GOVERNO DA PARAÍBA GOVERNO DA PARAÍBA

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GOVERNO DA PARAÍBA GOVERNO DA PARAÍBA
GOVERNO
DA PARAÍBA
Secretaria de Estado da Receita
Conselho de Recursos Fiscais
Processo nº 080.555.2012-7
Acórdão 442/2013
Recurso VOL/CRF- nº432/2013
Recorrente: CARLOS ALBERTO DA SILVA EPP
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:
FÁBIO OLIVEIRA GUERRA
Relatora:
DOMÊNICA COUTINHO SOUZA FURTADO
RECURSO
VOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE
PROVIDO.
PRELIMINARES
REJEITADAS.
IRREGULARIDADE
CONFIRMADA. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS – CONTA
MERCADORIAS.
AUSÊNCIA
DE
CONTRAPROVAS.
PENALIDADE.
LEI
POSTERIOR
MENOS
GRAVOSA.
RETROATIVIDADE. REFORMADA DECISÃO SINGULAR. AUTO
DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Teoria da Aparência valida intimação, por via postal, do libelo acusatório.
Oportunidade de recorrer nas duas fases do trâmite processual: reclamatória
e voluntária, rebate argumento de cerceamento de defesa do autuado.
- Em face da inexistência de escrita contábil da empresa, prevalece o
procedimento fiscal adotado com base no exame da escrita fiscal e
arbitramento de lucro, restando confirmada a omissão de saídas de
mercadorias tributáveis, detectada através do levantamento da Conta
Mercadorias, diante da ausência de contraprova nos autos.
- Multa reduzida em face do advento da Lei nº 10.008/2013, em observância
à previsão contida no art. 106, II do Código Tributário Nacional – CTN, que
estabelece penalidade menos severa, por força do Princípio da Retroatividade
Benigna.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Continuação do Acórdão nº 442/2013
2
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a
unanimidade , e, de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário por
regular e tempestivo, quanto ao mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a
decisão proferida pela primeira instância, que julgou PROCEDENTE e julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001480/2012-05,
lavrado em 13 de julho de 2012, contra a empresa CARLOS ALBERTO DA SILVA EPP.,
inscrita no CCICMS sob o nº 16.,147.166-8, tornando exigível o crédito tributário no quantum de
R$ 539.097,42 (quinhentos e trinta e nove mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos),
sendo R$ 269.548,71 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e
hum centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 643, § 4º, II e art.
646 e seu parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 269.548,71
(duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e hum centavos) de
multa por infração, com supedâneo no art. 82, V, alíneas “a” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei nº
10.008, de 05/06/2013.
Ao tempo em cancelo, por indevido, o montante de R$ 269.548,71, referente
a redução da multa por infração neste mesmo valor, com fundamento nas razões expendidas neste
voto.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, §
1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de dezembro de
2013.
______________________________________________________
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO – CONSª. RELATORA
Continuação do Acórdão nº 442/2013
GOVERNO
DA PARAÍBA
3
Secretaria de Estado da Receita
Conselho de Recursos Fiscais
Processo nº 0805552012-7
Recurso VOL/CRF nº 432/2013
Recorrente: CARLOS ALBERTO DA SILVA EPP
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:
FÁBIO OLIVEIRA GUERRA
Relatora:
DOMÊNICA COUTINHO S. FURTADO
RECURSO
VOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE
PROVIDO.
PRELIMINARES
REJEITADAS.
IRREGULARIDADE
CONFIRMADA. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS – CONTA
MERCADORIAS.
AUSÊNCIA
DE
CONTRAPROVAS.
PENALIDADE.
LEI
POSTERIOR
MENOS
GRAVOSA.
RETROATIVIDADE. REFORMADA DECISÃO SINGULAR. AUTO
DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Teoria da Aparência valida intimação, por via postal, do libelo acusatório.
Oportunidade de recorrer nas duas fases do trâmite processual: reclamatória
e voluntária, rebate argumento de cerceamento de defesa do autuado.
- Em face da inexistência de escrita contábil da empresa, prevalece o
procedimento fiscal adotado com base no exame da escrita fiscal e
arbitramento de lucro, restando confirmada a omissão de saídas de
mercadorias tributáveis, detectada através do levantamento da Conta
Mercadorias, diante da ausência de contraprova nos autos.
