O Programa Leite das Crianças nasceu em 2003, com objetivo de

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O Programa Leite das Crianças nasceu em 2003, com objetivo de
O Programa Leite das Crianças nasceu em 2003, com objetivo de auxiliar na redução da
deficiência nutricional infantil, com a distribuição de um litro de leite pasteurizado enriquecido
com vitaminas “A, “D” e ferro quelato por dia para crianças na faixa etária entre 06 e 36 meses,
membros de famílias com renda per capita de até meio salário mínimo regional, com limite de
dois litros de leite por dia por família. (Lei estadual nº 16.475/2010)
De forma simultânea ao repasse do benefício às crianças, o Programa também visa a consolidação das bacias
leiteiras locais e regionais do Paraná, estimulando a organização e a qualificação de Usinas de beneficiamento
de leite e produtores, incrementando a produção e a geração de renda, através do exercício do poder regulador
de mercado do Estado, promovendo a manutenção de empregos no campo.
A Lei nº 16.475/2010, transformou o Programa Leite das Crianças em política pública do Estado e, em 2012, o
Decreto Estadual nº 5659 de 20 de agosto, estabeleceu que as Secretarias do Trabalho, Emprego e Economia
Solidária – SETS, da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, da Educação – SEED, da Família e do
Desenvolvimento Social – SEDS e da Saúde – SESA seriam as responsáveis por sua execução.
A Coordenação Geral é da SETS (Lei Estadual nº 16.475/2010, decreto 5659/ 2012), que operacionaliza as
ações do Programa através dos seguintes órgãos colegiados:
- formada pelos Diretores Gerais das Secretarias parceiras, sob
a Presidência do Diretor Geral da SETS; (Art. 2º)
a)
Comissão Gestora:
- aprovar as diretrizes estratégicas de implantação do Programa,
acompanhar e aprovar a sua execução. (Art. 3º)
- formada por técnicos designados pelas cinco Secretarias, sob
a Coordenação Geral da SETS;
- planejar, programar e fiscalizar a execução das ações dos
órgãos integrantes do Programa, acompanhando a elaboração
do Edital de Credenciamento das Usinas fornecedoras de leite e
os respectivos contratos, controlando e coordenando as ações
dos demais órgãos envolvidos; (Art. 4º)
b)
Comissão Técnica:
c)
- formadas pelos Chefes Regionais dos Escritórios e Núcleos
Regionais das Secretarias e suas vinculadas e representantes
da Sociedade Civil indicados pelos Conselhos Regionais de
Comissões Técnicas Regionais: Segurança Alimentar e Nutricional – CORESANS; (Art. 8º)
- auxiliar na execução e operacionalização do Programa nas
regiões administrativas de sua competência, conforme as
orientações da Comissão Técnica;
d)
Comitês Gestores Municipais:
- formados por Representantes do Estado, Município e da
Sociedade Civil, estes indicados pelos Conselhos Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAS; (Art. 7º)
- descentralizar e facilitar a fiscalização, operacionalização e
acompanhamento das ações do Programa nos 399 Municípios
do Estado.
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A participação da Sociedade Civil e dos CORESANS (Deliberação 002/2012 Art. 1º) e
COMSEAS (Deliberação 003/2012 Art. 1º) nos órgãos deliberativos e executivos tem como
objetivos dar maior transparência às ações do Programa e atender às diretrizes de Segurança
Alimentar e Nutricional, de acordo com as políticas e realidades regionais e locais.
Para ter direito ao benefício a família deve estar cadastrada junto ao CADUNICO – Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal e atender aos critérios do Programa: crianças entre 06 e 36
meses e renda per capita de até meio salário mínimo regional (atualmente Lei Estadual nº 18.059/2014 –
Grupo I – R$ 948,20). A inclusão das beneficiárias perante o Programa é realizada pelos Representantes de
Estado junto aos Comitês Gestores Municipais – as fichas cadastrais são coletadas pelos CRAS, CREAS,
escolas e entidades da sociedade civil parceiras e entregues ao Representante de Estado – que tem até o dia
26 de cada mês para incluir a criança no Sistema informatizado de Controle do Programa, oportunizando o
recebimento do benefício a partir do dia primeiro do mês subsequente.
A Secretaria da Família e Desenvolvimento Social disponibiliza a base de dados do CADUNICO do Estado
oportunizando o cruzamento e conferência das informações constantes nas fichas cadastrais, o que visa
conferir maior transparência e lisura na concessão do benefício. (Lei nº 16.475/2010, Decreto nº 5.659/2012).
O leite geralmente é distribuído 3 vezes por semana nas escolas da rede estadual de ensino as quais
disponibilizam uma sala ou ambiente para recebimento e entrega do leite e são equipadas com freezeres para
acondicionamento do produto. Nas localidades onde os estabelecimentos estaduais de ensino são muito
distantes, escolas municipais, centros comunitários, igrejas, associações de moradores e demais órgãos ou
entidades que possuam local adequado e devidamente equipado para atender à demanda das localidades
mais longínquas servem como pontos de redistribuição do benefício. (Deliberação nº 005/2013, capítulo IV Art.
10º).
A escolha das escolas como pontos de distribuição do leite, é fundamental ao Programa, pois além de facilitar
sua logística de atendimento, busca integrar a comunidade e as crianças à escola, criando um vínculo de
pertencimento entre eles, fortalecendo os laços entre educadores, comunidade escolar e pais, promovendo a
compreensão de que a partir da escola se obtém a nutrição adequada para as crianças na primeira infância e
conhecimento para toda a vida.
As crianças beneficiárias recebem acompanhamento periódico de seu estado nutricional, por meio das
Unidades de Saúde de Referência espalhadas pelo Estado, cujos dados são coletados dos relatórios
preenchidos pelos profissionais de saúde e remetidos à Regionais da Secretaria da Saúde, que também realiza
e acompanha ações de vigilância sanitária nas usinas, nos meios de transporte utilizados para distribuição do
leite e nos locais de entrega do produto, com vistas ao controle das condições higiênico sanitárias de manuseio
do leite. (Deliberação nº 005/2013, capítulo V).
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A Secretaria da Saúde também Coordena a Comissão Estadual da Qualidade do Leite – CEQL,
grupo intersetorial, composto por membros da Secretaria da Saúde, Agricultura e suas
vinculadas, conselho Estadual de Sanidade Agropecuária – CONESA, Ministério da Agricultura,
laboratórios da Rede Brasileira de Qualidade do Leite e Conselho Regional de Medicina
Veterinária.(Resolução Conjunta – SESA\SEAB nº 003/2013).
Compete à CEQL o assessoramento da Comissão Técnica do Programa nas questões relacionadas à
qualidade do leite e ações referentes à produção, processamento, conservação, transporte, distribuição e
controle dos padrões de qualidade. (Deliberação nº 002/2012 - §4º, incisos I, II e III).
Na outra ponta do Programa estão as ações para consolidação das bacias leiteiras locais e regionais do
Estado, bem como o fomento e o incentivo à agricultura familiar.
O leite é adquirido de Usinas previamente credenciadas pela Secretaria da Agricultura – SEAB, cujo Edital
estabelece preferência para aquisição de leite de estabelecimentos que captam o leite de agricultores com
Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP. Quanto mais agricultores com DAP fornecendo para a Usina maior
será a quantidade de leite que a Usina poderá propor fornecer ao Programa Leite das Crianças.
A Secretaria da Agricultura e suas vinculadas também são responsáveis por realizar o acompanhamento e
avaliação periódica das Usinas de beneficiamento de leite, promover ações de controle da qualidade do leite,
prestar assistência técnica aos produtores e fornecedores de leite e acompanhar os resultados das análises de
leite cru refrigerado e pasteurizado. (Deliberação nº002/2012, art. 3º, § 2º)
O pagamento do leite para as Usinas é realizado com base no valor de referência estabelecido nas resoluções
do CONSELEITE-PARANÁ, associação que reúne representantes de produtores rurais de leite do Estado e de
indústrias de laticínios que processam a matéria-prima no Estado do Paraná de forma paritária. O Conselho,
com assessoramento do Departamento de Economia Rural da Universidade Federal do Paraná, estabelece
mensalmente o preço de referência da matéria-prima (leite) calculado a partir dos preços de venda, das
indústrias participantes do Conselho, o qual pretende representar um valor justo para a remuneração do leite
tanto para os produtores rurais quanto para as indústrias. (www.conseleitepr.com.br)
Mas, a partir de 2013, com o objetivo de incentivar produtores e usinas a incrementar seus processos e
implementar métodos de melhoria da qualidade do produto fornecido, foi implantada uma forma de
remuneração pela qualidade. Foram estabelecidos três níveis de qualidade, a partir da verificação dos padrões
de contagem de células somáticas, contagem bacteriana e níveis de proteína, verificadas a partir dos laudos de
controle de qualidade do leite cru refrigerado emitidos pela Associação Paranaense de Bovinos da Raça
Holandesa – APCBRH. (Deliberação nº 004/2013 - CTPLC)
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O padrão de qualidade - LCR 3, possui índices de qualidade conforme o que está estabelecido na
IN 62 – MAPA e recebe o valor de referência do CONSELEITE para o leite pasteurizado,
enquanto o padrão - LCR 2 recebe o valor referencial acrescido de 50% do rendimento da
poupança, pois possui índices intermediários de qualidade, em relação ao mínimo estabelecido
pela IN 62 – MAPA, já o padrão - LCR 1 é remunerado pelo valor de referência acrescido de
100% do índice da poupança, e representa índices de qualidade que se almeja alcançar para toda a bacia
leiteira do Paraná. (Deliberação nº 004/2013, art. 2º, art. 3º e art. 4º)
Esta iniciativa pretende estabelecer padrões de excelência para o leite do Estado, por meio do incentivo
monetário à busca pela qualidade, incentivando a melhoria da qualidade do leite e dos processos produtivos de
produtores e usinas, alcançando seu objetivo sem impor padrões por meio de normativas nem sempre
obedecidas, mas aplicando uma política de incremento na remuneração como forma de obter melhor resultado
na qualidade do produto.
A remuneração pela qualidade atinge também os produtores que entregam o leite para ser processado nas
usinas fornecedoras do Programa, pois é obrigação das mesmas repassar aos produtores os ganhos obtidos
com a melhoria da qualidade do produto fornecido. O CONSELEITE-PARANÁ tem em seu sítio na internet um
aplicativo
que
calcula
o
valor
do
leite
conforme
os
padrões
de
qualidade,
é
só
acessar
http://www.conseleitepr.com.br/site/index.php.
O controle da qualidade do leite entregue pelo Programa Leite das Crianças é realizado por meio de análises
periódicas do leite cru refrigerado e do leite pasteurizado, cujos laudos são encaminhados à SEAB e à SESA
para verificação e acompanhamento.
As Usinas que não atendem os padrões mínimos de qualidade do leite estabelecidos na legislação pertinente e
no Edital de Credenciamento recebem uma pontuação que pode levar à suspensão temporária do fornecimento
e até mesmo ao descredenciamento e à rescisão contratual.
A decisão sobre a suspensão da Usina é da Comissão Estadual da Qualidade do Leite – CEQL, cuja
Coordenação geral é da SESA, que encaminha à CTPLC/SETS recomendação para tanto.
Ao receber o pedido de suspensão/descredeciamento a SETS inicia procedimento administrativo para
aplicação de penalidades e providencia o afastamento cautelar temporário da Usina do Programa.
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Perguntas Frequentes SAC SETS-Programa Leite das Crianças
1. Quem pode utilizar o sistema?
R- Representantes das CGPLC, CTPLC, CTR-PLC e CGM.
2. Quem tem acesso para incluir a alterar dados no sistema?
R- Representantes de Estado com atribuição exclusiva para:
a.
cadastrar as beneficiárias do PLC no sistema informatizado de controle, em
conformidade com as regras do Programa, por meio dos dados da Folha Resumo do
CADUNICO que deverá estar assinada pelo operador ou gestor municipal do Cadastro Único e
pelo responsável familiar;
b.
cadastrar a entidade beneficiária alternativa apta a receber por doação a sobra diária
de leite de determinado ponto de distribuição e/ou redistribuição;
c.
cadastrar os novos pontos de recebimento e (re)distribuição do leite e encerrá-los,
quando for o caso;
d.
selecionar as usinas que fornecem leite vinculando-as aos respectivos pontos de
(re)distribuição no Sistema Informatizado do PLC;
e.
realizar a preparação do mês junto ao sistema informatizado de controle do PLC,
encaminhar as listas de presença e relatórios de fechamento mensal aos pontos de
distribuição/redistribuição e as previsões mensais de demanda de leite às usinas contratadas
para o fornecimento:
1.
as listas e previsões acima referidas deverão ser encaminhadas preferencialmente em
meio eletrônico, com antecedência mínima de 02 (dois) dias uteis antes do início do mês da
preparação;
f.
informar as previsões de quebra de demanda às usinas contratadas para o
fornecimento de leite. Os pedidos de redução de fornecimento poderão ser realizados por email;
g.
realizar o fechamento mensal, lançando os dados da documentação social de cada
ponto de recebimento e (re)distribuição no sistema informatizado de controle do PLC e emitindo
mapa de fechamento mensal para assinatura dos demais membros do CGM-PLC;
3. Onde se obtém o Código Familiar – NIS?
R - Nos CRAS/CREAS ou órgão de assistência social do Município.
O código Familiar NIS é gerado quando a família for cadastrada no Cadastro Único do Governo
Federal – CADUNICO.
4. Para garantir o recebimento do benefício a partir do dia 1 do mês seguinte, como deve proceder.
R- O cadastramento da beneficiária no sistema deverá ocorrer até o dia 26 do mês anterior.
