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LIVRO II
REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL
TÍTULO I
Sistema voluntário e excepcional de declaração de posse de moeda nacional,
estrangeira e demais bens no País e no exterior
Art. 36 - As pessoas humanas, as heranças indivisas e os sujeitos
compreendidos no artigo 49 da lei 20.628 de Imposto de Renda – (texto
revisto em 1997) e suas alterações, domiciliadas, residentes – conforme os
termos do capítulo 1, Título IX da referida lei, estejam estabelecidas ou
constituídas no País em 31 de dezembro de 2015, inscritas ou não na
Administração Federal da Receita Pública, autarquia no âmbito do Ministério
da Fazenda e Finanças Públicas, poderão declarar de forma voluntária e
excepcional perante essa Administração Federal, a posse de bens no País e
no exterior, nas condições previstas neste Título, num prazo contado da
entrada em vigor desta lei até o dia 31 de março de 2017, inclusive.
Art. 37 - Poderão ser objeto da declaração voluntária e excepcional
prevista neste Título os seguintes bens:
a) Posse de moeda nacional ou estrangeira;
b) Imóveis;
c) Móveis, incluindo ações, participação em sociedades, direitos
inerentes à qualidade de beneficiário de fideicomissos ou outros
tipos de patrimônios de afetação semelhantes, todo tipo de
instrumentos financeiros ou títulos valores, como bônus,
obrigações negociáveis, recibos de depósitos americanos
(ADRs), cotas de fundos e outros semelhantes;
d) Demais bens no País e no exterior, incluindo créditos e todo tipo
de direito suscetível de valor econômico.
Os bens declarados deverão ser preexistentes à data da promulgação da
presente lei na hipótese de bens declarados por pessoas humanas, e à data do
último balanço encerrado antes do dia 01 de janeiro de 2016, na hipótese de
bens declarados por pessoas jurídicas. Doravante, tais datas serão
denominadas como a Data de Preexistência dos Bens.
Ficarão compreendidas, ainda, as posses de moeda nacional ou
estrangeira que tenham sido encontradas depositadas em entidades bancárias
do País ou do exterior durante um período de três (3) meses corridos
anteriores à Data de Preexistência dos Bens, e que seja possível demonstrar
que foi antes da data da declaração voluntária e excepcional:
a) Foram utilizadas na aquisição de bens imóveis ou móveis não
fungíveis localizados no País ou no exterior, ou;
b) Foram incorporados como capital de empresas ou explorações ou
transformado em empréstimo para outros sujeitos do Imposto de
Renda domiciliados no País. Além disso, devem manter-se em
qualquer uma dessas situações por um prazo não inferior a seis
(6) meses ou até o dia 31 de março de 2017, o que for maior.
Não poderão ser objeto da declaração voluntária e excepcional prevista
neste Título, as posses de moeda ou títulos-valores no exterior, que
estivessem depositadas em entidades financeiras ou agentes de custódia
radicados ou localizados em jurisdições ou países identificados pelo Grupo de
Ação Financeira (GAFI) como de Alto Risco ou Não Cooperantes.
Art. 38 - A declaração voluntária e excepcional será realizada do
seguinte modo:
a) Na hipótese de posses de moeda ou títulos-valores no exterior,
por meio da declaração de seu depósito em entidades bancárias,
financeiras, agentes de corretagem, agentes de custódia, caixas
de valores ou outros entes depositários de valores do exterior, na
forma e prazo estabelecida na regulamentação pertinente,
editada pela Administração Federal da Receita Pública.
Aqueles que declarem posses de moeda ou títulos valores
no exterior não serão obrigados a trazê-las ao País. Aqueles que
optem por isto, deverão trazê-las através das entidades
compreendidas no regime da lei 21.526 e suas alterações, e da lei
26.831;
b) Na hipótese de posses de moeda nacional ou estrangeira ou
títulos-valores depositados no País, por meio da declaração e
comprovante do depósito;
c) Em se tratando de posses de moeda nacional ou estrangeira em
espécie no País, por meio do depósito, conforme o disposto no
artigo 44, em entidades compreendidas no regime da lei 21.526 e
suas alterações, e da lei 26.831, o que deverá ser levado a efeito
até o dia 31 de outubro de 2016, inclusive;
d) Para os demais bens móveis e imóveis situados no País ou no
exterior, por meio da apresentação de uma declaração na que
eles deverão ser individualizados, com os requisitos
estabelecidos pela regulamentação.
Quando se tratar de pessoas humanas ou heranças indivisas, para os
efeitos deste artigo, será válida a declaração voluntária e excepcional ainda
quando os bens que forem declarados estejam em posse, anotados, registrados
ou depositados em nome do cônjuge do contribuinte de quem realiza a
declaração ou de seus ascendentes ou descendentes em primeiro ou segundo
grau de consanguinidade ou afinidade, ou de terceiros, desde que estejam
compreendidos no artigo 36 da presente lei, conforme as condições
estabelecidas na regulamentação.
Antes da data de vencimento para a apresentação da declaração do
Imposto de Renda do período fiscal 2017, os bens declarados deverão estar
em nome do declarante. O descumprimento de esta condição privará o sujeito
que realiza a declaração voluntária e excepcional de todos os benefícios
previstos neste Título.
Art. 39 - As pessoas humanas ou heranças indivisas poderão optar, por
única vez, pela declaração perante a Administração Federal da Receita
Pública, sob o número de CUIT pessoal, das posses de moeda e bens que
constem como pertencentes às sociedades, fideicomissos, fundações,
associações ou qualquer outro ente constituído no exterior, das quais sejam
titulares ou beneficiários em 31 de dezembro de 2015, inclusive.
No caso de existir más de um titular de direitos hereditários, acionista
ou titular, os bens poderão ser declarados na proporção que decidam aqueles
que realizem a declaração voluntária e excepcional prevista nesta lei.
Art. 40 - Para os efeitos da declaração voluntária e excepcional, as
posses de moeda e bens expressos em moeda estrangeira deverão ser
avaliadas em moeda nacional, considerando o valor de cotação da moeda
estrangeira que corresponda, taxa comprador do Banco de la Nación
Argentina, em vigor na Data de Preexistência dos Bens.
Quando voluntariamente sejam declaradas ações, participações, partes
de interesse ou benefícios em sociedades, fideicomissos, fundações,
associações ou qualquer outro ente constituído no País e/ou no exterior, os
mesmos deverão ser avaliados ao valor proporcional que tais ações,
participações, partes de interesse ou benefícios representem sobre o total dos
ativos do ente, conforme seja determinada pelo regulamentação.
Os bens imóveis serão avaliados ao valor de mercado, conforme
determinado pela regulamentação.
Os bens de câmbio serão avaliados à Data de Preexistência dos Bens,
de acordo com o previsto no inciso c) do artigo 4º da lei de Imposto de Renda
Mínima Presumida.
A exteriorização estabelecida no parágrafo anterior implicará, para o
declarante, a aceitação incondicional da impossibilidade de computar – para
os fins da determinação do imposto de renda – os bens em questão, na
existência inicial do período fiscal imediatamente posterior.
Em se tratando de outros bens, estes deverão ser avaliados à Data de
Preexistência dos Bens, de acordo com as normas do Imposto sobre Bens
Pessoais, quando os titulares forem pessoas humanas ou heranças indivisas, e
em conformidade com as disposições do Imposto de Renda Mínima
Presumida, caso se trate dos sujeitos compreendidos no artigo 49 da lei de
Imposto de Renda (t.r. 1997) e suas alterações.
