Normas para leite e produtos lácteos

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Normas para leite e produtos lácteos
NORMAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E TECNOLÓGICAS
PARA LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
INDÍCE
PÁGINA
1 – FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
1.1 LOCALIZAÇÃO E SITUAÇÃO .................................................................................... 03
1.2 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
1.2.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS QUANTO ÀS INSTALAÇÕES
1.2.1.1 ÁREA CONSTRUÍDA ................................................................................. 03
1.2.1.2 PÉ DIREITO............................................................................................... 04
1.2.1.3 TETO......................................................................................................... 04
1.2.1.4 PISO.......................................................................................................... 04
1.2.1.5 PAREDES, PORTAS E JANELAS............................................................... 04
1.2.1.6 ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO................................................................... 05
1.2.1.7 ABASTECIMENTO DE ÁGUA .................................................................... 05
1.2.1.8 REDE DE ESGOTOS ................................................................................. 06
1.2.1.9 CONVENÇÕES DE CORES PARA TUBULAÇÕES ..................................... 06
1.2.2 CONSIDERAÇÕES GERAIS QUANTO AOS EQUIPAMENTOS
1.2.2.1 NATUREZA DO MATERIAL ....................................................................... 07
1.2.2.2 DAS CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS ...................................... 07
1.2.2.3 LOCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ..................................................... 07
1.2.3 SEÇÕES
1.2.3.1 PRÉDIO INDUSTRIAL
A – RECEPÇÃO ........................................................................................... 07
B – PRÉ BENEFICIAMENTO E BENEFICIAMENTO ...................................... 08
C – INDUSTRIALIZAÇÃO ............................................................................. 08
D – ESTOCAGEM ........................................................................................ 09
E – EXPEDIÇÃO .......................................................................................... 09
F – LABORATÓRIOS ................................................................................... 09
1.2.3.2 ANEXO E OUTRAS INSTALAÇÕES
A – SEDE DA INSPEÇÃO ESTADUAL .......................................................... 10
B – VESTIÁRIOS, SANITÁRIOS / BANHEIROS ............................................ 10
C – GABINETE DE HIGIENIZAÇÃO .............................................................. 11
D – LAVANDERIA ........................................................................................ 11
E – ALMOXARIFADO ................................................................................... 11
F – CALDEIRA ............................................................................................. 11
G – SALA DE MÁQUINAS ............................................................................ 11
H – ESCRITÓRIO ......................................................................................... 11
I – VAREJO ................................................................................................. 11
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2 – DO TRANSPORTE DA ZONA DE PRODUÇÃO AO ESTABELECIMENTO DE
DESTINO ..................................................................................................................
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3 – DO CONTROLE NO ESTABELECIMENTO SOB INSPEÇÃO ESTADUAL
3.1 RECEPÇÃO .............................................................................................................. 12
3.2 PRÉ BENEFICIAMENTO E BENEFICIAMENTO ......................................................... 12
3.3 ARMAZENAMENTO, EXPEDIÇÃO DO LEITE PASTEURIZADO DE CONSUMO
DIRETO ..................................................................................................................
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4 – LEITE PASTEURIZADO (TIPOS A e B) ........................................................................ 14
5 – LEITE AROMATIZADO E BEBIDAS LÁCTEAS ............................................................. 15
6 – CREME DE LEITE ....................................................................................................... 15
7 – MANTEIGA .................................................................................................................. 16
8 – LEITES FERMENTADOS ............................................................................................. 16
9 – COALHADA ................................................................................................................ 17
10 – QUEIJOS ................................................................................................................... 17
11 – REQUEIJÃO .............................................................................................................. 19
12 – DOCE DE LEITE ........................................................................................................ 19
13 – RICOTA ..................................................................................................................... 19
14 – TRANSPORTE ........................................................................................................... 20
15 – HIGIENE DAS DEPENDÊNCIAS E DOS EQUIPAMENTOS
15.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS .................................................................................... 20
15.2 HIGIENE DAS DEPENDÊNCIAS
15.2.1 PISOS ............................................................................................................. 21
15.2.2 PAREDES ....................................................................................................... 21
15.2.3 TETO .............................................................................................................. 21
15.3 HIGIENE DOS EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS .................................................... 21
16 – ROTULAGEM E EMBALAGEM ................................................................................... 22
17 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................................ 22
18 – EQUIPE DE ELABORAÇÃO ...................................................................................... 22
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1 - FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
1.1 - LOCALIZAÇÃO E SITUAÇÃO
1.1.1 - A área do terreno deverá ser de tamanho compatível com o
estabelecimento, prevista futura expansão, recomendando-se um afastamento de
10 (dez) metros dos limites das vias públicas ou outras divisas, salvo quando se
tratar de estabelecimento já construído, cujo afastamento poderá ser reduzido,
desde que haja possibilidade de serem interiorizadas as operações de recepção e
expedição. Neste caso, as áreas limítrofes com a via pública deverão ser
ocupadas por dependências que permitam a instalação de vitrais fixos ou paredes
sem aberturas para o exterior. Os estabelecimentos devem se situar em zonas
isentas de odores indesejáveis, fumaça, pó e outros contaminantes e não devem
estar expostos a inundações, quando não, devem estabelecer controles com o
objetivo de evitar riscos de perigos, contaminação de alimentos e agravos à
saúde.
1.1.2 - Em qualquer dos casos, a área terá que possibilitar a circulação interna de
veículos, de modo a facilitar a chegada de matérias-primas e saída de produtos
acabados.
1.1.3 - A localização não deverá transgredir as normas urbanísticas, os Códigos de
Postura Estadual e Municipais e não causar problemas de poluição. Para tanto,
devem ser ouvidas as autoridades competentes.
1.1.4 - As áreas de circulação de veículos deverão ser pavimentadas, de modo a não
permitir formação de poeira, bem como facilitar perfeito escoamento das águas,
devendo ser totalmente impermeáveis nas áreas de descarga de latões. As
demais áreas circunvizinhas deverão ser gramadas e/ ou ajardinadas.
1.1.5 - O material a ser usado na pavimentação, além de não permitir a formação
de pó, deverá possibilitar a limpeza do pátio.
1.1.6 - A área do complexo industrial será delimitada de modo a não permitir a entrada de
animais e pessoas estranhas.
1.1.7 - É vedado residir no corpo industrial.
1.1.8 - A existência de curso d’água perene, com caudal suficiente para receber as águas
residuais, devidamente tratadas de acordo com o órgão competente, será
condição ideal de localização de estabelecimento.
