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26.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de
22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial
do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Lecson
Elektromobile GmbH/Hauptzollamt Dortmund
(Processo C-12/10) (1)
(«Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomen­
clatura combinada — Secção XVII — Material de transporte
— Capítulo 87 — Veículos automóveis, tractores, ciclos e
outros veículos terrestres, suas partes e acessórios — Posições
8703 e 8713 — Veículos eléctricos de três ou quatro rodas,
concebidos para transporte de uma pessoa e que atingem uma
velocidade máxima de 6 a 15 km/h, equipados com uma co­
luna de direcção distinta e regulável, denominados de “veículos
eléctricos”»)
(2011/C 63/19)
Língua do processo: alemão
C 63/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de
Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour
de cassation du Grand-Duché de Luxembourg —
Luxemburgo) — État du Grand-duché de Luxembourg,
Administration de l'enregistrement et des domaines/Pierre
Feltgen (curateur de la faillite de Bacino Charter Company
SA), Bacino Charter Company SA
(Processo C-116/10) (1)
(«Sexta Directiva IVA — Isenções — Artigo 15.o, n.os 4,
alínea a), e 5 — Isenção das operações de locação de barcos
de mar — Alcance»)
(2011/C 63/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha
Partes no processo principal
Demandante: Lecson Elektromobile GmbH
Partes no processo principal
Recorrentes: État du Grand-duché de Luxembourg, Administra­
tion de l'enregistrement et des domaines
Recorridos: Pierre Feltgen (administrador da insolvência de Bacino
Charter Company SA), Bacino Charter Company SA
Demandado: Hauptzollamt Dortmund
Objecto
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf -Inter­
pretação do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do
Conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura
pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p.
1), conforme modificado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004
da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 327, p. 1) —
Veículos eléctricos com três ou quatro rodas concebidas para o
transporte de uma pessoa e que atingem uma velocidade má­
xima de 6 a 15 km/h — Classificação na posição 8713 ou na
posição 8703 da Nomenclatura Combinada?
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Interpretação do artigo 15.o, n.os 4,
alínea a), e 5 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de
17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações
dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume
de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) —
Isenção das operações de locação de barcos de mar — Isenção
subordinada à condição de tais barcos serem afectos à navega­
ção no alto mar e assegurarem um transporte remunerado de
passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, indus­
trial ou de pesca
Dispositivo
Dispositivo
A posição 8703 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I
do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de
1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira
comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da
Comissão, de 7 de Setembro de 2004, deve ser interpretado no sentido
de que abrange os veículos de três ou quatro rodas, concebidos para o
transporte de uma pessoa, não necessariamente inválida, accionados
por um motor eléctrico alimentado por uma bateria e que atinge uma
velocidade máxima de 6 à 15 km/h, dotado de uma coluna de
direcção distinta e regulável, denominados de«veículos eléctricos»,
como os que estão em causa no processo principal.
O artigo 15.o, n.o 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho,
de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos
Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
— Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria
colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 91/680/CEE do
Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no
sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista
nesta disposição não é aplicável às prestações de serviços que, mediante
remuneração, consistem em pôr um barco e a respectiva tripulação à
disposição de pessoas singulares, para fins de viagens de recreio em alto
mar.
(1) JO C 80, de 27.03.2010.
(1) JO C 113, de 01.05.2010.

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