Art. 41 - Fica estabelecido um imposto especial que será determinado
sobre o valor dos bens que sejam declarados voluntária e excepcionalmente,
expressos em moeda nacional, de acordo com a metodologia de avaliação
prevista para cada caso nesta lei, conforme as seguintes alíquotas:
a) Bens imóveis no País e/ou no exterior: cinco por cento (5%);
b) Bens, incluídos imóveis que, em conjunto, tenham um valor
inferior a trezentos e cinco mil pesos ($305.000): zero por cento
(0%);
c) Bens, incluídos imóveis que, em conjunto, tenham um valor
superior ao valor previsto no inciso b) deste artigo, mas que seja
menor a oitocentos mil pesos ($ 800.000): cinco por cento (5%);
d) Quando o total dos bens declarados ultrapassar o valor previsto
no inciso c), sobre o valor dos bens que não sejam imóveis:
1.
Declarados antes do dia 31 de dezembro de 2016,
inclusive: dez por cento (10%).
2.
Declarados a partir do dia 01 de janeiro de 2017 até o dia
31 de março de 2017, inclusive: quinze por cento (15%).
e) Diante dos casos previstos no inciso d), será possível optar
pelo pagamento do imposto especial através da entrega de títulos
BONAR 17 e/ou GLOBAL 17, expressos em valor nominal, a
uma alíquota de dez por cento (10%). Esta opção poderá se
exercida a partir da entrada em vigor da lei até o dia 31 de março
de 2017, inclusive.
Art. 42 - Não deverão pagar o imposto especial estabelecido no artigo
anterior os fundos destinados a:
a) Adquirir em forma originária um dos títulos públicos a ser
emitido pelo Estado nacional, cujas características serão
detalhadas de forma regulamentar pela Secretaria de Finanças
que dependente do Ministério da Fazenda e Finanças Públicas, e
que deverão atender às seguintes condições:
1.
Bônus denominado em dólares a três (3) anos, a ser
adquirido até 30 de setembro de 2016, inclusive, intransferível e
não negociável, com cupom de juros de zero por cento (0%).
2.
Bônus denominado em dólares a sete (7) anos, a ser
adquirido até 31 de dezembro de 2016, inclusive, intransferível e
não negociável durante os primeiros quatro (4) anos da entrada
em vigor. O bônus terá cupom de juros de um por cento (1%). A
aquisição em forma originaria deste bônus isentará do imposto
especial um valor equivalente a três (3) vezes o valor subscrito.
b) Subscrever ou adquirir cotas de fundos comuns de investimento,
abertos ou fechados, regulados pela lei 24.083 e suas alterações e
complementares, e pela lei 26.831, cujo objeto seja o
investimento em instrumentos para o financiamento de: projetos
de infraestrutura, investimento produtivo, imobiliários, energias
renováveis, pequenas e médias empresas, empréstimos
hipotecários atualizados pela UVI – Unidad de Vivienda –,
desenvolvimento de economias regionais e demais objetos
vinculados à economia real, conforme a regulamentação que
oportunamente seja emitida pela Comissão Nacional de Valores,
autarquia que atua no âmbito da Secretaria de Finanças do
Ministério da Fazenda e Finanças Públicas. Os fundos deverão
permanecer investidos nesses instrumentos por um lapso não
inferior a cinco (5) anos, a contar da data de sua subscrição ou
aquisição. Para esse fim, a Comissão Nacional de Valores vai
regulamentar os mecanismos necessários para exercer, através da
Caja de Valores S.A., a fiscalização do cumprimento do disposto
neste inciso.
Art. 43 - O imposto especial estabelecido no artigo 41 deverá ser
determinado e colocado na forma, prazo e condições determinadas pela
Administração Federal da Receita Pública.
A falta de pagamento do imposto especial nos prazos estabelecidos no
presente Título, e a regulamentação relativa ao mesmo, privará o sujeito que
realiza a declaração voluntária e excepcional de todos os benefícios previstos
neste Título.
Art. 44 - No caso de posses de moeda nacional ou estrangeira em
espécie, depositadas em entidades bancárias do País, conforme o inciso c) do
artigo 38, deverão permanecer depositadas em nome do titular por um prazo
não inferior a seis (6) meses ou até o dia 31 de março de 2017, inclusive, o
que resultar maior. Não estão incluídos nesta obrigação os percentuais
daquelas posses destinadas para os fins previstos nos artigos 41 e/ou 42.
Nos períodos referidos no parágrafo anterior, o sujeito que realiza a
declaração voluntária e excepcional poderá retirar os fundos depositados com
a finalidade de adquirir bens imóveis ou móveis registráveis, conforme
estabelecido pela regulamentação.
Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o titular poderá dispor
do valor depositado.
O descumprimento da condição estabelecida neste artigo privará o
sujeito que realiza a declaração voluntária e excepcional de todos os
benefícios previstos no presente Título.
Art. 45 - Os sujeitos que declarem posses na forma prevista no primeiro
parágrafo do inciso a) do artigo 38, deverão solicitar às entidades do exterior,
a emissão de um extrato eletrônico de conta à Data de Preexistência dos Bens
prevista no segundo parágrafo do artigo 37. Dele deverá constar:
a) A identificação da entidade do exterior e a jurisdição na qual está
incorporada;
b) O número da conta;
c) O nome ou denominação e o endereço do titular da conta;
d) Que a conta em questão foi aberta antes da Data de Preexistência
dos Bens;
e) O saldo da conta ou valor do portfólio, se for o caso, expresso em
moeda estrangeira à Data de Preexistência dos Bens;
f) O local e data de emissão do extrato eletrônico.
As entidades que recebem os bens do exterior, conforme o segundo
parágrafo do inciso a) do artigo 38, deverão emitir um extrato eletrônico do
qual conste:
a) A identificação da entidade do exterior da qual provêm os fundos
e a jurisdição à que pertence;
b) O nome ou denominação e o endereço do titular que coloca os
fundos no País;
c) O valor da transferência expresso em moeda estrangeira;
d) O lugar de origem da transferência e a data desta.
A Administração Federal da Receita Pública está habilitada para
estabelecer meios e documentação adicionais aos acima referidos, para
demonstrar a titularidade, à Data de Preexistência dos Bens, da posse de
moeda estrangeira no exterior pelos sujeitos que realizem a declaração
voluntária e extraordinária.
Art. 46 - Os sujeitos que realizem a declaração voluntária e excepcional
e adiram ao imposto especial, caso seja aplicável, estabelecido no artigo 41,
e/ou adquiram algum dos títulos ou cotas previstos no artigo 42, e os sujeitos
do antepenúltimo parágrafo do artigo 38 pelos quais pode ser feita a
declaração voluntária e excepcional, conforme as disposições deste Título
gozarão dos seguintes benefícios, na proporção dos bens declarados:
a) Não estarão sujeitos ao disposto no artigo 18, inciso f), da lei
11.683 (t.r. 1998) e suas alterações, no que diz respeito às posses
declaradas;
b) Ficam liberados de qualquer ação civil e por crimes da lei penal
fiscal, penal cambial, aduaneira e infrações administrativas que
pudessem corresponder pelo descumprimento das obrigações
vinculadas ou que tivessem origem nos bens e posses que sejam
declarados voluntária e excepcionalmente e nas rendas que estes
tivessem gerado.
Ficam compreendidos nesta liberação os sócios
administradores e gerentes, diretores, síndicos e membros dos
conselhos de vigilância das sociedades contempladas na Lei
Geral de Sociedades 19.550 (t.r. 1984) e suas alterações e cargos
equivalentes em cooperativas, fideicomissos e heranças indivisas,
fundos comuns de investimento, e profissionais que certificam os
respectivos balanços.
A liberação das ações penais previstas neste artigo equivale à
extinção da ação penal prevista no inciso 2 do artigo 59 do Código
Penal.
Esta liberação não alcança as ações que pudessem exercer os
particulares que tivessem sido prejudicados mediante, como
consequência ou por ocasião de tais transgressões.
c) Ficam liberados do pagamento dos impostos aos que tivessem
omitido aderir e que tivessem origem nos bens e posses de moeda
declarados em forma voluntária e excepcional, de acordo com as
seguintes disposições:
1.