Se a beneficiária for cadastrada a partir do dia 27, o recebimento somente se dará no próximo mês.
5. Para recebimento do benefício quantas crianças de cada família podem estar cadastradas?
R- Cada família tem direito ao cadastramento de 02 (duas) crianças de cada vez, salvo comprovado o
nascimento de trigêmeos ou mais.
6. Como é feita a inclusão/cadastramento da mãe no sistema?
R- No Cadastro Antigo – incluir família. Inserir os dados do responsável – NIS – em seguida os dados
da criança. Vincula-se a mãe num ponto de distribuição e APROVA.
7. Como é feito a alteração da criança e/ou alteração no nome da criança?
R- É feito sempre no Cadastro Antigo.
OBS: Quando precisa alterar o nome da criança e apresentar erro – gerar SOC para analista Rafael
CELEPAR.
8. Antes de qualquer alteração do cadastro como o Representante de Estado precisa proceder?
R- Usar Consulta Família para localizar os dados básicos da família. Orientar na alteração do cadastro.
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9. Onde é distribuído o leite e como é feita esta distribuição?
R- Nas escolas. A mãe pega o leite na escola em que escolheu e na qual foi cadastrada. O responsável
pela entrega do leite confirma a presença ou flata da mãe na lista (manual) e o responsável assina no
final do mês, confirmando recebimento do leite.
10. O que ocorre quando a mãe falta (não vai pegar o leite do dia)? Qual é o procedimento para lançar
essa falta?
R- Na lista de beneficiário (manual), o responsável pelo ponto anota a falta e depois o Representante
de Estado alimenta no sistema no campo: LANÇAR FALTAS NO SISTEMA – caminho: Fechamento
mensal / Lançamento faltas.
O responsável pelo ponto deve, quando completar o número de faltas que gera suspensão do
benefício no mês, informar ao Representante de Estado para que seja solicitada diminuição do
fornecimento de leite à Usina.
11. Quando é que a mãe é cancelada pelo motivo de faltas?
R- Quando tiver 3 faltas consecutivas ou 6 faltas alternadas. É suspensa temporariamente. Para
retornar, deverá justificar as faltas.
A criança somente retornará no mês seguinte ao cumprimento da suspensão, salvo justificativa,
doença, viagem de trabalho, etc.
OBS: Se não lançarem a falta no sistema – dará erro no fechamento do município e terão que corrigir
no sistema.
12. Qual procedimento que deverá ser feito para mãe retornar no sistema (voltar a receber o leite da
criança) após justificar as faltas?
R- Verificar a configuração de recebimento, antes de preparar o mês. No sistema Consulta faltas –
seleciona o ponto – seleciona o nome da beneficiária – justifica as faltas e abona – GRAVAR. Em
seguida – Família – retornar benefício por falta.
13. Quando é que a mãe não mais poderá receber o benefício?
R- A ocorrência de 03(três) suspensões temporárias, deve ser averiguada pelo Comitê Gestor
Municipal, podendo gerar interrupção definitiva.
14. Poderá um terceiro ir receber o benefício?
R- Sim, o terceiro autorizado deverá ter no mínimo 12(doze) anos de idade; a autorização e/ou
procuração deve acompanhar a listagem das crianças beneficiárias no ponto de distribuição; A
autorização e/ou procuração somente será cancelada por solicitação expressa do responsável, na qual
deverá constar a data a partir da qual deve vigorar o cancelamento.
15. Na embalagem do leite existe um 0800 - onde é que cai este número? Também existe um e-mail
[email protected], mas o que é tratado neste email?
R- Canais para reclamações, informações, esclarecimentos sobre o produto – controle de qualidade. O
e-mail é tratado pelo gestor da SEAB sr. Osmar Serafiim Buzinhani,
16. Como Regional deve proceder para suspender um laticínio (fornecedor)?
R- Os ER´s não suspendem laticínios, mas pode ocorrer de algum deles ser interditado pela vigilância
sanitária ou pelos serviços de Inspeção (ADAPAR, MAPA, Município). Neste caso, o ER deve entrar em
contato com o ER SEAB para convocar os laticínios e proceder a realocação de demanda. Devendo
proceder como no item abaixo.
17. Como são tratados os casos de suspensão do laticínio?
R- Os casos de suspensão de laticínio são derivados do desrespeito aos padrões de qualidade do leite
com o atingimento de pontuação, averiguada pela Comissão Estadual da Qualidade do Leite – CEQL –
SESA.
A CEQL manda ofício à CTPLC/SETS solicitando a suspensão/descredenciamento, com o que se
inicia procedimento administrativo para aplicação de penalidades sobre a Usina com a:
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a. Notificação da Usina da suspensão temporária do fornecimento e da abertura de procedimento;
b. Solicitação ao ER/SETS competente (conforme sua região administrativa) para que contate o
ER/SEAB para providenciar a realocação de demanda (48 horas);
c. Encaminhamento da Ata de realocação de demanda à CTPLC/SETS – Curitiba;
d. Solicitação da CTPLC/SETS à CELEPAR para proceder a reemissão das listas de presença com a
nova Usina vinculada;
e. Encaminhamento das novas listas ao Representante de Estado para comunicação aos pontos de
recebimento.
f. Ver com o Rafael-CELEPAR a questão do fechamento mensal com dois laticínios, vinculados no
ponto.
18. Como é feito o procedimento anual de credenciamento dos laticínios?
R- Após o credenciamento das Usinas e alocação das respectivas demandas se faz a alteração de
todos os municípios do Paraná (o trabalho leva em média de duas a três semanas).
19. Quando deve ser feito?
R- Este deve ser feito até o dia 26 do mês corrente, para que no mês subsequente esteja regularizado
para a distribuição do leite.
20. Qual procedimento sobre demanda de alteração de litragem de leite no sistema?
R- Não é possível a alteração de litragem depois do fechamento.
O Representante de Estado deve solicitar diminuição de litragem à Usina e fazer o acerto no momento
do fechamento mensal – reduz no previsto e no recebido – tem que bater com o total de faltas e o
sistema mesmo já calcula as sobras.
Abrir SOPR.
21. Quando é feita a preparação do mês?
R- Até o 10º dia útil – fechamento do mês anterior;
Até o dia 26 – Preparação para mês posterior compra do leite (Deve ser feita até esta data - 26 do mês
corrente) – vinculação de laticínios, cadastramento e inclusão de beneficiários, emissão das listas de
presença e pedido de leite para as Usinas.
22. Qual é o procedimento quando solicitam reabrir o fechamento do mês?
R- Rafael – Karina/SETS é quem executa no sistema, mas somente após receber e-mail para poder
ficar documentado. O atendimento deverá ser registrado no sistema com a solicitação e o motivo.
23. No que consiste o Fechamento Mensal e quando pode apresentar erro?
R- Consiste na conferência das listas de beneficiárias encaminhadas pelos pontos de distribuição, no
lançamento de faltas, abono de faltas, doações realizadas, quebras de demanda, quantidade de leite
efetivamente recebida por dia, dados dos romaneios e emissão do mapa de fechamento mensal que
deverá ser assinado pelos CGM-PLC.
Erro no Fechamento Mensal - Quando o valor referencial do preço do leite do laticínio zerar verificar o
site do PLC (pois cada laticínio tem o preço do mês) e encaminhar pedido de inclusão do valor ao
analista Rafael/CELEPAR.
24. Como alterar os dados do mês anterior que está fechado?
R- Para alterar os dados do mês anterior que está fechado e o outro mês está em aberto, temos que
DESPREPARAR o mês aberto, para conseguir fazer a alteração.
ex: Quando Janeiro está fechado e Fevereiro aberto, para alterar o mês de Janeiro, teremos que abrir o
mês de Janeiro e DESPREPARAR o de Fevereiro.
25. Como proceder TRANSFERÊNCIA DE PONTO (de um local para outro)?
R- Tem que cancelar o mês nos dois pontos para depois fazer a transferência do ponto, no mês
vigente. Se for de um mês para o outro não é necessário despreparar o mês, somente efetua-se a
transferência, com a inclusão da beneficiária na lista do novo ponto escolhido.
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26. Para se fazer a Transferência de Município, o que deverá ser visto primeiramente?
R- A mãe solicita via escola e o responsável pelo ponto comunica ao Representante de Estado que
providencia a transferência via ER/SETS. A transferência deve ser APROVADA pelo novo Município até
o dia 26.
27. O que quer dizer o termo DESPREPARAR?
R- O termo despreparar seria a mesma coisa que cancelar o mês.
Para despreparar, deverá ir menu: Lista de beneficiáiors / Preparação do mês e clicar no "X" vermelho.
Para preparar o mês, ir no menu: Lista de beneficiários / Preparação do mês. Obs: Na preparação não
pode ter 2 meses em aberto, porque não conseguirá preparar o próximo mễs. Ex: Dezembro e Janeiro
abertos, não consegue preparar a de Fevereiro.
28. O que fazer quando não está aparecendo o ponto na preparação?
R- Primeiramente, tem que preparar o ponto de redistribuição e depois o ponto de distribuição.
Não aparecendo o ponto na preparação, verificar no menu: Comitê/ Cadastro ponto (tem que estar
ativo) Na sequência verificar: Comitê/ Vincular/ Ativo/ escolher Laticínio/ Ponto Entrega/ incluir Ponto
Entrega.
29. Como o Regional deve proceder quando necessita substituir o membro representante do Estado?
R- Chefe do Escritório Regional-SETS encaminha Ata que contém a designação do novo
Representante (contendo os dados do mesmo – RG, CPF, Secretaria ao qual está vinculado, função,
endereço, e-mail e telefones) em nome de Rafael Costa da Rosa ou Karina Fernanda Pereira,
endereçado à Rua Pedro Ivo, 750 - A/C Programa do Leite das Crianças.
A Ata é enviada via malote/e-mail e na medida que chega a solicitação é criada e liberada o acesso e o
retorno é repassado através de e-mail ou telefone.
30. O que é o Programa GAP (sistema criado pela Informática da SETS)?
R- Este programa atualmente funciona somente no setor da SETS, ele permite o acesso direto ao
banco de dados do sistema de Controle do PLC. É usado somente quando algumas funções no
sistema de controle não funcionam.
31. Como proceder CADASTRO DE LOGIN?
R- Caminho: Gestor / Segurança sistema / Cadastro usuário/ Novo usuário/ Senha: “acesso” /
Seleciona a Função Representante de Estado / Alterar/ clica no nome/ Conselhos/ Sair/ Desconectar.
32. Como proceder CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS?
R- Caminho: Família/ Cadastro/ Incluir família/ Aprovação/ Efetivar. (Para desaprovar os cadastros:
homologados, clica no X vermelho)
33. Como proceder no CADASTRAMENTO DE LATICÍNIOS E VINCULADOS?
R- O cadastramento é realizado somente pela Coordenação Geral do PLC, mediante atas de
(re)alocação de demanda.
34. Como proceder na ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO?
R- Caminho: Município/ Consulta/ Família/ Nome da mãe/ Família/ Cadastro antigo/ Aprovados/
Colocar escola/ Procura nome da mãe e clica/ Criança/ Clica nome da criança a ser modificado/ Clicar
em já homologada/ Altera a data de nascimento. (Quando ocorrer um erro na data de nascimento da
criança, o Representante de Estado deve encaminhar à Regional da SETS que manda p/ Curitiba a
certidão de nascimento que é a única comprovação para a atualização no sistema - via e-mail ou
malote. Rafael/SETS fará a alteração no sistema.)
35. Como proceder no campo ALTERA E VINCULA LATICÍNIOS em caso de suspensão?
R- Encaminhado via ER com a ata da reunião com as mudanças. Caminho: Comitê Gestor / Vincular
Laticínio / Seleciona o laticínio e confere o CNPJ / clica no nome do Laticínio / Ponto de Entrega /
Incluir ponto de entrega / Seleciona Município / cidade / ponto e periodicidade – INCLUIR.
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36. Como proceder em CONFIGURAÇÃO DE PONTO COM ERROS NO SISTEMA?
R - Caminho: Lista de beneficiários/ Preparação do mês-ponto/ Cadastro de pontos/ Ver data início do
ponto/ Comitê gestor/ Conf. Recebimento/ Incluir configuração/ Ponto de recebimento ativo/ 1 opção/
Local de redistribuição que aparece para pessoa/ Mesma data - desde x - até x/ Para finalizar entra
uma lista beneficiário - Preparação - mês – Ponto.
37. Como proceder em CANCELAR OU EXCLUIR UM CADASTRO DA CRIANÇA DUPLICADA?
R- Caminho: Família/ Cadastro/ Pendente ou análise/ Localiza mãe/ Clicar na criança/ Cancelar/
Excluir.
Atualmente somente se faz pelo GAP – Coordenação Geral do PLC.
38. Como proceder no CANCELAMENTO MENSAL DO MUNICIPIO POR PONTO?
R- Caminho: Fechamento mensal/ Concluir lançamento/ Cancelar encerramento/ Seleciona mês/ Clica
fora/ Clica no X do ponto a ser cancelado.
OBS: Quando usuário encerra o mês e observa que o encerramento mensal está errado devido a falta
de algum dado, este solicita a correção via SOPR. Solicitar o cancelamento com prazo máximo de 2
meses.
- ex: Quando solicitarem o cancelamento de mês que extrapola 2 meses – janeiro de 2013, informar
que deverão colocar em Ata os erros, com assinatura do CGM (Estado, Município, Sociedade Civil, no
mínimo dois) e encaminhar para ER/SETS para arquivamento, junto com a documentação social,
Informar que SETS não consegue mais cancelar, pois foi pago e o sistema não permite.