1.2 - INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
1.2.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS QUANTO ÀS INSTALAÇÕES
1.2.1.1 - ÁREA CONSTRUÍDA
A área construída deverá ser compatível com a capacidade do estabelecimento e tipo
de equipamentos, tendo as dependências orientadas de tal modo que os raios solares,
o vento, e as chuvas, não prejudiquem os trabalhos industriais.
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1.2.1.2 - PÉ DIREITO
Em todas as seções industriais o pé direito mínimo recomendável será de 4,0 (quatro)
metros, com tolerância de até 3,0 (três) metros nas recepções abertas e em
dependências sob temperatura controlada, quando as operações nelas executadas
assim o permitirem. Nas câmaras frias esta altura variará de acordo com a produção,
podendo ser reduzida para até 2,50 (dois e meio) metros. Poderá ser exigido pé-direito
superior a 4,0 (quatro metros) quando a localização dos equipamentos e/ou as
condições de temperatura dentro do(s) setor(es) industrial(ais) assim o indicar.
1.2.1.3 - TETO
a - O teto deverá ser em laje de concreto, alumínio, cimento ou outros materiais
comprovadamente adequados à finalidade. É indispensável que proporcione facilidade
de higienização, resistência a umidade e a vapores, e vedação adequada. Quando a
estrutura de sustentação estiver exposta, esta deverá ser metálica. Não atendendo às
especificações previstas neste item, será obrigatório o uso de forro de laje, plástico
rígido ou outros materiais comprovadamente adequados à finalidade.
b - Proíbe-se o uso de pintura descamável.
1.2.1.4 - PISO
a - O piso deverá ser impermeável, resistente a impactos, a ácidos e álcalis, antiderrapante e de fácil limpeza. O rejunte deverá obedecer às mesmas condições do
piso.
b - Recomenda-se preferencialmente pisos dos tipos “Gressit”, “Korodur”, ou outros
comprovadamente adequados à finalidade. Os pisos deverão ser colocados com uma
declividade mínima de 2% em direção aos ralos sifonados ou canaletas. Quando o
escoamento for através de canaletas, estas deverão ter o fundo côncavo. Os ângulos
formados pelas paredes entre si e por estas com o piso, não deverão formar cantos
vivos. As bocas de descarga para o meio exterior deverão possuir grades metálicas à
prova de roedores ou dispositivos de igual eficiência.
c - Cumpre à Inspeção estadual ajuizar da exigência particular de cada seção e da
necessidade de reparações ou substituição total do piso, devendo o parecer final ser
emitido pelo IMA.
1.2.1.5 - PAREDES, PORTAS E JANELAS
a - As paredes em alvenaria deverão ser impermeabilizadas até a altura mínima de 2,0
(dois) metros, com azulejos ou outros materiais não absorventes e que sejam laváveis,
sempre em cor clara.
b - É necessário que o rejunte do material de impermeabilização seja também de cor
clara e não permita acúmulo de sujidades.
c - As paredes poderão ser ainda de estrutura metálica, vidro, plástico rígido
transparente ou outros materiais adequados à atividade.
d - Consideram-se áreas “sujas” a recepção de leite e de caixas plásticas, onde, a
critério do IMA, poderá ser usada parede de tijolo de vidro com a finalidade de
melhorar a iluminação.
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e - As paredes das câmaras deverão ser convenientemente isoladas e revestidas com
cimento liso ou outro material desde que o interessado comprove ser adequado às
atividades desenvolvidas.
f - As portas deverão ser de material não absorvente, permitindo uma fácil
higienização. Nas câmaras frias deverão ser em aço inoxidável ou outro material
desde que o interessado comprove ser adequado às atividades desenvolvidas,
dotadas ou não de cortina de ar. A largura terá que ser suficiente para atender a todos
os trabalhos, além de permitir o livre trânsito de “carros” e equipamentos.
g - As janelas serão de caixilhos metálicos devendo ser evitados peitoris, que, quando
existentes, deverão ser inclinados (45º) e impermeabilizados.
h - As janelas deverão estar no mesmo alinhamento e prumo das paredes. É
obrigatório o uso de telas milimétricas à prova de insetos em todas as portas externas
e janelas das dependências onde serão elaborados e/ou estocados produtos
comestíveis. As armações das telas terão de ser construídas de maneira a não
prejudicar a iluminação das dependências.
i - Na construção total ou parcial de paredes não será permitida a utilização de
materiais do tipo “elemento vazado” , exceção à sala de máquinas.
1.2.1.6 - ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
a - O prédio industrial será dotado de suficiente iluminação e ventilação naturais,
através das janelas e/ou aberturas adequadas. A iluminação artificial, far-se-á através
de luz fria, com lâmpadas adequadamente protegidas, proibindo-se a utilização de luz
colorida que mascare ou determine falsa impressão da coloração dos produtos.
b - O estabelecimento deve dispor de ventilação adequada de tal forma a evitar o calor
excessivo, a condensação de vapor, o acúmulo de poeira, com finalidade de eliminar o
ar contaminado. A direção da corrente de ar nunca deve ir de um local sujo para um
limpo.
c - Supletivamente, quando os meios acima não forem suficientes e as conveniências
de ordem tecnológica assim o indicarem, poderá ser exigida a adequação do
estabelecimento.
1.2.1.7 - ABASTECIMENTO DE ÁGUA
a - A fonte abastecedora deverá assegurar vazão suficiente para os trabalhos
industriais, recomendando-se a relação de 06(seis) litros de água para cada litro de
leite recebido.
b - A água utilizada no estabelecimento deverá apresentar, obrigatoriamente, as
características de potabilidade especificadas nos padrões físico-químicos e
microbiológicos previstos pelos órgãos competentes, sendo compulsoriamente
clorada, através de dosador de comprovada eficiência, como garantia de sua
inocuidade microbiológica, independente de sua procedência. A cloração aqui
referida não exclui, em certos casos, o prévio tratamento completo (floculação,
sedimentação, filtração, neutralização e outras fases) tecnicamente recomendado,
principalmente para as águas de superfície.
c - Entende-se por água levemente clorada aquela que contém no máximo 1 ppm de
cloro livre; Entende-se por água hiperclorada ou fortemente clorada aquela que
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contém 100 ± 10 ppm de cloro livre. Em ambas as situações, a água de origem será
sempre a água potável.
d - Os depósitos de água tratada devem permanecer convenientemente tampados e
serem higienizados a cada 06(seis) meses.
e - A dosagem de cloro na água de abastecimento deverá ser realizada diariamente
pela indústria.
f - As seções onde são elaborados produtos comestíveis deverão possuir misturador
de água e vapor ou água quente com a finalidade de oferecer condições para a
higienização das dependências, equipamentos e utensílios.
g - As mangueiras existentes nas seções industriais, quando não em uso, deverão
estar localizadas em suportes próprios e fixos, proibindo-se a permanência das
mesmas sobre o piso.
h - A água de recuperação utilizada na refrigeração ou água não potável só poderá ser
utilizada para apagar incêndios e outros propósitos similares não relacionados com
alimentos, devendo ser transportada por tubulações completamente separadas,
identificadas através de cores sem que haja nenhuma conexão transversal, nem
processo de retrosifonagem, com as tubulações que conduzem água potável.
i - Todo vapor que entrar em contato direto com leite, derivados e outros ingredientes
ou com outros processos que possam afetar a qualidade do leite e seus derivados
deverá ser filtrado e originários de água potável.
