seguros gerais

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seguros gerais
Edição: 124
Rio de Janeiro - RJ
Janeiro e Fevereiro/2014
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SEGUROS GERAIS
JURISPRUDÊNCIA
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0341184-06.2010.8.19.0001
APELANTE: IRB Brasil resseguros S/A
APELANTE: Companhia Excelsior de Seguros S/A
APELADOS: Os Mesmos
RELATOR: Des. Elton M. C. Leme
Ementa
Apelação. Ação declaratória de inexistência de cobertura securitária e de recuperação do
Resseguro. Inépcia da inicial. Prescrição. Rejeição. Perda da garantia. Proposta de seguro
recusada. Posterior sinistro. Resseguro automático impertinente. Inexistência de contrato de
seguro. Provimento do segundo recurso. Prejudicado o primeiro apelo.
1. Afasta-se a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não há óbice legal à pretensão
autoral, inexistindo vedação genérica e abstrata ao provimento jurisdicional postulado, porquanto
a ação de cobrança movida pelo pretenso contratante do seguro em face da seguradora ré,
embora julgada improcedente em sede de apelação, ainda não transitou em julgado.
2. Não é aplicável o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil à
hipótese dos autos, porquanto deve incidir nas pretensões decorrente de contrato de seguro
privado o prazo prescricional ânuo inserto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, estando só
abrangido o resseguro, que reúne os mesmos elementos do contrato de seguro.
3. O simples fato de a ré ter dado ciência à autora da ação proposta por empresa se dizendo sua
segurada, aconselhando-a a ingressar como assistente naquela lide, não determinou a fluência
de qualquer prazo prescricional.
4. Não tendo a seguradora ré celebrado com a empresa Algodoeira um contrato de seguro, não só
porque reiteradamente recusou o risco e também porque não recebeu o prêmio, inexistindo
emissão de apólice, dela não se pode exigir, para fins de resseguro, a adoção de procedimentos
previstos para os casos de sinistros objeto de regular cobertura contratual, o que justifica a falta
de comunicação do dito sinistro ao ressegurador.
5. Não havendo a regular contratação de seguro ou tendo esta sido objeto de fraude praticada
contra a seguradora, conforme restou patenteado em acórdão que julgou improcedente a
pretensão da Algodoeira, não há que se falar em resseguro, que só emergiria diante da validade
do contrato de seguro, faltando, neste ponto, qualquer necessidade ou utilidade de se declarar o
óbvio.
6. Havendo resseguro automático quando da contratação de seguro na modalidade
“Compreensivo-Empresarial”, com cobertura que não ultrapasse R$ 10.000.000,00, não parece
razoável excluir aprioristicamente a resseguradora da diluição do risco caso haja decisão judicial
validando a contratação do seguro e, como consequência lógica, também do resseguro, já que
não há cláusula que afaste o resseguro automático no caso de decisão judicial que valide
vínculo contratual securitário.
7. Além disso, sendo o resseguro automático, parece evidente que quem o comanda é a
seguradora ao aceitar o contrato de seguro, porque o ressegurador, nos limites do risco que préestabeleceu, concorda antecipadamente com o resseguro por delegação à seguradora.
8. Declaração de inexistência de cobertura securitária e de recuperação do resseguro que se
afasta.
9. Provimento do segundo recurso, prejudicado o primeiro apelo.
Fonte: www.tjrj.jus.br
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000332-69.2013.8.19.0207
APELANTE: Maria Celia da Silva Pereira
APELADA: Itaú Seguros S/A
RELATORA: Des. Marilia de Castro Neves Vieira
Ementa
Apelação Cível. Ação de Cobrança. Contrato de financiamento. Seguro desemprego.
Prescrição ânua. Art. 206, § 1º, II, do código civil. Recurso manifestamente improcedente a que
se nega seguimento.
Fonte: www.tjrj.jus.br
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003413-60.2012.8.19.0207
AGRAVANTE: Sebastião Fernandes de Oliveira
AGRAVADA: Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A
RELATOR: Des. Sebastião Rugier Bolelli
Ementa
Agravo Interno em Apelação Cível. Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com
indenizatória. Contrato se seguro residencial. Roubo à residência. Sentença de improcedência.
