Diário da Justiça Militar Eletrônico

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Ano 3 · Edição 582ª · São Paulo, terça-feira, 1 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2010.05.31 16:55:51 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2189/10 – Nº Único: 0002888-12.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: Medida Cautelar
nº 2706/10 – CDCP/CP)
Impte.: MARCOS HELENO FERREIRA DE ANDRADE, OAB/SP 285.131
Pacte.: Alexandre Silva do Nascimento, Sd PM RE 944621-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Marcos Heleno
Ferreira de Andrade, OAB/SP 285.131, em favor de Alexandre Silva do Nascimento, Soldado PM RE
944621-4, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e no artigo 466 do Código de
Processo Penal Militar, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Corregedor Permanente da
Justiça Militar do Estado de São Paulo. 3. Sustenta o impetrante, na petição de fls. 02/07, juntando
documentos de fls. 08/309, em síntese, que o paciente está sendo investigado sob a acusação de crime de
falsidade ideológica, sendo ilegal a decretação de sua prisão temporária, pois não nos autos qualquer
elemento que corrobore a existência do aventado rastreamento por satélite, pois ausente a juntada de CDROM e de notícia sobre seu encaminhamento para perícia. 4. Argumenta, ainda, não haver qualquer prova
nos autos dos supostos meios fraudulentos que teria utilizado para ludibriar a administração militar, o que
teria motivado sua segregação cautelar. 5. Posto isto, registre-se que as circunstâncias de fato e de direito
deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, medida excepcional
aplicada quando, à primeira vista, torna-se patente a existência de ilegalidade ou abuso de poder, ou a
ameaça de tal acontecer, em detrimento da liberdade de locomoção de alguém, o que não ocorre no
presente caso. 6. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, determinando a requisição com urgência
de informações à autoridade apontada como coatora e em especial de esclarecimento a respeito do
mencionado CD-ROM. 7. Com a vinda das informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça
para seu parecer e imediata inclusão em pauta. 8. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São
Paulo, 28 de maio de 2010. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2190/10 – Nº Único: 0002891-64.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: Medida Cautelar
nº 2706/10 – CDCP/CP)
Imptes.: RODRIGO CÉSAR BELARMINO, OAB/PR 41.058; CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS,
OAB/SP 260.933
Pacte.: Cleber Marcelino Correa, Sd PM RE 884218-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Carlos Alberto de
Sousa Santos, OAB/SP 260.933, e pelo Dr. Rodrigo Cesar Belarmino, OAB/PR 41.058, em favor de Cleber
Marcelino Correa, Soldado PM RE 884218-3, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição
Federal e nos artigos 466 e 467, letras “a”, “b” e “c”, do Código de Processo Penal Militar, apontando como
autoridade coatora o Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado de São Paulo. 3.
Sustenta o impetrante, na petição de fls. 02/17, juntando documentos de fls. 18/60, em síntese, que a
legislação que trata da prisão temporária não pode ser aplicada na Justiça Militar no caso concreto uma vez
não previsto no Código Penal Militar o crime de formação de quadrilha ou bando, de que é alvo a apuração
envolvendo o ora paciente. 4. Posto isto, registre-se que as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na
presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, medida excepcional aplicada quando,
à primeira vista, torna-se patente a existência de ilegalidade ou abuso de poder, ou a ameaça de tal
acontecer, em detrimento da liberdade de locomoção de alguém, o que não ocorre no presente caso. 5. O
art. 1º da Lei nº 7.960/89, ao especificar as hipóteses de cabimento da prisão temporária em três incisos,
separadamente, causou divergências na sua interpretação em relação a necessidade ou não do concurso
desses incisos para decretação dessa medida cautelar. 6. Embora reconheça ser minoritária a linha de
interpretação ora esposada, possível se mostra o entendimento da existência de independência nas
hipóteses traçadas nesse dispositivo legal, o que permite concluir que a prisão temporária não se atém aos
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crimes elencados pelo inciso III, bastando o reconhecimento da imprescindibilidade da investigação policial
para ensejar a decretação da temporária, com fulcro no inciso I, que não a restringe aos delitos enumerados
pelo inciso III. 7. Como em toda medida de natureza cautelar, constituem pressupostos da prisão temporária
a identificação do fumus boni iuris e a presença do periculum in mora e esses requisitos foram traduzidos
pela Lei nº 7.960/89 mediante o emprego das expressões “fundadas razões” e “imprescindibilidade da
investigação policial”, o que pode alcançar sim os delitos penais militares. 8. Diante do exposto, indefiro a
liminar pleiteada, determinando a requisição com urgência de informações à autoridade apontada como
coatora. 9. Com a vinda das informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para seu
parecer e imediata inclusão em pauta. 10. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de
maio de 2010. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2188/10 – Nº Único: 0002886-42.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: Medida Cautelar
nº 2706/10 – CDCP/CP)
Impte.: MARIA PAULA MOREIRA M. SILVA, OAB/SP 191.012
Pacte.: José Carlos Brito dos Santos, Cb PM RE 852884-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Drª. Maria Paula
Moreira Martinez da Silva, OAB/SP 191.012, em favor de José Carlos Brito dos Santos, Cabo PM RE
852884-5, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e 648 do
Código de Processo Penal. 3. Sustenta a impetrante, na petição de fls. 02/09, juntando documentos de fls.