Imposto de Renda, às saídas não documentadas (conforme
o artigo 37 da Lei de Imposto de Renda), à transferência de
imóveis de pessoas físicas e heranças indivisas e sobre os
créditos e débitos em contas bancárias e outras operações,
em relação ao valor da matéria líquida tributável do
imposto que corresponda, pelo equivalente em pesos da
posse de moeda local, estrangeira e demais bens que
sejam declarados. A liberação compreende, ainda, os
valores consumidos até o período fiscal 2015, inclusive.
Não é alcançada pela liberação, a despesa computada no
imposto de renda proveniente de notas fiscais consideradas
apócrifas pela Administração Federal da Receita Pública.
2.
Impostos internos e ao valor agregado. O montante de
operações liberado será obtido multiplicando o valor em
pesos das posses exteriorizadas, pelo coeficiente resultante
de dividir o valor total das operações declaradas – ou
registradas, na hipótese de não ter apresentado a
declaração – pelo valor do lucro bruto, relativo ao período
fiscal que se pretende liberar. Não é alcançado pela
liberação o crédito fiscal do imposto ao valor agregado,
proveniente de notas fiscais consideradas apócrifas pela
Administração Federal da Receita Pública.
3.
Impostos de renda mínima presumida e sobre os bens
pessoais e da contribuição especial sobre o capital das
Cooperativas, a respeito do imposto originado pelo
incremento do ativo fiscal, dos bens sujeitos ao imposto ou
do capital tributável, conforme apropriado, por um valor
equivalente em pesos às posses e/ou bens declarados.
4.
Os impostos referidos nos incisos acima que pudessem ser
devidos pelos períodos fiscais anteriores ao encerrado em
31 de dezembro de 2015, pelos bens declarados, conforme
o previsto no artigo 38 desta lei.
d) Os sujeitos que declarem voluntária e excepcionalmente a posse
de bens e/ou recursos em 31 de dezembro de 2015, somados aos
que tivessem sido declarados antes da vigência desta lei, terão os
benefícios previstos nos incisos anteriores, por qualquer bem ou
recurso que tivesse possuído antes dessa data e que não tivessem
declarado.
No caso em que a Administração Federal da Receita Pública detectar
qualquer bem ou posse que pertença aos referidos sujeitos, à Data de
Preexistência de os Bens, que não tivesse sido declarado através do sistema
do presente Título nem antes dessa data, privará o sujeito que realiza a
declaração voluntária e excepcional dos benefícios indicados no parágrafo
anterior.
Para os fins referidos no parágrafo anterior, a Administração Federal da
Receita Pública conserva todos os poderes que lhe confere a lei 11.683 (t.r.
1998) e suas alterações.
Para os fins deste artigo, o valor em pesos dos bens e posses de moeda
declaradas será aquele determinado de acordo com o disposto no artigo 40 da
presente lei.
Art. 47 - A declaração voluntária e excepcional realizada pelas
sociedades compreendidas no inciso b) do artigo 49 da Lei de Imposto de
Renda 20.628 (t.r. 1997) e suas alterações, liberará do imposto do período
fiscal ao qual seja atribuída a liberação relativa aos sócios que tivessem
resultado contribuintes por esse período fiscal, em proporção à matéria
tributável que lhes seja atribuível, de acordo com sua participação nela.
Art. 48 - As pessoas humanas e heranças indivisas que realizem a
declaração voluntária e excepcional poderão liberar com ela as obrigações
fiscais das empresas ou sociedades unipessoais, das que sejam ou tivessem
sido titulares ou das que sejam ou tivessem sido titulares aqueles pelos quais o
declarante tivesse realizado sua declaração nos termos do artigo 38 da
presente lei.
Art. 49 - Convocar às províncias, à Cidade Autônoma de Buenos Aires
e aos municípios a aderirem ao regime de declaração voluntária e
excepcional, adotando medidas que visem à desoneração dos impostos e taxas
locais aos que os declarantes não tivessem aderido nas suas respectivas
jurisdições.
Art. 50 - Os sujeitos que realizem a declaração voluntária e excepcional
prevista no artigo 36 desta lei, e aqueles pelos quais o contribuinte realizara
tal declaração de acordo com o previsto no artigo 38 desta lei, não serão
obrigados a proporcionar à Administração Federal da Receita Pública
informações adicionais às já contidas na referida declaração, em relação aos
bens e posses objeto da mesma, sem prejuízo do cumprimento das disposições
da lei 25.246 e suas alterações, e da capacidade da Administração Federal da
Receita Pública de cumprir as suas obrigações e cooperar com outras
entidades públicas no âmbito da citada norma.
No momento de realização da declaração voluntária e excepcional, o
declarante não poderá considerar, para seu próprio benefício, os efeitos da
prescrição transcorrida a partir da entrada dos bens no patrimônio.
Art. 51- O ônus criado pelo presente Título será regido pelo disposto na
lei 11.683, (t.r. 1998) e suas alterações.
O que resulte do ônus estabelecido no artigo 41 será destinado à
Administração Nacional de Seguridade Social (ANSES) órgão
descentralizado no âmbito do Ministério do Trabalho, Emprego e Seguridade
Social (MTEySS), para atender ao Programa Nacional de Reparação Histórica
para Aposentados e Pensionistas, e não deverá ser considerado para os fins do
cálculo da mobilidade disposta pela lei 26.417.
TITULO II
Regularização excepcional de obrigações tributárias, de seguridade social e
alfandegárias
Art. 52 - Os contribuintes e responsáveis pelos tributos e pelos recursos
de seguridade social cuja aplicação, percepção e fiscalização estão a cargo da
Administração Federal da Receita Pública, poderão aderir pelas obrigações
vencidas em 31 de maio de 2016, inclusive, ou infrações relacionadas a tais
obrigações, com exceção das contribuições destinadas ao sistema de planos de
saúde e as parcelas destinadas ao regime de riscos de trabalho, ao regime de
regularização de dívidas tributárias e de isenção de juros, multas e demais
sanções estabelecidas pelo presente Título.
Neste regime estão compreendidas as obrigações relativas ao Fundo
para a Educação e Promoção Cooperativa, estabelecido pela lei 23.427 e suas
alterações, bem como as taxas suplementares por tributos à exportação ou
importação, as liquidações dos referidos tributos, incluídas no procedimento
para as infrações, conforme o previsto pela lei 22.415 e suas alterações, e os
valores que, a título de estímulos à exportação, deveriam ser restituídos à
fazenda nacional; não resultando alcançadas por aquele as obrigações ou
infrações vinculadas a regimes promocionais que concedam benefícios
tributários.
A adesão prevista no parágrafo anterior poderá ser formulada entre o
primeiro mês calendário posterior ao da publicação da regulamentação do
regime no Diário Oficial até o dia 31 de março de 2017, inclusive.
Art. 53 - Estão incluídas no disposto no artigo anterior aquelas
obrigações atualmente em discussão administrativa ou que sejam objeto de
um procedimento administrativo ou judicial na data de publicação desta lei no
Diário Oficial, desde que o réu reconheça incondicionalmente as obrigações
apuradas e, nesse caso, desista e renuncie a toda e qualquer ação e direito,
incluído o direito de regresso, assumindo o pagamento das custas e despesas
do processo.
O reconhecimento e/ou desistência, se for o caso, poderá ser total ou
parcial e procederá em qualquer fase ou instância administrativa ou judicial,
conforme apropriado.
Também estão incluídas no artigo anterior aquelas obrigações a respeito
das quais tivessem sido extintos os poderes da Administração Federal da
Receita Pública para determiná-las e exigi-las, e sobre as quais tivesse sido
formulada denúncia criminal tributária ou penal econômica, se for o caso,
contra os contribuintes ou responsáveis.