Bens excluídos da cobertura conforme previsão contratual. Necessidade de apresentação das
notas fiscais para liquidação do sinistro. Autor que não se desincumbriu da apresentação das
notas fiscais dos bens. Cláusula redigida de forma clara. Abusividade. Inexistência.
Manutenção da sentença. Ausência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada.
Recurso desprovido.
Fonte: www.tjrj.jus.br
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036529-72.2010.8.26.0000
APELANTE: André Pires Paoliello
APELADA: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais S/A
RELATOR: Des. Fábio Quadros
Ementa
Cobrança. Seguro residencial. Furto simples de objetos no interior de apartamento. Ação julgada
improcedente. Inconformismo do autor. Inexistência de cláusulas com propósito de burlar o
consumidor. Apólice de seguro que estabelece de forma clara e expressa as hipóteses de cobertura
de riscos e exclusões específicas. Princípio da “pacta sun servanda” que deve ser observado.
Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso não provido.
Fonte: www.tjsp.jus.br
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2031154-51.2013.8.26.0000
AGRAVANTES: Erinalva Santana e Outros
AGRAVADAS: Companhia Excelsior de Seguros S/A e Companhia do Estado de São Paulo – COSESP S/A
RELATOR: Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan
Ementa
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Seguro Habitacional.
Sistema Financeiro de Habitação. Ação de indenização proposta por mutuários. Falhas de
construção. Decisão de primeiro grau que declina a competência para a Justiça Federal.
Agravo interposto pelos autores. Interesse da Caixa Econômica Federal a ser avaliado pela
Justiça Federal. Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo desprovido.
Fonte: www.tjsp.jus.br
APELAÇÃO Nº 0003654-52.2010.8.26.0581
APELANTES: Marcelino Quessado Gimenes (AJ) e Outros
APELADA: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
RELATOR: Des. Paulo Eduardo Razuk
Ementa
Seguro Habitacional.
Ação ordinária de indenização. Agravo retido. Não conhecimento, por ausência de reiteração. Art.
523, § 1º do CPC. Preliminares de não conhecimento do recurso, por falta de impugnação específica
dos fundamentos da decisão e de prescrição. Afastamento. Compromisso de venda e compra do
imóvel celebrado pelos autores por meio do Sistema Financeiro da Habitação. Pretensão de
indenização por perdas e danos verificados em seus imóveis residenciais. Vícios de construção.
Cobertura de tal risco expressamente excluída do seguro. Segurador não é obrigado a indenizar dano
resultante de vício intrínseco da coisa segurada, máxime quando o risco foi expressamente excluído
da apólice (arts. 1459 e 1460 do CC/16, vigente à época). A seguradora não era obrigada a fiscalizar
a obra. Responsabilidade pelos vícios da construção pode ser demandada da construtora e/ou
incorporadora. Ação improcedente. Litigância de má fé não configurada. Agravo retido não conhecido
e apelo improvido.
Fonte: www.tjsp.jus.br
APELAÇÂO CÍVEL Nº 0928215-78.2012.8.26.0506
APELANTE: Carlos Edson Menezes de Oliveira
APELADA: Zurich Minas Brasil Seguros S/A
RELATOR: Des. Gil Cimino
Ementa
Contrato de Financiamento. Cobrança do seguro com fundamento na perda de renda. Avença
que prevê o pagamento de três prestações do financiamento nessa hipótese. Autor que foi
demitido quarenta dias após a contratação. Recusa de cobertura legítima, porquanto não
expirado o prazo de carência de sessenta dias. Abusividade não verificada na cláusula que o
estabeleceu. Improcedência mantida. Apelo negado.
Fonte: www.tjsp.jus.br
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.10.033506-9/001
APELANTE: Sandro Augusto de Souza
APELADAS: Mapfre Vera Cruz Vida Previdência S/A e Outras
RELATOR: Des. Domingos Coelho
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Ementa
Apelação Cível. Ação de cobrança. Seguro de automóvel. Fatos constitutivos indemonstrados.
Ônus do autor. Sentença mantida.
A sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está
muito clara no art. 333, I, do CPC, impondo ao autor o ônus fundamental da prova de seu direito.
Assim, se a parte autora não se desvencilha a contento do ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito se sujeita a perder a causa.
