foca no resumo – relacao de causalidade

Transcrição

foca no resumo – relacao de causalidade
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
DIREITO PENAL
Cléber Masson + Rogério Sanches + Rogério Greco

INTRODUÇÃO
- Nexo causal é o elo que une a conduta praticada pelo agente ao resultado. Sem esse vínculo, o
resultado não pode ser atribuído ao agente.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- A qual resultado o art. 13 se refere? A doutrina se divide. Parte dela entende que o dispositivo se
refere ao resultado naturalístico, de forma que somente os crimes materiais teriam nexo de
causalidade. Outra corrente entende que o dispositivo refere-se ao resultado jurídico ou normativo,
ínsito a todos os crimes. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes entende que “lógico que não pode ser o
resultado natural (ou naturalístico ou típico), porque esse só é exigido nos crimes materiais. Crimes
formais e de mera conduta não possuem ou não exigem resultado (natural). Consequentemente, o
resultado exigido pelo art. 13 só pode ser o jurídico. Este sim é que está presente em todos os
crimes”. No mesmo sentido, Rogério Greco.

TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS
- Três passos para entender a matéria:
1) O CP adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, DA CAUSALIDADE
SIMPLES OU CONDITIO SINE QUA NON: todas as causas concorrentes apresentam-se no mesmo
nível de importância. Todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa. Causa é “a ação
ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
2) Deve-se somar a essa teoria a MÉTODO DA ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA DOS ANTECEDENTES
CAUSAIS (THYRÉN): deve-se proceder à eliminação da conduta para concluir pela persistência ou
desaparecimento do resultado. Persistindo o resultado, a conduta não é causa; desaparecendo, é
causa.
- Somando-se as duas teorias, chega-se à CAUSALIDADE OBJETIVA OU EFETIVA DO RESULTADO.
- Aplicação do método: o agente comprou veneno (1)  comprou um bolo (2)  misturou bolo e
veneno (3)  fumou um charuto enquanto esperava a vítima (4)  serviu bolo para a vítima (5)  a
vítima morreu envenenada (6). Nessa sequência, apenas 4 não é causa, pois sem esse fato o
resultado ocorreria do mesmo modo.
- Problema: a causalidade objetiva tende a regressar ao infinito na investigação do que seja a causa,
sendo INSUFICIENTE PARA CHEGAR À IMPUTAÇÃO DO CRIME. A fabricação do fermento utilizado no
bolo é causa? E os pais do homicida? E Adão e Eva?
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3) Para resolver esse problema, dentro da perspectiva do finalismo, é necessário perquirir a
CAUSALIDADE PSÍQUICA, INVESTIGANDO-SE SE O AGENTE AGIU COM CULPA OU DOLO PARA A
PRODUÇÃO DO RESULTADO (LIMITES DA RESPONSABILIDADE). Ex.: a confeiteira que fez o bolo não
agiu com dolo ou culpa em relação ao resultado morte. Assim, deve-se interromper a cadeia causal
no instante em que não houver dolo ou culpa por parte dessas pessoas. É a proibição de regresso
(Regressverbot).
IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DO
CRIME
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS
ANTECEDENTES CAUSAIS
Causa é todo antecedente sem o
qual o resultado não teria ocorrido
como ocorreu.
IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA
EFETIVA
TEORIA DA ELIMINAÇÃO
HIPOTÉTICA DOS ANTECEDENTES
CAUSAIS (THYRÉN)
CAUSALIDADE OBJETIVA
(é criticado, pois não impede o
regresso ao infinito).
IDENTIFICAÇÃO DO ELEMENTO
SUBJETIVO
CAUSALIDADE PSÍQUICA
(DOLO OU CULPA)
IMPUTAÇÃO DO RESULTADO
(responsabilidade penal pelo fato
voluntariamente praticado).
