Regimento Interno - Câmara Municipal de Palmeira

Transcrição

Regimento Interno - Câmara Municipal de Palmeira
Câmara Municipal
de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO Nº 61 de 10 de Setembro de 2003
E EMENDAS
ÍNDICE
TÍTULO IDA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
Da Sede
Capítulo II
Disposições Preliminares
Capítulo III
Da Legislatura
Seção I
Da Sessão Preparatória
Seção II
Da Sessão de Instalação
Capítulo IV
Da Sessão Legislativa
Seção I
Das Sessões Ordinárias
Seção II
Das Sessões Extraordinárias
TÍTULO II
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
Capítulo V
TÍTULO III
DOS VEREADORES
Disposições Gerais
Dos Direitos e Deveres
Das Faltas e das Licenças
Das Lideranças
Da Remuneração
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DA MESA DA CÂMARA
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DAS COMISSÕES
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DAS SESSÕES
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Capítulo I
Da Eleição da Mesa
Capítulo II
Da composição e Competência
Seção I
Do Presidente
Seção II
Do Vice-Presidente
Seção III
Dos Secretários
Capítulo III
Da Segurança Interna da Câmara
TÍTULO IV
Capítulo I
Das Comissões Permanentes
Seção I Da Composição
Seção II
Da Competência das Comissões Permanentes
Seção III
Da Competência dos Presidentes das Comissões
Capítulo
II
Do funcionamento das Comissões Permanentes
Capítulo III
Das comissões Temporárias
Seção I
Das Comissões Especiais
Seção II
Das Comissões de Inquérito
Seção III
Das Comissões de Representação
Seção IV
Das Comissões Processantes
TÍTULO V
Capítulo I
Disposições Gerais
Capítulo II
Das Sessões Públicas
Capítulo III
Das Sessões Secretas
Capítulo IV
Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias
Seção I
Do Expediente
Seção II
Da Ordem do Dia
Seção III
Da Explicação Pessoal
Capítulo V
Da Ordem dos Debates
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Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Do Uso da Palavra
Seção III
Do Tempo do Uso da Palavra
Seção IV
Dos Apartes
Capítulo VI
Da Ordem e das Questões de Ordem
Capítulo VII
Do Recurso das Decisões do Presidente
Capítulo VIII
Das Atas
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TÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
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DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
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DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS
E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
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Capítulo I
Das Discussões
Capítulo II
Da votação
Seção I
Do Encaminhamento da Votação
Seção II
Do Adiamento da Votação
Seção III
Dos Processos de Votação
Seção IV
Da Declaração de voto
Capítulo III
Da Redação Final
Capítulo IV
Da Preferência
Capítulo V
Do Regime de Urgências
Capítulo VII
Da Elaboração Legislativa
Capítulo I
Das Proposições
Seção I
Dos Projetos
Seção II
Das Indicações
Seção III
Dos Requerimentos
Subseção I
Dos Requerimentos Sujeitos à Decisão do Presidente
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Seção IV
Das Moções
Seção V
Das Emendas, Subemendas e dos Substitutivos
TÍTULO VII
Capítulo I
Dos Códigos, das Consolidações e dos Estatutos
Capítulo II
Da Emenda à Lei Orgânica
Capítulo III
Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
Capítulo IV
Da Prestação de Contas
Capítulo V
Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo
Capítulo VI
Da Reforma ou alteração do Regimento Interno
Capítulo VII
Do Veto
Capítulo VIII
Da Licença do Prefeito
Capítulo IX
Da Remuneração dos Agentes Políticos
TITULO IX
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
EMENDAS - REGIMENTO INTERNO
Resolução 062/2004 Alteração Art.10, Dia e Hora. Sessões
Resolução 065/2005
Alteração Diversos Artigos
Resolução 072/2009 Intinerantes
Resolução 075/2010
Altera horário de Sessão Ordinária para às 16 horas
Resolução093/2013 Altera horário de Sessão Ordinária para às 16 horas
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RESOLUÇÃO Nº 061/03
SÚMULA:- DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, na
Sessão realizada no dia 10 de Setembro de 2.003, aprovou, e eu, José Przybysewski, Presidente,
Promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DA SEDE
Art. 1º- A Câmara Municipal é o órgão legislativo do município, e se compõe de
Vereadores eleitos, na proporção da população atual do mesmo, nos termos da legislação vigente
e tem sua sede no prédio nº 211 da rua Coronel Vida, nesta cidade.
CAPÍTULO I I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º- A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização
financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo, e pratica atos de
administração interna.
§ 1º-
A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos
de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais.
§ 2º-
A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo
atinge apenas os agentes políticos do Município. (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários
Municipais).
§ 3º- A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse
público ao Executivo, mediante indicação.
§ 4º-
A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação
de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º- Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado, ou por deliberação
da maioria absoluta de seus membros, as Sessões Legislativas serão realizadas no recinto próprio
da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas.
Parágrafo Único: Comprovada a impossibilidade de acesso à sede, ou outra causa
que impeça a sua utilização, a Câmara Municipal poderá reunir-se temporariamente em outro
local, conforme determinam os parágrafos 1º e 2º, do artigo 45 da Lei Orgânica.
CAPÍTULO I I I
DA LEGISLATURA
Art. 4º- A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões
Legislativas anuais.
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SEÇÃO I
DA SESSÃO PREPARATÓRIA
Art. 5º- Precedendo a instalação da Legislatura, os diplomados poderão reunir-se
em Sessão Preparatória, até o último dia útil da legislatura anterior, sob a Presidência do Vereador
eleito mais idoso, na Sala do Plenário, às 16:00 horas, a fim de ultimarem as providências a serem
seguidas na Sessão de Instalação da Legislatura.
§ 1º-
Abertos os trabalhos, o Presidente da Sessão convidará um dos diplomados
para compor a Mesa, na qualidade de Secretário.
§ 2º- Composta a Mesa, o presidente convidará os diplomados presentes para
entregarem os respectivos diplomas e suas declarações de bens.
§ 3º-
A Mesa Provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação, até a posse
dos membros da Mesa.
SEÇÃO I I
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 6º- No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de Janeiro, às 18:00 horas, em
Sessão de Instalação, independentemente do número de Vereadores presentes, sob a Presidência
do mais idoso dentre os eleitos, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 7º- Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a
Câmara Municipal e, em pé no que deverá ser acompanhado por todos os Vereadores presentes,
prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS,
DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI
CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO
DE PALMEIRA E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO.”
e, em seguida convidará o Secretário designado para este fim para prestar o compromisso e este
fará a chamada de cada vereador, o qual declarará:
“ASSIM O PROMETO.”
§ 1º- Prestado o compromisso lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo
de posse, que será assinado por todos os Vereadores empossados.
§ 2º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 6º, deverá
fazê-lo no prazo de até quinze dias após a primeira Sessão Ordinária da Legislatura.
§ 3º- Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de
doença devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior.
Art. 8º- Instalada a Legislatura e prestada a promessa, o Presidente empossará o
Prefeito e o Vice-Prefeito, nos termos do artigo 68 e parágrafos da Lei Orgânica e, em seguida
concederá a palavra aos oradores, previamente inscritos, encerrando a Sessão em seguida.
CAPÍTULO I V
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 9º- A Sessão Legislativa iniciar-se-á no dia 02 de Janeiro, independentemente
de convocação, e se encerrará no dia 31 de Dezembro, de cada ano.
§ 1º-
As Sessões marcadas para as datas de início e término da Sessão Legislativa,
serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou
feriado.
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§ 2º-
Serão realizadas no mínimo quarenta e oito Sessões Ordinárias anuais.
§ 3º- No início de cada Sessão, o Presidente dirá: “EM NOME DE DEUS, declaro
aberta a presente Sessão. No encerramento: EM NOME DE DEUS, declaro encerrada a presente
Sessão”. § 4º- Durante a realização das Sessões é proibido fumar nos recintos da Câmara
Municipal de Palmeira.
SEÇÃO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 10- As Sessões Ordinárias serão semanais realizando-se às quartas-feiras , com
início às 16:00 horas, podendo ser ampliadas, a critério da maioria dos Vereadores.
Art. 10- As Sessões Ordinárias serão semanais realizando-se às terças-feiras, com
início às 16:00 horas, podendo ser ampliadas, a critério da maioria dos Vereadores. (Redação dada
pela Resolução nº 75/2010)
§1º-
Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil
imediato.
Art. 11- As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela
maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de
decoro parlamentar.
Art. 12- As Sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço
dos membros da Câmara.
Parágrafo Único: considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de
presença, até o início da Ordem do dia e que participar do processo de votação.
SEÇÃO I I
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 13- A Câmara reunir-se-á em Sessão Extraordinária, em caso de urgência ou de
interesse público relevante, por convocação:
I.
II. III. do Prefeito
do Presidente da Câmara
da maioria absoluta dos Vereadores
§ 1º-
As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de
dois dias e nelas não se tratarão de assuntos estranhos à convocação.
§ 2º-
O Presidente da Câmara dará ciência da convocação aos Vereadores, através
de comunicação pessoal e escrita, e ainda em Edital afixado no lugar de costume e publicado no
Órgão Oficial do Município. sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que
será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.
§ 3º- As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a
qualquer hora, inclusive nos domingos e feriados.
TÍTULO I I
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14-
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Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo
para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional,
por voto secreto e direto.
§ 1º- O número de Vereadores será proporcional à população do Município,
nos termos dos artigos 29, da Constituição Federal e, 16, inciso IV e alíneas da Constituição
Estadual.
§ 2º- A população do Município que servirá de base de cálculo do número de
Vereadores, será aquela estimada pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou outro órgão oficial legalmente capacitado.
Art. 15-
O mandato do Vereador será remunerado, nos termos da Legislação
vigente, sendo vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do
mandato, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificação.
Parágrafo Único: Os subsídios serão fixados mediante Resolução, no final de cada
Legislatura, para vigorar na seguinte, estabelecido como limite máximo o valor recebido como
remuneração em espécie pelo Prefeito, respeitados os limites legais.
Art. 16-
Nos casos de vacância ou licença do Vereador, o Presidente
convocará imediatamente o suplente.
§ 1º- O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de cinco dias.
§ 2º- A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito
pela Câmara, importará em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso
do prazo de trinta dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.
§ 3º- Não se procederá a convocação do suplente, nos casos de licença inferior a
trinta dias.
§ 4º- O suplente para licenciar-se, precisará antes assumir e estar no exercício do
cargo; salvo motivo de doença grave, ou outro motivo relevante aceito pela Câmara.
§ 5º- Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato
dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao tribunal Regional Eleitoral.
§ 6º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, o
quorum será calculado em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO I I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 17- Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício
de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste
Regimento.