Fonte: www.tjmg.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.11.056715-4/001
APELANTE: Edilson Andrade Cruz
APELADA: Associação Baiana dos Transportes de Cargas Truck Service
RELATOR: Des. Wanderley Paiva
Ementa
Apelação Cível. Ação de indenização. Danos materiais. Seguro. Incêndio em veículo. Ausência
de comprovação da perda total do bem. Reparação efetuada. Lucros cessantes. Cláusula
restritiva expressa. Recurso não provido.
- Se a parte autora não logra êxito em demonstrar suas alegações, de que houve a perda total do
veículo segurado, não se desincumbe do ônus probatório que lhe recaía, atraindo a improcedência do
pedido.
- Os lucros cessantes, por expressa previsão contratual, estão excluídos dos riscos do contrato de
seguro firmado entre as partes, razão pela qual, não são devidos.
Fonte: www.tjmg.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.11.056715-4/001
APELANTE: Edilson Andrade Cruz
APELADA: Associação Baiana dos Transportes de Cargas Truck Service
RELATOR: Des. Wanderley Paiva
Ementa
Apelação Civil. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação a 12% ao ano.
Impossibilidade. Tarifa de cadastro e seguro de proteção. Legalidade. Capitalização de juros
remuneratórios. Possibilidade. Contrato que a previu e pactuado após a MP 1.963-17/2000.
Comissão de permanência. Limitação de encargos que a compõe.
- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade,
mas constatada a cobrança de juros acima da taxa média praticada no mercado, devem eles ser
reduzidos para essa taxa.
- É legal a cobrança de tarifas de cadastro, que não se confunde com a tarifa de abertura de crédito e
do seguro de proteção financeira, se previstas no contrato, livremente pactuadas e se não causam
desequilíbrio contratual.
- É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras,
após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, e desde que haja
pactuação expressa.
- A devolução em dobro de valores eventualmente cobrados de maneira indevida está condicionada à
comprovação da má fé por parte do credor.
- A comissão de permanência não está limitada apenas à taxa de juros pactuada para o período de
normalidade, podendo ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados,
taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) e a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação
com qualquer outro encargo.
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Fonte: www.tjmg.jus.br
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70057960098
AGRAVANTES: Lauri Venturini Barboza e Outros
AGRAVADA: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
INTERESSADA: Caixa Econômica Federal - CEF
RELATORA: Des. Isabel Dias de Almeida
Ementa
Agravo de Instrumento. Ação ordinária de responsabilidade securitária. Matéria que envolve
interesse da União e da Caixa Econômica Federal. Medida Provisória nº 513, de 26 de
novembro de 2010, convertida na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011.
1. Hipótese em que o pedido da parte autora, mutuária do Sistema Financeiro da Habitação, diz
respeito à cobertura securitária por danos materiais decorrentes de vícios existentes na construção
do imóvel, fundada em apólice de seguro estabelecida em contratos de mútuos regidos pelo SFH,
financiados com recursos do extinto BNH.
2. Constatado o interesse da União e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do
Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, de ser reconhecida a competência da
Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação. Exegese da Medida Provisória n.º 513,
de 26 de novembro de 2010, convertida na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011. Modificação de
competência que alcança os processos em curso, independentemente da fase em que se encontram.
Competência declinada.
3. Ademais, nos termos do Conflito de Competência n. 117391/RS, o e. STJ decidiu que a Justiça
Federal é competente para analisar eventual interesse da CEF em ações desta natureza.
Negado seguimento ao recurso, em decisão monocrática.
Fonte: www.tjrs.jus.br
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70057581555
AGRAVANTES: Carlos Juarez Marques Alves e Outros
AGRAVADA: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
INTERESSADA: Caixa Econômica Federal - CEF
RELATOR: Des. Humberto Moglia Dutra
Ementa
Agravo Interno. Responsabilidade securitária. Manifestação da Caixa Econômica Federal.
Interesse no presente litígio. Manifesto interesse da União. Competência. Justiça Federal.
1. Denota-se que estão vinculadas ao FCVS todas as apólices do SH/SFH referentes aos vícios
construtivos firmados até o advento da Lei n.º 11.977/09, havendo interesse da Caixa Econômica
Federal na condição de administradora do referido fundo, nos termos da MP 513/2010, convertida na
Lei n.º 12.409/2011.
2. No julgamento do EDcl nos EDcl no REsp. n.º 1.091.363/SC não restou definida a competência
exclusiva da Justiça Estadual para a análise e julgamento de todas as demandas envolvendo a
responsabilidade securitária por vícios construtivos.