- Rogério Greco faz uma importante observação: seria mais correto se ao art. 13 fosse acrescentada a
expressão “como ocorreu” (considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido “como ocorreu”). Ex.: o agente caminha na estrada e ouve gritos pedindo socorro. Encontra
seu maior inimigo preso num fino galho de árvore prestes a se romper num precipício. Nesse
momento, balança levemente e árvore e faz com que seu inimigo caia no precipício. Mesmo que o
agente não tivesse balançado a árvore, o resultado teria ocorrido, porque o galho estava na
iminência de se romper. Mas o resultado não teria ocorrido como ocorreu, porque houve
interferência do agente, que deve responder por homicídio.

CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES
ABSOLUTAMENTE
INDEPENDENTE
PREEXISTENTE
ABSOLUTAMENTE
INDEPENDENTE
CONCOMITANTE
ABSOLUTAMENTE
INDEPENDENTE
SUPERVENIENTE
A causa efetiva antecede o comportamento concorrente.
Maria, às 20h, dá veneno ao seu marido João. Uma hora depois, João é atingido por
um disparo efetuado por Antônio. João morre por causa do veneno. Maria responde
por homicídio consumado. Já Antônio não foi causa do resultado, pois a vítima
morreria envenenada de qualquer modo, devendo responder por tentativa de
homicídio.
Causa preexistente  envenenamento por Maria (homicídio consumado).
Antônio só responderá por seu dolo, e não pelo resultado (homicídio tentado).
A causa efetiva é simultânea ao comportamento concorrente.
Cláudia, às 20h, dá veneno ao seu marido Rafael. Na mesma hora, coincidentemente,
Rafael é atingido por um disparo efetuado por Pedro e morre. Pedro responde por
homicídio consumado. Já Cláudia não foi causa do resultado, pois a morte de Rafael
ocorreria mesmo sem o envenenamento, devendo responder por tentativa de
homicídio.
Causa concomitante  disparo por Pedro (homicídio consumado).
Cláudia só responderá por seu dolo, e não pelo resultado (homicídio tentado).
A causa efetiva é posterior ao comportamento concorrente.
Luiza, às 20h, dá veneno ao seu marido Rogério. Antes do veneno fazer efeito, cai um
lustre na cabeça de Rogério, causando sua morte por traumatismo craniano. Luiza
responde por tentativa de homicídio, pois, eliminando seu comportamento, a morte
de Rogério ocorreria de qualquer modo.
Causa superveniente  traumatismo craniano causado pelo lustre.
Luiza só responderá por seu dolo, e não pelo resultado (homicídio tentado).
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- Conclusão: QUANDO HÁ CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, O COMPORTAMENTO
PARALELO (NÃO EFETIVO) SERÁ SEMPRE PUNIDO POR SEU DOLO (FORMA TENTADA).

CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES
RELATIVAMENTE
INDEPENDENTE
PREEXISTENTE
RELATIVAMENTE
INDEPENDENTE
CONCOMITANTE
A causa efetiva antecede a causa concorrente.
João, portador de hemofilia, é vítima de um golpe de faca executado por Antônio. O
ataque para matar, isoladamente, em razão da sede e natureza da lesão, não geraria a
morte da vítima que, entretanto, tendo dificuldade de estancar o sangue dos
ferimentos, acaba morrendo. Antônio responderá por homicídio consumado.
Eliminando sua conduta, João não morreria.
Atenção: no exemplo, supõe-se que Antônio sabia da condição de João (hemofilia) e
agiu com animus necandi. Se Antônio não tivesse conhecimento da hemofilia, não
poderia ser responsabilizado pela morte, e sim por lesões corporais simples.
A causa efetiva é simultânea à causa concorrente.
Fábio, com intenção de matar, atira em João, mas não atinge o alvo. João, assustado,
tem um ataque cardíaco e morre. Fábio responderá por homicídio consumado, pois
se não tivesse atirado, a vítima não sofreria a perturbação emocional que gerou o
colapso cardíaco.
ATENÇÃO: ATÉ AQUI UTILIZOU-SE A CAUSALIDADE SIMPLES E O RESULTADO É
IMPUTADO AO AGENTE DE ACORDO COM SEU DOLO.
