convenção coletiva de trabalho 2016/2018 sind-herc

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convenção coletiva de trabalho 2016/2018 sind-herc
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
SIND-HERC - SIND EMPR COM HOT, BARES, REST, COZ IND E REF COL DE
IPATINGA, CEL FABRIC E REGIÃO, CNPJ n. 22.703.474/0001-32, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. JOSÉ MÁRIO PIMENTEL;
SINDICATO DOS HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DO VALE DO
AÇO, CNPJ n. 03.888.766/0001-42, neste ato representado por seu Presidente, Sr.
BENEDITO PACIFICO DA ROCHA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
as
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1°
de julho de 2016 a 30 de junho de 2018 e adata-base da categoria em 1° de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias de Empregados no
Comércio Hoteleiro, Bares, Lanchonetes, Restaurantes, Churrascarias e Similares,
com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG, Ipatinga/MG e Timóteo/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES
CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica estabelecida, entre as partes, a concessão da correção salarial, a incidir sobre os
salários vigentes a partir de 1° julho de 2016, da seguinte forma:
DATA
ÍNDICE (Para quem recebe
até de R$1. 500,00)
ÍNDICE (Para quem recebe
acima de R$1.500,01)
1° de julho de 2016
2%
2%
1° de janeiro de 2017
índice Salário Mínimo Federal,
deduzida antecipação de 2%
índice do INPC, deduzida
antecipação de 2%
DATA
ÍNDICE (Para quem recebe
até de R$1. 650,00)
ÍNDICE (Para quem recebe
acima de R$1 .650,01)
1° de julho de 2017
2%
2%
1° de janeiro de 2018
Índice Salário Mínimo Federal,
deduzida antecipação de 2%
índice do INPC, deduzida
antecipação de 2%
Parágrafo Primeiro
O piso da categoria, a partir de 1° de julho de 2016, fica estipulado em R$ 993,25
(novecentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) por mês, R$ 4,51 (quatro
reais e cinquenta e um centavos) por hora. Havendo reajustes nos salários, o valor do
salário-hora será apurado utilizando-se o divisor de 220 horas.
Parágrafo Segundo
Na aplicação dos índices acima, já se acham compensados os aumentos espontâneos/ou
antecipações salariais concedidas entre primeiro de julho de 2015 a trinta de junho de
2016.
Parágrafo Terceiro
O Sindicato da Ciasse enviará correspondência às Empresas/Contabilidades informando
o piso salarial assim que o Governo Federal definir o índice do salário mínimo e INPC em
janeiro de 2017 e 2018.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas pagarão a todos os seus empregados, até dia 15 (quinze) ou 20 (vinte) de
cada mês, a título de adiantamento, 40% (quarenta por cento) do salário do mês em
curso.
CLÁUSULA QUINTA - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
As empresas deverão confeccionar holerite de pagamento, mensalmente, que comprove
e discrimine os recebimentos de pagamentos e descontos. Inclusive para pagamento de
PLR/Abono.
Parágrafo Único
O holerite de pagamento deverá ser confeccionado e entregue ao empregado mesmo que
a empresa efetue o pagamento via depósito bancário.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SEXTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Nenhum empregado da mesma empresa que exerça a mesma função poderá receber
remuneração inferior a outro, exceto se for estagiário, estiver em contrato de experiência
ou se for adotado plano de cargos e salários.
Parágrafo Único
Caso o empregado ocupe função com maior remuneração, quem o substituir por 30
(trinta) ou mais dias perceberá a maior remuneração.
DESCONTOS SALARIAS
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÉNIO PARA DESCONTO EM FOLHA
As empresas descontarão, na folha de pagamento dos empregados, valores referentes
aos convénios do sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro
Os repasses deverão ser feitos peias empresas até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante
apresentação de borderô ou boleta bancária.
