Medidas de eficiência/desempenho em

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Medidas de eficiência/desempenho em
Programa Institucional
PIBIC/CNPq/IBMEC-RJ
de
Bolsas
de
Iniciação
Científica
Relatório Final
Título do Projeto: Preços de transferência em operações envolvendo commodities.
Aluno: Khamilla Valente Pinto Coelho
Curso: Ciências Contábeis
Orientador responsável:
Raimundo Nonato Sousa da Silva - Doutor (Engenharia de Produção – UFRJ)
Três palavras-chave:
Commodities
Legislação
Dedutibilidade
–
SUMÁRIO
1. Resumo
1.1 Objetivo
2. Introdução
3. Controle Fiscal na Importação
4. Operações com commodities
4.1 Obrigatoriedade da Adoção de Métodos Específicos
4.2 Cotação em bolsas de mercadorias e futuros reconhecidas
4.2.1 Operações de “Back to back”
4.3 Método do Preço sob Cotação na Importação – PCI
4.4 Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX
5. Aspectos gerais acerca dos juros resultantes de uma operação financeira
6. Conceito de Finanças Internacionais
7. Novidades introduzidas pela Lei 12.715, no tocante aos juros
8. Conclusão
9. Bibliografia
1. Resumo
A globalização acentuou, sobremaneira, a relevância estratégica e o impacto da
adequação dos processos de gestão da carga tributária na sustentabilidade das organizações.
O estudo da legislação fiscal brasileira é extremamente importante e compreende uma forma
de obter vantagem competitiva, em face da complexidade das regras nacionais e das pressões
exercidas pela concorrência.
O ano de 2013 apresentou mudanças nas regras de transferência trazidas pelas Leis
12.715 e 12.766. Com relação às operações que envolvem commodities, ressalta-se a criação
de métodos específicos e a obrigatoriedade de sua aplicação. O ponto positivo é a
padronização com finalidade de conferir mais liquidez devido à cotação em bolsa, que usa
como parâmetros índices públicos de cotação e, portanto, se aproximam bastante do ideal
Arm’s Lenght de controle dos preços de transferência.
Destaque também para as novas formas de cálculo do limite de dedutibilidade dos
juros de contratos de mútuo firmados com partes vinculadas, limitada à taxa LIBOR para
depósitos em dólares norte-americanos e uma duração de seis meses, acrescida por um spread
de 3%.
Dessa forma, o estudo das alterações nas regras é essencial para atender
adequadamente às exigências do fisco, compreendendo uma alternativa à sonegação fiscal,
diminuindo riscos e para prestar informações confiáveis, relevantes e oportunas de forma a
possibilitar a melhor condução na tomada de decisão.
1.1 Objetivo
O presente trabalho tem por objetivo geral analisar, através das melhores práticas de
Finanças, os aspectos econômico-financeiros ligados ao tratamento dado aos juros, em
matéria de preços de transferência, decorrente da Lei 12.715 de 2012.
2. Introdução
Atualmente, a elevada carga tributária brasileira incidente sobre os bens e serviços
representa um fator relevante para a competitividade das empresas, pois os tributos
repercutem diretamente no dimensionamento do valor de venda dos produtos, sendo o preço,
um critério significativo para a escolha de determinado produto em detrimento de outro de
qualidade similar. Nos setores da economia submetidos à alta incidência tributária ocorre a
chamada concorrência predatória, e para garantir um bom desempenho no mercado, os
tomadores de decisão das empresas utilizam o planejamento fiscal, que faz o estudo da
tributação, como forma de obtenção de vantagem competitiva. Com a globalização econômica
e o fortalecimento industrial ocorrido no Brasil nos últimos anos, muitas organizações
internacionais passaram a investir no país, do mesmo modo em que as multinacionais
brasileiras, ao buscar novos mercados, expandem suas atividades para subsidiárias situadas no
exterior. Por conta disso, se a desvantagem tributária for grande, representará um diferencial
de mercado para o competidor, colocando-o em situação inferior sobre os demais
concorrentes ou ainda retirando suas condições de competir.
Tratando-se de commodities, é certo que os investidores das empresas listadas em
bolsa apresentam maior interesse pelas empresas que exibam uma boa governança
corporativa1, que se preocupam em manter a boa imagem e a reputação da empresa, atuando
dentro dos limites da lei e assumindo riscos calculados. Para tanto, o planejamento tributário
se mostra uma ferramenta estratégica eficiente, especialmente usada pelas organizações para
neutralizar as incidências tributárias, ou, alternativamente, para reduzir ou postergar o ônus
fiscal que lhes são aplicáveis, agindo de acordo com a Lei, e, por conseguinte, afastando a
aplicação de penalidades e a exposição negativa da empresa na mídia, situação que causa
danos à sua imagem. Neste contexto, torna-se de fundamental importância o conhecimento
das regras de preços de transferência para as multinacionais que atuam no Brasil, visando que
as organizações elaborem de forma mais eficaz o planejamento estratégico a ser utilizado em
suas operações, de forma a otimizar recursos e maximizar o lucro.
A matéria preços de transferência foi regulada no Brasil, inicialmente, pela legislação
do imposto de renda através da Lei 9.430, de 1996, que criou métodos específicos para
calcular o preço de comparação. E, com base nos arts. 18 a 24, da referida Lei, verifica-se que
preço de transferência é o valor cobrado em operações que envolvam compra ou venda de
bens, serviços e direitos, realizada entre pessoa jurídica ou física residente no Brasil e entre
pessoa jurídica ou física vinculada ou não residente no exterior, em país que possua regime
fiscal privilegiado, isto é, considerado como paraíso fiscal.
No caso de operações envolvendo commodities, os métodos de preços de cotação em
Importação e Exportação (PCI e PECEX) devem ser adotados a fim de determinar a
1 "Governança corporativa é o sistema que assegura aos sócios-proprietários o governo estratégico da empresa e
a efetiva monitoração da diretoria executiva. A boa governança corporativa garante equidade aos sócios,
transparência e responsabilidade pelos resultados (accountability).“ Fonte: Instituto Brasileiro de Governança
Corporativa (IBGC).
transferência nos preços das commodities, que têm seus orçamentos definidos nos mercados
de ações reconhecidas internacionalmente.
