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Pergunte à CPA
ICMS/SP - Benefícios Fiscais –
Regras Gerais
Apresentação: José A. Fogaça Neto
09/02/2015
Benefícios Fiscais
A Lei Complementar 24/1975, com base na Constituição Federal de 1988 (artigo 155, §
2º, inciso XII, alínea "g",), determina que a concessão de benefícios fiscais deve ser
feita através de publicação de Convênio ICMS aprovado mediante o CONFAZ
(Conselho Nacional de Política Fazendária), o que exige a concordância de todas as
demais Unidades de Federação, representadas neste órgão por seus secretários de
Fazenda.
A Lei Complementar nº 24/1975, em seu artigo 8º, determina que a inobservância dos
dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente a nulidade do ato e a ineficácia do
crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria e a exigibilidade do
imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do
débito correspondente.
Benefícios Fiscais
Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei
6.374/89, art. 37):
I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou
prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou
prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela
correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-122005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)
Benefícios Fiscais
Espécies de benefícios:
I – Isenção (anexo I do RICMS/SP);
II - redução da base de cálculo (anexo II do RICMS/SP);
III - devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao
contribuinte, a responsável ou a terceiros;
IV - concessão de créditos presumidos (Anexo III do RICMS/SP);
V - quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com
base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou
eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
VI - prorrogações e às extensões das isenções vigentes.
Benefícios Fiscais – não caracterização
•Suspensão –
adiamento do pagamento do imposto sem
transferência de responsabilidade
•Diferimento – modalidade de substituição tributária
•Não incidência – hipótese não de prevista como sujeita ao
pagamento imposto
•Imunidade – previsão constitucional de não pagamento do
imposto
•Alíquota zero – hipótese inexistente na legislação do ICMS
ISENÇÃO
I – Isenção (anexo I do RICMS/SP):
•Condicionada
•Incondicionada
•Aplicação para determinadas operações
•Manutenção do Crédito
•Prazo determinado ou indeterminado
ISENÇÃO
Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em
estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com
alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
(Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de
26-03-2008; DOE 27-03-2008)
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias
beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
(prazo indeterminado)
ISENÇÃO
Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os
insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira,
com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e
sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias
beneficiadas com esta isenção.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
ISENÇÃO
Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte
(Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"):
I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área
metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de
um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum
ou seletivo, assim considerado aquele que:
a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e
viagens intermitentes;
b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder
Público;
c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão
estadual competente.
SEM MANUTENÇÃO DE CRÉDITO
ISENÇÃO
Artigo 84 (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem
nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto
da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições,
perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semielaborado constante nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91,
desde que (Convênios ICM-65/88, ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-2/90,
cláusula primeira, "caput", ICMS-6/90, ICMS-49/94 e ICMS-36/97, com alteração dos
Convênios ICMS-16/99 e ICMS-40/00):
I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;
II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no
documento fiscal.
NOTA - V. Artigo 14 DDTT sobre a possibilidade de manutenção do crédito e sobre a
possibilidade de não aplicação das exceções previstas nos incisos quando se tratar de
mercadoria destina a ser utilizado como “matéria prima” ou “material secundário”. – ADI
310/1990.
