Mineração e Meio Ambiente - SEMMA Santarém

Transcrição

Mineração e Meio Ambiente - SEMMA Santarém
ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM NO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXTRAÇÃO DE
MINERAIS DE EMPREGO DIRETO NA CONSTRUÇÃO
CIVIL
HABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM PARA A
GESTÃO AMBIENTAL LOCAL
-Atualmente, o Município de Santarém está
habilitado para o licenciamento ambiental
das atividades anteriormente listadas, uma
vez que possui:
1.Órgão ambiental capacitado;
2.Conselho Municipal de Meio Ambiente.
3.Código Ambiental Municipal etc.
O licenciamento de atividades de
mineração de maior porte é possível, mas
depende de delegação do Órgão Estadual.
Competência Municipal (Lei Estadual n. 7389/2010)
REGIME ESPECIAL DE
EXPLORAÇÃO
A Lei n. 6.567/1978 criou um regime
especial para exploração de algumas
substâncias minerais, em área de até 50
hectares.
Esse regime coincide, basicamente, com
a competência para o licenciamento
ambiental para o Município.
Extração de: I - areias, cascalhos e
saibros para utilização imediata na
construção civil; II - rochas e outras
substâncias minerais; III - argilas usadas
no fabrico de cerâmica vermelha; IV rochas, quando britadas para uso
imediato na construção civil e os
calcários empregados como corretivo de
solo na agricultura.
Licença Específica do Município – pelo regime
especial, o interessado deve obter uma licença
específica pela Autoridade Local, no município de
localização da jazida, a qual deverá ser registrada no
DNPM. Essa licença é dada se houver
compatibilidade entre a exploração e o interesse
público local.
Mas a licença não autoriza, automaticamente, a
lavra. Para isso, é necessária a autorização do
DNPM, após o registro da licença, pois os recursos
minerais pertencem à União.
O interessado deve ser proprietário do solo ou ter
a expressa autorização do mesmo.
Licenciamento Mineral e
Licenciamento Ambiental
Há uma autonomia relativa entre os dois
procedimentos:
1.O de licenciamento mineral corre no Município
(licença específica) e no DNPM (registro de
licença).
2.O de licenciamento ambiental corre no órgão
ambiental municipal (SEMMA / Santarém).
De que forma esses dois procedimentos se
comunicam?
Licença Ambiental (Portaria DNPM 266/2008)
Art. 6º O requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 60
dias contados da protocolização do pedido de registro de licença, a
licença ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar,
mediante cópia do protocolo do órgão ambiental competente,
que ingressou com o requerimento de licenciamento ambiental,
dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de
indeferimento do requerimento de registro de licença.
(...)
§ 3º Em sendo apresentada cópia do protocolo do órgão ambiental
competente, a qualquer tempo o DNPM poderá formular exigência para
que o requerente comprove que tem adotado todas as providências
necessárias para a emissão da licença ambiental, sob pena de
indeferimento do requerimento de registro de licença.
Portaria DNPM 266/2008 (Outorga).
Art. 10. A outorga do registro de licença ficará
condicionada à apresentação da licença
ambiental expedida pelo órgão ambiental
competente.
Da Lavra
Art. 17. Outorgado o título de licenciamento
a extração efetiva da substância mineral ficará
condicionada à emissão e à vigência da licença
ambiental de operação.
Portaria DNPM 266/2008, art. 20 (Da Licença de
Operação).
O vencimento da licença de
operação implica na suspensão imediata das
atividades de lavra pelo titular, exceto na hipótese
de prorrogação automática do prazo da licença
ambiental, conforme determinado no § 4º do art.
18 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de
dezembro de 1997 [renovação de LO requerida
no prazo mínimo de 120 dias antes do
vencimento].
Suspensão da Lavra. Art. 26. Se a LO estiver
vencida quando do pedido de prorrogação do
registro de licença, a prorrogação, se preenchidos
os requisitos legais, será deferida pela autoridade
competente, cabendo ao titular suspender as
atividades de lavra até a renovação da licença de
operação.
Portaria DNPM 266/2008 (Da Extinção
do Registro de Licença).
Art. 29. O titular do registro de licença
deverá cumprir todas as obrigações
legais devidas até a data da extinção do
título,
promovendo,
inclusive,
a
recuperação ambiental da área.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – CLASSE II
Minerais da Classe II – jazidas de
substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil.
Ardósias,
areias,
cascalhos,
gnaisses,
granitos, quartzitos e saibros, quando
utilizados "in natura" para o preparo de
agregados, pedra de talhe ou argamassa, e
não se destinem, como matéria-prima, à
indústria de transformação.
RES. CONAMA 10/1990 – Licenciamento
ambiental de extração mineral, classe II
ANEXO I
TIPO DE LICENÇA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
• Requerimento de Licença Prévia
- LP
LICENÇA PRÉVIA (LP)
• Cópia da publicação de pedido
de LP
• Apresentação do EIA-RIMA ou
Relatório de Controle Ambiental
(RCA).
ANEXO II
TIPO DE LICENÇA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
• Requerimento
Instalação - LI
LICENÇA INSTALÇÃO (LI)
de
Licença
de
• Cópia da publicação da LP.
•
Cópia
da
autorização
de
desmatamento expedida pelo órgão
competente.
• Licença da Prefeitura Municipal.
• Plano de Controle Ambiental –
PCA/Plano de Recuperação de área
degradadas-PRAD
• Cópia da publicação do pedido da LI.
ANEXO III
TIPO DE LICENÇA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
• Requerimento
Operação - LO
de
Licença
de
• Cópia da publicação da LI.
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)
• Cópia da publicação do pedido de
LO.
• Cópia do registro de licenciamento.
Diálogo entre: órgão ambiental–DNPM:
CONAMA 10/1990 – Art. 6º. O empreendedor
deverá apresentar ao DNPM a Licença de
Instalação, para obtenção do Registro de
Licenciamento.
Ou seja, para dar entrada no DNPM, basta o
protocolo do pedido de licenciamento.
Para obter o REGISTRO da licença no DNPM,
basta a LI.
Mas, para a LAVRA efetiva, é preciso a LO.
Res. CONAMA 10/1990
Art. 8º O órgão ambiental competente,
ao negar a concessão da licença, em
qualquer
de
suas
modalidades,
comunicará o fato ao empreendedor e
DNPM, informando os motivos do
indeferimento.