novas diretrizes do itcmd - Procuradoria

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novas diretrizes do itcmd - Procuradoria
NOVAS DIRETRIZES DO ITCMD
1 — UNIÃO ESTÁVEL/CONCUBINATO — RECONHECIMENTO —
COMPETÊNCIA — TRIBUTAÇÃO — ESFERA JUDICIAL/ADMINISTRATIVA
Chegou-se a constatação de que o Parecer n. 151/2010 do Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, merece ser revisto, na
medida em que, a ampla jurispudência1de nossos tribunais, admite o
reconhecimento da condição de companheira (a) ou concubino (a), pelo próprio
juizo em que tramita o inventário ou arrolamento, mesmo que tacitamente,
desde que os herdeiros interessados, reconheçam tal condição, e também face
o que dispõe o art. 19, da Resolução n. 35/2007-CNJ, que dispõe
expressamente que "A meação do companheiro (a) pode ser reconhecida na
escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança,
absolutamente capazes, estejam de acordo".
Assim, não cabe ao fisco exigir o reconhecimento judicial da condição de
meeiro (a), podendo ser acatada a declaração, mesmo que tácita, do juízo do
inventário, que reconheceu tal condição, ao companheiro (a) ou concubino (a);
Em havendo reconhecimento pelo juízo que delibere acerca da partilha
estabelecida pelas partes, cabe ao fisco apontar a tributação devida, na forma
disposta pelos interessados;
Na esfera administrativa, na esteira na Resolução n. 35/2007, será acatada
a partilha estabelecida, na forma disposta pelos interessados.
2 — JÓIAS E AÇÕES
Concluiu-se pela necessidade de inclusão na base de cálculo do ITCMD
de tais itens, sendo que no caso de jóias, obras de arte, ou outros bens de valor,
uma vez arrolados entre os bens a serem partilhados, devem ser objeto de
atribuição de valor para fins de cálculo, podendo ser analisado o valor aos
mesmos atribuídos, e em sendo o caso, aceito o valor estabelecido, ou mesmo
podendo ser aceita eventual avaliação judicial;
Apelação Civil e Reexame Necessário n. 0170507-7, de Londrina, Acórdão 25.710, DJ. 19/08/2005, 1° Câmara Civel, TJPR;
Apelação Civil n° 2011.008614-5/0000-00 de Iguatemi, Julgamento em 03/04/2012, Mato Grosso do Sul; Agravo de Instrumento n.
2011.057453-0, de Tangará-SC; Agravo de Instrumento n. 6446202, da 18° Câmara Civel do TJPR, Julgamento em 30/06/2010, 11°
Câmara Civil, publicação DJ 435;
3 — PIS/PASEP/FGTS
Definiu-se que, em não havendo qualquer previsão de isenção na Lei n.
8927/88, em atendimento ao princípio da legalidade, deve haver a cobrança do
imposto sobre tais verbas, eis que as mesmas já integravam o patrimônio do
falecido, e foram transmitidas aos herdeiros quando do falecimento.
Outrossim, determinado pelo juízo a expedição do alvará sem recolhimento
do imposto, com base do disposto na Lei n. 6858/80, em seu art. 1°, deverá ser
oficiada a autoridade fazendária, para fins de lançamento administrativo do
imposto, e sua cobrança subsequente.
4 — TESTAMENTO — COBRANÇA — HERDEIRO TESTAMENTÁRIO
O ITCMD causa mortis é devido mesmo quando o beneficiário não seja
herdeiro legítimo, e incide sobre a transmissão da propriedade em favor do
legatário ou fideicomissário, desde que respeitada a parte disponível do testador.
5 — DOAÇÃO COM ENCARGO
Em havendo aceitação pelo donatário da doação é devido o imposto.
Se houver aceitação pelo donatário, mas não cumprido o encargo ou a
obrigação, e havendo revogação desta doação pelo doador, o imposto na sua
instituição permanece devido, mas não é tributada a retomada do objeto da
doação.