Art. 54- A adesão ao presente regime produzirá a suspensão das ações
penais tributárias e aduaneiras em andamento, e a interrupção do andamento
da prescrição penal, ainda quando não tiver sido realizada a denúncia criminal
nesse momento, ou em qualquer fase do processo em que a causa se encontra,
desde que a esta não tenha transitado em julgado.
O cancelamento total da dívida nas condições previstas neste regime – à
vista ou através de um plano de pagamento parcelado, produzirá a extinção da
ação penal, desde que não exista sentença transitada em julgado na data de
cancelamento. No caso das infrações aduaneiras, o cancelamento total
produzirá a extinção ação penal aduaneira (nos termos dos artigos 930 e 932
do Código Aduaneiro), desde que não exista sentença transitada em julgado
na data de adesão.
A caducidade do plano de pagamento parcelado implicará a retomada
da ação penal tributária ou aduaneira, conforme o caso, ou habilitará a
promoção pela Administração Federal da Receita Pública da denúncia
criminal pertinente, em aqueles casos em que a adesão tivesse sido dada em
forma prévia a sua interposição. Será importante, ainda, o início do cálculo da
prescrição penal tributária e/ou aduaneira.
Art. 55 - Estabelece-se, com alcance geral, para os sujeitos aderidos ao
regime de regularização excepcional previsto neste Título, e desde que
cumpram com os pagamentos previstos no artigo anterior, a isenção e/ou
remissão:
a) Das multas e demais sanções previstas na lei 11.683, (t.r. 1998) e
suas alterações, na lei 17.250 e suas alterações, na lei 22.161 e
suas alterações e na lei 22.415 e suas alterações, que não tenham
transitado em julgado na data da adesão ao regime de
regularização previsto neste Título;
b) De cem por cento (100%) dos juros compensatórios e/ou
punitivos previstos nos artigos 37 e 52 da lei 11.683 (t.r. 1998)
e suas alterações do capital devido e aderido ao regime de
regularização relativo à contribuição pessoal prevista no artigo
10, inciso c) da lei 24.241 e suas alterações, dos trabalhadores
autônomos compreendidos no artigo 2º, inciso b) da citada norma
legal;
c) Dos juros compensatórios e/ou punitivos previstos nos artigos 37,
52 e 168 da lei 11.683 (t.r. 1998) e suas alterações, os juros
compensatórios e/ou punitivos sobre multas e tributos aduaneiros
(incluídos os valores que, a título de estímulos à exportação,
deveriam ser restituídos à fazenda nacional) no valor que pelo
total de juros ultrapasse o porcentual que para cada caso é
estabelecido a seguir:
1. Período fiscal 2015 e obrigações mensais vencidas em 31 de
maio de 2016: dez por cento (10%) do principal devido.
2. Períodos fiscais 2013 e 2014: vinte e cinco por cento (25%) do
principal devido.
3. Períodos fiscais 2011 e 2012: cinquenta por cento (50%) do
principal devido.
4. Períodos fiscais 2010 e anteriores: setenta e cinco por cento
(75%) do principal devido.
O disposto no parágrafo anterior será aplicado no que diz respeito aos
conceitos referidos que não tenham sido pagos ou cumpridos antes da data da
entrada em vigor da presente lei, relativos às obrigações tributárias,
aduaneiras e aos recursos da seguridade social vencidas, ou por infrações
cometidas em 31 de maio de 2016.
Art. 56 - O benefício de liberação de multas e demais sanções relativas
às infrações formais cometidas até o dia 31 de maio de 2016, que não
transitaram em julgado nem foram pagas, operará quando antes da data de
encerramento do prazo para a adesão ao presente regime, tiver sido cumprida
ou estiver sendo cumprida a respectiva obrigação formal.
Tendo sido encaminhado o processo administrativo previsto no artigo
70 da lei 11.683 (t.r. 1998) e suas alterações, o citado benefício operará
quando o ato ou omissão atribuído tiver sido saneado antes da data de
vencimento do prazo para a adesão ao presente regime.
Quando o dever formal transgredido, devido à sua natureza, não for
satisfeito, depois da comissão da infração, a remissão da sanção será
concedida de ofício, desde que a infração tenha sido cometida antes do dia 31
de maio de 2016, inclusive.
A remissão das multas e demais sanções, relativas às obrigações
substanciais apuradas em 31 de maio de 2016, será concedida de pleno
direito, desde que não tenham transitado em julgado na data da entrada em
vigor desta lei e a obrigação principal tivesse sido cancelada nessa data.
Será concedida, ainda, remissão dos juros compensatórios e/ou
punitivos relativos ao principal cancelado antes da entrada em vigor da
presente lei.
A liberação de multas e sanções também implicará, caso seja aplicável,
o cancelamento da inscrição do contribuinte do Registro Público de
Empregadores com Sanções Trabalhistas (REPSAL) contemplado na lei
26.940.
Art. 57 - O benefício estabelecido no artigo 55 procederá se os sujeitos
cumprirem, a respeito do principal, das multas transitadas em julgado e dos
juros sem remissão, algumas das seguintes condições:
a) Cancelamento mediante o pagamento à vista, até a data de
realização da adesão ao presente regime, aplicando-se nestes
casos uma redução de quinze por dento (15%) da dívida
consolidada;
b) Cancelamento total mediante algum dos planos de pagamento
parcelado dispostos pela Administração Federal da Receita
Pública, os que ficarão sujeitos às seguintes condições:
1. Um pagamento por conta equivalente a cinco por cento
(5%) da dívida.
2. As Micro e Pequenas Empresas, conforme o disposto pela
Secretaria de Empreendedores e da Pequena e Média
Empresa, poderão optar pelo plano indicado no número 1
deste inciso ou por efetuar um pagamento por conta
equivalente a dez por dento (10%) da dívida e, pelo saldo
de dívida resultante, até noventa (90) parcelas mensais,
com juros de financiamento equivalentes à taxa média de
juros do Banco de la Nación Argentina.
3. As Médias Empresas e os grandes contribuintes poderão
optar pelo indicado no número 1 do presente inciso, ou por
efetuar um pagamento por conta equivalente a quinze por
cento (15 %) da dívida e, pelo saldo de dívida resultante,
até noventa (90) parcelas mensais, com juros de
financiamento equivalentes à taxa média de juros do
Banco de la Nación Argentina sujeito a um piso de um
vírgula cinco por cento (1,5 %) por mês.
4. No caso dos contribuintes que na data da entrada em vigor
da presente lei estejam abrangidas por declarações de
estado de emergência e/ou calamidade agropecuária, em
conformidade com o disposto na lei 26.509, o plano de
pagamento parcelado será de até noventa (90) parcelas
mensais, com juros de um por cento (1%) por mês.
O contribuinte poderá optar por cancelar com antecedência o plano de
pagamentos na forma e sob as condições que para tanto forem estabelecidas
pela Administração Federal da Receita Pública.
Art. 58 - Estabelece-se um regime de regularização de dívidas por
encargos trabalhistas destinados aos Estados provinciais e à Cidade
Autônoma de Buenos Aires, que atualmente mantenham dívidas com a
Administração Federal da Receita Pública (AFIP), esteja iniciado o processo a
respeito disso, ou não, por um prazo de noventa (90) parcelas mensais,
fixando uma taxa de juros calculados com base na Taxa Média de Juros do
Banco de la Nación Argentina e estabelecendo o prazo para aderir a este
benefício até o dia 31 de dezembro de 2016. Para obter o benefício deverão
efetuar um pagamento por conta pelo equivalente a dez por cento (10%) da
dívida.
Alternativamente ao plano estabelecido no parágrafo anterior, a
Administração Federal da Receita Pública poderá oferecer aos Estados
Provinciais e à Cidade Autônoma de Buenos Aires um tratamento semelhante
ao estabelecido para as Universidades Nacionais pelo Decreto 1571, de 01 de
novembro de 2010. Será condição inexorável para tal outorga que a jurisdição
que aceite a adesão ao referido tratamento faça um acordo com a citada
Administração Federal da Receita Pública quanto ao financiamento das
despesas ocasionadas pela arrecadação dos impostos nacionais
coparticipáveis.
