denunciado - MPF - Ministério Público Federal

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denunciado - MPF - Ministério Público Federal
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Autos nº: 0007986-86.2008.403.6181
Inquérito policial n. IPL 0222/2008-11
DENÚNCIA nº
/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (“MPF”), por intermédio
dos Procuradores da República infra-assinados, respaldado nos elementos de
convicção constante do anexo inquérito policial (“IPL”) e respectivos apensos,
vem oferecer DENÚNCIA contra: JONIO KAHAM FOIGEL (“JONIO”), brasileiro,
residente São Paulo, THIERRY CHARLES LOPEZ DE ARIAS (“THIERRY”), francês, com endereço São Paulo, SP, DANIEL MAURICE ELIE HUET (“DANIEL”), francês, casado, Diretor de Marketing, da Alstom Brasil, residente em São Paulo; JEAN MARIE
MARCEL JACKIE LANNELONGUE (“JEAN MARIE”), brasileiro naturalizado, residente em São Paulo/SP; JEAN PIERRE CHARLES ANTOINE COURTADON
(“JEAN PIERRE”), brasileiro naturalizado, residente em São Paulo; CLÁUDIO LUIZ
PETRECHEN MENDES (“CLAUDIO”), brasileiro, administrador de empresas, residente em São Paulo/SP; JORGE FAGALI NETO (“JORGE”), brasileiro, residente em São
Paulo; ROMEU PINTO JUNIOR (“ROMEU”), residente em SP; SABINO INDELICATO (“SABINO”), engenheiro, residente São José dos Campos, SP; JOSE GERALDO VILLAS BOAS (“JOSÉ GERALDO”), brasileiro, natural residente São Paulo/SP;
CELSO SEBASTIÃO CERCHIARI (CELSO”), brasileiro, engenheiro eletricista, resi-
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dente São Paulo/SP; e JOSÉ SIDNEI
brasileiro, residente em São Paulo/SP
COLOMBO MARTINI (“JOSÉ SIDNEI”),
ante a perpetração das seguintes CONDUTAS DELITUOSAS:
I – SÍNTESE DAS IMPUTAÇÕES PENAIS
1ª IMPUTAÇÃO PENAL: consta dos autos do incluso inquérito
policial que JONIO e THIERRY, além de outras pessoas não identificadas, com
o auxílio material de CLÁUDIO e de SABINO, todos agindo em concurso e unidade de desígnios e identidade de propósitos, no período compreendido entre
1998 e dezembro de 2002, prometeram e ofereceram vantagem indevida, consistente em aproximadamente R$ 6.400.000,00 [seis milhões e quatrocentos
mil reais], correspondente atualmente a R$ 23.336.889,601 - a funcionários públicos da ELETROPAULO, EPTE, TRIBUNAL DE CONTAS e da SECRETARIA
DE ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determiná-los a praticar ato
de ofício relacionado à contratação direta, sem licitação, reativando o Décimo
Aditivo do contrato GISEL, bem como prorrogando a garantia aos bens adquiridos sem licitação, sendo que, em razão desta vantagem, os funcionários efetivamente praticaram ato de ofício infringindo dever funcional, incorrendo no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal c.c. o artigo 29, caput, do mesmo Diploma Legal.
2ª IMPUTAÇÃO PENAL: consta, ainda, que JOSÉ SIDNEI e
CELSO, além de outros funcionários públicos do Estado de São Paulo não
identificados, no período compreendido entre 1998 e 2002, solicitaram e receberam para si, direta e indiretamente, em razão da função exercida em empresa pública – EPTE e ELETROPAULO, vantagem indevida, consistente em, no
mínimo, R$ 1.107.196 à época dos fatos – o que corresponderia atualmente a
1
Corrigido monetariamente, de acordo com o índice IGP-M (FGV) de abril de 1998 a dezembro de 2013,
conforme “calculadora do cidadão”, disponível no sítio do BACEN - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. Acesso em 14.01.2014.
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4.037.267,322 -, bem como aceitaram promessa de tal vantagem e que, em razão da vantagem indevida, os funcionários praticaram ato de ofício relacionado
à realização de contratação direta, sem licitação, reativando o Décimo Aditivo
ao contrato GISEL, bem como prorrogando a garantia aos bens adquiridos,
sem licitação, infringindo dever funcional, incorrendo, assim, no artigo 317, pa rágrafo único, do Código Penal c.c. o artigo 29, caput, do mesmo Diploma Legal.
3ª IMPUTAÇÃO PENAL: consta, ademais, que JONIO, THIERRY, DANIEL, JOSE GERALDO, CLÁUDIO, JEAN MARIE, JEAN PIERRE,
ROMEU e SABINO, agindo em concurso e unidade de desígnios, entre eles e
com outras pessoas não identificadas, no período compreendido entre 1998 e
junho 2007, ocultaram a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens e valores provenientes, direta e indiretamente, de
crimes contra a Administração Pública [corrupção ativa e corrupção passiva],
de maneira habitual, fazendo-o por intermédio das empresas offshore MCA
URUGUAY LTD. (“MCA”), de responsabilidade de ROMEU, TALTOS LTD.
(“TALTOS”), de responsabilidade de JOSE GERALDO, SPLENDORE Y ASSOCIADOS (“SPLENDORE”), de responsabilidade de JEAN MARIE, ANDROS
MANAGEMENT (“ANDROS”), de responsabilidade de JEAN PIERRE, bem
como por intermédio das sociedades empresárias ACQUA-LUX ENGENHARIA
E EMPREENDIMENTOS LTDA. (“ACQUALUX), administrada por SABINO,
ENV CONSTRUÇÃO, ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (“CERI”), gerida pelo denunciado JOSÉ GERALDO, CERI CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO INTERNACIONAL (“CERI”), de responsabilidade de JEAN PIERRE,
MCA CONSULTORIA PROJ E FISCALIZAÇÃO LTD (“MCA CONSULTORIA”) e
SANTAYA CONSULTORIA & PROJETOS S/C LTDA (“SANTAYA”), ambas de
responsabilidade de ROMEU, incorrendo todos, por conseguinte, no artigo 1º,
inciso V e parágrafo quarto, da Lei n.º 9.613/1998 c.c. o artigo artigo 29, caput,
do Código Penal.
4ª IMPUTAÇÃO PENAL: consta, em acréscimo, do incluso IPL
que JORGE, JOSÉ GERALDO e JEAN PIERRE, agindo em concurso e com
unidade de desígnios e identidade de propósitos, desde o ano de 1997 até, no
mínimo, o ano de 2008, ocultaram a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação e propriedade de bens valores provenientes, direta e indiretamente, de crimes contra a Administração Pública [corrupção ativa e corrupção
passiva], mediante a manutenção de valores no exterior, especificamente entre
13 de agosto de 1998 e 30 de junho de 2008, no total de US$ 7,5 milhões, em
contas situadas na Suíça, bem como através de numerosas transações financeiras, sobretudo saques e transferências para diversas contas em bancos situ2
Corrigido monetariamente, de acordo com o índice IGP-M (FGV) de abril de 1998 a dezembro de 2013,
conforme “calculadora do cidadão”, disponível no sítio do BACEN - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. Acesso em 14.01.2014.
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ados no exterior, visando ocultar os valores recebidos ilicitamente, incorrendo
todos, por conseguinte, no artigo 1º, inciso V e parágrafo quarto, da Lei n.º
9.613/1998 c.c. o artigo artigo 29, caput, do Código Penal.
5ª IMPUTAÇÃO PENAL: consta, ainda, que JORGE ocultou a
natureza, origem, movimentação e propriedade de bens e valores provenientes, direta e indiretamente, de crimes contra a Administração Pública [corrupção ativa e corrupção passiva], desde pelo menos 2001 até no mínimo 2009,
valendo-se de diversas contas e de fundos de investimentos existentes em
nome de seus filhos GISELE MACEDO FAGALI (“GISELE”) e BRUNO JORGE
FAGALI (“BRUNO), bem como transferiu bens próprios para sua filha GISELE,
incorrendo, uma vez mais, no artigo 1º, inciso V e parágrafo quarto, da Lei n.º
9.613/1998.
II – NOTA INTRODUTÓRIA
1. A presente denúncia alcança os fatos delituosos relacionados à corrupção de servidores públicos do Estado de São Paulo por parte da
pessoa jurídica ALSTOM DO BRASIL LTDA. (“ALSTOM”), mediante o pagamento de milhões de reais, referentes ao Décimo Aditivo do Contrato GISEL II
(Grupo Industrial para o Sistema da ELETROPAULO), visando o fornecimento
de equipamentos e serviços.
1.1. Para o pagamento dos valores indevidos [“propina”], foi desenvolvido um sofisticado esquema de utilização de empresas offshore, bem
como a realização de contratos fictícios de consultoria. Com efeito, apurou-se
que a ALSTOM, por intermédio de diversos representantes, subornou, entre os
anos de 1998 a 2003, funcionários públicos do Estado de São Paulo, para que
o Contrato GISEL, Décimo Aditivo, entrasse em vigor, sem nova licitação, bem
como para que fosse realizada a extensão de garantia, também sem a realização de novo certame.
2. Referido aditivo ao contrato – cujo objeto era, em síntese,
ampliar as subestações de energia existentes e a criação de novas subestações, visando proporcionar transmissão de energia para o Metro – tinha valor
original de FRF 251.789.192 – o que correspondia a aproximadamente R$
68.000.000 (sessenta e oito milhões de reais 3) e, hoje, corresponderia a R$
3
Valor este calculado em 2000, segundo taxa de câmbio de 0,27.
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181.351.854,00.4 Em razão dos altos valores envolvidos e do financiamento
francês, era considerado um projeto importante pelas empresas envolvidas,
sobretudo para a ALSTOM.
3. As vantagens indevidas foram pagas por intermédio de contratos de consultorias ideologicamente falsos, ou seja, que não correspondiam
efetivamente a uma contraprestação de serviços.
3.1. Segundo o apurado, o valor das vantagens indevidas chegou a 15% do Décimo Aditivo ao Contrato GISEL. Após ter fechado o contrato,
as vantagens indevidas começaram a ser pagas a partir de outubro de 1998
até aproximadamente dezembro de 2002, de acordo com um plano previamente agendado.
3.2. Para pagamento dos valores e ocultação do proveito ilícito,
os valores foram depositados em diversas contas no exterior – sobretudo na
Suíça e em Luxemburgo – em favor de empresas offshore, para posterior envio
a outras contas bancárias estrangeiras ou sua internalização no território nacional por meio, dentre outros, de “doleiros”.
4. Verificou-se que agentes da ALSTOM e da CEGELEC na
França – sobretudo pelos chamados correspondentes da ALSTOM 5 - criaram
um esquema de corrupção de agentes públicos em diversos países, valendo-se
da utilização de empresas offshore e empresas situadas no território nacional e
contratos de prestação de serviços falsos.
4.1. No exterior participava ativamente do esquema OSKAR
DE HOLENWEGER (“OSKAR”), presidente do TEMPUS PRIVATBANK AG,
com sede em Zurique, Suíça, que possuía diversas empresas para realização
dos pagamentos, dentre elas as empresas JANUS HOLDING (“JANUS”) e
COMPANIA DE ASESORES DE ENERGIA S.A (“ASESORES”). Esse esquema
4
Atualizado de acordo com o IGP-M (FGV), conforme calculadora do cidadão do BACEN, disponível
em
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice.
Acesso em 12 de janeiro de 2014.
5 Com destaque, segundo o apurado, para DIDIER BENOUVILLE, que exerceu, entre 1997 e 2001, a
função de diretor comercial internacional da sociedade CEGELEC, ANDRÉ RAYMOND LOUIS BOTTO, engenheiro comercial na ALSTOM, YVES BARBIER DE LA SERRE, diretor geral adjunto da divisão de contratos da ALSTOM até o ano 2000, PATRICK PAUL ERNEST MORANCY, responsável pela
gestão dos agentes comerciais da sociedade ALSTOM, entre 1994 e 2005, Michel MIGNOT, diretor financeiro entre 1997 a 2000 e depois consultor para as filiais da ALSTOM no estrangeiro, entre 2000 e
2004.
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incluiu autoridades brasileiras e a colocação em prática do Décimo Aditivo ao
Contrato GISEL.
5. As gratificações ilícitas foram pagas por intermédio de empresas offshore – que eram, em verdade, intermediários financeiros –, com
base em falsos contratos de consultoria. Os valores eram pagos ora pelas próprias empresas ALSTOM/CEGELEC, ora pelas empresas de OSKAR [JANUS e
ASESORES].
5.1. O valor total de aproximadamente R$ 9.000.000,00 (nove
milhões de reais) – que corresponderia hoje a R$ 24.740.633,70 6 - foi repassados às seguintes empresas:
5.1.1. MCA URUGUAY: de responsabilidade de ROMEU, valendo-se de três contas (no UBP, número XXXX, no Banco Audi Luxemburgo de
n.º XXXXX e Banco Audi Nova Iorque nº XXXXX);
5.1.2. TALTOS LTD, de responsabilidade de JOSÉ GERALDO,
com a conta n.º XXXX, intitulada conta “TALTOS LTD”, no Banco MULTI COMMERCIALE, em Genebra (depois Banco SAFDIÉ);
5.1.3. SPLENDORE Y ASSOCIADOS, de responsabilidade de
JEAN MARIE, com a conta XXXX, intitulada “NOVIEMBRE”, no Banco “Credit
Suisse”, em Genebra;
5.1.4. ANDROS MANAGEMENT: de responsabilidade de JEAN
PIERRE, com a conta XXXXX, intitulada “ANDROS”, no Banco “MULTI COMMERCIALE (depois SAFIDIÉ).
5.2. Ademais, foram detectados pagamentos da CEGELEC ENGENHARIA (“CEGELEC”) para a ACQUALUX, também no mesmo contexto,
bem como das empresas do grupo ALSTOM para as empresas ENV, CERI,
MCA CONSULTORIA e SANTAYA. Somente para a MCA URUGUAY foram re6
Corrigido monetariamente, de acordo com o índice IGP-M (FGV) de janeiro de 2001 a dezembro de
2013, conforme “calculadora do cidadão”, disponível no sítio do BACEN
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. Acesso em 14.01.2014.
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passados cerca de R$ 5.896.800,00 – que equivaleria a R$ 16.210.063,20 atualmente.7 A utilização de várias contratos era necessária pois havia um limite
de 7,5% imposto pela Administração francesa para as comissões ao estrangeiro8.
5.3.Os valores repassados para tais empresas foram posteriormente repassados para outros participantes. Conforme documento que será indicado na presente denúncia, o valor de 7,5% referente à suposta comissão da
MCA URUGUAY seria repassado para o Governo Brasileiro e cobriria “as finanças do partido”, “o tribunal de contas” e “a secretaria de energia”.
III – A CORRUPÇÃO NO ÂMBITO DO CONTRATO GISEL II
6. Em 1983 foi concebido o projeto GISEL (Grupo Industrial
para o Sistema da ELETROPAULO) 9, que visava modernizar a transmissão de
energia no Estado de São Paulo. Para tanto, em 11.02.1983, ELETROPAULO e
GISEL celebraram contrato de compra e venda de equipamentos destinados à
ampliação e modernização do sistema elétrico, que ficou conhecido como
“Contrato GISEL”.
7. Em 15.06.1990 foi assinado, entre ELETROPAULO e CEGELEC, o Décimo Aditivo do Contrato GISEL, para fornecimento dos equipamentos necessários à construção e ampliação da Estação Transformadora de
Transmissão (ETT) Miguel Reale e das Estações Transformadoras da Distribuição (ETD) Aclimação e Campos Sales. Este contrato visava instalar equipa7
Corrigido monetariamente, de acordo com o índice IGP-M (FGV) de janeiro de 2001 a dezembro de
2013, conforme “calculadora do cidadão”, disponível no sítio do BACEN
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. Acesso em 14.01.2014.
8 Nesse sentido, há ofício datado de 18.05.1994, em que V. CHAMUSSY já menciona a necessidade de
estabelecer novas convenções, tendo em vista a limitação de 7,5% imposta pela Administração francesa
às comissões pagas no estrangeiro [cf. fls. 160 do Apenso referente ao Ofício 155/11CGRA-DRCI-SNJMJ do processo n.º 2008.61.81.008282-2]. No mesmo sentido, o depoimento de ANDRÉ BOTTO [cf.
Documento n. D00015 a D0020, constante do CD enviado pelas autoridades francesas – fls. 2393 dos autos Autos n. 2008.61.81.008282-2, enviado por meio do Ofício DRCI n. 11450/2010, datado de 15 de dezembro de 2010. A partir de agora, será mencionado como “CD enviado pelo Ofício DRCI n.
11450/2010”] e PATRICK MORANCY [D. 152/1 do CD enviado pelo Ofício DRCI n. 11450/2010].
9 Consórcio franco-brasileiro formado pelas empresas brasileiras CEGELEC ENGENHARIA SA, COMPANHIA MASA ALSHOM, ASEA BROWN BOVERI LTDA e LORENZETTI S.A. INDÚSTRIAS
ELETROMETALÚRGICAS e pela empíreas francesa COGELEX ALSTHOM.
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mentos necessários para a expansão do METRO 10. O valor total do contrato
era de supostamente FRF 318.631.083,20 [cf. fls. 229], contemplando o fornecimento de equipamentos no valor de aproximadamente R$ 110 milhões. Desde logo chama-se a atenção para a realização do Aditamento do contrato após
tamanho lapso de tempo11.
8. Não obstante, há documento nos autos – intitulado nota Lotus (GISEL Contrats de “Consultores” - Lotus Notes Desktop), enviado pelas
Autoridades Suíças -, mostrando que o valor total efetivo do contrato referente
ao Décimo Aditivo era de FRF 251.789.192,00 [e não FRF 318.631.083,20],
dos quais FRF 166.678.000 correspondiam à ALSTOM T&D e FRF
85.111.000,00 à CEGELEC (que em 1998 viria a ser incorporada à ALSTOM). A
diferença, com efeito, dizia respeito às vantagens ilícitas que foram pagas à
guisa de propina no bojo do referido contrato.
9. A entrada em vigor do Décimo Aditivo ficou condicionada à
assinatura de “um contrato de crédito comprador com aval de um banco nacional de primeira linha” [cf. fls. 304].
9.1. Assim, em 08 de junho de 1994 e em 29 de junho de 1994,
a Diretoria Plena da ELETROPAULO e o Conselho de Administração aprovaram a contratação de um crédito comprador junto ao Banco SOCIÉTÉ GÉNÉRALE, correspondente, à época, a FRF 318.631.083,00 [cf. fls. 2562]. Porém,
como a ELETROPAULO não pagou o sinal, equivalente a 15% do contrato, o
referido Aditamento não entrou imediatamente em vigor.
9.2. Em razão disso, por sete anos – até aproximadamente
1997 –, o Décimo Aditivo não produziu qualquer efeito. Para que o projeto vol tasse a produzir efeitos, foi engendrado um sofisticado esquema de pagamentos de propinas para servidores públicos e políticos do Estado de São Paulo, os
quais foram concretizados através de contratos de consultorias simulados.
9.3. Deveras, visando que o Décimo Aditivo entrasse em vigor,
representantes da ALSTOM e da CEGELEC iniciaram a oferta e o pagamento
de propina para servidores e pessoas do alto escalão do Governo do Estado de
São Paulo e para funcionários da empresa ELETROPAULO.
10
Isto porque, conforme assinalado a fls. 376, o funcionamento das estações, linhas e dos próprios trens
do metrô consome volume expressivo de energia elétrica e demanda que as estações estejam adaptadas
para o fornecimento deste volume.
11 Veja-se que, embora não vigente à época dos fatos, a Lei n.º 8666/93 estabelece que o prazo máximo de
aditamento é de sessenta meses.
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9.4. Assim, em julho de 1997 iniciaram-se as promessas de pagamentos para servidores do Governo do Estado de São Paulo e para funcionários da ELETROPAULO, sendo estes pagamentos efetivamente realizados
até aproximadamente 2002. Para tanto, as empresas francesas contratam diversas empresas – escolhidas pelos denunciados JONIO, THIERRY e DANIEL12 - para supostamente realizar “consultoria” em relação ao Décimo Aditivo
ao Contrato GISEL.
9.5. Em verdade, estes contratos de consultoria viabilizaram,
de fato, a distribuição de valores para pagamento dos funcionários públicos
com o fito de colocar em vigência o referido Aditivo.
9.6. Em razão do pagamento das vantagens ilícitas, após sete
anos dormitando, o Décimo Aditivo começou a ser implementado, sem licitação
e com velocidade incomum. Tanto assim que, conforme será demonstrado, sequer a ELETROPAULO tinha estrutura física para receber os bens objeto do
Aditivo.
9.7. Em relação à ausência de licitação, ANDRE BOTTO, ao
ser ouvido perante o Juiz de instrução francês, referindo-se ao projeto GISEL,
disse que era considerado um contrato muito importante para a ALSTOM e
que, por isto, era necessário ganhá-lo por meio de um acordo, para evitar uma
licitação, razão pela qual foi necessário o pagamento de comissões no valor de
15% do contrato13. Este valor correspondia às vantagens ilícitas pagas.
10. Em 23.07.1997, a ELETROPAULO solicitou ao BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE, por meio da Carta CT-P/1325/97, a proposta de crédito
comprador para o fornecimento de equipamentos para a ETT MIGUEL REALE.
Essa proposta foi analisada e apreciada em Reunião de Diretoria da ELETROPAULO no dia 13.05.1998, data em que foi assinado com o SOCIÉTÉ GÉNÉRALE o Contrato de Crédito ao Comprador.
11. Interessante apontar que a proposta de crédito ao Banco
francês [datada de 23.07.1997, repita-se] apenas fazia menção à ETT MIGUEL
REALE – que apenas em 14.04.1998, conforme será visto, passaria para a
EPTE -, mas não às ETD Aclimação e Campos Sales. O consultor do BANCO
SOCIÉTÉ GENERALE era JEAN MARIE, que recebeu FRF 3,3 milhões por in12
ANDRÉ BOTTO, perante as autoridades francesas, afirmou que os consultores eram propostos pelas
equipes comerciais nas filiais, quando havia, como no caso do Brasil e da Venezuela [ver D00015 a
D0020 do contante do CD enviado pelo Ofício DRCI n. 11450/2010].
13 Documento d00195 constante do CD enviado pelo Ofício DRCI n. 11450/2010.
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termédio das offshore JANUS HOLDING e COMPANIA DE ASESORES DE
ENERGIA SA.
12. Em 23.09.1997 houve um comunicado [apreendido pelas
autoridades suíças] enviado por ANDRE BOTTO, diretor da CEGELEC, para M.
CHAMUSY, tratando de valores de corrupção, referentes à extensão, por doze
meses, do Aditivo 10 da GISEL com a empresa EPTE.14
13. Em 31.12.1997 houve a cisão da ELETROPAULO, sendo
constituídas quatro empresas distintas, dentre elas, a EPTE (EMPRESA PAULISTA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, hoje CTEEP) responsável pela transmissão de energia elétrica15.
14. Em 14.04.1998, em razão da cisão parcial do patrimônio da
ELETROPAULO, foi assinado Termo de Aditamento ao contrato GISEL e seu
Décimo Aditivo, repartindo-se a execução deste Aditivo entre ELETROPAULO –
que ficou responsável pelas estações [ETD] Aclimação e Campos Sales, no valor de FRF 69.167.698,00 - e EPTE - que ficou responsável pela estação [ETT]
Miguel Reale, no valor de FRF 249.463.385,00 16.
14.1. Como representante do Consócio GISEL aparecia a líder
do consórcio, então denominada COGELEX ALSTHOM e CEGELEC ENGENHARIA SA17 (representada por seu Diretor Superintendente JONIO).
14
Nesse documento, conforme será visto, ANDRE BOTTO afirma que os valores seriam: 8,5% para NEVES (ou Neveu); 1% para SPLENDOR (em frente havendo menção ao denunciado LANNELONGUE) e
7% para CM. “CM” é identificado no documento como sendo CLAUDIO MENDES, intermediário do
Governo de São Paulo. Em frente aos valores de NEVES e SPLENDOR há a expressão “feito” (fait), a
indicar que o valor estava pago. Porém, em relação a CM – ou seja, CLÁUDIO MENDES -, o autor do
documento escreve que não poderia estar de acordo com uma pessoa que não conhece e que jamais ouviu
falar, a não ser que [ANDRE] BOTTO ou [JEAN PIERRE] COURTADON dessem a opinião favorável
deles.
15 Além da EPTE, foram criadas EMAE (EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA
S/A, responsável por geração e bombeamento), EBE (EMPRESA BANDEIRANTES DE ENERGIA SA,
responsável pela distribuição de energia elétrica no interior). A ELETROPAULO METROPOLITANA
continuou responsável pela distribuição de energia na Capital de São Paulo. Em abril de 1998, houve o
edital de privatização destas empresas, mas apenas BANDEIRANTES e ELETROPAULO METROPOLITANA foram desestatizadas.
16 A cisão entre as empresas foi datada de 31.12.1997, mas foi registrada na Junta Comercial em
16.02.1998 [cf. fls. 49 do apenso VII, v. II]. A empresa EPTE, decorrente da cisão com a ELETROPAULO, foi constituída em 22.12.1997, conforme consta a fls. 177 do Apenso VII, v. II. Neste momento constavam como responsáveis pela empresa EPTE EDUARDO JOSÉ BERNINI, como vice-presidente,
HENRIQUE FINGERMAN como Diretor Financeiro, CARLOS EDUARDO EPAMINONDAS FRANCA como Diretor Administrativo e SIDNEY SIMONAGGI como Diretor Técnico [cf. fls. 178 do Apenso
VII, v. II].
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14.2. O Aditivo foi assinado por EDUARDO JOSÉ BERNINI
(então presidente da ELETROPAULO) e CARLOS EDUARDO EPAMINONDAS
FRANÇA e, pela EPTE, EDUARDO JOSÉ BERNINI, e JONIO, pelo consórcio
GISEL. HENRIQUE FINGERMANN (“HENRIQUE”), Diretor Financeiro da ELETROPAULO entre 1996 e abril de 1998, atuou na coordenação das negociações para pôr em vigência o Décimo Aditivo ao contrato Gisel. 18
14.2.1. Registre-se que todas as obrigações decorrentes do
contrato GISEL continuaram com a ELETROPAULO. Somente o Décimo Aditivo foi dividido na forma mencionada. Há nos autos ofício, datado de
24.08.1998, em que o denunciado HENRIQUE, como presidente da EPTE, envia para THIERRY uma cópia do “Termo de Aditamento ao Aditivo X do Contrato GISEL”, decorrente da cisão parcial do patrimônio da ELETROPAULO [cf.
fls. 230].
14.2.2. Em seguida, em 10.09.1998, THIERRY enviou fax para
o grupo francês, por intermédio de ANDRE BOTTO, informando que a EPTE
cumpriu todas as suas obrigações e que o Aditivo X entrará em vigor.
14.3. Embora a divisão entre as empresas tenha ocorrido apenas em abril de 1998, em 23.07.1997 – ou seja, antes da divisão – a ELETROPAULO já havia solicitado ao BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE a proposta de
crédito comprador para o fornecimento de equipamentos exclusivamente para
a ETT MIGUEL REALE.
14.3.1. Conforme será demonstrado em tópico específico, o representante do BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE, o ora denunciado JEAN MARIE, recebeu mais de um milhão de reais do grupo ALSTOM por meio das
offshore JANUS HOLDING e COMPANIA DE ASESORES DE ENERGIA S/A.
14.4. Em 13.05.1998 a EPTE (como tomador) – representada
por EDUARDO JOSÉ BERNINI e HENRIQUE (este na qualidade de Diretor Financeiro da EPTE) – e o BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE (como emprestador),
então representado por PAULO ARBEX, celebraram o Contrato de Crédito ao
Comprador, conferindo eficácia ao Décimo Aditivo [cf. fls. 66/109 do Apenso II,
v. I]. Referido contrato de crédito visou “definir os termos e condições do financiamento da parte do adendo nº 10 executada pela EPTE”, e alcançou o importe de 336 milhões de francos suíços [cf. fls. 245].