39. Como proceder quando vai preparar o mês e não aparece o laticínio do mês ou o local de distribuição
(este é o caso em que verificaremos Configuração Pontos de Recebimento?
R- Vai no caminho: Comitê Gestor/ Cadastro de Ponto (tem que verificar se está ativo ou se está nesta
relação), se não estiver na relação vai em: Vincular Laticínios e verifica se está vinculado. Agora:
Gestor/ Vincular Laticínios (procura o local) e clica em: Ponto de Entrega (para ver se está lá e se não
estiver - abre SOPR para SETS verificar e cadastrar.
40. Como incluir/alterar os membros dos Comitês Gestores Municipais?
No menu Comitê Gestor - Incluir integrante / Cadastro de Integrantes / incluir integrante. Volta ao Menu
Comitê Getor – comitê vigente / seleciona o Comitê / integrantes / novo integrante.
Para excluir integrante – clica no nome do integrante a ser excluido / excluir.
41. Como Incluir/alterar Responsável pela escola?
Volta ao Menu Comitê Gestor – Cadastro de pontos / escolhe o ponto / colaboradores / incluir
colaboradores / inserir os dados / selecionar tipo de colaborador (4 – responsável pelo
estabelecimento).
Programa leite das Crianças:
Rua Pedro ivo, 750, Centro – Curitiba/PR
Fone: (41) 3883-2566 – Fax: (41) 3883-2609.
http://www.leite.pr.gov.br
[email protected]
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Lei 16475 - 22 de Abril de 2010
Publicado no Diário Oficial nº. 8205 de 22 de Abril de 2010
Súmula: Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 16.385/2010, que instituiu o Programa
Leite das Crianças, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º. O art. 1º, da Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Leite das Crianças como um dos direitos e
garantias fundamentais das crianças de 06 a 36 meses, mães gestantes e nutrizes, nos termos do § 1° do
artigo 5°, da Constituição Federal do Brasil.”
Art 2º. O art. 2º e seu § 1º, da Lei nº 16.385/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O Programa Leite das Crianças consiste na distribuição gratuita e diária, pelo Poder Executivo, através
de seus órgãos competentes, de 01 (um) litro de leite - tipo pasteurizado - integral ou padronizado (3,0% de
gordura) - enriquecido com Ferro Quelado e Vitaminas “A” e “D”, às crianças de 06 a 36 meses de idade, mães
gestantes e nutrizes, no âmbito do Estado do Paraná.
§ 1° A distribuição do leite deverá atender crianças e famílias previamente cadastradas, por órgão a ser
proposto pelo Poder Público em parceria com a Sociedade Civil Organizada e que a renda média per capita
seja de até meio salário mínimo regional, comprovadamente.”
Art 3º. O art. 3º, da Lei nº 16.385/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º o Poder Executivo deverá adquirir o leite, para atender o Programa Leite das Crianças, de usinas de
beneficiamento de leite pasteurizado, previamente cadastrado e que priorizam o recebimento da produção
leiteira de pequenos produtos locais e regionais."
Art 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de abril de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Erickson Camargo Chandoha
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Thelma Alves de Oliveira
Secretária de Estado da Criança e da Juventude
Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil
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Decreto 5659 - 20 de Agosto de 2012
Publicado no Diário Oficial nº. 8780 de 20 de Agosto de 2012
Súmula: Dispõe sobre o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei n° 16.385, de 25 de janeiro de 2010,
alterada pela Lei n° 16.475, de 22 de abril de 2010...
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI,
da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei n° 16.385, de 25 de janeiro de 2010 e alterada pela
Lei n° 16.475, de 22 de abril de 2010, será coordenado pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e
Economia Solidária.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Gestora do Programa Leite das Crianças - CGPLC, com a seguinte
composição:
I - o Diretor Geral da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, como Presidente;
II - o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
III - o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;
IV - o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Saúde; e
V - o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º A Comissão Gestora reunir-se-á por convocação do Presidente, ordinariamente a cada quatro meses e
extraordinariamente quando houver necessidade.
§ 2º Na ausência do Presidente, os presentes designarão o membro que presidirá a reunião.
Art. 3º À Comissão Gestora do Programa Leite das Crianças - CGPLC compete:
I - aprovar as diretrizes estratégicas de implantação e execução do Programa;
II - avaliar e aprovar o Plano de Ação Anual do Programa e suas alterações;
III - acompanhar a execução do Programa na sua área de atuação, visando assegurar a correção das ações
implantadas e propondo eventuais ajustes que se façam necessários;
IV - aprovar os relatórios de atividades do Programa.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças - CTPLC, com a seguinte
composição:
I - um servidor da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, designado pelo Titular do
órgão, como Coordenador Geral e um suplente;
II - um servidor da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, designado pelo Titular do órgão,
como Coordenador Técnico, na área de atuação do órgão no Programa e um suplente;
III - um servidor da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, designado pelo Titular do órgão,
como Coordenador Técnico, na área de atuação do órgão no Programa e um suplente;
IV - um servidor da Secretaria de Estado da Saúde, designado pelo Titular do órgão, como Coordenador
Técnico, na área de atuação do órgão no Programa e um suplente; e
V - um servidor coordenador e um suplente da Secretaria de Estado da Educação – SEED, designado pelo
Titular do órgão, como Coordenador Técnico, na área de atuação do órgão no Programa e um suplente.
§ 1º A Comissão Técnica reunir-se-á por convocação do Coordenador Geral, ordinariamente uma vez por mês,
segundo calendário aprovado na primeira reunião do ano, e extraordinariamente, por convocação formal do
Coordenador Geral, ou por solicitação de um dos Coordenadores Técnicos, com antecedência mínima de 48
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horas.
§ 2º Na ausência do Coordenador Geral, os Coordenadores Técnicos designarão o membro que coordenará a
reunião.
§ 3º As reuniões deverão ter pauta pré estabelecida e divulgada a todos os membros, com possibilidade de
inclusão de novos tópicos, mediante solicitação dos Coordenadores Técnicos.
§ 4º As reuniões ocorrerão com a maioria simples de seus membros.
§ 5º A ausência de um Coordenador por duas vezes consecutivas, sem justificativa, ou seis vezes alternadas,
no período de um ano, será levada ao conhecimento da Comissão Gestora do Programa, para adoção das
medidas necessárias.
Art. 5º À Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças compete:
I - apresentar à CGPLC proposta de diretrizes estratégicas de execução do Programa;
II - elaborar e encaminhar à CGPLC o Plano de Ação Anual com previsão de custos;
III - planejar, programar e fiscalizar a execução das ações dos órgãos integrantes do Programa;
IV - corrigir ações implantadas e propor ajustes que se façam necessários;
V - elaborar atos administrativos, referentes à criação de unidades regionais para execução do Programa e
encaminhar para aprovação da CGPLC;
VI - analisar e aprovar o edital de credenciamento das usinas de beneficiamento do leite, para fornecimento de
leite pasteurizado, em âmbito regional e municipal, com ênfase na agricultura familiar do Paraná, bem como a
validação da documentação apresentada pelas usinas interessadas na fase de pré-qualificação;
VII - analisar e aprovar os contratos a serem firmados com as usinas de beneficiamento do leite qualificadas ao
fornecimento de leite pasteurizado para o Programa, após a distribuição das cotas definidas nas reuniões
regionais;
VIII - elaborar e encaminhar à CGPLC relatórios de atividades, com base no Plano de Ação Anual;
IX - atender as deliberações oriundas da Comissão Estadual da Qualidade do Leite e tomar as providências
cabíveis;
X - promover encontros, seminários e outros eventos visando a capacitação e orientação técnica dos
envolvidos no Programa.
Art. 6º Compete às Secretarias que integram o Programa Leite das Crianças:
§ 1º À Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, compete:
I - promover a articulação com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, - COMSEA para
a instituição do Comitê Gestor Municipal do Programa Leite das Crianças - CGMPLC;
II - prever recursos orçamentários para compra do leite, atualização e manutenção do Sistema Informatizado,
realização de capacitação dos envolvidos no Programa, aquisição e manutenção de equipamentos de
refrigeração, recipientes térmicos, gelox e formulários de cadastro;
III - coordenar o Sistema Informatizado do Programa Leite das Crianças;
IV - controlar e acompanhar, mensalmente, a movimentação dos beneficiários do Programa através do Sistema
Informatizado;
V - adquirir equipamentos de refrigeração, caixas térmicas, gelox e formulários de cadastro para repasse à
Comissão Técnica Regional do Programa Leite das Crianças – CTR-PLC;
VI - adquirir a mistura PREMIX (vitaminas “A”, “D” e ferro quelato e outros elementos definidos pela Comissão
Estadual da Qualidade do Leite - CEQL) visando a incorporação, mediante orientação técnica, ao leite
pasteurizado a ser fornecido aos beneficiários do Programa;
VII - arquivar e manter sob seus cuidados a documentação fiscal e social referente ao Programa, conforme
prazo estabelecido em Lei;
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VIII - controlar o pagamento do leite pasteurizado adquirido das usinas contratadas;
IX - atender, dar suporte técnico e capacitar os usuários do Sistema Informatizado do Programa Leite das
Crianças.
§ 2º À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e vinculadas, compete:
I - definir os padrões do leite pasteurizado e cru refrigerado, em comum acordo com os serviços de inspeção de
produtos de origem animal, no âmbito municipal, estadual e federal;
II - credenciar as usinas de beneficiamento do leite, para fornecimento de leite pasteurizado, em âmbito
regional e municipal, com ênfase na agricultura familiar do Paraná;
III - organizar reuniões regionais para definição das cotas de distribuição do leite pasteurizado, adquirido para o
Programa das usinas de beneficiamento do leite, previamente credenciadas e qualificadas, visando atender as
demandas para as regiões e os municípios para os quais as usinas demonstraram interesse em participar da
distribuição;
IV - acompanhar e avaliar periodicamente as usinas de beneficiamento do leite credenciadas e seus
produtores e fornecedores de leite cru refrigerado;
V - controlar a qualidade na produção do leite cru refrigerado e pasteurizado, bem como realizar a integração
de ações entre os diversos serviços de inspeção e fiscalização nos níveis federal, estadual e municipal;
VI - capacitar e prestar assistência técnica aos produtores e fornecedores de leite cru refrigerado;
VII - repassar a mistura PREMIX às usinas de beneficiamento do leite credenciadas, visando a incorporação,
mediante orientação técnica, ao leite pasteurizado a ser fornecido aos beneficiários do Programa;
VIII - acompanhar os resultados das análises do leite cru refrigerado e pasteurizado realizada pelos
laboratórios da Rede Brasileira da Qualidade do Leito no Paraná - RBQL e pelo Centro de Diagnostico Marcos
Enrietti - CDME.
§ 3º À Secretaria de Estado da Educação compete:
I - disponibilizar os estabelecimentos de ensino da rede estadual como ponto de recebimento, armazenamento,
distribuição e controle do leite;
II - prover os estabelecimentos de ensino da rede estadual de infraestrutura e recursos humanos para receber
e distribuir o leite;
III - definir os horários de recebimento e distribuição do leite nos estabelecimentos de ensino da rede estadual
em consonância com os horários de funcionamento das escolas estaduais;
IV - monitorar as atividades diárias dos pontos de recebimento e distribuição do leite.
§ 4º À Secretaria de Estado da Saúde compete:
I - fiscalizar a qualidade do leite pasteurizado distribuído pelos laticínios;
II - coordenar a fiscalização das condições higiênico sanitária dos pontos de distribuição, redistribuição e
transporte do leite, observadas as normas estabelecidas pelo sistema de vigilância do Estado;
III - monitorar o estado nutricional da população-alvo do Programa, por meio de relatório gerado pelo Sistema
de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN-WEB e relatórios emitidos pelas Secretarias Municipais de
Saúde para as Regionais de Saúde para adoção de medidas necessárias referentes ao requerimento e
encerramento do benefício, e para a constatação de variáveis significativas nos índices utilizados pelo
Ministério da Saúde para essa faixa etária;
IV - definir as condicionalidades referentes à área materno-infantil, mediante resolução do Secretário Estadual
da Saúde, necessárias ao requerimento e/ou encerramento do benefício;
V - promover ações específicas para aumentar os índices de aleitamento materno, conforme recomendação do
Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde;
VI - acompanhar com a área técnica competente as ações da Vigilância em Saúde no Programa.
§ 5º À Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social compete:
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I - orientar, monitorar e assessorar tecnicamente os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e/ou
Gestores Municipais de Assistência Social, quanto a organização do cadastro das famílias beneficiárias do
Programa Leite das Crianças;
II - disponibilizar para a SETS a base do Cadastro Único de Programas Sociais tendo em vista o planejamento,
acompanhamento e controle do cadastramento das famílias beneficiárias nos municípios;
III - promover a integração com outros programas sociais.
Art. 7º O Comitê Gestor Municipal do Programa Leite das Crianças – CGMPLC terá sua composição e
competências definidas em ato a ser proposto pela Comissão Técnica do Programa Leite da Crianças à
Comissão Gestora do Programa.
Art. 8º A Comissão Técnica Regional do Programa Leite das Crianças – CTR-PLC, terá sua composição e
competências definidas em ato a ser proposto pela Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças à
Comissão Gestora do Programa.
