custos no setor público

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custos no setor público
junho 2013
JAM JURÍDICA é uma revista mensal produzida por
JAM JURÍDICA EDITORAÇÃO E EVENTOS LTDA.
Endereço Comercial:
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Lauro de Freitas - Bahia
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Editor:
JAM Jurídica Editoração e Eventos
Conselho Redacional:
Adilson Abreu Dallari
Afonso H. Barbuda
Alice Maria González Borges
André dos Santos Pereira Araújo
Carlos Alberto Sobral de Souza
Luciano Ferraz
Rafael Carrera
Coordenação Científica e Editoria Adjunta:
Jair Eduardo Santana
Diretor Comercial:
André dos Santos Pereira Araújo
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Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
ISSN 1806-1346
As ideias esposadas nos opinativos e demais matérias doutrinárias subscritas pelos colaboradores desta revista são de
sua exclusiva responsabilidade.
COLABORADORES
Adilson Abreu Dallari
Advogado
Professor Titular de Direito Administrativo
da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo/SP
Afonso H. Barbuda
Chefe da Assessoria Jurídica do Tribunal de
Contas dos Municípios/BA
Alice González Borges
Professora Titular de Direito Administrativo
da UCSAL
Membro do Conselho Superior do Instituto
Brasileiro de Direito Administrativo
André dos Santos Pereira Araújo
Administrador
Especialista em Gestão Pública Municipal
Bacharel em Direito
Pós-graduando em Direito Público – UNIFACS
Angélica Maria Santos Guimarães
Advogada
Mestra em Direito Público – UFPE
Procuradora Geral do Município do Salvador
Professora Universitária
Benjamin Zymler
Presidente do TCU
Mestre em Direito e Estado – UNB
Formado em Engenharia Elétrica pelo Instituto Militar de Engenharia – IME Formado em
Direito pela Universidade de Brasília
Carlos Alberto Sobral de Souza
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado
de Sergipe
Carlos Ayres Britto
Presidente do Supremo Tribunal Federal
Carlos Pinto Coelho Motta (in memoriam)
Carmem Lúcia Antunes Rocha
Professora Titular de Direito Constitucional
da Faculdade Mineira de Direito da PUC/MG
Celso Antônio Bandeira de Mello
Advogado
Professor Titular de Direito Administrativo da
PUC/SP
Cláudio Brandão de Oliveira
Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro
Mestre em Direito na área de Justiça e Cidadania
Professor de Direito Administrativo e Constitucional
Daniela Libório
Mestra e Doutora em Direito Urbanístico Ambiental
Professora da PUC/SP
Advogada
Darcy Queiroz
Assessora Jurídica do Tribunal de Contas dos
Municípios/BA
Edgar Guimarães
Advogado
Mestre e Doutorando em Direito Administrativo pela PUC/SP
Professor de Direito Administrativo e de Licitações em cursos de Pós-graduação
Consultor Jurídico do TCE/PR
Edite Mesquita Hupsel
Advogada
Procuradora do Estado da Bahia
Evandro Martins Guerra
Advogado
Professor de Direito Administrativo e Direito
Financeiro da Faculdade Milton Campos e
Universidade FUMEC
Coordenador da pós-graduação em Direito
Administrativo do CEAJUFE Fábio Nadal Pedro
Consultor Jurídico da Câmara Municipal de
Jundiaí/SP
Fabrício Motta Procurador-Geral do Ministério Público junto
ao TCM/GO
Mestre em Direito Administrativo pela UFMG
Flavio C. de Toledo Jr.
Economista
Técnico do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Doutor em Direito Administrativo pela UFMG
Professor Adjunto I de Direito Administrativo
na UFMT
Francisco Ferreira Jorge Neto
Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Caetano do Sul
Professor Universitário
Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP
Francisco Fontes Hupsel
Advogado
Gina Copola
Advogada
Gustavo de Castro Faria
Mestre em Direito Processual pela Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais
Especialista em Direito Processual Civil pela
Universidade Gama Filho/RJ
Professor dos cursos de pós-graduação em
Direito Processual e Poder Judiciário do Instituto de Educação Continuada da PUC Minas
Professor e membro do Conselho Acadêmico da Faculdade de Direito Padre Arnaldo
Janssen
Professor do curso de Direito da Faculdade
de Minas – FAMINAS BH
Advogado
Gustavo Justino de Oliveira
Advogado
Doutor em Direito do Estado pela USP
Professor Universitário
Hugo de Brito Machado
Professor Titular de Direito Tributário da UFC
Presidente do Instituto Cearense de Estudos
Tributários
Juiz aposentado do TRF – 5ª Região
Ivan Barbosa Rigolin
Advogado, parecerista e consultor jurídico de
entes públicos
Autor de obras jurídicas especializadas na
área do Direito Público
Jair Eduardo Santana
Mestre em Direito do Estado pela PUC de São
Paulo
Consultor de entidades públicas e privadas
Advogado especializado em Governança
Pública
Professor em cursos de pós-gradução
João de Deus Pereira Filho
Advogado
Economista
João Jampaulo Júnior
Advogado
Mestre e Doutor em Direito Constitucional
pela PUC/SP
Professor de Direito
Consultor em Direito do Estado
Jorge Jesus de Azevedo
Bacharel em Direito
Pós-graduando em Direito Público – UNIFACS
José Anacleto Abduch Santos
Advogado
Procurador do Estado do Paraná
Mestre em Direito Administrativo – UFPR
Professor de Direito Administrativo
José Aras
Professor de Direito Administrativo da Escola
Livre de Direito Josaphat Marinho
Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da UCSAL
Professor substituto de Direito Administrativo
da UFBA
Advogado e Consultor Jurídico de Prefeituras
Municipais
José Francisco de Carvalho Neto
Professor de Direito Administrativo da UCSAL
Superintendente Geral do TCM – BA
José Nilo de Castro (in memoriam)
Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante
Advogado
Professor da Faculdade de Direito Mackenzie
Mestre em Direito Político e Econômico pela
Universidade Mackenzie
Mestre em Integração da América Latina pela
Universidade de São Paulo (USP/PROLAM).
Juarez Freitas
Professor de Direito Administrativo – UFRGS
e Escola Superior da Magistratura – AJURIS
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | I
COLABORADORES
Karine Lílian de Sousa Costa Machado
Auditora Federal de Controle do TCU
Graduada em Direito
MBA em Gestão da Administração Pública
Kiyoshi Harada
Especialista em Direito Tributário e em Direito
Financeiro pela FADUSP
Mestre em Processo Civil – UNIP
Professor de Direito Tributário, Administrativo
e Financeiro.
Ex-Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica
do Município de São Paulo
Licurgo Mourão
Mestre em Direito Econômico
Pós-graduado em Direito Administrativo,
Contabilidade Pública e Controladoria Governamental
Bacharel em Direito e em Administração
Auditor e Conselheiro substituto do TCE/MG
Professor Universitário
Luciano Ferraz
Advogado
Doutor e Mestre em Direito Administrativo
pela UFMG
Professor de Direito Administrativo da UFMG
Professor de Direito Financeiro e Finanças
Públicas da PUC/Minas
Luiz Alberto Blanchet
Mestre e Doutor em Direito
Professor nos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito Constitucional e Administrativo
da Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Membro Catedrático da Academia Brasileira
de Direito Constitucional
Membro do Instituto dos Advogados do Paraná
Marcos Juruena Villela Souto (in memoriam)
Marcus Vinícius Americano da Costa
Professor de Direito Constitucional e Direito
do Trabalho da Faculdade de Direito da UCSAL
Professor de Direito Constitucional, Municipal e do Trabalho da Faculdade Ruy Barbosa
– BA
Mestre em Direito – UFBA
Maria da Conceição Castellucci Ferreira
Assessora Jurídica do Tribunal de Contas dos
Municípios/BA
Maria da Graça Diniz da Costa Belov
Professora Assistente da Cadeira de Direito
Constitucional da Criança e do Adolescente
– UCSAL
Maria do Carmo de Macêdo Cadidé
Auditora Jurídica do Tribunal de Contas do
Estado da Bahia
Maria Elisa Braz Barbosa
Advogada
Mestra em Direito Administrativo – UFMG
II | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
Moacir Joaquim de Santana Junior
Bel. em Direito – UFS
Pós-Graduado em Gestão Pública – UNIT
Secretário de Controle Interno da Prefeitura
de Aracaju
Diretor Presidente da Empresa de Serviços
Urbanos de Aracaju – EMSURB
Morgana Bellazzi de Oliveira Carvalho
Especialista em Direito Público e Responsabilidade Fiscal pelo CEPPEV
Especialista em Processo Civil pelo CCJb
Agente de Controle Externo do TCE/BA
Advogada
Patrícia Verônica N. C. Sobral de Souza
Contadora e Advogada
Professora de Pós-graduação – UNIT
Pós-graduada em Auditoria Contábil – UFS
Pós-graduada em Direito Civil e Processo
Civil
Assessora de Gabinete do Tribunal de Contas
do Estado de Sergipe
Paulo Borba Costa
Advogado
Procurador do Estado da Bahia
Professor da Faculdade de Direito da UCSAL
Paulo Modesto
Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal da Bahia – UFBA
Membro do Ministério Público da Bahia
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA
e do Instituto dos Advogados da Bahia – IAB
Pedro Henrique Lino de Souza
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado
da Bahia
Petrônio Braz
Advogado
Assessor Jurídico
Rafael Carrera Freitas
Mestre em Direito Público pela UFBA
Professor Universitário
Procurador do Município de Salvador
Ricardo Maurício Freire Soares
Advogado
Professor de Graduação e Pós-Graduação da
UNIME – Bahia
Doutor e Mestre em Direito pela Universidade
Federal da Bahia
Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e do Instituto dos Advogados da Bahia
Rita Tourinho
Promotora de Justiça do Estado da Bahia
Mestra em Direito Público – UFPE
Professora de Direito Administrativo
Roberto Maia de Ataíde
Advogado
Rodrigo Pironti Aguirre de Castro
Mestre em Direito Econômico e Social PUC/
PR
Especialista em Direito Administrativo e em
Direito Empresarial
Professor Universitário
Rubens Nunes Sampaio
Procurador aposentado do Estado da Bahia
Membro do Conselho Estadual do Meio Ambiente – SEPRAM – BA
Sarah Maria Pondé
Chefe da UNAI do Tribunal de Contas dos
Municípios/BA
Sérgio de Andréa Ferreira
Advogado
Professor Titular de Direito Administrativo/RJ
Desembargador Federal aposentado
Sérgio Ferraz
Advogado
Ex-professor Titular de Direito Administrativo
da PUC/RJ
Simone da Costa Neves Araújo
Bacharel em Direito
Pós-graduanda em Direito Público – UNIFACS
Tatiana Maria Nascimento Matos
Advogada
Toshio Mukai
Mestre e Doutor (USP)
Valéria Cordeiro
Pós-Graduada em Direito da Administração
Pública – UFF
Atuação na Assessoria Técnica de Licitações
no TRE/RJ, Presidente da CPL e Pregoeira
Consultora e Professora
Walter Moacyr Costa Moura
Assessor Jurídico do Tribunal de Contas dos
Municípios/BA
Weida Zancaner
Mestra em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Professora de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Yuri Carneiro Coelho
Advogado
Professor Universitário
Diretor Nacional Secretário da ABPCP – Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais
Mestre em Direito Público/UFBA
SUMÁRIO
OPINATIVO
Penas do Mensalão
Kiyoshi Harada........................................................................................................................................................................
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DOUTRINA
A Competência Normativa do Conselho Nacional de Justiça
Evandro Martins Guerra. Gislene Rodrigues Mansur..........................................................................................................
7
Concessões, Permissões, PPPs, RDC. Licitações menos comuns e seus editais (Parte 2)
Ivan Barbosa Rigolin...............................................................................................................................................................
Revisitando a Teoria da Separação dos Poderes
Jessé Torres Pereira Junior......................................................................................................................................................
Custos no Setor Público
Leandro Luiz dos S. Dall’Olio................................................................................................................................................
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26
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TRIBUNAIS DE CONTAS
Grupo de Educação Corporativa consolida Programa de Capacitação dos Tribunais de Contas do País
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina..................................................................................................................
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JURISPRUDÊNCIA
AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.643 – CE (2012/0274763-5). Agravante: Estado do Ceará.
Agravado: D&L SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – AGRAVO
REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A
MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GRAVE LESÃO À ORDEM
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Na linha da jurisprudência desta Corte, não se conhece do
segundo recurso de agravo regimental interposto contra a mesma decisão em razão da incidência da preclusão
consumativa. II – Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste
Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida
contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III – In
casu, não ficou demonstrada a grave lesão aos interesses tutelados pela legislação de regência, porquanto possibilitar
a mera participação de empresa em pregão não evidencia, por si só, qualquer risco que legitime a utilização do
incidente. IV – Ademais, a eventual responsabilização subsidiária do ente federativo em suposto inadimplemento
de obrigação trabalhista por empresa contratada com base em proposta em tese inexequível, não tem o potencial de
lesionar quaisquer bens tutelados pelas leis que regem o pedido suspensivo. V – Primeiro, porque a possibilidade de
esta empresa vir a celebrar contrato com a Administração não passa, neste momento, de uma possibilidade. Segundo
que, ainda que se sagre vencedora e venha a prestar o serviço objeto da licitação, não há dados suficientes que
atestem sua incapacidade para o seu regular desempenho, o que, somente em tese, poderia acarretar responsabilidade
para o Poder Público. VI – Além disso, a discussão possui caráter eminentemente jurídico, revelando-se o presente
pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita. Agravo regimental desprovido. Segunda
irresignação não conhecida.....................................................................................................................................................
41
STJ – RECURSO ESPECIAL. N° 1.223.353 – AM (2010/0198192). AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MANAUS.
AGRAVADO: DEPA - DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DA
AMAZÔNIA LTDA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE
CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO. MUNICÍPIO DE MANAUS-AM. DESCLASSIFICAÇÃO
DE LICITANTE EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO
SERVIÇO LICITADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, “a
superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado
de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato” (AgRg na SS 2.370/
PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 141.597/MA,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012; REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
10.9.2009. 2. Agravo regimental não provido........................................................................................................................
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Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | III
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – REPRESENTAÇÃO – TC 010.324/2013-5. (Órgão: Secretaria
de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional. Relator: Ministro Raimundo Carreiro).
REPRESENTAÇÃO. Projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias do
Nordeste Setentrional (PISF). POSSÍVEIS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO Edital
do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) Presencial Nº 1/2013, CONDUZIDO PELA
Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional.
CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. CIÊNCIA....................................................
JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S”
TC 002.989/2013-1. Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo – Sescoop. Interessado: Senado Federal. RELATÓRIO DE AUDITORIA. SESCOOP.
CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO N. 3.183/2011 – TCU – PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE AMPLA PESQUISA
DE PREÇO DE MERCADO PARA ESTIMATIVA DA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA. NÃO
OBSERVAÇÃO DE DANO. RECENTE REGULAMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA
E INEXIGIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. A definição do valor máximo estimado para a licitação deve ser
baseada em pesquisa de preços com amplitude suficiente para representar o mercado..........................................
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
Ação civil pública por ato de improbidade administrativa
Equipe JAM Consultoria........................................................................................................................................................
PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS
“Coelhos” em Pregões Presenciais e Eletrônicos
Jair Eduardo Santana..............................................................................................................................................................
PARECERES E CONSULTAS
Consulta Sebrae Mato Grosso – Contrato administrativo. Regularidade fiscal. Retenção de pagamento
Equipe Jam Jurídica................................................................................................................................................................
LEGISLAÇÃO
Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013. Regulamento à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada
do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no § 1° do artigo 201 da Constituição Federal....................................
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64
73
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Decreto nº 8.002, de 14 de maio de 2013. Altera o Decreto n° 7709 de 2012 e o Decreto n° 7.840 de 2012 para dispor
sobre margem de preferência na aquisição de pás carregadoras, tratores de lagarta e produtos afins, para fins do
disposto no artigo 3° da Lei n° 8.666 de 1993.......................................................................................................................
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Medida Provisória 619 de 6 de junho de 2013. Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a contratar o
Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e serviços de engenharia
relacionados à modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e
conservação de produtos agropecuários; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e nº 8.213, de 24 de julho de
1991, para dispor sobre a condição de segurado especial, o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 e a Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre prazos do penhor rural, e as Leis nº 12.096, de 24 de novembro
de 2009 e nº 12.512, de 14 de outubro de 2011; atribui força de escritura pública aos contratos de financiamento
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998,
celebrados por instituições financeiras por meio de instrumentos particulares; institui o Programa Nacional de
Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas; e dá
outras providências.................................................................................................................................................................
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IV | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
Caro Leitor:
A presente edição da Revista JAM (Junho de 2013) prossegue
cumprindo os propósitos de bem informar e veicular matérias
atualizadíssimas.
O Opinativo deste mês conta com o brilhantismo de Kiyoshi
Harada, que faz uma análise breve sobre a perda dos mandatos
dos parlamentares condenados pela Justiça no caso do Mensalão.
EDITORIAL
Jair Santana
Coordenação científica
Editoria adjunta
Em Doutrina, Evandro Martins Guerra e Gislene Rodrigues
Mansur abordam a competência normativa deferida ao CNJ pelo
Art. 103 B, § 4°, da Constituição Federal. Ivan Barbosa Rigolin
trata, com maestria, de um tema bastante atual: as espécies
clássicas de concessões de que cuida o direito administrativo
brasileiro; posteriormente aborda a Lei das PPPs (Parcerias
Publico-Privadas) que são dispostas na Lei 11.079. O jurista Jessé
Torres Pereira Junior traz uma revisão salutar sobre a teoria da
separação de poderes. Fechando a seção doutrinária, Leandro
Luis dos S. Dall’Olio aborda, com muita propriedade, o tema
custos da administração.
A Seção Tribunais de Contas – continuando seu trabalho
de expandir as excelentes práticas desses órgãos constitucionais
de destaque, selecionou prática interessantíssima do Tribunal de
Contas de Santa Catarina, onde grupo de educação corporativa
tem por meta realizar programa nacional para capacitação de todas
as cortes de contas.
A seção Jurisprudência coletou duas decisões do Superior
Tribunal de Justiça – STJ. A primeira traz um agravo regimental
interposto pelo Poder Público em pedido, que fez, de suspensão
da segurança concedida a empresa licitante, tendo o Ministro
Relator entendido somente ser cabível o pedido de suspensão
quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas,
entendendo ainda que não ficou demonstrada a grave lesão aos
interesses tutelados pela legislação de regência, porquanto possibilitar a mera participação de empresa em pregão não evidencia,
por si só, qualquer risco que legitime a utilização do incidente. Na
seguinte, o STJ nega provimento a agravo regimental do Poder Público em recurso especial, em caso de desclassificação de licitante
motivada pela não apresentação da demonstração do resultado do
exercício financeiro. Entende a Corte que a adjudicação do objeto
licitado não implica a perda superveniente do interesse de agir na
ação em que se discute procedimento licitatório. Por fim, acórdão
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | V
EDITORIAL
do TCU, versando sobre possíveis irregularidades relacionadas a Edital de Regime Diferenciado de
Contratação (RDC) Presencial, nega a adoção de medida cautelar e decide pela procedência parcial
de Representação.
Em Jurisprudência do Sistema “S”, vale a leitura do acórdão do Tribunal de Contas da União
que versa sobre a Fiscalização realizada no Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
– SESCOOP.
Em Jurisprudência Comentada, a Equipe de Consultoria da JAM reflete sobre a possível violação
dos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade, em ação, tramitada no Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, que analisou improbidade administrativa.
Em Práticas, Rotinas e Procedimentos, a edição publica peça prática de nossa autoria que
aborda tema ainda muito polêmico: “Coelhos” em Pregões Presenciais e Eletrônicos.
Em Pareceres e Consultas, a equipe da JAM Consultoria aborda o tema Retenção de pagamento
e regularidade fiscal em contrato administrativo.
Em Legislação, a Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta o § 1º do art. 201
da Constituição Federal no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social – RGPS. O Decreto n° 8.002, de 14 de maio de 2013, altera o Decreto nº
7.709, de 3 de abril de 2012, e o Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012, dispõe sobre margens
de preferência na aquisição de pás carregadoras, tratores de lagarta e produtos afins, para fins do
disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. A Medida Provisória 619, de 6 de junho
de 2013, autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a contratar o Banco do Brasil S.A. ou
suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e serviços de engenharia relacionados
à modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e
conservação de produtos agropecuários; dispõe sobre a condição de segurado especial e sobre prazos
do penhor rural, atribui força de escritura pública aos contratos de financiamento do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária e institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras
Tecnologias Sociais de Acesso à Água – Programa Cisternas; e dá outras providências.
Essa a Revista JAM JURÍDICA de junho, de leitura obrigatória para aqueles que pretendem
manter-se informados e conhecer os principais temas que envolvem a Administração Pública e a
Governança Administrativa.
Boa leitura.
VI | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
OPINATIVO
PENAS DO MENSALÃO
OPINATIVO
Kiyoshi Harada
O julgamento do mensalão por fatias deixou a inconveniência
quanto à fixação de penas. A maior parte das dificuldades já foram
sabiamente superadas, porém, ainda resta a questão da perda dos
mandatos dos parlamentares condenados.
Dispõe o art. 55 da CF que perderá o mandato o Deputado ou
Senador que “sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado” ( inciso VI).
É com base nesse dispositivo constitucional que a maioria
dos Ministros do STF tende a declarar a perda dos mandatos
parlamentares dos acusados que foram condenados.
Em aparente contradição, prescreve o § 2º desse mesmo
artigo 55 que:
“Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida
pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa”.
Não há, na realidade, contradição e nem pode haver dispositivos constitucionais contraditórios. Eventual antagonismo deve
ser superado pela interpretação sistemática e não literal.
A provocação da Mesa ou do partido, bem como a ampla defesa a que alude o § 2º, à toda evidência, restringem-se às hipóteses
do inciso I (infrações das proibições estabelecidas no art. 54 de
CF) e do inciso II (falta de decoro parlamentar), nunca à hipótese
de condenação criminal por sentença transitada em julgado que
nos termos peremptórios do caput do art. 55 da CF é hipótese
de perda do mandato.
*Jurista, com 26 obras publicadas.
Acadêmico, Titular da cadeira nº 20
(Ruy Barbosa Nogueira) da Academia
Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo
Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico,
Titular da cadeira nº 59 (Antonio de
Sampaio Dória) da Academia Paulista
de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados.
Ex-Procurador Chefe da Consultoria
Jurídica do Município de São Paulo.
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 3
OPINATIVO
Não se trata de cassação de mandato como
apregoada pela mídia, mas de mero ato administrativo da Casa Legislativa declarando a perda
de mandato decorrente de decisão judicial, para
convocação de suplente. Não há como a Câmara
dos Deputados reabrir a discussão de matéria
acobertada pelo manto da coisa julgada, propiciando aos acusados definitivamente condenados
o exercício da ampla defesa a que alude o § 2º
do art. 55 da CF.
Ainda que a interpretação baseada em notas
taquigráficas da discussão do projeto que culminou com a promulgação de Constituição de 1988
e defendida pelo insigne Revisor do processo seja
razoável em relação a delitos de menor potencial
ofensivo, não é de ser acolhida em relação aos
gravíssimos crimes pelos quais foram os réus
acusados e condenados.
A decretação da perda de mandato, tese
defendida pelo Relator do processo, tem base
constitucional e o STF é o guardião da Constituição, cabendo-lhe a última palavra na seara do
direito constitucional legislado.
A decretação da perda de mandato equivale, na realidade, à decretação de suspensão de
direitos políticos a que se refere o art. 12 da Lei
nº 8.429/92, que define os atos de improbidade
administrativa. O ato da Casa Legislativa limita-se a declarar a vacância do cargo.
4 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
DOUTRINA
A COMPETÊNCIA NORMATIVA DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
DOUTRINA
Evandro Martins Guerra*
Gislene Rodrigues Mansur**
Palavras-chave: Emenda Constitucional n. 45/2004 – Conselho Nacional de Justiça – Competência normativa – Princípio
do Estado Democrático de Direito – Princípio da legalidade
– Princípio da reserva da lei
1 Introdução
Diante da evolução verificada no ordenamento constitucional brasileiro, fruto do poder reformador, quanto à previsão
de competência normativa a ser exercida pela chefia do Poder
Executivo, bem como por órgãos administrativos, sem menção
textual quanto a subordinação à lei formal, pela expressão “para
sua fiel execução”, que foi utilizada pelo poder constituinte originário na redação do art. 84, IV, da Constituição da República de
1988, desperta-se o interesse no aprofundamento do estudo sobre
o denominado poder regulamentar. Sobreleva a importância do
estudo o deferimento de competência normativa, sem a ressalva
apontada, ao novel órgão instituído para o exercício do controle
da atuação administrativa e financeira e do cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes no âmbito do Poder Judiciário, denominado Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal investigação
envolve questionamentos sobre os pilares do Estado Democrático
de Direito e, em consequência, da constitucionalidade do exercício
do próprio poder reformador.
Não obstante a polêmica relativa à instituição do Conselho
Nacional de Justiça no sistema constitucional vigente, sobretudo
por conta da plena independência deferida ao Poder Judiciário,
foi-lhe atribuída competência normativa para expedição de
regulamentos no âmbito de sua atuação, para o que a Emenda
Constitucional n. 45/2004, como acima anotado, não fixou, expressamente, nenhum limitador.
* Mestre em Direito pela Faculdade de
Direito Milton Campos
Professor das Faculdades Milton Campos
**Servidora do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais
Especialista em Direito Público
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 7
DOUTRINA
Objetiva este estudo, em essência, expor
o alcance da competência normativa cometida
ao Conselho Nacional de Justiça pela Emenda Constitucional n. 45/2004, e, para tanto,
promove-se o cotejo da competência normativa
com os princípios da separação de funções e da
legalidade, abrangendo os postulados da preeminência da lei e da reserva legal.
Para o desenvolvimento do tema, procedeu-se ao delineamento do contexto histórico-político que antecedeu a promulgação da Emenda
Constitucional n. 45/2004, no tocante, especificamente, ao Conselho Nacional de Justiça, bem
assim da natureza jurídica e atribuições a ele
confiadas, o que permitiu compreender a sua
finalidade. Ao depois, foram feitas considerações
sobre o princípio do Estado Democrático de
Direito e sobre os dois de seus postulados acima
destacados – o princípio da separação de funções
e da legalidade –, haja vista que as divergências
sobre o alcance do exercício da competência
normativa no âmbito administrativo derivam
da forma como eles se delineiam no sistema jurídico constitucional. A partir disso, foi possível
contrastá-los especificamente com a competência normativa deferida ao Conselho Nacional de
Justiça pelo art. 103-B, § 4º, I.
2 Histórico do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ)
O CNJ, que veio a lume por meio da Emenda
n. 45/2004, promulgada no intuito de se promover a decantada Reforma do Judiciário, tem
sua matriz estrutural no modelo latino-europeu
de conselhos da magistratura. Não se trata de
novidade no sistema constitucional, posto que,
pela Emenda Constitucional n. 7/1975, editada
quando do recesso do Congresso Nacional e com
base no Ato Institucional n. 5/1968, foi instituído
igualmente um órgão de governo na estrutura do
Poder Judiciário brasileiro, o Conselho Nacional
da Magistratura.
Segundo o art. 120 de tal instrumento normativo, in verbis:
8 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
Art.120. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e
jurisdição em todo o território nacional,
compõe-se de sete Ministros do Supremo
Tribunal Federal, e por este escolhidos.
§ 1º Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, sem
prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares
contra juízes de primeira instância e em
qualquer caso, determinar a disponibilidade
ou a aposentadoria de uns e outros, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observado o disposto na Lei Orgânica
da Magistratura Nacional.
§ 2º Junto ao Conselho funcionará o Procurador-Geral da República.
Verifica-se que dito conselho possuía função
de caráter eminentemente correicional, cujo
procedimento foi explicitado nos artigos 50 a 60
da Lei Complementar n. 35/1979, Lei Orgânica
da Magistratura Nacional.
Segundo José Adércio Leite Sampaio, muito
embora fosse defendida a tese da não contrariedade do Conselho Nacional da Magistratura
à independência do Poder Judiciário, seu real
desiderato era permitir o controle das instâncias inferiores e estatuais da justiça, o que não
vivificou dada à abertura política verificada anos
mais tarde. Assim, o Poder Judiciário continuou
a seguir sua trajetória, usufruindo da autonomia
permitida àquele tempo.1
Por ocasião das discussões travadas no âmbito da Assembleia Constituinte que precedeu
à elaboração da Constituição de 1988, voltou à
tona a discussão acerca da instituição de um órgão de governo do Poder Judiciário. No entanto,
1
SAMPAIO, José Adércio Leite. O Conselho Nacional de
Justiça e a Independência do Judiciário. Belo Horizonte:
Del Rey, 2007, p. 240.
DOUTRINA
o intento de ruptura com as formas autoritárias
do passado recente fez imperar a posição crítica
que se fazia ao modelo proposto à época, crítica
que se assentava fortemente nos princípios da
separação das funções e da federação. Devido à
sua composição híbrida, inexistência de previsão
de órgãos assemelhados no âmbito dos demais
Poderes, e ainda a sua unicidade que implicava
ingerência na magistratura dos Estados, tal órgão
representava resquício do autoritarismo que já
não mais se compatibilizava com o momento
político vivenciado. Por isso, o texto constitucional final consagrou a plena independência
do Poder Judiciário como exigência do Estado
Democrático de Direito e da garantia dos direitos fundamentais, sendo reforçadas as garantias
necessárias ao exercício da função jurisdicional
independente, ficando expresso que o exercício
da função censória caberia aos Tribunais.
Já no curso da década de 1990, o assunto
voltou à baila, tornando efervescente a discussão em torno da reinstituição de um órgão de
controle na estrutura do Poder Judiciário, tanto
que, pelo próprio governo, no início da década
posterior, foi externado o intento de se abrir a
“caixa preta” de tal Poder. Um quadro de corrupção, nepotismo, lentidão na prolação das decisões
judiciais e desorganização financeira evidenciou
que o Poder Judiciário gozava de uma autonomia
desarticulada orgânica e funcionalmente que
dava ensejo a desmandos e desvios. O cenário
reacendeu a discussão em torno da criação de
um órgão de controle do Poder Judiciário em
âmbito nacional.
O modelo em que se inspirou a instituição
do Conselho Nacional de Justiça, como concebido pela Emenda Constitucional n. 45/2004,
foi o latino-europeu. Porém, deve-se destacar
que, quando da adoção de órgãos de controle do
Poder Judiciário nos países continentais europeus como Itália, França, Portugal e Espanha, o
contexto histórico político vivenciado por eles
era bem diverso daquele vigente no Brasil após a
promulgação da Constituição de 1988. Os juízes
não gozavam de independência funcional, sendo
nomeados, via de regra, pelo Poder Executivo.
Não havia autonomia orçamentária, aspecto
que também ficava a depender do Executivo.
Tal quadro comprometia a parcialidade dos
julgadores, o que nem de longe era salutar para
se vivenciar um Estado Constitucional. Neste
contexto, então, começaram a surgir os conselhos
de justiça como órgãos destacados para assegurar
a imparcialidade e independência funcional dos
magistrados, passando a se dedicar à gestão, ao
orçamento, aos concursos de ingresso de novos
integrantes na magistratura, bem assim a zelar
pela disciplina funcional. Sobre o tema, destaca Erick Frederico
Gramstrup:
Em tais nações, a especialização dos Poderes é atenuada porque se trata de regimes
parlamentares. De um certo modo, o Governo é uma extensão do Legislativo. Por
razões históricas, o Judiciário nem chega a
destacar-se como uma estrutura à parte e,
embora seja garantida formalmente a autonomia dos magistrados, frequentemente
estão atrelados ao Ministério da Justiça.
Além de não possuírem as mesmas atribuições que seus equivalentes brasileiros, pois
não é incomum a dualidade de jurisdição,
com órgãos de contencioso administrativo.2
3 Natureza jurídica, estrutura e competências
O art. 103-B da CR/88 condensa toda disciplina dispensada ao CNJ, dispondo sobre sua
estrutura e atribuições. Da análise conjugada
com os princípios da separação das funções e
da federação, pode-se alcançar a sua natureza
jurídica. A respeito, inclusive, já tiveram oportunidade de expressar entendimento os Ministros
2
GRAMSTRUP, Erick Frederico. Conselho Nacional de
Justiça e Controle Externo in: Reforma do Judiciário:
primeiras reflexões sobre a emenda constitucional, WAMBIER, Teresa Arruda [et al] n. 45/2004. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005.