1.2.1.8 - REDE DE ESGOTOS
a - A rede de esgotos constará de canaletas ou ralos sifonados em todas as seções,
com exceção das câmaras frias e antecâmaras. Em toda área industrial, as canaletas,
quando existentes, serão revestidas com o mesmo material do piso e deverão estar
dimensionadas para o volume de águas residuais a serem conduzidas, não se
permitindo o hiperdimensionamento. Deverão ainda permitir perfeita higienização com
desnível em direção aos ralos sifonados, e destes em direção à rede externa. Nas
câmaras frias e antecâmaras não será permitido qualquer tipo de ralo ou canaleta,
devendo as águas servidas saírem por desnível até as canaletas ou ralos existentes
nas dependências externas às mesmas.
b - Não será permitido o desaguamento direto das águas residuais na superfície do
terreno, assim como no seu tratamento deverão ser observadas as prescrições
estabelecidas pelo órgão competente.
c - A rede de esgotos proveniente das instalações sanitárias e vestiários será
independente daquela oriunda das dependências industriais.
1.2.1.9 - CONVENÇÕES DE CORES PARA TUBULAÇÕES
Amarela → amônia
Marrom
→ água hiperclorada
Azul
→ ar comprimido
Preta
→ esgoto
Branca → vapor
Verde
→ água potável
Cinza
→ energia elétrica
Vermelha → incêndio
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1.2.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS QUANTO AOS EQUIPAMENTOS
1.2.2.1 - NATUREZA DO MATERIAL
a - Todo o equipamento e utensílio utilizado nos locais de manipulação de alimentos e
que possam entrar em contato com o alimento deve ser preferencialmente em aço
inoxidável. Outro material utilizado não deve transmitir substâncias tóxicas, odores e
sabores, não serem absorventes, resistentes à corrosão e capazes de resistir à
repetidas operações de limpeza e desinfecção.
b - Atenção especial deverá ser dispensada ao perfeito acabamento dos
equipamentos e utensílios, exigindo-se que suas superfícies sejam lisas e planas, sem
cantos vivos, frestas, juntas, poros e soldas salientes.
1.2.2.2 - DAS CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS
O uso de equipamentos ainda não aprovados pelo órgão competente em indústria sob
inspeção estadual, deverá ficar condicionado aos pareceres técnicos a serem emitidos
por órgãos oficiais de pesquisa e resultados laboratoriais do produto, quando for o
caso.
1.2.2.3 - LOCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
A localização dos equipamentos deverá obedecer um fluxograma operacional
racionalizado, de modo a facilitar, inclusive, os trabalhos de inspeção e de
higienização, recomendando-se como regra geral, um afastamento mínimo de 0,50 m
entre si, em relação às paredes, colunas e divisórias.
1.2.3 - SEÇÕES
1.2.3.1 - PRÉDIO INDUSTRIAL
A - RECEPÇÃO
1 - A recepção deverá ser ampla e a plataforma, quando existente, equipada de
modo a facilitar os trabalhos. A sua cobertura poderá ser de estrutura metálica e
alumínio com prolongamento suficiente para abrigar os veículos transportadores.]
2 - A indústria deverá dispor de local apropriado para higienização de latões,
devendo ser estes devolvidos devidamente higienizados.
3 - Em estabelecimentos que recebam leite em latões, em volume igual ou superior
a 5.000 (cinco mil) litros diários, exige-se a instalação de higienizadora automática
de vasilhames.
4 - Quando a recepção for igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros diários, o
recebimento será mecanizado, com esteira para transporte de vasilhame, desvio e
tanque para leite ácido, balança para pesagem do leite, pingadeira e máquina para
lavar latões. Considera-se como satisfatória, para recepção até 20.000 (vinte mil)
litros diários, a esteira de roletes com um comprimento mínimo de 5 (cinco) metros
(do batente à balança). A altura da esteira deverá ser compatível com a carroceria
dos veículos de entrega do leite em latões.
5 - A recepção de vasilhames é considerada área “suja”, havendo necessidade de
ser separada das seções de fabricação em “circuito aberto”.
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6 - O laboratório para as análises físico-químicas do leite recebido deverá estar
localizado de maneira estratégica, de modo a facilitar a colheita de amostras e a
realização de todas as análises de rotina necessárias à seleção do leite.
7 - A recepção de caixas plásticas para acondicionamento de leite pasteurizado
deverá ser localizada em dependência adequada e separada, de modo a facilitar o
recebimento das mesmas e proporcionar uma boa seqüência em relação ao
envasamento do leite.
8 - As caixas plásticas terão de ser eficientemente higienizadas e, quando o
estabelecimento produzir volume igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros/dia de
leite pasteurizado, será exigida máquina própria para higienização das mesmas.
9 - A recepção e a seleção de produtos de retorno do comércio
para
aproveitamento condicional ou condenação, serão feitas em dependência própria,
havendo necessidade de água em abundância para lavagem externa das
embalagens, de tanques para os produtos e de coletores para as embalagens após
seu esvaziamento. Esse setor, por ser considerado área “suja”, deverá ser
independente.
B - PRÉ-BENEFICIAMENTO E BENEFICIAMENTO
1 - Os equipamentos destinados ao pré-beneficiamento e / ou beneficiamento do
leite, conforme o caso, constarão de: tanques de recepção, dotados de tela
milimétrica de aço inoxidável fixada em suporte metálico e tampa, bomba sanitária,
filtro sob pressão, tanque de equilíbrio, resfriador e/ou pasteurizador e,
opcionalmente, homogeneizador, bem como equipamento para esterilização,
quando for o caso.