Art. 9º Fica instituída a Comissão Estadual da Qualidade do Leite – CEQL, com a seguinte composição:
I - um representante da Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças - CTPLC , designados pelos
membros da respectiva Comissão, não podendo ser o Coordenador;
II - três representantes, designados pelo Titular da Secretaria de Estado da Saúde, sendo um da
Superintendência de Atenção à Saúde – SAS, um da Vigilância Sanitária Estadual e um do Laboratório Central
do Estado – LACEN;
III - cinco representantes, designados pelo Titular da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento,
sendo um do Departamento de Desenvolvimento Agrocopecuário – DEAGRO, e, por indicação dos seus
Diretores Presidentes, 3 da Agencia de Defesa agropecuária do Paraná – ADAPAR, profissionais responsáveis
pela inspeção, defesa e análise laboratorial e um do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão
Rural – EMATER;
IV - um representante do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária – CONESA, designado pelo
Presidente;
IV - um representante do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária – CONESA, designado pelo
Presidente;
V - por representantes convidados:
a) dois representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, sendo um do Serviço
de Inspeção Federal da área de inspeção de leite e um do Laboratório Paranaense do MAPA (LAPA);
b) um representante dos laboratórios da Rede Brasileira da Qualidade do Leito no Paraná - RBQL
/Universidade Federal do Paraná - UFPR; e
c) um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná - CRMV/PR.
§ 1º A coordenação da CEQL será exercida por representante da Secretaria de Estado da Saúde e um
suplente da mesma Secretaria, e secretariada por representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do
Abastecimento;
§ 2º A CEQL se reunirá, ordinariamente, uma vez ao mês e extraordinariamente, sempre que necessário
mediante convocação pela Coordenação desta Comissão ou da Comissão Técnica do Programa Leite das
Crianças – CTPLC;
§ 3º A CEQL deliberará, com a aprovação da maioria de seus integrantes, presentes nas Reuniões, e registrará
suas deliberações em ata assinada por todos os presentes.
Art. 10. À Comissão Estadual da Qualidade do Leite compete:
I - assessorar a Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças - CTPLC nas questões relacionadas à
qualidade do leite a ser adquirido, incluindo ações referentes à produção, processamento, conservação,
transporte, distribuição, e controle dos padrões de qualidade.
II - monitorar a qualidade do leite adquirido do laticínio para o Programa Leite das Crianças, através dos
resultados das análises laboratoriais do leite cru refrigerado e pasteurizado;
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III - estabelecer parâmetros de qualidade para o leite a ser adquirido e distribuído pelo Programa Leite das
Crianças;
IV - avaliar os resultados dos laudos e relatórios emitidos pelos laboratórios e propor medidas corretivas,
quando necessário;
V - estabelecer critérios básicos para a produção, distribuição e armazenamento do leite adquirido pelo
Programa Leite das Crianças, de acordo com as normas vigentes;
VI - encaminhar à Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças - CTPLC as propostas de ações
envolvendo todas as fases do processo produtivo do leite, visando à manutenção e melhoria de sua qualidade;
VII - definirvos elementos a serem adicionados ao leite, visando seu enriquecimento final, bem como os níveis
de adição;
VIII - participar do processo de credenciamento quanto a qualificação inicial e contínua das usinas de
beneficiamento do leite, para fornecimento de leite pasteurizado;
IX - acompanhar os resultados das análises do leite cru refrigerado e pasteurizado, realizada pelos laboratórios
da Rede Brasileira da Qualidade do Leito no Paraná - RBQL e pelo Centro de Diagnóstico Marcos Enrietti –
CDME e pelo Laboratório Central do Estado - LACEN/SESA.
X - deliberar sobre a permanência dos laticínios segundo os critérios técnicos de padrões de qualidade,
estabelecidos nos editais de credenciamento;
XI - definir a implantação e as ações das Comissões Regionais da Qualidade do Leite.
Art. 11. Os recursos necessários à execução do Programa Leite das Crianças, correrão à conta do orçamento
da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, mediante remanejamento orçamentário a
ser providenciado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 12. Os órgãos envolvidos no Programa terão um prazo de até 180 dias, para se adequarem ao disposto
neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n°s 1.279, de
14 de maio de 2003, 2.668, de 16 de maio de 2008 e 8.294, de 3 de setembro de 2010 e as demais
disposições em contrário.
Curitiba, em 20 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil
Luiz Claudio Romanelli
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação
René José Moreira dos Santos
Secretário de Estado da Saúde
LETÍCIA CODAGNONE F. RAYMUNDO
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social, em exercício
Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
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Deliberação nº 002/2012
Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças – CTPLC
DAS COMISSÕES TÉCNICAS REGIONAIS
DO PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS – CTR-PLC
Art. 1º As Comissões Técnicas Regionais do Programa Leite das Crianças – CTR-PLC serão compostas pelos
titulares dos Núcleos/Escritórios Regionais da SETS, da SEAB e vinculadas, da SEDS, da SEED e da SESA e
por um representante do respectivo Conselho Regional de Segurança Alimentar e Nutricional – CORESAN.
§1º As CT R-PLC respeitarão a Divisão Administrativa da Secretaria do Trabalho, Emprego e Economia
Solidária – SETS.
§2º O Coordenador Geral da CTR-PLC será do titular do Escritório Regional da SETS e que terá como
atribuições:
I. convocar as reuniões da respectiva Comissão, com antecedência mínima de 02 (dois) dias uteis;
II. coordenar as reuniões da CTR-PLC, bem como publicar as atas correspondentes no site do PLC, num
prazo não superior à uma semana da ocorrência da reunião.
III. representar, quando solicitado, a CTPLC em eventos oficiais ou designar para esta função um dos
Coordenadores Regionais membros das Secretarias de Estado que integram o Programa na sua
região de atuação;
IV. encaminhar as atas de reunião à CTPLC/SETS para publicação junto ao site do PLC, num prazo não
superior à 01 (uma) semana da ocorrência do encontro;
V. demais funções correlatas.
§3º Cada Coordenador Regional poderá designar um assessor técnico para auxiliar na operacionalização de
suas atribuições e competências definidas no Art. 2º e Art. 3º.
§4º A CORESAN indicará, entre os membros da Sociedade Civil, o seu representante junto à CTR-PLC.
§5º As Comissões Técnicas Regionais do Programa Leite das Crianças reunir-se-ão ordinariamente uma vez
por mês, segundo calendário aprovado na primeira reunião do ano, e extraordinariamente, por convocação
formal do Coordenador Geral, ou por solicitação de um dos Coordenadores Técnicos, com antecedência
minima de 02 (dois) dias uteis.
§6º As reuniões deverão ter pauta preestabelecida e divulgada a todos os membros, com possibilidade de
inclusão de novos tópicos, mediante solicitação dos demais Coordenadores.
§7º Na ausência do Coordenador Geral os demais Coordenadores presentes designarão o membro que
coordenará os trabalhos da reunião.
§8º As reuniões ocorrerão com a maioria simples de seus membros e as discussões serão reduzidas a termo
em ata a qual deverá ser encaminhada por meio eletrônico, em prazo não superior à 01 (uma) semana da data
da sua realização, para a CTPLC/SETS que providenciará a imediata publicação no site do PLC.
§9º A ausência injustificada de um Coordenador por duas vezes consecutivas, ou seis vezes alternadas, no
período de um ano, será levada ao conhecimento da Comissão Técnica do Programa para adoção das
medidas necessárias.
Art. 2º Compete às Comissões Técnicas Regionais do Programa Leite das Crianças - CTR-PLC:
I.
auxiliar a Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças – CTPLC na apresentação da proposta
de diretrizes estratégicas de execução do Programa;
II. prover a CTPLC de todas as informações necessárias para a elaboração e encaminhamento do Plano
Anual do PLC;
a. o Plano de Ação Anual deverá ser elaborado contendo objetivo, metas, ações, período de
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execução de cada ação, local de desenvolvimento, forma de execução, justificativa e responsável
pela ação.
III. executar de acordo com as diretrizes estratégicas aprovadas pela Comissão Gestora do Programa
Leite das Crianças – CGPLC, o Plano de Ação Anual, seu cronograma e orçamento;
IV. receber dados oriundos dos Comitês Gestores Municipais do Programa Leite das Crianças – CGM-PLC
consolidá-los, elaborando relatórios periódicos, propiciando o diagnóstico quantitativo e qualitativo das
atividades do PLC;
V. realizar o monitoramento e a avaliação através de relatório quadrimestral das ações do Programa nos
municípios que integram a área de abrangência da sua CTR-PLC, promovendo as correções que forem
de sua competência;
VI. executar as correções das ações implantadas de acordo com as proposições de ajustes encaminhadas
pela CTPLC e aprovadas pela CGPLC;
VII. propor e solicitar a edição e reformulação de atos administrativos para execução do PLC,
encaminhado-as para a CTPLC;
VIII.acompanhar o processo de credenciamento das usinas de beneficiamento do leite, notadamente as
reuniões regionais para definição das cotas de distribuição do leite de acordo com sua respectiva
competência territorial;
IX. acompanhar os procedimentos de apuração de denúncias, tomando as providências necessárias para
averiguação e comprovação dos fatos, instruindo os procedimentos, conforme orientação da CTPLC;
X. acompanhar os procedimentos de aplicação de sanções às Usinas contratadas para o fornecimento do
leite remetendo-os à CTPLC devidamente instruídos, respeitando-se os prazos previstos no Edital, na
Lei e no Contrato, bem como o contraditório e ampla defesa;
XI. atender as deliberações oriundas da Comissão Estadual da Qualidade do Leite – CEQL e das
Comissões Regionais da Qualidade do Leite – CRQL, de acordo com sua competência territorial,
tomando as providências cabíveis ao seu cumprimento;
XII. auxiliar na promoção de encontros, seminários e outros eventos visando a capacitação e orientação
técnica dos envolvidos no Programa, conforme deliberação da CTPLC.
XIII.proceder o apoio logístico operacional e técnico às escolas que são pontos de distribuição do PLC.
§ 1º. Todas as informações e relatórios deverão ser consolidadas com periodicidade mínima quadrimestral, e
remetidos à CTPLC com antecedência mínima de 01 (uma) semana das datas previstas para as reuniões
ordinárias da CGPLC.
§ 2º. Tratando-se de procedimento para suspensão temporária/descredenciamento em razão dos padrões de
qualidade do leite, a CTR-PLC deverá realizar o devido acompanhamento, fornecendo todo o suporte
necessário às ações e auxiliando a CRQL, CEQL e a CTPLC no que for cabível.
§ 3º. Concluídos os processos de apuração de denúncias ou para aplicação de sanções às Usinas, a CTPLC
encaminhará as determinações cabíveis a serem executadas pelas CTR-PLC.
Art. 3º. Compete aos Escritórios/Núcleos Regionais das Secretarias que compõem o Programa Leite das
Crianças:
§1º Aos Escritórios Regionais da SETS compete:
I.
promover a formalização dos Comitês Gestores Municipais do Programa Leite das Crianças – CGMPLC, integrando-os às estruturas dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA's;
a. na inexistência de COMSEA no Município, o Comitê Gestor Municipal poderá vincular-se às
estruturas dos Conselhos Municipais da Assistência Social ou, na falta destes, dos Conselhos
Municipais da Saúde;
b. a decisão acerca da vinculação dos CGM-PLC será tomada pelos CTR-PLC, consignada em ata
de reunião, podendo ser acatada indicação do Município ou dos Conselhos Municipais nominados
na alínea anterior;
c. organizar a lista nominal dos representantes dos Comitês Gestores Municipais – CGM-PLC,
encaminhando-as à CTPLC/SETS para publicação;
d. as atas das reuniões dos CGM-PLC deverão ser encaminhadas por representante escolhido entre
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seus membros para agir como interlocutor do CGM-PLC, por meio eletrônico, ao Coordenador
Regional da SETS, num prazo não superior à uma semana da sua ocorrência;
e. ao receber as atas dos CGM-PLC, o Coordenador Geral da SETS deverá providenciar sua
publicação no site do PLC, no máximo, em igual prazo;
f. a composição e competências dos CGM-PLC serão definidas em ato próprio;
II. executar o controle do fornecimento e pagamento do leite pelas Usinas contratadas para atender às
demandas do PLC;
a. mensalmente os Escritórios Regionais da SETS receberão das usinas as segundas vias dos
romaneios, as notas fiscais remessa correspondentes, por ponto de distribuição, a Nota
Fiscal/Fatura, por Município, e a informação proveniente da SEAB do valor do litro de leite a ser
praticado em razão da remuneração pela qualidade;
i. após a conferência e ateste das Notas Fiscais/Faturas as respectivas informações deverão ser
prestadas por meio de sistema informatizado, preparando a despesa para pagamento, de
acordo com os prazos definidos no Edital de Credenciamento e no contrato com as Usinas;
b. receber, arquivar ou encaminhar para arquivamento a documentação fiscal e social do PLC;
c. Para fins de controle e de prestação de contas consideram-se como documentos de rotinas:
romaneios, notas de remessa, fiscais, mapas de fechamento mensal dos postos de recebimento,
distribuição e redistribuição do leite, mapa de fechamento mensal do município, lista de
beneficiários, além de outros determinados pela CTR-PLC, referentes à movimentação mensal de
volumes de leite, quantitativo e financeiro, fornecidos pelas usinas de beneficiamento de leite
credenciadas.