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 9
DOUTRINA
do Supremo Tribunal Federal, assentando-se que
se trata de órgão administrativo componente da
estrutura interna do Poder Judiciário ao qual
compete o controle, em âmbito nacional, da
atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados.3
Quanto à estrutura, o Conselho Nacional de
Justiça compõe-se de 15 membros, com mais de
35 e menos de 66 anos de idade, com mandato
de dois anos, admitida uma recondução. Em
sua maioria, esses membros serão integrantes
da magistratura do Supremo Tribunal Federal;
de Tribunais Superiores; da segunda e primeira
instâncias da Justiça do Trabalho e da Justiça
Comum Federal e Estadual. Também compõem
o quadro de conselheiros dois membros do Ministério Público, um federal e outro estadual;
dois advogados e, ainda, dois cidadãos de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
As indicações dos conselheiros dependem
da classe a que pertencem. Se o órgão incumbido
delas não fizer uso da oportunidade de indicação,
caberá ao Supremo Tribunal Federal fazê-las.
As nomeações dos conselheiros são feitas pelo
Presidente da República após a aprovação do
Senado Federal.
Exercerá a função de Presidente do Conselho Nacional de Justiça o Ministro do Supremo
Tribunal Federal, e a função de Corregedor-Geral será exercida pelo Ministro indicado pelo
Superior Tribunal de Justiça. O Procurador-Geral da República e o presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
oficiarão perante o Conselho.
O § 4º do art. 103-B, da CR/88 fixa a competência do CNJ como sendo o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos
juízes, trançando como suas atribuições:
a. zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da
10 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
b. zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação,
a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do
Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, sem prejuízo
da competência do Tribunal de Contas
da União;
c. receber e conhecer das reclamações
contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços
auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro
que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional
dos tribunais, podendo avocar processos
disciplinares em curso e determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e
aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa;
d. representar ao Ministério Público no
caso de crime contra a administração
pública ou de abuso de autoridade;
e. rever, de ofício ou mediante provocação,
os processos disciplinares de juízes e
membros de tribunais julgados há menos de um ano;
f. elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos
diferentes órgãos do Poder Judiciário;
g. elaborar relatório anual, propondo as
providências que julgar necessárias,
3
PELUSO, Cezar. Ação Direta de Inconstitucionalidade
3367-DF. 2005. Acesso em : 20/03/2012. Disponível
em: <http://www.stf.jus.br/noticias/imprensa/VotoGrauADI3367.pdf>.
DOUTRINA
sobre a situação do Poder Judiciário no
país e as atividades do Conselho, o qual
deve integrar mensagem do Presidente
do Supremo Tribunal Federal a ser
remetida ao Congresso Nacional, por
ocasião da abertura da sessão legislativa.
Às atribuições enfeixadas no texto constitucional poderão somar-se outras, que deverão
ser consignadas no estatuto da magistratura, lei
complementar a ser editada por iniciativa do
Supremo Tribunal Federal.
Em resumo, compete ao Conselho Nacional
de Justiça a supervisão da atuação administrativa
e financeira do Poder Judiciário. Ganha destaque
não só por sua significação institucional, mas,
sobretudo, por ter relação com o princípio do
Estado Democrático de Direito, cujos pilares
assentam-se, entre outros, nos princípios da
separação das funções e da legalidade, mais
especificamente o princípio da reserva da lei,
a atribuição de expedição de atos normativos
pelo CNJ. As polêmicas em torno da função
normativa trazem à tona, principalmente, a
discussão sobre os limites de atuação, mormente porque abrigada expressamente no corpo da
Constituição.
Gilmar Mendes destaca a competência
normativa atribuída ao Conselho Nacional de
Justiça justamente por suscitar controvérsias:
Trata-se, como se pode ver, de amplo feixe
de atribuições concernentes à supervisão
administrativa e financeira das atividades
do Judiciário nacional.
Competência de grande significado institucional, nesse contexto, é aquela referente
à expedição de atos regulamentares. É uma
das atribuições que, certamente, tem ensejado maiores contestações e polêmicas.4
A controvérsia ganhou ensejo com a discussão travada no bojo do ADC n. 12/6-DF, da
relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, notadamente tendo em vista a edição da Resolução
n. 7, de 18.10.2005, conhecida como resolução
do nepotismo.
4 Estado Democrático de Direito como
princípio da ordem política e seus pilares
fundamentais
A concepção de Estado Democrático de
Direito centra-se no governo da razão e na busca
do que seja melhor para todos, afastando-se de
questões de ordem divina. O Estado é uma figura
abstrata e cíclica, formada por uma comunidade
em que se visam o interesse e desenvolvimento
de todos os indivíduos, garantindo-lhes a liberdade, a segurança e a propriedade mediante
organização e atividade fundadas em princípios
racionais que levariam ao reconhecimento dos
direitos básicos de cidadania, incluindo-se aí o
domínio da lei, a existência de representação
popular e a participação no Poder Legislativo.5
O Estado Democrático de Direito surge,
pois, no momento em que a ordem jurídica em
que se edifica encontra-se democraticamente
estabelecida, ou seja: o exercício do poder
submete-se à vontade geral expressada de forma
democrática e divide-se em funções legislativa,
executiva, judicial e de controle; a atuação
da administração funda-se na lei e sujeita-se
ao controle judicial e, por fim, asseguram-se
direitos e liberdades fundamentais formal e
materialmente, assim como direitos econômicos,
sociais e culturais.
Conforme acentua Inocêncio Mártires Coelho, abeberando-se na doutrina de Elías Díaz:
Noutras palavras, como se verá em capítulo
específico, o Estado Democrático de Direito
é aquele que se pretende aprimorado, na
exata medida em que não renega, antes
incorpora e supera, dialeticamente, os mo-
MENDES, Gilmar Ferreira [Paulo Gustavo Gonet Branco
e Inocêncio Mártires Coelho]. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1034.
5
MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit., p. 64. 4
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 11
DOUTRINA
delos liberal e social que o antecederam e
que propiciaram o seu aparecimento no
curso da História.6
Decorrem da concepção os princípios da
separação das funções e da legalidade, entre outros, os quais têm pertinência direta com o tema
em destaque, vale dizer, o exercício da função
normativa pelo Conselho Nacional de Justiça,
órgão administrativo que se encontra dentro da
estrutura do Poder Judiciário. Portanto, antes
de ater-se especificamente ao tema, os limites
do exercício do poder regulamentar à luz do que
dispõe o art. 103-B, § 4º, I, da CR/88, necessário
faz-se incursionar por tais princípios com o fim
de se alcançar uma visão globalizada do instituto
em apreço.
Primeiramente, atém-se ao princípio da
separação das funções, que possui como núcleo
a limitação do poder político-estatal no interesse
da liberdade individual. As funções do poder
estatal, que é imanentemente uno, devem ser
divididas e atribuídas a órgãos diversos, dotados
de mecanismos de controles recíprocos com o
fim de proteger o indivíduo do arbítrio de um
poder absoluto.7 Como forma de assegurar a
independência de cada órgão no exercício da
função especializada que lhe foi incumbido,
também se outorgam funções atípicas entre as
quais se destacada a de natureza administrativa,
relacionada com a gestão interna dos serviços e
administração de seu próprio pessoal. Nesse ensejo, como acima destacado, é que se criou o Conselho Nacional de Justiça, órgão administrativo
com a função de controle, em âmbito nacional,
da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário, visando o aumento da eficiência por
meio da uniformização e sistematização de procedimentos em tais áreas.8
Como resultado do esforço de modernização
da sociedade política, as constituições passaram
a prever abrandamentos do dogma da separação
estanque das funções estatais. No texto constitucional, inclusive, passou a prever o exercício
da função legislativa pelo Poder Executivo, no
12 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
que se destacam as leis delegadas e as medidas
provisórias e, também, pelo Poder Judiciário, na
prolação de sentenças pela corte constitucional
no controle de constitucionalidade, que são
caracterizadas como normas de caráter geral.
No tocante ao princípio da legalidade, positivado no art. 5º, II, da CR/88, como direito
fundamental do indivíduo e, ainda, reafirmado
no art. 37 como princípio a que se submete a
Administração Pública.
Inicialmente, no Estado Liberal, o princípio
da legalidade possuía significação dentro da
ideia de limitação do poder do monarca com o
fim de se proteger a liberdade e a propriedade
privada. Nesse momento, quando aplicado à
função administrativa, a norma adquiriu um
sentido de vinculação negativa, entendendo-se
que a Administração Pública poderia fazer tudo
que a lei não proibia. Já no Estado Social, devido
à doutrina da vinculação positiva da Administração à lei, o princípio ganhou nova dimensão,
entendendo-se que o administrador só poderia
fazer o que era permitido pela lei, impedindo assim a atuação nos espaços vagos por ela deixados,
como seria dado aos cidadãos fazê-lo. Em síntese,
a uma norma legal prévia deveria se submeter
toda a prática administrativa.
No Estado Democrático de Direito, ao
princípio da legalidade agregam-se outras características, fazendo com que seja, nas palavras de
Celso Antônio Bandeira de Mello:
(...) a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder
em concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos,
perseguições ou desmandos. Pretende-se
Ibidem, p. 171.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 5. ed., São
Paulo: Atlas, 1999, p. 344.
8
BARROSO, Luís Roberto. Constitucionalidade e legitimidade da criação do Conselho Nacional de Justiça, Interesse
Público. 2005. Acesso em: 20/3/2012. Disponível em:
<www.lrbarroso.com.br>.
6
7
DOUTRINA
através da norma geral, abstrata e por isso
mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo
Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive
minoritárias) do corpo social –, garantir que
a atuação do Executivo nada mais seja senão
a concretização desta vontade geral.
(...)
Além disto, é a representação popular, o legislativo, que deve, impessoalmente, definir
na lei e na conformidade da Constituição
os interesses públicos e os meios e modos
de persegui-los, cabendo ao Executivo,
cumprindo ditas leis, dar-lhes a concreção
necessária.9
Ligados ao princípio da legalidade encontram-se os princípios da prevalência da lei e da
reserva legal. Mesmo relativizado pelo princípio
da jurisdicidade, o princípio da prevalência da
lei tem grande relevância no ordenamento jurídico na medida em que a própria Constituição
consagra, em regra, a lei, ato formal expedido
pelo órgão de representação democrática, como
preferente em relação aos atos normativos expedidos pelo Poder Executivo. A ela é dado inovar,
inclusive, estabelecendo restrições ao exercício
de direitos e garantias fundamentais, devendo
obediência apenas aos contornos ditados pela
Constituição para assegurar-lhes o núcleo essencial.
Mesmo discorrendo sobre a vinculação da
Administração ao princípio da jurisdicidade,
Luís Roberto Barroso assinalou a importância
da lei formal no ordenamento jurídico brasileiro
no item 37 da petição inicial da Ação Direta de
Constitucionalidade n.12/DF, litteris:
Nesse contexto, a vinculação específica do
administrador à lei formal deu lugar a fenômeno diverso. A vinculação da Administração Pública passou a se dar em relação a um
bloco mais amplo de juridicidade, que congrega não apenas as leis formais, mas também, e sobretudo, a Constituição. Assim,
mesmo na ausência de ordem ou autorização
específica de lei formal, a Administração
poderá estar obrigada a agir por conta de
imposições diretamente extraídas do texto
constitucional. É certo que, no âmbito de
sua competência, o desenvolvimento que a
lei formal venha a dar a determinada disposição constitucional terá preferência sobre
aquele por acaso consolidado no âmbito da
Administração. A ausência de lei, porém,
não interfere com o dever da Administração
de dar cumprimento à Constituição.10
Cumpre ressaltar que, ainda que se aceite o
exercício da atividade regulamentar administrativa diretamente baseada no texto constitucional
pelo alargamento do bloco de jurisdicidade, o
atuar administrativo, nesse caso, pressuporá a
existência prévia de normas com fundo mais
concretizado e determinado, inclusive as constitucionais, que deverão fazer as vezes da lei em
sentido formal requerida pelo art. 37 da Constituição da República. Com isso, observar-se-á o
caráter secundário de ato normativo produzido
no âmbito administrativo, quando ausente direta autorização constitucional para tanto. Caso
existente, cuja realidade advoga-se como prevista
no seio da Constituição, o ato normativo da Administração equiparar-se-á à lei, igualando-a em
grau hierárquico. Por isso, não cabe a exigência
de conteúdo mais concretizado das normas constitucionais a serem desenvolvidas por meio dos
regulamentos autônomos editados.
O princípio da reserva de lei no ordenamento jurídico brasileiro refere-se ao conjunto
de matérias definidas constitucionalmente que
devem ser reguladas por ato legislativo editado
pelo Poder Legislativo, ou seja, lei em sentido
formal. Há a reserva da lei quando a Constituição prescreve que uma matéria seja regulada
por lei, com exclusão de qualquer outra fonte.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito
Administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 59.
10
BARROSO, Luís Roberto. Ação Direta de Constitucionalidade n. 12/DF – Petição inicial. Acesso em: 20/3/2012.
Disponível em: <www.lrbarroso.com.br>.
9
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 13
DOUTRINA
Em consequência, em sua dimensão positiva, a
reserva de lei impõe que não haja delegação da
competência normativa a favor de outras fontes.
Em razão disso, a transferência de competência
normativa do Poder Legislativo ao Poder Executivo contrastaria com o princípio do Estado
Democrático de Direito.11
Nas palavras de Sérvulo Correia, o princípio
da reserva de lei visa:
Guardar para um órgão com uma legitimação política especial o estabelecimento
das bases de todos os regimes jurídicos,
cujos preceitos possam afectar interesses
da generalidade dos cidadãos e a fixação
desses regimes na integralidade quando
respeitem a assuntos que mais sensibilizem
uma comunidade.12
5 O poder normativo da Administração Pública à luz da Constituição da República
Endossando a compreensão dada por Celso
Antônio Bandeira de Mello para o vocábulo
regulamento, afirma-se que abrange todos os
atos que possuem, como denominador comum,
a marca da generalidade e normalmente da
abstração, bem assim são expedidos por órgão
diverso daquele ao qual esteja cometida a edição
de leis (Legislativo).13
Com fulcro na definição, tem-se que o
fundamento constitucional do exercício de
competência normativa por parte do Poder
Executivo, por meio do Presidente da República, encontrava-se inicialmente no art. 84, IV,
da CR/88, que cerrava fileiras com os artigos
5º, II, e 37. Tais dispositivos refletiam, por um
lado, a preocupação que engendrou a divisão
das funções estatais em órgãos distintos com
o fim de não se criar estruturas hegemônicas
de poder capaz de dar ensejo ao arbítrio e, por
outro lado, a eleição da lei, ato expedido por
órgão de legitimação democrática, como fonte
primária para a criação de direitos e obrigações
14 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
aos administrados e para nortear toda a atividade
administrativa do Estado.
Merece ser ressaltado que, como se extrai
da concepção de regulamento, a competência
normativa não se confunde com a legislativa.
Aquela ganha dimensão de gênero, da qual esta
é espécie, traduzindo-se apenas no poder de produzir comandos destinados a regular as relações
intersubjetivas. A competência legislativa traduz-se no poder de produzir normas jurídicas de
cunho legislativo. Dessa forma, conclui-se que
nem toda norma jurídica tem por instrumento a
lei. O regulamento é instrumento de emissão de
normas jurídicas pela Administração Pública.14
A diferenciação entre competências normativa e legislativa implica o reconhecimento
da diversidade de fontes normativas no sistema
jurídico brasileiro. Para os fins deste estudo,
restringe-se as espécies à lei e ao regulamento,
porquanto se busca, em essência, contrastá-los.
A evolução do arranjo jurídico-constitucional assistida nos últimos anos, impulsionada pela
assunção de vários encargos pelo Estado, bem
assim pela necessidade de regulação célere da
atividade econômica que, de acordo com o art.
170 da CR/88, deverá atender ao fim de se promover a existência digna dos indivíduos por meio
da justiça social, provocou um reboliço em todo
o arquétipo construído pelo poder constituinte
originário no que tange às fontes normativas
do Estado e sua hierarquia. Consigne-se que o
próprio poder constituinte originário ampliou
a competência normativa do Poder Executivo,
possibilitando-lhe expedir medidas provisórias
(art. 62 da CR/88).
STUCHI, Carolina Gabas. Regulação e Desregulação
diante dos Princípios da Administração Pública. In: Direito
Regulatório: temas Polêmicos [Maria Sylvia Zanella di
Pietro]. 2. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 99.
12
Apud CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina,
2002, p. 721.
13
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Op. cit. p. 198.
14
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 143.
11
DOUTRINA
Posteriormente, por obra do poder constituinte reformador, à Administração Pública
autorizou-se, na execução do serviço de telecomunicação e no caso da exploração de petróleo,
o exercício da competência normativa por meio
de entidades autárquicas, as agências reguladoras. Na sequência, foi o Presidente da República
aquinhoado, a par da competência regulamentar
de execução disciplinada no art. 84, IV, da CR/88,
com a possibilidade de emitir regulamentos
autônomos, sem parâmetro em lei prévia, nas
hipóteses tratadas no art. 84, VI.
Na esteira desse fenômeno, a Emenda Constitucional n. 45/2004 criou órgãos administrativos no âmbito do Poder Judiciário, Conselho da
Justiça Federal e Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, conferindo-lhes poder normativo
para expedição de regulamentos de execução no
que, diga-se, nada inovou quanto aos limites do
exercício da competência normativa até então
exercida por órgãos administrativos. Mas a citação desses conselhos merece o destaque porque
representa ampliação feita pela Constituição da
República da designação de órgãos administrativos incumbidos de exercerem a competência
normativa e, sobretudo, faz ressaltar a diferenciação dada à competência deferida ao CNJ. A
própria EC n. 45/2004 atribuiu-lhe competência
normativa, cujo exercício, diferentemente dos
outros dois citados, não ficou passível de sofrer
limitações pelo princípio da precedência da lei.
Ao contrário da redação dada aos artigos 105,
parágrafo único, II, e 111-A, II, os dizeres do
art. 103-B, § 4º, I, da CR/88 não condicionam a
expedição de atos normativos pelo CNJ à observância de prévio ato normativo fruto do exercício
da competência legislativa.
Essa evolução foi percebida e vem sendo
apreendida pela doutrina e, mais recentemente, pela jurisprudência. Quanto à primeira,
observam-se autores de escol já reconhecendo
o exercício da atividade normativa por órgãos
integrantes da Administração Pública de forma
primária, haurindo-se na Constituição da República o embasamento para tal entendimento.
Na doutrina estrangeira, pinça-se o conceito
de regulamento dado por José Joaquim Gomes
Canotilho que, muito embora não admita a compatibilidade de regulamento autônomo perante
o sistema constitucional português, acentua ser
apenas regra geral, no que, então, admite exceções para o caráter executivo e complementar
desse instrumento de estabelecimento de normas
jurídicas.15
De acordo com citado autor:
O regulamento é uma norma emanada
pela administração no exercício da função
administrativa e, regra geral, com carácter
executivo e/ou complementar da lei. É um
ato normativo e não um acto administrativo
singular; é um acto normativo mas não um
acto normativo com valor legislativo”.
No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles
deixou assentado que o regulamento caracteriza-se como um ato normativo “expedido privativamente pelo Chefe do Poder Executivo (federal,
estadual ou municipal), através de decreto, com
o fim de explicitar o modo e forma de execução
da lei (regulamento de execução) ou prover
situações ainda não disciplinadas em lei (regulamentos autônomos ou independentes)”.16
José dos Santos Carvalho Filho, após destacar que a competência regulamentar conferida
ao Conselho Nacional de Justiça não se insere
dentro do que concebe como verdadeiro poder
regulamentar, ou seja, “atuação administrativa
de complementação de leis, ou atos análogos
a elas”, admite que tal órgão, de acordo com o
conteúdo do artigo 103-B, da Constituição da
República, está autorizado a expedir atos normativos com natureza primária, posto que terão
CANOTILHO, Joaquim Gomes. Direito Constitucional e
Teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002,
p. 827.
16
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
30. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2005, p. 128.
15
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 15
DOUTRINA
por fim regulamentá-la, situando-se, pois, no
mesmo grau de hierarquia normativa das leis.17
Da jurisprudência, traz-se, a título de exemplo, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no pedido de concessão de medida
cautelar na ADC n. 12-6/DF. O entendimento
reitor exarado foi basicamente reproduzido por
ocasião da análise do pedido de declaração de
constitucionalidade propriamente, pela qual foi
confirmada a constitucionalidade da Resolução
n. 7/2005, expedida pelo Conselho Nacional de
Justiça para disciplinar o exercício de cargos,
empregos e funções por parentes, cônjuges e
companheiros de magistrados e de servidores
investidos em cargos de direção e assessoramento no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário.
O relator, Ministro Carlos Ayres Britto, por
ocasião da análise da medida cautelar rogada, depois de pontuar que o cerne do julgamento seria
a indagação sobre a contemplação ao CNJ acerca
do poder de expedir normas primárias a respeito
das matérias que serviriam de recheio fático ao
inciso II do § 4º do art. 103-B da Constituição
da República, ressaltou:
II - o núcleo inexpresso é a outorga de
competência para o Conselho dispor, primariamente, sobre cada qual dos quatro
núcleos expressos, na lógica da pressuposição de que a competência para zelar pela
observância do art. 37 da Constituição e
ainda baixar os atos e sanação de condutas eventualmente contrárias à legalidade
é poder que traz consigo a dimensão da
normatividade em abstrato, que já é uma
forma de prevenir a irrupção de conflitos.
O poder de precaver-se ou acautelar-se para
minimizar a possibilidade das transgressões em concreto.18
Em tal julgamento, foi expressamente aceita
pelo Supremo Tribunal Federal a atribuição ao
Conselho Nacional de Justiça de competência
normativa primária. Na mesma esteira, nos
autos da ação direta de inconstitucionalidade
16 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
n. 2.564-3/DF, cuja relatora foi a Ministra Ellen
Gracie, restou reconhecida a competência normativa primária do Presidente da República de
dispor sobre a organização e funcionamento da
administração federal quando tal não implicar
aumento de despesa, criação ou extinção de órgãos públicos, em interpretação do disposto no
art. 84, VI, “a”, da CR/88.
Com efeito, conclui-se que o exercício da
competência normativa primária por órgãos
administrativos é uma realidade no âmbito do
regime constitucional vigente, porquanto instituído por meio de emendas constitucionais, o
que vai ao encontro do fundamento jurídico do
poder normativo da Administração, que é sempre a Constituição, conforme as linhas mestras
exaradas na doutrina de José Joaquim Gomes
Canotilho.19
6 Competência normativa primária do Conselho Nacional de Justiça
Com relação ao exercício do poder normativo, as bases a serem observadas pelo Conselho
Nacional de Justiça são apenas aquelas ditadas
pela própria Constituição à semelhança do que
ocorre com a lei. Assim, não se aplica a reiterada
crítica no caso do exercício do poder normativo
dependente de lei ao princípio da jurisdicidade,
segundo a qual “a constituição substitui-se à lei
como fundamento do agir da administração, é,
ela mesmo (sic), lei habilitante do agir administrativo”20. A observância do princípio da jurisdicidade seria decorrência lógica do exercício desse
poder regulamentar que se esteia diretamente na
Constituição. Nesse viés, o princípio da prece-
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 23. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010,
p. 61.
18 STF. Medida Cautelar de Ação Direta de Constitucionalidade n. 12-6/DF. Rel. Min. Carlos Britto. DJ 1.9.2006.
19 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional
e Teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002,
p. 828.
20 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional
e Teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002,
p. 834.
17
DOUTRINA
dência da lei só seria de observância obrigatória
quando houvesse exigência constitucional de
reserva de lei, ou seja, ato normativo formal,
emanado da instância máxima de representação
democrática, isto é, o Poder Legislativo. Mesmo
que o poder normativo do Conselho Nacional
de Justiça encontre arrimo na Carta Magna, não
pode deixar de observar o princípio da legalidade
na dimensão da reserva legal nos casos em que
a própria Constituição impõe a vinculação à lei.
7 Conformidade do exercício da competência
normativa primária pelo Conselho Nacional de Justiça e os princípios da legalidade
e da separação das funções
Considerando a forma pela qual os postulados da separação das funções e da legalidade
foram abrigados no seio do texto constitucional,
pode-se afirmar que há limitação, em geral, ao
exercício da atividade normativa pela Administração, a começar por sua abrangência que,
como exposto, apenas excepcionalmente faz-se
de forma autônoma, haurindo sua condição
de validade diretamente da Constituição. De
todo modo, não há violação ao núcleo de tais
postulados no fato de o exercício autônomo da
atividade normativa ter sido instituído pelo
poder reformador.
A observância do princípio da reserva da lei
é impositiva nos casos em que estiverem em jogo
direitos e garantias fundamentais. O Conselho
Nacional de Justiça, na hipótese, ficará proibido
de expedir regulamentos autônomos no âmbito
que é reservado à lei em sentido formal. Com
efeito, se editar ato normativo que crie proibições
e limitações aos direitos e garantias dos indivíduos, padecerá do vício da inconstitucionalidade.
Também conviverá o poder normativo
primário com o princípio da legalidade, vez
que a atuação do Conselho Nacional de Justiça
ocorrerá validamente no taxativo âmbito do controle da atuação administrativa e financeira do
Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais pelos juízes.
De igual forma, a instituição, pelo poder
reformador, do exercício da competência normativa autônoma pelo CNJ não apresenta nenhuma
contrariedade ao disposto no inciso III do § 4º do
art. 60 da CR/88. Assim como a regulamentação
autônoma prevista no art. 84, VI, “a”, o órgão,
ao editar normas para velar pela independência
do Poder Judiciário, necessariamente atuará
circunscrito ao âmbito administrativo. Agindo
de forma limitada, não comprometerá o núcleo
do princípio da separação das funções, vez que
impossível, por meio dela, tornar o Poder Judiciário instância hegemônica de poder e, por
outro lado, esvaziar a competência privativa do
Poder Legislativo.
8 Conclusão
O ato normativo expedido no âmbito da
competência do Conselho Nacional de Justiça,
excetuada apenas a hipótese de exigência da
reserva de lei pela Constituição da República,
traz em si a marca da inovação, assemelhando-se à lei. Por ter assento em norma expressa
da Constituição da República, possui a mesma
estatura da lei no que toca à posição hierárquica
no ordenamento jurídico, exceção feita quando
haja necessidade de se observar, por imposição
constitucional, o princípio da reserva legal.
Não tem relevância, quando se trata da competência regulamentar do Conselho Nacional de
Justiça, a discussão em torno da possibilidade
de se concretizar, por regulamento, princípios
constitucionais sem muita densidade normativa, o que é corrente quando se tem em foco
o princípio da jurisdicidade para legitimar o
exercício, pela Administração de modo geral, da
competência normativa complementar, aquela
sem esteio direto na Constituição da República.
A norma inserta no art. 103-B, § 4º, I, da
Constituição constitui-se, observado o princípio
da reserva legal como acima destacado, mais
uma autorização do exercício da competência
normativa de forma autônoma e de natureza
primária no âmbito administrativo. Diferentemente da outra hipótese prevista no seio da
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 17
DOUTRINA
Carta Cidadã, que se cinge à mera organização
e funcionamento da administração federal, a
competência normativa conferida ao Conselho
Nacional de Justiça possui maior expressão,
haja vista a incumbência que lhe foi confiada
de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário em âmbito nacional,
zelando por sua independência. Não obstante,
a atuação normativa, como não poderia deixar
de ser, limitar-se-á à esfera administrativa, não
sendo capaz de comprometer, assim, o equilíbrio
que deve haver entre as estruturas hegemônicas
de poder, no que estará atendido o núcleo do
princípio da separação das funções.
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e legitimidade da criação do Conselho Nacional
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Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed.
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Nacional de Justiça e a Independência do Judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 240.
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STUCHI, Carolina Gabas. Regulação e Desregulação diante dos Princípios da Administração
Pública. In: Direito Regulatório: temas Polêmicos [Maria Sylvia Zanella di Pietro]. 2. ed. Belo
Horizonte: Fórum, 2004, p. 99.
CONCESSÕES, PERMISSÕES,
PPPs, RDC. LICITAÇÕES MENOS
COMUNS E SEUS EDITAIS
DOUTRINA
Ivan Barbosa Rigolin*
(Parte 2)
I – Concessão de uso de bem público
Considerações iniciais
Difere por inteiro este instituto da concessão de uso, ou
da concessão administrativa de uso de bem público pelo seu rótulo
completo, do da gigantesca concessão de serviço público.
O poder público, muitas vezes a pedido ou por provocação
da iniciativa privada interessada, pode outorgar concessão administrativa do uso, ou da utilização particular, de bens públicos,
quase sempre imóveis mas que sem embargo também podem ser
móveis, e que se imóveis podem ser terrenos nus ou edificações,
ou terrenos com edificações.
Inicia-se a diferença pela fonte do direito, que na concessão de
serviço público ou é diretamente a Lei federal nº 8.987/95 ou é a lei
local sobre o tema, inspirada ou não na federal. Na concessão de
uso a fonte de direito é sempre a legislação local, seja a legislação
federal, específica do tema, para a União, seja a lei estadual para
o Estado, seja a lei municipal para o Município.
Não constituem exemplos a seguir as legislações federais e
estaduais sobre este assunto, que parece ser, ainda, um ilustre
desconhecido, ou um acidente de percurso, para União e Estados,
e com isso o modelo legislativo que sempre vem à baila antes de
qualquer outro é o municipal, calcado nas leis orgânicas dos Municípios e que, inobstante sumamente sintéticos naquele contexto,
ainda constituem a melhor fonte de direito sempre que se cogita
o assunto.
As LOMs em nosso país foram e são, desde 1990, quase sem-
* Advogado
DOUTRINA
pre inspiradas no tradicional modelo de Hely
Lopes Meirelles, que redigiu para o Estado de
São Paulo o Decreto-lei Complementar nº 9,
de 1969, que constituía a LOM de cada um dos
Municípios paulistas até o advento da lei orgânica
de cada Município brasileiro após promulgada a
Constituição de 1988, que o admitiu, coroando
ferrenha e antiga luta das comunas. De tal sorte
neste país, em que pouco se cria e muitíssimo se
copia, o modelo natural para as LOMs, repita-se,
de quase todo o país e não apenas do Estado de
São Paulo, continuou sendo o DLC paulista nº
9/69. Não apenas na sua estrutura e na sua geral
concepção, mas quanto aos próprios institutos
contemplados, esse fato é inegável.
E, sabido isso, até hoje em dia é desalentador
constatar que muitas importantes autoridades,
dos diversos Poderes estatais de todo nível, desconhecem até mesmo a existência desse instituto da concessão de uso, imaginando que somente
exista concessão de serviço público, e enfiando
os pés pelas mãos quando se deparam com a
concessão de uso, ou mesmo com as outras três
(ou talvez quatro, como se verá) espécies.
II – Nada tem um assunto com o outro.
Enquanto que a concessão de serviço existe para
trespassar para a iniciativa privada a execução
de um serviço público que originariamente cabe
ao poder público assegurar aos administrados, a
concessão de uso de bem público apenas se dá para
possibilitar a ocupação por particular de áreas ou
de edificações públicas – ou de ambos juntos –
para a prestação de algum serviço de utilidade
pública, ou de interesse da coletividade.
A concessão de uso tem natureza similar,
isto sim, à da sua prima pobre permissão de uso,
que será examinada adiante, porque ambos os
institutos se destinam ao mesmo fim, diferindo
em solenidade e fixidez como também será
observado.
A concessão de uso de bem público é um
contrato administrativo dos mais típicos, porque
presentes as cláusulas de predominância de po20 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
der em favor do ente público concedente sobre
o particular concessionário de uso. São as ditas
cláusulas exorbitantes, ou derrogatórias do direito
comum, assim tradicionalmente denominadas
porque afastam o direito igualitário entre as
partes para fazer predominar os direitos do poder
público concedente, que tem privilégios ante o
particular, ou sejam, direitos de que o outro não
desfruta, e que para este representam obrigações
de fazer, de não fazer ou de suportar. A balança
entre direitos e obrigações sempre pende para o
lado do poder público concedente, por compreensíveis motivos de interesse público.