6 — TESTAMENTO — PARTE DISPONÍVEL — NÃO INCIDÊNCIA DO
INTERVIVOS
Estando a transmissão da propriedade limitada a parte disponível, não
haverá a incidência do ITCMD inter vivos, mas tão somente entre causa mortis.
Ao preencher a declaração no sistema ITCMD WEB, o contribuinte apenas
deverá informar o fato gerador causa mortis, declarando apenas o percentual de
responsabilidade de cada beneficiário.
7 — FORMAL DE PARTILHA— MANIFESTAÇÃO
Nos processos do Estado do Paraná, houve consenso, no sentido de que
não devem ser feitas manifestações, quanto a incidência tributária, nos formais
de partilha expedidos, vez que, somente através da consulta aos autos
indicados, poder-se-á verificar a correta tributação havida.
Com efeito, inúmeras vezes, as partes, procedem modificações na
partilha , mesmo após a sentença homologatória, através de rerratificações na
proposta original, e somente a análise completa dos elementos do processo
judicial irá permitir uma conclusão correta quanto a tributação incidente.
No caso de processos de competência de outras Comarcas, poderão
entretanto, serem procedidas avaliações de imóveis, para efeitos fiscais, ficando
a análise da incidência tributária, vinculada a repartição fazendária do local onde
se processa o inventário ou arrolamento.
Já em relação aos processos que tramitam em outros Estados da
federação, poderá ser aceito o formal de partilha para fins de cobrança do
ITCMD causa mortis e inter vivos, desde que, existam os elementos suficientes
para apuração do tributo devido, podendo ser solicitada, ser for o caso, a
complementação da documentação necessária à análise, quanto a incidência
tributária.
8 — EXPEDIÇÃO PARCIAL DE FORMAL DE PARTILHA
Concluiu-se pela impossibilidade da concordância na expedição de formal
de partilha parcialmente, visto que há necessidade de recolhimento integral dos
tributos, na forma dos artigos 1031 e 1034 do Código de Processo Civil.
Não há interesse da Fazenda Pública Estadual no recolhimento parcial do
tributo devido, para atender interesse particular de herdeiro interessado.
O ITCMD causa mortis é devido pela transmissão dos bens em favor dos
herdeiros, sendo devido o recolhimento em sua integralidade para fins de
expedição de formal de partilha.
9 — DOAÇÃO ESTABELECIDA MAS NÃO CONCRETIZADA— FATO GERADOR
Não incide ITCMD inter vivos se houve doação formalizada em processo
judicial com sentença homologatória, mas que posteriormente, não foi
concretizada, visto que a transmissão da propriedade do bem é que gera a
cobrança do tributo. A anuência do donatário, é requisito para formalização da
doação.
Não havendo participação e aceitação do donatário na formalização da
doação, não há como se exigir o pagamento decorrente em relação ao mesmo.
Na hipótese de não concretização da doação, deve ser verificada a
eventual incidência tributária na partilha originária para verificação da eventual
incidência do ITCMD intervivos.
10 — TESTAMENTO — LEGADO — ITCMD INTER VIVOS — INCIDÊNCIA —
DESMEMBRAMENTO DA PROPRIEDADE
No casos de legado, não incide o ITCMD inter vivos quando do falecimento
do legatário usufrutuário, em havendo a consolidação da propriedade plena para
o nu-proprietário, eis que a transmissão neste caso, decorreu de
desmembramento da propriedade por disposição de vontade do testamenteiro
falecido.
Incide outrossim, o ITCMD causa mortis na integralidade do (s) bem (ns),
na transmissão ao nu-proprietário e usufrutuário.