A Lei 9.430/1996 foi inspirada nos métodos propostos pela Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE. Diante de controvérsias, a nível global,
referente aos preços praticados entre empresas de jurisdições diferentes e a adequação às
exigências dos respectivos Fiscos envolvidos, a OCDE prevê um parâmetro para que os
ajustes eventualmente efetuados tendam a se harmonizar, a fim de evitar a dupla tributação
econômica. A OCDE prevê o princípio Arm’ s Lenght como base para todas as legislações, seu
conteúdo visa apurar o preço Arm’ s Lenght, ou seja, o preço que seria acordado entre partes
não relacionadas, envolvidas nas mesmas transações ou em transações similares, e nas
mesmas condições ou em condições semelhantes, se estivesse no mercado aberto. No Brasil, o
controle dos preços de transferência é feito de modo a impedir a evasão do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devido à
sinergia de atividades do grupo econômico e a manipulação de operações comerciais entre
empresas brasileiras e suas coligadas domiciliadas no exterior.
Em essência, a legislação brasileira impõe mecanismos de arbitramento nas operações
de importação para evitar que o preço pago no exterior apresente custos mais altos que
venham a reduzir o lucro tributável, e, da mesma forma, acontece nas operações de
exportação, para inibir que a receita percebida pela venda dos produtos seja mais baixa,
reduzindo o lucro tributável. A regulamentação de preços de transferência tem sofrido
alterações ao longo dos anos, e atualmente o assunto está sendo muito debatido por conta das
inovações trazidas pela Lei 12.715, de 2012, que entrou em vigor em primeiro de janeiro de
2013. Para tanto, a Instrução Normativa (IN) 1.312/12 foi publicada para consolidar a
legislação, revogando todas as instruções normativas anteriores, especialmente a IN 243/02. E
no tocante as commodities, a mudança da lei em 2012 trouxe respostas para antigas questões
que suscitaram dúvidas e ao mesmo tempo gerou novos problemas e insegurança jurídica ao
contribuinte brasileiro.
3. Controle Fiscal na Importação
Conforme a exposição feita pelo art. 18 da Lei n? 9430/1996, os custos, despesas e
encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de
aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na
determinação do lucro real e da CSLL até o valor que não exceda ao preço determinado por
um dos seguintes métodos:
Método dos Preços Independentes Comparados – PIC
Método do Preço de Revenda Menos Lucro – PRL
Método do Custo de Produção mais Lucro – CPL
Método do Preço sob Cotação na Importação – PCI
Para efeito de apuração do preço a ser utilizado como parâmetro comparativo, a pessoa
jurídica vinculada, não residente, que importar bens, serviços ou direitos, poderá optar por
qualquer dos quatro métodos acima descritos, independente de prévia comunicação à
Secretaria da Receita Federal do Brasil. A única exceção é para o caso de importação de
commodities, pois a partir de 1 de janeiro de 2013, tornou-se obrigatória a aplicação do
Método do Preço sob Cotação na Importação (art. 16, §1º, Instrução Normativa RFB n 1.312
de 2012).
O art. 20-B da Lei nº 9.430/1996, diz que a utilização do método de cálculo de preço
parâmetro deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário2.
Uma vez iniciado o procedimento fiscal, é vedado ao contribuinte mudar de método
durante o período de apuração do lucro real. Alterar a opção por um dos métodos escolhidos
para o ano – calendário somente é possível quando, durante seu curso, o método ou algum de
seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, nessa situação o sujeito
passivo será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo cálculo em
consonância com qualquer outro método previsto na legislação.3
Se decorrido o prazo de 30 dias e o sujeito passivo não apresentar os documentos que
dão suporte à determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo para
apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido, ou, se apresentar documentos
imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo
método escolhido, ou ainda se deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à verificação dos
cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela
autoridade fiscal, a autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço
parâmetro e aplicar um dos métodos, baseado nos documentos de que dispuser. A
apresentação de novo cálculo, baseado em outro método, não afasta a aplicação de multa de
ofício sobre eventual diferença encontrada na apuração de imposto de renda ou de CSLL.
2 Incluído pela Lei n 12.715, de 2012.
3 A opção por um dos métodos é feita na Declaração de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica
relativa ao ano-calendário das operações sujeitas ao controle de preços de transferência (§ 4º , do art. 40, da IN
n 1.312 de 2012, da RFB).
Para efeito de determinação do preço parâmetro com base nos métodos tratados pela
Lei 9430/96, preliminarmente à comparação, os preços apurados serão multiplicados pelas
quantidades relativas à respectiva operação e os resultados serão somados e divididos pela
quantidade total, determinando-se, assim, o valor médio ponderado do preço a ser comparado
com aquele registrado em custos, computado em conta de resultado, pela pessoa jurídica.
Para efeito de comparação, o preço médio ponderado dos bens, serviços e direitos
adquiridos pela pessoa jurídica vinculada, domiciliada no Brasil, será apurado considerandose as quantidades e valores correspondentes a todas as operações de compra praticadas
durante o período de apuração sob exame. Para o lucro real, se considera a média ponderada
anual.
4. Operações com commodities
As regras dos preços de transferência sofreram alterações significativas com a
publicação da Medida Provisória 563/2012 que, posteriormente, foi convertida na Lei 12.715,
de 2012. Tal mudança esclareceu questionamentos acerca da sistemática da lei anterior, a
9.430, e por outro lado, gerou contradições e novas dúvidas no ordenamento tributário. A Lei
12.715/2012 foi regulamentada pela IN 1.312/2012 da RFB, que elencou em seu anexo I,
quais bens são considerados commodities com seus correspondentes códigos na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). No anexo II e III estão listadas as bolsas de
mercadorias e futuros e as instituições de pesquisas reconhecidas pela Secretaria da Receita
Federal.
