Direito do Consumidor
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DIREITO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR Atualizado até 01/07/2016 TEMA 35 do STJ - Direito do Consumidor. Tese Firmada: A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Paradigma: REsp 1.061.530/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 19/08/2008 Julgamento: 22/10/2008 Acórdão Publicado: 10/03/2009 Trânsito em Julgado: 13/05/2010 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 37 do STJ - Direito Processual Civil. Indenização por Dano Moral. Tese Firmada: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas. 1 Delimitação do Julgado: “As questões de direito que serão analisadas neste julgamento são as seguintes: 1) a legitimidade passiva para as ações indenizatórias; 2) o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 3) a repercussão da pré-existência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização. Registre-se que não serão atingidas pelo efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC a questão referente ao cancelamento das inscrições desabonadoras - porque não prevista na decisão que instaurou o incidente de recurso repetitivo -, e a questão da necessidade de a comunicação ser precedida de aviso de recebimento (AR), porque não discutida no recurso representativo.” Súmula Originada do Tema: Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Paradigma: REsp 1.061.134/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 29/08/2008 Julgamento: 10/12/2009 Acórdão Publicado: 01/04/2009 Trânsito em Julgado: 05/05/2009 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 38 do STJ - Direito Processual Civil. Indenização por Dano Moral. Tese Firmada: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas Alcance da tese: “As questões de direito que serão analisadas neste julgamento são as seguintes: 1) a legitimidade passiva para as ações indenizatórias; 2) o 2 dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 3) a repercussão da pré-existência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização. Registre-se que não serão atingidas pelo efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC a questão referente ao cancelamento das inscrições desabonadoras - porque não prevista na decisão que instaurou o incidente de recurso repetitivo -, e a questão da necessidade de a comunicação ser precedida de aviso de recebimento (AR), porque não discutida no recurso representativo.” Súmula Originada do Tema: Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Paradigma: REsp 1.061.134/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 20/08/2008 Julgamento: 10/12/2009 Acórdão Publicado: 01/04/2009 Trânsito em Julgado: 05/05/2009 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 40 do STJ - Direito do Consumidor. Tese Firmada: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. Alcance de Tema: As questões de direito que serão analisadas neste julgamento são as seguintes: 1) o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 2) a repercussão da preexistência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização. Paradigma: REsp 1.062.336/RS e REsp 1.061.134/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI 3 Afetação: 29/08/2008 Julgamento: 10/12/2008 Acórdão Publicado: REsp 1.062.336/RS: 12/05/2009 Acórdão Publicado: REsp 1.061.134/RS: 04/04/2009 Trânsito em Julgado: REsp 1.062.336/RS: 15/06/2009 Trânsito em Julgado: REsp 1.061.134/RS: 05/05/2009 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 41 do STJ - Direito do Consumidor. Tese Firmada: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Alcance da tese - As questões de direito que serão analisadas neste julgamento são as seguintes: 1) o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 2) a repercussão da pré-existência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização. Paradigma: REsp 1.062.336/RS e REsp 1.061.134/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 29/08/2008 Julgamento: 10/12/2008 Acórdão Publicado: 12/05/2009 e 04/04/2009, respectivamente Trânsito em Julgado: 15/06/2009 e 05/05/2009, respectivamente Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 59 do STJ - Direito do Consumidor. Tese Firmada: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Alcance da tese - “Questões referentes: i) à legitimidade passiva da entidade mantenedora do cadastro; e ii) à obrigação de envio das correspondências, 4 independentemente da veracidade do débito inscrito; já foram objeto do Recurso Especial em matéria repetitiva nº 1.061.134/RS. No que concerne às questões relativas: (iii) ao dano moral advindo do descumprimento do dever de prévia comunicação; ou (iv) à descaracterização do dano moral nas hipóteses de múltiplo registro, trata-se