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Seminário Mensal da Área Fiscal – 16 de Julho de 2014 Apresentadores: Fernanda Silva Helen Mattenhauer José A. Fogaça Neto EFD – ICMS/IPI – BLOCO K Ajuste SINIEF nº 10/2014 Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, com a redação que se segue: "§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de: I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB; II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EFD – ICMS/IPI – BLOCO K Portaria CAT 147/2009 Art. 2° - a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração: ... f) Registro de Controle da Produção e do Estoque. Art. 20 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto quanto: III - à alínea “f” do inciso I do “caput” do artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 01-01-2015. PEP DO ICMS DECRETO Nº 58.811/2012 Institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS DECRETO Nº 60.444/2014 Institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS PEP DO ICMS DECRETO Nº 60.599/2014 Altera o Decreto 60.444, de 13 de maio de 2014, que institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 4º, mantidos os seus incisos, do Decreto 60.444, de 13 de maio de 2014: “Artigo 4º - O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no período de 19 de maio de 2014 a 29 de agosto de 2014, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:” (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PEP DO ICMS CESTA BÁSICA – NOVOS PRODUTOS DECRETO Nº 60.630/2014 XXIV – medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir: a) Analgésico Antitérmico: Paracetamol; b) Analgésico Opióide: Tramadol; c) Antiasmático: Montelucaste de sódio; d) Antibacteriano: Amoxicilina + Clavulanato; e) Anticontraceptivo: Levonorgestrel isolado ou em associação; f) Anticonvulsivantes: Carbamazepina; g) Anti-inflamatório: Ibuprofeno; h) Tratamento da Artrose: Sulfato de glicosamina/condroitina.” CESTA BÁSICA – NOVOS PRODUTOS DECRETO Nº 60.630/2014 “§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes ICMS - Revenda de embalagens usadas O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) tem como fato gerador a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. A legislação estadual determina que são irrelevantes para a caracterização do fato gerador, entre outros aspectos, a natureza jurídica das operações de que resultem as situações legalmente previstas como hipóteses de incidência do imposto e o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, estiver na posse do respectivo titular. Assim, a saída de mercadoria com a característica de embalagem usada é normalmente tributada pelo tributo estadual na forma do art. 2º, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 45.490/2000. (ICMS-SP/2000, art. 2º , I, § 4º, itens 1 e 2). ICMS - Revenda de embalagens usadas Artigo 400-J - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: I - da embalagem: a) a outro Estado; b) ao exterior; II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação. ICMS - Revenda de embalagens usadas § 1º - Caso as embalagens indicadas no § 3º, após serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam: 1 - recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o "caput" deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem; 2 - transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere o "caput" deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo. § 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto. ICMS - Revenda de embalagens usadas § 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 1 - tambores metálicos, 73.10.10.90; 2 - bombonas plásticas, 39.23.90.00; 3 - contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container" (IBC), 39.23.90.00. § 4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada: 1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB; 2 - à indicação, no documento fiscal, no campo "informações complementares": a) dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens; b) da expressão "Embalagens Industriais Usadas Recuperadas" ou "Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas", conforme o caso. IPI - Revenda de embalagens usadas Revenda de embalagem usada sem condições de uso no processo produtivo Não constitui hipótese de incidência do IPI a revenda de embalagens usadas que acondicionaram matérias-primas ou produtos intermediários empregados pelo contribuinte no processo industrial e que se tornaram impróprias para reutilização como embalagens. Parecer Normativo CST nº 311/1971 (item 11). RIPI Art. 255. É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, bem como na ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento. Revenda de embalagem usada sem condições de uso no processo produtivo Contribuinte IPI • Sem destaque do IPI •Artigo 225 do RIPI Indústria Revenda Matéria-prima, Produto intermediário Material de embalagem Crédito do IPI Não-contribuinte • Sem destaque do IPI •Estorno Revenda de embalagem usada em condições de uso no processo produtivo Item 12 do Parecer Normativo CST nº 311/1971. 