10/14, em síntese, que o paciente teve contra si expedido e cumprido um mandado de prisão temporária,
pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1º, inciso I, c.c. inciso III, alínea “l” da Lei nº 7.960/89, não
havendo, no entanto, motivos que justifiquem a manutenção de sua segregação cautelar. 4. Argumenta,
ainda, que os fatos em apuração se deram no mês de janeiro e, já passados quatro meses, não se ouviu
sequer rumores de que o paciente tenha atrapalhado a instrução ou coagido alguma testemunha,
enfatizando que o paciente não tem antecedentes criminais e é possuidor de residência fixa, não
pretendendo de forma alguma obstar o andamento das investigações ou furtar-se a colaborar com a Justiça
na apuração da verdade real. 5. Posto isto, registre-se que as circunstâncias de fato e de direito deduzidas
na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, medida excepcional aplicada
quando, à primeira vista, torna-se patente a existência de ilegalidade ou abuso de poder, ou a ameaça de tal
acontecer, em detrimento da liberdade de locomoção de alguém, o que não ocorre no presente caso. 6.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, determinando a requisição de informações à autoridade
apontada como coatora. 7. Com a vinda das informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de
Justiça para seu parecer. 8. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de maio de
2010. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2169/10 com Recurso Ordinário – Nº Único: 0002794-81.2004.9.26.0030 (Proc. de
Origem nº 40.343/04 – 3ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Loedgar de Carvalho Schultz, 3º Sgt Ref PM RE 822163-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: “...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 30, da Lei Federal nº 8.038/90) e atende
ao previsto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 27 de maio de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 834/06 – Nº Único: 0003409-67.2005.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
481/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Rubens Pereira Francisco, ex-Sd PM RE 781359-7
Advs.: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ, OAB/SP 124.445; TIAGO LUIZ FERREIRA,
OAB/SP 220.784; ROGÉRIO NEMETI, OAB/SP 208.529; RAFAEL FECURY NOGUEIRA, OAB/SP 298.471
e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
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Juiz Clovis Santinon
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Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição (autor) requerendo vista dos autos – Protoc. 012831/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. J. Defiro. 2. Anote-se. SP, 20/05/2010. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 210/10 – Nº único: 000243784.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 608/05 com Recurso Especial - Proc. de origem nº 4124825600 TJ/SP)
Agvte.: José Bonfim Curvelo Xavier, ex-Cb PM RE 823608-9
Adv.: JULIANA SIQUEIRA MOREIRA, OAB/SP 244.894
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971
Desp.: São Paulo, 28 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 218/10 – Nº único: 000245953.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 650/05 com Recurso Extraordinário - Proc. de origem nº 3958005700
- TJSP)
Agvte.: Ederson Savio Reginaldo, ex Sd PM RE 921898-0
Adv.: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: São Paulo, 28 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 217/10 – Nº único: 000254516.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 115/09 com Recursos Extraordinário e Especial –
Apelação nº 736/05 - Proc. de origem nº 4263445400 - TJSP)
Agvte.: Emerson Cristiano Galetti, ex-Cb PM RE 950940-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080; MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc.
