decisão - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano XI – nº 46 – Porto Alegre, terça-feira, 8 de março de 2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0304/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 7ª E 8ª TURMAS 00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003028-58.2009.4.04.7001/PR RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : ROBERTO ANTÚLIO FIONNA reu preso ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 546 EMENTA P E N A L . PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 35, <I>CAPUT</I>, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADA. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. PENA-BASE. INGESTÃO DA DROGA POR TERCEIROS PARA ENVIO AO EXTERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE INSCRITA NO ART. 61, I, DO CP. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP. COMPENSAÇÃO. MAJORANTE DESCRITA NO ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. PERCENTUAL DE AUMENTO. 1. As interceptações telefônicas, relatórios policiais, buscas e apreensões realizadas e testemunhos de acusação comprovam sobejamente que o acusado estava associado de modo estável e com <i>animus</i> duradouro ao menos com seis corréus dos autos originários, o que impõe a mantença da condenação pelo crime inscrito no art. 35, <i>caput</i>, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06. 2. O fato de a cocaína ser remetida ao exterior por pessoas que engoliam cápsulas contendo a substância é digno de nota. Isso porque, das diversas formas de exportar droga, a ingesta mostra-se, indiscutivelmente, a de maior risco para a "mula". De consequência, o agente que contrata e induz esta prática, como é o caso do apelante, merece maior reprimenda. Circunstâncias do crime desfavoráveis. Pena-base mantida. 3. Plenamente admissível, segundo nossos Tribunais, a compensação da reincidência com a atenuante relativa à menoridade. Em relação à maior idade, também, com previsão no inciso I do art. 65 do CP, não há razão para ser diferente, aplicando-se os mesmos fundamentos. 4. Na definição do percentual da majorante prevista no inciso I do art. 40 da Lei 11.343/06, devem ser sopesados a origem da substância, o percurso percorrido pelo agente com ela e seu destino final. 5. Em casos como o presente, em que a droga provém de um país, passa por um ou outros mais, destinando a terceiro/quarto, inclusive em continentes distintos, reclama-se incremento maior do que o mínimo. Percentual redimensionado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de março de 2016. 00002 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001291-08.2009.4.04.7102/RS RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : VANIA JUSSARA LEITAO BARRETO ADVOGADO : Jane Terezinha Valau da Silva : Vania Jussara Leitao Barreto APELADO : (Os mesmos) EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 2 / 546 PENAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.137/90. DESCABIMENTO. CULPABILIDADE ELEVADA. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO DIA-MULTA MANTIDO. O art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 é constitucional, não havendo qualquer mácula nas ações penais instauradas a partir da obtenção de dados bancários diretamente pela autoridade tributária. Exige o crime de sonegação tributária conduta ativa ou de relevante omissão para a consciente supressão - total ou parcial - de tributos. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. Autoria e materialidade delitivas demonstradas pela supressão tributária decorrente da omissão de informações fiscais nas declarações da pessoa física e pelo não pagamento dos tributos correspondentes, caracterizando o crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90. Comprovada a efetiva supressão ou redução do tributo, mostra-se inoportuna a desclassificação para o tipo do art. 2º da lei nº 8.137/90. A vetorial da culpabilidade relaciona-se à valoração da intensidade do dolo e grau de culpa do agente. O exercício da advocacia e a relação do delito com tal profissão autorizam a exasperação da pena-base. Impossibilidade de majoração da pena nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, sob pena de violação à proibição de dupla valoração. Readequação da multa com manutenção do valor do dia-multa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal e negar provimento à apelação da ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de março de 2016. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000182005.2010.4.04.7001/PR RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ EMBARGANTE : JARLEI DA SILVA ALEIXO ADVOGADO : Defensoria Pública da União EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 3 / 546 EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Não se verificando nem as omissões apontadas pelo embargante, nem violação aos dispositivos constitucionais apontados, pelo que inexistente razão para que sejam dados como prequestionados, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de março de 2016. 00004 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM ACR Nº 0047033-67.2006.4.04.7100/RS RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ SUSCITANTE : FERNANDO SANTOS BOTTI ADVOGADO : Andrei Zenkner Schmidt e outros INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : NELSON ATAIDES DA SILVA OLIVEIRA : SILVIA FERRARI MANFIO ADVOGADO : Olimpio Marcelo Picoli e outros : Milton Machado : Cezar Paulo Lazzarotto INTERESSADO : ROQUE FABIANO SILVEIRA ADVOGADO : Carlos Chammas Filho e outros : Cezar Roberto Bitencourt e outros INTERESSADO : DANIEL GUILERMO MORCIO SOSA ADVOGADO : Ney Fayet de Souza Junior : Lauro Thaddeu Gomes INTERESSADO : ALARCON FELIPE ADVOGADO : Jonas Marzagão e outro : Mauricio Defassi e outros INTERESSADO : JOSE GERALDO OLIVEIRA BITAR ADVOGADO : Karin Machado Garbelotto : Márcio Ponzi Seligman EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NATUREZA NÃO RECURSAL. INCIDENTE SUSCITADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 4 / 546 JURISPRUDÊNCIA. NATUREZA NÃO RECURSAL. INCIDENTE SUSCITADO A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência não está previsto no Código de Processo Penal, e, portanto, é necessário socorrer-se da aplicação subsidiária do artigo 476 do Código de Processo Civil. 2. Este instituto deve ser suscitado previamente ao julgamento do recurso, por não ter natureza de irresignação recursal. 3. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de março de 2016. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 004703367.2006.4.04.7100/RS RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ EMBARGANTE : DANIEL GUILERMO MORCIO SOSA ADVOGADO : Ney Fayet de Souza Junior : Lauro Thaddeu Gomes EMBARGANTE : FERNANDO SANTOS BOTTI ADVOGADO : Andrei Zenkner Schmidt e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : NELSON ATAIDES DA SILVA OLIVEIRA : SILVIA FERRARI MANFIO ADVOGADO : Olimpio Marcelo Picoli e outros : Milton Machado : Cezar Paulo Lazzarotto INTERESSADO : ROQUE FABIANO SILVEIRA ADVOGADO : Carlos Chammas Filho e outros : Cezar Roberto Bitencourt e outros INTERESSADO : ALARCON FELIPE ADVOGADO : Jonas Marzagão e outro : Mauricio Defassi e outros INTERESSADO : JOSE GERALDO OLIVEIRA BITAR ADVOGADO : Karin Machado Garbelotto : Márcio Ponzi Seligman INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS ALEGADAS OMISSÕES, OBSCURIDADES, AMBIGUIDADES E CONTRADIÇÕES. IMPROVIMENTO. 1. Não demonstrada a presença de ambigüidades, omissões, obscuridades ou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 5 / 546 contradições no acórdão embargado, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração dos réus DANIEL GUILERMO MORCIO SOSA e FERNANDO SANTOS BOTTI, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de março de 2016. 00006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003546-64.2008.4.04.7201/SC RELATORA : Des. Federal CRISTOFANI CLÁUDIA APELANTE : ANTONIO WEINFURTER CRISTINA ADVOGADO : Andre Newton de Aguiar : Andre Luiz Horski APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIEMTRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AFASTAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Face à demonstração inequívoca da materialidade e autoria delitivas por parte do réu, mostra-se de rigor a manutenção do édito condenatório. 2. Mostra-se tarefa árdua investigar o particular modo de agir e pensar do agente, a fim de demonstrar cabalmente sua personalidade desregrada do agente, devendo afastar-se a valoração negativa. 3. Estando a pena fixada no mínimo legal, impõe-se reconhecer a incidência da prescrição da conduta praticada pelo acusado, com apoio nos artigos 109, inc. V c/c 107, inc. V, do CP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu e, ex officio, reduzir a pena e declarar extinta a punibilidade do acusado, face à ocorrência da prescrição, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Porto Alegre, 01 de março de 2016. 00007 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000158-13.2009.4.04.7010/PR RELATORA : Des. Federal CRISTOFANI CLÁUDIA APELANTE : CARLOS MODESTO DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO CRISTINA 6 / 546 ADV. (DT) : Fernando de Paula Xavier APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PENA INFERIOR A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Em sendo a pena fixada inferior a dois anos, recai sobre esta o instituto da prescrição retroativa no caso de se ultrapassar quatro anos entre os marcos interruptivos da prescrição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação defensivo, declarando extinta a punibilidade do acusado, visto que reconhecida a prescrição retroativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de março de 2016. 00008 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000136-27.2010.4.04.7104/RS RELATORA : Des. Federal CRISTOFANI APELANTE : IRANI BERTOLDI CLÁUDIA CRISTINA ADVOGADO : Gabriel Sichelero Vieira : Alexandre Matzenbacher : Cristiane Sichelero Pinheiro APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIAS REMANESCENTES. PERDÃO JUDICIAL . Sendo o agente primário e de bons antecedentes, satisfeitos os requisitos do art. 168, § 3º, II, do CP, tornando cabível a incidência do perdão judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, ex officio, extinguir a punibilidade do agente pelo perdão judicial, nos termos do art. 107, inc. IX c/c art. 168, par. 3º, II, do CP, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 7 / 546 presente julgado. Porto Alegre, 01 de março de 2016. 00009 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000707-24.2008.4.04.7118/RS RELATORA : Des. Federal CRISTOFANI CLÁUDIA APELANTE : MERI APARECIDA CANDIDO CRISTINA ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÀRIO MEDIANTE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 171, §3º E 299 DO CP). ABSORÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA INOCORRENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO LIMITADA AO MÍNIMO LEGAL (ART. 65, III, D, DO CP E SÚMULA 231 DO STJ). 1. Inocorrendo transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição, inexiste extinção da punibilidade. 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o estelionato é cometido contra os cofres públicos (art. 171, §3º, do CP) 3. Sendo a insignificância lastro para afastar a persecução penal quando há ofensividade mínima ao bem jurídico protegido, quando o delito é cometido com engenhosidade criminosa fica inviabilizada a bagatela (art. 299 do CP). 4. A redução da pena na segunda fase da dosimetria pela confissão espontânea ou por qualquer outro fundamento está limitada ao mínimo legal (art. 65, III, d, do CP e súmula 231 do STJ). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de março de 2016. 00010 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001397-33.2006.4.04.7212/SC RELATORA : Des. Federal CRISTOFANI CLÁUDIA APELANTE : ANDRÉ TORRES DE OLIVEIRA CRISTINA ADVOGADO : Juliana Espindola Caldas Cavaler APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 8 / 546 EMENTA DIREITO PENAL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, § 1º, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O fato de a advogada da parte residir em outra localidade não obriga que a sentença seja disponibilizada em sua inteireza no site da Justiça Federal ou que lhe seja remetida eletronicamente. Ausência de prejuízo e, portanto, de nulidade. 2. Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de contrabando de cigarros, em razão do elevado grau de ofensividade da conduta, que viola diversos bens jurídicos, dentre eles a segurança e saúde da população, o meio ambiente e a indústria nacional. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de março de 2016. 00011 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001639-48.2008.4.04.7106/RS RELATORA : Des. Federal CRISTOFANI CLÁUDIA CRISTINA APELANTE : SANTO AGOSTINHO DA SILVA PORTO ADVOGADO : Eric Rafael Jacques de Mattos APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESOBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO <i>EX OFFICIO</i>. Resta prejudicada a análise do apelo defensivo quando se afere a prescrição da pretensão condenatória, cujo reconhecimento <i>ex officio </i>se impõe no caso dos autos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, <i>ex officio</i>, a prescrição a ambos os crimes pelos quais o Réu fora condenado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 546 presente julgado. Porto Alegre, 01 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0338/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.030279-0/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : HILARIO FIER ADVOGADO : Sidnei Machado : Eduardo Chamecki APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 546 Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.08.001733-3/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : RAIMUNDO HERMANN ADVOGADO : Geni Koskur e outro : Henrique Zanuzzo Carneiro REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PARANAGUÁ EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 546 administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.08.004723-6/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : REUNI SEHN ADVOGADO : Dinair Teresinha Fagundes dos Santos REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE NOVO HAMBURGO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 546 parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.09.001186-1/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NAIR MARIA PIONTKOWSKI RUDA ADVOGADO : Elizabete Andrade Siegel Barbosa e outro : Tania Inesita Maul REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE JARAGUÁ DO SUL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 546 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.012975-0/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : LUIZ CESAR GROCHOSKI ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 546 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017600-22.2009.4.04.7000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ELISEU TOMIO ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 546 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019152-22.2009.4.04.7000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 546 Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021715-86.2009.4.04.7000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : DANILO DE SOUZA ADVOGADO : Eduardo Pereira de Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001159-15.2009.4.04.7113/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : VILSON JOSE CAVALET DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 546 ADVOGADO : Leandro Jaime Cipriani APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003877-0/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : IRACI ROSA BATISTELLA ADVOGADO : Claudio Casarin : Glauber Casarin APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 546 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. I. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.16.000600-2/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : JOAO JOVINO FERNANDES sucessão ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 546 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019188-54.2010.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOANA JOAQUINA NEVES ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. Tratando-se de benefício concedido em 02/03/1982 e tendo sido a presente ação ajuizada em 03/06/2003 - antes do transcurso do prazo decenal, portanto - não há que se falar em decadência do direito de revisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016. 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000284-15.2012.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 546 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MANOEL VITORIO DE BORBA ADVOGADO : Giovani Pacheco Trajano e outros REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. I. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral. II. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. III. Demonstrada a incapacidade total e definitiva do autor, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo. IV. Adequados os critérios de atualização monetária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013672-14.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : José Henz ADVOGADO : Michele Backes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 546 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros do julgado deve retroagir à data do ajuizamento da ação, quando não postulado o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, nem tampouco juntados os respectivos formulários, por ocasião do pedido administrativo de concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016. 00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013397-31.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ELIANE DE GODOIS ADVOGADO : Fabricio Nunes REMETENTE : JUIZO DE DIREITO VALENTIM/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. MARIDO COM ATIVIDADE URBANA, SEM GANHOS EXPRESSIVOS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Não descaracteriza a qualidade de segurada especial o fato de o esposo da autora ter exercido, sem ganhos expressivos, atividade urbana em períodos intercalados. II. Demonstrado que a Autora está incapacitada para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo. III. Adequados os critérios de atualização monetária. IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 546 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013604-30.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LUCIA RICHETTI DALBOSCO ADVOGADO : Cassiana Alvina Carvalho : Pamela Pedott Calderan : Janize Girardi Graminha EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. I. Evidenciado que a autora recolheu 15 (quinze) contribuições mensais e ajuizou a demanda quando ainda detinha a qualidade de segurada, não há que se falar em perda da qualidade de segurada e ausência de carência. II. Caracterizada a incapacidade da Segurada para toda e qualquer atividade, correta a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. III. Adequados os critérios de atualização monetária. IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014118-80.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 546 APELANTE : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LEBON REGIS/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016. 00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014206-21.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : EULITA APARECIDA THIVES VERONEZI DE SOUZA ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LEBON REGIS/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. I. Caracterizada a incapacidade total e definitiva da segurada, sem possibilidade DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 546 de melhora ou reabilitação, face às suas condições pessoais, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. II. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. III. Adequados os critérios de atualização monetária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014436-63.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ISOLDE BRUCHEZ VEIFENBERG ADVOGADO : Luciano Alflen EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Evidenciado o preenchimento do requisito qualidade de segurada à época do termo inicial da incapacidade. III. Demonstrada a incapacidade total e definitiva da autora, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo. IV. Adequados os critérios de atualização monetária. V. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 546 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015603-18.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA ZULEICA ALVES DE SOUZA ADVOGADO : Edson Vieira Schel EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé. II. Considerando que o juízo "a quo" possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos necessários à fixação dos honorários advocatícios, imprópria a pretendida majoração da verba. III. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0339/2016 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 546 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014893-95.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LAIDE SOARES DE MORAIS ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 546 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016. 00002 JUÍZO DE RETRATASÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.00.006559-4/SC RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : GUENTHER AUGENSTEIN ADVOGADO : Fabiano Matos da Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, <i>caput</i>, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou <i>a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.</i> 3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 4. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023467DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 546 78.2013.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : PAULO AFONSO DA SILVEIRA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que determinou a incidência de juros de mora entre a data da conta a data da expedição da requisição ou inscrição do precatório, deixando claro que não cabem mais diferenças em virtude da correção monetária, vez que foi aplicada a TR - Taxa Referencial, conforme decisão do Supremo na Sessão Plenária de 25/03/2015, tomada em razão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425. 2. O § 8º do art. 100 da CF (EC n.º 62/2009) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração tão só para prequestionar os dispositivos legais e constitucionais referidos pelo embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006471-34.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : ALBA JUAREZ FAGUNDES HOFFMANN ADVOGADO : Indira Girardi e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO AUXÍLIO-DOENÇA. 29 / 546 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data da cessação do auxílio-doença. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001467-16.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NORMA MULLER SPERB ADVOGADO : Ivan do Amaral Borges REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO FRANCISCO DE PAULA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/98 e art. 188 do Decreto 3048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 546 benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002819-09.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : EDIO GRASSI ADVOGADO : Juliano Bossoni APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO WESTPHALEN/RS DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 3110-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da primeira DER, observada a prescrição quinquenal. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, do INSS e à remessa oficial e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00007 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO 88.2009.4.04.7000/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : PEDRO GUIZILINI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO CÍVEL Nº 0021689- 31 / 546 ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, <i>caput</i>, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou <i>a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.</i> 3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 4. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009809-50.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : CLAUDOMIRO MARIA ALVES ADVOGADO : Imilia de Souza e outro INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 546 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007429-54.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ARSENIO STEFFENS ADVOGADO : Luis Sandro Stangherlin da Silva REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 546 Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002613-34.2011.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : OLIMAR JOÃO WAGNER ADVOGADO : Imilia de Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 4. Hipótese em que ocorreu a decadência. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 546 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, julgar extinto o processo, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008911-03.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : AUGUSTA GENI DOS SANTOS ADVOGADO : Marcio dos Santos : Diego Luis dos Santos e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 546 julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003039-41.2014.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : JOSÉ VILSON SOARES ADVOGADO : Francisco Vital Pereira REMETENTE : JUIZO DE DIREITO PAPANDUVA/SC DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.09.002956-0/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : FIDELIS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PONTA GROSSA EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 546 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.010092-9/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : EMILIA ERNESTINA KOLESKI AMIN ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 546 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.013078-8/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : LOURIVAL DENIZ PEREIRA ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 546 mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 3. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.012968-3/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : JOAIR TURIN ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 3. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 546 Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007678-21.2009.4.04.7108/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : GUIDO JOSE SCHERER ADVOGADO : Ademir Jose Frohlich APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/98 E 41/03. PRAZO DECADENCIAL - INAPLICABILIDADE. 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 4. Considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior. 5. O fato de aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 546 04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fins de manter a subsistência do julgado em relação ao pedido de incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.012126-0/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : ERICA ROSEMARIE GOY ADVOGADO : Eduardo Chamecki APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 3. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 546 Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.001230-8/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : CARMEN BUNGER ADVOGADO : Marcio Timotheo Lenzi APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016914-44.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ILDA GRACIEMA DOS SANTOS ADVOGADO : Marcia Adriana Buzzello EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO AO TRABALHO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 546 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. I. Caracterizada a incapacidade total e temporária da segurada, é devida a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo. II. Se a Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013136-66.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IRES CECILIA LONGO BIONDO ADVOGADO : Laudir Gulden EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 3110-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 546 do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 9. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, com ressalva de fundamentação apresentada pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0340/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 546 Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.00.025873-5/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO : RENATO FRANCISCO ZILLI ADVOGADO : Eduardo Chamecki e outro REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 45 / 546 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00002 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.01.000327-1/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO : MARIA HELENA MEDEIROS VELOSO ADVOGADO : Raquel Carolina Palegari Saraiva REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE LONDRINA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, <i>caput</i>, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou <i>a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.</i> 3. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 546 integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.07.000601-1/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO : JAYME RIZZON MOREIRA ADVOGADO : Leandro Guilherme Signorini REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 546 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001718-81.2009.4.04.7206/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ADONES MACHADO LIMA ADVOGADO : Rose Mary Grahl REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE LAGES EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016. 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018262-73.2010.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MARILENE DE OLIVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 546 ADVOGADO : Marlene Noeli Wiltgen Zimmermann APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FELIZ/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15%. MANUTENÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. I. Demonstrada a incapacidade da parte autora para suas atividades habituais antes da remissão da doença, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor em período pretérito determinado. II. Considerando que o juízo <i>a quo</i> possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, devem ser mantidos os honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,</b> nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005359-69.2011.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : HERMELINDA SCARIOT LAZAROTTO ADVOGADO : Gardel Pertile REMETENTE : JUIZO DE DIREITO SANANDUVA/RS DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 546 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001735-75.2012.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DIRCEU BERGER DE SOUZA ADVOGADO : Jean Wagner Camargo EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 546 do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015133-89.2012.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : AIRTO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : Imilia de Souza e outro APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ESTEIO/RS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA Nº 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 546 reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR (Tema 694). 2. Aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria à conversão entre tempos de serviço especial e comum. Recurso repetitivo REsp 1.310.034/PR (Tema 546). Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento à apelação do autor, à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013394-76.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : DORVILHA SOARES ADVOGADO : Claudiomir Giaretton APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores perpetrada pela autarquia. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 546 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013440-65.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JANE VENTURA NUNES ADVOGADO : Pedro Pereira dos Santos EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Evidenciada a incapacidade total e temporária da autora, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo. III. Adequados os critérios de atualização monetária. IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013552-34.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : GELCI STURMER RASCH ADVOGADO : Karina Weber Cardozo e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 546 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. É possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013777-54.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MÁRCIO VALÉRIO KOWALSKI ADVOGADO : Luiz Alfredo Ost APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 546 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014642-77.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA TEREZINHA CELEDI CARVALHO CHARÃO ADVOGADO : Janaína Detânico REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15%. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrada a incapacidade da autora para suas funções habituais de auxiliar de cozinha, passível de reabilitação, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo. II. Se a Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. III. Adequados os critérios de atualização monetária. IV. Considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, devem ser mantidos os honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 546 CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015110-41.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : EVA DE FATIMA BULIGON ADVOGADO : Katiucia Rech APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrado que a Autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas de agricultora, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor, até efetiva melhora ou reabilitação. II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015140-76.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EUZEBIO SCHONS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 546 ADVOGADO REMETENTE : Juarez Adalberto Leonarski : Vanderlei Ribeiro Fragoso : Jairo Ribeiro Fragoso : JUIZO DE DIREITO AUGUSTO/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016. 00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015659-51.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : JACINTO DE LORENZI CANCELIER ADVOGADO : Valmor Josue Dorigon Bianco APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO ORLEANS/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO DA 2A VARA DA COMARCA DE 57 / 546 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. I. Demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, passível de melhora ou reabilitação, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor, desde a data constatada na perícia. II. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora. III. Sendo vedada a acumulação de benefícios e evidenciado que o Segurado veio a receber aposentadoria por tempo de contribuição no curso da ação, tem, ele, direito à opção pelo benefício mais vantajoso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016408-68.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ALDACIR FAÉ ADVOGADO : Ubaldo Carlos Renck e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. IMPROPRIEDADE. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Restando devidamente caracterizada a incapacidade temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor. III. Havendo impedimento temporário para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 546 possível, como regra, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016904-97.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ADEVALDO AFONSO ADVOGADO : Francieli Bolico Lampert e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOTORISTA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. I.Vislumbrada a incapacidade do Segurado para as suas funções de motorista, concede-se auxílio-doença em seu favor até efetiva melhora ou reabilitação. II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016912-74.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 546 APELADO : ONEIDE TEREZINHA BOESING ADVOGADO : Sergio Carlos Balbinote REMETENTE : JUIZO DE DIREITO TANGARA/SC DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA PERÍCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. I. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas. II. Caracterizada a incapacidade temporária da Autora, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo. III. Adequados os critérios de atualização monetária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017058-18.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : EVA ANTUNES MACIEL ADVOGADO : Jaime Valduga Gabbardo APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Demonstrada a incapacidade total e temporária da autora, passível de melhora ou reabilitação, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 546 favor. III. Termo inicial fixado na data do cancelamento administrativo. IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0341/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.015543-8/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : EDIR HONORATO ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 546 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 3. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003933-85.2012.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NILTON DE BRITO ADVOGADO : Sofia Zat Haas e outros REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 546 Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016. 00003 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012413-47.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : LAUDINOR KOHLRAUSCH ADVOGADO : John Carlos Sippert PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovado o recolhimento das contribuições individuais das respectivas competências, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017129-20.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 546 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VILMAR DALLABRIDA ADVOGADO : Adelar Ribeiro e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR. INCAPACIDADE LABORAL. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir pedido de produção de prova que entender desnecessária. II. Caracterizada a incapacidade do segurado para realizar suas atividades habituais à época do requerimento administrativo, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, em período determinado. III. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009481-62.2010.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO : TEODORO TEIXEIRA NETO ADVOGADO : Flavio Zani Beatricci EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 546 no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 3. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.002715-1/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : LUIZ CELSO REBELO FLORIANO ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 546 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003219-85.2009.4.04.7201/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : DJALMA PEREIRA ADVOGADO : Claudio José de Campos APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE JOINVILLE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL - OCORRÊNCIA. 1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) O princípio de proteção pode ser extraído da interpretação preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 546 como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014. 4. Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 546 entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas. 5. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, com ressalva de fundamentação apresentada pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, no que foi acompanhada pelo Juiz Federal Osni Cardoso Filho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00008 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.008207-1/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : JOSE SUREKI ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, <i>caput</i>, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou <i>a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.</i> 3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 546 em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 4. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009347-45.2009.4.04.7000/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : JUAN JOSE RAMIREZ AVILA ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 3. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.017341-2/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : MARIA DO CARMO SALON BRENNSEN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 546 ADVOGADO : Geni Koskur e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000972697.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : WELLINGTON PINHEIRO ARIGONI ADVOGADO : Thiago Manfredini Zanette EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 546 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento. 5. Ausente omissão relativa à aplicação do princípio da reserva de plenário, pois inexistente declaração de inconstitucionalidade, apenas interpretação de dispositivos legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00012 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.08.003016-4/SC RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : MARIA TEREZA MULLER ADVOGADO : Mauricio Probst e outros : Vanessa Cristina Pasqualini APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, <i>caput</i>, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou <i>a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.</i> 3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 546 4. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, julgar extinto o feito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.004374-0/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : HISASHI KADOMOTO ADVOGADO : Leonardo Ziccarelli Rodrigues APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, <i>caput</i>, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou <i>a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.</i> 2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 3. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002422-47.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 546 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : CLAUDIO ALTAIR ALVES ADVOGADO : Antonio Neuri Garcia REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA SOTURNO/RS 1A VARA DA COMARCA DE FAXINAL DO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002408-97.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ROBERTO COLETTI ADVOGADO : Douglas Dall Cortivo dos Santos REMETENTE : JUIZO DE DIREITO SOLEDADE/RS DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 546 omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002418-10.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VERCELI SALDANHA DE BARCELLOS ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 3110-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 546 permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91). 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 9. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00017 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO 91.2010.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : MARIA JOSÉ GIRARD ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS CÍVEL Nº 0013178- EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 546 PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte. 2. A Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou jurisprudência no sentido de que, levando em conta o princípio da <i>actio nata,</i> o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. 3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 4. Mantida a decisão da Turma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de<b> </b>retratação<b>,</b> manter a decisão da Turma, que deu parcial provimento à apelação, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000854850.2014.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO : Ednelson de Souza EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.. 3. Verificada a contradição e obscuridade, devem ser agregados fundamentos para fins de corrigir e aclarar a fundamentação do acórdão. 4. Providos os embargos de declaração interpostos pelo INSS, atribuindo-lhes DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 546 efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001629262.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que determinou a incidência de juros de mora entre a data da conta a data da expedição da requisição ou inscrição do precatório, deixando claro que não cabem mais diferenças em virtude da correção monetária, vez que foi aplicada a TR - Taxa Referencial, conforme decisão do Supremo na Sessão Plenária de 25/03/2015, tomada em razão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425. 2. O § 8º do art. 100 da CF (EC n.º 62/2009) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração tão só para prequestionar os dispositivos legais e constitucionais referidos pelo embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 546 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.00.002986-3/SC RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : ARNALDO FRETTA ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 3. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00021 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.000252-0/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : ADAO SILVEIRA DE CARVALHO FILHO ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 546 ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, <i>caput</i>, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou <i>a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.</i> 3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 4. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.006620-0/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : JULIO CARVALHO PAES ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 546 interfere na contagem do prazo decadencial. 3. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0342/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.08.000860-5/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ALTAIR CARLOS ALVES ADVOGADO : Geni Koskur e outro : Henrique Zanuzzo Carneiro REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PARANAGUÁ EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. 80 / 546 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007391-19.2008.4.04.7100/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CLOVIS ALAOR FAVERO ADVOGADO : Carlos Fernando Cidade Dias REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO ALEGRE DA 17A VF DE PORTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 546 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.04.003037-9/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOICE DE ANDRADE ADVOGADO : Ruthe Alves Garcez Costa APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 546 concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.002989-5/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : JOAO PAULO CORDEIRO SILVEIRA ADVOGADO : Bogdan Olijnyk Junior APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 546 quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.003849-5/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MARILIA DALLAGASSA STELMACHUK ADVOGADO : Bogdan Olijnyk Junior APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 546 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.006969-8/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : JOAO ARIDALTO LOPES ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 546 notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.0020224/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ENIO DEBESAITIS ADVOGADO : Sandro Rogerio Libardoni : Jader Luis Göergen EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. 1.143.677/RS. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, seria hipótese do órgão julgador realizar juízo de retratação para adequação. 2. No entanto, enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios para suprir omissão, mantendo, contudo, o resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000619-52.2009.4.04.7214/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ARIBERTO BECKER ADVOGADO : Rose Mary Grahl REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE MAFRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 546 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00009 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO 68.2010.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : TEOBALDO PINTO DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO : Jose Samuel e outro CÍVEL Nº 0014835- EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 546 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, <i>caput</i>, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou <i>a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.</i> 3. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos. 4. Hipótese que não se enquadra nos contornos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.309.529). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016782-21.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ROSANE HEINECH ADVOGADO : Wagner Segala e outros APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 546 PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71 ou 0,83), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016. 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001920-35.2015.4.04.0000/SC RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO AGRAVANTE : SÉRGIO VALENTIM CONCI ADVOGADO : Claudiomir Giaretton e outro AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL 89 / 546 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 1991 MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Condicionado o reconhecimento do tempo de serviço rural, exercido após 1991, à prévia indenização ao Regime Geral da Previdência Social, bem como emitida a guia para indenização do período já reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social não há pretensão resistida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011215-72.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ROBERTO FRANCISCO COMIN ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan e outros REMETENTE : JUIZO DE DIREITO GUAPORÉ/RS DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 500238129.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 90 / 546 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011367-23.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LORENI DA MOTTA ADVOGADO : Alex Herder de Morais REMETENTE : JUIZO DE DIREITO SOBRADINHO/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012707-02.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 546 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ALMIR GIRON ADVOGADO : Jonas Felipe Scotta EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013124-52.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MARILENE NUNES ADVOGADO : Alvaro Magnos Engel : Marcos Vinicius Benedetti Corso APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 546 forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013762-85.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : NOELI HAMMES ADVOGADO : Valdir Marques da Rosa APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 93 / 546 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014576-97.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : IRACEMA MARIA BOURSCHEID TOZIN ADVOGADO : Nelmo Jose Beck e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Devidamente caracterizada a incapacidade temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor. III. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do cancelamento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício em tal data. IV. Sendo, a parte autora, vencedora, afasta-se a sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a cargo da Autarquia Previdenciária. V. Adequados os critérios de atualização monetária. VI. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 94 / 546 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autora e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016530-81.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : HELIO VICENTE ADVOGADO : Michele Barreto Cattaneo APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas. III. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016820-96.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : CASSIANO LUTHEMEIER JOAQUIM ADVOGADO : Valdecir José Corso APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 546 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade temporária do segurado, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que o mesmo está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor. II. Adequados os critérios de atualização monetária. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00020 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018420-55.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : MARIA DAS GRAÇAS MACHADO ADVOGADO : Ivania Terezinha Vanini Picoli : Pabiliny Binhotti PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. Demonstrado que a autora esteve incapacitada, deve ser concedido auxíliodoença em seu favor, em período determinado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 546 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0343/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 7ª E 8ª TURMAS 00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020602-68.2007.4.04.7000/PR RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : ALFONS GARDEMANN ADVOGADO : Alberto Zacharias Toron e outros : Rodrigo Sanchez Rios : Carla Vanessa Tiozzi Huybi de Domenico : Daniel Laufer : Luiz Gustavo Pujol : Christian Laufer APENSO(S) : 2007.70.00.033903-6 EMENTA PROCESSO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. HIPOTECA LEGAL, ARRESTO E SEQUESTRO. ARTS. 131, II, E 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM REDAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 546 DADA PELA LEI Nº 11.690/2008. LEI DE LAVAGEM DE ATIVOS (LEI Nº 9.613/98) COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 12.683/2012. 1. O art. 4º-A, § 5º, II da Lei nº 9.613/98 (especial em relação ao Código de Processo Pena), na redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012 (mais nova do que a Lei nº 11.690/2008), determina que a liberação do produto da alienação antecipada dos bens constritos somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença absolutória, aplicando-se o mesmo raciocínio aos bens que sequer foram alienados. 2. Caso em que a apelação interposta pela acusação nos autos da ação principal visa à reforma da parte absolutória da sentença, a fim de que o requerido seja condenado pela prática de outros delitos, especialmente o de lavagem de ativos, de modo que a destinação dos bens constritos somente poderá ser promovida após o trânsito em julgado da sentença. 3. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de março de 2016. 00002 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000745-23.2004.4.04.7103/RS RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : CLEBER GILMAR CAMARGO DE OLIVEIRA : ROQUE TADEU DENKIN ADVOGADO : Rodrigo Aymone de Almeida Schmidt e outro : Defensoria Pública da União APELADO : (Os mesmos) EMENTA PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS 'B e D', DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 399/68. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do delito de contrabando, mantém-se a condenação dos réus como incursos nas penas do art. 334, § 1º, "c" e "d", do Código Penal. Se o réu ostenta diversas condenações criminais transitadas em julgado, é possível utilizá-las, separadamente, para negativar os antecedentes, a personalidade e a conduta social, sem que haja ilegalidade ou bis in idem. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 546 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do Ministério Público Federal e dar parcial provimento ao apelo dos réus Roque Tadeu Denkin e Cleber Gilmar de Oliveira Camargo, para reduzir a prestação pecuniária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de março de 2016. 00003 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030040-12.2007.4.04.7100/RS RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : MARCELO DE LIMA DUTRA ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : (Os mesmos) EMENTA PENAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. PROVA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. Sendo o valor dos tributos iludidos superior a R$ 20.000,00, não se aplica o princípio da insignificância. O dolo para o crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias é genérico, exigindo-se apenas a vontade livre e consciente de não recolher os valores descontados a título de contribuições previdenciárias ao INSS, sendo irrelevante se o agente pretende deles apropriar-se ou dar-lhes outro destino. Não se acolhe a alegação de dificuldades financeiras como excludente da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, em relação ao crime previsto no art. 168-A do Código Penal, quando a defesa não demonstra, documentalmente, a impossibilidade econômica de fazer o recolhimento da contribuição previdenciária descontada dos empregados. Na fixação da pena-base, a culpabilidade do réu pode ser valorada negativamente, quando especialmente censurável a sua conduta, promovendo a manutenção da empresa em nome de terceiros, revelando a intenção de fugir às responsabilidades decorrentes do empreendimento. São graves as circunstâncias do crime quando a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias resulta em prejuízo significativo à Previdência Social. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 546 provimento ao apelo do Ministério Público Federal e dar parcial provimento ao apelo do réu Marcelo de Lima Dutra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de março de 2016. 00004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014041-62.2006.4.04.7000/PR RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELANTE : JOAREZ FRANÇA COSTA ADVOGADO : Luiz Fernando Martins Bonette APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. 1. Materialidade e autoria e delitivas demonstradas pela supressão tributária decorrente da omissão de informações fiscais acerca de valores movimentados em conta bancária. 2. O elemento subjetivo do tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 é o dolo genérico, não sendo de indagar-se acerca de um especial estado de ânimo voltado para a sonegação. 3. Afasta-se a excludente do estado de necessidade (artigo 23, I, do Código Penal), quando não comprovado que o agente, ao tempo do fato ilícito, se encontrasse em situação de perigo atual ou iminente, por ele não provocado, e cuja salvaguarda do bem jurídico exigisse o sacrificar de outro. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação defensiva, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de março de 2016. 00005 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000181-78.2008.4.04.7014/PR RELATORA : Des. Federal CRISTOFANI CLÁUDIA APELANTE : JOSE LUIZ DISSENHA CRISTINA ADVOGADO : Marcelo Garcia Lauriano Leme APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 546 PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DO DELITO CARACTERIZADOS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. IRRETOCABILIDADE. 1. Tendo em conta a pena concretamente aplicada e o tempo em que o processo esteve suspenso em razão de adesão a programa de recuperação fiscal, não há falar em prescrição. 2. Face à demonstração inequívoca da materialidade e autoria delitivas por parte dos administradores da empresa, quanto ao delito insculpido no art. 168-A, § 1º, inc. I do CP, mostra-se de rigor a manutenção do édito condenatório. 3. Para que incida a causa supralegal de exclusão da culpabilidade, deve restar cabalmente demonstrada pelos denunciados a absoluta impossibilidade do cumprimento da obrigação nas épocas próprias, não sendo esse o caso dos autos. 4. A sentença mostra-se irretocável, porquanto o ilustre magistrado devidamente fundamentou e individualizou todas as etapas da dosimetria, em estrita obediência ao disposto no artigo 68 do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Porto Alegre, 01 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0344/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 546 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.001424-7/PR RELATOR : Des. Federal PEREIRA RICARDO TEIXEIRA DO VALLE EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Andre Arthur de Araujo Mallmann e outros : Clovis Konflanz EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ALZIRA ALVES DOS REIS ABRAHAO e outro ADVOGADO : Linco Kczam EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. . A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. .No caso em exame, os embargos de declaração vêm discutir matéria diversa daquela analisada no decisum objurgado, eis que este limitou-se a reconhecer decisão de Tribunal superior sobre a prescrição e aplicá-la no caso, revogando decisão deste Tribunal em sentido contrário. . A discussão sobre forma de juros remuneratórios e correção monetária da poupança não foi objeto de análise por não ter sido devolvida a julgamento, limitada à matéria objeto de retratação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de março de 2016. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.05.000615-3/PR RELATOR : Des. Federal PEREIRA RICARDO TEIXEIRA DO VALLE EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Roseli Aparecida Bettes e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : CICERO CESAR STRINGARI e outros ADVOGADO : Estevao Ruchinski e outro APENSO(S) : 2003.70.05.000615-3 EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 546 omissão do Juiz ou Tribunal. - Diante da sucumbência mínima da CEF, deverá a parte autora responder pelo pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0345/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000018013.2013.4.04.0000/PR RELATOR : Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União EMBARGANTE : IVANILDE ADAO ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE IMEDIATA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 546 ART. 1-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5 DA LEI 11.960/09. ADIN 4.357. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IPCA-E. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ consolidou o entendimento de que as normas de correção monetária são processuais e têm aplicabilidade imediata, aplicando-se a todos os processos em curso. 3. Aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. 4. Com a modulação dos efeitos da ADIN 4357, restou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. Com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência os dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração da União Federal, exclusivamente para fim de prequestionamento, bem como conhecer e dar provimento aos embargos de declaração de fls. 212/214 da parte adversa, com efeitos infringentes, para suprir omissão, e não conhecer dos embargos de declaração das fls. 242/243, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2004.04.01.034118-8/RS RELATOR : Des. Federal PEREIRA RICARDO TEIXEIRA EMBGTE : DAGOBERTO STORTZ DA COSTA ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS. DO VALLE INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 546 INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. - A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. - Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. - A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de março de 2016. SECRETARIA DE RECURSOS Expediente Secretaria de Recursos Expediente Contrarrazões Nro 27/2016 (Localizador: PE36C3) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria de Recursos OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: . 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.71.00.028335-9/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA SALET SEVERO FIC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 546 ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros 00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0017456-04.2011.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ALOISIA VORPAGEL ADVOGADO : Nilson Pedro Wenzel 00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009531-83.2013.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia 00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012146-46.2013.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : AZARIAS DOS SANTOS ADVOGADO : Guilherme Pontara Palazzio 00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013559-94.2013.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : PEDRO ELISEU KOWALSKI ADVOGADO : Lauro Antonio Brun 00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0018821-25.2013.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JORGITA BUENO DE CAMARGO ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva 00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0021210-80.2013.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IRENE DE FREITAS ALVES ADVOGADO : Claudiomir Giaretton 00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0021901-94.2013.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA CONCEIÇÃO JUVENTINO ADVOGADO : Ricardo Rossi 00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014333-90.2014.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JANDIRA RAIMUNDA DA FONSECA ADVOGADO : Guilherme Pontara Palazzio e outro 00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0018721-36.2014.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 546 INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VALDIR BERNARDINO ADVOGADO : Thais Takahashi 00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0025196-08.2014.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MINERVINO MONTEIRO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara : João Fábio Hilário e outro 00012 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003148-45.2015.4.04.0000/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EDNA FONTEQUE DIAS ADVOGADO : Maiko Luis Odizio e outro 00013 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003695-85.2015.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VILMA PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO : Raquel Miriam de Vargas Bocchese e outro 00014 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0004032-74.2015.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSÉ GENÉSIO HANAUER ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini e outro 00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0002331-54.2015.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO : Mario Tetsunori Utiyama 00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0002438-98.2015.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ARLINDO OTACILIO SCHEER ADVOGADO : Pedro Bento Tubiana e outro 00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005736-98.2015.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JULIO ALBERTO DIAS DIAS e outros ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira e outros : Jose Subtil de Oliveira e outro 00018 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007223-06.2015.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 546 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARGARIDA IRMA PIONTKOSKI ADVOGADO : Lucas Benetti : Neucir Luiz Benetti e outro : Pricila Benetti e outro 00019 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010191-09.2015.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARLENE JUVENCIO DE ALMEIDA ADVOGADO : Fernanda Andreia Alino Carioca 00020 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011484-14.2015.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LENIRA TERESINHA SCHMIDT RICHARDT ADVOGADO : Nara Rejane Barbosa Leite e outro 00021 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0012600-55.2015.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : PEDRO LUIZ BAO ADVOGADO : Elis Regina dos Santos Parizotto e outros 00022 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012806-69.2015.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA DE LURDES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Nara Rejane Barbosa Leite : Tatiana Fernandes Pereira e outro 00023 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0015208-26.2015.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VITALIO ALVES PEREIRA ADVOGADO : Evandro Luiz Fortuna Expediente Secretaria de Recursos Expediente Contrarrazões Nro 28/2016 (Localizador: PE13C1) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria de Recursos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 546 OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: . 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM INQUÉRITO POLICIAL Nº 000650164.2013.4.04.0000/SC RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A ADVOGADO : Miriane Heidrich e outros : Luiz Fernando Costa de Verney RECORRIDO : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI ADVOGADO : Alexandra Paglia e outro RECORRIDO : ANDRÉ LUIZ BAZZO ADVOGADO : Guilherme Merolli e outros RECORRIDO : CARLOS ALBERTO MARTINS ADVOGADO : Lucas Maykot RECORRIDO : ORLANDO FOES NETO ADVOGADO : Jorge Luiz Alves Rodrigues e outro RECORRIDO : MAURICIO CALIXTO LIMA ADVOGADO : Fabiano Walter RECORRIDO : HUITSON ORLINS PEREIRA : CLEVERSON SIEWERT ADVOGADO : Alex Heleno Santore Expediente Secretaria de Recursos Expediente Contrarrazões Nro 29/2016 (Localizador: PE50C1) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria de Recursos OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: . 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012001-24.2012.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : HERCILIO JOSE DA SILVA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 546 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0001061-29.2014.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ERCI DOS REIS ADVOGADO : Imilia de Souza 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0002046-95.2014.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DANILO DA SILVA ADVOGADO : Vitor Ugo Oltramari 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0009458-77.2014.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : PABLO KAUTZMANN ADVOGADO : Imilia de Souza e outro 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0011536-44.2014.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : NELSON MACHADO DA ROSA ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0018208-68.2014.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ROBERTO CHRISTOFF ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0020839-82.2014.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : Imilia de Souza e outro 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0025473-24.2014.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : PEDRO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : Patricia Mugnol e outros 00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0008950-97.2015.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VALDEMAR RAMOS DA SILVA ADVOGADO : Douglas Hauschild Expediente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 546 Secretaria de Recursos Expediente Contrarrazões Nro 30/2016 (Localizador: PE50C2) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria de Recursos OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: . 00001 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0020537-19.2010.4.04.0000/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : MOINHOS GALOPOLIS S/A ADVOGADO : Marcelo Andre Pierdona e outros 00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016467-90.2014.4.04.9999/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : NILDA WARTH BICHINHO sucessão ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL 00003 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003729-60.2015.4.04.0000/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : NILVON DA CUNHA ADVOGADO : Juliano Milano Moreira e outro RECDO : CUNHA E CUNHA LTDA/ ME ADVOGADO : Fausto Alves Lelis Neto INTERESSADO : MAYR JOSÉ BRAGA BORBA : ELSO FELIPE DA CUNHA : NILVIA TERESINHA DA CUNHA TREVISAN 00004 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0004777-54.2015.4.04.0000/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : PETERSON REKSIDLER : AUTO ONIBUS COM/ DE VEICULOS E PECAS LTDA/ ADVOGADO : Anders Frank Schattenberg e outro 00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003892-16.2015.4.04.9999/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : BEPAL COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA/ massa falida DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 546 ADVOGADO : Oswaldo Luiz Maestri Scalzilli 00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014674-82.2015.4.04.9999/SC RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : JORGE CARLOS MOTTER e outro ADVOGADO : Lindemar Mohr Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 3018/2016 (Localizador: PE28C3) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.70.00.018431-8/PR RECTE : SIND/ SERV/ PUBL/ FED/ EM SAUDE E PREV/ SOCIAL DO EST/ PARANA ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Ante o exposto, <b>não admito</b> o recurso especial. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.70.00.018431-8/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : SIND/ SERV/ PUBL/ FED/ EM SAUDE E PREV/ SOCIAL DO EST/ PARANA ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. 00003 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2009.04.00.044401-0/RS RECTE : LIANE MARIA BUBOLZ DE SOUZA ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Ante o exposto, <b>não admito</b> o recurso especial. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 546 00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0016495-97.2010.4.04.9999/PR RECTE : ANTONIO CARLOS CLEMENTINO ADVOGADO : Thais Takahashi RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011328-94.2013.4.04.9999/RS RECTE : IVETE MARIA COPPINI ZANELLA ADVOGADO : Jorge Calvi : Jonas Calvi e outro : Rafaela Calvi Echer e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0011328-94.2013.4.04.9999/RS RECTE : IVETE MARIA COPPINI ZANELLA ADVOGADO : Jorge Calvi : Jonas Calvi e outro : Rafaela Calvi Echer e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00007 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 0000395-52.2014.4.04.0000/SC RECTE : CLAUDIR JOSE DOS SANTOS ADVOGADO : Eurides dos Santos RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial e indefiro o pedido de tutela DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 546 antecipada. 00008 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002729-59.2014.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VENILDE BERTELE LANSINI ADVOGADO : Jorge Calvi DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial. 00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0002729-59.2014.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VENILDE BERTELE LANSINI ADVOGADO : Jorge Calvi DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. 00010 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002729-59.2014.4.04.0000/RS RECORRENTE : VENILDE BERTELE LANSINI ADVOGADO : Jorge Calvi RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, <b>não admito</b> o recurso especial. 