Estruturas financeiras internacionais para a Pessoa Física

Transcrição

Estruturas financeiras internacionais para a Pessoa Física
Souraya Radwan
[email protected]
Liliana Sadi
[email protected]
CURAZAO
SEPTIEMBRE 30, 2011
Estruturas financeiras internacionais para
14 a Pessoa Física
Maio
Estruturas internacionais
O que abordaremos
abordaremos::
• Conceitos
• Ambiente, contexto geral e regulatório
• Necessidades de internacionalização
Estruturas internacionais
Conceitos mais utilizados
• Offshore = Paraíso Fiscal
• Onshore = Não Paraíso Fiscal
• Diferimento de IR = postergar o pagamento do IR
• Disponibilidade no exterior = soma de bens que se pode dispor
livremente, alienar
• Proteção patrimonial = uso de instrumentos legais como forma de
planejamento patrimonial
• Agente Fiduciário = confiança, fidelidade – pontual e exato
cumprimento de um dever
• Transparência = troca de informações entre países para fins fiscais
• Substância acima da forma = Conselho de Contribuintes
• Blindagem patrimonial = utopia
Estruturas internacionais
Offshore
Brasil
Estruturas internacionais
Paraísos Fiscais
• Instrução Normativa da Receita Federal
n. 1037, de 4 de junho de 2010, e
subsequentes alterações:
 Relaciona países (total de 65 jurisdições) ou
dependências com tributação favorecida e
regimes fiscais privilegiados (total de 9
regimes fiscais).
Estruturas internacionais
Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideramse países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à
alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna
não permita acesso a informações relativas à composição societária de
pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:
(Alguns exemplos)
IV - Antilhas Holandesas;
VII - Comunidade das Bahamas;
IX - Barbados;
X - Belize;
XIV - Ilhas do Canal (Alderney,
Guernsey, Jersey e Sark);
XV - Ilhas Cayman;
XVI - Chipre;
XVII - Cingapura;
XXV - Hong Kong;
XXX - Liechtenstein;
XXXI - Macau;
Estruturas internacionais
XXXII - Ilha da Madeira;
XXXIII - Maldivas;
XXXIV - Ilha de Man;
XXXVII - Mônaco;
XLII - Panamá;
XLIX - Ilhas de Santa Helena;
L - Santa Lúcia;
LIII - São Vicente e Granadinas;
LIV - Seychelles;
LVIII - Suíça; (Vide Ato Declaratório
Executivo RFB nº 11, de 24 de junho
de 2010)
LXV - Ilhas Virgens Britânicas.
Art. 2º
2º São regimes fiscais privilegiados:
I - com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a
forma de holding company; (Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 25 de março de
2011)
II - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a
forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010;
III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a
forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010)
IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas
constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010) (Vide Ato
Declaratório Executivo RFB nº 10, de 24 de junho de 2010)
V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a
forma de International Trading Company (ITC);
VI - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a
forma de offshore KFT;
VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas
constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja
composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou
VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a
forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);
IX - com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma
de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).
Estruturas internacionais
Ambiente, contexto geral e regulatório
• OCDE – Fórum global de transparência e
intercâmbio de informações para fins
fiscais
• Legislação americana FATCA (Foreign
Account Tax Compliance Act) – Visa
encorajar os governos estrangeiros a
cooperar com a troca de informações para
fins fiscais
Estruturas internacionais
OCDE – Fórum global de transparência e intercâmbio de
informações para fins fiscais
•
•
•
•
•
Quem - Compreende 108 jurisdições membros (Brasil), mais a
União Européia e 9 organizações internacionais observadoras
O que - Garante a aderência de todas as jurisdições a um
mesmo modelo de alto padrão de cooperação internacional
para fins fiscais
Por que – A cooperação internacional para fins fiscais é crucial
para garantir a administração e a exequibilidade das leis fiscais
de um país, em razão da evasão fiscal ter se tornado mais fácil
com a liberação dos mercados financeiros
Quando – O Fórum foi fundamentalmente estruturado em
Setembro de 2009 a fim de criar uma organização inclusiva e
verdadeiramente global onde todos os membros participam
igualitariamente
Como – por meio de um compreensivo, rigoroso e robusto
processo de atentas observações e relatórios
Estruturas internacionais
OCDE – Fórum global de transparência e intercâmbio de
informações para fins fiscais
 O que já produziu:
• Mais de 700 acordos para o intercâmbio de
informações fiscais foram assinados
• 446 recomendações foram feitas para que as
jurisdições melhorem seus mecanismos de
cooperação nas questões tributárias
• 37(+) jurisdições introduziram ou propuseram
alterações nas legislações para implementar os
padrões do fórum
• Suporte contínuo do G20
Estruturas internacionais
Os 10 Elementos Essenciais de Transparência
e Intercâmbio de Informação para fins fiscais
DISPONIBILIDADE DA INFORMAÇÃO
1.
