Diário Oficial Eletrônico do TCE-ES
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Página 1 Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Diário Oficial Eletrônico Edição Nº 554 | Vitória-ES, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 ATOS DO PLENÁRIO................................................................1 Atas das Sessões - Plenário ....................................................4 ATOS DA 1ª CÂMARA ......................................................... 127 Atas das Sessões - 1ª Câmara ............................................. 127 ATOS DA 2ª CÂMARA ......................................................... 139 Atas das Sessões - 2ª Câmara ............................................. 139 ATOS DOS RELATORES ....................................................... 155 ATOS DA PRESIDÊNCIA ...................................................... 156 [ATOS DO PLENÁRIO] RESOLUÇÃO TC Nº 294, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo TCEES em casos de descumprimento, por parte de jurisdicionado, de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros relatórios, documentos ou arquivos solicitados pelo Tribunal de Contas. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual, pelo artigo 3° da Lei Complementar Estadual nº 621, de 08 de março de 2012; RESOLVE: Art. 1º. Na hipótese de descumprimento, por parte de jurisdicionado, de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros relatórios, documentos ou arquivos solicitados, inclusive em meio eletrônico, o TCEES expedirá notificação ao responsável, fixando novo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 135, inciso IX, da Lei Complementar nº 621/2012 c/c o artigo 389, inciso IX do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013, além de outras sanções cabíveis. § 1º Para cumprimento do disposto no caput, fica delegada à Secretaria Geral de Controle Externo competência para expedição do referido ato, nos termos do artigo 288, § 1º, alínea b, do Regimento Interno. § 2º Havendo notificação eletrônica gerada por meio de sistema eletrônico de dados e transcorridos 05 (cinco) dias sem que o jurisdicionado tome ciência da mesma, aplicar-se-á o disposto no caput. Art. 2º. Constatado o descumprimento do prazo previsto no artigo 1º, será autuado processo respectivo e expedidas, concomitantemente, notificação e citação ao responsável, fixando prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis para cumprimento da obrigação e apresentação das razões de justificativas do não atendimento dos prazos fixados, sujeito à pena de multa e outras sanções legais, nos termos do artigo 135, inciso IX, da Lei Complementar nº 621/2012 c/c o artigo 389, inciso IX do Regimento Interno. Art. 3º. Os prazos constantes nesta resolução serão contados na forma do artigo 67 da Lei Complementar nº 621/2012. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TC 219, de 29 de julho de 2010. Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2015. DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Conselheiro Presidente RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Conselheiro Vice-Presidente SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Conselheiro Corregedor SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Conselheiro MÁRCIA JACCOUD FREITAS Conselheira Substituta Fui Presente: HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral INSTRUÇÃO NORMATIVA TC Nº 035, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. Dispõe sobre a instituição, instrução e tramitação do Processo de Controle Externo Eletrônico - e-PCE e o protocolo de documentos junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TCEES, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 71 c/c o artigo 75, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pelo artigo 71 da Constituição Estadual e pelos artigos 1º e 2º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 e; Considerando o disciplinamento contido na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos; Considerando que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade da instituição de processo eletrônico bem como a prática de atos processuais de forma eletrônica; Considerando o disposto nos artigos 3º e 184 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012; Considerando o disposto nos artigos 141, 241, 242, 247, 325 e 478 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; RESOLVE: CAPÍTULO I DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO Art. 1º Fica instituído o Processo Eletrônico de Controle Externo – e-PCE e o uso do meio eletrônico na sua instrução e tramitação na forma do Regimento Interno do TCEES, desta Instrução Normativa e demais atos normativos do TCEES. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos processos de controle externo previstos no artigo 50 da Lei Complementar nº 621/2012 e seus respectivos recursos e incidentes processuais, conforme abaixo descrito: I - Processos de contas: a) prestação de contas do Governador; b) prestação de contas dos Prefeitos; c) prestação de contas; d) tomada de contas especial; II - Processos de fiscalização: a) atos de pessoal sujeito a registro; b) denúncia; Corpo Deliberativo - Conselheiros Corpo Especial - Auditores Ministério Público Especial de Contas - Procuradores Domingos Augusto Taufner - Presidente Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - Vice-Presidente Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - Corregedor José Antônio Almeida Pimentel - Ouvidor Sebastião Carlos Ranna de Macedo Sérgio Manoel Nader Borges Márcia Jaccoud Freitas João Luiz Cotta Lovatti Marco Antônio da Silva Eduardo Perez Luis Henrique Anastácio da Silva - Procurador-Geral Luciano Vieira Heron Carlos Gomes de Oliveira Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Rua José Alexandre Buaiz, 157 Enseada do Suá, Vitória, ES CEP 29050-913 - 27 3334-7600 Projeto Gráfico e Editoração Assessoria de Comunicação www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 c) representação; d) demais processos relacionados à competência do TCEES, previstos em lei ou no Regimento Interno; III - processos de consulta. Art. 2º Para o disposto nesta Instrução Normativa considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - assinatura eletrônica: assinatura digital baseada em certificado digital, de uso pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); III - processo eletrônico de controle externo (e-PCE): conjunto de arquivos eletrônicos composto de peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, desde a sua autuação até a conclusão, inclusive os respectivos recursos e incidentes processuais; IV - petição intercorrente: documento que deve ser juntado ao processo eletrônico de controle externo autuado, tais como: alegações de defesa, razões de justificativas, apresentação de informações, respostas de diligências, resposta a termos de notificação e citação, incidentes processuais, peças recursais e outros atos processuais; V - indisponibilidade técnica: interrupção temporária de acesso ao sistema e‑TCEES, certificada pelo Secretário da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI no Portal do TCEES, decorrente de manutenção programada, de falha nos equipamentos ou nos serviços de tecnologia da informação – TI providos pelo TCEES ou, ainda, de falha na conexão do Tribunal com a internet. CAPÍTULO II DO PROTOCOLO DE DOCUMENTOS Art. 3º Os documentos, internos ou externos, que originam ou não a formação de processo de controle externo, conforme previsto no artigo 248 do Regimento Interno e na forma do artigo 1º, parágrafo único desta Instrução Normativa, e os respectivos recursos e incidentes processuais, devem ser apresentados pelo interessado, responsável e/ou pelo Ministério Público de Contas diretamente na unidade do TCEES responsável pelo protocolo. Parágrafo único. Para protocolização de documentos diretamente na unidade do TCEES responsável pelo protocolo, é de responsabilidade exclusiva do interessado, responsável e/ou Ministério Público de Contas apresentar qualquer documentação: I – Em papel: a) branco e não reciclado, no tamanho A4, na forma escrita em meio mecânico ou manual em letra de forma e com tinta escura preta ou azul; b) sem hachuras ou marcações com caneta salientadora, marca texto ou semelhantes; c) sem grampos, balarinas, encadernações, aspirais e outros elementos que impossibilitem ou dificultem a sua digitalização; II – Em mídia digital: a) gravado de forma legível em mídia não regravável (CD-R ou DVD-R - Digital Versatile Disc Recordable), com sessão de gravação fechada de modo a não permitir a inclusão de novos dados, em quantas mídias forem necessárias para comportar a totalidade dos arquivos, todas devidamente assinadas na forma do inciso II do artigo 2º desta Instrução Normativa; b) ser gravado no formato PDF/A (Portable Document Format – ABNT NBR ISO 19005); c) assinados com certificação digital válida e reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). As assinaturas devem estar incorporadas ao próprio arquivo PDF, não sendo admitido o recebimento de assinaturas em arquivos próprios; d) permitir a realização de pesquisas em seu conteúdo textual; e) preferencialmente, nas cores preto e branco; f) possuir resolução máxima de 300 dpi (dots per inch); g) possuir tamanho máximo de 300 KB por página; h) possuir tamanho máximo de 10MB por arquivo. Art. 4º O interessado, responsável e/ou Ministério Público de Contas deverá aguardar a verificação e conferência pela unidade responsável pelo protocolo junto ao TCEES dos requisitos previstos nos incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior, sob pena de não recebimento e descarte da documentação ou mídia digital. § 1º Confirmado o atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior, os documentos em papel ou mídia digital serão protocolizados e devolvidos ao interessado, responsável e/ou Ministério Público de Contas, cuja guarda e conservação até o trânsito em julgado do processo eletrônico respectivo é de sua inteira responsabilidade. § 2º Caso a documentação ou mídia digital apresentada não atenda aos requisitos previstos nos incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior, a unidade responsável pelo protocolo de documen- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 2 tos deverá recusá-la, devolvendo-a ao interessado, responsável e/ ou Ministério Público de Contas para adequar a documentação em papel ou mídia digital. § 3º A documentação ou mídia digital encaminhada ao TCEES por meio dos Correios e que não atenda aos requisitos previstos nos incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior será recusada pela unidade responsável pelo protocolo de documentos, devolvendo-a ao remetente. Art. 5º A petição intercorrente deverá obedecer às especificações descridas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 3º desta Instrução Normativa e obrigatoriamente indicar o número do processo eletrônico a que se referem, sob pena de não recebimento, observado o procedimento previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 4º desta Instrução Normativa. Art. 6º Os objetos ou documentos físicos que constituam meio de prova cuja conversão em arquivo eletrônico não seja tecnicamente possível serão identificados pela unidade responsável pelo protocolo junto ao TCEES com o número do protocolo eletrônico respectivo, ficando custodiados nesta unidade até a autuação do respectivo processo eletrônico de controle externo. § 1º Após a autuação do processo eletrônico de controle externo, a unidade responsável pelo protocolo de documentos junto ao TCEES deverá identificar individualmente o objeto ou documento descrito no caput e vinculá-lo ao respectivo processo eletrônico de controle externo, remetendo o objeto ou documento fisicamente para o Núcleo ou Secretaria de Controle Externo competente para a instrução processual, onde permanecerá acautelado até o trânsito em julgado do respectivo processo eletrônico de controle externo. § 2º Certificado o trânsito em julgado do processo eletrônico de controle externo, na forma do artigo 305 do Regimento Interno, a Secretaria do Colegiado fará publicar edital de intimação dos interessados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal para que no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, requeiram ao Relator a retirada do objeto ou documento físico, sob pena de eliminação. Art. 7º Constatada a indisponibilidade técnica do sistema e-TCEES pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, o respectivo Secretário deverá emitir certidão de indisponibilidade assinada digitalmente, a ser veiculada no portal do TCEES na internet. Parágrafo único. A ocorrência da indisponibilidade técnica do sistema e-TCEES, devidamente certificada e veiculada no portal do TCEES, quando verificada no último dia de prazo para a prática de ato processual implicará na prorrogação automática do respectivo prazo para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. CAPÍTULO III DO PROCESSO ELETRÔNICO DE CONTROLE EXTERNO Art. 8º O processo eletrônico de controle externo será formado a partir da autuação eletrônica de documentos digitalizados ou produzidos eletronicamente, enviados pelos jurisdicionados, interessados, Ministério Público de Contas ou de ofício pelo próprio TCEES. Art. 9º O processo eletrônico de controle externo deve observar os seguintes requisitos: I – ser integralmente eletrônico, ressalvada a existência de documentos físicos vinculados ao processo, nos termos do artigo 6º caput desta Instrução Normativa; II – ser formado de maneira cronológica e sequencial, com numeração contínua por peças, não cabendo o desdobramento em volumes; III – possibilitar a visualização da numeração das páginas em cada peça; IV – possibilitar a consulta a conjuntos segregados de peças processuais; V – permitir a vinculação entre processos, a ser utilizada nos casos de recurso ou outras situações que requeiram a autuação de novo processo a partir de um principal, de modo a permitir a consulta a partir de qualquer um deles; VI – permitir a inserção de documentos digitalizados, com autenticação garantida mediante assinatura digital; VII – conter os registros dos atos processuais e movimentações. Parágrafo único. Na autuação será gerado termo de autuação eletrônico padronizado, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - se houver, número do protocolo; II - número do processo; III - tipo de processo; IV - assunto; V - identificação da unidade gestora; VI - nome do responsável e do interessado, quando for o caso; VII - nome do Relator; VIII - se houver, data do protocolo; IX - data da autuação; X – se houver, nome do advogado e o respectivo número da inscri- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 ção na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; XI - se houver, nome do procurador e número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF. Art. 10 Os documentos produzidos eletronicamente ou digitalizados e inseridos no e-PCE com a devida assinatura eletrônica são considerados juridicamente válidos, autênticos e íntegros perante o TCEES. Parágrafo único. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos com a devida certificação digital, pelo TCEES, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização. Art. 11 A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI deverá assegurar que os processos eletrônicos de controle externo sejam protegidos por sistemas eficazes de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares. Art. 12 A STI assegurará, ainda, os meios de recuperação de dados em caso de perda de informação, bem como a preservação integral dos documentos e processos eletrônicos de controle externo, incluindo cópias de segurança. Art. 13 O processo eletrônico de controle externo, assim como o processo físico, deverão obrigatoriamente ser cadastrados e tramitados na nova plataforma do sistema e-TCEES, podendo, na hipótese de processo físico, ser exigido pela unidade remetente o respectivo recibo de entrega, que deve ser emitido pelo sistema. § 1º Todas as peças processuais deverão ser produzidas e incluídas no sistema e‑TCEES, que irá gerar a respectiva numeração de forma automática servindo de parâmetro para referência. § 2º Na hipótese de processos físicos, as peças referidas no parágrafo anterior deverão ser impressas e inseridas nos autos pelo seu signatário, que deverá inserir ainda a respectiva numeração sequencial de folhas do processo, rubricando cada uma delas. Art. 14 O apensamento de processo físico a autos eletrônicos deve ser precedido da conversão daquele para meio eletrônico, mediante digitalização, nos termos dispostos nesta Instrução Normativa. Art. 15 A retificação de peça processual juntada aos autos eletrônicos deverá gerar o respectivo registro eletrônico na solução de tecnologia da informação do e-TCEES e somente poderá ser feita se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - ser efetivada pelo próprio signatário da peça processual; II - quando o processo eletrônico de controle externo estiver na unidade do TCEES em que foi produzida a peça processual; III - especificamente para correção de erro material; IV - quando não houver peças processuais posteriores à que será retificada. Art. 16 A solução de tecnologia da informação do e-TCEES deve permitir a realização de atos simultâneos no processo eletrônico quando esses não implicarem prejuízo ao tratamento adequado das situações processuais. Art. 17 A comunicação ao Ministério Público de Contas, dos atos e decisões tomadas no processo eletrônico de controle externo, será feita com vista pessoal, na forma disposta no parágrafo único do artigo 360 do Regimento Interno do TCEES, e se dará mediante a tramitação eletrônica dos autos para a Secretaria do Ministério Público de Contas. Art. 18 Para os fins de autuação e distribuição do processo eletrônico de controle externo aplicam-se as normas previstas nos artigos 248, 249 e seguintes do Regimento Interno sem prejuízo das demais normas do TCEES. CAPÍTULO IV DO ACESSO AO PROCESSO ELETRÔNICO DE CONTROLE EXTERNO Art. 19 Os pedidos de vistas e cópias do processo eletrônico de controle externo observarão a forma e as competências previstas no Regimento Interno do TCEES e serão concedidas em meio eletrônico. § 1º A retirada de autos em meio eletrônico das dependências do TCEES, por parte de advogados, nos termos dispostos em lei, darse-á pela vista eletrônica ou, na impossibilidade, pela concessão gratuita de cópia eletrônica, certificando-se nos autos. § 2º O uso inadequado dos sistemas e informações disponibilizados pelo TCEES fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 A implantação do processo eletrônico de controle externo dar-se-á gradativamente, mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração, a partir da seleção de uma ou mais classe e natureza de processo, que tramitarão exclusivamente em meio eletrônico, conforme estabelecido em ato normativo do Presidente Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 3 do TCEES. Art. 21 Os processos físicos que estejam em tramitação na data de implantação do processo eletrônico continuarão a tramitar em autos físicos, inclusive os respectivos incidentes processuais e recursos, podendo ser convertidos para o meio eletrônico mediante digitalização, conforme estabelecido em ato normativo do Presidente do TCEES. Art. 22 O e-PCE deve observar as competências, ritos e procedimentos descritos no Regimento Interno. Art. 23 Fica instituído o sistema e-TCEES como ferramenta oficial de controle e tramitação de documentos e processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ficando o Presidente do TCEES autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação e operacionalização desta Instrução Normativa. Art. 24 O processo eletrônico poderá também ser adotado para o exercício da função administrativa, conforme a conveniência e oportunidade da Administração, mediante regulamentação por ato do Presidente do TCEES. Art. 25 Esta Instrução Normativa entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação. Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2015. DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Conselheiro Presidente RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Conselheiro Vice-Presidente SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Conselheiro Corregedor SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Conselheiro MARCIA JACCOUD FREITAS Conselheira em substituição Fui Presente: HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral DECISÃO PLENÁRIA TC-14/2015 APROVA O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO A SER EXECUTADO NO EXERCÍCIO DE 2016. Considerando o disposto nos artigos 2º, inciso V, e 102 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, c/c o artigo 197, parágrafos 1º e 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, que, dentre outras providências, delegam competência ao Plenário para aprovar o Plano Anual de Fiscalização deste Tribunal; Considerando a proposta inicial do Plano de Fiscalização a ser executado no exercício de 2016, elaborado pela Presidência do Tribunal, mediante a consolidação de informações prestadas pela Secretaria Geral de Controle Externo, antecipadamente encaminhada aos Senhores Conselheiros, bem como as recentes proposições debatidas em reuniões administrativas; DECIDE o Plenário deste Tribunal de Contas, à unanimidade, em sua 41ª sessão ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2015, aprovar o Plano Anual de Fiscalização para o exercício de 2016, conforme deliberado em sessão de caráter reservado, nos termos do art. 197, § 5º do Regimento Interno. Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Domingos Augusto Taufner, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Vice-Presidente, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Corregedor, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio Manoel Nader Borges e a Senhora Conselheira Substituta Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2015. DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Conselheiro Presidente RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Conselheiro Vice-Presidente SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Corregedor SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Conselheiro MARCIA JACCOUD FREITAS Conselheira Substituta Fui presente: HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 [Atas das Sessões - Plenário] SESSÃO: 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO – 23/06/2015 Aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a 20ª sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze do Plenário deste Tribunal. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Na Auditoria, a Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador-Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 18ª Sessão Plenária ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Expediente enviado pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barra de São Francisco, Juvenal Calixto Filho, com protocolo eletrônico nesta Corte nº 56719/2015-9, datado de nove de junho do corrente, por meio do qual o Chefe daquele Poder Legislativo, em atendimento ao artigo 79 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, encaminha a este Tribunal cópias do Decreto-Legislativo nº 001/2015 e da Ata da Sessão Especial de Tomada de Contas do Prefeito Municipal, de nº 2.023, realizada em onze de maio último por aquela Casa de Leis, com a respectiva publicação na imprensa oficial, por meio dos quais aquele Poder Legislativo rejeitou a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de 2008, Sr. Waldeles Cavalcante, negando o Projeto de Decreto Legislativo da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle daquela Câmara pelo não acolhimento do Parecer Prévio TC030/2010 desta Corte. Informa ainda que a deliberação se deu por maioria dos votos dos vereadores, sendo oito favoráveis ao Projeto da referida Comissão, e, portanto, pela aprovação das contas, e cinco contrários, pela manutenção do Parecer Prévio deste Tribunal, não se alcançando o quórum de dois terços dos vereadores exigido pelo artigo 29, parágrafo 2º, da Constituição Estadual para que a decisão desta Corte deixe de prevalecer. Acrescente-se que a apreciação deste Tribunal fora mantida em sede de Recurso de Reconsideração, conforme Parecer Prévio TC-084/2014 (Processo TC6330/2010), permanecendo a irregularidade causadora da rejeição das contas do gestor, qual seja, o descumprimento do limite legal de 54% de comprometimento da despesa com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida do município, prevista no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, deu ciência ao Plenário do recebimento em seu Gabinete de Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da ação de mandado de segurança tombada sob o número 0015699-47.2014.8.08.0000, que concedeu segurança à impetrante, sociedade empresária Rodosol - Concessionária Rodovia do Sol S/A, para declarar a nulidade do Processo TC-1921/2014 - que em sua decisão não conheceu de exceção de impedimento arguida em face do Excelentíssimo Senhor Conselheiro desta Corte SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - desde a sua autuação, por ofensa ao devido processo legal, devendo o feito retornar ao seu início. Comunicou ainda que o Plenário daquele Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do Relator da ação mandamental, Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, determinou nova autuação do expediente e a estrita observância aos artigos 340 a 346 do Regimento Interno deste Tribunal, o que fora procedido de imediato, conforme protocolo eletrônico nº 56534/2015-8 desta Corte, pelo qual Sua Excelência determinou o desentranhamento dos documentos de fls. 01 a 38 do Processo TC1921/2014 e a respectiva autuação como “Incidente de Impedimento”, formando-se o presente processo, por meio do qual a mencionada sociedade empresária questiona a atuação do Senhor ConDiário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 4 selheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO como Relator do Processo TC-5591/2013 (Representação). O Senhor Presidente deste Tribunal, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, informou ainda que, em atenção ao artigo 340 do Regimento Interno desta Corte, encaminhou os novos autos ao Senhor Conselheiro excepto, que não reconheceu o impedimento arguido, declarandose isento para relatar o processo principal (TC-5591/2013); bem como que, conforme dispõe o artigo 341, caput, da referida Norma Interna, segundo o qual compete ao Presidente decidir, preliminarmente, sobre a suspensão ou não do processo principal, verificou, ao observar a tramitação do Processo TC-5591/2013, que, nesta data, encontram-se os autos no Ministério Público Especial de Contas, para emissão de parecer, como prevê o artigo 303 do Regimento, entendendo, assim, que a suspensão do processo pode ser diferida, produzindo efeitos somente a partir da emissão do respectivo parecer, pelo que determinou sua suspensão a partir de tal evento, até que haja decisão definitiva do Incidente de Impedimento, ou deliberação diversa do Plenário desta Corte, uma vez que somente após o parecer ministerial haveria necessidade de juízo de valor a ser exercido pelo relator do processo principal, seja para decidir por eventual diligência sugerida ou mesmo sobre o mérito. Determinou, por fim, que a Secretaria-Geral das Sessões providencie a juntada de cópia da decisão relativa à suspensão aos autos do Processo TC5591/2013. Após os esclarecimentos, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, c/c o artigo 261, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Senhor Presidente solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que procedesse ao sorteio de Relator para o Incidente entre os Conselheiros deste Tribunal, excluído o excepto. Procedido ao sorteio, coube a relatoria ao Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL. Por fim, o Senhor Presidente justificou a ausência dos Senhores Conselheiros SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO e EDUARDO PEREZ, por motivo de saúde. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO comunicou ao Plenário sobre expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº 55567/2015-1, por meio do qual o Sr. Marco Antonio Bahiense Amaro encaminha justificativas em atendimento ao Termo de Citação 1893/2014 referente ao Processo TC-8086/2014. Sua Excelência registrou que, ao realizar pesquisa no Sistema de Consulta de Documentos e Processos, verificou que foi declarada a revelia do interessado, conforme Decisão Monocrática Preliminar - DECM 613/2015, publicada no Diário Eletrônico deste Tribunal em oito de maio do corrente. Assim, considerando que o processo já está devidamente instruído com a Instrução Técnica Conclusiva e localizado no Ministério Público Especial de Contas para parecer, e tendo em vista que a juntada traria prejuízo para o andamento processual, Sua Excelência indeferiu a solicitação, nos termos do art. 321 do Regimento Interno, ressaltandose, que, na forma do art. 327 da Resolução 261/2013, o requerente poderá solicitar Sustentação Oral e juntada de documentos conforme o art. 322, § 1º c/c o art. 328 da Resolução TC 261/2013. Diante de todo o exposto, solicitou à Secretaria-Geral das Sessões que oficiasse ao Sr. Marco Antonio Bahiense Amaro informando-o acerca desta decisão, devolvendo-lhe a documentação. Sua Excelência, por fim, em atenção ao Ofício nº 1286/2015, encaminhado a esta Corte pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, e conforme debatido em Reunião Administrativa realizada nesta Casa no dia vinte e dois de junho último, acerca dos processos pendentes e julgamento relativos à mesa Diretora da Casa de Leis Estadual, informou que vários dos processos mencionados sofreram intercorrências e, suas análises, narrando, para exemplificar, a complexa tramitação da Prestação de Contas Anual da Assembleia Legislativa referente ao exercício de 2013, o que poderia propiciar a falsa impressão de que estavam paralisados. Dessa forma, Sua Excelência solicitou ao Presidente que antes de responder o ofício supra referido diligencie a área técnica da Corte para que faça relato detalhado de cada processo, encaminhando-o posteriormente. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, comunicou que já havia feito proposição de resposta, mais correta possível, adequada à realidade, tendo, inclusive, socializado-a com seus pares, conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor Presidente, dou ciência a este Plenário, conforme tema debatido em Reunião Administrativa de ontem, acerca da solicitação da Assembleia Legislativa dos processos pendentes de julgamentos relativos à Mesa daquela Casa, conforme Ofício ALES nº 1286/2015. Numa rápida pesquisa no Sistema de Controle e Documentos dos referidos processos desta Corte constatei que o Processo TC-1786/2014, Prestação Anual de 2013, o Relatório original era o Conselheiro Elcy de Souza. Com a saída de S.Ex.ª, em 2011, assumiu a Relatoria o Conselheiro Domingos, em 2011. Com a sua posse na Presidência, www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 no final de 2013, assumi a Relatoria, a partir de janeiro 2014. Temos outras intercorrências nesse processo. Esse processo teve o seu andamento suspenso em virtude da Decisão Plenária 2619/2005, que suspendeu o andamento do processo até a decisão final do processo TC-3738/2005, que era uma exceção de suspeição. O que cuidava esse processo? Exceção de suspeição em face dos Conselheiros Umberto Messias, Enivaldo dos Anjos, Marcos Madureira, Mario Moreira e Valci Ferreira. A Decisão Plenária 36/2006, constante da pauta de 05/01/2006, acolheu a preliminar de preclusão em relação aos Conselheiros Mario e Valci, e considerou suspeitos os Conselheiros Umberto Messias, Enivaldo e Madureira. E tem outras intercorrências também nesse processo, bem como nos de outros processos que a Assembleia pede informação. Então, antes de encaminhar uma informação resumida para a Casa Legislativa, sugiro a V.Ex.ª que faça uma diligência à Área Técnica para que tenha uma informação mais precisa e o porquê esses processos tramitam até hoje. Temos prazo de sustentação oral, temos prazos de diligências que foram feitos, senão, parece que os processos ficaram parados aqui. O que não é verdade. É essa a solicitação que faço a V.Ex.ª. Foi objeto de reunião ontem, mas acredito ser importante trazer ao conhecimento de todos. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Por isso, inclusive, socializei aos companheiros a proposta de resposta, que foi importante, e porque podemos realmente adequar a resposta às reais condições do que aconteceu. Esse relato já vai colaborar muito para elaborar uma resposta mais adequada e correta possível”. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitou preferência para apreciação do Processo TC-44/2003, que trata de Auditoria Extraordinária realizada no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes e na Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo – SEFAZ, haja vista a presença, em sessão, de advogadas deslocadas de Brasília até esta Corte. – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – Antes de apreciar os processos cautelares, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL passou a integrar o plenário. Nos termos do artigo 101, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO incluiu em pauta o Processo TC-3451/2015, que trata de Representação interposta pelo Ministério Público Especial de Contas em face da Prefeitura Municipal de Vila Velha, votando pela concessão de medida cautelar, para que a autoridade competente promova a sustação dos atos de nomeação dos avaliadores municiais, no prazo de quinze dias, adotando-se as providências necessárias para que a tarefa seja atribuída aos Auditores Fiscais de carreira de Vila Velha, até decisão final desta Corte, bem como pela notificação dos responsáveis pelo prazo de dez dias. Após ouvir o voto do Relator, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL questionou Sua Excelência sobre a data em que foram nomeados os avaliadores, assim como se a medida proposta poderia trazer algum prejuízo à Administração Municipal, ao que lhe foi respondido que, houve, anteriormente, oitiva do responsável, não havendo surpresa, bem como que propõe, no momento, apenas a suspensão do ato, além de estar sua decisão embasada no entendimento técnico, que colacionou fartas jurisprudências para reiterar que a atividade impugnada compete privativamente ao servidor da carreira, até pra não haver demandas judiciais tendentes a anular lançamentos fiscais. O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA indagou o Relator se os atos dos avaliadores em questão são praticados isoladamente ou conjuntamente aos Auditores Municipais, tendo o Decano da Corte afirmado que os atos eram praticados de forma isolada, não sendo passíveis de convalidação, tudo conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Conselheiro Ranna, quando foram nomeados? Uma suspensão imediata poderia trazer algum prejuízo para a Administração? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Antes de conceder a Cautelar, notificamos o Prefeito para que prestasse as informações. Depois, foi notificado novamente para encaminhar a legislação. Então, o Prefeito, já há algum tempo, já reconhece a tramitação aqui. Essa Cautelar não é sem a oitiva do responsável. Estamos acompanhando a Área Técnica que, de fato, traz jurisprudência, que é a competência privativa de servidor de carreira. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Mas está sustando o ato de nomeação? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Sim. E determinando que indique Auditores de carreira para realizarem esse trabalho. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Então, isso vai tornar nulos os atos? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Estamos pedindo a suspensão do ato, e o Tribunal, depois, decidirá no mérito. Mas a nossa preocupação – e é a mesma da Área Técnica e do Ministério Público – esses lançamentos podem depois ser ques- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 5 tionados judicialmente e serem nulos. Todo o esforço do Município seria perdido. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, esses atos, por parte desses servidores que obviamente não são de carreira, são praticados isoladamente ou em conjunto com algum Auditor? Houve menção desse fato nas respostas? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Não! Não é um ato que possa ser convalidado por alguém de... Não é praticado em conjunto com nenhum outro Auditor Fiscal? Somente isoladamente? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Isoladamente”. Encerrada a discussão e votação, o Plenário, à unanimidade, acompanhou o coto do Relator. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos TC-501/2015, proferido no Processo TC-3666/2014, TC-502/2015, proferido no Processo TC-314/2015, TC-503/2015, proferido no Processo TC-315/2015, TC-504/2015, proferido no Processo TC-317/2015, TC-505/2015, proferido no Processo TC-318/2015, e TC-506/2015, proferido no Processo TC319/2015. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu os Acórdãos TC-512/2015, proferido no Processo TC-7159/2012, e TC-513/2015, proferido no Processo TC-5695/2014; o Parecer em Consulta TC-004/2015, proferido no Processo TC-985/2014; e o Parecer Prévio TC-035/2015, proferido no Processo TC-4214/2008. O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA leu os Acórdãos TC-469/2015, proferido no Processo TC-5586/2007, TC-519/2015, proferido no Processo TC-3204/2015, e TC-520/2015, proferido no Processo TC-3268/2015. – OCORRÊNCIAS – 01) Durante a análise do processo objeto de pedido de preferência, o Relator, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, informou que os memoriais distribuídos lhe esclareceram bastante, motivo pelo qual passou a encampar o voto-vista do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, e pela notificação dos gestores para o recolhimento da quantia equivalente a 920,32 VRTE, no prazo de trinta dias, referente à pagamento de serviço sem perspectiva de seu término, a fim de que haja saneamento dos autos. Na ocasião, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO recordou que os memoriais não podiam trazer fatos novos aos autos nesta fase processual, mas apenas esclarecimentos, que lhes foram suficientes para alterar seu voto anteriormente proferido e acompanhar o voto-vista do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, que foi, ao final, acolhido pela integralidade do Colegiado, conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Senhor Presidente, vou acompanhar o voto divergente do Conselheiro Sérgio Aboudib. Se houver necessidade, acho que todos ouviram o meu voto e os votos dos Conselheiros Aboudib e Ranna, que foram bastantes incisivos. Mas acho que o memorial distribuído me esclareceu bastante o ponto central que levou a Auditora a sugerir o ressarcimento. Portanto, acompanho integralmente. Peço licença e a compreensão do Conselheiro Ranna, mas acompanho integralmente o Conselheiro Sérgio Aboudib. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Gostaria, apenas, de esclarecer que o memorial não trouxe informação nova, porque a fase processual não permite informação nova. O memorial trouxe esclarecimento em cima de documentos que estão nos autos. Primeiro, porque não pode, depois da sustentação oral, colocar novos documentos. Segundo, que se fosse o caso de novos documentos, teria que passar pelo Ministério Público. Então, o que o memorial fez foi esclarecer situações de documentos que já constavam no processo. Esclarecimentos que, entendo, foram suficientes para afastar a dúvida. Acompanho V.Ex.ª. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Então, acompanha o Conselheiro Sérgio Aboudib. Fica valendo o voto de S.Ex.ª. Não é isso?”. 02) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO procedeu à apreciação dos Processos TC-11177/2014 e TC-3526/2013, que tratam de Representações, extinguindo-os com análise de mérito, uma vez que houve concessão de medida cautelar por este Tribunal nos autos, com base no voto esposado pelo Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN na 19ª Sessão Ordinária Plenária do corrente, a que qualificou como brilhante, tendo o Plenário acompanhado o Relator, dada a pacificação do entendimento a partir do mencionado voto. 03) Em seguida, o Decano da Corte retirou de sua pauta o Processo TC-9133/2013, que trata de Consulta oriunda da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, para buscar a uniformização do posicionamento deste Tribunal acerca do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo a sugestão do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, que adotou a www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 mesma decisão em processos de sua relatoria sobre o assunto, permitindo melhor exame da matéria. 04) Nos termos do artigo 20, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, proferiu voto de desempate no Processo TC-8501/2014, que trata de Pedido de Revisão em face do Acórdão TC-231/2013, acompanhando o Relator, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, pelo não conhecimento do recurso, restando vencido o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, que votou pelo conhecimento e instrução do pedido de revisão, e os Senhores Conselheiros SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, que acompanharam a divergência. 05) O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA procedeu à leitura de seu voto-vista no Processo TC-1300/2010, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Jonimar Santos Oliveira, pelo conhecimento do recurso e pela decretação da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de ofício, pelo seu provimento e pela regularidade da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Vila Velha referente ao exercício de 2004. O Relator, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que havia votado, acompanhando os pareceres técnico e ministerial, pelo conhecimento e negativa de provimento ao recurso, encampou o voto-vista, justificando a impossibilidade de não se reconhecer a prescrição, e, portanto, não observar o Princípio da Segurança Jurídica, tendo em vista que o julgamento deve ser consentâneo aos fatos, o que não ocorre no caso concreto, por se tratar de processo que ficou muito tempo paralisado. Assim, após suas considerações, e ressalvar que não se trata de inadmitir alteração daquilo que se encontra em desconformidade, mas de sublinhar o citado Princípio, em função da excepcionalidade do processo, Sua Excelência informou que acompanharia o voto do Senhor Conselheiro Substituto, solicitando a inclusão das notas taquigráficas relativas à sua manifestação no acórdão a ser prolatado, uma vez que o Plenário também se alinhou, integralmente, ao voto-vista, tudo conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor Presidente, ouvi atentamente o votovista do Conselheiro Marco Antonio. Temos, de fato, uma situação que não é corriqueira. É um processo antigo. Dentro desse esforço que estamos fazendo de reduzir, não é reduzir por reduzir, é reduzir o estoque de processo para que o julgamento seja mais consentâneo com o momento presente. E esse processo tem uma particularidade, porque houve, ainda, a prescrição e temos que ter a prescrição. Concordo com o Conselheiro Marco Antonio. Não há como não reconhecer a prescrição. Ela deve ser reconhecida a qualquer momento, de ofício. Acompanho nesse sentido. Tem outro ponto também abordado pelo Conselheiro Marco Antonio, que pode ser resumido no princípio da segurança jurídica. E é um princípio que às vezes não prestamos tanta atenção. Não é dizer que sempre foi feito assim e não se pode mudar. Claro que pode mudar! Se está errado, deve-se mudar. Mas não tenho como, nesse caso concreto, contra-argumentar com esses fundamentos trazidos por S.Ex.ª, principalmente em face do princípio da segurança jurídica. Estaríamos ferindo de morte esse princípio constitucional, que é um princípio que deve ser sempre sopesado quando for analisar ao lado do princípio da legalidade. Então, Senhor Presidente, nesse caso concreto, acompanho o entendimento trazido pelo Conselheiro Marco Antonio. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Só um detalhe, a questão do encaminhamento ao Ministério Público foi resolvida na prescrição? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - No meu voto já tinha encaminhado ao Ministério Público. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Perfeito. O SR. CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA - Só que S.Ex.ª arguiu a preclusão, eu enfrentei essa questão. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Ok!”. 06) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-12345/2014, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o processo, pela última sessão, nos termos regimentais. 07) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse os interessados e/ou seus representantes legais nos autos do Processo TC-7364/2011, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Edson Soares Benfica, e do Processo TC-7052/2011, que trata de Recurso de Reconsideração Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 6 interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, a fim de verificar as presenças em Plenário para o exercício das sustentações orais requeridas, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoados os responsáveis, sem que houvesse manifestações, o Relator adiou a apreciação dos processos, nos termos regimentais. 08) Durante o julgamento do Processo TC-5773/2001, que trata de Auditoria Ordinária de Engenharia - Convênio da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, o Senhor Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas, DR LUCIANO VIEIRA, a respeito de seu pedido de vista, informou que anuiria ao voto do Relator, Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, quanto à conexão de assuntos tratados nos autos com os Processos TC-2981/2004 e TC-4969/2004, entretanto, entendeu que o apensamento seria inviável por se tratarem de processos distintos, pelo que requereu que fossem trasladadas cópias do Relatório Técnico de Engenharia do processo pautado para os retro mencionados, que se encontram no Núcleo de Obras e Engenharia desta Casa, a fim e subsidiar suas análises, com o que concordou o Relator e o restante do Plenário conforme notas taquigráficas: “O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - Concordo com V.Ex.ª, nesse caso. O objeto desse processo está contido nos autos do TC-2981/2004 e no TC-4069/2004, de forma que, em regra, deveria haver aí o apensamento, segundo o Regimento Interno. Contudo, acho que seria inviável, porque são dois processos distintos. Neste momento, requeiro a V.Ex.ª, já que os dois outros processos estão em trâmite...Que pudessem ser transladadas as cópias do Relatório Técnico de Engenharia 07/2001, que pode subsidiar a análise daqueles dois processos que estão lá no NEO. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Concordo, Senhor Presidente”. 09) Conforme havia mencionado, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN retirou de pauta o Processo TC-4003/2013, que trata de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vila Velha, referente ao exercício de 2012, para aprofundar os estudos pertinentes ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tema objeto dos autos. 10) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, Relator do Processo TC-8500/2014, que trata de Consulta oriunda da Câmara Municipal de Vitória, a respeito da possibilidade de lançamento de empenho com data posterior á celebração do contrato, comunicou ao Plenário que a matéria em, debate nos autos se relaciona com a discussão sobre a interpretação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, acrescentando que há três correntes doutrinárias e que parecem que não há uniformidade de entendimento na área técnica deste Tribunal, pelo que propôs a devolução dos autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para que se pronuncie sobre a consulta, momento em que o Decano da Casa, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, sugeriu que a decisão fosse por expedição de diligência interna à área técnica para que sejam esclarecidas as colocações do Relator. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL também sugeriu a inclusão dos Gabinetes dos membros da Corte nas discussões, quando de suas reuniões semanais, ocasião em que o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA apontou ressalva sobre o momento do empenho. Encerrada a discussão, deliberou o Plenário pela realização de diligência interna pelo prazo de quinze dias, e, após pela deliberação da matéria em Reunião Administrativa, no mesmo prazo, conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Isso tem a ver com o debate que estamos fazendo sobre a aplicação do artigo 42; onde existem pelos menos três correntes doutrinárias no País: a que o empenho deverá se dar antes da assinatura do contrato, que o empenho pressupõe anterioridade, não há empenho a posteriori, nesse caso na aplicação do 42, por isso que acho importante explicar isso. Há também os que defendem que o empenho, para efeitos de restos a pagar, só se dará após a liquidação da despesa, incluindo autores que rechaçam os restos a pagar processados e não processados, eles entendem que só há restos a pagar; não é o entendimento da Área Técnica e nem da Secretaria do Tesouro Nacional. E há aqueles que entendem que o ato é na assinatura do contrato, congênere ou convênio, como algumas Leis de Diretrizes Orçamentárias. O que percebi aqui é que a nossa Área Técnica está se desentendendo no entendimento de qual é o momento do empenho. Por isso, Presidente, sugiro que essa consulta, que não tem a ver com o artigo 42, mas tem a ver com o momento do empenho, que tem a ver com a nossa discussão sobre a aplicação do artigo 42, seja devolvida à Segex ou que a Segex, por meio de Contadores, possa também se pronunciar. Conselheiro Ranna, expert em Regimento, o que V.Ex.ª sugere? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Sugiro para seja feita a di- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 ligência interna à Área Técnica para responder a esse questionamento que V.Ex.ª fez aqui. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Exatamente isso. Obrigado! Acolho a sua sugestão. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Conselheiro Rodrigo, inclusive, os nossos Gabinetes quando fazem reunião, há divergência. Além da Segex, acho que deveria envolver os Gabinetes, porque também têm correntes A, B e C. Acho que a Segex pode abrir essa discussão, porque se internamente o Tribunal de Contas tem duas correntes, a 8ª e a Segex, a unificação tem de haver, seja qual for. Também participam os Gabinetes, é a contribuição que os nossos Gabinetes podem dar. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - A minha sugestão é exatamente essa, só não havia concluído. O primeiro passo é que se a Área Técnica entendesse ou buscasse a convergência, se possível em quinze dias, e após essa conclusão que pudéssemos debater em Reunião Administrativa, porque tem a visão do Conselheiro Marco Antonio, tem a visão do Ranna e a minha. Acho que poderíamos debater com mais profundidade esse tema. Porque o artigo 42 é um dos mais severos e tem uma repercussão na esfera penal para os gestores, o artigo 359 C, do Código Penal. Só acho que não podemos demorar muito. Quinze dais para a Área técnica e quinze dias para esse nosso debate em Reunião Administrativa, convidando todos, inclusive, o Ministério Público de Contas, porque estamos tratando de aplicação de tese, e se chegarmos a um denominador, voltaremos com o nosso processo, senão vamos ao voto e vencerá o mais convincente. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA Senhor Presidente, nesse caso concreto, o encaminhamento do Conselheiro Chamoun parece-me adequado. Só faço uma pequena ressalva, porque tínhamos discutido a questão do artigo 42 na Câmara. E o Conselheiro Chamoun tem colocado com bastante veemência a questão do momento do empenho. Aliás, acompanhei, que, via de regra, o empenho se dá exatamente antes da contratação, já tivemos esse bate-papo. Mas o que a Área Técnica traz, não parece que uma coisa exclui a outra em definitivo. Pode ser que o indivíduo que tem o procedimento regular de contratação, de licitação, digamos assim, ao cabo da adjudicação e homologação, vai fazer a contratação, e simplesmente alguém deixa de fazer o empenho. Nada impede que ele faça o empenho posteriormente. Desde que não tenha efetiva realização da despesa, é o que veda o artigo 63, da 4.320, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, via de regra, antes da contratação, sim. Mas parece-me que o teor da consulta não está, digamos assim, discrepando. Mas nada impede de ouvir a Área Técnica. Acho adequada a posição trazida pelo Conselheiro Chamoun. Embora, entenda que não exista aí... O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Mas pode abrir... Há o entendimento, na minha modesta visão, de que o empenho poderia ser localizado entre após a assinatura do contrato e anterior à ordem de serviço, pelo que entendi do texto. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Mas é o que disse: pode, desde que não tenha sido feito antes da contratação. Não pode, por exemplo, o cara está executando o serviço, ele efetivamente tem uma parcela de serviços executados, sem que tenha o empenho prévio, pareceme que o texto que V.Ex.ª estava lendo, queria dizer, ou seja, não fez antes da contratação. Ele colocou que pode ser de maneira concomitante. Mas entendi a posição de V.Ex.ª, isso não mudará em nada a oitiva da Área Técnica, até para que esclareça o que pensa quanto a esse ponto específico trazido por V.Ex.ª. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Ficou de bom tamanho... O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Acho que teremos tempo. E o outro tema apresentado pelo Conselheiro Marco Antonio é a apuração, em que momento que houve a assunção da despesa para efeitos do 42, 01º de maio a 31 de dezembro do último ano dos mandatos, aí todos, inclusive o de V.Ex.ª, que também terá que prestar contas dos restos a pagar. Então, tem esse tema, não é só do momento do empenho, tem o da apuração, que deve ser debatido lá. É isso”. 11) O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA se retirou do Plenário durante a apreciação do Processo TC-1791/2011, retornando durante a apreciação do Processo TC-44/2003, ambos da pauta do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN. 12) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO se retirou do Plenário durante a apreciação do Processo TC-2381/2014, da pauta do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, retornando durante a apreciação do Processo TC-2871/2013, da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES. 13) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN se retirou do Plenário durante a apreciação do Processo TC-4344/2013, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 7 retornando durante a apreciação do Processo TC-6792/2014, ambos da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. 14) Após o Relator do Processo TC-4344/2013, que trata de Representação interposta pela J.C Lima e Cia Ltda, Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, proferir voto, pela procedência parcial da representação, com expedição de determinação, sem aplicação de multa ao gestor, o Representante ministerial, DR. LUCIANO VIEIRA, fez consignar que não vislumbrou no voto do Relator nenhum fundamento legal para o afastamento da exigência de alvará de funcionamento e quitação com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo CREA, nem mesmo a de registro no Conselho Regional de Administração - CRA e no referido conselho, ressaltando que não há jurisprudência ou doutrina que dê suporte ao entendimento do Relator, momento em que o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou vista dos autos, conforme notas taquigráficas: “O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - Senhor Presidente, só quero acrescentar que não vislumbro na fundamentação do voto do Conselheiro nenhum fundamento legal para afastar a exigência de alvará de funcionamento e quitação com o CREA e nem mesmo a exigência de registro no CRA e no CREA. Não recordo de nenhum julgado sequer que tenha considerado essas exigências legais - uma vez que a lei é taxativa de que na habilitação só podem ser exigidos aqueles documentos que lá constam, ou seja, alvará de licenciamento, é aceita a exigência antes do momento da contratação. Não há exceção, não há jurisprudência que dê suporte a entendimento diverso. Quitação do CREA, do mesmo sentido e muito menos. Como foi dito hoje: se não cabe ao Tribunal de Contas fiscalizar cumprimento de dever funcional do servidor, muito menos fiscalizar arrecadação de receita de órgãos de controle profissional. Em relação à exigência de registro no CRA e CREA a jurisprudência é unânime: só pode exigir a inscrição em um órgão. A lei é visto legal, ou um ou outro. Não se admite dois. Pode fazer a buscar que quiser, não achará uma jurisprudência que seja favorável, nesse sentido. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor Presidente, solicito vista do processo”. 15) Nos termos do artigo 84, parágrafos 2º, 3º e 4º do Regimento Interno deste Tribunal, por já ter proferido voto nos autos, a Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS apresentou novos votos nos Processos TC-1777/2014, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, e TC-2868/2014, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Cariacica, em ambos pela extinção dos feitos com solução de mérito, expedindo-se determinação, oportunidade em que o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que requerera vista nos dois processos, informou que acompanharia o novel entendimento por estar adaptado à decisão deste Plenário proferida no Processo TC-3498/2014, a partir do voto paradigma do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, acrescentando que já era o seu posicionamento antes da definição da matéria. O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA funcionou apenas como condutor dos processos à pauta. 16) Durante a apreciação do Processo TC-6792/2014, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, o Relator, Senhor Conselheiro em Substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, procedeu à leitura de complementação de seu voto, em que manteve a procedência parcial da representação e, considerando o voto-vista do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, redimensionou a multa à gestora para seis mil reais com a remessa de cópias ao Ministério Público Estadual, o Decano da Corte se manifestou no sentido de que não há como concordar com o argumento trazido pelo Relator para justificar o afastamento da irregularidade relativa à aquisição de combustíveis junto à empresa proibida de contratar com o Poder Público por intermédio de gerenciamento de frota, de não ter sido a gestora cientificada da decisão de proibição, uma vez que consta dos autos que a Prefeita fora notificada de decisão cautelar deste Tribunal que determinou que a Prefeitura Municipal não adotasse tal conduta, não tendo se manifestado. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN realçou a gravidade de não se responder às comunicações deste Tribunal, o que caracteriza ausência de mínimo de prudência do gestor, pelo que votou pela majoração da multa para 10.000 VRTE, acrescentando que não há mais espaço para amadorismo, principalmente em municípios importantes. O Relator aderiu à indignação do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e à valoração da multa sugerida, todavia, quanto ao afastamento da irregularidade, manteve os termos de seu voto, pelo que fora parcialmente vencido, em razão dos fundamentos mantidos. Na ocasião, o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES recordou que havia, www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 há poucos instantes, aplicado multa à mesma gestora pelo mesmo motivo, tudo conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor Presidente, ouvi atentamente a complementação de voto do Conselheiro Marco Antonio. Não tem como concordar com a argumentação trazida por S.Ex.ª para justificar o afastamento da irregularidade, ainda que a Prefeita não tenha sido notificada diretamente pelo Poder Judiciário, mas foi por esta Corte de Contas. Isso consta dos autos. Tem uma decisão do Tribunal de Contas, Decisão 5530/2014, em que foi concedida Medida Cautelar determinando que a Prefeitura Municipal de Kennedy não promovesse abastecimento de combustível junto ao Posto Petromax, em face da proibição judicial determinada no processo “tal”, já lido pelo Conselheiro Marco Antonio. A Prefeita foi notificada para prestar esclarecimento em cinco dias – fls 982/984 – e não se manifestou. Mas foi notificada. Ela conhecia; se não diretamente pela Justiça, conhecia por determinação desta Corte de Contas para cumprir a decisão judicial. Não tem como dizer que não conhecia. Está no processo. Foi notificada por esta Corte de Contas sobre isso. A decisão foi até da Conselheira Márcia – folha 981. A notificação está às folhas 982/984. Tem uma ITI, depois. Agora, dizer que não foi informada. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - E na ITI foi declarada revel? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Sim, mas foi devidamente notificada sobre isso. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - O que é mais grave é uma Gestora de um Município daquele porte, com um histórico que tem, se sentir no direito de não responder a este Tribunal. Isso é gravíssimo! Acho até que o Tribunal precisa colocar um olhar mais cuidadoso, mais focado em Presidente Kennedy. É fato que poderia desconhecer da decisão judicial. Não há problema. Assumindo uma Prefeitura daquele porte, com muita arrecadação, muitos problemas, como ela assumiu, de fato, assumiu, continuar contratando; desconhecendo, em tese, a determinação judicial. Uma vez notificada, o mínimo de prudência há de se exigir da Gestora. E mais e além, não responder à citação do Tribunal. Não sei se é só nesse processo. Porque falamos do Senhor Edson Soares Benfica, que acabou não respondendo a nada. Muitas multas foram decididas por nós, mas o Município sofreu e a sua sucessora – pelo o que li no jornal – quase pediu renúncia, porque estava inviável administrar aquele Município. Então, Conselheiro Marco Antonio, com todo o respeito, a tese de V.Ex.ª é a tese que aplico em função do nexo de causalidade. Mas, nesse caso concreto, acho que não deve prevalecer. Acho até que a multa deve ser maior. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Conselheiro, V.Ex.ª afirmou que ela foi notificada em que data? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Decisão da Conselheira Márcia, quando estava como Relatora. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - O processo é de 2014. Só pode ter sido depois de 2014. Senhor Presidente, fiz um histórico aqui, porque a contratação se deu até 28/02/2014, que constam dos autos os comprovantes de abastecimento. Realmente, foi revel. Não sei o que aconteceu, mas me ative à questão de que ela não tinha ciência da irregularidade que era imputada. A partir da notificação, o Conselheiro Carlos Ranna traz informação que deixou de prestar informações, notificada. Mas consta dos autos – fls. 525/526 e 529/549 – que esses abastecimentos foram feitos até 28/02/2014. Esse processo foi autuado em 16/07/2014, foi depois da data que consta dos abastecimentos nos autos. Concordo com V.Ex.ª, Conselheiro Chamoun, acho que tem que haver respeito pelas decisões desta Corte. Se um Gestor é citado, o mínimo que pode fazer é responder e trazer elementos aos autos para possibilitar uma decisão. Mas não tem um elemento aqui. Até redimensionei o restante do voto, porque assiste razão ao Conselheiro Ranna no que diz respeito à multa. E também o envio de cópia ao Ministério Público. Pode até ser que chegue lá e o Ministério Público verifique se realmente alguém naquele Município tinha ciência. Mas não estou vendo isso nos autos. Já li esse processo duas vezes, em razão do voto trazido pelo Conselheiro Carlos Ranna. No Colegiado há sempre essa contribuição, quando um pede vista. E procurei fazer essa verificação. Mantenho, mas com as particularidades. Se realmente existe alguém que tenha ciência, acredito que o Parquet Estadual chegará às informações. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor Presidente, o Conselheiro Marco Antonio está negando conhecimento da decisão do próprio Plenário. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não estou não, Conselheiro. Não estou negando. A decisão é posterior à data que está no processo. E a irregularidade que é imputada é contratação por empresa interposta. Não foi contratado diretamente o posto, senão eu aderiria, sem o menor problema, ao voto de V.Ex.ª. Não tem essa Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 8 dificuldade. Tanto é que estou redimensionando a multa, entendendo como plausível o argumento de V.Ex.ª. E mandando ao Ministério Público também. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Temos o voto do Relator e o votovista do Conselheiro Ranna. Em votação. Como votam os Senhores Conselheiros? O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNO PIMENTEL - Senhor Presidente, teve um processo que Auditei, de Presidente Kenendy, de 2010. Hoje mesmo falei com Juninho que até hoje não tivemos uma decisão a respeito da prisão de vinte e oito pessoas de Presidente Kennedy. Até hoje! É uma situação dificílima, até com o Governador e com o ex-Governador já conversei. Com respeito ao grande Conselheiro Marco Antonio, mas voto com o Conselheiro Carlos Ranna. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Senhor Presidente, acompanho o Conselheiro Carlos Ranna, redimensionando a multa. Porque, em outros casos, já apliquei multa maior. Qual foi a multa proposta? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - No meu voto, dez mil reais. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Sugiro 10.000 VRTEs. Estou dimensionando assim, é um Município importante e não há espaço, depois de um desastre administrativo, para amadorismo. Não há espaço! O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Acompanho a proposta de V.Ex.ª. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – E, aliás, que se observe nos demais processos de Presidente Kennedy, porque obviamente não podemos contaminar um processo com outro, mas se não atende às determinações do Tribunal de Contas, precisa-se de uma atuação mais forte desta Corte, sob pena da população pagar, como a população de Alto Rio Novo pagou caro. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNO PIMENTEL - Hoje mesmo fui ao médico; esse médico tem propriedade perto de Presidente Kennedy. Ele se referiu a Presidente Kennedy dizendo que a miséria que esta lá a culpa é toda do Tribunal de Contas. Disse que o Tribunal não deixa eles trabalharem, porque tem mais de bilhão em caixa e nós que atrapalhamos. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - O Tribunal está aqui para impedir, reduzir e coibir o desvio de recursos públicos. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, apenas para aderir à indignação com essa questão de um indivíduo ser citado e sequer comparecer aos autos, vou aderir apenas quanto à multa sugerida pelo Conselheiro Chamoun, pesada, para ficar demonstrado também isso de minha parte. Mas no que diz respeito ao afastamento.... nexo causal, mantenho a minha posição. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - O Conselheiro Ranna adere no caso à majoração da multa. O Conselheiro Pimentel acompanha a majoração da multa? O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNO PIMENTEL - vou aderir. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Muito bem! O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - Acompanho o voto da maioria, com a majoração da multa. Agora, há pouco, relatei um processo de Kennedy, multando a Prefeita, porque não dá atenção às notificações e nem às citações do Tribunal”. 17) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN assumiu a Presidência nos autos do Processo TC-4157/2013, tendo em vista o impedimento do Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos do artigo 135 do CPC, em razão de ter funcionado como Procurador Especial de Contas à época. 18) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO proferiu voto acompanhando integralmente as preliminares suscitadas pela área técnica e pelo Ministério Público Especial de Contas nos autos do Processo TC-1538/2011, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Anchieta, relativa ao exercício de 2010, referentes aos Incidentes de Inconstitucionalidades, das Resoluções nos 01(telefonia móvel) e 02 (combustível da Câmara Municipal de Anchieta), no que foi acompanhado pela maioria do Colegiado, restando parcialmente vencidos o Relator, Senhor Conselheiro em Substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, e o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, que votaram pela modulação dos efeitos, de maneira prospectiva, das inconstitucionalidades, com base no Princípio da Segurança Jurídica. À unanimidade, o Plenário, em relação à terceira preliminar, entendeu pelo sobrestamento do item referente ao pagamento de décimo terceiro subsídio aos vereadores, até a decisão de Recurso Extraordinário nº 650898 do Supremo Tribunal Federal. O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou nova vista dos autos, agora para analisar o mérito, uma vez que havia questões prejudiciais, o que foi deferido pelo Sr. Presidente, Cons. DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno desta Corte. 19) Após a prolação do voto do Relator, Senhor Conselheiro em Substituição www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 MARCO ANTONIO DA SILVA, no Processo TC-3382/2014, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Carlos Lorenzoni, pelo provimento ao recurso considerando regulares os atos analisados, com a expedição de determinações, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN informou que acompanharia Sua Excelência pela prova trazida em sede de sustentação oral, que confirmou a execução do serviço, e registrou que o processo se encontra destituído de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular, não trazendo o responsável pela execução da obra. Na oportunidade, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL recordou que, à época dos fatos examinados, a Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. - Escelsa detinha competência para realizar as extensões de rede de iluminação, inclusive, a elaboração dos projetos básicos para as Prefeituras, pelo que também acompanhou o Relator, assim como os seus pares, à exceção do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO que votou pela negativa de provimento ao recurso, acompanhando os pareceres técnico e ministerial, conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL Esse processo eu conheço bem, da época da Escelsa. Acompanho o Relator. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Também acompanho o Relator, por dois motivos. Primeiro que a sustentação oral foi clara e trouxe a prova necessária da execução do serviço. Embora houvesse a irregularidade do projeto básico e suficiente, por um lado, por outro, o processo não trouxe o responsável pela execução da obra... O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Sobre o projeto básico, deixa eu explicar. À época, todos os pedidos das Prefeituras para extensão de rede eram feitos à Escelsa - que fazia o projeto. Hoje, é diferente. É diferente porque a iluminação pública passou cem por cento para as Prefeituras. A Escelsa, hoje, não tem mais nada com a iluminação pública. Mas, naquela época, fazia os projetos básicos para as Prefeituras. Hoje, está tudo terceirizado. Naquela época, tinha pessoal. A Prefeitura não coloca um poste (trecho inaudível) não autoriza a colocação de um poste, se não tiver um projeto aprovado por ela. Por isso, o Advogado, quando da sustentação oral, referiu-se à Escelsa. Então, a Escelsa era detentora dos projetos. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Acompanho os fundamentos do Conselheiro Marco Antonio, mas registro que esse processo está eivado de ausência de pressupostos de Constituição e desenvolvimento regular do processo. Apenas isso”. 20) O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-7590/2011, que trata de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Geniel Paulo de Brito, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o processo, pela última sessão, nos termos regimentais. 21) O Senhor Procurador Especial de Contas, DR. LUCIANO VIEIRA, procedeu à manifestação de vista no Processo TC-6408/2011, que trata de Tomada de Contas Especial na Câmara Municipal de Guarapari, destacando que a Tomada de Contas Especial encaminhada pela Câmara Municipal supra referida não passa de arremedo do procedimento devido, acrescentando que fora analisada diversas vezes, por vários servidores e membros deste Tribunal, sempre com a conclusão da precariedade, bem como que fora instruída por dois auxiliares administrativos e um vigia daquele Poder Legislativo, contendo erros grosseiros, sem provar a prestação de serviços. Por sua vez, o Relator asseverou que a falta da liquidação da despesa por si só, não enseja ressarcimento e que, realmente, se constata a precariedade da mencionada Tomada de Contas, entretanto, ponderou que há elementos que impedem afirmar que o serviço não foi prestado, como o recolhimento de tributos referentes a eles, pelo que manteve seu voto, momento em que o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitou vista dos autos, tendo o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN se declarado suspeito, conforme notas taquigráficas: “O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - Esse processo me causou perplexidade. Acho que, hoje, fica bem claro que os gestores zombam, tripudiam da autoridade do Tribunal. Acho que está muito clara a forma como foi conduzida essa Tomada de Contas. Nem chamaria de Tomada de Contas; chamaria de arremedo de Tomada de Contas, uma chicana, uma chacota. Vejam o que aconteceu: na Prestação de Contas, esse item, especificamente, diz respeito à ausência de liquidação de um contrato de assessoramento em atos de gestão e auditoria interna de despesas do Exercício de 2008. No julgamento da Prestação de Contas, entendeu-se, por bem, determinar a instauração de Toma- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 9 da de Contas, porque naquele momento, no entender do Relator, não havia provas efetivas do dano. Isso foi lá para a Câmara e o atual Gestor determinou uma instauração de Tomada de Contas. E assim tramitou. Essa Tomada de Contas, neste Tribunal, foi analisada simplesmente, acho que nove vezes. Passou pela mão de sete Auditores, uns quatro Contadores, quatro Bacharéis de Direito, dois Procuradores, além do crivo dos Conselheiros. A mesma documentação que estava na PCA foi analisada, insistentemente, por todos esses Técnicos e voltou para análise da Câmara, que designou uma Tomada de Contas, composta, pasmem, por dois auxiliares administrativos e um vigia. Notificou a empresa, à época, para apresentar a comprovação do serviço, porque o Tribunal vinha tentando, tentando e não aparecia. Como uma empresa assessora um ano inteiro, verbal? Porque o contrato era assessoria em todos os atos de gestão e despesas, e não aparece, sequer, um parecer, um ato, nada por escrito, que eles orientaram. O que veio? Uma folha, mas se repete por doze meses. É a mesma justificativa. Peço a paciência de V.Ex.ªs para fazer a leitura. Diz: (leitura). Isso é o documento que eles alegam que compravam a prestação do serviço. Só tem isso, mais nada! O restante já tinha sido analisado pelos Técnicos do Tribunal, e que também refutaram, veementemente. Além disso, é importante demonstrar alguns erros básicos que não foram trazidos. Por exemplo, um contrato de prestação de assessoria mensal. Todo dia 20, 23, 23, já pediam pagamento. Todo pagamento era feito impreterivelmente na mesma data do pedido que era protocolado na Câmara. Só por aí, dá para ver que se pagava por dez dias de trabalho não prestados, porque o contrato era por trinta dias; oito dias eram pagos sem o serviço ser prestado. Outra, no mês de janeiro e fevereiro, curiosamente, a nota fiscal, a data de janeiro é superior à numeração da data de fevereiro. O que tinham nas notas fiscais? Apenas um carimbo dizendo que os serviços constantes da nota fiscal foram efetuados conforme especificações. Não se sabe por quem, só tinha uma rubrica nesse carimbo. Acho que, se era uma assessoria que abrangia toda a Administração, deveria ter ouvido ou o próprio Presidente, alegando que foi assessorado, ou a contabilidade. No mínimo, outros servidores deveriam atestar isso, e não um anônimo. É um caso, também, que a nota foi recebida antes do protocolo do pedido de pagamento. É isso que trago. A questão da declaração da empresa que prestou os serviços. Trago um recém julgando do TCU, que diz o seguinte: (leitura). Da forma como foi processada essa Tomada de Contas, é um afronto à capacidade técnica dos nossos Auditores e dos Procuradores e um insulto à inteligência de todos nós, inclusive, a dos julgadores deste Tribunal. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, acho que as coisas, graças a Deus, estão melhorando! Mas o título da irregularidade era: “falta de efetiva liquidação de despesa sendo passível de devolução o valor de R$ 79.200,00.” Falta de liquidação de despesa, por si só, não enseja ressarcimento. Tenho essa dificuldade. E, no processo, acho que o eminente Procurador está correto, quando percebe que os gestores não estão dando a devida valorização às decisões desta Corte, porque a Tomada de Contas não veio devidamente instruída como deveria. Só que, ainda assim, analisando o que consta dos autos, coligi uma tabela de seis colunas em que temos as notas de pagamentos, temos todas as notas fiscais referentes aos pagamentos realizados e temos também retenções de tributos, retenções extemporâneas, retenções de ISS, IRRF. Então, entendo a dificuldade do Procurador, no exercício da função, mas no que diz respeito à imputação de ressarcimento, nessas condições, não posso dizer que o serviço não foi prestado. Pode até ser que alguma parte dele não tenha sido prestado como deveria, como trouxe as suas ponderações. Agora, dizer que o serviço não foi prestado, não consigo abstrair isso dessa documentação. Senhor Presidente, respeito a posição do Procurador, mas mantenho o meu entendimento de maneira tranquila. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Em discussão processo! O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - Senhor Presidente, solicito vista do processo. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL - Senhor Presidente, não consegui ver aqui a inicial. O Conselheiro Ranna também não tem. Conselheiro Chamoun, V.Ex.ª conseguiu? O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Não atuo, embora quisesse atuar, muito nesses processos. Fui adversário direto. E pelo o que estou vendo aqui, o Sérgio Ribeiro Passos, apontado como o agente que cometeu a irregularidade, era Presidente e a decisão da Tomada de Contas Especial foi realizada pelo Senhor José Raimundo Dantas, posteriormente, que constituiu essa comissão relatada pelo Procurador Luciano. Não sei nem se posso falar, mas que é um escárnio, é. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Mas a inicial que www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 V.Ex.ª coloca é da Tomada de Contas? Essa inicial, na verdade, decorre de outro processo, em que foi feita uma determinação de instaurar uma Tomada de Contas. Aí, foi extraída uma cópia dessa decisão. A SGS montou um processo e foi feita a comunicação à origem. É essa Tomada de Contas que veio de lá que... O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL - A minha pergunta é: o que o Tribunal de Contas detectou lá? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não foi o Tribunal que foi lá. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Sim. Mas quando o nosso Procurador diz que tivemos quatro advogados, três contadores...Não estou conseguindo verificar o dano. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Foi uma Tomada de Contas Especial feita pela Câmara, depois veio para este Tribunal para ser julgada. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL - Aqui, estou com cinco linhas dizendo que não votou nada e não tem dano. O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - Pois é, Excelência. O que o Tribunal sempre vem dizendo é que não se achou a comprovação do serviço, não é uma mera ausência de ... não há prova de que o serviço tenha sido prestado”. 22) Antes de encerrar a sessão, o Senhor Presidente comunicou ao plenário que a Prestação de Contas Anual do Governo do Estado do Espírito Santo será apreciada no dia dezesseis de julho, às nove horas, em sessão Especial neste Plenário, bem como convidou a todos para participar da palestra ministrada no Auditório desta Corte no dia vinte e nove de junho próximo sobre os quinze anos da Lei de Reponsabilidade Fiscal. – ORDEM DO DIA – Julgamento dos setenta e um processos constantes da pauta, fls. 29/36, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezenove horas e dez minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia trinta de junho de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-6033/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): SILVIO MANOEL DOS SANTOS Decisão: Arquivar. Processo: TC-316/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DE VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ ELIOMAR ROSA BRIZOLINHA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-2771/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): LEA MARCIA AMORIN DE FREITAS - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6887/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): GUERINO LUIZ ZANON, JOSÉ CARLOS ELIAS, GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA, PAULO ROBERTO VIEIRA CALDELLAS, JOSÉ JAIR REALI, AGUINALDO BERNARDO, ARLINDO MELO, ADALTO EZÍDIO, L S LOCAÇÕES SERVIÇOS E EVENTOS LTDA-EPP, MALHARIA CRISTIMARA LTDA, LUMA CONFECÇÕES LTDA-ME, ABRAMT-BENEFICIÁRIA, THIAGO MONTEIRO BONATTO, THIAGO BRUNELI PESSOA, SÔNIA MARIA DALMOLIN DE SOUZA, MARIA DE FÁTIMA FIORINO BIANCARDI, ANTONIO ROBERTE BOURGUIGNON, JOÃO CLEBER BIANCHI, MARLENO VENDRAMINE, BRUNO MARGOTTO MARIANELLI, JOSÉ CARLOS PEREIRA, MÁRCIO PIMENTEL MACHADO, PAULO ROBERTO PITANGA MEDINA, LUCAS SCARAMUSSA, JUSSARA CARVALHO DE OLIVEIRA, JONES DA SILVA DE FREITAS MATTOS, SÉRGIO GABRIEL PESSOTI, PAULA CRISTINA CALMON JOVITA MOTA, ANTONIO BEZERRA NETO E IVAN SALVADOR FILHO - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias. Converter em TCE. Deixar de citar em relação a fatos anteriores a 2012, nos termos do voto do Relator. Notificação. Processo: TC-6888/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): ADEMIR JOSÉ DE LIMA, IVAN SALVADOR FILHO, GELSON LUIZ SUAVE, JOSÉ ZITENFELD CARDIA, ELDO VAL- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 10 NEIDE VICHI, JARDEL CIPRIANO RAMOS, PAPELARIA E LIVRARIA CRIATIVA, MÁRCIA PEREIRA ABREU, JOSEMAR MARCHIORI, MARIA DE FATIMA FIORINO BIANCARDI, PAULO CESAR MACEDO FERRAZ, YURI MOSCON GREGÓRIO, ASSISTEC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, JOSE MAURO GOMES E GAMA, ARLETE DE FÁTIMA NICO, BRUNO GONÇALVES FEREGUETTI, BRUNO MOLINO, CLEYTON MENDES PASSOS, MARCOS ANTONIO FRANÇA, PAOLA GROBÉRIO NALI, CARLOS ESTEVAM F. MALACARNE, NILCÉIA GIOVANELLI BIANCARDI DE MATTOS E ELDO VALNEIDE VICHI - Decisão: Citação. Prazo:30 dias. Converter em TCE. Notificação nos termos do voto do Relator. Processo: TC-11177/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): FRANCISCO PEREIRA BRANDAO - Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA DA SILVA, MARCIONES NUNES DE SOUZA E SANDRA DE SOUZA ROSA - Decisão: Procedência. Extinção do processo com resolução do mérito. Arquivar. Dar ciência. Processo: TC-3526/2013 (Apensos: 3923/2013) - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): WPS ENGENHARIA LTDA - EPP - Responsável(eis): TYAGO RIBEIRO HOFFMANN E KELLY CRISTINA PRATA - Decisão: Procedência. Extinção do processo com resolução do mérito. Arquivar. Dar ciência. Processo: TC-3451/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): RODNEY ROCHA MIRANDA - Decisão: Conceder medida cautelar para determinar a sustação dos atos de nomeação do avaliadores. Prazo: 15 dias. Notificar. Prazo: 10 dias. Processo: TC-9133/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Responsável(eis): LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-8501/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REVISÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-231/2013 - Interessado(s): HELIOMAR COSTA NOVAIS PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA (EXERCÍCIO/2008) - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO, GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA, LUIZ RICARDO A. FILGUEIRAS E OUTRO - Decisão: Não conhecer (ausência de requisitos de admissibilidade). Manter Acórdão TC231/2013. Arquivar. Por maioria, pelo voto-desempate do Presidente. Vencidos os Cons. Sérgio Aboudib, Sérgio Borges e o Cons. em substituição Marco Antonio, que votaram pelo conhecimento e instrução do pedido, nos termos do voto do Cons. substituto. Processo: TC-1931/2012 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LINHARES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LINHARES - Responsável(eis): SÔNIA MARIA DALMOLIM DE SOUZA - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 1ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-2767/2008 (Apensos: 3402/2008) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - Responsável(eis): ANSELMO TOZI - Advogado: MARIANA SOARES BARATELA - Vista: CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-1300/2010 (Apensos: 1308/2005, 1518/2005) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): JONIMAR SANTOS OLIVEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA (EXERCÍCIO/2004) - Advogado: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES E GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - Vista: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA / 2ª Sessão Decisão: Devolvido. Decretar a prescrição da pretensão punitiva. Conhecer. Provimento. Regular. Quitação. Arquivar, encampando o voto-vista do Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Processo: TC-4738/2004 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Revogar a Decisão TC-5407/2007. Arquivar. -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-3972/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4303/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD, ANA LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS GOZZER E GISLENE VON RONDON www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 JORGE - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUIZA PAIVA MAGNAGO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4304/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA - Responsável(eis): WILSON BERGER COSTA, ELILDA MARIA BISSOLI E LUCIBÉRIA PAGOTTO ZORZAL - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7112/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (PREGÃO PRESENCIAL Nº 082/2014) - Interessado(s): POTHOS CONTRUCAO E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO, ALMIR GONÇALVES VIANNA, JAIME BORLINI JUNIOR E MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2545/2010 (Apensos: 6993/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): GILBERTO FURIERI, HELBER ANTONIO VESCOVI, RENATA AQUILINO TAVARES, EUDES GOMES ROSALINO, WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI, CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA, IRANI VIEIRA TEODORO, CARLOS AUGUSTO CALVI COSTALONGA, SELMA SILVA RAMALHO, ALEXSANDRO SEGAL, GILSON J. SCOPEL E CIA LTDA, A. JULINES CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ARGECON CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA E LR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Advogado: PABLO DE ANDRADE RODRIGUES; ANDRÉ CARLESSO E PATRICIA LIMA SANTOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2608/2007 (Apensos: 4187/2006, 615/2007, 1270/2007) - Procedência: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2006 - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Responsável(eis): CATARINA CECIN GAZELE - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-4530/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-5098/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): SAMUEL ZUQUI PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA (EXERCÍCIO/2012) - Advogado: AMÁBIA ASSINI MENDES - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-1309/2006 (Apensos: 2944/2006) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA ABASTECIMENTO AQÜICULTURA E PESCA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2005 - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA ABASTECIMENTO AQÜICULTURA E PESCA - Responsável(eis): RICARDO DE REZENDE FERRAÇO E NINA ROSA MAZZINI MUNIZ - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO - Decisão: Regular com ressalva. Quitação. Recomendações. Arquivar. Processo: TC-12345/2014 (Apensos: 3812/2011, 1754/2012) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA (PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE -EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7364/2011 (Apensos: 2886/2010, 7052/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Interessado(s): EDSON SOARES BENFICA PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO (EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7052/2011 (Apensos: 2886/2010, 7364/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EDSON SOARES BENFICA (PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5773/2001 - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO - Assunto: CONVÊNIO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - Responsável(eis): NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA, ROSÂNGELA MARIA LUCHI BERNARDES, MARCELLO ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO, CASSYUS DE SOUZA SESSE E JUVENAL GERA - Decisão: Apensar. Transladar cópias. Arquivar. -CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-4003/2013 (Apensos: 381/2013, 3218/2014) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO EXERCÍCIO/2012 - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Retirado de pauta. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 11 Processo: TC-7351/1996 - Procedência: DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇOES E OBRAS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇOES E OBRAS - Responsável(eis): DONALDO DELFIM FONTES DE FARIA BRITO, MARILZA BARBOZA PRADO E MARCO ANTÔNIO BARBOSA SILVA - Decisão: Decretar a prescrição da pretensão punitiva de ofício. Afastar responsabilidade. Considerar iliquidáveis as contas. Arquivar. Processo: TC-2942/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): ECOPAG ADMINISTRADORA DE CARTÕES EIRELI-ME - Responsável(eis): DAVI DINIZ DE CARVALHO E TIAGO MULLER VALCHER - Decisão: Improcedência. Dar ciência. Arquivar. Processo: TC-11760/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogado: ADRIANO SEVERO DO VALLE, DANIEL MOURA LIDOINO E OUTROS Decisão: Considerar prejudicada a análise por perda superveniente do objeto. Extinção do processo sem resolução do mérito. Arquivar. Processo: TC-8500/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): DAVID ESMAEL - Decisão: Diligência 15 dias. À Segex. Após deliberação em reunião administrativa em 15 dias. Processo: TC-11017/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Responsável(eis): ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-5195/2015 (Apensos: 3094/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): JOSE EDUARDO FARIA DE AZEVEDO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO - Decisão: Conhecer. Provimento. Reformular Acórdão. Excluir item 4. Arquivar. Processo: TC-1791/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2010 - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Responsável(eis): SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO, MARCOS ANTÔNIO TELES GONÇALVES E ELIOMAR JOSÉ BARREIRA - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-4495/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA - Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR - Decisão: Alerta. Processo: TC-5816/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): LUCIANO DOS SANTOS REZENDE - Decisão: Alerta. Processo: TC-44/2003 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA EXTRAORDINÁRIA - Interessado(s): BANESTES E SEFAZ - Responsável(eis): JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR, JURACY SPAGNOL, LUIZ FERNANDO LORENZONI, WILSON WELLISCH JUNIOR, ARMANDO ANTUNES LIMA, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA E LUIZ FERNANDO FRANCESCHINI DA ROSA - Advogado: SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO E OUTRO; MELILLO DINIS DO NASCIMENTO E OUTRO; CYNTHIA COELHO CORTEZ - Decisão: Reconhecer prescrição. Converter em Tomada de Contas Especial. Notificar para recolher débito. Prazo: 30 dias. Nos termos do voto-vista do Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, encampado em Plenário pelo Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Processo: TC-8247/2014 (Apensos: 11340/2014) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): JOSÉ EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-2381/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO EM FACE DO CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Não conhecer. Reestabelecer o trâmite do Processo TC-6496/2012. Arquivar. -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Processo: TC-2871/2013 - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - Responsável(eis): PATRÍCIA GOMES SALOMÃO - Decisão: Irregular. Multa 500 VRTE. Processo: TC-7552/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): ABRELPE - Responsável(eis): AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS - Decisão: Extinção do processo sem resolução do mérito. Dar ciência. Arquivar. Processo: TC-396/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): TRIVALLE ADMINISTRACAO LTDA - Responsável(eis): DENISE DE MOURA CADETE GAZZINELLI CRUZ - Decisão: Extinção do processo sem resolução do mérito. Dar ciência. Arquivar. Processo: TC-2112/2009 (Apensos: 6857/2009) - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2008 - Interessado(s): INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO -EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): SILVANA GALLINA, BENEDITO VOSS NETO E DANIELE MERESIO FERNANDES ALEXANDRE - Decisão: Vista ao Conselheiro José Antônio Pimentel. Processo: TC-1474/2006 - Procedência: INSTITUTO ESTADUAL DE SAUDE PUBLICA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2005) - Interessado(s): INSTITUTO ESTADUAL DE SAUDE PUBLICA - Responsável(eis): NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS - Decisão: Irregular. Multa 500 VRTE. Instaurar TCE. Notificação. Arquivar. Processo: TC-5715/2007 (Apensos: 2963/2006) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ALUIZIO CARLOS CORREA PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY (EXERCÍCIO/2005) - Advogado: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO E BRUNA FONTANA ZANONI - Decisão: Conhecer. Provimento parcial. Reformular Acórdão (afastar itens 1 e 3). Manter ressarcimento e multa. Arquivar. Processo: TC-3103/2009 (Apensos: 1976/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): WALDELES CAVALCANTE PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO (EXERCÍCIO/2007) - Decisão: Conhecer. Negar provimento. Manter PP TC-053/2009. Arquivar. Processo: TC-1856/2012 (Apensos: 2593/2010, 6336/2010) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): SUELI PASSONI TONINI DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (EXERCÍCIO/2009) - Vista: CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão. Processo: TC-5605/2012 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): EMPORIO CARD LTDA E COOPELIFE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CONVÊNIOS LTDA ME - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL - Decisão: Multa R$ 3.000,00. -CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão. Processo: TC-4344/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): J.C LIMA E CIA LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD, ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS GOZZER, WILSON XAVIER DE SOUZA E ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - Advogado: EDWAR BARBOSA FELIX, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO, GUSTAVO MERÇON E EMANUELLE SIMOM GONÇALVES - Decisão: Vista ao Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Processo: TC-1777/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2014) - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL, SELMA HENRIQUES DE SOUZA, GLEICIMAR GOMES DE MENEZES, ELIZAURA BARCELOS MATIAS DA SILVA E DANIELLE FONTANA SEDANO - Decisão: Procedência. Determinação. Extinção do processo com resolução do mérito. Arquivar. Sem divergência, absteve-se de votar, por impedimento, o Cons. Substituto Marco Antonio, uma vez que a então Relatora proferiu voto escrito quando ocupou a substituição do Cons. Valci Ferreira. Processo: TC-2868/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2014) - Interessado(s): LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR E LARISSA DEORCE DA ROCHA VACCARI - Decisão: Procedência. Determinação. Extinção do processo com resolução do mérito. Arquivar. Sem divergência, abste- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 12 ve-se de votar, por impedimento, o Cons. Substituto Marco Antonio, uma vez que a então Relatora proferiu voto escrito quando ocupou a substituição do Cons. Valci Ferreira. Processo: TC-6792/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Interessado(s): EQUIPE TECNICA DO TCEES - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL - Decisão: Procedência. Multa 10.000 VRTE. Encaminhar cópia ao M.P Estadual. Parcialmente vencido o Relator apenas quanto aos fundamentos de seu voto, tendo prevalecido o voto-vista do Cons. Ranna quanto aos fundamentos. Processo: TC-1666/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): AMANDA QUINTA RANGEL - Decisão: Conhecer. Considerar prejudicado. Arquivar. Processo: TC-4157/2013 (Apensos: 1860/2011, 1273/2012) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): SUELI PASSONI TONINI - Advogado: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI E LEONARDO CESCONETTO SANTOS - Decisão: Conhecer. Negar provimento. Arquivar. Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão. Processo: TC-8276/2013 (Apensos: 2653/2002, 3635/2003, 5160/2003, 3124/2010, 3448/2010, 4477/2010, 4634/2010) Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): WANDERLEY ANTONIO MARINATO MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DA CEASA (EXERCÍCIO/2002) - Decisão: Conhecer. Acolher embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Regular. Quitação. Estender aos demais. Arquivar. Processo: TC-1538/2011 (Apensos: 3048/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2010 - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS, PATRICK DE MELO GARIOLLI, DIEGO HENRIQUE ALVES PADOVANI, FABÍOLA FERREIRA SIMÕES, JOSÉ MAURÍCIO ROVETTA, MARCELO DE SOUZA AMARAL, CONSULTAB CONSULTORIA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA, ÁGAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E PROTECTOR - SAÚDE OCUPACIONAL, SEGURANÇA DO TRABALHO E SERVIÇOS LTDA - Advogado: EDMILSON GARIOLLI; PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO E OUTROS - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Vista ao Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Processo: TC-3382/2014 (Apensos: 2862/2005) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): JOAO CARLOS LORENZONI (PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SIILVA - Decisão: Conhecer. Provimento. Improcedência. Determinação. Por maioria, vencido o Cons. Ranna, que acompanhou os pareceres técnico e ministerial. Processo: TC-3437/2009 (Apensos: 2158/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): JOAO GUERINO BALESTRASSI PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA (EXERCÍCIO/2007) - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-4191/2011 (Apensos: 394/2009, 7249/2009, 8065/2009, 2686/2010) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS Responsável(eis): JOSE CARLOS DE ALMEIDA (PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO - EXERCÍCIO/2009) - Advogado: CASSYUS DE SOUZA SESSE - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7590/2011 (Apensos: 866/2006, 3006/2006, 7720/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE REVISÃO - Interessado(s): GENIEL PAULO DE BRITO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA (EXERCÍCIO/2005) - Advogado: RENAN DE SÁ LIMA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4348/2011 (Apensos: 1619/2005, 1990/2005, 2916/2005, 4163/2005, 1505/2006, 2992/2006, 1984/2007, www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 5284/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): JOSE CARLOS ELIAS (PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES -EXERCÍCIO/2005) - Advogado: GUSTAVO VARELLA CABRAL - Decisão: Conhecer. Provimento. Aprovação com ressalva. Juntar cópia da decisão no Recurso de Revisão. Processo: TC-3576/2010 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA - Decisão: Reconsiderar termos da Decisão 3725/2014. Notificação. Prazo: 30 dias. Processo: TC-764/2012 (Apensos: 3030/2012) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): EDIVAL JOSÉ PETRI, MARIA ISABEL FRADE, FLÁVIO SANT’ANNA DE OLIVEIRA, ROBINSON JORGE ANTUNES, FABIO DE OLIVEIRA SARMENTO E GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA INDEPENDENTE DE BOA VISTA - Advogado: GABRIEL QUINTÃO COIMBRA E GUSTAVO BAYERL LIMA - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-3905/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO - Advogado: FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA E ALOIR ZAMPROGNO FILHO Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-497/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): TARCISO CELSO VIEIRA DE VARGAS, RODRIGO COELHO DO CARMO, FERNANDA MARIA SOUZA, RENATO ALEXANDRE RANGEL DE JESUS, ESCOLA TÉCNICA DE TURISMO CAPIXABA - ETTCA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE PESQUISA - INDETEP, ADRIANE ROSA RODRIGUES E JADIR JOSÉ PÉLA - Advogado: MARCELO GOMES PIMENTEL; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão. Processo: TC-1/2002 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): ROBERTO RICARDO DE MENDONÇA, JOSÉ MAURO GOMES E GAMA, ESMAEL NUNES LOUREIRO E FRANCISCO LOPES DA COSTA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6408/2011 (Apensos: 7441/2011) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): SÉRGIO RIBEIRO PASSOS - Decisão: Vista ao Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Total Geral: 71 Processos SESSÃO: 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO – 30/06/2015 Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a 21ª sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze do Plenário deste Tribunal. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL e RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Na Auditoria, os Senhores Auditores MÁRCIA JACCOUD FREITAS e EDUARDO PEREZ. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 19ª Sessão Plenária ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – Antes da apreciação dos processos com pedido de medida cautelar incluídos em pauta, o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES passou a integrar o Plenário. Nos termos do artigo 101, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PI- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 13 MENTEL incluiu em pauta o Processo TC-4767/2015, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Guarapari, em que Sua Excelência proferiu voto pelo conhecimento da Representação, deferimento da medida cautelar pleiteada para que haja a suspensão do contrato, notificação pelo prazo de dez dias dos interessados, notificação da sociedade empresária, determinação para que se publique a suspensão do contrato pelo prazo de cinco dias, dando-se ciência aos interessados do teor da decisão, o que foi acolhido pelo Plenário, à unanimidade. O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA incluiu em pauta o Processo TC-6756/2015, que trata de Representação, em que Sua Excelência proferiu voto por ratificar a medida cautelar anteriormente concedida, no que foi acompanhado pelo Plenário, à unanimidade. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO comunicou ao Plenário que fica designado para o dia dezoito de agosto do corrente o julgamento do Processo TC-6015/2013, determinando, ainda, com fundamento no artigo 63 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, que seja devidamente notificado o representado, por meio de seus patronos, preferencialmente por meio eletrônico, em razão de pedido de sustentação oral requerido. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN comunicou que distribuíra antecipadamente seu voto referente ao Processo TC7659/2009, que trata de Relatório de Auditoria oriunda da Câmara Municipal de Vila Velha, e que, adiaria o julgamento do feito para a próxima semana, por demandar maior tempo de análise de seus pares, dada sua extensão, cientificando, desde logo, os advogados e interessados presentes à sessão. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos TC-558/2015, proferido no Processo TC-11056/2014, TC-559/2015, proferido no Processo TC-320/2015, TC-560/2015, proferido no Processo TC-321/2015, TC-561/2015, proferido no Processo TC-322/2015, TC-562/2015, proferido no Processo TC-5600/2014, TC-563/2015, proferido no Processo TC7002/2014, TC-564/2015, proferido no Processo TC-6956/2014, TC-565/2015, proferido no Processo TC-3116/2014, e TC-566/2015, proferido no Processo TC-4928/2010. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu os Acórdãos TC-510/2015, proferido no Processo TC-8863/2014, e TC-511/2015, proferido no Processo TC-10786/2014. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu o Acórdão TC-567/2015, proferido no Processo TC-6995/2014. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu os Acórdãos TC-568/2015, proferido no Processo TC-6599/2013, e TC-570/2015, proferido no Processo TC3322/1998. O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA leu o Acórdão TC-514/2015, proferido no Processo TC-4427/2014, TC-515/2015, proferido no Processo TC-9514/2014, TC-517/2015, proferido no Processo TC-3197/2015, e TC-518/2015, proferido no Processo TC-3202/2015. – OCORRÊNCIAS – 01) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, após relatar, com proposta de arquivamento em função do saneamento das omissões imputadas, os Processos TC-2774/2015, TC2777/2015, TC-2778/2015 e TC-3977/2015, relativos a Prestações de Contas Bimestrais de Secretarias dos Municípios de São Mateus e Vila Velha, fez menção positiva às providências adotadas, afirmando que sinalizam trabalho dos jurisdicionados no sentido de regularizar suas Prestações de Contas, em conformidade com o preconizado em normas deste Tribunal, a respeito da desconcentração administrativa de unidades gestoras, conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor Presidente, gostaria de enfatizar que tanto São Mateus, quanto Vila Velha, estão apresentando diversos processos de omissão e consequente saneamento. São dois Municípios que estão buscando acertar, já de acordo com a nova determinação do Tribunal de Contas. Então, ao invés de criticar esses dois Municípios, estou aqui fazendo uma menção positiva, porque os dois estão trabalhando para regularizar a sua contabilidade de acordo com orientação do Tribunal de Contas, pela descentralização das suas Secretarias. Daí esse número de processos. É uma crítica positiva que está sendo feita”. 02) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO comunicou a votação em bloco dos Processos TC-4755/2015, TC-4756/2015, TC-5196/2015, que tratam de Pedidos de Revisão interpostos por membros da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Iconha em face do Acórdão TC-992/2014, que lhes atribuiu multa individual no valor de 3.000 VRTE. Sua Excelência proferiu voto idêntico a todos os processos, pelo não conhecimento do pedido, por não ser subsumir as hipóteses de cabimento previstas na Lei Orgânica desta Corte, pelo que divergiu parcialmente da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, apenas quanto ao fundamento do não www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 conhecimento. Entretanto, seguindo a linha do parecer ministerial, dada a situação fática dos autos, de servidores com salários reduzidos, de município de baixa arrecadação, votou pela readequação das multas impostas, redimensionando-as para 500 VRTE, com possibilidade de parcelamento de ate 10 vezes, no que foi acompanhado pelo Plenário. 03) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN proferiu voto-vista no Processo TC1931/2012, que trata de Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Linhares, acompanhando a divergência inaugurada pelo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, que votou pela regularidade com ressalva da mencionada Prestação de Contas, com expedição de quitação à gestora e de determinação à entidade, baseando-se, inclusive, em ofensa aos princípios de defesa, que detectou nos autos, no que dissentiu do Relator, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que votara, em sintonia com os pareceres técnico e ministerial, pela irregularidade das contas, com aplicação de multa de 1.000 VRTE, além de expedição de recomendações ao atual gestor, acrescentando que não houve prejuízo à defesa uma vez que a responsável tinha plena ciência de qual irregularidade se defendia, já tendo sido acompanhado pelo Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL na sessão do dia dezesseis de junho último. Aberta a discussão e votação, o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES se alinhou ao voto do Relator e o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO acompanhou a divergência, pelo que foram os autos encaminhados para o voto de desempate da Presidência, nos termos do artigo 20, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte. 04) Proclamado o resultado da pauta do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitou preferência para a apreciação do Processo TC-9072/2013, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, constante de sua pauta, em atenção aos advogados interessados presentes, com o que anuiu o Plenário, tendo o Senhor Presidente passado a palavra a Sua Excelência. Proferido o voto, pela improcedência do requerimento, e pelo prosseguimento do feito para instrução meritória, em conformidade com o entendimento técnico, o Decano desta Corte, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, solicitou vista dos autos. 05) Apreciado o processo objeto de pedido de preferência, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, a propósito da fala do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO sobres as novas formas de prestações de contas de unidades gestoras jurisdicionadas desconcentradas, destacou o papel do Sistema Cidades-Web, desenvolvido por este Tribunal, no recebimento dos dados, e aproveitou a ocasião para convidar a todos para a palestra a ser realizada no Auditório deste Tribunal, no próximo dia seis de julho, segunda-feira, às treze horas, e, em seguida, convidou os membros da Casa para Reunião Administrativa, às quatorze horas do mesmo dia, conforme notas taquigráficas: “O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Registro a fala do Conselheiro Ranna no tocante ao Processo Cidades -WEB e à Prestação de Contas Bimestral. São dados importantes que S.Ex.ª registrou: os Municípios regularizando. Inclusive, segunda-feira, 13hs, teremos no Auditório mais uma sistemática de orientação sobre Prestações de Contas Semestrais e Anuais, mais voltado para a área contábil. Depois da abertura, teremos Reunião Administrativa, 14hs. Mas estou convidando os Conselheiros que quiserem participar do momento inicial. É um evento que está, praticamente, com a lotação do nosso Auditório esgotada”. 06) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL solicitou a inversão da ordem da pauta para que pudesse relatar seus processos com prioridade, em função de consulta médica previamente agendada, com o que anuiu o Colegiado, tendo o Senhor Presidente concedido a palavra a Sua Excelência para relatar os seus processos antes dos processos da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO. 07) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-7364/2011, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Edson Soares Benfica, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou a apreciação do processo, pela última sessão, nos termos regimentais. 08) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL se retirou do Plenário após relatar os processos constantes de sua pauta, não retornando até o término da sessão. 09) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO informou o adiamento dos Processos Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 14 TC-371/2014 e TC-2545/2010, em razão da extensão dos votos e da redução momentânea da sua capacidade vocal, ressaltando que havia distribuído os votos antecipadamente aos seus pares. 10) Quanto ao Processo TC-7112/2014, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Aracruz, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO esclareceu que a divergência instaurada nos autos não mais subsiste, tendo em vista o voto paradigma trazido pelo Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN no Processo TC-3498/2014, cujo entendimento foi encampado pelo Plenário para os casos de anulação ou revogação de certame após manifestação de caráter cautelar deste Tribunal, quando deve o processo ser extinto com o julgamento do mérito, que é o caso dos autos. 11) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO comunicou o julgamento em bloco dos Processos TC-273/2014, TC-274/2014, TC-275/2014, TC-277/2014, TC-278/2014, TC-279/2014 e TC-80/2014, que tratam de Pedido de Reexame de membros da equipe de apoio da Prefeitura Municipal de Aracruz em face do Acórdão TC-547/2013, por terem a mesma proposta de decisão, tendo votado pelo conhecimento e provimento dos pedidos, excluindo-se os responsáveis do rol de apenados no acórdão guerreado, acompanhando a conclusão dos pareceres técnico e ministerial, dissentindo apenas dos referidos pareceres no Processo TC-280/2014, ao qual também deu provimento para tornar insubsistente a multa aplicada ao pregoeiro, sendo acompanhado pelo Plenário, à unanimidade, em todos os casos. 12) Nos termos do artigo 29 inciso VI do Regimento Interno deste Tribunal, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO assumiu a Presidência para o julgamento do Processo TC2608/2007, tendo em vista o impedimento do Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, por ter funcionado como Procurador Especial de Contas nos autos, e ante a devolução de vista pelo Senhor Vice-Presidente, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, que, na oportunidade, informou que acompanharia os votos anteriores pela regularidade das contas, com a devida quitação à responsável. O Relator, Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, esclareceu que, a Área Técnica afastou as irregularidades objeto da sustentação oral, que continham indícios de dano ao erário, mantendo outras de natureza contábil, e que o Ministério Público junto a este Tribunal pugnou pela regularidade da Prestação de Contas, tendo Sua Excelência se filiado a este entendimento, assim como o restante do Plenário. 13) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC7380/2012, que trata de Representação interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou a apreciação do processo, nos termos regimentais. 14) Durante a apreciação do Processo TC-11185/2014, que trata de Representação interposta pelo Ministério Público Especial de Contas, o Relator, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, registrou que, doravante, passaria a se filiar ao entendimento de que a conversão de processo de fiscalização em Tomada de Contas Especial deve se dar desde logo, na fase preliminar, como é o caso dos autos em debate, uma vez que não se constatando o dano ao erário, basta proceder à desconversão dos autos, evitando-se eventuais prejuízos aos responsáveis em razão da simples natureza processual, como já decidiu a Segunda Câmara deste Tribunal. Assim, Sua Excelência votou pela citação dos responsáveis elencados no processo, excluindo-se os Governadores, pelo prazo de trinta dias, pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, e pela expedição de determinações dissociadas do mérito do processo para cumprimento em sessenta dias, sendo acompanhado na íntegra pelo Plenário. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES se absteve de votar, por suspeição. 15) Em seguida à prolação do voto do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN nos autos Processo TC-906/2009, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Vila Velha, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do então Prefeito Max Freitas Mauro Filho quanto à suposta irregularidade relativa a projeto básico incompleto, haja vista a desconcentração administrativa prevista na Lei Municipal nº 3779/2001, e, no mérito, pela improcedência da denúncia, o Senhor Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas deste Tribunal, DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, em que pese ter concordado com o voto de Sua Excelência, em relação aos fatos ocorridos, indagou-lhe sobre e existência de determinação no voto para que a Prefeitura adeque seu procedimento de contratação www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 de instituição financeira o que levou o Relator a adiar a apreciação do feito para verificar a pertinência das colocações do Representante ministerial. 16) Durante a apreciação do Processo TC-7/2008, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Linhares, após ouvir o voto do Relator, Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, pela procedência parcial da denúncia, pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e pela notificação dos responsáveis pela mencionada Prefeitura para que restituam, no prazo de trinta dias, sob pena de multa, o montante de 255.399,45 VRTE, às contas bancárias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO recordou de precedente da Corte, em caso semelhante, de desvio da destinação de verbas, em que o Colegiado decidira pela concessão de prazo mais dilatado ao notificado, atual gestor, para proceder à referida recomposição de saldos, até o final do exercício seguinte ao da determinação deste Tribunal de modo a possibilitar a adequação do orçamento municipal. Na oportunidade, o Senhor Presidente também sugeriu ao Relator a desnecessidade da conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, uma vez que não há responsabilização pessoal nos autos, mas sim uma recomendação. O Relator encampou as duas proposições em seu voto, tendo o Plenário, o acompanhado, à unanimidade, com as correções. 17) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO proferiu voto-vista no Processo TC3238/2013, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, relativa ao exercício de 2012, pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do parecerista, Procurador Municipal, por entender que, na grande maioria dos casos, como o em análise, somente ao final da instrução processual, quando do julgamento dos autos, será possível aferir a responsabilização ou não do signatário do parecer jurídico. Sua Excelência afirmou ainda que este é o entendimento do Tribunal de Contas da União em casos semelhantes e que acompanhara o voto inicial do Relator, Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Em sentido contrário, manifestou-se o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, proferindo votovista pelo acolhimento da preliminar suscitada, asseverando que seu posicionamento também segue as diretrizes utilizadas pelo Tribunal de Contas da União, quanto à necessidade de, na elaboração da matriz de responsabilização, motivar claramente o chamamento aos autos de parecerista, o que não se identificou no presente processo, razão pela qual o Procurador Municipal sequer deveria tê-lo integrado. O Relator comunicou que aderiu ao voto-vista do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, por não detectar nos autos a aplicação da matriz de responsabilização, momento em que o Senhor Procurador-Geral do Parquet de Contas solicitou vista dos autos, conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor Presidente, em relação à preliminar, estava já votando, acompanhando o entendimento inicial do Conselheiro Marco Antonio, que é o mesmo da Área Técnica e do Ministerial. Esse é o meu voto. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Então, o Conselheiro acompanha? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - O entendimento inicial. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Só explicando a minha posição, aderi à posição trazida pelo Conselheiro Sérgio Aboudib, pelo fato de não termos ainda a matriz com a indicação do nexo de causalidade. Então, admiti que no momento inicial, isso pode ser feito, como sugerido pelo Conselheiro Aboudib, em sede de preliminar. Só para esclarecimento. O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - Senhor Presidente, vou explicar o porquê dessa situação. Filiei-me ao entendimento do próprio TCU em relação à necessidade de que, ao trazer o Procurador aos autos, fique claro em seu parecer qual foi a motivação. É possível, sim, trazê-lo aos autos e ele se responsabilizar, desde que produza um parecer que não esteja baseado em jurisprudência, não contenha uma tese aceitável. Porque, se trouxermos apenas pelo fato de ser parecerista, isso é um princípio objetivo; no meu entendimento, é vedado pela Constituição, além do quê, estaremos com essa atitude, convencendo os Procuradores a não produzirem parecer ou sempre produzir parecer negando. Por essa razão, suscitei a divergência. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Nesse caso concreto, a Área Técnica enfrentou esse ponto e trouxe os itens. Entendo que no caso concreto aqui, está exatamente nos termos do entendimento que o TCU faz. O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - Perdão! Só para esclarecer que, tanto não há nenhum ato irregular, que o entendimento da Área Técnica é pela regularidade dos atos do parecerista. O SR. CONSELHEIRO SE- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 15 BASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor Presidente, foi pela regularidade, após a análise dos atos. Agora, se, de antemão, eu já não vou analisar, como saberei se o ato foi regular ou não foi? O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Não, o contrário, tem que ser demonstrado. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Inclusive, isso foi até tema de explanação do curso que tivemos neste Tribunal de Contas, foi objeto de discussão do curso, em que o Auditor do TCU deixou claro que só vamos saber em 99% dos casos, ao final, se aquele parecer, de fato, atendeu ou não. Talvez, em um ou outro caso isolado haja possibilidade da exclusão de plano. Mas na forçosa maioria dos casos, saberemos ao final, que é o entendimento do TCU, e foi muito bem explicado no curso. O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - Mil perdões, mas desejamos trazer o entendimento do TCU com a construção – o Professor Odilon foi extremamente feliz, quando esclareceu que no preenchimento da matriz há que se naquele momento demonstrar qual foi o erro contido no parecer. Então, é justamente anterior. Infelizmente, o que ocorre é a proposta trazida do parecerista aos autos sem que o próprio processo contem o parecer, que foi objeto da... O SR. PROCURADOR LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Senhor Presidente, solicito vista do processo”. 