III. auxiliar na coordenação do Sistema Informatizado do PLC, bem como no acompanhamento mensal da
movimentação dos beneficiários do PLC;
a. atender, dar suporte técnico e capacitar os usuários do sistema informatizado do PLC no âmbito de
sua competência territorial.
b. conceder acesso e habilitação para o uso do Sistema Informatizado do Programa para os
responsáveis dos pontos de distribuição do PLC;
IV. auxiliar na capacitação dos envolvidos no Programa, conforme orientação da CTPLC;
V. auxiliar na distribuição dos equipamentos de refrigeração, recipientes térmicos, gelox e formulários de
cadastro;
a. manter controle regional, por município e por ponto de distribuição, quando for o caso, da
movimentação dos materiais e equipamentos distribuídos, arquivando os comprovantes de entrega
dos materiais e equipamentos e/ou encaminhando-os à CTPLC/SETS quando solicitado;
b. encaminhar à CTPLC/SETS as solicitações de materiais e equipamentos, com antecedência
minima de 30 (trinta) dias, mantendo controle de estoque e consolidando as informações por meio
de relatórios quadrimestrais;
§2º Aos Escritórios/Núcleos Regionais da SEAB compete:
I. participar da composição da Comissão Regional da Qualidade do Leite-CRQL, por meio de seus
técnicos, inclusive de suas vinculadas (ADAPAR e EMATER);
II. repassar a CRQL os resultados insatisfatórios dos laudos de análises do leite cru refrigerado fornecido
pelos produtores das usinas credenciadas/contratadas, recebidos, mensalmente, do laboratório da
Rede Brasileira de Qualidade do Leite no Paraná (APCBRH);
III. avaliar, através de amostragem de produtores de leite de cada usina, se os preços, que estão
recebendo das usinas, atendem aos informados, mensalmente, pelo CONSELEITE/PR e pelo PLC;
IV. acompanhar e manter atualizado o cadastramento dos produtores de leite de cada usina
credenciada/contratada, conferindo se não existem cadastramentos divergentes daqueles fornecidos
quando do credenciamento;
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V. capacitar e prestar assistência técnica, aos produtores de leite, principalmente, aqueles da Agricultura
Familiar cadastrados junto ao PLC, por meio de suas vinculadas, ou em parcerias com as prefeituras
municipais ou, ainda, com as próprias usinas;
a. quando a estrutura da usina permitir, poderá ser exigido da mesma, um plano de assistência
técnica aos seus produtores;
VI. promover eventos regionais, em parceria com a CRQL, envolvendo as usinas, seus produtores de leite
e seus técnicos, bem como convidando os Serviços de Inspeção Municipal, Estadual e Federal,
visando a constante avaliação da qualidade do leite produzido pelos produtores e pelas usinas;
VII.divulgar e acompanhar os procedimentos de credenciamentos das usinas de beneficiamento do leite
junto ao PLC;
a. disponibilizar o local e a estrutura necessária para a realização das reuniões regionais de alocação
das cotas de leite;
b. participar nas discussões que buscam o pleno atendimento da demanda regional e municipal do
leite pasteurizado;
c. em caso de necessidade de realocação da demanda, e por solicitação da Coordenação Regional
da CTRPLC/SETS, convocar as usinas de beneficiamento de leite credenciadas para atender à
respectiva Região Administrativa, coordenando as reuniões e elaborando a ata, a qual deverá ser
entregue àquela coordenação, em até 02 (dois) dias úteis da sua realização; incluída pela
Deliberação CTPLC nº 006/2013, aprovada pela Deliberação CGPLC nº 003/2013.
VIII.
realizar a entrega do PREMIX ENRIQUECEDOR para as usinas de beneficiamento do leite
credenciadas/contratadas, bem como, em parceria com a CRQL e com o fornecedor deste produto,
orientá-las sobre a correta adição ao leite pasteurizado a ser entregue ao Programa;
IX. implementar, no nível regional, aquelas ações/projetos definidos pela SEAB e Vinculadas que visam o
desenvolvimento da cadeia produtiva leiteira do Estado do Parana, bem como auxiliar na elaboração e
execução do Plano Anual do PLC, referido no inciso II do Art. 2º.
§3º Aos Núcleos Regionais da SEED compete: alterado pela Deliberação CTPLC nº 006/2013, aprovada pela
Deliberação CGPLC nº 003/2013.
II. indicar um assessor técnico responsável para acompanhamento e assessoria às atividades do PLC
nos estabelecimentos de ensino que são pontos de distribuição/redistribuição do leite;
III. elaborar, com a Direção da escola, cronograma com a previsão de antecipação da entrega do leite, por
ocasião dos feriados e recessos, conforme calendário escolar;
IV. acompanhar as atividades dos pontos de recebimento e distribuição/redistribuição do leite;
a) compete à Escola:
i.
definir os horários de recebimento e distribuição/redistribuição do leite, em consonância com o
NRE e as Usinas responsáveis pela entrega do leite no local;
a. os horários devem ser registrados em ata assinada pelas partes envolvidas
(fornecedor e Direção da escola), sendo uma cópia encaminhada para a
CTRPLC/SETS para arquivamento;
ii. disponibilizar uma sala ou ambiente para as atividades do PLC nos estabelecimentos de
ensino;
iii. disponibilizar um funcionário da Escola, que fique responsável pelo recebimento e
distribuição/redistribuição do leite.
iv. divulgar em local visível as datas e horários de entrega do leite aos beneficiários;
v. orientar os pais ou responsáveis pelas crianças beneficiárias sobre as normas gerais do PLC,
bem como horários de entrega do leite e rotinas a serem respeitadas, para o recebimento
regular do benefício;
vi. informar aos Comitês Gestores Municipais, em caso de mudança, transferência ou pedido de
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desligamento das crianças, para que sejam tomadas as devidas providências;
vii. consolidar as informações relativas à quantidade de leite recebida, entregue, sobras,
presenças e faltas dos responsáveis pelas crianças preenchendo relatório de fechamento
mensal do ponto que deverá ser assinado pelo responsável pelas entregas e Direção da
Escola;
viii. encaminhar o mapa de fechamento mensal aos CGM-PLC, na pessoa do Representante de
Estado, até o 5º dia util de cada mês;
ix. zelar pelos freezeres, caixas térmicas, gelox e demais materiais e equipamentos destinados à
operacionalização do PLC, mantendo-os em perfeito estado e informando ao Assessor Técnico
Regional do PLC do NRE/SEED, que encaminhará à SETS para providências, sempre que
houver necessidade de manutenção ou reposição dos mesmos;
§4º. Às Regionais de Saúde da SESA compete:
I.
fiscalizar, em caráter complementar ou suplementar, a qualidade do leite pasteurizado distribuído pelos
laticínios;
a. promover a articulação com os serviços municipais de vigilância sanitária – VS, para a coleta das
amostras do leite pasteurizado nos pontos de distribuição;
b. acompanhar os resultados das análises do leite pasteurizado, apresentando-os nas reuniões
mensais da Comissão Regional da Qualidade do Leite do PLC – CRQL;
c. participar da CRQL, com a indicação de 02 (dois) representantes (um técnico da Vigilância
Sanitária e um técnico responsável pelo acompanhamento dos dados relacionados ao PLC no
SISVAN).
II. coordenar a fiscalização das condições higiênico sanitária dos pontos de distribuição, redistribuição e
transporte do leite com vistorias periódicas, observadas as normas estabelecidas pelo Sistema Único
de Saúde:
a. orientar os serviços municipais de VS na utilização das Listas de Verificação do PLC do Ponto de
Distribuição e Veículo de Transporte nas inspeções, disponíveis no site do PLC – legislação;
b. receber e condensar mensalmente os dados relativos as inspeções citados na alínea "a",
apresentando relatório nas reuniões da CRQL.
III. monitorar o estado nutricional da população-alvo do Programa, por meio de relatório gerado pelo
Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN-WEB e relatórios emitidos pelas Secretarias
Municipais de Saúde para as Regionais de Saúde-SESA com vistas a adoção de medidas necessárias
referentes ao requerimento e encerramento do benefício, bem como para a constatação de variáveis
significativas nos índices utilizados pelo Ministério da Saúde para essa faixa etária;
a. o monitoramento será realizado por meio de relatórios quadrimestrais que trarão a consolidação
dos dados encaminhados mensalmente pelas Secretarias Municipais de Saúde às Regionais de
Saúde com as informações obtidas no SISVAN-WEB, tais como: peso, altura e idade das
beneficiárias do PLC;
b. as Regionais de Saúde deverão encaminhar os relatórios quadrimestrais à Comissão Técnica do
PLC;
c. articular junto aos Municípios para que o acompanhamento periódico do estado nutricional da
população-alvo do Programa seja realizado e seus resultados informados aos pontos de
distribuição do leite para adoção das medidas cabíveis;
IV. acompanhar eventual implantação do Programa para outras faixas etárias conforme deliberação da
Comissão Gestora do Programa;
V.
verificar se as condicionalidades referentes à área materno-infantil, necessárias ao requerimento e/ou
encerramento do benefício, estão sendo aplicadas adequadamente:
a. caso as condicionalidades referidas no inciso V não estejam sendo observadas a Comissão
Técnica do PLC deverá ser imediatamente comunicada, por meio da CTR-PLC, que encaminhará
documento sugerindo as medidas corretivas a serem adotadas;
b. as medidas corretivas deverão considerar as informações e resultados de auditorias a serem
realizadas com acompanhamento e auxílio dos Comitês Gestores Municipais do PLC;
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c. as condicionalidades referentes à área materno-infantil, inicialmente, serão aquelas geradas pelo
SINVAN-WEB, ficando a critério da Comissão Técnica do PLC a incorporação de outras que julgue
necessárias e/ou se houver alterações no Programa;
VI. promover ações específicas para aumentar os índices de aleitamento materno, conforme
recomendação do Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde, por meio de ações da rede
Mãe Paranaense, com vistas a promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno nos serviços de
saúde e comunidade.
§5º Aos Escritórios Regionais da SEDS compete:
I. Assessorar tecnicamente os gestores municipais da Assistência Social e técnicos dos Centros de
Referência de Assistência Social – CRAS e dos Centros de Referência Especializado de Assistência
Social – CREAS:
a) no cadastramento das famílias com perfil do Cadastro Único, orientando-os sobre a exigência e
obtenção da “Folha Resumo do Cadastro Único” contendo os dados e informações necessárias à
habilitação ao benefício (Código Familiar, Número de Identificação Social, NIS, de cada membro da
família com respectiva data de atualização cadastral e renda familiar per capita).
b) na divulgação de informações sobre os critérios para acesso ao Programa, endereços e
responsáveis nos pontos de distribuição ou redistribuição;
a) na inclusão das famílias beneficiárias do Programa nos demais Programas, Serviços e Benefícios
da rede sócioassistencial;
II. Acompanhar e analisar, com a CTR-PLC, os relatórios dos CGM-PLC relativos à execução e controle
do PLC, além dos dados e informações sobre dificuldades operacionais e demais informações obtidas
pela análise da documentação social realizada pelos CGM-PLC;
III. promover, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, a divulgação do Programa, seus critérios,
abrangência, impactos, bem como a articulação com outros programas assistências;
Art. 4º. Poderá ser proposta a assinatura de Termos e Cooperação com os Municípios, para operacionalização
da execução das competências especificadas na presente normativa.
Art. 5º. Nas demandas em que divergirem os membros da CTR-PLC, deverão ser solucionadas de acordo com
o disposto na Lei Estadual nº 16.385/2010 e suas alterações, no Decreto Estadual nº 5.659/2012 e demais
normativas do PLC.
§ 1º. Persistindo o dissenso, ou caso as demandas extrapolem as competências gerenciais das CTR-PLC,
estas deverão ser encaminhadas à Comissão Técnica do Programa para apreciação, tomada de decisão e
orientação.
Art. 6°. Os casos omissos nesta normativa serão decididos pela CTPLC ou CGPLC, conforme for o caso.
Art. 7º. As despesas decorrentes das ações dos órgãos envolvidos na execução do Programa Leite das
Crianças correrão à conta de seus respectivos orçamentos.
Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor, após aprovação pela CGPLC, na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
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Deliberação nº 003/2012
Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças – CTPLC
DOS COMITÊS GESTORES MUNICIPAIS
DO PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS – CGM-PLC
Art. 1º. Os Comitês Gestores Municipais do Programa Leite das Crianças – CGM-PLC, são organizações de
caráter deliberativo e executivo, formados por representantes do Poder Público Municipal e Estadual e da
Sociedade Civil Organizada, integrados às estruturas dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA's, quando houver.
I.
na inexistência de COMSEA no Município, os CGM-PLC poderão se vincular às estruturas dos
Conselhos Municipais da Assistência Social ou, na falta destes, dos Conselhos Municipais da Saúde;
II. a decisão acerca da vinculação dos CGM-PLC será tomada pelos CTR-PLC e consignada em ata de
reunião, podendo ser acatada indicação do Município ou dos Conselhos Municipais referidos no inciso I
deste artigo.
§ 1º. Os CGM-PLC, serão compostos por, no mínimo, um (01) representante do Poder Público Estadual,
indicado pela Comissão Técnica Regional do Programa Leite das Crianças – CTR-PLC, um (01) representante
do Poder Público Municipal, indicado pelo Prefeito e um (01) representante da Sociedade Civil Organizada,
indicado pelo Conselho Municipal ao qual estiver vinculado.
I.
a indicação do representante da Sociedade Civil para participar dos CGM-PLC é condição para seu
funcionamento e legitimidade.