17
Em 1998 a ALSTOM comprou a CEGELEC, passando a existir apenas a denominação ALSTOM, no
Brasil e na França.
18 Cf. oitiva de JEAN PIERRE CHARLES ANTOINE COURTADON [Fls. 2290/2292, v. X, dos autos]
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14.5. Entra em vigor, assim, o Décimo Aditivo.
14.6. Não obstante, dois meses antes – ou seja, em
27.03.1998 – o contrato já era dado como prorrogado pelos envolvidos. Nesse
sentido, de ver-se o ofício, assinado pelo denunciado JOSÉ GERALDO, em
nome da pessoa jurídica TALTOS – uma das supostas empresas de “consultoria” -, datado de 27.03.1998, afirmando que houve aprovação da Secretaria do
Tesouro Nacional em 16.03.1998 e encaminhamento favorável para aprovação
final da EPTE, “consideramos como praticamente concluídas as principais etapas necessárias para a entrada em vigor do aditivo 10 GISEL, e consequente mente a prestação de assistência e serviços objeto de nosso contrato CEGELEC/TALTOS do 01/12.97”19.
15. Entre 1999 e 2000 os equipamentos que consubstanciavam
o principal objeto do Décimo Aditivo foram fabricados pela ALSTOM T&D HVS.,
sendo que os ensaios, testes e inspeção de recebimento dos transformadores
foram executados no período de 04.08.2000 até 02.02.2001, tendo sido aprovados.
16. Em consequência, foram aprovados também os respectivos
relatórios de ensaios, ato que liberou a ALSTOM T&D HVS para entrega e o
embarque desses equipamentos. Porém, não foi possível a remessa, por não
terem sido concluídas as obras civis necessárias para o empreendimento, razão pela qual os equipamentos ficaram armazenados na França [cf. relatório de
fls. 2508/2510].
17. Assim, a despeito da celeridade com que foi feita a contratação do empréstimo perante o SOCIÉTÉ GÉNÉRALE e o pagamento do sinal,
ainda não havia sequer local para a instalação dos bens adquiridos, objeto do
Décimo Aditivo, o que exigiria reformas de certa monta.
17.1. Para abrigar os equipamentos que eram objeto do Décimo Aditivo, a EPTE deveria realizar diversas obras civis que acondicionariam
os equipamentos por parte da EPTE – com a correspondente necessidade de
licitação20.
19
Conforme o conteúdo de fls. 70 do Apenso I da Cooperação com a Suíça, Ofício n. 155/11/CGRA-DRCI-SNJ-MJ (que encaminhou reposta da Cooperação com a Suíça, notadamente cópias do processo n.
EAII07053LEN, em trâmite naquele país).
20 As obras necessárias consistiam na movimentação de terra com volume de 8000 metros cúbicos, demolição das instalações existentes, fundações com cravação 3800 metros de estacas pré-moldadas, construção de edifícios pré-fabricados para conjunto blindado, transformador terra, bancos de transformadores e
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17.2. Porém, nada obstante a implantação do empreendimento
tivesse sido concebida em 1998, a EPTE não havia sequer licitado as referidas
obras civis, o que somente ocorreu três anos depois, ou seja, em 15.05.2001,
com início de trabalhos para 01.06.2001 e conclusão esperada para
30.01.2002, conforme contrato TEC 3005-041-3/01 de 16.05.2001.
17.3. Assim, houve a contratação do financiamento com o SOCIÉTÉ GÉNÉRALE e entrada em vigor do Aditivo, em prazo curto – menos de
nove meses –, mas sem a estrutura física para a aquisição dos bens objeto do
Aditivo, o que somente viria a ocorrer três anos depois 21.
17.4. Diante da impossibilidade de imediata instalação dos
equipamentos adquiridos – por falta de local para tanto –, foi então, necessária,
a extensão da garantia dos produtos que já tinham sido adquiridos.
17.4.1. Sob esse contexto mais uma vez foram constatados pagamentos de vantagens indevidas para servidores públicos em ordem a que
fosse realizada a extensão da garantia com inexigibilidade de licitação, com a
própria ALSTOM, bem como para sua aprovação pelo Tribunal de Contas do
Estado (“TCE”).
17.5. Assim, em 18.05.2001 foi enviada proposta comercial da
ALSTOM para CELSO visando a extensão da garantia. O valor do contrato era
de R$ 4.820.000,00 [cf. fls. 300].
17.5.1. Houve, então, proposta à reunião de Diretoria, datada
de cinco dias depois [23.05.2001], assinada pelo Diretor Técnico CELSO [fls.
304/309], pois os equipamentos adquiridos seriam destinados à sua área. 22 No
transformador reserva com área total de 2.000 metros quadrados, bases, canaletas, galerias, drenagem,
com fornecimento e lançamento de aproximadamente 1.400 metros cúbicos de concreto estrutural, eletrodutos, arruamento e serviços complementares [cf. fls. 306].
21 Essa circunstância demonstra que a intenção dos denunciados na realização do Décimo Aditivo ao c ontrato GISEL era diverso do atendimento do interesse público. Nesse sentido, asseverando que, ao tempo
da licitação não houve a construção do prédio necessário para aquisição dos equipamentos, de ver-se as
declarações de CELSO SEBASTIÃO CERCHIARI a fls. 2504/2505 e de JOSÉ SIDNEI COLOMBO
MARTINI, lançadas a fls. 2371/2373, além do Relatório Técnico, sem data, sobre a extensão de garantia
dos equipamentos fornecidos pelo contrato GISEL, acostado a fls. 2508/2512, que justificou a extensão
do contrato de garantia, que ocorreria em seguida.
22 Nesse sentido, confira-se a oitiva de JUÇARA MAZZA ZARAMELLA, que afirmou: “CELSO fez a
justificativa e aprovação administrativas, favoráveis à inexibilidade de licitação, para a extensão de garantia à ALSTOM, em 2001, uma vez que os equipamentos adquiridos seriam destinados à área dele (Operações)” [cf. fls. 2328]
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mesmo dia, ou seja, em 23.05.2001, a EPTE, em sua 121ª Reunião Ordinária
de Diretoria, aprovou a contratação da ALSTOM BRASIL LTDA. para que acondicionasse os equipamentos, estendendo-lhe a garantia por mais doze meses,
em razão da impossibilidade de imediata instalação dos equipamentos. Essa
decisão foi tomada com base no relatório do Diretor Técnico CELSO.
17.5.2. Estavam ainda presentes nessa reunião: JOSÉ SIDNEI
(Presidente), CELSO (Diretor Técnico), GERSON AMAURI FONTOURA DA
SILVA KOZMA (Diretor Administrativo) e JOSÉ APARECIDO DI BASTIANI (Presidente do Conselho dos Empregados). A contratação direta da ALSTOM, com
dispensa de licitação, foi para extensão de garantia, seguro, carga, transporte,
descarga e acondicionamento de equipamentos por 12 meses dos equipamentos adquiridos pela ALSTOM [cf. fls. 40 do apenso II, v. I].
17.6. Em 31.05.2001, ou seja, depois de já aprovada pela Diretoria, a funcionária da EPTE emitiu parecer, com base na documentação encaminhada pela ALSTOM, concordando com a inexibilidade de licitação, em razão da suposta inviabilidade de licitação, uma vez que a empresa francesa somente aceitou que a própria filial brasileira aceitasse a extensão da garantia. 23
O “de acordo” da gerente do Departamento Jurídico, JUÇARA MAZZA ZARAMELLO, foi lançado em 01.06.2001.
17.7. Interessante gizar que a decisão da Diretoria de contratar
a ALSTOM BRASIL com inexigibilidade de licitação, ocorrida em 23.05.2001 repita-se, com base no parecer de CELSO –, foi anterior à própria manifestação do Departamento Jurídico.
17.7.1. Assim, a decisão de inexigibilidade se baseou na exposição de Motivos assinada pelo denunciado CELSO – e não com base na fundamentação apresentada pelo Departamento Jurídico 24.
23
O motivo da inexigibilidade da licitação foi que o “fabricante francês delegou unicamente a empresa
a ser contratada a responsabilidade de assumir a extensão da mencionada garantia e serviços decorrentes” [cf. fls. 40, Apenso II, v. 1].
24 O Relatório Técnico de fls. 2508/2512, sem data, sobre a extensão de garantia dos equipamentos fornecidos pelo contrato GISEL no tocante à ETT MIGUEL REALE, conclui pela necessidade de manter e abrigar os equipamentos no Brasil, da mesma forma que se encontram na França. O relatório afirma ser
“conveniente, em função das características e dos valores dos equipamentos, que esses sejam energizados sob a garantia do fabricante”. Conclui, também, que seria “imprescindível” a extensão da garantia,
evitando-se que a garantia original se expire antes da montagem e consequente energização dos equipa mentos. Porém, essa conclusão não justificaria a inexigibilidade de licitação, tal como proposto por CEL SO SEBASTIÃO CERCHIARI, pois motivos de conveniência não podem justificar a inexigibilidade de
licitação. Ademais, as circunstâncias concretas do caso indicam que a inexigibilidade se deveu ao paga mento de vantagens indevidas. A inviabilidade da licitação também se mostra implausível, pois a dispensa teria se baseado unicamente na afirmação da ALSTOM – fabricante francês – de que apenas sua emRua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000
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18. Em 07.06.2001 foi assinado o contrato entre EPTE e ALSTOM BRASIL com a extensão da garantia dos equipamentos entregues em decorrência do Décimo Aditivo do Contrato GISEL, visando a extensão da garantia pelo prazo de doze meses adicionais aos prazos pactuado anteriormente no
contrato GISEL – Décimo Aditivo. O referido contrato possuía valor de R$
4.820.000,00 e o pagamento das parcelas iria até dezembro de 2002 [cf. fls.
59/62 do Apenso II, v. I].
19. Demais disso, também restou apurado o pagamento de
vantagens ilícitas para que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aprovasse a inexigibilidade de licitação.
19.1. Com efeito, em 27.11.2001 houve o julgamento pelo TCE
(TC 21287/06/01), em que apenas três meses depois fora aprovada a inexigibilidade de licitação para a prorrogação da garantia (TC 021287)25. O relator desse processo foi Conselheiro ROBSON MARINHO 26.
20. Além das circunstâncias inusuais do Aditivo Décimo 27, há
outros elementos que comprovam o pagamento de vantagens indevidas para
servidores públicos, sejam aqueles enviados pelas autoridades estrangeiras 28,
sejam aqueles descortinados nas investigações desenvolvidas no território nacional.
21. De fato, apurou-se que as empresas ALSTOM/CEGELEC
se utilizaram de empresas offshore para o pagamento de propinas para autoripresa – mais especificamente a filial brasileira ALSTOM BRASIL LTDA – seria a única autorizada a assumir a extensão da garantia e serviços decorrentes. Porém, não há qualquer justificação para isso. O que
era necessário, segundo consta a fls. 56 do Apenso II, v. I, era que, em razão das “condições especiais de
manutenção” e “necessidade, em função das características e valores dos equipamentos, de que esses se jam imprescindivelmente energizados sob a tutela da garantia do fabricante”.
25 Importa destacar a rapidez com que o contrato foi aprovado pelo TCE. Segundo se apurou, a análise
mencionada ganhou fama de ser uma das mais rápidas, pois ocorreu em apenas 3 meses (!)– quando a
média seria de 5 (cinco) anos. Nesse diapasão: fls. 306 do Apenso IV, v. II.
26 Fls. 128/138 do Apenso II, v. I. Destaque-se, por oportuno, que a eventual conduta delituosa perpetrada
por ROBSON MARINHO encontra-se, neste momento, sob apuração no Superior Tribunal de Justiça (Inquérito n.º 709/SP).
27 Deve ser ressaltado o longo lapso transcorrido entre o contrato GISEL (1983), seu décimo Aditivo
(1990), Contrato de Crédito ao Comprador (1998) e a extensão da garantia (2001), que indica, a toda evidência, a anormalidade do contrato. Não bastasse, a contratação de um empréstimo e a aquisição de mercadorias referentes ao Aditivo, sem que sequer houvesse espaço físico para guarda deles e muito menos
licitação é intuitivo no sentido do pagamento de vantagens indevidas a funcionários públicos.
28 As autoridades suíças processaram MICHEL LOUIS CHARLES MIGNOT, YVES JACQUE MARIE
BARBIER DE LA SERRE, ANDRÉ RAYMOND LOUIS BOTTO e PATRICK PAUL ERNEST MORANCY pela prática de lavagem de dinheiro, abuso de confiança grave, gestão desleal, falsificação de
documentos e corrupção de agentes públicos estrangeiros.
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dades brasileiras, relacionadas ao Décimo Aditivo, bem como outras empresas
situadas no território nacional.
22. Apurou-se que, para obter o Décimo Aditivo – negócio que,
à época dos fatos, alcançava valores de US$ 45,7 milhões [quarenta e cinco
milhões e setecentos mil dólares], correspondente a R$ 52 milhões [cinquenta
e dois milhões de reais] à época, a CEGELEC e a ALSTOM pagaram vantagens indevidas para servidores públicos do Estado de São Paulo, em valores
de 15% a 16,5% do valor total do Aditivo em questão. Isto correspondia a R$
6.400.000,00 [seis milhões e quatrocentos mil reais], correspondente atualmente a R$ 23.336.889,6029.
23. O memorando manuscrito, enviado pelas Autoridades Francesas, é claro ao indicar que a alta cúpula da ALSTOM francesa tratava do pagamento ilícito de valores para autoridades do Governo. Nesse sentido, um
memorando datado de 21 de outubro de 1997 – pouco antes da efetivação
do Décimo Aditivo – foi enviado de BERNARD METZ para ANDRE RAYMOND LOUIS BOTTO fazendo menção ao projeto GISEL. No documento afirma-se que, tendo em conta as “remunerações elevadas” da CEGELEC ALSTOM, deveria haver aval dos superiores, de uma pessoa identificada por E. DÉ
[em verdade, ETIENNE DÉ, chefe da ALSTOM INTERNACIONAL].
23.1. Após, o manuscrito apresenta os detalhes da remuneração, asseverando que será objeto de um acordo no patamar de 7,5%, para o
governo local, sendo negociada via um ex-secretário do Governador (RM), que
cobriria: as finanças do Estado [“les finances du parti”], o Tribunal de Contas
[“le tribunal des comptes”] e a Secretaria de Energia [“le secratariat de l'énergie”]30.
24. Em outro documento manuscrito, referente ao dia
23.09.1997 ou 1996, ANDRE BOTTO afirma que os valores seriam: 8,5% para
NEVES (ou Neveu); 1% para SPLENDOR (em frente havendo menção ao denunciado JEAN MARIE) e 7% para CM.
29
Corrigido monetariamente, de acordo com o índice IGP-M (FGV) de abril de 1998 a dezembro de
2013, conforme “calculadora do cidadão”, disponível
no sítio do BACEN https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. Acesso em 14.01.2014.
30 A propósito, vale destacar que o Décimo Aditivo do contrato GISEL, além de ser relacionado à Secretaria de Energia, foi, conforme apontado, aprovado no TCE pelo Conselheiro ROBERTO MARINHO.
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24.1. CM, no caso, é CLAUDIO MENDES, intermediário do Governo de São Paulo, conforme consta do próprio documento. Em frente aos valores de NEVES [ou “NEVEU”]e SPLENDOR consta, ainda, a expressão “feito”
(fait), a indicar que o valor estava pago.
24.2. Todavia, em relação a CM, ou CLÁUDIO MENDES, o autor do documento escreve que não poderia estar de acordo com uma pessoa
que não conhece e que jamais ouviu falar, a não ser que [ANDRE] BOTTO ou
[JEAN PIERRE] COURTADON dessem a opinião favorável deles. Somando os
percentuais pagos para “Neves” [ou “Neveu”], “Splendor” e “Cláudio Mendes”,
verifica-se que foi pago alto em torno de 16% do valor total do Décimo Aditivo
em propinas31.
25. Ademais, no documento intitulado Lotus (GISEL Contrats
de “Consultores” - Lotus Notes Desktop), enviado pelas autoridades suíças,
após fazer menção aos percentuais de pagamentos às empresas offshore, afirma-se que, no caso da MCA, o valor de 7,5% [“gros MCA”] seria dividido entre
diversos beneficiários, indicados pelas seguintes siglas e percentuais: DA: 1%;
DF: 1,5%; S/E-J/E: 3% e F: 2% [cf. fls. 988/999 do Ofício n.º 155/2011] 32. As siglas DA e DF representam, respectivamente, Diretoria Administrativa e Diretoria Financeira. SE faz referência à Secretaria de Energia.
25.1. Há, ainda, menção ao pagamento de 1,13% para a MCA
pela ALSTOM T&D e ex-CEGELEC [“petit MCA”]. Referido documento informa
que há invoice, no valor de FRF 469.325,00, de 13.10.1999, que poderia ser
pago “para melhorar o 'clima'”. O percentual de 1,13% seria dividido entre DT
(0,13%) e TC.ROM (1%). Ao que interessa à presente denúncia, DT faz referência à Diretoria Técnica da EPTE.
25.2. Ademais, funcionários da ALSTOM/CEGELEC na França
confirmaram o pagamento de vantagens ilícitas. Conforme visto, ANDRE BOTTO, ao ser ouvido perante o Juiz de instrução francês, ao se referir ao projeto
GISEL, disse que era considerado um contrato muito importante para a ALSTOM e que, por isto, era necessário ganhá-lo por meio de um acordo, para evitar uma licitação, razão pela qual foi necessário o pagamento de comissões no
valor de 15% do contrato.33
31
De acordo com documentos enviados pelas Autoridades Suíças, ANDRE BOTTO, ao ser ouvido em 04
de junho de 2008 perante as Autoridades Francesas, declarou que fora informado por B. METZ que funcionários da ELETROPAULO tinham sido contratados para conseguir o contrato GISEL. [Documento
D195 constante do CD enviado pelo Ofício DRCI n. 11450/2010].
32 Referido documento se encontra traduzido a fls. 158/161 dos documentos enviados pela Suíça e traduzidos pelo Ministério Público Estadual.
33 Documento D195 constante do CD enviado pelo Ofício DRCI n. 11450/2010.
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25.3. Este valor correspondia às vantagens ilícitas pagas. Destaque-se, inclusive, que ANDRE BOTTO afirmou que fora informado por seu
superior sobre contato entabulado com os funcionários que exerciam tutela
sobre a ELETROPAULO, para obter um contrato direto e, ainda, que as empresas ALSTOM e CEGELEC tinham equipes locais que estavam em contato direto com a ELETROPAULO e com os agentes.34
26. O pagamento de vantagens indevidas em relação à inexigibilidade de licitação também restou plenamente comprovado. Quem atuou tanto no contato com a ALSTOM quanto perante a Diretoria da EPTE foram os denunciados CELSO, conforme se verifica da proposta comercial de fls. 43 do
Apenso II, v. I (endereçada para ele) e fls. 53/58 do mesmo Apenso II, v. I, e o
Presidente JOSÉ SIDNEI35.
27. Vejamos, resumidamente, a participação de cada denunciada em relação ao Décimo Aditivo e sua posterior inexigibilidade.
27.1. JONIO, agindo na condição de Diretor da CEGELEC Engenharia, recebeu informações, em meados de 1997, de que políticos do Estado de São Paulo entendiam conveniente que o projeto GISEL, Décimo Aditivo,
fosse colocado em vigor, em troca de apoio financeiro para o partido 36.
27.1.1. JONIO, THIERRY e DANIEL eram os responsáveis por
encontrar os “consultores” - leia-se, “intermediários” – no Brasil e, ainda, de se
aproximarem dos funcionários da ELETROPAULO e da EPTE. Ademais, eram
os responsáveis pelo oferecimento das vantagens indevidas aos funcionários
da ELETROPAULO e da EPTE em nome da ALSTOM/CEGELEC. THIERRY
era também o responsável pelo pagamento de propinas e por estabelecer a remuneração dos consultores.
34
Documento D195 constante do CD enviado pelo Ofício DRCI n. 11450/2010.
GERSON AMAURI FONTOURA DA SILVA KOZMA, Diretor Administrativo da EPTE, inclusive,
afirmou que a ALSTOM tratava diretamente com nível superior (presidência, diretoria técnica e finance ira). Afirmou que ALSTOM pagava viagens para Diretor técnico e presidente e que ouviu boatos de corrupção. Afirmou, ainda, que o presidente e diretor técnico eram os denunciados JOSÉ SIDNEI e CELSO, respectivamente [cf. fls. 2332/2333].
36 Segundo informações provenientes das Autoridades Suíças, MICHEL CABANE, alto funcionário da
ALSTOM, declarou o seguinte na Suíça: “Eu não sei se foi em março, junho ou julho de 1997 quando o
diretor da companhia CEGELEC Engenharia, Senhor FOIGEL, recebeu uma informação de 'políticos'
do Estado Federal de São Paulo que seria bom que este projeto fosse realizado e que para esses fins se
esperava também um apoio financeiro para o partido. Mas eu não estive envolvido em absoluto de ma neira algum neste aspecto da promoção do projeto pelo lado político. Esta iniciativa 'política' particular
foi assumida pela direção das companhias CEGELEC e ALSTOM. No Brasil isso foi o Senhor FOIGEL
e, na França, não sei mais exatamente quem foi, provavelmente o Senhor CHAMUSSY ou o Senhor BENOUVILLE”.
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27.2. CLÁUDIO e JORGE atuaram como “lobistas” em razão
da influência que possuíam na cúpula do poder do Estado, aproximando os interessados. JORGE era, ainda, bastante próximo do denunciado JOSÉ GERALDO.
27.3. ROMEU, JOSE GERALDO, JEAN MARIE, JEAN PIERRE e SABINO ficaram encarregados de distribuir os valores aos destinatários,
por intermédio de suas empresas offshore.
27.4. JEAN MARIE, THIERRY e JEAN PIERRE eram os responsáveis por operacionalizar o pagamento de propina para os servidores públicos brasileiros.
27.5. Além de outras pessoas não identificadas, apurou-se efetivamente que receberam vantagens indevidas os funcionários públicos HENRIQUE, Diretor Financeiro da ELETROPAULO à época da assinatura do Décimo
Aditivo e Presidente da EPTE entre junho de 1998 e fevereiro de 1999, JOSÉ
SIDNEI, Presidente da EPTE entre outubro de 1999 até 2001, e CELSO, Diretor Técnico.
27.5.1. HENRIQUE inicialmente, coordenou as negociações
para pôr em vigência o Décimo Aditivo ao contrato GISEL. Foi também ele
quem atuou na realização do contrato de financiamento com o Banco francês.
Vale destacar que HENRIQUE, conforme dito, atuou como Diretor Financeiro
da EPTE na assinatura do referido contrato. Em documento intitulado Lotus
(GISEL Contrats de “Consultores” - Lotus Notes Desktop), enviado pelas autoridades suíças, após fazer menção aos percentuais de pagamentos às empresas offshore, afirma-se que, no caso da MCA, o valor de 7,5% seria dividido entre diversos beneficiários, indicados pelas seguintes siglas e percentuais: DA:
1%; DF: 1,5%; S/E-J/E: 3% e F: 2% [cf. fls. 988/999 do Ofício n.º 155/2011] 37.
As siglas DA e DF representam, respectivamente, Diretoria Administrativa e Diretoria Financeira.
27.5.2. Assim, verifica-se que HENRIQUE, em razão de sua
atuação como coordenador das tratativas para colocação do Aditivo em vigor,
recebeu 1,5% do valor do contrato, o que representaria, à época dos fatos,
aproximadamente R$ 780.000,00, valor este que seria pago entre dezembro de
1998 e 2002, em espécie.
37
Referido documento se encontra traduzido a fls. 158/161 dos documentos enviados pela Suíça e traduzidos pelo Ministério Público Estadual.
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27.6. CELSO e JOSÉ SIDNEI também atuaram para que houvesse a prorrogação da contratação da ALSTOM e extensão da garantia por
mais doze meses, tudo, repita-se, com inexigibilidade de licitação. CELSO recebeu R$ 67,6 mil à época dos fatos, o que correspondia a 0,13% do valor repassado à empresa MCA.38 JOSÉ SIDNEI, que trabalhou como diretor da CEGELEC anteriormente a ser empossado presidente da EPTE, recebeu no mínimo R$ 259.596,00. Ainda, destaque-se que JOSÉ SIDNEI e CELSO viajaram
com despesas custeadas pela ALSTOM.
IV – A LAVAGEM DE DINHEIRO: OS FICTÍCIOS CONTRATOS DE CONSULTORIA DE EMPRESAS BRASILEIRAS E EMPRESAS OFFSHORE
28. Para o pagamento das vantagens ilícitas e para a ocultação
e movimentação dos valores produtos dos crimes de corrupção, os denunciados se utilizaram de contratos fictícios de consultoria e de diversas empresas
offshore, as quais possuíam contas no exterior, além de empresas sediadas em
território nacional.
29. Apurou-se, com efeito, que o esquema de pagamento de
propinas e lavagem de capitais envolveu quatro empresas offshore, além de
empresas sediadas no Brasil. Estas empresas eram as responsáveis por distribuir o dinheiro da corrupção para os funcionários públicos corruptos.
30. As empresas offshore utilizadas foram ANDROS, SPLENDORE, TALTOS, JANUS HOLDING, CAMPANIA DE ASESORES DE ENERGIA
SA, assim como a MCA URUGUAY. As empresas situadas no Brasil foram ACQUA LUX, CERI, MCA CONSULTORIA e SANTAYA.
38
Nesse sentido documento intitulado nota Lotus (GISEL Contrats de “Consultores” - Lotus Notes Desktop), enviado pelas autoridades suíças, possui menção ao pagamento de 0,13% para “DT” - que fazia referência à Diretoria Técnica.
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31. Verificou-se, assim, que agentes da ALSTOM na França 39
intentaram um esquema de corrupção de agentes públicos em outros países,
valendo-se da utilização de empresas offshore e contratos de prestação de serviços falsos. No exterior participava ativamente do esquema OSKAR, presidente do TEMPUS PRIVATBANK AG, com sede em Zurique, Suíça.
32. Inicialmente, necessário descrever a relação entre as empresas ALSTOM/CEGELEC com OSKAR, que foi apurado pelas autoridades
suíças. Apurou-se que o Grupo ALSTOM se utilizou de faturas e contratos fictícios para a retirada de milhões das contas oficiais e da contabilidade das empresas ALSTOM/CEGELEC, transferindo-os para um tipo de “caixa dois”. A finalidade desse “caixa dois” era o pagamento de corrupção. Apurou-se que
OSKAR recebeu milhões do grupo ALSTOM e os transferiu para contas em
nome das sociedades offshore sob seu controle.
32.1. Entre 1995 a 2000, OSKAR criou diversas sociedades
offshore, dentre elas a COMPANIA DE ASESORES DE ENERGIA, com sede
no Panamá e a JANUS OVERSEAS INC., sediada em Bahamas. OSKAR, valendo-se destas empresas, abriu contas em diverso Bancos, sobretudo na Suíça, que foram utilizadas para as transações necessárias. Embora OSKAR fosse os correspondentes nestes bancos, os verdeiros titulares econômicos destas contas eram as empresas do grupo ALSTOM.
32.2. Para que fosse possível justificar contabilmente as transferências da ALSTOM/CEGELEC para as empresas de OSKAR, foram realizados “contratos de consultoria” fictícios entre as sociedades offshore e o grupo
ALSTOM. Com base em falsas invoices, durante o período de 1995 a 2003, as
empresas do grupo ALSTOM transferiram milhões para OSKAR, sem que houvesse qualquer retorno por serviços.
