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PT
C 326/4
Jornal Oficial da União Europeia
5.9.2016
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de maio de 2016 (pedido de decisão
prejudicial da Corte di Appello di Bari — Itália) — Leonmobili Srl, Gennaro Leone/Homag
Holzbearbeitungssysteme GmbH e o.
(Processo C-353/15) (1)
(Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 3.o, n.os 1 e 2 — Processos de
insolvência — Competência internacional — Centro de interesses principais do devedor — Transferência
da sede estatutária de uma sociedade para outro Estado-Membro — Falta de estabelecimento no Estado-Membro de origem — Presunção segundo a qual o centro de interesses principais é o local da nova sede
estatutária — Prova contrária)
(2016/C 326/05)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte di Appello di Bari
Partes no processo principal
Recorrentes: Leonmobili Srl, Gennaro Leone
Recorridos: Homag Holzbearbeitungssysteme GmbH, Curatela del Fallimento Leonmobili Srl, ICO Srl, Arturo Salice SpA,
Grafiche Ricciarelli di Ricciarelli Bernardino, Deutsche Bank SpA, Fida Srl, Elica SpA
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência,
deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de a sede estatutária de uma sociedade ter sido transferida de um Estado-Membro
para outro, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se após a referida transferência, a respeito de um pedido de abertura de um
processo de insolvência no Estado-Membro de origem não pode ilidir a presunção segundo a qual o centro de interesses principais dessa
sociedade está situado no local da nova sede estatutária e considerar que o centro desses interesses continua a ser, na data em que foi
chamado a pronunciar-se, nesse Estado-Membro de origem, ainda que essa sociedade já não tenha aí nenhum estabelecimento, salvo se
resultar de outros elementos objetivos e verificáveis por terceiros que, no entanto, o centro efetivo de direção e de controlo da referida
sociedade, bem como a gestão dos seus interesses ainda se localizava aí naquela data.
(1)
JO C 302, de 14.9.2015.
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial
do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie/ESET spol. s
r.o. sp. z o.o. Oddział w Polsce
(Processo C-393/15) (1)
(Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade —
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretivae2006/112/CE — Artigo 168.o —
Artigo 169.o, alínea a) — Sociedade estabelecida noutro Estado-Membro no qual realiza operações
tributáveis — Sucursal registada noutro Estado-Membro para efeitos de pagamento do imposto sobre o
valor acrescentado — Realização de operações ocasionais tributáveis nesse Estado-Membro — Atividade
principal que consiste na realização de operações internas em benefício da própria sociedade — Imposto
sobre o valor acrescentado pago a montante por essa sucursal — Dedução no Estado-Membro de registo)
(2016/C 326/06)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
PT
5.9.2016
Jornal Oficial da União Europeia
C 326/5
Partes no processo principal
Recorrente: Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie
Recorrida: ESET spol. s r.o. sp. z o.o. Oddział w Polsce
Dispositivo
Os artigos 168.o e 169.o, alínea a) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum
do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que uma sucursal, registada para efeitos de imposto sobre o
valor acrescentado num Estado-Membro, de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro e que realiza principalmente operações
internas, não sujeitas a este imposto, em benefício dessa sociedade mas também realiza operações ocasionais no Estado-Membro em que
está registada, tem o direito a deduzir o imposto pago a montante nesse Estado-Membro incidente sobre os bens e serviços utilizados para
as necessidades das operações tributadas da referida sociedade efetuadas no outro Estado-Membro em que está estabelecida.
(1)
JO C 337, de 12.10.2015.
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de junho de 2016 (pedido de decisão
prejudicial do Tribunale civile e penale di Cagliari — Itália) — Salumificio Murru SpA/Autotrasporti
di Marongiu Remigio
(Processo C-121/16) (1)
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 101.
TFUE — Transporte rodoviário — Preço dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias por conta
de outrem não podendo ser inferior aos custos mínimos de exploração — Concorrência — Fixação dos
custos pelo Ministério das Infraestruturas e dos Transportes»
o
(2016/C 326/07)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale civile e penale di Cagliari
Partes no processo principal
Recorrente: Salumificio Murru SpA
Recorrida: Autotrasporti di Marongiu Remigio
Dispositivo
O artigo 101.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma
regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, ao abrigo da qual o preço dos serviços de transporte rodoviário
de mercadorias por conta de outrem não pode ser inferior aos custos mínimos de exploração, fixados por uma entidade administrativa
nacional.
(1)
JO C 200, de 6.6.2016.

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