II. é vedada a participação de representante da sociedade civil que exerça qualquer cargo ou função na
administração pública, seja municipal, estadual ou federal;
III. o mandato dos representantes da Sociedade Civil é de dois anos, devendo ser eleitos no âmbito dos
Conselhos Municipais aos quais estiverem vinculados, podendo estes serem reconduzidos por
aclamação, a outro mandato de igual prazo;
IV. os representantes da Sociedade Civil deverão apresentar ao Representante do Estado carta ou ofício
comprovando a designação e este, por sua vez, deverá informar a CTR-PLC para registro e
publicação;
V. os representantes governamentais após formalmente indicados serão nominados em ato a ser
devidamente publicado, a partir do que serão responsabilizados pelos seus atos;
VI. cada membro titular terá um suplente o qual exercerá sua função nas ausências do titular;
VII. é vedada a substituição informal dos representantes nas reuniões dos CGM-PLC, qualquer que seja o
motivo da ausência;
VIII.os Representantes do Poder Público somente serão substituídos quando necessário, sendo a
substituição justificada pelos responsáveis das suas respectivas instancias;
IX. as alterações de composição dos membros dos CGM-PLC devem ser imediatamente comunicadas às
CTR-PLC para cadastramento, sendo esta uma responsabilidade do Representante do Estado.
X. a participação nos CGM-PLC é serviço de relevante interesse público não remunerado.
XI. Para Representante de Estado, será indicado um servidor de uma das Secretarias parceiras na
execução do PLC. Quando a indicação for um servidor da SEED, sempre que possível, o
documentador escolar; Incluído pela Deliberação CTPLC nº 006/2013, aprovada pela Deliberação
CGPLC nº 003/2013.
a) as indicações serão apresentadas às Comissões Técnicas Regionais respectivas para
homologação. Incluída pela Deliberação CTPLC nº 006/2013, aprovada pela Deliberação CGPLC
nº 003/2013.
§ 2º. Será solicitada às CTR-PLC a exclusão do CGM-PLC, os representantes que:
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I. sem justificativa, não comparecerem em, no mínimo, três sessões (03) consecutivas ou seis (06)
alternadas; Alterado pela Deliberação CTPLC nº 006/2013, aprovada pela Deliberação CGPLC nº
003/2013.
II. as faltas injustificadas deverão ser imediatamente e formalmente comunicadas à CTR-PLC para
adoção das providências cabíveis;
III. os representantes da sociedade civil, por ocasião da alteração nos quadros de direção das mesmas
deverão confirmar sua indicação como representante no CGM-PLC.
§ 3º. Os CGM-PLC atuarão em conformidade com as políticas e diretrizes emanadas do Governo do Estado do
Paraná, pela CGPLC e CTPLC, pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA,
pelos demais Conselhos Estaduais afins e pelas normas gerais aplicáveis à espécie;
§ 4º. Será escolhido pelos membros dos CGM-PLC, um representante para atuar como Coordenador, o qual
será responsável por convocar as reuniões da CGM, indicar um dos presentes para secretariá-la, conduzir os
procedimentos de apuração de denúncias e fiscalizações periódicas, verificar as demandas locais e a
necessidade de materiais e equipamentos para os pontos de distribuição do PLC, submetendo-as aos demais
membros do CGM-PLC para deliberação e encaminhamentos. Alterado pela Deliberação CTPLC nº 006/2013,
aprovada pela Deliberação CGPLC nº 003/2013.
§ 5º. Os CGM-PLC tem autonomia de ação nos limites do município;
Art. 2º.Compete aos CGM-PLC:
I. acompanhar o cumprimento dos horários de distribuição e recebimento de leite, junto às Usinas e aos
representantes dos pontos de distribuição/redistribuição do PLC; Alterado pela Deliberação CTPLC nº
006/2013, aprovada pela Deliberação CGPLC nº 003/2013.
II.
efetuar o controle da prestação de contas, dos bens e serviços disponibilizados e alocados para o PLC;
a) o acompanhamento dos fechamentos mensais deverá ser realizado através das informações e
documentação social repassados pelos responsáveis pelo PLC nos pontos de distribuição do leite;
b) a aprovação da movimentação de valores deverá realizada, sempre, por pelo menos dois
signatários da CGM-PLC. Alterada pela Deliberação CTPLC nº 006/2013, aprovada pela
Deliberação CGPLC nº 003/2013.
III. fiscalizar periodicamente os valores, bens e serviços aplicados pelo Governo do Estado do Paraná no
PLC, nos respectivos municípios, pontos de recebimento e distribuição e locais de redistribuição do
benefício;
a) as irregularidades observadas deverão ser imediatamente reportadas às CTR-PLC, por meio de
comunicação formal, devidamente instruída de elementos concretos e suficientes para a adoção
das providências cabíveis;
b) os resultados da fiscalização serão consolidados em relatórios quadrimestrais e encaminhados às
CTR-PLC competentes, com indicação das irregularidades encontradas, sugestões de melhoria,
aprimoramento de processos, avanços logísticos e outras informações pertinentes.
IV. receber denúncias, instruindo os procedimentos para sua apuração, auxiliando as CTR-PLC sempre
que necessário;
V. realizar a interlocução das demandas locais junto aos órgãos envolvidos no planejamento e execução
do PLC;
VI. executar as ações oriundas de solicitação das CTR-PLC e dos Conselhos Municipais aos quais estiver
vinculadas;
VII. responder pelos atos da mesma.
VIII.
Credenciar as entidades indicadoras de beneficiárias. Incluído pela Deliberação CTPLC nº
006/2013, aprovada pela Deliberação CGPLC nº 003/2013.
§ 1º. A existência de um CGM-PLC completo é condição indispensável para o funcionamento do Programa
Leite das Crianças no município.
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§ 2º. Toda e qualquer ação administrativa do CGM-PLC deverá seguir os ditames da Lei Estadual nº
16.385/2010 e suas alterações, do Decreto Estadual nº 5.659/2012, das Deliberações, Atos e Instruções da
CTPLC e da CGPLC, orientações da CTR-PLC e do Conselho Municipal ao qual estiver vinculado.
Art. 3°. Os membros do CGM-PLC reunir-se-ão mensalmente, sempre na primeira quinzena de cada mês,
conforme calendário aprovado na primeira reunião do ano e extraordinariamente, por convocação formal do
Coordenador, com antecedência de pelo menos 72 horas. Alterado pela Deliberação CTPLC nº 006/2013,
aprovada pela Deliberação CGPLC nº 003/2013.
I.
o calendário de reuniões ordinárias do CGM-PLC deverá ser divulgado para que toda a comunidade
municipal tome conhecimento;
II. a convocação para as reuniões extraordinárias deverá ser realizada preferencialmente por meio
eletrônico, ou por meio hábil a comprovar a data de envio e de recebimento desta pelos seus
integrantes.
§ 1º. O Comitê Gestor realizará suas atividades, baseado em processos democráticos, públicos e abertos, dos
quais poderão participar cidadãos e/ou entidades, tendo direito a voz para apresentação de sugestões.
§ 2º. Os atos do CGM-PLC serão lavrados em ata de reunião que deverá ser encaminhada pelo representante
do estado, por meio eletrônico, à CTR-PLC/SETS, num prazo não superior à uma semana da sua ocorrência.
Art. 4°. O acompanhamento da movimentação de beneficiários e executores do PLC, assim como dos
parceiros e apoiadores, poderá ser realizado por meio do sistema informatizado de controle do PLC.
§ 1º. O sistema informatizado do PLC é a fonte de dados oficial do Programa, cujo acesso para consultas será
oportunizado para os CGM-PLC, CTPLC, CTRPLC e para as demais instâncias governamentais competentes,
sendo responsabilidade do Representante de Estado junto ao CGM-PLC, os dados lançados no mesmo.
Alterado pela Deliberação CTPLC nº 006/2013, aprovada pela Deliberação CGPLC nº 003/2013.
I. Compete exclusivamente ao Representante de Estado: Incluído pela Deliberação CTPLC nº 006/2013,
aprovada pela Deliberação CGPLC nº 003/2013.
a) cadastrar as beneficiárias do PLC no sistema informatizado de controle, em conformidade com
as regras do Programa, por meio dos dados da Folha Resumo do CADUNICO que deverá estar
assinada pelo operador ou gestor municipal do Cadastro Único e pelo responsável familiar;
b) cadastrar a entidade beneficiária alternativa apta a receber por doação a sobra diária de leite
de determinado ponto de distribuição e/ou redistribuição;
c) cadastrar os novos pontos de recebimento e (re)distribuição do leite e encerrá-los, quando for o
caso;
d) selecionar as usinas que fornecem leite vinculando-as aos respectivos pontos de
(re)distribuição no Sistema Informatizado do PLC;
e) realizar a preparação do mês junto ao sistema informatizado de controle do PLC, encaminhar
as listas de presença e relatórios de fechamento mensal aos pontos de
distribuição/redistribuição e as previsões mensais de demanda de leite às usinas contratadas
para o fornecimento:
i. as listas e previsões acima referidas deverão ser encaminhadas preferencialmente em
meio eletrônico, com antecedência mínima de 02 (dois) dias uteis antes do início do
mês da preparação;
f) informar as previsões de quebra de demanda às usinas contratadas para o fornecimento de
leite. Os pedidos de redução de fornecimento poderão ser realizados por e-mail;
g) realizar o fechamento mensal, lançando os dados da documentação social de cada ponto de
recebimento e (re)distribuição no sistema informatizado de controle do PLC e emitindo mapa de
fechamento mensal para assinatura dos demais membros do CGM-PLC;
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h) encaminhar, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte, documentação social que consiste nas
listas de solicitação de demanda e de presença dos responsáveis, avaliações de estado
nutricional, formulários individuais de autorização de retirada e/ou procurações, primeiras vias
dos romaneios, primeiras vias das notas fiscais remessa, recibo das entidades beneficiárias
alternativas, recibos da Vigilância Sanitária e mapa de fechamento dos pontos de
distribuição/redistribuição, devidamente conferida e aprovada pelo Comitê Gestor Municipal,
aos CTR-PLC/SETS para arquivamento:
i. as listas de presença dos responsáveis pelas beneficiárias devem ser encaminhadas
devidamente assinadas pelos responsáveis, pelo Diretor da escola e pelo funcionário
responsável pelo recebimento e distribuição/redistribuição do leite;
ii. as listas de presença dos pontos de redistribuição também deverão ser assinadas
pelos responsáveis das beneficiárias.
§ 2º. Os representantes do CGM-PLC são solidariamente responsáveis pelos atos do Representante de Estado
e do Coordenador, cabendo aos mesmos acompanhar as atividades do PLC, zelando pela fidedignidade dos
dados lançados no sistema informatizado de controle do PLC e demais informações prestadas, bem como pelo
sigilo das informações pessoais das famílias beneficiárias, sob as penas da Lei. Alterado pela Deliberação
CTPLC nº 006/2013, aprovada pela Deliberação CGPLC nº 003/2013.
Art. 5° - O Comitê Gestor Municipal tem prazo indeterminado para a finalização das suas atividades, sendo
dissolvido por ato oficial da CTPLC.
Art. 6° - Os casos omissos nesta normativa serão discutidos e deliberados pela CTR-PLC, CTPLC ou CGPLC,
conforme for o caso.
Art. 7º. Esta Deliberação entra em vigor após aprovação pela CGPLC, na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
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Deliberação nº 005/2013 - CTPLC
NORMAS GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS
Art. 1º. A presente deliberação estabelece normas gerais para desenvolvimento e execução do Programa Leite
das Crianças, em conformidade com o que estabelece a Lei Estadual nº 16.385/2010 alterada pela Lei
Estadual nº 16475/2010 e o Decreto nº 5659/2012.
CAPÍTULO I – INGRESSO E PERMANÊNCIA NO PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS
Art. 2º. Toda criança entre 06 e 36 meses de idade, pertencente a famílias com renda média per capita de até
meio salário mínimo regional, tem direito a receber o benefício do Programa Leite das Crianças.
§1º. Para o cálculo da renda per capita será utilizado o piso salarial definido no Grupo I do Decreto Estadual
que estabelece o salário mínimo regional, a partir da data de sua publicação.
§2º. Para se cadastrar o responsável pela criança interessado em receber o benefício deverá:
I.
comparecer aos órgão de Assistência Social do Município (CRAS e CREAS para obter a Folha
Resumo do Cadastro Único para Programas Sociais – CADUNICO;
II. apresentar a Folha Resumo do CADUNICO, juntamente com um documento pessoal com foto
e da certidão de nascimento da criança às entidades indicadoras de beneficiários do PLC.
III. Após a conferência, a entidade indicadora recolherá somente a Folha Resumo do CADUNICO,
encaminhado-a ao Comitê Gestor Municipal, na pessoa do Representante de Estado, para que
seja providenciada a inclusão da beneficiária no Sistema Informatizado de Controle do
Programa Leite das Crianças.
a) A Folha Resumo deverá ser assinada pelo solicitante, carimbada e também assinada pelo
responsável da entidade indicadora;
IV. Caso o responsável não possua algum dos documentos solicitados, deverá ser orientado a
providenciá-los junto aos órgãos competentes.
V. Para garantir o recebimento do benefício a partir do dia 01, o cadastramento da beneficiária no Sistema
Informatizado do Programa Leite das Crianças deve ocorrer, impreterivelmente, até o dia 26 do mês
anterior;
a) Caberá, exclusivamente, ao Representante do Estado do Comitê Gestor Municipal realizar o
cadastramento e a inclusão dos respectivos dados no Sistema Informatizado do Programa Leite
das Crianças;
VI. São entidades indicadoras:
a) Os CRAS e CREAS ou entidades da sociedade civil organizada credenciadas pelos Comitês
Gestores Municipais do PLC.
§3º. Cada família terá direito ao cadastramento de até 02 (duas) crianças de cada vez para recebimento do
benefício, obedecido o critério de idade do PLC.