Estado, OAB/SP 99.284
Desp.: São Paulo, 28 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 215/10 – Nº único: 000254698.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 115/09 com Recursos Extraordinário e Especial –
Apelação nº 736/05 - Proc. de origem nº 4263445400 - TJSP)
Agvte.: Emerson Cristiano Galetti, ex-Cb PM RE 950940-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080; MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc.
Estado, OAB/SP 99.284
Desp.: São Paulo, 28 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o
agravante para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do
agravo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 204/10 – Nº único: 000224991.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 109/09 com Recursos Extraordinário e Especial –
Apelação nº 876/06 - Proc. de origem nº 4402355000 - TJSP)
Agvte.: Nivaldo Batista da Silva, ex-Sd PM RE 781190-0
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Juiz Clovis Santinon
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Advs.: DARIO SILVA NETO, OAB/SP 180.033
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Desp.: São Paulo, 28 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 207/10 – Nº único: 000224809.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 109/09 com Recursos Extraordinário e Especial –
Apelação nº 876/06 - Proc. de origem nº 4402355000 - TJSP)
Agvte.: Nivaldo Batista da Silva, ex-Sd PM RE 781190-0
Advs.: DARIO SILVA NETO, OAB/SP 180.033
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Desp.: São Paulo, 28 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se.(a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 242/10 – Nº único: 000267166.2010.9.26.0000(Ref.: Perda de GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 957/08 com Recurso Especial – Recurso
Especial Criminal nº 133/08 – Apelação Criminal nº 5480/05 – Proc. Origem nº 39188/04 – 4ª Aud.)
Agvte.: Roberto Soares de Araujo, ex-Sd PM RE 912739-9
Advs.: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES, OAB/SP 93.091; ALBERTO GABRIEL BIANCHI, OAB/SP
96.803; SERGIO CORREA GONÇALVES, OAB/SP 117.745 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 28 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 6103/09 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único: 000018379.2008.9.26.0010 (Proc. de origem nº 49.991/08 – 1ª Auditoria)
Apte.: Carlos Alberto Cremasco, Sd PM RE 962779-0; Júlio Cesar Oliveira de Souza, Cb PM RE 991560-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: A Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: São Paulo, 25 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial. 3.
Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a
admissibilidade. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL nº 169/10 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único: 000239068.2002.9.26.0040 (Ref.: Revisão Criminal nº 209/09 - Pocesso de Origem nº 33.987/2002 – 4ª Auditoria
Agvte.: Ailton Calora Venturino, ex-Sd PM RE 932849-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895
Agvda.: a r. Decisão de fls. 183 vº
Desp.: São Paulo, 25 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial. 3.
Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a
admissibilidade. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL nº 079/10 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 0003506-62.2008.9.26.0020
(Ref.: Agravo de Instrumento nº 155/09 - Processo de Origem: Ação Ordinária nº 2252/2008 – 2ª Auditoria
Cível)
Agvtes.: Veloel do Carmo, ex-Sd PM RE 800333-5; Augusto da Silva Pereira, ex-Asp. Of PM RE 862633-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
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caderno único
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Juiz Clovis Santinon
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Desp.: São Paulo, 25 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 6046/09 – Nº Único: 0003025-32.2008.9.26.0010 (Proc. de origem nº 52.833/08 –
1ª Auditoria)
Aptes.: Wellington Rodrigo Fernandes, Sd PM RE 114609-2; Moizaniel Jose Moreira, 3º Sgt PM RE 876078A; Marco Roberto Severo da Silva, Sd PM RE 961822-8
Advs.: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI, OAB/SP 127.964; MARCO AURELIO MAGALHAES
JUNIOR, OAB/SP 248.306; GILBERTO ANDRIGUETTO JUNIOR, OAB/SP 265.546 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: petição de embargos de declaração (Apelantes) – Protoc. 10811/10 TJM/SP
Desp.: São Paulo, 27 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os
presentes embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1349/07 – Nº Único: 0003464-81.2006.9.26.0020 (Ref.: Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 1062/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Apdo.: Ismael Jesus de Mello Simão, ex- Sd PM RE 980708-0
Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: petição de embargos de declaração (Fazenda Pública) – Protc. 013495/10 TJM/SP