32.3. Assim, com base nestes contratos de consultoria a ALSTOM/CEGELEC disporia de valores “por fora” da contabilidade do grupo e da
empresa, em uma espécie de “caixa dois”, que serviria e estaria disponível
para pagamentos ilícitos. Estes valores eram retirados do grupo ALSTOM para
evitar controles financeiros internos e claramente possuía fins espúrios.
39
Com destaque, segundo o apurado, para DIDIER BENOUVILLE, que exerceu, entre 1997 e 2001, a
função de diretor comercial internacional da sociedade CEGELEC, ANDRÉ RAYMOND LOUIS BOTTO, engenheiro comercial na ALSTOM, YVES BARBIER DE LA SERRE, diretor geral adjunto da divisão de contratos da ALSTOM até o ano 2000, PATRICK PAUL ERNEST MORANCY, responsável pela
gestão dos agentes comerciais da sociedade ALSTOM, entre 1994 e 2005, Michel MIGNOT, diretor financeiro entre 1997 a 2000 e depois consultor para as filiais da ALSTOM no estrangeiro, entre 2000 e
2004.
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32.4. Desta feita, quando havia necessidade de pagamento
para “financiar” projetos do grupo ALSTOM – leia-se, o pagamento de vantagens ilícitas – os funcionários da ALSTOM/CEGELEC enviavam ordens de pagamento manuscritas para OSKAR, por fax. Em seguida, OSKAR transformava
em suas próprias ordens de pagamento ao banco correspondente, agindo em
nome do grupo ALSTOM, para efetuar pagamentos a terceiros.
32.5. Por consequência, as somas provenientes da contabilidade “paralela” das contas gerenciadas por OSKAR eram destinadas para pagamentos ilícitos em relação aos projetos da ALSTOM no Brasil, na Venezuela,
em Singapura, Indonésia, Tailândia, etc.
32.6. Os destinatários dos pagamentos efetuados por HOLENWEGER sob o comando das empresas do grupo ALSTOM eram, em grande parte, empresas offshore, com contas, entre outros, na Suíça, em Luxemburgo, em Singapura e Hong Kong.
33. No presente caso, o esquema de corrupção funcionava da
seguinte forma: em um primeiro momento havia a criação de uma empresa
offshore. Após, realizava-se um contrato praticamente padrão de consultoria,
que servia como justificativa para os pagamentos – mas em verdade apenas
ocultava a real finalidade de obter dinheiro para o pagamento de vantagens indevidas (propina).
33.1. Porém, estes contratos de prestação de serviços de consultoria eram fictícios, pois não havia prestação de serviços. Era apenas uma
forma de ocultar e justificar o pagamento das verbas para pagamento da corrupção, pois o dinheiro – supostamente retribuição de contratos de assessoria
– ficava disponível para pagamentos ilícitos.
33.2. No caso ora denunciado, visando ocultar o pagamento
das vantagens indevidas, foram usados dois esquemas de trânsito das comissões.
33.2.1. Pelo primeiro, parcela dos valores – comissão de 7,5%,
que era o máximo aceito pela França à época para pagamento de comissões
no exterior – foi paga diretamente pela CEGELEC e ALSTOM para a empresa
MCA URUGUAY, que se encarregou de repassar as quantias para os demais
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intermediários, posteriormente. Era o chamado “Grande” (“Gros”) MCA”40. Porém, conforme será visto, mesmo neste caso não havia prestação verdadeira
de serviços.
33.2.2. Os outros valores – o restante dos 7,5% - foram pagos
por meios de duas sociedades de fachada, quais sejam, as empresas JANUS
(pela ALSTOM) e ASESORES (pela CEGELEC) – ambas à disposição de
OSKAR HOLEWEGER, conforme visto acima – para as empresas MCA URUGUAY [esse era o chamado de Pequeno “Petit” MCA, correspondendo a 1,13%
do contrato], SPLENDOR, TALTOS e ANDROS.
33.2.3. Apurou-se que a JANUS e a ASESORES (por intermédio de OSKAR) foram responsáveis por efetuar, por ordem da ALSTOM/CEGELEC, diversos pagamentos41. OSKAR era utilizado para evitar que as empresas
ALSTHOM/CEGELEC aparecessem diretamente, ocultando as sociedades em
relação ao pagamento de propinas 42. Com base na prestação de contas que
OSKAR apresentava, verificou-se que ao menos dez milhões de francos foram
pagos a título de corrupção.
33.3. Os dois fluxos podem ser assim representados graficamente43:
40
As notas internas da ALSTOM e CEGELEC designam as comissões diretamente recebidas pela MCA
de “grande” [“gros”] MCA, em oposição com o “pequeno” [“petit”] MCA, que seriam as comissões que
transitam por meio das estruturas intermediárias da ASESORES e da JANUS.
41 Tanto assim que, no documento de fls. 1030 do volume IV do Apenso referente ao citado Ofício
155/2011, consta documento enviado, em janeiro de 1999, para OSKAR solicitando o depósito de valores
nas contas da SPLENDOR, TALTOS, MCA, ANDROS e ASESORES (para posterior repasse para TALTOS, ANDROS e MCA)
42 Nesse sentido declarou MAURICE DRES, funcionário da ALSTHOM, conforme documentos enviados
pela França [documento D27 contante do CD enviado pelo Ofício DRCI n. 11450/2010, cuja tradução se
encontra a fls. 267/274 dos documentos traduzidos da França pelo MP Estadual]. Questionado sobre o
motivo pelo qual a empresa não gostaria de aparecer, asseverou: “Em razão de que determinados prestadores, no exterior e fora da Europa, não tinham nada formalizado e não podiam faturar devida e corretamente. A sociedade ALSTHOM ou a CEGELEC era assim faturada por uma sociedade do Sr. Holenweger. Que eu me lembre, sua sociedade nos faturava, os pagamentos eram efeitos em nome dessa socieda de Holenweger. Em seguida, este último se encarregava de pagar os terceiros”.
43 Baseado no fluxo constante do documento D289 contante do CD enviado pelo Ofício DRCI n.
11450/2010.
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33.4. Tanto a COMPANIA DE ASESORES DE ENERGIA como
a JANUS HOLDING são empresas offshore e atuaram como responsáveis pelo
repasse de valores de vantagem indevida, não apenas para o Brasil, mas também para outros países, destacando-se que as contas destas empresas eram
gerenciadas por OSKAR44, a mando das empresas ALSTOM/CEGELEC, que
eram as verdadeiras responsáveis pelos valores.
33.5. A offshore ASESORES efetuou diversos pagamentos
para as empresas offshore, cumprindo ordens dos responsáveis pela CEGELEC francesa45. Assim, a fls. 178/188 do Apenso referente ao Ofício n.º
155/2011, existem diversas transferências da conta da COMPANIA DE ASESORES DE ENERGIA SA para as empresas MCA URUGUAY, TALTOS, ANDROS,
referentes ao contrato GISEL, entre novembro de 1998 e julho de 2000.
33.6. A COMPANIA DE ASESORES possuía conta no Banco
Credit Suisse, nº. XXXXX46 e no CS Private Bank, em Zurique47.. Inclusive, em
44
Confirmando que OSKAR era o responsável pela JANUS, ver o depoimento de PATRICK MORANCY
enviado pela França [cf. fls. 228/235 dos documentos enviados pela França e traduzidos pelo MP Estadual]. Ver, também, ofício enviado por OSKAR para ANDRÉ BOTTO, em 11.02.1999, remetendo a contabilidade da empresa COMPANIA DE ASESORES DE ENERGIA SA, constante da documentação enviada pela França [cf. fls. 247 dos documentos enviados pela França e traduzidos pelo MP Estadual].
45 Veja, nesse sentido, fax enviado por PATRICK MORANCY para OSKAR, contante a fls. 1081 do
apenso referente ao Ofício n.º 155, em que aquele indica nova conta para serem feitos os depósitos referentes à MCA URUGUAY.
46 Nesse sentido, ver documento solicitando transferência de comissão para a empresa constante de fls.
855 do Apenso relativo ao Ofício n.º 155/2011.
47 Nesse sentido, vide invoice da empresa constante a fls. 858 do Apenso relativo ao Ofício n.º 155/2011.
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um dos extratos apreendidos com o banqueiro OSKAR há anotação a mão indicando que os pagamentos eram referentes ao contrato GISEL. Nesse sentido,
há documento em que OSKAR envia para ANDRÉ BOTTO a contabilidade da
referida empresa.48
33.7. Também a JANUS é empresa offshore, sediada em Bahamas. A conta da JANUS, gerida por OSKAR, foi utilizada para diversos pagamentos em benefício das offshore SPLENDOR, TALTOS, ANDROS e MCA
URUGUAY49, em nome da ALSTOM.
33.8. Nos dois sistemas de fluxos de pagamentos, a empresa
offshore supostamente de consultoria, com base na fictícia prestação de serviços, emitiu faturas (invoices) falsas – pois os serviços jamais foram prestados.
Estas faturas eram enviadas para a ALSTOM/CEGELEC, para pagamento.
Dessa forma, as invoices (pedidos de fatura) eram enviadas pelos representantes das empresas offshore de consultoria, solicitando aos representantes da
ALSTOM/CEGELEC a transferência do valor para contas existentes no exterior.
34. Conforme será demonstrado, os invoices eram elaborados
com a participação dos denunciados DANIEL, THIERRY e JONIO, em contato
com os responsáveis pelas empresas offshore, de acordo com as necessidades de pagamento de propinas.
34.1 Em seguida, ou o pagamento era feito diretamente pela
ALSTOM/CEGELEC para a empresa offshore MCA URUGUAY, ou eram enviadas ordens de pagamento, pelos responsáveis do grupo ALSTOM - geralmente
manuscritas e por fax - para OSKAR, que realizava o pedido de transferência
para a conta da empresa offshore - em nome próprio, mas atuando em favor da
ALSTOM/CEGELEC - por intermédio das empresas JANUS/ASESORES.
34.2. Assim, os pagamentos eram realizados pela
ALSTOM/CEGELEC, direta ou indiretamente, nas contas existentes no exterior,
em nome das offshore. Os valores – em verdade, o pagamento da propina para
servidores públicos – eram, então, remetidos para outras contas dos envolvidos
no exterior ou para contas de “doleiros”, que ficavam encarregados de internalizar o dinheiro e entregá-lo em espécie.
48
Cf. fls. 189 do apenso referente ao ofício 155/2011 (volume I)
Nesse sentido, confira-se o teor do extrato da conta referente ao período de outubro de 1997 a dezembro de 2000, onde constam diversos pagamentos para tais empresas [cf. fls. 1016/1020 do volume IV
do apenso referente ao Ofício n.º 155/2011].
49
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34.3. Os supostos “consultores” no Brasil eram escolhidos pelas equipes comerciais da filial brasileira 50. No caso, foram realizados “contratos de consultoria” com as seguintes pessoas jurídicas: MCA URUGUAY,
SPLENDORE, TALTOS, ANDROS, ACQUALUX, CERI, ENV e MCA CONSULTORIA.
34.4. Em relação à ANDROS, SPLENDOR, TALTOS e MCA
URUGUAY, conforme documentos apreendidos no “Dossiê GISEL”, constatouse que parcela dos pagamentos foi feita pela ALSTHOM/CEGELEC diretamente a tais empresas, e parcela por intermédio de duas sociedades pertencentes
a OSKAR HOLENWEGER, quais sejam: JANUS OVERSEAS e COMPANIA DE
ASESORES DE ENERGIA51.
34.5. Em verdade, verificou-se a inexistência da prestação de
consultoria, o que fora confirmado por diversos elementos, podendo-se destacar os seguintes: (i) os contratos de consultoria possuíam o mesmo padrão, inclusive com escrita igual e idênticas características; (ii) todos os contratos firmados com as empresas MCA URUGUAY, SPLENDORE, TALTOS, ANDROS,
ACQUALUX, CERI, ENV e MCA CONSULTORIA tinham o mesmo objeto, qual
seja, a prestação de consultoria para entrada em vigor do Aditivo X do Contrato
GISEL; (iii) os contratos eram assinados de maneira incompleta; (iv) os serviços eram descritos de maneira geral e não específica (como, por exemplo,
apoio nas negociações com clientes ou apoio durante a execução do contrato);
(v) são contratos simples e normais; (vi) os contratos eram assinados por um
único representante da ALSTOM e da CEGELEC, o que não era comum, sobretudo à luz dos valores envolvidos, de milhões de Francos 52; (vii) os valores
pagos a título de comissão, somados, correspondiam a 15% do valor do Déci50
Nesse sentido declarou ANDRE BOTTO [D00015 a D0020 contante do CD enviado pelo Ofício DRCI
n. 11450/2010, cf. tradução dos documentos da França feita pelo MP Estadual a fls. 164/175].
51 Nesse sentido, JEAN-DANIEL LAINÉ, Vice Presidente Sênior de Ethics and Compliance da ALSTHOM, asseverou: “As duas sociedades que conheço nesse dossiê GISEL são a JANUS OVERSEAS Inc.
e a COMPANIA DE ASESORES DE ENERGIA. Conheço certos nomes de projetos. Estas últimas sociedades e certos nomes de projetos aparecem no dossiê 'GISEL'. Na minha opinião, o que eu entendi da leitura do dossiê GISEL é que o GIE COGELEX-ALSTHOM devia pagar uma remuneração de 15% sobre o
dossiê GISEL, a quatro sociedades: ANDROS, SPLENDOR, TALLTOS e MCA URUGUAY. Suponho que
essas sociedades sejam intermediárias. Os pagamentos não foram efetuados diretamente a essas sociedades, pelo GIE, mas por intermédio de duas sociedades pertencentes ao grupo HOLENWEGER, que são a
JANUS OVERSEAS e a COMPANIA DE ASESORES DE ENERGIA” [cf. D42 contante do CD enviado
pelo Ofício DRCI n. 11450/2010, traduzido a fls. 333/344 dos documentos enviados pela França e traduzidos pelo MP Estadual].
52 Maurice DRES, chefe da Seção Ásia e depois Chefe de unidade na ALSTOM, entre 1997 e 2004, questionado pelas autoridades francesas se era normal que o contrato de consultoria fosse assinado por uma só
pessoa, afirmou que não era normal e que deveria haver duas assinaturas [documento “D00150” CD enviado pelo Ofício DRCI n. 11450/2010]. No mesmo sentido, DIDIER BENOUVILLE, ao ser ouvido pela
Polícia, Diretor Comercial Internacional da ALSTOM, afirmou que jamais viu, no âmbito da CEGELEC,
contratos de Consultoria em vigor que tivessem apenas uma assinatura. Se tivesse apenas uma assinatura,
esse contrato não seria válido [documento “D00150” do CD enviado pelo Ofício DRCI n. 11450/2010].
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mo Aditivo ao contrato GISEL. Os contratos de consultoria, assinados sempre
com a ALSTOM e com a CEGELEC, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, possuía as seguintes proporções: 3,5% com a ACQUALUX), 7,5% com a
MCA URUGUAY53, 8,5% e 4,5% com a TALTOS – depois reduzido para 3,1% e
3% -, 0,6% com a ANDROS, 1,3% com a SPLENDORE. Já com base no documento Lotus (GISEL Contrats de “Consultores” - Lotus Notes Desktop), enviado pelas autoridades suíças, o valor de “comissão” - leia-se, propina – foi de
15%, sendo 7,5% para MCA URUGUAY, 3,1% para TALTOS, 0,6% para ANDROS, 1,3% para SPLENDOR e 3,5% para a ACQUALUX.
35. Demais disso, havia uma parte que ficava com os responsáveis pelas empresas offshore, que recebiam aproximadamente 5% do valor
depositado nas contas.54
36. A desproporção dos valores pagos a título de suposta consultoria – 15% do valor do contrato – para diversas empresas, todos com o
53
Nesse sentido, ver os diversos contratos de consultoria e, ainda, o conteúdo de fls. 988/999 do volume
IV do Apenso referente ao Ofício nº. 155/11/CGRA-DRCI-SNJ-MJ (que encaminhou reposta da Cooperação com a Suíça, notadamente cópias do processo n. EAII07053LEN, em trâmite naquele país). Nesse documento há menção aos contratos de consultores da GISEL e os percentuais de pagamentos referentes à
MCA (7,5%), TALTOS (3,1%), ANDROS (0,6%), SPLENDOR (1,3%) e AQUALUX (3,50%). No caso
da MCA, verifica-se que o valor de 7,5% seria dividido entre diversos beneficiários, indicados por siglas
e percentuais: DA: 1%, DF: 1,5%, S/E-J/E: 3% e F: 2%.
54 Esse esquema, inclusive, já fora utilizado pela empresa ALSTOM em relação à empresa ARANZA [que
não é objeto da presente imputação]. Os elementos constantes dos autos são inequívocos no sentido de
que o esquema utilizado era o mesmo objeto da presente imputação penal (utilização de empresas offshore, com contratos de consultoria falsos). No Apenso X, v. I, consta cópia dos autos da 1ª Vara de Curitiba,
relacionado à investigação do caso da Itaipu Binacional, envolvendo, entre outros, LUIS GERALDO
TOURINHO COSTA, supostamente representando os interesses da ALSTOM. LUIS GERALDO era proprietário das empresas ARANZAS e NARTELE (essa empresa realizou contrato de consultoria com a
ALSTOM BRASIL, conforme fls. 57). Em seu interrogatório (fls. 43/49), especialmente fls. 48, afirma
que foram feitos depósitos na conta ARANZA, no Uruguai, pela ALSTOM e que foram feitos a pedido da
diretoria anterior, na pessoa de JOSÉ REIS, que pediu para usar a empresa ARANZA e sua conta “para
atender a uma necessidade de algum negócio que não sabe precisar qual é; QUE os depósitos eram fei tos na conta da empresa e posteriormente recebia instruções de como proceder para dar destinação aos
valores, sem saber do que se tratava; QUE estas orientações eram repassadas ou pelo próprio José Reis
ou através de fax, que pode ou não ser da Alstom; QUE destas transações um percentual de 5% permanecia na conta do interrogado (…) (fls. 48/49)”. O depósito desse valor está a fls. 248 do apenso X, ocorrido em 08.09.2004, no valor de 550.000,00. A fls. 261/273 do mesmo apenso X constam invoices da
ARANZA para a ALSTON e o contrato de prestação de serviços. A fls. 523 e ss consta contrato de prestação de serviços de consultoria entre ALSTOM e ARANZA, constando como cliente a CGTEE, datados de
dezembro de 2005. A fls. 696/699 consta documento em que a ARANZA SOCIEDAD ANONIMA concede mandato especial para LUIZ GERALDO TOURINHO COSTA. A fls. 782/798 há invoices de consultoria. Por fim, a fls. 757 do mesmo apenso X há e-mail, datado de 25 de janeiro de 2002, informando que
em 2001 a ARANZA não teve faturamento. Afirma ainda, referido e-mail, que estava esperando remessa
de valores referentes ao contrato com ALSTOM-FRANÇA, no valor de US$ 72.000,00. Nesse e-mail fica
claro que a consultoria é falsa, pois pede para alterar o estatuto social para se adaptar ao objeto da consul toria.
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mesmo objeto, confirma a inexistência de efetiva prestação de serviços. 55 Inclusive, muitos dos contratos de consultoria estavam assinados de maneira incompleta e eram muito simplificados, tendo em vista os valores envolvidos.
36.1. Nestes contratos não se descrevia sequer quais seriam
as atividades de consultoria a serem produzidas. Os contratos eram assinados
por representantes das empresas do grupo ALSTOM com mera assinatura,
sem que houvesse qualquer delegação para que pudessem assinar sozinhos
tais acordos em nome do grupo, pois se trata de projeto que atingia vários milhões de francos. Ademais, a COFACE 56, à época, sequer autorizava o pagamento de comissões a terceiros superiores a 7,5% 57.
36.2. O denunciado JONIO declarou, inclusive, que o valor
pago a título de comissão aos “consultores”, em casos complexos, girava em
torno de 5%. Confirmou, ainda, que tinha conhecimento do pagamento de 15%
a título de comissões aos “consultores” que atuaram no projeto GISEL Décimo
Aditivo e que isto foi discutido no âmbito da Diretoria da CEGELEC 58.
36.3. Como se não bastasse, a diferença entre os percentuais
pagos a título de comissão – sobretudo tendo em vista a identidade de objeto
55
ETIENNE DÉ, perante o juiz de instrução francês, no dia 25.06.2008, afirmou que os assuntos brasilei ros, se recorda que os contratos de consultorias em que os montantes eram exorbitantes em relação às re gras existentes à época [Documento “D205” do CD enviado pelo Ofício DRCI n. 11450/2010].
56 Compagnie Française d'Assurance pour le Commerce Extérieur, que era a agência estatal de crédito à
exportação da França para fomentar as exportações,
57 Nesse sentido, veja o depoimento de ANDRE BOTTO, funcionário da ALSTOM, conforme consta nos
documentos enviados pela França [Documento “D15” do CD enviado pelo Ofício DRCI n. 11450/2010,
cuja tradução consta a fls. 164/167 dos documentos da França traduzidos pelo MP do Estado], quando asseverou, verbis: “Uma das perguntas que me foi feita era por que a ALSTOM e a CEGELC não haviam
pago diretamente as empresas TALTOS, ANDROS, SPLENDOR e MCA e por que foi feito por intermédio
do Sr. Holenweger. Na realidade, neste negócio brasileiro, havia um financiamento francês. Na época, a
COFACE aceitava que se pagassem comissões a terceiros à razão de 7,5%. Na realidade, as comissões
eram maiores. É a razão pela qual essas comissões foram pagas via Companie de Asesores do Sr. Ho lenweger”. Por sua vez, JEAN-DANIEL LAINÉ asseverou [Documento “D42” do CD enviado pelo Ofício DRCI n. 11450/2010, cuja tradução consta a fls. 334/344 dos documentos da França traduzidos pelo
MP do Estado], também em depoimento perante as autoridades francesas: “Se foram pagos mais que
7,5%,é porque provavelmente foram infringidas as recomendações da COFACE”. Esse mesmo depoente
asseverou: “Sobre esse caso, estávamos acima dos 7,5% admitidos pelo Coface, 15% são exorbitantes.
Aliás, também penso o mesmo de 7,5%.” Ademais, há ofício datado de 18.05.1994, em que V. CHAMUSSY já menciona a necessidade de estabelecer novas convenções, tendo em vista a limitação de 7,5%
imposta pela Administração francesa às comissões pagas no estrangeiro [cf. fls. 160 do apenso referente
ao Ofício 155].
58 Em oitiva perante o MPF, no âmbito do pedido de cooperação ativa 1.34.001.004621/2010-07, fls. 91.
Embora tenha alegado que o valor de 15% tenha sido justificado pelo “histórico de acordos existentes entre a COGELEX/CEGELEC e consultores, desde a década de 80”, tal explicação não possui qualquer
sentido ou plausibilidade diante do conjunto probatório amealhado aos presentes autos.
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entre os contratos – indica que não era realmente prestação de serviços de
consultoria59.
36.4. Ademais, a fls. 992 do volume IV do Apenso referente ao
Ofício n.º 155/2011, existe documento que não deixa nenhuma dúvida sobre a
corrupção60.
36.4.1. Trata-se de um documento, com o símbolo da CEGELEC, encontrado na sede da ALSTHOM, no bojo do chamado Dossiê GISEL.
Referido manuscrito foi elaborado por BERNARD METZ para ANDRE
RAYOMND LOUIS BOTTO – funcionários do alto escalão da ALSTOM –, referente a uma ligação telefônica de 21.10.1997 com Y. GRANDJEAN, sobre o
projeto GISEL, Aditivo X.
36.4.2. Questionado por GRANDJEAN sobre a remuneração
que foi objeto de acordo de 7,5%, B. METZ respondeu: “Trata-se da remuneração para o “poder político na situação”61. Ela foi negociada por um ex-secretário de Governo (RM) e cobre: “as finanças do partido, o Tribunal de Contas e a
Secretaria de Energia”. METZ afirmou no documento, ainda, que pediu para
que a identidade do intermediário não fosse comunicada à organização GA
[CEGELEC e ALSTOM] do Brasil.
37. Sob esse panorama, aliás, cumpre enfatizar que os denunciados em momento algum comprovaram qualquer indicação no sentido de que
as “consultorias” efetivamente foram prestadas 62.
59 A confirmar
que os valores relacionavam-se efetivamente à propina, relembre-se o documento constante a fls. 158 do volume I do apenso referente ao Ofício nº. 155/11/CGRA-DRCI-SNJ-MJ. Nele verifica-se
documento datado provavelmente de 23.09.1997, que faz menção ao pagamento de comissão de 8,5%
para NEVES, 1% para SPLENDOR e 7% para CM. Em frente aos valores para NEVES e SPLENDOR,
consta a palavra “feito” (“fait”). Abaixo consta que CM é o ora denunciado CLÁUDIO MENDES, intermediário com o Governo de São Paulo. Também conta no documento D35 contante do CD enviado pelo
Ofício DRCI n. 11450/2010, cuja tradução se encontra a fls. 308 dos documentos enviados pela França e
traduzidos pelo MP Estadual, que a sigla CM corresponde a CLAUDIO MENDES.
60 Consta do documento D35 contante do CD enviado pelo Ofício DRCI n. 11450/2010, cuja tradução se
encontra a fls. 308 dos documentos enviados pela França e traduzidos pelo MP Estadual.
61 Questionado pelas autoridades francesas sobre o que poderia dizer sobre essa passagem: “Trata-se da
remuneração para o poder político” – JEAN-DANIEL LAINÉ, responsável pelo setor de compliance da
ALSTOM, asseverou, sem rebuço: “Hoje em dia seria impensável fazer tal coisa. Não contesto que isso
fosse feito na época, nesse caso”. [cf. D42 contante do CD enviado pelo Ofício DRCI n. 11450/2010, traduzido a fls. 333/344 dos documentos enviados pela França e traduzidos pelo MP Estadual. A parte específica do depoimento transcrita se encontra a fls. 340].
62 Deveras, se os valores enviados pela ALSTOM-CEGELEC fossem realmente lícitos, não teria sentido
em serem enviados para as empresas offshore TALTOS, ANDROS, SPLENDOR e MCA URUGUAY por
meio de OSKAR. Ademais, não haveria razão para a utilização de esquema tão complexo se os valores
fossem lícitos, com a estruturação de três ou quatro camadas de “proteção”. Por fim, deve-se ressaltar que
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IV.I – DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DAS EMPRESAS OFFSHORE
38: DA OFFSHORE MCA URUGUAY: trata-se de offshore sediada em Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, constituída em 29.10.1996 [cf. fls. 07
do Registro Especial]. Foi nela que se concentrou a maior parte das verbas utilizadas para pagamento de vantagens indevidas. Esta offshore era de responsabilidade do denunciado ROMEU, conforme documento de abertura da conta,
datado de 25.09.199863.
38.1. Apurou-se, com efeito, que a ALSTOM e a CEGELEC
transferiram da França para as contas da MCA URUGUAY dois milhões e quinhentos mil dólares [cf. primeira comunicação espontânea do MP Suíço].
38.2. Era ROMEU o intermediário de pagamento de propinas
para funcionários públicos a mando do grupo ALSTOM, valendo-se, para tanto,
da MCA URUGUAY.
38.3. Esta empresa offshore, conforme visto acima, recebia valores diretamente da ALSTOM/CEGELEC, na importância de 7,5% do contrato
GISEL [o que era chamado pelos envolvidos de “gros MCA”] , assim como valores das empresas JANUS e ASESORES [o que os envolvidos chamavam de
“petit MCA”]. Após, a empresa MCA URUGUAY se encarregava de distribuir os
valores às demais empresas offshore do esquema e aos seus destinatários.
