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LIVRO II REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL TÍTULO I Sistema voluntário e excepcional de declaração de posse de moeda nacional, estrangeira e demais bens no País e no exterior Art. 36 - As pessoas humanas, as heranças indivisas e os sujeitos compreendidos no artigo 49 da lei 20.628 de Imposto de Renda – (texto revisto em 1997) e suas alterações, domiciliadas, residentes – conforme os termos do capítulo 1, Título IX da referida lei, estejam estabelecidas ou constituídas no País em 31 de dezembro de 2015, inscritas ou não na Administração Federal da Receita Pública, autarquia no âmbito do Ministério da Fazenda e Finanças Públicas, poderão declarar de forma voluntária e excepcional perante essa Administração Federal, a posse de bens no País e no exterior, nas condições previstas neste Título, num prazo contado da entrada em vigor desta lei até o dia 31 de março de 2017, inclusive. Art. 37 - Poderão ser objeto da declaração voluntária e excepcional prevista neste Título os seguintes bens: a) Posse de moeda nacional ou estrangeira; b) Imóveis; c) Móveis, incluindo ações, participação em sociedades, direitos inerentes à qualidade de beneficiário de fideicomissos ou outros tipos de patrimônios de afetação semelhantes, todo tipo de instrumentos financeiros ou títulos valores, como bônus, obrigações negociáveis, recibos de depósitos americanos (ADRs), cotas de fundos e outros semelhantes; d) Demais bens no País e no exterior, incluindo créditos e todo tipo de direito suscetível de valor econômico. Os bens declarados deverão ser preexistentes à data da promulgação da presente lei na hipótese de bens declarados por pessoas humanas, e à data do último balanço encerrado antes do dia 01 de janeiro de 2016, na hipótese de bens declarados por pessoas jurídicas. Doravante, tais datas serão denominadas como a Data de Preexistência dos Bens. Ficarão compreendidas, ainda, as posses de moeda nacional ou estrangeira que tenham sido encontradas depositadas em entidades bancárias do País ou do exterior durante um período de três (3) meses corridos anteriores à Data de Preexistência dos Bens, e que seja possível demonstrar que foi antes da data da declaração voluntária e excepcional: a) Foram utilizadas na aquisição de bens imóveis ou móveis não fungíveis localizados no País ou no exterior, ou; b) Foram incorporados como capital de empresas ou explorações ou transformado em empréstimo para outros sujeitos do Imposto de Renda domiciliados no País. Além disso, devem manter-se em qualquer uma dessas situações por um prazo não inferior a seis (6) meses ou até o dia 31 de março de 2017, o que for maior. Não poderão ser objeto da declaração voluntária e excepcional prevista neste Título, as posses de moeda ou títulos-valores no exterior, que estivessem depositadas em entidades financeiras ou agentes de custódia radicados ou localizados em jurisdições ou países identificados pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) como de Alto Risco ou Não Cooperantes. Art. 38 - A declaração voluntária e excepcional será realizada do seguinte modo: a) Na hipótese de posses de moeda ou títulos-valores no exterior, por meio da declaração de seu depósito em entidades bancárias, financeiras, agentes de corretagem, agentes de custódia, caixas de valores ou outros entes depositários de valores do exterior, na forma e prazo estabelecida na regulamentação pertinente, editada pela Administração Federal da Receita Pública. Aqueles que declarem posses de moeda ou títulos valores no exterior não serão obrigados a trazê-las ao País. Aqueles que optem por isto, deverão trazê-las através das entidades compreendidas no regime da lei 21.526 e suas alterações, e da lei 26.831; b) Na hipótese de posses de moeda nacional ou estrangeira ou títulos-valores depositados no País, por meio da declaração e comprovante do depósito; c) Em se tratando de posses de moeda nacional ou estrangeira em espécie no País, por meio do depósito, conforme o disposto no artigo 44, em entidades compreendidas no regime da lei 21.526 e suas alterações, e da lei 26.831, o que deverá ser levado a efeito até o dia 31 de outubro de 2016, inclusive; d) Para os demais bens móveis e imóveis situados no País ou no exterior, por meio da apresentação de uma declaração na que eles deverão ser individualizados, com os requisitos estabelecidos pela regulamentação. Quando se tratar de pessoas humanas ou heranças indivisas, para os efeitos deste artigo, será válida a declaração voluntária e excepcional ainda quando os bens que forem declarados estejam em posse, anotados, registrados ou depositados em nome do cônjuge do contribuinte de quem realiza a declaração ou de seus ascendentes ou descendentes em primeiro ou segundo grau de consanguinidade ou afinidade, ou de terceiros, desde que estejam compreendidos no artigo 36 da presente lei, conforme as condições estabelecidas na regulamentação. Antes da data de vencimento para a apresentação da declaração do Imposto de Renda do período fiscal 2017, os bens declarados deverão estar em nome do declarante. O descumprimento de esta condição privará o sujeito que realiza a declaração voluntária e excepcional de todos os benefícios previstos neste Título. Art. 39 - As pessoas humanas ou heranças indivisas poderão optar, por única vez, pela declaração perante a Administração Federal da Receita Pública, sob o número de CUIT pessoal, das posses de moeda e bens que constem como pertencentes às sociedades, fideicomissos, fundações, associações ou qualquer outro ente constituído no exterior, das quais sejam titulares ou beneficiários em 31 de dezembro de 2015, inclusive. No caso de existir más de um titular de direitos hereditários, acionista ou titular, os bens poderão ser declarados na proporção que decidam aqueles que realizem a declaração voluntária e excepcional prevista nesta lei. Art. 40 - Para os efeitos da declaração voluntária e excepcional, as posses de moeda e bens expressos em moeda estrangeira deverão ser avaliadas em moeda nacional, considerando o valor de cotação da moeda estrangeira que corresponda, taxa comprador do Banco de la Nación Argentina, em vigor na Data de Preexistência dos Bens. Quando voluntariamente sejam declaradas ações, participações, partes de interesse ou benefícios em sociedades, fideicomissos, fundações, associações ou qualquer outro ente constituído no País e/ou no exterior, os mesmos deverão ser avaliados ao valor proporcional que tais ações, participações, partes de interesse ou benefícios representem sobre o total dos ativos do ente, conforme seja determinada pelo regulamentação. Os bens imóveis serão avaliados ao valor de mercado, conforme determinado pela regulamentação. Os bens de câmbio serão avaliados à Data de Preexistência dos Bens, de acordo com o previsto no inciso c) do artigo 4º da lei de Imposto de Renda Mínima Presumida. A exteriorização estabelecida no parágrafo anterior implicará, para o declarante, a aceitação incondicional da impossibilidade de computar – para os fins da determinação do imposto de renda – os bens em questão, na existência inicial do período fiscal imediatamente posterior. Em se tratando de outros bens, estes deverão ser avaliados à Data de Preexistência dos Bens, de acordo com as normas do Imposto sobre Bens Pessoais, quando os titulares forem pessoas humanas ou heranças indivisas, e em conformidade com as disposições do Imposto de Renda Mínima Presumida, caso se trate dos sujeitos compreendidos no artigo 49 da lei de Imposto de Renda (t.r. 1997) e suas alterações. Art. 41 - Fica estabelecido um imposto especial que será determinado sobre o valor dos bens que sejam declarados voluntária e excepcionalmente, expressos em moeda nacional, de acordo com a metodologia de avaliação prevista para cada caso nesta lei, conforme as seguintes alíquotas: a) Bens imóveis no País e/ou no exterior: cinco por cento (5%); b) Bens, incluídos imóveis que, em conjunto, tenham um valor inferior a trezentos e cinco mil pesos ($305.000): zero por cento (0%); c) Bens, incluídos imóveis que, em conjunto, tenham um valor superior ao valor previsto no inciso b) deste artigo, mas que seja menor a oitocentos mil pesos ($ 800.000): cinco por cento (5%); d) Quando o total dos bens declarados ultrapassar o valor previsto no inciso c), sobre o valor dos bens que não sejam imóveis: 1. Declarados antes do dia 31 de dezembro de 2016, inclusive: dez por cento (10%). 