- Multa reduzida em face do advento da Lei nº 10.008/2013, em
observância à previsão contida no art. 106, II do Código Tributário
Nacional – CTN, que estabelece penalidade menos severa, por força do
Princípio da Retroatividade Benigna.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Continuação do Acórdão nº 442/2013
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RELATÓRIO
Recurso Voluntário interposto perante este Colendo Conselho de Recursos
Fiscais, nos termos do art. 125 da Lei nº 6.379/96, em face de decisão proferida em primeira
instância que julgou procedente o libelo acusatório.
O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001480/2012-05,
lavrado em 13 de julho de 2012, contra a contribuinte CARLOS ALBERTO DA SILVA EPP,
noticia a seguinte irregularidade:
 “OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –
CONTA MERCADORIAS>>>Contrariando dispositivos legais, o
contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na
falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de
levantamento Conta Mercadoria”; período dos fatos geradores da
infração, exercícios: 2007 a 2009 e 2011.
Como conseqüência da referida conduta foi constituído o crédito tributário
na quantia de R$ 808.646,13, sendo R$ 269.548,71 de ICMS por infringência ao art. 158, I; 160, I,
c/fulcro no art. 643, § 4º, II e art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e
R$ 539.097,42 de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, alíneas “a” da Lei nº 6.379/96.
Apenso aos autos, fls. 08 a 344, “Planilhas Conta Mercadorias exercícios
2007 a 2011; Ficha Financeira Sistema ATF exercícios 2007 a 2011; GIM, mesmo período; Notas
Fiscais Declaradas por Terceiros (mensalmente); Representações Fiscais; Detalhes de apuração de
Saldo de Parcelamento; Saídas Não Declaradas; Declarações do Contribuinte x Átomo e
Declarações de Terceiros; Créditos de ICMS; Notas Fiscais Átomo; Cadastro”.
Às fls. 333 a 338 consta Termo de Declarações emitido pela autoridade
autuante, em 04/07/2012, na Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária; Certidão de
Ocorrência Policial nº 61/2010, em 08/05/2012; Procuração de 13/04/2012; Ofício nº 503/12 – SER
e Diligência Fiscal emitidos em 20/06/2012 pelo Secretário de Estado da Receita.
Cientificada da exordial por AR – Aviso de Recebimento, em 25/07/2012, a
autuada tornou-se revel, em 04/09/2012, consoante atesta “Termo de Revelia” às fls. 346.
Sem informação de reincidência e não havendo diligências a realizar, os
autos são conclusos e encaminhados a GEJUP - Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais, que,
em sede de Saneamento solicita a juntada ao processo dos ”Levantamentos Financeiros”,
exercícios de 2007 a 2009 e 2011.
Em forma de Informativo Fiscal seguem planilhas, às fls. 352 a 364,
confeccionadas pelo fiscal autuante, no atendimento ao despacho administrativo supracitado.
Nestes termos, os autos são distribuídos a julgadora Regina da Silva Moura
Santos, que face a revelia da autuada, conclui pela PROCEDÊNCIA do libelo acusatório, às fls. 368
e 369.
Continuação do Acórdão nº 442/2013
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Às fls. 371, a Recebedoria de Rendas de João Pessoa comunica e determina
os valores a serem recolhidos pela acusada em face da inicial.
Tomando ciência da decisão monocrática por AR – Aviso de Recebimento,
em 18 de outubro de 2012, às fls. 372, a recursante interpõe Recurso Voluntário tempestivo, em
19/11/2012, às fls. 373 a 379 do processo, alegando falta de intimação da peça acusatória ao
responsável da empresa, e, por consequência, cerceamento de defesa. Em ato contínuo, argui a
respeito da tempestividade da peça recursal, solicitando a improcedência do feito fiscal.
Em apertada síntese aduz a recorrente ser pessoa jurídica digna e honesta,
exercendo sua função em total respeito aos ditames legais acerca de sua obrigação tributária.
Irresignada alega que jamais deixou de arrecadar seus tributos, razão pela
qual considera o libelo acusatório totalmente equivocado e arbitrário. Ademais argui que sequer fora
lavrada qualquer notificação prévia aprazada para que o contribuinte se ajustasse as normas estatais,
requerendo, ao final, a reforma da decisão singular.