I. Comprovado o nascimento de trigêmeos, quádruplos, quíntuplos, sêxtuplos ou mais, o responsável
receberá o volume de leite referente a quantidade de crianças nascidas com vida.
a) Para o cadastramento das beneficiárias, além da documentação referida no §2º do presente artigo,
o Comitê Gestor Municipal deverá conferir as certidões de nascimento das crianças, registrando
em ata.
Art. 3º. Com o cadastramento, o responsável pela beneficiária deverá comparecer ao ponto de (re)distribuição,
no primeiro dia útil do mês subsequente, obedecidas as datas limites do artigo anterior, munido de um
documento pessoal para receber o benefício.
§1º. O responsável deverá, obrigatoriamente, assinar a listagem mensal de beneficiários no ponto de
(re)distribuição.
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§2º. O responsável pela beneficiária deverá apresentar periodicamente, de acordo com o previsto no
artigo 26 da presente Deliberação, Carteira de Saúde para conferência e acompanhamento.
SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
Art. 4º. São casos de suspensão temporária do benefício:
I. Não comparecimento do responsável, durante o mês, para receber o benefício, por 03 (três) entregas
consecutivas, ou 06 (seis) intercaladas;
a) A contagem de faltas será realizada de acordo com a logística de distribuição adotada pelo
Diretor da escola e/ou responsável pelo local de redistribuição;
II. Não comparecimento da beneficiária à Unidade Básica de Saúde para avaliação nutricional periódica;
III. Ausência da assinatura do responsável na listagem de beneficiários
IV. Por desacato ou qualquer tipo de agressão realizada aos agentes envolvidos no PLC.
§1º. A suspensão de que trata o parágrafo anterior será pelo período de 01 (um) mês, e iniciar-se-á no dia 01
subsequente, caso a ocorrência de um dos motivos acima elencados se dê até o dia 26 anterior.
§2º. Os dias referentes ao período de suspensão do benefício deverão ser anulados na lista de beneficiários
com um traço em vermelho, o qual corresponderá a faltas a serem lançadas no Sistema Informatizado de
Controle do PLC.
§3º. A ocorrência de mais de 03 (três) suspensões temporárias deve ser averiguada pelo Comitê Gestor
Municipal, podendo gerar a interrupção definitiva do benefício, sem prejuízo das demais medidas acautelatórias
previstas na legislação pertinente.
SEÇÃO II – DA AUTORIZAÇÃO DE TERCEIRO PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 5º. Quando o responsável não puder comparecer para receber o benefício nos horários estabelecidos,
poderá indicar um terceiro, por meio de formulário individual de autorização de retirada e/ou procuração,
indicando o nome completo e o número de um documento oficial com foto do terceiro autorizado;
O terceiro autorizado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) anos de idade;
A autorização e/ou procuração deve acompanhar a listagem das crianças beneficiárias no ponto de
distribuição.
A autorização e/ou procuração somente será cancelada por solicitação expressa do responsável, na qual
deverá constar a data a partir da qual deve vigorar o cancelamento.
SEÇÃO III – DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A IDADE LIMITE
Art. 6º. No mês em que a criança completar a idade limite para o recebimento do benefício, o funcionário
responsável pelo PLC no ponto de distribuição/redistribuição deverá informar ao responsável da beneficiária
sobre o término do benefício em função da idade da criança.
§1º. A partir do aviso, o responsável deverá procurar uma Unidade Básica de Saúde de Referência para
avaliação do estado de saúde nutricional da beneficiária.
§2º. O benefício poderá ser prorrogado por mais 6 (seis) meses quando a criança apresentar condição
nutricional que justifique a sua permanência no PLC.
§3º. A condição nutricional da beneficiária deverá ser comprovada por meio de avaliação do estado nutricional
emitida de próprio punho, pelo profissional de saúde habilitado lotado na Unidade Básica de Saúde de
Referência.
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§4º. A avaliação deve apresentar as seguintes características:
I - não poderá apresentar rasuras ou entrelinhas;
II - deverá estar assinada pelo profissional de saúde que assistiu a criança;
III - deverá indicar a condição nutricional da criança;
IV - contar-se-á o prazo a que se refere o § 1º deste artigo a partir da entrega da avaliação ao
Comitê Gestor Municipal competente e inserção, pelo Representante de Estado, da condição
de excepcionalidade no Sistema Informatizado de Controle do PLC.
§5º. Para manter o benefício a partir do mês subsequente à sua finalização, o responsável deverá encaminhar
a avaliação do estado nutricional ao Comitê Gestor Municipal, até o dia 20 do mês corrente.
§6º. Durante o período de recebimento excepcional a beneficiária deverá comparecer mensalmente à Unidade
de Saúde de Referência para acompanhamento do seu estado nutricional.
§7º. Ao final do período excepcional a beneficiária será novamente submetida ao disposto no parágrafo terceiro
deste artigo.
§8. Caberá à CTR-PLC/SEDS e SESA diligenciar para que as equipes de assistência social e da saúde
acompanhem a evolução do quadro nutricional da beneficiária e da situação de vulnerabilidade da família.
CAPÍTULO II – DA MÃE SOCIAL
Art. 7º. Considera-se responsável, para fins de cadastramento e recebimento do benefício atinente ao
Programa Leite das Crianças, a mãe social, cuja atividade é regulamentada pela Lei Federal nº. 7.644, de 18
de dezembro de 1987:
“Art. 1º - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado,
e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as
condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.
Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor
abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até
10 (dez) menores.
...”
§1º. Será considerada beneficiária do PLC a criança assistida pela casa-lar que se enquadre na faixa etária
definida pelas normas do PLC.
§2º. Para cadastramento da casa-lar no PLC, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - Número do Registro no Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS;
II - CNPJ da instituição;
III - Comprovante de endereço.
CAPÍTULO III – DAS SOBRAS
Art. 8º. As eventuais sobras de leite deverão ser encaminhadas preferencialmente a uma instituição
beneficente, sem fins lucrativos, legalmente constituída e estabelecida no município que originou a sobra,
voltada ao atendimento de crianças, idosos ou pessoas com deficiência.
§1º. A instituição beneficente será definida por meio de chamamento público pelo Comitê Gestor Municipal e
cadastrada no Sistema Informatizado de Controle do PLC pelo Representante de Estado como entidade
beneficiária alternativa apta a receber, por doação documentada e assinada em formulário próprio, a sobra
diária de leite de determinado ponto de distribuição e/ou redistribuição.
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§2º. Poderá ser indicada pelo Comitê Gestor Municipal apenas uma entidade beneficiária alternativa por ponto
de (re)distribuição no mês.
§3º. No caso da entidade beneficiária alternativa não comparecer no ponto de distribuição e/ou redistribuição,
no prazo máximo de 24 horas, para retirar as sobras comunicadas, estas poderão ser utilizadas para o
consumo interno dos pontos de distribuição e locais de redistribuição, preferencialmente para a merenda
escolar.
I - Quando o consumo for realizado pelo ponto de distribuição e/ou redistribuição, dever-se-á
anotar na lista da beneficiaria alternativa, a quantidade utilizada e justificativa da entidade
beneficiária alternativa para a não retirada.
II - Para fins de suspensão temporária do recebimento das sobras aplicam-se o disposto na Seção
I do Capítulo I da presente deliberação.
§4º. É vedado à entidade beneficiária alternativa redistribuir o leite recebido por doação do PLC. Deve utilizá-lo
somente para consumo interno de seu público-alvo assistido.
§5º. Sempre que houver sobra de leite, o responsável pelo ponto de distribuição e/ou redistribuição deverá
comunicar imediatamente ao Comitê Gestor Municipal, na pessoa do Representante de Estado, para suas
providências.
I - O Representante de Estado no Comitê gestor Municipal do PLC deverá informar às Usinas as
quebras de demanda e correspondente quantidade a ser reduzida do fornecimento de leite
durante o mês, providenciando os lançamentos e alterações devidas junto ao Sistema
Informatizado de Controle do PLC.
a) A comunicação de sobras e pedidos de redução de fornecimento poderão ser realizados
por e-mail.
Art. 9º. Somente serão consideradas sobras, para finalidade de doação, o produto que estiver apto ao consumo
de acordo com as condições adequadas de conservação e de validade.
CAPÍTULO IV – DOS PONTOS DE (RE) DISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I – DA RECEPÇÃO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 10. A recepção do leite deverá ser realizada em estabelecimento estadual de ensino indicado pelo Comitê
Gestor Municipal.
§1º. A recepção, armazenamento e distribuição do leite deverá seguir as normas estabelecidas pela Vigilância
Sanitária e pelo PLC.
§2º. Cumpre à Direção da escola designar um funcionário responsável pelo controle, recebimento e
distribuição/redistribuição do leite, o qual, preferencialmente, deverá portar uniforme condizente com a função.
SEÇÃO II – DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
Art. 11. O equipamento de refrigeração fornecido ao ponto de recebimento e distribuição para atender ao PLC
somente deverá ser utilizado para armazenar o leite a ser distribuído às beneficiárias do Programa.
§1º. O equipamento de refrigeração considerado bem durável e classificado como material permanente deve
ser patrimoniado e ficará sob a responsabilidade do Diretor do estabelecimento estadual de ensino.
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§2º. O equipamento de refrigeração deverá ter identificação numérica de seu patrimônio, devendo ser fixada
em local visível, bem como o adesivo com a logomarca do PLC.
§3º. Cada ponto de recebimento e distribuição, receberá, juntamente com o equipamento de refrigeração, o
manual de conservação e manutenção deste, o qual deverá ser seguido rigorosamente.
§4º. O uso, manutenção e garantia do equipamento de refrigeração deve seguir as orientações da CTPLC.
Art. 12. As solicitações de equipamento de refrigeração deverão ser realizadas por meio de ata lavrada pelo
Comitê Gestor Municipal, na qual deverá constar obrigatoriamente o nome e o endereço do ponto de
recebimento e distribuição, o número de equipamentos de refrigeração existentes, suas condições e o número
de crianças beneficiárias que são atendidas pelo mesmo.
§1º. A ata deverá ser encaminhada a CTR-PLC/SETS que, após avaliação do pedido e emissão do competente
parecer, sendo favorável, solicitará o equipamento de refrigeração à CTPLC/SETS.
I - A solicitação do equipamento de refrigeração deverá vir acompanhada da Ata da CGM e do
parecer da CTR-PLC, e demais documentos que a CTR-PLC julgar adequados e suficientes
para instrução do pedido.
Art. 13. O equipamento de refrigeração somente poderá ser remanejado para outro local com a autorização
expressa da Coordenação Geral da CTPLC – com base normas institucionais estabelecidas.
Parágrafo único. Sendo autorizado, o remanejamento do equipamento de refrigeração entre estabelecimentos
estaduais de ensino, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) Verificada a necessidade de remanejamento, cumpre ao Comitê Gestor Municipal
encaminhar pedido a CTR-PLC/SETS anexando cópia da ata da reunião com a devida
justificativa.
b) Ao receber o pedido, a CTR-PLC, deverá analisá-lo e promover as medidas cabíveis para
a formalização da transferência, se for o caso.
Art. 14. O remanejamento do equipamento de refrigeração, sem a devida autorização, implicará na apuração
de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável;
Art. 15. O transporte do equipamento de refrigeração poderá ser providenciado por qualquer uma das
Secretarias envolvidas na execução do PLC.
§1º. Excepcionalmente, o transporte do equipamento de refrigeração poderá ser realizado pelas Prefeituras,
entidades da Sociedade Civil Organizada parceiras do PLC nos Municípios, desde que assim pactuado em Ata
do Comitê Gestor Municipal.
I - Na hipótese do parágrafo anterior, será de inteira responsabilidade do transportador, a
integridade do bem e os custos do transporte.
Art. 16. Quando o Comitê Gestor Municipal definir uma escola municipal como ponto de redistribuição do PLC,
poderá ser disponibilizado equipamento de refrigeração de propriedade do Estado, por meio de Termo de
Cessão de Uso.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Municipal deverá encaminhar Ata contendo a justificativa do pedido à CTRPLC/SETS que, ouvida a CTR-PLC, providenciará pedido para formalização da cessão de uso do equipamento
de refrigeração ao Município.
Art. 17. As caixas térmicas fornecidas para atender aos procedimentos de distribuição do leite serão
identificadas com a logomarca do PLC e serão utilizadas exclusivamente na redistribuição de leite, sempre
atendendo às exigências higiênico-sanitárias da Vigilância Sanitária.
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§1º. A solicitação de caixas térmicas será feita pelo Comitê Gestor Municipal à CTR-PLC/SETS em formulário
padrão, sendo que a utilização e a guarda das mesmas na redistribuição de leite são de responsabilidade do
Comitê Gestor Municipal e do responsável pelo ponto de redistribuição.
§2º. Para conservar a temperatura do leite no deslocamento entre o ponto de distribuição e o local de
redistribuição, o leite deverá ser colocado nas caixas térmicas com número adequado de gelox solicitado pela
Vigilância Sanitária.
SEÇÃO III – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. A Vigilância Sanitária realizará inspeção periódica dos pontos de recebimento e
distribuição/redistribuição para orientação e avaliação das condições higiênico-sanitárias destes, de acordo
com a legislação vigente.
I - Das inspeções resultarão relatórios que deverão ser encaminhados à CTR-PLC/SESA e,
sempre que solicitado, ao Comitê Gestor Municipal.
II - Quando se verificar a necessidade de criação de novos pontos de distribuição/redistribuição os
relatórios referidos no inciso anterior deverão ser encaminhados ao Comitê Gestor Municipal e
à CTR-PLC/SEED.
Parágrafo único. Em caso de irregularidade apontada pela Vigilância Sanitária, os pontos de
distribuição/redistribuição encaminharão relatórios, informando as providências adotadas, bem como possíveis
demandas para a CTR-PLC/SEED, que realizará relatório consolidado para a CTR-PLC.
