regulamento de arbitragem e controlo de provas

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regulamento de arbitragem e controlo de provas
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE ORIENTAÇÃO
Fundada em 19 de Dezembro de 1990
Estatuto de Utilidade Pública Desportiva. Despacho 62/95. Diário da República n.º 244, de 21.10.1995
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM E CONTROLO DE PROVAS
CAPÍTULO I
JÚRI DA PROVA
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Artigo 1.º
(CONSTITUIÇÃO E FUNÇÕES)
Para cada prova de Orientação é nomeado um Júri que terá como função decidir sobre os protestos apresentados.
O Júri é ainda competente para tomar a iniciativa e decidir sempre que a conduta da organização violar as regras
vigentes.
O Júri é constituído pelo Juiz Controlador da Prova, pelo Director da Prova e por três elementos habilitados com o
curso de Juiz Controlador.
a) O Juiz Controlador da Prova dirige e coordena as reuniões do Júri e não tem direito a voto.
b) O Director Técnico da Prova não tem direito a voto.
c) Nenhum dos elementos do Júri com direito a voto deve pertencer ao clube organizador e devem pertencer a
clubes diferentes. Pelo menos um destes elementos deve tomar parte nas principais actividades do evento.
Para que as decisões sejam válidas, o Júri tem de funcionar com a totalidade dos seus membros. Em caso de
urgência, pode ser tomada uma decisão provisória desde que a maioria dos elementos do Júri com direito a voto
concorde na decisão.
A organização dá sempre cumprimento às decisões do Júri.
Sempre que haja matéria de âmbito disciplinar, o Juiz Controlador da Prova elabora a respectiva participação para
o Conselho de Disciplina.
As decisões do Júri sobre matérias técnicas ou de facto são finais, delas não havendo recurso.
Artigo 2.º
(NOMEAÇÃO DO JÚRI)
No início de cada época o Conselho de Arbitragem elabora uma lista constituída pelos Juizes Controladores
disponíveis, ordenada por ordem alfabética.
Esta lista vai sendo actualizada pela FPO com a indicação dos elementos que desempenharam funções de Júri e é
remetida ao Juiz Controlador, até 8 dias da prova que vai controlar.
Através das inscrições recebidas pela organização, o Juiz Controlador da Prova nomeia os elementos do Júri. A
nomeação é feita pela ordem constante da lista remetida pela FPO, recaindo sempre no primeiro disponível e
respeitando-se a folga daqueles que já tenham desempenhado tais funções.
Podem ser feitas trocas a pedido dos interessados.
A constituição do Júri da Prova é divulgada obrigatoriamente antes do início da competição, através de informação
escrita afixada em lugar de destaque, distribuída pelos participantes ou transmitida por outro meio eficaz.
Se um elemento do Júri tiver interesse na decisão, é impedido de intervir e o Juiz Controlador da Prova nomeia um
substituto. O elemento substituído deixa de exercer funções a partir do momento em que fica impedido.
CAPÍTULO II
RECLAMAÇÃO, PROTESTO E RECURSO
Artigo 3.º
(RECLAMAÇÃO)
1. Pode reclamar-se das infracções às regras da modalidade ou sobre actos ou omissões da organização de qualquer
prova de Orientação, ou com ela relacionados.
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Rua José Valentim Mangens, lote 3 – r/c A * Apartado 2 – 2644-909 MAFRA * NIB 0035 0426 0003159073052
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2. A reclamação pode ser feita por qualquer atleta, dirigente, técnico ou alguém que tome parte na actividade.
3. A reclamação pode ser escrita ou verbal e deve ser feita logo que seja conhecido o facto que lhe dá origem.
4. Em qualquer circunstância, o prazo máximo para apresentar a reclamação é de 1 hora após o momento da
produção ou omissão do acto que lhe dá origem ou após a execução do respectivo percurso.
5. A reclamação é dirigida ao Secretariado da Organização e o reclamante deve ser rapidamente informado da
decisão. A decisão é formalizada através da satisfação da pretensão do reclamante, ou, em caso de produção de
efeito negativo, deve ser transmitida pela mesma forma como tenha sido apresentada.
6. Não é cobrada qualquer taxa pela reclamação.
1.
2.
3.
4.
5.
1.
2.
3.
4.
5.
Artigo 4.º
(PROTESTO)
O protesto é apresentado contra a decisão tomada pela organização sobre uma reclamação.
O protesto é sempre feito por escrito e pela mesma pessoa que apresentou a reclamação. O protesto deve ser
entregue ao Juiz Controlador da Prova ou a qualquer elemento do Júri, logo após ser conhecida a decisão sobre a
reclamação, nunca ultrapassando o prazo de 1 hora.
O protesto é resolvido pelo Júri da Prova e formalizado a escrito.