3. Na decisão precitada o STJ definiu que nas apólices firmadas entre 02/12/1988 e 28/12/2009 há
potencial interesse da CEF de integrar a lide.
4. Note-se que a documentação colacionada ao presente feito não é suficiente para a Caixa
Econômica Federal definir o tipo de apólice. Contudo, a parte agravante confessa que o pacto foi
firmado antes de 1988, momento em que vigia a apólice do ramo “66”, como anteriormente
mencionado.
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5. Assim, ante a desídia da parte recorrente em colacionar os documentos necessários à verificação
da data exata na qual a apólice objeto do presente litígio foi firmada, com a necessária apresentação
da mesma, deve-se declinar da competência para a Justiça Federal, com a participação da Caixa
Econômica Federal, devido ao período precitado indicado como o da contratação.
6. Desse modo, merece ser reconhecida a nulidade absoluta das decisões proferidas pela Justiça
Estadual, tendo em vista que às apólices objeto do presente litígio estão vinculadas ao Ramo n. 66
do sistema financeiro da habitação, o qual é garantido pelo FCVS, sendo que se trata de
competência quanto à pessoa interveniente, a qual é afeta a jurisdição diversa, no caso Justiça
Federal comum.
7. Ademais, cabe algumas ponderações acerca de auditoria realizada pelo Tribunal de Conta da
União nos contrato do SFH, que gerou o acórdão 1924/2004, documento em que são apontadas
diversas irregularidades, bem como são propostas inúmeras medidas a serem adotadas, o que inclui
a participação da Caixa Econômica Federal em todos os processos desta natureza,
independentemente da data em que ocorreu a contratação.
8. Ressalte-se que no caso dos autos há decisão do Tribunal de Contas da União determinando
expressamente que a Caixa Econômica Federal passe a atuar neste tipo de demanda, tendo em vista
que as diversas irregularidades constatadas em auditoria feita neste tipo de seguro, cuja
administração do fundo de reserva público, que suporta as indenizações a serem satisfeitas, coube a
referida autarquia.
9. O relatório do TCU asseverou a imprescindibilidade de intervenção da Caixa Econômica Federal
em todos os feito do seguro habitacional para evitar riscos ao fundo formado, o qual vem sendo
paulatinamente depauperado com saques indevidos e prejuízos astronômicos ao erário público.
10. Note-se que ao afastar a intervenção da Caixa Econômica Federal que administra a reserva
técnica formada pelos mutuários e garantida pelo FCVS, aquela não tem qualquer controle sobre o
prêmio pago e os sinistros liquidados, o que tem resultado, na mais das vezes, na ocorrência de
fraude ao sistema, situação esta constatada pelo TCU, a qual vem importando em saques indevidos
daquele fundo público.
11. Ante a possibilidade de graves danos ao erário público, o TCU propôs o encaminhamento de
determinação para que a Caixa atue de forma pró-ativa nas ações judiciais do seguro habitacional do
SFH.
12. Ressalto, uma vez mais, que passei a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
que diz respeito à distinção entre seguro para cumprimento das prestações do mútuo hipotecário e
aquele destinado a cobrir os defeitos construtivos, a qual não é relevante para fixação da
competência.
13. Entretanto, a questão processual posta em exame versa sobre o pedido da Caixa Econômica
Federal para integrar a lide, na qualidade de assistente simples, cujo interesse jurídico é manifesto,
de acordo com as razões jurídicas a seguir expostas, primeiro, porque aquela é que fazia a
fiscalização da obra, em decorrência de ser a financiadora desta, e atestava a inexistência de vício
preexistente para contratação do seguro. Em segundo lugar, porque a empresa pública precitada, na
condição de gestora do fundo de compensações, está obrigada a ressarcir eventuais indenizações
satisfeitas em função de vícios construtivos, decorrendo daí o interesse jurídico no resultado da
causa, o que autoriza a sua participação, ainda que na condição de assistente simples.
14. Assim, verifica-se no caso em exame a possibilidade de ser admitida a assistência simples, modo
de intervenção de terceiros que pode ser formulado em qualquer momento processual, sendo que
nesta hipótese é caso de intervenção assistencial da Caixa Econômica Federal, a qual deve ser
incluída no pólo passivo da presente demanda. Com isso sujeitando-se aquela aos efeitos da
sentença a ser prolatada no feito, ante a existência de interesse jurídico na solução do litígio, como
se pode observar da própria manifestação desta no presente feito. Precedentes do STJ.
