RELAÇÃO DE CAUSALIDADE Conceito: É o liame necessário entre

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RELAÇÃO DE CAUSALIDADE Conceito: É o liame necessário entre
Turma e Ano: Master A (2015) – 25/03/2015
Matéria / Aula: Direito Penal / Aula 09
Professor: Marcelo Uzeda de Farias
Monitor: Alexandre Paiol
AULA 09
CONTEÚDO DA AULA: - Relação de Causalidade; Teoria da Imputação objetiva.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
Conceito: É o liame necessário entre a conduta praticada pelo agente e o resultado
por ela produzido (art. 13, CP).
Relação de causalidade (corrente naturalística)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do
crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido
Só há relevância de se analisar o nexo de causalidade nos crimes materiais. (nos
crimes formais não há que se estudar relação de causalidade uma vez que a visão
mecânica do código penal tem uma visão naturalística).
TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO: Teoria da equivalência dos antecedentes
causais ou da conditio sine qua non:
Segundo dispõe o artigo 13, do CP, causa é como toda ação ou omissão
sem a qual não haveria o resultado, ou seja, tudo que concorre para o resultado é
causa.
Todos os fatos que antecedem ao resultado se equivalem, desde que
indispensáveis à sua ocorrência.
Processo de eliminação Hipotética de Thyrén Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado a partir de uma
eliminação hipotética. Se, uma vez suprimido mentalmente o fato, vier a ocorrer uma
modificação no resultado, é sinal de que aquele é causa deste último.
Causalidade Adequada
A teoria da conditio sine qua non leva a uma responsabilidade penal infinita.
Por isso, a doutrina adota a teoria da causalidade adequada, segundo qual não basta
só haver o nexo de causalidade, mas também é necessário que a conduta seja dolosa
ou culposa.
Deve-se interromper a cadeia causal no momento em que não houver dolo
ou culpa por parte daquelas pessoas que aparentemente tiveram alguma importância
na produção do resultado.
Causalidade Adequada – precisa-se ver também na teoria de causalidade adequada
à proporcionalidade entre o comportamento e o resultado produzido
Linha de desdobramento físico e significância da lesão
• Além disso, para que possamos atribuir o resultado ao agente é
necessário que este esteja na mesma linha de desdobramento físico da ação.
• Todavia, tal resultado somente deve ser aquele produto de uma lesão
relevante, que tenha significância.
• Se a conduta do agente é de somenos importância frente ao vultoso
resultado, considera-se rompida a cadeia unilinear de desdobramento.
Espécies de Causas
1) Causas ABSOLUTAMENTE independente
• é aquela que teria acontecido, vindo a produzir o resultado, mesmo que
não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente.
• Quando a causa é absolutamente independente e em virtude dela ocorre
o resultado, não devemos imputá-lo ao agente.
a) Causa absolutamente independente Preexistente (Ocorre anteriormente
à conduta do agente).
Exemplo: A atira em B, com dolo de matá-lo, acertando-o no tórax. B,
embora atingido numa área letal, vem a falecer em função de ter
anteriormente ingerido veneno, com intuito de suicidar-se. A responde
por homicídio tentado (art. 121 c/c art. 14, II, CP).
b) Causa absolutamente independente Concomitante: (Ocorre numa
relação de simultaneidade com a conduta do agente).
Exemplo: A e B, com armas de calibres diferentes, atiram em C
(afastada a hipótese de coautoria). Fica provado que o projétil de B
atingiu o coração da vítima e provocou-lhe a morte. O tiro de A apenas
atingiu o braço de C. B responde pelo homicídio consumado. Se A
queria matar e não conseguiu, responde pela tentativa de homicídio.
Obs: caso não consiga detectar o causador da morte, responderá A e B
pela tentativa.
c) Causa absolutamente independente Superveniente: (ocorre após
conduta do agente e não tem relação de dependência com aquela).
Exemplo: A atira em B após uma discussão na rua, causando-lhe
grave ferimento, que certamente o levará à morte. Porém, logo após o
disparo, B é atropelado por um ônibus desgovernado e morre de
traumatismo craniano. A responde pelo homicídio tentado.
Conclusão:
Em nenhuma das exclusões hipotéticas realizadas acima houve
modificação do resultado. Assim, se este ocorrer em virtude de qualquer das
causas absolutamente independentes, não poderá ser atribuído ao agente, que
responderá somente por seu dolo.
2) Causas RELATIVAMENTE independente
• É aquela causa que, conjugada com a conduta do agente, tem a
possibilidade de produzir o resultado.
• Há uma relação de dependência entre a conduta e a causa que também
influencia no resultado.
• A ausência de qualquer delas provoca alteração do resultado.
a) Causa relativamente independente preexistente (Já existia antes do
comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de
complexidade, produz o resultado).
Exemplo: A desfere um golpe de faca em B, sabendo de sua condição de
hemofílico. Mesmo atingindo uma região não letal, o ferimento, conjugado
com a particular condição fisiológica da vítima, faz com essa venha a
falecer. Se A agiu com dolo de matá-lo, responderá pelo homicídio
consumado a título doloso.
b) Causa relativamente independente Concomitante (Ocorre numa
relação de simultaneidade com a conduta do agente e com ela conjugada
também é considerada produtora do resultado).