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
I – Redução de base de cálculo (anexo II do RICMS/SP):
•Condicionada
•Incondicionada
•Aplicação para determinadas operações
•Manutenção do Crédito
•Prazo determinado ou indeterminado
•NÃO ALTERA A ALÍQUOTA DO PRODUTO
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente
nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula
primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-102005)
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria,
bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a
integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos
incisos I a XV, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.630, de
03-07-2014, DOE 04-07-2014)
§ 2º-A - O disposto no § 2º aplica-se também quando se tratar de beneficiamento de
arroz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 60.003, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013)
PRAZO INDETERMINADO
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida
a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos
Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a
carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados
(Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo
Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos
desde 01-03-2011)
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26 de
setembro de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007;
DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)
§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às
mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste
artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005;
efeitos a partir de 29-12-2005)
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente
nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por
estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao
percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo
Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações
realizadas a partir de 01-12-2004.)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
2 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - “Simples Nacional”;
b) consumidor final;
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias
beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
Crédito outorgado/presumido
I – Crédito outorgado (anexo III do RICMS/SP):
COMUNICADO CAT Nº 02, de 16-01-2001
Esclarece sobre a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de
créditos fiscais
O Coordenador da Administração Tributária, considerando que inúmeras são as
situações de concessão de crédito outorgado ou de redução da base de cálculo para
utilização em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais;
Considerando que há situações em que, embora não haja a previsão expressa sobre a
lavratura, no livro próprio, de termo a respeito da opção feita pelo contribuinte, é
implícita e necessária a sua ocorrência, eis que é uma das formas de manifestação da
sua intenção;
Considerando que tem havido dúvidas no tocante à forma de exteriorização da opção
exercida pelo contribuinte;
Crédito outorgado/presumido
I – Crédito outorgado (anexo III do RICMS/SP):
Esclarece que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de
documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a
opção pretendida pelo contribuinte.
Esclarece, ainda, que, ao optar pela fruição do benefício fiscal concedido (crédito
outorgado ou redução da base de cálculo) em substituição ao aproveitamento de
quaisquer créditos fiscais (relativamente a insumos, prestação de serviços, ativo
permanente, à própria mercadoria adquirida para revenda) e para que se tenha a opção
como efetivamente havida, o contribuinte deverá, concomitantemente:
1 - efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências;
2 - apropriar-se do crédito outorgado ou utilizar-se da redução da base de cálculo,
conforme o caso;
3 - não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais.
Dessa forma, não se terá como efetuada a opção pelo contribuinte se não forem
cumpridos todos os procedimentos indicados, restando, por conseqüência, como
absolutamente impossível a retroação dos efeitos da opção manifestada.
Crédito outorgado/presumido
Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte,
exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por
cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração
do Convênio ICMS-95/99).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os
estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção
implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto
de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da sua lavratura.
3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no
Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido
nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o
disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º,
acrescentado
pelo
Convênio
ICMS-85/03).(Parágrafo
acrescentado
pelo
Decreto 48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)
Crédito outorgado/presumido
Artigo 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA
INDUSTRIALIZAÇÃO) - O estabelecimento que promover saída interna dos produtos
adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento de
quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna (Lei 6.374/89, art. 112):
(Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos
para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)
I - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo
95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo,
desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
Crédito outorgado/presumido
Artigo 22 (FARINHA DE
INDUSTRIALIZAÇÃO) ...
TRIGO
E
PRODUTOS
RESULTANTES
DE
SUA
IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela
cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que
não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou
classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que
classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH;
V - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que
não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial.
Crédito outorgado/presumido
Artigo 22 (FARINHA DE
INDUSTRIALIZAÇÃO) ...
TRIGO
E
PRODUTOS
RESULTANTES
DE
SUA
§ 1º - O disposto neste artigo:
1 - é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo,
que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses,
contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa
autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos
produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou
simbólico.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se quaisquer créditos os créditos
relativos à entrada dos produtos referidos no "caput", quando recebidos para revenda,
ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto 52.838, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
ICMS/SP - Benefícios Fiscais
Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou
prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria
entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por
contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei
9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada
operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e
destacada em documento fiscal hábil;
...
§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do
imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer
subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício
fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da
Constituição Federal.
Obs.: A Constituição Federal no art. 155, § 2º, I determina que para fins de aplicação do princípio
da não-cumulatividade do ICMS, não se pode considerar efetivamente cobrado o montante do
imposto convertido em subsídio ao contribuinte.
ICMS/SP - Benefícios Fiscais
Resolução SF - 52/93, de 19 de novembro de 1993
Dispõe sobre a apropriação do crédito do ICMS em operação interestadual efetuada por
empresa favorecida com incentivos ou benefícios fiscais.
