foca no resumo – relacao de causalidade
Transcrição
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DIREITO PENAL Cléber Masson + Rogério Sanches + Rogério Greco INTRODUÇÃO - Nexo causal é o elo que une a conduta praticada pelo agente ao resultado. Sem esse vínculo, o resultado não pode ser atribuído ao agente. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. - A qual resultado o art. 13 se refere? A doutrina se divide. Parte dela entende que o dispositivo se refere ao resultado naturalístico, de forma que somente os crimes materiais teriam nexo de causalidade. Outra corrente entende que o dispositivo refere-se ao resultado jurídico ou normativo, ínsito a todos os crimes. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes entende que “lógico que não pode ser o resultado natural (ou naturalístico ou típico), porque esse só é exigido nos crimes materiais. Crimes formais e de mera conduta não possuem ou não exigem resultado (natural). Consequentemente, o resultado exigido pelo art. 13 só pode ser o jurídico. Este sim é que está presente em todos os crimes”. No mesmo sentido, Rogério Greco. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS - Três passos para entender a matéria: 1) O CP adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, DA CAUSALIDADE SIMPLES OU CONDITIO SINE QUA NON: todas as causas concorrentes apresentam-se no mesmo nível de importância. Todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa. Causa é “a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. 2) Deve-se somar a essa teoria a MÉTODO DA ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (THYRÉN): deve-se proceder à eliminação da conduta para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Persistindo o resultado, a conduta não é causa; desaparecendo, é causa. - Somando-se as duas teorias, chega-se à CAUSALIDADE OBJETIVA OU EFETIVA DO RESULTADO. - Aplicação do método: o agente comprou veneno (1) comprou um bolo (2) misturou bolo e veneno (3) fumou um charuto enquanto esperava a vítima (4) serviu bolo para a vítima (5) a vítima morreu envenenada (6). Nessa sequência, apenas 4 não é causa, pois sem esse fato o resultado ocorreria do mesmo modo. - Problema: a causalidade objetiva tende a regressar ao infinito na investigação do que seja a causa, sendo INSUFICIENTE PARA CHEGAR À IMPUTAÇÃO DO CRIME. A fabricação do fermento utilizado no bolo é causa? E os pais do homicida? E Adão e Eva? 1 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA 3) Para resolver esse problema, dentro da perspectiva do finalismo, é necessário perquirir a CAUSALIDADE PSÍQUICA, INVESTIGANDO-SE SE O AGENTE AGIU COM CULPA OU DOLO PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO (LIMITES DA RESPONSABILIDADE). Ex.: a confeiteira que fez o bolo não agiu com dolo ou culpa em relação ao resultado morte. Assim, deve-se interromper a cadeia causal no instante em que não houver dolo ou culpa por parte dessas pessoas. É a proibição de regresso (Regressverbot). IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DO CRIME TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS Causa é todo antecedente sem o qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu. IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA EFETIVA TEORIA DA ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (THYRÉN) CAUSALIDADE OBJETIVA (é criticado, pois não impede o regresso ao infinito). IDENTIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CAUSALIDADE PSÍQUICA (DOLO OU CULPA) IMPUTAÇÃO DO RESULTADO (responsabilidade penal pelo fato voluntariamente praticado). - Rogério Greco faz uma importante observação: seria mais correto se ao art. 13 fosse acrescentada a expressão “como ocorreu” (considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido “como ocorreu”). Ex.: o agente caminha na estrada e ouve gritos pedindo socorro. Encontra seu maior inimigo preso num fino galho de árvore prestes a se romper num precipício. Nesse momento, balança levemente e árvore e faz com que seu inimigo caia no precipício. Mesmo que o agente não tivesse balançado a árvore, o resultado teria ocorrido, porque o galho estava na iminência de se romper. Mas o resultado não teria ocorrido como ocorreu, porque houve interferência do agente, que deve responder por homicídio. CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE CONCOMITANTE ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE A causa efetiva antecede o comportamento concorrente. Maria, às 20h, dá veneno ao seu marido João. Uma hora depois, João é atingido por um disparo efetuado por Antônio. João morre por causa do veneno. Maria responde por homicídio