ESTATUTO IBB - Igreja Batista do Bacacheri

Transcrição

ESTATUTO IBB - Igreja Batista do Bacacheri
E S T A T U T O
REFORMADO E APROVADO NA A.G.E. DE - - - - -
CAPÍTULO I
Da Denominação, Natureza, Sede e Fins
Art. 1°° - A IGREJA BATISTA DO BACACHERI, pessoa jurídica de direito privado,
doravante aqui designada por IGREJA, organizada em 7 de Setembro de 1959, por tempo
de duração indeterminado e número ilimitado de membros, é uma organização religiosa,
de fins não econômicos, com sede e foro na Rua Amazonas de Souza Azevedo, n.° 134,
Bairro do Bacacheri, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, CEP 82.520-620.
Art. 2°° - A Igreja tem por fim reunir-se para cultuar a Deus, cultivar a comunhão,
promover a divulgação do Evangelho de Jesus Cristo, estudar a Bíblia; e praticar a
beneficência e prestar assistência religiosa, social, educacional e de sociabilidade, sempre
em compatibilidade com as suas demais finalidades.
Art. 3o - A Igreja é soberana e autônoma em suas decisões e não está subordinada a
qualquer outra Igreja ou entidade, reconhecendo apenas a autoridade do Senhor Jesus
Cristo, expressa por sua vontade nas Sagradas Escrituras.
§ 1º - A Igreja aceita, como fiel interpretação da Bíblia, o documento denominado
“Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira”, que fica fazendo parte
integrante deste Estatuto.
§ 2o - A Igreja poderá criar outras entidades jurídicas, a ela vinculadas, com personalidade
jurídica própria, regidas por estatutos próprios, que não poderão divergir da letra e do
espírito, nem conflitar com os princípios básicos deste Estatuto.
Art. 4o - A Igreja relaciona-se, para fins de cooperação, com as demais igrejas integradas à
Convenção Batista Paranaense, à Convenção Batista Brasileira e com igrejas e outras
organizações evangélicas, sem prejuízo dos seus princípios doutrinários, mantendo um
laço de fraternidade.
CAPÍTULO II
Das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias
Art. 5o – A Igreja é regida por princípios democráticos. Para tratar de assuntos de seu
interesse, sem se limitar às suas atividades e administração, a Igreja se reunirá
quadrimestralmente em Assembléia Ordinária e, eventualmente em Assembléia
Extraordinária, quando a natureza dos assuntos à serem tratados assim o exigir, sendo
essas Assembléias o poder deliberativo máximo e soberano da Igreja. No interregno das
assembléias, o Conselho Ministerial exercerá suas funções conforme descrito no Capítulo
5º deste Estatuto.
§ 1º – A Igreja poderá realizar Assembléia Geral Extraordinária de caráter solene, sem
prévia convocação, nem quórum específico, com a finalidade de registrar eventos
históricos, atos de posse, solenidade e atos de ordenação ministerial, profissão de fé e
batismo.
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§ 2º - As Assembléias somente terão validade se forem realizadas na sede da Igreja
indicada neste Estatuto, excetuando-se os casos de força maior, disto, explicitando-se
tudo em Ata.
Assembléias Ordinárias
Art. 6º- Para a realização das Assembléias Ordinárias observar-se-á o seguinte
procedimento relativo à verificação do “quorum”:
Primeira Convocação: a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Igreja, constantes
do rol de membros.
Segunda e Última Convocação: a presença de qualquer número de membros,
constantes no rol de membros da Igreja, respeitado o prazo de 05 (cinco) minutos
contados a partir da primeira convocação. Nas assembléias ordinárias, serão consideradas
válidas as decisões aprovadas por 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos membros
presentes à Assembléia.
Assembléias Extraordinárias
Art. 7º - As Assembléias Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelos
membros da diretoria, durante uma Assembléia Ordinária ou por um grupo de 20% (vinte
por cento) de membros, constantes no rol de membros da Igreja, constando da
convocação os assuntos a serem tratados.