Desp.: “1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a
Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 25 de maio de 2010. ” (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5725/07 – Nº Único: 0002831-74.2005.9.26.0030 (Proc. de origem nº 43.417/05 –
3ª Auditoria)
Aptes.: Renato Luiz Gonçalez, ex-Sd PM RE 105687-5; Reginaldo Coutinho de Meneses, ex-Sd PM RE
113222-9
Advs.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665; PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426;
PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA, OAB/SP 215-977 e outros
Apda.: A Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Fernando Pereira
Ref,: petição de embargos de declaração (Apelantes) - Protoc. 9429/10 TJM/SP
Desp.: São Paulo, 27 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os
presentes embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5994/09 – Nº Único: 0001145-05.2008.9.26.0010 (Proc. de origem nº 50.953/08 –
1ª Auditoria)
Apte.: Edson de Almeida Fernandes, ex-1º Ten PM RE 931153-0
Advs.: RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ, OAB/SP 130.630; RENATO CARLOS DE ARRUDA
GIMENEZ, OAB/SP 195.863
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: petição de embargos de declaração (Apelante) – Protoc. 10568/10 TJM/SP
Desp.: São Paulo, 27 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os
presentes embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
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DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO
O FEITO ABAIXO FOI RETIRADO DA PAUTA DO DIA 01.06.2010, ÀS 13:30 HORAS, POR
DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ RELATOR, A PEDIDO DO I. CAUSÍDICO:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 994/06 - Nº Único: 0003416-59.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 488/05 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.:EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.:FERNANDO PEREIRA
Obj.:Nulidade de Ato Administrativo c.c. Reintegração
Apte.:Everaldo Machado de Lima, ex-3º Sgt PM RE 813158-9
Advs.:Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385 e
Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP 227.174
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:Otavio Augusto Moreira D’Elia – OAB/SP 074.104 – Proc. Estado
1ª AUDITORIA
Proc. n.º : 54.368/09 - 1ª Aud. –MT
Acusado(s): PPMM Márcio Roberto Pinto e OUTRO.
Advogado(s): Dr. MICHEL STRAUB, OAB/SP nº 132.344 e Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP
258.168.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para fins do artigo 427 do CPPM.
Proc. nº: 37.742/04 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Sebastião da Costa Silva
Advogado(s): Dr. JOÃO CARLOS PANNOCCHIA, OAB/SP 79.458, e Dr. CRISTIANO MEDINA DA ROCHA,
OAB/SP 184.310
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para oferecer, no prazo legal, alegações escritas, nos termos
do art. 428 do CPPM.
Proc. nº: 48.561/07 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Cb PM Eder Alves Tavares
Advogado(s): Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar, no prazo legal, sobre fls. 299/308: Laudo de
Exame de Sanidade Mental do réu supra.
Proc. nº: 49.828/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Sd PM Dorivaldo Amazonas do Nascimento Junior
Advogado(s): Dra. MANUELA ODALEA MATHEUS BORGES, OAB/SP 230.617, e Dr. CLEITON LEAL
GUEDES, OAB/SP 234.345
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação da Audiência de Julgamento para o dia 18 de
JUNHO de 2010, às 16h00.
Proc. nº 53.188/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Márcio Rodrigo Teixeira da Silva, Sd PM Paulo César Ramiro da Silva, Sd PM Valdemir
Fernandes Lobo, Sd PM Walter Machado Domingues Junior, Sd PM Cristiano Augusto Aquino, e Sd PM
Carlos Alberto Ávila
Advogado(s): Dr. ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS, OAB/SP 149.872 (pelo corréu Rodrigo)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do deferimento do pedido de fls. 1395/1397, tendo-se autorizado a
liberação do objeto pertencente ao militar em questão que ainda se encontra em depósito, bem como a
restituição a este juízo do objeto a ele entregue em 08/04/10, mediante prévio agendamento de data e
horário com o Setor de Armas e Objetos desta Especializada.
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Juiz Clovis Santinon
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Proc. nº: 54.397/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Jefferson Fagner Almeida Costa e Sd PM Márcio Gomes da Silva
Advogado(s): Dra. CAMILA ZAMBRONI CREADO, OAB/SP 235.487 (Def. Dativa – pelo corréu PM
Jefferson)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de que, aos 27/05/10, foi deferido o pedido de fls. 182, pelo que
concedeu-se-lhe mais 20 (vinte) dias para se manifestar nos termos do art. 417, § 2º, do CPPM.
