Fornecimento de marmitex - Prefeitura Municipal de Resende

Transcrição

Fornecimento de marmitex - Prefeitura Municipal de Resende
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
C. A. No: 288/2013.
TERMO
ADMINISTRATIVO DE
FORNECIMENTO DE MARMITEX, que entre si fazem:
O MUNICÍPIO DE RESENDE – RJ, com assistência
da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS e a
empresa NIKO΄S DE ITATIAIA RESTAURANTE LTDA
– ME., nos termos abaixo:
DE
CONTRATO
O M UNICÍPIO DE RESENDE – RJ, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ – MF sob o no: 29.178.233/0001 – 60, situado à
Rua Augusto Xavier de Lima, n o: 251, bairro Jardim Jalisco, Resende, Estado do Rio de
Janeiro, RJ., através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE / FMS, inscrito no CNPJ – MF sob
o no: 11.800.731/0001 – 38, situado à Rua Augusto Xavier de Lima, n o: 251, bairro Jardim
Jalisco, Resende, RJ., representado pelo Ilmo., o Sr. DANIEL BRITO PEREIRA , brasileiro,
casado, Médico, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE , portador da carteira de identidade n o:
316566 – 9 IFP – RJ e do CNPF no: 466.908.327 – 91, denominado simplesmente
CONTRATANTE, de um lado, e do outro, a empresa NIKO΄S DE ITATIAIA RESTAURANTE LTDA –
ME., inscrita no CNPJ – MF sob o n o: 01.653.631/0001 – 72, com sede na Rua Luiz
Pistarini, no: 123, bairro Campos Elíseos, Resende, Estado do Rio de Janeiro, RJ., na pessoa
do seu representante legal, o Sr. LUIZ ROBERTO VIDAL, brasileiro, casado, Empresário,
portador da carteira de identidade no: 06949475 – 5 FIP – RJ e do CNPF – MF n o:
842.311.067 – 20, residente e domiciliado na Rua no: 10, Lote no: 23, quadra no: 30, bairro
Jardim Itatiaia, Itatiaia, Estado do Rio de Janeiro, RJ., doravante denominada CONTRATADA,
celebram este CONTRATO, em conformidade com o PROCESSO ADMINISTRATIVO No:
27.524/2013, que se regerá pelas normas da LEI FEDERAL No: 10.520, de 17 de julho de
2002, regulamentada pelo DECRETO MUNICIPAL No: 798/2003 e pela LEI FEDERAL No: 8.666/93
E SUAS ALTERAÇÕES, assim como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
DO OBJETO: – O presente CONTRATO destina-se à CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MARMITEX, PARA ATENDER AO FUNCIONÁRIOS DO CAPS AD,
conforme abaixo discriminados:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
LOTE
ÍTEM
QTD.
ESTIMADA
POR 12 MESES
UNID.
DESCRIÇÃO DO OBJETO
CONTRATAÇÃO
DE
EMPRESA
ESPECIALIZADA
VALOR
UNIT.
PARA
VALOR
GLOBAL
O
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES TIPO MARMITEX PARA O CAPSAD,
SENDO:
01
1
10.560
MARMITEX COMPOSTO DE ARROZ, FEIJÃO, CARNES
DIVERSIFICADAS (AVE, PORCO, VACA E PEIXE);
ACOMPANHAMENTO: (PURE DE BATATA, FAROFA, BATATA
FRITA, MACARRÃO COM MOLHO A BOLONHESA, EMPADÃO DE
FRANGO) LEGUMES COZIDOS E SALADA CRUA (EM VASILHAME
SEPARADO).
SOBREMESA DIVERSIFICADA (DOCES – DOCE DE LEITE,
CHOCOLATE , COCADA, PAÇOQUINHA, GELATINA OU FRUTAS
VARIADAS – LARANJA, BANANA, MAÇÃ, MELANCIA, ABACAXI,
TANGERINA) E SUCO (LARANJA, CAJÚ, ABACAXI, UVA E
LIMÃO );
- QUANTIDADE, HORÁRIO E LOCAL PARA ENTREGA:
A CONTRATADA DEVERÁ REALIZAR A ENTREGA DE 30
REFEIÇÕES POR DIA ATÉ AS 11 HORAS E 10 REFEIÇÕES NO
FINAL DA TARDE ATÉ AS 18 HORAS, DE SEGUNDA A SEXTA,
DE ACORDO COM A NECESSIDADE DO SERVIÇO, NO
ENDEREÇO : RUA MADRE ANGÉLICA, Nº 28, JARDIM
BRASÍLIA, RESENDE ,.
- O CONSUMO DIÁRIO PODERÁ VARIAR DE ACORDO COM A
FREQUÊNCIA DOS USUÁRIOS.
- O CONTROLE DIÁRIO DE CONSUMO SERÁ MANTIDO POR
PARTE DO CONTRATANTE E DO CONTRATADO ATRAVÉS DE
PLANILHA DIÁRIA.
