TORRES VEDRAS OESTE 200/08 (ZIF TV)

Transcrição

TORRES VEDRAS OESTE 200/08 (ZIF TV)
Associação dos Produtores Agrícolas e Florestais da Estremadura
Quinta da Ponte e Costa, Apartado 10
2630-178 Arruda dos Vinhos
Portugal
Tel.:+351.263 978094 Fax:+ 351.263. 978094 - E-mail: [email protected]
PROJECTO DE REGULAMENTO INTERNO
Zona de Intervenção Florestal
TORRES VEDRAS OESTE 200/08 (ZIF TV)
CAPÍTULO I
IDENTIFICAÇÃO, OBJECTIVOS DA ZIF TV E LOCALIZAÇÃO
Artigo 1º (Denominação)
A Zona de Intervenção Florestal – ZIF Torres Vedras Oeste, de ora avante ZIF TV, é um
agrupamento de áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por
espaços florestais, submetidas a um Plano de Gestão Florestal e a um Plano de Defesa da
Floresta e geridas por uma única entidade, que se rege pelo presente Regulamento Interno,
pelas deliberações da Assembleia Geral, bem como pelas disposições aplicáveis pelo
Decreto-Lei nº127/2005 de 5 de Agosto e Portaria nº 222 de 8 de Março de 2006 e outros
diplomas legais e regulamentares dos espaços florestais.
Artigo 2º (Objectivos)
1. A ZIF TV tem como principais objectivos:
a) Promover a gestão e a sustentabilidade das superfícies florestais nomeadamente em
áreas cuja gestão seja dificultada pelo minifúndio;
b) Coordenar, de forma planeada, a protecção dos espaços florestais e naturais;
c) Garantir, de forma ordenada, a recuperação dos espaços florestais e naturais afectados
por incêndios na área da ZIF TV;
d) Diminuir as condições de ignição e propagação de incêndios na área da ZIF TV.
2. A ZIF TV tem os seguintes objectivos específicos:
a) Aumento da produção lenhosa de forma sustentável, pela aplicação de modelos de
silvicultura adequados às condições ecológicas e utilização de melhores práticas culturais;
b) Redução da incidência dos incêndios, através da diminuição dos factores de risco;
c) Construção ou beneficiação da rede viária existente;
d) Fomento da diversidade do coberto vegetal com espécies autóctones, redução das
espécies invasoras;
e) Protecção e conservação da fauna e flora;
f) Melhoria da qualidade da água por exemplo, através da recuperação das galerias ripícolas
nos cursos de água existentes;
g) Apoio ao fomento da Silvo-pastorícia (fomento das pastagens e utilização de rebanhos);
h) Manutenção e melhoramento do mosaico da paisagem;
i) Aumento dos rendimentos da produção florestal, em sentido lato, pela optimização dos
custos de investimento;
j) Obtenção da Certificação da Gestão Florestal Sustentável da área florestal da ZIF TV;
k) Aumento gradual da adesão de proprietários e produtores florestais à ZIF TV.
Artigo 3º (Localização)
A área de intervenção da ZIF Torres Vedras Oeste nº 200/08 está incluída nas freguesias de
A-dos-Cunhados, Maxial, Monte Redondo, Ramalhal, São Pedro e Santiago, Santa Maria do
Castelo e São Miguel, Concelho de Torres Vedras, correspondendo a uma área de 3004
hectares.
CAPÍTULO II
ENTIDADE GESTORA E ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 4º (Entidade Gestora)
1. Definição: Organização sem fins lucrativos de proprietários e produtores florestais que
será responsável por assegurar a gestão da ZIF TV. Deve dispor de capacidade técnica
adequada à gestão da ZIF TV, de um centro de custo para o efeito e ser responsável pelo
cumprimento das regras e procedimentos estabelecidos neste regulamento, nos termos
do artigo 13º, ponto 2 do Decreto-Lei n.º 127/2005 de 5 de Agosto da Portaria n.º
222/2006 de 8 de Março;
2. Identificação: FLOREST: Associação dos Produtores Agrícolas e Florestais da
Estremadura, com sede na Quinta Ponte e Costa – 2º Andar, Apartado 10, 2630-178
Arruda dos Vinhos, com NIPC: 503 330 124.