Proc. nº: 56.027/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Silas Baldoíno Alves Pena
Advogado(s): Dr. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.418
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 428 do
CPPM. Fica ainda Vossa Senhoria CIENTE de fls. 141: ata de sessão de Prosseguimento de Sumário
(oitiva de testemunhas de defesa), realizada em 19/03/10.
Processo nº 57.702/2010 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Wilson Silva de Camargo
Advogado(s): Dra. JENNIFER GONÇALVES BROCCO - OAB/SP 269.635
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fl. 69, que indefere o requerido às fls. 65/67.
Ref. HC 2167/2010 – Ref. Proc. n.º : 49.665/07 - RSD.
Acusado(s): PM Nicole Usignolo.
Advogado(s): Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES – OABSP 189.426.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r.despacho exarado a fls. 320 dos autos de HC 2167/10 pelo MM
Juiz de Direito da 1ªAMESP, Dr. Ronaldo João Roth, o qual determinou o apensamento dos referidos autos
ao Processo 49.665/07.
Ref. Proc. n.º : 49.665/07 - RSD.
Acusado(s): PM Nicole Usignolo.
Advogado(s): Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES – OABSP 189.426.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a manifestar-se nos termos do artigo 531 do Código de Processo
Penal Militar.
Processo nº 56.515/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Jorge Eduardo Silva Prieto
Advogado(s): Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169.947
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de inquirição de testemunha da Defesa em
cumprimento à Carta Precatória nº 477.01.2010.005144-0/000000-000-CP, Controle nº 651/2010,
designada para o dia 08/07/2010 às 13h, no Juízo Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande,
situado na Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, Vila Mirim, Praia Grande/SP, tel. (13)3471.1200 ramal
130.
Ref. Proc. n.º : 38.927/04 - RSD.
Acusado(s): PPMM Julber Lourenço e Márcio Moreno.
Advogado(s): Dr. ª ROSELY ZAJAC – OABSP 121.871 (dativa).
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r.despacho exarado a fls. 485 do feito pelo MM Juiz de Direito da
1ªAMESP, Dr. Ronaldo João Roth, o qual determinou o arquivamento dos autos em epígrafe, e intimada a
comparecer na Sede desta 1ª AMESP a fim de retirar a Certidão de atuação no referido feito, requerida no
protocolado de n.º004628/10.
Ref. Proc. n.º : 41.783/05 - RSD.
Acusado(s): PM Antônio Carlos Freire Arcanjo.
Advogado(s): Dr. RONALDO ANTÔNIO LACAVA – OABSP 171.371.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r.despacho exarado a fls. 302 do feito pelo MM Juiz de Direito da
1ªAMESP, Dr. Ronaldo João Roth, o qual determinou o arquivamento dos autos em epígrafe.
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Juiz Clovis Santinon
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Processo nº 50.550/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs Valter David Monteiro e outro
Advogado(s): Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169.947
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ofertar quesitos para carta precatória a ser expedida para a
Comarca de Andradina, onde serão ouvidas 02 (duas) testemunhas da Defesa. Fica também intimada para
audiência de prosseguimento de sumário, designada para o dia 21/09/2010 às 14h, quando serão ouvidas
02 (duas) testemunhas da Defesa.
IPM nº 55.734/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):sem indiciado
Advogado(s): Dra. SIMONE DE JESUS VIANA – OAB/SP - 256140
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de que os autos se encontram em cartório, à disposição, conforme
requerido.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. Nº 36.807/03 – 2ª Aud. - EC
Acusados: ex-Sd PM Paulo Henrique Gomes Pinto e outros
Advogados: Dr. Hélio Lopes Paulo – OAB/SP 145.744, Dra. Catharina Rodrigues da Silva – OAB/SP 28.957,
Dra. Cândida Maria Galvão Barbosa Doreto – OAB/SP 86.063
Assunto: “Ficam Vossas Senhorias intimadas da remessa dos autos ao arquivo.”
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 50.044/2008 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusado: SDPM Paulo Roberto Ayres e Outro
Advogado: Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI– OAB/SP 258.168
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado, a oferecer quesitos em querendo, á expedição de Carta Precatória
para oitiva das testemunhas da arroladas pelo Ministério Público.