12. Na mesma hipótese do item anterior, se as embalagens não se tiverem tornado impróprias à utilização normal, sendo vendidas para esse fim a industriais ou revendedores, aplicar-se-á o entendimento exposto nos itens 3 e 4, retro. O cálculo do imposto far-se-á com aplicação de alíquota correspondente à posição da tabela, sob que se classificam as embalagens vendidas. Quando a venda for feita a não contribuintes, não haverá incidência, sendo obrigatório, porém, o estorno do crédito. O montante a ser estornado será determinado mediante a aplicação da alíquota sob a qual foram adquiridos os produtos intermediários e as matérias-primas, sobre o valor da venda das embalagens. Revenda de embalagem usada em condições de uso no processo produtivo • Destaque do IPI •Manutenção do crédito Contribuinte IPI (inclusive equiparado a industrial) Indústria Revenda Matéria-prima, Produto intermediário Material de embalagem Crédito do IPI Não contribuinte • Sem destaque do IPI • Estorno crédito Revenda de embalagem usada de ativo ou uso/consumo A revenda, por estabelecimento industrial, de embalagens que acondicionaram produtos adquiridos para emprego em suas próprias instalações (uso ou consumo ou Ativo Imobilizado) não está sujeita à incidência do IPI, uma vez que essa operação não configura fato gerador do imposto. Parecer Normativo CST nº 154/1973 . Revenda de embalagem usada de ativo ou uso/consumo Indústria Revenda • Sem destaque do IPI • Destaque do ICMS Uso e consumo Ativo imobilizado Sem Crédito do IPI • Contribuinte IPI • Não-contribuinte • ICMS/SP -ECF – Cupom Fiscal • Cupom Fiscal x SAT Fiscal 20 Cupom fiscal x Nota fiscal de venda ao consumidor Nota Fiscal de Venda ao Consumidor Emissão quando não obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso Emissão nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica nãocontribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento Vedada a emissão em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, conforme previsto na alínea "d" do item 1 do § 3º do artigo 251, em razão de ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados para emitir Nota Fiscal, modelo 1, Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, ou Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59 Nota Fiscal de Venda ao Consumidor Vedada a emissão nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e Facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, na operação de valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP. Ao final do dia será emitida nota fiscal de venda ao consumidor englobando todas as operações para as quais não houve emissão do documento A Nota Fiscal de Venda a Consumidor não pode ser emitida por meio do sistema eletrônico de processamento de dados (SEPD) de que trata a Portaria CAT 32/96: A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, é permitida somente por meio do ECF, ou, em talonário manuscrito, no período de queda de energia ou impossibilidade de uso do ECF, por quebra. Em casos de não obrigatoriedade de uso do ECF, em estabelecimento com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00, poder-se-á utilizar talonário de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para emissão manual. Fundamento: artigo 132 do RICMS/2000 e artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-32/96. Cupom Fiscal Emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador Obrigatório para o contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior superior a R$ 120.000,00 Obrigatório para o contribuinte que tenha expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 Cupom Fiscal Nas operações e prestações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: a) operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; b) operações realizadas fora do estabelecimento; c) operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública. Cupom Fiscal A obrigatoriedade do ECF não se aplica: 1 - a estabelecimento: b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água; c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor; d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59; Cupom Fiscal A obrigatoriedade do ECF não se aplica: 1 - a estabelecimento: e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros f) estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fisca Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, nos termos dos itens 13 e 14 do § 3º do artigo 212-O. ECF é a sigla de Emissor de Cupom Fiscal Trata-se de um equipamento automatizado que emite cupons e outros documentos fiscais, registrando os dados relativos à quantidade, descrição e valor das mercadorias ou serviços prestados, acumulando-os em totalizadores e contadores específicos, gerando relatórios consolidados e calculando o imposto devido na comercialização de cada produto. Os relatórios consolidados, além de conterem dados fiscais, podem auxiliar na gestão comercial. No aspecto físico, o ECF se assemelha a uma impressora comum, mas contém memória extra e programa específico capaz de registrar e acumular vendas. Este equipamento é normatizado pelo fisco por meio da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Fundamento: artigos 135, 251 e 252 do RICMS/2000, Portaria CAT 45/06 e Portaria CAT-55/98. . Como funciona o ECF O ECF (Emissor de Cupom Fiscal) é um equipamento que tem por objetivo facilitar a emissão de documentos fiscais pelo estabelecimento comercial, em especial nas situações de venda a consumidor final. Em linhas gerais, seu funcionamento é bem simples: O caixa digita os dados da venda em um programa de computador (Aplicativo do Frente de Loja) ligado ao ECF; Os dados digitados são enviados ao ECF; O cupom fiscal é impresso pelo ECF em 2 vias. A primeira via, sempre em papel, é entregue ao consumidor. A segunda, para guarda do estabelecimento comercial, pode ser em papel (chamada de “Fita Detalhe”) ou em forma de arquivo eletrônico (chamada de “Memória de Fita Detalhe”), dependendo do equipamento. Atualmente os novos ECF comercializados somente trabalham com MFD. Ao final do mês o contribuinte verifica por meio de relatórios emitidos pelo ECF o total a ser escriturado para fins de apuração do imposto a ser pago. Fundamento: artigos 135, 251 e 252 do RICMS/2000, Portaria CAT 45/06, Portaria CAT-55/98 e artigo 18 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/00 O que se deve fazer para usar um ECF Os passos para pedido de uso do ECF são descritos abaixo. Primeiramente, será necessário adquirir um