Se for apresentado um protesto sem que tenha havido a respectiva reclamação, o Júri endossado-o à organização
para ser tratado como reclamação.
Não é cobrada qualquer taxa pelo protesto.
Artigo 5.º
(RECURSO)
Só há lugar a recurso por matéria de direito, designadamente por eventual má aplicação das normas ou
regulamentos em vigor ou ainda por falta de decisão do Júri da Prova.
Os recursos são sempre feitos por escrito e dirigidos ao Conselho de Arbitragem.
O recurso deve ser apresentado no prazo de 10 dias.
As decisões do Conselho de Arbitragem são finais.
Não é cobrada qualquer taxa pelo recurso.
CAPÍTULO III
JUIZ CONTROLADOR
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Artigo 6.º
(NOMEAÇÃO)
Todas as provas de Orientação organizadas sob a responsabilidade da FPO são controladas por um Juiz
Controlador.
O Juiz Controlador é nomeado pelo Conselho de Arbitragem, de acordo com os seguintes critérios: Categoria
exigida, disponibilidade e proximidade geográfica.
Os Campeonatos Nacionais e o Portugal “O” Meeting devem ser controlados por Juizes Controladores de Nível
Internacional ou da Categoria A.
Para as provas do Ranking FPO devem ser nomeados Juizes Controladores da Categoria B ou superior.
As provas de âmbito regional ou local podem ser controladas por praticantes habilitados com o curso de Juiz
Controlador.
A lista de Juizes Controladores é divulgada simultaneamente com o calendário das provas.
O Juiz Controlador pode solicitar ao Conselho de Arbitragem a nomeação de um auxiliar para o assistir em
algumas tarefas, particularmente na área da cartografia e dos percursos;
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8. Durante a prova, o Juiz Controlador e o seu auxiliar não podem ter qualquer responsabilidade ou executar qualquer
tarefa relacionada com os seus clubes.
9. Em caso de força maior, o Conselho de Arbitragem pode substituir o Juiz Controlador nomeado.
10. Para todos os efeitos, o Juiz Controlador representa a FPO na ausência de representante oficial.
Artigo 7.º
(COMPETÊNCIAS)
1. O Juiz Controlador é o representante da FPO junto da organização e deve assegurar que os regulamentos sejam
respeitados, que as deficiências encontradas sejam corrigidas e que a prova seja justa.
2. O Juiz Controlador pode dar instruções e ordens à organização se verificar que as regras não são respeitadas ou
se existir risco de insucesso. Se não houver entendimento entre a organização e o Juiz Controlador, o assunto
deve ser colocado ao Departamento de Competição da FPO.
3. É competência do Juiz Controlador:
a. Aprovar o terreno e o programa da prova;
b. Aprovar a divulgação da área da prova, bem como embargar áreas;
c. Aprovar o organograma da organização;
d. Aprovar o cronograma das principais acções/tarefas;
e. Aprovar os percursos, depois de avaliar a sua qualidade;
f. Aprovar os cartões de controlo;
g. Aprovar a organização e o sistema de partidas, de chegadas, de troca de mapas e passagem de testemunho;
h. Aprovar a partida em massa para atletas atrasados nas provas de estafetas;
i. Controlar toda a informação produzida pela organização, incluindo os boletins;
j. Controlar a qualidade do mapa;
k. Controlar a elaboração da lista de partidas;
l. Controlar a confidencialidade dos mapas e dos percursos;
m. Controlar qualquer sistema de divisão ou combinação de percursos;
n. Impedir a participação de atletas que possuam vantagem pelo conhecimento do terreno ou do mapa;
o. Certificar que os regulamentos da modalidade são respeitados;
Artigo 8.º
(PRINCIPAIS TAREFAS)
1. O Juiz Controlador é acima de tudo um auxiliar e conselheiro da organização. Deve apoiar e trabalhar em estreita
colaboração com a organização da prova com a qual partilha o êxito ou o insucesso, em todos os aspectos.
2. As principais tarefas do Juiz Controlador são:
a. Aconselhar a organização e servir de interlocutor entre a FPO e a organização, transmitindo informação nos
dois sentidos;
b. Discutir os problemas e propor soluções tanto com a organização como com o Departamento de Competição
da FPO;
c. Supervisionar a prova, identificando os pontos fracos e situações de risco e levá-los à apreciação da
organização;
d. Explicar os regulamentos e as directrizes aprovados pela FPO;
e. Representar oficialmente o Conselho de Arbitragem na ausência dos seus elementos;
f. Acompanha a organização pelo menos da véspera do dia da prova e até à cerimónia de encerramento;
g. Tem ainda como tarefas:
(1) Controlar a segurança e a eficácia dos sistemas de cronometragem e de classificação;
(2) Controlar o sistema de recolha de mapas no local de chegada;
(3) Controlar as facilidades oferecidas aos participantes em alojamento, alimentação, transporte e treino e
respectivos preços;
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(4)
(5)
(6)
(7)
(8)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Controlar a organização das cerimónias protocolares;
Controlar os meios e facilidades para a comunicação social;
Controlar os meios e facilidades para o controlo anti-doping;
Presidir ao Júri Técnico;
Elaborar o relatório da prova, de acordo com o modelo Anexo.