2. Declarados a partir do dia 01 de janeiro de 2017 até o dia 31 de março de 2017, inclusive: quinze por cento (15%). e) Diante dos casos previstos no inciso d), será possível optar pelo pagamento do imposto especial através da entrega de títulos BONAR 17 e/ou GLOBAL 17, expressos em valor nominal, a uma alíquota de dez por cento (10%). Esta opção poderá se exercida a partir da entrada em vigor da lei até o dia 31 de março de 2017, inclusive. Art. 42 - Não deverão pagar o imposto especial estabelecido no artigo anterior os fundos destinados a: a) Adquirir em forma originária um dos títulos públicos a ser emitido pelo Estado nacional, cujas características serão detalhadas de forma regulamentar pela Secretaria de Finanças que dependente do Ministério da Fazenda e Finanças Públicas, e que deverão atender às seguintes condições: 1. Bônus denominado em dólares a três (3) anos, a ser adquirido até 30 de setembro de 2016, inclusive, intransferível e não negociável, com cupom de juros de zero por cento (0%). 2. Bônus denominado em dólares a sete (7) anos, a ser adquirido até 31 de dezembro de 2016, inclusive, intransferível e não negociável durante os primeiros quatro (4) anos da entrada em vigor. O bônus terá cupom de juros de um por cento (1%). A aquisição em forma originaria deste bônus isentará do imposto especial um valor equivalente a três (3) vezes o valor subscrito. b) Subscrever ou adquirir cotas de fundos comuns de investimento, abertos ou fechados, regulados pela lei 24.083 e suas alterações e complementares, e pela lei 26.831, cujo objeto seja o investimento em instrumentos para o financiamento de: projetos de infraestrutura, investimento produtivo, imobiliários, energias renováveis, pequenas e médias empresas, empréstimos hipotecários atualizados pela UVI – Unidad de Vivienda –, desenvolvimento de economias regionais e demais objetos vinculados à economia real, conforme a regulamentação que oportunamente seja emitida pela Comissão Nacional de Valores, autarquia que atua no âmbito da Secretaria de Finanças do Ministério da Fazenda e Finanças Públicas. Os fundos deverão permanecer investidos nesses instrumentos por um lapso não inferior a cinco (5) anos, a contar da data de sua subscrição ou aquisição. Para esse fim, a Comissão Nacional de Valores vai regulamentar os mecanismos necessários para exercer, através da Caja de Valores S.A., a fiscalização do cumprimento do disposto neste inciso. Art. 43 - O imposto especial estabelecido no artigo 41 deverá ser determinado e colocado na forma, prazo e condições determinadas pela Administração Federal da Receita Pública. A falta de pagamento do imposto especial nos prazos estabelecidos no presente Título, e a regulamentação relativa ao mesmo, privará o sujeito que realiza a declaração voluntária e excepcional de todos os benefícios previstos neste Título. Art. 44 - No caso de posses de moeda nacional ou estrangeira em espécie, depositadas em entidades bancárias do País, conforme o inciso c) do artigo 38, deverão permanecer depositadas em nome do titular por um prazo não inferior a seis (6) meses ou até o dia 31 de março de 2017, inclusive, o que resultar maior. Não estão incluídos nesta obrigação os percentuais daquelas posses destinadas para os fins previstos nos artigos 41 e/ou 42. Nos períodos referidos no parágrafo anterior, o sujeito que realiza a declaração voluntária e excepcional poderá retirar os fundos depositados com a finalidade de adquirir bens imóveis ou móveis registráveis, conforme estabelecido pela regulamentação. Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o titular poderá dispor do valor depositado. O descumprimento da condição estabelecida neste artigo privará o sujeito que realiza a declaração voluntária e excepcional de todos os benefícios previstos no presente Título. Art. 45 - Os sujeitos que declarem posses na forma prevista no primeiro parágrafo do inciso a) do artigo 38, deverão solicitar às entidades do exterior, a emissão de um extrato eletrônico de conta à Data de Preexistência dos Bens prevista no segundo parágrafo do artigo 37. Dele deverá constar: a) A identificação da entidade do exterior e a jurisdição na qual está incorporada; b) O número da conta; c) O nome ou denominação e o endereço do titular da conta; d) Que a conta em questão foi aberta antes da Data de Preexistência dos Bens; e) O saldo da conta ou valor do portfólio, se for o caso, expresso em moeda estrangeira à Data de Preexistência dos Bens; f) O local e data de emissão do extrato eletrônico. As entidades que recebem os bens do exterior, conforme o segundo parágrafo do inciso a) do artigo 38, deverão emitir um extrato eletrônico do qual conste: a) A identificação da entidade do exterior da qual provêm os fundos e a jurisdição à que pertence; b) O nome ou denominação e o endereço do titular que coloca os fundos no País; c) O valor da transferência expresso em moeda estrangeira; d) O lugar de origem da transferência e a data desta. A Administração Federal da Receita Pública está habilitada para estabelecer meios e documentação adicionais aos acima referidos, para demonstrar a titularidade, à Data de Preexistência dos Bens, da posse de moeda estrangeira no exterior pelos sujeitos que realizem a declaração voluntária e extraordinária. Art. 46 - Os sujeitos que realizem a declaração voluntária e excepcional e adiram ao imposto especial, caso seja aplicável, estabelecido no artigo 41, e/ou adquiram algum dos títulos ou cotas previstos no artigo 42, e os sujeitos do antepenúltimo parágrafo do artigo 38 pelos quais pode ser feita a declaração voluntária e excepcional, conforme as disposições deste Título gozarão dos seguintes benefícios, na proporção dos bens declarados: a) Não estarão sujeitos ao disposto no artigo 18, inciso f), da lei 11.683 (t.r. 1998) e suas alterações, no que diz respeito às posses declaradas; b) Ficam liberados de qualquer ação civil e por crimes da lei penal fiscal, penal cambial, aduaneira e infrações administrativas que pudessem corresponder pelo descumprimento das obrigações vinculadas ou que tivessem origem nos bens e posses que sejam declarados voluntária e excepcionalmente e nas rendas que estes tivessem gerado. Ficam compreendidos nesta liberação os sócios administradores e gerentes, diretores, síndicos e membros dos conselhos de vigilância das sociedades contempladas na Lei Geral de Sociedades 19.550 (t.r. 1984) e suas alterações e cargos equivalentes em cooperativas, fideicomissos e heranças indivisas, fundos comuns de investimento, e profissionais que certificam os respectivos balanços. A liberação das ações penais previstas neste artigo equivale à extinção da ação penal prevista no inciso 2 do artigo 59 do Código Penal. Esta liberação não alcança as ações que pudessem exercer os particulares que tivessem sido prejudicados mediante, como consequência ou por ocasião de tais transgressões. c) Ficam liberados do pagamento dos impostos aos que tivessem omitido aderir e que tivessem origem nos bens e posses de moeda declarados em forma voluntária e excepcional, de acordo com as seguintes disposições: 1. Imposto de Renda, às saídas não documentadas (conforme o artigo 37 da Lei de Imposto de Renda), à transferência de imóveis de pessoas físicas e heranças indivisas e sobre os créditos e débitos em contas bancárias e outras operações, em relação ao valor da matéria líquida tributável do imposto que corresponda, pelo equivalente em pesos da posse de moeda local, estrangeira e demais bens que sejam declarados. A liberação compreende, ainda, os valores consumidos até o período fiscal 2015, inclusive. Não é alcançada pela liberação, a despesa computada no imposto de renda proveniente de notas fiscais consideradas apócrifas pela Administração Federal da Receita Pública. 