Art. 18-
São deveres dos Vereadores, além dos previstos na Lei
Orgânica do Município:
I. comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às Sessões da Câmara
Municipal, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa, pelo não comparecimento;
II. participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
III. não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho de seu mandato;
IV. votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
V. dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando
parte nas reuniões das Comissões a que pertencer;
VI. propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar
convenientes aos interesses do Município e de sua população;
I.
comparecer decentemente trajado às sessões, na hora préfixada;
II.
votar as proposições submetidas à deliberação da
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Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu interesse particular, de seu cônjuge,
ou de pessoa que seja parente consangüíneo ou afim até terceiro grau inclusive,
podendo entretanto, tomar parte na discussão;
VII. portar-se em Plenário com respeito, não conversando em
tom que perturbe os trabalhos;
VIII. obedecer às normas regimentais;
IX. residir no Município;
Parágrafo Único: Será nula a votação em que haja votado o Vereador impedido nos
termos do inciso VIII deste artigo.
Art. 19- A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, darse-á, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica, mediante iniciativa da Mesa ou de partido político
com representação na Casa, por deliberação de dois terços dos Vereadores.
Art. 20- A perda do mandato do Vereador a ser declarada com base na Lei Orgânica,
obedecerá às seguintes normas:
I. A mesa dará ciência, por escrito ao vereador, do fato ou ato que possa implicar na
perda do mandato.
defesa.
oito horas.
II. No prazo de três dias úteis, contado da ciência do Vereador poderá apresentar
III. Apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de quarenta e
IV. A mesa tornará públicas as razões que fundamentam sua decisão.
Art. 21- Para o efeito do artigo 35 da Lei Orgânica do Município, considera-se
procedimento incompatível com o decoro parlamentar:
I. O abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a
percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador.
II. A transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno.
III. Perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das comissões.
IV. Uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo
Municipal.
V. Desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros.
VI. Comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do
Poder Legislativo do Município.
§ 1º- Em caso de descumprimento, por qualquer Vereador, de deveres inerentes a
seu mandato ou prática de ato que afete a sua dignidade, Comissão de Ética, composta de três
membros, observada a proporcionalidade partidária e indicados pelos respectivos lideres de
bancada, será competente para propor à Câmara, a aplicação das seguintes penalidades:
I. Censura pública;
II. Perda temporária do exercício do mandato, por, no máximo noventa dias.
III – Cassação do Mandato
§ 2º- Diante de notícia de conduta a que se refere o parágrafo anterior, de ciência
própria ou mediante representação de qualquer do povo, a Comissão concederá prazo de dez
(10) dias para que o Vereador apresente defesa.
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§ 3º- Apresentada defesa, a Comissão fará as diligências que entender necessárias
para o esclarecimento dos fatos, apresentando relatório que, se concluir pela inexistência da
infração determinará o arquivamento dos autos; em caso contrário, o relatório, cujas conclusões
dirão sobre a penalidade cabível, será encaminhado à Mesa, que submeterá o caso ao plenário, em
Sessão especialmente convocada para esse fim.
§ 4º- É garantido ao Vereador a que se imputam os fatos, defesa oral, pessoalmente
ou por seu advogado, na Sessão de Julgamento, por, no máximo, cento e vinte minutos.
§ 5º- Ouvida a defesa, o Plenário deliberará, por maioria absoluta dos membros da
Câmara, em votação secreta.
Art. 22- A renúncia ao mandato far-se-á em ofício autenticado dirigido ao Presidente
da Câmara.
Art. 23- Em caso de vaga, investidura e licença previstas nos artigos 19 e 26, o
Presidente convocará imediatamente o suplente, que deverá tomar posse dentro do prazo de cinco
dias, salvo motivo justo.
Parágrafo Único- Considera-se motivo justo, doença ou ausência do País, devidamente
comprovadas.
Art. 24- O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal em sessão ordinária ou
extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ela se dará perante a Mesa.
CAPÍTULO I I I
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 25- Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às
sessões ou às reuniões das Comissões.
§ 1º- Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: doença
grave, luto, nascimento de filho, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros
devidamente esclarecidos anteriormente e aceitos em Plenário.
§ 2º- Considera-se ter comparecido à sessão plenária, o Vereador que assinar o
livro de presença no início da Sessão e que participar da votação das proposições em pauta na
Ordem do Dia.
Art. 26- O Vereador poderá licenciar-se nos casos previstos nos incisos I, II, e III,
do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, devendo para tanto, dirigir requerimento escrito à
Mesa, efetivando-se somente após deliberação do Plenário, numa única discussão e votação.
§ 1º- Encontrando-se impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o
requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada, instruindo-o com atestado médico.
§ 2º- Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa, e se a
licença abranger período de sessão ordinária ou extraordinária, será referendada pelo Plenário.
CAPÍTULO I V
DAS LIDERANÇAS
Art. 27- Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de agrupamento de
representações partidárias e intermediárias autorizados entre ela ou elas e os órgãos da Câmara
Municipal e do Município.
§ 1º- Cada bancada terá um líder, e, no máximo, dois vice-líderes.
§ 2º- As bancadas deverão indicar à Mesa, através de documento subscrito pela
maioria de seus membros, no início de cada Sessão Legislativa, os respectivos líderes e vicelíderes.
§ 3º- Cabe ao líder a indicação de membros de sua representação para integrarem
comissões permanentes.
§4º- O líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos ou ausência do
recinto do Plenário, pelos respectivos vice-líderes.
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§ 5º- É facultado ao Senhor Prefeito indicar através de ofício dirigido à Mesa,
Vereador que interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 28-
No final de cada legislatura, fixar-se-á a remuneração dos vereadores,
para ter vigência na subseqüente, que deverá ser reajustada com os mesmos índices e na mesma
data dos reajustes concedidos aos servidores municipais.
TÍTULO I I I
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 29-
No dia imediato à sessão de instalação, os Vereadores reunir-seão sob a Presidência do mais idoso dentre os eleitos e, presente a maioria absoluta dos seus
membros, elegerão os componentes da mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.
§1º- Os candidatos à mesa deverão apresentar sua chapa, indicando seus
membros e respectivos cargos, ao início da Sessão destinada à eleição, à Presidência dos trabalhos,
para registro, recebendo um número seqüencial de acordo com a ordem de inscrição em livro
próprio. A Presidência suspenderá os trabalhos pelo tempo necessário à elaboração das cédulas
pela Secretaria da Casa, reabrindo-a tão logo estas estejam concluídas.
§ 2º- Não havendo numero legal ou inscrição de chapas, o Vereador que tiver
assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que
seja eleita a Mesa.
§ 3º-
Aberta à sessão e verificada a presença da maioria e a inscrição de chapas,
passar-se-á, imediatamente à eleição.
§ 4º- A eleição será secreta, mediante cédula única, impressa ou datilografada,
dando-se a eleição para todos os cargos da Mesa num só ato de votação.
§ 5º-
A cédula de votação será colocada em sobrecarta rubricada pelo Presidente
e por ele fornecida aos Vereadores, à medida, em que forem chamados, sendo depositada em urna
exposta no recinto do Plenário.
§ 6º-
Será nulo o voto contido em sobrecarta não rubricada pelo Presidente, que
indicar mais de uma chapa ou, que, em cédula assinada ou contendo sinais facilmente visíveis, se
torne identificável.
Art. 30-Encerrada a votação, será feita a apuração por três escrutinadores
pertencentes a diferentes bancadas, designados pelo Presidente.
§ 1º- Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á
imediatamente a nova eleição para os cargos da Mesa, até que uma delas o consiga.
§ 2º-
Conhecido o resultado, o Presidente proclamará os eleitos, cuja chapa tenha
obtido a maioria absoluta de votos.
§ 3º-
Consideram-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 31- O mandato da Mesa será de um ano, vedado à recondução para mesmo
cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 32- A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-se-á no mês de Dezembro de
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cada ano, em Sessão especialmente convocada para este fim. A posse dos eleitos ocorrerá no dia
02 de Janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO I I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 33- Compete a Mesa as atribuições contidas no artigo 28 e seus incisos da lei
Orgânica do Município, além dos seguintes:
I.
tomar todas as providências necessárias à regularidade
dos trabalhos legislativos;
II.
designar Vereadores para missão de representação da
Câmara Municipal;
III.
propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo municipal;
IV. promulgar emendas à Lei Orgânica;
V.
orientar os serviços da Secretaria da Câmara e
elaborar o seu Regimento Interno;
VI.
proceder à redação final das resoluções, modificando
o Regimento Interno ou tratando de economia interna da Câmara.
Art. 34-
A Mesa será composta de um Presidente, um VicePresidente, um Primeiro (1º) Secretário e um Segundo (2º) Secretário.
§ 1º-Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será
substituído , sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou Secretários.
§ 2º-Ausentes o 1º e 2º Secretário, o Presidente convocará um dos
Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.
§ 3º-Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência dos membros
da Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o
Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá entre seus pares o Secretário.
§ 4º-
A mesa composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o
final do expediente e o não comparecimento de algum membro titular, ou de seus substitutos legais
ensejará o encerramento da Sessão.
Art. 35- Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição no Expediente
da primeira sessão seguinte, para completar o mandato.
Parágrafo Único: em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição,
na Sessão imediata a que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os
presentes, observando-se as exigências e formalidades seguintes:
I. presença da maioria absoluta dos Vereadores:
II.
chamada dos Vereadores, que depositarão seus votos em
uma urna para esse fim destinada.
III-
proclamação do resultado pelo Presidente.
Art. 36- O Vereador ocupante do cargo na Mesa poderá dele renunciar,
através de ofício a ele dirigido, que se efetivará independentemente de deliberação
do Plenário, a partir de sua leitura em sessão.
Parágrafo Único: Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício
será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 37-Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são
passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por
este Regimento, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por dois terços
da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
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§ 1º- O início do processo de destituição dependerá de representação
subscrita pela maioria dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por
qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as
irregularidades imputadas.
§ 2º- Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão
Processante, nos termos legais.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 38- O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações
externas cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades
internas, na conformidade deste Regimento.
Art. 39- São atribuições do Presidente, além das constantes no artigo
29 e seus incisos da Lei Orgânica, dentre outras:
I.
dar posse aos Vereadores, nos casos de vacância ou licença;
II.
dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara
Municipal;
III.
substituir, nos termos da Lei, o Prefeito Municipal;
IV.
decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara
omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeito à sua
guarda.
