Proc Clas Assu Gov Toca Resp Órgã Rela Rep Advo Pres Legi débi
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Proc Clas Assu Gov Toca Resp Órgã Rela Rep Advo Pres Legi débi
TRIBU UNAL DE CO ONTAS DO ES STADO DO TO OCANTINS ACÓR RDÃO N.º 214 2 /2009 – TCE - 1ªª Câmara Proccesso N.º: 2619/2005 5 Classse: 04- Prrestação de e Contas Assu unto: 10- Prestação o de Conttas do Co onvênio nº 008/200 04, firmado o entre Governo do Estado E do Tocantins por meio da Funda ação Cultu ural do Esttado do Toca antins e a Prefeitura Municipal de Gurupi. Resp ponsável: João Lisbo oa da Cruzz – prefeito o à época Órgã ão: Prefeitu ura Municipal de Gurrupi Rela ator: Conse elheiro Jossé Wagner Praxedes Representante e do MP: ProcuradorP -Geral de Contas C Joã ão Alberto Barreto Filho Advo ogado: Não Atuou Presstação de Contas de e Convênio o. Aplicaçã ão de Reccursos com m Inobserv vância à Legislação. Da anos ou Prejuízos P à Administtração. Jullgar Irregu ular. Sem multa e débito. Falecim mento do Gestor. Publicação P o no Bole etim Oficia al do Tribu unal de ado do Toccantins. Conttas do Esta 9. Viistos, relatados e disscutidos oss autos de nº. 2619/2 2005, os qu uais versam m sobre a Prrestação de d Contas do Convê ênio nº 00 08/2004, firrmado enttre o Gove erno do Esta ado do Toccantins atra avés da Fu undação Cultural C do Estado do o Tocantins s, neste ato representa ada pela Sra. Meire Maria Monteiro M d dos Reis - presiden nte e a Preffeitura Mun nicipal de Gurupi/TO O, pelo Srr. João Lisboa da C Cruz – pre efeito à épocca, no vallor de R$ 150.000,0 00 (cento e cinquen nta mil reais), tendo o como objeto o auxílio financeiro para subsidiar s as a festivida ades do C Carnaval 2004 2 no mun nicípio de Gurupi/TO G O, a realiza ar-se de 20 0 a 24/02//2004, enccaminhado o a esta Cortte nos term mos do art. 33, II da d Constittuição Esttadual, art. 1º, II da a Lei n. 1284 4/20012 e art. 37, do o Regimentto Interno. Conssiderando que comp pete constiitucionalme ente ao Trribunal julg gar as con ntas dos adm ministradore es e demais responssáveis por dinheiros, bens e va alores públicos da adm ministração direta e indireta, consoantte o disp posto no artigo 71, II da Consstituição Federal; Conssiderando que é púb blico e notó ório o falec cimento do responsávvel; Conssiderando o que dispõe o artig go 85, inciso III, “a, b, c”, da L Lei nº 1.284/2001, dispõ õe que ass contas se erão julgad das irregulares quan ndo comprrovada a omissão o ou retardame r nto na prestação de contas s; prática de ato d de gestão o ilegal, antie econômica a, ou infraçção à norm ma, legal ou o regulam mentar de n natureza contábil, c finan nceira, orça amentária,, operacion nal ou patrrimonial e dano d ao errário; Acorrdam os Conselheiro C os do Tribu unal de Co ontas do Estado, E por unanimid dade de votos, reunidos em Sesssão da Prim meira Câm mara, diantte das razõ ões exposttas pelo ator, com fundament f to nos artigos 33, II,, da Consttituição Esstadual, artigo 85, Rela III, “a a, b, c”, da a Lei 1.284/2001 e pe elos fundam mentos acima exposstos, em: 10.1- Julgar irrregulares a Prestaçã ão de Conttas do Con nvênio nº 0 008/2004, firmado entre e o Govern no do Esta ado do Toccantins atra avés da Fu undação C Cultural do Estado do Tocantins, T neste ato representtada pela Sra. S Meire e Maria Mo onteiro dos s Reis 1 TRIBU UNAL DE CO ONTAS DO ES STADO DO TO OCANTINS pressidente e a Prefeitura a Municipa al de Gurup pi/TO, pelo o Sr. João Lisboa da a Cruz – prefe eito à épocca, no valo or de R$ 150.000,00 1 0 (cento e cinquenta a mil reais)), tendo como objeto o auxílio fin nanceiro para subsid diar as festtividades d do Carnav val 2004 no município m d Gurupi/T de TO, a realizzar-se de 20 2 a 24/02 2/2004; 10.2 2- Determin nar a publicação de esta Decisão no Boletim Oficia al do Tribu unal de Conttas do Esstado do Tocantins,, nos term mos do arrt. 341, §3 3º do Reg gimento Interrno, para que q surta os o efeitos le egais nece essários; 10.3 3- Determin nar à Seccretária da Primeira Câmara que q encam minhe cópia a desta Deciisão, Voto o e Relattório à Se ecretaria da Fazen nda, para conhecim mento e provvidências. 10.4 4- Determin nar o enccaminhame ento dos presentes p autos à D Diretoria Geral G de Conttrole Exterrno, em se eguida ao Cartório de e Contas para p cump primento de prazo recu ursal, e, depois de transitado em julga ado a pressente decisão, reme eta, via Protocolo Gera al, ao órgã ão de origem. Gabinete da Primeira P Re elatoria do Tribunal de d Contas do Estado o do Tocan ntins em Palm mas, Capita al do Estad do, aos 5 dias d do mê ês de maio de 2009. C Conselheiro o José Wagner Praxe edes Presidente João Alberto A Barrreto Filho Procura ador Geral de Contass 2 TRIBU UNAL DE CO ONTAS DO ES STADO DO TO OCANTINS REL LATÓRIO Proccesso N.