Artigo 5º (Órgãos Sociais)
1. São órgãos sociais da ZIF TV a Assembleia-geral de Aderentes, a Direcção e o
Conselho Fiscal;
2. O mandato da Mesa da Assembleia-geral de Aderentes, da Direcção e do Conselho
Fiscal é de 2 anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos para as funções que
exerçam ou para quaisquer outras;
3. Os membros dos órgãos da ZIF TV serão eleitos pela totalidade dos votos presentes
na Assembleia-Geral de aderentes;
4. Os titulares dos órgãos sociais e da mesa da Assembleia-geral que renunciem ou
sejam destituídos dos seus cargos mantém-se em funções até á tomada de posse
dos associados eleitos para os substituir;
5. A renúncia ou destituição de qualquer cargo dos órgãos sociais e da Mesa da
Assembleia-Geral implica a inelegibilidade para qualquer cargo no mandato seguinte
àquele relativamente ao qual se verificar renúncia ou destituição;
6. A eleição para os órgãos da ZIF TV é feita por escrutínio secreto imediatamente a
seguir à votação, sendo proclamados os eleitos, logo a seguir à contagem de votos;
7. A posse dos titulares dos órgãos sociais eleitos é conferida ao presidente da
Assembleia-Geral cessante. No prazo de oito dias a contar da eleição, as
responsabilidades serão transmitidas aos novos órgãos eleitos que devem dentro
deste prazo assumir as respectivas funções;
8. As listas com os nomes dos candidatos às eleições ordinárias serão apresentadas
até quinze dias antes do termo do mandato, nas eleições extraordinárias serão
apresentadas com dez dias de antecedência;
9. Cabe à Assembleia-Geral de aderentes pronunciar-se sobre a elegibilidade dos
candidatos.
Artigo 6º (Assembleia Geral de Aderentes - Definições)
1. A Assembleia-geral de Aderentes é constituída pela totalidade dos Aderentes, sendo o
órgão supremo da ZIF TV, cujas deliberações, tomadas nos termos legais e
regulamentares, são vinculativas;
2. Cada Aderente terá os votos em função da seguinte tabela de acordo com o somatório da
área das suas propriedades incluídas na ZIF TV:
Escalão (ha)
Até 5
5,001 a 10
10,001 a 20
20,001 a 50
50,001 a 100
100,001 a 200
200,001 a 500
Maior 500,001
Voto
1
2
5
10
15
25
30
35
3. A Entidade Gestora dá indicação à Mesa da Assembleia da área que cada Aderente
representa, para que valide o seu número de votos;
4. A Assembleia-geral de Aderentes reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano
para a apreciação e votação do Relatório e Contas da ZIF TV, e no mês de Dezembro
para apreciação e votação do Orçamento e Plano de actividades para o exercício
seguinte;
5. Quando à hora marcada não estiverem presentes aderentes com pelo menos 50% dos
votos, a Assembleia-geral reúne, validamente, com um número mínimo de 5 Aderentes,
trinta minutos após a referida hora;
6. A Assembleia-geral de Aderentes reúne extraordinariamente quando convocada pelo
Presidente da Mesa, a pedido da Entidade Gestora e ainda quando requerida por um
quinto dos Aderentes ou 20% dos votos;
7. As deliberações sobre alterações ao presente regulamento interno exigem o voto
favorável de três quartos do número de votos dos aderentes presentes;
8. Os Aderentes podem fazer-se representar por pessoas a quem tenham sido delegados
esses poderes, mediante procurações devidamente reconhecidas, e entregues ao
Presidente da Mesa da Assembleia até ao início da ordem de trabalhos da Assembleia.