4.1 Obrigatoriedade da adoção de métodos específicos
A IN 1312/2012 determinou, a partir de 1 de janeiro de 2013, a obrigatoriedade da
adoção de métodos específicos para transações envolvendo commodities. Dispõe o art. 16 
1, que o PCI (Método do Preço sob Cotação na Importação) deve ser obrigatoriamente
aplicado na hipótese de importação de commodities e, segundo o  1 do art. 34, o PECEX
(Método do Preço sob Cotação na Exportação) deve ser obrigatoriamente aplicado na
exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas. A dúvida que surgiu, logo quando da edição da MP
563/2012, é se esses métodos são exclusivos ou não, isto é, se eles podem ser aplicados em
conjunto com os métodos tradicionais contidos nos arts. 18 e 19 da Lei 9430/1996, e deles se
adotar aquele que for o mais favorável, ou se deve ser aplicado obrigatoriamente os métodos
PCI e PCEX sempre que tratar de operações entre commodities. Essa questão é controversa,
especialmente com relação ao PCEX, pois a Lei exclui expressamente a comparação inicial
que se faz para entrar no controle dos preços de transferência, que é o preço de exportação ser
superior a 90% do mercado interno. Ora, se foi excluída a chamada “norma de porta de
entrada dos métodos”, contida no art. 19, a pergunta recorrente consiste em saber se as demais
normas expressas nos parágrafos remanesceriam, sabendo que entre essas está a norma do
método mais vantajoso. Entretanto, a Receita Federal do Brasil não titubeia em expor que
esses métodos são exclusivos e obrigatórios, quando se tratar de importação e exportação de
commodities. Dessa forma, se chega à conclusão, a contrário sensu, que não há a opção por
outro método, uma vez que o art. que determina que a adoção do método deve ser feita por
opção do contribuinte, ser uniforme e feita anualmente, não se aplica aos arts. 18-A e 19-A da
Lei 9430/96, ou seja, essa norma não se refere ao PECEX e PCI como sendo opcionais.
Assim, a primeira premissa que se chega quanto a aplicação do PCI e PECEX é que eles são
métodos obrigatórios, exclusivos, e que não podem ser confrontados com os resultados de
outros métodos, para saber qual seria o menos oneroso para o contribuinte. Com a imposição
de novos métodos, a primeira questão analisada é com relação à quais produtos estariam
sujeitos à regra, visto que a menção genérica na lei não expõe com clareza o conceito de
commoditie, que se mostra um termo vago e sem definição legal. A própria discussão acerca
do conceito parece se tratar de uma redundância, pois o fato de falar “commodities em bolsa
de valores” já subentende tratar de um produto que tem cotação em bolsas de mercadorias e
futuros reconhecidas. A fim de estabelecer de forma taxativa quais as commodities sujeitas aos
novos métodos, a Receita Federal do Brasil editou a IN 1.312/12, que traz no seu Anexo I,
uma lista com 21 commodities classificadas pelo código Nomenclatura Comum do Mercosul.
O parágrafo 3 do art.16, da IN 1.312/2012 da RFB, transcrito abaixo, traz o conceito de
commodities.
“Consideram-se commodities para fins de aplicação do PCI, os
produtos: listados no Anexo I e que, cumulativamente, estejam
sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas
no Anexo II, ou que estejam sujeitos a preços públicos nas
instituições de pesquisas setoriais, internacionalmente reconhecidas,
listadas no Anexo III, todos Anexos a esta Instrução Normativa; e
negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II a
esta Instrução Normativa;.”4
Por este dispositivo, se extrai o conceito de commoditie e reforça a obrigatoriedade da
aplicação dos métodos PCI/ PECEX à lista taxativa do Anexo I, bem como os demais
produtos negociados em bolsas de valores internacionalmente reconhecida, ou seja, segundo a
Instrução Normativa, dariam ensejo ao PCI e ao PECEX não somente às mercadorias listadas
no Anexo I, mas também às mercadorias que, mesmo não listadas no Anexo I, sejam listadas e
cotadas pelas bolsas de mercadorias e futuros do Anexo II. Essa situação traz problemas ao
passo que deve se aplicar o Anexo I e analisar o Anexo II. Por exemplo: na lista do Anexo I se
vê commodities como algodão, cacau, alumínio, estanho, pelo seu código NCM. Entretanto,
dentro do NCM indicado há mercadorias que não podem ser consideradas commodities, ou
seja, cotadas em bolsa de valores internacionalmente reconhecidas listadas no Anexo II,
conforme demonstra o gráfico a seguir:
COMMODITIESIN 1312/2012
NCM 18. Cacau e suas preparações
Produtos com Nomenclatura Comum do
Mercosul que não são commodities
NCM 18.06. Chocolate e outras preparações
que contenham cacau
NCM 52. Algodão
NCM 52.08 a 52.12. Tecidos de algodão
NCM 76. Alumínio e suas obras
NCM 76.08. Tubos de alumínio
NCM 80. Estanho e suas obras
NCM 8007.00. Tubos de estanho
Quando a lista da IN apresentar outros produtos, indicados dentro do NCM, que não podem
ser considerados commodities cotadas em bolsa de valores internacionalmente reconhecidas
listadas no anexo II, não pode sobre eles recair a obrigatoriedade de aplicação dos métodos
PCI/PECEX, apesar de estarem dentro do NCM indicado na IN 1312. A ideia de variação
conforme as características do produto não faz sentido, é preciso analisar se a mercadoria está
4 Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013.
cotada em bolsa. Se o produto importado/ exportado não está sujeito à cotação em bolsa,
mesmo que ele seja parecido, similar ou tenha seu preço fixado em função de outro, não há
que se falar em PCI/ PECEX; como por exemplo, o petróleo: se o petróleo em questão não
está sujeito à cotação na bolsa o método PRL oferece 40% para indústria petroleira,
evidenciando que existe extração de petróleo que não é commoditie porque não está sujeito a
cotação na bolsa.
Dessa forma, é preciso considerar que o anexo I será aplicado desde que a mercadoria
esteja listada no anexo II, ou seja, tem que interpretar o anexo I cumulativamente com o
anexo II, uma vez que existem mercadorias que não são cotadas em bolsa.
