LEI Nº 729-1996 - Câmara Municipal de Senhor do Bonfim

Transcrição

LEI Nº 729-1996 - Câmara Municipal de Senhor do Bonfim
ESTADO DA BAHIA
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
"CÂMARA MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM
Praça Juracy Magalhães, 126 - l 0 Andar - Cep. 48970-000
C.G.C.: 16.448.888/0001-60
Lei no 729/96
De, 05 de fevereiro de 1996
"Institui o Quadro de Pesoal da Prefeitura Municipal de Senhor do
Bonfim e dá outras providências ".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM, ESTADO DA BAI lIA, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
ART. lo - Está lei institui o Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal de Senhor do
Bonfim e fixa princípios que têm como objetivo proporcionar uma visão clara dos cargos e
funções, permitindo a identificação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura, buscando a
eficácia, a continuidade da ação administrativa e a valorização do servidor como ser humano.
ART . 2o - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei.
ART. 3o - Para fins desta Lei, considera-se:
1 - SERVIDOR PÚBLICO - Pessoa legalmente investida em cargo público;
11 - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
Servidor Público, que tem como características essenciais a criação por Lei, em número
certo e com denominação própria, e com pagamento realizado pelo Município,
unicípio;111
III - FUNÇÃO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ou
cometíveis a cada servidor;
IV - QUADRO DE PESSOAL - conjunto de cargos de provimentos permanentes
escalonados em carreira, de cargos de provimentos em comissão e função de confiança,
integrantes da estrutura da PREFEITURA MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM.
o
ESTADO DA BAHIA
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
"CÂMARA MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM
Praça Juracy Magalhães, 126 - 10 Andar - Cep. 48970-000
C.G.C.: 16.448.888/0001-60
V - EMPREGADO PÚBLICO - O servidor considerado estável é aquele que tenha sido
admitido na administração Pública Municipal, há pelo menos 05 ( cinco ) anos
continuados em exercício completados no dia 05 de outubro de 1988, conforme
determina o artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da atual Constituição da
República Federativa do Brasil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo
ou em comissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O tempo de serviço do empregado público estável de
que trata o inciso V dsete artigo, será contado como título, quando se submeter à
concurso para fins de efetivação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
ocupantes de cargos de comissão.
PARÁGRAFO QUARTO - O tempo de exercício em cargo comissionado não será
computado para fins de estabilidade em cargo efetivo, salvo se o seu ocupante já for
servidor efetivo.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO
ART. 4o - Os cargos públicos serão providos por:
1 - Nomeação em caráter efetivo, de candidatos aprovados em concurso público, para os
cargos vagos a que se tiverem habilitado, obedecida a ordem de classifacação e
verificados os requisitos para o provimento do respectivo cargo;
II - Nomeação para o provimento dos cargos em comissão, de livre escolha e exoneração
pelo Prefeito, atendidos os requisitos necessários à investidura;
III - Demais formas de provimento derivado, a seguir indicadas:
a) - PROMOÇÃO, para cargo de nível de imediatamente mais elevado, obedecidos
alternadamente os critérios e verificado o atendimento, pelo servidor, dos
requisitos de escolaridade e aptidão profissional exigidos para o exercício das
atribuições e responsabilidades do novo cargo, a serem definidos na Lei do Plano
de Carreira;
ESTADO DA BAHIA
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
"CÂMARA MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM
Praça Juracy Magalhães, 126 - 10 Andar - Cep. 48970-000
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b) - READAPTAÇÃO, para cargo de igual nível, objetivando o melhor
aproveitamento da capacidade profissional ou da aptidão fisica do servidor;
c) - APROVEITAMENTO, que consiste no reingresso de servidor em
disponibilidade, em cargo igual ou equivalente ao anteriormente ocupado por ele;
d)
- REINTEGRAÇÃO, que consiste no reingresso de servidor anteriormente
exonerado de oficio ou demitido, por força de ordem judicial ou decisão
administrativa proferida em processo regular.