§ 1º- quanto às Sessões da Câmara:
a)
abrí-las, presidí-las, suspendê-las e encerra-las;
b) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a
força necessária para esse fim;
c) interpretar e fazer cumprir o regimento Interno;
d) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais
ou visitantes ilustres;
e)
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou
que faltar com o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, e, em
geral, aos Chefes dos Poderes Públicos, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso
de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não
atendido e as circunstâncias o exigirem;
f)
chamar a atenção do orador, quando esgotar o tempo a que
tem direito;
g)
decidir as questões de ordem;
h)
anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação
a matéria dela constante, fazendo constar da mesma listagem dos nomes dos
Vereadores que descumprirem com o prazo para a apresentação de parecer de
projeto no qual funcionem como relatores, ou mesmo para devolução de projeto
retirado para vistas nos termos do artigo 62, parágrafos 1º e 2º.
i)
estabelecer o ponto da questão sobre o qual deverá ser feita
a votação, e, anunciar o seu resultado;
j)
fazer organizar, sob a sua responsabilidade e direção, a
Ordem do dia da sessão seguinte;
l)
determinar a publicação ou impressão datilografada da
Ordem do Dia, a fim de que os Vereadores tenham conhecimento da matéria a ser
apreciada;
m)
convocar Sessões Extraordinárias, solenes e secretas, nos
12
termos deste Regimento;
n)
designar Vereadores para receberem e introduzirem no
recinto do Plenário, visitantes ilustres, homenageados e outros;
o)
encaminhar a outros poderes, sugestões de qualquer dos
Vereadores;
p)
determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações
que entender convenientes;
q)
determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da
presença:
r)
homologar os nomes dos membros das Comissões Especiais
criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
s)
homologar as indicações partidárias para a composição das
Comissões Permanentes, bem como designar seus substitutos.
t)
assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
u) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou
submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
v)
apresentar no fim do mandato o relatório dos trabalhos da
Câmara;
x) nomear, promover, remover, suspender e demitir servidores
da Câmara, conceder-lhe férias, licenças, abonos de faltas, aposentadorias e
acréscimo de vencimentos determinado por Lei e promover-lhes a responsabilidade
administrativa, civil e criminal;
z) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos
seus ou da Câmara.
§ 2º- Quanto as Proposições:
a) aceitá-las, ou, quanto manifestamente contrárias a Lei
Orgânica e ao Regimento Interno, recusá-las;
b) dar-lhe o encaminhamento regimental, declará-las
prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas
neste Regimento;
c)
encaminhar Projetos de Lei à sanção do Poder Executivo, já
aprovados pela Câmara, no prazo máximo de dez dias úteis;
d)
promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
e) baixar resoluções e Decretos Legislativos, determinando a
sua publicação;
f)
despachar requerimentos, verbais ou escritos, processos e
demais papéis submetidos à sua apreciação.
Art. 40-
Quando o Presidente estiver com o uso da palavra,
no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser
interrompido nem aparteado.
Art. 41-
O Presidente não poderá apresentar proposição, nem
tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência para o seu substituto legal.
§ 1º- Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são
conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato,
cabendo-lhe recursos do ato ao Plenário.
§ 2º- Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do
Plenário e cumpri-la fielmente.
Art. 42- O Presidente ou seu substituto legal só terá direito a voto:
I. Na eleição da Mesa;
II. Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto
favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
13
nominal;
III.
Quando houver empate na votação, seja simbólica ou
IV. Nas votações secretas;
Art. 43- O Presidente, para ausentar-se do Município por
mais de dez dias, deverá necessariamente, licenciar-se na forma regimental e,
durante o período de recesso, através de comunicação escrita ao seu substituto
legal.
SEÇÃO I I
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 44- O Vice-Presidente substituirá o Presidente no
exercício de suas funções, não estando este presente no recinto do Plenário ao
início das sessões, cedendo-lhe o lugar à sua chegada.
Parágrafo Único: Quando o Presidente deixar a Presidência,
durante as sessões, proceder-se-á da mesma forma.
Art. 45- O Vice-Presidente entrará no efetivo exercício da
Presidência, no caso previsto no artigo 43 e, ainda, em casos de licença,
impedimento ou ausência do Município, por prazo inferior a dez dias.
SEÇÃO I I I
DOS SECRETÁRIOS
Art. 46- São atribuições do primeiro-secretário, dentre outras:
Verificar e declarar a presença dos Vereadores, ao abrirse à sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que
comparecerem e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar
outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro no
final da sessão;
fazer a chamada dos Vereadores, nos casos previstos neste
Regimento;
ler as proposições e demais papéis que devam ser do
conhecimento da Casa;
receber e apontar o pedido de inscrição de oradores para a
palavra livre, em livro próprio;
assinar, depois do Presidente, os atos, resoluções, decretoslegislativos, projetos e atas das sessões plenárias;
fiscalizar a elaboração das atas das sessões e redigir as das
reuniões secretas;
fazer o assentamento de votos nas eleições;
substituir o Presidente, na falta de Vice-Presidente;
inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar a
organização administrativa da Câmara.
Art. 47- São atribuições do segundo-secretário:
substituir o primeiro secretário nas suas licenças,
impedimentos e ausências;
assinar, depois do primeiro-secretário, os atos da mesa;
auxiliar o primeiro secretário na leitura das proposições e
demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa.
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CAPÍTULO I I I
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
Art. 48- a segurança do edifício da Câmara Municipal,
compete à Mesa, sob a direção do Presidente.
Parágrafo Único: a segurança poderá ser feita, normalmente,
pelos servidores integrantes do serviço da própria Câmara, por entidade
contratada e habilitada à prestação de tal serviço, podendo, o Presidente
solicitar a força necessária para manter a ordem.
Art. 49- Qualquer cidadão poderá assistir às sessões no local
próprio destinado ao público, desde que:
apresente-se decentemente trajado;
guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair
imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou
manifestações de reprovações e não atenda advertência do Presidente;
quando o Presidente não conseguir manter a ordem por
simples advertência, deverá suspender a sessão, adotando as providências
cabíveis.
Art. 50- Revelando-se ineficazes as providências adotadas
pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a
Mesa, os Vereadores ou os servidores da Câmara, em serviço, será detido e
encaminhado a autoridade competente.
Art. 51- No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão
admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados.
Parágrafo Único: Cada jornal e emissora de rádio, televisão,
solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não
superior a dois de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura
jornalística, televisionada ou radialística.
Art. 52 - É proibido o porte de arma no recinto do Plenário.
§ 1º-
compete à Mesa fazer cumprir as determinações
deste artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir.
§ 2º-
Relativamente a Vereador, a constatação do fato será
considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar.
TÍTULO I V
DAS COMISSÕES
Art. 53- As comissões são órgãos técnicos constituídos
pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente
ou transitório a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar
investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo Único: As Comissões da Câmara são Permanentes,
Especiais e de Representação.
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 54- As Comissões Permanentes tem por objeto estudar
e emitir pareceres sobre matéria submetida a seu exame e preparar por
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iniciativa própria ou por indicação do Plenário, Projetos de Lei atinentes à
sua especialidade.
Parágrafo Único: São Comissões Permanentes:
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
A Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e
Fiscalização;
A Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e
Ecologia;
A Comissão de Urbanismo e Obras Públicas.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 55- Cada Comissão Permanente, será composta de três
membros, os quais serão eleitos pelo Plenário observando-se, tanto quanto
possível, a proporcionalidade partidária, pelo prazo de um ano, permitida a
recondução de seus membros.
§ 1º-
As comissões Permanentes da Câmara, previstas
neste Regimento, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da
Sessão Legislativa.
§ 2º-
O mesmo Vereador não pode ser designado para mais
de três Comissões.
Art. 56- Recebidas às indicações, o Presidente, as submeterá
à apreciação do Plenário, sendo os eleitos considerados automaticamente
empossados.
§ 1º-
À exceção do Presidente, cada Vereador deverá,
obrigatoriamente, participar, pelo menos, de uma Comissão;
§ 2º-
À medida do possível, cada Comissão deverá ter
pelo menos, um representante de cada bancada.
Art. 57- As Comissões, após
três dias úteis de sua
constituição, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Secretários
e vogais e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos trabalhos, os quais
serão consignados em livro próprio, dando disso ciência à Mesa.
§ 1º-
Se nesse prazo não for eleito o Presidente, assumirá
a Presidência até a eleição, o membro mais idoso, o qual, também substituirá
o Presidente eleito, em suas ausências e impedimentos.
§ 2º-
Os membros das Comissões serão destituídos por
declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a três
reuniões consecutivas ordinárias ou cinco intercaladas, salvo motivo de força
maior devidamente comprovado.
Art. 58- Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos
membros das comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação
do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda
partidária.
SEÇÃO I I
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 59- Além das atribuídas no parágrafo 2º do artigo 41 da
lei Orgânica compete ainda às comissões:
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À Comissão de Legislação, Justiça e Redação, os aspectos
constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa sobre todos
os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente,
tiverem outro destino por este regimento; e,
a)examinar, preliminarmente, a admissibilidade da matéria,
do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e
ao Regimento Interno;
b)
concluindo a Comissão de Legislação, Justiça
e redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve
o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o
parecer, prosseguirá o processo sua tramitação;
c)manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; contratos, ajustes,
convênios e consórcios; licença ao Prefeito e aos Vereadores.
II.
À Comissão de Economia, Orçamento,
Finanças e Fiscalização, os aspectos econômicos e financeiros e,
especialmente:
a)
matéria tributária, abertura de crédito adicional,
dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que, direta ou
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam
no patrimônio municipal.
b)
os projetos de plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentarias e, privativamente, o projeto do orçamento anual e a prestação
de contas do Executivo e da Mesa da Câmara.
c)
as proposições que fixem os vencimentos dos
servidores, subsídios do Prefeito e Vereadores e a verba de representação
do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.
d)
apresentar até o final do 3º trimestre do último ano
da legislatura, Projeto de Lei fixando a remuneração do Prefeito e a verba de
representação do Vice-Prefeito e Projeto de Resolução fixando os subsídios
dos Vereadores e a representação do Presidente da Câmara.
e)
proceder à redação final do projeto de lei orçamentária
e a apreciação das contas do Prefeito.
III.
À Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar
Social e Ecologia, matéria que diga respeito à educação, ensino, ao
patrimônio histórico e natural, à ciência, às artes, aos esportes, à saúde
pública, à assistência social, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento
básico e ao controle da poluição ambiental.
IV.
À Comissão de Urbanismo e Obras Públicas,
os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo
Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionários de serviços
públicos de âmbito municipal, assim como opinar nas matérias que digam
respeito aos Planos de Desenvolvimento Urbano, controle do uso do solo
urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização
de obras públicas e política habitacional do Município; e, também,
sobre processos referentes a assuntos ligados à industria, ao comércio, à
agricultura e à pecuária e, ainda as matérias que digam respeito ao Plano
Diretor e o Plano Setorial para o meio rural, contemplados no Capítulo II
da Lei Orgânica.
§ 1º-
A enumeração das matérias deste artigo é indicativa,
compreendidas na competência das diversas comissões e, ainda outras
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correlatas ou conexas.
