Guia INSS

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Guia INSS
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Guia prático auxiliar para a realização de perícias médicas – INSS.
Segurados do RGPS – página 02.
Benefícios do RGPS (página 05);
Aposentadoria por idade (página 05);
Aposentadoria por invalidez (página 06);
Aposentadoria por tempo de contribuição (página 06);
Aposentadoria especial (página 07 – ver também página 63);
Auxílio-doença (página 09);
Salário-maternidade (página 10);
Auxílio-acidente (página 11).
ANEXO III RGPS = relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente – pág. 11.
Período de carência para benefícios – página 14.
Isenção de período de carência para benefícios – página 14.
Manual de avaliação das doenças e afecções que excluem a exigência de carência para
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez – página 15.
Pessoa portadora de deficiência – página 31.
Manutenção da qualidade de segurado – página 34.
Isenção de pagamento de imposto de renda – página 34.
Relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%
prevista no art. 45 do Decreto 3.048/ 1999 – anexo I – página 34.
Doenças de notificação compulsória – página 34.
Avaliação de radiculopatias – página 35.
Tempo de afastamento estimado por patologias clínicas/ cirúrgicas – página 43.
Normas técnicas de avaliação de incapacidade por HIV/ AIDS – página 44.
Norma Técnica sobre LER/ DORT – resumo – página 49.
LER/ DORT – página 56.
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO –
Anexo II – Decreto 3.048. – página 61.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/ MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001 – página 80.
Aposentadoria especial no Brasil – tópicos. – página 81.
Caros colegas peritos médicos – esta compilação de assuntos foi realizada para servir de material de
suporte para a realização de minhas perícias, é material em aberto – para ser complementado.
Espero que seja de utilidade também para os colegas.
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MD Cláudio Luís Friedrich – Perito Médico do INSS – APS Santa Rosa (RS)
(55) 8117 9206 – [email protected][email protected]
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Segurados do RGPS.
Art. 9 Decreto 3.048/ 1999. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes
pessoas físicas: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado
especial.
Como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob
sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três
meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da
legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado
no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e
administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado
em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída
sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter
permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou
de entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o
não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária
do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos
quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime
próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais
brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema
previdenciário local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de
7 de dezembro de 1977;
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e
fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e
fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime
próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas
respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e
fundações, ocupante de emprego público;
n) o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou
Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, amparados por regime próprio de
previdência social, quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não
permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21
de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em
conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social;
q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
Como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante
remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
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Como contribuinte individual:
a)a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b)a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa;
d)o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social;
e)o titular de firma individual urbana ou rural;
f)o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
g)todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o
administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
i)o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração;
j)quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas,
sem relação de emprego;
l)a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não;
m)o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da
Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do §1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do
art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do
art. 119 ou III do §1º do art. 120 da Constituição Federal;
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade
cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e
o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste
serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da
organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;
Como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana
ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão
gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da
categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de
carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f ) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i ) o guindasteiro; e
j ) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
Como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador
artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de
economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
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§ 1º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade
abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições de que trata este Regulamento.
§ 2º Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do
empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas,
mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 3º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do
empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades
anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 4º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou
indiretamente com as atividades normais da empresa.
§ 5º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem utilização de empregado.
§ 6º Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em
condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§ 8º Não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de
rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de
arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime.
§ 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas
atividades,
§15. Enquadram-se nas situações previstas como contribuinte individual, entre outros:
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade
profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de
um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em
automóvel cedido em regime de colaboração,
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade
comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família,
no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a
delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos,
admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação
com mais de seis toneladas de arqueação bruta,
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII-o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº
6.855, de 18 de novembro de 1980; e
XIV-o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998.
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
quando remunerado;
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira.
§16. Equiparam-se a empregados os ocupantes de cargo de Ministro de Estado, de Secretário
Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
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Art. 11 Decreto 3.048/ 1999. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não
esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de
1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pósgraduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime
de previdência social; e
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de
país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de
afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo
regime próprio.
Dos Dependentes
Art. 16 Decreto 3.048/ 1999. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
Benefícios do RGPS.
Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença;
f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente.
Quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão.
Quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que
completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de
idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres. A comprovação do efetivo
exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a
concessão do benefício. A aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado, inclusive o
doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela,
ou a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo; para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. A
aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a
carência, quando este completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino,
sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação
trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do
início da aposentadoria. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o
cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
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Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da
previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A concessão de
aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença, está condicionada ao
afastamento de todas as atividades. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar
da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, observada a relação constante do
Anexo I do Decreto 3048/ 1999. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterse a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente. O aposentado por invalidez que se julgar
apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Se a perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada.
Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida
nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.
Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do
requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os
períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de
exercício e de desligamento da atividade.
Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e
rural, ainda que anterior à sua instituição;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças
Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após
alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença
religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação
exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, VIII - o tempo
de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público,
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à novembro de 1991;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que,
nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais,
bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a
contagem recíproca de tempo de contribuição;
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XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido contribuições;
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade
remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às
escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade
não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960;
XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o
recolhimento de contribuições;
XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior,
amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 01/01/1994, desde que sua
situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que
tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por
outro regime de previdência social;
XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; e
XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público.
§ 1º Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer
aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos
administrativos ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam
vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia
existência do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento da
atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.
§ 6º Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do inciso VII comprovar a condição de
segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos
ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório
da anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua publicação oficial.
§ 7º Para o cômputo do período a que se refere o inciso VII, o Instituto Nacional do Seguro Social
deverá observar se no ato declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do
órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a
demissão ou o afastamento da atividade remunerada.
§ 8º É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inciso VII a prova da relação de
causa entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação referida no citado inciso.
Aposentadoria Especial – tópicos do Decreto 3048/ 1999 – veja mais à página 50.
Decreto 3.048/1999. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será
devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando
cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte
ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante
o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente
ao exigido para a concessão do benefício. Considera-se trabalho permanente, aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade,
desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o
prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após
conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
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TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
PARA 15
PARA 20
PARA 25
DE 15 ANOS
-
1,33
1,67
DE 20 ANOS
0,75
-
1,25
DE 25 ANOS
0,60
0,80
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta
do Anexo IV. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 3o Do laudo técnico referido no § 2o deverá constar informação sobre a existência de tecnologia
de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de
tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos
limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.
§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de
efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283.
§ 5o O INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta
Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as
informações contidas nos referidos documentos.
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário,
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da
multa.
§ 7o O laudo técnico de que tratam os §§ 2o e 3o deverá ser elaborado com observância das
normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS.
§ 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento
histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que,
entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados
administrativos.
§ 9º A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos laudos técnicos
de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu intermédio, de
cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da
contratante.
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou
empreitada de mão-de-obra.
§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os
limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum darse-á de acordo com a seguinte tabela:
MULTIPLICADORES
TEMPO A CONVERTER
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá
ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
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Auxílio-doença - Decreto 3.048/ 1999
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso,
a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
§2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório
e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art.72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do
caput do art. 39 e será devido:
I-a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado,
exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do
afastamento da atividade, para todos os segurados.
Art.73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela
previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma
delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver
exercendo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para
a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as
contribuições relativas a essa atividade.
§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de
imediato o afastamento de todas.
Art.74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar
definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não
cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se
estender às demais atividades.
Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será
encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias
contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo
aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se
os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante
quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de
sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir
da data do novo afastamento.
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do
afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar
aquele período.
Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art.78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
Art.79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de
outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja
aposentado por invalidez.
Art.80. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa
como licenciado.
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Salário-maternidade
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e
vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo
ser prorrogado na forma prevista no § 3o
§ 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as
situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
§3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem
ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias
previstos neste artigo.
§5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada
terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter
recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a
observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão
de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem
como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é
devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no
art. 98.
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal
igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação,
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com
base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho
Art.97. O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto
existir a relação de emprego.
Art.98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade
relativo a cada emprego.
Art.102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de
pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser
suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o
primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Art.103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do saláriomaternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
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Auxílio-acidente - Decreto 3.048/ 1999
Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior
esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente,
porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos
indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu
origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílioacidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do
óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem
repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela
empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a
doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
o segurado habitualmente exercia.
§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que
tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença
reaberto, quando será reativado.
§7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver
desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário.
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do
acidente.
Dicas sobre o enquadramento em auxílio-acidente.
1º - Ver se a lesão está contida no anexo III;
2º - Ver se produz redução da capacidade laboral e/ ou exigência de maior esforço para realizar
atividades da época do acidente;
3º - Ver se recebeu auxílio-doença acidentário ou previdenciário pelo acidente;
4º - Ver se é segurado empregado (exceto doméstico e desempregado), trabalhador avulso ou segurado
especial.
ANEXO III – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL = RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE
DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
QUADRO Nº 1
Aparelho visual - Situações:
a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade visual, após correção, = ou inferior a 0,5 ambos olhos, qdo ambos tiverem sido acidentados;
c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for
igual a 0,5 ou menos, após correção;
d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.
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QUADRO Nº 2
Aparelho auditivo
TRAUMA ACÚSTICO
a) perda da audição no ouvido acidentado;
b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido
acidentados;
c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro
estiver também reduzida em grau médio ou superior.
NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas
freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.
NOTA 2 - A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em
decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da
classsificação de Davis & Silvermann, 1970.
Audição normal - até vinte e cinco decibéis.
Redução em grau mínimo - vinte e seis a quarenta decibéis;
Redução em grau médio - quarenta e um a setenta decibéis;
Redução em grau máximo - setenta e um a noventa decibéis;
Perda de audição - mais de noventa decibéis.
QUADRO Nº 3
Aparelho da fonação: Situação: Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que
comprovada por métodos clínicos objetivos.
QUADRO Nº 4
Prejuízo estético Situações:
Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ ou face, e/ ou pescoço
ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.
NOTA 1 - Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação
estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo,
idade e profissão do acidentado.
NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da
capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético, podendo, porém, ser
enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.
QUADRO Nº 5
Perdas de segmentos de membros
Situações:
a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo
menos um deles;
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;
f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;
i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.
NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à
perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é
considerada para efeito de enquadramento.
QUADRO Nº 7
Encurtamento de membro inferior
Situação:
Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).
NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.
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QUADRO Nº 6
Alterações articulares
Situações:
a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;
b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do
antebraço;
f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que
atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho,
e/ou tíbio-társica.
NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de
acordo com os seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.
NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho
e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com
desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.
QUADRO Nº 8
Redução da força e/ ou da capacidade funcional dos membros
Situações:
a) redução da força e/ ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro
superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
b) redução da força e/ ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;
c) redução da força e/ ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau
sofrível ou inferior.
NOTA 1 - Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou
neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas
constantes dos quadros próprios.
NOTA 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação
da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada
pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:
Desempenho muscular
Grau 5 - Normal – 100% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.
Grau 4 - Bom – 75% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grau 3 - Sofrível – 50% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - Pobre – 25% - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços – 10% - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.
NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em
que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.
QUADRO Nº 9
Outros aparelhos e sistemas
Situações:
a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional
respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.
b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a
nutrição e o estado geral.
DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO: As doenças profissionais e as do trabalho, que
após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho,
deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento.
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Período de carência para benefícios.
Art.26 – Decreto 3.048/ 1999. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo
de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a
partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 27-A. – Decreto 3.048/ 1999. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado
contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do
número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.
Art.29. – Decreto 3.048/ 1999. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30 (isenção de carência), depende dos seguintes
períodos de carência:
I - 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
II - 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e
especial.
III - 10 contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte
individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.
Parágrafo único.Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado.
Isenção de período de carência para benefícios.
Art.30. – Decreto 3.048/ 1999. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora
avulsa;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo
com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por
morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número
de meses correspondente à carência do benefício requerido;
V - reabilitação profissional.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/ MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a
concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do RGPS;
Art. 2º O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou
afecção após a sua filiação ao RGPS.
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.”
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Manual de avaliação das doenças e afecções que excluem a exigência de carência
para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
SEÇÃO 1 - Alienação Mental.
SEÇÃO 2 – Cardiopatia Grave.
SEÇÃO 3 – Cegueira.
SEÇÃO 4 – Espondilite Anquilosante
SEÇÃO 5 – Estados Avançados da Doença de Paget (Osteíte Deformante).
SEÇÃO 6 – Hanseníase.
SEÇÃO 7 – Mal de Parkinson.
SEÇÃO 8 - Nefropatia Grave.
SEÇÃO 9 - Neoplasia Maligna
SEÇÃO 10 – Paralisia Irreversível e Incapacitante
SEÇÃO 11 – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/ AIDS)
SEÇÃO 12 – Tuberculose Ativa.
SEÇÃO 13 – Hepatopatia Grave.
SEÇÃO 14 – Contaminação por Radiação.
SEÇÃO 15 - Acidente de Qualquer Natureza ou Causa.
SEÇÃO 16 - Acidente do Trabalho.
FINALIDADE: Estas Normas têm por finalidade conceituar as doenças especificadas nos diplomas
legais e padronizar os procedimentos da Perícia Médica para uniformizar os pareceres por esta exarados.
LEGISLAÇÃO: Lei nº 8.213/91; Decreto nº 3.048/99; Portaria Interministerial nº 2.998 MPAS/MS,
de 23/8/2001.
As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a
concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime
Geral de Previdência Social-RGPS
SEÇÃO 1 – ALIENAÇÃO MENTAL
1. CONCEITUAÇÃO:
1.1 - Considera-se Alienação Mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente no
qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade,
comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e
tornando o paciente total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
1.2 - A Perícia Médica deverá identificar nos quadros clínicos de Alienação Mental os seguintes
elementos:
a) transtorno intelectual - atinge as funções mentais em conjunto e não apenas algumas delas;
b) falta de autoconsciência - o paciente ignora o caráter patológico de seu transtorno ou tem dele uma
noção parcial ou descontínua;
c) inadaptabilidade - o transtorno mental é evidenciado pela desarmonia de conduta do paciente em
relação às regras que disciplinam a vida normal em sociedade;
d) ausência de utilidade - a perda da adaptabilidade redunda em prejuízo para o paciente e para a sociedade.
1.3 - A alienação mental pode ser identificada no curso de qualquer enfermidade psiquiátrica desde que,
em seu estágio evolutivo estejam satisfeitas todas as condições abaixo discriminadas:
a) seja enfermidade mental ou neuromental;
b) seja grave persistente;
c) seja refratária aos meios habituais de tratamento;
d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade;
e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do
pragmatismo;
f) torne o paciente total e permanentemente inválido para qualquer trabalho;
g) haja um nexo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do paciente.
1.4 - São considerados meios habituais de tratamento: a) psicoterapia; b) psicofarmacoterapia; c)
terapêutica biológica (eletroconvulsoterapia, insulinoterapia, etc.).
1.5 - Não é considerado meio de tratamento a utilização de psicofármacos em fase de experiência
laboratorial.
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2. QUADROS CLÍNICOS QUE CURSAM COM ALIENAÇÃO MENTAL:
2.1 - São necessariamente casos de Alienação Mental:
a) estados de demência (senil, pré-senil, arterioesclerótica, luética, coréica, doença de Alzheimer e outras
bem definidas);
b) psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos;
c) paranóia e a parafrenia nos estados crônicos;
d) oligofrenias graves.
2.2 - São excepcionalmente considerados casos de Alienação Mental:
a) psicoses afetivas (transtornos afetivos) mono ou bipolar, quando comprovadamente cronificadas e
refratárias ao tratamento, ou quando exibirem elevada freqüência de repetição fásica, ou ainda, quando
configurarem comprometimento grave e irreversível de personalidade-CID-10: F31;
b) psicoses epilépticas, quando caracterizadamente cronificadas e resistentes à terapêutica, ou quando
apresentarem elevada freqüência de surtos psicóticos;
c) psicoses pós-traumáticas e outras psicoses orgânicas, quando caracterizadamente cronificadas e
refratárias ao tratamento, ou quando configurarem um quadro irreversível de demência.
2.3 - Não são casos de Alienação Mental:
a) transtornos neuróticos da personalidade e outros transtornos mentais não psicóticos;
b) desvios e transtornos sexuais;
c) alcoolismo, dependência de drogas e outros tipos de dependência orgânica;
d) oligofrenias leves e moderadas;
e) psicoses do tipo reativo (reação de ajustamento, reação ao "stress");
f) psicoses orgânicas transitórias (estados confusionais reversíveis).
3. NORMAS DE PROCEDIMENTO:
3.1 - Dos laudos de exame médico-pericial deverão constar os seguintes dados:
a) diagnóstico da enfermidade básica, inclusive o diagnóstico numérico, de acordo com a CID; b) estágio
evolutivo; c) expressão “Alienação Mental” entre parênteses;
3.1.1 – se os laudos concluírem por Alienação Mental, deverão ser firmados em diagnósticos que não se
confundam com os quadros de reações psíquicas isoladas, intercorrências psico-reativas e distúrbios orgânicos
subjacentes, dos quais sejam simples epifenômenos;
3.1.2 - a simples menção do grau ou intensidade da enfermidade não esclarece a condição de "Alienação
Mental", se não estiver mencionado o estágio evolutivo da doença;
3.1.3 - não poderão ser emitidos laudos de Alienação Mental com base em diagnóstico de enfermidade
psiquiátrica aguda;
3.1.4 - exemplos de laudos:
a) Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID-10, estágio pré-terminal grave (Alienação Mental) - CERTO;
b) Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto, F.31.6 CID-10, estágio pré-terminal grave (Alienação
Mental) - CERTO;
c) Psicose Afetiva, F.32.3-CID-10: Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, fase crônica irremissível
(Alienação Mental) - CERTO;
d) Psicose Afetiva (Alienação Mental) - ERRADO;
e) Psicose pós-traumática grave, T 90.2 CID-10 (Alienação Mental) - ERRADO;
f) Psicose pós-traumática, T 90.2 CID-10, estado de demência pós-traumática (Alienação Mental) - CERTO;
g) Reação Exógena Aguda de Bonhoffer (Alienação Mental) – ERRADO.
3.2 - Quando a doença do examinado determinar sua invalidez, mas não se enquadrar nos parâmetros que
definem Alienação Mental, deverá constar do laudo, explicitamente, a ausência de alienação mental.
3.2.1 - Exemplos de laudos:
a) Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID-10 – ERRADO;
b) Esquizofrenia Paranóide, F.20.0, estado de defeito leve (não é Alienação Mental) – CERTO.
SEÇÃO 2 – CARDIOPATIA GRAVE
4. CONCEITUAÇÃO:
4.1 - Para o entendimento de cardiopatia grave torna-se necessário englobarem-se no conceito todas as
doenças relacionadas ao coração, tanto crônicas, como agudas.
4.2 - São consideradas Cardiopatias Graves:
a) as cardiopatias agudas, que, habitualmente são rápidas em sua evolução, tornarem-se crônicas,
caracterizando uma cardiopatia grave, ou as que evoluírem para o óbito, situação que, desde logo, deve ser
considerada como cardiopatia grave, com todas as injunções legais;
b) as cardiopatias crônicas, quando limitarem, progressivamente, a capacidade física, funcional do
coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação) e profissional, não obstante o
tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado, ou quando induzirem à morte prematura.
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4.3 - A limitação da capacidade física, funcional e profissional é definida habitualmente, pela presença de
uma ou mais das seguintes síndromes: a) insuficiência cardíaca; b) insuficiência coronária; c) arritmias complexas;
d) hipoxemia e manifestações de baixo débito cerebral secundárias a uma cardiopatia.
4.4 - A avaliação da capacidade funcional do coração permite a distribuição dos pacientes em Classes ou
Graus, descritos:
a) GRAU I - Pacientes portadores de doença cardíaca sem limitação para a atividade física. A atividade
física normal não provoca sintomas de fadiga acentuada, nem palpitações, nem dispnéias, nem angina de peito;
b) GRAU II - Pacientes portadores de doença cardíaca com leve limitação para a atividade física. Estes
pacientes sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, dispnéia, palpitações ou
angina de peito;
c) GRAU III - Pacientes portadores de doença cardíaca com nítida limitação para a atividade física. Estes
pacientes sentem-se bem em repouso, embora acusem fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito, quando
efetuam pequenos esforços;
d) GRAU IV - Pacientes portadores de doença cardíaca que os impossibilitam de qualquer atividade
física. Estes pacientes, mesmo em repouso, apresentam dispnéia, palpitações, fadiga ou angina de peito.
4.5 - Os meios de diagnóstico empregados na avaliação da capacidade funcional do coração são os
seguintes: a) história clínica, com dados evolutivos da doença; b) exame clínico; c) eletrocardiograma, em repouso;
d) eletrocardiografia dinâmica (Holter); e) teste ergométrico; f) ecocardiograma, em repouso; g) ecocardiograma
associado a esforço ou procedimentos farmacológicos; h) estudo radiológico do tórax, objetivando o coração, vasos
e campos pulmonares, usando um mínimo de duas incidências; i) cintilografia miocárdica, associada ao teste
ergométrico (Tálio, MIBI, Tecnécio); j) cintigrafia miocárdica associada a Dipiridamol e outros fármacos; l)
cinecoronarioventriculografia.
4.6 - Os achados fortuitos em exames complementares especializados não são por si só, suficientes para
o enquadramento legal de Cardiopatia Grave, se não estiverem vinculados aos elementos clínicos e laboratoriais
que caracterizem uma doença cardíaca incapacitante.
4.7 - O quadro clínico, bem como os recursos complementares, com os sinais e sintomas que permitem
estabelecer o diagnóstico de Cardiopatia Grave estão relacionados para as seguintes cardiopatias:
a) cardiopatia isquêmica; b) cardiopatia hipertensiva; c) miocardiopatias; d) valvopatias; e) cardiopatias
congênitas; f) arritmias, e g) cor-pulmonale crônico.
4.7.1 - Em algumas condições, um determinado item pode, isoladamente, configurar Cardiopatia Grave
(por exemplo, fração de ejeção < 0,35), porém, na grande maioria dos casos, a princípio, é necessária uma
avaliação conjunta dos diversos dados do exame clínico e dos achados complementares para melhor conceituá-la.
5. AFECÇÕES OU DOENÇAS CAPAZES DE CAUSAR CARDIOPATIA GRAVE:
5.1 - CARDIOPATIA ISQUÊMICA - caracterizada por:
5.1.1 - Quadro Clínico: angina classes III e IV da NYHA e da Canadian Cardiovascular Society, apesar de
responder à terapêutica; manifestações clínicas de insuficiência cardíaca;arritmias (associar dados ECG e Holter).
5.1.2 – Eletrocardiograma (repouso): zona elétrica inativa, alterações isquêmicas de ST-T, distúrbios da
condução atrioventricular e ventricular, hipertrofia ventricular esquerda, fibrilação atrial crônica, arritmias
ventriculares complexas.
5.1.3 - Radiografia do tórax: cardiomegalia, congestão venocapilar pulmonar.
5.1.4 - Teste ergométrico: limitação da capacidade funcional (<5 MET); angina em carga baixa (<5MET);
infradesnível do segmento ST: precoce; acentuado (->3mm), morfologia horizontal ou descendente, múltiplas
derivações; duração prolongada >6 min.no período de recuperação; supradesnível de ST, sobretudo em área não
relacionada a infarto prévio; comportamento anormal da pressão arterial diastólica (variação de PD>30mm Hg);
insuficiência cronotrópica (elevação inadequada da freqüência cardíaca); sinais de disfunção ventricular esquerda
associada ao esforço; arritmias ventriculares, desde que associadas a outros sinais de resposta isquêmica.
5.1.5 - Cintilografia miocárdica associada ao teste ergométrico: defeitos de perfusão múltiplos ou áreas
extensas (áreas hipocaptantes definitivas ou transitórias); dilatação da cavidade ventricular esquerda ao esforço;
hipercaptação pulmonar; fração de ejeção (FE) em repouso menor ou igual a 0,35 (valor específico para o método);
comportamento anormal da FE ao exercício (variação da FE menor que 5%), motilidade parietal regional ou global
anormal.
5.1.6 - Cintilografia miocárdica associada a dipiridamol e outros fármacos: interpretação semelhante à
definida para a cintilografia com teste ergométrico.
5.1.7 - Ecocardiograma em repouso: fração de ejeção menor ou igual a 0,40 (valor específico para o
método), alterações segmentares da contratilidade ventricular, dilatação das câmaras esquerdas, especialmente se
associada à hipertrofia ventricular esquerda; complicações associadas: disfunção dos músculos papilares,
insuficiência mitral, comunicação interventricular, pseudo-aneurismas, aneurismas, trombos intracavitários.
5.1.8 - Ecocardiograma associado a esforço ou procedimentos farmacológicos: aparecimento de
alterações de contratilidade segmentar inexistente no Eco em repouso; acentuação das alterações de contratilidade
preexistentes; comportamento anormal da FE ao exercício (variação da FE menor que 5%).
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5.1.9 - Eletrocardiografia dinâmica (Holter): alterações isquêmicas (ST-T) associadas à dor anginosa ou
sintomas de disfunção ventricular esquerda; isquemia miocárdica silenciosa; arritmias ventriculares complexas;
fibrilação atrial associada à isquemia; distúrbios de condução atrioventricular e intraventricular relacionados à
isquemia.
5.1.10 - Cinecoronaroventriculografia: lesão de tronco de coronária esquerda maior que 50%; lesões
triarteriais moderadas a importantes (maiores que 70% do terço proximal ou médio); lesões bi ou uniarteriais
menores que 70% com grande massa miocárdica em risco; lesões ateromatosas extensas e difusas; fração de
ejeção menor que 0,40; hipertrofia e dilatação ventricular esquerda; áreas significantes de acinesia, hipocinesia e
discinesia; aneurisma de ventrículo esquerdo; complicações mecânicas: insuficiência mitral, comunicação
interventricular.
5.1.11 - Fatores de risco e condições associadas: idade>70 anos, hipertensão arterial, diabetes,
hipercolesterolemia familiar, vasculopatia aterosclerótica importante em outros territórios (central, periférico).
5.1.12 - Pós-infarto do miocárdio: disfunção ventricular esquerda (áreas de acinesia, hipocinesia e
discinesia); isquemia à distância (em outra área que não a do infarto); arritmias ventriculares complexas; idade
avançada; condições associadas.
5.1.13 - Quando o tratamento adequado-clínico, intervencionista ou cirúrgico-melhorar ou abolir as
alterações acima descritas, o conceito de gravidade deve ser reavaliado e reconsiderado.
5.2 - CARDIOPATIA HIPERTENSIVA - a gravidade é caracterizada pela presença das seguintes
condições:
a) hipertensão essencial ou hipertensão secundária;
b) hipertrofia ventricular esquerda detectada pelo ECG ou Ecocardiograma, que não regride com o
tratamento;
c) disfunção ventricular esquerda sistólica, com fração de ejeção menor ou igual a 0,40;
d) arritmias supraventriculares e ventriculares relacionadas à hipertensão arterial;
e) cardiopatia isquêmica associada.
5.3 – MIOCARDIOPATIAS:
5.3.1 - MIOCARDIOPATIAS HIPERTRÓFICAS - a gravidade é caracterizada pela presença das seguintes
condições:
a) história familiar de morte súbita; b) paciente sintomático, especialmente história de síncope, angina,
insuficiência cardíaca e embolia sistêmica; c) diagnóstico na infância; d) hipertrofia moderada ou severa, c/
alterações isquêmicas de ST – T:
1 - cardiomegalia; 2 - disfunção ventricular esquerda sistólica e/ou diastólica; 3 - fibrilação atrial; 4 síndrome de Wolff - Parkinson - White; 5 - arritmias ventriculares complexas; 6 - regurgitação mitral importante; 7 doença arterial coronária associada; 8 - forma obstrutiva com gradiente de via de saída maior ou igual a 50 mm Hg.
5.3.2 - MIOCARDIOPATIAS DILATADAS - com as seguintes características:
a) histórias de fenômenos tromboembólicos; b) cardiomegalia importante; c) ritmo de galope (B3); d)
insuficiência cardíaca classe funcional III e IV; e) fração de ejeção menor ou igual a 0.30; f) fibrilação atrial; g)
arritmias ventriculares complexas; h) distúrbios da condução intraventricular.
5.3.3 - MIOCARDIOPATIA RESTRITIVA (Endomiocardiofibrose, fibroelastose) - a gravidade é
caracterizada pela presença das seguintes condições: a) história de fenômenos tromboembólicos; b) cardiomegalia;
c) insuficiência cardíaca classe funcional III e IV; d) envolvimento do ventrículo direito ou biventricular; e) fibrose
acentuada; f) regurgitação mitral e/ou tricúspide importante.
5.3.4 - Cardiopatia Chagásica Crônica - a gravidade é caracterizada pela presença das seguintes
condições: a) história de síncope e/ou fenômenos tromboembólicos; b) cardiomegalia acentuada; c) insuficiência
cardíaca classe funcional III e IV; d) fibrilação atrial; e) arritmias ventriculares complexas; f) bloqueio bi ou
trifascicular sintomático; g) bloqueio atrioventricular de grau avançado.
5.4 - ARRITMIAS CARDÍACAS - constituem características de maior gravidade:
a) disfunção do nó sinusal, sintomática, com comprovada correlação sintomas/arritmia, e, especialmente
em presença de síndrome bradi-taquiarritmia;
b) bradiarritmias: bloqueio atrioventricular (BAV) do 2º grau, tipo II, ou BAV avançado;
c) bloqueio atrioventricular total: sintomático; com resposta cronotrópica inadequada ao esforço; com
cardiomegalia progressiva; com insuficiência cardíaca; fibrilação atrial com resposta ventricular baixa; bloqueios de
ramo (direito ou esquerdo), permanentes ou alternantes, sintomáticos (claudicação cerebral ou insuficiência
cardíaca);
d) taquiarritmias: 1 - taquicardias ventriculares sintomáticas (claudicação cerebral e/ou comprometimento
hemodinâmico), de qualquer etiologia; 2 - taquicardias supraventriculares sintomáticas (claudicação cerebral,
comprometimento hemodinâmico, taquicardiomiopatia, fenômenos tromboembólicos), de qualquer etiologia e
desencadeadas por qualquer mecanismo.
e) síndrome de pré-excitação ventricular, com alto risco de morte súbita, determinado por estudos
invasivos;
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f) portadores de marcapasso cardíaco definitivo (anti-bradi ou antitaquicardia), cuja capacidade funcional
se mantém limitada pela cardiopatia subjacente.
5.5 - COR PULMONALE CRÔNICO - constituem características de maior gravidade:
a) quadro clínico: 1 - manifestações de hipóxia cerebral e periférica (dedos em baqueta de tambor); 2 insuficiência cardíaca direita; 3 - dores anginosas; 4 - crises sincopais; 5 - hiperfonese canglorosa da segunda
bulha no foco pulmonar; 6 - galope ventricular direito (B3) - PO2 < 60 mm Hg; PCO2 > 50 mm Hg;
b) eletrocardiograma: sinais de sobrecarga importante de câmaras direitas;
c) ecocardiografia: 1 - hipertrofia ventricular direita com disfunção diastólica e/ou sistólica; 2 - grande
dilatação do átrio direito; 3 - pressão sistólica em artéria pulmonar, calculada a partir das pressões do VD e AD,
maior ou igual a 60 mm Hg; 4 - insuficiência tricúspide importante; 5 - inversão do fluxo venoso na sístole atrial;
d) estudo hemodinâmico: 1 - dilatação do tronco da artéria pulmonar; 2 - dilatação do ventrículo direito; 3 dilatação do átrio direito; 4 - pressão na artéria pulmonar maior ou igual a 60 mm Hg; 5 - pressão no átrio direito
maior ou igual a 15 mm Hg;
6 – insuficiência pulmonar; 7) insuficiência tricúspide.
5.6 - CARDIOPATIAS CONGÊNITAS - consideram-se graves as cardiopatias congênitas que apresentam:
a) do ponto de vista clínico: 1 - crises hipoxênicas; 2 - insuficiência cardíaca (classes III e IV); 3 hemoptises, pela presença de circulação colateral brônquica; 4 - arritmias de difícil controle e potencialmente
malignas; b) do ponto de vista anatômico: 1 - doença arterial pulmonar; 2 - necrose miocárdica, por doença
coronária ou origem anômala das artérias coronárias; 3 - drenagem anômala total infracardíaca ou origem das
artérias coronárias; 4 - drenagem anômala total infracardíaca ou com obstruções severas da conexão das veias
pulmonares com as sistêmicas; 5 - hipotrofia ventricular direita; 6 - agenesias valvares (pulmonar e aórtica); 7 hipoplasia ou atresia de valvas pulmonares, aórtica e mitral; 8 - hipoplasia ou atresia do coração esquerdo; 9 estenose mitral; 10 - transposição das grandes artérias com hiper-resistência pulmonar ou ausência de
comunicações; 11 - ventrículos únicos com atresias valvares; 12 - ectopias cardíacas com alterações múltiplas; 13 cardiopatias complexas.