º: 2619/2005 5 Classse: 04- Prrestação de e Contas Assu unto: 10- Prestação o de Conttas do Co onvênio nº 008/200 04, firmado o entre Governo do Estado E do Tocantins por meio da Funda ação Cultu ural do Esttado do Toca antins e a Prefeitura Municipal de Gurupi. Resp ponsável: João Lisbo oa da Cruzz – prefeito o à época Órgã ão: Prefeitu ura Municipal de Gurrupi Rela ator: Conse elheiro Jossé Wagner Praxedes Representante e do MP: ProcuradorP -Geral de Contas C Joã ão Alberto Barreto Filho Advo ogado: Não Atuou Trata a-se de Prestação de Conttas da ap plicação dos d recurssos oriund dos do Convvênio nº 008/2004, 0 f firmado en ntre o Gov verno do Estado E do T Tocantins através da Fundação F Cultural do o Estado do d Tocantiins, neste ato repressentada pe ela Sra. Meirre Maria Monteiro dos Reis - prresidente e a Prefeitu ura Municip pal de Gurrupi/TO, repre esentada pelo Sr. João Lisbo oa da Cruz z – prefeito o à época a, no valorr de R$ 150.000,00 (ccento e cinquenta mil reais), Unida ade Orçamentária 2871013.3 392.0029.4 4.275, elem mento de despesa 3.3.40.41--00, tendo o como objeto o o auxíílio finance eiro para su ubsidiar ass festividad des do Carrnaval 2004 4 no munic cípio de Guru upi/TO, a realizar-se r de 20 a 24 4/02/2004,, com vigên ncia até 30 0/06/2004. A Quarta Q Dire etoria de Controle C E Externo Mu unicipal em mitiu relató ório, fls. 164/165, inforrmando: “Em análise à documenta ação supra acitada constatou-se e que: ntos de com mprovação o de despe esas não fo oram envia ados em orriginais. I- Oss documen II- Não N consta cópia do ato de dessignação do d responssável pela aplicação (gestor ou executor). e III- Não foram m feitos o recolhim mento do INSS doss seguinte es prestad dores e ecedores de serviço os, Clégis de Assis Silva, Ca arlos Robe erto A. Go omes e forne Eme erson Leitã ão Filho, flss. 54,60/65 5, 100/105.. IV- Falta F comp provante de d retenção e recolh himento IR RRF, ISSQ QN, INSS do d valor dos serviços prestados p p pelo Senho or José Rib bamar Luce ena, fls. 11 12/116. Concluída a análise a en ncaminhe-sse os pres sentes au utos ao Co orpo Espe ecial de Audiitores para a as providências de mister.” A ilu ustre Audito oria por meio m do De espacho n. º 312/200 06, fls. 167 7/168, da lavra da Audiitora Maria a Luiza Pe ereira Men neses, solicitou a sua converssão em diligência, com vistas ao saneamen nto das seg guintes irre egularidade es: • “JJuntar aoss presente es autos a documentação ele encada esspecialmen nte nos incissos XIII, XIV X e XV, do art. 4º 4 da Insttrução Norrmativa nºº 004/2004 4 deste Tribu unal; 3 TRIBU UNAL DE CO ONTAS DO ES STADO DO TO OCANTINS • Ju ustificar ato o de inexig gibilidade de d licitação para con ntratação d de serviços s, cujos objetos não se e caracterizzam como sendo de natureza singular s (flss. 36,41); O convidad dos a partticiparem da d Carta – Convite nº n 06/2004 4, para aluguel de • Os arqu uibancadass para serrem utiliza adas duran nte a realização do Carnagurru/2004, rece eberam as mesmas – fls. 72 a 77, no entanto, não n apressentaram as a suas resp pectivas pro opostas, posteriorme ente, some ente a Ata de Julgam mento foi juntada – fls. 78, 7 caracte erizando qu ue houve direcionam d mento daqu uele proced dimento lic citatório; • O relatório de execuçção de recceita e des spesa – flss. 27, devve espelhar a real situa ação contá ábil ocorrida entre a receita r efetivamente recebida e em confron nto com a de espesa efe etivamente e paga, en ntretanto na n respecttiva relaçã ão de pagamento depa aro-me co om alguma as irregula aridades, tais t como: divergên ncia entre alguns valores significcativos pag gos (R$ 94 4.500,00 e 12.000,00 0) sem qua alquer dedução, e outro os bem me enores cuja as deduções são rea alizadas; • La ançamento o contábil no relatório – fls. 27 7, de R$ 412,59 (qua atrocentos e doze reaiss, cinqüenta e nove centavos)), de rendimentos do período,, no entan nto, não conssegui enco ontrar tal valor, ne em sequerr no extra ato bancárrio próprio o – fls. 128//129; • La ançamento o do créd dito de R$ 150.000 0,00 (centto e cinqüenta mil reais), segu undo o exttrato – fls. 128 ocorrreu no dia a 01/04/200 04, sendo que a res spectiva orde em de paga amento – fls. f 15 é de e 15/03/200 04; • Não cumprrimento do o prazo estipulado e no art. 6º 6 da IN 004/2004, deste unal, ou se eja, de 60 dias, conta ados do prrazo final