2. Impostos internos e ao valor agregado. O montante de operações liberado será obtido multiplicando o valor em pesos das posses exteriorizadas, pelo coeficiente resultante de dividir o valor total das operações declaradas – ou registradas, na hipótese de não ter apresentado a declaração – pelo valor do lucro bruto, relativo ao período fiscal que se pretende liberar. Não é alcançado pela liberação o crédito fiscal do imposto ao valor agregado, proveniente de notas fiscais consideradas apócrifas pela Administração Federal da Receita Pública. 3. Impostos de renda mínima presumida e sobre os bens pessoais e da contribuição especial sobre o capital das Cooperativas, a respeito do imposto originado pelo incremento do ativo fiscal, dos bens sujeitos ao imposto ou do capital tributável, conforme apropriado, por um valor equivalente em pesos às posses e/ou bens declarados. 4. Os impostos referidos nos incisos acima que pudessem ser devidos pelos períodos fiscais anteriores ao encerrado em 31 de dezembro de 2015, pelos bens declarados, conforme o previsto no artigo 38 desta lei. d) Os sujeitos que declarem voluntária e excepcionalmente a posse de bens e/ou recursos em 31 de dezembro de 2015, somados aos que tivessem sido declarados antes da vigência desta lei, terão os benefícios previstos nos incisos anteriores, por qualquer bem ou recurso que tivesse possuído antes dessa data e que não tivessem declarado. No caso em que a Administração Federal da Receita Pública detectar qualquer bem ou posse que pertença aos referidos sujeitos, à Data de Preexistência de os Bens, que não tivesse sido declarado através do sistema do presente Título nem antes dessa data, privará o sujeito que realiza a declaração voluntária e excepcional dos benefícios indicados no parágrafo anterior. Para os fins referidos no parágrafo anterior, a Administração Federal da Receita Pública conserva todos os poderes que lhe confere a lei 11.683 (t.r. 1998) e suas alterações. Para os fins deste artigo, o valor em pesos dos bens e posses de moeda declaradas será aquele determinado de acordo com o disposto no artigo 40 da presente lei. Art. 47 - A declaração voluntária e excepcional realizada pelas sociedades compreendidas no inciso b) do artigo 49 da Lei de Imposto de Renda 20.628 (t.r. 1997) e suas alterações, liberará do imposto do período fiscal ao qual seja atribuída a liberação relativa aos sócios que tivessem resultado contribuintes por esse período fiscal, em proporção à matéria tributável que lhes seja atribuível, de acordo com sua participação nela. Art. 48 - As pessoas humanas e heranças indivisas que realizem a declaração voluntária e excepcional poderão liberar com ela as obrigações fiscais das empresas ou sociedades unipessoais, das que sejam ou tivessem sido titulares ou das que sejam ou tivessem sido titulares aqueles pelos quais o declarante tivesse realizado sua declaração nos termos do artigo 38 da presente lei. Art. 49 - Convocar às províncias, à Cidade Autônoma de Buenos Aires e aos municípios a aderirem ao regime de declaração voluntária e excepcional, adotando medidas que visem à desoneração dos impostos e taxas locais aos que os declarantes não tivessem aderido nas suas respectivas jurisdições. Art. 50 - Os sujeitos que realizem a declaração voluntária e excepcional prevista no artigo 36 desta lei, e aqueles pelos quais o contribuinte realizara tal declaração de acordo com o previsto no artigo 38 desta lei, não serão obrigados a proporcionar à Administração Federal da Receita Pública informações adicionais às já contidas na referida declaração, em relação aos bens e posses objeto da mesma, sem prejuízo do cumprimento das disposições da lei 25.246 e suas alterações, e da capacidade da Administração Federal da Receita Pública de cumprir as suas obrigações e cooperar com outras entidades públicas no âmbito da citada norma. No momento de realização da declaração voluntária e excepcional, o declarante não poderá considerar, para seu próprio benefício, os efeitos da prescrição transcorrida a partir da entrada dos bens no patrimônio. Art. 51- O ônus criado pelo presente Título será regido pelo disposto na lei 11.683, (t.r. 1998) e suas alterações. O que resulte do ônus estabelecido no artigo 41 será destinado à Administração Nacional de Seguridade Social (ANSES) órgão descentralizado no âmbito do Ministério do Trabalho, Emprego e Seguridade Social (MTEySS), para atender ao Programa Nacional de Reparação Histórica para Aposentados e Pensionistas, e não deverá ser considerado para os fins do cálculo da mobilidade disposta pela lei 26.417. TITULO II Regularização excepcional de obrigações tributárias, de seguridade social e alfandegárias Art. 52 - Os contribuintes e responsáveis pelos tributos e pelos recursos de seguridade social cuja aplicação, percepção e fiscalização estão a cargo da Administração Federal da Receita Pública, poderão aderir pelas obrigações vencidas em 31 de maio de 2016, inclusive, ou infrações relacionadas a tais obrigações, com exceção das contribuições destinadas ao sistema de planos de saúde e as parcelas destinadas ao regime de riscos de trabalho, ao regime de regularização de dívidas tributárias e de isenção de juros, multas e demais sanções estabelecidas pelo presente Título. Neste regime estão compreendidas as obrigações relativas ao Fundo para a Educação e Promoção Cooperativa, estabelecido pela lei 23.427 e suas alterações, bem como as taxas suplementares por tributos à exportação ou importação, as liquidações dos referidos tributos, incluídas no procedimento para as infrações, conforme o previsto pela lei 22.415 e suas alterações, e os valores que, a título de estímulos à exportação, deveriam ser restituídos à fazenda nacional; não resultando alcançadas por aquele as obrigações ou infrações vinculadas a regimes promocionais que concedam benefícios tributários. A adesão prevista no parágrafo anterior poderá ser formulada entre o primeiro mês calendário posterior ao da publicação da regulamentação do regime no Diário Oficial até o dia 31 de março de 2017, inclusive. Art. 53 - Estão incluídas no disposto no artigo anterior aquelas obrigações atualmente em discussão administrativa ou que sejam objeto de um procedimento administrativo ou judicial na data de publicação desta lei no Diário Oficial, desde que o réu reconheça incondicionalmente as obrigações apuradas e, nesse caso, desista e renuncie a toda e qualquer ação e direito, incluído o direito de regresso, assumindo o pagamento das custas e despesas do processo. O reconhecimento e/ou desistência, se for o caso, poderá ser total ou parcial e procederá em qualquer