Cartas Marcadas AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Transcrição

Cartas Marcadas AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
13ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA
ESPECIALIZADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR
DE CUIABÁ – MT.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO,
por meio de seu agente abaixo subscrito, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, subsidiado no Inquérito Civil SIMP n.º 000479003/2011 e legitimado pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição
Federal, com fundamento na Lei Federal nº 7.347/85 e nº 8.429/92, vem
perante Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO
DE DANOS AO ERÁRIO e NULIDADE DE ATOS
ADMINISTRATIVOS, com Pedidos Liminares, em face de:
1 – GILMAR DONIZETE FABRIS, brasileiro,
deputado estadual, natural de José Bonifácio-SP, nascido em 09/04/1959,
portador do RG n.º 1221942-8 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º
181.376.441-72, residente e domiciliado na Avenida José Rodrigues do
Prado n.º 540, ap. 12, Edifício Campo do Ourique, Bairro Santa Rosa,
Cuiabá/MT;
2 – JOÃO VICENTE PICORELLI, brasileiro,
servidor público estadual, portador do RG n.º 1375385-1 SSP/MT, inscrito
no CPF sob o n.º 189.554.799-72, natural de Rio de Janeiro/RJ, nascido em
19/07/1954, residente e domiciliado na Rua João Bento n.º 162, Bairro
Bosque, município de Cuiabá/MT;
-1-
3 - OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS, brasileiro,
advogado, portador do RG n.º 0238283-0 SSJ/MT, inscrito no CPF sob o
n.º 378.002.561-20, natural de Cruzeiro do Oeste-PR, nascido em
19/09/1964, residente e domiciliado na Rua do Professor, n.º 690,
apartamento 141, Edifício Rodin, Bairro Irajá, município de Ribeirão
Preto-SP;
4 - ENELSON ALESSANDRO NONATO,
brasileiro, advogado, portador do RG 09.106.510 SSP/MT, inscrito no CPF
sob o n.º 557.469.971-20, natural de Rosário Oeste-MT, data de
nascimento 11/01/1974, residente e domiciliado na Rua Marechal Floriano
Peixoto, n.º 1800, Edifício Portal do Parque, Apt. 1504, Bairro Duque de
Caxias II, CEP 78.043-395, Cuiabá-MT;
5 – ROGÉRIO SILVEIRA, brasileiro, casado,
advogado, filho de Clayrton Silveira e de Rosa Maria Silvestrin Silveira,
inscrito no CPF sob o n.º 107.009.511-72, residente e domiciliado na Rua
Odorico Tocantins, n.º 145, bairro Santa Helena, município de Várzea
Grande-MT;
6 – ANGLISEY BATTINI VOLCOV, brasileira,
jornalista, natural de Curitiba-PR, nascido em 10/04/1973, portador do RG
n.º 943832-7 SSP/MT, inscrita no CPF sob n.º 622.486.181-15, residente e
domiciliada na Avenida José Rodrigues do Prado, n.º 540, apt. 12, Edifício
Campo do Ourique, Bairro Santa Rosa, Cuiabá/MT;
7 – ÉDER DE MORAES DIAS, brasileiro,
empresário, natural de Dom Aquino/MT, nascido em 24/03/1967, portador
do RG n.º 393.225 SSP/MT, inscrito no CPF sob n.º 346.097.921-68,
residente e domiciliado na Rua das Betunias, n.º 85, Florais Cuiabá,
Cuiabá/MT;
8 – DORGIVAL VERAS DE CARVALHO,
brasileiro, ex-Procurador Geral do Estado, portador do RG n.º 054866
SSP/MT, inscrito no CPF sob n.º 079.994.881-00, residente e domiciliado
na Rua 02, n.º 341, bairro Boa Esperança, Cuiabá-MT;
9 – DILMAR PORTILHO MEIRA, brasileiro,
procurador do estado, natural de Uberlândia/MG, nascido em 20/05/1947,
portador do RG n.º 21203555 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º
070.049.071-04, residente e domiciliado na Avenida Leonides de Carvalho,
n.º 111, apt. 1101, Edifício Solar Mone, Bairro Duque de Caxias,
Cuiabá/MT;
-2-
10 – GERSON VALÉRIO POUSO, brasileiro,
procurador do estado, natural de Cuiabá/MT, nascido em 06/01/1968,
portador do RG n.º 577414 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º
452.942.161-91, residente e domiciliado na Avenida Miguel Sutil, n.º 9855,
Edifício San Michael, apt. 503, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT;
11 – JOSÉ CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR,
brasileiro, estagiário, portador do RG n.º 311000 SSP/MT, inscrito no CPF
sob o n.º 001.921.211-97, natural de Cuiabá/MT, nascido em 20/05/1983,
residente e domiciliado na Rua Z 04, quadra 93, n.º 22, Parque Cuiabá,
município de Cuiabá/MT;
12 – ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica
de direito público interno, representada pelo Procurador-Geral do Estado,
que pode ser encontrado na Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso,
situada na Rua Conselheiro Benjamim Duarte Monteiro - Edifício
Marechal Rondon, Centro Politico Administrativo, Cuiabá -MT, pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DOS FATOS:
Em 29/09/2011 o Núcleo de Defesa do Patrimônio
Público e da Probidade Administrativa da Capital, integrante do Ministério
Público de Mato Grosso, recebeu o Ofício n.º 682/2011, advindo da 14ª
Promotoria de Justiça Criminal de Cuiabá, no qual se noticiava possível
esquema fraudulento na emissão de Certidões de Crédito de cunho salarial,
envolvendo órgãos da Administração Pública Estadual e o Sindicato dos
Agentes de Administração Fazendária do Estado de Mato GrossoSAAFEMT (vide fls. 06 do IC).
Considerando o fato relatado, instaurou-se no âmbito
da 13ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio e da Probidade
Administrativa de Cuiabá o Inquérito Civil SIMP n.º 000479-003/2011
(parcialmente em anexo) para apurar a ocorrência de atos de improbidade
administrativa, bem como de provável dano ao erário. Simultaneamente às
investigações do Ministério Público, outras apurações eram realizadas por
diversos órgãos de fiscalização.
A Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e
Administração Pública, dentro de suas incumbências na área criminal,
instaurou o Inquérito Policial n.º 180/2011, apurando as condutas delitivas
dos envolvidos (cópia parcial no Anexo I do IC).
-3-
A Auditoria Geral do Estado – AGE/MT, por sua vez,
realizou trabalho técnico consubstanciado no Relatório de Auditoria
Especial n.º 74/2011 (fls. 846/942 do IC), apontando as diversas
inconsistências em termos contábil e financeiro da emissão das certidões.
O Tribunal de Contas de Mato Grosso – TCE/MT
conduziu, juntamente com o Ministério Público de Contas-MPC/MT,
abrangente auditoria sobre a emissão de Certidões de Crédito e sua
utilização nos processos de compensação tributária entre os anos de 2007 a
2011, conforme se vê no Processo n.º 7252-4/2011 (arquivo em PDF em
anexo).
Conquanto as perspectivas e métodos de trabalho das
diversas frentes de investigação tenham sido diferentes, todas as
apurações conduziram a uma mesma conclusão: os réus planejaram,
prepararam e executaram um escandaloso e ardiloso esquema,
buscando o enriquecimento ilícito às custas do erário estadual.
Na consecução desse fim, os servidores públicos
envolvidos fizeram uso de suas prerrogativas funcionais sem qualquer
pudor e contaram com a efetiva colaboração de terceiros particulares.
Contaram, também, com a fragilidade de um sistema
de emissão de cartas de crédito qualificado como ineficiente, cheio de
falhas e convenientemente mal gerenciado pelos órgãos do Executivo
Estadual1.
Contaram, ainda, com um “mercado” de certidões de
crédito ávido pelos referidos documentos, formado em sua totalidade por
grandes devedores do fisco estadual, os quais puderam obter quitação de
dívidas milionárias com o Estado de Mato Grosso desembolsando valores
incomparavelmente menores (visto que as cartas de crédito são adquiridas
com deságio).
Contaram, por fim, com uma oportunidade, surgida do
embate jurídico entre o Sindicato dos Agentes de Administração
Fazendária-SAAFEMT e o Estado de Mato Grosso, vencido pelo primeiro
(Processo n.º 30.884/1996).
Realmente, o grupo se aproveitou de decisão favorável
obtida pela categoria dos Agentes de Administração Fazendária na esfera
judicial para colocar em ação um esquema que envolvia a emissão de cartas
de crédito indevidas e supervalorizadas.
Uma vez emitidas as cartas, garantiam a posse de parte
dos documentos sem o efetivo conhecimento dos servidores públicos e os
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vendiam no mercado por preços que representavam em média 50%
(cinquenta por cento) de seu valor de face, obtendo expressivo
enriquecimento em detrimento do patrimônio público, visto que o valor
original expresso nas certidões foi, mais adiante, integralmente
compensado com tributos que o Estado de Mato Grosso tinha a receber.
Todo este esquema, portanto, iniciou-se com a
resolução da Ação Ordinária n.º 30.884/96, proposta para salvaguardar o
direito dos AAF de tratamento isonômico com o grupo TAF da Secretaria
de Estado de Fazenda. Em decorrência da demanda, os Agentes de
Administração Fazendária-AAF's receberiam do Estado de Mato Grosso
suas diferenças salariais, sendo o caminho natural para isso a expedição de
precatórios requisitórios (artigo 100 da CF/88).
Contudo, para que os réus pudessem se beneficiar
financeiramente da demanda era necessário convencer as partes a firmar
acordo extrajudicial, pondo fim ao processo e possibilitando a emissão das
certidões de crédito no lugar dos precatórios.
Neste momento, entra em ação o réu GILMAR
DONIZETE FABRIS. Na época dos fatos, o réu era Deputado Estadual e
utilizou de sua influência política (o que implica em considerável acesso a
gabinetes e repartições públicas) para conduzir o então Chefe do Poder
Executivo a considerar como vantajosa a negociação extrajudicial com os
representantes do Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária.
Para convencer as autoridades estaduais, argumentou
que o Estado gastaria com o acordo cerca de quatrocentos e setenta milhões
de reais ao passo que, se cumprida a decisão judicial, o Estado teria que
desembolsar mais de um bilhão dos cofres públicos.
Esse fato foi apurado pela Polícia Judiciária Civil no
Inquérito Policial n.º 180/2011. O relatório final do inquérito descreve
minudentemente o que se passou. Eis o relato policial (vide Anexo I do IC,
fls. 1351):
“Inquirido às fls. 3645 a 3655, o Deputado Estadual
GILMAR DONIZETE FABRIS sustenta que o
sindicato da categoria AAF fora criado após tentativa
sem êxito de elaborar emenda parlamentar para que
fosse concedida isonomia das categorias TAF e AFF.
Desta forma, o referido sindicato ingressou na Justiça
pleiteando isonomia salarial, cujos representantes eram
JOÃO VICENTE e o advogado OCIMAR
CARNEIRO, os quais propuseram ao Deputado que
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representasse a citada categoria junto ao Governo
Estadual.
Aduziu que a proposta elaborada por JOÃO VICENTE
e OCIMAR CARNEIRO era a de que os agentes de
administração fazendária abdicariam de grande parte
do valor que teriam direito, ou seja, deveriam receber
um montante de um bilhão duzentos e setenta milhões
de
reais,
entretanto,
passariam
a
receber
aproximadamente quatrocentos e setenta milhões de
reais. Nesse sentido, GILMAR levou a referida
proposta para conhecimento do governador de
Estado à época, BLAIRO BORGES MAGGI, o qual
informou que se estivesse correto seria um bom
acordo para o Estado, e que encaminharia tal
proposta à Secretaria de Estado de Fazenda para
levantamento do impacto financeiro e comunicaria
outros órgãos competentes, dentre os quais a
Procuradoria-Geral do Estado, que ficaria
encarregada de verificar a legalidade do processo”.
Os valores exorbitantes, diga-se de passagem, não têm
qualquer respaldo e, conforme o Relatório de Auditoria n.º 74/2011 da
AGE/MT não refletem a realidade da dívida do Estado para com os AAF’s.
As tabelas de valores foram “preparadas” de antemão pelos réus JOÃO
VICENTE PICORELLI (presidente do SAAFEMT) e OCIMAR
CARNEIRO (advogado dos sindicalizados e “concunhado” de Gilmar
Fabris), sob orientação do próprio GILMAR FABRIS para ludibriar o
Governo, forçando a negociação com o sindicato.
Durante as investigações foi apurado que todos os
valores que correram nos processos administrativos que deram
suporte à emissão das certidões de crédito tiveram como origem o
SAAFEMT. Em nenhum momento os órgãos estaduais, seja a SEFAZ,
SAD ou a PGE-MT, conferiram a exatidão destes cálculos. As tabelas
apresentadas pelos réus foram intencionalmente “aceitas” sem
qualquer questionamento, o que se demonstrou, mais adiante, um
verdadeiro desastre para os cofres públicos.
Os valores indevidos foram enxertados a mando dos
réus GILMAR DONIZETE FABRIS, OCIMAR CARNEIRO DE
CAMPOS e JOÃO VICENTE PICORELLI e contaram com a
participação do réu ENELSON ALESSANDRO NONATO (advogado,
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ex-AAF demitido do cargo), além das informações e serviços prestados por
Izaías Camacho Barros (Agente de Administração Fazendária) e Antônio
Leite de Barros (economista especialmente contratado por Gilmar Fabris).
Concomitantemente à atuação de GILMAR FABRIS
junto às autoridades estaduais, os réus JOÃO VICENTE PICORELLI e
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS convenceram os Agentes de
Administração Fazendária a aderirem ao acordo com o Estado, outorgandolhes procurações para estabelecer negociação com o Governo, assim como
retirar as futuras certidões de crédito junto aos órgãos públicos e até mesmo
comercializá-las.
A procuração outorgada a JOÃO VICENTE
PICORELLI, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e também ao réu
ROGÉRIO SILVEIRA (advogado associado ao réu OCIMAR) por cada
um dos AAF’s que aderiu ao acordo, conferia amplos, gerais e ilimitados
poderes sobre os créditos decorrentes da Ação n.º 30.884/96, podendo
os procuradores retirarem as certidões na SEFAZ, transigir, firmar
acordo, renunciar, confessar, desistir, contestar, ceder, transferir,
receber e dar quitação, bem como ceder percentual dos direitos do
AAF, sendo tais poderes irrevogáveis e irretratáveis (vide fls. 1663 e
1669 do IC).
Neste ponto, cumpre salientar que os réus JOÃO
VICENTE PICORELLI, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e
ROGÉRIO SILVEIRA atuaram de modo extravagante aos poderes que
lhes foram outorgados pelos servidores AAF's, pois utilizaram-se do
mandato para além dos termos de acordo extrajudicial que seria firmado
entre o Estado e a categoria funcional. De fato, o mandato estava atrelado
ao quanto estabelecido no futuro acordo e nada mais. Porém, como mais
adiante será narrado, os réus em questão, em inescrupulosa atuação, agindo
de má-fé, utilizaram-se dos mandatos outorgados para além dos termos
fixados no acordo firmado com o Estado e, ainda, SEM O
CONHECIMENTO DOS AAF's.
Ademais, a Polícia Judiciária Civil apurou que a
outorga de procuração foi imposta pelos réus JOÃO VICENTE
PICORELLI e OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS como condição
indispensável para adesão ao acordo com o Estado de Mato Grosso2.
Aliás, os réus OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
e ENELSON ALESSANDRO NONATO, na condição de advogados do
SAAFEMT, protocolaram solicitação junto à Secretaria de Estado de
Administração para impedir toda e qualquer emissão de certidão de crédito
-7-
relativa aos AAF's que não fossem intermediadas por eles (Protocolo SAD
n.º 799494/2010, vide fls. 177, do Anexo I do Inquérito Civil), inclusive
“alertando” o titular da pasta administrativa de que a inobservância deste
procedimento o submeteria às “sanções previstas em LEI” (sic).
Assim, convencidas as partes de que o melhor caminho
era a formalização de um acordo, foi aberta a possibilidade legal para
fixação de seus termos por meio da edição da Lei Estadual n.º 9.049/2008,
publicada no dia 11/12/2008 (vide fls.2685/2686).
Em linhas gerais, a lei trouxe o novo enquadramento
dos AAF’s e permitiu a transação extrajudicial quanto aos direitos
pretéritos por meio da emissão de Certidões de Crédito. No que diz respeito
a estas últimas, vale reproduzir os artigos 4 º, 5º e 6º, in verbis:
Art. 4º Ficam assegurados aos Agentes de
Administração Fazendária – AAF, que aderirem ao
Termo de Acordo, firmando competente termo de
adesão, todos os reajustes, benefícios e vantagens,
concedidos aos integrantes do grupo TAF, com
exceção da verba indenizatória - V.I. (* revogado
pela Lei nº 9.661, de 12 de dezembro de 2011.)
Art. 5º Os créditos dos integrantes da carreira dos
AAF's, oriundos da presente lei, serão pagos mediante
emissão de certidões salariais, após homologação dos
cálculos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 6º Os Agentes de Administração Fazendária –
AAF ou seu(s) sucessor (es) legal(is), que aderirem ao
acordo desta lei renunciam aos valores das diferenças
salariais não homologadas referentes ao período de
abril de 1996 até a data do início da vigência desta lei.
Os critérios para definir o trâmite de emissão das
certidões de crédito foram estipulados no Decreto Estadual n.º
1.857/2009, cujo artigo 7º dispôs que (vide fls. 2689/2694):
Art. 7º A competência para promover os cálculos
dos artigos 4.º a 6.º é da Secretaria de Estado de
Fazenda/SEFAZ.
§ 1º Os cálculos têm como objeto os valores dos
reajustes, benefícios e vantagens percebidos pelo
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Grupo TAF no período de 16 de abril de 1996 até 10
de dezembro de 2008.
§ 2º Os cálculos serão enviados para homologação
do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º Após a homologação o processo será
encaminhado à SAD onde, será emitida certidão de
crédito salarial pelo Secretário de Estado de
Administração.
Para dar execução à lei e ao decreto, foi assinado
Termo de Acordo Extrajudicial entre o SAAFEMT e o Estado de Mato
Grosso, figurando como representante do Estado o então Secretário de
Fazenda-SEFAZ/MT, ÉDER DE MORAES DIAS (fls. 1392/1409). Este
termo, assinado em 19/12/2008, sofreu modificações por aditivo
implementado em 23/04/2009 (vide fls. 1413/1431).
O termo de acordo e seu aditivo, subscritos por EDER
DE MORAES DIAS, JOÃO VICENTE PICORELLI, OCIMAR
CARNEIRO DE CAMPOS e ENELSON ALESSANDRO NONATO,
foram encaminhados ao Secretario de Estado de Administração para a
emissão das Certidões de Crédito.
Alguns pontos do acordo e de seu aditivo merecem
destaque:

A cláusula segunda fixou como direitos a serem adimplidos com a
emissão das cartas os seguintes: reajuste salarial de 698,40%,
produtividade, remuneração complementar variável-RCV e verba
indenizatória-VI (fls. 1393);

A cláusula sétima (alterada pela cláusula quarta do aditivo)
estipulou que os créditos seriam emitidos em DUAS Certidões de
Crédito, sendo a primeira equivalente ao valor do direito ao
precatório para o período de 1996 a 2000, atualizado até dezembro
de 2009 (sic) e a segunda composta pelos valores equivalentes a
RCV, direito de produtividade e verba indenizatória-VI. Esta
mesma cláusula informou ainda que as Certidões de Crédito seriam
retiradas pelo presidente do SAAFEMT, JOÃO VICENTE
PICORELLI e, somente depois, distribuídas aos AAF’s que
aderissem ao acordo.
Quanto ao elenco de direitos que comporiam as
certidões, nota-se claramente que o acordo extrajudicial e seu aditivo
foram além do estipulado na Lei n.º 9.049/2008, pois incluiu a VERBA
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INDENIZATÓRIA mesmo com proibição expressa do artigo 4º do
texto legal (acima transcrito).
Este dado não passou despercebido pela Auditoria
Geral do Estado (fls. 905) que foi taxativa em qualificar como INDEVIDA
a inclusão desta verba na composição dos cálculos das Certidões de
Crédito, diante da vedação imposta pela Lei n.º 9049/2008.
Eis a primeira constatação de sobrevalorização das
certidões emitidas: a ilícita inclusão no Termo de Acordo Extrajudicial
e seu aditivo da verba indenizatória para efeito de cálculo dos créditos,
mesmo diante de expressa disposição legal proibitiva.
Relembre-se que o Termo de Acordo e seu aditivo
foram subscritos pelos réus ÉDER DE MORAES DIAS (como
representante do Estado de Mato Grosso), JOÃO VICENTE PICORELLI
(presidente do sindicato), OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e
ENELSON ALESSANDRO NONATO (advogados do SAAFEMT).
Portanto, estes réus inseriram intencionalmente
verba indevida no termo de acordo e consequentemente nos cálculos
para emissão das Certidões de Crédito, violando texto expresso de lei.
Assim o fizeram porque quanto maior o valor de face das cartas, maior
seria o preço de venda do documento no mercado e, logicamente,
maior seria o lucro do esquema.
Apurou-se, ademais, que a planilha que deu suporte à
emissão das DUAS cartas de crédito previstas no Termo de Acordo
Extrajudicial e seu aditivo não foi elaborada pela SEFAZ/MT como
determinava o artigo 7º do Decreto Estadual n.º 1857/2009 (acima
transcrito).
A planilha que se encontra anexa ao aditivo (fls.
1417/1431) foi preparada de antemão pelos mentores do esquema
GILMAR DONIZETE FABRIS, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
e JOÃO VICENTE PICORELLI, com valores muito acima daqueles
realmente devidos pelo Estado de Mato Grosso aos AAF’S e assim foram
“homologadas” pelo réu EDER DE MORAES DIAS.
Sobre os cálculos que deram azo a tal tabela, a
Auditoria Geral do Estado concluiu (vide fls. 867/868):
“Portanto, constatamos que a metodologia apresentada
pelo Sindicato, além de não apresentar transparência
no que tange às informações detalhadas dos índices de
correção e percentual de juros, visto que não há
- 10 -
especificação dos mesmos, e conter regras
desarrazoadas tais como cumulação de reajustes e
multiplicação de totais sem amparo legal, resultou em
um montante excessivamente superior ao que se
alcançaria utilizando a metodologia da contadora
do juízo, aplicando os ajustes da Lei 6.467/1996 e os
reajustes concedidos no período de 1996 a 2008 ao
Grupo TAF”.
Como exemplo desta falta de parâmetros e
razoabilidade dos cálculos que inflaram os valores, a AGE/MT constatou
que o reajuste de 698%, previsto no item A, da cláusula segunda do Termo
de Acordo (fls. 1393) foi aplicado cumulativamente em várias
oportunidades (vide relatório às fls. 867).
Quanto à elaboração da malfadada planilha, a Polícia
Judiciária Civil destrinchou todo ocorrido. Depreende-se do relatório final
do Inquérito Policial n.º 180/2011 que uma primeira tabela foi formulada
por Izaías Camacho Barros, integrante da categoria do AAF’s.
Ouvido na delegacia, o Sr. Izaías declarou que usou
como parâmetro para o cálculo os precatórios judiciais emitidos em
decorrência da Ação n.º 30.884/96, aos quais acrescentou o índice de
698,4% por REITERADAS VEZES, seguindo orientação de OCIMAR
CARNEIRO DE CAMPOS e JOÃO VICENTE PICORELLI (vide
declarações de fls. 943/947 e relatório da polícia às fls. 1320, todas do
Anexo I do IC).
Esta planilha, entretanto, não satisfez as ambições dos
mentores do esquema, notadamente aos réus GILMAR DONIZETE
FABRIS e OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS que decidiram por
contratar o economista ANTÔNIO LEITE DE BARROS NETO para
“revisar” os cálculos.
Em sua oitiva perante a Polícia Judiciária Civil,
ANTÔNIO LEITE DE BARROS admitiu ter sido contratado pelos réus
GILMAR FABRIS e OCIMAR CAMPOS para confeccionar uma
planilha de atualização de cálculos da diferença salarial dos AAF’s (vide
fls. 594/598, Anexo I do IC).
Neste processo de elaboração da planilha, contou com
as informações de Enildo Martins da Silva (Agente de Administração
Fazendária que possuía acesso ao banco de dados da SEFAZ), bem como
dos réus JOÃO VICENTE PICORELLI, JOSÉ CONSTANTINO
- 11 -
CHOCAIR JÚNIOR e ENELSON ALESSANDRO NONATO. Eis os
termos do relatório policial (fls. 1332/1333):
“Assim sendo, de acordo com o interrogado, as
informações que serviram de base para a realização dos
cálculos lhe foram fornecidas pelo servidor da
SEFAZ/MT, ENILDO MARTINS DA SILVA, com
base nas quais aplicou um acréscimo na ordem de
698,4% decorrente da isonomia salarial com o grupo
TAF, cuja diferença foi reajustada com base no INPC,
subsidiado na inflação à época, acrescendo-se, ainda,
juros de mora de 12% ao ano, durante o período que
permeia entre abril de 2000 e dezembro de 2008.
Tendo o trabalho sido encerrado, providenciou a sua
entrega ao Deputado Estadual GILMAR FABRIS,
todavia, este e o advogado OCIMAR determinaram
que ANTÔNIO efetuasse os cálculos com acréscimo
de Retribuição Complementar Variável (RCV) e
Adicional de Produtividade, os quais são percebidos
pelos integrantes do grupo TAF.
Destarte, a partir desse momento, ANTÔNIO (LICO)
informou que passou a ter contato com as pessoas de
JOÃO
VICENTE
PICORELLI,
JOSÉ
CONSTANTINO
CHOCAIR
JÚNIOR
e
ENELSON ALESSANDRO NONATO, os quais lhe
forneciam as informações necessárias à realização dos
cálculos da RCV e da Produtividade de cada AAF.
Entretanto, indagado acerca da aplicação do reajuste
de 698,4% em 11 (onze) períodos diferentes e, após
isso, incidência de INPC mais juros lineares de 12%
ao ano, ANTÔNIO (LICO) alegou desconhecer os
termos do acordo firmado entre o Estado e a
categoria dos AAF’S, tendo trabalhado com as
informações que lhe foram fornecidas”.
