Alterações

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Alterações
Edição nº 16 - Gestão 2011-2014
03 novembro de 2011.
ALERTA GERENCIAL
Alterações na Legislação Estadual
1- Devedor Contumaz – regulamentação e Regime Especial de Fiscalização - Alterações.... 1
2- Redução de base de cálculo - Veículos automotores e veículos novos motorizados Alterações .............................................................................................................................................. 5
3- Crédito fiscal presumido - Saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno Alterações .............................................................................................................................................. 5
4- Crédito fiscal presumido - Estabelecimentos recicladores - Alterações ................................. 6
5- Isenção - Suínos vivos – Prorrogação .......................................................................................... 6
6- Produtos farmacêuticos - Entradas a título de bonificação - Estabelecimento varejista Alterações .............................................................................................................................................. 6
1- Devedor Contumaz – regulamentação e Regime Especial de Fiscalização Alterações
Por meio do Decreto Estadual RS Nº 48.494, publicado no D.O.E de 01/11/2011, foi
regulamentado o artigo 2º da Lei nº 13.711/2011, que define contribuinte devedor
contumaz e trata do Regime Especial de Fiscalização - REF, para dispor sobre:
a) o contribuinte considerado contumaz;
b) a aplicação do Regime Especial de Fiscalização ao contribuinte para o cumprimento das
obrigações tributária;
c) as providências a serem tomadas em relação ao contribuinte que não sanar as causas
que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz;
d)
as
medidas
que
os
contribuintes
submetidos
ao
REF
ficarão
sujeito.
O Decreto nº 48.494/2011 ainda alterou o RICMS/RS, relativamente:
a) ao crédito do imposto relativo à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias
adquiridas de estabelecimento submetido ao REF;
b) ao pagamento do imposto nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao
REF, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária,
exceto nas saídas de estabelecimento varejista;
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c) à suspensão do diferimento do imposto nas saídas de mercadorias destinadas ao
contribuinte submetido ao REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor.
Devedor Contumaz
Com fundamento no art. 2º da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, considera-se devedor
contumaz o contribuinte que:
I - deixar de recolher débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA,
em 8 (oito) meses de apuração do imposto nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao
corrente, considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou
II - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa,em valor superior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), decorrente de imposto não declarado em GIA, em 8 (oito) meses de
apuração do imposto nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao corrente, considerados
todos os estabelecimentos da empresa; ou
III - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor que ultrapasse:
a) 30% do seu patrimônio conhecido; ou
b) 25% do faturamento anual declarado em GIA ou em Guia Informativa - GI previstas nos
arts. 174 e 175 do Livro II do Regulamento do ICMS - RICMS.
Não serão considerados devedores contumazes: as pessoas físicas ou jurídicas, titulares
originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Estado e suas autarquias,
ate o limite do respectivo débito tributário constante como Dívida Ativa.
Não serão computados os débitos: cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do
Código Tributário Nacional.
O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz: quando os motivos que o
levaram a essa condição estiverem extintos.
Regime Especial de Fiscalização – REF
O Regime Especial de Fiscalização – REF será aplicado a contribuinte considerado devedor
contumaz nos termos supra citados, com regras específicas para o cumprimento das
obrigardes tributárias.
Competência: Compete a Subsecretaria da Receita Estadual a inclusão e exclusão dos
contribuintes considerados devedores contumazes no REF.
Notificação de enquadramento: O contribuinte será notificado do seu enquadramento
como devedor contumaz e de que estará sujeito a inclusão no REF se, em ate 15 (quinze)
dias da ciência, não sanar as causas que originaram o enquadramento.
Enquadramento no REF: O contribuinte que não sanar as causas que originaram o seu
enquadramento como devedor contumaz será submetido ao REF mediante Ato Declaratório
do Subsecretário da Receita Estadual.
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O Ato Declaratório conterá a motivação, os termos e as obrigações do contribuinte
submetido ao REF.
Formalização: A inclusão do contribuinte no REF será formalizada em processo
administrativo contendo a notificação prevista no § 2º do art. 2º, a relação dos débitos e
demais elementos necessários a caracterização do contribuinte como devedor contumaz.
O REF terá inicio com a ciência, pelo contribuinte, do Ato Declaratório de que trata este
artigo, nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
Após a notificação nos termos do parágrafo anterior, o Ato Declaratório será publicado no
Diário Oficial do Estado.
A lista dos contribuintes submetidos ao REF estará disponível no "site" da Secretaria da
Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
Exclusão do REF: A qualquer tempo, o Subsecretario da Receita Estadual poderá
determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas consideradas desnecessárias,
inclusive a exclusão do REF, notificando o contribuinte nos termos do art. 21 da Lei
6.537/73.
O contribuinte submetido ao REF ficará sujeito as seguintes medidas:
I - perda dos sistemas especiais de pagamento do ICMS previstos no RICMS, Livro I, art.
