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3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
correspondente à recusa de dedução do imposto sobre o valor acres­
centado ter sido integralmente neutralizado, o que compete ao órgão
jurisdicional nacional verificar.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20
de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Ver­
waltungsgerichtshof — Áustria) — Finanzamt Freistadt
Rohrbach Urfahr/Unabhängiger Finanzsenat Außenstelle
Linz
(1) JO C 243, de 11.08.2012.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de
junho de 2013 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-193/12) (1)
(Incumprimento de Estado — Diretiva 91/676/CEE — Prote­
ção das águas contra a poluição causada por nitratos de ori­
gem agrícola — Designação das zonas vulneráveis — Teor
excessivo em nitratos — Eutrofização — Obrigação de revisão
quadrienal)
C 225/33
(Processo C-219/12) (1)
(Sexta Diretiva IVA — Artigo 4.o, n.os 1 e 2 — Conceito de
«atividades económicas» — Dedução do imposto pago a mon­
tante — Exploração de uma instalação fotovoltaica situada no
telhado de uma residência privada — Fornecimento à rede
— Remuneração — Produção de eletricidade inferior ao
consumo)
(2013/C 225/56)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
(2013/C 225/55)
Língua do processo: francês
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Freistadt Rohrbach Urfahr
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux et B.
Simon, agentes)
Demandado: República Francesa (representantes: G. de Bergues e
S. Menez, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 3.o, n.os 1 e 4,
e do anexo I da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de
dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a
poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375,
p. 1) — Identificação incompleta das zonas vulneráveis —
Teor de nitrato excessivo — Eutrofização — Revisão quadrienal
incorreta
Recorrido: Unabhängiger Finanzsenat Außenstelle Linz
Interveniente: Thomas Fuchs
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof — In­
terpretação do artigo 4.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do
Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização
das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos
sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto
sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme
(JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Conceito de «atividade
económica» — Dispositivo fotovoltaico de produção de energia
elétrica junto de uma residência privada sem unidade de arma­
zenagem — Venda da energia produzida a uma sociedade que
volta a fornecer a essa residência a energia de que necessita —
Produção de energia inferior, a longo prazo, ao consumo
Dispositivo
Dispositivo
1. Reconhecimento de que, ao omitir a identificação como zonas
vulneráveis de zonas caracterizadas pela presença de massas de
águas superficiais e subterrâneas afetadas por teores de nitratos
excessivos e/ou um fenómeno de eutrofização, ou em risco de que
tal aconteça, a República Francesa não cumpriu as obrigações que
lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.os 1 e 4, e do Anexo I da
Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991,
relativa à proteção das águas contra a poluição causada por ni­
tratos de origem agrícola.
O artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho,
de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos
Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
— Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria
coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Con­
selho, de 10 de abril de 1995, deve ser interpretado no sentido de que
a exploração de uma instalação fotovoltaica situada no topo ou junto
de uma residência privada, concebida de tal modo que a quantidade de
eletricidade produzida, por um lado, é sempre inferior à quantidade
total de eletricidade consumida a título privado pelo seu operador e,
por outro, é fornecida à rede em troca de receitas com caráter de
permanência, é abrangida pelo conceito de «atividades económicas»
na aceção deste artigo.
2. Condenação da República Francesa nas despesas.
(1) JO C 217, de 21.7.2012.
(1) JO C 243, de 11.8.2012.

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mais informações não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, ...

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de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial

de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial o princípio da neutralidade fiscal, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

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