ECF (pesquise na internet "automação comercial", veja qual fabricante e equipamento melhor se adequa à sua necessidade). Os equipamentos autorizados no Estado de São Paulo podem ser consultados por meio da página do Posto Fiscal Eletrônico, cujo endereço é http://pfe.fazenda.sp.gov.br. A sequência para acesso é: Serviços Eletrônicos ICMS/Serviços ao Contribuinte/Autorizações/Ajuda-ECF (no tópico autorizações). De posse do equipamento, deve ser efetuada a lacração do mesmo, realizada por interventor técnico credenciado, com emissão do respectivo Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. Solicite ao fabricante a relação de interventores técnicos capacitados para fazer a lacração inicial do ECF. Após o procedimento de lacração executado pelo interventor técnico, esse fará o cadastramento do Atestado de Intervenção diretamente no Posto Fiscal Eletrônico em até 60 dias, contados da data de emissão do Atestado de Intervenção. Uma vez cadastrado o Atestado pelo interventor, o uso de ECF será autorizado pela Secretaria da Fazenda, mediante solicitação do contribuinte ou contabilista, por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br. O contribuinte ou contabilista deverá confirmar os dados já inseridos pelo interventor técnico credenciado no Atestado de Intervenção em ECF. Observar que quando obrigado pela legislação ao uso do ECF, o estabelecimento deverá solicitar a autorização de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, mediante a confirmação do Atestado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de inserção do atestado de intervenção no PFE pelo interventor técnico. Quando da confirmação do atestado de intervenção pelo contribuinte ou contabilista, deverá ser informado o CPNJ ou CPF do desenvolvedor responsável pelo programa aplicativo comercial. Confirmado o cadastramento pelo contribuinte no PFE e informado o número de autorização do ECF, o mesmo estará automaticamente autorizado para uso, cabendo ao contribuinte apenas a guarda da documentação relacionada no artigo 6º da Portaria CAT 41/12, com vigência a partir de 02/05/2012. O prazo para inserção de Atestado de Intervenção no PFE é 10 dias segundo a Portaria CAT 55/1998 e o contribuinte, segundo a Portaria CAT 86/2001, tem 30 dias, a contar da data de compra do equipamento, para confirmar o atestado no PFE. A partir de 02/05/2012, começam a viger os novos prazos, de acordo com as Portarias CAT 40 e 41/2012. Fundamento: artigo 1º a 6º da Portaria CAT-41/2012,e artigo 66 da Portaria CAT 55/98, com vigência a partir de 02/05/2012. O estabelecimento que já emite ou optar por emitir a NF-e (modelo55) ou o usuário de SEPD para a emissão da NF modelo 1 ou 1-A, também pode operar com o ECF: Os dois sistemas, SEPD e ECF, podem ser utilizados no mesmo recinto de atendimento ao público, desde que devidamente autorizados pelo fisco. Se o estabelecimento já emitir ou optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55) ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estará desobrigado da adoção do ECF, desde que emita esse documento fiscal para todas as operações que realizar. Contudo, o usuário de SEPD poderá, também, adotar o ECF para emitir Cupom Fiscal apenas nas vendas a pessoa natural ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto. Deve, entretanto, contribuinte estar ciente de que algumas informações exigidas obrigatoriamente pela NF-e (pex. dados do destinatário) podem não ser fornecidas pelo consumidor de varejo (pessoa natural ou pessoa jurídica não contribuinte), devendo neste caso o contribuinte emitir o cupom fiscal. Fundamento: artigos 135 e 251, § 3º, item 1, alínea "d" e item 1 do § 6º do artigo 251 do RICMS/2000. Os atacadistas ou industriais que efetuem vendas, ainda que em volume reduzido, a pessoas físicas são obrigados a adotar o ECF A legislação diz que é obrigatória a adoção por estabelecimento que efetue operações ou prestações a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte, não importando se é o total das operações do estabelecimento ou se apenas parte delas. Desde que ocorram, resultam na obrigatoriedade de usar ECF para emitir cupons fiscais referentes a essas operações de venda, observadas as exceções ao uso do equipamento indicadas no artigo 251 do RICMS/00. No entanto, a emissão do Cupom Fiscal é obrigatória tão somente nas operações a pessoa natural ou pessoa jurídica não-contribuinte, na hipótese em que o comprador retira ou consome a mercadoria no próprio estabelecimento. Para venda a contribuintes do ICMS deverá ser emitida a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica NF-e, com imposto destacado, sem a necessidade de se emitir o Cupom Fiscal. Fundamento: artigos 135 e 251 do RICMS/2000 Venda realizadas fora do estabelecimento As operações de venda realizadas fora do estabelecimento devem observar a disciplina contida no artigo 434 do RICMS/2000 e não precisam ser registradas no equipamento. Todavia, caso o contribuinte tenha interesse no seu uso fora do estabelecimento, poderá fazê-lo, desde que solicite autorização à Secretária da Fazenda, através do Posto Fiscal a qual é vinculado, de Regime Especial. Observe-se, contudo, que o estabelecimento que realiza operações fora do estabelecimento não está desobrigado do uso de ECF nas demais operações que realizar dentro de seu estabelecimento. Fundamento: artigo 135, § 8º, item 2, do RICMS/2000. Cupom Fiscal para entrega de mercadorias em domicílio Desde que dentro do Estado de São Paulo. A sua emissão deve ser feita quando da saída da mercadoria do estabelecimento, sendo necessário anotar no verso do Cupom Fiscal a identificação do adquirente da mercadoria, feita por qualquer meio gráfico indelével, com o nome, o número da inscrição estadual, do CNPJ ou CPF