consumado. Já Antônio não foi causa do resultado, pois a vítima morreria envenenada de qualquer modo, devendo responder por tentativa de homicídio. Causa preexistente envenenamento por Maria (homicídio consumado). Antônio só responderá por seu dolo, e não pelo resultado (homicídio tentado). A causa efetiva é simultânea ao comportamento concorrente. Cláudia, às 20h, dá veneno ao seu marido Rafael. Na mesma hora, coincidentemente, Rafael é atingido por um disparo efetuado por Pedro e morre. Pedro responde por homicídio consumado. Já Cláudia não foi causa do resultado, pois a morte de Rafael ocorreria mesmo sem o envenenamento, devendo responder por tentativa de homicídio. Causa concomitante disparo por Pedro (homicídio consumado). Cláudia só responderá por seu dolo, e não pelo resultado (homicídio tentado). A causa efetiva é posterior ao comportamento concorrente. Luiza, às 20h, dá veneno ao seu marido Rogério. Antes do veneno fazer efeito, cai um lustre na cabeça de Rogério, causando sua morte por traumatismo craniano. Luiza responde por tentativa de homicídio, pois, eliminando seu comportamento, a morte de Rogério ocorreria de qualquer modo. Causa superveniente traumatismo craniano causado pelo lustre. Luiza só responderá por seu dolo, e não pelo resultado (homicídio tentado). 2 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA - Conclusão: QUANDO HÁ CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, O COMPORTAMENTO PARALELO (NÃO EFETIVO) SERÁ SEMPRE PUNIDO POR SEU DOLO (FORMA TENTADA). CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE CONCOMITANTE A causa efetiva antecede a causa concorrente. João, portador de hemofilia, é vítima de um golpe de faca executado por Antônio. O ataque para matar, isoladamente, em razão da sede e natureza da lesão, não geraria a morte da vítima que, entretanto, tendo dificuldade de estancar o sangue dos ferimentos, acaba morrendo. Antônio responderá por homicídio consumado. Eliminando sua conduta, João não morreria. Atenção: no exemplo, supõe-se que Antônio sabia da condição de João (hemofilia) e agiu com animus necandi. Se Antônio não tivesse conhecimento da hemofilia, não poderia ser responsabilizado pela morte, e sim por lesões corporais simples. A causa efetiva é simultânea à causa concorrente. Fábio, com intenção de matar, atira em João, mas não atinge o alvo. João, assustado, tem um ataque cardíaco e morre. Fábio responderá por homicídio consumado, pois se não tivesse atirado, a vítima não sofreria a perturbação emocional que gerou o colapso cardíaco. ATENÇÃO: ATÉ AQUI UTILIZOU-SE A CAUSALIDADE SIMPLES E O RESULTADO É IMPUTADO AO AGENTE DE ACORDO COM SEU DOLO. - Já as CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES só excluem a imputação quando POR SI SÓS produzem o resultado: Art. 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. - O que quer dizer “por si sós”? Significa que o resultado está na LINHA DE DESDOBRAMENTO FÍSICO DA CONDUTA. Ex.: o agente disparou contra a vítima e esta, na ambulância, faleceu devido a um acidente de trânsito. Ora, acidentes de trânsito não estão na linha de desdobramento físico da conduta praticada pelo agente. Não é o “normal”. Diferente seria se a morte da vítima decorresse de uma infecção hospitalar em razão dos ferimentos sofridos. A infecção hospitalar está na mesma linha de desdobramento físico, devendo o agente responder pela morte. - Rogério Greco explica: “SE O RESULTADO ESTIVER NA LINHA DE DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONDUTA INICIAL DO AGENTE, ESTE DEVERÁ POR ELE RESPONDER; SE O RESULTADO FUGIR AO DESDOBRAMENTO NATURAL DA AÇÃO, OU SEJA, SE A CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE VIER, POR SI SÓ, A PRODUZI-LO, NÃO PODERÁ O RESULTADO SER ATRIBUÍDO AO AGENTE, QUE RESPONDERÁ TÃO SOMENTE PELO SEU DOLO”. Para entender melhor: RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE Causa efetiva que NÃO POR SI SÓ produziu o Causa efetiva que POR SI SÓ produziu o resultado resultado A causa efetiva superveniente encontra-se na LINHA A causa efetiva do resultado é um EVENTO DE DESDOBRAMENTO CAUSAL da conduta do agente, IMPREVISÍVEL, QUE SAI DA LINHA DE 3 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA tratando de um evento previsível. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES. Antônio dispara contra João com o dolo de matá-lo. João, no hospital, morre em decorrência de erro médico durante a cirurgia. Antônio responde por homicídio consumado porque o erro médico está na mesma linha de desdobramento físico da ação de Antônio. No mesmo sentido: infecção hospitalar e eventual omissão no atendimento médico (STJ, HC 42559/PE). DESDOBRAMENTO CAUSAL então existente. EXCLUISE A IMPUTAÇÃO DO RESULTADO EM RELAÇÃO AO AGENTE RESPONSÁVEL PELA PRIMEIRA CAUSA CONCORRENTE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (ART. 13, §2º) Antônio dispara contra João com o dolo de matá-lo. Ocorre um incêndio no hospital e João morre devido a esse incêndio. Antônio responderá por tentativa de homicídio (o agente só responde pelos atos até então praticados), estando o incêndio no hospital fora da linha de desdobramento causal de um tiro e, portanto, imprevisível. Não existe um nexo normal prendendo o atuar de Antônio ao resultado morte por queimaduras. - O art. 13, §1º adotou a CAUSALIDADE ADEQUADA (ou teoria da condição qualificada ou individualizadora), preconizada por Von Kries. Considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma ATIVIDADE ADEQUADA À SUA CONCRETIZAÇÃO. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é SE HÁ UM NEXO NORMAL PRENDENDO O ATUAR DO AGENTE COMO CAUSA AO RESULTADO COMO EFEITO. O problema se resume, então, em assentar se, conforme o demonstra a experiência da vida, o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole; SE ESSE RESULTADO É CONSEQUÊNCIA NORMAL, PROVÁVEL, PREVISÍVEL DAQUELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AGENTE. O fundamento desse juízo é um dado estatístico, é um critério de probabilidade. - Conclusão de Rogério Greco: “as causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, quando conjugadas com a conduta do agente, fazem com que este sempre responda pelo resultado. Para isso, é preciso que essas causas tenham entrado na sua esfera de conhecimento, pois, caso contrário, estaremos diante da chamada responsabilidade penal objetiva ou responsabilidade penal sem culpa. Já as causas relativamente independentes têm uma peculiaridade: o resultado somente poderá ser imputado ao agente se estiver na mesma linha de desdobramento natural da ação; caso contrário, quando a causa superveniente relativamente independente, por si só, vier a produzir o resultado, pelo fato de não se encontrar na mesma linha de desdobramento físico, o agente só responderá pelo seu dolo. Isso porque há um rompimento na cadeia causal, não podendo o agente responder pelo resultado que não foi uma consequência natural da sua conduta inicial”. Resumindo: Causa efetiva Causa paralela PREEXISTENTE Hemofilia + facada = morte. O autor responde pelo crime CONSUMADO (sem sua conduta, não haveria CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES PREEXISTENTE CONCOMITANTE Crime CONSUMADO. Crime TENTADO. SUPERVENIENTE CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES CONCOMITANTE SUPERVENIENTE Tiro + ataque cardíaco = A causa efetiva NÃO POR SI SÓ produziu o morte. resultado erro médico. O autor responde O autor responde pelo crime pelo crime CONSUMADO (mesma linha de CONSUMADO (sem sua desdobramento da conduta paralela). 4 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA morte). CAUSALIDADE SIMPLES. conduta, não haveria morte). CAUSALIDADE SIMPLES. CAUSALIDADE SIMPLES. A causa efetiva POR SI SÓ produziu o resultado incêndio na ambulância. O autor responde pelo crime TENTADO, excluindo-se a imputação pelo resultado (evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal). CAUSALIDADE ADEQUADA. CAUSALIDADE NOS CRIMES OMISSIVOS - NÃO SE FALA EM NEXO DE CAUSALIDADE EM CRIME OMISSIVO, mas somente em crimes comissivos dos quais resultem modificação no mundo (resultado naturalístico). O que determina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o NEXO NORMATIVO. OMISSÃO RESULTADO NEXO NORMATIVO OMISSÃO PRÓPRIA CRIMES DE MERA CONDUTA. NÃO HÁ RESULTADO, LOGO, NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO IMPRÓPRIA CRIMES MATERIAIS. NEXO NORMATIVO: NEXO DE NÃO EVITAÇÃO OU NÃO IMPEDIMENTO. O agente não é responsável por ter causado o resultado (nexo naturalístico), mas sim por não tê-lo evitado. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA - A teoria da imputação objetiva não pretende atribuir o resultado ao agente, mas justamente delimitar essa imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da equivalência dos antecedentes causais). - Os adeptos da teoria entendem que o finalismo, apesar de filtrar a responsabilidade penal com a causalidade psíquica (dolo e culpa), não evita, sob o ângulo da causalidade objetiva, seu regresso a comportamentos distantes do evento. Ex.: mesmo com a causalidade psíquica, a confeiteira do bolo usado para misturar veneno e matar o desafeto do homicida continua sendo causa, apesar de irresponsável por ausência de dolo e culpa. - Destarte, a causalidade simples funciona como uma condição