00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0002729-59.2014.4.04.0000/RS RECORRENTE : VENILDE BERTELE LANSINI ADVOGADO : Jorge Calvi RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0023782-72.2014.4.04.9999/SC RECTE : LUCIA OLINDA MORA TELLI THIBES DE CAMPOS ADVOGADO : Ivan Alves Dias e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 546 INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00013 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0000376-12.2015.4.04.0000/PR RECTE : JOSE MARIANO CARNEIRO ADVOGADO : João Luiz Spancerski : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone e outro : Pablo Renato Biaca Crivelaro e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00014 RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001869-24.2015.4.04.0000/RS RECORRENTE : DORIS BEATRIZ SEFTON DE OLIVEIRA e outros : JACOB LUIZ LAZZARETTI : LUIZ COSTA PACHECO ADVOGADO : Renato Donadio Munhoz e outros RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 3019/2016 (Localizador: PE27C2) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.71.00.002105-1/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ALFREDO MUSSNICH ADVOGADO : Guilherme Pfeifer Portanova e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 546 DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 2008.71.00.016913-7/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LEOCADIO GONÇALVES ADVOGADO : Daisson Silva Portanova DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.06.002531-4/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : GEMINIANO DUARTE DA SILVEIRA ADVOGADO : Geancarlo Loreto Laus DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.99.003586-7/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ALZIRA MARIA ALTENHOFEN ADVOGADO : Alexandre Fidelis de Araujo : Cicero Alexandre de Araujo e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0025083-94.2009.4.04.7100/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : PEDRO PAULO DE BEM ADVOGADO : Daisson Silva Portanova DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 546 Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0002351-95.2009.4.04.7108/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DONI LUIZ DA ROSA CONCEICAO ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0000484-34.2009.4.04.7119/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DJALDA MARLENE VASCONCELOS DE SOUZA ADVOGADO : Getulio Pereira Santos e outros : Filipe Ribeiro Santos e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.99.005682-6/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSE CARLOS ANJOLIN ADVOGADO : Claudia Jaqueline Borgatti DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009679-91.2009.4.04.7200/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EMMA ANGELA CAMPANINI CAMARA ADVOGADO : Fabiano Matos da Silva DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.72.09.000282-7/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 546 INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : SOFIA CAROLINA WOLTER CAMPREGHER ADVOGADO : Andre Luiz Pinto e outros : Vitorio Altair Lazzaris e outro : Longino Jose de Chaves Filho e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2009.72.14.000320-2/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : FLAVIO AMAURI DE ATAIDE ADVOGADO : Veridiana Mendes Lazzari Zaine DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0007464-53.2010.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : SUELI THEREZINHA DA COSTA VIEIRA ADVOGADO : Joao Marcelo Braga da Silva DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0014265-82.2010.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LUCIANA CRISTINA PEREIRA STEDILE LEAL ADVOGADO : Anderson Macohin Siegel DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0004504-90.2011.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EMA FIAMONCINI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 546 ADVOGADO : Cristhiane Michelle Tambosi Fiamoncini e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0015127-82.2012.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : TERCILIA GENOVEVA PEREIRA MARTINS ADVOGADO : Jackson Salvan DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00016 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0007785-83.2013.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA DE LOURDES BELLOTTO ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00017 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005852-41.2014.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CEZAR LUIZ SCHNEIDER ADVOGADO : Lineu Ismael Souza de Quadros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0005852-41.2014.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CEZAR LUIZ SCHNEIDER ADVOGADO : Lineu Ismael Souza de Quadros DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 546 Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00019 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0017003-04.2014.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Helder Goncalves Dias Rodrigues DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0017003-04.2014.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Helder Goncalves Dias Rodrigues DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 3020/2016 (Localizador: PE27C3) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2007.70.05.002980-8/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : ANDRE GUSTAVO SCHOWARTZ ADVOGADO : Vilmar Cozer DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.71.10.000687-4/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICIPIO DE PELOTAS ADVOGADO : Rodrigo Gomes Flores DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 546 ADVOGADO : Rodrigo Gomes Flores RECDO : CARIN ADRIANA BLANK ADVOGADO : Defensoria Pública da União RECDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : Flavia Helena Costa Reis DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2007.72.01.000882-3/SC RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : João Paulo Souza Carneiro RECDO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC ADVOGADO : Diva Mara Machado Schlindwein DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.72.00.004736-8/SC RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Moacir Frassetto RECDO : GISELE DA SILVEIRA ADVOGADO : Defensoria Pública da União RECDO : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS ADVOGADO : Hilario Felix Fagundes Filho DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0019517-27.2014.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : SEBASTIÃO PRUDENTE ADVOGADO : Ana Paula Verona DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0025758-17.2014.4.04.9999/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 546 RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : PATRICIA MULLER FIALKOSKI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido por Turma desta Corte. Ocorre que, segundo depreende-se dos autos, houve o juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, não tendo o presente recurso sido ratificado após a não retratação pela Turma. Diante disso, a irresignação não merece seguimento, por ser considerada extemporânea, uma vez que o apontado requisito é indispensável para a admissibilidade do apelo nobre. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO SENDO MANTIDO O ACÓRDÃO COM ALTERAÇÕES DE FUNDAMENTO (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso concreto a Corte de Origem efetuou alterações de fundamento após o reexame previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC. Desse modo, o recurso especial antigo já não é apto para atacar tais fundamentos novos. Admitir o seu exame significaria apenas formalizar a aplicação das Súmulas n.n. 283 e 284 do STF, diante da presença de novos fundamentos que o antigo recurso especial não poderia prever. Daí a necessidade lógica de ratificação do recurso especial com os adendos de fundamento necessários. Precedentes: REsp 1.273.131/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 6.3.2012; REsp 1.292.560/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012. 2. Incidência por analogia da Súmula 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1436705/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014); RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO DE TODOS OS PEDIDOS DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B, § 3º, DO CPC - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO) SOBRE O TEMA DA PRESCRIÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO AUTOR APÓS ENCERRADO O PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS. 1. Discute-se, no presente recurso, se houve sucumbência integral da Fazenda Nacional, recíproca ou mínima do IRB, ora recorrente, postulando o recorrente que a União seja condenada, integralmente, nos respectivos ônus sucumbenciais. 2. O recurso especial foi interposto logo após a publicação do acórdão dos embargos de declaração. Entretanto, com base no art. 543-B, § 3º, do CPC (relativo a recurso extraordinário julgado em regime da repercussão geral), o Tribunal de origem, posteriormente, proferiu acórdão de retratação enfrentando, inclusive, o tema da prescrição, o qual está relacionado à extensão da procedência da demanda. Nesse sentido, caberia ao recorrente interpor novo recurso ou ratificar o já interposto, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 546 observando-se, ainda, o prazo recursal de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu. Neste feito, o pedido de remessa do recurso a esta Corte Superior - equivalente a ratificação foi protocolado muito além do prazo para a interposição de recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1356390/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 21/06/2013); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" - Súmula 418/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao Agravo Regimental. 3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.113.403/RJ). 4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada. 5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada o reitere ou o ratifique. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1292560/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 00007 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002517-04.2015.4.04.0000/SC RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : OSCAR HAFEMANN COM/ DE MADEIRAS LTDA/ ME ADVOGADO : Rômulo Adriano DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00008 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002918-03.2015.4.04.0000/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : A I D MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA/ massa falida ADVOGADO : Ilda Danieleski : Andre Belardinelli Brustolin e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00009 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003584-04.2015.4.04.0000/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 546 RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : ROTA IND/ LTDA/ ADVOGADO : Edson Luis Brandão e outro : Edson Luis Brandão Filho e outro DECISÃO Ante o exposto, <b>não admito</b> o recurso especial. 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003584-04.2015.4.04.0000/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : ROTA IND/ LTDA/ ADVOGADO : Edson Luis Brandão e outro : Edson Luis Brandão Filho e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008680-73.2015.4.04.9999/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : IND/ FARMACEUTICA TEXON LTDA/ ADVOGADO : Diego da Silva Braga DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008867-81.2015.4.04.9999/SC RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : MARCELLUS AUGUSTO DADAM ADVOGADO : Marcellus Augusto Dadam INTERESSADO : IVETE ONILDE DA SILVA ADVOGADO : Rafael Quindota e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00013 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0009967-71.2015.4.04.9999/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : CONSUCESSO EMPREENDIMENTOS LTDA/ ADVOGADO : José Antonio Nunes DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 546 DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010760-10.2015.4.04.9999/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : ANTONIO ZAMPIROLI SOBRINHO ME e outro ADVOGADO : Danilo Cristino de Oliveira DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011281-52.2015.4.04.9999/PR RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECORRIDO : NEILAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA/ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte . Sustenta a parte recorrente que o acórdão vulnerou o art. 535, II do CPC, medida em que a Turma Julgadora persistiu nas omissões apontas em embargos declaração. Aduz que o julgado negou vigência ao disposto nos artigos 39, da Lei 6.830/80, 24-A da Lei 9.028/95 e 1.212, do CPC, porquanto a Fazenda Pública é isenta pagamento de custas e emolumentos. na de nº do Embora tenha a recorrente alegado negativa de vigência ao artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpre registrar que, no acórdão hostilizado, bem como no julgamento dos embargos declaratórios, a Turma abordou todas as questões necessárias à solução da causa, afastando, assim, a hipótese de violação ao apontado dispositivo. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta." (REsp nº 720.222/BA, 1ª Turma, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, public. no DJU em 1º.07.2005). No mesmo sentido, consultem-se os precedentes assim ementados: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. LEI 10.559/2002. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum reveladoDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 546 se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. O Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária não incidem sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de anistiados políticos, nos termos da Lei nº 10.559/2002, em face da natureza indenizatória. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 119.651/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 23/04/2012) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO FISCAL. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBLIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Também tem-se admitido os aclaratórios para a correção de meros erros materiais, passíveis de conhecimento de ofício pelo órgão julgador. Entretanto, subverte a finalidade do recurso a tentativa de rediscutir as questões já enfrentadas pelo julgado impugnado. 2. Não há contradição em se afirmar que, via de regra, as isenções fiscais por prazo indeterminado são revogáveis, nos termos do art.178 do CTN e concluir-se, no caso das alienações das participações societárias regulamentadas pelo art. 4º, alínea "d", do Decreto-Lei 1.510/76, que o contribuinte tem direito adquirido à benesse fiscal. 3. Não procede a suscitada usurpação de competência da Suprema Corte, pois o acolhimento da tese de que a isenção fiscal persiste, no caso, deu-se com base na interpretação dos dispositivos infraconstitucionais aplicáveis à espécie, não se tendo feito, em nenhum momento, juízo de valor sobre as normas insculpidas no Texto Maior. 4. Não se confunde a revogação da isenção fiscal com a revogação da lei isentiva. O legislador, ao exercer a função legislativa inserida no âmbito da liberdade de conformação, pode revogar a lei isentiva. No entanto, a força normativa do novo diploma legal não atinge, na hipótese, quem já cumpriu com os requisitos para a fruição da isenção, em momento anterior ao da revogação da lei. Logo, não se declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 7.713/88, o qual permanece válido, tanto é que, após a edição desse normativo, não é mais possível adquirir-se novo direito à isenção. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1133032/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem apresenta, de forma inequívoca, fundamentação sobre a questão jurídica que lhe foi proposta, muito embora com posição em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, por constituir verba que integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 971.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 2/2/2010, AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Min. Lux Fux, DJ de 2/12/2009, REsp 809.370/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23/9/2009, REsp 956.289/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 546 23/6/2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1394558/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011) Portanto, na hipótese sub judice, não merece prosperar a súplica recursal quanto à suposta omissão do Colegiado no exame dos embargos de declaração, não havendo falar em ofensa ao art. 535 do Diploma Processual. A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.REMISSÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS.SERVENTIA NÃO-OFICIALIZADA. ART. 26 E 39 DA LEI 6.830/80. NÃO APLICABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.SUMULA 83/STJ. 1. A ratio legis dos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. 2. In casu, a extinção da execução se deu por pedido da Fazenda Pública Estadual, que apontou o cancelamento do débito exequendo, pela remissão disposta na Lei Estadual Paranaense (n. 15.747/07). 3. A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não-oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. (Precedentes: EREsp 889.558/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009; EREsp 891.763/PR, Rel. M inis tra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1180324/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DO EXEQUENTE. ANTES DE REALIZADA A CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 546 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial 1.144.687/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, consolidou a distinção entre custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa e as demais despesas processuais devidas a pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário. 3. A isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/80 refere-se exclusivamente às custas processuais e emolumentos, devendo a Fazenda Pública, quando vencida, apenas ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular. Esse mesmo entendimento é aplicável às execuções fiscais propostas pela União perante a Justiça Estadual. Precedente. 4. De acordo com o art. 26 da LEF, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". 5. No caso, considerando-se que a execução foi extinta antes da realização da citação, sem qualquer adiantamento de despesa por parte do executado e a pedido da própria exequente - que reconheceu o transcurso do lapso prescricional - não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. 6. Recurso especial provido. (REsp 1205580/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS. 1. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art, 39 da Lei 6.830/80). Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2. As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp 889.558/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Expediente Secretaria de Recursos Expediente Contrarrazões Nro 5009/2016 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 546 (Localizador: PE05C2) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria de Recursos OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA À(S) PARTE(S) AGRAVADAS(S) PARA OFERECER(EM) RESPOSTA(S). . 00001 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AC Nº 1999.71.00.010847-9/RS AGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRDO : COOPERATIVA LTDA/ ADVOGADO : Marcelo Romano Dehnhardt e outros AGRICOLA NOVA FIUME 00002 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 0049921-48.2002.4.04.7100/RS AGRTE : HABITASUL CREDITO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO : Anderson Ludtke Fischer e outros : Flavio Martins e outro : Tiberio Torres Almeida e outro AGRDO : CARLOS ALBERTO BOEIRA DE JESUS e outro ADVOGADO : Leda Carmen Araujo e outro : Carlos Cesar Araujo Filho e outro : Paula Berwanger de Azevedo e outro INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Evandro Garczynski e outros : Rogerio Spanhe da Silva e outro INTERESSADO : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : Paulo Antonio Muller : Marco Aurelio Mello Moreira e outro 00003 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AC Nº 2007.70.01.001786-8/PR AGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRDO : FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA/ ADVOGADO : Eugenio Sobradiel Ferreira e outros 00004 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 0000375-57.2008.4.04.7215/SC AGRTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União AGRDO : ALESSANDRO VICENTE BAUER ADVOGADO : Luis Alberto Esposito e outro : Marcos Hugo Della Latta e outro INTERESSADO : MUNICÍPIO DE BRUSQUE/SC ADVOGADO : Fabio Caetano Pereira 00005 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 546 0003677-45.2012.4.04.9999/SC AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : ADILES ANGHINONI ADVOGADO : Aider Bogoni 00006 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº 0017135-32.2012.4.04.9999/RS AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : CLERI TERESINHA PASQUALOTTO NERVIS ADVOGADO : Daniel Zorzi 00007 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº 0020110-90.2013.4.04.9999/PR AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : APARECIDA MARIA DA CUNHA FIGUEIREDO ADVOGADO : Elton Cesar Navarrete de Azevedo 00008 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AI Nº 0004978-80.2014.4.04.0000/PR AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : MAXIMINIO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro 00009 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 0000876-88.2014.4.04.9999/RS AGRTE : CONSELHO CREA/RS REGIONAL DE ADVOGADO : Suelen Waltzer Timm e outros AGRDO : DANILMAR DA COSTA ME ADVOGADO : Andre Fronza e outro ENGENHARIA E AGRONOMIA - 00010 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº 0008033-15.2014.4.04.9999/PR AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : EDNIR MARIA PROENÇA DO SACRAMENTO ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin 00011 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 0013609-86.2014.4.04.9999/RS AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : MARCIA ELOISA CAMPO ADVOGADO : Decio Luis Fachini e outro 00012 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº 0016253-02.2014.4.04.9999/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 546 AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : MATILDE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin 00013 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 0021131-67.2014.4.04.9999/RS AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : ROSA REJANE DE MATOS ADVOGADO : Leandro Girardi e outro 00014 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AC Nº 0021131-67.2014.4.04.9999/RS AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : ROSA REJANE DE MATOS ADVOGADO : Leandro Girardi e outro 00015 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AI Nº 0004374-85.2015.4.04.0000/RS AGRTE : PATRICIA DE OLIVEIRA FERREIRA ADV. (DT) : Fernanda Medeiros Gonçalves AGRDO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS ADVOGADO : Ricardo Kneib Pagel : Flora Volcato da Costa e outro : Gilbert da Silva Munhoz e outro : Pamela Roberta Magnus e outro : Carlos Rodrigo Tanajura Barreto e outro 00016 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 0010308-97.2015.4.04.9999/PR AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : RUTE PAULINO LEMES ADVOGADO : Alexandre Teixeira Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 8025/2016 (Localizador: PE14C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2007.71.00.002108-7/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 546 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : HORST REINHOLD KUCHENBECKER ADVOGADO : Daisson Silva Portanova DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2007.71.00.002108-7/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : HORST REINHOLD KUCHENBECKER ADVOGADO : Daisson Silva Portanova DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00003 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2008.71.00.020319-4/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ALACIR REALAN PACHECO ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2008.71.00.020319-4/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ALACIR REALAN PACHECO ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2009.72.99.000893-7/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : GERVASIO RENGEL ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 546 DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2009.72.99.000893-7/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : GERVASIO RENGEL ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005932-73.2012.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LIBANO BECKER ADVOGADO : Adriano Jose Ost DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005932-73.2012.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LIBANO BECKER ADVOGADO : Adriano Jose Ost DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016459-50.2013.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IRMA HERMES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 546 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0016459-50.2013.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IRMA HERMES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. 00011 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003003-23.2014.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DARCI ESCHER KELLNER ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003003-23.2014.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DARCI ESCHER KELLNER ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. 00013 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0005965-19.2014.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DOROTEA FRANÇOIS KRAUSE ADVOGADO : Fabiano Vuaden e outro DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial. 00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0005965-19.2014.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DOROTEA FRANÇOIS KRAUSE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 546 ADVOGADO : Fabiano Vuaden e outro DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. 00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005728-58.2014.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANGELINA FELIZ MACHADO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial. 00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005728-58.2014.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANGELINA FELIZ MACHADO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. 00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0018369-78.2014.4.04.9999/PR RECTE : PEDRO GONÇALVES FRANÇA ADVOGADO : Carina Marini RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00018 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0021229-52.2014.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LIEDA MARQUES VIEIRA ADVOGADO : Vilmar Lourenco DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 546 Ante o exposto, admito o recurso especial. 00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0021229-52.2014.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LIEDA MARQUES VIEIRA ADVOGADO : Vilmar Lourenco DECISÃO Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. 00020 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002660-90.2015.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LÁERCIO FRANCISCO DAVIEZ ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan e outros DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial. 00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0002660-90.2015.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LÁERCIO FRANCISCO DAVIEZ ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan e outros DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. 00022 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000270327.2015.4.04.0000/SC RECORRENTE : MIGUEL STOEBERL ADVOGADO : Jose Eneas Kovalczuk Filho RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00023 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000872-17.2015.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 546 INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial. 00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0000872-17.2015.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. 00025 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0004706-28.2015.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : NAIR TERESINHA DE LIMA ADVOGADO : Eunice Cristiane Garcia DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00026 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005959-51.2015.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CARLOS BUENO DOS REIS ADVOGADO : Olir Marino Savaris DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial. 00027 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005959-51.2015.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CARLOS BUENO DOS REIS ADVOGADO : Olir Marino Savaris DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 546 DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. 00028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005959-51.2015.4.04.9999/SC RECORRENTE : CARLOS BUENO DOS REIS ADVOGADO : Olir Marino Savaris RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. 00029 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006083-34.2015.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EVERTON LUIZ RIBEIRO ADVOGADO : Olir Marino Savaris DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial. 00030 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006083-34.2015.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EVERTON LUIZ RIBEIRO ADVOGADO : Olir Marino Savaris DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. 00031 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006083-34.2015.4.04.9999/SC RECORRENTE : EVERTON LUIZ RIBEIRO ADVOGADO : Olir Marino Savaris RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 546 00032 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006145-74.2015.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : WALDIR JOSÉ RIBEIRO e outro ADVOGADO : Olir Marino Savaris e outros APENSO(S) : 0007912-26.2010.404.9999 DECISÃO Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. 00033 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006145-74.2015.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : WALDIR JOSÉ RIBEIRO e outro ADVOGADO : Olir Marino Savaris e outros APENSO(S) : 0007912-26.2010.404.9999 DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. 00034 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006145-74.2015.4.04.9999/SC RECORRENTE : WALDIR JOSÉ RIBEIRO e outro ADVOGADO : Olir Marino Savaris e outros RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APENSO(S) : 0007912-26.2010.404.9999 DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 8026/2016 (Localizador: PE11C4) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 546 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 93.04.18627-7/RS RECTE : OTOMIT S/A IND/ COM/ ADVOGADO : Jose Luis Mossmann Filho e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Após a admissibilidade da referida insurgência, o Col. Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no RE nº 378.330/SC, determinou a aplicação do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, considerando o decidido no RE nº 221.142/RS. O Pretório Excelso, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 311 - Índice para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990. Tendo em conta o julgamento do aludido recurso, bem como o disposto no art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, os autos foram remetidos ao Órgão julgador desta Corte para eventual juízo de retratação, sendo, todavia mantido o entendimento anteriormente exarado. Sustenta a recorrente, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 221.142/RS e 215.811/SC, submetidos ao regime de repercussão geral, foi declarada a inconstitucionalidade do que previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89 e no art. 30 da Lei nº 7.799/89. Alega que em tais precedentes não se está a regular a correção monetária do balanço do ano-base de 1990, mas sim do ano de 1989. Aduz que, para a correção monetária do ano-base de 1990, há disposições legais próprias que não foram afastadas pelo STF e que acabaram sendo violadas pelo acórdão recorrido. Refere que, pelo art. 3º, I, da Lei nº 8.200/91 foi determinada nova metodologia de cálculo, sendo que a dedução da parcela de correção monetária das demonstrações financeiras relativas ao ano base de 1990, corresponde à diferença verificada entre a variação do IPC e a BTN Fiscal, deve ser feita de forma escalonada, bem como que esse dispositivo não foi objeto do Tema nº 311. Em decorrência do afastamento do art. 3º, I, da Lei nº 8.200/91 pela decisão recorrida, sustenta que houve violação ao princípio da reserva de plenário instituído pelo art. 97 da CF. O recurso merece prosseguir Compulsando os autos, verifica-se que pretende a parte recorrente nas razões recursais a aplicação do art. 3º, I, da Lei nº 8.200/91 para a correção monetária do balanço do ano-base de 1990. Portanto, parece-me, venia concessa, que a súplica excepcional não se enquadra exatamente ao que foi decidido pelo STF ao apreciar o Tema nº 311 (Índice para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 546 correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990), o que inviabiliza a aplicação por esta Vice-Presidência do art. 543-B do CPC. Cabe referir que o recurso paradigma do Tema nº 311 (RE nº 221.142/RS) tratou do índice aplicável ao saldo das contas em relação ao ano-base de 1989, embora o aludido Tema verse sobre: "índice para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990". O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: IMPOSTO DE RENDA - BALANÇO PATRIMONIAL - ATUALIZAÇÃO - OTN ARTIGOS 30 DA LEI Nº 7.730/89 E 30 DA LEI Nº 7.799/89. Mostra-se inconstitucional a atualização prevista no artigo 30 da Lei nº 7.799/89 no que, desconsiderada a inflação, resulta na incidência do Imposto de Renda sobre lucro fictício. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - REPERCUSSÃO GERAL. Na dicção da ilustrada maioria, é possível observar o instituto da repercussão geral quanto a recurso cujo interesse em recorrer haja surgido antes da criação do instituto - vencido o relator. (RE 221142, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Quanto ao índice aplicável para a correção dos balanços relativos ao ano-base de 1990, no referido julgamento, por maioria, foi resolvida questão de ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de aplicar o resultado deste julgamento ao regime da repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário nº 242.689, Tema 311, para incidência dos efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Com base no referido julgamento, na mesma data (20.11.2013), nos autos do RE nº 246.689/PR, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Ministro Gilmar Mendes: Trata-se de recurso extraordinário - paradigma da repercussão geral (tema 311) - que versa sobre a controvérsia acerca do correto índice a ser utilizado na correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990. Verifico que o Plenário desta Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 208.526/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, no dia 20.11.2013, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89, e do artigo 30, caput, da Lei nº 7.799/89, bem como determinou a aplicação do resultado do julgamento ao regime da repercussão geral reconhecida no presente processo. Ante o exposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário para o fim de reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança no sentido de reconhecer o direito à parte recorrente à correção monetária nos termos da legislação revogada, em conformidade com o que restou decidido pelo Pleno deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2013. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente. (RE 242689, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 20/11/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22/11/2013 PUBLIC 25/11/2013) Portanto, o recurso merece prosseguir para que haja manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a abrangência do Tema nº 311, principalmente em relação ao índice de correção monetária do balanço do ano-base de 1990, bem como sobre a aplicação do art. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 546 3º, I, da Lei nº 8.200/91 ao caso concreto. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0003174-92.2006.4.04.7005/PR RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Suelen Patrícia Buttenbender : Clovis Konflanz RECDO : R CAMARGO E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Marco Antonio Barzotto : Gerson Luiz Armiliato e outro DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.01.001446-1/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : TRANSCONTINENTAL LOGISTICA S/A ADVOGADO : Fabio Luis de Luca DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0001602-90.2009.4.04.7201/SC RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : AROLD BANNACH ADVOGADO : Claudiomiro Filippi Chiela : Reni Donatti DECISÃO Acolho o agravo regimental de fls. 212-214 interposto por Arold Bannach como pedido de reconsideração para tornar sem efeito a decisão de fl. 209. Passo à nova análise do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, cuja ementa estampa: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 546 TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. 1. No caso de ações de repetição do indébito ajuizadas após 08-06-2005, data da entrada em vigor do artigo 3º da LC nº 118/2005, o prazo de cinco anos é computado a partir da data do pagamento indevido, considerado para efeitos de extinção do crédito tributário nos termos do art. 168, I, do CTN. Resta, pois, prescrita a ação de repetição de valores recolhidos anteriormente aos cinco anos contados retroativamente à data da propositura. 2. Esta Corte Regional tem decidido, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que os valores decorrentes das variações cambiais ativas compõem a receita bruta (faturamento), e por isso são alcançadas pela imunidade do PIS e da COFINS estabelecida no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição (receitas decorrentes de exportação). 3. Se as variações cambiais positivas são consideradas como receita bruta para fins da imunidade do PIS e da COFINS, porque não podem ser dissociadas da operação de venda ou da prestação do serviço que as originou, tais valores devem integrar, sob o mesmo título, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL calculados sobre o lucro presumido, pois nesses casos a receita bruta é tomada em consideração para a apuração do tributo devido. Sustenta a parte recorrente que o acórdão violou o disposto nos arts. 149, § 2º, I; 153 e 195, da Constituição Federal. Requer seja dado provimento ao recurso extraordinário para denegar a segurança, reconhecendo a validade da incidência da CSLL e do IRPJ sobre a variação cambial positiva das receitas decorrentes de exportação. O recurso encontrava-se sobrestado, consoante decisão de fl. 195, considerando o decidido no RE nº 564.419, recurso paradigma de repercussão geral do Tema nº 329, o qual versa sobre "incidência do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva". Todavia, parece-me que a questão em debate nos autos não se refere ao aludido tema; não sendo possível, assim, a aplicação do art. 543-B do CPC. Portanto o recurso merece prosseguir, tendo em conta o prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, não envolvendo exame de provas. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 209 e admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006909-36.2010.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOAO GELSON GODOY ADVOGADO : Salete Terezinha Canello DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 546 Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 8027/2016 (Localizador: PE13C3) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.000739-2/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : LUCIR THEREZINHA SALVALAGGIO espólio - e outro ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial. 00002 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000838-08.2011.4.04.0000/PR RECTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : JORGE LUIS VARISCO ADVOGADO : Bruno Luis Marques Hapner e outro DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial. 00003 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005334-22.2012.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANISIO FERRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : Tania Maria Pimentel DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00004 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000548371.2014.4.04.0000/SC RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 546 RECORRIDO : MANOEL ARI VALIM ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0005483-71.2014.4.04.0000/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MANOEL ARI VALIM ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. 00006 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0005489-78.2014.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EGIDIO ROQUE ZERWES ADVOGADO : Luciano Sandri e outro DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0005489-78.2014.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EGIDIO ROQUE ZERWES ADVOGADO : Luciano Sandri e outro DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. 00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0022014-14.2014.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : TERESA FAGUNDES ADVOGADO : Mathias Felipe Gewehr e outro DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 546 Ante o exposto, admito o recurso especial. 00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0024974-40.2014.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : MEDEIREIRA CAMPINA DA ROSEIRA LTDA/ ADVOGADO : Djalmar Fridlund DECISÃO Por esses motivos, admito o recurso especial. 00010 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000701-84.2015.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ILSE DIER ADVOGADO : Aline Regina Blau Barden e outro DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial. 00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000701-84.2015.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ILSE DIER ADVOGADO : Aline Regina Blau Barden e outro DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. 00012 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000907-98.2015.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ITAMAR TOIGO ADVOGADO : Sinara Tomasini DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial. 00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000907-98.2015.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 546 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ITAMAR TOIGO ADVOGADO : Sinara Tomasini DECISÃO Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. 00014 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001768-84.2015.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ASTOR METZ ADVOGADO : Loire Adami Godinho e outro DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial. 00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0001768-84.2015.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ASTOR METZ ADVOGADO : Loire Adami Godinho e outro DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. 00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006828-14.2015.4.04.9999/SC RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : CERGIO LUIZ DALALBA ADVOGADO : Edgar Santa Rosa Almeida DECISÃO Por esses motivos, admito o recurso especial. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10083/2016 (Localizador: BX03C2) Secretaria de Recursos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 546 NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CIVEL Nº 2000.71.00.041637-3/RS RECORRENTE : NARA ELENA DANTE DINIZ ADVOGADO : Adilson Machado RECORRIDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 572 - "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.70.05.004039-2/PR APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : FREMAPAR MADEIRAS LTDA/ e outros ADVOGADO : Getulio Ladislau Rodrigues e outro REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE CASCAVEL DECISÃO Vistos, etc. Arquive-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 546 Intimem-se. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2003.72.03.001488-4/SC EMBARGANTE : INDL/ MADEIREIRA S/A ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Indl/ Madeireira S/A contra decisão das fls. 229/V, em que declarado prejudicado o recurso extraordinário, com base no art. 543-B, § 3º, do CPC e aplicação do Tema STF nº 8. Busca a parte embargante a admissão do recurso extraordinário, na parte em que trata de "pedido de exclusão das receitas de exportação da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, questão que não fi objeto de análise no Tema nº 8 de Repercussão Geral". É o relatório. Decido. Sem razão a parte embargante. A tanto, são pertinentes as razões do voto do Ministro Marco Aurélio, relator no EDRE nº 564.413/SC, in verbis: (...) É fácil ver, portanto, que a discutida nota ou provisão suplementar não tem aplicação no caso debatido e isso porque a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, como assentado pela maioria, não constitui tributo incidente em "produto exportado", objeto de proteção da nota adicional ao artigo 16 do Acordo Internacional, mas ônus que recai na figura do exportador. Assim, se imunidade houvesse ou fosse reconhecida pelo Pleno, essa seria subjetiva, fora do alcance da exceção estabelecida pela nota mencionada. O ministro Joaquim Barbosa deixou clara a distinção desses conceitos, presente o objeto da imunidade arguida, de maneira a afastar peremptoriamente a contradição alegada, ao consignar o equívoco de presumir que a imunidade do "lucro" decorre ontologicamente da imunidade conferida à "receita" em sua acepção técnica. Sua Excelência assentou a possibilidade de compatibilizar a desoneração relativa a tributos como a Cofins e o PIS e a questionada incidência da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, mas apenas como resultado de opção legislativa expressa, e não de automaticidade conceitual. Para a coerência interna do voto, ficou evidenciado que desonerar produto exportado não é o mesmo que desonerar a figura do exportador. (...) Além do mais, em relação ao voto do ministro Joaquim Barbosa, não se pode cogitar de preferência ao acordo internacional discutido, a justificar a arguição de contradição no sentido anotado, mas, sim, de deferência de Sua Excelência à legitimidade institucional do Poder Legislativo. Conforme asseverou, diante do aparente risco e da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 546 institucional do Poder Legislativo. Conforme asseverou, diante do aparente risco e da dúvida razoável da norma de imunidade acabar considerada subsídio proibido ou passível de proibição para os fins do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, caberia apenas ao Legislativo definir a interpretação a ser conferida ao termo "receitas de exportação", de maneira a elucidar se ela abrange ou não a figura do lucro. Do conteúdo do voto, verifica-se que, se de antinomia tratou, Sua Excelência a resolveu em favor da competência do Poder Legislativo e não dos acordos internacionais, como erroneamente sustenta a embargante. Considerada a ausência de qualquer contradição, inclusive no voto do ministro Joaquim Barbosa, apontado como fundado apenas na norma internacional para desprover o extraordinário, mostra-se inviável a atribuição de efeitos modificativos a estes embargos. Quanto a esse ponto, deles conheço e os provejo, prestando, simplesmente, esclarecimentos. Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, a modo integrativo. Intimem-se. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.012165-4/PR APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos e outros APELANTE : MARCELO ROBERTO GOMES e outros ADVOGADO : Josiane Rolim de Moura e outro : Juscelino Clayton Castardo : Alexandre Scabello Milazzo APELADO : (Os mesmos) DECISÃO Presente o certificado à fl. 541, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.18.0008824/RS RECORRENTE : IVAN LUIZ DIERINGS e outro ADVOGADO : Daniel Antônio Chiochetta RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 546 AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL SOBRE O VALOR DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL - PESSOA FÍSICA. 1- O contribuinte está obrigado a pagar o FUNRURAL até o advento da Lei n° 8.213/91. 2- Não há bis in idem em relação à contribuição devida pelo produtor rural como contribuinte individual, nos termos do art. 12, V, "a", da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 8.540/92. Neste caso, o produtor contribui como segurado, ao passo que na situação prevista pelo art. 25 da Lei n° 8.212/91 recolhe o tributo como empregador. 3 - Nesse compasso, entendo que o inconformismo não merece trânsito porquanto, na realidade, intenta renovar a discussão quanto ao mérito da demanda. Viável a solução da lide forte na previsão do artigo 557, caput, ou no § 1º-A do CPC quando a decisão objeto do recurso está em sintonia com iterativa jurisprudência do tribunal ou em desconformidade com precedentes de tribunal superior. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 546 contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00006 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.015068-2/SC AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional REU : MOVEIS RUDNICK S/A ADVOGADO : Jaqueline Oliveira dos Santos e outros DECISÃO Aguarde-se o trânsito em julgado do Ag nº 1.393.223/SC (Agresp nº 002907319.2010.404.0000), interposto por Móveis Rudnick S/A contra decisão (fls. 635-637) que não admitiu seu recurso especial. 651. Após, voltem os autos conclusos para análise da petição (memorial) de fls. 648Intimem-se. 00007 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.015068-2/SC AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : José Diogo Cyrillo da Silva REU : MOVEIS RUDNICK S/A DECISÃO A parte ré, nas fls. 657/659, impugna determinação de sobrestamento de recurso extraordinário, com base na aplicação do Tema STF nº 495 (Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001), buscando seja aplicado à hipótese o Tema STF nº 136 (a) Cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte; b) Creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero). É o relatório. Decido. A competência da Vice-Presidência é restrita, cabendo-lhe o processamento e o juízo de admissibilidade dos recursos às instâncias superiores e, em situações especialíssimas, a apreciação de pedidos liminares com objetivo de garantia dos efeitos da antecipação da tutela, bem como para atribuir efeito suspensivo a recurso especial e extraordinário. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 546 Quanto ao recurso extraordinário, cumpre destacar que tal juízo é provisório, uma vez que não vincula a Corte destinatária, a qual fará o juízo definitivo a esse respeito. De outra parte, vale lembrar que o recurso extraordinário, assim como as contrarrazões apresentadas pela parte adversa, são dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, ao qual incumbe examinar o respectivo conteúdo. Portanto, efetuado o juízo de admissibilidade do recurso excepcional, eventual fato ou circunstância que venha a influenciar no respectivo julgamento deverá ser objeto de exame pelo Tribunal competente, não por esta Corte, por meio de sua Vice Presidência, a qual tem jurisdição limitada. Isto posto, rejeito o pleito das fls. 657/659. Intimem-se. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000330-19.2009.4.04.7215/SC APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Alessandra Tonelli e outros APELANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União APELANTE : MUNICIPIO DE SÃO JOÃO BATISTA ADVOGADO : Carlos Simas Rocha e outros APELADO : FAGNER LUIZ DA SILVA ADVOGADO : Debora Mascarenhas Medeiros DESPACHO Dê-se vista ao autor da petição e documento de fls. 455/460. Prazo: 05 dias. Intimem-se. 00009 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007710-68.2013.4.04.0000/RS AUTOR : ASSOCIAÇÃO SAÚDE VERANENSE DE ASSISTÊNCIA ADVOGADO : Carlos Alberto Lunelli e outros REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EM DESPACHO Vistos, etc. fls. 265/266. Diga a parte autora, em 5 dias, sobre a petição apresentada pela União Federal, a Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 546 Intimem-se. 00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013154-87.2015.4.04.9999/SC RECTE : SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS SAMAE ADVOGADO : Luiz Gustavo de Araujo Chagas RECDO : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC ADVOGADO : Eduardo Rangel de Moraes e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão, unânime, proferido por um dos órgãos colegiados desta Corte, cuja ementa estampa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. TRATAMENTO DE ÁGUA DESTINADA A CONSUMO HUMANO. REGISTRO. ANUIDADES. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE AFT. EXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. MANTIDO. SERVIDORES MUNICIPAIS APANHADOS PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL E DE INTERESSE AMPLO. SENTENÇA RATIFICADA. 1. A empresa pública ou privada que explora os serviços de tratamento e controle de qualidade da água destinada a consumo humano, atividade que demanda procedimentos essencialmente químicos, está obrigada ao registro no Conselho Regional de Química e ao pagamento da respectiva anuidade e AFT's. 2. A exigência de registro e pagamento de anuidades e AFT's não viola o princípio da autonomia municipal, uma vez que o ordenamento estipulado pelo Município deve guardar harmonia com os preceitos constitucionais e legais de interesse geral. Em nome deste equilíbrio, foi editado pelo Conselho o Decreto 85.877/81, que especifica, considerando a importância e possíveis conseqüências a população, quais atividades devem ser exercidas exclusivamente por químicos vinculados aos seus quadros. Entre tais atividades, destaca-se o tratamento e controle de qualidade da água para consumo humano. No que se refere à inaplicabilidade das normas da CLT para servidores estatutários, cabe dizer que a aplicação de tal estatuto e demais leis municipais, são apenas subsidiárias ao conjunto legal expendido pelo CFQ (no que estabelece conceitos e princípios aplicáveis a todos os profissionais, sejam estatutários ou celetistas). 3. A exigência da taxa de Anotação de Função Técnica está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, independentemente da efetiva fiscalização ou da expedição de certidão. Sustenta o recorrente, em suma, que o entendimento esposado no acórdão recorrido viola frontalmente os pertinentes dispositivos legais. Tenho que a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da sua Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 546 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ. REQUISITOS DO ART. 1º, §§3º E 4º, DO DECRETO 88.147/83. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA-AFT. ART. 26 DA LEI 2.800/56. VINCULAÇÃO À ATIVIDADE BÁSICA OU À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. Insurge-se o recorrente contra acórdão que, em embargos à execução da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, entendeu ser indevida a cobrança de anuidades da embargante com referência à sua filial, localizada no Município Bom Jardim da Serra/SC, bem como a taxa de Anotação de Função Técnica - AFT, e manteve a multa pela não inscrição de profissional na área química na condição de responsável técnico junto ao Conselho Regional de Química. 2. Diante da redação do art. 1º, §3º, da Lei n. 6.994/82 e do art. 1º, §§3º e 4º, do Decreto n. 88.147/1983, não se pode colher outra conclusão, senão que as filiais ou representações de pessoas jurídicas, para obterem a debatida isenção, além de se localizarem na jurisdição do Conselho de sua sede, não podem possuir capital destacado. 3. Nesse contexto, o conhecimento da pretensão mostra-se obstaculizado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que é inviável alterar a conclusão da corte de origem, na presente instância recursal, para tornar legítima a cobrança da anuidade, nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto 88.147/1983, diante da necessidade de revolvimento do arcabouço fáticoprobatório bem como das cláusulas do contrato social, a fim de identificar se a filial ostenta ou não autonomia e independência, em relação à matriz. Precedentes. 4. Quanto à apontada afronta aos arts. 267, VI, do CPC, 121, parágrafo único, incs. I e II, do CTN, 1º da Lei n. 6.839/80, 26 e 27 da Lei n. 2.800/56, melhor sorte não merece o recurso. Muito embora esta Corte tenha reiteradamente decidido pela ilegitimidade da matriz para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o fato gerador da anuidade é o exercício de atividade ou a prestação de serviços sujeita à fiscalização. Tal atividade (operação de natureza química no curso do tratamento da água para o abastecimento da população) é realizada da forma indivisível e indeterminável, de forma que constitui um único fato gerador, como bem delineado pelo tribunal de origem. 5. A exigência da taxa de Anotação de Função Técnica - AFT está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Desse modo, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da referida taxa também o será. 6. Na hipótese em exame, trata-se de empresa que explora serviços de água e esgoto (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN), cuja atividade consiste no tratamento, saneamento e controle de qualidade da água, atividade que exige procedimentos químicos para a obtenção de resultado ao qual se destina, ou seja, água para o consumo humano. 7. Assim, é evidente que estamos diante de empresa que se exige o registro, junto ao Conselho, de profissional químico como responsável técnico, razão pela qual é devida a cobrança da taxa de Anotação de Função Técnica - AFT. (STJ/REsp 1181909/SC RECURSO ESPECIAL 2010/0029982-8 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 09/06/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ -REGISTRO OBRIGATÓRIO DE PROFISSIONAL QUÍMICO - ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ - REQUISITOS DO ART. 1º, §§ 3º E 4º, DO DECRETO 88.147/1983 - SÚMULA 7/STJ - TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 546 TÉCNICA - AFT - ART. 26 DA LEI 2.800/1956 - VINCULAÇÃO À ATIVIDADE BÁSICA OU À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. 2. Segundo o § 4º do art. 1º do Decreto 88.147/1983, a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver "capital social destacado" de sua matriz. Hipótese não configurada nos autos. Revisão desse entendimento demanda reanálise de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A taxa de Anotação de Função Técnica - AFT, prevista no art. 26 da Lei 2.800/1956, está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Ou seja, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da mencionada taxa também o será. 4. In casu, trata-se de empresa que explora os serviços de água e esgoto - atividade que demanda procedimentos essencialmente químicos -, que se exige o registro, junto ao Conselho, de profissional como responsável técnico, razão pela qual é devida a cobrança da taxa de AFT. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.110.152/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009). Por esses motivos, não admito o recurso especial. Intimem-se. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013154-87.2015.4.04.9999/SC APELANTE : SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS SAMAE ADVOGADO : Luiz Gustavo de Araujo Chagas APELADO : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC ADVOGADO : Eduardo Rangel de Moraes e outros DESPACHO Dê-se vista à parte adversa do teor do petitório de fl. 116. Intime-se. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10084/2016 (Localizador: BX11C2) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0002309-49.2009.4.04.7107/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IDALINA DALLAGNOL RAQUEL e outros ADVOGADO : Ricardo Augusto Casali DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 546 DECISÃO Tendo em conta que não foi interposto agravo de instrumento da decisão que inadmitiu o recurso especial do INSS, e tendo a Turma julgadora, em juízo de retratação, mantido o acórdão, não conheço do pedido no tocante à ratificação do recurso especial. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0002309-49.2009.4.04.7107/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IDALINA DALLAGNOL RAQUEL e outros ADVOGADO : Ricardo Augusto Casali DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00003 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0002515-48.2009.4.04.7112/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : FABIANO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Maria Jacinta Boenny DECISÃO Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, conforme decisão de fls. 138/141, não conheço do seu pedido de ratificação do aludido recurso (fl. 152). 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0002515-48.2009.4.04.7112/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : FABIANO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Maria Jacinta Boenny DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014418-18.2010.4.04.9999/PR APELANTE : CELIA QUEZINI CORTARELLI ADVOGADO : Thiara Rando Bezerra da Cunha e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 546 DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005646-61.2013.4.04.9999/PR APELANTE : SEBASTIAO CLAUDIO VITORIO DE JESUS ADVOGADO : Ricardo Rossi e outro APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015581-28.2013.4.04.9999/SC APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MAURA DA ROSA ELEUTERIO ADVOGADO : Alessandra Bianca de Oliveira DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 546 DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000885-50.2014.4.04.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SILVIO PEDRO PEREIRA ADVOGADO : Edir Mickael de Lima DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007149-83.2014.4.04.9999/PR APELANTE : SÔNIA BRITO BARBOSA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 546 Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010044-17.2014.4.04.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NELSON BRAZ DA SILVA ADVOGADO : Ivan Rogerio da Silva DESPACHO Vistos, etc. STF. Conforme decisão da fl. 265 o feito encontra-se sobrestado pelo Tema 810 do Assim, o pedido de execução provisória (fls. 285) deve ser dirigido ao juízo de origem, competente para a execução do julgado. Não se trata de peticionar nestes autos, mas de propor execução autônoma e independente na origem. Intimem-se. Mantido o sobrestamento. 00011 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010265-97.2014.4.04.9999/PR PARTE AUTORA : MARIA DIAS GONÇALVES ADVOGADO : Marina Sosnitzki da Silva Zangirolami PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 546 A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010409-71.2014.4.04.9999/RS APELANTE : IRACEMA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Clauto João de Oliveira e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016309-35.2014.4.04.9999/PR APELANTE : VERA LÚCIA DE MELO ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 546 A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017016-03.2014.4.04.9999/RS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANGELITA CHAVES ADVOGADO : Wagner Segala : Henrique Oltramari : Ana Paula Longo e outros : JUIZO DE MARAU/RS REMETENTE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017385-94.2014.4.04.9999/PR APELANTE : ARLETE DAS GRACAS DE SOUZA MELO ADVOGADO : Priscilla Cristina de Oliveira Dantas Nabhan e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 546 do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020736-75.2014.4.04.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO : Thiago de Brito Dorne : Paulo Vitor Polzin de Andrade DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021446-95.2014.4.04.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LUIZ APARECIDO DA SILVA ADVOGADO : Rafael Fernandes da Silva e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 546 do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025450-78.2014.4.04.9999/RS APELANTE : MARLENE GASS ADVOGADO : Luis Alberto Bauer APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001758-16.2015.4.04.9999/PR APELANTE : ANTONIO NIVALDO VICENTINI ADVOGADO : Rogerio Real APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 546 A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00020 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003431-44.2015.4.04.9999/SC RECTE : ROZENI DE OLIVEIRA ADVOGADO : Claudiomir Giaretton RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0003431-44.2015.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ROZENI DE OLIVEIRA ADVOGADO : Claudiomir Giaretton DECISÃO Peticiona a parte autora (fl. 231-3) no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. 00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004747-92.2015.4.04.9999/SC APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ALBANO SCHMAEDECKE ADVOGADO : Nelci Uliana : Nilson Paulo Colombo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 546 REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO CEDRO/SC DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00023 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007492-45.2015.4.04.9999/PR PARTE AUTORA : ANA MARIA RIBEIRO ADVOGADO : Flavio Jose de Oliveira Chueire PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO TOMAZINA/PR DA 1A VARA DA COMARCA DE DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0007970-53.2015.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ARMANDO RIVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 546 ADVOGADO : Vitor Ugo Oltramari DECISÃO Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. 00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008624-40.2015.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOEL PEDROSO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer DECISÃO Peticiona a parte autora (fl. 177-9) no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada de que a ausência de manifestação seria interpretada como anuência à petição, não se manifestou. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Após, aguarde-se o trâmite do recurso especial admitido (fl. 173). Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10085/2016 (Localizador: BX11C3) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 96.04.26743-4/RS RECTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDAGRI/RS ADVOGADO : Francis Campos Bordas e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 546 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul - SINDAGRI, em face de decisão (fl. 285 e verso) que declarou prejudicado seu recurso extraordinário, com apoio no art. 543B, § 3º, do CPC, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592317 (Tema nº 315). Sustenta o embargante que há obscuridade, pois, o presente caso, diferente do Tema 315, não trata de extensão de vantagens ou de aumento de vencimentos. Alega que a GAE, apesar do nome, não é uma gratificação e é calculada sobre o vencimento básico, tendo nítido caráter de reajuste vencimental e, por tal razão, deveria ser instituída e paga no mesmo percentual a todos os servidores. Aduz que no presente caso, não se pretende o aumento de gratificação, tampouco sua extensão. Requer seja sanada a obscuridade para reconhecer que o Tema 315 não se aplica ao caso dos autos. Consoante prevê o disposto no artigo 535, I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, na hipótese em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como para a correção de erro material (art. 463, I, do CPC). A propósito, vale ressaltar que os declaratórios apenas se prestam para suprimento de omissão, harmonizar pontos contraditórios ou mesmo esclarecer obscuridades, não sendo possível emprestar-lhes impropriamente caráter infringente ao viabilizar a rediscussão de matéria já resolvida no pronunciamento embargado. A irresignação não merece acolhida. O Pretório Excelso, no RE nº 590.134/RS, nos termos da decisão (fls. 277-278) proferida pelo eminente Ministro Celso de Mello, determinou a devolução dos autos a este Tribunal para aplicação da sistemática disposta no art. 543-B do CPC, considerando o decidido no RE nº 592.317/RJ, vinculado ao Tema nº 315, ao entendimento de que o assunto tratado no recurso extraordinário do SINDAGRI/RS corresponde ao tema objeto do aludido recurso representativo da controvérsia. Cabe referir que o Pretório Excelso, ao reconhecer que o recurso extraordinário do Sindicato se tratava do mesmo assunto objeto do recurso paradigma (RE 592317), reconsiderou a decisão de fls. 255-256 que havia negado-lhe provimento com fundamento na Súmula nº 339 do STF. Assim, não há falar em obscuridade na decisão do evento 40, pois este Tribunal apenas cumpriu o que foi determinado pelo STF ao apreciar o recurso extraordinário (RE nº 590.134/RS). Ademais, o recorrente, ora embargante, após ter conhecimento da decisão daquela Corte Suprema, não se insurgiu contra ela. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004333-47.2004.4.04.7100/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 546 APELANTE : PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A ADVOGADO : Paulo Virgilio de Carvalho Cantergiani APELANTE : PLANALTO TRANSPORTES LTDA/ ADVOGADO : Carlos Eduardo Garcez Baethgen : Hamilton da Silva Santos : Eduardo Fleck Baethgen : Osvaldo Gauss Neto APELADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : (Os mesmos) APELADO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Vistos, etc. Ausente suprimento da empresa Pluma Conforto e Turismo S/A nos termos do despacho de fl. 493 em confronto com a legislação de regência, indefiro o pedido suspensão do feito (fl. 475). Intimem-se. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2005.71.00.042415-0/RS RECTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO RS ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão proferida por esta Vice-Presidência (fls. 586), que declarou prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo embargante. Alega que "houve omissão em relação à pendência de julgamento do RESP n.º 1.326.067/RS, ora em tramitação no Superior Tribunal de Justiça e interposto simultaneamente ao recurso extraordinário". Aponta, ainda, que "o recurso extraordinário tem como objeto o reconhecimento do direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos, há hipótese em que se definirem os critérios de avaliação da produtividade individual e institucional, mantendo-se o pagamento da GDASS no patamar de 80 (oitenta) pontos e não o pagamento paritário da gratificação até o encerramento do ciclo de avaliações. O Tema de Repercussão Geral n.º 664 do STF discutiu tão-somente o pagamento paritário das gratificações entre ativos e inativos até a instituição do primeiro ciclo de avaliações, de maneira que não adentrou quanto ao direito dos servidores à irredutibilidade vencimental". DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 546 É o relatório. Decido. Não prosperam os embargos de declaração. A decisão embargada (fls. 586) tem o seguinte teor, verbis: "Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: SINDICATO. GDASS. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. NATUREZA DA VERBA. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS ATÉ RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 6%. 1. Legitimidade do sindicato que atuou como substituto processual em ACP para executar a sentença condenatória na qualidade de representante processual dos sindicalizados. 2. Da análise da legislação de regência, não resta dúvida que a GDASS tem natureza pro labore faciendo, uma vez que ela é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. Entretanto, enquanto não for editada a norma regulamentadora da avaliação de desempenho, a gratificação não tem, ainda, esta natureza, constituindo na prática um verdadeiro reajuste remuneratório, em face do seu caráter de generalidade. 3. Juros moratórios devidos a taxa de 6%a.a. às ações ajuizadas após a MP 2.18035/01 e antes da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/0. O recurso extraordinário foi sobrestado considerando a Controvérsia nº 8 do STF, AI nº 794.352: "Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS estabelecidos para os servidores em atividade" (fl. 582). O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 546 após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015) Nesta orientação, recente decisão do STF: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior". A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE-AgR 881.402, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se." No caso, não constatada a existência da alegada omissão/contradição, ou qualquer outra hipótese justificadora dos embargos de declaração, porquanto a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria versada no presente recurso. Ademais, no mesmo sentido, recente decisão do STF: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 546 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que 'o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior'. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE-AgR 881.402, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015) Assim, a pretensão da ora embargante não é de sanar qualquer irregularidade no corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de buscar a reforma do julgado. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2006.71.00.034652-0/RS EMBARGANTE : DINA MARA CASSAHI BARCELLOS e outros ADVOGADO : Marcelo Lipert : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão de decisão que realizou juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, fls. 758/758v. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 546 Deduz o embargante que "muito embora esta Vice-Presidência tenha acertadamente admitido o aludido recurso especial (fl. 757), decidiu, às fls. 758/758v, sobre o cabimento de recurso extraordinário que, gize-se, não foi interposto pela parte impetrante." Requer seja sanada a premissa equivocada e o erro de fato em questão, seja reconhecida a nulidade da decisão de fls. 758/758v. É o relatório. Decido. Conforme prevê o disposto no art. 535, I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, na hipótese em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como para a correção de erro material (art. 463, I, do CPC). Não obstante isso, cabível é a oposição de embargos de declaração contra decisão em sede de juízo preliminar de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, como no caso, na medida em que admitido o referido recurso contra acórdão desta Corte. A embargante alega que a decisão de fls. 758/758v. partiu de premissa equivocada, eis que decidiu sobre o cabimento de recurso extraordinário que não foi interposto pela parte impetrante. Efetivamente, assiste razão à parte embargante, motivo pelo qual revogo a decisão de fls. 758/758v., à qual, em erro de fato e premissa equivocada, decidiu acerca de recurso inexistente. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para revogar a decisão de fls. 758/758v., eis que inexiste recurso extraordinário interposto pela parte impetrante após o novo julgamento de fls. 688/690. Intimem-se. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0019794-29.2008.4.04.7000/PR RECTE : NILMA CAMARGO e outros ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva : Marcelo Trindade de Almeida e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão proferida por esta Vice-Presidência (fls. 394), que declarou prejudicado o recurso extraordinário interposto pela embargante. Alega que "o Tema 664/STF trata da extensão da GDATFA, ao passo que o recurso extraordinário interposto pretende o pagamento da GDASS, gratificação esta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 546 diferente, paga a servidores de carreira distinta e com regulamentos diversos da GDATFA". Sustenta que "no julgamento do Tema 664/STF (RE n.