38.4. Entre outubro de 1998 e novembro de 2001, ALSTOM e
CEGELEC transferiram para as contas da MCA URUGUAY, situadas na Suíça
e em Luxemburgo, o montante de FRF 18.903.000 (sendo FRF 12.513.000
através da ALSTOM T&D e FRF 6.390.000 através da CEGELEC), o que representava cerca de R$ 5.103.810 reais em 2000 – atualmente equivaleria a R$
15.426.423,4364.
ao menos parte do dinheiro utilizado para pagamento era proveniente de “caixa dois”.
63 Esse documento, enviado pelas autoridades suíças mostra claramente que as pessoas que poderiam assinar pela empresa seriam o denunciado ROMEU e VANDA BOZZI XIMENES. Não obstante, somente
ROMEU poderia assinar sozinho pela empresa (VANDA apenas em conjunto) e somente ele aparece
como beneficiário da conta [cf. fls. 161/177 dos documentos enviados pela Suíça e traduzidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo].
64 Valor corrigido de janeiro de 2000 até dezembro de 2013, pelo índice IGP-M (FGV), por meio da calculadora do cidadão do BACEN, disponível em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. Acesso em 10.01.2014.
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38.5. Esses valores referiam-se a pagamentos de vantagens
indevidas sob o disfarce de contratos de consultoria que, de fato, eram falsos.
Após o depósito dos valores, as contas da MCA foram utilizadas para repassar
valores para outros beneficiários do esquema e para ocultar as práticas ilícitas.
38.6. A MCA URUGUAY foi utilizada para receber e distribuir as
vantagens indevidas que seriam pagas para diversas autoridades públicas no
Estado de São Paulo. Para tanto, seguindo o esquema prévio, foram firmados
diversos contratos de consultoria entre CEGELEC, ALSTOM e MCA URUGUAY.65
38.7. Foram identificados ao menos seis contratos de consultoria entre tais empresas, todas com o objeto relacionado à “assistência e serviços de consultoria referentes ao fornecimento de equipamentos de subestações para a sociedade ELETROPAULO (…), objeto do aditivo 10 do contrato
GISEL (…), que o CLIENTE [ELETROPAULO] deseja colocar em vigor em várias etapas, dando igualmente assistência na execução do(dos) contrato(s) atribuídos à sociedade [COGELEX ALSTHOM]”.
38.8 Os contratos de consultoria constantes dos autos são: (a)
nº. 983009, com percentual de 7,5%, no valor de FRF 85.111.000; (b) n.º
982704, no valor de 2,5%; (c) n.º 98009-A; (d) Acordo sem número, no valor de
7,5%, com valor de FRF 166.678.192; (e) n.º 980710-A, no valor de 7,5%, no
total de FRF 166.679.000 e (f) n.º 9806610, de 1,13%, no valor total de FRF
85.111.000,00.
38.9. Inicialmente foi firmado entre a CEGELEC e a MCA URUGUAY, o acordo de consultoria nº. TL EPTE 982704, em 27 de agosto de 1998.
Esse contrato tinha como objeto a prestação de consultoria em relação ao Contrato GISEL, Décimo Aditivo e daria percentual de 2,5% para a MCA URUGUAY
da soma das fases do contrato que efetivamente entrasse em vigor. O artigo 9
do contrato previa a suposta substituição do contrato em tempo hábil por dois
acordos equivalentes com os dois membros da COGELEX ALSTHOM, a saber,
CEGELEC e ALSTHOM.
38.10. Consta, ainda, a assinatura de um contrato de consultoria, datado de 27 de agosto de 1998, entre CEGELEC e MCA URUGUAY, identificado pela referência TL-EPTE 980610, com valor de 1,13% do montante do
contrato efetivamente entrarem em vigor, no valor de FRF 85.111.000,00. Refe65
Como a CEGELEC respondia por 1/3 e a ALSTOM por 2/3 do contrato GISEL, havia contratos de
consultoria com ambas empresas, em valores proporcionais à participação de cada empresa.
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rido contrato cancelou o contrato TL EPTE 982704 (artigo 10). Esse é o contrato chamado, pelos próprios denunciados em diversas oportunidades, de “Pequeno (Petit) MCA”.
38.11. Em razão desse suposto contrato de consultoria (TL-EPTE 980610), foram emitidas as seguintes faturas, ora para a CEGELEC, ora
para a ALSTOM: (i) para a CEGELEC, no dia 06.01.1998, no valor de FRF
144.164,00; (ii) para a CEGELEC, no dia 13.10.1999, no valor de FRF
272.309,00; (iii) para ALSTOM, no dia 13.01.1999, no valor de FRF 469.325,00
(com vencimento em outubro de 1999); (iv) para ALSTOM, no dia 13.01.1999,
no valor de FRF 469.325,00 (com vencimento em abril de 2000).
38.11.1. Estas faturas foram emitidas de acordo com orientação de DANIEL, da ALSTOM, que passou a ROMEU o encargo de criar faturas
da companhia MCA URUGUAY para a ALSTOM66.
38.12. Após, foi assinado outro contrato (TL EPTE 983009), supostamente na mesma data (27 de agosto de 1998), entre CEGELEC e MCA
URUGUAY. Embora esse contrato tivesse o mesmo objeto, a remuneração foi
de 7,5% do valor da parte da CEGELEC das etapas do contrato efetivamente
em vigor, em total de FRF 85.111,000,00 (oitenta e cinco milhões cento e onze
mil francos). Cancelou-se, então, o contrato anterior.
38.12.1. Em razão deste suposto contrato de consultoria (TL
EPTE 983009), a MCA URUGUAY emitiu para a companhia CEGELEC, nas seguintes datas, as faturas (invoices) nos seguintes valores, no total de seis milhões e quatrocentos mil francos: (i) 06.01.1998, no valor de FRF 2.305.000,00;
(ii) 27.10.1999, no valor de FRF 1.410.000,00; (iii) 01.01.2000, no valor de FRF
1.539.000,00; (iv) 01.02.2000, no valor de FRF 259.000,00; (v) 01.03.2000, no
valor de FRF 254.000,00; (vi) 19.04.2000, no valor de FRF 243.000,00; (vii)
66
Consta e-mail datado de 30.09.1999, de PATRICK MORANCY para DANIEL, no qual, para preparar
o pequeno (petit) MCA, deveria ser emitida uma fatura de FRF 469.325,00 com vencimento em abril de
2000 e para a CEGELEC três faturas de FRF 272.309,00 cada uma, para serem pagas, respectivamente
em abril de 1999, outubro de 1999 e abril de 2000. Nesse e-mail, afirma-se que JUAN CASTRO irá estabelecer as faturas do grande (gros) MCA. Veja que, como o e-mail é datado de setembro de 1999, é feita
menção à emissão de faturas retroativas, indicando, mais uma vez, a sua falsidade. Inclusive, há outro email em que faz menção a encontro entre DANIEL, representante da ALSTOM e ROMEU PINTO JR,
SABINO INDELICATO e JOSÉ ADAILSON VIEIRA PINTO. Da mesma forma, há memorando enviado
por DANIEL para PATRICK MORANCY, datado de 20.04.2000, em que o primeiro envia oito invoices
da MCA, sendo quatro para CEGELEC e quatro para ALSTOM. JOSÉ ADAILSON VIEIRA PINTO faleceu em 01.11.2002, conforme certidão de óbito constante de fls. 48 Pedido de Cooperação Internacional
n. 1.34.001.004621/2010-07.
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19.04.2000, no valor de FRF 166.000,00; (viii) 19.04.2000, no valor de FRF
155.000,00 e (ix) 19.04.2000, no valor de FRF 59.000,00.
38.13. Ademais, foram assinados outros contratos de consultoria, agora entre a ALSTOM Internacional e COGELEX ALSTHOM, de um lado,
e, de outro, a MCA URUGUAY. No mesmo dia 27 de agosto de 1998, foi firma do o contrato de consultoria TL-EPTE Nº 980710-A, no valor de 7,5% do contrato, o que totalizaria FRF 166.679.000,00, cancelando o acordo TL-EPTE N.
982704. Em razão deste contrato (980710-A) a MCA emitiu para a ALSTOM as
seguintes faturas, nas datas e valores a seguir, em um total de onze milhões de
francos: (i) 06.01.1998, no valor de FRF 4.513.000,00; (ii) 01.01.2000, no valor
de FRF 3.015.000,00; (iii) 01.02.2000, no valor de FRF 507.000,00; (iv)
01.03.2000, no valor de FRF 497.000,00; (v) 19.04.2000, no valor de FRF
475.000,00; (vi) 19.04.2000, no valor de FRF 325.000,00; (vii) 19.04.2000, no
valor de FRF 1.553.040,00 e (viii) 19.04.2000, no valor de FRF 116.000,00.
38.14. Todos estes contratos de consultoria foram supostamente assinados na mesma data (27 de agosto de 1998), com o mesmo objeto (a
prestação de consultoria em relação ao Contrato GISEL, Décimo Aditivo) e
sempre firmados com a MCA URUGUAY, por intermédio de ROMEU.
38.14.1. A única variação residia na outra parte: ora era a ASTOM INTERNACIONAL, ora a COGELEX, ora ambas. Todos estes contratos
justificaram a emissão de faturas falsas para pagamento, cujos pagamentos foram autorizados em algumas situações por OSKAR e em outras diretamente
pela ALSTOM/CEGELEC. Em ambos os casos os depósitos eram feitos em
contas da MCA URUGUAY na Suíça ou em Luxemburgo.
38.15. Sucede que, em verdade, referidos contratos revelaramse simulados. O próprio ROMEU confirmou que não prestou os serviços indicados nos invoices emitidos pela MCA URUGUAY67. E mais: confirmou que os
valores recebidos em espécie eram destinados ao pagamento de vantagens indevidas referentes ao contrato GISEL.
67
Com efeito, ouvido perante o MPE e pelo MPF, ROMEU foi peremptório: “Os contratos relativos aos
projetos GISEL I e GISEL II, bem como os recibos respectivos (invoices) foram assinados pelo próprio
declarante no Brasil. O declarante afirma que não prestou os referidos serviços relacionados nos recibos
(invoices) emitidos pela MCA URUGUAY” [cf. fls. 25 do apenso II, v. I]. Nas palavras do denunciado
ROMEU perante o MP Estadual e Federal: “Assim, o declarante realizou as operações da MCA URUGUAY no Brasil, emitindo recibos que não correspondiam a nenhuma prestação de serviços, enquanto
CHAZOT realizava as operações financeiras” [fls. 169 do apenso XIV]. Também na ação declaratória negativa de relação tributária em face da UNIÃO e PIERRE CHAZOT (autos n. 2008.1.00.016404-5), sustentou que “Nunca prestou serviços relacionados ao contrato assinado entre Eletropaulo e as empresas
Alstom e Cegelec (…)” [cf. fls.175 do apenso XIV] e que “recebia os valores no Brasil (...)”.
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38.15.1. O valor da comissão demonstra a implausibilidade do
contrato, sobretudo em vista do exíguo prazo. Se não bastasse, outros elementos confirmaram que não houve efetiva prestação de serviços.
38.15.2. Nesse sentido, registre-se que, dentre a documentação enviada pela Suíça, consta um documento intitulado Lotus (GISEL Contrats de “Consultores” - Lotus Notes Desktop), de nº NP18-06-04-001168, em
que é decomposta a parte que a MCA URUGUAY receberia da ALSTOM T&D e
da ALSTOM CEGELEC, no total de FRF 251.789.192,00. Nesse documento,
afirma-se que, segundo documento apresentado por THIERRY, em 23.12.1999
e atualizada e abril de 2000, do valor pago para a MCA (7,5%) [“gros MCA”],
1% seria para pessoa identificada por DA, 1,5% para DF, 3% para S/E-J/E e
2% para F. As siglas DA e DF representam, respectivamente, Diretoria Administrativa e Diretoria Financeira. SE faz referência à Secretaria de Energia.
38.15.3. Esse era o chamado grande (Gros) MCA. Mas além
disso, no mesmo documento, na página seguinte, encontra-se um critério de
repartição relativo a 1,3% relativos ao valor total do contrato, para serem transferidos adicionalmente pela companhia MCA URUGUAY, chamado pequeno
(petit) MCA. Em relação a esse valor, as pessoas constantes das seguintes abreviaturas receberiam o valor: DT 0,13% e TC ROM 1%. Ao que interessa na
presente denúncia, DT faz referência à Diretoria Técnica da EPTE.
38.15.4. Além da utilização de códigos, em seguida o documento informa que há um invoice de FRF 469.325,00, de 13.04.1999, entre
MCA e ALSTOM T&D, que poderia ser pago par “melhorar o clima'”.
38.15.5. Esses valores, pagos à MCA URUGUAY como suposta contraprestação por serviços de consultoria, foram depositados em contas
na Suíça e em Luxemburgo. Assim, consta depósito de US$ 419.777,82 na
conta do Banco UBP, em Zurique, na Suíça, realizado em outubro de 1998 e diversos invoices da MCA URUGUAY, datados de abril de 2000, para pagamentos referentes aos supostos contratos de consultoria. Os valores deveriam ser
pagos no Banco Audi (Luxemburgo), c.c. XXXX, e Union Bancaire Privée, na
Suíça69, todos referentes ao contrato de consultoria TL-EPTE N. 98099, assinado em 27 de agosto de 199870.
68
Cf. fls. 988/999 do Ofício n.º 155/2011. Referido documento se encontra traduzido a fls. 158/161 dos
documentos enviados pela Suíça e traduzidos pelo Ministério Público Estadual.
69 O denunciado ROMEU PINTO JR era o único beneficiário desta conta, aberta em 17.05.1999, conforme documento enviada pela Suíça, que demonstra que era o único autorizado a assinar por esta conta.
70 Fls. 114/122 do apenso referente ao Ofício 155/2011.
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38.16. Foram identificadas as seguintes contas em nome da
MCA URUGUAY no exterior71:
BANCO
NÚMERO DA CONTA
TITULARIDADE
DOCUMENTOS NOS
AUTOS
UBP em Genebra. Cliente
registrado sob o
número XXXX
XXX
MCA URUGUAY
XXX
MCA URUGUAY
XXX
MCA URUGUAY
Documentação de abertura está a fls. 05/62;
documentos portfólio:
fls. 98/107
XXX
MCA URUGUAY
BANQUE AUDI
- LUXEMBURGO
BANK AUDI –
NOVA IORQUE
XXX
MCA URUGUAY
Documentos para abertura da conta: fls.
116/17172
Não há documentos,
mas há menção a ela e
comprovação de transferências para essa conta
38.17. Todas estas contas eram de titularidade de ROMEU e
seu único beneficiário dos valores nela constantes 73.
71
Conforme tabela de fls. 2221.
Interessante anotar que a correspondência desta conta era enviada, quando houvesse pedido, para o
Banco Audi de Nova Iorque, aos cuidados de CRISTINA BOUZÁN JACOBY.
73 Em relação à conta junto ao UBP ZURIQUE: em 22.09.1998, a MCA URUGUAY abriu a conta junto
ao UNION BANCAIRE PRIVÉE – UBP (Suíça), a ser operada exclusivamente por ROMEU ou por este
em conjunto com sua Secretária VANDA BOZZI XIMENES [cf. fls. 31 do Registro Especial]. A offshore
MCA URUGUAY apresentou ROMEU e VANDA OBZZI XIMENES como seus únicos diretores (“corporate body”) e ROMEU como o único beneficiário dos recursos [cf. fls. 2225] e primeiro diretor da empresa (podendo assinar sozinho os documentos), conforme fls. 2226. Essa conta foi identificada pelo próprio nome da empresa. Os documentos de abertura da conta foram elaborados em São Paulo, em
25.09.1998 e houve apresentação de documentos pessoais de ROMEU e WANDA BOZZI ZIMENES.
No banco UBP, a MCA URUGUAY foi identificada pelo nº. XXXXX e, naquela instituição financeira, titularizou três contas, quais sejam: XXXX, XXXXX e XXXX. Em relação à conta junto ao BANQUE
AUDI – LUXEMBURGO, a MCA URUGUAY foi identificada como cliente nº. XXXX e foi aberta
17.05.1999 com passaporte em nome de ROMEU [cf. fls. 2234]. O cliente XXXX é a MCA URUGUAY
e seu beneficiário e operador é ROMEU [cf. fls. 2236]. Inclusive, isso fora confirmado pelos inúmeros
documentos assinados por ele em relação a essa conta [cf. fls. 185, fls. 192, fls. 194, fls. 196, fls. 201/203,
fls. 206, fls. 208, fls. 211, entre outros, do Registro Especial]. Em relação à conta junto ao BANK AUDI –
Nova Iorque, embora não haja nos autos documentos em relação a ela, constam diversos documentos relacionados às outras contas assinadas pelo denunciado ROMEU fazendo referência e comprovando transferências para a conta de nº. XXXXX, aberta em nome da MCA URUGUAY junto ao BANK AUDI –
NOVA IORQUE [cf. fls. 2238, fls. 2239, fls. 2240 e fls. 2241]
72
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38.18. Os valores relacionados às vantagens indevidas foram
recebidos nas três contas74. Quando os valores eram depositados nas contas
da Suíça e de Luxemburgo, eles eram transferidos sobretudo para o MTB
BANK OF NEW YORK, para conta de “doleiros”.
38.19. Os depósitos em cada uma das contas da MCA URUGUAY podem ser vistos, divididos por conta e em seu total, nas tabelas de fls.
291/299 do Registro Especial nº. 0005/2011-9, volume I, que passam a fazer
parte integrante da presente denúncia. Tais valores depositados nas contas da
MCA URUGUAY foram movimentados entre junho de 1999 e junho de 2004.
38.20. No todo, as três contas da MCA URUGUAY receberam o
montante de EUR 2.230.982,50, FRF 4.645.028,00 e US$ 1.878.390,21 e remeteram US$ 4.409.327,54, no período de 1998 a 2004 [cf. fls. 2247]. Estes
valores se referem apenas ao pagamento de vantagem indevida, conforme demonstrado, não havendo qualquer justificativa para seu pagamento.
38.21. As maiores depositantes de valores foram as empresas
do grupo ALSTOM (ALSTOM INTERNATIONAL, ALSTOM T ET D SA e CEGELEC AGRICOLE INDOSUEZ PARIS), com um total de EUR 1.842.274,77, FRF
4.500.864,00 e US$ 419.777,82.
38.22. A maior parte dos valores foram remetidos posteriormente para LONG HILL FIN. CORP, no total de US$ 1.076.069,11 e ORANGE INTERNATIONAL LTDA, no total de US$ 506.580,85. Conforme será demonstrado, a conta da ORANGE era controlada por um “doleiro”, que internalizou os
valores no território nacional.
38.23. A conta n.º XXXXX teve 30 (trinta) operações financeiras, no período compreendido entre 10 de junho de 1999 e junho de 2004. Verifica-se que esta conta era uma “conta de passagem” 75. O valor era depositado
74
Há um e-mail datado de 31.08.1999, enviado pela Suíça (NP 18-06-04-0141), em que DANIEL comunica BERNARD METZ – que posteriormente comunica PATRICK MORANCY -, cujo assunto é “GISEL
– Nossa reunião de sexta-feira 27 com M. Romeu Pinto (MCA)”. No corpo do e-mail, DANIEL escreve:
“Confirmamos que todo os pagamentos devem ser efetuados para MCA, M. Romeu Pinto no banco mencionado a seguir: Banco AUDI (Luxemburgo), 22, Avenue Marie-Thérèse, 2132 Luxemburgo MCA Uruguay LTD conta número xxxxx”. Após, afirma que para as transferências, os bancos correspondentes serão
o Banco Audi, nos EUA, em caso de dólares, e o Banco Génerale Luxemburg, quando se tratar de euros
[cf. fls. 1110 do apenso referente ao Ofício 155/2011].
75 Veja-se, assim, que, entre os dias 29.10.1999 e 12.11.1999, a conta n.º XXXX da MCA URUGUAY recebeu EU 3.708.79,35 em quatro transferências provenientes das empresas JANUS HOLDING, COMPANIA DE ASESORES e ALSTOM INTERNACIONAL. Entre os dias 22.11.1999 até 24.11.1999, a MCA
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e, poucos dias depois, transferido para outras contas, sobretudo para os Estados Unidos da América. De lá os valores eram transferidos para o Brasil, notadamente por intermédio de “doleiros”.
38.24. Esta conta recebeu no total EUR 2.181.412,03 e US$
718.952,00 de JANUS HOLDING LTD., COMPANIA DE ASESORES DE ENERGIA SA, ALSTOM INTERNATIONAL e GEM STAR CONSULTANT [conta utilizada pela ALSTOM76]. A maior depositante desta conta foi a ALSTOM INTERNATIONAL, que depositou EUR 1.842.274,77.
38.25. Por sua vez, a conta n.º xxxx transferiu um total de US$
2.875.631,21 para o CHASE MANHATTAN TRUST CORPORATION (ref. AUSTIN), LONG HILL FIN. CORP, SUPERFLY CORP., SK OVERSEAS, IMOLACRA, MIRANDA HOLDING, BOTÃO, CHAVES AND CONDE CORP, JOSE
VAZQUEZ, MCA URUGYA LTDA (conta xxxxx) e MARIA JOSEFA PEREZA F. O
maior recebedor foi LONG HILL FIN. CORP, com US$ 735.313,00.
38.25.1. Esta conta [n.º xxxx] foi encerrada em junho de 2004 e
o valor enviado para a conta de n.º xxxxxx, da MCA URUGUAY, junto ao Banco
Audi em Nova Iorque.
38.26. Em relação às contas do UBP ZURIQUE (três contas),
verifica-se que apenas a conta de n.º xxxxxx apresentou maior movimentação.
Desta conta, que operou entre 1998 e 1999, acolheu-se um total de US$
445.535,19, dos quais US$ 419.777,82 vieram da CEGELEC AGRICOLE INDOSUEZ PARIS. Esta conta remeteu US$ 1.313.996,73, dos quais US$
50.580,856 foram destinados à ORANGE INTERNATIONAL LTDA e US$
URUGUAY transferiu US$ 6.705,97,94 para contas localizadas sobretudo nos EUA. O mesmo ocorreu
entre 06.04.2000 e 14.04.2000: a conta da MCA recebe EUR 1.038.507,76 das mesmas empresas (ALS TOM INTERNACIONAL, COMPANIA DE ASESORES DE ENERGIA e JANUS HOLDING). Em seguida, no dia 13.04.2000, a MCA URUGUAY remete para os EUA US$ 844.024,00 para os EUA (para
contas de MIRANDA HOLDINGS, LONG HILL e BOTAO). O euro, então, valia 0,9472 dólar. Mais
uma vez, em 05.05.2000 a conta recebeu EUR 280.963,54 da ALSTOM INTERNATIONAL. Entre
23.05.2000 e 30.05.2000 a MCA remeteu US$ 356.710,00 para os EUA [para CHAVES AND CONDE
CORP, LONG HILL e JOSE VAZQUES]. Este padrão se repetiu entre 5.07.2000 e 19.07.2000 e entre
26.07.2001 e 31.08.2001, conforme se depreende da Tabela de fls. 2244.
76A CEGELEC possuía uma outra conta que também servia para “caixa dois, chamada ALCALASSER.
Esta conta era utilizada, após 2001, para abastecer a conta BASILIO ANSTALT [de responsabilidade de
OSKAR HOLENWEGER], que, por sua vez, depositou valores para a empresa GEM STAR [US$
8.909.000,00 e EUR 121.000, em 2001]. A conta da empresa GEM STAR era uma conta de trânsito do
Grupo ALTOM. Nesse sentido, há depósito de US$ 618.952,00 pela GEM STAR na conta da xxxx da
MCA URUGUAY, que posteriormente é remetida para a conta xxxx, descontado o percentual de aproximadamente 5%, que ficava para o denunciado ROMEU.
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340.756,11 à LONG HILL FIN CORP 77. A conta foi encerrada em novembro de
1999 e o valor destinado para a conta de n.º XXXXXX no BANK AUDI em
NOVA IORQUE.
38.27. Conforme dito, parcela dos valores era internalizada por
meio de doleiros. Nesse sentido, apuraram-se quatro transações no valor total
de US$ 1.006.525,02 tendo como ordenante a MCA URUGUAY LTD, as quais
constavam das bases de dados do Projeto Uno. Tais transferências foram efetuadas a partir de uma conta s/n, mantida nos Bancos Audi Bank nº. XXXXX
[via Union Bancaire Privée], na Suíça para a conta nº. XXXXX, mantida no
Banco Chase NYC n. XXX, entre 26.10.1998 e 04.02.2002 [cf. fls. 165/168 dos
autos], valendo destacar que ROMEU assinou os documentos de transferência
bancária e recebeu no Brasil os seguintes valores:
(i) US$ 207.659,57, originária do UNION BANCAIRE PRIVÉE
(UBP) de Zurique, Suíça, realizada em 26.10.1998;
(ii) US$ 298.856,44, também do UNION BANCAIRE PRIVÉE
em 04.12.1998;
(iii) US$ 245.000,00 de 12.12.2001 do BANK AUDI Luxemburgo;
(iv) US$ 255.000,00 do dia 04.02.2002 do BANK AUDI, de Luxemburgo.
38.27.1. Estes valores saíram das contas da Suíça e foram depositados na conta da offshore MCA URUGUAY. De lá o dinheiro foi enviado
para Nova Iorque em benefício das contas ORANGE INTERNACIONAL (duas
primeiras) e KIESSER INVESTIMENT SA (duas últimas), que eram contas controladas por “doleiros”78.
38.27.2. Os dois primeiros valores – no total de US$
506.516,01 – foram transferidos para a conta ORANGE, situada em Nova Iorque, controlada pelo “doleiro” LUIS FILIPE MALHÃO E SOUSA 79. Por meio de
77
Dentre tais valores, importante mencionar que no dia 17.03.1998, a companhia MCA URUGUAY
transferiu a partir da conta no Banco Audi em Nova Iorque o valor de US$ 73.233,20 e US$ 146.466,40
em favor das contas de n.º xxxx e de n.º xxxxx, junto ao Credit Lyonnais Suisse - Credit Agricole, em Genebra, valendo destacar que tais contas são, respectivamente, de SABINO INDELICATO e de ROBSON
MARINHO, este investigado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
78 Nesse sentido, confiram-se as informações contantes a fls. 171 dos autos. Conforme será visto, as contas das offshore ORANGE INT e KIESSER INVESTIMENT eram controladas por “doleiros”.
79 Além de LUIS FILIPE, a conta ORANGE era controlada por VICTOR MANUEL DA SILVA E SOUSA E JOSÉ MENDES POVOAÇÃO, que foram processados no âmbito da ação penal n.º
2005.70.000.340008-0/PR.
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operações “dólar-cabo”80, tais valores foram internalizados no Brasil. O “doleiro”
confirmou a realização destas operações 81, afirmando que o dinheiro foi internalizado da Suíça para o Brasil, bem assim o próprio ROMEU. As duas últimas
transferências foram para a conta KIESSER, que, da mesma forma, também
era controlada por “doleiros”82.
38.27.3. Os valores remetidos ao Brasil por meio das operações ilegais de câmbio eram entregues na casa de ROMEU, que, então, recebia os valores no Brasil em espécie e os entregava às pessoas que seriam beneficiadas pelo esquema. Os valores eram posteriormente entregues em restaurantes para “motoboys” e entregues em mãos ou depositadas nas contas de
funcionários públicos do Estado de São Paulo, em dinheiro, como contrapresta ção ilícita pela obtenção de valores.
38.28. De outro giro, os valores ilegalmente remetidos da conta
existente no Banco Audi – LUXEMBURGO – permaneceram no exterior até
pelo menos o dia 1º de junho de 2004, quando, então, foram transferidos para
a conta existente junto ao BANK AUDI – Nova Iorque, de nº. XXXXXX, aberta
em nome da MCA URUGUAY83.
80
Operação “dólar-cabo”, como é conhecida, é o sistema pelo qual um “doleiro” recebe dinheiro em uma
conta no exterior e o disponibiliza em outra conta no Brasil, ou vice-versa. É um sistema de compensação
que, não raras vezes, envolve mais de um “doleiro”, um em cada país.