- Já as CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES só excluem a imputação
quando POR SI SÓS produzem o resultado:
Art. 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação
quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem
os praticou.
- O que quer dizer “por si sós”? Significa que o resultado está na LINHA DE DESDOBRAMENTO FÍSICO
DA CONDUTA. Ex.: o agente disparou contra a vítima e esta, na ambulância, faleceu devido a um
acidente de trânsito. Ora, acidentes de trânsito não estão na linha de desdobramento físico da
conduta praticada pelo agente. Não é o “normal”. Diferente seria se a morte da vítima decorresse de
uma infecção hospitalar em razão dos ferimentos sofridos. A infecção hospitalar está na mesma linha
de desdobramento físico, devendo o agente responder pela morte.
- Rogério Greco explica: “SE O RESULTADO ESTIVER NA LINHA DE DESDOBRAMENTO NATURAL DA
CONDUTA INICIAL DO AGENTE, ESTE DEVERÁ POR ELE RESPONDER; SE O RESULTADO FUGIR AO
DESDOBRAMENTO NATURAL DA AÇÃO, OU SEJA, SE A CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE
INDEPENDENTE VIER, POR SI SÓ, A PRODUZI-LO, NÃO PODERÁ O RESULTADO SER ATRIBUÍDO AO
AGENTE, QUE RESPONDERÁ TÃO SOMENTE PELO SEU DOLO”. Para entender melhor:
RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE
Causa efetiva que NÃO POR SI SÓ produziu o
Causa efetiva que POR SI SÓ produziu o resultado
resultado
A causa efetiva superveniente encontra-se na LINHA
A causa efetiva do resultado é um EVENTO
DE DESDOBRAMENTO CAUSAL da conduta do agente,
IMPREVISÍVEL, QUE SAI DA LINHA DE
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tratando de um evento previsível.
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES.
Antônio dispara contra João com o dolo de matá-lo.
João, no hospital, morre em decorrência de erro
médico durante a cirurgia. Antônio responde por
homicídio consumado porque o erro médico está na
mesma linha de desdobramento físico da ação de
Antônio. No mesmo sentido: infecção hospitalar e
eventual omissão no atendimento médico (STJ, HC
42559/PE).
DESDOBRAMENTO CAUSAL então existente. EXCLUISE A IMPUTAÇÃO DO RESULTADO EM RELAÇÃO AO
AGENTE RESPONSÁVEL PELA PRIMEIRA CAUSA
CONCORRENTE.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (ART. 13, §2º)
Antônio dispara contra João com o dolo de matá-lo.
Ocorre um incêndio no hospital e João morre devido a
esse incêndio. Antônio responderá por tentativa de
homicídio (o agente só responde pelos atos até então
praticados), estando o incêndio no hospital fora da
linha de desdobramento causal de um tiro e,
portanto, imprevisível. Não existe um nexo normal
prendendo o atuar de Antônio ao resultado morte por
queimaduras.
- O art. 13, §1º adotou a CAUSALIDADE ADEQUADA (ou teoria da condição qualificada ou
individualizadora), preconizada por Von Kries. Considera causa a pessoa, fato ou circunstância que,
além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma ATIVIDADE
ADEQUADA À SUA CONCRETIZAÇÃO. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é SE
HÁ UM NEXO NORMAL PRENDENDO O ATUAR DO AGENTE COMO CAUSA AO RESULTADO COMO
EFEITO. O problema se resume, então, em assentar se, conforme o demonstra a experiência da vida,
o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole; SE ESSE RESULTADO É CONSEQUÊNCIA
NORMAL, PROVÁVEL, PREVISÍVEL DAQUELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AGENTE. O
fundamento desse juízo é um dado estatístico, é um critério de probabilidade.