da d utilizaçã ão dos recu ursos, a Tribu presstação de contas c devverá ser encaminhad e da ao Trib bunal de C Contas pelo o órgão ou entidade e re epassadora a dos recurrsos. Apre esentada a defesa, os o presente es autos deverão rettornar a essta Auditorria, para análise das jusstificativas apresenta adas e emissão de pa arecer con nclusivo.” ue o assunto do pro ocesso a que q se reffere o cita ado Despacho, foi Observa-se qu ocadamente como sendo Conttas Anuaiss Consolida adas do ex xercício desccrito equivo finan nceiro de 2004, 2 presttadas pelo o Sr. Adem mir Pereira Luz e o co orreto é Pre estação de Contas C do Convênio 008/2004,, sob a res sponsabilid dade do Sr. João Lis sboa da Cruzz. O processo fo oi encamin nhado à Quinta Q Rela atoria, que e enunciou u o Despa acho nº 301//2006 de fl. f 169, firm mado pelo o Conselhe eiro Severriano José é Costandrrade de Aguiiar, determ minando à Coordena adoria de Diligências D que proce edesse a Citação dos Srs. João o Lisboa da d Cruz, ex-prefeito o municipa al de Gurrupi, Meire e Maria Mon nteiro dos Reis e Valquiria V Moreira Rezende, R ex-gestora as da Fu undação Cultu ural do Estado E do Tocantins, para querendo, q manifesta ar-se acerrca das irreg gularidadess e questio onamentos levantado os no Desp pacho nº 312/2006. Em resposta à Citaçã ão 048/200 06RELT5-CODIL, ju untou-se o Expedie ente nº 4311 1/2006, no o qual o Sr. S Júlio César Mach hado, entã ão presidente da Fu undação Cultu ural do Esttado do To ocantins, in nforma: 4 TRIBU UNAL DE CO ONTAS DO ES STADO DO TO OCANTINS “Prim meiramente e vem a presença p d Vossa Excelência de a informar que Meire e Maria Mon nteiro dos Reis e Va alquíria Mo oreira Rez zende não o fazem pa arte do co orpo de servvidores de esta Fund dação. Info orma, ain nda, que a época dos fato os este Pressidente não o se encon ntrava nestta Fundaçã ão. Entretanto, dentro do que nos é po ossível responder, informamos que foi no otificado o Prrefeito de Gurupi/TO O, Senhor João J Lisbo oa da Cruz para que e apresentasse a docu umentação o exigida por p este Tribunal, T ha aja vista tratar-se le egalmente de sua obrig gação porrquanto em mpregou o dinheiro repassado o por esta a Fundaçã ão para cumprimento do d plano de trabalho. Todos os s documen ntos exigidos por esta corte, a pa artir do rep passe do dinheiro, sã ão de responsabilidade do Mun nicípio de GurupiTO, que detevve a função o executiva a de aplica ação da ve erba, devendo, pois, prestar conttas. ... Po ortanto, em minente Re elator, fica am justifica ados os pontos relaciionados co om esta Fund dação, devvendo serr solicitado o a Prefeittura Municcipal de Gurupi-TO, demais escla arecimento os sobre o caso. Informamo os, ainda, que esta a Fundaçã ão está diutu urnamente e disponíve el para presstar quaisq quer esclarecimentoss e tudo mais m que se fiizer necesssário para a o fomentto dos prin ncípios constituciona ais que reg gem os atos administra ativos.” Atravvés do Offício nº 012/2006, fl. 176, autu uado neste e Tribunal de Contas como Expe ediente nº 4600/2006 6, a Audito oria Geral do Município de Gurupi/TO, so olicita a dilaçção de pra azo para apresenta ação de defesa e juntada de e documen ntos ao proccesso nº 2619/2005, 2 ao que foi f deferido o pelo Ofíício nº 020 0/Relt5-CO ODIL, fl. 179. A Au uditoria Ge eral do Mun nicípio de Gurupi/TO O, através do d Relatórrio nº 007/2 2006 de 26/0 06/2006 e anexos, a flss. 180/227, autuado neste Trib bunal atravvés do Exp pediente nº 50 029/2006, em 27/06//2006, fl. 227, 2 aprese entou intem mpestivam mente (Info ormação nº 15 52/2006-R RELT5-COD DIL, fl. 228 8), as justifficativas de escritas a sseguir: “... Diante D dass irregularid dades apo ontadas no o citado De espacho fa azemos a juntada dos seguintes documenttos: CE nº 004/2 2004; - Insstrução Norrmativa TC - Incciso XIII – Cópia C do Ato A de conttratação e habilitação o do conta ador; - Incciso XIV – Cópia do o Ato de designaçã ão do resp ponsável p pela aplica ação do recu urso; - Incciso XV – Cópia do Parecer emitido e pe elo Conselh ho Fiscal da aplicaç ção dos recu ursos; ocação e instalação o de arquibancada as de estrutura me etálica durrante o - Lo carn naval/2004 – comprovvantes licittatórios; - De ecreto nº 032A/2004 0 de 19/02/2004, dec clara Inexiigibilidade de proced dimento licita atório para pagamento de desp pesas com m locação e manuten nção de 20 0 (vinte) banh heiros quím micos; 5 TRIBU UNAL DE CO ONTAS DO ES STADO DO TO OCANTINS - Co omprovante e de recolhimento do d ISSQN, da Nota Fiscal nº 0 009423, valor R$ 4.72 25,00; - Valor do reco olhimento