81 LUÍS FILIPE MALHÃO E SOUSA, “doleiro” e proprietário da offshore ORANGE INTERNATIONAL LTD, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, confirmou as duas operações envolvendo a empresa
MCA URUGUAY, a) a primeira no valor de US$ 207.659,57, originária do UNION BANCAIRE PRIVÉE de Zurique, Suíça, realizada em 26 de outubro de 1998; b) a segunda no valor de US$ 298.856,44,
também do UNION BANCAIRE PRIVÉE em 04 de dezembro de 1998. Ambas transferências passaram
pela conta ORANGE. Embora não saiba o destino, afirmou que “com certeza trata-se de dinheiro trazido
da Suíça para o Brasil, para ser disponibilizado no país em reais” [cf. fls. 13 do Apenso II, v. I].
82 A conta da KIESSER INVESTIMENT SA era controlada por GUILHERMO DAVIES, JORGE DAVIES e RAUL FERANDNO DAVIES [cf. Autos 2004.70.00.03321-1]. Especificamente em relação à conta
KIESSER, note-se que, a fls. 2543/2557, consta o Laudo de Exame Econômico-Financeiro de nº.
1553/2005-INC, referente à conta KIESSER INVESTMENT SA (n. XXX), mantida junto ao MTB/HUDSON BANDK, que contem todas as informações cadastrais dos seus responsáveis/titulares. A KIESSER
INVESTMENT está sediada no Uruguai e foi aberta em 24.09.1999. A conta estava relacionada aos negócios de “Câmbio, corretagem e agência de viagens”. Referida conta remeteu US$ 814.735.813,65 e rece beu 887.340.668,30. Os Peritos identificaram como responsáveis (procuradores ou titulares) pela movimentação financeira da conta corrente nº. XXXXX RAUL DAVIES MENDEZ, RAUL FERNANDO DAVIES, JORGE DAVIES e GUILHERMO DAVIES [cf. fls. 2555].
83 Nesse sentido, existe fax enviado no dia 2 de junho de 2004, assinado por ROMEU, pedindo para o gerente da conta no Banco Audi em Luxemburgo transferir todo o valor existente na conta para a conta da
MCA URUGUAY no Banco Audi, n.º XXXXX, em nome da MCA URUGUAY, devendo ser fechada a
conta em Luxemburgo após esta transferência [cf. fls. 2241 dos autos n. 2008.61.81.008282-2 e fls. 173
do Registro Especial]. Assim, os valores ocultados nessa conta existente no estrangeiro assim permaneceram no mínimo até o dia 2 de junho de 2004.
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38.29. Analisando as contas existentes no Banco UBP ZURIQUE (três contas), constata-se que a conta de n.º XXXXX apresentou maior
movimentação. Esta conta recebeu pagamentos da companhia CEGELEC, da
ALSTOM, da ALSTOM T&D, mas também da companhia ASESORES e JANUS, utilizadas por OSKAR.
38.30. Por sua vez, a conta n.º XXXX, no Bank Audi em Nova
Iorque, recebeu ao menos três valores, entre os anos de 1999, no valor total de
US$ 713.903,02 de outras contas da própria MCA URUGUAY. Quando as contas do UBP ZURIQUE e BANQUE AUDI LUXEMBURGO foram encerradas (em
novembro de 1999 e junho de 2004, respectivamente), os valores foram remetidos para a conta do Bank Audi em Nova Iorque. Assim, ao menos até 2004 os
valores permaneceram ocultos.
38.31. DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS MCA CONSULTORIA E SANTAYA: além da offshore MCA URUGUAY, restou apurado que o denunciado ROMEU se utilizou da sociedade empresária MCA CONSULTORIA
para o recebimento de vantagens ilícitas e lavagem de capitais provenientes
dos crimes antecedentes mencionados, entre os anos de 2000 e 2007.
38.31.1. Com efeito, a MCA CONSULTORIA foi de propriedade
de ROMEU entre os anos de 2000 a 2007 e tinha como objeto social, nos anos
de 2000 a 2005, “outros serviços técnicos especializados”. Em 2006 e 2007, tinha como objeto social “atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente”. O próprio ROMEU confirmou que era
proprietário da empresa [cf. fls. 2258/2259]. Inclusive, em 2008, quando o
“CASO ALSTOM” começa a ser publicado na imprensa, ROMEU vende a MCA
CONSULTORIA para outra pessoa, que muda, inclusive, o nome dela (passa a
ser BIOTECH SERVICES).
38.31.2. A empresa MCA CONSULTORIA recebeu de empresas do grupo ALSTOM o total de R$ 40 milhões, que representa mais de metade dos créditos identificados na conta da empresa. Segundo o Banco Central
do Brasil (“BACEN”), a MCA CONSULTORIA recebeu, em quatro operações
ocorridas entre 19.10.2005 e 28.11.2007, recursos provenientes do exterior da
empresa ALCATEL, pertencente ao grupo ALSTOM, no valor total de US$
1.866.487,00 a título de supostas prestações de serviços de consultoria [cf. tabela de fls. 2040].
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38.31.3. A empresa MCA recebeu os valores das empresas do
grupo ALSTOM, entre os anos de 2000 a 2007, no total de R$ 40.112.299,00,
da seguinte forma: (i) em 2000: (a) R$ 7.520.368,02 da ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES; (b) R$ 106.848,66 da ALSTON TRASPORTES LTDA; (ii) em
2001: R$ 7.384.560,46 da ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES; (iii) em 2002: (a)
R$ 2.020.352,00 da empresa ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES e (b) R$
1.220.306,67 da CEGELEC LTDA; (iv) em 2003, R$ 350.942,92 da ALCATEL
TELECOMUNICAÇÕES; (v) em 2005, R$ 8.809.396,29 da ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES; (vi) em 2006: R$ 4.988.434,04 da ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES; (vii) R$ 3.564.231,44 da ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES.
38.31.4. Entretanto, apurou-se que tal prestação de serviços
não ocorreu. A empresa declarou ter apenas um funcionário registrado nos
anos de 2000 a 2004 e nenhum no ano de 2005; um funcionário no ano de
2006 e oito no ano de 2007.
38.31.5. Os pagamentos a terceiros por serviços prestados representou menos de 40% nos anos indicados, sendo que, em 2000, representou apenas 0,17%. Ademais, a distribuição percentual de recursos – receitas
auferidas – para os sócios apresenta grande participação nos resultados da
empresa, causando margem residual baixa para suportar os custos operacionais e não operacionais.
38.31.6. Ademais, analisando-se as informações de forma integrada nos anos de 2000, 2001 e 2002, os Peritos indicaram que, em face da
baixa margem de resultado para o campo destinado a outros pagamentos (custos), a MCA CONSULTORIA provavelmente não prestou os serviços para a ALCATEL [cf. fls. 921].
38.31.7. Chama, ainda, atenção a forte oscilação na movimentação da MCA CONSULTORIA . Em 1999, movimentou R$ 3.431.759,00 e no
ano seguinte saltou para R$ 17.896.896,00. Mesmo sendo empresa de consultoria – com suposto baixo custo de produção –, há muitos débitos na conta, às
vezes superando os créditos [cf. fls. 2046] .
38.31.8. Por fim, em pesquisa junto à internet [cf. fls. 739/753],
não se logrou encontrar o site corporativo da MCA CONSULTORIA que contivesse informações sobre serviços que presta.
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38.31.9. Nada obstante, ROMEU recebeu, no período de 2000
a 2007, R$ 26.236.999,00, o que correspondeu a 34% dos débitos identificados, nos seguintes valores, a título de rendimentos: (i) R$ 6.318.695,22 em
2000; (ii) R$ 3.886.583,17 em 2001; (iii) R$ 2.266.564,15 em 2002; (iv) R$
560.976,23 em 2003; (v) R$ 985.490,20 em 2004; (vi) R$ 3.916.466,10 em
2005; (vii) R$ 1.109.290,62 em 2006; e (viii) R$ 5.769.370,90 em 2007.
38.32. Demais disso, ROMEU utilizou-se da pessoa jurídica
SANTAYA CONSULTORIA & PROJETOS S/C LTDA para a perpetração da lavagem de valores provenientes dos crimes contra a administração pública descritos na presente denúncia.
38.32.1. Deveras, apurou-se que ROMEU realizou transferências da MCA CONSULTORIA para a SANTAYA, também de sua propriedade de
fato. Nesse sentido, ROMEU transferiu da MCA CONSULTORIA para a SANTAYA CONSULTORIA & PROJETOS SC LTDA o valor de R$ 6.772.268,61 entre os anos de 2000 e 2006, a título de suposta consultoria, destacando-se que
ROMEU foi sócio da SANTAYA entre os anos de 1999 a 2001, mas se manteve
como proprietário de fato após esta data.
38.32.2. Deve-se destacar que a SANTAYA CONSULTORIA &
PROJETOS S/C LTDA teve como fonte de suas receitas, em sua maioria, a
MCA CONSULTORIA PROJ E FISCALIZAÇÃO LTD (BIOTECH). Em 2001,
100% de suas receitas foram provenientes da MCA CONSULTORIA e esta proporção continuou alta nos anos seguintes: em 2002, 85%, em 2003, 100%, em
2004, 87%, em 2005, 96%, em 2006 99,29%, em 2007 80%, em 2008, 80%.
38.32.3. Mais: esta empresa teve apenas um funcionário em
2001, 2002, 2003, 2006 e 2007. Por outro lado, SANTAYA apresentou capital
social de R$ 10 mil reais e tanto a SANTAYA como a MCA CONSULTORIA
apresentavam o mesmo endereço.
38.32.4. Nesse sentido, a conta SANTAYA, por meio da conta
corrente XXX, Bradesco, recebeu, entre 2000 a 2010, o total de R$
10.375.348,25. Dentre os depositantes destacam-se a MCA CONSULTORIA
(BIOTECH), por meio da conta XXX, agência XXX, Banco Bradesco, que enviou
84,36% do total creditado, sendo R$ 6.772.268,61 da seguinte forma: (a) Depósitos em dinheiro entre os anos de 2000 a 2006, nos seguintes valores: (i) R$
956.610,36 em 2000; (ii) R$ 1.214.950,97 em 2001; (iii) R$ 504.892,06 em
2002; (iv) R$ 440.727,47 em 2003; (v) R$ 193.418,14 em 2004; (vi) R$
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2.366.063,64 em 2005 e (vi) R$ 900.394,19 em 2006); (b) transferências entre
contas no valor de R$ 196.211,78 efetuado em 2006 [cf. fls. 2155/2167].
38.32.5. Acrescente-se que a conta corrente XXX, agência XXX,
do Banco Bradesco, da mesma empresa, recebeu, entre 29.06.2006 e
22.01.2010, R$ 1.513.071,05 provenientes da BIOTECH (MCA CONSULTORIA), da conta XXX, agência XXX, Banco Bradesco. Por sua vez, esta conta
transferiu para a mesma conta da BIOTECH a quantia de R$ 241.000,00.
39. DA OFFSHORE ANDROS E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CERI CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO INTERNACIONAL : JEAN PIERRE era o responsável pelas referidas empresas. JEAN PIERRE confirmou
que, após sair da CEGELEC em 1996, continuou a atuar como consultor na
área de energia elétrica, constituindo duas empresas, a saber: CERI – CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO INTERNACIONAL SC (sede em SP) e ANDROS MANAGEMENT LTD., esta com sede em Bahamas. A empresa ANDROS já estava sob responsabilidade JEAN PIERRE em 1997 [cf. depoimento
de JOSÉ GERALDO, fls. 232, apenso II, v. I].
39.1. Ambas empresas elaboraram falsos contratos de consultoria com a CEGELEC referente ao Projeto GISEL. O contrato de consultoria
da CERI foi assinado por CHAMUSSY e por JEAN PIERRE em 30.07.1996, referente a serviços de consultoria envolvendo o projeto GISEL ELETROPAULO
no Brasil84. Por sua vez, o contrato de consultoria entre ANDROS, representada por JEAN PIERRE e CEGELEC, referente ao contrato GISEL, Décimo Aditivo, foi assinado em 1º de julho de 199785.
39.2. O suposto contrato de consultoria entre a CEGELEC e
ANDROS, referente ao contrato GISEL, firmado em 01.07.1997, previa honorários, inicialmente, de 0,2% do total do contrato GISEL, Décimo Aditivo. Porém,
posteriormente, os honorários foram aumentados para 0,6%. Os valores foram
pagos em Genebra, no Banque MULTI COMMERCIALE 86, conforme invoices
enviadas pelo próprio JEAN PIERRE87.
39.3. De fato, existem dois ofícios, datados de 8 de outubro de
1998 e de 12 de janeiro de 1999, nos quais a ANDROS pede o depósito de
duas parcelas de FRF 247.618,00 – referentes à primeira e segunda parcelas
dos honorários de consultoria do caso CEGELEC - na conta do BANQUE MUL84
Fls. 91/94 do apenso referentes à Cooperação com a Suíça, Ofício n.º 155/11/DRCI.
Fls. 91/100 do apenso referentes à Cooperação com a Suíça, Ofício n.º 155/11/DRCI.
86 Depois Safdié e, a partir de 2012, Leumi Private Bank AG.
87 Cf. fls. 89/90 do apenso referentes à Cooperação com a Suíça, Ofício n.º 155/11/DRCI.
85
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TI COMMERCIALE, em Genebra, na Suíça, nº. XXXXX 88. A fls. 998 do volume
IV do apenso referente ao Ofício n.º 155/2011 consta ofício datado de 09 de
abril de 2001, em que JEAN PIERRE solicita a cobrança dos valores referentes aos honorários restantes.
39.4. JEAN PIERRE confirmou que abriu a conta no Banco
MULTI COMMERCIALE de Genebra, de nº. XXXXX, em Genebra, na Suíça.
Referida conta foi aberta em 03.12.1996 e possui como beneficiário JEAN PIERRE e sua esposa, SOLANGE COURTADON. Nessa conta, JEAN PIERRE
recebeu um depósito de FRF 153.820.16 em 13.08.1998 e EUR 317.177,49 em
19.03.2001. Parte destes valores da ANDROS (assim como o da TALTOS) foram transferidos para a conta do Banco Safdié, na Suíça, de responsabilidade
de JOSÉ GERALDO e de JORGE, conforme será demonstrado em tópico próprio.
39.5. Da mesma forma, a pessoa jurídica CERI, também pertencente a JEAN PIERRE, foi utilizada para pagamento de propinas e ocultação de capitais criminosos, entre os anos de 2000 a 2007.
39.5.1. Nesse sentido, o Laudo elaborado pela Polícia Federal
em relação à CERI CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO INTERNACIONAL
[cf. fls. 934/943] constatou patrimônio incompatível nos anos de 2002 a 2004 e
2006 a 2007. Ademais, verificou-se que nos anos de 2001 e 2002 e de 2005 a
2007 não houve informação na DIPJ de qualquer faturamento, nada obstante
tenha havido distribuição de rendimentos aos sócios. Ademais, a empresa não
declarou haver funcionário registrado entre 2000 e 2007. O Exame Pericial realizado sobre documentos e informações fiscais dessa empresa revelou, inclusive, que nos anos de 2002, 2003, 2004, 2006 e 2007 sua evolução patrimonial
excedeu seus rendimentos e que, em 2004, movimentou recursos não declarados.
39.5.2. Ainda segundo o Laudo Pericial, no ano de 2000, a única origem de receitas adveio de supostos serviços prestados à ALSTOM INDÚSTRIA LTDA89 no valor de R$ 460.287,00. Em 2001 e 2002 a empresa não
recebeu qualquer valor a título de rendimentos. O exame sobre a movimentação financeira da CERI verificou que a empresa apresentou forte oscilação nos
totais movimentados, saindo de R$ 503.383,00 em 2000 para R$ 9.000,00 em
2003. Em pesquisa junto à internet [cf. fls. 722/731] não foi localizado site corporativo da CERI.
88
89
Cf. fls. 89/90 do apenso referentes à Cooperação com a Suíça, Ofício 155/2011/DRCI.
Em 2003 e 2004 as receitas provêm da INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA.
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39.5.3. Conclui-se, pois, que os elementos analisados apontam
para a inexistência de prestação de serviços por parte da CERI para a ALSTOM90.
39.5.4. Não obstante a comprovação da inatividade da CERI e
a inexistência de faturamento declarado nos anos de 2001, 2002, 2005 e 2007,
JEAN PIERRE dela recebeu, a título de rendimentos, valores entre os anos de
2000 e 2007, da seguinte forma: (i) R$ 53.594,85 em 2000; (ii) R$ 123.036,55
em 2001; (iii) R$ 2.340,00 em 2002; (iv) R$ 2.160,00 em 2003; (v) R$ 3.040,00
em 2004; (vi) R$ 3.440,00 em 2005, (vii) R$ 4.000,00 em 2006 e (viii) R$
700,00 em 2007. Ademais, destaque-se que, em 2004, embora a CERI tenha
declarado recebimento de apenas R$ 228,00, realizou movimentação financeira de R$ 40.334,58, indicando-se, pois, uma incompatibilidade de 17860,01%
entre a movimentação financeira esperada e a movimentação efetiva.
39.6. Assim, restou apurado que JEAN PIERRE movimentou e
ocultou valores nas contas da pessoa jurídica CERI, no valor de R$
460.287,00, assim como dissimulou o recebimento de valores no total de R$
192.311,40 – que hoje corresponderia a R$ 581.267,1591 – entre os anos de
2000 e 2007, da empresa CERI, que eram, em verdade, provenientes dos crimes antecedentes contra a administração pública descritos nesta denúncia.
40. DA OFFSHORE TALTOS E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ENV CONSTRUÇÃO, ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA: a offshore TALTOS tem sede nas Ilhas Virgens e foi constituída em 08.09.1997. JOSÉ
GERALDO foi procurador da TALTOS entre 06.10.1997 e 25.09.2001. Além
disso, verificou-se, também, que JEAN PIERRE era responsável por referida
empresa offshore.
40.1. Em 1º de dezembro de 1997, foi assinado o contrato de
consultoria (com validade até março de 1998, prorrogado até agosto de 1998
por outro instrumento – addendum – assinado em 1º de abril de 1997) entre a
90
Nesse sentido, a fls. 942 dos autos, o Laudo concluiu: “Analisando-se as informações de forma integrada nos anos de 2000 a 2007, os Peritos verificaram que no ano de 2000 houve faturamento atípico em relação aos demais anos e que o mesmo foi devido a faturamento realizado com a empresa ALSTOM IN DÚSTRIA LTDA (…). Salientando-se o fato da empresa não haver empregados em seus quadros, de não
haver informações de custos dos serviços prestados nesse período. Dessa forma, faz-se necessário uma
análise dos livros contábeis da empresa e dos contratos de serviços celebrados entre a empresa investi gada e a ALSTOM, para exame dos termos contratuais, do seu objeto e da verificação efetiva dos serviços que deram causa as receitas da empresa, que poderiam indicar a possibilidade da empresa não ter
prestado efetivamente os serviços para a ALSTOM” [cf. fls. 942].
91Corrigido monetariamente, de acordo com o índice IGP-M (FGV) de janeiro de 2001 a dezembro de
2013, conforme “calculadora do cidadão”, disponível
no sítio do BACEN https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. Acesso em 14.01.2014.
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CEGELEC da França e a TALTOS CORPORATION LTD (assinado pelo denunciado JOSÉ GERALDO), supostamente para consultoria em energia elétrica
relacionados ao Termo Aditivo nº. 10 GISEL92.
40.2. O objeto do contrato era a “prestação de assistência e
serviços de consultoria referente ao fornecimento de equipamentos e subestações para a sociedade ELETROPAULO […], objeto da cláusula 10 adicional ao
contrato GISEL […] e fornecer-lhe-á também assistência na execução do(s)
contrato(s) atribuído(s)”.
40.2.1. Nada mais foi definido quanto ao objeto do contrato. A
sua vigência era até 31 de março de 1998. Pelo acordo de consultoria, a TALTOS receberia remuneração de 8,5% do montante da parte importada da CEGELEC/ALSTOM francesa pela ELETROPAULO e 4,5% dos equipamentos
comprados da CEGELEC/ALSTOM pela ELETROPAULO, tudo em relação ao
Décimo Aditivo GISEL.
40.3. Posteriormente, em 30 de abril de 1998, tais valores foram reduzidos para 3,1% para parte importada e 3% (parte nacional) sendo
que o valor total recebido a título de supostos honorários foi de FRF
8.066.678,00 e FRF 976.347,00. Todavia, tampouco estes contratos consistiam
em uma efetiva prestação de serviços de consultoria.
40.4. Quando o termo Décimo Aditivo GISEL entrou em vigor,
em setembro ou outubro de 1998, JOSÉ GERALDO enviou as faturas para
cobrar os valores de “comissão”, para pagamento entre os anos de 1999 e
2000, no total de seis pagamentos.
40.4.1. As faturas emitidas pela TALTOS à ALSTOM e CEGELEC totalizaram FRF 7.595.114,00, mas a TALTOS recebeu apenas FRF
7.227.849,00. JOSÉ GERALDO não soube explicar a razão. Do total líquido recebido pela TALTOS, JOSÉ GERALDO declarou que ficou com 17%, correspondente a 0,5% do Termo Aditivo GISEL, e equivalente a US$ 240.000,00, entre os anos de 1998 a 2000.
40.5. Os valores a título de comissão pela TALTOS foram recebidos na conta nº. XXXXX do BANQUE MULTI COMMERCIALE 93, em Genebra
- mesmo Banco onde a empresa ANDROS recebeu seus valores. Nas próprias
92
Cf. fls. 63/67 do volume instaurado a partir do Ofício n.º 155/2011. A tradução desse contrato e do
adendo consta a fls. 129/134 da tradução dos documentos advindos da França feita pelo MP Estadual.
93 Depois Safdié e, a partir de 2012, Leumi Private Bank AG.
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invoices, assinadas pelo denunciado JOSÉ GERALDO, esta conta foi expressamente indicada94.
40.6. Para receber os valores referentes ao contrato de prestação de serviços, JOSÉ GERALDO, a mando de JEAN PIERRE e CABANE,
deveria abrir uma conta na Europa. Recebeu, então, procuração da TALTOS,
sediada nas Ilhas Virgens. Após, os valores recebidos foram transferidos da
conta da TALTOS, nº. XXXX, no MULTICOMERCIALE de Genebra, para a conta SANCA, no mesmo Banco.
40.6.1. Registre-se que 30% do valor recebido pela TALTOS foi
transferido para a conta da empresa ANDROS (no MULTICOMERCIALE BANQUE), da qual JEAN PIERRE era procurador. Por fim, cerca de 50% do valor
recebido pela TALTOS foi transferido para a conta MARILIA, pertencente a CABANE (também na mesma instituição financeira).
40.7. Após o depósito dos valores nas contas da TALTOS (assim como na da ANDROS) foram realizadas transferências para conta do Banco SAFDIÉ, na Suíça, de responsabilidade de JOSÉ GERALDO e JORGE,
conforme será visto em tópico próprio.
40.8. JOSÉ GERALDO era o responsável primordial pela empresa
embora tenha negado inicialmente 96. Porém, JEAN PIERRE
também participou ativamente. Foi o responsável por indicar JOSÉ GERALDO
para a ALSTOM. Pela indicação, JOSÉ GERALDO pagou 250 mil dólares para
TALTOS95,
94
Ver, nesse sentido, o conteúdo de fls. 60/62 do Ofício 155/2011
Inclusive, há ofício, assinado por JOSÉ GERALDO em nome da TALTOS, datado de 27.03.1998,
afirmando que houve aprovação da Secretaria do Tesouro Nacional em 16.03.1998 e encaminhamento favorável para aprovação final da EPTE: “consideramos como praticamente concluídas as principais etapas necessárias para a entrada em vigor do aditivo 10 GISEL, e consequentemente a prestação de assis tência e serviços objeto de nosso contrato CEGELEC/TALTOS do 01/12/97”. Nesse documento pede-se a
prorrogação do prazo [cf. fls. 70 do Ofício 155/2011 DRCI]. Após, há novo ofício de JOSÉ GERALDO,
datado de 18.08.1998, em que informa que o contrato entre EPTE e SOCIETE GENERALE, embora assinado em 13.05.1998, ainda não entrou em vigor o contrato Décimo Aditivo GISEL, o que deveria ocorrer
nas próximas semanas [cf. fls. 73 do Ofício 155/2011]. Após, em novo fax, datado de 13.04.1998, JOSÉ
GERALDO marca reunião com ANDRÉ BOTTO para o dia 27.04.1998 [cf. fls. 74 do Ofício 155/2011].
Inclusive, JOSÉ GERALDO, no Brasil, dirige-se ao denunciado JONIO [cf. fls. 86 do Ofício 155/2011]
96 Destaque-se que JOSÉ GERALDO inicialmente declarou à imprensa que nunca tinha ouvido falar da
empresa TALTOS. Depois, retificou sua afirmação, assinalando que “os contratos de consultoria com a
ALSTOM muitas vezes eram ficções criadas meramente “para realizar um pagamento”. Embora tenha assumido a responsabilidade pela empresa oficialmente, consta reportagem, a fls. 1319 dos autos de nº.
2008.61.81.008282-2 do jornal Wall Street Journal, de 19 de junho de 2008. Questionado quem era o destinatário dos pagamentos, respondeu que não se lembrava e perguntou: “quer que eu leve um tiro?”.
EDNA DA SILVA FLORES, que foi secretária de JORGE FAGALI NETO entre novembro de 2006 e
março de 2009, declarou, a fls. 1013/1018, que JOSÉ GERALDO avisou JORGE de que havia dado
uma entrevista e que “havia feito uma besteira”.
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JEAN PIERRE no ano de 1997. Ademais, JEAN PIERRE cobrou valores referentes a esta empresa97 e recebeu, como visto, valores desta empresa nas
contas da ANDROS.
41. Por sua vez, também a ENV CONSTRUÇÃO, ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA foi utilizada para a lavagem dos valores, nos
anos de 2000 a 2007. Esta empresa foi criada em 1991 pelo denunciado JOSÉ
GERALDO e tinha como atividade econômica “serviços técnicos de engenharia” [cf. fls. 59 do apenso XII].
41.1. Assim, empresa passou a prestar supostos serviços de
consultoria em energia elétrica para várias empresas, inclusive CEGELEC e
depois para a ALSTOM. A empresa ENV, de JOSÉ GERALDO, teria supostamente prestado consultoria para a empresa CEGELEC, por meio de contrato
de assessoria assinado em 30 de maio de 1995, para "serviços de aconselhamento técnico-comercial".98 Referido contrato durou até 30.05.1998 [cf. fls.
228/236 apenso II, v. 1]. Porém, a contratação não era verdadeira e não houve
efetiva prestação de serviços, conforme será visto.
41.2. Porém, em razão deste suposto contrato de consultoria –
mais uma vez fictício – a ENV recebeu R$ 2.650.378,00 entre os anos de 2000
e 2002 de empresas do Grupo ALSTOM [ABB ALSTOM POWER BRASIL, ALSTOM BRASIL LTDA, ALSTOM BRASIL LTDA, ALSTOM RD S.A/FRANÇA/CEGELECE ENGENEHARIA]. Isto equivalia a 27% do total dos valores depositados na conta da ENV. Ademais, segundo o BACEN, a empresa ENV recebeu
da ALSTOM duas transferências no valor de US$ 206.873,88, a título de supostos serviços técnicos profissionais.
41.3. Analisando as contas da ENV, verifica-se que JOSÉ GERALDO recebeu dela, entre 1999 e 2006, a quantia de R$ 494.749,00, sendo
(i) R$ 200.000 no ano de 1999, (ii) R$ 76.413,00 em 2000, (iii) R$ 67.326,00
em 2001 e (iv) R$ 51.000,00 em 2002 [cf. fls. 2063].