- Conclusão de Rogério Greco: “as causas preexistentes e concomitantes relativamente
independentes, quando conjugadas com a conduta do agente, fazem com que este sempre responda
pelo resultado. Para isso, é preciso que essas causas tenham entrado na sua esfera de conhecimento,
pois, caso contrário, estaremos diante da chamada responsabilidade penal objetiva ou
responsabilidade penal sem culpa. Já as causas relativamente independentes têm uma
peculiaridade: o resultado somente poderá ser imputado ao agente se estiver na mesma linha de
desdobramento natural da ação; caso contrário, quando a causa superveniente relativamente
independente, por si só, vier a produzir o resultado, pelo fato de não se encontrar na mesma linha
de desdobramento físico, o agente só responderá pelo seu dolo. Isso porque há um rompimento na
cadeia causal, não podendo o agente responder pelo resultado que não foi uma consequência
natural da sua conduta inicial”. Resumindo:
Causa efetiva
Causa paralela
PREEXISTENTE
Hemofilia + facada = morte.
O autor responde pelo
crime CONSUMADO (sem
sua conduta, não haveria
CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES
PREEXISTENTE
CONCOMITANTE
Crime CONSUMADO.
Crime TENTADO.
SUPERVENIENTE
CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES
CONCOMITANTE
SUPERVENIENTE
Tiro + ataque cardíaco =
A causa efetiva NÃO POR SI SÓ produziu o
morte.
resultado  erro médico. O autor responde
O autor responde pelo crime pelo crime CONSUMADO (mesma linha de
CONSUMADO (sem sua
desdobramento da conduta paralela).
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morte).
CAUSALIDADE SIMPLES.
conduta, não haveria morte).
CAUSALIDADE SIMPLES.
CAUSALIDADE SIMPLES.
A causa efetiva POR SI SÓ produziu o resultado
 incêndio na ambulância. O autor responde
pelo crime TENTADO, excluindo-se a
imputação
pelo
resultado
(evento
imprevisível,
que
sai
da
linha
de
desdobramento causal).
CAUSALIDADE ADEQUADA.

CAUSALIDADE NOS CRIMES OMISSIVOS
- NÃO SE FALA EM NEXO DE CAUSALIDADE EM CRIME OMISSIVO, mas somente em crimes
comissivos dos quais resultem modificação no mundo (resultado naturalístico). O que determina a
ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o NEXO NORMATIVO.
OMISSÃO
RESULTADO
NEXO NORMATIVO
OMISSÃO PRÓPRIA
CRIMES DE MERA CONDUTA.
NÃO HÁ RESULTADO, LOGO, NÃO HÁ NEXO DE
CAUSALIDADE.

OMISSÃO IMPRÓPRIA
CRIMES MATERIAIS.
NEXO NORMATIVO: NEXO DE NÃO EVITAÇÃO OU NÃO
IMPEDIMENTO.
O agente não é responsável por ter causado o resultado
(nexo naturalístico), mas sim por não tê-lo evitado.
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
- A teoria da imputação objetiva não pretende atribuir o resultado ao agente, mas justamente
delimitar essa imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da
equivalência dos antecedentes causais).
- Os adeptos da teoria entendem que o finalismo, apesar de filtrar a responsabilidade penal com a
causalidade psíquica (dolo e culpa), não evita, sob o ângulo da causalidade objetiva, seu regresso a
comportamentos distantes do evento. Ex.: mesmo com a causalidade psíquica, a confeiteira do
bolo usado para misturar veneno e matar o desafeto do homicida continua sendo causa, apesar de
irresponsável por ausência de dolo e culpa.
- Destarte, a causalidade simples funciona como uma condição mínima, à qual deve agregar-se a
relevância jurídica da relação causal entre o sujeito atuante e o resultado. É por isso que Paulo
Queiroz diz que a teoria da imputação objetiva “é mais uma teoria da não imputação”, porque trata
de um corretivo à relação causal e de uma exigência geral da realização típica, a partir da adoção de
critérios essencialmente normativos.