5.7 – VALVULOPATIAS:
5.7.1 - INSUFICIÊNCIA MITRAL - caracterizada por:
a) quadro clínico: 1 - insuficiência cardíaca classes funcionais III e IV; 2 - frêmito sistólico palpável na
região da ponta; 3 - primeira bulha inaudível ou acentuadamente hipofonética, (no foco mitral); 4 - sopro
holossistólico, no foco mitral, de intensidade > 3/6, com irradiação em faixa ou círculo; 5 - segunda bulha
hiperfonética, no foco pulmonar; 6 - desdobramento amplo e constante da segunda bulha, no foco pulmonar;
b) ECG: 1 - sinais progressivos de sobrecarga atrial e ventricular esquerdas; 2 - fibrilação atrial;
c) estudo radiológico: 1 - aumento acentuado da área, com predominância das cavidades esquerdas; 2 sinais de congestão venocapilar pulmonar; 3 - sinais de hipertensão pulmonar;
d) ecocardiograma: 1 - presença de jato regurgitante, de grande magnitude; 2 - comprometimento
progressivo da função ventricular sistólica; 3 - aumento significativo do diâmetro sistólico do ventrículo esquerdo; 4 inversão do fluxo sistólico, em veia pulmonar; 5 - sinais de hipertensão pulmonar;
e) hemodinâmica e angiografia: 1 - onda "v" com valor maior ou igual a 3 vezes, em relação à média do
capilar pulmonar; 2 - opacificação do átrio esquerdo igual ou superior que a do ventrículo esquerdo: graus III e IV
da classificação de Sellers; 3 - fração de regurgitação maior ou igual a 60% (FR = volume de regurgitação/volume
sistólico total).
5.7.2 - ESTENOSE MITRAL - caracterizada por:
a) quadro clínico: 1 - história de comissurotomia mitral prévia; 2 - fenômenos tromboembólicos; 3 insuficiência cardíaca classes funcionais III e IV; 4 - episódios de edema pulmonar agudo; 5 - escarros
hemoptóicos; 6 - fibrilação atrial; 7 - estalido de abertura da valva mitral precoce; 8 - impulsão sistólica de ventrículo
direito 9 - 2ª bulha hiperfonética no foco pulmonar; 10 - sinais de insuficiência tricúspide;
b) eletrocardiograma: 1 - fibrilação atrial; 2 - sinais de sobrecarga de câmaras direitas;
c) estudo radiográfico: 1 - inversão do padrão vascular pulmonar; 2 - sinais de hipertensão arteriolar
pulmonar; 3 - sinais de hipertensão venocapilar pulmonar;
d) ecocardiograma: 1 - área valvar < 1,0 cm²; 2 - tempo de 1/2 pressão > 200 ms; 3 - gradiente transvalvar
mitral médio > 15 mm Hg; 4 - sinais de hipertensão pulmonar (pressão sistólica da artéria pulmonar > 50 mm Hg); 5
- presença de trombo no átrio esquerdo.
e) hemodinâmica: 1 - área valvar < 1,0 (cm); 2 - gradiente diastólico mitral médio > 15 mm Hg; 3 - pressão
média de capilar pulmonar ou de átrio esquerdo > 20 mm Hg; 4 - pressão sistólica de artéria pulmonar > 50 mm Hg.
5.7.3 - INSUFICIÊNCIA AÓRTICA - caracterizada por:
a) quadro clínico: 1 - insuficiência cardíaca classes funcionais III e IV; 2 - manifestações de baixo débito
cerebral (tontura, lipotímia, síncope); 3 - síndrome de Marfan associada; 4 - presença de galope ventricular (B3); 5 sopro de Austin-Flint, na ponta; 6 - ictus hipercinético, deslocado externamente; 7 - pressão diastólica próxima à
zero; 8 - queda progressiva da pressão arterial sistólica.
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b) eletrocardiograma: 1 - sinais de sobrecarga ventricular esquerda, com onda T negativa, em precordiais
esquerdas; 2 - sinais de sobrecarga atrial esquerda; 3 - fibrilição atrial;
c) estudo radiográfico: 1 - aumento importante da área cardíaca com franco predomínio de ventrículo
esquerdo (aspecto em "bota"); 2 - dilatação da aorta ascendente, da croça e do segmento descendente; 3 dilatação do átrio esquerdo;
d) ecocardiograma: 1 - jato regurgitante Ao/(VE largo e extenso); 2 - fluxo reverso holodiastólico da aorta
descendente; 3 - abertura valvar mitral, ocorrendo somente com a sístole atrial; 4 - piora progressiva dos
parâmetros da função sistólica ventricular esquerda; 5 - queda da fração de ejeção ao ecocardiograma de esforço;
e) medicina nuclear associada a teste ergométrico: comportamento anormal da fração de ejeção;
f) hemodinâmica e angiografia: 1 - baixa pressão diastólica da aorta, tendendo à equalização das
pressões diastólicas aorto-ventriculares; 2 - pressão diastólica final do ventrículo esquerdo (Pd2 VE) elevada (maior
ou igual a 20 mm Hg); 3 - opacificação igual ou mais densa do ventrículo esquerdo em comparação com a aorta,
durante aortografia (Graus III e IV de Sellers); 4 - fração de regurgitação igual ou maior do que 60%.
5.7.4 - ESTENOSE AÓRTICA - caracterizada por:
a) quadro clínico: 1 - sintomas de baixo débito cerebral (tontura, lipotímia, síncope); 2 - angina de peito; 3
- presença de terceira bulha; 4 - insuficiência cardíaca; 5 - pressão arterial diferencial reduzida; 6 - pico tardio de
intensidade máxima do sopro; 7 - desdobramento paradoxal da segunda bulha; 8 - fibrilação atrial;
b) eletrocardiograma: 1 - sinais de sobrecarga ventricular esquerda importante, com infradesnivelamento
de ST e onda T negativa, em precordiais esquerdas; 2 - sobrecarga atrial esquerda; 3 - fibrilação atrial; 4 - arritmias
ventriculares; 5 - bloqueio atrioventricular total;
c) ecocardiograma: 1 - área valvar menor ou igual a 0,75 cm²; 2 - gradiente médio de pressão transvalvar
aórtica maior ou igual a 50 mm Hg; 3 - gradiente máximo maior ou igual a 70 mm Hg; 4 - sinais de hipocinesia
ventricular esquerda;
d) hemodinâmica: 1 - área valvar igual ou menor a 0,75 cm²; 2 - hipocinesia ventricular esquerda; 3 coronariopatia associada.
5.7.5 - PROLAPSO VALVAR MITRAL - caracterizada por:
a) história familiar de morte súbita; b) história de síncope, fenômenos trombo-embólicos fibrilação atrial;
arritmias ventriculares complexas, cardiomegalia (aumento de câmaras esquerdas); regurgitação mitral importante;
c) disfunção ventricular esquerda, prolapso valvar tricúspide associado, ruptura de cordoalhas tendíneas, síndrome
de Marfan associada.
5.8 - TUMORES CARDÍACOS:
5.8.1 - Tumores Malignos - deverão ser adotados os parâmetros exigidos para o enquadramento da
neoplasia maligna.
5.8.2 - Tumores benignos, com alterações funcionais irreversíveis.
5.9 - A ausência de um ou outro aspecto que caracterizam as patologias acima discriminadas não afasta
o diagnóstico de Cardiopatia Grave, desde que seja identificada a doença pelas características que se fizerem
evidentes e que sejam mais marcantes.
6. NORMAS DE PROCEDIMENTO:
6.1 - Os portadores de lesões cardíacas que incidem nas especificações dos Graus III ou IV da avaliação
funcional descrita no item 4.4 destas Normas serão considerados como portadores de Cardiopatia Grave. 6.2 - Os
portadores de lesões cardíacas que incidem nas especificações dos Graus I e II da avaliação funcional do item 4.4
destas Normas, e que puderem desempenhar tarefas compatíveis com a eficiência funcional, somente serão
considerados incapazes por Cardiopatia Grave, quando, fazendo uso de terapêutica específica e depois de
esgotados todos os recursos terapêuticos, houver progressão da patologia, comprovada mediante exame clínico
evolutivo e de exames subsidiários. 6.2.1 - A idade do paciente, sua atividade profissional e a incapacidade de
reabilitação são parâmetros que devem ser considerados na avaliação dos portadores de lesões citadas no item
6.2. 6.3 - Os portadores de lesões cardíacas susceptíveis de correção cirúrgica, desde que em condições físicas
satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, serão reavaliados após a cirurgia e incapacitados, se
enquadrados nos itens 6.1 e/ ou 6.2 destas Normas. 6.3.1 - Os portadores de hipertensão arterial secundária,
passível de tratamento cirúrgico, desde que em condições físicas satisfatórias para se submeterem a tal
procedimento, terão sua capacidade funcional avaliada, após o tratamento da doença hipertensiva. 6.3.2 - Os
portadores de valvulopatias susceptíveis de correção cirúrgica, desde que em condições físicas satisfatórias para
se submeterem a tal procedimento, terão sua capacidade funcional reavaliada, após a correção, salvo se, as
alterações cardiovasculares, pela longa evolução ou gravidade, sejam consideradas irreversíveis ou
comprometedoras da atividade funcional. 6.4 - As arritmias graves, comprovadas eletrocardiograficamente,
resistentes ao tratamento, ou cursando com episódios tromboembólicos, serão consideradas como Cardiopatia
Grave, mesmo na ausência de outros sinais clínicos, radiológicos ou ecocardiográficos de alterações
cardiovasculares.). 6.5 - Os laudos médicos deverão conter, obrigatoriamente, o diagnóstico e a afirmação ou
negação de Cardiopatia Grave, para o enquadramento legal da lesão incapacitante.
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SEÇÃO 3 – CEGUEIRA
7 – CONCEITUAÇÃO:
7.1 - Cegueira ou amaurose - estado patológico no qual a acuidade visual de ambos os olhos é igual à
zero, sem percepção luminosa, depois de esgotados os recursos de correção óptica.
7.2 - Visão Subnormal ou Baixa Visão - condição em que há comprometimento do funcionamento visual
mesmo após tratamento e correção dos erros refracionais comuns com acuidade visual inferior a 20/60 ou campo
visual inferior a dez graus do ponto de fixação.
7.3 - Cegueira Legal - condição em que a acuidade visual é igual ou menor que 20/200 e/ou o campo
visual igual ou menor que 20 graus no melhor olho e com a melhor correção.
7.4 - São equivalentes à cegueira e como tal considerados:
a) os casos de visão subnormal, nos limites previstos nestas Normas, não susceptíveis de correção
óptica, nem capazes de serem beneficiados por tratamento médico-cirúrgico;
b) os casos de redução muito acentuada e irreversível do campo visual (visão tubular), comprovados por
campimetria, independente do grau de acuidade visual central, que motivem dificuldade de locomoção e de
orientação espacial do paciente, exigindo a ajuda de terceiros.
8. GRAUS DE PERDA PARCIAL DA VISÃO EQUIVALENTE À CEGUEIRA:
a) GRAU I - quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos e com a melhor correção óptica
possível, for inferior a 20/70 na escala de SNELLEN, e a mínima igual ou superior a 20/700 SNELLEN; bem como,
em caso de perda total da visão de um dos olhos quando a acuidade no outro olho, com a melhor correção óptica
possível, for inferior a 20/50 na escala de SNELLEN;
b) GRAU II - quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos, e com a melhor correção óptica
possível, for inferior a 20/200 SNELLEN, e a mínima for igual ou superior a 20/400 SNELLEN;
c) GRAU III - quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos, e com melhor correção óptica
possível, for inferior a 20/400 SNELLEN, e a mínima igual ou superior a 20/1.200 SNELLEN;
d) GRAU IV - quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos, e com melhor correção óptica
possível, for inferior a 20/20.000 SNELLEN ou apresentar, como índice máximo, a capacidade de contar dedos à
distância de 01 (um) metro e a mínima limitar-se à percepção luminosa.
8.1 - Serão enquadrados nos Graus I, II, e III os pacientes que tiverem redução do campo visual, no
melhor olho, entre 20º e 10º, entre 10º e 5º e menor que 5º, respectivamente.
9. AVALIAÇÃO DA ACUIDADE VISUAL - ESCALAS ADOTADAS:
9.1 - Para uniformidade de linguagem e facilidade de julgamento dos graus de perda da acuidade visual, a
Perícia Médica adotará as escalas SNELLEN e DECIMAL na avaliação da acuidade visual para longe, e a escala
JAEGUER na avaliação da acuidade visual para perto.
9.2 - Equivalência das escalas usadas na avaliação da acuidade visual para longe:
SNELLEN
20/20
20/22
20/25
20/29
20/30
20/40
20/50
20/60
20/70
20/80
20/100
20/200
20/400
DECIMAL
1,0
0,9
0,8
0,7
0,6
0,5
04
0,3
0,28
0,25
0,2
0,1
0,05
% DE VISÃO (eficiência visual)
100
98,0
95,5
92,5
91,4
83,6
76,5
69,9
63,8
58,5
48,9
20.0
10,0
9.3 - Equivalência das escalas usadas na avaliação da acuidade visual para perto:
JAEGUER
1
2
3 4 6 7 8 10 11 14
% DE VISÃO 100 100 90 80 50 40 30 20 15 5
9.4 - Eficiência Visual Binocular- mostra os percentuais úteis de visão, auxiliando na avaliação da
incapacidade visual. Representa a conjugação da visão central com a visão periférica, medida em cada olho
separadamente e avaliada por meio de três funções: acuidade visual, campo visual e motilidade ocular.
9.5 - Após a avaliação da acuidade visual de cada olho,atribui-se o peso 3 (três) ao percentual de visão
do melhor olho e peso 1(um) ao percentual de visão do pior olho:
EVB =
(3x% visão melhor olho) + (1x%visão pior olho)/ 4
9.6 - Assim, por exemplo, se a eficiência de OD=90% e de OE=30%, teremos: EVB=3x90+1x30 dividido
por 4=75%.
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10. NORMAS DE PROCEDIMENTO:
10.1 – A Perícia Médica concluirá pela isenção de carência dos portadores de perda total de visão
(cegueira), sem percepção luminosa, determinada por afecção crônica, progressiva e irreversível, à luz de parecer
especializado.
10.2 – A Perícia Médica, de acordo com a amplitude de conceito legal, também concluirá pela isenção de
carência por cegueira, dos portadores de diminuição acentuada da acuidade visual, em qualquer dos graus
descritos no item 8, em decorrência de afecção crônica, progressiva, não susceptível de correção óptica, nem
removível por tratamento médico-cirúrgico, à luz de parecer especializado.
10.2.1 – A Perícia Médica, ao emitir laudos de invalidez de portadores de afecção que os incluam nos
graus de diminuição da acuidade visual descritos no item 8, deverá escrever entre parênteses, ao lado do
diagnóstico, a expressão "Equivalente à Cegueira”.
SEÇÃO 4 - ESPONDILITE ANQUILOSANTE
11 – CONCEITUAÇÃO:
11.1 - Espondilite Anquilosante, inadequadamente denominada de Espondiloartrose Anquilosante nos
textos legais, é uma doença reumática inflamatória crônica,não associada ao Fator Reumatóide, que afeta
principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido
conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes os ligamentos da coluna. O processo geralmente
se inicia pelas sacroilíacas e, ascendentemente, atinge a coluna vertebral. Há grande tendência para a ossificação
dos tecidos inflamados e desta resulta rigidez progressiva da coluna. As articulações periféricas também podem ser
comprometidas, principalmente as das raízes dos membros (ombros e coxofemorais), daí a designação rizomélica.
11.2 - Entende-se por Anquilose ou Ancilose a rigidez ou fixação de uma articulação, reservando-se o
conceito de anquilose óssea verdadeira à fixação completa de uma articulação em conseqüência da fusão
patológica dos ossos que a constituem.
11.3 – Critérios para o diagnóstico de Espondilite Anquilosante:
a) dor lombar com duração igual ou superior a 3 meses que melhora com exercício e não alivia com
repouso; b) limitação da mobilidade da coluna lombar (movimentos laterais, para frente e para trás); c) diminuição
da expansão torácica em relação aos valores normais para sexo e idade; d) sacroileíte bilateral grau 2-4 ou
unilateral grau 3-4. Diagnóstico: critério 4 mais qualquer um dos outros.
11.4 - As artropatias degenerativas da coluna vertebral, também conhecidas como artroses, osteoartrites
ou artrites hipertróficas, acarretam maior ou menor limitação dos movimentos da coluna pelo comprometimento das
formações extra-articulares mas não determinam anquilose.
12. NORMAS DE PROCEDIMENTO:
12.1 - A Perícia Médica isentará de carência os portadores de Espondilite Anquilosante e avaliará a
incapacidade laborativa considerando o caráter evolutivo invalidante da doença.
12.2 - Os laudos médico-periciais deverão conter: diagnóstico nosológico, citação expressa da existência
de anquilose da coluna vertebral com especificação dos segmentos comprometidos.
12.3 – A Perícia Médica, além dos elementos clínicos de que disponha e dos pareceres da Medicina
especializada, deverá considerar os seguintes exames subsidiários elucidativos:
a) comprovação radiológica de sacroileíte; b) complexo de histocompatibildadeHLA-B27.
SEÇÃO 5 – ESTADOS AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE)
13. CONCEITUAÇÃO:
13.1 - A Doença de Paget é um distúrbio localizado da remodelação óssea, que atinge tanto homens
como mulheres e cujo diagnóstico quase sempre é feito após os 50 anos. A doença pode ser monostótica, quando
apenas um osso ou uma parte de um osso é afetado, ou poliostótica, quando dois ou mais ossos estão envolvidos.
As áreas ósseas acometidas são assimétricas e os locais mais freqüentes incluem a pelve, as vértebras, o crânio e
a tíbia. A evolução é lenta e progressiva, caracterizada por deformações ósseas.
13.2 - A evolução da doença, que pode acompanhar-se de sintomatologia dolorosa e fraturas
espontâneas, se processam em duas fases: a) fase ativa ou osteoporótica, caracterizada pela formação de tecido
ósseo ricamente vascularizado, onde são comuns fraturas com consolidação rápida; b) fase de relativa inatividade,
com formação de tecido ósseo denso e menos vascularizado, onde as fraturas têm retardo de consolidação.
13.3 - Os Estados Avançados da Doença de Paget apresentam as seguintes características:
a) lesões ósseas generalizadas, deformidades ósseas, ósteo-artrites secundárias, fraturas espontâneas e
degeneração maligna (sarcoma osteogênico, fibrossarcoma e sarcoma de células redondas); b) complicações
neurológicas e sensoriais: surdez, perturbações olfativas e neuralgias; c) complicações cardiovasculares:
insuficiência cardíaca de alto débito, arteriosclerose periférica e hipertensão arterial.
14. NORMAS DE PROCEDIMENTO:
14.1 - As formas localizadas da Doença de Paget, assintomáticas, detectadas em exames radiológicos de
rotina, ou oligossintomáticas, não serão isentas de carência.
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14.2 – A Perícia Médica isentará de carência e enquadrará em incapacidade definitiva por Estados
Avançados da Doença de Paget (Osteíte Deformante) os portadores de formas extensas da doença de acordo com
o item 13.3 deste Manual.
14.2.1 - Também serão isentas de carência as formas monostóticas com deformidades acentuadas e
dolorosas e aquelas que apresentarem dificuldade para marcha, característica da coxopatia Pagética.
14.3 - Ao firmar o diagnóstico, a Perícia Médica deverá registrar a extensão das deformidades e partes
ósseas atingidas, o tipo de complicação que determinou a incapacidade e os exames subsidiários que comprovem
o diagnóstico.
14.3.1 - Exames subsidiários elucidativos e indispensáveis:
a) exame radiológico: aumento do volume ósseo, espessamento da cortical, trabeculado grosseiro e
lesões líticas e escleróticas; b) dosagem da fosfatase alcalina sérica: valores de FA dez vezes acima do normal
geralmente indicam comprometimento do crânio ou doença poliostótica extensa, enquanto que valores inferiores a
três vezes o limite superior podem indicar comprometimento monostótico ou a forma esclerótica da doença.
SEÇÃO 6 – HANSENÍASE
15. CONCEITUAÇÃO:
15.1 - A Hanseníase é uma doença infecto-contagiosa de notificação compulsória, causada pelo
Mycobacterium leprae, de curso crônico, com predileção pela pele e nervos periféricos, podendo apresentar surtos
reacionais intercorrentes. 15.2 - O Ministério da Saúde define como caso de hanseníase para tratamento, quando
um ou mais dos seguintes achados encontram-se presentes: lesão de pele com alteração de sensibilidade,
espessamento de tronco nervoso ou baciloscopia + na pele.
16. CLASSIFICAÇÃO:
16.1 - A Hanseníase pode ser classificada nas seguintes formas clínicas:
a) Paucibacilares (PB) - Baciloscopia negativa: 1 - Tuberculóide (T); 2 - Indeterminada (I) - Mitsuda +.
b) Multibacilares (MB) - Baciloscopia +: 1 - Virchowiana (V); 2 - Dimorfa (D); 3 - Indeterminada (I) Mitsuda negativa.
16.1.1 - O teste de Mitsuda é recomendado para agrupar as formas clínicas I em PB ou MB. A forma
clínica I com Mitsuda negativa é potencialmente MB.
16.2 - Principais características das formas clínicas de Hanseníase:
16.2.1 - Hanseníase Tuberculóide (T) – nesta forma clínica se encontram lesões bem delimitadas, em
número reduzido, anestésicas e de distribuição assimétrica. Descrevem-se lesões em placas ou anulares com
bordas papulosas e áreas da pele eritematosas ou hipocrômicas. Seu crescimento centrífugo lento leva à atrofia no
interior da lesão. Em sua forma neural pura não se observam lesões cutâneas: há espessamento do tronco nervoso
e dano neural precoce e grave, em especial quando atinge nervos sensitivo-motores. A baciloscopia resulta
negativa. O exame histológico evidencia a presença de granuloma tipo tuberculóide de células epitelióides,
linfócitos e células gigantes tipo Langhans. A Hanseníase Tuberculóide,juntamente com a Hanseníase
Indeterminada constituem as formas paucibacilares da hanseníase. 16.2.2 - Hanseníase Virchowiana - HV – tratase de forma multibacilar, reconhecida por corresponder ao pólo de baixa resistência, dentro do espectro
imunológico da doença. Portanto, manifesta-se naqueles indivíduos que apresentam imunidade celular deprimida
para o Mycobacterium leprae. Admite-se que a HV possa evoluir a partir da forma indeterminada ou se apresentar
como tal desde o início. Sua evolução crônica caracteriza-se pela infiltração progressiva e difusa da pele, mucosas
das vias aéreas superiores, olhos, testículos, nervos, podendo afetar os linfonodos, o fígado e o baço. Na pele
descrevem-se pápulas, nódulos e máculas. A infiltração é difusa e mais acentuada na face e nos membros. A pele
torna-se luzidia, xerótica, com aspecto apergaminhado e tonalidade semelhante ao cobre. Há rarefação dos pelos
nos membros, cílios e supercílios. A queda de pelos neste local chama-se madarose. A infiltração da face, incluindo
os pavilhões auriculares, com madarose e manutenção da cabeleira, forma o quadro conhecido como fácies
leonina. O comprometimento nervoso ocorre na pele, na inervação vascular e nos troncos nervosos. Estes últimos
vão apresentar deficiências funcionais e seqüelas tardias. Os nervos mais comumente atingidos são: cubital, ciático
poplíteo externo e auricular magno. No comprometimento das mucosas, é precoce o aparecimento de rinite
posterior e destruição do septo nasal. Podem ocorrer também lesões viscerais principalmente no fígado, baço e
testículos. A HV apresenta baciloscopia fortemente positiva e representa, nos casos virgens de tratamento,
importante foco infeccioso ou reservatório da doença. 16.2.3 - Hanseníase Indeterminada (HI) – considerada a
primeira manifestação clínica da hanseníase e, após período de tempo que varia de poucos meses até anos, ocorre
evolução para cura ou para outra forma clínica (tuberculóide ou virchowiana). As lesões da HI surgem após um
período de incubação que varia, em média, de dois a cinco anos. Caracteriza-se pelo aparecimento de manchas
hipocrômicas, com alteração de sensibilidade, ou simplesmente por áreas de hipoestesia na pele. As lesões são em
pequeno número e podem se localizar em qualquer área da pele. Freqüentemente, apenas a sensibilidade térmica
encontra-se alterada. Não há comprometimento de troncos nervosos nesta forma clínica, apenas ramúsculos
nervosos cutâneos. A baciloscopia mostra-se negativa. 16.2.4 - Hanseníase Dimorfa (HD) - este grupo é
caracterizado por sua instabilidade imunológica, o que faz com que haja grande variação em suas manifestações
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clínicas, seja na pele, nos nervos ou no comprometimento sistêmico. As lesões da pele revelam-se numerosas e a
sua morfologia mescla aspectos de HV e HT, podendo haver predominância ora de uma, ora de outra forma.
Compreendem placas eritematosas, manchas hipocrômicas com bordas ferruginosas, manchas eritematosas ou
acastanhadas com limite interno nítido e limites externos imprecisos, placas eritemato-ferruginosas ou violáceas,
com bordas internas nítidas e limites externos difusos. A infiltração assimétrica da face, dos pavilhões auriculares e
a presença de lesões no pescoço e nuca são elementos sugestivos desta forma clínica. As lesões neurais são
precoces, assimétricas e,com freqüência,levam a incapacidades físicas. A baciloscopia pode ser negativa ou
positiva com índice bacilar variável.
17. SURTOS REACIONAIS: 17.1 - Os surtos reacionais representam episódios inflamatórios que se
intercalam no curso crônico da hanseníase. As reações seguem-se a fatores desencadeantes, tais como: infecções
intercorrentes, vacinação, gravidez, puerpério, medicamentos iodados, estresse físico e emocional. 17.1.1 - Reação
tipo 1 (reação reversa) tende a surgir mais precocemente no tratamento, caracteristicamente na hanseníase
dimorfa; há exacerbação das lesões pré-existentes, que se tornam edemaciadas, eritematosas, podendo chegar à
ulceração. As neurites são freqüentes, podendo ser a única manifestação clínica. Às vezes o dano funcional do
nervo se instala sem quadro clínico de dor e espessamento do nervo. Os nervos mais comprometidos são: facial,
grande auricular, ulnares, medianos, fibular comum e tibial posterior. 17.1.2 - Reação tipo 2 (eritema nodoso da
hanseníase): observada nas formas virchowiana e dimorfa, geralmente após seis meses de tratamento. A lesão
típica é o eritema nodoso que caracteriza-se por lesões eritematosas, dolorosas, de tamanhos variados incluindo
pápulas e nódulos, localizadas em qualquer região da pele. Em alguns casos, o quadro reacional evolui com
neurite, orquite, irite, iridociclite, artrite, mão e pé reacionais, linfadenite, proteinúria e dano hepático. Edema de
membros inferiores, pré-tibialgia e febre acompanham esta reação.
18. NORMAS DE PROCEDIMENTO:
18.1 - A Perícia Médica isentará de carência todos os portadores de Hanseníase.
18.2 – A avaliação da função motora de grupos musculares específicos deve ser feita principalmente nos
pacientes em tratamento, com a finalidade de detecção precoce de incapacidades. Seqüelas bem definidas podem
ser encontradas já no período do diagnóstico, tais como: paralisia facial do tipo periférico uni ou bilateral, paralisia
do ramo orbicular do nervo zigomático provocando lagoftalmo, epífora e exposição da córnea; mão em garra (garra
do 4 ou 5 quirodáctilos ou garra completa); mão caída; pé caído, garra de artelhos que pode ser acompanhada de
mal perfurante plantar.
18.3 - A Perícia Médica concluirá pela incapacidade definitiva por Hanseníase dos examinados que:
a) permanecerem com sinais de atividade clínica após completarem o tratamento; b) tiverem a ocorrência
de atividade clínica após a alta por cura, isto é, recidiva; c) manifestarem surtos reacionais freqüentes durante o
tratamento ou após a cura; d) apresentarem seqüelas invalidantes.
SEÇÃO 7 – MAL DE PARKINSON
19. CONCEITUAÇÃO:
19.1 - O Mal de Parkinson (Doença de Parkinson), também chamado Paralisia Agitante, é um quadro
mórbido de etiologia ainda não estabelecida, resultante do comprometimento do Sistema Nervoso Extra-Piramidal e
caracterizado pelos seguintes sinais:
a) tremor - hipercinesia, predominantemente postural, rítmica e não intencional, que diminui com a
execução de movimentos voluntários e pode cessar com o relaxamento total; b) rigidez muscular - sinal
característico e eventualmente dominante, acompanha-se do exagero dos reflexos tônicos de postura e determina
o aparecimento de movimentos em sucessão fracionária, conhecidos como "sinal da roda dentada" (Negro); c)
bradicinesia - diminuição da atividade motora espontânea e conseqüente lentidão de movimentos.
19.1.1 - A expressão Doença de Parkinson, por sua maior abrangência e por melhor atender aos
conceitos científicos mais modernos sobre a enfermidade, é preferida à de Mal de Parkinson, embora esta
denominação se mantenha nestas Normas, de conformidade com a Lei.
19.2 - O Parkinsonismo Secundário, também chamado Síndrome de Parkinson, é conseqüente a lesões
degenerativas infecciosas, parasitárias, tóxicas (inclusive medicamentos), endócrinas ou produzidas por
traumatismo, choque elétrico e tumores intracranianos.
20. NORMAS DE PROCEDIMENTOS:
20.1 – A Perícia Médica isentará de carência os portadores de qualquer das formas clínicas do Mal de
Parkinson ou do Parkinsonismo Secundário e concluirá pela incapacidade definitiva quando determinarem
impedimento do examinado ao desempenho das atividades normais e não for possível o controle terapêutico da
doença.
20.2 – A Perícia Médica não concluirá pela incapacidade definitiva dos portadores de Parkinsonismo
secundário ao uso de medicamentos quando, pela supressão destes, houver regressão e desaparecimento do
quadro clínico.
20.3 - A Perícia Médica deverá especificar a etiologia da Síndrome de Parkinson responsável pela
incapacidade do examinado, sempre que possível.
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SEÇÃO 8 – NEFROPATIA GRAVE
21. CONCEITUAÇÃO:
21.1 - São consideradas Nefropatias Graves as patologias de evolução aguda, subaguda ou crônica que,
de modo irreversível, acarretam insuficiência renal, determinando incapacidade para o trabalho e/ou risco de vida.
21.2 - As Nefropatias Graves são caracterizadas por manifestações clínicas e alterações nos exames
complementares.
21.2.1 - Manifestações Clínicas: a) ectoscópicas - palidez amarelada, edema, hemorragia cutânea e
sinais de prurido; b) cardiovasculares - pericardite sero-fibrinosa, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca; c)
gastrintestinais - soluço, língua saburrosa, hálito amoniacal, náuseas, vômitos, hemorragias digestivas, diarréia ou
obstipação; d) neurológicas - cefaléia, astenia, insônia, lassidão, tremor muscular, convulsão e coma; e)
oftamológicas - retinopatia hipertensiva e retinopatia arteriosclerótica; f) pulmonares - pulmão urêmico e derrame
pleural; g) urinárias - nictúria.
21.2.2 - Alterações nos Exames Complementares:
a) Alterações Laboratoriais: 1 - diminuição da filtração glomerular; 2 - aumento dos níveis sanguíneos de
uréia, creatinina e ácido úrico; 3 - distúrbios dos níveis de sódio, potássio, cálcio, fósforo, glicose e lipídios; 4 acidose metabólica; 5 - diminuição da capacidade renal de diluição e concentração (isostenúria); 6 - anemia
normocrômica e normocítica.
b) Alterações nos exames por imagem: 1 - diminuição das áreas renais nas patologias crônicas ou nas
isquemias agudas intensas; 2 - distorções da imagem normal conseqüente a cicatrizes, cistos, hematomas,
abscessos ou tumores; 3 - distensão do sistema coletor nos processos primariamente obstrutivos; 4 - diminuição da
eliminação de contrastes, quando usados.
22. CLASSIFICAÇÃO:
22.1 - A estimativa da filtração glomerular (FG) representa a melhor medida da função renal global em
indivíduos sadios e doentes. O nível normal de FG varia de acordo com a idade, sexo e superfície corporal. A FG
normal em adultos jovens é de aproximadamente 120 a 130 ml/min/1,73 e declina com a idade. Um nível de FG
abaixo de 60 ml/min representa perda de metade do nível da função renal normal. Uma queda na FG precede o
aparecimento de sintomas de falência renal em todas as formas de doença renal progressiva.