Portanto, a planilha anexa ao aditivo do Termo de
Acordo Extrajudicial (fls. 1417/1431) foi elaborada por ANTÔNIO LEITE
DE BARROS que admitiu desconhecer totalmente os termos do próprio
acordo, tendo formulado os cálculos exclusivamente com base nas
informações fornecidas pelos mentores do esquema, os réus GILMAR
DONIZETE FABRIS, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e JOÃO
- 12 -
VICENTE PICORELLI, bem como por seus colaboradores, os réus
ENELSON ALESSANDRO NONATO e JOSÉ CONSTANTINO
CHOCAIR JÚNIOR.
Embora com tais distorções, os cálculos foram
prontamente aceitos pelo réu EDER DE MORAES DIAS, a quem
competia homologar a planilha. E o fez sem qualquer questionamento ou
conferência dos valores, como bem admitiu em oitiva perante a Polícia
Judiciária Civil.
De fato, o réu EDER declarou acreditar que os cálculos
estavam corretos, pois a planilha teria sido elaborada pela própria categoria
dos Agentes de Administração Fazendária, servidores concursados que
detém fé pública (vide fls. 1346). Que tamanha desfaçatez a do réu!!! Suas
declarações são inaceitáveis, beiram ao absurdo.
Como Secretário de Estado de Fazenda EDER DE
MORAES DIAS tinha plena consciência do que lhe cabia no processo de
emissão das Certidões de Crédito. A ele cabia determinar que os setores
competentes da SEFAZ/MT realizassem os cálculos, como determinava o
artigo 7º, caput, do Decreto Estadual n.º 1857/2009. Porém não o fez,
permitindo que os valores dos créditos devidos fossem livremente fixados
por planilha apresentada pelo presidente do SAAFEMT.
Ademais, a ele competia homologar esses cálculos
realizados pela SEFAZ/MT, procedendo à conferência dos valores.
Contudo, estando mancomunado com GILMAR DONIZETE FABRIS,
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e JOÃO VICENTE PICORELLI
para que a emissão das cartas se dessem em valores sobrevalorizados, usou
de suas prerrogativas como Secretário de Estado para que a planilha
apresentada pelo presidente do SAAFEMT fosse a efetivamente aplicada.
Desse modo, EDER DE MORAES DIAS fez tudo
que estava ao seu alcance para garantir que estas DUAS Cartas de Crédito
fossem emitidas com valores acima do devido pelo Estado de Mato Grosso,
obedecendo aos exatos valores da planilha supervalorizada do SAAFEMT.
O réu assim procedeu para mais adiante locupletar-se
ilicitamente da venda das cartas de crédito. A Polícia Judiciária Civil
apurou que EDER DE MORAES DIAS se beneficiou diretamente do
esquema.
Em oitiva realizada na Delegacia Especializada em
Crimes Fazendários e contra a Administração Pública, o proprietário da
empresa Distribuidora de Doces Gaona Ltda.3, Sr. AUGUSTO GAONA,
- 13 -
relatou ter adquirido Cartas de Crédito dos
compensação tributária por meio do réu EDER
quem teria repassado duas carretas, dois cavalos
cheques (três no valor de R$ 25.000,00 cada, um
de R$ 10.000,00) como pagamento.
AAF’s para posterior
DE MORAES DIAS, a
mecânicos e mais cinco
de R$ 15.000,00 e outro
O relatório da Polícia Civil destaca as declarações de
AUGUSTO GAONA, como se vê no trecho abaixo transcrito (vide fls.
1359):
“Dessa forma, adquiriu Certidões de Crédito do então
Secretário de Estado de Fazenda, ÉDER DE MORAES,
procedendo ao pagamento por intermédio da
transferência de propriedade de duas carretas e dois
cavalos mecânicos, sendo três nos valores de R$
25.000,00 cada, um de R$ 15.000,00 e outro de R$
10.000,00, quitando-as integralmente, com exceção das
parcelas da cota parte do município.
Externou, também que a pessoa de HÉLIO BRITO lhe
informou que conhecia pessoas que trabalhavam com
intermediação de compensação, informando ainda que
realizaram uma reunião na SEFAZ, juntamente
com o Secretário de Estado de Fazenda da época,
ÉDER DE MORAES, onde debateram as questões
do pagamento, isso de acordo com as possibilidades
financeiras da empresa, chegando-se ao fechamento do
acordo e da referida compra das certidões de crédito.
AUGUSTO GAONA aduziu ainda que ÉDER DE
MORAES o encaminhou a ALEX ORTOLAN para que
assinasse a compensação, o qual apenas a realizou a
pedido de ÉDER, pois, segundo ele, trabalhava
somente com grandes clientes”.
As pessoas citadas por Augusto Gaona em seu
depoimento também foram ouvidas pela Polícia. HELLIO MARCIO
BRITO ROCHA, concunhado de ÉDER, confirmou todos os fatos
relatados por Augusto Gaona (vide fls. 1361). Da mesma forma, ALEX
MONTANARI ORTOLAN confirmou que a negociação para aquisição de
certidões de crédito dos AAF’s, por parte de Augusto Gaona, foi conduzida
por EDER DE MORAES DIAS (vide fls. 1362).
A polícia descobriu, ainda, que os veículos recebidos
por ÉDER DE MORAES em negociação envolvendo a pessoa de Héllio
- 14 -
Márcio Brito Rocha foram utilizados para integralizar o capital social da
empresa CIRCUITO AUTOMÓVEIS, que tem como sócios a esposa de
EDER MORAES, Sra. Laura Teresa da Costa Dias, e de seu cunhado João
Venícios da Costa (vide fls. 1364).
Nota-se, dessa forma, que o réu EDER DE MORAES
DIAS não teve qualquer pudor em se beneficiar do esquema de
Certidões de Crédito, inclusive realizando negociatas com os
documentos dentro da própria SEFAZ/MT, enquanto ocupava o cargo
de Secretário de Estado de Fazenda.
Desse modo, fica patente que o réu EDER teve
participação decisiva no esquema, visto que dentro de suas incumbências
como Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso agiu de modo a
garantir que as certidões de crédito com valores muito acima do devido
fossem emitidas pela Secretaria de Estado de Administração.
Além disso, nos ofícios dirigidos à Secretaria de
Estado de Administração, o réu EDER DE MORAES DIAS faz questão de
frisar que os cálculos estavam homologados e que a emissão das certidões
deveria compreender apenas aqueles servidores que aderissem ao termo de
acordo via SAAFEMT, bem como os documentos deveriam ser entregues
tão somente ao representante do sindicato, tudo para garantir que o
esquema fosse executado tal como planejado (vide fls. 1386/1387).
Após a solicitação de EDER DE MORAES DIAS, a
Secretaria de Estado de Administração emitiu, na data de 28/04/2009,
DUAS certidões de crédito para cada AAF que aderiu ao acordo,
entregando-as ao presidente do SAAFEMT, conforme requerido pela
SEFAZ/MT.
No ano seguinte foi editada a Lei Estadual n.º
9330/2010, dando nova oportunidade de adesão ao acordo a todos os
Agentes de Administração Fazendária que ainda não tinham optado por
esta alternativa de recebimento de seus créditos.
Em virtude disso, novas certidões foram emitidas e na
data de 27/05/2010 o presidente do SAAFEMT e ora réu JOÃO VICENTE
PICORELLI assinou termo de plena, geral e integral quitação de entrega de
todas as certidões de créditos oriundas do Termo de Acordo Extrajudicial
celebrado em 19/12/2008, como se vê às fls. 1470.
Contudo, observa-se que a Secretaria de Estado de
Administração emitiu para cada servidor MAIS DE DUAS certidões,
- 15 -
contrariando o previsto no Termo de Acordo Extrajudicial (vide fls.
1471/1502).
Para apurar o fato, a Promotoria de Justiça requisitou
cópia completa do Processo n.º 171968/2010 (a qual foi juntada às fls.
2225/2284), buscando esclarecer o fundamento que deu ensejo à emissão
de outras certidões de crédito em nome dos AAF’s.
Da análise do processo se depreende, inicialmente, que
além das duas cartas de crédito emitidas em decorrência do Processo n.º
230229/2009 (Certidões 1 e 2) foram expedidas em consequência do
Processo n.º 171968/2010 mais duas certidões salariais para cada um
dos AAF’S (Certidões 3 e 4). Estas duas últimas deram azo à emissão
de mais duas certidões (Certidões 5 e 6) na proporção de 20% cada a
título de honorários advocatícios que foram entregues diretamente aos
advogados.
A emissão de mais de duas cartas de crédito a cada
AAF é totalmente indevida, considerando-se os termos do acordo
extrajudicial firmado entre o Estado de Mato Grosso e o sindicato da
categoria. Trata-se de mais uma forma ardilosa encontrada pelos
mentores do esquema Srs. GILMAR DONIZETE FABRIS, OCIMAR
CARNEIRO DE CAMPOS e JOÃO VICENTE PICORELLI para,
ilicitamente, se enriqueceram às custas do erário. Afinal, quanto mais
certidões fossem emitidas, tanto maior seria o lucro dos ímprobos, não
importando os prejuízos a serem suportados pelo patrimônio público.
Ademais, a influência política do primeiro réu
GILMAR FABRIS e sua atuação junto aos órgãos públicos garantiram a
ampliação da emissão das certidões, ainda que lastreadas em fundamentos
irreais e em tabela de valores (novamente) fabricada “sob medida”, porém
acatadas pelo Governo de Mato Grosso com uma passividade incrível,
sendo que para a emissão destas novas cartas foi essencial a atuação dos
réus DILMAR PORTILHO MEIRA, GERSON VALÉRIO POUSO e
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO, todos membros da Procuradoria
Geral do Estado de Mato Grosso.
Realmente, as condutas dos membros da PGE/MT
foram decisivas para a concretização da emissão indevida de mais de duas
certidões de crédito, pois no uso de suas atribuições funcionais os dois
primeiros Procuradores do Estado não pestanejaram em proferir
manifestação jurídica totalmente desassociada com a realidade fática,
determinando ao Secretário de Estado de Administração que atendesse ao
pleito do SAAFEMT no Processo n.º 171968/2010 tal como postulado,
- 16 -
tudo sob supervisão e homologação do então Procurador-Geral do Estado,
o réu DORGIVAL VERAS DE CARVALHO, como adiante se expõe.
A emissão de QUATRO novas cartas de crédito para
cada AAF originou-se de pedido formulado pelo réu JOÃO VICENTE
PICORELLI, como representante da categoria, diretamente ao Secretário
de Estado de Administração na data de 09/03/2010, ou seja,
aproximadamente um ano após a expedição das Certidões 1 e 2.
Em um simplório ofício de dez linhas de argumentação
falaciosa (vide fls. 2247), acompanhado de uma planilha de valores
assinada por OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS (vide fls. 2248/2253), o
réu JOÃO VICENTE solicitou:
“Tendo em vista o acordo celebrado entre o
SAAFEMT – Sindicato dos Agentes de Administração
Fazendária do Estado de Mato Grosso, e o Governo de
Estado, visando a solução dos processos 30.884/96 e
1678/00, com a edição da Lei 9.049/08 que estabeleceu
critérios para o referido acordo.
Um dos pontos foi a emissão de Certidões de Credito
das diferenças salariais apuradas no período da ação,
sendo que estas foram emitidas sem o devido
acréscimo dos juros legais do período como
determinava a sentença da ação principal.
Tendo em vista o acima exposto, solicitamos a
confecção de Certidões de Credito no valor dos
juros, bem como a emissão de Certidões no Valor
de 20% das Certidões I e II para pagamento de
honorários advocatícios”.
Portanto, o réu JOÃO VICENTE PICORELLI
requereu a emissão de novas certidões de crédito para pagamento de
JUROS que não teriam integrado o valor das Cartas 1 e 2 emitidas em 2009
e, além disso, a emissão de outras certidões para pagamento de honorários
advocatícios ao valor de 20% sobre estas mesmas Cartas. Junto à petição,
anexou a tabela contendo os valores prontos das futuras certidões, assinada
por OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS (fls. 2248/2253).
Com relação aos JUROS, a argumentação é totalmente
MENTIROSA. Os juros estipulados em decisão judicial já integravam as
Certidões de Crédito 1 e 2 emitidas no Processo Administrativo n.º
- 17 -
229230/2009. Como demonstrado linhas atrás, estas certidões foram
expedidas com base em planilha elaborada por ANTÔNIO LEITE DE
BARROS, o qual explicou diante da polícia judiciária civil sua
metodologia de cálculos, inclusive na aplicação de JUROS lineares à taxa
de 12% ao ano (vide fls. 594/598 do Anexo I do Inquérito Civil).
Assim, os juros devidos já compunham as certidões 1 e
2. Ademais, bem relembra a AGE-MT que os precatórios requisitórios
expedidos pelo Juízo - que foram o parâmetro inicial dos cálculos
apresentados pelos réus – também levaram em consideração a incidência de
juros, como esclareceu a contadora judicial Marilu Cuiabano Malheiros em
depoimento na Polícia Judiciária Civil (vide fls. 1339).
Portanto, em duas oportunidades distintas foram os
JUROS considerados para cálculo do crédito dos AAF's, sendo
FALACIOSA a argumentação do réu JOÃO VICENTE PICORELLI,
atestada por planilha assinada pelo réu OCIMAR CARNEIRO DE
CAMPOS.
Neste panorama, como foi possível a emissão das
certidões 3 e 4 para suposto pagamento de juros? A expedição das cartas
indevidas tornou-se possível com a atuação maliciosa dos membros da
PGE-MT.
Ao se deparar com a solicitação do SAAFEMT, o
Secretário de Estado de Administração, Geraldo A. de Vitto Jr., remeteu o
pedido à PGE-MT, solicitando elaboração de PARECER CONCLUSIVO
sobre a legalidade e pertinência das novas emissões de certidão de crédito
(vide fls. 2246).
O referido parecer deixou de abordar as questões
colocadas pelo Sindicato (pagamento de juros e honorários advocatícios),
porém determinou que se emitissem as certidões de crédito, nos moldes do
requerido pelo SAAFEMT.
Deveras, a manifestação elaborada por DILMAR
PORTILHO MEIRA e GERSON VALÉRIO POUSO não analisou se os
juros eram devidos ou se eles teriam composto as Certidões 1 e 2
emitidas no ano de 2009. O parecer, de fls. 2256/2265, se restringiu a
reproduzir uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que tratava da não
incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre o valor de
juros moratórios e, com essa premissa totalmente desassociada do pleito
inicial do Sindicato, concluiu: “necessário se faz reconhecer que os juros
moratórios são devidos aos servidores, afastando a incidência do IRRF
- 18 -
acerca dos juros devidos após janeiro/2003 [vigência do Novo Código
Civil]” (fls. 2265).
Ora, o requerimento do SAAFEMT nada dizia sobre
Imposto de Renda Retido na Fonte, sua argumentação se restringia ao não
pagamento dos próprios juros previstos em decisão judicial. Neste ponto, a
AGE-MT observou muito bem a incongruência da manifestação jurídica da
PGE/MT, ressaltando o seguinte no Relatório de Auditoria n.º 74/2010
(vide fls. 920):
“No entanto, o Parecer supramencionado emitido pela
Procuradoria Geral do Estado concluiu pela pertinência
dos juros sem incidência do IRRF após o período de
2003, mas não abordou a questão se os juros já
haviam sido contemplados pelas certidões 1 e 2, ou
seja, se era pertinente ou não o pleito realizado pelo
SAAFEMT que alegava ausência da aplicação dos
juros sobre as diferenças salariais no período da
ação. Neste aspecto, verificamos que a manifestação
constante no mencionado Parecer tratou de assunto
diverso do requerido, deixando de abordar a
questão da pertinência dos juros para tratar da
incidência de IRRF sobre juros”.
Desse modo, claramente se observa que a manifestação
jurídica preparada por DILMAR MEIRA e GERSON POUSO e
homologada por DORGIVAL CARVALHO tinha por fim tornar possível a
emissão das QUATRO novas certidões de crédito para cada AAF a
qualquer custo, não importando sob qual fundamento legal se apoiariam
para dar ensejo à expedição das cartas, ainda que fosse uma argumentação
pífia, lastreada em jurisprudência que não tinha qualquer relação com o
caso posto.
No que se refere à emissão das Certidões 5 e 6 para
pagamento de honorários advocatícios, os réus DILMAR MEIRA,
GERSON POUSO e DORGIVAL VERAS DE CARVALHO nem se
deram ao trabalho de procurar uma jurisprudência (ainda que incompatível
com o tema) para embasar sua conclusão de que eram devidas suas
expedições, simplesmente sentenciaram: “seja emitida as Certidões no
Valor de 20% das Certidões I e II para pagamento de honorários
advocatícios, remetendo-se ao Exmo. Sr. Secretário de Estado de
- 19 -
Administração para expedição das mesmas; pelas razões acima
alinhavadas” (fls. 2265).
Cumpre salientar que o Termo de Acordo
Extrajudicial é taxativo no sentido de que o Estado de Mato Grosso
não se responsabilizaria pelo pagamento dos honorários advocatícios
(cláusula oitava, vide fls. 1394). Então, porque os Procuradores do
Estado determinaram a expedição de certidões mesmo diante da
expressa vedação do pagamento de advogados pelo Estado?
A única explicação plausível para isso é a má-fé dos
Procuradores, a deliberada intenção em colaborar com os demais réus para
que se efetivasse o assalto aos cofres públicos em plena luz do dia.
A conduta dolosa dos réus DILMAR PORTILHO
MEIRA, GERSON VALÉRIO POUSO e DORGIVAL VERAS DE
CARVALHO fica ainda mais evidente quando se observa a celeridade
ímpar na elaboração da manifestação jurídica diante daquilo que o próprio
Procurador-Geral do Estado qualificou como matéria complexa.
Deveras, alegando “complexidade da matéria”, o réu
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO determinou a formação de
comissão para análise do pedido do SAAFEMT, designando os
Procuradores do Estado DILMAR PORTILHO MEIRA e GERSON
VALÉRIO POUSO para realização do trabalho. Isso ocorreu no dia
11/03/2010 (vide fls. 2254).
A análise de uma matéria complexa, por certo,
demanda um considerável espaço de tempo. Contudo, os réus DILMAR e
GERSON consumiram apenas um único dia para elaborarem a malfadada
manifestação, devolvendo o processo a DORGIVAL no dia 12/03/2010
(fls. 2265), que nesta mesma data homologou o sobredito parecer em todos
os seus termos (fls. 2272).
A celeridade sem igual aponta para o fato de que os
Procuradores do Estado estavam plenamente cientes do esquema de
emissão de cartas de crédito operado pelos réus GILMAR FABRIS,
OCIMAR DE CAMPOS e JOÃO PICORELLI e com ele contribuíram
deliberadamente. Outro dado que reforça essa tese é o depoimento perante
a Polícia Judiciária Civil do servidor da PGE/MT Ormindo Washinton de
Oliveira (vide fls. 1331 e 441/443 do Anexo I do Inquérito Civil).
Citado pelo Secretário de Estado de Administração
como o “responsável” por elaborar a planilha dos valores de emissão das
certidões 3, 4, 5 e 6 (que, como se viu, não é verdade, pois a planilha é uma
- 20 -
réplica idêntica dos valores apresentados pelo SAAFEMT), o Sr. Ormindo
relatou que obteve a planilha diretamente das mãos do Procurador
DILMAR PORTILHO MEIRA, em meio digital (pen drive), como se vê
(fls. 442, Anexo I do Inquérito Civil):
“Esta planilha chegou ao conhecimento do
declarante por intermédio do Procurador do Estado
Sr. DILMAR, que à época ocupava o cargo de
Corregedor da Procuradoria do Estado, que fora
entregue informalmente, em um pen drive, não
havendo qualquer processo, sendo que Dilmar
solicitou ao declarante que analisasse os valores
constantes com referência a incidência de imposto de
renda, ou seja, partindo do valor original conforme
consta na planilha, o declarante verificava os valores
constantes de cada coluna tendo por parâmetro, a
incidência de imposto de renda na alíquota de 27,5%,
em nenhum momento fez qualquer análise se os
valores a serem pagos/emitidas certidões eram
devidos ou não, ou seja, analisando a
fundamentação dos valores originais, conforme
colunas I e II. Ainda na citada planilha, contam nas
duas últimas colunas, valores de certidões a serem
emitidas a título de honorários advocatícios no
percentual de 20%, perguntam as autoridades se
realizou alguma análise destas duas últimas colunas, ao
que respondeu que somente analisou se os valores
correspondiam a 20% do valor original, descontado o
imposto de renda, que em nenhum momento também
analisou se os valores seriam devidos a titulo de
honorários advocatícios. Que o Procurador Dilmar
pediu ao declarante que desse celeridade na análise
da planilha, e que para isso, o declarante
interrompeu os trabalhos que vinha realizando
para realizar tal trabalho, sendo que no mesmo dia
concluiu a citada análise.”
Ora, Excelência, a planilha foi elaborada pelos
mentores do esquema e se o Procurador do Estado a possuía em meio
digital é porque houve um contato direto, próximo e íntimo com este grupo.
Além disso, relembre-se que pelo artigo 7º do
Decreto Estadual n.º 1857/2009 os cálculos para emissão de certidões
- 21 -
no caso dos AAF’S cabiam tão somente à SEFAZ/MT e sua
homologação era de competência exclusiva do Secretário de Estado de
Fazenda, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n.º 9049/2008.
Contudo, fazendo tábula rasa da legislação estadual, os
Procuradores do Estado deram por certa a planilha apresentada pelo
SAAFEMT. Sem qualquer tipo de ciência ao Secretário de Fazenda,
colocaram nesta planilha a roupagem da própria PGE-MT (inclusive o
brasão do Estado), encampando valores surreais e determinando ao
Secretário de Estado de Administração que emitisse as Certidões 3, 4, 5 e 6
exatamente nos valores dolosamente preparados.
Portanto, todas estas circunstâncias mostram
claramente que os réus DILMAR PORTILHO MEIRA, GERSON
VALÉRIO POUSO e DORGIVAL VERAS DE CARVALHO fizeram uso
de suas prerrogativas e funções como Procuradores do Estado para, em
conluio com os demais réus, tornar possível a emissão de mais QUATRO
novas certidões de crédito para cada AAF.
Assim, não resta qualquer dúvida sobre a atuação
conjunta e coordenada dos réus na busca do enriquecimento ilícito às custas
do patrimônio público.
Após a expedição das Certidões 5 e 6, foram emitidas
ainda mais um grupo de cartas (certidão 7), as quais se referiam a verbas
denominadas “complemento constitucional” relativas a direito adquirido de
adicional por tempo de serviço, conforme previsão do artigo 11 da Lei n.º
9.049/2008, com efeitos retroativos a 01 de novembro de 2008, com base
no artigo 13 da Lei nº 9.049/2010.
A emissão da certidão 7 não está fundamentada no
Acordo Extrajudicial, cujo benefício incorporou o subsídio dos AAF’s.
Contudo, a legalidade ou não da certidão 7 não é objeto desta ação.
Cumpre salientar que todos estes fatos apenas se
tornaram conhecidos devido às denúncias de vários Agentes de
Administração Fazendária-AAF, que tiveram ciência extraoficial da
emissão de um número de certidões de crédito acima daquele estabelecido
no Termo de Acordo Extrajudicial (e informado pelos membros do
SAAFEMT), cujos documentos jamais lhes foram entregues pelo sindicato.
Em verdade, os AAF's foram ludibriados pelos réus
GILMAR FABRIS, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e JOÃO
VICENTE PICORELLI, que divulgaram à categoria o recebimento de
- 22 -
apenas DUAS cartas de crédito, com valores aproximados de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais) no total para cada AAF.
Desse modo, das seis certidões de crédito expedidas,
por força do acordo e aditivo, os servidores fazendários obtiveram a posse
apenas de duas certidões (respectivamente as certidões 1 e 3), sendo que as
demais (certidões 2, 4, 5 e 6) foram embolsadas pelos réus sem o
conhecimento e o consentimento dos AAF's 4.
Segundo a AGE os AAF's teriam direito a receber, sem
acordo extrajudicial, o valor de R$382.515.961,79. Deduzida a renúncia do
período de 04/2000 a 12/2008 (na proporção constante do acordo, aquém
da porcentagem anunciada de 62,78%), caberia aos AAF's a importância
total a receber de R$210.684.517,65.
É fato que foram entregues aos AAF's as certidões 1 e
3, totalizando R$234.222.005,60. Estas certidões foram vendidas no
mercado com deságio, compensadas via PGE ou executadas judicialmente
com vistas a serem pagas por meio de precatório requisitório.
Com efeito, o total de certidões de crédito recebido de
boa fé pelos AAF's representado pelas certidões 1 e 3 (R$234.222.005,60)
corresponde ao valor que realmente lhes cabia adicionado de um percentual
de 11%, conforme cálculo da AGE, considerando o montante a ser
renunciado pela categoria nos termos do acordo extrajudicial
(R$210.684.517,65 + R$23.537,487,95).
Por outro lado, este mesmo valor efetivamente
percebido representou 61,23% do valor que lhes caberia receber sem a
realização do acordo, se figurassem em lista de precatórios
(R$382.515.961,79), conforme calculo da AGE.
A tabela abaixo ilustra muito bem os valores
mencionados:
TOTAL DAS CERTIDÕES 1 e 3 - DISTINATÁRIO FINAL: AAF'S
TOTAL DAS CERTIDÕES 2, 4, 5, 6 - DESTINATÁRIO FINAL: GRUPO
FRAUDADOR
R$ 234.222.005,60
TOTAL GERAL DAS CERTIDÕES EMITIDAS - FONTE SAD
R$ 633.203.035,49
TOTAL QUE CABERIA AOS AAF'S RECEBER SEM ACORDO
EXTRAJUDICIAL CONFORME CÁLCULO DA AGE
R$ 382.515.961,79
TOTAL QUE CABERIA AOS AAF'S RECEBER COM ACORDO
EXTRAJUDICIAL [RENÚNCIA AO PERÍODO DE 04/2000 a 12/2008]
CONFORME CÁLCULO DA AGE
PREJUÍZO AO ERÁRIO CONVALIDANDO-SE AS CERTIDÕES 2, 4, 5, 6
R$ 398.981.029,89
R$ 210.684.517,65
R$ 398.981.029,89
- 23 -
Portanto, conclui-se que os valores insertos nas
certidões 1 e 3 (as quais foram recebidas em mãos pelos AAF's), muito se
aproximam daquele cálculo realizado pela AGE como efetivamente devido
pelo Estado de Mato Grosso aos servidores públicos em virtude de sentença
judicial.
