INFORME TÉCNICO
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INFORME TÉCNICO
maio 2010 TÉCNICO Informe Técnico ÍNDICE LEGISLAÇÃO FEDERAL ..................................................................... 3 ESTADUAL ................................................................... 186 MUNICIPAL .................................................................. 257 PROPOSIÇÃO MUNICIPAL.................................................................. 291 2 MAIO 2010 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 34, de 26.05.2010 - DOU 1 de 27.05.2010 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga a Agenda Tributária do mês de junho de 2010. 2. Instrução Normativa DC/ANVISA nº 6, de 20.05.2010 - DOU 1 de 21.05.2010 – Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Dispõe sobre a fiscalização de meios de transporte, estabelecimentos e serviços sujeitos a controle sanitário em Portos, Aeroportos e Fronteiras poderá ser registrada em meios eletrônicos. 3. Instrução Normativa DIDES nº 41, de 14.05.2010 - DOU 1 de 25.05.2010 – Diretoria de Desenvolvimento Setorial Dispõe sobre a versão 2.02.02 do Padrão TISS de comunicação e segurança para a troca de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários. 4. Instrução Normativa RFB nº 1.028, de 30.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 – Secretaria da Receita Federal Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010). 5. Instrução Normativa RFB nº 1.029, de 30.04. 2010 - DOU 1 de 03.05.2010 – Secretaria da Receita Federal Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.4 (Dacon Mensal-Semestral 2.4). 6. Instrução Normativa RFB Nº 1.031, de 05.05.2010 - DOU 1 de 06.05.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa SRF Nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 7. Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14.05.2010 - DOU 1 de 17.05.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011. 8. Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17.05.2010 - DOU 1 de 18.05.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). 9. Instrução Normativa RFB nº 1.035, de 28.05.2010 – DOU 1 de 31.05.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil 3 MAIO 2010 Informe Técnico Dispõe sobre a baixa especial da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. 10. Lei nº 12.234, de 05.05.2010 - DOU 1 de 06.05.2010 Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 11. Lei nº 12.236, de 19.05.2010 - DOU 1 de 20.05.2010 Altera o art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para adequálo às exigências da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. 12. Lei nº 12.246, de 27.05.2010 - DOU 1 de 28.05.2010 Altera dispositivos da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria e pelas pessoas naturais e jurídicas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais em que estão registrados. 13. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 29.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre os modelos de requerimentos de Parcelamento e de Reparcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União. 14. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, 29.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 – Republicado no DOU 1 de 06.05.2010 - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos optantes pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com relação à inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento e dá outras providências. 15. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 05, de 29.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil Delega à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para efetuar o parcelamento de débitos nos casos em que especifica. 16. Portaria INMETRO nº 184, de 21.05.2010 - DOU 1 de 24.05.2010 – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial 17. Portaria MPS nº 259, de 25.05.2010 - DOU 1 de 26.05.2010 – Ministro de Estado da Previdência Social Revoga a Portaria MPS nº 270 de 2008. 18. Portaria MTE nº 982, de 05.05.2010 - DOU 1 de 06.05.2010 – Ministério do Trabalho e Emprego Altera a Portaria MTE nº 488 de 2005. 4 MAIO 2010 Informe Técnico 19. Portaria MTE nº 1.095, de 19.05.2010 - DOU 1 de 20.05.2010 – Ministério do Trabalho e Emprego Disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada. 20. Portaria MTE nº 1.100, de 20.05.2010 - DOU 1 de 21.05.2010 – Ministério do Trabalho e Emprego Altera a Portaria MTE nº 550 de 2010. 21. Portaria MTE nº 1.246, de 28.05.2010 – DOU 1 de 31.05.2010 22. Portaria SIT/DSST nº 184, de 21.05.2010 - DOU 1 de 24.05.2010 - Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho Altera a Portaria nº 121, de 30 de setembro de 2009, que estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI enquadrados no Anexo I da NR-6 e dá outras providências. 23. Portaria SECEX nº 10, de 24.05.2010 - DOU 1 de 25.05.2010 – Secretaria de Comércio Exterior Dispõe sobre as operações de comércio exterior. 24. Resolução CAMEX nº 26, de 30.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 – Câmara de Comércio Exterior Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. 25. Resolução CAMEX nº 34, de 26.05.2010 - DOU 1 de 27.05.2010 – Câmara de Comércio Exterior Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que especifica, na condição de Extarifários. 26. Resolução CAMEX nº 36, de 26.05.2010 - DOU 1 de 27.05.2010 – Câmara de Comércio Exterior 27. Resolução CGSN nº 73, de 04.05.2010 – DOU 1 de 06.05.2010 – Comitê Gestor do Simples Nacional Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. 28. Resolução CONAMA nº 423, de 22.04.2010 - DOU 1 de 23.04.2010 – Republicado no DOU 1 de 13.05.2010 Revoga o parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 401, de 4 de novembro de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA. 5 MAIO 2010 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 34, de 26.05.2010 - DOU 1 de 27.05.2010 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga a Agenda Tributária do mês de junho de 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de junho de 2010, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE). § 1.º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência. § 2.º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de: I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB. § 3.º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico . Art. 2.º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1.º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 3.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar: I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2.º (segundo) mês subseqüente ao do evento; II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (quinto) dia útil do 2.º (segundo) mês subseqüente ao do evento; III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil: a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro; 6 MAIO 2010 Informe Técnico IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil: a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário; o b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1.º de fevereiro a 31 de dezembro. Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 4.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1.º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Art. 5.º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento. Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário. Art. 6.º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada: I - no caso de saída definitiva do Brasil, até: a) a data da saída do País, em caráter permanente; e b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário; II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário. Art. 7.º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao: I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial; II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1.º de março do anocalendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. Art. 8.º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada: I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anoscalendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; 7 MAIO 2010 Informe Técnico II - no ano-calendário da caracterização da condição de nãoresidente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização. Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País: I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou II - a partir da data da caracterização da condição de nãoresidente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário. Art. 9.º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do anocalendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento. Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento. Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais. § 1.º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços, deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia 10 do mês subseqüente. § 2.º Na hipótese do § 1.º, o recolhimento das contribuições de que trata o caput deverá ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1.º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho. Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. 8 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Art. 14. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS Coordenador-Geral 9 MAIO 2010 Informe Técnico 2. Instrução Normativa DC/ANVISA nº 6, de 20.05.2010 - DOU 1 de 21.05.2010 – Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Dispõe sobre a fiscalização de meios de transporte, estabelecimentos e serviços sujeitos a controle sanitário em Portos, Aeroportos e Fronteiras poderá ser registrada em meios eletrônicos. ÍNTEGRA: Art. 1.º A fiscalização de meios de transporte, estabelecimentos e serviços sujeitos a controle sanitário em Portos, Aeroportos e Fronteiras poderá ser registrada em meios eletrônicos. § 1.º Para garantir a segurança das informações obtidas serão adotados os controles definidos na política de segurança de informação da Anvisa. § 2.º O controle de acessos se dará por assinatura eletrônica sob uma das seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: I - assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; II - cadastro de usuário na Anvisa, mediante preenchimento de formulário anexo e envio físico ou de arquivo digital do mesmo por correio eletrônico institucional para a Gerência Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras. Art. 2.º As informações referentes à fiscalização previstas no art. 1.º irão instruir os processos administrativos sanitários pertinentes e subsidiarão o Gerenciamento dos Riscos sanitários. Parágrafo único. O setor regulado poderá solicitar arquivo digital com registro das fiscalizações realizadas nos termos previstos nesta instrução normativa, devendo para isso protocolar pedido no posto de vigilância sanitária do respectivo Porto, Aeroporto ou Passagem de Fronteira solicitando tais informações e disponibilizando mídia para gravação ou endereço eletrônico para envio das mesmas. Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO Diretor ANEXO I ADASTRO DE USUÁRIO PARA OBTENÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA DE ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO DE INSPEÇÃO 1. Dados do solicitante (chefia imediata) 1.1 NOME DO SOLICITANTE: 1.2 TELEFONE: 1.3 UNIDADE DA ANVISA: 10 MAIO 2010 Informe Técnico 2. Dados pessoais do usuário responsável pela assinatura eletrônica 2.1 NOME COMPLETO: 2.2 MATRÍCULA: 2.3 POSTO EM QUE ESTÁ LOTADO: 2.3 CARGO: 2.4 TELEFONE: 3. PERFIL DE ACESSO O ANALISTA/FISCAL O GESTOR/CHEFIA DE POSTO O GESTOR/COORDENAÇÃO 4. DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE E RESPONSABILIDADE Ao receber minha assinatura eletrônica, declaro manter sigilo das informações obtidas nas fiscalizações e efetuar a troca periódica de minha senha pessoal e intransferível. ___________________, ____de _______________de 20__ ________________________ Assinatura do novo usuário Ciente, Encaminho a GGPAF para providências _________________________________ Assinatura e carimbo da Chefia Imediata 11 MAIO 2010 Informe Técnico 3. Instrução Normativa DIDES nº 41, de 14.05.2010 - DOU 1 de 25.05.2010 – Diretoria de Desenvolvimento Setorial Dispõe sobre a versão 2.02.02 do Padrão TISS de comunicação e segurança para a troca de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários. ÍNTEGRA: Art. 1.º Esta Instrução Normativa - IN dispõe sobre a versão 2.02.02 do Padrão TISS de comunicação e segurança para a troca de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários, estabelecido pela Resolução Normativa RN nº 153, de 28 de maio de 2007. Art. 2.º As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar os padrões de comunicação e segurança descritos no anexo I, as instruções contidas no anexo II e a tabela de domínio descrita no anexo III, todas elas presentes nesta Instrução Normativa para a garantia da comunicação através de WebService. Art. 3.º Fica instituída como limite para adoção da versão 2.02.02 do Padrão TISS de comunicação e segurança a data de 12 de maio de 2010. Parágrafo único. A DIDES poderá conceder prazo adicional de sessenta dias às Operadoras, para adoção dessa nova versão do padrão de comunicação e segurança, sendo admitida no período eventualmente concedido a utilização da versão 2.02.01. Art. 4.º Eventuais casos omissos nessa Instrução Normativa deverão ser submetidos à DIDES, que decidirá acerca dos procedimentos a serem adotados. Art. 5.º Os anexos I, II e III constituem parte desta IN e estarão disponíveis para consulta e cópia na página da Internet www.ans.gov.br. Art. 6.º Revoga-se a INº 31, de 25 de setembro de 2008, após o decurso do prazo previsto no art. 3º da presente IN. Art. 7.º O descumprimento do disposto na presente IN poderá ensejar as sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na RN nº 124, de 30 de março de 2006 e suas alterações posteriores. Art. 8.º Esta IN entra em vigor a partir da data de sua publicação. MAURICIO CESCHIN Diretor 12 MAIO 2010 Informe Técnico 4. Instrução Normativa RFB nº 1.028, de 30.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 – Secretaria da Receita Federal Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010). ÍNTEGRA: Art. 1.º Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010) de forma centralizada pela matriz. § 1.º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica: I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 990, de 22 de dezembro de 2009. § 2.º A DIPJ 2010 também deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas. § 3.º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2.º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 2.º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da DIPJ 2010, relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010. Art. 3.º O programa DIPJ 2010 é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 4.º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2010 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 3.º. Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2010, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória. Art. 5.º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2010 devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2010. 13 MAIO 2010 Informe Técnico Parágrafo único. As declarações geradas pelo programa DIPJ 2010 pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009. Art. 6.º A apresentação da declaração após o prazo de que trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2010, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. § 1.º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de nãoapresentação, da lavratura do auto de infração. § 2.º Observado o disposto no § 3.º, as multas serão reduzidas: I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 3.º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8.º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário 14 MAIO 2010 Informe Técnico 5. Instrução Normativa RFB nº 1.029, de 30.04. 2010 - DOU 1 de 03.05.2010 – Secretaria da Receita Federal Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.4 (Dacon Mensal-Semestral 2.4). ÍNTEGRA: Art. 1.º Aprovar o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.4 (Dacon Mensal-Semestral 2.4). Parágrafo único. O programa Dacon Mensal-Semestral 2.4, de livre reprodução, estará disponível para download, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço . Art. 2.º O programa gerador destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. § 1.º No caso do Dacon Semestral, extinto em 1.º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. § 2.º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso. Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário-Executivo 15 MAIO 2010 Informe Técnico 6. Instrução Normativa RFB Nº 1.031, de 05.05.2010 - DOU 1 de 06.05.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa SRF Nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. ÍNTEGRA: Art. 1.º O Anexo II à Instrução Normativa SRF Nº 421, de 10 de maio de 2004, substituído pelo Anexo IV à Instrução Normativa RFB Nº 736, de 2 de maio de 2007, fica substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa. Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário-Executivo ANEXO ÚNICO Instruções para preenchimento do DJE A) NO CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL: CAMPO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 O QUE DEVE CONTER Número de identificação do depósito na CAIXA. Nome e telefone do contribuinte. Sigla da Seção Judiciária com dois (2) dígitos alfabéticos. Número da Vara da Seção Judiciária onde tramita o processo. Ação/Classe com cinco (5) dígitos numéricos conforme tabela fornecida pela Justiça. Nome do autor da ação. Nome do réu na ação. Base de cálculo do tributo relativo ao período de apuração. Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo. Data do encerramento do período base, no formato DD/MM/AAAA. Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte. Código do tributo divulgado pela RFB. Número do processo judicial. -Número de inscrição na Dívida Ativa da União, para depósito da Dívida Ativa da União; -Número do imóvel Rural na Receita Federal(NIRF), para depósito do ITR; -Código da Unidade Administrativa da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, para depósito de tributo do comércio exterior. Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA. Valor da receita principal obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo. Valor da multa, quando devida. 16 MAIO 2010 Informe Técnico 18 19 20 21 Valor dos juros de mora, ou encargos do DL nº 1.025/1969, ou outros, quando devidos. Soma dos campos 16 a 18. Campo reservado para o código de barras. Autenticação da CAIXA B) NO CASO DE DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL: CAMPO 01 02 03 a 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 O QUE DEVE CONTER Número de identificação do depósito na CAIXA. Nome e telefone do contribuinte. Não preencher. Base de cálculo do tributo relativo ao período de apuração. Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo. Data do encerramento do período base, no formato DD/MM/AAAA. Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte. Código do tributo divulgado pela RFB. Número do processo administrativo. -Número do imóvel Rural na Receita Federal(NIRF), para depósito do ITR; -Código da Unidade Administrativa da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, para depósito de tributo do comércio exterior. Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA. Valor da receita principal obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo. Valor da multa, quando devida. Valor dos juros de mora, ou encargos do DL nº 1.025/1969, ou outros, quando devidos. Soma dos campos 16 a 18. Campo reservado para o código de barras. Autenticação da CAIXA 17 MAIO 2010 Informe Técnico 7. Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14.05.2010 - DOU 1 de 17.05.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011. ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRF Art. 1.º Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do anocalendário a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros: I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; II - pessoas jurídicas de direito público; III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; IV - empresas individuais; V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; VI - titulares de serviços notariais e de registro; VII - condomínios edilícios; VIII - pessoas físicas; IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário. § 1.º As Dirf dos Serviços notariais e de registros (cartórios), deverão ser entregues: I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, em nome e mediante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da fonte pagadora; e II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos respectivos nomes e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). § 2.º Deverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a: I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; II - royalties e assistência técnica; III - juros e comissões em geral; IV - juros sobre o capital próprio; V - aluguel e arrendamento; VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; VII - em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável; VIII - fretes internacionais; IX - previdência privada; X - remuneração de direitos; XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; 18 MAIO 2010 Informe Técnico XII - lucros e dividendos distribuídos; XIII - rendimentos de que trata o art. 1.º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a: a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1.º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9º); b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1.º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9.º); c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1.º, inciso II); d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1.º, inciso XII, Lei nº 11.774, de 2008, art. 9.º); e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1.º, inciso IV); f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1.º, inciso X); g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1.º, inciso XI); e h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e XIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes, exceto aqueles previstos no art. 690 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999). § 3.º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.º, ficam também obrigadas à entrega da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3.º do art. 3.º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no art. 1.º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf entregues pelos (as): I - órgãos públicos; II - autarquias e fundações da administração pública federal; III - empresas públicas; IV - sociedades de economia mista; e V - demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam 19 MAIO 2010 Informe Técnico obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). CAPÍTULO II DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF Art. 3.º O Programa Gerador da Dirf 2011 (PGD 2011), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. § 1.º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para entrega das declarações relativas ao ano-calendário de 2010, bem como para o ano-calendário de 2011 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio. § 2.º O programa Dirf 2010, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput deverá ser utilizado para entrega das declarações relativas aos anos-calendário de 2005 a 2009, bem como para o ano-calendário de 2010 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio. § 3.º No caso do § 2.º, para preenchimento ou importação de dados pelo PGD 2010 deverá ser observada a Tabela de Códigos de Receitas do ano-calendário da retenção. § 4.º No preenchimento ou importação de dados pelo PGD 2011 deverão ser observados a Tabela de Códigos de Receitas e leiaute especificamente definidos para o programa. § 5.º A utilização do PGD 2011 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB. § 6.º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração. § 7.º O arquivo de texto importado pelo PGD 2011 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD. CAPÍTULO III DA ENTREGA DA DIRF Art. 4.º A Dirf deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço referido no caput do art. 3.º. § 1.º A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo. § 2.º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua entrega. 20 MAIO 2010 Informe Técnico § 3.º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros. § 4.º Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativos a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1.º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, com a redação dada pelo art. 1.º da Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público. § 5.º A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 3º. Art. 5.º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Art. 6.º A Dirf será considerada do ano-calendário anterior, quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado. CAPÍTULO IV DO PRAZO DE ENTREGA DA DIRF Art. 7.º A Dirf 2011, relativa ao ano-calendário de 2010, deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2011. § 1.º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2011. § 2.º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2011, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse anocalendário deverá ser entregue: I - no caso de saída definitiva, até: a) a data da saída em caráter permanente; ou b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1.º para a entrega, da Dirf relativa ao ano-calendário de 2011. CAPÍTULO V DO PREENCHIMENTO DA DIRF Art. 8.º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos. 21 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 9.º O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, por si ou na qualidade de representante de terceiros, bem como o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Receitas, constante do Anexo II. Art. 10. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1.º e 2.º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos: I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário; II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro salário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o anocalendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto no § 6º; VI - de pensão, pagos com isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do art. 39 do RIR/1999, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; VIII - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. § 1.º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado o seguinte: I - se a totalidade dos rendimentos pagos, no ano-calendário a que se referir a Dirf for exclusivamente de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser obrigatoriamente informados os beneficiários cujo total anual dos rendimentos for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro salário; II - se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento 22 MAIO 2010 Informe Técnico pago, o beneficiário deve ser informado na Dirf, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e III - o IRRF deve deixar de ser retido a partir da data que consta no laudo que atesta a moléstia grave. § 2.º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção. § 3.º No caso dos rendimentos de que trata o inciso II do § 1.º, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais descontados em folha de pagamento, correspondente à participação do empregado, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as de cada dependente. § 4.º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). § 5.º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1.º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. § 6.º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se refere o inciso V cujo valor total anual tenha sido inferior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, bem como do respectivo IRRF. Art. 11. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições na fonte. Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente. Art. 12. A Dirf deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas domiciliadas no País: I - nome; II - número de inscrição no CPF; III - relativamente aos rendimentos tributáveis: a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput; no inciso I do § 1.º e no § 4.º do art. 10; 23 MAIO 2010 Informe Técnico b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes e pensão alimentícia; e c) o respectivo valor do IRRF; IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados: a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde; b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor; c) o total anual descontado em folha de pagamento, correspondente à participação do empregado no plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a de cada dependente; V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN: a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada; b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a alínea "b" do inciso III; c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente; VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado: a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado; b) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado; VII - relativamente aos rendimentos isentos e não-tributáveis: a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta; b) o valor de diárias e ajuda de custo; c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam, pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço; d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 10; e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto prólabore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 10; f) os valores das Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual dos rendimentos pagos seja igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física; 24 MAIO 2010 Informe Técnico g) os valores do abono pecuniário; h) outros rendimentos isentos ou não-tributáveis, desde que o total anual dos rendimentos pagos seja igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. § 1.º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido. § 2.º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a: I - dependentes; II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e IV - pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 3.º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções. § 4.º Relativamente ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF. § 5.º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável: I - 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros; III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário: a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento; b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e d) despesas de condomínio; IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada; 25 MAIO 2010 Informe Técnico V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB. § 6.º Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB. § 7.º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, além do IRRF, a Dirf deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Art. 13. A Dirf deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas domiciliadas no País: I - nome empresarial; II - número de inscrição no CNPJ; III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que: a) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e b) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial; IV - o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte. Art. 14. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf: I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora; d) operações de câmbio; e) vendas de passagens, excursões ou viagens; f) administração de cartões de crédito; g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; h) prestação de serviços de administração de convênios; e II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade. 26 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 15. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 14 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior. Art. 16. Na hipótese do inciso IX do art. 1.º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF. Art. 17. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF. Art. 18. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar: I - no mês da referida retenção, o valor retido; e II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte diminuído do valor compensado. Art. 19. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida. Art. 20. A Dirf deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior: I - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de pessoa física ou jurídica; II - indicador de pessoa física ou jurídica; III - CPF ou CNPJ, quando houver; IV - nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa beneficiária do rendimento; V - endereço completo (Rua, Avenida, Número, Complemento, Bairro, Cidade, Região Administrativa, Estado, Província, etc.); VI - País de residência fiscal; VII - natureza da relação - fonte pagadora no País e Beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II; VIII - relativamente aos rendimentos: a) código de arrecadação; b) data (pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega); c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por mês e por código de recita, observado o limite estabelecido no § 6.º do art. 10; d) imposto retido (quando for o caso); e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III; f) forma de tributação, conforme Tabela do Anexo II. 27 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 21. No caso de fusão, incorporação ou cisão: I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1.º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ; II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ. CAPÍTULO VI DA RETIFICAÇÃO DA DIRF Art. 22. Para alterar a Dirf entregue anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço referido no caput do art. 3.º. § 1.º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso. § 2.º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso. § 3.º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior. CAPÍTULO VII DO PROCESSAMENTO DA DIRF Art. 23. Após a entrega, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações: I - "Em Processamento", indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado; II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso; III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada; IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou V - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais. Art. 24. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento, de que trata o art. 23, mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração. 28 MAIO 2010 Informe Técnico CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES Art. 25. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de: I - falta de entrega da Dirf no prazo fixado, ou a sua entrega após o prazo; ou II - entrega da Dirf com incorreções ou omissões. CAPÍTULO IX DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES Art. 26. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Dirf à RFB. § 1.º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento. § 2.º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Para a entrega da Dirf, ficam aprovados: I - Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I); II - Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e III - Tabela de Código dos Países (Anexo III). Art. 28. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário-Executivo ANEXOS Anexo I - Tabela de Códigos de Receitas Anexo II - Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior Anexo III - Tabela de Código dos Países ANEXO I TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA 1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA 29 MAIO 2010 Informe Técnico Clique aqui para ler a íntegra. 30 MAIO 2010 Informe Técnico 8. Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17.05.2010 - DOU 1 de 18.05.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 3.º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3.º .................................................................... ................................................................................. § 2.º ........................................................................ ................................................................................ III - de que trata o inciso V do caput: a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; b) em relação à DCTF referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e c) em relação à DCTF referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas. ..... " (NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Fica revogado o § 4.º do art. 3.º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário-Executivo 31 MAIO 2010 Informe Técnico 9. Instrução Normativa RFB nº 1.035, de 28.05.2010 – DOU 1 de 31.05.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a baixa especial da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam baixadas as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até 31 de dezembro de 2008, nos termos dos incisos I, II e III do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e permaneceram nessa situação até a data de publicação desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A baixa de inscrição de que trata o caput produzirá efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2008. Art. 2.º As pessoas jurídicas que tiverem as inscrições no CNPJ baixadas na forma do art. 1.º ficam dispensadas: I - da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela RFB; II - da comunicação à RFB da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e III - das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II. Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa aos exercícios de 2006 a 2009, anos-calendário de 2005 a 2008, as pessoas físicas sócias exclusivamente de pessoas jurídicas que tiveram sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos desta Instrução Normativa, desde que a única condição de obrigatoriedade para entrega da DIRPF seja a participação, em qualquer mês do referido período, no quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou como titular de empresa individual. Art. 3.º A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por solicitação da pessoa jurídica, nos termos e condições definidos na Instrução Normativa RFB Nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010. Art. 4.º As inscrições no CNPJ baixadas nos termos desta Instrução Normativa poderão ser consultadas por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na opção "Emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" do mesmo sítio. Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário-Executivo 32 MAIO 2010 Informe Técnico 10. Lei nº 12.234, de 05.05.2010 - DOU 1 de 06.05.2010 Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. ÍNTEGRA: Art. 1.º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa. Art. 2.º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1.º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: .......................................................................... VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. ................................................................." (NR) "Art. 110. ........................................................... § 1.º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. § 2.º (Revogado)." (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revoga-se o § 2.º do art. 110 do Código Penal. Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO Secretário-Executivo 33 MAIO 2010 Informe Técnico 11. Lei nº 12.236, de 19.05.2010 - DOU 1 de 20.05.2010 Altera o art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para adequálo às exigências da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência." (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Vice-Presidente em Exercício Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto 34 MAIO 2010 Informe Técnico 12. Lei nº 12.246, de 27.05.2010 - DOU 1 de 28.05.2010 Altera dispositivos da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria e pelas pessoas naturais e jurídicas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais em que estão registrados. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 10 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII, renumerando-se as atuais alíneas a a g para incisos I a VII, e dos seguintes §§ 2.º a 9.º: "Art. 10. ............................................................ I -...................................................................... II -……………………………………………………………….... III -................................................................... IV -................................................................... VI -................................................................... VII -.................................................................. VIII - fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: a) anuidade para pessoas físicas - até R$ 300,00 (trezentos reais); b) (VETADO); c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social: 1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); 2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); 3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais); 4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais); 5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); 6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais)003B d) (VETADO); e) (VETADO). § 1.º (Suprimido) § 2.º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. 35 MAIO 2010 Informe Técnico § 3.º O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano. § 4.º Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano. § 5.º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. § 6.º A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede pagará anuidade em valor que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz. § 7.º (VETADO) § 8.º (VETADO) § 9.º O representante comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho." (NR) Art. 2.º O art. 17 da Lei nº 4.886, de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. ............................................................ ......................................................................... f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos. Parágrafo único. (Suprimido)" (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO Secretário-Executivo CARLOS LUPI Ministro do Estado do Trabalho e Emprego MIGUEL JORGE Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 36 MAIO 2010 Informe Técnico 13. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 29.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre os modelos de requerimentos de Parcelamento e de Reparcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União. ÍNTEGRA: Art. 1.º Substituir o modelo de requerimento de parcelamento constante do Anexo V da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, pelo modelo de requerimento constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2.º No caso de pedido de reparcelamento de débito inscrito em dívida ativa da União, o requerimento deverá ser apresentado conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral OTACILIO DANTAS CARTAXO Secretário-Executivo ANEXO I REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO Evite filas. O parcelamento está condicionado ao preenchimento das condições legais. Verifique condições e documentação no endereço www.pgfn.gov.br, antes de requerêlo. Se o valor da dívida for inferior a R$ 500.000,00, o parcelamento deve ser requerido pela Internet. NOME/EMPRESA (devedor): _______________________________________________ _______________________________________________________________________ CPF/CNPJ (devedor): ______________________________________________________ Telefone/fax: () __________________ e-mail: __________________________________ Requer PARCELAMENTO da dívida inscrita sob nº ______________________________, Processo Administrativo Fiscal nº ___________________________________, em ___________ (____________________________________________) parcelas mensais. Declara que a respectiva dívida ativa: não se encontra em cobrança judicial. encontra-se em cobrança judicial, na Execução Fiscal No- _____________________, e que ? não há leilão designado nessa ação. 37 MAIO 2010 Informe Técnico há leilão designado na referida ação, marcado para _____/_____/______. Declara, ainda, estar ciente de que, nos termos dos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, a presente solicitação importa em confissão irretratável da dívida, cujo valor originário será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, do encargo legal de que trata o Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e demais cominações legais e de que o pagamento da primeira parcela é antecipado, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522, de 2002. Sendo o débito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), oferece a garantia consubstanciada nos documentos em anexo. Na hipótese de ser aceita a garantia, compromete-se ainda, em 15 (quinze) dias, firmar o Termo de Parcelamento e o contrato ou apresentação de garantia, sob pena de indeferimento do parcelamento. Declara, por fim, ter conhecimento de que a falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não ou 01 (uma) parcela, estando pagas todas as demais, implicará na imediata rescisão do parcelamento com prosseguimento da execução, se for o caso, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 14-B da Lei nº 10.522, de 2002, em conformidade com disposto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. _____________________, ____ de ____________________ de ______ Assinatura do interessado ou Representante legal Nome (de quem assina): ____________________________________________________________ CPF: _______________________________ Telefone: (_____)__________________ O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço www.pgfn.gov.br, link E-CAC. ANEXO II REQUERIMENTO DE REPARCELAMENTO Evite filas. O parcelamento está condicionado ao preenchimento das condições legais. Verifique as condições e documentação no endereço www.pgfn.gov.br antes de requerêlo. NOME/EMPRESA (devedor): ________________________________________________ ________________________________________________________________________ CPF/CNPJ (devedor): ______________________________________________________ Telefone/fax: (____) _________________ e-mail: _______________________________ requer REPARCELAMENTO da dívida inscrita sob nº ____________________________, Processo Administrativo Fiscal nº ________________________________________, em ___________(_____________________________________________) parcelas mensais. 38 MAIO 2010 Informe Técnico Declara que a respectiva dívida ativa: não se encontra em cobrança judicial. encontra-se em cobrança judicial, na Execução Fiscal nº ______________________, e que não há leilão designado nessa ação há leilão designado na referida ação, marcado para _____/_______/______. Declara, ainda, estar ciente de que, nos termos dos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, a presente solicitação importa em confissão irretratável da dívida, cujo valor originário será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, do encargo legal de que trata o Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e demais cominações legais e de que o pagamento da primeira parcela é antecipado e corresponde a 10% ou 20% do valor consolidado da dívida, nos termos do art. 11 e incisos I e II do § 2.º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002. Sendo o débito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), oferece a garantia consubstanciada nos documentos em anexo. Na hipótese de deferimento do pedido, compromete-se ainda, em 15 (quinze) dias, a firmar o Termo de Parcelamento e o contrato ou apresentação de garantia, sob pena de rescisão do parcelamento e imediata cassação da certidão de regularidade, eventualmente emitida. Declara, por fim, ter conhecimento de que a falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não ou 01 (uma) parcela, estando pagas todas as demais, implicará na imediata rescisão do parcelamento com prosseguimento da execução, se for o caso, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 14-B da Lei nº 10.522 de 2002, em conformidade com disposto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. ______________________, ____ de ____________________ de _________________ Assinatura do interessado ou Representante legal Nome (de _________________________________________________________ quem assina): CPF: _______________________________ Telefone: (_____) _____________________ - O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço www.pgfn.gov.br, link E-CAC. 39 MAIO 2010 Informe Técnico 14. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, 29.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos optantes pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com relação à inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º O sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1.º a 3.º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, deverá, no período de 1.º a 30 de junho de 2010, manifestarse sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009. § 1.º A manifestação de que trata o caput: I - não contempla débitos que estejam com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial ou administrativa ou do parcelamento anterior. II - não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009; III - dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços <http://www.pgfn.gov.br> ou <http://www.receita.fazenda.gov.br>. § 2.º O sujeito passivo que não se manifestar no prazo indicado no caput terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do § 3.º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009. § 3.º A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos. § 4.º O sujeito passivo que indicar a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos. § 5.º O sujeito passivo que não indicar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos estará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB. 40 MAIO 2010 Informe Técnico § 6.º Na hipótese do § 5.º, para obtenção de certidão, o sujeito passivo deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento, conforme formulários constantes nos Anexos I e II a esta Portaria, caso o parcelamento se refira a débito inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN, ou nos Anexos III e IV a esta Portaria, se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB. § 7.º Os débitos de que trata o art. 1.º poderão ser consultados nos endereços eletrônicos relacionados no inciso III do § 1.º: I - se relativos a contribuições previdenciárias, no serviço "Certidões", opção "Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias", subopção "consultar pendências"; e II - se relativos aos demais tributos, no serviço "Pesquisa de situação fiscal" do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). § 8.º A manifestação de que trata o caput é irretratável e não dispensa o devedor de cumprir demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009. Art. 2.º Na hipótese em que o sujeito passivo não tenha atendido expressamente a formalidade prevista no § 1.º do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, o pagamento, realizado até 30 de novembro de 2009, com as reduções previstas no inciso I do art. 2.º da aludida Portaria, referente aos saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, importa a desistência do parcelamento anterior, desde que o pagamento abranja a integralidade dos débitos da respectiva modalidade Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário da Receita Federal do Brasil ANEXO I DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS Ao Senhor ____________________________ (Procurador da Fazenda Nacional) em _____________________________ _____________________________________ _______ (unidade da PGFN). PROTOCOLO/ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO 1-DADOS DO CONTRIBUINTE 41 MAIO 2010 Informe Técnico NOME: CNPJ ou CPF: 2-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA Nº DA INSCRIÇÃO ___________________________________ _________________________ ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA NOME: CPF: LOCAL/DATA: TELEFONE: _____________________ _______________ ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA NOME: CPF: LOCAL/DATA: TELEFONE: ANEXO II DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS Ao Senhor ___________________________ _____ (Procurador da Fazenda Nacional) em ___________________________ _______________ (unidade da PGFN). ______________________________ _______________ PROTOCOLO/ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO 42 MAIO 2010 Informe Técnico 1-DEVEDOR NOME: CNPJ/CEI ou CPF: 2-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA Nº DA INSCRIÇÃO/DEBCAD ________________________________________ ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA NOME: CPF: LOCAL/DATA: TELEFONE: __________________________ __________ ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA NOME: CPF: LOCAL/DATA: TELEFONE: ANEXO III DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO 01. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE RAZÃO SOCIAL/NOME: CNPJ/CPF: 02. DÉBITOS A SEREM PARCELADOS CÓDIGO PERÍODO DATA DE VALOR A PROCESSO CNPJ DA DE VENCIMENTO SER ADMINISTRATIVO (APENAS RECEITA APURAÇÃO PARCELADO (SE HOUVER) PARA ADQUIRID A) 43 MAIO 2010 Informe Técnico 03. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL NOME ASSINATURA LOCAL CPF TELEFONE: DATA ANEXO IV DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO 01. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE RAZÃO SOCIAL/NOME: CNPJ/CPF/CEI/NIT: 02. DÉBITOS A SEREM PARCELADOS COMPETÊNCIA VALOR A SER PARCELADO MÊS DEBCAD (SE HOUVER) PROCESSO ADMINISTRATIVO (SE HOUVER) XX.XXX.XXXX XXXXX.XXXXXX/XXXXXX CNPJ DO ESTABEL ECIMEN TO OU ADQUIRI DA ANO 44 MAIO 2010 Informe Técnico 03. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL NOME ASSINATURA LOCAL CPF TELEFONE: D ATA 45 MAIO 2010 Informe Técnico 15. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 05, de 29.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil Delega à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para efetuar o parcelamento de débitos nos casos em que especifica. ÍNTEGRA: Art. 1.º Até 31 de dezembro de 2010, os parcelamentos dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros serão efetuados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e por esta administrados. Art. 2.º Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 17, de 17 de dezembro de 2009. Art. 3.º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário da Receita Federal do Brasil 46 MAIO 2010 Informe Técnico 16. Portaria INMETRO nº 184, de 21.05.2010 - DOU 1 de 24.05.2010 – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ÍNTEGRA: Art. 2.º Cientificar que as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 341/2008 permanecerão inalteradas. Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Presidente ANEXO A DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TABELA 1 - AUDITOR DE SISTEMA DE GESTÃO DA SEGURANÇA EM TURISMO DE AVENTURA 2010/1 2010/2 2011/1 2011/2 2012/1 2012/2 Educação Idem aos requisitos da ABNT NBR 19011 Atributos e Idem aos requisitos da ABNT NBR 19011 habilidades pessoais Experiência Idem aos requisitos da ABNT NBR 19011 Profissional Experiência 4 meses do total 8 meses 12 meses 16 meses 20 meses profissional da experiência do total da do total da do total da e do total nos campos profissional experiência experiência experiência da de gestão da(nota b) profissional profissional profissional experiência saúde e profissional segurança do trabalho, gestão da segurança ou gestão de riscos no turismo de aventura (nota a) Treinamento Curso de 40h de auditores de SGSST ou SGQ ou SGA mais curso de 24h em auditoria sobre a norma ABNT NBR 15331 ou Curso de 40h de auditor de SGSTA e treinamento para auditores de sistemas de 47 MAIO 2010 Informe Técnico gestão da segurança em turismo de aventura Experiência em auditoria (qualificação) Experiência em auditoria (número mínimo de auditorias em SGSTA) Experiência em auditoria (duração mínima de dias das auditorias em SGSTA) Ser auditor qualificado em SGSST ou SGQ ou SGA 1 (nota c) 2 (nota d) 3 (nota d) 4 (nota d) 1,5 (nota c) 3 (nota d) 4,5 (nota d) 6 (nota d) Nota a) Entende-se como experiência profissional: - trabalhar em empresas, operadoras ou consultorias; - ministrar treinamentos; - ter vivência acadêmica, experiência em pesquisas, defesa de teses e publicação de trabalhos. Nota b) No caso de não possuir experiência profissional, o auditor deverá estar acompanhado de um especialista. Nota c) Participação em auditorias de SGSTA como auditor em treinamento. Nota d) Em auditorias de SGSTA TABELA 2 - AUDITOR LÍDER DE SISTEMA DE GESTÃO DA SEGURANÇA EM TURISMO DE AVENTURA 2010/1 2010/2 2011/1 2011/2 2012/1 2012/ 2 Educação Idem aos requisitos da ABNT NBR 19011 Atributos e Idem aos requisitos da ABNT NBR 19011 habilidades pessoais Experiência Idem aos requisitos da ABNT NBR 19011 Profissional Experiência 4 meses do total 8 meses do 12 meses 16 meses 20 profissional nos da experiência total da do total da do total da mese campos de profissional (nota experiência experiência experiência s e gestão da b) profissional profissional profissional do saúde e total segurança do da 48 MAIO 2010 Informe Técnico trabalho, gestão da segurança ou gestão de riscos no turismo de aventura (nota a) Treinamento em auditoria e treinamento para auditores de sistemas de gestão da segurança em turismo de aventura Experiência em auditoria (qualificação) Experiência em auditoria como auditor líder (número mínimo de auditorias) Experiência em auditoria como auditor líder (duração mínima de dias das auditorias) exper iência profis sional Curso de 40h de auditores de SGSST ou SGQ ou SGA mais curso de 24h sobre a norma ABNT NBR 15331 ou Curso de 40h de auditor de SGSTA Ser auditor qualificado em SGSST ou SGQ ou SGA 2 1 (nota c) 2 (nota c) 3 (nota c) 6 1,5 c) (nota 3 (nota c) 4,5 (nota c) Nota a) Entende-se como experiência profissional: - trabalhar em empresas, operadoras ou consultorias; - ministrar treinamentos; - ter vivência acadêmica, experiência em pesquisas, defesa de teses e publicação de trabalhos. Nota b) No caso de não possuir experiência profissional, o auditor deverá estar acompanhado de um especialista. Nota c) Em auditorias de SGSTA 49 MAIO 2010 Informe Técnico 17. Portaria MPS nº 259, de 25.05.2010 - DOU 1 de 26.05.2010 – Ministro de Estado da Previdência Social Revoga a Portaria MPS nº 270 de 2008. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica revogada a Portaria MPS/GM nº 270, de 27 de agosto de 2008, publicada no DOU de 01.09.2008, seção 1, página 81. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO GABAS Ministro de Estado da Previdência Social 50 MAIO 2010 Informe Técnico 18. Portaria MTE nº 982, de 05.05.2010 - DOU 1 de 06.05.2010 – Ministério do Trabalho e Emprego Altera a Portaria MTE nº 488 de 2005. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 5.º da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2005, Seção 1, pág. 89, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5.º ............................................................ § 1.º A distribuição dos valores recolhidos será efetuada, pela CAIXA, de acordo com as filiações da entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindiciais CNES no dia do efetivo pagamento da contribuição sindical pelo contribuinte. § 2.º Os valores não repassados a entidades sindicais de grau superior ou centrais sindicais em virtude de divergência nos dados indicados na Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU serão repassados integralmente pela CAIXA à Conta Especial Emprego e Salário - CEES. § 3.º Caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos valores repassados à CEES na hipótese do § 2.º, em conformidade com as normas editadas por este Ministério, para fins de novo recolhimento à entidade beneficiária. § 4.º Será facultativo o preenchimento na GRCSU, pelas entidades sindicais, do campo destinado ao código sindical, sendo obrigatório o preenchimento do campo destinado ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que servirá de base para a distribuição prevista no § 1.º deste artigo." (NR) Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro do Trabalho e Emprego 51 MAIO 2010 Informe Técnico 19. Portaria MTE nº 1.095, de 19.05.2010 - DOU 1 de 20.05.2010 – Ministério do Trabalho e Emprego Disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada. ÍNTEGRA: Art. 1.º A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 1.º Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição. § 2.º Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo intrajornada. § 3º Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos. Art. 2º O pedido de redução do intervalo intrajornada formulado pelas empresas com fulcro em instrumento coletivo far-se-ão acompanhar de cópia deste e serão dirigidos ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com a individualização dos estabelecimentos que atendam os requisitos indicados no caput do art. 1º desta Portaria, vedado o deferimento de pedido genérico. § 1.º Deverá também instruir o pedido, conforme modelo previsto no anexo desta Portaria, documentação que ateste o cumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos previstos no caput do art. 1º desta Portaria. § 2.º O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED. Art. 3.º O ato de que trata o art. 1º desta Portaria terá a vigência máxima de dois anos e não afasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer tempo, in loco, o cumprimento dos requisitos legais. Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos torna sem efeito a redução de intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do previsto no caput do art. 71 da CLT, bem como das outras infrações que forem constatadas. 52 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 4.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Revoga-se a Portaria nº 42, de 28 de março de 2007. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro do Trabalho e Emprego ANEXO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA NOS TERMOS DO ART. 71, § 3º, CLT. Ao Senhor Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, _____________________________________ (IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR: NOME, CNPJ/CPF) vem solicitar, com fulcro no instrumento coletivo anexo, _____________________________________________(IDENTIFICAÇÃO DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA), seja deferido o pedido de redução do intervalo intrajornada dos empregados que prestam serviços no estabelecimento _________________________________________________________________ (IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: NOME E ENDEREÇO COMPLETO). Para tanto, a Requerente declara, sob as penas da lei, que o estabelecimento identificado atende as condições fixadas no art. 71, § 3º, da CLT, relativas ao atendimento integral das exigências concernentes à organização dos refeitórios e da não submissão dos empregados que ali prestam serviços a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, conforme documentação comprobatória acostada. 53 MAIO 2010 Informe Técnico 20. Portaria MTE nº 1.100, de 20.05.2010 - DOU 1 de 21.05.2010 – Ministério do Trabalho e Emprego Altera a Portaria MTE nº 550 de 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º O parágrafo único do art. 5.