fase ou instância administrativa ou judicial, conforme apropriado. Também estão incluídas no artigo anterior aquelas obrigações a respeito das quais tivessem sido extintos os poderes da Administração Federal da Receita Pública para determiná-las e exigi-las, e sobre as quais tivesse sido formulada denúncia criminal tributária ou penal econômica, se for o caso, contra os contribuintes ou responsáveis. Art. 54- A adesão ao presente regime produzirá a suspensão das ações penais tributárias e aduaneiras em andamento, e a interrupção do andamento da prescrição penal, ainda quando não tiver sido realizada a denúncia criminal nesse momento, ou em qualquer fase do processo em que a causa se encontra, desde que a esta não tenha transitado em julgado. O cancelamento total da dívida nas condições previstas neste regime – à vista ou através de um plano de pagamento parcelado, produzirá a extinção da ação penal, desde que não exista sentença transitada em julgado na data de cancelamento. No caso das infrações aduaneiras, o cancelamento total produzirá a extinção ação penal aduaneira (nos termos dos artigos 930 e 932 do Código Aduaneiro), desde que não exista sentença transitada em julgado na data de adesão. A caducidade do plano de pagamento parcelado implicará a retomada da ação penal tributária ou aduaneira, conforme o caso, ou habilitará a promoção pela Administração Federal da Receita Pública da denúncia criminal pertinente, em aqueles casos em que a adesão tivesse sido dada em forma prévia a sua interposição. Será importante, ainda, o início do cálculo da prescrição penal tributária e/ou aduaneira. Art. 55 - Estabelece-se, com alcance geral, para os sujeitos aderidos ao regime de regularização excepcional previsto neste Título, e desde que cumpram com os pagamentos previstos no artigo anterior, a isenção e/ou remissão: a) Das multas e demais sanções previstas na lei 11.683, (t.r. 1998) e suas alterações, na lei 17.250 e suas alterações, na lei 22.161 e suas alterações e na lei 22.415 e suas alterações, que não tenham transitado em julgado na data da adesão ao regime de regularização previsto neste Título; b) De cem por cento (100%) dos juros compensatórios e/ou punitivos previstos nos artigos 37 e 52 da lei 11.683 (t.r. 1998) e suas alterações do capital devido e aderido ao regime de regularização relativo à contribuição pessoal prevista no artigo 10, inciso c) da lei 24.241 e suas alterações, dos trabalhadores autônomos compreendidos no artigo 2º, inciso b) da citada norma legal; c) Dos juros compensatórios e/ou punitivos previstos nos artigos 37, 52 e 168 da lei 11.683 (t.r. 1998) e suas alterações, os juros compensatórios e/ou punitivos sobre multas e tributos aduaneiros (incluídos os valores que, a título de estímulos à exportação, deveriam ser restituídos à fazenda nacional) no valor que pelo total de juros ultrapasse o porcentual que para cada caso é estabelecido a seguir: 1. Período fiscal 2015 e obrigações mensais vencidas em 31 de maio de 2016: dez por cento (10%) do principal devido. 2. Períodos fiscais 2013 e 2014: vinte e cinco por cento (25%) do principal devido. 3. Períodos fiscais 2011 e 2012: cinquenta por cento (50%) do principal devido. 4. Períodos fiscais 2010 e anteriores: setenta e cinco por cento (75%) do principal devido. O disposto no parágrafo anterior será aplicado no que diz respeito aos conceitos referidos que não tenham sido pagos ou cumpridos antes da data da entrada em vigor da presente lei, relativos às obrigações tributárias, aduaneiras e aos recursos da seguridade social vencidas, ou por infrações cometidas em 31 de maio de 2016. Art. 56 - O benefício de liberação de multas e demais sanções relativas às infrações formais cometidas até o dia 31 de maio de 2016, que não transitaram em julgado nem foram pagas, operará quando antes da data de encerramento do prazo para a adesão ao presente regime, tiver sido cumprida ou estiver sendo cumprida a respectiva obrigação formal. Tendo sido encaminhado o processo administrativo previsto no artigo 70 da lei 11.683 (t.r. 1998) e suas alterações, o citado benefício operará quando o ato ou omissão atribuído tiver sido saneado antes da data de vencimento do prazo para a adesão ao presente regime. Quando o dever formal transgredido, devido à sua natureza, não for satisfeito, depois da comissão da infração, a remissão da sanção será concedida de ofício, desde que a infração tenha sido cometida antes do dia 31 de maio de 2016, inclusive. A remissão das multas e demais sanções, relativas às obrigações substanciais apuradas em 31 de maio de 2016, será concedida de pleno direito, desde que não tenham transitado em julgado na data da entrada em vigor desta lei e a obrigação principal tivesse sido cancelada nessa data. Será concedida, ainda, remissão dos juros compensatórios e/ou punitivos relativos ao principal cancelado antes da entrada em vigor da presente lei. A liberação de multas e sanções também implicará, caso seja aplicável, o cancelamento da inscrição do contribuinte do Registro Público de Empregadores com Sanções Trabalhistas (REPSAL) contemplado na lei 26.940. Art. 57 - O benefício estabelecido no artigo 55 procederá se os sujeitos cumprirem, a respeito do principal, das multas transitadas em julgado e dos juros sem remissão, algumas das seguintes condições: a) Cancelamento mediante o pagamento à vista, até a data de realização da adesão ao presente regime, aplicando-se nestes casos uma redução de quinze por dento (15%) da dívida consolidada; b) Cancelamento total mediante algum dos planos de pagamento parcelado dispostos pela Administração Federal da Receita Pública, os que ficarão sujeitos às seguintes condições: 1. Um pagamento por conta equivalente a cinco por cento (5%) da dívida. 2. As Micro e Pequenas Empresas, conforme o disposto pela Secretaria de Empreendedores e da Pequena e Média Empresa, poderão optar pelo plano indicado no número 1 deste inciso ou por efetuar um pagamento por conta equivalente a dez por dento (10%) da dívida e, pelo saldo de dívida resultante, até noventa (90) parcelas mensais, com juros de financiamento equivalentes à taxa média de juros do Banco de la Nación Argentina. 3. As Médias Empresas e os grandes contribuintes poderão optar pelo indicado no número 1 do presente inciso, ou por efetuar um pagamento por conta equivalente a quinze por cento (15 %) da dívida e, pelo saldo de dívida resultante, até noventa (90) parcelas mensais, com juros de financiamento equivalentes à taxa média de juros do Banco de la Nación Argentina sujeito a um piso de um vírgula cinco por cento (1,5 %) por mês. 4. No caso dos contribuintes que na data da entrada em vigor da presente lei estejam abrangidas por declarações de estado de emergência e/ou calamidade agropecuária, em conformidade com o disposto na lei 26.509, o plano de pagamento parcelado será de até noventa (90) parcelas mensais, com juros de um por cento (1%) por mês. O contribuinte poderá optar por cancelar com antecedência o plano de pagamentos na forma e sob as condições que para tanto forem estabelecidas pela Administração Federal da Receita Pública. Art. 58 - Estabelece-se um regime de regularização de dívidas por encargos trabalhistas destinados aos Estados provinciais e à Cidade Autônoma de Buenos Aires, que atualmente mantenham dívidas com a Administração Federal da Receita Pública (AFIP), esteja iniciado o processo a respeito disso, ou não, por um prazo de noventa (90) parcelas mensais, fixando uma taxa de juros calculados com base na Taxa Média de Juros do Banco de la Nación Argentina e estabelecendo o prazo para aderir a este benefício até o