Porque nenhum interesse público pode
achincalhar, menosprezar, ignorar, anular ou
suprimir algum direito e garantia individual1,
o predomínio do interesse público sobre o particular encontra um intransponível limite nos
direitos e nas garantias individuais, que junto
com a forma federativa do país constituem o núcleo duro e as cláusulas pétreas da Constituição,
Sempre nos batemos, quanto a essa questão, sobre a
imutabilidade, senão para melhorá-los, dos direitos e das
garantias individuais do cidadão, aqueles figurantes do art.
5º da Constituição, no contraste como o que hoje, terça-feira, são os interesses públicos, que no domingo passado
eram outros e que no sábado que vem serão diferentes,
e os quais mudam a cada nova perceptível necessidade
dos governantes, seja essencial, seja por completamente
desprezível. Interesse público é um conceito-camaleão,
que se altera a cada alteração do momentâneo interesse
de quem governa o país, o Estado ou o Município, e se
inverte, como se diz jocosamente, a cada dor de barriga
dos detentores da autoridade governamental.
Da Constituição atual o Título III conta com o Capítulo VII
– Da Administração Pública –, que já teve diversas formas
e variados conteúdos bastante distintos, um a se contrapor
ao anterior a cada emenda ao texto constitucional, e no
momento atual esse Capítulo pouco ou quase nada lembra
o que era em 1988, data da Constituição. Vira e revira de
ponta-cabeça com absoluta sem-cerimônia. A estabilidade
do conceito de interesse público é a mesma de uma folha
de papel ao vento, enquanto que os direitos e as garantias
individuais resistem a todas as alterações da Constituição,
e somente em uma Emenda, das setenta até o momento,
foram mexidos, para aumentar.
Nesse sentido sempre insistimos sobre que os direitos e
as garantias individuais são muito mais importantes que o
conceito do que lá seja o interesse público, e, nessa toada,
o interesse da Administração Pública. O que se torce e
retorce por tudo e por nada, ao fim das contas e ao cabo,
institucionalmente, não tem como ser tido muito a sério,
nem poderá deixar grande legado às gerações futuras.
1
DOUTRINA
que somente outra Constituição pode reduzir
ou prejudicar. E esse limite, natural dentro do
direito constitucional, evidentemente também
incide sobre as regras do contrato administrativo
da concessão de uso de bem público.
III – Este artigo se refere a editais de licitações menos comuns, e a concessão de uso em
geral não foge à regra da licitabilidade.
Não se procure, entretanto, fundamento
para eventual dispensa de licitação na lei nacional de licitações e de contratos administrativos,
a Lei nº 8.666/93, porque essa lei não cuida
deste assunto, ainda que em momento de rara
infelicidade tenha previsto, em seu art. 3º, que
as “concessões e permissões, quando contratadas
com terceiros, serão necessariamente precedidas
de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei”.
Nada tem a ver a lei de licitações nem com
qualquer espécie de concessão que exista no
Brasil, nem com qualquer espécie de permissão
existente em nosso direito.
Os seus autores, profundamente incapazes
para o exercício da função de legisladores e que
editaram o que em nosso país se costuma generalizadamente denominar a pior lei do mundo,
jamais disciplinam coisa alguma de concessão
ou permissão naquela lei, nem evidentemente
preveem qualquer hipótese de dispensabilidade
de licitação para concessões ou para permissões,
como pareciam ter anunciado, no art. 3º, que a
lei preveria.
Também ignoram os autores da lei de licitações que permissões nunca podem ser “contratadas a terceiros” nem a ninguém, simplesmente
porque não são contratos mas atos administrativos unilaterais e negociais da Administração
Pública.
Assim, a constrangedora estultície do art. 3º,
obra de despreparados que um dia brincaram de
legisladores, jamais foi levada a sério em nosso
país, e nunca poderá ser.
Não existem normas gerais de concessões,
sejam quais forem, nem de permissões, sejam
também quais forem, porque o art. 22 da Constituição jamais as menciona, para o fim de reservar
à competência privativa da União o dever de
sobre elas legislar. Assim, concessão e permissão
são sempre matéria de disciplinamento local,
jamais nacional a ser exercido pela União.
Se concessão e permissão fossem matéria
nacional então a lei federal de concessões de
serviço – Lei nº 8.987, de 1995 – seria lei nacional como a lei de licitações, e não o é e se impõe
somente para a União, e apenas pode ser adotada
pelos Estados e pelos Municípios que nela desejem
“encostar”, como é comum ocorrer, nesse caso
adaptando os editais à sua eventual legislação, e
às suas peculiaridades, locais ou regionais.
E, desse modo, não tem cabimento jurídico
algum uma lei nacional como a de licitações desatar a desfilar impropriedades como a de querer
impor regras sobre concessões e permissões a
todos os entes da federação, como se a União
pudesse fazê-lo como pode fazê-lo quanto a
normas gerais de contratos administrativos de
compra, obra ou serviço.
A concessão de uso na antiga LOM estadual
dos Municípios paulistas, e na LOM da capital
paulistana
IV – Visto isso, vejamos como o antigo e modelar DLC paulista nº 9/69 tratou esse instituto
da concessão de uso de bem municipal:
“Art. 65 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o caso,
e o interesse público exigir.
§ 1º A concessão administrativa dos bens
públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á
mediante contrato, sob pena de nulidade do
ato. A concorrência poderá ser dispensada,
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 21
DOUTRINA
mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades
assistenciais, ou quando houver interesse
público relevante, devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens
públicos de uso comum somente poderá
ser outorgada para finalidades escolares,
de assistência social ou turísticas, mediante
autorização legislativa.”
Observe-se agora como a capital de São
Paulo adotou o velho modelo, e nesta redação atual de sua LOM, já alterada como foi desde a
redação originária, mantém no seu artigo equivalente ao art. 65 do DLC paulista nº 9/69 as
seguintes regras:
“Art. 114 Os bens municipais poderão ser
utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social,
conforme o caso e o interesse público ou
social, devidamente justificado, o exigir.
§ 1º - A concessão administrativa de bens
públicos depende de autorização legislativa
e concorrência e será formalizada mediante
contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º - A concorrência a que se refere o §
1º será dispensada quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público,
entidades assistenciais ou filantrópicas ou
quando houver interesse público ou social
devidamente justificado.
§ 3º - Considera-se de interesse social a
prestação de serviços, exercida sem fins
lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde,
educação, cultura, entidades carnavalescas,
esportes, entidades religiosas e segurança
pública.”
Permita-se-nos uma ligeira divagação, movida pelo inconformismo próprio dos velhos:
o maior Município do hemisfério sul, como se
denota, mereceria contar com melhores representantes políticos que os autores dessa parte
final do § 3º do art. 114 da sua LOM, porque
considerar entidades carnavalescas como re22 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
presentativas de interesse social é chafurdar na
lama da mais absoluta miséria cultural e da mais
caracterizada mediocridade institucional, um
injusto castigo para São Paulo.
Concluída a divagação, observe-se que
tanto o antigo modelo estadual como a lei orgânica paulistana – no que tem de aproveitável
e abstraído o degradante privilégio a entidades
carnavalescas – exigem licitação, e muitas vezes
já vindo indicada a modalidade “concorrência”,
para a contratação de concessão de uso de bens
municipais.
As exceções a essa regra da obrigatória licitação estão e devem estar sempre nominalmente
expressas na lei que fundamenta o direito – não
na lei de licitações nem na lei de concessões de
serviço –, ainda que por vezes sejam de uma
generalidade até perigosa, ou de duvidosa constitucionalidade, como por exemplo na menção
a entidades religiosas e de esportes.
Com efeito, pode então o Município, ou o
Estado, ou a União, conceder o uso de bens municipais para igrejas e cultos religiosos, em violar
a regra constitucional de proibição ao estipêndio
público a cultos religiosos, conforme conta do
art. 19, inc. I? Parece-nos que nenhum desses
entes integrantes da federação pode.
Pior ainda, sobre esse assunto, é o que se
constata a todo dia que passa: a igreja da esquina,
fundada às pressas pelo espertalhão engravatado, tão imbuído de bons propósitos quando um
trilho de trem e que somente aguarda auferir
milhões de dólares por levar no bico analfabetos
e incautos de todo gênero, tudo naturalmente
sem licitação e diretamente, a título de atender o
interesse social? Isso é interesse social, favorecer
igrejas saídas do nada à custa do uso gratuito de
uma área pública? Em que cornija do inferno
dantesco?
Ou em outra hipótese, permitir o uso de
áreas públicas, por vezes preciosamente localizadas, a entidades esportivas também aparecidas
DOUTRINA
do nada e engendradas por malandros similares
aos acima aludidos, que pouquíssimo ou nada
fazem de útil à população em questões de esporte,
e que muita vez jamais dizem a que vieram, isto
seria atender ao interesse social?
Bem se denota que a justificativa ao enquadramento de muitas situações reais às hipóteses
legais de dispensa da licitação para concessão
de uso de áreas públicas há de ser detalhada e,
sobretudo, de dizer a verdade, com vista a impedir
que a Administração compactue com os velhacos
de todo gênero que pululam entre a população à
espera apenas de oportunidade.
No antigo modelo estadual, o DLC nº
9/69, a regra da dispensa de licitação para estas
concessões de uso era imensamente mais sóbria,
e se podia dispensar o certame apenas quando
o uso se destinasse a concessionária de serviço
público, a entidades assistenciais ou quando
houvesse “interesse público relevante, devidamente justificado.” E não devia passar pela cabeça de Prefeito
algum, ao tempo da LOM estadual dos Municípios paulistas, tentar justificar a concessão de
uso direta a uma entidade carnavalesca sob o
manto de atender a relevante interesse social,
neste país francamente miserável e, desde o
seu descobrimento, carente de todos os valores
imagináveis pela concepção humana.
Conteúdo do edital da licitação
V – Após esta larga introdução ao tema, é
preciso lembrar que as hipóteses de dispensa
de licitação para a outorga de concessão de uso
de bem público, que acima foram transcritas e
que são tecnicamente melhores no antigo DLC
paulista nº 9/69 e piores na LOM de São Paulo,
do ponto de vista jurídico-formal, e sejam elas
carnavalescas ou de propósito mais sério, constituem o correto exercício da autonomia política
e organizacional do Município.
quando os Municípios paulistas podiam dispensar a licitação para outorgar concessões de uso,
e se o Município de São Paulo nisso se revela
mais carnavalesco, ambos estão formalmente
dentro de seu direito, e assim podem dispor
em sua legislação, como qualquer Estado pode,
como qualquer Município pode e como a União
também pode fazê-lo, pois que a constitucional
autonomia político-administrativa de cada ente
federado significa exatamente o poder de exercitar direitos semelhantes, que o tempo e a história
depois dirão se foram bons ou se foram ruins.
Assim sendo, nas concessões de uso a regra
é a da licitação obrigatória, sendo a dispensa de
licitação a exceção àquela regra. Então, se não
se está diante de alguma hipótese de dispensa
prevista na fonte local de direito, a concessão de
uso terá de sofrer prévia licitação para eleição do
melhor concessionário.
Não existe, por outro lado, modelo, minuta
ou fórmula pré-concebida para editais de concessão de uso de bens públicos. A lei local regedora,
a lei de licitações subsidiariamente, outras regras
locais ou técnicas profissionais conforme o caso,
e o senso comum da Administração é que devem
ditar os rumos a seguir.
Desse modo, e, repita-se, devendo ser sempre observada a competente fonte local de direito da
licitação e da concessão em si, algumas regras e
alguns conteúdos mínimos que em boa técnica
devem figurar nos editais de concessão de uso
de bem público, dentre outros possíveis, são os
seguintes:
a) escolha da modalidade. Se já não estiver
definida na lei de regência da concessão de uso
a modalidade licitatória a ser utilizada, então o
edital deve iniciar por defini-la.
Em geral é a concorrência essa modalidade, pela sua ilimitação de valor e a amplidão de
possíveis participantes, que independem de
cadastramento ou de outros pré-requisitos. O
pregão não se presta, de modo algum, a esta
Se o Estado era sóbrio e discreto no elencar
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 23
DOUTRINA
modalidade negocial, porque serve apenas
para compras e para serviços comuns, nada do
que tem a ver com concessão de uso de bem
público; subsidiária, acessória, adicional, complementar
ou suplementar de direito é excelente; como
fonte primária ou principal está errada, porque
não o pode ser. b) o fundamento da concessão, e este não é a
lei de licitações mas a lei local, seja orgânica
municipal, seja a lei local que for. Nessa esteira, o próprio certame licitatório não precisa
prender-se muito à lei de licitações ainda que
seja concorrência a modalidade, porque vai haver
pontos de divergência, nos quais predominará a
lei local. Deve o edital mencionar que a licitação
será regida pelas normas da lei local e no cabível
– expressão dúbia e terrível ... – pela lei de licitações, a ainda por outra legislação acaso aplicável
a teor do edital. Em casos de fundamento em
um conjunto de leis é sempre interessante que,
na medida do possível, o edital esclareça quais
pontos se regem por qual lei;
Concessão – qualquer uma das que existem
no direito administrativo –, repita-se ainda uma
vez, não é assunto da Lei nº 8.666/93, nem jamais
foi, na medida em que pela Constituição não
existem normas gerais de concessões no Brasil, que
a União possa ditar aos Estados e aos Municípios. A fonte de direito das concessões é sempre
norma local, nunca uma lei nacional.
c) natureza contratual da outorga. Sendo a
concessão de uso de bem público um contrato
administrativo típico, o edital da licitação deve
evidenciar esse fato com todas as letras, e conter
inclusive a minuta desse futuro contrato, que o
vencedor celebrará com a Administração. Não
se rege originariamente pelo art. 40 da lei de
licitações porque a própria licitação não se rege,
porém é certo que ambos, licitação e contrato, dificilmente conseguirão fugir muito às ordenadas
e sistemáticas instituições daquela lei, pensada e
concebida como foi para reger licitações.
A Lei nº 8.666/93, assim, pode emprestar
inúmeros conteúdos para o edital da licitação
da concessão de uso, de modo que todo o edital
pode inspirar-se nessa lei licitatória nacional
para a sua estruturação, variando muito até que
ponto a autoridade local irá apegar-se aos seus
institutos e às suas estatuições.
O que se precisa insistir em iterar e reiterar
é que a lei nacional de licitações pode e recomendavelmente deve ser uma grande fonte de inspiração para o edital da concessão de uso, porém
não é a sua fonte originária de direito. Como fonte
Assim, o art. 40 da lei de licitações constitui
uma ótima fonte de inspiração para o contrato de
concessão, quanto a temas como a descrição do
objeto; o prazo da concessão e sua eventual prorrogabilidade; penalidades por inadimplemento
dos ocasionalmente variadíssimos deveres do
concessionário; condições para habilitação se
houver – e para isto pouco interessa a miserável,
torturante e deprimente lista de documentos
dos arts. 27 a 31 da lei de licitações, de indispensável restando apenas a regularidade junto à
seguridade social –; critério de julgamento, que
nada tem com os da lei de licitações; eventual
onerosidade do contrato, ou seja se existirão pagamentos a serem efetuados pelo concessionário,
ou eventualmente até mesmo pela Administração concedente; instruções para os recursos dos
julgamentos, e outros ainda.
Além disso, são das mais relevantes cláusulas do contrato descrever detalhadamente, em
texto e em desenhos ou plantas, o bem cujo uso
será concedido; quais usos serão aceitos durante
a concessão; se pode ser transferida a concessão
de uma para outra pessoa, e para quem, e em
que condições; como deverá ser devolvido o
bem, se com obras realizadas pelo concessionário, indenizáveis ou não, ou se na inalterada
condição como fora entregue; se existirão bens
reversíveis ou não, e algo mais que a necessidade
do momento, ou que a natural discricionariedade
da Administração por bem eleja;
d) encargos das partes, se houver, e demais
24 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
DOUTRINA
obrigações das partes durante a execução. Costuma-se denominar encargo a uma obrigação inicial
do concessionário, particularmente relevante
e em geral essencial ao início das operações
contratuais, como por exemplo realizar alguma
obra, construir alguma coisa, implementar algum serviço.
A existência de encargos iniciais é mais
comum em concessões de serviço público que
em concessões de uso, mas mesmo estas podem
comportar encargos, e não apenas ao concessionário porque pode ocorrer que algum encargo
indelegável à iniciativa privada caiba ao poder
público concedente executar, como por exemplo
o de liberar, autorizar ou licenciar algo para o
concessionário poder executar sua parte.
e) revogabilidade antecipada da outorga. Sempre existe a possibilidade de revogação antecipada do contrato de concessão de uso, por
inadimplemento pelo contratado de alguma
cláusula, mais ou menos importante, e que na
forma do próprio contrato justifica a cassação
da outorga, antes do prazo contratado.
Sendo um contrato administrativo, está sempre sujeito a revogação antecipada pela
Administração concedente, e também neste
ponto não deve o poder público prender-se aos
motivos de rescisão do contrato administrativo
do art. 78 da lei de licitações, porque neste caso
os motivos podem ser bem diferentes. O art. 78
pode ser fonte subsidiária de direito, mas não
a principal, e em qualquer caso o edital deve
indicar a regra aplicável;
condições e consequências – e não existe regra
alguma pré-estabelecida quanto a isso.
g) foro privilegiado da Administração concedente. Outro ponto que se relaciona, tradicional nos
contratos administrativos, é a previsão do foro
competente para dirimir pendências judiciais
acaso surgidas na ou pela execução do contrato,
e esse foro constitui um privilégio processual da
Administração, o chamado foro privilegiado, que
é sempre o da comarca (ou distrito judiciário) da
sede do ente público concedente, e assim deve o
contrato estabelecer.
h) testemunhas e registro. Por fim, pode o
contrato conter a assinatura das testemunhas da
sua celebração, em geral duas, que devem estar
documentalmente identificadas, e servirão para
esclarecer questões eventuais no futuro sobre a
avença – desejavelmente nunca.
O registro serve para que o contrato, na
forma da lei dos registros públicos, possa produzir efeitos contra terceiros, algo que pode ser
difícil imaginar em contratos de concessão de
uso de bens públicos, mas que pode efetivamente
ocorrer. O registro do contrato, entretanto, não
precisa proceder-se como ato contínuo à celebração, podendo sê-lo a qualquer tempo para os
efeitos da lei.
(Fim da parte 2)
(A parte 1 foi publicada na edição de novembro/12)
f) renúncia pelo concessionário. Deve o contrato falar sobre este assunto, e prever a possibilidade de o concessionário do uso renunciar
ao contrato. Nada há de estranho ou especioso
nessa hipótese, porque mil e um fatores podem
ensejar o desinteresse do contratado por manter
o uso que obteve, ou ainda pode ele ver-se de
súbito impossibilitado de o manter. O contrato,
por isso, é muito conveniente que preveja a
possibilidade de renúncia, e nesse passo as suas
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 25
DOUTRINA
REVISITANDO A TEORIA DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES
Jessé Torres Pereira Junior*
A separação de poderes, proposta por Montesquieu no século
XVII, ingressa no Novo Mundo quando se tornam independentes
as colônias inglesas na América, no século XVIII. Palavras da
Constituição da Virginia (20.6.1776): “Os poderes legislativo,
executivo e judiciário de governo deverão ser sempre separados
e distintos entre si” (“The legislative, executive and judicial
powers of government ought to be forever separate and distinct
from each other”). E da Constituição de Maryland (11.11.1776):
idem, mais “Nenhuma pessoa no exercício de funções em um
desses poderes (“Departments”) assumirá ou se desincumbirá de
deveres em qualquer dos outros”. Daí à fórmula dos artigos 2º e
60, § 4º, III, da Constituição brasileira de 1988 são passados 236
anos: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”; “Não será objeto
de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ... III – a
separação dos Poderes”.
A tripartição dos poderes continua sendo cláusula pétrea,
ou seja, valor essencial, norteador e que não se pode suprimir da
ordem político-jurídica constitucional.
Mas em que termos? A divisão hermética retratada nos “departamentos” estanques norte-americanos é obsoleta. “Onde quer
que exista o sistema de freios e contrapesos não há, nem pode
haver, separação absoluta”, pondera atualizada doutrina (Eoin
Carolan, The New Separation of Powers, Oxford University Press,
março de 2009). Haveria uma fórmula/doutrina institucional universal? O poder político governamental pode ser definido e se
esgota na trindade dos poderes legislativo, executivo e judiciário?
*Desembargador
Professor-coordenador da pós- graduação de Direito Administrativo da Escola
da Magistratura do Estado do Rio de
Janeiro
26 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
Não há divergência relevante entre os modernos compêndios
quando sumariam a evolução da teoria da separação e lhes identificam sete objetivos históricos:
DOUTRINA
1º - evitar a tirania, assegurando que o
poder não se concentrará num só indivíduo ou
órgão (raiz dos princípios da segregação e da especialização, com os quais se devem harmonizar,
na modernidade, o planejamento estratégico e a
interdependência da gestão);
2º - estabelecer equilíbrio entre os poderes
de modo que cada qual supervisione as ações
dos demais, mediante um sistema de freios e
contrapesos (a ser contrastado com o direito
fundamental à boa administração, que permeia
todo o sistema estatal de gestão, embaçando as
antigas linhas divisórias);
vocar tensão entre os espaços ocupados por suas
respectivas funções típicas e atípicas).
A complexa sociedade contemporânea vem
percebendo a insuficiência desses objetivos,
embora bem articulados, para sustentar uma
doutrina institucional universal, porque a teoria
da tripartição de poderes: (a) hospeda uma vasta
variedade de visões críticas sobre as funções e os
papéis do estado; (b) não hierarquiza valores,
nem fixa indicadores, com o fim de estabelecer
prioridades em caso de conflito entre os objetivos
e os poderes.
3º - assegurar que toda lei sirva ao interesse público, cuja definição deve emanar
daquele equilíbrio entre os poderes (nada
obstante o reconhecimento da existência de
diferentes perspectivas do que possa ser o interesse público, sob determinada coordenada
de tempo e espaço);
A tripartição de poderes padece de ambiguidades quando aplicada aos casos concretos
levados aos tribunais ou às situações que lei
nova pretenda vir a tutelar: tanto pode ser
invocada para negar quanto para justificar a
intervenção judicial ou legislativa, dependendo
do compromisso que se tenha com a natureza das
respectivas funções e os objetivos da separação
de poderes que se tenham como prioritários.
4º - estimular a eficiência governamental mediante a atribuição de funções às instituições mais aptas para os respectivos desempenhos
(sem embargo de maus resultados comprometerem o princípio da eficiência, a que sujeitos todos
os poderes, em todas as esferas da federação, na
dicção do art. 37 de nossa vigente Constituição);
Os tribunais e as casas legislativas tendem
a fazer uso do modelo teórico como um valor ou
fim em si mesmo, ao mesmo tempo em que dá
suporte a concepções contrastantes do estado e
suas estruturas, gerando contradições quando a
teoria é posta em operação.
5º prevenir a prevalência da parcialidade e
de interesses sectários, por meio da separação
das pessoas envolvidas no processo decisório do
exercício do poder político (a depurar a legitimidade dos grupos de pressão e contrapressão);
6º - elevar o teor de objetividade e generalidade das leis por meio da separação das
funções de elaborá-las e de aplicá-las (embora
a lei, em seu sentido material estrito, cada vez
mais deixa de constituir a única ou principal
fonte legitimadora do direito justo);
7º - impor a prestação de contas a todos
os agentes estatais, que respondem por seus atos
uns perante os outros e todos à sociedade (a pro-
O estado do século XXI tende a ser “dirigista, discricionário e disperso”. Uma multiplicidade de diferentes organizações e atores participa
dos assuntos governamentais – “business of government” –, dentro e fora da estrutura administrativa estatal, mas dela recebendo repasses de
recursos de toda ordem, inclusive financeiros. E
vice-versa, ou seja, organizações privadas assumem encargos de gestão de atividades ditas de
interesse público.
Os conflitos continuam sendo, basicamente,
os que opõem o interesse coletivo ao interesse
individual. Para precatá-los ou resolvê-los, a tripartição dos poderes de Montesquieu foi produto
de uma época em que o poder era exercido de
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 27
DOUTRINA
forma unilateral: o poder do soberano manifestado por meio de normas gerais, veiculadas por
processo político “estatutário”, como se fosse,
para fazer-se concessão ao contratualismo rousseauniano, um contrato de adesão irrecusável: o
soberano estabelecia as cláusulas e o povo a elas
aderia incondicionalmente.
O exercício do poder, agora entendido como
exercício de “governabilidade”, é complexo
e intrincado. Não se amolda ao figurino dos
séculos XVII a XIX e boa parte do século XX.
Do debate que por toda parte hoje se desenvolve,
sobre a teoria da separação dos poderes, vêm
resultando premissas e propostas ajustadas aos
novos tempos, destacando-se:
- o estado é uma construção colaborativa,
cuja utilidade é a de permitir avanços mais
efetivos e universalistas dos interesses individuais e coletivos, em regime de mútuo respeito
e consideração;
- os cidadãos são sujeitos de direitos e
obrigações políticas em face do estado porque
este deve prover um conjunto de bens que
aqueles não seriam capazes de obter individualmente;
- a separação de poderes deve conduzir à
organização de instituições estatais que atuem
para assegurar que as decisões governamentais
levem em conta tanto os interesses coletivos
quanto os individuais; não se trata de propor que
a “separação de poderes” exprima uma soberania
bipolar, dualista, quase esquizofrênica, porém
de considerar que o interesse público encerra
noção que, embora monolítica, deve admitir a
coexistência real de perspectivas divergentes
acerca de qualquer ação estatal, por isto que as
instituições devem estar predispostas a sopesar
essas divergências e a admitir que nenhum dos
poderes tem o monopólio do que é, ou não, de
interesse público;
- o novo modelo da “separação de poderes”
busca extrair a unidade da divergência, visando
28 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
obter resultados que a todos beneficiem, a partir
de uma conjunção racional das finalidades de
cada qual;
- o interesse público constitucionalizado
nas políticas públicas exige administração responsiva às necessidades e aspirações coletivas e
individuais, cujos efeitos decorrerão de uma cooperação institucional coordenada, apta a inibir
ações unilaterais insuscetíveis de verificação e
controle, verificação e controle que correspondem ao ideário republicano e democrático;
- o novo perfil da “separação de poderes” reclama um processo de coordenação participativa
que os aproxime entre si, de forma transparente,
organizada e permanente, afastadas rivalidades
e disputas personalistas por lideranças, carismáticas ou não, e vedados expedientes sigilosos de
cooptação (sempre canais de desvios de recursos
públicos para atender a projetos pessoais);
- no estado democrático, administrador do
interesse público constitucionalizado, o exercício do poder político é um processo permanente,
interminável, de colaboração coordenada ente
as instituições, cujo núcleo deve ser a governabilidade comprometida com resultados que
a sociedade e os cidadãos reconheçam como
benéficos para todos; vale dizer que maioria e
minoria têm direitos iguais na audiência das
instituições estatais e que estas, todas, têm iguais
responsabilidades, no âmbito de suas respectivas
competências constitucionais, na identificação e
na consecução do que se deva considerar como
de interesse público.
Vê-se que qualquer semelhança com as
medidas e contramedidas protagonizadas por
Legislativo e Judiciário, em aparente disputa
pela primazia do poder, ultimamente veiculadas
pelo noticiário brasileiro, não é mera coincidência e desafia, em escala planetária, estados
e sociedades nas escolhas de seus destinos. Que
as façam com sabedoria e prudência, esperam
os cidadãos na dupla qualidade de eleitores e
jurisdicionados.
CUSTOS NO SETOR PÚBLICO
DOUTRINA
Leandro Luis dos S. Dall’Olio*
1. Introdução
A Emenda Constitucional n. 19/1988 inovou o ordenamento
jurídico brasileiro, ao incluir, de maneira expressa, no caput do
artigo 37, a eficiência como princípio norteador da Administração
Pública.
Segundo magistério de Alexandre de Moraes1, “o princípio da
eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a
seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas
competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa,
eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela
adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização
possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios
e garantir-se maior rentabilidade social“. (grifo nosso)
Bem assim, a ampliação da eficiência das políticas públicas é uma das diretrizes a serem observadas nas contratações públicas
das microempresas e empresas de pequeno porte, conforme artigo
1°, inciso I, do Decreto n. 6.204/07.
Com vistas ao cumprimento de tal princípio, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o administrador público mantenha um sistema de custos para a avaliação e o acompanhamento
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial (artigo 50, § 3º)2.
Muito embora o setor público, nas três esferas governamentais, possua sistemas informatizados de contabilidade, o controle
é focado muito mais no desembolso financeiro e nos procedimentos formais do que no custo do serviço público ofertado ao cidadão.
Questões relativas ao custo total de uma aula, de um aluno, da
merenda escolar, da coleta e destinação final de resíduos sólidos,
do atendimento em uma unidade básica de saúde, dos serviços de
setores administrativos, entre outras, são respondidas de maneira
precária.
*Especialista em Finanças pela FGV,
atualmente Agente da Fiscalização
Financeira Responsável - Chefe no
Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo – Unidade Regional de Sorocaba
MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº
19/98. 3. ed. São Paulo : Atlas, 1999,
p. 30.
2
O Projeto de Lei de Qualidade Fiscal
aborda a questão do sistema de custos,
obrigando inclusive o administrador a
apresentar os custos estimados por
programa.
1
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 29
DOUTRINA
Demais disso, a comprovação do atendimento aos princípios da economicidade (artigo
70 da Constituição Federal) e da vantajosidade
(artigo 16 da Lei Federal n. 4.320/64), por
ocasião de repasses públicos ao terceiro setor,
resta prejudicada face a ausência de indicadores
confiáveis de custo.
Assim sendo, a alocação dos recursos públicos torna-se ineficiente, fazendo com que os mesmos sejam gastos em excesso ou contingenciados
onde não há margem para tanto, divorciando-se,
portanto, do interesse público presente.
Além do que a ausência de um sistema de
custos, a nosso ver, é um dos fatores impeditivos
para avaliação da eficiência, eficácia e efetividade
dos serviços entregues pela gestão pública.
Face à problemática ora exposta, propomos
a aplicação dos conceitos trazidos pela contabilidade de custos, no âmbito da Administração
Pública, com vistas a viabilizar um sistema
gerencial para otimização e aperfeiçoamento da
aplicação e do controle dos dinheiros públicos.
2. Contabilidade e Sistemas de Custos
2.1Definição da Contabilidade de Custos
aplicada ao Setor Público
A contabilidade de custos é definida como o
ramo da ciência contábil que coleta, classifica, registra e produz informações acerca dos produtos
e serviços da entidade, com fins de mensuração
de desempenho e auxílio na tomada de decisão
dos respectivos gestores. Cabe destacar que a
fonte primária de dados da contabilidade de
custos é a contabilidade geral, nos termos das
normas e legislação inerente à matéria.
Para tanto, a contabilidade de custos classifica os dispêndios públicos em diretos e indiretos, bem assim variáveis e fixos.
Consideram-se como custo direto aqueles
gastos relacionados diretamente ao bem e/ou serviço final entregue à população e que, portanto,
30 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
podem ser alocados diretamente, sem a necessidade de estabelecer-se um critério de rateio.
Como exemplos, citamos os seguintes gastos:
- professores numa sala de aula;
- médicos numa unidade básica de atendimento;
- guardas municipais em policiamento ostensivo numa praça;
- cestas básicas na distribuição de mantimentos para população carente;
- sementes em programas da secretaria de
agricultura com vistas a incentivar o plantio do
pequeno produtor;
- medicamentos para serem distribuídos em
farmácia municipal.
Relativamente aos custos indiretos, são
aqueles gastos não relacionados diretamente ao
bem e/ou serviço final entregue à população, mas
que contribuem para a viabilidade do mesmo.
Desta maneira, não podem ser alocados diretamente ao custo do serviço público entregue,
razão pela qual são utilizados critérios de rateio
para sua correta distribuição. De maneira genérica, incluem-se aqui os serviços de suporte
administrativo (as chamadas “atividade-meio”),
dentre os quais citamos:
- contabilidade;
- recursos humanos;
- licitações;
- controle;
- coordenação política;
- assessorias;
- vigilância;
- limpeza.
Já os custos são variáveis quando aumentam de acordo com a população atendida; fixos,
quando, até certo ponto, independentemente da
quantidade beneficiada, não sofrem variação.
Como exemplo, citamos a quantidade de
material escolar distribuído em sala de aula
(custo aumenta conforme o número de alunos
beneficiados, portanto, variável) e o professor
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que leciona na mesma (até que seja atingida a
capacidade máxima de alunos na classe, o custo
do magistério permanece fixo, seja para uma
classe com 10 ou 50 estudantes).