Artigo 7º (Assembleia Geral de Aderentes – Competências e deliberações)
Competências e deliberações da Assembleia-geral de Aderentes:
1. Convocar a Assembleia-geral;
2. Fixar a jóia e quota dos Aderentes, a constituir receitas do Fundo Comum;
3. Aprovar o regulamento interno e alterações que venham a ser propostas;
4. Fixar o valor e forma de remuneração da Entidade Gestora;
5. Aprovar o Plano Anual de Actividades, o orçamento anual, os relatórios e contas a
apresentar pela entidade executora (Entidade Gestora);
6. Validar os Planos de Gestão, de Defesa da Floresta e outros elaborados para a ZIF TV
pela Entidade Gestora;
7. Dar posse aos associados para os cargos gerentes e aceitar as demissões que lhe
forem apresentadas por escrito;
8. Assinar as cartas e o expediente da Mesa;
9. Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
10. Destituir a todo o tempo os corpos gerentes;
11. Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
12. Deliberar sobre qualquer matéria que os órgãos sociais entendam como relevantes
submeter à sua apreciação;
13. Dissolver e nomear liquidatários, estabelecendo o destino dos bens e procedimentos a
adoptarem;
14. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto
favorável de três quartos do número de todos os associados;
15. De cada reunião é lavrada uma acta dos trabalhos, indicando-se o número de votos
presentes e o resultado das votações e as deliberações tomadas;
16. A acta é assinada pelos membros da Mesa.
Artigo 8º (Assembleia-geral de Aderentes – Eleições)
1. As listas devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral de Aderentes
até 5 dias úteis antes da Assembleia-geral;
2. Têm direito a voto e a ser eleitos todos os Aderentes, assembleia em pleno gozo dos
seus direitos e com as contas liquidadas;
3. Os Aderentes ausentes poderão votar por procuração ou por carta fechada enviada em
carta com aviso de recepção com data de correio de 2 dias úteis antes da data da
assembleia-geral dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia-geral;
4. São considerados nulos, os votos nos quais tenha sido alterado sob qualquer forma o
boletim de voto.
Artigo 9º (Mesa da Assembleia-geral de Aderentes)
1. A Mesa da Assembleia-geral de Aderentes é composta pelo Presidente, Vice-Presidente
e Secretário;
2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral de Aderentes:
a) Convocar a Assembleia-geral por meio de aviso postal com a antecedência mínima de
dez dias, no qual se indicará o dia, hora e local em que a Assembleia-geral de Aderentes
há-de funcionar e respectiva ordem de trabalhos;
b) Dar posse aos associados para os cargos gerentes e aceitar as demissões que lhe forem
apresentadas por escrito;
c) Assinar as cartas e o expediente da Mesa;
d) O Presidente tem, em caso de empate voto qualitativo;
3. Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-geral de Aderentes substituir o
Presidente nos seus impedimentos nas atribuições destes estatutos.
Artigo 10º (Direcção)
1. A Direcção é o órgão responsável pelo acompanhamento da gestão prestada pela
Entidade Gestora;
2. A Direcção é composta por cinco membros:
a) Um Presidente;
b) Vice – Presidente;
c) Secretário;
d) Tesoureiro;
e) Vogal.
Artigo 11º (Direcção - Competências)
Compete à Direcção:
1. Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da
Assembleia-geral de aderentes;
2. Apresentar anualmente à Assembleia-geral de aderentes o relatório e contas da
gestão da ZIF TV juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
3. Adquirir, mandar construir ou alienar imóveis da ZIF TV mediante autorização da
Assembleia-geral de aderentes e parecer do Conselho Fiscal;
4. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-geral de aderentes quando
julgar necessário;
5. A convocação das reuniões de Direcção pertencerá ao Presidente;
6. A Direcção reunirá com a entidade gestora uma vez por mês, exarando-se em livro
próprio as suas deliberações;
7. Para constituição da Direcção é obrigatória a presença de um Director representante
dos pequenos proprietários, com menos de 5 hectares;
8. As decisões são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o Presidente
voto de qualidade;
9. Para obrigar a ZIF TV são necessárias e bastantes duas assinaturas dos membros
da Direcção, devendo uma delas ser a do Presidente.
Artigo 12º (Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização financeira da ZIF TV;
2. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais eleitos em
Assembleia-geral de Aderentes;
3. O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e, obrigatoriamente uma vez em
cada trimestre, por convocação do seu Presidente;
4. O Conselho Fiscal escolherá entre os seus membros um Presidente;
5. As decisões do Conselho são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de
qualidade.