Nestes termos, a emissão das certidões 1 e 3, por
razoavelmente refletirem os direitos reconhecidos dos AAF's, merecem ser
consideradas como válidas para todos os efeitos (quitação dos débitos do
Estado para com os servidores e compensação tributária). Deveras,
considerando que o montante de R$234.222.005,60 se mantém entre os
standarts estabelecidos para o recebimento com ou sem acordo,
aproximando-se ainda mais do primeiro valor, impõe-se a aplicação da
razoabilidade, considerando-se válidas a emissão das certidões 1 e 3, que
de boa-fé foram recebidas e negociadas pelos servidores públicos.
Já as certidões 2, 4, 5, 6 que totalizam o valor de
R$398.981.029,89 e não foram entregues aos AAF's, mas foram
apropriadas indevidamente pelo grupo fraudador, configura o total do
prejuízo aos cofres públicos do Estado de Mato Grosso pela ação do grupo,
considerando-se o cálculo elaborado pela AGE, caso sejam efetivadas
compensações e ou pagos os precatórios requisitórios provenientes destas
certidões de crédito emitidas indevidamente.
Dessas certidões 2, 4, 5, 6, que totalizam 1157
unidades, sabe-se, por informações da PGE, que até o momento já foram
compensadas 271 certidões, que foram utilizadas para pagamento de
imposto estadual, representando até o momento uma importância de
R$122.158.132,03. O restante das certidões 2, 4, 5, 6, tidas como inválidas,
ou está em andamento na PGE para fins de compensação ou receberam
outra destinação: central de precatórios, por exemplo.
Em fim, todos estes fatos são atestados pelos próprios
AAF's ouvidos pela Polícia Judiciária Civil ao longo da investigação
criminal, tais como Graciane Barcelo Almeida Amorim, Joseni Morari de
Andrade Guelis, Neuza Gomes Dutra, Denise Maki Omori da Silva, João
César Barbosa de Novaes, Antônio Xavier Meira, Ana de Fátima Medeiros,
Cleides Casemiro Rodrigues, Teodorico Campos de Almeida Filho, Acyr
Santana de Holanda, César Augusto Carvalho de Lima, Eliane Cláudia
Braga, Laércio Maria, Daniela de Mello Mitev, Moacyr da Silva e Virgínia
Lúcia Gonsalves Cremasco (vide fls. 10/11, 110/130, 141/152, 258/261,
todas do Anexo I do Inquérito Civil).
- 24 -
Com relação a esta última servidora pública, a Polícia
Judiciária Civil apurou inclusive a existência de falsidade documental
(procuração que não foi efetivamente outorgada pela AAF, com assinatura
e dados falsos) que permitiu ao réu OCIMAR CARNEIRO DE
CAMPOS comercializar os créditos de Virgínia sem seu conhecimento e
autorização, o que gerou a lavratura do Boletim de Ocorrência n.º
2011.279423 por parte da servidora (fls.008/009 do Anexo I do Inquérito
Civil).
Apurou-se, ademais, que OCIMAR CARNEIRO DE
CAMPOS transferiu à ré ANGLISEY BATTINI VOLCOV, convivente
do réu GILMAR DONIZETE FABRIS à época dos fatos, o montante de
QUARENTA E SEIS MILHÕES DE REAIS em Certidões de Crédito
dos AAF’s, os quais financiaram a aquisição de imóveis e veículos de luxo
em nome destes réus e seus parentes. Eis o que descreve o relatório da
Polícia Civil (vide fls. 1380/1381):
“Ressalta-se que o advogado OCIMAR CARNEIRO
DE CAMPOS (casado com a irmã da convivente de
GILMAR DONIZETE FABRIS) foi peça fundamental
na ação criminosa, pois, sob a falsa promessa de que
intermediaria a negociação entre o SAAFEMT e o
Estado de Mato Grosso, foi colocado à frente de todas
as medidas relacionadas à Ação Ordinária n.º
30.884/96 e os direitos dela decorrentes, entretanto, de
fato seu papel era encobrir as ações de GILMAR
DONIZETE FABRIS, servindo, conforme comprovado
nos autos, como testa de ferro do referido Deputado
Estadual, pois foi este, fazendo uso de sua influência
como parlamentar estadual, quem operacionalizou as
principais ações que ensejam em um desfalque de R$
493.907.803,08 ao Estado de Mato Grosso (o qual,
inclusive, se beneficiou financeiramente do referido
desfalque, pois sua convivente, ANGLISEY
BATTTINI VOLCOV, recebeu de OCIMAR
CARNEIRO DE CAMPOS, em um primeiro momento
na modalidade de cessão de crédito – fls. 2146 a 2176,
e 2259 a 2279 -, posteriormente retificados para
doação – fls. 2177 a 2250 -, aproximadamente quarenta
e seis milhões de reais em certidões de crédito, as quais
foram, quase na sua totalidade, comercializadas e
integraram processos de compensação junto à PGE de
- 25 -
Mato Grosso, sendo parte do montante arrecadado
utilizado na aquisição de veículos automotores e
imóveis de alto luxo, conforme detalhado no Relatório
de Inteligência elaborado por policiais civis do Núcleo
de Inteligência desta especializada, datado de 23/11/11
– fls. 22 a 80 dos Autos Sigilosos II), podendo citar,
dentre elas, a cooptação de autoridades integrantes do
alto escalão da Procuradoria Geral do Estado e da
Secretaria de Estado de Fazenda, os quais serão
detalhados mais a frente”.
Como se vê, os réus GILMAR DONIZETE FABRIS
e OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS enriqueceram-se sobremaneira
às custas do Estado de Mato Grosso. O enriquecimento ilícito dos réus,
ademais, encontra-se documentado em Laudo Pericial Judicial Contábil,
inserto nos Autos n.º 118512/2011 (Medida Cautelar de Busca e
Apreensão), o qual compreende as investigações criminais sobre os fatos
aqui delineados.
O exame foi elaborado pela contadora Ginaira Leme de
Amorim, após devido compromisso firmado perante o Pleno do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso, e analisou a documentação arrecadada na medida
judicial de busca e apreensão deferida durante as investigações realizadas
pela Polícia Civil, com o fim último de concluir sobre o patrimônio e
movimentação financeira dos investigados. As conclusões finais do
trabalho merecem ser reproduzidas (fls. 32/33 do Laudo Pericial, arquivo
em anexo):
“VI - Considerações finais e conclusão da prova
pericial
A partir dos procedimentos técnicos por mim
empregados e a análise das informações acima
prestadas, apresento as conclusões reveladas pela prova
produzida.
• De acordo com os extratos bancários a que tivemos
acesso, ao longo dos anos de 2008 a 2012 os
investigados movimentaram em suas contas bancárias
mantidas junto às diversas instituições financeiras onde
se encontravam na condição de correntistas o valor de
R$ 120.194.562,29 (cento e vinte milhões, cento e
noventa e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais
e vinte e
- 26 -
nove centavos);
• Deste total R$ 118.335.218,61 (cento e dezoito
milhões, trezentos e trinta e cinco mil, duzentos e
dezoito reais e sessenta e um centavos foram
movimentados por quatro "famílias econômicas" quais
sejam: Grupo Ortolan, Família Fabris, Família
Campos e Família Moraes.
• Saques na boca do caixa foi uma prática comum
observada pelos investigados em suas movimentações
financeiras.
• Cheques nominais aos titulares ou seus representantes
legais com endosso para terceiros no intuito de omitir o
real e verdadeiro destinatário dos recursos, foi outra
prática muito comum identificada entre os correntistas
investigados.
• Em saques na boca do caixa de cheques emitidos pela
Sra. Anglisey Volcov (c/c 17357-6; Ag. aos
funcionários lotados no Gabinete do Deputado
Gilmar Fabris, ao longo do período considerado,
foram movimentados R$ R$ 4.717.286,71 (quatro
milhões, setecentos e dezessete mil, duzentos e oitenta
e seis reais e setenta e um centavos), dos quais:
-R$ 2.355.389,71 pela Srª Vanuzia Silva de Araújo;
-R$ 1.748.648,00 pelo Sr. Luciano Dias de Souza
- R$ 215.000,00 pelo Sr.Willian Neponuceno
• Os investigados pessoas físicas que mais
movimentaram recursos financeiros em suas contas
pessoais individualmente, de acordo com os extratos
bancários, em somas superiores a R$3.000,000,00 (três
milhões de reais) no período considerado foram:
-Anglisey Batini Volcov R$30.484.940,88
-Alex Montanari Ortolan R$ 14.811.362.45
-Ocimar Carneiro de Campos R$ 10.650.236,83
-Enelson Alessandro Nonato R$ 7.786.031,15
-Laura Tereza Costa R$ 6.097.029,53
- 27 -
• De acordo com a documentação apreendida ficou
comprovada a aceitação de veículos e cheques pré
datados como meio de pagamento das cartas
comercializadas pelos intermediários vendedores. '
• Em relação aos investigados: Anglisey Volcov,
Priscila C. Fabris, Milena Beatriz Volcov e Eneslon
Alessandro Nonato, os valores de patrimônio e
movimentação financeira indicados pela RFB não
coincidem com os valores levantados pela perícia,
estes, em cifras superiores aos descritos pela RFB”.
Dessa forma, tem-se que os réus GILMAR
DONIZETE FABRIS, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e JOÃO
VICENTE PICORELLI, arquitetaram e colocaram em execução um
grande esquema de emissão de certidões de crédito sobrevalorizadas e
indevidas, com o fim último de obterem altas quantias de dinheiro com
a venda dos documentos no mercado de compensação tributária e,
para tanto, contaram com a colaboração dos servidores públicos, ora
réus, EDÉR DE MORAES DIAS, DILMAR PORTILHO MEIRA,
GERSON VALÉRIO POUSO e DORGIVAL VERAS DE
CARVALHO, bem como com a efetiva participação dos terceiros,
também réus desta ação, ENELSON ALESSANDRO NONATO,
ROGÉRIO SILVEIRA, ANGLISEY BATTINI VOLCOV e JOSÉ
CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR.
Assim, esclarecidos os fatos, coube a este Ministério
Público a propositura da presente ação civil pública, com o fim de obter a
condenação dos réus nas sanções impostas pela Lei Federal n.º 8429/92,
bem como no dever de impedir e ressarcir os prejuízos sofridos pelo
combalido patrimônio público de Mato Grosso.
II – DO DIREITO:
A)
DA
MINISTÉRIO PÚBLICO:
LEGITIMIDADE
ATIVA
DO
A legitimidade do Ministério Público para a presente
ação é manifesta, haja vista que uma Administração Pública proba e
voltada ao bem comum são interesses afetos a toda a coletividade e,
portanto, difundidos por número indeterminado de pessoas, fato que
legitima a atuação ministerial, nos termos do artigo 129, inciso III, da
Constituição da República.
- 28 -
Nessa linha, perfeitamente admissível a propositura da
presente ação civil pública com a finalidade de ver aplicadas aos réus as
sanções da Lei n.º 8429/92, que inclusive prevê em seu artigo 17, caput,
que a ação principal será proposta pelo Ministério Público.
Do mesmo modo, a busca pela condenação dos réus no
dever de ressarcir os danos sofridos pelo erário reafirma a legitimidade
ativa do Ministério Público para a propositura da lide, como bem acentua o
Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula 329, assim redigida: “O
Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em
defesa do patrimônio público”.
Dessa forma, não há dúvidas sobre a legitimidade ativa
do Ministério Público do Estado de Mato Grosso para a propositura da
presente ação civil pública.
B) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS:
Os servidores públicos, além de exercerem atividade
finalística inerente à sua posição no organismo estatal, são efetivamente
fiscalizados e consequentemente responsabilizados por seus desvios
comportamentais e, por isso, teve o Constituinte originário o mérito de
prever a necessidade de criação de um microssistema de combate à
improbidade. Assim, estabeleceu no artigo 37, caput, § 4º, da Constituição
Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Visando regulamentar os supracitados dispositivos
constitucionais, editou-se a Lei nº 8.429/92, constituindo poderoso
instrumento à disposição do Ministério Público e dos cidadãos para
- 29 -
prestigiar o patrimônio público e a probidade administrativa, imprimindo
efetividade ao caráter normativo dos princípios constitucionais, instituindo
sanções para os agentes que, não obstante tenham assumido o dever de
preservá-los, insistem em vilipendiá-los.
Com efeito, contempla o artigo 2º da referida lei, como
autores do ato de improbidade, o agente público, assim definido como todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função em qualquer das entidades
mencionadas no artigo primeiro.
Assim, deve ser enquadrado como autor de ato de
improbidade administrativa o réu GILMAR DONIZETE FABRIS, pois
foi no exercício de mandato como Deputado Estadual que procedeu de
modo ilícito, atuando em detrimento do erário e dos princípios da
Administração Pública.
Do mesmo modo, o réu ÉDER DE MORAES DIAS
deve ser qualificado como autor do ato de improbidade, pois utilizou de
suas prerrogativas como Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso
para tornar possível o enriquecimento ilícito dos demais réus, tendo ainda
se beneficiado diretamente do esquema fraudulento de emissão de
Certidões, como se observou nas investigações.
Quanto aos réus DILMAR PORTILHO MEIRA,
GERSON VALÉRIO POUSO e DORGIVAL VERAS DE
CARVALHO, não há dúvidas quanto ao fato de que fizeram uso de seus
cargos públicos efetivos como Procuradores do Estado para tornar possível
a emissão INDEVIDA e SOBREVALORIZADA de certidões de crédito,
elaborando manifestação jurídica dolosamente preparada e acompanhada
por cálculos que sabiam inidôneos, tudo para fundamentar a expedição dos
documentos que, ao mesmo tempo, promoveram o enriquecimento ilícito
de servidores públicos e terceiros, bem como a ocorrência de vultosos
danos ao patrimônio público, o que os inserem no mesmo artigo 2º da Lei
n.º 8.429/92.
A má-fé dos Procuradores do Estado foi
amplamente demonstrada nos fatos acima delineados, cujas
circunstâncias apuradas pela Polícia Judiciária Civil bem demonstram a
intenção dos réus DILMAR, GERSON e DORGIVAL em colaborar com o
esquema ilícito planejado por GILMAR FABRIS, OCIMAR CARNEIRO e
JOÃO PICORELLI.
- 30 -
A má-fé dos Procuradores do Estado, ademais, os
colocam em posição de autores do ato de improbidade administrativa,
legitimando suas posições no polo passivo da presente ação, ainda que
tenham atuado apenas como pareceristas nos processos administrativos que
deram ensejo à emissão de quatro novas certidões de crédito para cada
AAF.
Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o Superior
Tribunal de Justiça, conforme se vê no julgado abaixo colacionado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO
COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE
DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO
CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO –
NÃO
OCORRÊNCIA
DE
NULIDADE
–
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO
–
POSSIBILIDADE
EM
SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO
CONCRETO
–
AUSÊNCIA
DE
RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA –
ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS
FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ.
1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil
pública, sua atuação como fiscal da lei não é
obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio
da unidade, o Ministério Público é uno como
instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do
processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei,
porquanto defendendo os interesses da coletividade
através da ação civil pública, de igual modo atua na
custódia da lei.
2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério
Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade
do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo
prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade
substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio
pas de nullités sans grief.
3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar
o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito
passivo numa ação de improbidade administrativa.
- 31 -
Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas
um instrumento, dolosamente elaborado, destinado
a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em
outras palavras, faz-se necessário, para que se
configure essa situação excepcional, que desde o
nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo
condutor da realização do parecer.
4. Todavia, no caso concreto, a moldura fática
fornecida pela instância ordinária é no sentido de que o
recorrido atuou estritamente dentro dos limites da
prerrogativa funcional. Segundo o Tribunal de origem,
no presente caso, não há dolo ou culpa grave.
5. Inviável qualquer pretensão que almeje infirmar as
conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, pois tal
medida implicaria em revolver a matéria probatória, o
que é vedado a esta Corte Superior, em face da Súmula
7/STJ.
6. O fato de a instância ordinária ter excluído,
preliminarmente, o recorrido do polo passivo da ação
de improbidade administrativa não significa que foi
subtraído do autor a possibilidade de demonstrar a
prova em sentido contrário. Na verdade, o que houve é
que, com os elementos de convicção trazidos na inicial,
os magistrados, em cognição exauriente e de acordo
com o princípio do livre convencimento motivado,
encontraram fundamentos para concluir que, no caso
concreto, o recorrido não praticou um ato ímprobo.
Recurso especial improvido.
(REsp 1183504/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 17/06/2010)
Portanto, o dolo na conduta dos Procuradores de
Estado (conforme amplamente descrito no item I desta exordial, a qual
remetemos o Juízo), formulando ou homologando parecer que
fundamentou a emissão INDEVIDA de certidões de crédito geradoras de
danos ao erário, confirma suas qualidades de autores do ato de improbidade
administrativa.
- 32 -
Deveras, relembre-se que o parecer que possibilitou a
emissão das Certidões 3, 4, 5 e 6 é incongruente com o requerimento do
SAAFEMT e absolutamente desassociado com a realidade fática do caso5,
ficando patente o envolvimento dos réus DILMAR MEIRA, GERSON
POUSO e DORGIVAL CARVALHO com o esquema fraudulento de
emissão de certidões de crédito, motivo pelo qual merecem a condenação
nas sanções impostas pela Lei n.º 8429/92.
Semelhantemente, os réus OCIMAR CARNEIRO
DE CAMPOS, ROGÉRIO SILVEIRA, ENELSON ALESSANDRO
NONATO, ANGLISEY BATTINI VOLCOV e JOSÉ CONSTANTINO
CHOCAIR JÚNIOR estão legitimados a participar do polo passivo desta
ação e devem sofrer as sanções pelos atos de improbidade administrativa
cometidos pelos agentes públicos, pois foram colaboradores decisivos para
a ocorrência dos atos ímprobos, bem como deles se beneficiaram
grandemente, o que faz incidir o artigo 3º da Lei n.º 8429/92, assim
redigido:
As disposições desta lei são aplicáveis, no que
couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato
de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
De fato, sem a atuação e auxílio destes réus o esquema
de emissão fraudulenta de certidões de crédito para posterior venda dos
documentos no mercado não teria obtido o sucesso que teve. Ademais,
todos estes réus se beneficiaram do “lucro” obtido pelo grupo com a venda
das certidões, seja diretamente ou indiretamente.
Portanto, todos os réus qualificados nesta exordial
detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação civil pública,
sejam como autores, colaboradores e/ou beneficiários dos atos de
improbidade administrativa.
C) DA CONDUTA ÍMPROBA DOS RÉUS:
A Lei n.º 8.429/92 definiu três categorias distintas de
ato de improbidade administrativa. De acordo com a lei, constitui
improbidade por enriquecimento ilícito aqueles atos que importem auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades descritas no artigo 1º.
- 33 -
Constitui também improbidade administrativa atos que
causem lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda que
o agente público não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem.
Por fim, define-se como ato ímprobo que infringe os
princípios da Administração Pública toda a ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições.
As condutas ilícitas foram descritas de modo genérico
no caput dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.492/92 e,
exemplificativamente, em seus incisos, como se vê:
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que
Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem
móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem
tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público;
(…)
IX - perceber vantagem econômica para
intermediar a liberação ou aplicação de verba
pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato
- 34 -
de ofício, providência ou declaração a que esteja
obrigado;
(...)
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam
Prejuízo ao Erário
Art.
10.
Constitui
ato de
improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda
patrimonial,
desvio,
apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa
física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
(...)
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo
ou renda, bem como no que diz respeito à
conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância
das normas pertinentes ou influir de qualquer
forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que
terceiro se enriqueça ilicitamente;
(…)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam
Contra os Princípios da Administração Pública
Art.
11.
Constitui
ato de
improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
- 35 -
legalidade, e
notadamente:
lealdade
às
instituições,
e
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra
de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;
Do cotejo dos fatos com a redação dos artigos acima
transcritos, observa-se que as condutas de GILMAR DONIZETE
FABRIS, ÉDER DE MORAES DIAS e JOÃO VICENTE PICORELLI
se amoldam com perfeição às três tipologias do ato de improbidade, tendo
em vista que atuaram de modo a buscar o enriquecimento ilícito próprio e
de terceiros, bem como causaram prejuízos de grande monta ao erário e não
fizeram caso dos princípios administrativos.
Estes réus, na qualidade de agentes públicos, fizeram
uso de suas prerrogativas funcionais para colocar em execução o esquema
de
emissão
de
certidões
de
crédito
INDEVIDAS
e
SOBREVALORIZADAS, as quais trouxeram para si e para outros
considerável aumento patrimonial, obtido com a venda das cartas no
mercado. Com eles colaboraram os terceiros, ora réus, OCIMAR
CARNEIRO DE CAMPOS, ENELSON ALESSANDRO NONATO,
ROGÉRIO SILVEIRA, JOSÉ CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR
e ANGLISEY BATTINI VOLCOV, os quais também se beneficiaram
das certidões fraudulentas.
De fato, o réu GILMAR DONIZETE FABRIS
utilizou da influência política decorrente de seu MANDATO como
Deputado Estadual para tornar possível a assinatura de um acordo entre o
Estado de Mato Grosso e a categoria dos AAF, o qual daria ensejo à
emissão das certidões de crédito sabidamente fraudulentas e, nesse
momento, sua conduta se amoldou ao caput e aos incisos I e IX do
artigo 9º da Lei n.º 8429/92, acima transcrito.
O envolvimento do réu se verifica do início ao fim do
esquema. GILMAR FABRIS não apenas assegurou a assinatura do acordo
como providenciou a contratação do economista Antônio Leite de Barros
para a realização dos cálculos adulterados para maior. Além disso, para
garantir o auferimento das vantagens indevidas, colocou como advogado
dos AAF's seu concunhado OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS que,
- 36 -
mais adiante, transferiu à ré ANGLISEY BATTINI VOLCOV (não por
acaso convivente do réu GILMAR) o montante de QUARENTA E SEIS
MILHÕES DE REAIS em certidões de crédito.
Assim, o esquema somente foi possível devido atuação
do réu GILMAR DONIZETE FABRIS, que não titubeou em fazer uso do
prestígio político de seu mandato como deputado estadual para fins de
influenciar decisivamente as autoridades do Poder Executivo de Mato
Grosso a firmar o acordo nos exatos termos que planejou,
INTERMEDIANDO a liberação indevida de verba pública (inciso IX) por
meio da emissão de cartas de crédito fraudulentas. Esta influência decisiva
constitui o liame entre a conduta do réu e o seu enriquecimento ilícito e de
terceiros às custas do erário, como reconhece a doutrina pátria, in verbis:
“A prova desse liame faz-se pela acurada análise das
atribuições do agente público, sem, no entanto,
infirmar a plausibilidade de ele obter a vantagem
indevida com excesso de poder, por exploração de
prestígio, advocacia administrativa ou abuso de
confiança em detrimento do agente público competente
ou, ainda, desprezar a possibilidade de ele ser partícipe
do ato de improbidade administrativa, quando a ação
ou omissão não se inclui nas suas atribuições, mas na
de outro agente público sobre o qual possa exercer
influência (tráfico de influência), remunerada ou não,
por relação hierárquica, familiar, social, religiosa etc.”6
Ademais, a influência exercida pelo réu está
comprovada nos depoimentos colhidos pela Polícia Judiciária Civil.
Portanto, não há dúvida sobre a conduta ímproba do réu GILMAR
DONIZETE FABRIS nos termos do artigo 9º, caput e incisos I e IX, da Lei
Federal n.º 8429/92.
Semelhantemente, sua conduta se conforma à tipologia
do ato de improbidade administrativa que causa prejuízos ao erário, vez
que sua suas ações deram ensejo a perda patrimonial por parte do Estado de
Mato Grosso em valores de grande monta, tendo concorrido de todas as
formas possíveis para possibilitar o enriquecimento ilícito próprio e de
terceiros, além de influir na aplicação irregular de dinheiro público com a
emissão das certidões indevidas e sobrevalorizadas. Neste sentido, é fato
que a conduta do réu GILMAR FABRIS também se enquadra no
artigo 10, caput e incisos I, XI e XII, da Lei Federal n.º 8429/92.
- 37 -
Além disso, inegável que as atitudes do Deputado
GILMAR FABRIS violam frontalmente os princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput,
da Constituição Federal, pois o réu utilizou de suas prerrogativas como
parlamentar estadual na intermediação e execução do acordo extrajudicial
unicamente com o intuito de locupletar-se às custas do patrimônio público,
o que viola frontalmente os valores consubstanciados nos princípios que
regem a Administração Pública.
De fato, o requerido desrespeitou e infringiu os
princípios que devem orientar os agentes públicos, notadamente em relação
ao dever de honestidade e moralidade administrativa. Neste ponto, é
relevante mencionar a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, que leciona:
“A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente.
Quando sua execução é feita, por exemplo, com o
intuito de prejudicar ou de favorecer alguém
deliberadamente, por certo que se está produzindo um
ato formalmente legal, mas materialmente ofensivo à
moralidade administrativa”7.