2.
3.
As jurisdições devem assegurar que a propriedade e a informação sobre a identidade das entidades
e acordos relevantes estarão disponíveis para suas respectivas autoridades competentes.
As jurisdições devem assegurar que as entidades e acordos mantenham informação contábeis
confiáveis.
A informação bancária dos correntistas deverá estar disponível.
ACESSO A INFORMAÇÃO.
1.
2.
A autoridade competente deverá ter o poder de obter e prover qualquer informação relevante sobre
qualquer pessoa que em sua jurisdição esteja em poder ou detenha o controle sobre esta informação
quando requisitada através de um Exchange of Information Agreement - EOIA.
Os direitos e garantias para estas pessoas deverão ser compatíveis com o efetivo intercâmbio
de informação.
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO
1.
2.
3.
4.
5.
Os mecanismos sugeridos de um EOIA devem ser eficazes para a troca de informação.
Os países devem ter uma rede de acordos que cubra as parcerias relevantes.
Os mecanismos de intercâmbio de informação devem assegurar a confidencialidade das informações.
Os mecanismos de intercâmbio de informação devem respeitar os direitos e garantias dos
contribuintes e de terceiros envolvidos
O intercâmbio de informação entre os países parceiros deve acontecer dentro de prazos adequados
Estruturas internacionais
FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act)
•
•
•
•
•
Quem – Legislação dos Estados Unidos, que exigirá das instituições financeiras
estrangeiras (FFI) um relatório direcionado ao fisco americano (IRS) com
informações sobre contas mantidas por residentes fiscais americanos ou detidas
por entidades estrangeiras em que residentes fiscais americanos detenham
participação substancial
O que – Trata-se de uma importante evolução do fisco americano nos esforços de
aperfeiçoar a auditoria fiscal envolvendo ativos financeiros estrangeiros e contas
offshore
Por que – A legislação prevê a cobrança de um imposto de renda na fonte de 30%
sobre certos pagamentos de origem americana, quando pagos para FFI não
participantes e titulares de contas que estejam relutantes em fornecer as
informações requeridas
Quando – FATCA foi aprovada em 2010 pelo Congresso americano como parte da
legislação Hiring Incentives to Restore Employment (HIRE) Act. Os registros serão
feitos por meio de um sistema online, que será disponibilizado a partir de 1o. de
Janeiro de 2013
Como – Departamento do Tesouro americano e o IRS continuarão trabalhando
muito próximos com os governos estrangeiros na implementação da legislação
FATCA
Estruturas internacionais
FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act)
 O que já produziu:
• Cronograma geral para implementação da lei foi
publicado. Datas relevantes:
Data
Ação
1º semestre 2012
Publicação das primeiras minutas (i) da
regulamentação FATCA e (ii) dos acordos
com FFI
2º semestre de 2012
Publicação das minutas finais (i) da
regulamentação FATCA e (ii) dos acordos
com FFI
30 de junho de 2013
Data final para assinatura dos acordos com
FFI
Janeiro de 2014
Início da retenção de 30% na fonte sobre
operações financeiras para FFI não
participantes
Estruturas internacionais
Acabou o segredo bancário ?
• Governos estão pagando para obter informações
 O IRS (Receita Federal dos EUA) paga a
denunciantes 30% sobre a dívida tributária
arrecadada
 Alemanha pagou 4 milhões de euros por informacão
bancária de Liechtenstein.
 O Reino Unido pagou 100 mil libras adicionais pela
mesma informacão.