de temas abrangidos pelo julgamento do Recurso Especial em matéria repetitiva nº 1.062.336/RS. Nenhum desses temas, portanto, será abrangido por este julgamento.” Súmula Originada do Tema: Súmula 404/STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Paradigma: REsp 1.083.291/RS Órgão Julgador : Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 23/03/2009 Julgamento: 09/09/2009 Acórdão Publicado: 20/10/2009 Trânsito em Julgado: 26/11/2009 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 192 do STJ - Direito Civil. Tese Firmada: A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. Paradigma: REsp 1.106.654/RJ Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) Afetação: 23/06/2009 Julgamento: 25/11/2009 Acórdão Publicado: 16/12/2009 Trânsito em Julgado: 05/12/2009 5 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 449 do STJ - Direito do Consumidor. Tese Firmada: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Súmula 477/STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Paradigma: REsp 1.117.614/PR Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Afetação: 10/12/2010 Julgamento: 10/08/2011 Acórdão Publicado: 10/10/2011 Trânsito em Julgado: 22/11/2011 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 573 do STJ – Direito Civil. Questão submetida a julgamento: Discute-se o alcance da hipoteca constituída pela construtora em benefício do agente financeiro, como garantia do financiamento do empreendimento, precisamente se o gravame prevalece em relação aos adquirentes das unidades habitacionais. Paradigma: REsp 1.175.089/MG Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 04/09/2012 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 574 do STJ - Direito Civil. 6 Tese Firmada: A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal. Paradigma: REsp 1.220.934/PR Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 04/09/2012 Julgamento: 24/04/2013 Acórdão Publicado: 12/06/2013 Trânsito em Julgado: 21/08/2013 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 628 do STJ - Direito Civil. Tese Firmada: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula Originada do Tema: Súmula 503/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Paradigma: REsp 1.101.412/SP Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 01/04/2013 Julgamento: 11/12/2013 Acórdão Publicado: 03/02/2014 Trânsito em Julgado: 11/03/2014 7 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 637 do STJ - Direito Civil. Tese Firmada: “I - os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005 Paradigma: REsp 1.152.218/RS Órgão Julgador: Corte Especial Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 11/04/2013 Julgamento: 24/04/2013 Acórdão Publicado: 07/05/2014 Trânsito em Julgado: 28/10/2014 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 678 do STJ - Direito Civil. Tese Firmada: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. Paradigma: REsp 1.361.191/RS Órgão Julgador: Corte Especial Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Afetação: 04/06/2013 Julgamento: 19/03/2014 Acórdão Publicado: 27/06/2014 Trânsito em Julgado: 15/08/2014 8 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 708 do STJ - Direito Processual Civil - Fiança. Tese Firmada: É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990. Súmula originada do Tema: Súmula 549/STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Paradigma: REsp 1.363.368/MS Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 06/11/2013 Julgamento: 12/11/2014 Acórdão Publicado: 21/11/2014 Trânsito em Julgado: 18/02/2015 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 710 do STJ - Direito do Consumidor. Tese Firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 9 V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. Súmula originada do Tema: Súmula n. 550/STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. Paradigma: REsp 1.419.697/RS e REsp 1.457.199/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Afetação: REsp 1.419.697/RS: 26/11/2013 Afetação: REsp 1.457.199/RS: 09/08/2014 Julgamento: 12/11/2014 Acórdão Publicado: REsp 1.419.697/RS: 17/11/2014 Acórdão Publicado: REsp 1.457.199/RS: 17/12/2014 Trânsito em Julgado: REsp 1.419.697/RS: 09/05/2015 Trânsito em Julgado: REsp 1.457.199/RS: 04/03/2015 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 725 do STJ - Direito Civil. Tese Firmada: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Paradigma: REsp 1.339.436/SP 10 Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 03/02/2014 Julgamento: 10/09/2014 Acórdão Publicado: 24/09/2014 Trânsito em Julgado: 15/05/2015 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 735 do STJ - Direito do Consumidor. Tese Firmada: Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido. Súmula 