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PT C 326/4 Jornal Oficial da União Europeia 5.9.2016 Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Bari — Itália) — Leonmobili Srl, Gennaro Leone/Homag Holzbearbeitungssysteme GmbH e o. (Processo C-353/15) (1) (Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 3.o, n.os 1 e 2 — Processos de insolvência — Competência internacional — Centro de interesses principais do devedor — Transferência da sede estatutária de uma sociedade para outro Estado-Membro — Falta de estabelecimento no Estado-Membro de origem — Presunção segundo a qual o centro de interesses principais é o local da nova sede estatutária — Prova contrária) (2016/C 326/05) Língua do processo: italiano Órgão jurisdicional de reenvio Corte di Appello di Bari Partes no processo principal Recorrentes: Leonmobili Srl, Gennaro Leone Recorridos: Homag Holzbearbeitungssysteme GmbH, Curatela del Fallimento Leonmobili Srl, ICO Srl, Arturo Salice SpA, Grafiche Ricciarelli di Ricciarelli Bernardino, Deutsche Bank SpA, Fida Srl, Elica SpA Dispositivo O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de a sede estatutária de uma sociedade ter sido transferida de um Estado-Membro para outro, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se após a referida transferência, a respeito de um pedido de abertura de um processo de insolvência no Estado-Membro de origem não pode ilidir a presunção segundo a qual o centro de interesses principais dessa sociedade está situado no local da nova sede estatutária e considerar que o centro desses interesses continua a ser, na data em que foi chamado a pronunciar-se, nesse Estado-Membro de origem, ainda que essa sociedade já não tenha aí nenhum estabelecimento, salvo se resultar de outros elementos objetivos e verificáveis por terceiros que, no entanto, o centro efetivo de direção e de controlo da referida sociedade, bem como a gestão dos seus interesses ainda se localizava aí naquela data. (1) JO C 302, de 14.9.2015. Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie/ESET spol. s r.o. sp. z o.o. Oddział w Polsce (Processo C-393/15) (1) (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretivae2006/112/CE — Artigo 168.o — Artigo 169.o, alínea a) — Sociedade estabelecida noutro Estado-Membro no qual realiza operações tributáveis — Sucursal registada noutro Estado-Membro para efeitos de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado — Realização de operações ocasionais tributáveis nesse Estado-Membro — Atividade principal que consiste na realização de operações internas em benefício da própria sociedade — Imposto sobre o valor acrescentado pago a montante por essa sucursal — Dedução no Estado-Membro de registo) (2016/C 326/06) Língua do processo: polaco Órgão jurisdicional de reenvio Naczelny Sąd Administracyjny PT 5.9.2016 Jornal Oficial da União Europeia C 326/5 Partes no processo principal Recorrente: Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie Recorrida: ESET spol. s r.o. sp. z o.o. Oddział w Polsce Dispositivo Os artigos 168.o e 169.o, alínea a) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que uma sucursal, registada para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num Estado-Membro, de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro e que realiza principalmente operações internas, não sujeitas a este imposto, em benefício dessa sociedade mas também realiza operações ocasionais no Estado-Membro em que está registada, tem o direito a deduzir o imposto pago a montante nesse Estado-Membro incidente sobre os bens e serviços utilizados para as necessidades das operações tributadas da referida sociedade efetuadas no outro Estado-Membro em que está estabelecida. (1) JO C 337, de 12.10.2015. Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale civile e penale di Cagliari — Itália) — Salumificio Murru SpA/Autotrasporti di Marongiu Remigio (Processo C-121/16) (1) «Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 101. TFUE — Transporte rodoviário — Preço dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não podendo ser inferior aos custos mínimos de exploração — Concorrência — Fixação dos custos pelo Ministério das Infraestruturas e dos Transportes» o (2016/C 326/07) Língua do processo: italiano Órgão jurisdicional de reenvio Tribunale civile e penale di Cagliari Partes no processo principal Recorrente: Salumificio Murru SpA Recorrida: Autotrasporti di Marongiu Remigio Dispositivo O artigo 101.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, ao abrigo da qual o preço dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não pode ser inferior aos custos mínimos de exploração, fixados por uma entidade administrativa nacional. (1) JO C 200, de 6.6.2016.
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