Processo nº: 51.128/08 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s): ex-PM Jéssica Tais Rodrigues Guedes e outros
Advogado(s): Dra.FLÁVIA CRISTINA SANCHES (OAB/SP 254.900).
Assunto: Fica V. Sa.intimada de que, na petição protocolada sob o nº 014205/10, exarou o Exmo. Juiz de
Direito o seguinte despacho: “1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Defiro. S.Paulo, 28/5/10. (a) Marcos Fernando
Theodoro Pinheiro, Juiz de Direito Substituto”
Processo n.º 55.917/09 – 3ª Aud. - AMC
Acusado(s) : Sd PM Lindomar Ferreira e o Sd PM André da Silva
Advogado(s): Dr. DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA (OAB/SP 175.619)
Assunto: Fica V. Sª intimado de que foi designado o dia 23 de junho de 2010, às 13h20min. a audiência de
prosseguimento de sumário.
Processo n.º: 48.504/07 – 3.ª Aud. - ft
Acusado: 2.º Ten Res PM Roberto Alberto da Silva
Advogadas: Dras. MANUELA ODALÉIA M. BORGES (OAB/SP 230.617) e LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB/
SP 169.947)
Assunto: Fica V. S.ª ciente de que foi designado o dia 16 de junho de 2010, às 13h30min, para a sessão de
julgamento, a ser realizada neste Juízo.
Processo n.º: 49.619/2007 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusado: 1º Ten.PM. Paulo Rogério de Mello Loyola
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado, do r.despacho de inteiro teor no protocolado nº 009352/10:
1.Vistos. 2. Requer o acusado, por um dos advogados constituídos (fls. 413), Suelen Cristina Ferreira, OAB/
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Juiz Clovis Santinon
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SP nº 250.895, na fase do art. 427 do CPPM, 9 (nove) diligências, as quais passo a analisar e elas decidir:
a) Requer a instauração de incidente de sanidade mental, nos termos do art. 156 do CPPM (diligência nº 1),
como o argumento, verbis: “que o réu se encontra em gozo de licença, para tratamento de saúde (LTS) e
evidencia ser portador de doença mental superveniente”. Compulsando os autos verifico que à época dos
fatos, meados de abril de 2007, as testemunhas disseram que o réu era uma pessoa muito ativa, além de
desempenhar suas funções militares , era “universo consultoria é Treinamento, sediada no Guarujá/SP, o
manager de uma empresa, lecionará cursos de brigada de incêndio. Verifico, também, nas cópias de seus
assentamento individuais que o requerente ficou agregado por incapacidade física, devido às lesões que
sofreu em acidente automobilístico ocorrido aos 16.01.06. O acusado admitiu em seu interrogatório que
durante a LTS continuou a trabalhas na referida empresa, que disse ser de propriedade de seu genitor (fls.
284 dos autos), ministrando cursos de bombeiros de outras atividades correlatas, inclusive coordenando
treinamento simulado (fls. 404/405). Não encontrei nos autos nenhum documento oficial da PM que se refira
a tratamento mental à época dos fatos, tampouco depois dos fatos como alega a defesa do requerente. Não
encontrei nenhum elemento que dê respaldo ao pedido. Quando se instaura o incidente de sanidade
mental? A lei adjetiva castrense responde: quando houver dúvida a respeito da imputabilidade penal (art
156 do CPPM). Em que momento deve-se aferir a imputabilidade penal? A lei substantiva castrense
responde: afere-se no momento da ação ou ocasião, em outras palavras, no momento da prática do crime.
(art. 48, caput, do CPM). Essa história de doença mental superveniente ao crime não atina com o pedido de
inimputabilidade penal, excludente da culpabilidade, que isenta de pena e submete o réu à continuação em
manicômio Judiciário por tempo indeterminado. Em razão do exposto INDEFIRO a diligência de nº 1.b) O
indeferimento da diligência nº 1 prejudica a diligência nº 2 c) Requer a expedição da precatória para a
Comarca de São Caetano do Sul para ouvir a testemunha Walter Loyola. Indefiro a diligência de nº 3 porque
a prova da defesa encerrou-se em março, há quase três meses; a dois; a defesa já arrolou a testemunha
(fls. 411), que não foi localizada para intimação porque no endereço fornecido pela defesa o “imóvel está
desocupado” (fls. 433, vº); a três, soa, no mínimo, estranho que na época correta não soubesse o
requerente o endereço residencial do genitor. INDEFIRO por todas as razões a diligência de nº 3. d) Na
diligência de nº 4 requer a defesa a inquirição mais quatro testemunhas. INDEFIRO a diligência porque há
muito encerrou-se a prova da defesa, há quase três meses; a dois, a defesa teve oportunidade e arrolou
três testemunha; a três, nenhum momento alegou importância em ouvi-las, sendo que os depoimentos
constavam dos autos, se fosse caso deveria tê-las indicado no momento correto, assim reputo o pedido
feito, só agora, com fim procrastinatório. e) INDEFIRO, também, a diligência de nº 5 por ser impertinente. É
sabida a inviabilidade técnica de autenticidade de informação postado na rede mundial de computadores.
