DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

Transcrição

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES - RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 002413989.2016.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0009420-96.2016.4.01.3300
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ÂNGELA CATÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR - BA
PROCURADOR: BA00016313 - PEDRO LEONARDO SUMMERS
CAYMMI
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PR00014823 - CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de
tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR,
INSTITUTO
DE
PREVIDÊNCIA
SUPERINTENDÊNCIA
ESPECIAL
DO
SALVADOR
DE
POLÍTICAS
(PREVIS),
PARA
AS
MULHERES (SPM), SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE
(TRANSALVADOR),
SUPERINTENDÊNCIA
DE
SEGURANÇA URBANA E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA (SUSPREV),
SUPERINTENDÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO
SALVADOR (SUCOP), AGÊNCIA REGULADORA E FISCALIZADORA
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SALVADOR (ARSAL), FUNDAÇÃO
CIDADE MÃE (FCM), FUNDAÇÃO GREGÓRIO DE MATOS (FGM) e
FUNDAÇÃO MÁRIO LEAL FERREIRA (FMLF) contra a decisão
proferida pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da
Bahia que, em sede de ação mandamental impetrada contra ato do
DELEGADO
DA
RECEITA
FEDERAL
DO
BRASIL
EM
SALVADOR/BA, indeferiu liminar objetivando a suspensão da
exigibilidade
do
crédito
tributário
referente
à
obrigação
de
recolhimento pelo Município do Salvador, suas autarquias e fundações,
à União Federal, do imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos
e creditados, inclusive por meio dos fundos públicos municipais, a
qualquer título, e não apenas aqueles referentes ao código de receita
0561 (rendimentos do trabalho assalariado), na forma do inciso IV do
artigo 151 do CTN.
Os agravantes alegam que, segundo Carlos Alberto de Moraes Ramos
Filho, as transferências constitucionais, previstas de modo geral nos
artigos 157 a159 da CF/88, ocorrem quando a CF/88 "confere a uma ou
mais de uma das pessoas políticas o direito de partilhar o tributo com
aquela que o titulariza e que promoveu sua arrecadação"; e que estes
valores, uma vez arrecadados (nos casos de partilha direta, como o IRFonte de Estados e Municípios) ou transferidos (no caso de partilha de
fundos de participação, como o FPM e o FPE), são de titularidade do
ente destinatário, formando receita originária deste, especialmente em
casos como o inciso I do artigo 158 da CF/88, de partilha direta.
Sustentam
que
sendo
receita
arrecadada
diretamente
pelos
Municípios, suas autarquias e fundações, e de titularidade destes, não
pode a União manipular como quiser o conceito de quais rendimentos,
uma vez objeto de retenção na fonte, integram o patrimônio municipal,
sob pena de ofensa ao equilíbrio federativo e à autonomia dos entes
municipais.
Afirmam que o critério material do IR-Fonte, compreendido como
antecipação
(ou
mesmo
tributação
definitiva/exclusiva)
de
recolhimento de um dos elementos componentes da apuração da
renda, envolve inequivocamente toda entrada com característica de
receita, genericamente denominada pela CF/88 como "rendimentos, a
qualquer título" e que rendimentos sujeitos a retenção na fonte,
efetivamente, podem se expressar em diversas acepções, como
recebimentos, entradas modificativas, receita, faturamento, ingressos
definitivos ou disponibilidades financeiras.
Por fim, sustenta que o conceito de rendimentos "a qualquer título",
expresso no inciso I do artigo 158 da CF/88, não possui as limitações
apresentadas pela SC RFB-COSIT 166/2015 e pela IN RFB 1.599/2015.
É, em concisão, o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante dispõe o art. 14 do NCPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", o
que impede que atinja os atos processuais já praticados. Nesse sentido,
serão examinados segundo as normas do NCPC apenas os recursos em
face de decisões publicadas a contar do dia 18/03/2016, o que se
amolda ao presente caso.
O art. 1.015 do NCPC passou a trazer em seus incisos um rol exaustivo
de decisões interlocutórias das quais caberá o agravo de instrumento,
que são as seguintes: tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição
da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça
ou acolhimento do pedido de sua revogação, a exibição ou posse de
documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de
limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução, redistribuição do ônus da prova nos termos
do art. 373, § 1º, e outros casos expressamente referidos em lei. Além
dessas hipóteses, em seu parágrafo único admitiu o uso do agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Na espécie, as agravantes requerem a antecipação de tutela, com base
na tutela de urgência, cabendo a análise dos elementos que evidenciam
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo (art. 300 do NCPC).
Observo que o entendimento da Receita Federal trazido pela Solução
de Consulta COSIT 166/2015 e pela IN RFB 1.599/2015, de que os
Estados e Municípios não possuem direito a permanecer que o Imposto
Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentos que efetua, salvo quando
decorrentes dos "rendimentos do trabalho assalariado" não se coaduna
com a Constituição Federal/1988, que veio à luz após o Código Tributário
Nacional, e estabelece em seu art. 158, I, o seguinte:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
(Negritei)
De acordo com a fundamentação acima esposada, evidenciada resta a
probabilidade do direito, além de se fazer presente o perigo de dano ou
risco a resultado útil do processo, uma vez que os agravantes, caso não
lhes seja deferida a medida, estarão obrigados
o recolhimento da exação e deverão submeter-se ao demorado processo
da repetição do indébito, sob pena de serem impostas penalidades e
restrições em prejuízo de suas atividades.
Impõe-se, ainda, a medida em razão da atual crise pela qual passam os
Municípios.
Pelo exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC,
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL, com base no
art.1.019, I do NCPC, para determinar a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário referente à obrigação de recolhimento pelo
Município do Salvador, suas autarquias e fundações, à União Federal,
do imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos e creditados,
inclusive por meio dos fundos públicos municipais, a qualquer título, e
não apenas aqueles referentes ao código de receita 0561 (rendimentos
do trabalho assalariado).
Intimem-se, sendo o (a) agravado (a), na forma do inc. II do
art. 1.019 do NCPC.
Comunique-se ao Magistrado de origem deste decisório.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2016.