2.2. Sistema de custeio baseado em atividades
(ABC)
Uma vez implantada a metodologia de
classificação dos gastos públicos, é necessária
a adoção de um sistema de custeio que aloque
todos os custos aos bens e serviços entregues à
população.
Os modernos sistemas de custos partem da
premissa de que não são os produtos e serviços
finais que consomem recursos, mas sim os
processos e as atividades desenvolvidas no bojo
da organização. Os produtos e serviços consumiriam atividades e não recursos. Desta feita,
por meio de direcionadores de gastos (os chamados “cost drivers”), os custos são acumulados
em atividades e, posteriormente, alocados aos
produtos e serviços finais. Eis o custeio baseado
em atividades (ABC), desenvolvido pelos professores norte-americanos Robert Kaplan e Robin
Cooper, em meados da década de 80.
Demonstramos, a seguir, a estrutura conceitual do sistema de custeio ABC:
2.2.1.Passos para implantação do sistema de
custeio baseado em atividades (ABC)
2.2.1.1. Mapeamento dos Processos e Atividades
O primeiro passo para a implantação de um
sistema de custeio ABC consiste no mapeamento
dos processos e atividades do ente público. Para
tanto, cabe a cada secretaria, diretoria e departamento integrante da Administração Pública
especificar suas principais atividades.
Na implantação de sistema de custos no
Banco Central do Brasil - BACEN3, por exemplo,
privilegiaram-se os macroprocessos finalísticos4,
sendo que os processos de trabalho dos departamentos e as macroatividades foram relacionados
de forma a terem seus custos direcionados aos macroprocessos. Como exemplo deste mapeamento, citamos o macroprocesso finalístico de
regulamentação e supervisão do Sistema Financeiro Nacional (SFN), conforme segue:
Macroprocesso finalístico: regulamentação
e supervisão do Sistema Financeiro Nacional.
Processos de trabalho dos departamentos: regulamentação; supervisão; reestruturação
do sistema financeiro estatal.
Macroatividades: fundamentação e regulamentação (regulamentação); supervisão,
processos administrativos, e regime especial
(supervisão).
Outra experiência digna de nota, inclusive
prévia ao advento da Lei de Responsabilidade
Fiscal, foi o caso do Hospital Naval de Salvador
– HNSA5, que mapeou seus processos a partir
dos principais atendimentos realizados:
1. MEDICINA: cardiologia; clínica médica;
pediatria; ginecologia e obstetrícia; gastroenterologia; otorrinolaringologia; oftalmologia;
ortopedia; psiquiatria e cirurgia geral; e, ainda,
os seguintes procedimentos: raios X, ultrassonografia geral, ECG (eletrocardiograma) e prova
de esforço;
2. ODONTOLOGIA – Especialidades:
prótese; endodontia; dentística restauradora;
cirurgia e odontopediatria; e,
Conforme trabalho elaborado pela equipe da Consultoria
de Custos e Informações Gerenciais do Departamento
de Planejamento e Orçamento, intitulado “O Sistema de
Custos do Banco Central do Brasil – Um Estudo do Caso”.
4
Formulação e gestão das políticas monetária e cambial;
regulamentação e supervisão do sistema financeiro nacional; e administração do sistema de pagamentos brasileiro
e do meio circulante.
5
Conforme trabalho elaborado por Emílio Maltez, professor
e consultor da Fundação Visconde de Cairu, intitulado
“Implantação de Sistemas de Custos no Setor Público:
um caso real antes da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
3
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 31
DOUTRINA
3. PATOLOGIA CLÍNICA – Atendimento
laboratorial nas especialidades: bioquímica;
hematologia; uroanálise; parasitologia; imunologia; e microbiologia.
2.2.1.2. Direcionadores de Custos
Uma vez mapeados os processos e atividades
organizacionais, objetos do controle de custos,
devem ser definidos os direcionadores de custos,
que determinarão a apropriação dos mesmos aos
processos e atividades e destas para os produtos
e serviços entregues pelo ente público.
Os direcionadores de custos podem ser entendidos como aquelas unidades de medida que
determinam o custo das atividades ou processos
de uma organização. Dito de outra maneira é o
fato gerador dos custos das atividades, consumidoras dos recursos do ente.
Como exemplos, citamos:
2.2.2. Benefícios
A implantação de um sistema de custos,
com foco nos resultados da gestão pública, pode
trazer os seguintes benefícios6:
- redução de custos com melhoria da qualidade dos serviços prestados;
- combate ao desperdício e identificação das
atividades que não agregam valor ao usuário dos
serviços públicos;
- guia para avaliar o impacto efetivo das
decisões tomadas;
- mudança da cultura organizacional, introduzindo a dimensão de accountability7 e de value
of money8;
- subsídio ao processo orçamentário (no
conceito original de orçamento-programa);
- subsídio à avaliação de planos de reestruturação e melhoria de gestão;
- parâmetro para a competição administrada
entre unidades prestadoras de serviços similares.
3. Considerações Finais
DIRECIONADOR DE
CUSTO
ATIVIDADE
Transporte escolar
Crianças transportadas
Atendimento ambulatorial
Pacientes atendidos
Assistência social
Munícipes assistidos
PROCESSO
Administração de recursos
humanos
DIRECIONADOR DE
CUSTO
Quantidade de servidores
Vigilância e limpeza predial Metragem do prédio público
Administração contábilfinanceira
Orçamento da secretaria
Tal conceito é a principal inovação do sistema
de custeio ABC, bem assim a mais custosa, posto
que demanda um rastreamento detalhado da
dinâmica envolvida em determinado processo ou
atividade. Assim, como muitas vezes não é possível conciliar-se exatidão com economia, é comum
utilizar-se o mesmo direcionador de custos para
diversas atividades e processos, haja vista a limitação dos recursos orçamentários.
32 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
As demandas da sociedade, aliadas à escassez dos recursos orçamentários, têm forçado a
Administração Pública a se reinventar.
Dentro desse contexto de mudança, reforçando o movimento em âmbito mundial conhecido como new public management, os gestores
públicos vêm adotando, cada vez mais, antigas
práticas consagradas no setor privado, como é o
caso do sistema de custeio por atividades (ABC).
Mais do que o cumprimento do ordenamento jurídico vigente, o sistema de custos oferece
valiosa ferramenta para controle e avaliação de
resultados sob o prisma da eficiência, eficácia e
efetividade.
6
ALONSO, Marcos. Custos no Serviço Público – Revista
do Setor Público: Ano 50, Número 1, Jan-Mar 1999, p. 44.
7
Termo em inglês, sem tradução exata para o português,
que significa a obrigação de prestação de contas por parte
dos responsáveis pela administração pública ou privada.
Pode também ser entendido como responsabilização.
8
Valor do dinheiro.
DOUTRINA
4. Bibliografia
ALONSO, Marcos. Custos no Serviço Público
– Revista do Setor Público: Ano 50, Número 1,
Jan-Mar 1999.
ATKINSON, Anthony A. …[et. al]. Management
Accounting. 3. ed. Nova Jersey: Prentice Hall.
MALTEZ, Emílio. “Implantação de Sistemas
de Custos no Setor Público: um caso real antes
da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 1999.
TOLEDO JÚNIOR, Flávio C. e ROSSI, Sérgio Ciquera. Lei de Responsabilidade Fiscal
Comentada Artigo por Artigo, 3ª edição, São
Paulo: NDJ, 2005.
Equipe da Consultoria de Custos e Informações
Gerenciais do Departamento de Planejamento
e Orçamento. “O Sistema de Custos do Banco
Central do Brasil – Um Estudo do Caso”.
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 33
TRIBUNAIS DE CONTAS
GRUPO DE EDUCAÇÃO
CORPORATIVA CONSOLIDA
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS DO PAÍS
TRIBUNAIS DE
CONTAS
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
O Grupo de Educação Corporativa GEC – grupo temático
do Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo
dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros (Promoex) – realizou na segunda e terça-feira (3 e 4.12.2012), na sede do
Tribunal de Contas de Santa Catarina, em Florianópolis, a última
reunião técnica do ano. O evento possibilitou uma avaliação das
atividades do GEC em 2012.
O Grupo priorizou três grandes áreas: a consolidação da rede
de educação corporativa, a realização do Programa Nacional de
Educação Compartilhada dos Tribunais de Contas e a implantação
de Atividades de Ensino a Distância.
Na avaliação da coordenadora do GEC Joseane Aparecida
Corrêa, diretora-executiva do Instituto de Contas (Icon), a Escola
de Governo do TCE/SC, o balanço do ano foi positivo. Segundo
ela, o fortalecimento do processo de comunicação entre as unidades de educação corporativa possibilitou a troca de experiências
e o compartilhamento de soluções.
“Nós conseguimos manter um fluxo de comunicação contínuo durante este período. Há, em alguns momentos, algumas
dificuldades, mas têm sido superadas através da lista de emails,
através do uso de tecnologia da informação, de webconferência.
Nós temos nos mantido, então, atuando em rede”, afirmou a
coordenadora do GEC.
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 37
TRIBUNAIS DE CONTAS
Organizado pelo Grupo e promovido pelo
Instituto Rui Barbosa (IRB), o Programa Nacional de Educação Compartilhada ofertou, em
parceira com o Instituto Serzedello Corrêa, do
Tribunal de Contas da União, diversos cursos
de capacitação.
Ainda segundo a coordenadora do grupo,
o Instituto Serzedello Corrêa ofereceu quatro
cursos presenciais na área de auditoria, mais um
curso presencial na área de gestão de pessoas.
Vários cursos a distância, em que se destaca o
curso de auditoria governamental, com 80 horas/
aula, e outros cursos nas áreas de licitação, prestação de contas, convênios, dentro do programa
de capacitação dos servidores públicos. Nesses
cursos oferecidos a distância, que já estão consolidados dentro do catálogo de cursos do TCU,
foram distribuídas as vagas entre os tribunais.
Foram mais de 1.500 vagas ofertadas durante o
ano de 2012.
Para a coordenadora Joseane Aparecida Corrêa, uma das prioridades do Grupo de Educação
Corporativa para 2013 será padronizar a contratação de docentes para os cursos de capacitação
a serem realizados.
Há também um projeto de contratação de
docentes, estando em curso uma tentativa de
definir um padrão para as escolas no que diz
respeito à contratação de instrutores internos
e externos. A primeira fase foi apresentada no
Educorp, com um levantamento, uma pesquisa
feita nos tribunais. Em 2013, ele terá continuidade com uma instrução a ser elaborada.
O Grupo de Educação Corporativa é integrado por representantes dos 34 Tribunais de
Contas do país.
38 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
JURISPRUDÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA
DECISÕES JUDICIAIS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AgRg NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Nº 2.643 - CE (2012/0274763-5)
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO. APRESENTAÇÃO
DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se conhece do segundo recurso de agravo
regimental interposto contra a mesma decisão em razão da incidência da preclusão
consumativa.
II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a
jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o
pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
III - In casu, não ficou demonstrada a grave lesão aos interesses tutelados pela legislação
de regência, porquanto possibilitar a mera participação de empresa em pregão não
evidencia, por si só, qualquer risco que legitime a utilização do incidente.
IV - Ademais, a eventual responsabilização subsidiária do ente federativo em suposto
inadimplemento de obrigação trabalhista por empresa contratada com base em proposta
em tese inexequível, não tem o potencial de lesionar quaisquer bens tutelados pelas leis
que regem o pedido suspensivo.
V - Primeiro, porque a possibilidade de esta empresa vir a celebrar contrato com a
Administração não passa, neste momento, de uma possibilidade. Segundo que, ainda
que se sagre vencedora e venha a prestar o serviço objeto da licitação, não há dados
suficientes que atestem sua incapacidade para o seu regular desempenho, o que, somente
em tese, poderia acarretar responsabilidade para o Poder Público.
VI - Além disso, a discussão possui caráter eminentemente jurídico, revelando-se o
presente pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita.
Agravo regimental desprovido. Segunda irresignação não conhecida.
Relator: Ministro Presidente do STJ
Agravante: Estado do Ceará
Advogado: José Amaury Batista Gomes Filho
Procurador: Othavio Cardoso de Melo
Agravado: D&L Serviços e Construções Ltda. - Empresa de Pequeno Porte
Advogado: Janderson Lourenço Muniz
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 41
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao primeiro agravo regimental e não conhecer do segundo agravo regimental nos termos do voto do
Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti
votaramcom o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 25 de abril de 2013 (data do julgamento).
Ministro Ari Pargendler
Presidente
Ministro Felix Fischer
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de agravo regimental
interposto pelo Estado do Ceará contra decisão por mim proferida, na qual indeferi o pedido de
suspensão formulado.
Depreende-se dos autos que a decisão que se busca suspender, tomada em sede de
mandado de segurança, determinou a participação da empresa D&L Serviços e Construções LTDA.
em procedimento licitatório, sem as exigências previstas nos itens 12.1, alínea c e 14.2, alínea b, do
edital do Pregão Presencial nº 2012411.
O requerente, ora agravante, aduziu que as exigências afastadas na decisão judicial
para a impetrante participar do procedimento licitatório consubstanciariam garantias para a futura
exequibilidade do contrato.
Assim, tanto a previsão constante no edital de exigência de taxa de administração não
inferior a 1%, como a comprovação de capacidade técnica, buscariam cumprir os princípios básicos
que regem as licitações públicas.
Indeferi o pedido, pois não vislumbrei grave dano à ordem pública. Além disso, ficou
evidente o propósito recursal na utilização da medida.
Reitera a agravante argumentos no sentido de que as exigências previstas no edital – e
que foram dispensadas pela decisão que se busca suspender – pretendem tão somente resguardar a
Administração de futura inadimplência por parte da empresa contratada.
Aduz a existência de outros feitos judiciais em que se instaurou a mesma controvérsia
aqui tratada, qual seja, a discussão acerca da exigência de taxa de administração para a participação
do pregão.
Aponta que “no caso, a eventual contratação da D&L Serviços e Construções LTDA., cuja
proposta apresentou taxa de administração inferior a 1% (ou seja, em tese inexequível) pode comprometer o
bom funcionamento do Hospital Geral de Fortaleza... “ (fls. 287-288).
42 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
JURISPRUDÊNCIA
O Estado do Ceará protocolizou, em 08/04/2013, novas razões de agravo regimental em
que, mais uma vez, aponta o risco do efeito multiplicador e a grave lesão à ordem pública.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Em primeiro lugar, destaco a
incognoscibilidade do segundo agravo regimental interposto pelo Estado do Ceará em razão da
preclusão consumativa, eis que interposto em momento anterior o recurso pela agravante. Neste
sentido, já decidiu esta Corte que “por força da preclusão consumativa, não cabe conhecer do segundo
agravo regimental interposto contra a mesma decisão. “ (AgRg no REsp 1348835/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/04/2013).
Assim, passo ao exame do agravo. E, ao fazê-lo, verifico ser hipótese de manter-se a
decisão agravada.
Reproduzo, por necessário, os fundamentos da decisão que proferi:
“A Lei nº 8.437/1992 estabelece que compete ao em. Presidente do e. Tribunal ao qual
couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado , a execução
de liminar em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, saúde,
segurança e economia públicas. Contudo, mais que a mera alegação da ocorrência de cada
uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado (v.g. AgRg na
SLS 1.100/PR, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe de 04/03/2010).
Observo que os argumentos veiculados pelo requerente, a título de justificar a suspensão
da liminar, revestem-se, em verdade, de caráter eminentemente jurídico. Sem embargo, não
se vale o pedido de suspensão como instrumento para se verificar o acerto ou o desacerto de
decisões judiciais. Nesse sentido, a consolidada jurisprudência dessa e. Corte Superior:
“AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO LIMINAR - INDEFERIMENTO
- AUSÊNCIA DE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA
DE REGÊNCIA 1. O pedido de suspensão de liminar não tem natureza de recurso. É instrumento processual
de cunho eminentemente cautelar e de natureza excepcional, no qual não se examina o mérito
da causa principal nem eventual erro de julgamento ou de procedimento .
2. A lesão à ordem jurídica há de ser examinada nas vias recursais ordinárias.
3. A necessidade de alugar imóveis para neles funcionar repartições municipais e o não
recebimento de receitas em razão de isenção de tributos conferida legalmente ao contribuinte são
circunstâncias que não se prestam a demonstrar grave lesão à economia, à saúde ou à segurança
públicas.
4. O pedido de suspensão não pode ser utilizado como via de atalho para modificar
decisão desfavorável ao ente público. Agravo não provido.”
(AgRg na SL 116/MG, Corte Especial , Rel. Min. Edson Vidigal , DJ de 6/12/2004).
Desse modo, a pretensão do requerente ultrapassa os limites em que deve se fundamentar a
suspensão de liminar, cujo objetivo precípuo é o de afastar a grave lesão aos bens jurídicos
tutelados pelo art. 4º da Lei nº 8.437/1992. Nesse sentido: AgRg na SLS 1.257/DF, Corte
Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 14/9/2010 e AgRg na SLS 846/SP, Corte
Especial , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros , DJe de 7/8/2008.
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 43
JURISPRUDÊNCIA
A simples autorização para que determinada empresa - no caso, a impetrante -, participe de
procedimento licitatório, por si só, a toda evidência, não autoriza a utilização da presente
medida. Dessa decisão não é possível vislumbrar a geração de grave dano a qualquer dos bens
tutelados pela legislação de regência. Evidenciado, portanto, o caráter exclusivamente recursal
do pleito.”
Com efeito, a decisão que garantiu a participação da empresa no procedimento licitatório
não possui o condão de causar grave lesão à ordem ou segurança públicas. A mera possibilidade
de participação em pregão junto com outras candidatas não evidencia situação configuradora de
gravidade que autorize o deferimento da medida. Primeiro, porque a possibilidade de vir a celebrar
contrato com a Administração não passa, neste momento, de mera possibilidade. Segundo que,
ainda que se sagre vencedora e venha a prestar o serviço objeto da licitação, não há dados suficientes
que atestem sua incapacidade para o seu regular desempenho, o que, em tese, em caso negativo,
acarretaria responsabilidade para o poder Público.
Quanto à alegação de grave lesão à ordem econômica, concordo com o posicionamento
proferido por esta Corte Especial, nos autos do AgRg na SLS 1353/PI, da relatoria do em. Ministro
Ari Pargendler, de que a “lesão que autoriza a suspensão de medida liminar é a lesão grave, iminente ou
atual.” In casu, à hipótese aventada, de eventual responsabilização subsidiária do Ente federativo
em suposto inadimplemento de obrigação trabalhista por empresa contratada com base em proposta
dita inexequível, não tem o potencial de lesionar quaisquer bens tutelados pelas leis que regem o
pedido suspensivo.
A causa, a toda evidência, reclama solução pelas vias ordinárias, pois ausentes os
requisitos a que faz alusão o art. 15 da Lei do Mandado de Segurança.
Ante o exposto, não conheço o segundo recurso, e nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
AgRg na
SS 2.643 / CE
Número Registro: 2012/0274763-5
PROCESSO ELETRÔNICO Números Origem: 351472820128060001 446637220128060001 810595120128060001
EM MESA JULGADO: 25/04/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
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AUTUAÇÃO
JURISPRUDÊNCIA
REQUERENTE : ESTADO DO CEARÁ
ADVOGADO : JOSÉ AMAURY BATISTA GOMES FILHO
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
IMPETRANTE : D&L SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
ADVOGADO : JANDERSON LOURENÇO MUNIZ
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
- Licitações
- Edital
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ESTADO DO CEARÁ
ADVOGADO: JOSÉ AMAURY BATISTA GOMES FILHO
PROCURADOR: OTHAVIO CARDOSO DE MELO
AGRAVADO: D&L SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ADVOGADO: JANDERSON LOURENÇO MUNIZ
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao primeiro agravo regimental e
não conheceu do segundo agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 45
JURISPRUDÊNCIA
DECISÕES JUDICIAIS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(PRIMEIRA TURMA)
AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.223.353 - AM (2010/0198192-6)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
PREGÃO. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E
MANUTENÇÃO. MUNICÍPIO DE MANAUS-AM. DESCLASSIFICAÇÃO DE
LICITANTE EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO
DO RESULTADO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PERDA DO INTERESSE
DE AGIR EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO LICITADO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, “a superveniente adjudicação
não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de
nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato”
(AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No
mesmo sentido: AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 31/10/2012; REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 10.9.2009.
2. Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.353 - AM (2010/0198192-6)
Relator : Ministro Benedito Gonçalves
Agravante : Município de Manaus
Procurador : Ladyane Serafim Pereira e Outro(s)
Agravado : DEPA - Desenvolvimento de Empreendimentos e Participações da Amazônia Ltda.
Advogado : Juliana Chaves Coimbra Garcia e Outro(s)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de março de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
46 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
JURISPRUDÊNCIA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo
regimental interposto pelo Município de Manaus contra decisão que negou seguimento a seu recurso
especial, cuja ementa é a seguinte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO.
MUNICÍPIO DE MANAUS-AM. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE
EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO
RESULTADO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
O recorrente defende a tese da ocorrência da perda superveniente do interesse de agir,
ao fundamento de que o objeto da licitação já fora cumprido, em 2007, por outra empresa e porque
seria impossível a conversão da ação mandamental em ação de perdas e danos.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Há muito está
pacificado no âmbito do STJ o entendimento de que a adjudicação do objeto licitado não implica na
perda superveniente do interesse processual na ação em que se discute o procedimento licitatório.
Nesse sentido, dentre outros:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE
PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Trata-se de controvérsia sobre interesse processual na impugnação de incidente
(acolhimento de recurso contra a inabilitação de concorrente) após o fim de
certame.
2. A Corte Especial do STJ entende que “a superveniente adjudicação não
importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está
eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior
celebração do contrato” (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler,
Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: REsp 1.128.271/AM, Rel.
Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel.
Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009.
3. A decisão recorrida aprecia a matéria de fundo, razão pela qual fica prejudicada
a alegação relacionada com o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”.
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012).
Não há, pois, falar em violação do artigo 267 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 47
JURISPRUDÊNCIA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2010/0198192-6 REsp 1.223.353 / AM
Números Origem: 001073181251 1073181251 20070044302 20070044302000100
20070044302000200
EM MESA JULGADO: 12/03/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MANAUS
PROCURADOR: LADYANE SERAFIM PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: DEPA - DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
DA AMAZÔNIA LTDA.
ADVOGADO: JULIANA CHAVES COIMBRA GARCIA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
- Licitações
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MANAUS
PROCURADOR: LADYANE SERAFIM PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO: DEPA - DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
DA AMAZÔNIA LTDA.
ADVOGADO: JULIANA CHAVES COIMBRA GARCIA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
48 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (PLENÁRIO)
TC 010.324/2013-5
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC 010.324/2013-5
Natureza: Representação
Órgão: Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da
Integração Nacional
Interessado: Construcap - CCPS - Engenharia e Comércio
S.A. (CNPJ 61.584.223/0001-38)
Advogado constituído nos autos: César A. Guimarães Pereira
(OAB/PR 18.662) e outros
SUMÁRIO:
REPRESENTAÇÃO.
Projeto
de
Integração do Rio São Francisco com as bacias
do Nordeste Setentrional (PISF). POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO Edital
do Regime Diferenciado de Contratação
(RDC) Presencial Nº 1/2013, CONDUZIDO PELA
Secretaria de Infraestrutura Hídrica
do Ministério da Integração Nacional.
CONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA
PARCIAL.
RECOMENDAÇÃO. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Tratam os autos da representação, com pedido de adoção de medida cautelar, formulada
pela empresa Construcap - CCPS - Engenharia e Comércio S.A. e versando sobre possíveis
irregularidades relacionadas ao Edital do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) Presencial
nº 1/2013, certame conduzido pela Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração
Nacional, cujo objeto é a execução de obras civis, instalação, montagem, comissionamento e testes
das obras complementares das metas 1L e 2L do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as
bacias do Nordeste Setentrional (PISF).
2.
O orçamento estimado pela Administração é de R$ 492.615.215,52. Adotou-se a forma
de execução da licitação do tipo presencial, a combinação dos modos de disputa fechado e aberto,
o regime de contratação empreitada por preço unitário e o critério de julgamento maior desconto
(peça 2). A entrega da documentação de habilitação estava prevista para 15/4/2013 (peça 2).
3.
A SecobHidro, em sua instrução inicial, assim analisou a matéria (peça 4):
“I.
Argumentos do Autor da Representação
7. De acordo com a inicial da representação (peça 1), a disputa contou com duas
concorrentes, o Consórcio CONSTRUCAP - TONIOLO BUSNELLO - MENDES JÚNIOR,
e o Consórcio S.A. PAULISTA - SOMAGUE.
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 49
JURISPRUDÊNCIA
8.
Consoante a descrição dos fatos narrados na representação, abertas as propostas, o
Consórcio CONSTRUCAP - TONIOLO BUSNELLO - MENDES JÚNIOR apresentou
maior percentual de desconto sobre o orçamento-base, 1,50%. O Consórcio S.A. PAULISTA
- SOMAGUE, por sua vez, apresentou desconto de 0,20%. Classificadas as propostas, deu-se
início à fase de disputa aberta, com a apresentação de lances sucessivos.
9.
Segundo a representação, o Edital do RDC Presencial 1/2013 (peça 2 - p. 4-50) previa
o intervalo mínimo de diferença de valores iguais a 0,1 % em relação ao último percentual
de desconto apresentado pelo concorrente (item 7.2.4) e admitia, ainda, a possibilidade de
apresentação de lances intermediários pelos concorrentes (item 7.2.5).
10. Em seguida, a representante descreve a fase de lances, o que pode ser observado no
documento Anexo I (Tabela de Lances) da Ata 3/2013 do RDC presencial 1/2013 (peça 2 p. 55). Em síntese, discorre que o Consórcio S.A. PAULISTA - SOMAGUE apresentou 36
lances intermediários (aqueles iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado
o critério de julgamento do menor preço ou maior desconto) e, apenas quando o Consórcio
CONSTRUCAP - TONIOLO BUSNELLO - MENDES JÚNIOR declinou de apresentar
lance, ainda na 36ª rodada, o Consórcio S.A. PAULISTA - SOMAGUE apresentou lance que
cobriu a melhor proposta que pertencia até então ao Consórcio CONSTRUCAP - TONIOLO
BUSNELLO - MENDES JÚNIOR.
11. Afirma o representante que tal situação constitui tentativa de burla ao recém positivado
instituto do lance intermediário e aos princípios da isonomia e da economicidade.
12. O representante argumenta que a lógica dos lances intermediários é permitir aos
licitantes que não apresentaram a melhor proposta disputarem a segunda colocação para
assegurar posição mais vantajosa na eventualidade de desclassificação do primeiro colocado
ou da não assinatura do contrato.
13. Discorre que o objetivo do instrumento seria o de coibir a prática que ficou conhecido
como “mergulho” nos pregões presenciais. Nessa situação determinado licitante que não
possuía as condições exigidas para a contratação apresentava proposta inexequível, frustrando
a fase de lances verbais, pois os demais licitantes não teriam condições ou interesse de cobrir
a proposta. Como consequência, em virtude da ausência de lances, o resultado do pregão era a
classificação das propostas na ordem de preços originalmente apresentada.
14. Conclui que o objetivo do lance intermediário é assegurar a efetividade dos princípios
da economicidade e da isonomia, permitindo que os demais licitantes disputem a segunda
classificação (e, eventualmente, as demais classificações) e que a Administração possa
assegurar a proposta mais vantajosa na hipótese do primeiro colocado vir a ser desclassificado.
15. Com fundamento nesses argumentos, o representante defende a impossibilidade
lógica da utilização do instrumento de lances intermediários nas situações em que apenas
dois concorrentes participam da disputa. Isso porque o segundo lugar já estaria assegurado
ao derrotado na disputa. Desse modo, a utilização desse instrumento serviria apenas para
restringir a isonomia do certame, bem como frustrar a economicidade.
16. No caso concreto, o representante argumenta que a Administração deixou de obter
a proposta mais vantajosa porque a conduta do Consórcio S.A. PAULISTA - SOMAGUE
impediu o Consórcio CONSTRUCAP - TONIOLO BUSNELLO - MENDES JÚNIOR
de apresentar novos lances, pois, nos termos estritos do edital, esse último foi considerado
excluído da disputa aberta ao não formular novo lance na penúltima rodada.
50 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
JURISPRUDÊNCIA
17. Nessa linha de raciocínio, aduz que o Consórcio S.A. PAULISTA - SOMAGUE teria
apresentado desconto ínfimo (apenas 0,05% superior ao lance vencedor até aquele momento)
e que ele tinha o objetivo único de cobrir o lance do Consórcio CONSTRUCAP - TONIOLO
BUSNELLO - MENDES JÚNIOR que, até então, tinha apresentado lance vencedor nas 35
rodadas anteriores. Expõe que, caso não tivesse sido excluído da disputa, teria ofertado novo
lance vencedor.
18. Para fundamentar os seus argumentos, o representante apresenta três precedentes desta
Corte de Contas, de casos análogos, em que se verificou a apresentação de lances intermediários
antes da definição da proposta mais vantajosa. Tratam-se dos Acórdãos 305/2013-TCUPlenário (TC 043.780/2012-1), 306/2013-TCU-Plenário (TC 039.089/2012-6) e 518/2013-TCU2ª Câmara (TC 034.638/2012-1). Todas essas decisões referem-se a licitações realizadas pela
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), mediante a utilização do RDC.
19. De acordo com o autor da representação, por meio do Acórdão 518/2013-TCU-2ª
Câmara, esta Corte de Contas vedou a utilização de lances intermediários para a disputa
da primeira colocação na fase de lances, devendo-se, em um primeiro momento, definir a
proposta mais vantajosa e, então, em um segundo momento, disputar as demais colocações
por meio de lances intermediários.
20. Por meio do Acórdão 518/2013-TCU-2ª Câmara, foram efetuadas determinações à
Infraero e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog), nos seguintes termos:
1.6.1. determinar à Infraero que, nos editais de futuras licitações baseados no modo
de disputa aberto do RDC, atente para necessidade de observar a correta aplicação dos
princípios consignados na Constituição Federal, bem como na recente Lei 12.462/2011
que instituiu Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, principalmente os
concernentes a economicidade e a isonomia entre os licitantes, abstendo-se de permitir
a apresentação de lances intermediários antes da definição da proposta mais vantajosa
para a administração pública;
1.6.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG que
oriente aos órgãos executores do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) sobre a
necessidade de observar a correta aplicação dos princípios consignados na Constituição
Federal, bem como na recente Lei 12.462/2011 que instituiu Regime Diferenciado
de Contratações Públicas (RDC), principalmente os concernentes a economicidade
e a isonomia entre os licitantes, abstendo-se de permitir a apresentação de lances
intermediários pelos licitantes antes da definição da proposta mais vantajosa para a
administração pública; (destaques acrescidos)
21. Por sua vez, por meio do Acórdão 306/2013-TCU-Plenário, foram efetuadas
recomendações à Infraero e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog), nos
seguintes termos:
9.2. recomendar à Infraero, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, que, quando vier a estabelecer um intervalo mínimo de diferença de
valores entre os lances, tal qual regrado pelo art. 17, § 1º, inciso I da Lei 12.462/2011,
preveja mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante - que venha
sistematicamente ofertando propostas intermediárias - de cobrir o menor preço por
desconto irrisório, como, por exemplo, obrigando a apresentação de lances com intervalo
mínimo aplicado, tanto com relação às propostas de cada licitante, como também com
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 51
JURISPRUDÊNCIA
relação à melhor proposta, no caso de o lance intentar cobrir o menor preço;
9.3. recomendar ao Ministério do Planejamento e à Casa Civil, com base no art. 250,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, que estudem a inclusão no regulamento
do RDC, na hipótese prevista no art. 17, § 1º, inciso I, da Lei 12.462/2011 c/c art.
18, parágrafo único e art. 20 do Decreto 7581/2011, de mecanismos que coíbam a
possibilidade de eventual licitante - que venha sistematicamente ofertando propostas
intermediárias - de cobrir o menor preço por desconto irrisório, como, por exemplo,
obrigando a apresentação de lances com intervalo mínimo aplicado, tanto com relação
às propostas de cada licitante, como também com relação à melhor proposta, no caso de
o lance intentar cobrir o menor preço;
22. O autor da representação expõe ainda que a edição 141 do informativo do TCU sobre
licitações e contratos, de 6/3/2013, divulgou a seguinte orientação sobre o tema, extraída do
Acórdão 306/2013-TCU-Plenário:
1. As licitações sob a égide do RDC, quando estabelecerem intervalo mínimo de diferença
de valores entre os lances, devem prever mecanismos que coíbam a possibilidade de
eventual licitante cobrir o menor preço ofertado com desconto irrisório.