de d ISSQN, valor R$ 445,60; 4 - Co omprovante da Orde em Bancá ária, lança amento no o dia 01/04 4/2004, va alor R$ 150.000,00; - Exttrato bancá ário da con nta nº 1402 20-1 Banco o do Brasil; - Qu uanto ao lançamentto no rela atório nº 27 2 no valo or de R$ 412,59, onde o no desp pacho acusa como sendo s rendimento do d período, não conssta no exttrato da contta 14020-1 qualquer tipo de lan nçamentos de rendim mentos; - Qu uanto ao la ançamento o do crédito o de R$ 15 50.000,00 segundo o extrato de d folha 128 ocorreu no o dia 01/04 4/2004, e não n 15/03//2004, conforme se ffaz provar através do extrato. e Desttarte solicittamos que e seja anexxado aos presentes p a autos a do ocumentação para sane eamento das irregula aridades ap pontadas.”” Enca aminhadoss os autoss ao Corpo o Especial de Auditores deste Egrégio Tribunal, T onde e através do Pareccer nº 2.17 77/2006, fls. f 229/23 38, a Auditora Maria a Luiza Pere eira Mene eses, entendeu que e fora cum mprido em m parte a as irregula aridades apon ntadas, asssim conclu uindo: “Diante do exp posto, nos termos do os arts. 33 3 (II) da Co onstituição o Estadual, 1º (II), 10 (II) e 85 (III,,b) da Lei Estadual nº n 1284/2001 – Lei Orgânica O deste Tribunal, art. 77 (III) ( do Re egimento Interno, 4º 4 da Insttrução Normativa nºº 004/2004, esta auditora maniffesta que o Tribunal poderá p dec cidir: aridade da as contas decorrente d 08/2004 – fls. f 04 a a) Pela irregula s do Convvênio nº 00 08, firmado f en ntre o Esta ado do Toccantins, po or interméd dio da Fund dação Cultural do Toca antins, atra avés da Fu undação Cultural C do Estado do o Tocantinss, inscrita no n CGC nº 05.025.468//0001-54, representa ada pela Sra. S Meire Maria Mon nteiro dos Reis, e M de Gurup pi, inscrita a no CNP PJ nº 01.803.618/0001-52, a Prefeitura Municipal repre esentada pelo p Prefe eito – Sr. João J Lisbo oa da Cruzz, tendo po or objeto o auxilio finan nceiro parra subsidia ar as festtividades do d Carnavval 2004, no Munic cípio de Guru upi; b) Pela infraçã ão à norm ma constitu ucional de natureza financeira a, quando da não realização de procedim mentos liciitatórios para p contra atação de e serviços s, cujos objetos não se s caracte erizam co omo singu ulares, pre evista no art. 37 (XII) da Consstituição Federal, F e legal prevista no artt. 25 (II) da a Lei Fede eral nº 8.66 66/93 e resp pectivas altterações po osteriores – Lei de Licitações L e Contratoss Administtrativos; c) Pela infraçã ão à norm ma regulam mentar de natureza orçamenttária, finan nceira e patriimonial, qu uando do não cump primento do d prazo estipulado e ao art. 6ºº da IN 004//2004, desste Tribun nal, ou se eja, de 60 0 dias, co ontados do o prazo final f da utilizzação dos recursos, para o encaminham mento dessta prestaçção de contas ao este órgão pela entidade e repassad dora dos re ecursos. 6 TRIBU UNAL DE CO ONTAS DO ES STADO DO TO OCANTINS d) Pela aplicaçção de mu ulta ao ressponsável – Sr. João Lisboa d da Cruz, no n valor total de R$ 3.0 000,00 (trê ês mil reaiss), nos term mos do artt. 39 (I) da referida le ei e 159 o Regimen nto Interno. (I) do A do outa Procu uradoria-Geral de Co ontas por meio do Parecer P n..º 2.374/20 006, fls. 239//243, maniffestou-se no n seguintte sentido, em síntese: “7 - Ante o exxposto, já ccumprida a oportunidade ao contraditóri c io, fls. 100 0/101, o Minisstério Púb blico nos termos t do artigo 77 7 e seguin ntes, do R Regimento Interno destte Tribunal, opina: 7.1- a que seja a julgue ile egal o convvênio, pelo os motivos expostos nos itens 6.1, 6.4 e 6.6 6 acima. 7.2- aplique multa ao gesstor, nomin nado às fls s. 08, pelass seguintess infrações s: Item m 6.1 acima a – multa prevista p no o Art. 159, inciso I, por infração o tipificada a no Art. 77, II, ambos do d Regime ento Interno o; Item m 6.4 acima a – multa prevista p no o Art. 159, I, por infra ação tipifica ada no Art. 77, III, amb bos do Reg gimento Intterno; Item m 6.6 acima a – multa prevista p no o Art. 159, I, por infra ação tipificcada no Arrt. 77, I, amb bos do Reg gimento Intterno. Enviiados os autos pa ara a 5ªª Relatoria, o Con nselheiro Severiano o José Costtandrade de d Aguiar emitiu e o Despacho nº n 017/2007, fl. 244, informando o que a orige em dos re ecursos do o Convênio objeto da presen nte prestação de co ontas é provveniente de e entidade e jurisdicion nada à Primeira Rela atoria destte TCE, se endo os pressentes auto os encamin nhados à Relatoria R competente e. Esta a Relatoria a, por meio o do Desp pacho nº 242/2007, 2 ntendeu qu ue para fl. 245, en que não reste dúvida acerca do cu