dia 31 de dezembro de 2016. Para obter o benefício deverão efetuar um pagamento por conta pelo equivalente a dez por cento (10%) da dívida. Alternativamente ao plano estabelecido no parágrafo anterior, a Administração Federal da Receita Pública poderá oferecer aos Estados Provinciais e à Cidade Autônoma de Buenos Aires um tratamento semelhante ao estabelecido para as Universidades Nacionais pelo Decreto 1571, de 01 de novembro de 2010. Será condição inexorável para tal outorga que a jurisdição que aceite a adesão ao referido tratamento faça um acordo com a citada Administração Federal da Receita Pública quanto ao financiamento das despesas ocasionadas pela arrecadação dos impostos nacionais coparticipáveis. A Administração Federal da Receita Pública estabelecerá as modalidades, prazos e demais condições para a adesão ao referido tratamento alternativo. As parcelas determinadas dos planos de pagamento serão descontadas da coparticipação federal de impostos juntamente com o cancelamento das obrigações previdenciárias comuns. Art. 59 - Quando se tratar de dívidas em execução judicial, demonstrada nos autos a adesão ao regime, transitada em julgado a decisão judicial que tenha formalizado o reconhecimento da pretensão fiscal, e uma vez regularizada a dívida integralmente, conforme o previsto nos incisos a) ou b) do artigo 57, a Administração Federal da Receita Pública poderá requerer ao juiz o arquivamento dos autos. Para o caso em que a solicitação de adesão seja anulada, ou declarada a rejeição do plano de pagamento por qualquer causa, a citada Administração Federal prosseguirá com as ações destinadas à cobrança da dívida em questão, conforme as normas em vigor. Ocorrendo a decadência do plano de pagamento, iniciará uma nova execução pelo saldo devido do referido plano. Art. 60 - Os agentes de retenção e percepção estarão liberados de multas e de qualquer outra sanção que não tenha transitado em julgado na data da entrada em vigor da presente lei, quando exteriorizarem e pagarem – nos termos dos incisos a) ou b) do artigo 57, o valor que tivessem omitido reter ou perceber, ou o valor que, tendo sido retido ou percebido, não tivessem ingressado, depois de vencido o prazo para fazê-lo. Em se tratando de retenções não realizadas ou percepções não efetuadas, os agentes de retenção ou percepção que não se encontrarem em alguma das situações de exclusão previstas no Título VII do livro II desta lei, ficarão isentos de responsabilidade se o sujeito passível de tais obrigações regularizar sua situação nos termos do presente regime ou se tivesse feito isso anteriormente. A respeito dos agentes de retenção e percepção, vigorarão as mesmas condições suspensivas e extintivas da ação penal previstas no artigo 54 para os contribuintes em geral, bem como as mesmas causas de exclusão previstas em termos gerais. Art. 61- Poderão ser regularizadas mediante o presente regime as obrigações fiscais vencidas em 31 de maio de 2016, incluídas em planos de pagamento parcelado, a respeito das quais tenha operado a respectiva decadência na data da entrada em vigor da presente lei. Poderão, ainda, serem reformulados os planos de pagamento parcelado que estejam vigentes na data da entrada em vigor da presente lei, excluídos aqueles através dos quais tenha sido requerida a extinção da ação penal, sobre a base do artigo 16 da lei 24.769 e suas alterações, aplicando-se as isenções e/ou remissões estabelecidas no artigo 55 aos juros compensatórios, desde que não tenham sido cancelados na referida data. Art. 62 - Não estão sujeitos à restituição ou repetição os valores que, antes da data da entrada em vigor da presente lei, tivessem sido ingressados a título de juros compensatórios e/ou punitivos e multas, bem como os juros previstos no artigo 168 da lei 11.683 (t.r. 1998) e suas alterações, pelas obrigações compreendidas no presente regime. TÍTULO III Beneficias para contribuintes adimplentes Art. 63 - Os contribuintes que tenham cumprido com suas obrigações tributárias correspondentes aos dois (2) períodos fiscais imediatamente anteriores ao período fiscal 2016, e que atendam aos requisitos do artigo 66, gozarão da isenção do imposto sobre os bens pessoais pelos períodos fiscais 2016, 2017 e 2018, inclusive. Estão incluídos neste benefício os responsáveis substitutos previstos no artigo sem número introduzido após o artigo 25, e no artigo 26 do Título VI da Lei de Imposto sobre os Bens Pessoais, 23.966 (t.r. 1997), e suas alterações. Os adiantamentos do Imposto sobre os Bens Pessoais, período fiscal 2016, que tenham sido pagos até a data de adesão ao benefício, poderão ser restituídos ou compensados conforme estabelecido na regulamentação. Os contribuintes que tenham cumprido com suas obrigações tributárias correspondentes aos dois (2) períodos fiscais imediatamente anteriores ao período fiscal 2016, que atendam aos requisitos do artigo 66, e que não tenham sido alcançados pelo benefício estabelecido no primeiro e segundo parágrafo do presente artigo, ficarão isentos do imposto de renda aplicável à primeira parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período fiscal 2016. Art. 64 - O prazo para aderir ao benefício estabelecido no artigo anterior será prorrogado até 31 de março de 2017, inclusive. Art. 65 - São excluídos do benefício estabelecido neste Título aqueles sujeitos em relação aos quais seja verificada a adesão ao sistema voluntário e excepcional de declaração de posse de moeda nacional, estrangeira, e demais bens no País e no exterior, previsto no Título I do livro II do presente diploma. Art. 66 - Os contribuintes que pretendam o benefício do artigo 63, deverão também atender às seguintes condições: a) Não ter aderido, nos dois (2) períodos fiscais imediatamente anteriores ao período fiscal 2016, ao regime de exteriorização voluntário e/ou ao de regularização de obrigações tributárias estabelecidos na lei 26.860, e/ou aos planos de pagamento parcelados particulares outorgados pela Administração Federal da Receita Pública em uso das atribuições delegadas no artigo 32 da lei 11.683 (t.r. 1998) e suas alterações; b) Não possuir dívidas em condição de ser executadas pela Administração Federal da Receita Pública, ter sido executado fiscalmente e/ou condenado, com condena transitada em julgado, por multas por fraude fiscal nos dois (2) períodos fiscais imediatamente anteriores ao período fiscal 2016. TÍTULO IV Alteração do imposto sobre os bens pessoais Art. 67 - Revoga-se o inciso i) do artigo 21 do Título VI da Lei de imposto sobre os bens pessoais, 23.966 (t.r. 1997), e suas alterações. Art. 68 - Substitui-se o primeiro parágrafo do inciso g) do artigo 22 do Título VI da lei de Imposto sobre os Bens Pessoais 23.966 (t.r. 1997) e suas alterações, pelo seguinte texto: g) Objetos pessoais e domésticos, com exclusão dos enunciados no inciso e): por seu valor de custo. O montante a ser consignado pelos bens compreendidos neste inciso não poderá ser inferior ao que resultar da aplicação de cinco por cento (5%) sobre a soma do valor total dos bens onerados situados no País, e o valor dos imóveis situados no exterior sem deduzir da base de cálculo o montante previsto no artigo 24 da presente lei. Art. 69 - Acrescenta-se como artigo 24 do Título VI da lei de Imposto sobre os Bens Pessoais, 23.966 (t.r. 1997), e suas alterações, o seguinte: Artigo 24: Não estarão alcançados pelo imposto os bens onerados – exceto os compreendidos no artigo sem número introduzido após o artigo 25 desta lei – pertencentes a os sujeitos indicados no inciso a) do artigo 17, quando o seu valor em conjunto, determinado de acordo com as