custos no setor público
Transcrição
custos no setor público
junho 2013 JAM JURÍDICA é uma revista mensal produzida por JAM JURÍDICA EDITORAÇÃO E EVENTOS LTDA. Endereço Comercial: Av. Praia de Itapuã, Quadra 17, Lotes 49/52, Shopping Boulevard, Salas D 2.4 e D 2.5 Vilas do Atlântico Lauro de Freitas - Bahia CEP 42700-000 Fones: (71) 3342-4531 / 3342-3756 / 3342-3880 www.jam-juridica.com.br [email protected] Editor: JAM Jurídica Editoração e Eventos Conselho Redacional: Adilson Abreu Dallari Afonso H. Barbuda Alice Maria González Borges André dos Santos Pereira Araújo Carlos Alberto Sobral de Souza Luciano Ferraz Rafael Carrera Coordenação Científica e Editoria Adjunta: Jair Eduardo Santana Diretor Comercial: André dos Santos Pereira Araújo [email protected] Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 ISSN 1806-1346 As ideias esposadas nos opinativos e demais matérias doutrinárias subscritas pelos colaboradores desta revista são de sua exclusiva responsabilidade. COLABORADORES Adilson Abreu Dallari Advogado Professor Titular de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP Afonso H. Barbuda Chefe da Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios/BA Alice González Borges Professora Titular de Direito Administrativo da UCSAL Membro do Conselho Superior do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo André dos Santos Pereira Araújo Administrador Especialista em Gestão Pública Municipal Bacharel em Direito Pós-graduando em Direito Público – UNIFACS Angélica Maria Santos Guimarães Advogada Mestra em Direito Público – UFPE Procuradora Geral do Município do Salvador Professora Universitária Benjamin Zymler Presidente do TCU Mestre em Direito e Estado – UNB Formado em Engenharia Elétrica pelo Instituto Militar de Engenharia – IME Formado em Direito pela Universidade de Brasília Carlos Alberto Sobral de Souza Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe Carlos Ayres Britto Presidente do Supremo Tribunal Federal Carlos Pinto Coelho Motta (in memoriam) Carmem Lúcia Antunes Rocha Professora Titular de Direito Constitucional da Faculdade Mineira de Direito da PUC/MG Celso Antônio Bandeira de Mello Advogado Professor Titular de Direito Administrativo da PUC/SP Cláudio Brandão de Oliveira Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Mestre em Direito na área de Justiça e Cidadania Professor de Direito Administrativo e Constitucional Daniela Libório Mestra e Doutora em Direito Urbanístico Ambiental Professora da PUC/SP Advogada Darcy Queiroz Assessora Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios/BA Edgar Guimarães Advogado Mestre e Doutorando em Direito Administrativo pela PUC/SP Professor de Direito Administrativo e de Licitações em cursos de Pós-graduação Consultor Jurídico do TCE/PR Edite Mesquita Hupsel Advogada Procuradora do Estado da Bahia Evandro Martins Guerra Advogado Professor de Direito Administrativo e Direito Financeiro da Faculdade Milton Campos e Universidade FUMEC Coordenador da pós-graduação em Direito Administrativo do CEAJUFE Fábio Nadal Pedro Consultor Jurídico da Câmara Municipal de Jundiaí/SP Fabrício Motta Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCM/GO Mestre em Direito Administrativo pela UFMG Flavio C. de Toledo Jr. Economista Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Francisco de Salles Almeida Mafra Filho Doutor em Direito Administrativo pela UFMG Professor Adjunto I de Direito Administrativo na UFMT Francisco Ferreira Jorge Neto Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul Professor Universitário Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP Francisco Fontes Hupsel Advogado Gina Copola Advogada Gustavo de Castro Faria Mestre em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ Professor dos cursos de pós-graduação em Direito Processual e Poder Judiciário do Instituto de Educação Continuada da PUC Minas Professor e membro do Conselho Acadêmico da Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen Professor do curso de Direito da Faculdade de Minas – FAMINAS BH Advogado Gustavo Justino de Oliveira Advogado Doutor em Direito do Estado pela USP Professor Universitário Hugo de Brito Machado Professor Titular de Direito Tributário da UFC Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários Juiz aposentado do TRF – 5ª Região Ivan Barbosa Rigolin Advogado, parecerista e consultor jurídico de entes públicos Autor de obras jurídicas especializadas na área do Direito Público Jair Eduardo Santana Mestre em Direito do Estado pela PUC de São Paulo Consultor de entidades públicas e privadas Advogado especializado em Governança Pública Professor em cursos de pós-gradução João de Deus Pereira Filho Advogado Economista João Jampaulo Júnior Advogado Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP Professor de Direito Consultor em Direito do Estado Jorge Jesus de Azevedo Bacharel em Direito Pós-graduando em Direito Público – UNIFACS José Anacleto Abduch Santos Advogado Procurador do Estado do Paraná Mestre em Direito Administrativo – UFPR Professor de Direito Administrativo José Aras Professor de Direito Administrativo da Escola Livre de Direito Josaphat Marinho Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da UCSAL Professor substituto de Direito Administrativo da UFBA Advogado e Consultor Jurídico de Prefeituras Municipais José Francisco de Carvalho Neto Professor de Direito Administrativo da UCSAL Superintendente Geral do TCM – BA José Nilo de Castro (in memoriam) Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante Advogado Professor da Faculdade de Direito Mackenzie Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie Mestre em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP/PROLAM). Juarez Freitas Professor de Direito Administrativo – UFRGS e Escola Superior da Magistratura – AJURIS Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | I COLABORADORES Karine Lílian de Sousa Costa Machado Auditora Federal de Controle do TCU Graduada em Direito MBA em Gestão da Administração Pública Kiyoshi Harada Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP Mestre em Processo Civil – UNIP Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Ex-Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo Licurgo Mourão Mestre em Direito Econômico Pós-graduado em Direito Administrativo, Contabilidade Pública e Controladoria Governamental Bacharel em Direito e em Administração Auditor e Conselheiro substituto do TCE/MG Professor Universitário Luciano Ferraz Advogado Doutor e Mestre em Direito Administrativo pela UFMG Professor de Direito Administrativo da UFMG Professor de Direito Financeiro e Finanças Públicas da PUC/Minas Luiz Alberto Blanchet Mestre e Doutor em Direito Professor nos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito Constitucional e Administrativo da Pontifícia Universidade Católica do Paraná Membro Catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional Membro do Instituto dos Advogados do Paraná Marcos Juruena Villela Souto (in memoriam) Marcus Vinícius Americano da Costa Professor de Direito Constitucional e Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UCSAL Professor de Direito Constitucional, Municipal e do Trabalho da Faculdade Ruy Barbosa – BA Mestre em Direito – UFBA Maria da Conceição Castellucci Ferreira Assessora Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios/BA Maria da Graça Diniz da Costa Belov Professora Assistente da Cadeira de Direito Constitucional da Criança e do Adolescente – UCSAL Maria do Carmo de Macêdo Cadidé Auditora Jurídica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia Maria Elisa Braz Barbosa Advogada Mestra em Direito Administrativo – UFMG II | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 Moacir Joaquim de Santana Junior Bel. em Direito – UFS Pós-Graduado em Gestão Pública – UNIT Secretário de Controle Interno da Prefeitura de Aracaju Diretor Presidente da Empresa de Serviços Urbanos de Aracaju – EMSURB Morgana Bellazzi de Oliveira Carvalho Especialista em Direito Público e Responsabilidade Fiscal pelo CEPPEV Especialista em Processo Civil pelo CCJb Agente de Controle Externo do TCE/BA Advogada Patrícia Verônica N. C. Sobral de Souza Contadora e Advogada Professora de Pós-graduação – UNIT Pós-graduada em Auditoria Contábil – UFS Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil Assessora de Gabinete do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe Paulo Borba Costa Advogado Procurador do Estado da Bahia Professor da Faculdade de Direito da UCSAL Paulo Modesto Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal da Bahia – UFBA Membro do Ministério Público da Bahia Membro do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA e do Instituto dos Advogados da Bahia – IAB Pedro Henrique Lino de Souza Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia Petrônio Braz Advogado Assessor Jurídico Rafael Carrera Freitas Mestre em Direito Público pela UFBA Professor Universitário Procurador do Município de Salvador Ricardo Maurício Freire Soares Advogado Professor de Graduação e Pós-Graduação da UNIME – Bahia Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e do Instituto dos Advogados da Bahia Rita Tourinho Promotora de Justiça do Estado da Bahia Mestra em Direito Público – UFPE Professora de Direito Administrativo Roberto Maia de Ataíde Advogado Rodrigo Pironti Aguirre de Castro Mestre em Direito Econômico e Social PUC/ PR Especialista em Direito Administrativo e em Direito Empresarial Professor Universitário Rubens Nunes Sampaio Procurador aposentado do Estado da Bahia Membro do Conselho Estadual do Meio Ambiente – SEPRAM – BA Sarah Maria Pondé Chefe da UNAI do Tribunal de Contas dos Municípios/BA Sérgio de Andréa Ferreira Advogado Professor Titular de Direito Administrativo/RJ Desembargador Federal aposentado Sérgio Ferraz Advogado Ex-professor Titular de Direito Administrativo da PUC/RJ Simone da Costa Neves Araújo Bacharel em Direito Pós-graduanda em Direito Público – UNIFACS Tatiana Maria Nascimento Matos Advogada Toshio Mukai Mestre e Doutor (USP) Valéria Cordeiro Pós-Graduada em Direito da Administração Pública – UFF Atuação na Assessoria Técnica de Licitações no TRE/RJ, Presidente da CPL e Pregoeira Consultora e Professora Walter Moacyr Costa Moura Assessor Jurídico do Tribunal de Contas dos Municípios/BA Weida Zancaner Mestra em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Professora de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Yuri Carneiro Coelho Advogado Professor Universitário Diretor Nacional Secretário da ABPCP – Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais Mestre em Direito Público/UFBA SUMÁRIO OPINATIVO Penas do Mensalão Kiyoshi Harada........................................................................................................................................................................ 3 DOUTRINA A Competência Normativa do Conselho Nacional de Justiça Evandro Martins Guerra. Gislene Rodrigues Mansur.......................................................................................................... 7 Concessões, Permissões, PPPs, RDC. Licitações menos comuns e seus editais (Parte 2) Ivan Barbosa Rigolin............................................................................................................................................................... Revisitando a Teoria da Separação dos Poderes Jessé Torres Pereira Junior...................................................................................................................................................... Custos no Setor Público Leandro Luiz dos S. Dall’Olio................................................................................................................................................ 19 26 29 TRIBUNAIS DE CONTAS Grupo de Educação Corporativa consolida Programa de Capacitação dos Tribunais de Contas do País Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.................................................................................................................. 37 JURISPRUDÊNCIA AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.643 – CE (2012/0274763-5). Agravante: Estado do Ceará. Agravado: D&L SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Na linha da jurisprudência desta Corte, não se conhece do segundo recurso de agravo regimental interposto contra a mesma decisão em razão da incidência da preclusão consumativa. II – Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III – In casu, não ficou demonstrada a grave lesão aos interesses tutelados pela legislação de regência, porquanto possibilitar a mera participação de empresa em pregão não evidencia, por si só, qualquer risco que legitime a utilização do incidente. IV – Ademais, a eventual responsabilização subsidiária do ente federativo em suposto inadimplemento de obrigação trabalhista por empresa contratada com base em proposta em tese inexequível, não tem o potencial de lesionar quaisquer bens tutelados pelas leis que regem o pedido suspensivo. V – Primeiro, porque a possibilidade de esta empresa vir a celebrar contrato com a Administração não passa, neste momento, de uma possibilidade. Segundo que, ainda que se sagre vencedora e venha a prestar o serviço objeto da licitação, não há dados suficientes que atestem sua incapacidade para o seu regular desempenho, o que, somente em tese, poderia acarretar responsabilidade para o Poder Público. VI – Além disso, a discussão possui caráter eminentemente jurídico, revelando-se o presente pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita. Agravo regimental desprovido. Segunda irresignação não conhecida..................................................................................................................................................... 41 STJ – RECURSO ESPECIAL. N° 1.223.353 – AM (2010/0198192). AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MANAUS. AGRAVADO: DEPA - DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO. MUNICÍPIO DE MANAUS-AM. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO LICITADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, “a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato” (AgRg na SS 2.370/ PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012; REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. 2. Agravo regimental não provido........................................................................................................................ 46 Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | III SUMÁRIO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – REPRESENTAÇÃO – TC 010.324/2013-5. (Órgão: Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional. Relator: Ministro Raimundo Carreiro). REPRESENTAÇÃO. Projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias do Nordeste Setentrional (PISF). POSSÍVEIS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO Edital do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) Presencial Nº 1/2013, CONDUZIDO PELA Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. CIÊNCIA.................................................... JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S” TC 002.989/2013-1. Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop. Interessado: Senado Federal. RELATÓRIO DE AUDITORIA. SESCOOP. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO N. 3.183/2011 – TCU – PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE AMPLA PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO PARA ESTIMATIVA DA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA. NÃO OBSERVAÇÃO DE DANO. RECENTE REGULAMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA E INEXIGIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. A definição do valor máximo estimado para a licitação deve ser baseada em pesquisa de preços com amplitude suficiente para representar o mercado.......................................... JURISPRUDÊNCIA COMENTADA Ação civil pública por ato de improbidade administrativa Equipe JAM Consultoria........................................................................................................................................................ PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS “Coelhos” em Pregões Presenciais e Eletrônicos Jair Eduardo Santana.............................................................................................................................................................. PARECERES E CONSULTAS Consulta Sebrae Mato Grosso – Contrato administrativo. Regularidade fiscal. Retenção de pagamento Equipe Jam Jurídica................................................................................................................................................................ LEGISLAÇÃO Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013. Regulamento à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no § 1° do artigo 201 da Constituição Federal.................................... 49 64 73 81 85 91 Decreto nº 8.002, de 14 de maio de 2013. Altera o Decreto n° 7709 de 2012 e o Decreto n° 7.840 de 2012 para dispor sobre margem de preferência na aquisição de pás carregadoras, tratores de lagarta e produtos afins, para fins do disposto no artigo 3° da Lei n° 8.666 de 1993....................................................................................................................... 93 Medida Provisória 619 de 6 de junho de 2013. Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e serviços de engenharia relacionados à modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a condição de segurado especial, o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre prazos do penhor rural, e as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 e nº 12.512, de 14 de outubro de 2011; atribui força de escritura pública aos contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, celebrados por instituições financeiras por meio de instrumentos particulares; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas; e dá outras providências................................................................................................................................................................. 95 IV | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 Caro Leitor: A presente edição da Revista JAM (Junho de 2013) prossegue cumprindo os propósitos de bem informar e veicular matérias atualizadíssimas. O Opinativo deste mês conta com o brilhantismo de Kiyoshi Harada, que faz uma análise breve sobre a perda dos mandatos dos parlamentares condenados pela Justiça no caso do Mensalão. EDITORIAL Jair Santana Coordenação científica Editoria adjunta Em Doutrina, Evandro Martins Guerra e Gislene Rodrigues Mansur abordam a competência normativa deferida ao CNJ pelo Art. 103 B, § 4°, da Constituição Federal. Ivan Barbosa Rigolin trata, com maestria, de um tema bastante atual: as espécies clássicas de concessões de que cuida o direito administrativo brasileiro; posteriormente aborda a Lei das PPPs (Parcerias Publico-Privadas) que são dispostas na Lei 11.079. O jurista Jessé Torres Pereira Junior traz uma revisão salutar sobre a teoria da separação de poderes. Fechando a seção doutrinária, Leandro Luis dos S. Dall’Olio aborda, com muita propriedade, o tema custos da administração. A Seção Tribunais de Contas – continuando seu trabalho de expandir as excelentes práticas desses órgãos constitucionais de destaque, selecionou prática interessantíssima do Tribunal de Contas de Santa Catarina, onde grupo de educação corporativa tem por meta realizar programa nacional para capacitação de todas as cortes de contas. A seção Jurisprudência coletou duas decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A primeira traz um agravo regimental interposto pelo Poder Público em pedido, que fez, de suspensão da segurança concedida a empresa licitante, tendo o Ministro Relator entendido somente ser cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, entendendo ainda que não ficou demonstrada a grave lesão aos interesses tutelados pela legislação de regência, porquanto possibilitar a mera participação de empresa em pregão não evidencia, por si só, qualquer risco que legitime a utilização do incidente. Na seguinte, o STJ nega provimento a agravo regimental do Poder Público em recurso especial, em caso de desclassificação de licitante motivada pela não apresentação da demonstração do resultado do exercício financeiro. Entende a Corte que a adjudicação do objeto licitado não implica a perda superveniente do interesse de agir na ação em que se discute procedimento licitatório. Por fim, acórdão Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | V EDITORIAL do TCU, versando sobre possíveis irregularidades relacionadas a Edital de Regime Diferenciado de Contratação (RDC) Presencial, nega a adoção de medida cautelar e decide pela procedência parcial de Representação. Em Jurisprudência do Sistema “S”, vale a leitura do acórdão do Tribunal de Contas da União que versa sobre a Fiscalização realizada no Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP. Em Jurisprudência Comentada, a Equipe de Consultoria da JAM reflete sobre a possível violação dos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade, em ação, tramitada no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que analisou improbidade administrativa. Em Práticas, Rotinas e Procedimentos, a edição publica peça prática de nossa autoria que aborda tema ainda muito polêmico: “Coelhos” em Pregões Presenciais e Eletrônicos. Em Pareceres e Consultas, a equipe da JAM Consultoria aborda o tema Retenção de pagamento e regularidade fiscal em contrato administrativo. Em Legislação, a Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O Decreto n° 8.002, de 14 de maio de 2013, altera o Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, e o Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012, dispõe sobre margens de preferência na aquisição de pás carregadoras, tratores de lagarta e produtos afins, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. A Medida Provisória 619, de 6 de junho de 2013, autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e serviços de engenharia relacionados à modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários; dispõe sobre a condição de segurado especial e sobre prazos do penhor rural, atribui força de escritura pública aos contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água – Programa Cisternas; e dá outras providências. Essa a Revista JAM JURÍDICA de junho, de leitura obrigatória para aqueles que pretendem manter-se informados e conhecer os principais temas que envolvem a Administração Pública e a Governança Administrativa. Boa leitura. VI | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 OPINATIVO PENAS DO MENSALÃO OPINATIVO Kiyoshi Harada O julgamento do mensalão por fatias deixou a inconveniência quanto à fixação de penas. A maior parte das dificuldades já foram sabiamente superadas, porém, ainda resta a questão da perda dos mandatos dos parlamentares condenados. Dispõe o art. 55 da CF que perderá o mandato o Deputado ou Senador que “sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado” ( inciso VI). É com base nesse dispositivo constitucional que a maioria dos Ministros do STF tende a declarar a perda dos mandatos parlamentares dos acusados que foram condenados. Em aparente contradição, prescreve o § 2º desse mesmo artigo 55 que: “Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”. Não há, na realidade, contradição e nem pode haver dispositivos constitucionais contraditórios. Eventual antagonismo deve ser superado pela interpretação sistemática e não literal. A provocação da Mesa ou do partido, bem como a ampla defesa a que alude o § 2º, à toda evidência, restringem-se às hipóteses do inciso I (infrações das proibições estabelecidas no art. 54 de CF) e do inciso II (falta de decoro parlamentar), nunca à hipótese de condenação criminal por sentença transitada em julgado que nos termos peremptórios do caput do art. 55 da CF é hipótese de perda do mandato. *Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 3 OPINATIVO Não se trata de cassação de mandato como apregoada pela mídia, mas de mero ato administrativo da Casa Legislativa declarando a perda de mandato decorrente de decisão judicial, para convocação de suplente. Não há como a Câmara dos Deputados reabrir a discussão de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, propiciando aos acusados definitivamente condenados o exercício da ampla defesa a que alude o § 2º do art. 55 da CF. Ainda que a interpretação baseada em notas taquigráficas da discussão do projeto que culminou com a promulgação de Constituição de 1988 e defendida pelo insigne Revisor do processo seja razoável em relação a delitos de menor potencial ofensivo, não é de ser acolhida em relação aos gravíssimos crimes pelos quais foram os réus acusados e condenados. A decretação da perda de mandato, tese defendida pelo Relator do processo, tem base constitucional e o STF é o guardião da Constituição, cabendo-lhe a última palavra na seara do direito constitucional legislado. A decretação da perda de mandato equivale, na realidade, à decretação de suspensão de direitos políticos a que se refere o art. 12 da Lei nº 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa. O ato da Casa Legislativa limita-se a declarar a vacância do cargo. 4 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 DOUTRINA A COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DOUTRINA Evandro Martins Guerra* Gislene Rodrigues Mansur** Palavras-chave: Emenda Constitucional n. 45/2004 – Conselho Nacional de Justiça – Competência normativa – Princípio do Estado Democrático de Direito – Princípio da legalidade – Princípio da reserva da lei 1 Introdução Diante da evolução verificada no ordenamento constitucional brasileiro, fruto do poder reformador, quanto à previsão de competência normativa a ser exercida pela chefia do Poder Executivo, bem como por órgãos administrativos, sem menção textual quanto a subordinação à lei formal, pela expressão “para sua fiel execução”, que foi utilizada pelo poder constituinte originário na redação do art. 84, IV, da Constituição da República de 1988, desperta-se o interesse no aprofundamento do estudo sobre o denominado poder regulamentar. Sobreleva a importância do estudo o deferimento de competência normativa, sem a ressalva apontada, ao novel órgão instituído para o exercício do controle da atuação administrativa e financeira e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes no âmbito do Poder Judiciário, denominado Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal investigação envolve questionamentos sobre os pilares do Estado Democrático de Direito e, em consequência, da constitucionalidade do exercício do próprio poder reformador. Não obstante a polêmica relativa à instituição do Conselho Nacional de Justiça no sistema constitucional vigente, sobretudo por conta da plena independência deferida ao Poder Judiciário, foi-lhe atribuída competência normativa para expedição de regulamentos no âmbito de sua atuação, para o que a Emenda Constitucional n. 45/2004, como acima anotado, não fixou, expressamente, nenhum limitador. * Mestre em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos Professor das Faculdades Milton Campos **Servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Especialista em Direito Público Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 7 DOUTRINA Objetiva este estudo, em essência, expor o alcance da competência normativa cometida ao Conselho Nacional de Justiça pela Emenda Constitucional n. 45/2004, e, para tanto, promove-se o cotejo da competência normativa com os princípios da separação de funções e da legalidade, abrangendo os postulados da preeminência da lei e da reserva legal. Para o desenvolvimento do tema, procedeu-se ao delineamento do contexto histórico-político que antecedeu a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, no tocante, especificamente, ao Conselho Nacional de Justiça, bem assim da natureza jurídica e atribuições a ele confiadas, o que permitiu compreender a sua finalidade. Ao depois, foram feitas considerações sobre o princípio do Estado Democrático de Direito e sobre os dois de seus postulados acima destacados – o princípio da separação de funções e da legalidade –, haja vista que as divergências sobre o alcance do exercício da competência normativa no âmbito administrativo derivam da forma como eles se delineiam no sistema jurídico constitucional. A partir disso, foi possível contrastá-los especificamente com a competência normativa deferida ao Conselho Nacional de Justiça pelo art. 103-B, § 4º, I. 2 Histórico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) O CNJ, que veio a lume por meio da Emenda n. 45/2004, promulgada no intuito de se promover a decantada Reforma do Judiciário, tem sua matriz estrutural no modelo latino-europeu de conselhos da magistratura. Não se trata de novidade no sistema constitucional, posto que, pela Emenda Constitucional n. 7/1975, editada quando do recesso do Congresso Nacional e com base no Ato Institucional n. 5/1968, foi instituído igualmente um órgão de governo na estrutura do Poder Judiciário brasileiro, o Conselho Nacional da Magistratura. Segundo o art. 120 de tal instrumento normativo, in verbis: 8 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 Art.120. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal, e por este escolhidos. § 1º Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra juízes de primeira instância e em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. § 2º Junto ao Conselho funcionará o Procurador-Geral da República. Verifica-se que dito conselho possuía função de caráter eminentemente correicional, cujo procedimento foi explicitado nos artigos 50 a 60 da Lei Complementar n. 35/1979, Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Segundo José Adércio Leite Sampaio, muito embora fosse defendida a tese da não contrariedade do Conselho Nacional da Magistratura à independência do Poder Judiciário, seu real desiderato era permitir o controle das instâncias inferiores e estatuais da justiça, o que não vivificou dada à abertura política verificada anos mais tarde. Assim, o Poder Judiciário continuou a seguir sua trajetória, usufruindo da autonomia permitida àquele tempo.1 Por ocasião das discussões travadas no âmbito da Assembleia Constituinte que precedeu à elaboração da Constituição de 1988, voltou à tona a discussão acerca da instituição de um órgão de governo do Poder Judiciário. No entanto, 1 SAMPAIO, José Adércio Leite. O Conselho Nacional de Justiça e a Independência do Judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 240. DOUTRINA o intento de ruptura com as formas autoritárias do passado recente fez imperar a posição crítica que se fazia ao modelo proposto à época, crítica que se assentava fortemente nos princípios da separação das funções e da federação. Devido à sua composição híbrida, inexistência de previsão de órgãos assemelhados no âmbito dos demais Poderes, e ainda a sua unicidade que implicava ingerência na magistratura dos Estados, tal órgão representava resquício do autoritarismo que já não mais se compatibilizava com o momento político vivenciado. Por isso, o texto constitucional final consagrou a plena independência do Poder Judiciário como exigência do Estado Democrático de Direito e da garantia dos direitos fundamentais, sendo reforçadas as garantias necessárias ao exercício da função jurisdicional independente, ficando expresso que o exercício da função censória caberia aos Tribunais. Já no curso da década de 1990, o assunto voltou à baila, tornando efervescente a discussão em torno da reinstituição de um órgão de controle na estrutura do Poder Judiciário, tanto que, pelo próprio governo, no início da década posterior, foi externado o intento de se abrir a “caixa preta” de tal Poder. Um quadro de corrupção, nepotismo, lentidão na prolação das decisões judiciais e desorganização financeira evidenciou que o Poder Judiciário gozava de uma autonomia desarticulada orgânica e funcionalmente que dava ensejo a desmandos e desvios. O cenário reacendeu a discussão em torno da criação de um órgão de controle do Poder Judiciário em âmbito nacional. O modelo em que se inspirou a instituição do Conselho Nacional de Justiça, como concebido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, foi o latino-europeu. Porém, deve-se destacar que, quando da adoção de órgãos de controle do Poder Judiciário nos países continentais europeus como Itália, França, Portugal e Espanha, o contexto histórico político vivenciado por eles era bem diverso daquele vigente no Brasil após a promulgação da Constituição de 1988. Os juízes não gozavam de independência funcional, sendo nomeados, via de regra, pelo Poder Executivo. Não havia autonomia orçamentária, aspecto que também ficava a depender do Executivo. Tal quadro comprometia a parcialidade dos julgadores, o que nem de longe era salutar para se vivenciar um Estado Constitucional. Neste contexto, então, começaram a surgir os conselhos de justiça como órgãos destacados para assegurar a imparcialidade e independência funcional dos magistrados, passando a se dedicar à gestão, ao orçamento, aos concursos de ingresso de novos integrantes na magistratura, bem assim a zelar pela disciplina funcional. Sobre o tema, destaca Erick Frederico Gramstrup: Em tais nações, a especialização dos Poderes é atenuada porque se trata de regimes parlamentares. De um certo modo, o Governo é uma extensão do Legislativo. Por razões históricas, o Judiciário nem chega a destacar-se como uma estrutura à parte e, embora seja garantida formalmente a autonomia dos magistrados, frequentemente estão atrelados ao Ministério da Justiça. Além de não possuírem as mesmas atribuições que seus equivalentes brasileiros, pois não é incomum a dualidade de jurisdição, com órgãos de contencioso administrativo.2 3 Natureza jurídica, estrutura e competências O art. 103-B da CR/88 condensa toda disciplina dispensada ao CNJ, dispondo sobre sua estrutura e atribuições. Da análise conjugada com os princípios da separação das funções e da federação, pode-se alcançar a sua natureza jurídica. A respeito, inclusive, já tiveram oportunidade de expressar entendimento os Ministros 2 GRAMSTRUP, Erick Frederico. Conselho Nacional de Justiça e Controle Externo in: Reforma do Judiciário: primeiras reflexões sobre a emenda constitucional, WAMBIER, Teresa Arruda [et al] n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 9 DOUTRINA do Supremo Tribunal Federal, assentando-se que se trata de órgão administrativo componente da estrutura interna do Poder Judiciário ao qual compete o controle, em âmbito nacional, da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados.3 Quanto à estrutura, o Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros, com mais de 35 e menos de 66 anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução. Em sua maioria, esses membros serão integrantes da magistratura do Supremo Tribunal Federal; de Tribunais Superiores; da segunda e primeira instâncias da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum Federal e Estadual. Também compõem o quadro de conselheiros dois membros do Ministério Público, um federal e outro estadual; dois advogados e, ainda, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. As indicações dos conselheiros dependem da classe a que pertencem. Se o órgão incumbido delas não fizer uso da oportunidade de indicação, caberá ao Supremo Tribunal Federal fazê-las. As nomeações dos conselheiros são feitas pelo Presidente da República após a aprovação do Senado Federal. Exercerá a função de Presidente do Conselho Nacional de Justiça o Ministro do Supremo Tribunal Federal, e a função de Corregedor-Geral será exercida pelo Ministro indicado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Procurador-Geral da República e o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiarão perante o Conselho. O § 4º do art. 103-B, da CR/88 fixa a competência do CNJ como sendo o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, trançando como suas atribuições: a. zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da 10 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; b. zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; c. receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; d. representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; e. rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; f. elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; g. elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, 3 PELUSO, Cezar. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3367-DF. 2005. Acesso em : 20/03/2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/noticias/imprensa/VotoGrauADI3367.pdf>. DOUTRINA sobre a situação do Poder Judiciário no país e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. Às atribuições enfeixadas no texto constitucional poderão somar-se outras, que deverão ser consignadas no estatuto da magistratura, lei complementar a ser editada por iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Em resumo, compete ao Conselho Nacional de Justiça a supervisão da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Ganha destaque não só por sua significação institucional, mas, sobretudo, por ter relação com o princípio do Estado Democrático de Direito, cujos pilares assentam-se, entre outros, nos princípios da separação das funções e da legalidade, mais especificamente o princípio da reserva da lei, a atribuição de expedição de atos normativos pelo CNJ. As polêmicas em torno da função normativa trazem à tona, principalmente, a discussão sobre os limites de atuação, mormente porque abrigada expressamente no corpo da Constituição. Gilmar Mendes destaca a competência normativa atribuída ao Conselho Nacional de Justiça justamente por suscitar controvérsias: Trata-se, como se pode ver, de amplo feixe de atribuições concernentes à supervisão administrativa e financeira das atividades do Judiciário nacional. Competência de grande significado institucional, nesse contexto, é aquela referente à expedição de atos regulamentares. É uma das atribuições que, certamente, tem ensejado maiores contestações e polêmicas.4 A controvérsia ganhou ensejo com a discussão travada no bojo do ADC n. 12/6-DF, da relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, notadamente tendo em vista a edição da Resolução n. 7, de 18.10.2005, conhecida como resolução do nepotismo. 4 Estado Democrático de Direito como princípio da ordem política e seus pilares fundamentais A concepção de Estado Democrático de Direito centra-se no governo da razão e na busca do que seja melhor para todos, afastando-se de questões de ordem divina. O Estado é uma figura abstrata e cíclica, formada por uma comunidade em que se visam o interesse e desenvolvimento de todos os indivíduos, garantindo-lhes a liberdade, a segurança e a propriedade mediante organização e atividade fundadas em princípios racionais que levariam ao reconhecimento dos direitos básicos de cidadania, incluindo-se aí o domínio da lei, a existência de representação popular e a participação no Poder Legislativo.5 O Estado Democrático de Direito surge, pois, no momento em que a ordem jurídica em que se edifica encontra-se democraticamente estabelecida, ou seja: o exercício do poder submete-se à vontade geral expressada de forma democrática e divide-se em funções legislativa, executiva, judicial e de controle; a atuação da administração funda-se na lei e sujeita-se ao controle judicial e, por fim, asseguram-se direitos e liberdades fundamentais formal e materialmente, assim como direitos econômicos, sociais e culturais. Conforme acentua Inocêncio Mártires Coelho, abeberando-se na doutrina de Elías Díaz: Noutras palavras, como se verá em capítulo específico, o Estado Democrático de Direito é aquele que se pretende aprimorado, na exata medida em que não renega, antes incorpora e supera, dialeticamente, os mo- MENDES, Gilmar Ferreira [Paulo Gustavo Gonet Branco e Inocêncio Mártires Coelho]. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1034. 5 MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit., p. 64. 4 Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 11 DOUTRINA delos liberal e social que o antecederam e que propiciaram o seu aparecimento no curso da História.6 Decorrem da concepção os princípios da separação das funções e da legalidade, entre outros, os quais têm pertinência direta com o tema em destaque, vale dizer, o exercício da função normativa pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão administrativo que se encontra dentro da estrutura do Poder Judiciário. Portanto, antes de ater-se especificamente ao tema, os limites do exercício do poder regulamentar à luz do que dispõe o art. 103-B, § 4º, I, da CR/88, necessário faz-se incursionar por tais princípios com o fim de se alcançar uma visão globalizada do instituto em apreço. Primeiramente, atém-se ao princípio da separação das funções, que possui como núcleo a limitação do poder político-estatal no interesse da liberdade individual. As funções do poder estatal, que é imanentemente uno, devem ser divididas e atribuídas a órgãos diversos, dotados de mecanismos de controles recíprocos com o fim de proteger o indivíduo do arbítrio de um poder absoluto.7 Como forma de assegurar a independência de cada órgão no exercício da função especializada que lhe foi incumbido, também se outorgam funções atípicas entre as quais se destacada a de natureza administrativa, relacionada com a gestão interna dos serviços e administração de seu próprio pessoal. Nesse ensejo, como acima destacado, é que se criou o Conselho Nacional de Justiça, órgão administrativo com a função de controle, em âmbito nacional, da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, visando o aumento da eficiência por meio da uniformização e sistematização de procedimentos em tais áreas.8 Como resultado do esforço de modernização da sociedade política, as constituições passaram a prever abrandamentos do dogma da separação estanque das funções estatais. No texto constitucional, inclusive, passou a prever o exercício da função legislativa pelo Poder Executivo, no 12 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 que se destacam as leis delegadas e as medidas provisórias e, também, pelo Poder Judiciário, na prolação de sentenças pela corte constitucional no controle de constitucionalidade, que são caracterizadas como normas de caráter geral. No tocante ao princípio da legalidade, positivado no art. 5º, II, da CR/88, como direito fundamental do indivíduo e, ainda, reafirmado no art. 37 como princípio a que se submete a Administração Pública. Inicialmente, no Estado Liberal, o princípio da legalidade possuía significação dentro da ideia de limitação do poder do monarca com o fim de se proteger a liberdade e a propriedade privada. Nesse momento, quando aplicado à função administrativa, a norma adquiriu um sentido de vinculação negativa, entendendo-se que a Administração Pública poderia fazer tudo que a lei não proibia. Já no Estado Social, devido à doutrina da vinculação positiva da Administração à lei, o princípio ganhou nova dimensão, entendendo-se que o administrador só poderia fazer o que era permitido pela lei, impedindo assim a atuação nos espaços vagos por ela deixados, como seria dado aos cidadãos fazê-lo. Em síntese, a uma norma legal prévia deveria se submeter toda a prática administrativa. No Estado Democrático de Direito, ao princípio da legalidade agregam-se outras características, fazendo com que seja, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: (...) a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se Ibidem, p. 171. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 5. ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 344. 8 BARROSO, Luís Roberto. Constitucionalidade e legitimidade da criação do Conselho Nacional de Justiça, Interesse Público. 2005. Acesso em: 20/3/2012. Disponível em: <www.lrbarroso.com.br>. 6 7 DOUTRINA através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (...) Além disto, é a representação popular, o legislativo, que deve, impessoalmente, definir na lei e na conformidade da Constituição os interesses públicos e os meios e modos de persegui-los, cabendo ao Executivo, cumprindo ditas leis, dar-lhes a concreção necessária.9 Ligados ao princípio da legalidade encontram-se os princípios da prevalência da lei e da reserva legal. Mesmo relativizado pelo princípio da jurisdicidade, o princípio da prevalência da lei tem grande relevância no ordenamento jurídico na medida em que a própria Constituição consagra, em regra, a lei, ato formal expedido pelo órgão de representação democrática, como preferente em relação aos atos normativos expedidos pelo Poder Executivo. A ela é dado inovar, inclusive, estabelecendo restrições ao exercício de direitos e garantias fundamentais, devendo obediência apenas aos contornos ditados pela Constituição para assegurar-lhes o núcleo essencial. Mesmo discorrendo sobre a vinculação da Administração ao princípio da jurisdicidade, Luís Roberto Barroso assinalou a importância da lei formal no ordenamento jurídico brasileiro no item 37 da petição inicial da Ação Direta de Constitucionalidade n.12/DF, litteris: Nesse contexto, a vinculação específica do administrador à lei formal deu lugar a fenômeno diverso. A vinculação da Administração Pública passou a se dar em relação a um bloco mais amplo de juridicidade, que congrega não apenas as leis formais, mas também, e sobretudo, a Constituição. Assim, mesmo na ausência de ordem ou autorização específica de lei formal, a Administração poderá estar obrigada a agir por conta de imposições diretamente extraídas do texto constitucional. É certo que, no âmbito de sua competência, o desenvolvimento que a lei formal venha a dar a determinada disposição constitucional terá preferência sobre aquele por acaso consolidado no âmbito da Administração. A ausência de lei, porém, não interfere com o dever da Administração de dar cumprimento à Constituição.10 Cumpre ressaltar que, ainda que se aceite o exercício da atividade regulamentar administrativa diretamente baseada no texto constitucional pelo alargamento do bloco de jurisdicidade, o atuar administrativo, nesse caso, pressuporá a existência prévia de normas com fundo mais concretizado e determinado, inclusive as constitucionais, que deverão fazer as vezes da lei em sentido formal requerida pelo art. 37 da Constituição da República. Com isso, observar-se-á o caráter secundário de ato normativo produzido no âmbito administrativo, quando ausente direta autorização constitucional para tanto. Caso existente, cuja realidade advoga-se como prevista no seio da Constituição, o ato normativo da Administração equiparar-se-á à lei, igualando-a em grau hierárquico. Por isso, não cabe a exigência de conteúdo mais concretizado das normas constitucionais a serem desenvolvidas por meio dos regulamentos autônomos editados. O princípio da reserva de lei no ordenamento jurídico brasileiro refere-se ao conjunto de matérias definidas constitucionalmente que devem ser reguladas por ato legislativo editado pelo Poder Legislativo, ou seja, lei em sentido formal. Há a reserva da lei quando a Constituição prescreve que uma matéria seja regulada por lei, com exclusão de qualquer outra fonte. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 59. 10 BARROSO, Luís Roberto. Ação Direta de Constitucionalidade n. 12/DF – Petição inicial. Acesso em: 20/3/2012. Disponível em: <www.lrbarroso.com.br>. 9 Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 13 DOUTRINA Em consequência, em sua dimensão positiva, a reserva de lei impõe que não haja delegação da competência normativa a favor de outras fontes. Em razão disso, a transferência de competência normativa do Poder Legislativo ao Poder Executivo contrastaria com o princípio do Estado Democrático de Direito.11 Nas palavras de Sérvulo Correia, o princípio da reserva de lei visa: Guardar para um órgão com uma legitimação política especial o estabelecimento das bases de todos os regimes jurídicos, cujos preceitos possam afectar interesses da generalidade dos cidadãos e a fixação desses regimes na integralidade quando respeitem a assuntos que mais sensibilizem uma comunidade.12 5 O poder normativo da Administração Pública à luz da Constituição da República Endossando a compreensão dada por Celso Antônio Bandeira de Mello para o vocábulo regulamento, afirma-se que abrange todos os atos que possuem, como denominador comum, a marca da generalidade e normalmente da abstração, bem assim são expedidos por órgão diverso daquele ao qual esteja cometida a edição de leis (Legislativo).13 Com fulcro na definição, tem-se que o fundamento constitucional do exercício de competência normativa por parte do Poder Executivo, por meio do Presidente da República, encontrava-se inicialmente no art. 84, IV, da CR/88, que cerrava fileiras com os artigos 5º, II, e 37. Tais dispositivos refletiam, por um lado, a preocupação que engendrou a divisão das funções estatais em órgãos distintos com o fim de não se criar estruturas hegemônicas de poder capaz de dar ensejo ao arbítrio e, por outro lado, a eleição da lei, ato expedido por órgão de legitimação democrática, como fonte primária para a criação de direitos e obrigações 14 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 aos administrados e para nortear toda a atividade administrativa do Estado. Merece ser ressaltado que, como se extrai da concepção de regulamento, a competência normativa não se confunde com a legislativa. Aquela ganha dimensão de gênero, da qual esta é espécie, traduzindo-se apenas no poder de produzir comandos destinados a regular as relações intersubjetivas. A competência legislativa traduz-se no poder de produzir normas jurídicas de cunho legislativo. Dessa forma, conclui-se que nem toda norma jurídica tem por instrumento a lei. O regulamento é instrumento de emissão de normas jurídicas pela Administração Pública.14 A diferenciação entre competências normativa e legislativa implica o reconhecimento da diversidade de fontes normativas no sistema jurídico brasileiro. Para os fins deste estudo, restringe-se as espécies à lei e ao regulamento, porquanto se busca, em essência, contrastá-los. A evolução do arranjo jurídico-constitucional assistida nos últimos anos, impulsionada pela assunção de vários encargos pelo Estado, bem assim pela necessidade de regulação célere da atividade econômica que, de acordo com o art. 170 da CR/88, deverá atender ao fim de se promover a existência digna dos indivíduos por meio da justiça social, provocou um reboliço em todo o arquétipo construído pelo poder constituinte originário no que tange às fontes normativas do Estado e sua hierarquia. Consigne-se que o próprio poder constituinte originário ampliou a competência normativa do Poder Executivo, possibilitando-lhe expedir medidas provisórias (art. 62 da CR/88). STUCHI, Carolina Gabas. Regulação e Desregulação diante dos Princípios da Administração Pública. In: Direito Regulatório: temas Polêmicos [Maria Sylvia Zanella di Pietro]. 2. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 99. 12 Apud CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 721. 13 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Op. cit. p. 198. 14 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 143. 11 DOUTRINA Posteriormente, por obra do poder constituinte reformador, à Administração Pública autorizou-se, na execução do serviço de telecomunicação e no caso da exploração de petróleo, o exercício da competência normativa por meio de entidades autárquicas, as agências reguladoras. Na sequência, foi o Presidente da República aquinhoado, a par da competência regulamentar de execução disciplinada no art. 84, IV, da CR/88, com a possibilidade de emitir regulamentos autônomos, sem parâmetro em lei prévia, nas hipóteses tratadas no art. 84, VI. Na esteira desse fenômeno, a Emenda Constitucional n. 45/2004 criou órgãos administrativos no âmbito do Poder Judiciário, Conselho da Justiça Federal e Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conferindo-lhes poder normativo para expedição de regulamentos de execução no que, diga-se, nada inovou quanto aos limites do exercício da competência normativa até então exercida por órgãos administrativos. Mas a citação desses conselhos merece o destaque porque representa ampliação feita pela Constituição da República da designação de órgãos administrativos incumbidos de exercerem a competência normativa e, sobretudo, faz ressaltar a diferenciação dada à competência deferida ao CNJ. A própria EC n. 45/2004 atribuiu-lhe competência normativa, cujo exercício, diferentemente dos outros dois citados, não ficou passível de sofrer limitações pelo princípio da precedência da lei. Ao contrário da redação dada aos artigos 105, parágrafo único, II, e 111-A, II, os dizeres do art. 103-B, § 4º, I, da CR/88 não condicionam a expedição de atos normativos pelo CNJ à observância de prévio ato normativo fruto do exercício da competência legislativa. Essa evolução foi percebida e vem sendo apreendida pela doutrina e, mais recentemente, pela jurisprudência. Quanto à primeira, observam-se autores de escol já reconhecendo o exercício da atividade normativa por órgãos integrantes da Administração Pública de forma primária, haurindo-se na Constituição da República o embasamento para tal entendimento. Na doutrina estrangeira, pinça-se o conceito de regulamento dado por José Joaquim Gomes Canotilho que, muito embora não admita a compatibilidade de regulamento autônomo perante o sistema constitucional português, acentua ser apenas regra geral, no que, então, admite exceções para o caráter executivo e complementar desse instrumento de estabelecimento de normas jurídicas.15 De acordo com citado autor: O regulamento é uma norma emanada pela administração no exercício da função administrativa e, regra geral, com carácter executivo e/ou complementar da lei. É um ato normativo e não um acto administrativo singular; é um acto normativo mas não um acto normativo com valor legislativo”. No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles deixou assentado que o regulamento caracteriza-se como um ato normativo “expedido privativamente pelo Chefe do Poder Executivo (federal, estadual ou municipal), através de decreto, com o fim de explicitar o modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações ainda não disciplinadas em lei (regulamentos autônomos ou independentes)”.16 José dos Santos Carvalho Filho, após destacar que a competência regulamentar conferida ao Conselho Nacional de Justiça não se insere dentro do que concebe como verdadeiro poder regulamentar, ou seja, “atuação administrativa de complementação de leis, ou atos análogos a elas”, admite que tal órgão, de acordo com o conteúdo do artigo 103-B, da Constituição da República, está autorizado a expedir atos normativos com natureza primária, posto que terão CANOTILHO, Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 827. 16 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2005, p. 128. 15 Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 15 DOUTRINA por fim regulamentá-la, situando-se, pois, no mesmo grau de hierarquia normativa das leis.17 Da jurisprudência, traz-se, a título de exemplo, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no pedido de concessão de medida cautelar na ADC n. 12-6/DF. O entendimento reitor exarado foi basicamente reproduzido por ocasião da análise do pedido de declaração de constitucionalidade propriamente, pela qual foi confirmada a constitucionalidade da Resolução n. 7/2005, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça para disciplinar o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário. O relator, Ministro Carlos Ayres Britto, por ocasião da análise da medida cautelar rogada, depois de pontuar que o cerne do julgamento seria a indagação sobre a contemplação ao CNJ acerca do poder de expedir normas primárias a respeito das matérias que serviriam de recheio fático ao inciso II do § 4º do art. 103-B da Constituição da República, ressaltou: II - o núcleo inexpresso é a outorga de competência para o Conselho dispor, primariamente, sobre cada qual dos quatro núcleos expressos, na lógica da pressuposição de que a competência para zelar pela observância do art. 37 da Constituição e ainda baixar os atos e sanação de condutas eventualmente contrárias à legalidade é poder que traz consigo a dimensão da normatividade em abstrato, que já é uma forma de prevenir a irrupção de conflitos. O poder de precaver-se ou acautelar-se para minimizar a possibilidade das transgressões em concreto.18 Em tal julgamento, foi expressamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal a atribuição ao Conselho Nacional de Justiça de competência normativa primária. Na mesma esteira, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade 16 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 n. 2.564-3/DF, cuja relatora foi a Ministra Ellen Gracie, restou reconhecida a competência normativa primária do Presidente da República de dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal quando tal não implicar aumento de despesa, criação ou extinção de órgãos públicos, em interpretação do disposto no art. 84, VI, “a”, da CR/88. Com efeito, conclui-se que o exercício da competência normativa primária por órgãos administrativos é uma realidade no âmbito do regime constitucional vigente, porquanto instituído por meio de emendas constitucionais, o que vai ao encontro do fundamento jurídico do poder normativo da Administração, que é sempre a Constituição, conforme as linhas mestras exaradas na doutrina de José Joaquim Gomes Canotilho.19 6 Competência normativa primária do Conselho Nacional de Justiça Com relação ao exercício do poder normativo, as bases a serem observadas pelo Conselho Nacional de Justiça são apenas aquelas ditadas pela própria Constituição à semelhança do que ocorre com a lei. Assim, não se aplica a reiterada crítica no caso do exercício do poder normativo dependente de lei ao princípio da jurisdicidade, segundo a qual “a constituição substitui-se à lei como fundamento do agir da administração, é, ela mesmo (sic), lei habilitante do agir administrativo”20. A observância do princípio da jurisdicidade seria decorrência lógica do exercício desse poder regulamentar que se esteia diretamente na Constituição. Nesse viés, o princípio da prece- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 61. 18 STF. Medida Cautelar de Ação Direta de Constitucionalidade n. 12-6/DF. Rel. Min. Carlos Britto. DJ 1.9.2006. 19 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 828. 20 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 834. 17 DOUTRINA dência da lei só seria de observância obrigatória quando houvesse exigência constitucional de reserva de lei, ou seja, ato normativo formal, emanado da instância máxima de representação democrática, isto é, o Poder Legislativo. Mesmo que o poder normativo do Conselho Nacional de Justiça encontre arrimo na Carta Magna, não pode deixar de observar o princípio da legalidade na dimensão da reserva legal nos casos em que a própria Constituição impõe a vinculação à lei. 7 Conformidade do exercício da competência normativa primária pelo Conselho Nacional de Justiça e os princípios da legalidade e da separação das funções Considerando a forma pela qual os postulados da separação das funções e da legalidade foram abrigados no seio do texto constitucional, pode-se afirmar que há limitação, em geral, ao exercício da atividade normativa pela Administração, a começar por sua abrangência que, como exposto, apenas excepcionalmente faz-se de forma autônoma, haurindo sua condição de validade diretamente da Constituição. De todo modo, não há violação ao núcleo de tais postulados no fato de o exercício autônomo da atividade normativa ter sido instituído pelo poder reformador. A observância do princípio da reserva da lei é impositiva nos casos em que estiverem em jogo direitos e garantias fundamentais. O Conselho Nacional de Justiça, na hipótese, ficará proibido de expedir regulamentos autônomos no âmbito que é reservado à lei em sentido formal. Com efeito, se editar ato normativo que crie proibições e limitações aos direitos e garantias dos indivíduos, padecerá do vício da inconstitucionalidade. Também conviverá o poder normativo primário com o princípio da legalidade, vez que a atuação do Conselho Nacional de Justiça ocorrerá validamente no taxativo âmbito do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais pelos juízes. De igual forma, a instituição, pelo poder reformador, do exercício da competência normativa autônoma pelo CNJ não apresenta nenhuma contrariedade ao disposto no inciso III do § 4º do art. 60 da CR/88. Assim como a regulamentação autônoma prevista no art. 84, VI, “a”, o órgão, ao editar normas para velar pela independência do Poder Judiciário, necessariamente atuará circunscrito ao âmbito administrativo. Agindo de forma limitada, não comprometerá o núcleo do princípio da separação das funções, vez que impossível, por meio dela, tornar o Poder Judiciário instância hegemônica de poder e, por outro lado, esvaziar a competência privativa do Poder Legislativo. 8 Conclusão O ato normativo expedido no âmbito da competência do Conselho Nacional de Justiça, excetuada apenas a hipótese de exigência da reserva de lei pela Constituição da República, traz em si a marca da inovação, assemelhando-se à lei. Por ter assento em norma expressa da Constituição da República, possui a mesma estatura da lei no que toca à posição hierárquica no ordenamento jurídico, exceção feita quando haja necessidade de se observar, por imposição constitucional, o princípio da reserva legal. Não tem relevância, quando se trata da competência regulamentar do Conselho Nacional de Justiça, a discussão em torno da possibilidade de se concretizar, por regulamento, princípios constitucionais sem muita densidade normativa, o que é corrente quando se tem em foco o princípio da jurisdicidade para legitimar o exercício, pela Administração de modo geral, da competência normativa complementar, aquela sem esteio direto na Constituição da República. A norma inserta no art. 103-B, § 4º, I, da Constituição constitui-se, observado o princípio da reserva legal como acima destacado, mais uma autorização do exercício da competência normativa de forma autônoma e de natureza primária no âmbito administrativo. Diferentemente da outra hipótese prevista no seio da Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 17 DOUTRINA Carta Cidadã, que se cinge à mera organização e funcionamento da administração federal, a competência normativa conferida ao Conselho Nacional de Justiça possui maior expressão, haja vista a incumbência que lhe foi confiada de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário em âmbito nacional, zelando por sua independência. Não obstante, a atuação normativa, como não poderia deixar de ser, limitar-se-á à esfera administrativa, não sendo capaz de comprometer, assim, o equilíbrio que deve haver entre as estruturas hegemônicas de poder, no que estará atendido o núcleo do princípio da separação das funções. REFERÊNCIAS BARROSO, Luís Roberto. Constitucionalidade e legitimidade da criação do Conselho Nacional de Justiça. 2005. Acesso em: 20/03/2012. Disponível em: <www.lrbarroso.com.br>. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 61. GRAMSTRUP, Erick Frederico. Conselho Nacional de Justiça e Controle Externo. In: Reforma do Judiciário: Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. [WAMBIER, Teresa Arruda [et al]]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 196. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 143. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 128. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. 18 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 MENDES, Gilmar Ferreira [Paulo Gustavo Gonet Branco e Inocêncio Mártires Coelho]. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 344. PELUSO, Cézar. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3367-DF. 2005. Acesso em: 20/03/2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/noticias/ imprensa/VotoGrauADI3367.pdf>. SAMPAIO, José Adércio Leite. O Conselho Nacional de Justiça e a Independência do Judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 240. STF. Medida Cautelar de Ação Direta de Constitucionalidade n. 12-6/DF. Rel. Min. Carlos Britto. DJ 01.09.2066. STUCHI, Carolina Gabas. Regulação e Desregulação diante dos Princípios da Administração Pública. In: Direito Regulatório: temas Polêmicos [Maria Sylvia Zanella di Pietro]. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 99. CONCESSÕES, PERMISSÕES, PPPs, RDC. LICITAÇÕES MENOS COMUNS E SEUS EDITAIS DOUTRINA Ivan Barbosa Rigolin* (Parte 2) I – Concessão de uso de bem público Considerações iniciais Difere por inteiro este instituto da concessão de uso, ou da concessão administrativa de uso de bem público pelo seu rótulo completo, do da gigantesca concessão de serviço público. O poder público, muitas vezes a pedido ou por provocação da iniciativa privada interessada, pode outorgar concessão administrativa do uso, ou da utilização particular, de bens públicos, quase sempre imóveis mas que sem embargo também podem ser móveis, e que se imóveis podem ser terrenos nus ou edificações, ou terrenos com edificações. Inicia-se a diferença pela fonte do direito, que na concessão de serviço público ou é diretamente a Lei federal nº 8.987/95 ou é a lei local sobre o tema, inspirada ou não na federal. Na concessão de uso a fonte de direito é sempre a legislação local, seja a legislação federal, específica do tema, para a União, seja a lei estadual para o Estado, seja a lei municipal para o Município. Não constituem exemplos a seguir as legislações federais e estaduais sobre este assunto, que parece ser, ainda, um ilustre desconhecido, ou um acidente de percurso, para União e Estados, e com isso o modelo legislativo que sempre vem à baila antes de qualquer outro é o municipal, calcado nas leis orgânicas dos Municípios e que, inobstante sumamente sintéticos naquele contexto, ainda constituem a melhor fonte de direito sempre que se cogita o assunto. As LOMs em nosso país foram e são, desde 1990, quase sem- * Advogado DOUTRINA pre inspiradas no tradicional modelo de Hely Lopes Meirelles, que redigiu para o Estado de São Paulo o Decreto-lei Complementar nº 9, de 1969, que constituía a LOM de cada um dos Municípios paulistas até o advento da lei orgânica de cada Município brasileiro após promulgada a Constituição de 1988, que o admitiu, coroando ferrenha e antiga luta das comunas. De tal sorte neste país, em que pouco se cria e muitíssimo se copia, o modelo natural para as LOMs, repita-se, de quase todo o país e não apenas do Estado de São Paulo, continuou sendo o DLC paulista nº 9/69. Não apenas na sua estrutura e na sua geral concepção, mas quanto aos próprios institutos contemplados, esse fato é inegável. E, sabido isso, até hoje em dia é desalentador constatar que muitas importantes autoridades, dos diversos Poderes estatais de todo nível, desconhecem até mesmo a existência desse instituto da concessão de uso, imaginando que somente exista concessão de serviço público, e enfiando os pés pelas mãos quando se deparam com a concessão de uso, ou mesmo com as outras três (ou talvez quatro, como se verá) espécies. II – Nada tem um assunto com o outro. Enquanto que a concessão de serviço existe para trespassar para a iniciativa privada a execução de um serviço público que originariamente cabe ao poder público assegurar aos administrados, a concessão de uso de bem público apenas se dá para possibilitar a ocupação por particular de áreas ou de edificações públicas – ou de ambos juntos – para a prestação de algum serviço de utilidade pública, ou de interesse da coletividade. A concessão de uso tem natureza similar, isto sim, à da sua prima pobre permissão de uso, que será examinada adiante, porque ambos os institutos se destinam ao mesmo fim, diferindo em solenidade e fixidez como também será observado. A concessão de uso de bem público é um contrato administrativo dos mais típicos, porque presentes as cláusulas de predominância de po20 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 der em favor do ente público concedente sobre o particular concessionário de uso. São as ditas cláusulas exorbitantes, ou derrogatórias do direito comum, assim tradicionalmente denominadas porque afastam o direito igualitário entre as partes para fazer predominar os direitos do poder público concedente, que tem privilégios ante o particular, ou sejam, direitos de que o outro não desfruta, e que para este representam obrigações de fazer, de não fazer ou de suportar. A balança entre direitos e obrigações sempre pende para o lado do poder público concedente, por compreensíveis motivos de interesse público. Porque nenhum interesse público pode achincalhar, menosprezar, ignorar, anular ou suprimir algum direito e garantia individual1, o predomínio do interesse público sobre o particular encontra um intransponível limite nos direitos e nas garantias individuais, que junto com a forma federativa do país constituem o núcleo duro e as cláusulas pétreas da Constituição, Sempre nos batemos, quanto a essa questão, sobre a imutabilidade, senão para melhorá-los, dos direitos e das garantias individuais do cidadão, aqueles figurantes do art. 5º da Constituição, no contraste como o que hoje, terça-feira, são os interesses públicos, que no domingo passado eram outros e que no sábado que vem serão diferentes, e os quais mudam a cada nova perceptível necessidade dos governantes, seja essencial, seja por completamente desprezível. Interesse público é um conceito-camaleão, que se altera a cada alteração do momentâneo interesse de quem governa o país, o Estado ou o Município, e se inverte, como se diz jocosamente, a cada dor de barriga dos detentores da autoridade governamental. Da Constituição atual o Título III conta com o Capítulo VII – Da Administração Pública –, que já teve diversas formas e variados conteúdos bastante distintos, um a se contrapor ao anterior a cada emenda ao texto constitucional, e no momento atual esse Capítulo pouco ou quase nada lembra o que era em 1988, data da Constituição. Vira e revira de ponta-cabeça com absoluta sem-cerimônia. A estabilidade do conceito de interesse público é a mesma de uma folha de papel ao vento, enquanto que os direitos e as garantias individuais resistem a todas as alterações da Constituição, e somente em uma Emenda, das setenta até o momento, foram mexidos, para aumentar. Nesse sentido sempre insistimos sobre que os direitos e as garantias individuais são muito mais importantes que o conceito do que lá seja o interesse público, e, nessa toada, o interesse da Administração Pública. O que se torce e retorce por tudo e por nada, ao fim das contas e ao cabo, institucionalmente, não tem como ser tido muito a sério, nem poderá deixar grande legado às gerações futuras. 