Parágrafo Segundo
O não recolhimento na data correta deixará a empresa sujeita a multa de 10% no primeiro
mês, e para os demais meses juros de mora no importe de 1% ao mês e atualização pela
tabela de atualização monetária do TRT3, até o efetivo recolhimento.
Parágrafo Terceiro
O empregado sindicalizado ou seu dependente somente poderá utilizar o convénio após
as empresas estiverem ciente do uso, que nunca será superior a 40% do piso salarial.
CLÁUSULA OITAVA - GARRAFAS BICADAS
Constituem ónus das empresas as "garrafas bicadas", ou seja, os cascos que são
quebrados no bico, ao abrir a garrafa, sendo vedado o respectivo desconto no salário do
empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do valor do 13° aos funcionários no mês
de suas férias, desde que solicitado pelos mesmos com até 30 dias de antecedência.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado que, em sua jornada de trabalho, exerça a função exclusivamente de
caixa receberá o valor de R$ 64,95 (sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro
A empresa não poderá descontar do salário dos empregados a importância
correspondente a cheques devolvidos de clientes, diferença de caixa e outros problemas
inerentes à função, exceto para os que exerçam a função exclusiva.
Parágrafo Segundo
A empresa poderá descontar do salário dos empregados, que exerçam a função exclusiva
de caixa, a importância correspondente a cheques devolvidos de clientes, desde que não
tenham sido preenchidos corretamente e conferidos os dados. A empresa, no ato do
desconto, entregará o cheque ao empregado.
Parágrafo Terceiro
Cheque sem fundos ou que não compense por qualquer outra modalidade, será de
responsabilidade das empresas.
Parágrafo Quarto
O valor do quebra de caixa sofrerá o mesmo reajuste do Salário Mínimo Federal em
janeiro de 2017 e 2018, bem como a antecipação em Julho dos respectivos anos.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), de
segunda a sábado, e de 100% (cem por cento) aos domingos, folgas e todos os feriados.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR/ABONO
Os empregados da categoria profissional farão jus a uma Participação nos Lucros e
Resultados, a serem pagos conforme discriminação abaixo:
DATA
VALOR
1° de setembro de 20 16
R$ 148,75
1° de março de 2017
R$148,75 + (índice salário mínimo federal -2%)
1° de setembro de 2017
Valor pago em março/2017 + 2%
1° de março de 201 8
Valor pago em setembro/2017 + (índice salário mínimo federal -2%)
Parágrafo Primeiro
O valor do abono sofrerá o mesmo reajuste do Salário Mínimo Federal em 2017 e 2018,
bem como a antecipação em Julho dos respectivos anos, conforme tabela acima.
Parágrafo Segundo
Nos casos de admissão e demissão, será computada, para pagamento da PLR, a
proporcionalidade do tempo trabalhado. Considera-se 1/12 avos o período de até 15
(quinze) dias de labor. O cálculo da proporcionalidade deve ser feito considerando o valor
total do abono, conforme tabela abaixo:
Tabela 1 - Para a parcela que será paga em 1° de setembro, empregados admitidos até
abril têm direito à parcela integral (6/12). Quem entrou a partir de maio, recebe
proporcionalmente:
Para a parcela que será paga em 1° de setembro
6/12 (parcela integral)
Abril
5/12
Maio
4/12
Junho
3/12
Julho
2/12
Agosto
1/12
Setembro
Tabela 2 - Para a parcela que será paga em 1° de março, empregados admitidos até
outubro têm direito à parcela integral (6/12). Quem entrou a partir de novembro, recebe
proporcionalmente:
Para a parcela que será paga em 1° de março
6/12 (parcela integral)
Outubro
5/12
Novembro
4/12
Dezembro
3/12
Janeiro
2/12
Fevereiro
1/12
Março
Parágrafo Terceiro
Fica assegurado, aos empregados que laborarem nas jornadas especiais, como jornada
12x36, 24x24, 5x2, 6x2, um abono/PLR em dobro, a ser pago nos mesmos moldes do
caput acima.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
O Sindicato Patronal contratará, junto a seguradora reconhecida pela SUSEP, apólice
coletiva, onde figurarão como segurados todos os empregados abrangidos por este
Instrumento Coletivo de Trabalho, sem ónus para os mesmos e com prêmi0s_definidos na
forma abaixo.