97Nesse
sentido, JEAN PIERRE, em fax datado de 09.04.2001, dirigido para DANIEL, JEAN PIERRE
solicita a realização dos pagamentos restantes relacionados com as empresas ANDROS [em um total de
FRF 323.013] e TALTOS [FRF 828.830 e 976.347]
98 A fls. 1158/1347 dos autos n. 2008.61.81.008282-2 (volume IV) consta o contrato entre CEGELEC e
ENV, de prestação de serviços de consultoria, assinado em 30 de março de 1995 [fls. 1277/1280], bem
como as notas fiscais de supostas prestação de serviços pela ENV [fls. 1281/1304].
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41.4. Entretanto, ao se analisar a conta bancária de JOSÉ GERALDO, verifica-se que ele somente recebeu R$ 76.000,00 desta empresa. Assim, a diferença foi sacada em espécie, prática bastante comum para pagamento de propina [cf. fls. 2048].
41.5. Vale destacar que JOSÉ GERALDO declarou em sua Declaração de Ajuste anual ter recebido apenas R$ 900,00 da ENV em 2001 [fls.
862 do apenso XII], sendo que não declarou o recebimento de qualquer valor
nos anos de 2002 [fls. 854 do apenso XII], 2003 [fls. 847 do apenso XII], 2004
[fls. 840 do apenso XII], 2005 [fls. 832 do apenso XII], 2006 [fls. 824 do apenso
XII] e 2007 [fls. 817 do apenso XII].
41.6. A ENV, segundo o Laudo nº. 2567/2010 [cf. fls. 944/952],
entre os anos de 2000 a 2007, declarou rendimentos recebidos nos seguintes
valores: (i) R$ 1.267.220,61 em 2000; (ii) R$ 1.104.835,49 em 2001; (iii) R$
892.836,46 em 2002; (iv) R$ 14.234,19 em 2003; (v) R$ 615.069,64 em 2004;
(vi) R$ 113.307,36 em 2005; (vii) R$ 26.142,27 em 2006.
41.7. Vale destacar que no ano de 2004 a ENV recebeu R$
586.000,00 da ALSTOM HYDRO ENERGIA BRASIL LTDA, assim como R$
890.095,64 no ano de 2006. Nos anos de 2000 a 2003, a empresa não informou na DIPJ a origem dessas receitas.
41.8. Importa destacar, ainda, que a ENV não declarou funcionário registrado no período e o pagamento a terceiros por serviços prestados
apresenta pouca representatividade em relação ao faturamento. O próprio
JOSÉ GERALDO afirmou que em 2005 tinha um “guarda-chuva”, pois correspondia a uma “consultoria de caráter genérico” [cf. fls. 230 do ap. II, v. I].
41.9. Ademais, em pesquisa na internet não se logrou identificar o site corporativo da pessoa jurídica [cf. fls. 732/738]. Não bastasse, segundo os Peritos, analisando as informações, há indícios de que a ENV não pres tou efetivamente serviços para a ALSTOM.
41.10. Não obstante, JOSÉ GERALDO, por ele mesmo ou por
meio de seus familiares, fez altos levantamentos a título de rendimento de dirigentes. Assim, entre os anos de 2000 a 2003, o próprio denunciado obteve os
seguintes rendimentos da empresa: (i) R$ 207.897,59 em 2000; (ii) R$
168.551,35 em 2001; (iii) R$ 106.908,31 no ano de 2002; (iv) R$ 7.729,15 em
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2003. No total, JOSÉ GERALDO e seus familiares (esposa e filhos) 99 levantaram da empresa, entre os anos de 2000 a 2007, os seguintes valores: (i) R$
654.122,44 em 2000; (ii) R$ 553.480,74 em 2001; (iii) R$ 371.481,05 em 2002;
(iv) R$ 32.123,83 em 2003; (v) R$ 39.862,31 em 2004; (vi) R$ 22.639,29 em
2005; (vii) R$ 136.727,00 em 2006 e (viii) R$ 8.769,00 em 2007.
41.11. Como a empresa não prestava serviços de fato, em verdade tais valores correspondiam à movimentação e ocultação de valores provenientes dos delitos antecedentes já mencionados.
42. DA OFFSHORE SPLENDORE: a SPLENDORE recebeu
1,3% do valor do contrato a título de suposta “comissão”. Em verdade, tais va lores foram pagos em razão da intermediação de JEAN MARIE junto ao BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE.
42.1. A SPLENDORE supostamente tinha escritório em São
Paulo, mas sem inscrição na Junta Comercial e sem existência física [“empresa
fantasma”]. Ela era administrada por JEAN MARIE, que era consultor do BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE.
42.2. Também houve contrato de consultoria entre a SPLENDORE e a CEGELEC, identificado pela referência TL-EPTE n. 982904, firmado
em 29 de abril de 1998, referente ao Décimo Aditivo ao contrato GISEL, visando colocar referido projeto em vigor, nas melhores condições possíveis 100. Para
tanto, a SPLENDORE receberia 1,3% do contrato, caso o Aditivo entrasse em
vigor.
42.3. Foram apurados pedidos de pagamentos referentes ao
contrato de consultoria TL-EPTE N. 982904, datados de 12.01.1999 (segunda
e terceira parcela) e 06.10.1998 (primeira). Cada parcela foi de FRF
357.6700,00 e foi depositada na conta do CREDIT SUISSE, em Genebra, depositado na conta nº. XXXXXX, intitulada NOVIEMBRE.
42.4. Vale destacar que os documentos que veiculavam estes
pedidos possuíam, no rodapé, endereço como sendo XXXXX, nº. XXXX, São
99
ANA LAURA VILLAS BOAS, ANA PAULA VILLAS BOAS JOSÉ GERALDO VILLAS BOAS FILHO e SILVIA
100 Cf. Fls. 105/108 do apenso referentes à Cooperação com a Suíça, Ofício n.º 155/11/DRCI.
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Paulo, Brasil101, endereço de JOSÉ GERALDO. Isto porque JEAN MARIE trabalhava no referido local.
42.5. Os valores relativos a SPLENDORE foram depositados
na conta chamada “NOVIEMBRE”, no Banco Credit Suisse, em Genebra.
43. DA ACQUA-LUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
LTDA: a ACQUA-LUX, supostamente situada no território nacional, recebeu
3,5% do Aditivo Gisel e também foi utilizada para o pagamento de propinas.
Era de responsabilidade de SABINO e entre os anos de 1999 a 2001, recebeu
R$ 2,2 milhões do grupo ALSTOM, diretamente no Brasil.
43.1. Para tanto, assinou dois contratos de prestação de serviços. O primeiro (TL-EPTE 982804), com a CEGELEX, firmado em 28.04.1998
(e prorrogado por dois meses, até 28 de outubro de 1998), lhe garantia 3,5%
da soma das fases do contrato que efetivamente entrassem em vigor. O seu
objeto era igual aos firmados pelas demais empresas: assistência e serviços de
consultoria referente ao fornecimento de equipamentos de subestações para a
sociedade ELETROPAULO, relativa ao Décimo Aditivo do contrato GISEL.
Esse contrato foi assinado pelo denunciado SABINO e, em razão dele, a ACQUALUX recebeu FRF 2.979.000102.
43.2. Ademais, outro contrato de consultoria (NP 18-06-040153) foi firmado com a ALSTOM T&D, no dia 13.10.1998, cujo objeto era “a
prestação pela CONTRATADA [ACQUALUX] dos serviços de consultoria na
área de vendas no ramo de transmissão e distribuição de energia elétrica”.
Nesse contrato, porém, constava que seriam pagos R$ 40.000,00 pelos serviços de consultoria. Quem assinou o contrato, representando a ACQUALUX, foi
SABINO.
43.3. Porém, em 21.05.1999, DANIEL – Marketing Corporate
da ALSTOM – enviou fax para BERNARD METZ, com cópia para JONIO, informando que, após se encontrar com ROMEU e SABINO, assim como JOSÉ
ADAILSON103, a ACQUALUX solicitou que fosse substituída por um contrato
com a MCA. Assim, é solicitado a rescisão do contrato, para realização de novo
contrato com a MCA [cf. fls. 1129 do volume IV do Apenso referente ao Ofício
155/2011/DRCI]. Então, a comissão seria de 3,5%.
101
Cf. Fls. 102/104 do apenso referentes à Cooperação com a Suíça, Ofício n.º 155/11/DRCI.
Veja, nesse sentido, documento de fls. 134 constante do apenso referente ao Ofício n.º 155/11/DRCI
103 Seria José Adaílson Vieira Pinto, já falecido.
102
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43.4. Conforme e-mail datado de 21.10.1999 (NP-06-03-0183),
enviado por BERNARD METZ para DANIEL, PATRICK MORANCY, JUAN
CASTRO e JONIO, com o título “AQUALUX”, informa-se que ficou decidido dar
um caráter puramente local aos dois acordos que vinculavam a ALSTOM/CEGELEC com a AQUALUX, no âmbito do projeto GISEL.
43.4.1. Assim, mantem-se o acordo com a ALSTOM T&D, mas
o acordo CEGELEC FRANÇA deveria ser objeto de adendo, transformando o
signatário de CEGELEC em ALSTOM T&D, entidade domiciliada no Brasil.
Buscava-se, com efeito, evitar comprometer a empresa francesa, caso houvesse algum problema no pagamento de propinas.
43.5. A ACQUALUX é de responsabilidade de SABINO e possuía endereço declarado na cidade de Monteiro Lobato-São Paulo. Não obstante, no local de sua sede residia, em verdade, há mais de dez anos, uma família104. Possuía apenas um funcionário registrado, sendo que a evolução patrimonial foi superior ou muito próxima à renda nos anos de 2000/2004 e
2006/2007. A empresa teve declarada a cessação de atividades em 01.03.2000
pelo Fisco Estadual.105
43.5.1. Em pesquisa na internet [cf. fls. 705/711], não se logrou
identificar o site da empresa. Ademais, em momento algum houve a efetiva
prestação de serviços. Os contratos de consultoria eram, em verdade, apenas
justificativa para o pagamento de propinas. Destaque-se que, além de não existir de fato, o objeto social da empresa era construção civil, o que era completamente alheio aos supostos contratos de consultoria 106.
43.5.2. Referida empresa recebeu 3,5% do Aditivo GISEL, o
que equivaleria a aproximadamente FRF 2.979.000,00. 107 Desde logo, em documento firmado a mão, encontrado pelas Autoridades Suíças, há o questiona104
Veja-se, nesse sentido, fotografia constante de reportagem de fls. 15 do apenso XIII. Ademais, em ofício do escritório de contabilidade para a Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba, MARCELO
COSTANTINO, contador da empresa ACQUA-LUX, informa que a pessoa jurídica mantém endereço na
XXXXXXXX, Monteiro Lobato, “somente para recebimento de correspondência”. Esclarece, ainda,
“que a atividade da mesma é de cunho estritamente profissional e intelectual (serviços de engenharia), e
por isso o serviço era prestado no local dos tomadores, sendo que a empresa não mantém estabelecimento em qualquer outro endereço” [cf. fls. 32 do apenso XIII].
105A fls. 34/42 do apenso XIII há declaração de não localização do contribuinte emitido pela DRF do Estado, razão pela qual considerou-se a cessação de atividades da empresa em 01.03.00.
106 Ver, nesse sentido, fls. 46 do apenso XII, v. I, em que consta que a AQQUA LUX possuía atividade,
segundo DIPJ 2000, de edificações. Não possuía, portanto, sequer como objeto social as atividades de
consultoria.
107 Veja, nesse sentido, o documento de fls. 134 constante do apenso referente ao Ofício n.º 155/11/DRCI.
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mento se o valor seria “pro rata”, ou seja, se haveria divisão entre os beneficiários, identificando que o valor entregue à empresa seria também repassado a
outras pessoas.
43.6. As empresas do grupo ALSTOM, visando internalizar dinheiro que seria utilizado para o pagamento de vantagem indevida (propina),
depositava valores na conta desta empresa. O grupo ALSTOM depositou R$
2.219.020,00 – equivalente a 21% do total dos créditos da ACQUALUX – entre
1999 e 2001, sem justificativa plausível. Após, estes valores eram sacados em
espécie por SABINO.
43.6.1. Apurou-se, de fato, que SABINO sacou aproximadamente R$ 1.603.847,00 em espécie. Isto porque SABINO oficialmente recebeu
em suas contas o total de R$ 245.341,00 da ACQUALUX. Contudo, no exame
das contas da ACQUALUX, consta que SABINO recebeu R$ 1.849.188,00, a
indicar que ele recebeu parte desses recursos em espécie, não os depositando
em sua conta bancária de pessoa física.
43.7. Segundo o Laudo nº. 1946/2009, de Exame Financeiro da
ACQUA-LUX [cf. fls. 1865/1885 dos autos n. 2008.61.81.008282-2], houve um
salto na receita bruta da pessoa jurídica. No ano de 1997 era zero, em 1998 foi
R$ 244.00,00 e, em 1999, foi de R$ 1.135.971,00 [cf. fls. 1869/1871 dos mes mos autos]. No ano de 2000, a empresa somente recebeu receitas de apenas
dois clientes: ALSTOM INDUSTRIA LTDA e ALSTOM T&D [fls. 1872], enquanto
que, em 2001, só recebeu de um cliente: ALSTOM T&D [fls. 1873]. Em 2002 a
receita da empresa voltou a ser de R$ 20.000,00 [cf. fls. 1875]. Por sua vez, em
2003 a empresa não teve receita [fls. 1874]. Não bastasse tais valores, em
2001, 2002 e 2003 a ACQUALUX possuía apenas um empregado e, nos demais anos, não teve empregado [cf. fls. 1882].
43.7.1. Em razão destes elementos, o referido Laudo concluiu
que não havia margem para pagamento dos custos, “levando a crer que não
houve efetiva prestação de serviços por parte da empresa investigada a seus
clientes” [fls. 1882 dos autos n. 2008.61.81.008282-2].
43.7.2. Da mesma forma, o Laudo nº 2571/2010 de Exame Financeiro (evolução patrimonial) [cf. fls. 925/933] asseverou que os rendimentos
declarados pela ACQUALUX não foram suficientes para dar suporte ao aumen-
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to dos itens patrimoniais no período de 200, 2001 e 2003, e que a principal origem das receitas vieram de supostos serviços prestados à ALSTOM T&D 108.
43.7.3. Ainda segundo o exame pericial, constatou-se que a
“distribuição percentual de recursos (receitas auferidas) para os sócios apresenta grande participação nos resultados da empresa, causando margem residual baixa para suportar os custos operacionais e não operacionais”. Ademais,
o Laudo concluiu que havia probabilidade de a empresa efetivamente não ter
prestado serviços para a ALSTOM109. Por fim, a movimentação financeira da
empresa superou seus rendimentos nos anos de 2004 e 2007.
43.8. Apurou-se, outrossim, a realização de vultosos depósitos
na Suíça, em contas em nome de SABINO, as quais foram utilizadas para a
movimentação e ocultação dos valores ilícitos. Nesse sentido, da análise da
documentação da Suíça, é possível inferir que os valores referentes à ACQUALUX, ao menos em parte, foram depositados na conta de SABINO de nº.
XXXXX, no Credit Lyonnais (Suisse) – Credit Agricole, aberta em 13.03.1998,
juntamente com sua esposa (LUCI LOPES INDELICATO), conforme documentação de abertura da referida conta enviada pela Suíça.
43.8.1. Referida conta recebeu, logo no dia de sua abertura,
crédito de US$ 300.000,00 (trezentos mil dólares americanos), proveniente da
empresa AGATA INTERNATIONAL HOLDING., conforme documentação enviada pela Suíça, e US$ 73.233,20 da MCA URUGUAY no dia 17.03.1998, além
de seis créditos, entre 18.06.1998 e 22.2.1999, no valor total de US$
965.908,00 de uma companhia chamada LONG HILL FINANCIAL CORP. Recebeu, ainda, US$ 83.584,00 no dia 31.01.2005 da companhia COSTELLATION
OVERSEAS110 e US$ 277.439,56, em transferências entre fevereiro e março de
2005, da empresa TORAN INVESTIMENTS 111. Constata-se que parte destes
valores foi enviada por “doleiros” e estas transferências ocorreram entre os
anos de 1998 e 2005.
108
Consta do referido Laudo o seguinte período: “Os rendimentos declarados pela empresa não foram
suficientes para dar suporte ao aumento dos itens patrimoniais constantes na tabela 2 nos períodos de
2000, 2001 e 2003; (…) A principal origem de receitas advém de serviços prestados a (sic) empresa Alston T E D Ltda 0 CNPJ 29.980.596/0001-15”.
109 Nesse sentido, veja a conclusão dos Peritos: “Analisados as informações de forma integradas nos
anos de 2000 e 2001, os Peritos verificam a possibilidade de a empresa não ter prestado efetivamente os
serviços para a ALSTOM, pelo fato da baixa margem de resultado que seria destinado para outros paga mentos (custos) (...)” [fls. 930].
110 Segundo informações das Autoridades Suíças, a companhia CONSTELLATION OVERSEAS pertencia aos cidadãos brasileiros FRANCISCO MAURÍCIO DA SILVA e MARIA JOSÉ ROMEIRO DA SILVA.
111 Segundo informações das Autoridades Suíças, a companhia TORAN INVESTMENTS CORP era do
brasileiro KEMMEL MELLEM. Referida pessoa é NABI KEMMEL MELLEM, que já foi processado
por evasão de divisas, a indicar que se trata de conta movimentada por doleiro.
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43.8.2. Assim, entre 1998 e 2005 SABINO manteve tais valores
na referida conta – ao menos em parte – até fevereiro de 2005, quando come çaram a ser transferidos para outras contas112.
IV.II – DA LAVAGEM DE DINHEIRO NO BANCO SAFDIÈ
44. Consta que JORGE, JOSÉ GERALDO e JEAN PIERRE,
agindo em concurso e com unidade de desígnios, desde 1997 até, no mínimo
2008, ocultaram a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e
propriedade de bens e valores provenientes, direta e indiretamente, de crimes
contra a Administração Pública [corrupção ativa e passiva], mediante a manutenção no exterior, entre 13.08.1998 e 30.06.2008, de um total de US$ 7,5 milhões, em contas na Suíça, bem como realização de numerosas transações, visando ocultar os valores recebidos ilicitamente.
44.1. Apurou-se, com efeito, que, no dia 20.01.1998, JORGE
abriu uma conta remunerada no Banco SAFDIE em Genebra, em que ele cons-
112
Assim, por exemplo, há transferência de US$ 89.384,00 do dia 18.02.2005, US$ 700.000 em
02.02.2005. Interessante anotar que SABINO transferiu de sua conta (XXXXX) para a conta de ROBSON MARINHO (XXXXX), ora investigado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o valor de US$
953.699,00 entre 1998 e 2005, por meio de oito transferências. Dentre elas, US$ 326.130,00 no dia
19.06.1998, US$ 242.968,00 em 28.02.2005, US$ 121.527,00 no dia 15.03.2005 e US$ 36.000,00 em
22.05.2003. Consta, inclusive, fax enviado por SABINDO INDELICATO, em 21.05.2005 para o banco,
com o seguinte teor: “Solicito transferir da minha conta para a conta do Sr. Robson Marinho a quantia
de US$ 36.000,00 (dólares americanos). Obrigado. Sabino Indelicato. 21/05/05 c.c. XXXX”. No documento consta o número xxxx, referente à conta de ROBSON MARINHO. Em 1.02.2001 consta uma
transferência desta conta, no valor de US$ 65.000, para a conta XXXXX do mesmo Banco, de responsa bilidade de JOSÉ ADAILSON VIEIRA PINTO. Conforme pedido de abertura de conta n. XXX, no banco
Credit Lyonnais (Suisse) SA - Credit Agricole. Nessa documentação, enviada pela Suíça, consta que a
conta foi aberta em 27.03.1998 em nome de JOSÉ ADAILSON VIEIRA PINTO e EMILIA FRANCISCO
RIBEIRO PINTO, embora somente o primeiro pudesse assinar individualmente. Consta cópia dos documentos de JOSÉ ADAILSON na referida conta. JOSÉ ADAILSON, pelas informações que constam, já
faleceu. Ademais, foram realizadas sete transferências, entre 02.12.1999 e 14.08.2001, no valor total de
US$ 474.602,15 em favor da companhia MIRANDA HOLDING., que possui conta junto do Banco Audi.
Da mesma forma, entre 21.11.2001 e 18.07.2003, foram feitas onze transferências da conta XXXXX do
referido banco, em um total de US$ 214.998,65, em favor das contas da companhia LESPAN SA nos Estados. Conforme é sabido, a companhia LESPAN, situada no Uruguai, operava nos EUA e possui antigo
envolvimento com remessas ilegais de valores para o exterior, tendo sido objeto de diversas apurações,
dentre outras, pela CPI do caso BANESTADO. Assim, tais valores foram depositados na conta de doleiros pelo denunciado. Ademais, em 05.08.2004 o denunciado transferiu, dos valores que havia recebido,
US$ 82.000,00 em favor da companhia LIK HOLDINGS.
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tava como beneficiário. Além do próprio JORGE, JOSÉ GERALDO também tinha autorização para assinar, como procurador 113.
44.2. Essa conta recebeu, no período de 01.09.1998 a
19.10.2001, valores provenientes da ANDROS, de responsabilidade de JEAN
PIERRE, no montante de FRF 152.360 [em 29.08.1998] e US$ 108.200,00 [em
11.04.01]. Da mesma forma, a conta recebeu, em 18.07.2000, pagamentos da
TALTOS, de responsabilidade JOSÉ GERALDO, no valor de US$ 60.000,00.
44.3. Em agosto e setembro de 2003, a conta do Banco SAFDIÈ recebeu seis transações, em um total de US$ 10.588.069 e EUR 211.000,
nas seguintes datas e valores 114: (i) US$ 8.503.069.20, em 13.08.2003; (ii) US$
539.000, em 22.08.2003; (iii) US$ 750.000, em 29.08.2003; (iv) US$ 796.000,
em 29.09.2003; (v) EUR 100.000 em 29.09.2003 e (vi) EUR 111.000, em
26.09.2003.
44.5. Posteriormente, JORGE levantou estes valores em espécie, em um total de US$ 10.952.389,54 (nos dias 19.09.2003, 25.09.2003 e
03.10.2003), e, em sequência, depositou-os em uma conta na filial do Banco
SAFDIÉ localizado em Lugano, aberta em 28.08.2003, intitulada TONIT, em
que JORGE aparecia como beneficiário.
44.6. Destaque-se que esses valores foram mantidos nessa
conta até o ano de 2007, quando, então, foram transferidos para o Banco SAFIDIÉ, conta chamada RELOW (aberta em 22.10.2007) por JORGE, que era seu
beneficiário, em um total de US$ 6.568.364.87, nas datas de 30.10.2007,
02.11.2007 e 02.11.2007115. Estes valores foram, então, bloqueados pelas autoridades suíças, no dia 30.06.2008, e se encontram apreendidos até a presente data.
IV.III – DA LAVAGEM DE DINHEIRO DE JORGE E SEUS FILHOS
113
JORGE E JOSÉ GERALDO são amigos de longa data, trabalharam junto na CESP e, inclusive, residiam no mesmo edifício.
114 Ver, nesse sentido, gráfico de fundos líquidos relativos a JORGE, enviado pelas Autoridades Suíças,
por meio da Comunicação Espontânea n. 2, enviado pelo Ofício 3154/2009 do DRCI, constante a fls.
1425 dos autos de n.º 2008.61.81.008282-2.
115 Ver, nesse sentido, gráfico de fundos líquidos relativos a JORGE, enviado pelas Autoridades Suíças,
por meio da Comunicação Espontânea n. 2, enviado pelo Ofício 3154/2009 do DRCI, constante de fls.
1425 dos autos de n.º 2008.61.81.008282-2.
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45. JORGE ainda ocultou a natureza, origem, movimentação e
propriedade de bens e valores provenientes, direta e indiretamente, de crime
contra a Administração Pública, desde o ano de 2001 até no mínimo o ano de
2009, valendo-se de diversas contas e de fundos de investimentos de seus filhos GISELE MACEDO FAGALI e BRUNO JORGE FAGALI.
45.1. Conforme visto, JORGE recebeu os valores a título de
comissão pela intermediação ilícita, como lobista, relacionada ao contrato GISEL, Décimo Aditivo. Parte destes valores foi recebida, movimentada e posteriormente ocultada nas contas de seus filhos, GISELE e BRUNO.
45.2. Nesse sentido, GISELE recebeu créditos da conta de seu
pai no valor de R$ 245.700,00 no ano de 2001, valor esse que foi aplicado em
instituição financeira. Ela, porém, sequer apresentou declaração de imposto de
renda entre os anos de 1997/2001 [cf. fls. 1250].
45.3. Em relação à conta de GISELE, o Relatório de Análise da
Quebra de Sigilo dos dados bancários [fls. 2122/2176 do volume IX] comprovou
tais práticas. Nesse sentido, a conta corrente do Banco SANTANDER, de nº
XXXX, pertencente a GISELE, recebeu, entre 2001 a 2010, R$ 527.287,23 de
créditos. Interessante anotar que a distribuição dos créditos não é regular, concentrando-se 95,19% dos créditos nos anos de 2001, 2003 e 2008, somando
R$ 501.929,07.
45.4. No ano de 2001, na referida conta recebeu R$
245.700,00 por meio de transferências de contas provenientes de diferentes titularidades. Porém, tais créditos eram oriundos, em verdade, de vantagens ilícitas provenientes de seu pai. No ano de 2001 foram verificados os seguintes
créditos, todos sem identificação de origem: (i) em 08.10.2001, crédito de R$
55.000,00; (ii) em 11.10.2001, crédito de R$ 15.000,00; (iii) em 21.12.2001 crédito de R$ 175.700,00. Todos esses valores foram movimentados em períodos
próximos à prorrogação do contrato da ALSTOM.
45.5. Na referida conta, foram verificados os seguintes débitos:
(i) em 08.10.2001, débito de R$ 55.000,00 destinado ao fundo de renda fixa
SUPER FIC FI RF ESPECIAL; (ii) em 11.10.2001, débito de R$ 15.000,00 destinado para o fundo SUPER FIC FI RF ESPECIAL; (iii) em 21.12.2001 débito
de R$ 75.000,00 para aplicações no Fundo SUPER FIC FI RF ESPECIAL e débito de R$ 100.000,00 no Fundo FBQ DI PRIVATE.
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45.6. Os valores do SUPER FIC FI RF ESPECIAL são mantidos ao menos até 29.08.2003, quando parcela destes valores são resgatados
[R$ 104.940,90]116. Porém, parcela dos valores é mantida até o ano de 2008,
no mínimo [cf. Declaração de Imposto de Renda de GISELE, a fls. 1264]. Os
valores retirados do Fundo SUPER FIC FI RF ESPECIAL em 2003 são, então,
remetidos ao Fundo do Banco Banespa FBQ DI PRIVATE 117.
45.7. Os valores constante no Fundo FBQ DI PRIVATE são
mantidos até 2005, quando são resgatados [cf. Declaração de Imposto de Renda de GISELE, a fls. 1272].
45.6. Da mesma forma, na conta de n.º XXXXX, agência XXXX,
do Banco Itaú, também de GISELE, há crédito de R$ 60.000,00, em
06.12.2001, provenientes da conta de JORGE na Caixa Econômica Federal
(conta XXXXX, ag. XX). Ademais, a conta de GISELE recebeu R$ 65.000,00,
em 26.12.2001, decorrente de transferência entre agências, proveniente da
conta XXXXX, agência XXX.
45.7. Em resumo, GISELE recebeu R$ 692.190,90 de créditos
em suas contas, os quais foram recebidos nas contas dos Bancos ITAÚ e SANTANDER, nos anos de 2001 e 2002, sendo R$ 125.000,00 de JORGE [cf. fls.
2173].
