CAM~R,A MUJi.ICIPAL DE NOVA SER~RANA

Transcrição

CAM~R,A MUJi.ICIPAL DE NOVA SER~RANA
A
CAM~R,A MUJi.ICIPAL DE NOVA SER~RANA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N°---''---~/2013
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas
a servidores públicos que praticarem assédio
moral nas dependências do local de trabalho
No uso das atribuições que confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, o
Vereador que este subscreve, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de
Lei.
Art. 1° Ficam os servidores públicos municipais de Nova Serrana, de qualquer
dos poderes constituídos, nomeados para cargos de confiança ou funcionários
de carreira
em funções
hierárquicas,
sujeitos
às seguintes
penalidades
administrativas, pela prática de assédio moral nas dependências dos locais do
trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:
I - Advertência escrita:
11 - Suspensão, cumulativamente
com:
a) Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
b) Multa.
111 - Exoneração.
Art. 2° Para fins das disposições desta Lei, fica considerado
moral todo tipo de ação, gesto ou palavra,
segurança,
duvidar
a dignidade
como assédio
que atinja a autoestima,
e moral de um servidor ou funcionário,
de si e de sua competência,
causando-lhe
a
fazendo-o
constrangimento
ou
vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira
profissional, à estabilidade
ou equilíbrio do vínculo empregatício
e à saúde
física ou mental do servidor ou funcionário.
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Fone: (37) 3225-9200 - www.novaserrana.cam.mg.gov.br
$:~MARA MUNICI~AL DE N_OVA SERR~NA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se
assédio moral, dentre
outros, os seguintes comportamentos:
I - marcar tarefas com prazos impossíveis;
11- transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
111
- tomar crédito de ideias de outros;
IV - ignorar ou excluir um servidor ou funcionário
de ações e atividades
pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros;
V - sonegar informações de forma contínua sem motivação justa;
VI - espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
VII - criticar com persistência causa justificável;
VIII - subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades;
IX - sonegar-lhe trabalho;
X - restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo
nível hierárquico funcional;
XI - admoestar com rudez;
XII - designar servidor para exercer função incompatível
com o cargo, por
facciosismo de ordem político-partidária ou ideológica;
XIII - praticar outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.
Art. 3° Os procedimentos administrativos dispostos nos artigos anteriores serão
iniciados
por provocação
da parte ofendida
ou pela autoridade
que tiver
conhecimento da infração funcional.
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do
contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade
do processo.
Art. 4° O denunciante
ou as testemunhas
que prestarem depoimentos
em
processo regular, não podem sofrer qualquer tipo de sanção ou perseguição,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ficando protegidos contra demissões injustas e aplicação de penalidades sem
embasamento legal.
Art. 5° As penalidades
a serem aplicadas
serão decididas
em processo
administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade
da ação.
§ 1° A pena de suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação
em curso de comportamento
profissional ou multa, será objeto de notificação,
por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.
§ 2° A pena de suspensão,
comportamento
profissional,
sob a forma de participação
poderá,
quando
houver
em curso de
conveniência
serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário,
para o
neste caso,
obrigado a permanecer no exercício da função.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas
se
necessário.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Nova Serrana, 21 de outubro de 2013
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VEREADOR
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
o
presente Projeto de Lei tem como finalidade prever penalidades a serem
aplicadas aos servidores
públicos municipais que assumirem
posturas não
condizentes com a conduta moral no setor público onde atua.
Não
são
raras
menosprezo
algumas
atitudes
entre servidores,
de
constrangimento,
principalmente
quando
perseguição
existe
ou
uma posição
hierárquica dos cargos.
A proposta visa preservar a dignidade da pessoa que ocupa cargo público e,
com isto, promover, no âmbito do setor público, ambientes agradáveis para se
exercer, com motivação e da melhor forma, a função legalmente atribuída, de
acordo
com a legislação
pertinente,
atendendo,
sobretudo,
ao interesse
público.
Nova Serrana, 21 de outubro de 2013
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VEREADOR
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