50;
II - pagamento na ocorrência do fato gerador, exceto nas saídas de estabelecimento
varejista, do débito próprio e, quando for o caso, de responsabilidade por substituição
tributária, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 46,1, "f";
NOTA 01 - As Notas Fiscais emitidas com destaque do imposto deverão conter a
informação: "Contribuinte submetido a REF com vencimento do ICMS no fato gerador; o
crédito fiscal somente e permitido mediante comprovante de arrecadação."
NOTA 02 - A guia de recolhimento ou o comprovante do pagamento do ICMS próprio e do
de substituição tributária deverá acompanhar as mercadorias, juntamente com o documento
fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal
pelo destinatário.
NOTA 03 - O contribuinte com saldo credor apurado no mês anterior poderá compensa-lo
com o imposto destacado no documento fiscal.
III - suspensão do diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no RICMS, Livro
III, art. 1º, § 4º;
IV - obrigatoriedade de pagamento centralizado em um único estabelecimento, conforme
previsto no RICMS, Livro I, art. 40, § 3º, no caso de empresa com varias filiais;
V - fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
VI - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e
financeiras.
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A imposição do REF não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais
obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação
de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, como:
I - arrolamento administrativo de bens;
II - proposição de Ações Cautelares Fiscais;
III - representação ao Ministério Público, uma vez configurado o dano econômico, social ou
concorrencial;
IV - cancelamento da inscrição do devedor contumaz no Cadastro Geral de Contribuintes de
Tributes Estaduais (CGC/TE), com base no art. 41, I, da Lei nº 8.820, de 27 de Janeiro de
1989, e nos arts. 5º, II, e 15 da Lei nº 6.537/73.
Alterações no RICMS/RS - Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
1. Fica acrescentada sigla na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS
NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:
"REF Regime Especial de Fiscalização, instituído pela Lei nº 13.711, de 06/04/11"
2. No art. 31 do Livro I, fica acrescentado o número 4 à alínea "a" do inciso II com a
seguinte redação:
"4 - adquiridas de estabelecimento submetido ao REF;"
3. No art. 46 do Livro I, fica acrescentada a alínea "f" ao inciso I com a seguinte redação:
"f) nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF, nelas incluídas, quando
for o caso, a responsabilidade por substituição tributária, exceto nas saídas de
estabelecimento varejista;"
4. No Livro III, ficam acrescentados:
a) o § 4º no art. 1º, conforme segue:
"§ 4º Fica suspenso o diferimento previsto nos arts. 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, nas saídas de
mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF, exceto quando se tratar de saídas
de produtor."
b) o inciso VII ao art 11 com a seguinte redação:
"VII - nas operações de aquisição de mercadorias de contribuinte submetido ao REF,
quando não houver a comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por
substituição tributária.
NOTA - Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI."
c) o art. 21-B, conforme segue:
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"Artigo 21-B. O disposto no art. 21 não se aplica, devendo o débito de responsabilidade por
substituição tributária ser pago no momento da ocorrência do fato gerador nas saídas
promovidas por estabelecimento submetido ao REF.
NOTA - A GA ou o comprovante de pagamento autoatendimento devera:
a) conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme
instruções baixadas pela Receita Estadual, e referir o número da Nota Fiscal a que
se refere o recolhimento;
b) acompanhar o transporte da mercadoria, juntamente com o documento fiscal, e
permanecer em poder do destinatário."
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
2- Redução de base de cálculo - Veículos automotores e veículos novos
motorizados - Alterações
Por meio do Dec. Est. Nº 48.495, publicado no DOE de 01.11.11, foi alterado o RICMS/RS,
para tratar sobre:
a) a revogação da previsão de redução de base de cálculo do imposto na entrada dos
veículos automotores e dos veículos novos motorizados, relativamente ao diferencial
de alíquotas;
b) revogação do não estorno dos créditos relativos às entradas que correspondem as
saídas internas de veículos automotores beneficiados com a redução da base de
cálculo.
Dessa forma:
- No art. 23 do Livro I, ficam revogados os incisos XXII eXXVI.
- No art. 35 do Livro I, o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - as entradas que correspondem às saídas de veículos automotores beneficiadas com a
redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI e XXV;"
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
3- Crédito fiscal presumido - Saídas de reservatórios de fibra de vidro e de
polietileno - Alterações
Por meio do Dec. Est. Nº 48.496, publicado no DOE de 01.11.11, foi alterado o RICMS/RS,
para prorrogar para até 31.10.2012, a aplicação do crédito fiscal presumido aos
estabelecimentos fabricantes nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno,
restringindo o seu montante a 20% do valor do imposto devido nas respectivas saídas.
Dessa forma, no art. 32 do Livro I, é dada nova redação no inciso XCVII conforme segue:
"XCVII - no período de 1º de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2012, aos
estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor do
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imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados
nos códigos 3925.10.00 e 3925,90.00 da NBM/SH-NCM."
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
novembro de 2011.
4- Crédito fiscal presumido - Estabelecimentos recicladores - Alterações
Por meio do Dec. Est. Nº 48.497, publicado no DOE de 01.11.2011, foi alterado o
RICMS/RS, para prorrogar até 30.04.2012, a aplicação do crédito fiscal presumido aos
estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de
flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja
constituída de materiais plásticos pós-consumo, de forma que a carga tributária na
operação resulte em 4,25 %.