º 662.406/AL), não foi abordado o mesmo objeto do recurso extraordinário interposto, qual seja, a violação à irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Não prosperam os embargos de declaração. A decisão embargada (fls. 397) tem o seguinte teor, verbis: "Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: De outro lado, na hipótese da efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores, não se cogita de ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passará a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. O recurso extraordinário foi sobrestado considerando a Controvérsia nº 8 do STF, AI nº 794.352: "Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS estabelecidos para os servidores em atividade" (fl. 394). O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 546 Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se." No caso, não constatada a existência da alegada omissão/contradição, ou qualquer outra hipótese justificadora dos embargos de declaração, porquanto a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria versada no presente recurso. Ademais, no mesmo sentido, recente decisão do STF: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que 'o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior'. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE-AgR 881.402, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015) Assim, a pretensão da ora embargante não é de sanar qualquer irregularidade no corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de buscar a reforma do julgado. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 546 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.70.00.027221-9/PR RECTE : NIDIA MUNIZ RITONDIM ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão proferida por esta Vice-Presidência (fls. 223), que declarou prejudicado o recurso extraordinário interposto pela embargante. Alega que "o Tema 664/STF trata da extensão da GDATFA, ao passo que o recurso extraordinário interposto pretende o pagamento da GDASS, gratificação esta diferente, paga a servidores de carreira distinta e com regulamentos diversos da GDATFA". Sustenta que "no julgamento do Tema 664/STF (RE n.º 662.406/AL), não foi abordado o mesmo objeto do recurso extraordinário interposto, qual seja, a violação à irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Não prosperam os embargos de declaração. A decisão embargada (fls. 223) tem o seguinte teor, verbis: "Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. EXTENSÃO A INATIVOS. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS - instituída pela Medida Provisória nº 146/2003 e transformada na Lei nº 10.855/2004, sofrendo nova alteração pela Lei nº 10.997/2004 e pela Medida Provisória nº 359/2007, convertida na Lei nº 11.501/2007 deve ser estendida aos inativos em pontuação variável conforme a sucessão de leis que regem a vantagem tendo como base para o cálculo os mesmos parâmetros aplicáveis aos ativos, entre o dezembro de 2003 e o mês em que se implemente o mecanismo de aferição de desempenho de que trata o art. 11 da Lei nº 10.855/2004. 2. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 546 recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida. 3. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS e à remessa oficial improvidas. O recurso extraordinário foi sobrestado considerando a Controvérsia nº 8 do STF, AI nº 794.352: "Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS estabelecidos para os servidores em atividade" (fl. 221). O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se." No caso, não constatada a existência da alegada omissão/contradição, ou qualquer outra hipótese justificadora dos embargos de declaração, porquanto a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria versada no presente recurso. Ademais, no mesmo sentido, recente decisão do STF: PROCESSUAL CIVIL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO 177 / 546 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que 'o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior'. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE-AgR 881.402, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015) Assim, a pretensão da ora embargante não é de sanar qualquer irregularidade no corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de buscar a reforma do julgado. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.70.00.030737-4/PR RECTE : JACIRA VIEIRA CAMPOS e outro ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outro : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão proferida por esta Vice-Presidência (fls. 331), que declarou prejudicado o recurso extraordinário interposto pela embargante. Alega que "o Tema 664/STF trata da extensão da GDATFA, ao passo que o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 546 recurso extraordinário interposto pretende o pagamento da GDASS, gratificação esta diferente, paga a servidores de carreira distinta e com regulamentos diversos da GDATFA". Sustenta que "no julgamento do Tema 664/STF (RE n.º 662.406/AL), não foi abordado o mesmo objeto do recurso extraordinário interposto, qual seja, a violação à irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Não prosperam os embargos de declaração. A decisão embargada (fls. 331) tem o seguinte teor, verbis: "Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: O entendimento do STF aplica-se analogicamente em relação à GDASS, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto não vinculada a critérios de aferição de desempenho individual e institucional. O recurso extraordinário foi sobrestado considerando a Controvérsia nº 8 do STF, AI nº 794.352: "Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS estabelecidos para os servidores em atividade" (fl. 319). O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 546 Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se." No caso, não constatada a existência da alegada omissão/contradição, ou qualquer outra hipótese justificadora dos embargos de declaração, porquanto a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria versada no presente recurso. Ademais, no mesmo sentido, recente decisão do STF: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que 'o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior'. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE-AgR 881.402, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015) Assim, a pretensão da ora embargante não é de sanar qualquer irregularidade no corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de buscar a reforma do julgado. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 546 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013825-96.2009.4.04.7000/PR RECORRENTE : MARIA ALICE PEREZ GIROTTO e outros ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro : Marcelo Trindade de Almeida e outro RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão proferida por esta Vice-Presidência (fls. 737), que declarou prejudicado o recurso extraordinário. Alega que "o Tema 664/STF trata da extensão da GDATFA, ao passo que o recurso extraordinário interposto pretende o pagamento da GDASS, gratificação esta diferente, paga a servidores de carreira distinta e com regulamentos diversos da GDATFA". Sustenta que "no julgamento do Tema 664/STF (RE n.º 662.406/AL), não foi abordado o mesmo objeto do recurso extraordinário interposto, qual seja, a violação à irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Não prosperam os embargos de declaração. A decisão embargada tem o seguinte teor, verbis: "Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: O entendimento do STF aplica-se analogicamente em relação à GDASS, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto não vinculada a critérios de aferição de desempenho individual e institucional. O recurso extraordinário foi sobrestado considerando a Controvérsia nº 8 do STF, AI nº 794.352: "Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS estabelecidos para os servidores em atividade" (fl. 734). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 546 O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se." No caso, não constatada a existência da alegada omissão/contradição, ou qualquer outra hipótese justificadora dos embargos de declaração, porquanto a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria versada no presente recurso. Ademais, no mesmo sentido, recente decisão do STF: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que 'o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 546 resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior'. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE-AgR 881.402, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015) Assim, a pretensão da ora embargante não é de sanar qualquer irregularidade no corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de buscar a reforma do julgado. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. 00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024095-82.2009.4.04.7000/PR RECORRENTE : ALEIXA SMAL STAEHLER e outros ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outro : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão proferida por esta Vice-Presidência (fls. 483), que declarou prejudicado o recurso extraordinário interposto pela embargante. Alega que "o Tema 664/STF trata da extensão da GDATFA, ao passo que o recurso extraordinário interposto pretende o pagamento da GDASS, gratificação esta diferente, paga a servidores de carreira distinta e com regulamentos diversos da GDATFA e da GDAMP". Sustenta que "no julgamento do Tema 664/STF (RE n.º 662.406/AL), não foi abordado o mesmo objeto do recurso extraordinário interposto, qual seja, a violação à irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Não prosperam os embargos de declaração. A decisão embargada (fls. 483) tem o seguinte teor, verbis: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 546 "Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. SUCUMBÊNCIA. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS deve ser estendidas aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto não regulamentado os critérios de avaliação de desempenho. 2. No caso específico foram estabelecidos os critérios e procedimentos para a avaliação do desempenho individual e institucional para medição da GDASS, por meio da Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, de 22/04/2009. A primeira avaliação, referente ao período de maio à outubro de 2009, foi realizada em novembro de 2009, com a implementação dos efeitos na folha de pagamento do mês de dezembro do mesmo ano. Desse modo, a partir de dezembro de 2009, os autores devem receber a GDASS nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.855/2004. 3. Sucumbência recíproca com compensação paritária da verba honorária. O recurso extraordinário foi sobrestado considerando a Controvérsia nº 8 do STF, AI nº 794.352: "Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS estabelecidos para os servidores em atividade" (fl. 483). O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015) Nesta orientação, recente decisão do STF: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 546 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior". A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE-AgR 881.402, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se." No caso, não constatada a existência da alegada omissão/contradição, ou qualquer outra hipótese justificadora dos embargos de declaração, porquanto a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria versada no presente recurso. Ademais, no mesmo sentido, recente decisão do STF: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 546 RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que 'o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior'. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE-AgR 881.402, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015) Assim, a pretensão da ora embargante não é de sanar qualquer irregularidade no corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de buscar a reforma do julgado. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10086/2016 (Localizador: BX11C4) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003528-15.2013.4.04.9999/RS RECTE : PAULO TADEU LUMERTZ CARDOSO ADVOGADO : Imilia de Souza e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 546 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0003528-15.2013.4.04.9999/RS RECTE : PAULO TADEU LUMERTZ CARDOSO ADVOGADO : Imilia de Souza e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. 00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008912-56.2013.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ADELAIDE MARIA KIRSCH ADVOGADO : Vilmar Lourenco : Imilia de Souza e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008912-56.2013.4.04.9999/RS RECTE : ADELAIDE MARIA KIRSCH ADVOGADO : Vilmar Lourenco : Imilia de Souza e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008912-56.2013.4.04.9999/RS RECTE : ADELAIDE MARIA KIRSCH ADVOGADO : Vilmar Lourenco : Imilia de Souza e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 546 recurso. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009003-49.2013.4.04.9999/RS RECTE : BRUNO LAZZARI RODRIGUES ADVOGADO : Edward Nunes Machry RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário foi interposto agravo com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no ARE nº 897.549/RS, determinou a aplicação da sistemática disposta no art. 543-B do CPC, considerando os Temas nºs 27 e 312. O Supremo Tribunal Federal, em recursos paradigmas de repercussão geral, apreciou os assuntos ora tratados: Tema STF nº 27 - Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada; Tema STF nº 312 - Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Os acórdãos respectivamente: dos aludidos paradigmas restaram assim ementados Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.2321/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 546 o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.2321/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 546 idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-112013 PUBLIC 14-11-2013) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020535-83.2014.4.04.9999/RS RECTE : DARCI MARTINS GOUVEA ADVOGADO : Vilmar Lourenco : Imilia de Souza e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0020535-83.2014.4.04.9999/RS RECTE : DARCI MARTINS GOUVEA ADVOGADO : Vilmar Lourenco : Imilia de Souza e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. 00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0023522-92.2014.4.04.9999/RS RECTE : GISELA JUREMA TOEBE KIRST ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 546 Ante o exposto, admito o recurso especial. 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0023522-92.2014.4.04.9999/RS RECTE : GISELA JUREMA TOEBE KIRST ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. 00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0023522-92.2014.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : GISELA JUREMA TOEBE KIRST ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro DECISÃO Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. 00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0024792-54.2014.4.04.9999/RS RECTE : CARMELITA ANA ZAMPIROLLO BORTOLOTTI ADVOGADO : Vilmar Lourenco : Imilia de Souza e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0024792-54.2014.4.04.9999/RS RECTE : CARMELITA ANA ZAMPIROLLO BORTOLOTTI ADVOGADO : Vilmar Lourenco : Imilia de Souza e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 546 Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. 00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0000454-79.2015.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : OCIMAR DE CASTILHOS PEREIRA ADVOGADO : Vilmar Lourenco DECISÃO Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. 00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000454-79.2015.4.04.9999/RS RECTE : OCIMAR DE CASTILHOS PEREIRA ADVOGADO : Vilmar Lourenco RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0000454-79.2015.4.04.9999/RS RECTE : OCIMAR DE CASTILHOS PEREIRA ADVOGADO : Vilmar Lourenco RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. 00017 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006909-60.2015.4.04.9999/RS RECTE : CELAU FIGUEIRA DA SILVA ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0006909-60.2015.4.04.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 546 RECTE : CELAU FIGUEIRA DA SILVA ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. 00019 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0007852-77.2015.4.04.9999/RS RECTE : INACIO HANAUER ADVOGADO : Vilmar Lourenco RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0007852-77.2015.4.04.9999/RS RECTE : INACIO HANAUER ADVOGADO : Vilmar Lourenco RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO recurso. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10087/2016 (Localizador: BX12C2) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2005.70.00.027380-6/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : IND/ E COM/ DE MINERIOS E METAIS ZANELLO LTDA/ ADVOGADO : Fabio Emanuel Iser de Meirelles DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 546 INTERESSADO : CENTRAIS ELETRICAS ELETROBRAS ADVOGADO : Daniela Kraide Fischer e outros BRASILEIRAS S/A - : Vladia Viana Regis e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre "Responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica". Os autos foram devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Termo de Remessa lavrado no RE 698387. A irresignação não merece acolhida. O Pretório Excelso, ao examinar o Tema nº 489, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 4.156/62. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. (AI 810097 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2011, DJe-219 DIVULG 17-112011 PUBLIC 18-11-2011 EMENT VOL-02628-01 PP-00404) Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2005.72.10.000797-5/SC RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : ALICE HELER ZIMERMANN ADVOGADO : Dulcineia Israel Costa DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (fls. 273-287) interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre "Necessidade de lei em sentido formal para a fixação do valor de gratificações mensais pagas a chefes de cartório e escrivães eleitorais.". Nos autos do AI nº 861.396/SC (orig.: AGREXT nº 000665672.2010.4.04.0000/SC), interposto contra decisão de fls. 290-291, que não admitiu o presente recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, considerando o decidido no AI nº 855.810 (Tema nº 586). A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 546 A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 586, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado: REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ESCRIVÃES ELEITORAIS. LEI 8.868/1994. LEI 9.421/1996 E RESOLUÇÃO 19.7841/1997 DO TSE. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL PARA FIXAR O VALOR DAS GRATIFICAÇÕES MENSAIS PAGAS A CHEFES DE CARTÓRIO E ESCRIVÃES ELEITORAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA CORTE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI 855810 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/09/2012, DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013 ) Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.00.020060-3/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ROMILDO CARLOS SCHNEIDER ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-0270001 PP-00057) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 546 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEGURANÇA Nº 2006.71.07.004616-0/RS EM APELAÇÃO EM MANDADO DE RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECORRIDO : BERNARDO JOAO RIETJENS ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. FUNRURAL. PRODUTOR PESSOA NATURAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural pelo produtor pessoa física (art. 25 da Lei nº 8.212/91), faz jus o contribuinte à restituição/compensação do indébito, esta na forma do art. 66 da Lei nº 8.383/91. 8.540/92". A recorrente requer "seja declarada a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Em melhor exame do recurso, torno sem efeito a decisão de sobrestamento pelo Tema STF-4 (fl. 320). O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III - RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653-662) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 546 EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEGURANÇA Nº 2006.71.07.004616-0/RS EM APELAÇÃO EM MANDADO DE RECORRENTE : BERNARDO JOAO RIETJENS ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. FUNRURAL. PRODUTOR PESSOA NATURAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural pelo produtor pessoa física (art. 25 da Lei nº 8.212/91), faz jus o contribuinte à restituição/compensação do indébito, esta na forma do art. 66 da Lei nº 8.383/91. ... Cumpre salientar que com a edição da Lei nº 10.256/01, que deu nova redação ao artigo 25 da Lei n° 8.212/91, a contribuição passou a ser constitucional. Concluindo, a inconstitucionalidade do tributo restringe-se à edição da Lei n° 10.256/01. Outrossim, cumpre ressaltar que a decisão foi proferida nos exatos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, não merecendo reparos. Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo legal. No recurso extraordinário, o recorrente requer "seja reconhecida a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 546 inconstitucionalidade e a exigibilidade das contribuições previstas no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, inserida pelas Leis nº 8.540/92, nº 8.870/94, nº 9.528/97 e Lei nº 10.256/01, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural do recorrente" (fl. 279). Em melhor exame do recurso, torno sem efeito a decisão de sobrestamento pelo Tema STF-202. O objeto do recurso (Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 - Tema nº 669) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do paradigma. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimem-se. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.70.00.002500-9/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : BEBIDAS NOVA GERACAO LTDA/ ADVOGADO : Luiz Roberto Rech DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 418. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.216.654/PR, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Ministro Castro Meira, transitada em julgado em 16.12.2011, deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a ilegitimidade ad causam da distribuidora de bebidas, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. 198 / 546 SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.70.08.001308-0/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LEONILDO CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Geni Koskur : Henrique Zanuzzo Carneiro e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-0270001 PP-00057) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 546 apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.99.004177-6/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : Paulo Roberto Machado ADVOGADO : Luiz Carlos Nepomuceno e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Tendo em conta o julgamento do aludido recurso, bem como o disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, consoante decisão de fl. 168, os autos foram remetidos ao Órgão julgador desta Corte para eventual juízo de retratação. Conforme decisão de fl. 420, foi entendido não ser caso de juízo de retratação. Foi mantido o entendimento anterior, conforme ementa a seguir: PREVIDENCIÁRIO. DECADENCIAL. JUÍZO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO DE RETRATAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO 200 / 546 Tratando-se de benefício concedido em 06/07/1993 e tendo sido a presente ação ajuizada em 12/07/2006 - antes do transcurso do prazo decenal, portanto - não há que se falar em decadência do direito de revisão. De fato, como a ação foi ajuizada em 12.07.2006, não transcorreu o lapso decadencial de 10 (dez) anos instituído pela MP nº 1.523-9/1997. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.71.99.004177-6/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : Paulo Roberto Machado ADVOGADO : Luiz Carlos Nepomuceno e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se suspenso, conforme decisão de fl. 166. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 544 - "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência." Como a ação foi ajuizada em 12.07.2006, não transcorreu o lapso decadencial de 10 (dez) anos instituído pela MP nº 1.523-9/1997. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0003339-22.2009.4.04.7107/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : ANA MARIA FAGHERAZZI DO PRADO ADVOGADO : Alexandre Oltramari DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 546 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 261. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 368 - Incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006807-43.2012.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LINDINALVA SOARES DE MARCEDO ADVOGADO : Samara Smeili DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão da fl. 126. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 546 da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 546 00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014410-36.2013.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA APARECIDA MARQUES DUARTE ADVOGADO : Raul Barbi e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial (fl. 227-244) interposto com apoio no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Ocorre que, aplicando-se o princípio da unirrecorribilidade, não deve ser conhecido do aludido recurso especial do INSS, datado de 09.12.2015, protocolado em 10.12.2015 sob nº 15/0216039 (fl. 227), pois já havia sido interposto outro recurso pela autarquia previdenciária contra o mesmo acórdão, datado de 07.12.2015, protocolado em 09.12.2015 sob nº 15/0214727 (fl. 216). Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência do STJ que a interposição simultânea de dois recursos especiais pela mesma parte, impossibilita o conhecimento do segundo apelo nobre pela ocorrência da preclusão consumativa, pois a interposição do primeiro especial impede o manejo de novo recurso pela restrição imposta pelo princípio da unirrecorribilidade. 2. Na espécie, contata-se que, embora não esteja explicitamente afirmado, o segundo recurso especial, interposto após o julgamento dos embargos declaratórios, foi reiteração do primeiro, tendo em vista se tratar de verdadeira cópia daquele, razão pela qual deve ser conhecido. Destarte, havendo deficiência no julgado embargado a ensejar a sua alteração, os aclaratórios devem ser providos. 3. Embargos de declaração acolhidos, para posterior julgamento do recurso especial. (EDcl no REsp 1242108, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe 24/06/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, devido ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF). 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não supre a omissão apontada, depende da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 546 demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso (Súmula n. 283/STF). 5. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284/STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag nº 1.169.633/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, publicado no DJe em 01/07/2011) Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário de fls. 227-235. Intimem-se. 00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014410-36.2013.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA APARECIDA MARQUES DUARTE ADVOGADO : Raul Barbi e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0018191-66.2013.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : GENI TEREZINHA DOS SANTOS DIAS ADVOGADO : Ronir Irani Vincensi DECISÃO Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. 00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0018191-66.2013.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : GENI TEREZINHA DOS SANTOS DIAS ADVOGADO : Ronir Irani Vincensi DECISÃO recurso. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente 205 / 546 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10088/2016 (Localizador: BX12C3) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.0038906/RS RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECORRIDO : COOPERATIVA LTDA/ ADVOGADO : Marcelo Romano Dehnhardt e outros AGRICOLA MISTA LINHA CEREJA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. 1. A Constituição de 1988 e a legislação posterior mantiveram a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, prevendo tratamento distinto entre o produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, o produtor rural pessoa física empregador e o produtor rural pessoa jurídica. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, de modo que é inexigível a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas. 8.540/92". A recorrente requer "seja declarada a constitucionalidade do artigo 1º da Lei O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III - RE conhecido e provido para reconhecer a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 546 inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653-662) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.0038906/RS RECORRENTE : COOPERATIVA LTDA/ AGRICOLA MISTA LINHA ADVOGADO : Marcelo Romano Dehnhardt e outros RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional CEREJA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recorrente requer seja declarada a inconstitucionalidade da contribuição do produtor sem empregados, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991. Em melhor exame do recurso, torno sem efeito a decisão de sobrestamento pelo Tema STF-202. O objeto do recurso (Validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 546 rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. - Tema nº 723) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do paradigma. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimem-se. 00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2001.04.01.009126-2/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : ELIO RENATO MORAES ADVOGADO : Gerri Adriani Mendes : Olgi Zauza Krejci e outro : Gabriel Alves Machado e outro DECISÃO Por esses motivos, admito o recurso especial. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.009126-2/RS APELANTE : ELIO RENATO MORAES ADVOGADO : Gerri Adriani Mendes : Olgi Zauza Krejci : Gabriel Alves Machado APELADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Vistos, etc. Presente a contemporânea equação processual dos autos - incluso com a suspensão da execução de origem por força de decisão lançada no AI n. 502139841.2015.404.0000/RS - e a existência de juízo de admissibilidade do recurso especial realizado nesta data, dou por prejudicado o petitório de fl. 480 a 485. Intimem-se. 00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0043155-51.2003.4.04.7000/PR RECTE : SERGIO GERALDO DA SILVA e outro ADVOGADO : Moyses Grinberg RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Everly Dombeck Floriani e outros : Mauricio Pioli e outro : Edgar Luiz Dias e outro : Cirinei Assis Karnos e outro : Claudia Lorena Carraro Vargas e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 546 : Clovis Konflanz DECISÃO Vistos, etc. Presentes os termos da petição de fls. 555/556, impende anotar que as questões vertidas no recurso especial de Sergio Geraldo da Silva e outro, no que excede aquela atinente ao Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça, realizam a hipótese de incidência da súmula 07 desse Sodalício, não merecendo acolhida. Nessa equação, mantenho o juízo de admissibilidade exarado às fls. 552/v, com a agregação dos fundamentos ora exarados. Intimem-se. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.72.00.010187-1/SC RECTE : LUIZ AUGUSTO FARIAS NAGEL ADVOGADO : Marcelo Luciano Vieira de Mello RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário (fls. 435 a 493) interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso foi admitido, conforme decisão de fls. 613/614. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.219.129/SC, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Napoleão Nunes Maia Filho, transitada em julgado em 18.08.2015, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sane o vício apontado. Em 18.11.2015, a Terceira Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar as omissões. Contra o acórdão, não foram interpostos novos recursos especial e extraordinário e, tampouco, ratificado o recurso extraordinário já interposto nos Assim, com base no art. 512 do CPC, entende-se que o recurso extraordinário perdeu seu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que determina o retorno dos autos à origem para novo julgamento torna prejudicada a análise do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (Tribunal Pleno, RE 643992/DF AgR, Rel. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 546 Ministro Joaquim Barbosa, public. no DJe em 17.06.2013) Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos de declaração da Corte regional. Recurso extraordinário prejudicado. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. 2. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 3. Agravo regimental não provido. (Primeira Turma, ARE 681023/RS ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, public. no DJe em 06.09.2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 613/614 e, forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 435 a 493. Intimem-se. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.70.00.007863-4/PR RECTE : MARCELO DE OLIVEIRA BUSATO ADVOGADO : Marcelo de Oliveira Busato : Joubert Amaral de Almeida e outro RECDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : TRIBUNAL PARANA ADVOGADO : Eunice Fumagalli Martins e Scheer DE CONTAS DO ESTADO DO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 546 inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s): Tema STF nº 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.70.00.016885-4/PR RECTE : ALZIRA KEIKO IMOTO KAWATANI e outros ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva : Marcelo Trindade de Almeida e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário foi interposto agravo com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no ARE nº 748011, determinou a aplicação da sistemática disposta no art. 543-B do CPC, considerando a controvérsia nº 8 do STF, AI nº 794.352: "Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS estabelecidos para os servidores em atividade". O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s): Tema STF nº 664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s): DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 546 DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00009 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001418-96.2015.4.04.0000/RS RECTE : CALÇADOS MR LTDA/ ADVOGADO : Jose Ricardo Ibias Schutz e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, <b>declaro prejudicado </b>o recurso. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10089/2016 (Localizador: BX09C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2007.71.00.038896-7/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIO SILVEIRA GOULART ADVOGADO : Decio Scaravaglioni e outros DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 546 Tendo em conta que o STJ negou seguimento ao recurso especial interposto pelo INSS, conforme decisão de fls. 256/257, não conheço do seu pedido de ratificação do aludido recurso (fl. 266). 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2007.71.00.038896-7/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIO SILVEIRA GOULART ADVOGADO : Decio Scaravaglioni e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.70.00.011057-8/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : AFONSO PELEPONIS ADVOGADO : Milvio Manoel Cruz Braga DECISÃO Tendo em conta que o STJ negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, conforme decisão de fls. 1203/1205, não conheço do seu pedido de ratificação do aludido recurso (fl. 1212). 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.70.00.011057-8/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : AFONSO PELEPONIS ADVOGADO : Milvio Manoel Cruz Braga DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.70.08.001206-2/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LEONIR SANTOS DIAS ADVOGADO : Geni Koskur DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 546 Tendo em conta que o STJ julgou o recurso especial do INSS no mérito, conforme decisão de fls. 209/214, não conheço do seu pedido de ratificação do aludido recurso (fl. 248). 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.70.08.001206-2/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LEONIR SANTOS DIAS ADVOGADO : Geni Koskur DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.00.018687-1/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LUIZ FERNANDO GARNIZE DE AZEVEDO ADVOGADO : Maria Clara Moreira Reichel DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.71.00.018687-1/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LUIZ FERNANDO GARNIZE DE AZEVEDO ADVOGADO : Maria Clara Moreira Reichel DECISÃO Tendo em conta que o STJ negou seguimento ao recurso especial interposto pelo INSS, conforme decisão de fls. 404/405, não conheço do seu pedido de ratificação do aludido recurso (fl. 416). 00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.71.00.031820-9/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA SEBEN ADVOGADO : Lisiane Beatriz Dias Wolf DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 546 Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, não conheço do seu pedido de ratificação do recurso especial(fl. 134). 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.00.031820-9/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA SEBEN ADVOGADO : Lisiane Beatriz Dias Wolf DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.08.003101-0/RS RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECORRIDO : RENATO AFONSO HAUSCHILD ADVOGADO : Oneide Smit DECISÃO Trata-se de pedido de reiteração de recurso especial e extraordinário em face de novo acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte (fl. 197). Sucede que, analisando os autos, verifico que a questão controvertida específica mencionada pelo INSS na petição da fl. 197 (decadência do direito à revisão mediante a inclusão de parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista) não foi tratada pela autarquia nas razões dos recursos excepcionais, o que obsta, pois, o conhecimento do pedido. Além do mais, tendo sido proferido novo acórdão por conta de juízo de retratação (art. 543, §3º, do CPC), caberia ao INSS o manejo de novos recursos, e não a simples reiteração daqueles que foram interpostos quanto à outra decisão, havendo, assim, deficiência quanto à forma. Ante o exposto, não conheço do pedido de reiteração. Intimem-se. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.13.001332-0/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VIVALDINO BALBINOT ADVOGADO : Hermes Buffon DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 546 DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00013 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.71.13.001332-0/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS RECDO : VIVALDINO BALBINOT ADVOGADO : Hermes Buffon DECISÃO Tendo em conta que o STJ negou seguimento ao recurso especial interposto pelo INSS, conforme decisão de fls. 283/287, não conheço do seu pedido de ratificação do aludido recurso (fl. 304). Intimem-se. 00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.71.99.003138-2/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho RECDO : VIRGILIO RODRIGUES ADVOGADO : Juarez Antonio da Silva DECISÃO Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, não conheço do seu pedido de ratificação do recurso especial (fl. 120). 00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.99.003138-2/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho RECDO : VIRGILIO RODRIGUES ADVOGADO : Juarez Antonio da Silva DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.71.99.004271-9/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : RUY CARLOS BECK DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 546 ADVOGADO : Arnildo Aloisio Haas e outro DECISÃO Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, não conheço do seu pedido de ratificação do recurso especial(fl. 293). 00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.99.004271-9/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : RUY CARLOS BECK ADVOGADO : Arnildo Aloisio Haas e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00018 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0004535-70.2008.4.04.7201/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOAO EVANESIO CORDEIRO ADVOGADO : Aline Mattos dos Reis DECISÃO Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, não conheço do seu pedido de ratificação do recurso especial(fl. 162). 00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0004535-70.2008.4.04.7201/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOAO EVANESIO CORDEIRO ADVOGADO : Aline Mattos dos Reis DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00020 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2009.70.00.009914-9/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JURIL DO NASCIMENTO CAMPELO ADVOGADO : Rose Mary Grahl DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 546 DECISÃO Tendo em conta que o STJ julgou o recurso especial do INSS no mérito, conforme decisão de fls. 175/182, não conheço do seu pedido de ratificação do aludido recurso (fl. 235). 00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.70.00.009914-9/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JURIL DO NASCIMENTO CAMPELO ADVOGADO : Rose Mary Grahl DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00022 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020533-65.2009.4.04.7000/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARLENE MARIA UNGER MEISTER ADVOGADO : Rose Mary Grahl DECISÃO Tendo em conta que o STJ negou seguimento ao recurso especial interposto pelo INSS, conforme decisão de fls.160/162, não conheço do seu pedido de ratificação do aludido recurso (fl. 193). 00023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0020533-65.2009.4.04.7000/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARLENE MARIA UNGER MEISTER ADVOGADO : Rose Mary Grahl DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00024 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0022380-05.2009.4.04.7000/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EVELINA WIPPEL ADVOGADO : Gisele Agostini Buquera e outro : Silvana Santos Turin e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 546 DECISÃO Tendo em conta que o STJ negou seguimento ao recurso especial interposto pelo INSS, conforme decisão de fls. 199/200, não conheço do seu pedido de ratificação do aludido recurso (fl. 207). 00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0022380-05.2009.4.04.7000/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EVELINA WIPPEL ADVOGADO : Gisele Agostini Buquera e outro : Silvana Santos Turin e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00026 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005975-79.2009.4.04.7100/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIO CARLOS ESTANTE ADVOGADO : Daiane Fraga de Mattos DECISÃO Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, não conheço do seu pedido de ratificação do recurso especial(fl. 149). 00027 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0005975-79.2009.4.04.7100/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIO CARLOS ESTANTE ADVOGADO : Daiane Fraga de Mattos DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00028 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0002484-43.2009.4.04.7107/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : NELSA SARETA GIACOMIN ADVOGADO : Ricardo Augusto Casali DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 546 DECISÃO Tendo em conta que não foi interposto agravo de instrumento da decisão que inadmitiu o recurso especial do INSS, e tendo a Turma julgadora, em juízo de retratação, mantido o acórdão, não conheço do pedido no tocante à ratificação do recurso especial. 00029 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0002484-43.2009.4.04.7107/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : NELSA SARETA GIACOMIN ADVOGADO : Ricardo Augusto Casali DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00030 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2009.71.11.000165-1/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ERNESTO GOERCK ADVOGADO : Nelson Paulo Schaefer DECISÃO Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, <b>não conheço</b> do seu pedido de ratificação do recurso especial(fl. 439). 00031 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2009.71.11.000165-1/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ERNESTO GOERCK ADVOGADO : Nelson Paulo Schaefer DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00032 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2009.71.99.004520-8/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : AIRES LEITE DOS SANTOS ADVOGADO : Rafael Valeriano Antunes de Morais DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 546 DECISÃO Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, não conheço do seu pedido de ratificação do recurso especial(fl. 153). 00033 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.99.004520-8/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : AIRES LEITE DOS SANTOS ADVOGADO : Rafael Valeriano Antunes de Morais DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00034 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2009.72.99.002000-7/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : PAULA PSCHEIDT ADVOGADO : Claiton Luis Bork DECISÃO Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, não conheço do seu pedido de ratificação do recurso especial(fl. 298). 00035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2009.72.99.002000-7/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : PAULA PSCHEIDT ADVOGADO : Claiton Luis Bork DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00036 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0003347-19.2010.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : FLAVIO JOSE SCHULER ADVOGADO : Eugenio Jose de Almeida Neto DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 546 Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00037 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003347-19.2010.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : FLAVIO JOSE SCHULER ADVOGADO : Eugenio Jose de Almeida Neto DECISÃO Tendo em conta que o STJ negou seguimento ao recurso especial interposto pelo INSS, conforme decisão de fls. 101/105, não conheço do seu pedido de ratificação do aludido recurso (fl. 117). 00038 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010750-39.2010.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA DE LOURDES SANTANA MOREIRA ADVOGADO : Ednelson de Souza DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00039 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010750-39.2010.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA DE LOURDES SANTANA MOREIRA ADVOGADO : Ednelson de Souza DECISÃO Tendo em conta que o STJ negou seguimento ao recurso especial interposto pelo INSS, conforme decisão de fls. 110/111, não conheço do seu pedido de ratificação do aludido recurso (fl. 121). 00040 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 0012399-39.2010.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IVONE GUSE espólio ADVOGADO : Gilberto Fernando Scapini e outro DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 546 Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, não conheço do seu pedido de ratificação do recurso especial(fl. 246). 00041 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0012399-39.2010.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IVONE GUSE espólio ADVOGADO : Gilberto Fernando Scapini e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00042 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0003767-87.2011.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LAURO SCARDUELLI ADVOGADO : Derlio Luiz de Souza DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00043 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003767-87.2011.4.04.9999/SC RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : LAURO SCARDUELLI ADVOGADO : Derlio Luiz de Souza DECISÃO Tendo em conta que não foi interposto recurso especial pelo INSS, não conheço do pedido no tocante à ratificação do recurso especial. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10090/2016 (Localizador: BX10C2) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2006.71.00.010419-5/RS RECTE : VONPAR REFRESCOS S/A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 546 ADVOGADO : Renato Romeu Renck Junior e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 272. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 216.758/RS, conforme decisão transitada em julgado em 07.12.2015, homologou o pedido de desistência da ação e a renúncia ao direito em que se funda a ação nos termos dos arts. 269, V, do CPC e 34, IX, do RISTJ. Deixou a cargo do Juízo de 1º grau a apreciação do pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.02.005478-1/RS RECORRENTE : EGON HOLDEFER e outro ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. FUNRURAL. PRODUTOR PESSOA NATURAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural pelo produtor pessoa física (art. 25 da Lei nº 8.212/91), faz jus o contribuinte à restituição/compensação do indébito, esta na forma do art. 66 da Lei nº 8.383/91. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 546 pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.02.005478-1/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : EGON HOLDEFER e outro ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 546 Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 4 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.72.05.002997-3/SC RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes RECORRIDO : TEXTIL RENAUX S/A ADVOGADO : Samuel Gaertner Eberhardt e outros DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 241. O entendimento desta Corte sobre "Incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF sobre as receitas oriundas de exportação" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 52 da repercussão geral. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 246 e verso na parte que aplicou o Tema nº 52 ao recurso extraordinário da empresa e determino a remessa dos autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.07.000813-8/RS APELANTE : SINDICATO SELBACH RURAL DE TAPERA E ADVOGADO : Horacio Guagliariello Filho e outros APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Defiro o pleito veiculado no petitório de fls. 420/421. Expeça-se o ofício conforme requerido. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 546 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.07.0008138/RS RECORRENTE : SINDICATO RURAL DE TAPERA E SELBACH ADVOGADO : Horacio Guagliariello Filho e outros RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS. A contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais sempre teve base legal, sem solução de continuidade. Exigida das pessoas físicas que exercem atividade rural com auxílio de empregados, com esteio na Lei nº 8.540/92, não caracteriza nova fonte de custeio da Seguridade Social. Houve mera substituição da base de cálculo, do valor da folha de salário pelo valor da produção rural comercializada, que, para efeitos fiscais, é enquadrável no conceito de faturamento. Desnecessária sua instituição por lei complementar. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 546 acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.70.09.001404-3/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : GRANJA ECONOMICA AVICOLA LTDA/ ADVOGADO : Gerson João Zancanaro e outros Transcrevo parcialmente o despacho expedido pela Vice-Presidência logo a seguir, tendo em vista não constar na publicação o novo procurador: "Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. Porto Alegre/RS, 15 de fevereiro de 2016. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Vice-Presidente" 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.01.000560-7/PR APELANTE : ILSON JOSE DA SILVA e outro ADVOGADO : Gustavo Zimath APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Alceu Paiva de Miranda e outros APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : Alceu Paiva de Miranda DESPACHO Sobre o acordo juntado pela EMGEA, fls. 567-572, diga a parte autora. Prazo: 10 dias. Intimem-se. 00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AR Nº 0002032-09.2012.4.04.0000/SC RECTE : CREMER S/A ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 546 ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 638. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.492.441/SC, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, transitada em julgado em 19.11.2015, deu provimento ao Recurso Especial de Cremer S/A, no sentido de que não é cabível a ação rescisória, pois perfeitamente aplicável a Súmula nº 343/STF no caso concreto onde não houve manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade. Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 668 e, forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 546 Intimem-se. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003650-57.2015.4.04.9999/RS EMBARGANTE : FABIANO A DUMMER ME ADVOGADO : Tássia Pereira e outro EMBARGADO : DECISÃO FL. 182 INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APENSO(S) : 0003651-42.2015.404.9999 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que declarou prejudicado o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. As razões recursais, em síntese, apontam que o tema adotado não se amolda ao caso em tela, merecendo reforma o referido decisum, para a admissibilidade do seu referido recurso. DECIDO. Prosperam, em parte, os embargos de declaração. Com efeito. Pelo exame dos autos e dadas às peculiaridades do feito, tenho que o Tema STJ nº 138 não se aplica a essa demanda, uma vez que o ajuizamento do feito se deu em data anterior a 09.06.2005. In casu, valho-me dos fundamentos proferidos, com propriedade, pelo Relator, o Exmo. Juiz Relator Andrei Pitten Velloso, ao proferir o seu voto, conforme trecho a fls. 138/138v.: Caso concreto O art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, em sua redação original (anterior à LC nº 118/05), vigente à época do ajuizamento do executivo fiscal, estabelecia a necessidade de citação pessoal do devedor para ser interrompido o prazo prescricional. No caso concreto, trata-se de créditos exequendos referentes ao Lucro Presumido e COFINS, constituídos em 06/05/1996, 30/05/1997, 27/05/1998, 09/07/1999, 05/08/1999, 11/08/2000 e 09/11/2000. A ação executiva foi ajuizada em 28/12/2004. O despacho citatório foi deferido em 28/02/2005. Expedida carta AR de citação, esta retornou com resultado negativo, sendo juntada ao processo em 04/08/2005. Entretanto, não há nada nos autos que indique que a União foi intimada do resultado a fim de impulsionar o prosseguimento do feito. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 546 Em consulta online à movimentação processual do executivo fiscal nº 1.04.0001620-9, verifica-se que na data de 09/08/2005, foi ordenada a intimação do procurador da Fazenda Nacional, sendo o processo entregue em carga apenas em 03/09/2007, mais de dois anos depois. No dia 22/11/2007, a União requereu a citação do executado na pessoa de seu representante legal por carta com aviso de recebimento. A citação foi efetuada apenas em 27/08/2009. Súmula 106 A Súmula 106 do STJ assim dispõe: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Aplicável, neste caso em concreto, a Súmula 106 do STJ, pois a demora da citação pode ser imputada a "motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", visto que a ação executiva foi ajuizada anteriormente à vigência da LC nº 118/05, portanto para interromper a prescrição era preciso a citação pessoal da executada. Todavia, houve demora excessiva, por mais de 2 (dois) anos, isto porque: a) os autos foram entregues à exequente para que promovesse o prosseguimento do feito diante da tentativa inexitosa de citação da executada mais de dois anos depois de ser ordenada a intimação da Fazenda Pública; b) a carta AR foi expedida em 2007, sendo cumprida apenas em 2009. Evidente que a paralisação inicial do processo atrasou de sobremaneira o normal andamento da ação executiva. Assim, os créditos exequendos referentes à CDA de nº 00603020653-62 não estão prescritos, visto que houve demora, por parte do Judiciário, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ, para retroagir a data de citação à data do ajuizamento da ação executiva, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC. Assim, reformo a sentença e determino o normal prosseguimento da ação executiva com relação aos débitos que compõem a CDA 00603020653-62, tendo em vista que a União Federal reconheceu a ocorrência da prescrição parcial do débito, em relação às demais Certidões de Dívida Ativa. Ademais, no que pertine à demora da citação, revisar tal entendimento implicaria no reexame de matéria probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de justiça que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Eis os seguintes precedentes oriundos da Egrégia Corte Superior: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/05. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 546 DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Verificando-se que a ausência de citação do executado se deu não por falha do Judiciário, mas em decorrência da inércia da própria recorrente, imperioso o reconhecimento da prescrição. 5. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria reexame do conteúdo probatório existente nos autos, hipótese que esbarra no óbice da súmula nº 7 do STJ. 6. Recurso Especial não-provido. (REsp nº 1.074.146/PE, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julg. em 03/02/2009, public. no DJe em 04/03/2009) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da súmula 106/STJ. Precedentes. (...) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da justiça, verbis: (...) 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp nº 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, publicado no DJe 1º/02/2010) Assim, tenho que não merece ser admitido o recurso especial, interposto pelo, ora, embargante. Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, tãosomente, para sanar contradição apontada, sem, contudo, conferir efeitos infringentes ao julgado, nos termos supra fundamentados. Intimem-se. 00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008571-59.2015.4.04.9999/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : ANDRE LIMA DE MORAES ADVOGADO : Andre Lima de Moraes DECISÃO Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 546 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012454-14.2015.4.04.9999/RS RECTE : FABISUL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA/ ADVOGADO : Flávia Gama Pereira e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional Transcrevo parcialmente o despacho expedido pela Vice-Presidência logo a seguir, tendo em vista não constar na publicação o novo procurador: "Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Porto Alegre/RS, 08 de janeiro de 2016. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Vice-Presidente" 00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012454-14.2015.4.04.9999/RS RECTE : FABISUL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA/ ADVOGADO : Flávia Gama Pereira e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional Transcrevo parcialmente o despacho expedido pela Vice-Presidência logo a seguir, tendo em vista não constar na publicação o novo procurador: " Ante o exposto, <b>não admito</b> o recurso especial. Intimem-se. Porto Alegre/RS, 08 de janeiro de 2016. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Vice-Presidente" SECRETARIA DA 2ª TURMA Pauta 2ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de março de 2016, terça-feira, às 14:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 APELAÇÃO CÍVEL 5005400-61.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC APELADO : GILBERTO MAZZETTI JUNIOR ADVOGADO : aline roberta do nascimento santos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 546 0000002 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007797-31.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO AGRAVANTE : MARCELO LUIS KOTZ ADVOGADO : ANDERSON LUIS CENCI AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000003 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002343-70.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO AGRAVANTE : ENIO DIAS LEAL - ME ADVOGADO : JANE PIZZONI AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000004 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003968-42.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO AGRAVANTE : CHARLES EISENDECKER FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA - EP ADVOGADO : DANIEL KRIEGER AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000005 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005590-81.2015.404.0000 00030195820098160137/PR RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA 0000006 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044475-79.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO AGRAVANTE : RODOLFO KOURI ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ AGRAVANTE : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000007 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004984-31.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO AGRAVANTE : LAURO TOMKIV ADVOGADO : JORGE WADIH TAHECH ADVOGADO : Arli Pinto da Silva ADVOGADO : André Almeida Gonçalves ADVOGADO : KATLIN TOALDO AGRAVANTE : LAURO TOMKIV ADVOGADO : JORGE WADIH TAHECH ADVOGADO : Arli Pinto da Silva ADVOGADO : KATLIN TOALDO ADVOGADO : André Almeida Gonçalves AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000008 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052192-45.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 546 - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO AGRAVANTE : SIMPALA VEICULOS S A ADVOGADO : PAULO VALÉRIO DE OLIVEIRA BALSEMÃO ADVOGADO : ANDRE FREIRE DE FREIRE AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000009 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043804-56.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS AGRAVADO : MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO AGRAVADO : ZUNINO BENEFICIAMENTO E COM/ DE COURO LTDA/ ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO 0000010 APELAÇÃO CÍVEL 5000962-59.2015.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : COSUEL - COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO ADVOGADO : PAULO RENATO MOTHES DE MORAES APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000011 APELAÇÃO CÍVEL 5007763-34.2014.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : AGF INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY APELANTE : PROJETO ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY APELANTE : VENETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000012 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5017582-82.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PARTE AUTORA : CECRISACRED - COOP DE CREDITO MUTUO DOS EMPREG DA IND E COM DO RAMO DE MAT DE CONSTRUCAO DA REGIAO DE CRICIUMA ADVOGADO : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000013 APELAÇÃO CÍVEL 5006554-97.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : BIANCHINI S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA ADVOGADO : JULIANA FALCÃO ADVOGADO : VALÉRIA FALCÃO ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO VIEIRA FALCAO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000014 APELAÇÃO CÍVEL 5001831-46.2015.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ZAMBERLAN MINUSSI CIA LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 546 ADVOGADO : Ans Severo Gusmão 0000015 APELAÇÃO CÍVEL 5022513-31.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : HELIO CARDOSO ADVOGADO : WALDEMAR NUNES JUSTINO 0000016 APELAÇÃO CÍVEL 5002122-08.2013.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : JOSE ASSIS SOARES MERCIO ADVOGADO : MARCUS FLÁVIO LOGUERCIO PAIVA 0000017 APELAÇÃO CÍVEL 5052684-14.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ARY TAUNAY SILVEIRA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO : MARÍLIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN 0000018 APELAÇÃO CÍVEL 5034244-42.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR 0000019 APELAÇÃO CÍVEL 5031454-56.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : BANCO DO BRASIL S/A APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE 0000020 APELAÇÃO CÍVEL 5039504-62.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ROSA MARIA VIEIRA ABRANTES ADVOGADO : ISADORA COSTA MORAES 0000021 APELAÇÃO CÍVEL 5003340-64.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : JORGE FREDERICO BECKER ADVOGADO : Paula Simões Lopes Bruhn ADVOGADO : gabriela tavares gerhardt ADVOGADO : RAFAEL PITREZ FONTANA ADVOGADO : regis eleno fontana ADVOGADO : RICARDO ZENERE FERREIRA ADVOGADO : TAMIM FRANCISCA REIS APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000022 APELAÇÃO CÍVEL 5030005-29.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MAXIDATA TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA ADVOGADO : GUILHERME CORDEIRO NETO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 546 0000023 APELAÇÃO CÍVEL 5004270-96.2012.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : Paulo Damiani dos Santos ADVOGADO : RUDINEI PAULO BASSANELLO ADVOGADO : MARCOS ROBERTO FORCHEZATO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000024 APELAÇÃO CÍVEL 5003650-67.2014.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : IRANI GONZALES MUROWANIECKI ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO SANTOS DA SILVA APELADO : VANUSA MONTEIRO GONZALES ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO SANTOS DA SILVA 0000025 APELAÇÃO CÍVEL 5001311-05.2014.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : SPEZIA FERRO E ACO LTDA ADVOGADO : ANDREIA RONCHI APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000026 APELAÇÃO CÍVEL 5004059-55.2015.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : QUIMERA CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO : HALISSON HABITZREUTER APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000027 APELAÇÃO CÍVEL 5004061-25.2015.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : QUIMERA CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO : HALISSON HABITZREUTER ADVOGADO : Juliana Appel Coelho APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000028 APELAÇÃO CÍVEL 5004612-58.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ARY ALVES CORDEIRO 0000029 APELAÇÃO CÍVEL 5013704-30.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : MADEF S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH APELADO : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM 0000030 APELAÇÃO CÍVEL 5013856-78.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : MADEF SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO : GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH APELADO : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM 0000031 APELAÇÃO CÍVEL 5004658-79.2014.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CR ARTE EM MOVEIS LTDA ADVOGADO : ADEMIR DA SILVA FILHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 546 APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000032 APELAÇÃO CÍVEL 5013198-89.2014.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA ADVOGADO : Alceu Trizotto Maia ADVOGADO : MATTEO ROTA CHIARELLI APELADO : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS 0000033 APELAÇÃO CÍVEL 5004437-04.2012.404.7122 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : PERTO S/A PERIFÉRICOS PARA AUTOMAÇÃO ADVOGADO : CLÁUDIO OTÁVIO MELCHIADES XAVIER 0000034 APELAÇÃO CÍVEL 0000234-47.2016.404.9999 - 00273513920048210036/RS RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ONADIR D SOUTO E CIA/ LTDA/ ME 0000035 APELAÇÃO CÍVEL 5073550-09.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS APELADO : CARLOS CESAR CUNHA 0000036 APELAÇÃO CÍVEL 5006388-97.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : WAGNER PIRES LOPES ADVOGADO : DAYANA JASMIN AGUARYO DA SILVA 0000037 APELAÇÃO CÍVEL 5006020-88.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : KIEPPE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO : Alessandro Mendes Cardoso APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000038 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5043566-77.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PARTE AUTORA : LEANDRO ROISENBERG ADVOGADO : Cláudia Fagundes Hoffmeister PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000039 APELAÇÃO CÍVEL 5013080-85.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. ADVOGADO : ANDRE LUIS MULLER DE FARIAS ADVOGADO : Rafael Bello Zimath APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000040 APELAÇÃO CÍVEL 5024327-96.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 546 RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : FORMULA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000041 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003814-12.2012.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OLIVEIRA NASI COM. DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : MARIA PAULA FUGANTI 0000042 APELAÇÃO CÍVEL 5005353-21.2014.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : MARCELA FROHLICH ADVOGADO : Renan Lemos Villela APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000043 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005787-55.2015.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA. ADVOGADO : DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000044 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5007211-56.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PARTE AUTORA : PRANA PETROQUIMICA LTDA. ADVOGADO : Jônatas Goetten de Souza ADVOGADO : RIZIERI CESAR MEZADRI PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000045 APELAÇÃO CÍVEL 5004795-39.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MARLENE DE FATIMA MEREGE PEREIRA ADVOGADO : MARIANA DOMINGUES DA SILVA 0000046 APELAÇÃO CÍVEL 5044159-43.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : JOÃO ALBERTO SCHMITZ ADVOGADO : Alexandre Oltramari ADVOGADO : Camila Carra Olmi ADVOGADO : ANITA TORMEN ADVOGADO : NELSO OLMI JUNIOR APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000047 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007346-14.2014.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 546 APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : PROBON INDÚSTRIA DE ESTOFADOS LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE MAIA DA COSTA 0000048 APELAÇÃO CÍVEL 5073883-04.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS 0000049 APELAÇÃO CÍVEL 5011854-57.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000050 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006525-64.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : JOSE LAURENTINO SOARES ADVOGADO : PAULO SOARES 0000051 APELAÇÃO CÍVEL 5023002-53.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CONFECCOES GEMINI'S LTDA - ME ADVOGADO : Arthur Henrique Klein APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000052 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5026442-32.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : WAGNER ROBERTO RAMOS GARCIA ADVOGADO : MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA 0000053 APELAÇÃO CÍVEL 5061906-69.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : RIMA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000054 APELAÇÃO CÍVEL 0019500-54.2015.404.9999 - 03005861920158240058/SC RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : NORMOVEIS IND/ COM/ E PARTICIPACOES LTDA/ ADVOGADO : Arao dos Santos APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000055 APELAÇÃO CÍVEL 0000156-53.2016.404.9999 - 00043017520138210130/RS RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : P L N TRANSPORTES LTDA/ ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000056 APELAÇÃO CÍVEL 5026038-73.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 546 APELANTE : MARCO AURELIO NASSER DE MORAES FILHO ADVOGADO : EDSON ANTONIO LENZI FILHO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000057 APELAÇÃO CÍVEL 5010025-75.2014.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ESPÓLIO DE MARLINO AMARO DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO : ANDREIA BASSANEZI DOS SANTOS 0000058 APELAÇÃO CÍVEL 5006349-73.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : JULIANO DOUGLAS PEREIRA ADVOGADO : Everton Finger APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000059 APELAÇÃO CÍVEL 5006703-90.2014.404.7122 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : DANAPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO : ANDRÉ CROSSETTI DUTRA ADVOGADO : ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS ADVOGADO : RAFAEL FERREIRA DIEHL 0000060 APELAÇÃO CÍVEL 0019488-40.2015.404.9999 - 00007006220148240059/SC RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : JOSE GUARNIERA DOS SANTOS E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Jose Nazario Baptistella APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000061 APELAÇÃO CÍVEL 5003666-75.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : MARCOS CAMPINAS CATTETE REIS ADVOGADO : ANDRÉA DE OLIVEIRA FERREIRA BAYER APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000062 APELAÇÃO CÍVEL 5001516-15.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : KELMACK INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO : JONES RAFAEL BIGLIA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000063 APELAÇÃO CÍVEL 0000158-23.2016.404.9999 - 00015050820148210153/RS RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : TRANSPORTES RODOVIARIOS JOACIR LTDA/ ME ADVOGADO : Renata Fim APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000064 APELAÇÃO CÍVEL 5005225-77.2014.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : L N MANUTENCAO DE FORNOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : GLAUBER CASARIN APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 546 0000065 APELAÇÃO CÍVEL 5003614-61.2015.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CLAUDIO DELLA GIUSTINA MORGAN ADVOGADO : ivia dos santos altoff APELADO : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA CRC/SC 0000066 APELAÇÃO CÍVEL 5038100-05.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : Wolf Gruenberg ADVOGADO : Daniel Müller Martins ADVOGADO : MATHEUS FERNANDES DE JESUS APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : BETTY GUENDLER GRUENBERG INTERESSADO : CETTREL - CENTRAL DE TRATAMENTOS DE EFLUENTES LIQUIDOS LTDA INTERESSADO : FABRIL SHARLENE S A INTERESSADO : GUATEX TECIDOS FINOS LTDA INTERESSADO : PARQUE DOS ALPES S A ADVOGADO : Eduardo Augusto Pires INTERESSADO : PEROLA PARTICIPACOES E FOMENTO MERCANTIL S A INTERESSADO : TÊXTIL CAMBURZANO S/A 0000067 APELAÇÃO CÍVEL 5001832-65.2014.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CLAUDIA RAQUEL PEREIRA DA ROSA ARBELLO ADVOGADO : ALEX FABIANO GONCALVES CEZAR APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ERIBERTO DA COSTA OLIVEIRA 0000068 APELAÇÃO CÍVEL 5003813-96.2014.404.7214 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CARLOS ROBERTO DE MIRANDA COUTINHO ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DELANDREA 0000069 APELAÇÃO CÍVEL 5003878-91.2014.404.7214 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : DILMA MARIA IATZAC ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DELANDREA 0000070 APELAÇÃO CÍVEL 0019468-49.2015.404.9999 - 00134869320128210059/RS RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS ADVOGADO : Luciana Maria Ruskowski de Campos APELADO : FRIPAL FRIGORIFICO PALMITAL LTDA/ 0000071 APELAÇÃO CÍVEL 0000718-62.2016.404.9999 - 00041436920148210070/RS RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : L L MONTAGENS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA/ ME ADVOGADO : Defensoria Pública da União DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 546 0000072 APELAÇÃO CÍVEL 0002775-58.2013.404.9999 - 7308/PR RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA E FARMACIA SANTA GEMA LTDA/ 0000073 APELAÇÃO CÍVEL 0019495-32.2015.404.9999 - 00001294219878240058/SC RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : MODUPLAC INDL/ DE MOVEIS LTDA/ ADVOGADO : Odemar Baptista 0000074 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000445-60.2015.