23. De acordo com o autor da representação, o referido informativo, de conhecimento
público, seria anterior à data de relançamento do edital do RDC Presencial 1/2013, o que
ocorreu em 18/3/2013.
24. O autor da representação argumenta que as orientações do TCU a respeito da matéria
já são suficientes para reconhecer que a apresentação do lance final pelo Consórcio S.A.
PAULISTA - SOMAGUE deve ser invalidada. Não obstante, ressalta que, diferentemente do
que ocorreu nos casos já examinados por este Tribunal, no caso em tela, uma vez que havia
apenas dois licitantes, existiria impedimento à utilização de lances intermediários, em virtude
do objetivo primordial desse instrumento.
25. Expõe que a conduta do Consórcio S.A. PAULISTA - SOMAGUE, que ofertou 36 lances
intermediários para permanecer na disputa e, apenas quando o Consórcio CONSTRUCAP
- TONIOLO BUSNELLO - MENDES JÚNIOR declinou de apresentar lance, apresentou
lance vencedor com desconto ínfimo, é justamente a conduta reprovada e considerada inválida
nos precedentes desta Corte de Contas.
26. O autor da representação requer a concessão de medida cautelar que suspenda o certame
até o julgamento de mérito da questão, nos termos do art. 276 do RI/TCU.
27. Expõe que há fundado receio de lesão, com risco de ineficácia da decisão de mérito, haja
vista que, conforme os argumentos apresentados, a contratação seria ilegítima e desvantajosa
para a Administração. No que diz respeito à urgência, afirma que ao final da sessão de abertura
das propostas, a Comissão marcou para o dia 15/4/2013 a entrega dos documentos de habilitação
do Consórcio S.A. PAULISTA - SOMAGUE (peça 2 - p. 53), de modo que o certame pode ser
homologado e o seu objeto adjudicado a qualquer momento. Aduz, ainda, que a concessão da
medida cautelar pelo TCU não acarretaria qualquer prejuízo à Administração.
28. Quanto ao mérito, o autor da representação requer que seja afastado o lance final
do Consórcio S.A. PAULISTA - SOMAGUE e que seja declarado vencedor o Consórcio
CONSTRUCAP - TONIOLO BUSNELLO - MENDES JÚNIOR com o desconto de 5%.
Alternativamente, requer que seja reconhecida que a etapa de lances possui vicio insanável,
que impediu a obtenção da proposta mais vantajosa e violou o princípio da isonomia,
52 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
JURISPRUDÊNCIA
determinando-se ao Ministério da Integração Nacional que invalide os atos praticados
posteriormente à abertura dos envelopes de descontos, promovendo nova sessão para ofertas
de lances pelos licitantes, sem autorizar a oferta de lances intermediários.
II.Análise
29. Da análise sumária dos argumentos trazidos aos autos, verifica-se que existem sérios
indícios de que a etapa de apresentação de lances no âmbito do RDC Presencial 1/2013
esteja em desacordo com precedentes análogos julgados por esta Corte de Contas. Nesses
precedentes, verificou-se que a aplicação de determinados procedimentos previstos na
Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC),
não estariam em consonância com os princípios da economicidade e da isonomia entre os
licitantes, especialmente no tocante à utilização de lances intermediários.
30. Consoante o item 1.6.1 do Acórdão 518/2013-TCU-2ª Câmara, determinou-se
à Infraero que se abstivesse de permitir a apresentação de lances intermediários antes da
definição da proposta mais vantajosa para a administração pública, pois tal prática estaria a
prejudicar a isonomia entre os licitantes. Foi também determinado, por meio do item 1.6.2
da referida decisão, que o Mpog orientasse aos órgãos executores do Programa de Aceleração
do Crescimento (PAC) sobre a correta aplicação dos princípios consignados na Constituição
Federal, bem como na recente Lei 12.462/2011 que instituiu Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (RDC), a respeito da matéria.
31. O caso concreto em análise guarda bastante semelhança com situações que foram
objeto de apreciação por esta Corte de Contas, a exemplo dos processos 034.638/2012-1
(Acórdão 518/2013-TCU-2ª Câmara), 039.089/2012-6 (Acórdão 306/2013-TCU-Plenário) e
043.780/2012-1 (Acórdãos 305/2013-TCU-Plenário). Além do mais, o fato de existirem apenas
duas licitantes parece estar em contraposição à lógica da instituição do instrumento “lance
intermediário”, conforme argumento do autor da representação.
32. Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência,
de fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da
decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando
a suspensão do procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal
providência deverá ser adotada quando presentes os pressupostos da fumaça do bom direito e
do perigo na demora.
33. Analisando os elementos apresentados pelo representante, verifica-se que há, nos autos,
os pressupostos acima mencionados.
34. O conjunto de evidências trazido aos autos indica que possa estar ocorrendo ofensa ao
princípio da isonomia entre os licitantes, conforme já asseverado por ocasião da expedição
do Acórdão 518/2013-TCU-2ª Câmara, caracterizando a fumaça do bom direito e deve ser
analisado com maior profundidade por esta unidade técnica, em vista da real possibilidade
de ter havido distorções no RDC Presencial 1/2013 realizado pela Secretária de Infraestrutura
Hídrica do Ministério da Integração Nacional.
35. Por sua vez, o perigo na demora resta configurado pela iminência dos atos tendentes à
homologação e adjudicação do RDC Presencial 1/2013 que, conforme se depreende do último
parágrafo da Ata 3/2013 do certame em apreço (peça 2 - p. 52-55), o Consórcio S.A. PAULISTA
- SOMAGUE deveria entregar os documentos de habilitação até o dia 15/4/2013. Desse modo,
o procedimento licitatório encontra-se na fase de análise da habilitação do pretenso vencedor.
Nessa situação, a qualquer momento o objeto da licitação pode ser homologado e adjudicado,
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 53
JURISPRUDÊNCIA
passando a envolver direitos de terceiros, risco de ineficácia da decisão de mérito e, na
eventualidade de contratação e início das obras antes da decisão de mérito deste Tribunal, até
mesmo dispêndios financeiros.
36. De outra parte, verifica-se que a adoção da medida cautelar, na forma requerida pelo
representante, não parece configurar risco à administração ou ao interesse público. Importa
ressaltar que a meta 1L vem sendo objeto de certames licitatórios desde o segundo semestre
de 2012, sendo que os dois certames para a sua contratação foram desertos, razão pela qual ela
foi conjugada com a meta 2L.”
4.
Concluiu a unidade técnica propondo o conhecimento da representação, por preencher
os requisitos previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno c/c os arts. 113, § 1º, da Lei nº
8.666/1993 e 46 da Lei nº 12.462/2011, e a concessão da medida cautelar, sem prévia oitiva da parte,
por estarem presentes nos autos os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora,
suspendendo-se o RDC Presencial nº 1/2013 até deliberação definitiva sobre a matéria por parte do
TCU.
5.
Preliminarmente ao exame do mérito da concessão da medida cautelar suspendendo o
referido certame, conheci da presente representação e determinei, nos termos do art. 276, § 2º, do
Regimento Interno, a oitiva da Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração
Nacional para que se manifestasse sobre os fatos apontados no presente processo (peça 7).
6.
Em atendimento à oitiva efetuada, o Sr. Francisco José Coelho Teixeira, Secretário
de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, encaminhou os seguintes
esclarecimentos (peça 12):
“BREVE RELATO DOS FATOS
O Ministério da Integração Nacional, pretendendo contratar as obras complementares
do Projeto de Integração das Águas do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do
Nordeste Setentrional - PISF contidas nas denominadas Metas I e 2 do Eixo Leste, publicou
o Edital nº 01/2013.
Conforme se pode verificar desse ato convocatório, a Administração Pública adotou
o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, estabelecido pela Lei n° 12.462/11 e
regulamentado pelo Decreto n° 7.581/11.
Outrossim, adotou-se como critério de julgamento a proposta que ofertar maior
desconto, e estabeleceu-se o modo combinado de disputa, iniciando-se com o modo fechado,
nos termos permitidos pelo art. 16 da referida Lei do RDC e dos arts. 23 e 24 do Decreto
7.581/11.
Assim, apresentaram propostas o Consórcio CONSTRUCAP/TONIOLO, BUSNELLO/
MENDES JÚNIOR e o Consórcio S.A. Paulista - SOMAGUE.
O Consórcio CONSTRUCAP/TONIOLO, BUSNELLO/MENDES JÚNIOR
apresentou o maior desconto na fase fechada, porém, durante a fase aberta, em que foi
franqueado aos licitantes a oportunidade de dar lances intermediários, o Consórcio S.A.
Paulista/SOMAGUE conseguiu superar o desconto da concorrente.
Irresignada, a empresa líder do Consórcio CONSTRUCAP/TONIOLO, BUSNELLO/
MENDES JÚNIOR provocou a manifestação desta Corte de Contas da União, quanto à
ilegalidade do procedimento previsto na Lei nº 12.462/11, utilizando-se como fundamento o
entendimento contido nos Acórdãos n° 305 e 306 do Plenário e 518/2013 - da 2ª Câmara.
54 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
JURISPRUDÊNCIA
DA LICITUDE DO PROCEDIMENTO ADOTADO
Com a devida licença das bem lançadas razões em sede da representação, o procedimento
licitatório ora vergastado seguiu à risca as normas previstas na Lei nº 12.462/11 e do Decreto
n° 7.581/11.
Assim, o art. 24, inciso 1, do Decreto 7.581/11 (art. 16 da LRDC) dispõe que os licitantes
autores das três melhores propostas irão se enfrentar oferecendo lances verbais e sucessivos, in
verbis:
Art. 24. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados
para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas,
iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos
dos arts. 18 e 19;
Nesse sentido também foi o teor do item 7.2. do Edital, veja-se:
7.2. Será adotado o modo de disputa combinado, onde serão classificadas para a etapa
subsequente as Licitantes que apresentarem as 3 (três) melhores propostas, iniciandose então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts.
18 e 19 do Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011.
Os arts. 18 e 19 também do Decreto estão fielmente representados pelos itens 7.2.2 ao
7.2.4, e a permissão de lances intermediárias na disputa aberta está previsto no item 7.2.5 do
Edital.
A aplicação desse procedimento, ao contrário do que está a afirmar a representante,
contribuiu para a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública sem
perda, por óbvio, do oferecimento de condições iguais de participação às licitantes.
A bem da verdade, r. Ministro-Relator, a execução dessas normas legais e editalícias
coloca os licitantes em confronto direto e em par de condições de disputa, permitindo que
deles sejam extraídas as melhores propostas para a União Federal.
O caso em perspectivo demonstrou isso! O Consórcio, ora representante, ainda na
disputa fechada, apresentou a proposta mais vantajosa. Contudo, na disputa aberta, durante a
fase de lances, a Representante restou vencida pelo Consórcio S.A. Paulista/SOMAGUE.
A Representante alega que a diferença entre a sua proposta e a do Consórcio vencedor
desta fase residiu em apenas 0,05%, citando, então, os bem lavrados Acórdãos dessa Corte,
acima mencionados, que combatem a permissibilidade de disputa que resultam em proposta
com diferença irrisória.
Ocorre que a diferença de 0,05% nada tem de irrisória porquanto represente o montante
em espécie de nada menos do que R$ 246.307,60 (duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e
sete reais, sessenta centavos).
Além disso, a Representante aduz que tal diferença seria facilmente por ela coberta.
Ora, durante a disputa aberta foi franqueada à Representante o direito de dar novo
lance, o que, depois de conversar com seus pares e refletir, não mais aumentou seu lance.
Com isso, com a devida vênia das argumentações lançadas pela Representante,
não houve quebra da isonomia, bem como a disputa entre os licitantes naquele momento
proporcionou a obtenção da proposta mais vantajosa.
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 55
JURISPRUDÊNCIA
DO PEDIDO
Diante disso, a Secretaria de Infraestrutura Hídrica requer seja a Representação julgada
improcedente, porquanto o procedimento licitatório fustigado demonstrou ser instrumento
hábil a propiciar igualdades de condições aos licitantes bem como a propiciar a obtenção da
proposta mais vantajosa.”
7.
Os argumentos apresentados pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica do Ministério
da Integração Nacional foram assim analisados pela unidade técnica (peça 16):
“EXAME TÉCNICO
10. Em resposta à oitiva promovida por esta Secretaria, por meio do Ofício 0349/2013-TCU/
SecobHidro (peça 8), datado de 26/4/2013, a SIH/MI apresentou tempestivamente as
informações e esclarecimentos constantes da peça 12.
11. De acordo com a SIH/MI, o procedimento licitatório ora vergastado seguiu à risca as normas
previstas na Lei 12.242, de 4 de agosto de 2011 e nos arts. 18, 19 e 24 do Decreto 7.581, de 11
de outubro de 2011, inclusive com a permissão de lances intermediários na fase de disputa
aberta.
12. Conforme ainda a SIH/MI, a adoção deste procedimento, ao contrário do que afirma
a representante, teria contribuído para a obtenção da proposta mais vantajosa para a
Administração sem perda do oferecimento de condições iguais de participação às licitantes.
13. Adicionalmente, a SIH/MI rebate os argumentos da represente de que a diferença entre as
propostas finais, de 0,05%, teria sido ínfima. Para ela, a diferença de 0,05% nada teria de
irrisória porquanto representa o montante em espécie de R$ 246,3 mil. Durante a disputa
aberta, à representante foi dado o direito de ofertar novo lance, o qual não foi feito.
14. Dado o exposto acima, a SIH/MI requer seja a representação julgada improcedente.
15. Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência,
de fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da
decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando
a suspensão do procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão.
Tal providência deverá ser adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
16. Analisando as informações prestadas pela SIH/MI e as evidências, verifica-se que há, nos
autos, os pressupostos acima mencionados.
17. O conjunto de evidências trazido aos autos indica que possa estar ocorrendo ofensa ao princípio
da isonomia entre os licitantes, caracterizando o instituto do fumus boni iuris e devem ser
analisados com maior profundidade por esta unidade técnica, em vista da real possibilidade
de ter havido distorções no RDC Presencial 1/2013 realizado pela Secretária de Infraestrutura
Hídrica do Ministério da Integração Nacional.
18. Da análise sumária dos argumentos trazidos aos autos, verifica-se que existem sérios indícios de
que a etapa de apresentação de lances no âmbito do RDC Presencial 1/2013 esteja em desacordo
com precedentes análogos julgados por esta Corte de Contas. Nesses precedentes, verificou-se
que a aplicação de determinados procedimentos previstos na Lei 12.462/2011, que instituiu
o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), não estariam em consonância com
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JURISPRUDÊNCIA
os princípios da economicidade e da isonomia entre os licitantes, especialmente no tocante à
utilização de lances intermediários.
19. Consoante o item 1.6.1 do Acórdão 518/2013-TCU-2ª Câmara, determinou-se à Infraero que se
abstivesse de permitir a apresentação de lances intermediários antes da definição da proposta
mais vantajosa para a administração pública, pois tal prática estaria a prejudicar a isonomia
entre os licitantes. Foi também determinado, por meio do item 1.6.2 da referida decisão, que
o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) orientasse aos órgãos executores
do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) sobre a correta aplicação dos princípios
consignados na Constituição Federal, bem como na recente Lei 12.462/2011 que instituiu
Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), a respeito da matéria.
20. Por sua vez, por meio dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 306/2013-TCU-Plenário, recomendouse à Infraero, ao Ministério do Planejamento e à Casa Civil que, nas licitações regradas pelo
RDC, se prevejam mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante – que vinha
sistematicamente ofertando propostas intermediárias – de cobrir o menor preço por desconto
irrisório.
21. A jurisprudência supracitada mostra que a situação em análise guarda bastante semelhança
com situações que foram objeto de apreciação por esta Corte de Contas. Além do mais, o fato
de existirem apenas duas licitantes parece estar em contraposição à lógica da instituição do
instrumento “lance intermediário”, conforme argumento do autor da representação. Dessa
forma, o caso concreto apresenta indícios de ofensa do princípio da isonomia.
22. Por sua vez, o periculum in mora resta configurado pela iminência dos atos tendentes à
homologação e adjudicação do RDC Presencial 1/2013, que poderão ensejar prejuízo à
Administração e ao interesse público e comprometer a eficácia da decisão de mérito que
vier a ser proferida pelo Tribunal. Até esta data, o resultado de julgamento do procedimento
licitatório já havia sido publicado no Diário Oficial da União (Seção 3, p. 185, 13/5/2013).
Nessa situação, a qualquer momento o objeto da licitação pode ser homologado e adjudicado,
passando a envolver direitos de terceiros, risco de ineficácia da decisão de mérito e, na
eventualidade de contratação e início das obras antes da decisão de mérito deste Tribunal, até
mesmo dispêndios financeiros.
23. De outra parte, verifica-se que a adoção da medida cautelar, na forma requerida pelo
representante, não parece configurar risco à administração ou ao interesse público. Importa
ressaltar que a meta 1L vem sendo objeto de certames licitatórios desde o segundo semestre
de 2012, sendo que os dois certames para a sua contratação foram desertos, razão pela qual ela
foi conjugada com a meta 2L.
CONCLUSÃO
24. Conforme exame de admissibilidade já efetuado na peça 4, o documento constante da peça
1 deve ser conhecido como representação, por preencher os requisitos previstos nos arts.
235 e 237 do Regimento Interno/TCU c/c os arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 46 da Lei
12.462/2011.
25. No que tange à necessidade de medida cautelar, entende-se que tal medida deve ser adotada,
por estarem presentes nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem
assim por não se ter configurado o periculum in mora ao reverso, capaz de trazer prejuízos
significativos à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional ou
ao interesse público.
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 57
JURISPRUDÊNCIA
26. Registra-se que, embora o art. 276, § 6º, do RI/TCU permita a formulação imediata da
proposta de mérito, considera-se que o prazo exíguo da oitiva prévia (cinco dias úteis) permite
ao responsável a formulação de sua defesa apenas quanto aos fundamentos da cautelar.
27. Assim, diante dos fatos apurados, para melhor análise do mérito da presente representação,
faz-se necessário promover a oitiva da Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da
Integração Nacional, com espeque no art. 250, inciso V, do RI/TCU, para que se manifeste
acerca do mérito da medida cautelar propugnada.
28. Até esta data, o resultado de julgamento do RDC Presencial 1/2013 já havia sido publicado,
tendo sido considerado vencedor o Consórcio S.A. PAULISTA – SOMAGUE e estava
pendente de homologação e adjudicação. Dadas essas circunstâncias, em observância aos
princípios da ampla defesa e do contraditório e conforme Súmula Vinculante 3 do Supremo
Tribunal Federal, faz se necessário, ainda, promover a oitiva do Consórcio S.A. PAULISTA –
SOMAGUE, com espeque no art. 250, inciso V, do RI/TCU, para que se manifeste acerca do
mérito da medida cautelar propugnada.”
8.
Em conclusão, a SecobHidro apresentou a seguinte proposta de encaminhamento
(peças 16 a 18):
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno c/c os arts. 113, § 1º, da Lei nº
8.666/1993 e 46 da Lei nº 12.462/2011;
b) nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno, determinar à Secretaria de
Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional que suspenda cautelarmente o RDC
Presencial nº 1/2013, abstendo-se de promover quaisquer atos tendentes à homologação e adjudicação
do objeto do referido certame até a deliberação definitiva sobre a matéria por parte do TCU;
c) nos termos do art. 250, inciso V, do Regimento Interno, determinar a oitiva da
Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional e do Consórcio S.A.
Paulista - Somague para que se manifestem, no prazo de quinze dias, sobre os fatos apontados na
presente representação, especialmente quanto à utilização de lances intermediários no âmbito do
RDC Presencial nº 1/2013, antes da obtenção da proposta mais vantajosa, o que poderia ofender
o princípio da isonomia entre os licitantes, alertando-o quanto à possibilidade de o Tribunal vir a
sustar o referido certame, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443/92;
d) comunicar a decisão que vier a ser adotada nestes autos ao representante.
9.
A titular da SecobHidro, adicionalmente, submete a este relator requerimento da
Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento (SEPAC) para ingressar como interessada
nesses autos e solicitar cópia da instrução da unidade técnica de 25/4/2013 (peça 15). A referida
Secretaria Executiva está a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Registra
a dirigente que o pedido baseia-se no Acórdão nº 2.877/2011-Plenário, que reconheceu como
interessado, nos processos referentes às obras do PAC, o Grupo Executivo do PAC (GEPAC), em
face das disposições contidas nos arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 6.025/2007.
10.
Dessa forma, propõe o seu acatamento e o fornecimento da cópia solicitada ao
requerente, Sr. Osmar Henrique Costa Parra, assessor autorizado pela SecobHidro a requerer vista e
cópias dos processos que tramitam neste Tribunal.
É o relatório.
58 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
JURISPRUDÊNCIA
VOTO
A presente representação preenche os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie
e deve ser conhecida pelo Tribunal.
2.
Conforme exposto no relatório precedente, tratam os autos da representação formulada
pela empresa Construcap - CCPS - Engenharia e Comércio S.A., versando sobre possíveis
irregularidades relacionadas ao Edital do Regime Diferenciado de Contratação Presencial nº 1/2013,
certame conduzido pela Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional,
cujo objeto é a execução de obras civis, instalação, montagem, comissionamento e testes das obras
complementares das metas 1L e 2L do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias do
Nordeste Setentrional (PISF).
3.
O Regime Diferenciado de Contratação (RDC), criado pela Lei nº 12.462/2011 e
regulamentado pelo Decreto n° 7.581/2011, instituiu inovações normativas na área de licitações, como
a adoção dos modos de disputa aberto ou fechado, combinados ou não, o julgamento das propostas
por meio do maior desconto linear, e a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos
concorrentes, dentre outros aspectos.
4.
Inicialmente aplicável às licitações e contratos atinentes à realização dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações da FIFA 2013 e da Copa do Mundo
FIFA 2014, o RDC passou a abranger também as ações integrantes do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC) a partir da edição da Medida Provisória nº 559, de 5/3/2012, convertida na Lei
nº 12.688/2012.
5.
Para a licitação em tela, a Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da
Integração Nacional adotou como critério de julgamento a proposta que ofertasse maior desconto,
e estabeleceu o modo combinado de disputa, iniciando com o modo fechado, consoante dispõe os
seguintes itens do edital (peça 1):
“7.2. Será adotado o modo de disputa combinado, onde serão classificadas para a etapa
subsequente as Licitantes que apresentarem as 3 (três) melhores propostas, iniciando-se então
a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos Arts. 18 e 19 do
Decreto Nº 7.581, de 11 de outubro de 2011.
(...)
7.2.2. Na fase de modo de disputa aberto que será realizada sob a forma presencial, serão
adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
7.2.2.1. As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade ou
aquela obtida no sorteio a que se refere o item 7.2.1.1.
7.2.3. A COMISSÃO convidará individual e sucessivamente as Licitantes, de forma sequencial,
a apresentar lances verbais, de acordo com a ordem de vantajosidade ou aquela obtida no
sorteio que se refere o item 7.2.1.1.
7.2.3.1. A desistência da Licitante em apresentar lance verbal, quando convocada, implicará
sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último percentual de desconto por
ela apresentada, para efeito de ordenação das propostas.
7.2.4. A apresentação de lances de cada Licitante respeitará o intervalo mínimo de diferença de
valores iguais a 0,1 (zero vírgula um) pontos percentuais, em relação ao seu último percentual
de desconto apresentado.
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 59
JURISPRUDÊNCIA
7.2.5. Será admitida a apresentação de lances intermediários durante a disputa aberta. São
considerados intermediários os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores
ao último lance dado pela própria Licitante.”
6.
Relata a empresa Construcap - CCPS - Engenharia e Comércio S.A. que o consórcio do
qual participa apresentou o maior percentual de desconto sobre o orçamento-base, dentre as duas
concorrentes participantes da licitação. Após a classificação das propostas e início da disputa aberta,
apresentou 36 lances intermediários (aqueles iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando
adotado o critério de julgamento do menor preço ou maior desconto) e, somente quando declinou
de apresentar lance, ainda na 36ª rodada, o Consórcio S.A. Paulista - Somague apresentou lance que
cobriu a melhor proposta que até então pertencia ao consórcio integrado pela empresa Construcap CCPS - Engenharia e Comércio S.A., vencendo a licitação por uma margem ínfima.
7.
Segundo o entendimento da empresa autora da representação, tal situação constitui
tentativa de burla ao recém positivado instituto do lance intermediário e aos princípios da isonomia
e da economicidade. Considera que a lógica dos lances intermediários é permitir aos licitantes
que não apresentaram a melhor proposta disputarem a segunda colocação para assegurar posição
mais vantajosa na eventualidade de desclassificação do primeiro colocado ou da não assinatura do
contrato.
8.
Por ser matéria relativamente nova, a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto
ainda não se encontra plenamente consolidada. Como bem asseverou a empresa representante, em
três oportunidades no ano de 2013 este Tribunal examinou o fato de determinada licitante - que havia
apresentado oferta inicial acima do valor estimado para a obra e oferecido lances intermediários
sempre superiores à oferta mais vantajosa já obtida, apesar de respeitarem o intervalo mínimo - ter
aguardado a desistência de todos os licitantes para, na última rodada, apresentar lance minimamente
inferior à melhor oferta e sagrar-se vencedora:
a) TC 034.638/2012-1 (representação de unidade técnica): foram efetuadas determinações
à Infraero e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de, em futuras licitações,
absterem-se de permitir a apresentação de lances intermediários antes da definição da proposta mais
vantajosa para a Administração (Acórdão nº 518/2013-TCU-2ª Câmara, sessão de 26/2/2013, Relação
nº 2/2013);
b) TC 043.780/2012-1 (relatório da auditoria realizada nas obras de ampliação e
restauração da área de movimentação de aeronaves e da pista de pouso e decolagem no Aeroporto
Internacional de Confins, em Belo Horizonte/MG, empreendimento inscrito na matriz de
responsabilidades da Copa do Mundo de 2014): nenhuma providência foi adotada em relação à
questão em tela, uma vez que a matéria estava sendo tratada no TC 039.089/2012-6 (Acórdão nº
305/2013-TCU-Plenário, sessão de 27/2/2013);
c) TC 039.089/2012-6 (relatório da auditoria realizada nas obras de reforma e adequação
do terminal de passageiros e acesso viário do Aeroporto Internacional de Salvador – Deputado Luís
Eduardo Magalhães, ação incluída na matriz de responsabilidades para a Copa do Mundo de 2014):
foram efetuadas recomendações à Infraero, ao Ministério do Planejamento e à Casa Civil, no sentido
de que fossem previstos mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante – que venha
sistematicamente ofertando propostas intermediárias – de cobrir o menor preço por desconto
irrisório (Acórdão nº 306/2013-TCU-Plenário, sessão de 27/2/2013).
9.
Registro que o Acórdão nº 518/2013-2ª Câmara, que efetuou determinações à Infraero
e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, encontra-se suspenso desde 25/3/2013, ante
a interposição de pedido de reexame. Portanto, é um precedente que não deve ser considerado
nesta oportunidade, pois pode vir a ser alterado quando do julgamento do recurso. O Acórdão nº
60 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
JURISPRUDÊNCIA
305/2013-TCU-Plenário não adotou nenhuma providência sobre o assunto, uma vez que a questão
estava sendo tratada em outro processo.
10.
A par disso, observo que a matéria foi detidamente examinada no âmbito do TC
039.089/2012-6. Durante a discussão do mencionado processo, na sessão de 27/2/2013, apresentei
declaração de voto sugerindo que a recomendação proposta pelo relator à Infraero, visando ao
aperfeiçoamento do procedimento licitatório lá discutido, fosse também dirigida ao Ministério do
Planejamento e à Casa Civil, para que estudassem a extensão da medida para toda a Administração,
mediante inclusão em norma específica (no caso o Decreto nº 7.581/2011). Ressaltei, na oportunidade,
que o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) confere maior agilidade às contratações
públicas, simplificando seus procedimentos, porém é um modelo ainda em experiência, que poderá
ser aperfeiçoado à medida que a prática trouxer à luz suas imprecisões, falhas ou outros aspectos
merecedores de aprimoramento. E o TCU exerce um papel importante nesse sentido.
11.
A proposta foi acolhida pelo ilustre relator e pelo plenário, e o Acórdão nº 306/2013-TCUPlenário dispôs, verbis:
“9.2. recomendar à Infraero, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, que, quando vier a estabelecer um intervalo mínimo de diferença de valores entre os
lances, tal qual regrado pelo art. 17, § 1º, inciso I da Lei 12.462/2011, preveja mecanismos
que coíbam a possibilidade de eventual licitante - que venha sistematicamente ofertando
propostas intermediárias - de cobrir o menor preço por desconto irrisório, como, por exemplo,
obrigando a apresentação de lances com intervalo mínimo aplicado, tanto com relação às
propostas de cada licitante, como também com relação à melhor proposta, no caso de o lance
intentar cobrir o menor preço;
9.3. recomendar ao Ministério do Planejamento e à Casa Civil, com base no art. 250, inciso III,
do Regimento Interno do TCU, que estudem a inclusão no regulamento do RDC, na hipótese
prevista no art. 17, § 1º, inciso I, da Lei 12.462/2011 c/c art. 18, parágrafo único e art. 20 do
Decreto 7581/2011, de mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante - que
venha sistematicamente ofertando propostas intermediárias - de cobrir o menor preço por
desconto irrisório, como, por exemplo, obrigando a apresentação de lances com intervalo
mínimo aplicado, tanto com relação às propostas de cada licitante, como também com relação
à melhor proposta, no caso de o lance intentar cobrir o menor preço;”
12.
Ante a semelhança da matéria tratada no citado processo com o assunto objeto da
presente representação, penso que este Tribunal deve dar tratamento igual para ambos os casos,
ou seja, efetuar à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional a
recomendação constante do item 9.2 acima transcrito, dispensando, entretanto, a sua reiteração
ao Ministério do Planejamento e à Casa Civil, a quem deve ser encaminhado cópia da presente
deliberação, para ciência.
13.
De fato, vislumbra-se uma oportunidade de aprimorar os procedimentos adotados
pela Secretaria de Infraestrutura Hídrica em suas licitações, uma vez que, pela situação narrada, a
Administração poderia, em tese, obter melhores preços ou mesmo evitar “premiar” o licitante que
se põe à espera simplesmente ofertando lances intermediários, muito embora, no caso concreto, a
possibilidade da apresentação, pelos licitantes, de lances subsequentes oferecendo maiores descontos
é mera especulação.
14.
Nesse sentido, a representação em tela deve ser apreciada no mérito e considerada
parcialmente procedente. Uma vez que os termos do edital estão de acordo com o disposto na Lei
nº 12.462/2011 e no Decreto n° 7.581/2011, não estão presentes os pressupostos do fumus bonis iuris e
a cautelar requerida pelo representante deve ser negada.
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 61
JURISPRUDÊNCIA
15.
Finalmente, admito como parte interessada no presente processo a Secretaria do
Programa de Aceleração do Crescimento (SEPAC/MP), que também exerce as atividades de
Secretaria-Executiva do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento (GEPAC),
tendo em vista o disposto no item 9.3 do Acórdão nº 2.877/2011-Plenário, de minha relatoria, que
reconheceu o GEPAC como interessado em processos referentes às obras do PAC, verbis:
“9.3 reconhecer como interessados nos processos referentes às obras do Programa de
Aceleração do Crescimento – PAC –, nos termos do § 2º do art. 144 do Regimento Interno,
os Ministros titulares da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda
e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na condição de membros do Comitê
Gestor do PAC (CGPAC), e o Grupo Executivo do PAC (GEPAC), em face das disposições
contidas nos arts. 2º, 3º e 4º do Decreto 6.025/2007.”