Dessa forma, no art. 32 do Livro I, o "caput" do inciso CXII passa a vigorar com a seguinte
redação, mantida a redação de suas notas:
"CXII - no período de 1º de novembro de 2010 a 30 de abril de 2012, aos estabelecimentos
recitadores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados,
resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75%
(setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre
o imposto devido nos percentuais de:"
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
novembro de 2011.
5- Isenção - Suínos vivos – Prorrogação
Por meio do Dec. Est. Nº 48.498, publicado no DOE de 01.11.11, foi alterado o RICMS/RS,
para prorrogar para até 31 de dezembro de 2011, a aplicação da isenção do imposto
nas saídas interestaduais de suínos vivos.
Assim, no art 9º do Livro I, e dada nova redação ao inciso CLV, conforme segue:
"CLV - saídas interestaduais, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2011, de
suínos vivos;"
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
novembro de 2011.
6- Produtos farmacêuticos - Entradas a título de bonificação - Estabelecimento
varejista - Alterações
Por meio da Instrução Normativa Nº, publicada no DOE de 01.11.11, foi alterada a Instrução
Normativa DRP nº 45/98, relativamente aos registros fiscais relativos à entrada de produtos
farmacêuticos recebidos a título de bonificação, por estabelecimento varejista, de forma a
determinar sobre:
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a) a forma de emissão da nota fiscal por ocasião da entrada das mercadorias, bem como
sua escrituração;
b) a escrituração dos valores do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS e na GIA;
c) a forma de recolhimento do imposto pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional;
d) a inserção do código 05 no detalhamento de outros débitos da GIA, relativo à antecipação
do imposto para o momento da entrada no estabelecimento varejista.
Dessa forma:
- No Título I, fica acrescentado o Capítulo LXII com a seguinte redação:
"CAPÍTULO LXII
DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
RECEBIDOS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO, POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA (RICMS, Livro
I, art. 46, § 5º)
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Na hipótese de estabelecimento varejista receber produtos farmacêuticos a título de bonifi
cação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 5º, será observado o disposto neste Capítulo.
1.2 - Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida NF que, além
dos demais requisitos exigidos, deverá conter os valores da base de cálculo e do imposto relativo à
operação subsequente e, no campo"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes
indicações:
a) a data e o número da NF de aquisição e a razão social e o CNPJ do remetente da mercadoria;
b) o valor total das mercadorias;
c) o valor do IPI correspondente;
d) o valor do frete, seguro e demais encargos cobrados ou transferidos ao destinatário, mesmo
quando não incluídos pelo remetente.
1.2.1 - A NF referida no subitem 1.2 poderá ser substituída por uma única NF a ser emitida ao fi nal
do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo (RICMS, Livro II, art. 28, I, "g",
notas 01 e 02):
a) a descrição do produto;
b) a quantidade;
c) o valor do preço máximo de venda a consumidor;
d) o valor da redução da base de cálculo, se houver;
e) a base de cálculo;
f) o valor do ICMS devido.
1.3 - A NF referida no item 1.2 ou no subitem 1.2.1 será registrada no livro Registro de Saídas,
conforme segue:
a) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF;
b) na coluna "VALOR CONTÁBIL: nada será preenchido;
c) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 5.949;
d) nas colunas sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido;
e) na coluna "OBSERVAÇÕES": com a indicação "Livro II, art. 25, VIII", e com os valores da base de
cálculo e do imposto relativo à operação subsequente destacado no documento.
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1.4 - No último dia do período de apuração, os valores do imposto relativo às operações
subsequentes serão totalizados e:
a) escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à
escrituração de suas próprias operações, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", com a indicação da
expressão "PRODUTOS FARMACÊUTICOS RECEBIDOS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO";
b) lançados em GIA, no campo 13 do quadro A, com o preenchimento do Anexo XV.
1.5 - A NF emitida pelo remetente será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:
a) na coluna "DATA DA ENTRADA": com a data da efetiva entrada;
b) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e "PROCEDÊNCIA": com os dados extraídos da
NF;
c) nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OUTRAS": com os valores constantes na NF;
d) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP correspondente;
e) na coluna "IMPOSTO CREDITADO": nada deverá ser preenchido;
f) na coluna "OBSERVAÇÕES": com o número da NF referida no item 1.2 ou no subitem 1.2.1.
1.6 - Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá
recolher o imposto mediante GA, código de receita 998."
-Na Seção VIII do Apêndice VII, fica acrescentado o código 05, obedecida a ordem dos
dispositivos do RICMS:
Descrição código
Dispositivo
RICMS
do
Débito Fiscal referente a:
"Livro I, art. 46, Antecipação do imposto para o momento da entrada no estabelecimento
05"
§ 5º
varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos, através da Gerência Técnica e de
Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC/CONTEC.
GETEC/ECONTEC
Fone: (51) 3347-8705
e-mail: [email protected]
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