Direito do Consumidor

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Direito do Consumidor
DIREITO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR
Atualizado até 01/07/2016
TEMA 35 do STJ - Direito do Consumidor.
Tese Firmada: A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido
no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão Publicado: 10/03/2009
Trânsito em Julgado: 13/05/2010
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TEMA 37 do STJ - Direito Processual Civil. Indenização por Dano Moral.
Tese Firmada: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade
passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais
decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus
cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são
oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade
diversas.
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Delimitação do Julgado: “As questões de direito que serão analisadas neste
julgamento são as seguintes: 1) a legitimidade passiva para as ações
indenizatórias; 2) o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação
prévia; e 3) a repercussão da pré-existência de outros registros negativos em
nome do devedor no momento da fixação da indenização. Registre-se que não
serão atingidas pelo efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC a questão referente ao
cancelamento das inscrições desabonadoras - porque não prevista na decisão que
instaurou o incidente de recurso repetitivo -, e a questão da necessidade de a
comunicação ser precedida de aviso de recebimento (AR), porque não discutida
no recurso representativo.”
Súmula Originada do Tema: Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do
Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à
inscrição.
Paradigma: REsp 1.061.134/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 29/08/2008
Julgamento: 10/12/2009
Acórdão Publicado: 01/04/2009
Trânsito em Julgado: 05/05/2009
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TEMA 38 do STJ - Direito Processual Civil. Indenização por Dano Moral.
Tese Firmada: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade
passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais
decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus
cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são
oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade
diversas
Alcance da tese: “As questões de direito que serão analisadas neste julgamento
são as seguintes: 1) a legitimidade passiva para as ações indenizatórias; 2) o
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dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 3) a
repercussão da pré-existência de outros registros negativos em nome do devedor
no momento da fixação da indenização. Registre-se que não serão atingidas pelo
efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC a questão referente ao cancelamento das
inscrições desabonadoras - porque não prevista na decisão que instaurou o
incidente de recurso repetitivo -, e a questão da necessidade de a comunicação
ser precedida de aviso de recebimento (AR), porque não discutida no recurso
representativo.”
Súmula Originada do Tema: Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do
Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à
inscrição.
Paradigma: REsp 1.061.134/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 20/08/2008
Julgamento: 10/12/2009
Acórdão Publicado: 01/04/2009
Trânsito em Julgado: 05/05/2009
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TEMA 40 do STJ - Direito do Consumidor.
Tese Firmada: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição
do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do
CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.
Alcance de Tema: As questões de direito que serão analisadas neste julgamento
são as seguintes: 1) o dever de indenizar os danos morais pela falta de
comunicação prévia; e 2) a repercussão da preexistência de outros registros
negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização.
Paradigma: REsp 1.062.336/RS e REsp 1.061.134/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
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Afetação: 29/08/2008
Julgamento: 10/12/2008
Acórdão Publicado: REsp 1.062.336/RS: 12/05/2009
Acórdão Publicado: REsp 1.061.134/RS: 04/04/2009
Trânsito em Julgado: REsp 1.062.336/RS: 15/06/2009
Trânsito em Julgado: REsp 1.061.134/RS: 05/05/2009
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TEMA 41 do STJ - Direito do Consumidor.
Tese Firmada: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento.
Alcance da tese - As questões de direito que serão analisadas neste julgamento
são as seguintes: 1) o dever de indenizar os danos morais pela falta de
comunicação prévia; e 2) a repercussão da pré-existência de outros registros
negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização.
Paradigma: REsp 1.062.336/RS e REsp 1.061.134/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 29/08/2008
Julgamento: 10/12/2008
Acórdão Publicado: 12/05/2009 e 04/04/2009, respectivamente
Trânsito em Julgado: 15/06/2009 e 05/05/2009, respectivamente
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TEMA 59 do STJ - Direito do Consumidor.
Tese Firmada: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de
comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de
dados e cadastros.
Alcance da tese - “Questões referentes: i) à legitimidade passiva da entidade
mantenedora do cadastro; e ii) à obrigação de envio das correspondências,
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independentemente da veracidade do débito inscrito; já foram objeto do Recurso
Especial em matéria repetitiva nº 1.061.134/RS. No que concerne às questões
relativas: (iii) ao dano moral advindo do descumprimento do dever de prévia
comunicação; ou (iv) à descaracterização do dano moral nas hipóteses de múltiplo
registro, trata-se de temas abrangidos pelo julgamento do Recurso Especial em
matéria repetitiva nº 1.062.336/RS. Nenhum desses temas, portanto, será
abrangido por este julgamento.”