Exemplo: A atira em B no exato instante em que este, pelo susto, sofre
um ataque cardíaco, provando-se que a lesão contribuiu para a eclosão
do êxito letal. A responde pelo homicídio consumado.
c) Causa relativamente independente Superveniente: (Art. 13, § 1º - A
superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação
quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto,
imputam-se a quem os praticou). Se a causa superveniente por si só
produzir o resultado, há rompimento da cadeia causal original e o agente
só responde por pelos atos já praticados. Somente aqueles resultados
que se encontrarem como um desdobramento natural da ação é que
poderão ser imputados ao agente.
Exemplo: A atira em B, com a intenção de causar-lhe a morte. A vítima é
removida para um hospital, onde morre de infecção generalizada. A
responde pelo homicídio consumado, pois a infecção pode ser
considerada desdobramento natural da ação (previsibilidade).
Se a vítima morre em virtude das lesões sofridas num acidente de trânsito
envolvendo a ambulância que a transportava para o hospital, A responde
pelo homicídio tentado, pois o acidente que causou a morte de B não
estava na linha de desdobramento natural da ação.
Teoria da imputação objetiva – a proposta da teoria é criticar tanto a conditio sine qua
non quanto a teoria da causalidade adequada, porém não abandona as duas teorias
supracitadas
A teoria da imputação objetiva surge com o intuito de limitar o alcance da
teoria da equivalência dos antecedentes causais, sem desprezá-la.
Abandona-se a análise de uma relação de causalidade puramente
material, para fazê-lo sob um prisma jurídico, normativo.
Assim, antes da aferição da presença de dolo ou culpa por parte do
agente, verifica-se se o resultado previsto no tipo objetivo pode ser ou não
imputado juridicamente àquele.
Resumindo: Ver se há a relação de causalidade
Teoria Conditio sine qua non: Se contenta apenas com a relação de
causalidade. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido. O resultado a quem depende a existência só é imputado a quem deu causa.
Teoria da causalidade adequada: Além de enxergar a relação causal,
material, eu preciso enxergar se houve DOLO ou CULPA (primeiro verifica se há
possibilidade de imputação subjetiva) e depois é que ela analisa o campo da
proporcionalidade.
Teoria da imputação objetiva: Tendo uma relação de causalidade, antes de
analisar DOLO ou CULPA eu tenho que fazer uma analise jurídica, normativa para ver
se posso fazer uma imputação objetiva daquele resultado (imputar a pessoa – se a
conduta tem relevância jurídica)
Roxin desenvolve o conceito, fundamentando no princípio do risco, sob quatro
vertentes que impedirão sua imputação objetiva:
a) a diminuição do risco - a conduta que reduz a probabilidade de uma lesão maior
não se pode conceber como orientada com a finalidade de lesão menor.
Exemplo: A empurra B para que nãos seja atropelado por um ônibus, causando-lhe
uma lesão menos grave. (trocou o risco maior por um risco menor – atropelamento X
quebra de um braço) Exclui a imputação e nenhuma lesão será imputada a ele
b) a criação de um risco juridicamente relevante - se a conduta do agente não é
capaz de criar um risco juridicamente relevante, caso este aconteça, deve ser atribuído
ao acaso.
Exemplo: sobrinho que compra passagem, desejando que o tio morra em acidente
aéreo, a fim de obter herança deste. Se o acidente ocorre, a morte não pode ser
imputada, pois foi obra do acaso, vez que a conduta do sobrinho não foi apta a criar um
risco juridicamente relevante.
c) o aumento do risco permitido - se, de maneira alguma, a conduta do agente não
houver aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não poderá ser imputado
àquele.
Exemplo: os pelos de cabra para a fabricação de pincéis, não são esterilizados antes
de estar em contato com os operários, que contraem infecção e morrem. Fica
constatado que as bactérias adquiriram resistência e, ainda que os pelos fossem
esterilizados, o fato ocorreria do mesmo jeito.
d) a esfera de proteção da norma – somente haverá responsabilidade quando a
conduta afrontar a finalidade protetiva da norma. Limita-se a esfera de proteção da
norma aos danos diretos.
Exemplo: o ladrão ameaça a vítima, que corre para a rua, sendo atropelada por um
caminhão. Este resultado não pode ser imputado ao agente.
Jakobs, considerando que o comportamento social do homem é vinculado a
papéis, trabalha com outros quatro aspectos jurídico-penais sobre os quais desenvolve
a teoria da imputação objetiva: Existem riscos tolerados.
a) o risco permitido - em toda sociedade existem riscos necessários decorrentes dos
contatos entre as pessoas e que impulsionam o seu progresso.
Tais riscos são assimilados e tolerados como permitidos. Assim, se a pessoa se
comporta dentro dos padrões aceitos e se dessa conduta decorre algum resultado
lesivo, este será atribuído ao acaso.
b) o princípio da confiança - as pessoas que convivem na sociedade devem confiar
umas nas outras, esperando que cada um cumpra o seu papel.
Exemplo: atravessar um cruzamento com o sinal aberto, acreditando que o outro
motorista parou no sinal vermelho.
Exemplo.: cirurgião faz a incisão cirúrgica, confiando que o bisturi foi esterilizado pela
pessoa responsável.
c) a proibição de regresso - se uma pessoa atua nos limites de seu papel, dentro da
normalidade, mesmo que sua conduta contribua para o sucesso da infração penal
praticada pelo agente não pode ser incriminado.
Na concepção de Jakobs, mesmo que o terceiro soubesse da finalidade ilícita do
agente, não poderia responder pela infração, pois sua atividade, qualquer que seja sua
utilização, consiste em seu papel comum.
Exemplo.: motorista de táxi que leva o assassino ao local do homicídio.
d) a competência ou capacidade da vítima:
Fica para a próxima aula
Fim da aula 09

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