11 — DÍVIDAS DO DE CUJUS — PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Em havendo, demonstração documental produzida nos autos judiciais ou
extrajudiciais, seja de inventário, separação, ou onde houver partilha de bens,
deverá ser considerado o patrimônio líquido transferido, com dedução das
dívidas deixadas pelo transmitente, visto que a jurisprudência é farta e pacífica
neste sentido, conforme recentes Acórdãos (Acórdão n° 42855 da 2a Câmara
Civil do TJPR, nos autos n° 905929-8, de 18.08.2012; Acórdão n° 20712, da ll a
Câmara Civil do TJPR, nos autos n° 765209-5, de 14.10.2011; Acórdão n°
34286, da 3aCâmara Civil do TJPR, nos autos n° 530339-5, de 19.10.2009) bem
como a doutrina atinente a matéria;
12 — EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL — BASE DE CALCULO — VALOR
LIQUIDO
Nos levantamentos realizados pelos interessados quando da execução
de sentença judicial, nos casos em que houver valor a ser pago ao espólio (o
ITCMD deve ser retido antes da liberação às partes), o valor da base de
cálculo deverá ser sempre o valor líquido, deduzidas as verbas honorárias e
as despesas do processo.
Quando o valor a ser levantado englobar vários autores, cabe a parte
interessada declarar expressamente o valor correspondente a cada um dos
espólios, e sobre os quais incidirá o ITCMD.
13 — DIVIDAS DOS BENS — MÓVEIS E IMÓVEIS —VALOR LÍQUIDO
Em relação aos bens imóveis deve ser feita a avaliação contemporânea de
seu valor real, podendo ser deduzido o valor da dívida aos mesmos vinculados,
através de declaração da instituição financeira que demonstre o respectivo valor.
Excetuam-se, nessa hipótese, os financiamentos que prevejam cláusulas
de seguro, nas quais automaticamente fica quitado o financiamento na morte do
financiado. Neste caso, deverá ser considerado o valor normal de mercado do
respectivo imóvel que será transmitido aos seus herdeiros pelo seu valor real.
Ja em relação a bens móveis, no caso de veículos com alienação
fiduciária, deverá ser considerado os direitos do contrato a qual está vinculado, e
no caso de consórcio serão consideradas as parcelas pagas antes da abertura
da sucessão, sendo que na hipótese de o autor da herança ser contemplado, a
base calculo corresponderá ao valor integral do consórcio visto a existência de
seguro que indeniza o valor total do respectivo bem.
14 — PATRIMÔNIO LÍQUIDO DE EMPRESA NEGATIVO — AVALIAÇÃO DE
QUOTAS
Em se tratando de quotas sociais, a base de cálculo será o patrimônio
líquido da empresa, ficando a ressalva quanto as situações em que o patrimônio
liquido não refletir a realidade patrimonial da empresa, devendo ser
encaminhado ao fisco estadual para que seja procedida uma reavaliação do
patrimônio da empresa.
Na hipótese do patrimônio líquido ser negativo, não serão avaliadas as
quotas, visto que as mesmas não refletem o patrimônio real da empresa.
15 — DIREITO DE ACRESCER — ART 551 CC — FALECIMENTO
USUFRUTUÁRIO — DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
Será cobrado o ITCMD causa mortis, na hipótese de falecimento do
donatário, na doação conjuntiva, quando se acresce a propriedade ao donatário
sobrevivente2.
Quando do falecimento de um dos usufrutuários, havendo disposição
expressa que o usufruto acrescerá ao usufrutuário sobrevivente permanecendo
no gozo da totalidade do usufruto, entendeu-se por não haver a incidência do
ITCMD inter vivos nesta hipótese sendo mera condição estabelecida quando da
instituição do usufruto.
16 — PRECATÓRIO — COMPENSAÇÃO — FATO GERADOR DO ITCMD —
MOMENTO DE COBRANÇA— BASE DE CÁLCULO
Deverá ser sempre determinada a abertura de vista à Fazenda Pública
Estadual, antes que seja realizado qualquer pagamento destinado a espólio, de
modo a permitir a verificação da incidência do ITCMD causa mortis e inter vivos,
nos processos judiciais em que houve falecimento do titular do direito de crédito
pleiteado, independentemente de cessões em relação a este direito.