Artigo 13º (Conselho Fiscal - Competências)
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Elaborar o Relatório e Contas da ZIF TV a apresentar à Assembleia-geral de Aderentes
até 30 de Março de cada ano;
2. Examinar, sempre que se entenda, a escrita da ZIF TV e os serviços de tesouraria.
Artigo 14º (Património da ZIF TV)
1. Constitui património da ZIF TV:
b) O produto das jóias e quotas pagas pelos aderentes;
c) Quaisquer fundos ou donativos;
d) Rendimentos de bens próprios;
e) Os juros de fundos de bens capitalizados, se os houver;
f)
Receitas de actividades realizadas com a finalidade de angariar fundos;
2. Quando houver necessidade de orçamentos suplementares, a Assembleia-geral de
Aderentes que os aprovar votará também as contribuições a pagar pelos aderentes.
CAPÍTULO III
GESTÃO DA ZIF TV
Artigo 15º (Forma de Gestão)
1. A constituição da ZIF TV deve ser tal que, não interferindo com os direitos de
propriedade, possibilite a gestão integrada de todas as parcelas, de forma a repartir
custos e maximizar meios;
2. O proprietário ou produtor florestal aderente à ZIF TV terá de escolher uma das
modalidades de gestão abaixo descritas:
a) Conceder a gestão das suas propriedades à Entidade Gestora;
b) Assumir o proprietário ou produtor florestal o cumprimento do Plano de Gestão
Florestal aprovado em Assembleia-geral de Aderentes;
3. Nas áreas abrangidas pela ZIF TV deverão ser desenvolvidos programas de
reflorestação e ordenamento que definam as zonas a reflorestar, as espécies a
utilizar e as áreas destinadas a funcionar como rede de compartimentação;
4. A selecção dos programas deverá ser realizada tendo em conta as potencialidades e
a viabilidade das diferentes áreas da ZIF TV para determinadas ocupações do solo,
não devendo ser condicionada pela “propriedade” das mesmas;
5. Através da compartimentação das áreas, da escolha adequada das espécies para
cada zona e da boa localização de infra-estruturas, deverão ser obtidos ganhos de
segurança que viabilizem a existência de floresta nesta região.
Artigo 16º (Gestão da ZIF TV – Competências da Entidade Gestora)
Compete à Entidade Gestora:
1. Promover a gestão profissional conjunta das propriedades que integram a área
territorial da ZIF TV, procurando a concertação dos interesses dos aderentes;
2. Elaborar e publicitar os elementos estruturantes da ZIF TV constantes da legislação
em vigor, designadamente:
a) Plano de Gestão Florestal, a apresentar após a constituição da ZIF TV;
b) Plano de Defesa da Floresta ou outros planos específicos, a apresentar
após a constituição da ZIF TV, sendo actualizado anualmente;
3. Promover a elaboração do cadastro e/ou o inventário da estrutura da propriedade
nos termos que vierem a ser definidos pela AFN;
4. Promover o inventário florestal dos prédios de que não se conheça os proprietários e
sobre os quais seja preciso fazer intervenções silvícolas, quando lhe for cometida
essa responsabilidade, aprovada em Assembleia-geral de Aderentes, devendo
registar todas as tarefas e intervenções realizadas, as respectivas datas, custos e
eventuais receitas, bem como guardar a documentação correspondente;
5. Prestar contas sobre as intervenções relativas ao ponto anterior, sempre que
solicitado;
6. Construção e manutenção de uma base de informação com o registo de todos os
Proprietários e Produtores Florestais Aderentes;
7. Zelar pelo cumprimento da legislação existente sobre as Zonas de Intervenção
Florestal e das regras e procedimentos estabelecidos neste Regulamento Interno;
8. Elaborar o Plano Anual de Actividades e o Relatório e Contas relativos à Zona de
Intervenção Florestal, a ser apresentado à Mesa da Assembleia com uma
antecedência de 10 dias sobre a data aprazada para a realização da Assembleiageral;
9. Colaborar com as entidades públicas ou privadas na preparação e execução dos
elementos estruturantes;
10. Constituir um Fundo Comum destinado a financiar acções geradoras de benefícios
comuns de apoio aos Aderentes, nos moldes que vierem a ser aprovados em