- A imputação objetiva determina que sejam considerados, além do NEXO FÍSICO (causa/efeito),
também o NEXO NORMATIVO, pois, de acordo com a causalidade vigente, situações absurdas
proporcionadas pela teoria da equivalência dos antecedentes somente eram evitadas em razão da
análise do dolo e da culpa. Assim, A ANÁLISE DO NEXO NORMATIVO ANTECEDE A INDAGAÇÃO
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SOBRE DOLO E CULPA, ISTO É, VERIFICA SE O RESULTADO PODE OU NÃO SER ATRIBUÍDO AO
AGENTE ANTES MESMO DE PESQUISAR O ELEMENTO SUBJETIVO.
Causalidade objetiva
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS
ANTECEDENTES
NEXO FÍSICO (relação de causa e efeito).
Causalidade psíquica
DOLO E CULPA.
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA
A mãe do homicida É CAUSA da morte da vítima
(tem nexo físico), somente não respondendo pelo
resultado por ausência de dolo e culpa.
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
NEXO FÍSICO
+
NEXO NORMATIVO
DOLO E CULPA.
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
O comportamento da mãe (gerar um filho) é um nexo
físico, mas não há nexo normativo nessa conduta.
Assim, NÃO É CAUSA, dispensando-se, portanto,
pesquisa sobre dolo e culpa.
- Mas que nexo normativo é esse?
NEXO NORMATIVO
VERTENTES DE ROXIN
VERTENTES DE JAKOBS
- DIMINUIÇÃO DO RISCO
- RISCO PERMITIDO
- CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE
- PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
RELEVANTE
- PROIBIÇÃO DE REGRESSO
- AUMENTO DO RISCO PERMITIDO
- COMPETÊNCIA OU CAPACIDADE DA VÍTIMA
- ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA COMO CRITÉRIO
DE IMPUTAÇÃO
- Roxin criou uma teoria geral da imputação, com 4 VERTENTES QUE IMPEDIRÃO SUA IMPUTAÇÃO
OBJETIVA:
1. DIMINUIÇÃO DO RISCO
- Ex.: ao atravessar uma avenida, Antônio percebe que um veículo se aproxima com velocidade
excessiva do seu amigo João. Para evitar o pior, empurra João, que sofre lesões corporais. No caso,
Antônio não responderá pelas lesões porque o seu comportamento significou uma diminuição de
risco à integridade física de João.
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA
Existe nexo causal (o empurrão provocou a lesão).
É causa.
Agiu com dolo. Apesar de praticar um fato típico,
atuou em estado de necessidade de terceiro.
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
O comportamento de Antônio não criou ou
incrementou risco, mas o diminuiu, não nexo
normativo.
NÃO É CAUSA.
Dispensa análise do dolo e da culpa. O fato é atípico.
2. CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE
- Ex.: o sobrinho compra uma passagem aérea para o tio, esperando que aquele avião caia para
herdar seu patrimônio. Apesar de o sobrinho ter desejado o evento, o resultado não pode ser-lhe
imputado, pois a sua conduta não criou um risco juridicamente relevante. Sua conduta (comprar uma
passagem) não incrementou o risco da ocorrência do resultado.
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3. AUMENTO DO RISCO PERMITIDO
- Se a conduta do agente não houver aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe
poderá ser imputado. Exemplo dos pelos de cabra citado por Rogério Greco: um fabricante importou
pelos de cabra para confeccionar pinceis e foi orientado a desinfetá-los antes da confecção. Não
esterilizou. Quatro operários foram infectados por uma bactéria dos pelos de cabra e morreram.
Depois constatou-se que as bactérias já estavam resistentes, de modo que a prévia esterilização não
evitaria o resultado (a conduta negligente não incrementou o risco da ocorrência do resultado).
Portanto, o resultado não poderia ter sido imputado ao fabricante.
4. ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA COMO CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO
- Só pode haver imputação quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma. Ex.: o agente
negligentemente atropela um pedestre e causa-lhe a morte. A mãe do pedestre, quando recebe a
notícia, sofre um ataque cardíaco e morre. O agente não deverá responder pela morte da mãe do
pedestre, porque essa responsabilização não está contida no sentido protetivo do tipo penal do
homicídio. O tipo do art. 121 não parece abranger os danos secundários.