º da Portaria nº 550, de 12 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5.º .................................................................... Parágrafo único. A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico - e-mail da chefia da SERET ou de servidor por ela formalmente designado, do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização. (NR)" Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado do Trabalho e Emprego 54 MAIO 2010 Informe Técnico 21. Portaria MTE nº 1.246, de 28.05.2010 – DOU 1 de 31.05.2010 – Ministério do Trabalho e Emprego ÍNTEGRA: Art. 1.º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV. Art. 2.º Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado do Trabalho e Emprego 55 MAIO 2010 Informe Técnico 23. Portaria SECEX nº 10, de 24.05.2010 - DOU 1 de 25.05.2010 – Secretaria de Comércio Exterior Dispõe sobre as operações de comércio exterior. ÍNTEGRA: Art. 1.º Consolidar, na forma desta Portaria, as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. CAPÍTULO I IMPORTAÇÃO Seção I Registro de Importador Art. 2.º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI - da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de importação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX. § 1.º Os importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional. § 2.º A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade. Art. 3.º A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, aplicada em razão de: I - infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior, ou II - abuso de poder econômico. Seção II Credenciamento e da Habilitação Art. 4.º As operações no SISCOMEX poderão ser efetuadas pelo importador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB. Art. 5.º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciados a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamento, por conta de importadores, desde que sejam, por eles, expressamente autorizados. Art. 6.º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados no SISCOMEX para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto em legislação específica. 56 MAIO 2010 Informe Técnico Seção III Licenciamento das Importações Subseção I Sistema Administrativo Art. 7.º O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades: I - importações dispensadas de Licenciamento; II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático. Art. 8.º Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação - DI - no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da RFB. § 1.º São dispensadas de licenciamento as seguintes importações: I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado; II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO; III - sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial; IV - com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de "extarifário"; V - mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; VI - peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia; VII - doações, exceto de bens usados; VIII - filmes cinematográficos; IX - retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica; X - amostras; XI - arrendamento mercantil -leasing-, arrendamento simples, aluguel ou afretamento; XII - investimento de capital estrangeiro; XIII - produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento automático e não automático; e XIV - sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar: e XV - nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas. 57 MAIO 2010 Informe Técnico § 2.º Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex previsto nos arts. 9º e 10 acarretar licenciamento para as importações definidas no § 1º deste artigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa. Subseção II Licenciamento Automático Art. 9.º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações: I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e II - as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback. Parágrafo único. Caso o produto, identificado pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL da Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência. Subseção III Licenciamento Não Automático Art. 10. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações: I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto; II - as efetuadas nas situações abaixo relacionadas: a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária; b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio; c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; d) sujeitas ao exame de similaridade; e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas no § 2º e no § 3º do art. 37 desta Portaria; f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU); g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 150, de 26 de julho de 1982; h) sujeitas a medidas de defesa comercial; e i) operações que contenham indícios de fraude. § 1.º Na hipótese da alínea "h", o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado, no país de origem, por uma câmara de comércio brasileira ou representação diplomática. 58 MAIO 2010 Informe Técnico § 2.º Todos os documentos mencionados nos parágrafos anteriores deste artigo ficarão retidos no Departamento de operações de Comércio Exterior (DECEX) ou na instituição bancária autorizada a operar. § 3.º Caso o produto, identificado pela NCM/TEC, possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência. Subseção IV Características Gerais Art. 11. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático, o importador deverá prestar, no SISCOMEX, as informações a que se refere o Anexo II da Portaria Interministerial Ministério da Fazenda/Ministério da Indústria, Comércio e Turismo (MF/MICT) n.o 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. § 1.º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mais anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a controles previstos no Tratamento Administrativo no SISCOMEX: I - importações ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback; II - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto para os produtos sujeitos a licenciamento; e III - sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq-..... § 2.º Os órgãos anuentes poderão autorizar diretamente no SISCOMEX o licenciamento anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto em legislação específica, mantidas as atribuições de cada anuente. § 3.º Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento será efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior e anteriormente ao despacho para consumo, observado o Tratamento Administrativo do SISCOMEX. § 4.º O licenciamento não automático amparando a trazida de brinquedos será efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, ainda que o produto contenha tratamento administrativo no SISCOMEX. Art. 12. O pedido de licença deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo DECEX, da SECEX, e pela RFB. § 1.º A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a NCM. § 2.º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições: I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da 59 MAIO 2010 Informe Técnico Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento; e II - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação -contrato, projeto, fatura, e outros-..... § 3.º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado - NALADI/SH. Art. 13. O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelo (s) órgão(s) anuente(s). Parágrafo único. Mediante consulta ao SISCOMEX, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licenciamento. Art. 14. O DECEX poderá solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento. Art. 15. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, o DECEX registrará, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados. § 1.º Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a sua análise. § 2.º As licenças não automáticas de importação sob status "para análise" serão apostas "em exigência" no 59º (qüinquagésimo nono) dia contado da data de registro. § 3.º O SISCOMEX cancelará automaticamente a licença em exigência, em caso de não cumprimento desta no prazo de 90 (noventa) dias corridos. Art. 16. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação ou indícios de fraude ou patente negligência. Subseção V Efetivação de Licenças (LI) Art. 17. O Licenciamento Automático será efetivado no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença sejam apresentados de forma adequada e completa. Art. 18. No Licenciamento não Automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos. Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias corridos, estipulado nesse artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do Órgão anuente do Governo Brasileiro. 60 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 19. Ambos os licenciamentos terão prazo de validade de 90 (noventa) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 11, que possuem tratamento distinto no tocante ao embarque prévio no exterior. § 1.º Pedidos de prorrogação de prazo deverão ser apresentados, antes do vencimento, com justificativa, diretamente ao(s) órgão(s) anuente(s), por meio de ofício. § 2.º Como regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma única prorrogação, com prazo máximo idêntico ao original. Art. 20. O SISCOMEX cancelará automaticamente as licenças deferidas após decorridos 90 (noventa) dias da data de validade, quando se tratar de LI deferida com restrição à data de embarque, ou após decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de LI deferida sem restrição à data de embarque, quando não vinculadas a DI. Art. 21. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente deferida. § 1.º A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a validade do licenciamento original. § 2.º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada. Art. 22. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em documento específico. Art. 23. Para fins de retificação de DI, após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com LI originalmente deferida pelo Departamento, ou em conjunto com outros órgãos, e desde que o produto ou a situação envolvida esteja sujeita, no momento da retificação, a licenciamento não automático. § 1.º A manifestação referida no caput somente será necessária quando envolver alteração de país de origem, de redução do preço, de elevação da quantidade, de NCM, de regime de tributação e de enquadramento de material usado, ficando dispensada a manifestação do DECEX nos demais casos. § 2.º A solicitação deverá conter os números da LI e da DI correspondentes e os campos a serem alterados, na forma de "de" e "para", bem como as justificativas pertinentes. Art. 24. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância. Subseção VI Atos Complementares Art. 25. Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo País junto à Organização Mundial do Comércio - OMC, os órgãos anuentes deverão informar ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC) os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das 61 MAIO 2010 Informe Técnico importações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de trinta dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional. § 1.º Os aludidos atos deverão observar os procedimentos previstos nas Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nºs 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente. § 2.º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na NCM, sua descrição completa, e a modificação pretendida, se inclusão, alteração ou exclusão. Seção IV Aspectos Comerciais Art. 26. O DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricante estrangeiros consularizadas no país de origem da mercadoria; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com tradução juramentada e devidamente consularizadas. Parágrafo único. O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação. Seção V Importações Sujeitas a Exame de Similaridade Art. 27. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por benefícios fiscais - isenção ou redução do imposto de importação -, inclusive as realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias. Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, que não pleitearem benefícios fiscais, estão dispensados do exame de similaridade. Art. 28. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX que observará os critérios e procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, nos art. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Art. 29. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros: I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine; II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria. Art. 30. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior. 62 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 31. Deverá constar do registro de licenciamento, o instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal. Art. 32. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar, ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, catálogo(s) do produto a importar ou especificações técnicas informadas pelo fabricante. Art. 33. Para fins de comprovação da existência de similar nacional, as entidades representativas que vierem a ser consultadas deverão protocolizar documentação no MDIC no prazo de 30 dias do recebimento da consulta formulada pelo DECEX. Art. 34. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do indeferimento, diretamente via SISCOMEX, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao DECEX: I - justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou II - propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo, ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo. Art. 35. Nos casos de isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, vinculado à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, deverá ser mencionado pelo importador no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente. Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o art. 199 do Decreto nº 6.759, de 2009, a anotação da inexistência de similar nacional deverá ser realizada somente no licenciamento de importação. Art. 36. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados no Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004, ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação de estrutura Portuária (REPORTO). § 1.º No exame e no preenchimento da LI, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - o exame da LI não automática está centralizado no DECEX; e II - a Ficha de Negociação, no registro da LI não automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma: a) regime de tributação/código 5; e b) regime de tributação/fundamento legal: 79. § 2.º Até o prazo de 31 de dezembro de 2010, será considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional, com fulcro no art. 190, III, do Decreto nº 6.759, de 2009, para efeito de deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM. 63 MAIO 2010 Informe Técnico § 3.º As licenças de importação a que se refere o § 2º terão prazo de validade de 90 dias, não cabendo a possibilidade de prorrogação prevista no art. 19, § 2º, desta Portaria. Seção VI Importações de Material Usado Subseção I Procedimentos Gerais Art. 37. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior. § 1.º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios. § 2.º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados a comercialização. § 3.º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos: I - para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, deverá ser assinalado, no módulo de licenciamento do SISCOMEX, o destaque "material usado"; e II - para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3.º, será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria). § 4.º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização, devendo ser observados os seguintes procedimentos: I - será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)". 64 MAIO 2010 Informe Técnico § 5.º A importação de moldes usados classificados na posição 8480 da NCM/TEC ficará dispensada dos requisitos previstos na alínea "a" do art. 22 da Portaria DECEX nº 8, de 1991, na forma do art. 25 da citada Portaria, desde que esteja vinculada a projeto para industrialização no País. Art. 38. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a documentação exigível, na forma da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações posteriores, nos seguintes casos: I - partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível; e II - de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País. Art. 39. Para a realização de análise de produção nacional, o Departamento de Operações de Comércio Exterior tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir data da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno. Parágrafo único. Para fins de contagem do prazo de manifestação, considerar-se-á a data do protocolo do documento no MDIC. Art. 40. O procedimento a que se refere o art. 39 poderá ser dispensado quando os pedidos de importação estiverem acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional. § 1.º O atestado de inexistência de produção nacional deverá ser elaborado com a finalidade específica de amparo à importação de bens usados, devendo conter especificações técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua emissão. § 2.º Para as licenças de importação amparadas por atestado de inexistência de produção nacional, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da LI o número do atestado e a entidade emissora do documento. § 3.º Os atestados de inexistência de produção nacional deverão encaminhados ao DECEX, na forma determinada pelo art. 248 desta Portaria, em até 10 dias a partir da data do registro da LI. § 4.º Caso o atestado de inexistência de produção nacional não seja encaminhado no prazo a que se refere o § 3.º, será adotado o procedimento previsto no art. 39. § 5.º As importações de bens usados sob o regime de admissão temporária estão dispensadas do exame de produção nacional, devendo a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional ser realizada somente na hipótese de nacionalização. 65 MAIO 2010 Informe Técnico Subseção II Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção Art. 41. Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a serem transferidas para o Brasil, o importador deverá, previamente ao registro das licenças de importação, encaminhar ao DECEX projeto de transferência instruído conforme formulário constante do Anexo "A" desta Portaria. Parágrafo único. O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia autenticada de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como cópia autenticada do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 248. Art. 42. Caberá ao DECEX analisar os projetos apresentados, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do seu recebimento. § 1.º Caso haja erros na instrução, o DECEX poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo peticionário, situação em que o prazo estipulado nesse artigo ficará suspenso até a regularização da pendência por parte da empresa. § 2.º Serão rejeitados projetos que contarem com erros essenciais ou cujos bens a serem importados não configurarem uma unidade industrial, linha de produção ou célula de produção. § 3.º O DECEX deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto, bem como, se for o caso, informá-lo do encaminhamento às entidades de classe representantes de produtores nacionais da relação a que se refere o art. 43. Art. 43. Quando aceitos os projetos, o DECEX encaminhará relação dos equipamentos, unidades e instalações usados que compõem a linha de produção às entidades de classe de âmbito nacional representantes das indústrias produtoras dos bens constantes da unidade industrial, linha de produção ou célula de produção para que identifique eventuais produtores nacionais, a fim de que seja celebrado o acordo a que se refere o art. 25 (f.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com a redação dada pela Portaria MDIC nº 207, de 8 de dezembro de 2009. Art. 44. As entidades de classe deverão encaminhar ao DECEX, na forma do art. 248, uma via do acordo celebrado entre importador e produtores nacionais em até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido no art. 25 (f.2.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações. Parágrafo único. O acordo a ser entregue ao DECEX, dentre outras informações, deverá conter relação dos bens a serem importados que contarem com produção nacional, e estar acompanhado dos documentos elencados no art. 22 (a.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações.. Art. 45. Caberá ao DECEX, em até 15 (quinze) dias após o seu recebimento, homologar o acordo a que se refere o art. 25 (f.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com a redação dada pela Portaria MDIC nº 207, de 8 de dezembro de 2009. 66 MAIO 2010 Informe Técnico Parágrafo único. O DECEX comunicará as partes acerca da homologação do acordo. Art. 46. O eventual descumprimento dos compromissos assumidos pelas partes no acordo deverá ser comunicado ao DECEX, que deverá apurar as alegações, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 25 (f.2.3) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações. Parágrafo único. Se, após 60 (sessenta) dias, contados a partir do prazo final para cumprimento dos compromissos contidos no acordo, não houver manifestação das partes, o acordo será considerado como cumprido para efeitos da aplicação do disposto no art. 25 (f.2.3) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações. Art. 47. Caso não se conclua o acordo em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento, pela entidade de classe, da relação de que trata o art. 43, caberá à SECEX analisar o projeto e decidir sobre a importação dos bens a que se refere o art. 41 que contarem com produção nacional. § 1.º O prazo de 30 (trinta) dias referido no caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal de qualquer uma das partes, que deverá ser apresentada ao DECEX em data anterior à do término do prazo inicial. § 2.º O importador e as entidades de classe representantes dos produtores nacionais deverão, em até 10 (dez) dias contados a partir do fim do prazo referido no caput, encaminhar ao DECEX as respectivas manifestações acerca da não celebração do acordo, apresentando as justificativas pertinentes. § 3.º As manifestações apresentadas pelas entidades de classe deverão estar acompanhadas de relação dos bens integrantes da unidade industrial, linha ou célula de produção que contarem com produção nacional e seus produtores nacionais e dos documentos elencados no art. 22 (a.2) da Portaria SECEX nº 8, de 1991, e alterações. § 4.º A ausência de manifestação por parte do importador no prazo estabelecido será considerada como desinteresse, acarretando o indeferimento do pleito. § 5.º A ausência de manifestação por parte das entidades de classe representantes dos produtores nacionais no prazo estabelecido implicará a presunção de inexistência de produção nacional dos bens usados a serem importados. § 6.º O DECEX poderá solicitar às interessadas quaisquer informações adicionais que considere necessárias para a sua decisão. § 7.º A fim de colher subsídios para a sua decisão, a SECEX poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI), de acordo com o art. 25 (f.2.2) da Portaria MDIC nº 8, de 1991, e alterações. § 8.º O DECEX, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento das manifestações mencionadas no § 2º, deverá comunicar à interessada a decisão a que se refere o caput, permitindo no caso de decisão favorável, que a interessada ingresse com as licenças de importação pertinentes ao pleito. 67 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 48. Deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da licença de importação amparando a trazida de unidades industriais, linhas de produção e células de produção o número do ato administrativo da SECEX que homologou o acordo, conforme o art. 45, ou que decidiu acerca do assunto, conforme o art. 47. Subseção III Bens de Consumo Art. 49. As doações de bens de consumo usados somente serão licenciadas, quando atendido o disposto no § 1.º do art. 27 da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com as alterações posteriores. Art. 50. Nas importações de artigos de vestuário usados, realizadas pelas entidades a que se refere o art. 27 da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com as alterações posteriores, o licenciamento será instruído com os seguintes documentos: I - cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -CEAS- do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS-, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; II - carta de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de origem; III - cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora; IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação; V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e VI - declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes. § 1.º A declaração de que trata o inciso VI deverá constar, também, no campo de informações complementares da LI no SISCOMEX. § 2.º O deferimento da LI é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes. § 3.º O DECEX poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à ausência da documentação constante em "I" do caput deste artigo, quando a entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social, quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em exame. Art. 51. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na totalidade da posição 4012 da NCM. 68 MAIO 2010 Informe Técnico Seção VII Importação Sujeita à Obtenção de Cota Tarifária Art. 52. As importações amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exter ior. Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia do Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações que possibilitem sua vinculação ao respectivo licenciamento. Art. 53. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da CAMEX, com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC), do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior; II - a ficha de negociação, no registro da LI não Automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma: a) regime de tributação/código: 4; e b) regime de tributação/fundamento legal: 30; III - caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide; e IV - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo "B" desta Portaria. Art. 54. Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC. Seção VIII Importação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais Art. 55. Os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático são aqueles relacionados no Anexo "C" desta Portaria Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC. Seção IX Descontos na Importação Art. 56. A manifestação do Departamento de Operações de Comércio Exterior relacionada com descontos em operações de importação fica limitada aos casos envolvendo mercadorias ou situações sujeitas a licenciamento na importação, sob anuência do DECEX, no momento do pedido da interessada. Parágrafo único. Os interessados deverão encaminhar os pedidos instruídos com: I - detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número da DI pertinente; II - cópia da DI e da LI; 69 MAIO 2010 Informe Técnico III - cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e IV - outros documentos necessários à análise da solicitação. Seção X Mercado Comum do Sul Art. 57. Os importadores de mercadorias originárias do MERCOSUL deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais - DEINT -, da SECEX, cópias dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da solicitação. Art. 58. A recusa de apresentação do Certificado de Origem poderá ocasionar a suspensão do registro do importador no SISCOMEX. CAPÍTULO II DRAWBACK Seção I Aspectos Gerais do Regime Subseção I Modalidades Art. 59. O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX: I - drawback integrado suspensão - a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno na forma do art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e do art. 17 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; II - drawback isenção - a importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, com isenção dos tributos exigíveis na forma do inciso III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. § 1.º O regime de drawback integrado suspensão aplica-se também: I) à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; II) às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback intermediário). § 2.º O drawback isenção também poderá ser concedido, desde que devidamente justificada, para importação de mercadoria equivalente, adequada à realidade tecnológica, com a mesma finalidade da originalmente importada, observados os respectivos coeficientes técnicos de utilização, ficando o valor total da importação limitado ao valor da mercadoria substituída. 70 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 60. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais: I - drawback para embarcação: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo "D" desta Portaria; e II - drawback para fornecimento no mercado interno - concedido na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5.º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008, nas condições previstas no Anexo "E" desta Portaria. Art. 61. Compete ao DECEX a concessão do regime de drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar. Subseção II Abrangência do Regime Art. 62. O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como: I - transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova; II - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; III - montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal; IV - renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; V - acondicionamento ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto; a) entende-se como "embalagem para transporte", a que se destinar exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. Art. 63. O regime de drawback poderá ser, ainda, concedido a: I - mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação; II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar; III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar; 71 MAIO 2010 Informe Técnico IV - mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final V - animais destinados ao abate e posterior exportação; VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão; e VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela CAMEX. Art. 64. Não poderá ser concedido o regime de drawback para: I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional; II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida; III - exportações conduzidas em moedas não conversíveis (exceto em reais), inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; e IV - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo. Art. 65. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível. Art. 66. As operações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação. Art. 67. Poderá ser solicitada a transferência para o regime de drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado - DAC, observadas as condições e os requisitos próprios de cada regime. Art. 68. Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias do regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais, na forma do art. 310 do Decreto nº 6.759, de 2009, desde que realizada a baixa do primeiro regime. Art. 69. O Ato Concessório (AC) do drawback integrado será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios. Art. 70. As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira. Art. 71. A apresentação de laudo técnico discriminando o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial, somente será necessária nos casos em que seja solicitada pelo DECEX para eventual verificação. Parágrafo único. A critério do DECEX, poderá ser exigido laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal. 72 MAIO 2010 Informe Técnico Subseção III Habilitação no Regime Art. 72. As empresas interessadas em operar no regime de drawback deverão estar habilitadas em operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente. Art. 73. A habilitação ao regime de drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, sendo: I - na modalidade suspensão integrado - por intermédio de módulo específico drawback integrado do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br; II - na modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação - por intermédio de módulo específico drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br; III - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio. § 1.º Na modalidade isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências bancárias habilitadas ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados: I - Pedido de Drawback; II - Aditivo ao Pedido de Drawback; III - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo; e IV - Relatório Unificado de Drawback. § 2.º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria. Art. 74. O regime de drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial. § 1.º No caso de empresa comercial, o ato concessório de drawback será emitido em seu nome, que, após realizar a importação ou a aquisição no mercado interno, enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do ato concessório de drawback. § 2.º Industrialização sob encomenda é a operação em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente. Art. 75. A concessão do regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações. Art. 76. O ato concessório de drawback será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do registro no SISCOMEX, se na modalidade suspensão, ou de sua apresentação no Banco do Brasil, quando na modalidade isenção, desde que apresentado de forma adequada e completa. 73 MAIO 2010 Informe Técnico Seção II Modalidade Suspensão Integrado, Fornecimento ao Mercado Interno e Embarcação Subseção I Considerações Gerais Art. 77. Para pleitear o regime de drawback, modalidade suspensão, a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX, conforme incisos I ou II do art. 73. § 1.º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime. § 2.º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido. Art. 78. O pedido de drawback poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais-exportadoras (drawback intermediário), quando cabível. § 1.º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao drawback intermediário. § 2.º Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria. Art. 79. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado. § 1.º A empresa deverá preencher o campo "resíduos e subprodutos" do ato concessório com o valor, em dólares norte-americanos (US$), dos resíduos e subprodutos não exportados. § 2.º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial. Art. 80. Além da beneficiária do regime de drawback, poderão operar sob um único ato concessório de drawback os demais estabelecimentos da empresa. Art. 81. A mercadoria objeto de pedido de drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já contemplado por regime de drawback concedido anteriormente. Art. 82. No exame do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação. § 1.º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares norteamericanos, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, 74 MAIO 2010 Informe Técnico assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções. § 2.º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas. Art. 83. O prazo de validade do ato concessório de drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar. § 1.º O pagamento dos tributos incidentes poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período. § 2.º No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos. § 3.º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final a data limite estabelecida no ato concessório de drawback para a efetivação das exportações vinculadas ao regime. § 4.º O prazo de vigência do drawback será contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório, à exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação, que será contado a partir da data de registro da 1ª. Declaração de importação. Art. 84. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, por meio do módulo específico drawback do SISCOMEX, na forma dos incisos I ou II do art. 73 desta Portaria, até o último dia de sua validade ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. § 1.º Em se tratando de alteração de titularidade, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado ao DECEX. § 2.º Poderá ser concedida alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - com oito dígitos), na hipótese em que a beneficiária do ato concessório seja extinta, ainda que o ato concessório esteja vencido. § 3.º Nos casos de pedidos para prorrogação do prazo de validade do ato concessório solicitados no dia útil seguinte ao da respectiva validade, quando essa ocorrer em dia não útil, e quando se tratar de prorrogação amparando a exportação de bens de capital de longo ciclo de produção para até 5 anos, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado ao DECEX. § 4.º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar alteração dos itens necessários do AC no prazo regulamentar, e nem obter a aprovação das aludidas mudanças, o ato concessório não será objeto de comprovação automática como previsto no § 3º do art. 139, e será baixado na forma até 75 MAIO 2010 Informe Técnico então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento. Art. 85. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração. Art. 86. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar. Art. 87. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos. § 1.º No caso de importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive drawback intermediário, poderá ser concedida uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que devidamente comprovado. § 2.º Os pedidos de prorrogação de prazo somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. § 3.º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir do deferimento do referido ato concessório, salvo nas operações de drawback fornecimento ao mercado interno e embarcação, quando será contado a partir da data de registro da primeira DI vinculada ao ato concessório de drawback. § 4.º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios, que tenham vencimento entre 1.º de outubro de 2008 e 31 de outubro de 2009, poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os arts. 248 e 249. Art. 88. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, tenham vencimento entre 1.º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009. Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os arts. 248 e 249. Art. 89. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico. Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime. 76 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 90. Poderá ser concedido o regime de drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros, observados a agregação de valor, o resultado da operação, e a compatibilidade entre as mercadorias adquiridas e aquelas por exportar. Parágrafo único. O regime de que trata o caput poderá ser concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário onde deverá estar atendida uma das seguintes condições: I - índices de nacionalização progressiva; ou II - metas de exportação anuais crescentes. Art. 91. Deverá ser observado, ainda, o disposto no Anexo "G" da presente Portaria. Subseção II Drawback Genérico Art. 92. Operação especial concedida apenas na modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade. Art. 93. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar. Art. 94. A aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato concessório de drawback. Art. 95. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção. Subseção III Drawback Sem Cobertura Cambial Art. 96. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, que se caracteriza pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação. Art. 97. O efetivo ingresso da moeda estrangeira, referente à exportação, corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem cobertura cambial da importação. Art. 98. O ganho da operação será calculado mediante a comparação do efetivo ingresso da moeda estrangeira com o valor total da importação. Art. 99. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção. Subseção IV Drawback Intermediário Art. 100. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantesintermediários, que obrigatoriamente importam e adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação. 77 MAIO 2010 Informe Técnico Parágrafo único. A aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação. Art. 101. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado. Art. 102. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no registro de exportação - RE. Art. 103. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção. Subseção V Drawback Integrado para Produtos Agrícolas ou Criação de Animais Art. 104. Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão integrado, para importação ou compra no mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação: I - frutas, suco e polpa de frutas; II - algodão não cardado nem penteado; III - camarões; IV - carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e V - carnes e miudezas, comestíveis, de suínos. Art. 105. Após a inserção dos dados de importação e exportação e de aquisição no mercado doméstico, quando houver, no módulo de drawback integrado do SISCOMEX, deverá ser apresentado ao DECEX laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal. Art. 106. As matérias-primas e outros produtos a serem importados ou adquiridos no mercado interno, conforme o caso, deverão estar relacionados no campo "descrição complementar" do ato concessório de drawback. Parágrafo único. A descrição de que trata o caput deste artigo deverá ser completa de modo a permitir a perfeita identificação com o constante do laudo apresentado. Art. 107. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção. Subseção VI Drawback para Embarcação Art. 108. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992. Parágrafo único. A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 73. Art. 109. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "D" desta Portaria. 78 MAIO 2010 Informe Técnico Subseção VII Drawback para Fornecimento no Mercado Interno Art. 110. Operação especial concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação no País de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5.º da Lei nº 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 10.184, de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008. § 1.º Considera-se licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702, de 2008. § 2.º A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 73. Art. 111. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "E" desta Portaria. Seção III Modalidade Isenção Subseção I Considerações Gerais Art. 112. Na habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, somente poderá ser utilizada DI com data de registro não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo pedido de drawback. Parágrafo único. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, poderá acarretar o indeferimento do pedido. Art. 113. A empresa deverá indicar a classificação na NCM, a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários. § 1.º O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque (campo 18-b do RE), deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do fabricante-intermediário, comissão de agente, descontos e eventuais deduções. § 2.º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria. Art. 114. O pedido de drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela pleiteante -empresa industrial ou equiparada a industrial -, bem como fornecido no mercado interno à industrial-exportadora (drawback intermediário), quando cabível. 79 MAIO 2010 Informe Técnico Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto neste Capítulo. Art. 115. No caso em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for importar ao amparo de um único ato concessório de drawback, deverá ser indicado, no formulário pedido de Drawback, o número de registro no CNPJ dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da RFB com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial. Art. 116. No exame do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação. § 1.º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares norteamericanos, do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas de seguro e frete, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções. Art. 117. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado. § 1.º A empresa deverá preencher somente o campo "subprodutos e resíduos por unidade do bem produzido" do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado. § 2.º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial. Art. 118. A concessão do regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de drawback. Parágrafo único. Em se tratando de sucessão legal, poderá ser concedido ato concessório em nome da empresa sucessora, quando as DI e o RE estiverem em nome da empresa sucedida, desde que comprovada a sucessão legal nos moldes do art. 122. Art. 119. O prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela datalimite estabelecida para a realização das importações vinculadas e será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão. Parágrafo único. Não perderá direito ao regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo ato concessório de drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade. Art. 120. Qualquer alteração das condições concedidas pelo ato concessório de drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo ao pedido de drawback. § 1.º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. 80 MAIO 2010 Informe Técnico § 2.º A concessão dar-se-á com a emissão de aditivo ao ato concessório. § 3.º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, poderá acarretar o indeferimento do pedido. Art. 121. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade de ato concessório de drawback, desde que devidamente justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão. Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. Art. 122. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico. Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao regime. Art. 123. Na importação vinculada ao regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo "H" desta Portaria. Art. 124. Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via) de ato concessório de drawback, mediante apresentação de correspondência na qual a beneficiária do regime assuma a responsabilidade pelo extravio e pelo uso da citada cópia. Art. 125. A empresa deverá comprovar as importações e exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime, na forma estabelecida no art. 149 desta Portaria. Subseção II Drawback Intermediário Art. 126. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantesintermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação. Art. 127. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para habilitação ao regime pelo fabricante-intermediário e pela industrialexportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado. Art. 128. O fabricante-intermediário deverá apresentar o Relatório Unificado de Drawback - RUD, consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final. Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 137 desta Portaria. 81 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 129. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE. Art. 130. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção. Subseção III Drawback para Embarcação Art. 131. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992. Art. 132. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "D" desta Portaria. Seção IV Comprovações Subseção I Considerações Gerais Art. 133. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback. Parágrafo único. Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as DI, os RE averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno quando for o caso. Art. 134. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do regime de drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação: I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior; III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de drawback intermediário, realizada por empresa industrial para: a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior. IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos I e II do art. 60. Art. 135. Na comprovação ou habilitação ao regime de drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um ato concessório de drawback. Art. 136. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o regime após sua venda efetiva no exterior, devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da respectiva contratação de câmbio. Subseção II Documentos Comprobatórios Art. 137. Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes: I - Declaração de Importação; 82 MAIO 2010 Informe Técnico II - Registro de Exportação averbado, com indicação dos campos 2-A e 24; III - Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP: a) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no anexo "I" desta Portaria; b) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no anexo "J" desta Portaria; c) nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos anexos "D" e "E" desta Portaria; e d) nas vendas internas, nos casos de drawback intermediário, a empresa beneficiária do regime deverá manter em seu poder: 1. segunda via - via do emitente - da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário; 2. cópia da primeira via - via do destinatário - de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e 3. cópia da primeira via -via do destinatário- de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo "J" desta Portaria. IV - nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo "L" desta Portaria. Art. 138. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico drawback do SISCOMEX ou no RUD da beneficiária do ato concessório, conforme a modalidade. Subseção III Modalidade Suspensão Art. 139. Na modalidade suspensão, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações, aquisições no mercado interno e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de drawback do SISCOMEX - módulo integrado ou módulo azul, conforme incisos I ou II do art. 73, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação. § 1.º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF. 83 MAIO 2010 Informe Técnico § 2.º No caso de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente quando se tratar de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora. I - Na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata o § 2.º; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma dos arts. 6.º e 8.º do Anexo I e dos arts. 166 e 167 desta Portaria. Art. 140. O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC. Art. 141. O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regul amentar. Art. 142. Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir: I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado; II - nas operações cursadas em consignação; e III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4.º do art. 87 e o art. 88, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional. Parágrafo único. Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, para modificar dados constantes do campo 24, desde que mantido o código de enquadramento do drawback. Art. 143. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 139, o SISCOMEX providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do art. 140, e as notas fiscais inseridas nos campos correspondentes. Art. 144. Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da tela de baixa, observando-se as subseções V e VI desta Seção, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do art. 139. Art. 145. Em se tratando de recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, a empresa deverá acionar a opção 3 (nota fiscal do mercado interno); selecionar a NF relacionada com o fato; incluir a quantidade, o valor e a justificativa, conforme a relação de incidentes disponível na tela correspondente do SISCOMEX; e por fim, enviar o AC para baixa no prazo do art. 139. 84 MAIO 2010 Informe Técnico Parágrafo único. A empresa deverá observar os requisitos formais relacionados com a emissão de nota fiscal e a legislação dos tributos internos envolvidos. Art. 146. As empresas beneficiárias de drawback integrado deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na opção correspondente do SISCOMEX drawback integrado. Parágrafo único. Não será admitida inclusão de nota fiscal no SISCOMEX com data superior a 60 (sessenta) dias em relação à data da emissão da aludida NF, observado o prazo de validade do ato concessório. Art. 147. Não serão aceitos para comprovação do regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de Drawback. Art. 148. Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas de desembaraço da DI, a de averbação do RE e da emissão da NF, dentro da data de validade do AC. Subseção IV Modalidade Isenção Art. 149. Para habilitação ao regime de drawback, na modalidade isenção, as empresas utilizarão o RUD, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos. Parágrafo único. A empresa deverá preencher o RUD conforme modelo constante do Anexo "M" desta Portaria. Art. 150. Será utilizada a data de registro da DI para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no RUD. Art. 151. O RE não poderá ser utilizado em mais de um pedido de drawback. Subseção V Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada Art. 152. A beneficiária do regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime. § 1.º A devolução da mercadoria sujeita-se à efetivação do respectivo RE, prévio à comprovação do drawback. § 2.º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback. § 3.º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado. Art. 153. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime. 85 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 154. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de drawback. Art. 155. Na devolução ao exterior de mercadoria importada com cobertura cambial, a beneficiária deverá apresentar, também, compromisso de promover o ingresso no País de: I - divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação; ou II - mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria devolvida. Art. 156. Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback, sem cobertura cambial, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa a remeter: I - divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação; ou II - mercadoria em substituição à mercadoria devolvida. Art. 157. Na devolução ao exterior deverá ser observado o disposto nos arts. 13 ou 14 do Anexo "G", conforme o caso, desta Portaria. Art. 158. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem cobertura cambial, correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor estrangeiro. Art. 159. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, modalidade suspensão, dar-se-á: I - no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta; II - no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente importada e do ressarcimento por parte do fornecedor estrangeiro; e III - no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido pela RFB. Subseção VI Outras Ocorrências Art. 160. O sinistro de mercadoria importada ao amparo do Regime, danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente; e II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora. Art. 161. O furto de mercadoria importada ao amparo do regime deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local; e II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora. 86 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 162. Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada ou furtada. Art. 163. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback, nova importação para substituir a mercadoria sinistrada ou furtada, desde que apresente prova do recolhimento dos tributos incidentes na importação original. Seção V Liquidação do Compromisso de Exportação Subseção I Considerações Gerais Art. 164. A liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante: I - exportação efetiva do produto previsto no ato concessório de drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados, na forma do art. 139 desta Portaria; II - adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, na forma do art. 390 do Decreto nº 6.759, de 2009: a) devolução ao exterior ou reexportação da mercadoria não utilizada; b) destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle aduaneiro; c) destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com a comprovação do recolhimento dos tributos previstos na legislação: 1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a destinação para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável; 2. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da declaração de importação, da quantidade e do valor envolvidos na nacionalização; e 3. poderá a beneficiária apresentar declaração contendo as informações acima requeridas, quando não for possível o seu detalhamento no respectivo comprovante de recolhimento. d) recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido; 1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos. III - liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária. Parágrafo único. O DECEX não fornecerá atestado comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório de drawback ficará registrada no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à Secretaria da Receita Federal e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis. Art. 165. Somente poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nos seguintes casos: I - drawback para fornecimento ao mercado interno; II - drawback embarcação; e III - para os atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010, exceto o drawback verde-amarelo e integrado. 87 MAIO 2010 Informe Técnico § 1.º A transferência deverá ser solicitada, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX, antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original. § 2.º A transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor. § 3.º O prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback. § 4.º Não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência tratada neste artigo. § 5.º Fica vedada a transferência de mercadoria importada constante do drawback integrado ou do drawback verde-amarelo. Subseção II Inadimplemento do Regime de Drawback Art. 166. Será declarado o inadimplemento do regime de drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 164. Art. 167. O inadimplemento do regime será considerado: I - total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso; II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso. § 1.º O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão. § 2.º O DECEX, por meio do SISCOMEX, poderá promover o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto quando observado o art. 164. Art. 168. O inadimplemento do regime ficará registrado no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à RFB e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis. Parágrafo único. Futuras solicitações do titular detentor de ato inadimplido poderão ficar condicionadas à regularização da situação fiscal, com o recolhimento dos tributos envolvidos no AC ou com a apresentação de certidão. Art. 169. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, no termos do art. 167. 88 MAIO 2010 Informe Técnico Seção VI Disposições Transitórias do Regime de Drawback Art. 170. Não será permitida a concessão de novos atos concessórios de drawback suspensão no módulo drawback web (módulo azul), à exceção dos casos previstos no inciso II do art. 73 desta Portaria. § 1.º Os atos concessórios de drawback suspensão em digitação (módulo azul) serão indeferidos pelo sistema, exceto quando se tratar de drawback fornecimento ao mercado interno e embarcação. § 2.º Os atos concessórios de drawback suspensão (módulo azul) registrados até o dia 26 de abril de 2010, com status "em análise" ou "para análise", serão mantidos naquele módulo. Art. 171. Os atos concessórios de drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - poderão ser alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos arts. 60 a 68; 70 a 72, 74 a 76, 78 a 81, 83 (§§ 1.º a 3.º), 84 a 86, 87 (§§ 1.º, 2.º e 4.º), 88 a 93, 95 a 111, 133 a 138, 140 a 145, 147 a 148, 152 a 153, 155 a 164, 166 a 169 desta Portaria, por intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente web, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br. Art. 172. Para efeito de alteração e baixa do compromisso dos AC previstos no art. 171 são aplicáveis, ainda, os seguintes dispositivos específicos: I - poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise do pedido de alteração ou da baixa; sendo que o não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido; II - serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação, onde esse último é estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções. III - o prazo de vigência do AC, inclusive para efeito de prorrogação, será contado a partir da data de registro da 1ª. Declaração de importação; IV - a importação fica limitada aos valores aprovados no ato concessório de drawback genérico; V - a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback intermediário e ao drawback para produtos agrícolas ou criação de animais; VI - as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação; a) em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF; b) no caso de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente quando se tratar de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do 89 MAIO 2010 Informe Técnico AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora; e c) na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata a alínea "b" acima; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento; VII - poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX; a) a transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original; b) a transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor emitido até o dia 26 de abril de 2010 (módulo azul); c) o prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback; d) não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência aqui tratada;.e e) fica vedada a transferência de mercadoria importada constante de drawback verdeamarelo ou integrado para qualquer outro ato concessório, e vice-versa. Art. 173. Na ocorrência de eventuais lacunas normativas, as alterações e baixa dos atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - deverão ser disciplinadas pelas normas constantes das Portarias Secex nº 25, de 27 de novembro de 2008, e alterações vigentes à época. Art. 174. Os atos concessórios de drawback verde-amarelo serão convertidos para o drawback integrado, à exceção dos AC intermediários, que terão processamento específico. Art. 175. As disposições desta Portaria relativas às operações de drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e nos Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de abril de 2003. CAPÍTULO III EXPORTAÇÃO Seção I Registro de Exportador Art. 176. A inscrição no REI da SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX. § 1.