15. Destarte, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em integrar a lide, na qualidade de
assistente simples, pois cabia aquela a obrigação de fiscalizar a obra e garantir que esta estava
isenta de vícios, a fim de que o contrato de seguro fosse avençado, pois este tipo de pacto pressupõe
que o risco é incerto, cuja certeza de ocorrer o evento danoso retira a aleatoriedade e atenta contra a
natureza jurídica da avença em questão.
16. A par disso, nos termos da Medida Provisória n. 513 de 26 de novembro de 2010, convertida na
Lei n. 12.409 de 25 de maio de 2011, os contratos de financiamento celebrados pelo SFH com
cláusula securitária passarão a ter cobertura pelo FCVS, inclusive no que diz respeito às despesas
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decorrente de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor, ou seja, exatamente a
hipótese tratada neste feito.
17. A Lei n. 12.409/2011 conferiu a Caixa Econômica Federal a qualidade de administradora do
Fundo de Compensação de Variações Salariais, criado em 1967 pela Resolução n.º 25 do extinto
BNH. Já o art. 2º da lei precitada permitiu a renegociação das dívidas vencidas até a data da edição
da Medida Provisória n.º 513/2010. Portanto, é possível a aplicação da legislação em comento nos
contrato firmado antes da edição da referida norma, mesmo porque eventual indenização devida por
vícios de construção, como no caso dos autos, deverá ser suportada pelo fundo financeiro precitado,
o qual é administrado pela Caixa Econômica Federal.
18. Desta forma, independente do tipo de garantia dada para o consumidor ou deste em relação ao
agente financeiro (vícios de construção ou mútuo hipotecário), assim, em tese, a Caixa Econômica
Federal responde pelas obrigações de indenizar daí decorrentes, na condição de gestora do Fundo
de Compensação de Variações Salariais (FCVS), atinentes à apólice SH/SFHC. Assim, manifesto o
interesse no resultado da lide, pois poderá suportar a restituição dos valores de eventual indenização
a que venha a ser condenada a seguradora, na condição de gestora do fundo precitado.
19. Assim, havendo o interesse da União e de empresa pública, qual seja, a Caixa Econômica
Federal, a remessa dos autos à Justiça Comum Federal é à medida que se impõe.
Negado provimento ao Agravo Interno.
Fonte: www.tjrs.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.10.033506-9/001
APELANTE: Sandro Augusto de Souza
APELADAS: Mapfre Vera Cruz Vida Previdência S/A e Outras
RELATOR: Des. Domingos Coelho
Ementa
Apelação Cível. Recurso Adesivo. Seguro. Imóvel. Ação de cobrança. Incêndio. Ponto
comercial. Valor econômico. Indenização devida de acordo com o pactuado.
1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de
ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja
obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias
para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a
indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil.
2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e
lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos
termos do art. 422 da atual legislação civil.
3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser
comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida
indenização.
4. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação
contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida,
em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a
mera negligência ou imprudência do segurado.
Da quitação outorgada pela parte segurada na via administrativa
5. No que diz à quitação dada pela parte contratante na via administrativa, releva ponderar que a
percepção de valores a título de liquidação pelo sinistro não importa em abdicar do direito de receber
a indenização perseguida, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor
recebido e aquele efetivamente devido, razão pela qual se afasta a preliminar suscitada.
Do montante indenizatório
6. No presente feito cumpre destacar que havendo a perda do imóvel segurado, bem como de todo o
conteúdo deste, a seguradora está obrigada ao pagamento do valor indenizatório estipulado no pacto
securitário.
7. Contudo, da indenização contratada deve ser descontado o quantum já adimplido pela demandada
na via extrajudicial.
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8. Dessa forma, o montante a ser alcançado pela seguradora atinge a quantia de R$ R$ 231.070,00
(duzentos e trinta e um mil e setenta reais), referente a perda do maquinário, das mercadorias (sem a
aplicação da cláusula de depreciação) e do dano imaterial decorrente da perda do ponto comercial.