Outra dúvida trazida pela mudança nas regras de transferência, em 2012, é saber se a
obrigatoriedade em apurar o preço padrão pelos métodos PCI e PECEX se impõe somente à
mercadoria cujo tipo, padrão e características estejam bem especificados no contrato padrão
da bolsa de valor internacionalmente reconhecida ou se existem produtos similares aos que
são cotados. A IN cita, por exemplo, açúcares de cana ou de beterraba e sacarose
quimicamente pura, no estado sólido ( NCM 17.01.1); já a BM&F Bovespa prevê parâmetros
específicos de açúcar: açúcar cristal especial com mínimo de 99,7 de polarização, máximo de
150 de cor ICUMSA, máximo de 0,07% de cinzas. Outro exemplo está no gráfico abaixo:
Instrução Normativa 1.312 de 2012
Commoditie BM&F Bovespa
Café, mesmo torrado ou descafeinado; “Café Arábica, cru, em grão, de produção
cascas e películas de café; sudedâneos do brasileira, tipo 4-25 (4/5) ou melhor”
café que contenham café em qualquer
proporção
A interpretação adequada para esta contradição é considerar que a obrigatoriedade do método
é somente para os produtos cotados em bolsa e com as mesmas características e padrões,
enquanto que para os produtos não cotados, a utilização do PCI/PECEX é facultativa,
podendo utilizar dados de instituições de pesquisas.
4.2 Cotação em bolsas de mercadorias e futuros reconhecidas
“Mercados futuros são mercados organizados, onde podem ser
assumidos compromissos padronizados de compra ou venda de
contratos de uma determinada mercadoria, ativo financeiro ou índice
econômico, para liquidação numa data futura preestabelecida.” 5
As bolsas de mercadorias e futuros que podem ser consideradas para fins de aplicação
dos métodos PCI/ PECEX são as listadas no Anexo II da IN 1312/2012. O fisco poderá de
ofício ou em atendimento a pedido fundamentado de entidade de classe representativa de setor
econômico ou da própria pessoa jurídica interessada, promover a inclusão ou exclusão de
bolsa de mercadorias e futuros listadas no Anexo II.
Os preços dos bens declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em
bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para
menos de prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de importação ou
exportação para: pessoas físicas ou jurídicas vinculadas; residentes ou domiciliadas em países
ou dependências com tributação favorecida; ou pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por
regimes fiscais privilegiados. Na hipótese de não haver cotação disponível para o dia da
transação, deverá ser utilizada a cotação imediatamente anterior.
A IN 1.395, de 13 de setembro de 2013, define a data da transação, in verbis:
Art. 16, § 15. Considera-se a data da transação, para fins de
comparação com a cotação em bolsa de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas, a data em que o preço foi
negociado, conforme:
I - estabelecido em contrato usualmente praticado pela empresa,
inclusive com pessoas não vinculadas; ou
II - procedimento normal de mercado.
5 BARBEDO, Cláudio. Araújo, Gustavo. Bessada, Octavio. Mercado de derivativos no Brasil: conceitos,
operações e estratégias. 5 Ed. – Rio de Janeiro: Editora Record, 2013.
No caso de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada
considerando-se a data do registro da declaração de importação de mercadoria. E no caso de
exportação, não havendo a identificação da data da transação, a conversão será efetuada
considerando-se a data do embarque dos bens exportados, o que demonstra que a data da
transação não é necessariamente a data do desembaraço aduaneiro. Se não houver cotação dos
bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens
importados a que se refere poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados
independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente
reconhecidas. As instituições passíveis de utilização para fins de cotação de preços estão
listadas no Anexo III da IN.
Na hipótese em que o preço praticado for calculado com base em cotações ou índices
relativos a uma média de dias determinados em evento contratualmente previsto, a apuração
do preço parâmetro também levará em consideração o mesmo período da média em dias, e a
forma de apuração desse preço parâmetro deverá ser aplicado, consistentemente, por produto,
durante todo o período de apuração.6
Uma questão que surge nesse ponto é o fato da IN não elencar na lista do Anexo I
algumas commodities que estão listadas na bolsa, como por exemplo: o boi gordo, o milho e o
etanol, conforme ilustra o quadro abaixo com exemplos de commodities que estão listadas na
Bolsa de Mercadorias & Futuros, localizada na cidade de São Paulo, a BM&F – maior bolsa
de commodities da América Latina :
Commodities da BM&F Bovespa não listadas pela IN 1.312/2012
Boi Gordo
Milho
Etanol Hidratado
Etanol Anidro Carburante
6  16 e  17, do art 16; e  17 e  18, do art 34, da IN 1312/2012 (Incluídos pela Instrução Normativa RFB nº
1.395, de 13 de setembro de 2013)
Neste caso, mesmo sem estar na lista, esses produtos são commodities e, portanto,
sobre eles recai a obrigatoriedade do cálculo através dos novos métodos PCI e PECEX, já que
a própria IN define no parágrafo 3, do art. 16, que é possível aplicar o anexo II, ou seja,
estando cotado em bolsas de mercadorias e futuros se aplicam os métodos PCI e PECEX
obrigatoriamente.
Um aspecto positivo que se pode ressaltar é que os novos métodos se aproximam
mais da realidade do preço praticado, tendo em vista que levam em conta a cotação da data do
negócio sujeito a controle, ao contrário dos demais métodos que consideram o preço médio
anual do valor da mercadoria, que não refletiam, na maioria das vezes, o preço obtido no
momento do negócio, afastando, portanto, as distorções que eram criadas nos outros métodos.
Então com isso, se aproximou ao real valor de mercado do produto, na medida que se utiliza a
cotação da data em que ocorreu a operação.
4.2.1 Operações de “Back to back”
Em operações back to back que não há o trânsito físico da mercadoria para dentro ou
fora do território nacional, ou seja, que não ocorre importação ou exportação de commoditie;
existe a dúvida se os métodos PCI e PECEX devem ser aplicados. Pelo  3do art. 18-A da
Lei 9430/96, os métodos não poderiam se aplicar, pois o artigo se refere à comparação e
conversão na data do registro do ato específico de importação da mercadoria e a interpretação
do art. 19,  4 se refere à comparação na data do embarque, isso significa que se estiver
numa transação entre partes ligadas envolvendo commodities dentro do território nacional,
como por exemplo, em operações back to back, os métodos não se aplicam pois não é
possível estabelecer a data do registro de declaração de importação e nem a data do embarque.