º Os exportadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional. 90 MAIO 2010 Informe Técnico § 2.º A inscrição no REI não gera qualquer número. § 3.º O DECEX não expedirá declaração de que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática descrita no caput deste artigo. § 4.º A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade. § 5.º Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo anterior os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à SECEX, ou a entidades por ela credenciadas, tratarse de: I - agricultor ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou; II - artesão, artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo. § 6.º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de: I - produto com exportação proibida ou suspensa; II - exportação com margem não sacada de câmbio; III - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos; e IV - exportação sujeita a registro de operações de crédito - RC. Art. 177. A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, aplicada em razão de: I - infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior; ou II - abuso de poder econômico. Seção II Credenciamento e Habilitação Art. 178. As operações no SISCOMEX poderão ser efetuadas pelo exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidas pela RFB. Art. 179. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN -, encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados. Art. 180. Os órgãos da administração direta e indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao SISBACEN, estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, acerca de operações relativas a produtos de sua área de competência. Art. 181. Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar ao DENOC os atos legais que irão produzir efeito no registro das exportações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional. 91 MAIO 2010 Informe Técnico § 1.º Os aludidos atos deverão observar os procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX nºs 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente. § 2.º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na NCM, sua descrição completa, e a modificação pretendida, se inclusão, alteração ou exclusão. Art. 182. A habilitação dos funcionários das instituições e dos órgãos da administração direta e indireta de que tratam os arts. 178 e 179 acima será concedida nos mesmos moldes da habilitação para operar no SISBACEN. Seção III Registro de Exportação (RE) Art. 183. O RE no SISCOMEX é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento. § 1.º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que: I - não ultrapassem a 10% -dez por cento- do valor no local de embarque dos bens; II - estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos; e III - a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais. § 2.º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE e do RC estão disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério. § 3.º As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM, que apresentem especificações e preços unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida. § 4.º Poderão ser emitidos RE, para pagamento em moeda nacional, por qualquer empresa, independente de destino e/ou produto, observado o disposto nesta Portaria. Art. 184. As operações de exportação deverão ser objeto de registro de exportação no SISCOMEX, exceto os casos previstos no anexo "N" desta Portaria. § 1.º O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria. § 2.º O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas: I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido na Seção X deste capítulo; e II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo "O" desta Portaria. 92 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 185. O RE será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de seu registro no SISCOMEX, desde que apresentado de forma adequada e completa. § 1.º O referido prazo poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivado. § 2.º O DECEX poderá solicitar informações e documentos necessários à análise do RE. Art. 186. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta dias) contados da data do registro do RE. § 1.º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo "P" desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber. § 2.º O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado. Art. 187. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando: I - envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação; ou II - realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro. Parágrafo único. Poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses dispostas no art. 142, mediante processo administrativo. Art. 188. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela RFB. Art. 189. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da RFB adotará as medidas cabíveis. Seção IV Registro de Exportação Simplificado Art. 190. O Registro de Exportação Simplificado - RES - no SISCOMEX é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas. Art. 191. Poderão ser objeto de RES exportações que, por suas características, sejam conceituadas como "exportação normal - código 80.000", não se enquadrando em nenhum outro código da tabela de enquadramento da operação, disponível no endereço eletrônico deste Ministério e no SISCOMEX. Parágrafo único. O RES não se aplica a operações vinculadas ao regime automotivo, ao regime aduaneiro de drawback, ou sujeitas à incidência do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 93 MAIO 2010 Informe Técnico Seção V Tratamento Administrativo Art. 192. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo "P" desta Portaria. Parágrafo único. Os produtos sujeitos à manifestação prévia dos órgãos do Governo na exportação estão indicados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX, também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo. Seção VI Credenciamento de classificadores Art. 193. O pedido de credenciamento de classificador, com fundamento na Resolução do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) nº 160, de 28 de junho de 1988, aplicável somente aos produtos sujeitos a padronização indicados no Anexo "P" desta Portaria, deverá ser encaminhado às agências do Banco do Brasil e conter os seguintes requisitos: I - nome e endereço completo da entidade classificadora, bem como o nome dos classificadores, pessoa física; II - cópia do contrato social ou da ata de constituição, com sua última alteração, e respectivo registro na Junta Comercial; III - nome dos diretores/gerentes da empresa; IV - portos onde exercerá sua atividade; V - produtos com os quais pretende exercer atividade de classificação, aí entendidos somente aqueles sujeitos a padronização indicados no Anexo "P"; VI - nome dos classificadores, pessoas físicas, que atuarão em cada porto de embarque e respectivo cartão de autógrafo; VII - habilitação pelo órgão governamental indicado na legislação específica de padronização de cada produto constante do Anexo "P"; e VIII - localização dos escritórios de classificação/laboratórios da empresa ou daqueles com os quais mantém convênio/contrato de prestação de serviços. Art. 194. O classificador poderá ser advertido ou ter seu credenciamento provisoriamente suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando: I - deixar de atualizar as respectivas informações cadastrais e outras decorrentes de alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência; II - deixar de atender os requisitos mínimos de habilitação exigidos pelos órgãos governamentais; III - utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenha tido acesso em função do exercício da atividade de classificador; IV - realizar classificação fraudulenta, falsear dados ou sonegar informações exigidas pela SECEX; e V - infringir normas expedidas pela SECEX. 94 MAIO 2010 Informe Técnico Seção VII Documentos de Exportação Art. 195. Concluída a operação de exportação, com a sua averbação no Sistema, a RFB fornecerá ao exportador, quando solicitado, o comprovante de exportação, emitido pelo SISCOMEX. Art. 196. Sempre que necessário poderá ser obtido, em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX, extrato do RE. § 1.º Os bancos que operam em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao SISBACEN, ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador. § 2.º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula: "Declaramos que as informações constantes neste documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX." Art. 197. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo "Q" desta Portaria. Parágrafo único. Em se tratando de certificado de origem de acordos preferenciais, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário - carta de crédito - que preveja a aceitação do aludido certificado, no qual contém menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário: I - quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e II - quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de referência que diferir do termo internacional de comércio (INCOTERM) negociado. Seção VIII Exportação Sem Cobertura Cambial Art. 198. Poderão ser admitidas exportações sem cobertura cambial, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras. § 1.º Os casos de exportação sem cobertura cambial devem ser enquadrados em uma das situações previstas no Anexo "R" desta Portaria, sob responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência prévia do DECEX. § 2.º Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela RFB e pela SECEX, conforme o caso. 95 MAIO 2010 Informe Técnico § 3.º A exportação temporária a que se refere o § 2.º poderá ser transformada em definitiva, observando-se o seguinte: I - deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se houver; II - deverá ser registrado novo RE para exportação definitiva; III - nos casos de exportação com cobertura cambial deverá ser utilizado o código 80170 -exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de registro de exportação temporária; e IV - nos casos de exportação sem cobertura cambial deverão ser utilizados os seguintes códigos: a) 99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria; ou b) 99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria. V - os novos RE deverão estar vinculados com a declaração de exportação, conforme disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil. Seção IX Exportação em Consignação Art. 199. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo "S" desta Portaria. § 1.º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria. § 2.º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações de prazo, desde que declarado pelo interessado que, para essas exportações, não foram celebrados contratos de câmbio de exportação. § 3.º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado: I - no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a vinculação no campo 25 do RE dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, informar número da DI; II - na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração destes valores; e III - na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria, mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no exterior. § 4.º Em todos os casos o código de enquadramento do RE deverá ser alterado para 80.000, no caso da mercadoria ser vendida no todo ou em parte, ou para 99199, no caso de inviabilidade total de retorno. 96 MAIO 2010 Informe Técnico § 5.º No caso de não cumprimento das providências previstas nos § 3.º e 4.º, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação. Seção X Exportação para Uso e Consumo a Bordo Art. 200. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira. Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção. Art. 201. Nas operações da espécie deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da NCM do Sistema Harmonizado (SH), os códigos especiais pertinentes disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério; II - as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia; III - quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda nacional: a) para fins deste inciso, o navio estrangeiro fretado por armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira; IV - a não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em contrário da SECEX. Seção XI Margem Não Sacada ou Sem Retenção Cambial Art. 202. Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem cláusula de retenção cambial. § 1.º Estão relacionadas no Anexo "T" desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis. § 2.º O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque, e nesse prazo, apresentar à SECEX ou instituição por ela credenciada, a documentação citada neste artigo. § 3.º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo. 97 MAIO 2010 Informe Técnico Seção XII Exportação Destinada a Feiras, Exposições e Certames Semelhantes Art. 203. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente. § 1.º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o embarque, providenciar a confecção de novo Registro de Exportação, mantido inalterado o RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou 99199, conforme o caso. § 2.º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção. Seção XIII Depósito Alfandegado Certificado Art. 204. O Depósito Alfandegado Certificado - DAC é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no SISCOMEX. Art. 205. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB delivered under customs bond - ou DUB compensado. § 1.º O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime. § 2.º O preço na condição de venda DUB-compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA - e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito. Art. 206. Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações em consignação ou sem cobertura cambial. Art. 207. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE. Art. 208. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências, a emissão de certificado de origem "Formulário A" ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da nota de expedição e do conhecimento internacional de transporte, observado o contido na Seção XX deste Capítulo. 98 MAIO 2010 Informe Técnico Seção XIV Condições de Venda Art. 209. Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional. Os Termos Internacionais de Comércio - Incoterms - definidos pela Câmara de Comércio Internacional podem ser acessados no endereço eletrônico deste Ministério. Art. 210. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1.º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte: I - a condição de venda indicada no RE terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior; II - a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque do RE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque; III - o campo "observação do exportador" do RE deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior. Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3.º do art. 1.º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo "observação do exportador", do respectivo RE, a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior. Seção XIV Preço, Prazo de Pagamento e Comissão do Agente Art. 211. O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita da exportação em moeda estrangeira. Art. 212. O prazo de pagamento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de pagamento à vista a até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de embarque. Parágrafo único. As exportações com prazo de pagamento acima de trezentos e sessenta dias dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo. Art. 213. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial. Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de 99 MAIO 2010 Informe Técnico que trata o inciso III do art. 1.º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser preenchido o campo correspondente do RE. Art. 214. A SECEX exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes. Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas condições de comercialização para exame pela SECEX. Seção XVI Marcação de Volumes Art. 215. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens - Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar. § 1.º A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos: I - para atender exigências do mercado importador estrangeiro; II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação; III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos Completely Knock-down (CKD), destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional; IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem; V - no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética; e VI - nas exportações a granel. § 2.º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo "observação do exportador" do respectivo RE, com indicação de motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários. Seção XVII Financiamento à Exportação Art. 216. As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta dias) são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias. Parágrafo único. O Registro de Operação de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas e, como regra geral, deve ser preenchido previamente ao RE. Art. 217. O financiamento às exportações brasileiras abrange a comercialização externa de bens ou de serviços, mediante venda isolada ou pacotes de bens ou de bens e serviços. 100 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 218. Os financiamentos poderão ser concedidos: I - com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, por meio das modalidades financiamento e equalização; e/ou II - com recursos do próprio exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, conforme regras definidas pelos arts. 219 a 223 desta Portaria. Art. 219. Poderão ser financiadas com recursos próprios ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, as exportações negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional. Art. 220. Para as exportações financiadas a que se refere o inciso II do art. 210, o prazo de pagamento da exportação será definido como o intervalo de tempo compreendido entre a data do embarque das mercadorias e a data de vencimento da última prestação de principal. Parágrafo único. Alternativamente, quando solicitado pelo exportador, o início do prazo poderá, a critério do DECEX, ser contado a partir da entrega das mercadorias, da emissão da fatura comercial, do contrato comercial ou do contrato de financiamento. Art. 221. Quando a exportação for realizada em consignação ou destinada a feiras e exposições e posteriormente ocorrer negociação com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, na forma do inciso II do art. 218, o RC também deverá ser preenchido de acordo com as disposições desta Portaria. § 1.º No caso a que se refere o caput, o preenchimento do RC será posterior ao do RE e deverá ser efetuado imediatamente após a concretização da venda do produto no exterior. § 2.º Fica dispensado o preenchimento do RC, devendo o respectivo RE ser preenchido para pagamento antecipado, à vista ou a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, nos seguintes casos: I - tenha havido pagamento antecipado do valor total da exportação por instituição ou empresa sediada no exterior, anteriormente ao embarque da mercadoria; e II - a exportação for pactuada com o importador para pagamento a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, inclusive pela concessão, por instituição sediada no exterior, de financiamento direto ao importador. § 3.º Os procedimentos relativos à aprovação, alteração ou cancelamento de RC deverão ser efetuados por meio do SISCOMEX, estando sujeitos à análise e deliberação do DECEX. Art. 222. As exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União deverão observar os seguintes parâmetros: I - Taxa e pagamento de juros: compatível com o prazo de pagamento e com a prática do mercado internacional, observando-se os parâmetros estabelecidos para a amortização do principal; II - Amortização: em parcelas iguais e consecutivas, de mesma periodicidade, vencendose a primeira em até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, conforme o 101 MAIO 2010 Informe Técnico caso, da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento; e III - Garantias: constituídas, pelo exportador, de forma a assegurar o pagamento dos financiamentos concedidos e dos respectivos encargos. Art. 223. Pedidos relativos a exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de terceiros, sem ônus para a União, cujas condições não estejam amparadas por esta Portaria poderão ser encaminhados ao DENOC, para sua análise e deliberação, na forma do art. 248 desta Portaria. Seção XVIII Associação Latino-americana de Integração Art. 224. A ALADI - tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latinoamericano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio. Parágrafo único. Fazem parte da ALADI os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. Art. 225. Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de Natureza Comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em decretos publicados no Diário Oficial da União. Art. 226. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da ALADI, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do certificado de origem. Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 - Brasil/México, deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula: "A fração tarifária....... conta com uma preferência de.......% para um montante de......., segundo a quota consignada no ACE 53." Seção XIX Mercado Comum do Sul Art. 227. O MERCOSUL, constituído pelo Tratado de Assunção - Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991 -, tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Art. 228. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do MERCOSUL, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do certificado de origem - MERCOSUL. Seção XX Sistema Geral de Preferência Art. 229. O Sistema Geral de Preferências - SGP - constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos. 102 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 230. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao DEINT da SECEX, bem como no sistema eletrônico deste Ministério. Art. 231. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do certificado de origem - formulário A, cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil autorizadas pela SECEX. § 1.º A solicitação da emissão do certificado de origem - formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação da documentação pertinente. § 2.º Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o certificado de origem formulário A, com base na documentação apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador se comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do embarque. § 3.º O exportador deverá apresentar o conhecimento de embarque ao órgão emissor do certificado de origem - formulário A, no prazo de até 10 (dez) dias da data de sua emissão, para comprovação das informações constantes no referido documento. Seção XXI Sistema Global de Preferências Comerciais Art. 232. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento - SGPC - tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais. Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991. Art. 233. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do certificado de origem - SGPC. Seção XXII Retorno de Mercadorias ao País Art. 234. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante alteração do respectivo RE: I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto; II - por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia; III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador; IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes; V - por motivo de guerra ou calamidade pública; 103 MAIO 2010 Informe Técnico VI - remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção; VII - se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário - importador -; e, VIII por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador. Seção XXIII Desenvolvimento do Comércio e da Assistência ao Exportador Art. 235. A SECEX prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial brasileiro. Seção XXIV Remessas Financeiras ao Exterior Art. 236. Ficam dispensadas as manifestações da SECEX sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação cambial vigente. Seção XXV Operações de Desconto Art. 237. Os interessados em conceder descontos em operações de exportação amparadas em RE devem formalizar seus pedidos por meio de proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX. Parágrafo único. O DECEX poderá solicitar, preferencialmente via mensagem no SISCOMEX, os seguintes documentos, entre outros julgados necessários: I - cópia da fatura comercial e do conhecimento de embarque; II - carta explicativa assinada pelo representante legal da empresa, detalhando a motivação do pleito; e III - laudo técnico. Seção XXVI Empresa Comercial Exportadora Art. 238. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, as empresas que obtiverem o certificado de registro especial, concedido pelo DENOC em conjunto com a RFB. Art. 239. A empresa que deseja obter o registro especial de que trata o Decreto-Lei nº 1248, de 1972, deverá satisfazer os seguintes quesitos: I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 unidades fiscais de referência UFIR-, conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional; II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações; e III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico. Art. 240. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional ou Fazendas Estaduais. 104 MAIO 2010 Informe Técnico Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional ou Fazendas Estaduais. Art. 241. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência ao DENOC/Coordenação Geral de Normas e Facilitação de Comércio (CGNF), informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (dois) jogos dos seguintes documentos: I - páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembléias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação; III - páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembléias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1248, de 1972, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; e IV - certidões negativas de débitos fiscais que trata o art. 240 acima. Art. 242. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo DENOC e pela RFB. Art. 243. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes, razão social, e em seus dados de localização. Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, que contenham as atas das Assembléias que tenham aprovado as alterações, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial. Art. 244. O registro especial poderá ser cancelado sempre que: I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1248, de 1972; II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 240 desta Portaria; e III - não for cumprido o disposto no art. 243 desta Portaria. Seção XXVII Países com Peculiaridades Art. 245. Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos: I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, Comando Unificado das Potências Ocupantes - Decreto nº 4.775, de 09 de julho de 2003; II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos. A vedação não 105 MAIO 2010 Informe Técnico se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003; nº 4.299, de 11 de julho de 2002; nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004; nº 6.034, de 01 de fevereiro de 2007; e nº 6.936, de 13 de agosto de 2009; III - Somália: armas e equipamento militar - Decreto nº 1.517, de 07 de junho de 1995; IV - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país - Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998; V - Costa do Marfim: armas - Decretos nº 6.033, de 1.º de fevereiro de 2007, e nº 6.937, de 13 de agosto de 2009; VI - República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas a enriquecimento, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e Decreto nº 6.448, de 7 de maio e 2008; e VII - República Popular Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decretos nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e 6.935, de 12 de agosto de 2009. Seção XXVIII Disposições Finais Art. 246. O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação, observadas as normas gerais constantes desta Portaria. Art. 247. A possibilidade de efetuar quaisquer registros no SISCOMEX não pressupõe permissão para a prática de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da SECEX. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS Seção I Atendimento e consultas no DECEX Art. 248. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF -, CEP 70053-900, com a indicação do assunto - por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação Geral ou Coordenação responsável pelo assunto. 106 MAIO 2010 Informe Técnico § 1.º A indicação da Coordenação ou Coordenação Geral seguirá a distribuição de tarefas indicada na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX" ou DENOC/CGNF, quando assim indicado nesta Portaria. § 2.º Quando se tratar de representação, os expedientes deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido. Art. 249. Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do SISCOMEX, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços. Parágrafo único. Os pedidos referentes a andamento de processo ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, mediante senha, na forma do caput. Art. 250. A mensagem eletrônica dirigida ao DECEX destina-se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral, ao agendamento de audiências e assuntos similares; enquanto aquela dirigida ao DENOC, para esclarecimento de ordem normativa; não devendo ser utilizada para encaminhamento de documentos. Parágrafo único. As aludidas mensagens deverão ser dirigidas a apenas um dos endereços institucionais definidos em "contatos DECEX" ou DENOC, conforme o assunto. Seção II Disposições Finais Art. 251. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte da empresa interessada, na forma da lei. Art. 252. A empresa ficará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na hipótese de as informações prestadas no SISCOMEX não corresponderem à operação realizada. Art. 253. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor. Art. 254. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX. Art. 255. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 256. Ficam revogadas as Portarias SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, publicada no DOU. de 28 de novembro de 2008, Seção I, p. 236/252; nº 26, de 24 de dezembro de 2008, publicada no DOU. de 26 de dezembro de 2008, Seção I, p.170/171; nº 1, de 14 de janeiro de 2009, publicada no DOU. de 15 de janeiro de 2009, Seção I, p. 66/67; nº 2, de 18 de fevereiro de 2009, publicada no DOU. de 20 de fevereiro de 2009, Seção I, p. 84/85; nº 3, de 19 de fevereiro de 2009, publicada no DOU. de 20 de fevereiro de 2009, Seção I, p. 85; nº 4, de 09 de março de 2009, publicada no DOU. de 10 de março de 2009, Seção I, p. 66/67; nº 6, de 31 de março de 2009, publicada no 107 MAIO 2010 Informe Técnico DOU. de 1º de abril de 2009, Seção I, p. 66/67; nº 7, de 1º de abril de 2009, publicada no DOU. de 03 de abril de 2009, Seção I, p. 73; nº 8, de 06 de maio de 2009, publicada no DOU. de 07 de maio de 2009, Seção I, p. 82; nº 9, de 06 de maio de 2009, publicada no DOU. de 07 de maio de 2009, Seção I, p. 82/83; nº 10, de 07 de maio de 2009, publicada no DOU. de 08 de maio de 2009, Seção I, p. 92/93; nº 12, de 27 de maio de 2009, publicada no DOU. de 29 de maio de 2009, Seção I, p. 117; nº 14, de 08 de junho de 2009, publicada no DOU. de 10 de junho de 2009, Seção I, p. 79;; nº 15, de 19 de junho de 2009, publicada no DOU. de 22 de junho de 2009, Seção I, p. 58; nº 16, de 26 de junho de 2009, publicada no DOU. de 29 de junho de 2009, Seção I, p. 133/136; nº 18, de 30 de junho de 2009, publicada no DOU. de 1º de julho de 2009, Seção I, p. 66/67; nº 19, de 08 de julho de 2009, publicada no DOU. de 10 de julho de 2009, Seção I, p. 58; nº 20, de 21 de julho de 2009, publicada no DOU. de 23 de julho de 2009, Seção I, p. 82; nº 24, de 26 de agosto de 2009, publicada no DOU. de 28 de agosto de 2009, Seção I, p. 119; nº 25, de 02 de setembro de 2009, publicada no DOU. de 03 de setembro de 2009, Seção I, p. 98; nº 26, de 02 de setembro de 2009, publicada no DOU. de 03 de setembro de 2009, Seção I, p. 98/99; nº 27, de 10 de setembro de 2009, publicada no DOU. de 11 de setembro de 2009, Seção I, p. 61; nº 28, de 14 de setembro de 2009, publicada no DOU. de 15 de setembro de 2009, Seção I, p. 138; nº 29, de 18 de setembro de 2009, publicada no DOU. de 22 de setembro de 2009, Seção I, p. 54; nº 30, de 28 de outubro de 2009, publicada no DOU. de 29 de outubro de 2009, Seção I, p. 107; nº 31, de 09 de novembro de 2009, publicada no DOU. de 10 de novembro de 2009, Seção I, p. 91; nº 32, de 04 de dezembro de 2009, publicada no DOU. de 07 de dezembro de 2009, Seção I, p. 87; nº 34, de 16 de dezembro de 2009, publicada no DOU. de 18 de dezembro de 2009, Seção I, p. 129; nº 2, de 10 de fevereiro de 2010, publicada no DOU. de 11 de fevereiro de 2010, Seção I, p. 69; nº 3, de 09 de março de 2010, publicada no DOU. de 11 de março de 2010, Seção I, p. 89; nº 4, de 31 de março de 2010, publicada no DOU. de 1º de abril de 2010, Seção I, p. 75; nº 5, de 08 de abril de 2010, publicada no DOU. de 09 de abril de 2010, Seção I, p. 116/117; e nº 6, de 20 de abril de 2010, publicada no DOU. de 22 de abril de 2010, Seção I, p. 121. WELBER BARRAL ANEXO ANEXO "A" IMPORTAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO OU CÉLULAS DE PRODUÇÃO RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS I-Informações Gerais: a) Qualificação do peticionário: (nome da empresa e CNPJ) b) Descrição geral do empreendimento, com as justificativas para a importação: (descrição sucinta) II- Bens a serem importados: a) país de origem dos bens: (utilizar anexo se necessário) b) empresas fornecedoras: (utilizar anexo se necessário) c) relação de bens a serem adquiridos no mercado interno para a composição da unidade industrial, da linha ou da célula de produção: (utilizar anexo se necessário) d) prazo previsto para a instalação da unidade industrial, da linha ou da célula de 108 MAIO 2010 Informe Técnico produção: e) descrição e respectivo valor das partes usadas: (utilizar anexo se necessário) f) relação, em duas vias, dos equipamentos, unidades e instalações que compõem a linha de produção, contendo a descrição dos bens, marca, modelo, número de série, classificação tarifária (NCM), ano de fabricação e valor dos bens usados: (utilizar anexo) g) leiaute dos equipamentos, fluxograma de produção e outros elementos que comprovem tratar-se de unidade industrial, linha de produção ou célula de produção: (utilizar anexo) III - Detalhes do empreendimento: a) descrição do processo produtivo: (de forma sucinta) b) número de empregos a serem gerados: c) ganhos de qualidade, produtividade e redução de custos, apresentando os parâmetros mais importantes da atividade em questão: (descrever de forma sucinta) d) incremento da capacidade de produção da empresa importadora: (em toneladas) e) estimativa do volume e do valor da produção a ser realizada ou acréscimo conferido pela linha ou célula de produção importada: (em toneladas e em mil R$) e.1) toneladas: e.2) em R$ (1.000): f) aumento previsto das exportações, ano a ano, se for o caso: (em toneladas) f.1) primeiro ano: f.2) segundo ano: f.3) terceiro ano: g) parcela da produção a ser destinada ao mercado interno: (em toneladas e em termos percentuais) g.1) em toneladas: g.2) em (%): h) mercados externos a serem atingidos, se for o caso: i) relação de novos produtos obtidos, se for o caso: j) inserção do bem na cadeia produtiva do setor a que pertence: k) incorporação de inovações tecnológicas na produção ou no bem resultante, se for o caso: ANEXO "B" COTA TARIFÁRIA I - Resolução CAMEX nº 32, de 9 de junho de 2009, publicada no DOU. em 18 de junho de 2009: CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO 0303.71.00 Sardinhas pilchardus, spp), (Sardinella espadilhas sprattus) ALÍQUOTA DO COTA II GLOBAL (Sardina 2% 80.000 Sardinops toneladas sardinelas spp.) e (Sprattus VIGÊNCIA 18.06.2009 17.06.2010 109 MAIO 2010 a Informe Técnico a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre maio de 2008 e abril de 2009, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total; b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado. Na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas; c) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia de DI e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite 140 (cento e quarenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI); e d) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema. Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas. Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo o limite de 560 (quinhentos e sessenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação - CI/DI. II - Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no DOU. de 12 de fevereiro de 2010: CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO 2926.90.91 Adiponitrila ALÍQUOTA DO QUANTIDADE II 2% 40.000 toneladas PERÍODO de 28.03.2010 a 28.03.2011 a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ao) analisado(s) mediante a 110 MAIO 2010 Informe Técnico comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. III - Resolução CAMEX nº 25, de 29 de abril de 2010, publicada no DOU. de 30 de abril de 2010: CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO COTA NCM II GLOBAL 8545.19. Outros 2% 10.000 90 toneladas Ex 001 - Blocos catódicos para revestimento de cubas eletrolíticas utilizadas na produção de alumínio primário VIGÊNCIA 30.04.201 0 a 29.04.201 1 a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) o importador deverá constar na LI a seguinte descrição: "blocos catódicos para revestimento de cubas eletrolíticas utilizadas na produção de alumínio primário"; c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. IV - Resolução CAMEX nº 25 de 29 de abril de 2010, publicada no DOU. de 30 de abril de 2010: CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO QUANTIDADE VIGÊNCIA NCM II 1513.29. Outros, de amêndoa 2% 150.000 toneladas De 10 de palma 30.04.2010 a 29.04.2011 a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 36.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a 111 MAIO 2010 Informe Técnico apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. V - Resolução CAMEX nº 25 de 29 de abril de 2010, publicada no DOU. de 30 de abril de 2010: CÓDIGO NCM 7410.21.10 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO QUANTIDADE II Com suporte 2% 450.000 isolante de resina toneladas epóxi e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos VIGÊNCIA De 30.04.2010 a 29.04.2011 a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. VI - Resolução CAMEX nº 50, de 9 de setembro de 2009, publicada no DOU. de 10 de setembro de 2009: CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO QUANTIDADE NCM II 2915.32.00 Acetato de 2% 60.000 vinila Toneladas VIGÊNCIA De 10.09.2009 a 10.09.2010 a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. VII - Resolução CAMEX nº 59, de 20 de outubro de 2009, publicada no DOU. de 21 de setembro de 2009: 112 MAIO 2010 Informe Técnico CÓDIGO NCM 2835.31.90 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II Outros - 2% Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray QUANTIDADE VIGÊNCIA 75.000 toneladas 21.10.200 9 a 20.10.201 0 a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray"; c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. VIII - Resolução CAMEX nº 60, de 28 de outubro de 2009, publicada no DOU. de 29 de outubro de 2009: CÓDIGO NCM 2833.11.10 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO QUANTIDADE II Anidro - 2% 650.000 Exclusivamente para toneladas a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix. VIGÊNCIA 29.10.2009 a 28.10.2010 a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix"; c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 25.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para 113 MAIO 2010 Informe Técnico consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. IX - Resolução CAMEX nº 75, de 23 de novembro de 2009, publicada no DOU. de 24 de novembro de 2009: CÓDIGO NCM 2917.36.00 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO QUANTIDADE VIGÊNCIA II Ácido tereftálico 0% 150.000 De e seus sais toneladas 24.11.2009 a 23.11.2010 a) a distribuição de 80% (oitenta por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em toneladas, de cada empresa interessada, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, ambas originárias de países com os quais o Brasil não tenha acordo preferencial, no período compreendido entre novembro de 2007 e outubro de 2009, e contemplará as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) desse total; e b) a quantidade remanescente de 20% (vinte por cento) constituirá reserva técnica para a distribuição entre as demais empresas e para atender a situações não previstas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX. A cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 10% (dez por cento) da reserva técnica. Novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho, para consumo, da mercadoria objeto das LI anteriores, mediante a apresentação das DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo ao referido limite em deferimentos pendentes de comprovação. X - Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no DOU. de 12 de fevereiro de 2010: CÓDIGO NCM 3206.11.19 DESCRIÇÃO Outros Pigmentos Tipo rutilo ALÍQUOTA DO II 0% QUANTI DADE 95.000 tonelada s VIGÊNCIA 12.02.2010 a 11.02.2011 a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia 114 MAIO 2010 Informe Técnico do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. ANEXO "C" PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS I - MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS - MEP - Não serão deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, vídeo bingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras MEPpara exploração de jogos de azar. II - DIAMANTES BRUTOS - NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00 - Tendo em vista o disposto no Parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, estão indicados, a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley -SCPK-: Angola Bangladesh África do Sul Belarus, da República Canadá Bulgária, da Croácia, República Emirados da Unidos Gana Guiné Indonésia Israel Lesoto Noruega Malásia República Africana República Popular da Romênia China Suíça Tailândia Ucrânia Zimbábue Armênia, da República Botsuana Cingapura República Austrália Brasil Costa do Marfim Árabes Estados Unidos da Federação América Russa Guiana Índia Japão Laos, República Democrática do Maurício Namíbia Centro República da Coréia República Democrática do Congo Serra Leoa Sri Lanka União Européia (*) Tanzânia, República Togo Unida da Venezuela Vietnã (*) Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda -Países Baixos-, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca e Suécia. II - BRINQUEDOS - O deferimento de licenças de importação amparando a trazida de brinquedos estará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos, além daqueles previstos no Capitulo I da presente Portaria: a) indicação, no campo de "informação complementar" do licenciamento, do número do contrato de certificação, firmado entre o importador e o organismo certificador de produtos acreditado pelo INMETRO; e 115 MAIO 2010 Informe Técnico b) apresentação do Certificado de Conformidade, referente ao lote de brinquedos objeto da importação, confirmando a certificação e a realização dos ensaios previstos conforme legislação do INMETRO; 1. O Certificado de Conformidade deve ser objeto de um único licenciamento de importação. III - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10 a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações iniciada por intermédio da Circular SECEX 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pela Resolução CAMEX 19, de 25 de julho de 2006: QUANTIDADE - toneladas 1.373,75 1.373,75 1.373,75 1.373,75 PERÍODO De 01.09.2009 De 01.12.2009 De 01.03.2010 De 01.06.2010 a a a a 30.11.2009 29.02.2010 31.05.2010 31.08.2010 b) o contingente relativo ao terceiro período acima será integralmente administrado por intermédio de leilão a ser realizado em 14 de abril de 2010 pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2009, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do produto. b.1) as regras para participação do leilão serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior e divulgadas por intermédio do Edital nº 4, de 7 de abril de 2010, pela CONAB. b.2) as importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. b.3) a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX, devendo o importador: b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de ofício encaminhado na forma do art. 248 desta Portaria, indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT. b.4) somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo. b.5) constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX: 116 MAIO 2010 Informe Técnico "Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 15.07.2010" c) o presente contingenciamento somente se aplica a importações cujo país de origem seja diferente dos constantes da tabela a seguir: África do Sul Angola Antígua e Barbuda Argentina Bahrein Bangladesh Barbados Belize Benin Bolívia Botsuana Brunei Darussalam Burkina Faso Burundi Camarões Chade Chile China Chipre Colômbia Congo Costa Rica Coveite Cuba Dijbuti Dominica Egito El Salvador Emirados Árabes Unidos Equador Fiji Gabão Gâmbia Granada Guatemala Guiana Guiné Guiné-Bissau Haiti Honduras Ilhas Salomão Malavi Maldivas Mali Malta Marrocos Maurício Mauritânia Mianmar Moçambique Moldova Mongólia Namíbia Nicarágua Niger Nigéria Omã Panamá Papua Nova Guiné Paquistão Paraguai Penghu Peru Qatar Quênia Rep. Centro Africana Rep. Democrática do Congo Ruanda Santa Lúcia São Cristóvão e Nevis São Vicente e Grenaldinas Senegal Serra Leoa Suazilândia Suriname Tailândia Taipe Chinês Tanzânia Togo Trinidade e Tobago Tunísia Turquia 117 MAIO 2010 Informe Técnico Jamaica Jordânia Kinmem e Matsu Lesoto Madagascar Uganda Uruguai Venezuela Zâmbia Zimbábue d) as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, considerada a alínea b.5, serão transferidas para distribuição no período subseqüente; e) serão divulgados, oportunamente, os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes. ANEXO "D" EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992 Art. 1.º Com base no § 2.º do art. 1.º da Lei nº 8.402, de 1992, poderá ser concedido o Regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, às importações de mercadoria destinada a processo de industrialização de embarcação para fins de venda no mercado interno. Art. 2.º O disposto no item anterior aplica-se, também, ao drawback Intermediário, observadas as normas específicas para casos da espécie. Art. 3.º Deverá constar do pedido o montante da venda no mercado interno da embarcação, em moeda do País, em substituição ao valor da exportação, sendo permitida a utilização de indexadores ou fórmula de reajuste. Art. 4.º Deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - cópia do contrato de fornecimento da embarcação; II - cópia da encomenda feita ao fabricante-intermediário, se for o caso. Art. 5.º Em se tratando da modalidade Suspensão, tem-se que: § 1.º O prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado. § 2.º A empresa beneficiária do regime poderá solicitar alteração no ato concessório de drawback, desde que com a expressa concordância da empresa contratante. § 3.º No fornecimento da embarcação objeto do ato concessório de drawback, a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverá consignar na nota fiscal: I - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão; II - número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado; III - quantidade da mercadoria importada sob o regime empregada na embarcação; 118 MAIO 2010 Informe Técnico IV - valor da mercadoria importada sob o regime utilizado na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; e V - valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal. § 4.º Quando houver participação de produto intermediário na embarcação, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a beneficiária deverá consignar, ainda, na nota fiscal: I - declaração expressa de que a embarcação contém produto intermediário amparado em regime de drawback, modalidade suspensão; II - número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricanteintermediário; III - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ; IV - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor; V - identificação do produto intermediário utilizado na embarcação, inclusive a classificação na NCM; VI - quantidade do produto intermediária empregada na embarcação; e VII - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário. VIII - Quando do recebimento da embarcação, a empresa contratante deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação: a) se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa contratante deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação; Art. 6.º Em se tratando da modalidade isenção, tem-se que: § 1.º Para habilitação ao regime, a nota fiscal deverá conter obrigatoriamente: I - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção; II - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada na embarcação; III - quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação; IV - valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; e V - valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal. § 2.º Para habilitação do fabricante-intermediário ao Regime, a nota fiscal deverá conter obrigatoriamente: I - declaração de que a embarcação contém produto intermediário no qual foi empregado mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da nota fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção; 119 MAIO 2010 Informe Técnico II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ; III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor; IV - identificação do produto intermediário empregado na embarcação, inclusive a classificação na NCM; V - quantidade do produto intermediário empregado na embarcação, na unidade de medida da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário; e VI - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra Ptax (taxa de câmbio calculada ao final de cada dia pelo Banco Central do Brasil) vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário. Art. 7.º Deverão ser observadas as demais disposições do Capítulo II. ANEXO "E" FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO LICITAÇÃO INTERNACIONAL Art. 1.º Poderá ser concedido o regime de drawback, modalidade suspensão, para os casos que envolverem a importação matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5.º da Lei nº 8.032, de 1.990, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 10.184, de 2.001, e Decreto nº 6.702, de 2008. Art. 2.º Deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade, realizada de acordo com os procedimentos definidos na norma aplicável à licitação em questão, nos moldes do art. 3º do Decreto nº 6.702, de 2008; II - cópia do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução juramentada; III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado; IV - declaração da empresa contratante certificando que a empresa foi contratada foi vencedora da licitação e que o regime de drawback foi considerado na formação do preço apresentado na proposta; V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada; e VI - cópia da norma de regência, em tradução juramentada, caso a licitação tenha sido regida por normas e procedimentos específicos da entidade financiadora. Art. 3.º Poderá ser concedido o regime, para empresas industriais subcontratadas pela empresa vencedora da licitação, desde que sua participação esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato de fornecimento. Art. 4.º No caso de subcontratação, além daqueles elencados no art. 2.º, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - declaração da empresa contratante certificando que a empresa subcontratada consta expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento vencedor da licitação; e II - cópia do contrato entre a empresa vencedora da licitação e a subcontratada, tendo por objeto o fornecimento de bens a que se refere o contrato licitado. 120 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 5.º O prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela datalimite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado. Art. 6.º A empresa beneficiária do regime de drawback poderá solicitar alteração no ato concessório de drawback, desde que justificado e amparado no contrato de fornecimento. Art. 7.º A nota fiscal de fornecimento do produto, objeto do ato concessório de drawback, deverá conter, sem prejuízo das normas específicas em vigor, obrigatoriamente: I - declaração expressa de que o produto contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão; II - número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado; III - quantidade da mercadoria, importada sob o regime, empregada no produto; IV - valor da mercadoria, importada sob o regime, utilizado no produto, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; e V - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda; Art. 8.º Para fins de comprovação do cumprimento do ato concessório de drawback, após a entrega do produto, a empresa industrial vencedora da licitação ou aquela por ela subcontratada deverá remeter ao DECEX cópia autenticada da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - acompanhada de declaração original, firmada pela contratante e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal. Art. 9.º Deverão ser observadas as demais disposições do Capítulo II desta Portaria.. ANEXO "F" ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE DRAWBACK Art. 1.º No formulário pedido de drawback, na modalidade isenção, fica dispensado o preenchimento dos campos a seguir indicados: I - pedido de drawback: campo 11 e 23 - preço unitário; e II - anexo ao ato concessório ou aditivo: campo 9 - preço unitário. Art. 2.º No caso de importação e/ou exportação cursada em moeda conversível diferente de dólar norte-americano, deverá também ser informado, nos campos 15 e 27 do formulário pedido de drawback, o valor em dólar norte-americano da importação e da exportação. Art. 3.º Quando os espaços próprios do formulário pedido de drawback forem insuficientes, deverá ser utilizado o formulário anexo ao ato concessório para discriminação da mercadoria a importar e do produto exportado. Art. 4.º É obrigatório o preenchimento do campo 33 da via I do formulário pedido de drawback, na forma do art. 117 da presente Portaria. Art. 5.º No drawback Intermediário, deverá ser consignado, no campo 22 do pedido de drawback, além da discriminação do produto intermediário, a indicação do produto final em que foi utilizado. 121 MAIO 2010 Informe Técnico ANEXO "G" EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK Art. 1.º As exportações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive no tocante ao tratamento administrativo aplicável. Art. 2.º Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação de atos concessórios de drawback distintos de uma mesma beneficiária. Art. 3.º É obrigatória a vinculação do registro de exportação ao ato concessório de drawback, modalidade suspensão, quando da efetivação do RE. Art. 4.º Somente será aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE contendo, no campo 2-a, o código de enquadramento do drawback constante da tabela de enquadramento da operação do SISCOMEX-Exportação, quando de sua efetivação, bem como as informações exigidas no campo 24 -dados do fabricante. § 1.º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação averbado. § 2.º O efetivo embarque do produto para o exterior, consignado no campo 28-b deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback. § 3.º Para efeito de comprovação do regime, na falta da data de embarque mencionada no parágrafo anterior, será considerada a data de averbação do RE consignada no campo 28-g. Art. 5.º Quando o ato concessório de drawback envolver importação sem cobertura cambial, a parcela relativa à mercadoria importada sem cobertura cambial deverá ser consignada no campo 09-L (esquema de pagamento total/valor sem cobertura cambial) e o valor relativo ao efetivo pagamento da exportação (valor total menos a parcela sem cobertura cambial) deverá ser consignado no campo 09-C ou 09-D, conforme o caso. Art. 6.º O valor total do campo 24 (dados do fabricante) deverá ser idêntico ao campo 18-b (preço total no local de embarque) do RE. Art. 7.º Quando, na industrialização do produto, houver a participação de produtointermediário, a industrial-exportadora deverá consignar no campo 24 do RE: I - CNPJ do fabricante-intermediário; II - NCM do produto-intermediário; III - Unidade da Federação onde o fabricante-intermediário se situa; IV - número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, do fabricanteintermediário; V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade da NCM; e VI - valor do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal que amparou o fornecimento. 122 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 8.º A industrial-exportadora deverá consignar no campo 24, além dos dados relativos ao fabricante-intermediário -se houver-, as seguintes informações: I - seu próprio CNPJ; II - NCM do produto final; III - Unidade da Federação onde se situa; IV - número do seu ato concessório de drawback, se for o caso; V - quantidade do produto final na unidade da NCM; e VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver fabricante-intermediário. Art. 9.º Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados no campo 24 os dados relativos ao fabricanteintermediário e à empresa industrial. Nesses casos, a empresa deverá ainda informar: I - seu próprio CNPJ; II - NCM do produto; III - Unidade da Federação onde se situa; IV - quantidade do produto na unidade da NCM; V - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18b) e o valor correspondente à venda no mercado interno da empresa industrial, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal. Art. 10. Quando a beneficiária de ato concessório de drawback for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá ser informado no campo 24 do RE: I - seu próprio CNPJ; II - NCM do produto a ser exportado; III - Unidade da Federação onde se situa; IV - número do ato concessório de drawback; V - quantidade do produto na unidade da NCM; e VI - o preço total no local de embarque (campo 18-b) do produto a ser exportado. Art. 11. No caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá obrigatoriamente consignar, no campo 25 (observações/exportador) do RE, o número da nota fiscal da empresa industrial e do fabricante-intermediário, se for o caso. Art. 12. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback. I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25: "Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de (quantidade e identificação do produto), objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº______________, de __________." Art. 13. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, sem cobertura cambial, no RE deverá ser consignado: I - campo 2: 99.199 II - campo 25: 123 MAIO 2010 Informe Técnico "Devolução ao exterior, sem cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 156 da Portaria SECEX nº_____ (indicar nº e data desta Portaria)". Art. 14. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com cobertura cambial, no RE deverá ser consignado: I - campo 2: 80.000 II - campo 25: "Devolução ao exterior, com cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 155 da Portaria SECEX nº _____ (indicar o nº e data desta Portaria)". ANEXO "H" IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK - MODALIDADE ISENÇÃO Art. 1.º As importações vinculadas a ato concessório de drawback estão sujeitas a licenciamento automático previamente ao despacho aduaneiro: I - o licenciamento automático deverá ser solicitado previamente ao embarque no exterior, quando assim o dispuser o tratamento administrativo da mercadoria; II - o licenciamento obedecerá às normas gerais de importação. Art. 2.º Deverão ser prestadas todas as informações exigidas quando do preenchimento do licenciamento de importação, principalmente no que se refere à tela "negociação", relativa aos campos de "regime de tributação", devendo ser indicado: I - o código relativo ao regime tributário - isenção, conforme tabela do sistema; II - o código da fundamentação legal - drawback, conforme tabela do sistema; III - o número da agência do Banco do Brasil S.A. centralizadora do ato concessório de drawback; IV - o número do ato concessório de drawback - no formato dddd-aa-nnnnnn-v, onde: a) dddd: 04 dígitos para a agência emissora; b) aa: 02 dígitos para o ano da emissão; c) nnnnnn: 06 dígitos para o número do ato concessório de drawback, completando com zero os dígitos não utilizados; e d) v: 01 dígito verificador. Art. 3.º Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações complementares": "A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação. A beneficiária está ciente de que a transferência da mercadoria depende de autorização da RFB". Art. 4.º Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria sob Depósito Alfandegado Certificado - DAC, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações complementares": "A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em DAC-. Transferência para o regime aduaneiro especial de drawback com base no disposto no art. 497, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009." 124 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 5.º No caso de substituição de mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações complementares" do licenciamento de importação: "Substituição ao amparo da Portaria nº (indicar o nº e data desta Portaria), do Secretário de Comércio Exterior, de mercadoria importada por meio da declaração de importação nº __________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________." Art. 6.º No caso de ato concessório de drawback emitido com exigência de prestação de garantia deverá obrigatoriamente ser consignado na tela "complemento - informações complementares" do licenciamento de importação: "A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do art. 386 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009." Art. 7.º Quando do preenchimento da DI vinculada ao regime, na modalidade de isenção, deverá ser consignado, no campo "informações complementares" da tela "complemento", o número da Adição da DI que amparou a importação original e do ato concessório de drawback correspondente, se for o caso. ANEXO "I" UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972) Art. 1.º Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972. Art. 2.º Considera-se constituída na forma do art. 2.º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, e da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 1.928, de 26 de maio de 1.992, as empresas comerciais exportadoras que detenham o registro especial do MDIC/SECEX e do Ministério da Fazenda/RFB. Art. 3.º Considera-se destinado ao fim específico de exportação o produto que for diretamente remetido do estabelecimento da industrial-vendedora, beneficiária do regime de drawback, para: I - embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e II - depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. Art. 4.º O fabricante-intermediário poderá se utilizar, para comprovar exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, da venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido, realizada por empresa industrial à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972. 125 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 5.º A nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente: I - tratar-se de uma operação realizada nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972; II - local de embarque ou entreposto aduaneiro onde o produto foi entregue; III - número do registro especial da empresa comercial exportadora; IV - declaração relativa ao conteúdo importado sob os regimes aduaneiros especiais de drawback e entreposto industrial; e V - número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão. Art. 6.º Quando houver participação de produto-intermediário na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente, no verso: I - número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricanteintermediário, se for o caso; II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ; III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário; IV - identificação do produto intermediário utilizado no produto final, inclusive a classificação na NCM; V - quantidade do produto intermediário empregada no produto final; e VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário. Art. 7.º Quando do recebimento do produto, a empresa comercial exportadora deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - da nota fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final, observando-se: I - se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa comercial exportadora deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final. Art. 8.º O descumprimento do disposto nos arts. 1.º a 7.º acarretará o inadimplemento do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, ou impossibilitará a concessão do regime de drawback, modalidade isenção. ANEXO "J" UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO Empresa de Fins Comerciais Art. 1.º Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, devidamente acompanhada da declaração prevista no § 9.º deste Anexo. Art. 2.º O fabricante-intermediário poderá utilizar, para comprovar exportação vinculada ao regime, nas modalidades de suspensão e de isenção, a venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido. 126 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 3.º Em se tratando de modalidade suspensão, deverá ser observado: § 1.º Para utilização da nota fiscal de venda para comprovar exportação vinculada ao regime, modalidade suspensão, a beneficiária deverá comprovar que a empresa de fins comerciais realizou a exportação do produto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa beneficiária. § 2.º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação de averbado. § 3.º O efetivo embarque do produto para o exterior, consignado no campo 28-b (dados do despacho/data de embarque - transposição da fronteira), deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback. § 4.º Sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda deverá conter, obrigatoriamente: I - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão; II - número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado; III - quantidade da mercadoria importada sob o regime empregada no produto destinado à exportação; IV - valor da mercadoria importada sob o regime utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes; e V - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda; § 5.º Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente: I - declaração expressa de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário amparado em regime de drawback, modalidade suspensão; II - número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricanteintermediário; III - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ; IV - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário; V - identificação do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM; VI - quantidade do produto intermediário empregada no produto final destinado à exportação; e VII - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricanteintermediário; 127 MAIO 2010 Informe Técnico § 6.º Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal; observando-se: se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto. § 7.º Caberá à empresa industrial, beneficiária do regime de drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, as seguintes informações: I - CNPJ da empresa industrial; II - NCM do produto a ser exportado; III - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial; IV - número do ato concessório de drawback vinculado; V - quantidade do produto efetivamente exportado; e VI - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda; § 8.º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de venda, devendo estar consignados: I - CNPJ do fabricante-intermediário; II - NCM do produto intermediário utilizado no produto final; III - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário; IV - número do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário; V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final; VI - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricanteintermediário; VII - caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário; VIII - eventuais correções relativas aos dados consignados no campo 24, bem como no campo 25, deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do embarque consignada no campo 28-b (dados do despacho/data de embarque transposição da fronteira); § 9.º A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer declaração em papel timbrado, firmada e datada, à empresa industrial, contendo as seguintes informações: I - número do RE que amparou a exportação do produto final fornecido; II - data do embarque consignada no campo 28-b do RE; III - dados consignados no campo 24 do RE; e IV - dados consignados no campo 25 do RE; § 10. A empresa poderá substituir a declaração nos termos do item VIII pelo Memorando de Exportação, conforme o disposto no Convênio do ICMS nº 113/96, desde que contenha informação relativa ao número do ato concessório envolvido; 128 MAIO 2010 Informe Técnico § 11. O disposto no § 9.º aplica-se, também, para cada fabricante-intermediário constante da Nota Fiscal da empresa industrial. XI - o descumprimento do disposto nos §§ 1.º a 10 acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão. Art. 4.º Em se tratando de modalidade isenção, deverá ser observado: § 1.º Para a modalidade isenção, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda emitida pela empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção; II - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada no produto destinado à exportação; III - quantidade da mercadoria importada empregada no produto destinado à exportação; IV - valor da mercadoria importada utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; e V - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente à emissão do documento fiscal de venda. § 2.º Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente: I - declaração de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário no qual foi empregada a mercadoria importada e que o fabricanteintermediário, nos termos da nota fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção; II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ; III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor; IV - identificação do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM; V - quantidade do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação; e VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricanteintermediário. § 3.º Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - da nota fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto; observando-se: se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, 129 MAIO 2010 Informe Técnico contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto. § 4.º Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime de drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, as seguintes informações: I - CNPJ da empresa industrial; II - NCM do produto; III - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial; IV - quantidade do produto efetivamente exportado; e V - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda; § 5.º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado: I - CNPJ do fabricante-intermediário; II - NCM do produto intermediário utilizado no produto final; III - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário; IV - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final; V - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricanteintermediário; § 6.º Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário; observando-se que eventuais correções relativas aos dados consignados no campo 24 e no campo 25 deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do embarque consignada no campo 28-b. § 7.º O descumprimento do disposto nos §§ 1.º a 6.º impossibilitará a concessão do regime de drawback, modalidade isenção. "ANEXO "L" UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO Drawback Integrado Art. 1.º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria empregada ou consumida em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características: I - a descrição da mercadoria; II - o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria; IV - a indicação da saída e venda da mercadoria com suspensão, com a aposição da seguinte cláusula: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da 130 MAIO 2010 Informe Técnico COFINS, para estabelecimento habilitado ao regime aduaneiro especial de drawback integrado - Ato Concessório nº, de (data do deferimento)"; V - valor da venda do produto em reais; e VI - o código CFOP correspondente. ANEXO "M" RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria) AO BANCO DO BRASIL S.A. Agência EMPRESA: ENDEREÇO: NÚMERO DO CNPJ Para fins de comprovação/habilitação ao regime de drawback, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior DECEX, a apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório. __________________________________________ (local e data) ________________________________________________________ (assinatura de 1 (um) ou 2 (dois) dirigentes da empresa, conforme tipo de empresa, com firma reconhecida) PARA PREENCHIMENTO PELA DEPENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. VINCULADO AO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK Nº __________, DE __________ PRAÇA DE EMISSÃO: DATA: Assinatura e Carimbo Via I -dependência emissora do ato concessório de drawback () IMPORTAÇÃO () EXPORTAÇÃO/FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO 131 MAIO 2010 Informe Técnico RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________ DI/RE Data NF Data NCM Descrição Peso Quantidade da (indicar (indicar Mercadoria unidade) unidade) Valor Total (US$)* Valor no Local de Embarque (indicar moeda) TOTAL *Converter para US$ com base na data de registro da declaração de importação(DI). Obs.: Preencher um relatório para importação (DI) e um para exportação (RE e/ou NF) ou para fornecimento (NF). DATA: RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria) AO BANCO DO BRASIL S.A. Agência EMPRESA: ENDEREÇO: NÚMERO DO CNPJ: Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de Drawback, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que, poderá ser Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a solicitada, pelo apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório. __________________________________________ (local e data) 132 MAIO 2010 Informe Técnico ________________________________________________________ (assinatura de 1 (um) ou 2 (dois) dirigentes da empresa, conforme tipo de empresa, com firma reconhecida) PROTOCOLO RECEBIDO SEM CONFERÊNCIA Via II (protocolo) "ANEXO "N" REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO I - de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes no exterior, inclusive de país fronteiriço, negociadas em moeda nacional, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - de fitas gravadas, sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País; III - de animais de vida doméstica sem cobertura cambial e sem finalidade comercial; IV - de bagagem; V - de amostras de pedras preciosas e semipreciosas, bem como os demais minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas; VI - de mala diplomática ou consular ou de outros bens, inclusive automóveis e bagagem, exportados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes; VII - de bens de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos; VIII - de bens de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil; IX - de urnas contendo restos mortais; X - veículos que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior; XI - amostras, sem valor comercial, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão; XII - documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravadas em meio físico magnético, acompanhados ou não da mercadoria principal; XIII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial acompanhados ou não da mercadoria principal; XIV - exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão; XV - de bens exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por: 133 MAIO 2010 Informe Técnico a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou b) instituição de assistência social; XVI - de bens reexportados, após terem sido submetidos ao regime de admissão temporária; XVII - de bens que devam ser devolvidos ao exterior por: a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira; b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; e c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente. XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da RFB, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração simplificada de exportação registrada no SISCOMEX, até US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda; XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração simplificada de exportação no SISCOMEX por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda; XX - mercadorias destinadas a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro; XXI - as saídas de mercadorias amparadas por Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA), na forma de Instrução Normativa específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e XXII - material para exposição em feira sem retorno até o valor de US$ 50 mil dólares norteamericanos ou o equivalente em outras moedas. Obs.: Deverão ser observadas nas operações mencionadas neste Anexo, no que couber, as normas gerais e o tratamento administrativo que orientam a exportação do produto. ANEXO "O" PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA Art. 1.º As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País, são consideradas exportações e obedecerão a sistemática a seguir: Art. 2.º A aplicação do disposto neste parágrafo fica limitada às mercadorias discriminadas neste Anexo. Art. 3.º A mercadoria terá como documento hábil de saída do País a nota fiscal de venda, a ser emitida pelo estabelecimento vendedor, contendo, em todas as suas vias, carimbo padronizado, conforme modelo e instruções contidos neste anexo. Art. 4.º A primeira via da nota fiscal de venda, devidamente carimbada, será apresentada pelo comprador à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País. 134 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 5.º O comprador não residente poderá optar por remeter a mercadoria adquirida diretamente ao exterior por meio de empresa transportadora ou de outra pessoa física não residente. Art. 6.º O estabelecimento vendedor deverá efetuar o registro de exportação das operações de que trata este parágrafo, no SISCOMEX, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente. Art. 7.º Cada registro poderá amparar mais de uma venda, relacionando de várias notas fiscais, sendo fundamental nesse caso que todas as operações apresentem, cumulativamente, as seguintes características: I - tenham o mesmo país de destino; II - sejam cursadas na mesma moeda; e III - sejam efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes: espécie, cheque, traveller's check, ou cartão de crédito internacional. Art. 8.º Um RE só poderá abranger operações com pagamento em espécie, cheque ou traveller's check, ou então, somente com cartão de crédito internacional. Art. 9.º Nas operações da espécie, deverá ser utilizado o modelo que se segue: § 1.º O carimbo padronizado será aposto em todas as vias da Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor. Portador/Transportador Passaporte/País Emissor País de Destino Final Valor Total em Moeda Estrangeira Conhecimento de Transporte Moeda Equivalente em Moeda Nacional § 2.º As dimensões serão de: I - altura: 50 mm; e II - comprimento:105 mm. Art. 10. Deverão ser observadas as seguintes instruções para preenchimento, no que diz respeito aos campos do modelo: § 1.º O campo "Portador/Transportador" deverá ser preenchido com o nome do portador ou, no caso de remessa, do transportador da mercadoria. § 2.º O campo "Passaporte/país emissor" deverá ser preenchido com o número do passaporte do portador da mercadoria, informando o país emissor. Poderá ser utilizada a carteira de identidade para os casos previstos na legislação brasileira. § 3.º O campo de "Conhecimento de Transporte" deverá ser preenchido com o número do conhecimento de transporte correspondente. § 4.º O campo "País de destino final" deverá ser preenchido com o país a que se destina a mercadoria. 135 MAIO 2010 Informe Técnico § 5.º O campo "Moeda" deverá ser preenchido com o nome completo da moeda estrangeira de negociação. § 6.º O campo "Valor total em moeda estrangeira" deverá ser preenchido com o valor efetivo da transação da moeda negociada. § 7.º O campo "Equivalente em moeda nacional" deverá ser preenchido com o valor total em moeda nacional da nota fiscal. Art. 11. As mercadorias de que trata o art. 1.º são as relacionadas na tabela abaixo: NCM/SH 7102.31.00 7102.39.00 7103 7106.92.20 7108.1 7110.19 7113.11.00 7113.19.00 7113.20.00 7114.11.00 7114.19.00 7114.20.00 7115.90.00 7116.10.00 7116.20.90 PRODUTO Diamantes, mesmo trabalhados, não montados nem engastados, não industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados. Exclusivamente diamantes não montados nem engastados, não industriais, lapidados. Pedras preciosas -exceto diamantes- ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas -exceto diamantes- ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas ou trabalhadas de outro modo. Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata. Exclusivamente chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro, para uso não monetário. Exclusivamente Chapas, lâminas, folhas e tiras, de platina. Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. Exclusivamente pastilhas para contatos elétricos, de prata. Exclusivamente colar com ou sem fecho e colar para enfiar, de pérolas naturais ou cultivadas. Exclusivamente obras de pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem fecho. Art. 12. Para efeito de preenchimento do registro de exportação, deverão ser observadas as seguintes normas específicas: 136 MAIO 2010 Informe Técnico § 1.º Consignar código especial no campo 11-a do RE, conforme abaixo: Mercadoria Código a ser informado Pedras em bruto do Cap.71 da NCM/SH 9999.71.01-00 Pedras lapidadas ou trabalhadas de outros modos do 9999.71.02-00 Cap. 71 da NCM/SH Joalharia de ouro do Cap. 71 da NCM/SH 9999.71.03-00 Demais artigos do Cap. 71 da NCM/SH 9999.71.04-00 § 2.º Declarar no campo 25 do RE: "Exportação de produtos do capítulo 71 da NCM/SH, nos termos da Portaria SECEX nº (indicar o nº desta Portaria) - Anexo O - Mercadorias vendidas ao amparo da(s) nota(s) fiscal(is)...". § 3.º Consignar nos campos 6-a (importador) e 6-b (endereço) do RE: I - no caso de um único importador: nome, endereço e país; e II - no caso de vários importadores: diversos. ANEXO "P" EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS 0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas Art. 1.º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União Européia ao Brasil, através do Regulamento - CE - nº 810/08, de 11 de agosto de 2008, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1.º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura Serviço de Inspeção Federal - e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. § 1.º Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino. § 2.º Serão observados os seguintes critérios na distribuição das cotas: I - o contingente de 5000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo: a) cada exportador habilitado na forma do art. 1.º acima terá direito a uma cota fixa 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF - Serviço de Inspeção Federal. A distribuição da cotafixa obedecerá a vínculo entre o SIF e o CNPJ da empresa exportadora, a ser comprovado pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX. A transferência de cotas entre SIF obedecerá à correlação com CNPJ, única exceção feita aos casos previstos na legislação sucessão legal, incorporação, etc. - mediante apresentação de documentação correspondente; 137 MAIO 2010 Informe Técnico b) o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea "a" será distribuído conforme segue: 10% (dez por cento) serão mantidos como Reserva Técnica para novos entrantes, devendo o interessado, previamente credenciado pelo DECEX (ponto focal), enviar solicitação por intermédio de correio eletrônico para o endereço [email protected], até 30 de dezembro. Será observado um limite por embarque de até 24 (vinte e quatro) toneladas. Novos embarques somente serão concedidos mediante comprovação da averbação do RE anterior; 90% serão distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos), de acordo com a proporção do valor em US$ (dólares americanos) das exportações de carne bovina in natura para a União Européia, realizadas pelo exportador nos dois períodos - cota anteriores. § 3.º As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de março do "ano-cota", no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da cota que lhes foi destinada e nem devolvido, por endereçamento de correio eletrônico credenciado pelo DECEX (ponto focal), seus saldos ao DECEX, perderão o direito ao saldo não utilizado, que será redistribuído entre as empresas adimplentes. § 4.º No registro de exportação, campo 2.a, será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113, sendo que a liberação do registro de exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria. § 5.º No registro de exportação (campo 25) e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA". § 6.º A emissão de certificados de autenticidade pelo MAPA/DIPOA fica condicionada à apresentação, pelo exportador, de Registro de Exportação com status "efetivado" ou "averbado", preenchido na forma dos parágrafos 2 e 3 supra e cujos dados confiram integralmente com o correspondente certificado de autenticidade. 02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura Art. 2.º A exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 02.10.99.00 da NCM Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 0210.99.39, quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem. § 1.º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota; § 2.º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1.º e 3.º, ainda: I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa 138 MAIO 2010 Informe Técnico exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2006 e maio de 2009; a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora; b) não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 toneladas; c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 31 de março de 2010, sob pena de débito no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores; II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada; a) serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00 do primeiro dia útil de cada trimestre no site www.mdic.gov.br - link Sistema de Cotas de Frango; b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes; c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX cópia(s) da(s) correspondente(s) Licença(s) de Importação emitida(s) pelas autoridades européias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolizar a documentação no DECEX; d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM. e) não serão considerados pedidos: 1. amparados em licenças de importação com validade vencida; 2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas; 3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico; f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão; g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores; III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de chegada; 139 MAIO 2010 Informe Técnico a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura, para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE; b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de importação emitida em favor do importador europeu; c) não serão considerados: 1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e 2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas; d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00. § 3.º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE). § 4.º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês: Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade -constantes na FaturaRazão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal FABRICANTE SIF da planta produtora habilitada LICENÇA DE Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data IMPORTAÇÃO de validade Contendo números de ordem -marcas e números -quantidades e DESCRIÇÃO natureza dos volumes -descrições e classificações da NCM e número DO PRODUTO de Registro de Exportação -RE vinculado à exportação que se objetiva certificar Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na PESOS FaturaEXPORTADOR 140 MAIO 2010 Informe Técnico § 5.º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se: I - será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação européia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado. § 6.º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que: I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes; e II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos; § 7.º O Certificado de Origem deverá: I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela; II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via; III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem: a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil; b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem; c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor; IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar. § 8.º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos: I - nome do exportador (campo nº 1); II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2); III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº 5); IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do 141 MAIO 2010 Informe Técnico exportador (campo nº 6); e, V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7). § 9.º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento. § 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente. § 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar. § 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído. § 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE): I - um RE poderá consolidar mercadorias de mais de um fabricante habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação européia; II - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem; III - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano; a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota); e b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação; IV - deverão ser consignados, conforme o caso: a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010; b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010; V - o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação; 142 MAIO 2010 Informe Técnico VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização "tonelada"; VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque"; § 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25. § 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intracota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador: I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação. § 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX. § 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação. § 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio. CAPÍTULO 3 PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS 0306.11.90 Cauda de lagosta congelada Art. 3.º As exportações do produto estão sujeitas a padronização (Resolução Concex nº 170, de 8 de março de 1989). CAPÍTULO 4 LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS 143 MAIO 2010 Informe Técnico 0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. Art. 4.º A emissão do Certificado de Origem (CO) exigido nas exportações para a Colômbia para fins de obtenção do benefício objeto do Acordo de Complementação Econômica (ACE) fica a cargo do DECEX - da SECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio E x t e r i o r. § 1.º A emissão do CO obedecerá o modelo estabelecido no item VIII do Anexo O desta Portaria. I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX na forma do art. 248, por intermédio: a) ofício encaminhado ao endereço abaixo: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306, Brasília - DF CEP 70.053-900; ou b) mensagem eletrônica para [email protected] enviada por endereço que identifique o exportador. II - Deverão constar da solicitação os dados necessários ao preenchimento do formulário indicado no item VIII do Anexo Q desta Portaria. III - A numeração dos Certificados de Origem obedecerá a ordem seqüencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos do código "A-COL10" que identifica o período-cota 2010. a) a emissão de Certificados será suspensa tão logo seja atingida a cota conjunta de 358 toneladas estabelecida pelo ACE 59, na posição NALADI(SH) 0402, para 2010. IV - Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal (devidamente identificado) no endereço constante da alínea "a" do inciso "I". CAPÍTULO 16 - OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES 1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru Art. 5.º A exportação de outras preparações de carne de perus classificadas no item 1602.31.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.31, quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem. § 1.º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota; 144 MAIO 2010 Informe Técnico § 2.º Nos períodos compreendidos entre 1.º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1.º e 3.º, ainda: I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2006 e maio de 2009; a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora; b) não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 toneladas; c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de março de 2010, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores; II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada; a) serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00 h. do primeiro dia útil de cada trimestre no site www.mdic.gov.br - link Sistema de Cotas de Frango; b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes; c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX cópia(s) da(s) correspondente(s) Licença(s) de Importação emitida(s) pelas autoridades européias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolizar a documentação no DECEX; d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM. e) não serão considerados pedidos: 1. amparados em licenças de importação com validade vencida; 2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas; 3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico; f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão; g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores; 145 MAIO 2010 Informe Técnico III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de chegada; a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE; b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de importação emitida em favor do importador europeu; c) não serão considerados: 1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e 2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas; d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00. § 3.º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.31.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE). § 4.º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês: EXPORTADOR Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade -constantes na FaturaFABRICANTE Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada LICENÇA DE Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e IMPORTAÇÃO data de validade DESCRIÇÃO DO Contendo números de ordem -marcas e números- quantidades e PRODUTO natureza dos volumes -descrições e classificações da NCM e 146 MAIO 2010 Informe Técnico PESOS número de Registro de Exportação- RE vinculado à exportação que se objetiva certificar Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na Fatura- § 5.º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se: I - será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação européia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado. § 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4.º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que: I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes; e II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos; § 7.º O Certificado de Origem deverá: I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela; II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via; III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem: a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil; b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem; c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor; IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar. § 8.º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos: I - nome do exportador (campo nº 1); II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2); III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº 5); 147 MAIO 2010 Informe Técnico IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo nº 6); e, V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7). § 9.º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento. § 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente. § 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar. § 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído. § 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE): I - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem; II - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano; a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota); e b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa, e a disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação; IV - deverão ser consignados, conforme o caso: a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010; b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM -exclusivamente outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010; 148 MAIO 2010 Informe Técnico V - o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação; VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização "tonelada"; VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ão) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento; e VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, - licença(s) de importação Nº-s- _____ - importador-es__________ - peso-s- em quilogramas - valor(es) no local de embarque"; § 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25. § 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intracota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador: I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor(es) no local de embarque; e II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação. § 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX. § 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação. § 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio. 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos Art. 6.º A exportação de outras preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.32.19, quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, 149 MAIO 2010 Informe Técnico resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem. § 1.º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota; § 2.º Nos períodos compreendidos entre 1.º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1.º e 3.º, ainda: I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2006 e maio de 2009; a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora; b) não serão consideradas cotas-performance aquelas inferiores a 50 toneladas; c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de novembro de 2009, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores; II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada; a) serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00 h. do primeiro dia útil de cada trimestre no site www.mdic.gov.br - link Sistema de Cotas de Frango; b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes; c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX cópias da(s) correspondente(s) Licença(s) de Importação emitida(s) pelas autoridades européias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolizar a documentação no DECEX; d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM. e) não serão considerados pedidos: 1. amparados em licenças de importação com validade vencida; 2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas; 3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico; 150 MAIO 2010 Informe Técnico f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão; g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores; III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de chegada; a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE; b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de importação emitida em favor do importador europeu; c) não serão considerados: 1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e 2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas; d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00. § 3.º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.32.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE)." § 4.º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês: 151 MAIO 2010 Informe Técnico EXPORTADOR FABRICANTE LICENÇA IMPORTAÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO PESOS Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade constantes na FaturaRazão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada DE Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade DO Contendo números de ordem -marcas e númerosquantidades e natureza dos volumes -descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação- RE vinculado à exportação que se objetiva certificar Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas constantes na Fatura- § 5.º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se: I - será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação européia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado. § 6.º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4.º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que: I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes; e II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos; § 7.º O Certificado de Origem deverá: I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela; II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via; III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem: a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil; b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem; c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor; 152 MAIO 2010 Informe Técnico IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar. § 8.º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos: I - nome do exportador (campo nº 1); II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2); III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº 5); IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo nº 6); e, V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7). § 9.º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento. § 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente. § 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar. § 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído. § 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE): I - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem; II - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano; a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota); e b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com 153 MAIO 2010 Informe Técnico apresentação de justificativa, bem como disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação; IV - deverão ser consignados, conforme o caso: a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"- , para os RE relativos ao períodocota 2009/2010; b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"- , para os RE relativos ao períodocota 2009/2010; V - o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação; VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização "tonelada"; VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento; e VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque"; § 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25. § 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intracota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador: I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor(es) no local de embarque; e II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação. § 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX. § 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação. 154 MAIO 2010 Informe Técnico § 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio. CAPÍTULO 17 - AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA 1701.11.00 Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana Art. 7.º A emissão dos documentos exigidos nos § 4.º do art. 7 e art. 10 do Regulamento (CE) 891/2009, de 25 de setembro de 2009 para exportações de açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, classificados no item 1701.11.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1701.11.10, quando destinada a países da União Européia - UE no período de 01 de outubro de 2009 e 30 de setembro de 2010, fica a cargo do DECEX - da SECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 1.º A emissão de Licenças de Exportação (LE) obedecerá o modelo estabelecido no Anexo II do Regulamento (CE) 891, de 2009. I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX na forma do art. 248, por intermédio: a) Ofício encaminhado ao endereço abaixo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306, Brasília - DF CEP 70.053-900; ou b) mensagem eletrônica para [email protected] enviada por endereço que identifique o exportador. II - Deverão constar da solicitação de LE os dados necessários ao preenchimento do formulário indicado no Anexo II do Regulamento (CE) 891, de 2009. III - A numeração indicada no campo 2 da LE obedecerá a ordem seqüencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos da letra "A" que identifica o período-cota 2009/2010. § 2.º A emissão dos Certificados de Origem obedecerá ao disposto no art. 10 do Regulamento (CE) 891, de 2009. CAPÍTULO 24 FUMO -TABACO- E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS 2401 Fumo -tabaco- não manufaturado, desperdícios de fumo -tabacoArt. 8.º As exportações do produto estão sujeitas à padronização (Portaria DECEX nº19, de 24 de julho de 1992). 2401.10.20 Fumo -tabaco- não destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 2401.10.30 Fumo -tabaco- não destalado, em folhas secas, curado em estufa, tipo Virgínia 2401.10.40 Fumo -tabaco- não destalado, curado em galpão, tipo Burley 2401.10.90 Fumo -tabaco- não destalado, curado em galpão, tipo Burley 155 MAIO 2010 Informe Técnico 2401.10.90 Outro fumo -tabaco- não destalado 2401.20.20 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 2401.20.30 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, curado em estufa, tipo Virgínia 2401.20.40 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, curado em galpão, tipo Burley 2401.20.90 Outro fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado Art. 9.º A exportação do produto, quando exigido por países-membros da União Européia - EU, deverá estar acompanhada do Certificado de Autenticidade do Tabaco. 2402.20.00 Cigarros contendo fumo -tabacoArt. 10. A exportação está sujeita ao pagamento de 150% (cento e cinqüenta por cento) de imposto de exportação, quando destinada à América do Sul e América Central, inclusive Caribe (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998). CAPÍTULO 25 SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO 2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular Art. 11. A exportação está sujeita a padronização (Resolução CONCEX nº 162, de 20 de setembro de 1988). CAPÍTULO 41 PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS 4101 Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos 4102 Peles em bruto de ovinos -frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo-, mesmo depiladas ou divididas 4103 Outros couros e peles em bruto -frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo- , mesmo depilados ou divididos Art. 12. A exportação está sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994 do Conselho Monetário 156 MAIO 2010 Informe Técnico Nacional, com redação dada pela Circular nº 2.767, de 11 de junho de 1997, do Banco Central do Brasil, Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006). 4104.11 4104.19 Couros e Peles curtidos de bovinos -incluídos os búfalos-, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma Art. 13. A exportação do produto está sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006). CAPÍTULO 44 MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA 4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes: Art. 14. A exportação de madeira de pinho está sujeita à padronização (Resolução Concex nº 67, de 14 de maio de 1971). CAPÍTULO 68 OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES 6802.93.90 Exclusivamente granito em blocos paralelepipédicos, com as superfícies esquadrejadas e picotadas Art. 15. A exportação do produto está sujeita à padronização (Resolução Concex nº 162, de 20 de setembro de 1988). CAPITULO 71 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS, BIJUTERIAS, MOEDAS Art. 16. Os produtos podem ser negociados com pagamento em moeda estrangeira ou nacional, em vendas efetuadas no mercado interno a não residentes no País. Parágrafo único. As exportações sujeitam-se às condições estabelecidas no Anexo "'O" desta Portaria. 7102.10.00 7102.21.00 Diamantes brutos 7102.31.00 Art. 17. Estão indicados no inciso II do Anexo B desta Portaria os países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley - SCPK - (Lei nº 10.743, de 09 de outubro de 2003). CAPÍTULO 93 ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Art. 18. As exportações estão sujeitas ao pagamento de 150% (cento e cinqüenta por cento) de imposto de exportação, quando destinadas a América do Sul, exceto Argentina, 157 MAIO 2010 Informe Técnico Chile e Equador, e América Central, inclusive Caribe (Resolução Camex nº 17, de 6 de junho de 2001). ANEXO "Q" DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO I - Certificado de Autenticidade do Tabaco - documento preenchido pelo exportador e emitido pelo Banco do Brasil e demais entidades autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso de exportações de fumo para a UE; II - Certificado de Origem - ALADI - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial, outorgado pelos países membros da (ALADI); III - Certificado de Origem - MERCOSUL - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial outorgado pelos países membros do Mercado Comum do Sul; IV - Certificado de Origem - SGP (Formulário A) - documento preenchido pelo exportador e emitido pelas dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Geral de Preferências; a) opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados Unidos da América, Austrália e Nova Zelândia, os documentos poderão ser preenchidos e emitidos pelo próprio exportador; V - Certificado de Origem - SGPC - documento preenchido pelo exportador e emitido pela Confederação Nacional da Indústria ou por entidades a ela filiadas, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Global de Preferências Comerciais, entre Países em Desenvolvimento; VI - Certificado de Classificação para Fins de Fiscalização da Exportação - documento preenchido pelo exportador e autenticado por classificador registrado na SECEX, apresentado por ocasião do despacho aduaneiro à unidade local da Receita Federal; VII - Certificado de Origem - Carnes de Aves - União Européia - UE - documento preenchido pelo requerente e emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. sob delegação do DECEX, quando da exportação de carnes de aves para países da UE, lastreada em Licença de Importação emitida por um dos países daquela UE e exclusivamente para fins de enquadramento tarifário "intra cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil em 29 de maio de 2007, conforme Regulamento CE Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) 1994. O roteiro para solicitação bem como os procedimentos no SISCOMEX e a documentação necessária para emissão do Certificado de Origem estão contidos no Anexo "P", Capítulos 2 e 16, desta Portaria; VIII - Certificado de Origem - Leite - Colômbia - documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX, quando da exportação de produtos lácteos para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 59, segundo modelo abaixo: 1. Consignor CERTIFICATE OF ORIGIN For imports of agricultural products into the Colombia Nº ORIGINAL 158 MAIO 2010 Informe Técnico 2. Consignee (optional) NOTES 3. ISSUING AUTHORITY 4. Country of origin: BRAZIL 5. Remarks A. This certificate must be completed in typescript or by means of a mechanical data-processing system, or similar procedure. B. The original of the certificate must be lodged together with the declaration of release for free circulation with the relevant customs office. 6. Item Number - Markings and numbers 7. Gross and net Number and kind of packages mass (kg) DESCRIPTION OF GOODS 8. THIS IS TO CERTIFY THAT THE ABOVE PRODUCTS ORIGINATE IN THE COUNTRY INDICATED IN BOX 4 AND THAT THE INDICATIONS IN BOX 5 ARE CORRECT. Place and date of issue Signature Issuing authority stamp 9 RESERVED FOR THE CUSTOMS AUTHORITIES OBSERVAÇÃO: As instruções de preenchimento, quando for o caso, encontram-se no próprio formulário. ANEXO "R" EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL I - retorno de animal estrangeiro, com cria ao pé ou não, que tenha entrado no Pais, temporariamente, para cobrição; II - exportação temporária, de reprodutores (machos e fêmeas), sob a forma de empréstimo, de aluguel ou de arrendamento para fins de cobrição; III - filmes cinematográficos e fitas magnéticas de registro simultâneo de imagem e som (vide tapes) gravados, nacionais, para exibição no exterior, à base de royalty; IV - filmes cinematográficos e vide tapes estrangeiros, em devolução à origem; V - derivado de sangue humano sob forma de produto acabado e pronto para uso, sem destinação comercial, em decorrência de compromissos internacionais, ou com a finalidade de pesquisa; VI - recipientes e embalagens reutilizáveis, nos casos abaixo: a) vazios, destinados a acondicionar mercadorias a serem importadas; b) vazios, em devolução à origem; e c) contendo material radioativo exaurido; VII - exportação temporária de minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento, limitada às seguintes condições: a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final; e b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário; VIII - fitas magnéticas e discos, magnéticos ou óticos, gravados, próprios para máquinas de processamento de dados; IX - doação ou permuta de animais; 159 MAIO 2010 Informe Técnico X - bens destinados a competições ou disputa de provas esportivas; XI - exportação temporária de: a) produtos nacionais ou nacionalizados: 1. cedidos por empréstimo, aluguel ou leasing; ou 2. para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante; b) mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração no exterior; c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames semelhantes, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em que o Registro de Exportação no SISCOMEX será efetuado de forma simplificada; e d) outros bens exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais ou nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB; XII - retorno ao exterior de mercadoria admitida temporariamente: a) com suspensão total ou proporcional dos tributos incidentes na importação, nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB; b) para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento ativo, assim consideradas: 1. as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e 2. o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados ao país de origem; XIII - indenização em mercadoria, nas seguintes situações: a) diferença de peso, medida ou classificação; b) substituição de produtos nacionais manufaturados, dentro do prazo de garantia; e c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado no Brasil ou no exterior, mediante autorização do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB; XIV - investimento brasileiro no exterior; XV - retorno ao exterior de bens importados sem cobertura cambial e submetidos a regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; XVI - amostras, que não caracterizem destinação comercial, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outra moeda, em que o RE no SISCOMEX será dispensado na forma do Anexo "N" desta Portaria; XVII - bens de herança, conforme previsto em Partilha ou Carta de Adjudicação; XVIII - doação de bens, nos casos em que o exportador seja entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural; e XIX - outras situações, que deverão ser justificadas no campo 25 do RE, sob responsabilidade exclusiva do exportador. OBSERVAÇÃO: O DECEX poderá, a qualquer momento, verificar o cabimento do enquadramento escolhido, assim como a veracidade das informações prestadas pelo exportador acerca de todas as operações constantes neste Anexo. ANEXO "S" 160 MAIO 2010 Informe Técnico PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO NCM/TEC 02 0901.1 1201.00 1507.10.00 1507.90 1701 2207.10.00 2207.20.10 2304.00 2402.20.00 2701 a 2710.19.2 2710.19.92 a 2716.00.00 3601 a 3602 e 3604 a 3606 4012.1 a 4012.20.00 4104.1 4401 a 4417.00 7108.13.10 7108.20.00 9301 9303 a 9304.00.00 9305 a 9306.2 DESCRIÇÃO Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando relacionados à cota Hilton Café não torrado Soja, mesmo triturada Óleo de soja em bruto, mesmo degomado Outros óleos de soja Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. Álcool etílico Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. Cigarros contendo tabaco Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos combustíveis Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha. Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, no estado úmido (incluindo wet blue) Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem -serradura-, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes a ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. Ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não monetário Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas a outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora Outras armas, exceto da posição 9307 e as carabinas de pressão Partes e Acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 a cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano 161 MAIO 2010 Informe Técnico liso; chumbos para carabinas de ar comprimido. 9306.90.00 Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas a brancas, suas partes e bainhas. 9307.00.00 9705.00.00 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático. ANEXO "T" MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO NCM/SH Mercadoria 1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10 Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem secar, nem fermentar Caulim; mesmo calcinado Exclusivamente magnésia calcinada a fundo Minérios, escórias e cinzas Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas Mates de níquel Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios 1701 1702 1703 2401 2401.10.10 2507.00.10 2519.90.90 26 4404.10.00 4404.20.00 7501.10.00 84 85 Percentua l Máximo e 5% 8% 5% 5% 25% 31% 5% 10% 10% 10% 10% 20% 25% 25% 162 MAIO 2010 Informe Técnico 22. Portaria SIT/DSST nº 184, de 21.05.2010 - DOU 1 de 24.05.2010 - Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho Altera a Portaria nº 121, de 30 de setembro de 2009, que estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI enquadrados no Anexo I da NR-6 e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º O item 1.3 e seus subitens do Anexo I (Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI), da Portaria/SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações: "1.3. Os fabricantes e importadores dos seguintes EPI, constantes do Anexo I da NR-06, devem comprovar ao DSST sua conformidade, com requisitos de desempenho estabelecidos em regulamentos por meio de documentação técnica, incluindo relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizados no exterior: a) capacete para combate a incêndio e outros equipamentos contra agentes térmicos (calor) e chamas utilizadas no combate a incêndio; b) respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga; c) máscara de solda de escurecimento automático; e d) equipamentos de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino." (NR) "1.3.2 Os resultados de laboratórios estrangeiros de ensaio serão aceitos quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por uma das seguintes cooperações: - Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC; - European co-operation for Accreditation - EA; - International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC." (NR) "1.3.2.1 Serão também aceitos os resultados de ensaios realizados pelos laboratórios do seguinte organismo estrangeiro: - National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH, para respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga." (NR) Art. 2.º Fica prorrogado até 7 de junho de 2011 o atendimento ao item 3.1 do Anexo I da Portaria/SIT nº 121, de 2009, quando a data de fabricação dos EPI deverá ser marcada de forma indelével, legível, sempre que possível, em cada exemplar ou componente do EPI, na forma mês/ano, no mínimo. Parágrafo único. Coincidindo a data de fabricação com o número do lote, o EPI poderá possuir uma única marcação com data/lote, na forma mês/ano, no mínimo. 163 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 3.º Os Certificados de Aprovação - CA dos seguintes EPI terão sua validade prorrogada, conforme disposto a seguir: I - Equipamentos de proteção individual contra agentes térmicos (calor/frio) e chamas, exceto arco elétrico, fogo repentino e combate a incêndio, até 31 de dezembro de 2010; II - Vestimentas de proteção contra agentes químicos/respingos de produtos químicos (industrial e agrotóxico), capacete para combate a incêndio e outros equipamentos de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas no combate a incêndio, respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga, máscara de solda de escurecimento automático e EPI de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino, até 7 de junho de 2011. Art. 4.º Acrescenta ao Anexo II da Portaria/SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, o termo "ou alteração posterior" após a designação de cada norma técnica brasileira aplicável. Art. 5.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA Secretária de Inspeção do Trabalho JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho 164 MAIO 2010 Informe Técnico 24. Resolução CAMEX nº 26, de 30.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 – Câmara de Comércio Exterior Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários: NCM 8517.62.59 8517.62.59 DESCRIÇÃO Ex 009 - "Peakflow" SP TMS e equipamentos de limpeza de ataques DDoS, com capacidade de realização de contramedidas de camada 7 OSI, baseadas em análises comparativas, imediatas e estatísticas, do tráfego dos ataques DDoS com o tráfego por aplicações padrão do "backbone" do cliente (TCP, HTTP, DNS, SIP e outras), dedicadas a integrar plataforma de análise de tráfego ("flows") de "backbones" de Internet, de arquitetura não intrusiva na rede, baseadas em hardware com sistema operacional de propósito específico ("appliance"), com habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de serviço distribuídas (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de análise de tráfego de entrada e saída Ex 010 - Equipamentos de análise de tráfego ("flows") de "backbones" de Internet, de arquitetura não-intrusiva na rede, baseadas em hardware com sistema operacional de propósito específico ("appliance"), com habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de serviço distribuído (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de análise de tráfego de entrada e saída, com capacidade unitária mínima de 50.000"flows"/segundo, pelo menos 2 milhões de rotas Internet BGP, com capacidade mínima de 5Gbs (mitigação em hardware TMS) e capacidade total agregada de análise de pelo menos 2.250 roteadores de Internet em 1 único domínio de gerenciamento; podendo conter módulo de filtragem de ataques DDoS Art. 2.º A partir de 1.º de janeiro de 2011, a redução tarifária de que trata o art. 1º da presente Resolução deverá ser adaptada aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL JORGE Presidente em Exercício 165 MAIO 2010 Informe Técnico 25. Resolução CAMEX nº 34, de 26.05.2010 - DOU 1 de 27.05.2010 – Câmara de Comércio Exterior Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que especifica, na condição de Extarifários. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários: NCM 8413.60.11 8413.60.90 8413.70.90 8414.90.39 8416.10.00 8419.81.90 8419.89.19 DESCRIÇÃO Ex 004 - Bombas dosadoras de engrenagens para líquidos viscosos, utilizadas na fabricação de cabo de acetato de celulose, com rotação máxima de 100rpm, vazão máxima de 0,65litros/minuto e pressão máxima de 100bar Ex 007 - Bombas de deslocamento positivo, para transferência de gás liquefeito de petróleo, com palhetas deslizantes, construídas em composto plástico moldado, com eixo-rotor excêntrico à camisa, com selagem por duplo selo mecânico, duplo apoio no eixo por rolamentos de esferas, vazão entre 197 e 488litros/minuto, com pressão máxima de trabalho de 2.413kpa e válvula de alívio interna integrada à bomba Ex 063 - Bombas verticais centrífugas de circulação de ácido sulfúrico à temperatura de 110ºC, tamanho 10R J117, casco em ferro fundido L -14, impelidor em níquelcromo, eixo em Alloy20 com cobertura de teflon, base em aço carbono, capacidade de 1.064m³/hora e 20mcl (metros de coluna líquida) Ex 029 - Compressores de diafragma para gás hélio, com pressão de entrada de 1,5bar abs, pressão de saída de 251bar abs e vazão de 97Nm3/h Ex 001 - Conjuntos para aquecimento e queima de pelotas em forno de pelotização, constituídos por 46 queimadores, com capacidade calorífica total igual ou superior a 206,4MW, a base gás natural com poder calorífico igual ou superior a 8.375kcal/Nm3 Ex 013 - Chapas para o preparo de carne de hambúrguer, com resistências elétricas e sistema de compressão pneumática e cozimento simultâneo das 2 faces da carne, com 3 "platens" com controles individuais para o cozimento do produto, capacidade para cozimento até 8carnes hambúrgueres/"platen", com potência elétrica máxima de 24,9kW, com reconhecimento automático de espessuras para produtos com espessura entre 0,8 e 15mm com tolerância de 0,5mm, temperatura de operação de 176 a 218ºC com tolerância até 1ºC Ex 009 - Máquinas de esterilização de resíduos hospitalares potencialmente infectados, com câmara de esterilização fechada com rotor equipado com lâminas para agitação, granulação dos resíduos e aquecimento mecânico através de impactos e atritos, com resistência de 2kW para pré-aquecimento, com tratamento realizado por via térmica através da decomposição protéica em ambiente umedecido após desidratação, com temperatura máxima de 155ºC no final do ciclo, quadro elétrico com controlador lógico programável (CLP), filtros de ar do processo (4 filtros de carbono + 1 filtro absoluto) para 166 MAIO 2010 Informe Técnico 8421.29.90 8422.40.90 8424.90.90 8424.90.90 8424.90.90 8425.31.10 8428.90.90 8428.90.90 aspiração do ar dos motores e do ambiente, com capacidade de 15/18kg a cada ciclo de 25/30minutos Ex 050 - Filtros com bandejas basculantes para separação de gesso no processo de fabricação de ácido fosfórico, área total de filtração de 275m² (área efetiva de filtração de 240m²), em aço inoxidável 1.4539 e 1.4404, constituído de 30 bandejas, estrutura estacionária e rotativa, rolos centrais, mangueiras de conexão em borracha, distribuidor central estacionário, sistema de transmissão com motor de 1.750/1.800rpm, 440V, 3 fases, 60Hz, sistema de distribuição de polpa fosfórico e água de lavagem, telas de polipropileno, sistema de limpeza em spray e protetores contra respingos em aço, sistema de enclausuramento em polipropileno e cortinas em PVC Ex 257 - Máquinas automáticas para compressão e embalagem de espumas com capacidade de comprimir pacotes de espumas com diâmetro entre 500 e 1.700mm, com fechamento hidráulico do pacote de espuma, soldagem e corte para embalagem com filme de polietileno, através da barra pneumática e dobra com sistema em frio Ex 016 - Gotejadores integrais cilíndricos de polietileno, autocompensantes em pressões compreendidas entre 5 e 40m.c.a., com 2 entradas de água com filtro, labirinto para auto limpeza por vórtice, fluxo de água turbulento, membrana reguladora de pressão e vazões de 0,8 a 3,8litros/hora, com diâmetro de 20,4mm e comprimento de 50mm Ex 017 - Gotejadores integrais cilíndricos de polietileno, autocompensantes em pressões compreendidas entre 5 e 40m.c.a., com 2 entradas de água com filtro, labirinto para auto limpeza por vórtice, fluxo de água turbulento, membrana reguladora de pressão e vazões de 0,8 a 3,8litros/hora, com diâmetro de 16,3mm e comprimento de 45mm Ex 018 - Gotejadores integrais cilíndricos de polietileno, não compensantes, com 2 entradas de água com filtro, labirinto para auto limpeza por vórtice, fluxo de água turbulento e com vazões de 0,5 a 8 litros/hora, com diâmetro de 16,3mm e comprimento de 43mm Ex 001 - Carretéis para mangueira de transferência de gás liquefeito de petróleo na fase líquida ou vapor, com dispositivo de guia para mangueira em aço carbono, retorno automático por motor elétrico, sistema de freio para travamento, sistema manual de retorno, apoiado por rolamentos de esfera, com capacidade de 60m de mangueira Ex 094 - Magazines para armazenamento, controle e gerenciamento de estoque de painéis de madeira e similares, compostos de: ponte rolante transversal equipada com sistema de vácuo com movimento vertical; guias laterais para o translado no sentido longitudinal, com as colunas; sistema de controle por comando numérico computadorizado (CNC); mesas com rolos motorizados para a entrada e saída dos painéis, para painéis de madeira e similares de comprimento compreendido entre 1.200 e 5.500mm, largura compreendida entre 1.200 e 2.200mm, peso máximo de 350kg de cada painel, altura máxima de empilhamento de 2.000mm, constituído pelo campo de vácuo no transporte transversal e longitudinal com deslocamento de 0 a 120metros/minuto nos eixos X e Y, via motores servo, e comando numérico computadorizado (CNC) Ex 095 - Braços de carregamento marítimo, utilizados com acionamento hidráulico de diâmetro de 8 a 16 polegadas, em aço carbono, com juntas 167 MAIO 2010 Informe Técnico 8428.90.90 8431.31.10 8431.31.10 8433.20.90 8433.20.90 8433.20.90 8433.51.00 8438.20.90 giratórias e sistema de desengate de emergência Ex 096 - Lanças hidráulicas, telescópicas e articuladas, com 1 cesta aérea para 2 pessoas, próprias para serem montadas sobre veículo rodoviário, com isolação elétrica para 500kV, comunicação com comando aéreo por fibra ótica, altura de trabalho máxima de 31,5m, alcance lateral máxima de 15,2m, com conjunto de sapatas hidráulicas e guincho hidráulico, próprias para atividades de manutenção em linhas de transmissão de energia elétrica Ex 005 - Máquinas de tração sem engrenagens para elevadores, com motor elétrico de corrente alternada, trifásico, assíncrono, com velocidade de tracionamento entre 0,5 e 10m/s, com capacidade estática de até 6.000kg, com sistema de freio de segurança integrado e contador de pulsos eletrônicos ("encoder") Ex 006 - Máquinas de tração sem engrenagens para elevadores, com motor elétrico de corrente alternada, trifásico, síncrono de ímãs permanentes, com velocidade de tracionamento entre 0,5 e 10m/s, com capacidade estática de até 6.000kg, com sistema de freio de segurança integrado, e contador de pulsos eletrônicos ("encoder") Ex 002 - Plataformas ceifeiras de plantas de diversos tipos de grãos, com adaptador para serem acopladas em colheitadeiras, com sistema rígido, com tamanho de 25 polegadas (7,62m), com esteira transportadora de borracha, com rolamentos de roletes selados para o "draper", com "drapers" reversíveis com rastreamento de guia em "V" Ex 003 - Plataformas ceifeiras de plantas de diversos tipos de grãos, com adaptador para serem acopladas em colheitadeiras, com sistema único de flexão, com tamanho de 40 polegadas (12,19m), com esteira transportadora de borracha, com rolamentos de roletes selados para o "draper", com "drapers" reversíveis com rastreamento de guia em "V" Ex 004 - Plataformas ceifeiras de plantas de diversos tipos de grãos, com adaptador para serem acopladas em colheitadeiras, com sistema único de flexão, com tamanho de 35 polegadas (10,67m), com esteira transportadora de borracha, com rolamentos de roletes selados para o "draper", com "drapers" reversíveis com rastreamento de guia em "V" Ex 001 - Ceifeiras-debulhadoras para parcelas de ensaios (experimentos agrícolas), livre de mistura, limpeza automática entre colheita de parcelas, sistema de transporte de grãos por correia transportadora anti estática, com elevação da semente para o ciclone, por sistema pneumático, diâmetro do tambor de debulha de 350mm, largura de 785mm, com capacidade de efetuar diferentes tipos de colheitas Ex 018 - Combinações de máquinas para processamento de massa de cacau, manteiga de cacau, açúcar e leite em pó para mistura, pré moagem, moagem e conchagem de chocolate compostas de: concha para massa de cacau, manteiga de cacau, açúcar e leite em pó, com fase a seco e líquida, com capacidade de 5,7toneladas/"bach", com bomba, com 2 trocadores de calor, misturador de massa de cacau, manteiga de cacau, açúcar e leite em pó com capacidade de 179litros, com acionamento de 2 eixos de mistura por motor trifásico comum, com transmissão de força por correia em V, eixos misturados dotados de pás misturadoras inclinadas, controle da temperatura com calha de mistura encamisada e bomba de circulação, com controle do peso através de célula de carga, pré-refinador de massa de cacau, manteiga de cacau, açúcar 168 MAIO 2010 Informe Técnico 8438.50.00 8438.50.00 8439.10.10 8439.91.00 8439.91.00 8441.80.00 8441.80.00 8443.19.10 e leite em pó, para obter granulometria de 80/300microns, com 2 cilindros de 1.290mm de comprimento, reservatório de óleo com bomba, com capacidade de produção entre 1/5toneladas/hora, controlado por CLP, refinadora de massa de cacau, manteiga de cacau, açúcar e leite em pó, com 5 cilindros de 1.750mm de comprimento e 396mm de diâmetro, para obtenção de finura micrométrica de 18micras e capacidade de produção de 495kg/h, com ajuste eletrônico dos cilindros, com sistema hidráulico e CLP Ex 147 - Combinações de máquinas para preparação de emulsão de carne, com capacidade para 3.600kg/h, compostas de: 1 esteira transportadora com detector de metais; 1 moedor; 1 elevador de coluna para até 1.000kg; 1 misturador; 1 bomba com tubulações, 1 emulsificador contínuo; 1 elevador de coluna para até 300kg; 1 painel de controle de comando Ex 148 - Combinações de máquina para preparação de massa para hambúrguer, com capacidade para 5.100kg/h, compostas de: 1 silo com capacidade para 800 litros e célula de carga; 1 esteira transportadora com detector de metais; 1 moedor; 1 analisador de gordura contínuo; 1 transportador com rosa-sem-fim; 1 elevador de coluna para até 2.000kg; 1 misturador com resfriamento por CO2; 1 elevador de coluna para até 300kg; 1 moedor provido de caçamba e agitador; 1 esteira transportadora; 1 painel de controle de comando Ex 001 - Rolos desaguadores por deslocamento da manta de celulose, para extração do filtrado e/ou licor, com consistência de saída da celulose de aproximadamente 30%, compostos de corpo tubular em aço carbono 1.040 totalmente revestido com aço inoxidável 316L, com pontas de eixo em aço carbono, com aletas e anéis estruturais soldados sobre o corpo do rolo para sustentação de secções de chapas perfuradas em aço inoxidável 316L que realizam o desaguamento da celulose, com faixa de trabalho de 2 a13rpm e capacidade de produção para celulose de eucalipto de até 400toneladas/dia Ex 007 - Caixas de mancal hidrodinâmico, para trabalho pesado, utilizadas em desfibrador auto-pressurizado para produção de fibras a partir de cavacos de madeira, com lubrificação forçada por óleo e canais de refrigeração, compreendendo caixa de armazenamento, eixo principal de acionamento do desfibrador, rolamentos, buchas, elementos de vedação e deslizamento para permitir o avanço e recuo do eixo Ex 012 - Conjuntos rotativos completos para refinadores de pasta celulósica, acionados por motores de potência igual ou superior a 7MW, para fabricação de pastas celulósicas, com capacidade de produção igual ou superior a 400toneladas/dia, formados por eixo e mancais de rolamento, com disco plano rotativo de diâmetro superior a 1.500mm Ex 024 - Máquinas para emenda automática de papel, na fabricação de chapas de papelão ondulado, com velocidade máxima igual ou superior a 200m/min, mas inferior ou igual a 350m/min, largura de trabalho igual ou superior a 1.800mm, mas inferior ou igual a 2.500mm Ex 042 - Máquinas automáticas de corte ou gravação de materiais rígidos e flexíveis como cartão, vinil e outros materiais utilizados na indústria de comunicação visual, com área de processamento máxima igual ou superior a 9.800cm², através da troca de ferramentas intercambiáveis no cabeçote, operando com sistema de fixação a vácuo, com controle programável Ex 025 - Combinações de máquinas para aplicação e tratamento térmico de 169 MAIO 2010 Informe Técnico 8443.39.10 8443.39.10 8443.39.10 8443.39.10 8443.39.10 8443.39.10 8443.39.10 tinta em vidros tratados com dimensões máximas de 1.600 x 2.600mm e espessura entre 2,8 e 19mm, compostas de: 1 sistema de aplicação de tinta por serigrafia com controle de velocidade e alimentação por fotocélulas; 1 sistema de esmaltagem em diversas cores; 1 sistema de secagem de esmalte por aquecimento e sucessivo resfriamento; sistema de transporte automático por mesas transportadoras com rolos cerâmicos e controlado por um controlador lógico programável (CLP) Ex 046 - Impressoras industriais a jato de tinta piezoelétrica por tinta secagem UV com 3,2m área de impressão, 8 cores, 16 cabeçotes de impressão com 360 x 720 dpi de resolução, com unidade de secagem UV (2 lâmpadas UV) com obturadores (Shutters) para impressão em materiais flexíveis (rolo a rolo) e unidade controladora Ex 047 - Impressoras industriais a jato de tinta piezoelétrica por tinta secagem UV com 3,2m área de impressão 8 cores, 32 cabeçotes de impressão com 800 x 635dpi de resolução, com unidade de secagem UV (2 lâmpadas UV) com obturadores (Shutters) para impressão em materiais flexíveis (rolo a rolo) com ou sem mesa para impressão em materiais rígidos e unidade controladora Ex 048 - Impressoras industriais a jato de tinta piezoelétrica por tinta secagem UV com 5m área de impressão, 4 + 4 cores (Ponto de Venda e longa distância), 16 cabeçotes de impressão com 360 x 720dpi de resolução, com unidade de secagem UV (2 lâmpadas UV) com obturadores (Shutters) para impressão em materiais flexíveis (rolo a rolo) com sistema exclusivo de faca de ar para impressão em alta velocidade e alto rendimento de tinta e unidade controladora Ex 049 - Impressoras industriais a jato de tinta piezoelétrica por tinta secagem UV com 5m área de impressão, 8 cores, 16 cabeçotes de impressão com 360 x 720dpi de resolução, com unidade de secagem UV (2 lâmpadas UV) com obturadores (Shutters) para impressão em materiais flexíveis (rolo a rolo) e unidade controladora Ex 050 - Impressoras industriais a jato de tinta piezoelétrica por tinta secagem UV com 3,2m área de impressão, 4 + 4 cores (Ponto de Venda e longa distância), 16 cabeçotes de impressão com 360 x 720dpi de resolução, com unidade de secagem UV (2 lâmpadas UV) com obturadores ("Shutters") para impressão em materiais flexíveis (rolo a rolo) com sistema exclusivo de faca de ar para impressão em alta velocidade e alto rendimento de tinta e unidade controladora Ex 051 - Impressora industrial a jato de tinta piezoelétrica para tinta de secagem UV com 1,3 x 2,03m ou mais de área de impressão, 6 cores, ou mais com 12 cabeças de impressão ou mais com ponto variável de 15-35 picolitros com resolução 1.200 x 600dpi ou mais, para impressão de materiais flexíveis e rígidos, com unidade controladora, com ou sem unidade de extração de gases e opcional de rolo a rolo, velocidade de 15m2/h ou mais Ex 052 - Impressoras industriais a jato de tinta piezoelétrica tecnologia, MEMS ("Micro Electronic Mechanism System") para tinta de secagem UV com 3,2 x 1,65m de área de impressão, 6 cores, 312 cabeçotes de impressão ou mais com 500dpi de resolução ou mais, com unidade de secagem UV para impressão em materiais flexíveis (folhas) ou rígidos, com unidade controladora, velocidade de impressão de 500m2/h ou mais, com alimentador automático de folhas e materiais rígidos e com descarregador automático de folhas e materiais rígidos, mesa dinâmica com sistema de fixação por vácuo 170 MAIO 2010 Informe Técnico 8443.39.10 8451.80.00 8451.80.00 8454.30.90 8455.90.00 8457.10.00 8460.31.00 Ex 053 - Máquinas de impressão, tipo industrial, por jato de tinta piezoelétrica, operando com tecnologia de múltiplas cabeças (com 42 cabeçotes de impressão, 512 injetores cada), com 30 picolitros ou mais, para impressão em mídia apoiada sobre mesa de vácuo dinâmica, com 6 cores (C, M, Y, K, LC, LM), tinta a base de água, alimentador automático de folhas e material rígido, com formato de até 1,6 x 3,2m, com resolução de até 600dpi reais (900dpi interpolados) com velocidade de até 150m2/h, com unidade de secagem infravermelho integrado com ou sem unidade de acabamento/"Varnish", com sistema automático de retirada do material impresso Ex 039 - Máquinas pra tratamento superficial de materiais têxteis, por plasma a pressão atmosférica, baseadas em descarga elétrica DBD (barra de descarga dielétrica), com injeção de gás, com velocidade variável de 1 a 60metros/minuto, largura máxima do tecido de 400cm Ex 040 - Máquinas de laboratório para tratamento superficial de amostras têxteis, com plasma a pressão atmosférica, baseadas em descarga elétrica DBD (Barra de Descarga Dielétrica), com injeção de gás, com velocidade variável de 30metros/minuto, largura variável de 400cm2 Ex 026 - Combinações de máquinas para fundição contínua de vergalhões de cobre isento de oxigênio, com diâmetros de 8, 12,5 e 20mm, capacidade de produção de 5.000toneladas/ano e velocidade de 0 a 3.000mm/minuto, compostas de: 1 sistema de carga de catodos; 1 forno de indução com 3 corpos combinados para fusão e manutenção do cobre liquefeito; 1 estação de fundição contínua vertical de 10 veios com unidade extratora; 10 cristalizadores para cada diâmetro de vergalhões e controle de nível; 1 conjunto de guias roletados; 1 controlador de velocidade, 5 bobinadores duplos, 1 unidade de controle de temperatura e 1 sistema de controle elétrico Ex 019 - Máquinas para bobinar tiras de aço laminadas a frio, acionadas eletricamente através de um motor de 3.000kW, com capacidade de bobinamento das tiras de aço em velocidades de até 850metros/minuto, sob uma tensão de bobinamento de até 200kN, para tiras com larguras entre 750 e 1.875mm e espessuras entre 0,3 e 5,3mm, comportando bobinas de até 40 toneladas de peso e 2.100mm de diâmetro Ex 055 - Centros de usinagem específicos para usinagem de próteses dentárias, coroas, pontes e implantes em zircônio, cromo cobalto, titânio e PMMA, máquina com 5 eixos, com motores lineares nos eixos X, Y e Z curso dos eixos de 120, 120 e 200mm respectivamente, motores de torque nos eixos A e C, guias lineares em todos os eixos, interpolação simultânea em todos os eixos, rotação de 20 a 42.000rpm no motor principal, velocidade de deslocamento dos eixos de até 30metros/minuto com aceleração de 2g, base da máquina tipo portal termo simétrica toda em concreto polimérico para maior estabilidade térmica e não propagação de vibrações e ressonâncias, automação para manipulação de 10 peças em automático e 120 pontos de estoque para peças prontas com controle de estoque cadastrado por software, sistema de refrigeração com alta pressão pelo centro do fuso (40bar) e filtros de partículas de até 0,002mm, refrigeração de usinagem por ar ou líquido selecionados via software, magazine de ferramentas para 16 postos, sistema de mesa para fixação de matéria prima de diâmetro de até 100mm para fabricação de peças dentárias, sistema de fixação de mesa tipo "erowa zero point" com erro máximo de 0,002mm Ex 052 - Máquinas com sistema de refrigeração para afiar flancos de dentes 171 MAIO 2010 Informe Técnico 8460.31.00 8460.31.00 8460.31.00 8460.39.00 8461.90.10 8461.90.10 8462.21.00 8462.29.00 de serra circular calçadas com metal duro, com diâmetro igual ou superior a 80mm, mas inferior ou igual a 2.200mm, com 3 ou mais eixos com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 053 - Máquinas automáticas para afiação do peito e topo do dente de lâminas de serras de fita, com largura igual ou superior a 120mm, mas inferior ou igual a 360mm, com espessura superior ou igual a 0,6mm, mas inferior ou igual 2,8mm, velocidade máxima de trabalho de 30dentes/minuto, afiação em úmido Ex 054 - Máquinas automáticas, com controle hidráulico, para afiação do flanco (lateral) de lâminas de serras de fita com ponta de estelite, com largura da lâmina de 120 a 360mm, espessura de 0,6 a 2,8mm, por meio de rebolos com diâmetro de 100, 125 ou 75mm, com velocidade máxima de trabalho de 16dentes/minuto Ex 055 - Máquinas automáticas para afiar serras circulares de HSS (aço rápido) com diâmetro igual ou superior a 140mm, mas inferior ou igual a 760mm, de comando numérico computadorizado (CNC), com chanframento semi-automático, com refrigeração a água ou óleo, com tanque de refrigeração integrado na máquina, com cabine fechada Ex 014 - Máquinas automáticas, com comando numérico computadorizado (CNC), para afiação de serras de fita cromo-vanádio (CV) e bimetal e de lâminas de serra calçados com metal duro, para operação com refrigeração via rebolos tipo Borazon (CBN) ou diamante (DIA) com diâmetro de 200mm e furo de 32mm, com 2 eixos controlados Ex 002 - Combinações de máquinas para extrusão (fundição contínua) de fios e barras de cobre, com capacidade de produção de 400kg/h, área de secção do fio compreendida entre 15 e 150mm², motor principal de 90kW, compostas de: desbobinador, unidade de alimentação, endireitamento e corte, extrusora contínua, unidade de resfriamento e antioxidação, medidor de comprimento, bobinador, unidade hidráulica e lubrificante e sistema de controle elétrico com controlador lógico programável (CLP) Ex 003 - Combinações de máquinas para extrusão (fundição contínua) de fios e barras de cobre, com capacidade de produção de até 1.300kg/h, área de secção do fio compreendida entre 250 e 2.200mm², motor principal de 250kW, compostas de: desbobinador, unidade de alimentação e endireitamento, unidade de corte, extrusora contínua, unidade de resfriamento e anti-oxidação, medidor de comprimento, bobinador, unidade hidráulica e lubrificante e sistema de controle elétrico com controlador lógico programável (CLP) Ex 090 - Máquinas automáticas para dobrar painéis e/ou chapas metálicos, de comando numérico computadorizado (CNC), com capacidade para dobrar para cima e para baixo, para largura máxima da chapa de 1.524mm, comprimento máximo da chapa de 2.795mm, espessura da chapa compreendida entre 0,5 e 3,2mm, com braço manipulador com movimentação no plano horizontal para rotação e posicionamento da chapa, com controle de espessura da chapa e saída automática das peças prontas Ex 096 - Combinações de máquinas para endireitar e bobinar tubos de cobre com diâmetros de 1/4 a 5/8 polegadas e espessuras de parede de 0,012 a 0,049 polegadas, a partir de bobinas, com comando lógico programável (CLP), compostas de: estações de desbobinamento (uma para operação e outra para 172 MAIO 2010 Informe Técnico 8462.99.20 8462.99.20 8465.10.00 "buffer"); pré-endireitamento; lavagem; endireitamento horizontal e vertical; medição de comprimento por "encoder" incremental; marcação por tinta; précurvamento; bobinamento com 2 suportes, sendo um para operação e outro para "buffer"; painel de operação; e painel elétrico configurado com dispositivos para alimentação, proteção, controle e acionamento dos motores, cabos e elementos de instalação e conexão Ex 014 - Combinações de máquinas para produção de perfilados de alumínio, composta de: 1 prensa extrusora horizontal de 4 colunas prensadas a quente com capacidade de pressão operacional acima de 257,5kg/cm² (1.800 toneladas) para tarugos de 7 e 8 polegadas e comprimento máximo de 900mm, com 3 bombas principais, 1 pistão principal de 2.005UST e 2 pistões laterais com força de avanço máximo de 2.054UST, velocidade de extrusão de 22mm/s, com 2 ciclos de operação (manual e automático), equipada com uma tesoura de toco com força de 53UST; sistema de alimentação e resfriamento com ar, água nebulizada "spray" e tanque de água fria para resfriamento de perfil, equipada com mesas de carregamento de barras, com diâmetro de 7 polegadas, comprimento de 4 a 7m, equipado com 1 esticador de perfil com força máxima de 30 toneladas; 1 sistema de corte automático de barras de 2 a 8m de comprimento e encestamento automático, mesa de descarga e serra de corte de acabamento; 1 puxador com força de tração de 150kg, com capacidade máxima para prender perfis de 250mm de altura e 320mm de largura, sistema composto de mesas para acumulação e manuseio de perfis tratados e módulo de corte para acabamento com encestamento automático, equipada com máquina de escovar, sistema de aquecimento de ferramentas com fornos elétricos e talha para manuseio; forno de aquecimento de tarugos, a gás, tipo túnel, sistema de manuseio de perfis de alumínio e tratamento térmico com forno de envelhecimento a gás e grua automática para carga e descarga, equipada com sistema de controle e supervisão com controlador lógico programável (CLP) Ex 015 - Combinações de máquinas para extrusão contínua a frio de perfis sólidos com 3 a 40mm de largura e espessura mínima de 1mm e de tubos com 6 a 16mm de diâmetro e espessura de parede mínima de 0,5mm, a partir de 1 ou 2 vergalhões de alumínio de 9,5mm de diâmetro, alimentados em uma prensa extrusora rotativa com roda de dois canais, 300mm de diâmetro e velocidade máxima de 42rpm, capacidade produtiva máxima de 325kg/h e velocidade de bobinamento máxima de 150metros/minuto, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: 2 desbobinadores alimentadores; 2 endireitadores; 1 unidade de lavagem e desengraxe; 2 conjuntos de polias guia; 1 prensa extrusora rotativa, 1 sistema de resfriamento; 1 quadro oscilante com bailarina e "encoder" para controle de velocidade e medição de comprimento dos perfis extrudados; 1 bobinadeira equipada com sistema de manipulação de bobinas; 1 painel elétrico e console de operação Ex 024 - Coladeiras de bordos automáticas eletrônicas com comando numérico computadorizado (CNC), para colagem de bordos em bobina de até 3mm de espessura, com magazine de fita de bordos a 2 posições com troca automática, com grupos de acabamento de bordos como retificador com eletro mandris, grupo destopador com motores "Brushless" e inclinação automática das serras, refilador de desbaste, refilador de acabamento com regulagem eletrônica multi-perfil, fresador multi-função para refilar e arredondar cantos, com magazine para a troca automática de ferramentas, 173 MAIO 2010 Informe Técnico 8465.91.10 8465.91.20 8474.80.90 8477.10.91 8477.10.99 8477.20.10 8477.30.90 8477.59.11 fresados automático para abrir canais, grupo raspa bordo eletrônico multiperfil, grupo raspador de cola, grupo com escovas polidoras oscilantes, ar condicionado, jogo de ferramentas Ex 006 - Serras de fita horizontal de corte fino para serrar lamelas de madeira, com mesa fixa de cromo, rolos "feed-in" superiores, 1 cilindro pneumático para tensão de 2,1toneladas nas serras, guias de fibra de carbono para as serras de fita, ajuste eletrônico para ajustar a espessura do corte e garantir tolerância de espessura de 0,15 a 0,2mm nas peças a serem serradas, largura mínima das folhas serradas de 30mm, com controlador lógico programável (CLP) Ex 005 - Máquinas ferramentas para serrar madeiras maciças, de comando numérico, com otimizadora eletrônica de cortes transversais e leitor óptico de defeitos Ex 011 - Máquina automática de injeção sob pressão de massa cerâmica, para fabricação de louças sanitárias, apresentada sem os moldes, com força de fechamento igual ou superior a 700kg Ex 002 - Combinações de máquinas para moldagem de ombros e bicos de bisnagas plásticas com ou sem rosca, monocamadas ou multicamadas, constituídas de esteira de alimentação de tubos, estações de moldagem de material termoplástico, extrusora, prensa, unidade de resfriamento e têmpera e esteira de descarga, controlador lógico programável (CLP) e conjunto de ferramentas de operação, com capacidade para produção de até 140bisnagas/minuto e para diâmetro compreendido entre 19 e 63,5mm Ex 020 - Máquinas injetoras de plásticos, com rosca vertical, utilizadas para formação dos dentes sobre as fitas de tecido na produção do zíper (fechos ecler), velocidade máxima da fita de 500m/h Ex 074 - Combinações de máquinas para produção de tubos multicamadas para confecção de bisnagas plásticas, compostas de: extrusora com rosca de diâmetro inferior a 300mm; calibradores de espessura e de diâmetro do tubo; correia transportadora dupla tipo "caterpillar" e controle eletrônico Ex 024 - Máquinas automáticas rotativas para moldagem por estiramento e sopro de garrafas e/ou frascos de politereftalato de etileno (PET) próprias para enchimento a quente, com capacidade de produção compreendida entre 12.800 e 38.400garrafas/hora, dotadas de módulos de aquecimento de préformas, transporte da pré-forma no forno sem a inversão na posição da préforma, alimentador de pré-formas, sistema de refrigeração da sopradora e aquecimento por óleo e água dos moldes, dotadas ou não de sistema de rinsagem da pré-forma, sistema basculante de pré-formas, transportador de ar na saída Ex 003 - Combinações de máquinas para produção de tampas plásticas por compressão, com capacidade máxima de 800tampas/minuto, compostas de: 1 máquina moldadora de tampas plásticas por compressão, dotadas de mesa rotativa (carrossel) com 32 cabeçotes porta moldes, ferramental, extrusor termo controlado, dispositivo de alimentação do "compound", sistema de refrigeração, sistema de inspeção da parte interna das tampas, transportador de tampas; 2 silos, orientador centrífugo para posicionamento de tampas, transportador de ar para alinhamento de tampas, painel elétrico e controlador lógico programável (CLP); 1 máquina dobradora e cortadora tipo rotativa com eixo vertical, para executar dobra do bordo e corte para formação do anel do 174 MAIO 2010 Informe Técnico 8477.59.90 8477.59.90 8477.80.90 8478.10.90 8479.81.90 8479.89.12 lacre de garantia, com seu respectivo ferramental, sistema de inspeção de tampas, orientador centrífugo para posicionamento de tampas, painel elétrico e controlador lógico programável (CLP) Ex 053 - Combinações de máquinas para produção de tubo corrugado dupla parede em PVC, compostas de: 1 extrusora de 80mm com parafuso duplo; 2 cabeçotes com 150 e 200mm; 1 unidade moldadora composta de 2 pares de blocos para cada medida de moldes com 150 e 200mm; 1 cortador de unidade; 1 sistema de moldagem formado por moldes de 150 a 200mm Ex 054 - Combinações de máquinas para produção de tubo corrugado dupla parede em PVC, composta de: 1 extrusora de 80mm com parafuso duplo; 4 cabeçotes com 250, 315, 355 e 400mm; 1 unidade moldadora/corrugadora composta de 4 conjuntos de moldes com 250, 315, 355 e 400mm; 1 cortador de unidade; 1 máquina de moldagem com 4 conjuntos de moldes para moldagem com 250, 315, 355 e 400mm; 1 separador de óleo e água composto de 1 sistema de bomba a vácuo e controle lógico programável Ex 155 - Máquinas automáticas para a produção de bolsas flexíveis vazias, a partir de filmes plásticos laminados, para envase de ração animal, nos formatos compreendidos entre 300 a 800mm de altura, 140 a 450mm de largura e dobra lateral entre 36 a 96mm, com sistema de inserção de fecho ecler, 2 desbobinadores, área de corte, dobra e soldas laterais e longitudinais do filme, medidor de espessura da dobra, capacidade de produção de até 60bolsas/minuto, painel local de controle com controlador lógico programável (CLP) Ex 002 - Equipamentos móveis para aplicação homogênea de essências líquidas diretamente na máquina para produção de cigarros, com painel de controle e monitoramento eletrônico, com capacidade de 1.000 a 20.000cigarros/minuto Ex 046 - Combinações de máquinas para esmaltagem vertical de fios metálicos de perfil redondo com faixas de dimensões entre 1 e 4mm, com velocidade máxima de 150metros/minuto, compostas: desbobinador de fio nu, residente em bobinas e dispositivo de troca rápida; unidade de trefilar com sistema de preparação de emulsão; subsistema para lavagem dos fios trefilados, contendo tanque para água quente, bombas, filtros; fornos de recozimento anterior ao forno de esmaltagem de fio trefilado, do tipo vertical, aquecido eletricamente, contendo polias e aspirador de vapor acompanhado de reservatório de água desmineralizada; acumulador tipo "pulmão" para armazenagem de fios, composto de torre e polias; aplicador de esmalte sobre o fio nu, acompanhado de 3 caixas de alimentação com bombas; forno esmaltado, aquecido por resistência elétrica e pela queima de solvente do esmalte, contendo dispositivo de aspiração e catalisador; subsistema de resfriamento de fios, por ventilação forçada do fio esmaltado curado; equipamento de tese de continuidade; bobinador para enrolar em bobinas o fio esmaltado, contendo controlador lógico programável (CLP); painel de comando com controlador lógico programável (CLP) e mesa de comando, destinado a monitoração do processo de esmaltagem; cabine central de distribuição de energia elétrica para todos os equipamentos Ex 043 - Combinações de máquinas para dosagem de gel em tubos plásticos destinados a coleta de sangue, compostas de: máquina para orientação e alimentação de tubos; máquina para teste de vazamento por alta voltagem; dispositivo para verificação de comprimento e diâmetro; dispositivo para 175 MAIO 2010 Informe Técnico 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 dosagem de gel; máquina hidráulica para alimentação de gel; 1 dispositivo para transferência, descarte dos tubos defeituosos, saída dos tubos soltos e colocação dos tubos em "racks"; dispositivo para desempilhamento e alimentação de "racks"; mesa da saída dos tubos em "racks" Ex 211 - Combinações de máquinas para fabricação e acabamento de frascos de aerosol, impressos e decorados, alimentadas a partir de "blanks" de alumínio, automáticas, integradas por sistemas de acumulação dotados de sensores para a manutenção da velocidade constante da seqüência de manufatura, com painéis elétricos independentes, para tubos com diâmetros de 45 e 53mm, capacidade operacional de 125 a 180peças/minuto, compostas de: 1 selecionador/alimentador de "blancks"; 1 prensa de extrusão por impacto, com força de 4.000kN; 1 máquina para aparar rebarbas e de escovação, com cabeçote revólver com 12 estações, velocidade máxima de produção de 200peças/minuto; 1 máquina de lavar para frascos com diâmetro máximo de 55mm, com velocidade máxima de produção de 200peças/minuto; 1 acumulador após a máquina de lavar, com capacidade de acumulação de 1.300 frascos, com altura do acumulador de 4.150mm; 1 máquina de revestimento interno com 9 pistolas de pulverização, para frasco com diâmetro máximo de 53mm, altura do frasco de 85 a 205mm, produção máxima de 170peças/minuto; 1 forno para cura com 2 zonas de aquecimento, com tempo de cura de 7minutos, tempo de resfriamento de 1,5minuto, potência requerida de 22kW; 1 acumulador anterior à máquina de decoração, com capacidade de acumulação de 2.600frascos, com altura do acumulador de 7.640mm; 1 forno de secagem de decoração, com temperatura de secagem de 200ºC, velocidade máxima de trabalho de 180peças/minuto; 1 máquina de revestimento base; 1 máquina de impressão de até 9 cores para frascos de 12,7 a 66mm de diâmetro, velocidade máxima de trabalho de 200peças/minuto; 1 máquina de envernizamento; 1 acumulador após decoração, com capacidade de acumulação de 1.300 frascos, com altura do acumulador de 4.150mm; 1 máquina de repuxo e formação do gargalo, de 36 estações, com velocidade de 125 a 200peças/minuto, para frascos de 45 a 53mm de diâmetro; 1 máquina de encintamento com potência instalada de 5kW, com área de encintagem de 400 x 400mm Ex 212 - Máquinas para montagem de marcadores, de acionamento mecânico e pneumático com controle eletro-eletrônico e programação digital, dotadas de conjunto de vibradores eletromagnéticos com esteiras para alimentação dos corpos, introdução do pavio, enchimento de tinta, inclusão da tampinha no corpo, inserção da ponta do feltro, colocação da tampa, contagem da produção, eliminação das peças defeituosas e embalagem Ex 213 - Máquinas para montagem de canetas esferográficas, de acionamento mecânico e pneumático com controle eletro-eletrônico e programação digital, dotadas de conjunto de vibradores eletromagnéticos com esteiras para alimentação dos corpos, gravação dos corpos, tubos, adaptador de ponteiras, tampinha, enchimento de tinta da carga, centrifugação, teste de escrita e fechamento da tampa, eliminação das peças defeituosas, contagem de unidades de canetas e embalagem Ex 214 - Máquinas verticais para montagem de lapiseiras, de acionamento mecânico e pneumático com controle eletro-eletrônico e programação digital, dotadas de conjunto de vibradores eletromagnéticos para alimentação dos corpos, de gravação dos corpos, de colocação do mecanismo, ponteira, 176 MAIO 2010 Informe Técnico 8479.89.99 8479.89.99 8479.90.90 8514.10.10 8514.90.00 8543.30.00 9013.20.00 9019.20.90 grafite, clipes, botão, porta borracha e teste, eliminação das peças defeituosas, contagem e embalagem Ex 215 - Máquinas para montagem de canetas hidrográficas, de acionamento mecânico e pneumático com controle eletro-eletrônico e programação digital, dotadas de conjunto de vibradores eletromagnéticos com esteiras para alimentação dos corpos, gravação dos corpos em "hot stamping", montagem das partes e peças, pavios, tampinhas, pontas, com injeção de tinta, colocação de tampa, eliminação das peças defeituosas, contagem e embalagem da carteira Ex 344 - Máquinas para montagem de arruelas em parafusos, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 100peças/minuto Ex 016 - Cortadoras automáticas de fitas adesivas com larguras de 18/24/45/48mm a partir de bobinas (jumbos) de diâmetro 1.000mm e largura de 2.300mm, com velocidade de produção de 600metros/minuto, com controle lógico programável (CLP), dotadas de desenroladeira, alimentador de arruelas, rebobinador, descarregador e acumuladora de rolos, mandris mecânicos expansivos, dispositivo automático para saída de rolos prontos Ex 034 - Combinações de máquinas para temperar vidro plano nas dimensões máximas de 2.300 x 4.200mm até 3.210 x 6.200mm, para espessuras de 2,8 até 19mm e capacidade de produção máxima de 40cargas/hora, com utilização da pré-camara de convecção, composta de: 1 mesa de alimentação automática com rolos de aço revestidos de borracha resistente a alta temperatura, controle de carregamento lateral; 1 pré-câmara de convecção; 1 forno de aquecimento por resistência elétrica, com controladores automáticos de temperatura para cada resistência, dividida entre parte superior e parte inferior; 1 módulo de têmpera e resfriamento térmico do vidro equipadas com rolos de aço revestidos com cordão de "kevlar" e com sistema de ventilação controlado por controlador lógico programável (CLP); 1 mesa de descarga equipada com esferas rolantes de teflon para descarga lateral de placas de grandes dimensões e computadores com programas para controle e parametrização dos ajustes da máquina e medição de temperatura do vidro Ex 014 - Rolos móveis com alta resistência a choques térmicos, para elevadas temperaturas variando de 700 a 1.200ºC, com luva, incluindo mandril oco de aço resistente ao calor, diâmetro de 56/40 x 2.272mm, centragem interna, com extremidades em barra, diâmetro de 49,5 x 287mm, conexão de aço para uso em fornos elétricos nos processos de tratamento contínuo a quente e recozimento de tiras de aço silício, tiras de aço carbono, de produtos galvanizados ou outras aplicações de recozimento contínuo de tiras de aço Ex 011 - Máquinas automáticas e compactas para a fabricação contínua de desinfetante a base de hipoclorito de sódio de pH neutro não tóxico e não corrosivo no seu próprio local de uso, via ativação eletroquímica de solução 0,5% de sal de cozinha em água potável empregando reator eletrolítico com célula membrana, ambos de material inerte, com capacidade variável entre 400 a 2.000litros/dia Ex 010 - Lasers de CO2 selados com cavidade metálica, comprimento de onda de 9 a 11µm, potência nominal de 10 a 400W, fonte de energia (RF), refrigerado a ar ou água Ex 002 - Sistemas de reanimação (ressuscitação) cardiopulmonar (RCP) automáticos com tecnologia de distribuição de carga, portáteis e operados à 177 MAIO 2010 Informe Técnico 9027.50.90 9027.80.20 9031.20.90 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 bateria Ex 057 - Aparelhos automatizados para análises bioquímicas em fluidos corporais, para dosar enzimas, substratos e proteínas específicas, pelos métodos de colorimetria, turbidimetria e potenciometria Ex 029 - Espectrômetros de massas híbridos triplos quadrupolos de bancada, com faixa de massa variando de 5 a 1.800unidades de massa/carga, interface por cortina de gás, quadrupolo de focalização Q0 e célula de colisão Q2 Ex 057 - Bancos de ensaio para testes, medição de ruído e vibração das engrenagens hipoidais de eixos diferenciais de veículos automotores, através da simulação de aceleração e desaceleração do veículo, com servomotor de entrada que simula o motor do automóvel (ação) e servomotores de saída que simulam as rodas (reação), input contínuo de 300Nm na faixa de 0 a 1.500rpm, "output" contínuo de 600Nm de 0 a 1.500rpm e rotação máxima de 5.000rpm, medição da amplitude e/ou freqüência em um range de +/- 1dB e +/-5Hz operando em uma faixa de 100 a 10.000Hz, capacidade de desaceleração de 4.500 para 0rpm em 0,5 segundos, pontos de rotação de indexação da máquina concêntricos com extremidades esféricas e justa com 3 graus de liberdade, acelerômetro torsional ótico de entrada sem contato mecânico com a peça e aquisição dos valores realizada através de sinais propagados por rádio freqüência, software gráfico capaz de efetuar a análise das 7 ordens harmônicas de vibração fornecendo resultados através de tabelas e gráficos 2D e 3D Ex 296 - Combinações de máquinas para inspeção de frascos-ampola de vidro com diâmetro de corpo de até 33mm, compostas de: 1 máquina automática para inspeção de partículas, formato e presença da pastilha, trincas no frasco, presença de rolha e "flip-off", por "scanner linear" de câmeras, dotadas de painel "touch screen", mesa rotativa de alimentação e mesa de saída das ampolas, bandeja para frascos rejeitados, saída para frascos aprovados e saída para inspeção manual e memória para arquivamento de receitas e backup com capacidade para 12.000frascos/hora; 1 máquina semi-automática para inspeção visual dos frascos de ampola rejeitados, com carrossel rotativo de velocidade variável com iluminação de fundo, superior e inferior, dotadas de painel "touch screen", disco acumulador na entrada e na saída de frascos aprovados, memória para arquivamento de receitas e backup com capacidade para 6.000frascos/hora Ex 297 - Máquinas automáticas para testes de micro vazamento e resistência mecânica a alta pressão em embalagens metálicas para aerosol, operando através de sensores eletropneumáticos, comando para realizar detecção de micro vazamento com sistema de rejeição com produção máxima de 600latas/minuto Ex 298 - Equipamentos para determinação das deflexões recuperáveis na superfície do pavimento, raio de curvatura da bacia de deformação, distância percorrida e temperatura de trabalho na superfície do pavimento, através do registro de impulsos eletro-magnéticos obtidos a partir de captadores rotativos e articulados em diferentes distâncias no centro de aplicação da carga, compostos de deflectógrafo do tipo "Lacroix" que simula o efeito produzido por uma carga móvel de até 13t sobre um pavimento a uma velocidade constante aproximada de 4km/h, realizando o levantamento em 82 pontos da bacia de afundamento do pavimento que possui aproximadamente 4,1m de comprimento; com comando computadorizado, para ser montado em 178 MAIO 2010 Informe Técnico caminhão Art. 2.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI): (SI-781): Sistema integrado queimadoras, a óleo ou gás, CÓDIGO 6815.10.90 8204.11.00 8443.39.10 8471.30.12 8473.30.99 8537.10.19 9001.90.10 9027.90.99 9027.90.99 9027.90.99 de detecção contínua de chamas, para fornos e caldeiras multiconstituído por: EX DESCRIÇÃO 701 1 jogo de gaxetas de grafite 701 1 jogo de chave hexagonal 703 1 impressora 701 1 microcomputador portátil (laptop) para configuração e diagnóstico do sistema 701 1 interface de comunicação serial e ethernet para comunicação com SDCD 701 1 painel de monitoramento, composto de CLP dedicado 701 1 jogo de lente de vidro para proteção do painel 701 16 detectores de chama (fotocélulas) tipo infravermelho de amplo-espectro 702 1 tampa cega em metal com aproximadamente 5cm de diâmetro para tampar o furo quando o tubo sensor é retirado 703 1 módulo de I/O (cartões/placas eletrônicas) (SI-782): Sistema integrado de máquinas e equipamentos para furação múltipla de painéis de fibra de madeira e similares, constituído de: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8428.39.90 828 1 carregador de painéis de madeira com a ponte com 2 filas de 21 ventosas para alimentar furadeiras múltiplas, armário elétrico com PC, com 2 mesas de rolos motorizados internas, para no máximo 16 a 20 ciclos de carga/minuto, com transferidor de carga simples com comprimento de 4.444mm, com 2 mesas de rolos motorizados de précarga de pilhas de painéis a serem trabalhados, comunicação de linha 8428.39.90 829 1 transferidor de rolos e correias motorizado, com batente fixo no fundo do transferidor, com carreias a levantamento independente, comunicação de linha 8428.39.90 830 1 descarregador de painéis a ponte com 2 filas de ventosas, armário elétrico e com PC, 2 mesas de rolos motorizados internas, transferidor de descarga individual comprimento 3.584mm, transferidor suplementar, batentes de otimização, contraguia lateral motorizada, 2 mesas de rolos de descarga das pilhas, transferidor suplementar de comprimento 2.816mm 179 MAIO 2010 Informe Técnico 8428.39.90 831 8465.95.11 701 8465.95.11 702 8537.10.20 918 1 transferidor de carga angular de rolos e correias motorizado, com batente fixo no fundo do transferidor, com correias a levantamento independente, comunicação de linha 1 furadeira múltipla automática de linha, para madeira, a comando numérico computadorizado (CNC), com 2 grupos de furação horizontal bipartidos, 7 grupos de furação verticais inferiores com cabeçotes bipartidos, 3 grupos de furação verticais superiores bipartidos, equipamento de transporte de cavacos, dupla de "inverters" digitais, 5 grupos pressores duplos, "transfer" de coligamento, sistemas de lubrificação, engate rápido dos cabeçotes porta mandris e das brocas, distância mínima entre cabeçotes verticais de 96mm, display digital de cabeçotes, posicionamento eletrônico da abertura da máquina, da abertura dos cabeçotes, da posição dos cabeçotes e pressores e dos grupos horizontais, das paradas de fundo e dos transportes, software dedicado, dispositivo de leitura de código de barras, kit de alta produtividade, transportador interno em 2 secções independentes, correias de alto atrito, "transfer" na saída, "transfer" na entrada a rolos de 2.820 x 2.850mm 1 furadeira múltipla automática de linha, para madeira, a comando numérico computadorizado (CNC), com 2 grupos de furação horizontal bipartidos, 7 grupos de furação verticais inferiores com cabeçotes bipartidos, 3 grupos de furação verticais superiores bipartidos, equipamento de transporte de cavacos, dupla de "inverters" digitais, 5 grupos pressores duplos, "transfer" de coligamento, sistemas de lubrificação, engate rápido dos cabeçotes porta mandris e das brocas, distância mínima entre cabeçotes verticais de 96mm, display digital dos cabeçotes, posicionamento eletrônico da abertura da máquina, da abertura dos cabeçotes, da posição dos cabeçotes e pressores e dos grupos horizontais, das paradas de fundo e dos transporte, software dedicado, dispositivo de leitura de código de barras, kit de alta produtividade, transportador monosecção a rolos de saída, correias de alto atrito, "transfer" na saída, "transfer" de saída a rolos de 2.820 x 2.850mm 1 supervisor de linha automática instalado com PC (hardware e software) 180 MAIO 2010 Informe Técnico (SI-783): Sistema integrado para fabricação de materiais auto-adesivos, com controlador lógico programável (CLP), constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8417.10.90 701 1 forno flutuante a gás para secagem de silicone e adesivos, composto de 4 secções, com trocadores de calor externos e ventilador circulador de ar integrado 8419.89.99 842 1 túnel resfriador composto de 1 secção, com trocador de calor e ventilador circulador de ar integrado, com 1 sistema de refrigeração 8419.89.99 843 1 subsistema umidificador a vapor duplo lado, para tratamento de materiais com largura máxima de 2.040mm 8443.91.99 701 1 cabeçote de impressão flexográfica com sistema de secagem infravermelho no verso do material 8471.41.90 704 1 subsistema informatizado de controle de processo composto de 1 computador industrial dedicado, monitor colorido e periféricos 8479.89.99 692 2 subconjuntos de desbobinamento de troca rápida, com mesa de carga e descarga de bobinas, tipo pantográfica 8479.89.99 693 1 tratador corona com 15kW de capacidade de saída de 2 eletrodos 8479.89.99 694 1 subsistema de aplicação de silicone com 5 rolos, com velocidades variáveis e em contato com o substrato a ser siliconizado, com 1 sistema de refrigeração 8479.89.99 695 1 estrutura metálica e subsistema auxiliares operacionais, com respectivos dispositivos necessários para o funcionamento do subsistema 8479.89.99 696 1 unidade de processamento de adesivo 8479.89.99 697 1 unidade aplicadora de adesivos aquosos com sistema de 2 rolos, com 1 sistema de refrigeração 8479.89.99 698 1 unidade de laminação com 2 rolos, com 1 sistema de refrigeração 8479.89.99 699 1 rebobinador de troca rápida em velocidade de produção, com mesa de carga e descarga de bobinas, tipo pantográfica 8479.90.90 704 5 rolos "vacum draw", com 5 ventiladores 8479.90.90 705 1 (um) subsistema de limpeza de banda de papel, por sucção 8479.90.90 706 1 estação de corte duplo central com faca e atuação pneumática 8537.10.20 919 1 subsistema com comando geral e diversos outros individuais, com controlador lógico programável (CLP) 181 MAIO 2010 Informe Técnico (SI-784): Sistema integrado para desbobinar, endireitar, puncionar e cortar chapas de aço de 60 a 815mm e espessura entre 0,5 a 2mm, capacidade de empilhamento de chapas de comprimento de até 2.000mm, resistência da chapa de 400N/mm², com comando numérico computadorizado (CNC) e controlador lógico programável (CLP), constituído de: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8428.90.90 923 1 unidade hidráulica com sistema de resfriamento 8428.90.90 924 1 empilhador com 2 mesas elevatórias 8462.29.00 807 1 endireitadora 8462.41.00 718 2 estações de puncionamento automáticas de comando numérico (CNC), com guilhotina hidráulica 8479.89.99 700 1 desbobinador 8537.10.20 920 1 sistema de comando central com púlpito, painel elétrico e controladores lógico programáveis (CLP) § 1.º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador. § 2.º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada. Art. 3.º O Ex-tarifário nº 001 da NCM 8541.40.32 constante da Resolução CAMEX nº 5, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 8541.40.32 Ex 001 - Módulos fotovoltáicos de dimensões de 1.650 x 990 x 50mm, com potência máxima de 230W, compostos de 60 células cada Art. 4.º O Ex-tarifário nº 021 da NCM 8462.99.90, constante da Resolução CAMEX nº 27, de 30 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 8462.99.90 Ex 021 - Combinações de máquinas para extrusão (fusão contínua) de fios e barras de cobre, com capacidade de produção de 400kg/h, área de secção do fio compreendida entre 10 e 150mm2, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: desbobinador, endireitador, extrusora contínua, sistema de resfriamento, medidor de comprimento, guia bailarino e bobinador Art. 5.º A partir de 1º de janeiro de 2011, as reduções tarifárias de que tratam os arts. 1.º e 2.º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL. Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL JORGE Presidente do Conselho 182 MAIO 2010 Informe Técnico 26. Resolução CAMEX nº 36, de 26.05.2010 - DOU 1 de 27.05.2010 – Câmara de Comércio Exterior ÍNTEGRA: Art. 1.º Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, o código 9508.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, referente a "outros", na forma a seguir discriminada: NCM Descrição Alíquota (%) 9508.90.90 Outros 20% Ex 001 -Equipamento de recreação para parques de 0% diversão aquáticos, com área de, aproximadamente, 610m2 quando montado, altura máxima final de 14m e capacidade instantânea de 405 usuários com idade igual ou superior a 6 anos, com todos os componentes necessários à sua atuação normal, incluindo, entre outros: container de dispersão vertical; plataformas;pilares metálicos; passarelas e pontes; placas de proteção; coberturas para plataformas; teto de dispersão de água do container principal; placa indicativa do nome da atração; bandeja rotatória; cones basculantes; queda de água em fibra de vidro; pistolas de água; guarda-chuva invertido; volantes;duchas; sprinkler em aço inoxidável; escorregadores aquáticos; conjunto de elementos temáticos em fibra de vidro, comercialmente denominado "Multipolpose Water Play System, modelo 12 Platform" Parágrafo único. A alíquota referente ao código NCM citado no caput desse artigo, constante do Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#". Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL JORGE Presidente do Conselho 183 MAIO 2010 Informe Técnico 27. Resolução CGSN nº 73, de 04.05.2010 – DOU 1 de 06.05.2010 – Comitê Gestor do Simples Nacional Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único no art. 9.º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, com a seguinte redação: "Art. 9.º ............................................................. .......................................................................... Parágrafo único. A declaração de que trata o art. 7.º, relativa ao ano-calendário 2009, transmitida entre 1.º de abril de 2010 e 31 de maio de 2010, será considerada entregue em 31 de março de 2010. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Presidente do Comitê 184 MAIO 2010 Informe Técnico 28. Resolução CONAMA nº 423, de 22.04.2010 - DOU 1 de 23.04.2010 – Republicado no DOU 1 de 13.05.2010 – Conselho Nacional de Meio-Ambiente Revoga o parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 401, de 4 de novembro de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA. ÍNTEGRA: Onde se lê: "RESOLUÇÃO Nº 423, DE 22 DE ABRIL DE 2010" Leia-se: "RESOLUÇÃO Nº 424, DE 22 DE ABRIL DE 2010". 185 MAIO 2010 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 42.435, de 30.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010 Altera dispositivos do decreto nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010, tendo em vista a prorrogação, pela lei nº 5.708, de 29 de abril de 2010, do prazo de adesão ao programa de pagamento à vista, inclusive com compensação de precatórios, e parcelamento, previsto na lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010. 2. Decreto nº 42.438, de 30.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010 Altera o título v do livro v do regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e dá outras providências. 3. Decreto nº 42.440, de 30.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010 Altera o Decreto nº 42.050, de 25 de setembro de 2009, que disciplina o procedimento de descentralização do licenciamento ambiental mediante a celebração de convênios com os municípios do estado do rio de janeiro, e dá outras providências. 4. Decreto nº 42.442, de 03.05.2010 – DOE 1 de 04.05.2010 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 1843, de 12 de abril de 2010, do Prefeito Municipal do Tanguá e dá outras providências. 5. Decreto nº 42.443, de 03.05.2010 – DOE 1 de 04.05.2010 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 039, de 12 de abril de 2010, do Prefeito Municipal do Maricá e dá outras providências. 6. Decreto nº 42.444, de 03.05.2010 – DOE 1 de 04.05.2010 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 15, de 06 de abril de 2010, do Prefeito Municipal de Itaboraí e dá outras providências. 7. Decreto nº 42.450, de 05.05.2010 – DOE 1 de 06.05.2010 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 1067, de 16 de abril de 2010, do Prefeito Municipal de Queimados e dá outras providências. 8. Decreto nº 42.459, de 12.05.2010 – DOE 1 de 13.05.2010 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 2.714, de 12 de abril de 2010, do Prefeito Municipal de Cachoeiras de Macacu, e dá Outras providências. 9. Decreto nº 42.461, de 14.05.2010 – DOE 1 de 17.05.2010 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.339, 08 de março de 2010, que homologou a situação de emergência no Município de Paty do Alferes. 10. Decreto nº 42.462, de 17.05.2010 – DOE 1 de 18.05.2010 Homologa situação de emergência declarada pelo decreto nº 18, de 08 de abril de 2010, do Prefeito Municipal de Araruama e dá outras providências. 186 MAIO 2010 Informe Técnico 11. Decreto nº 42.463, de 17.05.2010 - DOE 1 de 18.05.2010 Disciplina a utilização ou transferência de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débito tributário relativo a fato gerador ocorrido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2009 e dá outras providências. 12. Decreto nº 42.474, de 26.05.2010 – DOE 1 de 27.05.2010 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.234, 12 de janeiro de 2010, que homologou a situação de emergência no Município de Petrópolis e dá outras providências. 13. Decreto nº 42.483, de 27.05.2010 - DOE 1 de 28.05.2010 Estabelece diretrizes para o uso público nos parques estaduais administrados pelo instituto estadual do ambiente - INEA e dá outras providências. 14. Lei nº 5.708, de 29.04.2010 - DOE 1 de 30.04.2010 Prorroga o prazo de adesão ao programa de pagamento à vista, inclusive com compensação de precatórios, e parcelamento, previsto na Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010. 15. Lei nº 5.716, de 10.05.2010 - DOE 1 de 11.05.2010 Obriga as Casas Lotéricas, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a afixarem avisos informativos sobre a probabilidade dos apostadores obterem êxito em suas apostas. 16. Lei nº 5.732, de 27.05.2010 – DOE 1 de 28.05.2010 Dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela lavagem dos uniformes usados por seus empregados no estado do Rio de Janeiro. 17. Lei nº 5.734, de 27.05.2010 - DOE 1 de 28.05.2010 Altera lei nº 5308, de 14 de novembro de 2008, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes com informações sobre as doenças sexualmente transmissíveis DSTS nos sanitários de uso público do estado do Rio de Janeiro." 18. Portaria INEA nº 118, de 17.05.2010 - DOE 1 de 21.05.2010 – Instituto Estadual do Ambiente Prorroga o prazo para regularização de pessoas físicas no sistema DOF. 19. Portaria SAF nº 654, de 05.05.2010 - DOE 1 de 06.05.2010 – SubseccretariaAdjunta de Fiscalização Dispõe sobre procedimentos fiscais em face da verificação de cessação de atividades de estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, sem a devida comunicação ao fisco estadual. 20. Portaria SAF nº 655, de 05.05.2010 - DOE 1 de 06.05.2010 – SubsecretariaAdjunta de Fiscalização Altera o art. 1.º da Portaria SAF nº 639/2010. 21. Portaria SAF nº 659, de 17.05.2010 - DOE 1 de 20.05.2010 – SubsecretariaAdjunta de Fiscalização 187 MAIO 2010 Informe Técnico Dispõe sobre a alteração do prazo de entrega dos arquivos de operações do SINTEGRA Sistema Integrado de Informações sobre operações interestaduais com mercadorias e serviços, e dá outras providências. 22. Portaria SSER nº 22, de 24.05.2010 - DOE 1 de 26.05.2010 – Subsecretaria de Estado da Receita Dispõe sobre a opção dos contribuintes pelo regime de tributação de que trata a Lei nº 5.636/2010. 23. Portaria ST nº 651, de 29.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010 – Superintendência de Tributação Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária. 24. Portaria SUACIEF nº 12, de 03.05.2010 - DOE 1 de 05.05.2010 – Republicada no DOE 1 de 18.05.2010 – Superintendência de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais Dispõe sobre alterações de prazos para usufruir da anistia concedida pela Lei nº 5.647/2010, prorrogada pela Lei nº 7.508/2010. 25. Portaria SUACIEF nº 12, de 03.05.2010 - DOE 1 de 05.05.2010 – Republicado no DOE 1 de 18.05.2010 – Republicado no DOE 1 de 20.05.2010 Dispõe sobre alterações de prazos para usufruir da anistia concedida pela lei nº 5647/2010, prorrogada pela lei nº 7508/2010. 26. Portaria SUACIEF nº 12, de 03.05.2010 - DOE 1 de 05.05.2010 – Republicada no DOE 1 de 18.05.2010 – Republicada no DOE 1 de 20.05.2010 – Republicada no DOE 1 de 21.05.2010 Dispõe sobre alterações de prazos para usufruir da anistia concedida pela Lei nº 5.647/2010, prorrogada pela Lei nº 7.508/2010. 27. Portaria SUACIEF nº 13, de 07.05.2010 - DOE 1 de 10.05.2010 – Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais Altera a redação da Portaria SUACIEF nº 12/2010. 28. Portaria SUACIEF nº 14, de 11.05.2010 – DOE 1 de 13.05.2010 – Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais Dispõe sobre as Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM ano-base 2009 (exceto para os estabelecimentos optantes do Simples Nacional), da DECLAN-IPM de baixa anobase 2010, das DECLAN relativas a anos-base anteriores, por programa gerador ou por programa do próprio contribuinte, e da DASN-COMPLEMENTAR-RJ ON LINE. 29. Resolução Conjunta SECC/PGE nº 33, de 30.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010 – Secretaria de Estado da casa Civil e Procuradoria-Geral do Estado Altera a Resolução Conjunta SECC/PGE nº 32, de 15 de abril de 2010, tendo em vista a prorrogação, pela Lei nº 5.708, de 29 de abril de 2010, tendo em vista a prorrogação, pela Lei nº 5.708, de 29 de abril de 2010, do prazo de adesão ao programa de pagamento à vista, inclusive com compensação de precatórios, e parcelamento, previsto na Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010. 188 MAIO 2010 Informe Técnico 30. Resolução SEFAZ nº 291, de 07.05.2010 - DOE RJ de 11.05.2010 – Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre a Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM - ANO-BASE 2009) e a DASNCOMPLEMENTAR-RJ (DASN-C-RJ), estabelece normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS (IPM) e dá outras providências. 31. Resolução SEFAZ nº 295, de 21.05.2010 - DOE 1 de 24.05.2010 – Secretaria de Estado de Fazenda Prorroga o Prazo de Entrega da Declaração Anual para o IPM (DECLANIPM) Ano-Base 2009. 32. Resolução SEFAZ nº 296, de 24.05.2010 - DOE 1 de 25.05.2010 – Secretaria de Estado de Fazenda Estabelece a data em que será realizado o primeiro sorteio semestral de que trata o art. 35 do Sistema de Sorteio Público de Prêmios, denominado Cupom Mania, instituído pelo Decreto nº 42.044, de 24 de setembro de 2009. 33. Resolução SEFAZ nº 298, de 27.05.2010 - DOE 1 de 28.05.2010 – Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre a utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débitos tributários do próprio contribuinte ou de sua transferência para terceiros, conforme previsto nos artigos 1º E 2º do decreto nº 42.263/10. 189 MAIO 2010 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 42.435, de 30.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010 Altera dispositivos do decreto nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010, tendo em vista a prorrogação, pela lei nº 5.708, de 29 de abril de 2010, do prazo de adesão ao programa de pagamento à vista, inclusive com compensação de precatórios, e parcelamento, previsto na lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º O Decreto nº 42.316/2010, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 42.395/10, passa a vigorar com as modificações a seguir indicadas: "Art. 4.º ............................................................. Parágrafo único. Nos casos em que for necessária a consolidação de valores de débitos, o pagamento da primeira parcela se dará até o dia 09.07.2010." (NR) "Art. 10. A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos de que trata o art. 2.º deste Decreto deverá ser efetivada, com recolhimento, até o dia 31 de maio de 2010, e serão requeridos nos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos. (NR). § 1.º Nos casos em que for necessária a consolidação de valores de débitos, o pagamento se dará até o dia 09.07.2010. (NR) ........................................................................." "Art. 19. O devedor interessado na liquidação de débitos na forma prevista no art. 10 da Lei nº 5.647/10, e pelo sistema regulamentado neste Capítulo, deverá protocolar junto à Procuradoria Geral do Estado, até 31 de maio de 2010, pedido dirigido ao Governador do Estado, devidamente instruído: (NR) ........................................................................." "Art. 27 - Para utilizar a sistemática prevista neste capítulo, o devedor de débitos ainda não inscritos deverá requerer, até 14.05.2010, aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, seu imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa. (NR) .......................................................................... § 3.º Até o dia 31.05.2010 o devedor deverá protocolar junto à Procuradoria Geral do Estado o pedido a que se refere o art. 19 deste Decreto, instruído com os documentos ali indicados, ainda que não tenha ocorrido a inscrição requerida na forma do caput deste artigo." (NR) 190 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010 SÉRGIO CABRAL Governador 191 MAIO 2010 Informe Técnico 2. Decreto nº 42.438, de 30.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010 Altera o título v do livro v do regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º O Título V do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34. O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação, classificada no subgrupamento denominado "serviços de alimentação", CNAE 56.11-2, pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. § 1.º Para os efeitos deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2.º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude: I - de substituição tributária, na qualidade de responsável; II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações; III - da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo; IV - de importação. Art. 35. O procedimento nos termos do art. 34 é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes de devoluções e nas saídas por transferências. § 1.º Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que: 1 - exerça outras atividades não descritas no caput, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS; 2 - esteja enquadrado no Simples Nacional; 3 - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). § 2.º Na hipótese de que trata o item 1, do § 1.º, o percentual de 4% (quatro por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS. § 3.º Não perderá o direito à fruição do regime de apuração e recolhimento do imposto de que trata esse Título, o contribuinte que efetuar venda de mercadoria não relacionada com a atividade de fornecimento de alimentação, desde que a mercadoria esteja sujeita 192 MAIO 2010 Informe Técnico ao regime de substituição tributária e a receita dessa venda seja inferior a 5% do faturamento bruto. § 4.º Será excluído do regime de tributação de que trata este Título, o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos fiscais.". Art. 2.º A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010 SÉRGIO CABRAL Governador 193 MAIO 2010 Informe Técnico 3. Decreto nº 42.440, de 30.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010 Altera o Decreto nº 42.050, de 25 de setembro de 2009, que disciplina o procedimento de descentralização do licenciamento ambiental mediante a celebração de convênios com os municípios do estado do rio de janeiro, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam revogados o § 5.º do art. 1.º, o inciso VI do art. 3.º, os parágrafos do art. 4º e o anexo do Decreto nº 42.050, de 25 de setembro de 2009. Art. 2.º Os arts. 1.º, 2.º, inciso I, 3.º e 4.º do Decreto nº 42.050, de 25 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º O Instituto Estadual do Ambiente - INEA - poderá celebrar convênios com os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto a transferência da atividade de licenciamento ambiental em casos específicos e determinados nos quais o impacto ambiental seja local e o empreendimento classificado como de insignificante, baixo e médio potencial poluidor, de acordo com Resolução do Conselho Diretor do INEA, nos termos deste artigo. Art. 2.º .............................................................. I - atividades com impacto ambiental local direto: as atividades capazes de ensejar comprometimento dos meios físicos e biológicos no Município, definidas em Resolução do Conselho Diretor do Instituto, ressalvadas as atividades constantes do art. 3º deste Decreto. .......................................................................... Art. 3.º Compete ao Estado o licenciamento dos empreendimentos: I - localizados, desenvolvidos ou cujos impactos diretos se projetem em mais de 01 (um) Município; ........................................................................... V - que importem na supressão de vegetação ou intervenção em áreas de preservação permanente, condicionadas à expedição da pertinente autorização para realização da supressão de vegetação ou intervenção pelo INEA, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas abaixo, cujo licenciamento poderá ser transferido aos Municípios: a) casos de empreendimentos ou atividades que importem em intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental, observando-se, para tanto, a definição do inciso III do art. 2.º deste Decreto. b) casos de empreendimentos ou atividades em áreas urbanas consolidadas devidamente reconhecidas pelo Poder Público Municipal, observando-se, para tanto, a definição do inciso II do art. 2.º deste Decreto ". "Art. 4.º ............................................................. § 1.º No caso previsto no caput, poderá o INEA denunciar o convênio celebrado, podendo, inclusive, nesses casos, rever os atos praticados pelo Município em razão do instrumento. 194 MAIO 2010 Informe Técnico § 2.º Nos casos em que o licenciamento a ser realizado pelo Município envolva demarcação de Faixa Marginal de Proteção - FMP, este procedimento deverá ser realizado pelo INEA ou pelo Município, quanto este receber delegação para tal." Art. 3.º São inseridos os seguintes artigos no Decreto nº 42.050, de 25 de setembro de 2009: "Art. 5.º Nos casos em que o licenciamento a ser realizado pelo Município envolva remoção de vegetação nativa em área urbana consolidada, em Área de Preservação Permanente - APP ou vegetação de mata atlântica, na hipótese do art. 14, § 2.º, da Lei nº 11.428 de 2008, esta intervenção deverá ter a autorização prévia do INEA para supressão de vegetação. Art. 6.º Em caso de área definida legalmente como urbana pelo Poder Público ficará totalmente ao encargo da municipalidade a remoção de espécies vegetais exóticas, bem como de espécies utilizadas na arborização ornamental de empreendimentos imobiliários, ou que caracterizem cultura agrícola. Art. 7.º Nos casos em que o licenciamento a ser realizado pelo Município envolva obtenção de outorga do direito de uso dos recursos hídricos, este procedimento deverá ser realizado pelo INEA. Art. 8.º Nos casos dos arts. 5.º e 7.º, bem como em outros que se façam necessários, os municípios deverão orientar os empreendedores quanto à necessidade de realizarem os procedimentos específicos junto ao INEA. Art. 9.º Os Órgãos/Entidades ambientais municipais deverão apresentar ao INEA, bimestralmente, o cadastro georeferenciado das atividades licenciadas, juntamente com a cópia das licenças ambientais outorgadas em meio digital ou aderir ao sistema de informática provido pelo INEA. Art. 10. Os Órgãos/Entidades ambientais municipais deverão dar ciência ao INEA sobre as informações relativas aos seguintes instrumentos de controle vigentes, conforme respectivas Deliberações CECA ou CONEMA: PROCON Ar, PROCON Água, Inventário e Manifesto de Resíduos. Art. 11. O INEA poderá exigir, quando necessário, o Relatório de Auditoria Ambiental de empreendimentos licenciados pelos Municípios". Art. 4.º Os arts. 5.º ao 9.º do Decreto nº 42.050, de 25 de setembro de 2009, passam a ser renumerados da seguinte forma: "Art. 12. Será condição para celebração de convênio e, conseqüentemente, para a realização do licenciamento ambiental pelo Município, que este: I - possua corpo técnico especializado, integrante do quadro funcional próprio, para a realização da fiscalização e do licenciamento ambiental; II - tenha implantado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada; III - possua legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental municipal e as sanções administrativas pelo seu descumprimento; 195 MAIO 2010 Informe Técnico IV - possua Plano Diretor, se possuir população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes; V - possua lei de diretrizes urbanas, se a população for igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes; VI - tenha implantado o Fundo Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo único. O Município deverá comprovar previamente à celebração do convênio o atendimento dos requisitos elencados neste artigo, juntando aos autos do procedimento referente ao convênio a ser celebrado, dentre outros documentos: I - relação dos profissionais que integram seu corpo profissional especializado, incluindo a qualificação profissional e o vínculo destes com o Município; II - o endereço no qual serão requeridas as licenças; III - legislação ambiental municipal existente; IV - cópia do ato ou lei de criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, bem como a relação de seus membros e a ata da última reunião realizada; V - cópia da lei que aprova o plano diretor ou da lei de diretrizes urbanas; VI - cópia da lei que criou o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de documentos que comprovem seu efetivo funcionamento, bem como a relação dos integrantes do respectivo órgão gestor. Art. 13. As despesas financeiras e econômicas decorrentes da execução dos convênios a serem celebrados deverão correr à conta de dotações próprias dos Municípios. Art. 14. Compete ao INEA a orientação e a supervisão dos procedimentos de licenciamento atribuídos aos Municípios Art. 15. Os convênios celebrados em data anterior à publicação deste Decreto deverão ser adequados às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação. Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 40.793, de 05.06.2007, 40.980, de 15.10.2007, 41.230, de 18.03.2008, e 41.442, de 14.08.2008." Art. 5.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010 SÉRGIO CABRAL Governador 196 MAIO 2010 Informe Técnico 4. Decreto nº 42.442, de 03.05.2010 – DOE 1 de 04.05.2010 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 1843, de 12 de abril de 2010, do Prefeito Municipal do Tanguá e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 1.843, de 12 de abril de 2010, do Prefeito Municipal do Tanguá, válido para as áreas afetadas pelo desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de Danos e pelos mapas das áreas afetadas, constantes do Processo nº E-08/0034/050.091/2010. Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com o planejado com a devida antecipação. Art. 4.º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de abril, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2010 SÉRGIO CABRAL Governador REGIS FICHTNER Secretário de Estado da Casa Civil SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 197 MAIO 2010 Informe Técnico 5. Decreto nº 42.443, de 03.05.2010 – DOE 1 de 04.05.2010 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 039, de 12 de abril de 2010, do Prefeito Municipal do Maricá e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 039, de 12 de abril de 2010, do Prefeito Municipal do Maricá, válido para as áreas afetadas pelo desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de Danos e pelos mapas das áreas afetadas, constantes do Processo nº E-08/0035/050.091/2010. Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com o planejado com a devida antecipação. Art. 4.º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de abril, devendo viger por um prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2010 SÉRGIO CABRAL Governador REGIS FICHTNER Secretário de Estado da Casa Civil SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 198 MAIO 2010 Informe Técnico 6. Decreto nº 42.444, de 03.05.2010 – DOE 1 de 04.05.2010 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 15, de 06 de abril de 2010, do Prefeito Municipal de Itaboraí e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 15, de 06 de abril de 2010, do Prefeito Municipal de Itaboraí, válido para as áreas afetadas pelo desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de Danos e pelos mapas das áreas afetadas, constantes do Processo nº E-08/0036/050.091/2010. Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com o planejado com a devida antecipação. Art. 4.º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de abril, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2010 SÉRGIO CABRAL Governador REGIS FICHTNER Secretário de Estado da Casa Civil SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 199 MAIO 2010 Informe Técnico 7. Decreto nº 42.450, de 05.05.2010 – DOE 1 de 06.05.2010 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 1067, de 16 de abril de 2010, do Prefeito Municipal de Queimados e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 1.067, de 16 de abril de 2010, do Prefeito Municipal de Queimados, válido para as áreas afetadas pelo desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de Danos e pelos mapas das áreas afetadas, constantes do Processo nº E-08/0037/050.091/2010. Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com o planejado com a devida antecipação. Art. 4.º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2010 SÉRGIO CABRAL Governador REGIS FICHTNER Secretário de Estado da Casa Civil SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 200 MAIO 2010 Informe Técnico 8. Decreto nº 42.459, de 12.05.2010 – DOE 1 de 13.05.2010 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 2.714, de 12 de abril de 2010, do Prefeito Municipal de Cachoeiras de Macacu, e dá Outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 2.714, de 12 de abril de 2010, do Prefeito Municipal de Cachoeiras de Macacu, válido para as áreas afetadas pelo desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de Danos e pelos mapas das áreas afetadas, constantes do Processo nº E- 08/0038/050.091/2010. Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com o planejado com a devida antecipação. Art. 4.º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de abril, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 12 de maio de 2010 SÉRGIO CABRAL Governador REGIS FICHTNER Secretário de Estado da Casa Civil SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 201 MAIO 2010 Informe Técnico 9. Decreto nº 42.461, de 14.05.2010 – DOE 1 de 17.05.2010 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.339, 08 de março de 2010, que homologou a situação de emergência no Município de Paty do Alferes. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4.º do Decreto nº 42.339, 08 de março de 2010, que homologou a Situação de emergência no Município de Paty do Alferes. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2010 SÉRGIO CABRAL Governador REGIS FICHTNER Secretário de Estado da Casa Civil SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 202 MAIO 2010 Informe Técnico 10. Decreto nº 42.462, de 17.05.2010 – DOE 1 de 18.05.2010 Homologa situação de emergência declarada pelo decreto nº 18, de 08 de abril de 2010, do Prefeito Municipal de Araruama e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 18, de 08 de abril de 2010, do Prefeito Municipal de Araruama, válido para as áreas afetadas pelo desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de Danos e pelos mapas das áreas afetadas, constantes do Processo nº E-08/0039/050.091/2010. Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com o planejado com a devida antecipação. Art. 4.º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2010 SÉRGIO CABRAL Governador REGIS FICHTNER Secretário de Estado da Casa Civil SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 203 MAIO 2010 Informe Técnico 11. Decreto nº 42.463, de 17.05.2010 - DOE 1 de 18.05.2010 Disciplina a utilização ou transferência de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débito tributário relativo a fato gerador ocorrido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2009 e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Será permitido ao contribuinte utilizar ou transferir, na forma prevista neste Decreto, saldos credores acumulados do ICMS decorrentes de: I - operações que destinem mercadorias para o exterior ou serviços prestados a destinatários no exterior; II - operação de saída interestadual ou prestação de serviço realizada à contribuinte localizado em outra unidade federada, com alíquotas diferenciadas. Parágrafo único. A utilização ou a transferência de que trata este artigo deverá ser solicitada até 31 de maio de 2010, observado o disposto no art. 3.º deste Decreto. Art. 2.º O saldo credor de que trata o art. 1.º deste Decreto poderá ser utilizado exclusivamente para liquidação de débito tributário do ICMS do detentor originário ou do adquirente, relativo a fato gerador ocorrido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2009, e que se encontre nas seguintes situações: I - constituídos ou não; II - inscrito ou não em dívida ativa, considerado isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada; III - que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado e cujo parcelamento não tenha sido efetuado com benefício fiscal de anistia total ou parcial. § 1.º A utilização prevista neste artigo será limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do débito tributário de que trata o caput deste artigo, devendo, no mínimo, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes serem pagos a vista em Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ. § 2.º O saldo credor acumulado será utilizado primeiramente para compensação de débitos tributários existentes contra qualquer estabelecimento do mesmo titular que o detenha. § 3.º A existência de débito tributário do titular não compensado na forma deste Decreto impedirá a transferência de crédito acumulado a terceiros, salvo se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa na data do pedido. § 4.º Os débitos tributários apontados pelo contribuinte para extinção nos termos desta Lei não poderão ser quitados parcialmente. § 5.º No Campo "Informações Complementares" do DARJ a que se refere o § 1º deste artigo deve ser indicada a expressão: "Este documento refere-se à liquidação de.......% (......................... por cento) do valor de que trata o processo nº E-04/5.023/2010, consoante o disposto no § 1.º do art. 2.º do Decreto nº 42.463/2010." 204 MAIO 2010 Informe Técnico § 6.º A liquidação nos termos deste artigo implicará: I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no objeto de liquidação. § 7.º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas. § 8.º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 7º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações. § 9.º O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente. § 10. - Será vedada a retransferência dos saldos credores acumulados de que trata este artigo, inclusive para o de origem. Art. 3.º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda regulamentar o disposto nos arts. 1.º e 2.º deste Decreto, em especial em relação aos termos e condições a serem adotados para a legitimação os créditos. Art. 4.º Fica diferido 35% (trinta e cinco por cento) do pagamento do ICMS incidente na importação de matérias-primas, produtos intermediários e produtos destinados a revenda, realizadas por portos ou aeroportos fluminenses, realizada por industriais ou atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro. § 1.º O disposto neste artigo somente se aplicará a contribuintes que, cumulativamente, no período de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior ao da importação, tenham: I - realizado operações, relativas às mercadorias mencionadas no caput deste artigo, de: a) saída interestadual, por venda ou transferência, em montante igual ou superior a 70% (setenta por cento) do valor das saídas totais, deduzidas as transferências internas, em igual período; b) importação em montante igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total das compras em igual período. II - apresentado saldo credor, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da importação, em montante igual ou superior a 7% (sete por cento) do ICMS de importação realizada no Estado, pago naquele ano. § 2.º O percentual do imposto diferido na forma deste artigo será recolhido englobadamente, pelo importador, no momento da saída das mercadorias importadas. § 3.º O diferimento de que trata este artigo não se aplica ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), o qual será recolhido separadamente. 205 MAIO 2010 Informe Técnico § 4.º As Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS) regulamentarão, em ato conjunto, o disposto neste artigo, em especial quanto à forma e condições a serem atendidas pelo contribuinte, podendo, ainda, excluir e reincluir matérias-primas, produtos intermediários mercadorias destinadas a revenda, a serem beneficiadas com o diferimento. § 4.º O disposto neste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com outro benefício aplicável a importações. Art. 5.º O art. 7.º do Decreto nº 40.016/2006 passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação: "Art. 7.º ..................................................................... III - a empresa constituída a partir da publicação deste Decreto deverá efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor." Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto no art. 5.º, a partir de 29 de setembro 2006, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2010 SERGIO CABRAL Governador 206 MAIO 2010 Informe Técnico 12. Decreto nº 42.474, de 26.05.2010 – DOE 1 de 27.05.2010 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.234, 12 de janeiro de 2010, que homologou a situação de emergência no Município de Petrópolis e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4.º do Decreto nº 42.234, 12 de janeiro de 2010, que homologou a Situação de Emergência no Município de Petrópolis. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2010 SÉRGIO CABRAL Governador REGIS FICHTNER Secretário de Estado da Casa Civil SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 207 MAIO 2010 Informe Técnico 13. Decreto nº 42.483, de 27.05.2010 - DOE 1 de 28.05.2010 Estabelece diretrizes para o uso público nos parques estaduais administrados pelo instituto estadual do ambiente - INEA e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para o uso público dos parques estaduais administrados pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Definições Art. 2.º Para os fins deste Decreto, entende-se por: I - uso público: visitação com finalidade recreativa, esportiva, turística, histórico-cultural, pedagógica, artística, científica e de interpretação e conscientização ambiental, que se utiliza dos atrativos dos parques estaduais e da infraestrutura e equipamentos eventualmente disponibilizados para tal; II - esportes de aventura: conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas em interação com a natureza, a partir de sensações e de emoções, sob condições de incerteza em relação ao meio e de risco calculado. Realizadas em ambientes naturais (ar, água, neve, gelo e terra), como exploração das possibilidades da condição humana, em resposta aos desafios desses ambientes, quer seja em manifestações educacionais, de lazer e de rendimento, sob controle das condições de uso dos equipamentos, da formação de recursos humanos e comprometidos com a sustentabilidade socioambiental; III - esportes radicais: conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas a partir de sensações e de emoções, sob condições de risco calculado, realizadas em manobras arrojadas e controladas, como superação de habilidades de desafio extremo e desenvolvidas em ambientes controlados, podendo estes ser artificiais, quer seja em manifestações educacionais, de lazer e de rendimento, sob controle das condições de uso dos equipamentos, da formação de recursos humanos e comprometidas com a sustentabilidade socioambiental; IV - turismo de aventura: segmento da atividade turística que promove a prática de esportes de aventura em ambientes naturais, que envolvam riscos controlados, avaliados e assumidos, exigindo o uso de técnicas e equipamentos específicos e adoção de procedimentos para garantir a segurança pessoal e de terceiros; V - turismo ecológico ou ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações envolvidas; VI - visitação especializada: segmento do turismo especializado em programas que visam oferecer ao visitante conhecimento sobre temas específicos, sem que haja coleta de qualquer material ou possam configurar e resultar em produtos acadêmicos, cuja regulamentação é realizada por norma própria; VII - limites aceitáveis de mudança: sistema de planejamento para o uso público em áreas naturais que identifica as suas características físicas, biológicas e sociais mais relevantes, estabelece o nível de mudança sobre elas considerado aceitável, define as 208 MAIO 2010 Informe Técnico ações de manejo necessárias para manter os impactos dentro dos parâmetros estabelecidos e monitora os resultados com vistas a aperfeiçoar as estratégias de manejo adotadas; Seção II Dos Princípios Art. 3.º Os parques estaduais são bens de uso comum da sociedade, e seu uso público reger-se-á pelos seguintes princípios: I - compatibilização do uso público com a preservação dos recursos naturais e os processos ecológicos de acordo com os limites de impacto aceitável definidos para cada área ou zona incluída em parque estadual, conforme especificar o seu plano de manejo; II - intervenção mínima na paisagem pelas estruturas administrativas e de uso público, harmonizando-as com o ambiente circunjacente; III - atendimento a todos os segmentos da sociedade, respeitando as diferentes motivações dos visitantes, desde que atendido o disposto no inciso I deste Artigo, e estabelecendo estratégias diferenciadas para cada um desses segmentos; IV - atendimento das expectativas e necessidades dos visitantes no que diz respeito à qualidade e variedade das experiências, serviços, segurança e aquisição de conhecimento; V - não-obrigatoriedade da contratação dos serviços oferecidos pelos parques estaduais diretamente ou por meio de seus concessionários e permissionários, incluindo serviços de condução de visitantes, salvo nas hipóteses em que indispensáveis para a preservação de atributos naturais, históricos ou arqueológicos frágeis, definidos em regulamento específico; VI - co-responsabilização do usuário pela preservação do patrimônio natural, cênico, histórico e cultural dos parques estaduais, bem como de suas instalações e equipamentos; VII - disponibilização das informações referentes à identificação do território dos parques estaduais, dos serviços e atividades oferecidos ao público, bem como de seus respectivos regulamentos e restrições; VIII - estímulo à participação comunitária de forma a contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social das comunidades locais e das regiões onde os parques estaduais encontram-se inseridos; IX - limitação do uso de aparelhos sonoros e de veículos motorizados nos parques estaduais, de forma a reduzir o impacto sobre a fauna e preservar a qualidade da experiência dos outros visitantes; X - estímulo a serviços e atividades desenvolvidas por voluntários. CAPÍTULO II DO ORDENAMENTO E CONTROLE DA VISITAÇÃO Art. 4.º O ordenamento e o controle das atividades de uso público nos parques estaduais serão realizados em conformidade com o estabelecido em seus planos de manejo. § 1.º Não havendo plano de manejo deverá ser elaborado um plano provisório de uso público, visando ao ordenamento e à mitigação dos impactos causados pela visitação. § 2.º Deverão ser estabelecidos, quando pertinentes e viáveis, sistemas de registro e controle da visitação, incluindo, no mínimo, dados que: 209 MAIO 2010 Informe Técnico I - quantifiquem o fluxo de visitantes, certificando o controle de entrada e saída dos mesmos; II - registrem o perfil dos visitantes em relação à naturalidade, demanda por atividade, idade, ocupação profissional e outros que venham a ser considerados relevantes pelo INEA; III - exponham a opinião do visitante e suas expectativas. CAPÍTULO III DA VISITAÇÃO Seção I Do Horário de Visitação Art. 5.º Os parques estaduais estarão abertos à visitação pública diariamente das 08 às 17 horas. Parágrafo único. Nos parques em que as atividades de uso público neles realizadas, devido às suas peculiaridades, exigirem horário diferenciado, este poderá ser alterado pelo INEA, desde que haja condições operacionais para tal. Seção II Das Atividades Autorizadas Art. 6.º Serão permitidas as seguintes atividades de uso público nos parques estaduais, desde que previstas no plano de manejo: I - visitação para lazer e recreação; II - esportes de aventura; III - esportes radicais; IV - turismo de aventura; V - ecoturismo; VI - educação ambiental; VII - interpretação ambiental; VIII - pesquisa científica; IX - atividades artísticas de fotografia, filmagem e artes plásticas; e X - outras atividades compatíveis com os propósitos e objetivos dos parques estaduais, a critério do INEA. § 1.º Será estimulada a celebração de instrumentos jurídicos com as organizações representativas das atividades previstas neste artigo como forma de obter subsídios e apoio à adequada gestão de uso público nos parques estaduais, bem como para compatibilizar a sua prática com os objetivos de preservação ambiental dos mesmos, inclusive colaborando com a implantação e desenvolvimento das melhores práticas de gestão e manejo nas áreas abertas à visitação pública. § 2.º A administração dos parques estaduais formará, com base nas informações periódicas prestadas pelas organizações representativas das atividades previstas neste artigo, cadastros de guias e instrutores aptos a conduzir atividades no interior das unidades de conservação e prestar serviços voluntários a estas no âmbito de suas respectivas especializações, na forma do art. 13 deste Decreto. 210 MAIO 2010 Informe Técnico § 3.º Os visitantes dos parques estaduais deverão assumir integralmente os riscos provenientes de sua conduta, inerentes à prática de atividades esportivas e ao lazer em ambientes naturais, tanto no que se refere à sua própria segurança e integridade física quanto à integridade dos atributos ambientais e/ou infra-estrutura existente no parque estadual, mediante a assinatura de termos específicos, quando couber. § 4.º Quando o parque estadual não dispuser de plano de manejo, as atividades previstas neste artigo poderão ser admitidas temporariamente pelo INEA, desde que não acarretem prejuízo à conservação ou à preservação da unidade. § 5.º O Estado e o INEA estarão isentos de qualquer responsabilidade em caso de acidentes com visitantes dos parques estaduais, praticantes ou não de esportes de aventura, esportes radicais e turismo de aventura. Art. 7.º Os praticantes de esportes de aventura, esportes radicais e de turismo de aventura nos parques estaduais deverão assinar um Termo de Reconhecimento de Risco TRR, nas situações em que o INEA julgar pertinentes. § 1.º No TRR deverá estar especificado, no mínimo, que a pessoa reconhece: I - estar em uma área natural que oferece riscos inerentes e indissociáveis do próprio ambiente natural; II - que irá praticar atividades que envolvem diversos tipos e graus de risco, que podem gerar lesões e mesmo a morte; III - que, em caso de acidentes, quaisquer custos relacionados ao atendimento médico e despesas correlatas deverão ser arcados pelo praticante das atividades previstas neste artigo. § 2.º No caso do praticante das atividades previstas no caput deste artigo ser menor de idade os pais ou responsáveis legais deverão assinar o TRR, conforme previsto em legislação específica. Art. 8.º A administração do parque estadual poderá, justificadamente, limitar ou proibir, provisória ou definitivamente, alguma atividade de lazer, esportiva ou turística no todo ou em parte dos seus limites. Art. 9.º Sempre que necessário e viável o INEA deverá promover seminários de mínimo impacto, abertos ao público, para estabelecer, com as entidades representativas dos esportes de aventura, esportes radicais e turismo de aventura, regras consensuais para a prática amadora dos mesmos nos parques estaduais e para colaborar com a implantação e desenvolvimento das melhores práticas de gestão e manejo nas áreas abertas à visitação pública e os limites aceitáveis de mudança onde elas se dão. Art. 10. O INEA também poderá promover ou apoiar a realização de encontros que objetivem debater e instituir diretrizes para o uso público em parques estaduais enfocando outros temas considerados relevantes para sua gestão, como: planejamento de trilhas, segurança em ambientes naturais, uso público para portadores de necessidades especiais, uso público religioso, interpretação e condução ambiental, educação ambiental, serviços e demanda turística, pesquisa científica, participação social e desenvolvimento local, dentre outros temas julgados pelo INEA como relevantes para a 211 MAIO 2010 Informe Técnico compatibilização entre uso público e proteção da biodiversidade, dos processos ecológicos, dos serviços ambientais e da paisagem. Seção III Da Prática Comercial de Atividades Esportivas Art. 11. A atividade profissional de condutores, guias, monitores ambientais ou qualquer outra designação que caracterize profissionais que exerçam atividades de condução, guiagem, instrução e similares com visitantes, prestada por empresas, entidades ou profissionais autônomos, será admitida no interior dos parques estaduais, na forma do art. 13 deste Decreto. § 1.º O INEA manterá lista atualizada de empresas, entidades e profissionais que irão operar nos parques estaduais, sendo de inteira responsabilidade dessas pessoas físicas e jurídicas a capacitação para o exercício da atividade. § 2.º As empresas, entidades ou profissionais que exercerem atividades de instrução ou guiagem no interior dos parques estaduais deverão assinar um Termo de Responsabilidade de Condutores e Guias em que declararão estar cientes das normas, regulamentos e restrições específicas da unidade. § 3.º As empresas, entidades ou profissionais que agirem em desacordo com as normas dos parques estaduais poderão ter suas atividades suspensas no interior da unidade pelo período de um ano ou em caráter definitivo, com a extinção do instrumento de delegação, conforme regulamentação a ser elaborada pelo INEA. Art. 12. A contratação de serviços de condução e guiagem nos parques estaduais, seja de pessoa física ou jurídica, será facultada ao visitante, exceto quando se tratar da visitação em áreas excepcionalmente frágeis ou vulneráveis apontadas no seu plano de manejo ou em norma editada pelo INEA, quando então será obrigatória. Seção IV Dos Serviços Prestados ao Público Art. 13. Os serviços oferecidos aos visitantes nos parques estaduais poderão ser disponibilizados diretamente pelo INEA ou delegados a instituições públicas, privadas ou organizações civis, mediante os instrumentos da concessão, permissão ou autorização de uso, observando-se, quando cabível, o procedimento licitatório e demais formalidades previstas em lei. Parágrafo único. Os serviços oferecidos aos visitantes deverão estar desvinculados da eventual venda de ingressos nos parques. Art. 14. O desenvolvimento dos serviços e atividades delegados a terceiros mediante concessão ou permissão de uso será efetuado por meio de contrato administrativo, devendo o INEA estimular a participação das comunidades do entorno. Parágrafo único. Nas hipóteses de delegação previstas no art. 13 deverão ser considerados favoravelmente os seguintes aspectos: I - empresas ou instituições com histórico de responsabilidade ambiental comprovada na própria empresa e com histórico de ações socioambientais documentadas; 212 MAIO 2010 Informe Técnico II - empresas ou instituições que desenvolvam trabalhos com cooperativas, associações ou comunidades locais, levando em consideração a cultura local; III - propostas que incorporem aspectos referentes à proteção e conscientização ambiental, em consonância com os objetivos da unidade de conservação. Art. 15. A atuação de voluntários nos parques estaduais será regida por norma própria, a ser expedida pelo INEA. Seção V Das Estruturas e Equipamentos de Suporte ao Uso Público Art. 16. O INEA dotará os parques estaduais, onde cabível, de estruturas e equipamentos de suporte ao uso público. Parágrafo único. A decisão de instalação das estruturas e equipamentos referidos no caput levará em consideração: I - a fragilidade do ambiente; II - as características do atrativo; III - o tipo e a intensidade das atividades previstas para o local; IV - os materiais e técnicas construtivas locais e/ou tradicionais em cada parque, sempre que possível; V - os princípios de sustentabilidade ambiental; VI - o perfil médio do visitante; VII - a preservação da paisagem; VIII - outros fatores relevantes para o caso concreto. Art. 17. Serão admitidos nos parques estaduais, quando previstos no plano de manejo, abrigos, áreas de acampamento, restaurantes, lanchonetes e comércio de suvenires, bem como a prestação de serviços de transporte, lazer e práticas esportivas, quando necessários. Parágrafo único. - As áreas de acampamento estruturadas, semi-estruturadas ou selvagens, serão admitidas de acordo com o tipo de atividade e a intensidade de uso de cada local, conforme estipulado em plano de manejo ou plano específico de uso público de cada parque. CAPÍTULO IV DA COBRANÇA DE INGRESSOS Art. 18. O INEA poderá implantar, administrar ou conceder sistema de cobrança de ingresso nos parques estaduais, observadas as características de cada um. Art. 19. O valor dos ingressos será definido pelo INEA, sendo admitido o seu escalonamento ou a concessão de gratuidade em função de fatores tais como: I - época do ano; II - finalidade da visitação; III - estrutura e atrativos oferecidos pelo parque estadual; IV - idade e condição física do visitante; V - local de residência do visitante; VI - outros fatores relevantes para o caso concreto. 213 MAIO 2010 Informe Técnico § 1.º O INEA poderá ainda estabelecer sistema de passes que estimule a visitação em diversos parques estaduais, ou diversas vezes em um mesmo parque, num dado período de tempo. § 2.º Será vedada a reserva de ingressos para uma única empresa ou pessoa de forma que caracterize monopólio ou reserva de mercado. Art. 20. Poderão ser cobradas taxas de uso dos abrigos, áreas de acampamento e outros equipamentos colocados à disposição dos visitantes, para cobrir seus custos de manutenção e vigilância. Art. 21. O resultado da arrecadação constituirá fonte de receita própria do INEA e deverá ser revertido para as unidades de conservação sob sua administração. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO AO VISITANTE Art. 22. O visitante dos parques estaduais deverá ser informado, por meio de placas, cartazes, folhetos e outras formas de comunicação, sobre: I - a importância ambiental do parque estadual; II - seus atrativos naturais e culturais; III - as formas adequadas de visitação visando ao atendimento de suas expectativas e à conduta de mínimo impacto ambiental; IV - os riscos inerentes à visitação e à permanência em ambientes naturais; V - o regulamento para a prática de cada atividade, quando existente; VI - as condições, dificuldades e distância dos serviços médicos e de resgate em caso de acidente; VII - outras informações pertinentes. § 1.º A informação deverá ter linguagem clara, fácil, educativa e estar exposta e disponibilizada no Centro de Visitantes e demais estruturas administrativas do parque estadual, bem como em outros locais julgados estratégicos. § 2.º Os meios de comunicação com o visitante deverão utilizar técnicas de interpretação ambiental como forma de estimular a reflexão, a apreciação e o entendimento das questões ambientais e culturais locais. § 3.º Em situação de risco iminente, decorrente de condições naturais adversas, tais como: trombas d´água, deslizamentos de terra, quedas e rolamento de blocos rochosos, etc., o parque deverá criar um sistema de alerta aos visitantes, visando isolamento das áreas vulneráveis e/ou a evacuação da unidade, caso esta providência seja necessária. CAPÍTULO VI DAS PROIBIÇÕES Art. 23. Ficam proibidas no interior dos parques estaduais as seguintes atividades: I - o trânsito e o estacionamento de veículos automotivos em locais não autorizados; II - a prática de bicicross e de mountain bike fora das trilhas designadas pelo INEA para esse fim; III - o trânsito de veículos movidos à tração animal, exceto quando a serviço da administração do Parque; 214 MAIO 2010 Informe Técnico IV - o uso e a permanência de animais domésticos; V - o depósito de lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras); VI - a retirada total ou parcial de qualquer planta ou amostra mineral; VII - a caça, a pesca, a captura de animais silvestres ou a montagem de artefatos de caça, bem como proporcionar maus-tratos ou alimentação inadequada à fauna local; VIII - a introdução de espécies animais ou vegetais, domésticas ou silvestres, nativas ou exóticas, sem a devida autorização, independente da forma de introdução no interior do parque estadual; IX - a prática de atividades comerciais não autorizadas; X - a utilização de produtos químicos para banho ou lavagem de objetos em corpos hídricos naturais ou artificiais existentes no interior dos parques estaduais, assim como a captação da água para outros fins sem a devida autorização; XI - a realização de eventos sem a devida autorização (festas, encontros religiosos e shows, dentre outros); XII - a utilização de aparelhos sonoros, salvo com autorização expressa da administração do parque; XIII - o ateamento de fogo na vegetação, bem como a realização de fogueiras ou qualquer outra conduta que possa causar incêndio florestal ou em outras formas de vegetação nativa; XIV - o acampamento fora das áreas designadas para esse fim; XV - a realização de caminhadas fora das trilhas existentes, bem como a abertura e interligação de atalhos que possam acelerar o processo erosivo das trilhas; XVI - a realização de pesquisa científica sem a devida autorização; XVII - o uso de imagem dos parques estaduais para fins comerciais sem a devida autorização. § 1.º Manifestações religiosas só poderão ocorrer em locais previamente designados para tal e todo o material empregado deverá ser recolhido imediatamente após o culto pelos praticantes. § 2.º O uso ou a permanência de animais domésticos no interior dos parques estaduais poderá ser autorizado, excepcionalmente, pelo chefe da unidade de conservação em circunstâncias que o justifiquem. CAPÍTULO VII DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS Art. 24. A realização de eventos esportivos de natureza competitiva poderá ser realizada mediante autorização prévia do INEA. Parágrafo único. A entidade promotora do evento deverá apresentar documento comprovando o mapeamento dos riscos da integridade do parque e as medidas mitigatórias, devidamente assinado por profissional competente na área ambiental. Art. 25. Para a realização do evento esportivo competitivo, o representante legal deverá assinar um Termo de Compromisso Ambiental, no qual serão estabelecidas as condições para a realização do mesmo, incluindo eventuais medidas de caráter mitigatório e compensatório. 215 MAIO 2010 Informe Técnico Parágrafo único. Na realização de eventos competitivos será proibida a abertura de novas trilhas ou a utilização de áreas para acampamento que não estejam previstas pelo zoneamento estabelecido no plano de manejo do parque estadual. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Os demais casos de uso público nos parques estaduais não contemplados neste decreto serão avaliados individualmente pelo INEA. Art. 27. Os infratores dos dispositivos deste decreto que causarem dano direto ou indireto ao parque estadual estarão sujeitos às sanções previstas na Lei Estadual nº 3.467/00 e na Lei Federal nº 9.605/98, além de outras normas aplicáveis a cada caso específico. Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual nº 39.172/06. Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010 SÉRGIO CABRAL 216 MAIO 2010 Informe Técnico 14. Lei nº 5.708, de 29.04.2010 - DOE 1 de 30.04.2010 Prorroga o prazo de adesão ao programa de pagamento à vista, inclusive com compensação de precatórios, e parcelamento, previsto na Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica prorrogado até o último dia do mês de maio de 2010 o prazo, de que trata a Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010, para pagamento à vista, parcelamentos de débitos e compensação de débitos com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2010. SÉRGIO CABRAL Governador 217 MAIO 2010 Informe Técnico 15. Lei nº 5.716, de 10.05.2010 - DOE 1 de 11.05.2010 Obriga as Casas Lotéricas, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a afixarem avisos informativos sobre a probabilidade dos apostadores obterem êxito em suas apostas. ÍNTEGRA: Art. 1.º As casas lotéricas, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a afixarem avisos informativos sobre a probabilidade dos apostadores obterem êxito em suas apostas. Parágrafo único. O texto deverá se afixado em local visível e de fácil acesso ao cliente. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2010 SÉRGIO CABRAL Governador 218 MAIO 2010 Informe Técnico 16. Lei nº 5.732, de 27.05.2010 – DOE 1 de 28.05.2010 Dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela lavagem dos uniformes usados por seus empregados no estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela lavagem dos uniformes de seus empregados. § 1.º Para os efeitos desta lei, consideram-se produtos nocivos à saúde do trabalhador os dispostos na legislação que regula a previdência social. § 2.º Para os efeitos desta lei, consideram-se nocivos ao meio ambiente todos os produtos que como resultado da lavagem dos uniformes criem efluentes poluidores que não possam ser lançados em corpos de água ou em canalizações públicas e privadas, por contrariarem a legislação em vigor. Art. 2.º As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente. Art. 3.º As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido nesta lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, previstas na Lei Estadual 3467/2000. Art. 4.º O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta lei através de seus órgãos competentes. Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010 SÉRGIO CABRAL Governador 219 MAIO 2010 Informe Técnico 17. Lei nº 5.734, de 27.05.2010 - DOE 1 de 28.05.2010 Altera lei nº 5308, de 14 de novembro de 2008, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes com informações sobre as doenças sexualmente transmissíveis DSTS nos sanitários de uso público do estado do Rio de Janeiro." ÍNTEGRA: Art. 1.º Altera-se o Parágrafo único, do art. 1.º da Lei nº 5308, de 14 de novembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1.º (...) Parágrafo único. Consideram-se, para efeito desta Lei, sanitários de uso público aqueles colocados à disposição da população em prédios públicos, estabelecimentos comerciais e eventos públicos ou privados." (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010 SÉRGIO CABRAL Governador 220 MAIO 2010 Informe Técnico 18. Portaria INEA nº 118, de 17.05.2010 - DOE 1 de 21.05.2010 – Instituto Estadual do Ambiente Prorroga o prazo para regularização de pessoas físicas no sistema DOF. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os valores de indenização relativos a requerimentos de licenças, certificados, autorizações e certidões ambientais apresentados anteriormente à edição do Decreto nº 42.159, de 02 de dezembro de 2009, que tenham sido devidamente recolhidos de acordo com a legislação então vigente, não serão alterados, ainda que o instrumento a ser utilizado tenha sido modificado com base no novo Sistema de Licenciamento Ambiental. Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2010 LUIZ FIRMINO MARTINS PEREIRA Presidente 221 MAIO 2010 Informe Técnico 19. Portaria SAF nº 654, de 05.05.2010 - DOE 1 de 06.05.2010 – SubsecretariaAdjunta de Fiscalização Dispõe sobre procedimentos fiscais em face da verificação de cessação de atividades de estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, sem a devida comunicação ao fisco estadual. ÍNTEGRA: Art. 1.º Sempre que for detectada a ocorrência de cessação de atividade de contribuinte no endereço cadastral para o qual foi concedida sua inscrição estadual, sem a devida comunicação de novo endereço do estabelecimento à repartição fiscal, ou o amparo de regular paralisação de atividades, ou pedido de baixa de inscrição, independentemente da promoção do impedimento de atividades será lavrado auto de infração por descumprimento de obrigações acessórias, considerada para tal fim, conforme o caso, a penalidade do inciso XXIII ou do XXIV do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996. Art. 2.º Caso seja constatada a existência de documentos fiscais emitidos em nome de qualquer contribuinte em data posterior à promoção do impedimento de atividades, considerada a data de publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo edital do ato, deverão ser confrontadas as respectivas autorizações de impressão de documentos fiscais, registros internos da Inspetoria e das gráficas impressoras, para a verificação de responsabilidades de pessoas, conforme os arts. 135 a 137 do Código Tributário Nacional (CTN) e legislação de crimes contra a ordem tributária. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, mediante regular ação fiscal, as repartições fiscais de circunscrição dos contribuintes apurarão a efetividade da entrega e recebimento das mercadorias descritas nos documentos fiscais, bem como os eventuais pagamentos dos preços realizados pelos destinatários e, conforme o caso, serão lavrados autos de infração, consideradas as penalidades previstas no inciso V, nas alíneas "a" e "c" do inciso IX, inciso XII, e/ou inciso XXXII do art. 59 da Lei nº 2.657/1996. Art. 3.º Em qualquer das ocorrências focalizadas nos arts. 1.º e 2.º desta Portaria, o Fiscal de Rendas aquilatará a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do tributo considerado devido pelo emitente dos documentos fiscais, com observância do art. 75 da Lei nº 2.657/1996, inclusive mediante o exame de DECLANs e GIAs entregues pelo contribuinte. Parágrafo único. Para a realização do arbitramento de que trata o caput deste artigo o Fiscal de Rendas deve observar os procedimentos previstos na Resolução SEFAZ nº 263, de 23 de dezembro de 2009. Art. 4.º Encontrados ou não, de imediato, os contribuintes responsáveis pela emissão dos documentos fiscais, ou outros envolvidos nas irregularidades, a ciência ou intimação destes deverá observar o rito dos arts. 214 a 216 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, com a redação da Lei nº 5.367, de 05 de janeiro de 2009. Art. 5.º Sempre que detectada a ocorrência de quaisquer dos fatos discriminados no art. 1.º desta Portaria, bem como nas demais hipóteses previstas no art. 136 da Resolução 222 MAIO 2010 Informe Técnico SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, deverá ser promovida a desabilitação de ofício da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, mediante processo regular conforme previsto nos arts. 139 e 140 e observado o disposto nos arts. 137 e 138, todos da mencionada Resolução. Art. 6.º Os procedimentos previstos no art. 2.º deverão ser também adotados na hipótese de constatação de existência de documentos fiscais emitidos em nome de contribuinte após a desativação de sua inscrição estadual em decorrência de pedido de baixa, considerada a data de publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo edital do ato de suspensão ou baixa, o primeiro que ocorrer. Art. 7.º Sempre que detectada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 44A da Lei nº 2.657/1996, mediante processo regular, deverá ser proposto pelo titular da repartição fiscal de circunscrição à Subsecretaria - Adjunta de Fiscalização o cancelamento da inscrição do contribuinte perante o Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, na forma da sua competência estabelecida no art. 205 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997. Art. 8.º Nas ocorrências mencionadas nesta Portaria, sendo observados indícios do cometimento de crimes contra a ordem tributária, muito especialmente na forma dos arts. 1.º e 2.º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverá ser formalizada pelo Fiscal de Rendas a comunicação ao Ministério Público dos fatos apurados e das providências tomadas. Art. 9.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SAF nº 646, de 28 de abril de 2010, e disposições em contrário. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2010 HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA Subsecretário-Adjunto de Fiscalização 223 MAIO 2010 Informe Técnico 20. Portaria SAF nº 655, de 05.05.2010 - DOE 1 de 06.05.2010 – SubsecretariaAdjunta de Fiscalização Altera o art. 1.º da Portaria SAF nº 639/2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 1.º da Portaria SAF nº 639/2010, publicada no DO de 12 de abril de 2010, passará a ter a seguinte redação: "Art. 1.º A comunicação da opção pelo tratamento tributário diferenciado, prevista na Lei nº 5.636/2010, de 6 de janeiro de 2010, deverá ser efetuada na repartição fazendária de cadastro com os seguintes documentos: ..... VII - Certidão de Regularidade Ambiental do Instituto Estadual do Ambiente - INEA ou declaração de não existência de passivo ambiental da empresa, firmada pelos sócios administradores ou representantes legais, que representem mais de 75% do capital social. Parágrafo único. O contribuinte perderá o tratamento tributário diferenciado previsto na Lei nº 5.636/2010, a contar do início da fruição, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução ao erário estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, caso seja comprovada a declaração inexata de não existência de passivo ambiental da empresa." Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2010 HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA Subsecretário-Adjunto de Fiscalização 224 MAIO 2010 Informe Técnico 21. Portaria SAF nº 659, de 17.05.2010 - DOE 1 de 20.05.2010 – SubsecretariaAdjunta de Fiscalização Dispõe sobre a alteração do prazo de entrega dos arquivos de operações do SINTEGRA Sistema Integrado de Informações sobre operações interestaduais com mercadorias e serviços, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica alterado para o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações o prazo de entrega dos arquivos mensais do SINTEGRA, previsto no parágrafo único do art. 2.º da Portaria SEFIS nº 475, de 12 de fevereiro de 2001. § 1.º O prazo para a apresentação de arquivos de retificação total e de desfazimento, previstos na tabela de finalidades do campo 12 do registro tipo 10, é de 30 dias após o prazo do arquivo de finalidade normal, previsto no caput deste artigo. § 2.º A alteração de prazo de que trata o caput deste artigo é válida a partir do arquivo de operações de maio de 2010. Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2010 HELIO HONORIO DE OLIVEIRA Subsecretário Adjunto de Fiscalização 225 MAIO 2010 Informe Técnico 22. Portaria SSER nº 22, de 24.05.2010 - DOE 1 de 26.05.2010 – Subsecretaria de Estado da Receita Dispõe sobre a opção dos contribuintes pelo regime de tributação de que trata a Lei nº 5.636/2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º O contribuinte que já havia optado pelo regime tributário de que tratam os arts. 1.º a 15 da Lei nº 4.533/2005 está automaticamente incorporado à sistemática da Lei nº 5.636/2010, fazendo jus ao regime de diferimento e de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência pelo prazo de 25 anos, até o ano de 2035. Parágrafo único. O pedido de visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, em virtude de diferimento, deve ser formulado com base na Lei nº 5.636/2010. Art. 2.º O estabelecimento industrial que, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.636/2010, já se encontra instalado ou em fase de implantação, comprovada pelo registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro dos atos constitutivos, em data anterior a 31 de maio de 2010, poderá optar pelo gozo do tratamento tributário especial mediante comunicação à repartição fiscal, ficando dispensado da autorização da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2010 RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO Subsecretário de Estado da Receita 226 MAIO 2010 Informe Técnico 23. Portaria ST nº 651, de 29.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010 – Superintendência de Tributação Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2012, os benefícios fiscais relacionados no Anexo I, em virtude da celebração do Convênio ICMS nº 29/2009, de 03 de abril de 2009, e do Convênio ICMS 1/2010, de 20 de janeiro de 2010. Art. 2.º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II. Art. 3.º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo III. Art. 4.º Fica excluído do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária o item relacionado no Anexo IV. Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2010 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação Clique aqui para visualizar os anexos da Portaria. 227 MAIO 2010 Informe Técnico 24. Portaria SUACIEF nº 12, de 03.05.2010 - DOE 1 de 05.05.2010 – Republicada no DOE 1 de 18.05.2010 – Superintendência de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais Dispõe sobre alterações de prazos para usufruir da anistia concedida pela Lei nº 5.647/2010, prorrogada pela Lei nº 7.508/2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º Para usufruir dos benefícios previstos no Decreto nº 42.316/2010, com relação a débitos tributários não inscritos em dívida ativa, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria. DO PAGAMENTO À VISTA Art. 2.º Poderão ser pagos à vista: I - todos os débitos de ICMS, ITD ou IPVA que não foram objeto de auto de infração ou parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31.12.2008, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios. II - os débitos objeto de auto de infração, com as seguintes reduções: a) 100 % (cem por cento) das multas; b) 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias; c) 45% (quarenta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios. III - O saldo de parcelamento de débitos já existentes, com as seguintes reduções: a) Se originário de débito declarado espontaneamente, com 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios; b) Se oriundo de auto de infração: 1. 100% (cem por cento) da multa; 2. 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias; e 3. 45 % (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios. § 1.º O pagamento dos débitos de ICMS declarados, não declarados ou exigidos em auto de infração ou ainda a quitação de parcelamento em curso, deverá ser efetuado por DARJ emitido pelo portal da SEFAZ, independentemente de solicitação às repartições fiscais, observando-se ainda o seguinte: I - os débitos não declarados nas operações do respectivo mês de referência deverão ser informados em GIA-ICMS retificadoras, nos respectivos meses de suas competências, até 31.05.2010 declarando, no campo "Outros ICMS Devidos", suas origens e a indicação do Decreto nº 42.316/2010. II - poderá ser emitido um único DARJ para pagamento dos valores de ICMS não declarados e incluídos nas GIA-ICMS retificadoras, devendo o contribuinte, até 10.06.2010, peticionar junto a sua Repartição Fiscal, informando a opção e juntando a memória de cálculo com as respectivas competências, origem e valores individualizados que foram lançados nas GIA-ICMS e que totalizam o DARJ pago. III - na hipótese do inciso II, a Repartição Fiscal lavrará termo relativo ao comunicado no Livro RUDFTO, dará forma processual à petição e encaminhará o processo para a SUACIEF. 228 MAIO 2010 Informe Técnico § 2.º O pagamento do ITD deverá ser efetuado por Guia de Controle e do respectivo DARJ, emitida nos termos da Resolução SEFAZ nº 048/2007. § 3.º O pagamento de débitos de IPVA, relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 será efetuado através de Guia para Regularização de Débitos (GRD), retirada pelo contribuinte no terminal de consultas de qualquer agência do banco ITAÚ S/A. § 4.º O pagamento de débitos de IPVA, relativos aos exercícios de 2004 e anteriores que estão com exigibilidade suspensa por recurso interposto, será feito através de DARJ emitido pela IFE 09 - IPVA e poderão ser solicitados: I - por e-mail encaminhado à IFE 09 - IPVA ([email protected]) até 24.05.2010, ou II - diretamente na Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, situada na Rua Visconde de Rio Branco, 22, Centro, Rio de Janeiro - RJ até 27.05.2010. § 5.º Podem ainda ser pagos diretamente nas agências do Banco do Brasil e do Banco Itaú os débitos relativos às estimativas devidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pessoas físicas contribuintes, enquadradas no antigo Regime Simplificado do ICMS, mediante emissão do Documento Eletrônico de Arrecadação - DEA. Art. 3.º O pagamento à vista poderá ser efetuado até o dia 31.05.2010. DO PARCELAMENTO Art. 4.º Os débitos de que trata o Decreto nº 42.316/2010 poderão ser parcelados: I - em até 30 (trinta) parcelas iguais com as seguintes reduções: a) 90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração; b) Se o débito tiver sido lançado em auto de infração: 1. 90% (noventa por cento) da multa; 2. 40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios; c) 35% (trinta e cinco por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória. II - em até 60 (sessenta) parcelas iguais com as seguintes reduções: a) 80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração; b) Se o débito tiver sido lançado em auto de infração: 1. 80% (oitenta por cento) da multa; 2. 35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios; c) 30% (trinta por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória. DO PARCELAMENTO DE ICMS E ITD Art. 5.º O pedido de parcelamento de ICMS será formalizado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte. Parágrafo único. O parcelamento de ICMS poderá, também, ser requerido na Rua da Alfândega, nº 48 - sobreloja, independentemente da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte. Art. 6.º O pedido de parcelamento de ITD será formalizado: 229 MAIO 2010 Informe Técnico I - no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis objeto especificamente do "Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda": no posto de atendimento instalado, a partir de 30.03.2010, na Rua Buenos Aires, 29 - térreo - Centro - Rio de Janeiro; II - nos demais casos: a) na IFE ITD, à Rua Visconde do Rio Branco, 55 para os contribuintes sediados no município do Rio de Janeiro; b) na repartição fiscal da região, na hipótese de contribuinte sediado fora do município do Rio de Janeiro. Art. 7.º Nas hipóteses dos arts. 5.º e 6.º, o pedido será formalizado mediante o preenchimento e apresentação dos Anexos I e II e/ou III, da Portaria SUACIEF nº 010/2010 e deverá ser protocolizado até o dia 31.05.2010. Art. 8.º O pedido de parcelamento de débitos de ICMS deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia do Contrato Social da empresa ou da Declaração de Firma Individual e cópia do documento de identidade do requerente; II - procuração, nos casos de pedido feito por terceiros. Art. 9.º O pedido de parcelamento de débitos de ITD deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - DARJ referentes aos lançamentos das Guias de Controle a serem parceladas; II - cópia do documento de identidade e CPF do requerente; III - procuração ou outro documento que comprove a legitimidade do preposto, quando o pedido for feito por terceiros. Art. 10. Para o pagamento das parcelas, inclusive da primeira, o contribuinte deverá imprimir o DARJ no Portal de Pagamento da Secretaria de Fazenda, no endereço www.fazenda.rj.gov.br. Parágrafo único. A primeira parcela vencerá em 10.06.2010 e as demais no dia 20 dos meses subseqüentes. DO PARCELAMENTO DE IPVA Art. 11. Os débitos de IPVA, não inscritos em dívida ativa, relativos aos exercícios de 2003 a 2008 poderão ser parcelados na forma prevista no art. 2º desta Portaria, observadas as seguintes normas: I - poderão solicitar o parcelamento: a) o proprietário do veículo; b) o arrendatário do veículo; c) o comprador do veículo objeto de comunicação de venda prevista no art. 135 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB); d) o comprador de veículo cuja comunicação de venda, prevista no art. 135 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ainda não tenha sido realizada, desde que o pedido seja acompanhado de fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo - CRV (frente e verso). II - o formulário para o pedido de parcelamento de IPVA está disponível na página www.proderj.rj.gov.br o qual, após devidamente preenchido, deverá ser impresso para envio à IFE 09 - IPVA, devendo constar o e-mail para correspondências e notificações. 230 MAIO 2010 Informe Técnico III - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até 10.06.2010. IV - o vencimento das demais parcelas será no dia (20) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela. V - no prazo de 10 dias, contados do pagamento da primeira parcela, o contribuinte deve comparecer ou enviar correspondência com aviso de recebimento à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, situada na Rua Visconde de Rio Branco, 22, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20060-080, contendo: a) o pedido de parcelamento devidamente assinado e com firma reconhecida; b) fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo - CRV (frente e verso), exigido somente dos compradores de veículo cuja comunicação venda prevista no art. 135 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ainda não tenha sido realizada. DO REPARCELAMENTO Art. 12. Havendo parcelamento em dia ou com atraso poderá o contribuinte requerer o reparcelamento nas seguintes condições: I - em até 30 (trinta) parcelas iguais com as seguintes reduções: a) 90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração; b) Se débito lançado em auto de infração: 1. 90% (noventa por cento) da multa; 2.40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios; c) 35% (trinta e cinco por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória. II - em até 60 (sessenta) parcelas iguais com as seguintes reduções: a) 80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração; b) se débito lançado em auto de infração: 1. 80% (oitenta por cento) da multa; 2. 35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios. c) 30% (trinta por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória. Art. 13. Em qualquer dos casos a parcela não poderá ser menor do que 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da parcela original. Art. 14. O pedido de reparcelamento deverá ser feito na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, obedecido o disposto nos arts. 8º e 9º. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Poderão ser objeto de pagamento à vista ou de parcelamento, com os mesmos benefícios da anistia, os débitos porventura não declarados, como por exemplo: I - receitas omitidas de qualquer espécie; (Vendas sem emissão de nota fiscal ou cupom fiscal - decorrente ou não de Cartões de Créditos, Débitos, Cheques, Omissões de Totalizadores "Z" e outras); II - erros nos somatórios dos Mapas Resumos dos ECFs ou MFD, transcritos no Livro Registro de Saídas; III - erros nas alíquotas dos produtos cadastros nos ECFs ou MFD; IV - diferencial de alíquota não apurado á época; 231 MAIO 2010 Informe Técnico V - FECP não apurado à época; VI - créditos indevidos lançados na escrita fiscal, dentre eles: Energia Elétrica, Comunicação, Uso e Consumo, Ativo Imobilizado, produtos sujeitos a Substituição Tributária, produtos da cesta básica e outros; VII - erros nos somatórios dos livros de entradas e/ou saídas ou nas transcrições destes totais para a GIA-ICMS; VIII - erros nos lançamentos das transferências entre estabelecimento, acarretando créditos indevidos nos estabelecimentos destinatários ou ausência de débitos nos estabelecimentos emitentes; IX - créditos indevidos de aquisições interestaduais, onde o remetente é beneficiário de incentivo fiscal no Estado de Origem, cuja legislação não é amparada por Convênio; X - ICMS não debitado referente aos serviços de comunicação interestaduais, conforme prevê o § 3.º do art. 30 da Lei nº 2657/1996; XI - ICMS não debitado decorrente de saídas abaixo do custo nas transferências; XII - estorno de créditos decorrente de vendas abaixo do custo; XIII - ICMS a recolher declarado no Anexo VIII das informações prestadas por transmissão eletrônica de dados através do programa de computador de que tratam os §§ 2.º da cláusula vigésima terceira e 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007; XIV - outras. Art. 16. Não incide taxa de serviços estaduais sobre os parcelamentos ou reparcelamentos previstos nesta Portaria. Art. 17. Na hipótese de interesse em utilizar créditos representados por precatórios judiciais pendentes para liquidar débitos ainda não inscritos em dívida ativa, o contribuinte deverá solicitar a imediata inscrição em dívida ativa dos referidos débitos para fins de uso de precatórios, preenchendo o Anexo IV da Portaria SUACIEF nº 010/2010 e entregando-o na repartição fiscal de circunscrição da empresa. § 1.º O pedido de que trata o caput deste artigo deve ser efetivado até o dia 14 de maio de 2010, conforme disposto no Decreto nº 42.435, de 30 de abril de 2010. § 2.º Na hipótese de o processo estar em julgamento de impugnação ou recurso, o pedido de desistência deverá ser entregue no respectivo órgão julgador. Art. 18. Considerando o disposto no art. 12 do Decreto nº 42.316/2010, no caso parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis objeto especificamente "Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda", fica delegada a competência concessão do parcelamento, a título provisório, de imediato, ao próprio posto atendimento, durante a vigência do REFIS. de do da de Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2010 JOSÉ CORREA DA SILVA Superintendente 232 MAIO 2010 Informe Técnico 25. Portaria SUACIEF nº 12, de 03.05.2010 - DOE 1 de 05.05.2010 – Republicado no DOE 1 de 18.05.2010 – Republicado no DOE 1 de 20.05.2010 Dispõe sobre alterações de prazos para usufruir da anistia concedida pela lei nº 5647/2010, prorrogada pela lei nº 7508/2010. ÍNTEGRA: Onde se lê: Art. 6.º O pedido de parcelamento de ITD será formalizado: I - no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis objeto especificamente do “Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda”: no posto de atendimento instalado, a partir de 30/03/2010, na Rua Buenos Aires, 29 - térreo - Centro - Rio de Janeiro; II - nos demais casos: a) na IFE ITD, à Rua Visconde do Rio Branco, 55 para os contribuintes sediados no município do Rio de Janeiro; b) na repartição fiscal da região, na hipótese de contribuinte sediado fora do município do Rio de Janeiro. Leia-se: Art. 6.º O pedido de parcelamento de ITD será formalizado: I - no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis, objeto especificamente do "Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda": a) no posto de atendimento instalado, a partir de 30/03/2010, na Rua Buenos Aires, nº 29 - térreo - Centro - Rio de Janeiro, para os contribuintes sediados no município do Rio de janeiro; b) a partir de 10 de maio de 2010, na repartição fiscal da respectiva região, na hipótese de contribuinte sediado fora do município do Rio de Janeiro; II - nos demais casos: a) na IFE ITD, à Rua Visconde do Rio Branco, 55 para os contribuintes sediados no município do Rio de Janeiro; b) na repartição fiscal da respectiva região, na hipótese de contribuinte sediado fora do município do Rio de Janeiro. 233 MAIO 2010 Informe Técnico 26. Portaria SUACIEF nº 12, de 03.05.2010 - DOE 1 de 05.05.2010 – Republicada no DOE 1 de 18.05.2010 – Republicada no DOE 1 de 20.05.2010 – Republicada no DOE 1 de 21.05.2010 Dispõe sobre alterações de prazos para usufruir da anistia concedida pela Lei nº 5.647/2010, prorrogada pela Lei nº 7.508/2010. ÍNTEGRA: Onde se lê: Art. 6.º O pedido de parcelamento de ITD será formalizado: I - no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis objeto especificamente do "Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda": no posto de atendimento instalado, a partir de 30.03.2010, na Rua Buenos Aires, 29 - térreo - Centro - Rio de Janeiro; II - nos demais casos: a) na IFE ITD, à Rua Visconde do Rio Branco, 55 para os contribuintes sediados no município do Rio de Janeiro; b) na repartição fiscal da região, na hipótese de contribuinte sediado fora do município do Rio de Janeiro. Leia-se: Art. 6.º O pedido de parcelamento de ITD será formalizado: I - no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis, objeto especificamente do "Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda": a) no posto de atendimento instalado, a partir de 30.03.2010, na Rua Buenos Aires, nº 29 - térreo - Centro - Rio de Janeiro, para os contribuintes sediados no município do Rio de janeiro; b) a partir de 10 de maio de 2010, na repartição fiscal da respectiva região, na hipótese de contribuinte sediado fora do município do Rio de Janeiro; II - nos demais casos: a) na IFE ITD, à Rua Visconde do Rio Branco, 55 para os contribuintes sediados no município do Rio de Janeiro; b) na repartição fiscal da respectiva região, na hipótese de contribuinte sediado fora do município do Rio de Janeiro. 234 MAIO 2010 Informe Técnico 27. Portaria SUACIEF nº 13, de 07.05.2010 - DOE 1 de 10.05.2010 – Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais Altera a redação da Portaria SUACIEF nº 12/2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 6.º da Portaria SUACIEF nº 12, de 03 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6.º O pedido de parcelamento de ITD será formalizado: I - no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis, objeto especificamente do "Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda": a) no posto de atendimento instalado, a partir de 30.03.2010, na Rua Buenos Aires, 29 térreo - Centro - Rio de Janeiro, para os contribuintes sediados no município do Rio de janeiro; b) a partir de 10 de maio de 2010, na repartição fiscal da respectiva região, na hipótese de contribuinte sediado fora do município do Rio de Janeiro; II - nos demais casos: a) na IFE ITD, à Rua Visconde do Rio Branco, 55 para os contribuintes sediados no município do Rio de Janeiro; b) na repartição fiscal da respectiva região, na hipótese de contribuinte sediado fora do município do Rio de Janeiro". Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 07 de maio de 2010. JOSÉ CORREA DA SILVA Superintendente 235 MAIO 2010 Informe Técnico 28. Portaria SUACIEF nº 14, de 11.05.2010 – DOE 1 de 13.05.2010 – Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais Dispõe sobre as Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM ano-base 2009 (exceto para os estabelecimentos optantes do Simples Nacional), da DECLAN-IPM de baixa anobase 2010, das DECLAN relativas a anos-base anteriores, por programa gerador ou por programa do próprio contribuinte, e da DASN-COMPLEMENTAR-RJ ON LINE. ÍNTEGRA: Art. 1.º A DECLAN-IPM ano-base 2009 e a DECLAN-IPM de Baixa ano-base 2010 deverão ser elaboradas exclusivamente por programa gerador disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ - www.fazenda.rj.gov.br - ou por programa do próprio contribuinte e deverão ser entregues via Internet com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico informado. § 1.º Fica homologada a versão "3.0.0.0" do programa gerador, disponível no endereço eletrônico supracitado, para fazer download. § 2.º A DECLAN-IPM poderá ser gerada, ainda, por programa do próprio contribuinte, desde que a geração do arquivo da declaração esteja de acordo com o layout da referida versão. Art. 2.º O preenchimento e a entrega de declarações relativas a anos-base anteriores, inclusive declarações retificadoras, deverão obedecer aos mesmos procedimentos previstos no art. 1º. Art. 3.º Para fins de preenchimento da DECLAN-IPM não será permitida a utilização de versões de programa gerador anteriores àquela de que trata o § 2.º do art. 1.º, desta Portaria. Art. 4.º O Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN IPM estará à disposição do contribuinte no endereço da Internet www.fazenda.rj.gov.br > Declarações > DECLANIPM > Instruções de preenchimento. Art. 5.º Com base no disposto no art. 5.º da Resolução CGSN nº 10/2007 e no art. 5.º, § 1.º, inciso II da Resolução CGSN nº 04/2007 e nos arts. 13 e 14 da Resolução SEFAZ nº 291/2010, fica instituída a Declaração Anual do Simples Nacional - Complementar-RJ (DASN-CRJ) para exigir, das empresas optantes pelo Simples Nacional, informações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2002.004.01451. § 1.º A DASN-C-RJ deverá ser entregue exclusivamente pela Internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), e deverá ser preenchida mediante formulário eletrônico (declaração on-line) a partir da sua disponibilização no mencionado endereço. § 2.º O prazo para entrega da DASN-C-RJ será até o dia 15.06.2010. 236 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2010. JOSE CORREA DA SILVA Superintendente 237 MAIO 2010 Informe Técnico 29. Resolução Conjunta SECC/PGE nº 33, de 30.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010 – Secretaria de Estado da casa Civil e Procuradoria-Geral do Estado Altera a Resolução Conjunta SECC/PGE nº 32, de 15 de abril de 2010, tendo em vista a prorrogação, pela Lei nº 5.708, de 29 de abril de 2010, tendo em vista a prorrogação, pela Lei nº 5.708, de 29 de abril de 2010, do prazo de adesão ao programa de pagamento à vista, inclusive com compensação de precatórios, e parcelamento, previsto na Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º O caput do art. 1.º da Resolução Conjunta SECC/PGE nº 32/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, inalterados seus incisos e parágrafos: "Art. 1.º O devedor interessado na liquidação de débitos na forma prevista no art. 10 da Lei nº 5.647/2010 e detalhada pelo Decreto nº 42.316/2010, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 42.395/2010, deverá protocolar junto à Procuradoria Geral do Estado, até 31 de maio de 2010, Pedido de Fruição de Benefício com Compensação de Precatório, através de formulário próprio expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa e dirigido ao Secretário de Estado da Casa Civil, devidamente instruído com os seguintes documentos: (NR) ........................................................................" Art. 2.º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010 REGIS FICHTNER Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES Procuradora-Geral do Estado 238 MAIO 2010 Informe Técnico 30. Resolução SEFAZ nº 291, de 07.05.2010 - DOE 1 de 11.05.2010 – Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre a Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM - ANO-BASE 2009) e a DASNCOMPLEMENTAR-RJ (DASN-C-RJ), estabelece normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS (IPM) e dá outras providências. ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DAS DECLARAÇÕES ANUAIS PARA O IPM Seção I Declan-IPM Subseção I Do Documento e da Obrigação Art. 1.º A Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3.º, § 1.º inciso I e § 2.º da Lei Complementar Federal nº 63/1990 (com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006). Parágrafo único. A partir do ano-base 2009, as informações que se destinam à apuração do valor adicionado do contribuinte do ICMS enquadrado no regime tributário do Simples Nacional serão obtidas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), por força do disposto no art. 4.º e § 6.º do art. 14 da Resolução CGSN nº 10/2007 (com nova redação da Resolução CGSN nº 72/2010). Art. 2.º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado, que estiveram inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), em regimes tributários que não o do Simples Nacional, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços (com incidência do ICMS). § 1.º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM: a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CADICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária, extrativa vegetal, pesqueira, criação animal (antigos CECOR e AGROPESQ) e leiloeiro público; b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos; c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias. 239 MAIO 2010 Informe Técnico § 2.º No caso da alínea "c" do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, com o preenchimento do quadro "Identificação da Declaração" e, quando for o caso, também o quadro "Receita Bruta Mensal". § 3.º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras Unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado. Subseção II Da Elaboração e Entrega Art. 3.º A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente pela nova versão do programa gerador ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento e o layout da declaração que se encontram no endereço da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, disponibilizadas por meio de Portaria da Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, que identificará a correspondente versão do programa em vigor. § 1.º A declaração deverá ser entregue pela Internet, com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico disponível no sítio www.fazenda.rj.gov.br. § 2.º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá ser impresso o espelho da declaração com indicação do número de controle (protocolo definitivo) atribuído pelo programa, que servirá como comprovante de entrega da declaração. § 3.º Com vistas a facilitar a elaboração da declaração por meio do programa gerador, estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um formulário-rascunho do modelo da DECLAN-IPM, para que os usuários possam imprimi-lo e preenchê-lo com os dados a serem transcritos para o programa. § 4.º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 2.º deste artigo. § 5.º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o parágrafo segundo, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta específica que se encontra no endereço eletrônico da SEFAZ. § 6.º Estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento e a entrega da DECLAN-IPM (Manual de Instruções de Preenchimento), podendo ainda os contribuintes, para maiores informações, se dirigirem aos plantões das repartições fiscais, independentemente de sua circunscrição. § 7.º Todos os dispositivos mencionados nesta Subseção, relacionados à elaboração e à entrega da DECLAN-IPM, serão também aplicados ao preenchimento de declarações de anos-base anteriores a 2009 até a publicação de novas regras, respeitadas as normas e orientações de preenchimento dos respectivos anos-base. 240 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 4.º A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas pelo programa gerador, quando do seu preenchimento, será também submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ por ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega se ocorrer um dos seguintes casos: I - A inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao anobase da declaração; III - o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada, na condição de baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante o ano-base da declaração; IV - o estoque inicial declarado no ano-base não conferir com o estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior; V - o ano-base informado na declaração for igual ou posterior ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividades), quando o ano-base poderá ser o mesmo. § 1.º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados e adotar um dos seguintes procedimentos: I - Se durante o preenchimento for verificado que os dados estão incorretos, eles deverão ser corrigidos e, em seguida, deverá ser apresentada a declaração; II - se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de processamento, o contribuinte deverá: a) Comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, nos casos previstos nos incisos I a III do art. 4.º; ou; b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso previsto no inciso IV do art. 4.º. § 2.º Serão também emitidas críticas de advertência que não impedem a entrega da declaração, mas avisam o contribuinte quanto à possibilidade de existir uma inconsistência a corrigir. Subseção III Dos Quadros Da DECLAN-IPM Art. 5.º A nova versão do programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os respectivos quadros, os quais deverão ser preenchidos pelo contribuinte com as informações relativas ao período no ano-base em que esteve enquadrado em regimes tributários que não o do Simples Nacional. Art. 6.º O contribuinte pessoa jurídica preencherá o quadro "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO", para identificar: I - o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa, com o correspondente anobase; II - o declarante, indicando nome/razão social, inscrição, CNPJ e telefone; III - o representante legal, indicando nome e telefone; e IV - o contabilista, informando nome e telefone. 241 MAIO 2010 Informe Técnico Parágrafo único. O contribuinte pessoa física preencherá o quadro a que se refere o caput deste artigo, apenas com a identificação da declaração, do declarante e do representante legal. Art. 7.º O contribuinte que, em qualquer período do ano-base, esteve enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverá preencher também os seguintes quadros: I - quadro "QUESTIONÁRIO": o contribuinte, pessoa jurídica ou física, deverá informar as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento, em qualquer período do ano-base, sendo exibidos para fins de preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes às correspondentes atividades e situações informadas; II - quadro "RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES": quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica ou física, que teve movimento de operações com mercadorias e prestação de serviços (com incidência do ICMS) a declarar em qualquer período do ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida; III - quadro "RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS": destina-se ao detalhamento das informações prestadas no quadro a que se refere o item II, de preenchimento obrigatório tão somente pelo contribuinte pessoa jurídica que, simultaneamente, realizou, em qualquer período do ano-base, operações com mercadorias no próprio estabelecimento declarante e também apresentou valores associados às situações previstas no inciso V; IV - quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS": quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica que teve valores a declarar em qualquer período do ano-base em relação aos ajustes e às informações econômico-fiscais previstos no § 1.º; V - quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO": quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica ou física, que, em qualquer período do ano-base, se enquadrou nas situações previstas no § 2.º. § 1.º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo deverá preencher também o quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS" nas situações em que tenha havido no estabelecimento: a) operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado; b) operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo; c) entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do IPI; d) operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM; e) entrada de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação; f) operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado; g) operações de saída de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo; h) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI não integre a base de cálculo do ICMS; i) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI integre a base de cálculo do ICMS; 242 MAIO 2010 Informe Técnico j) operações de saída de mercadorias cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP(s) relacionados na Tabela de Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM; k) operações de saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária pelo próprio estabelecimento declarante; l) estoques de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização no início e no término de qualquer período do ano-base em que ficou enquadrado no regime tributário em questão; m) operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou à comercialização. § 2.º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo preencherá ainda o quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO" nas seguintes situações: a) no fornecimento de água natural canalizada, no Estado, para consumo final; b) na aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor; c) na prestação onerosa de serviço de comunicação - casos especiais; d) na prestação onerosa de serviço de comunicação; e) na distribuição de energia elétrica; f) na geração de energia elétrica; g) no fornecimento de gás canalizado, no Estado, para consumo final; h) nas operações com mercadorias e prestações de serviços (com incidência do ICMS) não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal; i) na prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal; j) na situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo; k) na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição estadual e/ou por registro centralizado. Art. 8.º O preenchimento do quadro "RECEITA BRUTA MENSAL" é obrigatório para o contribuinte pessoa jurídica ainda que não tenha tido valores a declarar nos quadros anteriores. Parágrafo único. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas de qualquer natureza, operacionais e não operacionais. Art. 9.º O quadro "VALOR ADICIONADO APURADO" não será informado pelo contribuinte declarante, mas calculado automaticamente pelo programa gerador da DECLAN-IPM ao término do preenchimento da declaração, sendo o seu valor consignado no comprovante de entrega da declaração a que se refere o § 2.º do art. 3.º. Parágrafo único. A apuração do Valor Adicionado, nas declarações apresentadas pelo contribuinte enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, corresponderá aos critérios previstos no inciso I do § 1.º, do art. 3.º, da Lei Complementar nº 63/1990. 243 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 10. O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, preencherá apenas as informações relativas aos seguintes quadros da DECLANIPM: I - "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO", II - "QUESTIONARIO", III - "RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" e IV - "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO", quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de Preenchimento. Subseção IV Da DECLAN-IPM De Baixa Art. 11. Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada "DECLAN-IPM de Baixa", e a do ano-base imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue. § 1.º O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLANIPM a que se refere o caput deste artigo junto ao pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente sistema, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos anos-base, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis. § 2.º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do ano-base 2009 e seguintes apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do referido anobase, em regime tributário diferente do Simples Nacional. Subseção V Da DECLAN-IPM Retificadora Art. 12. A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza: a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base; b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1.º deste artigo. § 1.º Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos. § 2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa. Seção II Da DASN-COMPLEMENTAR- RJ Subseção I Da Base Legal Para Criação Do Documento Art. 13. Com base no disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 10/2007 e no art. 5.º, § 1.º, inciso II, da Resolução CGSN nº 4/2007, fica instituída a Declaração Anual do Simples Nacional - Complementar-RJ (DASN-C-RJ) para exigir, das empresas optantes do Simples 244 MAIO 2010 Informe Técnico Nacional, informações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, conforme Anexo Único. Parágrafo único. A DASN-C-RJ complementará as informações da DASN entregue à Receita Federal do Brasil no tocante especificamente às operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização. Subseção II Do Documento e Da Obrigação Art. 14. A DASN-C-RJ é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização realizadas pelas empresas optantes do Simples Nacional, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3.º, § 1.º inciso II e § 2.º da Lei Complementar Federal nº 63/1990 com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006. § 1.º Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas neste artigo naquilo que concerne ao preenchimento da declaração e o respectivo prazo de entrega. § 2.º As empresas optantes do Simples Nacional, por ocasião do pedido de baixa, já deverão ter apresentado a DASN-C-RJ, caso tenham realizado operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização. § 3.º Caso o contribuinte optante do Simples Nacional tenha apresentado DASN Retificadora para a Receita Federal do Brasil, ele deverá entregar DASN-C-RJ, associada àquela declaração, para a SEFAZ/RJ. Subseção III Da DASN-C-RJ Retificadora Art. 15. A DASN-C-RJ será identificada pela seguinte natureza: a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DASN; b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DASN, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1.º deste artigo. § 1.º Os erros ou omissões constatados em DASN-C-RJ já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos. § 2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DASNC-RJ entregue no momento da Baixa. 245 MAIO 2010 Informe Técnico Seção III Das Penalidades Art. 16. A não apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ ou a entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9.º, do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 5.356, de 24 de dezembro de 2008. § 1.º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se as declarações do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e apresentadas e lavrar o auto de infração competente, se apurada qualquer irregularidade. § 2.º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ e os que apresentaram declarações fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior. § 3.º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação. § 4.º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Art. 17. O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM, da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), da DASN-C-RJ e da Declaração Anual para Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI). § 1.º As informações relativas à DASN e à DASN-SIMEI serão obtidas junto à Receita Federal do Brasil. § 2.º Não serão computadas as informações que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação dos índices provisórios e definitivos, conforme determinam os §§ 6.º e 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal nº 63/1990. Art. 18. O valor adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM), utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1.º e 2.º, do art. 3.º, da Lei Complementar nº 246 MAIO 2010 Informe Técnico 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e corresponderão ao somatório do valor adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido através das informações prestadas nas declarações referidas no artigo anterior, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo. § 1.º Serão computadas, na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações da DECLAN-IPM mais recente apresentada pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Provisórios. § 2.º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as informações da DASN mais recente, que constar na base de dados da SEFAZ, obtidas da Receita Federal do Brasil, e, se houver, da DASN-C-RJ mais recente associada à correspondente DASN. § 3.º Para a apuração do valor adicionado relativo ao ano-base 2009, as informações da DASN-SIMEI serão computadas pela receita bruta total sujeita ao ICMS de cada município, em conformidade com o § 4º do art. 25 da Lei Complementar nº 123/2006. § 4.º Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e DASN-C-RJ e do cálculo do IPM Provisório e visando a obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios contribuintes declarantes. § 5.º Será computada, na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição à declaração considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM e a DASN-C-RJ recepciona das regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do art. 22. § 6.º O valor que se constituir em informação de ajuste relacionado à operação com importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao valor adicionado total apurado em cada declaração. Art. 19. O valor adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM, conforme previsto no art. 9º da presente Resolução, levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento do quadro relativo ao Questionário. § 1.º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do Questionário, a declaração será caracterizada como "sem movimento" e o valor adicionado será zero. § 2.º Na hipótese de o resultado da apuração do valor adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como zero. 247 MAIO 2010 Informe Técnico § 3.º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no art. 9.º desta Resolução, o valor adicionado considerado para cada município e o valor adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega da declaração. § 4.º O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, informado na DASN-C-RJ, será considerado na apuração do valor adicionado total do município. Art. 20. Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração do valor adicionado, a CIEF colocará à disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo magnético das informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ dos contribuintes omissos de suas entregas bem como relatório das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM. § 1.º As informações disponibilizadas aos municípios relativas à DASN e à DASN-C-RJ serão tão-somente aquelas que serão utilizadas na apuração do valor adicionado. § 2.º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUACIEF, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante. § 3.º O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado, dando origem a um processo administrativo. § 4.º No momento da entrega das informações requisitadas, deverá ser formalizado recibo bem como termo de compromisso do Prefeito ou da autoridade municipal por ele autorizada relativo à preservação do sigilo fiscal a que alude o art. 198 do Código Tributário Nacional. § 5.º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ solicitar, por meio de ofício à autoridade mencionada no § 2.º, a análise das informações prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do valor adicionado antes do cálculo do IPM Provisório. § 6.º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada, salvo se o Município incluí-la em recurso apresentado nos termos do art. 22 e desde que venha a ser provido. § 7.º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por Município à CIEF/SUACIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6.º, do art. 22. 248 MAIO 2010 Informe Técnico CAPÍTULO III DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS Seção I Do Cálculo Do IPM Art. 21. Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUACIEF a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, da DASN, da DASN-C-RJ e da DASNSIMEI e do cálculo do IPM, de acordo com: I - O índice obtido pela média das relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e II - Os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007. § 1.º O Índice de Participação na Arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nºs 2.664/1996 e 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado total. § 2.º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes. § 3.º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2º, do art. 20. Seção II Do IPM Provisório Art. 22. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o Município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das Associações de Municípios mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUACIEF, localizada na Rua da Alfândega, 48 – 3.º andar ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. § 1.º Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, deverá promover, por portador próprio, sua entrega na SUACIEF. 249 MAIO 2010 Informe Técnico § 2.º Quando envolver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado na DECLAN-IPM e na DASN-C-RJ, além dos documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado de todos os dados que identifiquem a referida declaração. § 3.º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM e DASN-C-RJ recepcionadas devidamente pela SEFAZ e não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, o Município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF identificá-las no sistema informatizado. § 4.º Não será conhecido o recurso que não tenha sido formalizado dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo. § 5.º Compete à CIEF/SUACIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais. § 6.º As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos dos municípios não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do valor adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11, do art. 3.º, da Lei Complementar Federal nº 63/1990. § 7.º Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com o pronunciamento do titular da SUACIEF serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes. Seção III Do IPM Definitivo Art. 23. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo. Parágrafo único. Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dos Índices Provisórios. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE Art. 24. A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais SUACIEF, por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLANIPM e da DASN-C-RJ bem como da obtenção de informações sobre a DASN e da DASN-MEI junto à Receita Federal do Brasil e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - IPM. 250 MAIO 2010 Informe Técnico Parágrafo único. Cabe à Assessoria de Tecnologia da Informação da SEFAZ - ATI realizar a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes bem como realizar constante acompanhamento da utilização dos serviços pela Internet, com vistas a permitir a sua utilização de forma eficiente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 25. As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão para a entrega de DECLANIPM extemporânea de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no art. 3.º desta Resolução, a partir da nova versão do programa gerador. Art. 26. Os contribuintes que em determinado período de 2009 tenham sido excluídos do regime do Simples Nacional e que no mesmo ano tenham sido enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros e que, porventura, tenham apresentado na DECLAN as informações econômico-fiscais relacionadas a ambos os regimes, deverão retificá-la de modo a informar apenas as informações relativas aos regimes Normal, Estimativa e Outros na DECLAN-IPM e na DASN as informações relativas ao Simples Nacional. Parágrafo único. Não serão considerados, para fins de apuração de valor adicionado, os valores relativos ao Simples Nacional que tenham sido informados na DECLAN-IPM. Art. 27. A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2009 observará os seguintes prazos: I - DECLAN-IPM Normal: até 24 de maio de 2010; II - DECLAN-IPM Retificadora: até 31 de maio de 2010. Art. 28. Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, para exigir, por força do disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 10/2007 e na decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, informações relacionadas à declaração DASN-C-RJ prevista na seção II bem como para resolver os casos omissos. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 07 de maio de 2010 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretario de Estado de Fazenda ANEXO ÚNICO LAYOUT DA DASN-COMPLEMENTAR-RJ (DASN-C-RJ) QUADROS PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO Ano-Base (ano-calendário) da DASN: _________ Nº do Recibo da DASN: ______________ Raiz do CNPJ da Empresa: _____________ Data/Hora da transmissão da DASN: ___________________ 251 MAIO 2010 Informe Técnico Contribuinte declarante CNPJ do Estabelecimento Principal da Empresa: ___________________ Razão Social: __________________________________________________________ Nome do Responsável ou seu Representante Legal: DDD Telefone _____________________________________________ ____ ___________ E-mail: _______________________________________ Nome do Contabilista (se houver): DDD Telefone _____________________________________________ ____ ___________ INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA DASN CNPJ DO INSCRIÇÃO IMPORTAÇÕES DESTINADAS A ESTABELECIMENTO ESTADUAL RJ INDUSTRIALIZAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO _________________ ___________ _____________________ _________________ ___________ _____________________ _________________ ___________ _____________________ _________________ ___________ _____________________ _________________ ___________ _____________________ _________________ ___________ _____________________ _________________ ___________ _____________________ _________________ ___________ _____________________ _________________ ___________ _____________________ Nota: 1) Os campos destinados às informações acerca do ano-base; do nº recibo da DASN; da raiz do CNPJ da empresa; do total de entradas informado na DASN; do nome do responsável/representante legal (email); do nome do contabilista e das importações destinadas à industrialização e/ou à comercialização serão digitados pelo contribuinte; 2) Os demais campos serão informados pelo próprio sistema. 252 MAIO 2010 Informe Técnico 31. Resolução SEFAZ nº 295, de 21.05.2010 - DOE 1 de 24.05.2010 – Secretaria de Estado de Fazenda Prorroga o Prazo de Entrega da Declaração Anual para o IPM (DECLANIPM) Ano-Base 2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 27 da Resolução SEFAZ nº 291, de 07 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2009 observará os seguintes prazos: I - DECLAN-IPM Normal: até 31 de maio de 2010; II - DECLAN-IPM Retificadora: até 07 de junho de 2010" Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2010 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda 253 MAIO 2010 Informe Técnico 32. Resolução SEFAZ nº 296, de 24.05.2010 - DOE 1 de 25.05.2010 – Secretaria de Estado de Fazenda Estabelece a data em que será realizado o primeiro sorteio semestral de que trata o art. 35 do Sistema de Sorteio Público de Prêmios, denominado Cupom Mania, instituído pelo Decreto nº 42.044, de 24 de setembro de 2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica estabelecido que o primeiro sorteio semestral que trata o art. 35 do Decreto nº 42.044, de 24 de setembro de 2009, que aprovou o Regulamento do Sistema de Sorteio Público de Prêmios, denominado Cupom Mania, será realizado em 22 de junho de 2010. Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2010. JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda 254 MAIO 2010 Informe Técnico 33. Resolução SEFAZ nº 298, de 27.05.2010 - DOE 1 de 28.05.2010 – Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre a utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débitos tributários do próprio contribuinte ou de sua transferência para terceiros, conforme previsto nos artigos 1º E 2º do decreto nº 42.263/10. ÍNTEGRA: Art. 1.º O contribuinte que desejar utilizar ou transferir saldos credores acumulados de ICMS na forma prevista nos arts. 1.º e 2.º do Decreto nº 42.463, de 17 de maio de 2010, deverá solicitar à repartição fiscal de sua circunscrição o reconhecimento da legitimidade dos saldos credores acumulados do imposto, até 31 de maio de 2010, devendo ser observado o seguinte: I - entende-se por saldo credor passível de transferência aquele decorrente de exportações e de saídas para outras unidades da federação. II - na hipótese de utilização para a liquidação de seus próprios débitos tributários, o contribuinte deverá relacionar os débitos a serem liquidados, indicando o número do Auto de Infração ou Nota de Lançamento, se for o caso; II - no caso de transferência do saldo credor acumulado para terceiro ou filial, indicar: a) a razão social do estabelecimento adquirente, Inscrição estadual e CNPJ; e b) o montante do débito a liquidar, indicando o número do Auto de Infração ou Nota de Lançamento, se for o caso; Art. 2.º A repartição fiscal efetuará ação fiscal para verificação da regularidade e legitimidade dos créditos no prazo de 60 (sessenta) dias contado da protocolização da solicitação. Parágrafo único. A repartição fiscal deverá encaminhar à Coordenação de Planejamento Fiscal - CPF, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relação discriminando o valor do saldo credor acumulado legitimado, por detentor, com sua respectiva identificação (razão social, inscrição estadual e CNPJ). Art. 3.º Após a legitimação do montante dos saldos credores acumulados de ICMS, a repartição fiscal deverá: I - dar ciência do reconhecimento do crédito ao requerente, II - encaminhar o processo a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização para homologação do crédito. Art. 4.º Homologado o crédito, a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização submeterá o pedido de sua utilização ou transferência ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão. Art. 5.º Na hipótese de quitação de débitos tributários do detentor ou de suas filiais a que se refere o art. 2.º do Decreto nº 42.463/2010, o contribuinte deve apresentar à repartição fiscal de circunscrição DARJ correspondente ao pagamento de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do débito e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO para lavratura do termo de ocorrência. 255 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 6.º Os saldos credores acumulados serão transferidos mediante a emissão de Nota Fiscal específica em nome do adquirente ou do estabelecimento filial, a qual deverá conter: I - como natureza da operação: transferência de crédito - CFOP 5.601 ou 5.602; II - no quadro "Destinatário/remetente": a indicação completa do estabelecimento destinatário; III - no corpo da Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares" a expressão "Transferência de crédito autorizada nos termos do Processo nº E-04/XXX.XXX/2010 (Decreto nº 42.463/10)"; IV - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir. Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser lançada pelo emitente: nas colunas "Valor contábil" e "Outras" do livro Registro de Saídas, e no campo "002-Outros Débitos", - Processo nº E-04/XXX.XXX/2010 (Decreto nº 42.463/10) - do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e pelo destinatário: "Valor contábil" e "Outras" CFOP - 1.601 ou 1.602 do livro Registro de Entradas; Art. 7.º A autoridade fiscal lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO do estabelecimento transferidor, no qual especificará o valor dos saldos credores acumulados legitimados na data da ação fiscal, o valor do crédito transferido com o número da respectiva Nota Fiscal, número do processo administrativo, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento destinatário. Art. 8.º O estabelecimento destinatário do crédito (adquirente) a que se refere o art. 6º deverá comunicar à repartição fiscal de sua circunscrição a aquisição do crédito, mediante apresentação de cópia da respectiva Nota Fiscal de transferência e do pagamento do DARJ na importância correspondente a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do débito fiscal que se propõe liquidar. § 1.º A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do adquirente, no qual especificará o valor do crédito adquirido com o número da respectiva Nota Fiscal, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento transferidor e o valor do DARJ a que se refere o caput. § 2.º A repartição fiscal deverá: I - providenciar a quitação do crédito tributário no Sistema Auto de Infração Módulo Central (AIC); II - encaminhar à Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da comunicação a que se refere o caput deste artigo, relação contendo a identificação do adquirente (razão social, inscrição estadual e CNPJ), valor do saldo credor acumulado adquirido, número da Nota Fiscal de transferência, identificação do estabelecimento transmitente (razão social, inscrição estadual e CNPJ) e o valor pago. Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda 256 MAIO 2010 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 32.244, de 10.05.2010 - DOM de 11.05.2010 - Republicada no DOM de 12.05.2010 Revoga o Decreto nº 7.764 de 21 de junho de 1988 e dá nova redação ao Regulamento nº 19, aprovado pelo Decreto nº 29.881 de 18 de setembro de 2008. 2. Decreto nº 32.250, de 11.05.2010 - DOM de 12.05.2010 Dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e - NOTA CARIOCA - e dá outras providências. 3. Decreto nº 32.251, de 11.05.2010 - DOM de 12.05.2010 Altera os dispositivos do Decreto nº 30.897, de 15 de julho de 2009, que Regulamentou a Lei nº 1940, de 31 de dezembro de 1992, na forma que menciona. 4. Decreto nº 32.306, de 27.05.2010 - DOM de 28.05.2010 Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 4 de junho de 2010. 5. Portaria SUBTF/CIS nº 174, de 06.05.2010 - DOM de 19.05.2010 – Subsecretaria de Tributação e Fiscalização e Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Acrescenta o Código de Atividades Econômicas na forma que descreve. 6. Resolução SMF nº 2.613, de 07.05.2010 - DOM de 10.05.2010 – Secretaria Municipal de Fazenda Inclui Código de Receita na Tabela de Códigos de Receitas Diversas. 7. Resolução SMF nº 2.614, de 07.05.2010 - DOM de 10.05.2010 – Secretaria Municipal de Fazenda Altera a Tabela de Códigos de Receitas, por término de vigência de código. 8. Resolução SMF nº 2.615, de 11.05.2010 - DOM de 12.05.2010 – Republicado no DOM de 20.05.2010 - Secretaria Municipal de Fazenda Define os documentos necessários ao exame do pedido de concessão da remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de que trata a Lei nº 5.066, de 10 de julho de 2009. 9. Resolução SMF nº 2.616, de 11.05.2010 - DOM de 12.05.2010 – Secretaria Municipal de Fazenda Prorroga o prazo de validade dos formulários destinados à emissão dos documentos fiscais relativos ao ISS. 10. Resolução SMF nº 2.617, de 17.05.2010 - DOM de 18.05.2010 – Secretaria Municipal de Fazenda Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e - NOTA CARIOCA e dá outras providências. 257 MAIO 2010 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 32.244, de 10.05.2010 - DOM de 11.05.2010 Revoga o Decreto nº 7.764 de 21 de junho de 1988 e dá nova redação ao Regulamento nº 19, aprovado pelo Decreto nº 29.881 de 18 de setembro de 2008. ÍNTEGRA: Art. 1.º O Regulamento nº 19 - REGULAMENTO DA LAVRATURA, DO REGISTRO E CONTROLE DE AUTOS DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVOS, aprovado pelo Decreto nº 29.881 de 18 de setembro de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I deste Decreto. Art. 2.º Ficam aprovados o modelo de AUTO DE INFRAÇÃO constante do Anexo II e o modelo de CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR constante do Anexo III. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 7.764 de 21 de junho de 1988. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2010; 446º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito ANEXO I REGULAMENTO Nº 19 DA LAVRATURA, DO REGISTRO E CONTROLE DE AUTOS DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVOS. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º As infrações às leis ou regulamentos municipais de posturas e de saúde pública, cuja fiscalização compete aos órgãos mencionados no art. 4.º, após constatadas, serão lavradas em Autos de Infração de caráter administrativo, que obedecerão ao modelo constante do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento, de acordo com as normas nele constantes. § 1.º Além do Auto de Infração, que notifica o autuado acerca dos preceitos legais que originaram a infração, o modelo do anexo II contém o Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM), para pagamento da multa correspondente. § 2.º Todos os documentos de arrecadação de receitas municipais originados de Autos de Infração deverão ser emitidos com código de barras. 258 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 2.º A cobrança de créditos administrativos, oriundos de penalidades pecuniárias aplicadas por infrações à legislação municipal de posturas e de saúde pública, é da competência exclusiva: I - da Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda (F/STM), na fase administrativa; II - da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município (PG/PDA), depois de emitida a Nota de Débito para inscrição em Dívida Ativa. Art. 3.º Cabe exclusivamente à F/STM providenciar a impressão dos talonários numerados dos Autos de Infração e a sua distribuição aos Órgãos Autuantes, bem como o fornecimento de séries numéricas ou outro meio de numeração, sempre sob rígido controle numérico e cronológico. § 1.º As solicitações dos talonários numerados, de séries numéricas ou de outros meios de numeração para Autos de Infração serão feitas diretamente à F/STM pelos Órgãos Autuantes e não poderão ser inferiores a 1 (um) talonário ou a 50 (cinquenta) números. § 2.º A F/STM fará a entrega dos talonários numerados, de séries numéricas ou de outros meios de numeração, que deverão ser solicitados por ofício tramitado via sistema de controle de processos e assinado pelo titular do órgão ou por quem o esteja substituindo. Quando se tratar de talonários numerados a pessoa qualificada deverá retirá-los pessoalmente. § 3.º O controle e a guarda dos talonários numerados, das séries numéricas ou de outros meios de numeração de Autos de Infração, após o seu fornecimento, são de responsabilidade do Órgão Autuante requisitante. § 4.º Os talonários numerados somente serão utilizados pelos Órgãos Autuantes enquanto sistema informatizado não tiver sido implantado. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA Art. 4.º Possuem competência para a lavratura de Autos de Infração à legislação de posturas municipais e saúde pública, através de seus respectivos Órgãos Autuantes, e exercidas por seus titulares ou por servidores com atribuição fiscal ou com designação específica: I - As Secretarias de Obras e Serviços Públicos (SMO), de Urbanismo (SMU), de Meio Ambiente (SMAC) e de Conservação e Serviços Públicos (SECONSERVA), por intermédio de seus funcionários Engenheiros e Arquitetos; II - A Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) e a Secretaria Especial da Ordem Pública (SEOP) por intermédio do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, dos Diretores de Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização e dos Fiscais de Atividades Econômicas; III - A Secretaria Especial da Ordem Pública (SEOP) por intermédio do Coordenador de Controle Urbano, do Diretor da Divisão de Operações, do Diretor da Divisão de Feiras, do Diretor da Divisão de Planejamento e dos Chefes de Serviço nomeados; IV - A Secretaria Municipal de Saúde (SMSDC) por intermédio do Superintendente da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária, do Coordenador da Coordenação de Vigilância Sanitária e do corpo técnico da Superintendência de Controle de Zoonoses. 259 MAIO 2010 Informe Técnico § 1.º Os Órgãos Autuantes poderão designar através de legislação específica, outros servidores para a atribuição de fiscalização. § 2.º Os servidores no exercício das atividades mencionadas nos incisos I, II e IV deste artigo poderão, quando necessário e observadas as formalidades legais, inspecionar o interior de residências e estabelecimentos para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos de posturas e de saúde pública do Município. Art. 5.º A autoridade que determinar a lavratura de Auto de Infração, por despacho em processo ou em consequência de representação, ainda que verbal, ordenará que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato, antes da lavratura do Auto de Infração. Art. 6.º Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa. Art. 7.º Compete ainda, exclusivamente, aos órgãos mencionados no art. 4º a notificação de Autos de Infração, a formação de processos de recurso voluntário, a emissão de pareceres e o julgamento nos processos de recursos voluntários ou de ofício de Autos de Infração. TÍTULO III DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 8.º O Auto de Infração será lavrado no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição competente, pelo servidor que a houver constatado, independente de testemunhas, e deverá conter, de forma clara, correta e sem rasuras as seguintes informações: I - Secretaria e Órgão Autuante; II - Identificação do Infrator: Nome e endereço completos, incluindo Código de Endereçamento Postal (CEP), Bairro, Cidade e Estado, bem como o Número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando for o caso; III - Descrição da Infração, preceitos legais referentes à infração e à respectiva penalidade e valor da multa; IV - Data e Local da Infração; V - Data de Lavratura, Assinatura e Matrícula do Servidor; VI - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), quando for o caso. § 1.º A lavratura do Auto de Infração poderá ser realizada: I - Pelo preenchimento dos talonários numerados; II - Por inserção dos dados em sistemas informatizados locais ou em dispositivo integrado ao Sistema de Controle de Autos de Infração, com numeração disponibilizada pela F/STM. § 2.º No preenchimento do DARM constante do Auto de Infração, todos os campos são obrigatórios, salvo inscrição municipal, competência e valor da mora. § 3.º Os itens I, II, III, IV e V constantes do Auto de Infração são de preenchimento obrigatório no Auto de Infração. 260 MAIO 2010 Informe Técnico § 4.º A assinatura exigida no inciso V deste artigo poderá ser substituída por assinatura digitalizada ou senha eletrônica. Art. 9.º O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: I - 1.ª via: autuado, para notificação e pagamento da multa; II - 2.ª via: F/STM, para registro do auto e arquivo, quando for o caso; III - 3.ª via Órgão Autuante, para arquivo. Art. 10. Na impossibilidade da 1ª via do Auto de Infração ser entregue pessoalmente ao autuado, esta ficará à sua disposição no Órgão Autuante até o vencimento para pagamento integral do valor constante do mesmo, quando então deverá ser inutilizada pelo referido Órgão. Art. 11. Os Órgãos Autuantes terão o prazo de 7 (sete) dias corridos, após a lavratura do Auto de Infração, para encaminhar a 2ª via do mesmo à F/STM, que fará registro no Sistema Informatizado caso o Órgão não tenha acesso a este Sistema. TÍTULO IV DA NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 12. O autuado será notificado para tomar ciência da infração, da multa imposta e dos prazos para pagamento e recurso: I - pessoalmente, no prazo de 2 (dois) dias corridos, recebendo a 1ª via do Auto de Infração; II - por via postal, quando frustrada a notificação do inciso I, cuja postagem deverá ser providenciada, no prazo de 4 (quatro) dias corridos; III - publicamente, através do Edital de Notificação de Auto de Infração, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, após a postagem na forma do inciso II, caso não seja confirmada a notificação por via postal. § 1.º Os prazos a que se referem os incisos I e II deste artigo serão contados a partir do dia seguinte da data da lavratura do Auto de Infração. § 2.º A notificação pública far-se-á mediante afixação de cópia do edital no local da infração e sua remessa para publicação, uma única vez, no Diário Oficial do Rio de Janeiro (DO Rio), respeitado o prazo fixado no inciso III deste artigo. § 3.º A notificação pública será considerada como efetivada a partir da data da publicação do Edital de Notificação de Auto de Infração no DO Rio. § 4.º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente por escrito, pelo servidor que procedeu a notificação, na 3ª via do Auto de Infração. § 5.º Compete aos Órgãos Autuantes a notificação do autuado acerca da lavratura dos Autos de Infração. 261 MAIO 2010 Informe Técnico TÍTULO V DA OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE Art. 13. Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido Edital, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o seu cumprimento. § 1.º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público e mediante despacho fundamentado. § 2.º O Edital será afixado no local da infração ou, se for impossível a afixação, deverá ser publicado no DO Rio, para ciência do infrator ou de quaisquer pessoas obrigadas a cumprir o que nele se contenha. § 3.º Na fiscalização sanitária, será emitido Termo de Intimação (TI) para cumprimento das obrigações de que trata o caput deste artigo. TÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 14. A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude o art. 13 deste Regulamento, além da sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária equivalente a R$ 506,15 (quinhentos e seis reais e quinze centavos), quando a legislação não dispuser de outra forma, até o exato e integral cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, especialmente embargo de obras e interdição de estabelecimentos. Art. 15. O desrespeito ou desacato a servidor competente no exercício de suas funções, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou regulamentos de posturas municipais, sujeitarão o infrator à multa de R$ 506,15 (quinhentos e seis reais e quinze centavos) a R$ 1.012,35 (um mil, doze reais e trinta e cinco centavos), graduada de acordo com a gravidade da infração, independente da aplicação das sanções previstas na legislação penal. Art. 16. As interdições e embargos serão efetivados pelas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos (SMO), de Urbanismo (SMU), de Saúde (SMSDC), de Conservação e Serviços Públicos (SECONSERVA), de Fazenda (SMF), de Meio Ambiente (SMAC) e Especial da Ordem Pública (SEOP), dentro de suas competências. TÍTULO VII DO PAGAMENTO DA MULTA Art. 17. A multa imposta em Auto de Infração poderá ser paga em qualquer banco conveniado com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, observados os prazos consignados no DARM vinculado ao respectivo Auto de Infração, na forma que segue: I - No primeiro prazo fixado, com vencimento no 30º (trigésimo) dia a partir da lavratura do Auto de Infração, o valor corresponderá a 70% do valor integral da multa imposta; II - No segundo prazo fixado, com vencimento no 35º (trigésimo quinto) dia a partir da lavratura do Auto de Infração, o valor corresponderá a 100 % (cem por cento) da multa imposta. 262 MAIO 2010 Informe Técnico § 1.º Os prazos serão computados incluindo-se a data de lavratura do Auto de Infração e o seu vencimento será no dia seguinte ao término da contagem do prazo, sempre em dias corridos. § 2.º Quando a data de vencimento do Auto de Infração corresponder a sábado, domingo ou feriado o pagamento será aceito até o primeiro dia útil subseqüente. § 3.º Para fins de contagem dos prazos mencionados neste artigo será considerado dia útil aquele em que haja expediente bancário. Art. 18. Quando o infrator optar pelo pagamento do Auto de Infração com desconto, implicará na desistência definitiva do seu direito de defesa, não devendo o mérito do recurso ser julgado. Art. 19. Não ocorrendo, dentro dos prazos legais, o pagamento da multa, a interposição de recurso voluntário ou o cancelamento de ofício, será emitida Nota de Débito, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos da lavratura do Auto de Infração, para que se possa efetuar posterior inscrição e cobrança através da PG/PDA. Art. 20. A cobrança, bem como a emissão de novo DARM, oriunda de penalidades aplicadas por infrações às legislações de posturas e saúde pública, após o vencimento do Auto de Infração, é da competência exclusiva: I - da F/STM, até a emissão da Nota de Débito; II - da PG/PDA, após a emissão da Nota de Débito. Art. 21. A revalidação do DARM ocorrerá da seguinte forma: I - A primeira revalidação terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para o pagamento; II - A segunda revalidação terá o prazo de até 5 (cinco) dias corridos para o pagamento. Parágrafo único. Caso não ocorra o pagamento da 2ª revalidação e o Auto de Infração não esteja com a Nota de Débito emitida, a decisão de emitir novo DARM competirá, exclusivamente, à F/STM. Art. 22. Os Autos de Infração poderão ser parcelados ou re-parcelados conforme disposto no Decreto nº 17.963, de 6 de outubro de 1999 e suas alterações, devendo ser utilizado, como valor para parcelamento, o montante ainda não pago da multa conforme estabelecido pelo item II do art. 17 do presente Decreto. Art. 23. Os Órgãos Autuantes poderão ter acesso à consulta dos pagamentos das multas oriundas dos Autos de Infração, por eles lavrados, através do Sistema de Arrecadação Municipal - FARR. TÍTULO VIII DOS RECURSOS Art. 24. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao Auto de Infração no prazo de até 30 (trinta) dias corridos da lavratura do mesmo. § 1.º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, nenhum recurso voluntário inicial, sob qualquer pretexto, poderá ser acolhido. 263 MAIO 2010 Informe Técnico § 2.º Apresentada defesa ou impugnação, o Órgão Autuante, quando impossibilitado de efetuar os devidos lançamentos do processo de recurso voluntário no Sistema Informatizado, terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos do recebimento do mesmo para remetê-lo à F/STM para que sejam feitas as devidas anotações e sua posterior devolução ao Órgão para julgamento. § 3.º Nos casos em que for encaminhado à F/STM processo de recurso voluntário recebido pelo Órgão Autuante fora do prazo recursal e a Nota de Débito já tenha sido emitida, o processo será devolvido ao Órgão de origem para que o mesmo encaminhe o autuado à PG/PDA, para pagamento ou parcelamento do débito. Art. 25. Para formação de processo de recurso voluntário é obrigatório anexar a 1ª via do Auto de Infração. Parágrafo único. Na hipótese de não recebimento, perda ou extravio da 1ª via, o autuado terá que fazer a publicação do fato no DO Rio ou juntar cópia da 3ª via do Auto de Infração, fornecida pelo Órgão Autuante, com o devido reconhecimento funcional da autenticidade. Art. 26. O recurso apresentado será julgado por autoridade competente do Órgão Autuante em que foi lavrado o Auto de Infração, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento do processo de recurso para julgamento. § 1.º Antes do julgamento da defesa ou impugnação, poderá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá um prazo de 5 (cinco) dias corridos para se pronunciar. Art. 27. Das decisões proferidas em recursos voluntários poderão ser interpostos outros recursos, sucessivamente, até a decisão final do Secretário ou Prefeito, quando se encerra a instância administrativa. § 1.º O prazo para interposição dos recursos voluntários sucessivos será, para cada recurso, de 10 (dez) dias corridos, e será computado incluindo-se a data da publicação da decisão no DO Rio e o seu vencimento será em dia de funcionamento normal no Órgão em que deva ser praticado o ato. § 2.º Os recursos voluntários sucessivos serão julgados pelas autoridades superiores do Órgão Autuante em que ocorreu a lavratura do Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento do processo. Art. 28. Os recursos voluntários serão interpostos observando o seguinte: I - O primeiro recurso sempre no Órgão Autuante, que procederá de acordo com o § 2.º do art. 24; II - Os recursos subsequentes deverão ser apresentados na F/STM que, após as devidas anotações, encaminhará o processo à autoridade que efetuará o julgamento e que procederá de acordo com o § 2.º do art. 27. Art. 29. A autoridade competente que proferir o julgamento no processo de recurso voluntário interposto ao Auto de Infração indicará, expressamente, a legislação que a 264 MAIO 2010 Informe Técnico autoriza a julgar, bem como os fundamentos da decisão proferida, adotando um dos seguintes procedimentos: I - submeterá à autoridade superior, de ofício, na mesma data em que proferir parecer que venha a cancelar, relevar ou reduzir o valor da multa exigida no Auto de Infração, além dos limites de sua competência; II - remeterá o processo à F/STM, em até 2 (dois) dias corridos contados a partir da data da publicação do despacho exarado, quando este mantiver o Auto de Infração ou represente decisão a recurso "ex-offício". Art. 30. A autoridade julgadora, após despacho decisório, remeterá à F/STM o processo de recurso mencionando, obrigatoriamente, a data de publicação de sua decisão no DO Rio. Parágrafo único. Na publicação a que se refere o caput deste artigo deverá sempre constar, além da decisão, o número do processo e do Auto de Infração. Art. 31. Será dispensado o atendimento do disposto no inciso I do art. 29, quando: I - A decisão for proferida: a) por Diretor de Divisão ou de Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, até o limite de R$ 202,43 (duzentos e dois reais e quarenta e treis centavos), b) por Diretor de Departamento, até o limite de R$ 1.518,55 (um mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), c) por Coordenador ou Superintendente, até o limite de R$ 2.024,80 (dois mil, vinte e quatro reais e oitenta centavos), II - Houver aprovação do Prefeito ou de quem este venha a designar. Art. 32. Caso a Nota de Débito já tenha sido emitida, e o Auto de Infração tenha sido cancelado sem que o processo de recurso tenha sido enviado à F/STM no prazo estipulado por este Regulamento, o processo será devolvido ao Órgão para que o mesmo o encaminhe à PG/PDA solicitando o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e justificando o atraso do envio do processo. Art. 33. Os recursos voluntários contra o Auto de Infração, bem como os recursos interpostos das decisões que o julgarem, somente terão efeito suspensivo enquanto em julgamento, relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária ou à emissão de Nota de Débito. Art. 34. Julgado o recurso do Auto de Infração e decorrido o prazo legal para recurso, consignado no § 1º do art. 27 deste Regulamento, não tendo havido nova interposição de recurso ou o pagamento do montante da multa imposta, será emitida pela F/STM, em até 90 (noventa) dias da lavratura, Nota de Débito, que será remetida à PG/PDA. Art. 35. Os recursos voluntários subseqüentes, interpostos fora do prazo legal consignado no § 1º do art. 27 deste Regulamento, poderão ser recebidos pela F/STM desde que não tenha sido emitida Nota de Débito para o Auto de Infração, cabendo à autoridade julgadora considerar ou não a intempestividade do recurso. Art. 36. Nos casos em que os recursos voluntários sejam considerados intempestivos, deverá ser declarado, no processo, pela autoridade julgadora, o encerramento da instância administrativa. 265 MAIO 2010 Informe Técnico TÍTULO IX DO CANCELAMENTO Art. 37. O cancelamento do Auto de Infração ocorrerá por uma das seguintes formas: I - Por decisão proferida em recurso voluntário; II - Por decisão proferida em recurso de ofício motivado por: a) Erro na aplicação da legislação ou norma; b) Erro no preenchimento dos dados do Auto de Infração; c) Inutilização do Auto de Infração; d) Extravio do Auto de Infração. § 1.º Nos casos de cancelamento através de recurso de ofício, a autoridade competente da jurisdição da lavratura do Auto de Infração formalizará processo de cancelamento que deverá ser enviado à F/STM contendo a 1ª via do Auto de Infração, o despacho decisório do cancelamento e sua data de publicação no DO Rio. § 2.º Nos casos descritos nas alíneas "c" e "d" do inciso II, ficam os Órgãos desobrigados do envio da 1ª via do Auto de Infração no processo enviado à F/STM. Art. 38. A solicitação de restituição de indébito, no caso de pagamento em duplicidade ou no caso de cancelamento de Auto de Infração já pago, deverá ser requerida ao Órgão Autuante, através de processo, instruído com a seguinte documentação: I - Requerimento do autuado conforme Decreto nº 2.477 de 25 de Janeiro de 1980 e suas alterações; II - Original do documento pago ou, em caso de extravio da guia original de pagamento, a publicação, no DO Rio, da comunicação do fato; III - Indicação dos dados bancários do requerente (banco, agência e conta corrente); IV - Despacho do Órgão Autuante, devidamente fundamentado, autorizando a devolução. Parágrafo único. O processo de restituição de indébito, corretamente instruído pelo Órgão Autuante correspondente, será remetido à F/STM para a confirmação, no Sistema de Arrecadação Municipal, da entrada em receita do valor a ser restituído. TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. A F/STM é o órgão competente para emissão das Notas de Débito relativas a créditos oriundos de Autos de Infração não pagos e o seu envio à PG/PDA. § 1.º As informações acerca de Autos de Infração que já tiveram Nota de Débito emitida serão prestadas pela PG/PDA ou pelo Órgão Autuante. § 2.º O valor da Nota de Débito emitida pela F/STM será igual a 100% (cem por cento) do valor da multa aplicada constante do Auto de Infração. § 3.º Nos casos em que houver parcelamento do Auto de Infração, a Nota de Débito será emitida pelo valor original das parcelas não pagas. Art. 40. As Certidões de Inteiro Teor, de processos de recursos que estejam em poder da F/STM, poderão ser solicitadas pelo autuado ou procurador devidamente qualificado através de procuração com firma reconhecida em cartório e apresentação de documento de identidade, mediante preenchimento de requerimento. 266 MAIO 2010 Informe Técnico § 1.º A cobrança pelas Certidões de Inteiro Teor emitidas será feita conforme Decreto nº 17.961 de 6 de outubro de 1999 e suas alterações. § 2.º A solicitação de Certidão de Inteiro Teor não interrompe a contagem dos prazos para interposição de recurso, para pagamento ou emissão de Nota de Débito do Auto de Infração. § 3.º A F/STM terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos para o fornecimento das Certidões de Inteiro Teor. Art. 41. Os valores monetários referidos no presente Regulamento serão atualizados em conformidade com a Lei nº 3.145 de 8 de Dezembro de 2000 e suas alterações. Art. 42. O sistema informatizado de emissão e controle de Autos de Infração Administrativos será de uso obrigatório dos Órgãos Autuantes. Art. 43. O Secretário Municipal de Fazenda regulamentará os atos necessários ao fiel cumprimento deste Regulamento. 267 MAIO 2010 Informe Técnico 2. Decreto nº 32.250, de 11.05.2010 - DOM de 12.05.2010 Dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e - NOTA CARIOCA - e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, será emitida e armazenada eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com o objetivo de registrar as operações relativas a prestação de serviços. Art. 2.º A NFS-e - NOTA CARIOCA - será emitida por prestador de serviços estabelecido no Município do Rio de Janeiro: I - sempre que executar serviço; II - quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipado, inclusive em bens ou direito. § 1.º Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá: I - os prestadores de serviços sujeitos à obrigação referida no caput, assim como o cronograma e a forma de implantação dessa obrigação; II - os serviços com relação aos quais será vedada a emissão da NFS-e, - NOTA CARIOCA - sem prejuízo do disposto no § 2º, deste artigo. § 2.º A emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA - será vedada aos profissionais autônomos. § 3.º Na hipótese do inciso II do caput, se o serviço não for prestado e o sinal ou pagamento antecipado for devolvido, o prestador poderá cancelar a NFS-e - NOTA CARIOCA - emitida. § 4.º A emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA - não dependerá de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. Art. 3.º A NFS-e - NOTA CARIOCA - conterá as seguintes informações: I - quanto à identificação do prestador do serviço: a) nome ou razão social; b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; c) inscrição municipal; d) endereço; e) e-mail; II - quanto à identificação do tomador do serviço: a) nome ou razão social; b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ; c) inscrição municipal, se houver; d) endereço; e) e-mail; III - quanto ao serviço prestado: 268 MAIO 2010 Informe Técnico a) discriminação do serviço; b) código do serviço conforme tabela a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda; c) valor total do serviço; d) valor da dedução, se houver; e) indicação de isenção, imunidade, suspensão por decisão judicial ou por procedimento administrativo, relativas ao ISS, quando for o caso; f) indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso; g) indicação de tributação com base de cálculo fixa, ou pelo regime especial unificado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, quando for o caso; h) valor da base de cálculo, alíquota e valor do ISS apurado; IV - outras indicações: a) numeração sequencial; b) código de verificação de autenticidade; c) data e hora da emissão; d) número do Recibo Provisório de Serviços - RPS a que se refere, caso tenha sido emitido; e) valor do crédito gerado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, quando for o caso; f) identificador numérico ou alfanumérico para participação do tomador do serviço em sorteio de prêmios, quando for o caso. § 1.º Serão opcionais, a critério do tomador do serviço: I - as informações referidas no inciso II do caput, no caso em que o tomador for pessoa natural; II - o e-mail do tomador, se pessoa jurídica. § 2.º Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá: I - o modelo da NFS-e - NOTA CARIOCA; II - a obrigação de inserir na NFS-e - NOTA CARIOCA - informações adicionais a serem apresentadas por prestadores de determinados serviços. Art. 4.º A NFS-e - NOTA CARIOCA - será emitida no sistema após a validação das informações transmitidas pelo prestador por meio de aplicativo disponibilizado pela Prefeitura na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br. Parágrafo único. A NFS-e - NOTA CARIOCA - emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu critério. Art. 5.º Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e NOTA CARIOCA -, o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA. Art. 6.º O RPS terá formato livre, devendo conter as seguintes informações: I - a expressão "Recibo Provisório de Serviços - RPS"; II - a numeração em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1, e a identificação da série alfanumérica quando for o caso; 269 MAIO 2010 Informe Técnico III - a data de emissão; IV - a identificação do prestador do serviço, conforme inciso I do art. 3.º; V - a identificação do tomador do serviço, conforme inciso II do art. 3.º, observado o inciso I do § 1.º do mesmo artigo; VI - as informações quanto ao serviço prestado, conforme inciso III do art. 3.º; VII - a mensagem: "Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe - NOTA CARIOCA - em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.". § 1.º O RPS será emitido em duas vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao tomador do serviço e a outra mantida pelo prestador até a conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA. § 2.º O RPS será confeccionado pelo prestador de serviços sem necessidade de autorização prévia. § 3.º No interesse da fiscalização, a Administração Tributária poderá instituir procedimentos para controle do RPS. § 4.º Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá determinar ou autorizar a utilização, como RPS, de documentos com modelos admitidos anteriormente à obrigatoriedade da NFS-e - NOTA CARIOCA. Art. 7.º A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA - deverá ser efetivada até o décimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao mês de competência. § 1.º A conversão de que trata o caput será feita diretamente no sistema ou por transmissão em lotes, na forma definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda. § 2.º A correção de quaisquer inconsistências nas informações transmitidas deverá ser efetuada no prazo definido no caput. § 3.º A falta de conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA - configura não emissão de nota fiscal ou documento equivalente, sujeitando o prestador de serviços à penalidade prevista na legislação. Art. 8.º O pagamento do ISS referente à NFS-e - NOTA CARIOCA - deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência. § 1.º Na hipótese em que a data de que trata o caput não corresponder a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro dia útil posterior a essa data. § 2.º O disposto no caput também se aplica a pagamento referente a serviço declarado nos termos do art. 11 cujo tomador seja responsável pela retenção do imposto. § 3.º O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto: I - referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência; 270 MAIO 2010 Informe Técnico II - referente a retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência; III - devido por prestador de serviços optante pelo regime do Simples Nacional, que deverá ser pago no prazo do próprio regime. Art. 9.º O pagamento de que trata o art. 8º deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM emitido através do sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA -, com exceção: I - das hipóteses referidas nos incisos I e II do § 3.º do art. 8.º, nas quais deverá ser utilizado o DARM convencional; II - da hipótese referida no inciso III do § 3.º do art. 8.º, na qual deverá ser utilizado o documento de arrecadação do próprio regime. Parágrafo único. Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do imposto retido. Art. 10. Não se aplicará aos prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA - o limite de que trata o caput do art. 155 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996. Parágrafo único. Ato do titular da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, da Secretaria Municipal de Fazenda, definirá o limite, os critérios e a forma para a utilização de indébitos fiscais no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA. Art. 11. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA - e os responsáveis tributários referidos no parágrafo único do art. 9º deverão declarar, por meio do aplicativo referido no art. 4º, os serviços tomados de prestadores não emitentes desse documento fiscal. § 1.º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o dia de vencimento do prazo para pagamento do ISS do declarante. § 2.º A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado à penalidade prevista na legislação. Art. 12. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA - ficarão dispensados: I - da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS - modelo 3 e Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) - modelo 5; II - da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005, sem prejuízo da obrigação prevista no art. 11. Parágrafo único. Com a dispensa de que trata o inciso II do caput, passarão a constituir declaração de informações econômico-fiscais as NFS-e - NOTA CARIOCA - emitidas e recebidas e os dados fornecidos para emissão dos respectivos documentos de arrecadação, assim como a declaração de serviços tomados de que trata o art. 11. 271 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 13. Aplicar-se-ão aos procedimentos relativos à NFS-e - NOTA CARIOCA -, no que couber, as penalidades previstas no art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984. Parágrafo único. Qualquer comprovante que tenha sido emitido em razão de prestação de serviço sem a correspondente emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA - poderá vir a ser utilizado como prova de omissão de receita tributária. Art. 14. Serão oportunamente concedidos incentivos em favor de tomadores de serviços, pessoas naturais, que receberem NFS-e - NOTA CARIOCA - dos respectivos prestadores estabelecidos no Município. Parágrafo único. Os incentivos poderão ser de duas modalidades: I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo à NFS-e NOTA CARIOCA - recebida, para fins de abatimento no IPTU; II - realização de sorteio de prêmios. Art. 15. Fica suspensa integralmente a aplicação do regime de substituição tributária previsto nos arts. 1.º a 4.º da Lei nº 1.044, de 31 de agosto de 1987. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2010; 446º ano de fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 272 MAIO 2010 Informe Técnico 3. Decreto nº 32.251, de 11.05.2010 - DOM de 12.05.2010 Altera os dispositivos do Decreto nº 30.897, de 15 de julho de 2009, que Regulamentou a Lei nº 1940, de 31 de dezembro de 1992, na forma que menciona. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam alterados o § 5.º do art. 3.º e o § 2.º do art. 6.º do Decreto nº 30.897, de 15 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3.º ............................................................. § 5.º O comprometimento dos recursos orçamentários previstos como renuncia fiscal para cada exercício, será efetivado em ordem cronológica de apresentação dos termos de compromisso e de adesão, estando sujeito ao limite estabelecido pela Lei Orçamentária". "Art. 6.º ............................................................. § 2.º A não aprovação de qualquer item do orçamento não acarretará a rejeição total do projeto. Poderá ser procedida a alteração do orçamento original do projeto, na forma e prazos estabelecidos pelo Regimento Interno da Comissão Carioca de Promoção Cultural". Art 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2010; 446º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 273 MAIO 2010 Informe Técnico 4. Decreto nº 32.306, de 27.05.2010 - DOM de 28.05.2010 Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 4 de junho de 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º O ponto será facultativo nas repartições públicas municipais no dia 4 de junho de 2010, excluídos desta previsão os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010; 446º ano de fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 274 MAIO 2010 Informe Técnico 5. Portaria SUBTF/CIS nº 174, de 06.05.2010 - DOM de 19.05.2010 – Subsecretaria de Tributação e Fiscalização e Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Acrescenta o Código de Atividades Econômicas na forma que descreve. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica acrescentado o Código de Atividades Econômicas na forma descrita abaixo: CRIAR: No Grupo de Atividades 2 - Prestação de Serviços Subgrupo 2.13 - Transações Bancárias, Seguro, Capitalização, Financiamento e Investimento. Código 2.13.55-1 - Banco Múltiplo Sem Carteira Comercial Código 2.13.56-0 - Banco de Desenvolvimento Código 2.13.57-8 - Agência de Fomento Código 2.13.58-6 - Associação de Poupança e Empréstimo Código 2.13.59-4 - Companhia Hipotecária Código 2.13.60-8 - Caixa Econômica Código 2.13.61-6 - Banco de Câmbio ALTERAR AS DENOMINAÇÕES DOS SEGUINTES CÓDIGOS DE ATIVIDADES: Código 2.13.16-0 - para Banco Múltiplo com Carteira Comercial Código 2.13.01-2 - para Banco Comercial Código 2.11.11-7 - para Arrendamento Mercantil Código 2.13.14-4 - para Crédito Imobiliário Código 2.38.05-8 - para Cooperativa de Crédito Mútuo Código 2.13.10-1 - para Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Art. 2.º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 275 MAIO 2010 Informe Técnico 6. Resolução SMF nº 2.613, de 07.05.2010 - DOM de 10.05.2010 – Secretaria Municipal de Fazenda Inclui Código de Receita na Tabela de Códigos de Receitas Diversas. ÍNTEGRA: Art. 1.º Incluir na Tabela de Códigos de Receitas Diversas os códigos constantes do anexo desta Resolução. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO Código 887-7 893-1 Descrição PERMISSÃO DE USO - OBRAS F/SPA PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RECREAÇÃO - SMAC Rubrica 13.39.99.01.01 13.39.99.01.02 276 MAIO 2010 Informe Técnico 7. Resolução SMF nº 2.614, de 07.05.2010 - DOM de 10.05.2010 – Secretaria Municipal de Fazenda Altera a Tabela de Códigos de Receitas, por término de vigência de código. ÍNTEGRA: Art. 1.º Alterar a Tabela de Códigos de Receita, tendo em vista o final da vigência do código de receita abaixo discriminado: Cód. Descrição Rubrica Final Vigência 820-6 Custo de Editais de Licitação - SMT/SMA 1600130201 15.04.2010 834-6 Inscrição em Cursos a serem ministrados a órgãos 1600160101 15.04.2010 deste Município Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 277 MAIO 2010 Informe Técnico 8. Resolução SMF nº 2.615, de 11.05.2010 - DOM de 12.05.2010 – Republicado no DOM de 20.05.2010 - Secretaria Municipal de Fazenda Define os documentos necessários ao exame do pedido de concessão da remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de que trata a Lei nº 5.066, de 10 de julho de 2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º O pedido de concessão da remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de que trata a Lei nº 5.066, de 10 de julho de 2009, deverá ser protocolizado com a apresentação dos seguintes documentos: I - certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; II - cópia das duas primeiras folhas do último carnê de IPTU recebido (com dados cadastrais do imóvel); III - autorização do atual proprietário para solicitar o benefício; IV - parecer preliminar da Secretaria Municipal de Habitação, através da Coordenadoria de Fomento à Produção Habitacional, publicado no Diário Oficial do Município, consignando que o projeto de conversão do imóvel se enquadra nos critérios do Programa de Habitação de Interesse Social e que o empreendimento habitacional está inserido na política habitacional municipal, estadual ou federal, destinado à população com renda de até dez salários mínimos; V - declaração do empreendedor comprometendo-se a obter, até o final do exercício seguinte ao do pedido, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2.º da Lei nº 5.066, de 2009; VI - no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado; VII - no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembleia que elegeu a atual diretoria (se for o caso); VIII - CPF e carteira de identidade do requerente; IX - procuração do requerente contendo poderes específicos para requerer a remissão, com firma reconhecida (se for o caso); X - CPF e carteira de identidade do procurador (se for o caso). Art. 2.º Para concessão do benefício, o empreendedor deverá apresentar, no prazo estabelecido pelo art. 4.º do Decreto nº 32.040, de 2010, o “habite-se” emitido pelo órgão competente, devendo o cumprimento dos demais requisitos ser atestado pela Secretaria Municipal de Habitação no próprio processo. Art. 3.º A apresentação da totalidade dos documentos a que se referem os arts. 1º e 2º não implica o deferimento do pedido, nem impede que a autoridade competente para proferir a respectiva decisão solicite a juntada de outros elementos que julgar necessários. Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 278 MAIO 2010 Informe Técnico 9. Resolução SMF nº 2.616, de 11.05.2010 - DOM de 12.05.2010 – Secretaria Municipal de Fazenda Prorroga o prazo de validade dos formulários destinados à emissão dos documentos fiscais relativos ao ISS. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os formulários pré-impressos destinados à emissão de documentos fiscais relativos a serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS cuja Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF tenha sido concedida no período de 1.º de maio de 2008 a 29 de setembro de 2008 terão sua validade prorrogada até 30 de setembro de 2010. Parágrafo único. A prorrogação de trata o caput se dará de maneira automática, sem a necessidade de comparecimento do contribuinte ao Plantão Fiscal, bem como de qualquer ato formal por parte do Fisco Municipal. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 279 MAIO 2010 Informe Técnico 10. Resolução SMF nº 2.617, de 17.05.2010 - DOM de 18.05.2010 – Secretaria Municipal de Fazenda Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e - NOTA CARIOCA e dá outras providências. ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e - NOTA CARIOCA Seção I Da Obrigatoriedade, da Vedação, do Cadastramento e da Autorização para Emissão Art. 1.º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, será emitida por prestador de serviços estabelecido no Município do Rio de Janeiro: I - sempre que executar serviço; II - quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou direitos. § 1.º A NFS-e - NOTA CARIOCA será emitida eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura por meio do aplicativo disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br. § 2.º Na hipótese do inciso II do caput, se o serviço não for prestado e o sinal ou adiantamento for devolvido ao cliente, o contribuinte deverá cancelar a NFS-e - NOTA CARIOCA emitida, nos termos do art. 19. § 3.º A emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA não dependerá de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. Art. 2.º Ficarão obrigados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA, desde que não vedados nos termos do art. 5.º, observado o disposto no art. 4.º: I - a partir de 1.º de agosto de 2010, os prestadores de serviços com receita bruta no ano de 2009 igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), desde que não isentos ou não imunes ao ISS; II - a partir de 1.º de outubro de 2010, os demais prestadores, desde que não isentos ou não imunes ao ISS; III - a partir de 1.º de dezembro de 2010, os prestadores isentos ou imunes ao ISS. § 1.º Terá adesão facultativa ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA o Microempreendedor Individual - MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 2.º Para efeito do disposto no inciso I do caput: I - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; 280 MAIO 2010 Informe Técnico II - o limite de receita bruta refere-se a todos os estabelecimentos do prestador situados no Município do Rio de Janeiro; III - na hipótese de início de atividade no próprio ano de 2009, o limite de receita bruta será proporcional ao número de meses contados desde o início de atividade do prestador, inclusive fração de meses. Art. 3.º Os prestadores de serviços referidos no art. 2.º poderão optar pela emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA antes dos prazos ali definidos, observado o disposto no art. 4º. Art. 4.º A emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA deverá iniciar-se na data da autorização concedida pela Administração Tributária por meio do sistema. § 1.º A partir da autorização da NFS-e - NOTA CARIOCA, será vedada a emissão de documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos, ficando automaticamente cancelados os já impressos e não utilizados, ressalvada a utilização como Recibo Provisório de Serviços - RPS, nos termos do art. 13. § 2.º Os documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos que tiverem sido emitidos no mês da autorização referida no caput deverão ser convertidos em NFS-e NOTA CARIOCA, em conformidade com o art. 17, até o décimo dia seguinte à data dessa autorização, observado o limite fixado no caput do art. 16. Art. 5.º A emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA será vedada: I - aos profissionais autônomos; II - às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III - às empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros; e IV - às empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias. Art. 6.º O acesso ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA será feito mediante utilização de certificado digital de qualquer estabelecimento do prestador, ainda que localizado fora do Município, emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que esteja dentro de seu prazo de validade. Art. 7.º A Administração Tributária poderá autorizar a utilização de senha WEB para acesso ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA. § 1.º A autorização referida no caput poderá ser concedida mediante confrontação de informações, que forem fornecidas pelo usuário através do sistema, com a base de dados da Administração, ou por meio de apresentação de documentos na repartição fiscal. § 2.º O aplicativo citado no § 1.º do art. 1.º apresentará a forma para solicitação da autorização a que se refere este artigo. § 3.º O tomador de serviço, pessoa natural, que já houver recebido alguma NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ter liberada a sua senha de acesso ao sistema desde que forneça informações contidas nessa nota. 281 MAIO 2010 Informe Técnico § 4.º Os documentos citados no § 1.º, apresentados pelo usuário, poderão ser eliminados a qualquer tempo depois de aprovada a solicitação de utilização da senha, a critério do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas. Seção II Do Conteúdo e do Procedimento de Emissão Art. 8.º A NFS-e - NOTA CARIOCA conterá as seguintes informações: I - quanto à identificação do prestador do serviço: a) nome ou razão social; b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; c) inscrição municipal; d) endereço; e) e-mail; II - quanto à identificação do tomador do serviço: a) nome ou razão social; b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ; c) inscrição municipal, se houver; d) endereço; e) e-mail; III - quanto ao serviço prestado: a) discriminação do serviço; b) código do serviço conforme tabela do Anexo 2; c) valor total do serviço; d) valor da dedução, se houver; e) indicação de isenção, imunidade, suspensão por decisão judicial ou por procedimento administrativo, relativas ao ISS, quando for o caso; f) indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso; g) indicação de tributação com base de cálculo fixa, ou pelo regime especial unificado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 - Simples Nacional, quando for o caso; h) valor da base de cálculo, alíquota e valor do ISS apurado; IV - outras indicações: a) numeração sequencial; b) código de verificação de autenticidade; c) data e hora da emissão; d) número do Recibo Provisório de Serviços - RPS a que se refere, caso tenha sido emitido; e) valor do crédito gerado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, quando for o caso; f) identificador numérico ou alfanumérico para participação do tomador do serviço em sorteio de prêmios, quando for o caso. § 1.º Serão opcionais, a critério do tomador do serviço: I - as informações referidas no inciso II do caput, no caso em que o tomador for pessoa natural; II - o e-mail do tomador, se pessoa jurídica. 282 MAIO 2010 Informe Técnico § 2.º O Anexo 1 apresenta o modelo da NFS-e - NOTA CARIOCA. Art. 9.º Sem prejuízo do disposto no art. 8.º, a concessionária e as permissionárias de serviços funerários no Município deverão incluir, no campo "discriminação dos serviços" da NFS-e - NOTA CARIOCA, as seguintes informações: I - quanto à pessoa falecida: a) nome; b) endereço; c) local do óbito; d) local do sepultamento; II - a quantidade, o preço unitário e o valor, dos seguintes serviços: a) fornecimento de caixão, urna ou esquife; b) aluguel de capela; c) primeiro transporte do corpo cadavérico; d) segundo transporte do corpo cadavérico; e) desembaraço da certidão de óbito; f) fornecimento de véu, essa e outros adornos; f) embalsamamento, embelezamento ou restauração; g) tanatopraxia; h) outros serviços (discriminar). Art. 10. A NFS-e - NOTA CARIOCA será emitida e armazenada eletronicamente no sistema após a validação das informações transmitidas pelo prestador de serviços. § 1.º Será emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2. § 2.º A NFS-e - NOTA CARIOCA emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu critério. § 3.º Na prestação de serviços de construção civil, a NFS-e - NOTA CARIOCA deverá conter a indicação do código no Cadastro Específico do INSS - CEI ou, na falta deste, do código da obra a que se refere. Seção III Do Recibo Provisório de Serviços - RPS Art. 11. Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e NOTA CARIOCA, o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA. § 1.º O RPS será emitido em duas vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao tomador do serviço e a outra mantida pelo prestador até a conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA. § 2.º Será emitido um RPS para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2. 283 MAIO 2010 Informe Técnico § 3.º A data de emissão do RPS será a da efetiva prestação do serviço ou do recebimento de que trata o inciso II do art. 1.º. § 4.º Para efeito de cálculo do ISS, será considerada como data de ocorrência do fato gerador a da emissão do RPS. Art. 12. O RPS terá formato livre, devendo conter as seguintes informações: I - a expressão "Recibo Provisório de Serviços - RPS"; II - numeração em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1, ressalvadas as hipóteses do § 3º deste artigo, do § 1.º do art. 13 e a do art. 15; III - identificação da série alfanumérica, no caso de o prestador utilizar, simultaneamente, mais de um talonário ou equipamento emissor de RPS; IV - data de emissão; V - identificação do prestador do serviço, conforme inciso I do art. 8.º; VI - identificação do tomador do serviço, conforme inciso II do art. 8.º, observado o § 1.º do mesmo artigo; VII - informações quanto ao serviço prestado, conforme inciso III do art. 8.º; VIII - a mensagem: "Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe - NOTA CARIOCA em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.". § 1.º O RPS será confeccionado pelo prestador sem necessidade de autorização prévia. § 2.º No interesse da fiscalização, a Administração Tributária poderá instituir procedimentos para controle do RPS. § 3.º Na situação prevista no § 2.º do art. 4.º, os RPS emitidos a partir da data de início de emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA deverão observar a numeração sequencial dos documentos que forem convertidos. Art. 13. O prestador de serviços poderá utilizar, como RPS, seus estoques de documentos fiscais autorizados em modelo anterior à obrigatoriedade da NFS-e - NOTA CARIOCA, apondo a mensagem "Recibo Provisório de Serviços - RPS. Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br." e mantendo, para o RPS, a sequência da numeração daqueles documentos. § 1.º Na hipótese do caput, os RPS emitidos após a utilização do último documento fiscal em modelo anterior deverão seguir a numeração sequencial crescente dos documentos utilizados. § 2.º O procedimento a que se refere este artigo não poderá ser adotado se o prestador já tiver iniciado a emissão dos RPS com numeração iniciada pelo numeral 1. Art. 14. O cupom fiscal poderá ser utilizado como RPS desde que contenha as informações referidas no caput do art. 12, observado o disposto no § 1.º do art. 8.º. Art. 15. A nota fiscal estadual, inclusive a eletrônica impressa, poderá ser utilizada como RPS referente aos serviços sujeitos ao ISS nela incluídos, desde que contenha as informações necessárias à conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA, mantendo-se, para o RPS, a numeração da nota estadual. 284 MAIO 2010 Informe Técnico Parágrafo único. Na hipótese do caput, no campo referente à discriminação dos serviços deverá ser aposta a seguinte mensagem: "O registro das operações relativas à prestação de serviços, constante deste documento, será convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e NOTA CARIOCA em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.". Art. 16. A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o décimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao mês de competência. § 1.º Considera-se mês de competência: I - o mês em que o serviço for executado ou em que houver o recebimento, sinal ou pagamento antecipado; II - o mês em que houver o pagamento do serviço, na hipótese de previsão de retenção do ISS. § 2.º A falta de conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 51, II, 1, "b", da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984. § 3.º A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA fora do prazo definido no caput sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 51, II, 4, "b", da Lei nº 691, de 1984. Art. 17. A conversão do RPS na respectiva NFS-e - NOTA CARIOCA será feita diretamente no sistema ou por transmissão em lotes de RPS. § 1.º A cada RPS corresponderá uma NFS-e - NOTA CARIOCA. § 2.º A numeração dos lotes de RPS será de responsabilidade do prestador de serviços, devendo ser única e distinta para cada lote. § 3.º A transmissão dos RPS em lotes gerará um número de protocolo de recebimento pelo sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA. § 4.º Após o processamento dos lotes, o sistema disponibilizará o resultado, que poderá apresentar as NFS-e - NOTAS CARIOCAS correspondentes aos RPS transmitidos ou a lista de inconsistências detectadas. § 5.º Uma única inconsistência nos dados transmitidos acarretará a rejeição de todo o lote de RPS. § 6.º A correção de eventuais inconsistências nos dados transmitidos deverá ser efetuada no prazo definido no art. 16. § 7.º Os RPS cancelados deverão ser guardados por cinco anos contados da data de sua emissão. Art. 18. O tomador do serviço poderá utilizar a página da NFS-e - NOTA CARIOCA na Internet para comunicar à Administração Tributária: I - a recusa, por parte do prestador, do fornecimento da NFS-e - NOTA CARIOCA ou do RPS quando for o caso; 285 MAIO 2010 Informe Técnico II - a não conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA; III - a conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA fora do prazo; IV - a conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA em desacordo com o RPS emitido. Seção IV Do Cancelamento, da Substituição, da Consulta e da Reimpressão Art. 19. A NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser cancelada pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1.º do art. 1.º antes do pagamento do imposto correspondente e em até trinta dias após a data da emissão. Parágrafo único. O cancelamento de NFS-e - NOTA CARIOCA após o pagamento ou após o prazo citado no caput poderá ser solicitado por meio do aplicativo, mas somente será efetivado após aprovação da autoridade fiscal competente. Art. 20. A NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser substituída pelo emitente a qualquer tempo, por meio do aplicativo mencionado no § 1.º do art. 1.º, desde que o valor do imposto referente à NFS-e - NOTA CARIOCA substituta seja maior ou igual ao da nota a ser substituída. Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do imposto referente à NFS-e - NOTA CARIOCA substituta for menor que o da nota a ser substituída, a substituição será efetivada: I - diretamente por meio do aplicativo, desde que antes do pagamento do imposto relativo à NFS-e - NOTA CARIOCA substituída e em até trinta dias após a data da sua emissão; II - por aprovação da autoridade fiscal competente, mediante solicitação do emitente efetuada por meio do aplicativo após o pagamento ou o prazo citados no inciso I. Art. 21. A NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser consultada e impressa a qualquer tempo por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, observado o prazo máximo de cinco anos contados da data da emissão. Parágrafo único. Transcorrido o prazo mencionado no caput, a consulta às NFS-e - NOTAS CARIOCAS somente poderá ser realizada mediante solicitação de arquivo em meio digital ao órgão responsável pela administração do ISS. CAPÍTULO II DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO ISS Art. 22. O ISS devido pelos prestadores de serviços emitentes da NFS-e - NOTA CARIOCA será apurado por meio do sistema. § 1.º O valor do ISS relativo a cada período corresponderá ao somatório dos valores do imposto referentes a cada NFS-e - NOTA CARIOCA emitida nesse período. § 2.º Para efeito do disposto no § 1.º, no resultado do cálculo do imposto referente a cada nota serão desprezados os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive. § 3.º Não se aplica o disposto neste artigo aos optantes pelo regime do Simples Nacional nem aos prestadores tributados a partir de base de cálculo fixa ou estimada. 286 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 23. Ato do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas definirá o limite, os critérios e a forma para a utilização de indébitos fiscais para fins de amortização de débitos futuros no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA. Art. 24. O pagamento do ISS referente a NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência, observado o disposto no § 1º do art. 16. § 1.º Na hipótese em que a data de que trata o caput não corresponder a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro dia útil posterior a essa data. § 2.º O disposto no caput também se aplica a pagamento referente a serviço declarado nos termos do art. 26 cujo tomador seja responsável pela retenção do imposto. § 3.º O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto: I - referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência; II - referente a retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência; III - devido por prestador de serviços optante pelo regime do Simples Nacional, que deverá ser pago no prazo do próprio regime. Art. 25. O pagamento de que trata o art. 24 deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM emitido através do sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, exceto: I - nas hipóteses referidas nos incisos I e II do § 3.º do art. 24, nas quais deverá ser utilizado o DARM convencional; II - na hipótese referida no inciso III do § 3.º do art. 24, na qual deverá ser utilizado o documento de arrecadação do próprio regime. § 1.º O DARM estará disponível no sistema a partir da emissão da primeira NFS-e - NOTA CARIOCA de cada mês. § 2.º A rede bancária receberá o DARM emitido nos termos do caput até a data de validade nele constante, após a qual deverá ser gerado um novo documento por meio do sistema. § 3.º O DARM emitido poderá ser cancelado desde que não tenha havido o correspondente pagamento do imposto, devendo ser imediatamente inutilizado após o cancelamento. § 4.º Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do imposto retido. § 5.º O aplicativo referido no § 1.º do art. 1.º disponibilizará o acompanhamento do pagamento dos DARMs emitidos. 287 MAIO 2010 Informe Técnico CAPÍTULO III DAS DECLARAÇÕES E DA DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 26. Os prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e - NOTA CARIOCA deverão declarar, por meio do aplicativo referido no § 1.º do art. 1.º, os serviços tomados a partir do primeiro dia do mês de autorização, de prestadores não emitentes desse documento fiscal, inclusive dos localizados fora do Município. § 1.º Aplica-se o disposto no caput aos responsáveis tributários citados no § 4.º do art. 25, com relação aos serviços tomados a partir do primeiro dia do mês do cadastramento. § 2.º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o dia de vencimento do prazo para pagamento do ISS do declarante. § 3.º A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado à penalidade prevista na legislação. Art. 27. Os prestadores de serviços referidos nos incisos II, III e IV do art. 5.º deverão declarar os serviços tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo referido no § 1.º do art. 1.º, ficando desobrigados da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005. § 1.º Para fins da obrigação referida no caput, os prestadores ali mencionados deverão efetuar seu cadastramento no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA. § 2.º Aplica-se à obrigação prevista no caput o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 26. Art. 28. Os prestadores de serviços referidos no inciso IV do art. 5.º não estarão desobrigados da apresentação da DIEF com relação aos serviços prestados. Art. 29. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA ficarão dispensados: I - da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS - modelo 3 e Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) - modelo 5; II - da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, sem prejuízo da obrigação prevista no art. 26. Art. 30. As NFS-e - NOTAS CARIOCAS emitidas e recebidas, os dados fornecidos para emissão dos respectivos documentos de arrecadação, as relações de serviços tomados de que tratam os arts. 26 e 27, assim como quaisquer outras informações prestadas no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, constituirão declarações do sujeito passivo relativamente à sua situação econômica e fiscal. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Ficam cancelados para os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e NOTA CARIOCA: I - os regimes de estimativa anteriormente fixados, com exceção do previsto no art. 5º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004; e 288 MAIO 2010 Informe Técnico II - os regimes especiais para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, anteriormente autorizados, ficando suspensas novas concessões a requerimento do interessado com base no art. 40 da Resolução SMF nº 1.136, de 2 de janeiro de 1991. Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, ____ de maio de 2010. EDUARDA CUNHA DE LA ROCQUE Secretária Clique aqui para ler os anexos I e II. 289 MAIO 2010 Informe Técnico PROPOSIÇÃO MUNICIPAL 1. Projeto de Lei nº 620/2010 – DCM 18.05.2010 Dispõe sobre a obrigatoriedade quando da implantação de novos pontos de iluminação nas vias e logradouros públicos municipais, a empregar lâmpadas cujo funcionamento seja com base na utilização da energia solar. 2. Projeto de Lei nº 624/2010 – CDM 18.05.2010 Dispõe sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do Município do Rio de Janeiro. 3. Projeto de Lei nº 630/2010 – DCM 18.05.2010 Torna obrigatória a afixação de placas explicativas dos símbolos alfabéticos, e/ou alfanuméricos, utilizados nos elevadores dos edifícios do Município. 4. Projeto de Lei nº 634/2010 – DCM 20.05.2010 Dispõe sobre o reaproveitamento e reciclagem dos filtros de cigarro e demais componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e dá outras providências. 5. Projeto de Lei nº 646/2010 - DOM 31.05.2010 Dispõe sobre a proteção de estruturas contra descargas atmosféricas no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. 6. Projeto de Lei nº 648/2010 – DCM 31.05.2010 Estabelece a restrição do uso de vestimentas de proteção individual da área da saúde, por frequentadores de bares, restaurantes e similares e dá outras providências. 290 MAIO 2010 Informe Técnico PROPOSIÇÃO MUNICIPAL 1. Projeto de Lei nº 620/2010 – DCM 18.05.2010 Dispõe sobre a obrigatoriedade quando da implantação de novos pontos de iluminação nas vias e logradouros públicos municipais, a empregar lâmpadas cujo funcionamento seja com base na utilização da energia solar. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Público municipal obrigado, quando da implantação de novos pontos de iluminação nas vias e logradouros públicos municipais, a empregar lâmpadas cujo funcionamento seja com base na utilização da energia solar. Parágrafo único. O Poder Público municipal, para concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 1.º desta lei, poderá utilizar equipamentos dotados de células fotovoltaicas para conversão de raios solares em energia elétrica a ser armazenada em baterias adaptadas ou produzidas para esse fim. Art. 2.º O Poder Público municipal providenciará a substituição progressiva de todos os pontos de iluminação existentes nas vias e logradouros públicos do Município, que funcionam por meio da energia elétrica fornecida de modo convencional pela rede de distribuição de energia elétrica, à razão de 5% (cinco por cento) do total ao ano, de modo a que, no prazo máximo de 20 (vinte) anos, todos os citados pontos de iluminação estejam funcionando com base na utilização de energia solar. Art. 3.º O Poder Executivo terá o prazo máximo de 06 (seis) meses para dar início à implantação do novo sistema de iluminação pública determinado nesta lei, contado de sua publicação. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO CABRAL Vereador 291 MAIO 2010 Informe Técnico 2. Projeto de Lei nº 624/2010 – CDM 18.05.2010 Dispõe sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do Município do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos e privados do Município do Rio de Janeiro, aos veículos conduzidos por idosos ou conduzindo idosos, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso. Parágrafo único. As vagas reservadas, de acordo com a presente Lei, deverão ser localizadas de forma a garantir maior comodidade para o idoso, bem como, sinalizadas de forma clara e visível. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se idosos as pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Art. 3.º Em caso de descumprimento às disposições desta Lei, as empresas prestadoras de serviço de estacionamento privado ficarão sujeitas à aplicação das seguintes penalidades: I - notificação para que o infrator sane a iregularidade no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa; II - não atendida a notificação de que trata o inciso anterior, multa de R$100,00 (cem reais) por dia, atualizada de acordo com Ìndice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo até que a irregularidade seja sanada; Art. 4.º As empresas de estacionamento privado, deverão adequar seus estabelecimentos, e os novos projetos de construção, às disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Plenário Teotônio Villela, 5 de maio de 2010. ALOISIO FREITAS Vereador 292 MAIO 2010 Informe Técnico 3. Projeto de Lei nº 630/2010 – DCM 18.05.2010 Torna obrigatória a afixação de placas explicativas dos símbolos alfabéticos, e/ou alfanuméricos, utilizados nos elevadores dos edifícios do Município. ÍNTEGRA: Art. 1.º É obrigatória a afixação de placas contendo legendas explicativas dos símbolos alfabéticos, e/ou alfanuméricos, utilizados nos elevadores dos edifícios residenciais, comerciais e mistos do Município, que não funcionem permanentemente com ascensorista. Parágrafo único. As legendas explicativas adotarão os termos mais comumente utilizados para referir-se ao pavimento em questão, sendo também transcritas no sistema braille. Art. 2.º As placas, que deverão ser de material plástico ou similar, serão afixadas no interior das cabines, bem como na proximidade das portas de acesso aos elevadores, de forma a possibilitar fácil leitura pelos usuários. Art. 3.º Os condomínios dos edifícios abrangidos por esta Lei disporão do prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento da obrigação instituída. Art. 4.º O descumprimento desta Lei sujeitará o condomínio a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência. Parágrafo único. O valor da multa prevista no caput deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 4 de maio de 2010. CARLO CAIADO Vereador 293 MAIO 2010 Informe Técnico 4. Projeto de Lei nº 634/2010 – DCM 20.05.2010 Dispõe sobre o reaproveitamento e reciclagem dos filtros de cigarro e demais componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.° É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e de quaisquer áreas e logradouros públicos do Município de Rio de Janeiro. Parágrafo único. Considera-se filtros de cigarro para efeitos dessa Lei, os filtros de cigarro e demais componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. Art. 2.° O Poder Executivo poderá instalar lixeiras específicas para o descarte dos filtros de cigarro em diversos pontos do Município. Parágrafo único. Terá como prioridade de instalação das lixeiras, os logradouros e as áreas destinadas ao fumo em prédios públicos. Art. 3.º A Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB poderá fazer a coleta diferenciada dos filtros de cigarros, podendo ainda, estabelecer parcerias com a iniciativa privada para melhor reaproveitamento do produto final. Parágrafo único. A destinação final adequada dos filtros de cigarro, para os efeitos desta lei, será sua reciclagem com vistas a confecção de novos materiais. Art. 4.º O Município, através dos órgãos competentes, poderá celebrar acordos entre cooperativas populares e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem para o cumprimento da presente Lei. Art. 5.º Deverá ser afixado cartaz de 20X30 cm contendo advertência escrita de forma legível sobre a proibição desta Lei, em áreas de grande circulação e em locais de ampla visibilidade com telefones e endereços dos órgãos fiscalizadores. § 1.º O aviso afixado nos recintos de que trata esta Lei deverá orientar aos frequentadores sobre a importância da reciclagem dos filtros de cigarro. § 2.º Obrigatoriamente deverá ser fixado o aviso de que trata este artigo nos estabelecimentos que seguem: I - locais de venda de produtos fumígenos; II - bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes; III - prédios públicos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; IV - centros de convenções, casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento e salas de exposições de qualquer natureza. Art. 6.º A inobservância da determinação contida no art. 1.°, sujeitará o responsável pela infração, à penalidade de multa que deverá ser aplicadas pelos órgãos competentes do 294 MAIO 2010 Informe Técnico Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$50,00 (cinquenta reais) a R$150,00 (cento e cinquenta reais), por filtro de produto fumígeno. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas. Art. 7.° A inobservância da determinação contida no art. 5.°, sujeitará o responsável pela infração, à penalidade de multa que deverá ser aplicada pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. O Pode Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas. Art. 8.º As despesas com implantação e confecção das lixeiras ou recipientes exclusivos para o descarte dos filtros de cigarro, poderão decorrer de parcerias entre o poder público municipal e a iniciativa privada. Art. 9.º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua publicação. Plenário Teotônio Vilella, 12 de maio de 2010. DR. JORGE MANAIA Vereador 295 MAIO 2010 Informe Técnico 5. Projeto de Lei nº 646/2010 - DOM 31.05.2010 Dispõe sobre a proteção de estruturas contra descargas atmosféricas no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º A proteção de estruturas contra descargas atmosféricas realizar-se-á nos termos da norma Brasileira NBR 5419, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, desta Lei, do respectivo regulamento e de demais atos normativos complementares que vierem a ser baixados. Art. 2.º Nas edificações com mais de três pavimentos e área superior a setecentos e cinquenta metros quadrados, para fins comerciais, industriais e administrativos, bem assim nas construções de uso residencial multifamiliar, nas agrícolas e nas definidas na NBR 5419, será obrigatória a apresentação ao órgão responsável pela segurança contra incêndio e pânico de relatório de verificação de necessidade de sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA, do respectivo projeto, se necessário, e da seleção do nível de proteção. § 1.º A concessão de alvará de construção, de carta de habite-se e de alvará de funcionamento fica condicionada à aprovação da documentação citada no caput pelo órgão público competente. § 2.º O Poder Público notificará os proprietários de edificações existentes para que procedam de conformidade com o disposto no caput, no prazo de trezentos e sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei. § 3.º A documentação exigida no caput será apresentada com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - de profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA/RJ. Art. 3.º Os proprietários de edificações que possuem sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA - com pára-raios radioativos deverão efetuar sua substituição por outro sistema compatível com o determinado no art. 2.º, no prazo de trezentos e sessenta dias. Parágrafo único. A remoção e a destinação do material radioativo obedecerão à legislação e às normas pertinentes e serão coordenadas pelo órgão a ser definido em regulamentação complementar. Art. 4.º Aos infratores, sem prejuízo de outras cominações cabíveis e conformes com a natureza e a gravidade da infração, a serem definidas em regulamento, serão aplicadas as seguintes sanções: I - advertências; II - multa de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) até R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), corrigida monetariamente pelo índice oficial; III - cassação de alvará de funcionamento; 296 MAIO 2010 Informe Técnico Art. 5.º O Poder Público implementará campanhas de orientação à população do Município do Rio de Janeiro para a prevenção de acidentes causados por descargas atmosféricas. Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 05 de maio de 2010. DR. JAIRINHO Vereador 297 MAIO 2010 Informe Técnico 6. Projeto de Lei nº 648/2010 – DCM 31.05.2010 Estabelece a restrição do uso de vestimentas de proteção individual da área da saúde, por frequentadores de bares, restaurantes e similares e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica proibida a utilização de jalecos, aventais, e outros equipamentos de proteção individual, utilizados por servidores, funcionários e profissionais da área da Saúde, aos frequentarem estabelecimentos comerciais destinados a servir refeições, tais como bares, restaurantes e similares. Parágrafo Único. Escetua-se desta restrição a permanência em estabelecimentos no interior de hospitais e clínicas médicas, assim identificados. Art. 2.º Para efeitos desta legislação compreendem-se como equipamentos individuais de segurança da área da Saúde, todos os descritos na NR-32, publicada pela Portaria GM nº 939, de 18/11/08. Art. 3.º Estipula-se uma multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cobrada em dobro em caso de reincidência, sucessivamente, a ser aplicada pelo Órgão competente, que ficará responsável, também, pela fiscalização do cumprimento da presente lei. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei por ato próprio Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 19 de maio de 2010. DR. JAIRINHO Vereador 298 MAIO 2010