1 DOUTRINA que somente outra Constituição pode reduzir ou prejudicar. E esse limite, natural dentro do direito constitucional, evidentemente também incide sobre as regras do contrato administrativo da concessão de uso de bem público. III – Este artigo se refere a editais de licitações menos comuns, e a concessão de uso em geral não foge à regra da licitabilidade. Não se procure, entretanto, fundamento para eventual dispensa de licitação na lei nacional de licitações e de contratos administrativos, a Lei nº 8.666/93, porque essa lei não cuida deste assunto, ainda que em momento de rara infelicidade tenha previsto, em seu art. 3º, que as “concessões e permissões, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”. Nada tem a ver a lei de licitações nem com qualquer espécie de concessão que exista no Brasil, nem com qualquer espécie de permissão existente em nosso direito. Os seus autores, profundamente incapazes para o exercício da função de legisladores e que editaram o que em nosso país se costuma generalizadamente denominar a pior lei do mundo, jamais disciplinam coisa alguma de concessão ou permissão naquela lei, nem evidentemente preveem qualquer hipótese de dispensabilidade de licitação para concessões ou para permissões, como pareciam ter anunciado, no art. 3º, que a lei preveria. Também ignoram os autores da lei de licitações que permissões nunca podem ser “contratadas a terceiros” nem a ninguém, simplesmente porque não são contratos mas atos administrativos unilaterais e negociais da Administração Pública. Assim, a constrangedora estultície do art. 3º, obra de despreparados que um dia brincaram de legisladores, jamais foi levada a sério em nosso país, e nunca poderá ser. Não existem normas gerais de concessões, sejam quais forem, nem de permissões, sejam também quais forem, porque o art. 22 da Constituição jamais as menciona, para o fim de reservar à competência privativa da União o dever de sobre elas legislar. Assim, concessão e permissão são sempre matéria de disciplinamento local, jamais nacional a ser exercido pela União. Se concessão e permissão fossem matéria nacional então a lei federal de concessões de serviço – Lei nº 8.987, de 1995 – seria lei nacional como a lei de licitações, e não o é e se impõe somente para a União, e apenas pode ser adotada pelos Estados e pelos Municípios que nela desejem “encostar”, como é comum ocorrer, nesse caso adaptando os editais à sua eventual legislação, e às suas peculiaridades, locais ou regionais. E, desse modo, não tem cabimento jurídico algum uma lei nacional como a de licitações desatar a desfilar impropriedades como a de querer impor regras sobre concessões e permissões a todos os entes da federação, como se a União pudesse fazê-lo como pode fazê-lo quanto a normas gerais de contratos administrativos de compra, obra ou serviço. A concessão de uso na antiga LOM estadual dos Municípios paulistas, e na LOM da capital paulistana IV – Visto isso, vejamos como o antigo e modelar DLC paulista nº 9/69 tratou esse instituto da concessão de uso de bem municipal: “Art. 65 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir. § 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 21 DOUTRINA mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa.” Observe-se agora como a capital de São Paulo adotou o velho modelo, e nesta redação atual de sua LOM, já alterada como foi desde a redação originária, mantém no seu artigo equivalente ao art. 65 do DLC paulista nº 9/69 as seguintes regras: “Art. 114 Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir. § 1º - A concessão administrativa de bens públicos depende de autorização legislativa e concorrência e será formalizada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. § 2º - A concorrência a que se refere o § 1º será dispensada quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou quando houver interesse público ou social devidamente justificado. § 3º - Considera-se de interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, entidades carnavalescas, esportes, entidades religiosas e segurança pública.” Permita-se-nos uma ligeira divagação, movida pelo inconformismo próprio dos velhos: o maior Município do hemisfério sul, como se denota, mereceria contar com melhores representantes políticos que os autores dessa parte final do § 3º do art. 114 da sua LOM, porque considerar entidades carnavalescas como re22 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 presentativas de interesse social é chafurdar na lama da mais absoluta miséria cultural e da mais caracterizada mediocridade institucional, um injusto castigo para São Paulo. Concluída a divagação, observe-se que tanto o antigo modelo estadual como a lei orgânica paulistana – no que tem de aproveitável e abstraído o degradante privilégio a entidades carnavalescas – exigem licitação, e muitas vezes já vindo indicada a modalidade “concorrência”, para a contratação de concessão de uso de bens municipais. As exceções a essa regra da obrigatória licitação estão e devem estar sempre nominalmente expressas na lei que fundamenta o direito – não na lei de licitações nem na lei de concessões de serviço –, ainda que por vezes sejam de uma generalidade até perigosa, ou de duvidosa constitucionalidade, como por exemplo na menção a entidades religiosas e de esportes. Com efeito, pode então o Município, ou o Estado, ou a União, conceder o uso de bens municipais para igrejas e cultos religiosos, em violar a regra constitucional de proibição ao estipêndio público a cultos religiosos, conforme conta do art. 19, inc. I? Parece-nos que nenhum desses entes integrantes da federação pode. Pior ainda, sobre esse assunto, é o que se constata a todo dia que passa: a igreja da esquina, fundada às pressas pelo espertalhão engravatado, tão imbuído de bons propósitos quando um trilho de trem e que somente aguarda auferir milhões de dólares por levar no bico analfabetos e incautos de todo gênero, tudo naturalmente sem licitação e diretamente, a título de atender o interesse social? Isso é interesse social, favorecer igrejas saídas do nada à custa do uso gratuito de uma área pública? Em que cornija do inferno dantesco? Ou em outra hipótese, permitir o uso de áreas públicas, por vezes preciosamente localizadas, a entidades esportivas também aparecidas DOUTRINA do nada e engendradas por malandros similares aos acima aludidos, que pouquíssimo ou nada fazem de útil à população em questões de esporte, e que muita vez jamais dizem a que vieram, isto seria atender ao interesse social? Bem se denota que a justificativa ao enquadramento de muitas situações reais às hipóteses legais de dispensa da licitação para concessão de uso de áreas públicas há de ser detalhada e, sobretudo, de dizer a verdade, com vista a impedir que a Administração compactue com os velhacos de todo gênero que pululam entre a população à espera apenas de oportunidade. No antigo modelo estadual, o DLC nº 9/69, a regra da dispensa de licitação para estas concessões de uso era imensamente mais sóbria, e se podia dispensar o certame apenas quando o uso se destinasse a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houvesse “interesse público relevante, devidamente justificado.” E não devia passar pela cabeça de Prefeito algum, ao tempo da LOM estadual dos Municípios paulistas, tentar justificar a concessão de uso direta a uma entidade carnavalesca sob o manto de atender a relevante interesse social, neste país francamente miserável e, desde o seu descobrimento, carente de todos os valores imagináveis pela concepção humana. Conteúdo do edital da licitação V – Após esta larga introdução ao tema, é preciso lembrar que as hipóteses de dispensa de licitação para a outorga de concessão de uso de bem público, que acima foram transcritas e que são tecnicamente melhores no antigo DLC paulista nº 9/69 e piores na LOM de São Paulo, do ponto de vista jurídico-formal, e sejam elas carnavalescas ou de propósito mais sério, constituem o correto exercício da autonomia política e organizacional do Município. quando os Municípios paulistas podiam dispensar a licitação para outorgar concessões de uso, e se o Município de São Paulo nisso se revela mais carnavalesco, ambos estão formalmente dentro de seu direito, e assim podem dispor em sua legislação, como qualquer Estado pode, como qualquer Município pode e como a União também pode fazê-lo, pois que a constitucional autonomia político-administrativa de cada ente federado significa exatamente o poder de exercitar direitos semelhantes, que o tempo e a história depois dirão se foram bons ou se foram ruins. Assim sendo, nas concessões de uso a regra é a da licitação obrigatória, sendo a dispensa de licitação a exceção àquela regra. Então, se não se está diante de alguma hipótese de dispensa prevista na fonte local de direito, a concessão de uso terá de sofrer prévia licitação para eleição do melhor concessionário. Não existe, por outro lado, modelo, minuta ou fórmula pré-concebida para editais de concessão de uso de bens públicos. A lei local regedora, a lei de licitações subsidiariamente, outras regras locais ou técnicas profissionais conforme o caso, e o senso comum da Administração é que devem ditar os rumos a seguir. Desse modo, e, repita-se, devendo ser sempre observada a competente fonte local de direito da licitação e da concessão em si, algumas regras e alguns conteúdos mínimos que em boa técnica devem figurar nos editais de concessão de uso de bem público, dentre outros possíveis, são os seguintes: a) escolha da modalidade. Se já não estiver definida na lei de regência da concessão de uso a modalidade licitatória a ser utilizada, então o edital deve iniciar por defini-la. Em geral é a concorrência essa modalidade, pela sua ilimitação de valor e a amplidão de possíveis participantes, que independem de cadastramento ou de outros pré-requisitos. O pregão não se presta, de modo algum, a esta Se o Estado era sóbrio e discreto no elencar Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 23 DOUTRINA modalidade negocial, porque serve apenas para compras e para serviços comuns, nada do que tem a ver com concessão de uso de bem público; subsidiária, acessória, adicional, complementar ou suplementar de direito é excelente; como fonte primária ou principal está errada, porque não o pode ser. b) o fundamento da concessão, e este não é a lei de licitações mas a lei local, seja orgânica municipal, seja a lei local que for. Nessa esteira, o próprio certame licitatório não precisa prender-se muito à lei de licitações ainda que seja concorrência a modalidade, porque vai haver pontos de divergência, nos quais predominará a lei local. Deve o edital mencionar que a licitação será regida pelas normas da lei local e no cabível – expressão dúbia e terrível ... – pela lei de licitações, a ainda por outra legislação acaso aplicável a teor do edital. Em casos de fundamento em um conjunto de leis é sempre interessante que, na medida do possível, o edital esclareça quais pontos se regem por qual lei; Concessão – qualquer uma das que existem no direito administrativo –, repita-se ainda uma vez, não é assunto da Lei nº 8.666/93, nem jamais foi, na medida em que pela Constituição não existem normas gerais de concessões no Brasil, que a União possa ditar aos Estados e aos Municípios. A fonte de direito das concessões é sempre norma local, nunca uma lei nacional. c) natureza contratual da outorga. Sendo a concessão de uso de bem público um contrato administrativo típico, o edital da licitação deve evidenciar esse fato com todas as letras, e conter inclusive a minuta desse futuro contrato, que o vencedor celebrará com a Administração. Não se rege originariamente pelo art. 40 da lei de licitações porque a própria licitação não se rege, porém é certo que ambos, licitação e contrato, dificilmente conseguirão fugir muito às ordenadas e sistemáticas instituições daquela lei, pensada e concebida como foi para reger licitações. A Lei nº 8.666/93, assim, pode emprestar inúmeros conteúdos para o edital da licitação da concessão de uso, de modo que todo o edital pode inspirar-se nessa lei licitatória nacional para a sua estruturação, variando muito até que ponto a autoridade local irá apegar-se aos seus institutos e às suas estatuições. O que se precisa insistir em iterar e reiterar é que a lei nacional de licitações pode e recomendavelmente deve ser uma grande fonte de inspiração para o edital da concessão de uso, porém não é a sua fonte originária de direito. Como fonte Assim, o art. 40 da lei de licitações constitui uma ótima fonte de inspiração para o contrato de concessão, quanto a temas como a descrição do objeto; o prazo da concessão e sua eventual prorrogabilidade; penalidades por inadimplemento dos ocasionalmente variadíssimos deveres do concessionário; condições para habilitação se houver – e para isto pouco interessa a miserável, torturante e deprimente lista de documentos dos arts. 27 a 31 da lei de licitações, de indispensável restando apenas a regularidade junto à seguridade social –; critério de julgamento, que nada tem com os da lei de licitações; eventual onerosidade do contrato, ou seja se existirão pagamentos a serem efetuados pelo concessionário, ou eventualmente até mesmo pela Administração concedente; instruções para os recursos dos julgamentos, e outros ainda. Além disso, são das mais relevantes cláusulas do contrato descrever detalhadamente, em texto e em desenhos ou plantas, o bem cujo uso será concedido; quais usos serão aceitos durante a concessão; se pode ser transferida a concessão de uma para outra pessoa, e para quem, e em que condições; como deverá ser devolvido o bem, se com obras realizadas pelo concessionário, indenizáveis ou não, ou se na inalterada condição como fora entregue; se existirão bens reversíveis ou não, e algo mais que a necessidade do momento, ou que a natural discricionariedade da Administração por bem eleja; d) encargos das partes, se houver, e demais 24 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 DOUTRINA obrigações das partes durante a execução. Costuma-se denominar encargo a uma obrigação inicial do concessionário, particularmente relevante e em geral essencial ao início das operações contratuais, como por exemplo realizar alguma obra, construir alguma coisa, implementar algum serviço. A existência de encargos iniciais é mais comum em concessões de serviço público que em concessões de uso, mas mesmo estas podem comportar encargos, e não apenas ao concessionário porque pode ocorrer que algum encargo indelegável à iniciativa privada caiba ao poder público concedente executar, como por exemplo o de liberar, autorizar ou licenciar algo para o concessionário poder executar sua parte. e) revogabilidade antecipada da outorga. Sempre existe a possibilidade de revogação antecipada do contrato de concessão de uso, por inadimplemento pelo contratado de alguma cláusula, mais ou menos importante, e que na forma do próprio contrato justifica a cassação da outorga, antes do prazo contratado. Sendo um contrato administrativo, está sempre sujeito a revogação antecipada pela Administração concedente, e também neste ponto não deve o poder público prender-se aos motivos de rescisão do contrato administrativo do art. 78 da lei de licitações, porque neste caso os motivos podem ser bem diferentes. O art. 78 pode ser fonte subsidiária de direito, mas não a principal, e em qualquer caso o edital deve indicar a regra aplicável; condições e consequências – e não existe regra alguma pré-estabelecida quanto a isso. g) foro privilegiado da Administração concedente. Outro ponto que se relaciona, tradicional nos contratos administrativos, é a previsão do foro competente para dirimir pendências judiciais acaso surgidas na ou pela execução do contrato, e esse foro constitui um privilégio processual da Administração, o chamado foro privilegiado, que é sempre o da comarca (ou distrito judiciário) da sede do ente público concedente, e assim deve o contrato estabelecer. h) testemunhas e registro. Por fim, pode o contrato conter a assinatura das testemunhas da sua celebração, em geral duas, que devem estar documentalmente identificadas, e servirão para esclarecer questões eventuais no futuro sobre a avença – desejavelmente nunca. O registro serve para que o contrato, na forma da lei dos registros públicos, possa produzir efeitos contra terceiros, algo que pode ser difícil imaginar em contratos de concessão de uso de bens públicos, mas que pode efetivamente ocorrer. O registro do contrato, entretanto, não precisa proceder-se como ato contínuo à celebração, podendo sê-lo a qualquer tempo para os efeitos da lei. (Fim da parte 2) (A parte 1 foi publicada na edição de novembro/12) f) renúncia pelo concessionário. Deve o contrato falar sobre este assunto, e prever a possibilidade de o concessionário do uso renunciar ao contrato. Nada há de estranho ou especioso nessa hipótese, porque mil e um fatores podem ensejar o desinteresse do contratado por manter o uso que obteve, ou ainda pode ele ver-se de súbito impossibilitado de o manter. O contrato, por isso, é muito conveniente que preveja a possibilidade de renúncia, e nesse passo as suas Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 25 DOUTRINA REVISITANDO A TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES Jessé Torres Pereira Junior* A separação de poderes, proposta por Montesquieu no século XVII, ingressa no Novo Mundo quando se tornam independentes as colônias inglesas na América, no século XVIII. Palavras da Constituição da Virginia (20.6.1776): “Os poderes legislativo, executivo e judiciário de governo deverão ser sempre separados e distintos entre si” (“The legislative, executive and judicial powers of government ought to be forever separate and distinct from each other”). E da Constituição de Maryland (11.11.1776): idem, mais “Nenhuma pessoa no exercício de funções em um desses poderes (“Departments”) assumirá ou se desincumbirá de deveres em qualquer dos outros”. Daí à fórmula dos artigos 2º e 60, § 4º, III, da Constituição brasileira de 1988 são passados 236 anos: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”; “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ... III – a separação dos Poderes”. A tripartição dos poderes continua sendo cláusula pétrea, ou seja, valor essencial, norteador e que não se pode suprimir da ordem político-jurídica constitucional. Mas em que termos? A divisão hermética retratada nos “departamentos” estanques norte-americanos é obsoleta. “Onde quer que exista o sistema de freios e contrapesos não há, nem pode haver, separação absoluta”, pondera atualizada doutrina (Eoin Carolan, The New Separation of Powers, Oxford University Press, março de 2009). Haveria uma fórmula/doutrina institucional universal? O poder político governamental pode ser definido e se esgota na trindade dos poderes legislativo, executivo e judiciário? *Desembargador Professor-coordenador da pós- graduação de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro 26 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 Não há divergência relevante entre os modernos compêndios quando sumariam a evolução da teoria da separação e lhes identificam sete objetivos históricos: DOUTRINA 1º - evitar a tirania, assegurando que o poder não se concentrará num só indivíduo ou órgão (raiz dos princípios da segregação e da especialização, com os quais se devem harmonizar, na modernidade, o planejamento estratégico e a interdependência da gestão); 2º - estabelecer equilíbrio entre os poderes de modo que cada qual supervisione as ações dos demais, mediante um sistema de freios e contrapesos (a ser contrastado com o direito fundamental à boa administração, que permeia todo o sistema estatal de gestão, embaçando as antigas linhas divisórias); vocar tensão entre os espaços ocupados por suas respectivas funções típicas e atípicas). A complexa sociedade contemporânea vem percebendo a insuficiência desses objetivos, embora bem articulados, para sustentar uma doutrina institucional universal, porque a teoria da tripartição de poderes: (a) hospeda uma vasta variedade de visões críticas sobre as funções e os papéis do estado; (b) não hierarquiza valores, nem fixa indicadores, com o fim de estabelecer prioridades em caso de conflito entre os objetivos e os poderes. 3º - assegurar que toda lei sirva ao interesse público, cuja definição deve emanar daquele equilíbrio entre os poderes (nada obstante o reconhecimento da existência de diferentes perspectivas do que possa ser o interesse público, sob determinada coordenada de tempo e espaço); A tripartição de poderes padece de ambiguidades quando aplicada aos casos concretos levados aos tribunais ou às situações que lei nova pretenda vir a tutelar: tanto pode ser invocada para negar quanto para justificar a intervenção judicial ou legislativa, dependendo do compromisso que se tenha com a natureza das respectivas funções e os objetivos da separação de poderes que se tenham como prioritários. 4º - estimular a eficiência governamental mediante a atribuição de funções às instituições mais aptas para os respectivos desempenhos (sem embargo de maus resultados comprometerem o princípio da eficiência, a que sujeitos todos os poderes, em todas as esferas da federação, na dicção do art. 37 de nossa vigente Constituição); Os tribunais e as casas legislativas tendem a fazer uso do modelo teórico como um valor ou fim em si mesmo, ao mesmo tempo em que dá suporte a concepções contrastantes do estado e suas estruturas, gerando contradições quando a teoria é posta em operação. 5º prevenir a prevalência da parcialidade e de interesses sectários, por meio da separação das pessoas envolvidas no processo decisório do exercício do poder político (a depurar a legitimidade dos grupos de pressão e contrapressão); 6º - elevar o teor de objetividade e generalidade das leis por meio da separação das funções de elaborá-las e de aplicá-las (embora a lei, em seu sentido material estrito, cada vez mais deixa de constituir a única ou principal fonte legitimadora do direito justo); 7º - impor a prestação de contas a todos os agentes estatais, que respondem por seus atos uns perante os outros e todos à sociedade (a pro- O estado do século XXI tende a ser “dirigista, discricionário e disperso”. Uma multiplicidade de diferentes organizações e atores participa dos assuntos governamentais – “business of government” –, dentro e fora da estrutura administrativa estatal, mas dela recebendo repasses de recursos de toda ordem, inclusive financeiros. E vice-versa, ou seja, organizações privadas assumem encargos de gestão de atividades ditas de interesse público. Os conflitos continuam sendo, basicamente, os que opõem o interesse coletivo ao interesse individual. Para precatá-los ou resolvê-los, a tripartição dos poderes de Montesquieu foi produto de uma época em que o poder era exercido de Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 27 DOUTRINA forma unilateral: o poder do soberano manifestado por meio de normas gerais, veiculadas por processo político “estatutário”, como se fosse, para fazer-se concessão ao contratualismo rousseauniano, um contrato de adesão irrecusável: o soberano estabelecia as cláusulas e o povo a elas aderia incondicionalmente. O exercício do poder, agora entendido como exercício de “governabilidade”, é complexo e intrincado. Não se amolda ao figurino dos séculos XVII a XIX e boa parte do século XX. Do debate que por toda parte hoje se desenvolve, sobre a teoria da separação dos poderes, vêm resultando premissas e propostas ajustadas aos novos tempos, destacando-se: - o estado é uma construção colaborativa, cuja utilidade é a de permitir avanços mais efetivos e universalistas dos interesses individuais e coletivos, em regime de mútuo respeito e consideração; - os cidadãos são sujeitos de direitos e obrigações políticas em face do estado porque este deve prover um conjunto de bens que aqueles não seriam capazes de obter individualmente; - a separação de poderes deve conduzir à organização de instituições estatais que atuem para assegurar que as decisões governamentais levem em conta tanto os interesses coletivos quanto os individuais; não se trata de propor que a “separação de poderes” exprima uma soberania bipolar, dualista, quase esquizofrênica, porém de considerar que o interesse público encerra noção que, embora monolítica, deve admitir a coexistência real de perspectivas divergentes acerca de qualquer ação estatal, por isto que as instituições devem estar predispostas a sopesar essas divergências e a admitir que nenhum dos poderes tem o monopólio do que é, ou não, de interesse público; - o novo modelo da “separação de poderes” busca extrair a unidade da divergência, visando 28 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 obter resultados que a todos beneficiem, a partir de uma conjunção racional das finalidades de cada qual; - o interesse público constitucionalizado nas políticas públicas exige administração responsiva às necessidades e aspirações coletivas e individuais, cujos efeitos decorrerão de uma cooperação institucional coordenada, apta a inibir ações unilaterais insuscetíveis de verificação e controle, verificação e controle que correspondem ao ideário republicano e democrático; - o novo perfil da “separação de poderes” reclama um processo de coordenação participativa que os aproxime entre si, de forma transparente, organizada e permanente, afastadas rivalidades e disputas personalistas por lideranças, carismáticas ou não, e vedados expedientes sigilosos de cooptação (sempre canais de desvios de recursos públicos para atender a projetos pessoais); - no estado democrático, administrador do interesse público constitucionalizado, o exercício do poder político é um processo permanente, interminável, de colaboração coordenada ente as instituições, cujo núcleo deve ser a governabilidade comprometida com resultados que a sociedade e os cidadãos reconheçam como benéficos para todos; vale dizer que maioria e minoria têm direitos iguais na audiência das instituições estatais e que estas, todas, têm iguais responsabilidades, no âmbito de suas respectivas competências constitucionais, na identificação e na consecução do que se deva considerar como de interesse público. Vê-se que qualquer semelhança com as medidas e contramedidas protagonizadas por Legislativo e Judiciário, em aparente disputa pela primazia do poder, ultimamente veiculadas pelo noticiário brasileiro, não é mera coincidência e desafia, em escala planetária, estados e sociedades nas escolhas de seus destinos. Que as façam com sabedoria e prudência, esperam os cidadãos na dupla qualidade de eleitores e jurisdicionados. CUSTOS NO SETOR PÚBLICO DOUTRINA Leandro Luis dos S. Dall’Olio* 1. Introdução A Emenda Constitucional n. 19/1988 inovou o ordenamento jurídico brasileiro, ao incluir, de maneira expressa, no caput do artigo 37, a eficiência como princípio norteador da Administração Pública. Segundo magistério de Alexandre de Moraes1, “o princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social“. (grifo nosso) Bem assim, a ampliação da eficiência das políticas públicas é uma das diretrizes a serem observadas nas contratações públicas das microempresas e empresas de pequeno porte, conforme artigo 1°, inciso I, do Decreto n. 6.204/07. Com vistas ao cumprimento de tal princípio, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o administrador público mantenha um sistema de custos para a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial (artigo 50, § 3º)2. Muito embora o setor público, nas três esferas governamentais, possua sistemas informatizados de contabilidade, o controle é focado muito mais no desembolso financeiro e nos procedimentos formais do que no custo do serviço público ofertado ao cidadão. Questões relativas ao custo total de uma aula, de um aluno, da merenda escolar, da coleta e destinação final de resíduos sólidos, do atendimento em uma unidade básica de saúde, dos serviços de setores administrativos, entre outras, são respondidas de maneira precária. *Especialista em Finanças pela FGV, atualmente Agente da Fiscalização Financeira Responsável - Chefe no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Unidade Regional de Sorocaba MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3. ed. São Paulo : Atlas, 1999, p. 30. 2 O Projeto de Lei de Qualidade Fiscal aborda a questão do sistema de custos, obrigando inclusive o administrador a apresentar os custos estimados por programa. 1 Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 29 DOUTRINA Demais disso, a comprovação do atendimento aos princípios da economicidade (artigo 70 da Constituição Federal) e da vantajosidade (artigo 16 da Lei Federal n. 4.320/64), por ocasião de repasses públicos ao terceiro setor, resta prejudicada face a ausência de indicadores confiáveis de custo. Assim sendo, a alocação dos recursos públicos torna-se ineficiente, fazendo com que os mesmos sejam gastos em excesso ou contingenciados onde não há margem para tanto, divorciando-se, portanto, do interesse público presente. Além do que a ausência de um sistema de custos, a nosso ver, é um dos fatores impeditivos para avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços entregues pela gestão pública. Face à problemática ora exposta, propomos a aplicação dos conceitos trazidos pela contabilidade de custos, no âmbito da Administração Pública, com vistas a viabilizar um sistema gerencial para otimização e aperfeiçoamento da aplicação e do controle dos dinheiros públicos. 2. Contabilidade e Sistemas de Custos 2.1Definição da Contabilidade de Custos aplicada ao Setor Público A contabilidade de custos é definida como o ramo da ciência contábil que coleta, classifica, registra e produz informações acerca dos produtos e serviços da entidade, com fins de mensuração de desempenho e auxílio na tomada de decisão dos respectivos gestores. Cabe destacar que a fonte primária de dados da contabilidade de custos é a contabilidade geral, nos termos das normas e legislação inerente à matéria. Para tanto, a contabilidade de custos classifica os dispêndios públicos em diretos e indiretos, bem assim variáveis e fixos. Consideram-se como custo direto aqueles gastos relacionados diretamente ao bem e/ou serviço final entregue à população e que, portanto, 30 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 podem ser alocados diretamente, sem a necessidade de estabelecer-se um critério de rateio. Como exemplos, citamos os seguintes gastos: - professores numa sala de aula; - médicos numa unidade básica de atendimento; - guardas municipais em policiamento ostensivo numa praça; - cestas básicas na distribuição de mantimentos para população carente; - sementes em programas da secretaria de agricultura com vistas a incentivar o plantio do pequeno produtor; - medicamentos para serem distribuídos em farmácia municipal. Relativamente aos custos indiretos, são aqueles gastos não relacionados diretamente ao bem e/ou serviço final entregue à população, mas que contribuem para a viabilidade do mesmo. Desta maneira, não podem ser alocados diretamente ao custo do serviço público entregue, razão pela qual são utilizados critérios de rateio para sua correta distribuição. De maneira genérica, incluem-se aqui os serviços de suporte administrativo (as chamadas “atividade-meio”), dentre os quais citamos: - contabilidade; - recursos humanos; - licitações; - controle; - coordenação política; - assessorias; - vigilância; - limpeza. Já os custos são variáveis quando aumentam de acordo com a população atendida; fixos, quando, até certo ponto, independentemente da quantidade beneficiada, não sofrem variação. Como exemplo, citamos a quantidade de material escolar distribuído em sala de aula (custo aumenta conforme o número de alunos beneficiados, portanto, variável) e o professor DOUTRINA que leciona na mesma (até que seja atingida a capacidade máxima de alunos na classe, o custo do magistério permanece fixo, seja para uma classe com 10 ou 50 estudantes). 