normas desta lei, resultem: a) Para o período fiscal 2016, iguais ou inferiores a oitocentos mil pesos ($800.000); b) Para o período fiscal 2017, iguais ou inferiores a novecentos e cinquenta mil pesos ($950.000); c) A partir do período fiscal 2018 e seguintes, iguais ou inferiores a um milhão e cinquenta mil pesos ($1.050.000). Art. 70 - Substitui-se o artigo 25 do Título VI da Lei de Imposto sobre os Bens Pessoais, 23.966, (t.r. 1997), e suas alterações, pelo seguinte texto: Artigo 25: A adesão ao tributo pelos contribuintes indicados no inciso a) do artigo 17 decorrerá da aplicação, sobre o valor total dos bens sujeitos ao imposto – exceto os compreendidos no artigo sem número introduzido após o artigo 25 desta lei –, sobre o montante que ultrapasse o estabelecido no artigo 24, as somas que para cada caso sejam fixadas a seguir: a) Para o período fiscal 2016, setenta e cinco centésimos por cento (0,75%); b) Para o período fiscal 2017, cinquenta centésimos por cento (0,50%); c) A partir do período fiscal 2018 e seguintes, vinte e cinco centésimos por cento (0,25%). Os sujeitos deste imposto poderão computar como pagamento por conta, os valores efetivamente pagos no exterior por ônus semelhantes ao presente que considerem como base tributável o patrimônio ou os bens em forma global. Este crédito somente poderá ser computado até o incremento da obrigação fiscal originado pela incorporação dos bens situados com carácter permanente no exterior. Art. 71- Substitui-se, no primeiro parágrafo do artigo sem número introduzido após o artigo 25 do Título VI da Lei de Imposto sobre os Bens Pessoais, 23.966 (t.r. 1997), e suas alterações, a expressão "de cinquenta centésimos por cento (0,50%)" pela expressão "de vinte e cinco centésimos por cento (0,25%)". Art. 72 - Substitui-se o primeiro parágrafo do artigo 26 do Título VI da lei de Imposto sobre os Bens Pessoais 23.966 (t.r. 1997) e suas alterações, pelo seguinte texto: Os contribuintes do imposto de renda mínima presumida, as heranças indivisas radicadas no País e qualquer outra pessoa de existência visível ou ideal residente no País que tenha o condomínio, posse, uso, gozo, disposição, depósito, detenção, custódia, administração ou guarda de bens sujeitos ao imposto que pertençam aos sujeitos referidos no inciso b) do artigo 17, deverão aderir em caráter de pagamento único e definitivo calculado sobre o valor de tais bens – determinado de acordo com as normas da presente lei – em 31 de dezembro de cada ano: - Para o ano 2016, setenta e cinco centésimos por cento (0,75%). - Para o ano 2017, cinquenta centésimos por cento (0,50%). - A partir do ano 2018 e seguintes, vinte e cinco centésimos por cento (0,25%). TÍTULO V Alteração do imposto de renda e revogação do imposto de renda mínima presumida Art. 73 Substitui-se o inciso c) do artigo 137 da lei 20.628 de Imposto de Renda, (t.r. 1997) e suas alterações, pelo seguinte texto: c) A exclusão disposta no último parágrafo in fine do inciso v) quanto às atualizações que constituem lucros de fonte estrangeira, não compreende as diferencias cambiais às quais este Título atribui a mesma fonte. Art. 74 - Substitui-se o quarto parágrafo do artigo 154 da lei 20.628 de imposto de renda (t.r. 1997) e suas alterações, pelo seguinte texto: Para efeitos das atualizações previstas nos parágrafos anteriores, se os custos ou investimentos atualizáveis tiverem de ser calculados em moeda argentina, serão convertidos na moeda do país no qual tivessem estado situados, colocados ou utilizados economicamente os bens, à taxa de câmbio de venda considerada pelo artigo 158, correspondente à data da alienação dos bens aos quais se referem os artigos 152 e 153. Art. 75 - Revoga-se o sexto parágrafo do artigo 90 da lei 20.628 de imposto de renda (t.r. 1997) e suas alterações. Art. 76 - Revoga-se o Título V da lei 25.063, de imposto de renda mínima presumida, para os exercícios iniciados a partir de 01 de janeiro de 2019. TÍTULO VI Comissão Bicameral para a Reforma Tributária Art. 77 - Cria-se, no âmbito do Poder Legislativo nacional, a "Comissão Bicameral para a Reforma Tributária". Ela estará integrada por quinze (15) deputados e quinze (15) senadores, escolhidos por suas respectivas casas respeitando a pluralidade e proporcionalidade na composição dos diversos blocos políticos e assegurando a inclusão destes quando estiverem conformados por cinco (5) ou más legisladores. Art. 78 - A Comissão terá como objeto a análise e avaliação das propostas de reforma do sistema tributário nacional que elabore e remita o Poder Executivo nacional, orientado a: a) Fortalecer a equidade da pressão tributária; b) Aprofundar sua progressividade; c) Simplificar sua estrutura e administração; d) Fortalecer a complementaridade e coordenação federal; e) Visar o estabelecimento gradual das reformas, dotando de maior previsibilidade à ação do Estado na matéria em função da redução dos níveis de incerteza do contribuinte. A Comissão Bicameral terá um orçamento que será lançado no orçamento anual de ambas as Câmaras. O Poder Executivo nacional remitirá o/ os projetos de reforma para o sistema tributário nacional no prazo de trezentos e sessenta e cinco (365) dias de calendário a partir da constituição da comissão. Art. 79 - A Comissão deverá encaminhar um relatório final para ambas a Câmaras, pormenorizando o que foi realizado e propondo um plano de implementação legislativa das reformas recomendadas em virtude dos objetivos de sua criação. Art. 80 - A Comissão tem poderes para solicitar ao Poder Executivo nacional, através do Chefe de Gabinete de Ministros e/ou do Ministro de Fazenda e Finanças Públicas, e aos organismos de regulação e/ou controle competentes, todas as informações que contribuam para a realização dos seus objetivos. Poderá, ainda, instrumentar os mecanismos necessários que assegurem a participação de universidades, faculdades, organizações sociais, e solicitar a colaboração e assessoria de pessoas, instituições e órgãos especializados na matéria objeto de estudo. TÍTULO VII Disposições gerais Art. 81 – Nenhuma das disposições do livro II da presente lei liberará aos sujeitos referidos no artigo 20 da lei 25.246 e suas alterações das obrigações impostas pela legislação em vigor visando à prevenção da lavagem de ativos e ao financiamento do terrorismo. Art. 82 - Ficam excluídos das disposições do Título I do livro II, os sujeitos que, entre o dia 01 de janeiro de 2010, inclusive, e a vigência da presente lei, tivessem desempenhado as seguintes funções públicas: a) Presidente e vice-presidente da Nação, govenador, vicegovernador, chefe ou vice-chefe do governo da Cidade Autônoma de Buenos Aires ou prefeito municipal; b) Senador ou deputado nacional, provincial ou da Cidade Autônoma de Buenos Aires, ou vereador municipal, ou Parlamentar do Mercosul; c) Magistrado do Poder Judiciário nacional, provincial, municipal ou da Cidade Autônoma de Buenos Aires; d) Magistrado do Ministério Público nacional, provincial, municipal ou da Cidade Autônoma de Buenos Aires; e) Ouvidor ou Ouvidor Adjunto nacional, provincial, municipal ou da Cidade Autônoma de Buenos Aires; f) Chefe do Conselho de Ministros, ministro, secretário ou subsecretário do Poder Executivo nacional, provincial, municipal ou da Cidade Autônoma de Buenos Aires; g) Interventor federal, provincial, municipal ou da Cidade Autónoma de Buenos Aires; h) Síndico Geral da Nação, síndico geral adjunto do Conselho Fiscal Geral, presidente ou auditor geral da Auditoria Geral, autoridade superior dos entes reguladores e os demais órgãos que integram os sistemas de controle do setor público