2 - A padronizadora, se existente, deverá ser considerada complementar ao filtro de
permeação sob pressão. Em todas as unidades de processamento ou
beneficiamento será obrigatória a utilização da filtração fina.
3 - Os pasteurizadores a placas deverão possuir painel de controle, termômetro e
válvula de derivação em perfeito estado de funcionamento.
4 - As tubulações e as conexões terão de ser de aço inoxidável, não sendo
permitido o uso de material plástico.
C - INDUSTRIALIZAÇÃO
1 - As dependências de industrialização deverão ser amplas, oferecer condições
higiênico-sanitárias aos produtos de modo a facilitar os trabalhos de inspeção, de
manipulação de matérias-primas, elaboração de produtos e subprodutos e
higienização de equipamentos, pisos, paredes e forros. Deverão ser dotadas, ainda,
de sistema de misturador de vapor ou água quente à temperatura necessária à
higienização e de recursos que possibilitem a climatização ambiental, quando
necessário, e o fornecimento de água em abundância.
2 - Tais dependências terão de ser construídas de maneira a oferecerem um
fluxograma operacional e sem contra-fluxo em relação a chegada da matéria prima,
câmaras frias, câmaras de maturação, seção de embalagem e acondicionamento,
armazenagem e expedição. Dependendo do tipo do produto a ser fabricado terá
que possuir depósito de ingredientes.
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3 - A guarda das embalagens a serem utilizadas nos trabalhos diários deverá ser
feita em local próprio e estratégico, admitindo-se armários metálicos ou de outro
material desde que o interessado comprove ser adequado às atividades
desenvolvidas. O local deverá ser sempre arejado, livre de insetos e roedores e
pássaros.
4 - A fabricação de produtos não comestíveis deverá ser isolada da fabricação dos
produtos comestíveis
5 - Todas as dependências onde se manipulem e / ou elaborem produtos
comestíveis deverão dispor de pias e sabão inodoro que permitam adequada
higienização das mãos, recomendando-se aquelas acionadas com o pé ou o joelho,
dotadas de dispositivos com sabão líquido inodoro, toalha de um único uso e
coletor de toalhas usadas, acionado a pedal. Anexo a pia, recomenda-se instalação
de dispositivo para antissepsia das mãos com substância aprovadas. Devem ser
colocados avisos que indiquem a obrigatoriedade e a forma correta de lavar as
mãos.
D - ESTOCAGEM
1 - Consideradas suas capacidades e particularidades, os estabelecimentos
deverão ter número suficiente de câmaras, bem como depósitos secos e arejados
para acolher toda a produção, localizados de maneira a oferecer seqüência
adequada em relação à industrialização e à expedição. A juízo da inspeção
estadual poderão ser aceitos freezers.
2 - As câmaras frias terão de atingir as temperaturas exigidas, bem como o grau
higrométrico desejado para cada produto. Em todos os casos serão instalados
termômetros externos além de higrômetros para as câmaras de maturação de
queijos.
3 - Todas as áreas de estocagem deverão dispor de estrados removíveis, não se
permitindo o contato direto do produto, com piso e/ou paredes, mesmo que
embalado, envasado e/ou acondicionado. Os produtos que, por força de sua
tecnologia exigirem a estocagem em câmaras frias, deverão guardar afastamento
adequado entre si e das as paredes, de modo a permitir a necessária circulação de
frio.
E - EXPEDIÇÃO
A expedição deverá ser localizada de maneira a atender um fluxograma operacional
racionalizado em relação à estocagem e à saída do produto do estabelecimento,
poderá ser feita através de “óculo” ou porta telada. Sua cobertura poderá ser de
estrutura metálica com folha de alumínio galvanizada, com prolongamento
suficiente para abrigar os veículos transportadores.
F - LABORATÓRIOS
1 - Os laboratórios, serão instalados e convenientemente equipados para um
adequado controle físico-químico e microbiológico da matéria-prima e/ou produtos.
2 - Poderá ser dispensada a instalação do laboratório de microbiologia em postos
de refrigeração (exceto aqueles que recebam leite tipo B), fábricas de laticínios que
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produzam exclusivamente queijos e/ou manteigas e/ou doce de leite, além dos
entrepostos de laticínios que não manipulem leite em pó.
3 - Os laboratórios deverão estar adequadamente localizados de maneira a
facilitar a coleta de amostras, permitindo-se sua instalação na recepção, a fim de
atender também às análises de rotina do leite “in natura” e/ou pré-beneficiado e/ou
beneficiado.
4 - As análises de controle de qualidade deverão obedecer às exigências do
IMA e seus resultados lançados em boletim próprio. A Inspeção estadual terá livre
acesso aos exames, registros e laboratórios operados pela indústria.
1.2.3.2 - ANEXOS E OUTRAS INSTALAÇÕES
A - SEDE DA INSPEÇÃO ESTADUAL
Constará de sala, banheiro com instalação sanitária, chuveiro e lavatório. Será
construída com acesso exclusivo e independente de qualquer outra dependência do
estabelecimento. Os móveis e utensílios poderão ser solicitados à firma e ficarão a
disposição da inspeção estadual. Esta dependência poderá ser provisoriamente
dispensada a critério da inspeção estadual.
B - VESTIÁRIOS, SANITÁRIOS / BANHEIROS
1 - Esta dependências deverão ser localizadas separadas do setor industrial. Os
vestiários serão independentes, para cada sexo, com instalações proporcionais ao
número de empregados. As áreas destinadas à troca de roupas devem ser
equipadas com dispositivos para guarda individual de pertences e quando dispor de
armários, serão estes de estrutura metálica ou outro material adequado de fácil
limpeza e suficientemente ventilados. Independente do tipo de dispositivo utilizado
para guarda individual de pertences, deve ser observada a perfeita separação da
roupa comum, dos uniformes de trabalho;
2 - Para os homens os mictórios obedecerão a proporção de 01 (um) para 30
(trinta) e os vasos sanitários de 01 (um) para 20 (vinte); para as mulheres a
proporção de 01 (um) para 15 (quinze). Os chuveiros, providos de água fria e
quente e localizados em separado dos sanitários, deverão atender à proporção de
01 (um) para cada grupo de 20 (vinte) operários;
3 - Os operários devem vestir roupa de trabalho limpa no início de cada dia de
trabalho e quando se fizer necessário.
4 - Não será permitida a instalação de vaso sanitário do tipo “turco”.
5 - Os pisos devem ser impermeáveis, bem como impermeabilizadas as paredes
no mínimo até 1,50 (um e meio) metro, forros adequados e janelas metálicas, de
modo a permitir ventilação e iluminação suficientes.