e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias. Fundamento: artigo 135, § 3º, do RICMS/2000. No caso de um varejista trabalhar com "vales" para a retirada futura da mercadoria Se o varejista estiver obrigado ao uso de ECF, deverá emitir o Cupom Fiscal por ocasião da saída efetiva da mercadoria do seu estabelecimento, independente do uso de "vale" ou similar. Fundamento: artigo 135 do RICMS/2000. Leitura "X" e Redução "Z" A Leitura "X" é o documento fiscal emitido pelo ECF que indica os valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que sejam zerados ou diminuídos esses valores. A Redução "Z" é, também, um documento fiscal emitido pelo ECF com informações idênticas às da Leitura "X", mas que importa, exclusivamente, em zerar os totalizadores parciais. A redução Z deve ser emitida no encerramento diário das atividades do estabelecimento. Fundamento: artigo 2º, II e III, da Portaria CAT-55/98. A emissão dessas duas leituras é obrigatória diariamente e para todos os equipamentos do estabelecimento que estejam em perfeita condição de uso. Fundamento: artigos 20 e 21 da Portaria CAT 55/98, na redação da Portaria CAT-58/99. Quando e como deve ser feita a leitura da Memória Fiscal? Deve ser feita no final de cada período de apuração, que é mensal, contendo, no mínimo, os dados previstos no artigo 23 da Portaria CAT-55/98. A leitura emitida deve ficar anexa ao Mapa Resumo ECF do dia em que foi feita a apuração, quando da adoção do Mapa Resumo e ser mantida à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000. Fundamento: artigo 23 da Portaria CAT-55/98. No caso de falta de energia ou outro motivo qualquer que impossibilite o usar o ECF Enquanto persistir a impossibilidade de uso do equipamento, deve ser emitido outro documento fiscal (pode ser a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2) por qualquer meio, inclusive o manual, com lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6 (RUDFTO), e no campo "Observações" do Mapa Resumo. Esses documentos emitidos fora do ECF não precisam ser lançados no equipamento quando normalizada a situação e devem ser escriturados conforme disciplina geral contida no Regulamento do ICMS. A retomada do uso do ECF será registrada no RUDFTO para identificação do período em que o ECF ficou inativo e não necessita de autorização ou comunicação ao fisco. Fundamento: artigo 19 da Portaria CAT-55/98, na redação da Portaria CAT-58/99 e artigo132-A do RICMS/00. Ainda que o comprador, pessoa física ou jurídica não-contribuinte, exigir Nota Fiscal, não pode- deixar de emitir o Cupom Fiscal Estando o contribuinte obrigado ao uso do ECF, os dois documentos deverão ser emitidos: Cupom Fiscal e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e. A Nota Fiscal, com destaque de ICMS, se a operação for tributada, será entregue ao adquirente da mercadoria e o Cupom Fiscal ficará anexo à via fixa (grampeado). Essa Nota Fiscal emitida deve conter o CFOP 5.929, caso o adquirente seja de SP, ou 6.929, caso o adquirente seja de outro Estado. Ela deve ser toda preenchida, sendo a sua escrituração feita com valores zerados, já que o débito será feito pelo cupom, Assim, no livro Registro de Saídas deve ser registrado para esta nota apenas a coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série. Fundamento: artigo 135, § 2º, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 52/2001. Existem situações em que se pode emitir apenas a NF-e ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em vez do Cupom Fiscal O Cupom Fiscal foi idealizado para acobertar operações e prestações em que o destinatário seja consumidor final, visto que por meio dele não se transfere crédito. Assim, quando o adquirente da mercadoria estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes, ainda que não contribuinte do imposto, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, em substituição ao Cupom Fiscal. Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá ser Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Observar que aquele contribuinte que emite Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por sistema eletrônico de processamento de dados – SEPD, não está obrigado ao uso do ECF, desde que a faça para todas as suas operações. Para maiores detalhes sobre essa questão, consulte a questão sobre a emissão de nota fiscal por SEPD. Fundamento: artigo 135, § 1º, do RICMS/2000 e item 3 do §3º do artigo 251. Mapa Resumo É um registro das operações e prestações que passaram pelo ECF. Deve ser feito diariamente, baseado na Redução "Z" tirada ao final do dia e conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000. O modelo para o seu preenchimento se encontra disponível no Anexo 3 da Portaria CAT 55/98. Fundamento: artigo 24 e Anexo 3 da Portaria CAT-55/98. O estabelecimento que possui até 3 (três) ECFs não precisa adotar o Mapa Resumo desde que não emita Cupom Fiscal de Cancelamento, não faça operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado e não proceda à emissão de "Comprovante Não Fiscal" por meio do ECF. Fundamento: § 1º do artigo 24, da Portaria CAT-55/98. • ECF – SN O parágrafo 7º do artigo 2º da Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional dispõe que em relação ao ECF deverão ser adotadas as normas de cada Estado. Sendo assim, em São Paulo, o ECF deverá ser programado com as alíquotas normais dos produtos comercializados pelo estabelecimento (7%, 12%, 18% ou 25%) ou "F", no caso de mercadoria sujeita à Substituição Tributária, "I", no caso de mercadoria Isenta, ou "N", no caso de mercadoria não tributada. Contudo, não será considerado o imposto calculado pelo ECF. O imposto será apurado pela sistemática do Simples Nacional. Observar que no caso de produtos com Redução de Base de Cálculo, deverá ser programada a sua alíquota efetiva. No caso, por exemplo, de produto com tributação de 12%, sujeito a uma redução de Base de Cálculo de 30%, sua alíquota efetiva será 8,4%. Fundamento: artigo 15-A da Portaria CAT 55/98, artigo 2º da Resolução 10 CGSN e Lei Complementar 123/06. Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o Cupom Fiscal por ele emitido deverá conter a expressão "ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional.", no espaço destinado à impressão de mensagens promocionais. Fundamento: parágrafo único do artigo 15-A da Portaria CAT-55/98 Cupom Fiscal - SAT Fiscal Qual a diferença entre ECF e SAT-CF-e: O ECF é o Emissor de Cupom Fiscal e, atualmente, o equipamento instituído pelos fiscos para impressão do Cupom Fiscal. O SAT-CF-e refere-se ao Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos. Trata-se de projeto para a substituição dos atuais ECF por um equipamento de baixo custo, com certificado digital, que gere, autentique e transmita para ao fisco os Cupons Fiscais Eletrônicos gerados. Para maiores informações consulte www.fazenda.sp.gov.br/sat. sobre o SAT-CF-e, DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT – Port. CAT 147/2012 1 - em substituição ao Cupom Fiscal 1.1 para estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-112014: - a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. 1.2 - estabelecimentos que, em 31-10- 2014, já estiverem inscritos: 1.2.1 - não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de: a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte; b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada; c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida; DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT - Port. CAT 147/2012 1.2.2 - será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação; 1.2.3 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento. DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT - Port. CAT 147/2012 2 - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2: a) a partir de 01-04-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014; b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015; c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016; d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00. DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT - Port. CAT 147/2012 3 - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE: a) a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; b) a partir de 01-04-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. Troca ECF pelo SAT Fiscal A empresa deverá substituir seu ECF por um SAT e passar a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT. A substituição deverá ocorrer quando o ECF completar 5 (cinco) anos da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção. Esta obrigação se inicia em 01/11/2014, de acordo com o artigo 27, § 1º, da Portaria CAT 147 de 05/11/2012. No caso específico de estabelecimentos cuja atividade econômica está classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE, será obrigatória a substituição de todos ECF a partir de 01/11/2014, independente do tempo de aquisição do ECF. Vida útil de novos ECFs O equipamento ECF autorizado até 31/10/2014 poderá ser utilizado por até 5 anos a partir da data da primeira lacração inicial, conforme Portaria CAT 147 de 05/11/12, artigo 27, devendo ser substituído por equipamento SAT ao final desse prazo. No caso específico de estabelecimentos cuja atividade econômica está classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE, será obrigatória a substituição de todos ECF a partir de 01/11/2014, independente do tempo de aquisição do ECF. Como o equipamento SAT funciona O equipamento SAT: Será interligado com qualquer equipamento de processamento de dados padrão de mercado que possua um AC (Aplicativo Comercial) instalado, adequado para se comunicar com o SAT; Receberá do AC os dados de venda e fará a validação das informações, gerando o CF-e-SAT, assinando-o digitalmente; Terá uma interface de conexão com a Internet, através da rede local de dados do estabelecimento comercial, que será usada nas comunicações com o fisco para a transmissão dos CF-e-SAT gerados; A cada CF-e-SAT gerado, o equipamento SAT retornará ao AC uma cópia digital do mesmo, chamada de cópia de segurança, a partir da qual o AC imprimirá o Extrato do CF-e-SAT na impressora comum. A cópia de segurança deverá ser mantida pelo contribuinte pelo prazo previsto na legislação e também para a eventual necessidade de transmissão em contingência . Para enviar os CF-e-SAT, basta conectar o SAT à internet por meio da rede local do estabelecimento comercial e aguardar a transmissão automática dos mesmos à Sefaz. Caso permaneça sempre conectado à internet, o SAT automaticamente enviará os cupons. Somente na impossibilidade de conectar o SAT à Internet, o contribuinte deverá transmitir as cópias de segurança via upload nos sistemas da SEFAZ (transmissão em contingência). Uso do SAT antes do início da obrigatoriedade do SAT Possibilidade, se houver modelo registrado junto à secretaria da fazenda. Porém, esclarecemos que a obrigatoriedade de uso do ECF está mantida até o início do uso do SAT. Não é necessário efetuar uma requisição específica de adesão para emissão de CF-e-SAT. O contribuinte paulista interessado em utilizar o SAT poderá adquiri-lo no mercado e utilizá-lo seguindo os procedimentos descritos no artigo 2º da Portaria CAT 147 de 05/11/12. Se o consumidor final não fornecer o CPF ou o CNPJ, o contribuinte conseguirá emitir o CF-e-SAT Assim como na atual emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento ECF, o fornecimento do CPF ou CNPJ pelo consumidor é facultativo, e o equipamento SAT permitirá a emissão do CF-e-SAT mesmo sem essa informação. Lei 12.741/12 – Extrato do CF-e-SAT A discriminação dos tributos