§ 1º – São assuntos de competência exclusiva das Assembléias Extraordinárias:
a) deliberar sobre a aquisição de bens patrimoniais cujo valor econômico exceda a 50%
(cinqüenta por cento) da receita mensal média da igreja nos últimos doze meses da
Igreja;
b) Autorizar a oneração ou alienação de bens patrimoniais cujo valor econômico exceda a
50% (cinqüenta por cento) da receita mensal média da igreja nos últimos doze meses
da Igreja;
c) autorizar para contrair empréstimos;
d) Reforma e Aprovação deste Estatuto;
e) aprovar ou alterar o Regimento Interno;
f) Convite, posse e exoneração do Pastor Coordenador Geral, e de outros pastores e/ou
de outros Ministros para exercerem ministérios específicos na Igreja.
g) Eleição dos Membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, bem como as suas
exonerações;
h) Deliberar sobre a dissolução da Igreja;
i) Transferência da Sede da Igreja;
j) Decidir sobre a mudança do nome da Igreja;
§ 2º - As Assembléias Extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, 15 (quinze)
dias de antecedência;
§ 3º- Para a realização das Assembléias Extraordinárias observar-se-á o seguinte
procedimento relativo à verificação do “quorum”:
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Primeira Convocação: a presença de 1/3 (um terço) dos Membros da Igreja, constantes
do rol de membros.
Segunda Convocação: a presença de 1/4 (um quarto) dos Membros da Igreja,
constantes do rol de membros, respeitado o prazo de 05 (cinco) minutos contados a partir
da primeira convocação.
Terceira e Última Convocação: a presença de 1/20 (um vinte avos) do número de
Membros da Igreja, constantes do rol de membros, exceto para deliberar sobre as
matérias previstas no parágrafo 5º deste artigo, respeitando o prazo de 05 (cinco) minutos
contados a partir da segunda convocação. Nas Assembléias Extraordinárias, serão
consideradas válidas as decisões aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
Membros presentes à Assembléia.
§ 4º - Para deliberar sobre alteração do Estatuto, mudança de sede, mudança de nome,
contratação de empréstimos, oferecimento de bens em garantia, venda de bem imóvel e
convite ou exoneração de Pastor Coordenador Geral, será obrigatório na última
convocação, a presença de 1/10 (um décimo) dos Membros da Igreja, constantes do rol
de membros. Na Assembléia Extraordinária, serão consideradas válidas as decisões
aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Membros presentes à Assembléia.
§ 5º - Para deliberar sobre a dissolução da Igreja será obrigatório o voto favorável de 80%
(oitenta por cento) dos seus Membros, em deliberação tomada em 02 (duas) Assembléias
Extraordinárias especialmente convocadas e realizadas com o intervalo mínimo de 03
(três) meses, com ampla publicidade nos meios denominacionais, observando-se uma
antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a convocação.
§ 6º - Para fins do quórum previsto no parágrafo anterior, será considerado o número de
Membros registrados no rol de membros quando da realização da primeira assembléia, ou
06 (seis) meses antes desta, o que for maior.
CAPÍTULO III
Do Pastor Coordenador Geral e da Diretoria Estatutária e Administração
Art. 8º - O Pastor Coordenador Geral será eleito de acordo com o disposto no Artigo 7º,
§ 4º deste Estatuto e terá mandato por tempo indeterminado e enquanto bem a servir,
devendo cumular ao cargo a função de Presidente da Diretoria Estatutária.
§ 1º - Para ser eleito ao cargo de Pastor Coordenador Geral da Igreja, o candidato deverá
ser pastor Batista devidamente inscrito na Ordem dos Pastores Batistas do Brasil e eestar
enquadrado nos requisitos mínimos exigidos e definido em Assembléia especialmente
convocada para este fim.
§ 2º - A função de Pastor Coordenador Geral será cumulada com as demais funções
previstas neste estatuto.
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§ 3º - Havendo interesse voluntário de exoneração, seja por parte da Igreja ou pela
manifestação da vontade do Pastor Coordenador Geral, a notificação da decisão deverá
ocorrer com antecedência mínima de 04 (quatro) meses da efetiva saída.