Parágrafo Primeiro
Em caso de sinistro, os valores pagos deverão ser de R$ 12.500,00 (doze mil e
quinhentos reais) em caso de morte natural ou acidental; R$ 12.500,00 (doze mil e
quinhentos reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente; R$ R$
12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em caso de invalidez funcional permanente total
por doença, tudo estipulado na apólice.
Parágrafo Segundo
O Seguro contratado deverá cobrir, em caso de morte, o auxílio funeral de até R$
3.200,00 (três mil e duzentos reais), além do fornecimento de 06 (seis) cestas básicas/
auxílio alimentação, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada - total de R$ 600,00
(seiscentos reais), pagos de uma única vez.
Parágrafo Terceiro
O Seguro contratado deverá constar cláusula de cirurgia decorrente de acidente pessoal,
com reembolso de até R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sendo que os valores reembolsados
por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por morte ou invalidez
permanente por acidente.
Parágrafo Quarto
O Seguro contratado deverá constar cláusula de DIH UTI - Diária de internação hospitalar
em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto, com limite de 6 diárias no valor de R$
500,00 cada, pagas de única vez, em forma de indenização.
Parágrafo Quinto
Para administração e cumprimento desta cláusula, os Sindicatos receberão pró-labore da
seguradora contratada, como faculta a legislação, sendo que, do montante, 5% (cinco por
cento) será destinado ao Sindicato Profissional e o restante para o Sindicato Patronal.
Parágrafo Sexto
As empresas inadimplentes com o repasse deverão arcar, em caso de sinistro, com todas
as despesas descritas nos parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto desta cláusula,
estando os Sindicatos Profissional ou Patronal isentos de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Sétimo
As empresas que firmarem contrato de seguro com outra Seguradora ficarão obrigadas a
cumprir todas as cláusulas deste instrumento relativas ao Seguro de Vida, bem como
efetuarem os repasses conforme preceitua o Parágrafo Terceiro, sob pena de arcarem
com o respectivo custo.
Parágrafo Oitavo
No ato da homologação de TRCT no sindicato profissional, deverá ser apresentada
declaração de quitação do seguro de vida, emitida pelo SINDIVALE. As empresas que
não cumprirem esta determinação pagarão multa, em favor do empregado demitido, no
valor do último salário base recebido.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os cursos exigidos pelas empresas serão custeados pelas mesmas, sem qualquer ónus
para o empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO
TRABALHO
\r
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO DE GESTANTE
Quando a função da gestante for prejudicial ao seu estado de gravidez, a mesma será
remanejada para outra função mais adequada, para garantir o nascituro, conforme
estabelecido na Constituição Federal, sem alteração do salário.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A duração do trabalho normal da categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Ficam as empresas do segmento económico de churrascarias autorizadas a estender aos
seus empregados o intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) e no máximo 04
(quatro) horas.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES EM DIAS DE PROVAS
Fica assegurado ao trabalhador estudante, nos dias de provas que coincidem com o
horário de trabalho, sua ausência da empresa duas horas antes e até uma hora após o
término da prova, desde que avise ao empregador, no mínimo, com 24 horas de
antecedência e depois comprove seu comparecimento às provas por documento
fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo Primeiro
Fica assegurada essa ausência nos dias de prova do ENEM.