umprimento o do princíípio constittucional da a ampla defe esa e do contraditó ório, determinou à Coordenadoria de e Diligência, que prom movesse a intimação o do Sr. João Lisboa da Cruz para p aprese entar justifficativas e/ou u documentos que en ntender ne ecessário e após, sejam os autos encamiinhados à Se egunda Dirretoria de Controle C E Externo Esttadual, Corpo Especcial de Auditores e à do outa Repre esentação do Ministé ério Público o Especiall junto a esste Tribunal, para as devidas ma anifestaçõe es e por últtimo, devolvidos a essta Relatorria. Não obtendo sucesso s ap pós 02 (du uas) intimações por AR, A foi o S Sr. João Lis sboa da Cruzz intimado o por Ed dital, confforme com mprova o Edital d de Intimação nº 005//2007/REL LT1-CODIL L, publicado o no DOE nº 2.540 de d 28/11/20 007, fl. 250 0. Atravvés do Despacho nº n 734/200 07, fl. 253 3, este Re elator defe eriu o ped dido de prorrrogação de d prazo solicitado s p meio do por d Ofício nº 066/AD D/2007-Gurupi/TO (Exp pediente nºº 9466/200 07), do Sr. Alcindo Szimanski, S Auditor G Geral do mu unicípio de Gurupi/TO G O, para qu ue fossem m atendido os todos requisitoss necessários ao cumprimento da d intimaçã ão. 7 TRIBU UNAL DE CO ONTAS DO ES STADO DO TO OCANTINS Adia ante, em 18 8/12/2007,, foi requerido pelo Sr. S João Lisboa da C Cruz, vista e cópia dos autos em m referência, porém m não fo oram junta ados aos autos ne enhuma docu umentação o de defesa a. A Coordenado C oria de Diligências atestou através a da a Informaçção nº 026/2008REL LT1-CODIL L, fl. 260, o não aten ndimento ao a exposto o na Intima ação nº 004/2007REL LT1-CODIL L. Em segu uida, os autos foram m encaminhados à S Segunda Diretoria D de Controle C Exxterno Esta adual, para a as provid dências necessárias. A Segunda S D Diretoria d Contro de ole Extern no Estadual emitiu o Despa acho nº 001//2008, fl. 261, nos se eguintes termos: “Info ormamos que q a entidade Fundação Cultural nuncca foi jurissdicionada a esta Direttoria. Destta forma esstamos imp pedidos de e qualquer manifesta ação nos autos”. Devo olvidos os autos à Primeira P Re elatoria, o Relator rettificou atra avés do De espacho nº 75/2008, 7 fl. 262, o Despacho D nº 242/20 007, fl. 245, para de eterminar que os mesmos fosse em enviad dos à Prim meira Dire etoria de Controle C E Externo Es stadual, tend do em vista a que à época é do repasse r do os recurso os a Funda ação Cultu ural era órgã ão vinculad do à Primeira Relatorria e, que por p sua vezz, reiterou os aponta amentos efetu uados quando da aná álise anterrior, consta antes às fo olhas 164 e 165. Em Parecer P de e nº 451/20 008 de 15//02/2008, fl. f 264, o Corpo C Espe ecial de Au uditores, analisando os autos, manifestou-se e no seguinte sentido o: examinand do os auto os, que orra retornam m a esta Auditoria, constata--se que “Ree citaçção de fls. 248, até a presente data não foi atendid da por partte do respo onsável pela prestação o de contass do convê ênio nº 008 8/2004. ando tudo mais que e consta no n presentte process so, esta Dessse modo, considera Audiitoria ratificcamos em m parte o Parecer P de e fls. 229 a 238, man ntendo in totum t o ente endimento anteriorme ente profe erido pela ilustre Auditoria Ma aria Luiza Pereira Men neses. O Do outo Repre esentante do Ministé ério Público o Especial, em Pareccer nº 2615/2008, fls. 265/266, 2 co onclui: “Ante o expossto, em que q pese o parecer da Audiitoria não ter quanttificado, indivvidualizado o e nem tã ão pouco definido d as s responsa abilidades e quantum m a ser ressarcido aoss cofres da municipalidade, cabe ao Ministério P Público de Contas opinar conclussivamente pela irreg gularidade das conta as prestadas, consoa ante os term mos da Aná álise complementar, as fls. 164 4/165, cabe endo ainda a a relatoria suprir a insstrução do processo em face destas obse ervações.” Conssta dos au utos a Certtidão de Óbito Ó nº 65828, certifficando o fa alecimento o do Sr. “Joã ão Lisboa da d Cruz”, ocorrido em e 06 de maio m de 2008, deixa ando viúva a a Sra. Goia aciara Tava ares Cruz e os filhos Alex, Alan n, Aline e Elias. E É o Relatório. R 8 TRIBU UNAL DE CO ONTAS DO ES STADO DO TO OCANTINS VOTO Questões Preliminares De inicio, temo os na Constituição Estadual E arrtigo 33, II,, a compettência do Tribunal T de Contas C de julgar as contas do os adminis stradores e demais responsáv veis por dinheiros, bens e valoress públicos da administração diireta e indireta, inclu uídas as fund dações e sociedadess instituídas e mantid das pelos Poderes P Público esttadual e mun nicipal e ass contas daqueles d que derem m causa