ART. 5o - Concluído o concurso público e homologado o seu resultado, terão direito
subjetivo à nomeação, os candidatos aprovados dentro do limite de vagas dos cargos
estabelecidos em Edital, obedecida a ordem de classificação e de acordo com as necessidades da
administração municipal.
ART. 6o - Compete ao Prefeito prover os cargos através de portaria, a qual deverá
conter, sob pena de nulidade, os seguintes dados:
a) - forma de provimento e nome completo do provido;
b) - fundamento legal ( aprovação em concurso ou através das formas de
provimento derivado previstas nesta Lei;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos de nomeação para o provimento de cargo
efetivo, a investidura no cargo será formalizada mediante assinatura de Contrato na Secretaria
de Administração ou órgão equivalente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Só se dará posse ao nomeado que comprovar a
nacionalidade brasileira, identidade, escolaridade e capacitação profissional exigidas para o
exercício do cargo, quando for o caso, aptidão de saúde atestada por médico da Prefeitura ou
credenciado, e apresentar declaração de bens, devendo estes dois últimos documentos serem
anexados aos seus assentamentos funcionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As mesmas exigências do parágrafo anterior serão
aplicadas quando se tratar da posse de servidor público em cargo comissionado.
PARÁGRAFO QUARTO - É dispensado o termo de posse, quando a investidura
em cargo efetivo decorrer de provimento derivado, caso em que será feita simples anotação da
investidura e do ato que lhe deu causa, nos assentamentos funcionais do servidor.
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CAPÍTULO iii
DA VACÂNCIA
ART 7o - A vacância do cargo decorrerá de:
1 - Exoneração ou demissão,
II - Promoção, Readaptação, Aposentadoria ou Falecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A exoneração de oficio ou a demissão do servidor estável
somente poderá ocorrer, em decorrência do processo administrativo em que lhe seja assegurado
ampla defesa, ou sentença judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
ART. 8o - Estágio probatório é o período inicial, de dois anos após a investidura, e
tem por objetivo aferir a aptidão do servidor para o exercício do cargo, mediante verificação dos
seguintes requisitos:
1 - Idoneidade moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Capacidade para o exercício do cargo;
V - Eficiência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O servidor que, nos dois anos da investidura por
concurso, tiver apurada a sua inaptidão para o cargo, será exonerado de oficio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A apuração de imcompatibilidade para o exercício do
cargo, será feita por comissão designada pelo Executivo Municipal, que circunstanciará na ficha
funcional do servidor as avaliações periódicas, sendo assegurada a ampla defesa do servidor.
PARÁGRAFO TERCEIRO Verificado o não atendimento, pelo servidor em
estágio probatório, de quaisquer dos requisitos exigidos neste artigo, será efetivada a sua
exoneração, conforme o disposto no Parágrafo Primeiro deste Artigo
PARÁGRAFO QUARTO
- Ultrapassado o período de estágio probatório sem
exoneração do servidor, estará o mesmo automaticamente estabilizado no cargo.
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CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
ART. 90 - Os atuais servidores estáveis serão enquadrados em cargos de nomeclatura,
atribuições e vencimento básico iguais ou assemelhados aos dos cargos por eles exercidos na
data de publicação desta Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de inexistir no Quadro do Anexo 1 desta Lei,
cargo de vencimento básico igual ao do servidor, a que se refere o "caput" deste Artigo, será
ele enquadrado em cargo de atribuições equivalentes , cujo vencimento básico seja
imediatamente superior.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Inexistindo no Quadro do Anexo 1 desta Lei, cargo de
atribuições equivalentes e de vencimento básico igual ou imediatamente superior ao do servidor,
será ele enquadrado em cargo de atribuições equivalentes percebendo os vencimentos do cargo
anterior até ser promovido ou enquadrado em outro cargo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O servidor que se achar prejudicado pelo ato de seu
enquadramento poderá, através de petição fundamentada, no prazo de 10 ( dez) dias, solicitar à
Prefeitura o reexame da decisão, cabendo esta decidir e, igual prazo.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO PESSOAL
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
ART. 10 - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim é
composto de uma parte permanente e de outra temporária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A parte permanente é constituída pelos cargos de
Provimento Efetivo, estabelecidos no Anexo 1.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - A parte temporária é constituída de:
- Cargos de Provimento em Comissão e Função de Confiança, de livre nomeação e
exoneração pelo Executivo Municipal.