2.2. Sistema de custeio baseado em atividades (ABC) Uma vez implantada a metodologia de classificação dos gastos públicos, é necessária a adoção de um sistema de custeio que aloque todos os custos aos bens e serviços entregues à população. Os modernos sistemas de custos partem da premissa de que não são os produtos e serviços finais que consomem recursos, mas sim os processos e as atividades desenvolvidas no bojo da organização. Os produtos e serviços consumiriam atividades e não recursos. Desta feita, por meio de direcionadores de gastos (os chamados “cost drivers”), os custos são acumulados em atividades e, posteriormente, alocados aos produtos e serviços finais. Eis o custeio baseado em atividades (ABC), desenvolvido pelos professores norte-americanos Robert Kaplan e Robin Cooper, em meados da década de 80. Demonstramos, a seguir, a estrutura conceitual do sistema de custeio ABC: 2.2.1.Passos para implantação do sistema de custeio baseado em atividades (ABC) 2.2.1.1. Mapeamento dos Processos e Atividades O primeiro passo para a implantação de um sistema de custeio ABC consiste no mapeamento dos processos e atividades do ente público. Para tanto, cabe a cada secretaria, diretoria e departamento integrante da Administração Pública especificar suas principais atividades. Na implantação de sistema de custos no Banco Central do Brasil - BACEN3, por exemplo, privilegiaram-se os macroprocessos finalísticos4, sendo que os processos de trabalho dos departamentos e as macroatividades foram relacionados de forma a terem seus custos direcionados aos macroprocessos. Como exemplo deste mapeamento, citamos o macroprocesso finalístico de regulamentação e supervisão do Sistema Financeiro Nacional (SFN), conforme segue: Macroprocesso finalístico: regulamentação e supervisão do Sistema Financeiro Nacional. Processos de trabalho dos departamentos: regulamentação; supervisão; reestruturação do sistema financeiro estatal. Macroatividades: fundamentação e regulamentação (regulamentação); supervisão, processos administrativos, e regime especial (supervisão). Outra experiência digna de nota, inclusive prévia ao advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, foi o caso do Hospital Naval de Salvador – HNSA5, que mapeou seus processos a partir dos principais atendimentos realizados: 1. MEDICINA: cardiologia; clínica médica; pediatria; ginecologia e obstetrícia; gastroenterologia; otorrinolaringologia; oftalmologia; ortopedia; psiquiatria e cirurgia geral; e, ainda, os seguintes procedimentos: raios X, ultrassonografia geral, ECG (eletrocardiograma) e prova de esforço; 2. ODONTOLOGIA – Especialidades: prótese; endodontia; dentística restauradora; cirurgia e odontopediatria; e, Conforme trabalho elaborado pela equipe da Consultoria de Custos e Informações Gerenciais do Departamento de Planejamento e Orçamento, intitulado “O Sistema de Custos do Banco Central do Brasil – Um Estudo do Caso”. 4 Formulação e gestão das políticas monetária e cambial; regulamentação e supervisão do sistema financeiro nacional; e administração do sistema de pagamentos brasileiro e do meio circulante. 5 Conforme trabalho elaborado por Emílio Maltez, professor e consultor da Fundação Visconde de Cairu, intitulado “Implantação de Sistemas de Custos no Setor Público: um caso real antes da Lei de Responsabilidade Fiscal”. 3 Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 31 DOUTRINA 3. PATOLOGIA CLÍNICA – Atendimento laboratorial nas especialidades: bioquímica; hematologia; uroanálise; parasitologia; imunologia; e microbiologia. 2.2.1.2. Direcionadores de Custos Uma vez mapeados os processos e atividades organizacionais, objetos do controle de custos, devem ser definidos os direcionadores de custos, que determinarão a apropriação dos mesmos aos processos e atividades e destas para os produtos e serviços entregues pelo ente público. Os direcionadores de custos podem ser entendidos como aquelas unidades de medida que determinam o custo das atividades ou processos de uma organização. Dito de outra maneira é o fato gerador dos custos das atividades, consumidoras dos recursos do ente. Como exemplos, citamos: 2.2.2. Benefícios A implantação de um sistema de custos, com foco nos resultados da gestão pública, pode trazer os seguintes benefícios6: - redução de custos com melhoria da qualidade dos serviços prestados; - combate ao desperdício e identificação das atividades que não agregam valor ao usuário dos serviços públicos; - guia para avaliar o impacto efetivo das decisões tomadas; - mudança da cultura organizacional, introduzindo a dimensão de accountability7 e de value of money8; - subsídio ao processo orçamentário (no conceito original de orçamento-programa); - subsídio à avaliação de planos de reestruturação e melhoria de gestão; - parâmetro para a competição administrada entre unidades prestadoras de serviços similares. 3. Considerações Finais DIRECIONADOR DE CUSTO ATIVIDADE Transporte escolar Crianças transportadas Atendimento ambulatorial Pacientes atendidos Assistência social Munícipes assistidos PROCESSO Administração de recursos humanos DIRECIONADOR DE CUSTO Quantidade de servidores Vigilância e limpeza predial Metragem do prédio público Administração contábilfinanceira Orçamento da secretaria Tal conceito é a principal inovação do sistema de custeio ABC, bem assim a mais custosa, posto que demanda um rastreamento detalhado da dinâmica envolvida em determinado processo ou atividade. Assim, como muitas vezes não é possível conciliar-se exatidão com economia, é comum utilizar-se o mesmo direcionador de custos para diversas atividades e processos, haja vista a limitação dos recursos orçamentários. 32 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 As demandas da sociedade, aliadas à escassez dos recursos orçamentários, têm forçado a Administração Pública a se reinventar. Dentro desse contexto de mudança, reforçando o movimento em âmbito mundial conhecido como new public management, os gestores públicos vêm adotando, cada vez mais, antigas práticas consagradas no setor privado, como é o caso do sistema de custeio por atividades (ABC). Mais do que o cumprimento do ordenamento jurídico vigente, o sistema de custos oferece valiosa ferramenta para controle e avaliação de resultados sob o prisma da eficiência, eficácia e efetividade. 6 ALONSO, Marcos. Custos no Serviço Público – Revista do Setor Público: Ano 50, Número 1, Jan-Mar 1999, p. 44. 7 Termo em inglês, sem tradução exata para o português, que significa a obrigação de prestação de contas por parte dos responsáveis pela administração pública ou privada. Pode também ser entendido como responsabilização. 8 Valor do dinheiro. DOUTRINA 4. Bibliografia ALONSO, Marcos. Custos no Serviço Público – Revista do Setor Público: Ano 50, Número 1, Jan-Mar 1999. ATKINSON, Anthony A. …[et. al]. Management Accounting. 3. ed. Nova Jersey: Prentice Hall. MALTEZ, Emílio. “Implantação de Sistemas de Custos no Setor Público: um caso real antes da Lei de Responsabilidade Fiscal”. MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999. TOLEDO JÚNIOR, Flávio C. e ROSSI, Sérgio Ciquera. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada Artigo por Artigo, 3ª edição, São Paulo: NDJ, 2005. Equipe da Consultoria de Custos e Informações Gerenciais do Departamento de Planejamento e Orçamento. “O Sistema de Custos do Banco Central do Brasil – Um Estudo do Caso”. Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 33 TRIBUNAIS DE CONTAS GRUPO DE EDUCAÇÃO CORPORATIVA CONSOLIDA PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO PAÍS TRIBUNAIS DE CONTAS Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina O Grupo de Educação Corporativa GEC – grupo temático do Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros (Promoex) – realizou na segunda e terça-feira (3 e 4.12.2012), na sede do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em Florianópolis, a última reunião técnica do ano. O evento possibilitou uma avaliação das atividades do GEC em 2012. O Grupo priorizou três grandes áreas: a consolidação da rede de educação corporativa, a realização do Programa Nacional de Educação Compartilhada dos Tribunais de Contas e a implantação de Atividades de Ensino a Distância. Na avaliação da coordenadora do GEC Joseane Aparecida Corrêa, diretora-executiva do Instituto de Contas (Icon), a Escola de Governo do TCE/SC, o balanço do ano foi positivo. Segundo ela, o fortalecimento do processo de comunicação entre as unidades de educação corporativa possibilitou a troca de experiências e o compartilhamento de soluções. “Nós conseguimos manter um fluxo de comunicação contínuo durante este período. Há, em alguns momentos, algumas dificuldades, mas têm sido superadas através da lista de emails, através do uso de tecnologia da informação, de webconferência. Nós temos nos mantido, então, atuando em rede”, afirmou a coordenadora do GEC. Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 37 TRIBUNAIS DE CONTAS Organizado pelo Grupo e promovido pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), o Programa Nacional de Educação Compartilhada ofertou, em parceira com o Instituto Serzedello Corrêa, do Tribunal de Contas da União, diversos cursos de capacitação. Ainda segundo a coordenadora do grupo, o Instituto Serzedello Corrêa ofereceu quatro cursos presenciais na área de auditoria, mais um curso presencial na área de gestão de pessoas. Vários cursos a distância, em que se destaca o curso de auditoria governamental, com 80 horas/ aula, e outros cursos nas áreas de licitação, prestação de contas, convênios, dentro do programa de capacitação dos servidores públicos. Nesses cursos oferecidos a distância, que já estão consolidados dentro do catálogo de cursos do TCU, foram distribuídas as vagas entre os tribunais. Foram mais de 1.500 vagas ofertadas durante o ano de 2012. Para a coordenadora Joseane Aparecida Corrêa, uma das prioridades do Grupo de Educação Corporativa para 2013 será padronizar a contratação de docentes para os cursos de capacitação a serem realizados. Há também um projeto de contratação de docentes, estando em curso uma tentativa de definir um padrão para as escolas no que diz respeito à contratação de instrutores internos e externos. A primeira fase foi apresentada no Educorp, com um levantamento, uma pesquisa feita nos tribunais. Em 2013, ele terá continuidade com uma instrução a ser elaborada. O Grupo de Educação Corporativa é integrado por representantes dos 34 Tribunais de Contas do país. 38 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 JURISPRUDÊNCIA JURISPRUDÊNCIA DECISÕES JUDICIAIS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgRg NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.643 - CE (2012/0274763-5) AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se conhece do segundo recurso de agravo regimental interposto contra a mesma decisão em razão da incidência da preclusão consumativa. II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - In casu, não ficou demonstrada a grave lesão aos interesses tutelados pela legislação de regência, porquanto possibilitar a mera participação de empresa em pregão não evidencia, por si só, qualquer risco que legitime a utilização do incidente. IV - Ademais, a eventual responsabilização subsidiária do ente federativo em suposto inadimplemento de obrigação trabalhista por empresa contratada com base em proposta em tese inexequível, não tem o potencial de lesionar quaisquer bens tutelados pelas leis que regem o pedido suspensivo. V - Primeiro, porque a possibilidade de esta empresa vir a celebrar contrato com a Administração não passa, neste momento, de uma possibilidade. Segundo que, ainda que se sagre vencedora e venha a prestar o serviço objeto da licitação, não há dados suficientes que atestem sua incapacidade para o seu regular desempenho, o que, somente em tese, poderia acarretar responsabilidade para o Poder Público. VI - Além disso, a discussão possui caráter eminentemente jurídico, revelando-se o presente pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita. Agravo regimental desprovido. Segunda irresignação não conhecida. Relator: Ministro Presidente do STJ Agravante: Estado do Ceará Advogado: José Amaury Batista Gomes Filho Procurador: Othavio Cardoso de Melo Agravado: D&L Serviços e Construções Ltda. - Empresa de Pequeno Porte Advogado: Janderson Lourenço Muniz Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 41 JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao primeiro agravo regimental e não conhecer do segundo agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti votaramcom o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 25 de abril de 2013 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler Presidente Ministro Felix Fischer Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Ceará contra decisão por mim proferida, na qual indeferi o pedido de suspensão formulado. Depreende-se dos autos que a decisão que se busca suspender, tomada em sede de mandado de segurança, determinou a participação da empresa D&L Serviços e Construções LTDA. em procedimento licitatório, sem as exigências previstas nos itens 12.1, alínea c e 14.2, alínea b, do edital do Pregão Presencial nº 2012411. O requerente, ora agravante, aduziu que as exigências afastadas na decisão judicial para a impetrante participar do procedimento licitatório consubstanciariam garantias para a futura exequibilidade do contrato. Assim, tanto a previsão constante no edital de exigência de taxa de administração não inferior a 1%, como a comprovação de capacidade técnica, buscariam cumprir os princípios básicos que regem as licitações públicas. Indeferi o pedido, pois não vislumbrei grave dano à ordem pública. Além disso, ficou evidente o propósito recursal na utilização da medida. Reitera a agravante argumentos no sentido de que as exigências previstas no edital – e que foram dispensadas pela decisão que se busca suspender – pretendem tão somente resguardar a Administração de futura inadimplência por parte da empresa contratada. Aduz a existência de outros feitos judiciais em que se instaurou a mesma controvérsia aqui tratada, qual seja, a discussão acerca da exigência de taxa de administração para a participação do pregão. Aponta que “no caso, a eventual contratação da D&L Serviços e Construções LTDA., cuja proposta apresentou taxa de administração inferior a 1% (ou seja, em tese inexequível) pode comprometer o bom funcionamento do Hospital Geral de Fortaleza... “ (fls. 287-288). 42 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 JURISPRUDÊNCIA O Estado do Ceará protocolizou, em 08/04/2013, novas razões de agravo regimental em que, mais uma vez, aponta o risco do efeito multiplicador e a grave lesão à ordem pública. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Em primeiro lugar, destaco a incognoscibilidade do segundo agravo regimental interposto pelo Estado do Ceará em razão da preclusão consumativa, eis que interposto em momento anterior o recurso pela agravante. Neste sentido, já decidiu esta Corte que “por força da preclusão consumativa, não cabe conhecer do segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão. “ (AgRg no REsp 1348835/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/04/2013). Assim, passo ao exame do agravo. E, ao fazê-lo, verifico ser hipótese de manter-se a decisão agravada. Reproduzo, por necessário, os fundamentos da decisão que proferi: “A Lei nº 8.437/1992 estabelece que compete ao em. Presidente do e. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado , a execução de liminar em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Contudo, mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado (v.g. AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe de 04/03/2010). Observo que os argumentos veiculados pelo requerente, a título de justificar a suspensão da liminar, revestem-se, em verdade, de caráter eminentemente jurídico. Sem embargo, não se vale o pedido de suspensão como instrumento para se verificar o acerto ou o desacerto de decisões judiciais. Nesse sentido, a consolidada jurisprudência dessa e. Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO LIMINAR - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA DE REGÊNCIA 1. O pedido de suspensão de liminar não tem natureza de recurso. É instrumento processual de cunho eminentemente cautelar e de natureza excepcional, no qual não se examina o mérito da causa principal nem eventual erro de julgamento ou de procedimento . 2. A lesão à ordem jurídica há de ser examinada nas vias recursais ordinárias. 3. A necessidade de alugar imóveis para neles funcionar repartições municipais e o não recebimento de receitas em razão de isenção de tributos conferida legalmente ao contribuinte são circunstâncias que não se prestam a demonstrar grave lesão à economia, à saúde ou à segurança públicas. 4. O pedido de suspensão não pode ser utilizado como via de atalho para modificar decisão desfavorável ao ente público. Agravo não provido.” (AgRg na SL 116/MG, Corte Especial , Rel. Min. Edson Vidigal , DJ de 6/12/2004). Desse modo, a pretensão do requerente ultrapassa os limites em que deve se fundamentar a suspensão de liminar, cujo objetivo precípuo é o de afastar a grave lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei nº 8.437/1992. Nesse sentido: AgRg na SLS 1.257/DF, Corte Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 14/9/2010 e AgRg na SLS 846/SP, Corte Especial , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros , DJe de 7/8/2008. Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 43 JURISPRUDÊNCIA A simples autorização para que determinada empresa - no caso, a impetrante -, participe de procedimento licitatório, por si só, a toda evidência, não autoriza a utilização da presente medida. Dessa decisão não é possível vislumbrar a geração de grave dano a qualquer dos bens tutelados pela legislação de regência. Evidenciado, portanto, o caráter exclusivamente recursal do pleito.” Com efeito, a decisão que garantiu a participação da empresa no procedimento licitatório não possui o condão de causar grave lesão à ordem ou segurança públicas. A mera possibilidade de participação em pregão junto com outras candidatas não evidencia situação configuradora de gravidade que autorize o deferimento da medida. Primeiro, porque a possibilidade de vir a celebrar contrato com a Administração não passa, neste momento, de mera possibilidade. Segundo que, ainda que se sagre vencedora e venha a prestar o serviço objeto da licitação, não há dados suficientes que atestem sua incapacidade para o seu regular desempenho, o que, em tese, em caso negativo, acarretaria responsabilidade para o poder Público. Quanto à alegação de grave lesão à ordem econômica, concordo com o posicionamento proferido por esta Corte Especial, nos autos do AgRg na SLS 1353/PI, da relatoria do em. Ministro Ari Pargendler, de que a “lesão que autoriza a suspensão de medida liminar é a lesão grave, iminente ou atual.” In casu, à hipótese aventada, de eventual responsabilização subsidiária do Ente federativo em suposto inadimplemento de obrigação trabalhista por empresa contratada com base em proposta dita inexequível, não tem o potencial de lesionar quaisquer bens tutelados pelas leis que regem o pedido suspensivo. A causa, a toda evidência, reclama solução pelas vias ordinárias, pois ausentes os requisitos a que faz alusão o art. 15 da Lei do Mandado de Segurança. Ante o exposto, não conheço o segundo recurso, e nego provimento ao agravo regimental. É o voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgRg na SS 2.643 / CE Número Registro: 2012/0274763-5 PROCESSO ELETRÔNICO Números Origem: 351472820128060001 446637220128060001 810595120128060001 EM MESA JULGADO: 25/04/2013 Relator Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Secretária Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA 44 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 AUTUAÇÃO JURISPRUDÊNCIA REQUERENTE : ESTADO DO CEARÁ ADVOGADO : JOSÉ AMAURY BATISTA GOMES FILHO REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ IMPETRANTE : D&L SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : JANDERSON LOURENÇO MUNIZ ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licitações - Edital AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE : ESTADO DO CEARÁ ADVOGADO: JOSÉ AMAURY BATISTA GOMES FILHO PROCURADOR: OTHAVIO CARDOSO DE MELO AGRAVADO: D&L SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO: JANDERSON LOURENÇO MUNIZ REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao primeiro agravo regimental e não conheceu do segundo agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 45 JURISPRUDÊNCIA DECISÕES JUDICIAIS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PRIMEIRA TURMA) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.353 - AM (2010/0198192-6) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO. MUNICÍPIO DE MANAUS-AM. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO LICITADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, “a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato” (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012; REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. 2. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.353 - AM (2010/0198192-6) Relator : Ministro Benedito Gonçalves Agravante : Município de Manaus Procurador : Ladyane Serafim Pereira e Outro(s) Agravado : DEPA - Desenvolvimento de Empreendimentos e Participações da Amazônia Ltda. Advogado : Juliana Chaves Coimbra Garcia e Outro(s) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de março de 2013 (Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator 46 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 JURISPRUDÊNCIA RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Município de Manaus contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO. MUNICÍPIO DE MANAUS-AM. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. O recorrente defende a tese da ocorrência da perda superveniente do interesse de agir, ao fundamento de que o objeto da licitação já fora cumprido, em 2007, por outra empresa e porque seria impossível a conversão da ação mandamental em ação de perdas e danos. É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Há muito está pacificado no âmbito do STJ o entendimento de que a adjudicação do objeto licitado não implica na perda superveniente do interesse processual na ação em que se discute o procedimento licitatório. Nesse sentido, dentre outros: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se de controvérsia sobre interesse processual na impugnação de incidente (acolhimento de recurso contra a inabilitação de concorrente) após o fim de certame. 2. A Corte Especial do STJ entende que “a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato” (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. 3. A decisão recorrida aprecia a matéria de fundo, razão pela qual fica prejudicada a alegação relacionada com o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012). Não há, pois, falar em violação do artigo 267 do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 47 JURISPRUDÊNCIA CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgRg no Número Registro: 2010/0198192-6 REsp 1.223.353 / AM Números Origem: 001073181251 1073181251 20070044302 20070044302000100 20070044302000200 EM MESA JULGADO: 12/03/2013 Relator Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MANAUS PROCURADOR: LADYANE SERAFIM PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO: DEPA - DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA. ADVOGADO: JULIANA CHAVES COIMBRA GARCIA E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licitações AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MANAUS PROCURADOR: LADYANE SERAFIM PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO: DEPA - DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA. ADVOGADO: JULIANA CHAVES COIMBRA GARCIA E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. 48 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (PLENÁRIO) TC 010.324/2013-5 GRUPO II – CLASSE VII – Plenário TC 010.324/2013-5 Natureza: Representação Órgão: Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional Interessado: Construcap - CCPS - Engenharia e Comércio S.A. (CNPJ 61.584.223/0001-38) Advogado constituído nos autos: César A. Guimarães Pereira (OAB/PR 18.662) e outros SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. Projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias do Nordeste Setentrional (PISF). POSSÍVEIS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO Edital do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) Presencial Nº 1/2013, CONDUZIDO PELA Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. CIÊNCIA. RELATÓRIO Tratam os autos da representação, com pedido de adoção de medida cautelar, formulada pela empresa Construcap - CCPS - Engenharia e Comércio S.A. e versando sobre possíveis irregularidades relacionadas ao Edital do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) Presencial nº 1/2013, certame conduzido pela Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, cujo objeto é a execução de obras civis, instalação, montagem, comissionamento e testes das obras complementares das metas 1L e 2L do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias do Nordeste Setentrional (PISF). 2. O orçamento estimado pela Administração é de R$ 492.615.215,52. Adotou-se a forma de execução da licitação do tipo presencial, a combinação dos modos de disputa fechado e aberto, o regime de contratação empreitada por preço unitário e o critério de julgamento maior desconto (peça 2). A entrega da documentação de habilitação estava prevista para 15/4/2013 (peça 2). 3. A SecobHidro, em sua instrução inicial, assim analisou a matéria (peça 4): “I. Argumentos do Autor da Representação 7. De acordo com a inicial da representação (peça 1), a disputa contou com duas concorrentes, o Consórcio CONSTRUCAP - TONIOLO BUSNELLO - MENDES JÚNIOR, e o Consórcio S.A. PAULISTA - SOMAGUE. Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 49 JURISPRUDÊNCIA 8. Consoante a descrição dos fatos narrados na representação, abertas as propostas, o Consórcio CONSTRUCAP - TONIOLO BUSNELLO - MENDES JÚNIOR apresentou maior percentual de desconto sobre o orçamento-base, 1,50%. O Consórcio S.A. PAULISTA - SOMAGUE, por sua vez, apresentou desconto de 0,20%. Classificadas as propostas, deu-se início à fase de disputa aberta, com a apresentação de lances sucessivos. 9. Segundo a representação, o Edital do RDC Presencial 1/2013 (peça 2 - p. 4-50) previa o intervalo mínimo de diferença de valores iguais a 0,1 % em relação ao último percentual de desconto apresentado pelo concorrente (item 7.2.4) e admitia, ainda, a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos concorrentes (item 7.2.5). 10. Em seguida, a representante descreve a fase de lances, o que pode ser observado no documento Anexo I (Tabela de Lances) da Ata 3/2013 do RDC presencial 1/2013 (peça 2 p. 55). Em síntese, discorre que o Consórcio S.A. PAULISTA - SOMAGUE apresentou 36 lances intermediários (aqueles iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento do menor preço ou maior desconto) e, apenas quando o Consórcio CONSTRUCAP - TONIOLO BUSNELLO - MENDES JÚNIOR declinou de apresentar lance, ainda na 36ª rodada, o Consórcio S.A. PAULISTA - SOMAGUE apresentou lance que cobriu a melhor proposta que pertencia até então ao Consórcio CONSTRUCAP - TONIOLO BUSNELLO - MENDES JÚNIOR. 11. Afirma o representante que tal situação constitui tentativa de burla ao recém positivado instituto do lance intermediário e aos princípios da isonomia e da economicidade. 12. O representante argumenta que a lógica dos lances intermediários é permitir aos licitantes que não apresentaram a melhor proposta disputarem a segunda colocação para assegurar posição mais vantajosa na eventualidade de desclassificação do primeiro colocado ou da não assinatura do contrato. 13. Discorre que o objetivo do instrumento seria o de coibir a prática que ficou conhecido como “mergulho” nos pregões presenciais. Nessa situação determinado licitante que não possuía as condições exigidas para a contratação apresentava proposta inexequível, frustrando a fase de lances verbais, pois os demais licitantes não teriam condições ou interesse de cobrir a proposta. Como consequência, em virtude da ausência de lances, o resultado do pregão era a classificação das propostas na ordem de preços originalmente apresentada. 14. Conclui que o objetivo do lance intermediário é assegurar a efetividade dos princípios da economicidade e da isonomia, permitindo que os demais licitantes disputem a segunda classificação (e, eventualmente, as demais classificações) e que a Administração possa assegurar a proposta mais vantajosa na hipótese do primeiro colocado vir a ser desclassificado. 15. Com fundamento nesses argumentos, o representante defende a impossibilidade lógica da utilização do instrumento de lances intermediários nas situações em que apenas dois concorrentes participam da disputa. Isso porque o segundo lugar já estaria assegurado ao derrotado na disputa. Desse modo, a utilização desse instrumento serviria apenas para restringir a isonomia do certame, bem como frustrar a economicidade. 16. No caso concreto, o representante argumenta que a Administração deixou de obter a proposta mais vantajosa porque a conduta do Consórcio S.A. PAULISTA - SOMAGUE impediu o Consórcio CONSTRUCAP - TONIOLO BUSNELLO - MENDES JÚNIOR de apresentar novos lances, pois, nos termos estritos do edital, esse último foi considerado excluído da disputa aberta ao não formular novo lance na penúltima rodada. 50 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 JURISPRUDÊNCIA 17. Nessa linha de raciocínio, aduz que o Consórcio S.A. PAULISTA - SOMAGUE teria apresentado desconto ínfimo (apenas 0,05% superior ao lance vencedor até aquele momento) e que ele tinha o objetivo único de cobrir o lance do Consórcio CONSTRUCAP - TONIOLO BUSNELLO - MENDES JÚNIOR que, até então, tinha apresentado lance vencedor nas 35 rodadas anteriores. Expõe que, caso não tivesse sido excluído da disputa, teria ofertado novo lance vencedor. 18. Para fundamentar os seus argumentos, o representante apresenta três precedentes desta Corte de Contas, de casos análogos, em que se verificou a apresentação de lances intermediários antes da definição da proposta mais vantajosa. Tratam-se dos Acórdãos 305/2013-TCUPlenário (TC 043.780/2012-1), 306/2013-TCU-Plenário (TC 039.089/2012-6) e 518/2013-TCU2ª Câmara (TC 034.638/2012-1). Todas essas decisões referem-se a licitações realizadas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), mediante a utilização do RDC. 19. De acordo com o autor da representação, por meio do Acórdão 518/2013-TCU-2ª Câmara, esta Corte de Contas vedou a utilização de lances intermediários para a disputa da primeira colocação na fase de lances, devendo-se, em um primeiro momento, definir a proposta mais vantajosa e, então, em um segundo momento, disputar as demais colocações por meio de lances intermediários. 20. Por meio do Acórdão 518/2013-TCU-2ª Câmara, foram efetuadas determinações à Infraero e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog), nos seguintes termos: 1.6.1. determinar à Infraero que, nos editais de futuras licitações baseados no modo de disputa aberto do RDC, atente para necessidade de observar a correta aplicação dos princípios consignados na Constituição Federal, bem como na recente Lei 12.462/2011 que instituiu Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, principalmente os concernentes a economicidade e a isonomia entre os licitantes, abstendo-se de permitir a apresentação de lances intermediários antes da definição da proposta mais vantajosa para a administração pública; 1.6.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG que oriente aos órgãos executores do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) sobre a necessidade de observar a correta aplicação dos princípios consignados na Constituição Federal, bem como na recente Lei 12.462/2011 que instituiu Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), principalmente os concernentes a economicidade e a isonomia entre os licitantes, abstendo-se de permitir a apresentação de lances intermediários pelos licitantes antes da definição da proposta mais vantajosa para a administração pública; (destaques acrescidos) 21. Por sua vez, por meio do Acórdão 306/2013-TCU-Plenário, foram efetuadas recomendações à Infraero e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog), nos seguintes termos: 9.2. recomendar à Infraero, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, quando vier a estabelecer um intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, tal qual regrado pelo art. 17, § 1º, inciso I da Lei 12.462/2011, preveja mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante - que venha sistematicamente ofertando propostas intermediárias - de cobrir o menor preço por desconto irrisório, como, por exemplo, obrigando a apresentação de lances com intervalo mínimo aplicado, tanto com relação às propostas de cada licitante, como também com Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 51 JURISPRUDÊNCIA relação à melhor proposta, no caso de o lance intentar cobrir o menor preço; 9.3. recomendar ao Ministério do Planejamento e à Casa Civil, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que estudem a inclusão no regulamento do RDC, na hipótese prevista no art. 17, § 1º, inciso I, da Lei 12.462/2011 c/c art. 18, parágrafo único e art. 20 do Decreto 7581/2011, de mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante - que venha sistematicamente ofertando propostas intermediárias - de cobrir o menor preço por desconto irrisório, como, por exemplo, obrigando a apresentação de lances com intervalo mínimo aplicado, tanto com relação às propostas de cada licitante, como também com relação à melhor proposta, no caso de o lance intentar cobrir o menor preço; 22. O autor da representação expõe ainda que a edição 141 do informativo do TCU sobre licitações e contratos, de 6/3/2013, divulgou a seguinte orientação sobre o tema, extraída do Acórdão 306/2013-TCU-Plenário: 1. As licitações sob a égide do RDC, quando estabelecerem intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, devem prever mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante cobrir o menor preço ofertado com desconto irrisório. 