à perda, e extravio ou u outras irreg gularidadess que resultem prejuíízo ao teso ouro públicco. Aind da sob o mesmo m diploma legal, artigo 32, § 2°, determina que prestará á contas qualquer pesssoa física ou jurídicca, pública a ou priva ada, que utilize, arrrecade, guarrde, gerenccie ou adm ministre din nheiros, be ens e valores público os ou pelo os quais o Esstado resp ponda, ou u que em nome de este, assum ma obriga ação de natureza pecu uniária. A prrestação de contas constitui c um m dos prin ncipais insttrumentos da transp parência da gestão g fisscal (art. 48 4 da Le ei Complem mentar Fe ederal 101 1/00), em razão, evidentemente e, de tradu uzirem tod da a exec cução orça amentária, ou seja, todo o complexo reprresentado pelos p gastos públicos, investim mentos e re eceitas. O orrdenamentto jurídico do Tribunal de Contas, Lei Esstadual 1.2 284/2001, traz as segu uintes disp posições so obre contas irregulare es: Art. 87. Quando julga ar as con ntas irregu ulares, ha avendo dé ébito, o Tribunal T cond denará o responsáv r vel ao pag gamento da dívida atualizada a monetaria amente, acre escida dos juros de mora m devid dos, aplicando-lhe ainda a multta prevista a no art. 38 desta d Lei, sendo s o instrumento da decisã ão considerado título executivo o hábil à resp pectiva açã ão de execução. Pará ágrafo únicco. Não ha avendo déb bito, mas comprovad c da qualque er das ocorrrências prevvistas nas alíneas “a”, “b” e “c”” do inciso o III, do artt. 85, o Triibunal aplic cará ao resp ponsável a multa prevvista no incciso I do art. 39 desta a Lei. Este e Tribunal de d Contass, também,, valendo-s se de com mpetência n normativa que lhe outo orga a Lei Orgânica a, dispõe, em seu Regimento R o Interno, sobre as contas presstadas com m irregularid dades irrevversíveis, conforme c s segue: Art. 76 – O Trribunal julg gará as co ontas irreg gulares qua ando comprovada qualquer das seguintes ocorrência as: I – omissão o no o dever de e prestar co ontas, nos s termos da a alínea “a a” do inciso o III, do artig go 85 da Le ei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001; II – prática de e ato de gestão ilegal, ilegítim mo ou antie econômico o do qual decorra dano o ao erário o ou não; III – grave inffração à norma n constitucional, legal ou regulame entar de natureza conttábil, financceira, orçamentária, operaciona al ou patrim monial; 9 TRIBU UNAL DE CO ONTAS DO ES STADO DO TO OCANTINS IV – desfalque e ou desvio o de dinheiro, bens ou valores públicos; p os princípio os do plan nejamento, eficiência a e transpa arência da gestão V – ofensa ao fisca al responsá ável. O Administrad A dor Públicco no exe ercício das s suas funções e em atenç ção aos princcípios norteadores da Administração Púb blica deve agir em cconformidade com a le ei e sujeita ar-se à prestação de d contas s perante a socieda ade e os órgãos desttinados a esse e fim, com c vistas a garantir que os be ens e renda as públicas s sejam apliccados segu undo sua destinação d o, pois é attravés da cautela c na a arrecadaç ção das rece eitas e na realizaçção das despesas s públicass que im mputa a conduta c transsparente ao a administtrador. Mériito Ao analisarmo a os os autoss, verificam mos que o assunto em m destaqu ue não maiis figura denttre os que necessitam m de tramitação obrig gatória nessta Corte d de Contas.. A Prefeitura Municipal M d Gurupii/TO, por meio de seu de s Gesto or, recebeu u apoio nceiro no valor de R$ R 150.000,00 (centto e cinqu uenta mil rreais) med diante o finan term mo de Convvênio nº 00 08/2004, firmado com m o Estado o do Tocan ntins, por meio m da Fund dação Culltural do Estado E do o Tocantins s, para su ubsidiar ass festivida ades do Carn naguru/200 04. Confforme Rela atório da Execução E d Receita da a e Despessa (fl. 27) fiicou demo onstrado o re essarcimen nto à Secretaria de d Educaç ção, Cultu ura e Dessporto, co onforme Ofício/extrato (fl.151/152 ( 2), no valorr de R$ 8.2 254,70 (oitto mil, duze entos e cin nqüenta e qu uatro reais e setenta centavos), c , conforme e abaixo: o Convênio o 008/2004 4 ................................. >Adiantamento R$150..000,00 endimento financeiro no período ................. >Receita de re R$ Sub--total .............................................................................. R$150..412,59 D ....................................................................... (-) Despesas.. R$142..157,89 Tota al a ser Resssarcido.................................... R$ 412,59 8..254,70 Em cumprimen nto a diligê ência, foi apresentad a do pelo Au uditor Gera al do Munic cípio de Guru