Súmula Originada do Tema: Súmula 404/STJ: É dispensável o aviso de
recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de
seu nome em bancos de dados e cadastros.
Paradigma: REsp 1.083.291/RS
Órgão Julgador : Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 23/03/2009
Julgamento: 09/09/2009
Acórdão Publicado: 20/10/2009
Trânsito em Julgado: 26/11/2009
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TEMA 192 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o
terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por
gratificação natalina e gratificação de férias.
Paradigma: REsp 1.106.654/RJ
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/BA)
Afetação: 23/06/2009
Julgamento: 25/11/2009
Acórdão Publicado: 16/12/2009
Trânsito em Julgado: 05/12/2009
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TEMA 449 do STJ - Direito do Consumidor.
Tese Firmada: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de
contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos
bancários.
Súmula 477/STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de
contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos
bancários.
Paradigma: REsp 1.117.614/PR
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Afetação: 10/12/2010
Julgamento: 10/08/2011
Acórdão Publicado: 10/10/2011
Trânsito em Julgado: 22/11/2011
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TEMA 573 do STJ – Direito Civil.
Questão submetida a julgamento: Discute-se o alcance da hipoteca constituída
pela construtora em benefício do agente financeiro, como garantia do
financiamento do empreendimento, precisamente se o gravame prevalece em
relação aos adquirentes das unidades habitacionais.
Paradigma: REsp 1.175.089/MG
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 04/09/2012
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TEMA 574 do STJ - Direito Civil.
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Tese Firmada: A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de
Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de
reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de
prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de
3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda
fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a
fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal.
Paradigma: REsp 1.220.934/PR
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 04/09/2012
Julgamento: 24/04/2013
Acórdão Publicado: 12/06/2013
Trânsito em Julgado: 21/08/2013
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TEMA 628 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente
de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de
emissão estampada na cártula.
Súmula Originada do Tema: Súmula 503/STJ: O prazo para ajuizamento de
ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal,
a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Paradigma: REsp 1.101.412/SP
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 01/04/2013
Julgamento: 11/12/2013
Acórdão Publicado: 03/02/2014
Trânsito em Julgado: 11/03/2014
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TEMA 637 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: “I - os créditos resultantes de honorários advocatícios têm
natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em
falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista
na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I,
do referido Diploma legal.
II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de
trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos
arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005
Paradigma: REsp 1.152.218/RS
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 11/04/2013
Julgamento: 24/04/2013
Acórdão Publicado: 07/05/2014
Trânsito em Julgado: 28/10/2014
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TEMA 678 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de
crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.
Paradigma: REsp 1.361.191/RS
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 04/06/2013
Julgamento: 19/03/2014
Acórdão Publicado: 27/06/2014
Trânsito em Julgado: 15/08/2014
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TEMA 708 do STJ - Direito Processual Civil - Fiança.
Tese Firmada: É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a
fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n.
8.009/1990.
Súmula originada do Tema: Súmula 549/STJ: É válida a penhora de bem de
família pertencente a fiador de contrato de locação.
Paradigma: REsp 1.363.368/MS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 06/11/2013
Julgamento: 12/11/2014
Acórdão Publicado: 21/11/2014
Trânsito em Julgado: 18/02/2015
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TEMA 710 do STJ - Direito do Consumidor.
Tese Firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para
avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos,
considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor
avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º,
I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da
privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão
do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem
ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos
dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais
valoradas.
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V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring",
configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a
responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável
pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela
ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações
excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos
casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou
desatualizados.
Súmula originada do Tema: Súmula n. 550/STJ: A utilização de escore de
crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de
dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar
esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados
considerados no respectivo cálculo.
Paradigma: REsp 1.419.697/RS e REsp 1.457.199/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: REsp 1.419.697/RS: 26/11/2013
Afetação: REsp 1.457.199/RS: 09/08/2014
Julgamento: 12/11/2014
Acórdão Publicado: REsp 1.419.697/RS: 17/11/2014
Acórdão Publicado: REsp 1.457.199/RS: 17/12/2014
Trânsito em Julgado: REsp 1.419.697/RS: 09/05/2015
Trânsito em Julgado: REsp 1.457.199/RS: 04/03/2015
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TEMA 725 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado
o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em
sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o
cancelamento do protesto.
Paradigma: REsp 1.339.436/SP
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Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 03/02/2014
Julgamento: 10/09/2014
Acórdão Publicado: 24/09/2014
Trânsito em Julgado: 15/05/2015
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TEMA 735 do STJ - Direito do Consumidor.