23. De acordo com o autor da representação, o referido informativo, de conhecimento público, seria anterior à data de relançamento do edital do RDC Presencial 1/2013, o que ocorreu em 18/3/2013. 24. O autor da representação argumenta que as orientações do TCU a respeito da matéria já são suficientes para reconhecer que a apresentação do lance final pelo Consórcio S.A. PAULISTA - SOMAGUE deve ser invalidada. Não obstante, ressalta que, diferentemente do que ocorreu nos casos já examinados por este Tribunal, no caso em tela, uma vez que havia apenas dois licitantes, existiria impedimento à utilização de lances intermediários, em virtude do objetivo primordial desse instrumento. 25. Expõe que a conduta do Consórcio S.A. PAULISTA - SOMAGUE, que ofertou 36 lances intermediários para permanecer na disputa e, apenas quando o Consórcio CONSTRUCAP - TONIOLO BUSNELLO - MENDES JÚNIOR declinou de apresentar lance, apresentou lance vencedor com desconto ínfimo, é justamente a conduta reprovada e considerada inválida nos precedentes desta Corte de Contas. 26. O autor da representação requer a concessão de medida cautelar que suspenda o certame até o julgamento de mérito da questão, nos termos do art. 276 do RI/TCU. 27. Expõe que há fundado receio de lesão, com risco de ineficácia da decisão de mérito, haja vista que, conforme os argumentos apresentados, a contratação seria ilegítima e desvantajosa para a Administração. No que diz respeito à urgência, afirma que ao final da sessão de abertura das propostas, a Comissão marcou para o dia 15/4/2013 a entrega dos documentos de habilitação do Consórcio S.A. PAULISTA - SOMAGUE (peça 2 - p. 53), de modo que o certame pode ser homologado e o seu objeto adjudicado a qualquer momento. Aduz, ainda, que a concessão da medida cautelar pelo TCU não acarretaria qualquer prejuízo à Administração. 28. Quanto ao mérito, o autor da representação requer que seja afastado o lance final do Consórcio S.A. PAULISTA - SOMAGUE e que seja declarado vencedor o Consórcio CONSTRUCAP - TONIOLO BUSNELLO - MENDES JÚNIOR com o desconto de 5%. Alternativamente, requer que seja reconhecida que a etapa de lances possui vicio insanável, que impediu a obtenção da proposta mais vantajosa e violou o princípio da isonomia, 52 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 JURISPRUDÊNCIA determinando-se ao Ministério da Integração Nacional que invalide os atos praticados posteriormente à abertura dos envelopes de descontos, promovendo nova sessão para ofertas de lances pelos licitantes, sem autorizar a oferta de lances intermediários. II.Análise 29. Da análise sumária dos argumentos trazidos aos autos, verifica-se que existem sérios indícios de que a etapa de apresentação de lances no âmbito do RDC Presencial 1/2013 esteja em desacordo com precedentes análogos julgados por esta Corte de Contas. Nesses precedentes, verificou-se que a aplicação de determinados procedimentos previstos na Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), não estariam em consonância com os princípios da economicidade e da isonomia entre os licitantes, especialmente no tocante à utilização de lances intermediários. 30. Consoante o item 1.6.1 do Acórdão 518/2013-TCU-2ª Câmara, determinou-se à Infraero que se abstivesse de permitir a apresentação de lances intermediários antes da definição da proposta mais vantajosa para a administração pública, pois tal prática estaria a prejudicar a isonomia entre os licitantes. Foi também determinado, por meio do item 1.6.2 da referida decisão, que o Mpog orientasse aos órgãos executores do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) sobre a correta aplicação dos princípios consignados na Constituição Federal, bem como na recente Lei 12.462/2011 que instituiu Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), a respeito da matéria. 31. O caso concreto em análise guarda bastante semelhança com situações que foram objeto de apreciação por esta Corte de Contas, a exemplo dos processos 034.638/2012-1 (Acórdão 518/2013-TCU-2ª Câmara), 039.089/2012-6 (Acórdão 306/2013-TCU-Plenário) e 043.780/2012-1 (Acórdãos 305/2013-TCU-Plenário). Além do mais, o fato de existirem apenas duas licitantes parece estar em contraposição à lógica da instituição do instrumento “lance intermediário”, conforme argumento do autor da representação. 32. Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser adotada quando presentes os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. 33. Analisando os elementos apresentados pelo representante, verifica-se que há, nos autos, os pressupostos acima mencionados. 34. O conjunto de evidências trazido aos autos indica que possa estar ocorrendo ofensa ao princípio da isonomia entre os licitantes, conforme já asseverado por ocasião da expedição do Acórdão 518/2013-TCU-2ª Câmara, caracterizando a fumaça do bom direito e deve ser analisado com maior profundidade por esta unidade técnica, em vista da real possibilidade de ter havido distorções no RDC Presencial 1/2013 realizado pela Secretária de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional. 35. Por sua vez, o perigo na demora resta configurado pela iminência dos atos tendentes à homologação e adjudicação do RDC Presencial 1/2013 que, conforme se depreende do último parágrafo da Ata 3/2013 do certame em apreço (peça 2 - p. 52-55), o Consórcio S.A. PAULISTA - SOMAGUE deveria entregar os documentos de habilitação até o dia 15/4/2013. Desse modo, o procedimento licitatório encontra-se na fase de análise da habilitação do pretenso vencedor. Nessa situação, a qualquer momento o objeto da licitação pode ser homologado e adjudicado, Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 53 JURISPRUDÊNCIA passando a envolver direitos de terceiros, risco de ineficácia da decisão de mérito e, na eventualidade de contratação e início das obras antes da decisão de mérito deste Tribunal, até mesmo dispêndios financeiros. 36. De outra parte, verifica-se que a adoção da medida cautelar, na forma requerida pelo representante, não parece configurar risco à administração ou ao interesse público. Importa ressaltar que a meta 1L vem sendo objeto de certames licitatórios desde o segundo semestre de 2012, sendo que os dois certames para a sua contratação foram desertos, razão pela qual ela foi conjugada com a meta 2L.” 4. Concluiu a unidade técnica propondo o conhecimento da representação, por preencher os requisitos previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno c/c os arts. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e 46 da Lei nº 12.462/2011, e a concessão da medida cautelar, sem prévia oitiva da parte, por estarem presentes nos autos os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, suspendendo-se o RDC Presencial nº 1/2013 até deliberação definitiva sobre a matéria por parte do TCU. 5. Preliminarmente ao exame do mérito da concessão da medida cautelar suspendendo o referido certame, conheci da presente representação e determinei, nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno, a oitiva da Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional para que se manifestasse sobre os fatos apontados no presente processo (peça 7). 6. Em atendimento à oitiva efetuada, o Sr. Francisco José Coelho Teixeira, Secretário de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, encaminhou os seguintes esclarecimentos (peça 12): “BREVE RELATO DOS FATOS O Ministério da Integração Nacional, pretendendo contratar as obras complementares do Projeto de Integração das Águas do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF contidas nas denominadas Metas I e 2 do Eixo Leste, publicou o Edital nº 01/2013. Conforme se pode verificar desse ato convocatório, a Administração Pública adotou o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, estabelecido pela Lei n° 12.462/11 e regulamentado pelo Decreto n° 7.581/11. Outrossim, adotou-se como critério de julgamento a proposta que ofertar maior desconto, e estabeleceu-se o modo combinado de disputa, iniciando-se com o modo fechado, nos termos permitidos pelo art. 16 da referida Lei do RDC e dos arts. 23 e 24 do Decreto 7.581/11. Assim, apresentaram propostas o Consórcio CONSTRUCAP/TONIOLO, BUSNELLO/ MENDES JÚNIOR e o Consórcio S.A. Paulista - SOMAGUE. O Consórcio CONSTRUCAP/TONIOLO, BUSNELLO/MENDES JÚNIOR apresentou o maior desconto na fase fechada, porém, durante a fase aberta, em que foi franqueado aos licitantes a oportunidade de dar lances intermediários, o Consórcio S.A. Paulista/SOMAGUE conseguiu superar o desconto da concorrente. Irresignada, a empresa líder do Consórcio CONSTRUCAP/TONIOLO, BUSNELLO/ MENDES JÚNIOR provocou a manifestação desta Corte de Contas da União, quanto à ilegalidade do procedimento previsto na Lei nº 12.462/11, utilizando-se como fundamento o entendimento contido nos Acórdãos n° 305 e 306 do Plenário e 518/2013 - da 2ª Câmara. 54 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 JURISPRUDÊNCIA DA LICITUDE DO PROCEDIMENTO ADOTADO Com a devida licença das bem lançadas razões em sede da representação, o procedimento licitatório ora vergastado seguiu à risca as normas previstas na Lei nº 12.462/11 e do Decreto n° 7.581/11. Assim, o art. 24, inciso 1, do Decreto 7.581/11 (art. 16 da LRDC) dispõe que os licitantes autores das três melhores propostas irão se enfrentar oferecendo lances verbais e sucessivos, in verbis: Art. 24. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma: I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 18 e 19; Nesse sentido também foi o teor do item 7.2. do Edital, veja-se: 7.2. Será adotado o modo de disputa combinado, onde serão classificadas para a etapa subsequente as Licitantes que apresentarem as 3 (três) melhores propostas, iniciandose então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 18 e 19 do Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011. Os arts. 18 e 19 também do Decreto estão fielmente representados pelos itens 7.2.2 ao 7.2.4, e a permissão de lances intermediárias na disputa aberta está previsto no item 7.2.5 do Edital. A aplicação desse procedimento, ao contrário do que está a afirmar a representante, contribuiu para a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública sem perda, por óbvio, do oferecimento de condições iguais de participação às licitantes. A bem da verdade, r. Ministro-Relator, a execução dessas normas legais e editalícias coloca os licitantes em confronto direto e em par de condições de disputa, permitindo que deles sejam extraídas as melhores propostas para a União Federal. O caso em perspectivo demonstrou isso! O Consórcio, ora representante, ainda na disputa fechada, apresentou a proposta mais vantajosa. Contudo, na disputa aberta, durante a fase de lances, a Representante restou vencida pelo Consórcio S.A. Paulista/SOMAGUE. A Representante alega que a diferença entre a sua proposta e a do Consórcio vencedor desta fase residiu em apenas 0,05%, citando, então, os bem lavrados Acórdãos dessa Corte, acima mencionados, que combatem a permissibilidade de disputa que resultam em proposta com diferença irrisória. Ocorre que a diferença de 0,05% nada tem de irrisória porquanto represente o montante em espécie de nada menos do que R$ 246.307,60 (duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e sete reais, sessenta centavos). Além disso, a Representante aduz que tal diferença seria facilmente por ela coberta. Ora, durante a disputa aberta foi franqueada à Representante o direito de dar novo lance, o que, depois de conversar com seus pares e refletir, não mais aumentou seu lance. Com isso, com a devida vênia das argumentações lançadas pela Representante, não houve quebra da isonomia, bem como a disputa entre os licitantes naquele momento proporcionou a obtenção da proposta mais vantajosa. Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 55 JURISPRUDÊNCIA DO PEDIDO Diante disso, a Secretaria de Infraestrutura Hídrica requer seja a Representação julgada improcedente, porquanto o procedimento licitatório fustigado demonstrou ser instrumento hábil a propiciar igualdades de condições aos licitantes bem como a propiciar a obtenção da proposta mais vantajosa.” 7. Os argumentos apresentados pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional foram assim analisados pela unidade técnica (peça 16): “EXAME TÉCNICO 10. Em resposta à oitiva promovida por esta Secretaria, por meio do Ofício 0349/2013-TCU/ SecobHidro (peça 8), datado de 26/4/2013, a SIH/MI apresentou tempestivamente as informações e esclarecimentos constantes da peça 12. 11. De acordo com a SIH/MI, o procedimento licitatório ora vergastado seguiu à risca as normas previstas na Lei 12.242, de 4 de agosto de 2011 e nos arts. 18, 19 e 24 do Decreto 7.581, de 11 de outubro de 2011, inclusive com a permissão de lances intermediários na fase de disputa aberta. 12. Conforme ainda a SIH/MI, a adoção deste procedimento, ao contrário do que afirma a representante, teria contribuído para a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração sem perda do oferecimento de condições iguais de participação às licitantes. 13. Adicionalmente, a SIH/MI rebate os argumentos da represente de que a diferença entre as propostas finais, de 0,05%, teria sido ínfima. Para ela, a diferença de 0,05% nada teria de irrisória porquanto representa o montante em espécie de R$ 246,3 mil. Durante a disputa aberta, à representante foi dado o direito de ofertar novo lance, o qual não foi feito. 14. Dado o exposto acima, a SIH/MI requer seja a representação julgada improcedente. 15. Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 16. Analisando as informações prestadas pela SIH/MI e as evidências, verifica-se que há, nos autos, os pressupostos acima mencionados. 17. O conjunto de evidências trazido aos autos indica que possa estar ocorrendo ofensa ao princípio da isonomia entre os licitantes, caracterizando o instituto do fumus boni iuris e devem ser analisados com maior profundidade por esta unidade técnica, em vista da real possibilidade de ter havido distorções no RDC Presencial 1/2013 realizado pela Secretária de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional. 18. Da análise sumária dos argumentos trazidos aos autos, verifica-se que existem sérios indícios de que a etapa de apresentação de lances no âmbito do RDC Presencial 1/2013 esteja em desacordo com precedentes análogos julgados por esta Corte de Contas. Nesses precedentes, verificou-se que a aplicação de determinados procedimentos previstos na Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), não estariam em consonância com 56 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 JURISPRUDÊNCIA os princípios da economicidade e da isonomia entre os licitantes, especialmente no tocante à utilização de lances intermediários. 19. Consoante o item 1.6.1 do Acórdão 518/2013-TCU-2ª Câmara, determinou-se à Infraero que se abstivesse de permitir a apresentação de lances intermediários antes da definição da proposta mais vantajosa para a administração pública, pois tal prática estaria a prejudicar a isonomia entre os licitantes. Foi também determinado, por meio do item 1.6.2 da referida decisão, que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) orientasse aos órgãos executores do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) sobre a correta aplicação dos princípios consignados na Constituição Federal, bem como na recente Lei 12.462/2011 que instituiu Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), a respeito da matéria. 20. Por sua vez, por meio dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 306/2013-TCU-Plenário, recomendouse à Infraero, ao Ministério do Planejamento e à Casa Civil que, nas licitações regradas pelo RDC, se prevejam mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante – que vinha sistematicamente ofertando propostas intermediárias – de cobrir o menor preço por desconto irrisório. 21. A jurisprudência supracitada mostra que a situação em análise guarda bastante semelhança com situações que foram objeto de apreciação por esta Corte de Contas. Além do mais, o fato de existirem apenas duas licitantes parece estar em contraposição à lógica da instituição do instrumento “lance intermediário”, conforme argumento do autor da representação. Dessa forma, o caso concreto apresenta indícios de ofensa do princípio da isonomia. 22. Por sua vez, o periculum in mora resta configurado pela iminência dos atos tendentes à homologação e adjudicação do RDC Presencial 1/2013, que poderão ensejar prejuízo à Administração e ao interesse público e comprometer a eficácia da decisão de mérito que vier a ser proferida pelo Tribunal. Até esta data, o resultado de julgamento do procedimento licitatório já havia sido publicado no Diário Oficial da União (Seção 3, p. 185, 13/5/2013). Nessa situação, a qualquer momento o objeto da licitação pode ser homologado e adjudicado, passando a envolver direitos de terceiros, risco de ineficácia da decisão de mérito e, na eventualidade de contratação e início das obras antes da decisão de mérito deste Tribunal, até mesmo dispêndios financeiros. 23. De outra parte, verifica-se que a adoção da medida cautelar, na forma requerida pelo representante, não parece configurar risco à administração ou ao interesse público. Importa ressaltar que a meta 1L vem sendo objeto de certames licitatórios desde o segundo semestre de 2012, sendo que os dois certames para a sua contratação foram desertos, razão pela qual ela foi conjugada com a meta 2L. CONCLUSÃO 24. Conforme exame de admissibilidade já efetuado na peça 4, o documento constante da peça 1 deve ser conhecido como representação, por preencher os requisitos previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno/TCU c/c os arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 46 da Lei 12.462/2011. 25. No que tange à necessidade de medida cautelar, entende-se que tal medida deve ser adotada, por estarem presentes nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem assim por não se ter configurado o periculum in mora ao reverso, capaz de trazer prejuízos significativos à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional ou ao interesse público. Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 57 JURISPRUDÊNCIA 26. Registra-se que, embora o art. 276, § 6º, do RI/TCU permita a formulação imediata da proposta de mérito, considera-se que o prazo exíguo da oitiva prévia (cinco dias úteis) permite ao responsável a formulação de sua defesa apenas quanto aos fundamentos da cautelar. 27. Assim, diante dos fatos apurados, para melhor análise do mérito da presente representação, faz-se necessário promover a oitiva da Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, com espeque no art. 250, inciso V, do RI/TCU, para que se manifeste acerca do mérito da medida cautelar propugnada. 28. Até esta data, o resultado de julgamento do RDC Presencial 1/2013 já havia sido publicado, tendo sido considerado vencedor o Consórcio S.A. PAULISTA – SOMAGUE e estava pendente de homologação e adjudicação. Dadas essas circunstâncias, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório e conforme Súmula Vinculante 3 do Supremo Tribunal Federal, faz se necessário, ainda, promover a oitiva do Consórcio S.A. PAULISTA – SOMAGUE, com espeque no art. 250, inciso V, do RI/TCU, para que se manifeste acerca do mérito da medida cautelar propugnada.” 8. Em conclusão, a SecobHidro apresentou a seguinte proposta de encaminhamento (peças 16 a 18): a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno c/c os arts. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e 46 da Lei nº 12.462/2011; b) nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno, determinar à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional que suspenda cautelarmente o RDC Presencial nº 1/2013, abstendo-se de promover quaisquer atos tendentes à homologação e adjudicação do objeto do referido certame até a deliberação definitiva sobre a matéria por parte do TCU; c) nos termos do art. 250, inciso V, do Regimento Interno, determinar a oitiva da Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional e do Consórcio S.A. Paulista - Somague para que se manifestem, no prazo de quinze dias, sobre os fatos apontados na presente representação, especialmente quanto à utilização de lances intermediários no âmbito do RDC Presencial nº 1/2013, antes da obtenção da proposta mais vantajosa, o que poderia ofender o princípio da isonomia entre os licitantes, alertando-o quanto à possibilidade de o Tribunal vir a sustar o referido certame, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443/92; d) comunicar a decisão que vier a ser adotada nestes autos ao representante. 9. A titular da SecobHidro, adicionalmente, submete a este relator requerimento da Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento (SEPAC) para ingressar como interessada nesses autos e solicitar cópia da instrução da unidade técnica de 25/4/2013 (peça 15). A referida Secretaria Executiva está a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Registra a dirigente que o pedido baseia-se no Acórdão nº 2.877/2011-Plenário, que reconheceu como interessado, nos processos referentes às obras do PAC, o Grupo Executivo do PAC (GEPAC), em face das disposições contidas nos arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 6.025/2007. 10. Dessa forma, propõe o seu acatamento e o fornecimento da cópia solicitada ao requerente, Sr. Osmar Henrique Costa Parra, assessor autorizado pela SecobHidro a requerer vista e cópias dos processos que tramitam neste Tribunal. É o relatório. 58 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 JURISPRUDÊNCIA VOTO A presente representação preenche os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie e deve ser conhecida pelo Tribunal. 2. Conforme exposto no relatório precedente, tratam os autos da representação formulada pela empresa Construcap - CCPS - Engenharia e Comércio S.A., versando sobre possíveis irregularidades relacionadas ao Edital do Regime Diferenciado de Contratação Presencial nº 1/2013, certame conduzido pela Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, cujo objeto é a execução de obras civis, instalação, montagem, comissionamento e testes das obras complementares das metas 1L e 2L do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias do Nordeste Setentrional (PISF). 3. O Regime Diferenciado de Contratação (RDC), criado pela Lei nº 12.462/2011 e regulamentado pelo Decreto n° 7.581/2011, instituiu inovações normativas na área de licitações, como a adoção dos modos de disputa aberto ou fechado, combinados ou não, o julgamento das propostas por meio do maior desconto linear, e a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos concorrentes, dentre outros aspectos. 4. Inicialmente aplicável às licitações e contratos atinentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações da FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, o RDC passou a abranger também as ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a partir da edição da Medida Provisória nº 559, de 5/3/2012, convertida na Lei nº 12.688/2012. 5. Para a licitação em tela, a Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional adotou como critério de julgamento a proposta que ofertasse maior desconto, e estabeleceu o modo combinado de disputa, iniciando com o modo fechado, consoante dispõe os seguintes itens do edital (peça 1): “7.2. Será adotado o modo de disputa combinado, onde serão classificadas para a etapa subsequente as Licitantes que apresentarem as 3 (três) melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos Arts. 18 e 19 do Decreto Nº 7.581, de 11 de outubro de 2011. (...) 7.2.2. Na fase de modo de disputa aberto que será realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos: 7.2.2.1. As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade ou aquela obtida no sorteio a que se refere o item 7.2.1.1. 7.2.3. A COMISSÃO convidará individual e sucessivamente as Licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, de acordo com a ordem de vantajosidade ou aquela obtida no sorteio que se refere o item 7.2.1.1. 7.2.3.1. A desistência da Licitante em apresentar lance verbal, quando convocada, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último percentual de desconto por ela apresentada, para efeito de ordenação das propostas. 7.2.4. A apresentação de lances de cada Licitante respeitará o intervalo mínimo de diferença de valores iguais a 0,1 (zero vírgula um) pontos percentuais, em relação ao seu último percentual de desconto apresentado. Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 59 JURISPRUDÊNCIA 7.2.5. Será admitida a apresentação de lances intermediários durante a disputa aberta. São considerados intermediários os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pela própria Licitante.” 6. Relata a empresa Construcap - CCPS - Engenharia e Comércio S.A. que o consórcio do qual participa apresentou o maior percentual de desconto sobre o orçamento-base, dentre as duas concorrentes participantes da licitação. Após a classificação das propostas e início da disputa aberta, apresentou 36 lances intermediários (aqueles iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento do menor preço ou maior desconto) e, somente quando declinou de apresentar lance, ainda na 36ª rodada, o Consórcio S.A. Paulista - Somague apresentou lance que cobriu a melhor proposta que até então pertencia ao consórcio integrado pela empresa Construcap CCPS - Engenharia e Comércio S.A., vencendo a licitação por uma margem ínfima. 7. Segundo o entendimento da empresa autora da representação, tal situação constitui tentativa de burla ao recém positivado instituto do lance intermediário e aos princípios da isonomia e da economicidade. Considera que a lógica dos lances intermediários é permitir aos licitantes que não apresentaram a melhor proposta disputarem a segunda colocação para assegurar posição mais vantajosa na eventualidade de desclassificação do primeiro colocado ou da não assinatura do contrato. 8. Por ser matéria relativamente nova, a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto ainda não se encontra plenamente consolidada. Como bem asseverou a empresa representante, em três oportunidades no ano de 2013 este Tribunal examinou o fato de determinada licitante - que havia apresentado oferta inicial acima do valor estimado para a obra e oferecido lances intermediários sempre superiores à oferta mais vantajosa já obtida, apesar de respeitarem o intervalo mínimo - ter aguardado a desistência de todos os licitantes para, na última rodada, apresentar lance minimamente inferior à melhor oferta e sagrar-se vencedora: a) TC 034.638/2012-1 (representação de unidade técnica): foram efetuadas determinações à Infraero e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de, em futuras licitações, absterem-se de permitir a apresentação de lances intermediários antes da definição da proposta mais vantajosa para a Administração (Acórdão nº 518/2013-TCU-2ª Câmara, sessão de 26/2/2013, Relação nº 2/2013); b) TC 043.780/2012-1 (relatório da auditoria realizada nas obras de ampliação e restauração da área de movimentação de aeronaves e da pista de pouso e decolagem no Aeroporto Internacional de Confins, em Belo Horizonte/MG, empreendimento inscrito na matriz de responsabilidades da Copa do Mundo de 2014): nenhuma providência foi adotada em relação à questão em tela, uma vez que a matéria estava sendo tratada no TC 039.089/2012-6 (Acórdão nº 305/2013-TCU-Plenário, sessão de 27/2/2013); c) TC 039.089/2012-6 (relatório da auditoria realizada nas obras de reforma e adequação do terminal de passageiros e acesso viário do Aeroporto Internacional de Salvador – Deputado Luís Eduardo Magalhães, ação incluída na matriz de responsabilidades para a Copa do Mundo de 2014): foram efetuadas recomendações à Infraero, ao Ministério do Planejamento e à Casa Civil, no sentido de que fossem previstos mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante – que venha sistematicamente ofertando propostas intermediárias – de cobrir o menor preço por desconto irrisório (Acórdão nº 306/2013-TCU-Plenário, sessão de 27/2/2013). 9. Registro que o Acórdão nº 518/2013-2ª Câmara, que efetuou determinações à Infraero e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, encontra-se suspenso desde 25/3/2013, ante a interposição de pedido de reexame. Portanto, é um precedente que não deve ser considerado nesta oportunidade, pois pode vir a ser alterado quando do julgamento do recurso. O Acórdão nº 60 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 JURISPRUDÊNCIA 305/2013-TCU-Plenário não adotou nenhuma providência sobre o assunto, uma vez que a questão estava sendo tratada em outro processo. 10. A par disso, observo que a matéria foi detidamente examinada no âmbito do TC 039.089/2012-6. Durante a discussão do mencionado processo, na sessão de 27/2/2013, apresentei declaração de voto sugerindo que a recomendação proposta pelo relator à Infraero, visando ao aperfeiçoamento do procedimento licitatório lá discutido, fosse também dirigida ao Ministério do Planejamento e à Casa Civil, para que estudassem a extensão da medida para toda a Administração, mediante inclusão em norma específica (no caso o Decreto nº 7.581/2011). Ressaltei, na oportunidade, que o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) confere maior agilidade às contratações públicas, simplificando seus procedimentos, porém é um modelo ainda em experiência, que poderá ser aperfeiçoado à medida que a prática trouxer à luz suas imprecisões, falhas ou outros aspectos merecedores de aprimoramento. E o TCU exerce um papel importante nesse sentido. 11. A proposta foi acolhida pelo ilustre relator e pelo plenário, e o Acórdão nº 306/2013-TCUPlenário dispôs, verbis: “9.2. recomendar à Infraero, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, quando vier a estabelecer um intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, tal qual regrado pelo art. 17, § 1º, inciso I da Lei 12.462/2011, preveja mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante - que venha sistematicamente ofertando propostas intermediárias - de cobrir o menor preço por desconto irrisório, como, por exemplo, obrigando a apresentação de lances com intervalo mínimo aplicado, tanto com relação às propostas de cada licitante, como também com relação à melhor proposta, no caso de o lance intentar cobrir o menor preço; 9.3. recomendar ao Ministério do Planejamento e à Casa Civil, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que estudem a inclusão no regulamento do RDC, na hipótese prevista no art. 17, § 1º, inciso I, da Lei 12.462/2011 c/c art. 18, parágrafo único e art. 20 do Decreto 7581/2011, de mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante - que venha sistematicamente ofertando propostas intermediárias - de cobrir o menor preço por desconto irrisório, como, por exemplo, obrigando a apresentação de lances com intervalo mínimo aplicado, tanto com relação às propostas de cada licitante, como também com relação à melhor proposta, no caso de o lance intentar cobrir o menor preço;” 12. Ante a semelhança da matéria tratada no citado processo com o assunto objeto da presente representação, penso que este Tribunal deve dar tratamento igual para ambos os casos, ou seja, efetuar à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional a recomendação constante do item 9.2 acima transcrito, dispensando, entretanto, a sua reiteração ao Ministério do Planejamento e à Casa Civil, a quem deve ser encaminhado cópia da presente deliberação, para ciência. 13. De fato, vislumbra-se uma oportunidade de aprimorar os procedimentos adotados pela Secretaria de Infraestrutura Hídrica em suas licitações, uma vez que, pela situação narrada, a Administração poderia, em tese, obter melhores preços ou mesmo evitar “premiar” o licitante que se põe à espera simplesmente ofertando lances intermediários, muito embora, no caso concreto, a possibilidade da apresentação, pelos licitantes, de lances subsequentes oferecendo maiores descontos é mera especulação. 14. Nesse sentido, a representação em tela deve ser apreciada no mérito e considerada parcialmente procedente. Uma vez que os termos do edital estão de acordo com o disposto na Lei nº 12.462/2011 e no Decreto n° 7.581/2011, não estão presentes os pressupostos do fumus bonis iuris e a cautelar requerida pelo representante deve ser negada. Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 61 JURISPRUDÊNCIA 15. Finalmente, admito como parte interessada no presente processo a Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento (SEPAC/MP), que também exerce as atividades de Secretaria-Executiva do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento (GEPAC), tendo em vista o disposto no item 9.3 do Acórdão nº 2.877/2011-Plenário, de minha relatoria, que reconheceu o GEPAC como interessado em processos referentes às obras do PAC, verbis: “9.3 reconhecer como interessados nos processos referentes às obras do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC –, nos termos do § 2º do art. 144 do Regimento Interno, os Ministros titulares da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na condição de membros do Comitê Gestor do PAC (CGPAC), e o Grupo Executivo do PAC (GEPAC), em face das disposições contidas nos arts. 2º, 3º e 4º do Decreto 6.025/2007.” Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de junho de 2013. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 1442/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 010.324/2013-5 2. Grupo II – Classe de Assunto VII: Representação 3. Interessado: Construcap - CCPS - Engenharia e Comércio S.A. (CNPJ 61.584.223/0001-38) 4. Órgão: Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SecobHidro 8. Advogado constituído nos autos: César A. Guimarães Pereira (OAB/PR 18.662) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação versando sobre possíveis irregularidades relacionadas ao Edital do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) Presencial nº 1/2013, certame conduzido pela Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. do Regimento Interno c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. negar a adoção da medida cautelar suspendendo o Edital do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) Presencial nº 1/2013, por não preencher os requisitos para a sua concessão nos termos do art. 276 do Regimento Interno; 9.3. recomendar à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, que, quando vier a estabelecer um intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, tal qual regrado pelo art. 17, § 1º, inciso I 62 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 JURISPRUDÊNCIA da Lei nº 12.462/2011, preveja mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante - que venha sistematicamente ofertando propostas intermediárias - de cobrir o menor preço por desconto irrisório, como, por exemplo, obrigando a apresentação de lances com intervalo mínimo aplicado, tanto com relação às propostas de cada licitante, como também com relação à melhor proposta, no caso de o lance intentar cobrir o menor preço; 9.4. reconhecer a Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento (SEPAC/MP) como interessada no presente processo, nos termos do § 2º do art. 144 do Regimento Interno; 9.5. encaminhar cópia do presente acórdão, relatório e voto à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Casa Civil, à Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento (SEPAC/MP) e ao interessado; 9.6. arquivar os autos. 10. Ata n° 21/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 12/6/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1442-21/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) AROLDO CEDRAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral, em exercício Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 63 JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S” TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 002.989/2013-1. GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 002.989/2013-1 Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Serviço Nacional de Cooperativismo – Sescoop Interessado: Senado Federal Aprendizagem do SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. SESCOOP. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO N. 3.183/2011 – TCU – PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE AMPLA PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO PARA ESTIMATIVA DA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA. NÃO OBSERVAÇÃO DE DANO. RECENTE REGULAMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA E INEXIGIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. A definição do valor máximo estimado para a licitação deve ser baseado em pesquisa de preços com amplitude suficiente para representar o mercado. RELATÓRIO Trata-se do Relatório de Auditoria realizada no Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, no período de 05/02 a 08/03/2013, com o propósito de avaliar a regularidade dos processos licitatórios e os respectivos contratos de aquisição de bens e prestação de serviços. 2. A presente fiscalização foi determinada pelo Acórdão n. 3.183/2011 – TCU – Plenário, em seu subitem 9.2, com o objetivo de atender à Solicitação do Senado Federal, versada no TC n. 028.956/2011-7, que buscou informações sobre as despesas das entidades do Sistema “S”, no período de 2008 a 2011, em especial aquelas classificadas nas rubricas de publicidade, eventos, comunicação social, jornalismo, relações públicas e marketing. 3. O Sescoop foi criado pela Medida Provisória n. 1.715, de 1998, com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados. 4. A referida Medida Provisória foi editada quarenta vezes até a edição da Emenda Constitucional n. 32, de 11/09/2011, cujo artigo segundo estipulou que: 64 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S” “Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” 5. A respeito da insegurança jurídica acerca da existência do Sescoop, a equipe de auditoria registrou que, em 2009, a Confederação Nacional da Indústria entrou com Ação de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal – STF contra a referida medida provisória. O STF não concedeu a medida cautelar. 6. O Sescoop possui vinte e sete unidades operacionais distribuídas em cada uma das unidades federativas, as quais utilizam estrutura ou espaço físico da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB). 7. Tendo como critério a receita arrecadada, o Sescoop ocupa a penúltima colocação entre as onze entidades do Sistema “S”. Em 2011, a receita da entidade foi de R$ 172 milhões, representando pouco mais de 1% da arrecadação de todo o sistema (R$ 14 bilhões). 8. A presente auditoria abrangeu as despesas da unidade central do Sescoop e o volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 9.476.848,00. 9. A partir dos dados preliminares encaminhados pela entidade em atendimento à solicitação constante do Ofício n. 0080/2013-TCU/SecexPrevi, de 06/02/2013 (Peça n. 2), a equipe de auditoria identificou a existência de sete favorecidos por um ou mais contratos de serviços, cujo objeto estava enquadrado no escopo da fiscalização, os quais receberam R$ 6,5 milhões, em dez contratos. Com base nessas informações, selecionou oito contratos, a seguir indicados: Valor contratado (R$) Valor Pago (R$) Dispensa n. 54/2012 2.889.000,00 1.700.000,00 Dispensa n. 48/2009 650.000,00 650.000,00 2.455.436,00 1.571.711,00 69.940,00 - 224.000,00 224.000,00 1.420.860,00 - Concorrência n. 57/2009 978.000,00 1.188.000,00 Dispensa n. 20/2011 789.612,00 Processo Dispensa n. 143/2011 Convite n. 174/2012 Concorrência n. 18/2012 Concorrência n. 158/2012 114.852,00 Contratada Fundação Getúlio Vargas – FGV Fundação Nacional da Qualidade – FNQ Informação Publicidade Ltda. Macroplan – Prospectiva, Estratégia e Gestão Ltda. Fundação Dom Cabral 10. Na sequência, a estes processos foram aplicadas seis questões de auditoria, de forma a avaliar todo o processo licitatório. 11. Registra a equipe de auditoria que, em razão da natureza pública dos serviços que prestam e da natureza tributária das contribuições compulsórias que integram suas receitas, os serviços sociais autônomos devem observância aos princípios constitucionais afetos à Administração Pública, ainda que não integrem a estrutura estatal. 12. Por consequência, as entidades do Sistema “S” se sujeitam ao sistema de controle da Administração Pública, bem como têm obrigação de prestar contas da aplicação dos recursos públicos que arrecadam (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal). Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 65 JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S” 13. Tendo em vista tratar-se de serviço social autônomo, as entidades não estão obrigadas ao estrito cumprimento da Lei n. 8.666/1993. Assim, esta auditoria teve por objetivo analisar a conformidade das aquisições de bens e contratações de serviços da unidade central do Sescoop com seus regulamentos próprios e, essencialmente, com os princípios constitucionais afetos à Administração Pública, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas. 14. Os exames empreendidos não revelaram irregularidades graves, tendo-se, contudo, observado ausência de ampla pesquisa de preços para a definição do valor da contratação feita por meio da Dispensa n. 143/2011 da Fundação Nacional de Qualidade – FNQ para consultoria e coordenação/gestão visando a implantação de um programa de excelência da gestão às cooperativas baseado no Modelo de Excelência de Gestão (Meg). 15. Transcrevo a seguir excerto do Relatório da Auditoria, em que consta a descrição do achado resultante da presente fiscalização, com a respectiva análise e proposta de encaminhamento da equipe (Peça n. 22): “3- ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Pesquisa prévia de preços deficiente 3.1.1 - Situação encontrada: Verificou-se, no Processo Administrativo n. 143/2011, cujo objeto foi a contratação, mediante dispensa, de consultoria visando à implantação de um programa de excelência da gestão às cooperativas, que a pesquisa de preço se baseou apenas em contrato semelhante firmado com outra entidade do serviço social autônomo e no valor apresentado pela futura contratada (Peças ns. 16 e 20). Assim, tal pesquisa de preço, que fundamentou o valor estimado de R$ 2.455.436, foi deficiente, pois não considerou outros preços praticados no mercado. Com isso, o procedimento adotado não cumpre os preceitos do art. 13 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sescoop – RLC, bem como a orientação do Tribunal de Contas da União. Quanto às possíveis causas, mencionam-se a ausência de regulamentação específica no que se refere à pesquisa de preço nas contratações por dispensa. Tal normatização ocorreu recentemente, conforme esclareceu o gestor. Sem pesquisa prévia de preço bem fundamentada, corre-se o risco de se contratar a valores acima dos praticados no mercado, descumprindo o princípio da economicidade. (...) 3.1.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Inicialmente, o gestor destacou a singularidade do projeto realizado, denominado ‘Modelo de Excelência da Gestão’, de propriedade exclusiva da Fundação Nacional de Qualidade – FNQ. Em seguida, informou que não houve sobrepreço e a justificativa do valor encontra-se no processo. Por fim, esclarece que, de modo a aperfeiçoar as contratações, em abril de 2012 foi editada a Resolução n. 860 do Conselho Nacional do Sescoop, regulamentando as contratações, por meio de dispensa e inexigibilidade (Peça n. 18). 3.1.8 - Conclusão da equipe: O art. 13 do RLC estabelece a necessidade da realização da estimativa do valor. A pesquisa de preço de mercado com potenciais fornecedores é necessária para estimar o valor da contratação, mesmo se tratando de dispensa de licitação. Os orçamentos prévios devem servir de base tanto 66 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S” para a escolha da modalidade licitatória correta, quanto para a tomada de decisão pela Comissão de Licitação pela adequação ou não dos valores ofertados durante o transcurso do certame. Na jurisprudência desta Corte, há julgados dirigidos a entes integrantes do serviço social autônomo que consagram o dever de estimar previamente o custo do objeto a ser contratado, a saber: Acórdãos ns. 2.813/2003, 2.519/2005, 263/2007, 1.979/2008, 2.866/2009, 569/2009, 5.262/2008 e 7.821/2010, todos da 1ª Câmara, e 324/2009 – TCU – Plenário. Em outra deliberação, neste caso, não endereçada ao serviço social, o Tribunal exemplifica a forma como pode ser feita a estimativa de preços, conforme se verifica no voto condutor do Acórdão 2.170/2007 – TCU – Plenário, em que se orienta a adoção de uma ‘cesta de preços aceitáveis’, ou seja, um conjunto de preços oriundo, por exemplo, de pesquisas junto a fornecedores; valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, inclusos aqueles constantes no Comprasnet; valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preços – SRP, dentre outras fontes disponíveis tanto para os gestores como para os órgãos de controle, desde que, com relação a quaisquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado. No caso em questão, vale mencionar, ainda, a possibilidade de consulta a outras entidades integrantes dos serviços sociais autônomos. Por exemplo, no Distrito Federal, somando os Departamentos Nacionais e os regionais, existem mais de dez unidades. Nessa linha, cabe ressaltar a edição da Resolução n. 860/2012 do Conselho Nacional do Sescoop, que em seu item 4.1 define que os processos de dispensa e inexigibilidade devem conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Nota Técnica/Termo de Referência; b) Requisição de Produtos e Serviços; c) Justificativa de preços; d) Análise Jurídica; e) Termo de Dispensa ou Inexigibilidade; f) publicações dos extratos; e g) Instrumento Jurídico. Ante o exposto, conclui-se que a ausência de pesquisa de preços desrespeita o que prescreve o art. 13, caput, do RLC. No entanto, como não se observou dano aos cofres das entidades, tampouco a repetição da falha em outros processos que compõem a amostra, é suficiente emitir ciência à entidade para aprimorar os controles.” 16. A equipe, com a anuência do Diretor e do titular da unidade técnica, propõe dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Unidade Nacional de que a não realização de estimativa do valor das contratações, por meio de ampla pesquisa de preços de mercado, a exemplo do verificado no Processo Administrativo n. 143/2011, contraria o art. 13, caput, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sescoop (Peça n. 22, p. 10, e Peça n. 23). É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Cuidam os autos do Relatório de Auditoria, referente à fiscalização realizada pela Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social na unidade central do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, com o propósito de analisar processos licitatórios e os respectivos contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, em cumprimento às disposições do Acórdão n. 3.183/2011 – Plenário. 2. De acordo com o Relatório precedente, não foram identificadas irregularidades relevantes na amostra composta por oito processos. Contudo constatou-se pesquisa de preços insuficiente para Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 67 JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S” a definição do valor na contratação realizada por meio da Dispensa n. 143/2011 de consultoria e coordenação/gestão visando a implantação de um programa de excelência da gestão às cooperativas baseado no Modelo de Excelência de Gestão (Meg). 3. Em razão desse achado, a unidade técnica sugere dar ciência ao Sescoop da irregularidade apontada, por contrariar o art. 13, caput, do Regulamento de Licitações e Contratos daquela entidade. 4. Após examinar o resultado da fiscalização, no mérito, acolho a conclusão adotada no âmbito da unidade técnica, porquanto ocorreu inobservância às disposições do Regulamento de Licitações e Contratos do Sescoop, bem como à jurisprudência do TCU, visto que a estimativa de preços teve como baseapenas contrato semelhante firmado com outra entidade do serviço social autônimo e o valor apresentado pela contratada. 5. Quaisquer descuidos na fase de planejamento da licitação, também conhecida como fase interna ou preparatória, pode comprometer a seleção de proposta vantajosa para a entidade contratante. E, neste caso, em que a contratação ocorreu por dispensa de licitação, a ferir o princípio da economicidade pela contratação de valor superfaturado. Daí a importância de conferir a essa fase preparatória da licitação atenção redobrada. 6. Para a estimativa do preço a ser contratado, é necessário consultar as fontes de pesquisa que sejam capazes de representar o mercado. A propósito, o Voto que conduziu o Acórdão 2.170/2007 – TCU – Plenário, citado no relatório de auditoria, indica exemplos de fontes de pesquisa de preço, in verbis: “Esse conjunto de preços ao qual me referi como “cesta de preços aceitáveis” pode ser oriundo, por exemplo, de pesquisas junto a fornecedores, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos – inclusos aqueles constantes no Comprasnet –, valores registrados em atas de SRP, entre outras fontes disponíveis tanto para os gestores como para os órgãos de controle – a exemplo de compras/ contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública –, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado.” 7. Como possível causa para a falha identificada, a equipe de auditoria mencionou a então ausência de regulamentação específica da entidade para contratações por dispensa. Posteriormente a tal ocorrência, o Conselho Nacional da Sescoop providenciou a edição da Resolução n. 860/2012, regulamentado as contratações por meio de dispensa e inexigibilidade. 8. Vejo neste ponto atenção da entidade em melhorar os procedimentos para contratações. Além disso, não foi notado dano aos cofres da entidade ou repetição da falha em outros processos que compõem a amostra. Nessas condições, creio ser suficiente encaminhar à entidade cópia do Acórdão a ser proferido, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam. Assim, acolho a análise empreendida pela unidade técnica e manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 10 de abril de 2013. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator 68 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S” ACÓRDÃO Nº 868/2013 – TCU – Plenário 1. Processo TC-002.989/2013-1. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Senado Federal. 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social – Secex Previdência. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Auditoria, referente à fiscalização realizada pela Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social – Secex Previdência no Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, com o propósito de avaliar a regularidade dos processos licitatórios e os respectivos contratos, em cumprimento ao determinado pelo Acórdão n. 3.183/2011 – TCU – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam: 9.1.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop para o conhecimento dos resultados da fiscalização realizada naquela entidade; 9.1.2. ao Presidente do Senado Federal e ao Senador Ataídes Oliveira (PSDB/TO), em atendimento ao Requerimento de Informações n. 1.058/2011. 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 12/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 10/4/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0868-12/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 69 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO CV 1.0362.10.002272-6/007 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA Equipe Jam Jurídica Inicialmente esclarecemos que a improbidade administrativa é caracterizada, sucintamente, pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade e pelo enriquecimento ilícito no exercício, conforme previsto pela Lei Federal n° 8429/92, que faz referência a atos praticadas por qualquer agente público. As disposições desta alcançam todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, na administração direta, indireta e fundacional, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração. E também as empresas incorporadas ao patrimônio público e as entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. São abrangidos ainda aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente. Neste sentido, são equiparados a agentes públicos, ficando sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os responsáveis e funcionários de pessoas jurídicas de direito privado que recebam verbas públicas e promovam o seu desvio, apropriação, ou uso em desconformidade com as finalidades para as quais se deu o repasse. Os atos incrimináveis são aqueles que importam vantagem ilícita, ou que causam prejuízo ao erário, ou que atentam contra os princípios da administração pública. Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 73 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA As penalidades envolvem ressarcimento do dano, multa, perda do que foi obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (de 3 a 10 anos, conforme a hipótese) e proibição de contratar com o poder público. A Lei 8.429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A lei não prevê punições de caráter penal, mas sim de natureza civil e política, ou seja, incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano. Ocorre que, in casu, a inicial imputa ao agravante a prática de condutas fraudulentas com o propósito de beneficiar terceiros nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Minas Gerais. O agravante alega, em síntese, que “a prova testemunhal é indispensável ao deslinde deste feito (pois) sua finalidade é demonstrar que inexistiu qualquer conluio, dolo ou utilização de artifícios a fim de fraudar a contratação e execução contratual em benefício de quem quer que seja”. Há também uma violação ao art. 23, II, c, da Lei 8.666/93, porquanto adotada a modalidade de “Tomada de Preços” em desacordo com o valor do contrato, que se soma que a verba em discussão atinge quase quatro milhões de reais, o que imporia obrigatoriamente a utilização do procedimento de “Concorrência”. Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). Na análise do Tribunal Judiciário do Estado de Minas Gerais, nega-se o provimento ao Agravo de Instrumento por entender que não há necessidade de produção da prova oral por serem todos os fatos acima comprovados documentalmente ou através de perícia técnica, sendo estas provas expressamente deferidas em primeira instância e sua decisão mantida. Agravo de Instrumento Cv 1.0362.10.002272-6/007 0898866-56.2012.8.13.0000 (1) Relator(a) Des.(a) Barros Levenhagen Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL 74 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA Súmula DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A VOGAL Comarca de Origem: João Monlevade Data de Julgamento: 23/05/2013 Data da publicação da súmula: 28/05/2013 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PROVIDO. - A inicial imputa ao Agravante a prática de condutas fraudulentas com o propósito de beneficiar terceiros. A contraprova às imputações, destarte, autoriza a oitiva de testemunhas para demonstrar eventual inexistência de fraude ou de ilegal benefício a terceiro, atribuídos ao recorrente pelo Agravado. - Some-se que a verba em discussão atinge quase quatro milhões de reais, em valores históricos, de forma que se deve conferir ao réu a mais ampla oportunidade de defesa, sob pena de cerceio. Aliás, o próprio Órgão Ministerial de 2º grau reconhece tratar-se, também, de matéria de fato (fls. 271), passível, portanto, de demonstração por prova testemunhal. Inteiro Teor EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PROVIDO. - A inicial imputa ao Agravante a prática de condutas fraudulentas com o propósito de beneficiar terceiros. A contraprova às imputações, destarte, autoriza a oitiva de testemunhas para demonstrar eventual inexistência de fraude ou de ilegal benefício a terceiro, atribuídos ao recorrente pelo Agravado. - Some-se que a verba em discussão atinge quase quatro milhões de reais, em valores históricos, de28/05/13 www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/imprimirEspelho.do www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/ imprimirEspelho.do 2/4 forma que se deve conferir ao réu a mais ampla oportunidade de defesa, sob pena de cerceio. Aliás, o próprio Órgão Ministerial de 2º grau reconhece tratar-se, também, de matéria de fato (fls. 271), passível, portanto, de demonstração por prova testemunhal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0362.10.002272-6/007 - COMARCA DE JOÃO MONLEVADE - AGRAVANTE(S): JOSÉ OSCAR DE MORAIS E OUTRO(A)(S), PROHETEL PROJETOS E CONTRUÇÕES LTDA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO: CARLOS EZEQUIEL MOREIRA E OUTRO(A)(S), DELCI SERGIO DO COUTO, JOSÉ ARCENIO DE MAGALHAES, EDUARDO BASTOS, CLEIDMAR JULITA MOREIRA DE PAULA, FRANCISLÉIA REIS DA SILVA Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 75 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA A C Ó R D à O Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A VOGAL. DES. BARROS LEVENHAGEN RELATOR. DES. BARROS LEVENHAGEN (RELATOR) VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ OSCAR DE MORAIS E OUTRO, através do qual se insurgem contra a decisão trasladada às fls. 14/22-TJ, que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, além de outras providências, indeferiu a requerida produção de prova testemunhal. Alega, em síntese, que “a prova testemunhal é indispensável ao deslinde deste feito (, pois) sua finalidade é demonstrar que inexistiu qualquer conluio, dolo ou utilização de artifícios a fim de fraudar a contratação e execução contratual em benefício de quem quer que seja” (fls. 02/10-TJ). A suspensão do andamento do feito principal foi determinada pela decisão de fls. 242/243-TJ. Contrarrazões trazidas às fls. 18/21-TJ. Parecer ministerial apresentado às fls. 268/273-TJ. É o relatório. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, podendo até mesmo, de ofício, determinar a realização daquelas que entender úteis, assim como indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do comando do art. 130, do CPC, ‘in verbis’: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Todavia, na hipótese em apreço, tratando-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, imperioso conferir ao demandado a mais ampla possibilidade de demonstrar suas alegações, ainda que por testemunhas, caso a matéria discutida comporte sua produção. A inicial imputa ao Agravante a prática de condutas fraudulentas com o propósito de beneficiar terceiros. A contraprova às imputações, destarte, autoriza a oitiva de testemunhas para demonstrar eventual inexistência de fraude ou de ilegal benefício a terceiro, atribuídos ao recorrente pelo Agravado. Some-se que a verba em discussão atinge quase quatro milhões de reais, em valores históricos, de forma28/05/13 www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/imprimirEspelho.do www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/imprimirEspelho.do ¾ que se deve conferir ao réu a mais ampla oportunidade de defesa, sob pena de cerceio. Aliás, o próprio Órgão Ministerial de 2º grau reconhece tratar-se, também, de matéria de fato (fls. 271), passível, portanto, de demonstração por prova testemunhal. Nestas condições, considerando que a prova oral mostra-se importante para a defesa do Agravante, cumpre acolher a suscitada preliminar de cerceamento de defesa, devendo os autos retornar à primeira instância, para que seja reaberta a fase instrutória, com a designação de audiência de instrução e julgamento, para a produção da requerida prova oral pleiteada pelo autor. Com estas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão recorrida, deferindo a produção de prova testemunhal vindicada pelo agravante. Custas recursais, pelo agravado, ‘ex vi legis’. DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. ÁUREA BRASIL 76 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA VOTO Peço vênia para divergir do judicioso voto precedente, porquanto entendo que deve ser mantida a decisão agravada. Inicialmente, consigno que tenho reconhecido, em casos como o presente, o descabimento do manejo do agravo na modalidade instrumental, por não vislumbrar receio de dano grave ou de difícil reparação no mero indeferimento de prova considerada desnecessária pelo magistrado a quo. Afinal, em tais hipóteses, caso o provimento sentencial venha a ser desfavorável ao agravante, o alegado cerceamento de defesa poderá ser objeto de apreciação por esta instância revisora em agravo retido, cujo exame será requerido nas razões de apelação, sem que se verifique, assim, qualquer possibilidade de dano. Contudo, admitido e processado o agravo de instrumento, passo à análise da decisão vergastada, que indeferiu a produção da prova oral pugnada pelos recorrentes, sob o entendimento de que a mesma não se prestará a esclarecer os fatos narrados na inicial (f.14/22-TJ). Do exame da exordial da ação civil pública, colhe-se que o órgão ministerial imputa aos requeridos o ato de improbidade de frustração de procedimento licitatório (art. 10, VIII da Lei 8.429/92), apontando os seguintes fatos, em apertada síntese: I) Violação ao art. 23, II, c, da Lei 8.666/93, porquanto adotada a modalidade de “Tomada de Preços” em desacordo com o valor co contrato, que imporia obrigatoriamente a utilização do procedimento de “Concorrência”; II) Prorrogação indevida do objeto contratual; III) Participação, na Comissão de Licitação, do contador da empresa vencedora, então Secretário Municipal da Fazenda; IV) A Prohetel (vencedora da licitação) foi uma das principais financiadoras da campanha do então Prefeito Municipal, doando oficialmente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conforme prestação de contas encaminhada à Justiça Eleitoral; V) Irregularidade de reajustes e aditivos contratuais, que culminaram no aumento de 152,79% do valor inicialmente estipulado para a prestação dos serviços licitados. Da leitura dos argumentos apresentados pelo Parquet, entendo, na esteira da douta julgadora a quo, desnecessária a produção da prova oral, por serem todos os fatos acima comprovados documentalmente ou através de perícia técnica, sendo estas provas expressamente deferidas em primeira instância. Não vislumbro como a prova testemunhal poderia elucidar a matéria posta em juízo, tendo os recorrentes28/05/13 www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/imprimirEspelho.do www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/imprimirEspelho.do 4/4 afirmado, apenas, que ela serviria ao afastamento do elemento subjetivo (dolo), sem prestar maiores esclarecimentos. Contudo, cediço que incumbe ao órgão ministerial a demonstração do elemento doloso (art. 333, I do CPC), que estaria ínsito às próprias condutas noticiadas - as quais, caso demonstradas documentalmente, com redobrada vênia, não poderão ser refutadas por simples depoimentos testemunhais. À luz do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão que afastou a produção da prova oral requerida, porquanto manifestamente desnecessária ao deslinde da causa. SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A VOGAL” Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 77 PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS “COELHOS” EM PREGÕES PRESENCIAIS E ELETRÔNICOS Jair Santana* Antes de tudo, um registro importante: por volta do Século I antes de Cristo já se realizavam caçadas organizadas com presas vivas. Em corridas de cães (prática antiquíssima, sobretudo no Reino Unido) estes perseguem um falso coelho ou outro animal puxado por um cabo ou por um motor. O coelho atua – assim – como a própria presa ou motivador de uma determinada performance. “Coelhos” (ou motivadores) em procedimentos de pregão é algo que deve ser inibido por ação enérgica do pregoeiro. E eles nada têm a ver com o porte da empresa (micro ou pequena empresa). A prática ocorre com frequência por desconhecimento e/ou desídia do (a) pregoeiro(a), como veremos adiante. A presença de tal figura (“coelho”) pode ser notada a partir do exame de conformidade das propostas e não apenas no instante da disputa por lances. O procedimento licitatório é blindado contra ataques tais. Mas a norma de regência tem que ser utilizada com sabedoria por aquele que conduz o processo. É dizer, o(a) pregoeiro(a) deve dominar por completo as categorias do conhecimento que estão envolvidas na questão e – como dever seu – zelar pelo bom resultado do certame. Para o caso específico proposto, a empresa que oferta “preço inexequível” não poderá ter sua oferta “aceita” (há fase específica e procedimento diferenciado para isso). De outra parte, preços demasiadamente irrisórios, desacompanhados de certificação de exequibilidade, conduzem à “não aceitação” (juízo negativo) da proposta. Qualquer * Especialista em Governança Pública Consultor de entidades públicas e privadas www.jairsantana.com.br Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 81 PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS expediente que – de outra parte – tenha por fim fraudar o certame é passível de punição. E, em tal caso, não há opção entre “punir” e “não punir” já que – verificada a fraude – é dever instaurar o respectivo processo para apuração da falta e imposição da penalidade. Recomenda-se ao pregoeiro – por isso – que conheça bem o objeto a ser adquirido, seu valor de referência e, enfim, todas as possibilidades para conduzir o processo com maestria (da abertura das propostas até a adjudicação). A forma que há para inibir práticas tais é uma só: ação positiva e enérgica por parte do(a) pregoeiro(a). Os sistemas informatizados para execução das operações de compras (Portais, por exemplo) pouco podem fazer em relação a isso. Por fim, perceber situações tais é inerente ao certame e, portanto, às atividades ordinárias do(a) pregoeiro (a) que – sim – podem gerar prejuízos diversos para a sociedade acaso não atuem a contento. 82 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 PARECERES E CONSULTAS CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO PARECERES E CONSULTAS Equipe JAM Consultoria Indaga-nos o Consulente: 1- Após a prestação de serviços o fornecedor se torna inadimplente seja com o INSS ou FGTS, mesmo sem CND, podemos realizar o pagamento rompendo/rescindindo o contrato? A consulta veio acompanhada das seguintes ponderações: A presente consulta não veio acompanhada de ponderações. Orientação: As condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação – art. 27 da Lei 8.666/93 – devem ser mantidas também durante a execução do contrato. Explicamos melhor. O art. 55 da LGL relacionou 13 cláusulas que o legislador entendeu serem indispensáveis – necessárias, essenciais – a todo contrato administrativo, dentre as quais a estabelecida no inciso XIII, in verbis: “XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.” Por derradeiro, as exigências para efeito de habilitação dos participantes em licitações públicas, seja qual for sua modalidade, devem permanecer durante toda a execução do contrato celebrado com o órgão licitante. Sendo, pois, cláusula constante no contrato, havendo descumprimento dessa, caberá ao contratante operar a rescisão contratual, Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 85 PARECERES E CONSULTAS garantindo o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 78, inciso I e art. 79, inciso I, da Lei sob comento. Entretanto, tal rescisão deve ser sopesada à luz do princípio da proporcionalidade, razoabilidade, continuidade e interesse público, vez que, se sanável e identificado que a manutenção contratual é a providência menos onerosa à administração, deve-se optar por ela, apurando-se a possibilidade de recomposição da plena capacitação do contratante e concedendo prazo para que o faça. Nesse sentido, Marçal Justen Filho (2010, p. 819) exemplifica: “Suponha-se que, no curso da execução do contrato, o particular deixe de pagar a contribuição para o INSS. Apesar da gravidade da conduta, afigura-se perfeitamente possível que, identificada a ocorrência, o particular satisfaça a dívida. Não havendo cabimento de impor-se de modo automático, a rescisão contratual.” Importante salientar que a falta de regularidade do contratado, quando da consulta prévia a cada pagamento, não é fato impeditivo para sobrestar este, como de forma equivocada e arbitrária vêm agindo alguns órgãos da Administração Pública, esse é o entendimento do Superior tribunal de Justiça-STJ, bem como do TRF1º Região, vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO. RESCISÃO. IRREGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. 