 Liechtenstein, Luxemburgo, Suiça, Cingapura
e Chile impuseram limites a seus segredos bancários.
Estruturas internacionais
Diante deste novo mundo, como
adequar as necessidades de
internacionalização do patrimônio
da pessoa física?
Estruturas internacionais
Como estruturar?
Estruturas internacionais
Necessidades da Pessoa Física
•
Individualização
•
Privacidade e confidencialidade
•
Segurança pessoal
•
Proteção de ativos e preservação de riqueza
- Contra ataques abusivos ao patrimônio
•
Planejamento sucessório
•
Eficiência fiscal nos negócios locais e internacionais
- Imposto de renda, diferimento
- Imposto sobre herança e doações
•
Formas eficientes de investir em estruturas que acumulem
patrimônio, diversificação de riscos
Estruturas internacionais
Obrigações da Pessoa Física
• Declaração universal de bens
• Oferecimento à tributação dos ganhos auferidos – renda
sobre recurso financeiro
 Base Legal: CF art. 153 Compete à União instituir
impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza
§2., I – será informado pelos critérios das generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei.
• Censo de capitais anual – CBE/Banco Central
 Base Legal: Decreto-lei 1.060, de 21.10.1969; Medida
Provisória 2.224, de 04.09.2001; Resolução CMN nº
3.854, de 27 de maio de 2010; Circular BCB nº 3.574, de
25 de janeiro de 2012.
Estruturas internacionais
Vantagens de estruturar
• Declaração universal de bens consolidada
• Diferimento do recolhimento do IR sobre
a renda auferida pela empresa
• Censo de capitais anual – CBE/Banco Central
– declaração consolidada
• Proteção patrimonial
• Confidencialidade
• Manuseio e fácil operacionalização
(Substância operacional e fluxo de recursos)
Estruturas internacionais
Brasil
Contrato
Contrato
dede
câmbio
câmbio
– Disponibilidade
– Integralizaçãono
de
exterior
capital
Exterior
Estruturas internacionais
Instrumentos jurídicos mais comuns
Paraísos Fiscais
Não Paraísos Fiscais (ou item 2 IN SRF)
Business Company (BC) das Ilhas
Virgens Britânicas (BVI)
Sociedades de responsabilidade
limitada dos Estados Unidos (Delaware
LLC)
International Business Company das
Ilhas Cayman (IBC CAY)
Sociedades de responsabilidade
limitada do Reino Unido (UK LLP)
International Business Company das
Bahamas (IBC BAH)
Sociedades de responsabilidade
limitada da Holanda (CV)
Sociedades do Panamá
Sociedades de responsabilidade
limitada da Nova Zelândia (NZ LP);
Sociedades de Hong Kong
Sociedades Anônimas do Uruguay
(SAU URY)
Quando usar um instrumento de Paraíso Fiscal ou de um Não
Paraíso Fiscal?
Estruturas internacionais
Planejamento sucessório internacional
• Nacionalidade x Residência Fiscal
• Lei de herança forçada no Brasil x Flexibilidade
em outras jurisdições x Local do patrimônio
• Doação (ITCMD)
• Imposto sobre transmissão de bens (ITCMD)
• Proteção de menores de idade e incapazes
• Distribuição planejada e preservação da riqueza
• Imposto brasileiro sobre benefícios
Estruturas internacionais
Instrumentos jurídicos mais comuns
Trust
Fundação Privada
Direito Anglo-Saxão (Common law) Direito Civil (Civil law)
Contrato, sem personalidade
jurídica (Trust Deed)
Entidade legal, com personalidade
jurídica (Estatuto / Articles of
Incorporation)
Formador do Trust (Settlor /
Grantor)
Fundador da Fundação (Founder /
Principle)
Trustee é o proprietário legal e
gestor do patrimônio
Fundação é a proprietária legal do
patrimônio. Diretores fazem a gestão
da entidade.
Estruturas internacionais
Trust
Formador
Distribuição
Administração
Estruturas internacionais
Fundação
Administração
Fundador
Distribuição
Administração
Estruturas internacionais
Perguntas
Estruturas internacionais
Obrigada!
Souraya Radwan
[email protected]
Liliana Sadi
[email protected]
Estruturas internacionais

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