22.2 - O uso da creatinina sérica é limitado na avaliação da FG, pois é afetado pela idade, sexo, raça,
superfície corporal, dieta, drogas e diferenças em métodos laboratoriais. Por isso, recomendamos que a creatinina
sérica seja ajustada por meio da fórmula de Cockcroft-Gault, conforme abaixo:
FG (ml/min) = 140-idade x peso x 0,85 se mulher
72 X creat.sérica
22.3 - Considerados os níveis de alteração da função renal e o grau de insuficiência renal, as nefropatias
podem ser divididas em cinco fases (estágios):
a) fase de lesão com função renal normal (fase 1) - corresponde às fases iniciais de lesão renal com
filtração glomerular preservada,ou seja,FG acima de 90 ml/min;
b) fase de insuficiência renal funcional ou leve (fase 2) - nesta fase os níveis plasmáticos de uréia e
creatinina ainda são normais, não há sinais ou sintomas clínicos importantes de insuficiência renal. Corresponde a
uma FG entre 60 e 89 ml/ min;
c) fase de insuficiência renal laboratorial ou moderada (fase 3) - nesta fase, embora os sinais e sintomas
da uremia possam estar presentes de maneira discreta, o paciente mantém-se clinicamente bem. Na maioria das
vezes, apresenta sinais e sintomas ligados à causa básica (hipertensão arterial, diabetes mellitus, lupus
eritematoso, infecções urinárias). A avaliação laboratorial simples já nos mostra, quase sempre, níveis elevados de
uréia e de creatinina plasmáticas. Corresponde a uma FG entre 30 e 59 ml/min.
d) fase de insuficiência renal clínica ou severa (fase 4) - o paciente já se ressente de disfunção renal.
Apresenta marcantes sinais e sintomas de uremia: anemia, hipertensão arterial, edema, adinamia, náuseas,
vômitos, hiporexia. Corresponde a uma FG entre 15 e 29 ml/min.;
e) fase terminal de insuficiência renal (fase 5) - nesta fase os rins perderam o controle do meio interno,
tornando-o bastante alterado, incompatível com a vida. O paciente encontra-se intensamente sintomático. Suas
opções terapêuticas são a diálise ou o transplante renal. Corresponde a uma FG inferior a 15 ml/min.
22.4 - Principais grupos de patologias que cursam com insuficiência renal e são capazes de produzir
Nefropatia Grave: nefropatia diabética; nefropatia hipertensiva; glomerulonefrites crônicas conseqüentes a
depósitos de imunocomplexos glomerulonefrite crônica conseqüente a anticorpo antimembrana basal; necrose
cortical difusa; vasculites; nefropatia conseqüente à obstrução do fluxo urinário; necrose medular bilateral;
pielonefrite crônica; amiloidose renal; nefropatia por irradiação neoplasias (hipernefroma, linfoma, infiltração
leucêmica); obstrução arterial e/ou venosa grave (aguda ou crônica); nefropatias hereditárias (rins policísticos,
Alport e outras).
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23. NORMAS DE PROCEDIMENTO:
23.1 - As nefropatias da fase 1 (lesão renal com função renal normal) não são enquadradas como
Nefropatia Grave.
23.2 - As nefropatias da fase 2 (insuficiência renal leve ou funcional) não são enquadradas como
Nefropatia Grave.
23.3 - As nefropatias da fase 3 (insuficiência renal moderada) são enquadradas como Nefropatia Grave
quando acompanhadas de sinais e sintomas que determinem a incapacidade laborativa do examinado.
23.4 - As nefropatias das fases 4 e 5 (insuficiência severa e insuf. renal terminal) são enquadradas como
Nefropatia Grave.
23.4 - A Perícia Médica deverá, ao registrar o diagnóstico, identificar o tipo de nefropatia seguido da
afirmativa ou negativa de Nefropatia Grave, para fim de enquadramento legal.
SEÇÃO 9 – NEOPLASIA MALIGNA
24. CONCEITUAÇÃO:
24.1 - É um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que
se disseminam a partir de um sítio anatômico primitivo. São consideradas Neoplasias Malignas as relacionadas na
Classificação Internacional de Doenças (CID-10).
24.2 - PROGNÓSTICO - é determinado pelo grau de malignidade da neoplasia influenciado pelos
seguintes fatores:
a) grau de proliferação celular;
b) grau de diferenciação celular;
c) grau de invasão vascular e linfática;
d) estadiamento clínico e/ou cirúrgico;
e) resposta à terapêutica específica;
f) estatísticas de morbidade e mortalidade de cada tipo de neoplasia.
25. AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA E ESTADIAMENTO:
25.1 - DIAGNÓSTICO - o diagnóstico e a extensão da neoplasia maligna podem ser determinados pelos
seguintes meios propedêuticos: a) biópsia da lesão com estudo histopatológico; b) exames citológicos; c) exames
ultrassonográficos; d) exames endoscópicos; e) exames de tomografia computadorizada; f) exames de ressonância
nuclear magnética; g) exames cintilográficos;
h) pesquisa de marcadores tumorais específicos; i) exames radiológicos.
26. NORMAS DE PROCEDIMENTO:
26.1 - A Perícia Médica isentará de carência os examinados que satisfizerem a uma das condições
abaixo citadas:
a) forem portadores de neoplasias malignas;
b) manifestarem recidiva ou metástase de neoplasia maligna;
c) tornarem-se inválidos em conseqüência de seqüelas do tratamento, mesmo quando extirpada a lesão
neoplásica maligna.
26.2 – Serão considerados portadores de Neoplasia Maligna, durante os cinco primeiros anos de
acompanhamento clínico, os examinados cuja doença for susceptível de tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou
quimioterápico, mesmo que o seu estadiamento clínico indicar bom prognóstico.
26.2.1 – Não serão considerados portadores de Neoplasia Maligna, os examinados submetidos a
tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico, que, após cinco anos de acompanhamento clínico e
laboratorial, não apresentarem evidência de atividade da Neoplasia.
26.2.2 – A avaliação da incapacidade do examinado portador de Neoplasia Maligna enquadrada no item
26.2 será procedida de acordo com as normas periciais vigentes.
26.3 – A Perícia Médica deverá, ao firmar o diagnóstico, citar o tipo anátomo-patológico da neoplasia, sua
localização, presença ou não de metástases, estadiamento clínico e acrescentar a expressão Neoplasia Maligna,
para fim de enquadramento legal.
26.3.1 - Exemplo de laudo: adenocarcinoma do pulmão esquerdo, metástase cerebral, estadiamento
Clínico IV, é Neoplasia Maligna.
26.4 A Perícia Médica ao firmar o diagnóstico de examinados que tiverem sido submetidos à ressecção
cirúrgica de Neoplasia Maligna, deverá fazer menção desse procedimento, considerando o período de 5 (cinco)
anos de acompanhamento clínico, citado no item 26.2.1.
26.4.1 - Exemplo de laudo: mastectomia total esquerda conseqüente à Carcinoma ductal, Estadiamento
Clínico I, após cinco anos de acompanhamento clínico com o seu estadiamento indicando bom prognóstico, sem
evidência de atividade do Carcinoma após este período, não é Neoplasia Maligna.
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SEÇÃO 10 – PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE
27. CONCEITUAÇÃO:
27.1 - Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de
músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, a qual implica na interrupção
de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde a córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão do
neurônio motor central ou periférico.
27.2 - A abolição das funções sensoriais, na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas, caracteriza
a paralisia funcional.
27.3 - A paralisia será considerada irreversível e incapacitante quando, esgotados os recursos
terapêuticos da Medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem distúrbios
graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade e que tornem o examinado total e
permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
27.4 - São equiparadas às paralisias as lesões ósteo-músculo-articulares, e vasculares graves e crônicas,
das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da mobilidade e da troficidade,
esgotados os recursos terapêuticos da Medicina especializada e os prazos necessários à recuperação.
27.4.1 – Não se equiparam às paralisias, as lesões ósteo-músculo-articulares envolvendo a coluna
vertebral.
27.5 - São equiparadas às paralisias as paresias das quais resultem alterações extensas das funções
nervosas e da motilidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à
recuperação.
28. CLASSIFICAÇÃO DAS PARALISIAS:
28.1 - Considerando-se a localização e a extensão das lesões, as paralisias classificam-se em:
a) paralisia isolada ou periférica - quando é atingido um músculo ou um grupo de músculos;
b) monoplegia - quando são atingidos todos os músculos de um só membro;
c) hemiplegia - quando são atingidos os membros superiores e inferiores do mesmo lado, com ou sem
paralisia facial homolateral;
d) paraplegia ou diplegia - quando são atingidos os membros inferiores ou superiores simultaneamente;
e) triplegia - quando resulta da paralisia de três membros;
f) tetraplegia - quando são atingidos os membros superiores e os inferiores.
29. NORMAS DE PROCEDIMENTO:
29.1 - Os portadores de paralisias irreversíveis e incapacitantes de um dos tipos descritos nas alíneas “a”
a “f”, satisfeitas as condições conceituais especificadas no item 27.3 deste Manual, serão isentos de carência
podendo ser considerados total e permanentemente impossibilitados para qualquer trabalho.
29.2 – A Perícia Médica deverá especificar em seus laudos os diagnósticos etiológico e anatômico,
caracterizando como condição indispensável para o enquadramento legal de que trata este Manual, o caráter
definitivo e permanente da lesão.
29.3 – A Perícia Médica deverá declarar entre parênteses, após enunciar o diagnóstico, a expressão
“equivalente à Paralisia Irreversível e Incapacitante", quando concluir pela invalidez dos examinados portadores das
lesões citadas nos itens 27.4 e 27.5 deste Manual, satisfeitas todas as condições constantes desses itens.
SEÇÃO 11 – SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (SIDA/AIDS)
30. CONCEITUAÇÃO:
30.1 - Será considerado como caso de AIDS todo indivíduo com treze anos de idade ou mais que
apresentar evidência laboratorial da infecção pelo HIV (dois testes de triagem para detecção de anticorpos anti-HIV
ou um confirmatório reagente) no qual seja diagnosticada imunodeficiência (pelo menos uma doença indicativa de
AIDS e/ou contagem de linfócitos T CD4 + abaixo de 350 células/mm³), independentemente da presença de outras
causas de imunodeficiência - Critério CDC adaptado.
30.2 - Será considerado como caso de AIDS todo indivíduo com treze anos de idade ou mais que
apresentar evidência laboratorial da infecção pelo HIV (dois testes de triagem de detecção de anticorpos ou um
confirmatório reagente) e, além disso, um somatório de pelo menos dez pontos numa escala de sinais, sintomas ou
doenças, independentemente da presença de outras causas de imunodeficiência - Critério Rio de Janeiro/Caracas.
30.3 - Será considerado como caso de AIDS todo indivíduo com 13 anos de idade ou mais em cuja
Declaração de Óbito:
a) haja menção a AIDS/SIDA ou termos equivalentes (por exemplo: Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida, Imunodeficiência Adquirida) em algum dos campos de preenchimento, e que, após investigação
epidemiológica, não possa ser descartado ou enquadrado em nenhum dos critérios principais de definição de caso
de AIDS vigentes, ou b) haja menção à infecção pelo HIV ou termos equivalentes em algum dos campos de
preenchimento, além de doença(s) associada(s) à infecção pelo HIV, e que, após investigação epidemiológica, não
possa ser descartado ou enquadrado em nenhum dos critérios principais de definição de caso de AIDS vigentes Critério excepcional óbito.
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30.4 - Como evidência de imunodeficiência faz-se necessária uma contagem de linfócitos CD4+ menor do
que 350 células/mm³ e/ou o diagnóstico de pelo menos uma das doenças indicativas de AIDS: câncer cervical
invasivo, candidose de esôfago, candidose de traquéia, brônquios ou pulmões; citomegalovirose em qualquer outro
lugar que não seja fígado, baço e linfonodos (Exemplo: retinite por citomegalovirose); criptococose extrapulmonar;
criptosporidiose intestinal crônica (>um mês); herpes simples mucocutâneo por período superior a um mês;
histoplasmose disseminada (localizada em quaisquer órgãos que não exclusivamente em pulmão ou linfonodos
cervicais/hilares); isosporidiose intestinal crônica (>um mês); leucoencefalopatia multifocal progressiva; linfoma
não-Hodgkin de células B e linfoma maligno imunoblástico; linfoma primário do cérebro; pneumonia por
Pneumocystis Carinii; qualquer micobacteriose disseminada em órgãos outros que não sejam o pulmão, pele ou
linfonodos cervicais/hilares (exceto tuberculose ou hanseníase); reativação de doença de Chagas
(meningoencefalite e/ou miocardite; sepse recorrente por bactérias do gênero Salmonella (não tifóide);
toxoplasmose cerebral.
30.5 - Escala de sinais, sintomas ou doenças, com a respectiva pontuação, utilizada no critério de
definição Rio de Janeiro/Caracas:
a) anemia/ou linfopenia e/ou trombocitopenia; astenia>um mês; caquexia; dermatite persistente;
diarréia>um mês; febre>um mês; linfadenopatia>um mês; tosse persistente associada ou não a qualquer
pneumonia (exceto tuberculose ou pneumonite, determinada radiologicamente-dois pontos);
b) candidose oral ou leucoplasia pilosa; disfunção do sistema nervoso central; herpes zoster em indivíduo
com até sessenta anos de idade; tuberculose pulmonar, pleural ou de linfonodos localizados numa única regiãocinco pontos;
c) outras formas de tuberculose; sarcoma de Kaposi-dezpontos.
31. NORMAS DE PROCEDIMENTO:
31.1 - A Perícia Médica isentará de carência os examinados que se enquadrem em um dos critérios de
definição de caso de AIDS estabelecidos nos itens 30.1 e/ou 30.2 e/ou 30.3.
31.2 - A condição de portador assintomático do HIV não acarreta isenção de carência.
31.3 - A avaliação da incapacidade laborativa dos examinados enquadrados como caso de AIDS, seguirá
a Norma Técnica específica.
SEÇÃO 12 – TUBERCULOSE ATIVA
32. CONCEITUAÇÃO:
32.1 - A tuberculose é uma doença infecto-contagiosa causada pelo Mycobacterium Tuberculosis, de
evolução aguda ou crônica, de notificação compulsória. Pode acometer qualquer órgão, tendo, no entanto, nítida
predileção pelo pulmão.
33. CLASSIFICAÇÃO:
33.1 - As lesões tuberculosas são classificadas em:
a) ativas;
b) inativas;
c) de atividade indeterminada (potencial evolutivo incerto);
d) curadas.
33.2 - Os pacientes são distribuídos em classes, com as seguintes características:
a) Classe 0 - Pacientes sem exposição à tuberculose e sem infecção tuberculosa;
b) Classe I - Pacientes com história de exposição à tuberculose, porém sem evidência de infecção
tuberculosa (teste cutâneo tuberculínico negativo);
c) Classe II - Pacientes com infecção tuberculosa caracterizada pela positividade da prova cutânea
tuberculínica, porém sem tuberculose;
d) Classe III - Pacientes com tuberculose doença. Apresentam quadros clínico, bacteriológico, radiológico
e imunológico que evidenciam e definem as lesões tuberculosas.
34. AVALIAÇÃO DO POTENCIAL EVOLUTIVO DAS LESÕES TUBERCULOSAS:
34.1 - Avaliação clínica: presença de sinais e/ou sintomas relacionados com a doença.
34.2 - Avaliação imunológica: prova tuberculínica (PPD).
34.3 - Avaliação bacteriológica: pesquisa do Mycobacterium tuberculosis nos diferentes materiais, ao
exame direto, cultura e inoculação em animais sensíveis.
34.4 - Avaliação radiológica: estudo radiológico, com destaque dos aspectos infiltrativo, cavitário, nodular,
e linear, entre outros, e da característica de estabilidade ou instabilidade das lesões, estudadas por meio de séries
de radiografias, obtidas ao longo da evolução da doença.
34.5 - Avaliação anátomo-patológica: das peças de ressecção ou biópsia, com pesquisa bacteriológica.
35. AVALIAÇÃO DO ESTADO EVOLUTIVO DAS LESÕES TUBERCULOSAS:
35.1 - As lesões ativas apresentam as seguintes características:
a) bacteriológicas: presença do Mycobacterium tuberculosis ao exame direto e/ou cultura de qualquer
secreção ou material colhidos para exame em amostras diferentes;
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b) radiológicas:
1 - caráter infiltrativo-inflamatório das lesões, (evidenciado pela reação perifocal);
2 - instabilidade das lesões infiltrativas, (observadas nas séries de radiografias);
3 - presença de cavidades com paredes espessas, com ou sem nível líquido e reação perifocal);
4 - derrame pleural associado;
5 - complexo gânglio-pulmonar recente;
c) imunológicas: evidência de viragem tuberculínica recente, na ausência de vacinação BCG (PPD Reator Forte);
d) clínicas: presença de sinais clínicos e sintomas compatíveis com a doença tuberculosa.
35.2 - As lesões inativas apresentam as seguintes características:
a) bacteriológicas: ausência de Mycobacterium tuberculosis no exame direto e/ou cultura do material
colhido, com negatividade nos resultados dos exames mensais durante pelo menos três meses, inclusive em
material obtido por bronco-aspiração e negatividade dos exames das peças de ressecção;
b) radiológicas: "limpeza” radiológica completa ou muito acentuada, onde os resíduos de lesão deverão
apresentar-se estáveis em séries de radiografias. Se permanecerem cavidades, estas devem apresentar
saneamento, paredes finas com nível líquido ou reação perifocal, aspectos císticos ou bulhoso;
c) clínicas:
1 - ausência de sinais e sintomas relacionados à tuberculose;
2 - existência eventual de manifestações de entidades mórbidas não tuberculosas conseqüentes à
doença e à cura (resíduos sintomáticos com lesões tuberculosas inativas);
3 - persistência das condições clínicas favoráveis com duração de, pelo menos, três meses.
35.3 - As lesões de atividade indeterminada são aquelas que, por faltarem elementos elucidativos para
caracterizar seu estado evolutivo, são temporariamente assim classificadas, até que a obtenção de dados
possibilite sua inclusão no grupo das lesões ativas ou no das inativas ou curadas.
35.4 - As lesões tuberculosas são ditas curadas quando após o tratamento regular com esquema tríplice,
durante seis meses, apresentem características de inatividade descritas no item 35.2 deste Manual.
36. NORMAS DE PROCEDIMENTO:
36.1 – A Perícia Médica isentará de carência os portadores de Tuberculose Ativa ou em estágio evolutivo
incerto.
36.2 – A Perícia Médica concederá Auxílio-Doença aos portadores de Tuberculose Ativa até que a
baciloscopia no escarro seja negativa e que ocorra recuperação clínica do paciente,quando poderão ser julgados
aptos,a despeito da necessidade de continuarem o tratamento específico pelo tempo previsto.
36.3 - Os examinados que apresentarem "Cor-pulmonale" crônico, acompanhado de sinais de
insuficiência cardíaca congestiva, em conseqüência da gravidade ou extensão das lesões pulmonares
tuberculosas, serão julgados de acordo com o previsto na Seção 2 (Cardiopatia Grave) deste Manual.
36.4 - Os examinados portadores de lesões tuberculosas extrapulmonares serão isentos de carência e
terão a incapacidade laborativa avaliada à luz dos critérios gerais da Perícia Médica e daqueles pertinentes a cada
caso.
36.5 - As seqüelas das lesões tuberculosas, quando irreversíveis, graves e determinantes de invalidez
definitiva do examinado, terão enquadramento legal análogo ao dispensado à Tuberculose Ativa, pois que dela
diretamente decorrem.
SEÇÃO 13 – HEPATOPATIA GRAVE
37. CONCEITUAÇÃO:
37.1 - São consideradas Hepatopatias Graves:
a) as hepatopatias de evolução aguda, subaguda ou crônica que, de modo irreversível, acarretam
insuficiência hepática, determinando incapacidade para o trabalho e/ ou risco de vida;
b) as hepatopatias agudas que evoluírem para o óbito.
38. CLASSIFICAÇÃO:
38.1 - A função hepática e o grau de insuficiência hepática serão avaliados pelos seguintes parâmetros:
a) albumina sérica;
b) bilirrubina sérica total;
c) atividade de protrombina;
d) presença ou ausência de ascite;
e) presença ou ausência de encefalopatia.
38.2 - Para o estabelecimento do grau de insuficiência hepática serão utilizados os parâmetros referidos
no item 38.1, atribuindo-se a seguinte pontuação:
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PARÂMETROS
Grau de Encefalopatia
Ascite
Bilirrubina (mg/dl)
Albumina (g/dl)
Atividade de Protrombina (%)
VARIAÇÃO
Ausente
I e II
III e IV
Ausente
Discreta
Tensa
<2
2a3
>3
>3,5
2.8 a 3,5
< 2,8
> 50
30 a 50
< 30
PONTOS
1
2
3
1
2
3
1
2
3
1
2
3
1
2
3
39. NORMAS DE PROCEDIMENTO:
39.1 - As hepatopatias do grupo A (5 A 6 PONTOS) não serão enquadradas como Hepatopatia Grave.
39.2 - As hepatopatias do grupo B (7 A 9 PONTOS) serão enquadradas como Hepatopatia Grave quando
determinarem a incapacidade laborativa do examinado.
39.3 - As hepatopatias do grupo C (10 OU MAIS PONTOS) serão enquadradas como Hepatopatia Grave
e consideradas determinantes de aposentadoria por invalidez.
39.4 - Não serão enquadrados como Hepatopatia Grave os portadores assintomáticos dos vírus HVB
(vírus da hepatite B) e HVC (vírus da hepatite C).
SEÇÃO 14 – CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO
40. CONCEITUAÇÃO:
40.1 - Para efeitos de isenção de carência, considera-se contaminação por radiação ionisante o contato
indesejado com uma fonte radioativa.
40.2 - Segundo a Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN, a contaminação caracteriza-se pela
presença indesejável de um material radioativo em local onde não deveria estar e implica em contato com este
material.
40.3 - Irradiação é a exposição de um objeto ou um corpo á radiação, o que pode ocorrer à distância, sem
necessidade de contato. Irradiação, portanto, não significa contaminação. Exemplo: utilização de Bomba de
Cobalto para tratamento de neoplasias malignas.
SEÇÃO 15 - ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA
41. CONCEITUAÇÃO:
41.1 - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa é aquele de origem traumática ou por
exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que acarrete lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
41.2 - Os acidentes de qualquer natureza, conforme acima conceituados, estão isentos de carência.
42.3 - Nos casos de acidente de qualquer natureza a avaliação da incapacidade laborativa seguirá as
normas gerais de Perícia Médica.
SEÇÃO 16 – ACIDENTE DO TRABALHO
42. CONCEITUAÇÃO:
42.1 - Considera-se Acidente do Trabalho o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa
ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
42.2 - Também são consideradas como Acidente do Trabalho as seguintes entidades mórbidas:
a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar
a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho;
b) doença do trabalho, assim considerada a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho.
42.3 - Os acidentes do trabalho, conforme definidos nos itens 42.1 e 42.2, estão isentos de carência.
42.4 - Nos casos de acidente do trabalho a avaliação da incapacidade laborativa seguirá as normas
gerais da Perícia Médica.
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Pessoa portadora de deficiência.
ORIENTAÇÃO INTERNA INSS/ DIRBEN Nº 081, DE 15 DE JANEIRO DE 2003.
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/ LOAS
O Benefício de Prestação Continuada corresponde à garantia de um salário mínimo, devido à
pessoa portadora de deficiência, independente da idade, e ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou
mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família (artigo 23 – Lei 8.742/1993). Será devido também às pessoas portaodras de deficiência,
independente da idade, incapacitadas para a vida independente e para o trabalho, e ao idoso abrigado
em instituições públicas e privadas no âmbito nacional,que comprove carência econômica na forma da lei.
O Benefício Assistencial será devido à pessoa portadora de deficiência ou idosa, brasileira, inclusive ao
indígena, não amparados por nenhum Sistema de Previdência Social, ou estrangeiro naturalizado e
domiciliado no Brasil, não coberto por sistema de previdência do país de origem.
Para fim de habilitação ao BPC/ LOAS, o requerente deverá comprovar:
a) no caso de idoso: possuir 67 (sessenta e sete) anos de idade ou mais;
b) no caso de pessoa portadora de deficiência: enquadramento no conceito de deficiência que o
incapacite para a vida independente e para o trabalho, sem limite mínimo de idade;
c) tanto no caso do idoso como no da pessoa portadora de deficiência: ter renda familiar mensal,
per capita, inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, considerando na apuração todas as rendas dos
membros do grupo familiar (conjunto de pessoas que vivem no mesmo teto: conjugue, pais, filhos, irmãos
não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos).
Em se tratando de menor de 16 anos, a incapacidade para a vida independente e para o trabalho
é presumida.
Memorando circular nº 50 INSS/ DIRBEN – “A capacidade do postulante de para praticar atos da
vida cotidiana, como banhar-se, comer, vestir-se ou caminhar, não é determinante para o indeferimento
do benefício”.
Pessoa portadora de deficiência = incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em
razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida.
Deficiência = toda perda ou anomalia de estrutura ou função fisiológica ou anatômica que gere
incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado para o ser humano.
Incapacidade = redução efetiva da capacidade de integração social, com necessidade de
equipamentos adaptativos, meios ou recursos especiais para a pessoa pessoa portadora receber ou
transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho da função ou atividade a
ser exercida.
Considera-se, para os efeitos do DECRETO Nº 5.296 - 2 DE DEZEMBRO DE 2004:
Pessoa portadora de deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de
atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida
por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com
a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como:
1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5.
saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Base Legal: Lei 8.742/93 e Lei no 9.720/98.
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ANEXO VI
OI/ INSS/ DIRBEN Nº 81/2003
TABELA DE DADOS PARA AVALIAÇÃO DE DEFICIÊNCIA (* Acrósticos: Avaliemos)
Instrumento Auxiliar para preenchimento da conclusão da Perícia Médica/ Benefício
Assistencial Lei nº 8.742/93
REVISÃO
CPM/ BA
GerênciaExecutiva
OEPM
Órgão Local
Nº Benefício
Nome do Beneficiário:
Espécie
Sexo:
F
M
Data DER
Data Nascimento
AVALIEMOS
Endereço:
Cidade:
RG:
APTIDÃO PARA O TRABALHO
(0 ou 3)
Estado:
CEP:
Órgão Expedidor:
SIM
NÃO
VISÃO, AUDIÇÃO E PALAVRA
SEM ALTERAÇÕES
(0 ou 3)
COM ALTERAÇÕES (definitivas e sem possibilidade de
correção)
ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA
SEM
– e sem necessidade de
(0 a 6)
ALTERAÇÕES
acompanhamento
– mas com necessidade de
acompanhamento
COM
- Higiene
ALTERAÇÕES
- Alimentação
- Vestuário
LOCOMOÇÃO
MARCHA LIVRE E NORMAL
(0 ou 6)
UTILIZAÇÃO DE ÓRTESE (bengala, muleta)
UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE DE MENBRO INFERIOR
UTILIZAÇÃO (definitiva) DE CADEIRA DE RODAS
SEM NEHUMA POSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO
(imobilizado definitivo)
INSTRUÇÃO
3º GRAU COMPLETO OU IMCOMPLETO
(0 ou 3)
2º GRAU COMPLETO OU IMCOMPLETO
1º GRAU COMPLETO OU IMCOMPLETO
NÃO ALFABETIZADO
EXCRETORES
NORMAIS
(0 ou 3)
CONTROLES ESFINCITERIANO
MANUTENÇÃO PERMANENTE DE CUIDADOS NÃO NECESSITA
MÉDICOS, DE ENFERMAGEM OU DE NECESSITA
TERCEIROS (0 ou 4)
OLIGOFRENIA E DEFICIÊNCIA MENTAL
LEVE
(1 a 6)**
MODERADA
GRAVE (PROFUNDA)
SÍNDROMES E QUADROS PSIQUIÁTRICOS
LEVE (INICIAL)
(1 a 6)**
MODERADA
GRAVE (DEFINITIVA)
SUBTOTAL
RESULTADO DA AVALIAÇÃO SOCIAL
SITUAÇÃO SOCIAL/NÍVEL DE VULNERABILLIDADE
BAIXO
(MÁXIMO 7)
MÉDIO
ALTO
T O T A L G E R AL
0
6
0
3
0
2
2
2
2
0
2
3
4
6
0
1
2
3
0
3
0
4
1
4
6
1
4
6
2
5
7
INTERPRETAÇÃO:
Não há incapacidade apreciável:
Há incapacidade moderada:
Há incapacidade severa:
Há capacidade extrema (profunda):
Até 09 Pontos
De 10 a 16 Pontos
De 17 a 23 Pontos
Acima de 23 Pontos
__________________________________________________________
Assinatura do Médico-Perito
DIRBEN - 8245
ANEXO VII
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OI/ INSS/ DIRBEN Nº 81/2003
LAUDO MÉDICO PERICIAL/ BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
ÓRGÃO LOCAL:
Nº BENEFÍCIO
ESPÉCIE 87
NOME:
DATA NASCIMENTO:
IDADE:
ESTADO CIVIL:
SEXO:
NATURALIDADE:
IDENTIFICAÇÃO:
LOCAL DO EXAME:
RESPONSÁVEL:
RG:
(I) (D) (C) (E)
HABITAÇÃO:
RESIDE COM:
URBANA
RURAL
PAI
MÃE
IRMÃO DEFICIENTE
SÓ
OUTROS
ESCOLARIDADE:
SEM
1º GRAU INCOMPLETO
1º GRAU COMPLETO
PROFISSIONALIZANTE
OUTROS
NECESSITA AUXÍLIO PARA:
LOCOMOÇÃO
ALIMENTAÇÃO
HIGIENE
VESTUÁRIO
NÃO NECESSITA
NECESSITA CUIDADOS FREQÜENTES DE:
MÉDICO
ENFERMEIRO PSICÓLOGO
OUTROS
HISTÓRIA DA DOENÇA:
EXAME FÍSICO:
VISÃO:
AUDIÇÃO:
FALA:
NORMAL
NORMAL
GRAVE
NORMAL
GRAVE
ALTERADA:
LEVE
MODERADA
GRAVE
APARELHO LOCOMOTOR:
NORMAL
ALTERADO:
LEVE
MODERADA
GRAVE
USO DE:
ÓRTESEL
PROTESE
CADEIRA DE RODAS
CONTROLE DE ESFINCTERES:
PARALISIA CEREBRAL:
NORMAL
ALTERADO
SIM
NÃO
DEFICIÊNCIA MENTAL:
DOÊNÇA MENTAL:
AUSENTE
LEVE
MODERADA
AUSENTE
LEVE
MODERADA
GRAVE
DEFICIÊNCIA MENTAL:
ORGÂNICAS CRÔNICAS
LEVE
MODERADA
GRAVE
EXAMES COMPLEMENTARES E PARECERES ESPECIALIZADOS:
DIAGNÓSTICO PRINCIPAL:
CID:
OUTROS DIAGNÓSTICOS:
AVALIAÇÃO SOCIAL PELA SEAS:
NÃO ENCAMINHADA
NÍVEL DE VULNERABILIDADE:
BAIXO
MÉDIO
ALTO
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO?
SIM
NÃO
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
DEFICIÊNCIA
INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE?
SIM
________________________________________
LOCAL e DATA
NÃO
________________________________________
ASSINATURA E CARIMBO DO MÉDICO PERITO
________________________________________________________________________
ASSINATURA/IMPRESSÃO DIGITAL DO EXAMINADO E OU DO RESPONSÁVEL
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Manutenção da qualidade de segurado.
Art.13 – Decreto 3.048/ 1999. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência
social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar
serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de cento
e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde
que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Isenção de pagamento de imposto de renda.
Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física:
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem
cumulativamente nas seguintes situações:
1º - os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não
são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
2º - seja portador de uma das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
Alienação mental; Cardiopatia grave; Cegueira; Contaminação por radiação; Doença de Paget em
estados avançados (Osteíte deformante); Doença de Parkinson; Esclerose múltipla ; Espondiloartrose
anquilosante; Fibrose cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia grave; Hepatopatia grave;
Neoplasia maligna; Paralisia irreversível e incapacitante; Tuberculose ativa;
Não há limites, todo o rendimento é isento.
Situações que não geram isenção:
1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador
de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade
autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis
recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
Relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%
prevista no art. 45 do Decreto 3.048/ 1999 – anexo I.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Doenças de notificação compulsória.
Botulismo, Carbúnculo ou Antraz, Cólera, Coqueluche, Dengue, Difteria, Doença de Chagas,
Doença Meningocócica e outras meningites, Esquistossomose, Febre Amarela, Febre do Nilo Ocidental, Febre
Maculosa, Febre Tifóide, Hanseníase, Hantaviroses, Hepatites Virais, Infecção pelo vírus da Imunodeficiência
Adquirida Humana (HIV) em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical, Leishmaniose
Tegumentar Americana, Leishmaniose Visceral, Leptospirose, Malária, Meningite por Haemophilus influenzae,
Peste, Poliomielite, Paralisia Flácida Aguda, Raiva Humana, Rubéola, Sarampo, Síndrome da Rubéola
Congênita, Sarampo, Sífilis Congênita, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids), Síndrome Respiratória
Aguda Grave, Tétano, Tularemia, Tuberculose, Varíola.
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Avaliação de radiculopatias.