Tese Firmada: Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor,
mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de
proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor
requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário
necessário à quitação do débito vencido.
Súmula 548/STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome
do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do
integral e efetivo pagamento do débito.
Paradigma: REsp 1.424.792/BA
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 14/03/2014
Julgamento: 10/09/2014
Acórdão Publicado: 29/09/2014
Trânsito em Julgado: 04/11/2014
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TEMA 793 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente
aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel,
atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda
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que sem a ciência do consumidor -, não tem o condão de ensejar obrigação de
reparação de danos.
Paradigma: REsp 1.344.352/SP
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 23/04/2014
Julgamento: 12/11/2014
Acórdão Publicado: 16/12/2014
Trânsito em Julgado: 08/04/2015
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TEMA 874 do STJ - Direito Processual Civil. Inclusão indevida em Cadastro
de Inadimplentes
Tese Firmada: O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade
passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia
do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que
incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual.
Súmula Originada do Tema: Súmula 572/STJ: O Banco do Brasil, na condição
de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a
responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no
aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de
danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
Paradigma: REsp 1.354.590/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Afetação: 01/07/2014
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO
Julgamento: 09/09/2015
Acórdão Publicado: 15/09/2015
Trânsito em Julgado: 28/10/2015
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TEMA 915 do STJ - Direito Processual Civil. Direito do Consumidor.
Tese Firmada: Em relação ao sistema "credit scoring", o interesse de agir para a
propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a
prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de
fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de
prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu
em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema "scoring".
Paradigma: REsp 1.304.736/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 06/02/2015
Julgamento: 24/02/2016
Acórdão Publicado: 30/03/2016
Trânsito em Julgado: 24/05/2016
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TEMA 922 do STJ - Direito do Consumidor.
Tese Firmada: A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de
inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização
por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula
385/STJ.
Outras Informações: “Esclareça-se que a hipótese ora afetada não se encontra
abrangida pelo entendimento firmado no REsp 1.062.336/RS (Tema 40/STJ e
Tema 41/STJ) ou na Súmula 385/STJ.
Esse precedente, que deu origem à súmula, diz respeito exclusivamente aos
danos morais pleiteados contra a entidade mantenedora do cadastro em função
da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição, ao passo
que, na presente afetação, a controvérsia diz respeito aos danos morais
pleiteados contra a suposta credora, em razão da inexistência da dívida que deu
origem à inscrição. (Decisão publicada no DJe de 17/04/2015)”.
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Paradigma: REsp 1.386.424/MG
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Afetação: 17/04/2015
Julgamento: 27/04/2016
Acórdão Publicado: 16/05/2016
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TEMA 925 do STJ - Direito Civil.
Questão
submetida
a
julgamento:
Discute-se:
a
(i)
distinção
entre
responsabilidade contratual e extracontratual em danos causados por acidentes
ferroviários; o (ii) termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização
por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e
extracontratual.
Paradigma: REsp 1.479.864/SP
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 29/04/2015
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TEMA 929 do STJ - Direito do Consumidor.
Questão submetida a julgamento: Discussão quanto às hipóteses de aplicação
da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Paradigma: REsp 1.517.888/RN
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 25/05/2015
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TEMA 937 do STJ - Direito do Consumidor.
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Questão submetida a julgamento:
Discussão sobre os critérios para
arbitramento de indenização por danos morais na hipótese de inclusão indevida
em cadastro de inadimplentes.
Paradigma: REsp 1.446.213/SP
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 03/09/2015
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TEMA 938 do STJ - Direito Civil.
Questão submetida a julgamento: Discussão quanto à: (i) prescrição da
pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem
e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência
desses encargos ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual
que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa
de assessoria técnico-imobiliária (SATI).
Anotações NURER - “Ministro relator determinou:
a) "a suspensão de processamento de recursos ordinários em trâmite nas
Turmas Recursais dos Juizados Especiais que versem sobre algum dos temas
afetados nos presentes autos" (decisão publicada no DJe de 14/09/2015).
b) nos autos da Medida Cautelar 25.323/SP, "a suspensão em todo país,
inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se
discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º
1551956/SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a
prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo."
(decisão publicada no DJe de 18/12/2015)”
Paradigma: REsp 1.551.956/SP; REsp 1.599.510/SP; REsp 1.599.511/SP; REsp
1.599.618/SC e REsp 1.602.800/DF
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: REsp 1.551.956/SP: 08/09/2015
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Afetação: REsp 1.599.510/SP: 16/05/2016
Afetação: REsp 1.599.511/SP: 16/05/2016
Afetação: REsp 1.599.618/SC:16/05/2016
Afetação: REsp 1.602.800/DF: 31/05/2016
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TEMA 940 do STJ - Direito do Consumidor.