Em sede de contra-arrazoado, às fls. 382, a autoridade fazendária rebate as
alegações recursais, às fls. 382, concordando com a técnica utilizada pela fiscalização da Conta
Mercadorias, haja vista, a comprovada ausência de documentação contábil levantada nos autos,
fls.333 a 338. Ao final ratifica decisão singular, alegando total procedência da peça acusatória.
Destarte, os autos são encaminhados a esta Egrégia Corte Administrativa
para as devidas manifestações finais.
É o relatório.
VOTO
Antes de adentrar no mérito da questão cabe aqui tecer alguns comentários
acerca das preliminares: citação do responsável e cerceamento de defesa.
A alegação recursal de cerceamento de defesa mostra-se totalmente
descabida, visto que este se dá no momento da limitação na produção de provas de uma das partes
no processo, que acaba por se prejudicar em relação ao seu objetivo processual. Qualquer obstáculo
que impeça uma das partes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento da
defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o princípio constitucional do
Devido Processo Legal.
Ora, in casu, a autuada, teve a oportunidade de manifestar seu entendimento
à respeito da peça acusatória em duas fases distintas do processo administrativo, fases reclamatória
e recursal, preferindo fazê-lo apenas em sede recursal já que mostrou-se revel em fase reclamatória,
não cabendo, portanto, as razões recursais de cerceamento de defesa, uma vez terem sido atendidos
os preceitos constitucionais de contraditório e ampla defesa durante todo o trâmite processual.
Continuação do Acórdão nº 442/2013
6
Outra preliminar a ser ilidida diz respeito a citação do responsável. Em
sede recursal o contribuinte aduz não ter sido “sequer intimado ou notificado previamente para se
adequar a condição ora exigida pelo estado (receita estadual), ou seja, para que o contribuinte
informasse a possível omissão de saídas de mercadorias”, citando como fundamentação o art. 121
do CTN.
Do exposto há de se observar que, ainda em sede de contra-arrazoado, a
autoridade fazendária destaca a assinatura do “Termo de Início de Fiscalização” pelo contribuinte
ocorrida em 07/07/2012, às fls. 06, deixando o autuado não apenas ciente, como intimado a
apresentar a documentação fiscal necessária para a elaboração dos trabalhos de auditoria.
Quanto a ciência da lavratura da peça acusatória, destaque-se que tendo
sido emitida em 13/07/2012, a sua ciência ao contribuinte restou dada por AR- Aviso de
Recebimento em 25/07/2012, tendo a empresa deixado de comparecer aos autos para se defender,
conforme preceitua “Termo de Revelia” às fls. 346.
Outrossim ressalte-se que a Teoria da Aparência defendida em diversos
acórdãos deste Colendo Conselho Administrativo aduz que o nome ou a forma em que se dá o ato
de ciência inicial do processo pouco importa, desde que este cumpra a finalidade a que se destina.
Ocorre que muitas vezes a forma como tal ato é realizado é questionada
administrativa ou judicialmente. Um dos questionamentos levantados é quando a citação/intimação
no caso de pessoa jurídica se dar não na pessoa do sócio-gerente, e sim por um preposto. Neste
caso, alega-se a nulidade da citação, e da imposição de qualquer penalidade advinda do processo
administrativo.
Ora, se a citação é feita dentro da sede da empresa, em pessoa que por ela se
apresenta como responsável, não há como negar a validade do ato, justamente pela denominada
“teoria da aparência”, segundo a qual é válido o ato praticado perante pessoa que se apresenta como
representante da empresa (mesmo que não esteja legitimada a tanto), sem efetuar qualquer objeção.
Assim sendo, a citação não tem que, necessariamente, ser recebida pelo sócio-gerente, justamente
porque a presunção é de que o preposto, até por orientação do serviço, leva o caso ao conhecimento
de quem de direito.; negar essa tese seria inviabilizar a citação, mormente nos casos de ausência
deliberada do sócio-gerente. Outro não é o entendimento verificado na jurisprudência pátria:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA
APARÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, no que concerne a citações de pessoas
jurídicas, adota a teoria da aparência, segundo a qual considera-se
válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva,
identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo
sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de
recebimento.
2. A tese recursal não encontra suporte nas bases fáticas traçadas
soberanamente nas instâncias ordinárias, razão pela qual a reversão
do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Continuação do Acórdão nº 442/2013
7
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (STJ,
AgRg no Ag 1363632, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
23/08/2011, p. 30/08/2011)
Pelo exposto, verifica-se que a alegação da recorrente de falta de
cientificação da peça acusatória, quando a mesma se deu por via postal à empresa, não tem força
bastante para desconstituir a ação fiscal, muito menos motiva justificativa de alegação de
cerceamento de defesa.