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : FERRAGEM E ARGAMASSA ARAGUAIA LTDA. ADVOGADO : ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO 0000075 APELAÇÃO CÍVEL 5008594-80.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : RAINHA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO : ADRIANO SERGIO SCHNEIDER 0000076 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.99.005224-9 - 02584311220058210033/RS RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : NT INDL/ DE MALETAS PLASTICAS LTDA/ ADVOGADO : Joao Luiz Cassuriaga Acosta APELADO : ANDREA CARDOSO MARMACEDO APELADO : CRISTIANO FREITAG 0000077 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000617-25.2016.404.9999 00564210820078210033/RS RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : WTI WORKSYS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS 0000078 APELAÇÃO CÍVEL 5015484-12.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : TERMOSUL ARTEFATOS PLASTICOS LTDA APELADO : RICARDO LUIS JUNG 0000079 APELAÇÃO CÍVEL 0016798-38.2015.404.9999 - 00024914520068210119/RS RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : PADE IMP/ E EXP/ LTDA/ CURADOR : Egon Steinbrenner DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 546 0000080 APELAÇÃO CÍVEL 0016799-23.2015.404.9999 - 00042219120068210119/RS RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : PADE IMP/ E EXP/ LTDA/ CURADOR : Egon Steinbrenner 0000081 APELAÇÃO CÍVEL 5032503-60.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : KONESUL SERVICOS ESPECIALIZADOS EM AERONAUTICA LTDA ADVOGADO : CÉSAR ZENKER RILLO 0000082 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001041-14.2010.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PARTE AUTORA : TVL VEICULOS LTDA ADVOGADO : Bruno Cachuba Bertelli PARTE RÉ : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000083 APELAÇÃO CÍVEL 5006367-97.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : MICHELON - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO : JANE CRISTINA FERREIRA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000084 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5003412-60.2015.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PARTE AUTORA : PASSO REAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP ADVOGADO : GILSON PIRES CAVALHEIRO ADVOGADO : RICARDO JOSUE PUNTEL PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000085 APELAÇÃO CÍVEL 5011649-16.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : KARSTEN S.A. ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000086 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5042433-57.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS AGRAVADO : MOVEIS WALZA LTDA ADVOGADO : CASSEN GIOVANI RABELO LORENSI ADVOGADO : Marcel Ângelo Mendes INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000087 APELAÇÃO CÍVEL 5004951-82.2015.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : COLOR BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 546 ADVOGADO : DIEGO GUILHERME NIELS ADVOGADO : MARA DENISE POFFO WILHELM ADVOGADO : ALCIDES WILHELM APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000088 APELAÇÃO CÍVEL 5003113-83.2015.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : ZM SA ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI APELANTE : ZM INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000089 APELAÇÃO CÍVEL 2009.72.99.002062-7 - 00008141720088240057/SC RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : LATICINIOS EXTERKOETTER LTDA/ ADVOGADO : Luiz Gonzaga Garcia Junior APELADO : LEANDRO EXTERKOETTER ADVOGADO : Luiz Gonzaga Garcia Junior APELADO : SIMONE EXTERKOETTER ADVOGADO : Luiz Gonzaga Garcia Junior 0000090 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5036413-90.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PARTE AUTORA : ALCEU DE ABREU GOULARTE ADVOGADO : CELSO SPERRY JUNIOR PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000091 APELAÇÃO CÍVEL 5061196-92.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : SERGIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO : DELMO ALVES DE OLIVEIRA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000092 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5064379-62.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : GLACI FURTADO PEREIRA ADVOGADO : MARÍ ROSA AGAZZI APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000093 APELAÇÃO CÍVEL 5087705-51.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ELIANA TERESINHA KRENN ADVOGADO : LUCIANO PIPPI DA SILVA 0000094 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000561-58.2013.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 546 RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ANTONIO CARLOS COELHO ADVOGADO : CLÁUDIA MARIA DE ALMEIDA COSMO 0000095 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024006-46.2014.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO AGRAVANTE : TRANSTHUR TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000096 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006647-22.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : IBAGY IMOVEIS LTDA ADVOGADO : CINTIA LUIZA PROVENZI APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : delegado da receita federa - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Florianópolis : LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000097 APELAÇÃO CÍVEL 5015960-87.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : AGUINALDO JOAO RONSONI ME ADVOGADO : ESTHER ESPINDOLA CALDAS CAVALER APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000098 APELAÇÃO CÍVEL 5003742-32.2011.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : ANKARA INDUSTRIA E COMERCIO CERAMISTA DO BRASIL S/A ADVOGADO : JATIR TEREZINHA ZANETTE APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CAMPINA PARTICIPACOES S/A ADVOGADO : Eduardo Roos Elbl APELADO : MCL EMPRESA DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO : LEO HOLZMANN DE ALMEIDA 0000099 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5084143-43.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PARTE AUTORA : AGF ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : LAURY ERNESTO KOCH PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000100 APELAÇÃO CÍVEL 5005497-52.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA ADVOGADO : Valéria Gutjahr APELANTE : METALÚRGICA RIO DESERTO LTDA ADVOGADO : Valéria Gutjahr APELANTE : MINERAÇÃO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO : Valéria Gutjahr DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 546 APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000101 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5075276-52.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO : VINICIUS LUBIANCA 0000102 APELAÇÃO CÍVEL 5002810-26.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CAEMMUN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO : ADALBERTO FONSATTI ADVOGADO : MARIA APARECIDA CAMELO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000103 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008801-84.2014.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : LOFT CLUB RESIDENCE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHÜTZ 0000104 APELAÇÃO CÍVEL 5028635-82.2014.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA PETRÓPOLIS LTDA - COAPEL ADVOGADO : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000105 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5025952-59.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A ADVOGADO : Aiorton Vargas de Araújo 0000106 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014229-34.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : GIGAWATT SISTEMAS E MATERIAIS ELETROMECANICOS LTDA ADVOGADO : THIAGO ALVES DOS SANTOS 0000107 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5042088-34.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : SAGRES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP ADVOGADO : Lucas Benedetti da Motta APELADO : SAGRES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO : Lucas Benedetti da Motta APELADO : SAGRES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP ADVOGADO : Lucas Benedetti da Motta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 546 ADVOGADO : Lucas Benedetti da Motta APELADO : SAGRES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP ADVOGADO : Lucas Benedetti da Motta 0000108 APELAÇÃO CÍVEL 5001748-39.2015.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS DAL POZZO LTDA ADVOGADO : JORGE WADIH TAHECH ADVOGADO : Arli Pinto da Silva ADVOGADO : André Almeida Gonçalves ADVOGADO : FRANCISCO NIEBUHR NETO APELADO : AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI APELADO : AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL APELADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS SEBRAE APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000109 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002824-56.2015.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELANTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE APELADO : ALBERTO FOLADOR NETO ADVOGADO : ROMEU CLAUDIO BERNARDI ADVOGADO : FABRÍCIO UILSON MOCELLIN 0000110 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004418-45.2014.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CLÓVIS ANTÔNIO WERLANG ADVOGADO : OSMAR ANTONIO FERNANDES 0000111 APELAÇÃO CÍVEL 5011001-36.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : POSTO MIME LTDA ADVOGADO : JULIANA CLARISSA KARING APELANTE : POSTO MIME LTDA. ADVOGADO : JULIANA CLARISSA KARING APELANTE : POSTO MIME LTDA. ADVOGADO : JULIANA CLARISSA KARING APELANTE : POSTO MIME LTDA. ADVOGADO : JULIANA CLARISSA KARING APELANTE : POSTO MIME LTDA. ADVOGADO : JULIANA CLARISSA KARING APELANTE : POSTO MIME LTDA. ADVOGADO : JULIANA CLARISSA KARING APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000112 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5050535-68.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 546 AGRAVANTE : EMTUCO SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADO : Arno Luiz Enke AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000113 APELAÇÃO CÍVEL 5018104-30.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : DENSO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000114 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000747-95.2015.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PARTE AUTORA : KROLOW E CIA LTDA ADVOGADO : luis fernando winck medeiros PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000115 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004731-84.2015.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CFJ ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA - EPP ADVOGADO : MARINA TEREZINHA WEIAND LINDEN MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000116 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007831-59.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : IMPERATRIZ - CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP ADVOGADO : GIULIANE GIORGI TORRES MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000117 APELAÇÃO CÍVEL 5001869-76.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : PATRICIA GONCALVES ADVOGADO : EVANDRO DA MATTAS APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000118 APELAÇÃO CÍVEL 5001866-16.2014.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : APARECIDA ZANATTA ADVOGADO : johnny pasin ADVOGADO : MAURICIO DEFASSI ADVOGADO : Fernando Henrique Vieira Zanatta ADVOGADO : TALITA SOARES DOS SANTOS APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000119 APELAÇÃO CÍVEL 5005317-24.2015.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : EMPORIO DE MALHAS LAJEADO LTDA ADVOGADO : FELIPE MATEUS HOPPE ADVOGADO : Fábio Sonntag DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 546 APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : EMPORIO DE MALHAS LAJEADO LTDA ADVOGADO : FELIPE MATEUS HOPPE ADVOGADO : Fábio Sonntag MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000120 APELAÇÃO CÍVEL 5011833-81.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CFC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO : LEANDRO CARLO DE LIMA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000121 APELAÇÃO CÍVEL 5034037-43.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : O.G. ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO : Juliana Moura Naves ADVOGADO : Thiago Dalsenter APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000122 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000910-85.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : ELETROFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. ADVOGADO : ROGERIO SCHUSTER JUNIOR APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000123 APELAÇÃO CÍVEL 5003130-22.2015.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS STOCK LTDA ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU APELANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ARCHER LTDA ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU APELANTE : SUPERMERCADOS ARCHER SA ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU APELANTE : SUPERMERCADOS ARCHER SA ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU APELANTE : SUPERMERCADOS ARCHER SA ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU APELANTE : SUPERMERCADOS ARCHER SA ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU APELANTE : SUPERMERCADOS ARCHER SA ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU APELANTE : SUPERMERCADOS ARCHER SA ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU APELANTE : SUPERMERCADOS ARCHER SA ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU APELANTE : SUPERMERCADOS ARCHER SA ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU APELANTE : SUPERMERCADOS ARCHER SA ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU APELANTE : TRANSARCHER TRANSPORTES LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 546 ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000124 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5021571-08.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : STV - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ADVOGADO : Márcio Louzada Carpena MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000125 APELAÇÃO CÍVEL 5057552-44.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : PRED'CAS IND DE ACAB NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP ADVOGADO : MARCOS WENGERKIEWICZ APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000126 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003484-60.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CEREAIS FONTANA LTDA ADVOGADO : Gerson João Zancanaro 0000127 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001912-10.2015.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : SENA MADEIRAS LTDA ADVOGADO : ELTON FRANCISCO HINTERHOLZ APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000128 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5011555-59.2015.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PARTE AUTORA : FORSCHER - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LIMITADA ADVOGADO : ANTONIO JOAO DE CAMPOS PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000129 APELAÇÃO CÍVEL 5002163-50.2014.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MUNICÍPIO DE GIRUÁ 0000130 APELAÇÃO CÍVEL 5010038-36.2012.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : COOPERMETAL COOPERATIVA DOS METALÚRGICOS DE CRICIÚMA ADVOGADO : WILLIAN PERES BITTENCOURTE APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000131 APELAÇÃO CÍVEL 5005614-58.2015.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : ARV TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO SELLA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 546 APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000132 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5004477-41.2015.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PARTE AUTORA : PAULO DOS SANTOS ADVOGADO : BRUNA MANHAGO SERRO PARTE AUTORA : VILSON MARCIMINO SERRO ADVOGADO : BRUNA MANHAGO SERRO PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000133 APELAÇÃO CÍVEL 5000929-84.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADO : IRACEMA BITTENCOURT DA ROZA (Inventariante) ADVOGADO : JOÃO GUALBERTO DE SOUZA APELADO : ANTONIO DA ROSA (Espólio) ADVOGADO : JOÃO GUALBERTO DE SOUZA 0000134 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000401-64.2016.404.9999 00003782320128160160/PR RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA/ ADVOGADO : Leonardo Cesar de Agostini APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/PR 0000135 APELAÇÃO CÍVEL 5004775-37.2014.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CODINOX COMERCIAL LTDA. ADVOGADO : JULIANO BRITO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000136 APELAÇÃO CÍVEL 5006415-61.2012.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC 0000137 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001178-23.2015.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : PONTE VECCHIO MÓVEIS LTDA ADVOGADO : Luiz Carlos Branco da Silva APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000138 APELAÇÃO CÍVEL 5066109-45.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : GERALDO NEVES PRATES (Sucessão) ADVOGADO : LUCINDO SEVERINO BERTOLETTI APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELANTE : CARMEN STEFANIA MENDINA PRATES (Sucessor) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 546 ADVOGADO : LUCINDO SEVERINO BERTOLETTI APELANTE : CINTHIA MENDINA PRATES (Sucessor) ADVOGADO : LUCINDO SEVERINO BERTOLETTI APELADO : OS MESMOS 0000139 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012505-77.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : GILBERTO RODRIGUES PEDRON ADVOGADO : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI 0000140 APELAÇÃO CÍVEL 5000569-31.2015.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS APELADO : SIMONE QUIM DE ALMEIDA 0000141 APELAÇÃO CÍVEL 5000534-71.2015.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS APELADO : MARTA BECK GRUHN 0000142 APELAÇÃO CÍVEL 5003598-74.2015.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS APELADO : JOAO BATISTA LEANDRO SCHAF - ME 0000143 APELAÇÃO CÍVEL 5014319-22.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS APELADO : EVA TEREZINHA DUARTE 0000144 APELAÇÃO CÍVEL 5014517-30.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS APELADO : ANTONIO AUGUSTO COUTINHO PARENTE 0000145 APELAÇÃO CÍVEL 0000237-02.2016.404.9999 - 02100619220058210003/RS RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : JORGE NEMOTO PICCOLI ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : DOM PAPA IND/ E COM/ DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA/ ME 0000146 APELAÇÃO CÍVEL 5016216-60.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : HOSPITAL XV LTDA ADVOGADO : BRUNO MARCUZZO ADVOGADO : GUILHERME GONCALVES DA MAIA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000147 APELAÇÃO CÍVEL 5016151-90.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 546 APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ CRMV/PR APELADO : PAULO FRANCISCO ARAUJO & CIA LTDA - ME ADVOGADO : FERNANDO LUCHETTI FENERICH 0000148 APELAÇÃO CÍVEL 0019929-21.2015.404.9999 - 00016572520148210131/RS RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : IVO BOLZAN ADVOGADO : Luiz Antonio Freitas da Silva APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000149 APELAÇÃO CÍVEL 5000269-88.2014.404.7218 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : LUIZ RENATO LORENZON ADVOGADO : EUDES BORDIGNON 0000150 APELAÇÃO CÍVEL 5037670-96.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : NACIONAL ADMINISTRADORA DE CENTROS COMERCIAIS LTDA ADVOGADO : Lucas Sebastião Proença APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000151 APELAÇÃO CÍVEL 5059270-04.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : HOSPITAL HOME CARE SERVICOS CLINICOS LTDA ADVOGADO : Carina Teixeira Johansson ADVOGADO : Nicola Streliaev Centeno ADVOGADO : Martha da Costa Ferreira 0000152 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020269-62.2015.404.9999 00640016020058210033/RS RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ZAGONEL E CIA LTDA/ ME ADVOGADO : Olivo Santin REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS 0000153 APELAÇÃO CÍVEL 5009214-05.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ATRIUM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : MICHELY GUERKE BISCAIA APELADO : AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ ADVOGADO : MICHELY GUERKE BISCAIA 0000154 APELAÇÃO CÍVEL 5000777-97.2015.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS APELADO : FABIANA RODRIGUES DOS SANTOS 0000155 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013367-73.2014.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 546 RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : REMY AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. ADVOGADO : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000156 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008089-02.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA. ADVOGADO : Eduardo Souza Navarro Bezerra ADVOGADO : ANDRE ALQUIMIM CORDEIRO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000157 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002172-54.2015.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ELTON CESAR PALMA CAPPUA ADVOGADO : Gilvan Ribeiro Campesato 0000158 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5038940-49.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : SANDRA MARA CLAVE ADVOGADO : GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL 0000159 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013591-11.2014.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : GASPARINO DA SILVA MELO ADVOGADO : BIANCA HENNES 0000160 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5016248-31.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MARIA LUCIA FAY BIASI ADVOGADO : SANDRO STIVERSON DE OLIVEIRA 0000161 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5059100-95.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : DAGMAR LEHSTEN VASSAO ADVOGADO : PAMELLA PALMER PEREIRA ADVOGADO : OLGA HELENA SILVA DE MEDEIROS 0000162 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004603-80.2014.404.7214 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 546 RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : JOSE OZIRES TONETO ADVOGADO : Acácio Pereira Neto 0000163 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5023226-24.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CERES PERROTTI ADVOGADO : SANDRO STIVERSON DE OLIVEIRA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000164 APELAÇÃO CÍVEL 5012931-04.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO : Gustavo Buettgen APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000165 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014082-08.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : LUCIIN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO : GUSTAVO BLASI RODRIGUES ADVOGADO : MAURICIO PEREIRA CABRAL ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO HOMERICH VALDUGA ADVOGADO : Marcelo Daniel Del Pino 0000166 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5028553-47.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : EURODONTO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO : Alexandre Dalla Vecchia MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000167 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5085704-05.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : TZURIEL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO : Sabrina Gregolin Bottezini 0000168 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007811-80.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : STUDIO TRAMA LIMITADA/ ME/ ADVOGADO : JULIANO GOMES GARCIA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 546 0000169 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000450-88.2015.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : TERMOVALE INDUSTRIA DE POLIESTIRENO LTDA ADVOGADO : Alexandre Jannis Blasi APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000170 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004216-70.2015.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : FIRMINO JOSE MACHADO ADVOGADO : THAISA MARTINELLI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000171 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.00.053609-0 - 200271000536090/RS RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : HERCULES S/A FABRICA DE TALHERES ADVOGADO : Guillermo Antonio Araujo Grau APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000172 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2004.71.00.043487-3 200471000434873/RS RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELANTE : DRYERATION IND/ COM/ PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA/ ADVOGADO : Alexandre Rezende Melani APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 13A VF DE PORTO ALEGRE 0000173 APELAÇÃO CÍVEL 2005.70.00.031595-3 - 200570000315953/PR RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : ALLTECH DO BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA/ ADVOGADO : Rosemari Fabiane APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000174 APELAÇÃO CÍVEL 2004.72.03.000982-0 - 200472030009820/SC RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : FRAME MADEIRAS ESPECIAIS LTDA/ ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000175 APELAÇÃO CÍVEL 2004.70.00.036121-1 - 200470000361211/PR RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : MONTANA IND/ DE MAQUINAS LTDA/ ADVOGADO : Ricardo Nussrala Haddad APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000176 APELAÇÃO CÍVEL 2005.72.01.002880-1 - 200572010028801/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 546 0000176 APELAÇÃO CÍVEL 2005.72.01.002880-1 - 200572010028801/SC RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : TIGRE S/A TUBOS E CONEXOES ADVOGADO : Alessandra Dabul APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000177 APELAÇÃO CÍVEL 2004.70.00.042843-3 - 200470000428433/PR RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : BLOUNT INDL/ LTDA/ ADVOGADO : Simone Pacheco de Oliveira APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000178 APELAÇÃO CÍVEL 2006.71.07.005204-4 - 200671070052044/RS RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : SUL ARNO CRIACOES EM ACESSORIOS LTDA/ ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000179 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.70.01.008164-3 200070010081643/PR RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : FLAVIO DONADEL ADVOGADO : Anisio Santos Oliveira APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE LONDRINA 0000180 APELAÇÃO CÍVEL 5081480-24.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : VILLA RICCA PROMOCAO DE EVENTOS ARTISTICOS LTDA ADVOGADO : LEONARDO SPERB DE PAOLA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000181 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5028402-72.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PARTE AUTORA : GUIMARAES INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO : ROBERTO VILLA VERDE FAHRION PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000182 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003139-32.2015.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO : GETULIO LADISLAU RODRIGUES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000183 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5034693-97.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 546 RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : BROSE DO BRASIL LTDA ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI ADVOGADO : BÁRBARA FRACARO LOMBARDI ADVOGADO : Oseas Aguiar MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000184 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5011682-18.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PARTE AUTORA : COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS, MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS DA REGIAO DO CONTESTADO - SCRCRED ADVOGADO : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000185 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003974-20.2015.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : KGEPEL PAPÉIS LTDA ADVOGADO : RAFAEL SARTORI ALVARES MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000186 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009736-11.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : SAFF DISTRIBUIDORA DE ARMARINHOS LTDA ADVOGADO : DENIS FEUSER WENSIBOSKI APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000187 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5019320-17.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : SERKI FUNDACOES LTDA ADVOGADO : FELIPE ESTEVES GRANDO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000188 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000270-84.2015.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : MAGNABOSCO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MAGNABOSCO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000189 APELAÇÃO CÍVEL 5004982-26.2015.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 546 APELANTE : FUZIPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ADVOGADO : José Carlos Braga Monteiro APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000190 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013995-52.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : USEALL SOFTWARE LTDA. ADVOGADO : GUSTAVO RONCHI FARIAS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000191 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5028487-67.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : DENSO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO APELANTE : DENSO DO BRASIL LTDA ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO APELANTE : DENSO DO BRASIL LTDA ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO APELANTE : DENSO DO BRASIL LTDA ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO APELANTE : DENSO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO APELANTE : DENSO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000192 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001727-54.2015.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : FRACEL CORRETORA DE SEGUROS S/S ADVOGADO : FRANCIELI MARTINS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000193 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012836-59.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : CALÇADOS TELES LTDA. ADVOGADO : LEONARDO GOMES TRAVI APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000194 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001369-10.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : A. & R. NUTRICAO ANIMAL LTDA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 546 ADVOGADO : JOAO PAULO ARGES BALABAN ADVOGADO : RAFAEL NOJIRI GONCALVES APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000195 APELAÇÃO CÍVEL 5020522-38.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : EDITORA O ESTADO DO PARANÁ S/A ADVOGADO : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000196 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5015757-03.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : COMERCIAL AGRICOLA POLZIN LTDA ADVOGADO : JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000197 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003720-23.2015.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : ECHEVERRYA & SCHERER LTDA ADVOGADO : GABRIEL CARVALHO MEDEIROS APELANTE : ECHEVERRYA & SCHERER LTDA ADVOGADO : GABRIEL CARVALHO MEDEIROS APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000198 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011239-55.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : LAB LABORATORIO DE METROLOGIA EIRELI - ME ADVOGADO : ADELINO VENTURI JUNIOR ADVOGADO : LARISSA CAMILA LEITOLLES ADVOGADO : Erich Huttner ADVOGADO : CLÁUDIA MARIA BORGES COSTA PINTO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003858-84.2015.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : PINOH ENGENHARIA EIRELI - EPP ADVOGADO : LÉLIO PAULO SCHAUREN ADVOGADO : FELIPE MATEUS HOPPE ADVOGADO : Fábio Sonntag APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000200 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012237-38.2015.404.7200 (Processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 546 Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : BROGNOLI VENDAS E CORRETAGEM LTDA - EPP ADVOGADO : MURILO GOUVEA DOS REIS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000201 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005243-06.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : HORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : Alciana Reolon Sanches Bueno APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000202 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007152-71.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : OSH ITAJAI MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHÜTZ APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000203 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003121-96.2015.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MARTARELLO CANCELIER & CIA LTDA ADVOGADO : JOÃO CARLOS THOMAS JUNIOR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000204 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5010731-03.2015.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PARTE AUTORA : ESTALEIRO NAVSHIP LTDA ADVOGADO : GUILHERME MENDES PÚPIO MAIA PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000205 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5021647-23.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PARTE AUTORA : KERLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA ADVOGADO : Luís Carlos Crema PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000206 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009257-09.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : RENAL CARE CLINICA DE DOENCAS RENAIS E HIPERTENSAO LTDA - EPP DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 546 ADVOGADO : LUCIANO LEITE ALVES MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000207 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004616-84.2015.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MAURI ROBERTO ERIG ADVOGADO : CASSIA SOUILLJEE GORGEN MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000208 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001702-47.2015.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : AIRTON MARIO GORGEN ADVOGADO : CASSIA SOUILLJEE GORGEN MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000209 APELAÇÃO CÍVEL 5004442-87.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : LEANDRO FRANCO OLIPA ADVOGADO : Gabriel Placha APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000210 APELAÇÃO CÍVEL 5001627-02.2015.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : HACKER INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA APELADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : HACKER INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA INTERESSADO : HACKER INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000211 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006906-72.2015.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ROBUSTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : WERNERSON HOSANG MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000212 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002349-27.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : SOCIEDADE EDUCACIONAL DO PLANALTO SERRANO LTDA ADVOGADO : JANE CRISTINA FERREIRA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 546 0000213 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009103-85.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ANESTBLU SERVICO DE ANESTESIOLOGIA LTDA ADVOGADO : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000214 APELAÇÃO CÍVEL 5011509-91.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : AGROPECUARIA PARATI LTDA ADVOGADO : LIRES BISINELLA IANOSKI ADVOGADO : Gabriel Reis de Andrade Meister APELANTE : C S PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : LIRES BISINELLA IANOSKI ADVOGADO : Gabriel Reis de Andrade Meister APELANTE : CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER ADVOGADO : LIRES BISINELLA IANOSKI ADVOGADO : Gabriel Reis de Andrade Meister APELANTE : H CARLOS SCHNEIDER SA COM E INDUSTRIA ADVOGADO : LIRES BISINELLA IANOSKI ADVOGADO : Gabriel Reis de Andrade Meister APELANTE : ITACOLOMI PARTICIPACOES S/A ADVOGADO : LIRES BISINELLA IANOSKI ADVOGADO : Gabriel Reis de Andrade Meister APELANTE : RBE GESTAO ESTRATEGICA DE ENERGIA LTDA. ADVOGADO : LIRES BISINELLA IANOSKI ADVOGADO : Gabriel Reis de Andrade Meister APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000215 APELAÇÃO CÍVEL 5005356-18.2015.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : DROGARIA MAIS ECONÔMICA LTDA. ADVOGADO : RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000216 APELAÇÃO CÍVEL 5009735-17.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : N & L INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO : PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000217 APELAÇÃO CÍVEL 5014962-94.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : LEKE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP ADVOGADO : ISRAEL BERNS APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000218 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5017395-74.2015.404.7200 (Processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 546 Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : J.M.C MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO : PATRÍCIA FOGAÇA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000219 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014502-13.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : TECMESUL - MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : ANDRE BOTEGA LARROYD MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000220 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5019553-23.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : SOYBRASIL AGRO TRADING S.A ADVOGADO : Juarez Casagrande MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000221 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5004882-02.2014.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PARTE AUTORA : CBL- COMPANHIA BRASILEIRA DE LACTEOS ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000222 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5005673-46.2015.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PARTE AUTORA : COMERCIAL DESTRO LTDA, ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000223 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5004506-98.2014.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PARTE AUTORA : YES TOYS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BRINQUEDOS LTDA ADVOGADO : Vagner Mendes Menezes PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000224 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5071670-16.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : BIANCHINI S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA ADVOGADO : VALÉRIA FALCÃO ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO VIEIRA FALCAO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 265 / 546 ADVOGADO : JULIANA FALCÃO 0000225 APELAÇÃO CÍVEL 5006350-70.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : SEBASTIAO PEREIRA ADVOGADO : MARIA SALETE HONORATO PAIS 0000226 APELAÇÃO CÍVEL 5000972-03.2010.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : DPMC FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE DESCARTAVEIS PLASTICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO : MARCIA CRISTINA JONSON ADVOGADO : LAURA JONSON DELGADO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000227 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000259-96.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : SANTAROL ROLAMENTOS BLUMENAU LTDA ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO 0000228 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012644-29.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MUELLER ELETRODOMÉSTICOS S.A ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU APELADO : MUELLER FOGÕES LTDA ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000229 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5027621-93.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : FAMOSSUL MÓVEIS S.A. ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI 0000230 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5015313-88.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000231 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005337-15.2015.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MOINHO TAQUARIENSE LTDA. ADVOGADO : Tatyana Frias Paiva Martins MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 546 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000232 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009732-83.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CESTARI ADVOGADOS - ME (Sociedade) ADVOGADO : Maria Cristina Carvalho Cestari MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 4 de março de 2016. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA Presidente da 2ª TURMA SECRETARIA DA 5ª TURMA Pauta 5ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de março de 2016, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0018992-79.2013.404.9999 00138616920098210069/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : AIRTON ROQUE FAVERO ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS 0000002 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0023046-88.2013.404.9999 00031223220118210145/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : RICARDO ERNANI LAUX ADVOGADO : Morgana Andreas Silveira Closs PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS 0000003 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0001002-80.2010.404.9999 00028169320068160075/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 546 PARTE AUTORA : LUIZ CARLOS PIMENTA ADVOGADO : Thais Takahashi PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR 0000004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014078-40.2011.404.9999 00172016720078210044/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SANDRA RODRIGUES BRAUWERS ADVOGADO : Carine Capitani REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS 0000005 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0009048-53.2013.404.9999 7211000035080/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : SIRLEI TEREZINHA DE MATOS SELAU ADVOGADO : Ricieri Hainzenreder Brocca PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE TORRES/RS 0000006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010148-43.2013.404.9999 - 4522011/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : OSVALDO MATOS DE SOUZA ADVOGADO : Alecio Aparecido Trevisan ADVOGADO : Cassio Cristiano Trevisan APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PARAISO DO NORTE/PR 0000007 APELAÇÃO CÍVEL 0006609-06.2012.404.9999 - 251517420088210018/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : IVANIR HOFFMEISTER ADVOGADO : Roberto de Lima Dutra APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000008 APELAÇÃO CÍVEL 0008484-40.2014.404.9999 - 00058416720098210044/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : VERA BEATRIZ MARGEL ADVOGADO : Adriano Scaravonatti APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000009 APELAÇÃO CÍVEL 0006030-58.2012.404.9999 - 00000011062110772627/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARIA DAS GRAÇAS CASTRO DALE TESE ADVOGADO : João Luiz Spancerski APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 546 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000010 APELAÇÃO CÍVEL 0002113-94.2013.404.9999 - 00030583320098160112/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : TEREZA HEIL NALEVAIKO ADVOGADO : Clairton Finkler APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000011 APELAÇÃO CÍVEL 0009145-53.2013.404.9999 - 00004673720108160121/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : QUITÉRIA FELIX MANARIM ADVOGADO : Reinalvo Francisco dos Santos 0000012 APELAÇÃO CÍVEL 0015149-72.2014.404.9999 - 00073509220118210034/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LUCIA SEFFRIN HERTER ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer 0000013 APELAÇÃO CÍVEL 0009920-05.2012.404.9999 - 00024068720108160077/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : CICERA DA SILVA SANTOS ADVOGADO : João Luiz Spancerski APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000014 APELAÇÃO CÍVEL 0014970-46.2011.404.9999 - 9710900016869/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ROSMARI MURARO PICCOLI ADVOGADO : Eliane Patricia Boff ADVOGADO : Roberta Verdi 0000015 APELAÇÃO CÍVEL 0000222-38.2013.404.9999 - 00025253420128210014/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : SEDENI RODRIGUES DA SIQUEIRA ADVOGADO : Imilia de Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0016798-43.2012.404.9999 4080126093/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : RUDIMAR LUIZ GOMES ADVOGADO : Andrea Regiane Sangaletti Bernardino APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC 0000017 APELAÇÃO CÍVEL 0020113-16.2011.404.9999 - 00040218020108210075/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 546 RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : VITORIA FREBIEN ADVOGADO : Sandro Rogerio Libardoni APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0015786-91.2012.404.9999 00442418020088210014/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MOACYR CASTRO MEDEIROS ADVOGADO : Imilia de Souza APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS 0000019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0006224-24.2013.404.9999 15611000009801/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ANTONIO LUIZ MARTINS ROCKI ADVOGADO : Vilmar Lourenco APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHARQUEADAS/RS 0000020 APELAÇÃO CÍVEL 0004830-79.2013.404.9999 - 8011000014540/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : OTARIO ECKHARDT ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000021 APELAÇÃO CÍVEL 0006689-96.2014.404.9999 - 00013612720098210018/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : EDI VARGAS PEREIRA ADVOGADO : Tiago Dias Galetto APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012286-46.2014.404.9999 00011569420118160073/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NAELSO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO : Antonio Furquim Xavier REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR 0000023 APELAÇÃO CÍVEL 0018413-34.2013.404.9999 - 00019559120068240073/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 546 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CARMEN DOLORES PATERNO ADVOGADO : Giovani Berri 0000024 APELAÇÃO CÍVEL 0004075-84.2015.404.9999 - 00006761420138210104/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARÍLIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO : Iracildo Binicheski ADVOGADO : Leandro Mello de Vargas APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000025 APELAÇÃO CÍVEL 0002130-96.2014.404.9999 - 00010794720128210094/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ADELITA ARACI NEITZKE ADVOGADO : Márcia Regina da Rosa Haas APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003269-83.2014.404.9999 00035465920128210074/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : HERMÍNIO DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO : Ivone da Rosa Melo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS 0000027 APELAÇÃO CÍVEL 0004574-05.2014.404.9999 - 00016610220128160154/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : GENEZI DA COSTA ADVOGADO : Adilson Schreiner Maran 0000028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012008-45.2014.404.9999 00029942620118240081/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ROZANE APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Paulo Munaretti REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC 0000029 APELAÇÃO CÍVEL 0013170-41.2015.404.9999 - 00079212520108210058/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : JOCELI MARA WASKIEVICZ ADVOGADO : Ticiane Biolchi APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000030 APELAÇÃO CÍVEL 0010590-72.2014.404.9999 - 00022453620138240017/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ERENILDA WINCK ADVOGADO : Gilberto Jakimiu DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 546 APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000031 APELAÇÃO CÍVEL 0006301-96.2014.404.9999 - 00078694520118240079/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ALESSANDRA RIBEIRO PONTES ADVOGADO : Ivan Alves Dias APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000032 APELAÇÃO CÍVEL 0008337-77.2015.404.9999 - 00021909520138240046/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : EDITH MUSSKOPF ORSOLIN ADVOGADO : Ricardo Jose Moresco APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000033 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0003867-03.2015.404.9999 00416614120098210047/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : LAURENTINUS KRINDGES ADVOGADO : Marcia Rodrigues Fachini PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS 0000034 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010842-41.2015.404.9999 00063997020138210053/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : VALDIR SCARCI ADVOGADO : Mauricio Ferron APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS 0000035 APELAÇÃO CÍVEL 0007862-29.2012.404.9999 - 13810900006071/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO : Lauro Antonio Brun 0000036 APELAÇÃO CÍVEL 0002950-81.2015.404.9999 - 00027179420108160104/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : NILTA SANABRIA ADVOGADO : Mario Jose Machado e Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000037 APELAÇÃO CÍVEL 0003381-52.2014.404.9999 - 00014510520118240043/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : RODOLFO KOPSELL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 546 ADVOGADO : Rosani Detke Dal Ri ADVOGADO : Jair Dal Ri APELADO : (Os mesmos) 0000038 APELAÇÃO CÍVEL 0014001-26.2014.404.9999 - 00154112820108210146/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : SERGIO JOSE WERNER ADVOGADO : Michele Backes APELADO : (Os mesmos) 0000039 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003630-03.2014.404.9999 00017456220108160060/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ELOÍNA MARIA DE PAULA ADVOGADO : Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANTAGALO/PR 0000040 APELAÇÃO CÍVEL 0025038-50.2014.404.9999 - 00037649720128160148/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EDVALDO JOAQUIM ALVES ADVOGADO : Flavia Fernandes Navarro 0000041 APELAÇÃO CÍVEL 0023519-40.2014.404.9999 - 00065517020108160148/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PAULO JOSÉ GOMES PACHECO ADVOGADO : Evandro Cesar Mello de Oliveira 0000042 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020127-29.2013.404.9999 00007101420128160152/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VERGINA AMELIA ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR 0000043 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.70.99.000072-7 - 56706/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CELSO ALVES DA SILVA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : DAIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : ANA LUCIA ALVES DA SILVA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 546 APELADO : LUCÉLIA ALVES DA SILVA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : ROSENI ALVES DA SILVA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : ELENIR ALVES DA SILVA BETOLDO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : JULIANA PEREIRA BOVO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : SILVANA ALVES DA SILVA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : LUCIANA ALVES DA SILVA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : VERA LUCIA ALVES DA SILVA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR 0000044 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0013637-20.2015.404.9999 00015057020148210100/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : MARIA BAIRROS DA SILVA ADVOGADO : Jerusa Prestes PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS 0000045 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018478-92.2014.404.9999 00006711120118160133/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DEVANIL SILVA LISBOA ADVOGADO : Gilberto Julio Sarmento REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEROLA/PR 0000046 APELAÇÃO CÍVEL 0012650-18.2014.404.9999 - 00187616920108210034/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : LENELDITE LUCIA LEAL DOS SANTOS ADVOGADO : Luis Roger Vieira Azzolin ADVOGADO : Nelson Winckler Junior ADVOGADO : Rosane Teresinha Carvalho Teixeira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000047 APELAÇÃO CÍVEL 0013392-43.2014.404.9999 - 00029534420108160137/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : FRANCISCO GOMES DE SOUZA ADVOGADO : Sergio Eduardo Canella 0000048 APELAÇÃO CÍVEL 0016260-57.2015.404.9999 - 00059765320138210072/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : IVONETE MACHADO BAUER ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 546 APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000049 APELAÇÃO CÍVEL 0003857-90.2014.404.9999 - 00008596620108160156/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA TORRES PINTO ADVOGADO : Fabio Roberto Bitencourt Quinato 0000050 APELAÇÃO CÍVEL 0008323-64.2013.404.9999 - 9411100003737/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : NEIVA TERESINHA LENZ MARTINS ADVOGADO : Denis Ronan Antunes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000051 APELAÇÃO CÍVEL 0012150-20.2012.404.9999 - 00021123520098160153/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARLY SEGHETO GUEDES ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000052 APELAÇÃO CÍVEL 0001646-18.2013.404.9999 - 00019337820118240066/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : TEREZINHA LOPES ADVOGADO : Sidney Jose Matiotti APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000053 APELAÇÃO CÍVEL 0001690-37.2013.404.9999 - 00019818220108160102/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : AGNELO ALONSO ADVOGADO : Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo 0000054 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001448-78.2013.404.9999 00005037520118160111/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : TEREZA GETULIO DOS SANTOS ADVOGADO : Gisiele Schmitz Loch REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MANOEL RIBAS/PR 0000055 APELAÇÃO CÍVEL 0023100-54.2013.404.9999 - 00000549320138160161/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : CLEUSA LOPES FORTES ADVOGADO : Daniel Santos Mendes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000056 APELAÇÃO CÍVEL 0004341-42.2013.404.9999 - 24411/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 546 RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ORLETE TEREZINHA FURLANETTO FERREIRA ADVOGADO : Sonia Maria Bellato Palin 0000057 APELAÇÃO CÍVEL 0023453-60.2014.404.9999 - 00004331020138160169/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : AURORA RIBEIRO MARTINS ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva 0000058 APELAÇÃO CÍVEL 0013574-97.2012.404.9999 - 00014294320108160062/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DORALICE LOPES DOS SANTOS ADVOGADO : Diogenes Bergamin dos Santos ADVOGADO : Carlos Augusto Azevedo Silva 0000059 APELAÇÃO CÍVEL 0023377-70.2013.404.9999 - 00004972920128160145/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CATARINA LIMA PEREIRA ADVOGADO : Valdeci Antonio de Almeida 0000060 APELAÇÃO CÍVEL 0015360-79.2012.404.9999 - 00030005120118160050/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : IRENE CAMARGO BARBOSA ADVOGADO : Ednelson de Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000061 APELAÇÃO CÍVEL 0010114-68.2013.404.9999 - 00029143020108160175/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : PAULO HIDEKAZU KOGA ADVOGADO : Thais Takahashi APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000062 APELAÇÃO CÍVEL 0024934-58.2014.404.9999 - 00026505320108160097/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARCOLINA MACHADO BONFIM CAVALHEIRO ADVOGADO : Fabio Roberto Bitencourt Quinato APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000063 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018301-31.2014.404.9999 00015267020108160053/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : FLORIPES CLAUDINO ROELA COSTA ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 546 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR 0000064 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0009065-21.2015.404.9999 00013292220128160126/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSEDITE DIAS NUNES ADVOGADO : Tayna Elwira Goncalves REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR 0000065 APELAÇÃO CÍVEL 0016435-22.2013.404.9999 - 00012531420128160153/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARIA TEREZINHA MARQUES DE REZENDE ADVOGADO : Michel Casari Biussi APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000066 APELAÇÃO CÍVEL 0003952-23.2014.404.9999 - 00002835920128160138/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : DALVA MARUSKI PEDROSA ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000067 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0016509-13.2012.404.9999 00025606920108160089/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Alex Frezzato REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IBAITI/PR 0000068 APELAÇÃO CÍVEL 0017205-78.2014.404.9999 - 00065116020118210101/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : LUIZ ANTONIO GABRIELLE ADVOGADO : Alex Von Ameln APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000069 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0021586-32.2014.404.9999 00023495720128210078/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SANTINA BARBOZA ADVOGADO : Tiago Augusto Rossi REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS 0000070 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0008889-76.2014.404.9999 00015403220128160167/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 546 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DIANEZIA RIBEIRO DA SILVA CRUZ ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR 0000071 APELAÇÃO CÍVEL 0014691-21.2015.404.9999 - 00007532620148210124/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MIRTES ELI HARTMANN KREWER ADVOGADO : Orli Carlos Marmitt ADVOGADO : Marcos Joel Kuhn APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000072 APELAÇÃO CÍVEL 0008495-69.2014.404.9999 - 00043344520128210051/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ISABEL CATTANI ADVOGADO : Edmar Mattuella 0000073 APELAÇÃO CÍVEL 0015983-41.2015.404.9999 - 00057981920118210123/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : NELSI DA ROSA MATOS ADVOGADO : Elaine Wilde Classmann ADVOGADO : Antonio Guido Classmann ADVOGADO : Juarez Antonio da Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000074 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0012357-82.2013.404.9999 00006096520118240256/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : ROQUE CEREZOLLI ADVOGADO : Elemar Marion Zanella PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MODELO/SC 0000075 APELAÇÃO CÍVEL 0014533-68.2012.404.9999 - 7410900014955/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LEANI MARIA DRESCH GRIEBELER ADVOGADO : Luiz Roberto Becker Pietczaki 0000076 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0017548-74.2014.404.9999 00028902720128210002/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : AURELIO FERREIRA DORNELES ADVOGADO : Ana Izaltina Blanco Rocha PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 546 REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ALEGRETE/RS 0000077 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003254-85.2012.404.9999 00091014320098210145/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ROQUE WAGNER ADVOGADO : Carlos Alberto Borre APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS 0000078 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019268-13.2013.404.9999 00077606320108240015/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EVILÁSIO GONÇALVES ADVOGADO : Rubia Carmen de Quadros Beltrame REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC 0000079 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012161-78.2014.404.9999 00255218720078210018/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : NESTOR DA CRUZ ADVOGADO : Claudio Augusto Braga APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS 0000080 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020649-22.2014.404.9999 00025939220118240027/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MOACIR GRABOWSKI ADVOGADO : Laraine Nunes de Souza Trettn REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC 0000081 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0006421-42.2014.404.9999 00120915720088210075/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DALMIR SCHWERTNER ADVOGADO : Nei Pasqual Soligo REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS 0000082 APELAÇÃO CÍVEL 0004390-15.2015.404.9999 - 03002722420148240021/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LEONIR TERESINHA LEDUR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 546 ADVOGADO : Ronaldo Andre Nardino 0000083 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0023733-31.2014.404.9999 00007715620138210100/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : DORIS AVANI FIEDLER ADVOGADO : Magali Mastella de Almeida APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS 0000084 APELAÇÃO CÍVEL 0005080-78.2014.404.9999 - 00000207920128240081/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : NEIVA CARMEN BERNARDO DOS SANTOS PROCURADOR : Claudiomir Giaretton ADVOGADO : Flávia Lazzarotto APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000085 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0007138-20.2015.404.9999 00041113420128240010/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : TEREZINHA DE BONA MARTINS ADVOGADO : Clayton Bianco APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC 0000086 APELAÇÃO CÍVEL 0002826-35.2014.404.9999 - 00022430820088160165/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : IZAIAS GOMES DE AGUIAR ADVOGADO : Cintia Endo APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000087 APELAÇÃO CÍVEL 0004314-71.2009.404.7001 - 200970010043141/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : HILDA COVICI ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000088 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0009663-09.2014.404.9999 00020486820128240065/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LAIR CARLOS DAPPER ADVOGADO : Nelci Uliana ADVOGADO : Nilson Paulo Colombo REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO CEDRO/SC 0000089 APELAÇÃO CÍVEL 0000403-68.2015.404.9999 - 00014648920128240068/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 546 RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CLEUDETE BALZAN VANI ADVOGADO : Anilton Guioto Consalter 0000090 APELAÇÃO CÍVEL 0002385-28.2008.404.7101 - 200871010023851/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ALCEBIADES DE MELLO GONDRAN ADVOGADO : Elza Mara Machado Oliveira ADVOGADO : Fernanda Almeida Valiatti ADVOGADO : Ana Cristina Borges da Cunha APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000091 APELAÇÃO CÍVEL 0018345-16.2015.404.9999 - 00023669620148210119/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : LEILA PATRICIA GOMES XAVIER ADVOGADO : Luiz Alfredo Ost APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000092 APELAÇÃO CÍVEL 0018974-87.2015.404.9999 - 00010905220148210047/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : JOÃO CARLOS CAETANO ADVOGADO : José Gabriel Scneider Fernandes APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000093 APELAÇÃO CÍVEL 0019789-84.2015.404.9999 - 00012969220128210158/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ELAINE DE QUADROS MOURA ADVOGADO : Luiz Gilberto Gatti APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000094 APELAÇÃO CÍVEL 0012105-50.2011.404.9999 - 00236914320098210042/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INGRID BRAGA FERREIRA ADVOGADO : Guilherme Neves Piegas APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000095 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019830-51.2015.404.9999 05006014320128210079/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LAURINDO ELIAS ADVOGADO : Renata Donadel REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC 0000096 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000890-61.2009.404.7117 200971170008900/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 546 RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : IVALDINO JOSÉ RABAIOLI ADVOGADO : Dirceu Machado Rodrigues ADVOGADO : Luciano Marcio Grutzmacher ADVOGADO : Daniele Cristine Kinalski ADVOGADO : Maira Rosane Hoch Kinalski ADVOGADO : Claudia Maria Dalcin APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE ERECHIM 0000097 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020440-53.2014.404.9999 00005686520118160145/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NILSON SANTANA DA SILVA ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR 0000098 APELAÇÃO CÍVEL 0004536-27.2013.404.9999 - 00200713820108210155/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : SONIA TEIXEIRA RIPPEL ADVOGADO : Rodrigo de Moura APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000099 APELAÇÃO CÍVEL 0004361-96.2014.404.9999 - 00001758420128160120/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : BERENISE DE MORAIS SILVA ADVOGADO : Sílvio Raimundo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000100 APELAÇÃO CÍVEL 0005373-48.2014.404.9999 - 00043981520128160077/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARIA APARECIDA ROSA ADVOGADO : João Luiz Spancerski APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000101 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020939-71.2013.404.9999 00024335420118160071/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VILMA TERESINHA DA SILVA DIAS ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CLEVELANDIA/PR 0000102 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0008981-20.2015.404.9999 00011969720118160066/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 546 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : RUBENS FLORENCIO ADVOGADO : Kelly Christine Soares de Oliveira REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR 0000103 APELAÇÃO CÍVEL 0003064-88.2013.404.9999 - 00003232220108160070/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NELSON SANTANA ROCHA ADVOGADO : Claudio Sidiney de Lima 0000104 APELAÇÃO CÍVEL 0012937-15.2013.404.9999 - 00081526820128160075/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : DIRCE DA SILVA SOARES ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000105 APELAÇÃO CÍVEL 0017631-27.2013.404.9999 - 00008923420118160152/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARIA TEREZA ARF ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000106 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020148-05.2013.404.9999 00010829020118160121/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : APARECIDA CONSTANTINO FERREIRA ADVOGADO : Liana Regina Berta REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR 0000107 APELAÇÃO CÍVEL 0013664-71.2013.404.9999 - 00009331120078160097/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PEDRO SANCHES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara 0000108 APELAÇÃO CÍVEL 0001455-70.2013.404.9999 - 00031766220118160104/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : JOAO MARIA VAIS ADVOGADO : João Luiz Spancerski ADVOGADO : Gisele Aparecida Spancerski APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000109 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.99.003333-9 - 29308/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : SEBASTIANA DE OLIVEIRA PONTES ADVOGADO : Fabricio Guimarães Vilas Boas APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 546 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000110 APELAÇÃO CÍVEL 0004362-81.2014.404.9999 - 00004287220128160120/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : SUELI LOPES DE SOUZA ADVOGADO : Thais Takahashi APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000111 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0002231-70.2013.404.9999 00010152820118160121/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : OLINDA PAIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Inis Dias Martins REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR 0000112 APELAÇÃO CÍVEL 0002229-37.2012.404.9999 - 3110003350/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VALDOMIRO SUTIL DE MATOS ADVOGADO : Amanda Galvani de Lima 0000113 APELAÇÃO CÍVEL 0021318-12.2013.404.9999 - 00003213520088160163/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : MARIA OLESIA PEREIRA VIEIRA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza APELADO : (Os mesmos) 0000114 APELAÇÃO CÍVEL 0007858-55.2013.404.9999 - 00028094620108160145/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : LAUDELINA MARIA DA CRUZ ADVOGADO : Rafael Leonardo da Cruz APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000115 APELAÇÃO CÍVEL 0010887-16.2013.404.9999 - 00134418520118210007/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ARMANDO FLORES DE ARAUJO ADVOGADO : Túlio Cícero de Quadros Vieira 0000116 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0009363-13.2015.404.9999 00353010220098210044/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EGIDIO DOS SANTOS ADVOGADO : Adriano Scaravonatti DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 546 ADVOGADO : Eduardo Senter REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS 0000117 APELAÇÃO CÍVEL 0000608-63.2016.404.9999 - 00001226720158210053/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ALBINA FRANCISCO DOS SANTOS GRANDO ADVOGADO : Thais Casaril Vian APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000118 APELAÇÃO CÍVEL 0019412-50.2014.404.9999 - 00006621120138240051/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : VALDECIR DA SILVA ADVOGADO : Claudiomir Giaretton APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000119 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019718-82.2015.404.9999 00072623220148210072/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DE LOURDES BARBOSA ADVOGADO : Junio Schardosim Peres REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS 0000120 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0021970-92.2014.404.9999 00122815420088210096/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA ROSELI PIRES MAZZARRO ADVOGADO : Antonio Neuri Garcia REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FAXINAL DO SOTURNO/RS 0000121 APELAÇÃO CÍVEL 0011474-04.2014.404.9999 - 00018887720118210092/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : AVELINA DA SILVA TOLDO ADVOGADO : Egon Hickmann APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000122 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0023739-72.2013.404.9999 00024989320118240049/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA ALVES DOS SANTOS DE MOURA ADVOGADO : Evandro Marcelo de Oliveira REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHALZINHO/SC 0000123 APELAÇÃO CÍVEL 0011171-87.2014.404.9999 - 00011607720138160133/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARTHA MORAES DOS SANTOS ADVOGADO : Rodrigo Caliani DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 546 APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000124 APELAÇÃO CÍVEL 0008134-86.2013.404.9999 - 00008735320118160176/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ALMERINDA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Helder Goncalves Dias Rodrigues APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000125 APELAÇÃO CÍVEL 0008150-06.2014.404.9999 - 00001521820078160152/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MATEUS NUNES DA MATA ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli 0000126 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010074-52.2014.404.9999 00009232620098240015/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ISOLDE MOISSA KUJA ADVOGADO : Adriana Dirschnabel APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC 0000127 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.72.05.003389-4 200872050033894/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : ADOLAR KUHLMANN ADVOGADO : Ernesto Zulmir Morestoni APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE BLUMENAU 0000128 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.00.030710-4 - 200771000307104/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : JORGE HENRIQUE HEIDTMANN ADVOGADO : Guilherme Pfeifer Portanova APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000129 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0005093-93.2009.404.7108 200971080050938/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSE CARLOS DIAS ADVOGADO : Enio de Oliveira Barbosa REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO 0000130 APELAÇÃO CÍVEL 0004169-15.2009.404.7001 - 200970010041697/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 546 APELANTE : CYRO CANUTO GOUVEIA ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000131 APELAÇÃO CÍVEL 0010212-50.2009.404.7200 - 200972000102128/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : AFONSO BORGMANN ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000132 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001048-28.2009.404.7211 200972110010484/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LEONEL ALBERTO COSTA ADVOGADO : Rose Mary Grahl REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE CAÇADOR 0000133 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0005389-33.2009.404.7200 200972000053890/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LENIO VENTURA DOS SANTOS ADVOGADO : Vanessa Cristina Pasqualini REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE FLORIANÓPOLIS 0000134 APELAÇÃO CÍVEL 0017608-96.2009.404.7000 - 200970000176089/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : PEDRO BROTO ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000135 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.70.00.024617-4 200770000246174/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EMILIO EDSON COSTA ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA 0000136 APELAÇÃO CÍVEL 0021897-72.2009.404.7000 - 200970000218977/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : HILARIO KLABUNDE ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000137 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.72.04.002742-0 200772040027420/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 546 RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SEBASTIAO ELIBIO DA SILVA ADVOGADO : Andre Luis Sommariva ADVOGADO : Samira Hachem REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VF DE CRICIÚMA 0000138 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.72.05.002249-5 200872050022495/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ORLANDINO ULIANO ADVOGADO : Fabricio Natal Dell Agnolo REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE BLUMENAU 0000139 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.72.00.007534-0 200872000075340/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOAO MEDEIROS DE SANTIAGO ADVOGADO : Carlos Rodrigues Barzan REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE FLORIANÓPOLIS 0000140 