9. Reputa-se abusiva a cláusula de depreciação, por desnaturar o objeto do contrato, isto é, a
garantia dos prejuízos advindos em virtude do sinistro, em indenização compatível com o valor do
prêmio adimplido.
10. Pagamento de aluguéis. Impossibilidade no caso em exame. Ausência de contratação para a
referida cobertura.
11. Lucro cessante. Pro labore. Ausência de prova do montante que os sócios da empresa deixaram
de lucrar. Ônus que cabia a parte autora e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o
art. 333, inciso I, do CPC.
12. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de atingir a imagem ou o nome
comercial da empresa autora são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto,
atribuindo reparação a meros incômodos decorrentes de relação negocial.
Negado provimento ao recurso adesivo da parte autora e dado parcial provimento ao apelo da
demandada.
Fonte: www.tjrs.jus.br
LEGISLAÇÃO
Federal
Decreto da Presidência da República de 27 de fevereiro de 2014 – Exonera Luciano Portal Santanna do cargo de
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e nomeia Roberto Westenberger para exercer
o cargo de Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Estadual
Lei (SP) nº 15.276, de 02 de janeiro de 2014 - Dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil e dá outras
providências.
Decreto (SP) nº 60.106, de 29 de janeiro de 2014 - Disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Pública
estadual, de dispositivos da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Decreto (SP) nº 60.150, de 13 de fevereiro de 2014 - Regulamenta a Lei nº 15.276, de 2014, que dispõe sobre a
destinação de veículos em fim de vida útil.
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP
Circular SUSEP nº 483, de 06 de janeiro de 2014 - Dispõe sobre alterações das Normas Contábeis a serem
observadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência
complementar e resseguradores locais, instituídas pela Resolução CNSP nº 86, de 3 de setembro de 2002.
Circular SUSEP nº 485, de 06 de janeiro de 2014 – Estabelece critérios para fins de cálculo da provisão de sinistros
ocorridos e não avisados (IBNR) e da parcela da provisão de prêmios não ganhos relativa aos riscos vigentes e não
emitidos (PPNG-RVNE), a serem adotados pelas sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência
complementar que não possuírem base de dados suficiente para utilização de metodologia própria.
Circular SUSEP nº 486, de 23 de janeiro de 2014 – Circular SUSEP nº 485, de 06 de janeiro de 2014 – Estabelece
critérios para fins de cálculo da provisão de sinistros ocorridos e não avisados (IBNR) e da parcela da provisão de
prêmios não ganhos relativa aos riscos vigentes e não emitidos (PPNG-RVNE), a serem adotados pelas sociedades
seguradoras e entidades abertas de previdência complementar que não possuírem base de dados suficiente para
utilização de metodologia própria.
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CONSULTA PÚBLICA
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Consulta Pública nº 26/2013 - O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP colocou em
Consulta Pública a Minuta de Circular que estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos seguros de responsabilidade
civil de diretores e administradores de sociedade (Seguro de RC D & O). Os interessados poderão encaminhar em
até 30 (trinta) dias a contar da publicação do Edital, seus comentários e sugestões por meio de mensagem eletrônica
dirigida ao endereço [email protected], devendo utilizar o quadro padronizado específico disponível na página
da SUSEP (www.susep.org.br).
Consulta Pública nº 01/2014 – O Superintendente da Superintendência de Seguros Provados – SUSEP prorrogou,
em 11/02/2014, por 30 dias o prazo da Consulta Pública à Minuta de Circular que estabelece diretrizes gerais
aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil de diretores e administradores de sociedade (Seguro de RC D & O).
PROJETOS DE LEI
Senado Federal
Em tramitação:
Projeto de Lei do Senado nº 477, de 2013, do Senador Humberto Costa - Estabelece normas gerais em contratos
de seguro privado. Em 10/02/14, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania distribuiu o projeto ao Senador
Gim, para emitir relatório.
Câmara dos Deputados
Em tramitação:
Medida Provisória nº 633, de 2013, do Poder Executivo – Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, que
autoriza a concessão de subvenção econômica sob a modalidade de equalização de taxas de juros pela União,
acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, que autoriza o Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação SH/SFH e dá outras providências. Em 06/02/2014, a MPV aguarda o recebimento de Emendas. Em 07/02/2014, a
Presidência designou como membro titular, o Deputado Bruno Araújo, em substituição ao Deputado Carlos Sampaio,
e como membro suplente, o Deputado Duarte Nogueira, em substituição ao Deputado João Campos, para integrarem
a Comissão Mista. Em 19/02/2014, recebido o Ofício 106-CN, que comunicou a instalação da Comissão Mista
destinada a apreciar a Medida Provisória nº 633, de 2013, as eleições da Presidência, Sem. Romero Jucá, e VicePresidência, Dep. Lucio Vieira Lima, e a designação do Relator Dep. Fernando Francischini e Relator Revisor Sem.