1. É necessária a comprovação de regularidade fiscal do licitante como requisito para sua habilitação, conforme preconizam os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93, exigência que encontra respaldo no art. 195, § 3º, da CF. 2. A exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe 86 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 ser “obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”. 3. Desde que haja justa causa e oportunidade de defesa, pode a Administração rescindir contrato firmado, ante o descumprimento de cláusula contratual. 4. Não se verifica nenhuma ilegalidade no ato impugnado, por ser legítima a exigência de que a contratada apresente certidões comprobatórias de regularidade fiscal. 5. Pode a Administração rescindir o contrato em razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar penalidade ao contratado descumpridor. Todavia a retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte. Superior Tribunal de Justiça. Resp nº 633.432 – MG (2004/0030029-4): “ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ECT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exigência de regularidade fiscal para a participação no procedimento licitatório funda-se na Constituição Federal, que dispõe no § 3º do art. 195 que “a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, e deve ser mantida durante toda a execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei nº 8.666/93. 2. O ato administrativo, no Estado Democrático de Direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF/88, arts. 5º, II, 37, PARECERES E CONSULTAS caput, 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão-somente de acordo com o que a lei determina. 3. Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93 a retenção do pagamento pelos serviços prestados, não poderia a ECT aplicar a referida sanção à empresa contratada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada a prestação dos serviços. 4. Consoante a melhor doutrina, a supremacia constitucional “não significa que a Administração esteja autorizada a reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou outras instituições. A administração poderá comunicar ao órgão competente a existência de crédito em favor do particular para serem adotadas as providências adequadas. A retenção de pagamentos, pura e simplesmente, caracterizará ato abusivo, passível de ataque inclusive através de mandado de segurança” (Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo, Editora Dialética, 2002, p. 549). Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AI nº 2004.01.00.0289960/DF) “Processo Civil. Antecipação de tutela. Suspensão de comprovação de regularidade perante o Sicaf e/ou apresentação de certidões negativas e balanço atualizado como condição para o pagamento dos serviços prestados. Precedentes da Corte. 1- É incabível condicionar o pagamento por um serviço já prestado à comprovação da regularidade fiscal da agravada, sob pena de enriquecimento ilícito. Agravo de Instrumento. Improvido”. Contudo, esse entendimento não é pacifico em nossa jurisprudência. É que o Tribunal de Contas da União – TCU tem recomendado em seus julgados que: “(...) em futuros editais e contratos de execução continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça a possibilidade de subordinação do pagamento à comprovação, por parte da contratada, da manutenção de todas as condições de habilitação, aí incluídas a regularidade fiscal para com o FGTS e a Fazenda Federal, com o objetivo de assegurar o cumprimento da Lei n. 9.012/1995 (art. 2º) e da Lei n. 8.666/1993 (arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII) (...). “TCU-Acórdão nº 355/2006. Plenário. Assim, tal decisão de retenção ou não de pagamento deve ser tomada com muita cautela. Por fim, aderimos ao posicionamento do STJ, entendendo que a retenção não é possível, devendo entretanto a contratante notificar o contratado a fim de que este regularize suas contribuições junto ao INSS e a CEF, sob pena de rescisão contratual. Em resumo: Entendemos que a retenção de pagamentos, pura e simples, não é possível, devendo entretanto a contratante notificar o contratado a fim de que este regularize suas contribuições junto ao INSS e à CEF, sob pena de rescisão contratual. Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 87 LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013 Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 91 LEGISLAÇÃO § 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS; V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial. Brasília, 8 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Maria do Rosário Nunes 92 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 LEGISLAÇÃO DECRETO Nº 8.002, DE 14 DE MAIO DE 2013 Altera o Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, e o Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de pás carregadoras, tratores de lagarta e produtos afins, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de motoniveladores, pás mecânicas, escavadores, carregadoras, pás carregadoras e retroescavadeiras conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. ....................................................................................” (NR) Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 7.709, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo I a este Decreto. Art. 3º O Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015.” (NR) Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 7.840, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo II a este Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 93 LEGISLAÇÃO ANEXO I (Anexo I ao Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012). LISTA DE PRODUTOS Código NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE PREFERÊNCIA 8429.20 Motoniveladores 25% 8429.5 Pás mecânicas, escavadores, carregadoras, pás carregadoras e retroescavadeiras. 15% ANEXO II (Anexo II ao Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012). LISTA DE PRODUTOS CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE PREFERÊNCIA PERFURATRIZES Perfuratrizes para poços artesianos ou obras civis afins 8430.4 20% PATRULHAS MECANIZADAS E IMPLEMENTOS 8424.81.1 Pulverizadores 20% 8432.2 Grades e cultivadores 20% 8432.10.00 Arados 20% 8432.30 Plantadores 20% 8432.80.00 Esparramadores de calcário 20% 8433.20 Roçadeiras 20% 8433.30 Colhedores de forragem 20% 84.29.11 Tratores de lagartas 20% 8701.30 Tratores de lagartas 20% 8701.90.90 Trator com potência até 99 cv 15% 8701.90.90 Trator com potência acima de 100cv 20% 8716.20.00 Carreta agrícola 20% 94 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 LEGISLAÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 619, DE 6 DE JUNHO DE 2013 Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e serviços de engenharia relacionados à modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991 e no 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a condição de segurado especial, o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre prazos do penhor rural, e as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 e nº 12.512, de 14 de outubro de 2011; atribui força de escritura pública aos contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, celebrados por instituições financeiras por meio de instrumentos particulares; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e serviços de engenharia relacionados à modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários. § 1º É dispensada a licitação para a contratação prevista no caput. § 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput, o Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, realizará procedimento licitatório, em nome próprio ou de terceiros, inclusive para adquirir bens e contratar obras, serviços de engenharia e quaisquer outros serviços técnicos especializados, ressalvados os casos previstos em lei. §3º Para os fins previstos no § 2º, o Banco Brasil S.A. ou suas subsidiárias poderão utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011. Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 95 LEGISLAÇÃO §4º Para a contratação prevista no caput, a CONAB seguirá diretrizes e critérios definidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 2º A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ....................................................................... ....................................................................................... § 8º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea “g” do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. § 9º ................................................................................ ....................................................................................... VI - a associação em cooperativa agropecuária; e VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14. § 10. .............................................................................. ....................................................................................... III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13; ....................................................................................... § 11. .............................................................................. I - .................................................................................. ....................................................................................... b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo. ....................................................................................... § 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos. § 14. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.” (NR) Art. 3º A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. ....................................................................... ....................................................................................... § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no 96 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 LEGISLAÇÃO máximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. § 8º ................................................................................ ....................................................................................... VI - a associação em cooperativa agropecuária; e VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. § 9º ................................................................................ ....................................................................................... III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ....................................................................................... § 10. .............................................................................. I - .................................................................................. ....................................................................................... b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em descordo com as limitações impostas pelo § 12. ....................................................................................... § 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.” (NR) “Art.17. ........................................................................ ....................................................................................... § 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. ....................................................................................” (NR) “Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias. .....................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. ....................................................................... Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 97 LEGISLAÇÃO Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal, para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.” (NR) Art. 5º Os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, celebrados por instituições financeiras, por meio de instrumentos particulares, terão força de escritura pública. Parágrafo único. Os contratos de financiamento de que trata o caput deverão ser transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura. Art. 6º Fica autorizado incluir as seguintes despesas acessórias relativas a aquisição de imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998: I - tributos; II - serviços de medição incluindo topografia e georreferenciamento; e III - emolumentos e custas cartorárias. Parágrafo único. As custas cartorárias decorrentes do processo de renegociação de dívida poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, na forma determinada por resolução do Conselho Monetário Nacional. Art. 7º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, com a finalidade de promover o acesso à água para o consumo humano e a produção de alimentos, por meio de implementação de tecnologias sociais, destinado às famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. Art. 8º No âmbito do Programa Cisternas, a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os consórcios públicos constituídos como associação pública e as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, observado do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 9º Para a execução do Programa Cisternas, os parceiros de que trata do art. 8o poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos, mediante a realização de chamada pública daquelas previamente credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 10. O regulamento disporá sobre a implementação e a execução do Programa Cisternas, especialmente quanto: I - aos requisitos e à forma para o credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; II - ao procedimento de chamada pública de que trata o art. 9º; III - à possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato; e IV - aos requisitos para o recebimento do objeto contratado. Art. 11. Com o objetivo de uniformizar a execução do Programa Cisternas, ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disporá acerca de modelos de tecnologias sociais, valores de referência e instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata o art. 2o. Art. 12. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24. ....................................................................... ....................................................................................... XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo hu98 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 LEGISLAÇÃO mano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. ...................................................................................” (NR) Art. 13. O Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.” (NR) Art. 14. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. ...................................................................................” (NR) Art. 15. A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ...................................................................... I - ............................................................................... a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos; e ...................................................................................” (NR) Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do sétimo mês após sua publicação, em relação: I - ao inciso VII do § 9º do art. 12, à alínea “d” do inciso I do § 11 do art. 12, e ao § 14 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991; II- ao inciso VII do § 8º do art. 11, à alínea “d” do inciso I do § 10 art. 11, e ao parágrafo § 12 do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991; e III - ao art. 17 desta Medida Provisória. Art. 17. Fica revogado o § 6º do art. 17 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Produção de efeito Brasília, 6 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega José Gerardo Fontelles Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Tereza Campello Gilberto José Spier Vargas Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 99 ÍNDICE CUMULATIVO ÍNDICE CUMULATIVO A CONTABILIDADE DE CUSTOS - (Ver Leandro Luis dos S. Dall’Olio – Jun) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Fev) CONTRATAÇÃO POR NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - (Ver Toshio Mukai – Fev) AÇÃO POPULAR - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Mai) CONTRATO ADMINISTRATIVO - (Ver Equipe Jam Consultoria – Mar) - (Ver PARECERES E CONSULTAS – Mar/Jun) AÇÃO INDENIZATÓRIA - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Mar) D ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - (Ver Rafael Carrera – Abr) AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS – PREFEITOS, VICES, PRESIDENTES DE CÂMARAS DE VEREADORES, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU CARGOS EQUIVALENTES - (Ver PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS – Jan) ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jan) APOSENTADORIA - (Ver Jorge Franklin Alves Felipe – Mai) - (Ver LEGISLAÇÃO – Jun) C DANO MORAL - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Mar) - (Ver JURISPRUDÊNCIA COMENTADA – Fev) DEBORAH TRALDI MAGGIO - A importância da Previdência Complementar Fechada no âmbito associativo – Cenário e perspectivas – (DOUTRINA) – Março/2013 – p. 13 DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Fev) DEFESA - (Ver LEGISLAÇÃO – Mai) DEFESA PRÉVIA - (Ver Diogo Pastre – Fev) - (Ver Luciano Elias Reis – Fev) CÂMARA MUNICIPAL - (Ver Ivan Barbosa Rigolin – Fev) - (Ver PARECERES E CONSULTAS – Fev) DESAPROPRIAÇÃO - (Ver Kiyoshi Harada – Mar) CAPACITAÇÃO - (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Jun) DIOGO PASTRE - A imprescindível Defesa Prévia no Processo Administrativo Sancionador – (DOUTRINA) – Fevereiro/2013 – p. 47 CARGOS EM COMISSÃO - (Ver LEGISLAÇÃO – Fev) DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - (Ver JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S” – Jun) CAUTELAS FINANCEIRAS - (Ver Flavio C. de Toledo Jr. – Abr) CIDADANIA - (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Fev) COMPRAS GOVERNAMENTAIS - (Ver Lourenço Mayer da Silva Neto – Abr) CONAB – COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - (Ver LEGISLAÇÃO – Jun) CONCESSÕES - (Ver Ivan Barbosa Rigolin – Jun) CONCURSO PÚBLICO - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Mai) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (Ver Evandro Martins Guerra – Jun) - (Ver Gislene Rodrigues Mansur – Jun) E EMERSON GARCIA - Improbidade é sinônimo de desonestidade? – (OPINATIVO) – Março/2013 – p. 3 EMPREGADOS DOMÉSTICOS - (Ver LEGISLAÇÃO – Mai) EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jan) ENERGIA ELÉTRICA - (Ver LEGISLAÇÃO – Fev/Mar) ENTIDADES DO SISTEMA “S” - (Ver JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S” – Jan/Fev/Mar) EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - (Ver Magnus da Silva Guimarães – Mai) Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 103 ÍNDICE CUMULATIVO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Fev) EQUIPE JAM CONSULTORIA - A Licitação Internacional sob a ótica do Tribunal de Contas da União – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Fevereiro/2013 – p. 107 - A responsabilidade extracontratual do Estado em face da morosidade judiciária – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Janeiro/2013 – p. 83 - Ação civil pública por ato de improbidade administrativa – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Junho/2013 – p. 73 - Cessão de servidor público federal: quem arca com os ônus remuneratórios do servidor cedido? – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Abril/2013 – p. 85 - Consulta Sebrae Mato Grosso – Contrato administrativo. Regularidade fiscal. Retenção de pagamento – (PARECERES E CONSULTAS) – Junho/2013 – p. 85 - Exoneração e demissão por abandono de cargo e o direito de reintegração. – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Maio/2013 – p. 73 - Lei do pregão e regulamentos: aplicabilidade e solução de conflitos (Comentário à decisão TC 029.087/2007-8 do Tribunal de Contas da União) – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Março/2013 – p. 75 - Licitação e contrato administrativo: nulidade do ato administrativo versus dever de indenizar – (PARECERES E CONSULTAS) – Março/2013 – p. 91 - O Poder de diligenciamento da Administração Pública na análise e julgamento de Propostas – (PARECERES E CONSULTAS) – Janeiro/2013 – p. 97 - Ordenador de Despesas e dano moral – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Fevereiro/2013 – p. 99 - Subsídios de agentes políticos municipais – Prefeitos, Vices, Presidentes de Câmaras de Vereadores, Secretários municipais ou cargos equivalentes. – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Janeiro/2013 – p. 91 - Transição nos governos municipais. Excelentes atuações dos Tribunais de Contas brasileiros. Três casos de sucesso – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Março/2013 – p. 83 EVANDRO MARTINS GUERRA - A competência normativa do Conselho Nacional de Justiça – (DOUTRINA) – Junho/2013 – p. 7 - Políticas públicas na fase interna da licitação – (DOUTRINA) – Janeiro/2013 – p. 14 EXECUÇÃO FISCAL - (Ver Kiyoshi Harada – Fev) F FISCALIZAÇÃO INTEGRADA - (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Jan) FLAVIO C. DE TOLEDO JR. - O prefeito e as cautelas financeiras de início de mandato – (DOUTRINA) – Abril/2013 – p. 9 FUNÇÕES GRATIFICADAS - (Ver LEGISLAÇÃO – Fev) FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA - (Ver LEGISLAÇÃO – Jun) 104 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 G GESTÃO DE PESSOAS - (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Abr) GESTÃO FINANCEIRA PÚBLICA - (Ver Marianna Montebello Willeman – Abr) GINA COPOLA - A responsabilidade do Estado em decorrência das enchentes – (DOUTRINA) – Maio/2013 – p. 9 - Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – (DOUTRINA) – Fevereiro/2013 – p. 9 - Os vinte anos da Lei de Improbidade Administrativa e o Estado Democrático de Direito – (DOUTRINA) – Janeiro/2013 – p. 9 GISLENE RODRIGUES MANSUR - A competência normativa do Conselho Nacional de Justiça – (DOUTRINA) – Junho/2013 – p. 7 GRATIFICAÇÕES DE QUALIFICAÇÃO – GQ - (Ver LEGISLAÇÃO – Mar) GUSTAVO DE CASTRO FARIA - Do incidente de resolução de demandas repetitivas sob o enfoque do modelo participativo de processo coletivo – (DOUTRINA) – Fevereiro/2013 – p. 32 I IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - (Ver Emerson Garcia – Mar) - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Fev/Jun) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - (Ver Gustavo de Castro Faria – Fev) IVAN BARBOSA RIGOLIN - Câmara Municipal – Desconto no subsídio por falta às sessões extraordinárias, não remuneradas – Parecer – (PARECERES E CONSULTAS) – Fevereiro/2013 – p. 115 - Concessões, permissões, PPPs, RDC. Licitações menos comuns e seus editais (Parte II) – (DOUTRINA) – Junho/2013 – p. 19 - Contratação de servidores temporários – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Março/2013 – p. 83 - Reforma administrativa de Câmara Municipal. Mudança de regime jurídico e outras questões sobre os servidores – (DOUTRINA) – Janeiro/2013 – p. 21 J JAIR EDUARDO SANTANA - “Coelhos” em pregões presenciais e eletrônicos – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Junho/2013 – p. 81 - Desistência injustificada da proposta e as sanções administrativas nas licitações. Aspectos práticos. Um (provável) equívoco doutrinário – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Maio/2013 – p. 85 - O Poder de diligenciamento da Administração Pública na análise e julgamento de Propostas – (PARECERES E CONSULTAS) – Janeiro/2013 – p. 97 ÍNDICE CUMULATIVO - Pregão presencial – Rotina básica para o pregoeiro e equipe de apoio. – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Abril/2013 – p. 93 - Sistema de Registro de Preços e “Carona”. Passado, presente e futuro. À luz de decisões antigas e recentes do TCU – (OPINATIVO) – Janeiro/2013 – p. 3 JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR - Revisitando a teoria da separação dos poderes – (DOUTRINA) – Junho/2013 – p. 26 JORGE FRANKLIN ALVES FELIPE - Breves considerações sobre a Emenda Constitucional nº 70 e seus impactos no sistema previdenciário dos Estados e Municípios – (OPINATIVO) – Maio/2013 – p. 3 JURISPRUDÊNCIA - AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.643 - CE (2012/0274763-5). Agravante: Estado do Ceara. Agravado: D&L SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se conhece do segundo recurso de agravo regimental interposto contra a mesma decisão em razão da incidência da preclusão consumativa. II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - In casu, não ficou demonstrada a grave lesão aos interesses tutelados pela legislação de regência, porquanto possibilitar a mera participação de empresa em pregão não evidencia, por si só, qualquer risco que legitime a utilização do incidente. IV - Ademais, a eventual responsabilização subsidiária do ente federativo em suposto inadimplemento de obrigação trabalhista por empresa contratada com base em proposta em tese inexequível, não tem o potencial de lesionar quaisquer bens tutelados pelas leis que regem o pedido suspensivo. V Primeiro, porque a possibilidade de esta empresa vir a celebrar contrato com a Administração não passa, neste momento, de uma possibilidade. Segundo que, ainda que se sagre vencedora e venha a prestar o serviço objeto da licitação, não há dados suficientes que atestem sua incapacidade para o seu regular desempenho, o que, somente em tese, poderia acarretar responsabilidade para o Poder Público. VI - Além disso, a discussão possui caráter eminentemente jurídico, revelandose o presente pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita. Agravo regimental desprovido. Segunda irresignação não conhecida. - (JURISPRUDÊNCIA) – Junho/2013 – p. 41 - STJ – RECURSO ESPECIAL. N° 1.223.353 – AM (2010/0198192). AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MANAUS. AGRAVADO: DEPA - DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ES- PECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO. MUNICÍPIO DE MANAUS-AM. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO LICITADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, “a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato” (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012; REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. 2. Agravo regimental não provido. - (JURISPRUDÊNCIA) – Junho/2013 – p. 46 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AG. REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.981 DISTRITO FEDERAL. (Agravante: Eduardo de Freitas Dias. Agravado: Presidente da República. Relator: Ministro Gilmar Mendes) Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Servidor público. 3. Processo administrativo-disciplinar. Demissão em 1998. 3. Pedido de revisão do referido PAD, em 2010, não reabre prazo decadencial para impugnar seus fundamentos decisórios. Precedentes. 4. Decadência configurada. Art. 23 da Lei 12.016/2009. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. – (JURISPRUDÊNCIA) – Janeiro/2013 – p. 43 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 411.156 SÃO PAULO. (Agravante: Adauto Aparecido Scardoelli. Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Celso de Mello) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – INADMISSIBILIDADE – EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Revela-se inconstitucional a vinculação dos subsídios devidos aos agentes políticos locais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos municipais. Precedentes. – (JURISPRUDÊNCIA) – Fevereiro/2013 – p. 71 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.977 – SE (2011/0070576-1). (Recorrente: Pazme Food Service Industria De Alimentos Ltda. Recorrido: Estado De Sergipe. Relator: Ministro Humberto Martins) ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. PREGÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO EDITAL. ATENÇÃO À LEI N. 11.947/2009 E AO DECRETO ESTADUAL N. 19.042/2000. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Cuida-se de recurso ordinário contra acórdão que denegou a segurança em pleito de anulação de licitação, na modalidade pregão, para aquisição de alimentos destinados a alimentação escolar. A recorrente argumentou que o Edital conteria exigências desarrazoadas, bem como impugnava a exigência de laudos e do sistema individual de embalagem dos produtos.2. O Tribunal de origem consignou que o Edital não apresentava máculas, e que suas exigências eram Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 105 ÍNDICE CUMULATIVO consentâneas com o Plano Nacional de Alimentação Escolar (Lei n. 11.947/2009) e as do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),bem como previstas no Decreto Estadual n. 19.042/2000. 3. A exigência específica de laudo para as amostras encontra amparo no “item 13.1.4.2, que determina ser possível a apresentação de laudo do Instituto Estadual, bem como de outros aboratórios públicos”.4. Cabe notar que a alegação de direcionamento não restou amparada pelos fatos, porquanto os 60 (sessenta) lotes foram adjudicados para 12 (doze) empresas diversas, após cerrada competição (fl. 708).5. Inexistindo malferimento da legislação ou desvio na conduta da Administração, fica descaracterizado o direito líquido e certo à anulação do Edital e do processo licitatório. Recurso ordinário improvido. – (JURISPRUDÊNCIA) – Janeiro/2013 – p. 46 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.431 – DF (2011/0173413-0). (Impetrante: JCA Engenharia e Arquitetura Ltda. Impetrado: Ministro de Estado da Educação. Relator: Ministro Castro Meira) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESA LICITANTE. PROCEDIMENTO. DEFESA FINAL. CERCEAMENTO. ART. 87, IV E § 3º, DA LEI N.º 8.666/93.1. O mandado de segurança foi impetrado contra a aplicação da pena de inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público, por suposta ocorrência de fraude em Pregão Eletrônico, junto ao respectivo Ministério. 2. O artigo 87, § 3º, da Lei nº 8.666/93 dispõe ser do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, a competência para a aplicação da pena de inidoneidade prevista no inciso IV do referido dispositivo, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias. 3. O processo iniciou-se em decorrência de representação de empresa concorrente perante o pregoeiro, que, após adotar as providências cabíveis, determinou a remessa dos autos ao Coordenador Geral de Compras e Contratos, órgão vinculado à Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA). 4. Após a instrução processual e realização de diligências junto aos órgãos integrantes da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA) e Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, os autos foram conclusos ao Subsecretário de Assuntos Administrativos Substituto, que sugeriu ao Ministro de Estado a aplicação da pena de inidoneidade. 5. Durante todo o trâmite, a empresa impetrante foi notificada apenas para apresentar resposta à representação inicial da empresa concorrente; depois, perante o pregoeiro e, por último, quanto à defesa prevista no § 2º do art. 87, com prazo de 5 dias,por determinação do Subsecretário de Assuntos Administrativos Substituto. 6. A ausência de abertura de prazo para oferecimento de defesa final sobre a possível aplicação da pena de inidoneidade, consoante a determinação expressa contida no artigo 87, § 3º, da Lei de Licitações, acarreta a nulidade a partir desse momento processual, não logrando êxito a pretensão de nulidade ab initio. Precedente. Desse modo, fica prejudicado o exame das demais alegações relativas à ilegalidade do ato coator. 7. Segurança concedida em parte. – (JURISPRUDÊNCIA) – Fevereiro/2013 – p. 74 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.107 - DF (2010/0045626-9). (Impetrante: Mauro Meireles Filgueiras Lima. Impetrado: Ministro de Estado da Fazenda. Relator: Ministro Jorge Mussi). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SUSPEIÇÃO DO SERVIDOR QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO E APROVOU O RELATÓRIO FINAL. VÍCIO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCE- 106 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 DIDA. 1. A teor do art. 150 da Lei 8.112/90, a imparcialidade, o sigilo e a independência devem nortear os trabalhos da Comissão que dirige o procedimento administrativo, assegurando ao investigado a materialização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. O servidor que realizou as investigações em sindicância prévia e exarou juízo preliminar acerca da possível responsabilidade disciplinar do acusado, considerando presentes a autoria e materialidade de infração administrativa, está impedido de determinar, posteriormente, a instauração de processo administrativo disciplinar e de aprovar o relatório final. 