Artigo 1º - Na entrada de mercadoria em estabelecimento situado em território paulista, em
decorrência de operação interestadual efetuada por empresa beneficiaria de qualquer
subsídio, ainda que de natureza financeira ou creditícia, em relação ao ICMS, concedido
sem amparo em convênio celebrado nos termos do Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, a apropriação do crédito do imposto, destacado no respectivo documento
fiscal, somente será admitida até o valor correspondente ao montante do ICMS
efetivamente cobrado pelo Estado do remetente.
Parágrafo único - Quando o subsídio consistir na concessão de prazo para recolhimento
superior ao permitido pelo Convênio ICM-38/88, de 11 de outubro de 1938, a apropriação
do crédito será admitida após o transcurso do prazo de recolhimento estipulado pelo
Estado do remetente.
Artigo 2º - o Coordenador da Administração Tributária poderá complementar as
disposições da presente resolução.
ICMS/SP - Benefícios Fiscais
COMUNICADO CAT Nº 36, de 29-07-2004
Esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de
operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por
convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-1975
1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a
estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra
unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais indicados nos Anexos I e II deste
comunicado, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente
cobrado pela unidade federada de origem;
2 - o crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria ou recebimento deserviço com
origem em outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do
disposto no item 1, ainda que as operações ou prestações estejam beneficiadas por incentivos
decorrentes de atos normativos não listados expressamente nos Anexos I e II.
ICMS/SP - Benefícios Fiscais
Artigo 426-C - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou
incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da
Constituição Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser
recolhido ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria, observando-se o seguinte:
(Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.918, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação)
I - O imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido até o
momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de
recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II - A Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras
Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido;
III - Relativamente aos benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II, presume-se que
estes foram utilizados pelo remetente da mercadoria, acarretando ao adquirente paulista a
obrigação do recolhimento de que trata este artigo.
ICMS/SP - Benefícios Fiscais
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais sujeitas ao regime
de substituição tributária, hipótese em que o adquirente paulista deverá recolher o imposto
correspondente ao valor do benefício ou incentivo utilizado na operação própria do remetente.
§ 2º - Desde que efetuados antes da entrada da mercadoria neste Estado, admitir-se-á que os
recolhimentos de que tratam o "caput" e § 1º sejam realizados pelo remetente da mercadoria, a
favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Uma via do documento de arrecadação a que se referem o inciso I e §§ 1º e 2º deverá
acompanhar a mercadoria durante o seu transporte.
§ 4º - Os recolhimentos previstos neste artigo poderão ser dispensados nos casos em que o
remetente comprovar, antecipadamente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, que não utilizou os benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II.
§ 5º - O crédito integral do imposto destacado no documento fiscal correspondente às
operações de que trata o "caput" e o § 1º fica condicionado ao atendimento do disposto neste
artigo, além das demais normas estabelecidas na legislação.
Comunicado CAT-14, de 24-3-2009
Esclarece sobre o aproveitamento de créditos de ICMS relativos a operações
ou prestações amparadas pelo programa de incentivo fiscal denominado
“Pró-Emprego”, concedido pelo Estado de Santa Catarina.
CONVÊNIO ICMS 70, DE 29 DE JULHO
DE 2014
Dispõe sobre as regras que deverão ser
observadas para fins de celebração de
convênio que trate da concessão de
remissão e anistia de créditos
tributários relativos a incentivos e
benefícios, fiscais e financeiros,
vinculados ao ICMS autorizados ou
concedidos pelas unidades federadas
sem aprovação do CONFAZ, bem como
da sua reinstituição.
RICMS/SP
Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura,
será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os
processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou
em papel carbonado nas vias subsequentes à primeira, garantida a
legibilidade dos seus dados em todas as vias.
Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou
prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão,
diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a
responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser
mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da
legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio
documento fiscal.
RICMS/SP
Artigo 187 - Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da
operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no
documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como
o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Artigo 188 - Tratando-se de operação ou prestação em que seja exigido o
recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, essa
circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se,
ainda, o número e a data da autenticação, bem como o nome do banco
arrecadador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Artigo 190 - A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento
fiscal, exceto em relação à Nota Fiscal, poderá ser feita por meio de códigos,
desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente
decodificação

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