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de junho de 2013.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1442/2013 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.324/2013-5
2. Grupo II – Classe de Assunto VII: Representação
3. Interessado: Construcap - CCPS - Engenharia e Comércio S.A. (CNPJ 61.584.223/0001-38)
4. Órgão: Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SecobHidro
8. Advogado constituído nos autos: César A. Guimarães Pereira (OAB/PR 18.662) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação versando sobre possíveis
irregularidades relacionadas ao Edital do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) Presencial
nº 1/2013, certame conduzido pela Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração
Nacional,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade
previstos no art. do Regimento Interno c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
9.2. negar a adoção da medida cautelar suspendendo o Edital do Regime Diferenciado de
Contratação (RDC) Presencial nº 1/2013, por não preencher os requisitos para a sua concessão nos
termos do art. 276 do Regimento Interno;
9.3. recomendar à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração
Nacional, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, que, quando vier a estabelecer um
intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, tal qual regrado pelo art. 17, § 1º, inciso I
62 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
JURISPRUDÊNCIA
da Lei nº 12.462/2011, preveja mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante - que
venha sistematicamente ofertando propostas intermediárias - de cobrir o menor preço por desconto
irrisório, como, por exemplo, obrigando a apresentação de lances com intervalo mínimo aplicado,
tanto com relação às propostas de cada licitante, como também com relação à melhor proposta, no
caso de o lance intentar cobrir o menor preço;
9.4. reconhecer a Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento (SEPAC/MP) como
interessada no presente processo, nos termos do § 2º do art. 144 do Regimento Interno;
9.5. encaminhar cópia do presente acórdão, relatório e voto à Secretaria de Infraestrutura
Hídrica do Ministério da Integração Nacional, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
à Casa Civil, à Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento (SEPAC/MP) e ao interessado;
9.6. arquivar os autos.
10. Ata n° 21/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1442-21/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral, em exercício
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 63
JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S”
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 002.989/2013-1.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 002.989/2013-1
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Serviço Nacional de
Cooperativismo – Sescoop
Interessado: Senado Federal
Aprendizagem
do
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. SESCOOP. CUMPRIMENTO
DO ACÓRDÃO N. 3.183/2011 – TCU – PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE
AMPLA PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO PARA ESTIMATIVA
DA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA. NÃO OBSERVAÇÃO DE DANO.
RECENTE REGULAMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA
E INEXIGIBILIDADE. ARQUIVAMENTO.
A definição do valor máximo estimado para a licitação deve ser baseado em
pesquisa de preços com amplitude suficiente para representar o mercado.
RELATÓRIO
Trata-se do Relatório de Auditoria realizada no Serviço Nacional de Aprendizagem
do Cooperativismo – Sescoop, no período de 05/02 a 08/03/2013, com o propósito de avaliar a
regularidade dos processos licitatórios e os respectivos contratos de aquisição de bens e prestação
de serviços.
2. A presente fiscalização foi determinada pelo Acórdão n. 3.183/2011 – TCU – Plenário,
em seu subitem 9.2, com o objetivo de atender à Solicitação do Senado Federal, versada no TC n.
028.956/2011-7, que buscou informações sobre as despesas das entidades do Sistema “S”, no período
de 2008 a 2011, em especial aquelas classificadas nas rubricas de publicidade, eventos, comunicação
social, jornalismo, relações públicas e marketing.
3. O Sescoop foi criado pela Medida Provisória n. 1.715, de 1998, com o objetivo de
organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino de formação profissional,
desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.
4. A referida Medida Provisória foi editada quarenta vezes até a edição da Emenda
Constitucional n. 32, de 11/09/2011, cujo artigo segundo estipulou que:
64 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S”
“Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam
em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva
do Congresso Nacional.”
5. A respeito da insegurança jurídica acerca da existência do Sescoop, a equipe de
auditoria registrou que, em 2009, a Confederação Nacional da Indústria entrou com Ação de
Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal – STF contra a referida medida provisória. O
STF não concedeu a medida cautelar.
6. O Sescoop possui vinte e sete unidades operacionais distribuídas em cada uma das
unidades federativas, as quais utilizam estrutura ou espaço físico da Organização das Cooperativas
Brasileiras (OCB).
7. Tendo como critério a receita arrecadada, o Sescoop ocupa a penúltima colocação entre as
onze entidades do Sistema “S”. Em 2011, a receita da entidade foi de R$ 172 milhões, representando
pouco mais de 1% da arrecadação de todo o sistema (R$ 14 bilhões).
8. A presente auditoria abrangeu as despesas da unidade central do Sescoop e o volume de
recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 9.476.848,00.
9. A partir dos dados preliminares encaminhados pela entidade em atendimento à solicitação
constante do Ofício n. 0080/2013-TCU/SecexPrevi, de 06/02/2013 (Peça n. 2), a equipe de auditoria
identificou a existência de sete favorecidos por um ou mais contratos de serviços, cujo objeto estava
enquadrado no escopo da fiscalização, os quais receberam R$ 6,5 milhões, em dez contratos. Com
base nessas informações, selecionou oito contratos, a seguir indicados: Valor
contratado
(R$)
Valor Pago
(R$)
Dispensa n. 54/2012
2.889.000,00
1.700.000,00
Dispensa n. 48/2009
650.000,00
650.000,00
2.455.436,00
1.571.711,00
69.940,00
-
224.000,00
224.000,00
1.420.860,00
-
Concorrência n. 57/2009
978.000,00
1.188.000,00
Dispensa n. 20/2011
789.612,00
Processo
Dispensa n. 143/2011
Convite n. 174/2012
Concorrência n. 18/2012
Concorrência n. 158/2012
114.852,00
Contratada
Fundação Getúlio Vargas – FGV
Fundação Nacional da Qualidade – FNQ
Informação Publicidade Ltda.
Macroplan – Prospectiva, Estratégia e Gestão
Ltda.
Fundação Dom Cabral
10. Na sequência, a estes processos foram aplicadas seis questões de auditoria, de forma a
avaliar todo o processo licitatório.
11. Registra a equipe de auditoria que, em razão da natureza pública dos serviços que prestam e
da natureza tributária das contribuições compulsórias que integram suas receitas, os serviços sociais
autônomos devem observância aos princípios constitucionais afetos à Administração Pública, ainda
que não integrem a estrutura estatal.
12. Por consequência, as entidades do Sistema “S” se sujeitam ao sistema de controle
da Administração Pública, bem como têm obrigação de prestar contas da aplicação dos recursos
públicos que arrecadam (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal).
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 65
JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S”
13. Tendo em vista tratar-se de serviço social autônomo, as entidades não estão obrigadas
ao estrito cumprimento da Lei n. 8.666/1993. Assim, esta auditoria teve por objetivo analisar
a conformidade das aquisições de bens e contratações de serviços da unidade central do Sescoop
com seus regulamentos próprios e, essencialmente, com os princípios constitucionais afetos à
Administração Pública, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas.
14. Os exames empreendidos não revelaram irregularidades graves, tendo-se, contudo,
observado ausência de ampla pesquisa de preços para a definição do valor da contratação feita
por meio da Dispensa n. 143/2011 da Fundação Nacional de Qualidade – FNQ para consultoria e
coordenação/gestão visando a implantação de um programa de excelência da gestão às cooperativas
baseado no Modelo de Excelência de Gestão (Meg).
15. Transcrevo a seguir excerto do Relatório da Auditoria, em que consta a descrição do
achado resultante da presente fiscalização, com a respectiva análise e proposta de encaminhamento
da equipe (Peça n. 22):
“3- ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Pesquisa prévia de preços deficiente
3.1.1 - Situação encontrada:
Verificou-se, no Processo Administrativo n. 143/2011, cujo objeto foi a contratação, mediante
dispensa, de consultoria visando à implantação de um programa de excelência da gestão às
cooperativas, que a pesquisa de preço se baseou apenas em contrato semelhante firmado com outra
entidade do serviço social autônomo e no valor apresentado pela futura contratada (Peças ns. 16 e
20).
Assim, tal pesquisa de preço, que fundamentou o valor estimado de R$ 2.455.436, foi deficiente,
pois não considerou outros preços praticados no mercado. Com isso, o procedimento adotado não
cumpre os preceitos do art. 13 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sescoop – RLC, bem
como a orientação do Tribunal de Contas da União.
Quanto às possíveis causas, mencionam-se a ausência de regulamentação específica no que se
refere à pesquisa de preço nas contratações por dispensa. Tal normatização ocorreu recentemente,
conforme esclareceu o gestor.
Sem pesquisa prévia de preço bem fundamentada, corre-se o risco de se contratar a valores
acima dos praticados no mercado, descumprindo o princípio da economicidade.
(...)
3.1.7 - Esclarecimentos dos responsáveis:
Inicialmente, o gestor destacou a singularidade do projeto realizado, denominado ‘Modelo de
Excelência da Gestão’, de propriedade exclusiva da Fundação Nacional de Qualidade – FNQ. Em
seguida, informou que não houve sobrepreço e a justificativa do valor encontra-se no processo. Por
fim, esclarece que, de modo a aperfeiçoar as contratações, em abril de 2012 foi editada a Resolução
n. 860 do Conselho Nacional do Sescoop, regulamentando as contratações, por meio de dispensa e
inexigibilidade (Peça n. 18).
3.1.8 - Conclusão da equipe:
O art. 13 do RLC estabelece a necessidade da realização da estimativa do valor. A pesquisa
de preço de mercado com potenciais fornecedores é necessária para estimar o valor da contratação,
mesmo se tratando de dispensa de licitação. Os orçamentos prévios devem servir de base tanto
66 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S”
para a escolha da modalidade licitatória correta, quanto para a tomada de decisão pela Comissão de
Licitação pela adequação ou não dos valores ofertados durante o transcurso do certame.
Na jurisprudência desta Corte, há julgados dirigidos a entes integrantes do serviço social
autônomo que consagram o dever de estimar previamente o custo do objeto a ser contratado, a
saber: Acórdãos ns. 2.813/2003, 2.519/2005, 263/2007, 1.979/2008, 2.866/2009, 569/2009, 5.262/2008
e 7.821/2010, todos da 1ª Câmara, e 324/2009 – TCU – Plenário.
Em outra deliberação, neste caso, não endereçada ao serviço social, o Tribunal exemplifica a
forma como pode ser feita a estimativa de preços, conforme se verifica no voto condutor do Acórdão
2.170/2007 – TCU – Plenário, em que se orienta a adoção de uma ‘cesta de preços aceitáveis’, ou seja,
um conjunto de preços oriundo, por exemplo, de pesquisas junto a fornecedores; valores adjudicados
em licitações de órgãos públicos, inclusos aqueles constantes no Comprasnet; valores registrados
em atas de Sistema de Registro de Preços – SRP, dentre outras fontes disponíveis tanto para os
gestores como para os órgãos de controle, desde que, com relação a quaisquer das fontes utilizadas,
sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado. No
caso em questão, vale mencionar, ainda, a possibilidade de consulta a outras entidades integrantes
dos serviços sociais autônomos. Por exemplo, no Distrito Federal, somando os Departamentos
Nacionais e os regionais, existem mais de dez unidades.
Nessa linha, cabe ressaltar a edição da Resolução n. 860/2012 do Conselho Nacional do
Sescoop, que em seu item 4.1 define que os processos de dispensa e inexigibilidade devem conter, no
mínimo, os seguintes elementos: a) Nota Técnica/Termo de Referência; b) Requisição de Produtos
e Serviços; c) Justificativa de preços; d) Análise Jurídica; e) Termo de Dispensa ou Inexigibilidade;
f) publicações dos extratos; e g) Instrumento Jurídico.
Ante o exposto, conclui-se que a ausência de pesquisa de preços desrespeita o que prescreve o
art. 13, caput, do RLC. No entanto, como não se observou dano aos cofres das entidades, tampouco a
repetição da falha em outros processos que compõem a amostra, é suficiente emitir ciência à entidade
para aprimorar os controles.”
16. A equipe, com a anuência do Diretor e do titular da unidade técnica, propõe dar ciência ao
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Unidade Nacional de que a não realização
de estimativa do valor das contratações, por meio de ampla pesquisa de preços de mercado, a exemplo
do verificado no Processo Administrativo n. 143/2011, contraria o art. 13, caput, do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sescoop (Peça n. 22, p. 10, e Peça n. 23).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Cuidam os autos do Relatório de Auditoria, referente à fiscalização realizada pela Secretaria de
Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social na unidade central do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, com o propósito de analisar processos
licitatórios e os respectivos contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, em cumprimento
às disposições do Acórdão n. 3.183/2011 – Plenário.
2. De acordo com o Relatório precedente, não foram identificadas irregularidades relevantes
na amostra composta por oito processos. Contudo constatou-se pesquisa de preços insuficiente para
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 67
JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S”
a definição do valor na contratação realizada por meio da Dispensa n. 143/2011 de consultoria e
coordenação/gestão visando a implantação de um programa de excelência da gestão às cooperativas
baseado no Modelo de Excelência de Gestão (Meg).
3. Em razão desse achado, a unidade técnica sugere dar ciência ao Sescoop da irregularidade
apontada, por contrariar o art. 13, caput, do Regulamento de Licitações e Contratos daquela entidade.
4. Após examinar o resultado da fiscalização, no mérito, acolho a conclusão adotada no
âmbito da unidade técnica, porquanto ocorreu inobservância às disposições do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sescoop, bem como à jurisprudência do TCU, visto que a estimativa de
preços teve como baseapenas contrato semelhante firmado com outra entidade do serviço social
autônimo e o valor apresentado pela contratada.
5. Quaisquer descuidos na fase de planejamento da licitação, também conhecida como
fase interna ou preparatória, pode comprometer a seleção de proposta vantajosa para a entidade
contratante. E, neste caso, em que a contratação ocorreu por dispensa de licitação, a ferir o princípio
da economicidade pela contratação de valor superfaturado. Daí a importância de conferir a essa fase
preparatória da licitação atenção redobrada.
6. Para a estimativa do preço a ser contratado, é necessário consultar as fontes de pesquisa que
sejam capazes de representar o mercado. A propósito, o Voto que conduziu o Acórdão 2.170/2007 –
TCU – Plenário, citado no relatório de auditoria, indica exemplos de fontes de pesquisa de preço, in
verbis:
“Esse conjunto de preços ao qual me referi como “cesta de preços aceitáveis” pode ser oriundo,
por exemplo, de pesquisas junto a fornecedores, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos
– inclusos aqueles constantes no Comprasnet –, valores registrados em atas de SRP, entre outras
fontes disponíveis tanto para os gestores como para os órgãos de controle – a exemplo de compras/
contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da
Administração Pública –, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados
os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado.”
7. Como possível causa para a falha identificada, a equipe de auditoria mencionou a então
ausência de regulamentação específica da entidade para contratações por dispensa. Posteriormente
a tal ocorrência, o Conselho Nacional da Sescoop providenciou a edição da Resolução n. 860/2012,
regulamentado as contratações por meio de dispensa e inexigibilidade.
8. Vejo neste ponto atenção da entidade em melhorar os procedimentos para contratações.
Além disso, não foi notado dano aos cofres da entidade ou repetição da falha em outros processos que
compõem a amostra. Nessas condições, creio ser suficiente encaminhar à entidade cópia do Acórdão
a ser proferido, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam. Assim, acolho a análise empreendida pela unidade técnica e manifesto-me por que seja adotada a
deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 10 de abril de 2013. MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
68 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S”
ACÓRDÃO Nº 868/2013 – TCU – Plenário
1. Processo TC-002.989/2013-1.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Senado Federal.
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência
Social – Secex Previdência.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Auditoria, referente à fiscalização realizada
pela Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social – Secex
Previdência no Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, com o propósito
de avaliar a regularidade dos processos licitatórios e os respectivos contratos, em cumprimento ao
determinado pelo Acórdão n. 3.183/2011 – TCU – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que
o fundamentam: 9.1.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop para o conhecimento dos
resultados da fiscalização realizada naquela entidade; 9.1.2. ao Presidente do Senado Federal e ao Senador Ataídes Oliveira (PSDB/TO), em atendimento
ao Requerimento de Informações n. 1.058/2011. 9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 12/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0868-12/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro
e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 69
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CV 1.0362.10.002272-6/007 JURISPRUDÊNCIA
COMENTADA
Equipe Jam Jurídica
Inicialmente esclarecemos que a improbidade administrativa
é caracterizada, sucintamente, pela violação aos princípios
da moralidade, impessoalidade e economicidade e pelo
enriquecimento ilícito no exercício, conforme previsto pela
Lei Federal n° 8429/92, que faz referência a atos praticadas por
qualquer agente público.
As disposições desta alcançam todas as pessoas qualificadas como
agentes públicos, na administração direta, indireta e fundacional,
ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração. E também
as empresas incorporadas ao patrimônio público e as entidades
para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.
São abrangidos ainda aqueles que, mesmo não sendo agentes
públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou
indiretamente. Neste sentido, são equiparados a agentes públicos,
ficando sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa, os responsáveis e funcionários de pessoas
jurídicas de direito privado que recebam verbas públicas e
promovam o seu desvio, apropriação, ou uso em desconformidade
com as finalidades para as quais se deu o repasse.
Os atos incrimináveis são aqueles que importam vantagem
ilícita, ou que causam prejuízo ao erário, ou que atentam contra
os princípios da administração pública.
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 73
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
As penalidades envolvem ressarcimento do dano, multa, perda do que foi obtido ilicitamente, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos (de 3 a 10 anos, conforme a hipótese) e proibição
de contratar com o poder público.
A Lei 8.429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento
ilícito (art. 9º), os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10) e os que atentam contra os
princípios da Administração Pública (art. 11).
A lei não prevê punições de caráter penal, mas sim de natureza civil e política, ou seja, incluem a
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano. Ocorre que, in casu, a inicial imputa ao agravante a prática de condutas fraudulentas com o propósito
de beneficiar terceiros nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida
pelo Ministério Público de Minas Gerais.
O agravante alega, em síntese, que “a prova testemunhal é indispensável ao deslinde deste feito
(pois) sua finalidade é demonstrar que inexistiu qualquer conluio, dolo ou utilização de artifícios a
fim de fraudar a contratação e execução contratual em benefício de quem quer que seja”.
Há também uma violação ao art. 23, II, c, da Lei 8.666/93, porquanto adotada a modalidade de
“Tomada de Preços” em desacordo com o valor do contrato, que se soma que a verba em discussão
atinge quase quatro milhões de reais, o que imporia obrigatoriamente a utilização do procedimento
de “Concorrência”.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior
serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da
contratação: - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). Na análise do Tribunal Judiciário do Estado de Minas Gerais, nega-se o provimento ao Agravo de
Instrumento por entender que não há necessidade de produção da prova oral por serem todos os fatos acima
comprovados documentalmente ou através de perícia técnica, sendo estas provas expressamente
deferidas em primeira instância e sua decisão mantida.
Agravo de Instrumento Cv 1.0362.10.002272-6/007 0898866-56.2012.8.13.0000 (1)
Relator(a)
Des.(a) Barros Levenhagen
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL
74 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
Súmula
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A VOGAL
Comarca de Origem: João Monlevade
Data de Julgamento: 23/05/2013
Data da publicação da súmula: 28/05/2013
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO
DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO
PROVIDO.
- A inicial imputa ao Agravante a prática de condutas fraudulentas com o propósito de beneficiar
terceiros. A contraprova às imputações, destarte, autoriza a oitiva de testemunhas para demonstrar
eventual inexistência de fraude ou de ilegal benefício a terceiro, atribuídos ao recorrente pelo Agravado.
- Some-se que a verba em discussão atinge quase quatro milhões de reais, em valores históricos, de
forma que se deve conferir ao réu a mais ampla oportunidade de defesa, sob pena de cerceio. Aliás,
o próprio Órgão Ministerial de 2º grau reconhece tratar-se, também, de matéria de fato (fls. 271),
passível, portanto, de demonstração por prova testemunhal.
Inteiro Teor
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
- RECURSO PROVIDO.
- A inicial imputa ao Agravante a prática de condutas fraudulentas com o propósito de beneficiar
terceiros.
A contraprova às imputações, destarte, autoriza a oitiva de testemunhas para demonstrar eventual
inexistência de fraude ou de ilegal benefício a terceiro, atribuídos ao recorrente pelo Agravado.
- Some-se que a verba em discussão atinge quase quatro milhões de reais, em valores históricos,
de28/05/13 www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/imprimirEspelho.do www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/
imprimirEspelho.do 2/4 forma que se deve conferir ao réu a mais ampla oportunidade de defesa,
sob pena de cerceio. Aliás, o próprio Órgão Ministerial de 2º grau reconhece tratar-se, também, de
matéria de fato (fls. 271), passível, portanto, de demonstração por prova testemunhal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0362.10.002272-6/007 - COMARCA DE JOÃO
MONLEVADE - AGRAVANTE(S): JOSÉ OSCAR DE MORAIS E OUTRO(A)(S), PROHETEL
PROJETOS E CONTRUÇÕES LTDA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO: CARLOS EZEQUIEL MOREIRA E
OUTRO(A)(S), DELCI SERGIO DO COUTO, JOSÉ ARCENIO DE MAGALHAES, EDUARDO
BASTOS, CLEIDMAR JULITA MOREIRA DE PAULA, FRANCISLÉIA REIS DA SILVA
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 75
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, VENCIDA A VOGAL.
DES. BARROS LEVENHAGEN
RELATOR.
DES. BARROS LEVENHAGEN (RELATOR)
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ OSCAR DE
MORAIS E OUTRO, através do qual se insurgem contra a decisão trasladada às fls. 14/22-TJ, que, nos
autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, além de outras providências, indeferiu a requerida
produção de prova testemunhal.
Alega, em síntese, que “a prova testemunhal é indispensável ao deslinde deste feito (, pois) sua finalidade é
demonstrar que inexistiu qualquer conluio, dolo ou utilização de artifícios a fim de fraudar a contratação e
execução contratual em benefício de quem quer que seja” (fls. 02/10-TJ).
A suspensão do andamento do feito principal foi determinada pela decisão de fls. 242/243-TJ.
Contrarrazões trazidas às fls. 18/21-TJ.
Parecer ministerial apresentado às fls. 268/273-TJ.
É o relatório.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, podendo até mesmo, de ofício, determinar a realização daquelas
que entender úteis, assim como indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do
comando do art. 130, do CPC, ‘in verbis’: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.”
Todavia, na hipótese em apreço, tratando-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, imperioso conferir
ao demandado a mais ampla possibilidade de demonstrar suas alegações, ainda que por testemunhas, caso a
matéria discutida comporte sua produção.
A inicial imputa ao Agravante a prática de condutas fraudulentas com o propósito de beneficiar terceiros.
A contraprova às imputações, destarte, autoriza a oitiva de testemunhas para demonstrar eventual inexistência
de fraude ou de ilegal benefício a terceiro, atribuídos ao recorrente pelo Agravado.
Some-se que a verba em discussão atinge quase quatro milhões de reais, em valores históricos, de
forma28/05/13 www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/imprimirEspelho.do
www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/imprimirEspelho.do ¾ que se deve conferir ao réu a mais ampla oportunidade
de defesa, sob pena de cerceio. Aliás, o próprio Órgão Ministerial de 2º grau reconhece tratar-se, também, de
matéria de fato (fls. 271), passível, portanto, de demonstração por prova testemunhal.
Nestas condições, considerando que a prova oral mostra-se importante para a defesa do Agravante, cumpre
acolher a suscitada preliminar de cerceamento de defesa, devendo os autos retornar à primeira instância, para
que seja reaberta a fase instrutória, com a designação de audiência de instrução e julgamento, para a produção
da requerida prova oral pleiteada pelo autor.
Com estas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão recorrida,
deferindo a produção de prova testemunhal vindicada pelo agravante.
Custas recursais, pelo agravado, ‘ex vi legis’.
DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. ÁUREA BRASIL
76 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
VOTO
Peço vênia para divergir do judicioso voto precedente, porquanto entendo que deve ser mantida a decisão
agravada.
Inicialmente, consigno que tenho reconhecido, em casos como o presente, o descabimento do manejo do
agravo na modalidade instrumental, por não vislumbrar receio de dano grave ou de difícil reparação no mero
indeferimento de prova considerada desnecessária pelo magistrado a quo.
Afinal, em tais hipóteses, caso o provimento sentencial venha a ser desfavorável ao agravante, o alegado
cerceamento de defesa poderá ser objeto de apreciação por esta instância revisora em agravo retido, cujo exame
será requerido nas razões de apelação, sem que se verifique, assim, qualquer possibilidade de dano.
Contudo, admitido e processado o agravo de instrumento, passo à análise da decisão vergastada, que indeferiu
a produção da prova oral pugnada pelos recorrentes, sob o entendimento de que a mesma não se prestará a
esclarecer os fatos narrados na inicial (f.14/22-TJ).
Do exame da exordial da ação civil pública, colhe-se que o órgão ministerial imputa aos requeridos o ato de
improbidade de frustração de procedimento licitatório (art. 10, VIII da Lei 8.429/92), apontando os seguintes
fatos, em apertada síntese:
I) Violação ao art. 23, II, c, da Lei 8.666/93, porquanto adotada a modalidade de “Tomada de Preços”
em desacordo com o valor co contrato, que imporia obrigatoriamente a utilização do procedimento de
“Concorrência”;
II) Prorrogação indevida do objeto contratual;
III) Participação, na Comissão de Licitação, do contador da empresa vencedora, então Secretário Municipal
da Fazenda;
IV) A Prohetel (vencedora da licitação) foi uma das principais financiadoras da campanha do então Prefeito
Municipal, doando oficialmente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conforme prestação de contas encaminhada
à Justiça Eleitoral;
V) Irregularidade de reajustes e aditivos contratuais, que culminaram no aumento de 152,79% do valor
inicialmente estipulado para a prestação dos serviços licitados.
Da leitura dos argumentos apresentados pelo Parquet, entendo, na esteira da douta julgadora a quo,
desnecessária a produção da prova oral, por serem todos os fatos acima comprovados documentalmente ou
através de perícia técnica, sendo estas provas expressamente deferidas em primeira instância.
Não vislumbro como a prova testemunhal poderia elucidar a matéria posta em juízo, tendo os
recorrentes28/05/13 www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/imprimirEspelho.do
www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/imprimirEspelho.do 4/4 afirmado, apenas, que ela serviria ao afastamento
do elemento subjetivo (dolo), sem prestar maiores esclarecimentos.
Contudo, cediço que incumbe ao órgão ministerial a demonstração do elemento doloso (art. 333, I do CPC),
que estaria ínsito às próprias condutas noticiadas - as quais, caso demonstradas documentalmente, com
redobrada vênia, não poderão ser refutadas por simples depoimentos testemunhais.
À luz do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão
que afastou a produção da prova oral requerida, porquanto manifestamente desnecessária ao deslinde da
causa.
SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A VOGAL”
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 77
PRÁTICAS, ROTINAS E
PROCEDIMENTOS
“COELHOS” EM PREGÕES
PRESENCIAIS E ELETRÔNICOS
Jair Santana*
Antes de tudo, um registro importante: por volta
do Século I antes de Cristo já se realizavam caçadas organizadas
com presas vivas. Em corridas de cães (prática antiquíssima,
sobretudo no Reino Unido) estes perseguem um falso coelho ou
outro animal puxado por um cabo ou por um motor.
O coelho atua – assim – como a própria presa ou
motivador de uma determinada performance.
“Coelhos” (ou motivadores) em procedimentos de
pregão é algo que deve ser inibido por ação enérgica do pregoeiro.
E eles nada têm a ver com o porte da empresa (micro ou pequena
empresa). A prática ocorre com frequência por desconhecimento
e/ou desídia do (a) pregoeiro(a), como veremos adiante.
A presença de tal figura (“coelho”) pode ser notada
a partir do exame de conformidade das propostas e não apenas no
instante da disputa por lances.
O procedimento licitatório é blindado contra
ataques tais. Mas a norma de regência tem que ser utilizada com
sabedoria por aquele que conduz o processo.
É dizer, o(a) pregoeiro(a) deve dominar por completo
as categorias do conhecimento que estão envolvidas na questão
e – como dever seu – zelar pelo bom resultado do certame.
Para o caso específico proposto, a empresa que
oferta “preço inexequível” não poderá ter sua oferta “aceita” (há
fase específica e procedimento diferenciado para isso).
De outra parte, preços demasiadamente irrisórios,
desacompanhados de certificação de exequibilidade, conduzem
à “não aceitação” (juízo negativo) da proposta. Qualquer
* Especialista em Governança Pública
Consultor de entidades públicas e
privadas
www.jairsantana.com.br
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 81
PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS
expediente que – de outra parte – tenha por fim fraudar o certame é passível de punição. E, em tal
caso, não há opção entre “punir” e “não punir” já que – verificada a fraude – é dever instaurar o
respectivo processo para apuração da falta e imposição da penalidade.
Recomenda-se ao pregoeiro – por isso – que conheça bem o objeto a ser adquirido,
seu valor de referência e, enfim, todas as possibilidades para conduzir o processo com maestria (da
abertura das propostas até a adjudicação).
A forma que há para inibir práticas tais é uma só: ação positiva e enérgica por parte
do(a) pregoeiro(a). Os sistemas informatizados para execução das operações de compras (Portais, por
exemplo) pouco podem fazer em relação a isso.
Por fim, perceber situações tais é inerente ao certame e, portanto, às atividades
ordinárias do(a) pregoeiro (a) que – sim – podem gerar prejuízos diversos para a sociedade acaso não
atuem a contento.
82 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
PARECERES E CONSULTAS
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE FISCAL.
RETENÇÃO DE PAGAMENTO
PARECERES E
CONSULTAS
Equipe JAM Consultoria
Indaga-nos o Consulente:
1- Após a prestação de serviços o fornecedor se torna inadimplente
seja com o INSS ou FGTS, mesmo sem CND, podemos realizar o
pagamento rompendo/rescindindo o contrato?
A consulta veio acompanhada das seguintes ponderações:
A presente consulta não veio acompanhada de ponderações.
Orientação:
As condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação
– art. 27 da Lei 8.666/93 – devem ser mantidas também durante
a execução do contrato. Explicamos melhor. O art. 55 da LGL
relacionou 13 cláusulas que o legislador entendeu serem indispensáveis – necessárias, essenciais – a todo contrato administrativo,
dentre as quais a estabelecida no inciso XIII, in verbis:
“XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a
execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação.”
Por derradeiro, as exigências para efeito de habilitação dos
participantes em licitações públicas, seja qual for sua modalidade,
devem permanecer durante toda a execução do contrato celebrado
com o órgão licitante.
Sendo, pois, cláusula constante no contrato, havendo descumprimento dessa, caberá ao contratante operar a rescisão contratual,
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 85
PARECERES E CONSULTAS
garantindo o contraditório e ampla defesa, nos
termos do art. 78, inciso I e art. 79, inciso I, da
Lei sob comento.
Entretanto, tal rescisão deve ser sopesada
à luz do princípio da proporcionalidade, razoabilidade, continuidade e interesse público, vez
que, se sanável e identificado que a manutenção
contratual é a providência menos onerosa à
administração, deve-se optar por ela, apurando-se a possibilidade de recomposição da plena
capacitação do contratante e concedendo prazo
para que o faça.
Nesse sentido, Marçal Justen Filho (2010,
p. 819) exemplifica:
“Suponha-se que, no curso da execução
do contrato, o particular deixe de pagar a
contribuição para o INSS. Apesar da gravidade da conduta, afigura-se perfeitamente
possível que, identificada a ocorrência, o
particular satisfaça a dívida. Não havendo
cabimento de impor-se de modo automático, a rescisão contratual.”
Importante salientar que a falta de regularidade do contratado, quando da consulta
prévia a cada pagamento, não é fato impeditivo
para sobrestar este, como de forma equivocada
e arbitrária vêm agindo alguns órgãos da Administração Pública, esse é o entendimento do
Superior tribunal de Justiça-STJ, bem como do
TRF1º Região, vejamos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRATO. RESCISÃO.
IRREGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. 1. É necessária a
comprovação de regularidade fiscal do licitante como requisito para sua habilitação,
conforme preconizam os arts. 27 e 29 da Lei
nº 8.666/93, exigência que encontra respaldo
no art. 195, § 3º, da CF. 2. A exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante
toda a execução do contrato, a teor do art.
55, XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe
86 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
ser “obrigação do contratado de manter,
durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”. 3.
Desde que haja justa causa e oportunidade
de defesa, pode a Administração rescindir
contrato firmado, ante o descumprimento
de cláusula contratual. 4. Não se verifica
nenhuma ilegalidade no ato impugnado,
por ser legítima a exigência de que a contratada apresente certidões comprobatórias
de regularidade fiscal. 5. Pode a Administração rescindir o contrato em razão de
descumprimento de uma de suas cláusulas
e ainda imputar penalidade ao contratado
descumpridor. Todavia a retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art.
87 da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio
da legalidade, insculpido na Carta Magna.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte.
Superior Tribunal de Justiça. Resp nº
633.432 – MG (2004/0030029-4):
“ADMINISTRATIVO. CONTRATO.