Assim, na posição de relator deste Colendo Conselho, rechaço as
preliminares.
No mérito, a presente demanda versa sobre a acusação de omissão de
saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS, detectada através
do levantamento Conta Mercadorias, exercícios de 2007 a 2009 e 2011, resultando na obrigação
tributária de recolhimento do imposto estadual.
Entretanto, em sede de recurso voluntário, a recorrente em nada alude
acerca da matéria em questão, qual seja, a técnica de arbitramento de lucro do Levantamento da
Conta Mercadorias, exercícios 2007 a 2009 e 2011, utilizados pelo autuante no levantamento do
crédito tributário a recolher.
A presunção utilizada pela fiscalização nos trabalhos de auditoria valeu-se
das informações do contribuinte a esta Secretaria, Sistema ATF, haja vista a perda dos livros fiscais
e contábeis ocorrida e registrada às fls. 333 a 335 do processo, em que restou emitido Termo de
Declarações pela autoridade autuante, em 04/07/2012, no qual comprova, diante da Delegacia de
Crimes Contra a Ordem Tributária, que os contadores da autuada apresentou Certidão de Ocorrência
Policial nº 61/2010, relatando a perda dos seguintes documentos necessários à auditoria: livros de
entrada e saída de notas fiscais, livro de inventário, livro de ocorrências fiscais, livro caixa, livro de
registro de funcionários, livros de inspeção de trabalho e notas fiscais, todos em relação ao período
fiscalizado, 2007 a 2011.
À respeito do fato supramencionado, nada foi vergastado pelo recorrente.
Assim, diante da inexistência de escrita contábil e fiscal da empresa, tem-se
por legítimo o procedimento fiscal adotado, com base nas informações fiscais existentes no banco
de dados desta esta Secretaria (Sistema ATF), para detectar a omissão de saídas de mercadorias
tributáveis sem o devido recolhimento do imposto, com arbitramento de lucro (30% ao custo das
mercadorias vendidas), por ocasião do levantamento da Conta Mercadorias, em cumprimento às
disposições contidas no art. 643, §§ 4º e 3º do RICMS, in verbis:
Art. 643. [...]
§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao
regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro
sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre
Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a
escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada
mês.
Continuação do Acórdão nº 442/2013
8
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no
confronto fiscal, será obrigatório:
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser
evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais,
bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e
Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período
fiscalizado;
II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das
vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV)
acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo
de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no
Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo,
sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas
realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham
escrita contábil regular.
(grifos nosso)
Afora seu inconformismo contra a lavratura da inicial, sem indicação
específica dos valores impugnados, o recorrente nada trouxe aos autos como elementos probantes
com vistas a contraditar os dados coletados pela fiscalização em relação à presente acusação de
omissão de saídas tributáveis, razão por que deve subsistir o valor de ICMS a recolher da monta de
R$ 269.548,71, resultante do levantamento das Conta Mercadorias de 2007, 2008, 2009 e 2011 (fl.
07).
À luz da legislação vigente, a ausência de documento fiscal, ensejando
omissão de mercadorias sem o devido pagamento do imposto, corresponde ao dispositivo mais
básico e imediato do nosso ordenamento estadual e tem o condão de justificar o lançamento
tributário por parte da autoridade fazendária, que, in casu, devidamente lavrou peça acusatória.
Por fim, cumpre assinalar a aplicação de multa em perfeita consonância com
a infração ora tratada, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei 6.379/96, reduzida recentemente
através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 01/09/2013.
Diante da alteração superveniente da lei tributária, faz-se mister invocar o Princípio da
Retroatividade Benigna, assim denominado pela adoção da lei posterior mais benéfica a fatos
pretéritos, em razão do que estabelece o art. 106, II do Código Tributário Nacional – CTN,
mormente previsão da alínea “c”, adiante transcrito, é concedida ao contribuinte a aplicação
retroativa de lei posterior que lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo da sua prática, desde que a demanda não tenha sido definitivamente julgada,
haja vista a natureza de lei complementar conferida ao CTN, que prevalece sobre lei ordinária:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – [...];
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
Continuação do Acórdão nº 442/2013
9
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em
falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente
ao tempo da sua prática. (g.n.)