Mas isso não quer dizer que nos casos de regimes temporários as commodities negociadas
sem importação/ exportação estão fora do controle dos preços de transferência, por uma razão
simples: as hipóteses de incidência dos arts. 18-A e 19- A, da Lei 9430/96 compreendem a
importação e exportação de commodities e apesar da operação não ter o trânsito físico da
mercadoria, não fica excluída a possibilidade de se aplicar os art. 18 e 19, da Lei 9430/96, isto
é, escolher entre os demais métodos o mais vantajoso.
De acordo com o art. 37, da IN 1.312/2012, as operações de back to back estão sujeitas
às regras brasileiras de preços de transferência quando ocorrer: aquisição ou alienação de bens
à pessoa vinculada residente ou domiciliada no exterior ou, aquisição ou alienação de bens à
pessoa residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou
beneficiada por regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada. O parágrafo primeiro
desse artigo define que as operações Back to back são aquelas em que a compra e venda de
bens ocorrem sem que esses produtos ingressem ou saiam do Brasil. Segundo a IN, será
necessário demonstrar que a margem de lucro da transação é consistente com a margem
obtida em operações com a margem obtida em operações entre partes não relacionadas. A IN
1.312/2012 determina que dois preços parâmetros deverão ser calculados de modo a ser
possível analisar a compra e a venda, observando as restrições legais no uso de cada método
de preços de transferência.
Para fins de aplicação da legislação de preços de transferência às operações back to back,
deverá ser demonstrado que a margem de lucro de toda a transação, praticada entre vinculadas, é
consistente com a margem praticada em operações realizadas com empresas independentes.
Dispositivos legais: Arts. 18, 19 e 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e Instrução
Normativa SRF nº 243, de 11 de Novembro de 2002.
4.3 Método do Preço sob Cotação na Importação – PCI
Com a publicação da Lei nº 12.715/2012, conversão da MP nº 563/2012, foi inserido à
Lei 9.430/1996 o art. 18-A, o qual introduz no ordenamento jurídico brasileiro o Método do
Preço sob Cotação na Importação - PCI, definido como os valores médios diários da cotação
de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas.
Este método é obrigatório na hipótese de importação de commodities sujeitas à cotação
em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
Recentemente a Receita Federal do Brasil modificou o art. 16 da IN 1312/2012, incluindo
novas disposições referentes à aplicação do Método do Preço sob Cotação na Importação,
através da Instrução Normativa 1.395, de 13 de setembro de 2013.
Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes
em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou
para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de importação de: I-
pessoas físicas ou jurídicas vinculadas; ou II- residentes ou domiciliadas em países ou
dependências com tributação favorecida; ou III- pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por
regimes fiscais privilegiados.
Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última
cotação conhecida, e não havendo cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados poderão ser comparados com
os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa
setoriais internacionalmente reconhecidas. O valor da commoditie poderá sofrer ajustes
relacionados ao prêmio médio de mercado7 e às diferenças entre o valor líquido recebido pelo
vendedor e às variáveis que são consideradas na cotação específica da commoditie em bolsa
de mercadorias e futuros ou em instituições de pesquisa setoriais, listadas pela IN 1312/2012.
Os ajustes podem considerar as seguintes variáveis: prazo para pagamento; quantias
negociadas; influências climáticas nas características do bem importado; custos de
intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não
vinculadas8; acondicionamento; frete e seguro. Esses valores considerados como ajustes,
deverão ser provenientes de operações praticadas entre pessoas não vinculadas e, na ausência
de operações próprias da pessoa jurídica domiciliada no Brasil com pessoas não vinculadas,
poderão ser utilizadas pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório
conhecimento técnico baseado em publicações técnicas ou banco de dados internacionalmente
reconhecidos. Os ajustes deverão levar em conta as diferenças existentes entre o preço
recebido pelo exportador e a composição do preço de bolsa de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecida, conforme consta no regulamento da instituição negociadora,
que poderá servir como prova documental da necessidade de ajuste.
Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será
efetuada considerando-se a data do registro da declaração de importação de mercadoria. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação do
método PCI, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de
pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços.
7 § 7º do art. 16 da IN 1312/2012: Na ausência de cotação específica para o bem importado, o prêmio médio de
mercado também poderá ser aplicado ao bem similar com referência em publicação de instituições de pesquisa
setoriais internacionalmente reconhecidas.
8 § 10 do art. 9 da IN 1395/2013: Nos ajustes em virtude do disposto no inciso IV do § 9º, o preço do produto
vendido a uma pessoa jurídica que suporte o ônus dos referidos dispêndios, para ser comparado com o de outra
que não suporte o mesmo ônus, será escoimado do montante despendido, por unidade do produto, relativamente
a referido dispêndio.
4.4 Método do Preço sob Cotação na Exportação – PECEX
A Lei nº 12.715/2012, conversão da MP nº 563/2012, inseriu à Lei 9.430/1996 o art.
19-A, o qual introduz no ordenamento tributário brasileiro o método do Preço sob Cotação na
Exportação - PECEX, definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos
sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente
reconhecidas. Esse método é obrigatório na hipótese de exportação de commodities sujeitas à
cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em
bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para
menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de exportação para: Ipessoas físicas ou jurídicas vinculadas; II- residentes ou domiciliadas em países ou
dependências com tributação favorecida; ou III- pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por
regimes fiscais privilegiados.
Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será
efetuada considerando-se a data de embarque dos bens exportados. Não havendo cotação
disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida, e não
havendo cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente
reconhecidas, os preços dos bens exportados poderão ser comparados:
I- com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de
pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou II- com os preços definidos por
agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.
As receitas auferidas nestas operações ficam sujeitas ao arbitramento de preços de
transferência, não se aplicando o percentual de 90% (safe harbor).