ECT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO
DO PAGAMENTO DAS FATURAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exigência de regularidade fiscal para
a participação no procedimento licitatório
funda-se na Constituição Federal, que
dispõe no § 3º do art. 195 que “a pessoa
jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não
poderá contratar com o Poder Público nem
dele receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios”, e deve ser mantida durante
toda a execução do contrato, consoante o
art. 55 da Lei nº 8.666/93.
2. O ato administrativo, no Estado Democrático de Direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF/88, arts. 5º, II, 37,
PARECERES E CONSULTAS
caput, 84, IV), o que equivale assentar que
a Administração poderá atuar tão-somente
de acordo com o que a lei determina.
3. Deveras, não constando do rol do art. 87
da Lei nº 8.666/93 a retenção do pagamento pelos serviços prestados, não poderia a
ECT aplicar a referida sanção à empresa
contratada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Destarte,
o descumprimento de cláusula contratual
pode até ensejar, eventualmente, a rescisão
do contrato (art. 78 da Lei de Licitações),
mas não autoriza a recorrente a suspender o
pagamento das faturas e, ao mesmo tempo,
exigir da empresa contratada a prestação
dos serviços.
4. Consoante a melhor doutrina, a supremacia constitucional “não significa que
a Administração esteja autorizada a reter
pagamentos ou opor-se ao cumprimento
de seus deveres contratuais sob alegação de
que o particular encontra-se em dívida com
a Fazenda Nacional ou outras instituições.
A administração poderá comunicar ao órgão
competente a existência de crédito em favor
do particular para serem adotadas as providências adequadas. A retenção de pagamentos, pura e simplesmente, caracterizará ato
abusivo, passível de ataque inclusive através
de mandado de segurança” (Marçal Justen
Filho, Comentários à Lei de Licitações
e Contratos Administrativos, São Paulo,
Editora Dialética, 2002, p. 549).
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(AI nº 2004.01.00.0289960/DF) “Processo
Civil. Antecipação de tutela. Suspensão
de comprovação de regularidade perante o
Sicaf e/ou apresentação de certidões negativas e balanço atualizado como condição
para o pagamento dos serviços prestados.
Precedentes da Corte. 1- É incabível condicionar o pagamento por um serviço já
prestado à comprovação da regularidade
fiscal da agravada, sob pena de enriquecimento ilícito. Agravo de Instrumento.
Improvido”.
Contudo, esse entendimento não é pacifico
em nossa jurisprudência. É que o Tribunal de
Contas da União – TCU tem recomendado em
seus julgados que:
“(...) em futuros editais e contratos de execução continuada ou parcelada, cláusula que
estabeleça a possibilidade de subordinação
do pagamento à comprovação, por parte
da contratada, da manutenção de todas
as condições de habilitação, aí incluídas a
regularidade fiscal para com o FGTS e a Fazenda Federal, com o objetivo de assegurar o
cumprimento da Lei n. 9.012/1995 (art. 2º)
e da Lei n. 8.666/1993 (arts. 29, incisos III
e IV, e 55, inciso XIII) (...). “TCU-Acórdão
nº 355/2006. Plenário.
Assim, tal decisão de retenção ou não de
pagamento deve ser tomada com muita cautela.
Por fim, aderimos ao posicionamento do
STJ, entendendo que a retenção não é possível,
devendo entretanto a contratante notificar o
contratado a fim de que este regularize suas
contribuições junto ao INSS e a CEF, sob pena
de rescisão contratual.
Em resumo:
Entendemos que a retenção de pagamentos,
pura e simples, não é possível, devendo entretanto a contratante notificar o contratado a fim de
que este regularize suas contribuições junto ao
INSS e à CEF, sob pena de rescisão contratual.
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 87
LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 142,
DE 8 DE MAIO DE 2013
Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição
Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa
com deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com
deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201
da Constituição Federal. Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de
15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será
objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá
ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a
fixação da data provável do início da deficiência. Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 91
LEGISLAÇÃO
§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em
período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova
exclusivamente testemunhal. Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver
seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem
deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do
regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada
aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art.
3o; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12
(doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por
idade. Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais
elevado; II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência
relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de
previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas
na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS; V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá
ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua
publicação oficial. Brasília, 8 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Maria do Rosário Nunes
92 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 8.002, DE 14 DE MAIO DE 2013
Altera o Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012,
e o Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de
2012, para dispor sobre margens de preferência
na aquisição de pás carregadoras, tratores de
lagarta e produtos afins, para fins do disposto no
art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993,
DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de
motoniveladores, pás mecânicas, escavadores, carregadoras, pás carregadoras e retroescavadeiras
conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração
pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
....................................................................................” (NR) Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 7.709, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo I a este
Decreto. Art. 3º O Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações: “Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro
de 2015.” (NR) Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 7.840, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo II a este
Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 93
LEGISLAÇÃO
ANEXO I
(Anexo I ao Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012). LISTA DE PRODUTOS Código NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE
PREFERÊNCIA
8429.20
Motoniveladores
25%
8429.5
Pás mecânicas, escavadores,
carregadoras, pás carregadoras e
retroescavadeiras.
15%
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012). LISTA DE PRODUTOS CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE
PREFERÊNCIA
PERFURATRIZES
Perfuratrizes para poços artesianos ou
obras civis afins
8430.4
20%
PATRULHAS MECANIZADAS E IMPLEMENTOS
8424.81.1
Pulverizadores
20%
8432.2
Grades e cultivadores
20%
8432.10.00
Arados
20%
8432.30
Plantadores
20%
8432.80.00
Esparramadores de calcário
20%
8433.20
Roçadeiras
20%
8433.30
Colhedores de forragem
20%
84.29.11
Tratores de lagartas
20%
8701.30
Tratores de lagartas
20%
8701.90.90
Trator com potência até 99 cv
15%
8701.90.90
Trator com potência acima de 100cv
20%
8716.20.00
Carreta agrícola
20%
94 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
LEGISLAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 619,
DE 6 DE JUNHO DE 2013
Autoriza
a
Companhia
Nacional
de
Abastecimento a contratar o Banco do Brasil
S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão e
na fiscalização de obras e serviços de engenharia relacionados à modernização, construção,
ampliação ou reforma de armazéns destinados
às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários; altera as Leis no 8.212, de 24
de julho de 1991 e no 8.213, de 24 de julho de
1991, para dispor sobre a condição de segurado
especial, o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, para dispor sobre prazos do penhor rural,
e as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de 2009
e nº 12.512, de 14 de outubro de 2011; atribui
força de escritura pública aos contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93,
de 4 de fevereiro de 1998, celebrados por instituições financeiras por meio de instrumentos
particulares; institui o Programa Nacional de
Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras
Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa
Cisternas; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a contratar o
Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e serviços de
engenharia relacionados à modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados
às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários.
§ 1º É dispensada a licitação para a contratação prevista no caput.
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput, o Banco do Brasil S.A., diretamente
ou por suas subsidiárias, realizará procedimento licitatório, em nome próprio ou de terceiros, inclusive para adquirir bens e contratar obras, serviços de engenharia e quaisquer outros serviços técnicos
especializados, ressalvados os casos previstos em lei.
§3º Para os fins previstos no § 2º, o Banco Brasil S.A. ou suas subsidiárias poderão utilizar o
Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto
de 2011.
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 95
LEGISLAÇÃO
§4º Para a contratação prevista no caput, a CONAB seguirá diretrizes e critérios definidos em
ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 2º A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. .......................................................................
.......................................................................................
§ 8º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea “g” do inciso V do caput, à razão de no
máximo cento e vinte pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou,
ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o
período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
§ 9º ................................................................................
.......................................................................................
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14.
§ 10. ..............................................................................
.......................................................................................
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte
dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13;
.......................................................................................
§ 11. ..............................................................................
I - ..................................................................................
.......................................................................................
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10
e no § 14, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo.
.......................................................................................
§ 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 não dispensa o recolhimento
da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos
dispositivos.
§ 14. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade
simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua
atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se
apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município
limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.” (NR) Art. 3º A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. .......................................................................
.......................................................................................
§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no
96 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
LEGISLAÇÃO
máximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados
ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
§ 8º ................................................................................
.......................................................................................
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.
§ 9º ................................................................................
.......................................................................................
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte
dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
.......................................................................................
§ 10. ..............................................................................
I - ..................................................................................
.......................................................................................
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e
no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em descordo com as limitações impostas pelo § 12.
.......................................................................................
§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade
simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua
atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se
apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município
limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.” (NR) “Art.17. ........................................................................
.......................................................................................
§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde
reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo
familiar.
....................................................................................” (NR) “Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte
dias.
.....................................................................................” (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. .......................................................................
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 97
LEGISLAÇÃO
Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal, para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326,
de 24 de julho de 2006 nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade
pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.” (NR) Art. 5º Os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata
a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, celebrados por instituições financeiras, por
meio de instrumentos particulares, terão força de escritura pública.
Parágrafo único. Os contratos de financiamento de que trata o caput deverão ser transcritos
no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de quinze dias, contado da data de sua
assinatura. Art. 6º Fica autorizado incluir as seguintes despesas acessórias relativas a aquisição de imóvel
rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998:
I - tributos;
II - serviços de medição incluindo topografia e georreferenciamento; e
III - emolumentos e custas cartorárias.
Parágrafo único. As custas cartorárias decorrentes do processo de renegociação de dívida poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, na forma determinada por resolução
do Conselho Monetário Nacional. Art. 7º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras
Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, com a finalidade de promover o acesso à
água para o consumo humano e a produção de alimentos, por meio de implementação de tecnologias
sociais, destinado às famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. Art. 8º No âmbito do Programa Cisternas, a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios,
os consórcios públicos constituídos como associação pública e as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
observado do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 9º Para a execução do Programa Cisternas, os parceiros de que trata do art. 8o poderão
contratar entidades privadas sem fins lucrativos, mediante a realização de chamada pública daquelas
previamente credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 10. O regulamento disporá sobre a implementação e a execução do Programa Cisternas,
especialmente quanto:
I - aos requisitos e à forma para o credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos,
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - ao procedimento de chamada pública de que trata o art. 9º;
III - à possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato; e
IV - aos requisitos para o recebimento do objeto contratado. Art. 11. Com o objetivo de uniformizar a execução do Programa Cisternas, ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disporá acerca de modelos de tecnologias
sociais, valores de referência e instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata
o art. 2o. Art. 12. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. .......................................................................
.......................................................................................
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo hu98 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
LEGISLAÇÃO
mano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas
pela seca ou falta regular de água.
...................................................................................” (NR)
Art. 13. O Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o prazo da
obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do
registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.” (NR)
Art. 14. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados
por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
...................................................................................” (NR)
Art. 15. A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................
I - ...............................................................................
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos
componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para
exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em
setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de
reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no
setor de armazenagem nacional de grãos; e
...................................................................................” (NR)
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
no primeiro dia do sétimo mês após sua publicação, em relação:
I - ao inciso VII do § 9º do art. 12, à alínea “d” do inciso I do § 11 do art. 12, e ao § 14 do art.
12 da Lei nº 8.212, de 1991;
II- ao inciso VII do § 8º do art. 11, à alínea “d” do inciso I do § 10 art. 11, e ao parágrafo § 12
do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991; e
III - ao art. 17 desta Medida Provisória. Art. 17. Fica revogado o § 6º do art. 17 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Produção de
efeito
Brasília, 6 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
José Gerardo Fontelles
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 99
ÍNDICE CUMULATIVO
ÍNDICE CUMULATIVO
A
CONTABILIDADE DE CUSTOS
- (Ver Leandro Luis dos S. Dall’Olio – Jun)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- (Ver JURISPRUDÊNCIA – Fev)
CONTRATAÇÃO POR NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
- (Ver Toshio Mukai – Fev)
AÇÃO POPULAR
- (Ver JURISPRUDÊNCIA – Mai)
CONTRATO ADMINISTRATIVO
- (Ver Equipe Jam Consultoria – Mar)
- (Ver PARECERES E CONSULTAS – Mar/Jun)
AÇÃO INDENIZATÓRIA
- (Ver JURISPRUDÊNCIA – Mar)
D
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
- (Ver Rafael Carrera – Abr)
AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS – PREFEITOS,
VICES, PRESIDENTES DE CÂMARAS DE VEREADORES, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU CARGOS
EQUIVALENTES
- (Ver PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS – Jan)
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
- (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jan)
APOSENTADORIA
- (Ver Jorge Franklin Alves Felipe – Mai)
- (Ver LEGISLAÇÃO – Jun)
C
DANO MORAL
- (Ver JURISPRUDÊNCIA – Mar)
- (Ver JURISPRUDÊNCIA COMENTADA – Fev)
DEBORAH TRALDI MAGGIO
- A importância da Previdência Complementar Fechada no
âmbito associativo – Cenário e perspectivas – (DOUTRINA)
– Março/2013 – p. 13
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
- (Ver JURISPRUDÊNCIA – Fev)
DEFESA
- (Ver LEGISLAÇÃO – Mai)
DEFESA PRÉVIA
- (Ver Diogo Pastre – Fev)
- (Ver Luciano Elias Reis – Fev)
CÂMARA MUNICIPAL
- (Ver Ivan Barbosa Rigolin – Fev)
- (Ver PARECERES E CONSULTAS – Fev)
DESAPROPRIAÇÃO
- (Ver Kiyoshi Harada – Mar)
CAPACITAÇÃO
- (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Jun)
DIOGO PASTRE
- A imprescindível Defesa Prévia no Processo Administrativo
Sancionador – (DOUTRINA) – Fevereiro/2013 – p. 47
CARGOS EM COMISSÃO
- (Ver LEGISLAÇÃO – Fev)
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
- (Ver JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S” – Jun)
CAUTELAS FINANCEIRAS
- (Ver Flavio C. de Toledo Jr. – Abr)
CIDADANIA
- (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Fev)
COMPRAS GOVERNAMENTAIS
- (Ver Lourenço Mayer da Silva Neto – Abr)
CONAB – COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO
- (Ver LEGISLAÇÃO – Jun)
CONCESSÕES
- (Ver Ivan Barbosa Rigolin – Jun)
CONCURSO PÚBLICO
- (Ver JURISPRUDÊNCIA – Mai)
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
- (Ver Evandro Martins Guerra – Jun)
- (Ver Gislene Rodrigues Mansur – Jun)
E
EMERSON GARCIA
- Improbidade é sinônimo de desonestidade? – (OPINATIVO)
– Março/2013 – p. 3
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
- (Ver LEGISLAÇÃO – Mai)
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP
- (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jan)
ENERGIA ELÉTRICA
- (Ver LEGISLAÇÃO – Fev/Mar)
ENTIDADES DO SISTEMA “S”
- (Ver JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S” – Jan/Fev/Mar)
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
- (Ver Magnus da Silva Guimarães – Mai)
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 103
ÍNDICE CUMULATIVO
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES
- (Ver JURISPRUDÊNCIA – Fev)
EQUIPE JAM CONSULTORIA
- A Licitação Internacional sob a ótica do Tribunal de Contas
da União – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS)
– Fevereiro/2013 – p. 107
- A responsabilidade extracontratual do Estado em face da
morosidade judiciária – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA)
– Janeiro/2013 – p. 83
- Ação civil pública por ato de improbidade administrativa –
(JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Junho/2013 – p. 73
- Cessão de servidor público federal: quem arca com os ônus
remuneratórios do servidor cedido? – (JURISPRUDÊNCIA
COMENTADA) – Abril/2013 – p. 85
- Consulta Sebrae Mato Grosso – Contrato administrativo.
Regularidade fiscal. Retenção de pagamento – (PARECERES
E CONSULTAS) – Junho/2013 – p. 85
- Exoneração e demissão por abandono de cargo e o direito
de reintegração. – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) –
Maio/2013 – p. 73
- Lei do pregão e regulamentos: aplicabilidade e solução de
conflitos (Comentário à decisão TC 029.087/2007-8 do Tribunal
de Contas da União) – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA)
– Março/2013 – p. 75
- Licitação e contrato administrativo: nulidade do ato administrativo versus dever de indenizar – (PARECERES E CONSULTAS) – Março/2013 – p. 91
- O Poder de diligenciamento da Administração Pública na
análise e julgamento de Propostas – (PARECERES E CONSULTAS) – Janeiro/2013 – p. 97
- Ordenador de Despesas e dano moral – (JURISPRUDÊNCIA
COMENTADA) – Fevereiro/2013 – p. 99
- Subsídios de agentes políticos municipais – Prefeitos, Vices,
Presidentes de Câmaras de Vereadores, Secretários municipais
ou cargos equivalentes. – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Janeiro/2013 – p. 91
- Transição nos governos municipais. Excelentes atuações dos
Tribunais de Contas brasileiros. Três casos de sucesso – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Março/2013 – p. 83
EVANDRO MARTINS GUERRA
- A competência normativa do Conselho Nacional de Justiça –
(DOUTRINA) – Junho/2013 – p. 7
- Políticas públicas na fase interna da licitação – (DOUTRINA)
– Janeiro/2013 – p. 14
EXECUÇÃO FISCAL
- (Ver Kiyoshi Harada – Fev)
F
FISCALIZAÇÃO INTEGRADA
- (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Jan)
FLAVIO C. DE TOLEDO JR.
- O prefeito e as cautelas financeiras de início de mandato –
(DOUTRINA) – Abril/2013 – p. 9
FUNÇÕES GRATIFICADAS
- (Ver LEGISLAÇÃO – Fev)
FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA
- (Ver LEGISLAÇÃO – Jun)
104 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
G
GESTÃO DE PESSOAS
- (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Abr)
GESTÃO FINANCEIRA PÚBLICA
- (Ver Marianna Montebello Willeman – Abr)
GINA COPOLA
- A responsabilidade do Estado em decorrência das enchentes
– (DOUTRINA) – Maio/2013 – p. 9
- Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos – (DOUTRINA) – Fevereiro/2013 – p. 9
- Os vinte anos da Lei de Improbidade Administrativa e o Estado Democrático de Direito – (DOUTRINA) – Janeiro/2013 – p. 9
GISLENE RODRIGUES MANSUR
- A competência normativa do Conselho Nacional de Justiça –
(DOUTRINA) – Junho/2013 – p. 7
GRATIFICAÇÕES DE QUALIFICAÇÃO – GQ
- (Ver LEGISLAÇÃO – Mar)
GUSTAVO DE CASTRO FARIA
- Do incidente de resolução de demandas repetitivas sob o
enfoque do modelo participativo de processo coletivo – (DOUTRINA) – Fevereiro/2013 – p. 32
I
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- (Ver Emerson Garcia – Mar)
- (Ver JURISPRUDÊNCIA – Fev/Jun)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
- (Ver Gustavo de Castro Faria – Fev)
IVAN BARBOSA RIGOLIN
- Câmara Municipal – Desconto no subsídio por falta às sessões
extraordinárias, não remuneradas – Parecer – (PARECERES E
CONSULTAS) – Fevereiro/2013 – p. 115
- Concessões, permissões, PPPs, RDC. Licitações menos
comuns e seus editais (Parte II) – (DOUTRINA) – Junho/2013
– p. 19
- Contratação de servidores temporários – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Março/2013 – p. 83
- Reforma administrativa de Câmara Municipal. Mudança de
regime jurídico e outras questões sobre os servidores – (DOUTRINA) – Janeiro/2013 – p. 21
J
JAIR EDUARDO SANTANA
- “Coelhos” em pregões presenciais e eletrônicos – (PRÁTICAS,
ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Junho/2013 – p. 81
- Desistência injustificada da proposta e as sanções
administrativas nas licitações. Aspectos práticos. Um
(provável) equívoco doutrinário – (PRÁTICAS, ROTINAS E
PROCEDIMENTOS) – Maio/2013 – p. 85
- O Poder de diligenciamento da Administração Pública na
análise e julgamento de Propostas – (PARECERES E CONSULTAS) – Janeiro/2013 – p. 97
ÍNDICE CUMULATIVO
- Pregão presencial – Rotina básica para o pregoeiro e equipe
de apoio. – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS)
– Abril/2013 – p. 93
- Sistema de Registro de Preços e “Carona”. Passado, presente
e futuro. À luz de decisões antigas e recentes do TCU – (OPINATIVO) – Janeiro/2013 – p. 3
JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR
- Revisitando a teoria da separação dos poderes –
(DOUTRINA) – Junho/2013 – p. 26
JORGE FRANKLIN ALVES FELIPE
- Breves considerações sobre a Emenda Constitucional nº
70 e seus impactos no sistema previdenciário dos Estados e
Municípios – (OPINATIVO) – Maio/2013 – p. 3
JURISPRUDÊNCIA
- AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.643 - CE
(2012/0274763-5). Agravante: Estado do Ceara. Agravado:
D&L SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EMPRESA
DE PEQUENO PORTE - AGRAVO REGIMENTAL
NO PEDIDO DE SUSPENSÃO. APRESENTAÇÃO DE
DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO
INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Na linha da
jurisprudência desta Corte, não se conhece do segundo recurso
de agravo regimental interposto contra a mesma decisão em
razão da incidência da preclusão consumativa. II - Consoante a
legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009)
e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório
Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a
decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III
- In casu, não ficou demonstrada a grave lesão aos interesses
tutelados pela legislação de regência, porquanto possibilitar a
mera participação de empresa em pregão não evidencia, por
si só, qualquer risco que legitime a utilização do incidente.
IV - Ademais, a eventual responsabilização subsidiária do
ente federativo em suposto inadimplemento de obrigação
trabalhista por empresa contratada com base em proposta em
tese inexequível, não tem o potencial de lesionar quaisquer
bens tutelados pelas leis que regem o pedido suspensivo. V Primeiro, porque a possibilidade de esta empresa vir a celebrar
contrato com a Administração não passa, neste momento, de
uma possibilidade. Segundo que, ainda que se sagre vencedora
e venha a prestar o serviço objeto da licitação, não há dados
suficientes que atestem sua incapacidade para o seu regular
desempenho, o que, somente em tese, poderia acarretar
responsabilidade para o Poder Público. VI - Além disso, a
discussão possui caráter eminentemente jurídico, revelandose o presente pedido de suspensão como sucedâneo recursal,
o que é vedado na via eleita. Agravo regimental desprovido.
Segunda irresignação não conhecida. - (JURISPRUDÊNCIA)
– Junho/2013 – p. 41
- STJ – RECURSO ESPECIAL. N° 1.223.353 – AM
(2010/0198192). AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MANAUS. AGRAVADO: DEPA - DESENVOLVIMENTO
DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DA
AMAZÔNIA LTDA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ES-
PECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
PREGÃO. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO. MUNICÍPIO DE
MANAUS-AM. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE
EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO
CUMPRIMENTO DO SERVIÇO LICITADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial
do STJ, “a superveniente adjudicação não importa na perda
de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está
eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato” (AgRg na SS 2.370/PE,
Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No
mesmo sentido: AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012; REsp
1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe
25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. 2. Agravo regimental não provido. - (JURISPRUDÊNCIA) – Junho/2013 – p. 46
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AG. REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.981 DISTRITO FEDERAL.
(Agravante: Eduardo de Freitas Dias. Agravado: Presidente da
República. Relator: Ministro Gilmar Mendes) Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Servidor público. 3. Processo
administrativo-disciplinar. Demissão em 1998. 3. Pedido de
revisão do referido PAD, em 2010, não reabre prazo decadencial
para impugnar seus fundamentos decisórios. Precedentes. 4.
Decadência configurada. Art. 23 da Lei 12.016/2009. 5. Ausência
de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento. – (JURISPRUDÊNCIA)
– Janeiro/2013 – p. 43
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AG. REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 411.156 SÃO PAULO.
(Agravante: Adauto Aparecido Scardoelli. Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Celso de Mello) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – VINCULAÇÃO
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – INADMISSIBILIDADE – EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Revela-se inconstitucional
a vinculação dos subsídios devidos aos agentes políticos locais
(Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos municipais. Precedentes.
– (JURISPRUDÊNCIA) – Fevereiro/2013 – p. 71
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.977 – SE
(2011/0070576-1). (Recorrente: Pazme Food Service Industria
De Alimentos Ltda. Recorrido: Estado De Sergipe. Relator: Ministro Humberto Martins) ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. PREGÃO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO EDITAL. ATENÇÃO À LEI
N. 11.947/2009 E AO DECRETO ESTADUAL N. 19.042/2000.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS NO EDITAL. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Cuida-se de recurso
ordinário contra acórdão que denegou a segurança em pleito
de anulação de licitação, na modalidade pregão, para aquisição
de alimentos destinados a alimentação escolar. A recorrente
argumentou que o Edital conteria exigências desarrazoadas, bem
como impugnava a exigência de laudos e do sistema individual
de embalagem dos produtos.2. O Tribunal de origem consignou
que o Edital não apresentava máculas, e que suas exigências eram
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 105
ÍNDICE CUMULATIVO
consentâneas com o Plano Nacional de Alimentação Escolar (Lei
n. 11.947/2009) e as do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE),bem como previstas no Decreto Estadual n.
19.042/2000. 3. A exigência específica de laudo para as amostras
encontra amparo no “item 13.1.4.2, que determina ser possível
a apresentação de laudo do Instituto Estadual, bem como de
outros aboratórios públicos”.4. Cabe notar que a alegação de
direcionamento não restou amparada pelos fatos, porquanto os
60 (sessenta) lotes foram adjudicados para 12 (doze) empresas
diversas, após cerrada competição (fl. 708).5. Inexistindo malferimento da legislação ou desvio na conduta da Administração,
fica descaracterizado o direito líquido e certo à anulação do
Edital e do processo licitatório. Recurso ordinário improvido.
– (JURISPRUDÊNCIA) – Janeiro/2013 – p. 46
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 17.431 – DF (2011/0173413-0). (Impetrante: JCA Engenharia e Arquitetura Ltda. Impetrado: Ministro
de Estado da Educação. Relator: Ministro Castro Meira) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESA LICITANTE.
PROCEDIMENTO. DEFESA FINAL. CERCEAMENTO.
ART. 87, IV E § 3º, DA LEI N.º 8.666/93.1. O mandado de segurança foi impetrado contra a aplicação da pena de
inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público, por
suposta ocorrência de fraude em Pregão Eletrônico, junto ao
respectivo Ministério. 2. O artigo 87, § 3º, da Lei nº 8.666/93
dispõe ser do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, a competência para a aplicação da
pena de inidoneidade prevista no inciso IV do referido dispositivo, facultada a defesa do interessado no respectivo processo,
no prazo de dez dias. 3. O processo iniciou-se em decorrência
de representação de empresa concorrente perante o pregoeiro,
que, após adotar as providências cabíveis, determinou a remessa
dos autos ao Coordenador Geral de Compras e Contratos, órgão
vinculado à Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA).
4. Após a instrução processual e realização de diligências
junto aos órgãos integrantes da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA) e Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, os autos foram conclusos ao Subsecretário de Assuntos Administrativos Substituto, que sugeriu ao Ministro
de Estado a aplicação da pena de inidoneidade. 5. Durante todo o trâmite, a empresa impetrante foi notificada apenas para
apresentar resposta à representação inicial da empresa concorrente; depois, perante o pregoeiro e, por último, quanto à defesa
prevista no § 2º do art. 87, com prazo de 5 dias,por determinação
do Subsecretário de Assuntos Administrativos Substituto. 6. A
ausência de abertura de prazo para oferecimento de defesa final
sobre a possível aplicação da pena de inidoneidade, consoante
a determinação expressa contida no artigo 87, § 3º, da Lei de
Licitações, acarreta a nulidade a partir desse momento processual, não logrando êxito a pretensão de nulidade ab initio. Precedente. Desse modo, fica prejudicado o exame das demais
alegações relativas à ilegalidade do ato coator. 7. Segurança concedida em parte. – (JURISPRUDÊNCIA) – Fevereiro/2013 – p. 74
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 15.107 - DF (2010/0045626-9). (Impetrante: Mauro Meireles Filgueiras Lima. Impetrado: Ministro de
Estado da Fazenda. Relator: Ministro Jorge Mussi). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SUSPEIÇÃO DO SERVIDOR QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO E APROVOU O RELATÓRIO FINAL. VÍCIO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCE-
106 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
DIDA. 1. A teor do art. 150 da Lei 8.112/90, a imparcialidade,
o sigilo e a independência devem nortear os trabalhos da Comissão que dirige o procedimento administrativo, assegurando
ao investigado a materialização dos princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa. 2. O servidor que realizou
as investigações em sindicância prévia e exarou juízo preliminar
acerca da possível responsabilidade disciplinar do acusado,
considerando presentes a autoria e materialidade de infração
administrativa, está impedido de determinar, posteriormente,
a instauração de processo administrativo disciplinar e de aprovar o relatório final. 3. Segurança concedida para anular
o processo administrativo disciplinar a partir de sua instauração.
– (JURISPRUDÊNCIA) – Março/2013 – p. 58
- Superior Tribunal de Justiça - Mandado
de Segurança nº 15.861 DF 20100200757-0. (Impetrante: Luiz Augusto Gimeniz Quartin - Logos Papelaria - Microempresa. Impetrado: Ministro de Estado da Controladoria Geral da União). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA DOS OBJETOS LICITADOS. CULPA EXCLUSIVA
DO FORNECEDOR NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DA PENA DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALÉM DO DESCREDENCIAMENTO DO SICAF,
PELO PRAZO DE 01 ANO. PROPORCIONALIDADE. 1.
Hipótese de mandado de segurança contra ato de Ministro de
Estado que, em face do descumprimento do prazo de entrega
dos objetos licitados, determinou o impedimento de contratar
com a União, além do descredenciamento do SICAF, pelo prazo de 01 (um) ano. 2. O writ não reúne condições de prosperar,
dado que o recorrente não logrou demonstrar a ilegalidade do
ato apontado como coator, eis que: i) a alegada culpa exclusiva
da fornecedora no inadimplemento contratual, que teria indicado erroneamente a referência do produto licitado, não se
encontra devidamente provada nos autos; ii) não há como se
afastar da conclusão de que houve inadimplemento absoluto,
na medida em que é certo que a empresa impetrante, embora
vencedora do certame, não foi capaz de adimplir com a sua
obrigação contratual no prazo contratual; e iii) as penas aplicadas não se mostram desproporcionais, mormente porque o
impedimento de participar de procedimentos licitatórios, com
o descredenciamento no SICAF, se deu por 1 (um) ano, sendo
que a legislação que rege o pregão (Lei n. 10.520/02 (art. 7º) e
Decreto 5.450/05 (art. 28)) e as cláusulas contratuais (décima
segunda, subcláusulas primeira e quarta - fls. 244) possibilitam a incidência de tal óbice por até 05 (cinco) anos. Ademais,
há que se considerar que o inadimplemento da impetrante
ocasionou diversos transtornos ao Órgão Público, que teve
que postergar o atendimento de suas necessidades, bem como
providenciar nova contratação. 3. Soma-se a isso o fato de
que a empresa impetrante: i) esperou decorrer integralmente
o prazo para entrega dos equipamentos, para então solicitar
a respectiva prorrogação; ii) além de alegar a culpa exclusiva do fornecedor e apresentar o pedido de entrega de outros
equipamentos, condizentes com as especificações do edital,
tão somente quando já iniciado o procedimento para aplicação
das penalidades, bem como as tratativas de convocação de licitantes remanescentes no pregão em questão, assim o fez em
petição intempestiva; e iii) não impugnou, em sua defesa prévia, a penalidade de declaração de inidoneidade. 4. Segurança
denegada. - (JURISPRUDÊNCIA) – Maio/2013 – p. 41
ÍNDICE CUMULATIVO
- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - REPRESENTAÇÃO TC 002.328/2010-0. (Representante: Datametrica
Consultoria, Pesquisa e Telemarketing Ltda. Responsável: Star
Segur Engenharia Ltda). SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO.
PREGÃO. SERVIÇO DE TELEATENDIMENTO. POSSÍVEL
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA CONDIÇÃO DE ME OU EPP
PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO FAVORECIDO NA
LICITAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA
SUSPENDER A EXECUÇÃO DO CONTRATO. INDÍCIOS
DO NÃO ENQUADRAMENTO DA LICITANTE NAS
HIPÓTESES PREVISTAS NA LC Nº 123/2006. DETERMINAÇÃO PARA QUE O INSS ANULE O CONTRATO CASO
SE CONFIRME A HIPÓTESE DE IRREGULARIDADE. A
utilização de prerrogativas expressamente reservadas a licitantes
microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP),
por sociedade que não se enquadre na definição legal dessas
categorias, configura fraude ao certame. A responsabilidade pela
exatidão, atualização e veracidade das declarações é exclusivamente das firmas licitantes que as forneceram à Administração.
– (JURISPRUDÊNCIA) – Janeiro/2013 – p. 57
- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – REPRESENTAÇÃO - TC 005.410/2011-8. (Unidade: Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes – DNIT. Relator: Ministro
Aroldo Cedraz). REPRESENTAÇÃO. PROCEDIMENTOS
LICITATÓRIOS. EXIGÊNCIAS DESARRAZOADAS. OUTRAS IRREGULARIDADES. CONCESSÃO DE MEDIDA
CAUTELAR. OITIVA. CONFIRMAÇÃO DAS FALHAS
DETECTADAS. DETERMINAÇÃO COM VISTA À ANULAÇÃO DOS CERTAMES OU, ALTERNATIVAMENTE,
AO SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES (ACÓRDÃO 2.253/2011-PLENÁRIO). AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA.
APLICAÇÃO DE MULTA. CIÊNCIA ÀS ENTIDADES INTERESSADAS. - (JURISPRUDÊNCIA) – Março/2013 – p. 41
- Tribunal de Contas da União – Representação - TC 010.324/2013-5. (Órgão: Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional. Relator:
Ministro Raimundo Carreiro). REPRESENTAÇÃO. Projeto de Integração do Rio São Francisco com
as bacias do Nordeste Setentrional (PISF).
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO
Edital do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) Presencial Nº 1/2013, CONDUZIDO
PELA Secretaria de Infraestrutura Hídrica
do Ministério da Integração Nacional. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. CIÊNCIA. - (JURISPRUDÊNCIA) – Junho/2013
– p. 49
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO
- APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006531 - 31.2011.404.7001/
PR. (Apelantes: Douglas Manago; Inácio Mendes Filho; João
Paulino da Silva. Apelado: Município de Mauá da Serra. Relator: Maria Lúcia Luz Leiria). ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
HOSPITALARES POR MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DE
DOLO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DE PREFEITO E SERVIDORES.
1. A malversação de recursos públicos federais destinados à aquisição de equipamentos hospitalares caracteriza improbidade administrativa dos agentes envolvidos. No caso, houve o
pagamento de compra de maquinário não entregue. 2. Respon-
sabilização do prefeito do Município assim como dos servidores
municipais responsáveis pela compra e o recebimento do equipamento que tinham o dever de zelar pela adequada destinação
da verba pública federal, que não se verificou no caso em tela,
caracterizando ato de improbidade administrativa prevista
na Lei 8.429/92. 3. Havendo comprovação da participação e
responsabilidade de agentes no ato ímprobo, há fundamento
legal para sua condenação. A utilização de prerrogativas expressamente reservadas a licitantes microempresas (ME) ou
empresas de pequeno porte (EPP), por sociedade que não se
enquadre na definição legal dessas categorias, configura fraude
ao certame. A responsabilidade pela exatidão, atualização e veracidade das declarações é exclusivamente das firmas licitantes
que as forneceram à Administração. – (JURISPRUDÊNCIA)
– Fevereiro/2013 – p. 86
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 1.0245.08.1378144/001. (Apelante(s): Interligação Elétrica de Minas Gerais.
Apelante adesivo: Luiz Trindade Imóveis Ltda. Apelado(s):
Interligação Elétrica de Minas Gerais, Luiz Trindade
Imóveis Ltda. Relator: Des. Antônio Sérvulo). EMENTA:
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CIRCUITO ELÉTRICO. IMÓVEL EM
EXPANSÃO URBANA. INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO.
PERÍCIA CONCLUSIVA. RESPOSTA AO RECURO PRINCIPAL E APELAÇÃO ADESIVA. TEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
OBSERVÂNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. A servidão
administrativa limita o uso pleno da propriedade, o que enseja
o pagamento de indenização na proporção da intensidade das
limitações ao uso do bem. Na ausência de obstáculo impedindo o acesso aos autos ao procurador de uma das partes, que
pôde apresentar a resposta ao recurso adesivo dentro do prazo
recursal, não acarreta a intempestividade do recurso adesivo e
da resposta ao recurso principal. Mantém-se a verba honorária
fixada em conformidade a legislação de regência. - (JURISPRUDÊNCIA) – Abril/2013 – p. 58
- Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - Agravo de Instrumento. nº 026397413.2012.8.26.0000. Apiaí – Agravo de Instrumento nº
00263974-13.2012.8.26.0000. (Agravante: Prefeitura Municipal de Apiaí. Agravado: Alcione Batista Dias Juiz Relator:
Leme de Campos). Agravo de Instrumento - Licitação para
contratação de empresa para o fim de organizar concurso público - Ação popular objetivando a suspensão do certame por
supostas irregularidades - Liminar deferida para a suspensão
da homologação do concurso e nomeação dele decorrente
- Constatada a presença do fumus boni juris e periculum in
mora Exame dos requisitos ensejadores da medida afetos ao
juízo monocrático - Recurso não provido. Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 443 que,
em sede de Ação Popular, deferiu liminar para o fim de suspender a homologação do concurso e, consequentemente, a
nomeação dele decorrente. Registra a agravante, em síntese,
que a agravada ajuizou a presente Ação Popular postulando o
reconhecimento da nulidade absoluta do processo licitatório,
aduzindo: a) ausência da estimativa do impacto orçamentário;
b) irregularidade ocorrida na licitação; c) ausência de autorização legislativa e, d) ausência de isenção da taxa de inscrição
no edital do Concurso. Sustenta a regularidade do certame,
o qual visa a substituir funcionários contratados em situação precária por servidores públicos permanentes, em aten-
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 107
ÍNDICE CUMULATIVO
dimento a reiteradas manifestações do TCE. Argumenta ser
incabível a discussão, por meio de ação popular, da ausência
de estimativa do impacto orçamentário financeiro em razão
das leis municipais que instituíram o quadro geral de cargos e
salários do Município. Aduz que a estimativa do impacto orçamentário, no seu entender, somente será efetuada por ocasião
da admissão e posse dos candidatos. Alega que a isenção de
taxa de inscrição no edital do concurso encontra fundamento em lei meramente autorizativa e não impositiva, ficando a
cargo da administração a sua concessão. Requer, a final, o provimento do concurso. Recurso processado, sem a concessão do
efeito suspensivo (fl. 453), com contraminuta pela agravada
(fls. 457/482), sem comprovação pela agravante do disposto no
art. 526 do CPC. Informações pelo juízo “a quo” (fls. 486/490).
Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 493/495). (JURISPRUDÊNCIA) – Maio/2013 – p. 49
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0013182-52.2008.8.19.0007/RJ. (Apelante:
Município de Barra Mansa; Apelado: Fabio Aquino Pereira.
Relator: Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira).
Responsabilidade civil estatal. Ação indenizatória decorrente
de facadas sofridas pelo Autor durante show comemorativo do
aniversário da cidade promovido pela municipalidade. Sentença que julgou o pedido procedente, em parte, para condenar o
Réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de
R$ 30.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros
de 1% a mês, a partir da publicação da sentença, bem como das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00, observada a isenção quanto às custas judiciais. Apelação do
Réu. Teoria subjetiva do ato omissivo que demanda a comprovação de culpa do ente estatal. Julgado do STJ. Comprovação
da existência do fato, dos danos causados ao Apelado e do nexo de causalidade entre eles, bem como a presença de culpa do Apelante, que deixou de promover as medidas necessárias
à segurança do público que compareceu ao show por ele idealizado. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório
arbitrado pela sentença com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento da
apelação. – (JURISPRUDÊNCIA) – Março/2013 – p. 65
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA
REGIÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 003731055.2012.4.01.0000/DF- (Agravante: Osório Marques De Oliveira
Agravado: Ministério Público Federal– Juiz Relator: Tourinho
Neto). 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
por Osório Marques de Oliveira contra decisão proferida pela
MMª Juíza Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal, Solange Salgado da Silva, que recebeu a petição inicial
da ação civil pública por ato de improbidade administrativa
nº 2008.34.00.035166-9 (fls. 19/34). Alega o agravante que sua
conduta não caracteriza ato de improbidade, tendo em vista
que o parecer que emitiu possui caráter meramente opinativo.
2. Entendo assistir razão ao agravante. Com efeito, da leitura da
petição inicial da ação de improbidade ajuizada pelo Ministério
Público Federal, verifico que a conduta do agravante consistiu na
elaboração da CF nº 9.526/DAAG/2004, de 02/08/2004, no qual
aponta problema nos editais padrões dos Aeroportos de Goiânia,
Vitória, Macapá, Guarulhos, Congonhas e Santos Dumont, o que
deu origem à IP nº 313/DA, de 24/08/2004, que propôs a padronização do percentual de BDI, em 35%, no tocante às obras de
engenharia. – (JURISPRUDÊNCIA) – Abril/2013 – p. 51
108 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
JURIS COMENTADA
- Ação civil pública por ato de improbidade administrativa
moral – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Junho/2013
– p. 73
- A responsabilidade extracontratual do Estado em face da
morosidade judiciária – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA)
– Janeiro/2013 – p. 83
- Exoneração e demissão por abandono de cargo e o direito
de reintegração. – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) –
Maio/2013 – p. 73
- Lei do pregão e regulamentos: aplicabilidade e solução de
conflitos (Comentário à decisão TC 029.087/2007-8 do Tribunal
de Contas da União) – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA)
– Março/2013 – p. 75
- Ordenador de Despesas e dano moral – (JURISPRUDÊNCIA
COMENTADA) – Fevereiro/2013 – p. 99
- (Ver EQUIPE JAM CONSULTORIA – Jan/Fev/Mar/Abr/
Mai/Jun)
JURIS SISTEMA “S”
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AgRg no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.632 – RS (2011/00913109). (Agravante: Fazenda Nacional. Agravado: Serviço Social
da Indústria - Departamento Regional do Rio Grande do Sul
- SESI/RS. Relator: Ministro Castro Meira) PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SESI. ART. 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O acórdão recorrido, ao concluir que o SESI caracteriza-se como entidade beneficente de assistência social, gozando da imunidade prevista pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal, lastreou-se em fundamentos constitucionais, razão pela qual exsurge a impossibilidade de apreciar o
recurso especial, sob pena de usurpação de competência, que,
por expressa determinação da Constituição da República, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial não
conhecido (e-STJ fl. 563). – (JURISPRUDÊNCIA SISTEMA
“S”) – Fevereiro/2013 – p. 92
- TC 002.989/2013-1. Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo – Sescoop. Interessado: Senado
Federal. RELATÓRIO DE AUDITORIA. SESCOOP.
CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO N. 3.183/2011 – TCU
– PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE AMPLA PESQUISA
DE PREÇO DE MERCADO PARA ESTIMATIVA DA
CONTRATAÇÃO POR DISPENSA. NÃO OBSERVAÇÃO
DE DANO. RECENTE REGULAMENTAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO POR DISPENSA E INEXIGIBILIDADE.
ARQUIVAMENTO. A definição do valor máximo estimado
para a licitação deve ser baseada em pesquisa de preços
com amplitude suficiente para representar o mercado. (JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S”) – Junho/2013 – p. 64
- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO (EM PRESTAÇÃO DE CONTAS) TC
013.780/2007-4. (Recorrente: Serviço Social do Comércio (SESC)
– Administração Nacional. Relator: José Múcio Monteiro).
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. SESC. DETERMINAÇÃO
PARA ADOÇÃO PREFERENCIAL DE LICITAÇÃO NA
MODALIDADE PREGÃO. CONHECIMENTO. MATÉRIA
JÁ EXAMINADA PELO TCU EM OUTROS PROCESSOS.
PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA REFERÊNCIA
À LEI FEDERAL. CIÊNCIA AO RECORRENTE. – (JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S”) – Janeiro/2013 – p. 75
- Tribunal de Contas da União - Representação TC 000.320/2011-0. (Interessada: Secretaria de Controle
Externo no Estado do Espírito Santo – Secex/ES. Unidade:
Serviço Social do Comércio – Administração Regional no
ÍNDICE CUMULATIVO
Estado do Espírito Santo – Sesc/ES. Responsáveis: Guttman
Uchôa de Mendonça, diretor regional; José Ivo Grilo, presidente da comissão permanente de licitação; Gabrielly Móveis
Ltda.; MEGA MED Comércio e Serviços Ltda.). REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO.
ADOÇÃO ANTERIOR DE MEDIDA CAUTELAR. OITIVAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS JUSTIFICATIVAS.
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÕES. – (JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S”) – Maio/2013
– p. 53
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
16ª REGIÃO - CONSULTA JURISPRUDENCIAL Nº
00540-2009-003-16-00-1-RO-ED. (Recorrente: Ministério
Público do Trabalho – MPT. Recorrido: Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP/MA. Relator:
Ministro Alcebíades Tavares Dantas). Omissão. Não estando
configurada a omissão apontada quanto à análise da imprescindibilidade ou não do Sistema S obedecer aos princípios da moralidade, eficiência, igualdade e impessoalidade, impõe-se o não
acolhimento dos embargos quanto a este aspecto. Prequestionamento. Acolhem-se os embargos quanto ao prequestionamento
acerca da aplicação do art. 37, caput, da CF, decidindo que não se
aplica às entidades do Sistema S, nos termos da fundamentação.
Embargos de Declaração conhecidos parcialmente acolhidos,
sem efeito modificativo. – (JURISPRUDÊNCIA SISTEMA
“S”) – Março/2013 – p. 69
- Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - Consulta Jurisprudencial nº 00540-2009-003-16-00-1-RO-ED. (Recorrente: Ministério Público do Trabalho – MPT. Recorrido: Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP/
MA. Relator: Ministro Alcebíades Tavares Dantas). Omissão.
Não estando configurada a omissão apontada quanto à análise
da imprescindibilidade ou não do Sistema S obedecer aos
princípios da moralidade, eficiência, igualdade e impessoalidade, impõe-se o não acolhimento dos embargos quanto a este
aspecto. Prequestionamento. Acolhem-se os embargos quanto
ao prequestionamento acerca da aplicação do art. 37, caput, da
CF, decidindo que não se aplica às entidades do Sistema S, nos
termos da fundamentação. Embargos de Declaração conhecidos
parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. - (JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S”) – Abril/2013 – p. 62
K
KIYOSHI HARADA
- Desapropriação. Injuridicidade da oferta pelo valor venal –
(DOUTRINA) – Março/2013 – p. 26
- Indisponibilidade das receitas públicas – (DOUTRINA) –
Maio/2013 – p. 22
- Ineficácia de execução fiscal e o recrudescimento das sanções
políticas – (OPINATIVO) – Fevereiro/2013 – p. 3
- Penas do mensalão – (OPINATIVO) – Junho/2013 – p. 3
LEGISLAÇÃO
- Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013. Altera
a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal
para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os
trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e
rurais. – (LEGISLAÇÃO) – Maio/2013 – p. 113
- Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012. Estabelece
a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas
no âmbito da administração pública federal para aquisição de
perfuratrizes e patrulhas mecanizadas, para fins do disposto no
art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. – (LEGISLAÇÃO) – Janeiro/2013 – p. 103
- Decreto nº 7.841, de 12 de novembro de 2012. Altera o Anexo
I ao Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, que dispõe sobre
a margem de preferência para aquisição de retroescavadeiras e
motoniveladores, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993. – (LEGISLAÇÃO) – Janeiro/2013 – p. 105
- Decreto nº 7.843, de 12 de novembro de 2012. Estabelece a
aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no
âmbito da administração pública federal para aquisição de disco
para moeda, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993. – (LEGISLAÇÃO) – Janeiro/2013 – p. 106
- Decreto nº 7.850, de 30 de novembro de 2012. Regulamenta a
Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, que dispõe
sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a
modicidade tarifária. – (LEGISLAÇÃO) – Fevereiro/2013 – p. 125
- Decreto nº 7.851, de 30 de novembro de 2012. Altera o
Decreto nº 7.688, de 2 de março de 2012, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República;
altera o Decreto nº 7.405, de 23 de dezembro de 2010, para
transferir responsabilidades do Programa Pró-Catador para a
Secretaria-Geral da Presidência da República, altera o Anexo
II ao Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011; e dispõe sobre
o remanejamento de cargos em comissão. – (LEGISLAÇÃO)
– Fevereiro/2013 – p. 127
- Decreto nº 7.876, de 27 de dezembro de 2012. Regulamenta
as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis
nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de
2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2
de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº
11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro
de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, nº 11.907, de 2
de fevereiro de 2009, e dá outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Março/2013 – p. 95
L
- Decreto nº 7.888, de 15 de janeiro de 2013. Estabelece a
exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e
serviços nacionais nas ações de mobilidade urbana integrantes
do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. – (LEGISLAÇÃO) – Abril/2013 – p. 105
LEANDRO LUIS DOS S. DALL’OLIO
- Custos no setor público – (DOUTRINA) – Junho/2013 – p.
29
- Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013. Regulamenta
o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993. – (LEGISLAÇÃO) – Março/2013 – p. 113
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 109
ÍNDICE CUMULATIVO
- Decreto nº 7.903, de 4 de fevereiro de 2013. Estabelece a
aplicação de margem de preferência em licitações realizadas
no âmbito da administração pública federal para aquisição de
equipamentos de tecnologia da informação e comunicação que
menciona. – (LEGISLAÇÃO) – Abril/2013 – p. 107
- Decreto nº 7.956, de 12 de março de 2013. Altera o
Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, que regulamenta o
Programa de Aquisição de Alimentos. Modifica os artigos n°
34 e n° 35 que entram em vigor na data de sua publicação. –
(LEGISLAÇÃO) – Maio/2013 – p. 119
- Decreto nº 7.967, de 22 de março de 2013. Discrimina
ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a
serem executadas por meio de transferência obrigatória. –
(LEGISLAÇÃO) – Maio/2013 – p. 200
- Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013. Regulamenta
dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que
estabelece normas especiais para as compras, as contratações
e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá
outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Maio/2013 – p. 129
- Decreto nº 7.980, de 8 de abril de 2013. Discrimina
ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a
serem executadas por meio de transferência obrigatória. –
(LEGISLAÇÃO) – Maio/2013 – p. 134
- Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013. Estabelece regras
e critérios para elaboração do orçamento de referência de
obras e serviços de engenharia, contratados e executados com
recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências. –
(LEGISLAÇÃO) – Maio/2013 – p. 135
- Decreto nº 8.002, de 14 de maio de 2013. Altera o Decreto
n° 7709 de 2012 e o Decreto 7.840 de 2012 para dispor sobre
margem de preferência na aquisição de pás carregadoras,
tratadores de lagarta e produtos afins, para fins do disposto
no artigo 3° da Lei n° 8.666 de 1993. – (LEGISLAÇÃO) –
Junho/2013 – p. 93
- Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de
2013. Regulamento à aposentadoria da pessoa com deficiência
segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no §
1° do artigo 201 da Constituição Federal. – (LEGISLAÇÃO)
– Junho/2013 – p. 91
- Lei nº 12.742, de 17 de dezembro de 2012. Dispõe sobre a
criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e de Funções Gratificadas, destinados
ao Ministério da Integração Nacional, à Superintendência do
Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, à
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM
e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte –
DNIT – (LEGISLAÇÃO) – Fevereiro/2013 – p. 142
- Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012. Conversão da
Medida Provisória nº 575, de 2012. Altera as Leis nºs 11.079,
de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para
licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito
da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de
outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de
110 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de
12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e
a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá
outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Março/2013 – p. 120
- Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012. Conversão da
Medida Provisória nº 577, de 2012. Dispõe sobre a extinção
das concessões de serviço público de energia elétrica e a
prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para
adequação do serviço público de energia elétrica; altera as
Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de
julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de
abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2
de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Março/2013 – p. 126
- Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013. Estabelece
a alteração da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que
dispõe sobre a organização da Presidência da República e
dos Ministérios, criando a Secretaria da Micro e Pequena
Empresa, cargo de Ministro de Estado e cargos em comissão, e
a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e dá
outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Maio/2013 – p. 114
- Lei nº 12.795, de 2 de abril de 2013. Determina mudanças
na Lei n° 12.708, de 17 de agosto de 2012, que dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária
de 2013 e dá outras providências. – (LEGISLAÇÃO) –
Maio/2013 – p. 117
- Medida Provisória 619, de 6 de junho de 2013 - Autoriza a
Companhia Nacional de Abastecimento a contratar o Banco
do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na
fiscalização de obras e serviços de engenharia relacionados
à modernização, construção, ampliação ou reforma de
armazéns destinados às atividades de guarda e conservação de
produtos agropecuários; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho
de 1991 e no 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a
condição de segurado especial, o Decreto-Lei nº 167, de 14 de
fevereiro de 1967 e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
para dispor sobre prazos do penhor rural, e as Leis nº 12.096,
de 24 de novembro de 2009 e nº 12.512, de 14 de outubro
de 2011; atribui força de escritura pública aos contratos de
financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro
de 1998, celebrados por instituições financeiras por meio de
instrumentos particulares; institui o Programa Nacional de
Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias
Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas; e dá outras
providências. – (LEGISLAÇÃO) – Junho/2013 – p. 95
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LIA
- (Ver DOUTRINA – Jan)
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
- (Ver LEGISLAÇÃO – Mai)
LICITAÇÃO
- (Ver Equipe Jam Consultoria – Mar)
- (Ver Evandro Martins Guerra – Jan)
- (Ver Jair Eduardo Santana – Abr/Mai/Jun)
- (Ver Luís Emílio Pinheiro Naves – Jan)
- (Ver Magnus da Silva Guimarães – Abr)
- (Ver Sérgio Honorato dos Santos – Mai)
ÍNDICE CUMULATIVO
- (Ver Sylvio Toshiro Mukai – Mar)
- (Ver Toshio Mukai – Fev)
- (Ver DOUTRINA – Fev/Mar)
- (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jan/Fev/Mar/Abr/Mai/Jun)
- (Ver JURISPRUDÊNCIA COMENTADA – Mar)
- (Ver JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S” – Jan/Abr/Mai)
- (Ver LEGISLAÇÃO – Jan/Mar)
- (Ver PARECERES E CONSULTAS – Jan/Mar/Abr)
- (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Mai)
LICITAÇÃO INTERNACIONAL
- (Ver EQUIPE JAM CONSULTORIA – Fev)
- (Ver Jair Eduardo Santana – Jun)
- (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jun)
- (Ver PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS – Fev)
LOURENÇO MAYER DA SILVA NETO
- O uso do poder das compras governamentais incentivando
as micro e pequenas empresas gaúchas – Programa Fornecer.
– (DOUTRINA) – Abril/2013 – p. 21
LUÍS EMÍLIO PINHEIRO NAVES
- A Política Suricato de Fiscalização Integrada do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) – (TRIBUNAIS
DE CONTAS) – Janeiro/2013 – p. 31
- Políticas públicas na fase interna da licitação – (DOUTRINA)
– Janeiro/2013 – p. 14
LUCIANO ELIAS REIS
- A imprescindível Defesa Prévia no Processo Administrativo
Sancionador – (DOUTRINA) – Fevereiro/2013 – p. 47
M
MAGNUS DA SILVA GUIMARÃES
- Ausência de descrição precisa e suficiente do objeto. Ausência
de especificações técnicas e parâmetros mínimos de qualidade
no edital. – (PARECERES E CONSULTAS) – Abril/2013 – p. 97
- Requerimento de concessão de reequilíbrio econômicofinanceiro de acordo com o art. 65, II, “d”, §§ 5º e 6º, da Lei
nº 8.666/93 – (PARECERES E CONSULTAS) – Maio/2013 –
p. 99
MARGEM DE PREFERÊNCIA
- (Ver LEGISLAÇÃO – Jan/Abr/Jun)
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
- Desconfiança institucionalizada, democracia monitorada e
Instituições Superiores de Controle no Brasil. – (DOUTRINA)
– Abril/2013 – p. 16
MARÍLIA GONÇALVES CARVALHO
- A Política Suricato de Fiscalização Integrada do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) – (TRIBUNAIS
DE CONTAS) – Janeiro/2013 – p. 31
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- (Ver Lourenço Mayer da Silva Neto – Abr)
- (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jan)
- (Ver LEGISLAÇÃO – Mai)
MOBILIDADE URBANA
- (Ver LEGISLAÇÃO – Abr)
N
NATHANE MOREIRA BERNARDINO
- O Poder de diligenciamento da Administração Pública na
análise e julgamento de Propostas – (PARECERES E CONSULTAS) – Janeiro/2013 – p. 97
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
- (Ver Equipe Jam Consultoria – Mar)
- (Ver PARECERES E CONSULTAS – Mar)
O
ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA
- (Ver LEGISLAÇÃO – Mai)
ORDENADOR DE DESPESAS
- (Ver JURISPRUDÊNCIA COMENTADA – Fev)
P
PAC – PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO
- (Ver LEGISLAÇÃO – Mai)
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
- (Ver Ivan Barbosa Rigolin – Jun)
- (Ver LEGISLAÇÃO – Mar)
PENHOR RURAL
- (Ver LEGISLAÇÃO – Jun)
PERDA DE MANDATO
- (Ver Kiyoshi Harada – Jun)
PERMISSÕES
- (Ver Ivan Barbosa Rigolin – Jun)
PODER DE DILIGENCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- (Ver PARECERES E CONSULTAS – Jan)
PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS
- A Licitação Internacional sob a ótica do Tribunal de Contas
da União – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS)
– Fevereiro/2013 – p. 107
- “Coelhos” em pregões presenciais e eletrônicos – (PRÁTICAS,
ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Junho/2013 – p. 81
- Contratação de servidores temporários – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Março/2013 – p. 83
- Desistência injustificada da proposta e as sanções
administrativas nas licitações. Aspectos práticos. Um
(provável) equívoco doutrinário – (PRÁTICAS, ROTINAS E
PROCEDIMENTOS) – Maio/2013 – p. 85
- Pregão presencial – Rotina básica para o pregoeiro e equipe
de apoio. – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS)
– Abril/2013 – p. 93
- Subsídios de agentes políticos municipais – Prefeitos, Vices,
Presidentes de Câmaras de Vereadores, Secretários municipais
ou cargos equivalentes. – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Janeiro/2013 – p. 91
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 111
ÍNDICE CUMULATIVO
- (Ver Equipe Jam Consultoria – Jan/Fev)
- (Ver Ivan Barbosa Rigolin – Mar)
- (Ver Jair Eduardo Santana – Mai/Jun)
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC)
- (Ver Ivan Barbosa Rigolin – Jun)
- (Ver Sylvio Toshiro Mukai – Mar)
PREGÃO ELETRÔNICO
- (Ver JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S” – Abr)
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS
- (Ver LEGISLAÇÃO – Jun)
PREGÃO PRESENCIAL
- (Ver Jair Eduardo Santana – Abr)
REGULARIDADE FISCAL
- (Ver PARECERES E CONSULTAS – Jun)
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
- (Ver Deborah Traldi Maggio – Mar)
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
- (Ver Deborah Traldi Maggio – Mar)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
- (Ver Deborah Traldi Maggio – Mar)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – PAD
- (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jan/Mar)
REMUNERAÇÃO - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Fev)
RESÍDUOS SÓLIDOS
- (Ver Gina Copola – Fev)
RESPONSABILIDADE CIVIL
- (Ver JURISPRUDÊNCIA – Mar)
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
- (Ver Gina Copola – Mai)
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
- (Ver LEGISLAÇÃO – Jun)
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO
ESTADO
- (Ver JURISPRUDÊNCIA COMENTADA – Jan)
PRODUTOS MANUFATURADOS NACIONAIS
- (Ver LEGISLAÇÃO – Abr)
RETENÇÃO DE PAGAMENTO
- (Ver PARECERES E CONSULTAS – Jun)
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO
- PAC
- (Ver LEGISLAÇÃO – Abr)
PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
- (Ver LEGISLAÇÃO – Mai)
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CAPTAÇÃO DE
ÁGUA DE CHUVA
- (Ver LEGISLAÇÃO – Jun)
PROGRAMA PRÓ-CATADOR
- (Ver LEGISLAÇÃO – Fev)
R
RAFAEL CARRERA
- Um olhar para o mercado: administração tributária dos municípios – (OPINATIVO) – Abril/2013 – p. 3
RAQUEL DE OLIVEIRA MIRANDA SIMÕES
- A Política Suricato de Fiscalização Integrada do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) – (TRIBUNAIS
DE CONTAS) – Janeiro/2013 – p. 31
RECEITAS PÚBLICAS
- (Ver Kiyoshi Harada – Mai)
REFORMA ADMINISTRATIVA
- (Ver Ivan Barbosa Rigolin – Jan)
REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA – RETID
- (Ver LEGISLAÇÃO – Mai)
112 | Ano XVIII, n. 6, junho, 2013
S
SEBASTIÃO HELVECIO RAMOS DE CASTRO
- A Política Suricato de Fiscalização Integrada do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) – (TRIBUNAIS
DE CONTAS) – Janeiro/2013 – p. 31
SEGURADO ESPECIAL
- (Ver LEGISLAÇÃO – Jun)
SEPARAÇÃO DE PODERES
- (Ver Jessé Torres Pereira Junior – Jun)
SÉRGIO HONORATO DOS SANTOS
- Registro de Preços – A polêmica questão das adesões versus
jurisprudência do TCU – (DOUTRINA) – Maio/2013 – p. 26
SERVIÇOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E AMBULATORIAIS
- (Ver JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S” – Abr)
SERVIÇOS NACIONAIS
- (Ver LEGISLAÇÃO – Abr)
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
- (Ver JURISPRUDÊNCIA – Abr)
SERVIDOR PÚBLICO
- (Ver Equipe Jam Consultoria – Abr/Mai)
- (Ver Jorge Franklin Alves Felipe – Mai)
- (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jan)
- (Ver JURISPRUDÊNCIA COMENTADA – Mai)
- (Ver LEGISLAÇÃO – Mar)
ÍNDICE CUMULATIVO
SERVIDOR TEMPORÁRIO
- (Ver Ivan Barbosa Rigolin – Mar)
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
- (Ver Jair Eduardo Santana – Jan)
- (Ver Sérgio Honorato dos Santos – Mai)
- (Ver LEGISLAÇÃO – Mar)
U
URBANISMO
- (Ver Toshio Mukai – Abr)
SISTEMA “S”
- (Ver JURISPRUDÊNCIA SISTEMA “S” – Jan/Fev/Abr)
SUBSÍDIOS
- (Ver Ivan Barbosa Rigolin – Fev)
- (Ver Equipe Jam Consultoria – Jan)
- (Ver JURISPRUDÊNCIA – Fev)
- (Ver PARECERES E CONSULTAS – Fev)
- (Ver PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS– Jan)
SYLVIO TOSHIRO MUKAI
- A ampliação do campo de aplicação do Regime Diferenciado
de Contratações Públicas (RDC) – (DOUTRINA) – Março/2013
– p. 29
T
TECNOLOGIAS SOCIAIS DE ACESSO À ÁGUA PROGRAMA CISTERNAS
- (Ver LEGISLAÇÃO – Jun)
TOSHIO MUKAI
- A natureza singular na contratação por notória especialização
– (DOUTRINA) – Fevereiro/2013 – p. 59
- O Direito Urbanístico na construção de uma cidade democrática – (DOUTRINA) – Abril/2013 – p. 40
TRANSIÇÃO NOS GOVERNOS MUNICIPAIS
- (Ver Equipe Jam Consultoria – Mar)
- (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Mar)
TRIBUNAIS DE CONTAS
- A Política Suricato de Fiscalização Integrada do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) – (TRIBUNAIS
DE CONTAS) – Janeiro/2013 – p. 31
- Cartilha editada pelo TCE/SC traz normas para licitação de
controladores eletrônicos – (TRIBUNAIS DE CONTAS) –
Maio/2013 – p. 37
- Grupo de Educação Corporativa consolida Programa de
Capacitação dos Tribunais de Contas do País – (TRIBUNAIS
DE CONTAS) – Junho/2013 – p. 37
- TCE Cidadão: Visitas de escolas públicas ao TCE iniciam
projeto que incentiva a construção da cidadania entre crianças
e jovens da sociedade paraense – (TRIBUNAIS DE CONTAS)
– Fevereiro/2013 – p. 65
- Transição nos governos municipais. Excelentes atuações dos
Tribunais de Contas brasileiros. Três casos de sucesso – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Março/2013 – p. 37
- Tribunal de Contas do Estado do Maranhão conclui modelo
de política de gestão de pessoas. – (TRIBUNAIS DE CONTAS)
– Abril/2013 – p. 47
- (Ver Marianna Montebello Willeman – Abr)
Ano XVIII, n. 6, junho, 2013 | 113