Assembleia-geral de Aderentes, mediante proposta a apresentar pela Entidade
Gestora ou Direcção;
11. Dar noticia à AFN (Autoridade Florestal Nacional) de situações que incidem a prática
de contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto;
12. A criação de um placar informativo, na área da ZIF TV, a fim de publicitar todas as
informações importantes (as mesmas informações devem estar presentes em todas
das Juntas de Freguesias na zona da ZIF TV e na sede da ZIF TV, quando existir);
13. Publicitar em jornal da região e na página da Internet da AFN as decisões relevantes
com interesse geral para o funcionamento da ZIF TV;
14. Ter à disposição para consulta dos Aderentes o Plano Anual de Actividades da ZIF
TV;
15. Remeter à AFN, para aprovação, os planos e os elementos comprovativos da sua
validação;
16. Rever os planos nos prazos estabelecidos e sempre que factores exteriores ditem a
sua necessidade, devendo sempre informar a AFN de tal facto;
17. Admitir novos Aderentes, desde que se cumpra o presente regulamento;
18. Identificar os proprietários ou produtores florestais não Aderentes e inseridos em
área ZIF TV e transmitir essa informação à AFN, para que este organismo seja
capaz de os notificar para a apresentação dos planos de gestão para as suas
propriedades;
19. Garantir a execução do Plano de Gestão Florestal da ZIF TV, ou outros que venham
a ser elaborados, através do acompanhamento das acções a realizar pelos
Aderentes ou da execução directa nos casos em que os Aderentes transfiram essa
responsabilidade para a Entidade Gestora;
20. Nos casos em que há transferência da gestão da propriedade do Aderente para a
Entidade Gestora, deve-se garantir o registo de todas as intervenções efectuadas
(datas, natureza das operações e documentos contabilísticos).
Artigo 17º (Planos de Gestão Florestal)
1. A gestão da ZIF TV será orientada segundo Planos de Gestão Florestal aprovados
pela AFN devendo os técnicos florestais da Entidade Gestora da ZIF TV acompanhar
o processo e implementação no terreno;
2. Estes Planos irão definir as zonas a arborizar, as espécies a utilizar e as áreas
destinadas a funcionar como “zonas tampão”. Devem respeitar os interesses dos
proprietários e produtores florestais, bem como as potencialidades e a viabilidade
das diferentes zonas da ZIF TV para determinadas ocupações do solo, definidas pelo
Plano Regional de Ordenamento Florestal do AML (PROF-AML).
Artigo 18º (Plano de Defesa da Floresta Contra Incêndios)
1. O Plano de Defesa da Floresta Contra Incêndios, também de carácter obrigatório,
será elaborado de acordo com uma visão conjunta do território da ZIF TV e terá em
conta as necessidades e prioridades da mesma em termos de infra-estruturas de
defesa contra incêndios;
2. Deverá respeitar e aplicar os princípios orientadores e acções estabelecidas no
Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Artigo 19º (Elaboração e execução dos Planos)
1. O Plano de Gestão Florestal da ZIF TV e o Plano de Defesa da Floresta da ZIF TV
são de carácter obrigatório e serão elaborados por técnicos florestais da Entidade
Gestora da ZIF TV;
2. O financiamento para a elaboração, revisão e execução destes será feito através dos
instrumentos públicos de apoio à floresta e pelos Proprietários e Produtores
Florestais, por decisão em assembleia-geral;
3. A execução do Plano de Gestão Florestal da ZIF TV e o Plano Defesa da Floresta
ZIF TV poderá, ainda, ser comparticipada pelo Fundo Comum;
4. Para a elaboração do Plano de Defesa da Floresta a Entidade Gestora da ZIF TV
deverá colaborar com a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios
na sua preparação;
5. A execução do Plano de Gestão Florestal é da responsabilidade dos Aderentes
excepto se tal for delegado à Entidade Gestora pelos mesmos, mediante acordo
entre as partes;
6. A execução do Plano de Defesa da Floresta é da incumbência da Entidade Gestora
da ZIF TV, de forma a promover a sua completa e inequívoca execução integrada,
carecendo de articulação prévia com os Aderentes.