A Administração Federal da Receita Pública estabelecerá as
modalidades, prazos e demais condições para a adesão ao referido tratamento
alternativo. As parcelas determinadas dos planos de pagamento serão
descontadas da coparticipação federal de impostos juntamente com o
cancelamento das obrigações previdenciárias comuns.
Art. 59 - Quando se tratar de dívidas em execução judicial,
demonstrada nos autos a adesão ao regime, transitada em julgado a decisão
judicial que tenha formalizado o reconhecimento da pretensão fiscal, e uma
vez regularizada a dívida integralmente, conforme o previsto nos incisos a)
ou b) do artigo 57, a Administração Federal da Receita Pública poderá
requerer ao juiz o arquivamento dos autos.
Para o caso em que a solicitação de adesão seja anulada, ou declarada a
rejeição do plano de pagamento por qualquer causa, a citada Administração
Federal prosseguirá com as ações destinadas à cobrança da dívida em questão,
conforme as normas em vigor. Ocorrendo a decadência do plano de
pagamento, iniciará uma nova execução pelo saldo devido do referido plano.
Art. 60 - Os agentes de retenção e percepção estarão liberados de
multas e de qualquer outra sanção que não tenha transitado em julgado na
data da entrada em vigor da presente lei, quando exteriorizarem e pagarem –
nos termos dos incisos a) ou b) do artigo 57, o valor que tivessem omitido
reter ou perceber, ou o valor que, tendo sido retido ou percebido, não tivessem
ingressado, depois de vencido o prazo para fazê-lo.
Em se tratando de retenções não realizadas ou percepções não
efetuadas, os agentes de retenção ou percepção que não se encontrarem em
alguma das situações de exclusão previstas no Título VII do livro II desta lei,
ficarão isentos de responsabilidade se o sujeito passível de tais obrigações
regularizar sua situação nos termos do presente regime ou se tivesse feito isso
anteriormente.
A respeito dos agentes de retenção e percepção, vigorarão as mesmas
condições suspensivas e extintivas da ação penal previstas no artigo 54 para
os contribuintes em geral, bem como as mesmas causas de exclusão previstas
em termos gerais.
Art. 61- Poderão ser regularizadas mediante o presente regime as
obrigações fiscais vencidas em 31 de maio de 2016, incluídas em planos de
pagamento parcelado, a respeito das quais tenha operado a respectiva
decadência na data da entrada em vigor da presente lei.
Poderão, ainda, serem reformulados os planos de pagamento parcelado
que estejam vigentes na data da entrada em vigor da presente lei, excluídos
aqueles através dos quais tenha sido requerida a extinção da ação penal, sobre
a base do artigo 16 da lei 24.769 e suas alterações, aplicando-se as isenções
e/ou remissões estabelecidas no artigo 55 aos juros compensatórios, desde que
não tenham sido cancelados na referida data.
Art. 62 - Não estão sujeitos à restituição ou repetição os valores que,
antes da data da entrada em vigor da presente lei, tivessem sido ingressados a
título de juros compensatórios e/ou punitivos e multas, bem como os juros
previstos no artigo 168 da lei 11.683 (t.r. 1998) e suas alterações, pelas
obrigações compreendidas no presente regime.
TÍTULO III
Beneficias para contribuintes adimplentes
Art. 63 - Os contribuintes que tenham cumprido com suas obrigações
tributárias correspondentes aos dois (2) períodos fiscais imediatamente
anteriores ao período fiscal 2016, e que atendam aos requisitos do artigo 66,
gozarão da isenção do imposto sobre os bens pessoais pelos períodos fiscais
2016, 2017 e 2018, inclusive. Estão incluídos neste benefício os responsáveis
substitutos previstos no artigo sem número introduzido após o artigo 25, e no
artigo 26 do Título VI da Lei de Imposto sobre os Bens Pessoais, 23.966 (t.r.
1997), e suas alterações.
Os adiantamentos do Imposto sobre os Bens Pessoais, período fiscal
2016, que tenham sido pagos até a data de adesão ao benefício, poderão ser
restituídos ou compensados conforme estabelecido na regulamentação.
Os contribuintes que tenham cumprido com suas obrigações tributárias
correspondentes aos dois (2) períodos fiscais imediatamente anteriores ao
período fiscal 2016, que atendam aos requisitos do artigo 66, e que não
tenham sido alcançados pelo benefício estabelecido no primeiro e segundo
parágrafo do presente artigo, ficarão isentos do imposto de renda aplicável à
primeira parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período fiscal
2016.
Art. 64 - O prazo para aderir ao benefício estabelecido no artigo
anterior será prorrogado até 31 de março de 2017, inclusive.
Art. 65 - São excluídos do benefício estabelecido neste Título aqueles
sujeitos em relação aos quais seja verificada a adesão ao sistema voluntário e
excepcional de declaração de posse de moeda nacional, estrangeira, e demais
bens no País e no exterior, previsto no Título I do livro II do presente
diploma.
Art. 66 - Os contribuintes que pretendam o benefício do artigo 63,
deverão também atender às seguintes condições:
a) Não ter aderido, nos dois (2) períodos fiscais imediatamente
anteriores ao período fiscal 2016, ao regime de exteriorização
voluntário e/ou ao de regularização de obrigações tributárias
estabelecidos na lei 26.860, e/ou aos planos de pagamento
parcelados particulares outorgados pela Administração Federal
da Receita Pública em uso das atribuições delegadas no artigo 32
da lei 11.683 (t.r. 1998) e suas alterações;
b) Não possuir dívidas em condição de ser executadas pela
Administração Federal da Receita Pública, ter sido executado
fiscalmente e/ou condenado, com condena transitada em julgado,
por multas por fraude fiscal nos dois (2) períodos fiscais
imediatamente anteriores ao período fiscal 2016.
TÍTULO IV
Alteração do imposto sobre os bens pessoais
Art. 67 - Revoga-se o inciso i) do artigo 21 do Título VI da Lei de
imposto sobre os bens pessoais, 23.966 (t.r. 1997), e suas alterações.
Art. 68 - Substitui-se o primeiro parágrafo do inciso g) do artigo 22 do
Título VI da lei de Imposto sobre os Bens Pessoais 23.966 (t.r. 1997) e
suas alterações, pelo seguinte texto:
g) Objetos pessoais e domésticos, com exclusão dos enunciados
no inciso e): por seu valor de custo. O montante a ser
consignado pelos bens compreendidos neste inciso não poderá
ser inferior ao que resultar da aplicação de cinco por cento
(5%) sobre a soma do valor total dos bens onerados situados
no País, e o valor dos imóveis situados no exterior sem deduzir
da base de cálculo o montante previsto no artigo 24 da
presente lei.
Art. 69 - Acrescenta-se como artigo 24 do Título VI da lei de Imposto
sobre os Bens Pessoais, 23.966 (t.r. 1997), e suas alterações, o seguinte:
Artigo 24: Não estarão alcançados pelo imposto os bens onerados –
exceto os compreendidos no artigo sem número introduzido após o artigo 25
desta lei – pertencentes a os sujeitos indicados no inciso a) do artigo 17,
quando o seu valor em conjunto, determinado de acordo com as normas desta
lei, resultem:
a) Para o período fiscal 2016, iguais ou inferiores a oitocentos mil
pesos ($800.000);
b) Para o período fiscal 2017, iguais ou inferiores a novecentos e
cinquenta mil pesos ($950.000);
c) A partir do período fiscal 2018 e seguintes, iguais ou inferiores a
um milhão e cinquenta mil pesos ($1.050.000).