§ 2º-
É obrigatório o parecer da Comissão de Economia,
Orçamento, Finanças e Fiscalização sobre as matérias citadas no inciso II e
alíneas deste artigo, não podendo ser submetidas à discussão e votação do
Plenário, sem o parecer dessa decisão, ressalvado o disposto no parágrafo 6º
do artigo 62.
§ 3º-
O parecer da Comissão Permanente de Legislação,
Justiça e Redação, deverá obrigatoriamente, estar acompanhado de parecer
da assessoria jurídica da Câmara Municipal, no tocante à matéria prevista na
letra a, inciso I, deste artigo.
SEÇÃO I I I
DA COMPETÊNCIA DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES
Art. 60- compete aos Presidentes das comissões:
determinar os dias de reunião da Comissão dando disso
ciência à Mesa;
convocar reuniões extraordinárias;
presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe
relator;
zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
conceder vista aos membros da comissão, pelo prazo de três
dias, de proposições que se encontrem em regime de tramitação ordinária;
solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros
da Comissão;
§ 1º-
O Presidente poderá funcionar como relator e terá
sempre direito a voto.
§ 2º-
dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da
comissão recurso ao Plenário.
CAPÍTULO I I
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES
PERMANENTES
Art. 61 - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo
improrrogável de três dias, a contar da data da aceitação das proposições
pelo Plenário, encaminhá-las à comissão competente para exarar parecer.
§ 1º-
Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para
qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de três dias será contado a partir
da data de entrada do mesmo na secretaria da Câmara, independente de
apreciação pelo Plenário.
§ 2º- Recebido o processo o Presidente da Comissão
designará relator podendo reservá-la à própria consideração.
Art. 62- O prazo para a comissão exarar o Parecer será de
seis dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da
comissão, salvo resolução em contrário do Plenário.
§ 1º-
O Presidente da comissão terá o prazo improrrogável
de quarenta e oito (48) horas para designar relator, a contar da data do
despacho do Presidente da Câmara.
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§ 2º-
O relator designado terá o prazo de 04 (quatro) dias
para apresentação do Parecer, prorrogável pelo Presidente da comissão por
mais quarenta e oito (48) horas.
§ 3º-
Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado o
Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 4º-
Cabe ao Presidente da comissão solicitar da Câmara
prorrogação de prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido
do Relator.
§ 5º- Findo o prazo sem que o parecer seja concluído,
sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará uma
comissão Especial de três membros para exarar o parecer dentro do prazo
improrrogável de 04 (quatro) dias.
§ 6º- A dispensa de parecer poderá ser proposta por
qualquer Vereador, em requerimento escrito e discutido, que deverá ser
aprovado pela maioria absoluta dos componentes da Câmara. Aprovado o
Requerimento a proposição, entrará em primeiro lugar na Ordem do dia da
Sessão.
§ 7º-
Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser
reduzidos pela metade, quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo
Prefeito com o prazo de votação previamente fixado.
§ 8º-
Tratando-se de projeto de codificação, serão
triplicados os prazos deste artigo e seus parágrafos 1º ao 5º.
Art. 63- O parecer da Comissão a que for submetido o projeto
concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos
que julgar necessários.
§ único - O parecer da comissão deverá ser assinado por todos
os seus membros, ou, ao menos pela maioria, devendo o voto vencido ser
apresentado em separado, indicando a restrição feita.
Art. 64 - No exercício de suas atribuições as comissões poderão
convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações
e documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao
esclarecimento do assunto.
§ 1º-
Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por
intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e
votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se
refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja
de especialidade da comissão.
§ 2º-
Sempre que a comissão solicitar informações do
Prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o
prazo a que se refere o artigo 62 até o máximo de 03 (três) dias após o
recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do
qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a comissão exarar o
seu parecer findo o prazo de três dias.
§ 3º-
As Comissões da Câmara tem livre acesso às
dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante
solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.
Art. 65- As reuniões das Comissões Permanentes serão
públicas, salvo deliberação em contrário de seus membros.
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CAPÍTULO I I I
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 66- As Comissões Temporárias, que se extinguirem com
o término da legislatura ou logo que tenham alcançado o seu objetivo, são:
I. especiais
II.de inquérito
III. de representação
IV.processantes
Parágrafo Único: na composição das comissões previstas nos incisos I, II e III, adotarse á critérios da proporcionalidade partidária.
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 67- As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento escrito
e apresentado por qualquer Vereador, na hora do expediente, aprovado pela maioria absoluta,
destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo de problemas municipais
e à tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º-
A proposição indicará, fundamentalmente, a finalidade, o número de
membros que a deverão compor e o prazo de sua duração.
§ 2º-
Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência
específica de qualquer das Comissões Permanentes.
SEÇÃO I I
DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO
Art. 68- A Câmara poderá constituir Comissão de Inquérito para apuração de fato
determinado, referente a Administração Pública, por prazo certo, de acordo com o que preceitua o
artigo 42, incisos e alíneas, da Lei Orgânica e mais os seguintes:
As denúncias sobre o fato determinado, deverão constar do requerimento que
solicitar a constituição da Comissão de Inquérito, bem como, anexar as provas que as fundamentem.
O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
comissão.
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum do julgamento.
A comissão terá o prazo de vinte (20) dias, prorrogável por mais dez (10), desde
que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.
Opinando a comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita a discussão e
aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrário
do Plenário.
Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de cinco (05) dias
para elaboração e indicação de provas.
A comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar
convenientes, ouvir testemunhas e solicitar através da Presidência da Câmara, as informações
necessárias.
Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências, cabíveis
no âmbito político-administrativo, através de resolução aprovada por dois terços dos Vereadores
presentes.
Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio do inquérito à Justiça
comum, para aplicação de sanção civil ou penal na forma de Lei Federal.
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Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado
preliminarmente o seu parecer.
Não será criada a Comissão de Inquérito, enquanto estiverem funcionando
concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da Câmara.
SEÇÃO I I I
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 69- As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara em
atos externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento escrito de
Vereador, aprovado em Plenário.
Parágrafo Único: Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões,
congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão preferencialmente indicados
Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário, e membros das Comissões
Permanentes na esfera de suas atribuições.
SEÇÃO I V
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 70- A Câmara poderá constituir Comissões Processantes na forma estipulada
em Lei Federal.
§ 1º- As Comissões Processantes serão constituídas por sorteio entre os
Vereadores desimpedidos.
§ 2º- Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de quarenta e oito
(48) horas de sua constituição, eleger o Presidente e Relator.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71- As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes.
§ 1º-
Ordinárias são as realizadas em datas, e horários previstos neste Regimento,
independente de convocação.
§ 2º-
Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as
sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciar matéria em Ordem do dia, para palestras e
conferências e para ouvir titular de órgão ou entidade da administração municipal.
§ 3º-
Solenes são as convocadas para:
dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito
comemorar fatos históricos
instalar legislaturas
proceder entrega de honrarias
Art. 72- As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da
Câmara, para o fim específico que lhe for determinado.
Parágrafo Único: Nestas sessões, não haverá expediente, serão dispensadas a leitura
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da ata e verificação de presença e não haverá tempo determinado para o encerramento.
Art. 73- Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara facilitando-se o trabalho
da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.
Art. 74- Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de três horas,
podendo ser prorrogadas por tempo total nunca superior a uma hora, por iniciativa do Presidente
ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 75- A sessão poderá ser suspensa para:
preservar a ordem
permitir, se necessário, que Comissão apresente parecer verbal ou escrito
entendimento de lideranças ou esclarecimentos sobre matéria em discussão
recepcionar visitantes ilustres
Parágrafo Único: O tempo da suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 76- A sessão será encerrada na hora regimental ou:
por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos
quando esgotada a matéria da Ordem do dia e não houver oradores para
explicações pessoais
em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade,
ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária
por tumulto grave.
CAPÍTULO I I
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Art. 77- As sessões compõem-se de três partes: Expediente, Ordem do Dia e
Explicação Pessoal.
Parágrafo Único: Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na
Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar em explicação pessoal, excetuadas as prorrogações.
Art. 78- À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, e havendo
número legal, o Presidente declarará aberta a Sessão.
§ 1º-
Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão o
Presidente aguardará o prazo de tolerância de vinte minutos.
§ 2º-
Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á
a nova verificação de presença.
§ 3º-
Não se verificando o número legal, o Presidente declarará encerrado os
trabalhos, determinando a lavratura do termo da ata, que não dependerá de aprovação.
§ 4º-
A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes
parlamentares, comunicados ao Secretário no início da legislatura.
Art. 79- Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto
do Plenário.
§ 1º-
A critério do Presidente, serão convocados os servidores da Secretaria
necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º-
A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer
Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais,
estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados
da imprensa, do rádio e da televisão.
§ 3º-
Não será permitida, sem prévia autorização da Presidência, a filmagem e a
gravação das Sessões da Câmara, a pessoas não credenciadas, conforme preceitua a legislação que
trata desta matéria, exceto as solenes.
§ 4º-
Os visitantes, recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da
palavra para agradecer a saudação que lhe for feita pelo Legislativo.
22
CAPÍTULO I I I
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 80- A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria
de dois terços (2/3) da câmara, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º-
Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva
interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências,
dos assistentes, dos servidores da Câmara em serviço e dos representantes da imprensa, do rádio
e da televisão, determinará também, que se interrompa transmissão ou gravação dos trabalhos.
§ 2º-
Começada a sessão secreta, a Câmara deliberará preliminarmente, se o
objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a sessão tornar-se-á
pública.
§ 3º-
A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão será
lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela mesa.
§ 4º-
As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão
secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º-
Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates reduzir seu
discurso a termo, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 6º-
Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após a discussão, se a
matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
CAPÍTULO I V
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 81- As sessões ordinárias e extraordinárias compor-se-ão de três partes:
I. expediente
II.ordem do dia
III.
explicação pessoal
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 82- O expediente terá a duração máxima e improrrogável de (1:45) uma hora e
quarenta e cinco minutos e se destina à aprovação da ata da sessão anterior e a leitura de documentos
procedentes do Executivo ou de outras origens, apresentação de proposições pelos Vereadores e
uso da palavra pelos Vereadores inscritos.
Art. 83- Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria
do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
expediente recebido do Prefeito
expediente recebido de diversos
expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1º-
As proposições dos Srs.Vereadores deverão ser entregues até 02 (duas)
horas antes do início das Sessões, à Secretaria da Câmara, sendo por ela recebidas, rubricadas e
protocoladas.
§ 2º-
Na leitura das proposições obeder-se-á a seguinte ordem:
projetos de Lei
23
projetos de decretos legislativos
projetos de resolução
ante projetos
requerimentos em regime de urgência
requerimentos comuns
indicações
recursos
moções
§ 3º-
Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada,
ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
§ 4º-
Dos documentos apresentados no expediente, serão dadas cópias, quando
solicitadas pelos interessados.