CAPÍTULO IV
RECEITAS E DESPESAS
Artigo 20º (Receitas da ZIF TV)
Constituem receitas da ZIF TV para fazerem parte do Fundo Comum:
1. Jóia e quota dos Aderentes cujo valor será estabelecido e aprovado em Assembleiageral de Aderentes;
2. Subsídios, instrumentos de apoio à floresta no âmbito específico da ZIF TV, doações
ou quaisquer outros bens que sejam postos à sua disposição por organismos
estatais, entidades públicas ou privadas, associados ou quaisquer outras pessoas
singulares ou colectivas;
3. Contribuições financeiras dos Proprietários e Produtores Florestais aderentes, bem
como os prémios, incentivos e outras receitas que lhes sejam atribuídas nos termos
da lei e das condições definidas no respectivo regulamento interno;
4. Quaisquer bens de natureza material ou outra, que a ZIF TV venha a vender;
5. A exploração de infra-estruturas comuns e de propriedades que se desconheça o
proprietário ou o seu paradeiro no âmbito do plano de gestão da ZIF TV, de acordo
com a lei em vigor;
6. As verbas provenientes da gestão cinegética no âmbito de acção directa da ZIF TV;
7. A utilização das infra-estruturas próprias da ZIF TV por particulares ou organizações
para fins lúdicos, turísticos ou desportivos;
8. Receita de venda de produtos de actividades complementares que venham a ser
criadas no âmbito do Plano de Gestão da ZIF TV.
Artigo 21º (Despesas da ZIF TV)
Constituem despesas da ZIF TV:
1. Todas as decorrentes do exercício das suas actividades de gestão florestal e outras
iniciativas, consoante as decisões dos órgãos directivos da ZIF TV, de acordo com o
presente Regulamento e as deliberações da Assembleia-geral de Aderentes e
Direcção da ZIF TV;
2. Os encargos que derivem da adesão da ZIF TV a Federações ou outros organismos;
3. As despesas que lhe forem impostas pela lei vigente;
4. A remuneração da Entidade Gestora, conforme deliberado em Assembleia-geral de
Aderentes.
CAPÍTULO V
ADESÃO À ZIF TV
Artigo 22º (Proprietários Aderentes)
1. Poderão ser Aderentes todas as pessoas, singulares ou colectivas, que sejam
proprietários ou produtores florestais, desde que possuam propriedades inseridas na
área de ZIF TV e cuja actuação não seja incompatível com os objectivos
preconizados para a ZIF TV;
2. Os proprietários ou produtores florestais que pretendam aderir à ZIF TV deverão
solicitar a admissão ao Núcleo Fundador da ZIF TV ou Entidade Gestora, devendo a
direcção aprovar a referida adesão;
3. A admissão de proprietários ou produtores florestais é da competência do Núcleo
Fundador ou da Entidade Gestora que deverá celebrar esta admissão por escrito; A
Direcção decide, sendo posteriormente validada anualmente em Assembleia-geral
de Aderentes;
4. A listagem dos novos proprietários e produtores florestais que anuíram a integrar a
ZIF TV, terá de ser obrigatoriamente elaborada e publicitada pelo Núcleo Fundador
ou pela Entidade Gestora, e será exposta nos locais consignados para publicidade
da actividade da ZIF TV. A Direcção decide, sendo posteriormente validada
anualmente em Assembleia-geral de Aderentes.
Artigo 23º (Jóia e Quotização)
1. Todos os aderentes ficam sujeitos ao pagamento de quota anual e jóia no 1º ano de
adesão no valor de 50 euros;
2. Em consonância com o número de votos o montante das quotas está disposto por
classes de área da soma das áreas das propriedades dos Aderentes:
Escalão (ha)
Até 5
5,001 a 10
10,001 a 20
20,001 a 50
50,001 a 100
100,001 a 200
200,001 a 500
Maior 500,001
Quotas (€)
5
10
25
50
75
125
150
175
3. Estão isentos de Jóia todos os Aderentes que assinaram o requerimento para a
constituição da ZIF TV;
4. As facturas referentes às quotas serão enviadas via correio durante o mês de
Janeiro, devendo ser pagas até 60 dias subsequentes;
5. O não pagamento da quota no período previsto implica a suspensão dos direitos do
Aderente até à sua total regularização. Do valor em falta vencerão juros à taxa em
vigor;
6. Os Aderentes que entrarem durante o ano, pagarão no momento da adesão a
respectiva quota e jóia. Caso a adesão seja posterior ao dia 30 de Junho do
respectivo ano, o pagamento da quota será proporcional ao número de meses até ao
final do ano.