Para tanto, sugere-se que o Procurador-Geral do Estado solicite à
Corregedoria Geral de Justiça, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho e
Diretor da Justiça Federal, sempre a abertura de vistas à Fazenda Pública, antes
da liberação de qualquer verba a ser paga à espolio, para fins de verificação do
pagamento do ITCMD.
A manifestação a respeito da incidência do ITCMD deverá ser feita no
próprio processo judicial em que os valores serão levantados, pelo Procurador
responsável, dentro da esfera de competências da PGE.
Nas situações em que houve a compensação de créditos decorrentes de
precatórios, o valor da base de cálculo será o valor do crédito objeto de
pagamento da ação onde o mesmo foi expedido, independentemente do valor
que o crédito foi cedido a terceiros, eis que a eventual redução de valor é ato
feito pelos interessados e posterior a fixação dos direitos na ação original.
2
Na esteira de entendimento anterior firmado, conforme Informação n° 47/2011, do protocolo n° 11.060.427-0
Se nos processos de inventário e/ou arrolamento, houver discriminação na
relação de bens inventariados, dos direitos havidos em ações judiciais em que off},,
inventariado é titular, o ITCMD deverá ser recolhido no próprio processo de
inventário, cabendo as partes detalhar os valores que englobam estes direitos.
Se houver impossibilidade de apontamento do valor, deverão os
interessados retirarem os direitos dessas ações judiciais da relação de bens a
inventariar, deixando para realizar a sobrepartilha posteriormente, ou
promoverem a habilitação dos herdeiros na própria ação judicial, antes da
expedição de eventual alvará de levantamento, ou pagamento de precatório,
para que a Fazenda Pública possa verificar a incidência de ITCMD causa mortis
e inter vivos no próprio processo judicial.
17 —ALVARÁ/DIVÓRCIO/ARROLAMENTO — POSICIONAMENTO PGE/SEFA
Nos termos das Normas de Procedimento Fiscal n° 097/2012 e Instrução
SEFA n° 009/2010, a competência é da Secretaria da Fazenda, para indicação
da incidência tributária do ITCMD nos processos de arrolamento, divórcio ou
alvará, e aplicada no âmbito do Estado.
Deverá ainda, mesmo após a avaliação de lançamento de imposto pelos
agentes fiscais, ser feita a ressalva, quanto a verificação posterior da PGE,
quanto a eventuais fatos geradores não apontados, devendo constar tal
observação nas avaliações realizadas.
18 — DIVÓRCIO — ACORDO ONEROSO — COMPROVAÇÃO
Na hipótese de partilha de bens onde haja reposição onerosa, deverá ser
feita a avaliação do patrimônio, para fins de apuração da meação de cada
cônjuge, devendo ser cobrada eventual incidência de ITCMD inter vivos sobre
excesso de meação, deduzido o valor pago e comprovado pela reposição
onerosa.
Nas hipóteses de reposição em dinheiro, deverá também haver
comprovação do repasse financeiro, através de prova documental, tais como a
apresentação de extratos bancários que demonstrem a efetividade do repasse.
Nas hipóteses em que haja assunção de dívidas por um dos cônjuges,
deverá ser demonstrada a existência da dívida, através também de prova
documental, tais como apresentação de extratos bancários e apresentação de
declaração de Imposto de Renda, sob pena de não serem consideradas para
fins de fixação dos valores partilhados.
19 — INVENTÁRIO/SEPARAÇÃO — REGIME DE BENS —
SEPARAÇÃO/COMUNHÃO PARCIAL — ART. 1829, INCISO I DO CC — BENS
PARTICULARES
Para efeitos de incidência do ITCMD, considera-se na interpretação do
artigo 1829, inciso I, do Código Civil, no regime de comunhão parcial o cônjuge
supérstite, nos bens particulares concorre com os demais herdeiros na linha de
sucessão permanecendo como meeiro nos bens comuns'.
No Regime da separação convencional de bens, aplica-se o mesmo regime
da separação obrigatória, ou seja, cada qual permanece proprietário dos seus
bens particulares.