Art. 70 - Substitui-se o artigo 25 do Título VI da Lei de Imposto sobre
os Bens Pessoais, 23.966, (t.r. 1997), e suas alterações, pelo seguinte texto:
Artigo 25: A adesão ao tributo pelos contribuintes indicados no
inciso a) do artigo 17 decorrerá da aplicação, sobre o valor total dos
bens sujeitos ao imposto – exceto os compreendidos no artigo sem
número introduzido após o artigo 25 desta lei –, sobre o montante que
ultrapasse o estabelecido no artigo 24, as somas que para cada caso
sejam fixadas a seguir:
a)
Para o período fiscal 2016, setenta e cinco centésimos por
cento (0,75%);
b)
Para o período fiscal 2017, cinquenta centésimos por cento
(0,50%);
c)
A partir do período fiscal 2018 e seguintes, vinte e cinco
centésimos por cento (0,25%).
Os sujeitos deste imposto poderão computar como pagamento
por conta, os valores efetivamente pagos no exterior por ônus
semelhantes ao presente que considerem como base tributável o
patrimônio ou os bens em forma global. Este crédito somente poderá
ser computado até o incremento da obrigação fiscal originado pela
incorporação dos bens situados com carácter permanente no exterior.
Art. 71- Substitui-se, no primeiro parágrafo do artigo sem número
introduzido após o artigo 25 do Título VI da Lei de Imposto sobre os Bens
Pessoais, 23.966 (t.r. 1997), e suas alterações, a expressão "de cinquenta
centésimos por cento (0,50%)" pela expressão "de vinte e cinco centésimos
por cento (0,25%)".
Art. 72 - Substitui-se o primeiro parágrafo do artigo 26 do Título VI da
lei de Imposto sobre os Bens Pessoais 23.966 (t.r. 1997) e suas alterações,
pelo seguinte texto:
Os contribuintes do imposto de renda mínima presumida, as
heranças indivisas radicadas no País e qualquer outra pessoa de
existência visível ou ideal residente no País que tenha o condomínio,
posse, uso, gozo, disposição, depósito, detenção, custódia,
administração ou guarda de bens sujeitos ao imposto que pertençam aos
sujeitos referidos no inciso b) do artigo 17, deverão aderir em caráter de
pagamento único e definitivo calculado sobre o valor de tais bens –
determinado de acordo com as normas da presente lei – em 31 de
dezembro de cada ano:
-
Para o ano 2016, setenta e cinco centésimos por cento (0,75%).
-
Para o ano 2017, cinquenta centésimos por cento (0,50%).
-
A partir do ano 2018 e seguintes, vinte e cinco centésimos por
cento (0,25%).
TÍTULO V
Alteração do imposto de renda e revogação do imposto de renda mínima
presumida
Art. 73 Substitui-se o inciso c) do artigo 137 da lei 20.628 de
Imposto de Renda, (t.r. 1997) e suas alterações, pelo seguinte texto:
c) A exclusão disposta no último parágrafo in fine do inciso v)
quanto às atualizações que constituem lucros de fonte
estrangeira, não compreende as diferencias cambiais às quais
este Título atribui a mesma fonte.
Art. 74 - Substitui-se o quarto parágrafo do artigo 154 da lei 20.628 de
imposto de renda (t.r. 1997) e suas alterações, pelo seguinte texto:
Para efeitos das atualizações previstas nos parágrafos
anteriores, se os custos ou investimentos atualizáveis tiverem de
ser calculados em moeda argentina, serão convertidos na moeda
do país no qual tivessem estado situados, colocados ou utilizados
economicamente os bens, à taxa de câmbio de venda considerada
pelo artigo 158, correspondente à data da alienação dos bens aos
quais se referem os artigos 152 e 153.
Art. 75 - Revoga-se o sexto parágrafo do artigo 90 da lei 20.628 de
imposto de renda (t.r. 1997) e suas alterações.
Art. 76 - Revoga-se o Título V da lei 25.063, de imposto de renda
mínima presumida, para os exercícios iniciados a partir de 01 de janeiro de
2019.
TÍTULO VI
Comissão Bicameral para a Reforma Tributária
Art. 77 - Cria-se, no âmbito do Poder Legislativo nacional, a "Comissão
Bicameral para a Reforma Tributária". Ela estará integrada por quinze (15)
deputados e quinze (15) senadores, escolhidos por suas respectivas casas
respeitando a pluralidade e proporcionalidade na composição dos diversos
blocos políticos e assegurando a inclusão destes quando estiverem
conformados por cinco (5) ou más legisladores.
Art. 78 - A Comissão terá como objeto a análise e avaliação das
propostas de reforma do sistema tributário nacional que elabore e remita o
Poder Executivo nacional, orientado a:
a) Fortalecer a equidade da pressão tributária;
b) Aprofundar sua progressividade;
c) Simplificar sua estrutura e administração;
d) Fortalecer a complementaridade e coordenação federal;
e) Visar o estabelecimento gradual das reformas, dotando de maior
previsibilidade à ação do Estado na matéria em função da
redução dos níveis de incerteza do contribuinte.
A Comissão Bicameral terá um orçamento que será lançado no
orçamento anual de ambas as Câmaras.
O Poder Executivo nacional remitirá o/ os projetos de reforma para o
sistema tributário nacional no prazo de trezentos e sessenta e cinco (365) dias
de calendário a partir da constituição da comissão.
Art. 79 - A Comissão deverá encaminhar um relatório final para ambas
a Câmaras, pormenorizando o que foi realizado e propondo um plano de
implementação legislativa das reformas recomendadas em virtude dos
objetivos de sua criação.
Art. 80 - A Comissão tem poderes para solicitar ao Poder Executivo
nacional, através do Chefe de Gabinete de Ministros e/ou do Ministro de
Fazenda e Finanças Públicas, e aos organismos de regulação e/ou controle
competentes, todas as informações que contribuam para a realização dos seus
objetivos.
Poderá, ainda, instrumentar os mecanismos necessários que assegurem
a participação de universidades, faculdades, organizações sociais, e solicitar a
colaboração e assessoria de pessoas, instituições e órgãos especializados
na matéria objeto de estudo.
TÍTULO VII
Disposições gerais
Art. 81 – Nenhuma das disposições do livro II da presente lei liberará
aos sujeitos referidos no artigo 20 da lei 25.246 e suas alterações das
obrigações impostas pela legislação em vigor visando à prevenção da lavagem
de ativos e ao financiamento do terrorismo.