Art. 9º - A administração da Igreja, respeitada a competência e prerrogativas da
Assembléia Ordinária e Extraordinária como poder deliberativo soberano e competências
especificas do Conselho Ministerial, será exercida por uma Diretoria Estatutária,
doravante chamada Diretoria, composta de um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente,
um Segundo Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um
Primeiro Tesoureiro, um Segundo Tesoureiro, um Terceiro Tesoureiro, sendo vedada
qualquer remuneração pelo exercício de quaisquer dos cargos citados e não configurando
vínculo empregatício.
§ 1º - O Presidente, que será o Pastor Coordenador Geral da Igreja, eleito de acordo com
o disposto no Artigo 7º, § 4º, terá mandato por tempo indeterminado e enquanto bem a
servir.
§ 2o - Fica vedado aos demais Pastores da Igreja o exercício de quaisquer dos cargos de
diretoria estatutária, mesmo que interinamente.
§ 3o – Exceto o Presidente, exercido pelo Pastor Coordenador Geral, o mandato dos
membros da Diretoria Estatutária e dos demais membros da Diretoria da Igreja será de 02
(dois) anos e coincidente, até a posse da nova Diretoria, permitindo-se a reeleição, sendo
que as datas de eleição e posse, bem como, das áreas de Ministérios, serão fixadas pela
Igreja, em planejamento geral.
§ 4º- Compete ao Presidente da Igreja:
a)Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b) Convocar e dirigir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
c) Representá-la ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da Igreja, juntamente com um ou mais
Tesoureiros;
e) Contrair empréstimos, assinar escrituras de compra e venda, de hipoteca e outros
contratos, mediante prévia aprovação em Assembléia;
f) Assinar as atas das Assembléias após a devida aprovação.
§ 5o - Compete ao Primeiro Vice-Presidente da Igreja:
Auxiliar e substituir o Presidente, na ordem de eleição, em sua falta ou nos eventuais
impedimentos, bem como no exercício das demais funções previstas no Regimento
Interno.
§ 6o - Compete ao Segundo Vice-Presidente:
Auxiliar e substituir o Primeiro Vice-Presidente, na ordem de eleição, em sua falta ou nos
eventuais impedimentos, incluindo-se as atividades previstas no Regimento Interno.
§ 7o - Compete ao Primeiro Secretário:
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a) Redigir, lavrar em livro próprio, apresentar e assinar as Atas das Assembléias e do
Conselho Administrativo;
b) Substituir o Segundo Vice-Presidente, na ordem de eleição, em sua falta ou nos
eventuais impedimentos incluindo-se as atividades previstas no Regimento Interno.
§ 8o - Compete ao Segundo Secretário:
Substituir o Primeiro Secretário, na ordem de eleição, em sua falta ou eventuais
impedimentos incluindo-se as atividades previstas no Regimento Interno.
§ 9º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
a) Receber, guardar e promover a contabilização dos valores recebidos destinados à Igreja;
b) Efetuar os pagamentos programados e autorizados;
c) Apresentar Balancetes Mensais ao Conselho Ministerial;
d) Apresentar o Balanço Anual contendo as Demonstrações Financeiras, para
conhecimento e aprovação da Igreja;
e) Publicar mensalmente em edital e por outro meio de divulgação os balancetes mensais
aprovados pelo Conselho fiscal;
f) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da Igreja, em conjunto com o
Presidente.
§ 10 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
Auxiliar o Primeiro Tesoureiro nas suas funções e substituí-lo na sua falta ou eventuais
impedimentos, bem como as demais funções previstas no Regimento Interno.
§ 11 - Compete ao Terceiro Tesoureiro:
Auxiliar o Segundo Tesoureiro nas suas funções e substituí-lo na sua falta ou eventuais
impedimentos, bem como as demais funções previstas no Regimento Interno.