O art. 2 da IN 1.395 de setembro de 2013 acrescentou à IN 1312/2012 o art. 36-A,
transcrito abaixo:
"Art. 36-A. Na hipótese de commodities que possuem preços de referência regionais, a pessoa jurídica
exportadora deverá escolher, como preço parâmetro, o preço de cotação dos bens no mercado de
destino do bem exportado:
I - constante em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas; ou
II - obtido a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais
internacionalmente reconhecidas.
§ 1º Não havendo preço de cotação em bolsa de mercadorias e futuros ou em instituições de pesquisa
no mercado de destino do bem exportado, a pessoa jurídica exportadora deverá escolher o preço de
cotação do mercado mais próximo.
§ 2º Na hipótese de não haver o preço de cotação em bolsa de mercadorias e futuros ou em instituições
de pesquisa disponível ou, se houver, e este preço for muito dispare do preço de cotação do mercado
de destino do bem exportado, a pessoa jurídica exportadora poderá utilizar um preço do bem vendido a
pessoa jurídica não vinculada ou não residente em país com tributação favorecida ou que não se
beneficie de regime fiscal privilegiado.
§ 3º O preço independente proveniente das próprias operações do exportador, a que ser refere o § 2º,
para ser utilizado deverá representar, ao menos, 5% (cinco por cento) do valor das operações de
exportação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no
período de apuração".
A IN 1.395/ 2013 modificou o art. 34 da IN 1312/2012, incluindo novas disposições
acerca dos ajustes, ao Método do Preço sob Cotação nas Exportações. Os ajustes poderão ser
feitos com relação ao prêmio médio de mercado 9 e às diferenças entre o valor líquido recebido
pelo vendedor e às variáveis que são consideradas na cotação específica da commoditie em
bolsa de mercadorias e futuros ou em instituições de pesquisa setoriais, conforme definido
pelo art. 36.
5. Aspectos gerais acerca dos juros resultantes de uma operação financeira
O tratamento quantitativo da área de Finanças é fundamentado pelo seu preceito
básico, o Princípio do Valor do Dinheiro no Tempo.
Tal princípio mostra que valores monetários só podem ser somados, subtraídos ou
mesmo comparados na medida em que estiverem vinculados ao mesmo instante de tempo.
Ou seja, quando estiverem referenciados à mesma data. Em uma análise de operação
9 § 7º do art. 34 da IN 1312/2012: O valor do prêmio é decorrente de avaliação de mercado, positiva ou
negativa, que deve ser adicionado ou diminuído à cotação de bolsa internacional ou do instituto de pesquisa, a
que se refere o art. 36, para se obter o preço recebido pelo exportador, e devem ser consideradas, inclusive, as
variações na qualidade, nas características e no teor da substância do bem vendido.§ 8º do art. 34 da IN
1312/2012: Na ausência de cotação específica para o bem exportado, o prêmio médio de mercado também
poderá ser aplicado ao bem similar com referência em publicação de instituições de pesquisa setoriais
internacionalmente reconhecidas. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de
2013)
financeira, os diversos valores a ela associados, para serem relacionados, tenham que ser
deslocados na linha temporal. Isso pode ser feito para uma data futura ou pretérita, de tal
sorte que ao final deste deslocamento estejam todos os valores posicionados na mesma data.
Outra forma de cumprir o preceito básico de finanças é admitir o valor inicial da operação,
ou principal, como o valor de referência e sua data como a origem daquela primeira
(período inicial ou data zero). Partindo-se com o valor da origem, desloca-se o mesmo até a
primeira data futura, na qual haja um valor vinculado, quer seja positivo (credor), quer seja
negativo (devedor).
Quando chegado à data futura, depois de sofrer os devidos acréscimos em
decorrência das atualizações resultantes do necessário deslocamento, o valor inicial
atualizado deverá ser operado, em soma e/ou subtração, dependendo da existência de um
crédito e/ou um débito, respectivamente, com base no(s) valor (es) originalmente
vinculado(s) à data futura.
No mercado financeiro, quando uma parte cede o uso de um determinado bem, por um
determinado intervalo de tempo, passa a fazer jus a uma compensação pecuniária. Os juros
totais de uma operação são formados por dois tipos de juros: os juros remuneratórios e os
juros compensatórios.
Os juros remuneratórios tem a função de remunerar o credor em função de sua
exposição ao risco da operação e de seu custo de oportunidade. Já os juros compensatórios,
compensam a perda de poder aquisitivo sofrido pelo capital ao longo do prazo da operação,
que se dá em função do processo inflacionário.
Em algumas operações, os juros totais (remuneratórios + compensatórios), também
denominados juros nominais, são calculados com base em uma única taxa de juros, dita
nominal. Esta tem no seu valor global uma composição de parcelas responsáveis, tanto pela
compensação quanto pela remuneração ansiadas pelo credor. Nessas operações, a taxa de
juros tem, muitas vezes, um valor previamente estabelecido, valor esse que será capaz de
gerar, de uma única vez, as duas qualidades de juros retro citadas. Esta é normalmente titulada
taxa pré-fixada.
Em outras operações, as taxas referentes às partes compensatórias e remuneratórias
dos juros totais são especificadas separadamente. Nesses casos, normalmente, estabelece-se a
parte pré-fixada, comumente responsável pelos juros remuneratórios, e convenciona-se um
índice econômico que seja capaz de gerar a parte compensatória dos juros totais. Isto
tecnicamente conduz aos índices inflacionários, uma vez que têm, por natureza, a proposta de
mensuração do processo inflacionário ocorrido em um determinado período. Com esse
formato, a taxa de juros totais passa a se expressar como uma taxa pós-fixada, visto que seu
valor total só será efetivamente conhecido nos eventos futuros de efetivo pagamento dos
juros.
Em face ao exposto, deriva de tal definição a seguinte lei matemática para o cálculo
dos juros simples:
,
onde:
VP indica o valor original da operação (principal);
i a taxa de juros ao período (mês, ano, dia etc.);
n o número de períodos, compatíveis com aquele expresso pela taxa, compreendidos
no prazo total da operação.