I - Os relatórios referidos neste parágrafo poderão ser redigidos em conjunto com o Comitê
Gestor Municipal.
SEÇÃO IV – DA PERIODICIDADE DE ENTREGA E DISTRIBUIÇÃO DO LEITE
Art. 19. A periodicidade da entrega do leite pelas Usinas será definida entre a direção do ponto de recebimento
e distribuição, a usina de beneficiamento de leite fornecedora, com acompanhamento do Comitê Gestor
Municipal.
§1º. O leite poderá ser distribuído para os beneficiários diariamente (de segunda a domingo) ou de dois em
dois dias, podendo, excepcionalmente, ser distribuído para três dias, conforme definição da Direção da escola,
com acompanhamento do Comitê Gestor Municipal.
§2º. Não será permitida a entrega de leite para os responsáveis para quatro ou mais dias de consumo.
Art. 20. As Usinas de beneficiamento de leite obrigatoriamente deverão realizar os serviços de entrega do leite,
no mínimo três vezes por semana, pré-definidos conforme estabelece o Art. 19 da presente Deliberação.
Parágrafo único. Em casos específicos, devidamente justificados, poderão ser realizadas entregas duas vezes
por semana, desde que com expressa autorização da CTR-PLC. Neste caso, a Usina deverá realizar,
obrigatoriamente, uma entrega na segunda-feira, para quatro dias e outra na sexta-feira, para três dias.
Art. 21. Antes de definir o cronograma de recebimento, entrega e distribuição de leite, a Direção da escola
deverá avaliar as condições de acondicionamento do produto.
SEÇÃO V – DOS PONTOS DE REDISTRIBUIÇÃO
Art. 22. A CTR-PLC, poderá autorizar a criação de locais de redistribuição do leite, para facilitar o acesso ao
benefício e de acordo com a demanda de atendimento.
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§1º. Cabe ao Comitê Gestor Municipal, ouvida a Vigilância Sanitária, avaliar as condições de infraestrutura e
logística do local, recomendando a criação do mesmo.
I - Não serão criados pontos de redistribuição sem avaliação da possibilidade, capacidade,
necessidade de atendimento e do número de beneficiárias esperado;
Art. 23. O transporte do leite desde o ponto de distribuição até o ponto de redistribuição será de
responsabilidade dos gestores municipais, desde que não se estabeleça de modo diverso, na ata que autorizar
sua criação;
I - caso seja definido que o transporte do leite será realizado pela Usina, esta deverá, por meio de
seu representante legal, firmar tal compromisso, sempre sem ônus para o Estado;
II - o transporte deve ser realizado, sempre respeitando as normas vigentes, sobretudo no que se
refere às condições de acondicionamento do leite.
Art. 24. Os pontos de redistribuição terão seus controles vinculados, obrigatoriamente, a um estabelecimento
estadual de ensino – ponto de distribuição.
Art. 25. Aplicam-se ao ponto de redistribuição, no que couber, as normas relativas aos pontos de distribuição.
CAPÍTULO V – DA EVOLUÇÃO DA CRIANÇA – AVALIAÇÃO NUTRICIONAL;
Art. 26. Os responsáveis deverão levar, periodicamente, as crianças beneficiárias do PLC à Unidade Básica de
Saúde de Referência para que seja feita a avaliação nutricional.
§1º. A criança beneficiária deverá ser encaminhada para avaliação clínica e nutricional na Unidade Básica de
Saúde de Referência, de acordo com a faixa etária na seguinte frequência:
I - Mensalmente: do sexto ao décimo segundo mês de vida;
II - Trimestralmente: do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de vida; e
III - Semestralmente: a partir do vigésimo quinto mês de vida.
§2º. As avaliações das beneficiárias deverão ser registradas na Caderneta de saúde da criança, sendo esta
carimbada e assinada pelo profissional de saúde que assistiu a criança na Unidade Básica de Saúde de
Referência.
I - o responsável pela beneficiária deverá apresentar obrigatoriamente no ponto de distribuição a
Caderneta de Saúde da criança, de acordo com a periodicidade estabelecida no presente
artigo, para permitir os apontamentos necessários;
§3º. As crianças que estiverem com muito baixo peso, baixo peso ou peso elevado para a idade deverão ser
acompanhadas pelas Unidades Básicas de Saúde mensalmente para a avaliação e encaminhamento de ações
para a melhoria do quadro.
§ 4º. Sempre que o ponto de recebimento, distribuição e redistribuição constatar o não comparecimento da
criança na Unidade Básica de Saúde, deverá informar ao Comitê Gestor Municipal, aplicando-se o disposto no
Art. 4º, II desta deliberação.
§ 5º. O relatório da avaliação nutricional e do acompanhamento das crianças em situação de risco nutricional,
deverá ser encaminhado para a CTR-PLC/SESA até o dia 05 de cada mês.
§6º. As CRT-PLC/SESA deverão condensar os resultados do relatório e encaminhá-lo para a CTPLC/SESA até
o dia 10 de cada mês.
§7º. A CTPLC/SESA encaminhará os relatórios de avaliação nutricional até o dia 20 de cada mês para a
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Coordenação Geral do PLC.
CAPÍTULO VI – DO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DO PLC
Art. 27. O controle, consulta, monitoramento e acompanhamento do PLC será realizado a partir do lançamento
de informações no Sistema Informatizado de Controle do PLC no endereço eletrônico www.leite.pr.gov.br.
§ 1º. A criação, alteração, desenvolvimento e manutenção do Sistema Informatizado de Controle do PLC é de
responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS e da CELEPAR.
§2º. O Sistema consolida as informações oriundas dos Municípios, auxiliando no gerenciamento e
transparência das ações do PLC.
SEÇÃO I – DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE
Art. 28. Para acesso ao Sistema será fornecido um “login” e senha específica para o Representante de Estado
no Comitê Gestor Municipal, membros da CTPLC, CTRPLC e demais instâncias governamentais competentes.
I - A senha padrão atribuída deverá ser substituída por uma de sua confiança.
II - As senhas serão dedicadas e limitarão o acesso de acordo com as atribuições de cada usuário
no PLC.
III - Os critérios para concessão de login e senha ao Sistema estarão disciplinados no Manual do
Usuário do Sistema Informatizado de Controle do PLC.
Parágrafo único. Os Assessores CTR-PLC e/ou Representantes do Estado e/ou o Coordenador dos CGM-PLC
poderão, conforme sua atribuição, alcance de sua senha dedicada e manual de operacionalização do Sistema,
lançar os seguintes dados e realizar as seguintes funções:
I - inclusão, atualização e manutenção de dados cadastrais de todos os envolvidos no PLC, tais
como:
a) beneficiárias e seus responsáveis;
b) membros dos Comitês Gestores Municipais do PLC;
c) entidades participantes dos CGM-PLC e seus representantes;
d) entidades aprovadas como beneficiárias alternativas;
e) estabelecimentos estaduais de ensino aprovados como pontos de recebimento e
distribuição, e respectivos pontos de redistribuição;
f) usinas de beneficiamento de leite credenciadas pelo Edital de Credenciamento da SEAB e
sua vinculação aos pontos de recebimento e (re)distribuição;
II - emissão da lista de beneficiários – preparação do mês;
III - registro de faltas, romaneios por ponto de (re)distribuição;
IV - encerramento do mês por ponto de (re)distribuição – fechamento mensal; e
V - informações referentes às reuniões e respectivas Atas do Comitê Gestor Municipal.
§1º. A preparação do mês consiste na inclusão, alteração, exclusão, transferência de ponto de recebimento e
distribuição ou de município, permanência especial de beneficiárias, encerramento e retorno de benefício,
cadastramento, configuração e indicação dos dias de distribuição dos pontos, vinculação de usinas aos pontos,
indicação da entidade alternativa para recebimento das sobras.
§2º. O fechamento mensal consiste na conferência das listas de beneficiárias encaminhadas pelos pontos de
distribuição, no lançamento de faltas, abono de faltas, doações realizadas, quebras de demanda, quantidade
de leite efetivamente recebida por dia, dados dos romaneios e emissão do mapa de fechamento mensal que
deverá ser assinado pelos CGM-PLC.
Art. 29. Todos os envolvidos na operacionalização do Sistema serão capacitados por treinamento específico.
Art. 30. As atualizações efetuadas no Sistema passarão a vigorar a partir do dia 1° do mês subsequente,
respeitando os seguintes prazos:
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I - a preparação do mês deverá ser realizada até o dia 26 de cada mês.
II - no caso da usina vinculada a determinado ponto de (re)distribuição ficar impedida de fornecer
o leite no decorrer no mês, nova lista de beneficiárias deve ser emitida para o ponto, sendo a
nova usina vinculada ao ponto em, no máximo 48 (quarenta e oito) horas;
III - o fechamento mensal deve ser realizado até o 5º dia útil de cada mês;
§1º. Somente após a realização da preparação de mês dos pontos de (re)distribuição deverá ser realizada a
impressão das listas de beneficiárias.
§2º. As inconsistências de informações lançadas no sistema informatizado de controle do PLC deverão ser
reportadas aos CTRPLC-SETS impreterivelmente até o 15º dia útil de cada mês.
§3º. As inconsistências observadas em data posterior à referida no parágrafo anterior, deverão ser reduzidas a
termo em ata de reunião do CGM-PLC, na qual deverá constar o fato, as alterações a serem realizadas e a
justificativa para o atraso na comunicação da mesma.
Art. 31. O fechamento mensal de cada município deverá estar conferido e aprovado pelo Comitê Gestor
Municipal e concluído no Sistema até o 10° dia útil de cada mês, sendo a documentação social correspondente
encaminhada à CTRPLC/SETS para arquivamento.
§1º. Por documentação social entende-se as listas de solicitação de demanda e de presença dos responsáveis,
avaliações de estado nutricional, formulários individuais de autorização de retirada e/ou procurações primeiras
vias dos romaneios, primeiras vias das notas fiscais remessa, recibo das entidades beneficiárias alternativas,
recibos da Vigilância Sanitária e mapa de fechamento dos pontos de distribuição/redistribuição.
§2º. O não cumprimento do estabelecido neste artigo implicará na abertura de procedimento administrativo
para apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES
Art. 32. Será responsabilizada civil, penal e administrativamente, a unidade administrativa de funcionamento do
PLC, autoridade ou agente público ou privado que:
I-
inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas
nos cadastros dos beneficiários, com o fim de alterar a verdade ou contribuir para a entrega do
benefício à pessoa diversa da beneficiária final;
a) Aplicam-se, no que couber, entre outros aplicáveis à espécie, os dispositivos previstos para
a mesma conduta, na legislação federal e estadual em vigor, em relação ao CADUNICO;
II - utilizar, adulterar, danificar e/ou extraviar dolosamente, transferir sem previa anuência ou dar
destino diverso aos materiais e equipamentos destinados ao PLC;
a) o agente que incorrer nesta conduta deverá também reparar o dano eventualmente
causado.
Art. 33. Sem prejuízo de sanção penal cabível, aquele que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a
efetuar o ressarcimento ao erário da importância recebida em espécie, ao custo pago pelo Estado equivalente
a quantidade de leite recebido indevidamente, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de
Liquidação e de Custódia - SELIC, e de um por cento ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
§1º. A unidade administrativa de funcionamento do PLC, autoridade ou agente público ou privado, que concorra
para a conduta ilícita prevista neste artigo aplica-se, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais
aplicáveis, multa, a ser recolhida em favor do PLC, nunca inferior ao dobro do valor pago pelo produto,
atualizada, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§2º. Os pagamentos a que se referem este artigo deverão ser efetuados no prazo máximo de sessenta dias,
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contados a partir da data de notificação ao devedor, sob pena de acréscimo, ao montante devido, de multa no
percentual de 10% (dez por cento).
Art. 34. Constatada a ocorrência de irregularidade na execução do PLC, caberá à CTPLC, sem prejuízo de
outras sanções administrativas, civis e penais:
I - Solicitar relatório consubstanciado dos fatos ao CGM, o qual deverá mencionar as providências
adotadas para solução da irregularidade;
II - Determinar da interrupção preventiva e/ou definitiva do benefício resultante do ato irregular
apurado;
III - Recomendar providências saneadoras relativas à execução do PLC no respectivo Município;
IV - Encaminhar os processos competentes aos órgãos responsáveis pela apuração e aplicação
das sanções penais e civis cabíveis;
§1º. Da aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo, caberá recurso à CGPLC, que
deverá ser fundamentado, devidamente instruído e apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar
da data da correspondente notificação.
§2º. O recurso interposto nos termos do §1º deste artigo terá efeito suspensivo, todavia não prejudicará o
andamento e continuidade das demais providências cabíveis;
§3º. A decisão final acerca do recurso regularmente interposto será pronunciada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da data de recebimento das alegações e documentos do contraditório, endereçados à
CGPLC.
§4º. Cabendo recurso por parte da unidade administrativa de funcionamento do PLC infratora a decisão caberá
ao Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS/PR.
Art. 35. Para o fim de averiguação dos fatos aplicar-se-á subsidiariamente o procedimento previsto para o
inquérito civil na Lei da Ação Civil Pública e, no que couber, para apuração de irregularidades e aplicação de
sanções administrativas, na Lei Estadual de Licitações.
Art. 36. Aplicam-se, sem prejuízo dos demais dispositivos legais cabíveis e no que couber, os dispositivos
relativos a infrações penais e administrativas do Estatuto do Funcionário Público Estadual ou Municipal,
conforme o caso.
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