Desse modo, a conduta do réu GILMAR DONIZETE
FABRIS ofendeu o princípio da moralidade administrativa previsto no
artigo 37, caput, da Constituição Federal. A relevância do princípio em
questão, bem como a necessidade de seu controle jurídico, são reforçados
pelo doutrinador UADI LAMMÊGO BULOS, que ensina:
“O princípio da moralidade administrativa é a pauta
jurídica mais importante dos Estados constitucionais
que elegem a democracia como corolário fundamental
da vida em sociedade. Se esse princípio fosse levado às
suas últimas consequências, metade do que está escrito
na Constituição de 1988 não precisaria vir nela
consignado. (…). Certamente, o princípio da
moralidade administrativa é obrigatório. Não
contempla mera recomendação ou lembrete. É pauta
jurídica de conduta; possui alvo determinado: os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Portanto, o
controle jurídico do comportamento ético não é apenas
do Poder Executivo, encarregado de exercer a função
administrativa, mas também, dos Poderes Legislativo e
Judiciário”.8
- 38 -
Portanto, o réu também cometeu ato de improbidade
administrativa que viola os princípios administrativos, fazendo incidir
o artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92.
Quanto à conduta do réu ÉDER DE MORAES DIAS,
ela se conforma à figura do ato de improbidade por enriquecimento ilícito,
por danos ao erário e por violação dos princípios norteadores da
Administração Pública, pois foi no exercício do cargo de Secretário de
Estado de Fazenda (e em razão dele) que o réu obteve vantagem indevida
(certidões de crédito), colaborando com os mentores do esquema para que
as certidões de crédito fossem emitidas de modo supervalorizado (artigo 9º,
caput e inciso I).
Como minudentemente relatado nos fatos, o réu foi o
representante do Estado de Mato Grosso na assinatura do Termo de Acordo
Extrajudicial e seu aditivo, no qual foram inseridas as malfadadas
VERBAS INDENIZATÓRIAS como parte dos supostos créditos (o que era
expressamente VEDADO pelo artigo 4º da Lei Estadual n.º 9.049/2008),
fato que provocou sobrevalorização das cartas emitidas e,
consequentemente grande dano ao erário (artigo 10, caput e incisos I, XI e
XII).
A sobrevalorização foi ampliada ainda mais com a
deliberada omissão do réu ÉDER DE MORAES DIAS quanto aos seus
deveres legais de determinar que a planilha de cálculos das certidões 1 e 2
fosse elaborada pela SEFAZ-MT (conforme Decreto Estadual n.º
1859/2009) e não pelo SAAFEMT, como de fato ocorreu (artigo 11, inciso
II). Por fim, sua conduta ilícita fica patente ao declarar perante a Polícia
Judiciária Civil que homologou os valores apresentadas pela SAAFEMT
em sua planilha sem qualquer conferência dos cálculos (artigo 9º, inciso X
e artigo 10, inciso X).
Ademais, ÉDER DE MORAES DIAS se beneficiou
diretamente de seu próprio ato ímprobo, na medida em que vendeu
certidões de crédito dos AAF’s ao empresário Augusto Gaona. Relembrese que toda a negociata ocorreu dentro do próprio gabinete do réu na
SEFAZ-MT, obtendo como pagamento das cartas duas carretas, dois
cavalos mecânicos e mais cinco cheques (três no valor de R$ 25.000,00
cada, um de R$ 15.000,00 e outro de R$ 10.000,00), o que corrobora sua
conduta ilícita frente aos princípios da Administração Pública (artigo 11,
caput e incisos I e II).
Assim, o modo de proceder do réu ÉDER DE
MORAES DIAS, atuando como Secretário de Estado de Fazenda,
- 39 -
amolda-se à conduta descrita nos artigos 9º (caput e incisos I e X),
artigo 10 (caput e incisos I, X, XI e XII) e artigo 11 (caput e incisos I e
II), todos da Lei n.º 8429/92.
O réu JOÃO VICENTE PICORELLI também atuou
de forma ímproba, na medida em que tinha pleno conhecimento do
esquema adredemente preparado e com ele consentiu, haja vista que
receberia seus créditos como AAF com valores bem acima do devido pelo
Estado de Mato Grosso, beneficiando-se da ilicitude.
Ademais, a expedição das certidões indevidas e
sobrevalorizadas somente se operou porque o réu JOÃO PICORELLI,
como Presidente do SAAFEMT, participou de toda transação para
assinatura do Termo de Acordo Extrajudicial e seu aditivo (bem como das
planilhas com valores acima do real), recebeu procurações de servidores da
categoria AAF para receber as certidões deles pessoalmente e, ainda,
peticionou requerendo a emissão de novas cartas ilegítimas, com o suporte
dos réus OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e GILMAR DONIZETE
FABRIS.
Dessa forma, inegável que o réu JOÃO VICENTE
PICORELLI cometeu ato de improbidade administrativa por
enriquecimento ilícito, causando danos ao erário e infringindo os princípios
administrativos, razão pela qual sua conduta deve ser enquadrada nos
artigos 9º, caput e incisos I e IX, artigo 10, caput e incisos I, XI e XII e
artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei n.º 8429/92.
Ocorre que os agentes públicos GILMAR DONIZETE
FABRIS, EDER DE MORAES DIAS e JOÃO VICENTE PICORELLI não
atuaram sozinhos. Para que fosse possível a execução de todo o esquema
eles contaram com a colaboração efetiva dos terceiros, ora réus, OCIMAR
CARNEIRO DE CAMPOS, ENELSON ALESSANDRO NONATO,
ROGÉRIO SILVEIRA, JOSÉ CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR e
ANGLISEY BATTINI VOLCOV.
Os dois primeiros atuaram como advogados do
SAAFEMT, convencendo os Agentes de Administração Fazendária a
firmar acordo com o Estado, bem como a dar-lhes procuração de plenos
direitos sobre as certidões a serem expedidas pela SAD/MT. Além disso,
colaboraram na feitura e assinaram o Termo de Acordo Extrajudicial e seu
aditivo, que continha verbas indevidas e planilha com valores acima dos
reais.
Por suas ações, os réus OCIMAR e ENELSON foram
beneficiados pelo esquema. O réu ENELSON admitiu perante a Polícia
- 40 -
Judiciária Civil ter recebido o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro
milhões de reais) em certidões de crédito por sua atuação como advogado
do SAAFEMT (vide fls. 673, Anexo I, Inquérito Civil). O réu OCIMAR
CARNEIRO DE CAMPOS recebeu centenas de certidões de crédito dos
AAF's pessoalmente e também centenas de cartas de crédito emitidas em
seu próprio nome – a título de honorários -, embolsando, portanto, parte
dos valores (que hoje formam seu imenso patrimônio particular composto
por casas e carros de luxo) e repassando aproximadamente quarenta
milhões a ANGLISEY BATTINI VOLCOV.
Esta, por sua vez, cumpriu a função de servir de elo
entre OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e o réu GILMAR DONIZETE
FABRIS para tornar efetivo o enriquecimento ilícito deste último,
colaborando decisivamente com a fraude.
Com relação aos réus ROGÉRIO SILVEIRA e JOSÉ
CHOCAIR JÚNIOR, ambos atuaram junto a OCIMAR CARNEIRO DE
CAMPOS, prestando supostos serviços advocatícios. O réu ROGÉRIO
SILVEIRA recebeu, em conjunto com OCIMAR os poderes insertos nos
mandatos outorgados pelos AAF's e, por seus serviços, teria sido
remunerado em R$ 160.000,00 (vide fls. 1354 do Anexo I, do Inquérito
Civil). Por sua vez, a colaboração do réu JOSÉ CONSTANTINO no
esquema foi revelada pelas investigações criminais, que demonstram sua
participação ativa na venda das certidões de crédito junto ao mercado, bem
como o acompanhamento dos processos de compensação tributária na
PGE/MT.
Neste ponto, cumpre salientar que os réus JOÃO
VICENTE PICORELLI, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e
ROGÉRIO SILVEIRA, atuaram de modo extravagante aos poderes que
lhes foram outorgados pelos servidores AAF’s, pois utilizaram-se do
mandato para além dos termos de acordo extrajudicial firmado entre o
Estado e a categoria funcional, o qual previa apenas a emissão de duas
cartas de crédito.
Deveras, os AAF's, ao firmarem procurações em
nomes destes réus, o fizeram considerando os termos do acordo
extrajudicial tão somente. No acordo em questão a previsão era da emissão
de duas cartas de crédito para cada servidor. Entretanto, os réus JOÃO
VICENTE, OCIMAR e ROGÉRIO, em inescrupulosa atuação, agindo de
má-fé, utilizaram-se dos mandatos outorgados para além dos termos
fixados no acordo firmado com o Estado e, ainda, SEM O
CONHECIMENTO DOS AAF's.
- 41 -
Tanto é assim que os AAF's receberam apenas duas
cartas (1 e 3), tendo os grupo fraudador se apropriado da emissão das
outras cartas (2, 4, 5, 6). Aliás, esta foi uma das razões pela qual o esquema
fraudulento se tornou conhecido. Os AAF's, ao saberem, por outras vias,
que várias cartas de crédito emitidas com seus nomes circulavam pela
“praça”, sem nunca terem posse dos documentos, não titubearam em
procurar a Polícia Civil para registro de Boletim de Ocorrência e também o
Ministério Público para noticiarem o fato.
Assim, fica evidente que os réus atuaram de modo
doloso quando da formalização das procurações.
Dessa forma, os réus OCIMAR CARNEIRO DE
CAMPOS, ENELSON ALESSANDRO NONATO, ROGÉRIO
SILVEIRA, JOSÉ CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR e
ANGLISEY BATTINI VOLCOV merecem sofrer as mesmas sanções
impostas ao réu GILMAR DONIZETE FABRIS, EDER DE MORAES
DIAS e JOÃO VICENTE PICORELLI, pois com eles colaboraram para a
prática dos atos de improbidade administrativa acima descritos e, além
disso, obtiveram grande benefício com o esquema fraudulento de emissão
de certidões de crédito indevidas e sobrevalorizadas (artigo 3º da Lei n.º
8.429/92).
Conclui-se, portanto, que as condutas ilícitas dos réus
se enquadram nas três tipologias do ato ímprobo descritas pela Lei n.º
8.429/92, conforme delineado.
No que se refere aos réus DILMAR PORTILHO
MEIRA, GERSON VALÉRIO POUSO e DORGIVAL VERAS DE
CARVALHO, considerando que suas atuações foram a base utilizada pela
SAD/MT para expedir as indevidas e supervalorizadas certidões de crédito,
é certo que suas condutas se encaixam tanto na figura do ato de
improbidade administrativa gerador de danos ao patrimônio público quanto
na do ato ímprobo por violação dos princípios da Administração Pública.
De fato, a conduta dos agentes públicos membros da
PGE/MT conduziu à futura perda patrimonial de R$ 398.981.029,89 por
parte do Estado de Mato Grosso e ainda ao enriquecimento ilícito de
terceiros, com a emissão indevida das certidões de crédito, no qual atuaram
dolosamente, o que já foi exaustivamente explanado nos fatos.
Não é demais ressaltar que o ato de improbidade
previsto no artigo 10 da Lei n.º 8.429/92 exige tão somente a culpa para sua
concretização, sendo mais do que evidente que os Procuradores de Estados
ao menos agiram culposamente, pois cometeram “erros” absurdos
- 42 -
determinando a expedição de certidão para pagamento de juros (já
quitados) e de honorários advocatícios indevidos.
Com relação a este ponto, frise-se que o parecerista
jurídico se responsabiliza por suas manifestações em termos de
improbidade administrativa. Neste sentido, observe os apontamentos
doutrinários de EURICO FERRARESI9 sobre o assunto:
“Os Assessores Jurídicos atuam segundo os princípios
que norteiam a Administração Pública. Seus pareceres
serão fundamentados e serão exarados sempre em
atenção ao princípio da supremacia do interesse
público sobre o privado. A atuação correta afastará a
responsabilização dos Assessores por improbidade
administrativa.
Contudo, a manifestação que tenha por escopo
ludibriar o agente público, ou mesmo em conluio com
este, para salvaguardar ilicitudes e ilegalidades, faz
com que o Assessor responda por improbidade
administrativa, em concurso com o agente público”.
FÁBIO MEDINA OSÓRIO
10
é ainda mais enfático,
lecionando que:
“Com relação aos atos de opinião, cabe dizer que
não só os atos de decisão podem produzir
improbidade administrativa, mas também os atos
que, transbordando os limites razoáveis do engano
funcional possível, penetram no campo da
ilegalidade com o presumível propósito ilícito de
dar base indevida a uma decisão desonesta,
distorcida ou intoleravelmente incompetente.
Não é possível descartar a responsabilidade dos
pareceres
na
produção
da
improbidade
administrativa.
Pelo
contrário,
em
uma
Administração
Pública
crescentemente
especializada, com assessoria técnica de toda índole,
é necessário ampliar o leque de potenciais
responsáveis, sob pena de que se construam
barreiras de imunidade, partindo das roupagens
oferecidas por uma assessoria viciada e
- 43 -
irresponsável, para dizer o mínimo, quando não
coautora e cúmplice dos ilícitos perpetrados. Negar
a responsabilidade dos pareceristas, especialmente
quando forem funcionários públicos, insertos, pois,
na estrutura da camada advocacia pública,
equivaleria a consagrar imunidade ilegal e
inconstitucional aos gestores públicos, reforçando
nichos de impunidade.
Não se vê nenhum fundamento normativo, nos
textos ou na jurisprudência, para excluir, a priori,
toda e qualquer possibilidade de responsabilidade
dos pareceristas, na prática de atos ímprobos em
concurso de pessoas. O princípio constitucional da
responsabilidade, ínsito à República e à isonomia
dos cidadãos perante o ordenamento jurídico, não
exclui determinadas transgressões tão somente em
razão de sua roupagens formais. Sabe-se que um
parecer, num contexto real de funcionamento da
Administração Pública, pode ser equivalente a uma
decisão. Basta notar a funcionalidade do parecer na
fundamentação do ato decisório, bem assim a
plausibilidade das razões jurídicas invocadas na
peça redigida pelo parecerista. Como se pode
reparar há um conjunto de fatores que merece
análise, não se podendo descartar de plano a
responsabilidade desses atores funcionais tão
relevantes.
Desse modo, o parecerista é responsável pelas
manifestações que formula, notadamente quando a opinião fundamenta o
ato decisório e as razões jurídicas alinhavadas não são plausíveis.
É justamente o que ocorre no presente caso. A
manifestação dos Procuradores DILMAR PORTILHO MEIRA e GERSON
VALÉRIO POUSO, homologada por DORGIVAL VERAS DE
CARVALHO compôs o ato decisório do Secretário de Estado de
Administração no sentido de emitir novas certidões de crédito em
decorrência do acordo firmado com os AAF, conforme requerido pelo
SAAFEMT (vide Ordem de Serviço n.º 234/2010, fls. 2346/2347).
- 44 -
Realmente, o próprio Secretário de Estado de
Administração que emitiu a ordem de serviço, Sr. Bruno Sá Freire Martins,
destacou a relevância determinante do parecer da PGE/MT para a
expedição dos documentos, conforme se observa em suas declarações
perante a Polícia Judiciária Civil (vide fls. 335/338, Anexo I do Inquérito
Civil):
“Que se recorda que depois disso receberam um ofício
da Categoria dos Agentes de Administração Fazendária
solicitando o pagamento de juros e honorários
advocatícios que não teriam sido incluídas na emissão
das duas primeiras certidões de crédito, resultantes do
Acordo. Como se tratava de um fato novo, a Secretaria
de Administração encaminhou tal solicitação à
Procuradoria Geral do Estado, a fim de que fosse
emitido um parecer quanto a legalidade daquela
solicitação. Considerando que o Parecer da
Procuradoria Geral do estado foi favorável, foram
emitidas então outras duas cartas de crédito,
ressaltando que desta vez fora encaminhada à
Secretaria de Administração uma tabela de cálculos
com valores totais referentes a juros e honorários
advocatícios assinado por um representante da
Procuradoria Geral do Estado, bem como Parecer
de Procuradores do estado concordando com a
homologação do cálculo”.
Assim, o parecer teve conotação conclusiva e decisiva
sobre a emissão das certidões, sendo certo que sem o pronunciamento
favorável por parte da PGE/MT (que inclusive homologou planilha
distorcida da SAAFEMT assinada por OCIMAR CARNEIRO DE
CAMPOS, usurpando competência exclusiva do Secretário de Estado
de Fazenda) os demais réus não teriam logrado êxito em ampliar a
expedição das cartas indevidas e sobrevalorizadas que tamanho prejuízo
causaram ao erário.
Nessa perspectiva, não há que se duvidar da conduta
ímproba dos réus DILMAR PORTILHO MEIRA, GERSON VALÉRIO
POUSO e DORGIVAL VERAS DE CARVALHO, a qual se enquadra
no artigo 10, caput e incisos I e XII, bem como no artigo 11, inciso I,
todos da Lei n.º 8429/92.
- 45 -
A pratica destes atos ímprobos também contou com a
participação dos réus OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS, ENELSON
ALESSANDRO
NONATO,
ROGÉRIO
SILVEIRA,
JOSÉ
CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR e ANGLISEY BATTINI
VOLCOV, os quais se beneficiaram da emissão indevida das certidões, fato
que os torna partícipes da ação ilícita e merecedores das mesmas sanções
dos agentes públicos.
Desse modo, emerge dos fatos e do direito acima
exposto a necessidade de aplicar-se as sanções cabíveis aos atos de
improbidade praticados pelos agentes públicos com a colaboração de
terceiros beneficiários, conforme preconiza o artigo 12 da Lei de Combate
à Improbidade Administrativa, in verbis:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está
o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do
fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento
integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez
anos, pagamento de multa civil de até três vezes o
valor do acréscimo patrimonial e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do
dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de
cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas
vezes o valor do dano e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
- 46 -
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do
dano, se houver, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento
de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das
penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente.
Portanto, aos réus GILMAR DONIZETE FABRIS,
EDER DE MORAES DIAS, JOÃO VICENTE PICORELLI, GILMAR
PORTILHO MEIRA, GERSON VALÉRIO POUSO e DORGIVAL
VERAS DE CARVALHO devem ser aplicadas as sanções pelos atos de
improbidade administrativa que cometeram. Do mesmo modo, os réus
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS, ENELSON ALESSANDRO
NONATO, ROGÉRIO SILVEIRA, ANGLISEY BATTINI VOLCOV e
JOSÉ CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR merecem a condenação
nas mesmas penalidades aplicáveis aos agentes públicos, por terem com
eles colaborado na prática dos atos ímprobos, bem como pelo fato de que
se beneficiaram da ilicitude.
D) DO DEVER DE RESSARCIMENTO DOS
DANOS SOFRIDOS PELO ERÁRIO:
Como amplamente discorrido, a ações e omissões dos
réus repercutiram negativamente no erário (conforme cálculo da AGE/MT,
Relatório de Auditoria Especial n.º 74/2011 fls. 939), saltando aos olhos a
necessidade de serem condenados ao ressarcimento, haja vista que foram os
responsáveis pelo desfalque sofrido pelo Estado de Mato Grosso, razão
pela qual o retorno destes recursos aos cofres públicos é imperativa.
O fundamento jurídico que determina a indenização do
dano é princípio antigo do direito e encontra respaldo no artigo no artigo
927 c/c artigos 186 e 187, todos do Código Civil, os quais proclamam:
- 47 -
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Com relação ao dano sofrido pelo patrimônio público
as normas do ordenamento pátrio são ainda mais incisivas e severas.
Dispõe o artigo 37, §5º da Constituição Federal, por exemplo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998).
(...)
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
Por derradeiro, o artigo 5º da Lei Federal n.º
8.429/92, estabelece enfaticamente que ocorrendo lesão ao patrimônio
público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de
terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Os fatos demonstrados acima encaixam-se com
perfeição nos dispositivos da Constituição Federal, do Código Civil e da
- 48 -
Lei Federal n.º 8.429/92 quanto ao dever de reparação por dano causado ao
erário.
Ressalta-se que os textos legais são bastante claros no
sentido de que o ressarcimento do dano se dá seja por ação ou omissão,
dolosa ou culposa, do agente público ou de terceiro. As investigações
realizadas no âmbito do Inquérito Policial n.º180/2011, do Inquérito Civil
n.º 000479-003/2011 e da AGE/MT deixam evidente a conduta intencional
por parte dos réus em locupletar-se ilicitamente às custas do patrimônio
público ou colaborar para que terceiros se enriqueçam indevidamente.
Nesse sentido, presente estão os elementos necessários
à configuração da responsabilidade dos réus, tais como suas condutas
dolosas, o dano sofrido pelo patrimônio público e o nexo causal entre estes
elementos.
Portanto, do cotejo entre os fatos relatados com o
direito posto, a única conclusão aceitável e admitida é a condenação dos
réus GILMAR DONIZETE FABRIS, OCIMAR CARNEIRO DE
CAMPOS, JOÃO VICENTE PICORELLI, ÉDER DE MORAES
DIAS, ENELSON ALESSANDRO NONATO, ANGLISEY BATTINI
VOLCOV, ROGÉRIO SILVEIRA e JOSÉ CONSTANTINO
CHOCAIR JÚNIOR no dever solidário de indenizar o patrimônio público
pelo prejuízo que este experimentou, o qual atingiu o montante de R$
398.981.029,89 (trezentos e noventa e oito milhões novecentos e oitenta
e um mil vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), como bem
salientado ao longo da exordial.
E) DA
CRÉDITO 2, 4, 5 e 6:
NULIDADE
DAS
CERTIDÕES
DE
Alertada de tais ocorrências ilícitas a ProcuradoriaGeral do Estado constituiu comissão interna para analisar a emissão das
cartas de crédito (Processo n.º 1775/2012), ao final, apesar de apontar
inúmeras irregularidades a PGE pugnou pela convalidação de todas as
certidões salariais a despeito de todas as ilicitudes apontadas pela
Auditoria-Geral do Estado e das investigações criminais sobre o caso.
No entanto, as conclusões finais do Relatório da
PGE/MT, no sentido de convalidar todas as cartas de crédito emitidas em
favor dos agentes fazendários, não devem ser acatadas.
Neste ponto, cumpre ressaltar trecho do próprio
Relatório Final de Comissão Interna da PGE/MT (Processo n.º 1775/2012),
- 49 -
o qual resume bem as ilicitudes detectadas na emissão das cartas de crédito
sob o prisma dos vícios do ato administrativo:
“Conforme se demonstrou no item anterior, as cartas
de crédito deteriam vício sobre o motivo do ato, em
virtude de terem sido emitidos títulos em
desconexão com a situação fática que justificaria a
sua prática. Isso porque existem casos de certidões em
valor superior ao crédito de servidores (em casos
específicos concernentes às cartas 1 e 2) e também
casos em que as cartas foram emitidas (cartas 3, 4, 5 e
6) para pagamento de juros de mora supostamente não
incidentes nas cartas 1 e 2 e honorários advocatícios
não previstos no termo de acordo. Já a carta 7, para
alcançar os valores, partiu de cálculos (situação de
fato) desconexo com a sistemática do subsídio”.
Como bem identificado pela PGE/MT, a espécie de
vício que atinge as cartas de crédito relacionam-se ao motivo do ato
administrativo. Apenas para relembrar, motivo do ato é a situação de fato
ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato
administrativo. Os vícios de motivo apresentam-se em três formas:
inexistência de fundamento para o ato; fundamento falso/equivocado,
incompatível com a verdade real e fundamento desconexo com o objetivo
pretendido pela Administração.
A comissão instituída pela PGE/MT, com base no
trabalho de Auditoria do Estado, enfatizou que as cartas de crédito foram
emitidas dissociadas da situação fática (como exemplo, cita-se os títulos
emitidos para pagamento de honorários advocatícios, no valor total de R$
33.238.712,43, os quais estavam expressamente excluídos do crédito,
conforme cláusula oitava do acordo).
A Lei Federal n.º 4.717/65 qualificou o ato com esse
tipo de vício como sendo NULO. É o que se depreende do artigo abaixo
transcrito:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das
entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
(...)
d) inexistência dos motivos;
(...)
- 50 -
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de
nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
(...)
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a
matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o
ato, é materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido;
De modo semelhante, a Lei Estadual n.º 7.692/2002,
que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual, dispõe que:
Art. 25 São inválidos os atos administrativos que
desatendam os princípios da Administração Pública
Estadual e os pressupostos legais e regulamentares de
sua edição, especialmente nos casos de:
(...)
IV - inexistência ou impropriedade do motivo de
fato ou de direito;
(...)
Parágrafo único Nos atos discricionários, será razão de
invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e
o objeto do ato, tendo em vista sua finalidade.
Esta mesma lei discorre sobre os atos administrativos
no que respeita à sua formalização, revogação, invalidação, convalidação,
publicidade e prazos de produção (arts. 20 a 30). Interessa no momento
verificar o que ela diz a respeito da convalidação de atos administrativos. O
artigo 27 está assim redigido:
Art. 27 A Administração Pública Estadual poderá
convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade
decorrer de vício de competência ou de ordem
formal desde que:
I - na hipótese de vício de competência, a convalidação
seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e
não se trate de competência indelegável;
II - na hipótese de vício formal, este possa ser
suprimido de modo eficaz.
- 51 -
Parágrafo único Não será admitida a convalidação
quando dela resultar prejuízo à Administração
Pública Estadual ou a terceiros ou quando se tratar de
ato impugnado.
Percebe-se que a Lei Estadual n.º 7.692/2002 foi
coerente com a sistemática de invalidade dos atos administrativos,
admitindo a convalidação apenas daqueles atos cujo vício encontra-se na
competência e na ordem formal e, mesmo assim, desde que não haja
prejuízos à Administração Pública Estadual11.
No caso sob exame, os atos administrativos (cartas de
crédito) encontram-se maculados por vício de motivo, são nulos, e
portanto, insuscetíveis de convalidação total, nos termos da legislação
federal e estadual, bem como da doutrina jurídico administrativista. Além
disso, esses mesmos atos acarretaram prejuízos de grande monta ao Poder
Público, o que reforça a impossibilidade de sua total convalidação pelo
Executivo Estadual.
Diante dos fatos descritos e, considerando a aplicação
da razoabilidade, as certidões 1 e 3 - por terem sido recebidas em mãos
pelos AAFs e refletirem valor semelhante ao devido pelo Estado de Mato
Grosso aos servidores públicos - devem ser consideradas legítimas e
válidas.
Por outro lado, as certidões 2, 4, 5 e 6, por constituírem
em verdadeiro dano ao erário (além de levarem ao enriquecimento ilícito
dos réus) e estarem à margem da legalidade, devem ser declaradas
NULAS.