mínima, à qual deve agregar-se a relevância jurídica da relação causal entre o sujeito atuante e o resultado. É por isso que Paulo Queiroz diz que a teoria da imputação objetiva “é mais uma teoria da não imputação”, porque trata de um corretivo à relação causal e de uma exigência geral da realização típica, a partir da adoção de critérios essencialmente normativos. - A imputação objetiva determina que sejam considerados, além do NEXO FÍSICO (causa/efeito), também o NEXO NORMATIVO, pois, de acordo com a causalidade vigente, situações absurdas proporcionadas pela teoria da equivalência dos antecedentes somente eram evitadas em razão da análise do dolo e da culpa. Assim, A ANÁLISE DO NEXO NORMATIVO ANTECEDE A INDAGAÇÃO 5 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA SOBRE DOLO E CULPA, ISTO É, VERIFICA SE O RESULTADO PODE OU NÃO SER ATRIBUÍDO AO AGENTE ANTES MESMO DE PESQUISAR O ELEMENTO SUBJETIVO. Causalidade objetiva TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES NEXO FÍSICO (relação de causa e efeito). Causalidade psíquica DOLO E CULPA. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA A mãe do homicida É CAUSA da morte da vítima (tem nexo físico), somente não respondendo pelo resultado por ausência de dolo e culpa. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA NEXO FÍSICO + NEXO NORMATIVO DOLO E CULPA. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA O comportamento da mãe (gerar um filho) é um nexo físico, mas não há nexo normativo nessa conduta. Assim, NÃO É CAUSA, dispensando-se, portanto, pesquisa sobre dolo e culpa. - Mas que nexo normativo é esse? NEXO NORMATIVO VERTENTES DE ROXIN VERTENTES DE JAKOBS - DIMINUIÇÃO DO RISCO - RISCO PERMITIDO - CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA RELEVANTE - PROIBIÇÃO DE REGRESSO - AUMENTO DO RISCO PERMITIDO - COMPETÊNCIA OU CAPACIDADE DA VÍTIMA - ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA COMO CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO - Roxin criou uma teoria geral da imputação, com 4 VERTENTES QUE IMPEDIRÃO SUA IMPUTAÇÃO OBJETIVA: 1. DIMINUIÇÃO DO RISCO - Ex.: ao atravessar uma avenida, Antônio percebe que um veículo se aproxima com velocidade excessiva do seu amigo João. Para evitar o pior, empurra João, que sofre lesões corporais. No caso, Antônio não responderá pelas lesões porque o seu comportamento significou uma diminuição de risco à integridade física de João. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA Existe nexo causal (o empurrão provocou a lesão). É causa. Agiu com dolo. Apesar de praticar um fato típico, atuou em estado de necessidade de terceiro. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA O comportamento de Antônio não criou ou incrementou risco, mas o diminuiu, não nexo normativo. NÃO É CAUSA. Dispensa análise do dolo e da culpa. O fato é atípico. 2. CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE - Ex.: o sobrinho compra uma passagem aérea para o tio, esperando que aquele avião caia para herdar seu patrimônio. Apesar de o sobrinho ter desejado o evento, o resultado não pode ser-lhe imputado, pois a sua conduta não criou um risco juridicamente relevante. Sua conduta (comprar uma passagem) não incrementou o risco da ocorrência do resultado. 6 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA 3. AUMENTO DO RISCO PERMITIDO - Se a conduta do agente não houver aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado. Exemplo dos pelos de cabra citado por Rogério Greco: um fabricante importou pelos de cabra para confeccionar pinceis e foi orientado a desinfetá-los antes da confecção. Não esterilizou. Quatro operários foram infectados por uma bactéria dos pelos de cabra e morreram. Depois constatou-se que as bactérias já estavam resistentes, de modo que a prévia esterilização não evitaria o resultado (a conduta negligente não incrementou o risco da ocorrência do resultado). Portanto, o resultado não poderia ter sido imputado ao fabricante. 4. ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA COMO CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO - Só pode haver imputação quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma. Ex.: o agente negligentemente atropela um pedestre e causa-lhe a morte. A mãe do pedestre, quando recebe a notícia, sofre um ataque cardíaco e morre. O agente não deverá responder pela morte da mãe do pedestre, porque essa responsabilização não está contida no sentido protetivo do tipo penal do homicídio. O tipo do art. 121 não parece abranger os danos secundários. - Outro exemplo mais complexo: Antônio atira em João para matar. João, com vida, é socorrido e transportado numa ambulância para cirurgia de urgência. No trajeto, a ambulância, em alta velocidade, colide contra um poste, matando João. Como fica a situação de Antônio? TEORIA DA EQUIVALÊNCIA Existe nexo físico (se não fosse o disparo, João não estaria na ambulância). É causa. O acidente é uma concausa relativamente independente que não por si só provocou a morte da vítima. A morte, objetivamente, pode ser imputada a Antônio. Agiu com dolo, respondendo por HOMICÍDIO DOLOSO. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA Além do nexo físico, Antônio, atirando contra alguém, criou risco proibido. A morte de João, porém, não se encontra dentro de alcance do tipo. Não é objetivo do art. 121 prevenir mortes causadas por acidentes de veículos que não estejam sob o domínio direto ou indireto do autor de um disparo. Não é causa. A morte não pode ser atribuída a Antônio. Havendo dolo, responderá por HOMICÍDIO TENTADO. - Jakobs traça outras 4 vertentes da imputação objetiva: 1. RISCO PERMITIDO - Não existe sociedade sem riscos. Alguns contatos sociais são permitidos pela sociedade, e, portanto, devem ser tolerados. O tráfego aéreo traz diversos riscos, mas não pode ser abolido em prol da segurança dos cidadãos. Se um piloto testa pela primeira vez uma aeronave, é colocado em risco, mas a possibilidade de morte é tolerada e aceita para colaborar com o progresso da ciência. - Tem-se aqui uma linha divisória entre o crime culposo e os fatos impuníveis resultantes do risco permitido. 7 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA 2. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - Como o dever objetivo de cuidado se dirige a todas as pessoas, pode-se esperar que cada um se comporte de forma prudente e razoável, necessária para a coexistência pacífica em sociedade. Por se presumir a boa-fé de todo indivíduo, aquele que cumpre as regras jurídicas impostas pelo direito pode confiar que o seu semelhante também agirá de forma acertada. Ex.: aquele que conduz seu carro dentro dos limites de velocidade e de forma correta pode confiar que, ao cruzar o sinal verde, terá o trânsito livre, de modo que, se um motociclista desrespeitar o semáforo e colidir com o seu carro, não responderá pelas lesões eventualmente produzidas. 3. PROIBIÇÃO DE REGRESSO - Diz respeito aos papeis sociais dos indivíduos: se cada um atuar de acordo com o papel que deveria desempenhar e essa atuação, de algum modo, contribuir para a prática de alguma infração penal, não poderemos ser responsabilizados. Ex.: o agente quer matar um desafeto fazendo-o ingerir um pão envenenado. A conduta do padeiro (fabricar pão), segundo o método de eliminação de Thyrén, seria causa o homicídio, mas o padeiro não seria responsabilizado por não ter agido com dolo ou culpa. Contudo, para Jakobs, mesmo que o padeiro soubesse da intenção do agente, não poderia ser responsabilizado, pois a atividade de fabricar e vender pães é o seu papel social. 4. COMPETÊNCIA OU CAPACIDADE DA VÍTIMA - Engloba os casos de CONSENTIMENTO DO OFENDIDO e de AÇÕES A PRÓPRIO RISCO. Ex.: aquele que faz uma escalada (esporte radical) sabe o risco da atividade, não podendo atribuir o fato ao seu instrutor. A vítima, quando pratica atividades arriscadas, as pratica a seu próprio risco. - Outra situação: Maria quer que o condutor de um barco faça uma travessia de um rio durante uma tempestade. O condutor desaconselha, mas Maria insiste que quer atravessar. Se o barco afundar devido à tempestade e a Maria se afogar, o condutor não será responsabilizado. 8 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA
Documentos relacionados
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE Conceito: É o liame necessário entre
falecer. Se A agiu com dolo de matá-lo, responderá pelo homicídio consumado a título doloso. b) Causa relativamente independente Concomitante (Ocorre numa relação de simultaneidade com a conduta do...
Leia maislei de introdução
agente responde por homicídio? Pela teoria da conditio sine qua non, o agente causou o resultado, pois, suprimindo mentalmente a sua conduta, a morte não teria ocorrido. E, como agiu com dolo, resp...
Leia maisFacchini Neto [civilistica.com a.5.n.1.2016]
direito à saúde, direito fundamental da pessoa humana, cuja proteção e efetivação é condição necessária para o gozo de muitos outros direitos, inclusive do direito à vida, como sintetiza Dallari4. ...
Leia maisA tragédia de Santa Maria: questões penais e
(art. 250, §2º c/c o art. 258 do CP). A pena aqui vai de 1 ano e 4 meses a 4 anos de detenção. O crime é único, independentemente do número de vítimas. É crime de perigo comum, de competência do ju...
Leia mais