6 - Os lavatórios serão preferencialmente automáticos ou acionados com o pé
ou joelho, dispondo de sabão líquido inodoro e neutro, toalha de um único uso e
cestas coletoras com tampas movidas também a pedal;
7 - Todos os sanitários, lavatórios e outras instalações sanitárias deverão ser
mantidas higienizadas e em estado de conservação satisfatório;
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8 - O refeitório será instalado convenientemente, de acordo com a legislação
específica, e o seu uso será obrigatório por todos aqueles que façam suas refeições
no estabelecimento, proibindo-se que outras dependências ou áreas dos
estabelecimentos sejam usadas para tal finalidade.
C - GABINETE DE HIGIENIZAÇÃO
O gabinete de higienização constituir-se-á de dispositivo para higienização de botas
e mãos e localizar-se-á, estrategicamente, nas entradas do prédio industrial e das
dependências industriais e disporá de água corrente, sabão, escova, cesto coletor e
papel toalha descartável.
D - LAVANDERIA
Recomenda-se a instalação de lavanderia para que sejam evitados os
inconvenientes da lavagem caseira dos uniformes de trabalho. Quando existente,
localizar-se-á, de preferência, próxima aos vestiários.
E - ALMOXARIFADO
O almoxarifado deverá ser construído e instalado em dimensões que atendam às
necessidades do estabelecimento. Será destinado à guarda dos materiais de uso
geral da indústria, permitindo-se o depósito de ingredientes e/ou embalagens desde
que reservado local próprio e convenientemente separado dos materiais ali
depositados. Os produtos químicos deverão ser mantidos em compartimento
independente.
F - CALDEIRA
A caldeira, localizada em prédio específico, deverá manter afastamento mínimo de
03 (três) metros em relação a outras construções, bem como, atender à legislação
específica do Ministério do Trabalho e do Emprego. Quando alimentada a lenha,
esta terá que ser depositada em local adequado de modo a não prejudicar a higiene
do estabelecimento.
G - SALA DE MÁQUINAS
A sala de máquinas deverá dispor de área suficiente, instalações e equipamentos
segundo a capacidade e finalidade do estabelecimento. Quando localizada no
prédio industrial, deverá ser separada de outras dependências por paredes
completas, exceção feita aos postos de refrigeração. Recomenda-se para melhor
arejamento, que as paredes externas, quando existentes, sejam em elemento
vazado.
H - ESCRITÓRIO
O escritório não poderá ter acesso ao setor industrial.
I - VAREJO
De construção opcional, não podendo ocorrer sua comunicação direta com o setor
industrial e preferentemente próximo a vias públicas, para que o acesso de pessoas
a este setor não venha trazer inconvenientes de ordem higiênico-sanitária.
11
NORMAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E TECNOLÓGICAS
PARA LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
2
-
DO
TRANSPORTE
DA
ZONA
ESTABELECIMENTO DE DESTINO
DE
PRODUÇÃO AO
2.1 - O vasilhame contendo leite a ser transportado para os estabelecimentos sob Inspeção
estadual deve permanecer resguardado da poeira, dos raios solares e das chuvas.
Quando colocado à margem das estradas à espera do “veículo coletor”, deve estar
protegido, pelo menos, em abrigos rústicos;
2.2 - O “veículo coletor” deve ser provido de toldo protetor fixo. Este terá a finalidade de
resguardar os vasilhames contendo leite dos raios solares e chuvas;
2.3 - A medição e/ou transvase de leite não deve ocorrer em ambiente que o exponha a
contaminação;
2.4 - As operações de transferência do leite resfriada aos veículos com tanques
isotérmicos devem cercar-se dos indispensáveis cuidados de higiene. A temperatura
máxima a ser observada na chegada do leite ao seu destino deverá atender a
legislação vigente. Aceita-se a utilização de mangueiras plásticas sanitárias com o
comprimento estritamente necessário à realização da descarga.
3 - DO CONTROLE NO ESTABELECIMENTO SOB INSPEÇÃO ESTADUAL
3.1 - RECEPÇÃO
3.1.1 - Realização diária da seleção, lata por lata, ou tanque por tanque, pelo teste de
alizarol com o mínimo de 72º GL procedida de homogeneização com agitador
apropriado, podendo ser realizadas outras provas a juízo da Inspeção estadual.
3.1.2 - Colheita de amostra por produtor, no mínimo 02 (duas) vezes por mês, para
análise completa, inclusive redutase, pesquisas de conservador e/ou inibidor,
neutralizante de acidez, reconstituinte da densidade, etc.
3.1.3 - O leite que for desclassificado deve ter destino conveniente, conforme os Critérios
de Inspeção constantes destas Normas.
3.2 - PRÉ-BENEFICIAMENTO E BENEFICIAMENTO
3.2.1 - Pré-beneficiamento do leite são as operações de filtração e resfriamento.
Beneficiamento é uma ou mais das operações seguintes: pasteurização,
concentração, ultrapasteurização, esterilização, acondicionamento e outras
praticas tecnicamente aceitas.
3.2.2 - Entende-se por filtração a retirada por processo mecânico das impurezas do leite,
mediante centrifugação ou passagem em material filtrante próprio, sob pressão.
3.2.3 - Todo leite destinado ao consumo ou à industrialização deve ser filtrado antes de
qualquer outra operação de beneficiamento.
3.2.4 - Permitem-se os seguintes processos de tratamento térmico:
12
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PARA LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
3.2.4.1 - pasteurização rápida que consiste no aquecimento do leite a 72 - 75ºC
(setenta e dois a setenta e cinco graus Célsius) por 15 a 20 (quinze a vinte)
segundos em aparelhagem própria seguindo-se o resfriamento imediato à
temperatura de 2 a 5ºC .
3.2.4.2 - UAT ou UHT: Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade
de Leite UHT ( UAT) – Portaria 370, de 04/09/97 do Ministério da Agricultura e
do Abastecimento;
3.2.4.3 - Pasteurização Lenta: Portaria do IMA nº 277, de 27/03/98 e Instrução
Normativa nº 51, de 18/09/02 do Ministério da Agricultura e do Abastecimento
3.2.5 - A liberação do leite pasteurizado para o empacotamento ficará condicionada à
pesquisa de fosfatase e peroxidase, além das análises necessárias à verificação
da obediência aos padrões físico-químicos. Periodicamente deverão também ser
realizadas pesquisa de conservadores, inibidores, neutralizantes de acidez e
reconstituintes da densidade.