nacional, provincial, municipal ou da Cidade Autônoma de Buenos Aires, e os membros de órgãos jurisdicionais administrativos nos três níveis de governos; i) Membro do Conselho da Magistratura ou do tribunal do júri; j) Embaixador, cônsul ou funcionário destacado em missão oficial permanente no exterior; k) Pessoal em atividade nas forças armadas, da Polícia Federal Argentina, da Polícia de Segurança Aeroportuária, da Gendarmaria Nacional, da Prefectura Naval Argentina (Guarda Costeira) ou do Serviço Penitenciário Federal, com hierarquia não inferior à de coronel ou equivalente, pessoal da Polícia provincial, municipal ou da Cidade Autônoma de Buenos Aires com categoria não inferior à de Delegado, ou pessoal de categoria inferior, a cargo de Delegacia; 1) Reitor, decano ou secretário das universidades nacionais, provinciais, municipais ou da Cidade Autônoma de Buenos Aires; m) Funcionário ou empregado com categoria ou função não inferior à de diretor ou equivalente, que preste serviço na Administração Pública nacional, provincial, municipal ou da Cidade Autônoma de Buenos Aires, centralizada ou descentralizada, as autarquias, os bancos e entidades financeiras do sistema oficial, os planos de saúde administrados pelo Estado, as empresas do Estado, as sociedades do Estado ou pessoal com similar categoria ou função e em outros entes do setor público; n) Funcionário colaborador de interventor federal, provincial, municipal ou da Cidade Autônoma de Buenos Aires, com categoria ou função não inferior à de diretor ou equivalente; o) Pessoal dos órgãos indicados no inciso h) do presente artigo, com categoria não inferior à de diretor ou equivalente; p) Funcionário ou empregado público encarregado de outorgar licenças administrativas para o exercício de qualquer atividade, como também qualquer funcionário ou empregado público encarregado de controlar o funcionamento de tais atividades ou de exercer qualquer outro controle em virtude de um poder de polícia; q) Funcionário que integra os órgãos de controle dos serviços públicos privatizados, com categoria não inferior à de diretor; r) Pessoal que se desempenha no Poder Legislativo nacional, provincial, municipal ou da Cidade Autônoma de Buenos Aires, com categoria não inferior à de diretor; s) Pessoal que realize serviços no Poder Judiciário ou no Ministério Público nacional, provincial, municipal ou da Cidade Autônoma de Buenos Aires, com categoria não inferior à de secretario ou equivalente; t) Funcionário ou empregado público que integre comissões de adjudicação de licitações, de compra ou de recebimento de bens, ou participe na tomada de decisões de licitações ou compras em qualquer um dos três níveis de governo; u) Funcionário público que tenha como função administrar um patrimônio público ou privado, ou controlar ou fiscalizar a receita pública, seja qual for a sua natureza; v) Diretor ou administrador das entidades submetidas ao controle externo do Congresso da Nação, em conformidade com o disposto no artigo 120 da lei 24.156; w) Pessoal dos órgãos de inteligência, sem distinção de graus, seja sua situação de revista permanente ou transitória. Art. 83 - Ficam excluídos das disposições do Título I do livro II os cônjuges, os pais e os filhos menores emancipados dos sujeitos alcançados dos incisos a) até w) do artigo 82. Art. 84 - Ficam excluídos das disposições dos títulos I e II do livro II da presente lei, com as exceções que serão expostas, aqueles que estejam em alguma das seguintes situações na data de publicação desta lei no Diário Oficial: a) Os declarados em estado de falência, a respeito dos quais não tenha sido disposta a continuidade da exploração, conforme o estabelecido nas leis 24.522 e suas alterações ou 25.284 e suas alterações, enquanto durem os efeitos dessa declaração; b) Os condenados por algum dos delitos previstos nas leis 23.771 ou 24.769 e suas alterações, a respeito dos quais tenha sido proferida sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor da presente lei, desde que a condena não esteja cumprida; c) Os condenados por delitos comuns, que tenham relação com o descumprimento de suas obrigações tributárias ou das de terceiros, a respeito dos quais tenha sido proferida sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor da presente lei, desde que a condena não esteja cumprida; d) As pessoas jurídicas nas que, conforme corresponda, seus sócios, administradores, diretores, síndicos, membros do conselho de vigilância, conselheiros ou os que ocupem cargos equivalentes naquelas, tenham sido condenados com fundamento nas leis 23.771 ou 24.769 e suas alterações, ou por delitos comuns que tenham conexão com o descumprimento de suas obrigações tributárias ou das de terceiros, a respeito dos quais tenha sido proferida sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor da presente lei, desde que a condena não esteja cumprida; e) Aqueles que estivessem processados, ainda quando não tiver transitado em julgado tal decisão, pelos seguintes delitos: 1. Contra a ordem econômica e financeira previstas nos artigos 303, 306, 307, 309, 310, 311 e 312 do Código Penal. 2. Elencados no artigo 6º da lei 25.246, com exceção do inciso j). 3. Estelionato e outras fraudes previstas nos artigos 172, 173 e 174 do Código Penal. 4. Usura prevista no artigo 175 bis do Código Penal. 5. Falidos e outros devedores puníveis previstos nos artigos 176, 177, 178 e 179 do Código Penal. 6. Contra a fé pública prevista nos artigos 282, 283 e 287 do Código Penal. 7. Falsificação de marcas, senhas ou assinaturas oficiais previstas no artigo 289 do Código Penal, e falsificação de marcas registradas prevista no artigo 31 da lei 22.362. 8. Encobrimento ao adquirir, receber ou ocultar dinheiro, coisas ou objetos provenientes de um crime previsto no inciso c) do número 1 do artigo 277 do Código Penal. 9. Homicídio por preço ou promessa remuneratória, exploração sexual e sequestro, estabelecidos no inciso 3 do artigo 80, artigos 127 e 170 do Código Penal, respectivamente. Aqueles que na data da declaração voluntária e excepcional e/ou de adesão ao regime de regularização de isenção tivessem um processo penal em andamento pelos delitos elencados no inciso e), poderão aderir em forma condicional ao regime de transparência fiscal. A decisão proferida numa data posterior, ensejará a perda automática de todos os benefícios que outorgam os Títulos I e II do livro II desta lei. Art. 85 - Os sujeitos indicados no artigo 36 da presente lei que não realizem a declaração voluntária e excepcional prevista no Título I do livro II deverão apresentar uma declaração de confirmação de dados, nos termos, formas e condições estabelecidas pela Administração Federal da Receita Pública, indicando que todos os bens e recursos que possuem são aqueles exteriorizados nas declarações do imposto de renda, do imposto sobre os bens pessoais ou, quando aplicável, do imposto de renda mínima presumida, relativos ao último exercício fiscal encerrado em 31 de dezembro de 2015. Aqueles que presentem a declaração de confirmação de dados indicada no parágrafo acima, gozarão dos benefícios previstos no artigo 46 da presente lei, por quaisquer bens ou recursos que tivessem possuído – sejam mantidos ou não no seu patrimônio – antes do último exercício fiscal encerrado em 31 de dezembro de 2015, e que não tivessem sido declarados. Gozarão, ainda, dos benefícios previstos no Título III do livro II desta norma. No caso de que a Administração Federal da Receita Pública detectar qualquer bem ou posse pertencente aos referidos sujeitos, durante o último exercício fiscal encerrado em 31 de dezembro de 2015, que não tivesse sido incluído na declaração de confirmação de dados, privará o sujeito declarante dos benefícios indicados no parágrafo anterior. Para os fins indicados neste artigo, a Administração Federal da Receita Pública conserva todos os poderes que lhe confere a lei 11.683 (t.r. 1998) e suas alterações. Art. 86 - A Administração Federal da Receita Pública estará dispensada de formular denúncia criminal a respeito dos delitos previstos nas leis 23.771 e 24.769 e suas alterações, conforme apropriado, bem como o Banco Central da República Argentina de encaminhar os inquéritos criminais cambiais e/ou formular denúncia criminal a respeito dos delitos previstos na lei 19.359 (t.r. 1995) e suas alterações – salvo na hipótese prevista no inciso b) do artigo 1º do anexo dessa lei – desde que os sujeitos envolvidos regularizem suas obrigações tributárias, da seguridade social e aduaneiras, conforme as disposições dos Títulos I e II do livro I da presente lei. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, a Administração Federal da Receita Pública estará obrigada a cumprir, como sujeito obrigado, com as obrigações estabelecidas na lei 25.246 e suas alterações, incluindo a obrigação de oferecer à Unidade de Informações Financeiras, dependente do Ministério da Justiça e Direitos Humanos, todas as informações por esta requerida, sem a possibilidade de opor o sigilo fiscal previsto no artigo 101 da lei 11.683 (t.r. 1998) e suas alterações. Art. 87 - A obrigação de sigilo estabelecida no artigo 22 da lei 25.246, inclui a reserva da identidade dos sujeitos reportadores e reportados durante todo o processo de análise a cargo da Unidade de Informações Financeiras e a proibição de revelar a fonte de suas informações no cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 13, inciso 3 e 19 da lei 25.246. A declaração voluntária e excepcional apresentada por um contribuinte, bem como todas as informações e documentação que proporcione, as consultas que efetue e o conteúdo de todos e cada um dos trâmites favoráveis para a realização dessa declaração, estão alcançados pelo sigilo fiscal e regulados pelo disposto no artigo 101 da lei 11.683 (t.r. 1998) e suas alterações. Os magistrados, funcionários, empregados judiciais ou dependentes da Administração Federal da Receita Pública, são obrigados a manter sigilo absoluto de tudo aquilo que venham tomar conhecimento no desempenho de suas funções sem poder comunicá-lo a qualquer pessoa, nem a pedido do interessado, salvo a seus superiores hierárquicos. Essa mesma obrigação existirá para qualquer terceiro a respeito de qualquer documentação ou informações de qualquer modo relacionadas com as declarações voluntárias e excepcionais reguladas por esta lei, que fossem apresentadas por qualquer contribuinte. Os magistrados, funcionários, empregados judiciais ou dependentes da Administração Federal da Receita Pública, os declarantes do Título I do livro II da presente lei e terceiros que divulguem ou reproduzam documentação ou informações de qualquer modo relacionadas com as declarações voluntárias e excepcionais reguladas por esta lei, estarão sujeitos à pena prevista no artigo 157 do Código Penal. Os jornalistas e comunicadores sociais, bem como a mídia e seus responsáveis legais, por motivos de interesse público, estarão isentos do acima referido. Art. 88 - Não haverá qualquer limitação no âmbito do presente regime para a capacidade atual do Estado de trocar informações, reportar, analisar, pesquisar e sancionar condutas que pudessem se enquadrar nos artigos 303 e 306 do Código Penal. A Unidade de Informações Financeiras poderá, a seu critério, comunicar informações a outras entidades públicas com poderes de inteligência ou investigação. Art. 89 - Os sujeitos que regularizem obrigações alcançadas pelo regime estabelecido no Título I do livro II da presente lei, poderão ter acesso concorrentemente aos benefícios estabelecidos no Título II do livro II da presente lei. Art. 90 - Cria-se o Registro de Entidades Passivas do Exterior a cargo da Administração Federal da Receita Pública. Os contribuintes que sejam titulares de mais do cinquenta por cento (50%) das ações ou participações do capital, os diretores, gerentes, procuradores, membros dos órgãos de fiscalização ou aqueles que desempenhem cargos semelhantes em sociedades, fideicomissos, fundações ou qualquer outro ente do exterior que obtenha uma renda passiva superior a cinquenta por cento (50%) de sua receita bruta durante o ano calendário, serão obrigados a informar a esse registro os dados que identifiquem à entidade passiva do exterior e sua vinculação a ela. A Administração Federal da Receita Pública regulamentará a forma, prazos e condições em que os contribuintes deverão cumprir com o dever de informação imposto por este artigo. Art. 91 - Cria-se a Mesa de Coordenação do Regime de Transparência Fiscal destinada a colaborar na correta implantação e execução do mesmo, aconselhando a adoção das medidas necessárias para tanto. A mesa estará integrada por representantes de: - A Secretaria da Fazenda do Ministério da Fazenda e Finanças Públicas, que presidirá a mesa e decidirá a convocação às reuniões. - A Administração Federal da Receita Pública. O Banco Central da República Argentina. - A Unidade de Informações Financeiras. A Comissão Nacional de Valores. Art. 92 - Altere-se a lei 25.246 e suas alterações, do seguinte modo: a) Substitui-se, no artigo 5º da lei 25.246 e suas alterações, a expressão "em jurisdição do Ministério da Justiça e Direitos Humanos da Nação", pela seguinte expressão: "em jurisdição do Ministério da Fazenda e Finanças Públicas da Nação"; b) Substitui-se no primeiro parágrafo do artigo 9º da lei 25.246 e suas alterações, a expressão "a proposta do Ministério da Justiça e Direitos Humanos", pela seguinte expressão: "a proposta do Ministério da Fazenda e Finanças Públicas da Nação"; c) Substitui-se no inciso a) do artigo 9º da lei 25.246 e suas alterações, a expressão "no âmbito do Ministério da Justiça e Direitos Humanos", pela seguinte expressão: "no âmbito do Ministério da Fazenda e Finanças Públicas da Nação"; d) Substitui-se no inciso f) do artigo 9º da lei 25.246 e suas alterações, a expressão "apresentar ao Ministério da Justiça e Direitos Humanos" pela seguinte expressão: "apresentar ao Ministério da Fazenda e Finanças Públicas"; e) Substitui-se no inciso g) do artigo 9º da lei 25.246 e suas alterações, a expressão "o Ministério da Justiça e Direitos Humanos encaminhará" pela seguinte expressão: "o Ministério da Fazenda e Finanças Públicas encaminhará"; f) Substitui-se o inciso a) do artigo 27 da lei 25.246 e suas alterações, pelo seguinte texto: "a) Contribuições determinadas no Orçamento Geral de Despesas e Cálculo de Recursos da Administração Nacional dentro dos atribuídos ao Ministério da Fazenda e Finanças Públicas da Nação". Art. 93 - A Administração Federal da Receita Pública regulamentará o regime previsto no livro II da presente lei, no prazo de trinta (30) dias corridos contados a partir da entrada em vigor desta e expedirá as normas complementares que sejam necessárias para efeitos da sua aplicação. Art. 94 - O Poder Executivo nacional regulamentará os Títulos IV e V do livro II da presente lei e expedirá as normas complementarias que sejam necessárias para sua aplicação. Art. 95 - Declaram-se de ordem pública as disposições do livro I da presente lei. Art. 96 - As disposições da presente lei entrarão em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial. Art. 97 - Comunique-se ao Poder Executivo nacional. Subscrevo-me com a mais elevada consideração.