- O PAGAMENTO SERÁ EFETUADO NA QUANTIDADE
CONSUMIDA.
10,80
VALOR GLOBAL: (CENTO E QUATORZE MIL E QUARENTA E OITO REAIS)
114.048,00
R$ 114.048,00
CLÁUSULA SEGUNDA:
DO PAGAMENTO: – O valor global deste CONTRATO é de R$
114.048,00 (CENTO E QUATORZE MIL E QUARENTA E OITO REAIS), que serão pagos parcelada e
mensalmente, em 10 (dez) dias, após adimplemento de cada parcela, com base nas
FATURA(S)/ NOTA(S) FISCAL(IS), devidamente atestadas pela fiscalização da CONTRATANTE e
em consonância com o disposto no art. n o: 40, inciso XIV, alínea “a” da Lei Federal n o:
8.666/93 e suas alterações.
§ 1o: – Os preços propostos serão fixos e irreajustáveis;
§ 2o: – Ocorrendo atraso na liberação do pagamento, a CONTRATADA receberá
compensação financeira referente a juros moratórios calculados à razão de 1% (um por
cento) a cada 30 (trinta) dias contados a partir da data de vencimento da fatura, assim como,
oferecerá desconto nas mesmas proporções percentuais, por eventuais antecipações de
pagamento.
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§ 3o: – Para fazer jus ao pagamento, a licitante vencedora deverá comprovar sua
adimplência com a SEGURIDADE SOCIAL (Certidão Negativa de Débito – CND/INSS); com o
FGTS – (CRF/CEF); CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRABALHISTA, (expedida pelo Tribunal
Regional do Trabalho respectivo, conforme o caso, de acordo com a Lei no: 12.440/2011);
com a PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Certidão Quanto à Dívida Ativa da
União) e com a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (Certidão Negativa de Débitos de Tributos
e Contribuições Federais).
§ 4o: – Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora, enquanto pendente de
liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou
inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.
CLÁUSULA TERCEIRA:
DA VIGÊNCIA: – O prazo de vigência do presente CONTRATO
decorrente da presente LICITAÇÃO será de 12 (DOZE) MESES, com início em data a ser fixada
através de “ORDEM DE INÍCIO DE SERVIÇOS ”, podendo ser prorrogado de acordo com as
disposições da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA QUARTA:
DA OBRIGAÇÃO: – É obrigação e responsabilidade da CONTRATADA:
§ 1o: – O cumprimento de todas as normas reguladoras relativas à Segurança e
Medicina do Trabalho aprovadas pela Portaria n o: 3.214 de 08/06/78 e pela Lei no: 6.514 de
22/12/77.
§ 2o: – A manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
respectiva licitação, cuja comprovação poderá ser exigida a qualquer momento.
§ 3o: – Responder por quaisquer ônus, direito e obrigações vinculados à Legislação
Tributária, Trabalhista, Previdenciária ou Fiscal, bem como por danos e demais prejuízos,
que por si, seus prepostos ou empregados causar ao município ou a terceiros, decorrentes
da execução do presente CONTRATO, cujo cumprimento e responsabilidade caberão,
exclusivamente à CONTRATADA.
§ 4o: – A CONTRATADA deverá pagar seus empregados em dia e exibir as guias de
recolhimento de contribuição previdenciária (INSS), do FGTS e o relatório da SEFIP
sempre que solicitado pela CONTRATANTE, mesmo quando se tratar de optante do SIMPLES
deverá se apresentada a Guia do SIMPLES, se houver em que se comprove a inclusão dos
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empregados utilizados na execução a serem contratados, sendo também de sua
responsabilidade o pagamento de todos os tributos que direta ou indiretamente, incidem ou
venham a incidir sobre a prestação dos serviços contratados, inclusive as contribuições
previdenciárias, fiscais, e parafiscais, FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de
trabalho, ficando excluída qualquer solidariedade da PMR por eventuais atuações.
§ 5o: – A CONTRATADA deverá assumir, também, a responsabilidade por todas as
providências e obrigações estabelecidas na legislação específica acidente de trabalho
quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos
serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridas em dependências da execução do
objeto/PMR.
§ 6o: – Em caso de necessidade de exames em laboratório, as despesas ocorrerão por
conta da CONTRATADA, sem ônus adicionais ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA:
DA RESCISÃO: – Constituem motivos para rescisão do presente
termo de CONTRATO, os elencados no art. no: 78, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas
alterações.
CLÁUSULA SEXTA:
DAS PENALIDADES: – O inadimplemento total ou parcial do objeto
sujeitará a CONTRATADA à multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total da
contratação, sem prejuízo de outras sanções elencadas neste capítulo.
§ 1o: – O atraso injustificado na prestação do serviço sujeitará a licitante à multa
diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) sobre o valor total contratado, ou se
for o caso, sobre o valor correspondente à parte entregue com atraso.