Portanto, existem motivos de ordem legal (art. 2º da
Lei Federal n.º 4.717/65 e art. 25 e 27 da Lei Estadual n.º 7.692/2002) que
impedem o atendimento do proposto no Relatório Final da PGE/MT, no
sentido de convalidar todas as cartas de crédito.
Afora os motivos legais acima descritos, existem
também razões principiológicas que impedem a convalidação das cartas de
crédito 2, 4, 5 e 6.
Os princípios jurídicos, diga-se de passagem, são
postulados fundamentais que devem inspirar todo o modo de agir da
Administração Pública. Para BANDEIRA DE MELLO, “violar um
princípio é muito mais grave do que violar uma norma. A desatenção ao
princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento
obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de
- 52 -
ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão
de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço
lógico e corrosão de seu estrutura mestra”12.
Nesse sentido, seria impossível convalidar as cartas de
crédito 2, 4, 5 e 6 sem ofender ao menos três princípios jurídicos basilares,
quais sejam: o da moralidade administrativa, o da supremacia do
interesse público sobre o privado e o da vedação ao enriquecimento sem
causa (ilícito).
De fato, o vício que inquina os atos administrativos em
questão, conjugado com o grande e indevido prejuízo de milhões de reais
imputado ao Estado de Mato Grosso, torna imoral a convalidação das
certidões salariais 2, 4, 5 e 6.
O princípio da moralidade administrativa impõe que o
administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar
presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de
conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir
o que é honesto do que é desonesto (CARVALHO FILHO)13.
A convalidação de ato administrativo inquinado de
vício insanável e que causou enorme dano ao patrimônio público, a ser
suportado por toda a sociedade mato-grossense em benefício de uma
parcela mínima da população (entre as quais se incluem empresas
devedoras do Estado), definitivamente não condiz com postulados éticos de
honestidade e justiça.
Diante disso, por certo que, uma vez convalidadas as
cartas de crédito 2, 4, 5 e 6, restará vulnerado o princípio da moralidade
administrativa.
Do mesmo modo, a convalidação provocará o
desatendimento ao princípio da supremacia do interesse público sobre o
interesse privado, postulado fundamental do regime jurídicoadministrativo. Segundo este princípio, diante de um conflito entre o
interesse meramente privado e o interesse público, a Administração deve
optar por resguardar o último.
No presente caso, o interesse público é evidente. Tratase de preservar a incolumidade do erário frente à saída indevida dos cofres
públicos de milhões de reais.
Mais uma vez, frise-se, que este valor detectado nas
cartas de crédito não é devido pelo Estado de Mato Grosso, foi inserido de
- 53 -
modo escuso no bojo das certidões salariais 2, 4, 5 e 6 e, nesse sentido, é
imperioso que se adote todas as providências devidas para que tais valores
permaneçam nos cofres do Estado.
Qualquer postura que não seja a de preservar o erário é
contrária ao interesse público e, portanto, violadora de princípio
fundamental ao regime jurídico-administrativo. Nesse sentido, não
prevalece o entendimento de convalidação das cartas de crédito 2, 4, 5 e 6
emitidas em favor dos AAF's.
Ademais, o ato de convalidar será atentatório à
proibição de enriquecimento sem causa, postulado antigo do Direito, que
pode ser assim enunciado:
“O enriquecimento ilícito ou sem causa é o que se
promove empobrecendo injustamente outrem, sem
qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa
operação jurídica considerada lícita ou uma disposição
legal”14.
Este conceito encaixa-se com perfeição ao caso das
cartas de crédito emitidas pelo Estado a favor dos agentes fazendários.
Conforme Auditoria do Estado e a própria PGE/MT, parte das cartas de
crédito foram emitidas sem qualquer razão jurídica, como é o caso das
cartas que se destinaram a pagamento de honorários advocatícios. A
transação realizada pelo Estado explicitamente previu que tais honorários
deveriam ser pagos pelos servidores (nada mais justo). Desse modo, tais
cartas não possuem fundamento jurídico válido para sua emissão, geraram
enriquecimento ilícito por parte de seus beneficiários e o consequente
empobrecimento indevido do Estado de Mato Grosso.
Afora isso, outros vícios detectados nas cartas também
se compreendem neste conceito de enriquecimento sem causa, cujo
fundamento legal pode ser encontrado no artigo 884 do Código Civil, o
qual dispõe: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa
de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários”.
Acrescente-se a isso que o enriquecimento ilícito em
questão pode ser caracterizado como qualificado, haja vista que se operou
em detrimento dos cofres públicos, em prejuízo de toda a sociedade.
Portanto, mais uma vez torna-se inaceitável a
convalidação das cartas de crédito 2, 4, 5 e 6 por parte do Estado de Mato
- 54 -
Grosso, sendo o único caminho possível a declaração de nulidade dos
documentos fraudulentos e danosos ao patrimônio público.
Neste ponto, cumpre rememorar que os réus JOÃO
VICENTE PICORELLI, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e
ROGÉRIO SILVEIRA atuaram de modo extravagante aos poderes que lhes
foram outorgados pelos servidores AAF, pois utilizaram-se do mandato
para além dos termos de acordo extrajudicial firmado entre o Estado e a
categoria funcional, como já detidamente exposto.
Assim, fica evidente que, de modo algum, os AAF's
poderão ser responsabilizados pela emissão fraudulenta das cartas de
crédito, sua circulação e comercialização, bem como de sua consequente
nulidade, cabendo aos réus que atuaram de má-fé responderem pelos atos
dolosos que praticaram, inclusive nas obrigações relativas a terceiros
interessados15.
E) DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS:
Esclarecidos os objetivos principais da demanda, notase que é plenamente adequada a cumulação dos pedidos de condenação dos
réus por ato de improbidade administrativa, nulidade de ato administrativo
e obrigação de ressarcimento integral do dano experimentado pelo erário.
De fato, os pedidos são compatíveis entre si, têm o
mesmo juízo como o competente para o seu julgamento e o procedimento
da ação civil pública é o adequado para ambos, razão pela qual a
cumulação é plenamente cabível, nos moldes do artigo 292 do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, inclusive, tem-se pronunciado a
jurisprudência. Como se vê:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
DANO
AO
ERÁRIO.
CABIMENTO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE.
ARTS. 292 DO CPC. 19 DA LEI Nº 7.347/85 E 83
DA LEI Nº 8.078/90.
1. A Constituição Federal, no art. 129, inciso III,
considerou o patrimônio público como um interesse
difuso. A Lei da Ação Civil Pública, ao tutelar outros
interesses difusos e coletivos aí inclui o patrimônio
público. Precedentes.
- 55 -
2. A Lei nº 7.347/85 -LACP- prevê a utilização
subsidiária do Estatuto de Ritos, autorizando vários
tipos de provimentos jurisdicionais para a defesa dos
interesses difusos e coletivos, que devem ser
estendidos às situações descritas no art. 3º da LACP.
3. Admite-se a cumulação de pedidos em ação civil
pública, desde que observadas as regras para a
cumulação previstas no art. 292 do CPC. O art. 21
da Lei nº 7.347/85 remete-se à regra do art. 83 do CDC
que autoriza a obtenção de provimento jurisdicional de
qualquer natureza: condenatório, mandamental,
declaratório ou constitutivo.
4. A análise de violação ao art. 4º da Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04.09.01, é meramente
potencial. A aplicação da norma ao caso dos autos
dependeria do resultado do julgamento deste apelo
extremo. Tal pretensão não se coaduna aos estreitos
limites do recurso especial.
5. Recurso especial improvido.
(Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL –
547780 Processo: 200300629870 UF: SC Órgão
Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão:
02/02/2006 Documento: STJ000666919 Fonte DJ
DATA:20/02/2006 PÁGINA:271 Relator(a) CASTRO
MEIRA).
Desse modo, atendidos os requisitos do artigo 292 do
Código de Processo Civil, tem-se como perfeitamente possível a
cumulação dos pedidos de ressarcimento de danos, condenação por ato de
improbidade administrativa e nulidade de ato administrativo viciado.
F) DAS MEDIDAS CAUTELARES:
F.1) INOMINADA:
O uso de medidas cautelares no bojo de ação civil
pública por ato de improbidade administrativa tem por escopo geral
instrumentalizar o processo principal e proteger a eficácia de suas decisões.
- 56 -
A própria Lei n.° 8.429/92 disciplinou, em seus arts. 7°, 16 e 20, três
espécies de medidas cautelares típicas, quais sejam, indisponibilidade de
bens, sequestro de bens e o afastamento do agente público do exercício do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração.
No entanto, devido ao poder geral de cautela, tais
medidas não são as únicas possíveis na defesa da probidade administrativa.
Como reforça ROGÉRIO PACHECO ALVES, “...a Lei de Improbidade
não esgota as medidas cautelares que podem ser adotadas em busca da
efetividade do processo, sendo possível, assim, por exemplo, decretar-se a
busca e apreensão de coisas ou documentos, o arrolamento de bens etc.”16.
No mesmo sentido caminham PAZZAGLINI FILHO,
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA e WALDO FAZZIO JÚNIOR ao
afirmarem que “Embora a Lei Federal n.° 8.429/92 não mencione, aqui,
conforme o caso, são admissíveis o arresto, o sequestro, o arrolamento de
bens, a busca e apreensão e o protesto contra alienação de bens,
estipulados respectivamente nos arts. 813, 822, 855, 839 e 867, todos do
estatuto instrumental civil, que tem aplicação subsidiária”17.
O artigo 798 do Código de Processo Civil estipula:
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares
específicos, que este Código regula no Capítulo II deste
Livro, poderá o juiz determinar as medidas
provisórias que julgar adequadas, quando houver
fundado receio de que uma parte, antes do
julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão
grave e de difícil reparação.
Esta norma traz ao juízo um poder geral de cautela, no
qual é possível a adoção de medida atípica que vise resguardar o direito da
parte contra lesão grave e de difícil reparação até o julgamento final da
lide.
O direito resguardado na presente lide qualifica-se
como difuso, pertencente a toda a sociedade, sendo o Ministério Público
apenas o legitimado extraordinário para figurar no polo ativo da ação.
Trata-se, em verdade, do direito a uma Administração Pública proba e à
conservação do patrimônio público, que pertence a todos.
No que respeita à preservação do erário, devem ser
adotadas todas as medidas possíveis para estancar a sangria aos cofres
públicos, cuja concretização se dá a cada certidão de crédito utilizada em
- 57 -
processos de compensação tributária que tramita na Procuradoria Geral do
Estado de Mato Grosso.
De fato, a cada certidão indevida e/ou sobrevalorizada
que se compensa com tributos que o Estado tem a receber, o prejuízo
suportado pelo patrimônio público cresce e torna-se cada vez mais difícil
sua reparação, vez que o patrimônio pessoal dos réus possivelmente não
será suficiente ao ressarcimento desse prejuízo18.
Assim, invocando o artigo 798 do Código de Processo
Civil, o autor entende como medida absolutamente necessária à
preservação do erário a imediata suspensão dos procedimentos de
compensação tributária ainda não finalizados junto à Procuradoria Geral do
Estado de Mato Grosso e dos pagamentos de eventuais precatórios
requisitórios, originários das cartas de créditos 2, 4, 5 e 6, ilegalmente
emitidas pela SAD/MT, a favor de servidores da categoria Agente de
Administração Fazendária – AAF, em decorrência do Acordo Extrajudicial,
até o julgamento final da lide, com a procedência do pedido de nulidade
dos atos administrativos viciados.
F.2) INDISPONIBILIDADE DE BENS:
No moderno Estado Democrático de Direito,
claramente adotado pela Constituição Federal de 1988, o Poder Público,
não só está limitado pelas garantias fundamentais dos indivíduos (art. 5º e
seus incisos), como recebe encargos específicos de agir para tornar efetivas
as liberdades positivas ou as dimensões prestacionais da ação estatal.
Assim, com o intuito de restabelecer a moralidade
administrativa e se assegurar o ressarcimento dos prejuízos, determina a
Carta Magna a indisponibilidade dos bens do agente público ímprobo: “Os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, indisponibilidade dos bens e
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível” (Art. 37, § 4°).
No mesmo passo, a Lei n.° 8.429/92 prevê em seu
artigo 7º o seguinte:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão
ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao
- 58 -
Ministério Público, para a indisponibilidade dos
bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere
o caput deste artigo recairá sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou
sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.
Ora, diante de fundados indícios de responsabilidade
por prejuízos causados ao patrimônio público e considerável
enriquecimento ilícitos dos réus (fumus boni iuris) é na Carta Magna,
principalmente, que repousa o remédio emergencial da indisponibilidade
dos bens, medida indispensável para evitar dilapidação pelo réu, de seu
respectivo patrimônio, encontrando guarida, da mesma forma, na Lei de
Ação Civil Pública e Lei de Combate à Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, é de registrar que o fumus boni iuris,
vertido na chamada plausibilidade do direito, resta sobejamente
evidenciado, ante a narrativa dos fatos, nos fundamentos já expostos nesta
exordial e documentos encartados a esta, não se tratando de mero juízo
subjetivo. Oportuna a lição de Roy Friede, para quem:
“Dado a própria urgência da medida preventiva
evidentemente não é possível ao julgador o exame
pleno do direito material invocado pelo interessado
(mesmo porque isto é objetivo do julgamento de mérito
na Ação Principal e não do procedimento liminar),
restando, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma
“provável (não simplesmente possível) existência de
um direito” - a ser verificado pelo juízo próprio da
plausibilidade - que, em última análise, será oportuno
tempore tutelado no momento da apreciação do pedido
meritório principal, ou seja, quando do julgamento da
segurança do mandamus, da sentença na Ação Popular
e na Ação Cautelar”.19
É exatamente isto, por efeito, que constitui o
denominado fumus boni iuris, ou seja, “o juízo de probabilidade e
verossimilhança do direito cautelar a ser acertado”(Willard de Castro
Villar, in Medidas Cautelares, 1.971, pg. 59).
- 59 -
Assim, reputa-se imprescindível a adoção urgente da
medida judicial, face aos danos causados pelo ato ilícito praticado pelos
réus e ainda seu vultoso enriquecimento ilícito.
A indenização integral pelos prejuízos decorrentes do
ato ilícito e a perda dos valores acrescidos ilicitamente só se efetivarão pela
busca dos meios junto aos seus respectivos patrimônios, que devem ser
mantidos em seu estado atual, hipótese improvável, ante a possibilidade
real de sua dilapidação, deterioração ou transferência, visando sonegar os
bens ao cumprimento de sentença futuro.
Há, pois, no caso, o periculum in mora, a premência de
providência jurisdicional que impeça, por cautela, ações que esvaziem por
completo uma eventual prestação jurisdicional definitiva.
Neste ponto, importante salientar que a doutrina e
jurisprudência pátrias tem apontado para a presunção do periculum in mora
nos casos de indisponibilidade de bens previstos no artigo 7º da Lei n.º
8492/92. Assim leciona Waldo Fazzio Júnior:
“A indisponibilidade de bens é medida cautelar
assecuratória da efetividade da decisão judicial em
ação de improbidade administrativa que intenta a
recomposição do erário lesado por agente público (art.
10), sem prejuízo das demais sanções previstas no art.
12 inciso II. O cabedal do agente público em questão
precisa ser resguardado contra eventual dispersão ou
dilapidação.
Também, as medidas cautelares, como se sabe, estão
condicionadas à presença dos clássicos requisitos do
periculum in mora e fumus boni juris. Contudo, o
binômio não deve ter leitura ortodoxa, integrando-se à
realidade dos autos, da prova produzida, sob pena de a
medida cautelar tornar-se inefetiva. Nessa direção, os
tribunais pátrios têm considerado que o periculum in
mora está implícito no art. 7º da Lei 8.429/92”20.
No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que proclama21:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS.
COMPROVAÇÃO
DE
EFETIVA
- 60 -
DILAPIDAÇÃO
PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se
sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o
perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos
agentes tidos como ímprobos para a decretação da
indisponibilidade de seus bens.
2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/
acórdão Min. Mauro Campbell, Dje 21.9.2012)
firmou a orientação de que a decretação de
indisponibilidade de bens não se condiciona à
comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de
patrimônio, porquanto tal medida consiste em
"tutela de evidência, uma vez que o periculum in
mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar
seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do
montante do prejuízo causado ao erário, o que
atinge toda a coletividade".
3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade
visava assegurar a recomposição de prejuízo ao
Erário municipal estimado em R$ 199.644,81, de
modo que, estando dispensada a prova da
dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o
registro da presença do fumus boni iuris pela
instância a quo é suficiente para autorizar a medida
constritiva.
4. Violação dos arts. 7º e 16 da Lei 8.429/92
reconhecida.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1373705 / MG RECURSO ESPECIAL
2013/0075153-5 Relator(a) Ministro HERMAN
BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA
TURMA Data do Julgamento 03/09/2013 Data da
Publicação/Fonte DJe 25/09/2013).
Ressalte-se que, em um juízo de cognição sumária, a
indisponibilidade de bens dos réus deve totalizar o valor de R$
- 61 -
398.981.029,89 (trezentos e noventa e oito milhões novecentos e oitenta
e um mil vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), resultante da
apuração do dano ao erário estadual.
Destarte, com relação a este pedido cautelar, a
notoriedade dos fatos que constituem absoluta incompatibilidade com a lei
e a ética, configuram efetivo fumus boni iuris autorizativo, bem como o
evidente perigo que a demora da providência traz face à permanente
sensação de impunidade que motiva tais condutas, da continuidade de tais
violações e, notadamente, da possibilidade de efetiva frustração do pedido
principal da presente ação de ver ressarcido o erário estadual.
III – DO PEDIDO LIMINAR:
No campo da tutela dos interesses difusos, tomando
partido sobre a questão, permite o artigo 12, da Lei 7.347/85 ao juiz, que
conceda “mandado liminar, com ou sem a justificação prévia” nos próprios
autos da ação principal.
Considerando todo arrazoado, tem-se como
imprescindíveis o deferimento liminar das cautelares pretendidas, bem
como presentes todos os pressupostos necessários para tanto.
Dessa forma, o Ministério Público de Mato Grosso
REQUER a Vossa Excelência a concessão de LIMINAR para:
a) determinar a imediata suspensão dos procedimentos de
compensação tributária ainda não finalizados junto à Procuradoria
Geral do Estado de Mato Grosso e dos pagamentos de eventuais
precatórios requisitórios originários das cartas de créditos 2, 4, 5 e 6,
ao final discriminadas (anexos II, IV, V, VI), ilegalmente emitidas
pela SAD/MT, a favor de servidores da categoria Agente de
Administração Fazendária – AAF, em decorrência do Acordo
Extrajudicial, até o julgamento final da lide, com a procedência do
pedido de nulidade dos atos administrativos viciados, intimando-se
o Estado de Mato Grosso dos termos da liminar deferida e oficiandose ao Procurador Geral do Estado, o Juiz de Direito Conciliador da
Central dos Precatórios e o Presidente do Pleno do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso;
- 62 -
b) decretar a cautelar de INDISPONIBILIDADE DE BENS do
patrimônio pessoal dos réus GILMAR DONIZETI FABRIS,
JOÃO VICENTE PICORELLI, OCIMAR CARNEIRO DE
CAMPOS, ANGLISEY BATTINI VOLCOV, ROGÉRIO
SILVEIRA, ENELSON ALESSANDRO NONATO, JOSÉ
CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR, GERSON VALÉRIO
POUSO, DILMAR PORTILHO MEIRA e DORGIVAL VERAS
DE CARVALHO da importância de R$ 398.981.029,89 (trezentos
e noventa e oito milhões novecentos e oitenta e um mil vinte e
nove reais e oitenta e nove centavos), resultante da apuração do
dano ao erário estadual, garantindo-se, assim, a recomposição dos
prejuízos sofridos aos cofres públicos, mantendo-se a ordem até a
prolação da sentença final de mérito e sua liquidação/cumprimento.
Uma vez deferida a liminar de indisponibilidade de
bens, para assegurar o seu efetivo cumprimento, requer à Vossa
Excelência:
1. Seja oficiado a todos os Cartórios de Registro de Imóveis dos
municípios
de
Cuiabá/MT,
Várzea
Grande/MT
e
Rondonópolis/MT ordem de averbamento em todas as matrículas
de bens imóveis e direitos patrimoniais outorgados por
instrumento público, que sejam pertencentes aos réus, a cláusula
de indisponibilidade aqui tratada, para a ciência de terceiros,
devendo informar a esse r. Juízo, sobre a existência ou não, dos
respectivos bens ou direitos, mantendo-se a indisponibilidade
aqui tratada até a prolação de sentença de mérito;
2. Seja oficiado ao Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da
Justiça do Estado de São Paulo, solicitando que repasse a todos os
Cartórios de Registro de Imóveis do município de Ribeirão
Preto/SP ordem de averbamento em todas as matrículas de bens
imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento
público, que sejam pertencentes aos réus, a cláusula de
indisponibilidade aqui tratada, para a ciência de terceiros,
devendo informar a esse r. Juízo, sobre a existência ou não, dos
respectivos bens ou direitos, mantendo-se a indisponibilidade
aqui tratada até a prolação de sentença de mérito;
- 63 -
3. Seja oficiado ao Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da
Justiça do Estado de Santa Catarina, solicitando que repasse a
todos os Cartórios de Registro de Imóveis do município de
Florianópolis/SC ordem de averbamento em todas as matrículas
de bens imóveis e direitos patrimoniais outorgados por
instrumento público, que sejam pertencentes aos réus, a cláusula
de indisponibilidade aqui tratada, para a ciência de terceiros,
devendo informar a esse r. Juízo, sobre a existência ou não, dos
respectivos bens ou direitos, mantendo-se a indisponibilidade
aqui tratada até a prolação de sentença de mérito;
4. Seja oficiado ao DETRAN/MT, DETRAN/SP e DETRAN/SC,
prolatando ordem de proibição de quaisquer alienações de
veículos pertencentes aos réus, inclusive informando este r. Juízo,
sobre a existência ou não, dos mesmos, mantendo-se a
indisponibilidade aqui tratada, até a prolação da sentença de
mérito;
5. Seja oficiado à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, à
Junta Comercial do Estado de São Paulo e à Junta Comercial do
Estado de Santa Catarina, requisitando informações acerca da
constituição de empresas em nome dos réus;
6. Considerando que o Tribunal de Justiça aderiu ao convênio
firmado com o Banco Central, denominado BACEN JUD, pelo
qual podem ser solicitadas, de forma automatizada, informações
acerca da quebra de sigilo bancário e bloqueio/desbloqueio de
contas, caso esse serviço esteja à disposição desse Juízo, requer a
localização e bloqueio de valores em contas bancárias e
aplicações financeiras titularizadas pelos réus22;
7. Sejam os réus intimados por esse r. Juízo, acerca dos termos da
ordem liminar, ordenando-lhes expressamente que se abstenham
da prática de quaisquer atos que impliquem em alienação de seu
- 64 -
patrimônio pessoal, ou desrespeito à providência liminar
determinada, até a prolação da sentença de mérito.
IV – DOS PEDIDOS FINAIS:
Diante de todo exposto, o Ministério Público do Estado
de Mato Grosso, requer à Vossa Excelência:
a) a notificação dos réus, para, querendo, oferecer manifestação escrita
no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17 § 7º da Lei nº 8.429/92,
devendo a notificação dos réus que residem fora da comarca de
Cuiabá se dar por meio de Carta Precatória;
b) seja proferida decisão recebendo a presente inicial, ordenando
consequentemente a citação dos réus para, querendo, apresentar
resposta no prazo e forma legal, sob as penas da lei, devendo a
citação dos réus que residem fora da comarca de Cuiabá se dar por
meio de Carta Precatória;
- 65 c) ao final, julgar procedente o pedido para:
c.1) condenar os réus GILMAR DONIZETE FABRIS,
ÉDER DE MORAES DIAS, JOÃO VICENTE
PICORELLI, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS,
ROGÉRIO SILVEIRA, ANGLISEY BATTINI VOLCOV,
ENELSON
ALESSANDRO
NONATO
e
JOSÉ
CONSTANTINO CHOCAIR por ato de improbidade
administrativa dolosa com danos ao erário e enriquecimento
ilícito, reconhecendo no dispositivo da sentença a incidência
dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92, bem como
impondo-lhes as sanções previstas no artigo 12, do mesmo ato
normativo, levando-se em consideração os atos ímprobos
praticados;
c.2) condenar os réus DILMAR PORTILHO MEIRA,
GERSON VALÉRIO POUSO e DORGIVAL VERAS DE
CARVALHO por ato de improbidade administrativa dolosa
com danos ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros,
reconhecendo no dispositivo da sentença a incidência dos
artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92, bem como impondolhes as sanções previstas no artigo 12, do mesmo ato
normativo, levando-se em consideração os atos ímprobos
praticados;
c.3) condenar todos os réus no dever solidário de ressarcir
integralmente o dano sofrido pelo erário no montante de R$
398.981.029,89 (trezentos e noventa e oito milhões
novecentos e oitenta e um mil vinte e nove reais e oitenta e
nove centavos) referente às emissões das certidões de crédito
2, 4, 5 e 6, acrescidos de correção monetária e juros de mora,
cujo valor exato deverá ser apurado em liquidação de
sentença;
d) a declaração de nulidade das certidões de crédito 2, 4, 5 e 6 ao
final discriminadas (anexos II, IV, V, VI), ilegalmente emitidas, nos
exatos termos explanados nesta exordial, e por consequência
anulando-se as eventuais compensações tributárias vinculadas a
esses créditos ilícitos (certidões 2, 4, 5 e 6) restabelecendo-se os
respectivos créditos tributários a favor do Estado;
e) a condenação dos réus ao ônus da sucumbência, uma vez que a lei de
ação civil pública não os isentou desse encargo, quando vencidos;
f) seja determinada a intimação pessoal do autor (MPE) conforme art.
236, § 2º, do CPC, no endereço constante do rodapé, observando-se,
ainda, o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (sem adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas).