Art. 82 - Ficam excluídos das disposições do Título I do livro II, os
sujeitos que, entre o dia 01 de janeiro de 2010, inclusive, e a vigência da
presente lei, tivessem desempenhado as seguintes funções públicas:
a)
Presidente e vice-presidente da Nação, govenador, vicegovernador, chefe ou vice-chefe do governo da Cidade
Autônoma de Buenos Aires ou prefeito municipal;
b)
Senador ou deputado nacional, provincial ou da Cidade
Autônoma de Buenos Aires, ou vereador municipal, ou
Parlamentar do Mercosul;
c)
Magistrado do Poder Judiciário nacional, provincial,
municipal ou da Cidade Autônoma de Buenos Aires;
d)
Magistrado do Ministério Público nacional, provincial,
municipal ou da Cidade Autônoma de Buenos Aires;
e)
Ouvidor ou Ouvidor Adjunto nacional, provincial,
municipal ou da Cidade Autônoma de Buenos Aires;
f)
Chefe do Conselho de Ministros, ministro, secretário ou
subsecretário do Poder Executivo nacional, provincial,
municipal ou da Cidade Autônoma de Buenos Aires;
g)
Interventor federal, provincial, municipal ou da Cidade
Autónoma de Buenos Aires;
h)
Síndico Geral da Nação, síndico geral adjunto do Conselho
Fiscal Geral, presidente ou auditor geral da Auditoria
Geral, autoridade superior dos entes reguladores e os
demais órgãos que integram os sistemas de controle do
setor público nacional, provincial, municipal ou da Cidade
Autônoma de Buenos Aires, e os membros de órgãos
jurisdicionais administrativos nos três níveis de governos;
i)
Membro do Conselho da Magistratura ou do tribunal do
júri;
j)
Embaixador, cônsul ou funcionário destacado em missão
oficial permanente no exterior;
k)
Pessoal em atividade nas forças armadas, da Polícia Federal
Argentina, da Polícia de Segurança Aeroportuária, da
Gendarmaria Nacional, da Prefectura Naval Argentina
(Guarda Costeira) ou do Serviço Penitenciário Federal, com
hierarquia não inferior à de coronel ou equivalente, pessoal
da Polícia provincial, municipal ou da Cidade Autônoma de
Buenos Aires com categoria não inferior à de Delegado, ou
pessoal de categoria inferior, a cargo de Delegacia;
1)
Reitor, decano ou secretário das universidades nacionais,
provinciais, municipais ou da Cidade Autônoma de Buenos
Aires;
m) Funcionário ou empregado com categoria ou função não
inferior à de diretor ou equivalente, que preste serviço na
Administração Pública nacional, provincial, municipal ou da
Cidade Autônoma de Buenos Aires, centralizada ou
descentralizada, as autarquias, os bancos e entidades
financeiras do sistema oficial, os planos de saúde
administrados pelo Estado, as empresas do Estado, as
sociedades do Estado ou pessoal com similar categoria ou
função e em outros entes do setor público;
n)
Funcionário colaborador de interventor federal, provincial,
municipal ou da Cidade Autônoma de Buenos Aires, com
categoria ou função não inferior à de diretor ou equivalente;
o)
Pessoal dos órgãos indicados no inciso h) do presente
artigo, com categoria não inferior à de diretor ou
equivalente;
p)
Funcionário ou empregado público encarregado de
outorgar licenças administrativas para o exercício de
qualquer atividade, como também qualquer funcionário ou
empregado público encarregado de controlar o
funcionamento de tais atividades ou de exercer qualquer
outro controle em virtude de um poder de polícia;
q)
Funcionário que integra os órgãos de controle dos serviços
públicos privatizados, com categoria não inferior à de
diretor;
r)
Pessoal que se desempenha no Poder Legislativo nacional,
provincial, municipal ou da Cidade Autônoma de Buenos
Aires, com categoria não inferior à de diretor;
s)
Pessoal que realize serviços no Poder Judiciário ou no
Ministério Público nacional, provincial, municipal ou da
Cidade Autônoma de Buenos Aires, com categoria não
inferior à de secretario ou equivalente;
t)
Funcionário ou empregado público que integre comissões
de adjudicação de licitações, de compra ou de recebimento
de bens, ou participe na tomada de decisões de licitações
ou compras em qualquer um dos três níveis de governo;
u)
Funcionário público que tenha como função administrar
um patrimônio público ou privado, ou controlar ou
fiscalizar a receita pública, seja qual for a sua natureza;
v)
Diretor ou administrador das entidades submetidas ao
controle externo do Congresso da Nação, em conformidade
com o disposto no artigo 120 da lei 24.156;
w)
Pessoal dos órgãos de inteligência, sem distinção de graus,
seja sua situação de revista permanente ou transitória.
Art. 83 - Ficam excluídos das disposições do Título I do livro II os
cônjuges, os pais e os filhos menores emancipados dos sujeitos alcançados
dos incisos a) até w) do artigo 82.
Art. 84 - Ficam excluídos das disposições dos títulos I e II do livro II da
presente lei, com as exceções que serão expostas, aqueles que estejam em
alguma das seguintes situações na data de publicação desta lei no Diário
Oficial:
a) Os declarados em estado de falência, a respeito dos quais não
tenha sido disposta a continuidade da exploração, conforme o
estabelecido nas leis 24.522 e suas alterações ou 25.284 e suas
alterações, enquanto durem os efeitos dessa declaração;
b) Os condenados por algum dos delitos previstos nas leis 23.771 ou
24.769 e suas alterações, a respeito dos quais tenha sido proferida
sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor da
presente lei, desde que a condena não esteja cumprida;
c) Os condenados por delitos comuns, que tenham relação com o
descumprimento de suas obrigações tributárias ou das de
terceiros, a respeito dos quais tenha sido proferida sentença
transitada em julgado antes da entrada em vigor da presente lei,
desde que a condena não esteja cumprida;
d) As pessoas jurídicas nas que, conforme corresponda, seus sócios,
administradores, diretores, síndicos, membros do conselho de
vigilância, conselheiros ou os que ocupem cargos equivalentes
naquelas, tenham sido condenados com fundamento nas leis
23.771 ou 24.769 e suas alterações, ou por delitos comuns que
tenham conexão com o descumprimento de suas obrigações
tributárias ou das de terceiros, a respeito dos quais tenha sido
proferida sentença transitada em julgado antes da entrada em
vigor da presente lei, desde que a condena não esteja cumprida;
e) Aqueles que estivessem processados, ainda quando não tiver
transitado em julgado tal decisão, pelos seguintes delitos:
1. Contra a ordem econômica e financeira previstas nos artigos
303, 306, 307, 309, 310, 311 e 312 do Código Penal.
2. Elencados no artigo 6º da lei 25.246, com exceção do inciso
j).
3. Estelionato e outras fraudes previstas nos artigos 172, 173 e
174 do Código Penal.
4. Usura prevista no artigo 175 bis do Código Penal.
5. Falidos e outros devedores puníveis previstos nos artigos 176,
177, 178 e 179 do Código Penal.
6. Contra a fé pública prevista nos artigos 282, 283 e 287 do
Código Penal.
7. Falsificação de marcas, senhas ou assinaturas oficiais
previstas no artigo 289 do Código Penal, e falsificação de
marcas registradas prevista no artigo 31 da lei 22.362.
8. Encobrimento ao adquirir, receber ou ocultar dinheiro, coisas
ou objetos provenientes de um crime previsto no inciso c) do
número 1 do artigo 277 do Código Penal.
9. Homicídio por preço ou promessa remuneratória, exploração
sexual e sequestro, estabelecidos no inciso 3 do artigo 80,
artigos 127 e 170 do Código Penal, respectivamente.
Aqueles que na data da declaração voluntária e excepcional e/ou de
adesão ao regime de regularização de isenção tivessem um processo penal em
andamento pelos delitos elencados no inciso e), poderão aderir em forma
condicional ao regime de transparência fiscal. A decisão proferida numa data
posterior, ensejará a perda automática de todos os benefícios que outorgam os
Títulos I e II do livro II desta lei.
Art. 85 - Os sujeitos indicados no artigo 36 da presente lei que não
realizem a declaração voluntária e excepcional prevista no Título I do livro II
deverão apresentar uma declaração de confirmação de dados, nos termos,
formas e condições estabelecidas pela Administração Federal da Receita
Pública, indicando que todos os bens e recursos que possuem são aqueles
exteriorizados nas declarações do imposto de renda, do imposto sobre os bens
pessoais ou, quando aplicável, do imposto de renda mínima presumida,
relativos ao último exercício fiscal encerrado em 31 de dezembro de 2015.
Aqueles que presentem a declaração de confirmação de dados indicada
no parágrafo acima, gozarão dos benefícios previstos no artigo 46 da presente
lei, por quaisquer bens ou recursos que tivessem possuído – sejam mantidos
ou não no seu patrimônio – antes do último exercício fiscal encerrado em 31
de dezembro de 2015, e que não tivessem sido declarados. Gozarão, ainda,
dos benefícios previstos no Título III do livro II desta norma.
No caso de que a Administração Federal da Receita Pública detectar
qualquer bem ou posse pertencente aos referidos sujeitos, durante o último
exercício fiscal encerrado em 31 de dezembro de 2015, que não tivesse sido
incluído na declaração de confirmação de dados, privará o sujeito declarante
dos benefícios indicados no parágrafo anterior.