§ 2o: – A licitante que não puder cumprir o prazo estipulado para a execução total ou
parcial do objeto deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada,
acompanhada de pedido de prorrogação, nos casos de ocorrência de fato superveniente,
excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, e que altere fundamentalmente
as condições do CONTRATO, bem como nos de impedimento de execução do CONTRATO por
fato ou ato de terceiro reconhecidos pela Administração, em documento contemporâneo à
sua ocorrência.
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§ 3o: – A solicitação de prorrogação, com indicação do novo prazo de entrega, deverá
ser encaminhada à área administrativa até a data do vencimento do prazo de entrega
inicialmente estipulado, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação.
§ 4o: – Vencido o prazo proposto, sem a entrega dos produtos, total ou parcialmente,
a CONTRATANTE oficiará à CONTRATADA, comunicando-lhe a data-limite para entrega. A partir
dessa data considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada a sanção pertinente.
§ 5o: – A entrega até a data-limite de que trata este item não isenta a licitante da
multa.
§ 6o: – Além das penalidades pecuniárias previstas neste edital, a CONTRATADA estará
sujeita à sanção de advertência, suspensão temporária de participação em licitação,
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, cabendo
defesa prévia, recurso e vista do processo.
§ 7o: – Sem prejuízo das demais cominações legais, a licitante poderá ficar impedida
de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos casos de:
a) – ausência de entrega de documentação exigida para habilitação;
b) – apresentação de documentação falsa para participação no certame;
c) – retardamento da execução do certame, por conduta reprovável do licitante;
d) – não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
e) – comportamento inidôneo;
f) – cometimento de fraude fiscal;
g) – fraudar a execução do CONTRATO;
h) – falhar na execução do CONTRATO.
§ 8o: – Na aplicação das penalidades, a Administração considerará, motivadamente, a
gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da licitante, podendo deixar de
aplicá-las, se admitidas as suas justificativas.
§ 9o: – A aplicação de qualquer penalidade será, obrigatoriamente, registrada no
cadastro da CONTRATADA e precedida de regular processo administrativo, onde será
assegurado o contraditório e ampla defesa.
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CLÁUSULA SÉTIMA:
DAS ALTERAÇÕES: – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar às
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto, até 25% (vinte e
cinco por cento), na forma do art. no: 65, § 1o:, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO ÚNICO: – Toda e qualquer alteração, com ou sem aumento
do valor do CONTRATO, será justificado, por escrito, pela CONTRATANTE e previamente
autorizada pela autoridade competente, devendo ser formalizada por meio de aditamento
lavrado antes de expirar-se o prazo do CONTRATO, ficando mantidas as demais condições
contratuais.
CLÁUSULA OITAVA:
DA INTEGRALIDADE: – Fica fazendo parte integrante do presente
CONTRATO, o Edital de PREGÃO PRESENCIAL No: 454/2013, proposta do licitante vencedor e o
PROCESSO ADMINISTRATIVO No: 27.524/2013, independente de transição ou menção expressa.
CLÁUSULA NONA:
DAS DOTAÇÕES FINANCEIRAS: – A despesa decorrente desta
LICITAÇÃO , correrá à conta das Dotação Financeira: PMR/SAÚDE/FMS: ÓRGÃO: 03,
UNIDADE: 03.31, FUNCIONAL: 10.302.0121, PROJETO/ATIVIDADE: 6.473, ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA, CÓDIGO REDUZIDO: 81,
FONTE DE RECURSOS: 19 (SUS – MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE), conforme o ART. N : 14, DA
LEI FEDERAL N : 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES , no VALOR GLOBAL DE R$ 114.048,00 (CENTO E
QUATORZE MIL E QUARENTA E OITO REAIS).
O
O
CLÁUSULA DÉCIMA:
DO REGIME JURÍDICO: – A Legislação aplicável à execução deste
CONTRATO e especialmente aos casos omissos será a LEI FEDERAL N : 10.520, de 17 de julho
de 2002, regulamentada pelo DECRETO MUNICIPAL N : 798/2003, aplicando - se
subsidiariamente as normas da LEI FEDERAL N : 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES.
O
O
O
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
DO FORO: – O Foro para dirimir quaisquer dúvidas referente a
este CONTRATO é o da COMARCA DE RESENDE , pelo privilégio do § 2o, do art. no: 55, da Lei
Federal no: 8.666/93 e suas alterações.
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E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em 02 (DUAS)
VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA e para o mesmo fim, na presença das testemunhas abaixo:
Resende – RJ., 18 de Novembro de 2013.
_____________________
DANIEL BRITO PEREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL SAÚDE
[CONTRATANTE]
___________________
LUIZ ROBERTO VIDAL
NIKO΄S DE ITATIAIA
RESTAURANTE LTDA – ME
[CONTRATADA]
TESTEMUNHAS: _____________________
___________________________
CARLOS JOSÉ DA SILVA
ANTÔNIO CARLOS DO ROSÁRIO
o
CNPF – N : 962.564.787 – 20 CNPF – No: 725.697.867 – 72
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