Superior Tribunal de Justiça

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Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 955.134 - SC (2007/0114070-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADOS
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: SÓ CASAS EMEPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E
OUTROS
: LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
: BERNARDETE CORRÊA BERRI
: ALDO GUILLERMO MENDÍVIL BURASCHI E OUTRO(S)
LUCIANO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE
ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de
matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.
2. Não se reconhece a sucumbência mínima quando a parte que
pretende esse reconhecimento, na verdade, decaiu substancialmente
dos pedidos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 955.134 - SC (2007/0114070-5)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADOS
: SÓ CASAS EMEPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E
OUTROS
: LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
: BERNARDETE CORRÊA BERRI
: ALDO GUILLERMO MENDÍVIL BURASCHI E OUTRO(S)
LUCIANO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim
ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR).
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM
RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A TÍTULO
DE
SUCUMBÊNCIA,
DE
LAUDO
CONFECCIONADO
EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO
DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO
DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
1. Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora
(fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente
(consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. O
pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do
imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona
diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a
utilização de bem alheio. Daí por que se mostra desimportante indagar quem
deu causa à rescisão do contrato, se o suporte jurídico da condenação é a
vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes.
2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no
Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de
equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade
exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento
contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de
análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência
de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do
consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor,
caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a
condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente
as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º,
CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o
fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de
imóvel.
3. Descabe, porém, estender em benefício do consumidor a cláusula que
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previa, em prol do fornecedor, a retenção de valores a título de comissão de
corretagem e taxa de serviço, uma vez que os mencionados valores não
possuem natureza de cláusula penal moratória, mas indenizatória.
4. O art. 20, caput e § 2º, do Código de Processo Civil enumera apenas as
consequências da sucumbência, devendo o vencido pagar ao vencedor as
"despesas" que este antecipou, não alcançando indistintamente todos os
gastos realizados pelo vencedor, mas somente aqueles "endoprocessuais" ou
em razão do processo, quais sejam, "custas dos atos do processo", "a
indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente
técnico". Assim, descabe o ressarcimento, a título de sucumbência, de
valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial,
mediante a contratação de perito de sua confiança. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente provido (fls. 543-544).
Aduz a embargante ter havido omissão no acórdão embargado, no que
concerne à fixação de honorários advocatícios. Sustenta que está configurada a
sucumbência mínima de sua parte, tendo em vista que o adversário decaiu
significativamente de seus pedidos.
É o relatório.
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RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADOS
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: SÓ CASAS EMEPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E
OUTROS
: LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
: BERNARDETE CORRÊA BERRI
: ALDO GUILLERMO MENDÍVIL BURASCHI E OUTRO(S)
LUCIANO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE
ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de
matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.
2. Não se reconhece a sucumbência mínima quando a parte que
pretende esse reconhecimento, na verdade, decaiu substancialmente
dos pedidos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Nos termos da clara redação do art. 535 do CPC, os embargos de
declaração somente se prestam a sanar contradição ou obscuridade (inciso I) ou, ainda,
omissão sobre ponto acerca do qual deveria pronunciar-se o decisório embargado (inciso
II).
Da doutrina processualista, extrai-se que a obscuridade consiste na falta de
clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento
judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se
admitem decisões judiciais não-unívocas.
Por outro lado, verifica-se a contradição quando no acórdão se incluem
proposições entre si inconciliáveis. Nos termos do magistério de Barbosa Moreira:
"Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo:
a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre
proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do
acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria
determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em
reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a
cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante.
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Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas
razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no
entanto se julga procedente o pedido" (Comentários ao Código de Processo
Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556/557).
De resto, também é clássico o conceito de omissão, segundo o qual é a
inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao
desate da controvérsia.
3. Nenhum desses vícios se faz presente na decisão ora embargada.
Não há contradição ou omissão a ser sanada e todos os pontos necessários
ao desate da controvérsia foram abordados, afigurando-se dispensável que venha
examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso,
basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não
sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
Nesse passo, também é sólida a jurisprudência da Casa, no sentido de
descaber, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória,
exaustivamente analisada pelo acórdão embargado, verbis :
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA
DE
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC PARCIALMENTE
CONFIGURADA.
1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito. Hipótese em que o debate sobre o termo
inicial dos juros de mora foi enfrentado no acórdão hostilizado, que não
conheceu do Recurso Especial nesse ponto, diante da ausência de
prequestionamento.
(...)
(EDcl no REsp 1002736/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009)
_________________________
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO RECURSO INTEGRATIVO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. TEMA EXAMINADO E DECIDIDO NA
APELAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Decidido o tema colocado sob apreciação judicial no acórdão da apelação,
o segundo recurso de embargos de declaração oposto visando rediscutir a
matéria sob o fundamento de omissão, assume caráter protelatório,
justificando a aplicação da multa de dez por cento sobre o valor da causa.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 247.355/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009)
_________________________
A bem da verdade, o conteúdo das razões expostas pelo ora embargante
revela mero inconformismo, hipótese não contemplada pelo art. 535 do CPC.
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4. Apenas para que não se acoime, uma vez mais, o acórdão com a pecha
de omisso, contraditório ou obscuro, cumpre ressaltar que não tem suporte a alegação de
sucumbência mínima da parte contrária. Os pedidos deduzidos na inicial foram
substancialmente acolhidos, sobretudo o de rescisão contratual com a devolução dos
valores pagos e a inversão da cláusula penal que somente beneficiava a ora embargante.
A bem da verdade, há de ser mantida - isto sim - a sucumbência mínima da
autora, seja porque seus pedidos foram, em sua grande maioria, acolhidos, seja porque o
acórdão Estadual assim determinou e não houve insurgência específica contra isso,
estando preclusa a matéria. E, além do mais, o parcial provimento do recurso especial
não operou mudança significativa no grau de sucumbência das partes.
5. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2007/0114070-5
Números Origem: 20030198962
38990522196
PROCESSO ELETRÔNICO
20030198962000100
38000526220
EM MESA
EDcl no
REsp 955.134 / SC
38010117668
JULGADO: 25/09/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
SÓ CASAS EMEPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS
LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
BERNARDETE CORRÊA BERRI
ALDO GUILLERMO MENDÍVIL BURASCHI E OUTRO(S)
LUCIANO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
SÓ CASAS EMEPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS
LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
BERNARDETE CORRÊA BERRI
ALDO GUILLERMO MENDÍVIL BURASCHI E OUTRO(S)
LUCIANO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1181028 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/10/2012
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