§ 5º-
As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos capítulos
seguintes sobre a matéria.
Art. 84- Terminada a leitura da matéria em pauta, os Vereadores inscritos usarão da
palavra pelo prazo máximo de quinze (15) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse
público.
§ 1º-
Ao orador que for interrompido pelo final da hora do expediente, será
assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o
tempo que foi concedido na forma deste artigo.
§ 2º-
As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial,
de próprio punho, ou pelo Primeiro Secretário.
§ 3º-
O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que for
dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.
SEÇÃO I I
DA ORDEM DO DIA
Art. 85- Findo o expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de oradores
tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do dia.
§ 1º-
Será realizada a verificação de presença, a sessão somente prosseguirá se
estiver a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º-
Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará cinco
minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 86- Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido
incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de (48) quarenta e oito horas do início da
sessão.
§ 1º-
Das proposições fornecerá a Secretaria cópias aos Vereadores, com
antecedência mínima de (24) vinte e quatro horas do início da sessão.
§ 2º-
Não se aplicam as disposições deste artigo à matérias deliberadas em
sessões extraordinárias ou, em regime de urgência ou, extrema urgência, e os requerimentos que
se enquadrem no disposto no parágrafo 3º do artigo 131.
§ 3º-
O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser
dispensada a requerimento verbal, aprovado pelo Plenário.
Art. 87- A organização da pauta da Ordem do dia obedecerá a seguinte classificação:
matérias em regime especial;
vetos e matérias em regime de urgência;
matérias em regime de preferência;
matérias em redação final;
matérias em discussão única;
matérias em segunda discussão;
24
matérias em primeira discussão;
recursos.
§ 1º-
Obedecida a classificação deste artigo, as matérias figurarão ainda segundo
a ordem cronológica de antigüidade.
§ 2º-
A disposição da matéria na Ordem do Dia, só poderá ser interrompida
ou alterada por motivo de urgência: Preferência, Adiamento ou vistas, mediante requerimento
apresentado durante a Ordem do dia e aprovado em Plenário.
Art. 88- Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do
dia, o Presidente anunciará sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo,
em seguida, a palavra para Explicação Pessoal.
SEÇÃO I I I
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 89- A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre
atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º-
A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a
sessão e anotada cronologicamente pelo Primeiro Secretário, que encaminhará ao Presidente.
§ 2º-
Não poderá o Orador desviar-se da finalidade de Explicação Pessoal, nem
ser aparteado. Em caso de infração, o Orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência,
terá a palavra cassada.
§ 3º-
Não havendo mais Vereadores para falar em Explicação pessoal, o
Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90- Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da dignidade
do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda.
§ 1º-
Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas no decorrer
da sessão.
§ 2º-
O orador, ao iniciar sua oração, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais
Vereadores.
§ 3º-
O orador deverá falar da tribuna e, quando da bancada, manter-se em pé e
de frente para a Mesa.
§ 4º-
Nenhuma conversação será permitida no recinto do plenário em tom que
dificulte a leitura do expediente, a chamada, as deliberações da Mesa e os debates.
25
SEÇÃO I I
DO USO DA PALAVRA
Art. 91- O vereador poderá falar para:
fazer breves comunicações sobre a ata
versar sobre assuntos de interesse público
discutir proposições em debate
formular questões de ordem ou pela ordem
tratar de assunto urgente
explicação pessoal
encaminhar votação
declaração de voto
apartear
§ 1º-
É vedado ao Vereador desviar-se do debate
§ 2º-
O Vereador poderá ter sua palavra interrompida:
a) quando formulado requerimento relativo a iminente calamidade pública
b) para comunicação importante e inadiável à Câmara
c) para recepção de visitantes ilustres
d)
para votação de requerimento de prorrogação de sessão, quando o prazo
desta estiver por esgotar-se
e) por ter transcorrido o tempo regimental
f) para formulação de questão de ordem.
Art. 92- Para o uso da palavra, serão observadas as seguintes normas:
I.
dirigindo-se a qualquer de seus pares, o vereador dar-lhe-á o tratamento de
“Excelência”, de “Nobre Colega” ou de “Nobre Vereador”.
II.
referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu
nome, do tratamento de “Senhor” ou de “Vereador”.
III.
nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral, a qualquer
representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.
SEÇÃO I I I
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 93- O tempo de que dispuser o Vereador, sempre que ocupar a Tribuna, começará
a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
Parágrafo Único: quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, por
qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no
tempo que lhe cabe.
Art. 94- O tempo de que dispõe o Vereador para falar, é assim fixado:
I-
Três Minutos - sem apartes:
a) para retificar ou impugnar a ata
b)para breves comunicações durante o expediente
c) para encaminhar votação
d)para declaração de voto
e) para apartear
f) para exposição de urgência especial do requerimento
g)para formular questão de ordem
h)
para o líder tratar de assuntos de sua livre escolha, durante o Expediente
i) para explicação pessoal.
26
II-
a)
b) c)
III-
a)
b)
c)
d)
Oito Minutos - com apartes:
para discutir requerimento ou indicação
para discutir a redação final dos projetos
para discutir cada artigo durante a discussão e votação em 1º turno.
Dez Minutos - com apartes:
para discutir requerimento de sua autoria
para discutir matéria não prevista neste Regimento
para discutir as razões do veto e o respectivo parecer da Comissão
para discutir projetos.
IV-
a)
Quinze minutos - com apartes:
para tratar de assuntos de interesse público, desde que inscrito.
Parágrafo único: Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o
Regimento explicitamente determinar outro.
SEÇÃO I V
DOS APARTES
Art. 95- Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador, para indagação,
esclarecimento ou contestação, relativo ao seu pronunciamento.
§ 1º-
O Vereador ao apartear, solicita permissão do orador , permanecendo
sentado.
§ 2º-
É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência,
apartear o orador.
Art. 96- Não é permitido aparte:
I. a palavra do Presidente quando na direção dos trabalhos
II.quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente
III.paralelo
IV.na impugnação da ata
V.nas breves comunicações, no encaminhamento de votação, na declaração de voto,
na questão de ordem e na explicação pessoal.
CAPÍTULO V I
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 97- Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar “Pela
Ordem”, para reclamar a observância de disposição expressa no Regimento.
Parágrafo Único:
O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que
a solicite “Pela Ordem”, mas poderá interrompê-lo e cassar a palavra, desde que o orador não
indique desde logo o artigo regimental que está sendo desobedecido na marcha dos trabalhos.
Art. 98- Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à
interpretação do Regimento, sua aplicação, ou sobre sua legalidade.
§ 1º-
Nenhum vereador poderá exceder a três minutos para formular “Questão de
Ordem”, nem formular simultaneamente, mais de uma “questão de ordem”.
§ 2º-
Todas as “questões de ordem”, claramente formuladas, serão resolvidas
definitivamente pelo Presidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas.
§ 3º-
Não será permitido crítica à decisão do Presidente na Sessão em que for
proferida, e qualquer consideração neste sentido só poderá ser feita em sessão posterior.
§ 4º-
Não poderá ser formulada nova questão de ordem, havendo outra em
pendência de decisão.
27
Art. 99- Em livro próprio, serão registradas todas as decisões Presidenciais,
interpretando o regimento Interno ou a respeito de casos omissos, para constituírem precedentes
que deverão ser observados.
§ 1º-
Toda decisão de “Questão de Ordem” deverá ser publicada no dia imediato,
para conhecimento de todos.
§ 2º-
Periodicamente a mesa fará a consolidação das interpretações feitas ao
Regimento e publicará, para juntar-lhe em apenso.
CAPÍTULO V I I
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 100- Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário.
Parágrafo Único: O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar
sobre recebimento de Emenda, caso em que, o projeto respectivo terá sua votação suspensa até a
decisão, pelo plenário, do recurso interposto.
Art. 101- O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de quarenta e oito horas
contados da decisão.
§-1º- Na hipótese do disposto no parágrafo único do artigo anterior, segunda
parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, sendo considerado deserto se, até
uma hora depois do encerramento da sessão, não for deduzido por escrito.
§ 2º-
No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, o Presidente poderá rever
a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação.
§ 3º-
No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação emitirá parecer sobre o recurso.
§ 4º-
O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente publicados e
incluídos na pauta da Ordem do Dia para apreciação plenária, em discussão única.
§ 5º-
A decisão do Plenário é definitiva.
CAPÍTULO V I I I
DAS ATAS
Art. 102-De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo
sucintamente os assuntos tratados, destinada aos anais, e além desta outra resumida contendo a
ordem do dia a fim de ser lida em sessão e apreciada pelo Plenário, constando em ambas os nomes
dos Vereadores presentes na hora do início da sessão e início da ordem do dia.
§ 1º-
As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente
indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral
aprovado pela Câmara.
§ 2º-
A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e
regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
§ 3º- Todas as manifestações verbais que ocorrerem durante as sessões da
Câmara, serão registradas através de equipamentos eletrônicos, cujas cópias serão mantidas nos
arquivos da Casa, em invólucros lacrados, e, devidamente assinados pelo Presidente e Secretário.
Art. 103- Ao iniciar-se a sessão, o Presidente fará com que seja lida a ata da sessão
anterior pelo Secretário Funcional e a colocará em discussão e não sendo retificada ou impugnada,
será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º-
Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua retificação
ou impugná-la.
§ 2º-
Se o pedido de retificação não for contestado a ata será considerada aprovada
com a retificação; em caso contrário, o Plenário delibera a respeito.
28
§ 3º-
Feita a impugnação, ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará
a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata e aprovada a retificação, a mesma será
incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 4º-
Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
Art. 104-A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à
aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão.
TÍTULO V I
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 105- As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas de acordo com
o que preceitua o artigo 48 e seu parágrafo único da Lei Orgânica.
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art. 106-
A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do dia, farse-á de conformidade com o disposto nos artigos 49, 50, 51 e 52 e incisos e parágrafos da Lei
Orgânica.
Art. 107-
Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita a deliberação.
Parágrafo Único: somente serão objeto de discussão as proposições constantes da
Ordem do dia, salvo quanto aos requerimentos e indicações previstas neste Regimento.
Art. 108-
Em todos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da
proposição e emendas, se houver.
§ 1º- Contendo o projeto número considerável de artigos, a Câmara poderá
decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou
seções.
§ 2º- Tornando-se difícil o pronunciamento imediato da Câmara, pelo número
de importância das emendas oferecidas, qualquer Vereador poderá requerer a remessa à Comissão
Competente para apreciar-lhes o mérito, a qual pronunciar-se-á em quarenta e oito horas, voltando
a proposição à discussão na sessão imediata após a publicação do Parecer.