Artigo 9.º
(VISITAS)
Logo que seja conhecida a nomeação do Juiz Controlador, este deve contactar a organização da prova por forma a
programar a sua primeira visita ao local. No mínimo, as visitas devem ser três:
a. A primeira visita deve ocorrer 6 meses antes da prova;
b. A segunda visita deve ser feita 1 mês antes da prova;
c. A última visita terá lugar a 8 dias da prova;
Não obstante o referido no número anterior, o Juiz Controlador pode fazer outras visitas de controlo, devendo
coordená-las com a organização da prova e o Departamento de Competição da FPO.
Devem ser alcançados os objectivos definidos para cada visita. Sempre que algum objectivo não seja cumprido ou
alguma situação não fique resolvida durante a visita, devem ser estabelecidos os necessários contactos para
garantir a sua resolução.
De todas as visitas efectuadas o Juiz Controlador elabora um relatório de acordo com o modelo anexo;
O Juiz Controlador prepara duas pastas de trabalho onde reúne toda a documentação fornecida pela organização.
Uma das pastas destina-se ao mapa e aos percursos e deve ficar na posse da organização;
As despesas de deslocação e de representação feitas pelo Juiz Controlador são da responsabilidade da FPO,
ficando o alojamento e alimentação a cargo da organização;
CAPÍTULO IV
CLASSIFICAÇÃO TÉCNICA DOS JUIZES CONTROLADORES
Artigo 10.º
(REQUISITOS)
1. É concedida licença de Juiz Controlador ao praticante que cumulativamente preencha as seguintes condições:
a. Maioridade;
b. Escolaridade obrigatória;
c. Estar habilitado com os cursos de Juiz Controlador da FPO e de Traçador de Percursos;
d. Ser praticante de Orientação experiente e activo;
e. Ser conhecedor da organização de provas;
f. Estar familiarizado com os regulamentos da modalidade;
2. São condições para a manutenção da licença a regular filiação na FPO e o controlo de pelo menos uma prova no
período de 3 anos.
3. Compete ao Conselho de Arbitragem avaliar as condições para a atribuição e manutenção da licença de Juiz
Controlador, sem prejuízo das competências atribuídas pelo Estatuto da FPO a outros órgãos.
Artigo 11.º
(NÍVEIS E CATEGORIAS)
1. Existem dois níveis de Juizes Controladores: Juiz Controlador Internacional e Juiz Controlador Nacional.
2. Os requisitos para atribuição da licença de Juiz Controlador Internacional são da responsabilidade da Federação
Internacional de Orientação. Para a FPO, apenas se torna necessário que o técnico mantenha regularizada a sua
filiação.
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3. Os Juizes Controladores Nacionais são colocados em três categorias: A, B e C.
a. Na categoria A são colocados os Juizes Controladores Nacionais com actividade regular e bom desempenho;
b. A categoria B são colocados os Juizes Controladores Nacionais com actividade regular e desempenho
satisfatório;
c. A categoria C integra os restantes Juizes Controladores Nacionais com licença válida;
4. A progressão faz-se sempre da categoria C para a B e desta para a categoria A.
5. Só os Juizes Controladores colocados na categoria A terão acesso ao nível de Juiz Controlador Internacional.
6. Entende-se por actividade regular o controlo de pelo menos uma prova de Orientação no período de 2 anos;
7. O trabalho do Juiz Controlador é avaliado pelo Conselho de Arbitragem através da classificação de bom,
satisfatório ou mau desempenho, quando cumpra respectivamente mais de 90%, mais de 75% ou menos de 75%
dos objectivos estabelecidos para o controlo da prova, de acordo com o Dossier do Juiz Controlador, em Anexo ao
presente regulamento.
8. No final de cada época o Conselho de Arbitragem procede à colocação dos Juizes Controladores pelas diferentes
categorias, de acordo com o disposto no presente artigo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 12.º
(CASOS OMISSOS)
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Arbitragem aplicando-se subsidiariamente os regulamentos da
FPO e da IOF.
Artigo 13.º
(REGIME TRANSITÓRIO)
Sem prejuízo do estabelecido no Artigo 10.º, os Juizes Controladores Nacionais que tenham efectuado o controlo de
pelo menos uma prova nas duas últimas épocas são colocados na Categoria A, sendo os restantes colocados na
categoria B.