20 — DECADÊNCIA — CONTAGEM
Para evitar-se alegações quanto a eventual decadência do ITCMD nos
processos de inventário, deverá haver uma atuação para que seja possível
evitar o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ciência da Fazenda
Pública, quanto às primeiras declarações.
Após o procedimento de avaliação e indicação do valor devido à título de
ITCMD pelo agente fazendário, em sendo juntado nos autos do processo, e não
havendo o pagamento respectivo, deverá ser diligenciado nos autos, para que
seja homologado o valor apresentado, de modo a permitir ser posteriormente
lavrado o auto de infração necessário ao lançamento de imposto.
Se houver entendimento do juízo no sentido de que seja desnecessária a
homologação dos valores apresentados, deverão serem extraídas as peças do
processo e encaminhadas ao agente fazendário para lavratura do respectivo
auto de infração.
21 — ALVARÁS OU EXECUÇÃO DE SENTENÇA — MEAÇÃO — CAUSA MORTIS
E INTERVIVOS
Deverá ser feita a cobrança do ITCMD causa mortis, ficando a incidência
do ITCMD inter vivos a ser apurada no inventário.
3
Nos termos, em parte, do enunciado n. 270, da Terceira Jornada de Direito Civil do ano de 2004, e na esteira da
jurisprudência do STJ conforme RESP 974241/DF.
22 — FILHOS HÍBRIDOS
No regime de comunhão parcial de bens, a cônjuge concorrerá com os
filhos híbridos do de cujus em igualdade de condições, em relação aos bens
particulares, na esteira do Enunciado n. 527, da 5aJornada de Direito Civil.
No caso de união estável, a companheira terá direito a sua meação nos
bens adquiridos onerosamente durante a união estável, e a metade da cota
que couber aos filhos híbridos do de cujus, enquanto não reconhecida
eventual inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, na esteira do
Parecer n. 41/2012 da PGE, e na conformidade da jurisprudência do nosso
egrégio Tribunal de Justiça (Acórdão, n. 10.472 do Orgão Especial, no
Incidente de Inconstitucionalidade n. 536.589-9/01, Relator Des. Sergio
Arenhart, publicado do DJ em 03/08/2010, e acórdão da 11a CC do TJPR,
Processo n. 837796-4, de Apucarana, Relator Des. Vilma Régia Ramos de
Rezende, publicado no DJ em 17/02/2012), e do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Acórdão da 12a CC do TJSP, Processo 567.929.4/000, 4a CC, Rel. Des. Francisco Loureiro Junior, publicado no DJ em
11/09/2008 e, acórdão da 8a CC do TJSP, Agravo de Instrumento n. 609.0274/4, Rel. Des. Caetano Lagrasta, julgamento em 06/05/2009).
23 - BENS DE OUTROS ESTADOS
Diante do contido na deliberacão do Conselho Superior da Procuradoria
Geral do Estado sob n. 143/2011, bem como o disposto na Instrução SEFA n.
09/2010, entendeu-se que os dispositivos constitucionais aplicáveis, em especial
o artigo n. 155 da Constituição Federal, bem como o artigo n. 41 do CTN, que
regulamentam o local de pagamento de imposto, prevêm de forma difusa a
competência local para tributação do ITCMD.
Assim, na hipótese de constatação de excessos de meação e/ou direitos
hereditários, concluiu-se pela adoção do critério da proporcionalidade no rateio
do imposto incidente, considerando-se a parcela de cada Estado, na formação
do excesso verificado.
Deste de modo, pretende-se evitar os conflitos de competência na
tributação por cada ente federado, ou mesmo evitar a ocorrência de eventual
bitributação, considerando-se que a maioria dos Estados já adota o critério da
proporcionalidade, devendo assim existir uma uniformidade de tratamento na
tributação incidente dentro da competência do Estado do Paraná. ,
Curitiba, 05 de setembro de 2013.
Marcio Lu.
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