Artigo 24º (Direitos dos Proprietários Aderentes)
São direitos dos Aderentes:
1. A regularização do inventário da estrutura das suas propriedades e dos respectivos
elementos de registo, enquanto parcelas integrantes da ZIF TV;
2. A transmissão do seu ou seus prédios rústicos por meio de venda, doação ou
herança, transferindo-se os direitos e as obrigações para o novo proprietário;
3. Selecção da modalidade de gestão com as 3 modalidades apresentadas no artigo
16º;
4. Informação atempada sobre as acções inerentes à execução dos planos aprovados
com reflexos na(s) sua(s) propriedade(s);
5. A obtenção de informação periódica ou sempre que o solicite sobre as actividades
desenvolvidas na ZIF TV;
6. A compensação pela cedência do(s) seu(s) prédio(s) rústico(s) para a instalação de
infra-estruturas colectivas e de interesse comum, sempre que haja a perda de
rendimento e na respectiva proporção, no modo que vier a ser deliberado pela
Assembleia Geral;
7. Deixar de ser aderentes, mediante acerto de contas relativo a despesas e receitas
existentes;
8. Recorrer à Assembleia-geral de Aderentes, de qualquer decisão da Entidade
Gestora;
9. Dar indicação à Entidade Gestora (e a titulo informativo, à Direcção) de infracções
por Aderentes ou não aderentes ao Plano de Gestão Florestal e Plano de Defesa da
Floresta ou outros aprovados em Assembleia-geral de Aderentes.
Artigo 25º (Deveres dos Proprietários Aderentes)
São deveres dos Aderentes:
1. Participar activamente na Assembleia-geral de Aderentes e participar nas actividades
normais da ZIF TV;
2. Cumprir e fazer cumprir as normas por que se rege a ZIF TV, nomeadamente o
consignado no presente Regulamento e futuras deliberações dos órgãos sociais;
3. Disponibilizar o(s) seu(s) prédio(s) rústico(s) para a instalação das infra-estruturas de
interesse colectivo, nomeadamente para a criação de redes de defesa da floresta
contra incêndios, sempre que seja essa a localização mais apropriada de acordo
com o plano de defesa validado pelos Aderentes e aprovado pela AFN;
4. Comunicar à Entidade Gestora a venda do(s) seu(s) prédio(s) rústico(s);
5. Cumprir o estabelecido no Plano de Gestão Florestal e no Plano de Defesa da
Floresta, em particular as acções calendarizadas nos planos de intervenção
operacionais elaborados para a sua ou suas propriedades florestais;
6. Informar a Entidade Gestora e a título informativo, a Direcção de qualquer motivo
que impeça o cumprimento das acções previstas nos planos de gestão florestal da
ZIF TV e que interfiram com a sua ou suas explorações florestais;
7. Participar à Entidade Gestora sempre que pretenda efectuar qualquer intervenção
silvícola na sua ou suas explorações florestais;
8. Contribuir para o Fundo Comum de acordo com o que for deliberado em Assembleiageral de aderentes;
9. Em caso de transmissão de herança, deverá ser nomeado um interlocutor com
poderes legais para a execução dos actos de gestão florestal no âmbito do plano de
gestão florestal da ZIF TV;
10. Os Aderentes que decidam sair terão que comunicar por escrito da decisão de saída
à Entidade Gestora e a título informativo, à Direcção;
11. No caso de saída da ZIF TV os aderentes devem ressarcir a Entidade Gestora dos
custos pendentes relativos ao planeamento e execução das acções executadas na
gestão das suas propriedades.
Artigo 26º (Direitos e Deveres dos Proprietários Não Aderentes)
Os proprietários ou produtores florestais abrangidos pela área ZIF TV e não aderentes à
mesma são obrigados a:
1. Ter um Plano de Gestão Florestal aprovado pela AFN segundo o Decreto-Lei
nº127/2005 e a cumprir o que for estipulado por esse mesmo Plano de Gestão
Florestal;
2. A respeitar e cumprir o que for estipulado pelo Plano Municipal de Defesa da
Floresta Contra Incêndios (conforme o Decreto-Lei nº124/2006 e de acordo com
deliberação camarária) para a área da ZIF TV.