548/STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Paradigma: REsp 1.424.792/BA Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 14/03/2014 Julgamento: 10/09/2014 Acórdão Publicado: 29/09/2014 Trânsito em Julgado: 04/11/2014 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 793 do STJ - Direito Civil. Tese Firmada: Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda 11 que sem a ciência do consumidor -, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. Paradigma: REsp 1.344.352/SP Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 23/04/2014 Julgamento: 12/11/2014 Acórdão Publicado: 16/12/2014 Trânsito em Julgado: 08/04/2015 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 874 do STJ - Direito Processual Civil. Inclusão indevida em Cadastro de Inadimplentes Tese Firmada: O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual. Súmula Originada do Tema: Súmula 572/STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. Paradigma: REsp 1.354.590/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Afetação: 01/07/2014 Relator: Ministro RAUL ARAÚJO Julgamento: 09/09/2015 Acórdão Publicado: 15/09/2015 Trânsito em Julgado: 28/10/2015 Acessar página de pesquisa do STJ 12 TEMA 915 do STJ - Direito Processual Civil. Direito do Consumidor. Tese Firmada: Em relação ao sistema "credit scoring", o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema "scoring". Paradigma: REsp 1.304.736/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 06/02/2015 Julgamento: 24/02/2016 Acórdão Publicado: 30/03/2016 Trânsito em Julgado: 24/05/2016 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 922 do STJ - Direito do Consumidor. Tese Firmada: A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ. Outras Informações: “Esclareça-se que a hipótese ora afetada não se encontra abrangida pelo entendimento firmado no REsp 1.062.336/RS (Tema 40/STJ e Tema 41/STJ) ou na Súmula 385/STJ. Esse precedente, que deu origem à súmula, diz respeito exclusivamente aos danos morais pleiteados contra a entidade mantenedora do cadastro em função da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição, ao passo que, na presente afetação, a controvérsia diz respeito aos danos morais pleiteados contra a suposta credora, em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição. (Decisão publicada no DJe de 17/04/2015)”. 13 Paradigma: REsp 1.386.424/MG Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Afetação: 17/04/2015 Julgamento: 27/04/2016 Acórdão Publicado: 16/05/2016 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 925 do STJ - Direito Civil. Questão submetida a julgamento: Discute-se: a (i) distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual em danos causados por acidentes ferroviários; o (ii) termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual. Paradigma: REsp 1.479.864/SP Órgão Julgador: Corte Especial Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Afetação: 29/04/2015 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 929 do STJ - Direito do Consumidor. Questão submetida a julgamento: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Paradigma: REsp 1.517.888/RN Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Afetação: 25/05/2015 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 937 do STJ - Direito do Consumidor. 14 Questão submetida a julgamento: Discussão sobre os critérios para arbitramento de indenização por danos morais na hipótese de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Paradigma: REsp 1.446.213/SP Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Afetação: 03/09/2015 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 938 do STJ - Direito Civil. Questão submetida a julgamento: Discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI). Anotações NURER - “Ministro relator determinou: a) "a suspensão de processamento de recursos ordinários em trâmite nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais que versem sobre algum dos temas afetados nos presentes autos" (decisão publicada no DJe de 14/09/2015). b) nos autos da Medida Cautelar 25.323/SP, "a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956/SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo." (decisão publicada no DJe de 18/12/2015)” Paradigma: REsp 1.551.956/SP; REsp 1.599.510/SP; REsp 1.599.511/SP; REsp 1.599.618/SC e REsp 1.602.800/DF Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Afetação: REsp 1.551.956/SP: 08/09/2015 15 Afetação: REsp 1.599.510/SP: 16/05/2016 Afetação: REsp 1.599.511/SP: 16/05/2016 Afetação: REsp 1.599.618/SC:16/05/2016 Afetação: REsp 1.602.800/DF: 31/05/2016 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 940 do STJ - Direito do Consumidor. Questão submetida a julgamento: Discute-se a “possibilidade de o juiz ou o Tribunal reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais”. Anotações: “O julgamento do presente tema poderá alterar o entendimento adotado pela Segunda Seção no TEMA 36/STJ (REsp 1.061.530), portanto os recursos especiais que versem sobre a questão devem ficar sobrestados pelo TEMA 940/STJ. Na decisão de afetação, o relator menciona que, em face do novo Código de Processo Civil, poderá ser sugerida a alteração do enunciado 381 da Súmula do STJ nos seguintes termos “Na declaração de nulidade de cláusula abusiva, prevista no art. 51 do CDC, deverão ser respeitados o contraditório e a ampla defesa, não podendo ser reconhecida de ofício em segundo grau de jurisdição." Paradigma: REsp 1.465.832/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Afetação: 15/09/2015 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 942 do STJ - Direito do Consumidor. Questão submetida a julgamento: Definir: I) qual deve ser o termo inicial para incidência de atualização monetária de crédito estampado em cheque. E II) o dies a quo para contagem de juros de mora, no tocante a crédito oriundo de cheque. Paradigma: REsp 1.556.834/SP Órgão Julgador: Segunda Seção 16 Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 20/11/2015 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 945 do STJ - Direito Civil. Tese Firmada: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. Paradigma: REsp 1.423.464/SC Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 20/11/2015 Julgamento: 27/04/2016 Acórdão Publicado: 27/05/2016 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 949 do STJ – Direito Civil. Questão submetida a julgamento: Discute-se o prazo prescricional para cobrança de taxa condominial. Paradigma: REsp 1.483.930/DF Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 22/03/2016 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 952 do STJ - Direito do Consumidor. Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário. 17 Anotações do NURER - “Na decisão de afetação, o Ministro Relator determinou a suspensão da "tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria." Paradigma: REsp 1.568.244/RJ Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Afetação: 18/05/2016 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 954 do STJ - Direito do Consumidor. Questão submetida a julgamento: - A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa. - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos. - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos. 18 Anotações NURER: “Houve alteração do tema afetado, por determinação do ministro relator, a fim de esclarecer as questões que foram afetadas e o alcance do sobrestamento, nos termos a seguir. Há determinação de que: ‘a suspensão atinge os processos que tratem das referidas questões, independentemente da fase em que se encontrem e da companhia de telefonia fixa apontada como ré, até que o recurso afetado ao regime dos recursos repetitivos seja julgado. Deverão ser suspensos os processos em trâmite em todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais. Não é obstada a propositura de novas ações, tampouco a sua distribuição. Não se aplica o sobrestamento às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. A suspensão não obsta a concessão de tutela provisória de urgência, desde que verificada sua efetiva necessidade e a presença de seus requisitos de acordo com o Código de Processo Civil de 2.015’. Tendo ressaltado ainda: ‘considerando-se que os temas objeto da referida afetação influenciam tanto a fase de conhecimento quanto de cumprimento de sentença, e que milhares de ações versando sobre essas questões jurídicas, em fases processuais diversas, encontram-se tramitando nos tribunais pátrios, inclusive juizados especiais, ressoa imperiosa a necessidade de se obstar a prática de atos judiciais potencialmente lesivos às partes e a prolatação de decisões, nas instâncias ordinárias, dissonantes da posição a ser firmada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do recurso paradigmático, de modo a assegurar a eficácia integral desse provimento jurisdicional’ (Decisão publicada no DJe de 24/06/2016).’ Paradigma: REsp 1.525.174/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 07/06/2016 Acessar página de pesquisa do STJ 19 TEMA 956 do STJ – Direito do Consumidor Questão submetida a julgamento: Responsabilidade civil da instituição financeira por suposto defeito na prestação de serviços ao fornecer talonário de cheques a correntista que vem a emitir títulos sem provisão de fundos. Paradigma: REsp 1.575.905/SC Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORRONHA Afetação: 01/07/2016 Acessar página de pesquisa do STJ 20
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