Parágrafo Segundo
As horas liberadas para o estudante serão compensadas, não ultrapassando os limites do
caputda cláusula relativa ao banco de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão faltar ao serviço e terão suas faltas justificadas nas seguintes
oportunidades: por um dia, por mês, em caso de consulta de filhos menores de 16
(dezesseis) anos; por quatro dias úteis por motivo de casamento, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo Primeiro
Os empregados com vínculo empregatício por mais de doze meses poderão faltar aos
serviços e terão suas faltas justificadas por até 03 (três) dias consecutivos no mês, em
caso de consulta ou internação hospitalar de filhos menores de 16 (dezesseis) anos.
Parágrafo Segundo
Uma vez se ausentado ao trabalho, conforme preceitua o Parágrafo Primeiro da cláusula
Décima Nona, o empregado poderá faltar apenas 01 (um) dia nos meses subsequentes,
voltando a readquirir o direito de 03 (três) dias depois de decorridos 12 (doze) meses sem
utilizá-lo.
Parágrafo Terceiro
As ausências deverão ser corroboradas através de documento comprobatório.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADAS DE TRABALHO
As empresas que tenham necessidade, em suas atividades operacionais, poderão adotar
um dos sistemas de jornada de trabalho especial, através de Acordo Coletivo de Trabalho
junto ao sindicato profissional:
- A primeira, denominada 12X36, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas de folga, sem revezamento, para os hotéis, restaurantes, churrascarias e motéis.
- A segunda, denominada 24x24, com 2 dias de labor de 12 (doze) horas por 2(dois) dias
de folga, sem revezamento, para os hotéis, restaurantes, churrascarias e motéis.
- A terceira, denominada turno de 8 horas, com 05 (cinco) dias de trabalho por 02 (dois)
dias de folga e 06 (seis) dias de trabalho por 02 (dois) dias de folga, e assim
sucessivamente, sem revezamento, para os hotéis, restaurantes, churrascarias e motéis.
Parágrafo Primeiro
Para os que trabalham nesta jornada, fica entendido que tais horas não se submeterão à
cláusula do banco de horas desta Convenção. Caso, eventualmente, sejam realizadas
horas extras, as mesmas não poderão ser compensadas, devendo ser pagas.
Parágrafo Segundo
Fica assegurado, no curso da jornada, o intervalo legal para refeição de no mínimo 01
(uma) e no máximo 02 (duas) horas.
Parágrafo Terceiro
O descanso semanal remunerado está embutido e compensado nas folgas entre as
jornadas.
Parágrafo Quarto
Fica assegurado, aos empregados que laborarem nestas jornadas, um abono/PLR em
dobro, a ser pago nos mesmos moldes da cláusula segunda.
Parágrafo Quinto
A jornada de trabalho especial somente será implantada após realização de assembleia
com os empregados da empresa que quiser adotar a jornada, momento em que será
lavrada a ata da assembleia contendo a jornada especial escolhida, o nome e documento
de identificação dos votantes.
Parágrafo Sexto
A assembleia poderá ser requerida mediante protocolo de ofício na sede do Sindicato
Profissional.
Parágrafo Sétimo
Todo o processo terá o acompanhamento do Sindicato Patronal, que atuará como
assistente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão utilizar o sistema de compensação de horas extras, no limite de
duas horas diárias, devendo ser compensadas no prazo de 60 (sessenta) dias após o
mês da prestação das horas.
Parágrafo Primeiro
Se, ao final do prazo estipulado, as horas não tiverem sido compensadas, deverão ser
pagas como horas extras, com os adicionais já estabelecidos.
Parágrafo Segundo
As horas extras trabalhadas em domingos, folgas ou feriados deverão ser pagas, não/^
podendo entrar no banco de horas.
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FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PERÍODO DE FÉRIAS
Fica assegurado que o início de férias dos empregados não coincidirá com folgas e
feriados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
As empresas fornecerão uniformes e equipamentos de segurança gratuitamente e
compatíveis com a função exercida aos empregados quando seu uso for obrigatório,
repondo-os de acordo com as necessidades.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROGRAMA MÉDICO ASSISTENCIAL
Por determinação da lei 6514 NR n° 7 e 9 portaria MTb n° 24 e 25, Instrução Normativa do
INSS n° 78 e 90, toda empresa tem que seguir os programas PCMSO e PPRA exigidos
pelo Ministério do Trabalho e os PPP e LTCAT exigidos pelo INSS.