Considerações anatômicas de membros superiores e inferiores.
MEMBROS SUPERIORES – Inervação.
NERVOS (Plexo braquial) = é formado pelo entrelaçamento dos ramos ventrais dos quatro
últimos nervos cervicais, com o primeiro nervo torácico.
Troncos do plexo: C5 une-se a C6 formando o tronco superior; C7 constitui o tronco médio;
C8 une-se a T1 para formar o tronco inferior.
Fascículos do plexo: Posterior: formado pelas divisões posteriores dos três troncos do
plexo; Lateral: formado por ramos anteriores dos troncos superior e médio; Medial: formado
pelo ramo anterior do tronco inferior; Fascículo posterior: origina os nervos radial, axilar,
subescapulares superior e inferior, e toracodorsal; Fascículo lateral: origina o nervo
musculocutâneo e a raiz lateral do nervo mediano. Fascículo medial: origina os nervos
cutâneos mediais do braço e do antebraço, o nervo ulnar e a raiz medial do nervo mediano.
Nervo radial: possui 02 ramos = um superficial ( sensitivo ) e outro profundo ( motor ).
Inerva o tríceps braquial e os músculos da região lateral e posterior do antebraço sendo
responsável pela extensão do antebraço, da mão e dos dedos (falange proximal ), além da
abdução do polegar.
Nervo axilar: nervo misto cuja principal característica é ser nervo motor do músculo
deltóide. Inerva os músculos deltóide e redondo menor sendo responsável pela abdução do
braço.
Nervo musculocutâneo: Inerva os músculos braquial, coracobraquial e o bíceps braquial,
garantindo a flexão do antebraço sobre o braço.
Nervo mediano: Inerva os músculos da região anterior do antebraço, exceto o músculo
flexor ulnar do carpo, responsável pela pronação do antebraço e flexões da mão, dedos e
polegar.
Nervo ulnar: Inerva os músculos flexor ulnar do carpo, parte do flexor profundo dos dedos e
alguns músculos da mão, sendo responsável pela flexão da mão, das falanges proximais
dos dedos, pela extensão das falanges mediais e distais e pela adução do polegar.
Nervo cutâneo medial do braço: nervo unicamente sensitivo da face medial do braço.
Nervo cutâneo medial do antebraço: trata-se de um nervo unicamente sensitivo.
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MEMBROS SUPERIORES – músculos.
M. deltóide: ação: abdução e adução, rotações medial e lateral, flexão e extensão do braço;
Inervação: nervo axilar.
M. supra-espinhal: ação: abdução do braço; inervação: nervo supra-escapular (tronco
superior ).
M. infraespinhal: ação: rotação lateral do braço, reforço da cápsula articular do ombro.
inervação: nervo supra-escapular.
M. redondo maior: Ação: rotação medial e adução do braço;
Inervação: nervo subescapular inferior ( sai do fascículo posterior ).
M. redondo menor: Ação: rotação lateral do braço; Inervação: nervo axilar.
M. subescapular: Ação: rotação medial e adução do braço; Inervação: nervos
subescapulares.
M. bíceps braquial: Ação: supinação e flexão do antebraço; flexão do braço.
Inervação: nervo musculocutâneo.
M. coracobraquial: Ação: adução do braço; Inervação: nervo musculocutâneo.
M. braquial: Ação: flexão do antebraço; Inervação: nervo musculocutâneo.
M. tríceps braquial: Ação: extensão do antebraço, adução do braço; Inervação: nervo
radial.
M. ancôneo: Ação: extensão do antebraço; Inervação: nervo radial.
M. pronador redondo: Ação: pronação e flexão do antebraço; Inervação: nervo mediano.
M. flexor radial do carpo: Ação: flexão e abdução da mão, flexor e pronação do antebraço.
Inervação: nervo mediano.
M. palmar longo: Ação: tensiona a aponeurose palmar e flexão da mão. Inervação: nervo
mediano.
M. flexor ulnar do carpo: Ação: flexão e adução da mão. Inervação: nervo ulnar.
M. flexor superficial dos dedos: Ação: flexão das falanges médias dos quatro dedos
mediais. Inervação: nervo mediano.
M. flexor profundo dos dedos: Ação: flexão das falanges distais dos quatro dedos mediais.
Inervação: nervos ulnar e mediano.
M. flexor longo do polegar: Ação: flexão do polegar. Inervação: nervo mediano.
M. pronador quadrado: Ação: pronação do antebraço. Inervação: nervo mediano.
M. braquiorradial: Ação: flexão e supinação do antebraço. Inervação: nervo radial.
M. extensor radial longo do carpo: Ação: extensão e abdução da mão; Inervação: nervo
radial.
M. extensor radial curto do carpo: Ação: extensão e abdução da mão;
Inervação: ramo profundo do nervo radial.
M. extensor dos dedos: Ação: extensão e abdução dos quatro dedos mediais; Inervação:
n. radial.
M. extensor do dedo mínimo: Ação: extensão do dedo mínimo, extensão e abdução da
mão;
Inervação: nervo radial.
M. extensor ulnar do carpo: Ação: extensão e abdução da mão. Inervação: nervo radial.
M. supinador: Ação: supinação do antebraço. Inervação: ramo profundo do nervo radial.
M. abdutor longo do polegar: Ação: abdução e extensão do polegar, flexão e abdução da
mão. Inervação: nervo radial.
M. extensor curto do polegar: Ação: extensão e abdução do polegar. Inervação: nervo
radial.
M. extensor longo do polegar: Ação: extensão e abdução do polegar. Inervação: nervo
radial.
M. extensor do indicador: Ação: extensão do índex e da mão; Inervação: nervo radial.
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MEMBROS INFERIORES – inervação.
1. Nervo cutâneo lateral da coxa ( L2 e L3 ): Atravessa o músculo psoas maior e emerge
de sua margem lateral para situar-se na frente do músculo ilíaco, sob a fáscia ilíaca. Passa
por baixo do ligamento inguinal, entre as duas espinhas ilíacas anteriores, penetra na
espessura da fáscia lata e torna-se subcutâneo, lateralmente ao músculo sartório. Divide-se
em ramos terminais glúteo e femoral. Trata-se de um nervo exclusivamente sensitivo.
2. Nervo femoral ( L2, L3 e L4 ): Atravessa o músculo psoas maior e emerge na margem
lateral deste na fossa ilíaca. Na região do ligamento inguinal o nervo é separado da artéria
ilíaca externa pelo músculo psoas maior (arco íliopectíneo). Esse nervo termina na base do
trígono femoral, nas proximidades do ligamento inguinal, dando origem a: ramos colaterais
(para o músculo iliopsoas, para a artéria femoral e para o músculo pectíneo ) e ramos
terminais ( cutâneos anteriores mediais e laterais, para o músculo quadríceps da coxa e
para o nervo safeno ).
3. Nervo obturatório ( L2, L3 e L4 ): sai do músculo psoas maior, por sua face medial,
cruza a articulação sacroilíaca e vai situar-se sob a abertura superior da pelve,
acompanhando-a um pouco abaixo da linha arqueada até o forâme obturador, onde se
introduz no canal obturatório e se divide em seus dois ramos terminais, anterior ( que emite
ramos musculares e um cutâneo ) e posterior ( que emite ramos musculares e articulares ).
4. Nervo genitofemoral ( L1 e L2 ): emerge do músculo psoas maior por sua face anterior e
vai situar-se na frente das artérias ilíacas comum e externa, depois de cruzar a face
posterior do ureter. Termina acima do ligamento inguinal, dividindo-se em dois ramos,
genital e femoral.
5. Nervos ilio-hipogástrico e ilioinguinal ( L1 ): o nervo ilio-hipogástrico está situado
acima do ilioinguinal. Os dois têm direção lateral emergindo horizontalmente pela margem
lateral do músculo psoas. Nota: Tronco lombossacral: junção dos ramos L4 e L5.
6. Nervo glúteo superior ( L4, L5 e S1 ): emerge da pelve pela incisura isquiática maior,
acima do músculo piriforme. Divide-se em ramos superior e inferior.
7. Nervo glúteo inferior ( L5, S1 e S2 ): sai da pelve pela incisura isquiática maior por baixo
do músculo piriforme. É um nervo misto.
8. Nervo cutâneo posterior da coxa ( S1, S2 e S3 ): sai da pelve atravessando a incisura
isquiática maior sob o músculo piriforme. Desce apoiado na face posterior do nervo
isquiático e coberto pelo músculo glúteo máximo. Na coxa situa-se sob a fáscia lata. Dá
origem a ramos cutâneos ( nervos clúneos inferiores ou inferiores da nádega ), perineais,
femorais e terminais.
9. Nervo isquiático ( L4, L5, S1, S2 e S3 ): sai da pelve pela parte inferior da incisura
isquiática maior. Acompanha o eixo da região posterior da coxa até o vértice da fossa
poplítea, onde termina por bifurcação em nervos tibial e fibular comum ( essa bifurcação às
vezes é mais alta ). Comporta-se como um nervo essencialmente motor, encarregado da
flexão da perna sobre a coxa. O nervo fibular comum dá o nervo cutâneo lateral da sura e
divide-se em nervo fibular profundo e nervo fibular superficial. O nervo tibial dá o nervo
cutâneo medial da sura. Os nervos cutâneos lateral e medial da sura unem-se formando o
nervo sural.
10. Nervo pudendo ( S2, S3 e S4 ): sai da pelve pelo forâme isquiático maior sob o músculo
piriforme e penetra na pelve depois de contornar a face posterior da espinha isquiática, pelo
forâme isquiático menor. Percorre a parede lateral da fossa isquioanal, no canal pudendo,
em companhia dos vasos pudendos internos. Aí termina bifurcando-se em ramos inferior ( n.
perineal ) e superior ( n. dorsal do pênis ou clitóris ).
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MEMBROS INFERIORES – músculos.
M. glúteo maior: Ação: extensão e rotação lateral da coxa, auxilia a adução da coxa, tensiona a fáscia
lata e extensão do tronco; Inervação: nervo glúteo inferior.
M. tensor da fáscia lata: Ação: tensiona a fáscia lata, especialmente o trato iliotibial, contribuindo assim
para equilibrar o corpo na posição ereta; abdução e rotação medial da coxa; flexiona a coxa; Inervação:
nervo glúteo superior.
M. glúteo médio: Ação: abdução e rotações medial e lateral da coxa; a contração bilateral com ponto fixo
nos fêmures auxilia a manter a posição ereta; Inervação: nervo glúteo superior.
M. glúteo mínimo: Ação: abdução e rotação medial ( com os feixes anteriores ) e rotação lateral ( com os
feixes posteriores ) da coxa; Inervação: nervo glúteo superior.
M. piriforme: Ação: abdução, extensão e rotação lateral da coxa; Inervação: ramo colateral do plexo
sacral.
M. obturador interno: Ação: abdução e rotação lateral da coxa; Inervação: nervo obturatório interno.
M. gêmeo superior: Ação: rotação lateral da coxa; Inervação: nervo obturatório interno.
M. gêmeo inferior: Ação: rotação lateral da coxa; Inervação: ramo do nervo femoral.
M.quadrado do fêmur: Ação: rotação lateral e adução da coxa; Inervação: ramo do nervo obturatório.
M. iliopsoas: Ação: flexão e rotações lateral e medial da coxa; quando a perna está fixa, traz a pelve e o
tronco para a frente; Inervação: ramos ventrais dos nervos lombares.
M. psoas maior: Ação: flexão da coxa e estabilização da articulação do quadril; Inervação: ramos
ventrais dos nervos lombares.
M. psoas menor: Ação: auxilia o músculo psoas maior na flexão da coluna vertebral; Inervação: ramos
musculares do plexo lombar.
M. sartório: Ação: flexão, abdução e rotação lateral da coxa; flexão da perna; Inervação: ramos da nervo
femoral.
M. quadríceps da coxa: Ação: extensão da perna e flexão da coxa; Inervação: ramos do nervo femoral.
M. pectíneo: Ação: adução, flexão e rotação medial da coxa; Inervação: ramo colateral do nervo femoral.
M. adutor longo: Ação: adução da coxa; auxilia na flexão da coxa; Inervação: nervo obturatório.
M. grácil: Ação: adução da coxa, flexão da perna; Inervação: ramo do nervo obturatório.
M. adutor curto: Ação: adução e flexão da coxa; Inervação: ramos do nervo obturatório.
M. adutor magno: Ação: adução e rotações lateral e medial da coxa; Inervação: ramo posterior do nervo
obturatório, parte tibial do nervo isquiático.
M. obturador externo: Ação: rotação lateral e adução da coxa; Inervação: nervo obturatório.
M. bíceps do fêmur: Ação: flexão da perna; rotação lateral e extensão da coxa, quando atravessa a
articulação do quadril; extensão da pelve e do tronco, quando o membro inferior está fixo; Inervação: (a)
cabeça longa: parte tibial do nervo isquiático; (b) cabeça curta: parte fibular do nervo isquiático.
M. semitendíneo: Ação: flexão da perna; rotação medial e extensão da coxa, quando atravessa a
articulação do quadril; extensão da pelve e do tronco, quando o membro inferior está fixo; Inervação:
parte tibial do nervo isquiático.
M. semimembranáceo: Ação: flexão da perna; rotação medial e extensão da coxa, quando atravessa a
articulação do quadril; extensão da pelve e do tronco, quando o membro inferior está fixo; Inervação:
parte tibial do nervo isquiático.
M. tibial anterior: Ação: dorsiflexão do pé e inversão do pé; Inervação: n. fibular profundo;
M. extensor longo dos dedos: Ação: extensão dos dedos e flexão dorsal do pé; Inervação: n. fibular
profundo;
M. extensor longo do hálux: Ação: extensão do hálux e adução do pé; Inervação: n. fibular profundo;
M. fibular terceiro: Ação: extensão do pé; Inervação: n. fibular profundo;
M. fibular longo: Ação: flexão plantar e eversão do pé; Inervação: n. fibular superficial;
M. fibular curto: Ação: flexão plantar e eversão do pé; Inervação: n. fibular superficial;
M. gastrocnêmio: Ação: flexão plantar do pé e flexão da perna; Inervação: n. tibial;
M. sóleo: Ação: flexão plantar e inversão do pé; Inervação: n. tibial;
M. plantar: Ação: flexão plantar do pé; Inervação: n. tibial
M. poplíteo: Ação: flexão da perna; Inervação: n. tibial;
M. flexor longo dos dedos: Ação: flexão das falanges distais dos quatro dedos laterais; Inervação: n.
tibial; M. flexor longo do hálux: Ação: flexão do hálux; Inervação: n. tibial;
M. tibial posterior: Ação: flexão plantar, inversão e adução do pé; Inervação: n. tibial
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Tempo de afastamento estimado por patologias clínicas/ cirúrgicas
HAS – Hipertensão Arterial Sistêmica = sob o ponto de vista médico pericial, devemos
considerar os níveis tensionais e a atividade laboral do periciando (exigência de esforços físicos):
a gradação dos níveis tensionais e o tipo de atividade laborativa exercida indicará o
reconhecimento ou não da incapacidade laborativa – reconhecendo esta incapacidade, o período
de afastamento será temporário, prazo de 30 a 60 dias. Exames úteis: ECG, provas de função
renal.
Epilepsias = casos avaliados conforme a atividade laboral; em atividades com riscos de acidentes
– motoristas, eletricitários, atividades em alturas e espaços confinados, recomendável
afastamento por 90 a 120 dias para estabilizar o quadro com medicação de suporte.
AVC – Acidente vascular cerebral = avaliação conforme as repercussões sobre as diversas
funções sensitivas, motoras e intelectuais e dos sentidos.
Tuberculose ativa = diante de caso com diagnóstico e tratamento comprovados, prazo estimado
a ser concedido de 90 dias.
Depressão = correlacionar com as atividades exercidas pelo periciando – contato com público,
necessidade de atividade intelectual, risco de acidentes para si e para terceiros, efeitos colaterais
dos medicamentos; geralmente, período de 60 a 90 dias para atingir boa resposta
medicamentosa na maioria dos casos.
Neuroses de ansiedade = geralmente não incapacitantes; como exceção, períodos curtos de 30
a 60 dias podem ser concedidos.
Histerectomias = 30 a 45 dias.
Colpoperioneoplastias = 30 a 45 dias.
Casos obstétricos – ameaças de abortamento, ameaças de parto prematuro, RUPREMA,
hemorragias = enquanto perdurar a situação geradora do afastamento, até 28 dias antes da DPP
(Data Provável do Parto).
Aborto não criminoso – auxílio-maternidade de 02 semanas.
Apendicectomias – 30 a 60 dias, conforme atividade laboral.
Correção cirúrgicos de hérnias inguinais – 30 a 60 dias, conforme atividade laboral.
Correção cirúrgica de varises – 30 a 60 dias, conforme atividade laboral.
Colecistectomia por videolaparoscopia – 30 dias.
Colecistectomia por laparotomia – 60 dias.
Correção cirúrgica de hérnia de disco lombar – 60 a 120 dias.
Tendinites agudas incapacitantes – 60 a 120 dias.
Hepatopatias.
Cardiopatias.
SIDA/ AIDS.
Déficit visual.
Neoplasia maligna.
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Norma técnica de avaliação de incapacidade laborativa em HIV/ AIDS – resumo.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RESOLUÇÃO INSS/ DC Nº 089, DE 05 DE ABRIL DE 2002.
ASSUNTO:
Aprova a Norma Técnica de Avaliação da Incapacidade Laborativa para fins de Benefícios
Previdenciários em HIV/ AIDS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e alterações posteriores.
AGENTE ETIOLÓGICO – HIV.
PATOGÊNESE – A infecção pelo HIV é um processo dinâmico, que se caracteriza por uma
imunodeficiência progressiva, inicialmente assintomática, evoluindo, na ausência de tratamento específico,
para o desenvolvimento de sintomas constitucionais e doenças oportunistas em 85-90% dos indivíduos
infectados. A característica principal da doença causada pelo HIV é uma imunodeficiência profunda, resultante
de um comprometimento progressivo, qualitativo e quantitativo, dos linfócitos T auxiliares, que expressam na
sua superfície uma grande quantidade da molécula CD4 (por isso essas células também são conhecidas como
linfócitos ou células T-CD4+), que é o receptor primário do HIV. O mecanismo de produção dos sinais e
sintomas não está completamente identificado, sendo possivelmente de natureza multifatorial.
FORMAS DE TRANSMISSÃO – As principais formas de transmissão do HIV são: sexual (em
indivíduos homossexuais e heterossexuais), sangüínea (em receptores de sangue ou hemoderivados e em
usuários de drogas injetáveis - UDI) e perinatal (transmissão da mãe para o filho durante a gestação, parto ou
por aleitamento materno). Além destas formas mais freqüentes, pode ocorrer também a transmissão
ocupacional, em profissionais da área da saúde que sofrem acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes
contaminados ou se submetem à exposição de mucosas com sangue e outros materiais biológicos de risco de
pacientes infectados pelo vírus.
Sexual: A principal forma de transmissão do HIV se dá pelo ato sexual, sendo que a transmissão
heterossexual, por meio de relações sem o uso de preservativo, é considerada pela OMS, como a mais
freqüente.Os fatores que aumentam o risco de transmissão do HIV numa relação heterossexual são: viremia
elevada ou presença de imunodeficiência avançada no indivíduo infectante, relação anal receptiva, relação
sexual durante a menstruação e ocorrência de outra DST, principalmente as ulcerativas. Sabe-se hoje que as
úlceras resultantes de infecções por agentes sexualmente transmissíveis, como cancro mole, sífilis e herpes
genital, aumentam muito o risco de transmissão do HIV.
Sangüínea: A transmissão sangüínea associada ao uso de drogas injetáveis é um meio muito eficaz
de transmissão do HIV devido ao uso compartilhado de seringas e agulhas. A transmissão por meio da
transfusão de sangue e derivados tem apresentado importância decrescente nos países industrializados e
naqueles que adotaram medidas de controle de qualidade do sangue utilizado, como é o caso do Brasil.
Perinatal: A transmissão perinatal, decorrente da exposição da criança durante a gestação, parto ou
aleitamento materno, vem aumentando devido a maior contaminação entre os heterossexuais. A transmissão
intra-uterina é possível em qualquer fase da gravidez, porém é menos freqüente no primeiro trimestre. As
infecções ocorridas neste período não têm sido associadas a malformações fetais. O risco de transmissão do
HIV da mãe para o filho pode ser reduzido em aproximadamente 67% com o uso de AZT durante a gravidez e
o parto, associado à administração da mesma droga ao recém-nascido no período de seis semanas.
Ocupacional: A transmissão ocupacional ocorre quando profissionais da área da saúde sofrem
acidentes com instrumentos perfurocortantes contaminados com sangue de pacientes portadores do HIV.
Estima-se que o risco médio de contrair o HIV após uma exposição percutânea com sangue contaminado seja
de aproximadamente 0,3%. Nos casos de exposição de mucosas, este risco é de aproximadamente 0,1%.
Outras possíveis formas: Embora o vírus tenha sido isolado de vários fluidos corporais como saliva,
urina, lágrimas, somente o contato com sangue, sêmen, ou secreções genitais e leite materno têm sido
identificados como fonte de infecção.
DIAGNÓSTICO
Aspectos clínicos
A infecção pelo HIV pode ser dividida em quatro fases clínicas:
1) infecção aguda;
2) fase assintomática, também conhecida como latência clínica;
3) fase sintomática inicial ou precoce; e
4) fase de imunodeficiência avançada ou AIDS.
Infecção aguda
A infecção aguda, também chamada de síndrome da infecção retroviral aguda ou infecção primária, é
um quadro autolimitado que ocorre em cerca de 50% a 90% dos pacientes. Apesar de freqüentemente
assintomática, seu diagnóstico é pouco realizado devido ao baixo índice de suspeição, sendo em sua maioria,
retrospectivo. O tempo médio entre a exposição e o aparecimento dos sintomas da síndrome retroviral aguda
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geralmente varia de 2 a 3 semanas. As manifestações clínicas podem variar desde um quadro gripal leve até
uma síndrome semelhante a mononucleose. Além de sintomas indicativos de uma infecção viral (febre,
adenopatia, faringite, mialgia, artralgia e rash cutâneo máculopapular eritematoso), outras alterações clínicas
também são freqüentes, como: ulcerações mucocutâneas envolvendo mucosa oral, esôfago e genitália,
hiporexia, adinamia, cefaléia, fotofobia, hepatoesplenomegalia, perda de peso, náuseas e vômitos. Em formas
mais intensas, os pacientes podem apresentar candidíase oral, neuropatia periférica, meningoencefalite
asséptica e síndrome de Guillain-Barré de caráter transitório. Os achados laboratoriais inespecíficos também
são transitórios e incluem: linfopenia seguida de linfocitose, presença de linfócitos atípicos, plaquetopenia e
elevação das enzimas hepáticas no sangue. Os sintomas duram em média de uma a duas semanas, sendo o
quadro clínico autolimitado.
Sinais/ Sintomas Associados à Infecção Aguda pelo HIV – Freqüência (%): Febre 90-95; Fadiga 70-90;
Exantema maculopapular 40-80; Cefaléia 30-70; Linfadenopatia 40-70; Faringite 50-70; Mialgia e/ou artralgia
50-70; Náusea, vômito e/ou diarréia 25-35; Suores noturnos 50; Meningite asséptica 10-20; Úlceras orais 1020; Úlceras genitais 5-15; Emagrecimento 10-15; Hepatoesplenomegalia 10-15; Trombocitopenia 45;
Linfopenia 40; Elevação dos níveis séricos de enzimas hepáticas 20.
Fase Assintomática
Após a fase aguda autolimitada, segue-se um período assintomático de duração variável, onde o
estado clínico básico é mínimo ou inexistente, apesar de alguns pacientes apresentarem uma linfadenopatia
generalizada persistente e indolor. Mesmo na ausência de sinais e sintomas, esses indivíduos podem
apresentar alterações significativas dos parâmetros imunovirológicos, necessitando de monitoramento clínicolaboratorial periódico, no intuito de se determinar a necessidade e o momento mais adequado para iniciar o uso
de terapia anti-retroviral. Recomenda-se a realização periódica de sub-tipagem de células T-CD4+ e avaliação
quantitativa da carga viral para HIV, geralmente a cada 4-6 meses, podendo ser mais freqüente se o quadro
clínico-laboratorial apresenta evidências de progressão.
Fase Sintomática Inicial
As principais manifestações observadas nesta fase são as seguintes: sudorese noturna, fadiga,
emagrecimento, diarréia, sinusopatias, candidíase oral e/ou vaginal, leucoplasia pilosa oral, gengivite, úlceras
aftosas, herpes simples recorrente, herpes Zoster, trombocitopenia.
AIDS
É a fase mais avançada da imunodeficiência dentro do espectro da infecção crônica pelo HIV,
caracterizada pela ocorrência de doenças oportunistas graves.
Definição de Caso de AIDS
A definição atualmente utilizada no Brasil para fins de notificação e vigilância epidemiológica (Critério
Rio de Janeiro/ Caracas) considera como caso de AIDS todo indivíduo com idade maior ou igual a 13 anos que
apresente evidência laboratorial de infecção pelo HIV (sorológica ou virológica) e um somatório de, no mínimo,
10 pontos de acordo com a escala de sinais, sintomas ou doenças em pacientes comprovadamente infectados
pelo HIV descritas no quadro a seguir:
Quadro 3
Critérios para definição de caso de AIDS Rio de Janeiro/ Caracas (Ministério da Saúde, 1992)
SINAIS / SINTOMAS / DOENÇAS - PONTOS
Sarcoma de Kaposi = 10
Tuberculose disseminada/ extrapulmonar/ pulmonar não cavitária = 10
Candidíase oral ou leucoplasia pilosa = 5
Tuberculose pulmonar cavitária ou não especificada = 5
Herpes zoster em indivíduo com até 60 anos de idade = 5
Disfunção do sistema nervoso central = 5
Diarréia por um período igual ou superior a 1 mês = 2
Febre igual ou superior a 38º C, por um período igual ou superior a 1 mês = 2
Caquexia ou perda de peso corporal superior a 10% = 2
Astenia por um período igual ou superior a 1 mês = 2
Dermatite persistente = 2
Anemia e/ou linfopenia e/ou trombocitopenia = 2
Tosse persistente ou qualquer pneumonia (exceto tuberculose) = 2
Linfadenopatia maior ou igual a 1 cm, maior ou igual a 2 sítios extrainguinais, por um período igual ou superior a 1 mês = 2
Em 1997, foi efetuada a Revisão da Definição Nacional de Caso de AIDS em indivíduos com
13 anos de idade ou mais, para fins de vigilância epidemiológica, que entrou em vigor em 01 de janeiro de
1998. Nessa revisão foram incluídos mais dois itens para efeito de definição de caso de AIDS em adultos:
a) Quantificação de linfócitos T-CD4+ /CD8+ abaixo de 350 células/ mm³ como definidora de Caso de
AIDS em indivíduos com 13 anos de idade ou mais;
b) Carcinoma cervical invasivo como doença indicativa de AIDS em indivíduos do sexo feminino com
13 anos de idade ou mais.
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Doenças oportunistas definidoras de AIDS:
Candidíase esofágica; Candidíase de traquéia, brônquios ou pulmão; Carcinoma invasivo do colo do
útero**; Retinite por CMV*; Doença por CMV*, exceto se acometimento isolado de linfonodos, baço e/ou fígado;
Coccidioidomicose extrapulmonar ou disseminada**; Criptococose extrapulmonar; Criptosporidiose intestinal
crônica (>1mês); Encefalopatia pelo HIV**; Herpes simples crônico (>1 mês) ; Herpes simples, bronquite,
pneumonite ou esofagite; Histoplasmose extrapulmonar ou disseminada**; Isosporíase intestinal crônica (> 1
mês)**; leucoencefalopatia multifocal progressiva; Linfoma de Burkitt; Linfoma imunoblástico; Linfoma primário
do cérebro; Infecção por M. avium complex ou M. Kansasi extrapulmonar ou disseminado; M. tuberculosis**;
Pneumonia por Pneumocystis carinii; Pneumonia bacteriana recorrente**; Salmonelose septicêmica
recorrente**; Sarcoma de Kaposi; Síndrome da emaciação do HIV**; Toxoplasmose cerebral.
** requer sorologia anti-HIV positiva para definição do diagnóstico de AIDS.
Testes diagnósticos
Testes de detecção de anticorpos:
a) ELISA (ensaio imunoenzimático)
b) Western-Blot
c) imunofluorescência indireta
d) radioimunoprecipitação
e) outros testes para detecção de anticorpos
Teste de detecção de antígeno viral: Pesquisa do Antígeno p24.
Técnicas de cultura viral:
a) Cultura de células mononucleares de sangue periférico para isolamento do HIV
b) Cultura quantitativa de células
c) Cultura quantitativa de plasma
Testes de amplificação do genoma do vírus (carga viral)
a) carga viral abaixo de 10.000 cópias de RNA por ml: baixo risco de progressão ou de piora da doença;
b) carga viral entre 10.000 e 100.000 cópias de RNA por ml: risco moderado de progressão ou de piora da
doença;
c) carga viral acima de 100.000 cópias de RNA por ml: alto risco de progressão ou de piora da doença.
Contagem de células T-CD4+ em sangue periférico
De maneira didática pode-se dividir a contagem de células T-CD4+ sangue periférico em 04 faixas:
a) CD4+ > 500 células/mm³: estágio da infecção pelo HIV com baixo risco de doença. A resposta às
imunizações de rotina em geral é boa, bem como a confiabilidade nos testes cutâneos de hipersensibilidade
tardia como o PPD. Casos de infecção retroviral aguda podem apresentar estes níveis de células TCD4+, embora de modo geral esses pacientes tenham níveis mais baixos;
b) CD4+ entre 200 e 500 células/mm³: estágio freqüentemente caracterizado pelo surgimento de sinais
e sintomas menores ou alterações constitucionais, embora um contingente significativo de pacientes possa se
manter assintomático. Risco moderado de desenvolvimento de doenças oportunistas. Nesta fase podem
aparecer candidíase oral, herpes simples recorrente, herpes zoster, tuberculose, leucoplasia, pilosa,
pneumonia bacteriana e sarcoma de Kaposi;
c) CD4+ entre 50 e 200 células/mm³: estágio com alta probabilidade de surgimento de doenças
oportunistas indicativas de imunodeficiência de moderada a grave, como pneumocistose, toxoplasmose de
SNC, neurocriptococose, histoplasmose e criptosporidiose. Está associado à síndrome consumitiva,
leucoencefalopatia multifocal progressiva, candidíase esofagiana etc;
d) CD4+ < 50 células/mm³: estágio com grave comprometimento de resposta imunitária. Alto risco de
surgimento de doenças oportunistas mais graves, tais como citomegalovirose disseminada, linfoma do SNC e
infecção por microbactérias atípicas. Alto risco de vida com baixa sobrevida.
TRATAMENTO:
Existem, até o momento, duas classes de drogas liberadas para o tratamento anti-HIV no Brasil:
1) Inibidores da transcriptase reversa: são drogas que inibem a replicação do HIV, bloqueando a
ação da enzima transcriptase reversa que age convertendo o RNA viral em DNA proviral. Funcionam como
falso ucleotídeos e são divididos em duas categorias:
1.1- Derivados nucleosídeos: Zidovudina (AZT), Estavudina (d4T), Didanosina (ddI), Zalcitabina (ddC),
Lamivudina (3TC ) e Abacavir;
1.2 - Derivados não nucleosídeos: Delavirdina, Efavirenz e Nevirapina.
2) Inibidores da Protease: estas drogas agem no último estágio da formação do HIV, impedindo a
ação da nzima protease que é fundamental para a clivagem das cadeias protéicas produzidas pela célula
infectada em proteínas virais estruturais e enzimas que formarão novas partículas infectantes do HIV.
Atualmente as drogas disponíveis para uso clínico são: Amprenavir, Indinavir, Nelfinavir, Saquinavir, Ritonavir e
a associação opinavir/Ritonavir.
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9 - PROCEDIMENTOS PERICIAIS:
9.1 - Considerações gerais
A função básica da perícia médica é a avaliação da incapacidade laborativa, agravos e intercorrências restritivas ao
bem estar fisico, psíquico e social decorrente da patologia de base, para fins de concessão de benefícios. O
tratamento e a prevenção cabem a outras entidades e serviços e, dentro desta ótica, esta Norma Técnica tem como
objetivo, além de enfatizar a relevância da entidade nosológica HIV/AIDS, oferecer subsídios ao Médico Perito
visando a otimização de seu trabalho.
9.2 - Avaliação da incapacidade laborativa:
A avaliação da incapacidade deverá considerar a análise pericial que conterá informações e dados históricos
pregressos e momentâneos.A concessão de Benefícios por Incapacidade é indicada em situações que exista uma ou
mais doenças estabelecidas e/ou fatores restritivos dela decorrentes, que leve à impossibilidade de exercer a
atividade laborativa do segurado. Portanto, o segurado portador de infecção pelo HIV, estando assintomático e
sem evidência clínica ou laboratorial de imunodeficiência grave, não tem direito a estes benefícios.