§ 3º- Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto a discussão
obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
§ 4º-
Em primeira discussão, é permitida à apresentação de substitutivos, emendas
e subemendas.
§ 5º- Apresentado o substitutivo pela comissão competente ou pelo autor, será
o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo apresentado
por outro vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão
competente.
§ 6º-
Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão ficará prejudicado o
substitutivo.
§ 7º- As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas será o
projeto, com as emendas encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para ser de
novo redigido conforme o aprovado.
§ 8º- Na segunda discussão só é permitida a apresentação de emendas e
subemendas, não podendo serem apresentados substitutivos.
§ 9º-
Se houver emendas aprovadas, será o projeto com as emendas encaminhado
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para que esta redija na devida ordem.
§ 10º- Se as emendas em segundo turno contiverem matéria nova ou modifiquem
substancialmente o projeto, a discussão será adiada para a sessão seguinte, quando então não se
29
admitirão novas emendas, salvo as de redação.
Art. 109-
O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a
requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes do seu encerramento.
§ 1º-
O adiamento será proposto por tempo determinado.
§ 2º- Aprovado o adiamento da discussão, poderá o Vereador requerer vistas
do projeto, por prazo não superior ao do adiamento, o que será imediatamente deferido pela
Presidência, salvo quando o adiamento destinar-se à audiência de Comissão.
§ 3º- Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de
urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final.
Art. 110- A proposição em que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão,
será apreciada na sessão imediata.
Art. 111- O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência
de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º- Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão, após
terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários entre os quais, o autor salvo desistência
expressa.
§ 2º- O pedido de encerramento não é sujeito a discussão, devendo ser votado
pelo Plenário.
CAPÍTULO I I
DA VOTAÇÃO
Art. 112-Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário
manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º-
Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário
e, se o fizer, a ocorrência constará da ata da sessão, salvo se tiver feito declaração prévia de não ter
assistido ao debate da matéria em deliberação.
§ 2º-
O Vereador que estiver presidindo a sessão só terá direito a voto:
Na eleição da Mesa;
Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços
ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
Quando houver empate na votação;
Nas votações secretas.
§ 3º- Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse
particular seu, de seu conjugue, de parente até terceiro grau, consangüíneo ou afim.
§ 4º- O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo,
porém, abster-se na forma do disposto no parágrafo anterior.
§ 5º- O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa,
computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.
§ 6º-
Será nula a votação que não for processada nos ternos deste Regimento;
§ 7º- Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão,
este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de
falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente .
Art. 113-A votação da proposição principal, em todos os turnos, será global
ressalvados os destaques e as emendas.
§ 1º-
As emendas serão votadas uma a uma;
§ 2º-
Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto
integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderá ter votação em destaque, a requerimento de
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3º- A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da
proposição principal ou antes dela, quando a parte destacada for de substitutivo Geral.
30
§ 4º- O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a votação da
proposição, ou da emenda a que se referir.
Art. 114- Observar-se-á nas votações o disposto neste Regimento, no presente Título.
SEÇÃO I
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 115- Anunciada a votação, poderá o vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que
se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba.
§ 1º-
A palavra para encaminhamento de votação, será concedida preferencialmente ao autor,
relator e aos líderes partidários.
§ 2º- Nenhum Vereador, salvo o relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a
votação.
SEÇÃO I I
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 116- O adiamento da votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento ser
formulado após o encerramento da discussão .
§ 1º-
O adiamento será proposto por tempo determinado, sendo permitido ao seu autor e aos
líderes falarem uma vez sobre o requerimento, por dez minutos, improrrogáveis, sem apartes.
§ 2º-
Aprovado o adiamento da votação poderá o Vereador requerer vistas da proposição por
prazo não superior ao do adiamento, pedido que será imediatamente deferido pela Presidência, salvo quando
o adiamento destinar-se à audiência de Comissão.
§ 3º-
Não se permitirá adiamento de votação para projetos em regime de urgência, salvo nas
hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final.
SEÇÃO I I I
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 117- São três os processos de votação: simbólico, nominal e por escrutínio secreto.
Art. 118- O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e
contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo primeiro.
§ 1º- O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que ocupem seus
lugares no Plenário, convidando-os a permanecer sentados os que estiverem favoráveis à matéria, procedendose, em seguida à contagem e à proclamação do resultado.
§ 2º- Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente,
imediatamente requererá verificação de votação.
§ 3º-
Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
Art. 119- O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis ou contrários,
manifestados pelas expressões “SIM” e “NÃO” respectivamente, obtida com a chamada dos Vereadores pelo
Primeiro Secretário.
§ 1º- É obrigatório o processo nominal nas deliberações por maioria absoluta ou de dois
terços dos Vereadores.
§ 2º-
A retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição pelo secretário,
da resposta de cada Vereador.
§ 3º- Os Vereadores que chegarem ao recinto do Plenário após terem sido chamados,
aguardarão a chamada do último nome da lista, quando o 1º Secretário deverá convidá-los a manifestar seus
votos.
§ 4º-
O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado.
§ 5º-
Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar.
31
§ 6º-
A relação dos Vereadores que votarem contrários, constará da ata da Sessão.
§ 7º-
Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a votação nominal de
matéria para a qual este Regimento não a exige.
§ 8º O requerimento verbal não admite votação nominal.
Art. 120- O voto de desempate do Presidente só é exercítável nas votações simbólicas
e, nas nominais, somente quando se tratar de matéria em que não vote.
Art. 121- O processo de votação por escrutínio secreto consiste na contagem de votos
depositados em uma urna exposta no recinto do Plenário, observado o seguinte:
I. Presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II. Cédula impressa, datilografada ou carimbada;
III.
Destinação, pelo Presidente, de sala contígua ao Plenário
como cabine indevassável;
IV.
Chamada do Vereador para votação, recebendo da Presidência sobrecarta
rubricada;
V.
Colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna,
contendo o seu voto;
VI.
Repetição da chamada dos Vereadores ausentes;
VII.
Designação de Vereadores para servirem de
escrutinadores;
VIII.
Abertura da urna, retirada das sobrecartas,
conferência de seu número com o de votantes, pelos escrutinadores.
Parágrafo único: Matéria que exigir votação por escrutínio secreto não
admite outro processo.
SEÇÃO I V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 122- Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre
os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
Parágrafo Único:
Não se admite declaração de voto dado em
votação secreta.
Art. 123- Após a votação, o Vereador poderá fazer declaração de voto,
verbalmente ou por escrito, sendo, neste caso, anexado ao processo que capeia a
proposição.
CAPÍTULO I I I
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 124- Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas
aprovadas, encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para
elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de vinte
e quatro horas.
§ 1º-
Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
de Lei de plano plurianual;
de Lei de diretrizes orçamentárias;
de Lei de orçamentos anuais;
de Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
de Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o
Regimento Interno.
32
§ 2º-
Os Projetos citados nos incisos I, II, e III do parágrafo anterior,
serão remetidos à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização,
para elaboração da redação final.
§ 3º-
Os Projetos mencionados nos incisos IV, e V do parágrafo
1º, serão enviados à Mesa para elaboração da redação final.
§ 4º-
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá fazer
alterações na Redação Final das proposituras aprovadas, observando-se a melhor
técnica legislativa na disposição dos itens, bem como, na ortografia dos textos, sem
contudo, efetuar alterações na essência da matéria.
Art. 125- O Projeto com o parecer da Comissão ficará pelo menos
vinte e quatro horas na Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores.
Art. 126- O Projeto em redação final, ficará à disposição dos
Vereadores na Secretaria da Câmara, pelo prazo de vinte e quatro horas, para análise
e aprovação.
Art. 127- Rejeitada a redação final pela maioria e assinalada as
irregularidades e incoerências ou contradições na redação, poderá ser apresentada à
emenda modificativa, que não altere a substância do aprovado, voltando à Comissão
para nova redação.
Parágrafo Único:
Rejeitada só poderá ser novamente
apresentada à proposição decorrido o prazo regimental.
CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 128-Preferência é a primazia de discussão e votação de uma
proposição sobre outra, ou outras.
§ 1º-
Terão preferência para discussão e votação, na seguinte
ordem:
Matéria de iniciativa do Prefeito, cujo prazo de apreciação tenha decorrido;
Veto prefeitural
Projeto de Lei Orçamentária;
Matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
Projetos em pauta, respeitada a ordem de preferência;
Demais proposições.
Parágrafo Único: As matérias em regime de urgência, nos termos dos artigos
127 e 128, terão preferência dentro da mesma discussão.
Art. 129-O Substitutivo Geral terá preferência na votação sobre a proposição
principal.
Parágrafo Único:
Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência
ao da Comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 130- Nas demais emendas, terão preferência:
a supressiva sobre as demais;
a substitutiva sobre as aditivas e modificativas;
a de Comissão sobre as dos Vereadores;
os requerimentos sujeitos a discussão ou votação, terão preferência pela ordem de
apresentação.
33
CAPÍTULO V
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 131-Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuada a de número
legal, publicação e inclusão na Ordem do dia.
§ 1º- A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento,
escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária
justificativa, e nos seguintes casos:
pela Mesa, em proposição de sua autoria;
por Comissão, em assunto de sua especialidade;
por um terço dos Vereadores presentes.
§ 2º- Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo
de urgência já votada para outra proposição, excetuando o caso de segurança e calamidade pública.
§ 3º- Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão da
matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
TÍTULO V I I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 132- Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação do Plenário.
§ 1º- As proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de decretos
legislativo, projetos de resoluções, ante-projetos, requerimentos, indicações, substitutivos,
emendas, subemendas e recursos.
§ 2º- Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e
sintéticos.
Art. 133- A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se
faça acompanhar da sua transcrição ou seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura,
qual a providência objetivada;
que fazendo menção a cláusulas de contratos ou de concessões, não a transcreva
por extenso;
que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência
privativa do Prefeito;
que seja anti-regimental;
que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no
artigo 134.
Parágrafo Único:
Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá
ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo
parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 134- Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário.
34
§ 1º-
As assinaturas que se seguem a do autor serão consideradas de apoiamento,
implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º- As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da
proposição à Mesa.
Art. 135-Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme
regulamento baixado pela Presidência.
Art. 136- Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento
de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo
processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 137-O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a
retirada de sua proposição.
§ 1º- Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi
submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido;
§ 2º- Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido
submetida ao Plenário, a este compete à decisão.
Art. 138- A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir
objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 139- No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário
das comissões competentes.
§ 1º- Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de iniciativa de
vereador reeleito, que se consideram automaticamente reapresentadas, retornando ao exame das
comissões permanentes.
§ 2º- O disposto neste artigo, também não se aplica aos Projetos de Lei ou de
resolução oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara que deverão ser consultados
a respeito.