II - Empregados contratados por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária própria e excepcional de interesse público, conforme Constituição Federal e Lei
Orgânica do Município.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A descrição e nível de escolaridade dos cargos de
Provimento Efetivo estão definidas na forma do Anexo 11, que integra esta Lei.
PARÁGRAFO QUARTO - Complementando o quadro de cargos de provimento
temporário, fica criado o cargo de Administrador Distrital no total de 06 ( seis ) vagas, com
salário de R$ 300,00 (trezentos reais).
ART. 11 - Cargo de Provimento Efetivo é aquele preenchido em caráter permanente,
mediante Concurso Público de provas, ou de provas e títulos, para nível inicial.
ART. 12 - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são estabelecidos no
Anexo 1 desta Lei, com a respectiva carga horária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os vencimentos referidos acima, serão reajustados por
ocasião da data-base dos servidores públicos municipais, mediante assinatura de acordo
coletivo, observando-se o dispositivo constitucional que limita, em 60% da arrecadação do
Município, os gastos com a folha de pagamentos do funcionalismo,
ART. 13 - O servidor municipal que for nomeado para o cargo em Comissão ou
Função de Confiança, poderá optar:
1 - Pela importância total atribuída ao cargo ou função, renunciando desta forma ao
seu salário de servidor efetivo
II - Por 30% (trinta por cento ) do valor atribuído ao cargo ou função mantendo,
desta forma, o seu salário de servidor efetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Salvo os casos previstos na Constituição Federal e na Lei
Orgânica do Município, não será facultado ao servidor, em nenhuma hipótese, acumular cargos
ou funções públicas remuneradamente.
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CAPÍTULO VII
DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
ART. 14 - A evolução do servidor na carreira ocorrerá mediante mecanismos de
progressão horizontal e progressão vertical, que serão definidos em lei própria que instituirá o
Plano de Carreira dos servidores municipais.
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
ART. 15 - Vencimento é retribuição pecuniária ao servidor público pelo efetivo
exercício do cargo público, cujo valor não pode ser inferior ao salário mínimo nacionalmente
unificado e fixado em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores correspondentes aos respectivos cargos, está
fixado na tabela de vencimentos constantes do Anexo I.
ART. 16 O servidor receberá, além do vencimento, as seguintes vantagens
pecuniárias:
1 - décimo terceiro salário;
II - adicional de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor poderá receber ainda, conforme o caso, as
seguintes vantagens pecuniárias:
1 - gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função gratificada;
II - sálario-família,
III - insalubridade;
IV - periculosidade;
V - adicional noturno.
ART. 17 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias do Artigo anterior.
a
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C.G.C.: 16.448.888/0001-60
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
ART. 18 - O quadro de pessoal e as demais disposições desta Lei, funcionarão como
instrumento dinâmico revisável e adaptável às novas necessidades da Prefeitura
ART. 19 - O regime jurídico único dos servidores é Celetista.
ART. 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das
verbas próprias do orçamento vigente em 1995.
ART. 21 - Os atuais cargos existentes da Prefeitura serão transpostos para os aqui
estabelecidos, obedecidas similaridade das atribuições e a irredutibilidade dos salários.
ART. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, não havendo
retroatividade sobre quaisquer aspectos.
ART. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA C T 'RA MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM, EM,
05 DE JANEIRO DE 1996.
VALI JOS
PRESIDENTE

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