Para os fins indicados neste artigo, a Administração Federal da Receita
Pública conserva todos os poderes que lhe confere a lei 11.683 (t.r. 1998) e
suas alterações.
Art. 86 - A Administração Federal da Receita Pública estará dispensada
de formular denúncia criminal a respeito dos delitos previstos nas leis 23.771
e 24.769 e suas alterações, conforme apropriado, bem como o Banco Central
da República Argentina de encaminhar os inquéritos criminais cambiais e/ou
formular denúncia criminal a respeito dos delitos previstos na lei 19.359 (t.r.
1995) e suas alterações – salvo na hipótese prevista no inciso b) do artigo 1º
do anexo dessa lei – desde que os sujeitos envolvidos regularizem suas
obrigações tributárias, da seguridade social e aduaneiras, conforme as
disposições dos Títulos I e II do livro I da presente lei.
Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, a Administração
Federal da Receita Pública estará obrigada a cumprir, como sujeito obrigado,
com as obrigações estabelecidas na lei 25.246 e suas alterações, incluindo a
obrigação de oferecer à Unidade de Informações Financeiras, dependente do
Ministério da Justiça e Direitos Humanos, todas as informações por esta
requerida, sem a possibilidade de opor o sigilo fiscal previsto no artigo 101 da
lei 11.683 (t.r. 1998) e suas alterações.
Art. 87 - A obrigação de sigilo estabelecida no artigo 22 da lei 25.246,
inclui a reserva da identidade dos sujeitos reportadores e reportados durante
todo o processo de análise a cargo da Unidade de Informações Financeiras e a
proibição de revelar a fonte de suas informações no cumprimento das
obrigações estabelecidas nos artigos 13, inciso 3 e 19 da lei 25.246.
A declaração voluntária e excepcional apresentada por um contribuinte,
bem como todas as informações e documentação que proporcione, as
consultas que efetue e o conteúdo de todos e cada um dos trâmites favoráveis
para a realização dessa declaração, estão alcançados pelo sigilo fiscal e
regulados pelo disposto no artigo 101 da lei 11.683 (t.r. 1998) e suas
alterações.
Os magistrados, funcionários, empregados judiciais ou dependentes da
Administração Federal da Receita Pública, são obrigados a manter sigilo
absoluto de tudo aquilo que venham tomar conhecimento no desempenho de
suas funções sem poder comunicá-lo a qualquer pessoa, nem a pedido do
interessado, salvo a seus superiores hierárquicos. Essa mesma obrigação
existirá para qualquer terceiro a respeito de qualquer documentação ou
informações de qualquer modo relacionadas com as declarações voluntárias e
excepcionais reguladas por esta lei, que fossem apresentadas por qualquer
contribuinte.
Os magistrados, funcionários, empregados judiciais ou dependentes da
Administração Federal da Receita Pública, os declarantes do Título I do livro
II da presente lei e terceiros que divulguem ou reproduzam documentação ou
informações de qualquer modo relacionadas com as declarações voluntárias e
excepcionais reguladas por esta lei, estarão sujeitos à pena prevista no artigo
157 do Código Penal.
Os jornalistas e comunicadores sociais, bem como a mídia e seus
responsáveis legais, por motivos de interesse público, estarão isentos do
acima referido.
Art. 88 - Não haverá qualquer limitação no âmbito do presente regime
para a capacidade atual do Estado de trocar informações, reportar, analisar,
pesquisar e sancionar condutas que pudessem se enquadrar nos artigos 303 e
306 do Código Penal.
A Unidade de Informações Financeiras poderá, a seu critério,
comunicar informações a outras entidades públicas com poderes de
inteligência ou investigação.
Art. 89 - Os sujeitos que regularizem obrigações alcançadas pelo
regime estabelecido no Título I do livro II da presente lei, poderão ter acesso
concorrentemente aos benefícios estabelecidos no Título II do livro II da
presente lei.
Art. 90 - Cria-se o Registro de Entidades Passivas do Exterior a cargo
da Administração Federal da Receita Pública.
Os contribuintes que sejam titulares de mais do cinquenta por cento
(50%) das ações ou participações do capital, os diretores, gerentes,
procuradores, membros dos órgãos de fiscalização ou aqueles que
desempenhem cargos semelhantes em sociedades, fideicomissos, fundações
ou qualquer outro ente do exterior que obtenha uma renda passiva superior a
cinquenta por cento (50%) de sua receita bruta durante o ano calendário,
serão obrigados a informar a esse registro os dados que identifiquem à
entidade passiva do exterior e sua vinculação a ela.
A Administração Federal da Receita Pública regulamentará a forma,
prazos e condições em que os contribuintes deverão cumprir com o dever de
informação imposto por este artigo.
Art. 91 - Cria-se a Mesa de Coordenação do Regime de Transparência
Fiscal destinada a colaborar na correta implantação e execução do mesmo,
aconselhando a adoção das medidas necessárias para tanto.
A mesa estará integrada por representantes de:
- A Secretaria da Fazenda do Ministério da Fazenda e Finanças
Públicas, que presidirá a mesa e decidirá a convocação às reuniões.
- A Administração Federal da Receita Pública. O Banco Central da
República Argentina.
- A Unidade de Informações Financeiras. A Comissão Nacional de
Valores.
Art. 92 - Altere-se a lei 25.246 e suas alterações, do seguinte modo:
a) Substitui-se, no artigo 5º da lei 25.246 e suas alterações, a
expressão "em jurisdição do Ministério da Justiça e Direitos
Humanos da Nação", pela seguinte expressão: "em jurisdição do
Ministério da Fazenda e Finanças Públicas da Nação";
b) Substitui-se no primeiro parágrafo do artigo 9º da lei 25.246 e
suas alterações, a expressão "a proposta do Ministério da Justiça
e Direitos Humanos", pela seguinte expressão: "a proposta do
Ministério da Fazenda e Finanças Públicas da Nação";
c) Substitui-se no inciso a) do artigo 9º da lei 25.246 e suas
alterações, a expressão "no âmbito do Ministério da Justiça e
Direitos Humanos", pela seguinte expressão: "no âmbito do
Ministério da Fazenda e Finanças Públicas da Nação";
d) Substitui-se no inciso f) do artigo 9º da lei 25.246 e suas
alterações, a expressão "apresentar ao Ministério da Justiça e
Direitos Humanos" pela seguinte expressão: "apresentar ao
Ministério da Fazenda e Finanças Públicas";
e) Substitui-se no inciso g) do artigo 9º da lei 25.246 e suas
alterações, a expressão "o Ministério da Justiça e Direitos
Humanos encaminhará" pela seguinte expressão: "o Ministério
da Fazenda e Finanças Públicas encaminhará";
f) Substitui-se o inciso a) do artigo 27 da lei 25.246 e suas alterações,
pelo seguinte texto: "a) Contribuições determinadas no Orçamento
Geral de Despesas e Cálculo de Recursos da Administração
Nacional dentro dos atribuídos ao Ministério da Fazenda e
Finanças Públicas da Nação".
Art. 93 - A Administração Federal da Receita Pública regulamentará o
regime previsto no livro II da presente lei, no prazo de trinta (30) dias
corridos contados a partir da entrada em vigor desta e expedirá as normas
complementares que sejam necessárias para efeitos da sua aplicação.
Art. 94 - O Poder Executivo nacional regulamentará os Títulos IV e V
do livro II da presente lei e expedirá as normas complementarias que sejam
necessárias para sua aplicação.
Art. 95 - Declaram-se de ordem pública as disposições do livro I da
presente lei.
Art. 96 - As disposições da presente lei entrarão em vigor a partir do dia
seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial.
Art. 97 - Comunique-se ao Poder Executivo nacional.
Subscrevo-me com a mais elevada consideração.

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