conforme exigido pela lei 12.741/12 está contemplada no leiaute do CFe-SAT. Se o contribuinte não informar o valor em painel afixado no estabelecimento, o valor aproximado dos tributos deve obrigatoriamente ser impresso no extrato do CF-e-SAT. Caso o contribuinte opte por informar esse valor em painel afixado no estabelecimento, conforme artigo 2º, §2º da Lei Nº 12.741, de 8 de Dezembro de 2012, o preenchimento será opcional. Extrato do CF-e-SAT O extrato do CF-e-SAT é uma representação gráfica simplificada do documento eletrônico, servindo basicamente para controle das aquisições pelo consumidor. Nele existe a chave de acesso que possibilita a consulta do respectivo documento eletrônico no site da Secretaria da Fazenda, bem como um código do tipo QRCODE que possibilitará a checagem da autenticidade do extrato por meio de telefones celulares compatíveis com a tecnologia. O Extrato do CF-e-SAT não é um documento fiscal, serve apenas para o consumidor controlar suas compras e consultar posteriormente o CF-e-SAT nos sistemas da SEFAZ. O documento fiscal só existe na forma eletrônica e tem validade quando regularmente recepcionado e armazenado pelo Fisco. A função do extrato é apenas prover ao consumidor informações a respeito das suas compras. O que o contribuinte deverá armazenar são as cópias de segurança digital pelo período determinado na legislação. Obrigações acessórias x SAT O equipamento SAT realizará automaticamente a transmissão à SEFAZ dos CF-e-SAT gerados. Portanto, não será necessário o contribuinte enviar REDF para os CF-e-SAT, bastando o contribuinte acompanhar, via sistema da SEFAZ na Internet, a recepção correta dos mesmos. Além disso, os contribuintes obrigados ao envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) farão a escrituração do CF-e-SAT de modo similar ao da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), muito mais simples que a escrituração dos documentos fiscais em papel (Nota Fiscal modelo 1 e Cupom Fiscal). O SAT não possui os conceitos de Redução Z e de Leitura X. Com o CF-e-SAT não será necessário o envio do REDF. ICMS- Regras Gerais em relação a Transferência de Mercadorias e Bens Conceito • Para efeitos da aplicação da legislação do imposto considera-se transferência, a operação que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular. • (Art. 4º , V do Decreto 45.490/00) Incidência do ICMS • O ICMS incide , entre outras hipóteses , sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ocorrendo o fato gerador do imposto na saída de mercadorias a qualquer titulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Base de cálculo- Operações Internas • Produtor, extrator ou gerador de energia, a base de cálculo do imposto será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar, no mercado atacadista do local operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional. • (Art. 38, I do Decreto 45.490/2000) Base de cálculo- Operações Internas • INDUSTRIAL • Nas operações de transferência realizadas por estabelecimento industrial , a base de cálculo será preço FOB no Estabelecimento industrial à vista, adotando-se, sucessivamente: • a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente • b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. • Obs.: O termo FOB refere-se ao preço de venda no estabelecimento do remetente , sem ônus de outros encargos, tais como seguro e o frete. Base de cálculo- Operações Internas • COMERCIAL • Nas operações de transferência realizadas por estabelecimento comercial, a base de cálculo será preço FOB no Estabelecimento comercial à vista nas vendas e outros comerciantes ou industriais, devendo ser adotado sucessivamente: • a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente • b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. • Caso o remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou indústrias , isto é, quando as operações forem efetuadas exclusivamente no varejo, ou se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto deverá ser equivalente a 75% do preço de venda no varejo, adotando-se o preço efetivamente cobrado na operação mais recente. • (art. 38, III, § 1° do Decreto 45.490/2000) Base de cálculo- Operações Internas • ADOÇÃO DE OUTRO VALOR • Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços já mencionados, poderá o estabelecimento remetente atribuir á operação outro valor, desde que, não seja inferior ao custo da mercadoria. • (art. 38,§ 3° do Decreto 45.490/2000) Base de cálculo- Operações Interestaduais • COMERCIAL • Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação ou no Distrito Federal, a base de cálculo é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria. • (art. 39, I do Decreto 45.490/2000) Base de cálculo- Operações Interestaduais • INDUSTRIAL • Nas transferências interestaduais promovidas por estabelecimentos Industriais, a base de cálculo é o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento , atualizado monetariamente na ata da ocorrência do fato gerador. • Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação ou no Distrito Federal, a base de cálculo é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria. • (art. 39, I do Decreto 45.490/2000) Base de cálculo- Redução de Base • Na operação interna de transferência de brinquedos classificados na posição 9501.00, do fabricante para a filial, pode ser aplicada a redução de base de cálculo? • Transferência de brinquedos classificados na posição 9501.00, do fabricante para a filial está beneficiada com a redução de base de cálculo, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12%. Assim, a base de cálculo será equivalente a 66,67% do valor da operação. No campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o contribuinte deve mencionar a expressão "Base de cálculo reduzida, nos