Humberto Costa. Em 20/02/2014, a Presidência informou que o Sem. Luiz Henrique deixou de integrar, como
membro suplente, a Comissão Mista. Em 26/02/2014, foi designado, como membro titular, o Sem. Humberto Costa,
em substituição ao Sem. Wellington Dias, e o Sen. Wellington Dias, como membro suplente, em substituição à Sen.
Ana Rita, para integrarem a Comissão Mista.
Projeto de Lei nº 3555, de 2004, do Deputado José Eduardo Cardozo - Estabelece normas gerais em contratos de
seguro privado e revoga dispositivos do Código Civil, do Código Comercial Brasileiro e do Decreto-Lei nº 73 de 1966.
Em 12/02/2013, o Deputado Armando Vergílio (PSD-GO), Relator da matéria na Comissão Especial destinada a
apresentar parecer sobre o PL, votou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste na forma do
Substitutivo que apresenta. Em 18/02/2014, apresentado Voto em Separado pelo Deputado Eduardo Cunha (PMDBRJ). Em 19/02/2014, o PL foi retirado de pauta, por ter sido aprovado requerimento de autoria do Deputado Moreira
Mendes.
NOTÍCIAS
Edição: 124
Rio de Janeiro - RJ
Janeiro e Fevereiro/2014
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FenSeg avalia lei que determina fim de desmanches irregulares em SP
Medida deverá contribuir para reduzir drasticamente índice de roubo e furto de veículos no estado e baixar prêmios.
A lei que regulamenta o desmanche de carros no Estado de São Paulo foi avaliada positivamente pelo diretorexecutivo da FenSeg, Neival Freitas. A seu ver, esta medida contribuirá para reduzir drasticamente os índices de
roubo e furto de veículos no estado, o que tornará os preços do seguro de automóveis mais baratos e ampliará a
demanda naquela praça. E também terá reflexos difusos positivos em outros indicadores de segurança pública, como
o de número de latrocínios, ou de saúde, tendo em vista a perspectiva de recuo no atendimento médico prestado às
vítimas de roubo quando seguido de violência. Ou seja, boa notícia também para as seguradoras dos ramos de
Pessoas e de Saúde Suplementar. Segundo o governador Geraldo Alckmin, 50% das mortes no estado se devem a
latrocínios envolvendo roubo de carros. Neival Freitas concorda com este diagnóstico, lembrando que esta evidência
é confirmada por experiências similares adotadas em outros países. Um bom exemplo é a Argentina, onde a
regulamentação de desmanche, aprovada em 2003, fez o índice de roubos e furtos baixar 50%, além de reduzir em
30% as mortes que ocorriam durante assaltos aos motoristas do país vizinho. No Brasil, como a legislação que
regulamenta os desmanches não é adotada nacionalmente, como na Argentina, não é possível quantificar de quanto
será a queda nos indicadores de roubo e furto de veículos. Entre especialistas, o consenso é de que o ideal seria que
outros estados adotassem uma legislação similar à de São Paulo para que a queda de roubo e furto se tornasse mais
uniforme no País, evitando-se também a migração dos desmanches ilegais para outras regiões. De qualquer forma, a
perspectiva de forte redução dos roubos e furtos em São Paulo deve ser bastante promissora para todo o mercado
de seguros, já que o estado é o maior em receita de prêmios de auto e também de sinistros. Afinal, do total de
veículos roubados em todo o País- foram 338,6 mil até outubro- 185,8 mil ocorreram em São Paulo, respondendo por
47,8% das ocorrências. Da receita nacional de prêmios gerada no seguro de automóveis, na casa de R$ 24,2 bilhões
até outubro, 42% são originados na praça de São Paulo, que responde por 41,5% dos sinistros pagos nesta
modalidade. Agora, as empresas que atuam no desmanche vão ter de estar cadastradas no Detran e na Secretaria
de Fazenda de São Paulo para comercializar autopeças. Além do nome da empresa listada no site da Secretaria de
Segurança Pública, haverá um serviço de web denúncia, incentivando os cidadãos a denunciarem os depósitos
irregulares. Também será criado um sistema para permitir rastrear todas as etapas do processo de desmontagem,
desde a origem das peças ou partes, até o registro de sua saída. Este maior controle aumenta a garantia de
segurança das peças ao consumidor final e fiscalização efetiva das empresas de desmanche. E, indiretamente, abre
caminho para que haja um ambiente favorável para a introdução do seguro popular, que depende da venda de
autopeças usadas e certificadas.