Por força do supracitado princípio, a multa cominada à presente infração
tributária será correspondente ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do art. 82, V,
alínea “a” da Lei 6.379/96, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 10.008, de 05/06/2013,
in verbis:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II,
do art. 80, serão as seguintes:
[...]
V - de 100% (cem por cento):
(Nova redação dada ao “caput” do inciso V do art. 82 pelo inciso XII do
art. 1º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR
INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13. EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13)
Com supedâneo do demonstrado, segue composição do crédito tributário
remanescente:
INFRAÇÃO
Omissão de Saídas de Merc.
Tributáveis – Conta
Mercadorias
Omissão de Saídas de Merc.
Tributáveis – Conta
Mercadorias
Omissão de Saídas de Merc.
Tributáveis – Conta
Mercadorias
Omissão de Saídas de Merc.
Tributáveis – Conta
Mercadorias
TOTAL GERAL
PERÍODO FATO
GERADOR
INÍCIO
FIM
ICMS (R$)
MULTA
(R$)
CRÉDITO
TRIBUTÁRI
O (R$)
01/01/200
7
31/12/200
7
60.342,50
60.342,50
01/01/200
8
31/12/200
8
45.335,07
45.335,07
01/01/200
9
31/12/200
9
104.957,64
104.957,64
01/01/201
0
31/12/201
0
58.913,50
58.913,50
117.827,00
-
-
269.548,71
269.548,71
539.097,42
120.685,00
90.670,14
209.915,28
Esta posição se coaduna com a linha adotada por este Conselho Estadual de
Contribuinte que em diversos julgamentos, a exemplo do Processo HIE nº CRF – 402/2012, que
teve o Acórdão nº , proferida pela Cons. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, assim decidiu:
RECURSO
HIERÁRQUICO
PARCIALMENTE
PROVIDO.
LEVANTAMENTO
DA
CONTA
MERCADORIAS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE
Continuação do Acórdão nº 442/2013
10
REGISTROS CONTÁBEIS. NOTAS FISCAIS NÃO
LANÇADAS.
CONFIRMAÇÃO.
MULTA
POR
INFRAÇÃO REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
ALTERADA,
QUANDOS AOS VALORES, A DECISÃO SINGULAR.
Confirmada a exação fiscal derivada do Levantamento da Conta
Mercadorias e da constatação de notas fiscais de aquisição sem
lançamento nos assentamentos fiscais e contábeis do sujeito
passivo ao tempo dos fatos geradores eclodidos. Premissa
equivocada quando da decisão singular que excluiu o
lançamento de oficio apoiado em notas fiscais não lançadas,
após resultado promovido por medida de diligência fiscal,
confirmando a presunção estampada na norma tributária
vigente. Redução da multa por infração em face da Lei n°
10.008/2013.
Destarte, em face da situação fática espelhada nos autos, resta a esta Corte
Administrativa Recursal tão somente reformar a decisão prolatada na Instância Singular no que se
refere ao quantum de percentual da multa aplicada, procedendo a denúncia formulada pela
fiscalização, para prolatar a inaptidão da recorrente em refutá-la.
Isto posto,
V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário por regular e
tempestivo, quanto ao mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão
proferida pela primeira instância, que julgou PROCEDENTE e julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001480/2012-05,
lavrado em 13 de julho de 2012, contra a empresa CARLOS ALBERTO DA SILVA EPP., inscrita
no CCICMS sob o nº 16.,147.166-8, tornando exigível o crédito tributário no quantum de R$
539.097,42 (quinhentos e trinta e nove mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), sendo
R$ 269.548,71 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e hum
centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 643, § 4º, II e art. 646 e
seu parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 269.548,71
(duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e hum centavos) de
multa por infração, com supedâneo no art. 82, V, alíneas “a” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei nº
10.008, de 05/06/2013.
Ao tempo em cancelo, por indevido, o montante de R$ 269.548,71, referente
a redução da multa por infração neste mesmo valor, com fundamento nas razões expendidas neste
voto.
Sala das Sessões Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de dezembro de
2013.
DOMÊNICA COUTINHO S. FURTADO
Conselheira Relatora
Continuação do Acórdão nº 442/2013
11

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