Tomando-se por base a equação acima, pode-se concluir que o montante realizado ao
final do prazo total da operação, também denominado Valor Futuro (VF), resultante da soma
do seu valor inicial com os juros gerados ao longo do mesmo, teria o seu valor determinado
através da seguinte relação matemática:
No regime de capitalização dos juros compostos, todos os valores que permanecerem
no saldo devedor, na transição de um período para o outro, sofreram a ação da taxa de juros da
operação. Considerando que o valor que deu origem à operação, denominado principal, será
sempre capitalizado, podemos diferenciar esse regime de juros, em relação ao dos juros
simples, através da seguinte definição:
“Juros Compostos são aqueles nos quais os juros devidos e não
pagos são capitalizados.”
Com base nessa definição, torna-se evidente que no regime dos juros compostos serão
calculados juros não só sobre o principal, mas, também, sobre os juros devidos e
eventualmente não pagos de períodos anteriores, dando origem a um processo de geração de
juros sobre juros, também denominado anatocismo.
Dessa definição decorre a seguinte relação matemática relativa ao cálculo do montante
de uma operação a juros compostos:
onde:
VF indica o valor futuro ou montante final;
VPo valor original da operação (principal);
i a taxa de juros ao período (mês, ano, dia etc.);
n o número de períodos, compatíveis com aquele expresso pela taxa, compreendidos no prazo
total da operação.
6. Conceito de Finanças Internacionais
Trata-se de negócios de cunho financeiro ou a liquidação financeira de operações de
compra/venda de mercadorias e serviços, como também a remessa de dividendos ou
investimentos entre empresas e instituições de países diferentes. Os principais motivos
estratégicos pelos quais as empresas decidem expandir seus negócios em outros países:





Ampliar seus mercados
Aumentar suas fontes de matéria-prima
Aumentar a eficiência da produção/venda
Ampliar seu conhecimento
Aumentar sua segurança pública
Tais motivos são definidos em razão do objetivo de maximizar a riqueza de seus
acionistas, para tanto, a expansão dos negócios significa, por exemplo, aumentar a
competitividade, produzindo no local das vendas e assim, reduzir os prazos de entrega,
melhorar a logística e ao mesmo tempo procurar desenvolver pesquisas a fim de conhecer
melhor o mercado e inibir o crescimento de empresas locais ou concorrentes globais.
O grande risco dessas operações é o risco cambial que ocorre na realização de
negócios envolvendo compra e venda de moeda local e moeda da sede, nas operações de
importação e exportação, na administração do capital de giro, nos financiamentos e aplicações
de curto prazo. Entretanto, para empresas globais, é possível minimizar esse risco através de
operações financeiras especiais (hedge10), as operações de financiamentos podem ter
operações de hedge para o curto prazo e diversificação para o conjunto de financiamentos.
Outra forma de diminuir o risco cambial se dá pelo efeito da diversificação de moedas em sua
cesta de moeda de recebimentos/pagamentos/investimentos.
Os impactos do câmbio podem afetar a estrutura de capital das empresas com acesso a
capitais mais volumosos e baratos,
podendo apresentar um percentual maior de
endividamento, ou no caso das empresas que emitem ações no exterior para se capitalizar com
volume maior de recursos para aumentar suas operações (podem por exemplo promoverem
maior alavancagem operacional). Pode ter também impactos no custo de capital, nas empresas
com maior acesso a fontes de capitais mais baratas possuem menores custos de capital e por
isso aumentam seu valor ao terem acesso a tais fontes de financiamento.
Destaque para os fatores que influenciam a Taxa de Câmbio:




Taxas de inflação relativas entre países
Taxas de crescimento
Taxas de juros (à vista e a termo)
Regime cambial11
10 Operações de hedge servem para fixar um montante a ser pago por uma operação futura com o câmbio.Tais
operações podem ser feitas com opções de câmbio (compram-se calls ou puts para “travar” o valor futuro a ser
pago na moeda local), ou operações a termo (envolvem um acordo quanto a taxa de câmbio, hoje, para
liquidação no futuro; os vencimentos variam entre 1 e 52 semanas), ou futuras ou swap (consiste na
venda/compra de uma moeda estrangeira com um acordo simultâneo de recompra/revenda dessa moeda numa
data futura; a diferença entre o preço de venda e o preço da recompra é chamado de taxa de swap).
11 Exemplos de regime cambial: Fixas como o currency board (o país se compromete a converter a uma taxa
fixa sua moeda quando outra for demandada), ou fixas como a zona do euro em que os países signatários
possuem uma moeda única. Há sistemas flexíveis como os de livre flutuação (a taxa de câmbio oscila em função
da oferta e demanda no mercado; a liberação da taxa cambial faz com que o valor das moradas estrangeiras
flutue de acordo com o interesse que despertam no mercado, segundo a interação da oferta e da procura) ou
flutuação “suja”, ou regimes de bandas flutuantes (é uma mistura entre os regimes de câmbio fixo e flutuante, as
taxas de câmbio tem um limite superior e inferior no qual podem flutuar).





Reservas
Investimentos (Diretos ou em carteira)
Risco Político
Complexidade e importância do mercado de capitais
Especulação
O risco político deve ser destacado, pois é de conhecimento público os conflitos entre
empresas estrangeiras com governos locais em decorrência de conflitos de interesses,
corrupção nas negociações, casos de xenofobia, conflitos religiosos e étnicos e até mesmo a
ocorrência de expropriação.
7. Novidades introduzidas pela Lei 12.715, no tocante aos juros
Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de
mútuo, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que
não exceder o valor calculado com base na taxa London lnterbank Offered Rate - LIBOR,
para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 meses, acrescida
de 3% anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem
os juros.
A Lei nº 12.715/2012 alterou o artigo 22 da Lei nº 9.430/1996 de forma a incluir os
contratos de mútuo com partes vinculadas registrados no Banco Central do Brasil no objeto
do controle de preço de transferência. Antes, tal controle só era aplicado aos contratos que não
eram registrados no BACEN.
No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no
Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o
valor apurado segundo o disposto acima. – Para efeito dos limites mencionados, deverá ser
utilizada a taxa LIBOR vigente na data do termo inicial do contrato, devendo ser alterada a
cada 183 dias, até a data do termo final do cálculo dos juros.