V - DAS PROVAS:
Requer-se, por fim, seja permitido provar-se o alegado
por todos os meios em direito admitidos, tais como perícia, a ser
especificada oportunamente, depoimento de testemunhas, a serem arroladas
tempestivamente, juntada oportuna de novos documentos e depoimento
pessoal dos réus, sob pena de confissão.
- 66 -
VI - DO VALOR DA CAUSA:
Dá-se a presente causa o valor R$ 398.981.029,89
(trezentos e noventa e oito milhões novecentos e oitenta e um mil vinte
e nove reais e oitenta e nove centavos).
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Cuiabá, 24 de novembro de 2014.
WAGNER CEZAR FACHONE
ROBERTO APARECIDO TURIN
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
GILBERTO GOMES
CÉLIO JOUBERT FÚRIO
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
- 67 CLÓVIS DE ALMEIDA JUNIOR
VALNICE SILVA DOS SANTOS
Promotor de Justiça
Promotora de Justiça
TIAGO DE SOUZA AFONSO DA SILVA
Promotor de Justiça
Notas de Rodapé:
1Nesse ponto, importante que se reproduza as conclusões da auditoria realizada pelo
TCE/MT com relação ao sistema de emissão e gerenciamento das certidões de
crédito e sua posterior compensação tributária no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O relatório de auditoria apontou que:“Com os achados de auditoria, comprovou-se
que além de adotar como política permanente a conversão de créditos salariais em
certidões e a compensação desses créditos com créditos fiscais, o Estado
implementa essa política de forma ineficiente. Há falhas nos controle
administrativo, operacional e contábil. Com isso, os dados referentes a créditos
salariais, certidões de crédito e compensação entre créditos não revelam
fidedignidade, nem transparência” (vide página 105 do arquivo “Relatório” salvo
no cd de fls. 2684 ).
2Tanto foi assim que os servidores que decidiram por não assinar o documento, não
receberam de imediato os reflexos do acordo, tal como a servidora ROSA HELENA
DE LUCENA BORGES (declarações às fls. 185/189 do Anexo I do Inquérito Civil).
3Conforme Relatório de Auditoria Especial n.º 074/2010, a Distribuidora de Doces
Gaona Ltda. utilizou cerca de R$ 3.047.848,62 de certidões de crédito em
compensação tributária (fls. 928 do Inquérito civil).
4Aqui cabe uma ressalva: alguns poucos servidores (menos de dez) não participaram do
acordo e, consequentemente não foram emitidas na mesma época certidões a seu
favor, mas posteriormente estes servidores receberam diretamente da SAD as
certidões 1 e 2. Somente no caso destes servidores fazendários as certidões 2 não
foram parar nas mãos dos membros do esquema. A quase totalidade dos AAF's
receberam apenas as certidões 1 e 3 que foram disponibilizadas pelos mentores do
esquema.
5Pois os juros compunham as certidões 1 e 2, os honorários advocatícios eram
indevidos e as tabelas de valores, em qualquer circunstância, deveriam ser elaborada
pela SEFAZ e homologada pelo Secretário de Fazenda, o que foi intencionalmente
omitido pelos Procuradores de Estado, como amplamente demonstrado linhas acima.
6MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 4ed. Editora Saraiva:
São Paulo, 2009. pág. 233.
7Comentário Contextual à Constituição. 2ª edição. Editora Malheiros, pág. 336 (item
3.4).
8Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 2007, pág. 796.
9FERRARESI, Eurico. Improbidade Administrativa Lei 8429/92 Comentada artigo por
artigo. Editora Método. São Paulo, 2011. Pág.83.
10OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa. 2ed. Editora Revista
dos Tribunais. São Paulo, 2007.pág. 259/260.
- 68 -
11Ressalte-se que o prejuízo previamente calculado pela AGE/MT na emissão das
cartas gira em torno de milhões de reais . São valores aos quais a Administração
Pública NÃO É DEVEDORA e que, portanto, deve zelar para que continuem nos
cofres públicos.
12Obra citada, pág. 53.
13Obra citada, pág. 20.
14DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico. 28ed. Forense: Rio de Janeiro, 2009.
537p.
15Aos réus advogados, inclusive, aplica-se o art. 32 da Lei Federal n.º 8906/94,
segundo o qual: “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional,
praticar com dolo ou culpa”.
16Improbidade Administrativa – Editora Lumen Juris – 3ª edição – pág. 748.
17 Improbidade Administrativa – Atlas – 4ª edição – pág. 196
18Considerando que as certidões de crédito foram vendidas com deságio de, em média,
50% de seu valor de face, além de grande possibilidade de dilapidação e dispersão do
patrimônio.
19FRIEDE, Roy. Aspectos fundamentais das medidas liminares. São Paulo: Forense. p.
99.
20Em http://improbidadeadministrativa.com.br/periculum-in-mora-implicito-no-art-7oda-lei-842992/.
21http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=10
6933.
22AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE
DOS
BENS.
BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO
DE
DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
VERBA
ALIMENTAR. 1. Para impor a indisponibilidade dos bens dos demandados, com a
finalidade de assegurar a futura execução de eventual sentença condenatória que vier
a ser proferida em ação civil pública por improbidade administrativa, a disposição
legal pressupõe a ocorrência de efetiva lesão ao patrimônio público ou de
enriquecimento ilícito por meio da prática de ato de improbidade, resguardando, em
última análise, o ressarcimento ao erário e a efetividade do processo judicial. 2. No
caso, a inicial se baseou em auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do
SUS, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a qual apontou diversas
irregularidades em processo licitatório instaurado para aquisição de ambulância pelo
município de Contenda/PR, com elementos suficientes a embasar a medida
constritiva de indisponibilidade dos bens.3. Após a entrada em vigor da Lei n.º
11.382/2006, não mais se exige do credor a comprovação de esgotamento das vias
- 69 -
extrajudiciais na busca de bens a serem bloqueados pela via do BACENJUD.4.
Verbas alimentares devem ser excluídas da constrição judicial, a depender de prova
dos demandados e de análise criteriosa do juízo a quo.5. Agravo de instrumento
parcialmente provido.(TRF-4 - AG: 9409 PR 2009.04.00.009409-5, Relator:
FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 23/11/2010,
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/11/2010).
- 70 -
#
NOME
ANEXO I - Fonte: SAD
Certidão de
Crédito 1
nº certidão
Proc. 230229/09
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
ACYR SANTANA DE HOLLANDA
ADALTO MARTINS CARVALHO
ADÃO BATISTA DE SOUZA
ADEMIL CASSEMIRO DA SILVA
ADENOR COELHO BORGES
ADILSON SOARES DA SILVA
ADRIANE APARECIDA MAGRI
ADRIANO MOREIRA BAZILIO DE LIMA
ADSON APARECIDO SANTOS
ALBERTO FERREIRA DE MORAIS
ALDO GOMES DA SILVA
ALEXANDRE DE FREITAS
ALEXIS PEGORARO DE SOUZA
ALICE RODRIGUES DA SILVA
ALICE SANDRA GOUVEIA SOARES
AMARILDO BATISTA URIZZE
ANA DE FÁTIMA MEDEIROS
ANA ROSA BARBOSA
ANACLETO ANTUNES DE MAGALHÃES
ANDRÉ CESAR FONSECA GEAROLA
ANGELA REGINA RODRIGUES DE MELO
ANGÉLICA APARECIDA A. CLEMENTE
ANGÉLICA PIRES MONÇÃO DE OLIVEIRA
ANGÉLICA SARAGIOTTO
ANGÉLICA VILALVA GUIMARÃES
ANTONIA TAVARES DE FARIA
ANTÔNIO JOELCIO FERNANDES
BARBOSA
ANTÔNIO JORGE
ANTÔNIO LEITE BARBOSA
ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA
ANTÔNIO XAVIER MEIRA
APARECIDA MARIA DE FRANCA SOARES
ARILSON HOFFMANN
ARNILDO CAMPONOGARA
AROLDO BEZERRA ARRUDA
BENEDITO ORLANDO DE OLIVEIRA
CÂNDIDO MARIANO CORRÊA DA COSTA
situação
compensados
R$ 604.996,55
R$ 627.087,11
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 698.635,29
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 634.258,67
R$ 662.178,28
R$ 684.439,39
R$ 599.144,13
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 604.996,55
R$ 675.327,00
R$ 643.273,03
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 604.996,55
1010957829
1010957845
1010957861
1010957888
1010957900
1010957926
1010957942
1010957969
1010957985
1010958000
1010994473
1010958027
1010958043
1010958060
1010958086
1010958108
1010958124
1010958140
1010958167
1010958183
1010963497
1010958221
1010958248
1010958264
1010958280
1010958302
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 672.677,57
R$ 604.996,55
1010958329
1010958345
1010958361
1010991857
1010958388
1010958400
1010958426
1010958442
1010958469
1010958485
1010958507
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
- 71 -
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
CARLA LUISA GIRARDI GÉIS
CARLOS ALBERTO DIAS CARDOSO
CÉLIA APARECIDA DE SOUZA
CELIO CAVALCANTE
CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE LIMA
CLARICE ALVES RODRIGUES SALES
CLAUDENIR MATOS FARDIM
CLAUDIA CRUZ NUNES
CLEBER MADRUGA DE LUCENA
CLEIDE GOMES GRANJA
CLEIDES CASEMIRO RODRIGUES
CLEMILDA RODRIGUES
CLETO LUDWIG
CLEUDIOMAR MIRANDA POUSO
CONCEIÇÃO DE JESUS ANDRADE
CRISTIAN COELHO CANO DE MORAES
SOUZA
DALVA ALVES MONTEIRO
DANIEL XAVIER DE OLIVEIRA
DANIELA DE MELLO MITEV
DARIO ALVES DE ALMEIDA
DENISE MAKI OMORI DA SILVA
DIVINO PEREIRA DE SOUZA
DIVONCIR DOS SANTOS BRUNNER
DONIZETE CARMELO SILVA
DONIZETE GOMES NETO
DORALICE PONCIANO DE CARVALHO
SILVA
EDER ALESSANDRO FIGUEIREDO
ANDRADE
EDEZIO DA SILVA BARROS
EDILEUSA ARAÚJO COELHO ANTUNES
EDIMAR FELICIO DA SILVA
EDMAR GUIMARÃES ALVES
EDSON FONTANA DE OLIVEIRA
EDVALDO DA SILVA GUSMÃO
ELBER ANTÔNIO DE LIMA
ELIANA DELMONDES SOARES
FERNANDES
ELIANE CLAUDIA BRAGA
ELIANE VANINI
ELIVETE CAVALHEIRO NERY
ELIZABETH CHAGAS DE OLIVEIRA
ELIZABETH TRIPOITI BATTISTETTI
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 643.273,03
R$ 634.258,67
R$ 599.144,13
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 641.309,70
R$ 686.930,45
1010958523
1010958540
1010958566
1010958582
1010990087
1010958604
1010958620
1010958647
1010958663
1010958680
1010958701
1010958728
1010958744
1010958760
1010958787
COMPENSADO
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 616.701,39
R$ 616.701,39
R$ 672.677,57
R$ 610.848,97
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
1010958809
1010958825
1010958841
1010958868
1010958884
1010958906
1010958922
1010958949
1010958965
1010958981
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
- 72 COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
R$ 672.677,57 1010959007 ANDAMENTO
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 616.701,39
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 643.273,03
R$ 604.996,55
1010959023
1010959040
1010959066
1010959082
1010959104
1010959120
1010959147
1010959163
R$ 599.144,13
R$ 599.144,13
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 645.963,50
R$ 710.340,15
1010959180
1010990001 COMPENSADO
1010959201
1010959228
1010959244
1010959260 COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
MEDEIROS
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
ELIZANDRA DE ALMEIDA ZANDAVALLI
ELMO PIMENTEL
ELVIS BOLÍVAR DA SILVA
ELZINHO GOMES DE SIRQUEIRA
EMERSON GONÇALVES SILVA
EMERSON LUIS FORTES BARRETO
EMINA MOHAMED RACHID HASSOUN
ENELSON ALESSANDRO NONATO
ENILDO MARTINS DA SILVA
ENIR CAROLINA GONÇALVES DA COSTA
EREMITA SOARES MADUREIRA
ERICK LUCIANO RODRIGUES
ERLI APARECIDA SILVA SOUZA
ERLITA ALVES RODRIGUES
FERNANDO DIAS FERNANDES
GENY BRESOLIN
GEORGE DUARTE SILVA
GERASIMO FERREIRA COELHO
GERONIMO DE BARROS VIEGAS
GIANE BEATRIZ PEREIRA DA SILVA
GILMAR NASCIMENTO DE QUEIROZ
GILSON KOITI KURIYAMA
GILSON SILVA VENTURA
GILSONIA APARECIDA FONSECA
GINA SUZIMARE AMARANTES SILVA
GIRLEI INES TRENTIN
GISELA LUISA PIETZICLS GRUDZINSKI
GRACIENE BARCELO DE ALMEIDA
AMORIM
GREGORIO ANTÔNIO DA SILVA FILHO
HELENA MARIA BORGES DA COSTA
HÉLIO CERINO DA SILVA
HUGO JOSE ASSMANN
ILHANA PIAIA
ILIANE APPEL
IOLAN CONCEIÇÃO VANNI CAPUCHO
ISAIAS GIMENEZ
ISMAEL DELMONDES FILHO
IZAIAS CAMACHO BARROS
JAIME MÁRCIO MARQUES ROSA
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117 JAIME RODRIGUES NETO
118 JANETE APARECIDA DOS SANTOS
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 660.915,74
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 672.677,57
R$ 599.144,13
R$ 643.273,03
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 599.144,13
R$ 710.340,15
R$ 660.915,74
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
1010959287
1010959309
1010959325
1010959341
1010959368
1010959384
1010959406
1010959422
1010959449
1010959465
1010959481
1010994430
1010973107
1010959520
1010959546
1010959562
1010959589
1010959600
1010963349
1010959627
1010959643
1010959660
1010959686
1010959708
1010959724
1010959740
1010959767
ANDAMENTO
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 627.087,11
R$ 604.996,55
R$ 660.915,74
R$ 599.144,13
R$ 710.340,15
R$ 604.996,55
R$ 616.701,39
R$ 672.677,57
1010959783
1010959805
1010959821
1010959848
1010959864
1010959880
1010959902
1010959929
1010959945
1010959961
1010959988
1010992705
1010960005
1010960021
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
- 73 -
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
JANIA ROSA
JEAN FUMIERE JÚNIOR
JEBER GOMES DE LEANHOS
JEOVÁ SILVA CAMPOS
JOÃO CÉSAR BARBOSA DE NOVAES
JOÃO DOS SANTOS MEDRADO
JOÃO JOSE DE BARROS
JOÃO ROBERTO DOS SANTOS
JOÃO ROBERTO VENTURINI
JOÃO VICENTE PICORELLI
JOAQUIM NETO BORGES DE LIMA
JOERNILDA ARAÚJO CAVALCANTE
JORDAN BENEDITO RAZZINl
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FEITOSA
JORGINA CARDOSO
JOSE APARECIDO LOPES
JOSE AUGUSTO DA CUNHA MARTINS
JOSE CARLOS COSTA MARQUES
JOSE CARLOS VIEIRA RIBEIRO
JOSE EDUARDO LEITE
JOSE EVERSINO FERRREIRA BEZERRA
JOSE FERINO DE SOUZA
JOSE HILTON RODRIGUES DE ALMEIDA
JOSE LUIZ DE ARRUDA
JOSE MOSSUETO DA CRUZ
JOSE PAULO ZANCANARO
JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
JOSE RENATO DA FONSECA
JOSEMAR CAVALCANTI DE SOUZA
JOSENI MORARI DE ANDRADE GUELIS
JOSUÉ SILVA DO NASCIMENTO
JULIANA GARCEZ P CORRÊA DA COSTA
JUSSARA MARIA TAQUES OLIVEIRA
KARINA AUGUSTA TAMBARA VELHO
KATIA MARIA TORRES ROTHER
KLEBER NOVAES SANTA ROSA
LAERCIO MARIA
LAURA VICUNA PEREIRA DA SILVA
LAZINHA SIMILLI DE SOUZA
LEDA TEREZINHA DIELLO BORGES
LENI PERIN
LEO MONTEIRO COSTA E SILVA
LEOCADIA OLSZÊWSKI
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 625.630,30
R$ 604.996,55
R$ 541.329,59
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 800.987,06
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 662.178,28
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 599.144,13
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 599.144,13
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 604.996,55
R$ 686.930,45
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 684.439,39
R$ 599.144,13
R$ 655.034,83
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 634.258,67
R$ 649.153,95
R$ 610.848,97
R$ 631.511,21
R$ 634.258,67
1010960048
1010960064
1010960080
1010960102
1010960129
1010960145
1010960161
1010960188
1010960200
1010963365
1010960226
1010960242
1010968359
1010960285
1010960307
1010960323
1010960340
1010960366
1010960382
1010960404
1010960420
1010960447
1010963519
1010960480
1010960501
1010960528
1010960544
1010960560
1010960587
1010960609
1010960625
1010960641
1010960668
1010960684
1010960706
1010963306
1010960722
1010960749
1010960765
1010960781
1010960803
1010960820
1010960846
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
- 74 -
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
162 LIANE LARA CASTRILLON DIONELLO
163 LÍDIA ROGILDA BENETTE VIEIRA
LILIAN MARIA DE CAMARGO VIANA
164 CARNEIRO
165 LUCELIA BORGES DA SILVA
166 LUCIANA GERALDA PIRES
167 LUCIANA ROSA
168 LUCIMEIRE MARTINS DA SILVA
169 LUCINETE DA SILVA BERNACHI
170 LUIS CARLOS FERREIRA DE REZENDE
171 LUÍS MARIO FERREIRA COIMBRA
172 LUIZ ANTÔNIO DA SILVA FONTOURA
173 LUIZ ARI BURILI DA SILVA
174 LUIZ DE FRANCA BORGES NETO
175 LUIZ VICENTE SERAFlNI
176 MAGDA CARVALHO DORILEO
177 MANOEL ANTÔNIO ALVES
178 MANOEL DE FARIAS
179 MANOEL DE JESUS SOMBRA TEXEIRA
180 MANOEL PEREIRA PINTO
181 MARCELO AZEVEDO GELBER
182 MARCELO CAETANO VACCHIANO
183 MARCELO DE JESUS FONSECA
184 MÁRCIA FREIRE DA SILVA OLIVEIRA
185 MARCOS AURÉLIO FERNANDES
186 MARCOS DE SOUZA ANDRADE
187 MARCOS EUGÊNIO CECCONELLO
188 MARCOS FERREIRA DE MORAIS
MARGARETE REGINA POSSA
189 SPENASSATO
190 MARIA ALICE COSTA GIL (GIL ALMEIDA)
191 MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
192 GIRATTO
MARIA AUGUSTA MAC L. BORGES DE
193 CAMPOS
194 MARIA DA PENHA BARROSO DOS ANJOS
195 MARIA EMILIA SANTI COSTA
196 MARIA ESTER DA PAZ SILVA
197 MARIA LUIZA PEREIRA MENDONÇA
198 MARIA MADALENA NUNES
199 MARIA MAZARELLO MARIANO DA SILVA
200 MARIA ONETE MARCHI OLIVEIRA
201 MARIA SOLANGE MONTEIRO BRAGA
R$ 645.963,50 1010960862 COMPENSADO
R$ 634.258,67 1010960889 COMPENSADO
R$ 684.439,39
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 660.915,74
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 616.701,39
R$ 686.930,45
R$ 609.083,36
R$ 604.996,55
R$ 616.701,39
R$ 616.701,39
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 599.144,13
R$ 604.996,55
R$ 745.141,76
R$ 609.083,36
R$ 610.848,97
R$ 599.144,13
R$ 604.996,55
1010963322
1010960900
1010960927
1010960943
1000991820
1010960960
1010960986
1010961001
1010961028
1010961044
1010961060
1010961087
1010961109
1010961125
1010961141
1011003756
1010961184
1010961206
1010961222
1010961249
1010968006
1010961281
1010961303
1010961320
1010961346
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
75 ANDAMENTO
-
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
R$ 604.996,55 1010961362
R$ 616.701,39 1010961389 ANDAMENTO
R$ 604.996,55 1010961400
R$ 604.996,55 1010961427 COMPENSADO
R$ 604.996,55
R$ 610.848,97
R$ 599.144,13
R$ 604.996,55
R$ 698.635,29
R$ 662.178,28
R$ 696.201,19
R$ 634.258,67
R$ 604.996,55
1010961508
1010961443
1010961460
1010961486
1010961524
1010961540
1010961567
1010961583
1010961605
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
202 MARIA SUELI DA SILVA TRABA RE
MARIA TEREZINHA ROHLIN EHLE
203 CONCIANI
204 MARIA VALDETE DE SOUZA
205 MARIZETE NEVES DA CRUZ SODRE
206 MARLENE AMORIM DA SILVA
207 MARLI GOMES DE OLIVEIRA
208 MARTINHO ESTEVAO BIGO PIOVEZAN
209 MATILDE SOUZA DOS SANTOS
210 MAURICIO MUNHOZ FERRAZ
211 MAURÍCIO ROSA DE OLIVEIRA
212 MELCHIADES NEGRO JUNIOR
213 MINEIA GOMES TRINDADE
MIRELA KARLA LEITE SOARES
214 CECCONELLO
215 MIRIA TERESINHA SCHUTZ
216 MIRIAM VAZ VIEIRA
MIRIAN VIRGÍNIA ARAGONEZ DE V.