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.00.013597-6 - 200870000135976/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : LAURI ZILLI ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000141 APELAÇÃO CÍVEL 0004791-94.2009.404.7001 - 200970010047912/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MAURO ZENOBIO BIANCHI ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000142 APELAÇÃO CÍVEL 0007208-05.2009.404.7200 - 200972000072082/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : AYRTON BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000143 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011143-27.2011.404.9999 00054810420098210119/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : GLIDIR KLETKE ADVOGADO : Andre Luis Anschau Mielke APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 546 APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO XAVIER/RS 0000144 APELAÇÃO CÍVEL 0022399-11.2009.404.7000 - 200970000223997/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : HUMBERTO OSMAR UTRABO ADVOGADO : Fernando Yonaha Honda APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000145 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.70.00.028322-5 200770000283225/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARLENE HERMINIA POLANSKI ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA 0000146 APELAÇÃO CÍVEL 0001205-31.2009.404.7201 - 200972010012057/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : PERSIO ANTONIO CARDOSO ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000147 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.70.00.030763-1 200770000307631/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ABEL PINTO FILHO ADVOGADO : Eduardo Chamecki APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA 0000148 APELAÇÃO CÍVEL 2007.72.08.004334-4 - 200772080043344/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LEANDRO FIORAVANTE MINATO ADVOGADO : Alberto Degasperi 0000149 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0000689-90.2009.404.7207 200972070006890/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : MARIA DE LOURDES SILVA ADVOGADO : Fabiano Fretta da Rosa ADVOGADO : Leandro Fretta da Rosa PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE TUBARÃO 0000150 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011189-11.2014.404.9999 00059935020138240058/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 546 RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CARLITO PSCHEIDT ADVOGADO : Claiton Luis Bork ADVOGADO : Rosangela Maidanchen REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DO SUL/SC 0000151 APELAÇÃO CÍVEL 0002219-50.2009.404.7201 - 200972010022191/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MILTON ARNDT ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000152 APELAÇÃO CÍVEL 0004160-53.2009.404.7001 - 200970010041600/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : JOAO PEDRO LIMA ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000153 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000709-75.2009.404.7209 200972090007096/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : HAROLD MARQUARDT ADVOGADO : Vanessa Cristina Pasqualini REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE JARAGUÁ DO SUL 0000154 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001123-79.2009.404.7207 200972070011239/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ORLANDO BENTO ADVOGADO : Fabiano Fretta da Rosa ADVOGADO : Leandro Fretta da Rosa REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE TUBARÃO 0000155 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.00.018099-8 - 200970000180998/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARIO BRENNY ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000156 APELAÇÃO CÍVEL 0019277-77.2010.404.9999 - 433215220098210053/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : OSVALDINO CASTRO ADVOGADO : Marlos Tomé Zelichmann APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 546 APELADO : (Os mesmos) 0000157 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0002004-68.2009.404.7009 200970090020047/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANTONIO MOREIRA BUENO ADVOGADO : Rose Mary Grahl REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE PONTA GROSSA 0000158 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.71.08.004243-7 200971080042437/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : NAURO CARDOSO MACHADO ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO 0000159 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.99.005448-9 - 14210800008975/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NEIVA CATARINA GUSSATSCHENKO ADVOGADO : Cicero Alexandre de Araujo 0000160 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.00.007508-1 - 200971000075081/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : WALTER TAGES LOPES ADVOGADO : Daisson Silva Portanova APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000161 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.00.005032-1 - 200971000050321/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : JOAO DELACIR PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO : Daisson Silva Portanova APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000162 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.70.00.032712-5 200770000327125/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VALENTINO GIROL ADVOGADO : Sidnei Machado REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA 0000163 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.71.20.000103-2 200971200001032/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 546 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DOMINGOS RODRIGUES PIRES ADVOGADO : Iara Chagas Castiel REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE SANTIAGO 0000164 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010124-12.2009.404.7200 200972000101240/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ALBERTO DIAS ADVOGADO : Fabiano Matos da Silva APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE FLORIANÓPOLIS 0000165 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.15.000137-6 - 200971150001376/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ILZA LUCIA MORAES BAMBERG ADVOGADO : Rubem Irineu Kempf APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000166 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0011775-48.2014.404.9999 00017464620118240074/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : ODARI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : Andre Alves PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC 0000167 APELAÇÃO CÍVEL 0005854-11.2014.404.9999 - 00028883820118160097/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ROZELI DA APARECIDA GOMES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000168 APELAÇÃO CÍVEL 0001024-02.2014.404.9999 - 00007905620068160097/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : JOÃO FRAGASSO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000169 APELAÇÃO CÍVEL 0009565-87.2015.404.9999 - 00013638920098160097/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : GRASIELE AQUINO REGO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000170 APELAÇÃO CÍVEL 0016444-81.2013.404.9999 - 00008517720078160097/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 546 APELANTE : CELIA JOSE CAETANO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000171 APELAÇÃO CÍVEL 0021881-21.2009.404.7000 - 200970000218813/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ADELERMO ALCEU SEGURO ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000172 APELAÇÃO CÍVEL 0003834-87.2009.404.7003 - 200970030038345/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : SUELI TEREZA STABEN CULPI ADVOGADO : Marta Patricia Bonk Rizzo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000173 APELAÇÃO CÍVEL 0030482-16.2009.404.7000 - 200970000304821/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : CARLOS JOMAR GRANDE RIBAS ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000174 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0002429-47.2008.404.7004 200870040024296/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO : LUIZA KAZUKO NAKAGAWA ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE UMUARAMA 0000175 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.71.07.003824-0 200871070038240/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ZÉLIA PRIGOL CHIES ADVOGADO : Leandro Guilherme Signorini REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL 0000176 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.72.04.002311-9 200872040023119/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA CONCEIÇÃO ISMAEL CARVALHO ADVOGADO : Robinson Conti Kraemer REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE CRICIÚMA 0000177 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020034-95.2015.404.9999 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 546 00054410620128210058/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : IDILIO PRESCENDO ADVOGADO : Avelino Beltrame APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS 0000178 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0021152-77.2013.404.9999 00016881220128210100/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : Vilson Camargo de Vargas ADVOGADO : Junior Guimarães de Almeida PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS 0000179 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.71.00.019719-4 200871000197194/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO : CAUBI BANDEIRA DE SOUZA ADVOGADO : Daisson Silva Portanova REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE PORTO ALEGRE 0000180 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003732-64.2010.404.9999 7510800022553/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO : TERESA MOREIRA D AVILA ADVOGADO : Rosani Diel Graebin REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS 0000181 APELAÇÃO CÍVEL 0015499-12.2009.404.7000 - 200970000154999/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MAURO PRIETO ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000182 APELAÇÃO CÍVEL 0003227-73.2010.404.9999 - 87080011310/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ADEMIR DA SILVA ADVOGADO : Maycon Martins da Rosa 0000183 APELAÇÃO CÍVEL 0021893-35.2009.404.7000 - 200970000218930/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 546 APELANTE : VALDECI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000184 APELAÇÃO CÍVEL 0031020-94.2009.404.7000 - 200970000310201/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : DOROTI BAUMANN BINDO ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000185 APELAÇÃO CÍVEL 0012843-82.2009.404.7000 - 200970000128435/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : KILZA GOMES DA SILVA MELO ADVOGADO : Olinto Roberto Terra ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000186 APELAÇÃO CÍVEL 0000615-48.2009.404.7009 - 200970090006154/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ANTONIO CARLOS KINCZEL LEAL ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000187 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012466-05.2009.404.7100 200971000124663/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ENIO JOSE VERCOZA ADVOGADO : Rodrigo da Silva Bolzani APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE PORTO ALEGRE 0000188 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001987-45.2008.404.7113 200871130019875/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : THAÍS FRANCINE TUMELERO LOTIS ADVOGADO : Hermes Buffon APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE BENTO GONÇALVES 0000189 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0006942-61.2008.404.7100 200871000069428/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARILENE DE MELLO PERILLO ADVOGADO : Cristiano Ohlweiler Ferreira DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 546 REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE 0000190 APELAÇÃO CÍVEL 0009953-63.2010.404.9999 - 13210900003597/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DORLI DE BORBA ADVOGADO : Luiz Paulo de Brito 0000191 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0003629-81.2015.404.9999 00025225620128210054/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : ENIO OVIEDO ADVOGADO : Joao Milton de Oliveira Rubim PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITAQUI/RS 0000192 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0015447-30.2015.404.9999 00029276120138210053/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : ANGELA PIEROSAN ADVOGADO : Jorge de Marco APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS 0000193 APELAÇÃO CÍVEL 0008866-96.2015.404.9999 - 00008528219988240282/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA ALZIRA PACHECO APELADO : SEBASTIAO WALDEMAR PORTO ADVOGADO : Jackson Salvan 0000194 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 2008.71.00.001622-9 - 200871000016229/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : JOSE VALMIR DE ATAIDES ADVOGADO : Ricardo Azevedo Scricco PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE 0000195 APELAÇÃO CÍVEL 0002893-39.2010.404.9999 - 11410900000611/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ROVENA HAHN ADVOGADO : Jose Inacio Barbacovi APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000196 APELAÇÃO CÍVEL 0025735-48.2008.404.7100 - 200871000257350/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 546 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO : PAULO MELO DOS SANTOS ADVOGADO : Rodrigo da Silva Bolzani 0000197 APELAÇÃO CÍVEL 0015717-40.2009.404.7000 - 200970000157174/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ALCIDES RIGOTTI ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000198 APELAÇÃO CÍVEL 0015694-94.2009.404.7000 - 200970000156947/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : DOMINGOS LUIZ BETTEGA ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000199 APELAÇÃO CÍVEL 0000989-71.2016.404.9999 - 00114739120148210014/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ALADINO HERCILIO MATOS ADVOGADO : Sonia Maria Cadore APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) APELADO : LUCIA ZELENKO DA SILVEIRA ADVOGADO : Maribel Kaster Portelinha 0000200 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006228-17.2015.404.0000 00011814420088160128/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : VERA LÚCIA CORDEIRO DE PAULO ADVOGADO : Renata Moço AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000201 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006230-84.2015.404.0000 00008884020098160128/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES DA SILVA FAUSTINO ADVOGADO : Renata Moço AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000202 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006170-14.2015.404.0000 00072780620138210109/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : VILMAR CUCHI ADVOGADO : Vitor Ugo Oltramari 0000203 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005900-87.2015.404.0000 00033916320108210062/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 546 RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ARMANDO CARLOS MICHEL ADVOGADO : Juremar Brondani AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000204 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006017-78.2015.404.0000 03004691620158240256/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : MARCIA ALEJANDRA DA SILVA AGUIAR ADVOGADO : Elemar Marion Zanella 0000205 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006055-90.2015.404.0000 2844552015820124/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : WALDEMAR LEOPOLDO WOGEL ADVOGADO : Leonardo Lenz Werlang AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000206 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006046-31.2015.404.0000 03006040420158240167/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : LEDEMILSON MARTINIANO DA SILVA ADVOGADO : Aline de Campos Furtado 0000207 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005993-50.2015.404.0000 00108502320118210017/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : ANDERSON LUIS DIEHL ADVOGADO : Gilberto Bücker 0000208 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006108-71.2015.404.0000 00016374520158210116/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : CONCEICAO VAZ ADVOGADO : Ricardo Zilio Potrich AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000209 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006067-07.2015.404.0000 00033521120158210056/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : IZA ROSANE STRECK GIOVANINI ADVOGADO : Antonio Neuri Garcia 0000210 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006135-54.2015.404.0000 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 546 00024381820158210097/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : EMA GIOTTI LUSA ADVOGADO : Ramon Bornholdt dos Santos AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000211 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006134-69.2015.404.0000 00025724520158210097/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : SALETE ZANELLA ROSSI ADVOGADO : Ramon Bornholdt dos Santos AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000212 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006240-31.2015.404.0000 00046204620158210074/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : TIAGO LUIZ MELLA ADVOGADO : Régis Luís Witcak AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000213 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006167-59.2015.404.0000 03024669820158240073/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : DAVID VALMORBIDA ADVOGADO : Evair Francisco Bona AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000214 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006217-85.2015.404.0000 00001855520158160078/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ATANAZIDO QUEIROZ BISCAIA ADVOGADO : Cintia Endo AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000215 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006158-97.2015.404.0000 00014918720158210153/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ZAIR ANTONIO WEILLER ADVOGADO : Nilton Garcia da Silva AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000216 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006132-02.2015.404.0000 00025501720138210142/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : RUGARDO FEITEN ADVOGADO : Juliano Frederico Kremer AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 546 0000217 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006175-36.2015.404.0000 00082785920158210048/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ADÃO SILVEIRA CAVALHEIRO ADVOGADO : Vitor Ugo Oltramari AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000218 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006265-44.2015.404.0000 - 60805/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : MARIA DO CARMO PASCHOALATO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000219 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000221-72.2016.404.0000 00593409720118210010/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : SCHEILA DE ÁVILA E SILVA ADVOGADO : Tiago Rech AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000220 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006288-87.2015.404.0000 00051717420158210058/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : MARCELO MODELSKI ADVOGADO : Robinson Nardi AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000221 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000088-30.2016.404.0000 00040921120158210042/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ARLETI SELL ADVOGADO : Adriano Telesca Mota AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000222 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006278-43.2015.404.0000 00039368720158210053/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : OTAVIO JOSE STRAPAZZON ADVOGADO : Mauricio Ferron AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000223 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000076-16.2016.404.0000 00017278420158210041/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ ADVOGADO : Janaina Pereira dos Santos Vitiello DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 546 INTERESSADO : DEBLAIR DUARTE FOGAÇA ADVOGADO : Daniel Tician 0000224 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000078-83.2016.404.0000 00033075220158210041/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ ADVOGADO : Janaina Pereira dos Santos Vitiello INTERESSADO : SENILDO PORT ADVOGADO : Jose Inacio Barbacovi 0000225 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005691-21.2015.404.0000 03007403620158240026/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ALERCIO BORCHARDT ADVOGADO : Thayse Borchardt AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000226 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000058-92.2016.404.0000 00020301820158210100/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : LOURI PEREIRA GOMES ADVOGADO : Lucia Bellini AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000227 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000184-45.2016.404.0000 03000486420168240135/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : NILCÉIA SILVA DA CRUZ ADVOGADO : Josiel Luiz Bendin Schramm AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000228 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000198-29.2016.404.0000 00059477420158210058/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : JOÃO FRANCISCO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO : Robinson Nardi AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000229 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006272-36.2015.404.0000 00066923120118210014/RS RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : VILMA TEREZINHA DOS SANTOS ADVOGADO : Sônia Maria Borges AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000230 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006235-09.2015.404.0000 00045017720158210109/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 546 RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : EVA SANTA DE ASSIS ADVOGADO : Ricardo Piccoli 0000231 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000021-65.2016.404.0000 00007615320118160154/PR RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : NOIRDA BORGES DE MEDEIROS ADVOGADO : Paulo Cesar Gnoatto 0000232 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006263-74.2015.404.0000 00015817020148240081/SC RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ALTIVINO JACO VIEIRA ADVOGADO : Claudiomir Giaretton AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000233 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009345-71.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : PAULO CESAR DE SOUZA ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA APELADO : OS MESMOS 0000234 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000330-44.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : CARLOS ALBERTO ALVES BARBOSA ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL ADVOGADO : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : OS MESMOS 0000235 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5017854-21.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : DENILSON RAMPAZZO DUARTE ADVOGADO : GEMERSON JUNIOR DA SILVA 0000236 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5061934-80.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : JUAREZ ANGELE DE FREITAS ADVOGADO : MOACIR SALMÓRIA PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000237 APELAÇÃO CÍVEL 5012539-60.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 546 RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARIA CAROLINE SCHALLENBERGER GONCALVES ADVOGADO : TIAGO SANGIOGO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000238 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5012076-59.2014.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : FLORINDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000239 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5091195-81.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : ROGERIO JAROTZKY ADVOGADO : JEFFERSON PICOLI PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000240 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5002509-78.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : BENEDITO KOVALSKI ADVOGADO : JANDERSON DE MOURA 0000241 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5049798-41.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : JULIO CESAR FERRAZ DE SOUZA ADVOGADO : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000242 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5032489-07.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : MARIA APARECIDA CARVALHO SANTOS ADVOGADO : RAQUEL MATTOS GIL 0000243 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5037081-95.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : CARLOS DE SOUZA LIMA ADVOGADO : DEIVIDI GARCIA PEREIRA PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000244 APELAÇÃO CÍVEL 5002755-24.2015.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ANA CIBULSKI DE CEZARO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 546 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000245 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5048821-49.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ITAMAR RAFAEL PACHECO ADVOGADO : josé humberto pinheiro 0000246 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001510-02.2010.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : JOSE ROBERTO CRIVOI ADVOGADO : RUDINEI FRACASSO APELADO : OS MESMOS 0000247 APELAÇÃO CÍVEL 5039919-20.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : RITA MARIA SPELTZ PERUSSOLO (Sucessão) ADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARES 0000248 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5046843-47.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : ALINE LEMOS SANT ANA ADVOGADO : JACKSON WILLIAM BAHLS RODRIGUES APELANTE : MARCELLA BEATRIX VASCONCELOS DUARTE CORREA ADVOGADO : JORGE MARCELO DUARTE CORREA APELANTE : ROSELI FERREIRA LEMOS ADVOGADO : JACKSON WILLIAM BAHLS RODRIGUES APELADO : ROSANA BASSETTI ADVOGADO : MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000249 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5026915-72.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : PAULO ROBERTO ULRICH ADVOGADO : CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000250 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5002261-59.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : FABIANA DELFINO NOVAKOSKI ADVOGADO : Rafaelle Rosa da Silva Guimarães Bueno PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000251 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5052393-13.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 546 RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : JUDITE ROSA KMIECIK ADVOGADO : EVERTON RODRIGO ZAMARCHI ADVOGADO : NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER ADVOGADO : Camilo De Toni 0000252 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5053003-78.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : CARLOS HRECIUK ADVOGADO : JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI 0000253 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5004495-67.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : DURVALINO TIAGO BARBOSA ADVOGADO : IZAIAS LINO DE ALMEIDA ADVOGADO : Tânia Grazielle Maschietto Boneti 0000254 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001376-98.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : JONAS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : VAGNER LUCIO CARIOCA ADVOGADO : FERNANDA ANDREIA ALINO 0000255 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000795-83.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : DIRCE DE FATIMA AGUIAR DOMINGUES DE RESENDE ADVOGADO : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA 0000256 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007359-55.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ALDO LAURO DE SOUZA ADVOGADO : CRISTIANE GODINHO SPERB 0000257 APELAÇÃO CÍVEL 5012396-27.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : JASON ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) ADVOGADO : AFONSO BUENO DE SANTANA ADVOGADO : LEODIR CEOLON JÚNIOR ADVOGADO : JULIANA PAULA DA COSTA ADVOGADO : HARYSSON ROBERTO TRES APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO : JORGE ALVES ADVOGADO : JULIANA PAULA DA COSTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 546 ADVOGADO : LEODIR CEOLON JÚNIOR ADVOGADO : AFONSO BUENO DE SANTANA ADVOGADO : HARYSSON ROBERTO TRES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000258 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5032188-60.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : MARIA DE LOURDES ROSA ADVOGADO : RICARDO OSSOVSKI RICHTER ADVOGADO : VINÍCIUS OSSOVSKI RICHTER 0000259 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5016119-50.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : JANDIRA RAMALHO VICENTE ADVOGADO : CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO 0000260 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5027216-47.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : OSVALDO PEDROSO ADVOGADO : DOUGLAS BEAN BERNARDO ADVOGADO : FÁBIO SALOMÃO DA COSTA MATOS 0000261 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004266-54.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : VALDEMARR BAEZA ADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARES APELADO : OS MESMOS 0000262 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010822-32.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : DIRCEU DOBNER RODRIGUES ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : OS MESMOS 0000263 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5007620-43.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : ELIANE CORREIA ADVOGADO : CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000264 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5033820-16.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 546 APELANTE : ISABEL FERNANDES SILVEIRA ADVOGADO : MARINEIDE TEREZINHA KONS APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000265 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001722-49.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : IVONIR BANDIERA ADVOGADO : gisiele schmitz loch 0000266 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5006922-37.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : JOAO MARIA VALDIR DEBONA ADVOGADO : CASSIANO RICARDO WÜRZIUS 0000267 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000406-98.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000268 APELAÇÃO CÍVEL 5015494-20.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : CLAIR FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : ANDERSON FRANCISCO FINKLER APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000269 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000365-34.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ELITA MARIA DE JESUS SOUZA ADVOGADO : LUIZ CARLOS RICATTO ADVOGADO : MARCELO JUNIOR CORREA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000270 APELAÇÃO CÍVEL 5002329-62.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : JOSE TRINDADE ROCHA ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA ADVOGADO : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000271 APELAÇÃO CÍVEL 5006194-03.2015.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MIYOKO WATANABE ICHINOSE ADVOGADO : ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 546 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000272 APELAÇÃO CÍVEL 5004014-24.2014.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : CELIA MARIA BARREIROS DE MATTOS ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO GROTT APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000273 APELAÇÃO CÍVEL 5002968-80.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : CLEIFA JACY ROSSETO DOS SANTOS ADVOGADO : MARCELO SENEFONTES MOURA ADVOGADO : CARINE ENDO OUGO TAVARES APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000274 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001340-56.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : ADILIO CADARI ADVOGADO : MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO 0000275 APELAÇÃO CÍVEL 5050920-89.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : MARIA COSTA PEREIRA ADVOGADO : JOSÉ FERNANDP LEMOS RODRIGUES ADVOGADO : ANGELA DOROTEIA CORADETTE DA ROSA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000276 APELAÇÃO CÍVEL 5031442-95.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : MARCIO JOSE DA SILVA ADVOGADO : VANI DAS NEVES PEREIRA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000277 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002088-88.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : CLAUDINEI BERNARDO DA SILVA ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO ADVOGADO : ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO ADVOGADO : MARCIA CRISTINA DOS SANTOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000278 APELAÇÃO CÍVEL 5001943-84.2012.404.7214 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARIANO VEIGA ADVOGADO : LORAINE SZOSTAK CUBAS APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 546 0000279 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014965-32.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : SUELY MORGADO DE MESQUITA ADVOGADO : FÁBIO STEFANI 0000280 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002121-32.2013.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : LOURIVAL AUGUSTO SILVEIRA ADVOGADO : RUBENS BENCK 0000281 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002062-56.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : NICOLAU SLOBODZAN ADVOGADO : ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000282 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006027-02.2014.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ASSOCIACAODOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DE PASSO FUNDO E REGIAO DO PLNALTO MEDIO ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000283 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001347-48.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : CLEUSA ROSA BARBOSA VIEIRA ADVOGADO : HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES ADVOGADO : ALEX FREZZATO ADVOGADO : DANIELA APARECIDA RODRIGUES 0000284 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5022351-78.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : LEODIVA DE CASTRO VIANA ADVOGADO : LIANA REGINA BERTA PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000285 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5009841-33.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : ALCINO RIBEIRO GOMES ADVOGADO : JOÃO MORAIS DO BONFIM 0000286 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5031074-86.2015.404.9999 (Processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 546 Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : AMANTINO BARBOSA ADVOGADO : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA ADVOGADO : HELDER MASQUETE CALIXTI ADVOGADO : EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000287 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5029495-06.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : LUZIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : CLOVES LUIZ ANGELELI 0000288 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001293-82.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : ENEIDA TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO : THAIS TAKAHASHI 0000289 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001534-64.2014.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ZELENTINO ECKER ADVOGADO : VANESSA MAZORANA 0000290 APELAÇÃO CÍVEL 5017538-08.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ANISIO DOS REIS LOUCAO ADVOGADO : ADILSON DE ANDRADE AMARAL APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000291 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013599-87.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : SERGIO ELI DOS SANTOS SILVEIRA ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL ADVOGADO : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK APELADO : OS MESMOS 0000292 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000061-50.2013.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : FLAVIO LANA ADVOGADO : JEFFERSON FABIAN RUTHES ADVOGADO : DILNEY MICHELS 0000293 APELAÇÃO CÍVEL 5003852-12.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 546 RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ELENA CORTEZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : ELTON LUIZ DE CARVALHO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000294 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001328-42.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : PAULINA CAMPAGNOLI SANCHES ADVOGADO : FERNANDO LOPES PEDROSO ADVOGADO : RICARDO ROSSI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000295 APELAÇÃO CÍVEL 5004381-31.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : EVA HELENA DA ROSA MOREIRA ADVOGADO : JEAN SOUTO DE MATOS APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000296 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005789-57.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : FRANCISCO DE ASSIS BORGES ADVOGADO : Daniel Sanchez Pelachini ADVOGADO : DAVID SANCHEZ PELACHINI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000297 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5023082-74.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ : JOSE GONCALVES DA COSTA ADVOGADO : ADILSON DE ANDRADE AMARAL 0000298 APELAÇÃO CÍVEL 5037132-08.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA ADVOGADO : BADRYED DA SILVA ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000299 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002854-14.2012.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : LOURIVAL FREIRE DULTRA ADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARES ADVOGADO : MARCELOS FAGUNDES CURTI 0000300 APELAÇÃO CÍVEL 5011781-09.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 546 APELANTE : MARIA LUCIA BAGGIO ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000301 APELAÇÃO CÍVEL 5014251-13.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : VILMAR BITENCOURT ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000302 APELAÇÃO CÍVEL 5014631-36.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : TEREZA DE BRITO DOS SANTOS ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000303 APELAÇÃO CÍVEL 5042205-34.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : IRMGARD LANGER ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000304 APELAÇÃO CÍVEL 5042716-32.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ARMANDO BALDO RIZENTAL ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000305 APELAÇÃO CÍVEL 5045586-50.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : LOURIVAL KLINGENFUSS ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000306 APELAÇÃO CÍVEL 5051008-06.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : JOAO MARIA DE LIMA ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000307 APELAÇÃO CÍVEL 5055620-84.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ELIAS LEMOS DOS SANTOS ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000308 APELAÇÃO CÍVEL 5056572-63.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : VALDIR MELO ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000309 APELAÇÃO CÍVEL 5060672-61.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : DIVA DE ASSUMPCAO FALAVINHA ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 546 APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000310 APELAÇÃO CÍVEL 5033932-66.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : CICERO FLORIANO GERLACH ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000311 APELAÇÃO CÍVEL 5032492-35.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : JORGE TADEU TARRAGO BRITTES ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000312 APELAÇÃO CÍVEL 5032194-43.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ANTONIO MORENO AGUILERA ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000313 APELAÇÃO CÍVEL 5039254-67.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ADALBERTO FERNANDO HEYN ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000314 APELAÇÃO CÍVEL 5041501-21.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : DIRCEU RAUSIS CAMARGO ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000315 APELAÇÃO CÍVEL 5016618-10.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : PEDRO FURMAN FILHO ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000316 APELAÇÃO CÍVEL 5034199-38.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MANUEL JESUS CUERVO MARTINEZ ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000317 APELAÇÃO CÍVEL 5014596-76.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ALVARO NOVACK ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000318 APELAÇÃO CÍVEL 5014026-90.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARIA APARECIDA FURTADO ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000319 APELAÇÃO CÍVEL 5035652-68.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 546 RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : NILTON ANTONIO SOARES ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000320 APELAÇÃO CÍVEL 5084957-55.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : THIAGO ALVES PUDELL ADVOGADO : Felipe Pudell Sobreira 0000321 APELAÇÃO CÍVEL 5000675-54.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : EVILASIO MANOEL DE OLIVEIRA ADVOGADO : LUIZ CARLOS PERES 0000322 APELAÇÃO CÍVEL 5000114-33.2015.404.7127 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ANA CLAUDIA SOUTO ADVOGADO : VALMOR LUIZ ABEGG 0000323 APELAÇÃO CÍVEL 5000598-31.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : AMARILDO SANTANA BATISTA ADVOGADO : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000324 APELAÇÃO CÍVEL 5003660-79.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : EMILIA JOMES DE MEIRA ADVOGADO : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000325 APELAÇÃO CÍVEL 5003670-26.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : FRANCISCA CARRIEL DOS SANTOS ADVOGADO : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000326 APELAÇÃO CÍVEL 5069840-15.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : OSVALDO MARTINS LINHARES ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000327 APELAÇÃO CÍVEL 5000087-79.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : FRANCISCO XAVIER VARJAO ADVOGADO : EDSON CHAVES FILHO ADVOGADO : CLAUDINEY ERNANI GIANNINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000328 APELAÇÃO CÍVEL 5000253-59.2012.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 546 APELANTE : NELCI DE LOURDES DA ROSA ADVOGADO : YASSUO FERRARESE DE LIMA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000329 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000398-46.2011.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : DAVI CURSINO JORGE (Espólio) ADVOGADO : ADILSON PILONETTO APELADO : MARILZY ZAPPE JORGE (Representante) ADVOGADO : ADILSON PILONETTO 0000330 APELAÇÃO CÍVEL 5035558-28.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ELOI SADLOVSKI (Espólio) ADVOGADO : ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO APELADO : ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO ADVOGADO : ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO APELADO : MIECESLAU SADLOVSKI (Sucessor) ADVOGADO : ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO 0000331 APELAÇÃO CÍVEL 5044923-29.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : VALMIR JORGE REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA 0000332 APELAÇÃO CÍVEL 5031766-85.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARIA DOLORES SILVA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO : REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000333 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5036284-21.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : LUCIANE BOENO AMARAL ADVOGADO : THALITA MEDEIROS AMORIM PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000334 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5006637-44.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA : CLEONIRA DOS SANTOS ADVOGADO : MAURICIO DE FREITAS SILVEIRA PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000335 APELAÇÃO CÍVEL 5047739-18.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : MARIA ELIZABETH IGISK LOPES ADVOGADO : Sergio Pinheiro Fernandez DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 546 APELADO : Sergio Pinheiro Fernandez ADVOGADO : Sergio Pinheiro Fernandez 0000336 APELAÇÃO CÍVEL 5048031-80.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : FRANCISCO BIALESKI ADVOGADO : CLEVERSON SOUZA DA SILVA APELADO : CLEVERSON SOUZA DA SILVA ADVOGADO : CLEVERSON SOUZA DA SILVA 0000337 APELAÇÃO CÍVEL 5060731-74.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ANTONIO CARLOS OLIVEIRA ADVOGADO : VIVIANE BEHRENZ DA SILVA 0000338 APELAÇÃO CÍVEL 5002803-16.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : RENE MARTINS ADVOGADO : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000339 APELAÇÃO CÍVEL 5007778-38.2012.404.7122 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : NERI DE SOUZA ADVOGADO : NARA ISABEL MALTA DA SILVA ADVOGADO : TIAGO BECK KIDRICKI 0000340 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011621-23.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : HELIO BUBA ADVOGADO : CARMELINDA CARNEIRO 0000341 APELAÇÃO CÍVEL 5012789-85.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ANDRE WILGERSON WEBER MARQUES ADVOGADO : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000342 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002536-13.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : DENISE MARIE DESCHREVEL ADVOGADO : GERSON LUIZ WENZEL APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000343 APELAÇÃO CÍVEL 5013214-55.2014.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : JOSNEIA RAMOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 546 0000344 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5051389-62.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : REINALDO STRASSBURGER JUNIOR 0000345 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023358-32.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : IVANOR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : OLIR MARINO SAVARIS AGRAVANTE : SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : OLIR MARINO SAVARIS AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000346 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5031291-56.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : JUAREZ DE SOUZA ADVOGADO : FÁBIO DE PIERI NANDI ADVOGADO : RENY TITO HEINZEN 0000347 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000316-17.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : MARIA MAZZAROTTO DAL BO ADVOGADO : RAMON BORNHOLDT DOS SANTOS AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000348 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053092-28.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : SERGIO PACHECO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000349 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5051430-29.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : MIRANDA JOSE RODRIGUES ADVOGADO : jefferson amauri de siqueira AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000350 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052682-67.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : DANIEL JERONIMO DOS SANTOS ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO ADVOGADO : ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO ADVOGADO : MARCIA CRISTINA DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 546 0000351 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000373-35.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : JOSÉ BENEDITO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES 0000352 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001572-92.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : MOACIR SCHEUER ADVOGADO : ALEXANDRE MATZENBACHER AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000353 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053068-97.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : EUDA SANT ANA DA ROCHA ADVOGADO : BENEDITO DE ASSIS MASQUETTI AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000354 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053628-39.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE KERN ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000355 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002913-56.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : TELMO DA ROSA MELGAREJO ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000356 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002753-31.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : SOLANGE MARIA CAMARGO DE LIMA ADVOGADO : JAIME CIRINO GONÇALVES NETO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000357 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003064-22.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : RENAN ALEX MIOTA ADVOGADO : ZULEIKA KELLER PUSCH 0000358 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003762-28.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ELZA HOFFMANN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 546 ADVOGADO : FERNANDO JOSE BISSANI AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000359 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001640-42.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : ANA PAULA MATEUS FERNANDES ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO AGRAVADO : LUCINDA TEIXEIRA DA ROSA ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO AGRAVADO : MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA SILVANO ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO AGRAVADO : MARIA DE LOURDES SILVEIRA ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO AGRAVADO : PEDRO PAULO ANTONIO ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO AGRAVADO : ARLEI SILVEIRA ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO AGRAVADO : LAURECI FRANCISCO SILVEIRA ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO 0000360 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001694-08.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : TERESINHA MARIA LEDUR ADVOGADO : LUCIA LISETE STAUB 0000361 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002446-77.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : EDERCI DA SILVA GOMES ADVOGADO : ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000362 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004743-57.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ALVINO FERREIRA ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000363 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000350-89.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ANDERSON DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO : MARLON DANIEL REAL ADVOGADO : JOÃO PEDRO DE SOUZA DA MOTTA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000364 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001406-60.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 546 RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : CAMILO BRUSTOLIN ADVOGADO : MATHEUS PRATES PEREIRA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000365 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005749-02.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO : Pabla Mendes Rodrigues AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000366 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007231-82.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : LEONORIO JESUS COSTA ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000367 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005068-32.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : JAQUELINI PIZZONI SGARABOTTO ADVOGADO : ANA PAULA LONGO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000368 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004639-65.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : JOAO ANTONIO COELHO ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000369 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005440-78.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : VALMIR NETTO WEGNER ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000370 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005905-87.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ORALINO ALVES DA ROSA ADVOGADO : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000371 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004225-67.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : IRACI RUPPENTHAL ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 546 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000372 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002985-43.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : CLAUDENIR DECUSATI ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000373 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005052-78.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : LUCIA BEATRIZ VIEIRA ADVOGADO : FABIANO GREGIS AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000374 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004835-35.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : MARLENE BENVEGNU ADVOGADO : ALINE CARRARO PORTANOVA ADVOGADO : MARLON DA ROCHA SILVA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000375 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002012-88.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : LOURDES DE OLIVEIRA BENCZ ADVOGADO : CASSIANO BOAVENTURA MEURER AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000376 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005921-41.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ANTONIO AUGUSTO CANUTO NETO ADVOGADO : MARCELO ADAIME DUARTE ADVOGADO : PAULA BARTZ DE ANGELIS AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000377 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5030459-23.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : GERTA MARIA MORO ADVOGADO : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN 0000378 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5030677-51.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : EVA TEREZINHA DRESCH ADVOGADO : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN 0000379 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001917-58.2016.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 546 - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : EDEMAR VEIGA ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000380 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004409-23.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : CLAUDIO ANTONIO PERES CARVALHO ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000381 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004051-58.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : LILIAN CAETANO DA SILVA CAMPOS ADVOGADO : AMANDA FERRAZ DA SILVEIRA ADVOGADO : DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000382 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003337-98.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : GLENIO MOREIRA DE LIMA ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000383 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028964-41.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : JOAO BATISTA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : MARIA SILESIA PEREIRA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000384 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005353-25.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : ALDO PELLE ADVOGADO : SANDRA REGINA ROSSONI DREY ADVOGADO : ODAIR FERNANDO DREY AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000385 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005364-54.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : WALDIR MIGUEL DAPPER ADVOGADO : JEFFERSON PICOLI 0000386 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005228-57.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 546 RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : JOSE CARLOS SCHEFFEL ADVOGADO : LUCIANA PEREIRA DA COSTA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000387 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006141-39.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : JOSE GRACHEKI NETO ADVOGADO : JOÃO MORAIS DO BONFIM 0000388 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008990-81.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : MARIA CRISTINA DE FREITAS GOMES ADVOGADO : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Publique-se e Registre-se. Porto Alegre/RS, 7 de março de 2016. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ Presidente da 5ª TURMA SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAIS Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010433-67.2016.4.04.0000/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ AGRAVANTE : JOSE ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : Marcelo Martins De Souza AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 323 / 546 eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010436-22.2016.4.04.0000/RS RELATOR : MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani AGRAVADO : CALCADOS VALE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010439-74.2016.4.04.0000/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione AGRAVADO : DANILO SCHIMITHZ ADVOGADO : Mauro Antonio Wolkmer ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 546 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010441-44.2016.4.04.0000/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : CARMEM BENEDITA ALVES GONCALVES ADVOGADO : Marcelo Martins De Souza AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010112-32.2016.4.04.0000/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO AGRAVANTE : REMI DELMAR TREIN ADVOGADO : Imilia De Souza AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010117-30.2016.4.04.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 325 / 546 RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : NAIR AUGUSTO MARTINS ADVOGADO : Flávio Rodrigues Dos Santos APELANTE : NAIR AUGUSTO MARTINS ADVOGADO : Ludemildo Rodrigues Dos Santos APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010418-74.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JOSE CORDEIRO ADVOGADO : Inis Dias Martins ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010419-59.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 326 / 546 APELANTE : VANESSA DA SILVA LANGEMBERG ADVOGADO : Ludemildo Rodrigues Dos Santos APELANTE : VANESSA DA SILVA LANGEMBERG ADVOGADO : Flávio Rodrigues Dos Santos APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010420-44.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : PAULO MARQUES ADVOGADO : Doralice Fagundes Dos Santos Marchioro APELADO : PAULO MARQUES ADVOGADO : Anderson Clayton Fagundes Dos Santos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010362-41.2016.4.04.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 327 / 546 RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : TAMIRES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : Nara Leticia Borsatto ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010367-87.2016.4.04.0000/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : MARIA BOEIRA CALCABONO ADVOGADO : Sandra Maira Nogueira Patrício AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010370-18.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 328 / 546 PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : VALENTIN LINHAR ADVOGADO : Rodrigo Dalla Valle APELADO : VALENTIN LINHAR ADVOGADO : Cézar Augusto Baú De Carli ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010375-40.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARIA DO CARMO FERREIRA ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010390-33.2016.4.04.0000/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR AGRAVANTE : JULIANA RECH ADVOGADO : Robinson Nardi AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 546 PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010392-03.2016.4.04.0000/RS RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani AGRAVADO : EXTINSUL COMERCIO DE EXTINTORES DO SUL LTDA - ME ADVOGADO : Norma Maria De Souza Fernandes ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010394-46.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : AUGUSTO FERREIRA JORGE ADVOGADO : Gustavo Rosendo Sanches De Freitas APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 330 / 546 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010403-08.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : CREUZA APARECIDA JUSTINO ADVOGADO : Otavio Sanseverino De Paula E Silva APELADO : CREUZA APARECIDA JUSTINO ADVOGADO : Danilo Moura Seraphim ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010406-60.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : LUCIA KOZIEL ADVOGADO : Renata Possenti Meressiano APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 331 / 546 Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010310-69.2016.4.04.0000/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR AGRAVANTE : CLARICE PALHANO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : Paulo Roberto Voges AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010312-15.2016.4.04.9999/RS RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROCURADOR : Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado APELADO : CENTRAL LA RUEDITA DISTRIBUIDORA LTDA - ME ADVOGADO : Luis Henrique Pinto Lopes ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 332 / 546 estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010321-74.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ADELINO ZARANTONELO ADVOGADO : Saul Bonifacio Dos Santos Filho APELADO : ADELINO ZARANTONELO ADVOGADO : Cezira Pereira De Lima ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010325-14.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : LEONARDO BONFIM ADVOGADO : Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 333 / 546 providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010329-51.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : CELIA LONGO COLUSSI ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara APELANTE : CELIA LONGO COLUSSI ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010336-43.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ERICA CASSEMIRO ADVOGADO : Otavio Sanseverino De Paula E Silva APELADO : ERICA CASSEMIRO ADVOGADO : Danilo Moura Seraphim ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 334 / 546 as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010337-28.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : APARECIDA PEDROSO ADVOGADO : Jaqueline Blum APELANTE : APARECIDA PEDROSO ADVOGADO : Valdenir Dos Santos APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010341-89.2016.4.04.0000/RS RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani AGRAVADO : CALCADOS VALE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 546 cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010342-50.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA ODETE DE OLIVEIRA ADVOGADO : Roberta Kellen Dias APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010345-05.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : LEVINO JUSTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Fábio Henrique Curan APELADO : LEVINO JUSTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Elton Cesar Navarrete De Azevedo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 546 providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010352-94.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : LOURDES GERMANO DE CAMARGO ADVOGADO : Agnaldo Sergio Ghiraldi ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010355-49.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : EDINA CANDIDO GARCIA ADVOGADO : Vani Das Neves Pereira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 337 / 546 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010356-34.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : ANA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : Flavia Fernandes Navarro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010095-93.2016.4.04.0000/RS RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH AGRAVANTE : RADIO ITARAMA FM LTDA - ME ADVOGADO : Gabriel Pauli Fadel AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 338 / 546 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010096-54.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : JOSIAS BATISTA ADVOGADO : Andre Oliveira Fogaça APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010130-53.2016.4.04.0000/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ AGRAVANTE : ROSA MARIA DO PRADO ADVOGADO : Antonio Neurí Garcia AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010135-75.2016.4.04.0000/RS RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 339 / 546 AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani AGRAVADO : CONSTRUPER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010140-73.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : MARIA INES TONON DE SOUZA ADVOGADO : Vani Das Neves Pereira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010145-95.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT PARTE RÉ : DANIEL CUSTODIO DOS SANTOS ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara PARTE RÉ : DANIEL CUSTODIO DOS SANTOS ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 340 / 546 ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010146-80.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : FRANKLIN BITENCOURT HOLZ ADVOGADO : Andressa Soletti Cecconi ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010149-59.2016.4.04.0000/RS RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : GELSON DA CRUZ SILVEIRA ADVOGADO : Tiago Cavalheiro Tambara AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 341 / 546 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010151-05.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : SIRLEI VIANA DA SILVA ADVOGADO : Ludemildo Rodrigues Dos Santos APELANTE : SIRLEI VIANA DA SILVA ADVOGADO : Flávio Rodrigues Dos Santos APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010152-87.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : Flávio Rodrigues Dos Santos APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 342 / 546 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010153-72.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MERIANA LUCIA VOLPATO TOIGO ADVOGADO : Rafael Dall Agnol ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010154-57.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : JUVINO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : Antonio Victorio Roma APELANTE : JUVINO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : Inis Dias Martins APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 343 / 546 Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010155-42.2016.4.04.9999/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : CICERA GARCIA ALVES BATILANI ADVOGADO : Antonio Victorio Roma APELANTE : CICERA GARCIA ALVES BATILANI ADVOGADO : Inis Dias Martins APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010156-27.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ROSELI TAVARES FRANCA ADVOGADO : Jean Souto De Matos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 344 / 546 as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010157-12.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : CELIO APARECIDO DE GOUVEA ADVOGADO : Jean Souto De Matos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010158-94.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : MARIA DA GRACA ADVOGADO : Flavia Fernandes Navarro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 546 tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010159-79.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : HELENA MARIA RIBEIRO ADVOGADO : Edir Mickael De Lima ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010160-64.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : JANDIRA MARIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO : Alessandra Da Nóbrega Leite APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 346 / 546 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010161-49.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : IVANI SALETE MASCARELLO ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010169-26.2016.4.04.9999/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : WILMA REGINA FREIRE ADVOGADO : Jose Roberto Dos Santos APELADO : WILMA REGINA FREIRE ADVOGADO : Albina Maria Dos Anjos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 347 / 546 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010170-11.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : CICERA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010218-91.2016.4.04.0000/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione AGRAVADO : IRACI RENUNZA ADVOGADO : Marcelo Martins De Souza ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010261-28.2016.4.04.0000/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 546 AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione AGRAVADO : AMANDIO PEREIRA PAIM ADVOGADO : Juarez Antonio Da Silva AGRAVADO : AMANDIO PEREIRA PAIM ADVOGADO : Geremias Bueno Do Rosário ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010267-35.2016.4.04.0000/RS RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : VAGNER SZEZEPANIAK GOULART ADVOGADO : Eric De Menezes Bennett AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS PROCURADOR : Suelen Waltzer Timm ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010278-64.2016.4.04.0000/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 546 AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione AGRAVADO : FRANCISCO ROSSO ADVOGADO : Rodrigo Domingos Paes AGRAVADO : ANTONIO CARLOS RAUPP ADVOGADO : Rodrigo Domingos Paes AGRAVADO : ANGELO MANOEL GUIMARAES ADVOGADO : Rodrigo Domingos Paes ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010284-47.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : vanda de oliveira dos santos ADVOGADO : Fernando Vicente Da Silva ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 546 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010290-78.2016.4.04.0000/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : MARIA MARLI ZUANAZZI ADVOGADO : Márcio Alessandro Montemezzo AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 546 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE 2ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 2ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 053/2016 DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES Juiz Federal DRA. PAULA BECK BOHN Juíza Federal Substituta CLAUDETE ELIANE AZEVEDO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as sucessões constantes no polo exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, confirmem, ou não, a existência de processo de inventário, devendo, em caso positivo, informar o número. Após, voltem os autos conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.06.01646-4/RS EXEQUENTE : MARIA TRANQUILA MISSIAGGIA ADVOGADO : PAULO FERNANDO MENTZ : DOMINGOS DOS SANTOS BITENCOURT : CARLOS ALBERTO LUNELLI : JEFERSON MARIN : ROBSON DANNUS : JOSE EDUARDO BOEIRA : PEDRO RONALDO GOULART RIBEIRO : LUIZ ZANELLA EXEQUENTE : ROQUE EMILIO BOHN ADVOGADO : ALBERTO PEIXOTO EXEQUENTE : LOURDES BONATTO BOHN : LAURA TONETTE BONATTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 546 ADVOGADO : DOMINGOS DOS SANTOS BITENCOURT EXEQUENTE : ANGELINA PETROLI MISSIAGGIA : METHILDE MISSIAGGIA ZATT : ALCIDES MISSIAGGIA : CELINA ZAIRA GUINDANI MISSIAGIA ADVOGADO : PAULO FERNANDO MENTZ EXEQUENTE : ANA FLAIBAN ROSSATTO : ARISTIDES ANTONIO ROSSATTO : ZILDA CRISTOFOLI ROSSATTO : ADELIRES MARIA ROSSATTO LUNELLI : AURINO ROSSATTO : NEIVA CRISTOFOLI ROSSATTO : ARACI LOURDES ROSSATTO : ALVIDES ROSSATTO : ELDA ARIOLI ROSSATTO : ALVINA ROSSATTO RODRIGUES : MILTON RODRIGUES : ATTILIO ROSSATTO : MARILDE FLAMIA ROSSATTO ADVOGADO : CARLOS ALBERTO LUNELLI : JEFERSON MARIN : PEDRO RONALDO GOULART RIBEIRO EXEQUENTE : ROLIN LIBERAL ROSSATTO : LIDIA FERMIANO ROSSATTO : ADELAIDE TEREZINHA ROSSATTO REGINATTO : AVELINO REGINATTO : MARIA CATHARINA ROSSATTO REGINATTO : ADIR REGINATTO : JUDITH ROSSATTO ZANOELLO : ORNELIO ANGELO ZANOELLO : DELSIRA PIERINA ROSSATTO : LUCINDA FLAIBAN ROSSATTO : LEO ROQUE ROSSATTO : LEDI MARIA ROSSATTO : LEONICE CATARINA ROSSATTO : LEDA LISETTE ROSSATTO : ZELINDA ROSSATTO ZANELLA : BELINA ROSSATTO GARBIN ADVOGADO : LUIZ ZANELLA EXEQUENTE : NÁDIA BONATTO : JULIO CESAR BONATTO : PAULO SÉRGIO BONATTO : DILETTA ROSSATO DE MEDEIROS : CRESCÊNCIO MONTEIRO DE MEDEIROS : ILVA MARIA ROSSATO CANABARRO : JOSE FERREIRA CANABARRO NETO ADVOGADO : DOMINGOS DOS SANTOS BITENCOURT EXEQUENTE : ESPÓLIO DE CECÍLIA CATHARINA ZAT ROSSATTO : FERDINANDO DOMINGOS GARBIN : ESPÓLIO DE DILECTA ROSSATTO ADVOGADO : LUIZ ZANELLA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 353 / 546 EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APENSO(S) : 00.06.45718.5 3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 026/2016 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal desta 3ª Vara, em face da juntada dos demonstrativos de pagamento do(s) valor(es) depositado(s) a título de diferenças de correção monetária (TR para IPCA-E) referentes aos montante pago por meio de precatório no presente feito (conforme decisão proferida na MC 3764/DF) e considerando que o valor principal já foi liberado a parte, estando o processo, inclusive, baixado, foi determinado o envio de comunicação eletrônica à CEF, solicitando o desbloqueio da(s) conta(s) mencionada(s) no(s) demonstrativo(s), a fim de que os valores possam ser sacados diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. Foi determinada, ainda, a intimação da parte exequente acerca da disponibilidade do numerário, bem como do retorno dos autos ao arquivo, após a intimação." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.030271-0/RS EXEQUENTE : FERNANDO GODOI GUEDES ADVOGADO : CLAIR LUISA OKABAYASHI BRUSAMARELLO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal desta 3ª Vara, em face da juntada dos demonstrativos de pagamento do(s) valor(es) depositado(s) a título de diferenças de correção monetária (TR para IPCA-E) referentes aos montante pago por meio de precatório no presente feito (conforme decisão proferida na MC 3764/DF) e considerando que o valor principal já foi liberado a parte, estando o processo, inclusive, baixado, foi determinado o envio de comunicação eletrônica à CEF, solicitando o desbloqueio da(s) conta(s) mencionada(s) no(s) demonstrativo(s), a fim de que os valores possam ser sacados diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. Foi determinada, ainda, a intimação da parte exequente acerca da disponibilidade do numerário, bem como do retorno dos autos ao arquivo, após a intimação." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 354 / 546 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.042676-1/RS EXEQUENTE : ELISIA SOARES ADVOGADO : RUI FERNANDO HUBNER : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA : AMARILDO MACIEL MARTINS EXEQUENTE : ELOANE BOLZAN : IVANDRO CALEFFI : LUCIANA SARAIVA LEE : MARCOS ALEX FERREIRA TEIXEIRA : MARIA REGINA JUNQUEIRA E SILVA GUZENSKI : MARIA WILMA DIAS MUZELL : ROGERIO LOPES MISSAHIA MARODIM : VANIA ROSSI : VERA TEREZINHA RAUPP ADVOGADO : RUI FERNANDO HUBNER EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal desta 3ª Vara, em face da juntada dos demonstrativos de pagamento do(s) valor(es) depositado(s) a título de diferenças de correção monetária (TR para IPCA-E) referentes aos montante pago por meio de precatório no presente feito (conforme decisão proferida na MC 3764/DF) e considerando que o valor principal já foi liberado a parte, estando o processo, inclusive, baixado, foi determinado o envio de comunicação eletrônica à CEF, solicitando o desbloqueio da(s) conta(s) mencionada(s) no(s) demonstrativo(s), a fim de que os valores possam ser sacados diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. Foi determinada, ainda, a intimação da parte exequente acerca da disponibilidade do numerário, bem como do retorno dos autos ao arquivo, após a intimação." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.005971-2/RS EXEQUENTE : CIRCE STIEVEN MACHADO e outros. ADVOGADO : ROGERIO VIOLA COELHO EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal desta 3ª Vara, em face da juntada dos demonstrativos de pagamento do(s) valor(es) depositado(s) a título de diferenças de correção monetária (TR para IPCA-E) referentes aos montante pago por meio de precatório no presente feito (conforme decisão proferida na MC 3764/DF) e considerando que o valor principal já foi liberado a parte, estando o processo, inclusive, baixado, foi determinado o envio de comunicação eletrônica à CEF, solicitando o desbloqueio da(s) conta(s) mencionada(s) no(s) demonstrativo(s), a fim de que os valores possam ser sacados diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. Foi determinada, ainda, a intimação da parte exequente acerca da disponibilidade do numerário, bem como do retorno dos autos ao arquivo, após a intimação." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.029466-0/RS EXEQUENTE : ADRIANA ZAWADA MELO ADVOGADO : RUI FERNANDO HUBNER EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal desta 3ª Vara, em face da juntada dos demonstrativos de pagamento do(s) valor(es) depositado(s) a título de diferenças de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 546 correção monetária (TR para IPCA-E) referentes aos montante pago por meio de precatório no presente feito (conforme decisão proferida na MC 3764/DF) e considerando que o valor principal já foi liberado a parte, estando o processo, inclusive, baixado, foi determinado o envio de comunicação eletrônica à CEF, solicitando o desbloqueio da(s) conta(s) mencionada(s) no(s) demonstrativo(s), a fim de que os valores possam ser sacados diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. Foi determinada, ainda, a intimação da parte exequente acerca da disponibilidade do numerário, bem como do retorno dos autos ao arquivo, após a intimação." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 99.00.05124-6/RS EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIJUSFE ADVOGADO : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA : AMARILDO MACIEL MARTINS : RUI FERNANDO HUBNER : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal desta 3ª Vara, em face da juntada dos demonstrativos de pagamento do(s) valor(es) depositado(s) a título de diferenças de correção monetária (TR para IPCA-E) referentes aos montante pago por meio de precatório no presente feito (conforme decisão proferida na MC 3764/DF) e considerando que o valor principal já foi liberado a parte, estando o processo, inclusive, baixado, foi determinado o envio de comunicação eletrônica à CEF, solicitando o desbloqueio da(s) conta(s) mencionada(s) no(s) demonstrativo(s), a fim de que os valores possam ser sacados diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. Foi determinada, ainda, a intimação da parte exequente acerca da disponibilidade do numerário, bem como do retorno dos autos ao arquivo, após a intimação." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.016955-7/RS EXEQÜENTE : RUDNEI DIAS DA CUNHA ADVOGADO : MIRIAM LUCIA KULCZYNSKI FORSTER EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal desta 3ª Vara, em face da juntada dos demonstrativos de pagamento do(s) valor(es) depositado(s) a título de diferenças de correção monetária (TR para IPCA-E) referentes aos montante pago por meio de precatório no presente feito (conforme decisão proferida na MC 3764/DF) e considerando que o valor principal já foi liberado a parte, estando o processo, inclusive, baixado, foi determinado o envio de comunicação eletrônica à CEF, solicitando o desbloqueio da(s) conta(s) mencionada(s) no(s) demonstrativo(s), a fim de que os valores possam ser sacados diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. Foi determinada, ainda, a intimação da parte exequente acerca da disponibilidade do numerário, bem como do retorno dos autos ao arquivo, após a intimação." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.043669-5/RS EXEQÜENTE : ANA CLAIR GOMES DA SILVA : ANA MARIA NILSSON : MARILIA SOUZA FONTOURA : NOELY FELIX ELISEU : OIARA ROTHMANN GONCALVES : PAULO DA SILVA ECKARD : PAULO ROBERTO FAGUNDES : PAULO ROBERTO SOUZA SCHWARZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 546 : PAULO VIEGAS FRAGA : PEDRO RICARDO STEINMETZ ADVOGADO : CYNTHIA LISANDRA ORTIGARA EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS Boletim 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 027/2016 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal desta 3ª Vara, em face da juntada dos demonstrativos de pagamento do(s) valor(es) depositado(s) a título de diferenças de correção monetária (TR para IPCA-E) referentes aos montante pago por meio de precatório no presente feito (conforme decisão proferida na MC 3764/DF) e considerando que o valor principal já foi liberado a parte, estando o processo, inclusive, baixado, foi determinado o envio de comunicação eletrônica à CEF, solicitando o desbloqueio da(s) conta(s) mencionada(s) no(s) demonstrativo(s), a fim de que os valores possam ser sacados diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. Foi determinada, ainda, a intimação da parte exequente acerca da disponibilidade do numerário, bem como do retorno dos autos ao arquivo, após a intimação." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.046216-9/RS EXEQUENTE : ANALUCIA MERCIO PEREIRA FERREIRA ADVOGADO : RUI FERNANDO HUBNER : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA : AMARILDO MACIEL MARTINS EXEQUENTE : ARI VICENTE : CLAUDIO PINTO DA SILVA : CLEO MARIA BARBOSA LIMA SCHWAB : FLAVIO AUSGUSTO LUCKOW BECKER : FRANCISCO DE OLIVEIRA CONRADO : MARCELO ROBERTO ZENI : REGINA MARGARIDA DA COSTA E SILVA : RENATA DE OLIVEIRA CONRADO : VALQUIRIA DO CARMO LINHARES ADVOGADO : RUI FERNANDO HUBNER EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 546 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal desta 3ª Vara, em face da juntada dos demonstrativos de pagamento do(s) valor(es) depositado(s) a título de diferenças de correção monetária (TR para IPCA-E) referentes aos montante pago por meio de precatório no presente feito (conforme decisão proferida na MC 3764/DF) e considerando que o valor principal já foi liberado a parte, estando o processo, inclusive, baixado, foi determinado o envio de comunicação eletrônica à CEF, solicitando o desbloqueio da(s) conta(s) mencionada(s) no(s) demonstrativo(s), a fim de que os valores possam ser sacados diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. Foi determinada, ainda, a intimação da parte exequente acerca da disponibilidade do numerário, bem como do retorno dos autos ao arquivo, após a intimação." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.023727-3/RS EXEQÜENTE : FERNANDO MAIOLI ADVOGADO : CLAIR LUISA OKABAYASHI BRUSAMARELLO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à parte autora nova carga dos autos, pelo prazo derradeiro de 30(trinta) dias, conforme requerido na petição de fl. 362, ressaltando que, para o prosseguimento do feito, deverá atentar para as determinações do Ato Ordinatório de fl. 350. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 92.00.06609-7/RS AUTOR : AGROPECUARIA SCHNEIDER LOGEMANN LTDA/ ADVOGADO : GUSTAVO NEVES ROCHA RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1- Diante do pedido formulado na petição de fl.105, intimese o procurador da exequente para que junte aos autos procuração com poderes específicos para <i>receber valores </i>em nome da parte. 2- Após, conforme o cumprimento da determinação acima exposta, expeça-se Alvará em nome do escritório de advogados Direito Social OAB/RS 967, CNPJ nº 03021877/0001-57. Expedido o Alvará, intime-se para retirada em secretaria, bem como para comprovação da saque no prazo de 10(dez) dias. 3- Caso contrário, se assim preferir, a própria parte poderá sacar o valor diretamente no caixa de qualquer agência da Caixa Econômica Federal, mediante a apresentação de documento da identidade e CPF, posto que o depósito está em seu nome. 4- Após comprovado o saque do numerário, retornem os autos para o arquivo. Intime-se. Cumpra-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.020931-8/RS EXEQUENTE : EDISON RENATO ROSSLER ADVOGADO : RICARDO BARROS CANTALICE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Em face da petição juntada à fl. 235 e considerando a ausência de manifestação da CEF quanto ao despacho da fl. 233, determino a expedição de alvará em favor da parte autora, nos termos requeridos.2) Expedido, intime-se para retirada em Secretaria, bem como para comprovação do saque do numerário, no prazo de 10 dias.3) Findo o prazo, retornem ao arquivo.Cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.043471-6/RS EXEQÜENTE : ENEDIR SALAZAR DA SILVA ADVOGADO : JÚLIA FAGUAGA RAUBER EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 546 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Face à petição de fl. 240/241, determina-se que seja reiterada a intimação da exequente em nome dos novos procuradores, e que os mesmos sejam devidamente cadastrados para futuras intimações. Cumpra-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.038087-9/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIEGO FERNANDES ESTEVEZ : ANDRE FERNANDES ESTEVEZ : GREG BAPTISTA SCHNEIDER EXECUTADO : NARA REGINA MACHADO FERREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1- Consoante o exposto no pedido de fls.146/151, verificase que o exequente ora falecido possui filhos, conforme evidenciado na certidão de óbito de fl.148. 2- Desta feita, considerando que a viúva, Sra. Carmem Miranda de Almeida, não é a única herdeira, determina-se a intimação dos filhos do falecido para habilitarem-se no feito, ou então, para declararem que abrem mão do montante depositado em favor de sua genitora. 3- Após voltem os autos conclusos, com prioridade. Intime-se. Cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.026916-0/RS EXEQÜENTE : MANOEL TORRES DE ALMEIDA ADVOGADO : GISELE DE OLIVEIRA FELICIO EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS Boletim 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 032/2016 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "o processo em epígrafe foi registrado no sistema e-proc sob nº 501407406.2016.4.04.7100, será digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico a partir desta data, conforme os termos da letra "e", do artigo 1º, e do art. 2º, da Resolução 49/2010 do TRF da 4ª Região.Certifico, ainda, que, após a intimação das partes acerca do presente ato ordinatório, estes autos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais, e o respectivo processo eletrônico será remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde o(s) recurso(s) será(ão) apreciado(s).Ressalto, desde já, que, tendo em vista o caráter meramente informativo deste expediente, os autos não poderão ser retirados em carga." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 546 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0073849/RS AUTOR : NATHALIE ESTIMA DE SOUZA ADVOGADO : VANIA MARIA SCALCO ASSISTENTE : EDINA ESTIMA DE SOUZA ADVOGADO : VANIA MARIA SCALCO RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA ASSISTENTE : CELSO ALBERTO PIRES DE SOUZA ADVOGADO : RENATO CRAMER PEIXOTO 4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 60/2016 DR. BRUNO BRUM RIBAS Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à autora o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos processos 105.1239109-6 e 1051239110-0, 01198094599, 011503285514, 01197491523 e 01197735507, a ser apurado em liquidação de sentença, atualizado e acrescido de juros, na forma da fundamentação.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base artigo 20 do CPC, cabendo à autora pagar 1/3 deste valor à CEF, já observada a compensação decorrente da sucumbência recíproca.A CEF deverá ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora na proporção de 1/3.Interposto recurso e preenchidos os pressupostos recursais, recebo-o no efeito cabível e determino que se oportunizem contrarrazões à parte recorrida. Oportunamente, encaminhe-se o feito ao TRF/4ª.Publique-se. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0269604/RS AUTOR : LIZETE ANDREIS SEBBEN : SEBBEN E ANDREIS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO : FATIMA MOHAMMAD ZIYADE RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 546 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o pagamento em nome de Ivano Strohmeier Lersch (fl.1012), bem como o requerido pela exequente na petição retro, requisitem-se os valores incontroversos por RPV, de acordo com a planilha da fl.996, respectivamente aos beneficiários Carlos Alberto Pereira da Costa (CPF-n° 009.098.230-49), Gilberto de Oliveira Ferreira (CPF-n° 207.447.650-72) e Luiz Alberto Atz (CPF-n° 212.509.010-49). Da requisição, dê-se vista às partes, sem prejuízo da imediata transmissão. Ato contínuo, voltem conclusos para decisão acerca da parte controvertida, em face dos pedidos das fls.991-994 e fls.998-1008. Colocada à disposição a quantia requisitada, intime-se a parte exequente." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.00.09754-0/RS EXEQUENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RS/ - SINDISERF/RS e outros. ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL : LAURO WAGNER MAGNAGO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo requerido pela parte autora na petição retro. Intimese a parte autora para que apresente a documentação necessária à habilitação dos herdeiros de Enesi da Silva no prazo de 30 (trinta) dias. Após voltem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.012591-3/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE ELOAH MARIA RODRIGUES PEIXOTO e outros. ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a dilação do prazo requerida na petição retro. Intime-se a CEF para que atenda o despacho da fl.401, no prazo de 30 (trinta) dias. Após voltem os autos conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0037385/RS AUTOR : EDUARDO BORCIONI e outros. RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FERNANDO ESTIMA MELLO Boletim 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 61/2016 DR. BRUNO BRUM RIBAS Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 546 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a impugnação dos cálculos pelo executado (fls.653-660), será intimada a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após serão os autos conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.033601-2/RS EXEQÜENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA/RS ADVOGADO : SUELEN WALTZER TIMM : MARCO ANTONIO CARVALHO RODRIGUES : ANA BRUSIUS MOCELLIN : BRASIL TELECOM S/A e outros. EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a informação juntada pela Contadoria na fl.320, será intimada a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após serão os autos conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.03093-8/RS EXEQÜENTE : ANJINHO ADOLFO e outros. ADVOGADO : CARLOS ALBERTO NASCIMENTO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APENSO(S) : 2003.71.00.047272-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerido na petição retro, bem como a decisão do Agravo de Instrumento nas fls.472-473, será intimada a CEF para que traga aos autos os extratos de FGTS em nome de Gerson Carvalho Bittencourt (fl.454). Juntados os extratos, será intimada a parte exquente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.027819-5/RS EXEQÜENTE : CLAUDECI FERREIRA LEAL e outros. EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a existência de saldo remanescente na conta nº 0652.635.00005457-3, serão intimadas as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora. Após serão os autos conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 00.02.80949-4/RS AUTOR : WALDOMIRO RIBEIRO DA LUZ ADVOGADO : ZELINDA CELINA RUBIM SOARES RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a petição de fl.349, será intimada a CEF acerca do pedido de conciliação, uma vez que a parte autora alega dificuldades na obtenção de informações bancárias. Após serão os autos conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.006434-7/RS EXEQÜENTE : ELIZABETH FREDERICA MANTEUFEL EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 546 SEGUIR TRANSCRITO: "Deverá ser dada vista à parte exequente do demonstrativo de pagamento retro.Deverá a exequente no prazo de trinta dias se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, requerendo o que entender de direito.Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.046233-1/RS EXEQUENTE : MANOEL ANTONIO DE MACEDO LINHARES e outros. ADVOGADO : MARCELO LIPERT : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o Termo de Audiência da fl.173 e a petição de fl.183, expeça-se alvará em nome da CEF, intimando-se para retirada, bem como para que comprove a contabilidade dos valores. Comprovada a contabilidade, intime-se a parte autora para que se manifeste no que entender cabível no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, baixem-se e arquivem-se os autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0088876/RS AUTOR : ITANAJARA LUIZ FERREIRA ADVOGADO : PAULA DE AGUIAR RIBEIRO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JULIANA BORTOLINI 5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 5ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 039/2016 DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA Juíza Federal DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN Juiz Federal Substituto ANDERSON ALVES ELESBÃO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Deixo de determinar a intimação da executada para que, em 30 dias, informe acerca da existência de débitos do(s) credor(es) nesta ação para com a Fazenda Pública devedora, para fins da compensação prevista nos §§ 9º e 10º do art. 100 da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 546 Constituição Federal, nos termos do artigo 1º da Orientação Normativa nº 04 do CJF, face ao decidido pelo STF na ADI 4357 pela inconstitucionalidade da norma (cf. consulta ao andamento processual na internet e ATA Nº 5, de 13/03/2013. DJE nº 56, divulgado em 22/03/2013).2. Requisitem-se os valores incontroversos reconhecidos pela União, R$ 2.583.789,39, em 10/2015.Antes, porém, intime-se a parte exeqüente a que complemente as informações, apresentando o cálculo dos honorários a serem destacados, no prazo de 10 (dez) dias.3. A planilha que instruirá a requisição de pagamento a ser expedida neste processo deverá observar o seguinte:3.1 Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA: caso os valores a serem requisitados estejam submetidos à tributação mais benéfica ao contribuinte na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12A da Lei n. 7.713/1988, o exequente deverá fornecer os seguintes dados para instruir a requisição, nos termos da Resolução CJF nº 168/2011:3.1.1 No caso de Precatório:a) número de meses (NM);b) valor das deduções da base de cálculo.Observa-se que o uso dos honorários contratuais como dedução da base de cálculo para fins de RRA é vedado, visto que permite a Lei nº. 7.713/88 apenas as deduções previstas nos §§ 2º e 3º do seu artigo 12-A, dentre as quais não se inclui a referida verba.3.2 Contribuição previdenciária (PSS): sendo o caso de retenção da contribuição previdenciária, esta deverá ser indicada na planilha que instruirá a requisição de pagamento, com a indicação do órgão pagador do servidor público e da sua situação funcional (ativo, inativo ou pensionista).3.3 Beneficiários dos Valores: considerando que o pagamento da requisição ocorrerá em conta no nome do beneficiário que for indicado na requisição de pagamento, a planilha deverá individualizar o destinatário de cada valor (principais, honorários advocatícios, custas) e, sendo o caso de divisão em quotaspartes, a discriminação dos respectivos beneficiários, CPF/CNPJ e valores.3.4 Portador de doença grave: a prioridade de pagamento ao portador de doença grave deverá ser requerida com a comprovação da doença na forma do art. 17 da Resolução CJF nº. 168/2011, que assim considera "os beneficiários acometidos das moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052, de 29 de dezembro de 2004, bem como as doenças assim consideradas com base na medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.".3.5 Honorários contratuais: os honorários contratuais serão destacados se apresentada planilha de cálculo e contrato, antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 22 da Resolução nº. 168/2011, do CJF.3.6 Cessão de crédito: havendo cessão de crédito, inclusive quando se tratar de honorários advocatícios de sucumbência (em relação aos advogados e sociedades indicadas na procuração/substabelecimentos) ou contratuais (em relação aos indicados no contrato de honorários), nos termos do art. 27 da Resolução CJF nº. 168/2011, "[...] a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato [de cessão de crédito] antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.".3.7 Processamento da requisição: expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias.3.7.1 Não havendo oposição, voltem para transmissão e após, para análise da impugnação da união. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.016428-6/RS EXEQUENTE : LENIR DE MORAES ADVOGADO : SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA EXEQUENTE : ELMAR LUIS KICHEL EXEQUENTE : ROSANGELA SILVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MAETHE PIETA CIVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro ao exeqüente supra referido carga dos autos, pelo prazo de dez dias.No retorno, e nada sendo requerido, suspenda-se o feito nos termos do despacho da fl. 186." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 364 / 546 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000149-38.2010.404.7100/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI : PEDRO SOUZA DE CAMPOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de cumprimento de sentença atinente a cobrança de valores decorrentes de condenação de verba honorária no processo de conhecimento.Intimado para efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 475-J do CPC (fl. 403), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a suspensão do prazo para efetivação do depósito referido no art. 475 do CPC em razão da greve dos bancários, postulando que a sua realização fosse transferida para o terceiro dia útil posterior ao final da paralisação. No mérito, alegou excesso de execução (fls. 404/407).Foram juntadas às fls. 409/410 consultas demonstrando a inexistência de depósitos vinculados ao presente feito.Decido.Dispõe o art. 475-J, §1º, do Código de Processo Civil:Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.§ 1o. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.Pelo que se infere da determinação supra, é condição indispensável para o oferecimento de impugnação a prévia garantia do juízo, seja através da penhora, seja por meio do depósito do valor integral da dívida. Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ART. 475-L, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA. DEPÓSITO APENAS PARCIAL DA DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão amparada no art. 475L, V, do CPC, invocado no apelo nobre, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ. 2. No que toca ao art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que o eg. Tribunal de origem estabeleceu que a matéria em discussão encontra-se acobertada pela coisa julgada. Ademais, para se obter conclusão diversa à que chegou a instância ordinária, de que os depósitos já realizados não foram considerados para fins de quitação da dívida exequenda, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que "A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. A inexistência de garantia integral da execução não possibilita sobrestamento até a garantia integral, pois "[...] A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da "memória de cálculo" ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em "contra-memória de cálculo", necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total" (REsp 1160878/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/2014)." (AgRg no AREsp 616.323/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 561.554/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) (grifamos)AGRAVO REGIMENTAL. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 365 / 546 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EXIGÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A garantia integral do juízo constitui pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 159.022/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015) (grifamos)PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 475-B. CONDENAÇÃO. CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. FLEXIBILIZAÇÃO. ELEVADOS VALORES CONTROVERTIDOS E SOLVABILIDADE DA EXECUTADA. 1. Na forma do artigo 475-B do CPC, quando a determinação do valor da condenação depende de mero cálculo aritmético, mesmo que de elevada complexidade, basta ao credor requerer o cumprimento da sentença na forma do artigo 475-J do CPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação. 2. Consoante se infere do § 1º do art. 475-J, o prazo para a impugnação ao cumprimento da sentença se inicia a partir da garantia do juízo pela penhora ou pelo depósito voluntário, consoante a jurisprudência dominante do STJ. Em regra, portanto, não havendo a garantia do juízo, inviável é o recebimento da impugnação. 3. Caso em que, em razão da natureza e das particularidades da vertente discussão, sobretudo os elevados valores controvertidos e a solvabilidade da executada, impõe-se a flexibilização do disposto no § 1º do art. 475-J do CPC, de modo a possibilitar-se o processamento da impugnação apresentada, sem a integral garantia do juízo. Esse provimento jurisdicional encontra respaldo na garantia da ampla defesa e do contraditório. (TRF4, AG 5018791-55.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, juntado aos autos em 02/10/2015) (grifamos)No caso vertente, inexiste até o presente momento, consoante comprovam os demonstrativos das fls. 409/410, penhora de bens ou valores suficientes para a garantia da pretensão, nem depósito pela executada do valor impugnado, acrescido de multa de 10% (CPC, art. 475-J, caput e §4º) e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito, conforme determinado no despacho da fl. 401.Portanto, como já apontado, é necessária a garantia integral do juízo, ou seja, a penhora ou o depósito da integralidade do valor exequendo, para que a impugnação seja recebida e decidida, o que não se verifica na hipótese dos autos.Isto posto, nego seguimento à impugnação por falta de requisito necessário para o oferecimento da defesa, com fundamento no art. 475-J, §1º, do CPC.Desta forma, face ao transcurso do prazo previsto no art. 475-J do CPC sem qualquer comprovação de pagamento ou depósito do valor, prossiga-se com a execução. 1. Considerando que a penhora de dinheiro tem preferência, nos termos do art. 655, I, do CPC, determino a consulta de valores porventura constantes em nome da parte executada, se pessoa física, ou diretamente o bloqueio, se pessoa jurídica, por meio do Sistema BACEN-JUD, até o limite do valor em execução, acrescido de honorários advocatícios de 10%.1.1 O bloqueio não deverá ser efetuado caso a quantia encontrada seja irrisória face ao montante da dívida executada.1.2 Em se tratando de executado pessoa física, o bloqueio tampouco será efetuado se a quantia localizada equivaler ao limite mensal de isenção da tabela de imposto de renda (R$ 1.903,98), padronização legislativa que define o mínimo existencial para aquela finalidade, e que por analogia se adota no regramento judicial das constrições incidentes sobre dinheiro.1.3 Efetivada esta diligência, intime-se a parte executada acerca do bloqueio e da transferência dos valores a uma conta vinculada ao juízo.1.4 Havendo impugnação da parte executada, voltem conclusos para decisão. Caso contrário, disponibilize-se o valor ao exequente, expedindo alvará, se for o caso, intimando-a da sua disponibilização, devendo apresentar cálculo atualizado com o abatimento dos valores levantados e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de trinta dias.2. Inexitosas as diligências relativas ao BacenJud ou insuficiente o valor penhorado, determino a busca e restrição de transferência de veículos via Sistema RENAJUD, salvo se houver anotação de roubo/furto.2.1 Efetuada a restrição sobre eventuais veículos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 366 / 546 encontrados, expeça-se ofício à CEMAN para que efetue a consulta atualizada no cadastro do GID-DETRAN.2.2 Vindo aos autos as informações e havendo registro de alienação fiduciária, expeça-se ofício ao agente financeiro para que preste informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a vencer.3. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para buscar a relação de bens passíveis de penhora, efetuando consulta sobre a última declaração de renda entregue à Receita Federal.4. Localizados bens, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo:a) apresentar o cálculo atualizado da dívida, a fim de instruir as diligências posteriores;b) dizer sobre seu interesse na penhora de eventual veículo, cuja restrição de transferência tenha sido efetuada no RENAJUD, justificando o pedido, fundamentadamente, nos casos de veículos alienados fiduciariamente, à luz das informações prestadas pelos agentes financeiros e do valor do débito em execução.c) dizer sobre seu interesse na penhora de eventual imóvel, caso não seja impenhorável, considerando o endereço de residência da parte executada, instruindo o seu pedido com a certidão de matrícula atualizada.5. Após:5.1 Não havendo requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a penhora de veículo ou se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução, cancelese a restrição no sistema RENAJUD.5.2. Apresentado pedido de penhora sobre bens que não estejam livres e desembaraçados ou que recaia sobre bens de difícil alienação, voltem conclusos para despacho.5.3. Requerida a constrição sobre bens livres e desembaraçados, prossiga-se com a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, nomeando-se depositário do bem.6. Cumprido o mandado de penhora:6.1. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a exequente a que se manifeste no prazo de dez dias e após voltem conclusos para decisão.6.2. Caso contrário, intime-se a parte exequente para que diga sobre o interesse no prosseguimento do feito com a expropriação do bem, na ordem prevista no Código de Processo Civil, arts. 685-A, 685-B, 686, devendo justificar, fundamentadamente, eventual impossibilidade de adjudicação e alienação por iniciativa particular.7. Caso as diligências acima resultem inexitosas, não haja requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado, o requerimento de penhora não venha instruído na forma determinada neste despacho ou, ainda, se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução o processo será SUSPENSO, nos termos do art. 791, III, do CPC, competindo-lhe retirar os autos da suspensão por simples petição somente quando tiver diligência útil ao prosseguimento do feito.Cumpra-se e intimese." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.008358-8/RS EXECUTADO : PAULO ROBERTO DA FONSECA POLETT ADVOGADO : FABIO STEFANI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que decorreu in albis o prazo para a parte exeqüente apresentar os cálculos adequados à decisão das fls. 190/194, aguarde-se em arquivo eventual apresentação dos mesmos, que poderá ser requerida independentemente do recolhimento de custas.Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.038199-7/RS EXEQUENTE : ROBERTO COSSIO DIAS ADVOGADO : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA : ENIO MEREGALLI JUNIOR EXEQUENTE : ROBERTO LONI DA SILVA : SAULO SALVADOR SOUTO ADVOGADO : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 367 / 546 EXEQUENTE : SERGIO ALDAVE VIEIRA ADVOGADO : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA : ENIO MEREGALLI JUNIOR EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Renove-se a intimação da CEF para que se manifeste acerca da atual situação do acordo de renegociação do débito, no prazo de dez dias.No silêncio da parte, determino a suspensão do feito até o término das prestações do parcelamento (abril 2027), conforme contrato juntado às fls. 678/681." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.033682-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EDER MAURICIO PEZZI LOPEZ : KARIN WIETZKE BRODBECK : DIONE LIMA DA SILVA : CAROLINNE GUIMARÃES LIMA : LEDA SARAIVA SOARES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que comprove, no prazo de cinco dias, a prévia garantia do juízo, condição indispensável para o oferecimento de impugnação, consoante previsto no art. 475-J, §1º, do CPC.No decurso, voltem conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.027810-7/RS EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI : LAURINDA MARIA DE ANDRADE SAMURIO : CLOVIS ANDRADE GOULART : CÁSSIA DANIELA SILVEIRA : RENATO MILER SEGALA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Esclareça a CEF, no prazo de dez dias, o pleito de diferenças de R$ 527,17 postulado na petição da fl. 296, visto que no cálculo apresentado à fl. 297 apontou como valor amortizado a quantia de R$ 3.103,22 em maio de 2015, quando o alvará levantado em 11.05.2015 foi de R$ 3.266,54, conforme demonstra o documento da fl. 290.No decurso, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.027929-2/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIANO DILLI : KARINE VOLPATO GALVANI : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Foi noticiada a existência de depósito remanescente em conta vinculada ao processo (005.00244049-7), conforme fls. 345/346.Ocorre que, examinando o processo, verifico que a Caixa depositou em duplicidade a verba relativa aos honorários advocatícios.À fl. 319, a parte exequente requereu a execução dos honorários de sucumbência, apontando como devido o montante de R$ 348,76. Como base de cálculo, adotou o valor pago a título de principal em 12/03, no montante de R$ 4.170,19, que havia sido referido à fl. 267.O valor executado foi satisfeito pela Caixa e levantado pelo exequente (fls. 324/325 e 341).Ocorre que, em momento anterior à execução, a Caixa já havia depositado espontaneamente às fls. 271/272 os honorários, no montante de R$ 283,72, sendo este o valor que remanesce em depósito.Assim, tendo havido pagamento em duplicidade, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 368 / 546 devolva-se à Caixa o valor depositado à fl. 272Intimem-se e cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.04078-1/RS EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROBERTO MAIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O processo veio concluso em face da localização de depósito pendente perante a CEF (fl. 384).Da análise dos autos, verifica-se que a CEF depositou espontaneamente o valor que entendia devido a título de honorários de sucumbência na quantia de R$ 979,00, em outubro de 2003, conforme fl. 313 e guia da fl. 314, estando o valor pendente de levantamento até o presente momento.Ocorre que a parte autora não concordou com os valores depositados pela CEF e promoveu a execução do julgado (fls. 323-331), apontando o valor devido, sem abater o depósito da fl. 314 a título de honorários.Citada, a executada efetuou o depósito dos valores em execução (fls. 340-342) e opôs embargos, os quais foram liminarmente rejeitados (fls. 345/346).Foi expedido alvará para levantamento dos honorários depositados na fl. 342 (fl. 360).Por fim, a execução foi extinta (fl. 380).Considerando que a parte exequente não abateu o depósito da fl. 314 no cálculo apresentado nas fls. 324-331, deverá o valor correspondente ser restituído à CEF.Desta forma, expeça-se alvará em favor da instituição bancária para levantamento do depósito da fl. 314, intimando-se da disponibilidade dos valores.No decurso, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.13810-2/RS EXEQÜENTE : VERA REGINA DOS SANTOS ROSSATO : NAIR MESSA : LUISA HELENA RODRIGUES : JOSE MARTIM DA SILVA EXEQÜENTE : ROSANGELA SOARES DA ROSA ADVOGADO : MIRIAM LUCIA KULCZYNSKI FORSTER : NESTOR JOSE FORSTER EXEQÜENTE : MAUREM DOS SANTOS MAIDANA : PAULO ROBERTO BEBBER : NILO JOSE DE BAIRROS EXEQÜENTE : RONALDO GOMES CAROLO : VERA REGINA SANTOS DA MAIA ADVOGADO : MIRIAM LUCIA KULCZYNSKI FORSTER : NESTOR JOSE FORSTER EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROBERTO MAIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimada a parte autora para os fins do art. 475-J do CPC (fl. 282), resultou frustrado o cumprimento espontâneo do julgado. Considerando que a penhora de dinheiro tem preferência, nos termos do art. 655, I, do CPC, determino a consulta de valores porventura constantes em nome da parte executada, se pessoa física, ou diretamente o bloqueio, se pessoa jurídica, por meio do Sistema BACEN-JUD, até o limite do valor em execução, acrescido de honorários advocatícios de 10%. O bloqueio não deverá ser efetuado caso a quantia encontrada seja irrisória face ao montante da dívida executada. Em se tratando de executado pessoa física, o bloqueio tampouco será efetuado se a quantia localizada equivaler ao limite mensal de isenção da tabela de imposto de renda (R$ 1.903,98), padronização legislativa que define o mínimo existencial para aquela finalidade, e que por analogia se adota no regramento judicial das constrições incidentes sobre dinheiro. Efetivada a diligência, intime-se a parte executada acerca do bloqueio e da transferência dos valores a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 369 / 546 uma conta vinculada ao juízo. Inexitosa as diligências relativas ao BacenJud ou insuficiente o valor penhorado, determino a busca e restrição de veículos via Sistema RENAJUD. Efetivada a restrição, diga a parte exequente sobre seu interesse na constrição do bem, no prazo de 10 (dez) dias. Concordando a exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se a executada como depositária do bem. Não havendo interesse da exequente, cancele-se a restrição no sistema RENAJUD. Por fim, não sendo encontrados veículos passíveis de penhora em valor suficiente, proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para buscar a relação de bens passíveis de penhora. Encontrados bens penhoráveis, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 30 dias. Infrutíferas as medidas executivas, dê-se vista ao credor pelo prazo de 10 (dez) dias e, no silêncio ou não havendo requerimento no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado, determino, desde logo, a suspensão do feito nos termos do art. 791, III, do CPC, devendo a exequente manifestar-se quando tiver alguma diligência útil ao prosseguimento da execução, observando que o requerimento de novos prazos não reativará a movimentação do processo, facultando-lhe a vista e carga dos autos quando solicitada. Intimem-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.030027-4/RS EXECUTADO : VIVIAN MORAES CARNEIRO : ROBERTO ASSMANN ADVOGADO : CLAUDIO HENRIQUE KNAPP HERNANDES Boletim 5ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 040/2016 DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA Juíza Federal DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN Juiz Federal Substituto ANDERSON ALVES ELESBÃO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo e o disposto no art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requerer o que entender de direito, em 30 (trinta) dias. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.007688-2/RS EXEQÜENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO : LAURY ERNESTO KOCH DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 370 / 546 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Dê-se vista à parte exequente da impugnação da FUNASA acerca do cálculo apresentado à fl. 681.Havendo concordância com o cálculo da executada, expeça-se requisição de pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para despacho.Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias.Não havendo oposição, voltem para transmissão e aguarde-se o seu pagamento. Após o depósito dos valores, intime-se o exequente para efetuar o levantamento dos valores e intime-se o exequente ainda para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 60 dias.Silente o exequente ou satisfeito o crédito, venham os autos conclusos para sentença. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.017640-3/RS EXEQUENTE : LEONEL PAULO AMARAL DE OLIVEIRA : LISMAR DUTRA ELIAS : LUIZ CARLOS PEREIRA IGNACIO : LUIZ VOLNEI CORDEIRO NUNES : MANOEL JESUS DOS SANTOS ALMEIDA : MAURO SOUZA RODRIGUES : MIGUEL FERNANDO MENDONCA BALADAO : MOISES FERNANDES COLINA : NEIDEMAR SOARES DOS SANTOS EXEQUENTE : OZILDO GONCALVES DE FREITAS ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Retifique-se a autuação, alterando a classe do processo para Execução de Sentença contra a Fazenda Pública.Quanto aos honorários contratuais, a informação juntada às fls. 356/357 dá conta de que a transferência já foi efetuada, tendo em vista que essa verba é destacada do valor da parte, devendo seguir o principal na transferência ao processo de inventário.Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para promoção da habilitação.Decorrido sem manifestação, ou se requerido mais prazo, aguarde-se em arquivo até a instrumentalização da mesma.Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.030461-9/RS EXEQÜENTE : IVONE TEIXEIRA NUNES : VELSI NUNES DA SILVA : JAIR TEIXEIRA NUNES : IVO TEIXEIRA NUNES : AUDETE TEIXEIRA NUNES : IBÁ SANTOS SIMÃO : LÍBIA APARECIDA NUNES SIMÃO : SAARA LETÍCIA NUNES SIMÃO : SADAT LEANDRO NUNES SIMÃO : ROSA ABREU NUNES : IEDA ABREU NUNES : DENISE ROSALINO DOS SANTOS REPRESENTANTE : DENISE ROSALINO DOS SANTOS EXEQÜENTE : ANDERSON DOS SANTOS NUNES REPRESENTANTE : DENISE ROSALINO DOS SANTOS EXEQÜENTE VAGNER DOS SANTOS : REPRESENTANTE : DENISE ROSALINO DOS SANTOS EXEQÜENTE : SANDRA ABREU NUNES : MAURO ABREU NUNES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 371 / 546 : ADRIANA ABREU NUNES EXEQÜENTE : ANSELMO ABREU NUNES ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL REPRESENTANTE : ROSA ABREU NUNES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos e o disposto no art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, acompanhado dos cálculos de liquidação. No silêncio, os autos serão baixados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 95.00.20099-6/RS AUTOR : IRACEMA DA COSTA LEITE ADVOGADO : ARADINE BENITES NUNES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... intimando-se-a para que diga sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de dez dias, bem como para que diga sobre os cálculos apresentados pela CEF às fls. 303/312." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.033952-5/RS EXECUTADO : ENEDIR SALAZAR DA SILVA ADVOGADO : JÚLIA FAGUAGA RAUBER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos e o disposto no art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, acompanhado dos cálculos de liquidação. No silêncio, os autos serão baixados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0096092/RS AUTOR : CLÁUDIA SOUZA GOMES : EMILENE CASTELANI : MARIA SIMONI DUTRA : VILSON CASTELANI : MARGARETE PEREIRA DELFINO : ÉRICA SOUZA GOMES AUTOR : AMAURY JOSE GOMES ADVOGADO : CARLOS DUARTE JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista as diversas diligencias negativas já efetuadas neste feito, inclusive ao sistema INFOJUD (fl. 157), bem como o silêncio da exequente, cancelemse as restrições das fls. 132/133 no sistema RENAJUD.Arquivem-se os autos, até que haja indicação de diligência útil ao prosseguimento, ficando ciente a exequente de que não será admitido simples pedido de prazo para busca de bens.Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.026212-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FABIANO ZOUVI : CRISTIANE DO CANTO : IVANETE REGOSO : LEONARDO S DE ABREU : MARIO KESSLER DA SILVA NETO : RAFAEL HORLLE MENEGHETTI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 372 / 546 : DIEGO DE ALMEIDA : VINICIUS LUBIANCA : KARLA FALAVIGNA STRINGARI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos e o disposto no art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, acompanhado dos cálculos de liquidação. No silêncio, os autos serão baixados." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.00.008727-7/RS IMPETRANTE : EURICO CERVO ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER Boletim 5ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 044/2016 DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA Juíza Federal DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN Juiz Federal Substituto ANDERSON ALVES ELESBÃO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto nos arts. 195 a 197 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a) acima referido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS do processo supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E APREENSÃO dos referidos autos, observando que, nos termos do art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94), constitui infração disciplinar "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança", bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.". Solicita-se que, em havendo divergência dos registros que possam indicar outra situação para a não localização do processo, seja comunicada à Vara para as providências de busca cabíveis." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.017539-4/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 373 / 546 EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto nos arts. 195 a 197 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a) acima referido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS do processo supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E APREENSÃO dos referidos autos, observando que, nos termos do art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94), constitui infração disciplinar "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança", bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.". Solicita-se que, em havendo divergência dos registros que possam indicar outra situação para a não localização do processo, seja comunicada à Vara para as providências de busca cabíveis." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.033322-4/RS EXEQUENTE : PAULO ROBERTO DIEFENTHAELER ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto nos arts. 195 a 197 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a) acima referido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS do processo supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E APREENSÃO dos referidos autos, observando que, nos termos do art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94), constitui infração disciplinar "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança", bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.". Solicita-se que, em havendo divergência dos registros que possam indicar outra situação para a não localização do processo, seja comunicada à Vara para as providências de busca cabíveis." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.035143-5/RS EXEQUENTE : DIAMAR MARTINEZ FERNANDES BARBOZA DA SILVA : GUIOMAR MARIA PIZETTA DE LIMA : JESUS ALFEU SASSI : MILTON JOSE GARCIA ESCOBAR : SANTA ERENI DE LIMA EXEQUENTE : TANIA MARIA PAIVA NUNES ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto nos arts. 195 a 197 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 374 / 546 acima referido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS do processo supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E APREENSÃO dos referidos autos, observando que, nos termos do art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94), constitui infração disciplinar "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança", bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.". Solicita-se que, em havendo divergência dos registros que possam indicar outra situação para a não localização do processo, seja comunicada à Vara para as providências de busca cabíveis." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.00.018887-9/RS EXEQÜENTE : ROSANA MORENO SENNA : DANIEL ASENNA IRGANG EXEQÜENTE : SABRINA SENNA IRGANG ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto nos arts. 195 a 197 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a) acima referido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS do processo supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E APREENSÃO dos referidos autos, observando que, nos termos do art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94), constitui infração disciplinar "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança", bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.". Solicita-se que, em havendo divergência dos registros que possam indicar outra situação para a não localização do processo, seja comunicada à Vara para as providências de busca cabíveis." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.030486-7/RS EXEQUENTE : ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ PERINGER DE MEDEIROS : ESPÓLIO DE TROGILDO ALVES DE MEDEIROS : ESPÓLIO DE ANTÔNIO PACHECO SEABRA : CLEUZA REGINA FERREIRA NUNES VILLANOVA : DULCINA DUTRA : ILOY CATHARINA PERINGER DE MEDEIROS EXEQUENTE : LACY DA SILVA SEABRA ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA 9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025686-72.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 375 / 546 EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CIA NOVOSUL INDUSTRIA E COMERCIO EDITAL Nº 710001974858 Prazo: 30 dias A Juíza Federal Substituta da 9ª Vara de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara Federal, situada na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 7º andar, ala oeste, tramita a EXECUÇÃO FISCAL acima referida, movida pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra: CIA NOVOSUL INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ 92.820.315/0001-01 Processo Administrativo - Inscrição - Valor Atualizado 04902600914200917 - 0060900283835 - R$ 1.573,70 11080013555200770 - 0061500017885 - R$ 40.688,88 11080013555200770 - 0021500006302 - R$ 24.831,02 11080013555200770 - 0071500015812 - R$ 49.639,79 18208095270201191- 0061500028577 - R$ 4.263,39 18208095270201191 - 0021500011063 - R$ 4.300,84 11080720582200883 - 0021500035329 - R$ 7.279,45 11080721197201582 - 0021500035400 - R$ 2.637,63 Principal: R$ 104.122,71 em outubro de 2015. sendo este para conhecimento de terceiros, estando o devedor em lugar incerto ou não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citado para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 8º da Lei 6830/80. E, para que no futuro não alegue ignorância, passa-se o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos 04 dias do mês de março de 2016. Josiane Maria Noal Garcia, Diretora de Secretaria, conferiu. 13ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 376 / 546 13ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 201590/2016 DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Juiz Federal DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL Juiz Federal Substituto ARMANDO JUNIOR S. CORREA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Oportunamente, após a transferência do montante requisitado, intime-se a parte interessada de que o numerário encontra-se depositado na instituição bancária responsável (Banco do Brasil ou CEF - PAB Justiça Federal), de acordo com o art. 47, caput, e §1º, da Resolução supra referida, cujo destino exato pode ser consultado no site do Tribunal Federal Regional da 4ª. Região - (www.trf4.gov.br), bem como para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 20 (vinte) dias.Decorrido o prazo, registre-se e retornem os autos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.021279-7/RS EXEQUENTE : WILSON GOMES SELVERO ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI : LEONARDO BARCELLOS MORAES : RENATO AMARAL CORREA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Oportunamente, após a transferência do montante requisitado, intime-se a parte interessada de que o numerário encontra-se depositado na instituição bancária responsável (Banco do Brasil ou CEF - PAB Justiça Federal), de acordo com o art. 47, caput, e §1º, da Resolução supra referida, cujo destino exato pode ser consultado no site do Tribunal Federal Regional da 4a. Região - (www.trf4.gov.br), bem como para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 20 (vinte) dias.Ressalto que, de posse do documento de identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer a qualquer agência da respectiva instituição bancária para receber as importâncias depositadas, independentemente de alvará.Decorrido o prazo, registre-se e retornem os autos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.006631-1/RS EXEQUENTE : PAULO RENATO BIANCHI ADVOGADO : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 377 / 546 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Oportunamente, após a transferência do montante requisitado, intime-se a parte interessada de que o numerário encontra-se depositado na instituição bancária responsável (Banco do Brasil ou CEF - PAB Justiça Federal), de acordo com o art. 47, caput, e §1º, da Resolução supra referida, cujo destino exato pode ser consultado no site do Tribunal Federal Regional da 4ª. Região - (www.trf4.gov.br), bem como para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo, registre-se e retornem os autos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.23534-5/RS EXEQUENTE : ALTEMO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : CLAUDIO MERTEN EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Oportunamente, após a transferência do montante requisitado, intime-se a parte interessada de que o numerário encontra-se depositado na instituição bancária responsável (Banco do Brasil ou CEF - PAB Justiça Federal), de acordo com o art. 47, caput, e §1º, da Resolução supra referida, cujo destino exato pode ser consultado no site do Tribunal Federal Regional da 4ª. Região - (www.trf4.gov.br), bem como para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 20 (vinte) dias.Decorrido o prazo, registre-se e retornem os autos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.017814-9/RS EXEQUENTE : ANTONIO BOGOWICZ ADVOGADO : LEONARDO GONCALVES MURARO EXEQUENTE : CARLOS TARCI JACQUES PIEGAS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Após a transferência do montante requisitado, intime-se o procurador do autor de que o numerário está depositado na instituição bancária responsável (Banco do Brasil ou CEF - PAB Justiça Federal), de acordo com o art. 47, caput, e §1º, da Resolução supramencionada, cujo destino exato pode ser consultado no site do Tribunal Federal Regional da 4ª. Região - www.trf4.gov.br). Ressalto que, de posse do documento de identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer a qualquer agência da respectiva instituição bancária para receber as importâncias depositadas, independentemente de alvará. Comprovada a transferência dos valores requisitados e respectiva intimação na forma do item anterior, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, registre-se e retornem os autos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.014808-6/RS EXEQUENTE : ALCEDIR DE CARLI ADVOGADO : MARCELO MULLER DE ALMEIDA : ANDRE SORIANO CAETANO EXEQUENTE : AMELIO JOSE TAZONIERO : ARI SCHOLZE : FLORIANO JOSE MOREIRA NETO : JALMAR BARROS RODRIGUES : LEDA VIANA : VALDECIR DE MORAES LAUS : LUIZ FRANCISCO BARRETO CABEDA MENNA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 378 / 546 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Oportunamente, após a transferência do montante requisitado, intime-se a parte interessada de que o numerário encontra-se depositado na instituição bancária responsável (Banco do Brasil ou CEF - PAB Justiça Federal), de acordo com o art. 47, caput, e §1º, da Resolução supra referida, cujo destino exato pode ser consultado no site do Tribunal Federal Regional da 4a. Região - (www.trf4.gov.br), bem como para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 20 (vinte) dias.Ressalto que, de posse do documento de identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer a qualquer agência da respectiva instituição bancária para receber as importâncias depositadas, independentemente de alvará.Decorrido o prazo, registre-se e retornem os autos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.039778-6/RS EXEQUENTE : LUCIANE SARTOR PAESE ADVOGADO : HENRIQUE BRUCKNER JUNIOR EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Oportunamente, após a transferência do montante requisitado, intime-se o procurador do autor de que o numerário está depositado na instituição bancária responsável (Banco do Brasil ou CEF - PAB Justiça Federal), de acordo com o art. 47, caput, e §1º, da Resolução supramencionada, cujo destino exato pode ser consultado no site do Tribunal Federal Regional da 4a. Região - www.trf4.gov.br). Ressalto que, de posse do documento de identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer a qualquer agência da respectiva instituição bancária para receber as importâncias depositadas, independentemente de alvará.Deverá, no prazo de 20 dias, manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito.Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.023047-3/RS EXEQUENTE : ILEMAR NUNES DE ASSIS ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Após a transferência do montante requisitado, intime-se o procurador do autor de que o numerário está depositado na instituição bancária responsável (Banco do Brasil ou CEF - PAB Justiça Federal), de acordo com o art. 47, caput, e §1º, da Resolução supramencionada, cujo destino exato pode ser consultado no site do Tribunal Federal Regional da 4ª. Região - www.trf4.gov.br). Ressalto que, de posse do documento de identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer a qualquer agência da respectiva instituição bancária para receber as importâncias depositadas, independentemente de alvará.Comprovada a transferência dos valores requisitados e respectiva intimação na forma do item anterior, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 15(quinze) dias.Decorrido o prazo, registre-se e retornem os autos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.000300-0/RS EXEQUENTE : ANA BEATRIS GONCALVES ADVOGADO : MARCELO MULLER DE ALMEIDA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Entretanto, não houve manifestação da executada a respeito dos cálculos do NCJ, assim, intime-se a ELETROBRÁS a, querendo, no prazo derradeiro de 10 dias, apresentar manifestação sobre os cálculos de fls. 1387/1394.Após, intime-se a União do presente despacho, bem como da conta do NCJ. Prazo 10 dias.Decorrido o prazo, retornem os DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 379 / 546 autos conclusos para prosseguimento da execução." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 96.00.11817-5/RS EXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS ELETROBRÁS ADVOGADO : LÍSIA MORA RÊGO BRASILEIRAS S/A - NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "5. Oportunamente, após a transferência do montante requisitado, intime-se o procurador do exeqüente de que o numerário está depositado na instituição bancária responsável (Banco do Brasil ou CEF - PAB Justiça Federal), de acordo com o art. 47, caput, e §1º, da Resolução supramencionada, cujo destino exato pode ser consultado no site do Tribunal Federal Regional da 4a. Região - www.trf4.gov.br). Ressalto que, de posse do documento de identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer a qualquer agência da respectiva instituição bancária para receber as importâncias depositadas, independentemente de alvará." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.29623-9/RS EXEQUENTE : ROCA MOVEIS LTDA/ - ME ADVOGADO : DECIO JUNIOR BERGAMASCHI EXEQUENTE : J A ALLGAIER - ME : LUIZ O SIMONINI E FILHOS LTDA/ : AIDE MARIA JOHANN WERNER - ME : SCHUSTER KAPPLER E CIA/ LTDA/ : LAVAGEM E BORRACHARIA CENTRAL LTDA/ - ME : GRAFICA ROLA LTDA/ : MARCENARIA DOIS IRMAOS LTDA/ : ROQUE ALOISIO BLUME - ME : TRANSPORTES DOIS IRMAOS LTDA/ - ME EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENSO(S) : 2009.71.00.021779-3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Com a conta, intimem-se às partes para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.Oportunamente, retornem os autos conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.027663-3/RS EXECUTADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA APENSO(S) : 0000040-87.2011.404.7100 14ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 14ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 189/2016 DR. LEANDRO PAULSEN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 380 / 546 Juiz Federal DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO Juíza Federal Substituta LUCIANA JOHANN TREVISAN Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " (...) intime-se o autor para que requeira o que entender de direito em 30 dias.(...)" AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.00.17258-9/RS AUTOR : SAAD FADEL : ROJANE MARIA EITELWEIN : FAUSTINO ORSOLIN : LUIZ SPILLER : ADEMAR EICHELBERGER : CLAUDETE GOLDONI MAGNABOSCO : SUELI MARIA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO : CIRO CECCATTO RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara, tendo em vista o pedido feito na petição de fl. 182, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0184611/RS AUTOR : ENEIDA LAMMEL ADVOGADO : JÉFERSON LUÍS DA SILVA CARVALHO RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Intimem-se: a) a Eletrobrás para comprovar o depósito dos valores ainda devidos; b) os advogados da parte exequente para restituírem o saldo atualizado dos honorários indevidamente sacados por meio do alvará da fl. 549 - já abatidas as quantias a que ainda fariam jus (item nº 5, "f", supra) -, por meio de depósito em conta judicial junto à CEF, à disposição deste Juízo e vinculada ao presente feito. Prazo: 15 (quinze) dias.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.01928-6/RS EXEQUENTE : OLVEPLAST - OLVEBRA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA/ ADVOGADO : MARIA DAS GRACAS TERRES : LUCIANE FLECK PONTES : PAULO ROBERTO GOMES LEITAO : MONICA MARIA BERNAL : CAROLINA FAGUNDES LEITAO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS ADVOGADO : MARIA ESTER ANTUNES KLIN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 381 / 546 : ALFREDO MELLO MAGALHÃES : LÍSIA MORA RÊGO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes acerca dos documentos acostados às fls. 205/225.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98.00.14541-9/RS IMPETRANTE : TEITELROIT ARQUITETURA S/C LTDA/ ADVOGADO : VITORIO LORENZETTI IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando os esclarecimentos prestados pela CEF à fl. 376, verifico que não houve nenhuma irregularidade quanto aos valores convertidos em renda e o saldo remanescente levantado pelo autor, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 368/373.Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0459118/RS AUTOR : VONPAR REFRESCOS S A ADVOGADO : RENATO ROMEU RENCK JUNIOR RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Intima-se a credora para que junte aos autos planilha de cálculo atualizada do valor que entende devido, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a informação, voltem conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.14909-0/RS EXEQÜENTE : BETTANIN INDUSTRIAL S/A : PINCEIS ATLAS S/A : SANREMO S/A : PRIMAFER INDUSTRIA S/A ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI EXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS ELETROBRÁS ADVOGADO : MARIA ESTER ANTUNES KLIN BRASILEIRAS S/A - : ALFREDO MELLO MAGALHÃES : LÍSIA MORA RÊGO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL Boletim 14ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 190/2016 DR. LEANDRO PAULSEN Juiz Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 382 / 546 DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO Juíza Federal Substituta LUCIANA JOHANN TREVISAN Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Lavrada a penhora no rosto dos autos, intimem-se as partes.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.023702-5/RS EXEQUENTE : NEY KRAS BORGES : ERALDA LEMOS DE MORAIS : TANIA MARA SILVA BERTOGLIO : NILVIA ISABEL MADSEN MAESKI : MARLENE SIMOES DIAS : ZAIRA ELISABETE MARTINS SARMENTO : LUCIAMARA MARTINS COSTA : NELSON BITTENCOURT DA SILVA : JOAO ANTONIO GOMES DA SILVA ADVOGADO : MANOEL LOURENCO DA SILVA : DOUGLAS DA CRUZ FIGUEREDO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...).Com o julgamento definitivo do recurso, dê-se vista às partes para manifestação por 30 (trinta) dias.Após, voltem conclusos." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.00.048451-8/RS IMPETRANTE : BANCO MATONE S/A ADVOGADO : WALDIR SIQUEIRA IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Intimem-se a parte exequente e a parte interessada para que prestem os esclarecimentos solicitados na decisão de fl. 930 a respeito da representação processual do exequente. Deve a parte interessada, ainda, comprovar a condição de liquidante do. Dr. Edair José Marchezan, para que tenha valor a procuração que lhe foi conferida.3. Por fim, retornem conclusos para análise." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.020120-4/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA SAMBORJENSE DE CEREAIS LTDA ADVOGADO : MARCELO ROMANO DEHNHARDT : LISIANI CALVANO PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : SIMONE BAPTISTA ALVAREZ GERHARDT ADVOGADO : SIMONE BAPTISTA ALVAREZ GERHARDT EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Intime-se a exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias.3. Após, voltem conclusos." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 383 / 546 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.026772-1/RS EXEQÜENTE : COOPERATIVA REGIONAL AGRICOLA MISTA SULINA LTDA PROCURADOR : PAULO ANTONIO MONTENEGRO BARBOSA ADVOGADO : MARCELO ROMANO DEHNHARDT EXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS ADVOGADO : ALFREDO MELLO MAGALHÃES : LÍSIA MORA RÊGO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL 20ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 20ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 11/2016 DR. FÁBIO DUTRA LUCARELLI Juiz Federal DR. CARLOS FELIPE KOMOROWSKI Juiz Federal Substituto BEL. JULIANA MAYER GOULART Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Inicialmente, expeça-se o telegrama determinado à fl. 364, item 3. Após, intime-se a litisconsorte Setembrina de Carvalho Corezola, representada pelo Dr. Lucas Dutra Bortolozzo, bem como a Sra. Julia Helena Kroeff Petry, representada pelo Dr. Luiz Carlos Rosa Kroeff, para que compareçam em qualquer agência da Caixa Econômica Federal a fim de efetuarem o saque dos valores que se encontram à disposição, conforme decisões exaradas às fls. 387 e 400. Efetuado o saque, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimemse." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 91.00.13268-3/RS AUTOR : CELESTINO RUBEN NEIS ADVOGADO : MARIA FILOMENA JORGE CURI PAULO AUTOR : JULIA HELENA KROEFF PETRY (SUCESSORA DE EGON NELSON PETRY) ADVOGADO : LUIZ CARLOS ROSA KROEFF AUTOR : EITEL FREDERICO SCHULLER : ERADY GRAVANA AVILA : MARIA FILOMENA JORGE CURI PAULO ADVOGADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 384 / 546 AUTOR : JOSE ANTONIO COREZOLA ADVOGADO : LUCAS DUTRA BORTOLOZZO AUTOR : THADEU GOMES CANELLAS ADVOGADO : MARIA FILOMENA JORGE CURI PAULO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Determino o levantamento da baixa e desarquivamento do processo, bem como abro vista pelo prazo de 15 dias, após o que, não havendo manifestação, determino a baixa dos autos e o retorno ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0038104/RS AUTOR : NEI DIAS RODRIGUES ADVOGADO : ERALDO LACERDA JUNIOR RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, remeto os autos ao arquivo, com baixa na distribuição." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0237160/RS AUTOR : PEDRO NUNES DA CONCEICAO ADVOGADO : VILSON TRAPP LANZARINI RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que o art. 7º, XVI, da Lei nº 8.906/94 autoriza a retirada de autos findos por advogado, independentemente de procuração, fica deferida a carga dos autos pelo prazo de 10 dias.Intime-se o Dr. FELIPE CANABARRO TEIXEIRA, OAB/RS nº 60.735.Após, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0403999/RS AUTOR : JOSE LUIZ DE SOUZA ADVOGADO : FELIPE CANABARRO TEIXEIRA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que o art. 7º, XVI, da Lei nº 8.906/94 autoriza a retirada de autos findos por advogado, independentemente de procuração, fica deferida a carga dos autos pelo prazo de 10 dias.Intime-se a Dra. DANIELE CASTILHO MARTINS, OAB/RS nº 73.847.Após, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.019435-0/RS EXEQUENTE : CLEUSA MARIA BARRETO MARIANO ADVOGADO : DANIELE CASTILHO MARTINS EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a ausência de manifestação, reitero a intimação da parte autora para que junte documento que comprove a relação de parentesco do Sr. João Jorge Leivas com a finada litisconsorte Laide Oliveira Leivas, conforme decisão de fl. 1927." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 385 / 546 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.07.83112-9/RS EXEQUENTE : ADAO SERPA : ANTONIETA MENNA : ANGELICA SERRAT DA SILVA : NOELY MACHADO DE OLIVEIRA(SUCESSORA DE ALCIDES BORBA DE OLIVEIRA) : AIDA MIRANDA DA ROSA : ARMINDO SANDER : AGENOR MENDES : TELMA MENNA DA ROSA(SUCESSORA DE ADOLFO DA ROSA) : ALFREDO JARDIM STEIN : BRANDINO MATIAS DE SOUZA : CEZARINA BONEMBERG RIBEIRO : CARMELINA JARDIM : DORVAL ARAUJO : DALCY ESCOBAR LOPES : ELY ALVES DE DEUS : ELIAS PEDRO ZOGBI : EVAIR MACHADO : ESTEVAO SILVEIRA DUARTE : FLORISBEU DA LUZ ADVOGADO : PATRICIA SICA PALERMO EXEQUENTE : NUBIA REGINA ADURES) : ELIANA MARA ADURES PUTRICK(SUCESSORA DE FASTINO PEIXOTO ADURES) ADVOGADO : FABIANO PIRIZ MICHAELSEN EXEQUENTE : HEITOR ALVARO ROCHA DAS NEVES(SUCESSOR DE HEITOR GOMES DAS NEVES) : IEDA GARCIA DE OLIVEIRA : JOVELINA VIEGAS NUNES : JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA : JOAO MONTEIRO FERREIRA : JORGE FRANCO : JOSE BRIZOLARA AZEVEDO : LAIDE DE OLIVEIRA LEIVAS : LEO CASTILHOS DOS SANTOS : MARIA IZABEL MOURA OLIVEIRA : MARIA DE LURDES OLIVEIRA SILVEIRA : MIGUEL RIBEIRO DA SILVA : MIGUEL MARIO DE OLIVEIRA : MARIO FRANCISCO REINALDO : MARINA MARIA ROCHA DAS NEVES : NARCIZO LIMA : NILO PEREIRA DAS NEVES : ODACE SILVA LUZ : ONOFRE AVILA ADURES LEITE(SUCESSORA DE FAUSTINO : ODETE PINHEIRO ORTIZ ADVOGADO : PATRICIA SICA PALERMO EXEQUENTE : ADAIR PEREIRA MAICH (SUCESSOR DE ONDINA PEREIRA MAICH) : ALCEU PEREIRA MAICH (SUCESSOR DE ONDINA PEREIRA MAICH) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO PEIXOTO 386 / 546 EXEQUENTE : ANDRÉIA DA ROCHA MAICH (SUCESSORA DE ONDINA PEREIRA MAICH) : ANTONIO PEREIRA MAICH (SUCESSORA DE ONDINA PEREIRA MAICH) : EVANIR MAICH DE OLIVEIRA (SUCESSORA DE ONDINA PEREIRA MAICH) : PEDRO MARTIM PEREIRA MAICH (SUCESSOR DE ONDINA PEREIRA MAICH) : SANDRA MARA PEREIRA MAICH (SUCESSORA DE ONDINA PEREIRA MAICH) : SANTA HELENA PEREIRA LUCAS (SUCESSORA DE ONDINA PEREIRA MAICH) : SONIA PEREIRA MAICH (SUCESSORA DE ONDINA PEREIRA MAICH) : OSMAR GOMES DAS NEVES : POMPILIA CORREA ZAPPLINI : PAULO PINTO CORREA BUENO : PERCILIA RODRIGUES DA SILVA : PEDRO GONCALVES DA SILVA : SANTA CUNHA STEIN : VILMA CASTRO MARQUES : WATERLOO FERREIRA : WILSON CHAPLIN : WILSON TEIXEIRA ADVOGADO : PATRICIA SICA PALERMO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Transcorrido o prazo sem que houvesse manifestação, reitero a intimação da parte autora para que, no prazo de 15, providencie o desentranhamento dos comprovantes originais de averbação de tempo de serviço, conforme fl. 257." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0131844/RS AUTOR : RENATO FELIPE PEREIRA ROCHA ADVOGADO : MEBEL WOLFF SALVADOR RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, remeto os autos ao arquivo, com baixa na distribuição." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0074618/RS AUTOR : GILMAR SILVEIRA MORALES ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Edital AÇÃO PENAL Nº 5046213-45.2015.4.04.7100/RS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 387 / 546 RÉU: MAICON BUENO POLEZ EDITAL Nº 710001952274 VIGÉSIMA SEGUNDA VARA FEDERAL CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 dias A EXMA. SRA. DRA. CRISTINA DE ALBUQUERQUE VIEIRA, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 22ª VARA FEDERAL ESPECIALIZADA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE/RS, FAZ SABER, pelo presente edital, a quem deste tiver conhecimento, que, estando o réu MAICON BUENO POLEZ, brasileiro, solteiro, profissão não informada, nascido aos 16/12/1988, em Porto Alegre/RS, filho de José Carlos Polez e Elenice de Fátima da Silva, inscrito no CPF sob o n° 019.054.610- 70, portador do RG n° 9096271581, atualmente em local incerto e não-sabido, e tendo sido denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos autos da Ação Penal acima referida, pelos crimes previstos no art. artigo 334, § 1º, “c”, do Código Penal, e não sendo possível intimá-lo pessoalmente, fica INTIMADO de que nos autos da Ação Penal supracitada foi proferido despacho com o seguinte teor: "O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MAICON BUENO POLEZ pela prática, em tese, do delito previsto no art. 334, § 1º, “c”, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13/08/2015 (Evento 4). Por estar em lugar incerto e não-sabido, o acusado foi citado e intimado por edital (Evento 20). Considerando que o réu não ofereceu resposta à acusação ou constituiu advogado (Evento 21), há que se aplicar o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal. Sendo assim, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, determino a SUSPENSÃO do processo penal, bem assim do curso do prazo prescricional, no aguardo de que o acusado compareça ou se faça representar por advogado, ou ainda que, sobrevindo novos dados, possa ser citado pessoalmente, fazendo ressaltar que o prazo máximo da suspensão deste processo é de 12 (doze) anos, conforme a regra do art. 109, inciso III, do Código Penal. (...)." DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezesseis (24/02/2016). SEDE DO JUÍZO: Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 4º andar, Ala Leste, telefone 3214-9434, Parque da Harmonia, Porto Alegre/RS. 24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 388 / 546 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0064/2016 DR MARCOS EDUARTE REOLON Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido da parte autora para que seja decretada a prescrição, bem como para que seja determinado o levantamento das constrições da matrícula do imóvel, uma vez que encerrada a prestação jurisdicional nestes autos, com a decisão de liquidação por arbitramento, que apurou débito do mutuário, exarada às fls. 504/506.Intimem-se." (...) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 00.06.47525-6/RS AUTOR : SEBASTIAO NEY BORGES DE ALMEIDA ADVOGADO : CARLOS ANTONIO GOMES RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido da Habitasul para adoção de providências cabíveis ao desbloqueio do licenciamento dos veículos, haja vista que houve, por parte deste juízo, apenas restrição no tocante à transferência, conforme documento à fl. 538. Ademais, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, indefiro o pedido da parte autora para prosseguimento do feito, esclarecendo que a penhora dos veículos já foi levada a efeito, conforme documentos às fls. 539, 540 e 541.Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5048851-11.2015.404.0000.Intimem-se." (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.018813-6/RS EXEQÜENTE : OSMAR VITÓRIA TEIXEIRA : DARCI LACERDA TEIXEIRA : RAFAEL CASELLI PEREIRA : NADIA MARIA KOCH ABDO : GABRIEL DINIZ DA COSTA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : TRANSCONTINENTAL LTDA ADVOGADO : PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS : HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI ADVOGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que a CEF, novamente, deixou de comprovar a publicação dos editais, cancelo a praça designada nestes autos. Intimem-se.