§ 12 – A estrutura e os objetivos, bem como, o funcionamento das áreas de Ministério
serão regidos pelo Regimento Interno da Igreja.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal
Art. 10 – A Igreja terá um Conselho Fiscal, não remunerado e sem vínculo empregatício,
constituído de 05 (cinco) Membros com as seguintes atribuições:
a) Examinar os Balancetes mensais e anuais, elaborados pela Tesouraria, os
recolhimentos legais e emitir parecer para a Assembléia e ao Conselho Ministerial;
b) Acompanhar a evolução financeira e o seu registro contábil;
c) Recomendar as medidas administrativas necessárias à manutenção e equilíbrio
financeiro, sempre que necessário.
§ 1º - O Conselho Fiscal será constituído pelos seguintes membros, cujos nomes deverão
ser aprovados em Assembléia Geral Ordinária:
a) 02 (dois) representantes da Comissão de Exame de Contas;
b) 01 (um) representante do Departamento Jurídico;
c) 02 (dois) representantes da Comissão de Orçamento;
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§ 2º - É impedida a participação no Conselho Fiscal, de membro da Igreja que seja
cônjuge ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até terceiro grau, inclusive,
com qualquer integrante do corpo de funcionários da Igreja e da Diretoria Estatutária;
CAPÍTULO V
Do Conselho Ministerial
Art. 11 – A Igreja contará com um Conselho Ministerial, não remunerado, constituído
pelos seguintes membros:
a) 03 (três) membros eleitos a cada dois anos em Assembléia Ordinária;
b) Diretoria estatutária;
c) 01 (um) representante do Departamento Jurídico;
d) Diretores ou representante de cada área ministerial e;
e) Pastores membros do colegiado;
§ 1º - A Direção do Conselho Ministerial será exercido pelo Pastor Coordenador Geral.
§ 2º - O Conselho Ministerial reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que for necessário,
por convocação do Pastor Coordenador Geral ou de seu substituto.
§ 3º - O Conselho Ministerial terá as seguintes atribuições:
I- Apoiar e assistir aos membros do Colegiado Pastoral da Igreja nas suas
necessidades físicas, emocionais e espirituais;
II- Garantir que a missão, visão e valores da Igreja sejam preservados, na elaboração e
implementação do Planejamento Estratégico, do calendário anual, dos planos de
ação e outros projetos que escapem aos demais ministérios;
III- Acompanhar e apoiar os membros da Igreja nas suas dificuldades, em período de
disciplina e na atuação nos Ministérios.
IV- Atuar como órgão deliberativo sobre decisões de cunho organizacional, de gestão
patrimonial, ou outras áreas a serem dispostas no Regimento Interno que
regulamentar este órgão estatutário, e sobre decisões da Administração
enquanto pendentes de ratificação pela Assembléia, mediante provocação prévia
pela Administração da Igreja de forma voluntária ou nos casos em que o
Regimento Interno prever como de submissão obrigatória à deliberação do
Conselho Ministerial;
V- As deliberações previstas nos incisos anteriores permanecerão válidas até a
próxima Assembléia que deliberará de forma definitiva e soberana sobre a
matéria, aplicando-se, no que for compatível para o exercício da tal função
deliberativa transitória pelo Conselho Ministerial, as regras dispostas neste
Estatuto e no Regimento Interno sobre a realização de assembléias;
§ 4º - Qualquer Membro regular da Igreja poderá participar das reuniões do Conselho
Ministerial e terá direito de voz, ficando o direito de voto e demais direitos correlatos
reservados aos membros indicados nos incisos do caput.
CAPÍTULO VI
Do Colegiado Pastoral
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Art. 12 – A Igreja contará com um Colegiado Pastoral, constituído pelos Pastores e
Ministros que recebem da Assembléia da Igreja a responsabilidade de liderar uma ou mais
áreas de Ministério.
§ 1º - O Pastor Coordenador Geral terá a função de liderar o colegiado Pastoral.