3.2.6 - A liberação do leite empacotado para o consumo deverá ocorrer após o
conhecimento dos resultados dos testes laboratoriais acima exigidos, exceto
inibidores, cujos resultados servirão de base para os trabalhos do dia seguinte,
resultados estes que deverão ser lançados em livro próprio.
3.2.7 - A estocagem do leite pasteurizado empacotado, em volume superior a 1500 L/dia,
deverá ser realizada em câmaras frias com temperatura máxima de 4ºC (quatro
graus Célsius). A critério da inspeção estadual poderá ser aceito freezer para
volume inferior a 1500L / dia, obedecendo a temperatura preconizada para
câmaras frias.
3.2.8 - Para o controle microbiológico do leite pasteurizado recomenda-se a coleta de
amostras nos pontos indicados numa freqüência que garanta a avaliação
representativa da produção:
3.2.8.1 - na saída da seção de resfriamento do pasteurizador;
3.2.8.2 - nos tanques de estocagem de leite pasteurizado;
3.2.8.3 - na saída das máquinas de empacotamento e;
3.2.8.4 - do leite empacotado no ato da expedição.
3.2.9 - É permitido o armazenamento do leite pasteurizado em tanques isotérmicos
providos de mexedores automáticos, à temperatura de 2 a 4ºC (dois a quatro
graus Célsius) pelo tempo mínimo necessário ao envase.
3.2.10 - É proibida a repasteurização do leite para consumo direto.
3.2.11 - O envase só poderá ser realizado nos estabelecimentos previstos no
Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos de Origem
Animal.
3.2.12 - Permite-se a homogeneização de qualquer tipo de leite, desde que em
aparelhagem adequada.
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NORMAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E TECNOLÓGICAS
PARA LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
3.2.13 - A lavagem e higienização de todo equipamento da indústria, inclusive dos carrostanque, deverão ser observados cuidadosamente.
3.2.14 - A fim de ser acompanhado o controle estatístico da produção do leite, torna-se
obrigatório em todos os estabelecimentos envolvidos no processo de recepção,
pré-beneficiamento e/ou beneficiamento, o registro diário, em mapas próprios, do
volume de leite recebido, condenado, industrializado e expedido nas suas
diversas formas de processamento.
3.2.15 - Equipamentos Mínimos:
1 - Tanque de Recepção;
2 - Filtro de Linha;
3 - Bomba Sanitária;
4 - Tanque de Equilíbrio;
5 - Pasteurizador;
6 - Envasadora automática ;
Envasadora semi-automática (Portaria IMA 277 de 27/03/98);
7 - Equipamento para controle do peso / volume do leite envasado;
8 - Câmara Fria. Obrigatória para a produção acima de 1.500L/dia. Abaixo desse
volume poderá, a juízo da inspeção estadual ser aceito freezer. Em ambos os
casos a temperatura não deverá ser superior a 4ºC;
9 - Laboratório para realizar as análises mínimas previstas nestas instruções.
3.3 - ARMAZENAMENTO, EXPEDIÇÃO DO LEITE PASTEURIZADO DE CONSUMO DIRETO
3.3.1 - A expedição do leite pasteurizado empacotado deverá ser realizada mediante
seu acondicionamento em cestas plásticas rigorosamente higienizadas.
3.3.2 - O leite pasteurizado empacotado deverá ser armazenado e expedido a
temperatura máxima de 4ºC (quatro graus Celsius).
3.3.3 - Transporte do leite envasado – ver item 14 , pág. 20.
4 - LEITE PASTEURIZADO (TIPOS A e B)
Legislação Básica:
Regulamento Técnico de Produção, Identidade e Qualidade de Leite Tipo A e Leite Tipo B
(Instrução Normativa nº 51, de 18/09/02, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento).
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PARA LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
5 - LEITE AROMATIZADO E BEBIDAS LÁCTEAS
Legislação Básica:
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebidas Lácteas do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
5.1 - Equipamentos Mínimos
1 - Tanque de Recepção;
2 - Filtro de Linha;
3 - Bomba Sanitária;
4 - Equipamento para mistura de ingredientes;
5 - Tanque de Equilíbrio;
6 - Pasteurizador;
7 - Envasadora automática ;
8 - Equipamento para controle do peso / volume do produto envasado;
9 - Câmara Fria. Obrigatória para a produção acima de 1.500L/dia. Abaixo desse
volume poderá, a juízo da inspeção estadual ser aceito freezer. Em ambos os
casos a temperatura não deverá ser superior a 5ºC.
10 - Laboratório para realizar as análises mínimas previstas nestas instruções.
5.2 - Transporte – ver item 14 , pág. 20
6 - CREME DE LEITE
Legislação Básica:
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Creme de Leite do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
6.1 - O equipamento utilizado no processamento de pasteurização lenta do creme deverá
dispor de sistema uniforme de aquecimento e resfriamento, e permitir a perfeita
higienização e manutenção da qualidade do produto, constando de: tanque de
recepção, padronizadora, pasteurizador com sistema moto-redutor e embaladeira
automática ou semi-automática, não se permitindo comércio de creme cru para
consumo humano direto.
6.2 - Equipamentos Mínimos
1 - Padronizadora;
2 - Pasteurizador;
3 - Envasadora automática ou semi-automática;
4 - Câmara Fria (obrigatória para produção acima de 1500 L/dia). Abaixo desse
volume poderá, a juízo da inspeção estadual ser aceito freezer. Em ambos os
casos a temperatura não deverá ser superior a 5ºC.
O Creme cru quando proveniente de outra indústria deverá ser recebido à
temperatura máxima de 10ºC.
6.3 - Conservação
O Creme de Leite deverá ser armazenado e expedido à temperatura de 5º C.
6.4 - Transporte – ver item 14 , pág. 20.
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PARA LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
7 - MANTEIGA
Legislação Básica:
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Manteiga do Ministério da Agricultura e
do Abastecimento e Resolução nº 4, de 28/06/2000 – Manteiga Comum – Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
7.1 - Equipamentos Mínimos
1 - Padronizadora;
2 - Pasteurizador;
3 - Batedeira;
4 - Câmara Fria (obrigatória para produção acima de 1500 L/dia). Abaixo desse
volume poderá, a juízo da inspeção estadual ser aceito freezer.
7.2 - Conservação
A manteiga deverá ser armazenada e expedida à temperatura de 5º C.
7.3 - Transporte – ver item 14, pág. 20.