Artigo 14.º
(REVOGAÇÃO)
São revogadas as Normas de Nomeação e Actuação dos Juizes Controladores e Júris Técnicos do Conselho de
Arbitragem da FPO, bem como todas as disposições contrárias ao presente regulamento.
Artigo 15.º
(ENTRADA EM VIGOR)
O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1999, com excepção dos Capítulos I e II que vigoram
desde 25 de Outubro de 1998.
Aprovado em Reunião do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Orientação de 15 de Fevereiro de
1999. – José Carlos Rodrigues Pires, Jorge Manuel Vieira Elias, Jocelino do Nascimento Bragança Rodrigues.
Anexos:
I
- Relatório da 1.ª Visita
II
- Relatório da 2.ª Visita
III
- Relatório da 3.ª Visita
IV
- Relatório Final
V
- Dossier do Juiz Controlador
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CONSELHO DE ARBITRAGEM
Anexo I
PROVA:
O JUIZ CONTROLADOR _____________________ N.º FPO ______
1.ª VISITA
OBJECTIVOS DA VISITA
1. Identificar os pontos fracos e situações de risco e levá-los à apreciação da organização
2. Aprovar o terreno
3. Aprovar o programa da prova
4. Aprovar a divulgação da área da prova
5. Embargar áreas se houver necessidade
6. Aprovar o organograma da organização
7. Aprovar o cronograma das principais acções/tarefas
8. Aprovar os cartões de controlo
9. Aprovar a partida em massa para atletas atrasados nas provas de estafetas
10. Controlar toda a informação produzida pela organização, incluindo os boletins
11. Controlar a confidencialidade dos mapas e dos percursos
12. Impedir a participação de atletas que possuam vantagem pelo conhecimento do terreno ou do mapa
13. Garantir que os regulamentos da modalidade são respeitados
RELATÓRIO
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CONSELHO DE ARBITRAGEM
Anexo II
PROVA:
O JUIZ CONTROLADOR _____________________ N.º FPO ______
2.ª VISITA
OBJECTIVOS DA VISITA
1. Identificar os pontos fracos e situações de risco e levá-los à apreciação da organização
2. Avaliar a qualidade dos percursos
3. Aprovar os percursos
4. Aprovar a organização e o sistema de partidas
5. Aprovar a organização e o sistema de chegadas
6. Aprovar a organização e o sistema de troca de mapas e passagem de testemunho
7. Controlar toda a informação produzida pela organização, incluindo os boletins
8. Controlar a qualidade do mapa
9. Controlar a confidencialidade dos mapas e dos percursos
10. Controlar qualquer sistema de divisão ou combinação de percursos
11. Impedir a participação de atletas que possuam vantagem pelo conhecimento do terreno ou do mapa
12. Garantir que os regulamentos da modalidade são respeitados;
RELATÓRIO
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Local e data _________________________
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CONSELHO DE ARBITRAGEM
Anexo III
PROVA:
O JUIZ CONTROLADOR _____________________ N.º FPO ______
3.ª VISITA
OBJECTIVOS DA VISITA
1. Identificar os pontos fracos e situações de risco e levá-los à apreciação da organização
2. Controlar a elaboração da lista de partidas
3. Controlar toda a informação produzida pela organização
4. Controlar a qualidade de impressão dos percursos e dos mapas
5. Controlar a sinalética
6. Controlar os equipamentos e materiais
7. Controlar a confidencialidade dos mapas e dos percursos
8. Impedir a participação de atletas que possuam vantagem pelo conhecimento do terreno ou do mapa
9. Garantir que os regulamentos da modalidade são respeitados
RELATÓRIO
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CONSELHO DE ARBITRAGEM
Anexo IV
RELATÓRIO FINAL
Apreciação do CA
PROVA:
Data ____________
Director da Prova ________________________________
N.º FPO ____________
Clube organizador ________________________________________________________________________________
Juiz Controlador
Assistente
Entende que possui formação adequada para controlar
provas?
Em que área(s) necessita de formação?
Visitas de Controlo (datas)
Objectivos alcançados:
Objectivos não alcançados:
Motivo:
Regras não respeitadas:
Regras adicionais
Propostas para alteração das regras:
Qualidade dos mapas
Qualidade dos percursos
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Membros do Júri
Protestos e decisões o Júri
Novas técnicas utilizadas
Novos métodos organizacionais
Problemas surgidos que não tenham sido
previstos
Sua solução
Deficiências que tenham surgido embora tenham Qual foi a sua acção
sido acauteladas
De que forma se podia melhorar a prova
JUNTAR:
Reclamações e Protestos
Boletins da prova
Informação técnica adicional
Organograma da organização
Classificação final
Por cada dia/percurso:
- Mapa com todos os pontos
- Sinalética geral
- Sequência dos percursos;
- Mapas D21E e H21E
O Juiz Controlador ________________________________________
__________________________________________________________________________________________
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