Fonte: AIDA Clipping nº 2435 – 08/01/2014
O Estado de São Paulo publicou, em 29.01.2014, o Decreto nº 60.106/2014 que regulamenta a lei
anticorrupção
O Decreto nº 60.106/2014 (“Decreto”) publicado, em 29.01.2014, disciplina, no âmbito da Administração Pública
estadual, a instauração do processo administrativo para responsabilização das pessoas jurídicas acusadas de
praticar atos lesivos à Administração Pública estadual.
O Decreto indica as autoridades competentes para instaurar o processo administrativo nas esferas da Administração
Pública direta e indireta, bem como detalha o rito processual a ser empregado em tais processos, ressaltando a
importância da observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o referido Decreto também permite que as
autoridades competentes celebrem os acordos de leniência, previstos nos artigos 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013 (“Lei
Anticorrupção”).
Por fim, o Decreto cria, no âmbito da Corregedoria Geral da Administração, o Cadastro Estadual de Empresas
Punidas (“CEEP”), que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas com base no Decreto, contendo informações
acerca das empresas punidas, das punições aplicadas e dos acordos de leniência celebrados.
Fonte: www.bicharalaw.com.br – 31/01/2014.
Edição: 124
Rio de Janeiro - RJ
Janeiro e Fevereiro/2014
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Especialistas explicam circular da Susep sobre seguros singulares
A Circular 458/2012, que entrou em vigor em junho do ano passado, foi interpretada por grande parte do mercado
como norma proibitiva para comercialização de seguros singulares, que são aqueles com cobertura específicas para
determinado segurado. Mas, na verdade, o que mudou foram os procedimentos para autorização da Susep.
Antes da nova regra, como explicam as advogadas Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira e Camilla Affonso Prado, a
autarquia exigia que as seguradoras enviassem prévia correspondência, contendo justificativa detalhada quanto ao
enquadramento do seguro singular.
"A Susep, por sua vez, poderia solicitar informações complementares a esta justificativa e, caso verificasse que o
plano não se adequava ao seguro singular, determinar que as seguradoras o retificassem a fim de adaptar a apólice
a um plano padronizado ou não-padronizado", apontam as especialistas, lembrando que esses procedimentos eram
antes disciplinados pela Circular 265/2004.
Entretanto, as informações prestadas pelas companhias tinham poucos dados sobre os planos de seguro e
raramente a Susep solicitava informações complementares. Fato é que, a partir da insuficiência de informações,
alguns produtos protocolados como seguros singulares não correspondiam a essa modalidade de seguro. Por essa
razão, a Circular nº 458/2012 extinguiu os seguros singulares na forma como eram vendidos e vedou a renovação
das apólices vigentes.
É assim que, no cenário atual e de acordo com a argumentação das advogadas, agora as seguradoras deverão
submeter à aprovação produtos não-padronizados e inserir nas coberturas adicionais ou em cláusulas particulares as
disposições que visem às necessidades específicas do segurado.
"Este novo procedimento deve ser atendido por todas as seguradoras na comercialização de tais planos, muito
embora ainda gere questionamentos, especialmente quanto à dificuldade de elaboração de clausulado geral para
atender a necessidades específicas do segurado e à disponibilização dos planos ao público via internet. O tempo irá
dizer se o procedimento para os produtos não-padronizados atenderá às peculiaridades do seguro singular. De toda
forma, é um alívio para o mercado verificar que essa importante modalidade de produto não foi extinta", concluem as
advogadas.
Fonte: Clipping CNseg – 05/02/2014
Produzido pela SEJUR - Superintendência Jurídica da Fenaseg/CNseg
Informações – [email protected]

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