§ 2º - O Colegiado Pastoral terá as seguintes funções:
a) Pastorear membros da Igreja e da comunidade nas suas necessidades;
b) Capacitar os membros da Igreja para a realização do seu ministério no corpo de
Cristo;
c) Planejar as ações ministeriais estratégicas e integrar as iniciativas de membros e
líderes refletindo as orientações da Assembléia da Igreja; e
d) Promover o crescimento espiritual, bíblico, teológico e ministerial dos membros da
Igreja.
e) Outras atividades correlatas e afins de sua área de atuação ministerial.
CAPÍTULO VII
Da Composição da Igreja, Admissão, Transferência e Desligamento de Membros
Art. 13 - A Igreja compõe-se de pessoas físicas, sem distinção de raça, sexo, profissão ou
nacionalidade, denominadas “Membros” que:
a) Reconhecem Jesus Cristo como Senhor e Suficiente Salvador;
b) Reconhecem como verdade a “Declaração Doutrinária da Convenção Batista
Brasileira”,
c) Submetem-se aos princípios éticos cristãos, baseados nas Escrituras Sagradas,
adotados por esta Igreja;
d) Sejam recebidos em Assembléia Ordinária pelas modalidades de: batismo
precedido de pública profissão de fé; carta de transferência de outra Igreja da
mesma fé e ordem; reconciliação pessoalmente solicitada ou ainda aclamação.
Parágrafo Único – Casos especiais de admissão não previstos neste Artigo, serão
examinados pelo Colegiado de Pastores da Igreja e homologados pela Assembléia
Ordinária
Art. 14 - Perderá a condição de Membro desta Igreja, por decisão e/ou homologação da
Assembléia Ordinária, aquele que for desligado por ter infringido os princípios éticos,
morais e da boa conduta, baseados nas Escrituras Sagradas, adotados pela Igreja; defender
e professar doutrinas contrárias às da “Declaração Doutrinária da Convenção Batista
Brasileira”; solicitar o seu desligamento do rol de membros, solicitar a sua transferência
para outra Igreja da mesma fé e ordem, o seu desligamento para pertencer a uma outra
igreja evangélica, ou falecimento.
§ 1º - A Assembléia Ordinária deliberará sempre sobre o desligamento de qualquer dos
seus Membros, que será fundamentado por parecer prévio do Conselho Ministerial.
§ 2º - Nenhum direito, salvo o do contraditório ou da ampla defesa, poderá ser exigido ou
reivindicado pelo membro excluído.
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Dos Direitos e Deveres dos Membros
Art. 15 - É direito do Membro da Igreja: a participação nas atividades regulares e dos
eventos especiais promovidos pela Igreja; a participação nas Assembléias Ordinárias e
Extraordinárias, com direito ao uso da palavra e de voto; a participação nas reuniões de
Conselhos, com direito ao uso da palavra; ser votado para qualquer cargo ou função,
exceto os casos previstos neste Estatuto; requisitar à Administração da Igreja a prestação
de contas e explicações sobre balancetes e relatórios financeiros.
§ 1º - Sempre que as decisões das Assembléias envolverem aspectos legais, os votos dos
Membros civilmente incapazes não serão contados, exigidas a orientação prévia do
Presidente.
§ 2º - A qualidade de membro da Igreja é pessoal e intransferível, sob qualquer hipótese.
Art. 16 - É dever do Membro, manter uma conduta compatível com os princípios éticos,
morais e espirituais, de acordo com os preceitos bíblicos adotados pela Igreja;
CAPÍTULO VIII
Dos Ministérios
Art. 17 - A Igreja poderá ter tantos Pastores e/ou Ministros quantos forem necessários
para o exercício específico de determinada função ou Ministério, por tempo
indeterminado, enquanto bem servirem, visando ao bom desempenho das atividades da
Igreja, sendo os mesmos responsáveis por suas respectivas áreas, podendo ser
remunerados exclusivamente pelo exercício dessas funções e/ou Ministérios.
CAPÍTULO IX
Da Receita e Patrimônio
Art. 18 - A receita da Igreja é constituída de dízimos e ofertas de seus membros e não
membros que entregam voluntariamente como ato de fé, devendo ser aplicadas
exclusivamente na consecução de seus fins e não podendo ser por estes ou por terceiros
reivindicados, sob qualquer alegação.
