INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/99/GABS/SEA – DE 27/04/99

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/99/GABS/SEA – DE 27/04/99
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/99/GABS/SEA – DE 27/04/99
Dispõe sobre as normas complementares a concessão de diárias ao Pessoal da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o que determina o artigo 17, do Decreto nº 133, de 12 de abril de 1999,
RESOLVE:
Orientar os Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações sobre as normas
complementares à operacionalização da concessão de diárias, previstas no Decreto nº 133, de 12
de abril de 1999.
1 - Entende-se por diária como sendo a indenização das despesas de alimentação, hospedagem e
locomoção urbana do servidor que a serviço deslocar-se, temporariamente de sua sede funcional.
1.1 - Considera-se uma diária o período de 24 horas, ou fração superior a 12 horas e 1/2 diária a
fração superior a 4 horas até 12 horas, contados da partida do servidor até o retorno à sua sede
funcional.
2 - Não fazem jus ao pagamento de diárias, aqueles servidores, cujos cargos tem atribuições que
envolvem o deslocamento constante, em uma área pré-definida. Dentre os quais citamos:
• Cargos relacionados à Fiscalização Ambiental;
• Cargos relacionados à Fiscalização Sanitária;
• Cargos do Grupo OFA;
• Procuradores;
• Outros cargos ou funções afins.
2.1 - Excetua-se do disposto no item anterior a participação em operações especiais.
3 - Para os servidores que tem assegurada a vantagem do artigo 90 da Lei nº 6.745/85, as diárias
serão devidas com base no cargo efetivo, uma vez que não desempenham mais as funções do
cargo agregado.
4 - Aos servidores que percebem a Gratificação prevista no inciso VIII, do artigo 85, da Lei nº
6.745/85, as diárias serão devidas com base no 2º Grupo do Anexo Único do Decreto nº 133/99,
pois desempenham atividades de cargo de nível superior, conforme previsto no Decreto
regulamentador.
5 - Nas situações em que o deslocamento implique em 1/2 diária, § único, artigo 7º, do Decreto
nº 133/99, será devida mediante a comprovação de despesas com alimentação ou pousada,
mesmo tendo sido a diária paga antecipadamente.
6 - Os valores das diárias nos deslocamentos em viagens ao exterior, são os fixados no Anexo
Único, do Decreto nº 133/99 e os procedimentos para conversão do câmbio são os estabelecidos
na Circular nº 1.501, de 23 de junho de 1989, do Banco Central do Brasil, com suas alterações
subseqüentes.
7 - Quando o servidor, por motivo de continuidade do serviço, tiver que retornar a sua sede
funcional, a contagem será suspensa.
8 - O disposto no § 3º, do artigo 4º, do Decreto nº 133/99 não se aplica aos Conselhos Estaduais
que já possuem Lei e regulamentos específicos sobre a matéria.
9 - O relatório de que trata o artigo 14, do Decreto nº 133/99 deverá ser publicado mensalmente,
observado o modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
10 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
11 - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
Relatório nº ____/____
O (Cargo do titular da Pasta), no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 93, § 7º,
da Lei nº 9.831/95 e art. 14, do Decreto nº 133/99, informa o pagamento das despesas relacionadas com
o pagamento de diárias no mês _____________/_____
Matrícula
Nome
TOTAL
Legenda de Motivos:
AU – Auditoria MO - Motorista
CD – Comissão de Processo Disciplinar RS – Reunião de Serviço
CS – Curso OE – Operações Especiais
DD – Diferença de Diárias OM – Outros Motivos
RA – Representação de Autoridade
Observação:
A legenda deverá ser adaptada às necessidades de cada órgão.
Publicada no Diário Oficial de 29/04/1999
Valor
Qtde
Motivo

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