De mais a mais, releva notar que o texto contido na dita informação não tem relação direta com o fato
criminoso em apuração. f) DEFIRO as diligências de nº 6, nº 7 e nº 9, oficie-se à Junta Comercial do Estado
de São Paulo à Polícia Militar. g) Fica prejudicada a requisição do extrato de avaliação de desempenho uma
vez que os assentamentos individuais atendem muito bem o pedido da defesa. São Paulo, 26 de maio de
2010. ENIO LUIZ ROSSETTO Juiz de Direito
4ª AUDITORIA
Processo nº 56.685/10 - 4ª Aud. Nº Único: 0000564-26.2010.9.26.0040)
Acusado: Cb PM Eliedson de Souza
Advogado: Dr. ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290.510
Assunto: Processo findo, remetido ao Arquivo Geral.
Processo nº 53.721/09 - 4ª Aud.
Acusado: 1º Ten Neymar Pereira dos Santos
Advogado: Dr.ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735
Assunto: Autos com vista para oferecimento de razões de apelação, no prazo legal.
Processo nº 48.991/07 - 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Clayton Willian Soares
Advogado: Dr MARCOS SUPERBUS SOARES – OAB/SP 285.445
Assunto: Pelo MM Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP,foi designado o dia
12/07/2010, às 15:15 para interrogatório do réu.
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Juiz Clovis Santinon
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Processo nº 52.281.08 - 4ª Aud.
Acusado: 1º Ten. PM Renato Fonseca de Camargo e outro
Advogado: Dr SIDNEY PEREIRA DE OLIVERIA – OAB/SP 246.418
Assunto: Fica V. Sa intimado que foi designado para o dia 04/AGOSTO/2010, às 16:00hs, audiência de
Prosseguimento de Sumário, oitivas das testemunhas da defesa, a realizar-se neste Juízo.
Processo nº 56.734/10 – 4ª Aud.
Acusado: 1ºTen.PM. Paulo Rogério de Mello Loyola
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS-OAB 168.735
Assunto: Ciência à defesa, juntada do ofício nº CMed-388/29/10, referente cópia do Prontuário Médico do
acusado acima-(fls. 151/245).
Processo nº 52.414/08 – 4ª Aud.
Acusado: Sd.PM. Silvio Antonio Rodrigues
Advogado: Drª. LUCÍOLA SILVA FIDELIS-OAB/SP 169.947.
Assunto: 1)Acolhido o rol de testemunhas de fls.347/348, foi designado o dia 04/AGOSTO/2010, às 16:30
horas, para oitiva das testemunhas militares. 2)Vista dos autos para quesitos, querendo, que instruirão a
Carta Precatória da defesa a ser expedida para oitiva das testemunhas civis.
Processo: 54.947/09 – 4ª Aud.
Acusados: Sd PM Ruggero Willian Pereira de Andrade e outro
Advogados: DR. EDFRE RUDYARD DA SILVA – OAB/SP 230180 e DR. RONALDO ANTÔNIO LACAVA –
OAB/SP 171371
Assunto: Autos arquivados (processo findo).
DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 2.214/08– CECRIM S/1
Sentenciado: RICARDO LEÃO
Assunto:
Situação Processual (Reg. Execução nº 516/08) Cientificar-se do despacho do MM. Juiz,
proferido em 18.05.2010: “ 1. Vistos. 2. Julgo prejudicado o pedido, face a desistência do sentenciado. “
Advogada:
Drª. Valéria Perruchi- OAB/SP nº 89.518 e
Dr. Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP nº 240.106.

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