3. Segurança concedida para anular o processo administrativo disciplinar a partir de sua instauração. – (JURISPRUDÊNCIA) – Março/2013 – p. 58 - Superior Tribunal de Justiça - Mandado de Segurança nº 15.861 DF 20100200757-0. (Impetrante: Luiz Augusto Gimeniz Quartin - Logos Papelaria - Microempresa. Impetrado: Ministro de Estado da Controladoria Geral da União). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA DOS OBJETOS LICITADOS. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO CONTRATADO. APLICAÇÃO DA PENA DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALÉM DO DESCREDENCIAMENTO DO SICAF, PELO PRAZO DE 01 ANO. PROPORCIONALIDADE. 1. Hipótese de mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado que, em face do descumprimento do prazo de entrega dos objetos licitados, determinou o impedimento de contratar com a União, além do descredenciamento do SICAF, pelo prazo de 01 (um) ano. 2. O writ não reúne condições de prosperar, dado que o recorrente não logrou demonstrar a ilegalidade do ato apontado como coator, eis que: i) a alegada culpa exclusiva da fornecedora no inadimplemento contratual, que teria indicado erroneamente a referência do produto licitado, não se encontra devidamente provada nos autos; ii) não há como se afastar da conclusão de que houve inadimplemento absoluto, na medida em que é certo que a empresa impetrante, embora vencedora do certame, não foi capaz de adimplir com a sua obrigação contratual no prazo contratual; e iii) as penas aplicadas não se mostram desproporcionais, mormente porque o impedimento de participar de procedimentos licitatórios, com o descredenciamento no SICAF, se deu por 1 (um) ano, sendo que a legislação que rege o pregão (Lei n. 10.520/02 (art. 7º) e Decreto 5.450/05 (art. 28)) e as cláusulas contratuais (décima segunda, subcláusulas primeira e quarta - fls. 244) possibilitam a incidência de tal óbice por até 05 (cinco) anos. Ademais, há que se considerar que o inadimplemento da impetrante ocasionou diversos transtornos ao Órgão Público, que teve que postergar o atendimento de suas necessidades, bem como providenciar nova contratação. 3. Soma-se a isso o fato de que a empresa impetrante: i) esperou decorrer integralmente o prazo para entrega dos equipamentos, para então solicitar a respectiva prorrogação; ii) além de alegar a culpa exclusiva do fornecedor e apresentar o pedido de entrega de outros equipamentos, condizentes com as especificações do edital, tão somente quando já iniciado o procedimento para aplicação das penalidades, bem como as tratativas de convocação de licitantes remanescentes no pregão em questão, assim o fez em petição intempestiva; e iii) não impugnou, em sua defesa prévia, a penalidade de declaração de inidoneidade. 4. Segurança denegada. - (JURISPRUDÊNCIA) – Maio/2013 – p. 41 ÍNDICE CUMULATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - REPRESENTAÇÃO TC 002.328/2010-0. (Representante: Datametrica Consultoria, Pesquisa e Telemarketing Ltda. Responsável: Star Segur Engenharia Ltda). SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. SERVIÇO DE TELEATENDIMENTO. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA CONDIÇÃO DE ME OU EPP PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO FAVORECIDO NA LICITAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DO CONTRATO. INDÍCIOS DO NÃO ENQUADRAMENTO DA LICITANTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LC Nº 123/2006. DETERMINAÇÃO PARA QUE O INSS ANULE O CONTRATO CASO SE CONFIRME A HIPÓTESE DE IRREGULARIDADE. A utilização de prerrogativas expressamente reservadas a licitantes microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), por sociedade que não se enquadre na definição legal dessas categorias, configura fraude ao certame. A responsabilidade pela exatidão, atualização e veracidade das declarações é exclusivamente das firmas licitantes que as forneceram à Administração. – (JURISPRUDÊNCIA) – Janeiro/2013 – p. 57 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – REPRESENTAÇÃO - TC 005.410/2011-8. (Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. Relator: Ministro Aroldo Cedraz). REPRESENTAÇÃO. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. EXIGÊNCIAS DESARRAZOADAS. OUTRAS IRREGULARIDADES. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. OITIVA. CONFIRMAÇÃO DAS FALHAS DETECTADAS. DETERMINAÇÃO COM VISTA À ANULAÇÃO DOS CERTAMES OU, ALTERNATIVAMENTE, AO SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES (ACÓRDÃO 2.253/2011-PLENÁRIO). AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. CIÊNCIA ÀS ENTIDADES INTERESSADAS. - (JURISPRUDÊNCIA) – Março/2013 – p. 41 - Tribunal de Contas da União – Representação - TC 010.324/2013-5. (Órgão: Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional. Relator: Ministro Raimundo Carreiro). REPRESENTAÇÃO. Projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias do Nordeste Setentrional (PISF). POSSÍVEIS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO Edital do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) Presencial Nº 1/2013, CONDUZIDO PELA Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. CIÊNCIA. - (JURISPRUDÊNCIA) – Junho/2013 – p. 49 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006531 - 31.2011.404.7001/ PR. (Apelantes: Douglas Manago; Inácio Mendes Filho; João Paulino da Silva. Apelado: Município de Mauá da Serra. Relator: Maria Lúcia Luz Leiria). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES POR MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DE DOLO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DE PREFEITO E SERVIDORES. 1. A malversação de recursos públicos federais destinados à aquisição de equipamentos hospitalares caracteriza improbidade administrativa dos agentes envolvidos. No caso, houve o pagamento de compra de maquinário não entregue. 2. Respon- sabilização do prefeito do Município assim como dos servidores municipais responsáveis pela compra e o recebimento do equipamento que tinham o dever de zelar pela adequada destinação da verba pública federal, que não se verificou no caso em tela, caracterizando ato de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/92. 3. Havendo comprovação da participação e responsabilidade de agentes no ato ímprobo, há fundamento legal para sua condenação. A utilização de prerrogativas expressamente reservadas a licitantes microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), por sociedade que não se enquadre na definição legal dessas categorias, configura fraude ao certame. A responsabilidade pela exatidão, atualização e veracidade das declarações é exclusivamente das firmas licitantes que as forneceram à Administração. – (JURISPRUDÊNCIA) – Fevereiro/2013 – p. 86 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 1.0245.08.1378144/001. (Apelante(s): Interligação Elétrica de Minas Gerais. Apelante adesivo: Luiz Trindade Imóveis Ltda. Apelado(s): Interligação Elétrica de Minas Gerais, Luiz Trindade Imóveis Ltda. Relator: Des. Antônio Sérvulo). EMENTA: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CIRCUITO ELÉTRICO. IMÓVEL EM EXPANSÃO URBANA. INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA. RESPOSTA AO RECURO PRINCIPAL E APELAÇÃO ADESIVA. TEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. OBSERVÂNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. A servidão administrativa limita o uso pleno da propriedade, o que enseja o pagamento de indenização na proporção da intensidade das limitações ao uso do bem. Na ausência de obstáculo impedindo o acesso aos autos ao procurador de uma das partes, que pôde apresentar a resposta ao recurso adesivo dentro do prazo recursal, não acarreta a intempestividade do recurso adesivo e da resposta ao recurso principal. Mantém-se a verba honorária fixada em conformidade a legislação de regência. - (JURISPRUDÊNCIA) – Abril/2013 – p. 58 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento. nº 026397413.2012.8.26.0000. Apiaí – Agravo de Instrumento nº 00263974-13.2012.8.26.0000. (Agravante: Prefeitura Municipal de Apiaí. Agravado: Alcione Batista Dias Juiz Relator: Leme de Campos). Agravo de Instrumento - Licitação para contratação de empresa para o fim de organizar concurso público - Ação popular objetivando a suspensão do certame por supostas irregularidades - Liminar deferida para a suspensão da homologação do concurso e nomeação dele decorrente - Constatada a presença do fumus boni juris e periculum in mora Exame dos requisitos ensejadores da medida afetos ao juízo monocrático - Recurso não provido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 443 que, em sede de Ação Popular, deferiu liminar para o fim de suspender a homologação do concurso e, consequentemente, a nomeação dele decorrente. Registra a agravante, em síntese, que a agravada ajuizou a presente Ação Popular postulando o reconhecimento da nulidade absoluta do processo licitatório, aduzindo: a) ausência da estimativa do impacto orçamentário; b) irregularidade ocorrida na licitação; c) ausência de autorização legislativa e, d) ausência de isenção da taxa de inscrição no edital do Concurso. Sustenta a regularidade do certame, o qual visa a substituir funcionários contratados em situação precária por servidores públicos permanentes, em aten- Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 107 ÍNDICE CUMULATIVO dimento a reiteradas manifestações do TCE. Argumenta ser incabível a discussão, por meio de ação popular, da ausência de estimativa do impacto orçamentário financeiro em razão das leis municipais que instituíram o quadro geral de cargos e salários do Município. Aduz que a estimativa do impacto orçamentário, no seu entender, somente será efetuada por ocasião da admissão e posse dos candidatos. Alega que a isenção de taxa de inscrição no edital do concurso encontra fundamento em lei meramente autorizativa e não impositiva, ficando a cargo da administração a sua concessão. Requer, a final, o provimento do concurso. Recurso processado, sem a concessão do efeito suspensivo (fl. 453), com contraminuta pela agravada (fls. 457/482), sem comprovação pela agravante do disposto no art. 526 do CPC. Informações pelo juízo “a quo” (fls. 486/490). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 493/495). (JURISPRUDÊNCIA) – Maio/2013 – p. 49 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0013182-52.2008.8.19.0007/RJ. (Apelante: Município de Barra Mansa; Apelado: Fabio Aquino Pereira. Relator: Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira). Responsabilidade civil estatal. Ação indenizatória decorrente de facadas sofridas pelo Autor durante show comemorativo do aniversário da cidade promovido pela municipalidade. Sentença que julgou o pedido procedente, em parte, para condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% a mês, a partir da publicação da sentença, bem como das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00, observada a isenção quanto às custas judiciais. Apelação do Réu. Teoria subjetiva do ato omissivo que demanda a comprovação de culpa do ente estatal. Julgado do STJ. Comprovação da existência do fato, dos danos causados ao Apelado e do nexo de causalidade entre eles, bem como a presença de culpa do Apelante, que deixou de promover as medidas necessárias à segurança do público que compareceu ao show por ele idealizado. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado pela sentença com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento da apelação. – (JURISPRUDÊNCIA) – Março/2013 – p. 65 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 003731055.2012.4.01.0000/DF- (Agravante: Osório Marques De Oliveira Agravado: Ministério Público Federal– Juiz Relator: Tourinho Neto). 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Osório Marques de Oliveira contra decisão proferida pela MMª Juíza Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Solange Salgado da Silva, que recebeu a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 2008.34.00.035166-9 (fls. 19/34). Alega o agravante que sua conduta não caracteriza ato de improbidade, tendo em vista que o parecer que emitiu possui caráter meramente opinativo. 2. Entendo assistir razão ao agravante. Com efeito, da leitura da petição inicial da ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público Federal, verifico que a conduta do agravante consistiu na elaboração da CF nº 9.526/DAAG/2004, de 02/08/2004, no qual aponta problema nos editais padrões dos Aeroportos de Goiânia, Vitória, Macapá, Guarulhos, Congonhas e Santos Dumont, o que deu origem à IP nº 313/DA, de 24/08/2004, que propôs a padronização do percentual de BDI, em 35%, no tocante às obras de engenharia. – (JURISPRUDÊNCIA) – Abril/2013 – p. 51 108 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 JURIS COMENTADA - Ação civil pública por ato de improbidade administrativa moral – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Junho/2013 – p. 73 - A responsabilidade extracontratual do Estado em face da morosidade judiciária – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Janeiro/2013 – p. 83 - Exoneração e demissão por abandono de cargo e o direito de reintegração. – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Maio/2013 – p. 73 - Lei do pregão e regulamentos: aplicabilidade e solução de conflitos (Comentário à decisão TC 029.087/2007-8 do Tribunal de Contas da União) – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Março/2013 – p. 75 - Ordenador de Despesas e dano moral – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Fevereiro/2013 – p. 99 - (Ver EQUIPE JAM CONSULTORIA – Jan/Fev/Mar/Abr/ Mai/Jun) JURIS SISTEMA “S” - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.632 – RS (2011/00913109). (Agravante: Fazenda Nacional. Agravado: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Rio Grande do Sul - SESI/RS. Relator: Ministro Castro Meira) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SESI. ART. 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O acórdão recorrido, ao concluir que o SESI caracteriza-se como entidade beneficente de assistência social, gozando da imunidade prevista pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal, lastreou-se em fundamentos constitucionais, razão pela qual exsurge a impossibilidade de apreciar o recurso especial, sob pena de usurpação de competência, que, por expressa determinação da Constituição da República, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial não conhecido (e-STJ fl. 563). – (JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S”) – Fevereiro/2013 – p. 92 - TC 002.989/2013-1. Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop. Interessado: Senado Federal. RELATÓRIO DE AUDITORIA. SESCOOP. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO N. 3.183/2011 – TCU – PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE AMPLA PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO PARA ESTIMATIVA DA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA. NÃO OBSERVAÇÃO DE DANO. RECENTE REGULAMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA E INEXIGIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. A definição do valor máximo estimado para a licitação deve ser baseada em pesquisa de preços com amplitude suficiente para representar o mercado. (JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S”) – Junho/2013 – p. 64 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO (EM PRESTAÇÃO DE CONTAS) TC 013.780/2007-4. (Recorrente: Serviço Social do Comércio (SESC) – Administração Nacional. Relator: José Múcio Monteiro). SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. SESC. DETERMINAÇÃO PARA ADOÇÃO PREFERENCIAL DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO TCU EM OUTROS PROCESSOS. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA REFERÊNCIA À LEI FEDERAL. CIÊNCIA AO RECORRENTE. – (JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S”) – Janeiro/2013 – p. 75 - Tribunal de Contas da União - Representação TC 000.320/2011-0. (Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo – Secex/ES. Unidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional no ÍNDICE CUMULATIVO Estado do Espírito Santo – Sesc/ES. Responsáveis: Guttman Uchôa de Mendonça, diretor regional; José Ivo Grilo, presidente da comissão permanente de licitação; Gabrielly Móveis Ltda.; MEGA MED Comércio e Serviços Ltda.). REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO. ADOÇÃO ANTERIOR DE MEDIDA CAUTELAR. OITIVAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS JUSTIFICATIVAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÕES. – (JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S”) – Maio/2013 – p. 53 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO - CONSULTA JURISPRUDENCIAL Nº 00540-2009-003-16-00-1-RO-ED. (Recorrente: Ministério Público do Trabalho – MPT. Recorrido: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP/MA. Relator: Ministro Alcebíades Tavares Dantas). Omissão. Não estando configurada a omissão apontada quanto à análise da imprescindibilidade ou não do Sistema S obedecer aos princípios da moralidade, eficiência, igualdade e impessoalidade, impõe-se o não acolhimento dos embargos quanto a este aspecto. Prequestionamento. Acolhem-se os embargos quanto ao prequestionamento acerca da aplicação do art. 37, caput, da CF, decidindo que não se aplica às entidades do Sistema S, nos termos da fundamentação. Embargos de Declaração conhecidos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. – (JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S”) – Março/2013 – p. 69 - Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - Consulta Jurisprudencial nº 00540-2009-003-16-00-1-RO-ED. (Recorrente: Ministério Público do Trabalho – MPT. Recorrido: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP/ MA. Relator: Ministro Alcebíades Tavares Dantas). Omissão. Não estando configurada a omissão apontada quanto à análise da imprescindibilidade ou não do Sistema S obedecer aos princípios da moralidade, eficiência, igualdade e impessoalidade, impõe-se o não acolhimento dos embargos quanto a este aspecto. Prequestionamento. Acolhem-se os embargos quanto ao prequestionamento acerca da aplicação do art. 37, caput, da CF, decidindo que não se aplica às entidades do Sistema S, nos termos da fundamentação. Embargos de Declaração conhecidos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. - (JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S”) – Abril/2013 – p. 62 K KIYOSHI HARADA - Desapropriação. Injuridicidade da oferta pelo valor venal – (DOUTRINA) – Março/2013 – p. 26 - Indisponibilidade das receitas públicas – (DOUTRINA) – Maio/2013 – p. 22 - Ineficácia de execução fiscal e o recrudescimento das sanções políticas – (OPINATIVO) – Fevereiro/2013 – p. 3 - Penas do mensalão – (OPINATIVO) – Junho/2013 – p. 3 LEGISLAÇÃO - Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013. Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. – (LEGISLAÇÃO) – Maio/2013 – p. 113 - Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012. Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. – (LEGISLAÇÃO) – Janeiro/2013 – p. 103 - Decreto nº 7.841, de 12 de novembro de 2012. Altera o Anexo I ao Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, que dispõe sobre a margem de preferência para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladores, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. – (LEGISLAÇÃO) – Janeiro/2013 – p. 105 - Decreto nº 7.843, de 12 de novembro de 2012. Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de disco para moeda, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. – (LEGISLAÇÃO) – Janeiro/2013 – p. 106 - Decreto nº 7.850, de 30 de novembro de 2012. Regulamenta a Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária. – (LEGISLAÇÃO) – Fevereiro/2013 – p. 125 - Decreto nº 7.851, de 30 de novembro de 2012. Altera o Decreto nº 7.688, de 2 de março de 2012, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República; altera o Decreto nº 7.405, de 23 de dezembro de 2010, para transferir responsabilidades do Programa Pró-Catador para a Secretaria-Geral da Presidência da República, altera o Anexo II ao Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011; e dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão. – (LEGISLAÇÃO) – Fevereiro/2013 – p. 127 - Decreto nº 7.876, de 27 de dezembro de 2012. Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Março/2013 – p. 95 L - Decreto nº 7.888, de 15 de janeiro de 2013. Estabelece a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nas ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. – (LEGISLAÇÃO) – Abril/2013 – p. 105 LEANDRO LUIS DOS S. DALL’OLIO - Custos no setor público – (DOUTRINA) – Junho/2013 – p. 29 - Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. – (LEGISLAÇÃO) – Março/2013 – p. 113 Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 109 ÍNDICE CUMULATIVO - Decreto nº 7.903, de 4 de fevereiro de 2013. Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação que menciona. – (LEGISLAÇÃO) – Abril/2013 – p. 107 - Decreto nº 7.956, de 12 de março de 2013. Altera o Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos. Modifica os artigos n° 34 e n° 35 que entram em vigor na data de sua publicação. – (LEGISLAÇÃO) – Maio/2013 – p. 119 - Decreto nº 7.967, de 22 de março de 2013. Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória. – (LEGISLAÇÃO) – Maio/2013 – p. 200 - Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013. Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Maio/2013 – p. 129 - Decreto nº 7.980, de 8 de abril de 2013. Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória. – (LEGISLAÇÃO) – Maio/2013 – p. 134 - Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013. Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Maio/2013 – p. 135 - Decreto nº 8.002, de 14 de maio de 2013. Altera o Decreto n° 7709 de 2012 e o Decreto 7.840 de 2012 para dispor sobre margem de preferência na aquisição de pás carregadoras, tratadores de lagarta e produtos afins, para fins do disposto no artigo 3° da Lei n° 8.666 de 1993. – (LEGISLAÇÃO) – Junho/2013 – p. 93 - Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Regulamento à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no § 1° do artigo 201 da Constituição Federal. – (LEGISLAÇÃO) – Junho/2013 – p. 91 - Lei nº 12.742, de 17 de dezembro de 2012. Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e de Funções Gratificadas, destinados ao Ministério da Integração Nacional, à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT – (LEGISLAÇÃO) – Fevereiro/2013 – p. 142 - Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012. Conversão da Medida Provisória nº 575, de 2012. Altera as Leis nºs 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 110 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Março/2013 – p. 120 - Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012. Conversão da Medida Provisória nº 577, de 2012. Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Março/2013 – p. 126 - Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013. Estabelece a alteração da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, criando a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, cargo de Ministro de Estado e cargos em comissão, e a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e dá outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Maio/2013 – p. 114 - Lei nº 12.795, de 2 de abril de 2013. Determina mudanças na Lei n° 12.708, de 17 de agosto de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Maio/2013 – p. 117 - Medida Provisória 619, de 6 de junho de 2013 - Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e serviços de engenharia relacionados à modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991 e no 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a condição de segurado especial, o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre prazos do penhor rural, e as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 e nº 12.512, de 14 de outubro de 2011; atribui força de escritura pública aos contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, celebrados por instituições financeiras por meio de instrumentos particulares; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas; e dá outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Junho/2013 – p. 95 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LIA - (Ver DOUTRINA – Jan) LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - (Ver LEGISLAÇÃO – Mai) LICITAÇÃO - (Ver Equipe Jam Consultoria – Mar) - (Ver Evandro Martins Guerra – Jan) - (Ver Jair Eduardo Santana – Abr/Mai/Jun) - (Ver Luís Emílio Pinheiro Naves – Jan) - (Ver Magnus da Silva Guimarães – Abr) - (Ver Sérgio Honorato dos Santos – Mai) ÍNDICE CUMULATIVO - (Ver Sylvio Toshiro Mukai – Mar) - (Ver Toshio Mukai – Fev) - (Ver DOUTRINA – Fev/Mar) - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jan/Fev/Mar/Abr/Mai/Jun) - (Ver JURISPRUDÊNCIA COMENTADA – Mar) - (Ver JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S” – Jan/Abr/Mai) - (Ver LEGISLAÇÃO – Jan/Mar) - (Ver PARECERES E CONSULTAS – Jan/Mar/Abr) - (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Mai) LICITAÇÃO INTERNACIONAL - (Ver EQUIPE JAM CONSULTORIA – Fev) - (Ver Jair Eduardo Santana – Jun) - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jun) - (Ver PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS – Fev) LOURENÇO MAYER DA SILVA NETO - O uso do poder das compras governamentais incentivando as micro e pequenas empresas gaúchas – Programa Fornecer. – (DOUTRINA) – Abril/2013 – p. 21 LUÍS EMÍLIO PINHEIRO NAVES - A Política Suricato de Fiscalização Integrada do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Janeiro/2013 – p. 31 - Políticas públicas na fase interna da licitação – (DOUTRINA) – Janeiro/2013 – p. 14 LUCIANO ELIAS REIS - A imprescindível Defesa Prévia no Processo Administrativo Sancionador – (DOUTRINA) – Fevereiro/2013 – p. 47 M MAGNUS DA SILVA GUIMARÃES - Ausência de descrição precisa e suficiente do objeto. Ausência de especificações técnicas e parâmetros mínimos de qualidade no edital. – (PARECERES E CONSULTAS) – Abril/2013 – p. 97 - Requerimento de concessão de reequilíbrio econômicofinanceiro de acordo com o art. 65, II, “d”, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.666/93 – (PARECERES E CONSULTAS) – Maio/2013 – p. 99 MARGEM DE PREFERÊNCIA - (Ver LEGISLAÇÃO – Jan/Abr/Jun) MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN - Desconfiança institucionalizada, democracia monitorada e Instituições Superiores de Controle no Brasil. – (DOUTRINA) – Abril/2013 – p. 16 MARÍLIA GONÇALVES CARVALHO - A Política Suricato de Fiscalização Integrada do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Janeiro/2013 – p. 31 MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - (Ver Lourenço Mayer da Silva Neto – Abr) - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jan) - (Ver LEGISLAÇÃO – Mai) MOBILIDADE URBANA - (Ver LEGISLAÇÃO – Abr) N NATHANE MOREIRA BERNARDINO - O Poder de diligenciamento da Administração Pública na análise e julgamento de Propostas – (PARECERES E CONSULTAS) – Janeiro/2013 – p. 97 NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - (Ver Equipe Jam Consultoria – Mar) - (Ver PARECERES E CONSULTAS – Mar) O ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA - (Ver LEGISLAÇÃO – Mai) ORDENADOR DE DESPESAS - (Ver JURISPRUDÊNCIA COMENTADA – Fev) P PAC – PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - (Ver LEGISLAÇÃO – Mai) PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - (Ver Ivan Barbosa Rigolin – Jun) - (Ver LEGISLAÇÃO – Mar) PENHOR RURAL - (Ver LEGISLAÇÃO – Jun) PERDA DE MANDATO - (Ver Kiyoshi Harada – Jun) PERMISSÕES - (Ver Ivan Barbosa Rigolin – Jun) PODER DE DILIGENCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - (Ver PARECERES E CONSULTAS – Jan) PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS - A Licitação Internacional sob a ótica do Tribunal de Contas da União – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Fevereiro/2013 – p. 107 - “Coelhos” em pregões presenciais e eletrônicos – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Junho/2013 – p. 81 - Contratação de servidores temporários – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Março/2013 – p. 83 - Desistência injustificada da proposta e as sanções administrativas nas licitações. Aspectos práticos. Um (provável) equívoco doutrinário – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Maio/2013 – p. 85 - Pregão presencial – Rotina básica para o pregoeiro e equipe de apoio. – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Abril/2013 – p. 93 - Subsídios de agentes políticos municipais – Prefeitos, Vices, Presidentes de Câmaras de Vereadores, Secretários municipais ou cargos equivalentes. – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Janeiro/2013 – p. 91 Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 111 ÍNDICE CUMULATIVO - (Ver Equipe Jam Consultoria – Jan/Fev) - (Ver Ivan Barbosa Rigolin – Mar) - (Ver Jair Eduardo Santana – Mai/Jun) REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC) - (Ver Ivan Barbosa Rigolin – Jun) - (Ver Sylvio Toshiro Mukai – Mar) PREGÃO ELETRÔNICO - (Ver JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S” – Abr) REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS - (Ver LEGISLAÇÃO – Jun) PREGÃO PRESENCIAL - (Ver Jair Eduardo Santana – Abr) REGULARIDADE FISCAL - (Ver PARECERES E CONSULTAS – Jun) PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - (Ver Deborah Traldi Maggio – Mar) PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - (Ver Deborah Traldi Maggio – Mar) PREVIDÊNCIA SOCIAL - (Ver Deborah Traldi Maggio – Mar) PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – PAD - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jan/Mar) REMUNERAÇÃO - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Fev) RESÍDUOS SÓLIDOS - (Ver Gina Copola – Fev) RESPONSABILIDADE CIVIL - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Mar) RESPONSABILIDADE DO ESTADO - (Ver Gina Copola – Mai) PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - (Ver LEGISLAÇÃO – Jun) RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO - (Ver JURISPRUDÊNCIA COMENTADA – Jan) PRODUTOS MANUFATURADOS NACIONAIS - (Ver LEGISLAÇÃO – Abr) RETENÇÃO DE PAGAMENTO - (Ver PARECERES E CONSULTAS – Jun) PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC - (Ver LEGISLAÇÃO – Abr) PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - (Ver LEGISLAÇÃO – Mai) PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CAPTAÇÃO DE ÁGUA DE CHUVA - (Ver LEGISLAÇÃO – Jun) PROGRAMA PRÓ-CATADOR - (Ver LEGISLAÇÃO – Fev) R RAFAEL CARRERA - Um olhar para o mercado: administração tributária dos municípios – (OPINATIVO) – Abril/2013 – p. 3 RAQUEL DE OLIVEIRA MIRANDA SIMÕES - A Política Suricato de Fiscalização Integrada do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Janeiro/2013 – p. 31 RECEITAS PÚBLICAS - (Ver Kiyoshi Harada – Mai) REFORMA ADMINISTRATIVA - (Ver Ivan Barbosa Rigolin – Jan) REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA – RETID - (Ver LEGISLAÇÃO – Mai) 112 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 S SEBASTIÃO HELVECIO RAMOS DE CASTRO - A Política Suricato de Fiscalização Integrada do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Janeiro/2013 – p. 31 SEGURADO ESPECIAL - (Ver LEGISLAÇÃO – Jun) SEPARAÇÃO DE PODERES - (Ver Jessé Torres Pereira Junior – Jun) SÉRGIO HONORATO DOS SANTOS - Registro de Preços – A polêmica questão das adesões versus jurisprudência do TCU – (DOUTRINA) – Maio/2013 – p. 26 SERVIÇOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E AMBULATORIAIS - (Ver JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S” – Abr) SERVIÇOS NACIONAIS - (Ver LEGISLAÇÃO – Abr) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Abr) SERVIDOR PÚBLICO - (Ver Equipe Jam Consultoria – Abr/Mai) - (Ver Jorge Franklin Alves Felipe – Mai) - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jan) - (Ver JURISPRUDÊNCIA COMENTADA – Mai) - (Ver LEGISLAÇÃO – Mar) ÍNDICE CUMULATIVO SERVIDOR TEMPORÁRIO - (Ver Ivan Barbosa Rigolin – Mar) SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - (Ver Jair Eduardo Santana – Jan) - (Ver Sérgio Honorato dos Santos – Mai) - (Ver LEGISLAÇÃO – Mar) U URBANISMO - (Ver Toshio Mukai – Abr) SISTEMA “S” - (Ver JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S” – Jan/Fev/Abr) SUBSÍDIOS - (Ver Ivan Barbosa Rigolin – Fev) - (Ver Equipe Jam Consultoria – Jan) - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Fev) - (Ver PARECERES E CONSULTAS – Fev) - (Ver PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS– Jan) SYLVIO TOSHIRO MUKAI - A ampliação do campo de aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) – (DOUTRINA) – Março/2013 – p. 29 T TECNOLOGIAS SOCIAIS DE ACESSO À ÁGUA PROGRAMA CISTERNAS - (Ver LEGISLAÇÃO – Jun) TOSHIO MUKAI - A natureza singular na contratação por notória especialização – (DOUTRINA) – Fevereiro/2013 – p. 59 - O Direito Urbanístico na construção de uma cidade democrática – (DOUTRINA) – Abril/2013 – p. 40 TRANSIÇÃO NOS GOVERNOS MUNICIPAIS - (Ver Equipe Jam Consultoria – Mar) - (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Mar) TRIBUNAIS DE CONTAS - A Política Suricato de Fiscalização Integrada do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Janeiro/2013 – p. 31 - Cartilha editada pelo TCE/SC traz normas para licitação de controladores eletrônicos – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Maio/2013 – p. 37 - Grupo de Educação Corporativa consolida Programa de Capacitação dos Tribunais de Contas do País – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Junho/2013 – p. 37 - TCE Cidadão: Visitas de escolas públicas ao TCE iniciam projeto que incentiva a construção da cidadania entre crianças e jovens da sociedade paraense – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Fevereiro/2013 – p. 65 - Transição nos governos municipais. Excelentes atuações dos Tribunais de Contas brasileiros. Três casos de sucesso – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Março/2013 – p. 37 - Tribunal de Contas do Estado do Maranhão conclui modelo de política de gestão de pessoas. – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Abril/2013 – p. 47 - (Ver Marianna Montebello Willeman – Abr) Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 113