§ 3º- Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente,
solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental.
SEÇÃO I
DOS PROJETOS
Art. 140-Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados
segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com
matéria em antagonismo ou sem relação entre si.
Art. 141-A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às
Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
§ 1º- É de competência exclusiva do Prefeito a incitava de Projetos de Lei
enumerados no artigo 56 da Lei Orgânica.
§ 2º- Nos Projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem a criação de cargos.
Art. 142-A iniciativa de Decreto Legislativo e de Resoluções são de competência
exclusiva da Câmara.
Art. 143- A propositura que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as
comissões permanentes a que for encaminhada, será tida como rejeitada.
Art. 144- O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria,
as quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciadas dentro de quarenta e cinco (45) dias, a contar
do recebimento.
§ 1º-
A fixação de prazo será sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa
do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento do seu
pedido como o seu termo inicial.
35
§ 2º- No caso de a Câmara não se manifestar sobre a proposição, no prazo
estipulado no artigo 144 “caput”, será esta incluída na ordem do dia, suspendendo-se (ou
sobrestando-se) a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º-
O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos Projetos de Lei para os
quais seja exigida aprovação por quorum qualificado.
§ 4º-
O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 5º-
O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de
codificação.
Art. 145- Lido o Projeto pelo Secretário na hora do expediente, será encaminhado às
Comissões, que por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.
Parágrafo Único: Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário sobre
quais comissões devam ser ouvidas podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.
Art. 146-Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou
pela mesa em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do dia da sessão seguinte,
independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão, discutido
e aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO I I
DAS INDICAÇÕES
Art. 147-Indicação á a proposição em que o Vereador solicita a manifestação da
Câmara, acerca de determinado assunto, bem como de medidas de interesse público aos órgãos
competentes.
Parágrafo Único:
é vedado dar a indicação aos assuntos reservados por este
Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 148- As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas à Ordem
do Dia da Sessão seguinte.
Art. 149- A Indicação poderá constituir na sugestão de se estudar determinado assunto
para convertê-lo em Projeto de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo, sendo pelo Presidente
encaminhado à comissão competente.
§ 1º-
Aceita a sugestão contida na Indicação, a Comissão elaborará o Projeto que
deverá seguir os trâmites regimentais.
§ 2º-
Opinando a Comissão, sem sentido contrário ao da Indicação, será a mesma
discutida na Sessão seguinte.
SEÇÃO I I I
DOS REQUERIMENTOS
Art. 150- Requerimento é a proposição dirigida à mesa ou ao Presidente, por qualquer
Vereador ou comissão, sobre matéria de competência da Câmara.
§ 1º-
Os requerimentos, quanto à competência decisória, são:
I. sujeitos à decisão do Presidente;
II. sujeitos à deliberação do Plenário;
§ 2º-
Quanto à forma, os requerimentos são:
verbais;
escritos.
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§ 3º- Os requerimentos escritos deverão ser numerados cronologicamente, para
efeitos de despacho, discussão e votação.
SUBSEÇÃO I
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO PRESIDENTE
solicite:
Art. 151-Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que
A palavra ou sua desistência;
Permissão para falar sentado;
Retificação de Ata;
Verificação de quorum;
Verificação de votação pelo processo simbólico;
A posse de Vereador;
Pela “Ordem”, à observância de disposição regimental;
A retirada pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de Comissão.
A retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
Esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
A inclusão, em Ordem do dia, de proposição em condições de nela figurar;
A requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre
proposição em discussão;
A anexação de proposições semelhantes;
Desarquivamento de proposição;
A suspensão da Sessão.
Art. 152- Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento escrito que
solicite:
A juntada ou o desentranhamento de documentos;
A juntada de documentos à proposição em tramitação;
A inserção em Ata de voto de pesar;
Criação de Comissão de Inquérito.
Art. 153-Serão despachados no prazo máximo de quarenta e oito horas: os
requerimentos de informações oficiais versando sobre os atos da Mesa, do Executivo Municipal,
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, das concessionárias e
permissionárias de serviço público municipal e das entidades com o Município conveniadas ou
consorciadas.
§ 1º-
O requerimento, antes de despachado pelo Presidente, será informado pelo
assessoramento da Câmara, acerca da existência ou não de pedido semelhante ou de esclarecimento
já prestado no mesmo sentido.
§ 2º- No caso de existência de informações idênticas, anteriormente prestadas,
serão as mesmas entregues, por cópia ao Vereador interessado, considerando-se em conseqüência,
prejudicado o seu requerimento, salvo se o autor considerá-las incompletas.
§ 3º- Quando o pedido de Informação envolver matéria de alta indagação, será
remetido à comissão competente que emitirá parecer no prazo de quarenta e oito horas.
§ 4º-
Não emitido o parecer, o Presidente da Comissão proferirá parecer oral na
sessão ordinária imediata ao decurso do prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 5º- Se for indeferido o requerimento de informação ou retardado o respectivo
despacho, será lícito ao vereador apresentá-lo diretamente ao Plenário, por intermédio da Mesa,
com pelo menos três assinaturas.
§ 6º- Se no prazo do caput deste artigo, tiverem chegado à Câmara os
esclarecimentos pretendidos, espontaneamente pelo informante, deixará de ser encaminhado o
referido requerimento.
37
§ 7º- Se as informações solicitadas não forem prestadas dentro de trinta dias, o
Presidente dará conhecimento do fato ao autor, que adotará as medidas que lhe convierem.
SUBSEÇÃO I I
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 154- dependerá de deliberação do Plenário, será verbal e não sofrerá discussão o
requerimento que solicite:
Prorrogação da sessão;
A audiência de Comissão não ouvida sobre a matéria em discussão;
A inversão da Ordem do dia;
O adiamento da discussão ou votação;
A votação da proposição por título, capítulos ou seções;
A votação em destaque;
A preferência nos casos previstos neste Regimento;
O encerramento da sessão prevista na hipótese do artigo 76, inciso IV.
Art. 155-Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento
escrito apresentado durante o expediente que solicite:
A constituição de Comissão de representação;
A inserção, na ata, de documentos ou publicações de alto valor cultural, oficial ou
não, podendo a Presidência determinar a audiência da Comissão competente
antes de submetê-lo ao Plenário.
A retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável;
A convocação de titulares de órgãos da Administração Municipal, para prestar
informações sobre matérias de sua competência.
Art. 156- Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento
escrito apresentado durante o expediente que solicite:
A realização de sessão extraordinária ou solene;
A constituição de comissão especial;
A inserção em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou
acontecimento de alta significação;
Regime de urgência para determinada proposição;
Licença de Vereador;
A manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste
Regimento.
discussão.
Art. 157-O requerimento sobre proposição em Ordem do dia entrará com ela em
§ 1º- O requerimento de audiência de Comissão sobre matéria constante da
Ordem do dia, constituirá preliminar para efeito de ser discutido e votado antes de se anunciar ou
prosseguir a discussão.
§ 2º-
Não será deferido pelo Presidente, requerimento de audiência de comissão
sobre proposição que não tenha relação com a matéria de sua competência.
SEÇÃO I V
DAS MOÇÕES
Art. 158- Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre
determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou
repudiando.
Art. 159- Subscrita no mínimo por um terço (1/3) dos Vereadores, a moção depois de
lida no expediente, será despachada.
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SEÇÃO V
DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E DOS SUBSTITUTIVOS
Art. 160- Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
Art. 161- As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1º-
Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo,
parágrafo, inciso ou alínea do projeto.
§ 2º-
Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo,
parágrafo, inciso ou alínea do projeto.
§ 3º-
Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo,
parágrafo, inciso ou alínea do projeto.
§ 4º-
Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo,
parágrafo, inciso ou alínea sem alterar a sua substância.
Art. 162- A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 163- Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo
apresentado por um Vereador ou comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo
assunto.
Parágrafo Único:
Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial
ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 164- Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham
relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.
§ 1º- O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu
objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a
reclamação e cabendo recurso ao Plenário da sua decisão.
§ 2º-
Idêntico direito de recurso ao Plenário contra o ato do Presidente que refutar
a proposição, caberá ao autor dela.
§ 3º- As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão
destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.
TÍTULO V I I I
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS, DAS CONSOLIDAÇÕES E DOS ESTATUTOS
Art. 165- Os Projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados
em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
§ 1º- Durante o prazo de vinte (20) dias, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º- A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de
assistência técnica ou parecer de especialista da matéria.
§ 3º-
A comissão terá vinte (20) dias para exarar parecer, incorporando as emendas
e sugestões que julgar convenientes.
§ 4º-
Decorrido o prazo, previsto no artigo anterior e oferecido o Parecer, entrará
o processo para a pauta da Ordem do dia.
Art. 166-
Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo,
salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
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§ 1º- Aprovado em primeira discussão voltará o processo à Comissão para
incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º- Os Projetos de Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos
Anuais obedecerão os preceitos da Constituição Federal e as Normas Gerais de Direito Financeiro.
CAPÍTULO I I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 167- As emendas à Lei Orgânica obedecerão o disposto no artigo 54 incisos e
parágrafos da própria.
CAPÍTULO I I I
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO
ORÇAMENTO ANUAL
Art. 168- Aplicam-se aos projetos e lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual, o disposto no Capítulo II, Seções I e III da Lei Orgânica.
Art. 169- Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma
legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Economia,
Orçamento, Finanças e Fiscalização.
§ 1º- A Comissão terá o prazo de trinta (30) dias para exarar parecer e oferecer
emendas.
§ 2º- Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos Vereadores,
entrando o projeto para a Ordem do Dia da mesma sessão como ítem único, para primeira discussão.
Art. 170- É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis enumeradas nos
incisos I a IV, do artigo 56 da Lei Orgânica, bem como, as de qualquer modo autorizem, criem ou
aumentam a despesa pública.
§ 1º-
Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa
global de cada órgão, projeto ou programa, ou que vise a modificar seu montante, natureza ou
objetivo.
§ 2º- Os Projetos de Lei referidos neste artigo, somente sofrerão emendas das
Comissões da Câmara. Será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo se um
terço (1/3) pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a votação em Plenário,
sem discussão, da emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.
Art. 171- Aprovado o projeto com emenda, voltará à Comissão de Economia,
Orçamento, Finanças e Fiscalização, para colocá-lo na devida forma, no prazo de vinte e quatro
horas.
Art. 172- As Sessões em que se discutir o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias
e o Orçamento Anual, terão a Ordem do dia reservada a essas matérias e o Expediente ficará
reduzido a trinta (30) minutos.
§ 1º-
Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discussão
e votação da matéria.
§ 2º-
A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo
que a votação do orçamento seja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção.