- Outro exemplo mais complexo: Antônio atira em João para matar. João, com vida, é socorrido e
transportado numa ambulância para cirurgia de urgência. No trajeto, a ambulância, em alta
velocidade, colide contra um poste, matando João. Como fica a situação de Antônio?
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA
Existe nexo físico (se não fosse o disparo, João não
estaria na ambulância).
É causa. O acidente é uma concausa relativamente
independente que não por si só provocou a morte da
vítima. A morte, objetivamente, pode ser imputada a
Antônio.
Agiu com dolo, respondendo por HOMICÍDIO
DOLOSO.
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Além do nexo físico, Antônio, atirando contra alguém,
criou risco proibido. A morte de João, porém, não se
encontra dentro de alcance do tipo. Não é objetivo
do art. 121 prevenir mortes causadas por acidentes
de veículos que não estejam sob o domínio direto ou
indireto do autor de um disparo.
Não é causa. A morte não pode ser atribuída a
Antônio.
Havendo dolo, responderá por HOMICÍDIO TENTADO.
- Jakobs traça outras 4 vertentes da imputação objetiva:
1. RISCO PERMITIDO
- Não existe sociedade sem riscos. Alguns contatos sociais são permitidos pela sociedade, e,
portanto, devem ser tolerados. O tráfego aéreo traz diversos riscos, mas não pode ser abolido em
prol da segurança dos cidadãos. Se um piloto testa pela primeira vez uma aeronave, é colocado em
risco, mas a possibilidade de morte é tolerada e aceita para colaborar com o progresso da ciência.
- Tem-se aqui uma linha divisória entre o crime culposo e os fatos impuníveis resultantes do risco
permitido.
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2. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
- Como o dever objetivo de cuidado se dirige a todas as pessoas, pode-se esperar que cada um se
comporte de forma prudente e razoável, necessária para a coexistência pacífica em sociedade. Por se
presumir a boa-fé de todo indivíduo, aquele que cumpre as regras jurídicas impostas pelo direito
pode confiar que o seu semelhante também agirá de forma acertada. Ex.: aquele que conduz seu
carro dentro dos limites de velocidade e de forma correta pode confiar que, ao cruzar o sinal verde,
terá o trânsito livre, de modo que, se um motociclista desrespeitar o semáforo e colidir com o seu
carro, não responderá pelas lesões eventualmente produzidas.
3. PROIBIÇÃO DE REGRESSO
- Diz respeito aos papeis sociais dos indivíduos: se cada um atuar de acordo com o papel que deveria
desempenhar e essa atuação, de algum modo, contribuir para a prática de alguma infração penal,
não poderemos ser responsabilizados. Ex.: o agente quer matar um desafeto fazendo-o ingerir um
pão envenenado. A conduta do padeiro (fabricar pão), segundo o método de eliminação de Thyrén,
seria causa o homicídio, mas o padeiro não seria responsabilizado por não ter agido com dolo ou
culpa. Contudo, para Jakobs, mesmo que o padeiro soubesse da intenção do agente, não poderia
ser responsabilizado, pois a atividade de fabricar e vender pães é o seu papel social.
4. COMPETÊNCIA OU CAPACIDADE DA VÍTIMA
- Engloba os casos de CONSENTIMENTO DO OFENDIDO e de AÇÕES A PRÓPRIO RISCO. Ex.: aquele
que faz uma escalada (esporte radical) sabe o risco da atividade, não podendo atribuir o fato ao seu
instrutor. A vítima, quando pratica atividades arriscadas, as pratica a seu próprio risco.
- Outra situação: Maria quer que o condutor de um barco faça uma travessia de um rio durante uma
tempestade. O condutor desaconselha, mas Maria insiste que quer atravessar. Se o barco afundar
devido à tempestade e a Maria se afogar, o condutor não será responsabilizado.
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