45.8. Da mesma forma, BRUNO, filho de JORGE, recebeu em
suas contas bancárias, entre 2001 e 2002, a quantia de R$ 582.475,00 oriundos da conta de JORGE. BRUNO também não apresentou declaração de imposto de renda entre os anos de 1997/2000 [fls. 1983/1991], não trabalhava e
possuía 15 e 16 anos em 2001 e 2002118.
45.9. Assim, a conta de BRUNO, de nº XXXXX, agência XX, no
Banco SANTANDER, foi utilizada por JORGE. Nesse sentido, constatou-se
transferência, entre 2000 a 2010, no valor total de R$ 521.180,76, destacandose que os lançamentos a crédito nos anos de 2001 e 2002 representam
80,93% desse valor. Desse total, R$ 295.475,00 foram remetidos pelo próprio
JORGE [cf. fls. 236].
116
Através de saques nos valores de R$ 71.659,39; R$19.545,49 e R$ 13.736,02 [cf. fls. 2127].
Débito na conta no valor de R$ 105.000,00 [cf. fls. 2127].
118 BRUNO nasceu em 20.05.1985 e, conforme declarou, na época dos fatos não trabalhava. Alegou que
os valores teriam sido depositados em sua conta em razão de uma suposta “antecipação de herança”.
117
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45.10. Assim, em 2001 foram depositados na referida conta o
total de R$ 274.537,62, da seguinte maneira: (i) R$ 125.475,00 transferido em
21.12.2001, da conta de JORGE; (ii) R$ 100.000,00 em 31.08.2001 da conta
de JORGE (iii) R$ 20.000,00 em 25.06.2001 de JORGE; e (iv) R$ 16.500,00
de transferência de contas sem identificação em 09.02, 20.02, 18.05 e
25.06.2001.
45.11. Ainda no ano de 2001, R$ 258.800,00 são destinados a
aplicações do Banco Banespa em Renda Fixa, mais especificamente, aos Fundos FBQ DI PRIVATE DINHEIRO (R$ 125.000,00), FBQ PRIVATE DINHEIRO
(R$ 100.000,00), FBQ DI TOP DI (R$ 3.800,00) e SUPER FIC DI CLASS (R$
30.000,00), em nome de BRUNO, onde ficaram no mínimo até o ano de 2009
[cf. fls. 1282].
45.12. Em 2002, referida conta recebeu R$ 50.000,00 em
28.03.2002, através de transferência da conta de JORGE, além de R$
80.000,00 oriundos de resgate em aplicação do fundo FBQ DI PRIVATE.
45.12.1. No mesmo ano, essa conta teve débitos referentes a
pagamento de cheque no caixa no valor de R$ 70.000,00 destinado a JORGE
e R$ 56.000,00 é aplicado no Fundo FBQ DI PRIVATE DINHEIRO e R$
3.000,00 no Fundo FBQ PRIVATE DINHEIRO [fls. 2135]. Em 2003, R$
22.000,00 foram destinados ao Fundo FBQ PRIVATE DINHEIRO.
45.13. Assim, JORGE ocultou R$ 349.360,00 nos seguintes
Fundos: FBQ DI PRIVATE DINHEIRO (R$ 189.560,00), FBQ PRIVATE DINHEIRO (R$ 125.000,00), FBQ DI TOP DI (R$ 4.800,00) e SUPER FIC DI
CLASS (R$ 30.000,00). Os valores contantes no FBQ DI PRIVATE DINHEIRO
e FBQ PRIVATE DINHEIRO são mantidos até 2005 [cf. fls. 1272].
45.14. Também a conta de nº. XXXX, agência XXX, do Banco
ITAÚ, em nome de BRUNO [encerrada em 31.08.2010], foi utilizada por JORGE [cf. fls. 2137/2139].
45.15. De fato, entre 2001 e 2008, a conta recebeu R$
372.000,00, dos quais 90,59% ocorreram em 2001 e 2002. No total, JORGE
transferiu R$ 287.000,00.
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45.16. Em 2001, essa conta recebeu R$ 217.000,00 provenientes da conta de JORGE (R$ 152.000,00 em 12.11.2001, R$ 65.000 em
26.12.2001).
45.16.1. Em 2002 foram creditados R$ 170.000,00, também
transferidos de JORGE (um depósito de cheque de R$ 50.000,00 em
14.03.2002 e R$ 70.000,00 transferido da conta de JORGE em 19.04.2001).
45.17. Por fim, também a conta corrente n.º XXXXXX, agência
XXX, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de BRUNO JORGE FAGALI, foi utilizada por JORGE. Esta conta recebeu R$ 101.022,50, dos quais R$ 101.01,00
foram creditados em 2001 [R$ 60.000,00 em 17.12.2001 e R$ 41.000,00 em
21.12.2001, sem identificação de origem]. Em 21.12.2001 remeteu R$
100.000,00 para aplicação financeira “Fundo de Investimento”, da Caixa Econômica Federal [cf. fls. 2140], no qual é mantido no mínimo até janeiro de 2008
[cf. Declaração de Imposto de Renda de fls. 1281].
45.18. Em resumo: JORGE movimentou na conta de BRUNO
a quantia de R$ 866.975,00, dos quais R$ 632.475 tiveram origem transferências de JORGE. Os valores foram movimentados principalmente em 2001 (R$
432.475,00). Embora tenha declarado “doações” aos seus filhos em Imposto de
Renda, tais “doações”, em verdade, eram forma de ocultar a verdadeira origem
ilícita dos bens recebidos.119
V – DA AUTORIA DELITIVA: BREVES REFERÊNCIAS PROBATÓRIAS
46. Apurou-se que, por parte da ALSTOM no Brasil, quem estava coordenado eram THIERRY e JONIO.
47. Daqueles que trabalharam na empresa ALSTOM, resta claro que tinham consciência do pagamento de propina: MICHEL CABANE, PATRICK MARANCY, ANDRÉ BOTTO, JUAN CASTRO, JONIO, THIERRY, BERNARD METZ e VINCENT CHAMUSSY.
119
Se realmente se tratasse de doações, seriam feitas de uma única vez e não em valores parcelados. Ademais, a doação é justamente forma de tentar ocultar a origem dos valores.
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48. CHAMUSY era o diretor comercial da CEGELEC e chefe
de ANDRÉ BOTTO. BERNARD METZ era diretor comercial da CEGELEX na
França e diretor da diretoria de implantação para a América Latina. Já faleceu,
segundo informações. ANDRE BOTTO era um dos direitos comercial da CEGELEC na França, sendo responsável pelos projetos da CEGELEC em países
de língua portuguesa. Era, dentro da hierarquia da CEGELEC, o chefe de
COURTADON e THIERRY.
49. No Brasil, sobretudo JONIO, THIERRY e DANIEL que coordenaram todas as tratativas para o pagamento das propinas. JONIO foi diretor superintendente da CEGELEC ENGENHARIA LTDA em todo o Brasil a partir de 1994. Quando a CEGELEC foi comprada pela ALSTOM, em 1998, passou a exercer as funções da área de transmissão e distribuição de energia elétrica e indústria. Nessa qualidade, acompanhou o Décimo Aditivo do Contrato
Gisel, especialmente em razão de sua importância, decorrente do capital envol vido e do financiamento francês.120
50. JONIO foi responsável pelas tratativas que levaram ao pagamento da propina, intermediando contatos com políticos que receberam valores indevidos e, também, com funcionários da ELETROPAULO. 121 Ele tinha delegação de poderes da empresa COGELEX ALSTHOM, recebida em
08.04.1998, para assinar com a ELETROPAULO a ata de cessão do contrato
assinado para o fornecimento e instalação dos equipamentos da estação MIGUEL REALE.
51. Em razão de tais poderes, foi JONIO quem assinou em
nome da COGELEX ALSTHOM o Aditivo 10 ao contrato GISEL. Ademais, segundo declarou MICHEL CABANE perante autoridades na Suíça, foi o denunciado JONIO quem teve contato com os políticos, para o fim de reativar o projeto
GISEL, em meados de 1997 – esperando-se, para tanto, um apoio financeiro
para o partido.122 JONIO é ainda apontado em documento apreendido e envia120
Em oitiva perante o MPF, no âmbito do pedido de cooperação ativa 1.34.001.004621/2010-07, o denunciado afirmou: “Esclarece que o Aditivo 10 GISEL era um contrato importante pelo volume de capital envolvido e pelo financiamento francês. O Aditivo 10 GISEL era um dos projetos que, pelas razões
mencionadas, a testemunha acompanhava 'de perto'” [cf. fls. 86]
121 Em oitiva perante o MPF, no âmbito do pedido de cooperação ativa 1.34.001.004621/2010-07, o denunciado afirmou: “(...) na condição de diretor superintendente da CEGELEC ENGENHARIA recebia e
visitava os representantes de empresas, estabelecia contatos e acompanhava formalmente o andamento
dos projetos da CEGELEC no Brasil. Recorda-se de ter visitado por ocasião do Aditivo 10 GISEL, o
presidente da ELETROPAULO, o diretor financeiro, o diretor técnico e o chefe de departamento”.
122 Segundo informações das autoridades suíças, MICHEL CABANE declarou na Suíça: “Eu não sei se
foi em março, junho ou julho de 1997 quando o diretor da companhia CEGELEC Engenharia, Senhor
FOIGEL, recebeu uma informação de 'políticos' do Estado Federal de São Paulo que seria bom que este
projeto fosse realizado e que para esses fins se esperava também um apoio financeiro para o partido. Mas
eu não estive envolvido em absoluto de maneira algum neste aspecto da promoção do projeto pelo lado
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do pelas autoridades suíças. Referido documento, intitulado nota Lotus (GISEL
Contrats de “Consultores” - Lotus Notes Desktop), enviado pelas autoridades
suíças, discrimina, entre outras, os percentuais da propina e o valor real do
contrato, em seu número 7 consta que o próprio JONIO verificaria a possibilidade de os valores pagos para a ACQUALUX (3,50%) fossem pagos pela ALSTHOM T&D do Brasil.123
52. Há e-mail datado de 21.10.1999 em que se trata da ACQUALUX, referente ao projeto GISEL. Nesse e-mail, JONIO é colocado em cópia.124
53. Ademais, há outro e-mail, de DANIEL para PATRICK MORANCY, de 21.12.1999, com cópia para o denunciado JONIO, em que se afirma que foi decidido que o contrato com a companhia ACQUALUX seria solucionado a nível local.
54. JONIO declarou que o valor pago a título de comissão aos
consultores, em casos complexos, girava em torno de 5%. Confirmou que tinha
conhecimento do pagamento de 15% a título de comissões aos consultores
que atuaram no projeto GISEL Décimo Aditivo e que isto foi discutido na diretoria da CEGELEC.125
55. JONIO, embora tenha tentado imputar a responsabilidade
a THIERRY126, participou diretamente do pagamento de propinas. Por fim, o
próprio JONIO confirmou que conheceu ROBSON MARINHO na Copa do Mundo de 1998, que fora convidado por uma das empresas do grupo ALSTOM, por
se tratar de uma pessoa influente no Governo do Estado de São Paulo à época. Afirmou, ainda, que era comum o convite, na época, a autoridades do governo.
56. Deve-se destacar que, conforme documento datado de 8
de abril de 1998, intitulado “Delegação de poderes Brasil”, enviado pela Suíça,
político. Esta iniciativa 'política' particular foi assumida pela direção das companhias CEGELEC e ALSTOM. No Brasil isso foi o Senhor FOIGEL e, na França, não sei mais exatamente quem foi, provavelmente o Senhor CHAMUSSY ou o Senhor BENOUVILLE”.
123 Desse documento consta: “Contrato entre ex-CEGELEC e AQUALUX. O Sr. Jonio Foigel está verifi cando a possibilidade de fazer com que a ALSOM T&d do Brasil efetue o pagamento”.
124 Fls. 143 do apenso referente ao ofício 155.
125Em oitiva perante o MPF, no âmbito do pedido de cooperação ativa 1.34.001.004621/2010-07, fls. 91.
126Em seu interrogatório afirmou que, caso os agentes públicos estivessem mal intencionados, “a pessoa
natural a quem pediriam dinheiro seria THIERRY CHARLES, então diretor comercial”. [cf. fls.
2989/2992].
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o Diretor da COGELEX ALSTHOM, delegou para JONIO (Diretor Da CEGELEC
ENGENHARIA SA), THIERRY (Diretor Comercial) e JUAN CASTRO (Chefe de
Departamento) os poderes para, em nome da COGELEX, assinar a ata de cessão do contrato assinado para o fornecimento e instalação dos equipamentos
para a subestação MIGUEL REALE.
57. Assim, dentre os documentos enviados pela Suíça – documento NP 18-06-04-0160 – consta um fax passado de DANIEL para BERNARD METZ, com cópia para JONIO, datado de 21.05.1999, confidencial, em
que DANIEL afirma que se reuniu com ROMEU, SABINO e pessoa identificada
como JOSÉ ADAILSON [José Adaílson Vieira Pinto], e confirma que “a solicitação foi feita, para fazer uma análise com Thierry Lopes e Patrick Morancy”.
Ademais, nesse documento, informa que a AQUALUX busca alterar o cronograma de prazo para pagamento da comissão e que seja substituída por um
contrato de representação com a MCA e ALSTOM, com comissão de 3,5% sobre preço líquido.
58. Em relação a THIERRY, foi diretor comercial da CEGELEC,
desde 1996, quando substituiu JEAN PIERRE. Há nos autos nota de serviço,
nº. 3/95, que indica as funções de DIRETORIA DE MARKETING CORPORATIVO - exercida por JEAN PIERRE [cf. fls. 179] e depois pelo denunciado THIERRY - , que seria a “divulgação da empresa e busca de oportunidades comerciais junto aos meios políticos, municipais, estaduais e federais” [fls. 177/178,
apenso II, v. 1].
59. No Brasil, era quem coordenava as tratativas pela ALSTOM, relativa ao Décimo Aditivo, junto com JONIO. Deveras, foi THIERRY o
responsável pelo pagamento de propinas e por estabelecer a remuneração dos
consultores.
60. Conforme visto, o Diretor da COGELEX ALSTHOM delegou para JONIO (Diretor Da CEGELEC ENGENHARIA SA), THIERRY e JUAN
CASTRO (Chefe de Departamento) os poderes para, em nome da COGELEX,
assinar a ata de cessão do contrato assinado para o fornecimento e instalação
dos equipamentos para a subestação MIGUEL REALE.
61. Na qualidade de consultor comercial da empresa incumbia
a THIERRY, juntamente com a diretoria comercial, fixar o valor da remuneração
dos “consultores”.127 Segundo JEAN PIERRE, embora tenha negado o paga127
Ver, nesse sentido, declarações de JONIO FOIGEL constante do pedido de cooperação ativa
1.34.001.004621/2010-07, sobretudo fls. 87
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mento de propinas, “se tivesse ocorrido”, os responsáveis pela ALSTOM seriam
THIERRY e JONIO , diretor comercial e presidente da empresa, respectivamente.
62. ROMEU afirmou, inclusive, que THIERRY, JEAN PIERRE
e JEAN MARIE eram os responsáveis por operacionalizar o pagamento de propina para os servidores públicos brasileiros.128
63. Há, ainda, e-mail do denunciado THIERRY, datado de
29.04.1998, em que envia os acordos e faz menção às comissões (1,3 para
SPLENDOR, 2,5% para MCA – sendo “1+1,5 de la DF” - e 3,5% para ACQUALUX).
64. Nesse e-mail, THIERRY informa que fez a inclusão das
duas novas cláusulas demandadas. Com base nisso, afirma-se que irá cobrir
todos os compromissos, “salvo DA, DT e SE”. Após, afirma-se que DT é uma
pessoa física.129 Assim, além de demonstrar conhecimento dos valores ilícitos,
indica que THIERRY participava, inclusive, da elaboração dos contratos de
consultoria fictícios.
65. Há ainda, nos autos, fax enviado por THIERRY para ANDRE BOTTO, em 10 de setembro de 1998, no qual noticia que a EPTE cumpriu
todas as suas obrigações e que o Décimo aditivo entrará em vigor. 130
66. ROMEU afirmou que THIERRY, então diretor financeiro da
ALSTOM, JEAN PIERRE e JEAN MARIE, franceses que moravam no Brasil,
sempre estavam na ALSTOM DO BRASIL e cuidavam da área comercial, e
“QUE os três eram os responsáveis pela parte comercial e acredita que sabiam
e operacionalizavam o pagamento de propinas para funcionários públicos brasileiros” [cf. fls. 2258].
67. JEAN PIERRE confirmou que, por parte da ALSTOM no
Brasil, quem estava coordenado era THIERRY e JONIO e, na França, ANDRE
128
Segundo ROMEU PINTO JUNIOR, THIERRY ARIAS, então diretor financeiro da ALSTOM, de
JEAN PIERRE COURTADON e JEAN MARIE LANELLONGUE, franceses que moravam no Brasil e
que sempre estavam na ALSTOM DO BRASIL e cuidavam da área comercial. “QUE os três eram os responsáveis pela parte comercial e acredita que sabiam e operacionalizavam o pagamento de propinas para
funcionários públicos brasileiros” [fls. 2258].
129 Fls. 154 do apenso referente ao ofício n. 155/11/CGRA-DRCI-SNJ-MJ.
130 Fls. 156/157 do apenso referente ao ofício n. 155/11/CGRA-DRCI-SNJ-MJ.
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BOTTO e VINCENT CHAMUSSY. Afirmou, ainda, que se houvesse o pagamento de propina, seria de responsabilidade de THIERRY e JONIO, por se tratarem, respectivamente, do diretor comercial e do presidente da empresa 131.
68. Inclusive, JONIO afirmou que, caso responsáveis pela
EPTE estivessem mal-intencionados, “a pessoa natural a quem pediriam dinheiro” seria THIERRY, então diretor comercial.
69. Assim, dentre os documentos enviados pela Suíça – documento NP 18-06-04-0160 – consta um fax passado de DANIEL para BERNARD METZ, com cópia para JONIO, datado de 21.05.1999, confidencial, em
que DANIEL afirma que se reuniu com ROMEU, SABINO e pessoa identificada
como JOSÉ ADAILSON [José Adaílson Vieira Pinto], e confirma que “a solicitação foi feita, para fazer uma análise com Thierry Lopes e Patrick Morancy”.
70. Ademais, nesse documento, informa que a ACQUALUX
busca alterar o cronograma de prazo para pagamento da comissão e que seja
substituída por um contrato de representação com a MCA e ALSTOM, com comissão de 3,5% sobre preço líquido.
71. Por sua vez, DANIEL era diretor comercial da ALSTOM no
Brasil entre 1997 e 1999. Porém, participou dos fatos mesmo após tal data.
Pelo que apurou, o denunciado também tinha plena consciência do pagamento
de propinas e contribuiu para tanto. 132 Tinha contato com os intermediários, visando realizar os supostos contratos de consultoria, reunindo-se com eles para
tratar do pagamento de propina e da lavagem de dinheiro.
72. Assim, dentre os documentos enviados pela Suíça – documento NP 18-06-04-0160 – consta um fax passado de DANIEL para BERNARD METZ, com cópia para JONIO, datado de 21.05.1999, confidencial, em
que DANIEL afirma que se reuniu com ROMEU, SABINO e pessoa identificada
como JOSÉ ADAILSON [José Adaílson Vieira Pinto], e confirma que “a solicitação foi feita, para fazer uma análise com Thierry Lopes e Patrick Morancy”.
131
“Que pelas notícias de jornal que leu, acredita que, caso tenha havido pagamento de vantagens indevidas para agentes públicos, por ocasião da execução do Décimo Aditivo, os responsáveis naturais seriam
THIERRY CHARLES LOPESZ DE ARIAS e JONIO KAHAN FOIGEL, por se tratarem, respectivamente, do diretor comercial e do presidente da empresa” [fls. 2291]
132 Somente não consta da denúncia tal imputação em razão da prescrição.
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73. Ademais, nesse documento, informa que a ACQUALUX
busca alterar o cronograma de prazo para pagamento da comissão e que seja
substituída por um contrato de representação com a MCA e ALSTOM, com comissão de 3,5% sobre preço líquido.
74. Ademais, há outro e-mail de PATRICK MORANCY, de
30.09.1999, para DANIEL, com cópia para JUAN CASTRO e BERNARD
METZ. Faz menção a reunião com JUAN CASTRO e que as “coisas estão progredindo” [Les choses correspondente et avancent]. Depois pede para elaborar
faturas, para a ALSTOM e para a CEGELEC, algumas com datas retroativas.
75. Em outro e-mail, de JUAN CASTRO para DANIEL, datado
de 08.02.2000 há menção ao grande (gros) MCA e pequeno (petit) MCA, em
que se envia uma tabela Excel com o resumo até então destes contratos. Nesse e-mail consta, no último parágrafo: “preparamos todas as faturas que faltam
de “Gros MCA” com ocasião de minha próxima visita em São Paulo, ou seja, na
segunda dia 14, que poderão ser entregues logo ao Patrick MORANCY, na minha volta em 18/02”. Disso deflui que DANIEL também era responsável por
preparar e organizar as faturas, inclusive indicando a data do pagamento.
76. Nesse sentido, em e-mail apreendido pelas autoridades suíças (NP 18-06-03-0082), datado de 30.09.1999, com assunto “GISEL – petit
MCA”, de PATRICK MORANCY para DANIEL, JUAN CASTRO e BERNARD
METZ, o remetente pede para DANIEL preparar para a ALSTOM uma fatura de
FRF 469.325,00 mencionando o quarto pagamento, para ser pago em abril de
2000”, exatamente sobre o mesmo modelo dos autos, e para a CEGEELC, 3
faturas no valor de FRF 272.309,00 cada, para serem pagas, respectivamente,
em abril de 1999, outubro de 1999 e abril de 2000.
77. Destaque-se que as faturas eram emitidas com data retroativa, a indicar a sua falsidade. Ademais, não à toa, ROMEU emitiu as faturas
exatamente como constando do e-mail, certamente por orientação do denunciado DANIEL.
78. Ademais, em outro e-mail, datado de 31.08.1999, enviado
por DANIEL para BERNARD METZ, aquele comunica que todos os pagamentos para a companhia MCA e ROMEU deveriam ser feitos no Banco Audi, em
Luxemburgo, conta XXX.
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79. Também era DANIEL o responsável por intermediar a
questão com a empresa ACQUALUX. Nesse sentido, há um fax – documento
NP 18-06-04-0160 (enviado pela Suíça) – confidencial passado de DANIEL
para BERNARD METZ, com cópia para JONIO, datado de 21.05.1999, em que
DANIEL afirma que se reuniu com ROMEU, SABINO e com JOSÉ ADAILSON
[VIEIRA], e confirma que “a solicitação foi feita, para fazer uma análise com
Thierry Lopes e Patrick Morancy”. Ademais, nesse documento, informa que a
AQUALUX busca alterar o cronograma de prazo para pagamento da comissão
e que seja substituída por um contrato de representação com a MCA e ALSTOM, com comissão de 3,5% sobre preço líquido.
80. Por fim, em e-mail datado de 21.10.1999, de DANIEL para
PATRICK MORANCY, com cópia também para JONIO e JUAN CASTRO, consta que em 20 de outubro de 1999 foi decidido solucionar o contrato com a AC QUALUX a nível local. Em consequência disso, o acordo com a ALSTOM T&D
não seria alterado, mas apenas o acordo com a CEGELEC France, que deveria
ser alterado para passar a ser ALSTOM T&D. Porém, a cláusula de pagamento
permanece inalterada, segundo o e-mail.
81. Por sua vez, ROMEU foi proprietário e responsável pela
empresa MCA URUGUAY, offshore utilizada para distribuição dos valores e
para ocultação das vantagens ilícitas, além da MCA CONSULTORIA. Assinou
todos os contratos em nome da MCA URUGUAY. Ademais, o próprio ROMEU
confirmou que os valores foram recebidos em espécie e eram destinados ao
pagamento de propinas referentes ao contrato GISEL e que não houve a efetiva prestação de serviços de consultoria, relacionados nos documentos (invoices) emitidos pela MCA URUGUAY133. Inclusive, utilizou-se de “doleiros” para a
remessa de valores para o Brasil, com o fito de pagar vantagens indevidas.
82. ROMEU confessou que recebia os valores em dinheiro em
sua residência e, após, repassava os valores em espécie para pessoas do esquema. Obteve lucro com a utilização de suas empresas. Segundo se apurou,
apenas no ano calendário 2000, obteve a título de distribuição de lucros R$
6.318.695,22 [cf. fls. 1821 da Cooperação Internacional], 14 vezes superior ao
ano anterior.
83. A MCA CONSULTORIA foi utilizada para a lavagem de capitais. No ponto, constatou-se intensa transferência de valores da BIOTECH
SERVICES (antiga MCA) para a SANTAYA CONSULTORIA E PROJETOS S/C
133
Segundo afirmou: “Os contratos relativos aos projetos GISEL I e GISEL II, bem como os recibos respectivos (invoices) foram assinados pelo próprio declarante no Brasil. O declarante afirma que não
prestou os referidos serviços relacionados nos recibos (invoices) emitidos pela MCA URUGUAY”
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LTDA, que recebeu mais de R$ 8,4 milhões. A MCA CONSULTORIA depositou
R$ 6.772.268,61 entre os anos de 2000 e 2006 na conta da SANTAYA a título
de suposta consultoria.
84. No documento NP 18-06-04-0160 (enviado pela Suíça) fax passado de DANIEL para BERNARD METZ, com cópia para JONIO, datado de 21.05.1999, confidencial, em que DANIEL afirma que se reuniu com ROMEU, SABINO e pessoa identificada como JOSÉ ADAILSON, e confirma que
“a solicitação foi feita, para fazer uma análise com Thierry Lopes e Patrick Morancy”. Ademais, nesse documento, informa que a ACQUALUX busca alterar o
cronograma de prazo para pagamento da comissão e que seja substituída por
um contrato de representação com a MCA e ALSTOM, com comissão de 3,5%
sobre preço líquido.
85. ROMEU teve, em 2007, variação patrimonial incompatível
(aumento de mais de um milhão em um ano). Ademais, a movimentação financeira foi incompatível nos anos de 2004, 2005 e 2007 (407% em 2007) [cf. fls.
900/907].
86. Por fim, o Laudo nº. 1932/2009 de exame financeiro em relação a ROMEU constatou que, no ano calendário 2000, ele obteve a título de
distribuição de lucros R$ 6.318.695,22, o que é 14 vezes superior ao do ano
anterior [cf. fls. 1821 dos autos n. 2008.61.81.008282-2].
87. Em 2001, ROMEU recebeu R$ 3.849.583,17 de lucro isento (distribuição de lucros) [cf. fls. 1822 dos autos n. 2008.61.81.008282-2]. Em
2002, além de adquirir um apartamento por R$ 1.400.000,00 à vista, teve lucros e dividendos na importância de R$ 2.230.564,15 [cf. fls. 1823 dos autos n.
2008.61.81.008282-2].
88. De outro giro, SABINO era responsável pela ACQUALUX,
que recebeu R$2,2 milhões de empresas do grupo ALSTOM entre 1999/2001,
em falsos contratos de consultoria. SABINO, como responsável pela empresa
ACQUALUX, recebeu transferências da CEGELEC no Brasil para pagamento
de subornos.
89. Conforme assinalado nesta denúncia, SABINO assinou
dois contratos de prestação de serviços com a CEGELEC e com a ALSTOM
T&D, no ano de 1998. Porém, em verdade, não houve a efetiva prestação desRua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000
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tes serviços. Referida empresa recebeu 3,5% do Aditivo GISEL, o que equivaleria a aproximadamente FRF 2.979.000,00. 134
90. SABINO, inclusive, se reuniu com pessoas da ALSTOM –
mais especificamente, com DANIEL para tratar dos contratos de consultoria e
sua alteração. Nesse sentido, em em 21.05.1999, DANIEL – Marketing Corporate da ALSTOM – envia fax para BERNARD METZ, com cópia para JONIO informando que, após se encontrar com os denunciados ROMEU e SABINO, assim como JOSÉ ADAILSON135, a AQUALUX solicita que seja substituída por
um contrato com a MCA. Assim, é solicitado a rescisão do contrato, para reali zação de novo contrato com a MCA [cf. fls. 1129 do volume IV do Apenso referente ao ofício 155/2011].