217 BEZERRA
218 MIRTES APARECIDA FIM DE ALMEIDA
219 MOACIR DA SILVA
220 NELCI ELISA PEITER
221 NEUZA GOMES DUTRA
222 NEWTON CARLOS DE FREITAS
223 NEY GARCIA ALMEIDA TELES
224 NICANOR DE SOUZA FILHO
225 NILDE MARIA MARTINS GIL BRAZ
226 NILSON PROENÇA FEIJO
227 NILTON MARQUES DE OLIVEIRA
228 NILZA PEREIRA SANDRI
229 NOEMIAS MONTEIRO DE BARROS
230 NORBERTO ALMEIDA FILHO
231 NORBERTO FERREIRA DE MAGALHÃES
232 ODNILSON BORDON
233 OLINDEVAL SOARES DOS SANTOS
234 OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES
235 OSCAR DA COSTA E SILVA
236 OSMAR CARLOS FAVERO
237 OSMAR KALIL BOTELHO FILHO
238 PAULO ANTÔNIO DE ARAÚJO COSTA
239 PAULO VIANA PRADO
240 PEDRO IRINEU GIEHL
241 PRUDENTE ALENCAR DE ARRUDA NETO
242 RALEILA CLARETH DELFINO CABRAL
R$ 599.144,13 1010961621 ANDAMENTO
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 719.724,83
R$ 708.853,66
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 643.273,03
R$ 604.996,55
R$ 696.201,19
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
1010961648
1010961664
1010961680
1010961702
1010961729
1010961745
1010961761
1010961788
1010961800
1010961826
1010961842
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
R$ 610.848,97 1010961869
R$ 604.996,55 1010961885 COMPENSADO
R$ 599.144,13 1010961923
R$ 855.239,24
R$ 659.657,62
R$ 599.144,13
R$ 610.848,97
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 675.327,00
R$ 684.439,39
R$ 599.144,13
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 634.258,67
R$ 599.144,13
R$ 610.848,97
R$ 698.635,29
R$ 604.996,55
R$ 745.141,76
R$ 672.677,57
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 610.848,97
R$ 599.144,13
R$ 599.144,13
R$ 634.258,67
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
1010967980
1010961940
1010970353
1010961966
1010961982
1010962008
1010962024
1010962040
1010963535
1010963578
1010963551
1010962121
1010989984
1010962148
1010962164
1010962180
1010968103
1010962229
1010962245
1010962261
1010962288
1010994457
1010962300
1010962326
1010962342
1010962369
COMPENSADO
-
76 COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
243
244
245
246
247
248
249
250
251
252
253
254
255
256
257
258
259
260
261
262
263
264
265
266
267
268
269
270
271
272
273
274
275
276
277
278
279
280
281
REGINA MARIA ZANOL
REINALDO COELHO CARDOSO
REINALDO JORGE DE SOUZA
RENATO LUIZ FASOLO
RENI FASSBINDER
ROMEO BENEDITO OLIVEIRA LUCIALDO
RONALDO FAGUNDES
ROOSEVELT DE OLIVEIRA
ROSA HELENA DE LUCENA BORGES
ROSANA MIRANDA FERREIRA
ROSANI FISCHER ARNDT
ROSELANGE GUIMARÃES GOUDINHO
ROSELI WAHLBRINK FACCIO
ROSMAR KAROLHUS DE CASTRO
ROZEMAR CONCEIÇÃO NOGUEIRA
SCHUENCK
RUBENS MARCELINO DOS SANTOS
RUITENALDO SILVA SOUZA
SANDRA ELIANE PAULO DE CARVALHO
SANDRA LÚCIA FALQUETO
SANDRA SUELY RODRIGUES
SANTO ZANIOLO
SCHIRLENE PROENÇA FEIJO
SÉRGIO LUIS BIRCK
SILVANA DO LAGO ALBUQUERQUE
SOLANGE BERNADETE CIOTTI
SOLANGE HESPANHOL FERRARI
RODRIGUES
SOLANGE KIMIE IKEDA CASTRILLON
SOLANGE MARIA T P BICUDO PAULA
SOUZA
SÔNIA AMABILE MORO
SOSTHENES DE LIRA VARELA
REVOREDO
SUELY DE SOUZA DIAS
TEODORICO CAMPOS DE ALMEIDA
FILHO
TEREZINHA DAMIATI ROSA
THELNIZA VIEIRA DE ARAÚJO
UIRDINO DE SOUZA ANDRADE
VALERIA BELIDO FARIAS
VALMOR ANTÔNIO CAUMO
VALQUIRIA APARECIDA PONTES
DUARTE
VANDA HELENA DA SILVA PERES
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 599.144,13
R$ 604.996,55
R$ 672.677,57
R$ 599.144,13
R$ 599.144,13
1000995566
1010990109
1010962407
1010962423
1010962440
1010962466
1010991903
1010991806
1000991773
1010962482
1010962504
1010962520
1010962547
1010962580
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
R$ 604.996,55
R$ 610.848,97
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 634.258,67
R$ 660.915,74
R$ 604.996,55
R$ 848.295,75
R$ 607.987,59
R$ 610.848,97
1010962563
1010962601
1010962628
1010962644
1010962660
1010962687
1010962709
1010962725
1010968090
1010962768
1010962784
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
77 -
-
COMPENSADO
R$ 604.996,55 1010962806 COMPENSADO
R$ 612.120,50 1010968065 ANDAMENTO
R$ 800.987,06 1010968049
R$ 616.701,39 1010962865 COMPENSADO
R$ 604.996,55 1010962881 ANDAMENTO
R$ 599.144,13 1010962903 COMPENSADO
R$ 604.996,55
R$ 610.848,97
R$ 686.930,45
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 634.258,67
1010990044
1010962920
1010962946
1010962962
1010962989
1010963594
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
R$ 599.144,13 1010963020 ANDAMENTO
R$ 604.996,55 1010991768 ANDAMENTO
282
283
284
285
286
287
288
289
290
291
292
293
294
295
296
#
VÂNIA MARIA TAVARES TREMASCO
VERA LÚCIA DOMINGUES
VERA NORBERTO DA SILVA
VIANEI BALTASAR PERIUS
VILMAR JORGE VIEIRA
VILSON PEREIRA LIMA
VIRGÍNIA LÚCIA GONÇALVES
CREMASCO
VITOR CESAR DA SILVA FARIA
WALMIR BOM JESUS PIRES
WANCLEY DE MATOS SOBRINHO
WILSON QUINTILIANO GUIMARÃES
WILSON RAMAO DA SILVA
YOSHIO KAMIYA
ZELIA FERREIRA DA SILVA
ZULEIDE QUEIROZ DA SILVA
TOTAL
R$ 662.178,28
R$ 599.144,13
R$ 686.930,45
R$ 599.144,13
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
1010963047
1010963063
1010963080
1010989968
1010963101
1010963128
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 708.853,66
R$ 599.144,13
R$ 604.996,55
R$ 604.996,55
R$ 612.120,50
R$ 604.996,55
R$ 686.930,45
R$ 183.977.555,57
1010963144
1010991881
1010963160
1000963184
1010963209
1010963225
1010968022
1010963268
1010963284
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
- 78 -
#
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
NOME
ANEXO II - Fonte: SAD
Certidão de
Crédito 2
ACYR SANTANA DE HOLLANDA
ADALTO MARTINS CARVALHO
ADÃO BATISTA DE SOUZA
ADEMIL CASSEMIRO DA SILVA
ADENOR COELHO BORGES
ADILSON SOARES DA SILVA
ADRIANE APARECIDA MAGRI
ADRIANO MOREIRA BAZILIO DE LIMA
ADSON APARECIDO SANTOS
ALBERTO FERREIRA DE MORAIS
ALDO GOMES DA SILVA
ALEXANDRE DE FREITAS
ALEXIS PEGORARO DE SOUZA
ALICE RODRIGUES DA SILVA
ALICE SANDRA GOUVEIA SOARES
AMARILDO BATISTA URIZZE
ANA DE FÁTIMA MEDEIROS
ANA ROSA BARBOSA
ANACLETO ANTUNES DE MAGALHÃES
ANDRÉ CESAR FONSECA GEAROLA
ANGELA REGINA RODRIGUES DE MELO
ANGÉLICA APARECIDA A. CLEMENTE
ANGÉLICA PIRES MONÇÃO DE OLIVEIRA
ANGÉLICA SARAGIOTTO
ANGÉLICA VILALVA GUIMARÃES
ANTONIA TAVARES DE FARIA
ANTÔNIO JOELCIO FERNANDES
BARBOSA
ANTÔNIO JORGE
ANTÔNIO LEITE BARBOSA
ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA
ANTÔNIO XAVIER MEIRA
APARECIDA MARIA DE FRANCA SOARES
ARILSON HOFFMANN
ARNILDO CAMPONOGARA
AROLDO BEZERRA ARRUDA
BENEDITO ORLANDO DE OLIVEIRA
CÂNDIDO MARIANO CORRÊA DA COSTA
CARLA LUISA GIRARDI GÉIS
nº certidão
situação
compensados
Proc. 230229/09
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,54
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,54
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,54
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
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R$ 1.015.949,53
1010957837
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1010963500
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1010958299
1011006950
COMPENSADO
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 735.945,69
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 735.945,69
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
1010958337
1010958353
1010958370
1010991865
1010958396
1010958418
1010958434
1010958450
1010958477
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1010958515
1010958531
ANDAMENTO
COMPENSADO
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COMPENSADO
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COMPENSADO
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COMPENSADO
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79 COMPENSADO
COMPENSADO
-
ANDAMENTO
COMPENSADO
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COMPENSADO
ANDAMENTO
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76
77
CARLOS ALBERTO DIAS CARDOSO
CÉLIA APARECIDA DE SOUZA
CELIO CAVALCANTE
CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE LIMA
CLARICE ALVES RODRIGUES SALES
CLAUDENIR MATOS FARDIM
CLAUDIA CRUZ NUNES
CLEBER MADRUGA DE LUCENA
CLEIDE GOMES GRANJA
CLEIDES CASEMIRO RODRIGUES
CLEMILDA RODRIGUES
CLETO LUDWIG
CLEUDIOMAR MIRANDA POUSO
CONCEIÇÃO DE JESUS ANDRADE
CRISTIAN COELHO CANO DE MORAES
SOUZA
DALVA ALVES MONTEIRO
DANIEL XAVIER DE OLIVEIRA
DANIELA DE MELLO MITEV
DARIO ALVES DE ALMEIDA
DENISE MAKI OMORI DA SILVA
DIVINO PEREIRA DE SOUZA
DIVONCIR DOS SANTOS BRUNNER
DONIZETE CARMELO SILVA
DONIZETE GOMES NETO
DORALICE PONCIANO DE CARVALHO
SILVA
EDER ALESSANDRO FIGUEIREDO
ANDRADE
EDEZIO DA SILVA BARROS
EDILEUSA ARAÚJO COELHO ANTUNES
EDIMAR FELICIO DA SILVA
EDMAR GUIMARÃES ALVES
EDSON FONTANA DE OLIVEIRA
EDVALDO DA SILVA GUSMÃO
ELBER ANTÔNIO DE LIMA
ELIANA DELMONDES SOARES
FERNANDES
ELIANE CLAUDIA BRAGA
ELIANE VANINI
ELIVETE CAVALHEIRO NERY
ELIZABETH CHAGAS DE OLIVEIRA
ELIZABETH TRIPOITI BATTISTETTI
MEDEIROS
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
1010958558
1010958574
1010958590
1010990095
1010958612
1010958639
1010958655
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1010958698
1010958710
1010958736
1010958752
1010958779
1010958795
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
1010958817
1010958833
1010958850
1011006852
1010958892
1010958914
1010958930
1010958957
1010958973
1010958990
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
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COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
- 80 COMPENSADO
COMPENSADO
R$ 1.015.949,53 1010959015 COMPENSADO
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 735.945,70
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
1010959031
1010959058
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1010959090
1010959112
1010959139
1010959155
1010959171
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
1010959198
1010990010
1010959210
1010959236
1010959252
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
R$ 1.015.949,53 1010959279 COMPENSADO
78
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100
101
102
103
104
ELIZANDRA DE ALMEIDA ZANDAVALLI
ELMO PIMENTEL
ELVIS BOLÍVAR DA SILVA
ELZINHO GOMES DE SIRQUEIRA
EMERSON GONÇALVES SILVA
EMERSON LUIS FORTES BARRETO
EMINA MOHAMED RACHID HASSOUN
ENELSON ALESSANDRO NONATO
ENILDO MARTINS DA SILVA
ENIR CAROLINA GONÇALVES DA COSTA
EREMITA SOARES MADUREIRA
ERICK LUCIANO RODRIGUES
ERLI APARECIDA SILVA SOUZA
ERLITA ALVES RODRIGUES
FERNANDO DIAS FERNANDES
GENY BRESOLIN
GEORGE DUARTE SILVA
GERASIMO FERREIRA COELHO
GERONIMO DE BARROS VIEGAS
GIANE BEATRIZ PEREIRA DA SILVA
GILMAR NASCIMENTO DE QUEIROZ
GILSON KOITI KURIYAMA
GILSON SILVA VENTURA
GILSONIA APARECIDA FONSECA
GINA SUZIMARE AMARANTES SILVA
GIRLEI INES TRENTIN
GISELA LUISA PIETZICLS GRUDZINSKI
GRACIENE BARCELO DE ALMEIDA
AMORIM
GREGORIO ANTÔNIO DA SILVA FILHO
HELENA MARIA BORGES DA COSTA
HÉLIO CERINO DA SILVA
HUGO JOSE ASSMANN
ILHANA PIAIA
ILIANE APPEL
IOLAN CONCEIÇÃO VANNI CAPUCHO
ISAIAS GIMENEZ
ISMAEL DELMONDES FILHO
IZAIAS CAMACHO BARROS
JAIME MÁRCIO MARQUES ROSA
105
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114
115
116
117 JAIME RODRIGUES NETO
118 JANETE APARECIDA DOS SANTOS
119 JANIA ROSA
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 735.945,70
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 735.945,70
R$ 735.945,69
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 735.945,70
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 735.945,70
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 735.945,70
R$ 1.015.949,53
1010959295
1010959317
1010959333
1010959350
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1010959392
1010959414
1010959430
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1010959490
1010994449
1010959511
1010959538
1010959554
1010959570
1010959597
1010959619
1010963357
1010959635
1010959651
1010959678
1010959694
1010959716
1010959732
1010959759
1010959775
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 819.946,85
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
1010959791
1010959813
1010959830
1010959856
1010959872
1010959899
1010959910
1010959937
1010959953
1010959970
1010959996
1010992713
1010960013
1010960030
1010960056
ANDAMENTO
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COMPENSADO
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-
81 ANDAMENTO
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160
161
162
JEAN FUMIERE JÚNIOR
JEBER GOMES DE LEANHOS
JEOVÁ SILVA CAMPOS
JOÃO CÉSAR BARBOSA DE NOVAES
JOÃO DOS SANTOS MEDRADO
JOÃO JOSE DE BARROS
JOÃO ROBERTO DOS SANTOS
JOÃO ROBERTO VENTURINI
JOÃO VICENTE PICORELLI
JOAQUIM NETO BORGES DE LIMA
JOERNILDA ARAÚJO CAVALCANTE
JORDAN BENEDITO RAZZINl
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FEITOSA
JORGINA CARDOSO
JOSE APARECIDO LOPES
JOSE AUGUSTO DA CUNHA MARTINS
JOSE CARLOS COSTA MARQUES
JOSE CARLOS VIEIRA RIBEIRO
JOSE EDUARDO LEITE
JOSE EVERSINO FERRREIRA BEZERRA
JOSE FERINO DE SOUZA
JOSE HILTON RODRIGUES DE ALMEIDA
JOSE LUIZ DE ARRUDA
JOSE MOSSUETO DA CRUZ
JOSE PAULO ZANCANARO
JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
JOSE RENATO DA FONSECA
JOSEMAR CAVALCANTI DE SOUZA
JOSENI MORARI DE ANDRADE GUELIS
JOSUÉ SILVA DO NASCIMENTO
JULIANA GARCEZ P CORRÊA DA COSTA
JUSSARA MARIA TAQUES OLIVEIRA
KARINA AUGUSTA TAMBARA VELHO
KATIA MARIA TORRES ROTHER
KLEBER NOVAES SANTA ROSA
LAERCIO MARIA
LAURA VICUNA PEREIRA DA SILVA
LAZINHA SIMILLI DE SOUZA
LEDA TEREZINHA DIELLO BORGES
LENI PERIN
LEO MONTEIRO COSTA E SILVA
LEOCADIA OLSZÊWSKI
LIANE LARA CASTRILLON DIONELLO
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 735.945,69
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 403.829,03
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 735.945,69
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 735.945,69
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
1010960072
1010960099
1010960110
1010960137
1010960153
1010960170
1010960196
1010960218
1010963373
1010960234
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1010968367
1010960293
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1010960374
1010960390
1010960412
1010960439
1010960455
1010963527
1010960498
1010960510
1010960536
1010960552
1010960579
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1010960617
1010960633
1010960650
1010960676
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1010960730
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1010960790
1010960811
1010960838
1010960854
1010960870
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
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COMPENSADO
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COMPENSADO
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COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
- 82 -
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
163 LÍDIA ROGILDA BENETTE VIEIRA
LILIAN MARIA DE CAMARGO VIANA
164 CARNEIRO
165 LUCELIA BORGES DA SILVA
166 LUCIANA GERALDA PIRES
167 LUCIANA ROSA
168 LUCIMEIRE MARTINS DA SILVA
169 LUCINETE DA SILVA BERNACHI
170 LUIS CARLOS FERREIRA DE REZENDE
171 LUÍS MARIO FERREIRA COIMBRA
172 LUIZ ANTÔNIO DA SILVA FONTOURA
173 LUIZ ARI BURILI DA SILVA
174 LUIZ DE FRANCA BORGES NETO
175 LUIZ VICENTE SERAFlNI
176 MAGDA CARVALHO DORILEO
177 MANOEL ANTÔNIO ALVES
178 MANOEL DE FARIAS
179 MANOEL DE JESUS SOMBRA TEXEIRA
180 MANOEL PEREIRA PINTO
181 MARCELO AZEVEDO GELBER
182 MARCELO CAETANO VACCHIANO
183 MARCELO DE JESUS FONSECA
184 MÁRCIA FREIRE DA SILVA OLIVEIRA
185 MARCOS AURÉLIO FERNANDES
186 MARCOS DE SOUZA ANDRADE
187 MARCOS EUGÊNIO CECCONELLO
188 MARCOS FERREIRA DE MORAIS
MARGARETE REGINA POSSA
189 SPENASSATO
190 MARIA ALICE COSTA GIL (GIL ALMEIDA)
191 MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
192 GIRATTO
MARIA AUGUSTA MAC L. BORGES DE
193 CAMPOS
194 MARIA DA PENHA BARROSO DOS ANJOS
195 MARIA EMILIA SANTI COSTA
196 MARIA ESTER DA PAZ SILVA
197 MARIA LUIZA PEREIRA MENDONÇA
198 MARIA MADALENA NUNES
199 MARIA MAZARELLO MARIANO DA SILVA
200 MARIA ONETE MARCHI OLIVEIRA
201 MARIA SOLANGE MONTEIRO BRAGA
202 MARIA SUELI DA SILVA TRABA RE
R$ 1.015.949,53 1010960897
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,54
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 403.829,03
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
1010963330
1010960919
1010960935
1010960951
1000991838
1010960978
1010960994
1010961010
1010961036
1010961052
1010961079
1010961095
1010961117
1010961133
1010961150
1010961176
1010961192
1010961214
1010961230
1010961257
1010968014
1010961290
1010961311
1010961338
1010961354
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
83 ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
-
R$ 1.015.949,53 1010961370
R$ 1.015.949,53 1010961397
R$ 1.015.949,53 1010961419 ANDAMENTO
R$ 1.015.949,53 1010961435 ANDAMENTO
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
1010961516
1010961451
1010961478
1010961494
1010961532
1010961559
1010961575
1010961591
1010961613
1010961630
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
203
204
205
206
207
208
209
210
211
212
213
214
215
216
217
218
219
220
221
222
223
224
225
226
227
228
229
230
231
232
233
234
235
236
237
238
239
240
241
242
243
MARIA TEREZINHA ROHLIN EHLE
CONCIANI
MARIA VALDETE DE SOUZA
MARIZETE NEVES DA CRUZ SODRE
MARLENE AMORIM DA SILVA
MARLI GOMES DE OLIVEIRA
MARTINHO ESTEVAO BIGO PIOVEZAN
MATILDE SOUZA DOS SANTOS
MAURICIO MUNHOZ FERRAZ
MAURÍCIO ROSA DE OLIVEIRA
MELCHIADES NEGRO JUNIOR
MINEIA GOMES TRINDADE
MIRELA KARLA LEITE SOARES
CECCONELLO
MIRIA TERESINHA SCHUTZ
MIRIAM VAZ VIEIRA
MIRIAN VIRGÍNIA ARAGONEZ DE V.
BEZERRA
MIRTES APARECIDA FIM DE ALMEIDA
MOACIR DA SILVA
NELCI ELISA PEITER
NEUZA GOMES DUTRA
NEWTON CARLOS DE FREITAS
NEY GARCIA ALMEIDA TELES
NICANOR DE SOUZA FILHO
NILDE MARIA MARTINS GIL BRAZ
NILSON PROENÇA FEIJO
NILTON MARQUES DE OLIVEIRA
NILZA PEREIRA SANDRI
NOEMIAS MONTEIRO DE BARROS
NORBERTO ALMEIDA FILHO
NORBERTO FERREIRA DE MAGALHÃES
ODNILSON BORDON
OLINDEVAL SOARES DOS SANTOS
OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES
OSCAR DA COSTA E SILVA
OSMAR CARLOS FAVERO
OSMAR KALIL BOTELHO FILHO
PAULO ANTÔNIO DE ARAÚJO COSTA
PAULO VIANA PRADO
PEDRO IRINEU GIEHL
PRUDENTE ALENCAR DE ARRUDA NETO
RALEILA CLARETH DELFINO CABRAL
REGINA MARIA ZANOL
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 735.945,70
R$ 1.015.949,53
R$ 735.945,70
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
1010961656
1010961672
1010961699
1010961710
1010961737
1010961753
1010961770
1010961796
1010961818
1010961834
1010961850
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
R$ 1.015.949,53 1010961877
R$ 1.015.949,53 1010961893 ANDAMENTO
R$ 1.015.949,53 1010961931 ANDAMENTO
R$ 403.829,03
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,54
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 735.945,70
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 403.829,03
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 735.945,70
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
1010967999
1010961958
1010970345
1010961974
1010961990
1010962016
1010962032
1010962059
1010963543
1010963586
1010963560
1010962130
1010989992
1010962156
1010962172
1010962199
1010968111
1010962237
1010962253
1010962270
1010962296
1010994465
1010962318
1010962334
1010962350
1010962377
1010962393
COMPENSADO
ANDAMENTO
84 COMPENSADO
ANDAMENTO
-
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
244
245
246
247
248
249
250
251
252
253
254
255
256
257
258
259
260
261
262
263
264
265
266
267
268
269
270
271
272
273
274
275
276
277
278
279
280
281
282
REINALDO COELHO CARDOSO
REINALDO JORGE DE SOUZA
RENATO LUIZ FASOLO
RENI FASSBINDER
ROMEO BENEDITO OLIVEIRA LUCIALDO
RONALDO FAGUNDES
ROOSEVELT DE OLIVEIRA
ROSA HELENA DE LUCENA BORGES
ROSANA MIRANDA FERREIRA
ROSANI FISCHER ARNDT
ROSELANGE GUIMARÃES GOUDINHO
ROSELI WAHLBRINK FACCIO
ROSMAR KAROLHUS DE CASTRO
ROZEMAR CONCEIÇÃO NOGUEIRA
SCHUENCK
RUBENS MARCELINO DOS SANTOS
RUITENALDO SILVA SOUZA
SANDRA ELIANE PAULO DE CARVALHO
SANDRA LÚCIA FALQUETO
SANDRA SUELY RODRIGUES
SANTO ZANIOLO
SCHIRLENE PROENÇA FEIJO
SÉRGIO LUIS BIRCK
SILVANA DO LAGO ALBUQUERQUE
SOLANGE BERNADETE CIOTTI
SOLANGE HESPANHOL FERRARI
RODRIGUES
SOLANGE KIMIE IKEDA CASTRILLON
SOLANGE MARIA T P BICUDO PAULA
SOUZA
SÔNIA AMABILE MORO
SOSTHENES DE LIRA VARELA
REVOREDO
SUELY DE SOUZA DIAS
TEODORICO CAMPOS DE ALMEIDA FILHO
TEREZINHA DAMIATI ROSA
THELNIZA VIEIRA DE ARAÚJO
UIRDINO DE SOUZA ANDRADE
VALERIA BELIDO FARIAS
VALMOR ANTÔNIO CAUMO
VALQUIRIA APARECIDA PONTES
DUARTE
VANDA HELENA DA SILVA PERES
VÂNIA MARIA TAVARES TREMASCO
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 735.945,70
R$ 1.015.949,54
R$ 1.015.949,54
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
1010994589
1010962415
1010962431
1010962458
1010962474
1010991911
1010991814
1000991790
1010962490
1010962512
1010962539
1010962555
1010962598
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 403.829,03
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
1010962571
1010962610
1020983288
1010962652
1010962679
1010962695
1010962717
1010962733
1010968090
1010962776
1010962792
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
- 85 -
ANDAMENTO
R$ 1.015.949,53 1010962814
R$ 217.176,45 1010968073
R$ 403.829,03 1010968057 ANDAMENTO
R$ 1.015.949,53 1010962873
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
1010962890
1010962911
1010990052
1010962938
1010962954 COMPENSADO
1010962970
1010993345
1010963608 ANDAMENTO
R$ 1.015.949,53 1010963039 COMPENSADO
R$ 1.015.949,54 1010991784
R$ 1.015.949,53 1010963055 ANDAMENTO
283
284
285
286
287
288
289
290
291
292
293
294
295
296
#
VERA LÚCIA DOMINGUES
VERA NORBERTO DA SILVA
VIANEI BALTASAR PERIUS
VILMAR JORGE VIEIRA
VILSON PEREIRA LIMA
VIRGÍNIA LÚCIA GONÇALVES
CREMASCO
VITOR CESAR DA SILVA FARIA
WALMIR BOM JESUS PIRES
WANCLEY DE MATOS SOBRINHO
WILSON QUINTILIANO GUIMARÃES
WILSON RAMAO DA SILVA
YOSHIO KAMIYA
ZELIA FERREIRA DA SILVA
ZULEIDE QUEIROZ DA SILVA
TOTAL
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,54
R$ 1.015.949,53
R$ 791.946,46
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 314.652,02
R$ 1.015.949,53
R$ 1.015.949,53
R$ 285.342.742,92
1010963071 ANDAMENTO
1010963098
1010989976
1010963110
1010963136
1010963152
1010991890
1010963179
1000963192
1010963217
1010963233
1010968030
1010963276
1010963292
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
- 86 -
#
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
NOME
ANEXO III - Fonte: SAD
Certidão de Crédito
nº certidão
3
ACYR SANTANA DE HOLLANDA
ADALTO MARTINS CARVALHO
ADÃO BATISTA DE SOUZA
ADEMIL CASSEMIRO DA SILVA
ADENOR COELHO BORGES
ADILSON SOARES DA SILVA
ADRIANE APARECIDA MAGRI
ADRIANO MOREIRA BAZILIO DE LIMA
ADSON APARECIDO SANTOS
ALBERTO FERREIRA DE MORAIS
ALDO GOMES DA SILVA
ALEXANDRE DE FREITAS
ALEXIS PEGORARO DE SOUZA
ALICE RODRIGUES DA SILVA
ALICE SANDRA GOUVEIA SOARES
AMARILDO BATISTA URIZZE
ANA DE FÁTIMA MEDEIROS
ANA ROSA BARBOSA
ANACLETO ANTUNES DE MAGALHÃES
ANDRÉ CESAR FONSECA GEAROLA
ANGELA REGINA RODRIGUES DE MELO
ANGÉLICA APARECIDA A. CLEMENTE
ANGÉLICA PIRES MONÇÃO DE OLIVEIRA
ANGÉLICA SARAGIOTTO
ANGÉLICA VILALVA GUIMARÃES
ANTONIA TAVARES DE FARIA
ANTÔNIO JOELCIO FERNANDES
BARBOSA
ANTÔNIO JORGE
ANTÔNIO LEITE BARBOSA
ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA
ANTÔNIO XAVIER MEIRA
APARECIDA MARIA DE FRANCA SOARES
ARILSON HOFFMANN
ARNILDO CAMPONOGARA
AROLDO BEZERRA ARRUDA
BENEDITO ORLANDO DE OLIVEIRA
CÂNDIDO MARIANO CORRÊA DA COSTA
CARLA LUISA GIRARDI GÉIS
Proc. 171968/09
R$ 173.505,49
R$ 179.870,70
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 200.486,71
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 171.819,16
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 181.937,12
R$ 189.981,93
R$ 196.396,28
R$ 171.819,16
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 171.819,16
R$ 173.505,49
R$ 193.770,62
R$ 184.534,54
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 171.819,16
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 0,00
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 193.007,22
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
1020977709
1020977725
1020977741
1020977768
1020977784
1020977806
1020977822
1020977849
1020977865
1020977881
1020994514
1020977903
1020977920
1020977946
1020977962
1020977989
1020978004
1020978020
1020978047
1020981900
1020978080
1020978101
1020978128
1020978144
1020978160
1020978187
situação
compensados
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
87 ANDAMENTO
COMPENSADO
-
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
1020978209
1020978225 COMPENSADO
1020978241 ANDAMENTO
1020978268
1020978284
1020978306
1020978322
1020978349
1020978365
1020978381
1020978403
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
CARLOS ALBERTO DIAS CARDOSO
CÉLIA APARECIDA DE SOUZA
CELIO CAVALCANTE
CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE LIMA
CLARICE ALVES RODRIGUES SALES
CLAUDENIR MATOS FARDIM
CLAUDIA CRUZ NUNES
CLEBER MADRUGA DE LUCENA
CLEIDE GOMES GRANJA
CLEIDES CASEMIRO RODRIGUES
CLEMILDA RODRIGUES
CLETO LUDWIG
CLEUDIOMAR MIRANDA POUSO
CONCEIÇÃO DE JESUS ANDRADE
CRISTIAN COELHO CANO DE MORAES
SOUZA
DALVA ALVES MONTEIRO
DANIEL XAVIER DE OLIVEIRA
DANIELA DE MELLO MITEV
DARIO ALVES DE ALMEIDA