Tendo em vista que o processo de infecção pelo HIV é eminentemente de natureza crônica e o tratamento
da doença considerado muito complexo, é importante definir claramente a amplitude do conceito de paciente
sintomático, já que o próprio tratamento pode, em algumas ocasiões, trazer efeitos colaterais importantes mesmo
com a doença controlada, podendo incapacitar o segurado temporariamente para o trabalho. As questões de ordem
psicossocial associadas ao diagnóstico, e mesmo o prognóstico da infecção pelo HIV, também deveriam ser
consideradas neste contexto mais amplo quando se avalia a presença ou não de sintomas relacionados ao
diagnóstico e tratamento da entidade nosológica AIDS e suas complicações.
Quanto aos parâmetros laboratoriais, considera-se do ponto de vista prático, que o paciente assintomático apresenta
imunodeficiência laboratorial claramente estabelecida quando a contagem de linfócitos T-CD4+ está abaixo de 200
células/mm³.
Esta é a faixa a partir da qual os principais processos oportunistas indicativos de AIDS geralmente
apareciam de forma mais freqüente, ainda na era da pré-terapia combinada.
Mais recentemente, estudos epidemiológicos demonstraram que, na ausência de tratamento, pacientes com
contagens entre 200 e 350/mm³ apresentam uma taxa de progressão para AIDS mais acelerada do que os pacientes
com contagens acima deste último valor.Independentemente do valor limite adotado para células T-CD4+, o seu uso
como parâmetro isolado não parece ser adequado para fins previdenciários, pois com o advento da terapia
combinada, este parâmetro tornou-se muito relativo e de pouca importância. A maioria dos pacientes apresenta
elevação expressiva dos valores de células T-CD4+ não devendo, portanto, ser usado como indicador primário para
incapacidade laborativa.
9.2.1 - Informações médicas a serem consideradas:
9.2.1.1 - Informações básicas do relatório do médico assistente: diagnósticos clínicos atuais e pregressos,
resultados dos exames laboratoriais recentes, inclusive contagem de CD4+ e carga viral.
9.2.1.2 - Ocorrência de manifestações clínicas relevantes anteriores com informação acerca da data em que
isso aconteceu.
9.2.1.3 - Local de tratamento clínico e terapêutica instituída.
9.2.1.4 - Presença de outros fatores clínicos e psicossociais complementares e agravantes do quadro de
imunodeficiência do segurado.
9.2.2 - Dados objetivos do exame médico pericial:
9.2.2.1 - Dados do exame físico (peso, altura, pulso, temperatura, TA, freqüência respiratória etc.).
9.2.2.2 - Inspeção física: estado da pele, hidratação, trofismo muscular, sinais de anemia, icterícia, presença
de erupções maculopapulosas/pruriginosas, eczemas, manchas violáceas e outras dermatoses.
9.2.2.3 - Inspeção das mucosas: candidíase oral, leucoplasia pilosa oral e outras lesões orais.
9.2.2.4 - Palpação de cadeias ganglionares.
9.2.2.5 - Avaliação de distúrbios neurológicos sensitivo-motores e do estado mental.
9.2.2.6 - Exame clínico dos aparelhos respiratório, urogenital, cardiovascular e digestivo.
9.2.2.7 - Fundoscopia.
9.2.2.8 - Situações que comprometam funções vitais básicas: higiene pessoal, alimentação, alcoolismo,
tabagismo, comportamento sexual, deambulação etc.
9.3 - Caracterização de nexo técnico*: (em caso de acidente de trabalho).
9.3.1 - Histórico ocupacional.
9.3.2 - Atestado Médico/CAT.
9.3.3 - Relatório do médico do trabalho da empresa com descrição das atividades dos riscos existentes e
medidas de proteção adotadas.
9.3.4 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
9.3.5 - Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
9.3.6 - Vistoria do posto de trabalho, se necessário.
9.3.7 - Vínculos empregatícios anteriores.
* A caracterização de nexo técnico depende da existência do resultado negativo dos testes de anticorpos
anti-HIV antes do acidente, além da confirmação da positividade destes testes após três, seis ou doze meses a partir
da data do acidente.
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Conclusão pericial:
Quadro 8
Condutas na avaliação pericial em casos de infecção pelo HIV
SITUAÇÃO
CONCLUSÃO
COMENTÁRIOS
CLÍNICA
INFECÇÃO AGUDA
INFECÇÃO
CRÔNICA
ASSINTOMÁTICA
INFECÇÃO
CRÔNICA
SINTOMÁTICA
INFECÇÃO
CRÔNICA
SINTOMÁTICA
INCAPAZ
DCI de 30 a 60
dias, com provável
DCB no limite.
CAPAZ
Indeferimento.
Presença de sinais e sintomas clínicos transitórios
característicos da fase aguda da infecção pelo HIV. Surgem
poucos dias ou semanas após o contato infectante e apresentam
duração média de 2 a 3 semanas.
Evidência laboratorial de infecção pregressa pelo HIV,
sem sinais ou sintomas relacionados com a doença.
INCAPAZ
DCI de 90 a 120
dias.
O conceito de infecção crônica sintomática deve contemplar não
somente as alterações específicas relacionadas ao quadro de
imunodeficiência induzida pelo HIV e os processos
oportunistas a ela relacionados, mas também as alterações
incapacitantes, relacionadas com o diagnóstico e o tratamento
da entidade nosológica HIV/ AIDS e suas complicações
(ex.: efeitos colaterais graves dos medicamentos, depressão e
outros distúrbios psicoemocionais relacionados ao diagnóstico
e tratamento da doença etc.).
INCAPAZ
Limite Indefinido.
A presença de lesões incapacitantes de natureza permanente,
ocasionadas por complicações ou seqüelas das complicações
oportunistas ou pelo tratamento são critérios para concessão de
limite indefinido. O uso dos anti-retrovirais tem permitido a
reversão clínica e laboratorial de casos anteriormente
considerados terminais. Portanto, essas condições não são mais
necessariamente indicativas de L.I. (há situações em que,
mesmo com achados laboratoriais bem alterados, o paciente
está tão bem clinicamente, que nem o auxílio doença estaria
indicado). Neste sentido, é importantíssimo que a perícia médica
estabeleça estreita integração com os profissionais médicos
vinculados aos Programas Municipais de DST/ AIDS, com vistas
a obter, com a maior consistência possível, informações sobre a
evolução e o prognóstico de cada caso, para que se possa
decidir com segurança e embasamento técnico. A análise
isolada dos exames laboratoriais específicos (contagem de
células T-CD4+ e carga viral), embora não seja um fator
determinante direto para a decisão quanto à capacidade
laborativa do segurado, deve ser utilizada como parâmetro
complementar na avaliação geral do caso, juntamente com
outras informações clínicas obtidas junto ao laudo enviado pelo
médico assistente e exame pericial. Tudo vai depender da
condição clínica, dos efeitos colaterais dos anti- retrovirais, da
existência ou não de seqüelas graves e/ ou incapacitantes e do
tipo de trabalho executado pelo segurado.
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Norma Técnica sobre LER/ DORT – resumo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 98, de 05.12.2003 (DOU de 10.12.2003).
ASSUNTO: Aprova Norma Técnica sobre Lesões por Esforços Repetitivos - LER ou Distúrbios
Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.112, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
ANEXO I
Seção I
Atualização clínica das LER/ DORT
1. INTRODUÇÃO
Para fins de atualização desta norma, serão utilizados os termos Lesões por Esforços Repetitivos/
Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT).
2. CONCEITO
Entende-se LER/ DORT como uma síndrome relacionada ao trabalho, caracterizada pela
ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, tais como: dor, parestesia, sensação de peso,
fadiga, de aparecimento insidioso, geralmente nos membros superiores, mas podendo acometer
membros inferiores. Entidades neuroortopédicas definidas como tenossinovites, sinovites, compressões
de nervos periféricos, síndromes miofaciais, que podem ser identificadas ou não.
Freqüentemente são causa de incapacidade laboral temporária ou permanente.
São resultado da combinação da sobrecarga das estruturas anatômicas do sistema osteomuscular
com a falta de tempo para sua recuperação. A sobrecarga pode ocorrer seja pela utilização excessiva de
determinados grupos musculares em movimentos repetitivos com ou sem exigência de esforço localizado,
seja pela permanência de segmentos do corpo em determinadas posições por tempo prolongado,
particularmente quando essas posições exigem esforço ou resistência das estruturas músculoesqueléticas contra a gravidade. A necessidade de concentração e atenção do trabalhador para realizar
suas atividades e a tensão imposta pela organização do trabalho, são fatores que interferem de forma
significativa para a ocorrência das LER/ DORT. O Ministério da Previdência Social e o Ministério da
Saúde, respectivamente, por meio do Decreto nº 3.048/99, anexo II e da Portaria nº 1.339/99,
organizaram uma lista extensa, porém exemplificativa, de doenças do sistema osteomuscular e do tecido
conjuntivo relacionadas ao trabalho.
3. ASPECTOS EPIDEMIOLÓGICOS E LEGAIS
4. FATORES DE RISCO
O desenvolvimento das LER/ DORT é multicausal, sendo importante analisar os fatores de risco
envolvidos direta ou indiretamente.
Na caracterização da exposição aos fatores de risco, alguns elementos são importantes, dentre
outros:
a) a região anatômica exposta aos fatores de risco;
b) a intensidade dos fatores de risco;
c) a organização temporal da atividade (por exemplo: a duração do ciclo de trabalho, a distribuição
das pausas ou a estrutura de horários);
d) o tempo de exposição aos fatores de risco.
Os grupos de fatores de risco das LER podem ser relacionados com (Kuorinka e Forcier, 1995):
a) o grau de adequação do posto de trabalho à zona de atenção e à visão. A dimensão do posto
de trabalho pode forçar os indivíduos a adotarem posturas ou métodos de trabalho que causam ou
agravam as lesões osteomusculares;
b) o frio, as vibrações e as pressões locais sobre os tecidos.
A pressão mecânica localizada é provocada pelo contato físico de cantos retos ou pontiagudos de
um objeto ou ferramentas com tecidos moles do corpo e trajetos nervosos;
c) as posturas inadequadas.
Em relação à postura existem três mecanismos que podem causar as LER/ DORT:
c.1) os limites da amplitude articular;
c.2) a força da gravidade oferecendo uma carga suplementar sobre as articulações e músculos;
c.3) as lesões mecânicas sobre os diferentes tecidos;
d) a carga osteomuscular. A carga osteomuscular pode ser entendida como a carga mecânica
decorrente:
d.1) de uma tensão (por exemplo, a tensão do bíceps);
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d.2) de uma pressão (por exemplo, a pressão sobre o canal do carpo);
d.3) de uma fricção (por exemplo, a fricção de um tendão sobre a sua bainha);
d.4) de uma irritação (por exemplo, a irritação de um nervo).
Entre os fatores que influenciam a carga osteomuscular, encontramos: a força, a repetitividade, a
duração da carga, o tipo de preensão, a postura do punho e o método de trabalho;
e) a carga estática. A carga estática está presente quando um membro é mantido numa posição
que vai contra a gravidade. Nesses casos, a atividade muscular não pode se reverter a zero (esforço
estático). Três aspectos servem para caracterizar a presença de posturas estáticas: a fixação postural
observada, as tensões ligadas ao trabalho, sua organização e conteúdo;
f) a invariabilidade da tarefa. A invariabilidade da tarefa implica monotonia fisiológica e/ou
psicológica;
g) as exigências cognitivas. As exigências cognitivas podem ter um papel no surgimento das
LER/DORT, seja causando um aumento de tensão muscular, seja causando uma reação mais
generalizada de estresse;
h) os fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho.
Os fatores psicossociais do trabalho são as percepções subjetivas que o trabalhador tem dos
fatores de organização do trabalho.
Como exemplo de fatores psicossociais podemos citar: considerações relativas à carreira, à carga
e ritmo de trabalho e ao ambiente social e técnico do trabalho. A "percepção" psicológica que o indivíduo
tem das exigências do trabalho é o resultado das características físicas da carga, da personalidade do
indivíduo, das experiências anteriores e da situação social do trabalho.
5. DIAGNÓSTICO
Reproduzimos abaixo, parte do fascículo 105, Série A. Normas e Manuais Técnicos, do Ministério
da Saúde (2001), que detalha procedimentos diagnósticos.
"O diagnóstico de LER/ DORT consiste, como em qualquer caso, nas etapas habituais de
investigação clínica, com os objetivos de se estabelecer a existência de uma ou mais entidades
nosológicas, os fatores etiológicos e de agravamento:
a) história da moléstia atual - As queixas mais comuns entre os trabalhadores com LER/ DORT
são a dor localizada, irradiada ou generalizada, desconforto, fadiga e sensação de peso. Muitos relatam
formigamento, dormência, sensação de diminuição de força, edema e enrijecimento muscular, choque,
falta de firmeza nas mãos, sudorese excessiva, alodínea (sensação de dor como resposta a estímulos
não nocivos em pele normal). São queixas encontradas em diferentes graus de gravidade do quadro
clínico.
É importante caracterizar as queixas quanto ao tempo de duração, localização, intensidade, tipo
ou padrão, momentos e formas de instalação, fatores de melhora e piora, variações no tempo.
O início dos sintomas é insidioso, com predominância nos finais de jornada de trabalho ou durante
os picos de produção, ocorrendo alívio com o repouso noturno e nos finais de semana. Poucas vezes o
paciente se dá conta de sua ocorrência precocemente. Por serem intermitentes, de curta duração e de
leve intensidade, passam por cansaço passageiro ou "mau jeito". A necessidade de responder às
exigências do trabalho, o medo de desemprego, a falta de informação e outras contingências,
principalmente nos momentos de crise que vivemos, estimulam o paciente a suportar seus sintomas e a
continuar trabalhando como se nada estivesse ocorrendo.
Aos poucos, os sintomas intermitentemente tornam-se presentes por mais tempo durante a
jornada de trabalho e, às vezes, passam a invadir as noites e finais de semana. Nessa fase, há um
aumento relativamente significativo de pessoas que procuram auxílio médico, por não conseguirem mais
responder à demanda da função.
Muitas vezes recebem tratamento baseado apenas em antiinflamatórios e sessões de fisioterapia,
que "mascaram" transitoriamente os sintomas, sem que haja ação de controle de fatores desencadeantes
e agravantes. O paciente permanece, assim, submetido à sobrecarga estática e dinâmica do sistema
músculo-esquelético, e os sintomas evoluem de forma tão intensa, que sua permanência no posto de
trabalho se dá às custas de muito esforço. Não ocorrendo mudanças nas condições de trabalho, há
grandes chances de piora progressiva do quadro clínico.
Em geral, o alerta só ocorre para o paciente quando os sintomas passam a existir, mesmo por
ocasião da realização de esforços mínimos, comprometendo a capacidade funcional.
Com o passar do tempo, os sintomas aparecem espontaneamente e tendem a se manter
continuamente, com a existência de crises de dor intensa, geralmente desencadeadas por movimentos
bruscos, pequenos esforços físicos, mudança de temperatura ambiente, nervosismo, insatisfação e
tensão. Às vezes, as crises ocorrem sem nenhum fator desencadeante aparente. Essas características já
fazem parte de um quadro mais grave de dor crônica, que merecerá uma abordagem especial por parte
do médico, integrado em uma equipe multidisciplinar.
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Nessa fase, dificilmente o trabalhador consegue trabalhar na mesma função e várias de suas
atividades cotidianas estão comprometidas.
É comum que se identifiquem evidências de ansiedade, angústia, medo e depressão, pela
incerteza do futuro tanto do ponto de vista profissional, como do pessoal. Embora esses sintomas sejam
comuns a quase todos os pacientes, com longo tempo de evolução, às vezes, mesmo pacientes com
pouco tempo de queixas também os apresentam, por testemunharem problemas que seus colegas nas
mesmas condições enfrentam, seja pela duração e dificuldade de tratamento, seja pela necessidade de
peregrinação na estrutura burocrática da Previdência Social, seja pelas repercussões nas relações com a
família, colegas e empresa.
Especial menção deve ser feita em relação à dor crônica dos pacientes com LER/ DORT. Trata-se
de quadro caracterizado por dor contínua, espontânea, atingindo segmentos extensos, com crises álgicas
de duração variável e existência de comprometimento importante das atividades da vida diária. Estímulos
que, a princípio não deveriam provocar dor, causam sensações de dor intensa, acompanhadas muitas
vezes de choque e formigamento. Os achados de exame físico podem ser extremamente discretos e
muitas vezes os exames complementares nada evidenciam, restando apenas as queixas do
paciente, que, por definição, são subjetivas. O tratamento convencional realizado para dor aguda não
produz efeito significativo, e para o profissional pouco habituado com o seu manejo, parece
incompreensível que pacientes há muito tempo afastados do trabalho e sob tratamento, apresentem
melhora pouco significativa e mantenham períodos de crises intensas.
Essa situação freqüentemente desperta sentimentos de impotência e "desconfiança" no médico,
que se julga "enganado" pelo paciente, achando que o problema é de ordem exclusivamente psicológica
ou de tentativa de obtenção de ganhos secundários. Do lado de alguns pacientes, essa evolução
extremamente incômoda e sofrida, traz depressão e falta de esperança, despertando o sentimento de
necessidade de "provar a todo o custo" que realmente têm o problema e que não se trata de "invenção de
sua cabeça".
b) Investigação dos diversos aparelhos - como em qualquer caso clínico, é importante que outros
sintomas ou doenças sejam investigados.
A pergunta que se deve fazer é: tais sintomas ou doenças mencionados podem ter influência na
determinação e/ou agravamento do caso? Lembremos de algumas situações que podem causar ou
agravar sintomas do sistema músculo-esquelético e do sistema nervoso periférico, como por exemplo:
trauma, doenças do colágeno, artrites, diabetes mellitus, hipotireoidismo, anemia megaloblástica, algumas
neoplasias, artrite reumatóide, espondilite anquilosante, esclerose sitêmica, polimiosite, gravidez e
menopausa.
Para ser significativo como causa, o fator não-ocupacional precisa ter intensidade e freqüência
similar àquela dos fatores ocupacionais conhecidos. O achado de uma patologia não-ocupacional não
descarta de forma alguma a existência concomitante de LER/ DORT. Não esquecer que um paciente
pode ter dois ou três problemas ao mesmo tempo. Não há regra matemática neste caso: é impossível
determinar com exatidão a porcentagem de influência de fatores laborais e não laborais e freqüentemente
a evolução clínica os dá maiores indícios a respeito.
Do ponto de vista da legislação previdenciária, havendo relação com o trabalho, a doença é
considerada ocupacional, mesmo que haja fatores concomitantes não relacionados à atividade
laboral.
c) Comportamentos e hábitos relevantes - hábitos que possam causar ou agravar sintomas do
sistema músculo-esquelético devem ser objeto de investigação: uso excessivo de computador em casa,
lavagem manual de grande quantidade de roupas, ato de passar grande quantidade de roupas, limpeza
manual de vidros e azulejos, ato de tricotar, carregamento de sacolas cheias, polimento manual de carro,
o ato de dirigir, etc.
Essas atividades acima citadas geralmente agravam o quadro de LER/ DORT, mas dificilmente
podem ser consideradas causas determinantes dos sintomas do sistema músculo-esquelético, tais como
se apresentam nas LER/ DORT, uma vez que são atividades com características de flexibilidade de ritmo
e tempos. Além do mais, não se tem conhecimento de nenhum estudo que indique tarefas domésticas
como causas de quadros do sistema músculo-esquelético semelhantes aos quadros das LER/ DORT; em
contraposição, há vários que demonstram associação entre fatores laborais de diversas categorias
profissionais e a ocorrência de LER/ DORT.
As tarefas domésticas não devem ser confundidas com atividades profissionais de limpeza, faxina ou
cozinha industrial. Estas últimas são consideradas de risco para a ocorrência de LER/ DORT.
d) antecedentes pessoais - história de traumas, fraturas e outros quadros mórbidos que possam
ter desencadeado e/ ou agravado processos de dor crônica, entrando como fator de confusão, devem ser
investigados.
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e) Antecedentes familiares - existência de familiares consangüíneos com história de diabetes e
outros distúrbios hormonais, reumatismos, deve merecer especial atenção.
f) História ocupacional - tão fundamental quanto elaborar uma boa história clínica é perguntar
detalhadamente como e onde o paciente trabalha, tentando ter um retrato dinâmico de sua rotina laboral:
duração de jornada de trabalho, existência de tempo de pausas, forças exercidas, execução e freqüência
de movimentos repetitivos, identificação de musculatura e segmentos do corpo mais utilizados, existência
de sobrecarga estática, formas de pressão de chefias, exigência de produtividade, existência de prêmio
por produção, falta de flexibilidade de tempo, mudanças no ritmo de trabalho ou na organização do
trabalho, existência de ambiente estressante, relações com chefes e colegas, insatisfações, falta de
reconhecimento profissional, sensação de perda de qualificação profissional.
Fatores como ruído excessivo, desconforto térmico, iluminação inadequada e móveis
desconfortáveis contribuem para a ocorrência de LER/ DORT.
Deve-se observar, também, empregos anteriores e suas características, independente do tipo de
vínculo empregatício.
Cabe ao médico atentar para os seguintes questionamentos:
- houve tempo suficiente de exposição aos fatores de risco?
- houve intensidade suficiente de exposição aos fatores de risco?
- os fatores existentes no trabalho são importantes para, entre outros, produzir ou agravar o
quadro clínico?
As perguntas acima não podem ser compreendidas matematicamente.
Estudos conclusivos, por exemplo, de tempo de exposição a fatores predisponentes necessário e
suficiente para o desencadeamento de LER/ DORT não nos parecem ser de fácil execução, uma vez que
mesmo atividades semelhantes nunca são executadas de forma igual, mesmo que aparentemente o
sejam.
Em condições ideais, a avaliação médica deve contar com uma análise ergonômica,
abrangendo o posto de trabalho e a organização do trabalho."
g) Exame físico;
h) Exames complementares - exames complementares devem ser solicitados à luz de hipóteses
diagnósticas e não de forma indiscriminada.
Seus resultados devem sempre levar em conta o quadro clínico e a evolução, que são soberanos
na análise e conclusão diagnóstica.
Conclusão diagnóstica: a conclusão diagnóstica deve considerar o quadro clínico, sua evolução,
fatores etiológicos possíveis, com destaque para a anamnese e fatores ocupacionais. É importante
lembrar sempre que os exames complementares devem ser interpretados à luz do raciocínio clínico. Um
diagnóstico não-ocupacional não descarta LER/ DORT.
Quadro I
Relação Exemplificativa Entre o Trabalho e Algumas Entidades Nosológicas
LESÕES
CAUSAS OCUPACIONAIS
Bursite do cotovelo
(olecraniana)
Contratura de fáscia
palmar
Compressão do cotovelo
contra superfícies duras
Compressão palmar
associada à vibração
Dedo em Gatilho
Compressão palmar
associada à realização de
força
Movimentos com esforços
estáticos e preensão
prolongada de objetos,
principalmente com o punho
estabilizado em flexão dorsal
e nas prono-supinações com
utilização de força.
Epicondilites do
Cotovelo
ALGUNS
DIAGNÓSTICOS
DIFERENCIAIS
Apoiar o cotovelo em
Gota, contusão e
mesas
artrite reumatóide
Operar compressores
Heredofamiliar
pneumáticos
(Contratura de
Dupuytren)
Apertar alicates e
Diabetes, artrite
tesouras
reumatóide,
mixedema, amiloidose.
Apertar parafusos,
Doenças reumáticas e
desencapar fios,
metabólicas,
tricotar, operar
hanseníase,
motosserra
neuropatias periféricas,
contusão traumas.
EXEMPLOS
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Síndrome do Canal
Cubital
Flexão extrema do cotovelo
com ombro abduzido.
Vibrações.
Apoiar cotovelo ou
antebraço em mesa
Epicondilite medial,
seqüela de fratura,
bursite olecraniana
Hanseníase – forma T
Síndrome do Canal de
Guyon
Compressão da borda ulnar
do punho.
Carimbar
Cistos sinoviais,
tumores do nervo ulnar,
tromboses da artéria
ulnar, trauma , artrite
reumatóide e etc
Síndrome do
Desfiladeiro Torácico
Compressão sobre o ombro, Fazer trabalho manual
flexão lateral do pescoço,
sobre veículos, trocar
elevação do braço.
lâmpadas, pintar
paredes, lavar
vidraças,
apoiartelefones entre o
ombro e a cabeça
Síndrome do Interósseo Compressão da metade distal
Carregar objetos
Anterior
do antebraço.
pesados apoiados no
antebraço
Síndrome do Pronador Esforço manual do antebraço
Carregar pesos,
Redondo
em pronação.
praticar musculação,
apertar parafusos.
Síndrome do Túnel do
Movimentos repetitivos de
Digitar, fazer
Carpo
flexão, mas também extensão montagens industriais,
com o punho, principalmente
empacotar
se acompanhados por
realização de força.
Tendinite da Porção
Longa do Bíceps
Tendinite do Supra Espinhoso
Tenossinovite de De
Quervain
Tenossinovite dos
extensores dos dedos
Manutenção do antebraço
supinado e fletido sobre o
braço ou do membro superior
em abdução.
Cervicobraquialgia,
síndrome da costela
cervical, síndrome da
primeira costela,
metabólicas, Artrite
Reumatóide e Rotura
do Supra-espinhoso
Síndrome do túnel do
carpo
Menopausa, trauma,
tendinite da gravidez
(particularmente se
bilateral), lipomas, artrite
reumatóide, diabetes,
amiloidose, obesidade,
LES, neurofibromas,
insuficiência renal,
condrocalcinose do
punho.
Carregar pesos
Artropatia metabólica e
endócrina, artrites,
osteofitose da goteira
bicipital, artrose
acromioclavicular e
radiculopatias C5-C6
Elevação com abdução dos Carregar pesos sobre Bursite, traumatismo,
ombros associada a elevação
o ombro
artropatias diversas,
de força.
doenças metabólicas
Estabilização do polegar em
Apertar botão com o Doenças reumáticas,
pinça seguida de rotação ou
polegar
tendinite da gravidez
desvio ulnar do carpo,
(particularmente
principalmente se
bilateral), estiloidite do
acompanhado de força.
rádio
Artrite Reumatóide ,
Fixação antigravitacional do Digitar, operar mouse
Gonocócica,
punho.
Osteoartrose e Distrofia
Movimentos repetitivos de
Simpático-Reflexa
flexão e extensão dos dedos.
(síndrome Ombro Mão)
Obs.1 : considerar a relevância quantitativa das causas na avaliação de cada caso.
A presença de um ou mais dos fatores listados na coluna "Outras Causas e Diagnóstico Diferencial"
não impede, a priori, o estabelecimento do nexo.
Obs. 2 : vide Decreto nº 3048/99, Anexo II, Grupo XIII da CID -10 - " Doenças do Sistema
Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo, Relacionadas com o Trabalho"
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6. TRATAMENTO: Nas LER/ DORT, em geral, como em qualquer outro caso, quanto mais precoce o
diagnóstico e o início do tratamento adequado, maiores as possibilidades de êxito. Isto depende de vários
fatores, dentre eles, do grau de informação do paciente, da efetividade do PCMSO da empresa, da
possibilidade de o paciente manifestar-se em relação às queixas de saúde sem "sofrer represálias", explícitas
ou implícitas, e da direção da empresa, que pode facilitar ou não o diagnóstico precoce. A gravidade do
problema está intimamente relacionada ao tempo de evolução do quadro clínico. No entanto, às vezes
encontramos casos de início relativamente recente que evoluem rapidamente para quadros graves, como
distrofia simpático reflexa ou síndrome complexa de dor regional, de difícil controle. Alguns dos recursos
terapêuticos que podem ser utilizados em um programa de tratamento e reabilitação encontram-se abaixo
citados: medicamentos, que devem ser prescritos de maneira cautelosa. Os medicamentos analgésicos e
antiinflamatórios são úteis no combate à dor aguda e inflamação, mas, se usados isoladamente, não são
efetivos para o combate da dor crônica. Nesse caso, é necessário, a associação dos psicotrópicos
(antidepressivos), que proporcionam efeito analgésico e ansiolítico, estabilizam o humor e promovem
alterações na simbologia da dor; a fisioterapia utiliza recursos eletrotermofototerapia, massoterapia e
cinesioterapia, sendo que a combinação de técnicas adequadas deve ser definida para cada caso. Não é
possível padronizar o tipo nem a duração do tratamento. Apoio psicológico é essencial aos pacientes
portadores de LER/ DORT, para que se sintam amparados em sua insegurança e temor no que se refere às
atividades prévias no trabalho, às conseqüências do adoecimento, às perspectivas no emprego. As terapias
complementares, como acupuntura, do-in, shiatsu, têm se mostrado eficazes no tratamento da LER/ DORT.
7. PREVENÇÃO
8. DA NOTIFICAÇÃO
A notificação tem por objetivo o registro e a vigilância dos casos das LER/ DORT, garantindo ao
segurado os direitos previstos na legislação acidentária.
Havendo suspeita de diagnóstico de LER/ DORT, deve ser emitida CAT. A CAT deve ser emitida
mesmo quando não acarrete incapacidade laborativa para fins de registro, não necessariamente para o
afastamento do trabalho. Segundo o artigo 336 do Decreto nº 3.048/1999, "para fins estatísticos e
epidemiológicos, a empresa deverá comunicar o acidente de que tratam os artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei
nº 8.213, de 1991". Dentre esses acidentes, se encontram incluídas as doenças do trabalho como DORT.
Do artigo 336 do Decreto nº 3.048/1999, destacam-se os seguintes parágrafos:
"§ 1º - Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus
dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º - Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto
Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança
da multa devida.
§ 3º - Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado,
seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, não prevalecendo nesses casos o prazo previsto neste artigo.".
Seção II
Norma Técnica de Avaliação da Incapacidade Laborativa
Procedimentos Administrativos e Periciais em LER/ DORT
1. INTRODUÇÃO
1. Emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
Todos os casos com suspeita diagnóstica de LER/ DORT devem ser objeto de emissão de CAT
pelo empregador, com o devido preenchimento do Atestado Médico da CAT ou relatório médico
equivalente pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente ou médico responsável pelo PCMSO,
com descrição da atividade e posto de trabalho para fundamentar o nexo causal.
Na falta de Comunicação por parte do empregador, pode formalizá-la o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico assistente ou qualquer autoridade pública, não
prevalecendo, nestes casos, os prazos legais.
Os casos de agravamento ou recidiva de sintomatologias incapacitantes deverão ser objeto de
emissão de nova CAT em reabertura.
2. O encaminhamento da CAT pela empresa, ao INSS, deverá ser feito:
a) até o 1º dia útil após a data do início da incapacidade;
Nos casos em que a CAT não for feita pela empresa, não prevalecerão esses prazos legais.
3. Recebendo a CAT, o Setor de Benefícios do INSS fará o seu registro com verificação do
preenchimento de seus campos. Caso o preenchimento esteja incompleto, deverá ser encaminhado
procedimento para completá-lo, sem prejuízo da conclusão posterior da Perícia Médica.
O acidente será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica do INSS (artigo 337 do Decreto
nº 3.048/99), que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre: I - o acidente e a lesão; II - a
doença e o trabalho; III - a causa mortis e o acidente.
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Nenhuma CAT poderá ser recusada, devendo ser registrada independentemente da existência de
incapacidade para o trabalho, para fins estatísticos e epidemiológicos. Caso haja recomendação de
afastamento do trabalho por um período superior a quinze dias, a área de Benefícios do INSS
encaminhará o segurado à Perícia Médica, para realização de exame pericial, a partir do 16º dia de
afastamento.
4. Os trabalhadores avulsos e segurados especiais deverão ser encaminhados para realização de
exame médico pericial a partir do primeiro dia útil do afastamento do trabalho.
5. Conduta Médico Pericial
O Médico Perito deve desempenhar suas atividades com ética, competência, boa técnica e
respeito aos dispositivos legais e administrativos. Deve levar em conta os relatórios médicos portados
pelo segurado. Se necessário, para o estabelecimento do quadro clínico e do nexo causal com o trabalho,
deve seguir os procedimentos dos itens 5 e 6 da Seção I desta Instrução Normativa. Caso o Médico
Perito identifique a necessidade de algum exame complementar, deve solicitá-lo, utilizando os serviços
públicos ou credenciados pela Instituição ou de escolha do segurado. Poderá também, solicitar
colaboração ao colega que assiste o segurado. Não poderá, em hipótese alguma, delegar ao segurado
verbalmente, a responsabilidade de realização de qualquer exame ou avaliação especializada.