Art. 173- A Câmara apreciará proposição de modificação do Orçamento, feita pelo
Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 174- Se o Prefeito usar o direito de veto total ou parcial, a discussão e votação do
veto seguirão as normas prescritas nos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, do artigo 65 da Lei Orgânica e
nos artigos 191 e 192 deste Regimento.
Art. 175- Aplicam-se ao Projeto de Lei de Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, as regras do processo legislativo, desde que não contrariem
o disposto neste capítulo.
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CAPÍTULO I V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 176-A Mesa Executiva da Câmara enviará suas contas ao Prefeito Municipal
até 1º de março do exercício seguinte, para encaminhamento, juntamente com as do Prefeito, ao
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 177-Recebidas às contas prestadas pelo Prefeito, e pela Mesa Executiva da
Câmara, já acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da
Câmara:
Determinará a publicação do Parecer Prévio;
Anunciará a sua recepção, em pelo menos um jornal de circulação no Município
e com a afixação de aviso à entrada do edifício da Câmara, contendo a advertência do contido no
inciso seguinte;
Encaminhará o processo à comissão de Economia, Orçamento, finanças e
Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta (60) dias, à disposição para exame de qualquer do
povo, que poderá questionar a legitimidade.
Art. 178- Terminado o prazo do inciso III, do artigo anterior, a Comissão de Economia,
Orçamento, Finanças e Fiscalização emitirá parecer, no prazo máximo de quinze (15) dias.
§ 1º-
Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos
termos do inciso III do artigo anterior.
§ 2º-
Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências,
solicitar informações a autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as
informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
§ 3º-
Concluirá a comissão pela apresentação de Projetos de Decreto Legislativo,
cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas
apresentadas.
Art. 179- Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão
no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 180- O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Economia,
Orçamento, Finanças e Fiscalização, sobre a prestação de contas será submetido à discussão e
votação, em sessões exclusivamente dedicadas ao assunto.
§ 1º-
Encerrada a discussão, o Projeto de Decreto Legislativo será imediatamente
votado.
§ 2º-
O projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de dois terços (2/3), dos membros
da Câmara, no mínimo.
§ 3º-
Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de
Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
Art. 181-Somente por decisão de dois terços (2/3) da Câmara Municipal, deixará
de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o
Prefeito deve prestar anualmente.
Art. 182-Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério
Público para os devidos fins.
CAPÍTULO V
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 183- Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar,
poderão ser sustados por Decreto Legislativo, proposto:
I.
Por qualquer Vereador;
II.
Por comissão, permanente ou especial, de ofício, ou à vista de
41
representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Art. 184- Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no
prazo de cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
CAPÍTULO V I
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
proposta:
Art. 185-O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante
Da Mesa da Câmara;
De um terço, no mínimo, dos Vereadores;
De Comissão Especial.
Art. 186- O Projeto de Resolução de alteração ou reforma do Regimento, após lido em
Plenário, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que no prazo máximo
de quinze (15) dias emitirá parecer.
§ 1º-
Nesta fase serão permitidas as apresentações de emendas.
§ 2º-
Emitido o Parecer pela Comissão, será o projeto incluído na Ordem do Dia
para discussão e votação, observadas as disposições regimentais.
Art. 187- Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente
pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.
Art. 188-As interpretações do Regimento, feita pelo Presidente em assunto
controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa
própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 189- Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação
na solução dos casos análogos.
Parágrafo Único: ao final de cada ano Legislativo, a Mesa fará a consolidação de
todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes, publicando-a em separata.
CAPÍTULO V I I
DO VETO
Art. 190- Comunicado o veto, será o mesmo encaminhado à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de dez (10) dias.
Art. 191- A discussão do veto será feita englobadamente e a votação poderá ser por
partes.
Art. 192-Este Regimento observará as disposições constantes do artigo 65 e seus
parágrafos da Lei Orgânica.
CAPÍTULO V I I I
DA LICENÇA DO PREFEITO
Art. 193-A solicitação de licença do prefeito, recebida como requerimento, será
submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independente de parecer.
Parágrafo Único: Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente
autorizada à licença.
Art. 194-Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada pela Mesa, ad
referendum do Plenário.
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Parágrafo Único: A decisão da mesa será comunicada por ofício aos Vereadores.
CAPÍTULO I X
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 195- O Projeto de Lei para a fixação da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, e o Projeto de Resolução para remuneração dos Vereadores, com vigência
para a legislatura subseqüente será apresentado pela Mesa da Câmara e votado até o final da última
sessão legislativa da legislatura.
Parágrafo Único:
Se a Mesa deixar de apresentar os projetos referidos, cabe
à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização apresentá-los independente de
Parecer.
TÍTULO I X
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS
E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 196- O requerimento de convocação de titulares de órgãos da administração direta
e de entidades da administração municipal deverá indicar o motivo da convocação, especificando
os quesitos que lhes serão propostos.
Parágrafo Único:
Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao
convocado para que seja estabelecido dia e hora para o comparecimento.
Art. 197- No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em sessão extraordinária,
com o fim específico de ouvir o convocado.
§ 1º-
Aberta a Sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador requerente,
que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação.
§ 2º- Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de quinze minutos
para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos
formulados.
§ 3º- Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas
interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco minutos, sem
apartes.
§ 4º-
O convocado disporá de dez minutos para responder, podendo ser aparteado
pelo interpelante.
§ 5º-
Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos.
§ 6º-
Respondidos os quesitos objetos da convocação e havendo tempo regimental,
dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelarem-no,
observados os prazos anteriormente mencionados.
43
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 198- Nos dias de Sessão, deverão estar hasteadas no edifício e na Sala das Sessões
as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 199-Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de
recesso da Câmara.
Parágrafo Único:
Na Contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que
for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 200- Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais,
terão tramitação normal.
Art. 201- As dependências da Câmara somente serão cedidas mediante requerimento
escrito, dirigido ao Presidente.
Parágrafo Único:
As infrações a que se refere o artigo anterior serão enquadradas
em lei específica.
Art. 202- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de
Setembro de 2003.
JOSÉ PRZYBYSEWSKI
Presidente
HENRIQUE DANIEL LEOBET
1º Secretário
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EMENDAs
REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO Nº 065/05
EMENDA REGIMENTO INTERNO
Dá nova redação aos art. 6º, art. 9º e seu parágrafo 2º, art. 10, art. 31, art. 32 e cria inciso VII ao
art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira, e dá outras providências.
Art. 1º -
O art. 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de Janeiro, às 10:00 horas, em Sessão de Instalação, independentemente do número de Vereadores presentes, sob a Presidência do
mais idoso dentre os eleitos, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.”
Art. 2º - O art. 9º com o seu parágrafo 2º do Regimento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - A Sessão Legislativa iniciar-se-á no dia 01 de Fevereiro, independentemente de convocação, e se encerrará no dia 31 de Dezembro de cada ano.
Parágrafo 2º- Serão realizadas no mínimo quarenta e quatro Sessões Ordinárias anuais.”
Art. 3º - O art. 10 do Regimento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - As Sessões Ordinárias serão semanais realizando-se às terças-feiras, com início às 19:00
horas, podendo ser ampliadas, a critério da maioria dos Vereadores.”
Art. 4º -
O art. 31 do Regimento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedado à recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente.”
Art. 5º -
O art. 32 do Regimento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 - A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á no mês de Dezembro, em Sessão especialmente convocada para este fim. A posse dos eleitos ocorrerá no dia 02 de Janeiro do ano
seguinte.”
Art. 6º -
Cria o inciso VII ao artigo 21 do Regimento:
“VII – Dirigir palavras ofensivas e desrespeitosas à cidadãos presentes nas sessões.”
RESOLUÇÃO Nº 072/09 – EMENDA REGIMENTO INTERNO
Institui as Sessões Ordinárias Itinerantes da Câmara Municipal de Palmeira, e modifica o Regimento Interno.
ARTIGO 1º: Ficam instituídas as Sessões Ordinárias Itinerantes da Câmara Municipal de Palmeira e, modifica o Regimento Interno no caput do artigo 71, acrescentando neste o parágrafo 4º.
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“Art. 71 – As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Ordinárias Itinerantes, Extraordinárias e Solenes.
Parágrafo 1º - ...
Parágrafo 2º - ...
Parágrafo 3º - ...
Parágrafo 4º - Ordinárias Itinerantes, são aquelas realizadas fora das dependências da Câmara, em
bairros, comunidades do município, associações de moradores, igrejas, escolas, etc., a critério da
mesa diretora, ou por requerimento de qualquer dos Vereadores, aprovado pela maioria dos seus
membros, contendo data, horário e local para realização da sessão.
I – O Presidente fará a convocação da sessão ordinária itinerante, indicando data, local, horário e
a pauta da reunião;
II – As sessões ordinárias itinerantes deverão ter a sua divulgação com pelo menos dez dias de
antecedência;
III – Nas sessões ordinárias itinerantes, a critério da mesa, poderão usar da palavra além dos
Vereadores, os líderes comunitários, representantes de entidades, e pessoas da comunidade local
onde estará sendo realizada a sessão, devendo para isso ser efetuado a devida inscrição antes do
início da sessão;
IV – Para as sessões ordinárias itinerantes aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Regimento
Interno para as sessões ordinárias;
V – As sessões ordinárias itinerantes poderão acontecer no dia e horário regimental das sessões
ordinárias, assim como em outras datas, a critério da mesa diretora, ou desde que requerida e
aprovada pela maioria dos Vereadores;
VI – No início de cada sessão itinerante, deverá haver a apresentação do Hino a Palmeira.”
RESOLUÇÃO Nº 075/10 EMENDA AO REGIMENTO INTERNO
Dá nova redação aos Artigos 10 e 55, e Revoga o inciso VII do Artigo 133 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Palmeira.
ARTIGO 1º - O Artigo 10 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – As Sessões Ordinárias serão semanais realizando-se às terças-feiras, com início às 16:00
horas, podendo ser ampliadas, a critério da maioria dos Vereadores.”
ARTIGO 2º - O Artigo 55 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 – Cada Comissão Permanente, será composta de três membros, os quais serão eleitos
pelo Plenário observando-se, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária, pelo prazo de
dois anos, permitido a recondução de seus membros.
ARTIGO 3º - Revoga o Inciso VII do Artigo 133 do Regimento Interno.
ARTIGO 4º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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RESOLUÇÃO Nº 093/13 EMENDA REGIMENTO INTERNO
Altera a redação do Art. 10 do Regimento Interno (conferido pela Resolução 075/10, com relação
ao horário das Sessões Ordinárias.
redação:
Artigo 1º - O Artigo 10 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte
“Art. 10 – As Sessões Ordinárias serão semanais realizando-se às terças-feiras, com início às 19:00
horas, podendo ser ampliadas, a critério da maioria dos Vereadores.”
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor em 1º de Março de 2013, ficando revogado o art. 1º
da Resolução nº 75/2010 e demais disposições em contrário.
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