8 - LEITES FERMENTADOS
Legislação Básica:
Padrões de Identidade e Qualidade de Leites Fermentados do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
8.1 - Serão considerados equipamentos mínimos para a produção de leite fermentado:
1 - tanque de recepção;
2 - filtro (s) de linha;
3 - bomba sanitária;
4 - sistema de pasteurização: pasteurização rápida ou fermenteira com
controle de tempo e temperatura e conjunto moto-redutor;
5 - bico dosador que poderá ser acoplado logo após o registro da
fermenteira. Quando o envase for realizado em outro equipamento o leite
fermentado deverá ser bombeado através de bomba sanitária até o
equipamento de envase, não se permitindo o transvase manual.
6 - tanques para adição de sabor, devendo todo o processo ser realizado em
circuito fechado;
7 - câmara fria (obrigatória a partir de 1.500 L/dia). Abaixo desse volume
poderá, a juízo da inspeção estadual ser aceito freezer. Em ambos os casos a
temperatura não deverá ser superior a 5ºC.
8.2 - O leite fluído, quando proveniente de outra indústria, deverá ser recebido a
temperatura máxima de 10ºC.
8.3 - Conservação
O leite fermentado deverá ser armazenado e expedido à temperatura de 5º C, e entregue
ao consumo em temperatura não superior a 10ºC..
8.4 - Transporte – ver item 14, pág. 20.
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NORMAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E TECNOLÓGICAS
PARA LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
9 - COALHADA
Legislação Básica:
Padrões de Identidade e Qualidade de Leites Fermentados do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
9.1 - Equipamentos mínimos necessários:
1 - tanque de recepção;
2 - filtro (s) de linha;
3 - bomba sanitária;
4 - sistema de pasteurização: pasteurização rápida ou fermenteira com controle
de tempo e temperatura e conjunto moto-redutor;
5 - bico dosador que poderá ser acoplado logo após o registro da fermenteira. Quando
o envase for realizado em outro equipamento o leite fermentado deverá ser
bombeado através de bomba sanitária até o equipamento de envase, não se
permitindo o transvase manual.
6 - tanques para adição de sabor devendo todo o processo ser realizado em circuito
fechado;
7 - câmara fria ( obrigatória a partir de 1500L/dia ). Abaixo desse volume poderá, a
juízo da inspeção estadual ser aceito freezer. Em ambos os casos a temperatura
não deverá ser superior a 5ºC.
Além do que lhe for concernente no item “leites fermentados” a coalhada deverá atender
ainda às seguintes particularidades:
9.2 - A estufa de incubação deve ser proporcional ao número de frascos a serem
incubados, provida de aquecimento e com controle termostático para as temperaturas
de 18ºC a 22ºC (dezoito a vinte e dois graus Célsius) ou 42 a 45ºC (quarenta e dois a
quarenta e cinco graus Célsius).
9.3 - Deverão ser adotados lacres higiênicos que viabilizem a hermetização dos frascos
antes da incubação à temperatura optada.
9.4 - Conservação
A coalhada deverá ser armazenada e expedida à temperatura de 5º C e entregue ao
consumo em temperatura não superior a 10ºC.
9.5 - Transporte – ver item 14 , pág. 20.
10 - QUEIJOS
Legislação Básica:
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Queijos do Ministério da Agricultura e
do Abastecimento.
10.1 - O leite destinado a produção de queijos deve ser pasteurizado, observando-se
sempre o binômio tempo X temperatura devendo ser realizado analise de fosfatase
neste leite.
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NORMAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E TECNOLÓGICAS
PARA LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
10.2 - O uso de leite cru hígido para queijos deverá atender à Portaria 146 de 07/03/96.
10.3 - Em fábricas que se dediquem exclusivamente à produção de queijos, tolera-se a
pasteurização pela injeção direta de vapor. Obrigatoriamente o vapor será
proveniente de água analisada e classificada como potável e o equipamento possuirá
filtro para o vapor.
10.4 - Os equipamentos e utensílios (pás, liras, mexedores, placas para pré-prensagem,
prensas, formas e outros) serão de aço inoxidável ou outro material aprovado.
10.5 - Os pesos utilizados durante a pré-prensagem deverão ser providos de alças e
revestidos externamente de aço inoxidável ou material plástico adequado destinados,
exclusivamente, à finalidade. Proíbe-se a utilização de latões ou outros utensílios
como pesos para a referida operação.
10.6 - Os tanques de salga serão preferencialmente de aço inoxidável, fibra de vidro,
plásticos inertes ou outro material aprovado.
10.7 - A salga seca deverá ser realizada em mesas revestidas de aço inoxidável, de material
plástico inerte ou outro material aprovado pelos órgãos competentes.
10.8 - As câmaras de cura funcionarão sob temperatura não superior a 18ºC (dezoito graus
Célsius) e umidade controladas, mantidas as exigências tecnológicas para os
diferentes tipos de queijos, não se admitindo a cura de queijos que exijam
temperaturas e graus higrométricos diferentes numa mesma câmara. Na fabricação
de queijos com olhaduras será permitido o aquecimento da câmara para obter
temperaturas na faixa de 20 – 22ºC (vinte a vinte e dois graus Célsius);
10.9 - As prateleiras para a cura poderão ser de madeira devidamente aparelhadas e lisas,
ou de outros materiais comprovadamente adequados à finalidade.
10.10 - Equipamentos Mínimos
1 - Tanque de Recepção;
2 - Filtro de Linha;
3 - Bomba Sanitária;
4 - Pasteurização rápida, tanque de dupla camisa ou ejetor de vapor;
5 - Pás, Liras, formas, prensas, etc;
6 - Câmara fria para maturação;
7 - Câmara de Salga com temperatura controlada (para salga em salmoura);
8 – Câmara fria para estocagem.
10.11 - Conservação
O Queijo deverá ser armazenado e expedido à temperatura de 5º C.
10.12 - Transporte – ver item 14 , pág. 20.
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NORMAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E TECNOLÓGICAS
PARA LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
11 - REQUEIJÃO
Legislação Básica:
Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Queijo Requeijão ou
Requesón do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
11.1 - Equipamentos Mínimos:
1 - Tanque de recepção;
2 - Filtro de Linha;
3 - Bomba Sanitária;
4 - Tacho de dupla camisa e coifa voltada para o exterior.
5 - Câmara Fria (obrigatória para produção acima de 1500 L/dia). Abaixo desse
volume poderá, a juízo da inspeção estadual ser aceito freezer.
11.2 - Conservação
O Requeijão deverá ser armazenado e expedido à temperatura máxima de 10º C.
11.3 - Transporte – ver item 14, pág. 20.
12 - DOCE DE LEITE
Legislação Básica:
Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Doce de Leite do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento.