DENISE MAKI OMORI DA SILVA
DIVINO PEREIRA DE SOUZA
DIVONCIR DOS SANTOS BRUNNER
DONIZETE CARMELO SILVA
DONIZETE GOMES NETO
DORALICE PONCIANO DE CARVALHO
SILVA
EDER ALESSANDRO FIGUEIREDO
ANDRADE
EDEZIO DA SILVA BARROS
EDILEUSA ARAÚJO COELHO ANTUNES
EDIMAR FELICIO DA SILVA
EDMAR GUIMARÃES ALVES
EDSON FONTANA DE OLIVEIRA
EDVALDO DA SILVA GUSMÃO
ELBER ANTÔNIO DE LIMA
ELIANA DELMONDES SOARES
FERNANDES
ELIANE CLAUDIA BRAGA
ELIANE VANINI
ELIVETE CAVALHEIRO NERY
ELIZABETH CHAGAS DE OLIVEIRA
ELIZABETH TRIPOITI BATTISTETTI
MEDEIROS
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 171.819,16
R$ 184.534,54
R$ 181.937,12
R$ 171.819,16
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 171.819,16
R$ 183.968,82
R$ 197.114,06
1020978420
1020978446
1020978462
1020990292
1020978489
1020978500
1020978527
1020978543
1020978560
1020978586
1020978608
1020978624
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R$ 173.505,49
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R$ 176.878,14
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R$ 193.007,22
R$ 175.191,81
R$ 173.505,49
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R$ 171.819,16
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R$ 173.505,49
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104
ELIZANDRA DE ALMEIDA ZANDAVALLI
ELMO PIMENTEL
ELVIS BOLÍVAR DA SILVA
ELZINHO GOMES DE SIRQUEIRA
EMERSON GONÇALVES SILVA
EMERSON LUIS FORTES BARRETO
EMINA MOHAMED RACHID HASSOUN
ENELSON ALESSANDRO NONATO
ENILDO MARTINS DA SILVA
ENIR CAROLINA GONÇALVES DA COSTA
EREMITA SOARES MADUREIRA
ERICK LUCIANO RODRIGUES
ERLI APARECIDA SILVA SOUZA
ERLITA ALVES RODRIGUES
FERNANDO DIAS FERNANDES
GENY BRESOLIN
GEORGE DUARTE SILVA
GERASIMO FERREIRA COELHO
GERONIMO DE BARROS VIEGAS
GIANE BEATRIZ PEREIRA DA SILVA
GILMAR NASCIMENTO DE QUEIROZ
GILSON KOITI KURIYAMA
GILSON SILVA VENTURA
GILSONIA APARECIDA FONSECA
GINA SUZIMARE AMARANTES SILVA
GIRLEI INES TRENTIN
GISELA LUISA PIETZICLS GRUDZINSKI
GRACIENE BARCELO DE ALMEIDA
AMORIM
GREGORIO ANTÔNIO DA SILVA FILHO
HELENA MARIA BORGES DA COSTA
HÉLIO CERINO DA SILVA
HUGO JOSE ASSMANN
ILHANA PIAIA
ILIANE APPEL
IOLAN CONCEIÇÃO VANNI CAPUCHO
ISAIAS GIMENEZ
ISMAEL DELMONDES FILHO
IZAIAS CAMACHO BARROS
JAIME MÁRCIO MARQUES ROSA
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117 JAIME RODRIGUES NETO
118 JANETE APARECIDA DOS SANTOS
119 JANIA ROSA
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
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R$ 171.819,16
R$ 184.534,54
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R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
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R$ 173.505,49
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R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
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R$ 173.505,49
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R$ 173.505,49
R$ 176.878,30
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JEAN FUMIERE JÚNIOR
JEBER GOMES DE LEANHOS
JEOVÁ SILVA CAMPOS
JOÃO CÉSAR BARBOSA DE NOVAES
JOÃO DOS SANTOS MEDRADO
JOÃO JOSE DE BARROS
JOÃO ROBERTO DOS SANTOS
JOÃO ROBERTO VENTURINI
JOÃO VICENTE PICORELLI
JOAQUIM NETO BORGES DE LIMA
JOERNILDA ARAÚJO CAVALCANTE
JORDAN BENEDITO RAZZINl
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FEITOSA
JORGINA CARDOSO
JOSE APARECIDO LOPES
JOSE AUGUSTO DA CUNHA MARTINS
JOSE CARLOS COSTA MARQUES
JOSE CARLOS VIEIRA RIBEIRO
JOSE EDUARDO LEITE
JOSE EVERSINO FERRREIRA BEZERRA
JOSE FERINO DE SOUZA
JOSE HILTON RODRIGUES DE ALMEIDA
JOSE LUIZ DE ARRUDA
JOSE MOSSUETO DA CRUZ
JOSE PAULO ZANCANARO
JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
JOSE RENATO DA FONSECA
JOSEMAR CAVALCANTI DE SOUZA
JOSENI MORARI DE ANDRADE GUELIS
JOSUÉ SILVA DO NASCIMENTO
JULIANA GARCEZ P CORRÊA DA COSTA
JUSSARA MARIA TAQUES OLIVEIRA
KARINA AUGUSTA TAMBARA VELHO
KATIA MARIA TORRES ROTHER
KLEBER NOVAES SANTA ROSA
LAERCIO MARIA
LAURA VICUNA PEREIRA DA SILVA
LAZINHA SIMILLI DE SOUZA
LEDA TEREZINHA DIELLO BORGES
LENI PERIN
LEO MONTEIRO COSTA E SILVA
LEOCADIA OLSZÊWSKI
LIANE LARA CASTRILLON DIONELLO
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 171.819,16
R$ 179.450,93
R$ 173.505,49
R$ 155.160,38
R$ 173.505,49
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R$ 53.601,06
R$ 173.505,49
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R$ 173.505,49
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R$ 171.819,16
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 171.819,16
R$ 173.505,49
R$ 197.114,06
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 196.396,28
R$ 171.819,16
R$ 187.923,60
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 181.937,12
R$ 186.229,07
R$ 175.191,81
R$ 181.145,46
R$ 181.937,12
R$ 185.309,78
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1020979981
1020980009
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163 LÍDIA ROGILDA BENETTE VIEIRA
LILIAN MARIA DE CAMARGO VIANA
164 CARNEIRO
165 LUCELIA BORGES DA SILVA
166 LUCIANA GERALDA PIRES
167 LUCIANA ROSA
168 LUCIMEIRE MARTINS DA SILVA
169 LUCINETE DA SILVA BERNACHI
170 LUIS CARLOS FERREIRA DE REZENDE
171 LUÍS MARIO FERREIRA COIMBRA
172 LUIZ ANTÔNIO DA SILVA FONTOURA
173 LUIZ ARI BURILI DA SILVA
174 LUIZ DE FRANCA BORGES NETO
175 LUIZ VICENTE SERAFlNI
176 MAGDA CARVALHO DORILEO
177 MANOEL ANTÔNIO ALVES
178 MANOEL DE FARIAS
179 MANOEL DE JESUS SOMBRA TEXEIRA
180 MANOEL PEREIRA PINTO
181 MARCELO AZEVEDO GELBER
182 MARCELO CAETANO VACCHIANO
183 MARCELO DE JESUS FONSECA
184 MÁRCIA FREIRE DA SILVA OLIVEIRA
185 MARCOS AURÉLIO FERNANDES
186 MARCOS DE SOUZA ANDRADE
187 MARCOS EUGÊNIO CECCONELLO
188 MARCOS FERREIRA DE MORAIS
MARGARETE REGINA POSSA
189 SPENASSATO
MARIA ALICE COSTA GIL (GIL
190 ALMEIDA)
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
191 CORRÊA
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
192 GIRATTO
MARIA AUGUSTA MAC L. BORGES DE
193 CAMPOS
194 MARIA DA PENHA BARROSO DOS ANJOS
195 MARIA EMILIA SANTI COSTA
196 MARIA ESTER DA PAZ SILVA
197 MARIA LUIZA PEREIRA MENDONÇA
198 MARIA MADALENA NUNES
MARIA MAZARELLO MARIANO DA
199 SILVA
200 MARIA ONETE MARCHI OLIVEIRA
R$ 181.937,12 1020980823 ANDAMENTO
R$ 196.396,28
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 0,00
R$ 189.618,14
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 176.878,30
R$ 197.114,06
R$ 174.683,06
R$ 173.505,49
R$ 176.878,14
R$ 176.877,96
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 171.819,16
R$ 171.819,16
R$ 173.505,49
R$ 37.509,70
R$ 174.683,06
R$ 175.191,81
R$ 171.819,16
R$ 173.505,49
1020980840
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1020980904 COMPENSADO
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1020980980
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1020981200
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1020981242
1020981269
1020981285
1020981307
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
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COMPENSADO
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-
ANDAMENTO
91 COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
R$ 173.505,49 1020981323
R$ 176.878,30 1020981340 COMPENSADO
R$ 173.505,49 1020981366 COMPENSADO
R$ 173.505,49 1020981382 ANDAMENTO
R$ 173.505,49
R$ 175.191,81
R$ 171.819,16
R$ 173.505,49
R$ 200.486,71
R$ 189.981,93
1020981404
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1020981447
1020981463
1020981480
1020981501
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
R$ 199.785,35 1020981528
R$ 181.937,12 1020981544 COMPENSADO
201 MARIA SOLANGE MONTEIRO BRAGA
202 MARIA SUELI DA SILVA TRABA RE
MARIA TEREZINHA ROHLIN EHLE
203 CONCIANI
204 MARIA VALDETE DE SOUZA
205 MARIZETE NEVES DA CRUZ SODRE
206 MARLENE AMORIM DA SILVA
207 MARLI GOMES DE OLIVEIRA
208 MARTINHO ESTEVAO BIGO PIOVEZAN
209 MATILDE SOUZA DOS SANTOS
210 MAURICIO MUNHOZ FERRAZ
211 MAURÍCIO ROSA DE OLIVEIRA
212 MELCHIADES NEGRO JUNIOR
213 MINEIA GOMES TRINDADE
MIRELA KARLA LEITE SOARES
214 CECCONELLO
215 MIRIA TERESINHA SCHUTZ
216 MIRIAM VAZ VIEIRA
MIRIAN VIRGÍNIA ARAGONEZ DE V.
217 BEZERRA
218 MIRTES APARECIDA FIM DE ALMEIDA
219 MOACIR DA SILVA
220 NELCI ELISA PEITER
221 NEUZA GOMES DUTRA
222 NEWTON CARLOS DE FREITAS
223 NEY GARCIA ALMEIDA TELES
224 NICANOR DE SOUZA FILHO
225 NILDE MARIA MARTINS GIL BRAZ
226 NILSON PROENÇA FEIJO
227 NILTON MARQUES DE OLIVEIRA
228 NILZA PEREIRA SANDRI
229 NOEMIAS MONTEIRO DE BARROS
230 NORBERTO ALMEIDA FILHO
231 NORBERTO FERREIRA DE MAGALHÃES
232 ODNILSON BORDON
233 OLINDEVAL SOARES DOS SANTOS
234 OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES
235 OSCAR DA COSTA E SILVA
236 OSMAR CARLOS FAVERO
237 OSMAR KALIL BOTELHO FILHO
238 PAULO ANTÔNIO DE ARAÚJO COSTA
239 PAULO VIANA PRADO
240 PEDRO IRINEU GIEHL
241 PRUDENTE ALENCAR DE ARRUDA NETO
R$ 173.505,49 1020981560 ANDAMENTO
R$ 171.819,16 1020981587
R$ 173.505,49
R$ 171.819,16
R$ 206.563,49
R$ 203.431,06
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 184.534,54
R$ 173.505,49
R$ 199.785,35
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
1020981609
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1020981749
1020981765
1020981781
1020981803
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
R$ 175.191,81 1020981820 ANDAMENTO
R$ 173.505,49 1020981846 COMPENSADO
R$ 171.819,16 1020981862 ANDAMENTO
R$ 69.233,38
R$ 189.255,62
R$ 171.819,16
R$ 175.191,81
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 193.770,62
R$ 196.396,28
R$ 171.819,16
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 181.937,12
R$ 171.819,16
R$ 175.191,81
R$ 200.486,71
R$ 173.505,49
R$ 37.509,70
R$ 193.007,22
R$ 173.505,49
R$ 171.819,16
R$ 175.191,81
R$ 171.818,26
R$ 171.818,30
R$ 181.937,12
R$ 173.505,49
1020981889
1020981927
1020981943
1020982249
1020981960
1020981986
1020982001
1020982044
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1020982087
1020982109
1020982125
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1020982141
1020982168
1020982184
1020982206
1020982222
1020982265
1020982281
1020982303
1020994530
1020982320
1020982346
1020982362
COMPENSADO
COMPENSADO
- 92 -
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
242
243
244
245
246
247
248
249
250
251
252
253
254
255
256
257
258
259
260
261
262
263
264
265
266
267
268
269
270
271
272
273
274
275
276
277
278
279
280
RALEILA CLARETH DELFINO CABRAL
REGINA MARIA ZANOL
REINALDO COELHO CARDOSO
REINALDO JORGE DE SOUZA
RENATO LUIZ FASOLO
RENI FASSBINDER
ROMEO BENEDITO OLIVEIRA LUCIALDO
RONALDO FAGUNDES
ROOSEVELT DE OLIVEIRA
ROSA HELENA DE LUCENA BORGES
ROSANA MIRANDA FERREIRA
ROSANI FISCHER ARNDT
ROSELANGE GUIMARÃES GOUDINHO
ROSELI WAHLBRINK FACCIO
ROSMAR KAROLHUS DE CASTRO
ROZEMAR CONCEIÇÃO NOGUEIRA
SCHUENCK
RUBENS MARCELINO DOS SANTOS
RUITENALDO SILVA SOUZA
SANDRA ELIANE PAULO DE CARVALHO
SANDRA LÚCIA FALQUETO
SANDRA SUELY RODRIGUES
SANTO ZANIOLO
SCHIRLENE PROENÇA FEIJO
SÉRGIO LUIS BIRCK
SILVANA DO LAGO ALBUQUERQUE
SOLANGE BERNADETE CIOTTI
SOLANGE HESPANHOL FERRARI
RODRIGUES
SOLANGE KIMIE IKEDA CASTRILLON
SOLANGE MARIA T P BICUDO PAULA
SOUZA
SÔNIA AMABILE MORO
SOSTHENES DE LIRA VARELA
REVOREDO
SUELY DE SOUZA DIAS
TEODORICO CAMPOS DE ALMEIDA
FILHO
TEREZINHA DAMIATI ROSA
THELNIZA VIEIRA DE ARAÚJO
UIRDINO DE SOUZA ANDRADE
VALERIA BELIDO FARIAS
VALMOR ANTÔNIO CAUMO
VALQUIRIA APARECIDA PONTES
DUARTE
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 171.819,16
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 171.819,16
R$ 173.505,49
R$ 193.007,22
R$ 171.819,16
R$ 171.819,16
1020982389
1020982400
1020990160
1020982427
1020982443
1020982460
1020982486
R$ 173.505,49
R$ 175.191,81
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 181.937,12
R$ 189.618,14
R$ 173.505,49
R$ 67.232,67
R$ 174.367,33
R$ 175.191,81
1020982605
1020982621
1020983288
1020983229
1020983245
1020983202
1020983300
1020982648
1020982664
1020982680
1020982702
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
1020982508 ANDAMENTO
1020982524
1020982540
1020982567 ANDAMENTO
1020982583 COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
93 COMPENSADO
-
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
R$ 173.505,49 1020982729 ANDAMENTO
R$ 41.723,52 1020982745
R$ 53.601,06 1020982761 ANDAMENTO
R$ 176.878,30 1020982788 ANDAMENTO
R$ 173.505,49 1020982800 ANDAMENTO
R$ 171.819,16 1020982826 COMPENSADO
R$ 173.505,49
R$ 175.191,81
R$ 197.114,06
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 181.937,12
1020990128
1020982842
1020982869
1020982885
1020982907
1020982923
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
R$ 171.819,16 1020982940 COMPENSADO
281
282
283
284
285
286
287
288
289
290
291
292
293
294
295
296
#
VANDA HELENA DA SILVA PERES
VÂNIA MARIA TAVARES TREMASCO
VERA LÚCIA DOMINGUES
VERA NORBERTO DA SILVA
VIANEI BALTASAR PERIUS
VILMAR JORGE VIEIRA
VILSON PEREIRA LIMA
VIRGÍNIA LÚCIA GONÇALVES
CREMASCO
VITOR CESAR DA SILVA FARIA
WALMIR BOM JESUS PIRES
WANCLEY DE MATOS SOBRINHO
WILSON QUINTILIANO GUIMARÃES
WILSON RAMAO DA SILVA
YOSHIO KAMIYA
ZELIA FERREIRA DA SILVA
ZULEIDE QUEIROZ DA SILVA
TOTAL
R$ 0,00
R$ 189.981,93
R$ 171.819,16
R$ 197.114,06
R$ 171.819,16
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 0,00
R$ 203.431,06
R$ 171.819,16
R$ 173.505,49
R$ 173.505,49
R$ 54.165,90
R$ 173.505,49
R$ 197.114,06
R$ 50.244.450,03
1020982966
1020982982
1020983008
1020990209
1020983024
1020983040
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
1020983067
1020983083 COMPENSADO
1020983261
1020983105
1020983121
1020983148 ANDAMENTO
1020983164 ANDAMENTO
1020983180
- 94 -
#
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
NOME
ANEXO IV - Fonte: SAD
Certidão de
Crédito 4
honorários
Proc. 171968/09
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
R$ 43.376,37
R$ 44.967,67
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 50.121,68
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 42.954,79
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 45.484,28
R$ 47.495,48
R$ 49.099,07
R$ 42.954,79
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 42.954,79
R$ 43.376,37
R$ 48.442,66
R$ 46.133,63
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 42.954,79
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 0,00
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 48.251,80
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
nº certidão
situação
compensados
1080984655
1080985554
1080985937
1080984213
1080987310
1080983977
1080986372
1080983713
1080987271
1080984035
1080996017
1080986119
1080987530
1080983390
1080986313
1080983454
1080984019
1080984019
1080987492
1080987433
1080986410
1080986631
1080984272
1080986194
1080987212
1080984779
1080984850
1080985970
1080983837
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
95 ANDAMENTO
1080984736
1080985350
1080984132
1080983772
1080985414
1080984094
1080987573
1080986950
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
-
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 42.954,79
R$ 46.133,63
R$ 45.484,28
R$ 42.954,79
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 42.954,79
R$ 45.992,20
R$ 49.278,52
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 44.219,53
R$ 44.219,53
R$ 48.251,80
R$ 43.797,95
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 48.251,80
R$ 43.376,37
R$ 42.954,79
R$ 44.219,53
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 46.133,63
R$ 43.376,37
R$ 42.954,79
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 42.954,79
R$ 46.327,44
R$ 50.964,84
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
1080984876
1080985511
1080985651
1080990469
1080984795
1080986615
1080987590
1080984574
1080985112
1080986038
1080987450
1080983632
1080986097
1080985996
1080985031
1080986232
1080983497
1080987190
1080987379
1080985597
1080986470
1080985678
1080984078
1080984299
1080986771
1080983950
1080986976
1080986798
1080985058
1080983730
1080984752
1080986054
1080983799
1080987476
1080990400
1080983519
1080986810
1080984973
1080986755
1080985694
1080984256
1080984337
1080984698
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
96 ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
-
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 47.404,53
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 42.954,79
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 48.251,80
R$ 42.954,79
R$ 46.133,63
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 42.954,79
R$ 42.954,79
R$ 50.964,84
R$ 47.404,53
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 44.967,67
R$ 43.376,37
R$ 47.404,53
R$ 42.954,79
R$ 50.964,84
R$ 43.376,37
R$ 44.219,57
R$ 48.251,80
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 43.376,37
R$ 42.954,79
R$ 44.862,73
R$ 43.376,37
1080983691
1080985830
1080987115
1080985775
1080985457
1080987514
1080985376
1080995975
1080985430
1080986658
1080987034
1080987352
1080984990
1080985716
1080985295
1080984833
1080987131
1080985198
1080986216
1080986534
1080984493
1080984370
1080985570
1080983918
1080985317
1080984612
1080984639
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ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
295 OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
R$ 43.376,37
1080988073 ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
- 101 ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
1080988294
1080987751 ANDAMENTO
1080988456 ANDAMENTO
1080987956 ANDAMENTO
1080987816
296 OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
# TOTAL
R$ 49.278,52
R$ 12.560.690,42
1080988472 ANDAMENTO
- 102 -
#
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
NOME
ANEXO VI - Fonte: SAD
Certidão de
Crédito 6
honorários
Proc. 171968/09
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 0,00
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 0,00
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 52.809,35
R$ 72.979,55
R$ 52.809,35
R$ 0,00
R$ 72.979,55
R$ 52.809,35
nº certidão
situação
compensados
1080984663
1080985562
1080985945
1080984221
1080987328
1080983985
1080986380
1080983721
1080987280
1080984043
1080996025
1080986127
1080987549
1080983403
1080986321
1080983462
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
1080985023
1080987506
1080987441
1080986429
1080986640
1080984280
1080986208
1080987220
1080984787
1080984868
1080985988
1080983845
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
1080984744
1080985368
1080984140
1080983780
1080985422
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
- 103 -
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
1080987581 ANDAMENTO
1080986968 ANDAMENTO
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 52.809,35
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
1080984884
1080985520
1080985660
1080990477
1080984809
1080986623
1080987603
1080984582
1080985120
1080986046
1080987468
1080983640
1080986100
1080986003
1080985040
1080986240
1080983500
1080987204
1080987387
1080985600
1080986488
1080985686
1080984086
1080984302
1080986780
1080983969
1080986984
1080986801
1080985066
1080983748
1080984760
1080986062
1080983802
1080987484
1080990418
1080983527
1080986828
1080984981
1080986763
1080985708
1080984264
1080984345
1080984701
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
104 ANDAMENTO
COMPENSADO
-
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
R$ 52.809,35
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 52.809,35
R$ 52.809,35
R$ 72.979,55
R$ 0,00
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 52.809,35
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 52.809,35
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 0,00
R$ 52.809,35
R$ 52.809,35
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 58.860,41
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
1080983705
1080985848
1080987123
1080985783
1080985465
1080987522
1080985384
COMPENSADO
1080985449
1080986666
1080987042
1080987360
1080985007
1080985724
1080985309
1080984841
1080987140
1080985201
1080986224
1080986542
1080984507
1080984388
1080985589
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
1080985325
1080984620
1080984647
1080986585
1080984000
1080983489
1080985627
1080986569
1080987263
1080983624
1080992909
1080987565
1080985104
1080984728
1080985180
1080984442
1080986020
1080986925
1080985481
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
-
105 ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 52.809,35
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 52.809,35
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 52.809,35
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
1080985244
1080983900
1080985864
1080984540
1080985546
1080985147
1080983764
1080984400
1080983446
1080983608
1080987646
1080987166
1080985767
1080984825
1080986844
1080987107
1080985406
1080984361
1080987000
1080986720
1080983349
1080986267
1080983942
1080984469
1080985341
1080983861
1080986143
1080987182
1080986445
1080984248
1080983586
1080984906
1080986348
1080987301
1080986089
1080983829
1080986887
1080986747
1080983560
1080987344
1080984183
1080986704
1080984485
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
106 ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
-
COMPENSADO
COMPENSADO
168
169
170
171
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1080985740
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1080986364
1080987069
1080983667
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1080986160
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ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
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ANDAMENTO
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COMPENSADO
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COMPENSADO
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-
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1080986402
1080985260
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1080986909
1080988405
1080988901
1080988820
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1080987808
1080987948
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1080987743
1080988723
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1080988707
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1080988880
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ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
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COMPENSADO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
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ANDAMENTO
ANDAMENTO
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COMPENSADO
108 COMPENSADO
-
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
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ANDAMENTO
ANDAMENTO
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ANDAMENTO
ANDAMENTO
1080988545
1080988766 COMPENSADO
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1080988065 ANDAMENTO
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OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
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R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
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R$ 52.809,35
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R$ 0,00
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
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R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 0,00
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 0,00
R$ 72.979,55
R$ 56.843,39
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 72.979,55
R$ 52.809,35
1080988383
1080988847
1080988626
1080987883
1080988685
1080988146
1080988189
1080988103
1080988782
1080988561
1080987700
1080988529
1080988120
1080988340
1080988448
1080987786
1080988260
1080987921
1080987840
1080988863
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
1080987662
1080988324
1080988243
1080988200
1080988669
1080988286
109 COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
1080987905
1080988804
1080988049
1080990434
1080988227
1080988740
1080987980
COMPENSADO
ANDAMENTO
ANDAMENTO
1080988308
1080987760
1080988464
1080987964
1080987824
1080988081
1080988480
ANDAMENTO
COMPENSADO
ANDAMENTO
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ANDAMENTO
ANDAMENTO
COMPENSADO
COMPENSADO
COMPENSADO
-
ANDAMENTO
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COMPENSADO
#
TOTAL
R$ 20.199.383,15
- 110 -
ANEXO VII - RESUMO GERAL
TOTAL DAS CERTIDÕES 1 e 3 - DISTINATÁRIO FINAL: AAF'S
TOTAL DAS CERTIDÕES 2, 4, 5, 6 - DESTINATÁRIO FINAL: GRUPO
FRAUDADOR
R$ 234.222.005,60
TOTAL GERAL DAS CERTIDÕES EMITIDAS - FONTE SAD
TOTAL QUE CABERIA AOS AAF'S RECEBER SEM ACORDO
EXTRAJUDICIAL CONFORME CÁLCULO DA AGE
TOTAL QUE CABERIA AOS AAF'S RECEBER COM ACORDO
EXTRAJUDICIAL [RENÚNCIA AO PERÍODO DE 04/2000 a 12/2008]
CONFORME CÁLCULO DA AGE
R$ 633.203.035,49
PREJUÍZO AO ERÁRIO CONVALIDANDO-SE AS CERTIDÕES 2, 4, 5,
6
TOTAL DAS CERTIDÕES 2, 4, 5, 6 - JÁ COMPENSADAS (FONTE
PGE)
R$ 398.981.029,89
R$ 382.515.961,79
R$ 210.684.517,65
R$ 398.981.029,89
R$ 122.158.132,03
- 111 -

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