91. Não bastasse, SABINO recebeu valores dos supostos contratos na Suíça, na conta de n. XXX, no Credit Lyonnais (Suisse) – Credit Agricole, aberta em 13.03.1998, juntamente com sua esposa (LUCI LOPES INDELICATO), conforme documentação de abertura da referida conta enviada pela
Suíça. Além de receber diversos valores, SABINO transferiu tais valores para
outras contas de pessoas envolvidas no esquema, para pagamento de vantagens ilícitas, além de contas de “doleiros”, para posterior internalização no Brasil.
92. Por meio de transferências feitas por intermédio de doleiros, permitiu-se que SABINO sacasse tais valores em espécie no Brasil, de sua
conta, no território nacional, permitindo o repasse para autoridades.
93. Pela utilização de suas contas para movimentação e ocultação de valores, SABINO recebeu ao menos 5% dos valores movimentados.
Recebeu R$ 1,8 milhão da empresa ACQUALUX, mas apenas R$ 245 mil efeti vamente entraram em sua conta. Além dos valores recebidos do grupo ALSTOM, por intermédio da empresa ACQUALUX, SABINO recebeu depósitos em
espécie, sem identificação de origem, em sua conta, no valor de R$
785.000,00.
94. Ademais, parte expressiva dos valores da ACQUA LUX foram destinados a SABINO (R$ 1.849.188,00 – 22% - entre 1999 e 2003). Todavia, SABINO, segundo consta, recebeu em suas contas o total de R$
245.341,00 de sua empresa ACQUALUX ENGENHARIA [fls. 2049].
134
135
Veja, nesse sentido, documento de fls. 134 constante do apenso referente ao ofício 155/11.
Seria José Adaílson Vieira Pinto, já falecido.
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95. JOSÉ GERALDO atuou como intermediário financeiro, por
intermédio de empresas offshore, para o pagamento de vantagens indevidas e
para a lavagem de capitais, assim como atuou como “lobista”. Tanto assim que
JEAN PIERRE afirmou que JOSÉ GERALDO também atuou na consultoria
que visava à execução do Décimo Aditivo e que a função dele era “convencer”
a ELETROPAULO sobre a necessidade da aquisição das três subestações, objeto do Décimo Aditivo [cf. fls. 2291].
96. JOSÉ GERALDO foi indicado para a ALSTOM por JEAN
PIERRE e era administrador da TALTOS, offshore com sede nas Ilhas Virgens.
Nessa qualidade, firmou contrato de consultoria em 01/12/1997, por meio da
TALTOS.
97. A TALTOS foi constituída em 08.09.1997, nas Ilhas Virgens
Britânicas, e JOSÉ GERALDO foi seu procurador entre 06.10.1997 até
25.09.2001.
98. Em 1 de dezembro de 1997, foi assinado o contrato de
consultoria com a CEGELEC da França e TALTOS CORPORATION LTD, sendo que JOSÉ GERALDO assinou em nome da TALTOS. O objeto do contrato
era a consultoria em energia elétrica relacionados ao termo Décimo Aditivo ao
contrato GISEL.
99. Segundo JOSÉ GERALDO, JEAN PIERRE e CABANE impuseram a abertura de conta na Europa para o fim de receber valores. Para
tanto, abriu conta no MULTI COMMERCIALE. 136 Segundo o próprio denunciado, dos valores recebidos do contrato GISEL, Décimo Aditivo, 17% ficavam
com ele, 30% com o denunciado JEAN PIERRE e 50% para o responsável comercial da ALSTOM, MICHAEL CABANE.
100.
JOSÉ GERALDO trabalhou na CESP - CENTRAIS
ELETRICAS DE SP a partir de 1967, tendo presidido a CESP nos anos 80. Conheceu JEAN PIERRE quando este trabalhava na CEGELEC, empresa que já
forneceu disjuntores à CESP. Inclusive, JEAN PIERRE prestava serviços de
consultoria na sala de JOSÉ GERALDO, situada na XXXXXX, em São Paulo.
101. JOSÉ GERALDO também era o proprietário da empresa
ENV CONSTRUÇÃO, ASSESSORIA E PARTICIPAÇOES LTDA, por meio da
136
Depois Safdié e, a partir de 2012, Leumi Private Bank AG.
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qual prestou assessoria para a empresa GEGELEC (assinado em 30 de maio
de 1995, para "serviços de aconselhamento técnico-comercial") e depois para
a ALSTOM.
102. Segundo o apurado, a ENV recebeu 2,6 milhões entre os
anos de 2000 e 2002 do grupo ALSTOM e JOSÉ GERALDO sacou os valores
depositados na conta em dinheiro, conforme relatório de fls. 2045/2103 dos autos. Apurou-se, ainda, que JOSÉ GERALDO recebeu quase 500 mil reais entre
1999 e 2006 da empresa ENV.
103. Em razão deste contrato, JOSÉ GERALDO recebeu 240
mil dólares do contrato GISEL, Décimo Aditivo, da empresa ALSTOM entre os
anos de 1998 e 2000, sendo que esse valor foi transferido para a conta pessoal
denominada SANCA, aberta junto ao BANQUE MULTI COMMERCIALE 137, na
Suíça, conta não declarada no Brasil. Apurou-se que JOSÉ GERALDO recebeu, entre agosto e setembro de 2003, por meio de seis transações, na conta
do BANCO SAFDIÉ, mais de dez milhões de dólares americanos.
104. Ademais, era ele o beneficiário da SANMOCA FOUNDATION, em Liechtenstein, representada pela trustee PRAIDIAL - ANSTALT. A
SANMOCA titular de conta bancária no banco UBS na Suíça 138. Esta fundação
SAMOCA seria titular da conta de pagamento n. XXX, no UBS SWITZERLAND
(ZURICH), cujo saldo seria de vários milhões de dólares.
105. Com efeito, segundo documentos enviados pelas autoridades suíças139, JOSÉ GERALDO recebeu, na conta de nº. XXXX, no Banco
Safra, de sua responsabilidade, US$ 1.449.973,20, em 09.03.2001, de OSKAR
HOLENWEGER, e FRF 880.870,00 no dia 08.12.2000 de um “doleiro”, por intermédio da empresa ROWLY CORPORATION, e US$ 261.574,00 em
02.03.2001 de outro “doleiro”, por meio da empresa GOLDRATE CORPORATION. Essa conta foi aberta pelo denunciado JOSÉ GERALDO e sua esposa.
106. Ademais, relembre-se que JOSÉ GERALDO tinha poderes para administrar a conta aberta por ele e por JORGE junto ao Banco SAFDIÉ, na Suíça, para onde foram transferidos valores oriundos da ANDROS MANAGEMENT (offshore de JEAN PIERRE) e pela offshore TALTOS LTDA (JOSÉ
GERALDO).
137
Depois Safdié e, a partir de 2012, Leumi Private Bank AG.
Ver RIF 3453, constante do Apenso IX.
139 Ver, nesse sentido, documentos constantes do pedido de cooperação ativa 1.34.001.004621/2010-07.
138
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107. Segundo se apurou, JOSÉ GERALDO teve movimentação financeira incompatível entre 2004 a 2007 (187% em 2004, 34% em 2005,
159% em 2006 e 34% em 2007) [cf. fls. 868/875 do volume IV].
108. Por fim, JOÃO NEWTON GARZI ORTIZ, ouvido, afirmou
que trabalhou para JOSÉ GERALDO e que ele propôs o recebimento de valores no exterior [R$ 80.000,00], na Suíça, em Genebra [cf. fls. 186/190 do apenso XIV].
109. JEAN PIERRE foi presidente da CGEE ALSTOM DO
BRASIL entre os anos de 1983 a 1996. Após, saiu da empresa, mas manteve
vínculos com ela.
110.Há nos autos nota de serviço de nº. 3/95, que indica as
funções de DIRETORIA DE MARKETING CORPORATIVO, exercida por JEAN
PIERRE [cf. fls. 179] e depois pelo denunciado THIERRY: “divulgação da empresa e busca de oportunidades comerciais junto aos meios políticos, munici pais, estaduais e federais” [fls. 177/178, apenso II, v. 1].
111. Na qualidade de presidente da ALSTOM, JEAN PIERRE
foi o responsável por assinar o Décimo Aditivo ao contrato GISEL. Em razão
disso, quando sai da empresa, continua a prestar serviços de “consultoria”, justamente em relação ao Décimo Aditivo.
112. JEAN PIERRE exerceu três funções dentro do esquema
criminoso. Inicialmente, elaborou contratos falsos de consultoria por meio das
empresas ANDROS e CERI. Ademais, segundo as Autoridades suíças, era o
intermediário da ALSTOM e, também, o contato com o denunciado CLÁUDIO
MENDES. Foi, ainda, o responsável por operacionalizar o pagamento de vantagens ilícitas para servidores públicos brasileiros. Para tanto, recebeu ao menos
US$ 250.000,00.
113. O próprio denunciado afirmou que tratou com HENRIQUE,
que era o presidente da ELETROPAULO, pois ele estava coordenando as negociações para pôr em vigência o Décimo Aditivo ao contrato Gisel [cf. fls.
2290/2292].
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114. JEAN PIERRE era o responsável pela ANDROS MANAGEMENT, offshore situada em Bahamas, por meio da qual recebeu valores na
Suíça [cf. fls. 144/150 do Ap. II]. JEAN PIERRE possuía procuração da ANDROS e era o dono da fato da referida empresa 140. Realizou contrato de consultoria pela ANDROS com a ALSTOM/CEGELEC, referente a 0,2% do contrato, índice elevado para 0,6% em 01 de julho de 1997.
115.JEAN PIERRE também atuou por intermédio da empresa
CERI.
116. JEAN PIERRE no ano de 1997, inclusive, utilizava-se de
sala que JOSÉ GERALDO possuía na XXXXXX, n.º XXXXX, em São Paulo,
para prestar consultoria à ALSTOM/GEGELEC, também para reativação do Décimo Aditivo [cf. fls. 2290/2292].
117.No documento constante a fls. 158 do volume I do apenso
referente ao Ofício n. 155/11/CGRA-DRCI-SNJ-MJ, há documento manuscrito,
datado provavelmente de 23.09.1997, que faz menção ao pagamento de comissão de 8,5% para NEVES, 1% para SPLENDOR e 7% para CM. Abaixo
consta que CM é CLÁUDIO MENDES, intermediário com o Governo de São
Paulo. Nesse documento são mencionadas, ainda, as pessoas de BOTTO,
CHAMUSSY e de JEAN PIERRE.
118. JORGE atuou como “lobista”, visando aproximar as autoridades públicas com os integrantes da ALSTOM/CEGELEC. Atuava, também,
no oferecimento e pagando de vantagens ilícitas para a assinatura do contrato
com o poder público. Embora não atuasse na EPTE, tinha trânsito em diversas
Secretarias, em razão dos contatos políticos que possuía e participou na distribuição de valores. Além de irmão do ex-presidente do METRO, JORGE fora
Secretário de Estado de Transportes Metropolitanos e na época dos fatos era
Diretor financeiro dos Correios.
119. Assim, em razão destes diversos cargos ocupados, possuía influência, contato e proximidade com diversas autoridades públicas no Estado de São Paulo. Segundo as informações provenientes das autoridades suí ças, recebeu propina da ALSTOM para apoiar as aprovações dos projetos da
empresa francesa no Brasil. Segundo a ex-secretária de JORGE, ele também
conhecia JEAN PIERRE.
140
Nesse sentido, declarações de JOSÉ GERALDO VILLAS BOAS. O próprio COURTADON reconheceu ser dono de fato da empresa offshore ANDROS MANAGEMENT LTD.
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120. Ademais, recebeu valores no exterior, de supostos contratos de consultoria. Realmente, tinha poderes para administrar a conta aberta
por ele e por JOSÉ GERALDO junto ao banco SAFDIÉ, na Suíça, para onde
foram transferidos valores oriundos da ANDROS MANAGEMENT e pela offshore TALTOS.
121. Recebeu diversas transferências de empresas offshore na
Conta do Banco SAFDIÉ. Assim, constatou-se que recebeu FRF 152.360,00 da
ANDROS, US$ 108.200,00 da MANNESMANN e US$ 60.000,00 da TALTOS
(em 18/07/2000).
122. JORGE e JOSÉ GERALDO são amigos desde que trabalharam na CESP. Inclusive, viveram no mesmo prédio e a filha de JORGE, GISELE MACEDO FAGALI, foi trabalhar em uma empresa pertencente a parente
de JOSÉ GERALDO. JORGE, para receber valores e ocultá-los, utilizou as
contas de seus filhos, GISELE MACEDO FAGALI e BRUNO JORGE FAGALI,
conforme descrito na presente denúncia.
123. Por fim, JORGE foi objeto da segunda comunicação espontânea do Ministério Público Suíço, dando conta da instauração do processo
SV 08.0136-LEN, em cujo âmbito se apurou que JORGE recebeu dinheiro de
suborno entre os anos de 1990 e 2003, inclusive da ALSTOM, de modo que ele
teve as contas confiscadas na Suíça em 30/6/2008 no valor de 7,5 milhões de
dólares.
124. CLÁUDIO também atuou como “lobista” e foi o intermediador das negociações e do pagamento de propinas entre o Governo do Estado
de São Paulo e a ALSTOM/CEGELEC. Foi ex-secretário do Governo de São
Paulo e atuou em favor das duas empresas francesas, justamente em razão
dos contatos políticos que possuía com altas autoridades no Estado de São
Paulo.
125. No documento constante a fls. 158 do volume I do apenso
referente ao Ofício nº. 155/11/CGRA-DRCI-SNJ-MJ, consta manuscrito, datado
provavelmente de 23.09.1997(ou 1996), que faz menção ao pagamento de comissão de 8,5% para NEVES, 1% para SPLENDOR e 7% para CM. Abaixo
consta que CM é CLÁUDIO MENDES, intermediário com o Governo de São
Paulo. Nesse documento são mencionadas, ainda, as pessoas de BOTTO,
CHAMUSSY e JEAN PIERRE.
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126. CLÁUDIO foi identificado por AVELINO RUI DE OLIVEIRA
TAVEIROS como sendo coordenador do Governo Quércia, que procurava empresários para pagamentos de propina de obras. Segundo esta testemunha,
CLÁUDIO cobrava entre 10 e 30% do valor das obras contratadas pelo Estado
de SP. Afirmou que CLÁUDIO era um coordenador de campanha da época de
QUÉRCIA e FLEURY e que a atuação dos coordenadores servia para que os
resultados das licitações fossem combinados, de modo que as empresas que
tivessem contribuído com a campanha eleitoral fossem beneficiadas pelo Governo do Estado de São Paulo.
127. JEAN PIERRE afirmou [cf. fls. 151 do apenso II, v. I] que
quando exercia a vice-presidência da CEGELEC, conheceu CLÁUDIO, “que
era um 'lobista' que visitava o declarante e pretendia vender 'facilidades'”. Porém, CLÁUDIO não prestou oficialmente serviços para a ALSTOM no Projeto
GISEL [cf. fls. 151 do apenso II, v. I].
128. O próprio CLÁUDIO, embora tenha negado que tivesse intermediado qualquer negociação, confirmou que esteve, entre 1994 e 1995, por
duas ou três vezes, na sede da CEGELEC, em São Paulo, para “tratar de assuntos relacionados a participações em consórcios privados para prestação de
serviços públicos”. Afirmou que procurou JEAN PIERRE para tratar de prospecção comercial visando vender serviços de sua empresa [cf. fls. 238, Apenso
II, v. I].
129. Visando proteger CLÁUDIO, somente ANDRÉ BOTTO, da
ALSTOM francesa, e JEAN PIERRE tinham autorização para falar com ele.
130. Ademais, CLÁUDIO era responsável pelas pessoas jurídicas INTER-EMPRESARIAL e TECHPAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES
LTDA. Essa empresa [TECHPAR] teve seus bens arrestados em razão de
ação movida pelo “doleiro” ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO, em 1996
[cf. fls. 12, do apenso III], destacando-se que esse “doleiro” já foi processado
por crime contra o sistema financeiro e lavagem.
131. JEAN MARIE exerceu duas funções dentro do esquema
criminoso. Inicialmente, recebeu valores para posterior distribuição para agentes públicos no Brasil. Nesse sentido, de ver-se que ROMEU afirmou que THIERRY, então Diretor Financeiro da ALSTOM, JEAN PIERRE e JEAN MARIE,
franceses que moravam no Brasil e que sempre estavam na ALSTOM DO
BRASIL e cuidavam da área comercial “eram os responsáveis pela parte coRua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000
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mercial e acredita que sabiam e operacionalizavam o pagamento de propinas
para funcionários públicos brasileiros” [cf. fls. 2258].
132. Com efeito, foi JEAN MARIE o responsável por ter conduzido as tratativas que resultaram na assinatura do contrato com o BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE.
133. JEAN MARIE foi consultor da Instituição BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE e atuou como representante da Instituição financeira que concedeu financiamento ao Projeto e, assim, pode levar à concretização do Décimo Aditivo.
134. JEAN MARIE era responsável pela empresa SPLENDOR.
As quantias recebidas por intermédio desta offshore foram pagas em contrapartida pela sua ajuda na concessão de crédito no contexto do Projeto GISEL,
Aditivo X. Por isso, recebeu mais de um milhão de reais do grupo ALSTOM por
meio das empresas offshore JANUS HOLDING e COMPANIA DE ASESORES
DE ENERGIA S/A.
135. Em razão do exercício destas funções, JEAN MARIE utilizou contratos de consultoria falsos com a empresa SPLENDORE, que recebeu
1,3% do valor do contrato GISEL a título de suposta “comissão”. Em verdade,
tais valores foram pagos em razão da intermediação de JEAN MARIE junto ao
BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE e para o repasse de valores referentes a vantagens indevidas.
136. JEAN MARIE realizou pedidos de pagamento referente ao
contrato de consultoria TL-EPTE N. 982904, datados de 12.01.1999 (segunda
e terceira parcela) e 06.10.1998 (primeira). Cada parcela foi de FRF
357.6700,00 e foi depositada na conta do CREDIT SUISSE, em Genebra, depositado na conta n. XXX. Vale destacar que estes ofícios possuem, no rodapé,
endereço como sendo XXXXX, n.XXX, São Paulo, Brasil141, local onde exercia
suas atividades [escritório de JOSÉ GERALDO]
137. Por fim, apurou-se que JEAN MARIE apresentou movimentação incompatível nos anos de 2004 (165%), 2005 (55%) e 2007 (60%)
[cf. fls. 845/852].
141
Fls. 102/104 do apenso referentes à Cooperação com a Suíça (Ofício n.º 155/11/DRCI).
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138. CELSO foi Diretor Técnico e de Operações da EPTE entre
1999 e 2001. Admitiu ter viajado com despesas pagas pelo grupo ALSTOM em
2002. Foi o responsável por solicitar proposta comercial para a ALSTOM de extensão de garantia, elaborando a proposta à reunião da Diretoria [cf. fls.
304/308].
139. CELSO também foi o responsável pela exposição de motivos na 121ª Reunião Ordinária da Diretoria, que levou à inexibilidade de licitação [cf. fls. 53 do apenso II, v. I], tendo, também, assinado o próprio contrato de
extensão.
140. Era o Diretor Técnico em 2001 e foi um dos que, como integrante da Diretoria da EPTE, autorizou a inexigibilidade da contratação da extensão de garantia, em 23.05.2001. CELSO, juntamente com JOSÉ SIDNEI e
GERSON A. F. S. KOZMA assinou o contrato em 7/6/2001, representando a
EPTE com a ALSTOM para extensão da garantia dos equipamentos adquiridos
com o empréstimo tomado junto ao Banco francês.
141. CELSO atuou para que houvesse a prorrogação da contratação da ALSTOM e extensão da garantia por mais doze meses, tudo, repita-se, com inexigibilidade de licitação. Por isto, CELSO recebeu R$ 67,6 mil à
época dos fatos, o que correspondia a 0,13% do valor repassado à empresa
MCA, na qualidade de Diretor Técnico. 142 Foi CELSO o responsável pelo estudo da contratação e exposição de motivos para contratação direta da ALSTOM
para extensão da garantia ao Contrato GISEL – Décimo Aditivo.
142. Vale destacar que GERSON AMAURI FONTOURA DA
SILVA KOZMA, Diretor Administrativo da EPTE, afirmou que ALSTOM tratava
diretamente com nível superior (presidência, diretoria técnica e financeira). Afirmou, ainda, que a ALSTOM pagava viagens para Diretor Técnico e Presidente
e confirmou que ouviu boatos de corrupção. Asseverou, inclusive, que ouvia falar nos corredores da empresa que havia o pagamento de vantagens indevidas
pela ALSTOM destinadas ao Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Técnico e
funcionários da área técnica. Afirmou, por fim, que o Presidente e Diretor Técnico eram os denunciados JOSÉ SIDNEI e CELSO.
143. Segundo o Laudo de análise financeira, CELSO recebeu,
em sua conta pessoa física, entre os anos de 2002 a 2005, R$ 396.394,00 a tí142
Nesse sentido documento intitulado nota Lotus (GISEL Contrats de “Consultores” - Lotus Notes
Desktop), enviado pelas autoridades suíças, possui menção ao pagamento de 0,13% para “DT” - que fazia
referência à Diretoria Técnica.
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tulo de créditos de fornecedores (CR FORNEC), o que é de se estranhar, por
se tratar de conta pessoa física. Recebeu, ainda, R$ 822.546,00 em depósitos
em sua conta corrente [cf. fls. 2051].
144. JOSÉ SIDNEI foi Presidente da EPTE – Empresa Paulista
de Transmissão de Energia Elétrica – de outubro 1999 a junho de 2001. Porém,
antes, JOSÉ SIDNEI trabalhara como Diretor da área de despacho de energia
da empresa CEGELEC ENGENHARIA LTDA, de 1993 a 31 de março de 1999.
Após, prestou serviços de consultoria para a ALSTOM, por três meses, até vir a
ser convidado a ser presidente da EPTE.
145. Vale dizer: antes de sua nomeação para o cargo de Presidente da EPTE exercia cargo de Direção na CEGELEC ENGENHARIA S/A , o
que demonstra o relacionamento próximo com a empresa [cf. fls. 113 do apenso VII, v. I].
146. Inclusive, no exercício destas atividades atuou como subordinado de JONIO, conforme memorando da CEGELEC, datado de
01.09.1992143.
147. Destaque-se, por oportuno, que em março e abril de 1997
aparecem também como Diretor e Conselheiro da CEGELEC ENGENHARIA,
ao lado de JOSÉ SIDNEI, os denunciados THIERRY e JONIO.
148. Na qualidade de Presidente da EPTE, assinou a viabilidade da assinatura da extensão de garantia dos equipamentos adquiridos junto à
ALSTOM, em 2001, bem como aprovou a assinatura do contrato com outros
Diretores.
149. JOSÉ SIDNEI e CELSO viajaram com despesas custeadas pela ALSTOM.144 O próprio denunciado admitiu ter viajado ao exterior com
despesas pagas por empresas fornecedoras da EPTE – embora tenha negado
pagamento de viagens por SIEMENS ou ALSTOM.
150. JOSÉ SIDNEI recebeu no mínimo R$ 259.596,00. Do
exame de suas transações financeiras, apurou-se que JOSÉ SIDNEI recebeu,
em depósitos em dinheiro, o total de R$ 259.596 nos anos de 1999 a 2001 [cf.
143
Cf. documento constante a fls. 111/112 do Pedido de cooperação internacional n.
1.34.001.004621/2010-07.
144 Neste sentido, vide o conteúdo de fls. 2332/2333 e a inquirição de de GERSON AMAURI FONTOU RA DA SILVA KOZMA.
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fls. 2059]. O denunciado, a propósito, como viajava muito para a sede da empresa CEGELEC, confirmou que tinha conta no exterior.
VI – TIPIFICAÇÃO PENAL DAS CONDUTAS E REQUERIMENTOS
151. Ante todo o exposto, o MPF denuncia a Vossa Excelência:
(i) JONIO KAHAM FOIGEL como incurso no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal c.c. o artigo 29, caput, do mesmo Diploma Legal
e como incurso no artigo 1º, inciso V e parágrafo quarto, da Lei n.º 9.613/1998
c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, ambos os delitos na forma do artigo
69, caput, do Código Penal;
(ii) THIERRY CHARLES LOPEZ DE ARIAS como incurso no
artigo 333, parágrafo único, do Código Penal c.c. o artigo 29, caput, do mesmo
Diploma Legal e como incurso no artigo 1º, inciso V e parágrafo quarto, da Lei
n.º 9.613/1998 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, ambos os delitos na
forma do artigo 69, caput, do Código Penal;
(iii) DANIEL MAURICE ELIE HUET como incurso no artigo 1º,
inciso V e parágrafo quarto, da Lei n.º 9.613/1998 c.c. o artigo 29, caput, do
Código Penal;
(iv) JEAN MARIE MARCEL JACKIE LANNELONGUE como
incurso no artigo 1º, inciso V e parágrafo quarto, da Lei n.º 9.613/1998 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal;
(v) JEAN PIERRE CHARLES ANTOINE COURTADON como
incurso no artigo 1º, inciso V e parágrafo quarto, da Lei n.º 9.613/1998 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69, caput,
do Código Penal;
(vi) CLÁUDIO LUIZ PETRECHEN MENDES como incurso no
artigo 333, parágrafo único, do Código Penal c.c. o artigo 29, caput, do mesmo
Diploma Legal e como incurso no artigo 1º, inciso V e parágrafo quarto, da Lei
n.º 9.613/1998 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, ambos os delitos na
forma do artigo 69, caput, do Código Penal;
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(vii) JORGE FAGALI NETO como incurso no artigo 1º, inciso V
e parágrafo quarto, da Lei n.º 9.613/1998 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal;
(viii) ROMEU PINTO JUNIOR como incurso no artigo 1º, inciso
V e parágrafo quarto, da Lei n.º 9.613/1998 c.c. o artigo 29, caput, do Código
Penal;
(ix) SABINO INDELICATO: como incurso no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal c.c. o artigo 29, caput, do mesmo Diploma Legal
e como incurso no artigo 1º, inciso V e parágrafo quarto, da Lei n.º 9.613/1998
c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, ambos os delitos na forma do artigo
69, caput, do Código Penal;
(x) JOSE GERALDO VILLAS BOAS : como incurso no artigo
1º, inciso V e parágrafo quarto, da Lei n.º 9.613/1998 c.c. o artigo 29, caput, do
Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal;
(xi) CELSO SEBASTIÃO CERCHIARI como incurso no artigo
317, parágrafo único, do Código Penal c.c. o artigo 29, caput, do mesmo Diploma Legal;
(xii) JOSÉ SIDNEI COLOMBO MARTINI como incurso no artigo 317, parágrafo único, do Código Penal c.c. o artigo 29, caput, do mesmo Diploma Legal.
152. Requer-se, em acréscimo, a fixação do valor mínimo para
reparação dos danos causados pelas infrações penais imputadas aos denunciados, considerando os prejuízos sofridos pela Administração Pública e pela Administração da Justiça, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
153. O Ministério Público Federal requer, por fim, que, recebida, registrada e autuada esta, instaure-se-lhes o devido processo legal, citando-se os denunciados para responder à acusação, por escrito, e demais termos
do processo, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e prosseguindo-se
até final prolação de sentença.
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VII – ROL DE TESTEMUNHAS
São Paulo, 30 de janeiro de 2014
RODRIGO DE GRANDIS
Procurador da República
ANDREY BORGES DE MENDONÇA
Procurador da República
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