CAPÍTULO VI
Duração e Extinção da ZIF TV
Artigo 27º (Duração)
A Zona de Intervenção Florestal ZIF TV durará por tempo indeterminado.
Artigo 28º (Alteração e Extinção)
1. A área territorial das ZIF TV pode ser objecto de alteração;
2. Os proprietários e produtores florestais que decidam sair da ZIF TV podem fazê-lo
devendo posteriormente apresentar e submeter a aprovação de um Plano de Gestão
Florestal pela AFN;
3. A AFN, quando não sejam cumpridas as normas do Plano de Gestão Florestal e do
Plano de Defesa da Floresta ou deixem de se verificar os requisitos ou condições
fundamentais que justificaram a sua criação, pode propor ao Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas a extinção da ZIF TV;
4. A alteração e a extinção da ZIF TV será objecto de portaria do Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
5. Em caso de dissolução, o património da ZIF TV terá o destino que lhe for traçado
pela Assembleia-geral de Aderentes, em concordância com a lei vigente;
6. Em caso de dissolução, a Entidade Gestora e órgãos directivos ficarão confinados à
prática dos actos necessários à ultimação das actividades pendentes, de
compromissos assumidos e de liquidação do património social.
CAPÍTULO VII
Alterações do Regulamento Interno (de Estatutos) da ZIF TV, Dissolução e Liquidação
Artigo 29º (Alterações do Regulamento Interno (de Estatutos) da ZIF TV)
1. A Assembleia-geral de Aderentes que votar e aprovar as alterações dos Estatutos
será convocada extraordinariamente para esse fim. Da convocação constarão
sumariamente os assuntos que irão ser apreciados;
2. O formalismo do registo das alterações que forem introduzidas nos estatutos será o
que estiver estabelecido na lei.
Artigo 30º (Dissolução e Liquidação da ZIF TV)
1. A ZIF TV dissolve-se por deliberação da Assembleia-geral de Aderentes que envolva
o voto favorável de 75% do número de votos de aderentes;
2. Esta Assembleia-geral de Aderentes decidirá qual o destino a dar aos bens que
constituírem o remanescente da liquidação;
3. A Assembleia-geral de Aderentes nomeará três liquidatários;
4. A forma de liquidação será decidida pela Assembleia-geral de Aderentes;
5. A liquidação será efectuada seis meses após ter sido decidida a dissolução.
Artigo 31º (Disposições Finais e Transitórias)
1. Na fase de organização inicial será a ZIF TV regida pela Entidade Gestora à qual
compete prover a instalação da ZIF TV e promover logo após o seu registo e
legalização, a eleição dos órgãos sociais, para o que terá poderes da Assembleiageral de Aderentes;
2. As eleições a que se refere o número anterior deverão ter lugar nos noventa dias
seguintes da legalização da ZIF TV;
3. A Entidade Gestora cessará as funções da organização em fase inicial logo que os
corpos sociais tomem posse, assegurando-se que a continuidade dessas funções
será mantida após votação e aprovação para tal, passando então à gestão já
referida;
4. A ZIF TV fica sujeita às leis e tribunais Portugueses sendo o foro da Comarca de
Torres Vedras, com expressa renúncia a qualquer outro, o único competente para
dirimir quaisquer questões emergentes dos actos sociais;
5. No caso de, para eleição dos titulares dos órgãos sociais se não apresentarem listas
de candidatos, compete a uma Comissão constituída pelo presidente da mesa da
Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Direcção elaborar e apresentar uma lista
de candidatos no prazo de trinta dias.

Documentos relacionados

Decreto-Lei n.º 127/2005 - Câmara Municipal de Peso da Régua

Decreto-Lei n.º 127/2005 - Câmara Municipal de Peso da Régua área territorial da ZIF, definidor do seu conteúdo, processo de aprovação e execução. Introduz-se, também, a possibilidade de a entidade gestora da ZIF assumir a responsabilidade de execução dos pl...

Leia mais

ESTATUTOS DO SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE

ESTATUTOS DO SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE Artigo 10.º — (Deveres dos Associados) São deveres dos associados: a) participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas reuniões da Assembleia-Geral...

Leia mais