Parágrafo Único - O exercício contábil coincidirá com o ano civil.
Art. 19 - O patrimônio da Igreja é constituído de bens móveis, imóveis e outros
registrados em nome da Igreja, devendo ser aplicado exclusivamente na execução das
finalidades indicadas neste Estatuto.
Parágrafo Único - Os membros da Igreja não poderão alegar direito algum sobre o
patrimônio desta, seja a que título for.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 20 - Os Membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
contraídas pela Igreja, nem esta, pelas obrigações pessoais assumidas por quaisquer de
seus Membros e Ministros.
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Art. 21 - Em caso de cisão por motivo de ordem doutrinária, o patrimônio da Igreja ficará
com o grupo de Membros que, independentemente do seu número, permanecer fiel às
doutrinas batistas, conforme exposição contida no documento “Declaração Doutrinária
da Convenção Batista Brasileira”.
§ 1º - Para o arbitramento desta causa, nomear-se-á um concílio de 7 (sete) pastores em
exercício do ministério de Igrejas Batistas, arroladas na Convenção Batista Paranaense
e/ou Convenção Batista Brasileira.
§ 2o - A formação desse concílio será solicitada, por qualquer das partes, à Convenção
Batista Paranaense.
§ 3o - A presidência do concílio será exercida, obrigatoriamente, pelo presidente da
Convenção Batista Paranaense, tendo cada uma das partes em questão, o direito de
indicar 3 (três) de seus componentes.
§ 4o - Em caso de impedimento do Presidente da Convenção Batista Paranaense, a
presidência do concílio será exercida pelo seu substituto legal.
§ 5o - Considerar-se-á vencida desde já, a parte que se opuser ou não aquiescer com o
preceituado critério estabelecido neste artigo e na lei.
§ 6o – No processo de apuração dos fatos e tomadas de decisões, o Concílio, fará uso e
permitirá o uso das provas em direito admitidas.
Art. 22 - Em caso de dissolução da Igreja, o que só dar-se-á por votação favorável de no
mínimo 80% dos seus membros e em Assembléia Extraordinária para esse fim
convocada, na estrita observância do Artigo 7º, § 5º, seus bens e haveres remanescentes
serão entregues à Convenção Batista Paranaense e, na sua falta, à Convenção Batista
Brasileira.
Art. 23 - Este Estatuto só poderá ser reformado com aprovação em Assembléia
Extraordinária, de acordo com o artigo 7º, § 4º, exceto o disposto no parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo Único - Não poderão ser alterados no seu espírito e intenção aos seguintes
Artigos: 1o (primeiro), o 2o (segundo) e o 3º (terceiro), por tratarem das finalidades e da
constituição da Igreja, respeitando-se também os preceitos contidos nos artigo 21º
(vigésimo primeiro) e seus parágrafos e artigo 22º (vigésimo segundo) neste diploma,
quanto à sua dissolução.
Art. 24 - Os casos omissos deste Estatuto, bem como dúvidas que possam surgir quanto
à sua interpretação, serão decididos em Assembléia.
Art. 25 - A Igreja terá um Regimento Interno, aprovado em Assembléia Extraordinária,
cujas normas não poderão contrariar os termos, nem o espírito deste Estatuto.
Art. 26 – Os Estatutos que antecederam a este, foram registrados no 1º Ofício do
Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Curitiba, o 1º em 00/00/00 sob o nº
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_______, o 2º em 29/10/1998 sob o nº 374980 no livro A sob nº PJ5782, e este foi
aprovado na Assembléia Extraordinária do dia 16/09/2009, que revoga o anterior,
registrado sob o número ______ em ______ no livro ___sob nº _____ do 1o - Ofício do
Registro de Títulos e Documentos, da Cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná e
passa a vigorar após o seu Registro no Ofício acima.
Curitiba, 23 de Fevereiro de 2010.
LUIZ ROBERTO SOARES SILVADO
Presidente
Pastor Coordenador Geral da Igreja
Advogado
OAB.PR
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