12.1 - Equipamentos Mínimos:
1 - Tanque de recepção;
2 - Filtro de Linha;
3 - Bomba Sanitária;
4 - Tacho de dupla camisa e coifa voltada para o exterior.
12.2 - Conservação
O Doce de Leite deverá ser armazenado fresco e arejado.
12.3 - Transporte – ver item 14, pág. 20.
13 - RICOTA
Legislação Básica:
Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal ( RIISPOA ) –
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
13.1 - É o produto obtido da floculação das soro-proteínas presentes no soro de leite
proveniente da fabricação de queijos.
13.2 - Quando o soro de leite (queijos) provier de outro estabelecimento, o processo de
transporte deverá obedecer as mesmas condições de temperatura adotadas para
leite. O soro não deverá apresentar acidez superior a 0,14 % de ácido lático.
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NORMAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E TECNOLÓGICAS
PARA LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
13.3 - Quando se tratar de produto defumado pelo processo tradicional, os
estabelecimentos deverão dispor de fumeiro adequado com alimentação externa e
de modo a oferecer uma boa seqüência aos trabalhos, não trazendo prejuízos de
ordem higiênico-sanitária às demais seções industriais.
13.4 - Equipamentos Mínimos:
1 - Tanque em aço inoxidável de dupla camisa;
2 - Espumadeira em aço inoxidável.
3 - Câmara Fria (obrigatória para produção acima de 1500 L/dia). Abaixo desse
volume poderá, a juízo da inspeção estadual ser aceito freezer
OBS: Se utilizar injeção direta de vapor, o mesmo deverá ser filtrado e proveniente de água
potável.
13.5 - Conservação
A ricota deverá ser armazenada e expedida à temperatura máxima de 5º C e entregue ao
consumo em temperatura não superior a 10ºC.
13.6 - Transporte – ver item 14 , pág. 20.
14 - TRANSPORTE
O leite pasteurizado e empacotado e os demais produtos lácteos deverão ser transportados,
no mínimo, em veículo de carroceria isotérmica, de tal forma que no momento de entrega ao
comércio a temperatura do(s) produto(s) esteja dentro dos limites estabelecidos pela
legislação.
15 - HIGIENE DAS DEPENDÊNCIAS E DOS EQUIPAMENTOS
15.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
15.1.1 - Deverá ser dada especial atenção à rigorosa lavagem e higienização diária de
pisos, paredes, equipamentos, maquinários, instrumentos de trabalho e
utensílios em geral, dando-se ênfase às dependências onde se elaboram
produtos comestíveis.
15.1.2 - Os depósitos coletores de lixo, localizados distantes do corpo industrial,
deverão possuir tampas de modo a evitar focos de insetos, roedores e outros
animais, devendo ser descarregados diariamente, tantas vezes quantas forem
necessárias.
15.1.3 - As caixas de sedimentação deverão ser freqüente e convenientemente limpas.
15.1.4 - A inspeção estadual quando julgar conveniente, determinará a raspagem,
pintura, reformas e substituições de pisos, paredes, tetos, janelas, portas,
equipamentos, utensílios, outros materiais e objetos que possam estar
comprometendo a higiene geral do estabelecimento.
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NORMAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E TECNOLÓGICAS
PARA LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
15.1.5 - O responsável técnico pelo estabelecimento deverá fornecer à inspeção
estadual, detalhado “Plano de Higienização” do estabelecimento, contendo
informes básicos sobre a natureza do material de limpeza e higienização das
diversas dependências, equipamentos, maquinários e utensílios, bem como a
técnica utilizada.
15.2 - HIGIENE DAS DEPENDÊNCIAS.
15.2.1 - PISOS
15.2.1.1 - Antes do início da jornada de trabalho é indispensável que o piso esteja
convenientemente limpo, com atenção especial às Seções de
Recepção, Beneficiamento e Industrialização, devendo esta limpeza
manter-se no decorrer dos trabalhos, sendo necessários para isso a
lavagem com água abundante, com pressão suficiente, evitando-se
respingos sobre o leite e/ ou produtos.
15.2.1.2 - Findos os trabalhos, o piso, ralos e canaletas deverão ser submetidos à
cuidadosa lavagem geral com água com pressão suficiente e
detergente, recomendando-se o uso diário de desinfetantes.
15.2.1.3 - Detergentes e desinfetantes só poderão ser utilizados quando
aprovados para uso em indústria de alimentos.
15.2.2 - PAREDES
As paredes, ao final dos trabalhos, identicamente ao piso, deverão ser lavadas com água
com pressão suficiente e detergente, recomendando-se o uso diário de
desinfetantes.
15.2.3 - TETO
Deverá ser mantido limpo exigindo-se sua periódica higienização.
15.3 - HIGIENE DOS EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS
15.3.1.- Todos os equipamentos e utensílios deverão estar convenientemente limpos no
início dos trabalhos, no decorrer das operações e nos intervalos para refeições
ou outros que determinem interrupção das operações por tempo prolongado.
15.3.2 - A lavagem geral dos equipamentos será feita imediatamente após o término dos
trabalhos industriais.
15.3.3 - Os utensílios, tais como escovas, vassouras e outros utilizados para a limpeza de
paredes e pisos, não poderão ser utilizados na limpeza de qualquer
equipamento, sob qualquer pretexto. Devendo ser identificados e mantidos em
local próprio.
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NORMAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E TECNOLÓGICAS
PARA LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
16 - ROTULAGEM E EMBALAGEM
Toda e qualquer embalagem e/ou rotulagem deverá cumprir o disposto no Regulamento da
Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos de Origem Animal e legislação complementar,
bem como todas aquelas oriundas de órgãos públicos que legislem sobre o assunto.
17 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Constituição Federal
Legislação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Legislação do Ministério da Saúde
Lei de Defesa do Consumidor - Lei 8.078, de 11.09.1990
Portarias do Instituto Mineiro de Agropecuária
18 - EQUIPE DE ELABORAÇÃO
X Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal - DIPA/IMA
Luiz Geraldo Teixeira de Abreu
Mauro Teixeira de Melo
Patrícia Marina Ventura Magalhães da Cruz Azevedo
Adriane Lacerda Barbato Cunha
Amarílis Dantas Cioglia de Resende Teixeira
Edson de Oliveira Mourão Filho
Maria Berenice Vasconcelos de Freitas
Marília Diniz Ferreira
Nero Dorella Filho
X Delegacias Regionais / IMA
Equipe de Inspeção de Juiz de Fora
Equipe de Inspeção de Montes Claros
Equipe de Inspeção de Passos
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