(...) 2. Designo, desde já, o dia 07 de novembro de 2016, às 16 horas, para a realização de praça única do bem imóvel matriculado sob o nº 53.833, do Livro nº 02, do Registro de Imóveis da Comarca de Viamão/RS, penhorado à fl. 73." (...) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.038581-7/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 389 / 546 EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL : JORGE RAUL RUSCHEL : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO EXECUTADO : TAURO ITAUBA SILVEIRA COSTA : LURDES FERREIRA VITORIA COSTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o trânsito em julgado e a implantação do julgado, indefiro o pedido para suspensão do feito, como requer a parte autora. Eventual acordo na esfera administrativa poderá ser comunicado a este juízo, a qualquer tempo. Intime-se." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0341488/RS AUTOR : ZILMA GOMES GUTERRES ADVOGADO : MARIA LUIZA TORTELLI DE FATIMA VELHO : LUÍS FERNANDO MARCO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as rés para que comprovem o pagamento dos honorários advocatícios a que foram condenadas em favor da parte autora, conforme manifestação à fl. 438, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Outrossim, intime-se a CEF para que comprove o pagamento da condenação referente à devolução das parcelas pagas, conforme manifestação à fl. 438, no prazo de 15 (quinze) dias.Feito o depósito, por esta decisão ele fica considerado como penhora, já que o depósito é judicial e decorre dos termos da lei. Assim, o prazo para impugnação é contado do depósito em conta vinculada ao processo.Saliento ainda que o sucumbente deverá efetuar o depósito integral do valor apresentado, sob pena de penhora, acrescido da multa de 10%, a teor do art. 475-J, §4º, do CPC.2. Na mesma oportunidade, intime-se a CEF para que apresente, na Secretaria desta Vara, o termo de quitação do contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a trinta dias." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0321402/RS AUTOR : VILMAR VIEIRA DE AGUIAR RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA : PAULO ANTONIO MULLER Boletim 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0065/2016 DR MARCOS EDUARTE REOLON DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 390 / 546 Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a inexistência de impugnação, homologo o cálculo apresentado pela CEF às fls. 618/655.Intimem-se." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0482760/RS AUTOR : OSCAR JOSE ALVAREZ : ISAURINA VERAS ALVAREZ ADVOGADO : LISANDRO CALIR BIACCHI ADAMES RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em que pese a impugnação apresentada pela parte autora, entendo que o laudo pericial é suficiente para dirimir as questões controvertidas, razão pela qual tenho por desnecessária a complementação da perícia.Intimem-se, inclusive as partes para, querendo, apresentarem memoriais no prazo de 15 (quinze) dias." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0267532/RS AUTOR : SONIA MARIA MURARO FADRIQUE ADVOGADO : ISIS DA SILVA DUARTE RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(..), intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, sobre seu interesse no prosseguimento da liquidação do julgado."(...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0394752/RS AUTOR : IVETE ANDRADE DE CHAVES : ALEXANDRE MACHADO NETO ADVOGADO : ADILSON MACHADO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação do trânsito em julgado, dando ciência às partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, seguida pela Habitasul e, por fim, CEF." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0053123/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 391 / 546 AUTOR : PERCIVAL MARINHO BARCELLOS : BALBINA MARLI CACERES BARCELLOS ADVOGADO : FERNANDA SILVA ZILIOTTO : ÁDAMO BRASIL DIAS RÉU : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO : ANDERSON LÜDTKE FISCHER : LUIS CLAUDIO BARBOSA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR Boletim 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0066/2016 DR MARCOS EDUARTE REOLON Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista a situação narrada à fl. 243, intime-se, novamente, o Banco ABN AMRO REAL S/A para que junte aos autos novo termo de quitação do contrato, ou justifique a impossibilidade da medida, no prazo de 30 (trinta) dias.Fixo multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0294080/RS AUTOR : ARAMY PEREIRA DA SILVA : FLORA DOS SANTOS SILVA RÉU : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA : RAFAEL RAMA E SILVA : CLAUDIO SCHAUN DE BITTENCOURT RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido da parte autora para a liberação da hipoteca, uma vez que tal medida transborda os limites da decisão transitada em julgado. Ademais, o fato de ter havido a quitação do saldo devedor não implica, necessariamente, na liquidação do contrato, uma vez que deve haver também o adimplemento de todos os encargos mensais do mútuo. Sobre este ponto, ressalto, novamente, que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos pagamentos dos encargos mensais e determinar a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 392 / 546 sustação ou impedimento de procedimento de execução extrajudicial para a cobrança da dívida. Segundo o julgado, a exigibilidade dos encargos mensais deveria ser retomada quando do término das obras de reparo, mediante simples alongamento do prazo do financiamento proporcional ao número de meses decorridos desde que foram sustados os pagamentos por autorização judicial até a retomada dos pagamentos quando do término das obras, evidentemente sem a incidência de quaisquer encargos moratórios, uma vez que a autora não deu causa à interrupção dos pagamentos.Como já decido à fl. 648, a suspensão dos pagamentos dos encargos mensais se operou no período de agosto de 2006 (quando deferida a antecipação da tutela), até 04/2007 (90 dias após a autorização dada à parte autora para a realização dos consertos: janeiro de 2007 - fl. 318). Assim, deverá a CEF, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar nos autos a implantação do julgado: (a) juntando aos autos planilha de evolução do financiamento; (b) comprovando a retomada a exigibilidade dos encargos mensais. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias para o caso de descumprimento. Intimem-se." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0425840/RS AUTOR : MARCIA RITA RIBAS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de Ação Consignatória que se encontrava arquivada e, constatada a existência de valores pendentes de levantamento, foi redistribuída a esta Vara especializada.2. A fim de possibilitar a liberação dos valores remanescentes (fl. 94), intimese a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte procuração atualizada, tendo em vista o transcurso de prazo que os autos estiveram arquivados." (...) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2002.71.00.046985-4/RS AUTOR : GILBERTO GERALDO SANTANNA : EROILDA BALOK SANTANNA ADVOGADO : ISANA PRATES SALGADO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : CAIXA SEGURADORA S/A NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Compulsando os autos, verifico que o que o réu foi citado no endereço: Rua José Samuel de Araújo Lima, nº 62 (fl. 15); todavia foi intimado para desocupação em endereço diverso: Rua José Samuel de Araújo Lima, nº 66, conforme certidão à fl. 96. (...), intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o atual endereço do imóvel sub judice, por meio de documentação expedida por órgão público competente." (...) AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Nº 2006.71.00.025765-0/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO RÉU : NELSON DOS SANTOS SILVA APENSO(S) : 2003.71.00.052749-4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CEF para que requeira o que entender de direito quanto ao trânsito em julgado, bem como junte aos autos planilha de evolução do financiamento atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias." (...) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 393 / 546 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0263434/RS AUTOR : ARILDO RODRIGUES DA SILVA : BEATRIZ SILVA ELISABETE VASCONCELLOS : CARLOS ALBERTO ROCHA PUGLIA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO Boletim 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0067/2016 DR MARCOS EDUARTE REOLON Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido da parte autora para intimação da CEF para respostas aos questionamentos formulados na petição retro. Isso porque, a sentença, confirmada pelo TRF da 4ª Região, tão-somente afastou a amortização negativa, de modo que os juros não pagos fossem apartados em conta separada, com correção monetária, para recebimento, pelo agente financeiro, ao final do contrato.Nesta linha, o agente financeiro implementou a determinação constante do julgado (obrigação de fazer), como se verifica na planilha de evolução do financiamento juntada as fls. 643/670.Inclusive, cumpre registrar que a parte autora deve ciência da implantação do julgado, todavia, nada requereu.Ademais, esclareço que, estando o mutuário inadimplente, o agente financeiro cessa a emissão de boletos para a cobrança do débito, não havendo ilegalidade nesta prática.Intime-se." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.00.05029-0/RS AUTOR : LYBINO HAHN AUTOR : INGE EMMY FULLER HAHN ADVOGADO : ALTEMIR SANTOS RÉU ANCHIETA FELIPE DOS : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em atenção à petição de fl. 1134, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação da EMGEA. Intime-se." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0385611/RS AUTOR : JAIME NAZARIO RODRIGUES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 394 / 546 RÉU : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : MARGIT KLIEMANN FUCHS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a ausência de outros requerimentos, defiro o pedido da CEF para arquivamento do feito, sem prejuízo de sua reativação. Intimem-se. Cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.28151-7/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : MARGIT KLIEMANN FUCHS EXECUTADO : LUCIO GIACOBBE MATTEA : JANE VILLAR BONHS MATTEA Boletim 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0068/2016 DR MARCOS EDUARTE REOLON Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A decisão transitada em julgado fixou os seguintes critérios para a implantação do julgado: (a) excluir a "amortização negativa" existente ao longo do contrato, devendo ser destacada do saldo devedor a parcela relativa a tal prática, de modo a que não integre a base de cálculo do cômputo das demais parcelas devidas a título de juros, ou seja, quando o encargo mensal for insuficiente para pagamento dos juros, o remanescente será apropriado em conta apartada, atualizada de acordo com o contrato; (b) determinar que o agente financeiro recalcule o saldo devedor nos termos acima.Ressalto que a providência não implica qualquer alteração no encargo mensal que justifique a liquidação do julgado por arbitramento.Anoto que os cálculos juntados pela Caixa às fls. 831/851 demonstram que foram afastadas as amortizações negativas, mediante o cômputo em separado dos juros não pagos pelo valor da prestação mensal, evitando-se, assim, a capitalização de juros. As planilhas juntadas pela ré comprovam tal providência mediante a criação de um saldo paralelo para o cômputo dos juros impagos, sobre os quais somente há incidência de correção monetária.Dessa forma, verifico que o agente financeiro procedeu corretamente à implantação da sentença, ao afastar a ocorrência das amortizações negativas.Assim, indefiro o pedido da parte autora para liquidação por arbitramento e homologo os cálculos apresentados no evento 831/851.Intimem-se." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.053931DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 395 / 546 9/RS AUTOR : CARLOS ERNANI FRANCO DA SILVA : REJANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : ADILSON MACHADO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, indefiro o pedido da parte autora para prosseguimento do feito, devendo ser aguardado o julgamento do Agravo de Instrumento interposto.Intime-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0114664/RS AUTOR : INACIO LUIZ CORNELY : VERA REJANE FABER CORNELY ADVOGADO : ADILSON MACHADO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de liquidação da sentença exarada nos autos da ação ordinária movida por JACOB ALBERTO ZUCATTI e ONDINA ZAGO ZUCATTI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO objetivando, em síntese, a revisão de seu contrato de financiamento celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação.A ação foi julgada parcialmente procedente, determino à Habitasul que:a) proceda à revisão judicial dos haveres contratuais, com a exclusão da capitalização, de forma que eventuais juros não pagos devem ser destinados à conta em separado, sobre a qual somente incidirá correção monetária, nos termos da fundamentação;b) aplique o Plano de Equivalência Salarial (PES) da categoria da parte autora no reajuste das prestações do mútuo a partir de janeiro de 1984, nos termos da evolução dos cálculos apresentados pelo perito na planilha das fls. 429/41, conforme fundamentação.c) afaste a cláusula CES (coeficiente de equiparação salarial), devendo os valores recolhidos a este título serem devolvidos aos autores, devidamente corrigidos;d) efetue a devolução dos valores cobrados a maior a título de seguro no mês de outubro de 1988, devidamente corrigido;e) reconheça o direito dos autores à quitação do saldo devedor do contrato habitacional discutido nos autos, através de sua habilitação junto ao FCVS, nos termos da fundamentação.f) No caso dos autos, a taxa dos juros nominal foi fixada em 10%, sendo a efetiva, em 10,471% (item 6.2 do quadro resumo - fl. 47-verso). Assim, considerando-se que o contrato foi assinado em abril de 1981, os juros remuneratórios devem limitados a 10% ao ano (fl. 721- verso).Com o trânsito em julgado, foi determinada a liquidação por arbitramento, nomeando-se perito contábil.Apresentado laudo, a parte autora apresentou impugnações.Diante as impugnações, o perito ratificou o laudo pericial.Com a ratificação de impugnação apresentada pela parte autora, vieram os autos conclusos.Breve o relato. Decido.Afasto a impugnação da parte autora, uma vez que o perito esclareceu que, nos cálculos periciais anteriores à época da decisão transitada em julgado, os critérios não se coadunam, integralmente, aos critérios a serem observados nos cálculos de liquidação de sentença por arbitramento.Com isso, como muito bem observa o perito, os valores dos encargos mensais ora apurados como devidos não são iguais aos cálculos anteriores.Ademais, conforme esclarecido pelo perito, as diferenças entre os encargos apurados em relação aos valores dos pagamentos efetuados estão explicitados no documento Anexo II - diferenças, onde é permitido verificar todos os valores pagos ou depositados pelo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 396 / 546 mutuário.Ademais, verifico que o perito atendeu na íntegra a decisão transitada em julgado, elaborando laudo pericial de acordo com os critérios fixados pelo julgado.Pelo exposto, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 1088/1111, torno líquida a sentença e declaro que o crédito dos mutuários perfaz o montante de R$ 39.017,91(trinta e nove mil dezessete reais e noventa e um centavos), em 24/08/2015.Intimem-se." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0176914/RS AUTOR : JACOB ALBERTO ZUCATTI : ONDINA ZAGO ZUCATTI ADVOGADO : ADILSON MACHADO RÉU : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO : ANDERSON LÜDTKE FISCHER : LUIS CLAUDIO BARBOSA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DE PORTO ALEGRE Boletim CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - POA Boletim JF Nro 08/2016 DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO Juiz Federal Coordenador do CEJUSCON NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência, nos termos do parágrafo único do artigo 158, e julgo extinta a ação com fulcro no art. 267, inciso VIII, combinado com o artigo 569, todos do Código de Processo Civil. Não há custas a serem ressarcidas. Honorários de sucumbência nos termos da proposta aceita pelas partes, pagos diretamente à Sociedade de Advogados ou Advogado individual que patrocina a causa. Havendo depósitos vinculados aos autos, determino o levantamento do numerário e liberação à autora. Ao trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem para o levantamento de eventuais quantias depositadas, baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0195988/RS AUTOR : LUCIA HELENA SALDANHA DA COSTA ADVOGADO : EDUARDO DA SILVA LANGER RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RICARDO GONCALEZ TAVARES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 397 / 546 : ROGERIO SPANHE DA SILVA : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR : MARGIT KLIEMANN FUCHS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAGÉ 1ª VARA FEDERAL DE BAGÉ Boletim 1ª Vara Federal de Bagé Boletim JF Nro 18/2016 DRA. LOUÍSE FREIBERGER BASSAN Juíza Federal Substituta na titularidade plena DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se efetuou o estorno dos valores bloqueados, conforme determinado na sentença fl. 644, nos termos requeridos à fl. 603.Confirmado o estorno dos valores, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.16.01027-0/RS EXEQÜENTE : LOIVACI VEIGA DUARTE : PAULO ROBERTO PINTO DA SILVA : WALTER GOMES DE OLIVEIRA : JOSE CARLOS SILVEIRA FILHO : LUIZ CARLOS DOMINGUES DA COSTA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROBERTO MAIA : ALESSANDRO BORGHETTI : MARCOS DE BORBA KAFRUNI : RENATO MILER SEGALA : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante dos traslados dos embargos retro acostados (fls. 159/183), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Transcorrido o prazo acima sem manifestação ou nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se; noutra hipótese, retornem conclusos.Cumpra-se." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 398 / 546 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.09.000069-7/RS EXEQUENTE : NILTON ANDRE MARQUES BRIGNOL ADVOGADO : MARCOS ROBERTO MACHADO BARBOSA : PAULO RICARDO DELEVATI CHIQUIN : LUIZ SERGIO SILVA PARODES EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Assim, na forma do art. 794, I, do CPC, julgo extinta a execução.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.09.003886-6/RS EXEQUENTE : EDISON LUIS BERCHON DE OLIVEIRA ADVOGADO : ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS EXEQUENTE : PAULO ITAMAR FRANCO DA SILVEIRA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Assim, na forma do art. 794, I, do CPC, julgo extinta a execução.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.09.000474-7/RS EXEQUENTE : SUCESSAO DE ADELINO MELO PENA ADVOGADO : CLAUDIA BATISTA ZAMBERLAN REPRESENTANTE : DENISE LOIRACI CASSALI PENA : ETHIANE CASSALI PENA : ADELINO CASSALI PENA : AURORA PORCIUNCULA PENA : SUCESSAO DE LUIZ ADELINO PENA : MICHAEL MARTINS PENA REPRESENTANTE : SORAIA MARTINS PENA SOUZA ADVOGADO : CLEMENTINO PIGATO EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Assim, na forma do art. 794, I, do CPC, julgo extinta a execução.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.09.000668-7/RS EXEQUENTE : ITAMAR CORREA MACANS ADVOGADO : ANGELA MARIA RICALDE GERVASIO : JOAO BATISTA RICALDE GERVASIO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Torno sem efeito o alvará expedido à fl. 541 por ter expirado o seu prazo de validade.Expeça-se novamente alvará para levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 3930/005/5370-3 (fl. 538), em favor do Dr. Marcus Flávio Loguercio Paiva.Após, intime-se o advogado acima referido para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuarem a retirada do alvará em Secretaria, devendo ser observado o prazo de validade do documento.Com aproveitamento, façam-me os autos conclusos para sentença." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.16.00728-7/RS EXEQÜENTE : LUIS TIRONE COSTA EXEQÜENTE : JICELDA CANIELAS BEATRIZ LIMA MADRUGA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO FRAGA DO COUTO : MARCUS FLAVIO LOGUERCIO PAIVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 399 / 546 EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL Boletim 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul Boletim JF Nro 17/2016 Dra. Gianni Cassol Konzen Juíza Federal Denise Dias de Castro Bins Schwankc Juíza Federal Substituta Carla Bastiani Ruviaro Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em complementação à decisão de fl. 295, uma vez que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial, determino que sejam liberados à executada por meio de alvará, intimando-se a devedora, através de seu procurador, para retirá-lo nesta Secretaria mediante recibo, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.19.001823-4/RS EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CRF/RS ADVOGADO : ANTONIO FREDO LEIVAS BALDOINO DA SILVA : ELISABETE TERESINHA SMANIOTTO : PAULA ANDREIA NORONHA EXECUTADO : ENSSLIN & CIA LTDA - M.E. ADVOGADO : MAIKIELY HERATH : GIANA ROSO Boletim 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 400 / 546 Boletim JF Nro 18/2016 Dra. Gianni Cassol Konzen Juíza Federal Denise Dias de Castro Bins Schwankc Juíza Federal Substituta Carla Bastiani Ruviaro Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimação do(a) Bel.(a), Dr(a). GABRIEL DORNELLES MARCOLIN, OAB/RS RS076643, para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, o processo acima epigrafado, não devolvido no prazo legal, sob pena de busca e apreensão. Dou Fé." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.19.003033-3/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE DORALINA MORAES SUCESSOR : SONIA DA ROSA BITENCOURT : NARA BEATRIZ DA ROSA SILVEIRA : CONCEIÇÃO MARIA ROSA DA SILVA : JOSE ELOI MORAES DA ROSA : JUVENCIO MORAES DA ROSA : LUIS RONALDO MORAES DA ROSA : MARIA DA ROSA KASPER : NELSON MORAES DA ROSA : SANTA ELOÁ DIAS DA ROSA EXEQUENTE : SUCESSÃO DE ILO MORAES DA ROSA SUCESSOR : MOISES DIAS DA ROSA : JOSUE DIAS DA ROSA : SUCESSÃO DE DALTRO MORAES DA ROSA : JAIRO DA ROSA : LEONARDO ROSSI DA ROSA REPRESENTANTE : SONIA MARIA CORREA ROSSI SUCESSOR HELENA DA ROSA : REPRESENTANTE : JAIRO DA ROSA EXEQUENTE : SUCESSÃO DE ELCITA VALDIVA LANG SUCESSOR : SOLANJA ERLANDINA LANG : SÔNIA SCHIRLEI SABIN : SORGELIO ANTONIO LANG EXEQUENTE : SUCESSÃO DE CELESTINA PERPETUA T. FARDIN SUCESSOR : NEREU FARDIN : VENINA FARDIN RATHKE : ALMIRO FARDIN : NILTON FARDIN : ILDOR FARDIN : SUCESSÃO DE IRACEMA NUNES SCHERER EXEQUENTE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 401 / 546 SUCESSOR : JULIANA SCHERER DE OLIVEIRA : LEANDRO SCHERER DE OLIVEIRA : RAFAEL SCHERER DE OLIVEIRA : CARLOS GILBERTO NUNES SCHERER : MAGNA APARECIDA NUNES SCHERER : MARCIA CRISTINA NUNES SCHERER : MARIA MARGARITH SCHERER VAZ : PAULO RICARDO NUNES SCHERER : ALCENOLI DUTRA DE OLIVEIRA : MERCINDA DIAS : SUCESSÃO DE RENÉRCIO RODRIGUES : CELSO LUIS FERREIRA RODRIGUES : CLAUDIOMIRO FERREIRA RODRIGUES : LUCIELAINE FERREIRA RODRIGUES : LUIS SANDRO FERREIRA RODRIGUES EXEQUENTE : SUCESSÃO DE NUVERSINO NUNES SUCESSOR : HELIO ASSIS FLORES NUNES : SUCESSÃO DE LUIS DANILO FLORES NUNES : IOLANDA MADRID DA ROSA : JORJA TEREZINHA FLORES NUNES EXEQUENTE : MILSON BESSOW EXEQUENTE : MARIA DORNELES SEVERO ADVOGADO : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APENSO(S) : 2005.71.19.003034-5 EXEQUENTE SUCESSOR Boletim 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul Boletim JF Nro 19/2016 Dra. Gianni Cassol Konzen Juíza Federal Denise Dias de Castro Bins Schwankc Juíza Federal Substituta Carla Bastiani Ruviaro Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 402 / 546 SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os cálculos de liquidação.Na sequência, dê-se vista à parte autora. Cabe ressaltar que, com a instalação do sistema de processamento eletrônico de feito nesta Vara, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 64/2009 do TRF da 4ª Região, o eventual ajuizamento de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública, deverá se dar da forma eletrônica.Após, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.19.0001077/RS AUTOR : SUCESSÃO DE EVA NUNES LOPES DIAS ADVOGADO : GETULIO PEREIRA SANTOS : FILIPE RIBEIRO SANTOS REPRESENTANTE : RÉU RUBEM LOPES DIAS : CARLOS ROBERTO LOPES DIAS : REGENE MARIA DIAS MADEIRA : ADRIANA DIAS SENA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminhei estes autos para realização do seguinte ato ordinatório: "Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias". DOU FÉ." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.19.0011388/RS AUTOR : SCREW LTDA. - INDÚSTRIA METALMECÂNICA ADVOGADO : AIORTON VARGAS DE ARAUJO : GUILHERME RICARDO ROEDEL SPERB RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminhei estes autos para realização do seguinte ato ordinatório: "Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias". DOU FÉ." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.19.0001103/RS AUTOR : GEGUTON-INDÚSTRIA LTDA. METALÚRGICA ADVOGADO : AIORTON VARGAS DE ARAUJO : GUILHERME RICARDO ROEDEL SPERB RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Em conformidade com as Resoluções nº 17/2010 e nº 49/2010, do Egrégio TRF da 4ª. Região, encaminho estes autos (e apensos) para cumprimento das diligências necessárias ao seu cadastramento no sistema e-Proc, de modo que passem a tramitar eletronicamente, observando-se o seguinte: 1) Criação de processo eletrônico no sistema e-Proc, na Secretaria desta Vara do processo principal e apensos; 2) Remessa para a Central de Digitalização de Processos para digitalização e juntada das peças originais ao processo eletrônico; 3) Intimação das partes, na pessoa de seu(s) procurador(es) constituído(s) nos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do número do processo eletrônico, inclusive de que os autos físicos serão baixados sob o código 3706 (baixa definitiva processo digitalizado) e remetidos ao arquivo judicial, conforme autorizado pelo art. 5º da Portaria 940/2011, da Direção do Foro desta Seção Judiciária. " DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 403 / 546 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.19.000498-7/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIS FELIPE CANTO BARROS : CLARISSA PIRES DA COSTA : JOAO CARLOS MATAS LUZ : MARCELO DONATO DOS SANTOS : RENATO MILER SEGALA : EDUARDO CADO SOARES : LUIZ ANTONIO FILIPPELLI : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL EXECUTADO : LUIZ FRANCISCO CORADINI : BELONI PERES CORADINI ADVOGADO : FABIANO CORADINI EXECUTADO : JÚLIO CÉSAR PERES CORADINI ADVOGADO : FABIANO CORADINI : BENHUR MACHADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, os presentes autos foram registrados no sistema e-Proc V2 sob o nº 5000546-42.2016.404.7119 e serão digitalizados, passando a tramitar exclusivamente de forma eletrônica. Era o que cabia certificar." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.19.000498-7/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIS FELIPE CANTO BARROS : CLARISSA PIRES DA COSTA : JOAO CARLOS MATAS LUZ : MARCELO DONATO DOS SANTOS : RENATO MILER SEGALA : EDUARDO CADO SOARES : LUIZ ANTONIO FILIPPELLI : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL EXECUTADO : LUIZ FRANCISCO CORADINI : BELONI PERES CORADINI ADVOGADO : FABIANO CORADINI EXECUTADO : JÚLIO CÉSAR PERES CORADINI ADVOGADO : FABIANO CORADINI : BENHUR MACHADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Em conformidade com as Resoluções nº 17/2010 e nº 49/2010, do Egrégio TRF da 4ª. Região, encaminho estes autos (e apensos) para cumprimento das diligências necessárias ao seu cadastramento no sistema e-Proc, de modo que passem a tramitar eletronicamente, observando-se o seguinte: 1) Criação de processo eletrônico no sistema e-Proc, na Secretaria desta Vara do processo principal e apensos; 2) Remessa para a Central de Digitalização de Processos para digitalização e juntada das peças originais ao processo eletrônico; 3) Intimação das partes, na pessoa de seu(s) procurador(es) constituído(s) nos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do número do processo eletrônico, inclusive de que os autos físicos serão baixados sob o código 3706 (baixa definitiva processo digitalizado) e remetidos ao arquivo judicial, conforme autorizado pelo art. 5º da Portaria 940/2011, da Direção do Foro desta Seção Judiciária. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.19.000527-6/RS EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 404 / 546 EXECUTADO : JORGE ELOI FERNANDES MACHADO ADVOGADO : RODOLFO LUCHSINGER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, os presentes autos foram registrados no sistema e-Proc V2 sob o nº 5000547-27.2016.404.7119 e serão digitalizados, passando a tramitar exclusivamente de forma eletrônica. Era o que cabia certificar." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.19.000527-6/RS EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : JORGE ELOI FERNANDES MACHADO ADVOGADO : RODOLFO LUCHSINGER SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS 2ª VARA FEDERAL DE CANOAS Boletim 2ª Vara Federal de Canoas Boletim JF Nro 18/2016 DR. ROBERTO SCHAAN FERREIRA Juiz Federal DR. MURILO BRIÃO DA SILVA Juiz Federal Substituto MIRIAN VIEIRA DA SILVA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cumprido o item anterior, intime-se o exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.12.0058111/RS AUTOR : SEBASTIAO IVO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : VALERIA TSCHEIKA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, tenha vista da averbação efetuada pela EADJ Canoas." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.0070103/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 405 / 546 AUTOR : SEMARINO MACHADO DIAS ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expedido precatório, intimo as partes para que tenham vista do requisitório expedido nos presentes autos, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.0016650/RS AUTOR : ADAO GONCALVES DA ROCHA ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Juntado o demonstrativo de transferência, intime-se a parte acerca da efetivação do depósito dos valores requisitados, devendo o(a) procurador(a) da parte autora dar ciência à mesma de que as referidas importâncias se encontram a disposição, do procurador (no caso dos honorários) e da parte autora (na verba principal) devendo comparecer à agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, munido(a) de CPF e carteira de identidade, a fim de proceder ao saque dos valores depositados.Deverá ainda o exeqüente, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.12.0004070/RS AUTOR : MARIA GENECI MATIAS ZUCHETTO ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O(a) requerente veio a falecer antes do pagamento dos valores a ele(a) devidos, razão pela qual peticiona(m) o(s) sucessor(es), requerendo a sua habilitação nos autos para receber os valores pertencentes ao de cujus.Intimado o INSS nada opôs.Sucintamente relatado, passo a deliberar.Em casos de morte de segurado com direito a recebimento de diferenças de benefício previdenciário, a posição majoritária da jurisprudência é no sentido de tais valores sejam pagos às pessoas habilitadas ao recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91 e, somente na falta destes, aos sucessores do de cujus, na forma da lei civil.Com base em tais fundamentos, homologo a habilitação de ANTONIA BARBOSA DE SOUZA.Encaminhem-se os autos à SRIP para alteração do pólo ativo, substituindo ANTONIA BARBOSA DE SOUZA por SUCESSÃO de ANTONIA BARBOSA DE SOUZA bem como ALMIRA LORENI SOUZA DE OLIVEIRA, ALZIRA DE SOUZA MOTA, ANA MARIA SOUSA DE LARA, EVA BARBOSA DE SOUZA, JOÃO BARBOSA DE SOUZA, JORGE BARBOSA DE SOUZA, JOSÉ OSMAR BARBOSA DE SOUZA, LENI MARIA DE SOUZA PEREIRA, MARLENE DE SOUZA MACEDO e VILMA SOUSA DE OLIVEIRA.Intimem-se.2. Após, expeça-se alvará em nome do procurador constituído nos autos para a liberação dos honorários advocatícios (fl. 283), bem como dosvalores pertencentes aos herdeiros habilitados (fl. 281), uma vez que possui procuração para tanto.3. Expedido, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 10 dias, compareça em Secretaria para retirada do alvará.Deverá ainda, no mesmo prazo, manifestarse sobre a satisfação do crédito.4. Silente ou nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.0077316/RS AUTOR : ANTONIA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO : VAGNER STOFFELS CLAUDINO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 406 / 546 INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O(a) requerente veio a falecer antes do fim do processo, razão pela qual peticiona(m) o(s) sucessor(es), requerendo a sua habilitação nos autos.Intimados, o INSS nada opôs.Sucintamente relatado, passo a deliberar.Em casos de morte de segurado com direito a recebimento de diferenças de benefício previdenciário, a posição majoritária da jurisprudência é no sentido de tais valores sejam pagos às pessoas habilitadas ao recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91 e, somente na falta destes, aos sucessores do de cujus, na forma da lei civil.Com base em tais fundamentos, homologo a habilitação de MAYCON HENRIQUE VARGAS PETIM.Remetam-se os autos ao SD para que proceda na retificação da autuação, fazendo constar no pólo ativo da demanda a Sucessão de MAYCON HENRIQUE VARGAS PETIM, bem como MARLI DA LUZ VARGAS.Intimemse.2. Oficie-se a agência 3798-2 do Banco do Brasil, via SISCOM, para que proceda a liberação da conta 1600101194818 diretamente para a sucessora de MAYCON HENRIQUE VARGAS PETIM, Sra. MARLI DA LUZ VARGAS, independentemente de alvará, com a finalidade de possibilitar o levantamento dos valores depositados.3. Após, intime-se a Parte Autora para que, no prazo de 10 dias, diga sobre a satisfação do crédito.4. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.0089902/RS AUTOR : MAYCON HENRIQUE VARGAS PETIM ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA REPRESENTANTE : MARLI DA LUZ VARGAS ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IJUÍ 2ª UAA EM IJUÍ Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000470-10.2015.4.04.7133/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS EXECUTADO: MD CONTROLLER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - ME EDITAL Nº 710001983235 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (trinta) DIAS O Meritíssimo Juiz Federal na Titularidade Plena da 2ª Unidade de Atendimento Avançado de Ijuí-RS, Doutor MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 407 / 546 FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo Federal, localizado na Rua Tiradentes, 671, nesta cidade, tramita a Execução Fiscal n.º 5000470-10.2015.4.04.7133, movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS contra MD CONTROLLER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - ME (CNPJ 05.774881/0001-11), no valor de R$ 3.530,00, atualizados até 07/05/2015, representado pela Certidão de Dívida Ativa n.º 2015/000093. Estando a Executada, MD CONTROLLER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - ME (05.774881/0001-11), em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital fica CITADA, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Lei n° 6.830/1980, bem como na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, depois de decorridos trinta dias da publicação, pagar o débito com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescida das custas judiciais (honorários advocatícios fixados em 5% sobre o total da dívida e seus encargos), ou oferecer bens à penhora, suficientes para garantir o total do débito, sob pena de prosseguimento da execução na forma da lei. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. Eu, Anderson Fontana da Silva Júnior, Estagiário, editei e conferi, e eu, Silvana Melo da Rocha de Almeida, Diretora de Secretaria, reconferi. 3ª UAA EM IJUÍ Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000977-55.2015.4.04.7105/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS EXECUTADO: ROSA DE FATIMA DE LIMA VIEIRA EDITAL Nº 710001969447 Prazo: 30 (trinta) dias Valor do débito: R$ 751,79, em 17/03/2015; Origem: CDAS 13598, 13599, 13600 e 13601; O Exmo. Juiz Federal na Titularidade Plena da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo, Dr. Daniel Luersen, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que estando o Executado ROSA DE FATIMA DE LIMA VIEIRA, CPF: 94073210025 em lugar incerto e não sabido, nos autos da(s) Execução(ões) Fiscal(is) supramencionada(s), fica, pelo presente, CITADO, na pessoa de seu representante legal, para, em 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 408 / 546 de seu representante legal, para, em 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo editalício, satisfazer o débito, acrescido dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, ou oferecerem bens à penhora suficientes para garantir o débito exeqüendo, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe penhorado ou arrestado tantos bens quantos bastem para a integral satisfação da dívida, cientes de que, seguro o juízo, tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora, para opor embargos à execução fiscal, e que este Juízo funciona na Av. Brasil, 399 - 1º andar, no horário das 13 horas às 18 horas. E para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) e no futuro não possa(m) alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, sendo a 1ª via afixada no local de costume, na Sede deste Juízo e, também, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal - www.trf4.gov.br - na forma da Lei. Eu, Lucas Oliveira Vianna, Servidor das Execuções Fiscais, expedi este edital em 26/02/2016. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000882-25.2015.4.04.7105/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS EXECUTADO: MARITE MORAES PORTO EDITAL Nº 710001950264 Prazo: 30 (trinta) dias Valor do débito: R$ 751,79, em 13/03/2015 09:37:52; Origem: CDAS 12250, 12251, 12252 e 12253; O Exmo. Juiz Federal na Titularidade Plena da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo, Dr. Daniel Luersen, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que estando o Executado MARITE MORAES PORTO, CPF: 60671726072 em lugar incerto e não sabido, nos autos da(s) Execução(ões) Fiscal(is) supramencionada(s), fica, pelo presente, CITADO, na pessoa de seu representante legal, para, em 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo editalício, satisfazer o débito, acrescido dos honorários advocatícios no valor de 5% do valor atualizado da causa, ou oferecerem bens à penhora suficientes para garantir o débito exeqüendo, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe penhorado ou arrestado tantos bens quantos bastem para a integral satisfação da dívida, cientes de que, seguro o juízo, tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora, para opor embargos à execução fiscal, e que este Juízo funciona na Av. Brasil, 399 - 1º andar, no horário das 13 horas às 18 horas. E para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) e no futuro não possa(m) alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, sendo a 1ª via afixada no local de costume, na Sede deste Juízo e, também, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal - www.trf4.gov.br - na forma da Lei. Eu, Lucas Oliveira Vianna, Servidor das Execuções Fiscais, expedi este edital em 24/02/2016. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 409 / 546 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005310-75.2014.4.04.7108/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IZABEL BRUXEL EXECUTADO: IZABEL BRUXEL EDITAL Nº 710001697609 A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA DA SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) eletrônico(s) em epígrafe, pela leiloeira oficial Sra. JOYCE RIBEIRO, estabelecida com escritório na Rua Chico Pedro, nº 331, Bairro Camaquã, em Porto Alegre/RS, telefones nºs 0800 730-4050, (51) 9630-8866 ou (51) 8143-8866, ou e-mail [email protected]. EXECUÇÃO FISCAL: 5005310-75.2014.404.7108 e apensos 500533236.2014.404.7108, 5005400-83.2014.404.7108, 5005343-65.2014.404.7108, 500535664.2014.404.7108, 5005379-10.2014.404.7108, 5005384-32.2014.404.71080, 500539391.2014.404.7108 e 5005396-46.2014.404.7108. 55). EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ nº 03.566.231/0001- EXECUTADO: IZABEL BRUXEL (CNPJ nº 90.586.199/0001-74) e IZABEL BRUXEL (CPF nº 455.167.230-00). VALOR DO DÉBITO: R$ 7.771.803,05 (sete milhões, setecentos e setenta e um mil oitocentos e três reais e cinco centavos), em novembro de 2015. DATA(S) E LOCAL DO(S) LEILÃO(ÕES): avaliação; 1º Leilão: 06/04/2016, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 410 / 546 2º Leilão: 18/04/2016, às 14 horas, por, no mínimo, 50% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo; Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 2º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): - 2 (duas) unidades do modelo TBSER 300/300, séries 982376 e 982377 (equipamento de automação de prensas e guilhotinas para chapas de largura até 300mm, avanço até 300mm) avaliadas em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) cada unidade, totalizando R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais); - 2 (duas) unidades do modelo TBS 300/200, séries 982378 e 982379, (equipamento de automação de prensas e guilhotinas para chapas de largura até 300mm, avanço até 200mm), avaliadas em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) cada unidade, totalizando R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais);+500 - 3 (três) unidades do modelo TBS 200/300, séries 982380, 982381 e 982382 (equipamento de automação de prensas e guilhotinas para chapas de largura até 200mm, avanço até 300mm), avaliadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada unidade, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais); - 1 (um) alimentador pneumático TBS/250, fabricação própria, para alimentação de prensas e estamparia, novo, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); - 1 (um) centro de usinagem marca Feeler, modelo FV 600, BT40, com 18 ferramentas, ano1997, em bom estado, em funcionamento, avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); - 1 (um) torno marca Diplomat, modelo 3001, cor azul, em bom estado de conservação e em funcionamento, avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); - 1 (um) torno marca Clevellant, modelo L1640, com um metro entre pontas, desativado, avaliado em R$ 9.000,00 (nove mil reais); - 1 (uma) furadeira de coluna usada, marca Kone, modelo KM 45, série 195, em uso, avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais); - 1 (uma) furadeira de coluna usada, marca Kone, modelo KM 25, desativada, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, - 1 (uma) rosqueadeira elétrica, sem indicação de marca, modelo e número de série, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais). TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 101.200,00 (cento e um mil e duzentos reais). LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(S): Rua Ernesto Renck, nº 19, Bairro XV de Novembro, em Igrejinha/RS, ou Avenida Borges de Medeiros, nº 1508, Centro, em Rolante/RS, na posse do depositário Jeferson Benedetto (leiloeiro oficial). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 411 / 546 ÔNUS DO(S) ARREMATANTE(S): O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo(a) arrematante, será restituído pelo(a) leiloeiro(a), em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do(a) arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente, se for o caso. ADVERTÊNCIAS: 1) Caso não localizado(s) o(s) executado(s), ficam intimados pelo presente Edital e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados. 2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, cabendo ao(a) arrematante o pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a). 3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre o(s) bem(ns), a arrematação está sujeita ao desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao(a) arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários do(a) leiloeiro(a) depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que o(s) recurso(s) transite(m) em julgado. Havendo desfazimento da arrematação serão devolvidos ao(a) arrematante os valores depositados. 4) Não será transferido o domínio do(s) bem(ns) arrematado(s) antes de verificado o decurso do prazo estipulado no artigo 24 da Lei nº 6.830/80, se for o caso. 5) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do(a) arrematante (artigo 694, §1º, IV, do CPC). 6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação do bem. 7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo. 8) Realizada a arrematação, a aquisição da propriedade do(s) bem(ns) se dará na forma originária, recebendo o(a) arrematante o(s) mesmo(s) livre(s) de penhora(s), hipoteca(s), alienação(ões) fiduciária(s), tributo(s) ou multa(s). 9) Somente após a efetiva homologação do leilão e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (artigo 693 do CPC) é que o(a) arrematante estará autorizado(a) por este Juízo a levantar o(s) bem(ns) arrematado(s). 10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 412 / 546 10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de leilão(ões) eletrônico(s), se for o caso. 11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a) leiloeiro(a) oficial a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 685C do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de nova intimação. PARCELAMENTO: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do(a) exequente, ficando o(a) arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao(a) arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi. Edital AÇÃO MONITÓRIA Nº 5016953-93.2015.4.04.7108/RS AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: MARCIO BECKER DOS SANTOS EDITAL Nº 710001993040 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 413 / 546 A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, na forma da Lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, nesta cidade, tramita a AÇÃO MONITÓRIA abaixo relacionada: PROCESSO: 5016953-93.2015.4.04.7108; A U T O R A : CAIXA 00.360.305/0001-04); ECONÔMICA FEDERAL - CEF (CNPJ nº RÉUS: MARCIO BECKER DOS SANTOS (CPF nº 065.989.841-14); CITANDO: MARCIO BECKER DOS SANTOS (CPF nº 065.989.841-14); VALOR DO DÉBITO: R$ 37.438,40 (trinta e sete mil quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), atualizada até julho/2015; e, E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) par a, em 15 (quinze) dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) acrescido de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, ou, para, querendo, opor embargos, independente da segurança do Juízo. Fica(m), ainda, cientificado(s) que uma vez transcorrido o prazo sem manifestação constituir-se-á o título executivo judicial. Em sendo efetuado o pagamento, ficará o réu dispensado de custas e de honorários advocatícios, conforme o § 1° do artigo 1102c do Código de Processo Civil. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 3 de março de 2016. Eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi. Edital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010479-09.2015.4.04.7108/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARILENE ARAUJO BERTHOLO EXECUTADO: MARILENE ARAUJO BERTHOLO ME EDITAL Nº 710002007848 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 414 / 546 EDITAL DE CITAÇÃO (prazo 30 dias) A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, nesta cidade, tramita a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL abaixo relacionada: PROCESSO: 5010479-09.2015.4.04.7108; A U T O R A : CAIXA 00.360.305/0001-04); ECONÔMICA FEDERAL - CEF (CNPJ nº RÉU: MARILENE ARAUJO BERTHOLO ME (CNPJ nº 12.111.921/0001-00) e MARILENE ARAÚJO BERTHOLO (CPF nº 003.897.720-62); CITANDO: MARILENE ARAUJO BERTHOLO ME (CNPJ 12.111.921/0001-00) e MARILENE ARAÚJO BERTHOLO (CPF nº 003.897.720-62); nº VALOR DO DÉBITO: R$ 66.725,96 (sessenta e seis mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), atualizado até 05/2015; e, E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S), nos termos da nova redação do artigo 652 do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 11.382/2006, para, no prazo de 3 (três) dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s), acrescido de juros, correção monetária e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, sendo que, em caso de integral pagamento no prazo supra, fica reduzida a verba honorária pela metade, de acordo com o parágrafo único do artigo 652-A, do CPC. Fica(m), o(s) executado(s), ciente(s) de que poderá(ão) opor-se a esta execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, querendo, requerer o parcelamento, nos termos do artigo 745-A do CPC. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 04 de março de 2016. Eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016945-19.2015.4.04.7108/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 415 / 546 EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PRISCILLA WASCHBURGER - ME EDITAL Nº 710001974052 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, nesta cidade, tramita a EXECUÇÃO FISCAL abaixo relacionada: PROCESSO(s): 50169451920154047108; EXEQUENTE( s) : UNIÃO 03.566.231/0001-55); EXECUTADO(s): 10.220.386/0001-09); CITANDO(s): 10.220.386/0001-09); - FAZENDA PRISCILLA PRISCILLA NACIONAL WASCHBURGER WASCHBURGER - ME ME (CNPJ nº (CNPJ nº (CNPJ nº VALOR DO DÉBITO: R$ 32.185,57 (trinta e dois mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 08/2015; e, Nº da(s) CDA(s): 40.189.706-0, 40.248.073-2 e 47.811.216-5. E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, em 5 (cinco) dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 1º de março de 2016. Eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010391-39.2013.4.04.7108/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 416 / 546 EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARNO AURELIO GLASER - ME EXECUTADO: ARNO AURELIO GLASER EDITAL Nº 710001891997 A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) eletrônico(s) em epígrafe, pela leiloeira oficial Sra. JOYCE RIBEIRO, estabelecida com escritório na Rua Chico Pedro, nº 331, Bairro Camaquã, em Porto Alegre/RS, telefones nºs 0800 730-4050, (51) 9630-8866 ou (51) 8143-8866, ou e-mail [email protected]. EXECUÇÃO FISCAL: 5010391-39.2013.4.04.7108. 55). EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ nº 03.566.231/0001- EXECUTADO: ARNO AURELIO GLASER - ME (CNPJ nº 95.123.956/000197) e ARNO AURELIO GLASER (CPF nº 279.406.670-68). VALOR DO DÉBITO: R$ 67.930,58 (sessenta e sete mil novecentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), em dezembro de 2015. DATA(S) E LOCAL DO(S) LEILÃO(ÕES): 1º Leilão: 06 de abril de 2016, a partir das 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação; 2º Leilão: 18 de abril de 2016, a partir das 14 horas, por, no mínimo, 50% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo; Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 2º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): - 01 (uma) IMPRESSSORA MONOCOLOR OFFSET, meia folha, marca ADAST ADAMOV, tipo 714, nº 126196, registro 3174591, usada, em regular estado de conservação. AVALIAÇÃO: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em novembro de 2015. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(S): Rua Oswaldo Arthur Hartz, n° 811, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, na posse do depositário Arno Aurélio Glaser (CPF nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 417 / 546 Canudos, em Novo Hamburgo/RS, na posse do depositário Arno Aurélio Glaser (CPF nº 279.406.670-68). ÔNUS DO(S) ARREMATANTE(S): O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo(a) arrematante, será restituído pelo(a) leiloeiro(a), em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do(a) arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente, se for o caso. ADVERTÊNCIAS: 1) Caso não localizado(s) o(s) executado(s), ficam intimados pelo presente Edital e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados. 2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, cabendo ao(a) arrematante o pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a). 3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre o(s) bem(ns), a arrematação está sujeita ao desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao(a) arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários do(a) leiloeiro(a) depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que o(s) recurso(s) transite(m) em julgado. Havendo desfazimento da arrematação serão devolvidos ao(a) arrematante os valores depositados. 4) Não será transferido o domínio do(s) bem(ns) arrematado(s) antes de verificado o decurso do prazo estipulado no artigo 24 da Lei nº 6.830/80, se for o caso. 5) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do(a) arrematante (artigo 694, §1º, IV, do CPC). 6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação do bem. 7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo. 8) Realizada a arrematação, a aquisição da propriedade do(s) bem(ns) se dará na forma originária, recebendo o(a) arrematante o(s) mesmo(s) livre(s) de penhora(s), hipoteca(s), alienação(ões) fiduciária(s), tributo(s) ou multa(s). 9) Somente após a efetiva homologação do leilão e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (artigo 693 do CPC) é que o(a) arrematante estará autorizado(a) por este Juízo a levantar o(s) bem(ns) arrematado(s). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 418 / 546 10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de leilão(ões) eletrônico(s), se for o caso. 11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a) leiloeiro(a) oficial a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 685C do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de nova intimação. PARCELAMENTO: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do(a) exequente, ficando o(a) arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao(a) arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezesseis, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009142-19.2014.4.04.7108/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: METRIXER AUTOMACAO E INFORMATICA S/A EDITAL Nº 710001697301 A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 419 / 546 Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) eletrônico(s) em epígrafe, pela leiloeira oficial Sra. JOYCE RIBEIRO, estabelecida com escritório na Rua Chico Pedro, nº 331, Bairro Camaquã, em Porto Alegre/RS, telefones nºs 0800 730-4050, (51) 9630-8866 ou (51) 8143-8866, ou e-mail [email protected]. EXECUÇÃO FISCAL: 5009142-19.2014.4.04.7108/RS (distribuído originariamente sob o nº 2009.71.08.004037-4). 55). EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ nº 03.566.231/0001- EXECUTADO: METRIXER AUTOMAÇÃO E INFORMÁTICA S/A (CNPJ n° 87.793.550/0001-93). VALOR DO DÉBITO: R$ 85.984,54 (oitenta e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em maio de 2015. DATA(S) E LOCAL DO(S) LEILÃO(ÕES): 1º Leilão: 06 de abril de 2016, a partir das 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação; 2º Leilão: 18 de abril de 2016, a partir das 14 horas, por, no mínimo, 50% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo; Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 2º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): 1) UMA MAQUINA MEDIDORA ELETRÔNICA DE SUPERFÍCIE DE COUROS, marca METRIXER, modelo TOP-E2030, com 3000mm de comprimento total e 2000mm de largura de trabalho, mesa de transporte em aço inoxidável, controlador eletrônico digital, programável Mod. MS800, com unidade de sistema ótico em infravermelho, unidade de marcação em couros mod. CC-10, com quatro dígitos de marcação e módulo mecânico motorizado, controle eletrônico de velocidade e medição por rolos segmentados. AVALIAÇÃO: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em maio de 2015. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(S): Rua Tabatinga, n° 88, Bairro Liberdade, em Novo Hamburgo/RS, na posse do depositário Júlio César M. Camerini (CPF n° 158.573.790-91), residente na Rua Alegrete, n° 507 apto. 802, em Porto Alegre/RS. ÔNUS DO(S) ARREMATANTE(S): O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6% DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 420 / 546 O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo(a) arrematante, será restituído pelo(a) leiloeiro(a), em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do(a) arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente, se for o caso. ADVERTÊNCIAS: 1) Caso não localizado(s) o(s) executado(s), ficam intimados pelo presente Edital e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados. 2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, cabendo ao(a) arrematante o pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a). 3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre o(s) bem(ns), a arrematação está sujeita ao desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao(a) arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários do(a) leiloeiro(a) depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que o(s) recurso(s) transite(m) em julgado. Havendo desfazimento da arrematação serão devolvidos ao(a) arrematante os valores depositados. 4) Não será transferido o domínio do(s) bem(ns) arrematado(s) antes de verificado o decurso do prazo estipulado no artigo 24 da Lei nº 6.830/80, se for o caso. 5) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do(a) arrematante (artigo 694, §1º, IV, do CPC). 6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação do bem. 7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo. 8) Realizada a arrematação, a aquisição da propriedade do(s) bem(ns) se dará na forma originária, recebendo o(a) arrematante o(s) mesmo(s) livre(s) de penhora(s), hipoteca(s), alienação(ões) fiduciária(s), tributo(s) ou multa(s). 9) Somente após a efetiva homologação do leilão e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (artigo 693 do CPC) é que o(a) arrematante estará autorizado(a) por este Juízo a levantar o(s) bem(ns) arrematado(s). 10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de leilão(ões) eletrônico(s), se for o caso. 11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 421 / 546 11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a) leiloeiro(a) oficial a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 685C do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de nova intimação. PARCELAMENTO: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do(a) exequente, ficando o(a) arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao(a) arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009128-35.2014.4.04.7108/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: O SEGREDO DA COR LTDA ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA EXECUTADO: MARLENE TERESINHA RICHTER ADVOGADO: MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA EDITAL Nº 710001663501 A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 422 / 546 Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) eletrônico(s) em epígrafe, pela leiloeira oficial Sra. JOYCE RIBEIRO, estabelecida com escritório na Rua Chico Pedro, nº 331, Bairro Camaquã, em Porto Alegre/RS, telefones nºs 0800 730-4050, (51) 9630-8866 ou (51) 8143-8866, ou e-mail [email protected]. EXECUÇÃO 2007.71.08.006393-6). 55. FISCAL: 5009128-35.2014.4.04.7108/RS (antiga nº EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ nº 03.566.231/0001- EXECUTADOS: MARLENE TERESINHA RICHTER (CPF nº 457.533.93004) e O SEGREDO DA COR LTDA (CNPJ nº 04.026.470/0001-85). VALOR DO DÉBITO: R$ 185.678,36 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), em novembro de 2015. DATA(S) E LOCAL DO(S) LEILÃO(ÕES): avaliação; 1º Leilão: 06/04/2016, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da 2º Leilão: 18/04/2016, às 14 horas, por, no mínimo, 50% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo; Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 2º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): - O veículo marca IMP/TOYOTA HILUX 4X2 CD, diesel, placa IEI 2889, ano/modelo 1995/1995, cor verde, Chassi JTA33LN85S6000972. AVALIAÇÃO: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em julho de 2015. DEPOSITÁRIO: Anselmo Frank Schropfer, com endereço na Avenida Maria Emília de Paula, nº 1249, em São Leopoldo/RS. ÔNUS DO(S) ARREMATANTE(S): O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo(a) arrematante, será restituído pelo(a) leiloeiro(a), em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do(a) arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente, se for o caso. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 423 / 546 ADVERTÊNCIAS: 1) Caso não localizado(s) o(s) executado(s), ficam intimados pelo presente Edital e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados. 2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, cabendo ao(a) arrematante o pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a). 3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre o(s) bem(ns), a arrematação está sujeita ao desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao(a) arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários do(a) leiloeiro(a) depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que o(s) recurso(s) transite(m) em julgado. Havendo desfazimento da arrematação serão devolvidos ao(a) arrematante os valores depositados. 4) Não será transferido o domínio do(s) bem(ns) arrematado(s) antes de verificado o decurso do prazo estipulado no artigo 24 da Lei nº 6.830/80, se for o caso. 5) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do(a) arrematante (artigo 694, §1º, IV, do CPC). 6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação do bem. 7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo. 8) Realizada a arrematação, a aquisição da propriedade do(s) bem(ns) se dará na forma originária, recebendo o(a) arrematante o(s) mesmo(s) livre(s) de penhora(s), hipoteca(s), alienação(ões) fiduciária(s), tributo(s) ou multa(s). 9) Somente após a efetiva homologação do leilão e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (artigo 693 do CPC) é que o(a) arrematante estará autorizado(a) por este Juízo a levantar o(s) bem(ns) arrematado(s). 10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de leilão(ões) eletrônico(s), se for o caso. 11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a) leiloeiro(a) oficial a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 685C do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de nova intimação. PARCELAMENTO: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 424 / 546 A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do(a) exequente, ficando o(a) arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao(a) arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007775-91.2013.4.04.7108/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TEOTEC TELEFONIA E SONORIZACAO LTDA -ME EXECUTADO: ROBERTO SIEBEL EDITAL Nº 710001632947 A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) eletrônico(s) em epígrafe, pela leiloeira oficial Sra. JOYCE RIBEIRO, estabelecida com escritório na Rua Chico Pedro, nº 331, Bairro Camaquã, em Porto Alegre/RS, telefones nºs 0800 730-4050, (51) 9630-8866 ou (51) 8143-8866, ou e-mail [email protected]. EXECUÇÃO FISCAL: 5007775-91.2013.4.04.7108/RS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 425 / 546 55). EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ nº 03.566.231/0001- EXECUTADO: TEOTEC TELEFONIA E SONORIZAÇÃO LTDA - ME (CNPJ nº 02.297.741/0001-01) e ROBERTO SIEBEL (CPF nº 531.817.000-53). VALOR DO DÉBITO: R$ 44.612,83 (quarenta e quatro mil seiscentos e doze reais e oitenta e três centavos), em outubro de 2015. DATA(S) E LOCAL DO(S) LEILÃO(ÕES): avaliação; 1º Leilão: 06/04/2016, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da 2º Leilão: 18/04/2016, às 14 horas, por, no mínimo, 50% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo; Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 2º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): - O veículo GM/CELTA 2 P LIFE, placas INU 1768, ano/modelo 2007/2007, cor prata, combustível álcool/gasolina, potência 70CV, Renavam 00917062760, Chassi 9BGRZ08907G251428, em circulação e bom estado de conservação, de propriedade do executado Roberto Siebel (CPF nº 531.817.000-53). OBS1: Conforme documento do DETRAN anexado ao processo, constam pendências de pagamentos do IPVA, Licenciamento e DPVAT do ano de 2015, no total de R$ 606,89. (seiscentos e seis reais e oitenta e nove centavos). AVALIAÇÃO: R$ 13.000,00 (treze mil reais), em julho/2015. DEPOSITÁRIO: Roberto Siebel (CPF nº 531.817.000-53), com endereço na Avenida Sebastião Amoretti, nº 3385, fundos, em Taquara/RS. ÔNUS DO(S) ARREMATANTE(S): O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo(a) arrematante, será restituído pelo(a) leiloeiro(a), em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do(a) arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente, se for o caso. ADVERTÊNCIAS: 1) Caso não localizado(s) o(s) executado(s), ficam intimados pelo presente Edital e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 426 / 546 credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados. 2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, cabendo ao(a) arrematante o pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a). 3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre o(s) bem(ns), a arrematação está sujeita ao desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao(a) arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários do(a) leiloeiro(a) depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que o(s) recurso(s) transite(m) em julgado. Havendo desfazimento da arrematação serão devolvidos ao(a) arrematante os valores depositados. 4) Não será transferido o domínio do(s) bem(ns) arrematado(s) antes de verificado o decurso do prazo estipulado no artigo 24 da Lei nº 6.830/80, se for o caso. 5) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do(a) arrematante (artigo 694, §1º, IV, do CPC). 6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação do bem. 7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo. 8) Realizada a arrematação, a aquisição da propriedade do(s) bem(ns) se dará na forma originária, recebendo o(a) arrematante o(s) mesmo(s) livre(s) de penhora(s), hipoteca(s), alienação(ões) fiduciária(s), tributo(s) ou multa(s). 9) Somente após a efetiva homologação do leilão e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (artigo 693 do CPC) é que o(a) arrematante estará autorizado(a) por este Juízo a levantar o(s) bem(ns) arrematado(s). 10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de leilão(ões) eletrônico(s), se for o caso. 11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a) leiloeiro(a) oficial a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 685C do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de nova intimação. PARCELAMENTO: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 427 / 546 parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do(a) exequente, ficando o(a) arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao(a) arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005287-37.2011.4.04.7108/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BEMAQ ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME ADVOGADO: LUCAS GABRIEL AMBROZI EXECUTADO: JOSE EMILIO DA ROCHA ADVOGADO: LUCAS GABRIEL AMBROZI EXECUTADO: VERA LUCIA DE AVILA DA ROCHA ADVOGADO: LUCAS GABRIEL AMBROZI EDITAL Nº 710001652481 A Excelentíssima SENHORA MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) eletrônico(s) em epígrafe, pela leiloeira oficial Sra. JOYCE RIBEIRO, estabelecida com escritório na Rua Chico Pedro, nº 331, Bairro Camaquã, em Porto Alegre/RS, telefones nºs 0800 730-4050, (51) 9630-8866 ou (51) 8143-8866, ou e-mail [email protected]. EXECUÇÃO FISCAL: 5005287-37.2011.4.04.7108/RS e apenso 501078750.2012.404.7108/RS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 428 / 546 55). EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ nº 03.566.231/0001- EXECUTADOS: BEMAQ ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA - ME (CNPJ nº 06.635.218.0001-07), JOSE EMILIO DA ROCHA (CPF nº 238.049.470-34) e VERA LUCIA DE AVILA DA ROCHA (CPF nº 524.301.030-87). VALOR DO DÉBITO: R$ 641.561,89 (seiscentos e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), em julho de 2015. DATA(S) E LOCAL DO(S) LEILÃO(ÕES): avaliação; 1º Leilão: 06/04/2016, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da 2º Leilão: 18/04/2016, às 14 horas, por, no mínimo, 50% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo; Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 2º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): - O box nº 05 do Condomínio Premium Residence, situado à Rua Clemente José Barreiro, nº 47, em São Leopoldo/RS, correspondente a fração ideal de 0,002854 do imóvel objeto da matrícula nº 77.844, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Leopoldo/RS, correspondente a 3,98 metros quadrados do terreno, situado na quadra nº 501, do Bairro São José, da planta geral de São Leopoldo/RS. AVALIAÇÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em outubro/2015. DEPOSITÁRIO: José Emílio da Rocha (CPF nº 238.049.470-34), com endereço na Rua Clemente José Barreiro, nº 47, Bairro São José, em São Leopoldo/RS. ÔNUS DO(S) ARREMATANTE(S): O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo(a) arrematante, será restituído pelo(a) leiloeiro(a), em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do(a) arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente, se for o caso. ADVERTÊNCIAS: 1) Caso não localizado(s) o(s) executado(s), ficam intimados pelo presente Edital e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados. 2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 429 / 546 2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, cabendo ao(a) arrematante o pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a). 3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre o(s) bem(ns), a arrematação está sujeita ao desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao(a) arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários do(a) leiloeiro(a) depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que o(s) recurso(s) transite(m) em julgado. Havendo desfazimento da arrematação serão devolvidos ao(a) arrematante os valores depositados. 4) Não será transferido o domínio do(s) bem(ns) arrematado(s) antes de verificado o decurso do prazo estipulado no artigo 24 da Lei nº 6.830/80, se for o caso. 5) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do(a) arrematante (artigo 694, §1º, IV, do CPC). 6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação do bem. 7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo. 8) Realizada a arrematação, a aquisição da propriedade do(s) bem(ns) se dará na forma originária, recebendo o(a) arrematante o(s) mesmo(s) livre(s) de penhora(s), hipoteca(s), alienação(ões) fiduciária(s), tributo(s) ou multa(s). 9) Somente após a efetiva homologação do leilão e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (artigo 693 do CPC) é que o(a) arrematante estará autorizado(a) por este Juízo a levantar o(s) bem(ns) arrematado(s). 10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de leilão(ões) eletrônico(s), se for o caso. 11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a) leiloeiro(a) oficial a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 685C do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de nova intimação. PARCELAMENTO: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 430 / 546 atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do(a) exequente, ficando o(a) arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao(a) arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004309-55.2014.4.04.7108/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MAQNINI COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ME EXECUTADO: IRTON LUIZ SEVERGNINI EDITAL Nº 710001901695 A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) eletrônico(s) em epígrafe, pela leiloeira oficial Sra. JOYCE RIBEIRO, estabelecida com escritório na Rua Chico Pedro, nº 331, Bairro Camaquã, em Porto Alegre/RS, telefones nºs 0800 730-4050, (51) 9630-8866 ou (51) 8143-8866, ou e-mail [email protected]. EXECUÇÃO FISCAL: 5004309-55.2014.4.04.7108/RS (distribuído originariamente sob o nº 2003.71.08.003498-0/RS) e APENSO 500431040.2014.4.04.7108 (distribuído originariamente sob o nº 2003.71.08.003514-5/RS). 55). EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ nº 03.566.231/0001- EXECUTADO: IRTON LUIZ SEVERGNINI (CPF nº 356.164.310-87) e MAQNINI COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME (CNPJ º 86.797.255/0001-42). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 431 / 546 VALOR DO DÉBITO: R$ 125.893,59 (cento e vinte e cinco mil oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), em agosto de 2015. DATA(S) E LOCAL DO(S) LEILÃO(ÕES): 1º Leilão: 06 de abril de 2016, a partir das 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação; 2º Leilão: 18 de abril de 2016, a partir das 14 horas, por, no mínimo, 50% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo; Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 2º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): - O espaço de estacionamento nº 30, do Edifício Monalisa, sob nº 542 da Rua Domingos de Almeida, no município de Novo Hamburgo/RS, localizado no primeiro pavimento, com área real privativa de 12,50 metros quadrados, área total de 38,12 metros quadrados, matriculado sob nº 59.397, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo/RS AVALIAÇÃO: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em junho de 2015. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(S): Rua Domingos de Almeida, n° 542, Edifício Monalisa, Centro, em Novo Hamburgo/RS, na posse de IRTON LUIZ SEVERGNINI (CPF nº 356.164.310-87). ÔNUS DO(S) ARREMATANTE(S): O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo(a) arrematante, será restituído pelo(a) leiloeiro(a), em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do(a) arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente, se for o caso. ADVERTÊNCIAS: 1) Caso não localizado(s) o(s) executado(s), ficam intimados pelo presente Edital e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados. 2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, cabendo ao(a) arrematante o pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a). 3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 432 / 546 3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre o(s) bem(ns), a arrematação está sujeita ao desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao(a) arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários do(a) leiloeiro(a) depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que o(s) recurso(s) transite(m) em julgado. Havendo desfazimento da arrematação serão devolvidos ao(a) arrematante os valores depositados. 4) Não será transferido o domínio do(s) bem(ns) arrematado(s) antes de verificado o decurso do prazo estipulado no artigo 24 da Lei nº 6.830/80, se for o caso. 5) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do(a) arrematante (artigo 694, §1º, IV, do CPC). 6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação do bem. 7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo. 8) Realizada a arrematação, a aquisição da propriedade do(s) bem(ns) se dará na forma originária, recebendo o(a) arrematante o(s) mesmo(s) livre(s) de penhora(s), hipoteca(s), alienação(ões) fiduciária(s), tributo(s) ou multa(s). 9) Somente após a efetiva homologação do leilão e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (artigo 693 do CPC) é que o(a) arrematante estará autorizado(a) por este Juízo a levantar o(s) bem(ns) arrematado(s). 