upi, Sr. Alttemon Rib beiro de Ca astro, reprresentante do respon nsável – Sr. S João Lisbo oa da Crruz, justificativas e//ou docum mentos qu ue sanara am em pa arte as irreg gularidadess apontada as no Desp pacho n. º 312/2006, fls. 167/16 68, a saber: • Cópia C do Pa arecer do Conselho C F Fiscal; • Quando Q do o pagame ento das importânciias de R$ $ 94.500,00 e 12.000,00, referrentes a co ontratação o de banda as e trios e aluguel de d banheirros químic cos, não houvve a reten nção do ISS e IRRF por parte p do contratante c e, como prevê p a legisslação, no o entanto, os contrratados efetuaram o recolhim mento, co onforme dem monstra as guias às fls. 223 e 22 24; 10 TRIBU UNAL DE CO ONTAS DO ES STADO DO TO OCANTINS • O lançamen nto contábil no relató ório – fl. 27 7, de R$ 412,59 (qua atrocentos e doze reaiss e cinqu uenta e nove centa avos) referentes a rendimenttos de ap plicação finan nceira no o período,, foi com mprovado pelos extratos de Aplicaç ções – Movvimentação o: 05/200 04 (pág.13 33) 04 06/200 (pág.13 35) 04 07/200 (pág.13 37) 08/2004 (pág.13 39) 09/2004 (pág.14 41) 10/2004 (pág.14 43) 11/2004 (fl. 145) R$ 18,56 R$ 86,5 53 R$ 60,2 27 R$ 61,3 32 R$ 59,8 87 R$ 59,7 76 R$ 62,99 Até 06/12/04 4) (fl. 146) R$ 3,29 TOTAL R$ 412,59 • À fl. 131, co onsta a xerox do reccebimento da ordem bancária d de R$ 150.000,00 d 01/04/2 2004, pela Agência do d Banco do Brasil de d Gurupi//TO, confo orme se no dia visua aliza no exxtrato banccário; Em contra pa artida, dentre as irrregularida ades não sanadas, destacam mos as segu uintes: • Não consta cópia do ato de dessignação do d responssável pela aplicação (gestor e ou executor); • Não existe na prestaçção de con ntas, nenhum docum mento vista ado e/ou as ssinado pelo Contador com o qua al foi celeb brado contrrato; presentada a qualquerr justificattiva dos Atos A de Inexigibilida ade de • Não foi ap ação para a contrata ação de se erviços, cujjos objetoss não se ca aracterizam m como Licita send do de natureza singu ular (fls. 36 6 e 41) a sa aber: 1) rea alização de e shows arrtísticos e ba andas; 2) lo ocação e manutençã m o de 20 (vinte) banheiros quím micos portáteis. De modo m gera al, a licitaçção é um procedimen p nto administrativo fo ormal e tem m como esco opo propo orcionar à Administtração um ma aquisiçção, uma venda, ou o uma presstação de serviço da d forma mais vantajosa, respeitando--se os prrincípios consstitucionaiss da legalidade, isonomia a, impesssoalidade, moralidade e publicidade. mo toda reg gra tem su ua exceção o, a Lei de e Licitaçõe es permite como res ssalva à Com obrig gação de licitar, a contratação c o direta attravés de processoss de dispe ensa ou inexigibilidade de licitaçã ão, desde que q preenc chidos os requisitos r p previstos na n lei. O Administrad A dor deve ter t muita cautela c ao o dispensa ar ou torna ar inexigív vel uma licita ação, haja vista os liimites para a tal discriicionarieda ade, poden ndo o mes smo ser punido, não so omente qu uando conttratar direttamente, mas m també ém quando o deixar de observar o ass formalida ades exigívveis para ta ais processsos. O Regimento R Interno do d Tribuna al de Con ntas, em seu artigo o 104, tra aduz os proccedimentoss a serem utilizados quando o Administrrador Públlico tiver de d optar pela inexigibilid dade ou diispensa de e licitação. Diz o referido artigo: “Art. 104 - Sem mpre que alguma a au utoridade considerar c dispensávvel ou inex xigível a prátiica de licita ação quan ndo tiver qu ue assumirr comprom misso de pa agar em nome do pode er público, terá de exxternar, po or escrito em e ato pre eliminar e ffundamenttado, os motivos que lh he pareçam m justificar a dispensa a ou a não o exigência a”. (grifo no osso). 11 TRIBU UNAL DE CO ONTAS DO ES STADO DO TO OCANTINS No presente p caso de contratação de artistas s, a inexigiibilidade te eria que ob bedecer os seguintes riitos: - Consagração o pela críticca especia alizada; - Consagração o pela opinião pública a dentro de e sua esfera de atuação; e o exclusivo. - Dirretamente com seu empresário Possso concluirr que o ressponsável pela celeb bração do presente cconvênio, deveria ter re ealizado o regular prrocedimentto licitatório o. alta de co omprovante es de rete enção e re ecolhimento IRRF, IS SSQN, INSS dos • Fa valores dos se erviços pre estados pe ela contrattação de shows s artíssticos, aluguel de arqu uibancadass, manipullação de bonecos, confecção de trofé éus, serviiços de locução, decorração, loca ação de ten ndas e palco. Não foram visu ualizadas as a retençõ ões de INSS. Com re eferência aos valores s de ISS retid dos nas Notas N de Empenho o e não recolhido os, monta am as se eguintes impo ortâncias: > ISS S............ R$ R 85,50 0 > IRRF......... R$ R 406,61 otal.......... R$ R 492,11 To Vê-sse, também m, que com m relação ao não re ecolhimentto dos imp postos dev vidos, o entã ão Prefeito não agiu de forma zelosa para com ad dministraçã ão Pública, já que lhe cabia c fiscalizar o bom m emprego o dos recursos repasssados atra avés do Co onvênio nº 00 08/2004. Vejamos V o que dispõ õe o artigo 75 da Lei 1.284/200 01 – Lei Orgânica O do Tribunal T de e Contas in n verbis: Art. 75. Diante e da omisssão no devver de pre estar conta as, da não comprova ação da apliccação dos recursos repassado os pelo Es stado ou Município, M da ocorrência de desffalque ou desvio d de dinheiro, d bens ou vallores públicos ou, ain nda, da prá ática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou ante eco onômico, bem como nos ca asos de conccessão de quaisquerr benefícioss fiscais ou u renúncia a de receita as, de que e resulte dano o ao erá ário, a autoridade a administtrativa co ompetente, sob pe ena de resp ponsabilida ade solidárria, deverá imediatam mente adotar providê ências com m vistas à insstauração da tomad da de conttas ou tom mada de co ontas espe ecial, confforme o caso o para apu uração doss fatos, ide entificação dos respo onsáveis e quantifica ação do dano o”. (grifo no osso). • Não aprese entação de e qualquer justificativ va para o não cump primento do o prazo estip pulado no art. a 6º da IN 004/200 04, deste Tribunal, T ou u seja, de 60 dias, co ontados do prazo p final da d utilizaçã ão dos reccursos, parra prestaçã ão de conta as neste Tribunal. T Dessse modo, entendo que o senhor s Joã ão Lisboa a da Cruzz, então Prefeito Mun nicipal de Gurupi, G inccorreu no art. 85, III, “a, b, c” da Lei nº 1.284/200 01 – Lei Orgâ ânica do Tribunal de Contas. 12 TRIBU UNAL DE CO ONTAS DO ES STADO DO TO OCANTINS Com m relação à recomen ndação de aplicação de multa,, feita pela a Ilustre Au uditoria, deixo o de aca atá-la, con nsiderando o que é público p e notório o falecime ento do resp ponsável, Senhor S Joã ão Lisboa da Cruz, haja h vista o caráter p personalíss simo da sançção. A título de racionalização o administtrativa e ec conomia processual, e com o objetivo o de evitar e que o custo da a cobrança a seja sup perior ao valor v do re essarcimen nto, não prop ponho a im mputação de d débito referente a ISS / IR RRF no va alor de R$ 492,11 (qua atrocentos e noventa a e dois reais e on nze centavvos) retido os nas No otas de Emp penho e nã ão recolhidos, dado o baixo valo or dos imp postos. Assim, acolhen ndo parcia almente as manifesta ações do Corpo C Espe ecial de Au uditores e Ministério Público P Especial junto a este Tribunal, e em con nsonância com o dispo osto no § 1° do artig go 32, c/c inciso II do d artigo 33 3 da Consstituição Estadual E c/c artigo a 77, in ncisos I, II e III do Re egimento Interno do TCE e IN/T TCE nº 004/2004, Voto o no sentido de que este e Tribun nal adote a decisão a seguir: 1- Ju ulgar irreg gulares a Prestação de Conta as do Con nvênio nº 008/2004,, sob a resp ponsabilida ade do Sr.. João Lissboa da Cruz, C prefe eito municipal à épo oca, por retarrdamento na prestaçção de contas, prática de ato de gestão o ilegal, ile egítimo, antie econômico o, ou infra ação à no orma constitucional, legal ou regulamentar de natu ureza contá ábil, financceira, orçam mentária, operaciona al ou patrimonial e dano d ao eráriio decorre ente de atto de gesstão ilegítimo ou an ntieconômico, na forma do dispo osto nos artigos a 10, I e 85, III, “a, b, c”, da d Lei 1.28 84/2001 c/cc art. 77, in ncisos I, II e III do RI-TC CE; 2- Determinar a remessa a de cópia da decisã ão à Secrettaria da Fa azenda do Estado do Tocantins, T para con nhecimento o e provid dências co onforme A Art. 25 da Lei nº 101//2001. os do artig go 341, § 3.º do Reg gimento In nterno do Tribunal T 3- Determinar, nos termo C a publicação p da decisão no Boletim Oficial do d Tribuna al de Conta as; de Contas, 4- Remeter R oss autos à Diretoria Geral G de Controle C E Externo, pa ara proced der aos devid dos assen ntamentos e, em seg guida, ao Cartório C Co ontas para atestar o trânsito em julgado. Ap pós, à Coo ordenadoria a de Protocolo Gerall, para rem messa à origem. Gabinete da Primeira P Re elatoria do Tribunal de d Contas do Estado o do Tocan ntins em Palm mas, Capita al do Estad do, aos 5 dias d do mê ês de maio de 2009. Consselheiro Jo osé Wagne er Praxede es Rela ator AÇÃO PUBLICA BO-TCE nº 42 DE: 22/05/2009 CIRCULAÇÃO: 22//05/2009 PÁGIN NA: 8/9 13