6. Conclusão Médico Pericial
Situações Possíveis:
I - não se constatou incapacidade laborativa em nenhum momento, portanto configura-se caso de
indeferimento do auxílio-doença acidentário requerido, independentemente do nexo causal;
II - existe incapacidade laborativa, porém o nexo causal não foi caracterizado, logo concede-se o
auxílio-doença previdenciário (E-31);
III - existe incapacidade laborativa com nexo causal caracterizado, tratando-se de caso de
deferimento do auxílio doença acidentário como requerido (E-91);
IV - vale ressaltar que com alguma freqüência é dado ao Perito avaliar segurado desempregado e,
neste caso, é necessário considerar que podem ocorrer as seguintes situações:
O segurado pode ter tido início do quadro antes da demissão, tendo ocultado sua situação, por
medo de discriminação e demissão;
- o segurado pode ter agravamento dos sintomas, independentemente de estar submetido aos
fatores de risco para a ocorrência de LER/ DORT, pois pode ter dor crônica.Assim, o fato de o segurado
se encontrar desempregado não descarta em hipótese alguma que apresente incapacidade para o
trabalho por existência de LER/ DORT.
7. Constatada a remissão dos sinais e sintomas clínicos que fundamentaram a existência da
incapacidade laborativa, a conclusão pericial será pela cessação do auxílio-doença, o que poderá ocorrer
já no exame inicial, sem ou com seqüelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia. O retorno ao trabalho, com quadro estabilizado, deverá dar-se em
ambiente e atividade/ função adequados, sem risco de exposição, uma vez que a remissão dos sintomas
não garante que o trabalhador esteja livre das complicações tardias que poderão advir, se voltar às
mesmas condições de trabalho que geraram a incapacidade laborativa. Em todos os casos de cessação
do auxílio-doença acidentário, será necessária a emissão da Comunicação do Resultado de Exame
Médico (CREM) ou da Comunicação de Resultado de Requerimento (CRER), que deverá ser entregue ao
segurado pelo Médico Perito, que deve prestar informações ao segurado, especialmente qdo. solicitado.
8. Auxílio-acidente: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva,
conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique em redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exerciam (artigo regulamentado pelo Decreto nº 4.729, 09/06/2003)
9. Aposentadoria acidentária: Será concedida somente para os casos irrecuperáveis e com
incapacidade total e permanente para todas as profissões (omniprofissional) e insuscetível de reabilitação
profissional, geralmente representados por casos gravíssimos e irreversíveis, com repercussão anatômica
e funcional importante que se apresenta com atrofias musculares ou neuropatia periférica e com
importante diminuição da força muscular ou perda do controle de movimentos no segmento afetado, o
que caracteriza, sem dúvida, impotência funcional severa.
10. Programa de Reabilitação Profissional: Os segurados que apresentem quadro clínico
estabilizado e necessitem de mudança de atividade ou função serão encaminhados ao Programa de
Reabilitação Profissional. As Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional deverão abordar cada caso,
analisando cuidadosamente os aspectos físicos e psicossociais do reabilitando, e as condições reais
apresentadas pela empresa, para receber de volta o seu funcionário e efetivamente contribuir para a sua
reabilitação profissional, sem discriminação.
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LER/ DORT.
DORT é um termo utilizado para representar um grupo heterogêneo de distúrbios funcionais e/
ou orgânicos (cerca de 30) acompanhadas ou não por alterações objetivas nas estruturas envolvidas tendões, músculos, sinóvias, bainhas, discos intervertebrais e nervos periféricos, independentemente do
segmento afetado, que seguramente se manifestam em decorrência do trabalho. Segundo dados da
previdência social, os DORT representam 80% a 90% das doenças ocupacionais registradas nos últimos
anos. Os DORT atingem o pico de incidência na faixa dos 30 a 40 anos de idade.
Fatores de risco = Fatores individuais: relacionados às condições individuais do paciente, a sua
herança genética, a sua homeostase tissular, a estabilidade mecânica de suas articulações; idade
(redução da capacidade de trabalho após os 50 anos, devido à diminuição da capacidade aeróbica e
força muscular que promovem uma diminuição do limiar de fadiga); inexperiência e falta de treinamento;
Fatores de natureza ergonômica/ organizacional: Utilização de equipamentos, ferramentas, acessórios e
mobiliário inadequados; utilização de técnicas incorretas para a execução de tarefas; força excessiva;
alta repetitividade de um mesmo padrão de movimento; falta de intervalos apropriados; ausência de
pausas para descanso; excesso de força empregada para a realização de tarefas; sobrecarga
biomecânica estática, dinâmica ou de repetição (repetitividade de movimentos); adoção de posturas
de trabalho inadequadas por tempo prolongado; invariabilidade de tarefas; esforço físico; ação de
choques e impactos; ação da vibração, da compressão mecânica, do frio; jornada de trabalho
prolongada; carga horária completa; trabalho noturno; trabalho monótono; excesso de jornadas de
trabalho (horas extras); falta de intervalos apropriados; pressão excessiva para os resultados; ambiente
excessivamente tenso; rigidez excessiva no sistema de trabalho...Fatores psicossociais/ cognitivas
ligados ao trabalho: percepções subjetivas que o trabalhador tem relativas a seu trabalho, a sua carreira,
à carga de trabalho, ao ritmo de trabalho, ao ambiente social do trabalho, ao ambiente técnico do
trabalho, medo de perder o emprego, competição exagerada, relações humanas inadequadas =
relacionamento ruim supervisor - funcionários, relacionamento ruim funcionários – funcionários; ambiente
de trabalho tenso; estímulo a competitividade e pagamento por produção; concentração e tensão mental
excessiva; estresse; insatisfação no trabalho... Fatores relacionados ao lazer e à família: baixo suporte
familiar; lazer inadequado ou insuficiente; solidão.
Fatores que podem estar envolvidos no universo LER/ DORT:
Busca de indenizações trabalhistas; busca de estabilidade no emprego.
Entre os fatores que influenciam a carga osteomuscular, encontramos: a força; a
repetitividade; a duração da carga; o tipo de preensão; a postura do punho; o método de trabalho.
Possibilidades diagnósticas
1) O paciente tem uma patologia ou um distúrbio caracterizado como DORT (quadro clínico
relacionado com o trabalho), apresentando uma das formas clínicas características;
2) O paciente tem uma patologia ou um distúrbio caracterizado como DORT (quadro clínico
relacionado com o trabalho) e concomitantemente outro quadro que tenha influência sobre seus sintomas
osteomusculares
3) O paciente tem um quadro osteomuscular não relacionado com o trabalho
Do ponto de vista legal, havendo relação com o trabalho, a doença é considerada como
ocupacional, mesmo que haja fatores concomitantes não relacionados à atividade laboral.
As regiões mais acometidas: região cervical; ombros; mão e punho; cotovelo e região lombar.
PRINCIPAIS QUADROS DE LER/ DORT.
Tendinites e tenossinovites = doença de De Quervain; dedo em gatilho; tenossinovite do
braquiorradial; epicondilite lateral ("tennis elbow"); epicondilite medial ou epitrocleíte; tendinite do bicipital
(porção longa); tendinite distal do bíceps; tendinite do supra-espinhoso - síndrome do impacto;
tenossinovite dos extensores dos dedos e do carpo; tenossinovite dos flexores dos dedos e do carpo
Neuropatias compressivas = síndrome do desfiladeiro torácico; síndrome do supinador;
síndrome do pronador redondo; síndrome do interósseo anterior; lesão do nervo poplíteo lateral; síndrome
de wartenberg ou compressão do nervo radial; síndrome do canal de guyon; síndrome do canal cubital;
síndrome do interósseo posterior; síndrome do túnel do carpo; lesão do nervo mediano na base da mão.
Bursites = bursites acometendo cotovelos, joelhos, ombros...
Outros = cisto sinovial; distrofia simpático-reflexa; contratura de dupuytren; síndromes axiais =
cervicalgia, síndrome cervicobraquial, dorsalgia, lombalgia, ciática, lombociatalgia; síndrome dolorosa
miofascial; artroses – vibração; síndrome dos dedos brancos –vibração; miosites, fascites.
Fibromialgia – não é DORT (ainda).
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ATENÇÃO = Todas as afecções citadas têm incidência comum na população em geral, ou seja,
muitos pacientes apresentam estas patologias sem haver qualquer relação com o trabalho. Para que
estas patologias sejam classificadas como DORT obrigatoriamente o quadro apresentado deve manter
relação com as funções desempenhadas no ambiente de trabalho. Só poderemos afirmar com certeza
que um paciente apresenta um distúrbio caracterizado como DORT se conhecermos as funções
exercidas e os diversos aspectos que envolvem o ambiente de trabalho deste funcionário.
Entesite = inflamação na inserção do tendão
Tenossinovite = inflamação na bainha sinovial tendínea
Peritendinite = inflamação da junção musculotendínea
Tendinite = inflamação no tendão
Tenossinovites podem ter causas de origem não ocupacional: doenças reumáticas = gota,
AR, LES, espondiloartropatias soronegativas; doenças metabólicas: hipercolesterolemia; gravidez:
aumento de volume das estruturas causado pela retenção de líquidos; causas traumatológicas:
proeminências ósseas causadas por seqüelas de fraturas...
Tenossinovite dos flexores dos dedos = dor na face ventral do punho e antebraço; movimento
crítico: flexão repetitiva dos dedos; tipo de atividade: datilografia, digitação.
Tenossinovite dos flexores do carpo = dor na face ventral do punho; movimento crítico: flexão
freqüente do punho; tipo de atividade: descascar fios.
Tenossinovite dos extensores dos dedos e do carpo = acomete os tendões da face dorsal do
antebraço e punho; movimento crítico: digitar, operar mouse;diagnóstico diferencial: artrite reumatóide,
gonocócica, osteoartrose e distrofia simpático reflexa (síndrome ombro-mão)
Tenossinovite do braquiorradial = atividades que exigem movimentos de flexão do antebraço
pronado sobre o braço.
Dedo em gatilho (tenossinovite estenosante) = espessamentos da bainha dos tendões
flexores profundos dos dedos e do flexor longo do polegar; há o desenvolvimento de nódulos nos
tendões flexores, mais freqüentemente na altura da cabeça do terceiro, quarto e quinto metacarpeanos;
ao vencer a resistência destes nódulos o dedo “salta”, caracterizando o diagnóstico; dificuldade de
estender os dedos; estalido doloroso caso o movimento seja forçado; movimentos críticos: apertar
alicates, tesouras, gatilho de bomba de gasolina; causas não ocupacionais: diabetes, artrite reumatóide,
mixedema, amiliodose, tuberculose pulmonar, osteoartrite, outras doenças reumatológicas inflamatórias.
Tenossinovite de DEQUERVAIN (ou tenossinovite estilorradial) = quadro de inflamação da
bainha comum dos tendões do abdutor longo e extensor curto do polegar no sulco ósseo do processo
estilóide do rádio; afeta principalmente mulheres com idade de 40 anos; dor em projeção do processo
estilóide do rádio com ou sem irradiação que pode chegar ao ombro; a dor piora com o movimento de
pinça, com a abdução do polegar e com o desvio ulnar do punho; descrita inicialmente em lavadeiras;
movimentos críticos: torcer roupas, apertar botão com o polegar, arquivar documentos, datilografar,
escrever a mão, tear manual, uso constante do polegar em direção ao dedo mínimo, torcer o punho,
trabalhar com o punho desviado na direção do dedo mínimo; dor intensa na região lateral do punho que
piora muito com seu desvio na direção do quinto dedo; alguns teclados de computador foram
redesenhados e divididos em duas metades inclinadas para obrigar a pessoa a trabalhar numa posição
neutra e evitar o desvio ulnar do punho. Causas não ocupacionais: doenças reumáticas como artrite
reumatóide, gota, doenças infecciosas como tbc, infecções fúngicas, doenças metabólicas como diabetes,
hipotereiodismo, tendinite da gravidez (particularmente bilateral). Após o tratamento, ao retornar ao
trabalho o paciente não deve exercer atividades que exijam o desvio ulnar do punho. Manobra de
filkenstein = patognomônica - realizamos o desvio ulnar do punho segurando o polegar fletido, se positiva,
o paciente apresentará dor na 1ª polia dos extensores.
Epicondilite lateral = cotovelo do tenista: inflamação da inserção dos músculos responsáveis
pela extensão e supinação do punho ao nível do antebraço no côndilo umeral lateral; quadro de dor a
palpação do epicôndilo lateral do cotovelo acometido; movimentos críticos: apertar parafusos, jogar tênis
profissional; causas não ocupacionais: doenças reumáticas, doenças metabólicas, hanseníase = forma T,
neuropatias periféricas, traumas...
Epitrocleíte = epicondilite medial (cotovelo do golfista): inflamação ao nível da inserção de
origem dos flexores dos dedos e do punho ao nível do cotovelo no côndilo umeral medial; quadro de
dor à palpação do epicôndilo medial do cotovelo acometido.
Tendinite bicipital – porção longa: inflamação da bainha do tendão na porção longa do bíceps;
movimentos críticos: carregar pesos, atividades em que os braços são mantidos em elevação por longos
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períodos de tempo; manobra diagnóstica: teste irritativo para a cabeça longa do bíceps = teste de
yergason: o examinador com uma mão palpa a goteira bicipital e com a outra segura o antebraço do
paciente, o paciente faz a flexão forçada do antebraço, a dor é reproduzida; causas não ocupacionais:
artropatias metabólicas, doenças reumatológicas, osteofitose da goteira bicipital, artrose acromioclavicular
e radiculopatias (C5-C6).
Tendinite distal do bíceps = atividades que exigem movimentos de flexão do antebraço supinado
sobre o braço.
Tendinite do supra-espinhoso = síndrome do impacto = síndrome do manguito rotador:
compressão das fibras do supra-espinhoso pelo acrômio ao se realizar a abdução do braço acima de 45°,
quadro de dor na região do ombro que piora com a elevação ativa do braço; movimentos críticos: carregar
peso sobre os ombros, jogar vôlei profissional; teste de impacto = teste de Neer: posicionado atrás do
paciente, o examinador com uma mão fixa a escápula e com a outra eleva rapidamente o membro
superior do paciente...ocorre um impacto entre a grande tuberosidade da cabeça do úmero e a porção
anterior e inferior do acrômio, comprimindo a bursa subacromial e o músculo supra-espinhoro
reproduzindo a dor; o teste de Patte, mais simples que o teste de Neer, também é específico para
verificação de tendinite do músculo supra-espinhoso: consiste na tentativa de elevação dos membros
superiores, contra resistência, estando os cotovelos estendidos e os antebraços supinados. Diagnóstico
clínico da síndrome do manguito rotador: dificuldade para executar tarefas acima do ombro, dificuldades
para realizar as atividades da vida diária (vestir-se, lavar-se, dormir do lado afetado...), dor que piora com
os esforços, à noite e com o decúbito, a dor melhora quando o paciente se levanta da cama
Síndrome do canal ou túnel cubital = compressão do nervo ulnar no cotovelo; compressão do
nervo ulnar ao nível do túnel cubital que tem como assoalho o ligamento colateral ulnar do cotovelo,
como laterais as duas cabeças do músculo flexor ulnar do carpo e como teto o ligamento arqueado, uma
bainha aponeurótica; causas de origem não ocupacional: epicondilite medial, traumas, seqüela de fratura,
bursite olecraniana, forma T de hanseníase, AR, tumores, cistos, lipomas; quadro clínico de diminuição da
sensibilidade (vibração, tátil e dolorosa) nos 4º e 5º dedos e na borda ulnar da mão, pode haver dor e
sensibilidadde em cotovelo com irradiação para a mão, fraqueza eventual e piora noturno; movimentos
críticos de apoiar cotovelo fletido na mesa, na janela do carro (motorista), carimbar, uso de ferramentas
inadequadas, vibração; manobra diagnóstica: digitopercussão na região anterior ao epicôndilo medial com
o cotovelo fletido = trajeto do nervo ulnar; após o tratamento, quando o paciente retornar ao trabalho:
evitar tarefas que obriguem posições de possam agredir o nervo ulnar = pronação, supinação, flexão do
cotovelo, uso de almofadas para evitar apoiar o cotovelo em superfícies duras.
Síndrome de Wartemberger - compressão do ramo sensitivo do radial: o ramo sensitivo do
radial percorre o antebraço sob o músculo braquiorradial e inerva o dorso do polegar e o indicador; no
terço distal ao contornar o músculo braquiorradial pode ser comprimido por sua bainha; ocorre em
indivíduos que recebem impacto direto nesta região.
Síndrome do supinador - síndrome do nervo interósseo posterior: o músculo supinador
hipertrofiado comprime o nervo interósseo posterior que passa em seu interior; quadro clínico de dor na
face extensora do antebraço; movimentos críticos: carregar objetos pesados apoiados no antebraço,
apertar parafusos; manobra diagnóstica: o paciente faz supinação forçada mantendo a palma da mão
virada para cima e o examinador comprime a região de passagem do nervo radial na borada radial do
antebraço proximal junto ao cotovelo; causas não ocupacionais: trauma = subluxação radial, fratura do
úmero distal, movimentos bruscos, tumores = fibromas e linfomas, inflamação: doenças reumatológicas
como artrite reumatóide, alterações vasculares = trombose, anomalias vasculares, alterações anotômicas;
após tratado, ao retornar ao trabalho o paciente, não deve exercer atividades que exijam movimentos
repetitivos de prono-supinação e flexo-extensão dos antebraços.
Síndrome do pronador redondo - compressão do nervo mediano na região do cotovelo,
compressão no nervo mediano em sua passagem na região do cotovelo entre as duas porções do
músculo do pronador redondo; movimentos críticos de apertar parafusos, carregar pesos; quadro de dor
em projeção do pronador durante esforços e/ ou repetição, hipoestesia em território do nervo mediano:
face palmar do polegar, indicador, médio e metade radial do 4º dedo, diminuição da força de preensão e
de pinça; manobras diagnósticas: o teste de tinnel (dígito percussão) em face medial do cotovelo reproduz
os sintomas; para tentar reproduzir a dor a o formigamento nos dedos o paciente realiza pronação forçada
= mantendo a palma da mão virada para baixo enquanto o examinador comprime a região de passagem
do nervo mediano na face anterior do antebraço proximal junto ao cotovelo; causas não ocupacionais
processos inflamatórios como miosites, artrite reumatóide, alterações congênitas e anatômicas, processos
traumáticos, após tratado, o paciente ao retornar ao trabalho não deve retornar a funções que exijam
a extensão e a pronação brusca do antebraço.
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Síndrome do interósseo anterior - compressão do nervo mediano: compressão do ramo motor
profundo do nervo mediano na borda de origem dos músculos flexores superficiais dos dedos; quadro
clínico de fraqueza e/ou impossibilidade de fazer movimentos com o polegar e de fletir o 2º e 3º dedos dificuldade em fazer o “o” com o polegar e o 2º dedo; movimentos críticos de carregar objetos pesados
apoiados no antebraço.
Síndrome do canal de guyon – compressão do nervo ulnar no punho: compressão do nervo
ulnar ao nível do canal ou tunel de guyon no punho; quadro clínico de distúrbios de sensibilidade
(formigamento, dor e queimor) e motores no quarto e quinto dedos podendo levar à hipotrofia da
eminência hipotenar e músculos intrínsecos da mão; procurar a positividade do teste de tinnel ( digitopercussão sobre o canal que se localiza no lado ulnar do carpo) e de phalen; causa ocupacionais:
utilização excessiva da borda ulnar do punho, descascar fios elétricos, tear manual, carimbar, uso de
martelo; jogar golfe; vibração; uso de motosserra; causas não ocupacionais compressão do nervo por
cistos sinoviais, lipomas, tumores do nervo ulnar, tromboses da artéria ulnar = cubital, traumas,
tumefação edematosa por atrite ou osteoartrite, artrite reumatóide.
Síndrome do túnel do carpo – compressão do nervo mediano: é a mais comum das neuropatias
compressivas do membro superior; quadro clínico de dor, sensação de peso, de choques, de agulhadas,
de queimor, formigamento, fraqueza no território do nervo mediano ao nível do punho e dos dedos - face
palmar, polegar, indicador, dedo médio, metade radial do 4º dedo; não há comprometimento do dedo
mínimo; os sintomas pioram à noite e pela manhã; rigidez matinal na(s) mão(s); dificuldade em pegar
objetos; a dor freqüentemente se irradia para o antebraço e braço; a dor e parestesias costumam
aumentar quando existe maior utilização da mão e do membro superior; em pacientes com compressão
crônica do nervo mediano podemos encontrar sinais de paralisia e atrofia da musculatura tenar com
impossibilidade do movimento de oponência do polegar; causas ocupacionais manutenção do punho
fletido por longos períodos de tempo, flexão das articulações metacarpofalangeanas ao carregar peso =
os músculos lumbricais comprimem-se ao nível do tc, extensão das articulações interfalangeanas =
compressão do nervo mediano distalmente, atividades com o uso da pinça, escrever, usar pequenas
ferramentas como chave de fenda de cabo curto, uso de martelo para grampear, carimbar, vibração,
digitar,
empacotar... quando bilateral investigar possibilidade de causa sistêmica; causas não
ocupacionais: artrite reumatóide, LES, alterações da tireóide = hipotereiodismo, mieloma múltiplo,
obesidade, condrocalcionose do punho, amiloidose, acromegalia, mixedema, diabetes, trauma, seqüela
de fratura distal do rádio, deslocamentos dos ossos do carpo, alcoolismo, tumores locais (lipomas, cistos,
neurofibromas), menopausa, gestação, uso de aço, compressão à nivel da coluna cervical, insuficiência
renal, síndrome familiar; manobras diagnósticas : teste de phalen: flexão de ambos os punhos = reproduz
a dor noturna apresentada pelo paciente; o teste de phalen invertido: extensão de ambos os punhos;
sinal de tinel: dígito-percussão do punho afetado; avaliação da sensibilidade com roda denteada, agulha,
“clips”; após o tratamento, no retorno ao trabalho o paciente não deve voltar a executar as mesmas
atividades que exercia anteriormente, deve ser poupado de atividades que exigem constante flexão,
extensão da mão, vibração ou que utilizem os musculos lumbricais = flexão das metacarpofalangeanas ou
extensão das interfalangeanas, sobrecarga por atividades de “pinça” ou movimentos repetitivos; deve ter
um cuidado especial na utilização de ferramentas, e estas devem ter proteção de plástico semideformável ou de espuma; deve usar tala removível para deixar aposição do punho na forma mais neutra
possível; a empresa deve proceder as mudanças ergonômicas necessárias nos postos de trabalho;
ultra-sonografia: as principais alterações ultra-sonográficas encontradas na síndrome do túnel do carpo
são o espessamento e a hipoecogenicidade do nervo mediano.
Síndrome do desfiladeiro torácico – compressão do feixe vásculo-nervoso - plexo braquial,
artéria e veia subclávia - num estreito triângulo formado pelos músculos escaleno anterior e médio e a
primeira costela; quadro clínico de dores irradiadas da coluna cervical por todo o membro superior
edema, claudicação aos esforços, sensação de frio na mão; movimentos críticos: trocar lâmpadas,
trabalhar sob veículos, pintar paredes, lavar vidraças, apoiar o telefone entre o ombro e a cabeça...
causas não ocupacionais: cérvico-braquialgia, síndrome da primeira costela cervical, seqüela de fratura
de clavícula e/ ou primeira costela torácica, síndromes metabólicas, artrite reumatóide, ruptura do supraespinhoso, traumatismos cervical e de ombro em acidentes automobilísticos, paralisia obstétrica,
retrocesso brusco de arma de fogo = escopeta, rifle, paralisia por uso de mochila pesada ou mal
posicionada, paralisias pós-anestésicas por distensão ou compressão do plexo durante a cirurgia;
manobra de adson: é realizada com o paciente sentado; após realizar uma inspiração profunda, a
expiração é contida e o paciente estende o pescoço e gira o rosto em direção ao ombro contralateral,
enquanto o examinador palpa as pulsações da artéria radial, no punho do paciente: o teste é considerado
positivo quando, ao posicionar o braço, os sintomas são reproduzidos;
a diminuição, ou o
desaparecimento isolado das pulsações, não são considerados suficientes para estabelecer o diagnóstico
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da síndrome; atenção: o teste é positivo em 25% da população assintomática; teste de Hoos: tenta
reproduzir os sintomas de dor, hipoestesia nos dedos e a sensação de peso no lado acometido
o paciente eleva os membros superiores até a altura dos ombros, flete os cotovelos a 90º, posiciona a
palma das mãos para a frente, faz a hiperabdução bilateral dos ombros = força os braços para traz e
realiza movimentos repetidos de abrir e fechar as mãos durante 1 a 3 minutos; após o tratamento,
quando o paciente retornar ao trabalho, não deverá exercer atividades que exijam a hiperabdução dos
membros superiores.
Bursites – processo inflamatório que acomete as bursas, pequenas bolsas de paredes finas,
constituídas de fibras colágenas e revestidas de membrana sinovial, encontradas em regiões onde os
tecidos são submetidos à fricção, geralmente próximas a inserções tendinosas e articulações. Bursite
escapulotorácica; presença de dor e edema da bursa da articulação escapulotorácica associada ou não
a crepitação. Bursite olecraniana: apoiar o cotovelo na mesa; diagnóstico diferencial: gota, traumatismo
e artrite reumatóide. Bursite isquiática: nádega do tecelão; permanecer sentado por longos períodos em
superfícies rígidas. Bursite infra ou pré-patelar: assentadores de carpete, joelho da empregada
doméstica, trabalhar ajoelhado. Bursite do ombro: é um processo inflamatório na bolsa (bursa)
subacromial, uma estrutura recoberta por membrana sinovial localizada no espaço subacromial entre o
acrômio e os tendões do manguito rotador.
Contratura de Dupuytren - contratura da fáscia palmar; descrita em 1831 pelo Barão Guillaume
Dupuytren; espessamento com contratura da fáscia palmar; vibrações, operar britadeiras pneumáticas.
Fascite plantar – calcanhar do policial; trabalhar por longos períodos em posição ortostática com
calçados de solas duras.
Osteoartrose ocupacional – osteoartrose da coluna: estivadores, carregadores; osteoartrose das
articulações interfalangeanas: costureiras, tecelões, alfaiates; osteoartrose do punho e cotovelo:
peradores de ferramentas giratórias (chave de fenda) e/ou vibratórias (marteletes pneumáticos);
osteoartrose dos joelhos: pedreiros, ladrilheiros e mineradores que trabalham agachados ou de joelhos;
osteoartrose das articulações metatarsofalangeanas dos bailarinos.
Síndromes axiais = Cervicalgia/ braquialgia/ cervicobraquialgia/ dorsalgia/ lombalgia/ ciática/
lombociatalgia.
Hérnia discal cervical – os discos mais comprometidos estão localizados entre a quarta e a
quinta vértebra cervical (C4/ C5), entre a quinta e a sexta vértebra cervical (C5/ C6) e entre a sexta e a
sétima vértebra cervical (C6/ C7).
Hérnia discal dorsal – a herniação discal dorsal é bem mais rara, pois nesta área a coluna tem
o suporte dos arcos costais.
Lombalgia – a dor lombar é o segundo distúrbio doloroso que mais afeta o homem. é somente
sobrepujada pelos quadros de cefaléia; gênese da lombalgia: trabalho muscular estático (trabalho
postural), postura viciosa, contração muscular prolongada, fadiga muscular, trabalho muscular dinâmico,
levantamento e carregamento de cargas, esforço físico, atividades repetidas, movimentos de extensão,
flexão, e/ou rotação da coluna vertebral, distensão músculo-ligamentar, pressão sobre o disco
intevertebral: abaulamento, protusão, herniação, exposição à vibração...o quadro de lombalgia
ocupacional geralmente tem curta duração, de 1 a 7 dias. A lombalgia aguda apresenta início súbito e
duração inferior a seis semanas; por ser na maioria das vezes uma condição autolimitada, 90% dos
pacientes se recuperam espontaneamente, sendo que 60% retornam para as suas funções no prazo de
um mês; apesar dessa recuperação ser relativamente rápida, 30% a 60% dos pacientes podem
apresentar recidiva da dor em um ano a dois anos; a dor lombar aguda normalmente está relacionada aos
ligamentos, músculos e/ou lesões dos discos intervertebrais; a lombalgia subaguda tem duração de seis
a doze semanas; nas lombalgias subagudas o retorno à função ocorre em até três meses; a lombalgia
crônica ultrapassa doze semanas, compromete a produtividade e tem uma baixa probabilidade de se
resolver por completo; diagnóstico = a caracterização do diagnóstico etiológico da síndrome dolorosa
lombar é um processo eminentemente clínico; os exames complementares são solicitados na maioria
das vezes para a confirmação da hipótese diagnóstica.
Hérnia de disco: caracterizada por quadro doloroso agudo, intenso com irradiação para um e/ ou
outro membro inferior, presença de manobras semióticas positivas de compressão radicular; a dor se
exacerba com os esforços; a dor pode ocorrer na manhã seguinte ao rompimento do anel fibroso do disco
intervertebral. o aumento da pressão intradiscal (embebição aquosa) que ocorre durante a noite impele
o material nuclear do disco intervertebral através do anel fibroso rompido no dia anterior; as hérnias
discais mais freqüentes estão localizadas entre a quarta e a quinta vértebra lombar (L4/ L5) e a quinta
vértebra lombar e a primeira sacra (L5/ S1) por serem os pontos de maior estresse e mobilidade da
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coluna vertebral; atenção: quando a hérnia é muito grande, quando há compressão do saco dural =
hérnias centrais pode não existir ciatalgia, apenas lombalgia.
Protusão discal: anel fibroso não rompido; hérnia discal: anel fibroso rompido, com herniação do
núcleo pulposo - gelatinoso.
Protusão ou prolapso discal: presença de material discal íntegro além dos bordos das vértebras sem rompimento do anel fibroso.
Protusão discal difusa: protusão discal ocorrendo em todos os sentidos
Protusão discal focal: localizada, geralmente póstero-lateral ou central
Hérnia discal: rompimento do anel fibroso com herniação do núcleo pulposo gelatinoso
Hérnia mergulhante: migração da hernia em sentido caudal (mais frequente) ou cranial
Seqüestração discal: presença de material discal solto no espaço epidural
uma vez rompido, o disco intervertebral não mais se regenera. portanto, cada ruptura
compromete de forma crescente a estabilidade vertebral, agravando de forma progressiva as dores
e incapacidades causadas pela doença
Anexo II – Decreto 3.048.
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO
AGENTES PATOGÊNICOS
TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO
QUÍMICOS
I - ARSÊNIO E
1.
metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica; 2.
extração do arsênio e
SEUS
preparação de seus compostos; 3.
fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás
COMPOSTOS
arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas; 4.
processos industriais em que haja
ARSENICAIS
desprendimento de hidrogênio arseniado; 5.
preparação e conservação de peles e plumas
(empalhamento de animais) e conservação da madeira;
6. agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semi-condutores.
II - ASBESTO OU
1.
extração de rochas amiantíferas, furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e
AMIANTO
manipulação; 2.
despejos do material proveniente da extração, trituração; 3.
mistura,
cardagem, fiação e tecelagam de amianto; 4.
fabricação de guarnições para freios,
materiais isolantes e produtos de fibrocimento; 5.
qualquer colocação ou demolição de
produtos de amianto que produza partículas atmosféricas de amianto.
III - BENZENO OU Fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos:
SEUS
1.
instalações petroquímicas onde se produzir benzeno; 2.
indústria química ou de
HOMÓLOGOS
laboratório; 3.
produção de cola sintética; 4.
usuários de cola sintética na fabricação de
TÓXICOS
calçados, artigos de couro ou borracha e móveis; 5.
produção de tintas; 6.
impressores
(especialmente na fotogravura); 7.
pintura a pistola; 8.
soldagem.
IV - BERÍLIO E
1.
extração, trituração e tratamento de berílio; 2.
fabricação e fundição de ligas e
SEUS
compostos; 3.
utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de
COMPOSTOS
precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria
TÓXICOS
petrolífera; 4.
fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de
aspiradores, catodos de queimadores e moderadores de reatores nucleares; 5.
fabricação
de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos.
V - BROMO
Fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.
I1.
extração, tratamento, preparação e fundição de ligas metálicas; 2.
fabricação de
CÁDMIO ou seus
compostos de cádmio para soldagem; 3.
soldagem; 4.
utilização em revestimentos
compostos
metálicos (galvanização), como pigmentos e estabilizadores em plásticos, nos acumuladores
de níquel-cádmio e soldagem de prata.
VII carbonetos
Produção de carbonetos sinterizados (mistura, pulverização, modelado, aquecimento em forno,
metálicos de
ajuste, pulverização de precisão), na fabricação de ferramentas e de componentes para
tungstênio
máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores situados nas proximidades e dentro
sinterizados
da mesma oficina.
VIII - CHUMBO OU 1.
extração de minérios, metalurgia e refinação do chumbo;2.
fabricação de
SEUS
acumuladores e baterias (placas); 3.
fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumboCOMPOSTOS
tetrametila; 4.
fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos
TÓXICOS
de chumbo; 5.
fundição e laminação de chumbo, de bronze, etc; 6.
fabricação ou
manipulação de ligas e compostos de chumbo; 7.
fabricação de objetos e artefatos de
chumbo, inclusive munições; 8.
vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros
compostos de chumbo; 9.
soldagem; 10. indústria de impressão; 11. fabricação de
vidro, cristal e esmalte vitrificado; 12. sucata, ferro-velho; 13. fabricação de pérolas
artificiais; 14. olaria; 15. fabricação de fósforos.
IX - CLORO
Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico.
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X - CROMO OU
SEUS
COMPOSTOS
TÓXICOS
1.
fabricação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo;
2. cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia); 3.
curtição e outros trabalhos com o
couro; 4.
pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento de móveis;
5.
manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos; 6.
soldagem de aço
inoxidável;7.
fabricação de cimento e trabalhos da construção civil; 8.
impressão e
técnica fotográfica.
XI - FLÚOR OU
1.
fabricação e emprego de flúor e de ácido fluorídrico; 2.
siderurgia (como fundentes);
SEUS
3.
fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro,
COMPOSTOS
fertilizantes fosfatados; 4.
produção de gasolina (como catalisador alquilante); 5.
TÓXICOS
soldagem elétrica; 6.
galvanoplastia; 7.
calefação de superfícies; 8.
sistema de
combustível para foguetes.
XII - FÓSFORO OU 1.
extração e preparação do fósforo branco e de seus compostos; 2.
fabricação e
SEUS
aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes,
COMPOSTOS
praguicidas); 3.
fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base
TÓXICOS
de fósforo branco; 4.
fabricação de ligas de bronze; 5.
borrifadores, trabalhadores
agrícolas e responsáveis pelo armazenamento, transporte e distribuição dos praguicidas
organofosforados.
XIII Hidrocarbonetos alifáticos ou
Síntese química (metilação), refrigerante, agente especial para extrações.
aromáticos
Solvente (azeites, graxas, ceras, acetato de celulose), desengordurante, removedor de
(seus derivados
pinturas.
halogenados
Solvente (lacas), agente de extração.
tóxicos)
Síntese química, extintores de incêndio.
- Cloreto de metila,
Síntese química, anestésico local (refrigeração).
- Cloreto de metileno,
Síntese química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinturas), desengraxante.
Clorofórmio
- Tetracloreto de
Agente desengraxante para limpeza de metais e limpeza a seco.
carbono, Cloreto de
Solvente.
etila, Dicloroetano
Solvente.
Tricloroetano
Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas.
Tricloroetano
Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas.
- Tetracloroetano
- Tricloroetileno
Intermediário na fabricação de cloreto de polivinila.
- Tetracloroetileno
Inseticida em fumigação (cereais), sínteses químicas.
- Cloreto de vinila
Sínteses químicas, agente especial de extração.
- Brometo de metila
Inseticida em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente (celulóide, graxas, azeite,
- Brometo de etila
ceras).
Dibromoetano
Sínteses químicas, solvente.
- Clorobenzeno
- Diclorobenzeno
Sínteses químicas, solvente.
XIV - IODO
Fabricação e emprego do iodo.
XV - MANGANÊS E 1.
extração, tratamento e trituração de pirolusita (dióxido de manganês); 2.
fabricação
SEUS
de ligas e compostos do manganês; 3.
siderurgia; 4.
fabricação de pilhas secas e
COMPOSTOS
acumuladores; 5.
preparação de permanganato de potássio e fabricação de corantes;
TÓXICOS
6.
fabricação de vidros especiais e cerâmica; 7.
soldagem com eletrodos contendo
manganês; 8.
fabricação de tintas e fertilizantes; 9. curtimento de couro.
XVI - MERCÚRIO 1.
extração e fabricação do mineral de mercúrio e de seus compostos; 2.
E SEUS
fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; 3.
fabricação de tintas;
COMPOSTOS
4.
fabricação de solda; 5.
fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros,
TÓXICOS
termômetros, interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raio X, retificadores;
6.
amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores; 7.
douração e estanhagem de espelhos; 8.
empalhamento de animais com sais de mercúrio;
9.
recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais; 10. tratamento a
quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais; 11. secretagem de
pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base de compostos de mercúrio; 12. fungicida no
tratamento de sementes e brilhos vegetais e na proteção da madeira.
XVII - Substâncias
Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação do carvão);
asfixiantes
mecânica de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem
1. Monóxido de
acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo;
carbono
uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias.
2. Cianeto de
Operações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos;
hidrogênio ou seus eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de plásticos (especialmente
derivados tóxicos
o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque).
3. Sulfeto de
Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos;
hidrogênio (Ácido
processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e
sulfídrico)
celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis;
perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia
e fotogravura.
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XVIII - SÍLICA
LIVRE
(Óxido de silício - Si
O2)
1. extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto); 2. decapagem, limpeza metais,
foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades em que se usa areia como
abrasivo; 3. fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação
de resíduos; 4. fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de
metais; 5. moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas; 6.
trabalho
em pedreiras; 7. trabalho em construção de túneis; 8. desbastes e polimento de pedras.
XIX - SULFETO DE 1.
fabricação de sulfeto de carbono; 2.
indústria da viscose, raiom (seda artificial);
CARBONO OU
3.
fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas e herbicidas;
DISSULFETO DE
4.
fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, tetracloreto de carbono, têxteis, tubos
CARBONO
eletrônicos a vácuo, gorduras; 5.
limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos;
6.
processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo.
XX - Alcatrão, breu,
Processos e operações industriais ou não, em que sejam utilizados alcatrão, breu, betume,
betume, hulha mineral, hulha mineral, parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias.
parafina e produtos ou
resíduos, causadores
de epiteliomas
primitivos da pele.
XXI - RUÍDO E
AFECÇÃO
AUDITIVA
XXII - VIBRAÇÕES
XXIII - AR
COMPRIMIDO
XXIV –
RADIAÇÕES
IONIZANTES
XXV Microorganismos
e parasitas
infecciosos vivos
e seus produtos
tóxicos*
XXVI - ALGODÃO,
LINHO,
CÂNHAMO, SISAL
XXVII - Agentes
físicos, químicos ou
biológicos, que
afetam a pele, não
considerados em
outras rubricas.
FÍSICOS
Mineração, construção de túneis, exploração de pedreiras (detonação, perfuração); engenharia
pesada (fundição de ferro, prensa de forja); trabalho com máquinas que funcionam com
potentes motores a combustão; utilização de máquinas têxteis; testes de reatores de aviões.
Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura
(motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais;
condução de caminhões e ônibus. (Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações,
vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos)
1. trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulões pneumáticos; 2. operações
com uso de escafandro; 3. operações de mergulho; 4. trabalho com ar comprimido em túneis
pressurizados.
1. extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para
distribuição), como o urânio; 2. operação com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou
de outras radiações corpusculares; 3. trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e
substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; 4. fabricação e
manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório,
tório X, césio 137 e outros); 5.
fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos;
6.
pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios.
BIOLÓGICOS
* Mycobacterium; vírus hospedados por artrópodes; cocciclióides; fungos; histoplasma;
leptospira; ricketsia; bacilo (carbúnculo, tétano);ancilóstomo; tripanossoma; pasteurella;
Ancilóstomo; histoplasma; cocciclióides; leptospira; bacilo; sepse. Mycobacterium; brucellas;
estreptococo (erisipela); fungo; ricketsia; pasteurella. Fungos; bactérias; mixovírus (doença de
Newcastle). Bacilo (carbúnculo) e pasteurella. Bactérias; mycobacteria; brucella; fungos;
leptospira; vírus; mixovírus; ricketsia; pasteurella. Mycobacteria, vírus; outros organismos
responsáveis por doenças transmissíveis. Fungos (micose cutânea).
Agricultura; pecuária; silvicultura; caça (inclusive a caça com armadilhas); veterinária; curtume
Construção; escavação de terra; esgoto; canal de irrigação; mineração.
Manipulação e embalagem de carne e pescado.
Manipulação de aves confinadas e pássaros.
Trabalho com pêlo, pele ou lã.
Veterinária.
Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis.
Trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas; ginásios; piscinas; etc.).
POEIRAS ORGÂNICAS
Trabalhadores nas diversas operações com poeiras provenientes desses produtos.
Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de
eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da
pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde
(medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues.
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LISTA A
AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA DE
DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
Agentes etiológicos
Doenças causalmente relacionadas com os respectivos agentes ou fatores de risco
ou fatores de risco
(denominadas e codificadas segundo a CID-10)
de natureza
ocupacional
I - Arsênio e seus
1. Angiossarcoma do fígado (C22.3) 2. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
compostos
3. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) 4. Polineuropatia devida a outras agentes
arsenicais
tóxicos (G52.2) 5. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 6. Blefarite (H01.0) 7. Conjuntivite
(H10) 8. Queratite e Queratoconjuntivite (H16) 9. Arritmias cardíacas (I49.-) 10. Rinite
Crônica (J31.0) 11. Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) 12. Bronquiolite Obliterante
Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 13. Estomatite
Ulcerativa Crônica (K12.1) 14. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 15. Hipertensão Portal
(K76.6) 16. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 17. Outras formas de
hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4) 18. Leucodermia, não classificada
em outra parte (Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5) 19. Ceratose Palmar e Plantar
Adquirida (L85.1) 20. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.0)
II - Asbesto ou
1.
Neoplasia maligna do estômago (C16.-) 2.
Neoplasia maligna da laringe (C32.-)
Amianto
3.
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 4.
Mesotelioma da pleura
(C45.0) 5.
Mesotelioma do peritônio (C45.1) 6.
Mesotelioma do pericárdio (C45.2)
7.
Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) 8.
Asbestose (J60.-) 9.
Derrame
Pleural (J90.-)10. Placas Pleurais (J92.-)
III - Benzeno e seus 1.
Leucemias (C91-C95.-) 2.
Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) 3.
Anemia
homólogos tóxicos
Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) 4.
Hipoplasia Medular (D61.9)
5.
Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) 6.
Agranulocitose
(Neutropenia tóxica) (D70) 7.
Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos:
Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8) 8.
Outros transtornos mentais decorrentes de
lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos
neurotóxicos) 9.
Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de
doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) (Tolueno e outros solventes
aromáticos neurotóxicos) 10. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado
(F09.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 11. Episódios depressivos
(F32.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 12. Neurastenia (Inclui
“Síndrome de Fadiga”) (F48.0) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 13.
Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 14. Hipoacusia Ototóxica (H91.0) (Tolueno e Xileno)
15. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 16. Efeitos Tóxicos Agudos (T52.1 e T52.2)
IV - Berílio e seus
1.
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 2.
Conjuntivite (H10)
compostos tóxicos
3.
Beriliose (J63.2) 4.
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) 5.
Edema Pulmonar Agudo
devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1)
6.
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica
(J68.4) 7.
Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 8.
Efeitos Tóxicos Agudos (T56.7)
V -Bromo
1.
Faringite Aguda (“Angina Aguda”, “Dor de Garganta”) (J02.9) 2.
Laringotraqueíte
Aguda (J04.2) 3.
Faringite Crônica (J31.2) 4.
Sinusite Crônica (J32.-)
5. Laringotraqueíte Crônica (J37.1) 6.
Bronquite e Pneumonite devida a produtos
químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) 7.
Edema
Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar
Químico”) (J68.1) 8.
Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS)
(J68.3) 9.
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar
Crônica (J68.4) 10. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) 11. Dermatite de Contato por
Irritantes (L24.-) 12. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8.)
VI - Cádmio ou seus 1.
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 2.
Transtornos do nervo
compostos
olfatório (Inclui “Anosmia”) (G52.0) 3.
Bronquite e Pneumonite devida a produtos
químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) 4.
Edema
Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar
Químico”) (J68.1) 5.
Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS)
(J68.3)
6.
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica
(J68.4) 7.
Enfisema intersticial (J98.2) 8.
Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos
duros dos dentes (K03.7) 9.
Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 10. Osteomalácia do
Adulto Induzida por Drogas (M83.5) 11. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais
pesados (N14.3) 12. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.3)
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VII - Carbonetos
metálicos Tungstênio
sinterizados
VIII - Chumbo ou
seus compostos
tóxicos
IX - Cloro
X - Cromo ou seus
compostos tóxicos
XI - Flúor ou seus
compostos tóxicos
XII - Fósforo ou seus
compostos tóxicos
XIII Hidrocarbonetos
alifáticos ou
aromáticos (seus
derivados
halogenados tóxicos)
1.
Outras Rinites Alérgicas (J30.3)
2.
Asma (J45.-)
3.
Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8)
1. Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8) 2. Anemia Sideroblástica
secundária a toxinas (D64.2) 3. Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-)
4. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física
(F06.-) 5. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) 6. Encefalopatia Tóxica
Aguda (G92.1) 7. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 8. Hipertensão Arterial (I10.-) 9.
Arritmias Cardíacas (I49.-) 10. “Cólica do Chumbo” (K59.8) 11.Gota Induzida pelo Chumbo
(M10.1) 12.Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) 13.
Insuficiência Renal Crônica (N17) 14. Infertilidade Masculina (N46) 15. Efeitos Tóxicos
Agudos (T56.0)
1. Rinite Crônica (J31.0) 2. Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui “Asma
Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-) 3. Bronquite e
Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química
Aguda”) (J68.0) 4. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) 5. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias
Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 6. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou
Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 7. Efeitos Tóxicos Agudos (T59.4)
1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 2. Outras Rinites Alérgicas (J30.3)
3. Rinite Crônica (J31.0) 4. Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) 5. Asma (J45.-)
6.
“Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9) 7. Dermatite
Alérgica de Contato (L23.-) 8.
Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 9.
Úlcera
Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) 10. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.2)
1. Conjuntivite (H10) 2. Rinite Crônica (J31.0) 3. Bronquite e Pneumonite devida a produtos
químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) 4. Edema
Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar
Químico”) (J68.1) 5. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar Crônica (J68.4) 6. Erosão Dentária (K03.2) 7. Dermatite de Contato por Irritantes
(L24.-) 8. Fluorose do Esqueleto (M85.1) 9. Intoxicação Aguda (T59.5)
1. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) 2. Arritmias cardíacas (I49.-)
(Agrotóxicos organofosforados e carbamatos) 3. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
4. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 5. Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas
(M83.5) 6. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras
Osteonecroses Secundárias (M87.3) 7.Intoxicação Aguda (T57.1) (Intoxicação Aguda por
Agrotóxicos Organofosforados: T60.0)
1. Angiossarcoma do fígado (C22.3) 2. Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) 3. Neoplasia
maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 4. Púrpura e outras manifestações hemorrágicas
(D69.-) 5. Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) 6. Outras porfirias (E80.2)
7. Delirium, não sobreposto à demência, como descrita (F05.0) (Brometo de Metila) 8. Outros
transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 9.
Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção
de personalidade (F07.-) 10. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-)
11. Episódios Depressivos (F32.-) 12. Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) 13.
Outras formas especificadas de tremor (G25.2) 14. Transtorno extrapiramidal do movimento não
especificado (G25.9) 15. Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) 16. Polineuropatia devida a outros
agentes tóxicos (G52.2) (n-Hexano) 17. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 18. Encefalopatia
Tóxica Crônica (G92.2) 19. Conjuntivite (H10) 20. Neurite Óptica (H46) 21. Distúrbios visuais
subjetivos (H53.-) 22.Outras vertigens periféricas (H81.3) 23. Labirintite (H83.0) 24. Hipoacusia
ototóxica (H91.0) 25. Parada Cardíaca (I46.-) 26. Arritmias cardíacas (I49.-) 27. Síndrome de
Raynaud (I73.0) (Cloreto de Vinila) 28. Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) (Cloreto de Vinila) 29.
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite
Química Aguda”) (J68.0) 30. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças
e vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) 31. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias
Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 32. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou
Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 33. Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado,
com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença
Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros
Transtornos Hepáticos (K71.8) 34. Hipertensão Portal (K76.6) (Cloreto de Vinila) 35. “Dermatoses
Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9) 36. Dermatite de Contato por
Irritantes (L24.-) 37. “Cloracne” (L70.8) 38. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina:
“Melanodermia” (L81.4) 39.Outros transtornos especificados de pigmentação: “Porfiria Cutânea
Tardia” (L81.8) 40. Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Anestésicos clorados
locais) 41. Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Anestésicos clorados locais) 42.
Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) (Cloreto de Vinila) 43. Síndrome Nefrítica
Aguda (N00.-) 44. Insuficiência Renal Aguda (N17) 45.Efeitos Tóxicos Agudos (T53.-)
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XIV - Iodo
1. Conjuntivite (H10) 2. Faringite Aguda (“Angina Aguda”, “Dor de Garganta”) (J02.9) 3.
Laringotraqueíte Aguda (J04.2) 4. Sinusite Crônica (J32.-) 5. Bronquite e Pneumonite devida
a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) 6.
Edema
Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar
Químico”) (J68.1) 7. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
8. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica
(J68.4) 9. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 10. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8)
XV - Manganês e
1. Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)
seus compostos
2. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física
tóxicos
(F06.-) 3. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e
de disfunção de personalidade (F07.-) 4. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não
especificado (F09.-) 5. Episódios Depressivos (F32.-) 6. Neurastenia (Inclui “Síndrome de
Fadiga”) (F48.0) 7. Parkisonismo Secundário (G21.2) 8. Inflamação Coriorretiniana (H30) 9.
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite
Química Aguda”) (J68.0) 10. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou
Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 11. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.2)
XVI - Mercúrio e
1.
Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença
seus compostos
física (F06.-) 2.
Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de
tóxicos
doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 3.
Transtorno Mental Orgânico ou
Sintomático não especificado (F09.-) 4.
Episódios Depressivos (F32.-) 5.
Neurastenia
(Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) 6.
Ataxia Cerebelosa (G11.1) 7.
Outras formas
especificadas de tremor (G25.2) 8.
Transtorno extrapiramidal do movimento não
especificado (G25.9) 9.
Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 10. Encefalopatia Tóxica
Crônica (G92.2) 11. Arritmias cardíacas) (I49.-) 12. Gengivite Crônica (K05.1)
13. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) 14. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
15. Doença Glomerular Crônica (N03.-) 16. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por
metais pesados (N14.3) 17. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.1)
XVII - Substâncias
1.
Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)
asfixiantes:
2.
Transtornos do nervo olfatório (Inclui “Anosmia”) (G52.0) (H2S) 3.
Encefalopatia
Monóxido de
Tóxica Crônica (G92.2) (Seqüela) 4.
Conjuntivite (H10) (H2S) 5.
Queratite e
Carbono, Cianeto de Queratoconjuntivite (H16) 6.
Angina Pectoris (I20.-) (CO) 7.
Infarto Agudo do
Hidrogênio ou seus
Miocárdio (I21.-) (CO) 8.
Parada Cardíaca (I46.-) (CO) 9.
Arritmias cardíacas (I49.-)
derivados tóxicos,
(CO)
Sulfeto de
10. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores
Hidrogênio (Ácido
(“Bronquite Química Aguda”) (HCN) 11. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos
Sulfídrico)
químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) (HCN)
12. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) (HCN)
13. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica
(J68.4) (HCN; H2S) 14. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.3; T58; T59.6)
XVIII - Sílica Livre
1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 2. Cor Pulmonale (I27.9) 3. Outras
Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”,
“Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-) 4. Silicose (J62.8) 5. Pneumoconiose associada com
Tuberculose (“Sílico-Tuberculose”) (J63.8) 6. Síndrome de Caplan (J99.1; M05.3)
XIX - Sulfeto de
1.
Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)
Carbono ou
2.
Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença
Dissulfeto de
física (F06.-) 3.
Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de
Carbono
doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 4.
Transtorno Mental Orgânico ou
Sintomático não especificado (F09.-) 5.
Episódios Depressivos (F32.-) 6.
Neurastenia
(Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) 7.
Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos
(G52.2) 8.
Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 9.
Neurite Óptica (H46)
10. Angina Pectoris (I20.-) 11. Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) 12. Ateroesclerose
(I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1) 13. Efeitos Tóxicos Agudos (T52.8)
XX - Alcatrão, Breu,
1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 2. Outras neoplasias malignas da
Betume, Hulha Mineral, pele (C44.-) 3. Neoplasia maligna da bexiga (C67.-) 4. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
Parafina e produtos ou 5. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4)
resíduos dessas
substâncias,causadores
de epiteliomas
primitivos da pele
XXI - Ruído e
afecção auditiva
1.
Perda da Audição Provocada pelo Ruído (H83.3)
2.
Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo,
Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2)
3.
Hipertensão Arterial (I10.-)
4.
Ruptura Traumática do Tímpano (pelo ruído) (S09.2)
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XXII - Vibrações
(afecções dos
músculos, tendões,
ossos, articulações,
vasos sangüíneos
periféricos ou dos
nervos periféricos)
XXIII - Ar
Comprimido
XXIV - Radiações
Ionizantes
XXV Microorganismos e
parasitas infecciosos
vivos e seus
produtos tóxicos
(Exposição
ocupacional ao
agente e/ou
transmissor da
doença, em
profissões e/ou
condições de
trabalho
especificadas)
XXVI - Algodão,
Linho, Cânhamo,
Sisal
XXVII - Agentes
físicos, químicos ou
biológicos, que
afetam a pele, não
considerados em
outras rubricas
1. Síndrome de Raynaud (I73.0) 2.Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) 3. Outros transtornos
articulares não classificados outra parte: Dor Articular (M25.5) 4. Síndrome cervicobraquial
(M53.1) 5. Fibromatose da Fascia Palmar: “Contratura ou Moléstia de Dupuytren” (M72.0) 6.
Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do
Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1);
Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro
(M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9)
7. Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral (“Cotovelo de
Tenista”); Mialgia (M79.1) 8. Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8) 9.
Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses
Secundárias (M87.3) 10. Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do
Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8)
1. Otite Média não supurativa (H65.9) 2. Perfuração da Membrama do Tímpano (H72 ou
S09.2) 3. Labirintite (H83.0) 4. Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-) 5. Outros transtornos
especificados do ouvido (H93.8) 6. Osteonecrose no “Mal dos Caixões” (M90.3) 7. Otite
Barotraumática (T70.0) 8. Sinusite Barotraumática (T70.1) 9. “Mal dos Caixões” (Doença da
Descompressão) (T70.4) 10. Síndrome devida deslocamento de ar de uma explosão (T70.8)
1. Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-) 2. Neoplasia
maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 3. Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens
articulares dos membros (Inclui “Sarcoma Ósseo”) 4. Outras neoplasias malignas da pele
(C44.-) 5. Leucemias (C91-C95.-) 6. Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) 7. Anemia
Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) 8. Hipoplasia Medular (D61.9)
9. Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) 10. Agranulocitose (Neutropenia
tóxica) (D70) 11. Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose,
Reação Leucemóide (D72.8) 12. Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8) 13.Blefarite
(H01.0) 14. Conjuntivite (H10) 15. Queratite e Queratoconjuntivite (H16) 16. Catarata (H28)
17. Pneumonite por radiação (J70.0 e J70.1) 18. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 19.
Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1);
Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo
relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9) 20. Osteonecrose (M87.-):
Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) 21.
Infertilidade Masculina (N46) 22. Efeitos Agudos (não especificados) da Radiação (T66)
1. Tuberculose (A15-A19.-) 2. Carbúnculo (A22.-) 3. Brucelose (A23.-) 4.Leptospirose (A27.-)
5.
Tétano (A35.-) 6.
Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-)
7.
Dengue (A90.-) 8.
Febre Amarela (A95.-) 9.
Hepatites Virais (B15-B19.-)
10. Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-) 11. Dermatofitose
(B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-) 12. Paracoccidiomicose (Blastomicose Sul
Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-) 13. Malária (B50-B54.-) 14.
Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2) 15. Pneumonite
por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do
Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2); Suberose
(J67.3); Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com
Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de
Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras
Orgânicas (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não
especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE
(J67.0) 16. “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9)
1.
Outras Rinites Alérgicas (J30.3) 2. Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas
(Inclui “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-)
3.
Asma (J45.-) 4.
Bissinose (J66.0)
1. “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9) 2.
Dermatite
Alérgica de Contato (L23.-) 3. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 4. Urticária Alérgica
(L50.0) 5. “Urticária Física” (devida ao calor e ao frio) (L50.2) 6. Urticária de Contato (L50.6) 7.
Queimadura Solar (L55) 8. Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta
(L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras
Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras
Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9) 9.
Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose
Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, “Pele de Fazendeiro”, “Pele de Marinheiro”
(L57.8) 10 “Cloracne” (L70.8) 11. “Elaioconiose” ou “Dermatite Folicular” (L72.8) 12. Outras formas
de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4) 13. Leucodermia, não classificada em
outra parte (Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5) 14. Úlcera Crônica da Pele, não classificada em
outra parte (L98.4) 15. Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Frio) 16. Geladura
(Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Frio)
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LISTA B
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10)
DOENÇAS
I - Tuberculose
(A15-A19.-)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium
bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde,
que propiciam contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames
bacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro XXV)
Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílico-tuberculose) (J65.-)
II - Carbúnculo
Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em atividades suscetíveis
(A22.-)
de colocar os trabalhadores em contato direto com animais infectados ou com cadáveres desses
animais; trabalhos artesanais ou industriais com pêlos, pele, couro ou lã. (Z57.8) (Quadro XXV)
III - Brucelose
Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella melitensis, B. abortus, B. suis, B. canis,
(A23.-)
etc., em atividades em abatedouros, frigoríficos, manipulação de produtos de carne; ordenha e
fabricação de laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro XXV)
IV - Leptospirose
Exposição ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies), em trabalhos
(A27.-)
expondo ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos
por dejetos de animais portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas, túneis,
galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos d’água; trabalhos de drenagem;
contato com roedores; trabalhos com animais domésticos, e com gado; preparação de alimentos
de origem animal, de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8) (Quadro XXV)
V - Tétano (A35.-) Exposição ao Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes do trabalho na agricultura, na
construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto (Z57.8) (Quadro XXV)
VI - Psitacose,
Zoonoses causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou Chlamydia
Ornitose, Doença pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou pássaros, atividades de Veterinária, em
dos Tratadores de zoológicos, e em laboratórios biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro XXV)
Aves (A70.-)
VII - Dengue
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Dengue,
[Dengue Clássico] principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em
(A90.-)
trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros.
(Z57.8) (Quadro XXV)
VIII - Febre
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Febre
Amarela (A95.-)
Amarela, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e
em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV)
IX - Hepatites
Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da Hepatite B (HBV); Vírus da
Virais (B15-B19.-) Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírus da Hepatite E (HEV), em trabalhos
envolvendo manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de seus
derivados; trabalho com “águas usadas” e esgotos; trabalhos em contato com materiais
provenientes de doentes ou objetos contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro XXV)
X - Doença pelo
Exposição ocupacional ao Vírus da Imuno-deficiência Humana (HIV), principalmente em
HIV (B20-B24.-)
trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou material
cirúrgico contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus
derivados, e contato com materiais provenientes de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro XXV)
XI - Dermatofitose Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton, Microsporum e Trichophyton, em
(B35.-) e Outras
trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e
Micoses
outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV)
Superficiais (B36.-)
XII - Candidíase
(B37.-)
Exposição ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata, etc., em trabalhos que requerem
longas imersões das mãos em água e irritação mecânica das mãos, tais como trabalhadores de
limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV)
XIII ParacoccidioidoExposição ocupacional ao Paracoccidioides brasiliensis, principalmente em trabalhos agrícolas
micose (Blastomicose ou florestais e em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro XXV)
sulmericana,blastomicose Brasileira,
doença Lutz) (B41)
XIV - Malária (B50 Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou
- B54.-)
outros protozoários, principalmente em atividades de mineração, construção de barragens ou
rodovias, em extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores
em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro XXV)
XV - Leishmaniose Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou
Cutânea (B55.1) ou florestais e em zonas endêmicas, e outras situações específicas de exposição ocupacional.
Leishmaniose
(Z57.8) (Quadro XXV)
Cutâneo-Mucosa
(B55.2)
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NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO (GRUPO II da CID-10)
DOENÇAS
I - Neoplasia maligna
do estômago (C16.-)
II - Angiossarcoma
do fígado (C22.3)
III - Neoplasia
maligna do pâncreas
(C25.-)
IV - Neoplasia
maligna da cavidade
nasal e dos seios
paranasais (C30C31.-)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro II)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro I)
2.
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
1.
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
2.
Epicloridrina (X49.-; Z57.5)
3.
Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5)
1.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)(Quadro XXIV)
2.
Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
3.
Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário (X49.-; Z57.2)
4.
Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2)
5.
Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-; Z57.2)
6.
Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5)
V - Neoplasia maligna Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)
da laringe (C32.-)
VI - Neoplasia
maligna dos
brônquios e do
pulmão (C34.-)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II)
3.
Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
4.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
5.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)
6.
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
7.
Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII)
8.
Sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
9.
Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas
substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro XX)
10. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
11. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5)
12. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
13. Acrilonitrila (X49.-; Z57.5)
14. Indústria do alumínio (fundições) (X49.-; Z57.5)
15. Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-; Z57.5)
16. Fundições de metais (X49.-; Z57.5)
VII - Neoplasia maligna Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
dos ossos e cartilagens
articulares de membros (Inclui “Sarcoma Ósseo”) (C40.-)
VIII - Outras
neoplasias malignas
da pele (C44.-)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias
causadores de epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro XX)
3.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
4.
Radiações ultravioletas (W89; Z57.1)
IX - Mesotelioma (C45.-
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II)
):da pleura (C45.0), do
peritônio (C45.1) e do
pericárdio (C45.2)
X - Neoplasia maligna 1. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-;
da bexiga (C67.-)
Z57.5 (Quadro XX) 2. Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina, 2-cloroanilina, benzidina, otoluidina, 4-cloro-orto-toluidina (X49.-; Z57.5) 3. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5)
XI - Leucemias (C91- 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
3. Óxido de etileno (X49.-; Z57.5) 4. Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5) 5. Campos
C95.-)
eletromagnéticos (W90.-; Z57.5) 6. Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-; Z57.4)
DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo III
da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Síndromes
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Mielodisplásicas (D46.-) 2.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
II - Outras anemias
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
devidas a transtornos
enzimáticos (D55.8)
III - Anemia Hemolítica
adquirida (D59.2)
Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5)
IV - Aplástica devida 1.
a outros agentes
2.
externos (D61.2)
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro XXIV)
69
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70
V - Anemia Aplástica não
especificada, Anemia
hipoplástica, Hipoplasia
medular (D61.9)
VI - Anemia
Sideroblástica 2.ária a
toxinas (Inclui Anemia
Hipocrômica, Microcítica,
c/ Reticulocitose) (D64.2)
1.
2.
VII - Púrpura e outras
manifestações
hemorrágicas (D69.-)
VIII - Agranulocitose
(Neutropenia tóxica)
(D70)
1.
2.
3.
1.
2.
3.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Cloreto de Vinila (X46.-) (Quadro XIII)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5)
IX - Outros transtornos
especificados dos
glóbulos brancos:
leucocitose, reação
leucemóide (D72.8)
X - Metahemoglobinemia
(D74.-)
1.
2.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro VIII)
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)
DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo IV da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Hipotireoidismo
devido a substâncias
exógenas (E03.-)
II - Outras Porfirias
(E.80.2)
1.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
2.
Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Tiuracil (X49.-; Z57.5) 4.
Tiocinatos (X49.-; Z57.5) 5.
Tiuréia (X49.-; Z57.5)
Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO
(Grupo V da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Demência em outras 1.
Manganês X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
doenças específicas
2.
Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
classificadas em outros
3.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
locais (F02.8)
II - Delirium, não
sobreposto a demência,
como descrita (F05.0)
1.
2.
III - Outros
transtornos mentais
decorrentes de lesão
e disfunção cerebrais
e de doença física
(F06.-): Transtorno
Cognitivo Leve
(F06.7))
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
3.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos
(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
5.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
6.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
7.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
8.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
IV - Transtornos de
personalidade e de
comportamento
decorrentes de doença,
lesão e de disfunção de
personalidade (F07.-):
Transtorno Orgânico de
Personalidade (F07.0);
Outros transtornos de
personalidade e de
comportamento
decorrentes de doença,
lesão ou disfunção
cerebral (F07.8)
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
V - Transtorno
Mental Orgânico ou
Sintomático não
especificado (F09.-)
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
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MD Cláudio Luís Friedrich – Perito Médico do INSS – APS Santa Rosa (RS)
(55) 8117 9206 – [email protected][email protected]
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VI - Transtornos mentais
e comportamentais
devidos ao uso do
álcool: Alcoolismo
Crônico (Relacionado
com o Trabalho) (F10.2)
1.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis de
trabalho (Z56.5)
2.
Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
VII - Episódios
Depressivos (F32.-)
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX)
7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
1.
Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho : reação após
acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6)
2.
Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
VIII - Reações ao
“Stress” Grave e
Transtornos de
Adaptação (F43.-):
Estado de “Stress” PósTraumático (F43.1)
IX - Neurastenia
(Inclui “Síndrome de
Fadiga”) (F48.0)
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos
halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
X - Outros transtornos
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): Desemprego (Z56.0);
neuróticos especificados Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho
(Inclui “Neurose
penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho)
Profissional”) (F48.8)
(Z56.5); Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)
XI - Transtorno do Ciclo
1.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à
Vigília-Sono Devido a
organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6)
Fatores Não-Orgânicos
2.
Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
(F51.2)
XII - Sensação de Estar
Acabado (“Síndrome de
Burn-Out”, “Síndrome do
Esgotamento
Profissional”) (Z73.0)
1.
2.
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)
DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VI da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Ataxia Cerebelosa Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
(G11.1)
II - Parkisonismo
secundário a outros
agentes externos G21.2.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
III - Outras formas
especificadas de
tremor (G25.2)
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
2.
Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
4.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
1.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
2.
Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII)
IV - Transtorno
extrapiramidal do
movimento não
especificado (G25.9)
V - Distúrbios do Ciclo Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do
Vigília-Sono (G47.2)
horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6)
VI - Transtornos do
Tricloroetileno e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
nervo trigêmio (G50.-)
VII - Transtornos do
1.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
nervo olfatório (G52.0)
2.
Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)
(Inclui “Anosmia”)
VIII -Transtornos do
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
plexo braquial (Síndrome
da Saída do Tórax,
Síndrome do
Desfiladeiro Torácico)
(G54.0)
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(55) 8117 9206 – [email protected][email protected]
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IX - Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome
do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Síndrome do Túnel Cubital(G56.2);
Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8)
Agentes = Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
X - Mononeuropatias do membro inferior (G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3)
Agentes = Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
XI - Polineuropatia
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
devida a outros
agentes tóxicos
3.
Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XII)
(G62.2)
4.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX)
5.
n-Hexano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
6.
Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5)
XII - Polineuropatia
Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
induzida pela radiação
(G62.8)
XIII - Encefalopatia
Tóxica Aguda
(G92.1)
XIV - Encefalopatia
Tóxica Crônica
(G92.2)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
3.
Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados neurotóxicos)
(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4.
Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
1.
Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
3.
Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
5.
Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da CID-10)
DOENÇAS
I - Blefarite (H01.0)
1.
2.
3.
II - Conjuntivite (H10) 1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
III - Queratite e
Queratoconjuntivite
(H16)
IV - Catarata (H28)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
Cimento (X49.-; Z57.2)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro XI)
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
Radiações Ultravioletas (W89; Z57.1
Acrilatos (X49.-; Z57.5)
Cimento (X49.-; Z57.2)
Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (X44.-; Z57.2)
Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5)
Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5)
Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)
3.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
4.
Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1)
5.
Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1)
1.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
2.
Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1)
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
V - Inflamação
Coriorretiniana (H30)
1.
VI - Neurite Óptica
2.
(H46)
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
3.
Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
5.
Metanol (X45.-; Z57.5)
VII -Distúrbios
visuais subjetivos
(H53.-)
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
2.
Cloreto de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
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DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VIII da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
I - Otite Média não-supurativa (H65.9)
II -Perfuração da Membrana do Tímpano (H72 ou
S09.2)
III - Outras vertigens periféricas (H81.3)
IV - Labirintite (H83.0)
V - Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/ Perda da
Audição Provocada p/ Ruído,Trauma Acústico (H83.3)
1.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
2.
Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8)
1.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
2.
Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8)
Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
2.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro XXI)
VI - Hipoacusia Ototóxica (H91.0)
1. Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno) (X46.-; Z57.5)
(Quadro III) 2. Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8) (Quadro XIII)
VII - Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-): Otalgia
(H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia (H92.2)
VIII - Outras percepções auditivas anormais:
Alteração Temporária do Limiar Auditivo,
Comprometimento da Discriminação Auditiva e
Hiperacusia (H93.2)
IX - Outros transtornos especificados do ouvido
(H93.8)
X - Otite Barotraumática (T70.0)
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
XI - Sinusite Barotraumática (T70.1)
XII - “Mal dos Caixões” (Doença de
Descompressão) (T70.4)
XIII - Síndrome devida ao deslocamento de ar de
uma explosão (T70.8)
Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
2.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
1.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2.
Alterações na
pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)
1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão
atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-)
1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8)(Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão
atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)
1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2.
Alterações na
pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)
DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IX da CID-10)
DOENÇAS
Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional
I - Hipertensão Arterial (I10.-)
II - Angina Pectoris (I20.-)
III - Infarto Agudo do Miocárdio (I21)
IV - Cor Pulmonale SOE ou Doença
Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9)
V - Placas epicárdicas ou
pericárdicas (I34.8)
VI - Parada Cardíaca (I46.-)
VII - Arritmias cardíacas (I49.-)
1.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
2.
Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)
3.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
1.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
2.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
3.
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)
4.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
1.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
2.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
3.
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)
4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
Complicação evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose (Z57.2)
(Quadro XVIII)
Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II)
1.
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-) (Quadro XIII)
2.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
3.
Outros agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca (Z57.5)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)
2.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
3.
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
5.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
6.
Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadros XII e XXVII)
7.
Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5)
8.
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)
9.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
VIII - Ateroesclerose (I70.-) e
Doença Ateroesclerótica do Coração
(I25.1)
IX - Síndrome de Raynaud (I73.0)
1.
2.
3.
X - Acrocianose e Acroparestesia
1.
(I73.8)
2.
3.
Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)
Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)
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DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo X da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Faringite Aguda, não
1.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
especificada (“Angina
2.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
Aguda”, ”Dor de Garganta”)
(J02.9)
II - Laringotraqueíte
Aguda (J04.2)
III - Outras Rinites
Alérgicas (J30.3)
1.
2.
IV - Rinite Crônica
(J31.0)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
V - Faringite Crônica
(J31.2)
VI - Sinusite Crônica
(J32.-)
VII - Ulceração ou
Necrose do Septo
Nasal (J34.0)
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
VIII - Perfuração do
Septo Nasal (J34.8)
IX - Laringotraqueíte
Crônica (J37.1)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
X - Outras Doenças
Pulmonares Obstrutivas
Crônicas (Inclui: “Asma
Obstrutiva”, “Bronquite
Crônica”, “Bronquite
Asmática”, “Bronquite
Obstrutiva Crônica”)
(J44.-)
1.
Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
2.
Exposição ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-) (Quadro XVIII)
3.
Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro
XXVI)
4.
Amônia (X49.-; Z57.5)
5.
Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)
6.
Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)
7.
Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)
Mesma lista de subst. sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5)
XI - Asma (J45.-)
XII - Pneumoconiose dos
Trabalhadores do Carvão
(J60.-)
XIII - Pneumoconiose
devida ao Asbesto
(Asbestose) e a outras
fibras minerais (J61.-)
XIV - Pneumoconiose
devida à poeira de Sílica
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
Carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro VII)
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)
Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI)
Acrilatos (X49.-; Z57.5)
Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5)
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)
Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5)
Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5)
Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2)
Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-; Z57.3)
Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5)
Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5)
Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5)
Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila, teflon (X49.-; Z57.5)
Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5)
Medicamentos: macrólidos; ranetidina ; penicilina e seus sais; cefalosporinas (X44.-; Z57.3)
Proteínas animais em aerossóis (Z57.3)
Outras substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas, serragem, etc.) (Z57.2)
Outras susbt. químicas sensibilizantes da pele e das vias respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro XXVII)
Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro X)
Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
Amônia (X47.-; Z57.5)
Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)
Cimento (Z57.2)
Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5)
Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)
Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
1.
2.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
1.
2.
3.
4.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)
Soluções e aeoressóis de Ácido Cianídrico e seus derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
1.
2.
Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)
Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
Exposição ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro II)
Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
(Silicose) (J62.8)
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XV - Beriliose (J63.2)
XVI - Siderose (J63.4)
XVII - Estanhose (J63.5)
XVIII - Pneumoconiose
devida a outras poeiras
inorgânicas especificadas
(J63.8)
XIX - Pneumoconiose
associada com Tuberculose
(“Sílico-Tuberculose”) (J65.)
XX - Doenças das vias
aéreas devidas a poeiras
orgânicas (J66.-): Bissinose
(J66.0), devidas a outras
poeiras orgânicas
especificadas (J66.8)
Exposição ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro IV)
Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2)
Exposição ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2)
1.
2.
3.
4.
Exposição ocupacional a poeiras de carboneto de tungstênio (Z57.2) (Quadro VII)
Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de metais duros (Cobalto, Titânio, etc.) (Z57.2)
Exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2)
Exposição ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3) (“Doença de Shaver”) (Z57.2)
Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro XXVI)
XXI - Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro)
(J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de
Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar
Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas
(J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE;
Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0)
Agentes = 1. Exposição ocupacional a poeiras contendo microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos
tóxicos (Z57.2) (Quadro XXV) 2. Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas (Z57.2)
1.
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
XXII - Bronquite e
2.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
Pneumonite devida a
3.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
produtos químicos,
4.
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
gases, fumaças e
5.
Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
vapores (“Bronquite
6.
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
Química Aguda”) (J68.0) 7.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
8.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
9.
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
XXIII - Edema Pulmonar 1.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
Agudo devido a produtos 2.
3.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
químicos, gases,
4.
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
fumaças e vapores
5.
Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
(Edema Pulmonar
6.
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
Químico) (J68.1)
7.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
8.
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
1.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
XXIV - Síndrome de
2.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
Disfunção Reativa das
3.
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
Vias Aéreas
4.
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
(SDVA/RADS) (J68.3)
5.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
6.
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
7.
Amônia (X49.-; Z57.5)
1.
Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
XXV - Afeccções
2.
Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
respiratórias crônicas
3.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
devidas à inalação de
4.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
gases, fumos, vapores 5.
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
e substâncias
6.
Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
7.
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
químicas: Bronquiolite
8.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
Obliterante Crônica,
9.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
Enfisema Crônico
10. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
Difuso, Fibrose
11. Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
Pulmonar Crônica
12. Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5)
13. Amônia (X49.-; Z57.5)
(J68.4)
14. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)
15. Névoas e aerosóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)
16. Acrilatos (X49.-; Z57.5)
17. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
XXVI - Pneumonite por
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
Radiação (manifestação
aguda) (J70.0) e Fibrose
Pulmonar Conseqüente a
Radiação (manifestação
crônica) (J70.1)
XXVII Derrame pleural J90. Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)
XXVIII -Placas pleurais J92. Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)
XXIX - Enfisema
intersticial (J98.2)
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
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XXX - Transtornos
respiratórios em outras
doenças sistêmicas do
tecido conjuntivo
classificadas em outra
parte (M05.3): “Síndrome
de Caplan” (J99.1)
1.
2.
Exposição ocupacional a poeiras de Carvão Mineral (Z57.2)
Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XI da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
I - Erosão Dentária (K03.2)
1.
Névoas de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-;
Z57.5) (Quadro XI) 2.
Exposição ocupacional a outras
névoas ácidas (X47.-; Z57.5)
II - Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos 1.
Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5)
dentes (K03.7)
(Quadro VI) 2.
Exposição ocupacional a metais: Cobre,
Níquel, Prata (X47.-; Z57.5)
III - Gengivite Crônica (K05.1)
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
IV - Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro
I) 2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) 3. Mercúrio e seus
compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
V - Gastroenterite e Colite tóxicas (K52.-)
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro
I) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
VI - Outros transtornos funcionais do intestino (“Síndrome Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
dolorosa abdominal paroxística apirética, com estado
suboclusivo (“cólica do chumbo”) (K59.8)
VII - Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do 1.
Cloreto de Vinila, Clorobenzeno, Tetracloreto de
Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica
Carbono, Clorofórmio, e outros solventes halogenados
do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica
hepatotóxicos (X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3);
2.
Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5)
Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos
3.
Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
Hepáticos (K71.8)
4.
Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-)
VIII - Hipertensão Portal (K76.6)
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro I) 2.Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3.
Tório (X49.-; Z57.5)
DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XII da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
I - Outras Infecções Locais da Pele e do Tecido
Subcutâneo: “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas
complicações infecciosas” (L08.9)
1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
2. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados tóxicos)
(Z57.5) (Quadro XIII) 3. Microorganismos e parasitas infecciosos
vivos e seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XXV) 4. Outros agentes
químicos ou biológicos que afetem a pele, não considerados em outras
rubricas (Z57.5) (Quadro XXVII)
II - Dermatite Alérgica de Contato devida a Metais (L23.0)
1.
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
2.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XVI)
Adesivos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
Fabricação/manipulação de Cosméticos (Z57.5) (Quadro XXVII)
III - Dermatite Alérgica de Contato devida a Adesivos (L23.1)
IV - Dermatite Alérgica de Contato devida a Cosméticos
(fabricação/manipulação) (L23.2)
V - Dermatite Alérgica de Contato devida a Drogas em
contato com a pele (L23.3)
Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
VI - Dermatite Alérgica de Contato devida a Corantes (L23.4)
Corantes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
VII - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros
produtos químicos (L23.5)
1.
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
2.
Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XII)
3.
Iodo (Z57.5) (Quadro XIV)
4.
Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina ou resíduos
dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX)
5.
Borracha (Z57.8) (Quadro XXVII)
6.
Inseticidas (Z57.5) (Quadro XXVII)
7.
Plásticos (Z57.8) (Quadro XXVII)
VIII - Dermatite Alérgica de Contato devida a Alimentos
em contato com a pele (fabricação/ manipulação) (L23.6)
IX - Dermatite Alérgica de Contato devida a Plantas (Não
inclui plantas usadas como alimentos) (L23.7)
X - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros
agentes (Causa Externa especificada) (L23.8)
XI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a
Detergentes (L24.0)
Fabricação/manipulação de Alimentos (Z57.5) (Quadro XXVII)
Manipulação de Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8)
(Quadro XXVII)
Agentes químicos, não especificados anteriormente, em
exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
Detergentes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
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XII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Óleos e
Gorduras (L24.1)
XIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a
Solventes: Cetonas, Ciclohexano, Compostos do Cloro,
Ésteres, Glicol, Hidrocarbonetos (L24.2)
XIV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a
Cosméticos (L24.3)
XV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Drogas
em contato com a pele (L24.4)
XVI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros
produtos químicos: Arsênio, Berílio, Bromo, Cromo,
Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas (L24.5)
Óleos e Gorduras, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro
XXVII)
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.
Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ou seus
derivados halogenados tóxicos (Z57.5) (Quadro XIII)
Cosméticos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XVII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a
Alimentos em contato com a pele (L24.6)
XVIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a
Plantas, exceto alimentos (L24.7)
XIX - Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros
agentes: Corantes (L24.8)
XX - Urticária Alérgica (L50.0)
Alimentos, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
XXI - Urticária devida ao Calor e ao Frio (L50.2)
XXII - Urticária de Contato (L50.6)
XXIII - Queimadura Solar (L55)
XXIV - Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação
Ultravioleta (L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de
Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações
Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta
(L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação
Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9);
Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro I)
Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro IV)
Bromo (Z57.5) (Quadro V)
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XI)
Fósforo (Z57.5) (Quadro XII)
Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
Agentes químicos, não especificados anteriormente, em
exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
Agrotóxicos e outros produtos químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XXVII)
Exposição ocupacional a calor e frio (W92,-; W93.-; Z57.6)
(Quadro XXVII)
Exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos
que afetam a pele (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)
Exposição ocupacional a radiações actínicas (X32.-; Z57.1)
(Quadro XXVII)
Radiação Ultravioleta (W89.-; Z57.1) (Quadro XXVII)
XXV - Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiações não-ionizantes (W89.-; X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII)
Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica
(L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, “Pele de
Fazendeiro”, “Pele de Marinheiro” (L57.8)
XXVI - Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0);
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não
especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo
relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9)
XXVII - Outras formas de Acne: “Cloracne” (L70.8)
1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos,
Monoclorobenzeno, Monobromobenzeno, Hexaclorobenzeno (X46.;
Z57.5) (Quadro XIII) 2. Derivados do fenol, pentaclorofenol e do
hidrobenzonitrilo (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) 3. Policloretos
de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)
XXVIII - Outras formas de Cistos Foliculares da Pele e do
Tecido Subcutâneo: “Elaioconiose” ou “Dermatite
Folicular” (L72.8)
XXIX - Outras formas de hiperpigmentação pela
melanina: “Melanodermia” (L81.4)
Óleos e gorduras de origem mineral ou sintéticos (X49.-; Z57.5)
(Quadro XXVII)
XXX - Leucodermia, não classificada em outra parte
(Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5)
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I) 2. Clorobenzeno e Diclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XIII) 3. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina, Creosoto,
Piche, Coaltar ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 4.
Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro XX) 5. Bismuto (X44.-;
Z57.5) (Quadro XXVII) 6. Citostáticos (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
7.
Compostos nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitrofenol (X49.-; Z57.5)
(Quadro XXVII) 8.
Naftóis adicionados a corantes (X49,-; Z57.5)
(Quadro XXVII) 9. Óleos de corte (Z57.5) (Quadro XXVII) 10.
Parafenilenodiamina e seus derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
11. Poeira de determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro XXVII)
12. Quinino e seus derivados (Z57.5) (Quadro XXVII) 13. Sais de
ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 14. Sais de prata (Seqüelas de
Dermatite Crônica de Contato) (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
1.
Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Hidroquinona e ésteres derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
3.
Monometil éter de hidroquinona (MBEH) (X49.-; Z57.5) (Quadro
XXVII) 4.
para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
5.
para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
6.
para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
7.
Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
8.
Clorofenol (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro XXVII)
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XXXI - Outros transtornos especificados da pigmentação:
“Porfiria Cutânea Tardia” (L81.8)
XXXII - Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1)
XXXIII - Úlcera Crônica da Pele, não classificada em
outra parte (L98.4)
XXXIV - Geladura (Frostbite) Superficial (T33): Eritema
Pérnio
XXXV - Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos
(T34)
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:
minocloro-benzeno, monobromo-benzeno, hexaclorobenzeno
(X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro I)
1.
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
2.
Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (Z57.8)
(Quadro XXVII)
1.
Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro
XIII) 2.
Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)
1.
Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro
XIII) 2.
Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)
DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O
TRABALHO (Grupo XIII da CID-10)
DOENÇAS
Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza
ocupacional
I - Artrite Reumatóide associada a Pneumoconiose dos 1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral
Trabalhadores do Carvão (J60.-): “Síndrome de
(Z57.2) 2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica livre
Caplan” (M05.3)
(Z57.2) (Quadro XVIII)
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
II - Gota induzida pelo chumbo (M10.1)
III - Outras Artroses (M19.-)
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
IV - Outros transtornos articulares não classificados
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
em outra parte: Dor Articular (M25.5)
2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
V - Síndrome Cervicobraquial (M53.1)
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
(M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4)
2.
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
3.
Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho 1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
(M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) 2.
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
(M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8);
3.
Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
Sinovites e Tenossinovites, não especificadas (M65.9)
VIII - Transtornos dos tecidos moles relacionados com
o uso, o uso excessivo e a pressão, de origem
ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da
mão e do punho (M70.0); Bursite da Mão (M70.1);
Bursite do Olécrano (M70.2); Outras Bursites do
Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas
(M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5); Outros
transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso,
o uso excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não
especificado dos tecidos moles, relacionados com o
uso, o uso excessivo e a pressão (M70.9).
IX - Fibromatose da Fascia Palmar: “Contratura ou
Moléstia de Dupuytren” (M72.0)
X - Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do
Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro)
(M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome
do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital
(M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3);
Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro
(M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9)
XI - Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial
(M77.0); Epicondilite lateral (“Cotovelo de Tenista”);
Mialgia (M79.1)
XII - Outros transtornos especificados dos tecidos
moles (M79.8)
1.
2.
3.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
1.
2.
1.
2.
3.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
Ritmo de trabalho penoso (Z56)
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
1.
2.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
1.
2.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
XIII - Osteomalácia do Adulto induzida por drogas (M83.5) 1.
Cádmio ou seus compostos (X49.-) (Quadro VI) 2.
Fósforo e
seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII)
XIV - Fluorose do Esqueleto (M85.1)
XV - Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose devida a
drogas (M87.1); Outras Osteonecroses secundárias
(M87.3)
Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XI)
1.
Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de
Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII)
2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
3.
Radiações ionizantes (Z57.1) (Quadro XXIV)
78
MD Cláudio Luís Friedrich – Perito Médico do INSS – APS Santa Rosa (RS)
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79
XVI - Osteólise (M89.5) (de falanges distais de
quirodáctilos)
XVII - Osteonecrose no “Mal dos Caixões” (M90.3)
XVIII - Doença de Kienböck do Adulto (Osteocondrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e
outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8)
Cloreto de Vinila (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII)
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
DOENÇAS DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIV da CID-10)
DOENÇAS
Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional
I - Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-)
II - Doença Glomerular Crônica (N03.-)
III - Nefropatia túbulo-intersticial induzida
por metais pesados (N14.3)
IV - Insuficiência Renal Aguda (N17)
V - Insuficiência Renal Crônica (N18)
VI - Cistite Aguda (N30.0)
VII - Infertilidade Masculina (N46)
Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
1.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
2.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
3.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
Chumbo ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)
1.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
2.
Radiações ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro XXIV)
3.
Chlordecone (X48.-; Z57.4)
4.
Dibromocloropropano (DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5)
5.
Calor (trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6)
TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS,
RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo XIX da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-): Álcoois (T51.8) e
Exposição ocupacional a agentes
Cetonas (T52.4); Benzeno, Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados
tóxicos em outras indústrias (Z57.5)
halogenados dos Hidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos (T53):
Tetracloreto de Carbono (T53.0); Clorofórmio (T53.1); Tricloroetileno
(T53.2); Tetracloroetileno (T53.3); Dicloroetano (T53.4); Clorofluorcarbonos (T53.5); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos
alifáticos (T53.6); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos
aromáticos (T53.7); Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos
e aromáticos, não especificados (T53.9); Sulfeto de Carbono (T65.4)
II - Efeito tóxico de Substâncias Corrosivas (T54): Fenol e homólogos do fenol Exposição ocupacional a agentes
(T54.0); Flúor e seus compostos (T65.8); Selênio e seus compostos (T56.8);
tóxicos em outras indústrias (Z57.5)
Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos corrosivos e
substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis cáusticos e substâncias alcalinas
similares (T54.3); Efeito tóxico de substância corrosiva, não especificada
(T54.9).
III - Efeito tóxico de Metais (T56): Arsênico e seus compostos (T57.0); Cádmio
e seus compostos (T56.3); Chumbo e seus compostos (T56.0); Cromo e seus
compostos (T56.2); Manganês e seus compostos (T57.2); Mercúrio e seus
compostos (T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não especificado (T56.9).
IV - Asfixiantes Químicos (T57-59): Monóxido de Carbono (T58); Ácido
cianídrico e cianetos (T57.3); Sulfeto de hidrogênio (T59.6); Aminas
aromáticas e seus derivados (T65.3)
V - Praguicidas (Pesticidas, “Agrotóxicos”) (T60): Organofosforados e
Carbamatos (T60.0); Halogenados (T60.1); Outros praguicidas (T60.2)
VI - Efeitos da Pressão do Ar e da Pressão da Água (T70): Barotrauma Otítico
(T70.0); Barotrauma Sinusal (T70.1); Doença Descompressiva (“Mal dos
Caixões”) (T70.3); Outros efeitos da pressão do ar e da água (T70.8).
Exposição ocupacional a agentes
tóxicos em outras indústrias (Z57.5)
Exposição ocupacional a agentes
tóxicos em outras indústrias (Z57.5)
Exposição ocupacional a agentes
tóxicos na Agricultura (Z57.4)
Exposição ocupacional a pressões
atmosféricas anormais (W94.-; Z57.8)
NOTAS:
1. A doença profissional ou do trabalho será caracterizada quando, diagnosticada a intoxicação ou afecção, se
verifica que o empregado exerce atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico, mediante nexo de causa a
ser estabelecido conforme o disposto nos Manuais de Procedimentos Médico-Periciais em Doenças Profissionais ou
do Trabalho, levando-se em consideração a correlação entre a doença e a atividade exercida pelo segurado.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social adotará as providências necessárias para edição dos Manuais de
Procedimentos Médico-Periciais em Doenças Profissionais ou do Trabalho, para aplicação a partir de 1º de setembro
de 1999.
79
MD Cláudio Luís Friedrich – Perito Médico do INSS – APS Santa Rosa (RS)
(55) 8117 9206 – [email protected][email protected]
80
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/ MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE, no uso
da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1998, e
tendo em vista o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art. 30 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
resolvem:
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a
concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
Art. 2º O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a
sua filiação ao RGPS
Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias à sua aplicação
imediata.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO BRANT - Ministro da Previdência e Assistência Social
JOSÉ SERRA - Ministro da Saúde
Observações sobre esta questão, relevante para a realização de nossas perícias.
Por ocasião de meu treinamento na APS continente – Florianópolis/ SC, nosso coordenador –
MD Jani Wolff, foi enfático em estabelecer isenção apenas para os casos que preenchiam os 02
critérios, quais sejam, estar na lista e ter DID posterior ao ingresso no RGPS. Porém, muitos colegas
presentes ao treinamento e outros com os quais debati este assunto tem a interpretação de que
bastaria estar na lista de doenças isentáveis para registrar no SABI isenção de carência. Não é esta
a minha interpretação, pois a Portaria Interministerial transcrita acima é, a meu ver, bastante clara.
Para dar isenção de carência, temos que avaliar:
1º A doença ou afecção está na lista?
Caso negativo, não há isenção;
Caso afirmativo, ver item 2º;
2º DID posterior ao ingresso no RGPS?
Caso afirmativo, assinalar isenção;
Caso negativo, ou seja, DID anterior ao ingresso no RGPS, não há isenção, mesmo
estando na lista.
80
MD Cláudio Luís Friedrich – Perito Médico do INSS – APS Santa Rosa (RS)
(55) 8117 9206 – [email protected][email protected]
81
Aposentadoria especial no Brasil – tópicos.
A aposentadoria especial foi estabelecida a partir de 05 de setembro de 1960 com a
finalidade de evitar exposição prolongada do trabalhador a atividades nocivas à sua saúde e/ ou
integridade física. Ao longo deste tempo, tratam deste assunto os Decretos 53.831, de 25/03/1964,
Decreto 83.080, de 24/01/1979, Decreto 2.172, de 05/03/1997 e Decreto 3.048, de 07/05/1999.
Mais recentemente, a Orientação Interna 187.
A seguir, coloquei alguns agentes e seu enquadramento ao longo do tempo.
AGENTE
B - trabalhadores da
saúde
Critério
Tempo
insalubre
25
B - Autópsias, patol.
insalubre
25
B - Isolamentos
insalubre
25
B - Lixo, esgoto
insalubre
25
B - Veterinárias
insalubre
25
F - Eletricidade
perigosos
25
F - Frio
insalubre
25
F - Pressão Anormal
insalubre
25
F - Ruído > 80 dBA
insalubre
25
F - Ruído > 90 dBA
insalubre
25
F - RX
insalubre
25
F - Soldagens
insalubre
25
F - Umidade
insalubre
25
F - Vibrações
insalubre
25
F -Calor
insalubre
25
Pr - Bombeiros
perigosos
25
Pr - Caçadores
perigosos
25
Pr - Chapeadores
insalubre
25
Pr - Dentista
insalubre
25
Pr - Eletrecistas
perigosos
25
Pr - Engenheiros
insalubre
25
Pr - Estivadores
Pr - Farmacêuticos/
bioq.
perigosos
25
insalubre
25
Pr - Fundidores
insalubre
25
1960 - 1979
Decreto
53831
xxxx
Decreto
53831
Decreto 3048
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Não.
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Não.
Decreto
53831
1979 até
28/04/1995
Decreto
83080 - II
Decreto
83080 - I
Decreto
83080 - I
Decreto
3048
Decreto
83080 - I
Decreto
53831
Decreto
83080 - I
Decreto
83080 - I
1995 até
05/03/1997
Decreto 83080
- II
Decreto 83080
-I
Decreto 83080
-I
1997 até
06/05/1999
>
07/05/1999.
Não.
Decreto
2172
Decreto
2172
Decreto
3048
Não.
Decreto
3048
Decreto
3048
Decreto
3048
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Decreto
2172
Decreto
2172
Decreto
2172
Decreto
2172
Não.
Decreto
3048
Não.
Decreto
83080 - I
Decreto
83080 - I
Decreto
83080 - I
Decreto
53831
Decreto
83080 - I
Decreto
83080 - I
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
83080 - II
Decreto
83080 - II
Decreto
53831
Decreto
83080 - II
Decreto
53831
Decreto
83080 - II
Decreto
83080 - II
Não.
Decreto 83080
-I
Decreto 83080
-I
Decreto 83080
-I
Não.
Não.
Decreto 53831
Decreto 83080
-I
Decreto 83080
-I
Não.
Decreto
2172
Decreto
2172
Não.
Decreto
3048
Decreto
3048
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Decreto 3048
Decreto 83080
-I
Decreto 53831
Decreto 83080
-I
Decreto 83080
-I
xxxx
Decreto
3048
Decreto
3048
81
MD Cláudio Luís Friedrich – Perito Médico do INSS – APS Santa Rosa (RS)
(55) 8117 9206 – [email protected][email protected]
82
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Pr - Gráficos
Pr - Guardas
empreg.
insalubre
25
perigosos
25
Pr - Investigadores
perigosos
25
Pr - Médicos
insalubre
25
Pr - Enfermeiros
insalubre
25
Pr - Técnicos RX.
insalubre
25
Pr - Motoristas - aux.
Pr - Motoristas cobr.
Pr - Motoristas
caminhão
Pr - Motoristas
ônibus
penoso
25
penoso
25
penoso
25
penoso
25
Pr - Pescadores
Pr - Pintores a
pistola
perigosos
25
insalubre
25
Pr - Podologistas
insalubre
25
Pr - Professores
penoso
25
Pr - Químicos
insalubre
25
Pr - Radioamadores
insalubre
25
Pr - Soldadores
insalubre
25
Pr - Telefonista
insalubre
25
Pr - Telegrafista
insalubre
25
Pr - Tintureiros
insalubre
25
Pr - Toxicologistas
insalubre
25
Pr - Trab. Agropec.
insalubre
25
Pr - Trab. Edifícios
perigosos
25
Pr - Trab. Florestal
perigosos
25
Pr - Trab. Pedreiras
insalubre
25
Pr - Trab. Túneis
insalubre
20
Pr - Transp. Aéreo
Pr - Transp.
Ferroviário
perigosos
25
insalubre
25
Pr - Transp. Fluvial
insalubre
25
Não.
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Pr - Veterinários
insalubre
25
Não.
Decreto
83080 - II
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
83080 - II
Decreto
83080 - II
Decreto
83080 - II
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
83080 - II
Decreto
83080 - II
Decreto
83080 - II
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
83080 - II
Decreto
53831
Decreto
83080 - II
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
83080 - II
Decreto
83080 - II
Decreto
83080 - II
Decreto
83080 - II
Decreto
83080 - II
Decreto
83080 - II
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Decreto 83080
- II
Decreto 83080
- II
Decreto 83080
- II
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
Não.
82
MD Cláudio Luís Friedrich – Perito Médico do INSS – APS Santa Rosa (RS)
(55) 8117 9206 – [email protected][email protected]
83
Q - Arsênio
insalubre
20/25
Decreto
53831
Decreto
83080 - I
Decreto 83080
-I
Q - Asbseto
insalubre
20
Não.
Não.
Não.
Q - Benzeno
insalubre
25
Q - Berílio
insalubre
25
Não.
Decreto
53831
Não.
Decreto
83080 - I
Não.
Decreto 83080
-I
Q - Bromo
insalubre
25
Q - Cádmio
insalubre
25
Não.
Decreto
53831
Não.
Decreto
83080 - I
Não.
Decreto 83080
-I
Q - Carvão
insalubre
25
Q - Chumbo
insalubre
20/25
Não.
Decreto
53831
Não.
Decreto
83080 - I
Não.
Decreto 83080
-I
Q - Cloro
insalubre
25
Não.
Não.
Não.
Q - Iodo
insalubre
25
Não.
Não.
Não.
Q - Níquel
insalubre
25
Q -Cromo
insalubre
25
Q -Fósforo
insalubre
20/25
Q -Manganês
insalubre
25
Q -Mercúrio
insalubre
20
Q -Poeiras Minerais
insalubre
15/25
Q -Solventes
insalubre
25
Não.
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Decreto
53831
Não.
Decreto
83080 - I
Decreto
83080 - I
Decreto
83080 - I
Decreto
83080 - I
Decreto
83080 - I
Decreto
83080 - I
Não.
Decreto 83080
-I
Decreto 83080
-I
Decreto 83080
-I
Decreto 83080
-I
Decreto 83080
-I
Decreto 83080
-I
Q - Óleo mineral.
insalubre
25
Decreto
2172
Decreto
2172
Decreto
2172
Decreto
2172
Decreto
2172
Decreto
2172
Decreto
2172
Decreto
2172
Decreto
2172
Decreto
2172
Decreto
2172
Decreto
2172
Decreto
2172
Decreto
2172
Decreto
2172
Decreto
2172
Decreto
2172
Decreto
3048
Decreto
3048
Decreto
3048
Decreto
3048
Decreto
3048
Decreto
3048
Decreto
3048
Decreto
3048
Decreto
3048
Decreto
3048
Decreto
3048
Decreto
3048
Decreto
3048
Decreto
3048
Decreto
3048
Decreto
3048
Decreto
3048
Decreto
3048
83
MD Cláudio Luís Friedrich – Perito Médico do INSS – APS Santa Rosa (RS)
(55) 8117 9206 – [email protected][email protected]

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