Questão submetida a julgamento: Discute-se a “possibilidade de o juiz ou o
Tribunal reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais”.
Anotações: “O julgamento do presente tema poderá alterar o entendimento
adotado pela Segunda Seção no TEMA 36/STJ (REsp 1.061.530), portanto os
recursos especiais que versem sobre a questão devem ficar sobrestados pelo
TEMA 940/STJ.
Na decisão de afetação, o relator menciona que, em face do novo Código de
Processo Civil, poderá ser sugerida a alteração do enunciado 381 da Súmula do
STJ nos seguintes termos “Na declaração de nulidade de cláusula abusiva,
prevista no art. 51 do CDC, deverão ser respeitados o contraditório e a ampla
defesa, não podendo ser reconhecida de ofício em segundo grau de jurisdição."
Paradigma: REsp 1.465.832/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 15/09/2015
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TEMA 942 do STJ - Direito do Consumidor.
Questão submetida a julgamento: Definir: I) qual deve ser o termo inicial para
incidência de atualização monetária de crédito estampado em cheque. E II) o
dies a quo para contagem de juros de mora, no tocante a crédito oriundo de
cheque.
Paradigma: REsp 1.556.834/SP
Órgão Julgador: Segunda Seção
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Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 20/11/2015
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TEMA 945 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a
ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a
data de emissão estampada no campo específico da cártula;
b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto
cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.
Paradigma: REsp 1.423.464/SC
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 20/11/2015
Julgamento: 27/04/2016
Acórdão Publicado: 27/05/2016
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TEMA 949 do STJ – Direito Civil.
Questão submetida a julgamento: Discute-se o prazo prescricional para
cobrança de taxa condominial.
Paradigma: REsp 1.483.930/DF
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 22/03/2016
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TEMA 952 do STJ - Direito do Consumidor.
Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade da cláusula contratual
de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança
de faixa etária do usuário.
17
Anotações do NURER - “Na decisão de afetação, o Ministro Relator determinou a
suspensão da "tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que
versem a mesma matéria."
Paradigma: REsp 1.568.244/RJ
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Afetação: 18/05/2016
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TEMA 954 do STJ - Direito do Consumidor.
Questão submetida a julgamento:
- A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia /
plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de
indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de
telefonia
fixa.
- ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços
advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa
sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o
reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos.
- prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores
supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de
serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de
franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205
do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;
- repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou
não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);
- abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos
documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o
quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação
à parte ré de apresentação de documentos.
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Anotações NURER: “Houve alteração do tema afetado, por determinação do
ministro relator, a fim de esclarecer as questões que foram afetadas e o alcance
do sobrestamento, nos termos a seguir. Há determinação de que: ‘a suspensão
atinge os processos que tratem das referidas questões, independentemente
da fase em que se encontrem e da companhia de telefonia fixa apontada
como ré, até que o recurso afetado ao regime dos recursos repetitivos seja
julgado.
Deverão ser suspensos os processos em trâmite em todas as
instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados
Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais. Não é
obstada a propositura de novas ações, tampouco a sua distribuição. Não se aplica
o sobrestamento às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. A
suspensão não obsta a concessão de tutela provisória de urgência, desde que
verificada sua efetiva necessidade e a presença de seus requisitos de acordo com
o Código de Processo Civil de 2.015’. Tendo ressaltado ainda: ‘considerando-se
que os temas objeto da referida afetação influenciam tanto a fase de
conhecimento quanto de cumprimento de sentença, e que milhares de ações
versando sobre essas questões jurídicas, em fases processuais diversas,
encontram-se tramitando nos tribunais pátrios, inclusive juizados especiais,
ressoa imperiosa a necessidade de se obstar a prática de atos judiciais
potencialmente lesivos às partes e a prolatação de decisões, nas instâncias
ordinárias, dissonantes da posição a ser firmada por esta Corte Superior por
ocasião do julgamento do recurso paradigmático, de modo a assegurar a
eficácia integral desse provimento jurisdicional’ (Decisão publicada no DJe
de 24/06/2016).’
Paradigma: REsp 1.525.174/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 07/06/2016
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TEMA 956 do STJ – Direito do Consumidor
Questão submetida a julgamento: Responsabilidade civil da instituição
financeira por suposto defeito na prestação de serviços ao fornecer talonário
de cheques a correntista que vem a emitir títulos sem provisão de fundos.
Paradigma: REsp 1.575.905/SC
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORRONHA
Afetação: 01/07/2016
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