10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de leilão(ões) eletrônico(s), se for o caso. 11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a) leiloeiro(a) oficial a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 685C do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de nova intimação. PARCELAMENTO: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do(a) exequente, ficando o(a) arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao(a) arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 433 / 546 E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezesseis, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003103-45.2010.4.04.7108/RS EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL EXECUTADO: MATTOS & BANGEL TELECOM LTDA EXECUTADO: MARCIO DE MATTOS EDITAL Nº 710001697468 A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) eletrônico(s) em epígrafe, pela leiloeira oficial Sra. JOYCE RIBEIRO, estabelecida com escritório na Rua Chico Pedro, nº 331, Bairro Camaquã, em Porto Alegre/RS, telefones nºs 0800 730-4050, (51) 9630-8866 ou (51) 8143-8866, ou e-mail [email protected]. EXECUÇÃO FISCAL: 5003103-45.2010.4.04.7108. EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL ANATEL (CNPJ nº 02.030.715/0001-12). DE TELECOMUNICAÇÕES EXECUTADO: MATTOS & BANGEL TELECOM LTDA 07.786.150/0001-11) e MARCIO DE MATTOS (CPF nº 424.972.640-15). (CNPJ nº VALOR DO DÉBITO: R$ 6.338,60 (seis mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), em julho de 2015. DATA(S) E LOCAL DO(S) LEILÃO(ÕES): 1º Leilão: 06/04/2016, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 434 / 546 avaliação; 1º Leilão: 06/04/2016, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da 2º Leilão: 18/04/2016, às 14 horas, por, no mínimo, 50% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo; Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 2º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): 1) O veículo M.BENZ/A 160, placa CSN3237, chassi 9BMMF33E7XA005658, renavam 00726219215, cor cinza, ano/modelo 1999/1999, gasolina, em bom estado de conservação e funcionamento. AVALIAÇÃO: R$ 11.000,00 (onze mil reais), em abril de 2015. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(S): Rua Caxias do Sul, nº 615, Bairro Rincão, em Novo Hamburgo/RS, na posse do depositário Márcio de Mattos (CPF nº 424.972.640-15). ÔNUS DO(S) ARREMATANTE(S): O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo(a) arrematante, será restituído pelo(a) leiloeiro(a), em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do(a) arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente, se for o caso. ADVERTÊNCIAS: 1) Caso não localizado(s) o(s) executado(s), ficam intimados pelo presente Edital e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados. 2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, cabendo ao(a) arrematante o pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a). 3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre o(s) bem(ns), a arrematação está sujeita ao desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao(a) arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários do(a) leiloeiro(a) depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que o(s) recurso(s) transite(m) em julgado. Havendo desfazimento da arrematação serão devolvidos ao(a) arrematante os valores depositados. 4) Não será transferido o domínio do(s) bem(ns) arrematado(s) antes de verificado o decurso do prazo estipulado no artigo 24 da Lei nº 6.830/80, se for o caso. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 435 / 546 5) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do(a) arrematante (artigo 694, §1º, IV, do CPC). 6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação do bem. 7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo. 8) Realizada a arrematação, a aquisição da propriedade do(s) bem(ns) se dará na forma originária, recebendo o(a) arrematante o(s) mesmo(s) livre(s) de penhora(s), hipoteca(s), alienação(ões) fiduciária(s), tributo(s) ou multa(s). 9) Somente após a efetiva homologação do leilão e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (artigo 693 do CPC) é que o(a) arrematante estará autorizado(a) por este Juízo a levantar o(s) bem(ns) arrematado(s). 10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de leilão(ões) eletrônico(s), se for o caso. 11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a) leiloeiro(a) oficial a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 685C do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de nova intimação. PARCELAMENTO: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do(a) exequente, ficando o(a) arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao(a) arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 436 / 546 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002538-13.2012.4.04.7108/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CLOVIS ERNANI FELTES & CIA LTDA EXECUTADO: CLOVIS ERNANI FELTES EDITAL Nº 710001697540 A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) eletrônico(s) em epígrafe, pela leiloeira oficial Sra. JOYCE RIBEIRO, estabelecida com escritório na Rua Chico Pedro, nº 331, Bairro Camaquã, em Porto Alegre/RS, telefones nºs 0800 730-4050, (51) 9630-8866 ou (51) 8143-8866, ou e-mail [email protected]. EXECUÇÃO FISCAL: 5002538-13.2012.4.04.7108/RS. 55). EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ nº 03.566.231/0001- EXECUTADO: CLOVIS ERNANI FELTES (CPF n° 223.972.640-7200) e CLOVIS ERNANI FELTES & CIA LTDA (CNPJ n° 04.581.093/0001-46). VALOR DO DÉBITO: R$ 25.477,30 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta centavos), em julho de 2015. DATA(S) E LOCAL DO(S) LEILÃO(ÕES): avaliação; 1º Leilão: 06/04/2016, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da 2º Leilão: 18/04/2016, às 14 horas, por, no mínimo, 50% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo; Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 2º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 437 / 546 1) Um automóvel GM/MONTANA CONQUEST, placa IPA9546, ano 2008, modelo 2009, na cor prata, Chassi nº 9BGXL80809C123469. AVALIAÇÃO: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em junho de 2015. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(S): Rua Fredolino Martins, n° 329, Bairro Imigrante, em Campo Bom/RS, na posse do depositário Clóvis Ernani Feltes (CPF n° 223.972.640-7200), residente na Rua Fredolino Martins, n° 329, Bairro Imigrante, em Campo Bom/RS. ÔNUS DO(S) ARREMATANTE(S): O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo(a) arrematante, será restituído pelo(a) leiloeiro(a), em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do(a) arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente, se for o caso. ADVERTÊNCIAS: 1) Caso não localizado(s) o(s) executado(s), ficam intimados pelo presente Edital e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados. 2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, cabendo ao(a) arrematante o pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a). 3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre o(s) bem(ns), a arrematação está sujeita ao desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao(a) arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários do(a) leiloeiro(a) depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que o(s) recurso(s) transite(m) em julgado. Havendo desfazimento da arrematação serão devolvidos ao(a) arrematante os valores depositados. 4) Não será transferido o domínio do(s) bem(ns) arrematado(s) antes de verificado o decurso do prazo estipulado no artigo 24 da Lei nº 6.830/80, se for o caso. 5) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do(a) arrematante (artigo 694, §1º, IV, do CPC). 6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação do bem. 7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 438 / 546 (cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo. 8) Realizada a arrematação, a aquisição da propriedade do(s) bem(ns) se dará na forma originária, recebendo o(a) arrematante o(s) mesmo(s) livre(s) de penhora(s), hipoteca(s), alienação(ões) fiduciária(s), tributo(s) ou multa(s). 9) Somente após a efetiva homologação do leilão e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (artigo 693 do CPC) é que o(a) arrematante estará autorizado(a) por este Juízo a levantar o(s) bem(ns) arrematado(s). 10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de leilão(ões) eletrônico(s), se for o caso. 11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a) leiloeiro(a) oficial a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 685C do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de nova intimação. PARCELAMENTO: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do(a) exequente, ficando o(a) arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao(a) arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi. 4ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 439 / 546 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 011/2016 DR. ALEX PÉRES ROCHA Juiz Federal ANDRE SOUZA LOPES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO MARCIA LUIZA GIONGO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a perda da validade do Alvará de Levantamento nº 12275001, torno-o sem efeito; proceda a Secretaria à expedição de novo documento.Notifique-se o Banco do Brasil, via SISCOM, acerca da substituição dos referidos Alvarás.Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias, para que retire em Secretaria o Alvará atualizado." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.0113975/RS AUTOR : ORACIO GARCIA PINHEIRO ADVOGADO : AMILTON PAULO BONALDO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Manifeste-se a parte autora acerca cumprimento da decisão retro ajuizamento do processo de interdição, ressaltando-se que os valores devidos somente serão liberados após a formalização da interdição com a apresentação do termo de curatela.Prazo: 30 dias" PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.0038026/RS AUTOR : JOELCIA KIESER ADVOGADO : ADEMIR JOSE FROHLICH RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 440 / 546 1ª Vara Federal de Pelotas Boletim JF Nro 029/2016 DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO Juiz Federal DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA Juiz Federal EDSON FAGUNDES MOREIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a exeqüente, a fim de se manifestar a respeito do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.10.004693-8/RS EXEQÜENTE : EDINEI DOS SANTOS JOUGLARD ADVOGADO : JAMILE DAS NEVES HISSE : CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Edital CARTA PRECATÓRIA Nº 5013090-60.2014.4.04.7110/RS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: LUCIANO PERIN EDITAL Nº 710001668477 O EXMO. SR. DR. CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, pelo presente edital, será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo indicados, os veículos a seguir descritos, apreendidos nos autos da Ação Penal nº 2006.71.04.005179-7 (IPL nº 161/06 da Delegacia de Polícia Federal de Passo Fundo/RS), movida pelo Ministério Público Federal contra LUCIANO PERIN e Outros, em cumprimento à decisão proferida nos referidos autos, em trâmite na 3ª Vara Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 441 / 546 em cumprimento à decisão proferida nos referidos autos, em trâmite na 3ª Vara Federal de Passo Fundo, tendo sido determinada a ALIENAÇÃO JUDICIAL dos veículos abaixo descritos, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, através de carta precatória distribuída a este Juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas/RS, a qual foi autuada sob o nº 5013090-60.2014.404.7110, em epígrafe. DATA DO LEILÃO: 1º LEILÃO - 05 de abril de 2016, às 14 horas 2º LEILÃO - 19 de abril de 2016, às 14 horas Leiloeiro: Rui Cesar Fernandes Pinto Local: Rua Santos Dumont, nº 580, nesta cidade de Pelotas/RS. Descrição do(s) bem(ns): - 01 (um) automóvel GM/OMEGA GLS, placa HUD6601, cor vermelha, fabricação/modelo 1992/1993, chassi nº 9BGVP19BPNB208585. Avaliação: Avaliado, nas condições em que se encontra, em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), em 11/03/2015; obs: o veículo possui 04 portas, câmbio manual, lataria do lado direito sem pintura, sinaleiras traseiras quebradas, enfim, o veículo está em péssimo estado de conservação, sucateado. Foram juntadas fotos dos veículos aos autos da carta precatória nº 5013090-60.2014.404.7110, em epígrafe, pela oficiala de justiça no evento 6. Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran em 02/2015: Judicial: Motivo: INDISPONIBILIDADE/OBSTA TRANSFERENCIA - Órgão da Justiça: VARA FEDERAL CRIMINAL - JUSTICA FEDERAL de PASSO FUNDO - RS - Processo Judicial: 2006.71.04.005179-7 - Data do Ofício: 15/04/2009 - Processo: 20090515168; - SNG Alienação Fiduciária: Nº no SNG: 1596147 - Agente Financeiro: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE IBIRAIAR - Número do Contrato: A403316472 - Data do Contrato: 03/11/2004 - Processo: 20041599507. - 01 (um) automóvel VW/QUANTUM CL, placa BGE3256, cor azul, fabricação/modelo 1988/1988, chassi nº 9BWZZZ33ZJP230219. Avaliação: Avaliado, nas condições em que se encontra, em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em 11/03/2015; obs: o veículo possui 04 portas, câmbio manual, lataria corroída pela ferrugem, sem vidro lateral traseiro esquerdo, sem banco traseiro, párachoque dianteiro dentro do veículo, capota amassada, pintura descascando, enfim, o veículo está em péssimo estado de conservação, sucateado. Foram juntadas fotos dos veículos aos autos da carta precatória nº 5013090-60.2014.404.7110, em epígrafe, pela oficiala de justiça no evento 6. Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran em 02/2015: Judicial: Motivo: INDISPONIBILIDADE/OBSTA TRANSFERENCIA - Órgão da Justiça: VARA FEDERAL CRIMINAL - JUSTICA FEDERAL de PASSO FUNDO - RS - Processo Judicial: 2006.71.04.0051797 - Data do Ofício: 15/04/2009 - Processo: 20090504657; Restr. por Transferência: Data da Venda: 04/01/2007 - Processo: 20070023861. Obs: os veículos acima referidos encontram-se no depósito da Polícia Federal em Pelotas/RS. O leiloeiro oficial fica autorizado a efetuar a remoção do bem, caso haja DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 442 / 546 O leiloeiro oficial fica autorizado a efetuar a remoção do bem, caso haja interesse, ficando, caso seja efetuada a remoção, como fiel depositário do veículo acima mencionado. CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o bem será alienado a quem maior lance oferecer no segundo leilão, desde que não caracterize preço vil (Código de Processo Civil, art. 692), cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro (CPC, art. 705, IV), fixada no presente leilão em 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado, e das custas processuais da arrematação (Lei 9.289/96, art. 1º, tabela III), que deverão ser recolhidas antes da expedição da respectiva carta. POR FIM, CASO NÃO SEJA(M) O(S) RÉU(S) ENCONTRADO(S), FICA(M) DESDE JÁ INTIMADO(S) DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRA MENCIONADOS. Pelo presente, ficam também intimado(a,s) o(a,s) proprietário(a,s), cônjuge, todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), e outros interessados, caso não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horários e local acima mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa Oficial. Sede do Juízo: Rua XV de Novembro, nº 653, 7º andar, bairro Centro, Pelotas/RS, com expediente externo no horário das 13 às 18 horas. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas. Eu, Edson Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi. Edital CARTA PRECATÓRIA Nº 5013088-90.2014.4.04.7110/RS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: JOÃO DOS SANTOS CORDEIRO RÉU: LOEZI MENDONÇA DA SILVEIRA RÉU: PAULO ROGERIO CELLA FERNANDES RÉU: ROBINSON ELISANDRO LAVA EDITAL Nº 710001847557 O EXMO. SR. DR. CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, pelo presente edital, será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 443 / 546 tiverem que, pelo presente edital, será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo indicados, o veículo a seguir descrito, apreendido nos autos da Ação Penal nº 500171352.2010.404.7104 (IPL nº 268/2008 da Delegacia de Polícia Federal de Passo Fundo/RS), movida pelo Ministério Público Federal contra JOÃO DOS SANTOS CORDEIRO e Outros, em cumprimento à decisão proferida nos referidos autos, em trâmite na 3ª Vara Federal de Passo Fundo, tendo sido determinada a ALIENAÇÃO JUDICIAL do veículo abaixo descrito, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, através de carta precatória distribuída a este Juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas/RS, a qual foi autuada sob o nº 501308890.2014.4.04.7110/RS, em epígrafe. DATA DO LEILÃO: 1º LEILÃO - 05 de abril de 2016, às 14 horas 2º LEILÃO - 19 de abril de 2016, às 14 horas Leiloeiro: Rui Cesar Fernandes Pinto Local: Rua Santos Dumont, nº 580, nesta cidade de Pelotas/RS. Descrição do(s) bem(ns): - 01 (um) automóvel GM/VECTRA GLS, placa CRM0582, cor preta, fabricação/modelo 1999, chassi nº 9BGJK19H0XB539927. Avaliação: Avaliado, nas condições em que se encontra, em R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), em 11/03/2015; obs: O veículo possui 04 portas, câmbio manual, lataria corroída pela ferrugem, capota amassada, párabrisa quebrado, párachoque traseiro quebrado, sinaleira traseira esquerda quebrada, grade do párachoque dianteiro dentro do veículo, porta-malas amassado no lado direito e com arranhões e também amassado na parte traseira, teto arranhado, forro da porta do motorista no banco traseiro, enfim, o veículo está em péssimo estado de conservação, sucateado. Foram juntadas fotos dos veículos aos autos da carta precatória nº 5013088-90.2014.4.04.7110/RS, em epígrafe, pela oficiala de justiça no evento 6. Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran em 02/2015: - SNG - Alienação Fiduciária: Nº no SNG: 3085860 - Agente Financeiro: BANCO VOLKSWAGEN S/A - Número do Contrato: 015665833 - Data do Contrato: 22/08/2007 - Processo: 20080239862. Obs: o veículo acima referido encontra-se no depósito da Polícia Federal em Pelotas/RS. O leiloeiro oficial fica autorizado a efetuar a remoção do bem, caso haja interesse, ficando, caso seja efetuada a remoção, como fiel depositário do veículo acima mencionado. CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o bem será alienado a quem maior lance oferecer no segundo leilão, desde que não caracterize preço vil (Código de Processo Civil, art. 692), cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro (CPC, art. 705, IV), fixada no presente leilão em 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado, e das custas processuais da arrematação (Lei 9.289/96, art. 1º, tabela III), que deverão ser recolhidas antes da expedição da respectiva carta. POR FIM, CASO NÃO SEJA(M) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 444 / 546 recolhidas antes da expedição da respectiva carta. POR FIM, CASO NÃO SEJA(M) O(S) RÉU(S) ENCONTRADO(S), FICA(M) DESDE JÁ INTIMADO(S) DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRA MENCIONADOS. Pelo presente, ficam também intimado(a,s) o(a,s) proprietário(a,s), cônjuge, todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), e outros interessados, caso não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horários e local acima mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa Oficial. Sede do Juízo: Rua XV de Novembro, nº 653, 7º andar, bairro Centro, Pelotas/RS, com expediente externo no horário das 13 às 18 horas. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas. Eu, Edson Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi. Edital ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5001747-33.2015.4.04.7110/RS REQUERENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO: EBER PEREZ VASCONCELLOS INTERESSADO: EDUARDO TABELIÃO FREITAS EDITAL Nº 710001662693 O EXMO. SR. DR. CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, pelo presente edital, será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo indicados, os veículos a seguir descritos, apreendidos durante as investigações desenvolvidas na Operação Castelo e nos autos dos inquéritos policiais que originaram a Ação Penal nº 5000029-74.2010.404.7110, movida pelo Ministério Público Federal contra Eduardo Tabelião Freitas, Eber Perez Vasconcellos e Outros, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo de Alienação Judicial Criminal nº 500174733.2015.4.04.7110, em epígrafe, tendo sido determinada a ALIENAÇÃO ANTECIPADA dos veículos, abaixo descritos, nos termos do artigo 120, §5º, do Código de Processo Penal e na Recomendação nº 30/2010 do Conselho Nacional de Justiça, bem como com base no artigo 144-A, §2º, do Código de Processo Penal. DATA DO LEILÃO: 1º LEILÃO - 05 de abril de 2016, às 14 horas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 445 / 546 2º LEILÃO - 19 de abril de 2016, às 14 horas Leiloeiro: Rui Cesar Fernandes Pinto Local: Rua Santos Dumont, nº 580, nesta cidade de Pelotas/RS. Descrição do(s) bem(ns): - Um automóvel marca Peugeot Soleil 206, placa IKY 4961, cor prata, ano/modelo 2001, com estepe, macaco, chave de rodas, extintor, triangulo, dois alto falantes na tampa traseira, porta mala e do motorista tortas, veículo com diversas avarias, pára-brisa traseiro quebrado, ao relento, sem pára-choque dianteiro (apreendido em poder de EDUARDO TABELIÃO DE FREITAS). Avaliado no estado em que se encontra em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor atualizado até 05/2015. Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran em 05/2015: - SNG - Alienação Fiduciária Agente Financeiro: Banco FINASA S/A - data do contrato 17/03/2006 - incluída em 12/04/2007; - SNG - Reserva de Gravame: Nome do Agente: Banco FINASA S/A, Operação: Liberação de Alienação Fiduciária - Financiado: DIANE CLAUDIA ROSO incluída em 21/08/2009; - Restr. por Transferência: data da venda: 25/08/2011 - incluída em 25/08/2011. - Um automóvel marca GM/Astra, placa IJM 2630, cor azul, ano/modelo 2000, com estepe, macaco, chave de rodas, extintor, triangulo, rádio cd sony, um alto falante grande (apreendido em poder de EDUARDO TABELIÃO DE FREITAS). Avaliado no estado em que se encontra em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor atualizado até 05/2015. Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran em 05/2015: Comunicação de venda: Adquirente DEBORA MOREIRA DOS SANTOS - data da venda 21/08/2009 - incluída em 28/01/2010. - Um automóvel marca VW/Parati GL 1.8, placa IEO 6314, cor vermelha, ano/modelo 1995/1996, com estepe, macaco, chave de rodas, extintor, triangulo, rádio cd Sony, limpador traseiro (apreendido em poder de EDUARDO TABELIÃO DE FREITAS). Avaliado no estado em que se encontra em R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor atualizado até 05/2015. - Uma motocicleta marca Honda Titan CG KS 150, placa INH 5123, cor vermelha, ano/modelo 2006 (apreendida em poder de EBER PEREZ VASCONCELOS). Avaliado no estado em que se encontra em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), valor atualizado até 05/2015. Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran em 05/2015: - SNG - Alienação Fiduciária - Agente Financeiro: Banco A. J. RENNER S/A - data do contrato 08/09/2006 - incluída em 08/09/2006. - Uma motocicleta marca Honda Titan CG 125, placa IKZ 3153, cor prata, ano/modelo 2002 (apreendida em poder de EBER PEREZ VASCONCELOS). Avaliado no estado em que se encontra em R$ 900,00 (novecentos reais), valor atualizado até 05/2015; - Uma motocicleta marca Honda Titan CG 125, placa IKY 6632, cor vermelha, ano/modelo 2002 (apreendida em poder de EBER PEREZ VASCONCELOS). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 446 / 546 vermelha, ano/modelo 2002 (apreendida em poder de EBER PEREZ VASCONCELOS). Avaliado no estado em que se encontra em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), valor atualizado até 05/2015. Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran em 05/2015: - SNG - Alienação Fiduciária - Agente Financeiro: Banco FINASA S/A - data do contrato 18/07/2007 - incluída em 03/08/2007; - SNG - Reserva de Gravame: Nome do Agente: Banco FINASA S/A, Operação: Liberação de Alienação Fiduciária - Financiado: NEDNEY DA SILVA VASCONCELLOS - incluída em 10/07/2010. - Um automóvel marca Fiat/Palio EL, placa LBQ 0539, cor preto, ano/modelo 1997, com estepe, macaco, chave de rodas, extintor, triangulo, um relógio conta giros, dois módulos de potência, caixa selada com alto falantes Buster, sem párachoque (apreendido em poder de EBER PEREZ VASCONCELOS). Avaliado no estado em que se encontra em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor atualizado até 05/2015. Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran em 05/2015: - SNG - Reserva de Gravame: Nome do Agente: AYMORE CREDITO FINANC E INVESTIMENTO S/A, Operação: Inclusão de Alienação Fiduciária - Financiado: EBER PEREZ VASCONCELLOS - incluída em 20/06/2008; - Comunicação de venda: Adquirente EBER PERES VASCONCELOS - data da venda 20/06/2008 - incluída em 12/08/2008. Avaliação total dos veículos de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), valor atualizado até 05/2015. Obs: Foram juntadas fotos dos veículos aos autos de Alienação Judicial Criminal nº 5001747-33.2015.4.04.7110, em epígrafe, pelo oficial de justiça, no evento 13). O leiloeiro oficial fica autorizado a efetuar a remoção do bem, caso haja interesse, ficando, caso seja efetuada a remoção, como fiel depositário do veículo acima mencionado. No primeiro leilão, o valor mínimo de arrematação deverá ser o valor da avaliação judicial, podendo o bem ser alienado no segundo leilão por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro (CPC, art. 705, IV), fixada no presente leilão em 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado, e das custas processuais da arrematação (Lei 9.289/96, art. 1º, tabela III), que deverão ser recolhidas antes da expedição da respectiva carta. POR FIM, CASO NÃO SEJA(M) O(S) RÉU(S) ENCONTRADO(S), FICA(M) DESDE JÁ INTIMADO(S) DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRA MENCIONADOS. Pelo presente, ficam também intimado(a,s) o(a,s) proprietário(a,s), cônjuge, todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), e outros interessados, caso não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horários e local acima mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa Oficial. Sede do Juízo: Rua XV de Novembro, nº 653, 7º andar, bairro Centro, Pelotas/RS, com expediente externo no horário das 13 às 18 horas. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 447 / 546 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas. Eu, Edson Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi. Edital ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5002605-64.2015.4.04.7110/RS REQUERENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO: BOLÍVAR CANABARRO TROIS NETO EDITAL Nº 710001664052 O EXMO. SR. DR. CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, pelo presente edital, será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo indicados, os veículos a seguir descritos, apreendidos durante as investigações do Inquérito Policial – IPL nº 2006.71.10.005036-6 que originou a Ação Penal nº 500225552.2010.404.7110, movida pelo Ministério Público Federal contra Bolivar Canabarro Trois Neto e Outros, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo de Alienação Judicial Criminal nº 5002605-64.2015.4.04.7110, em epígrafe, tendo sido determinada a ALIENAÇÃO ANTECIPADA dos veículos, abaixo descritos, nos termos do artigo 120, §5º, do Código de Processo Penal e na Recomendação nº 30/2010 do Conselho Nacional de Justiça, bem como com base no artigo 144-A, §2º, do Código de Processo Penal. DATA DO LEILÃO: 1º LEILÃO - 05 de abril de 2016, às 14 horas 2º LEILÃO - 19 de abril de 2016, às 14 horas Leiloeiro: Rui Cesar Fernandes Pinto Local: Rua Santos Dumont, nº 580, nesta cidade de Pelotas/RS. Descrição do(s) bem(ns): - Um Veículo Fiat Uno, placa IGA 0422, ano/modelo 1997, cor vermelha, sem acessórios (apreendido em poder de BOLIVAR CANABARRO TROIS NETO). Avaliado no estado em que se encontra em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 13/10/2015. Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran em 06/2015: - SNG - Alienação Fiduciária - Agente Financeiro: Banco FINASA S/A - data do contrato 21/12/2007; - Restrição RENAJUD: Tribunal: TJRS-Tribunal de Justiça do Rio Grande DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 448 / 546 21/12/2007; - Restrição RENAJUD: Tribunal: TJRS-Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 2ª Vara Cível de Camaquã - Processo Judicial 007/1.03.0000809-2 - tipo de restrição: Transferência. - Um Veículo Asia Motors/Tower/Furgão, placa CAV 9382, ano/modelo 1995, cor original prata, atualmente preta, sem acessórios (apreendido em poder de BOLIVAR CANABARRO TROIS NETO). Avaliado no estado em que se encontra em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em 13/10/2015. Restrições referentes ao veículo consulta ao Detran em 06/2015: - Restrição RENAJUD: Tribunal: TRT04-Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Vara do Trabalho de Camaquã - Processo Judicial 469-2006-141-04-00-4 - tipo de restrição: Transferência; - Restrição RENAJUD: Tribunal: TJRS-Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 1ª Vara Cível de Camaquã Processo Judicial 007/1.10.0005230-2 - tipo de restrição: Transferência. - Uma Motocicleta, CG 125 Fan, placa INE 8108, ano/modelo 2006, cor preta, com suporte de bagageiro (apreendido em poder de BOLIVAR CANABARRO TROIS NETO). Avaliado no estado em que se encontra em R$ 900,00 (novecentos reais), em 13/10/2015. Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran em 06/2015: - SNG - Alienação Fiduciária - Agente Financeiro: Banco FINASA S/A Operação: Liberação de Alienação Fiduciária - Financiado: JOSIANE DA SILVA BECKER. - Uma Motocicleta, CG 125 Fan, placa IOF 8781, ano/modelo 2007/2008, cor preta (apreendida em poder de BOLIVAR CANABARRO TROIS NETO). Avaliado no estado em que se encontra em R$ 900,00 (novecentos reais), em 13/10/2015. Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran em 06/2015: - SNG - Alienação Fiduciária - Agente Financeiro: Banco FINASA S/A - data do contrato 01/11/2007; - SNG - Reserva de Gravame - Agente Financeiro: Banco FINASA S/A - Operação: Liberação de Alienação Fiduciária - Financiado: IVAN RICARDO SILVA DE LACERDA. 13/10/2015. Avaliação total dos veículos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em Obs: Foram juntadas fotos dos veículos aos autos de Alienação Judicial Criminal nº 5002605-64.2015.4.04.7110, em epígrafe, pelo oficial de justiça, no evento 15). O leiloeiro oficial fica autorizado a efetuar a remoção do bem, caso haja interesse, ficando, caso seja efetuada a remoção, como fiel depositário do veículo acima mencionado. No primeiro leilão, o valor mínimo de arrematação deverá ser o valor da avaliação judicial, podendo o bem ser alienado no segundo leilão por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro (CPC, art. 705, IV), fixada no presente leilão em 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado, e das custas processuais da arrematação (Lei 9.289/96, art. 1º, tabela III), que deverão ser recolhidas antes da expedição da respectiva carta. POR FIM, CASO NÃO SEJA(M) O(S) RÉU(S) ENCONTRADO(S), FICA(M) DESDE JÁ INTIMADO(S) DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRA MENCIONADOS. Pelo presente, ficam também intimado(a,s) o(a,s) proprietário(a,s), cônjuge, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 449 / 546 Pelo presente, ficam também intimado(a,s) o(a,s) proprietário(a,s), cônjuge, todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), e outros interessados, caso não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horários e local acima mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa Oficial. Sede do Juízo: Rua XV de Novembro, nº 653, 7º andar, bairro Centro, Pelotas/RS, com expediente externo no horário das 13 às 18 horas. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas. Eu, Edson Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi. Edital ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5004709-63.2014.4.04.7110/RS REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DOUGLAS ALAIN LINDEMANN FANKA EDITAL Nº 710001848969 O EXMO. SR. DR. CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, pelo presente edital, será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo indicados, o veículo a seguir descrito, apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 5001210-13.2010.404.7110 (IPL 035/2010 da Delegacia da Polícia Federal de Jaguarão), tendo como indiciado DOUGLAS ALAIN LINDEMANN FANKA, tendo sido determinada a ALIENAÇÃO ANTECIPADA do automóvel abaixo descrito, em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo de Alienação Judicial Criminal nº 500470963.2014.4.04.7110/RS, em epígrafe, em trâminte neste Juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas/RS, nos termos do despacho do evento 57 dos referidos autos, o qual determinou a realização de leilão do veículo sendo o primeiro no dia 05/04/2016, às 14 horas, com lance mínimo no valor da avaliação, e o segundo no dia 19/04/2016, às 14 horas, por valor não inferior a 40% do estipulado na avaliação judicial: DATA DO LEILÃO: 1º LEILÃO - 05 de abril de 2016, às 14 horas 2º LEILÃO - 19 de abril de 2016, às 14 horas Leiloeiro: Rui Cesar Fernandes Pinto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 450 / 546 Local: Rua Santos Dumont, nº 580, nesta cidade de Pelotas/RS. Descrição do(s) bem(ns): - 01 (um) automóvel marca I/Peugeot/206 Soleil, placas JPG6986, à gasolina, cor azul, chassi 8AD2C7LZ91W042056, RENAVAM 00765862085, ano de fabricação e modelo 2001, contendo estepe, chave de rodas, triângulo, extintor, tapetes, rádio cd/Kenwood, bateria. Avaliação: Avaliado, nas condições em que se encontra, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 13/10/2015. O bs : o veículo acima referido encontra-se no depósito da Polícia Federal em Pelotas/RS, sendo que o oficial de justiça avaliador tirou fotos do veículo, as quais foram juntadas aos autos do processo em epígrafe no evento 49. O leiloeiro oficial fica autorizado a efetuar a remoção do bem, caso haja interesse, ficando, caso seja efetuada a remoção, como fiel depositário do veículo acima mencionado. No primeiro leilão, o valor mínimo de arrematação deverá ser o valor da avaliação judicial, podendo o bem ser alienado no segundo leilão por valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do estipulado na avaliação judicial, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro (CPC, art. 705, IV), fixada no presente leilão em 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado, e das custas processuais da arrematação (Lei 9.289/96, art. 1º, tabela III), que deverão ser recolhidas antes da expedição da respectiva carta. POR FIM, CASO NÃO SEJA(M) O(S) RÉU(S) ENCONTRADO(S), FICA(M) DESDE JÁ INTIMADO(S) DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRA MENCIONADOS. Pelo presente, ficam também intimado(a,s) o(a,s) proprietário(a,s), cônjuge, todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), e outros interessados, caso não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horários e local acima mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa Oficial. Sede do Juízo: Rua XV de Novembro, nº 653, 7º andar, bairro Centro, Pelotas/RS, com expediente externo no horário das 13 às 18 horas. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas. Eu, Edson Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO 1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 451 / 546 1ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 02345/2016 DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN Juiz Federal DRA. JOSEANE DE FATIMA GRANJA Juíza Federal Substituta ALEXANDRE BERVIAN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo legal à Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n° 02/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s), favor desconsiderar esta intimação." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.04.001001-0/RS EXEQÜENTE : WALDEMAR EVALD KONIG : SEBASTIÃO ANDRADE : MARIA TERESA WEBBER : DOUGLAS SIMON ADVOGADO : TACIANE DURIGON BIASOTTO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo legal à Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n° 02/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s), favor desconsiderar esta intimação." EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 2009.71.04.003720-0/RS EMBARGANTE : JAIR AILTON DE MARCHI EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LISIANE SCHEIBE CRUZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo legal à Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n° 02/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s), DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 452 / 546 02/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s), favor desconsiderar esta intimação." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.04.006910-1/RS EXEQUENTE : CRISTIANE PEREIRA BONETI JURY : ROQUE PEREIRA BONETI JURY ADVOGADO : FABIANO PAZZET DE AZEVEDO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo legal à Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n° 02/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s), favor desconsiderar esta intimação." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.04.004237-0/RS EXEQUENTE : MML - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. : CONSTANTINA TURISMO LTDA : VALDAIR DOS SANTOS VIEGAS ADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMAN : SIVONE TÔRRES FISTAROL LÚCIO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo legal à Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n° 02/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s), favor desconsiderar esta intimação." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.04.003530-2/RS EXEQUENTE : FLAVIO VICENTE DORNELLES SCHNEIDER ADVOGADO : GEAN CARLOS KERBER NUNES EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo legal à Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n° 02/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s), favor desconsiderar esta intimação." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.007414-4/RS EXEQUENTE : CAMILO CERCIO SCHNEIDER ADVOGADO : LUCIANE BORGES : FLÁVIA DAL PAZ EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 453 / 546 3ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim de Editais Nro 001/2016 Dr. Rodrigo Becker Pinto Juiz Federal Luís Carlos Bassaneze Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(Prazo: Trinta dias)(Art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80)O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal na Titularidade Plena da 3ª Vara Federal Criminal e de Execuções Fiscais de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do SulCITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o(s) executado(s) JAIR LUIZ KAUFMANN, CPF nº 458.856.050-68, em lugar incerto e não sabido, para que pague, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor da dívida, R$ 43.185,64 (quarenta e três mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até 09/2013, acrescido das cominações legais, ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora, de sua propriedade e suficientes para assegurar o valor do débito, no processo de execução fiscal em epígrafe, proposta pela parte exequente supramencionada, constante dos Registros da Dívida Ativa nº 0040401306410, inscrita em 16/08/2004, pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo, em 24 de junho de 2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.04.013514-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO EXECUTADO : TRANSPORTES SINALEIRO LTDA : JAIR LUIZ KAUFMANN Boletim 3ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 005/2016 Dr. Rodrigo Becker Pinto Juiz Federal Luís Carlos Bassaneze DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 454 / 546 Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "<b>Ante o exposto, declaro extinto pelo pagamento o crédito tributário instrumentalizado na CDA nº 00 2 93 000324-88 (art. 156, I, CTN) e, consequentemente, extingo a presente execução fiscal nos termos do art. 794, I, do CPC, determinando à exequente que promova a extinção manual da CDA no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (art. 461, §5º, CPC).</b> Sem custas, nem honorários. Cancelo a penhora que recaiu sobre os bens móveis e imóveis descritos nas fls. 35 e 211. Intime-se o executado para que providencie o<b><b> pagamento </b></b>dos emolumentos, bem como o fiel depositário acerca da liberação do encargo. Cumprida a extinção administrativa da CDA, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 93.12.00793-9/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO EXECUTADO : CEREAIS PAMPA LTDA ADVOGADO : ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE e outro : DARCY SCORTEGAGNA EXECUTADO : VALDIR CASELANI : NELSON BORTOLUZZI : SERGIO AMELIO ZOLDAN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Do retorno dos autos do TRF, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.2. Trasladem-se cópias da sentença e da decisão proferida no recurso para as execuções fiscais nº 2004.71.04.006903-3, 2004.71.04.006904-5 e 2004.71.04.006905-7.3. Quanto à liberação da penhora, tal providência deverá ser realizada no executivo fiscal.4. Intime-se o Embargante para que promova a execução dos honorários fixados nas fls. 221/224, majorados nas fls. 317/319. Ressalte-se, porém, que em conformidade com o art. 52 da Resolução n.º 17, de 26 de março de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, eventual execução deverá ser distribuída como novo processo eletrônico, devendo a parte autora digitalizar, além dos documentos que entender necessários, todas as decisões relevantes e a(s) procuração(ões) outorgada(s) nos autos da ação originária.5. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se o presente feito." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.04.004879-4/RS EMBARGANTE : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚUSTRIA - SESI ADVOGADO : CELSO LUIZ BERNARDON EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO APENSO(S) : 2004.71.04.006903-3, 2004.71.04.006904-5, 2004.71.04.006905-7 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que existem valores remanescentes depositados nestes autos (fl. 378).Expeça-se, pois, alvará de levantamento do valor depositado na conta 3926.005.5946-7. Na sequência, intime-se o executado para retirada em Secretaria. Comprovado o levantamento, dê-se baixa e retornem os autos ao arquivo. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.12.04909-6/RS EXEQUENTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO EXECUTADO : SPORT CLUBE GAÚCHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 455 / 546 ADVOGADO : PATRICIA ALOVISI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que existem valores remanescentes depositados nestes autos (fl. 555).Expeça-se, pois, alvará de levantamento do valor depositado na conta 3926.005.8186-1. Na sequência, intime-se o executado para retirada em Secretaria. Comprovado o levantamento, dê-se baixa e retornem os autos ao arquivo. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 89.31.01156-3/RS EXEQUENTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS REPRESENTANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : HOSPITAL BENEFICIENTE DR CESAR SANTOS ADVOGADO : FABIANO CESAR BOLNER EXECUTADO : MUNICIPIO DE PASSO FUNDO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Tendo em vista a desistência manifestada, impõe-se a extinção da execução com base no artigo 267, VIII, do CPC, com aplicação analógica do art. 26 da Lei n° 6.830/80.Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo exequente e extingo esta execução fiscal sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VIII, c/c art. 26 da LEF.Cancelo a penhora constante na fl. 12. Tendo em vista a certidão da fl. 44, verso, dando conta que o bem não mais possuía valor econômico já no ano de 2007, intime-se a parte executada para que, havendo interesse na retirada do bem do depósito do leiloeiro, efetue, previamente, o pagamento das despesas de armazenagem e informe ao juízo no prazo de 10 dias.Não havendo manifestação, comunique-se ao leiloeiro que poderá dispor do referido bem da forma que bem entender.Cancelo a penhora no rosto dos autos (fl. 75). Desnecessária a comunicação àquele juízo, uma vez que o processo n° 021/1.06.0001187-3 foi arquivado, conforme fl. 90.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.04.005709-9/RS EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO ADVOGADO : CHRISTIAN SANTOS DOS REIS EXECUTADO : RUDIMAR PEDRO - ME ADVOGADO : ROBERTO WISOSKI AMARANTE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, a teor do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios.Cancelo a penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na fl. 163. Intime-se o executado para que providencie o pagamento dos emolumentos, bem como acerca da liberação do encargo de fiel depositário.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.04.008309-9/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO EXECUTADO : HUGO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO : FABIANO CANSIAN : ANA CLAUDIA ROSA FIGUEIREDO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Assim, decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da execução pelo credor, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente.ANTE O EXPOSTO, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva e EXTINGO a presente Execução Fiscal, bem como as de nº 1999.71.04.004176-1 e nº 1999.71.04.004177-3, em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 456 / 546 apenso, com base no caput do artigo 174 do CTN e artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/1980.Sem custas e honorários a satisfazer.Fica a União ciente de que, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-proc) por força do disposto na Resolução nº 49/2010, do TRF4, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados no referido sistema, na forma do artigo 5º da Lei n.º 11.419/2006.Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento das restrições solicitadas à fl. 108 ao UNIBANCO (fls. 122/123), bem como a indisponibilidade determinada na decisão de fl. 257.Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.04.004175-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO EXECUTADO : GONDA COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ME : GELSON JOCEMAR DE TOLEDO ADVOGADO : ELIZANGELA DE OLIVEIRA APENSO(S) : 1999.71.04.004176-1, 1999.71.04.004177-3 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE 1ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006812-07.2013.4.04.7101/RS EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO EXECUTADO: SERRARIA PINHEIRINHO LTDA. EDITAL Nº 710001168927 CITAÇÃO (PRAZO : 30 DIAS) A Excelentíssima Senhora Marta Siqueira da Cunha, MM. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Rio Grande, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Tenente Heitor Perdigão, 55 - 4º andar, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita a Execução Fiscal nº 500681207.2013.4.04.7101, abaixo especificada: EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETROI (00.662.270/0001-68) EXECUTADA: SERRARIA PINHEIRINHO LTDA. (05.002.335/0001-62) VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.802,38 (um mil e oitocentos e dois reais e trinta e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 457 / 546 VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.802,38 (um mil e oitocentos e dois reais e trinta e oito centavos) em 09/07/2014 CDA: Termo de inscrição em Dívida Ativa - Inscrição nº 96 E, estando SERRARIA PINHEIRINHO LTDA. (05.002.335/0001-62), em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido processo, CITADA pelo prazo de 30 (trinta) dias, para, findo o qual, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume desta Vara e publicado na imprensa oficial. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio Grande, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze. Eu, Paulo R. M. Fernandes, digitei o presente Edital, e, eu, Mauro Saraiva Pinheiro, Diretor de Secretaria Substituto, conferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO 2ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO Boletim 2ª Vara Federal de Santo Ângelo Boletim JF Nro 007/2016 DR. FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO Juiz Federal DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES Juiz Federal Substituto LUIS FERNANDO KRÜGER Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1-O bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado é medida que não exige o prévio esgotamento das possibilidades extrajudiciais de localização de outros bens penhoráveis. Ademais, tal bloqueio não configura quebra do direito fundamental ao sigilo bancário, já que se limita à indisponibilidade do valor da execução, não havendo publicidade da movimentação da conta bancária objeto da constrição.Também releva mencionar que a penhora de dinheiro prefere a de qualquer outro bem, à luz do art. 655, I, do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 458 / 546 CPC. Tal preferência afasta qualquer hipótese de ocorrência de excesso de execução (art. 620 do CPC), o que poderia ocorrer com a penhora de outros bens, cuja alienação judicial, em regra, se opera por valor inferior ao da avaliação.Ante o exposto, defiro o pedido da fl. 228 e determino o bloqueio, através do sistema BACENJUD, do valor total do débito exeqüendo, no montante de R$ 31.346,71.2-Oficie-se também ao SICREDI, solicitando o mesmo bloqueio.3Na hipótese de restarem infrutíferas as medidas supracitadas, total ou parcialmente, procedase à restrição de transferência de veículos porventura registrados em nome do executado, através do Sistema RENAJUD, com fulcro no art. 655, inc. II, do CPC.4-Efetuado o bloqueio do valor supracitado, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 655-A, § 2º, do CPC.5-Transcorrido o prazo supramencionado e restando silente a parte executada, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta bancária à ordem deste Juízo (Agência 3928 da CEF), lavrando-se o correspondente termo de penhora.6-Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte-executada para os fins do art. 475J, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, intime-se a parte-exeqüente para que requeira o que entender de direito no prazo de 05 dias, bem como para que diga quais veículos restritos (se houver) deseja que sejam penhorados.7-A exequente Caixa Econômica Federal requer seja consultado o sistema Infojud, a fim de pesquisar eventuais bens que não foram localizados pelo credor.Tenho, no entanto, que tal medida deva ser deferida somente em casos pontuais, depois de comprovado que foram efetivadas diligências no sentido de obter a informação de outra forma, tais como pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis, o que não ocorreu no presente feito.Dessa forma, indefiro, por ora, a medida requerida.Intime-se." OBS: TERMO DE PENHORA JUNTADO À FL. 251 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.05.006027-5/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : DANIETSON BIZARELLO : ELSON BIZARELLO : LENIR TEREZINHA BIZARELLO ADVOGADO : CARLOS RENATO VIEIRA SORIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1-Dê-se vista à executada da petição juntada às fls. 802/803.2-Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias, expeça-se alvará, em favor do procurador da parte-exequente, para recebimento do valor devido a título de honorários advocatícios (guia de depósito juntada à fl. 803), intimando-o para que proceda a impressão do mesmo, efetue o levantamento do valor, bem como se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca da satisfação do seu crédito.3-Efetivadas as determinações supra e nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.05.003761-5/RS EXEQÜENTE : COOPERATIVA COTRISA TRITICOLA REGIONAL SANTO ANGELO ADVOGADO : BENTO CAUBI MARTINS EXECUTADO : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS : GLAUTO LISBOA MELO JÚNIOR LTDA - NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1-Acolho o pedido da fl. 361.Proceda-se a penhora da importância de R$ 30.331,13 (a recair sobre o valor declarado pela executada Cláudia Iara da Silva Toledo em sua declaração de imposto de renda, exercício de 2015, como economia guardada em espécie - fl. 345). O valor em questão se refere às importâncias devidas no feito a título de principal (R$ 27.573,76) e honorários advocatícios (R$ 2.757,37).Para viabilizar tal penhora, expeça-se mandado de intimação da executada mencionada, determinando-lhe que proceda DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 459 / 546 ao depósito da importância em comento em conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal desta cidade, agência 3928, vinculada ao presente feito. No mesmo mandado, ordene-se a mesma que comprove a efetivação do depósito nestes autos, no prazo de 05 dias.2-Decorrido o prazo assinado, retornem os autos conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.05.006461-3/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : SIMONI REBINSKI DA SILVA : VALMIR JOSE MACHADO CAVALHEIRO : CLAUDIA IARA DA SILVA TOLEDO ADVOGADO : JULIMAR PAULO CRESCENTE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da presente demanda, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 dias, sob pena de baixa e arquivamento dos autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.05.009923-2/RS EXEQUENTE : JOSE MARQUES DE VASCONCELLOS ADVOGADO : PAULO ROBERTO CACENOTE EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1-Defiro o pedido da fl. 316.Determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 791, III, do CPC.2-Decorrido o prazo assinado, intime-se a exeqüente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.3-No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.05.001277-0/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : JANICE MARGARETE RUARO RADAELLI EXECUTADO : ANTONIO INACIO BACARIN APENSO(S) : 1999.71.05.001270-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1-Indefiro, por ora, o pedido da fl. 247, eis que ainda não houve tentativa de alienação judicial do veículo em comento.2-Intime-se a CEF para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, cálculo atualizado do valor devido no feito.3-Após, depreque-se à Subseção Judiciária de Santa Maria a remoção do veículo penhorado no presente feito - termo de penhora anexado à fl. 220 (deverá ser efetivada a substituição do depositário na figura do leiloeiro oficial designado pelo referido juízo), bem como a avaliação e a imediata alienação do bem em epígrafe. Anexar a Carta Precatória cópia das fls. 220, 245, do cálculo a ser juntado pela CEF, das procurações e da presente decisão. Intimem-se.Preclusa, cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.05.004755-2/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI : RENATO MOREIRA DORNELES EXECUTADO : LETICIA TAIS PEREIRA : JOÃO FELIPE PEREIRA FILHO : MARIA HELENA PEREIRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 460 / 546 1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO Boletim 1ª Vara Federal de Santana do Livramento Boletim JF Nro 014/2016 DRA. GABRIELE SANTANNA OLIVEIRA BRUM Juíza Federal Substituta MARCÍRIO EMÍLIO DA SILVA OLIVEIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a decisão definitiva nos autos dos Embargos à Execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos nos moldes do julgado.Após, expeça-se requisição de Pagamento e dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.Nada mais sendo requerido, aguarde-se o pagamento.Cumpra-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.06.001585-0/RS EXEQUENTE : JOÃO ABEL MARTINS LOPES ADVOGADO : JOAO ABEL MARTINS LOPES EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "FICA a exequente novamente INTIMADA, nos termos do inciso II do sobredito provimento, para que junte aos autos cálculo atualizado do débito exequendo, consoante Despacho de fl. nº 626, no prazo de 15 (quinze) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.17.00786-3/RS EXEQÜENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : OSCAR JOSE ALVAREZ JUNIOR : RICARDO MARTINS LIMONGI : LUCIANE LOVATO FARACO : GLAUTO LISBOA MELO JÚNIOR : ANA CRISTINA MORAES WARPECHOWSKI : JOSIANE GASTALDO LOPES : ASCANIO AZAMBUJA TOFANI : JOANA PINTO LUCENA : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS EXECUTADO : CEREALISTA LACI RODRIGUES SEVERO : LACI RODRIGUES SEVERO APENSO(S) : 2009.71.06.001650-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "FICA CONCEDIDO à Caixa Econômica Federal - CEF o prazo de 30 (trinta) dias, consoante requerido à petição de fl. nº 729, conforme art. 231, §2º, alínea 'e' do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 461 / 546 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.06.002640-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : WALDO PEREIRA FILHO : JULIO CESAR SILVA LUCAS : JANETE ZUHEIR WADIE BADRA : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : CLARISSA PIRES DA COSTA EXECUTADO : FOLETTO AGROINDUSTRIAL LTDA : VALDEMAR VICENTE FOLETTO : LUIZ ANTONIO FOLETTO : DENISE GONCALVES FOLETTO : MARTA MARISA DA SILVA FOLETTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "FICA CONCEDIDO à Companhia Nacional de Abastecimento CONAB o prazo de 30 (trinta) dias, consoante requerido às petições de fls. nº 822/823, conforme art. 231, §2º, alínea 'e' do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.17.00902-5/RS EXEQÜENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS : PEDRO MARTINS FILHO : GABRIEL MARTINATO QUARESMA : ELY SOUTO DOS SANTOS : JOANA PINTO LUCENA : CRISTIANE DO CANTO : JULIANO DE OSTI GAMA E SILVA : HORACIO PINTO LUCENA : CLAUDIO TEIXEIRA DAMILANO EXECUTADO : CEREALISTA RAUBER LTDA : LUIZ FRANCISCO RAUBER : MAURO LUIZ RAUBER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Perpetradas as diligências, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Na ausência de ativos financeiros e nada sendo requerido, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 791, III do CPC. Fica a exequente também cientificada que, findo o prazo de suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo da execução, podendo os autos ser desarquivados a qualquer tempo, a requerimento da credora, mediante a indicação de bens penhoráveis, a fim de prosseguimento da execução. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.06.002354-3/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLARISSA PIRES DA COSTA : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM : ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA : GUSTAVO TANGER JARDIM : WALDO PEREIRA FILHO : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA : CARLA VIEIRA MADEIRA : JERONIMO PINOTTI ROVEDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 462 / 546 : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO EXECUTADO : CERGIO IVANER MACHADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abre-se prazo à exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, sobre o demonstrativo de transferência de valores do TRF 4ª Região referente à Requisição de Pagamento expedida, e acerca da satisfação do crédito, conforme inciso XXVI." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.06.001695-1/RS EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES PERES NABAIS ADVOGADO : MARIA DE LOURDES PERES NABAIS EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abre-se prazo à exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, sobre o demonstrativo de transferência de valores do TRF 4ª Região referente à Requisição de Pagamento expedida, e acerca da satisfação do crédito, conforme inciso XXVI." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.06.001696-3/RS EXEQUENTE : AGENCIA DE VIAGENS DE TURISMO NABAIS LTDA ADVOGADO : MARIA DE LOURDES PERES NABAIS : ILA TEIXEIRA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abre-se prazo à exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, sobre o demonstrativo de transferência de valores do TRF 4ª Região referente à Requisição de Pagamento expedida, e acerca da satisfação do crédito, conforme inciso XXVI." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.06.001609-7/RS EXEQUENTE : SEMINA LTDA ADVOGADO COMERCIO E REPRESENTACOES : JAIME ANTONIO MIOTTO EXEQUENTE : ARNOLDO E KOLLERT LTDA ADVOGADO : GISELE DOS SANTOS DIAS EXEQUENTE : JAIME ANTÔNIO MIOTTO EXEQUENTE : RICARDO O. B. DE OLIVEIRA & CIA LTDA ADVOGADO : GISELE DOS SANTOS DIAS EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO que a Certidão para registro da penhora, solicitada à petição de fl. 376, já foi expedida à fl. 373. Fica, assim, a Caixa Econômica Federal - CEF intimada, nos termos do artigo 659, §4º do CPC, para que providencie o respectivo registro do bem penhorado no ofício imobiliário, no prazo de 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.06.001190-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO EXECUTADO : PR QUERÊNCIA LTDA TRANSPORTES E COMÉRCIO : ELIO ALVES : GLAUTO ANDRADE BALDEZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 463 / 546 requerido pela exequente na petição de fl. 309. Findo o prazo, e não ocorrido o noticiado acordo entre as partes, fica, desde já, a Caixa Econômica Federal - CEF intimada, consoante inciso VI do referido provimento, para trazer aos autos endereço da herdeira Caroline Domingues Franco, no prazo de 15 (quinze) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.06.001930-9/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL SLOMP MASIERO : LEDA SARAIVA SOARES : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA EXECUTADO : BENEDITO FRANCO ME : BENEDITO FRANCO : DELCY THEREZINHA SIQUEIRA FRANCO : LUCIA SIQUEIRA FRANCO : ANGELA FRANCO TEIXEIRA : LIVIA FRANCO NOBRE : HELENA FRANCO PEREIRA : CAROLINA DOMINGUES FRANCO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Perpetradas as diligências, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Na ausência de ativos financeiros e nada sendo requerido, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 791, III do CPC. Consigno que tal suspensão poderá ser levantada a qualquer momento, desde que a exequente efetivamente impulsione este feito. Cumpra-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.06.001739-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JERONIMO PINOTTI ROVEDA : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM : CARLA VIEIRA MADEIRA : ANDREIA NETTO MORAIS : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA : LEDA SARAIVA SOARES : CLARISSA PIRES DA COSTA : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN EXECUTADO : ZILMAR ACOSTA FONSECA : ALEXANDRE FERRARI SILVEIRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA 2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA Boletim 2ª Vara Federal de Santa Maria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 464 / 546 Boletim JF Nro 023/2016 DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO Juiz Federal SILVÂNIA BROLIO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Portaria 607, de 29 de junho de 2012, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, ambas desta 2ª Vara Federal de Santa Maria, procedo na intimação do advogado para vista dos autos e, nada sendo requerido ou decorridos 05 (cinco) dias, os autos retornarão ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0047992/RS AUTOR : NEUSA MALVINA CHIAPINOTTO ADVOGADO : RODRIGO RAMOS BAIRROS RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Portaria 607, de 29 de junho de 2012, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, ambas desta 2ª Vara Federal de Santa Maria, procedo na intimação do advogado para vista dos autos e, nada sendo requerido ou decorridos 05 (cinco) dias, os autos retornarão ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.02.0039239/RS AUTOR : PEDRO PEREIRA CARVALHO ADVOGADO : RODRIGO RAMOS BAIRROS RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Portaria 607, de 29 de junho de 2012, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, ambas desta 2ª Vara Federal de Santa Maria, procedo na intimação do advogado para vista dos autos e, nada sendo requerido ou decorridos 05 (cinco) dias, os autos retornarão ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0014639/RS AUTOR : BERNARDETE DE LOURDES ROCHA ADVOGADO : RODRIGO RAMOS BAIRROS RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 465 / 546 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Portaria 607, de 29 de junho de 2012, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, ambas desta 2ª Vara Federal de Santa Maria, procedo na intimação do advogado para vista dos autos e, nada sendo requerido ou decorridos 05 (cinco) dias, os autos retornarão ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0022041/RS AUTOR : ROBERTO DE SOUZA RIBAS ADVOGADO : RODRIGO RAMOS BAIRROS RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Portaria 607, de 29 de junho de 2012, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, ambas desta 2ª Vara Federal de Santa Maria, procedo na intimação do advogado para vista dos autos e, nada sendo requerido ou decorridos 05 (cinco) dias, os autos retornarão ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.02.001526-7/RS EXEQUENTE : IRMA WERLE ADVOGADO : RODRIGO RAMOS BAIRROS EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto perante o Supremo Tribunal Federal.2. Intimem-se." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.71.02.002184-2/RS EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA UFSM EMBARGADO : JOSE LUIZ FRIGO : JULIANA FLECK : SIMONE DE DAVID ANTONIO EMBARGADO : VANIA MARLI SCHUBERT BACKES ADVOGADO : LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista a petição (fl. 2793), oportunizo o prazo de 30 (trinta) dias ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do 3º Grau do Estado do Rio Grande do Sul - SINTEST/RS para apresentar prestação de contas do repasse do valor recebido por meio do precatório nº 2009.04.02.012301-5 (fl. 1944) aos substituídos ou seus sucessores.2. Intimem-se.3. Após a apresentação das contas, venham os autos conclusos para análise da petição de fls. 2794 e seguintes." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.02.003701-9/RS EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO 3º GRAU DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-SINTEST/RS ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER REPRESENTANTE : ARNO DA SILVA BECKER : ILTON RAMÃO CARDOSO DO CANTO : TÂNIA MARIA FLORES : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 466 / 546 SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Intime-se a União Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as fichas financeiras requeridas pelo Autor (fl. 385).2. Atendida a diligência acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, deduza, na forma da lei, sua pretensão executória.3. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo "in albis", dêse baixa e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.02.0002838/RS AUTOR : SOLANO RITZEL ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER RÉU : UNIÃO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA Boletim 3ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 043/2016 LORACI FLORES DE LIMA Juiz Federal Titular GUSTAVO CHIES CIGNACHI Juiz Federal Substituto DENIZ CAVALLI Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Verifico que no Termo de Penhora, expedido à fl. 778, e na respectiva Certidão (fl. 781), constou equivocadamente a indicação do Cartório de Registro de Imóveis de Agudo, porquanto a decisão da fl. 768-verso determina a indicação do Cartório de Registro de Imóveis de Formigueiro para fins de registro da penhora efetuada nestes autos.Assim, expeça-se novo Termo de Penhora e nova Certidão, corrigindo-se o equívoco no cumprimento da decisão da fl. 768-verso.Intimem-se, inclusive à CEF para efetuar o registro da penhora.2. Intime-se, ainda, a CEF para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça (fl. 791), informando o endereço de Jose Valdecir Campos e de Glades Ribeiro Campos.Prazo: 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.002288-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 467 / 546 : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : CLARISSA PIRES DA COSTA EXECUTADO : MOACIR ADAO COLPO BAZONI ADVOGADO : HELVIO CHIAPINOTTO : LUCIA COPETTI DALMASO EXECUTADO : ADAIR JOAO COLPO BAZONI : LADAGIR ANTONIO COLPO BAZONI : ODAGIR FRANCISCO COLPO BAZONI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Para fins de análise do requerimento da fl.656, intime-se a CEF para anexar certidões atualizadas das Matrículas nºs 15.725 e 53.808 do CRI de Santa Maria, no prazo de 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.002838-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN EXECUTADO : MOTOR PECAS CAMOBI LTDA : IONE TEREZINHA FANTINEL DA SILVA : JORGE YORK LIMA NUNES INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a CEF para dizer acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.11.02313-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO EXECUTADO : ANA PAULA ZEN : VALMOR ZEN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a manifestação da CEF (fl. 580), defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses (seis) meses, forte no art. 791, III, do CPC. ..." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005464-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN EXECUTADO : COMERCIAL AGROPECUARIA PINHAL GRANDE LTDA - COPIGRAL ADVOGADO : BLAMIR BONADIMAN MACHADO : EVANDRO SEBASTIAO MORO EXECUTADO : GILSON BARBIERI ADVOGADO : EVANDRO SEBASTIAO MORO : ERIVALDO FACCO MICHELON NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A parte requer a extinção do feito, à fl. 403, alegando tratar-se a execução de título ilíquido. Verifico que a questão já foi levantada, nestes autos, e decidida pelo aguardo da adequação do cálculo nos autos da revisional (fls. 248 e 250), inclusive tendo sido objeto de agravo retido pela parte executada (fls. 252/254.Portanto, mantenho o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 468 / 546 processo sobrestado, aguardando a homologação do cálculo na ação revisional nº 2005.71.02.001420-1.Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.02.006990-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL SLOMP MASIERO : MARCELO DONATO DOS SANTOS : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA : PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA EXECUTADO : CLAUDIA CARLAN LEMOS ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS LEMOS EXECUTADO : JOSE CARLOS MARTINS LEMOS EXECUTADO : IARA CARLAN LEMOS ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS LEMOS Boletim 3ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 044/2016 LORACI FLORES DE LIMA Juiz Federal Titular GUSTAVO CHIES CIGNACHI Juiz Federal Substituto DENIZ CAVALLI Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista à CEF dos cálculos apresentados nas fls. 1332/1356.Prazo: 15(quinze) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.02.0087414/RS AUTOR : CARLOS outro. ALBERTO SEVERO GARCIA e RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro. ADVOGADO : MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES : GUILHERME PERONI LAMPERT : ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA : CLARISSA PIRES DA COSTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 469 / 546 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara defere o prazo requerido pela CEF (10 dias)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.02.002442-1/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro. ADVOGADO : ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA : MARCELO DONATO DOS SANTOS : MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES : DIONE LIMA DA SILVA : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : LEONARDO DA SILVA GREFF : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA EXECUTADO : CLÓVIS RENAN JACQUES GUTERRES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da baixa dos autos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora, cientificando-as de que, havendo execução de sentença a ser oposta, deverão ser observados os dispositivos da Resolução nº 17/2010, do TRF da Quarta Região, que determinam que as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), as execuções individuais de ações coletivas, bem como os cumprimentos de sentença, nos termos dos artigos 475-J, 461 e 461-A do CPC e embargos monitórios deverão ser intentadas em MEIO ELETRÔNICO (EPROC-V2)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0021929/RS AUTOR : NEIF NOUER JÚNIOR ADVOGADO : ODILON CARLOS MARTINI DA SILVA : DENISE SIQUEIRA MARTELLI DA SILVA : CARLOS ALBERTO MARTELLI DA SILVA RÉU : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : LIVIA DEPRA CAMARGO RÉU : MUNICIPIO DE SANTA MARIA ADVOGADO : JULIO EDSON SCHMIDT MONTEIRO RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 4ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA Boletim 4ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 06/2016 DR. JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO Juiz Federal DRA. DÉBORA CORADINI PADOIN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 470 / 546 Juíza Federal Substituta ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Dou por levantada a penhora instrumentalizada no auto de fl. 27, uma vez que o imóvel não mais pertence ao Executado (vide matrícula atualizada às fls. 76/77). Desnecessária a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, pois o registro da constrição não chegou a ser efetuado. Intime-se, oportunamente.(...)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.02.008225-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : LUIZ EUGENIO FIGUEIREDO FIAD ADVOGADO : RAFAEL MARTINS MELCHIORS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador signatário da petição retro para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que cientificou o outorgante acerca da renúncia, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.02.003267-8/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : JÚLIO RICARDO QUEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a Executada para, havendo interesse, promover a execução da verba sucumbencial fixada a seu favor diretamente no meio eletrônico, no prazo de 15 dias. Transcorrido, e nada requerido, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.02.010516-3/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : BRACAR COM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO : EDER FRANCIEL EINLOFT : VINICIUS STRAZZABOSCO ROVEDA : HUMBERTO FIGUEIRA BRAUNSTEIN : ALEXANDRE BERTELLI BRAUNSTEIN : ANGELA BERTELLI BRAUNSTEIN : ANDRE BERTELLI BRAUNSTEIN : 2002.71.02.010590-4 EXECUTADO APENSO(S) SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA 2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 471 / 546 2ª Vara Federal de Uruguaiana Boletim JF Nro 25/2016 DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR Juiz Federal DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS Juíza Federal Substituta ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ciente da petição e documentos acostados pela exequente às fls. 2680/2683. Defiro o prazo de 90 (noventa) dias, conforme postulado pela exeqüente na petição de fl. 2680.(...)" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.13.01631-9/RS EXEQÜENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : JOSIANE GASTALDO LOPES : PEDRO MARTINS FILHO : GLAUTO LISBOA MELO JÚNIOR : ASCANIO AZAMBUJA TOFANI : ANA PAULA SBARDELOTTO : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS : COOPERATIVA LTDA EXECUTADO AGROPECUARIA MISTA ASSISENSE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)Sem prejuízo, em atenção ao pedido formulado pela exequente na petição acostada à fl. 202, paute a Secretaria data para realização do 1º e 2º leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos.Designadas as datas, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s).Cientifiquem-se os executados de que, em caso de pagamento direto ao exequente, ou qualquer transação que implique suspensão do leilão, esta só será efetivada mediante comprovação do pagamento das despesas.Intime-se a parte exequente para retirar o edital em Secretaria ou proceder à impressão do documento diretamente na página da Justiça Federal do Rio Grande do Sul na internet (http://jfrs.jus.br), digitando o número do processo no campo "consulta processual unificada, devendo comprovar sua publicação nos autos.(...)" (Edital já expedido e reavaliação realizada) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.03.001787-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA EXECUTADO : CARLOS ROBERTO PEDROSO DA SILVA : NARA MARLENE NUNES DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA