INFORME TÉCNICO

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INFORME TÉCNICO
maio 2010
TÉCNICO
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL ..................................................................... 3
ESTADUAL ................................................................... 186
MUNICIPAL .................................................................. 257
PROPOSIÇÃO
MUNICIPAL.................................................................. 291
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MAIO 2010
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 34, de 26.05.2010 - DOU 1 de 27.05.2010
– Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Divulga a Agenda Tributária do mês de junho de 2010.
2. Instrução Normativa DC/ANVISA nº 6, de 20.05.2010 - DOU 1 de 21.05.2010 –
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Dispõe sobre a fiscalização de meios de transporte, estabelecimentos e serviços sujeitos a
controle sanitário em Portos, Aeroportos e Fronteiras poderá ser registrada em meios
eletrônicos.
3. Instrução Normativa DIDES nº 41, de 14.05.2010 - DOU 1 de 25.05.2010 –
Diretoria de Desenvolvimento Setorial
Dispõe sobre a versão 2.02.02 do Padrão TISS de comunicação e segurança para a troca
de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores
de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários.
4.
Instrução Normativa RFB nº 1.028, de 30.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 –
Secretaria da Receita Federal
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010).
5.
Instrução Normativa RFB nº 1.029, de 30.04. 2010 - DOU 1 de 03.05.2010 –
Secretaria da Receita Federal
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
Mensal-Semestral, versão 2.4 (Dacon Mensal-Semestral 2.4).
6.
Instrução Normativa RFB Nº 1.031, de 05.05.2010 - DOU 1 de 06.05.2010 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa SRF Nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os
Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14.05.2010 - DOU 1 de 17.05.2010 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o
programa gerador da Dirf 2011.
8. Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17.05.2010 - DOU 1 de 18.05.2010 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre
a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
9. Instrução Normativa RFB nº 1.035, de 28.05.2010 – DOU 1 de 31.05.2010 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
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MAIO 2010
Informe Técnico
Dispõe sobre a baixa especial da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
de pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009.
10. Lei nº 12.234, de 05.05.2010 - DOU 1 de 06.05.2010
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal.
11. Lei nº 12.236, de 19.05.2010 - DOU 1 de 20.05.2010
Altera o art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para adequálo às exigências da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
12. Lei nº 12.246, de 27.05.2010 - DOU 1 de 28.05.2010
Altera dispositivos da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades
dos representantes comerciais autônomos, para dispor sobre fixação do valor das
anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria e pelas pessoas
naturais e jurídicas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais em que estão
registrados.
13. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 29.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 –
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do
Brasil
Dispõe sobre os modelos de requerimentos de Parcelamento e de Reparcelamento de
débitos inscritos em dívida ativa da União.
14. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, 29.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 –
Republicado no DOU 1 de 06.05.2010 - Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos optantes pelos
parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com relação à inclusão
dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento e dá outras providências.
15. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 05, de 29.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 –
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do
Brasil
Delega à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para efetuar o
parcelamento de débitos nos casos em que especifica.
16. Portaria INMETRO nº 184, de 21.05.2010 - DOU 1 de 24.05.2010 – Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
17. Portaria MPS nº 259, de 25.05.2010 - DOU 1 de 26.05.2010 – Ministro de
Estado da Previdência Social
Revoga a Portaria MPS nº 270 de 2008.
18. Portaria MTE nº 982, de 05.05.2010 - DOU 1 de 06.05.2010 – Ministério do
Trabalho e Emprego
Altera a Portaria MTE nº 488 de 2005.
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Informe Técnico
19. Portaria MTE nº 1.095, de 19.05.2010 - DOU 1 de 20.05.2010 – Ministério do
Trabalho e Emprego
Disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada.
20. Portaria MTE nº 1.100, de 20.05.2010 - DOU 1 de 21.05.2010 – Ministério do
Trabalho e Emprego
Altera a Portaria MTE nº 550 de 2010.
21. Portaria MTE nº 1.246, de 28.05.2010 – DOU 1 de 31.05.2010
22. Portaria SIT/DSST nº 184, de 21.05.2010 - DOU 1 de 24.05.2010 - Secretaria
de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde
do Trabalho
Altera a Portaria nº 121, de 30 de setembro de 2009, que estabelece as normas técnicas
de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual
- EPI enquadrados no Anexo I da NR-6 e dá outras providências.
23. Portaria SECEX nº 10, de 24.05.2010 - DOU 1 de 25.05.2010 – Secretaria de
Comércio Exterior
Dispõe sobre as operações de comércio exterior.
24. Resolução CAMEX nº 26, de 30.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 – Câmara de
Comércio Exterior
Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes
Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
25. Resolução CAMEX nº 34, de 26.05.2010 - DOU 1 de 27.05.2010 – Câmara de
Comércio Exterior
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do
Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que especifica, na condição
de Extarifários.
26. Resolução CAMEX nº 36, de 26.05.2010 - DOU 1 de 27.05.2010 – Câmara de
Comércio Exterior
27. Resolução CGSN nº 73, de 04.05.2010 – DOU 1 de 06.05.2010 – Comitê Gestor
do Simples Nacional
Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.
28. Resolução CONAMA nº 423, de 22.04.2010 - DOU 1 de 23.04.2010 –
Republicado no DOU 1 de 13.05.2010
Revoga o parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 401, de 4 de novembro de 2008, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 34, de 26.05.2010 - DOU 1 de 27.05.2010
– Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Divulga a Agenda Tributária do mês de junho de 2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais
declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em
legislação específica, no mês de junho de 2010, são os constantes do Anexo Único a este
Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1.º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo
Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de
regência.
§ 2.º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas,
por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos
administrados pela RFB.
§ 3.º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço
eletrônico .
Art. 2.º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas
discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas
jurídicas de que trata o § 1.º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica
em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada,
fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º
(quinto) dia útil do 2.º (segundo) mês subseqüente ao do evento;
II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o
15º (quinto) dia útil do 2.º (segundo) mês subseqüente ao do evento;
III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o
último dia útil:
a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo
ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho
a 31 de dezembro;
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IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário; o
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1.º de
fevereiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon
Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as
pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica
que permanecer inativa durante o período de 1.º de janeiro até a data do evento, a
pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento.
Art. 5.º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total,
a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do
mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Art. 6.º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de
fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser
apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12
(doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos
demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 7.º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês
de abril do ano-calendário subseqüente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados,
que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
subseqüente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1.º de março do anocalendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação
dos bens inventariados.
Art. 8.º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha
permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:
I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário
subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anoscalendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
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II - no ano-calendário da caracterização da condição de nãoresidente, até o último dia útil
do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.
Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional
deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:
I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
II - a partir da data da caracterização da condição de nãoresidente e até o último dia do
mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter
temporário.
Art. 9.º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de
liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação
de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do
anocalendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do
evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial
deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória
Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês
de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do
tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de
acréscimos legais.
§ 1.º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo
homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços, deve ser
considerado como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês do
pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia 10 do mês subseqüente.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, o recolhimento das contribuições de que trata o caput deverá
ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em
liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o
recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas
datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a
Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia do
mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais
ocorram no 1.º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração
deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.
Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou
Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN,
abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de
optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores.
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Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a
Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
Art. 14. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
Coordenador-Geral
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2. Instrução Normativa DC/ANVISA nº 6, de 20.05.2010 - DOU 1 de 21.05.2010 –
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Dispõe sobre a fiscalização de meios de transporte, estabelecimentos e serviços sujeitos a
controle sanitário em Portos, Aeroportos e Fronteiras poderá ser registrada em meios
eletrônicos.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A fiscalização de meios de transporte, estabelecimentos e serviços sujeitos a
controle sanitário em Portos, Aeroportos e Fronteiras poderá ser registrada em meios
eletrônicos.
§ 1.º Para garantir a segurança das informações obtidas serão adotados os controles
definidos na política de segurança de informação da Anvisa.
§ 2.º O controle de acessos se dará por assinatura eletrônica sob uma das seguintes
formas de identificação inequívoca do signatário:
I - assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma de lei específica;
II - cadastro de usuário na Anvisa, mediante preenchimento de formulário anexo e envio
físico ou de arquivo digital do mesmo por correio eletrônico institucional para a Gerência
Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras.
Art. 2.º As informações referentes à fiscalização previstas no art. 1.º irão instruir os
processos administrativos sanitários pertinentes e subsidiarão o Gerenciamento dos
Riscos sanitários.
Parágrafo único. O setor regulado poderá solicitar arquivo digital com registro das
fiscalizações realizadas nos termos previstos nesta instrução normativa, devendo para
isso protocolar pedido no posto de vigilância sanitária do respectivo Porto, Aeroporto ou
Passagem de Fronteira solicitando tais informações e disponibilizando mídia para
gravação ou endereço eletrônico para envio das mesmas.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Diretor
ANEXO I
ADASTRO DE USUÁRIO PARA OBTENÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA DE ACESSO AO
SISTEMA ELETRÔNICO DE INSPEÇÃO
1. Dados do solicitante (chefia imediata)
1.1 NOME DO SOLICITANTE:
1.2 TELEFONE:
1.3 UNIDADE DA ANVISA:
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2. Dados pessoais do usuário responsável pela assinatura eletrônica
2.1 NOME COMPLETO:
2.2 MATRÍCULA:
2.3 POSTO EM QUE ESTÁ LOTADO:
2.3 CARGO:
2.4 TELEFONE:
3. PERFIL DE ACESSO
O ANALISTA/FISCAL
O GESTOR/CHEFIA DE POSTO
O GESTOR/COORDENAÇÃO
4. DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE E RESPONSABILIDADE
Ao receber minha assinatura eletrônica, declaro manter sigilo das informações obtidas nas
fiscalizações e efetuar a troca periódica de minha senha pessoal e intransferível.
___________________, ____de _______________de 20__
________________________
Assinatura do novo usuário
Ciente,
Encaminho a GGPAF para providências _________________________________
Assinatura e carimbo da Chefia Imediata
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3. Instrução Normativa DIDES nº 41, de 14.05.2010 - DOU 1 de 25.05.2010 –
Diretoria de Desenvolvimento Setorial
Dispõe sobre a versão 2.02.02 do Padrão TISS de comunicação e segurança para a troca
de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores
de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa - IN dispõe sobre a versão 2.02.02 do Padrão TISS de
comunicação e segurança para a troca de informações entre operadoras de planos
privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos
assistenciais realizados aos seus beneficiários, estabelecido pela Resolução Normativa RN nº 153, de 28 de maio de 2007.
Art. 2.º As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de
serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar os padrões de comunicação e
segurança descritos no anexo I, as instruções contidas no anexo II e a tabela de domínio
descrita no anexo III, todas elas presentes nesta Instrução Normativa para a garantia da
comunicação através de WebService.
Art. 3.º Fica instituída como limite para adoção da versão 2.02.02 do Padrão TISS de
comunicação e segurança a data de 12 de maio de 2010.
Parágrafo único. A DIDES poderá conceder prazo adicional de sessenta dias às
Operadoras, para adoção dessa nova versão do padrão de comunicação e segurança,
sendo admitida no período eventualmente concedido a utilização da versão 2.02.01.
Art. 4.º Eventuais casos omissos nessa Instrução Normativa deverão ser submetidos à
DIDES, que decidirá acerca dos procedimentos a serem adotados.
Art. 5.º Os anexos I, II e III constituem parte desta IN e estarão disponíveis para
consulta e cópia na página da Internet www.ans.gov.br.
Art. 6.º Revoga-se a INº 31, de 25 de setembro de 2008, após o decurso do prazo
previsto no art. 3º da presente IN.
Art. 7.º O descumprimento do disposto na presente IN poderá ensejar as sanções
administrativas cabíveis, conforme previsto na RN nº 124, de 30 de março de 2006 e suas
alterações posteriores.
Art. 8.º Esta IN entra em vigor a partir da data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor
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4.
Instrução Normativa RFB nº 1.028, de 30.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 –
Secretaria da Receita Federal
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010) de forma
centralizada pela matriz.
§ 1.º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 990, de 22
de dezembro de 2009.
§ 2.º A DIPJ 2010 também deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.
§ 3.º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2.º não se aplica à
incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada,
estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 2.º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da DIPJ
2010, relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010.
Art. 3.º O programa DIPJ 2010 é de reprodução livre e está disponível no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 4.º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2010 deverão ser apresentadas por
meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no
endereço mencionado no art. 3.º.
Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2010, a assinatura digital da declaração,
mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.
Art. 5.º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2010 devem ser apresentadas até as
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2010.
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Parágrafo único. As declarações geradas pelo programa DIPJ 2010 pelas pessoas jurídicas
extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou
incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta
e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, observando-se o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009.
Art. 6.º A apresentação da declaração após o prazo de que trata o art. 5º, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2010, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o
prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou
omitidas.
§ 1.º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado
como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a
entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de nãoapresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2.º Observado o disposto no § 3.º, as multas serão reduzidas:
I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo
fixado em intimação.
§ 3.º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário
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MAIO 2010
Informe Técnico
5.
Instrução Normativa RFB nº 1.029, de 30.04. 2010 - DOU 1 de 03.05.2010 –
Secretaria da Receita Federal
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
Mensal-Semestral, versão 2.4 (Dacon Mensal-Semestral 2.4).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Aprovar o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais Mensal-Semestral, versão 2.4 (Dacon Mensal-Semestral 2.4).
Parágrafo único. O programa Dacon Mensal-Semestral 2.4, de livre reprodução, estará
disponível para download, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço .
Art. 2.º O programa gerador destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon
Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de
janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou
parcial.
§ 1.º No caso do Dacon Semestral, extinto em 1.º de janeiro de 2010, a utilização do
programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2009.
§ 2.º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões
anteriores do programa gerador, conforme o caso.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário-Executivo
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MAIO 2010
Informe Técnico
6.
Instrução Normativa RFB Nº 1.031, de 05.05.2010 - DOU 1 de 06.05.2010 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa SRF Nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os
Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Anexo II à Instrução Normativa SRF Nº 421, de 10 de maio de 2004,
substituído pelo Anexo IV à Instrução Normativa RFB Nº 736, de 2 de maio de 2007, fica
substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário-Executivo
ANEXO ÚNICO
Instruções para preenchimento do DJE
A) NO CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL:
CAMPO
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
O QUE DEVE CONTER
Número de identificação do depósito na CAIXA.
Nome e telefone do contribuinte.
Sigla da Seção Judiciária com dois (2) dígitos alfabéticos.
Número da Vara da Seção Judiciária onde tramita o processo.
Ação/Classe com cinco (5) dígitos numéricos conforme tabela fornecida
pela Justiça.
Nome do autor da ação.
Nome do réu na ação.
Base de cálculo do tributo relativo ao período de apuração.
Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo.
Data do encerramento do período base, no formato DD/MM/AAAA.
Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte.
Código do tributo divulgado pela RFB.
Número do processo judicial.
-Número de inscrição na Dívida Ativa da União, para depósito da Dívida
Ativa
da
União;
-Número do imóvel Rural na Receita Federal(NIRF), para depósito do ITR;
-Código da Unidade Administrativa da RFB responsável pelo despacho
aduaneiro, para depósito de tributo do comércio exterior.
Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA.
Valor da receita principal obtido após a aplicação da alíquota sobre a base
de cálculo.
Valor da multa, quando devida.
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Informe Técnico
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19
20
21
Valor dos juros de mora, ou encargos do DL nº 1.025/1969, ou outros,
quando devidos.
Soma dos campos 16 a 18.
Campo reservado para o código de barras.
Autenticação da CAIXA
B) NO CASO DE DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL:
CAMPO
01
02
03
a
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
O QUE DEVE CONTER
Número de identificação do depósito na CAIXA.
Nome e telefone do contribuinte.
Não preencher.
Base de cálculo do tributo relativo ao período de apuração.
Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo.
Data do encerramento do período base, no formato DD/MM/AAAA.
Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte.
Código do tributo divulgado pela RFB.
Número do processo administrativo.
-Número do imóvel Rural na Receita Federal(NIRF), para depósito do ITR;
-Código da Unidade Administrativa da RFB responsável pelo despacho
aduaneiro, para depósito de tributo do comércio exterior.
Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA.
Valor da receita principal obtido após a aplicação da alíquota sobre a base
de cálculo.
Valor da multa, quando devida.
Valor dos juros de mora, ou encargos do DL nº 1.025/1969, ou outros,
quando devidos.
Soma dos campos 16 a 18.
Campo reservado para o código de barras.
Autenticação da CAIXA
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Informe Técnico
7. Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14.05.2010 - DOU 1 de 17.05.2010 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o
programa gerador da Dirf 2011.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRF
Art. 1.º Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e
físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do
imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do anocalendário a que se
referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no
Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de
investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
§ 1.º As Dirf dos Serviços notariais e de registros (cartórios), deverão ser entregues:
I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, em nome e mediante o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da fonte pagadora; e
II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18
de novembro de 1994, nos respectivos nomes e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 2.º Deverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País
que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou
domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos
casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:
I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II - royalties e assistência técnica;
III - juros e comissões em geral;
IV - juros sobre o capital próprio;
V - aluguel e arrendamento;
VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII - em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII - fretes internacionais;
IX - previdência privada;
X - remuneração de direitos;
XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
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MAIO 2010
Informe Técnico
XII - lucros e dividendos distribuídos;
XIII - rendimentos de que trata o art. 1.º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de
2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:
a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de
estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive
promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e
para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997,
art. 1.º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9º);
b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do
Poder Executivo Federal (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1.º, inciso III, e Lei nº 11.774, de
2008, art. 9.º);
c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997,
art. 1.º, inciso II);
d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de
documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1.º, inciso XII, Lei nº
11.774, de 2008, art. 9.º);
e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de
juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de
1997, art. 1.º, inciso IV);
f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de
banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1.º, inciso X);
g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao
financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1.º, inciso XI); e
h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a
zero; e
XIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza,
na forma das instruções vigentes, exceto aqueles previstos no art. 690 do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999).
§ 3.º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.º, ficam também obrigadas à entrega
da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês
do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas,
nos termos do § 3.º do art. 3.º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30,
33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no art. 1.º, deverão ser prestadas informações relativas
à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte e das contribuições incidentes sobre os
pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de
serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf
entregues pelos (as):
I - órgãos públicos;
II - autarquias e fundações da administração pública federal;
III - empresas públicas;
IV - sociedades de economia mista; e
V - demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou
indiretamente detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam
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MAIO 2010
Informe Técnico
obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF
Art. 3.º O Programa Gerador da Dirf 2011 (PGD 2011), de uso obrigatório pelas fontes
pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da
declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato
do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita
Federal
do
Brasil
(RFB)
em
seu
sítio
na
Internet,
no
endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1.º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para entrega das declarações
relativas ao ano-calendário de 2010, bem como para o ano-calendário de 2011 nos casos
de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão
total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de
encerramento de espólio.
§ 2.º O programa Dirf 2010, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido
no caput deverá ser utilizado para entrega das declarações relativas aos anos-calendário
de 2005 a 2009, bem como para o ano-calendário de 2010 nos casos de extinção de
pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos
casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de
espólio.
§ 3.º No caso do § 2.º, para preenchimento ou importação de dados pelo PGD 2010
deverá ser observada a Tabela de Códigos de Receitas do ano-calendário da retenção.
§ 4.º No preenchimento ou importação de dados pelo PGD 2011 deverão ser observados
a Tabela de Códigos de Receitas e leiaute especificamente definidos para o programa.
§ 5.º A utilização do PGD 2011 gerará arquivo contendo a declaração validada, em
condições de transmissão à RFB.
§ 6.º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 7.º O arquivo de texto importado pelo PGD 2011 que vier a sofrer qualquer tipo de
alteração deverá ser novamente submetido ao PGD.
CAPÍTULO III
DA ENTREGA DA DIRF
Art. 4.º A Dirf deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio
da RFB na Internet no endereço referido no caput do art. 3.º.
§ 1.º A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros
e do tamanho do arquivo.
§ 2.º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão
impedir sua entrega.
20
MAIO 2010
Informe Técnico
§ 3.º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 4.º Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativos a fatos
geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital
da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art.
1.º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, com a redação dada
pelo art. 1.º da Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010, inclusive no
caso das pessoas jurídicas de direito público.
§ 5.º A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido
possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio
do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na
Internet, no endereço referido no caput do art. 3º.
Art. 5.º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações
consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 6.º A Dirf será considerada do ano-calendário anterior, quando entregue após 31 de
dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE ENTREGA DA DIRF
Art. 7.º A Dirf 2011, relativa ao ano-calendário de 2010, deverá ser entregue até às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2011.
§ 1.º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total
ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf
relativa ao ano-calendário de 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a
Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2011.
§ 2.º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no
ano-calendário de 2011, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse anocalendário deverá ser entregue:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12
(doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1.º para a
entrega, da Dirf relativa ao ano-calendário de 2011.
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF
Art. 8.º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero,
de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda
ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
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MAIO 2010
Informe Técnico
Art. 9.º O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis, ou isentos de
declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, inclusive
nos casos de isenção e de alíquota zero, por si ou na qualidade de representante de
terceiros, bem como o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na
fonte, especificados na Tabela de Códigos de Receitas, constante do Anexo II.
Art. 10. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1.º e 2.º,
deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que
em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou
superior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de
Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro
salário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$
6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o anocalendário, ainda que não tenham sofrido
retenção do imposto sobre a renda;
IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário,
ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e
de alíquota zero, observado o disposto no § 6º;
VI - de pensão, pagos com isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando
o beneficiário for portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do art. 39 do
RIR/1999, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por
laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios;
VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por
acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de doenças relacionadas no
inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por
serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
VIII - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de
micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o
valor total anual pago for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de
rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física.
§ 1.º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado o seguinte:
I - se a totalidade dos rendimentos pagos, no ano-calendário a que se referir a Dirf for
exclusivamente de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão
ser obrigatoriamente informados os beneficiários cujo total anual dos rendimentos for
igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação
de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro
salário;
II - se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos
rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência
da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento
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MAIO 2010
Informe Técnico
pago, o beneficiário deve ser informado na Dirf, com todos os rendimentos pagos ou
creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
III - o IRRF deve deixar de ser retido a partir da data que consta no laudo que atesta a
moléstia grave.
§ 2.º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos
neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles
que não tenham sofrido retenção.
§ 3.º No caso dos rendimentos de que trata o inciso II do § 1.º, se o empregado for
beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial,
contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais descontados em
folha de pagamento, correspondente à participação do empregado, discriminando as
parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as de cada dependente.
§ 4.º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou
creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica,
relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou
inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5.º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se
refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao
limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1.º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
§ 6.º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se refere o inciso V cujo valor
total anual tenha sido inferior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para
apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, bem como do
respectivo IRRF.
Art. 11. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais
tenha havido depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do
imposto sobre a renda ou contribuições na fonte.
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual pagos a
beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.
Art. 12. A Dirf deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários forem
pessoas físicas domiciliadas no País:
I - nome;
II - número de inscrição no CPF;
III - relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de
pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores
que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos
incisos II, III e VIII do caput; no inciso I do § 1.º e no § 4.º do art. 10;
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Informe Técnico
b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme
refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), dependentes e pensão alimentícia; e
c) o respectivo valor do IRRF;
IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde,
modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus
empregados:
a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos
dependentes, ou no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos, em 31 de
dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do
menor;
c) o total anual descontado em folha de pagamento, correspondente à participação do
empregado no plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário
titular e a de cada dependente;
V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou
tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito
judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos
do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de
pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido
efetuada;
b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a alínea "b" do inciso III;
c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário
ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da
compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro
"Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do
IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para
compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;
VII - relativamente aos rendimentos isentos e não-tributáveis:
a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos,
inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;
b) o valor de diárias e ajuda de custo;
c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão
alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam, pensão,
aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o
limite estabelecido no inciso VIII do art. 10;
e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de micro empresa ou
empresa de pequeno porte, exceto prólabore e aluguéis, observado o limite estabelecido
no inciso VIII do art. 10;
f) os valores das Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive a título de
Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual dos rendimentos pagos seja
igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação
de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física;
24
MAIO 2010
Informe Técnico
g) os valores do abono pecuniário;
h) outros rendimentos isentos ou não-tributáveis, desde que o total anual dos
rendimentos pagos seja igual ou superior a 3 (três)
vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1.º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente
de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de
rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2.º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:
I - dependentes;
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
III - contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para
Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social; e
IV - pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de
acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 3.º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais
deverão ser informados como rendimentos isentos, e a participação do empregado nos
lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido
efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção
do IRRF e às deduções.
§ 4.º Relativamente ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago
durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de
cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5.º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de
serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus
tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo
locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o
rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva
remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da tabela progressiva mensal
vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha
completado 65 (sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno ou por entidade de previdência privada;
25
MAIO 2010
Informe Técnico
V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos,
em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço
do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior,
convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para
compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o último dia útil da 1ª (primeira)
quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.
§ 6.º Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares
dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no
qual as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais
pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen para
o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada
pela RFB.
§ 7.º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata
o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, incluído pela Lei nº 11.941, de 27
de maio de 2009, além do IRRF, a Dirf deverá informar o valor da retenção da
contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
Art. 13. A Dirf deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários forem
pessoas jurídicas domiciliadas no País:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no CNPJ;
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário,
discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, ainda
que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão
judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte
em virtude de decisão judicial;
IV - o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 14. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:
I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título
de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como
agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de administração de convênios; e
II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à
prestação de serviços de propaganda e publicidade.
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Informe Técnico
Art. 15. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 14
deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano
subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do
valor das importâncias pagas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos
ao ano-calendário anterior.
Art. 16. Na hipótese do inciso IX do art. 1.º, a Dirf a ser apresentada pela instituição
administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos
ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos
pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 17. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá
corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 18. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus
beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de
acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o valor retido; e
II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte
diminuído do valor compensado.
Art. 19. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha
devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha
ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 20. A Dirf deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e
domiciliados no exterior:
I - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária
no exterior indicador de pessoa física ou jurídica;
II - indicador de pessoa física ou jurídica;
III - CPF ou CNPJ, quando houver;
IV - nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa beneficiária do rendimento;
V - endereço completo (Rua, Avenida, Número, Complemento, Bairro, Cidade, Região
Administrativa, Estado, Província, etc.);
VI - País de residência fiscal;
VII - natureza da relação - fonte pagadora no País e Beneficiário no exterior, conforme
Tabela do Anexo II;
VIII - relativamente aos rendimentos:
a) código de arrecadação;
b) data (pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega);
c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o
ano-calendário, discriminados por mês e por código de recita, observado o limite
estabelecido no § 6.º do art. 10;
d) imposto retido (quando for o caso);
e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II, prevista nos Acordos de
Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países,
conforme Tabela do Anexo III;
f) forma de tributação, conforme Tabela do Anexo II.
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Informe Técnico
Art. 21. No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar
informações relativas aos seus beneficiários, de 1.º de janeiro até a data do evento, sob
os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que
resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários,
a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar
informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à
incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números
de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF
Art. 22. Para alterar a Dirf entregue anteriormente, deverá ser apresentada Dirf
retificadora, por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço referido no caput do art.
3.º.
§ 1.º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas,
alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a
serem adicionadas, se for o caso.
§ 2.º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou
clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de
investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de
novas informações, conforme o caso.
§ 3.º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na
declaração anterior.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA DIRF
Art. 23. Após a entrega, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:
I - "Em Processamento", indicando que a declaração foi entregue e que o processamento
ainda está sendo realizado;
II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a
declaração deverá ser retificada;
IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
V - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus
efeitos legais.
Art. 24. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento, de
que trata o art. 23, mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do
recibo de entrega da declaração.
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Informe Técnico
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 25. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente,
conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos
casos de:
I - falta de entrega da Dirf no prazo fixado, ou a sua entrega após o prazo; ou
II - entrega da Dirf com incorreções ou omissões.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 26. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais
relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como
as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de
contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Dirf
à RFB.
§ 1.º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação
comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2.º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada
pela autoridade fiscalizadora.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Para a entrega da Dirf, ficam aprovados:
I - Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);
II - Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
III - Tabela de Código dos Países (Anexo III).
Art. 28. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) editará as normas
complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos
recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos
do PGD.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário-Executivo
ANEXOS
Anexo I - Tabela de Códigos de Receitas
Anexo II - Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior
Anexo III - Tabela de Código dos Países
ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA
1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
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Informe Técnico
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Informe Técnico
8. Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17.05.2010 - DOU 1 de 18.05.2010 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre
a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 3.º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3.º ....................................................................
.................................................................................
§ 2.º ........................................................................
................................................................................
III - de que trata o inciso V do caput:
a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual
deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;
b) em relação à DCTF referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
c) em relação à DCTF referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário,
quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) foi dividido em quotas. ..... " (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Fica revogado o § 4.º do art. 3.º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de
novembro de 2009.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário-Executivo
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Informe Técnico
9. Instrução Normativa RFB nº 1.035, de 28.05.2010 – DOU 1 de 31.05.2010 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a baixa especial da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
de pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam baixadas as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de
pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até 31 de dezembro de 2008, nos
termos dos incisos I, II e III do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de
junho de 2007, e permaneceram nessa situação até a data de publicação desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. A baixa de inscrição de que trata o caput produzirá efeitos retroativos a
31 de dezembro de 2008.
Art. 2.º As pessoas jurídicas que tiverem as inscrições no CNPJ baixadas na forma do art.
1.º ficam dispensadas:
I - da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados
pela RFB;
II - da comunicação à RFB da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e
III - das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que
tratam os incisos I e II.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de entrega da Declaração do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa aos exercícios de 2006 a 2009,
anos-calendário de 2005 a 2008, as pessoas físicas sócias exclusivamente de pessoas
jurídicas que tiveram sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos desta Instrução
Normativa, desde que a única condição de obrigatoriedade para entrega da DIRPF seja a
participação, em qualquer mês do referido período, no quadro societário de sociedade
empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou como titular de empresa individual.
Art. 3.º A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por solicitação da pessoa jurídica,
nos termos e condições definidos na Instrução Normativa RFB Nº 1.005, de 8 de fevereiro
de 2010.
Art. 4.º As inscrições no CNPJ baixadas nos termos desta Instrução Normativa poderão
ser consultadas por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, na opção "Emissão do Comprovante de Inscrição e
de Situação Cadastral" do mesmo sítio.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário-Executivo
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Informe Técnico
10. Lei nº 12.234, de 05.05.2010 - DOU 1 de 06.05.2010
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2.º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
no § 1.º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se:
..........................................................................
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
................................................................." (NR)
"Art. 110. ...........................................................
§ 1.º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não
podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou
queixa.
§ 2.º (Revogado)." (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revoga-se o § 2.º do art. 110 do Código Penal.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
Secretário-Executivo
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MAIO 2010
Informe Técnico
11. Lei nº 12.236, de 19.05.2010 - DOU 1 de 20.05.2010
Altera o art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para adequálo às exigências da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a
prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do
negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao
cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das
alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da
incumbência." (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Vice-Presidente em Exercício
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
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Informe Técnico
12. Lei nº 12.246, de 27.05.2010 - DOU 1 de 28.05.2010
Altera dispositivos da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades
dos representantes comerciais autônomos, para dispor sobre fixação do valor das
anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria e pelas pessoas
naturais e jurídicas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais em que estão
registrados.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 10 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei nº 8.420,
de 8 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII, renumerando-se
as atuais alíneas a a g para incisos I a VII, e dos seguintes §§ 2.º a 9.º:
"Art. 10. ............................................................
I -......................................................................
II -………………………………………………………………....
III -...................................................................
IV -...................................................................
VI -...................................................................
VII -..................................................................
VIII - fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos
representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos
Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades
regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional
nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes
limites máximos:
a) anuidade para pessoas físicas - até R$ 300,00 (trezentos reais);
b) (VETADO);
c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social:
1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais);
2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);
4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais);
5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) - até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais);
6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e
setenta reais)003B
d) (VETADO);
e) (VETADO).
§ 1.º (Suprimido)
§ 2.º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão
corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.
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MAIO 2010
Informe Técnico
§ 3.º O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física
ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento),
ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a
segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano.
§ 4.º Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31
de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano.
§ 5.º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por
cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização
monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.
§ 6.º A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro
Conselho Regional que não o da sua sede pagará anuidade em valor que não exceda a
50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz.
§ 7.º (VETADO)
§ 8.º (VETADO)
§ 9.º O representante comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa
jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais,
pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade
devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho." (NR)
Art. 2.º O art. 17 da Lei nº 4.886, de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ............................................................
.........................................................................
f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos
representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título
executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos.
Parágrafo único. (Suprimido)" (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
Secretário-Executivo
CARLOS LUPI
Ministro do Estado do Trabalho e Emprego
MIGUEL JORGE
Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
36
MAIO 2010
Informe Técnico
13. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 29.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 –
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do
Brasil
Dispõe sobre os modelos de requerimentos de Parcelamento e de Reparcelamento de
débitos inscritos em dívida ativa da União.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Substituir o modelo de requerimento de parcelamento constante do Anexo V da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, pelo modelo de
requerimento constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2.º No caso de pedido de reparcelamento de débito inscrito em dívida ativa da União,
o requerimento deverá ser apresentado conforme modelo constante do Anexo II desta
Portaria.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral
OTACILIO DANTAS CARTAXO
Secretário-Executivo
ANEXO I
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO
Evite filas. O parcelamento está condicionado ao preenchimento das condições legais.
Verifique condições e documentação no endereço www.pgfn.gov.br, antes de requerêlo. Se o valor da dívida for inferior a R$ 500.000,00, o parcelamento deve ser
requerido pela Internet.
NOME/EMPRESA (devedor): _______________________________________________
_______________________________________________________________________
CPF/CNPJ (devedor): ______________________________________________________
Telefone/fax: () __________________ e-mail: __________________________________
Requer PARCELAMENTO da dívida inscrita sob nº ______________________________,
Processo Administrativo Fiscal nº ___________________________________, em
___________ (____________________________________________) parcelas mensais.
Declara que a respectiva dívida ativa:
não se encontra em cobrança judicial.
encontra-se em cobrança judicial, na Execução Fiscal No- _____________________, e
que ? não há leilão designado nessa ação.
37
MAIO 2010
Informe Técnico
há leilão designado na referida ação, marcado para _____/_____/______.
Declara, ainda, estar ciente de que, nos termos dos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002, e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de
2009, a presente solicitação importa em confissão irretratável da dívida, cujo valor
originário será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, do encargo legal
de que trata o Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e demais cominações
legais e de que o pagamento da primeira parcela é antecipado, nos termos do art. 11 da
Lei nº 10.522, de 2002.
Sendo o débito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), oferece a garantia
consubstanciada nos documentos em anexo. Na hipótese de ser aceita a garantia,
compromete-se ainda, em 15 (quinze) dias, firmar o Termo de Parcelamento e o contrato
ou apresentação de garantia, sob pena de indeferimento do parcelamento.
Declara, por fim, ter conhecimento de que a falta de pagamento de 03 (três) parcelas
consecutivas ou não ou 01 (uma) parcela, estando pagas todas as demais, implicará na
imediata rescisão do parcelamento com prosseguimento da execução, se for o caso,
conforme o disposto nos incisos I e II do art. 14-B da Lei nº 10.522, de 2002, em
conformidade com disposto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
_____________________, ____ de ____________________ de ______
Assinatura do interessado ou Representante legal Nome (de quem assina):
____________________________________________________________
CPF: _______________________________ Telefone: (_____)__________________
O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço
www.pgfn.gov.br, link E-CAC.
ANEXO II
REQUERIMENTO DE REPARCELAMENTO
Evite filas. O parcelamento está condicionado ao preenchimento das condições legais.
Verifique as condições e documentação no endereço www.pgfn.gov.br antes de requerêlo.
NOME/EMPRESA (devedor): ________________________________________________
________________________________________________________________________
CPF/CNPJ (devedor): ______________________________________________________
Telefone/fax: (____) _________________ e-mail: _______________________________
requer REPARCELAMENTO da dívida inscrita sob nº ____________________________,
Processo Administrativo Fiscal nº ________________________________________, em
___________(_____________________________________________) parcelas mensais.
38
MAIO 2010
Informe Técnico
Declara que a respectiva dívida ativa:
não se encontra em cobrança judicial.
encontra-se em cobrança judicial, na Execução Fiscal nº ______________________, e
que não há leilão designado nessa ação há leilão designado na referida ação, marcado
para _____/_______/______.
Declara, ainda, estar ciente de que, nos termos dos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002, e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de
2009, a presente solicitação importa em confissão irretratável da dívida, cujo valor
originário será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, do encargo legal
de que trata o Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e demais cominações
legais e de que o pagamento da primeira parcela é antecipado e corresponde a 10% ou
20% do valor consolidado da dívida, nos termos do art. 11 e incisos I e II do § 2.º do art.
14-A da Lei nº 10.522, de 2002.
Sendo o débito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), oferece a garantia
consubstanciada nos documentos em anexo. Na hipótese de deferimento do pedido,
compromete-se ainda, em 15 (quinze) dias, a firmar o Termo de Parcelamento e o
contrato ou apresentação de garantia, sob pena de rescisão do parcelamento e imediata
cassação da certidão de regularidade, eventualmente emitida.
Declara, por fim, ter conhecimento de que a falta de pagamento de 03 (três) parcelas
consecutivas ou não ou 01 (uma) parcela, estando pagas todas as demais, implicará na
imediata rescisão do parcelamento com prosseguimento da execução, se for o caso,
conforme o disposto nos incisos I e II do art. 14-B da Lei nº 10.522 de 2002, em
conformidade com disposto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
______________________, ____ de ____________________ de _________________
Assinatura do interessado ou Representante legal Nome (de
_________________________________________________________
quem
assina):
CPF: _______________________________ Telefone: (_____) _____________________
- O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço
www.pgfn.gov.br, link E-CAC.
39
MAIO 2010
Informe Técnico
14. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, 29.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 –
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do
Brasil
Dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos optantes pelos
parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com relação à inclusão
dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts.
1.º a 3.º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, deverá, no período de 1.º a 30 de
junho de 2010, manifestarse sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de
parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB
Nº 6, de 22 de julho de 2009.
§ 1.º A manifestação de que trata o caput:
I - não contempla débitos que estejam com exigibilidade suspensa na forma dos incisos
III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial ou
administrativa ou do parcelamento anterior.
II - não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo
pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria
Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009;
III - dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços
<http://www.pgfn.gov.br> ou <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2.º O sujeito passivo que não se manifestar no prazo indicado no caput terá seu pedido
de parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do § 3.º do art. 15 da Portaria
Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.
§ 3.º A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste
em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos.
§ 4.º O sujeito passivo que indicar a inclusão da totalidade dos débitos nos
parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa,
conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não
existam outros impedimentos.
§ 5.º O sujeito passivo que não indicar a inclusão da totalidade de seus débitos nos
parcelamentos estará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de
Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB.
40
MAIO 2010
Informe Técnico
§ 6.º Na hipótese do § 5.º, para obtenção de certidão, o sujeito passivo deverá
comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso,
para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento,
conforme formulários constantes nos Anexos I e II a esta Portaria, caso o parcelamento
se refira a débito inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN, ou nos
Anexos III e IV a esta Portaria, se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB.
§ 7.º Os débitos de que trata o art. 1.º poderão ser consultados nos endereços
eletrônicos relacionados no inciso III do § 1.º:
I - se relativos a contribuições previdenciárias, no serviço "Certidões", opção "Certidão
relativa a Contribuições Previdenciárias", subopção "consultar pendências"; e
II - se relativos aos demais tributos, no serviço "Pesquisa de situação fiscal" do Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
§ 8.º A manifestação de que trata o caput é irretratável e não dispensa o devedor de
cumprir demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento
previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.
Art. 2.º Na hipótese em que o sujeito passivo não tenha atendido expressamente a
formalidade prevista no § 1.º do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de
julho de 2009, o pagamento, realizado até 30 de novembro de 2009, com as reduções
previstas no inciso I do art. 2.º da aludida Portaria, referente aos saldos remanescentes
do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de
2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de
29 de junho de 2006, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991,
ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, importa a desistência do parcelamento
anterior, desde que o pagamento abranja a integralidade dos débitos da respectiva
modalidade
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO I
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009
DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS
Ao Senhor ____________________________
(Procurador da Fazenda Nacional) em
_____________________________
_____________________________________ _______
(unidade da PGFN).
PROTOCOLO/ETIQUETA
DE
IDENTIFICAÇÃO
1-DADOS DO CONTRIBUINTE
41
MAIO 2010
Informe Técnico
NOME:
CNPJ ou CPF:
2-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Nº DA INSCRIÇÃO
___________________________________
_________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL
DA PESSOA JURÍDICA
NOME:
CPF:
LOCAL/DATA:
TELEFONE:
_____________________
_______________
ASSINATURA DA PESSOA
FÍSICA
NOME:
CPF:
LOCAL/DATA:
TELEFONE:
ANEXO II
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Ao
Senhor
___________________________
_____
(Procurador da Fazenda Nacional)
em
___________________________
_______________ (unidade da
PGFN).
______________________________
_______________
PROTOCOLO/ETIQUETA
DE
IDENTIFICAÇÃO
42
MAIO 2010
Informe Técnico
1-DEVEDOR
NOME:
CNPJ/CEI ou CPF:
2-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Nº DA INSCRIÇÃO/DEBCAD
________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL
DA PESSOA JURÍDICA
NOME:
CPF:
LOCAL/DATA:
TELEFONE:
__________________________
__________
ASSINATURA
DA
PESSOA
FÍSICA
NOME:
CPF:
LOCAL/DATA:
TELEFONE:
ANEXO III
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009
DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
01. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL/NOME:
CNPJ/CPF:
02. DÉBITOS A SEREM PARCELADOS
CÓDIGO PERÍODO DATA
DE VALOR
A PROCESSO
CNPJ
DA
DE
VENCIMENTO SER
ADMINISTRATIVO (APENAS
RECEITA APURAÇÃO
PARCELADO (SE HOUVER)
PARA
ADQUIRID
A)
43
MAIO 2010
Informe Técnico
03. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL
NOME
ASSINATURA
LOCAL
CPF
TELEFONE:
DATA
ANEXO IV
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
01. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL/NOME:
CNPJ/CPF/CEI/NIT:
02. DÉBITOS A SEREM PARCELADOS
COMPETÊNCIA VALOR
A
SER
PARCELADO
MÊS
DEBCAD
(SE
HOUVER)
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
(SE HOUVER)
XX.XXX.XXXX
XXXXX.XXXXXX/XXXXXX
CNPJ DO
ESTABEL
ECIMEN
TO OU
ADQUIRI
DA
ANO
44
MAIO 2010
Informe Técnico
03. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL
NOME
ASSINATURA
LOCAL
CPF
TELEFONE:
D ATA
45
MAIO 2010
Informe Técnico
15. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 05, de 29.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 –
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do
Brasil
Delega à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para efetuar o
parcelamento de débitos nos casos em que especifica.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Até 31 de dezembro de 2010, os parcelamentos dos débitos inscritos em Dívida
Ativa da União (DAU), relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b", e
"c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às
contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros
serão efetuados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e por esta
administrados.
Art. 2.º Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 17, de 17 de dezembro de 2009.
Art. 3.º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
46
MAIO 2010
Informe Técnico
16. Portaria INMETRO nº 184, de 21.05.2010 - DOU 1 de 24.05.2010 – Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
ÍNTEGRA:
Art. 2.º Cientificar que as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 341/2008
permanecerão inalteradas.
Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Presidente
ANEXO A
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TABELA 1 - AUDITOR DE SISTEMA DE GESTÃO DA SEGURANÇA EM TURISMO DE
AVENTURA
2010/1 2010/2 2011/1
2011/2
2012/1
2012/2
Educação
Idem aos requisitos da ABNT NBR 19011
Atributos e Idem aos requisitos da ABNT NBR 19011
habilidades
pessoais
Experiência
Idem aos requisitos da ABNT NBR 19011
Profissional
Experiência
4 meses do total 8
meses 12 meses
16 meses
20 meses
profissional
da experiência do total da do total da
do total da
e do total
nos
campos profissional
experiência experiência
experiência
da
de gestão da(nota b)
profissional profissional
profissional
experiência
saúde
e
profissional
segurança do
trabalho,
gestão
da
segurança ou
gestão
de
riscos
no
turismo
de
aventura
(nota a)
Treinamento Curso de 40h de auditores de SGSST ou SGQ ou SGA mais curso de 24h
em auditoria sobre a norma ABNT NBR 15331 ou Curso de 40h de auditor de SGSTA
e
treinamento
para
auditores de
sistemas de
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MAIO 2010
Informe Técnico
gestão
da
segurança
em turismo
de aventura
Experiência
em auditoria
(qualificação)
Experiência
em auditoria
(número
mínimo
de
auditorias
em SGSTA)
Experiência
em auditoria
(duração
mínima
de
dias
das
auditorias
em SGSTA)
Ser auditor qualificado em SGSST ou SGQ ou SGA
1
(nota
c)
2
(nota
d)
3 (nota d)
4 (nota d)
1,5
(nota
c)
3
(nota
d)
4,5 (nota d)
6 (nota d)
Nota a) Entende-se como experiência profissional:
- trabalhar em empresas, operadoras ou consultorias;
- ministrar treinamentos;
- ter vivência acadêmica, experiência em pesquisas, defesa de teses e publicação de
trabalhos.
Nota b) No caso de não possuir experiência profissional, o auditor deverá estar
acompanhado de um especialista.
Nota c) Participação em auditorias de SGSTA como auditor em treinamento.
Nota d) Em auditorias de SGSTA
TABELA 2 - AUDITOR LÍDER DE SISTEMA DE GESTÃO DA SEGURANÇA EM
TURISMO DE AVENTURA
2010/1 2010/2 2011/1
2011/2
2012/1
2012/
2
Educação
Idem aos requisitos da ABNT NBR 19011
Atributos
e Idem aos requisitos da ABNT NBR 19011
habilidades
pessoais
Experiência
Idem aos requisitos da ABNT NBR 19011
Profissional
Experiência
4 meses do total 8 meses do 12 meses 16 meses 20
profissional nos da
experiência total
da do total da do total da mese
campos
de profissional (nota experiência experiência experiência s
e
gestão
da b)
profissional profissional profissional do
saúde
e
total
segurança do
da
48
MAIO 2010
Informe Técnico
trabalho,
gestão
da
segurança ou
gestão
de
riscos
no
turismo
de
aventura (nota
a)
Treinamento
em auditoria e
treinamento
para auditores
de
sistemas
de gestão da
segurança em
turismo
de
aventura
Experiência
em auditoria
(qualificação)
Experiência em
auditoria como
auditor
líder
(número
mínimo
de
auditorias)
Experiência em
auditoria como
auditor
líder
(duração
mínima de dias
das auditorias)
exper
iência
profis
sional
Curso de 40h de auditores de SGSST ou SGQ ou SGA mais curso
de 24h sobre a norma ABNT NBR 15331 ou Curso de 40h de
auditor de SGSTA
Ser auditor qualificado em SGSST ou SGQ ou SGA
2
1 (nota c)
2 (nota c)
3
(nota
c)
6
1,5
c)
(nota 3 (nota c)
4,5
(nota
c)
Nota a) Entende-se como experiência profissional:
- trabalhar em empresas, operadoras ou consultorias;
- ministrar treinamentos;
- ter vivência acadêmica, experiência em pesquisas, defesa de teses e publicação de
trabalhos.
Nota b) No caso de não possuir experiência profissional, o auditor deverá estar
acompanhado de um especialista.
Nota c) Em auditorias de SGSTA
49
MAIO 2010
Informe Técnico
17. Portaria MPS nº 259, de 25.05.2010 - DOU 1 de 26.05.2010 – Ministro de
Estado da Previdência Social
Revoga a Portaria MPS nº 270 de 2008.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica revogada a Portaria MPS/GM nº 270, de 27 de agosto de 2008, publicada no
DOU de 01.09.2008, seção 1, página 81.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
50
MAIO 2010
Informe Técnico
18. Portaria MTE nº 982, de 05.05.2010 - DOU 1 de 06.05.2010 – Ministério do
Trabalho e Emprego
Altera a Portaria MTE nº 488 de 2005.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 5.º da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 24 de novembro de 2005, Seção 1, pág. 89, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5.º ............................................................
§ 1.º A distribuição dos valores recolhidos será efetuada, pela CAIXA, de acordo com as
filiações da entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindiciais CNES no dia do efetivo pagamento da contribuição sindical pelo contribuinte.
§ 2.º Os valores não repassados a entidades sindicais de grau superior ou centrais
sindicais em virtude de divergência nos dados indicados na Guia de Recolhimento da
Contribuição Sindical Urbana - GRCSU serão repassados integralmente pela CAIXA à
Conta Especial Emprego e Salário - CEES.
§ 3.º Caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos valores repassados à CEES na
hipótese do § 2.º, em conformidade com as normas editadas por este Ministério, para fins
de novo recolhimento à entidade beneficiária.
§ 4.º Será facultativo o preenchimento na GRCSU, pelas entidades sindicais, do campo
destinado ao código sindical, sendo obrigatório o preenchimento do campo destinado ao
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que servirá de base para a distribuição
prevista no § 1.º deste artigo." (NR)
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
51
MAIO 2010
Informe Técnico
19. Portaria MTE nº 1.095, de 19.05.2010 - DOU 1 de 20.05.2010 – Ministério do
Trabalho e Emprego
Disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do
Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
§ 1.º Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e
Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso
ou refeição.
§ 2.º Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão
especificar o período do intervalo intrajornada.
§ 3º Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada,
respeitado o limite mínimo de trinta minutos.
Art. 2º O pedido de redução do intervalo intrajornada formulado pelas empresas com
fulcro em instrumento coletivo far-se-ão acompanhar de cópia deste e serão dirigidos ao
Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com a individualização dos
estabelecimentos que atendam os requisitos indicados no caput do art. 1º desta Portaria,
vedado o deferimento de pedido genérico.
§ 1.º Deverá também instruir o pedido, conforme modelo previsto no anexo desta
Portaria, documentação que ateste o cumprimento, por cada estabelecimento, dos
requisitos previstos no caput do art. 1º desta Portaria.
§ 2.º O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido
formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das
condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e
pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED.
Art. 3.º O ato de que trata o art. 1º desta Portaria terá a vigência máxima de dois anos e
não afasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer
tempo, in loco, o cumprimento dos requisitos legais.
Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos torna sem efeito a redução de
intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do previsto no caput do art.
71 da CLT, bem como das outras infrações que forem constatadas.
52
MAIO 2010
Informe Técnico
Art. 4.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revoga-se a Portaria nº 42, de 28 de março de 2007.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
ANEXO
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REDUÇÃO DE INTERVALO
INTRAJORNADA NOS TERMOS DO ART. 71, § 3º, CLT.
Ao
Senhor
Superintendente
Regional
do
Trabalho
e
Emprego,
_____________________________________ (IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR:
NOME, CNPJ/CPF) vem solicitar, com fulcro no instrumento coletivo anexo,
_____________________________________________(IDENTIFICAÇÃO DA CLÁUSULA
QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA), seja
deferido o pedido de redução do intervalo intrajornada dos empregados que prestam
serviços
no
estabelecimento
_________________________________________________________________
(IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: NOME E ENDEREÇO COMPLETO).
Para tanto, a Requerente declara, sob as penas da lei, que o estabelecimento identificado
atende as condições fixadas no art. 71, § 3º, da CLT, relativas ao atendimento integral
das exigências concernentes à organização dos refeitórios e da não submissão dos
empregados que ali prestam serviços a regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares, conforme documentação comprobatória acostada.
53
MAIO 2010
Informe Técnico
20. Portaria MTE nº 1.100, de 20.05.2010 - DOU 1 de 21.05.2010 – Ministério do
Trabalho e Emprego
Altera a Portaria MTE nº 550 de 2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O parágrafo único do art. 5.º da Portaria nº 550, de 12 de março de 2010, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5.º ....................................................................
Parágrafo único. A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio
eletrônico - e-mail da chefia da SERET ou de servidor por ela formalmente designado, do
estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização. (NR)"
Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
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Informe Técnico
21. Portaria MTE nº 1.246, de 28.05.2010 – DOU 1 de 31.05.2010 – Ministério do
Trabalho e Emprego
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao
vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.
Art. 2.º Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião
da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros
ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou
programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado
sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente
voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade
quanto ao conhecimento dos resultados.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
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MAIO 2010
Informe Técnico
23. Portaria SECEX nº 10, de 24.05.2010 - DOU 1 de 25.05.2010 – Secretaria de
Comércio Exterior
Dispõe sobre as operações de comércio exterior.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Consolidar, na forma desta Portaria, as normas e procedimentos aplicáveis às
operações de comércio exterior.
CAPÍTULO I
IMPORTAÇÃO
Seção I
Registro de Importador
Art. 2.º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI - da Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de
importação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX.
§ 1.º Os importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária
qualquer providência adicional.
§ 2.º A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não
revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.
Art. 3.º A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de
punição em decisão administrativa final, aplicada em razão de:
I - infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior, ou
II - abuso de poder econômico.
Seção II
Credenciamento e da Habilitação
Art. 4.º As operações no SISCOMEX poderão ser efetuadas pelo importador, por conta
própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados,
nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 5.º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam
na intermediação de operações cambiais serão credenciados a elaborar e transmitir para
o Sistema operações sujeitas a licenciamento, por conta de importadores, desde que
sejam, por eles, expressamente autorizados.
Art. 6.º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no
comércio exterior serão credenciados no SISCOMEX para manifestar-se acerca das
operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto em
legislação específica.
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MAIO 2010
Informe Técnico
Seção III
Licenciamento das Importações
Subseção I
Sistema Administrativo
Art. 7.º O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes
modalidades:
I - importações dispensadas de Licenciamento;
II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e
III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.
Art. 8.º Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento,
devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de
Importação - DI - no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de
Despacho Aduaneiro junto à unidade local da RFB.
§ 1.º São dispensadas de licenciamento as seguintes importações:
I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro
informatizado;
II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO;
III - sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito
afiançado, depósito franco e depósito especial;
IV - com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de "extarifário";
V - mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e
exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VI - peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia;
VII - doações, exceto de bens usados;
VIII - filmes cinematográficos;
IX - retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas,
com finalidade industrial ou científica;
X - amostras;
XI - arrendamento mercantil -leasing-, arrendamento simples, aluguel ou afretamento;
XII - investimento de capital estrangeiro;
XIII - produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento automático e não
automático; e
XIV - sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis
e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis,
separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade
semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio
ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar
ou a exportar: e
XV - nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao
amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica,
aprovado pela RFB, na condição de novas.
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MAIO 2010
Informe Técnico
§ 2.º Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex previsto nos arts. 9º e 10
acarretar licenciamento para as importações definidas no § 1º deste artigo, o primeiro
prevalecerá sobre a dispensa.
Subseção II
Licenciamento Automático
Art. 9.º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações:
I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também
disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido
Tratamento Administrativo; e
II - as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.
Parágrafo único. Caso o produto, identificado pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL
da Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada
não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999,
ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.
Subseção III
Licenciamento Não Automático
Art. 10. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:
I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também
disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o
constante do aludido Tratamento Administrativo; onde estão indicados os órgãos
responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;
II - as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;
b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq;
d) sujeitas ao exame de similaridade;
e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas no § 2º e no § 3º do art. 37 desta
Portaria;
f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das
Nações Unidas (ONU);
g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 150,
de 26 de julho de 1982;
h) sujeitas a medidas de defesa comercial; e
i) operações que contenham indícios de fraude.
§ 1.º Na hipótese da alínea "h", o licenciamento amparando a importação de mercadorias
originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado de
Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua
ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a
produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser
chancelado, no país de origem, por uma câmara de comércio brasileira ou representação
diplomática.
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Informe Técnico
§ 2.º Todos os documentos mencionados nos parágrafos anteriores deste artigo ficarão
retidos no Departamento de operações de Comércio Exterior (DECEX) ou na instituição
bancária autorizada a operar.
§ 3.º Caso o produto, identificado pela NCM/TEC, possua destaque, e a mercadoria a ser
importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o
código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.
Subseção IV
Características Gerais
Art. 11. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático, o
importador deverá prestar, no SISCOMEX, as informações a que se refere o Anexo II da
Portaria Interministerial Ministério da Fazenda/Ministério da Indústria, Comércio e
Turismo (MF/MICT) n.o 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque da
mercadoria no exterior.
§ 1.º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento poderá ser efetuado após o
embarque da mercadoria no exterior, mais anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto
para os produtos sujeitos a controles previstos no Tratamento Administrativo no
SISCOMEX:
I - importações ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback;
II - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de
Livre Comércio, exceto para os produtos sujeitos a licenciamento; e
III - sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico -CNPq-.....
§ 2.º Os órgãos anuentes poderão autorizar diretamente no SISCOMEX o licenciamento
anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto em legislação específica,
mantidas as atribuições de cada anuente.
§ 3.º Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na
importação, o licenciamento será efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no
exterior e anteriormente ao despacho para consumo, observado o Tratamento
Administrativo do SISCOMEX.
§ 4.º O licenciamento não automático amparando a trazida de brinquedos será efetuado
posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho
aduaneiro, ainda que o produto contenha tratamento administrativo no SISCOMEX.
Art. 12. O pedido de licença deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por
seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo DECEX, da SECEX, e
pela RFB.
§ 1.º A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar
de acordo com a NCM.
§ 2.º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as
máquinas e/ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:
I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a
trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da
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Informe Técnico
Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez
por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento; e
II - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à
importação -contrato, projeto, fatura, e outros-.....
§ 3.º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo
internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI,
será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na
Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado - NALADI/SH.
Art. 13. O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins
de análise pelo (s) órgão(s) anuente(s).
Parágrafo único. Mediante consulta ao SISCOMEX, o importador poderá obter, a qualquer
tempo, informações sobre o seu pedido de licenciamento.
Art. 14. O DECEX poderá solicitar aos importadores os documentos e informações
considerados necessários para a efetivação do licenciamento.
Art. 15. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de
licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a
operação ou para o produto, o DECEX registrará, no próprio pedido, advertência ao
importador, solicitando a correção de dados.
§ 1.º Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o
que implicará, também, a suspensão do prazo para a sua análise.
§ 2.º As licenças não automáticas de importação sob status "para análise" serão apostas
"em exigência" no 59º (qüinquagésimo nono) dia contado da data de registro.
§ 3.º O SISCOMEX cancelará automaticamente a licença em exigência, em caso de não
cumprimento desta no prazo de 90 (noventa) dias corridos.
Art. 16. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em
relação à documentação que ampara a importação ou indícios de fraude ou patente
negligência.
Subseção V
Efetivação de Licenças (LI)
Art. 17. O Licenciamento Automático será efetivado no prazo máximo de dez dias úteis,
contados a partir da data de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença sejam
apresentados de forma adequada e completa.
Art. 18. No Licenciamento não Automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo,
60 (sessenta) dias corridos.
Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias corridos, estipulado nesse artigo, poderá
ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao
controle do Órgão anuente do Governo Brasileiro.
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Informe Técnico
Art. 19. Ambos os licenciamentos terão prazo de validade de 90 (noventa) dias para fins
de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos nos §§ 1º a 4º do art.
11, que possuem tratamento distinto no tocante ao embarque prévio no exterior.
§ 1.º Pedidos de prorrogação de prazo deverão ser apresentados, antes do vencimento,
com justificativa, diretamente ao(s) órgão(s) anuente(s), por meio de ofício.
§ 2.º Como regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma única prorrogação,
com prazo máximo idêntico ao original.
Art. 20. O SISCOMEX cancelará automaticamente as licenças deferidas após decorridos 90
(noventa) dias da data de validade, quando se tratar de LI deferida com restrição à data
de embarque, ou após decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de
LI deferida sem restrição à data de embarque, quando não vinculadas a DI.
Art. 21. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da
mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença
anteriormente deferida.
§ 1.º A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a
validade do licenciamento original.
§ 2.º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente
licenciada.
Art. 22. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria,
mediante solicitação ao órgão anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em
documento específico.
Art. 23. Para fins de retificação de DI, após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente
se manifestará nos casos em que houver vinculação com LI originalmente deferida pelo
Departamento, ou em conjunto com outros órgãos, e desde que o produto ou a situação
envolvida esteja sujeita, no momento da retificação, a licenciamento não automático.
§ 1.º A manifestação referida no caput somente será necessária quando envolver
alteração de país de origem, de redução do preço, de elevação da quantidade, de NCM,
de regime de tributação e de enquadramento de material usado, ficando dispensada a
manifestação do DECEX nos demais casos.
§ 2.º A solicitação deverá conter os números da LI e da DI correspondentes e os campos
a serem alterados, na forma de "de" e "para", bem como as justificativas pertinentes.
Art. 24. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão
judicial, o Sistema indicará esta circunstância.
Subseção VI
Atos Complementares
Art. 25. Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX e do cumprimento dos
compromissos assumidos pelo País junto à Organização Mundial do Comércio - OMC, os
órgãos anuentes deverão informar ao Departamento de Normas e Competitividade no
Comércio Exterior (DENOC) os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das
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Informe Técnico
importações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de trinta
dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.
§ 1.º Os aludidos atos deverão observar os procedimentos previstos nas Resoluções da
Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nºs 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20
de março de 2008, respectivamente.
§ 2.º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a
classificação do produto na NCM, sua descrição completa, e a modificação pretendida, se
inclusão, alteração ou exclusão.
Seção IV
Aspectos Comerciais
Art. 26. O DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações,
utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre
eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas
de preços de fabricante estrangeiros consularizadas no país de origem da mercadoria;
contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e
estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com tradução
juramentada e devidamente consularizadas.
Parágrafo único. O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações
ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação.
Seção V
Importações Sujeitas a Exame de Similaridade
Art. 27. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por
benefícios fiscais - isenção ou redução do imposto de importação -, inclusive as realizadas
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas
autarquias.
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, que não pleitearem benefícios
fiscais, estão dispensados do exame de similaridade.
Art. 28. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX que observará os critérios e
procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, nos art. 190 a 209 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 29. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de
substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:
I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria
estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight),
acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito
equivalente; e
III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Art. 30. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento
não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.
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Informe Técnico
Art. 31. Deverá constar do registro de licenciamento, o instrumento legal no qual o
importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal.
Art. 32. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar,
ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A.
autorizada a conduzir operações de comércio exterior, catálogo(s) do produto a importar
ou especificações técnicas informadas pelo fabricante.
Art. 33. Para fins de comprovação da existência de similar nacional, as entidades
representativas que vierem a ser consultadas deverão protocolizar documentação no
MDIC no prazo de 30 dias do recebimento da consulta formulada pelo DECEX.
Art. 34. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada
do indeferimento, diretamente via SISCOMEX, com o esclarecimento de que o assunto
poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao DECEX:
I - justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional
inadequadas à finalidade pretendida; e/ou
II - propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto
nacional preço competitivo, ou que o prazo de entrega não é compatível com o do
fornecimento externo.
Art. 35. Nos casos de isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS -, vinculado à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional,
deverá ser mencionado pelo importador no registro de licenciamento o Convênio ICMS
pertinente.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o art. 199 do Decreto nº 6.759, de 2009, a
anotação da inexistência de similar nacional deverá ser realizada somente no
licenciamento de importação.
Art. 36. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações de máquinas,
equipamentos e bens relacionados no Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004, ao
amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação de estrutura Portuária (REPORTO).
§ 1.º No exame e no preenchimento da LI, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
I - o exame da LI não automática está centralizado no DECEX; e
II - a Ficha de Negociação, no registro da LI não automática, deverá ser preenchida, nos
campos abaixo, da seguinte forma:
a) regime de tributação/código 5; e
b) regime de tributação/fundamento legal: 79.
§ 2.º Até o prazo de 31 de dezembro de 2010, será considerado satisfeito o requisito de
inexistência de similar nacional, com fulcro no art. 190, III, do Decreto nº 6.759, de 2009,
para efeito de deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à
importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a
diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de
contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM.
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§ 3.º As licenças de importação a que se refere o § 2º terão prazo de validade de 90 dias,
não cabendo a possibilidade de prorrogação prevista no art. 19, § 2º, desta Portaria.
Seção VI
Importações de Material Usado
Subseção I
Procedimentos Gerais
Art. 37. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático,
previamente ao embarque dos bens no exterior.
§ 1.º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque
nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus
equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão
ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas
Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que
permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal
de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.
§ 2.º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de
recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos
e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte,
acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de
mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não
destinados a comercialização.
§ 3.º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores,
turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de
teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios ficam dispensados
de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser
observados os seguintes procedimentos:
I - para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00,
8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, deverá ser
assinalado, no módulo de licenciamento do SISCOMEX, o destaque "material usado"; e
II - para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3.º, será dispensada a
anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser
incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI:
"material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na forma da
Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria).
§ 4.º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime
aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de
novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material
usado, por ocasião da nacionalização, devendo ser observados os seguintes
procedimentos:
I - será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a
critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações
Complementares" ou similar da DI: "operação dispensada de Licenciamento na forma da
Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)".
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Informe Técnico
§ 5.º A importação de moldes usados classificados na posição 8480 da NCM/TEC ficará
dispensada dos requisitos previstos na alínea "a" do art. 22 da Portaria DECEX nº 8, de
1991, na forma do art. 25 da citada Portaria, desde que esteja vinculada a projeto para
industrialização no País.
Art. 38. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar
ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A.
autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a documentação exigível, na forma
da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações posteriores, nos
seguintes casos:
I - partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível; e
II - de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País.
Art. 39. Para a realização de análise de produção nacional, o Departamento de Operações
de Comércio Exterior tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os
pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br),
devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir data
da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.
Parágrafo único. Para fins de contagem do prazo de manifestação, considerar-se-á a data
do protocolo do documento no MDIC.
Art. 40. O procedimento a que se refere o art. 39 poderá ser dispensado quando os
pedidos de importação estiverem acompanhados de atestado de inexistência de produção
nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.
§ 1.º O atestado de inexistência de produção nacional deverá ser elaborado com a
finalidade específica de amparo à importação de bens usados, devendo conter
especificações técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 120 (cento e
vinte) dias a partir da data de sua emissão.
§ 2.º Para as licenças de importação amparadas por atestado de inexistência de produção
nacional, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da LI o número
do atestado e a entidade emissora do documento.
§ 3.º Os atestados de inexistência de produção nacional deverão encaminhados ao
DECEX, na forma determinada pelo art. 248 desta Portaria, em até 10 dias a partir da
data do registro da LI.
§ 4.º Caso o atestado de inexistência de produção nacional não seja encaminhado no
prazo a que se refere o § 3.º, será adotado o procedimento previsto no art. 39.
§ 5.º As importações de bens usados sob o regime de admissão temporária estão
dispensadas do exame de produção nacional, devendo a análise sob aspectos de
inexistência de produção nacional ser realizada somente na hipótese de nacionalização.
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Informe Técnico
Subseção II
Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção
Art. 41. Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de
produção, ou células de produção a serem transferidas para o Brasil, o importador
deverá, previamente ao registro das licenças de importação, encaminhar ao DECEX
projeto de transferência instruído conforme formulário constante do Anexo "A" desta
Portaria.
Parágrafo único. O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia
autenticada de documento que identifique o signatário como representante legal da
empresa junto ao DECEX, bem como cópia autenticada do Ato Constitutivo e alterações
posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada
pelo art. 248.
Art. 42. Caberá ao DECEX analisar os projetos apresentados, no prazo de até 30 (trinta)
dias contados a partir do seu recebimento.
§ 1.º Caso haja erros na instrução, o DECEX poderá solicitar que esses sejam corrigidos
pelo peticionário, situação em que o prazo estipulado nesse artigo ficará suspenso até a
regularização da pendência por parte da empresa.
§ 2.º Serão rejeitados projetos que contarem com erros essenciais ou cujos bens a serem
importados não configurarem uma unidade industrial, linha de produção ou célula de
produção.
§ 3.º O DECEX deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto, bem
como, se for o caso, informá-lo do encaminhamento às entidades de classe
representantes de produtores nacionais da relação a que se refere o art. 43.
Art. 43. Quando aceitos os projetos, o DECEX encaminhará relação dos equipamentos,
unidades e instalações usados que compõem a linha de produção às entidades de classe
de âmbito nacional representantes das indústrias produtoras dos bens constantes da
unidade industrial, linha de produção ou célula de produção para que identifique
eventuais produtores nacionais, a fim de que seja celebrado o acordo a que se refere o
art. 25 (f.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com a redação dada pela Portaria MDIC nº
207, de 8 de dezembro de 2009.
Art. 44. As entidades de classe deverão encaminhar ao DECEX, na forma do art. 248, uma
via do acordo celebrado entre importador e produtores nacionais em até 10 (dez) dias
após o encerramento do prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido no
art. 25 (f.2.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações.
Parágrafo único. O acordo a ser entregue ao DECEX, dentre outras informações, deverá
conter relação dos bens a serem importados que contarem com produção nacional, e
estar acompanhado dos documentos elencados no art. 22 (a.2) da Portaria DECEX nº 8,
de 1991, e alterações..
Art. 45. Caberá ao DECEX, em até 15 (quinze) dias após o seu recebimento, homologar o
acordo a que se refere o art. 25 (f.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com a redação
dada pela Portaria MDIC nº 207, de 8 de dezembro de 2009.
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Informe Técnico
Parágrafo único. O DECEX comunicará as partes acerca da homologação do acordo.
Art. 46. O eventual descumprimento dos compromissos assumidos pelas partes no acordo
deverá ser comunicado ao DECEX, que deverá apurar as alegações, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 25 (f.2.3) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e
alterações.
Parágrafo único. Se, após 60 (sessenta) dias, contados a partir do prazo final para
cumprimento dos compromissos contidos no acordo, não houver manifestação das partes,
o acordo será considerado como cumprido para efeitos da aplicação do disposto no art.
25 (f.2.3) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações.
Art. 47. Caso não se conclua o acordo em até 30 (trinta) dias, contados a partir do
recebimento, pela entidade de classe, da relação de que trata o art. 43, caberá à SECEX
analisar o projeto e decidir sobre a importação dos bens a que se refere o art. 41 que
contarem com produção nacional.
§ 1.º O prazo de 30 (trinta) dias referido no caput poderá ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias, mediante solicitação formal de qualquer uma das partes, que deverá ser
apresentada ao DECEX em data anterior à do término do prazo inicial.
§ 2.º O importador e as entidades de classe representantes dos produtores nacionais
deverão, em até 10 (dez) dias contados a partir do fim do prazo referido no caput,
encaminhar ao DECEX as respectivas manifestações acerca da não celebração do acordo,
apresentando as justificativas pertinentes.
§ 3.º As manifestações apresentadas pelas entidades de classe deverão estar
acompanhadas de relação dos bens integrantes da unidade industrial, linha ou célula de
produção que contarem com produção nacional e seus produtores nacionais e dos
documentos elencados no art. 22 (a.2) da Portaria SECEX nº 8, de 1991, e alterações.
§ 4.º A ausência de manifestação por parte do importador no prazo estabelecido será
considerada como desinteresse, acarretando o indeferimento do pleito.
§ 5.º A ausência de manifestação por parte das entidades de classe representantes dos
produtores nacionais no prazo estabelecido implicará a presunção de inexistência de
produção nacional dos bens usados a serem importados.
§ 6.º O DECEX poderá solicitar às interessadas quaisquer informações adicionais que
considere necessárias para a sua decisão.
§ 7.º A fim de colher subsídios para a sua decisão, a SECEX poderá ouvir a Secretaria de
Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI), de
acordo com o art. 25 (f.2.2) da Portaria MDIC nº 8, de 1991, e alterações.
§ 8.º O DECEX, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento das manifestações
mencionadas no § 2º, deverá comunicar à interessada a decisão a que se refere o caput,
permitindo no caso de decisão favorável, que a interessada ingresse com as licenças de
importação pertinentes ao pleito.
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Informe Técnico
Art. 48. Deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da licença de
importação amparando a trazida de unidades industriais, linhas de produção e células de
produção o número do ato administrativo da SECEX que homologou o acordo, conforme o
art. 45, ou que decidiu acerca do assunto, conforme o art. 47.
Subseção III
Bens de Consumo
Art. 49. As doações de bens de consumo usados somente serão licenciadas, quando
atendido o disposto no § 1.º do art. 27 da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com as
alterações posteriores.
Art. 50. Nas importações de artigos de vestuário usados, realizadas pelas entidades a que
se refere o art. 27 da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com as alterações posteriores, o
licenciamento será instruído com os seguintes documentos:
I - cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social -CEAS- do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social -CNAS-, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - carta de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de
origem;
III - cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade
importadora;
IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou
representante legal promover a obtenção da licença de importação;
V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número
de pessoas atendidas; e
VI - declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são
pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente
à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua
comercialização, inclusive em bazares beneficentes.
§ 1.º A declaração de que trata o inciso VI deverá constar, também, no campo de
informações complementares da LI no SISCOMEX.
§ 2.º O deferimento da LI é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e
à observância dos requisitos legais pertinentes.
§ 3.º O DECEX poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que se
refere à ausência da documentação constante em "I" do caput deste artigo, quando a
entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado CEAS,
ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social, quanto à
regularidade do registro da importadora e da importação em exame.
Art. 51. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados,
seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na totalidade da
posição 4012 da NCM.
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Informe Técnico
Seção VII
Importação Sujeita à Obtenção de Cota Tarifária
Art. 52. As importações amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas
tarifárias serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque da
mercadoria no exter ior.
Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá
apresentar, a qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir
operações de comércio exterior, cópia do Certificado de Origem ou termo de
responsabilidade e informações que possibilitem sua vinculação ao respectivo
licenciamento.
Art. 53. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das
Resoluções da CAMEX, com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou
Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC), do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao
embarque da mercadoria no exterior;
II - a ficha de negociação, no registro da LI não Automática, deverá ser preenchida, nos
campos abaixo, da seguinte forma:
a) regime de tributação/código: 4; e
b) regime de tributação/fundamento legal: 30;
III - caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de
licenciamentos das importações em lide; e
IV - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo "B"
desta Portaria.
Art. 54. Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das
cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art.
3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC.
Seção VIII
Importação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais
Art. 55. Os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento
automático ou não automático são aqueles relacionados no Anexo "C" desta Portaria
Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX
o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas
entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre
Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC.
Seção IX
Descontos na Importação
Art. 56. A manifestação do Departamento de Operações de Comércio Exterior relacionada
com descontos em operações de importação fica limitada aos casos envolvendo
mercadorias ou situações sujeitas a licenciamento na importação, sob anuência do
DECEX, no momento do pedido da interessada.
Parágrafo único. Os interessados deverão encaminhar os pedidos instruídos com:
I - detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número da DI
pertinente;
II - cópia da DI e da LI;
69
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Informe Técnico
III - cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência
trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e
IV - outros documentos necessários à análise da solicitação.
Seção X
Mercado Comum do Sul
Art. 57. Os importadores de mercadorias originárias do MERCOSUL deverão apresentar,
sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais - DEINT -, da
SECEX, cópias dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contado do recebimento da solicitação.
Art. 58. A recusa de apresentação do Certificado de Origem poderá ocasionar a suspensão
do registro do importador no SISCOMEX.
CAPÍTULO II
DRAWBACK
Seção I
Aspectos Gerais do Regime
Subseção I
Modalidades
Art. 59. O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado nas seguintes
modalidades, no âmbito da SECEX:
I - drawback integrado suspensão - a aquisição no mercado interno ou a importação, de
forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização
de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na
aquisição no mercado interno na forma do art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de
2009 e do art. 17 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e da Portaria Conjunta
RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010;
II - drawback isenção - a importação de mercadoria, em quantidade e qualidade
equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou
acondicionamento de produto exportado, com isenção dos tributos exigíveis na forma do
inciso III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 1.º O regime de drawback integrado suspensão aplica-se também:
I) à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em
reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
II) às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas
fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser
diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na
industrialização de produto final a ser exportado (drawback intermediário).
§ 2.º O drawback isenção também poderá ser concedido, desde que devidamente
justificada, para importação de mercadoria equivalente, adequada à realidade
tecnológica, com a mesma finalidade da originalmente importada, observados os
respectivos coeficientes técnicos de utilização, ficando o valor total da importação limitado
ao valor da mercadoria substituída.
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Informe Técnico
Art. 60. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais:
I - drawback para embarcação: concedido na modalidade suspensão e isenção.
Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de
embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei
nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo "D" desta Portaria; e
II - drawback para fornecimento no mercado interno - concedido na modalidade
suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e
componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem
fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra
pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição
financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental
estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do
art. 5.º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de
2008, nas condições previstas no Anexo "E" desta Portaria.
Art. 61. Compete ao DECEX a concessão do regime de drawback, compreendidos os
procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o
acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.
Subseção II
Abrangência do Regime
Art. 62. O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:
I - transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário,
importe na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma,
alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte
um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte
remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para
utilização;
V - acondicionamento ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação
do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo
quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;
a) entende-se como "embalagem para transporte", a que se destinar exclusivamente a tal
fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores,
embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que
não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da
perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.
Art. 63. O regime de drawback poderá ser, ainda, concedido a:
I - mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;
II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de
mercadoria exportada, ou a exportar;
III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo
ou de equipamento exportado ou a exportar;
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Informe Técnico
IV - mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto
exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor
ao produto final
V - animais destinados ao abate e posterior exportação;
VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar
ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a
concessão; e
VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na
criação de animais a serem exportados, definidos pela CAMEX.
Art. 64. Não poderá ser concedido o regime de drawback para:
I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao
consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em
território nacional;
II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;
III - exportações conduzidas em moedas não conversíveis (exceto em reais), inclusive
moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; e
IV - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo.
Art. 65. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de
exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a
importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando
exigível.
Art. 66. As operações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às
normas gerais de importação e exportação.
Art. 67. Poderá ser solicitada a transferência para o regime de drawback de mercadoria
depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto
Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado - DAC, observadas as condições e os
requisitos próprios de cada regime.
Art. 68. Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias do regime de drawback para
outros regimes aduaneiros especiais, na forma do art. 310 do Decreto nº 6.759, de 2009,
desde que realizada a baixa do primeiro regime.
Art. 69. O Ato Concessório (AC) do drawback integrado será específico, ficando vedada a
transferência para outros atos concessórios.
Art. 70. As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de
similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.
Art. 71. A apresentação de laudo técnico discriminando o processo industrial dos bens a
exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com
valor comercial, e perdas sem valor comercial, somente será necessária nos casos em que
seja solicitada pelo DECEX para eventual verificação.
Parágrafo único. A critério do DECEX, poderá ser exigido laudo técnico emitido por órgão
ou entidade especializada da Administração Pública Federal.
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MAIO 2010
Informe Técnico
Subseção III
Habilitação no Regime
Art. 72. As empresas interessadas em operar no regime de drawback deverão estar
habilitadas em operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos
na legislação pertinente.
Art. 73. A habilitação ao regime de drawback far-se-á mediante requerimento da empresa
interessada, sendo:
I - na modalidade suspensão integrado - por intermédio de módulo específico drawback
integrado do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica
www.mdic.gov.br;
II - na modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação - por
intermédio de módulo específico drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no
ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br;
III - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio.
§ 1.º Na modalidade isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis
nas dependências bancárias habilitadas ou confeccionados pelos interessados, observados
os padrões especificados:
I - Pedido de Drawback;
II - Aditivo ao Pedido de Drawback;
III - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo; e
IV - Relatório Unificado de Drawback.
§ 2.º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria.
Art. 74. O regime de drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.
§ 1.º No caso de empresa comercial, o ato concessório de drawback será emitido em seu
nome, que, após realizar a importação ou a aquisição no mercado interno, enviará a
respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para
industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela
própria detentora do ato concessório de drawback.
§ 2.º Industrialização sob encomenda é a operação em que o encomendante remete
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de
industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento
remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente.
Art. 75. A concessão do regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada
ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem
comprovadas as exportações.
Art. 76. O ato concessório de drawback será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta)
dias corridos, contados a partir da data do registro no SISCOMEX, se na modalidade
suspensão, ou de sua apresentação no Banco do Brasil, quando na modalidade isenção,
desde que apresentado de forma adequada e completa.
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MAIO 2010
Informe Técnico
Seção II
Modalidade Suspensão Integrado, Fornecimento ao Mercado Interno e Embarcação
Subseção I
Considerações Gerais
Art. 77. Para pleitear o regime de drawback, modalidade suspensão, a empresa deverá
preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX, conforme
incisos I ou II do art. 73.
§ 1.º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam
necessários à análise para a concessão do regime.
§ 2.º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência
formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido.
Art. 78. O pedido de drawback poderá abranger produto destinado à exportação
diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como
ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais-exportadoras (drawback
intermediário), quando cabível.
§ 1.º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do
produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao
drawback intermediário.
§ 2.º Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim
específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 79. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu
montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.
§ 1.º A empresa deverá preencher o campo "resíduos e subprodutos" do ato concessório
com o valor, em dólares norte-americanos (US$), dos resíduos e subprodutos não
exportados.
§ 2.º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham
valor comercial.
Art. 80. Além da beneficiária do regime de drawback, poderão operar sob um único ato
concessório de drawback os demais estabelecimentos da empresa.
Art. 81. A mercadoria objeto de pedido de drawback não poderá ser destinada à
complementação de processo industrial de produto já contemplado por regime de
drawback concedido anteriormente.
Art. 82. No exame do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor
e o resultado da operação.
§ 1.º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares norteamericanos, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de
embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das
aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações,
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MAIO 2010
Informe Técnico
assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de
agente, eventuais descontos e outras deduções.
§ 2.º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores
estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras
despesas.
Art. 83. O prazo de validade do ato concessório de drawback será compatibilizado com o
ciclo produtivo do bem a exportar.
§ 1.º O pagamento dos tributos incidentes poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um)
ano, prorrogável por igual período.
§ 2.º No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de
fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e
exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.
§ 3.º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final a data
limite estabelecida no ato concessório de drawback para a efetivação das exportações
vinculadas ao regime.
§ 4.º O prazo de vigência do drawback será contado a partir da data de deferimento do
respectivo ato concessório, à exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno
ou embarcação, que será contado a partir da data de registro da 1ª. Declaração de
importação.
Art. 84. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback
deverá ser solicitada, por meio do módulo específico drawback do SISCOMEX, na forma
dos incisos I ou II do art. 73 desta Portaria, até o último dia de sua validade ou no
primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 1.º Em se tratando de alteração de titularidade, os pedidos deverão ser formalizados
por ofício a ser encaminhado ao DECEX.
§ 2.º Poderá ser concedida alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma
empresa (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - com oito dígitos), na hipótese em
que a beneficiária do ato concessório seja extinta, ainda que o ato concessório esteja
vencido.
§ 3.º Nos casos de pedidos para prorrogação do prazo de validade do ato concessório
solicitados no dia útil seguinte ao da respectiva validade, quando essa ocorrer em dia não
útil, e quando se tratar de prorrogação amparando a exportação de bens de capital de
longo ciclo de produção para até 5 anos, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a
ser encaminhado ao DECEX.
§ 4.º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a
empresa não solicitar alteração dos itens necessários do AC no prazo regulamentar, e
nem obter a aprovação das aludidas mudanças, o ato concessório não será objeto de
comprovação automática como previsto no § 3º do art. 139, e será baixado na forma até
75
MAIO 2010
Informe Técnico
então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual
inadimplemento.
Art. 85. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência
formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração.
Art. 86. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão
do regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a
exportar.
Art. 87. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que
justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos.
§ 1.º No caso de importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria destinada à
produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive drawback
intermediário, poderá ser concedida uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis
com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que
devidamente comprovado.
§ 2.º Os pedidos de prorrogação de prazo somente serão passíveis de análise quando
formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro
dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 3.º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir do deferimento
do referido ato concessório, salvo nas operações de drawback fornecimento ao mercado
interno e embarcação, quando será contado a partir da data de registro da primeira DI
vinculada ao ato concessório de drawback.
§ 4.º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios, que tenham vencimento
entre 1.º de outubro de 2008 e 31 de outubro de 2009, poderão ser recebidos,
excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com
as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de
inadimplemento, observados os arts. 248 e 249.
Art. 88. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do
art. 87 e do seu respectivo § 1º, tenham vencimento entre 1.º de outubro de 2008 e 31
de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano,
contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009.
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser
formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e
encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os arts. 248 e 249.
Art. 89. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no
caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de
documentação comprobatória do ato jurídico.
Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e
relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão
específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.
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Informe Técnico
Art. 90. Poderá ser concedido o regime de drawback, na modalidade suspensão do
pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros, observados a agregação de
valor, o resultado da operação, e a compatibilidade entre as mercadorias adquiridas e
aquelas por exportar.
Parágrafo único. O regime de que trata o caput poderá ser concedido após o exame do
plano de exportação do beneficiário onde deverá estar atendida uma das seguintes
condições:
I - índices de nacionalização progressiva; ou
II - metas de exportação anuais crescentes.
Art. 91. Deverá ser observado, ainda, o disposto no Anexo "G" da presente Portaria.
Subseção II
Drawback Genérico
Art. 92. Operação especial concedida apenas na modalidade suspensão - seja integrado,
fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, em que é admitida a discriminação
genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a
quantidade.
Art. 93. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e
valor total do produto a exportar.
Art. 94. A aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos
valores aprovados no ato concessório de drawback.
Art. 95. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Subseção III
Drawback Sem Cobertura Cambial
Art. 96. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão - seja
integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, que se caracteriza pela não
cobertura cambial, parcial ou total, da importação.
Art. 97. O efetivo ingresso da moeda estrangeira, referente à exportação, corresponderá
à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem cobertura cambial
da importação.
Art. 98. O ganho da operação será calculado mediante a comparação do efetivo ingresso
da moeda estrangeira com o valor total da importação.
Art. 99. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Subseção IV
Drawback Intermediário
Art. 100. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantesintermediários, que obrigatoriamente importam e adquirem no mercado interno
mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a
empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final
destinado à exportação.
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Informe Técnico
Parágrafo único. A aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para
fornecimento ao mercado interno ou embarcação.
Art. 101. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar ato concessório de
drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à
participação de cada um no produto final exportado.
Art. 102. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no
registro de exportação - RE.
Art. 103. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Subseção V
Drawback Integrado para Produtos Agrícolas ou Criação de Animais
Art. 104. Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão
integrado, para importação ou compra no mercado interno de matéria-prima e outros
produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais a seguir
definidos, cuja destinação é a exportação:
I - frutas, suco e polpa de frutas;
II - algodão não cardado nem penteado;
III - camarões;
IV - carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e
V - carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.
Art. 105. Após a inserção dos dados de importação e exportação e de aquisição no
mercado doméstico, quando houver, no módulo de drawback integrado do SISCOMEX,
deverá ser apresentado ao DECEX laudo técnico emitido por órgão ou entidade
especializada da Administração Pública Federal.
Art. 106. As matérias-primas e outros produtos a serem importados ou adquiridos no
mercado interno, conforme o caso, deverão estar relacionados no campo "descrição
complementar" do ato concessório de drawback.
Parágrafo único. A descrição de que trata o caput deste artigo deverá ser completa de
modo a permitir a perfeita identificação com o constante do laudo apresentado.
Art. 107. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Subseção VI
Drawback para Embarcação
Art. 108. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em
processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o
disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Parágrafo único. A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 73.
Art. 109. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "D" desta
Portaria.
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Informe Técnico
Subseção VII
Drawback para Fornecimento no Mercado Interno
Art. 110. Operação especial concedida para importação de matérias-primas, produtos
intermediários e componentes destinados à fabricação no País de máquinas e
equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação
internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento
concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por
entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no
exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5.º da Lei nº 8.032, de 1990,
com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 10.184, de 2001, e do Decreto nº 6.702, de
18 de dezembro de 2008.
§ 1.º Considera-se licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas
jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do
setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados
os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação
ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado
de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702, de 2008.
§ 2.º A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 73.
Art. 111. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "E" desta
Portaria.
Seção III
Modalidade Isenção
Subseção I
Considerações Gerais
Art. 112. Na habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, somente poderá ser
utilizada DI com data de registro não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do
respectivo pedido de drawback.
Parágrafo único. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de
exigência formulada por dependência bancária habilitada, poderá acarretar o
indeferimento do pedido.
Art. 113. A empresa deverá indicar a classificação na NCM, a descrição, a quantidade e o
valor da mercadoria a ser importada e do produto exportado, em moeda de livre
conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários.
§ 1.º O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim
entendido o preço total no local de embarque (campo 18-b do RE), deduzidas as parcelas
relativas a fornecimento do fabricante-intermediário, comissão de agente, descontos e
eventuais deduções.
§ 2.º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria.
Art. 114. O pedido de drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela
pleiteante -empresa industrial ou equiparada a industrial -, bem como fornecido no
mercado interno à industrial-exportadora (drawback intermediário), quando cabível.
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Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno
com o fim específico de exportação, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 115. No caso em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for importar
ao amparo de um único ato concessório de drawback, deverá ser indicado, no formulário
pedido de Drawback, o número de registro no CNPJ dos estabelecimentos industriais, com
menção expressa da unidade da RFB com jurisdição sobre cada estabelecimento
industrial.
Art. 116. No exame do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor
e o resultado da operação.
§ 1.º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares norteamericanos, do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de
embarque no exterior e as parcelas de seguro e frete, com o valor líquido das
exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de
comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
Art. 117. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu
montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.
§ 1.º A empresa deverá preencher somente o campo "subprodutos e resíduos por
unidade do bem produzido" do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre
o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado.
§ 2.º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham
valor comercial.
Art. 118. A concessão do regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de
drawback.
Parágrafo único. Em se tratando de sucessão legal, poderá ser concedido ato concessório
em nome da empresa sucessora, quando as DI e o RE estiverem em nome da empresa
sucedida, desde que comprovada a sucessão legal nos moldes do art. 122.
Art. 119. O prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela datalimite estabelecida para a realização das importações vinculadas e será de 1 (um) ano,
contado a partir da data de sua emissão.
Parágrafo único. Não perderá direito ao regime, a mercadoria submetida a despacho
aduaneiro após o vencimento do respectivo ato concessório de drawback, desde que o
embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade.
Art. 120. Qualquer alteração das condições concedidas pelo ato concessório de drawback
deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo ao
pedido de drawback.
§ 1.º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até
o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil
subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
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Informe Técnico
§ 2.º A concessão dar-se-á com a emissão de aditivo ao ato concessório.
§ 3.º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência
formulada por dependência bancária habilitada, poderá acarretar o indeferimento do
pedido.
Art. 121. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade de ato
concessório de drawback, desde que devidamente justificado e examinadas as
peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão.
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando
formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro
dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
Art. 122. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no
caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de
documentação comprobatória do ato jurídico.
Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e
relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão
específica dos direitos e obrigações referentes ao regime.
Art. 123. Na importação vinculada ao regime, a beneficiária deverá observar os
procedimentos constantes do Anexo "H" desta Portaria.
Art. 124. Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via) de ato concessório de drawback,
mediante apresentação de correspondência na qual a beneficiária do regime assuma a
responsabilidade pelo extravio e pelo uso da citada cópia.
Art. 125. A empresa deverá comprovar as importações e exportações realizadas a serem
utilizadas para análise da concessão do regime, na forma estabelecida no art. 149 desta
Portaria.
Subseção II
Drawback Intermediário
Art. 126. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantesintermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada utilizada na
industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras,
para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.
Art. 127. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para habilitação ao regime pelo
fabricante-intermediário e pela industrialexportadora, proporcionalmente à participação de
cada um no produto final exportado.
Art. 128. O fabricante-intermediário deverá apresentar o Relatório Unificado de Drawback
- RUD, consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação da
mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e
da efetiva exportação do produto final.
Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 137 desta Portaria.
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Informe Técnico
Art. 129. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no
campo 24 do RE.
Art. 130. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Subseção III
Drawback para Embarcação
Art. 131. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em
processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o
disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 132. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "D" desta
Portaria.
Seção IV
Comprovações
Subseção I
Considerações Gerais
Art. 133. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na
habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback.
Parágrafo único. Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em
seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as DI, os RE averbados, as Notas Fiscais de
venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno
quando for o caso.
Art. 134. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do
regime de drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:
I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial
exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;
II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins
comerciais habilitada a operar em comércio exterior;
III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de
drawback intermediário, realizada por empresa industrial para:
a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e
b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.
IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos I e
II do art. 60.
Art. 135. Na comprovação ou habilitação ao regime de drawback, os documentos
eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um ato concessório de drawback.
Art. 136. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para
comprovar o regime após sua venda efetiva no exterior, devendo a empresa beneficiária
apresentar a documentação da respectiva contratação de câmbio.
Subseção II
Documentos Comprobatórios
Art. 137. Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de
Drawback são os seguintes:
I - Declaração de Importação;
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Informe Técnico
II - Registro de Exportação averbado, com indicação dos campos 2-A e 24;
III - Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente Código Fiscal
de Operações e Prestações - CFOP:
a) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial
beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do
Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via
da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa
ordem do produto, observado o disposto no anexo "I" desta Portaria;
b) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial
beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio
exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do
destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e
declaração observado o disposto no anexo "J" desta Portaria;
c) nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no
mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do
produto, observado o disposto nos anexos "D" e "E" desta Portaria; e
d) nas vendas internas, nos casos de drawback intermediário, a empresa beneficiária do
regime deverá manter em seu poder:
1. segunda via - via do emitente - da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;
2. cópia da primeira via - via do destinatário - de nota fiscal de venda da empresa
industrial à empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de
1972; e
3. cópia da primeira via -via do destinatário- de nota fiscal de venda da empresa industrial
à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o
disposto no Anexo "J" desta Portaria.
IV - nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em
produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles
dispostos no Anexo "L" desta Portaria.
Art. 138. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em
comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também
deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente
indicados no módulo específico drawback do SISCOMEX ou no RUD da beneficiária do ato
concessório, conforme a modalidade.
Subseção III
Modalidade Suspensão
Art. 139. Na modalidade suspensão, as empresas deverão solicitar a comprovação das
importações, aquisições no mercado interno e exportações vinculadas ao regime, por
intermédio do módulo específico de drawback do SISCOMEX - módulo integrado ou
módulo azul, conforme incisos I ou II do art. 73, na opção "enviar para baixa", no prazo
de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.
§ 1.º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a
aludida NF no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de
venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção
correspondente para associar o registro de exportação à NF.
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Informe Técnico
§ 2.º No caso de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente quando
se tratar de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº
1.248, de 1.972, o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do
AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado
o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora.
I - Na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da
comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata o §
2.º; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a
remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser
comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma dos arts. 6.º e 8.º do Anexo I
e dos arts. 166 e 167 desta Portaria.
Art. 140. O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e
devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos
aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC.
Art. 141. O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e
quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela
empresa na forma regul amentar.
Art. 142. Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de
código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação,
exceto nas situações a seguir:
I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a
empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;
II - nas operações cursadas em consignação; e
III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4.º do art. 87 e o art. 88, desde
que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório
e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.
Parágrafo único. Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no SISCOMEX e por meio
de processo administrativo, para modificar dados constantes do campo 24, desde que
mantido o código de enquadramento do drawback.
Art. 143. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do
art. 139, o SISCOMEX providenciará o envio automático para análise da comprovação de
que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na
forma do art. 140, e as notas fiscais inseridas nos campos correspondentes.
Art. 144. Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da
mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção
compatível constante da tela de baixa, observando-se as subseções V e VI desta Seção, e
em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do art. 139.
Art. 145. Em se tratando de recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da
mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, a empresa deverá
acionar a opção 3 (nota fiscal do mercado interno); selecionar a NF relacionada com o
fato; incluir a quantidade, o valor e a justificativa, conforme a relação de incidentes
disponível na tela correspondente do SISCOMEX; e por fim, enviar o AC para baixa no
prazo do art. 139.
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Informe Técnico
Parágrafo único. A empresa deverá observar os requisitos formais relacionados com a
emissão de nota fiscal e a legislação dos tributos internos envolvidos.
Art. 146. As empresas beneficiárias de drawback integrado deverão incluir a nota fiscal de
compra no mercado interno na opção correspondente do SISCOMEX drawback integrado.
Parágrafo único. Não será admitida inclusão de nota fiscal no SISCOMEX com data
superior a 60 (sessenta) dias em relação à data da emissão da aludida NF, observado o
prazo de validade do ato concessório.
Art. 147. Não serão aceitos para comprovação do regime, RE que possuam um único
CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de Drawback.
Art. 148. Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas de desembaraço da DI, a de
averbação do RE e da emissão da NF, dentro da data de validade do AC.
Subseção IV
Modalidade Isenção
Art. 149. Para habilitação ao regime de drawback, na modalidade isenção, as empresas
utilizarão o RUD, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX,
relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda
no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as empresas dispensadas de
apresentar documentos impressos.
Parágrafo único. A empresa deverá preencher o RUD conforme modelo constante do
Anexo "M" desta Portaria.
Art. 150. Será utilizada a data de registro da DI para a comprovação das importações já
realizadas, a qual deverá ser indicada no RUD.
Art. 151. O RE não poderá ser utilizado em mais de um pedido de drawback.
Subseção V
Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada
Art. 152. A beneficiária do regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de
isenção, poderá solicitar a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria importada
ao amparo do Regime.
§ 1.º A devolução da mercadoria sujeita-se à efetivação do respectivo RE, prévio à
comprovação do drawback.
§ 2.º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de análise
quando formulado dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback.
§ 3.º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do
interessado.
Art. 153. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE
consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no
processamento industrial vinculado ao Regime.
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Art. 154. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE
consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo
de Ato Concessório de drawback.
Art. 155. Na devolução ao exterior de mercadoria importada com cobertura cambial, a
beneficiária deverá apresentar, também, compromisso de promover o ingresso no País
de:
I - divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da
mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro e
demais despesas incorridas na importação; ou
II - mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria
devolvida.
Art. 156. Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo de ato
concessório de drawback, sem cobertura cambial, modalidade suspensão, a beneficiária
deverá apresentar, também, documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua
concordância e se comprometa a remeter:
I - divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação; ou
II - mercadoria em substituição à mercadoria devolvida.
Art. 157. Na devolução ao exterior deverá ser observado o disposto nos arts. 13 ou 14 do
Anexo "G", conforme o caso, desta Portaria.
Art. 158. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser
efetivada sem cobertura cambial, correndo todas as despesas incidentes na importação
por conta do fornecedor estrangeiro.
Art. 159. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, modalidade
suspensão, dar-se-á:
I - no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto
em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta;
II - no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da
exportação da mercadoria originalmente importada e do ressarcimento por parte do
fornecedor estrangeiro; e
III - no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de
verificação e destruição da mercadoria, emitido pela RFB.
Subseção VI
Outras Ocorrências
Art. 160. O sinistro de mercadoria importada ao amparo do Regime, danificada por
incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao DECEX, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente; e
II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
Art. 161. O furto de mercadoria importada ao amparo do regime deverá ser comprovado
ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local; e
II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
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Informe Técnico
Art. 162. Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do
compromisso de exportação vinculado ao regime, referente à parcela de mercadoria
sinistrada ou furtada.
Art. 163. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de
validade do ato concessório de drawback, nova importação para substituir a mercadoria
sinistrada ou furtada, desde que apresente prova do recolhimento dos tributos incidentes
na importação original.
Seção V
Liquidação do Compromisso de Exportação
Subseção I
Considerações Gerais
Art. 164. A liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback,
modalidade suspensão, ocorrerá mediante:
I - exportação efetiva do produto previsto no ato concessório de drawback, na
quantidade, valor e prazo nele fixados, na forma do art. 139 desta Portaria;
II - adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data-limite para exportação, na forma do art. 390 do Decreto nº 6.759, de 2009:
a) devolução ao exterior ou reexportação da mercadoria não utilizada;
b) destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle aduaneiro;
c) destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com a comprovação do
recolhimento dos tributos previstos na legislação:
1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a destinação para
consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável;
2. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes
ao número do ato concessório, da declaração de importação, da quantidade e do valor
envolvidos na nacionalização; e
3. poderá a beneficiária apresentar declaração contendo as informações acima requeridas,
quando não for possível o seu detalhamento no respectivo comprovante de recolhimento.
d) recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no
mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido;
1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes
ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos.
III - liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária.
Parágrafo único. O DECEX não fornecerá atestado comprovando o adimplemento do
regime, uma vez que a situação do ato concessório de drawback ficará registrada no
módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à Secretaria da Receita
Federal e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico
no SISCOMEX, para as providências cabíveis.
Art. 165. Somente poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para
outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nos seguintes casos:
I - drawback para fornecimento ao mercado interno;
II - drawback embarcação; e
III - para os atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010, exceto o drawback
verde-amarelo e integrado.
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Informe Técnico
§ 1.º A transferência deverá ser solicitada, por meio de ofício da empresa beneficiária
dirigido ao DECEX, antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de
drawback original.
§ 2.º A transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de
drawback receptor.
§ 3.º O prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o
qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos
para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime,
principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback.
§ 4.º Não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da
transferência tratada neste artigo.
§ 5.º Fica vedada a transferência de mercadoria importada constante do drawback
integrado ou do drawback verde-amarelo.
Subseção II
Inadimplemento do Regime de Drawback
Art. 166. Será declarado o inadimplemento do regime de drawback, modalidade
suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 164.
Art. 167. O inadimplemento do regime será considerado:
I - total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da
mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso;
II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da
mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso.
§ 1.º O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras
condições previstas no ato de concessão.
§ 2.º O DECEX, por meio do SISCOMEX, poderá promover o inadimplemento automático,
quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação
averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto quando observado o art. 164.
Art. 168. O inadimplemento do regime ficará registrado no módulo específico drawback
do SISCOMEX, e estará disponível à RFB e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no
controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Futuras solicitações do titular detentor de ato inadimplido poderão ficar
condicionadas à regularização da situação fiscal, com o recolhimento dos tributos
envolvidos no AC ou com a apresentação de certidão.
Art. 169. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência
formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, no termos do
art. 167.
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Informe Técnico
Seção VI
Disposições Transitórias do Regime de Drawback
Art. 170. Não será permitida a concessão de novos atos concessórios de drawback
suspensão no módulo drawback web (módulo azul), à exceção dos casos previstos no
inciso II do art. 73 desta Portaria.
§ 1.º Os atos concessórios de drawback suspensão em digitação (módulo azul) serão
indeferidos pelo sistema, exceto quando se tratar de drawback fornecimento ao mercado
interno e embarcação.
§ 2.º Os atos concessórios de drawback suspensão (módulo azul) registrados até o dia 26
de abril de 2010, com status "em análise" ou "para análise", serão mantidos naquele
módulo.
Art. 171. Os atos concessórios de drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de
2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - poderão ser
alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos arts. 60 a 68; 70 a 72, 74 a
76, 78 a 81, 83 (§§ 1.º a 3.º), 84 a 86, 87 (§§ 1.º, 2.º e 4.º), 88 a 93, 95 a 111, 133 a
138, 140 a 145, 147 a 148, 152 a 153, 155 a 164, 166 a 169 desta Portaria, por
intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente
web, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br.
Art. 172. Para efeito de alteração e baixa do compromisso dos AC previstos no art. 171
são aplicáveis, ainda, os seguintes dispositivos específicos:
I - poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários
à análise do pedido de alteração ou da baixa; sendo que o não cumprimento, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar
o indeferimento do pedido;
II - serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação, onde esse
último é estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor das
importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as
parcelas estimadas de seguro e frete, com o valor líquido das exportações, assim
entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente,
eventuais descontos e outras deduções.
III - o prazo de vigência do AC, inclusive para efeito de prorrogação, será contado a partir
da data de registro da 1ª. Declaração de importação;
IV - a importação fica limitada aos valores aprovados no ato concessório de drawback
genérico;
V - a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback intermediário e ao
drawback para produtos agrícolas ou criação de animais;
VI - as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações
vinculadas ao regime, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados a partir da data limite para exportação;
a) em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a
aludida NF no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de
venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção
correspondente para associar o registro de exportação à NF;
b) no caso de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente quando se
tratar de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº
1.248, de 1.972, o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do
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AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado
o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora; e
c) na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial
exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata a alínea "b"
acima; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando
a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser
comprovado e estará sujeito ao inadimplemento;
VII - poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato
concessório de drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa
beneficiária dirigido ao DECEX;
a) a transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do
ato concessório de drawback original;
b) a transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de
drawback receptor emitido até o dia 26 de abril de 2010 (módulo azul);
c) o prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o
qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos
para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime,
principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback;
d) não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da
transferência aqui tratada;.e
e) fica vedada a transferência de mercadoria importada constante de drawback verdeamarelo ou integrado para qualquer outro ato concessório, e vice-versa.
Art. 173. Na ocorrência de eventuais lacunas normativas, as alterações e baixa dos atos
concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao
drawback verde-amarelo ou integrado - deverão ser disciplinadas pelas normas
constantes das Portarias Secex nº 25, de 27 de novembro de 2008, e alterações vigentes
à época.
Art. 174. Os atos concessórios de drawback verde-amarelo serão convertidos para o
drawback integrado, à exceção dos AC intermediários, que terão processamento
específico.
Art. 175. As disposições desta Portaria relativas às operações de drawback modalidade
suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001,
prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de
janeiro de 2000, e nos Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de
outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de
abril de 2003.
CAPÍTULO III
EXPORTAÇÃO
Seção I
Registro de Exportador
Art. 176. A inscrição no REI da SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira
operação de exportação em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX.
§ 1.º Os exportadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária
qualquer providência adicional.
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§ 2.º A inscrição no REI não gera qualquer número.
§ 3.º O DECEX não expedirá declaração de que a empresa está registrada no REI, por
força da qualidade automática descrita no caput deste artigo.
§ 4.º A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não
revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.
§ 5.º Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo anterior os casos a seguir, desde
que o interessado comprove junto à SECEX, ou a entidades por ela credenciadas, tratarse de:
I - agricultor ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou;
II - artesão, artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo.
§ 6.º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as
exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos,
realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil
dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar
de:
I - produto com exportação proibida ou suspensa;
II - exportação com margem não sacada de câmbio;
III - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos; e
IV - exportação sujeita a registro de operações de crédito - RC.
Art. 177. A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de
punição em decisão administrativa final, aplicada em razão de:
I - infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior; ou
II - abuso de poder econômico.
Seção II
Credenciamento e Habilitação
Art. 178. As operações no SISCOMEX poderão ser efetuadas pelo exportador, por conta
própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados,
nos termos e condições estabelecidas pela RFB.
Art. 179. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que
atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações
Banco Central - SISBACEN -, encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e
RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam eles expressamente
autorizados.
Art. 180. Os órgãos da administração direta e indireta que intervêm no comércio exterior,
ligados ao SISBACEN, estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema,
acerca de operações relativas a produtos de sua área de competência.
Art. 181. Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes
deverão informar ao DENOC os atos legais que irão produzir efeito no registro das
exportações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.
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§ 1.º Os aludidos atos deverão observar os procedimentos previstos nas Resoluções
CAMEX nºs 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008,
respectivamente.
§ 2.º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a
classificação do produto na NCM, sua descrição completa, e a modificação pretendida, se
inclusão, alteração ou exclusão.
Art. 182. A habilitação dos funcionários das instituições e dos órgãos da administração
direta e indireta de que tratam os arts. 178 e 179 acima será concedida nos mesmos
moldes da habilitação para operar no SISBACEN.
Seção III
Registro de Exportação (RE)
Art. 183. O RE no SISCOMEX é o conjunto de informações de natureza comercial,
financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma
mercadoria e definem o seu enquadramento.
§ 1.º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a
que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens,
desde que:
I - não ultrapassem a 10% -dez por cento- do valor no local de embarque dos bens;
II - estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos; e
III - a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais.
§ 2.º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE e do RC estão
disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.
§ 3.º As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM, que apresentem
especificações e preços unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único RE,
independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as
mercadorias, ainda que de forma resumida.
§ 4.º Poderão ser emitidos RE, para pagamento em moeda nacional, por qualquer
empresa, independente de destino e/ou produto, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 184. As operações de exportação deverão ser objeto de registro de exportação no
SISCOMEX, exceto os casos previstos no anexo "N" desta Portaria.
§ 1.º O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao
embarque da mercadoria.
§ 2.º O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração
para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas:
I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao
consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego
internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido na Seção X deste
capítulo; e
II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos
de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a
passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo "O" desta Portaria.
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Informe Técnico
Art. 185. O RE será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a
partir da data de seu registro no SISCOMEX, desde que apresentado de forma adequada
e completa.
§ 1.º O referido prazo poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que
expressamente motivado.
§ 2.º O DECEX poderá solicitar informações e documentos necessários à análise do RE.
Art. 186. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60
(sessenta dias) contados da data do registro do RE.
§ 1.º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras
situações incluídas no Anexo "P" desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado
às condições específicas, no que couber.
§ 2.º O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado.
Art. 187. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:
I - envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de
enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação; ou
II - realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.
Parágrafo único. Poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato
concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses dispostas no art. 142,
mediante processo administrativo.
Art. 188. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de
despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela RFB.
Art. 189. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do
despacho aduaneiro, a unidade local da RFB adotará as medidas cabíveis.
Seção IV
Registro de Exportação Simplificado
Art. 190. O Registro de Exportação Simplificado - RES - no SISCOMEX é aplicável a
operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o
exterior, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o
equivalente em outras moedas.
Art. 191. Poderão ser objeto de RES exportações que, por suas características, sejam
conceituadas como "exportação normal - código 80.000", não se enquadrando em
nenhum outro código da tabela de enquadramento da operação, disponível no endereço
eletrônico deste Ministério e no SISCOMEX.
Parágrafo único. O RES não se aplica a operações vinculadas ao regime automotivo, ao
regime aduaneiro de drawback, ou sujeitas à incidência do imposto de exportação ou,
ainda, a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude da legislação
ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
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Informe Técnico
Seção V
Tratamento Administrativo
Art. 192. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de
padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação
contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo "P"
desta Portaria.
Parágrafo único. Os produtos sujeitos à manifestação prévia dos órgãos do Governo na
exportação estão indicados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX, também
disponíveis no endereço eletrônico do MDIC, para simples consulta, prevalecendo o
constante do aludido Tratamento Administrativo.
Seção VI
Credenciamento de classificadores
Art. 193. O pedido de credenciamento de classificador, com fundamento na Resolução do
Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) nº 160, de 28 de junho de 1988,
aplicável somente aos produtos sujeitos a padronização indicados no Anexo "P" desta
Portaria, deverá ser encaminhado às agências do Banco do Brasil e conter os seguintes
requisitos:
I - nome e endereço completo da entidade classificadora, bem como o nome dos
classificadores, pessoa física;
II - cópia do contrato social ou da ata de constituição, com sua última alteração, e
respectivo registro na Junta Comercial;
III - nome dos diretores/gerentes da empresa;
IV - portos onde exercerá sua atividade;
V - produtos com os quais pretende exercer atividade de classificação, aí entendidos
somente aqueles sujeitos a padronização indicados no Anexo "P";
VI - nome dos classificadores, pessoas físicas, que atuarão em cada porto de embarque e
respectivo cartão de autógrafo;
VII - habilitação pelo órgão governamental indicado na legislação específica de
padronização de cada produto constante do Anexo "P"; e
VIII - localização dos escritórios de classificação/laboratórios da empresa ou daqueles
com os quais mantém convênio/contrato de prestação de serviços.
Art. 194. O classificador poderá ser advertido ou ter seu credenciamento provisoriamente
suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:
I - deixar de atualizar as respectivas informações cadastrais e outras decorrentes de
alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência;
II - deixar de atender os requisitos mínimos de habilitação exigidos pelos órgãos
governamentais;
III - utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenha tido acesso
em função do exercício da atividade de classificador;
IV - realizar classificação fraudulenta, falsear dados ou sonegar informações exigidas pela
SECEX; e
V - infringir normas expedidas pela SECEX.
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Informe Técnico
Seção VII
Documentos de Exportação
Art. 195. Concluída a operação de exportação, com a sua averbação no Sistema, a RFB
fornecerá ao exportador, quando solicitado, o comprovante de exportação, emitido pelo
SISCOMEX.
Art. 196. Sempre que necessário poderá ser obtido, em qualquer ponto conectado ao
SISCOMEX, extrato do RE.
§ 1.º Os bancos que operam em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na
intermediação de operações cambiais, ligados ao SISBACEN, ficam autorizados a visar os
extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição,
nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador.
§ 2.º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula:
"Declaramos que as informações constantes neste documento são aquelas registradas,
por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX."
Art. 197. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das
exportações estão relacionados no Anexo "Q" desta Portaria.
Parágrafo único. Em se tratando de certificado de origem de acordos preferenciais, os
exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no
crédito documentário - carta de crédito - que preveja a aceitação do aludido certificado,
no qual contém menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio
crédito documentário:
I - quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os
documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e
II - quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de
referência que diferir do termo internacional de comércio (INCOTERM) negociado.
Seção VIII
Exportação Sem Cobertura Cambial
Art. 198. Poderão ser admitidas exportações sem cobertura cambial, devendo o
pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências
financeiras.
§ 1.º Os casos de exportação sem cobertura cambial devem ser enquadrados em uma
das situações previstas no Anexo "R" desta Portaria, sob responsabilidade exclusiva do
exportador, dispensada a anuência prévia do DECEX.
§ 2.º Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá
providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela RFB e pela SECEX,
conforme o caso.
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Informe Técnico
§ 3.º A exportação temporária a que se refere o § 2.º poderá ser transformada em
definitiva, observando-se o seguinte:
I - deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se
houver;
II - deverá ser registrado novo RE para exportação definitiva;
III - nos casos de exportação com cobertura cambial deverá ser utilizado o código 80170
-exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de
registro de exportação temporária; e
IV - nos casos de exportação sem cobertura cambial deverão ser utilizados os seguintes
códigos:
a) 99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o
reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria; ou
b) 99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção,
recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou
manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá
substituição da mercadoria.
V - os novos RE deverão estar vinculados com a declaração de exportação, conforme
disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil.
Seção IX
Exportação em Consignação
Art. 199. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em
consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo "S" desta Portaria.
§ 1.º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar
dentro do prazo de até 720 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda
estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial,
ou o retorno da mercadoria.
§ 2.º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações de prazo, desde
que declarado pelo interessado que, para essas exportações, não foram celebrados
contratos de câmbio de exportação.
§ 3.º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE,
mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, apresentando
documentos comprobatórios, caso solicitado:
I - no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a
apresentação dos valores e quantidades e a vinculação no campo 25 do RE dos dados
relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, informar número da DI;
II - na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no
RE, mediante a alteração destes valores; e
III - na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria,
mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no
exterior.
§ 4.º Em todos os casos o código de enquadramento do RE deverá ser alterado para
80.000, no caso da mercadoria ser vendida no todo ou em parte, ou para 99199, no caso
de inviabilidade total de retorno.
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Informe Técnico
§ 5.º No caso de não cumprimento das providências previstas nos § 3.º e 4.º, o DECEX
poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação.
Seção X
Exportação para Uso e Consumo a Bordo
Art. 200. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na
legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias
destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de
tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias
para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo
este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou
consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou
manutenção.
Art. 201. Nas operações da espécie deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês,
até o último dia útil do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do campo do
RE destinado ao código da NCM do Sistema Harmonizado (SH), os códigos especiais
pertinentes disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;
II - as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto, no
que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia;
III - quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira
brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda
nacional:
a) para fins deste inciso, o navio estrangeiro fretado por armador brasileiro é considerado
de bandeira brasileira;
IV - a não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a suspensão
da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em contrário da SECEX.
Seção XI
Margem Não Sacada ou Sem Retenção Cambial
Art. 202. Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil de compra e venda
determine que a liquidação da operação seja efetuada após a sua verificação final no
exterior, com base em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com
ou sem cláusula de retenção cambial.
§ 1.º Estão relacionadas no Anexo "T" desta Portaria as mercadorias passíveis de serem
exportadas com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis.
§ 2.º O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro de 360
(trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque, e nesse prazo, apresentar à
SECEX ou instituição por ela credenciada, a documentação citada neste artigo.
§ 3.º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do exportador das
providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à
exportação nas condições tratadas neste artigo.
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Seção XII
Exportação Destinada a Feiras, Exposições e Certames Semelhantes
Art. 203. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o
exportador a comprovar, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados
da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, o ingresso
de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente.
§ 1.º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer a venda por valor
inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer
outro motivo, o exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o
embarque, providenciar a confecção de novo Registro de Exportação, mantido inalterado
o RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou 99199, conforme o caso.
§ 2.º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das
providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à
remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção.
Seção XIII
Depósito Alfandegado Certificado
Art. 204. O Depósito Alfandegado Certificado - DAC é o regime que admite a
permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já
comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais,
creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no
SISCOMEX.
Art. 205. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB delivered under customs bond - ou DUB compensado.
§ 1.º O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido
das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao
depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.
§ 2.º O preço na condição de venda DUB-compensado consiste no valor da mercadoria
posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador
ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à
emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA - e até a saída do território
nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.
Art. 206. Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou
proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações em consignação ou
sem cobertura cambial.
Art. 207. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o
país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE.
Art. 208. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências, a
emissão de certificado de origem "Formulário A" ocorrerá na ocasião do embarque para o
exterior, mediante a apresentação de cópia da nota de expedição e do conhecimento
internacional de transporte, observado o contido na Seção XX deste Capítulo.
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Informe Técnico
Seção XIV
Condições de Venda
Art. 209. Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas
praticadas no comércio internacional. Os Termos Internacionais de Comércio - Incoterms
- definidos pela Câmara de Comércio Internacional podem ser acessados no endereço
eletrônico deste Ministério.
Art. 210. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre
valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e
transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso
IV do art. 1.º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser observado pelo
interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio, o seguinte:
I - a condição de venda indicada no RE terá que ser compatível com a realização de
despesas no exterior;
II - a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque do RE
deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas
posteriores ao local de embarque;
III - o campo "observação do exportador" do RE deverá conter os dados da operação de
pagamento de despesa no exterior.
Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador,
conforme previsto no § 3.º do art. 1.º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009,
deverão constar ainda no campo "observação do exportador", do respectivo RE, a
identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a
vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior.
Seção XIV
Preço, Prazo de Pagamento e Comissão do Agente
Art. 211. O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional
para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos
os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita da
exportação em moeda estrangeira.
Art. 212. O prazo de pagamento na exportação deverá seguir as praxes comerciais
internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de
pagamento à vista a até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de embarque.
Parágrafo único. As exportações com prazo de pagamento acima de trezentos e sessenta
dias dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo.
Art. 213. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de
embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou
mais intermediários na realização de uma transação comercial.
Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente
sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de
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Informe Técnico
que trata o inciso III do art. 1.º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá
ser preenchido o campo correspondente do RE.
Art. 214. A SECEX exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de
agente, prévia ou posteriormente à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de diferentes
sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de comercialização
de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do
exportador informações ou documentação pertinentes.
Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas
condições de comercialização para exame pela SECEX.
Seção XVI
Marcação de Volumes
Art. 215. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada
na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens - Lei nº 4.557,
de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar.
§ 1.º A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:
I - para atender exigências do mercado importador estrangeiro;
II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do
produto destinado à exportação;
III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos Completely Knock-down (CKD),
destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos
de fabricação nacional;
IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em
embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;
V - no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação, se torne tecnicamente
necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética; e
VI - nas exportações a granel.
§ 2.º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no
campo "observação do exportador" do respectivo RE, com indicação de motivo dentre as
opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados
necessários.
Seção XVII
Financiamento à Exportação
Art. 216. As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta
dias)
são
consideradas
financiadas,
consoante
regulamentação
específica.
Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360
(trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único. O Registro de Operação de Crédito (RC) é o documento eletrônico que
contempla as condições definidas para as exportações financiadas e, como regra geral,
deve ser preenchido previamente ao RE.
Art. 217. O financiamento às exportações brasileiras abrange a comercialização externa
de bens ou de serviços, mediante venda isolada ou pacotes de bens ou de bens e
serviços.
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Informe Técnico
Art. 218. Os financiamentos poderão ser concedidos:
I - com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), previsto no
Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de
agente financeiro da União, por meio das modalidades financiamento e equalização; e/ou
II - com recursos do próprio exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar
em câmbio, sem ônus para a União, conforme regras definidas pelos arts. 219 a 223
desta Portaria.
Art. 219. Poderão ser financiadas com recursos próprios ou de instituições financeiras
autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, as exportações negociadas em
qualquer condição de venda praticada no comércio internacional.
Art. 220. Para as exportações financiadas a que se refere o inciso II do art. 210, o prazo
de pagamento da exportação será definido como o intervalo de tempo compreendido
entre a data do embarque das mercadorias e a data de vencimento da última prestação
de principal.
Parágrafo único. Alternativamente, quando solicitado pelo exportador, o início do prazo
poderá, a critério do DECEX, ser contado a partir da entrega das mercadorias, da emissão
da fatura comercial, do contrato comercial ou do contrato de financiamento.
Art. 221. Quando a exportação for realizada em consignação ou destinada a feiras e
exposições e posteriormente ocorrer negociação com prazo de pagamento superior a 360
(trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, na forma do inciso II do art. 218, o RC
também deverá ser preenchido de acordo com as disposições desta Portaria.
§ 1.º No caso a que se refere o caput, o preenchimento do RC será posterior ao do RE e
deverá ser efetuado imediatamente após a concretização da venda do produto no
exterior.
§ 2.º Fica dispensado o preenchimento do RC, devendo o respectivo RE ser preenchido
para pagamento antecipado, à vista ou a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou
12 (doze) meses, nos seguintes casos:
I - tenha havido pagamento antecipado do valor total da exportação por instituição ou
empresa sediada no exterior, anteriormente ao embarque da mercadoria; e
II - a exportação for pactuada com o importador para pagamento a prazo de até 360
(trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, inclusive pela concessão, por instituição
sediada no exterior, de financiamento direto ao importador.
§ 3.º Os procedimentos relativos à aprovação, alteração ou cancelamento de RC deverão
ser efetuados por meio do SISCOMEX, estando sujeitos à análise e deliberação do DECEX.
Art. 222. As exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de
instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União deverão
observar os seguintes parâmetros:
I - Taxa e pagamento de juros: compatível com o prazo de pagamento e com a prática do
mercado internacional, observando-se os parâmetros estabelecidos para a amortização do
principal;
II - Amortização: em parcelas iguais e consecutivas, de mesma periodicidade, vencendose a primeira em até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, conforme o
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Informe Técnico
caso, da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato
comercial ou do contrato de financiamento; e
III - Garantias: constituídas, pelo exportador, de forma a assegurar o pagamento dos
financiamentos concedidos e dos respectivos encargos.
Art. 223. Pedidos relativos a exportações financiadas com recursos do próprio exportador
ou de terceiros, sem ônus para a União, cujas condições não estejam amparadas por esta
Portaria poderão ser encaminhados ao DENOC, para sua análise e deliberação, na forma
do art. 248 desta Portaria.
Seção XVIII
Associação Latino-americana de Integração
Art. 224. A ALADI - tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latinoamericano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros
mecanismos que impeçam o livre comércio.
Parágrafo único. Fazem parte da ALADI os seguintes países membros: Argentina, Bolívia,
Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Art. 225. Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de
Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de Natureza Comercial, de Acordos de
Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em decretos
publicados no Diário Oficial da União.
Art. 226. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da
ALADI, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do certificado de origem.
Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados pelo Acordo de Complementação
Econômica nº 53 - Brasil/México, deverá ser aposta no campo de observações do
Certificado de Origem a seguinte cláusula:
"A fração tarifária....... conta com uma preferência de.......% para um montante de.......,
segundo a quota consignada no ACE 53."
Seção XIX
Mercado Comum do Sul
Art. 227. O MERCOSUL, constituído pelo Tratado de Assunção - Decreto nº 350, de 21 de
novembro de 1991 -, tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai.
Art. 228. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do
MERCOSUL, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do certificado de origem
- MERCOSUL.
Seção XX
Sistema Geral de Preferência
Art. 229. O Sistema Geral de Preferências - SGP - constitui um programa de benefícios
tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na
forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados
produtos.
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Informe Técnico
Art. 230. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas
para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser
obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao DEINT da SECEX, bem
como no sistema eletrônico deste Ministério.
Art. 231. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários
devem estar acompanhados do certificado de origem - formulário A, cuja emissão está a
cargo das dependências do Banco do Brasil autorizadas pela SECEX.
§ 1.º A solicitação da emissão do certificado de origem - formulário A, quando amparada
pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do embarque,
mediante a apresentação da documentação pertinente.
§ 2.º Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de transporte definidas pelos
países outorgantes do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o
certificado de origem formulário A, com base na documentação apresentada pelo
exportador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador se comprometa
formalmente em apresentar o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis a contar do embarque.
§ 3.º O exportador deverá apresentar o conhecimento de embarque ao órgão emissor do
certificado de origem - formulário A, no prazo de até 10 (dez) dias da data de sua
emissão, para comprovação das informações constantes no referido documento.
Seção XXI
Sistema Global de Preferências Comerciais
Art. 232. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em
Desenvolvimento - SGPC - tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo
a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de
desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas
políticas e seus sistemas comerciais.
Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC
constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de
1991.
Art. 233. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários
devem ser acompanhados do certificado de origem - SGPC.
Seção XXII
Retorno de Mercadorias ao País
Art. 234. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em
vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante alteração do respectivo RE:
I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;
II - por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda,
constatada no prazo de garantia;
III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país
importador;
IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes;
V - por motivo de guerra ou calamidade pública;
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MAIO 2010
Informe Técnico
VI - remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;
VII - se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário - importador -; e, VIII por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
Seção XXIII
Desenvolvimento do Comércio e da Assistência ao Exportador
Art. 235. A SECEX prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais
interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o
intercâmbio comercial brasileiro.
Seção XXIV
Remessas Financeiras ao Exterior
Art. 236. Ficam dispensadas as manifestações da SECEX sobre remessas financeiras ao
exterior relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras,
devidos a não residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação cambial
vigente.
Seção XXV
Operações de Desconto
Art. 237. Os interessados em conceder descontos em operações de exportação
amparadas em RE devem formalizar seus pedidos por meio de proposta de alteração de
RE averbado no SISCOMEX.
Parágrafo único. O DECEX poderá solicitar, preferencialmente via mensagem no
SISCOMEX, os seguintes documentos, entre outros julgados necessários:
I - cópia da fatura comercial e do conhecimento de embarque;
II - carta explicativa assinada pelo representante legal da empresa, detalhando a
motivação do pleito; e
III - laudo técnico.
Seção XXVI
Empresa Comercial Exportadora
Art. 238. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o
Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, as empresas que obtiverem o certificado de registro
especial, concedido pelo DENOC em conjunto com a RFB.
Art. 239. A empresa que deseja obter o registro especial de que trata o Decreto-Lei nº
1248, de 1972, deverá satisfazer os seguintes quesitos:
I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 unidades fiscais de referência UFIR-, conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho
Monetário Nacional;
II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações; e
III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de
natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.
Art. 240. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em
comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a
Fazenda Nacional ou Fazendas Estaduais.
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Informe Técnico
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe,
como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio
exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda
Nacional ou Fazendas Estaduais.
Art. 241. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de
correspondência ao DENOC/Coordenação Geral de Normas e Facilitação de Comércio
(CGNF), informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ,
endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como
empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento,
de 2 (dois) jogos dos seguintes documentos:
I - páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das
assembléias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o
capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial;
II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do
capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa
Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;
III - páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das
assembléias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que
pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº
1248, de 1972, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; e
IV - certidões negativas de débitos fiscais que trata o art. 240 acima.
Art. 242. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de
registro especial pelo DENOC e pela RFB.
Art. 243. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos órgãos
concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária,
em seus dirigentes, razão social, e em seus dados de localização.
Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos
órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as
páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, que contenham as atas das
Assembléias que tenham aprovado as alterações, com a indicação de arquivamento na
Junta Comercial.
Art. 244. O registro especial poderá ser cancelado sempre que:
I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º do
Decreto-Lei nº 1248, de 1972;
II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 240 desta Portaria; e
III - não for cumprido o disposto no art. 243 desta Portaria.
Seção XXVII
Países com Peculiaridades
Art. 245. Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes
produtos:
I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade,
Comando Unificado das Potências Ocupantes - Decreto nº 4.775, de 09 de julho de 2003;
II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares,
equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos. A vedação não
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MAIO 2010
Informe Técnico
se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem
como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003; nº 4.299, de 11 de julho de 2002; nº 4.995,
de 19 de fevereiro de 2004; nº 6.034, de 01 de fevereiro de 2007; e nº 6.936, de 13 de
agosto de 2009;
III - Somália: armas e equipamento militar - Decreto nº 1.517, de 07 de junho de 1995;
IV - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições,
veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o
mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do
governo daquele país - Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998;
V - Costa do Marfim: armas - Decretos nº 6.033, de 1.º de fevereiro de 2007, e nº 6.937,
de 13 de agosto de 2009;
VI - República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e
tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas a enriquecimento,
reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de
vetores de armas nucleares - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e Decreto nº
6.448, de 7 de maio e 2008; e
VII - República Popular Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de
combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de
ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo; e itens,
materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da
República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis
balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados
nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816,
INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decretos nº 5.957, de 7 de
novembro de 2006, e 6.935, de 12 de agosto de 2009.
Seção XXVIII
Disposições Finais
Art. 246. O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de
exportação, observadas as normas gerais constantes desta Portaria.
Art. 247. A possibilidade de efetuar quaisquer registros no SISCOMEX não pressupõe
permissão para a prática de operações de exportações que não estejam amparadas pela
regulamentação vigente ou por autorização específica da SECEX.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Atendimento e consultas no DECEX
Art. 248. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de
comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J,
térreo, Brasília - DF -, CEP 70053-900, com a indicação do assunto - por exemplo, licença
de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato
concessório de drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações
de Comércio Exterior ou Departamento de Normas e Competitividade no Comércio
Exterior; e da Coordenação Geral ou Coordenação responsável pelo assunto.
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§ 1.º A indicação da Coordenação ou Coordenação Geral seguirá a distribuição de tarefas
indicada na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior,
"contatos DECEX" ou DENOC/CGNF, quando assim indicado nesta Portaria.
§ 2.º Quando se tratar de representação, os expedientes deverão estar acompanhados de
original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido.
Art. 249. Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão ser
acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do SISCOMEX, de
forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior
agilidade na condução dos serviços.
Parágrafo único. Os pedidos referentes a andamento de processo ou para efeito de
agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação deve ser obtida
diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, mediante senha, na forma do
caput.
Art. 250. A mensagem eletrônica dirigida ao DECEX destina-se ao esclarecimento de
dúvidas de ordem geral, ao agendamento de audiências e assuntos similares; enquanto
aquela dirigida ao DENOC, para esclarecimento de ordem normativa; não devendo ser
utilizada para encaminhamento de documentos.
Parágrafo único. As aludidas mensagens deverão ser dirigidas a apenas um dos endereços
institucionais definidos em "contatos DECEX" ou DENOC, conforme o assunto.
Seção II
Disposições Finais
Art. 251. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do
indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte da empresa interessada, na
forma da lei.
Art. 252. A empresa ficará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na
hipótese de as informações prestadas no SISCOMEX não corresponderem à operação
realizada.
Art. 253. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa
às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 254. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.
Art. 255. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 256. Ficam revogadas as Portarias SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008,
publicada no DOU. de 28 de novembro de 2008, Seção I, p. 236/252; nº 26, de 24 de
dezembro de 2008, publicada no DOU. de 26 de dezembro de 2008, Seção I, p.170/171;
nº 1, de 14 de janeiro de 2009, publicada no DOU. de 15 de janeiro de 2009, Seção I, p.
66/67; nº 2, de 18 de fevereiro de 2009, publicada no DOU. de 20 de fevereiro de 2009,
Seção I, p. 84/85; nº 3, de 19 de fevereiro de 2009, publicada no DOU. de 20 de
fevereiro de 2009, Seção I, p. 85; nº 4, de 09 de março de 2009, publicada no DOU. de
10 de março de 2009, Seção I, p. 66/67; nº 6, de 31 de março de 2009, publicada no
107
MAIO 2010
Informe Técnico
DOU. de 1º de abril de 2009, Seção I, p. 66/67; nº 7, de 1º de abril de 2009, publicada
no DOU. de 03 de abril de 2009, Seção I, p. 73; nº 8, de 06 de maio de 2009, publicada
no DOU. de 07 de maio de 2009, Seção I, p. 82; nº 9, de 06 de maio de 2009, publicada
no DOU. de 07 de maio de 2009, Seção I, p. 82/83; nº 10, de 07 de maio de 2009,
publicada no DOU. de 08 de maio de 2009, Seção I, p. 92/93; nº 12, de 27 de maio de
2009, publicada no DOU. de 29 de maio de 2009, Seção I, p. 117; nº 14, de 08 de junho
de 2009, publicada no DOU. de 10 de junho de 2009, Seção I, p. 79;; nº 15, de 19 de
junho de 2009, publicada no DOU. de 22 de junho de 2009, Seção I, p. 58; nº 16, de 26
de junho de 2009, publicada no DOU. de 29 de junho de 2009, Seção I, p. 133/136; nº
18, de 30 de junho de 2009, publicada no DOU. de 1º de julho de 2009, Seção I, p.
66/67; nº 19, de 08 de julho de 2009, publicada no DOU. de 10 de julho de 2009, Seção
I, p. 58; nº 20, de 21 de julho de 2009, publicada no DOU. de 23 de julho de 2009, Seção
I, p. 82; nº 24, de 26 de agosto de 2009, publicada no DOU. de 28 de agosto de 2009,
Seção I, p. 119; nº 25, de 02 de setembro de 2009, publicada no DOU. de 03 de
setembro de 2009, Seção I, p. 98; nº 26, de 02 de setembro de 2009, publicada no DOU.
de 03 de setembro de 2009, Seção I, p. 98/99; nº 27, de 10 de setembro de 2009,
publicada no DOU. de 11 de setembro de 2009, Seção I, p. 61; nº 28, de 14 de setembro
de 2009, publicada no DOU. de 15 de setembro de 2009, Seção I, p. 138; nº 29, de 18 de
setembro de 2009, publicada no DOU. de 22 de setembro de 2009, Seção I, p. 54; nº 30,
de 28 de outubro de 2009, publicada no DOU. de 29 de outubro de 2009, Seção I, p. 107;
nº 31, de 09 de novembro de 2009, publicada no DOU. de 10 de novembro de 2009,
Seção I, p. 91; nº 32, de 04 de dezembro de 2009, publicada no DOU. de 07 de
dezembro de 2009, Seção I, p. 87; nº 34, de 16 de dezembro de 2009, publicada no
DOU. de 18 de dezembro de 2009, Seção I, p. 129; nº 2, de 10 de fevereiro de 2010,
publicada no DOU. de 11 de fevereiro de 2010, Seção I, p. 69; nº 3, de 09 de março de
2010, publicada no DOU. de 11 de março de 2010, Seção I, p. 89; nº 4, de 31 de março
de 2010, publicada no DOU. de 1º de abril de 2010, Seção I, p. 75; nº 5, de 08 de abril
de 2010, publicada no DOU. de 09 de abril de 2010, Seção I, p. 116/117; e nº 6, de 20
de abril de 2010, publicada no DOU. de 22 de abril de 2010, Seção I, p. 121.
WELBER BARRAL
ANEXO
ANEXO "A"
IMPORTAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO OU CÉLULAS DE
PRODUÇÃO
RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
I-Informações Gerais:
a) Qualificação do peticionário: (nome da empresa e CNPJ)
b) Descrição geral do empreendimento, com as justificativas para a importação:
(descrição sucinta)
II- Bens a serem importados:
a) país de origem dos bens: (utilizar anexo se necessário)
b) empresas fornecedoras: (utilizar anexo se necessário)
c) relação de bens a serem adquiridos no mercado interno para a composição da
unidade industrial, da linha ou da célula de produção: (utilizar anexo se
necessário)
d) prazo previsto para a instalação da unidade industrial, da linha ou da célula de
108
MAIO 2010
Informe Técnico
produção:
e) descrição e respectivo valor das partes usadas: (utilizar anexo se necessário)
f) relação, em duas vias, dos equipamentos, unidades e instalações que compõem
a linha de produção, contendo a descrição dos bens, marca, modelo, número de
série, classificação tarifária (NCM), ano de fabricação e valor dos bens usados:
(utilizar anexo)
g) leiaute dos equipamentos, fluxograma de produção e outros elementos que
comprovem tratar-se de unidade industrial, linha de produção ou célula de
produção: (utilizar anexo)
III - Detalhes do empreendimento:
a) descrição do processo produtivo: (de forma sucinta)
b) número de empregos a serem gerados:
c) ganhos de qualidade, produtividade e redução de custos, apresentando os
parâmetros mais importantes da atividade em questão: (descrever de forma
sucinta)
d) incremento da capacidade de produção da empresa importadora: (em
toneladas)
e) estimativa do volume e do valor da produção a ser realizada ou acréscimo
conferido pela linha ou célula de produção importada: (em toneladas e em mil R$)
e.1) toneladas:
e.2) em R$ (1.000):
f) aumento previsto das exportações, ano a ano, se for o caso: (em toneladas)
f.1) primeiro ano:
f.2) segundo ano:
f.3) terceiro ano:
g) parcela da produção a ser destinada ao mercado interno: (em toneladas e em
termos percentuais)
g.1) em toneladas:
g.2) em (%):
h) mercados externos a serem atingidos, se for o caso:
i) relação de novos produtos obtidos, se for o caso:
j) inserção do bem na cadeia produtiva do setor a que pertence:
k) incorporação de inovações tecnológicas na produção ou no bem resultante, se
for o caso:
ANEXO "B"
COTA TARIFÁRIA
I - Resolução CAMEX nº 32, de 9 de junho de 2009, publicada no DOU. em 18 de junho
de 2009:
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
0303.71.00
Sardinhas
pilchardus,
spp),
(Sardinella
espadilhas
sprattus)
ALÍQUOTA DO COTA
II
GLOBAL
(Sardina 2%
80.000
Sardinops
toneladas
sardinelas
spp.)
e
(Sprattus
VIGÊNCIA
18.06.2009
17.06.2010
109
MAIO 2010
a
Informe Técnico
a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão
de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em
quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo
Brasil, no período compreendido entre maio de 2008 e abril de 2009, e contemplará as
empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a
5% (cinco por cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para
atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar
importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do
total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado. Na análise e
deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX, e a
cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta)
toneladas;
c) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva
técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo
da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia de DI e
dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite 140
(cento e quarenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI); e
d) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não
utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou
cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de
registro do licenciamento no sistema. Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada
empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas. Novas concessões para a
mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo
despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a
apresentação de cópia das DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo o limite de 560
(quinhentos e sessenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação - CI/DI.
II - Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no DOU. de 12 de
fevereiro de 2010:
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
2926.90.91
Adiponitrila
ALÍQUOTA DO QUANTIDADE
II
2%
40.000 toneladas
PERÍODO
de
28.03.2010
a
28.03.2011
a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 7.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa,
eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ao) analisado(s) mediante a
110
MAIO 2010
Informe Técnico
comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e
a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
III - Resolução CAMEX nº 25, de 29 de abril de 2010, publicada no DOU. de 30 de abril
de 2010:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO COTA
NCM
II
GLOBAL
8545.19. Outros
2%
10.000
90
toneladas
Ex 001 - Blocos catódicos para
revestimento
de
cubas
eletrolíticas
utilizadas
na
produção de alumínio primário
VIGÊNCIA
30.04.201
0
a
29.04.201
1
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá constar na LI a seguinte descrição: "blocos catódicos para
revestimento de cubas eletrolíticas utilizadas na produção de alumínio primário";
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a
apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada.
IV - Resolução CAMEX nº 25 de 29 de abril de 2010, publicada no DOU. de 30 de abril de
2010:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO QUANTIDADE
VIGÊNCIA
NCM
II
1513.29. Outros, de amêndoa 2%
150.000 toneladas De
10
de palma
30.04.2010
a
29.04.2011
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 36.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a
111
MAIO 2010
Informe Técnico
apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada.
V - Resolução CAMEX nº 25 de 29 de abril de 2010, publicada no DOU. de 30 de abril de
2010:
CÓDIGO
NCM
7410.21.10
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO QUANTIDADE
II
Com
suporte 2%
450.000
isolante de resina
toneladas
epóxi e fibra de
vidro, dos tipos
utilizados
para
circuitos impressos
VIGÊNCIA
De
30.04.2010
a
29.04.2011
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a
apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada.
VI - Resolução CAMEX nº 50, de 9 de setembro de 2009, publicada no DOU. de 10 de
setembro de 2009:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO QUANTIDADE
NCM
II
2915.32.00 Acetato
de 2%
60.000
vinila
Toneladas
VIGÊNCIA
De 10.09.2009 a
10.09.2010
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.200 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a
apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada.
VII - Resolução CAMEX nº 59, de 20 de outubro de 2009, publicada no DOU. de 21 de
setembro de 2009:
112
MAIO 2010
Informe Técnico
CÓDIGO NCM
2835.31.90
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
DO II
Outros
- 2%
Exclusivamente para
a
fabricação
de
detergentes em pó
para secagem em
torre spray
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
75.000
toneladas
21.10.200
9
a
20.10.201
0
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a
fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray";
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia
do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela
já desembaraçada.
VIII - Resolução CAMEX nº 60, de 28 de outubro de 2009, publicada no DOU. de 29 de
outubro de 2009:
CÓDIGO NCM
2833.11.10
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO QUANTIDADE
II
Anidro
- 2%
650.000
Exclusivamente para
toneladas
a
fabricação
de
detergentes em pó
por secagem em
torre spray e por dry
mix.
VIGÊNCIA
29.10.2009
a
28.10.2010
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a
fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix";
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 25.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
113
MAIO 2010
Informe Técnico
consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia
do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela
já desembaraçada.
IX - Resolução CAMEX nº 75, de 23 de novembro de 2009, publicada no DOU. de 24 de
novembro de 2009:
CÓDIGO NCM
2917.36.00
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO QUANTIDADE VIGÊNCIA
II
Ácido tereftálico 0%
150.000
De
e seus sais
toneladas
24.11.2009 a
23.11.2010
a) a distribuição de 80% (oitenta por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão
de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em
toneladas, de cada empresa interessada, em relação à quantidade total importada pelo
Brasil, ambas originárias de países com os quais o Brasil não tenha acordo preferencial,
no período compreendido entre novembro de 2007 e outubro de 2009, e contemplará as
empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade
igual ou superior a 2% (dois por cento) desse total; e
b) a quantidade remanescente de 20% (vinte por cento) constituirá reserva técnica para
a distribuição entre as demais empresas e para atender a situações não previstas, em
cuja análise será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX. A cota inicial a ser
concedida a cada empresa será limitada a 10% (dez por cento) da reserva técnica. Novas
concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica
estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho, para consumo, da mercadoria
objeto das LI anteriores, mediante a apresentação das DI e dos respectivos CI, sempre
obedecendo ao referido limite em deferimentos pendentes de comprovação.
X - Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no DOU. de 12 de
fevereiro de 2010:
CÓDIGO
NCM
3206.11.19
DESCRIÇÃO
Outros
Pigmentos
Tipo rutilo
ALÍQUOTA
DO II
0%
QUANTI
DADE
95.000
tonelada
s
VIGÊNCIA
12.02.2010
a
11.02.2011
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia
114
MAIO 2010
Informe Técnico
do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela
já desembaraçada.
ANEXO "C"
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
I - MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS - MEP - Não serão deferidas licenças de
importação para máquinas de videopôquer, vídeo bingo, caça-níqueis, bem como
quaisquer outras MEPpara exploração de jogos de azar.
II - DIAMANTES BRUTOS - NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00 - Tendo em
vista o disposto no Parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de
2003, estão indicados, a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do
Processo de Kimberley -SCPK-:
Angola
Bangladesh
África do Sul
Belarus,
da
República Canadá
Bulgária,
da
Croácia,
República Emirados
da
Unidos
Gana
Guiné
Indonésia
Israel
Lesoto
Noruega
Malásia
República
Africana
República Popular da Romênia
China
Suíça
Tailândia
Ucrânia
Zimbábue
Armênia,
da
República Botsuana
Cingapura
República Austrália
Brasil
Costa do Marfim
Árabes Estados Unidos da Federação
América
Russa
Guiana
Índia
Japão
Laos, República
Democrática do
Maurício
Namíbia
Centro República da Coréia República
Democrática do
Congo
Serra Leoa
Sri Lanka
União Européia (*)
Tanzânia, República Togo
Unida da
Venezuela
Vietnã
(*) Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha,
Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda -Países Baixos-, Hungria, Irlanda, Itália,
Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca e
Suécia.
II - BRINQUEDOS - O deferimento de licenças de importação amparando a trazida de
brinquedos estará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos, além daqueles
previstos no Capitulo I da presente Portaria:
a) indicação, no campo de "informação complementar" do licenciamento, do número do
contrato de certificação, firmado entre o importador e o organismo certificador de
produtos acreditado pelo INMETRO; e
115
MAIO 2010
Informe Técnico
b) apresentação do Certificado de Conformidade, referente ao lote de brinquedos objeto
da importação, confirmando a certificação e a realização dos ensaios previstos conforme
legislação do INMETRO;
1. O Certificado de Conformidade deve ser objeto de um único licenciamento de
importação.
III - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10
a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos
trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na
forma de salvaguarda sobre as importações iniciada por intermédio da Circular SECEX
42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada
pela Resolução CAMEX 19, de 25 de julho de 2006:
QUANTIDADE - toneladas
1.373,75
1.373,75
1.373,75
1.373,75
PERÍODO
De 01.09.2009
De 01.12.2009
De 01.03.2010
De 01.06.2010
a
a
a
a
30.11.2009
29.02.2010
31.05.2010
31.08.2010
b) o contingente relativo ao terceiro período acima será integralmente administrado por
intermédio de leilão a ser realizado em 14 de abril de 2010 pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2009,
firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do MDIC, limitando-se a cota máxima a
ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do produto.
b.1) as regras para participação do leilão serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior e
divulgadas por intermédio do Edital nº 4, de 7 de abril de 2010, pela CONAB.
b.2) as importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático,
previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
b.3) a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX, devendo o importador:
b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles
constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida à CONAB, cujos número e
data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e
b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de ofício encaminhado na forma
do art. 248 desta Portaria, indicando os números da licença de importação e do
correspondente AVT.
b.4) somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de
empresas do mesmo grupo.
b.5) constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para
desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:
116
MAIO 2010
Informe Técnico
"Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até
15.07.2010"
c) o presente contingenciamento somente se aplica a importações cujo país de origem
seja diferente dos constantes da tabela a seguir:
África do Sul
Angola
Antígua e Barbuda
Argentina
Bahrein
Bangladesh
Barbados
Belize
Benin
Bolívia
Botsuana
Brunei Darussalam
Burkina Faso
Burundi
Camarões
Chade
Chile
China
Chipre
Colômbia
Congo
Costa Rica
Coveite
Cuba
Dijbuti
Dominica
Egito
El Salvador
Emirados Árabes Unidos
Equador
Fiji
Gabão
Gâmbia
Granada
Guatemala
Guiana
Guiné
Guiné-Bissau
Haiti
Honduras
Ilhas Salomão
Malavi
Maldivas
Mali
Malta
Marrocos
Maurício
Mauritânia
Mianmar
Moçambique
Moldova
Mongólia
Namíbia
Nicarágua
Niger
Nigéria
Omã
Panamá
Papua Nova Guiné
Paquistão
Paraguai
Penghu
Peru
Qatar
Quênia
Rep. Centro Africana
Rep. Democrática do Congo
Ruanda
Santa Lúcia
São Cristóvão e Nevis
São Vicente e Grenaldinas
Senegal
Serra Leoa
Suazilândia
Suriname
Tailândia
Taipe Chinês
Tanzânia
Togo
Trinidade e Tobago
Tunísia
Turquia
117
MAIO 2010
Informe Técnico
Jamaica
Jordânia
Kinmem e Matsu
Lesoto
Madagascar
Uganda
Uruguai
Venezuela
Zâmbia
Zimbábue
d) as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o
trimestre, considerada a alínea b.5, serão transferidas para distribuição no período
subseqüente;
e) serão divulgados, oportunamente, os critérios de distribuição das cotas alusivas aos
períodos seguintes.
ANEXO "D"
EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO
Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992
Art. 1.º Com base no § 2.º do art. 1.º da Lei nº 8.402, de 1992, poderá ser concedido o
Regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, às importações de
mercadoria destinada a processo de industrialização de embarcação para fins de venda no
mercado interno.
Art. 2.º O disposto no item anterior aplica-se, também, ao drawback Intermediário,
observadas as normas específicas para casos da espécie.
Art. 3.º Deverá constar do pedido o montante da venda no mercado interno da
embarcação, em moeda do País, em substituição ao valor da exportação, sendo permitida
a utilização de indexadores ou fórmula de reajuste.
Art. 4.º Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia do contrato de fornecimento da embarcação;
II - cópia da encomenda feita ao fabricante-intermediário, se for o caso.
Art. 5.º Em se tratando da modalidade Suspensão, tem-se que:
§ 1.º O prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela data-limite
estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.
§ 2.º A empresa beneficiária do regime poderá solicitar alteração no ato concessório de
drawback, desde que com a expressa concordância da empresa contratante.
§ 3.º No fornecimento da embarcação objeto do ato concessório de drawback, a
beneficiária, sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverá consignar na nota
fiscal:
I - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada ao amparo
do regime de drawback, modalidade suspensão;
II - número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;
III - quantidade da mercadoria importada sob o regime empregada na embarcação;
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Informe Técnico
IV - valor da mercadoria importada sob o regime utilizado na embarcação, assim
considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de
frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; e
V - valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de
câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota
fiscal.
§ 4.º Quando houver participação de produto intermediário na embarcação, sem prejuízo
das normas específicas em vigor, a beneficiária deverá consignar, ainda, na nota fiscal:
I - declaração expressa de que a embarcação contém produto intermediário amparado
em regime de drawback, modalidade suspensão;
II - número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricanteintermediário;
III - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
IV - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário,
nos termos da legislação em vigor;
V - identificação do produto intermediário utilizado na embarcação, inclusive a
classificação na NCM;
VI - quantidade do produto intermediária empregada na embarcação; e
VII - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares
norteamericanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente
anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário.
VIII - Quando do recebimento da embarcação, a empresa contratante deverá remeter
cópia da 1ª via - via do destinatário - para a empresa industrial, contendo declaração
original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação:
a) se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa
contratante deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração
original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação;
Art. 6.º Em se tratando da modalidade isenção, tem-se que:
§ 1.º Para habilitação ao regime, a nota fiscal deverá conter obrigatoriamente:
I - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada e que a
empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;
II - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada
na embarcação;
III - quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação;
IV - valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim considerado o
somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e
demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; e
V - valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de
câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota
fiscal.
§ 2.º Para habilitação do fabricante-intermediário ao Regime, a nota fiscal deverá conter
obrigatoriamente:
I - declaração de que a embarcação contém produto intermediário no qual foi empregado
mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da nota fiscal de
venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;
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Informe Técnico
II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário,
nos termos da legislação em vigor;
IV - identificação do produto intermediário empregado na embarcação, inclusive a
classificação na NCM;
V - quantidade do produto intermediário empregado na embarcação, na unidade de
medida da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário; e
VI - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares
norteamericanos, à taxa de câmbio para compra Ptax (taxa de câmbio calculada ao final
de cada dia pelo Banco Central do Brasil) vigente no dia útil imediatamente anterior à
emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário.
Art. 7.º Deverão ser observadas as demais disposições do Capítulo II.
ANEXO "E"
FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO
LICITAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 1.º Poderá ser concedido o regime de drawback, modalidade suspensão, para os
casos que envolverem a importação matérias-primas, produtos intermediários e
componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem
fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra
pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição
financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental
estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as
disposições constantes do art. 5.º da Lei nº 8.032, de 1.990, com a redação dada pelo
art. 5.º da Lei nº 10.184, de 2.001, e Decreto nº 6.702, de 2008.
Art. 2.º Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade, realizada
de acordo com os procedimentos definidos na norma aplicável à licitação em questão, nos
moldes do art. 3º do Decreto nº 6.702, de 2008;
II - cópia do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução juramentada;
III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado;
IV - declaração da empresa contratante certificando que a empresa foi contratada foi
vencedora da licitação e que o regime de drawback foi considerado na formação do preço
apresentado na proposta;
V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada; e
VI - cópia da norma de regência, em tradução juramentada, caso a licitação tenha sido
regida por normas e procedimentos específicos da entidade financiadora.
Art. 3.º Poderá ser concedido o regime, para empresas industriais subcontratadas pela
empresa vencedora da licitação, desde que sua participação esteja devidamente
registrada na proposta ou no contrato de fornecimento.
Art. 4.º No caso de subcontratação, além daqueles elencados no art. 2.º, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I - declaração da empresa contratante certificando que a empresa subcontratada consta
expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento vencedor da licitação; e
II - cópia do contrato entre a empresa vencedora da licitação e a subcontratada, tendo
por objeto o fornecimento de bens a que se refere o contrato licitado.
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Informe Técnico
Art. 5.º O prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela datalimite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.
Art. 6.º A empresa beneficiária do regime de drawback poderá solicitar alteração no ato
concessório de drawback, desde que justificado e amparado no contrato de fornecimento.
Art. 7.º A nota fiscal de fornecimento do produto, objeto do ato concessório de drawback,
deverá conter, sem prejuízo das normas específicas em vigor, obrigatoriamente:
I - declaração expressa de que o produto contém mercadoria importada ao amparo do
regime de drawback, modalidade suspensão;
II - número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;
III - quantidade da mercadoria, importada sob o regime, empregada no produto;
IV - valor da mercadoria, importada sob o regime, utilizado no produto, assim
considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de
frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; e
V - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio
para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento
fiscal de venda;
Art. 8.º Para fins de comprovação do cumprimento do ato concessório de drawback, após
a entrega do produto, a empresa industrial vencedora da licitação ou aquela por ela
subcontratada deverá remeter ao DECEX cópia autenticada da 1ª via da nota fiscal - via
do destinatário - acompanhada de declaração original, firmada pela contratante e datada,
do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal.
Art. 9.º Deverão ser observadas as demais disposições do Capítulo II desta Portaria..
ANEXO "F"
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE DRAWBACK
Art. 1.º No formulário pedido de drawback, na modalidade isenção, fica dispensado o
preenchimento dos campos a seguir indicados:
I - pedido de drawback: campo 11 e 23 - preço unitário; e
II - anexo ao ato concessório ou aditivo: campo 9 - preço unitário.
Art. 2.º No caso de importação e/ou exportação cursada em moeda conversível diferente
de dólar norte-americano, deverá também ser informado, nos campos 15 e 27 do
formulário pedido de drawback, o valor em dólar norte-americano da importação e da
exportação.
Art. 3.º Quando os espaços próprios do formulário pedido de drawback forem
insuficientes, deverá ser utilizado o formulário anexo ao ato concessório para
discriminação da mercadoria a importar e do produto exportado.
Art. 4.º É obrigatório o preenchimento do campo 33 da via I do formulário pedido de
drawback, na forma do art. 117 da presente Portaria.
Art. 5.º No drawback Intermediário, deverá ser consignado, no campo 22 do pedido de
drawback, além da discriminação do produto intermediário, a indicação do produto final
em que foi utilizado.
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Informe Técnico
ANEXO "G"
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK
Art. 1.º As exportações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas às normas
gerais em vigor para o produto, inclusive no tocante ao tratamento administrativo
aplicável.
Art. 2.º Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação de atos concessórios
de drawback distintos de uma mesma beneficiária.
Art. 3.º É obrigatória a vinculação do registro de exportação ao ato concessório de
drawback, modalidade suspensão, quando da efetivação do RE.
Art. 4.º Somente será aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE
contendo, no campo 2-a, o código de enquadramento do drawback constante da tabela
de enquadramento da operação do SISCOMEX-Exportação, quando de sua efetivação,
bem como as informações exigidas no campo 24 -dados do fabricante.
§ 1.º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação
averbado.
§ 2.º O efetivo embarque do produto para o exterior, consignado no campo 28-b deverá
ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback.
§ 3.º Para efeito de comprovação do regime, na falta da data de embarque mencionada
no parágrafo anterior, será considerada a data de averbação do RE consignada no campo
28-g.
Art. 5.º Quando o ato concessório de drawback envolver importação sem cobertura
cambial, a parcela relativa à mercadoria importada sem cobertura cambial deverá ser
consignada no campo 09-L (esquema de pagamento total/valor sem cobertura cambial) e
o valor relativo ao efetivo pagamento da exportação (valor total menos a parcela sem
cobertura cambial) deverá ser consignado no campo 09-C ou 09-D, conforme o caso.
Art. 6.º O valor total do campo 24 (dados do fabricante) deverá ser idêntico ao campo
18-b (preço total no local de embarque) do RE.
Art. 7.º Quando, na industrialização do produto, houver a participação de produtointermediário, a industrial-exportadora deverá consignar no campo 24 do RE:
I - CNPJ do fabricante-intermediário;
II - NCM do produto-intermediário;
III - Unidade da Federação onde o fabricante-intermediário se situa;
IV - número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, do fabricanteintermediário;
V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, na
unidade da NCM; e
VI - valor do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em
dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão da nota fiscal que amparou o fornecimento.
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Informe Técnico
Art. 8.º A industrial-exportadora deverá consignar no campo 24, além dos dados relativos
ao fabricante-intermediário -se houver-, as seguintes informações:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto final;
III - Unidade da Federação onde se situa;
IV - número do seu ato concessório de drawback, se for o caso;
V - quantidade do produto final na unidade da NCM; e
VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo
18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de
embarque (campo 18-b), quando não houver fabricante-intermediário.
Art. 9.º Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na
exportação, deverão ser informados no campo 24 os dados relativos ao fabricanteintermediário e à empresa industrial. Nesses casos, a empresa deverá ainda informar:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto;
III - Unidade da Federação onde se situa;
IV - quantidade do produto na unidade da NCM;
V - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18b) e o valor correspondente à venda no mercado interno da empresa industrial,
convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data
de emissão da nota fiscal.
Art. 10. Quando a beneficiária de ato concessório de drawback for empresa de fins
comerciais que atue na exportação, deverá ser informado no campo 24 do RE:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto a ser exportado;
III - Unidade da Federação onde se situa;
IV - número do ato concessório de drawback;
V - quantidade do produto na unidade da NCM; e
VI - o preço total no local de embarque (campo 18-b) do produto a ser exportado.
Art. 11. No caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a
empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá obrigatoriamente consignar,
no campo 25 (observações/exportador) do RE, o número da nota fiscal da empresa
industrial e do fabricante-intermediário, se for o caso.
Art. 12. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em
vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE,
a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback.
I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25:
"Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de
(quantidade e identificação do produto), objeto do ato concessório de drawback,
modalidade suspensão, nº______________, de __________."
Art. 13. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime,
sem cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:
I - campo 2: 99.199
II - campo 25:
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Informe Técnico
"Devolução ao exterior, sem cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da
Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato concessório de
drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 156 da Portaria
SECEX nº_____ (indicar nº e data desta Portaria)".
Art. 14. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime,
com cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:
I - campo 2: 80.000
II - campo 25:
"Devolução ao exterior, com cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da
Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato concessório de
drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 155 da Portaria
SECEX nº _____ (indicar o nº e data desta Portaria)".
ANEXO "H"
IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK - MODALIDADE ISENÇÃO
Art. 1.º As importações vinculadas a ato concessório de drawback estão sujeitas a
licenciamento automático previamente ao despacho aduaneiro:
I - o licenciamento automático deverá ser solicitado previamente ao embarque no
exterior, quando assim o dispuser o tratamento administrativo da mercadoria;
II - o licenciamento obedecerá às normas gerais de importação.
Art. 2.º Deverão ser prestadas todas as informações exigidas quando do preenchimento
do licenciamento de importação, principalmente no que se refere à tela "negociação",
relativa aos campos de "regime de tributação", devendo ser indicado:
I - o código relativo ao regime tributário - isenção, conforme tabela do sistema;
II - o código da fundamentação legal - drawback, conforme tabela do sistema;
III - o número da agência do Banco do Brasil S.A. centralizadora do ato concessório de
drawback;
IV - o número do ato concessório de drawback - no formato dddd-aa-nnnnnn-v, onde:
a) dddd: 04 dígitos para a agência emissora;
b) aa: 02 dígitos para o ano da emissão;
c) nnnnnn: 06 dígitos para o número do ato concessório de drawback, completando com
zero os dígitos não utilizados; e
d) v: 01 dígito verificador.
Art. 3.º Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de
mercadoria depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação, deverá ser
obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações complementares":
"A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra depositada sob regime aduaneiro
de entreposto na importação. A beneficiária está ciente de que a transferência da
mercadoria depende de autorização da RFB".
Art. 4.º Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de
mercadoria sob Depósito Alfandegado Certificado - DAC, deverá ser obrigatoriamente
consignado na tela "complemento - informações complementares":
"A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em DAC-. Transferência para o
regime aduaneiro especial de drawback com base no disposto no art. 497, do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009."
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Informe Técnico
Art. 5.º No caso de substituição de mercadoria importada ao amparo do regime de
drawback, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações
complementares" do licenciamento de importação:
"Substituição ao amparo da Portaria nº (indicar o nº e data desta Portaria), do Secretário
de Comércio Exterior, de mercadoria importada por meio da declaração de importação nº
__________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de
__________."
Art. 6.º No caso de ato concessório de drawback emitido com exigência de prestação de
garantia deverá obrigatoriamente ser consignado na tela "complemento - informações
complementares" do licenciamento de importação:
"A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do art. 386 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009."
Art. 7.º Quando do preenchimento da DI vinculada ao regime, na modalidade de isenção,
deverá ser consignado, no campo "informações complementares" da tela "complemento",
o número da Adição da DI que amparou a importação original e do ato concessório de
drawback correspondente, se for o caso.
ANEXO "I"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972)
Art. 1.º Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas
modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado
interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa
comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972.
Art. 2.º Considera-se constituída na forma do art. 2.º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972,
e da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 1.928, de 26 de maio de 1.992,
as empresas comerciais exportadoras que detenham o registro especial do MDIC/SECEX e
do Ministério da Fazenda/RFB.
Art. 3.º Considera-se destinado ao fim específico de exportação o produto que for
diretamente remetido do estabelecimento da industrial-vendedora, beneficiária do regime
de drawback, para:
I - embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e
II - depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob
regime aduaneiro extraordinário de exportação.
Art. 4.º O fabricante-intermediário poderá se utilizar, para comprovar exportação
vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, da venda
no mercado interno, com o fim específico de exportação, de produto final no qual tenha
sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido, realizada por empresa
industrial à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248,
de 1.972.
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Informe Técnico
Art. 5.º A nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente:
I - tratar-se de uma operação realizada nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972;
II - local de embarque ou entreposto aduaneiro onde o produto foi entregue;
III - número do registro especial da empresa comercial exportadora;
IV - declaração relativa ao conteúdo importado sob os regimes aduaneiros especiais de
drawback e entreposto industrial; e
V - número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão.
Art. 6.º Quando houver participação de produto-intermediário na industrialização do
produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda da
empresa industrial deverá conter obrigatoriamente, no verso:
I - número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricanteintermediário, se for o caso;
II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;
IV - identificação do produto intermediário utilizado no produto final, inclusive a
classificação na NCM;
V - quantidade do produto intermediário empregada no produto final; e
VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final, convertido em dólares
norteamericanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota
fiscal de venda do fabricante-intermediário.
Art. 7.º Quando do recebimento do produto, a empresa comercial exportadora deverá
remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - da nota fiscal para a empresa industrial,
contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do
produto final, observando-se:
I - se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa
comercial exportadora deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo
declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final.
Art. 8.º O descumprimento do disposto nos arts. 1.º a 7.º acarretará o inadimplemento
do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, ou impossibilitará a concessão
do regime de drawback, modalidade isenção.
ANEXO "J"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa de Fins Comerciais
Art. 1.º Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas
modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado
interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa
de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, devidamente acompanhada
da declaração prevista no § 9.º deste Anexo.
Art. 2.º O fabricante-intermediário poderá utilizar, para comprovar exportação vinculada
ao regime, nas modalidades de suspensão e de isenção, a venda no mercado interno,
com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins
comerciais habilitada a operar em comércio exterior, de produto final no qual tenha sido
empregado o produto-intermediário por ele fornecido.
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Informe Técnico
Art. 3.º Em se tratando de modalidade suspensão, deverá ser observado:
§ 1.º Para utilização da nota fiscal de venda para comprovar exportação vinculada ao
regime, modalidade suspensão, a beneficiária deverá comprovar que a empresa de fins
comerciais realizou a exportação do produto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa beneficiária.
§ 2.º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação de
averbado.
§ 3.º O efetivo embarque do produto para o exterior, consignado no campo 28-b (dados
do despacho/data de embarque - transposição da fronteira), deverá ter ocorrido dentro
do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback.
§ 4.º Sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda deverá conter,
obrigatoriamente:
I - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria
importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;
II - número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;
III - quantidade da mercadoria importada sob o regime empregada no produto destinado
à exportação;
IV - valor da mercadoria importada sob o regime utilizada no produto destinado à
exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e
das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes; e
V - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio
para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento
fiscal de venda;
§ 5.º Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do
produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda da
empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente:
I - declaração expressa de que o produto final destinado à exportação contém produto
intermediário amparado em regime de drawback, modalidade suspensão;
II - número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricanteintermediário;
III - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
IV - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;
V - identificação do produto intermediário utilizado no produto final destinado à
exportação, inclusive a classificação na NCM;
VI - quantidade do produto intermediário empregada no produto final destinado à
exportação; e
VII - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação,
convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no
dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricanteintermediário;
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Informe Técnico
§ 6.º Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter
cópia da 1ª via - via do destinatário - para a empresa industrial, contendo declaração
original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota
fiscal; observando-se: se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário,
a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante,
contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do
produto.
§ 7.º Caberá à empresa industrial, beneficiária do regime de drawback, comprovar que a
empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, as seguintes informações:
I - CNPJ da empresa industrial;
II - NCM do produto a ser exportado;
III - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;
IV - número do ato concessório de drawback vinculado;
V - quantidade do produto efetivamente exportado; e
VI - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da
industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax
vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda;
§ 8.º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais
consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes
da sua nota fiscal de venda, devendo estar consignados:
I - CNPJ do fabricante-intermediário;
II - NCM do produto intermediário utilizado no produto final;
III - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
IV - número do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;
V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final;
VI - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido
em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricanteintermediário;
VII - caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais
consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o
número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário;
VIII - eventuais correções relativas aos dados consignados no campo 24, bem como no
campo 25, deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
data do embarque consignada no campo 28-b (dados do despacho/data de embarque transposição da fronteira);
§ 9.º A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer declaração em
papel timbrado, firmada e datada, à empresa industrial, contendo as seguintes
informações:
I - número do RE que amparou a exportação do produto final fornecido;
II - data do embarque consignada no campo 28-b do RE;
III - dados consignados no campo 24 do RE; e
IV - dados consignados no campo 25 do RE;
§ 10. A empresa poderá substituir a declaração nos termos do item VIII pelo Memorando
de Exportação, conforme o disposto no Convênio do ICMS nº 113/96, desde que
contenha informação relativa ao número do ato concessório envolvido;
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MAIO 2010
Informe Técnico
§ 11. O disposto no § 9.º aplica-se, também, para cada fabricante-intermediário
constante da Nota Fiscal da empresa industrial.
XI - o descumprimento do disposto nos §§ 1.º a 10 acarretará o inadimplemento do Ato
Concessório de Drawback, modalidade suspensão.
Art. 4.º Em se tratando de modalidade isenção, deverá ser observado:
§ 1.º Para a modalidade isenção, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota
fiscal de venda emitida pela empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime
deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria
importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade
isenção;
II - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada
no produto destinado à exportação;
III - quantidade da mercadoria importada empregada no produto destinado à exportação;
IV - valor da mercadoria importada utilizada no produto destinado à exportação, assim
considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de
frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; e
V - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio
para compra ptax vigente no dia útil imediatamente à emissão do documento fiscal de
venda.
§ 2.º Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do
produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da
empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente:
I - declaração de que o produto final destinado à exportação contém produto
intermediário no qual foi empregada a mercadoria importada e que o fabricanteintermediário, nos termos da nota fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se
ao regime de drawback, modalidade isenção;
II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário,
nos termos da legislação em vigor;
IV - identificação do produto intermediário empregado no produto final destinado à
exportação, inclusive a classificação na NCM;
V - quantidade do produto intermediário empregado no produto final destinado à
exportação; e
VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação,
convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no
dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricanteintermediário.
§ 3.º Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter
cópia da 1ª via - via do destinatário - da nota fiscal para a empresa industrial, contendo
declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto;
observando-se: se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a
empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante,
129
MAIO 2010
Informe Técnico
contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do
produto.
§ 4.º Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime de drawback
comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, as seguintes
informações:
I - CNPJ da empresa industrial;
II - NCM do produto;
III - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;
IV - quantidade do produto efetivamente exportado; e
V - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da
industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax
vigente no dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda;
§ 5.º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais
consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para
permitir sua habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, devendo estar
consignado:
I - CNPJ do fabricante-intermediário;
II - NCM do produto intermediário utilizado no produto final;
III - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
IV - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final;
V - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido
em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricanteintermediário;
§ 6.º Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais
consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o
número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário; observando-se que eventuais
correções relativas aos dados consignados no campo 24 e no campo 25 deverão ter sido
procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do embarque
consignada no campo 28-b.
§ 7.º O descumprimento do disposto nos §§ 1.º a 6.º impossibilitará a concessão do
regime de drawback, modalidade isenção.
"ANEXO "L"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Drawback Integrado
Art. 1.º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria
empregada ou consumida em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de drawback
integrado, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá
conter, obrigatoriamente, as seguintes características:
I - a descrição da mercadoria;
II - o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;
IV - a indicação da saída e venda da mercadoria com suspensão, com a aposição da
seguinte cláusula: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da
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MAIO 2010
Informe Técnico
COFINS, para estabelecimento habilitado ao regime aduaneiro especial de drawback
integrado - Ato Concessório nº, de (data do deferimento)";
V - valor da venda do produto em reais; e
VI - o código CFOP correspondente.
ANEXO "M"
RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK
Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria)
AO
BANCO DO BRASIL S.A.
Agência
EMPRESA:
ENDEREÇO:
NÚMERO DO CNPJ
Para fins de comprovação/habilitação ao regime de drawback, conforme disposto na
Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria), declaramos estar cientes de
que poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior DECEX, a apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório.
__________________________________________
(local e data)
________________________________________________________
(assinatura de 1 (um) ou 2 (dois) dirigentes da empresa, conforme tipo de empresa,
com firma reconhecida)
PARA PREENCHIMENTO PELA DEPENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
VINCULADO AO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK Nº __________, DE
__________
PRAÇA DE EMISSÃO:
DATA:
Assinatura e Carimbo
Via I -dependência emissora do ato concessório de drawback
() IMPORTAÇÃO () EXPORTAÇÃO/FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO
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Informe Técnico
RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK
Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________
DI/RE
Data
NF Data NCM Descrição
Peso
Quantidade
da
(indicar (indicar
Mercadoria unidade) unidade)
Valor
Total
(US$)*
Valor no
Local de
Embarque
(indicar
moeda)
TOTAL
*Converter para US$ com base na data de registro da declaração de importação(DI).
Obs.: Preencher um relatório para importação (DI) e um para exportação (RE e/ou NF) ou
para fornecimento (NF).
DATA:
RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK
Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria)
AO
BANCO DO BRASIL S.A.
Agência
EMPRESA:
ENDEREÇO:
NÚMERO DO CNPJ:
Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de Drawback, conforme disposto
na Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta
Portaria), declaramos estar cientes de que, poderá ser
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a
solicitada,
pelo
apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório.
__________________________________________
(local e data)
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Informe Técnico
________________________________________________________
(assinatura de 1 (um) ou 2 (dois) dirigentes da empresa, conforme tipo de empresa,
com firma reconhecida)
PROTOCOLO
RECEBIDO SEM CONFERÊNCIA
Via II (protocolo)
"ANEXO "N"
REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
I - de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes no exterior,
inclusive de país fronteiriço, negociadas em moeda nacional, nos termos definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - de fitas gravadas, sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de
lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao
País;
III - de animais de vida doméstica sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;
IV - de bagagem;
V - de amostras de pedras preciosas e semipreciosas, bem como os demais minerais
preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de
US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas;
VI - de mala diplomática ou consular ou de outros bens, inclusive automóveis e bagagem,
exportados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de
organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos
seus respectivos integrantes;
VII - de bens de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil
seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos;
VIII - de bens de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de
atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil;
IX - de urnas contendo restos mortais;
X - veículos que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou
possuidor, no exterior;
XI - amostras, sem valor comercial, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares
dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos
para os quais haja anuência prévia de algum órgão;
XII - documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à
transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravadas em meio físico
magnético, acompanhados ou não da mercadoria principal;
XIII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial
acompanhados ou não da mercadoria principal;
XIV - exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por pessoa física ou jurídica,
até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o
equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência
prévia de algum órgão;
XV - de bens exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou
calamidade pública, por:
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Informe Técnico
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
XVI - de bens reexportados, após terem sido submetidos ao regime de admissão
temporária;
XVII - de bens que devam ser devolvidos ao exterior por:
a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;
b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; e
c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido
pelo órgão competente.
XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação
específica da RFB, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por
empresa de courier, objeto de declaração simplificada de exportação registrada no
SISCOMEX, até US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o
equivalente em outra moeda;
XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração
simplificada de exportação no SISCOMEX por intermédio da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT -, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos
Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;
XX - mercadorias destinadas a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras
designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;
XXI - as saídas de mercadorias amparadas por Autorização de Movimentação de Bens
Submetidos ao RECOF (AMBRA), na forma de Instrução Normativa específica da
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
XXII - material para exposição em feira sem retorno até o valor de US$ 50 mil dólares
norteamericanos ou o equivalente em outras moedas.
Obs.: Deverão ser observadas nas operações mencionadas neste Anexo, no que couber,
as normas gerais e o tratamento administrativo que orientam a exportação do produto.
ANEXO "O"
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E
ARTEFATOS DE JOALHARIA
Art. 1.º As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas
e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País, são
consideradas exportações e obedecerão a sistemática a seguir:
Art. 2.º A aplicação do disposto neste parágrafo fica limitada às mercadorias
discriminadas neste Anexo.
Art. 3.º A mercadoria terá como documento hábil de saída do País a nota fiscal de venda,
a ser emitida pelo estabelecimento vendedor, contendo, em todas as suas vias, carimbo
padronizado, conforme modelo e instruções contidos neste anexo.
Art. 4.º A primeira via da nota fiscal de venda, devidamente carimbada, será apresentada
pelo comprador à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto
de fronteira alfandegado por onde sair do País.
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Informe Técnico
Art. 5.º O comprador não residente poderá optar por remeter a mercadoria adquirida
diretamente ao exterior por meio de empresa transportadora ou de outra pessoa física
não residente.
Art. 6.º O estabelecimento vendedor deverá efetuar o registro de exportação das
operações de que trata este parágrafo, no SISCOMEX, com base no movimento das
vendas realizadas em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente.
Art. 7.º Cada registro poderá amparar mais de uma venda, relacionando de várias notas
fiscais, sendo fundamental nesse caso que todas as operações apresentem,
cumulativamente, as seguintes características:
I - tenham o mesmo país de destino;
II - sejam cursadas na mesma moeda; e
III - sejam efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes: espécie, cheque,
traveller's check, ou cartão de crédito internacional.
Art. 8.º Um RE só poderá abranger operações com pagamento em espécie, cheque ou
traveller's check, ou então, somente com cartão de crédito internacional.
Art. 9.º Nas operações da espécie, deverá ser utilizado o modelo que se segue:
§ 1.º O carimbo padronizado será aposto em todas as vias da Nota Fiscal pelo
estabelecimento vendedor.
Portador/Transportador
Passaporte/País Emissor
País de Destino Final
Valor Total em Moeda Estrangeira
Conhecimento de Transporte
Moeda
Equivalente em Moeda Nacional
§ 2.º As dimensões serão de:
I - altura: 50 mm; e
II - comprimento:105 mm.
Art. 10. Deverão ser observadas as seguintes instruções para preenchimento, no que diz
respeito aos campos do modelo:
§ 1.º O campo "Portador/Transportador" deverá ser preenchido com o nome do portador
ou, no caso de remessa, do transportador da mercadoria.
§ 2.º O campo "Passaporte/país emissor" deverá ser preenchido com o número do
passaporte do portador da mercadoria, informando o país emissor. Poderá ser utilizada a
carteira de identidade para os casos previstos na legislação brasileira.
§ 3.º O campo de "Conhecimento de Transporte" deverá ser preenchido com o número
do conhecimento de transporte correspondente.
§ 4.º O campo "País de destino final" deverá ser preenchido com o país a que se destina
a mercadoria.
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Informe Técnico
§ 5.º O campo "Moeda" deverá ser preenchido com o nome completo da moeda
estrangeira de negociação.
§ 6.º O campo "Valor total em moeda estrangeira" deverá ser preenchido com o valor
efetivo da transação da moeda negociada.
§ 7.º O campo "Equivalente em moeda nacional" deverá ser preenchido com o valor total
em moeda nacional da nota fiscal.
Art. 11. As mercadorias de que trata o art. 1.º são as relacionadas na tabela abaixo:
NCM/SH
7102.31.00
7102.39.00
7103
7106.92.20
7108.1
7110.19
7113.11.00
7113.19.00
7113.20.00
7114.11.00
7114.19.00
7114.20.00
7115.90.00
7116.10.00
7116.20.90
PRODUTO
Diamantes, mesmo trabalhados, não montados nem
engastados, não industriais em bruto ou simplesmente
serrados, clivados ou desbastados.
Exclusivamente diamantes não montados nem engastados, não
industriais, lapidados.
Pedras preciosas -exceto diamantes- ou semipreciosas, mesmo
trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas,
nem engastadas; pedras preciosas -exceto diamantes- ou
semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente
para facilidade de transporte, em bruto ou simplesmente
serradas ou desbastadas ou trabalhadas de outro modo.
Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata.
Exclusivamente chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro, para
uso não monetário.
Exclusivamente Chapas, lâminas, folhas e tiras, de platina.
Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo
revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos.
Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de ouro,
mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais
preciosos.
Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de metais
comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro.
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo
revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos.
Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de ouro,
mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais
preciosos.
Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de
metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro.
Exclusivamente pastilhas para contatos elétricos, de prata.
Exclusivamente colar com ou sem fecho e colar para enfiar, de
pérolas naturais ou cultivadas.
Exclusivamente obras de pedras preciosas ou semipreciosas,
inclusive colar, com ou sem fecho.
Art. 12. Para efeito de preenchimento do registro de exportação, deverão ser observadas
as seguintes normas específicas:
136
MAIO 2010
Informe Técnico
§ 1.º Consignar código especial no campo 11-a do RE, conforme abaixo:
Mercadoria
Código
a
ser
informado
Pedras em bruto do Cap.71 da NCM/SH
9999.71.01-00
Pedras lapidadas ou trabalhadas de outros modos do 9999.71.02-00
Cap. 71 da NCM/SH
Joalharia de ouro do Cap. 71 da NCM/SH
9999.71.03-00
Demais artigos do Cap. 71 da NCM/SH
9999.71.04-00
§ 2.º Declarar no campo 25 do RE:
"Exportação de produtos do capítulo 71 da NCM/SH, nos termos da Portaria SECEX nº
(indicar o nº desta Portaria) - Anexo O - Mercadorias vendidas ao amparo da(s) nota(s)
fiscal(is)...".
§ 3.º Consignar nos campos 6-a (importador) e 6-b (endereço) do RE:
I - no caso de um único importador: nome, endereço e país; e
II - no caso de vários importadores: diversos.
ANEXO "P"
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas
Art. 1.º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de
5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela
União Européia ao Brasil, através do Regulamento - CE - nº 810/08, de 11 de agosto de
2008, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1.º de julho de cada
ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as
empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Européia e pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura Serviço de Inspeção Federal - e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos
Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1.º Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do
traseiro bovino.
§ 2.º Serão observados os seguintes critérios na distribuição das cotas:
I - o contingente de 5000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma
cota variável, conforme os critérios abaixo:
a) cada exportador habilitado na forma do art. 1.º acima terá direito a uma cota fixa 24
(vinte e quatro) toneladas por SIF - Serviço de Inspeção Federal. A distribuição da cotafixa obedecerá a vínculo entre o SIF e o CNPJ da empresa exportadora, a ser comprovado
pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX. A transferência de cotas entre SIF
obedecerá à correlação com CNPJ, única exceção feita aos casos previstos na legislação sucessão legal, incorporação, etc. - mediante apresentação de documentação
correspondente;
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MAIO 2010
Informe Técnico
b) o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea "a" será distribuído
conforme segue: 10% (dez por cento) serão mantidos como Reserva Técnica para novos
entrantes, devendo o interessado, previamente credenciado pelo DECEX (ponto focal),
enviar solicitação por intermédio de correio eletrônico para o endereço
[email protected], até 30 de dezembro. Será observado um limite por embarque
de até 24 (vinte e quatro) toneladas. Novos embarques somente serão concedidos
mediante comprovação da averbação do RE anterior; 90% serão distribuídos por CNPJ
(raiz de oito dígitos), de acordo com a proporção do valor em US$ (dólares americanos)
das exportações de carne bovina in natura para a União Européia, realizadas pelo
exportador nos dois períodos - cota anteriores.
§ 3.º As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de março do "ano-cota", no mínimo
50% (cinqüenta por cento) da cota que lhes foi destinada e nem devolvido, por
endereçamento de correio eletrônico credenciado pelo DECEX (ponto focal), seus saldos
ao DECEX, perderão o direito ao saldo não utilizado, que será redistribuído entre as
empresas adimplentes.
§ 4.º No registro de exportação, campo 2.a, será obrigatória a consignação do código de
enquadramento 80113, sendo que a liberação do registro de exportação ficará
condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.
§ 5.º No registro de exportação (campo 25) e no certificado de autenticidade (campo 7),
deverá constar, além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente
utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA".
§ 6.º A emissão de certificados de autenticidade pelo MAPA/DIPOA fica condicionada à
apresentação, pelo exportador, de Registro de Exportação com status "efetivado" ou
"averbado", preenchido na forma dos parágrafos 2 e 3 supra e cujos dados confiram
integralmente com o correspondente certificado de autenticidade.
02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura
Art. 2.º A exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 02.10.99.00 da NCM Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 0210.99.39, quando destinada a
países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no
tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em
29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007,
resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do
GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.
§ 1.º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui
estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de
Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento
específico para embarques intra-cota;
§ 2.º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a
concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos
por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007,
Artigos 1.º e 3.º, ainda:
I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente
trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa
138
MAIO 2010
Informe Técnico
exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de
2006 e maio de 2009;
a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez
apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX
diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto
focal de cada empresa exportadora;
b) não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 toneladas;
c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX,
mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do
código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao
código 0210.99.00 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser
devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a
data-limite de 31 de março de 2010, sob pena de débito no período-cota subseqüente, de
quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral
por ordem de chegada;
a) serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente, protocolos
eletrônicos registrados a partir das 10:00 do primeiro dia útil de cada trimestre no site
www.mdic.gov.br - link Sistema de Cotas de Frango;
b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos ou que
contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação e com o
preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes;
c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX
cópia(s) da(s) correspondente(s) Licença(s) de Importação emitida(s) pelas autoridades
européias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo
eletrônico para protocolizar a documentação no DECEX;
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem
como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM.
e) não serão considerados pedidos:
1. amparados em licenças de importação com validade vencida;
2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria
para o ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;
3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados
divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;
f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25
após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300.
Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão;
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com
código 80300; que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados; ou que
não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a desistência de protocolos
pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano
subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais
exportadores;
III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral
constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes
excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do
período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente,
para distribuição conforme ordem de chegada;
139
MAIO 2010
Informe Técnico
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo
Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em
salmoura, para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº
25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados
europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da
empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por
intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC,
acompanhado da correspondente licença de importação emitida em favor do importador
europeu;
c) não serão considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação
válida emitida em fator do importador europeu; e
2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do
encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras
sanções administrativas;
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá
processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX,
com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de
mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00.
§ 3.º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no
item 0210.99.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da
solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes
produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de
enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ
constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da
mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE).
§ 4.º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os
formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A.
autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme
roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela
instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte
quadro preenchido com o uso do idioma inglês:
Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e
telefone com código de localidade -constantes na FaturaRazão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal
FABRICANTE
SIF da planta produtora habilitada
LICENÇA DE Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data
IMPORTAÇÃO de validade
Contendo números de ordem -marcas e números -quantidades e
DESCRIÇÃO
natureza dos volumes -descrições e classificações da NCM e número
DO PRODUTO de Registro de Exportação -RE vinculado à exportação que se objetiva
certificar
Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na
PESOS
FaturaEXPORTADOR
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MAIO 2010
Informe Técnico
§ 5.º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação,
observando-se:
I - será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma
Licença de Importação européia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas
estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma
classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e
II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada
Licença de Importação em separado.
§ 6.º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados,
ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do
registro de exportação averbado, sendo que:
I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do
exportador relativamente à determinada Licença de Importação, podendo o exportador
valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes; e
II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente
comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de
exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos;
§ 7.º O Certificado de Origem deverá:
I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros
para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40
gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de
cor amarela;
II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias
adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil
S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela
autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:
a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;
b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;
c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do
Brasil S. A.; e
d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;
IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de
processamento de dados ou similar.
§ 8.º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes
campos:
I - nome do exportador (campo nº 1);
II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação
que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do
registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate valid only for import licence validity
period" (campo nº 5);
IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s)
número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas
relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do
141
MAIO 2010
Informe Técnico
exportador (campo nº 6); e, V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas
(campo nº 7).
§ 9.º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos
indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas
autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de
carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades
aduaneiras da UE, conforme regulamento.
§ 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma
inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade
emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.
§ 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e
carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido
apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.
§ 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter
seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e
controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser
instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser
substituído.
§ 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos
Registros de Exportação (RE):
I - um RE poderá consolidar mercadorias de mais de um fabricante habilitado, desde que
a exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação européia;
II - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de
uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;
III - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento
80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos
países da União Européia ou do dólar norte-americano;
a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300
(exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota); e
b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para
80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com
apresentação de justificativa. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados
da data do protocolo MDIC da solicitação;
IV - deverão ser consignados, conforme o caso:
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque
mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras
carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia,
"intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque
mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras
carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia,
"intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;
V - o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um membro da UE, mesmo que
diverso do país emissor da Licença de Importação;
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MAIO 2010
Informe Técnico
VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser
preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b
(dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização "tonelada";
VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s)
habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante
deverá ser o titular do RE; e
VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por
exemplo, 2009/2010, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es)
__________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque";
§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão
atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação
do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25.
§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intracota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira
empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de
Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de
exportação, desde que o exportador:
I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es)
da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em
quilogramas e valor (es) no local de embarque; e
II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do
titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de
Importação.
§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas
autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da autenticidade dos
Certificados de Origem, é o DECEX.
§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos
RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e
a data de validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a
eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender
a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as
normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.
§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a
utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio.
CAPÍTULO 3 PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS
AQUÁTICOS
0306.11.90 Cauda de lagosta congelada
Art. 3.º As exportações do produto estão sujeitas a padronização (Resolução Concex nº
170, de 8 de março de 1989).
CAPÍTULO 4 LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS
COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTROS CAPÍTULOS
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Informe Técnico
0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes.
Art. 4.º A emissão do Certificado de Origem (CO) exigido nas exportações para a
Colômbia para fins de obtenção do benefício objeto do Acordo de Complementação
Econômica (ACE) fica a cargo do DECEX - da SECEX - do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio E x t e r i o r.
§ 1.º A emissão do CO obedecerá o modelo estabelecido no item VIII do Anexo O desta
Portaria.
I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX na forma do art. 248, por intermédio:
a) ofício encaminhado ao endereço abaixo:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306,
Brasília - DF
CEP 70.053-900; ou
b) mensagem eletrônica para [email protected] enviada por endereço que
identifique o exportador.
II - Deverão constar da solicitação os dados necessários ao preenchimento do formulário
indicado no item VIII do Anexo Q desta Portaria.
III - A numeração dos Certificados de Origem obedecerá a ordem seqüencial de
apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos do código "A-COL10"
que identifica o período-cota 2010.
a) a emissão de Certificados será suspensa tão logo seja atingida a cota conjunta de 358
toneladas estabelecida pelo ACE 59, na posição NALADI(SH) 0402, para 2010.
IV - Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal
(devidamente identificado) no endereço constante da alínea "a" do inciso "I".
CAPÍTULO 16 - OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
Art. 5.º A exportação de outras preparações de carne de perus classificadas no item
1602.31.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.31,
quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de
enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre
UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de
junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do
Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de
certificados de origem.
§ 1.º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui
estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de
Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento
específico para embarques intra-cota;
144
MAIO 2010
Informe Técnico
§ 2.º Nos períodos compreendidos entre 1.º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a
concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos
por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007,
Artigos 1.º e 3.º, ainda:
I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente
trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa
exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de
2006 e maio de 2009;
a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez
apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX
diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto
focal de cada empresa exportadora;
b) não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 toneladas;
c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX,
mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do
código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao
código 1602.31.00 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser
devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a
data-limite de 30 de março de 2010, sob pena de débito, no período-cota subseqüente,
de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral
por ordem de chegada;
a) serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente, protocolos
eletrônicos registrados a partir das 10:00 h. do primeiro dia útil de cada trimestre no site
www.mdic.gov.br - link Sistema de Cotas de Frango;
b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos ou que
contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação e com o
preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes;
c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX
cópia(s) da(s) correspondente(s) Licença(s) de Importação emitida(s) pelas autoridades
européias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo
eletrônico para protocolizar a documentação no DECEX;
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem
como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM.
e) não serão considerados pedidos:
1. amparados em licenças de importação com validade vencida;
2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria
para o ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;
3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados
divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;
f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25
após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300.
Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão;
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com
código 80300; que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados; ou que
não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a desistência de protocolos
pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano
subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais
exportadores;
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Informe Técnico
III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral
constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes
excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do
período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente,
para distribuição conforme ordem de chegada;
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo
Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de
perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25,
de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados
europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da
empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por
intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC,
acompanhado da correspondente licença de importação emitida em favor do importador
europeu;
c) não serão considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação
válida emitida em fator do importador europeu; e
2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do
encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras
sanções administrativas;
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá
processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX,
com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de
mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00.
§ 3.º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no
item 1602.31.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da
solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes
produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de
enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ
constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da
mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE).
§ 4.º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os
formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A.
autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme
roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela
instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte
quadro preenchido com o uso do idioma inglês:
EXPORTADOR
Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para
contato e telefone com código de localidade -constantes na
FaturaFABRICANTE
Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção
Federal SIF da planta produtora habilitada
LICENÇA
DE Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e
IMPORTAÇÃO
data de validade
DESCRIÇÃO DO Contendo números de ordem -marcas e números- quantidades e
PRODUTO
natureza dos volumes -descrições e classificações da NCM e
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Informe Técnico
PESOS
número de Registro de Exportação- RE vinculado à exportação
que se objetiva certificar
Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na
Fatura-
§ 5.º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação,
observando-se:
I - será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma
Licença de Importação européia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas
estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma
classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e
II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada
Licença de Importação em separado.
§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4.º deverão ser acompanhados,
ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do
registro de exportação averbado, sendo que:
I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do
exportador relativamente à determinada Licença de Importação, podendo o exportador
valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes; e
II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente
comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de
exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos;
§ 7.º O Certificado de Origem deverá:
I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros
para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40
gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de
cor amarela;
II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias
adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil
S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela
autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:
a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;
b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;
c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do
Brasil S. A.; e
d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;
IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de
processamento de dados ou similar.
§ 8.º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes
campos:
I - nome do exportador (campo nº 1);
II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação
que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do
registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate valid only for import licence validity
period" (campo nº 5);
147
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Informe Técnico
IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s)
número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas
relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do
exportador (campo nº 6); e, V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas
(campo nº 7).
§ 9.º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos
indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas
autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de
carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades
aduaneiras da UE, conforme regulamento.
§ 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma
inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade
emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.
§ 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e
carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido
apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.
§ 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter
seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e
controles devidos.
O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de
uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído.
§ 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos
Registros de Exportação (RE):
I - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de
uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;
II - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200
ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países
da União Européia ou do dólar norte-americano;
a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300
(exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota); e
b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para
80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com
apresentação de justificativa, e a disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e
deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
IV - deverão ser consignados, conforme o caso:
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque
mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 Outras preparações de carnes de
peru, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao
período-cota 2009/2010;
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque
mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM -exclusivamente outras
preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-,
para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;
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MAIO 2010
Informe Técnico
V - o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um membro da UE, mesmo que
diverso do país emissor da Licença de Importação;
VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser
preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b
(dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização "tonelada";
VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ão) constar o(s) fabricante(s)
habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento; e
VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por
exemplo, 2009/2010, - licença(s) de importação Nº-s- _____ - importador-es__________ - peso-s- em quilogramas - valor(es) no local de embarque";
§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão
atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação
do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25.
§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intracota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira
empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de
Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de
exportação, desde que o exportador:
I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es)
da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em
quilogramas e valor(es) no local de embarque; e
II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do
titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de
Importação.
§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas
autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da autenticidade dos
Certificados de Origem, é o DECEX.
§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos
RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e
a data de validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a
eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender
a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as
normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.
§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a
utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio.
1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de
carne de galos ou de galinhas cozidos
Art. 6.º A exportação de outras preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.00 da
NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.32.19, quando
destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento
no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em
29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007,
149
MAIO 2010
Informe Técnico
resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do
GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.
§ 1.º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui
estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de
Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento
específico para embarques intra-cota;
§ 2.º Nos períodos compreendidos entre 1.º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a
concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos
por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007,
Artigos 1.º e 3.º, ainda:
I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente
trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa
exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de
2006 e maio de 2009;
a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez
apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX
diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto
focal de cada empresa exportadora;
b) não serão consideradas cotas-performance aquelas inferiores a 50 toneladas;
c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX,
mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do
código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao
código 1602.32.00 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser
devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a
data-limite de 30 de novembro de 2009, sob pena de débito, no período-cota
subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais
exportadores;
II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral
por ordem de chegada;
a) serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente, protocolos
eletrônicos registrados a partir das 10:00 h. do primeiro dia útil de cada trimestre no site
www.mdic.gov.br - link Sistema de Cotas de Frango;
b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos ou que
contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação e com o
preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes;
c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX
cópias da(s) correspondente(s) Licença(s) de Importação emitida(s) pelas autoridades
européias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo
eletrônico para protocolizar a documentação no DECEX;
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem
como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM.
e) não serão considerados pedidos:
1. amparados em licenças de importação com validade vencida;
2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria
para o ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;
3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados
divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;
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MAIO 2010
Informe Técnico
f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25
após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300.
Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão;
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com
código 80300; que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados; ou que
não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a desistência de protocolos
pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano
subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais
exportadores;
III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral
constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes
excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do
período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente,
para distribuição conforme ordem de chegada;
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo
Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de
perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25,
de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados
europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da
empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por
intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC,
acompanhado da correspondente licença de importação emitida em favor do importador
europeu;
c) não serão considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação
válida emitida em fator do importador europeu; e
2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do
encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras
sanções administrativas;
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá
processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX,
com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de
mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00.
§ 3.º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no
item 1602.32.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da
solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes
produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de
enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ
constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da
mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE)."
§ 4.º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os
formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A.
autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme
roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela
instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte
quadro preenchido com o uso do idioma inglês:
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MAIO 2010
Informe Técnico
EXPORTADOR
FABRICANTE
LICENÇA
IMPORTAÇÃO
DESCRIÇÃO
PRODUTO
PESOS
Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa
para contato e telefone com código de localidade constantes na FaturaRazão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de
Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada
DE Importador, número da Licença, país emissor, data de
emissão e data de validade
DO Contendo números de ordem -marcas e númerosquantidades e natureza dos volumes -descrições e
classificações da NCM e número de Registro de
Exportação- RE vinculado à exportação que se objetiva
certificar
Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas constantes na Fatura-
§ 5.º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação,
observando-se:
I - será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma
Licença de Importação européia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas
estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma
classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e
II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada
Licença de Importação em separado.
§ 6.º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4.º deverão ser acompanhados,
ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do
registro de exportação averbado, sendo que:
I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do
exportador relativamente à determinada Licença de Importação, podendo o exportador
valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes; e
II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente
comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de
exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos;
§ 7.º O Certificado de Origem deverá:
I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros
para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40
gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de
cor amarela;
II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias
adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil
S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela
autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:
a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;
b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;
c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do
Brasil S. A.; e
d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;
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MAIO 2010
Informe Técnico
IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de
processamento de dados ou similar.
§ 8.º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes
campos:
I - nome do exportador (campo nº 1);
II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação
que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do
registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate valid only for import licence validity
period" (campo nº 5);
IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s)
número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas
relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do
exportador (campo nº 6); e, V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas
(campo nº 7).
§ 9.º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos
indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas
autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de
carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades
aduaneiras da UE, conforme regulamento.
§ 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma
inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade
emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.
§ 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e
carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido
apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.
§ 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter
seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e
controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser
instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser
substituído.
§ 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos
Registros de Exportação (RE):
I - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de
uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;
II - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200
ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países
da União Européia ou do dólar norte-americano;
a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300
(exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota); e
b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para
80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com
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MAIO 2010
Informe Técnico
apresentação de justificativa, bem como disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para
análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
IV - deverão ser consignados, conforme o caso:
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque
mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos,
destinadas para países da União Européia, "intra-cota"- , para os RE relativos ao períodocota 2009/2010;
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque
mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos,
destinadas para países da União Européia, "intra-cota"- , para os RE relativos ao períodocota 2009/2010;
V - o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um membro da UE, mesmo que
diverso do país emissor da Licença de Importação;
VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser
preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b
(dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização "tonelada";
VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s)
habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento; e
VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por
exemplo, 2009/2010, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es)
__________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque";
§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão
atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação
do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25.
§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intracota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira
empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de
Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de
exportação, desde que o exportador:
I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es)
da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em
quilogramas e valor(es) no local de embarque; e
II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do
titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de
Importação.
§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas
autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da autenticidade dos
Certificados de Origem, é o DECEX.
§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos
RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e
a data de validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a
eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender
a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as
normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.
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Informe Técnico
§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a
utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio.
CAPÍTULO 17 - AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
1701.11.00 Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana
Art. 7.º A emissão dos documentos exigidos nos § 4.º do art. 7 e art. 10 do Regulamento
(CE) 891/2009, de 25 de setembro de 2009 para exportações de açúcares em bruto, sem
adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, classificados no item 1701.11.00 da
NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1701.11.10, quando
destinada a países da União Européia - UE no período de 01 de outubro de 2009 e 30 de
setembro de 2010, fica a cargo do DECEX - da SECEX - do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 1.º A emissão de Licenças de Exportação (LE) obedecerá o modelo estabelecido no
Anexo II do Regulamento (CE) 891, de 2009.
I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX na forma do art. 248, por intermédio:
a) Ofício encaminhado ao endereço abaixo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306,
Brasília - DF
CEP 70.053-900; ou
b) mensagem eletrônica para [email protected] enviada por endereço que
identifique o exportador.
II - Deverão constar da solicitação de LE os dados necessários ao preenchimento do
formulário indicado no Anexo II do Regulamento (CE) 891, de 2009.
III - A numeração indicada no campo 2 da LE obedecerá a ordem seqüencial de
apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos da letra "A" que
identifica o período-cota 2009/2010.
§ 2.º A emissão dos Certificados de Origem obedecerá ao disposto no art. 10 do
Regulamento (CE) 891, de 2009.
CAPÍTULO 24 FUMO -TABACO- E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
2401 Fumo -tabaco- não manufaturado, desperdícios de fumo -tabacoArt. 8.º As exportações do produto estão sujeitas à padronização (Portaria DECEX nº19,
de 24 de julho de 1992).
2401.10.20 Fumo -tabaco- não destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.10.30 Fumo -tabaco- não destalado, em folhas secas, curado em estufa, tipo
Virgínia
2401.10.40 Fumo -tabaco- não destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.10.90 Fumo -tabaco- não destalado, curado em galpão, tipo Burley
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MAIO 2010
Informe Técnico
2401.10.90 Outro fumo -tabaco- não destalado
2401.20.20 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, em folhas secas ou
fermentadas tipo capeiro
2401.20.30 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, curado em estufa, tipo
Virgínia
2401.20.40 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.20.90 Outro fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado
Art. 9.º A exportação do produto, quando exigido por países-membros da União Européia
- EU, deverá estar acompanhada do Certificado de Autenticidade do Tabaco.
2402.20.00 Cigarros contendo fumo -tabacoArt. 10. A exportação está sujeita ao pagamento de 150% (cento e cinqüenta por cento)
de imposto de exportação, quando destinada à América do Sul e América Central,
inclusive Caribe (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998).
CAPÍTULO 25 SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO
2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcarias de cantaria ou de
construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo
desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de
forma quadrada ou retangular
2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção,
mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular
Art. 11. A exportação está sujeita a padronização (Resolução CONCEX nº 162, de 20 de
setembro de 1988).
CAPÍTULO 41 PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS
4101 Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos,
ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não
curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou
divididos
4102 Peles em bruto de ovinos -frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas"
ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas
de outro modo-, mesmo depiladas ou divididas
4103 Outros couros e peles em bruto -frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal,
"piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem
preparados de outro modo- , mesmo depilados ou divididos
Art. 12. A exportação está sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de
exportação (Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994 do Conselho Monetário
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Informe Técnico
Nacional, com redação dada pela Circular nº 2.767, de 11 de junho de 1997, do Banco
Central do Brasil, Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006).
4104.11
4104.19 Couros e Peles curtidos de bovinos -incluídos os búfalos-, depilados, mesmo
divididos, mas não preparados de outra forma
Art. 13. A exportação do produto está sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de
imposto de exportação (Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006).
CAPÍTULO 44 MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA
4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas
semelhantes:
Art. 14. A exportação de madeira de pinho está sujeita à padronização (Resolução Concex
nº 67, de 14 de maio de 1971).
CAPÍTULO 68 OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS
SEMELHANTES
6802.93.90 Exclusivamente granito em blocos paralelepipédicos, com as superfícies
esquadrejadas e picotadas
Art. 15. A exportação do produto está sujeita à padronização (Resolução Concex nº 162,
de 20 de setembro de 1988).
CAPITULO 71 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU
CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS, BIJUTERIAS, MOEDAS
Art. 16. Os produtos podem ser negociados com pagamento em moeda estrangeira ou
nacional, em vendas efetuadas no mercado interno a não residentes no País.
Parágrafo único. As exportações sujeitam-se às condições estabelecidas no Anexo "'O"
desta Portaria.
7102.10.00
7102.21.00 Diamantes brutos
7102.31.00
Art. 17. Estão indicados no inciso II do Anexo B desta Portaria os países participantes do
Sistema de Certificação do Processo Kimberley - SCPK - (Lei nº 10.743, de 09 de outubro
de 2003).
CAPÍTULO 93 ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Art. 18. As exportações estão sujeitas ao pagamento de 150% (cento e cinqüenta por
cento) de imposto de exportação, quando destinadas a América do Sul, exceto Argentina,
157
MAIO 2010
Informe Técnico
Chile e Equador, e América Central, inclusive Caribe (Resolução Camex nº 17, de 6 de
junho de 2001).
ANEXO "Q"
DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO
I - Certificado de Autenticidade do Tabaco - documento preenchido pelo exportador e
emitido pelo Banco do Brasil e demais entidades autorizadas pela Secretaria de Comércio
Exterior, no caso de exportações de fumo para a UE;
II - Certificado de Origem - ALADI - documento preenchido pelo exportador e emitido por
entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação de produtos que gozam de
tratamento preferencial, outorgado pelos países membros da (ALADI);
III - Certificado de Origem - MERCOSUL - documento preenchido pelo exportador e
emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, e
Comércio Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação de produtos que gozam de
tratamento preferencial outorgado pelos países membros do Mercado Comum do Sul;
IV - Certificado de Origem - SGP (Formulário A) - documento preenchido pelo exportador
e emitido pelas dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de
Comércio Exterior, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Geral de
Preferências;
a) opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados Unidos da América, Austrália
e Nova Zelândia, os documentos poderão ser preenchidos e emitidos pelo próprio
exportador;
V - Certificado de Origem - SGPC - documento preenchido pelo exportador e emitido pela
Confederação Nacional da Indústria ou por entidades a ela filiadas, quando da exportação
de produtos amparados pelo Sistema Global de Preferências Comerciais, entre Países em
Desenvolvimento;
VI - Certificado de Classificação para Fins de Fiscalização da Exportação - documento
preenchido pelo exportador e autenticado por classificador registrado na SECEX,
apresentado por ocasião do despacho aduaneiro à unidade local da Receita Federal;
VII - Certificado de Origem - Carnes de Aves - União Européia - UE - documento
preenchido pelo requerente e emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. sob
delegação do DECEX, quando da exportação de carnes de aves para países da UE,
lastreada em Licença de Importação emitida por um dos países daquela UE e
exclusivamente para fins de enquadramento tarifário "intra cota" no âmbito do acordo
firmado entre a UE e o Brasil em 29 de maio de 2007, conforme Regulamento CE Nº
616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias
ao amparo do Artigo XXVIII do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) 1994. O
roteiro para solicitação bem como os procedimentos no SISCOMEX e a documentação
necessária para emissão do Certificado de Origem estão contidos no Anexo "P", Capítulos
2 e 16, desta Portaria;
VIII - Certificado de Origem - Leite - Colômbia - documento preenchido pelo requerente e
emitido pelo DECEX, quando da exportação de produtos lácteos para a Colômbia,
conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 59, segundo modelo abaixo:
1. Consignor
CERTIFICATE OF ORIGIN
For imports of agricultural products
into the Colombia
Nº
ORIGINAL
158
MAIO 2010
Informe Técnico
2. Consignee (optional)
NOTES
3. ISSUING AUTHORITY
4. Country of origin: BRAZIL
5. Remarks
A. This certificate must be completed in
typescript or by means of a mechanical
data-processing
system,
or
similar
procedure.
B. The original of the certificate must be
lodged together with the declaration of
release for free circulation with the
relevant customs office.
6. Item Number - Markings and numbers 7. Gross and net
Number and kind of packages mass (kg)
DESCRIPTION OF GOODS
8. THIS IS TO CERTIFY THAT THE ABOVE PRODUCTS ORIGINATE IN THE
COUNTRY INDICATED IN BOX 4 AND THAT THE INDICATIONS IN BOX 5 ARE
CORRECT.
Place and date of issue
Signature Issuing authority stamp
9 RESERVED FOR THE CUSTOMS AUTHORITIES
OBSERVAÇÃO: As instruções de preenchimento, quando for o caso, encontram-se no
próprio formulário.
ANEXO "R"
EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL
I - retorno de animal estrangeiro, com cria ao pé ou não, que tenha entrado no Pais,
temporariamente, para cobrição;
II - exportação temporária, de reprodutores (machos e fêmeas), sob a forma de
empréstimo, de aluguel ou de arrendamento para fins de cobrição;
III - filmes cinematográficos e fitas magnéticas de registro simultâneo de imagem e som
(vide tapes) gravados, nacionais, para exibição no exterior, à base de royalty;
IV - filmes cinematográficos e vide tapes estrangeiros, em devolução à origem;
V - derivado de sangue humano sob forma de produto acabado e pronto para uso, sem
destinação comercial, em decorrência de compromissos internacionais, ou com a
finalidade de pesquisa;
VI - recipientes e embalagens reutilizáveis, nos casos abaixo:
a) vazios, destinados a acondicionar mercadorias a serem importadas;
b) vazios, em devolução à origem; e
c) contendo material radioativo exaurido;
VII - exportação temporária de minérios e metais para fins de recuperação ou
beneficiamento, limitada às seguintes condições:
a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final; e
b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no
processo produtivo do beneficiário;
VIII - fitas magnéticas e discos, magnéticos ou óticos, gravados, próprios para máquinas
de processamento de dados;
IX - doação ou permuta de animais;
159
MAIO 2010
Informe Técnico
X - bens destinados a competições ou disputa de provas esportivas;
XI - exportação temporária de:
a) produtos nacionais ou nacionalizados:
1. cedidos por empréstimo, aluguel ou leasing; ou
2. para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou
montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante;
b) mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto,
reparo ou restauração no exterior;
c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames semelhantes, ressalvados
os casos envolvendo bens até o valor de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados
Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em que o Registro de
Exportação no SISCOMEX será efetuado de forma simplificada; e
d) outros bens exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais ou nas
hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB;
XII - retorno ao exterior de mercadoria admitida temporariamente:
a) com suspensão total ou proporcional dos tributos incidentes na importação, nas
hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB;
b) para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento ativo, assim consideradas:
1. as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à
renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento
aplicadas ao próprio bem; e
2. o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar,
modificados ao país de origem;
XIII - indenização em mercadoria, nas seguintes situações:
a) diferença de peso, medida ou classificação;
b) substituição de produtos nacionais manufaturados, dentro do prazo de garantia; e
c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado no Brasil ou
no exterior, mediante autorização do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
XIV - investimento brasileiro no exterior;
XV - retorno ao exterior de bens importados sem cobertura cambial e submetidos a
regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;
XVI - amostras, que não caracterizem destinação comercial, ressalvados os casos
envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados
Unidos), ou seu equivalente em outra moeda, em que o RE no SISCOMEX será
dispensado na forma do Anexo "N" desta Portaria;
XVII - bens de herança, conforme previsto em Partilha ou Carta de Adjudicação;
XVIII - doação de bens, nos casos em que o exportador seja entidade religiosa,
filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender
fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural; e
XIX - outras situações, que deverão ser justificadas no campo 25 do RE, sob
responsabilidade exclusiva do exportador.
OBSERVAÇÃO: O DECEX poderá, a qualquer momento, verificar o cabimento do
enquadramento escolhido, assim como a veracidade das informações prestadas pelo
exportador acerca de todas as operações constantes neste Anexo.
ANEXO "S"
160
MAIO 2010
Informe Técnico
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
NCM/TEC
02
0901.1
1201.00
1507.10.00
1507.90
1701
2207.10.00
2207.20.10
2304.00
2402.20.00
2701
a
2710.19.2
2710.19.92
a
2716.00.00
3601
a
3602
e
3604
a
3606
4012.1 a
4012.20.00
4104.1
4401
a
4417.00
7108.13.10
7108.20.00
9301
9303
a
9304.00.00
9305
a
9306.2
DESCRIÇÃO
Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando
relacionados à cota Hilton
Café não torrado
Soja, mesmo triturada
Óleo de soja em bruto, mesmo degomado
Outros óleos de soja
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura,
no estado sólido
Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual
ou superior a 80% vol.
Álcool etílico
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou
em pellets, da extração do óleo de soja.
Cigarros contendo tabaco
Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis
sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos
combustíveis
Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica
Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas
pirofóricas; matérias inflamáveis
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha.
Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os
búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de
outra forma, no estado úmido (incluindo wet blue)
Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas;
serragem -serradura-, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo
aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas
semelhantes a ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de
escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e
esticadores, para calçados, de madeira.
Ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não
monetário
Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou
semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário
Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas a
outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a
deflagração da pólvora
Outras armas, exceto da posição 9307 e as carabinas de pressão
Partes e Acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 a
cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano
161
MAIO 2010
Informe Técnico
liso; chumbos para carabinas de ar comprimido.
9306.90.00 Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas
a
brancas, suas partes e bainhas.
9307.00.00
9705.00.00 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica,
mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico,
arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.
ANEXO "T"
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE
CÂMBIO
NCM/SH
Mercadoria
1301
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas
oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose
quimicamente pura, no estado sólido
Outros açúcares, incluída a lactose, maltose,
glicose e frutose (levelose), quimicamente puras,
no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição
de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do
mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares
e melaços caramelizados
Melaços resultantes da extração ou refinação do
açúcar
Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de
fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10
Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco,
em folhas, sem secar, nem fermentar
Caulim; mesmo calcinado
Exclusivamente magnésia calcinada a fundo
Minérios, escórias e cinzas
Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas
Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas
Mates de níquel
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos
e instrumentos mecânicos, e suas partes
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas
partes; aparelhos de gravação ou de reprodução
de som, aparelhos de gravação ou de reprodução
de imagens e de som em televisão, e suas partes e
acessórios
1701
1702
1703
2401
2401.10.10
2507.00.10
2519.90.90
26
4404.10.00
4404.20.00
7501.10.00
84
85
Percentua
l Máximo
e 5%
8%
5%
5%
25%
31%
5%
10%
10%
10%
10%
20%
25%
25%
162
MAIO 2010
Informe Técnico
22. Portaria SIT/DSST nº 184, de 21.05.2010 - DOU 1 de 24.05.2010 - Secretaria
de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde
do Trabalho
Altera a Portaria nº 121, de 30 de setembro de 2009, que estabelece as normas técnicas
de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual
- EPI enquadrados no Anexo I da NR-6 e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O item 1.3 e seus subitens do Anexo I (Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos
Equipamentos de Proteção Individual - EPI), da Portaria/SIT nº 121, de 30 de setembro
de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"1.3. Os fabricantes e importadores dos seguintes EPI, constantes do Anexo I da NR-06,
devem comprovar ao DSST sua conformidade, com requisitos de desempenho
estabelecidos em regulamentos por meio de documentação técnica, incluindo relatórios
de ensaio ou declaração de conformidade realizados no exterior:
a) capacete para combate a incêndio e outros equipamentos contra agentes térmicos
(calor) e chamas utilizadas no combate a incêndio;
b) respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar
comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com
cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado,
respirador de fuga;
c) máscara de solda de escurecimento automático; e
d) equipamentos de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas provenientes de
arco elétrico e/ou fogo repentino." (NR)
"1.3.2 Os resultados de laboratórios estrangeiros de ensaio serão aceitos quando o
laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de
reconhecimento mútuo, estabelecido por uma das seguintes cooperações:
- Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC;
- European co-operation for Accreditation - EA;
- International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC." (NR)
"1.3.2.1 Serão também aceitos os resultados de ensaios realizados pelos laboratórios do
seguinte organismo estrangeiro:
- National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH, para respirador
purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de
demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar,
respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de
fuga." (NR)
Art. 2.º Fica prorrogado até 7 de junho de 2011 o atendimento ao item 3.1 do Anexo I da
Portaria/SIT nº 121, de 2009, quando a data de fabricação dos EPI deverá ser marcada
de forma indelével, legível, sempre que possível, em cada exemplar ou componente do
EPI, na forma mês/ano, no mínimo.
Parágrafo único. Coincidindo a data de fabricação com o número do lote, o EPI poderá
possuir uma única marcação com data/lote, na forma mês/ano, no mínimo.
163
MAIO 2010
Informe Técnico
Art. 3.º Os Certificados de Aprovação - CA dos seguintes EPI terão sua validade
prorrogada, conforme disposto a seguir:
I - Equipamentos de proteção individual contra agentes térmicos (calor/frio) e chamas,
exceto arco elétrico, fogo repentino e combate a incêndio, até 31 de dezembro de 2010;
II - Vestimentas de proteção contra agentes químicos/respingos de produtos químicos
(industrial e agrotóxico), capacete para combate a incêndio e outros equipamentos de
proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas no combate a incêndio, respirador
purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de
demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar,
respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de
fuga, máscara de solda de escurecimento automático e EPI de proteção contra agentes
térmicos (calor) e chamas provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino, até 7 de
junho de 2011.
Art. 4.º Acrescenta ao Anexo II da Portaria/SIT nº 121, de 30
de setembro de 2009, o termo "ou alteração posterior" após a designação de cada norma
técnica brasileira aplicável.
Art. 5.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
164
MAIO 2010
Informe Técnico
24. Resolução CAMEX nº 26, de 30.04.2010 - DOU 1 de 03.05.2010 – Câmara de
Comércio Exterior
Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes
Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de
Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM
8517.62.59
8517.62.59
DESCRIÇÃO
Ex 009 - "Peakflow" SP TMS e equipamentos de limpeza de ataques
DDoS, com capacidade de realização de contramedidas de camada 7
OSI, baseadas em análises comparativas, imediatas e estatísticas, do
tráfego dos ataques DDoS com o tráfego por aplicações padrão do
"backbone" do cliente (TCP, HTTP, DNS, SIP e outras), dedicadas a
integrar plataforma de análise de tráfego ("flows") de "backbones" de
Internet, de arquitetura não intrusiva na rede, baseadas em hardware
com sistema operacional de propósito específico ("appliance"), com
habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de serviço
distribuídas (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de análise de
tráfego de entrada e saída
Ex 010 - Equipamentos de análise de tráfego ("flows") de "backbones" de
Internet, de arquitetura não-intrusiva na rede, baseadas em hardware
com sistema operacional de propósito específico ("appliance"), com
habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de serviço
distribuído (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de análise de
tráfego de entrada e saída, com capacidade unitária mínima de
50.000"flows"/segundo, pelo menos 2 milhões de rotas Internet BGP,
com capacidade mínima de 5Gbs (mitigação em hardware TMS) e
capacidade total agregada de análise de pelo menos 2.250 roteadores de
Internet em 1 único domínio de gerenciamento; podendo conter módulo
de filtragem de ataques DDoS
Art. 2.º A partir de 1.º de janeiro de 2011, a redução tarifária de que trata o art. 1º da
presente Resolução deverá ser adaptada aos novos regimes especiais comuns e
procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente em Exercício
165
MAIO 2010
Informe Técnico
25. Resolução CAMEX nº 34, de 26.05.2010 - DOU 1 de 27.05.2010 – Câmara de
Comércio Exterior
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do
Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que especifica, na condição
de Extarifários.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de
Capital, na condição de Extarifários:
NCM
8413.60.11
8413.60.90
8413.70.90
8414.90.39
8416.10.00
8419.81.90
8419.89.19
DESCRIÇÃO
Ex 004 - Bombas dosadoras de engrenagens para líquidos viscosos, utilizadas
na fabricação de cabo de acetato de celulose, com rotação máxima de
100rpm, vazão máxima de 0,65litros/minuto e pressão máxima de 100bar
Ex 007 - Bombas de deslocamento positivo, para transferência de gás
liquefeito de petróleo, com palhetas deslizantes, construídas em composto
plástico moldado, com eixo-rotor excêntrico à camisa, com selagem por duplo
selo mecânico, duplo apoio no eixo por rolamentos de esferas, vazão entre
197 e 488litros/minuto, com pressão máxima de trabalho de 2.413kpa e
válvula de alívio interna integrada à bomba
Ex 063 - Bombas verticais centrífugas de circulação de ácido sulfúrico à
temperatura de 110ºC, tamanho 10R J117, casco em ferro fundido L -14,
impelidor em níquelcromo, eixo em Alloy20 com cobertura de teflon, base em
aço carbono, capacidade de 1.064m³/hora e 20mcl (metros de coluna líquida)
Ex 029 - Compressores de diafragma para gás hélio, com pressão de entrada
de 1,5bar abs, pressão de saída de 251bar abs e vazão de 97Nm3/h
Ex 001 - Conjuntos para aquecimento e queima de pelotas em forno de
pelotização, constituídos por 46 queimadores, com capacidade calorífica total
igual ou superior a 206,4MW, a base gás natural com poder calorífico igual ou
superior a 8.375kcal/Nm3
Ex 013 - Chapas para o preparo de carne de hambúrguer, com resistências
elétricas e sistema de compressão pneumática e cozimento simultâneo das 2
faces da carne, com 3 "platens" com controles individuais para o cozimento do
produto, capacidade para cozimento até 8carnes hambúrgueres/"platen", com
potência elétrica máxima de 24,9kW, com reconhecimento automático de
espessuras para produtos com espessura entre 0,8 e 15mm com tolerância de
0,5mm, temperatura de operação de 176 a 218ºC com tolerância até 1ºC
Ex 009 - Máquinas de esterilização de resíduos hospitalares potencialmente
infectados, com câmara de esterilização fechada com rotor equipado com
lâminas para agitação, granulação dos resíduos e aquecimento mecânico
através de impactos e atritos, com resistência de 2kW para pré-aquecimento,
com tratamento realizado por via térmica através da decomposição protéica
em ambiente umedecido após desidratação, com temperatura máxima de
155ºC no final do ciclo, quadro elétrico com controlador lógico programável
(CLP), filtros de ar do processo (4 filtros de carbono + 1 filtro absoluto) para
166
MAIO 2010
Informe Técnico
8421.29.90
8422.40.90
8424.90.90
8424.90.90
8424.90.90
8425.31.10
8428.90.90
8428.90.90
aspiração do ar dos motores e do ambiente, com capacidade de 15/18kg a
cada ciclo de 25/30minutos
Ex 050 - Filtros com bandejas basculantes para separação de gesso no
processo de fabricação de ácido fosfórico, área total de filtração de 275m²
(área efetiva de filtração de 240m²), em aço inoxidável 1.4539 e 1.4404,
constituído de 30 bandejas, estrutura estacionária e rotativa, rolos centrais,
mangueiras de conexão em borracha, distribuidor central estacionário, sistema
de transmissão com motor de 1.750/1.800rpm, 440V, 3 fases, 60Hz, sistema
de distribuição de polpa fosfórico e água de lavagem, telas de polipropileno,
sistema de limpeza em spray e protetores contra respingos em aço, sistema
de enclausuramento em polipropileno e cortinas em PVC
Ex 257 - Máquinas automáticas para compressão e embalagem de espumas
com capacidade de comprimir pacotes de espumas com diâmetro entre 500 e
1.700mm, com fechamento hidráulico do pacote de espuma, soldagem e corte
para embalagem com filme de polietileno, através da barra pneumática e
dobra com sistema em frio
Ex 016 - Gotejadores integrais cilíndricos de polietileno, autocompensantes em
pressões compreendidas entre 5 e 40m.c.a., com 2 entradas de água com
filtro, labirinto para auto limpeza por vórtice, fluxo de água turbulento,
membrana reguladora de pressão e vazões de 0,8 a 3,8litros/hora, com
diâmetro de 20,4mm e comprimento de 50mm
Ex 017 - Gotejadores integrais cilíndricos de polietileno, autocompensantes em
pressões compreendidas entre 5 e 40m.c.a., com 2 entradas de água com
filtro, labirinto para auto limpeza por vórtice, fluxo de água turbulento,
membrana reguladora de pressão e vazões de 0,8 a 3,8litros/hora, com
diâmetro de 16,3mm e comprimento de 45mm
Ex 018 - Gotejadores integrais cilíndricos de polietileno, não compensantes,
com 2 entradas de água com filtro, labirinto para auto limpeza por vórtice,
fluxo de água turbulento e com vazões de 0,5 a 8 litros/hora, com diâmetro de
16,3mm e comprimento de 43mm
Ex 001 - Carretéis para mangueira de transferência de gás liquefeito de
petróleo na fase líquida ou vapor, com dispositivo de guia para mangueira em
aço carbono, retorno automático por motor elétrico, sistema de freio para
travamento, sistema manual de retorno, apoiado por rolamentos de esfera,
com capacidade de 60m de mangueira
Ex 094 - Magazines para armazenamento, controle e gerenciamento de
estoque de painéis de madeira e similares, compostos de: ponte rolante
transversal equipada com sistema de vácuo com movimento vertical; guias
laterais para o translado no sentido longitudinal, com as colunas; sistema de
controle por comando numérico computadorizado (CNC); mesas com rolos
motorizados para a entrada e saída dos painéis, para painéis de madeira e
similares de comprimento compreendido entre 1.200 e 5.500mm, largura
compreendida entre 1.200 e 2.200mm, peso máximo de 350kg de cada painel,
altura máxima de empilhamento de 2.000mm, constituído pelo campo de
vácuo no transporte transversal e longitudinal com deslocamento de 0 a
120metros/minuto nos eixos X e Y, via motores servo, e comando numérico
computadorizado (CNC)
Ex 095 - Braços de carregamento marítimo, utilizados com acionamento
hidráulico de diâmetro de 8 a 16 polegadas, em aço carbono, com juntas
167
MAIO 2010
Informe Técnico
8428.90.90
8431.31.10
8431.31.10
8433.20.90
8433.20.90
8433.20.90
8433.51.00
8438.20.90
giratórias e sistema de desengate de emergência
Ex 096 - Lanças hidráulicas, telescópicas e articuladas, com 1 cesta aérea para
2 pessoas, próprias para serem montadas sobre veículo rodoviário, com
isolação elétrica para 500kV, comunicação com comando aéreo por fibra ótica,
altura de trabalho máxima de 31,5m, alcance lateral máxima de 15,2m, com
conjunto de sapatas hidráulicas e guincho hidráulico, próprias para atividades
de manutenção em linhas de transmissão de energia elétrica
Ex 005 - Máquinas de tração sem engrenagens para elevadores, com motor
elétrico de corrente alternada, trifásico, assíncrono, com velocidade de
tracionamento entre 0,5 e 10m/s, com capacidade estática de até 6.000kg,
com sistema de freio de segurança integrado e contador de pulsos eletrônicos
("encoder")
Ex 006 - Máquinas de tração sem engrenagens para elevadores, com motor
elétrico de corrente alternada, trifásico, síncrono de ímãs permanentes, com
velocidade de tracionamento entre 0,5 e 10m/s, com capacidade estática de
até 6.000kg, com sistema de freio de segurança integrado, e contador de
pulsos eletrônicos ("encoder")
Ex 002 - Plataformas ceifeiras de plantas de diversos tipos de grãos, com
adaptador para serem acopladas em colheitadeiras, com sistema rígido, com
tamanho de 25 polegadas (7,62m), com esteira transportadora de borracha,
com rolamentos de roletes selados para o "draper", com "drapers" reversíveis
com rastreamento de guia em "V"
Ex 003 - Plataformas ceifeiras de plantas de diversos tipos de grãos, com
adaptador para serem acopladas em colheitadeiras, com sistema único de
flexão, com tamanho de 40 polegadas (12,19m), com esteira transportadora
de borracha, com rolamentos de roletes selados para o "draper", com
"drapers" reversíveis com rastreamento de guia em "V"
Ex 004 - Plataformas ceifeiras de plantas de diversos tipos de grãos, com
adaptador para serem acopladas em colheitadeiras, com sistema único de
flexão, com tamanho de 35 polegadas (10,67m), com esteira transportadora
de borracha, com rolamentos de roletes selados para o "draper", com
"drapers" reversíveis com rastreamento de guia em "V"
Ex 001 - Ceifeiras-debulhadoras para parcelas de ensaios (experimentos
agrícolas), livre de mistura, limpeza automática entre colheita de parcelas,
sistema de transporte de grãos por correia transportadora anti estática, com
elevação da semente para o ciclone, por sistema pneumático, diâmetro do
tambor de debulha de 350mm, largura de 785mm, com capacidade de efetuar
diferentes tipos de colheitas
Ex 018 - Combinações de máquinas para processamento de massa de cacau,
manteiga de cacau, açúcar e leite em pó para mistura, pré moagem, moagem
e conchagem de chocolate compostas de: concha para massa de cacau,
manteiga de cacau, açúcar e leite em pó, com fase a seco e líquida, com
capacidade de 5,7toneladas/"bach", com bomba, com 2 trocadores de calor,
misturador de massa de cacau, manteiga de cacau, açúcar e leite em pó com
capacidade de 179litros, com acionamento de 2 eixos de mistura por motor
trifásico comum, com transmissão de força por correia em V, eixos misturados
dotados de pás misturadoras inclinadas, controle da temperatura com calha de
mistura encamisada e bomba de circulação, com controle do peso através de
célula de carga, pré-refinador de massa de cacau, manteiga de cacau, açúcar
168
MAIO 2010
Informe Técnico
8438.50.00
8438.50.00
8439.10.10
8439.91.00
8439.91.00
8441.80.00
8441.80.00
8443.19.10
e leite em pó, para obter granulometria de 80/300microns, com 2 cilindros de
1.290mm de comprimento, reservatório de óleo com bomba, com capacidade
de produção entre 1/5toneladas/hora, controlado por CLP, refinadora de
massa de cacau, manteiga de cacau, açúcar e leite em pó, com 5 cilindros de
1.750mm de comprimento e 396mm de diâmetro, para obtenção de finura
micrométrica de 18micras e capacidade de produção de 495kg/h, com ajuste
eletrônico dos cilindros, com sistema hidráulico e CLP
Ex 147 - Combinações de máquinas para preparação de emulsão de carne,
com capacidade para 3.600kg/h, compostas de: 1 esteira transportadora com
detector de metais; 1 moedor; 1 elevador de coluna para até 1.000kg; 1
misturador; 1 bomba com tubulações, 1 emulsificador contínuo; 1 elevador de
coluna para até 300kg; 1 painel de controle de comando
Ex 148 - Combinações de máquina para preparação de massa para
hambúrguer, com capacidade para 5.100kg/h, compostas de: 1 silo com
capacidade para 800 litros e célula de carga; 1 esteira transportadora com
detector de metais; 1 moedor; 1 analisador de gordura contínuo; 1
transportador com rosa-sem-fim; 1 elevador de coluna para até 2.000kg; 1
misturador com resfriamento por CO2; 1 elevador de coluna para até 300kg; 1
moedor provido de caçamba e agitador; 1 esteira transportadora; 1 painel de
controle de comando
Ex 001 - Rolos desaguadores por deslocamento da manta de celulose, para
extração do filtrado e/ou licor, com consistência de saída da celulose de
aproximadamente 30%, compostos de corpo tubular em aço carbono 1.040
totalmente revestido com aço inoxidável 316L, com pontas de eixo em aço
carbono, com aletas e anéis estruturais soldados sobre o corpo do rolo para
sustentação de secções de chapas perfuradas em aço inoxidável 316L que
realizam o desaguamento da celulose, com faixa de trabalho de 2 a13rpm e
capacidade de produção para celulose de eucalipto de até 400toneladas/dia
Ex 007 - Caixas de mancal hidrodinâmico, para trabalho pesado, utilizadas em
desfibrador auto-pressurizado para produção de fibras a partir de cavacos de
madeira, com lubrificação forçada por óleo e canais de refrigeração,
compreendendo caixa de armazenamento, eixo principal de acionamento do
desfibrador, rolamentos, buchas, elementos de vedação e deslizamento para
permitir o avanço e recuo do eixo
Ex 012 - Conjuntos rotativos completos para refinadores de pasta celulósica,
acionados por motores de potência igual ou superior a 7MW, para fabricação
de pastas celulósicas, com capacidade de produção igual ou superior a
400toneladas/dia, formados por eixo e mancais de rolamento, com disco plano
rotativo de diâmetro superior a 1.500mm
Ex 024 - Máquinas para emenda automática de papel, na fabricação de chapas
de papelão ondulado, com velocidade máxima igual ou superior a 200m/min,
mas inferior ou igual a 350m/min, largura de trabalho igual ou superior a
1.800mm, mas inferior ou igual a 2.500mm
Ex 042 - Máquinas automáticas de corte ou gravação de materiais rígidos e
flexíveis como cartão, vinil e outros materiais utilizados na indústria de
comunicação visual, com área de processamento máxima igual ou superior a
9.800cm², através da troca de ferramentas intercambiáveis no cabeçote,
operando com sistema de fixação a vácuo, com controle programável
Ex 025 - Combinações de máquinas para aplicação e tratamento térmico de
169
MAIO 2010
Informe Técnico
8443.39.10
8443.39.10
8443.39.10
8443.39.10
8443.39.10
8443.39.10
8443.39.10
tinta em vidros tratados com dimensões máximas de 1.600 x 2.600mm e
espessura entre 2,8 e 19mm, compostas de: 1 sistema de aplicação de tinta
por serigrafia com controle de velocidade e alimentação por fotocélulas; 1
sistema de esmaltagem em diversas cores; 1 sistema de secagem de esmalte
por aquecimento e sucessivo resfriamento; sistema de transporte automático
por mesas transportadoras com rolos cerâmicos e controlado por um
controlador lógico programável (CLP)
Ex 046 - Impressoras industriais a jato de tinta piezoelétrica por tinta secagem
UV com 3,2m área de impressão, 8 cores, 16 cabeçotes de impressão com 360
x 720 dpi de resolução, com unidade de secagem UV (2 lâmpadas UV) com
obturadores (Shutters) para impressão em materiais flexíveis (rolo a rolo) e
unidade controladora
Ex 047 - Impressoras industriais a jato de tinta piezoelétrica por tinta secagem
UV com 3,2m área de impressão 8 cores, 32 cabeçotes de impressão com 800
x 635dpi de resolução, com unidade de secagem UV (2 lâmpadas UV) com
obturadores (Shutters) para impressão em materiais flexíveis (rolo a rolo) com
ou sem mesa para impressão em materiais rígidos e unidade controladora
Ex 048 - Impressoras industriais a jato de tinta piezoelétrica por tinta secagem
UV com 5m área de impressão, 4 + 4 cores (Ponto de Venda e longa
distância), 16 cabeçotes de impressão com 360 x 720dpi de resolução, com
unidade de secagem UV (2 lâmpadas UV) com obturadores (Shutters) para
impressão em materiais flexíveis (rolo a rolo) com sistema exclusivo de faca
de ar para impressão em alta velocidade e alto rendimento de tinta e unidade
controladora
Ex 049 - Impressoras industriais a jato de tinta piezoelétrica por tinta secagem
UV com 5m área de impressão, 8 cores, 16 cabeçotes de impressão com 360 x
720dpi de resolução, com unidade de secagem UV (2 lâmpadas UV) com
obturadores (Shutters) para impressão em materiais flexíveis (rolo a rolo) e
unidade controladora
Ex 050 - Impressoras industriais a jato de tinta piezoelétrica por tinta secagem
UV com 3,2m área de impressão, 4 + 4 cores (Ponto de Venda e longa
distância), 16 cabeçotes de impressão com 360 x 720dpi de resolução, com
unidade de secagem UV (2 lâmpadas UV) com obturadores ("Shutters") para
impressão em materiais flexíveis (rolo a rolo) com sistema exclusivo de faca
de ar para impressão em alta velocidade e alto rendimento de tinta e unidade
controladora
Ex 051 - Impressora industrial a jato de tinta piezoelétrica para tinta de
secagem UV com 1,3 x 2,03m ou mais de área de impressão, 6 cores, ou mais
com 12 cabeças de impressão ou mais com ponto variável de 15-35 picolitros
com resolução 1.200 x 600dpi ou mais, para impressão de materiais flexíveis e
rígidos, com unidade controladora, com ou sem unidade de extração de gases
e opcional de rolo a rolo, velocidade de 15m2/h ou mais
Ex 052 - Impressoras industriais a jato de tinta piezoelétrica tecnologia, MEMS
("Micro Electronic Mechanism System") para tinta de secagem UV com 3,2 x
1,65m de área de impressão, 6 cores, 312 cabeçotes de impressão ou mais
com 500dpi de resolução ou mais, com unidade de secagem UV para
impressão em materiais flexíveis (folhas) ou rígidos, com unidade
controladora, velocidade de impressão de 500m2/h ou mais, com alimentador
automático de folhas e materiais rígidos e com descarregador automático de
folhas e materiais rígidos, mesa dinâmica com sistema de fixação por vácuo
170
MAIO 2010
Informe Técnico
8443.39.10
8451.80.00
8451.80.00
8454.30.90
8455.90.00
8457.10.00
8460.31.00
Ex 053 - Máquinas de impressão, tipo industrial, por jato de tinta piezoelétrica,
operando com tecnologia de múltiplas cabeças (com 42 cabeçotes de
impressão, 512 injetores cada), com 30 picolitros ou mais, para impressão em
mídia apoiada sobre mesa de vácuo dinâmica, com 6 cores (C, M, Y, K, LC,
LM), tinta a base de água, alimentador automático de folhas e material rígido,
com formato de até 1,6 x 3,2m, com resolução de até 600dpi reais (900dpi
interpolados) com velocidade de até 150m2/h, com unidade de secagem
infravermelho integrado com ou sem unidade de acabamento/"Varnish", com
sistema automático de retirada do material impresso
Ex 039 - Máquinas pra tratamento superficial de materiais têxteis, por plasma
a pressão atmosférica, baseadas em descarga elétrica DBD (barra de descarga
dielétrica), com injeção de gás, com velocidade variável de 1 a
60metros/minuto, largura máxima do tecido de 400cm
Ex 040 - Máquinas de laboratório para tratamento superficial de amostras
têxteis, com plasma a pressão atmosférica, baseadas em descarga elétrica
DBD (Barra de Descarga Dielétrica), com injeção de gás, com velocidade
variável de 30metros/minuto, largura variável de 400cm2
Ex 026 - Combinações de máquinas para fundição contínua de vergalhões de
cobre isento de oxigênio, com diâmetros de 8, 12,5 e 20mm, capacidade de
produção de 5.000toneladas/ano e velocidade de 0 a 3.000mm/minuto,
compostas de: 1 sistema de carga de catodos; 1 forno de indução com 3
corpos combinados para fusão e manutenção do cobre liquefeito; 1 estação de
fundição contínua vertical de 10 veios com unidade extratora; 10
cristalizadores para cada diâmetro de vergalhões e controle de nível; 1
conjunto de guias roletados; 1 controlador de velocidade, 5 bobinadores
duplos, 1 unidade de controle de temperatura e 1 sistema de controle elétrico
Ex 019 - Máquinas para bobinar tiras de aço laminadas a frio, acionadas
eletricamente através de um motor de 3.000kW, com capacidade de
bobinamento das tiras de aço em velocidades de até 850metros/minuto, sob
uma tensão de bobinamento de até 200kN, para tiras com larguras entre 750
e 1.875mm e espessuras entre 0,3 e 5,3mm, comportando bobinas de até 40
toneladas de peso e 2.100mm de diâmetro
Ex 055 - Centros de usinagem específicos para usinagem de próteses
dentárias, coroas, pontes e implantes em zircônio, cromo cobalto, titânio e
PMMA, máquina com 5 eixos, com motores lineares nos eixos X, Y e Z curso
dos eixos de 120, 120 e 200mm respectivamente, motores de torque nos
eixos A e C, guias lineares em todos os eixos, interpolação simultânea em
todos os eixos, rotação de 20 a 42.000rpm no motor principal, velocidade de
deslocamento dos eixos de até 30metros/minuto com aceleração de 2g, base
da máquina tipo portal termo simétrica toda em concreto polimérico para
maior estabilidade térmica e não propagação de vibrações e ressonâncias,
automação para manipulação de 10 peças em automático e 120 pontos de
estoque para peças prontas com controle de estoque cadastrado por software,
sistema de refrigeração com alta pressão pelo centro do fuso (40bar) e filtros
de partículas de até 0,002mm, refrigeração de usinagem por ar ou líquido
selecionados via software, magazine de ferramentas para 16 postos, sistema
de mesa para fixação de matéria prima de diâmetro de até 100mm para
fabricação de peças dentárias, sistema de fixação de mesa tipo "erowa zero
point" com erro máximo de 0,002mm
Ex 052 - Máquinas com sistema de refrigeração para afiar flancos de dentes
171
MAIO 2010
Informe Técnico
8460.31.00
8460.31.00
8460.31.00
8460.39.00
8461.90.10
8461.90.10
8462.21.00
8462.29.00
de serra circular calçadas com metal duro, com diâmetro igual ou superior a
80mm, mas inferior ou igual a 2.200mm, com 3 ou mais eixos com comando
numérico computadorizado (CNC)
Ex 053 - Máquinas automáticas para afiação do peito e topo do dente de
lâminas de serras de fita, com largura igual ou superior a 120mm, mas inferior
ou igual a 360mm, com espessura superior ou igual a 0,6mm, mas inferior ou
igual 2,8mm, velocidade máxima de trabalho de 30dentes/minuto, afiação em
úmido
Ex 054 - Máquinas automáticas, com controle hidráulico, para afiação do
flanco (lateral) de lâminas de serras de fita com ponta de estelite, com largura
da lâmina de 120 a 360mm, espessura de 0,6 a 2,8mm, por meio de rebolos
com diâmetro de 100, 125 ou 75mm, com velocidade máxima de trabalho de
16dentes/minuto
Ex 055 - Máquinas automáticas para afiar serras circulares de HSS (aço
rápido) com diâmetro igual ou superior a 140mm, mas inferior ou igual a
760mm, de comando numérico computadorizado (CNC), com chanframento
semi-automático, com refrigeração a água ou óleo, com tanque de
refrigeração integrado na máquina, com cabine fechada
Ex 014 - Máquinas automáticas, com comando numérico computadorizado
(CNC), para afiação de serras de fita cromo-vanádio (CV) e bimetal e de
lâminas de serra calçados com metal duro, para operação com refrigeração via
rebolos tipo Borazon (CBN) ou diamante (DIA) com diâmetro de 200mm e furo
de 32mm, com 2 eixos controlados
Ex 002 - Combinações de máquinas para extrusão (fundição contínua) de fios
e barras de cobre, com capacidade de produção de 400kg/h, área de secção
do fio compreendida entre 15 e 150mm², motor principal de 90kW, compostas
de: desbobinador, unidade de alimentação, endireitamento e corte, extrusora
contínua, unidade de resfriamento e antioxidação, medidor de comprimento,
bobinador, unidade hidráulica e lubrificante e sistema de controle elétrico com
controlador lógico programável (CLP)
Ex 003 - Combinações de máquinas para extrusão (fundição contínua) de fios
e barras de cobre, com capacidade de produção de até 1.300kg/h, área de
secção do fio compreendida entre 250 e 2.200mm², motor principal de
250kW, compostas de: desbobinador, unidade de alimentação e
endireitamento, unidade de corte, extrusora contínua, unidade de
resfriamento e anti-oxidação, medidor de comprimento, bobinador, unidade
hidráulica e lubrificante e sistema de controle elétrico com controlador lógico
programável (CLP)
Ex 090 - Máquinas automáticas para dobrar painéis e/ou chapas metálicos, de
comando numérico computadorizado (CNC), com capacidade para dobrar para
cima e para baixo, para largura máxima da chapa de 1.524mm, comprimento
máximo da chapa de 2.795mm, espessura da chapa compreendida entre 0,5 e
3,2mm, com braço manipulador com movimentação no plano horizontal para
rotação e posicionamento da chapa, com controle de espessura da chapa e
saída automática das peças prontas
Ex 096 - Combinações de máquinas para endireitar e bobinar tubos de cobre
com diâmetros de 1/4 a 5/8 polegadas e espessuras de parede de 0,012 a
0,049 polegadas, a partir de bobinas, com comando lógico programável (CLP),
compostas de: estações de desbobinamento (uma para operação e outra para
172
MAIO 2010
Informe Técnico
8462.99.20
8462.99.20
8465.10.00
"buffer"); pré-endireitamento; lavagem; endireitamento horizontal e vertical;
medição de comprimento por "encoder" incremental; marcação por tinta; précurvamento; bobinamento com 2 suportes, sendo um para operação e outro
para "buffer"; painel de operação; e painel elétrico configurado com
dispositivos para alimentação, proteção, controle e acionamento dos motores,
cabos e elementos de instalação e conexão
Ex 014 - Combinações de máquinas para produção de perfilados de alumínio,
composta de: 1 prensa extrusora horizontal de 4 colunas prensadas a quente
com capacidade de pressão operacional acima de 257,5kg/cm² (1.800
toneladas) para tarugos de 7 e 8 polegadas e comprimento máximo de
900mm, com 3 bombas principais, 1 pistão principal de 2.005UST e 2 pistões
laterais com força de avanço máximo de 2.054UST, velocidade de extrusão de
22mm/s, com 2 ciclos de operação (manual e automático), equipada com uma
tesoura de toco com força de 53UST; sistema de alimentação e resfriamento
com ar, água nebulizada "spray" e tanque de água fria para resfriamento de
perfil, equipada com mesas de carregamento de barras, com diâmetro de 7
polegadas, comprimento de 4 a 7m, equipado com 1 esticador de perfil com
força máxima de 30 toneladas; 1 sistema de corte automático de barras de 2
a 8m de comprimento e encestamento automático, mesa de descarga e serra
de corte de acabamento; 1 puxador com força de tração de 150kg, com
capacidade máxima para prender perfis de 250mm de altura e 320mm de
largura, sistema composto de mesas para acumulação e manuseio de perfis
tratados e módulo de corte para acabamento com encestamento automático,
equipada com máquina de escovar, sistema de aquecimento de ferramentas
com fornos elétricos e talha para manuseio; forno de aquecimento de tarugos,
a gás, tipo túnel, sistema de manuseio de perfis de alumínio e tratamento
térmico com forno de envelhecimento a gás e grua automática para carga e
descarga, equipada com sistema de controle e supervisão com controlador
lógico programável (CLP)
Ex 015 - Combinações de máquinas para extrusão contínua a frio de perfis
sólidos com 3 a 40mm de largura e espessura mínima de 1mm e de tubos com
6 a 16mm de diâmetro e espessura de parede mínima de 0,5mm, a partir de 1
ou 2 vergalhões de alumínio de 9,5mm de diâmetro, alimentados em uma
prensa extrusora rotativa com roda de dois canais, 300mm de diâmetro e
velocidade máxima de 42rpm, capacidade produtiva máxima de 325kg/h e
velocidade de bobinamento máxima de 150metros/minuto, com controlador
lógico programável (CLP), compostas de: 2 desbobinadores alimentadores; 2
endireitadores; 1 unidade de lavagem e desengraxe; 2 conjuntos de polias
guia; 1 prensa extrusora rotativa, 1 sistema de resfriamento; 1 quadro
oscilante com bailarina e "encoder" para controle de velocidade e medição de
comprimento dos perfis extrudados; 1 bobinadeira equipada com sistema de
manipulação de bobinas; 1 painel elétrico e console de operação
Ex 024 - Coladeiras de bordos automáticas eletrônicas com comando numérico
computadorizado (CNC), para colagem de bordos em bobina de até 3mm de
espessura, com magazine de fita de bordos a 2 posições com troca
automática, com grupos de acabamento de bordos como retificador com
eletro mandris, grupo destopador com motores "Brushless" e inclinação
automática das serras, refilador de desbaste, refilador de acabamento com
regulagem eletrônica multi-perfil, fresador multi-função para refilar e
arredondar cantos, com magazine para a troca automática de ferramentas,
173
MAIO 2010
Informe Técnico
8465.91.10
8465.91.20
8474.80.90
8477.10.91
8477.10.99
8477.20.10
8477.30.90
8477.59.11
fresados automático para abrir canais, grupo raspa bordo eletrônico multiperfil, grupo raspador de cola, grupo com escovas polidoras oscilantes, ar
condicionado, jogo de ferramentas
Ex 006 - Serras de fita horizontal de corte fino para serrar lamelas de madeira,
com mesa fixa de cromo, rolos "feed-in" superiores, 1 cilindro pneumático
para tensão de 2,1toneladas nas serras, guias de fibra de carbono para as
serras de fita, ajuste eletrônico para ajustar a espessura do corte e garantir
tolerância de espessura de 0,15 a 0,2mm nas peças a serem serradas, largura
mínima das folhas serradas de 30mm, com controlador lógico programável
(CLP)
Ex 005 - Máquinas ferramentas para serrar madeiras maciças, de comando
numérico, com otimizadora eletrônica de cortes transversais e leitor óptico de
defeitos
Ex 011 - Máquina automática de injeção sob pressão de massa cerâmica, para
fabricação de louças sanitárias, apresentada sem os moldes, com força de
fechamento igual ou superior a 700kg
Ex 002 - Combinações de máquinas para moldagem de ombros e bicos de
bisnagas plásticas com ou sem rosca, monocamadas ou multicamadas,
constituídas de esteira de alimentação de tubos, estações de moldagem de
material termoplástico, extrusora, prensa, unidade de resfriamento e têmpera
e esteira de descarga, controlador lógico programável (CLP) e conjunto de
ferramentas de operação, com capacidade para produção de até
140bisnagas/minuto e para diâmetro compreendido entre 19 e 63,5mm
Ex 020 - Máquinas injetoras de plásticos, com rosca vertical, utilizadas para
formação dos dentes sobre as fitas de tecido na produção do zíper (fechos
ecler), velocidade máxima da fita de 500m/h
Ex 074 - Combinações de máquinas para produção de tubos multicamadas
para confecção de bisnagas plásticas, compostas de: extrusora com rosca de
diâmetro inferior a 300mm; calibradores de espessura e de diâmetro do tubo;
correia transportadora dupla tipo "caterpillar" e controle eletrônico
Ex 024 - Máquinas automáticas rotativas para moldagem por estiramento e
sopro de garrafas e/ou frascos de politereftalato de etileno (PET) próprias
para enchimento a quente, com capacidade de produção compreendida entre
12.800 e 38.400garrafas/hora, dotadas de módulos de aquecimento de préformas, transporte da pré-forma no forno sem a inversão na posição da préforma, alimentador de pré-formas, sistema de refrigeração da sopradora e
aquecimento por óleo e água dos moldes, dotadas ou não de sistema de
rinsagem da pré-forma, sistema basculante de pré-formas, transportador de ar
na saída
Ex 003 - Combinações de máquinas para produção de tampas plásticas por
compressão, com capacidade máxima de 800tampas/minuto, compostas de: 1
máquina moldadora de tampas plásticas por compressão, dotadas de mesa
rotativa (carrossel) com 32 cabeçotes porta moldes, ferramental, extrusor
termo controlado, dispositivo de alimentação do "compound", sistema de
refrigeração, sistema de inspeção da parte interna das tampas, transportador
de tampas; 2 silos, orientador centrífugo para posicionamento de tampas,
transportador de ar para alinhamento de tampas, painel elétrico e controlador
lógico programável (CLP); 1 máquina dobradora e cortadora tipo rotativa com
eixo vertical, para executar dobra do bordo e corte para formação do anel do
174
MAIO 2010
Informe Técnico
8477.59.90
8477.59.90
8477.80.90
8478.10.90
8479.81.90
8479.89.12
lacre de garantia, com seu respectivo ferramental, sistema de inspeção de
tampas, orientador centrífugo para posicionamento de tampas, painel elétrico
e controlador lógico programável (CLP)
Ex 053 - Combinações de máquinas para produção de tubo corrugado dupla
parede em PVC, compostas de: 1 extrusora de 80mm com parafuso duplo; 2
cabeçotes com 150 e 200mm; 1 unidade moldadora composta de 2 pares de
blocos para cada medida de moldes com 150 e 200mm; 1 cortador de
unidade; 1 sistema de moldagem formado por moldes de 150 a 200mm
Ex 054 - Combinações de máquinas para produção de tubo corrugado dupla
parede em PVC, composta de: 1 extrusora de 80mm com parafuso duplo; 4
cabeçotes com 250, 315, 355 e 400mm; 1 unidade moldadora/corrugadora
composta de 4 conjuntos de moldes com 250, 315, 355 e 400mm; 1 cortador
de unidade; 1 máquina de moldagem com 4 conjuntos de moldes para
moldagem com 250, 315, 355 e 400mm; 1 separador de óleo e água
composto de 1 sistema de bomba a vácuo e controle lógico programável
Ex 155 - Máquinas automáticas para a produção de bolsas flexíveis vazias, a
partir de filmes plásticos laminados, para envase de ração animal, nos
formatos compreendidos entre 300 a 800mm de altura, 140 a 450mm de
largura e dobra lateral entre 36 a 96mm, com sistema de inserção de fecho
ecler, 2 desbobinadores, área de corte, dobra e soldas laterais e longitudinais
do filme, medidor de espessura da dobra, capacidade de produção de até
60bolsas/minuto, painel local de controle com controlador lógico programável
(CLP)
Ex 002 - Equipamentos móveis para aplicação homogênea de essências
líquidas diretamente na máquina para produção de cigarros, com painel de
controle e monitoramento eletrônico, com capacidade de 1.000 a
20.000cigarros/minuto
Ex 046 - Combinações de máquinas para esmaltagem vertical de fios metálicos
de perfil redondo com faixas de dimensões entre 1 e 4mm, com velocidade
máxima de 150metros/minuto, compostas: desbobinador de fio nu, residente
em bobinas e dispositivo de troca rápida; unidade de trefilar com sistema de
preparação de emulsão; subsistema para lavagem dos fios trefilados,
contendo tanque para água quente, bombas, filtros; fornos de recozimento
anterior ao forno de esmaltagem de fio trefilado, do tipo vertical, aquecido
eletricamente, contendo polias e aspirador de vapor acompanhado de
reservatório de água desmineralizada; acumulador tipo "pulmão" para
armazenagem de fios, composto de torre e polias; aplicador de esmalte sobre
o fio nu, acompanhado de 3 caixas de alimentação com bombas; forno
esmaltado, aquecido por resistência elétrica e pela queima de solvente do
esmalte, contendo dispositivo de aspiração e catalisador; subsistema de
resfriamento de fios, por ventilação forçada do fio esmaltado curado;
equipamento de tese de continuidade; bobinador para enrolar em bobinas o
fio esmaltado, contendo controlador lógico programável (CLP); painel de
comando com controlador lógico programável (CLP) e mesa de comando,
destinado a monitoração do processo de esmaltagem; cabine central de
distribuição de energia elétrica para todos os equipamentos
Ex 043 - Combinações de máquinas para dosagem de gel em tubos plásticos
destinados a coleta de sangue, compostas de: máquina para orientação e
alimentação de tubos; máquina para teste de vazamento por alta voltagem;
dispositivo para verificação de comprimento e diâmetro; dispositivo para
175
MAIO 2010
Informe Técnico
8479.89.99
8479.89.99
8479.89.99
8479.89.99
dosagem de gel; máquina hidráulica para alimentação de gel; 1 dispositivo
para transferência, descarte dos tubos defeituosos, saída dos tubos soltos e
colocação dos tubos em "racks"; dispositivo para desempilhamento e
alimentação de "racks"; mesa da saída dos tubos em "racks"
Ex 211 - Combinações de máquinas para fabricação e acabamento de frascos
de aerosol, impressos e decorados, alimentadas a partir de "blanks" de
alumínio, automáticas, integradas por sistemas de acumulação dotados de
sensores para a manutenção da velocidade constante da seqüência de
manufatura, com painéis elétricos independentes, para tubos com diâmetros
de 45 e 53mm, capacidade operacional de 125 a 180peças/minuto, compostas
de: 1 selecionador/alimentador de "blancks"; 1 prensa de extrusão por
impacto, com força de 4.000kN; 1 máquina para aparar rebarbas e de
escovação, com cabeçote revólver com 12 estações, velocidade máxima de
produção de 200peças/minuto; 1 máquina de lavar para frascos com diâmetro
máximo de 55mm, com velocidade máxima de produção de 200peças/minuto;
1 acumulador após a máquina de lavar, com capacidade de acumulação de
1.300 frascos, com altura do acumulador de 4.150mm; 1 máquina de
revestimento interno com 9 pistolas de pulverização, para frasco com diâmetro
máximo de 53mm, altura do frasco de 85 a 205mm, produção máxima de
170peças/minuto; 1 forno para cura com 2 zonas de aquecimento, com tempo
de cura de 7minutos, tempo de resfriamento de 1,5minuto, potência requerida
de 22kW; 1 acumulador anterior à máquina de decoração, com capacidade de
acumulação de 2.600frascos, com altura do acumulador de 7.640mm; 1 forno
de secagem de decoração, com temperatura de secagem de 200ºC,
velocidade máxima de trabalho de 180peças/minuto; 1 máquina de
revestimento base; 1 máquina de impressão de até 9 cores para frascos de
12,7 a 66mm de diâmetro, velocidade máxima de trabalho de
200peças/minuto; 1 máquina de envernizamento; 1 acumulador após
decoração, com capacidade de acumulação de 1.300 frascos, com altura do
acumulador de 4.150mm; 1 máquina de repuxo e formação do gargalo, de 36
estações, com velocidade de 125 a 200peças/minuto, para frascos de 45 a
53mm de diâmetro; 1 máquina de encintamento com potência instalada de
5kW, com área de encintagem de 400 x 400mm
Ex 212 - Máquinas para montagem de marcadores, de acionamento mecânico
e pneumático com controle eletro-eletrônico e programação digital, dotadas
de conjunto de vibradores eletromagnéticos com esteiras para alimentação
dos corpos, introdução do pavio, enchimento de tinta, inclusão da tampinha
no corpo, inserção da ponta do feltro, colocação da tampa, contagem da
produção, eliminação das peças defeituosas e embalagem
Ex 213 - Máquinas para montagem de canetas esferográficas, de acionamento
mecânico e pneumático com controle eletro-eletrônico e programação digital,
dotadas de conjunto de vibradores eletromagnéticos com esteiras para
alimentação dos corpos, gravação dos corpos, tubos, adaptador de ponteiras,
tampinha, enchimento de tinta da carga, centrifugação, teste de escrita e
fechamento da tampa, eliminação das peças defeituosas, contagem de
unidades de canetas e embalagem
Ex 214 - Máquinas verticais para montagem de lapiseiras, de acionamento
mecânico e pneumático com controle eletro-eletrônico e programação digital,
dotadas de conjunto de vibradores eletromagnéticos para alimentação dos
corpos, de gravação dos corpos, de colocação do mecanismo, ponteira,
176
MAIO 2010
Informe Técnico
8479.89.99
8479.89.99
8479.90.90
8514.10.10
8514.90.00
8543.30.00
9013.20.00
9019.20.90
grafite, clipes, botão, porta borracha e teste, eliminação das peças
defeituosas, contagem e embalagem
Ex 215 - Máquinas para montagem de canetas hidrográficas, de acionamento
mecânico e pneumático com controle eletro-eletrônico e programação digital,
dotadas de conjunto de vibradores eletromagnéticos com esteiras para
alimentação dos corpos, gravação dos corpos em "hot stamping", montagem
das partes e peças, pavios, tampinhas, pontas, com injeção de tinta,
colocação de tampa, eliminação das peças defeituosas, contagem e
embalagem da carteira
Ex 344 - Máquinas para montagem de arruelas em parafusos, com capacidade
máxima de produção igual ou superior a 100peças/minuto
Ex 016 - Cortadoras automáticas de fitas adesivas com larguras de
18/24/45/48mm a partir de bobinas (jumbos) de diâmetro 1.000mm e largura
de 2.300mm, com velocidade de produção de 600metros/minuto, com
controle lógico programável (CLP), dotadas de desenroladeira, alimentador de
arruelas, rebobinador, descarregador e acumuladora de rolos, mandris
mecânicos expansivos, dispositivo automático para saída de rolos prontos
Ex 034 - Combinações de máquinas para temperar vidro plano nas dimensões
máximas de 2.300 x 4.200mm até 3.210 x 6.200mm, para espessuras de 2,8
até 19mm e capacidade de produção máxima de 40cargas/hora, com
utilização da pré-camara de convecção, composta de: 1 mesa de alimentação
automática com rolos de aço revestidos de borracha resistente a alta
temperatura, controle de carregamento lateral; 1 pré-câmara de convecção; 1
forno de aquecimento por resistência elétrica, com controladores automáticos
de temperatura para cada resistência, dividida entre parte superior e parte
inferior; 1 módulo de têmpera e resfriamento térmico do vidro equipadas com
rolos de aço revestidos com cordão de "kevlar" e com sistema de ventilação
controlado por controlador lógico programável (CLP); 1 mesa de descarga
equipada com esferas rolantes de teflon para descarga lateral de placas de
grandes dimensões e computadores com programas para controle e
parametrização dos ajustes da máquina e medição de temperatura do vidro
Ex 014 - Rolos móveis com alta resistência a choques térmicos, para elevadas
temperaturas variando de 700 a 1.200ºC, com luva, incluindo mandril oco de
aço resistente ao calor, diâmetro de 56/40 x 2.272mm, centragem interna,
com extremidades em barra, diâmetro de 49,5 x 287mm, conexão de aço para
uso em fornos elétricos nos processos de tratamento contínuo a quente e
recozimento de tiras de aço silício, tiras de aço carbono, de produtos
galvanizados ou outras aplicações de recozimento contínuo de tiras de aço
Ex 011 - Máquinas automáticas e compactas para a fabricação contínua de
desinfetante a base de hipoclorito de sódio de pH neutro não tóxico e não
corrosivo no seu próprio local de uso, via ativação eletroquímica de solução
0,5% de sal de cozinha em água potável empregando reator eletrolítico com
célula membrana, ambos de material inerte, com capacidade variável entre
400 a 2.000litros/dia
Ex 010 - Lasers de CO2 selados com cavidade metálica, comprimento de onda
de 9 a 11µm, potência nominal de 10 a 400W, fonte de energia (RF),
refrigerado a ar ou água
Ex 002 - Sistemas de reanimação (ressuscitação) cardiopulmonar (RCP)
automáticos com tecnologia de distribuição de carga, portáteis e operados à
177
MAIO 2010
Informe Técnico
9027.50.90
9027.80.20
9031.20.90
9031.80.99
9031.80.99
9031.80.99
bateria
Ex 057 - Aparelhos automatizados para análises bioquímicas em fluidos
corporais, para dosar enzimas, substratos e proteínas específicas, pelos
métodos de colorimetria, turbidimetria e potenciometria
Ex 029 - Espectrômetros de massas híbridos triplos quadrupolos de bancada,
com faixa de massa variando de 5 a 1.800unidades de massa/carga, interface
por cortina de gás, quadrupolo de focalização Q0 e célula de colisão Q2
Ex 057 - Bancos de ensaio para testes, medição de ruído e vibração das
engrenagens hipoidais de eixos diferenciais de veículos automotores, através
da simulação de aceleração e desaceleração do veículo, com servomotor de
entrada que simula o motor do automóvel (ação) e servomotores de saída que
simulam as rodas (reação), input contínuo de 300Nm na faixa de 0 a
1.500rpm, "output" contínuo de 600Nm de 0 a 1.500rpm e rotação máxima de
5.000rpm, medição da amplitude e/ou freqüência em um range de +/- 1dB e
+/-5Hz operando em uma faixa de 100 a 10.000Hz, capacidade de
desaceleração de 4.500 para 0rpm em 0,5 segundos, pontos de rotação de
indexação da máquina concêntricos com extremidades esféricas e justa com 3
graus de liberdade, acelerômetro torsional ótico de entrada sem contato
mecânico com a peça e aquisição dos valores realizada através de sinais
propagados por rádio freqüência, software gráfico capaz de efetuar a análise
das 7 ordens harmônicas de vibração fornecendo resultados através de
tabelas e gráficos 2D e 3D
Ex 296 - Combinações de máquinas para inspeção de frascos-ampola de vidro
com diâmetro de corpo de até 33mm, compostas de: 1 máquina automática
para inspeção de partículas, formato e presença da pastilha, trincas no frasco,
presença de rolha e "flip-off", por "scanner linear" de câmeras, dotadas de
painel "touch screen", mesa rotativa de alimentação e mesa de saída das
ampolas, bandeja para frascos rejeitados, saída para frascos aprovados e
saída para inspeção manual e memória para arquivamento de receitas e
backup com capacidade para 12.000frascos/hora; 1 máquina semi-automática
para inspeção visual dos frascos de ampola rejeitados, com carrossel rotativo
de velocidade variável com iluminação de fundo, superior e inferior, dotadas
de painel "touch screen", disco acumulador na entrada e na saída de frascos
aprovados, memória para arquivamento de receitas e backup com capacidade
para 6.000frascos/hora
Ex 297 - Máquinas automáticas para testes de micro vazamento e resistência
mecânica a alta pressão em embalagens metálicas para aerosol, operando
através de sensores eletropneumáticos, comando para realizar detecção de
micro vazamento com sistema de rejeição com produção máxima de
600latas/minuto
Ex 298 - Equipamentos para determinação das deflexões recuperáveis na
superfície do pavimento, raio de curvatura da bacia de deformação, distância
percorrida e temperatura de trabalho na superfície do pavimento, através do
registro de impulsos eletro-magnéticos obtidos a partir de captadores rotativos
e articulados em diferentes distâncias no centro de aplicação da carga,
compostos de deflectógrafo do tipo "Lacroix" que simula o efeito produzido
por uma carga móvel de até 13t sobre um pavimento a uma velocidade
constante aproximada de 4km/h, realizando o levantamento em 82 pontos da
bacia de afundamento do pavimento que possui aproximadamente 4,1m de
comprimento; com comando computadorizado, para ser montado em
178
MAIO 2010
Informe Técnico
caminhão
Art. 2.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes
componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(SI-781): Sistema integrado
queimadoras, a óleo ou gás,
CÓDIGO
6815.10.90
8204.11.00
8443.39.10
8471.30.12
8473.30.99
8537.10.19
9001.90.10
9027.90.99
9027.90.99
9027.90.99
de detecção contínua de chamas, para fornos e caldeiras multiconstituído por:
EX
DESCRIÇÃO
701
1 jogo de gaxetas de grafite
701
1 jogo de chave hexagonal
703
1 impressora
701
1 microcomputador portátil (laptop) para configuração
e diagnóstico do sistema
701
1 interface de comunicação serial e ethernet para
comunicação com SDCD
701
1 painel de monitoramento, composto de CLP dedicado
701
1 jogo de lente de vidro para proteção do painel
701
16 detectores de chama (fotocélulas) tipo infravermelho de amplo-espectro
702
1 tampa cega em metal com aproximadamente 5cm de
diâmetro para tampar o furo quando o tubo sensor é
retirado
703
1 módulo de I/O (cartões/placas eletrônicas)
(SI-782): Sistema integrado de máquinas e equipamentos para furação múltipla de painéis de
fibra de madeira e similares, constituído de:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8428.39.90
828
1 carregador de painéis de madeira com a ponte com
2 filas de 21 ventosas para alimentar furadeiras
múltiplas, armário elétrico com PC, com 2 mesas de
rolos motorizados internas, para no máximo 16 a 20
ciclos de carga/minuto, com transferidor de carga
simples com comprimento de 4.444mm, com 2 mesas
de rolos motorizados de précarga de pilhas de painéis
a serem trabalhados, comunicação de linha
8428.39.90
829
1 transferidor de rolos e correias motorizado, com
batente fixo no fundo do transferidor, com carreias a
levantamento independente, comunicação de linha
8428.39.90
830
1 descarregador de painéis a ponte com 2 filas de
ventosas, armário elétrico e com PC, 2 mesas de
rolos motorizados internas, transferidor de descarga
individual comprimento 3.584mm, transferidor
suplementar, batentes de otimização, contraguia
lateral motorizada, 2 mesas de rolos de descarga das
pilhas, transferidor suplementar de comprimento
2.816mm
179
MAIO 2010
Informe Técnico
8428.39.90
831
8465.95.11
701
8465.95.11
702
8537.10.20
918
1 transferidor de carga angular de rolos e correias
motorizado, com batente fixo no fundo do
transferidor,
com
correias
a
levantamento
independente, comunicação de linha
1 furadeira múltipla automática de linha, para
madeira, a comando numérico computadorizado
(CNC), com 2 grupos de furação horizontal
bipartidos, 7 grupos de furação verticais inferiores
com cabeçotes bipartidos, 3 grupos de furação
verticais superiores bipartidos, equipamento de
transporte de cavacos, dupla de "inverters" digitais, 5
grupos pressores duplos, "transfer" de coligamento,
sistemas de lubrificação, engate rápido dos cabeçotes
porta mandris e das brocas, distância mínima entre
cabeçotes verticais de 96mm, display digital de
cabeçotes, posicionamento eletrônico da abertura da
máquina, da abertura dos cabeçotes, da posição dos
cabeçotes e pressores e dos grupos horizontais, das
paradas de fundo e dos transportes, software
dedicado, dispositivo de leitura de código de barras,
kit de alta produtividade, transportador interno em 2
secções independentes, correias de alto atrito,
"transfer" na saída, "transfer" na entrada a rolos de
2.820 x 2.850mm
1 furadeira múltipla automática de linha, para
madeira, a comando numérico computadorizado
(CNC), com 2 grupos de furação horizontal
bipartidos, 7 grupos de furação verticais inferiores
com cabeçotes bipartidos, 3 grupos de furação
verticais superiores bipartidos, equipamento de
transporte de cavacos, dupla de "inverters" digitais, 5
grupos pressores duplos, "transfer" de coligamento,
sistemas de lubrificação, engate rápido dos cabeçotes
porta mandris e das brocas, distância mínima entre
cabeçotes verticais de 96mm, display digital dos
cabeçotes, posicionamento eletrônico da abertura da
máquina, da abertura dos cabeçotes, da posição dos
cabeçotes e pressores e dos grupos horizontais, das
paradas de fundo e dos transporte, software
dedicado, dispositivo de leitura de código de barras,
kit de alta produtividade, transportador monosecção
a rolos de saída, correias de alto atrito, "transfer" na
saída, "transfer" de saída a rolos de 2.820 x
2.850mm
1 supervisor de linha automática instalado com PC
(hardware e software)
180
MAIO 2010
Informe Técnico
(SI-783): Sistema integrado para fabricação de materiais auto-adesivos, com controlador
lógico programável (CLP), constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8417.10.90
701
1 forno flutuante a gás para secagem de silicone e
adesivos, composto de 4 secções, com trocadores de
calor externos e ventilador circulador de ar integrado
8419.89.99
842
1 túnel resfriador composto de 1 secção, com
trocador de calor e ventilador circulador de ar
integrado, com 1 sistema de refrigeração
8419.89.99
843
1 subsistema umidificador a vapor duplo lado, para
tratamento de materiais com largura máxima de
2.040mm
8443.91.99
701
1 cabeçote de impressão flexográfica com sistema de
secagem infravermelho no verso do material
8471.41.90
704
1 subsistema informatizado de controle de processo
composto de 1 computador industrial dedicado,
monitor colorido e periféricos
8479.89.99
692
2 subconjuntos de desbobinamento de troca rápida,
com mesa de carga e descarga de bobinas, tipo
pantográfica
8479.89.99
693
1 tratador corona com 15kW de capacidade de saída
de 2 eletrodos
8479.89.99
694
1 subsistema de aplicação de silicone com 5 rolos,
com velocidades variáveis e em contato com o
substrato a ser siliconizado, com 1 sistema de
refrigeração
8479.89.99
695
1 estrutura metálica e subsistema auxiliares
operacionais,
com
respectivos
dispositivos
necessários para o funcionamento do subsistema
8479.89.99
696
1 unidade de processamento de adesivo
8479.89.99
697
1 unidade aplicadora de adesivos aquosos com
sistema de 2 rolos, com 1 sistema de refrigeração
8479.89.99
698
1 unidade de laminação com 2 rolos, com 1 sistema
de refrigeração
8479.89.99
699
1 rebobinador de troca rápida em velocidade de
produção, com mesa de carga e descarga de
bobinas, tipo pantográfica
8479.90.90
704
5 rolos "vacum draw", com 5 ventiladores
8479.90.90
705
1 (um) subsistema de limpeza de banda de papel,
por sucção
8479.90.90
706
1 estação de corte duplo central com faca e atuação
pneumática
8537.10.20
919
1 subsistema com comando geral e diversos outros
individuais, com controlador lógico programável (CLP)
181
MAIO 2010
Informe Técnico
(SI-784): Sistema integrado para desbobinar, endireitar, puncionar e cortar chapas de aço de
60 a 815mm e espessura entre 0,5 a 2mm, capacidade de empilhamento de chapas de
comprimento de até 2.000mm, resistência da chapa de 400N/mm², com comando numérico
computadorizado (CNC) e controlador lógico programável (CLP), constituído de:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8428.90.90
923
1 unidade hidráulica com sistema de resfriamento
8428.90.90
924
1 empilhador com 2 mesas elevatórias
8462.29.00
807
1 endireitadora
8462.41.00
718
2 estações de puncionamento automáticas de
comando numérico (CNC), com guilhotina hidráulica
8479.89.99
700
1 desbobinador
8537.10.20
920
1 sistema de comando central com púlpito, painel
elétrico e controladores lógico programáveis (CLP)
§ 1.º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da
importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem
utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2.º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a
instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos
elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 3.º O Ex-tarifário nº 001 da NCM 8541.40.32 constante da Resolução CAMEX nº 5, de
3 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
8541.40.32 Ex 001 - Módulos fotovoltáicos de dimensões de 1.650 x 990 x 50mm, com
potência máxima de 230W, compostos de 60 células cada
Art. 4.º O Ex-tarifário nº 021 da NCM 8462.99.90, constante da Resolução CAMEX nº 27,
de 30 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2010, passa
a vigorar com a seguinte redação:
8462.99.90 Ex 021 - Combinações de máquinas para extrusão (fusão contínua) de fios e
barras de cobre, com capacidade de produção de 400kg/h, área de secção do fio
compreendida entre 10 e 150mm2, com controlador lógico programável (CLP),
compostas de: desbobinador, endireitador, extrusora contínua, sistema de
resfriamento, medidor de comprimento, guia bailarino e bobinador
Art. 5.º A partir de 1º de janeiro de 2011, as reduções tarifárias de que tratam os arts.
1.º e 2.º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais
comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
182
MAIO 2010
Informe Técnico
26. Resolução CAMEX nº 36, de 26.05.2010 - DOU 1 de 27.05.2010 – Câmara de
Comércio Exterior
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, o código 9508.90.90 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, referente a "outros", na forma a seguir
discriminada:
NCM
Descrição
Alíquota
(%)
9508.90.90 Outros
20%
Ex 001 -Equipamento de recreação para parques de 0%
diversão aquáticos, com área de, aproximadamente,
610m2 quando montado, altura máxima final de 14m
e capacidade instantânea de 405 usuários com idade
igual ou superior a 6 anos, com todos os
componentes necessários à sua atuação normal,
incluindo, entre outros: container de dispersão
vertical; plataformas;pilares metálicos; passarelas e
pontes; placas de proteção; coberturas para
plataformas; teto de dispersão de água do container
principal; placa indicativa do nome da atração;
bandeja rotatória; cones basculantes; queda de água
em fibra de vidro; pistolas de água; guarda-chuva
invertido; volantes;duchas; sprinkler em aço
inoxidável; escorregadores aquáticos; conjunto de
elementos
temáticos
em
fibra
de
vidro,
comercialmente denominado "Multipolpose Water Play
System, modelo 12 Platform"
Parágrafo único. A alíquota referente ao código NCM citado no caput desse artigo,
constante do Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, passa a
ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
183
MAIO 2010
Informe Técnico
27. Resolução CGSN nº 73, de 04.05.2010 – DOU 1 de 06.05.2010 – Comitê Gestor
do Simples Nacional
Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único no art. 9.º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de
abril de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 9.º .............................................................
..........................................................................
Parágrafo único. A declaração de que trata o art. 7.º, relativa ao ano-calendário 2009,
transmitida entre 1.º de abril de 2010 e 31 de maio de 2010, será considerada entregue
em 31 de março de 2010.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê
184
MAIO 2010
Informe Técnico
28. Resolução CONAMA nº 423, de 22.04.2010 - DOU 1 de 23.04.2010 –
Republicado no DOU 1 de 13.05.2010 – Conselho Nacional de Meio-Ambiente
Revoga o parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 401, de 4 de novembro de 2008, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
ÍNTEGRA:
Onde se lê:
"RESOLUÇÃO Nº 423, DE 22 DE ABRIL DE 2010"
Leia-se:
"RESOLUÇÃO Nº 424, DE 22 DE ABRIL DE 2010".
185
MAIO 2010
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1.
Decreto nº 42.435, de 30.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010
Altera dispositivos do decreto nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010, tendo em vista a
prorrogação, pela lei nº 5.708, de 29 de abril de 2010, do prazo de adesão ao programa
de pagamento à vista, inclusive com compensação de precatórios, e parcelamento,
previsto na lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010.
2.
Decreto nº 42.438, de 30.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010
Altera o título v do livro v do regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, e dá outras providências.
3.
Decreto nº 42.440, de 30.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010
Altera o Decreto nº 42.050, de 25 de setembro de 2009, que disciplina o procedimento de
descentralização do licenciamento ambiental mediante a celebração de convênios com os
municípios do estado do rio de janeiro, e dá outras providências.
4.
Decreto nº 42.442, de 03.05.2010 – DOE 1 de 04.05.2010
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 1843, de 12 de abril de
2010, do Prefeito Municipal do Tanguá e dá outras providências.
5.
Decreto nº 42.443, de 03.05.2010 – DOE 1 de 04.05.2010
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 039, de 12 de abril de
2010, do Prefeito Municipal do Maricá e dá outras providências.
6.
Decreto nº 42.444, de 03.05.2010 – DOE 1 de 04.05.2010
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 15, de 06 de abril de
2010, do Prefeito Municipal de Itaboraí e dá outras providências.
7.
Decreto nº 42.450, de 05.05.2010 – DOE 1 de 06.05.2010
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 1067, de 16 de abril de
2010, do Prefeito Municipal de Queimados e dá outras providências.
8. Decreto nº 42.459, de 12.05.2010 – DOE 1 de 13.05.2010
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 2.714, de 12 de abril de
2010, do Prefeito Municipal de Cachoeiras de Macacu, e dá Outras providências.
9. Decreto nº 42.461, de 14.05.2010 – DOE 1 de 17.05.2010
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.339, 08 de março de 2010,
que homologou a situação de emergência no Município de Paty do Alferes.
10. Decreto nº 42.462, de 17.05.2010 – DOE 1 de 18.05.2010
Homologa situação de emergência declarada pelo decreto nº 18, de 08 de abril de 2010,
do Prefeito Municipal de Araruama e dá outras providências.
186
MAIO 2010
Informe Técnico
11. Decreto nº 42.463, de 17.05.2010 - DOE 1 de 18.05.2010
Disciplina a utilização ou transferência de saldos credores acumulados do ICMS para
liquidação de débito tributário relativo a fato gerador ocorrido entre 01 de janeiro e 31 de
dezembro de 2009 e dá outras providências.
12. Decreto nº 42.474, de 26.05.2010 – DOE 1 de 27.05.2010
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.234, 12 de janeiro de 2010,
que homologou a situação de emergência no Município de Petrópolis e dá outras
providências.
13. Decreto nº 42.483, de 27.05.2010 - DOE 1 de 28.05.2010
Estabelece diretrizes para o uso público nos parques estaduais administrados pelo
instituto estadual do ambiente - INEA e dá outras providências.
14. Lei nº 5.708, de 29.04.2010 - DOE 1 de 30.04.2010
Prorroga o prazo de adesão ao programa de pagamento à vista, inclusive com
compensação de precatórios, e parcelamento, previsto na Lei nº 5.647, de 18 de janeiro
de 2010.
15. Lei nº 5.716, de 10.05.2010 - DOE 1 de 11.05.2010
Obriga as Casas Lotéricas, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a afixarem
avisos informativos sobre a probabilidade dos apostadores obterem êxito em suas
apostas.
16. Lei nº 5.732, de 27.05.2010 – DOE 1 de 28.05.2010
Dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela lavagem dos uniformes usados por
seus empregados no estado do Rio de Janeiro.
17. Lei nº 5.734, de 27.05.2010 - DOE 1 de 28.05.2010
Altera lei nº 5308, de 14 de novembro de 2008, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de
afixação de cartazes com informações sobre as doenças sexualmente transmissíveis DSTS nos sanitários de uso público do estado do Rio de Janeiro."
18. Portaria INEA nº 118, de 17.05.2010 - DOE 1 de 21.05.2010 – Instituto
Estadual do Ambiente
Prorroga o prazo para regularização de pessoas físicas no sistema DOF.
19. Portaria SAF nº 654, de 05.05.2010 - DOE 1 de 06.05.2010 – SubseccretariaAdjunta de Fiscalização
Dispõe sobre procedimentos fiscais em face da verificação de cessação de atividades de
estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, sem a devida comunicação ao fisco estadual.
20. Portaria SAF nº 655, de 05.05.2010 - DOE 1 de 06.05.2010 – SubsecretariaAdjunta de Fiscalização
Altera o art. 1.º da Portaria SAF nº 639/2010.
21. Portaria SAF nº 659, de 17.05.2010 - DOE 1 de 20.05.2010 – SubsecretariaAdjunta de Fiscalização
187
MAIO 2010
Informe Técnico
Dispõe sobre a alteração do prazo de entrega dos arquivos de operações do SINTEGRA Sistema Integrado de Informações sobre operações interestaduais com mercadorias e
serviços, e dá outras providências.
22. Portaria SSER nº 22, de 24.05.2010 - DOE 1 de 26.05.2010 – Subsecretaria de
Estado da Receita
Dispõe sobre a opção dos contribuintes pelo regime de tributação de que trata a Lei nº
5.636/2010.
23. Portaria ST nº 651, de 29.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010 – Superintendência
de Tributação
Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de
Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.
24. Portaria SUACIEF nº 12, de 03.05.2010 - DOE 1 de 05.05.2010 – Republicada
no DOE 1 de 18.05.2010 – Superintendência de Arrecadação e Informações
Econômico-Fiscais
Dispõe sobre alterações de prazos para usufruir da anistia concedida pela Lei nº
5.647/2010, prorrogada pela Lei nº 7.508/2010.
25. Portaria SUACIEF nº 12, de 03.05.2010 - DOE 1 de 05.05.2010 – Republicado
no DOE 1 de 18.05.2010 – Republicado no DOE 1 de 20.05.2010
Dispõe sobre alterações de prazos para usufruir da anistia concedida pela lei nº
5647/2010, prorrogada pela lei nº 7508/2010.
26. Portaria SUACIEF nº 12, de 03.05.2010 - DOE 1 de 05.05.2010 – Republicada
no DOE 1 de 18.05.2010 – Republicada no DOE 1 de 20.05.2010 – Republicada
no DOE 1 de 21.05.2010
Dispõe sobre alterações de prazos para usufruir da anistia concedida pela Lei nº
5.647/2010, prorrogada pela Lei nº 7.508/2010.
27. Portaria SUACIEF nº 13, de 07.05.2010 - DOE 1 de 10.05.2010 –
Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
Altera a redação da Portaria SUACIEF nº 12/2010.
28. Portaria SUACIEF nº 14, de 11.05.2010 – DOE 1 de 13.05.2010 –
Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
Dispõe sobre as Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM ano-base 2009 (exceto
para os estabelecimentos optantes do Simples Nacional), da DECLAN-IPM de baixa anobase 2010, das DECLAN relativas a anos-base anteriores, por programa gerador ou por
programa do próprio contribuinte, e da DASN-COMPLEMENTAR-RJ ON LINE.
29. Resolução Conjunta SECC/PGE nº 33, de 30.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010 –
Secretaria de Estado da casa Civil e Procuradoria-Geral do Estado
Altera a Resolução Conjunta SECC/PGE nº 32, de 15 de abril de 2010, tendo em vista a
prorrogação, pela Lei nº 5.708, de 29 de abril de 2010, tendo em vista a prorrogação,
pela Lei nº 5.708, de 29 de abril de 2010, do prazo de adesão ao programa de
pagamento à vista, inclusive com compensação de precatórios, e parcelamento, previsto
na Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010.
188
MAIO 2010
Informe Técnico
30. Resolução SEFAZ nº 291, de 07.05.2010 - DOE RJ de 11.05.2010 – Secretaria
de Estado de Fazenda
Dispõe sobre a Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM - ANO-BASE 2009) e a DASNCOMPLEMENTAR-RJ (DASN-C-RJ), estabelece normas gerais para a apuração do valor
adicionado e para a fixação dos índices de participação dos municípios na arrecadação do
ICMS (IPM) e dá outras providências.
31. Resolução SEFAZ nº 295, de 21.05.2010 - DOE 1 de 24.05.2010 – Secretaria de
Estado de Fazenda
Prorroga o Prazo de Entrega da Declaração Anual para o IPM (DECLANIPM) Ano-Base
2009.
32. Resolução SEFAZ nº 296, de 24.05.2010 - DOE 1 de 25.05.2010 – Secretaria de
Estado de Fazenda
Estabelece a data em que será realizado o primeiro sorteio semestral de que trata o art.
35 do Sistema de Sorteio Público de Prêmios, denominado Cupom Mania, instituído pelo
Decreto nº 42.044, de 24 de setembro de 2009.
33. Resolução SEFAZ nº 298, de 27.05.2010 - DOE 1 de 28.05.2010 – Secretaria de
Estado de Fazenda
Dispõe sobre a utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de
débitos tributários do próprio contribuinte ou de sua transferência para terceiros,
conforme previsto nos artigos 1º E 2º do decreto nº 42.263/10.
189
MAIO 2010
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1.
Decreto nº 42.435, de 30.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010
Altera dispositivos do decreto nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010, tendo em vista a
prorrogação, pela lei nº 5.708, de 29 de abril de 2010, do prazo de adesão ao programa
de pagamento à vista, inclusive com compensação de precatórios, e parcelamento,
previsto na lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Decreto nº 42.316/2010, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº
42.395/10, passa a vigorar com as modificações a seguir indicadas:
"Art. 4.º .............................................................
Parágrafo único. Nos casos em que for necessária a consolidação de valores de débitos, o
pagamento da primeira parcela se dará até o dia 09.07.2010." (NR)
"Art. 10. A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos de que trata
o art. 2.º deste Decreto deverá ser efetivada, com recolhimento, até o dia 31 de maio de
2010, e serão requeridos nos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos
débitos. (NR).
§ 1.º Nos casos em que for necessária a consolidação de valores de débitos, o
pagamento se dará até o dia 09.07.2010.
(NR)
........................................................................."
"Art. 19. O devedor interessado na liquidação de débitos na forma prevista no art. 10 da
Lei nº 5.647/10, e pelo sistema regulamentado neste Capítulo, deverá protocolar junto à
Procuradoria Geral do Estado, até 31 de maio de 2010, pedido dirigido ao Governador do
Estado, devidamente instruído: (NR)
........................................................................."
"Art. 27 - Para utilizar a sistemática prevista neste capítulo, o devedor de débitos ainda
não inscritos deverá requerer, até 14.05.2010, aos órgãos responsáveis pela
administração dos respectivos débitos, seu imediato encaminhamento para inscrição em
dívida ativa. (NR)
..........................................................................
§ 3.º Até o dia 31.05.2010 o devedor deverá protocolar junto à Procuradoria Geral do
Estado o pedido a que se refere o art. 19 deste Decreto, instruído com os documentos ali
indicados, ainda que não tenha ocorrido a inscrição requerida na forma do caput deste
artigo." (NR)
190
MAIO 2010
Informe Técnico
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
191
MAIO 2010
Informe Técnico
2.
Decreto nº 42.438, de 30.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010
Altera o título v do livro v do regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Título V do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo
Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação,
classificada no subgrupamento denominado "serviços de alimentação", CNAE 56.11-2,
pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido
a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita
bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens
e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
§ 2.º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se
acha obrigado em virtude:
I - de substituição tributária, na qualidade de responsável;
II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades
ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;
III - da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra
unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - de importação.
Art. 35. O procedimento nos termos do art. 34 é opcional e veda o aproveitamento de
quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes de devoluções e nas saídas por
transferências.
§ 1.º Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata este Título ou nele
se manter enquadrado o contribuinte que:
1 - exerça outras atividades não descritas no caput, salvo se estas forem incluídas no
campo de incidência do ISS;
2 - esteja enquadrado no Simples Nacional;
3 - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 2.º Na hipótese de que trata o item 1, do § 1.º, o percentual de 4% (quatro por cento)
será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações que
constituam fato gerador do ICMS.
§ 3.º Não perderá o direito à fruição do regime de apuração e recolhimento do imposto
de que trata esse Título, o contribuinte que efetuar venda de mercadoria não relacionada
com a atividade de fornecimento de alimentação, desde que a mercadoria esteja sujeita
192
MAIO 2010
Informe Técnico
ao regime de substituição tributária e a receita dessa venda seja inferior a 5% do
faturamento bruto.
§ 4.º Será excluído do regime de tributação de que trata este Título, o contribuinte que
deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos
fiscais.".
Art. 2.º A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários à regulamentação
deste Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
193
MAIO 2010
Informe Técnico
3.
Decreto nº 42.440, de 30.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010
Altera o Decreto nº 42.050, de 25 de setembro de 2009, que disciplina o procedimento de
descentralização do licenciamento ambiental mediante a celebração de convênios com os
municípios do estado do rio de janeiro, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam revogados o § 5.º do art. 1.º, o inciso VI do art. 3.º, os parágrafos do art.
4º e o anexo do Decreto nº 42.050, de 25 de setembro de 2009.
Art. 2.º Os arts. 1.º, 2.º, inciso I, 3.º e 4.º do Decreto nº 42.050, de 25 de setembro de
2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º O Instituto Estadual do Ambiente - INEA - poderá celebrar convênios com os
Municípios do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto a transferência da atividade
de licenciamento ambiental em casos específicos e determinados nos quais o impacto
ambiental seja local e o empreendimento classificado como de insignificante, baixo e
médio potencial poluidor, de acordo com Resolução do Conselho Diretor do INEA, nos
termos deste artigo.
Art. 2.º ..............................................................
I - atividades com impacto ambiental local direto: as atividades capazes de ensejar
comprometimento dos meios físicos e biológicos no Município, definidas em Resolução do
Conselho Diretor do Instituto, ressalvadas as atividades constantes do art. 3º deste
Decreto.
..........................................................................
Art. 3.º Compete ao Estado o licenciamento dos empreendimentos:
I - localizados, desenvolvidos ou cujos impactos diretos se projetem em mais de 01 (um)
Município;
...........................................................................
V - que importem na supressão de vegetação ou intervenção em áreas de preservação
permanente, condicionadas à expedição da pertinente autorização para realização da
supressão de vegetação ou intervenção pelo INEA, excetuadas as hipóteses previstas nas
alíneas abaixo, cujo licenciamento poderá ser transferido aos Municípios:
a) casos de empreendimentos ou atividades que importem em intervenção ou supressão
eventual e de baixo impacto ambiental, observando-se, para tanto, a definição do inciso
III do art. 2.º deste Decreto.
b) casos de empreendimentos ou atividades em áreas urbanas consolidadas devidamente
reconhecidas pelo Poder Público Municipal, observando-se, para tanto, a definição do
inciso II do art. 2.º deste Decreto ".
"Art. 4.º .............................................................
§ 1.º No caso previsto no caput, poderá o INEA denunciar o convênio celebrado,
podendo, inclusive, nesses casos, rever os atos praticados pelo Município em razão do
instrumento.
194
MAIO 2010
Informe Técnico
§ 2.º Nos casos em que o licenciamento a ser realizado pelo Município envolva
demarcação de Faixa Marginal de Proteção - FMP, este procedimento deverá ser realizado
pelo INEA ou pelo Município, quanto este receber delegação para tal."
Art. 3.º São inseridos os seguintes artigos no Decreto nº 42.050, de 25 de setembro de
2009:
"Art. 5.º Nos casos em que o licenciamento a ser realizado pelo Município envolva
remoção de vegetação nativa em área urbana consolidada, em Área de Preservação
Permanente - APP ou vegetação de mata atlântica, na hipótese do art. 14, § 2.º, da Lei
nº 11.428 de 2008, esta intervenção deverá ter a autorização prévia do INEA para
supressão de vegetação.
Art. 6.º Em caso de área definida legalmente como urbana pelo Poder Público ficará
totalmente ao encargo da municipalidade a remoção de espécies vegetais exóticas, bem
como de espécies utilizadas na arborização ornamental de empreendimentos imobiliários,
ou que caracterizem cultura agrícola.
Art. 7.º Nos casos em que o licenciamento a ser realizado pelo Município envolva
obtenção de outorga do direito de uso dos recursos hídricos, este procedimento deverá
ser realizado pelo INEA.
Art. 8.º Nos casos dos arts. 5.º e 7.º, bem como em outros que se façam necessários, os
municípios deverão orientar os empreendedores quanto à necessidade de realizarem os
procedimentos específicos junto ao INEA.
Art. 9.º Os Órgãos/Entidades ambientais municipais deverão apresentar ao INEA,
bimestralmente, o cadastro georeferenciado das atividades licenciadas, juntamente com a
cópia das licenças ambientais outorgadas em meio digital ou aderir ao sistema de
informática provido pelo INEA.
Art. 10. Os Órgãos/Entidades ambientais municipais deverão dar ciência ao INEA sobre as
informações relativas aos seguintes instrumentos de controle vigentes, conforme
respectivas Deliberações CECA ou CONEMA: PROCON Ar, PROCON Água, Inventário e
Manifesto de Resíduos.
Art. 11. O INEA poderá exigir, quando necessário, o Relatório de Auditoria Ambiental de
empreendimentos licenciados pelos Municípios".
Art. 4.º Os arts. 5.º ao 9.º do Decreto nº 42.050, de 25 de setembro de 2009, passam a
ser renumerados da seguinte forma:
"Art. 12. Será condição para celebração de convênio e, conseqüentemente, para a
realização do licenciamento ambiental pelo Município, que este:
I - possua corpo técnico especializado, integrante do quadro funcional próprio, para a
realização da fiscalização e do licenciamento ambiental;
II - tenha implantado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente,
instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com
representação da sociedade civil organizada;
III - possua legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental municipal e as
sanções administrativas pelo seu descumprimento;
195
MAIO 2010
Informe Técnico
IV - possua Plano Diretor, se possuir população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes;
V - possua lei de diretrizes urbanas, se a população for igual ou inferior a 20.000 (vinte
mil) habitantes;
VI - tenha implantado o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Município deverá comprovar previamente à celebração do convênio o
atendimento dos requisitos elencados neste artigo, juntando aos autos do procedimento
referente ao convênio a ser celebrado, dentre outros documentos:
I - relação dos profissionais que integram seu corpo profissional especializado, incluindo a
qualificação profissional e o vínculo destes com o Município;
II - o endereço no qual serão requeridas as licenças;
III - legislação ambiental municipal existente;
IV - cópia do ato ou lei de criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, bem como a
relação de seus membros e a ata da última reunião realizada;
V - cópia da lei que aprova o plano diretor ou da lei de diretrizes urbanas;
VI - cópia da lei que criou o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de documentos que
comprovem seu efetivo funcionamento, bem como a relação dos integrantes do
respectivo órgão gestor.
Art. 13. As despesas financeiras e econômicas decorrentes da execução dos convênios a
serem celebrados deverão correr à conta de dotações próprias dos Municípios.
Art. 14. Compete ao INEA a orientação e a supervisão dos procedimentos de
licenciamento atribuídos aos Municípios
Art. 15. Os convênios celebrados em data anterior à publicação deste Decreto deverão ser
adequados às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua
publicação.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 40.793, de 05.06.2007, 40.980, de
15.10.2007, 41.230, de 18.03.2008, e 41.442, de 14.08.2008."
Art. 5.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
196
MAIO 2010
Informe Técnico
4.
Decreto nº 42.442, de 03.05.2010 – DOE 1 de 04.05.2010
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 1843, de 12 de abril de
2010, do Prefeito Municipal do Tanguá e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 1.843,
de 12 de abril de 2010, do Prefeito Municipal do Tanguá, válido para as áreas afetadas
pelo desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de Danos e pelos mapas
das áreas afetadas, constantes do Processo nº E-08/0034/050.091/2010.
Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais
de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a
produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual.
Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do
Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município
afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do
Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com o planejado com a devida
antecipação.
Art. 4.º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 06 de abril, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar
180 (cento e oitenta) dias.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
197
MAIO 2010
Informe Técnico
5.
Decreto nº 42.443, de 03.05.2010 – DOE 1 de 04.05.2010
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 039, de 12 de abril de
2010, do Prefeito Municipal do Maricá e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 039,
de 12 de abril de 2010, do Prefeito Municipal do Maricá, válido para as áreas afetadas
pelo desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de Danos e pelos mapas
das áreas afetadas, constantes do Processo nº E-08/0035/050.091/2010.
Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais
de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a
produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual.
Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do
Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município
afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do
Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com o planejado com a devida
antecipação.
Art. 4.º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 06 de abril, devendo viger por um prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar
180 (cento e oitenta) dias.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
198
MAIO 2010
Informe Técnico
6.
Decreto nº 42.444, de 03.05.2010 – DOE 1 de 04.05.2010
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 15, de 06 de abril de
2010, do Prefeito Municipal de Itaboraí e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 15, de
06 de abril de 2010, do Prefeito Municipal de Itaboraí, válido para as áreas afetadas pelo
desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de Danos e pelos mapas das
áreas afetadas, constantes do Processo nº E-08/0036/050.091/2010.
Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais
de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a
produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual.
Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do
Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município
afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do
Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com o planejado com a devida
antecipação.
Art. 4.º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 05 de abril, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar
180 (cento e oitenta) dias.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
199
MAIO 2010
Informe Técnico
7.
Decreto nº 42.450, de 05.05.2010 – DOE 1 de 06.05.2010
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 1067, de 16 de abril de
2010, do Prefeito Municipal de Queimados e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 1.067,
de 16 de abril de 2010, do Prefeito Municipal de Queimados, válido para as áreas
afetadas pelo desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de Danos e pelos
mapas das áreas afetadas, constantes do Processo nº E-08/0037/050.091/2010.
Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais
de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a
produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual.
Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do
Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município
afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do
Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com o planejado com a devida
antecipação.
Art. 4.º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, devendo
viger por um prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar
180 (cento e oitenta) dias.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
200
MAIO 2010
Informe Técnico
8. Decreto nº 42.459, de 12.05.2010 – DOE 1 de 13.05.2010
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 2.714, de 12 de abril de
2010, do Prefeito Municipal de Cachoeiras de Macacu, e dá Outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 2.714,
de 12 de abril de 2010, do Prefeito Municipal de Cachoeiras de Macacu, válido para as
áreas afetadas pelo desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de Danos e
pelos mapas das áreas afetadas, constantes do Processo nº E- 08/0038/050.091/2010.
Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais
de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a
produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual.
Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do
Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município
afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do
Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com o planejado com a devida
antecipação.
Art. 4.º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 07 de abril, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar
180 (cento e oitenta) dias.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
201
MAIO 2010
Informe Técnico
9. Decreto nº 42.461, de 14.05.2010 – DOE 1 de 17.05.2010
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.339, 08 de março de 2010,
que homologou a situação de emergência no Município de Paty do Alferes.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4.º do
Decreto nº 42.339, 08 de março de 2010, que homologou a Situação de emergência no
Município de Paty do Alferes.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
202
MAIO 2010
Informe Técnico
10. Decreto nº 42.462, de 17.05.2010 – DOE 1 de 18.05.2010
Homologa situação de emergência declarada pelo decreto nº 18, de 08 de abril de 2010,
do Prefeito Municipal de Araruama e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 18, de
08 de abril de 2010, do Prefeito Municipal de Araruama, válido para as áreas afetadas
pelo desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de Danos e pelos mapas
das áreas afetadas, constantes do Processo nº E-08/0039/050.091/2010.
Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais
de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a
produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual.
Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do
Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município
afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do
Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com o planejado com a devida
antecipação.
Art. 4.º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, devendo
viger por um prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar
180 (cento e oitenta) dias.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
203
MAIO 2010
Informe Técnico
11. Decreto nº 42.463, de 17.05.2010 - DOE 1 de 18.05.2010
Disciplina a utilização ou transferência de saldos credores acumulados do ICMS para
liquidação de débito tributário relativo a fato gerador ocorrido entre 01 de janeiro e 31 de
dezembro de 2009 e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Será permitido ao contribuinte utilizar ou transferir, na forma prevista neste
Decreto, saldos credores acumulados do ICMS decorrentes de:
I - operações que destinem mercadorias para o exterior ou serviços prestados a
destinatários no exterior;
II - operação de saída interestadual ou prestação de serviço realizada à contribuinte
localizado em outra unidade federada, com alíquotas diferenciadas.
Parágrafo único. A utilização ou a transferência de que trata este artigo deverá ser
solicitada até 31 de maio de 2010, observado o disposto no art. 3.º deste Decreto.
Art. 2.º O saldo credor de que trata o art. 1.º deste Decreto poderá ser utilizado
exclusivamente para liquidação de débito tributário do ICMS do detentor originário ou do
adquirente, relativo a fato gerador ocorrido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de
2009, e que se encontre nas seguintes situações:
I - constituídos ou não;
II - inscrito ou não em dívida ativa, considerado isoladamente, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada;
III - que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado e cujo
parcelamento não tenha sido efetuado com benefício fiscal de anistia total ou parcial.
§ 1.º A utilização prevista neste artigo será limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do
débito tributário de que trata o caput deste artigo, devendo, no mínimo, os 25% (vinte e
cinco por cento) restantes serem pagos a vista em Documento de Arrecadação do Estado
do Rio de Janeiro - DARJ.
§ 2.º O saldo credor acumulado será utilizado primeiramente para compensação de
débitos tributários existentes contra qualquer estabelecimento do mesmo titular que o
detenha.
§ 3.º A existência de débito tributário do titular não compensado na forma deste Decreto
impedirá a transferência de crédito acumulado a terceiros, salvo se o referido débito
estiver com sua exigibilidade suspensa na data do pedido.
§ 4.º Os débitos tributários apontados pelo contribuinte para extinção nos termos desta
Lei não poderão ser quitados parcialmente.
§ 5.º No Campo "Informações Complementares" do DARJ a que se refere o § 1º deste
artigo deve ser indicada a expressão: "Este documento refere-se à liquidação de.......%
(......................... por cento) do valor de que trata o processo nº E-04/5.023/2010,
consoante o disposto no § 1.º do art. 2.º do Decreto nº 42.463/2010."
204
MAIO 2010
Informe Técnico
§ 6.º A liquidação nos termos deste artigo implicará:
I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no objeto de
liquidação.
§ 7.º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser
comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento, mediante
apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 8.º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 7º deste
artigo deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das
respectivas ações.
§ 9.º O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo fisco, não importará presunção de
correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir
eventuais diferenças apuradas posteriormente.
§ 10. - Será vedada a retransferência dos saldos credores acumulados de que trata este
artigo, inclusive para o de origem.
Art. 3.º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda regulamentar o disposto nos arts.
1.º e 2.º deste Decreto, em especial em relação aos termos e condições a serem
adotados para a legitimação os créditos.
Art. 4.º Fica diferido 35% (trinta e cinco por cento) do pagamento do ICMS incidente na
importação de matérias-primas, produtos intermediários e produtos destinados a revenda,
realizadas por portos ou aeroportos fluminenses, realizada por industriais ou atacadistas
estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1.º O disposto neste artigo somente se aplicará a contribuintes que, cumulativamente,
no período de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior ao da importação,
tenham:
I - realizado operações, relativas às mercadorias mencionadas no caput deste artigo, de:
a) saída interestadual, por venda ou transferência, em montante igual ou superior a 70%
(setenta por cento) do valor das saídas totais, deduzidas as transferências internas, em
igual período;
b) importação em montante igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total das
compras em igual período.
II - apresentado saldo credor, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da
importação, em montante igual ou superior a 7% (sete por cento) do ICMS de importação
realizada no Estado, pago naquele ano.
§ 2.º O percentual do imposto diferido na forma deste artigo será recolhido
englobadamente, pelo importador, no momento da saída das mercadorias importadas.
§ 3.º O diferimento de que trata este artigo não se aplica ao Fundo Estadual de Combate
à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), o qual será recolhido separadamente.
205
MAIO 2010
Informe Técnico
§ 4.º As Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Desenvolvimento Econômico,
Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS) regulamentarão, em ato conjunto, o disposto
neste artigo, em especial quanto à forma e condições a serem atendidas pelo
contribuinte, podendo, ainda, excluir e reincluir matérias-primas, produtos intermediários
mercadorias destinadas a revenda, a serem beneficiadas com o diferimento.
§ 4.º O disposto neste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com outro
benefício aplicável a importações.
Art. 5.º O art. 7.º do Decreto nº 40.016/2006 passa a vigorar acrescido do inciso III, com
a seguinte redação:
"Art. 7.º .....................................................................
III - a empresa constituída a partir da publicação deste Decreto deverá efetuar o
recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor."
Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em
relação ao disposto no art. 5.º, a partir de 29 de setembro 2006, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2010
SERGIO CABRAL
Governador
206
MAIO 2010
Informe Técnico
12. Decreto nº 42.474, de 26.05.2010 – DOE 1 de 27.05.2010
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.234, 12 de janeiro de 2010,
que homologou a situação de emergência no Município de Petrópolis e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4.º do
Decreto nº 42.234, 12 de janeiro de 2010, que homologou a Situação de Emergência no
Município de Petrópolis.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
207
MAIO 2010
Informe Técnico
13. Decreto nº 42.483, de 27.05.2010 - DOE 1 de 28.05.2010
Estabelece diretrizes para o uso público nos parques estaduais administrados pelo
instituto estadual do ambiente - INEA e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para o uso público dos parques estaduais
administrados pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 2.º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - uso público: visitação com finalidade recreativa, esportiva, turística, histórico-cultural,
pedagógica, artística, científica e de interpretação e conscientização ambiental, que se
utiliza dos atrativos dos parques estaduais e da infraestrutura e equipamentos
eventualmente disponibilizados para tal;
II - esportes de aventura: conjunto de práticas esportivas formais e não formais,
vivenciadas em interação com a natureza, a partir de sensações e de emoções, sob
condições de incerteza em relação ao meio e de risco calculado. Realizadas em ambientes
naturais (ar, água, neve, gelo e terra), como exploração das possibilidades da condição
humana, em resposta aos desafios desses ambientes, quer seja em manifestações
educacionais, de lazer e de rendimento, sob controle das condições de uso dos
equipamentos, da formação de recursos humanos e comprometidos com a
sustentabilidade socioambiental;
III - esportes radicais: conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas
a partir de sensações e de emoções, sob condições de risco calculado, realizadas em
manobras arrojadas e controladas, como superação de habilidades de desafio extremo e
desenvolvidas em ambientes controlados, podendo estes ser artificiais, quer seja em
manifestações educacionais, de lazer e de rendimento, sob controle das condições de uso
dos equipamentos, da formação de recursos humanos e comprometidas com a
sustentabilidade socioambiental;
IV - turismo de aventura: segmento da atividade turística que promove a prática de
esportes de aventura em ambientes naturais, que envolvam riscos controlados, avaliados
e assumidos, exigindo o uso de técnicas e equipamentos específicos e adoção de
procedimentos para garantir a segurança pessoal e de terceiros;
V - turismo ecológico ou ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza de forma
sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação
de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o
bem estar das populações envolvidas;
VI - visitação especializada: segmento do turismo especializado em programas que visam
oferecer ao visitante conhecimento sobre temas específicos, sem que haja coleta de
qualquer material ou possam configurar e resultar em produtos acadêmicos, cuja
regulamentação é realizada por norma própria;
VII - limites aceitáveis de mudança: sistema de planejamento para o uso público em
áreas naturais que identifica as suas características físicas, biológicas e sociais mais
relevantes, estabelece o nível de mudança sobre elas considerado aceitável, define as
208
MAIO 2010
Informe Técnico
ações de manejo necessárias para manter os impactos dentro dos parâmetros
estabelecidos e monitora os resultados com vistas a aperfeiçoar as estratégias de manejo
adotadas;
Seção II
Dos Princípios
Art. 3.º Os parques estaduais são bens de uso comum da sociedade, e seu uso público
reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - compatibilização do uso público com a preservação dos recursos naturais e os
processos ecológicos de acordo com os limites de impacto aceitável definidos para cada
área ou zona incluída em parque estadual, conforme especificar o seu plano de manejo;
II - intervenção mínima na paisagem pelas estruturas administrativas e de uso público,
harmonizando-as com o ambiente circunjacente;
III - atendimento a todos os segmentos da sociedade, respeitando as diferentes
motivações dos visitantes, desde que atendido o disposto no inciso I deste Artigo, e
estabelecendo estratégias diferenciadas para cada um desses segmentos;
IV - atendimento das expectativas e necessidades dos visitantes no que diz respeito à
qualidade e variedade das experiências, serviços, segurança e aquisição de
conhecimento;
V - não-obrigatoriedade da contratação dos serviços oferecidos pelos parques estaduais
diretamente ou por meio de seus concessionários e permissionários, incluindo serviços de
condução de visitantes, salvo nas hipóteses em que indispensáveis para a preservação de
atributos naturais, históricos ou arqueológicos frágeis, definidos em regulamento
específico;
VI - co-responsabilização do usuário pela preservação do patrimônio natural, cênico,
histórico e cultural dos parques estaduais, bem como de suas instalações e
equipamentos;
VII - disponibilização das informações referentes à identificação do território dos parques
estaduais, dos serviços e atividades oferecidos ao público, bem como de seus respectivos
regulamentos e restrições;
VIII - estímulo à participação comunitária de forma a contribuir para a promoção do
desenvolvimento econômico e social das comunidades locais e das regiões onde os
parques estaduais encontram-se inseridos;
IX - limitação do uso de aparelhos sonoros e de veículos motorizados nos parques
estaduais, de forma a reduzir o impacto sobre a fauna e preservar a qualidade da
experiência dos outros visitantes;
X - estímulo a serviços e atividades desenvolvidas por voluntários.
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO E CONTROLE DA VISITAÇÃO
Art. 4.º O ordenamento e o controle das atividades de uso público nos parques estaduais
serão realizados em conformidade com o estabelecido em seus planos de manejo.
§ 1.º Não havendo plano de manejo deverá ser elaborado um plano provisório de uso
público, visando ao ordenamento e à mitigação dos impactos causados pela visitação.
§ 2.º Deverão ser estabelecidos, quando pertinentes e viáveis, sistemas de registro e
controle da visitação, incluindo, no mínimo, dados que:
209
MAIO 2010
Informe Técnico
I - quantifiquem o fluxo de visitantes, certificando o controle de entrada e saída dos
mesmos;
II - registrem o perfil dos visitantes em relação à naturalidade, demanda por atividade,
idade, ocupação profissional e outros que venham a ser considerados relevantes pelo
INEA;
III - exponham a opinião do visitante e suas expectativas.
CAPÍTULO III
DA VISITAÇÃO
Seção I
Do Horário de Visitação
Art. 5.º Os parques estaduais estarão abertos à visitação pública diariamente das 08 às
17 horas.
Parágrafo único. Nos parques em que as atividades de uso público neles realizadas,
devido às suas peculiaridades, exigirem horário diferenciado, este poderá ser alterado
pelo INEA, desde que haja condições operacionais para tal.
Seção II
Das Atividades Autorizadas
Art. 6.º Serão permitidas as seguintes atividades de uso público nos parques estaduais,
desde que previstas no plano de manejo:
I - visitação para lazer e recreação;
II - esportes de aventura;
III - esportes radicais;
IV - turismo de aventura;
V - ecoturismo;
VI - educação ambiental;
VII - interpretação ambiental;
VIII - pesquisa científica;
IX - atividades artísticas de fotografia, filmagem e artes plásticas; e
X - outras atividades compatíveis com os propósitos e objetivos dos parques estaduais, a
critério do INEA.
§ 1.º Será estimulada a celebração de instrumentos jurídicos com as organizações
representativas das atividades previstas neste artigo como forma de obter subsídios e
apoio à adequada gestão de uso público nos parques estaduais, bem como para
compatibilizar a sua prática com os objetivos de preservação ambiental dos mesmos,
inclusive colaborando com a implantação e desenvolvimento das melhores práticas de
gestão e manejo nas áreas abertas à visitação pública.
§ 2.º A administração dos parques estaduais formará, com base nas informações
periódicas prestadas pelas organizações representativas das atividades previstas neste
artigo, cadastros de guias e instrutores aptos a conduzir atividades no interior das
unidades de conservação e prestar serviços voluntários a estas no âmbito de suas
respectivas especializações, na forma do art. 13 deste Decreto.
210
MAIO 2010
Informe Técnico
§ 3.º Os visitantes dos parques estaduais deverão assumir integralmente os riscos
provenientes de sua conduta, inerentes à prática de atividades esportivas e ao lazer em
ambientes naturais, tanto no que se refere à sua própria segurança e integridade física
quanto à integridade dos atributos ambientais e/ou infra-estrutura existente no parque
estadual, mediante a assinatura de termos específicos, quando couber.
§ 4.º Quando o parque estadual não dispuser de plano de manejo, as atividades previstas
neste artigo poderão ser admitidas temporariamente pelo INEA, desde que não acarretem
prejuízo à conservação ou à preservação da unidade.
§ 5.º O Estado e o INEA estarão isentos de qualquer responsabilidade em caso de
acidentes com visitantes dos parques estaduais, praticantes ou não de esportes de
aventura, esportes radicais e turismo de aventura.
Art. 7.º Os praticantes de esportes de aventura, esportes radicais e de turismo de
aventura nos parques estaduais deverão assinar um Termo de Reconhecimento de Risco TRR, nas situações em que o INEA julgar pertinentes.
§ 1.º No TRR deverá estar especificado, no mínimo, que a pessoa reconhece:
I - estar em uma área natural que oferece riscos inerentes e indissociáveis do próprio
ambiente natural;
II - que irá praticar atividades que envolvem diversos tipos e graus de risco, que podem
gerar lesões e mesmo a morte;
III - que, em caso de acidentes, quaisquer custos relacionados ao atendimento médico e
despesas correlatas deverão ser arcados pelo praticante das atividades previstas neste
artigo.
§ 2.º No caso do praticante das atividades previstas no caput deste artigo ser menor de
idade os pais ou responsáveis legais deverão assinar o TRR, conforme previsto em
legislação específica.
Art. 8.º A administração do parque estadual poderá, justificadamente, limitar ou proibir,
provisória ou definitivamente, alguma atividade de lazer, esportiva ou turística no todo ou
em parte dos seus limites.
Art. 9.º Sempre que necessário e viável o INEA deverá promover seminários de mínimo
impacto, abertos ao público, para estabelecer, com as entidades representativas dos
esportes de aventura, esportes radicais e turismo de aventura, regras consensuais para a
prática amadora dos mesmos nos parques estaduais e para colaborar com a implantação
e desenvolvimento das melhores práticas de gestão e manejo nas áreas abertas à
visitação pública e os limites aceitáveis de mudança onde elas se dão.
Art. 10. O INEA também poderá promover ou apoiar a realização de encontros que
objetivem debater e instituir diretrizes para o uso público em parques estaduais
enfocando outros temas considerados relevantes para sua gestão, como: planejamento
de trilhas, segurança em ambientes naturais, uso público para portadores de
necessidades especiais, uso público religioso, interpretação e condução ambiental,
educação ambiental, serviços e demanda turística, pesquisa científica, participação social
e desenvolvimento local, dentre outros temas julgados pelo INEA como relevantes para a
211
MAIO 2010
Informe Técnico
compatibilização entre uso público e proteção da biodiversidade, dos processos
ecológicos, dos serviços ambientais e da paisagem.
Seção III
Da Prática Comercial de Atividades Esportivas
Art. 11. A atividade profissional de condutores, guias, monitores ambientais ou qualquer
outra designação que caracterize profissionais que exerçam atividades de condução,
guiagem, instrução e similares com visitantes, prestada por empresas, entidades ou
profissionais autônomos, será admitida no interior dos parques estaduais, na forma do
art. 13 deste Decreto.
§ 1.º O INEA manterá lista atualizada de empresas, entidades e profissionais que irão
operar nos parques estaduais, sendo de inteira responsabilidade dessas pessoas físicas e
jurídicas a capacitação para o exercício da atividade.
§ 2.º As empresas, entidades ou profissionais que exercerem atividades de instrução ou
guiagem no interior dos parques estaduais deverão assinar um Termo de
Responsabilidade de Condutores e Guias em que declararão estar cientes das normas,
regulamentos e restrições específicas da unidade.
§ 3.º As empresas, entidades ou profissionais que agirem em desacordo com as normas
dos parques estaduais poderão ter suas atividades suspensas no interior da unidade pelo
período de um ano ou em caráter definitivo, com a extinção do instrumento de
delegação, conforme regulamentação a ser elaborada pelo INEA.
Art. 12. A contratação de serviços de condução e guiagem nos parques estaduais, seja de
pessoa física ou jurídica, será facultada ao visitante, exceto quando se tratar da visitação
em áreas excepcionalmente frágeis ou vulneráveis apontadas no seu plano de manejo ou
em norma editada pelo INEA, quando então será obrigatória.
Seção IV
Dos Serviços Prestados ao Público
Art. 13. Os serviços oferecidos aos visitantes nos parques estaduais poderão ser
disponibilizados diretamente pelo INEA ou delegados a instituições públicas, privadas ou
organizações civis, mediante os instrumentos da concessão, permissão ou autorização de
uso, observando-se, quando cabível, o procedimento licitatório e demais formalidades
previstas em lei.
Parágrafo único. Os serviços oferecidos aos visitantes deverão estar desvinculados da
eventual venda de ingressos nos parques.
Art. 14. O desenvolvimento dos serviços e atividades delegados a terceiros mediante
concessão ou permissão de uso será efetuado por meio de contrato administrativo,
devendo o INEA estimular a participação das comunidades do entorno.
Parágrafo único. Nas hipóteses de delegação previstas no art. 13 deverão ser
considerados favoravelmente os seguintes aspectos:
I - empresas ou instituições com histórico de responsabilidade ambiental comprovada na
própria empresa e com histórico de ações socioambientais documentadas;
212
MAIO 2010
Informe Técnico
II - empresas ou instituições que desenvolvam trabalhos com cooperativas, associações
ou comunidades locais, levando em consideração a cultura local;
III - propostas que incorporem aspectos referentes à proteção e conscientização
ambiental, em consonância com os objetivos da unidade de conservação.
Art. 15. A atuação de voluntários nos parques estaduais será regida por norma própria, a
ser expedida pelo INEA.
Seção V
Das Estruturas e Equipamentos de Suporte ao Uso Público
Art. 16. O INEA dotará os parques estaduais, onde cabível, de estruturas e equipamentos
de suporte ao uso público.
Parágrafo único. A decisão de instalação das estruturas e equipamentos referidos no
caput levará em consideração:
I - a fragilidade do ambiente;
II - as características do atrativo;
III - o tipo e a intensidade das atividades previstas para o local;
IV - os materiais e técnicas construtivas locais e/ou tradicionais em cada parque, sempre
que possível;
V - os princípios de sustentabilidade ambiental;
VI - o perfil médio do visitante;
VII - a preservação da paisagem;
VIII - outros fatores relevantes para o caso concreto.
Art. 17. Serão admitidos nos parques estaduais, quando previstos no plano de manejo,
abrigos, áreas de acampamento, restaurantes, lanchonetes e comércio de suvenires, bem
como a prestação de serviços de transporte, lazer e práticas esportivas, quando
necessários.
Parágrafo único. - As áreas de acampamento estruturadas, semi-estruturadas ou
selvagens, serão admitidas de acordo com o tipo de atividade e a intensidade de uso de
cada local, conforme estipulado em plano de manejo ou plano específico de uso público
de cada parque.
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA DE INGRESSOS
Art. 18. O INEA poderá implantar, administrar ou conceder sistema de cobrança de
ingresso nos parques estaduais, observadas as características de cada um.
Art. 19. O valor dos ingressos será definido pelo INEA, sendo admitido o seu
escalonamento ou a concessão de gratuidade em função de fatores tais como:
I - época do ano;
II - finalidade da visitação;
III - estrutura e atrativos oferecidos pelo parque estadual;
IV - idade e condição física do visitante;
V - local de residência do visitante;
VI - outros fatores relevantes para o caso concreto.
213
MAIO 2010
Informe Técnico
§ 1.º O INEA poderá ainda estabelecer sistema de passes que estimule a visitação em
diversos parques estaduais, ou diversas vezes em um mesmo parque, num dado período
de tempo.
§ 2.º Será vedada a reserva de ingressos para uma única empresa ou pessoa de forma
que caracterize monopólio ou reserva de mercado.
Art. 20. Poderão ser cobradas taxas de uso dos abrigos, áreas de acampamento e outros
equipamentos colocados à disposição dos visitantes, para cobrir seus custos de
manutenção e vigilância.
Art. 21. O resultado da arrecadação constituirá fonte de receita própria do INEA e deverá
ser revertido para as unidades de conservação sob sua administração.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO AO VISITANTE
Art. 22. O visitante dos parques estaduais deverá ser informado, por meio de placas,
cartazes, folhetos e outras formas de comunicação, sobre:
I - a importância ambiental do parque estadual;
II - seus atrativos naturais e culturais;
III - as formas adequadas de visitação visando ao atendimento de suas expectativas e à
conduta de mínimo impacto ambiental;
IV - os riscos inerentes à visitação e à permanência em ambientes naturais;
V - o regulamento para a prática de cada atividade, quando existente;
VI - as condições, dificuldades e distância dos serviços médicos e de resgate em caso de
acidente;
VII - outras informações pertinentes.
§ 1.º A informação deverá ter linguagem clara, fácil, educativa e estar exposta e
disponibilizada no Centro de Visitantes e demais estruturas administrativas do parque
estadual, bem como em outros locais julgados estratégicos.
§ 2.º Os meios de comunicação com o visitante deverão utilizar técnicas de interpretação
ambiental como forma de estimular a reflexão, a apreciação e o entendimento das
questões ambientais e culturais locais.
§ 3.º Em situação de risco iminente, decorrente de condições naturais adversas, tais
como: trombas d´água, deslizamentos de terra, quedas e rolamento de blocos rochosos,
etc., o parque deverá criar um sistema de alerta aos visitantes, visando isolamento das
áreas vulneráveis e/ou a evacuação da unidade, caso esta providência seja necessária.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 23. Ficam proibidas no interior dos parques estaduais as seguintes atividades:
I - o trânsito e o estacionamento de veículos automotivos em locais não autorizados;
II - a prática de bicicross e de mountain bike fora das trilhas designadas pelo INEA para
esse fim;
III - o trânsito de veículos movidos à tração animal, exceto quando a serviço da
administração do Parque;
214
MAIO 2010
Informe Técnico
IV - o uso e a permanência de animais domésticos;
V - o depósito de lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras);
VI - a retirada total ou parcial de qualquer planta ou amostra mineral;
VII - a caça, a pesca, a captura de animais silvestres ou a montagem de artefatos de
caça, bem como proporcionar maus-tratos ou alimentação inadequada à fauna local;
VIII - a introdução de espécies animais ou vegetais, domésticas ou silvestres, nativas ou
exóticas, sem a devida autorização, independente da forma de introdução no interior do
parque estadual;
IX - a prática de atividades comerciais não autorizadas;
X - a utilização de produtos químicos para banho ou lavagem de objetos em corpos
hídricos naturais ou artificiais existentes no interior dos parques estaduais, assim como a
captação da água para outros fins sem a devida autorização;
XI - a realização de eventos sem a devida autorização (festas, encontros religiosos e
shows, dentre outros);
XII - a utilização de aparelhos sonoros, salvo com autorização expressa da administração
do parque;
XIII - o ateamento de fogo na vegetação, bem como a realização de fogueiras ou
qualquer outra conduta que possa causar incêndio florestal ou em outras formas de
vegetação nativa;
XIV - o acampamento fora das áreas designadas para esse fim;
XV - a realização de caminhadas fora das trilhas existentes, bem como a abertura e
interligação de atalhos que possam acelerar o processo erosivo das trilhas;
XVI - a realização de pesquisa científica sem a devida autorização;
XVII - o uso de imagem dos parques estaduais para fins comerciais sem a devida
autorização.
§ 1.º Manifestações religiosas só poderão ocorrer em locais previamente designados para
tal e todo o material empregado deverá ser recolhido imediatamente após o culto pelos
praticantes.
§ 2.º O uso ou a permanência de animais domésticos no interior dos parques estaduais
poderá ser autorizado, excepcionalmente, pelo chefe da unidade de conservação em
circunstâncias que o justifiquem.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
Art. 24. A realização de eventos esportivos de natureza competitiva poderá ser realizada
mediante autorização prévia do INEA.
Parágrafo único. A entidade promotora do evento deverá apresentar documento
comprovando o mapeamento dos riscos da integridade do parque e as medidas
mitigatórias, devidamente assinado por profissional competente na área ambiental.
Art. 25. Para a realização do evento esportivo competitivo, o representante legal deverá
assinar um Termo de Compromisso Ambiental, no qual serão estabelecidas as condições
para a realização do mesmo, incluindo eventuais medidas de caráter mitigatório e
compensatório.
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MAIO 2010
Informe Técnico
Parágrafo único. Na realização de eventos competitivos será proibida a abertura de novas
trilhas ou a utilização de áreas para acampamento que não estejam previstas pelo
zoneamento estabelecido no plano de manejo do parque estadual.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os demais casos de uso público nos parques estaduais não contemplados neste
decreto serão avaliados individualmente pelo INEA.
Art. 27. Os infratores dos dispositivos deste decreto que causarem dano direto ou indireto
ao parque estadual estarão sujeitos às sanções previstas na Lei Estadual nº 3.467/00 e
na Lei Federal nº 9.605/98, além de outras normas aplicáveis a cada caso específico.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual
nº 39.172/06.
Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010
SÉRGIO CABRAL
216
MAIO 2010
Informe Técnico
14. Lei nº 5.708, de 29.04.2010 - DOE 1 de 30.04.2010
Prorroga o prazo de adesão ao programa de pagamento à vista, inclusive com
compensação de precatórios, e parcelamento, previsto na Lei nº 5.647, de 18 de janeiro
de 2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica prorrogado até o último dia do mês de maio de 2010 o prazo, de que trata a
Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010, para pagamento à vista, parcelamentos de
débitos e compensação de débitos com créditos representados por precatórios judiciais
pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias
e Fundações.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador
217
MAIO 2010
Informe Técnico
15. Lei nº 5.716, de 10.05.2010 - DOE 1 de 11.05.2010
Obriga as Casas Lotéricas, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a afixarem
avisos informativos sobre a probabilidade dos apostadores obterem êxito em suas
apostas.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As casas lotéricas, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam
obrigadas a afixarem avisos informativos sobre a probabilidade dos apostadores obterem
êxito em suas apostas.
Parágrafo único. O texto deverá se afixado em local visível e de fácil acesso ao cliente.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
218
MAIO 2010
Informe Técnico
16. Lei nº 5.732, de 27.05.2010 – DOE 1 de 28.05.2010
Dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela lavagem dos uniformes usados por
seus empregados no estado do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio
ambiente são responsáveis pela lavagem dos uniformes de seus empregados.
§ 1.º Para os efeitos desta lei, consideram-se produtos nocivos à saúde do trabalhador os
dispostos na legislação que regula a previdência social.
§ 2.º Para os efeitos desta lei, consideram-se nocivos ao meio ambiente todos os
produtos que como resultado da lavagem dos uniformes criem efluentes poluidores que
não possam ser lançados em corpos de água ou em canalizações públicas e privadas, por
contrariarem a legislação em vigor.
Art. 2.º As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes, ou contratar
serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem
obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.
Art. 3.º As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido nesta lei ficarão sujeitas à
aplicação de penalidades, previstas na Lei Estadual 3467/2000.
Art. 4.º O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta lei através de seus órgãos
competentes.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
219
MAIO 2010
Informe Técnico
17. Lei nº 5.734, de 27.05.2010 - DOE 1 de 28.05.2010
Altera lei nº 5308, de 14 de novembro de 2008, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de
afixação de cartazes com informações sobre as doenças sexualmente transmissíveis DSTS nos sanitários de uso público do estado do Rio de Janeiro."
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Altera-se o Parágrafo único, do art. 1.º da Lei nº 5308, de 14 de novembro de
2008, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1.º (...)
Parágrafo único. Consideram-se, para efeito desta Lei, sanitários de uso público aqueles
colocados à disposição da população em prédios públicos, estabelecimentos comerciais e
eventos públicos ou privados." (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
220
MAIO 2010
Informe Técnico
18. Portaria INEA nº 118, de 17.05.2010 - DOE 1 de 21.05.2010 – Instituto
Estadual do Ambiente
Prorroga o prazo para regularização de pessoas físicas no sistema DOF.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os valores de indenização relativos a requerimentos de licenças, certificados,
autorizações e certidões ambientais apresentados anteriormente à edição do Decreto nº
42.159, de 02 de dezembro de 2009, que tenham sido devidamente recolhidos de acordo
com a legislação então vigente, não serão alterados, ainda que o instrumento a ser
utilizado tenha sido modificado com base no novo Sistema de Licenciamento Ambiental.
Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2010
LUIZ FIRMINO MARTINS PEREIRA
Presidente
221
MAIO 2010
Informe Técnico
19. Portaria SAF nº 654, de 05.05.2010 - DOE 1 de 06.05.2010 – SubsecretariaAdjunta de Fiscalização
Dispõe sobre procedimentos fiscais em face da verificação de cessação de atividades de
estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, sem a devida comunicação ao fisco estadual.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Sempre que for detectada a ocorrência de cessação de atividade de contribuinte
no endereço cadastral para o qual foi concedida sua inscrição estadual, sem a devida
comunicação de novo endereço do estabelecimento à repartição fiscal, ou o amparo de
regular paralisação de atividades, ou pedido de baixa de inscrição, independentemente da
promoção do impedimento de atividades será lavrado auto de infração por
descumprimento de obrigações acessórias, considerada para tal fim, conforme o caso, a
penalidade do inciso XXIII ou do XXIV do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996.
Art. 2.º Caso seja constatada a existência de documentos fiscais emitidos em nome de
qualquer contribuinte em data posterior à promoção do impedimento de atividades,
considerada a data de publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo edital do ato,
deverão ser confrontadas as respectivas autorizações de impressão de documentos
fiscais, registros internos da Inspetoria e das gráficas impressoras, para a verificação de
responsabilidades de pessoas, conforme os arts. 135 a 137 do Código Tributário Nacional
(CTN) e legislação de crimes contra a ordem tributária.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, mediante regular ação fiscal, as repartições
fiscais de circunscrição dos contribuintes apurarão a efetividade da entrega e recebimento
das mercadorias descritas nos documentos fiscais, bem como os eventuais pagamentos
dos preços realizados pelos destinatários e, conforme o caso, serão lavrados autos de
infração, consideradas as penalidades previstas no inciso V, nas alíneas "a" e "c" do inciso
IX, inciso XII, e/ou inciso XXXII do art. 59 da Lei nº 2.657/1996.
Art. 3.º Em qualquer das ocorrências focalizadas nos arts. 1.º e 2.º desta Portaria, o
Fiscal de Rendas aquilatará a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do tributo
considerado devido pelo emitente dos documentos fiscais, com observância do art. 75 da
Lei nº 2.657/1996, inclusive mediante o exame de DECLANs e GIAs entregues pelo
contribuinte.
Parágrafo único. Para a realização do arbitramento de que trata o caput deste artigo o
Fiscal de Rendas deve observar os procedimentos previstos na Resolução SEFAZ nº 263,
de 23 de dezembro de 2009.
Art. 4.º Encontrados ou não, de imediato, os contribuintes responsáveis pela emissão dos
documentos fiscais, ou outros envolvidos nas irregularidades, a ciência ou intimação
destes deverá observar o rito dos arts. 214 a 216 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março
de 1975, com a redação da Lei nº 5.367, de 05 de janeiro de 2009.
Art. 5.º Sempre que detectada a ocorrência de quaisquer dos fatos discriminados no art.
1.º desta Portaria, bem como nas demais hipóteses previstas no art. 136 da Resolução
222
MAIO 2010
Informe Técnico
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, deverá ser promovida a desabilitação de ofício
da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, mediante
processo regular conforme previsto nos arts. 139 e 140 e observado o disposto nos arts.
137 e 138, todos da mencionada Resolução.
Art. 6.º Os procedimentos previstos no art. 2.º deverão ser também adotados na hipótese
de constatação de existência de documentos fiscais emitidos em nome de contribuinte
após a desativação de sua inscrição estadual em decorrência de pedido de baixa,
considerada a data de publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo edital do ato
de suspensão ou baixa, o primeiro que ocorrer.
Art. 7.º Sempre que detectada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art.
44A da Lei nº 2.657/1996, mediante processo regular, deverá ser proposto pelo titular da
repartição fiscal de circunscrição à Subsecretaria - Adjunta de Fiscalização o
cancelamento da inscrição do contribuinte perante o Cadastro de Contribuintes do Estado
do Rio de Janeiro, na forma da sua competência estabelecida no art. 205 da Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997.
Art. 8.º Nas ocorrências mencionadas nesta Portaria, sendo observados indícios do
cometimento de crimes contra a ordem tributária, muito especialmente na forma dos arts.
1.º e 2.º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverá ser formalizada
pelo Fiscal de Rendas a comunicação ao Ministério Público dos fatos apurados e das
providências tomadas.
Art. 9.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria
SAF nº 646, de 28 de abril de 2010, e disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2010
HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
223
MAIO 2010
Informe Técnico
20. Portaria SAF nº 655, de 05.05.2010 - DOE 1 de 06.05.2010 – SubsecretariaAdjunta de Fiscalização
Altera o art. 1.º da Portaria SAF nº 639/2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 1.º da Portaria SAF nº 639/2010, publicada no DO de 12 de abril de 2010,
passará a ter a seguinte redação:
"Art. 1.º A comunicação da opção pelo tratamento tributário diferenciado, prevista na Lei
nº 5.636/2010, de 6 de janeiro de 2010, deverá ser efetuada na repartição fazendária de
cadastro com os seguintes documentos:
.....
VII - Certidão de Regularidade Ambiental do Instituto Estadual do Ambiente - INEA ou
declaração de não existência de passivo ambiental da empresa, firmada pelos sócios
administradores ou representantes legais, que representem mais de 75% do capital
social.
Parágrafo único. O contribuinte perderá o tratamento tributário diferenciado previsto na
Lei nº 5.636/2010, a contar do início da fruição, com a consequente restauração do
regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução ao erário estadual, com os
acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento
tributário, caso seja comprovada a declaração inexata de não existência de passivo
ambiental da empresa."
Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2010
HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
224
MAIO 2010
Informe Técnico
21. Portaria SAF nº 659, de 17.05.2010 - DOE 1 de 20.05.2010 – SubsecretariaAdjunta de Fiscalização
Dispõe sobre a alteração do prazo de entrega dos arquivos de operações do SINTEGRA Sistema Integrado de Informações sobre operações interestaduais com mercadorias e
serviços, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica alterado para o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações o
prazo de entrega dos arquivos mensais do SINTEGRA, previsto no parágrafo único do art.
2.º da Portaria SEFIS nº 475, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 1.º O prazo para a apresentação de arquivos de retificação total e de desfazimento,
previstos na tabela de finalidades do campo 12 do registro tipo 10, é de 30 dias após o
prazo do arquivo de finalidade normal, previsto no caput deste artigo.
§ 2.º A alteração de prazo de que trata o caput deste artigo é válida a partir do arquivo
de operações de maio de 2010.
Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2010
HELIO HONORIO DE OLIVEIRA
Subsecretário Adjunto de Fiscalização
225
MAIO 2010
Informe Técnico
22. Portaria SSER nº 22, de 24.05.2010 - DOE 1 de 26.05.2010 – Subsecretaria de
Estado da Receita
Dispõe sobre a opção dos contribuintes pelo regime de tributação de que trata a Lei nº
5.636/2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O contribuinte que já havia optado pelo regime tributário de que tratam os arts.
1.º a 15 da Lei nº 4.533/2005 está automaticamente incorporado à sistemática da Lei nº
5.636/2010, fazendo jus ao regime de diferimento e de recolhimento do ICMS equivalente
a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência pelo prazo de 25 anos,
até o ano de 2035.
Parágrafo único. O pedido de visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS, em virtude de diferimento, deve ser formulado
com base na Lei nº 5.636/2010.
Art. 2.º O estabelecimento industrial que, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei
nº 5.636/2010, já se encontra instalado ou em fase de implantação, comprovada pelo
registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro dos atos constitutivos, em data
anterior a 31 de maio de 2010, poderá optar pelo gozo do tratamento tributário especial
mediante comunicação à repartição fiscal, ficando dispensado da autorização da Comissão
Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2010
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
Subsecretário de Estado da Receita
226
MAIO 2010
Informe Técnico
23. Portaria ST nº 651, de 29.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010 – Superintendência
de Tributação
Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de
Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2012, os benefícios fiscais
relacionados no Anexo I, em virtude da celebração do Convênio ICMS nº 29/2009, de 03
de abril de 2009, e do Convênio ICMS 1/2010, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 2.º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de
Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária
relacionados no Anexo II.
Art. 3.º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de
Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens
relacionados no Anexo III.
Art. 4.º Fica excluído do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento,
Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária o item relacionado no
Anexo IV.
Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2010
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
Clique aqui para visualizar os anexos da Portaria.
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MAIO 2010
Informe Técnico
24. Portaria SUACIEF nº 12, de 03.05.2010 - DOE 1 de 05.05.2010 – Republicada
no DOE 1 de 18.05.2010 – Superintendência de Arrecadação e Informações
Econômico-Fiscais
Dispõe sobre alterações de prazos para usufruir da anistia concedida pela Lei nº
5.647/2010, prorrogada pela Lei nº 7.508/2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Para usufruir dos benefícios previstos no Decreto nº 42.316/2010, com relação a
débitos tributários não inscritos em dívida ativa, deverão ser observados os
procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 2.º Poderão ser pagos à vista:
I - todos os débitos de ICMS, ITD ou IPVA que não foram objeto de auto de infração ou
parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31.12.2008, com redução de 100%
(cem por cento) dos acréscimos moratórios.
II - os débitos objeto de auto de infração, com as seguintes reduções:
a) 100 % (cem por cento) das multas;
b) 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias por descumprimento de
obrigações acessórias;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios.
III - O saldo de parcelamento de débitos já existentes, com as seguintes reduções:
a) Se originário de débito declarado espontaneamente, com 100% (cem por cento) dos
acréscimos moratórios;
b) Se oriundo de auto de infração:
1. 100% (cem por cento) da multa;
2. 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias por descumprimento de
obrigações acessórias; e
3. 45 % (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios.
§ 1.º O pagamento dos débitos de ICMS declarados, não declarados ou exigidos em auto
de infração ou ainda a quitação de parcelamento em curso, deverá ser efetuado por DARJ
emitido pelo portal da SEFAZ, independentemente de solicitação às repartições fiscais,
observando-se ainda o seguinte:
I - os débitos não declarados nas operações do respectivo mês de referência deverão ser
informados em GIA-ICMS retificadoras, nos respectivos meses de suas competências, até
31.05.2010 declarando, no campo "Outros ICMS Devidos", suas origens e a indicação do
Decreto nº 42.316/2010.
II - poderá ser emitido um único DARJ para pagamento dos valores de ICMS não
declarados e incluídos nas GIA-ICMS retificadoras, devendo o contribuinte, até
10.06.2010, peticionar junto a sua Repartição Fiscal, informando a opção e juntando a
memória de cálculo com as respectivas competências, origem e valores individualizados
que foram lançados nas GIA-ICMS e que totalizam o DARJ pago.
III - na hipótese do inciso II, a Repartição Fiscal lavrará termo relativo ao comunicado no
Livro RUDFTO, dará forma processual à petição e encaminhará o processo para a
SUACIEF.
228
MAIO 2010
Informe Técnico
§ 2.º O pagamento do ITD deverá ser efetuado por Guia de Controle e do respectivo
DARJ, emitida nos termos da Resolução SEFAZ nº 048/2007.
§ 3.º O pagamento de débitos de IPVA, relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e
2008 será efetuado através de Guia para Regularização de Débitos (GRD), retirada pelo
contribuinte no terminal de consultas de qualquer agência do banco ITAÚ S/A.
§ 4.º O pagamento de débitos de IPVA, relativos aos exercícios de 2004 e anteriores que
estão com exigibilidade suspensa por recurso interposto, será feito através de DARJ
emitido pela IFE 09 - IPVA e poderão ser solicitados:
I - por e-mail encaminhado à IFE 09 - IPVA ([email protected]) até 24.05.2010,
ou
II - diretamente na Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, situada na
Rua Visconde de Rio Branco, 22, Centro, Rio de Janeiro - RJ até 27.05.2010.
§ 5.º Podem ainda ser pagos diretamente nas agências do Banco do Brasil e do Banco
Itaú os débitos relativos às estimativas devidas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte e pessoas físicas contribuintes, enquadradas no antigo Regime
Simplificado do ICMS, mediante emissão do Documento Eletrônico de Arrecadação - DEA.
Art. 3.º O pagamento à vista poderá ser efetuado até o dia 31.05.2010.
DO PARCELAMENTO
Art. 4.º Os débitos de que trata o Decreto nº 42.316/2010 poderão ser parcelados:
I - em até 30 (trinta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto
de infração;
b) Se o débito tiver sido lançado em auto de infração:
1. 90% (noventa por cento) da multa;
2. 40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 35% (trinta e cinco por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por
descumprimento de obrigação acessória.
II - em até 60 (sessenta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de
infração;
b) Se o débito tiver sido lançado em auto de infração:
1. 80% (oitenta por cento) da multa;
2. 35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 30% (trinta por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por
descumprimento de obrigação acessória.
DO PARCELAMENTO DE ICMS E ITD
Art. 5.º O pedido de parcelamento de ICMS será formalizado na repartição fiscal de
circunscrição do contribuinte.
Parágrafo único. O parcelamento de ICMS poderá, também, ser requerido na Rua da
Alfândega, nº 48 - sobreloja, independentemente da repartição fiscal de circunscrição do
contribuinte.
Art. 6.º O pedido de parcelamento de ITD será formalizado:
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MAIO 2010
Informe Técnico
I - no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis objeto
especificamente do "Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda": no posto de
atendimento instalado, a partir de 30.03.2010, na Rua Buenos Aires, 29 - térreo - Centro
- Rio de Janeiro;
II - nos demais casos:
a) na IFE ITD, à Rua Visconde do Rio Branco, 55 para os contribuintes sediados no
município do Rio de Janeiro;
b) na repartição fiscal da região, na hipótese de contribuinte sediado fora do município do
Rio de Janeiro.
Art. 7.º Nas hipóteses dos arts. 5.º e 6.º, o pedido será formalizado mediante o
preenchimento e apresentação dos Anexos I e II e/ou III, da Portaria SUACIEF nº
010/2010 e deverá ser protocolizado até o dia 31.05.2010.
Art. 8.º O pedido de parcelamento de débitos de ICMS deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - cópia do Contrato Social da empresa ou da Declaração de Firma Individual e cópia do
documento de identidade do requerente;
II - procuração, nos casos de pedido feito por terceiros.
Art. 9.º O pedido de parcelamento de débitos de ITD deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - DARJ referentes aos lançamentos das Guias de Controle a serem parceladas;
II - cópia do documento de identidade e CPF do requerente;
III - procuração ou outro documento que comprove a legitimidade do preposto, quando o
pedido for feito por terceiros.
Art. 10. Para o pagamento das parcelas, inclusive da primeira, o contribuinte deverá
imprimir o DARJ no Portal de Pagamento da Secretaria de Fazenda, no endereço
www.fazenda.rj.gov.br.
Parágrafo único. A primeira parcela vencerá em 10.06.2010 e as demais no dia 20 dos
meses subseqüentes.
DO PARCELAMENTO DE IPVA
Art. 11. Os débitos de IPVA, não inscritos em dívida ativa, relativos aos exercícios de 2003
a 2008 poderão ser parcelados na forma prevista no art. 2º desta Portaria, observadas as
seguintes normas:
I - poderão solicitar o parcelamento:
a) o proprietário do veículo;
b) o arrendatário do veículo;
c) o comprador do veículo objeto de comunicação de venda prevista no art. 135 da Lei nº
9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
d) o comprador de veículo cuja comunicação de venda, prevista no art. 135 da Lei nº
9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ainda não tenha sido realizada, desde que
o pedido seja acompanhado de fotocópia autenticada do Certificado de Registro de
Veículo - CRV (frente e verso).
II - o formulário para o pedido de parcelamento de IPVA está disponível na página
www.proderj.rj.gov.br o qual, após devidamente preenchido, deverá ser impresso para
envio à IFE 09 - IPVA, devendo constar o e-mail para correspondências e notificações.
230
MAIO 2010
Informe Técnico
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até 10.06.2010.
IV - o vencimento das demais parcelas será no dia (20) dos meses subsequentes ao
pagamento da primeira parcela.
V - no prazo de 10 dias, contados do pagamento da primeira parcela, o contribuinte deve
comparecer ou enviar correspondência com aviso de recebimento à Inspetoria de
Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, situada na Rua Visconde de Rio Branco, 22,
Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20060-080, contendo:
a) o pedido de parcelamento devidamente assinado e com firma reconhecida;
b) fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo - CRV (frente e verso),
exigido somente dos compradores de veículo cuja comunicação venda prevista no art.
135 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ainda não tenha sido
realizada.
DO REPARCELAMENTO
Art. 12. Havendo parcelamento em dia ou com atraso poderá o contribuinte requerer o
reparcelamento nas seguintes condições:
I - em até 30 (trinta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto
de infração;
b) Se débito lançado em auto de infração:
1. 90% (noventa por cento) da multa;
2.40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 35% (trinta e cinco por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por
descumprimento de obrigação acessória.
II - em até 60 (sessenta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de
infração;
b) se débito lançado em auto de infração:
1. 80% (oitenta por cento) da multa;
2. 35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios.
c) 30% (trinta por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por
descumprimento de obrigação acessória.
Art. 13. Em qualquer dos casos a parcela não poderá ser menor do que 85% (oitenta e
cinco por cento) do valor da parcela original.
Art. 14. O pedido de reparcelamento deverá ser feito na repartição fiscal de circunscrição
do contribuinte, obedecido o disposto nos arts. 8º e 9º.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Poderão ser objeto de pagamento à vista ou de parcelamento, com os mesmos
benefícios da anistia, os débitos porventura não declarados, como por exemplo:
I - receitas omitidas de qualquer espécie; (Vendas sem emissão de nota fiscal ou cupom
fiscal - decorrente ou não de Cartões de Créditos, Débitos, Cheques, Omissões de
Totalizadores "Z" e outras);
II - erros nos somatórios dos Mapas Resumos dos ECFs ou MFD, transcritos no Livro
Registro de Saídas;
III - erros nas alíquotas dos produtos cadastros nos ECFs ou MFD;
IV - diferencial de alíquota não apurado á época;
231
MAIO 2010
Informe Técnico
V - FECP não apurado à época;
VI - créditos indevidos lançados na escrita fiscal, dentre eles: Energia Elétrica,
Comunicação, Uso e Consumo, Ativo Imobilizado, produtos sujeitos a Substituição
Tributária, produtos da cesta básica e outros;
VII - erros nos somatórios dos livros de entradas e/ou saídas ou nas transcrições destes
totais para a GIA-ICMS;
VIII - erros nos lançamentos das transferências entre estabelecimento, acarretando
créditos indevidos nos estabelecimentos destinatários ou ausência de débitos nos
estabelecimentos emitentes;
IX - créditos indevidos de aquisições interestaduais, onde o remetente é beneficiário de
incentivo fiscal no Estado de Origem, cuja legislação não é amparada por Convênio;
X - ICMS não debitado referente aos serviços de comunicação interestaduais, conforme
prevê o § 3.º do art. 30 da Lei nº 2657/1996;
XI - ICMS não debitado decorrente de saídas abaixo do custo nas transferências;
XII - estorno de créditos decorrente de vendas abaixo do custo;
XIII - ICMS a recolher declarado no Anexo VIII das informações prestadas por
transmissão eletrônica de dados através do programa de computador de que tratam os
§§ 2.º da cláusula vigésima terceira e 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS
nº 110/2007;
XIV - outras.
Art. 16. Não incide taxa de serviços estaduais sobre os parcelamentos ou reparcelamentos
previstos nesta Portaria.
Art. 17. Na hipótese de interesse em utilizar créditos representados por precatórios
judiciais pendentes para liquidar débitos ainda não inscritos em dívida ativa, o
contribuinte deverá solicitar a imediata inscrição em dívida ativa dos referidos débitos
para fins de uso de precatórios, preenchendo o Anexo IV da Portaria SUACIEF nº
010/2010 e entregando-o na repartição fiscal de circunscrição da empresa.
§ 1.º O pedido de que trata o caput deste artigo deve ser efetivado até o dia 14 de maio
de 2010, conforme disposto no Decreto nº 42.435, de 30 de abril de 2010.
§ 2.º Na hipótese de o processo estar em julgamento de impugnação ou recurso, o
pedido de desistência deverá ser entregue no respectivo órgão julgador.
Art. 18. Considerando o disposto no art. 12 do Decreto nº 42.316/2010, no caso
parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis objeto especificamente
"Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda", fica delegada a competência
concessão do parcelamento, a título provisório, de imediato, ao próprio posto
atendimento, durante a vigência do REFIS.
de
do
da
de
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2010
JOSÉ CORREA DA SILVA
Superintendente
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MAIO 2010
Informe Técnico
25. Portaria SUACIEF nº 12, de 03.05.2010 - DOE 1 de 05.05.2010 – Republicado
no DOE 1 de 18.05.2010 – Republicado no DOE 1 de 20.05.2010
Dispõe sobre alterações de prazos para usufruir da anistia concedida pela lei nº
5647/2010, prorrogada pela lei nº 7508/2010.
ÍNTEGRA:
Onde se lê:
Art. 6.º O pedido de parcelamento de ITD será formalizado:
I - no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis objeto
especificamente do “Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda”: no posto de
atendimento instalado, a partir de 30/03/2010, na Rua Buenos Aires, 29 - térreo - Centro
- Rio de Janeiro;
II - nos demais casos:
a) na IFE ITD, à Rua Visconde do Rio Branco, 55 para os contribuintes sediados no
município do Rio de Janeiro;
b) na repartição fiscal da região, na hipótese de contribuinte sediado fora do município do
Rio de Janeiro.
Leia-se:
Art. 6.º O pedido de parcelamento de ITD será formalizado:
I - no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis, objeto
especificamente do "Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda":
a) no posto de atendimento instalado, a partir de 30/03/2010, na Rua Buenos Aires, nº
29 - térreo - Centro - Rio de Janeiro, para os contribuintes sediados no município do Rio
de janeiro;
b) a partir de 10 de maio de 2010, na repartição fiscal da respectiva região, na hipótese
de contribuinte sediado fora do município do Rio de Janeiro;
II - nos demais casos:
a) na IFE ITD, à Rua Visconde do Rio Branco, 55 para os contribuintes sediados no
município do Rio de Janeiro;
b) na repartição fiscal da respectiva região, na hipótese de contribuinte sediado fora do
município do Rio de Janeiro.
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MAIO 2010
Informe Técnico
26. Portaria SUACIEF nº 12, de 03.05.2010 - DOE 1 de 05.05.2010 – Republicada
no DOE 1 de 18.05.2010 – Republicada no DOE 1 de 20.05.2010 – Republicada
no DOE 1 de 21.05.2010
Dispõe sobre alterações de prazos para usufruir da anistia concedida pela Lei nº
5.647/2010, prorrogada pela Lei nº 7.508/2010.
ÍNTEGRA:
Onde se lê:
Art. 6.º O pedido de parcelamento de ITD será formalizado:
I - no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis objeto
especificamente do "Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda": no posto de
atendimento instalado, a partir de 30.03.2010, na Rua Buenos Aires, 29 - térreo - Centro
- Rio de Janeiro;
II - nos demais casos:
a) na IFE ITD, à Rua Visconde do Rio Branco, 55 para os contribuintes sediados no
município do Rio de Janeiro;
b) na repartição fiscal da região, na hipótese de contribuinte sediado fora do município do
Rio de Janeiro.
Leia-se:
Art. 6.º O pedido de parcelamento de ITD será formalizado:
I - no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis, objeto
especificamente do "Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda":
a) no posto de atendimento instalado, a partir de 30.03.2010, na Rua Buenos Aires, nº 29
- térreo - Centro - Rio de Janeiro, para os contribuintes sediados no município do Rio de
janeiro;
b) a partir de 10 de maio de 2010, na repartição fiscal da respectiva região, na hipótese
de contribuinte sediado fora do município do Rio de Janeiro;
II - nos demais casos:
a) na IFE ITD, à Rua Visconde do Rio Branco, 55 para os contribuintes sediados no
município do Rio de Janeiro;
b) na repartição fiscal da respectiva região, na hipótese de contribuinte sediado fora do
município do Rio de Janeiro.
234
MAIO 2010
Informe Técnico
27. Portaria SUACIEF nº 13, de 07.05.2010 - DOE 1 de 10.05.2010 –
Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
Altera a redação da Portaria SUACIEF nº 12/2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 6.º da Portaria SUACIEF nº 12, de 03 de maio de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 6.º O pedido de parcelamento de ITD será formalizado:
I - no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis, objeto
especificamente do "Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda":
a) no posto de atendimento instalado, a partir de 30.03.2010, na Rua Buenos Aires, 29 térreo - Centro - Rio de Janeiro, para os contribuintes sediados no município do Rio de
janeiro;
b) a partir de 10 de maio de 2010, na repartição fiscal da respectiva região, na hipótese
de contribuinte sediado fora do município do Rio de Janeiro;
II - nos demais casos:
a) na IFE ITD, à Rua Visconde do Rio Branco, 55 para os contribuintes sediados no
município do Rio de Janeiro;
b) na repartição fiscal da respectiva região, na hipótese de contribuinte sediado fora do
município do Rio de Janeiro".
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2010.
JOSÉ CORREA DA SILVA
Superintendente
235
MAIO 2010
Informe Técnico
28. Portaria SUACIEF nº 14, de 11.05.2010 – DOE 1 de 13.05.2010 –
Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
Dispõe sobre as Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM ano-base 2009 (exceto
para os estabelecimentos optantes do Simples Nacional), da DECLAN-IPM de baixa anobase 2010, das DECLAN relativas a anos-base anteriores, por programa gerador ou por
programa do próprio contribuinte, e da DASN-COMPLEMENTAR-RJ ON LINE.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A DECLAN-IPM ano-base 2009 e a DECLAN-IPM de Baixa ano-base 2010 deverão
ser elaboradas exclusivamente por programa gerador disponibilizado no endereço
eletrônico da SEFAZ - www.fazenda.rj.gov.br - ou por programa do próprio contribuinte e
deverão ser entregues via Internet com a opção de transmissão pelo próprio programa
gerador ou por meio do endereço eletrônico informado.
§ 1.º Fica homologada a versão "3.0.0.0" do programa gerador, disponível no endereço
eletrônico supracitado, para fazer download.
§ 2.º A DECLAN-IPM poderá ser gerada, ainda, por programa do próprio contribuinte,
desde que a geração do arquivo da declaração esteja de acordo com o layout da referida
versão.
Art. 2.º O preenchimento e a entrega de declarações relativas a anos-base anteriores,
inclusive declarações retificadoras, deverão obedecer aos mesmos procedimentos
previstos no art. 1º.
Art. 3.º Para fins de preenchimento da DECLAN-IPM não será permitida a utilização de
versões de programa gerador anteriores àquela de que trata o § 2.º do art. 1.º, desta
Portaria.
Art. 4.º O Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN IPM estará à disposição do
contribuinte no endereço da Internet www.fazenda.rj.gov.br > Declarações > DECLANIPM > Instruções de preenchimento.
Art. 5.º Com base no disposto no art. 5.º da Resolução CGSN nº 10/2007 e no art. 5.º, §
1.º, inciso II da Resolução CGSN nº 04/2007 e nos arts. 13 e 14 da Resolução SEFAZ nº
291/2010, fica instituída a Declaração Anual do Simples Nacional - Complementar-RJ
(DASN-CRJ) para exigir, das empresas optantes pelo Simples Nacional, informações
relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização,
em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2002.004.01451.
§ 1.º A DASN-C-RJ deverá ser entregue exclusivamente pela Internet, no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), e deverá ser preenchida
mediante formulário eletrônico (declaração on-line) a partir da sua disponibilização no
mencionado endereço.
§ 2.º O prazo para entrega da DASN-C-RJ será até o dia 15.06.2010.
236
MAIO 2010
Informe Técnico
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2010.
JOSE CORREA DA SILVA
Superintendente
237
MAIO 2010
Informe Técnico
29. Resolução Conjunta SECC/PGE nº 33, de 30.04.2010 - DOE 1 de 03.05.2010 –
Secretaria de Estado da casa Civil e Procuradoria-Geral do Estado
Altera a Resolução Conjunta SECC/PGE nº 32, de 15 de abril de 2010, tendo em vista a
prorrogação, pela Lei nº 5.708, de 29 de abril de 2010, tendo em vista a prorrogação,
pela Lei nº 5.708, de 29 de abril de 2010, do prazo de adesão ao programa de
pagamento à vista, inclusive com compensação de precatórios, e parcelamento, previsto
na Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O caput do art. 1.º da Resolução Conjunta SECC/PGE nº 32/2010 passa a vigorar
com a seguinte redação, inalterados seus incisos e parágrafos:
"Art. 1.º O devedor interessado na liquidação de débitos na forma prevista no art. 10 da
Lei nº 5.647/2010 e detalhada pelo Decreto nº 42.316/2010, com alterações introduzidas
pelo Decreto nº 42.395/2010, deverá protocolar junto à Procuradoria Geral do Estado, até
31 de maio de 2010, Pedido de Fruição de Benefício com Compensação de Precatório,
através de formulário próprio expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa e
dirigido ao Secretário de Estado da Casa Civil, devidamente instruído com os seguintes
documentos: (NR)
........................................................................"
Art. 2.º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010
REGIS FICHTNER
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado
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MAIO 2010
Informe Técnico
30. Resolução SEFAZ nº 291, de 07.05.2010 - DOE 1 de 11.05.2010 – Secretaria de
Estado de Fazenda
Dispõe sobre a Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM - ANO-BASE 2009) e a DASNCOMPLEMENTAR-RJ (DASN-C-RJ), estabelece normas gerais para a apuração do valor
adicionado e para a fixação dos índices de participação dos municípios na arrecadação do
ICMS (IPM) e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DAS DECLARAÇÕES ANUAIS PARA O IPM
Seção I
Declan-IPM
Subseção I
Do Documento e da Obrigação
Art. 1.º A Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM é o documento que se destina à
apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando
a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do
ICMS, conforme disposto no art. 3.º, § 1.º inciso I e § 2.º da Lei Complementar Federal
nº 63/1990 (com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006).
Parágrafo único. A partir do ano-base 2009, as informações que se destinam à apuração
do valor adicionado do contribuinte do ICMS enquadrado no regime tributário do Simples
Nacional serão obtidas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), por força do
disposto no art. 4.º e § 6.º do art. 14 da Resolução CGSN nº 10/2007 (com nova redação
da Resolução CGSN nº 72/2010).
Art. 2.º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes
localizados neste Estado, que estiveram inscritos por qualquer período do ano-base no
segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), em
regimes tributários que não o do Simples Nacional, ainda que no referido período não
tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços
(com incidência do ICMS).
§ 1.º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CADICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária, extrativa vegetal, pesqueira,
criação animal (antigos CECOR e AGROPESQ) e leiloeiro público;
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores
autônomos;
c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou
de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras
obrigações tributárias.
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MAIO 2010
Informe Técnico
§ 2.º No caso da alínea "c" do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização
do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento
dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, com o preenchimento do
quadro "Identificação da Declaração" e, quando for o caso, também o quadro "Receita
Bruta Mensal".
§ 3.º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de
comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras
Unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado.
Subseção II
Da Elaboração e Entrega
Art. 3.º A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente pela nova versão do programa
gerador ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de
preenchimento e o layout da declaração que se encontram no endereço da Secretaria de
Estado de Fazenda - SEFAZ, disponibilizadas por meio de Portaria da Superintendência de
Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, que identificará a
correspondente versão do programa em vigor.
§ 1.º A declaração deverá ser entregue pela Internet, com a opção de transmissão pelo
próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico disponível no sítio
www.fazenda.rj.gov.br.
§ 2.º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá ser impresso o espelho da
declaração com indicação do número de controle (protocolo definitivo) atribuído pelo
programa, que servirá como comprovante de entrega da declaração.
§ 3.º Com vistas a facilitar a elaboração da declaração por meio do programa gerador,
estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um formulário-rascunho do modelo da
DECLAN-IPM, para que os usuários possam imprimi-lo e preenchê-lo com os dados a
serem transcritos para o programa.
§ 4.º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não
terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na
forma do § 2.º deste artigo.
§ 5.º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM a
que se refere o parágrafo segundo, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da
declaração por meio de consulta específica que se encontra no endereço eletrônico da
SEFAZ.
§ 6.º Estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um módulo de esclarecimento de
dúvidas sobre o preenchimento e a entrega da DECLAN-IPM (Manual de Instruções de
Preenchimento), podendo ainda os contribuintes, para maiores informações, se dirigirem
aos plantões das repartições fiscais, independentemente de sua circunscrição.
§ 7.º Todos os dispositivos mencionados nesta Subseção, relacionados à elaboração e à
entrega da DECLAN-IPM, serão também aplicados ao preenchimento de declarações de
anos-base anteriores a 2009 até a publicação de novas regras, respeitadas as normas e
orientações de preenchimento dos respectivos anos-base.
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MAIO 2010
Informe Técnico
Art. 4.º A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas pelo programa gerador, quando do
seu preenchimento, será também submetida a críticas de processamento com a base de
dados da SEFAZ por ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega se ocorrer um
dos seguintes casos:
I - A inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
II - a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de
Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao anobase da declaração;
III - o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada, na condição de
baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante o ano-base da declaração;
IV - o estoque inicial declarado no ano-base não conferir com o estoque final informado
na declaração do ano-base imediatamente anterior;
V - o ano-base informado na declaração for igual ou posterior ao ano da apresentação,
exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividades), quando o ano-base
poderá ser o mesmo.
§ 1.º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados e
adotar um dos seguintes procedimentos:
I - Se durante o preenchimento for verificado que os dados estão incorretos, eles deverão
ser corrigidos e, em seguida, deverá ser apresentada a declaração;
II - se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de processamento, o contribuinte
deverá:
a) Comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para regularizar a situação
cadastral de seu estabelecimento, nos casos previstos nos incisos I a III do art. 4.º; ou;
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova
declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso previsto no inciso
IV do art. 4.º.
§ 2.º Serão também emitidas críticas de advertência que não impedem a entrega da
declaração, mas avisam o contribuinte quanto à possibilidade de existir uma
inconsistência a corrigir.
Subseção III
Dos Quadros Da DECLAN-IPM
Art. 5.º A nova versão do programa gerador apresentará a estrutura da declaração com
os respectivos quadros, os quais deverão ser preenchidos pelo contribuinte com as
informações relativas ao período no ano-base em que esteve enquadrado em regimes
tributários que não o do Simples Nacional.
Art. 6.º O contribuinte pessoa jurídica preencherá o quadro "IDENTIFICAÇÃO DA
DECLARAÇÃO", para identificar:
I - o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa, com o correspondente anobase;
II - o declarante, indicando nome/razão social, inscrição, CNPJ e telefone;
III - o representante legal, indicando nome e telefone; e
IV - o contabilista, informando nome e telefone.
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MAIO 2010
Informe Técnico
Parágrafo único. O contribuinte pessoa física preencherá o quadro a que se refere o caput
deste artigo, apenas com a identificação da declaração, do declarante e do representante
legal.
Art. 7.º O contribuinte que, em qualquer período do ano-base, esteve enquadrado nos
regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverá preencher também os seguintes
quadros:
I - quadro "QUESTIONÁRIO": o contribuinte, pessoa jurídica ou física, deverá informar as
atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento, em
qualquer período do ano-base, sendo exibidos para fins de preenchimento da declaração,
somente os quadros específicos pertinentes às correspondentes atividades e situações
informadas;
II - quadro "RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES": quadro de
preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica ou física, que teve
movimento de operações com mercadorias e prestação de serviços (com incidência do
ICMS) a declarar em qualquer período do ano-base, independente do tipo de atividade
por ele exercida;
III - quadro "RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS": destina-se ao
detalhamento das informações prestadas no quadro a que se refere o item II, de
preenchimento obrigatório tão somente pelo contribuinte pessoa jurídica que,
simultaneamente, realizou, em qualquer período do ano-base, operações com
mercadorias no próprio estabelecimento declarante e também apresentou valores
associados às situações previstas no inciso V;
IV - quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS": quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica que teve
valores a declarar em qualquer período do ano-base em relação aos ajustes e às
informações econômico-fiscais previstos no § 1.º;
V - quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO": quadro de
preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica ou física, que, em qualquer
período do ano-base, se enquadrou nas situações previstas no § 2.º.
§ 1.º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo deverá preencher também o
quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS" nas situações em que tenha havido no estabelecimento:
a) operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
b) operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;
c) entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do IPI;
d) operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos
fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do
valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de
Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de
Preenchimento da DECLAN-IPM;
e) entrada de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no
documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação;
f) operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
g) operações de saída de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;
h) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI não integre a base de cálculo do
ICMS;
i) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI integre a base de cálculo do
ICMS;
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Informe Técnico
j) operações de saída de mercadorias cujos valores apresentados nos documentos fiscais
não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor
adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP(s) relacionados na Tabela de
Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de
Preenchimento da DECLAN-IPM;
k) operações de saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária pelo
próprio estabelecimento declarante;
l) estoques de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização no início e
no término de qualquer período do ano-base em que ficou enquadrado no regime
tributário em questão;
m) operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente à
industrialização ou à comercialização.
§ 2.º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo preencherá ainda o quadro
"DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO" nas seguintes situações:
a) no fornecimento de água natural canalizada, no Estado, para consumo final;
b) na aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito
acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota
fiscal emitida pelo produtor;
c) na prestação onerosa de serviço de comunicação - casos especiais;
d) na prestação onerosa de serviço de comunicação;
e) na distribuição de energia elétrica;
f) na geração de energia elétrica;
g) no fornecimento de gás canalizado, no Estado, para consumo final;
h) nas operações com mercadorias e prestações de serviços (com incidência do ICMS)
não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal;
i) na prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal;
j) na situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo;
k) na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição estadual
e/ou por registro centralizado.
Art. 8.º O preenchimento do quadro "RECEITA BRUTA MENSAL" é obrigatório para o
contribuinte pessoa jurídica ainda que não tenha tido valores a declarar nos quadros
anteriores.
Parágrafo único. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das
receitas auferidas de qualquer natureza, operacionais e não operacionais.
Art. 9.º O quadro "VALOR ADICIONADO APURADO" não será informado pelo contribuinte
declarante, mas calculado automaticamente pelo programa gerador da DECLAN-IPM ao
término do preenchimento da declaração, sendo o seu valor consignado no comprovante
de entrega da declaração a que se refere o § 2.º do art. 3.º.
Parágrafo único. A apuração do Valor Adicionado, nas declarações apresentadas pelo
contribuinte enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros,
corresponderá aos critérios previstos no inciso I do § 1.º, do art. 3.º, da Lei
Complementar nº 63/1990.
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Informe Técnico
Art. 10. O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes
tributários Normal, Estimativa e Outros, preencherá apenas as informações relativas aos
seguintes quadros da DECLANIPM:
I - "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO",
II - "QUESTIONARIO",
III - "RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" e
IV - "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO", quando existirem
valores a declarar, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de
Preenchimento.
Subseção IV
Da DECLAN-IPM De Baixa
Art. 11. Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo
previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o
contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das
atividades, que será denominada "DECLAN-IPM de Baixa", e a do ano-base
imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue.
§ 1.º O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLANIPM a que se refere o caput deste artigo junto ao pedido de baixa da inscrição, devendo a
repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente sistema, se
foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro
últimos anos-base, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da
recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.
§ 2.º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do ano-base 2009 e seguintes
apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do referido anobase, em regime tributário diferente do Simples Nacional.
Subseção V
Da DECLAN-IPM Retificadora
Art. 12. A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base;
b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada
pelo contribuinte para os fins previstos no § 1.º deste artigo.
§ 1.º Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser
alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos
ou à informação dos dados omitidos.
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de
DECLAN-IPM de Baixa.
Seção II
Da DASN-COMPLEMENTAR- RJ
Subseção I
Da Base Legal Para Criação Do Documento
Art. 13. Com base no disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 10/2007 e no art. 5.º, §
1.º, inciso II, da Resolução CGSN nº 4/2007, fica instituída a Declaração Anual do Simples
Nacional - Complementar-RJ (DASN-C-RJ) para exigir, das empresas optantes do Simples
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MAIO 2010
Informe Técnico
Nacional, informações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização
e à comercialização, em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº
2002.004.01451, conforme Anexo Único.
Parágrafo único. A DASN-C-RJ complementará as informações da DASN entregue à
Receita Federal do Brasil no tocante especificamente às operações de importação de
mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.
Subseção II
Do Documento e Da Obrigação
Art. 14. A DASN-C-RJ é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas
operações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à
comercialização realizadas pelas empresas optantes do Simples Nacional, visando a
compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do
ICMS, conforme disposto no art. 3.º, § 1.º inciso II e § 2.º da Lei Complementar Federal
nº 63/1990 com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 1.º Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas
estabelecidas neste artigo naquilo que concerne ao preenchimento da declaração e o
respectivo prazo de entrega.
§ 2.º As empresas optantes do Simples Nacional, por ocasião do pedido de baixa, já
deverão ter apresentado a DASN-C-RJ, caso tenham realizado operações de importação
de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.
§ 3.º Caso o contribuinte optante do Simples Nacional tenha apresentado DASN
Retificadora para a Receita Federal do Brasil, ele deverá entregar DASN-C-RJ, associada
àquela declaração, para a SEFAZ/RJ.
Subseção III
Da DASN-C-RJ Retificadora
Art. 15. A DASN-C-RJ será identificada pela seguinte natureza:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base, associada
à correspondente DASN;
b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DASN,
que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1.º deste
artigo.
§ 1.º Os erros ou omissões constatados em DASN-C-RJ já entregue deverão ser alterados
por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à
informação dos dados omitidos.
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DASNC-RJ entregue no momento da Baixa.
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Informe Técnico
Seção III
Das Penalidades
Art. 16. A não apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ ou a entrega após o prazo
estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de
informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no inciso XIX ou, se for o
caso, no § 9.º, do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova
redação da Lei nº 5.356, de 24 de dezembro de 2008.
§ 1.º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Fiscal de
Rendas deverá verificar se as declarações do contribuinte dos cinco últimos exercícios
foram devidamente preenchidas e apresentadas e lavrar o auto de infração competente,
se apurada qualquer irregularidade.
§ 2.º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos
Municípios, os contribuintes omissos na entrega da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ e os
que apresentaram declarações fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor
adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, serão
objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta
de Fiscalização, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a
irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.
§ 3.º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a
declaração omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas
autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias
da ciência da autuação.
§ 4.º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou
atraso na entrega de DECLAN-IPM, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de
Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§ 1.º
e 2.º deste artigo.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 17. O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM, da
Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), da DASN-C-RJ e da Declaração Anual para
Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI).
§ 1.º As informações relativas à DASN e à DASN-SIMEI serão obtidas junto à Receita
Federal do Brasil.
§ 2.º Não serão computadas as informações que não sejam disponibilizadas pelo órgão
federal em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação dos índices
provisórios e definitivos, conforme determinam os §§ 6.º e 8.º do art. 3.º da Lei
Complementar Federal nº 63/1990.
Art. 18. O valor adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM), utilizados para
cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na
Arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela Coordenação de
Informações Econômico-Fiscais - CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações e
prestações a que se referem os §§ 1.º e 2.º, do art. 3.º, da Lei Complementar nº
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Informe Técnico
63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e
corresponderão ao somatório do valor adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido
através das informações prestadas nas declarações referidas no artigo anterior, de acordo
com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM
Provisório ou Definitivo.
§ 1.º Serão computadas, na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM
Provisório, as informações da DECLAN-IPM mais recente apresentada pelo contribuinte
até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da
CIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão da
apuração dos Índices Provisórios.
§ 2.º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as informações da
DASN mais recente, que constar na base de dados da SEFAZ, obtidas da Receita Federal
do Brasil, e, se houver, da DASN-C-RJ mais recente associada à correspondente DASN.
§ 3.º Para a apuração do valor adicionado relativo ao ano-base 2009, as informações da
DASN-SIMEI serão computadas pela receita bruta total sujeita ao ICMS de cada
município, em conformidade com o § 4º do art. 25 da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 4.º Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e DASN-C-RJ e do cálculo do IPM
Provisório e visando a obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem
incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá de imediato solicitar auxílio das repartições
fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios contribuintes
declarantes.
§ 5.º Será computada, na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM
Definitivo, em substituição à declaração considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM e
a DASN-C-RJ recepciona das regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição
dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do art. 22.
§ 6.º O valor que se constituir em informação de ajuste relacionado à operação com
importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização será
considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao valor
adicionado total apurado em cada declaração.
Art. 19. O valor adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente
pelo próprio programa da DECLAN-IPM, conforme previsto no art. 9º da presente
Resolução, levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento do quadro
relativo ao Questionário.
§ 1.º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do
Questionário, a declaração será caracterizada como "sem movimento" e o valor
adicionado será zero.
§ 2.º Na hipótese de o resultado da apuração do valor adicionado ser negativo, o referido
valor será considerado como zero.
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Informe Técnico
§ 3.º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no
art. 9.º desta Resolução, o valor adicionado considerado para cada município e o valor
adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na
data de entrega da declaração.
§ 4.º O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à
comercialização, informado na DASN-C-RJ, será considerado na apuração do valor
adicionado total do município.
Art. 20. Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração
do valor adicionado, a CIEF colocará à disposição das prefeituras municipais relatórios em
arquivo magnético das informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à
apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ dos contribuintes omissos de suas
entregas bem como relatório das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados
no cálculo do IPM.
§ 1.º As informações disponibilizadas aos municípios relativas à DASN e à DASN-C-RJ
serão tão-somente aquelas que serão utilizadas na apuração do valor adicionado.
§ 2.º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da
SUACIEF, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele
credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os
relatórios, caso não seja o próprio requisitante.
§ 3.º O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado, dando origem a um processo
administrativo.
§ 4.º No momento da entrega das informações requisitadas, deverá ser formalizado
recibo bem como termo de compromisso do Prefeito ou da autoridade municipal por ele
autorizada relativo à preservação do sigilo fiscal a que alude o art. 198 do Código
Tributário Nacional.
§ 5.º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM e da
DASN-C-RJ solicitar, por meio de ofício à autoridade mencionada no § 2.º, a análise das
informações prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções na
apuração do valor adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.
§ 6.º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo para o cálculo do
IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada, salvo se o Município incluí-la em
recurso apresentado nos termos do art. 22 e desde que venha a ser provido.
§ 7.º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por Município à
CIEF/SUACIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte,
será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em
programação fiscal, observando-se o disposto no § 6.º, do art. 22.
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Informe Técnico
CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS
Seção I
Do Cálculo Do IPM
Art. 21. Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS
serão apurados pela CIEF/SUACIEF a partir dos dados registrados no sistema
informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, da DASN, da DASN-C-RJ e da DASNSIMEI e do cálculo do IPM, de acordo com:
I - O índice obtido pela média das relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido
em cada Município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis
imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar
Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e
II - Os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica,
Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme
estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei nº 5.100, de 04 de
outubro de 2007.
§ 1.º O Índice de Participação na Arrecadação do ICMS, para cada município,
corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo,
sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado
apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nºs 2.664/1996 e
5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado total.
§ 2.º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica,
Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF nos
órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência,
quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes.
§ 3.º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a Superintendência de
Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF informará a
arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá
ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2º, do art. 20.
Seção II
Do IPM Provisório
Art. 22. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados
utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do
Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o
Município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das
Associações de Municípios mediante apresentação de recurso, devidamente
fundamentado, na CIEF/SUACIEF, localizada na Rua da Alfândega, 48 – 3.º andar ou na
repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua publicação.
§ 1.º Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão que recepcionar o recurso
deverá constituir processo administrativo-tributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas de sua apresentação, deverá promover, por portador próprio, sua entrega
na SUACIEF.
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MAIO 2010
Informe Técnico
§ 2.º Quando envolver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado na
DECLAN-IPM e na DASN-C-RJ, além dos documentos necessários, o recurso deverá estar
acompanhado de todos os dados que identifiquem a referida declaração.
§ 3.º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM e DASN-C-RJ
recepcionadas devidamente pela SEFAZ e não consideradas no cálculo do IPM Provisório
por terem sido apresentadas fora do prazo, o Município poderá, em substituição à juntada
de cópia da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que
permitam à CIEF identificá-las no sistema informatizado.
§ 4.º Não será conhecido o recurso que não tenha sido formalizado dentro do prazo
estabelecido no caput deste artigo.
§ 5.º Compete à CIEF/SUACIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às
argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da
Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ
e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6.º As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem
regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos dos municípios não serão
consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do valor
adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar
definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no
§ 11, do art. 3.º, da Lei Complementar Federal nº 63/1990.
§ 7.º Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com o pronunciamento do titular
da SUACIEF serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após
o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao
cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.
Seção III
Do IPM Definitivo
Art. 23. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após
as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os
dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador do Estado para, em
ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo.
Parágrafo único. Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dos Índices Provisórios.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 24. A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais SUACIEF, por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, fará
o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da
DECLANIPM e da DASN-C-RJ bem como da obtenção de informações sobre a DASN e da
DASN-MEI junto à Receita Federal do Brasil e do cálculo dos Índices de Participação dos
Municípios na Arrecadação do ICMS - IPM.
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Informe Técnico
Parágrafo único. Cabe à Assessoria de Tecnologia da Informação da SEFAZ - ATI realizar
a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados
pertinentes bem como realizar constante acompanhamento da utilização dos serviços pela
Internet, com vistas a permitir a sua utilização de forma eficiente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 25. As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão para a entrega de DECLANIPM extemporânea de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições
fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do
novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no art. 3.º desta
Resolução, a partir da nova versão do programa gerador.
Art. 26. Os contribuintes que em determinado período de 2009 tenham sido excluídos do
regime do Simples Nacional e que no mesmo ano tenham sido enquadrados nos regimes
tributários Normal, Estimativa e Outros e que, porventura, tenham apresentado na
DECLAN as informações econômico-fiscais relacionadas a ambos os regimes, deverão
retificá-la de modo a informar apenas as informações relativas aos regimes Normal,
Estimativa e Outros na DECLAN-IPM e na DASN as informações relativas ao Simples
Nacional.
Parágrafo único. Não serão considerados, para fins de apuração de valor adicionado, os
valores relativos ao Simples Nacional que tenham sido informados na DECLAN-IPM.
Art. 27. A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2009 observará os seguintes prazos:
I - DECLAN-IPM Normal: até 24 de maio de 2010;
II - DECLAN-IPM Retificadora: até 31 de maio de 2010.
Art. 28. Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas
estabelecidas nesta Resolução, para exigir, por força do disposto no art. 5º da Resolução
CGSN nº 10/2007 e na decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2002.004.01451,
informações relacionadas à declaração DASN-C-RJ prevista na seção II bem como para
resolver os casos omissos.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2010
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretario de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
LAYOUT DA DASN-COMPLEMENTAR-RJ (DASN-C-RJ)
QUADROS PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Ano-Base (ano-calendário) da DASN: _________
Nº do Recibo da DASN: ______________
Raiz do CNPJ da Empresa: _____________
Data/Hora da transmissão da DASN: ___________________
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Informe Técnico
Contribuinte declarante
CNPJ do Estabelecimento Principal da Empresa: ___________________
Razão Social: __________________________________________________________
Nome do Responsável ou seu Representante Legal:
DDD Telefone
_____________________________________________
____ ___________
E-mail: _______________________________________
Nome do Contabilista (se houver):
DDD Telefone
_____________________________________________
____ ___________
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA DASN
CNPJ DO INSCRIÇÃO IMPORTAÇÕES DESTINADAS A ESTABELECIMENTO ESTADUAL RJ
INDUSTRIALIZAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO
_________________
___________
_____________________
_________________
___________
_____________________
_________________
___________
_____________________
_________________
___________
_____________________
_________________
___________
_____________________
_________________
___________
_____________________
_________________
___________
_____________________
_________________
___________
_____________________
_________________
___________
_____________________
Nota:
1) Os campos destinados às informações acerca do ano-base; do nº recibo da DASN; da
raiz do CNPJ da empresa; do total de entradas informado na DASN; do nome do
responsável/representante legal (email); do nome do contabilista e das importações
destinadas à industrialização e/ou à comercialização serão digitados pelo contribuinte;
2) Os demais campos serão informados pelo próprio sistema.
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MAIO 2010
Informe Técnico
31. Resolução SEFAZ nº 295, de 21.05.2010 - DOE 1 de 24.05.2010 – Secretaria de
Estado de Fazenda
Prorroga o Prazo de Entrega da Declaração Anual para o IPM (DECLANIPM) Ano-Base
2009.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 27 da Resolução SEFAZ nº 291, de 07 de maio de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 27. A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2009 observará os seguintes prazos:
I - DECLAN-IPM Normal: até 31 de maio de 2010;
II - DECLAN-IPM Retificadora: até 07 de junho de 2010"
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2010
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
253
MAIO 2010
Informe Técnico
32. Resolução SEFAZ nº 296, de 24.05.2010 - DOE 1 de 25.05.2010 – Secretaria de
Estado de Fazenda
Estabelece a data em que será realizado o primeiro sorteio semestral de que trata o art.
35 do Sistema de Sorteio Público de Prêmios, denominado Cupom Mania, instituído pelo
Decreto nº 42.044, de 24 de setembro de 2009.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica estabelecido que o primeiro sorteio semestral que trata o art. 35 do Decreto
nº 42.044, de 24 de setembro de 2009, que aprovou o Regulamento do Sistema de
Sorteio Público de Prêmios, denominado Cupom Mania, será realizado em 22 de junho de
2010.
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2010.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
254
MAIO 2010
Informe Técnico
33. Resolução SEFAZ nº 298, de 27.05.2010 - DOE 1 de 28.05.2010 – Secretaria de
Estado de Fazenda
Dispõe sobre a utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de
débitos tributários do próprio contribuinte ou de sua transferência para terceiros,
conforme previsto nos artigos 1º E 2º do decreto nº 42.263/10.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O contribuinte que desejar utilizar ou transferir saldos credores acumulados de
ICMS na forma prevista nos arts. 1.º e 2.º do Decreto nº 42.463, de 17 de maio de 2010,
deverá solicitar à repartição fiscal de sua circunscrição o reconhecimento da legitimidade
dos saldos credores acumulados do imposto, até 31 de maio de 2010, devendo ser
observado o seguinte:
I - entende-se por saldo credor passível de transferência aquele decorrente de
exportações e de saídas para outras unidades da federação.
II - na hipótese de utilização para a liquidação de seus próprios débitos tributários, o
contribuinte deverá relacionar os débitos a serem liquidados, indicando o número do Auto
de Infração ou Nota de Lançamento, se for o caso;
II - no caso de transferência do saldo credor acumulado para terceiro ou filial, indicar:
a) a razão social do estabelecimento adquirente, Inscrição estadual e CNPJ; e
b) o montante do débito a liquidar, indicando o número do Auto de Infração ou Nota de
Lançamento, se for o caso;
Art. 2.º A repartição fiscal efetuará ação fiscal para verificação da regularidade e
legitimidade dos créditos no prazo de 60 (sessenta) dias contado da protocolização da
solicitação.
Parágrafo único. A repartição fiscal deverá encaminhar à Coordenação de Planejamento
Fiscal - CPF, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relação discriminando o valor do
saldo credor acumulado legitimado, por detentor, com sua respectiva identificação (razão
social, inscrição estadual e CNPJ).
Art. 3.º Após a legitimação do montante dos saldos credores acumulados de ICMS, a
repartição fiscal deverá:
I - dar ciência do reconhecimento do crédito ao requerente, II - encaminhar o processo a
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização para homologação do crédito.
Art. 4.º Homologado o crédito, a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização submeterá o
pedido de sua utilização ou transferência ao Secretário de Estado de Fazenda para
decisão.
Art. 5.º Na hipótese de quitação de débitos tributários do detentor ou de suas filiais a que
se refere o art. 2.º do Decreto nº 42.463/2010, o contribuinte deve apresentar à
repartição fiscal de circunscrição DARJ correspondente ao pagamento de no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) do débito e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências - RUDFTO para lavratura do termo de ocorrência.
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MAIO 2010
Informe Técnico
Art. 6.º Os saldos credores acumulados serão transferidos mediante a emissão de Nota
Fiscal específica em nome do adquirente ou do estabelecimento filial, a qual deverá
conter:
I - como natureza da operação: transferência de crédito - CFOP 5.601 ou 5.602;
II - no quadro "Destinatário/remetente": a indicação completa do estabelecimento
destinatário;
III - no corpo da Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares" a expressão
"Transferência de crédito autorizada nos termos do Processo nº E-04/XXX.XXX/2010
(Decreto nº 42.463/10)";
IV - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota": o valor do crédito
a transferir.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser lançada pelo
emitente: nas colunas "Valor contábil" e "Outras" do livro Registro de Saídas, e no campo
"002-Outros Débitos", - Processo nº E-04/XXX.XXX/2010 (Decreto nº 42.463/10) - do
livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e pelo destinatário: "Valor contábil" e
"Outras" CFOP - 1.601 ou 1.602 do livro Registro de Entradas;
Art. 7.º A autoridade fiscal lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO do estabelecimento transferidor, no qual
especificará o valor dos saldos credores acumulados legitimados na data da ação fiscal, o
valor do crédito transferido com o número da respectiva Nota Fiscal, número do processo
administrativo, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento destinatário.
Art. 8.º O estabelecimento destinatário do crédito (adquirente) a que se refere o art. 6º
deverá comunicar à repartição fiscal de sua circunscrição a aquisição do crédito, mediante
apresentação de cópia da respectiva Nota Fiscal de transferência e do pagamento do
DARJ na importância correspondente a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do
débito fiscal que se propõe liquidar.
§ 1.º A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do adquirente, no qual especificará o
valor do crédito adquirido com o número da respectiva Nota Fiscal, sua destinação e a
inscrição estadual do estabelecimento transferidor e o valor do DARJ a que se refere o
caput.
§ 2.º A repartição fiscal deverá:
I - providenciar a quitação do crédito tributário no Sistema Auto de Infração Módulo
Central (AIC);
II - encaminhar à Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI, até o
dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da comunicação a que se refere o caput deste
artigo, relação contendo a identificação do adquirente (razão social, inscrição estadual e
CNPJ), valor do saldo credor acumulado adquirido, número da Nota Fiscal de
transferência, identificação do estabelecimento transmitente (razão social, inscrição
estadual e CNPJ) e o valor pago.
Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
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MAIO 2010
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1.
Decreto nº 32.244, de 10.05.2010 - DOM de 11.05.2010 - Republicada no DOM
de 12.05.2010
Revoga o Decreto nº 7.764 de 21 de junho de 1988 e dá nova redação ao Regulamento
nº 19, aprovado pelo Decreto nº 29.881 de 18 de setembro de 2008.
2.
Decreto nº 32.250, de 11.05.2010 - DOM de 12.05.2010
Dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e - NOTA CARIOCA - e dá outras
providências.
3.
Decreto nº 32.251, de 11.05.2010 - DOM de 12.05.2010
Altera os dispositivos do Decreto nº 30.897, de 15 de julho de 2009, que Regulamentou a
Lei nº 1940, de 31 de dezembro de 1992, na forma que menciona.
4. Decreto nº 32.306, de 27.05.2010 - DOM de 28.05.2010
Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 4 de junho de
2010.
5. Portaria SUBTF/CIS nº 174, de 06.05.2010 - DOM de 19.05.2010 –
Subsecretaria de Tributação e Fiscalização e Coordenadoria do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza
Acrescenta o Código de Atividades Econômicas na forma que descreve.
6.
Resolução SMF nº 2.613, de 07.05.2010 - DOM de 10.05.2010 – Secretaria
Municipal de Fazenda
Inclui Código de Receita na Tabela de Códigos de Receitas Diversas.
7.
Resolução SMF nº 2.614, de 07.05.2010 - DOM de 10.05.2010 – Secretaria
Municipal de Fazenda
Altera a Tabela de Códigos de Receitas, por término de vigência de código.
8.
Resolução SMF nº 2.615, de 11.05.2010 - DOM de 12.05.2010 – Republicado
no DOM de 20.05.2010 - Secretaria Municipal de Fazenda
Define os documentos necessários ao exame do pedido de concessão da remissão do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de que trata a Lei nº 5.066, de
10 de julho de 2009.
9.
Resolução SMF nº 2.616, de 11.05.2010 - DOM de 12.05.2010 – Secretaria
Municipal de Fazenda
Prorroga o prazo de validade dos formulários destinados à emissão dos documentos
fiscais relativos ao ISS.
10. Resolução SMF nº 2.617, de 17.05.2010 - DOM de 18.05.2010 – Secretaria
Municipal de Fazenda
Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e - NOTA CARIOCA e dá outras providências.
257
MAIO 2010
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1.
Decreto nº 32.244, de 10.05.2010 - DOM de 11.05.2010
Revoga o Decreto nº 7.764 de 21 de junho de 1988 e dá nova redação ao Regulamento
nº 19, aprovado pelo Decreto nº 29.881 de 18 de setembro de 2008.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Regulamento nº 19 - REGULAMENTO DA LAVRATURA, DO REGISTRO E
CONTROLE DE AUTOS DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVOS, aprovado pelo Decreto nº
29.881 de 18 de setembro de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I
deste Decreto.
Art. 2.º Ficam aprovados o modelo de AUTO DE INFRAÇÃO constante do Anexo II e o
modelo de CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR constante do Anexo III.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação,
revogando-se o Decreto nº 7.764 de 21 de junho de 1988.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2010; 446º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
ANEXO I
REGULAMENTO Nº 19 DA LAVRATURA, DO REGISTRO E CONTROLE DE AUTOS DE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVOS.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º As infrações às leis ou regulamentos municipais de posturas e de saúde pública,
cuja fiscalização compete aos órgãos mencionados no art. 4.º, após constatadas, serão
lavradas em Autos de Infração de caráter administrativo, que obedecerão ao modelo
constante do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento, de acordo com as
normas nele constantes.
§ 1.º Além do Auto de Infração, que notifica o autuado acerca dos preceitos legais que
originaram a infração, o modelo do anexo II contém o Documento de Arrecadação de
Receitas Municipais (DARM), para pagamento da multa correspondente.
§ 2.º Todos os documentos de arrecadação de receitas municipais originados de Autos de
Infração deverão ser emitidos com código de barras.
258
MAIO 2010
Informe Técnico
Art. 2.º A cobrança de créditos administrativos, oriundos de penalidades pecuniárias
aplicadas por infrações à legislação municipal de posturas e de saúde pública, é da
competência exclusiva:
I - da Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda
(F/STM), na fase administrativa;
II - da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município (PG/PDA), depois
de emitida a Nota de Débito para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 3.º Cabe exclusivamente à F/STM providenciar a impressão dos talonários numerados
dos Autos de Infração e a sua distribuição aos Órgãos Autuantes, bem como o
fornecimento de séries numéricas ou outro meio de numeração, sempre sob rígido
controle numérico e cronológico.
§ 1.º As solicitações dos talonários numerados, de séries numéricas ou de outros meios
de numeração para Autos de Infração serão feitas diretamente à F/STM pelos Órgãos
Autuantes e não poderão ser inferiores a 1 (um) talonário ou a 50 (cinquenta) números.
§ 2.º A F/STM fará a entrega dos talonários numerados, de séries numéricas ou de outros
meios de numeração, que deverão ser solicitados por ofício tramitado via sistema de
controle de processos e assinado pelo titular do órgão ou por quem o esteja substituindo.
Quando se tratar de talonários numerados a pessoa qualificada deverá retirá-los
pessoalmente.
§ 3.º O controle e a guarda dos talonários numerados, das séries numéricas ou de outros
meios de numeração de Autos de Infração, após o seu fornecimento, são de
responsabilidade do Órgão Autuante requisitante.
§ 4.º Os talonários numerados somente serão utilizados pelos Órgãos Autuantes
enquanto sistema informatizado não tiver sido implantado.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA
Art. 4.º Possuem competência para a lavratura de Autos de Infração à legislação de
posturas municipais e saúde pública, através de seus respectivos Órgãos Autuantes, e
exercidas por seus titulares ou por servidores com atribuição fiscal ou com designação
específica:
I - As Secretarias de Obras e Serviços Públicos (SMO), de Urbanismo (SMU), de Meio
Ambiente (SMAC) e de Conservação e Serviços Públicos (SECONSERVA), por intermédio
de seus funcionários Engenheiros e Arquitetos;
II - A Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) e a Secretaria Especial da Ordem Pública
(SEOP) por intermédio do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, dos Diretores de
Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização e dos Fiscais de Atividades
Econômicas;
III - A Secretaria Especial da Ordem Pública (SEOP) por intermédio do Coordenador de
Controle Urbano, do Diretor da Divisão de Operações, do Diretor da Divisão de Feiras, do
Diretor da Divisão de Planejamento e dos Chefes de Serviço nomeados;
IV - A Secretaria Municipal de Saúde (SMSDC) por intermédio do Superintendente da
Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária, do
Coordenador da Coordenação de Vigilância Sanitária e do corpo técnico da
Superintendência de Controle de Zoonoses.
259
MAIO 2010
Informe Técnico
§ 1.º Os Órgãos Autuantes poderão designar através de legislação específica, outros
servidores para a atribuição de fiscalização.
§ 2.º Os servidores no exercício das atividades mencionadas nos incisos I, II e IV deste
artigo poderão, quando necessário e observadas as formalidades legais, inspecionar o
interior de residências e estabelecimentos para a verificação do cumprimento das leis e
regulamentos de posturas e de saúde pública do Município.
Art. 5.º A autoridade que determinar a lavratura de Auto de Infração, por despacho em
processo ou em consequência de representação, ainda que verbal, ordenará que o
autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato, antes da lavratura do Auto de
Infração.
Art. 6.º Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de
Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão
dolosa.
Art. 7.º Compete ainda, exclusivamente, aos órgãos mencionados no art. 4º a notificação
de Autos de Infração, a formação de processos de recurso voluntário, a emissão de
pareceres e o julgamento nos processos de recursos voluntários ou de ofício de Autos de
Infração.
TÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 8.º O Auto de Infração será lavrado no local em que for verificada a infração ou na
sede da repartição competente, pelo servidor que a houver constatado, independente de
testemunhas, e deverá conter, de forma clara, correta e sem rasuras as seguintes
informações:
I - Secretaria e Órgão Autuante;
II - Identificação do Infrator: Nome e endereço completos, incluindo Código de
Endereçamento Postal (CEP), Bairro, Cidade e Estado, bem como o Número de Inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando for o caso;
III - Descrição da Infração, preceitos legais referentes à infração e à respectiva
penalidade e valor da multa;
IV - Data e Local da Infração;
V - Data de Lavratura, Assinatura e Matrícula do Servidor;
VI - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), quando for o caso.
§ 1.º A lavratura do Auto de Infração poderá ser realizada:
I - Pelo preenchimento dos talonários numerados;
II - Por inserção dos dados em sistemas informatizados locais ou em dispositivo integrado
ao Sistema de Controle de Autos de Infração, com numeração disponibilizada pela F/STM.
§ 2.º No preenchimento do DARM constante do Auto de Infração, todos os campos são
obrigatórios, salvo inscrição municipal, competência e valor da mora.
§ 3.º Os itens I, II, III, IV e V constantes do Auto de Infração são de preenchimento
obrigatório no Auto de Infração.
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Informe Técnico
§ 4.º A assinatura exigida no inciso V deste artigo poderá ser substituída por assinatura
digitalizada ou senha eletrônica.
Art. 9.º O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
I - 1.ª via: autuado, para notificação e pagamento da multa;
II - 2.ª via: F/STM, para registro do auto e arquivo, quando for o caso;
III - 3.ª via Órgão Autuante, para arquivo.
Art. 10. Na impossibilidade da 1ª via do Auto de Infração ser entregue pessoalmente ao
autuado, esta ficará à sua disposição no Órgão Autuante até o vencimento para
pagamento integral do valor constante do mesmo, quando então deverá ser inutilizada
pelo referido Órgão.
Art. 11. Os Órgãos Autuantes terão o prazo de 7 (sete) dias corridos, após a lavratura do
Auto de Infração, para encaminhar a 2ª via do mesmo à F/STM, que fará registro no
Sistema Informatizado caso o Órgão não tenha acesso a este Sistema.
TÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 12. O autuado será notificado para tomar ciência da infração, da multa imposta e dos
prazos para pagamento e recurso:
I - pessoalmente, no prazo de 2 (dois) dias corridos, recebendo a 1ª via do Auto de
Infração;
II - por via postal, quando frustrada a notificação do inciso I, cuja postagem deverá ser
providenciada, no prazo de 4 (quatro) dias corridos;
III - publicamente, através do Edital de Notificação de Auto de Infração, no prazo de 15
(quinze) dias corridos, após a postagem na forma do inciso II, caso não seja confirmada
a notificação por via postal.
§ 1.º Os prazos a que se referem os incisos I e II deste artigo serão contados a partir do
dia seguinte da data da lavratura do Auto de Infração.
§ 2.º A notificação pública far-se-á mediante afixação de cópia do edital no local da
infração e sua remessa para publicação, uma única vez, no Diário Oficial do Rio de
Janeiro (DO Rio), respeitado o prazo fixado no inciso III deste artigo.
§ 3.º A notificação pública será considerada como efetivada a partir da data da publicação
do Edital de Notificação de Auto de Infração no DO Rio.
§ 4.º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada, expressamente por escrito, pelo servidor que procedeu a
notificação, na 3ª via do Auto de Infração.
§ 5.º Compete aos Órgãos Autuantes a notificação do autuado acerca da lavratura dos
Autos de Infração.
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TÍTULO V
DA OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE
Art. 13. Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator,
obrigação a cumprir, será expedido Edital, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias
corridos para o seu cumprimento.
§ 1.º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou
aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público e mediante
despacho fundamentado.
§ 2.º O Edital será afixado no local da infração ou, se for impossível a afixação, deverá
ser publicado no DO Rio, para ciência do infrator ou de quaisquer pessoas obrigadas a
cumprir o que nele se contenha.
§ 3.º Na fiscalização sanitária, será emitido Termo de Intimação (TI) para cumprimento
das obrigações de que trata o caput deste artigo.
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 14. A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude o art. 13 deste
Regulamento, além da sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária
equivalente a R$ 506,15 (quinhentos e seis reais e quinze centavos), quando a legislação
não dispuser de outra forma, até o exato e integral cumprimento da obrigação, sem
prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, especialmente embargo de
obras e interdição de estabelecimentos.
Art. 15. O desrespeito ou desacato a servidor competente no exercício de suas funções,
bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou regulamentos de
posturas municipais, sujeitarão o infrator à multa de R$ 506,15 (quinhentos e seis reais e
quinze centavos) a R$ 1.012,35 (um mil, doze reais e trinta e cinco centavos), graduada
de acordo com a gravidade da infração, independente da aplicação das sanções previstas
na legislação penal.
Art. 16. As interdições e embargos serão efetivados pelas Secretarias Municipais de Obras
e Serviços Públicos (SMO), de Urbanismo (SMU), de Saúde (SMSDC), de Conservação e
Serviços Públicos (SECONSERVA), de Fazenda (SMF), de Meio Ambiente (SMAC) e
Especial da Ordem Pública (SEOP), dentro de suas competências.
TÍTULO VII
DO PAGAMENTO DA MULTA
Art. 17. A multa imposta em Auto de Infração poderá ser paga em qualquer banco
conveniado com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, observados os prazos
consignados no DARM vinculado ao respectivo Auto de Infração, na forma que segue:
I - No primeiro prazo fixado, com vencimento no 30º (trigésimo) dia a partir da lavratura
do Auto de Infração, o valor corresponderá a 70% do valor integral da multa imposta;
II - No segundo prazo fixado, com vencimento no 35º (trigésimo quinto) dia a partir da
lavratura do Auto de Infração, o valor corresponderá a 100 % (cem por cento) da multa
imposta.
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§ 1.º Os prazos serão computados incluindo-se a data de lavratura do Auto de Infração e
o seu vencimento será no dia seguinte ao término da contagem do prazo, sempre em
dias corridos.
§ 2.º Quando a data de vencimento do Auto de Infração corresponder a sábado, domingo
ou feriado o pagamento será aceito até o primeiro dia útil subseqüente.
§ 3.º Para fins de contagem dos prazos mencionados neste artigo será considerado dia
útil aquele em que haja expediente bancário.
Art. 18. Quando o infrator optar pelo pagamento do Auto de Infração com desconto,
implicará na desistência definitiva do seu direito de defesa, não devendo o mérito do
recurso ser julgado.
Art. 19. Não ocorrendo, dentro dos prazos legais, o pagamento da multa, a interposição
de recurso voluntário ou o cancelamento de ofício, será emitida Nota de Débito, no prazo
de até 90 (noventa) dias corridos da lavratura do Auto de Infração, para que se possa
efetuar posterior inscrição e cobrança através da PG/PDA.
Art. 20. A cobrança, bem como a emissão de novo DARM, oriunda de penalidades
aplicadas por infrações às legislações de posturas e saúde pública, após o vencimento do
Auto de Infração, é da competência exclusiva:
I - da F/STM, até a emissão da Nota de Débito;
II - da PG/PDA, após a emissão da Nota de Débito.
Art. 21. A revalidação do DARM ocorrerá da seguinte forma:
I - A primeira revalidação terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para o pagamento;
II - A segunda revalidação terá o prazo de até 5 (cinco) dias corridos para o pagamento.
Parágrafo único. Caso não ocorra o pagamento da 2ª revalidação e o Auto de Infração
não esteja com a Nota de Débito emitida, a decisão de emitir novo DARM competirá,
exclusivamente, à F/STM.
Art. 22. Os Autos de Infração poderão ser parcelados ou re-parcelados conforme disposto
no Decreto nº 17.963, de 6 de outubro de 1999 e suas alterações, devendo ser utilizado,
como valor para parcelamento, o montante ainda não pago da multa conforme
estabelecido pelo item II do art. 17 do presente Decreto.
Art. 23. Os Órgãos Autuantes poderão ter acesso à consulta dos pagamentos das multas
oriundas dos Autos de Infração, por eles lavrados, através do Sistema de Arrecadação
Municipal - FARR.
TÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 24. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao Auto de Infração no prazo
de até 30 (trinta) dias corridos da lavratura do mesmo.
§ 1.º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, nenhum recurso voluntário inicial, sob
qualquer pretexto, poderá ser acolhido.
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§ 2.º Apresentada defesa ou impugnação, o Órgão Autuante, quando impossibilitado de
efetuar os devidos lançamentos do processo de recurso voluntário no Sistema
Informatizado, terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos do recebimento do mesmo para
remetê-lo à F/STM para que sejam feitas as devidas anotações e sua posterior devolução
ao Órgão para julgamento.
§ 3.º Nos casos em que for encaminhado à F/STM processo de recurso voluntário
recebido pelo Órgão Autuante fora do prazo recursal e a Nota de Débito já tenha sido
emitida, o processo será devolvido ao Órgão de origem para que o mesmo encaminhe o
autuado à PG/PDA, para pagamento ou parcelamento do débito.
Art. 25. Para formação de processo de recurso voluntário é obrigatório anexar a 1ª via do
Auto de Infração.
Parágrafo único. Na hipótese de não recebimento, perda ou extravio da 1ª via, o autuado
terá que fazer a publicação do fato no DO Rio ou juntar cópia da 3ª via do Auto de
Infração, fornecida pelo Órgão Autuante, com o devido reconhecimento funcional da
autenticidade.
Art. 26. O recurso apresentado será julgado por autoridade competente do Órgão
Autuante em que foi lavrado o Auto de Infração, no prazo de 30 (trinta) dias corridos
após o recebimento do processo de recurso para julgamento.
§ 1.º Antes do julgamento da defesa ou impugnação, poderá a autoridade julgadora ouvir
o servidor autuante, que terá um prazo de 5 (cinco) dias corridos para se pronunciar.
Art. 27. Das decisões proferidas em recursos voluntários poderão ser interpostos outros
recursos, sucessivamente, até a decisão final do Secretário ou Prefeito, quando se
encerra a instância administrativa.
§ 1.º O prazo para interposição dos recursos voluntários sucessivos será, para cada
recurso, de 10 (dez) dias corridos, e será computado incluindo-se a data da publicação da
decisão no DO Rio e o seu vencimento será em dia de funcionamento normal no Órgão
em que deva ser praticado o ato.
§ 2.º Os recursos voluntários sucessivos serão julgados pelas autoridades superiores do
Órgão Autuante em que ocorreu a lavratura do Auto de Infração no prazo de 30 (trinta)
dias corridos após o recebimento do processo.
Art. 28. Os recursos voluntários serão interpostos observando o seguinte:
I - O primeiro recurso sempre no Órgão Autuante, que procederá de acordo com o § 2.º
do art. 24;
II - Os recursos subsequentes deverão ser apresentados na F/STM que, após as devidas
anotações, encaminhará o processo à autoridade que efetuará o julgamento e que
procederá de acordo com o § 2.º do art. 27.
Art. 29. A autoridade competente que proferir o julgamento no processo de recurso
voluntário interposto ao Auto de Infração indicará, expressamente, a legislação que a
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autoriza a julgar, bem como os fundamentos da decisão proferida, adotando um dos
seguintes procedimentos:
I - submeterá à autoridade superior, de ofício, na mesma data em que proferir parecer
que venha a cancelar, relevar ou reduzir o valor da multa exigida no Auto de Infração,
além dos limites de sua competência;
II - remeterá o processo à F/STM, em até 2 (dois) dias corridos contados a partir da data
da publicação do despacho exarado, quando este mantiver o Auto de Infração ou
represente decisão a recurso "ex-offício".
Art. 30. A autoridade julgadora, após despacho decisório, remeterá à F/STM o processo
de recurso mencionando, obrigatoriamente, a data de publicação de sua decisão no DO
Rio.
Parágrafo único. Na publicação a que se refere o caput deste artigo deverá sempre
constar, além da decisão, o número do processo e do Auto de Infração.
Art. 31. Será dispensado o atendimento do disposto no inciso I do art. 29, quando:
I - A decisão for proferida:
a) por Diretor de Divisão ou de Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, até o
limite de R$ 202,43 (duzentos e dois reais e quarenta e treis centavos),
b) por Diretor de Departamento, até o limite de R$ 1.518,55 (um mil quinhentos e dezoito
reais e cinquenta e cinco centavos),
c) por Coordenador ou Superintendente, até o limite de R$ 2.024,80 (dois mil, vinte e
quatro reais e oitenta centavos), II - Houver aprovação do Prefeito ou de quem este
venha a designar.
Art. 32. Caso a Nota de Débito já tenha sido emitida, e o Auto de Infração tenha sido
cancelado sem que o processo de recurso tenha sido enviado à F/STM no prazo
estipulado por este Regulamento, o processo será devolvido ao Órgão para que o mesmo
o encaminhe à PG/PDA solicitando o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e
justificando o atraso do envio do processo.
Art. 33. Os recursos voluntários contra o Auto de Infração, bem como os recursos
interpostos das decisões que o julgarem, somente terão efeito suspensivo enquanto em
julgamento, relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária ou à emissão de Nota
de Débito.
Art. 34. Julgado o recurso do Auto de Infração e decorrido o prazo legal para recurso,
consignado no § 1º do art. 27 deste Regulamento, não tendo havido nova interposição de
recurso ou o pagamento do montante da multa imposta, será emitida pela F/STM, em até
90 (noventa) dias da lavratura, Nota de Débito, que será remetida à PG/PDA.
Art. 35. Os recursos voluntários subseqüentes, interpostos fora do prazo legal consignado
no § 1º do art. 27 deste Regulamento, poderão ser recebidos pela F/STM desde que não
tenha sido emitida Nota de Débito para o Auto de Infração, cabendo à autoridade
julgadora considerar ou não a intempestividade do recurso.
Art. 36. Nos casos em que os recursos voluntários sejam considerados intempestivos,
deverá ser declarado, no processo, pela autoridade julgadora, o encerramento da
instância administrativa.
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TÍTULO IX
DO CANCELAMENTO
Art. 37. O cancelamento do Auto de Infração ocorrerá por uma das seguintes formas:
I - Por decisão proferida em recurso voluntário;
II - Por decisão proferida em recurso de ofício motivado por:
a) Erro na aplicação da legislação ou norma;
b) Erro no preenchimento dos dados do Auto de Infração;
c) Inutilização do Auto de Infração;
d) Extravio do Auto de Infração.
§ 1.º Nos casos de cancelamento através de recurso de ofício, a autoridade competente
da jurisdição da lavratura do Auto de Infração formalizará processo de cancelamento que
deverá ser enviado à F/STM contendo a 1ª via do Auto de Infração, o despacho decisório
do cancelamento e sua data de publicação no DO Rio.
§ 2.º Nos casos descritos nas alíneas "c" e "d" do inciso II, ficam os Órgãos desobrigados
do envio da 1ª via do Auto de Infração no processo enviado à F/STM.
Art. 38. A solicitação de restituição de indébito, no caso de pagamento em duplicidade ou
no caso de cancelamento de Auto de Infração já pago, deverá ser requerida ao Órgão
Autuante, através de processo, instruído com a seguinte documentação:
I - Requerimento do autuado conforme Decreto nº 2.477 de 25 de Janeiro de 1980 e
suas alterações;
II - Original do documento pago ou, em caso de extravio da guia original de pagamento,
a publicação, no DO Rio, da comunicação do fato;
III - Indicação dos dados bancários do requerente (banco, agência e conta corrente);
IV - Despacho do Órgão Autuante, devidamente fundamentado, autorizando a devolução.
Parágrafo único. O processo de restituição de indébito, corretamente instruído pelo Órgão
Autuante correspondente, será remetido à F/STM para a confirmação, no Sistema de
Arrecadação Municipal, da entrada em receita do valor a ser restituído.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A F/STM é o órgão competente para emissão das Notas de Débito relativas a
créditos oriundos de Autos de Infração não pagos e o seu envio à PG/PDA.
§ 1.º As informações acerca de Autos de Infração que já tiveram Nota de Débito emitida
serão prestadas pela PG/PDA ou pelo Órgão Autuante.
§ 2.º O valor da Nota de Débito emitida pela F/STM será igual a 100% (cem por cento)
do valor da multa aplicada constante do Auto de Infração.
§ 3.º Nos casos em que houver parcelamento do Auto de Infração, a Nota de Débito será
emitida pelo valor original das parcelas não pagas.
Art. 40. As Certidões de Inteiro Teor, de processos de recursos que estejam em poder da
F/STM, poderão ser solicitadas pelo autuado ou procurador devidamente qualificado
através de procuração com firma reconhecida em cartório e apresentação de documento
de identidade, mediante preenchimento de requerimento.
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§ 1.º A cobrança pelas Certidões de Inteiro Teor emitidas será feita conforme Decreto nº
17.961 de 6 de outubro de 1999 e suas alterações.
§ 2.º A solicitação de Certidão de Inteiro Teor não interrompe a contagem dos prazos
para interposição de recurso, para pagamento ou emissão de Nota de Débito do Auto de
Infração.
§ 3.º A F/STM terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos para o fornecimento das Certidões
de Inteiro Teor.
Art. 41. Os valores monetários referidos no presente Regulamento serão atualizados em
conformidade com a Lei nº 3.145 de 8 de Dezembro de 2000 e suas alterações.
Art. 42. O sistema informatizado de emissão e controle de Autos de Infração
Administrativos será de uso obrigatório dos Órgãos Autuantes.
Art. 43. O Secretário Municipal de Fazenda regulamentará os atos necessários ao fiel
cumprimento deste Regulamento.
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Informe Técnico
2.
Decreto nº 32.250, de 11.05.2010 - DOM de 12.05.2010
Dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e - NOTA CARIOCA - e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, documento fiscal
referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, instituída pela Lei nº
5.098, de 15 de outubro de 2009, será emitida e armazenada eletronicamente em
sistema próprio da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com o objetivo de registrar as
operações relativas a prestação de serviços.
Art. 2.º A NFS-e - NOTA CARIOCA - será emitida por prestador de serviços estabelecido
no Município do Rio de Janeiro:
I - sempre que executar serviço;
II - quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipado, inclusive em bens ou
direito.
§ 1.º Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá:
I - os prestadores de serviços sujeitos à obrigação referida no caput, assim como o
cronograma e a forma de implantação dessa obrigação;
II - os serviços com relação aos quais será vedada a emissão da NFS-e, - NOTA CARIOCA
- sem prejuízo do disposto no § 2º, deste artigo.
§ 2.º A emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA - será vedada aos profissionais autônomos.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do caput, se o serviço não for prestado e o sinal ou
pagamento antecipado for devolvido, o prestador poderá cancelar a NFS-e - NOTA
CARIOCA - emitida.
§ 4.º A emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA - não dependerá de Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Art. 3.º A NFS-e - NOTA CARIOCA - conterá as seguintes informações:
I - quanto à identificação do prestador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) inscrição municipal;
d) endereço;
e) e-mail;
II - quanto à identificação do tomador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ;
c) inscrição municipal, se houver;
d) endereço;
e) e-mail;
III - quanto ao serviço prestado:
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Informe Técnico
a) discriminação do serviço;
b) código do serviço conforme tabela a ser definida em ato do Secretário Municipal de
Fazenda;
c) valor total do serviço;
d) valor da dedução, se houver;
e) indicação de isenção, imunidade, suspensão por decisão judicial ou por procedimento
administrativo, relativas ao ISS, quando for o caso;
f) indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
g) indicação de tributação com base de cálculo fixa, ou pelo regime especial unificado
instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples
Nacional, quando for o caso;
h) valor da base de cálculo, alíquota e valor do ISS apurado;
IV - outras indicações:
a) numeração sequencial;
b) código de verificação de autenticidade;
c) data e hora da emissão;
d) número do Recibo Provisório de Serviços - RPS a que se refere, caso tenha sido
emitido;
e) valor do crédito gerado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, quando for o caso;
f) identificador numérico ou alfanumérico para participação do tomador do serviço em
sorteio de prêmios, quando for o caso.
§ 1.º Serão opcionais, a critério do tomador do serviço:
I - as informações referidas no inciso II do caput, no caso em que o tomador for pessoa
natural;
II - o e-mail do tomador, se pessoa jurídica.
§ 2.º Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá:
I - o modelo da NFS-e - NOTA CARIOCA;
II - a obrigação de inserir na NFS-e - NOTA CARIOCA - informações adicionais a serem
apresentadas por prestadores de determinados serviços.
Art. 4.º A NFS-e - NOTA CARIOCA - será emitida no sistema após a validação das
informações transmitidas pelo prestador por meio de aplicativo disponibilizado pela
Prefeitura na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br.
Parágrafo único. A NFS-e - NOTA CARIOCA - emitida deverá ser impressa em via única e
entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu critério.
Art. 5.º Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e NOTA CARIOCA -, o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em
NFS-e - NOTA CARIOCA.
Art. 6.º O RPS terá formato livre, devendo conter as seguintes informações:
I - a expressão "Recibo Provisório de Serviços - RPS";
II - a numeração em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1, e a
identificação da série alfanumérica quando for o caso;
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III - a data de emissão;
IV - a identificação do prestador do serviço, conforme inciso I do art. 3.º;
V - a identificação do tomador do serviço, conforme inciso II do art. 3.º, observado o
inciso I do § 1.º do mesmo artigo;
VI - as informações quanto ao serviço prestado, conforme inciso III do art. 3.º;
VII - a mensagem: "Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe - NOTA CARIOCA - em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.".
§ 1.º O RPS será emitido em duas vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao
tomador do serviço e a outra mantida pelo prestador até a conversão em NFS-e - NOTA
CARIOCA.
§ 2.º O RPS será confeccionado pelo prestador de serviços sem necessidade de
autorização prévia.
§ 3.º No interesse da fiscalização, a Administração Tributária poderá instituir
procedimentos para controle do RPS.
§ 4.º Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá determinar ou autorizar a utilização,
como RPS, de documentos com modelos admitidos anteriormente à obrigatoriedade da
NFS-e - NOTA CARIOCA.
Art. 7.º A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA - deverá ser efetivada até o
décimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco
do mês seguinte ao mês de competência.
§ 1.º A conversão de que trata o caput será feita diretamente no sistema ou por
transmissão em lotes, na forma definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 2.º A correção de quaisquer inconsistências nas informações transmitidas deverá ser
efetuada no prazo definido no caput.
§ 3.º A falta de conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA - configura não emissão de
nota fiscal ou documento equivalente, sujeitando o prestador de serviços à penalidade
prevista na legislação.
Art. 8.º O pagamento do ISS referente à NFS-e - NOTA CARIOCA - deverá ser efetivado
até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência.
§ 1.º Na hipótese em que a data de que trata o caput não corresponder a dia útil, o
vencimento do prazo passará para o primeiro dia útil posterior a essa data.
§ 2.º O disposto no caput também se aplica a pagamento referente a serviço declarado
nos termos do art. 11 cujo tomador seja responsável pela retenção do imposto.
§ 3.º O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto:
I - referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa,
que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;
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Informe Técnico
II - referente a retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e do Município, que deverá ser pago até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de competência;
III - devido por prestador de serviços optante pelo regime do Simples Nacional, que
deverá ser pago no prazo do próprio regime.
Art. 9.º O pagamento de que trata o art. 8º deverá ser feito exclusivamente por meio do
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM emitido através do sistema da
NFS-e - NOTA CARIOCA -, com exceção:
I - das hipóteses referidas nos incisos I e II do § 3.º do art. 8.º, nas quais deverá ser
utilizado o DARM convencional;
II - da hipótese referida no inciso III do § 3.º do art. 8.º, na qual deverá ser utilizado o
documento de arrecadação do próprio regime.
Parágrafo único. Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no
pagamento do imposto retido.
Art. 10. Não se aplicará aos prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA
CARIOCA - o limite de que trata o caput do art. 155 do Decreto nº 14.602, de 29 de
fevereiro de 1996.
Parágrafo único. Ato do titular da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza e Taxas, da Secretaria Municipal de Fazenda, definirá o limite, os critérios e a
forma para a utilização de indébitos fiscais no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA.
Art. 11. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA - e os
responsáveis tributários referidos no parágrafo único do art. 9º deverão declarar, por
meio do aplicativo referido no art. 4º, os serviços tomados de prestadores não emitentes
desse documento fiscal.
§ 1.º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o dia de vencimento do
prazo para pagamento do ISS do declarante.
§ 2.º A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações
exigidas, sujeitará o obrigado à penalidade prevista na legislação.
Art. 12. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA - ficarão
dispensados:
I - da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS - modelo 3 e Registro de
Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) - modelo 5;
II - da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, instituída
pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005, sem prejuízo da obrigação prevista
no art. 11.
Parágrafo único. Com a dispensa de que trata o inciso II do caput, passarão a constituir
declaração de informações econômico-fiscais as NFS-e - NOTA CARIOCA - emitidas e
recebidas e os dados fornecidos para emissão dos respectivos documentos de
arrecadação, assim como a declaração de serviços tomados de que trata o art. 11.
271
MAIO 2010
Informe Técnico
Art. 13. Aplicar-se-ão aos procedimentos relativos à NFS-e - NOTA CARIOCA -, no que
couber, as penalidades previstas no art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Parágrafo único. Qualquer comprovante que tenha sido emitido em razão de prestação de
serviço sem a correspondente emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA - poderá vir a ser
utilizado como prova de omissão de receita tributária.
Art. 14. Serão oportunamente concedidos incentivos em favor de tomadores de serviços,
pessoas naturais, que receberem NFS-e - NOTA CARIOCA - dos respectivos prestadores
estabelecidos no Município.
Parágrafo único. Os incentivos poderão ser de duas modalidades:
I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo à NFS-e NOTA CARIOCA - recebida, para fins de abatimento no IPTU;
II - realização de sorteio de prêmios.
Art. 15. Fica suspensa integralmente a aplicação do regime de substituição tributária
previsto nos arts. 1.º a 4.º da Lei nº 1.044, de 31 de agosto de 1987.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2010; 446º ano de fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
272
MAIO 2010
Informe Técnico
3.
Decreto nº 32.251, de 11.05.2010 - DOM de 12.05.2010
Altera os dispositivos do Decreto nº 30.897, de 15 de julho de 2009, que Regulamentou a
Lei nº 1940, de 31 de dezembro de 1992, na forma que menciona.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam alterados o § 5.º do art. 3.º e o § 2.º do art. 6.º do Decreto nº 30.897, de
15 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3.º .............................................................
§ 5.º O comprometimento dos recursos orçamentários previstos como renuncia fiscal para
cada exercício, será efetivado em ordem cronológica de apresentação dos termos de
compromisso e de adesão, estando sujeito ao limite estabelecido pela Lei Orçamentária".
"Art. 6.º .............................................................
§ 2.º A não aprovação de qualquer item do orçamento não acarretará a rejeição total do
projeto. Poderá ser procedida a alteração do orçamento original do projeto, na forma e
prazos estabelecidos pelo Regimento Interno da Comissão Carioca de Promoção Cultural".
Art 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2010; 446º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
273
MAIO 2010
Informe Técnico
4. Decreto nº 32.306, de 27.05.2010 - DOM de 28.05.2010
Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 4 de junho de
2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O ponto será facultativo nas repartições públicas municipais no dia 4 de junho de
2010, excluídos desta previsão os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam
paralisação.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010; 446º ano de fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
274
MAIO 2010
Informe Técnico
5. Portaria SUBTF/CIS nº 174, de 06.05.2010 - DOM de 19.05.2010 –
Subsecretaria de Tributação e Fiscalização e Coordenadoria do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza
Acrescenta o Código de Atividades Econômicas na forma que descreve.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica acrescentado o Código de Atividades Econômicas na forma descrita abaixo:
CRIAR:
No Grupo de Atividades 2 - Prestação de Serviços
Subgrupo 2.13 - Transações Bancárias, Seguro, Capitalização, Financiamento e
Investimento.
Código 2.13.55-1 - Banco Múltiplo Sem Carteira Comercial
Código 2.13.56-0 - Banco de Desenvolvimento
Código 2.13.57-8 - Agência de Fomento
Código 2.13.58-6 - Associação de Poupança e Empréstimo
Código 2.13.59-4 - Companhia Hipotecária
Código 2.13.60-8 - Caixa Econômica
Código 2.13.61-6 - Banco de Câmbio
ALTERAR AS DENOMINAÇÕES DOS SEGUINTES CÓDIGOS DE ATIVIDADES:
Código 2.13.16-0 - para Banco Múltiplo com Carteira Comercial
Código 2.13.01-2 - para Banco Comercial
Código 2.11.11-7 - para Arrendamento Mercantil
Código 2.13.14-4 - para Crédito Imobiliário
Código 2.38.05-8 - para Cooperativa de Crédito Mútuo
Código 2.13.10-1 - para Sociedade de Crédito ao Microempreendedor
Art. 2.º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
275
MAIO 2010
Informe Técnico
6.
Resolução SMF nº 2.613, de 07.05.2010 - DOM de 10.05.2010 – Secretaria
Municipal de Fazenda
Inclui Código de Receita na Tabela de Códigos de Receitas Diversas.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Incluir na Tabela de Códigos de Receitas Diversas os códigos constantes do
anexo desta Resolução.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Código
887-7
893-1
Descrição
PERMISSÃO DE USO - OBRAS F/SPA
PERMISSÃO
PARA
EXPLORAÇÃO
DE
EQUIPAMENTOS DE RECREAÇÃO - SMAC
Rubrica
13.39.99.01.01
13.39.99.01.02
276
MAIO 2010
Informe Técnico
7.
Resolução SMF nº 2.614, de 07.05.2010 - DOM de 10.05.2010 – Secretaria
Municipal de Fazenda
Altera a Tabela de Códigos de Receitas, por término de vigência de código.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Alterar a Tabela de Códigos de Receita, tendo em vista o final da vigência do
código de receita abaixo discriminado:
Cód.
Descrição
Rubrica
Final Vigência
820-6 Custo de Editais de Licitação - SMT/SMA
1600130201 15.04.2010
834-6 Inscrição em Cursos a serem ministrados a órgãos 1600160101 15.04.2010
deste Município
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
277
MAIO 2010
Informe Técnico
8.
Resolução SMF nº 2.615, de 11.05.2010 - DOM de 12.05.2010 – Republicado
no DOM de 20.05.2010 - Secretaria Municipal de Fazenda
Define os documentos necessários ao exame do pedido de concessão da remissão do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de que trata a Lei nº 5.066, de
10 de julho de 2009.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O pedido de concessão da remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana de que trata a Lei nº 5.066, de 10 de julho de 2009, deverá ser
protocolizado com a apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no
RI;
II - cópia das duas primeiras folhas do último carnê de IPTU recebido (com dados
cadastrais do imóvel);
III - autorização do atual proprietário para solicitar o benefício;
IV - parecer preliminar da Secretaria Municipal de Habitação, através da Coordenadoria de
Fomento à Produção Habitacional, publicado no Diário Oficial do Município, consignando
que o projeto de conversão do imóvel se enquadra nos critérios do Programa de
Habitação de Interesse Social e que o empreendimento habitacional está inserido na
política habitacional municipal, estadual ou federal, destinado à população com renda de
até dez salários mínimos;
V - declaração do empreendedor comprometendo-se a obter, até o final do exercício
seguinte ao do pedido, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2.º da Lei nº
5.066, de 2009;
VI - no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado,
devidamente registrado;
VII - no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembleia que elegeu a atual
diretoria (se for o caso);
VIII - CPF e carteira de identidade do requerente;
IX - procuração do requerente contendo poderes específicos para requerer a remissão,
com firma reconhecida (se for o caso);
X - CPF e carteira de identidade do procurador (se for o caso).
Art. 2.º Para concessão do benefício, o empreendedor deverá apresentar, no prazo
estabelecido pelo art. 4.º do Decreto nº 32.040, de 2010, o “habite-se” emitido pelo
órgão competente, devendo o cumprimento dos demais requisitos ser atestado pela
Secretaria Municipal de Habitação no próprio processo.
Art. 3.º A apresentação da totalidade dos documentos a que se referem os arts. 1º e 2º
não implica o deferimento do pedido, nem impede que a autoridade competente para
proferir a respectiva decisão solicite a juntada de outros elementos que julgar
necessários.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
278
MAIO 2010
Informe Técnico
9.
Resolução SMF nº 2.616, de 11.05.2010 - DOM de 12.05.2010 – Secretaria
Municipal de Fazenda
Prorroga o prazo de validade dos formulários destinados à emissão dos documentos
fiscais relativos ao ISS.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os formulários pré-impressos destinados à emissão de documentos fiscais
relativos a serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS cuja
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF tenha sido concedida no
período de 1.º de maio de 2008 a 29 de setembro de 2008 terão sua validade prorrogada
até 30 de setembro de 2010.
Parágrafo único. A prorrogação de trata o caput se dará de maneira automática, sem a
necessidade de comparecimento do contribuinte ao Plantão Fiscal, bem como de qualquer
ato formal por parte do Fisco Municipal.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
279
MAIO 2010
Informe Técnico
10. Resolução SMF nº 2.617, de 17.05.2010 - DOM de 18.05.2010 – Secretaria
Municipal de Fazenda
Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e - NOTA CARIOCA e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e - NOTA CARIOCA
Seção I
Da Obrigatoriedade, da Vedação, do Cadastramento e da Autorização para Emissão
Art. 1.º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, documento fiscal
referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, instituída pela Lei nº
5.098, de 15 de outubro de 2009, será emitida por prestador de serviços estabelecido no
Município do Rio de Janeiro:
I - sempre que executar serviço;
II - quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou
direitos.
§ 1.º A NFS-e - NOTA CARIOCA será emitida eletronicamente em sistema próprio da
Prefeitura por meio do aplicativo disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico
https://notacarioca.rio.gov.br.
§ 2.º Na hipótese do inciso II do caput, se o serviço não for prestado e o sinal ou
adiantamento for devolvido ao cliente, o contribuinte deverá cancelar a NFS-e - NOTA
CARIOCA emitida, nos termos do art. 19.
§ 3.º A emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA não dependerá de Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais - AIDF.
Art. 2.º Ficarão obrigados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA, desde que não vedados nos
termos do art. 5.º, observado o disposto no art. 4.º:
I - a partir de 1.º de agosto de 2010, os prestadores de serviços com receita bruta no ano
de 2009 igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), desde que
não isentos ou não imunes ao ISS;
II - a partir de 1.º de outubro de 2010, os demais prestadores, desde que não isentos ou
não imunes ao ISS;
III - a partir de 1.º de dezembro de 2010, os prestadores isentos ou imunes ao ISS.
§ 1.º Terá adesão facultativa ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA o
Microempreendedor Individual - MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2.º Para efeito do disposto no inciso I do caput:
I - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de
conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
280
MAIO 2010
Informe Técnico
II - o limite de receita bruta refere-se a todos os estabelecimentos do prestador situados
no Município do Rio de Janeiro;
III - na hipótese de início de atividade no próprio ano de 2009, o limite de receita bruta
será proporcional ao número de meses contados desde o início de atividade do prestador,
inclusive fração de meses.
Art. 3.º Os prestadores de serviços referidos no art. 2.º poderão optar pela emissão da
NFS-e - NOTA CARIOCA antes dos prazos ali definidos, observado o disposto no art. 4º.
Art. 4.º A emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA deverá iniciar-se na data da autorização
concedida pela Administração Tributária por meio do sistema.
§ 1.º A partir da autorização da NFS-e - NOTA CARIOCA, será vedada a emissão de
documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos, ficando automaticamente
cancelados os já impressos e não utilizados, ressalvada a utilização como Recibo
Provisório de Serviços - RPS, nos termos do art. 13.
§ 2.º Os documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos que tiverem sido
emitidos no mês da autorização referida no caput deverão ser convertidos em NFS-e NOTA CARIOCA, em conformidade com o art. 17, até o décimo dia seguinte à data dessa
autorização, observado o limite fixado no caput do art. 16.
Art. 5.º A emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA será vedada:
I - aos profissionais autônomos;
II - às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - às empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de
passageiros; e
IV - às empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias.
Art. 6.º O acesso ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA será feito mediante utilização de
certificado digital de qualquer estabelecimento do prestador, ainda que localizado fora do
Município, emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que esteja dentro de seu
prazo de validade.
Art. 7.º A Administração Tributária poderá autorizar a utilização de senha WEB para
acesso ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA.
§ 1.º A autorização referida no caput poderá ser concedida mediante confrontação de
informações, que forem fornecidas pelo usuário através do sistema, com a base de dados
da Administração, ou por meio de apresentação de documentos na repartição fiscal.
§ 2.º O aplicativo citado no § 1.º do art. 1.º apresentará a forma para solicitação da
autorização a que se refere este artigo.
§ 3.º O tomador de serviço, pessoa natural, que já houver recebido alguma NFS-e - NOTA
CARIOCA poderá ter liberada a sua senha de acesso ao sistema desde que forneça
informações contidas nessa nota.
281
MAIO 2010
Informe Técnico
§ 4.º Os documentos citados no § 1.º, apresentados pelo usuário, poderão ser eliminados
a qualquer tempo depois de aprovada a solicitação de utilização da senha, a critério do
titular da Coordenadoria do ISS e Taxas.
Seção II
Do Conteúdo e do Procedimento de Emissão
Art. 8.º A NFS-e - NOTA CARIOCA conterá as seguintes informações:
I - quanto à identificação do prestador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) inscrição municipal;
d) endereço;
e) e-mail;
II - quanto à identificação do tomador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ;
c) inscrição municipal, se houver;
d) endereço;
e) e-mail;
III - quanto ao serviço prestado:
a) discriminação do serviço;
b) código do serviço conforme tabela do Anexo 2;
c) valor total do serviço;
d) valor da dedução, se houver;
e) indicação de isenção, imunidade, suspensão por decisão judicial ou por procedimento
administrativo, relativas ao ISS, quando for o caso;
f) indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
g) indicação de tributação com base de cálculo fixa, ou pelo regime especial unificado
instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 - Simples Nacional, quando for
o caso;
h) valor da base de cálculo, alíquota e valor do ISS apurado;
IV - outras indicações:
a) numeração sequencial;
b) código de verificação de autenticidade;
c) data e hora da emissão;
d) número do Recibo Provisório de Serviços - RPS a que se refere, caso tenha sido
emitido;
e) valor do crédito gerado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, quando for o caso;
f) identificador numérico ou alfanumérico para participação do tomador do serviço em
sorteio de prêmios, quando for o caso.
§ 1.º Serão opcionais, a critério do tomador do serviço:
I - as informações referidas no inciso II do caput, no caso em que o tomador for pessoa
natural;
II - o e-mail do tomador, se pessoa jurídica.
282
MAIO 2010
Informe Técnico
§ 2.º O Anexo 1 apresenta o modelo da NFS-e - NOTA CARIOCA.
Art. 9.º Sem prejuízo do disposto no art. 8.º, a concessionária e as permissionárias de
serviços funerários no Município deverão incluir, no campo "discriminação dos serviços"
da NFS-e - NOTA CARIOCA, as seguintes informações:
I - quanto à pessoa falecida:
a) nome;
b) endereço;
c) local do óbito;
d) local do sepultamento;
II - a quantidade, o preço unitário e o valor, dos seguintes serviços:
a) fornecimento de caixão, urna ou esquife;
b) aluguel de capela;
c) primeiro transporte do corpo cadavérico;
d) segundo transporte do corpo cadavérico;
e) desembaraço da certidão de óbito;
f) fornecimento de véu, essa e outros adornos;
f) embalsamamento, embelezamento ou restauração;
g) tanatopraxia;
h) outros serviços (discriminar).
Art. 10. A NFS-e - NOTA CARIOCA será emitida e armazenada eletronicamente no sistema
após a validação das informações transmitidas pelo prestador de serviços.
§ 1.º Será emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA para cada serviço prestado, de acordo
com o código de serviço definido no Anexo 2.
§ 2.º A NFS-e - NOTA CARIOCA emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao
tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu critério.
§ 3.º Na prestação de serviços de construção civil, a NFS-e - NOTA CARIOCA deverá
conter a indicação do código no Cadastro Específico do INSS - CEI ou, na falta deste, do
código da obra a que se refere.
Seção III
Do Recibo Provisório de Serviços - RPS
Art. 11. Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e NOTA CARIOCA, o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em
NFS-e - NOTA CARIOCA.
§ 1.º O RPS será emitido em duas vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao
tomador do serviço e a outra mantida pelo prestador até a conversão em NFS-e - NOTA
CARIOCA.
§ 2.º Será emitido um RPS para cada serviço prestado, de acordo com o código de
serviço definido no Anexo 2.
283
MAIO 2010
Informe Técnico
§ 3.º A data de emissão do RPS será a da efetiva prestação do serviço ou do recebimento
de que trata o inciso II do art. 1.º.
§ 4.º Para efeito de cálculo do ISS, será considerada como data de ocorrência do fato
gerador a da emissão do RPS.
Art. 12. O RPS terá formato livre, devendo conter as seguintes informações:
I - a expressão "Recibo Provisório de Serviços - RPS";
II - numeração em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1, ressalvadas as
hipóteses do § 3º deste artigo, do § 1.º do art. 13 e a do art. 15;
III - identificação da série alfanumérica, no caso de o prestador utilizar, simultaneamente,
mais de um talonário ou equipamento emissor de RPS;
IV - data de emissão;
V - identificação do prestador do serviço, conforme inciso I do art. 8.º;
VI - identificação do tomador do serviço, conforme inciso II do art. 8.º, observado o § 1.º
do mesmo artigo;
VII - informações quanto ao serviço prestado, conforme inciso III do art. 8.º;
VIII - a mensagem: "Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe - NOTA CARIOCA em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.".
§ 1.º O RPS será confeccionado pelo prestador sem necessidade de autorização prévia.
§ 2.º No interesse da fiscalização, a Administração Tributária poderá instituir
procedimentos para controle do RPS.
§ 3.º Na situação prevista no § 2.º do art. 4.º, os RPS emitidos a partir da data de início
de emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA deverão observar a numeração sequencial dos
documentos que forem convertidos.
Art. 13. O prestador de serviços poderá utilizar, como RPS, seus estoques de documentos
fiscais autorizados em modelo anterior à obrigatoriedade da NFS-e - NOTA CARIOCA,
apondo a mensagem "Recibo Provisório de Serviços - RPS. Obrigatória a conversão em
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até dez dias. Consulte
https://notacarioca.rio.gov.br." e mantendo, para o RPS, a sequência da numeração
daqueles documentos.
§ 1.º Na hipótese do caput, os RPS emitidos após a utilização do último documento fiscal
em modelo anterior deverão seguir a numeração sequencial crescente dos documentos
utilizados.
§ 2.º O procedimento a que se refere este artigo não poderá ser adotado se o prestador
já tiver iniciado a emissão dos RPS com numeração iniciada pelo numeral 1.
Art. 14. O cupom fiscal poderá ser utilizado como RPS desde que contenha as
informações referidas no caput do art. 12, observado o disposto no § 1.º do art. 8.º.
Art. 15. A nota fiscal estadual, inclusive a eletrônica impressa, poderá ser utilizada como
RPS referente aos serviços sujeitos ao ISS nela incluídos, desde que contenha as
informações necessárias à conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA, mantendo-se, para o
RPS, a numeração da nota estadual.
284
MAIO 2010
Informe Técnico
Parágrafo único. Na hipótese do caput, no campo referente à discriminação dos serviços
deverá ser aposta a seguinte mensagem: "O registro das operações relativas à prestação
de serviços, constante deste documento, será convertido em Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica
NFS-e
NOTA
CARIOCA
em
até
dez
dias.
Consulte
https://notacarioca.rio.gov.br.".
Art. 16. A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o
décimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco
do mês seguinte ao mês de competência.
§ 1.º Considera-se mês de competência:
I - o mês em que o serviço for executado ou em que houver o recebimento, sinal ou
pagamento antecipado;
II - o mês em que houver o pagamento do serviço, na hipótese de previsão de retenção
do ISS.
§ 2.º A falta de conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA sujeitará o infrator à
penalidade prevista no art. 51, II, 1, "b", da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
§ 3.º A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA fora do prazo definido no caput
sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 51, II, 4, "b", da Lei nº 691, de 1984.
Art. 17. A conversão do RPS na respectiva NFS-e - NOTA CARIOCA será feita diretamente
no sistema ou por transmissão em lotes de RPS.
§ 1.º A cada RPS corresponderá uma NFS-e - NOTA CARIOCA.
§ 2.º A numeração dos lotes de RPS será de responsabilidade do prestador de serviços,
devendo ser única e distinta para cada lote.
§ 3.º A transmissão dos RPS em lotes gerará um número de protocolo de recebimento
pelo sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA.
§ 4.º Após o processamento dos lotes, o sistema disponibilizará o resultado, que poderá
apresentar as NFS-e - NOTAS CARIOCAS correspondentes aos RPS transmitidos ou a lista
de inconsistências detectadas.
§ 5.º Uma única inconsistência nos dados transmitidos acarretará a rejeição de todo o
lote de RPS.
§ 6.º A correção de eventuais inconsistências nos dados transmitidos deverá ser efetuada
no prazo definido no art. 16.
§ 7.º Os RPS cancelados deverão ser guardados por cinco anos contados da data de sua
emissão.
Art. 18. O tomador do serviço poderá utilizar a página da NFS-e - NOTA CARIOCA na
Internet para comunicar à Administração Tributária:
I - a recusa, por parte do prestador, do fornecimento da NFS-e - NOTA CARIOCA ou do
RPS quando for o caso;
285
MAIO 2010
Informe Técnico
II - a não conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA;
III - a conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA fora do prazo;
IV - a conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA em desacordo com o RPS emitido.
Seção IV
Do Cancelamento, da Substituição, da Consulta e da Reimpressão
Art. 19. A NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser cancelada pelo emitente por meio do
aplicativo mencionado no § 1.º do art. 1.º antes do pagamento do imposto
correspondente e em até trinta dias após a data da emissão.
Parágrafo único. O cancelamento de NFS-e - NOTA CARIOCA após o pagamento ou após
o prazo citado no caput poderá ser solicitado por meio do aplicativo, mas somente será
efetivado após aprovação da autoridade fiscal competente.
Art. 20. A NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser substituída pelo emitente a qualquer
tempo, por meio do aplicativo mencionado no § 1.º do art. 1.º, desde que o valor do
imposto referente à NFS-e - NOTA CARIOCA substituta seja maior ou igual ao da nota a
ser substituída.
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do imposto referente à NFS-e - NOTA
CARIOCA substituta for menor que o da nota a ser substituída, a substituição será
efetivada:
I - diretamente por meio do aplicativo, desde que antes do pagamento do imposto
relativo à NFS-e - NOTA CARIOCA substituída e em até trinta dias após a data da sua
emissão;
II - por aprovação da autoridade fiscal competente, mediante solicitação do emitente
efetuada por meio do aplicativo após o pagamento ou o prazo citados no inciso I.
Art. 21. A NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser consultada e impressa a qualquer tempo
por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, observado o prazo máximo de cinco
anos contados da data da emissão.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo mencionado no caput, a consulta às NFS-e - NOTAS
CARIOCAS somente poderá ser realizada mediante solicitação de arquivo em meio digital
ao órgão responsável pela administração do ISS.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO ISS
Art. 22. O ISS devido pelos prestadores de serviços emitentes da NFS-e - NOTA CARIOCA
será apurado por meio do sistema.
§ 1.º O valor do ISS relativo a cada período corresponderá ao somatório dos valores do
imposto referentes a cada NFS-e - NOTA CARIOCA emitida nesse período.
§ 2.º Para efeito do disposto no § 1.º, no resultado do cálculo do imposto referente a
cada nota serão desprezados os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive.
§ 3.º Não se aplica o disposto neste artigo aos optantes pelo regime do Simples Nacional
nem aos prestadores tributados a partir de base de cálculo fixa ou estimada.
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Informe Técnico
Art. 23. Ato do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas definirá o limite, os critérios e a
forma para a utilização de indébitos fiscais para fins de amortização de débitos futuros no
sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA.
Art. 24. O pagamento do ISS referente a NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivado até
o dia dez do mês seguinte ao mês de competência, observado o disposto no § 1º do art.
16.
§ 1.º Na hipótese em que a data de que trata o caput não corresponder a dia útil, o
vencimento do prazo passará para o primeiro dia útil posterior a essa data.
§ 2.º O disposto no caput também se aplica a pagamento referente a serviço declarado
nos termos do art. 26 cujo tomador seja responsável pela retenção do imposto.
§ 3.º O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto:
I - referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa,
que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;
II - referente a retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e do Município, que deverá ser pago até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de competência;
III - devido por prestador de serviços optante pelo regime do Simples Nacional, que
deverá ser pago no prazo do próprio regime.
Art. 25. O pagamento de que trata o art. 24 deverá ser feito exclusivamente por meio do
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM emitido através do sistema da
NFS-e - NOTA CARIOCA, exceto:
I - nas hipóteses referidas nos incisos I e II do § 3.º do art. 24, nas quais deverá ser
utilizado o DARM convencional;
II - na hipótese referida no inciso III do § 3.º do art. 24, na qual deverá ser utilizado o
documento de arrecadação do próprio regime.
§ 1.º O DARM estará disponível no sistema a partir da emissão da primeira NFS-e - NOTA
CARIOCA de cada mês.
§ 2.º A rede bancária receberá o DARM emitido nos termos do caput até a data de
validade nele constante, após a qual deverá ser gerado um novo documento por meio do
sistema.
§ 3.º O DARM emitido poderá ser cancelado desde que não tenha havido o
correspondente pagamento do imposto, devendo ser imediatamente inutilizado após o
cancelamento.
§ 4.º Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão
cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do
imposto retido.
§ 5.º O aplicativo referido no § 1.º do art. 1.º disponibilizará o acompanhamento do
pagamento dos DARMs emitidos.
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Informe Técnico
CAPÍTULO III
DAS DECLARAÇÕES E DA DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 26. Os prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e - NOTA CARIOCA
deverão declarar, por meio do aplicativo referido no § 1.º do art. 1.º, os serviços tomados
a partir do primeiro dia do mês de autorização, de prestadores não emitentes desse
documento fiscal, inclusive dos localizados fora do Município.
§ 1.º Aplica-se o disposto no caput aos responsáveis tributários citados no § 4.º do art.
25, com relação aos serviços tomados a partir do primeiro dia do mês do cadastramento.
§ 2.º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o dia de vencimento do
prazo para pagamento do ISS do declarante.
§ 3.º A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações
exigidas, sujeitará o obrigado à penalidade prevista na legislação.
Art. 27. Os prestadores de serviços referidos nos incisos II, III e IV do art. 5.º deverão
declarar os serviços tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo
referido no § 1.º do art. 1.º, ficando desobrigados da apresentação da Declaração de
Informações Econômico-fiscais - DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de
setembro de 2005.
§ 1.º Para fins da obrigação referida no caput, os prestadores ali mencionados deverão
efetuar seu cadastramento no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA.
§ 2.º Aplica-se à obrigação prevista no caput o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 26.
Art. 28. Os prestadores de serviços referidos no inciso IV do art. 5.º não estarão
desobrigados da apresentação da DIEF com relação aos serviços prestados.
Art. 29. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA ficarão
dispensados:
I - da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS - modelo 3 e Registro de
Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) - modelo 5;
II - da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, sem
prejuízo da obrigação prevista no art. 26.
Art. 30. As NFS-e - NOTAS CARIOCAS emitidas e recebidas, os dados fornecidos para
emissão dos respectivos documentos de arrecadação, as relações de serviços tomados de
que tratam os arts. 26 e 27, assim como quaisquer outras informações prestadas no
sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, constituirão declarações do sujeito passivo
relativamente à sua situação econômica e fiscal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Ficam cancelados para os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e NOTA CARIOCA:
I - os regimes de estimativa anteriormente fixados, com exceção do previsto no art. 5º da
Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004; e
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Informe Técnico
II - os regimes especiais para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais,
anteriormente autorizados, ficando suspensas novas concessões a requerimento do
interessado com base no art. 40 da Resolução SMF nº 1.136, de 2 de janeiro de 1991.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, ____ de maio de 2010.
EDUARDA CUNHA DE LA ROCQUE
Secretária
Clique aqui para ler os anexos I e II.
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PROPOSIÇÃO MUNICIPAL
1. Projeto de Lei nº 620/2010 – DCM 18.05.2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade quando da implantação de novos pontos de iluminação
nas vias e logradouros públicos municipais, a empregar lâmpadas cujo funcionamento
seja com base na utilização da energia solar.
2. Projeto de Lei nº 624/2010 – CDM 18.05.2010
Dispõe sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do
Município do Rio de Janeiro.
3. Projeto de Lei nº 630/2010 – DCM 18.05.2010
Torna obrigatória a afixação de placas explicativas dos símbolos alfabéticos, e/ou
alfanuméricos, utilizados nos elevadores dos edifícios do Município.
4. Projeto de Lei nº 634/2010 – DCM 20.05.2010
Dispõe sobre o reaproveitamento e reciclagem dos filtros de cigarro e demais
componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e dá outras
providências.
5. Projeto de Lei nº 646/2010 - DOM 31.05.2010
Dispõe sobre a proteção de estruturas contra descargas atmosféricas no âmbito do
Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
6. Projeto de Lei nº 648/2010 – DCM 31.05.2010
Estabelece a restrição do uso de vestimentas de proteção individual da área da saúde, por
frequentadores de bares, restaurantes e similares e dá outras providências.
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Informe Técnico
PROPOSIÇÃO MUNICIPAL
1. Projeto de Lei nº 620/2010 – DCM 18.05.2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade quando da implantação de novos pontos de iluminação
nas vias e logradouros públicos municipais, a empregar lâmpadas cujo funcionamento
seja com base na utilização da energia solar.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Público municipal obrigado, quando da implantação de
novos pontos de iluminação nas vias e logradouros públicos municipais, a empregar
lâmpadas cujo funcionamento seja com base na utilização da energia solar.
Parágrafo único. O Poder Público municipal, para concretização dos objetivos
estabelecidos no artigo 1.º desta lei, poderá utilizar equipamentos dotados de células
fotovoltaicas para conversão de raios solares em energia elétrica a ser armazenada em
baterias adaptadas ou produzidas para esse fim.
Art. 2.º O Poder Público municipal providenciará a substituição progressiva de todos os
pontos de iluminação existentes nas vias e logradouros públicos do Município, que
funcionam por meio da energia elétrica fornecida de modo convencional pela rede de
distribuição de energia elétrica, à razão de 5% (cinco por cento) do total ao ano, de modo
a que, no prazo máximo de 20 (vinte) anos, todos os citados pontos de iluminação
estejam funcionando com base na utilização de energia solar.
Art. 3.º O Poder Executivo terá o prazo máximo de 06 (seis) meses para dar início à
implantação do novo sistema de iluminação pública determinado nesta lei, contado de sua
publicação.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CABRAL
Vereador
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Informe Técnico
2. Projeto de Lei nº 624/2010 – CDM 18.05.2010
Dispõe sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do
Município do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos
estacionamentos públicos e privados do Município do Rio de Janeiro, aos veículos
conduzidos por idosos ou conduzindo idosos, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
Parágrafo único. As vagas reservadas, de acordo com a presente Lei, deverão ser
localizadas de forma a garantir maior comodidade para o idoso, bem como, sinalizadas de
forma clara e visível.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se idosos as pessoas com idade superior a
65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 3.º Em caso de descumprimento às disposições desta Lei, as empresas prestadoras
de serviço de estacionamento privado ficarão sujeitas à aplicação das seguintes
penalidades:
I - notificação para que o infrator sane a iregularidade no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de multa;
II - não atendida a notificação de que trata o inciso anterior, multa de R$100,00 (cem
reais) por dia, atualizada de acordo com Ìndice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou
outro que vier a substituí-lo até que a irregularidade seja sanada;
Art. 4.º As empresas de estacionamento privado, deverão adequar seus estabelecimentos,
e os novos projetos de construção, às disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Plenário Teotônio Villela, 5 de maio de 2010.
ALOISIO FREITAS
Vereador
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Informe Técnico
3. Projeto de Lei nº 630/2010 – DCM 18.05.2010
Torna obrigatória a afixação de placas explicativas dos símbolos alfabéticos, e/ou
alfanuméricos, utilizados nos elevadores dos edifícios do Município.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º É obrigatória a afixação de placas contendo legendas explicativas dos símbolos
alfabéticos, e/ou alfanuméricos, utilizados nos elevadores dos edifícios residenciais,
comerciais e mistos do Município, que não funcionem permanentemente com
ascensorista.
Parágrafo único. As legendas explicativas adotarão os termos mais comumente utilizados
para referir-se ao pavimento em questão, sendo também transcritas no sistema braille.
Art. 2.º As placas, que deverão ser de material plástico ou similar, serão afixadas no
interior das cabines, bem como na proximidade das portas de acesso aos elevadores, de
forma a possibilitar fácil leitura pelos usuários.
Art. 3.º Os condomínios dos edifícios abrangidos por esta Lei disporão do prazo de 120
(cento e vinte) dias para cumprimento da obrigação instituída.
Art. 4.º O descumprimento desta Lei sujeitará o condomínio a multa de R$ 1.000,00 (mil
reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa prevista no caput deverá ser reajustado anualmente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulado no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de maio de 2010.
CARLO CAIADO
Vereador
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Informe Técnico
4. Projeto de Lei nº 634/2010 – DCM 20.05.2010
Dispõe sobre o reaproveitamento e reciclagem dos filtros de cigarro e demais
componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.° É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e de quaisquer
áreas e logradouros públicos do Município de Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Considera-se filtros de cigarro para efeitos dessa Lei, os filtros de cigarro
e demais componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
Art. 2.° O Poder Executivo poderá instalar lixeiras específicas para o descarte dos filtros
de cigarro em diversos pontos do Município.
Parágrafo único. Terá como prioridade de instalação das lixeiras, os logradouros e as
áreas destinadas ao fumo em prédios públicos.
Art. 3.º A Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB poderá fazer a coleta
diferenciada dos filtros de cigarros, podendo ainda, estabelecer parcerias com a iniciativa
privada para melhor reaproveitamento do produto final.
Parágrafo único. A destinação final adequada dos filtros de cigarro, para os efeitos desta
lei, será sua reciclagem com vistas a confecção de novos materiais.
Art. 4.º O Município, através dos órgãos competentes, poderá celebrar acordos entre
cooperativas populares e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem para o
cumprimento da presente Lei.
Art. 5.º Deverá ser afixado cartaz de 20X30 cm contendo advertência escrita de forma
legível sobre a proibição desta Lei, em áreas de grande circulação e em locais de ampla
visibilidade com telefones e endereços dos órgãos fiscalizadores.
§ 1.º O aviso afixado nos recintos de que trata esta Lei deverá orientar aos
frequentadores sobre a importância da reciclagem dos filtros de cigarro.
§ 2.º Obrigatoriamente deverá ser fixado o aviso de que trata este artigo nos
estabelecimentos que seguem:
I - locais de venda de produtos fumígenos;
II - bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes;
III - prédios públicos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
IV - centros de convenções, casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas
ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento e salas de exposições de
qualquer natureza.
Art. 6.º A inobservância da determinação contida no art. 1.°, sujeitará o responsável pela
infração, à penalidade de multa que deverá ser aplicadas pelos órgãos competentes do
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Informe Técnico
Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$50,00
(cinquenta reais) a R$150,00 (cento e cinquenta reais), por filtro de produto fumígeno.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação
das multas.
Art. 7.° A inobservância da determinação contida no art. 5.°, sujeitará o responsável pela
infração, à penalidade de multa que deverá ser aplicada pelos órgãos competentes do
Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 300,00
(trezentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. O Pode Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação
das multas.
Art. 8.º As despesas com implantação e confecção das lixeiras ou recipientes exclusivos
para o descarte dos filtros de cigarro, poderão decorrer de parcerias entre o poder público
municipal e a iniciativa privada.
Art. 9.º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua
publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 12 de maio de 2010.
DR. JORGE MANAIA
Vereador
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Informe Técnico
5. Projeto de Lei nº 646/2010 - DOM 31.05.2010
Dispõe sobre a proteção de estruturas contra descargas atmosféricas no âmbito do
Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A proteção de estruturas contra descargas atmosféricas realizar-se-á nos termos
da norma Brasileira NBR 5419, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
desta Lei, do respectivo regulamento e de demais atos normativos complementares que
vierem a ser baixados.
Art. 2.º Nas edificações com mais de três pavimentos e área superior a setecentos e
cinquenta metros quadrados, para fins comerciais, industriais e administrativos, bem
assim nas construções de uso residencial multifamiliar, nas agrícolas e nas definidas na
NBR 5419, será obrigatória a apresentação ao órgão responsável pela segurança contra
incêndio e pânico de relatório de verificação de necessidade de sistema de proteção
contra descargas atmosféricas - SPDA, do respectivo projeto, se necessário, e da seleção
do nível de proteção.
§ 1.º A concessão de alvará de construção, de carta de habite-se e de alvará de
funcionamento fica condicionada à aprovação da documentação citada no caput pelo
órgão público competente.
§ 2.º O Poder Público notificará os proprietários de edificações existentes para que
procedam de conformidade com o disposto no caput, no prazo de trezentos e sessenta
dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 3.º A documentação exigida no caput será apresentada com a Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART - de profissionais registrados no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA/RJ.
Art. 3.º Os proprietários de edificações que possuem sistema de proteção contra
descargas atmosféricas - SPDA - com pára-raios radioativos deverão efetuar sua
substituição por outro sistema compatível com o determinado no art. 2.º, no prazo de
trezentos e sessenta dias.
Parágrafo único. A remoção e a destinação do material radioativo obedecerão à legislação
e às normas pertinentes e serão coordenadas pelo órgão a ser definido em
regulamentação complementar.
Art. 4.º Aos infratores, sem prejuízo de outras cominações cabíveis e conformes com a
natureza e a gravidade da infração, a serem definidas em regulamento, serão aplicadas
as seguintes sanções:
I - advertências;
II - multa de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) até R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais),
corrigida monetariamente pelo índice oficial;
III - cassação de alvará de funcionamento;
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Informe Técnico
Art. 5.º O Poder Público implementará campanhas de orientação à população do
Município do Rio de Janeiro para a prevenção de acidentes causados por descargas
atmosféricas.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 05 de maio de 2010.
DR. JAIRINHO
Vereador
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Informe Técnico
6. Projeto de Lei nº 648/2010 – DCM 31.05.2010
Estabelece a restrição do uso de vestimentas de proteção individual da área da saúde, por
frequentadores de bares, restaurantes e similares e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica proibida a utilização de jalecos, aventais, e outros equipamentos de proteção
individual, utilizados por servidores, funcionários e profissionais da área da Saúde, aos
frequentarem estabelecimentos comerciais destinados a servir refeições, tais como bares,
restaurantes e similares.
Parágrafo Único. Escetua-se desta restrição a permanência em estabelecimentos no
interior de hospitais e clínicas médicas, assim identificados.
Art. 2.º Para efeitos desta legislação compreendem-se como equipamentos individuais de
segurança da área da Saúde, todos os descritos na NR-32, publicada pela Portaria GM nº
939, de 18/11/08.
Art. 3.º Estipula-se uma multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cobrada em dobro
em caso de reincidência, sucessivamente, a ser aplicada pelo Órgão competente, que
ficará responsável, também, pela fiscalização do cumprimento da presente lei.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei por ato próprio
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de maio de 2010.
DR. JAIRINHO
Vereador
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