Parágrafo Único
As empresas podem, à sua escolha, firmar convénio com empresas de plano de saúde
para desenvolvimento e acompanhamento de tais exigências.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS
EMPREGADOS
Em conformidade com o disposto na Constituição Federal e assembleia autorizativa, as
empresas deverão repassar ao Sindicato profissional o valor de 2% (dois por cento) do
salário mínimo, mensalmente, por empregado. Porém, para fins de recolhimento, até
31/12/2016, o desconto será de R$ 15,00 (quinze reais). A partir de 01/01/2017 até
31/12/2017, o valor será de R$ 17,00 (dezessete reais), e a partir de 01/01/2018 até
31/12/2018, o valor será de R$ 18,00 (dezessete reais).
Parágrafo Primeiro
O valor deverá ser repassado até o dia 10 do mês do desconto. O sindicato profissional
enviará guia própria para o referido desconto.
Parágrafo Segundo
Caso o empregador deixe de efetuar o desconto da taxa assistencial assumirá o ónus no
lugar do empregado, não tendo permissão de desconto ou reembolso posterior.
Parágrafo Terceiro
No mês de março, em função da Contribuição Sindical, este desconto não deverá ser
efetuado.
Parágrafo Quarto
Qualquer dúvida que o empregado tenha, deverá se dirigir a sede do Sindicato
Profissional, localizado na Rua Juiz de Fora, 32, sala 506, no Centro de Ipatinga/MG, e a
partir de Agosto de 2016, na Rua Belo Horizonte, 93 A, Centro, Ipatinga/MG, para dirinrji
Ias, em horário comercial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas recolherão obrigatoriamente as Contribuições devidas, de acordo com o
inciso IV, artigo 8° CF, combinado com o art. 513 da CLT, e Acórdão 20010488957 TRT e
Rec. Ext. 189.960-3 STF, nos montantes e finalidades aprovados na AGE, da seguinte
forma:
Número de empregados
Valor para outubro de 2016 Valor para outubro de 2017
Oa5
R$ 158,00
R$182,00
6a10
R$ 249,00
R$ 288,00
11 a 20
R$ 295,00
R$ 338,00
21 a 30
R$ 338,00
R$ 388,00
31 a 40
R$ 394,00
R$ 452,00
41 a 50
R$ 470,00
R$ 540,00
51 a 60
R$ 545,00
R$ 626,00
61 a 70
R$ 627,00
R$721,00
71 a 85
R$ 770,00
R$ 885,00
86 a 100
R$ 890,00
R$1.025,00
Acima de 101
R$ 8,90 Por funcionário
R$1 0,25 Por funcionário
Parágrafo Único
A contribuição será devida apenas 1 (uma) vez no ano, devendo o montante ser pago
através do boleto bancário até o dia 31 de outubro de 2016 e 31 de outubro de 2017, sob
pena de cobrança judicial, acrescida de juros de mora e correção monetária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
Nas homologações feitas pelo SIND-HERC, não será cobrado nenhum valor, exceto se a
empresa necessitar de assessoria ou utilizar telefone, impressão ou internet.
Parágrafo Primeiro
Fica estabelecido que o horário de homologação na entidade profissional será de 12h30
às 17 horas, de segunda a sexta-feira, em sua sede, na cidade de Ipatinga, sendo que as
empresas deverão chegar até as 16H30. Se por algum motivo não for possível o
atendimento, será solicitado à Delegacia Regional do Trabalho que proceda a
homologação.