Para efeito deste limite, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou
do direito, expresso na moeda objeto do contrato, e convertidos em Reais pela taxa de câmbio,
divulgada pelo BACEN, para a data do termo final do cálculo dos juros.
O valor dos encargos que exceder o limite e a diferença de receita apurada será
adicionado ao lucro real, presumido ou arbitrado e à base de cálculo da CSLL. – Até
31.12.2012, nos casos de contratos registrados no BACEN, serão admitidos os juros
determinados com base na taxa registrada. – Nos pagamentos de juros em que a pessoa física
ou jurídica remetente assuma o ônus do imposto, o valor deste não será considerado para
efeito do limite de dedutibilidade. – O Ministro de Estado da Fazenda poderá reduzir o
percentual de spread, bem como restabelecê-lo até o valor de 3% anuais.
O cálculo dos juros poderá ser efetuado por contrato ou conjunto de operações
financeiras com datas, taxas e prazos idênticos.
São consideradas operações financeiras aquelas decorrentes de contratos, inclusive os
de aplicação de recursos e os de capitalização de linha de crédito, celebrados com pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior não registrados no BACEN, cuja
remessa ou ingresso de principal tenha sido conduzido em moeda estrangeira ou por meio de
transferência internacional em moeda nacional.
Os artigos 24 a 26 da Lei nº 12.249/2010 introduziram alterações na Lei nº 9.430/1996
no que se refere ao cálculo do preço de transferência, especialmente no tocante à contratação
de empréstimos no exterior.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº
1.154/2011 esclareceu a aplicação prática da Lei, que tem como objetivo regulamentar a
dedutibilidade dos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, considerada vinculada ou residente em país ou
dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, e a dedutibilidade, e a
dedutibilidade de despesas gerais incorridas por fonte situada no Brasil à pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou
beneficiária de regime fiscal privilegiado.
8. Conclusão
Vê-se pelo exposto, que o presente trabalho reuniu fundamentos teóricos apresentados
sob a análise da legislação brasileira de controle dos preços de transferência. A partir do
estudo ao ordenamento tributário brasileiro foram levantadas as principais mudanças nas
regras de transferência trazidas pelas Leis 12.715 e 12.766 e abordado como essas leis
trouxeram esclarecimentos quanto à sistemática da lei anterior, a 9.430. Por outro lado,
também foi apontado como estas mudanças inseriram novos questionamentos e insegurança
jurídica ao contribuinte.
Com relação às alterações para as operações que envolvem commodities, destaca-se a
criação de métodos específicos e a obrigatoriedade da aplicação. O ponto positivo está no
abandono de métodos que utilizam a ficção de preços do mercado livre devido à cotação em
bolsa e, além disso, tem a virtude de estabelecer a comparação com o preço de mercado na
data da transação, apesar da dificuldade de, em alguns casos, se determinar a efetiva data da
transação. Mas esse problema é específico de cada caso a ser resolvido separadamente ou
individualmente; o fato é que a norma abstrata tem a vantagem de estabelecer uma
comparação imediata com o preço do dia da transação, tendo como parâmetros índices
públicos de cotação em bolsa, e não através da apuração de uma média fictícia que
representaria o preço de mercado e, portanto, se aproximam bastante do ideal de controle dos
preços de transferência. A nova sistemática apresentou a possibilidade da adoção do método
mais favorável ao contribuinte como tentativa de praticar os preços livres de mercado,
contemplando o princípio arm’s lenght.
Uma das principais mudanças trazidas pela Lei 12.715 foi a limitação da dedução dos
juros de contratos de mútuo firmados com partes vinculadas, que também devem ser objeto do
controle de preço de transferência, mesmo que esses acordos sejam registrados no Banco
Central do Brasil. Assim, a dedutibilidade dos juros será limitada à taxa LIBOR para
depósitos em dólares norte-americanos e uma duração de seis meses, acrescida de um spread
de 3%.
A conclusão irrefutável é que a Lei 9.430/1996 foi instrumento essencial de controle,
combatendo a sonegação fiscal e contribuindo na arrecadação e sustento da “máquina
pública”. Por outro lado, também trouxe dúvidas quanto a sua interpretação e continua
gerando polêmica em sua praticabilidade. Em face da realidade tributária brasileira e das
constantes alterações legislativas, possivelmente reflexas da eternização do processo, o
planejamento tributário preventivo possibilita escolher o melhor caminho para auxiliar as
tomadas de decisões, considerando fatores como: tecnologia, operações e estratégia
executáveis, a fim de ganhar competitividade, maximizar a rentabilidade da empresa e
compreender uma alternativa à sonegação fiscal. Por isso, as empresas consideram as regras
de preços de transferência em seus planos de negócios, visando diminuir riscos, se adequarem
às normas internacionais de comércio e ainda para apresentar relatórios confiáveis que
norteiam a divulgação das informações financeiras úteis.
9. Bibliografia
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BARBEDO, Cláudio. Araújo, Gustavo. Bessada, Octavio. Mercado de derivativos no Brasil:
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DAMORADAN, Aswhat. Finanças Corporativas, Teoria e Prática - 2 Edição
GREGÓRIO, Ricardo Marozzi. “Preços de Transferência – Arm’s
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HIGUCHI, Hiromi, “Imposto de Renda das Empresas: interpretação e prática.”37 a ed. – São
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IUDICIBUS, Sergio de; Iudicibus, Sergio de; Ernesto Rubens Gelbcke; Ernesto Rubens
Gelbcke; Martins, Eliseu; Martins, Eliseu. Manual de Contabilidade Societária Aplicável a
Todas as Sociedades. 2 Ed. São Paulo: ATLAS, 2013.
PEREIRA DA SILVA, José. Análise Financeira das Empresas – 12 Edição. São Paulo: Atlas
SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de transferência no direito tributário brasileiro. - 4
volume. Ed. São Paulo: Dialética, 2013.
SILVEIRA, Alexandre Di Miceli da. Governança Corporativa no Brasil e no mundo. Teoria e
Prática. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

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