termos do art. 37, § 1º, item 3, do Anexo II do RICMS/2000". Não será exigido do contribuinte o estorno do crédito escriturado na proporção do percentual de redução de base de cálculo nas operações com os esses brinquedos, conforme disposto no art. 37, § 2º, do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000. Alíquota nas Transferência Internas • Operação Interna • Na saída de mercadoria em transferência destinada a estabelecimento localizado em território paulista, deverá ser utilizada a alíquota de 7%, 12%, 18 ou 25% de acordo com a mercadoria. • ( art. 52, II,III e § 2º do Decreto 45.490/2000) Alíquota nas Transferência Interestaduais • Operação Interestadual • Na saída de mercadoria em transferência destinada a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação , deverá ser utilizada, deverá ser utilizada a alíquota de : • 7%, nas saídas destinadas aos Estados localizados na Região Norte, Nordeste e Centro Oeste e no Espirito Santo; • 12%, nas saídas destinadas aos Estados localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; e • 4%, nas saídas destinadas a qualquer Estado, de bens e mercadorias importadas do Exterior • ( art. 52, II,III e § 2º do Decreto 45.490/2000) TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO E CONSUMO • Na saída de material de uso e consumo com destino a outro estabelecimento do mesmo titular a legislação prevê a não incidência do ICMS. • (Art. 7º, XV Decreto 45.490/2000) TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO • Na saída de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado a legislação prevê a não incidência do ICMS. • (Art. 7º, XIV Decreto 45.490/2000) TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS COMERCIALIZAÇÃO • Nas transferências de mercadorias com finalidade de comercialização haverá a tributação normal do ICMS, • (Art. 2º, I Decreto 45.490/2000) CFOP – APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS •. CFOP – APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS •. VENDA DE MERCADORIA COM ENTREGA EM OUTRO ESTBELECIMENTO • Entrega em filial fora do Estado- Impossibilidade • O fisco paulista já se pronunciou sobre a impossibilidade de aplicação da sistemática prevista no art. 129 RICMS/SP, isto é ,quando a venda a ordem entre estabelecimentos da mesma empresa localizadas em UF distintas. • (Portaria CAT n° 04/2005) Entrega em filial dentro do Estado • Entrega em filial dentro do Estado• Na hipótese de venda de mercadoria a contribuinte, poderá o estabelecimento fornecedor realizar a entrega diretamente no estabelecimento filial, desde que ambos sejam localizados neste Estado. • Para que ocorra essa operação o fornecedor deverá emitir documento fiscal tendo como destinatário o próprio adquirente, fazendo constar , no campo “ Informações Complementares “ , os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria, no caso , a filial. • O documento fiscal emitido pelo remetente deverá ser escriturado unicamente no estabelecimento da filial onde será entregue a mercadoria, podendo este, inclusive, efetuar o crédito do imposto, se fo o caso. • Não ocorre, portanto, a emissão de duas notas fiscais, e sim de um único documento fiscal . • (Art. 125, §§ 4° e 5° do Decreto 45.490/2000) Transferência - Substituição Tributária Outro estabelecimento do mesmo varejista. Matriz - Indústria de pneu titular, desde que não Transferência Filial - Atacadista de pneu Transferência de Ativo Interna – Saldo Remanescente A filial pode creditar-se do imposto remanescente em transferência interna de bem do Ativo Imobilizado. Na transferência de bem do Ativo Imobilizado, antes do prazo de 48 meses, o estabelecimento emitente deverá emitir a nota fiscal sem o destaque do ICMS, indicando, no campo "Informações Complementares" o fundamento legal "Não-incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, XIV, do RICMS/2000". No campo "Informações Complementares" dessa nota fiscal de transferência o contribuinte deve mencionar a expressão "Transferência de crédito do Ativo Imobilizado - art. 61, § 11, do RICMS/2000", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da nota fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original. ***Importante: Somente é admitido o crédito do ICMS na transferência do Saldo Remanescente nas transferências Internas***. Transferência de Ativo Interestadual – Crédito ICMS As transferências de bens do Ativo Imobilizado procedentes de outros Estados, mesmo que tributadas, não serão objeto de crédito, nem de pagamento de diferencial de alíquotas, conforme manifestação, exarada pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 116/1998. Transferência com não Incidência para o Estado do Rio de Janeiro haverá recolhimento do Diferencial de Alíquotas pela Filial do Rio de Janeiro???? Transferência com não Incidência para o Estado de Minas Gerais haverá recolhimento do Diferencial de Alíquotas pela Filial de Minas Gerais ???? Transposição de Estoque Conceito de Transposição de Estoque • Considera-se transposição de estoque a operação relativa a integração ao Ativo Imobilizado ou uso e consumo do próprio estabelecimento de mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização. Desde 1º.03.1989, quando entrou em vigor o ICMS, essa operação passou a figurar entre aquelas consideradas como hipótese de ocorrência do fato gerador (equiparação à saída). • Com o advento da Lei Complementar nº87/1996 , foram introduzidas substanciais modificações na legislação do ICMS, dentre as quais se destaca a referente a não inclusão da transposição de estoque como hipótese de ocorrência do fato gerador do imposto. • (Art. 125, §§ 4° e 5° do Decreto 45.490/2000) Crédito do ICMS • Pelo princípio da não cumulatividade, o contribuinte tem direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas entradas de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização, desde que a saída posterior dessas mercadorias ou outras resultantes da sua industrialização sejam tributadas ou, não o sendo, a legislação permita, expressamente, a sua manutenção. • ( CF , art. 155 , II, § 2º, I; art. 61 do Decreto nº 45.490/2000) Providências a serem adotadas em virtude da mudança de destinação • Mercadoria destinada a uso e consumo • Em se tratando de mercadoria do estoque (entrada para comercialização ou industrialização) que tenha sido destinada a uso e consumo do estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno de crédito lançado quando da sua entrada, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto" "Estorno de Créditos", no período de apuração em que ocorrer o evento (transposição). • O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o respectivo serviço de transporte relativo à mercadoria. • Art. 67 § 3º do Decreto nº 45.490/2000 Providências a serem adotadas em virtude da mudança de destinação • Exemplo: • Um comerciante de cadeiras destina parte de seu estoque para utilização no estabelecimento. • - Valor da operação de transposição do estoque (entrada das cadeiras) = R$ 1.000,00 • - Alíquota aplicável = 18% • - Valor do imposto a ser estornado = R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00 • O lançamento do estorno no livro Registro de Apuração do ICMS deverá ser feito da seguinte forma: Providências a serem adotadas em virtude da mudança de destinação • Exemplo: • Livro Registro de Apuração do ICMS Impossibilidade de identificação da operação ou prestação • Se houver mais de uma operação ou prestação, e não for possível determinar à qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição. • Art. 67, § 1º do Decreto nº 45.490/2000 Providências a serem adotadas em virtude da mudança de destinação • Mercadoria destinada a Ativo Imobilizado : • Caso determinada mercadoria produzida pelo contribuinte ou adquirida para comercialização ou industrialização venha a integrar o Ativo Imobilizado e o contribuinte tenha direito ao crédito do imposto, uma vez que o bem não seja alheio à atividade do estabelecimento (seja utilizado diretamente no processo comercial ou industrial, como uma máquina industrial, por exemplo), deverão, a nosso ver, ser adotados os seguintes procedimentos: • a) estornar o crédito lançado quando de sua entrada no estabelecimento; • b) escriturar o crédito, à razão de 1/48 ao mês, a partir do mês da efetiva utilização do bem no processo comercial ou industrial, na proporção do valor das saídas tributadas em relação ao valor total das saídas de mercadorias ocorridas no período. Vedação à emissão de nota fiscal • É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI. • Dessa forma, o estabelecimento não poderá emitir nota fiscal para documentar a transposição do estoque, a baixa de estoque será feita por meio de controles internos da empresa. O ICMS creditado por ocasião da entrada deve ser estornado na escrita fiscal do contribuinte, diretamente no livro Registro de Apuração, no quadro "Débito do imposto - estorno de créditos". Para isso, observar o valor do crédito efetivamente escriturado. • Art. 204 do Decreto nº 45.490/2000 Nota Fiscal Avulsa Nota Fiscal Avulsa • As pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS não estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Regulamento do imposto, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, tais como a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais. • Essas pessoas, ao promoverem a circulação de materiais (remessa para escritórios, seccionais e estabelecimentos similares), não estão obrigadas à emissão de documento fiscal para acompanhar as respectivas remessas. No entanto, para evitar eventuais problemas com a fiscalização de mercadorias em trânsito, o interessado poderá emitir declaração para fins de transporte, na qual os materiais deverão ser relacionados com indicação de origem, destino e outros meios possíveis para identificá-los. Emissão da Nota Fiscal Avulsa • Alguns Estados preveem em sua legislação, hipóteses de emissão de nota fiscal avulsa pela Secretaria da Fazenda, com a finalidade de acobertar algumas situações, como por exemplo: • a) saída de mercadoria ou bem remetido por pessoa não inscrita, mas sujeita ao ICMS; • b) saída de mudança, vasilhames, aparelho para conserto, devolução de objetos de uso e em outras não especificadas e não sujeitas a tributação, quando o remetente não for contribuinte do ICMS; • c) a mercadoria em trânsito ou para regularizar o seu depósito no caso de: • c.1) apreensão do documento fiscal; • c.2) exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular. Vedação à emissão de nota fiscal Avulsa • O Estado de São Paulo não existe tal previsão legal, nesse sentido, razão pela qual entendemos que, o contribuinte que receber nota fiscal avulsa emitida pela Secretaria da Fazenda de outro Estado, deverá observar a origem do produto, seu fornecedor, a fim de se verificar a possibilidade de emissão de nota fiscal de entrada, nos termos do art. 136 do RICMS-SP/2000 , que prevê as hipóteses em que a mesma pode ser emitida. Nota Fiscal Avulsa como documento hábil para escrituração fiscal? • Considerando que o nosso Estado não reconhece a Nota Fiscal Avulsa como documento fiscal hábil para escrituração no livro Registro de Entradas, entendemos que o contribuinte que receber o referido documento emitido pela Secretaria da Fazenda de outro Estado, deverá proceder a emissão de Nota Fiscal de Entrada, nos termos do artigo 136 do RICMS/SP Nota Fiscal Avulsa como documento hábil para escrituração fiscal? • MODELO DE NOTA FISCAL AVULSA- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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