Parágrafo Segundo
Para uma melhor prestação de serviço, o Sindicato homologará apenas os acertos
agendados previamente, pelo telefone (31) 3823-5779, ou pessoalmente, na Rua Juiz de
Fora, 32, sala 506, Centro, Ipatinga/MG, e a partir de 22 de agosto de 2016, na Rua Belo
Horizonte, 93 A, Centro, Ipatinga/MG. Em caso de mudança, o Sindicato Profissional dará
ampla publicidade.
Parágrafo Terceiro
O pagamento do acerto será feito em dinheiro ou deverá ser apresentado extraio da conta
do empregado de depósito das verbas rescisórias - conta corrente/poupança
empregado, DOC ou Ordem de Pagamento, conforme orientação do MTE.
Parágrafo Quarto
Todo aviso prévio deverá constar no verso o dia, hora e local da homologação, com
assinatura do empregado.
Parágrafo Quinto
Juntamente com os documentos necessários para homologação do TRCT, que se
encontram na página www.sindherc.org. a empresa deverá trazer declaração emitida pelo
SINDIVALE de quitação do seguro de vida de todos os empregados. As empresas que
não cumprirem estas determinações pagarão multa, em favor do empregado demitido, no
valor do último salário recebido.
Parágrafo Sexto
Em caso de pedido de demissão, será exigido o comprovante de recolhimento de FGTS
da rescisão no ato da homologação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICADOS
Fica autorizado o Sindicato Profissional a colocar comunicados no quadro de aviso da
empresa ou enviá-lo pelo correio, desde que não trate de matéria político-partidária, nem
contra a categoria económica.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO FORO
Fica estabelecido que o foro competente para dirimir quaisquer dúvidas em relação ao
cumprimento das cláusulas da Convenção Coletiva do Trabalho é a Justiça do Trabalho
de Coronel Fabriciano.
Parágrafo Primeiro
O Sindicato Profissional poderá comunicar a empresa para regularização de infrações.
Parágrafo Segundo
A empresa infratora não se oporá que o Sindicato Profissional atue como substituto
processual dos seus empregados na Justiça do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção se aplica a toda a categoria profissional das seguintes
modalidades:
Empregados em hotéis, motéis, drive-in, campings, hospedarias, hotel fazenda, resorts,
pensões, pousadas, albergues, hostel, fiat, apart-hotel, empresas hoteleiras, bares,
lanchonetes, casas de chá, pizzarias, carrinho de lanche, foodtruck, fast-food, mini-hotéis,
buffets, choperias, restaurantes, restaurantes de sushis, bar café, bar e quitanda, bar e
sinuca, bar e sorveteria, bar e vitaminas, bar dançantes, botequins, cafés, cyber cafés,
bombonieres, docerias, vitaminas, sucos, milk shake, sorveterias, pastelarias, cantinas,
galeterias, churrascarias, e churrasquinhos e espetinhos. Todos os profissionais da
categoria estão sujeitos ao presente acordo: Garçons, camareiras, cozinheiros,
churrasqueiras, pizzaiolos, sushimen, gerentes, motoristas, promotores, caixas,
manutenção, telefonistas, digitadores, lavadeiras, arrumadeiras, vigias, etc,
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
(
10
X
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de quaisquer cláusulas acarretará no pagamento de multa de 10%
(dez por cento) do salário base da categoria para o funcionário prejudicado, não eximindo
da regularização da infração, juros de 1% ao mês e correção monetária do período.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As eventuais dúvidas ou esclarecimentos de cláusulas desta Convenção serão feitos
pelas partes signatárias em "termo de aditamento", que possui a mesma força de lei da
presente Convenção.
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9*S*
io Pimentel
IDENTE
SIND-HERC - SIND EMPR COM HOT, BARES, REST, COZ IND E REF COL DE
IPATINGA, CEL FABRICIANO E REGIÃO
J
Pacifico pá Rocha
PRESIDENTE
SINDICATO DOS HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DO VALE DO AÇO
11