18) O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES se retirou do Plenário durante a apreciação do Processo TC-205/2015, retornando durante a apreciação do Processo TC-706/2010, ambos da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. 19) Por ocasião da apreciação do Processo TC-205/2015, que trata de Representação, proferido o voto pelo Relator, Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, em que Sua Excelência, divergindo da Área Técnica, votou por deixar de converter os autos em Tomada de Contas Especial no momento, o Senhor Presidente informou que fora alertado pelo Secretário-Geral das Sessões sobre a existência de proposições de natureza cautelar na Instrução Técnica Inicial nº 344/2015 constante dos autos, relativas à determinação de suspensão de pagamento de décimo terceiro salario, férias e auxílio-alimentação aos agentes políticos do Município de Cariacica, por ausência de previsão legal. O Relator informou o adiamento do feito para melhor analisar os fatos, conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, em relação a esse processo, estou adotando aquele procedimento de não conversão em Tomada de Contas, dada a possibilidade da lei facultar a conversão ao Relator ou ao Plenário. Enquanto não definido pelo Plenário uma posição única, deixarei de converter. Há uma divergência. Retorno a palavra a V.Ex.ª. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Em discussão. Encerrada a discussão. Como votam os Senhores Conselheiros? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Tem citação também? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Peço desculpas, deixar de converter com a respectiva citação. Estou deixando de converter, exatamente, e fazendo a citação. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Existe sugestão de determinação. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Estou acompanhando a Área Técnica no mais. Só estou divergindo... Estou citando 30 dias e deixando de converter. Só isso! O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Mas está determinando a suspensão de 13º, auxílio alimentação, férias dos agentes políticos? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não! Só estou determinando a citação. Até porque tem o recurso extraordinário nesse 50898, que é matéria de fundo, está sendo discutida lá, foi objeto de incidente de inconstitucionalidade. Mas estou determinando a citação, exatamente para propiciar já o andamento do processo para que... Porque, quando chegar à frente, não sabemos como será resolvido o recurso extraordinário com repercussão geral. Lá na frente pode ser que tenha imputação de ressarcimento no mérito. No presente momento não temos essa informação. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Aqui, nas determinações da Área Técnica, diz que a Administração suspenda o pagamento do 13º salário e férias aos agentes políticos do Município, e também a suspensão do pagamento de auxílio-alimentação. Na prática, seria até uma Cautelar, na realidade. Então, estamos perguntando se V.Ex.ª mantém isso ou não. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não! Não estou determinando a suspensão, como V.Ex.ª disse que seria uma Cautelar. No mérito, temos até incidente. Vamos fazer o seguinte: é uma situação atípica e vou adiar para fazer uma adequação. Será melhor, para efeito de... Apesar de ser incidental”. 20) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN questionou Relator do Pro- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 cesso TC-7590/2011, Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, acerca do alcance da responsabilização pela irregularidade detectada nos autos, referente à fixação de subsidio do Presidente da Câmara Municipal acima do teto constitucional, tendo o Relator informado que se ateve apenas às razões recursais e que propôs oportunizar ao gestor a possibilidade de saneamento dos autos, haja vista que não fora concedida antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, com o que anuiu o Relator e o restante do Colegiado, conforme nota taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - O Senhor Geniel Paulo de Brito respondeu a tudo sozinho, pelo que parece. V.Ex.ª reconheceu a partir de qual pressuposto ou quais pressupostos, o Recurso de revisão? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Neste momento, Conselheiro, o Recurso de Revisão não tem efeito suspensivo, estou me atendo às razões recursais. Como não abordou nada no que diz respeito à citação de outros; mantive, mas oportunizando nos termos do 157, para que isso... Isso não foi feito antes da vigência da Lei 621. O recurso foi intentado antes da vigência da Lei 621. Foram esses os termos do voto. Mas entendi o que V.Ex..ª coloca. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Porque não haveria de se fazer anteriormente o reconhecimento, conhecer o Recurso de Revisão? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Já foi conhecido. Por isso coloquei “já conhecer”. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Acompanho V.Ex.ª, no mérito”. 21) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO proferiu voto-vista no Processo TC-3905/2008, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Cariacica, referente ao exercício de 2008, pela procedência da Denúncia, pela aplicação de multa de 1.000 VRTE ao gestor e pela determinação ao atual Prefeito Municipal de Cariacica para que proceda à restituição na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do montante de 261.057,47 VRTE, até o final da atual gestão, acompanhando a Área Técnica e o Ministério Público de Contas. O Relator, Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, informou a alteração de seu voto original, para acompanhar o voto-vista do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO quanto à improcedência da denúncia, mantendo, porém, a recomendação de recomposição da conta do mencionado fundo, com base em jurisprudências colacionadas em seu voto. O Senhor Representante do Ministério Público de Contas ponderou sobre a necessidade de reposição do fundo, a prevalecer o entendimento da regularidade da despesa, ao que respondeu o Relator que, em que pese haver desvio de objeto, o recurso foi aplicado no âmbito da Administração Pública. Interveio na discussão o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN para sinalizar a correção da aplicação da multa, por ter efeito pedagógico e por ser consentânea aos fatos descritos nos autos, ocasião em que o Procurador-Geral requereu vista dos autos, conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, inicialmente, o voto era pela procedência sem cominação De multa, com expedição de determinação para recomposição do fundo. Os recursos deveriam ter sido aplicados em educação, e foram aplicados em cultura. No voto-vista do Conselheiro Aboudib já estava para redimensionar a minha posição até porque a jurisprudência que colacionei de irregularidade das contas com ressalva, do Tribunal de Contas de Minas Gerais, comporta a improcedência da Representação. Então, estou redimensionando o meu voto em complementação, pela improcedência da Representação, mas estou preocupado com a questão de recomposição do fundo, pesquisei e vi que é possível, sim, em face de algumas jurisprudências, a recomposição, mas o prazo longo parece-me pertinente até o final do exercício seguinte. Então, acompanho o Conselheiro Sérgio Aboudib no que diz respeito à improcedência da Representação com a recomendação de recomposição do fundo até o final do exercício seguinte. O SR. PROCURADOR LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Senhor Presidente, solicito vista do processo. Não consigo entender. Vai ressarcir o fundo, de uma coisa que é regular? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não! Recompor o fundo. O SR. PROCURADOR LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Mas se é regular, para que vai recompor o fundo. Se as despesas são regulares, não tem motivo para recomposição. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não é que a despesa é regular. As jurisprudências dos Tribunais, inclusive a que colacionei, a do Estado de Minas Gerias diz o seguinte: (leitura). Foi por essa questão. O recurso foi aplicado dentro do seio da Administração, mas em objeto diverso. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 16 CHAMUN - Essa jurisprudência que V.Ex.ª apresenta, acredito que deva ser em relação a convênio. Objeto e finalidade. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Aqui é fundo, no meu entendimento, como aplicável. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMUN - É fundo. É um caso, no meu entendimento, um pouco diferente. Fico tentando extrair, com base em que o Gestor decidiu gastar nesse escopo, na “Tenda do Livro”. Entendendo que o inciso VIII do art. 70, diz que pode gastar em aplicação de material didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Uma parte do que foi feito com a aquisição de livros atende a primeira parte, no meu entendimento, do inciso VIII – aquisição de material didático escolar. Outra parte do gasto, estou entendendo que não atende. Acho que o voto do Conselheiro Ranna é um voto... A multa de 1.000 VRTEs é mais simbólica do que um ato de reprimenda. S.Ex.ª vai pedir vista? O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Sim, o Procurador Luis Henrique pediu vista”. 22) Após ouvir o voto do Relator do Processo TC-1/2002, que trata de Auditoria Especial realizada na Câmara Municipal de Linhares, o Senhor Conselheiro Substituto MARCO ANTONIO DA SILVA, pela decretação de prescrição e pelo acolhimento das alegações de defesa, com afastamento do ressarcimento sugerido pela Área Técnica e com expedição de determinação, o Representante do Parquet de Contas, DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA informou que um dos responsáveis já era falecido, Sr. José Mauro Gomes e Gama, ocasião em que o Relator comunicou que ajustaria, no sentido de extinguir a punibilidade do de cujus. Na oportunidade, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO questionou ao Relator se o processo continha vista específica do Ministério Público de Contas acerca da prescrição, momento em que o ProcuradorGeral respondeu negativamente, mas que, dado o lapso temporal verificado, encamparia a parte do voto que trata da prescrição em sessão. Adiante, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN ressaltou que há nos autos registro de pagamentos sem qualquer formalização, sequer portaria designando os servidores beneficiários das gratificações, pelo que demonstrou sua preocupação com o julgamento do processo. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO aproveitou a ocasião para destacar a necessidade cada vez maior de fiscalizações que evitem problemas com folha de pagamento, dada a gravidade e a extensão dos possíveis danos decorrentes. Ante o empasse, o Relator solicitou o adiamento do feito para melhor examinar os autos, apesar da extrapolação do prazo previsto no artigo 84 do Regimento Interno deste Tribunal. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, dada a relevância do tema, com a anuência do Plenário, deferiu o adiamento, flexibilizando o dispositivo regimental, tudo conforme notas taquigráficas: “O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Senhor Presidente, acho que tem um gestor aí que já faleceu. Antes de mandar qualquer comunicação, é bom levantar isso - José Mauro Gomes e Gama. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - No caso, teria que ser feito em relação ao...V.Ex.ª tem certeza da informação, não é? Então, farei o ajuste, já que algumas pessoas do Colegiado têm essa informação. Como houve afastamento de ressarcimento, vou excluir a... probabilidade em face do óbito do gestor, acrescer essa informação. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor Presidente, gostaria de saber, em relação à prescrição, se houve manifestação do Ministério Público. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público. Com certeza não houve manifestação do Ministério Público nesses autos. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não, ele foi encaminhado. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Foi encaminhado, mas a prescrição foi levantada depois. Mas, de qualquer forma, encampamos a situação da prescrição. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - É porque tenho aquela posição, aliás, foi objeto até de enfrentamento, porque os autos têm que ser encaminhados ao Ministério Público. Mas não, necessariamente, que o Ministério Público se manifeste. Isso já aconteceu algumas vezes. Mas agradeço a posição de V.Ex.ª que já encampou a questão da manifestação da prescrição. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMUN - O mérito trata, majoritariamente, do pagamento de gratificação aos servidores. Concordo com o Conselheiro Marco Antonio. Certamente, os servidores receberam de boa-fé. A lei que autoriza o pagamento é a Lei 1266/89, que alicerçou as decisões naquele período. Então, caberia ao gestor, ao escolher o servidor A ou B, motivar na peça técnica, ou motivar numa Portaria o porquê escolher, por exemplo, um motorista para receber aquela gratificação. Um exemplo: receberia a gratificação o motorista porque estava trabalhando www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 até às 22 horas, todos os dias; receberia a gratificação o assessor de sessão, porque às vezes a sessão vai até tarde. Mas ainda tem dois casos. O primeiro problema é que não há essa justificativa nas portarias. E o segundo é que, do total de três milhões, duzentos e setenta e sete mil, duzentos e cinquenta mil, foram dados sem portaria. Seria mais ou menos o Presidente Domingos escolher Juninho, por um ato qualquer, sem escrever em lugar nenhum, e falar: eu te dou cem por cento a mais do que você recebe. Pelo que estou entendendo no processo, é isso. Pergunto se V.Ex.ª, Conselheiro Marco Antonio, viu com outro olhar, porque posso me convencer do seu voto agora, mas pelo que estou vendo, tem três milhões, duzentos e setenta e sete mil de pagamento de gratificação, sendo que desses, duzentos e cinquenta mil, nem ao menos teve portaria, segundo a Instrução Técnica. Um pagamento dessa ordem, sem portaria, posso estar enganado, mas esse seria o caso do Presidente da Câmara escolher o João para dar cem por cento. E dar, sem documento e sem motivação. É mais ou menos isso que está na peça conclusiva ou V.Ex.ª encontrou... O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não! Encontrei portarias que foram trazidas depois. Não vi dessa maneira que V.Ex.ª está colocando, de que não havia portaria. Mas, de qualquer maneira, até levando em consideração aquele assunto que temos tratado no Plenário, a questão da relevância, melhor dizendo, processos lá pelos idos de 92, passivo de 92, quinze, até vinte e seis anos, simplesmente entendi que a percepção das gratificações, como havia informação de que as portarias haviam sido trazidas aos autos, posteriormente, não enxerguei dessa maneira como V.Ex.ª está falando e esse processo foi revirado. É um processo antigo, com vários... Entendi que a melhor solução seria a que se apresenta. Mas entendi a preocupação de V.Ex.ª Apesar de que, estamos diante de três milhões, duzentos e poucos mil reais, e V.Ex.ª está falando de duzentos e cinquenta mil. Mas, ainda assim... O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Três milhões, duzentos e setenta e sete, está na ITC. Mais que o valor, relevante é o ato. Se isso aconteceu de fato, é uma coisa inconcebível. Um Presidente de Câmara, que não é de um Município pequeno, mesmo que fosse pequeno, como ordenador de despesa, escolher A ou B sem motivar e sem ter um ato. Obviamente, também, que o processo não está instruído, devidamente. Poderia ter opinião da área de recursos humanos, enfim. Obviamente que, se tivesse tudo devidamente justificado, poderiam caber todas essas gratificações, porque tem trabalho numa Câmara Municipal, num Parlamento, aqui mesmo, quando vamos até nove horas da noite, que extrapola o horário normal, do trabalho normal, das seis horas ou das oito horas. Uma Câmara, por exemplo, pode ter debate público em diversos locais fora da sede, em locais de difícil acesso, finais de semana, enfim, isso é normal que aconteça. Os gestores só precisariam se cercar do cuidado para conceder a gratificação que pode ser que na maior parte, ou na sua totalidade, poder ser legítimo conceder. Só demonstro essa preocupação, mas como V.Exa. vai adiar, não é isso? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não iria, mas não quero de maneira irresponsável induzir o Plenário a erro, preferi checar a informação de V.Exa, embora não tenha enxergado de pronto, mas vamos checar, é sempre recomendável. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - A beleza do colegiado é isso, que vamos um tentando completar o outro, na medida do possível. Dou-me por satisfeito. O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - Só ressaltando que é um processo antigo, mas com uma irregularidade preocupante e, eventualmente, o que pode ou não estar acontecendo em alguma ou outra Câmara neste Estado. Então, aquela orientação do Plano de Fiscalização, de se verificar justamente a questão da folha de pagamento, numa situação como esta, oportunidade de você verificar alguma irregularidade e tomar uma providência, de acabar com esse problema, evitando que se passe tanto tempo. Depois se discute o recebimento de boafé, que é definido nos Tribunais Superiores. Apenas me associando às manifestações. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - De qualquer forma, parabenizo o Conselheiro, que é Conselheiro Substituto, que no prazo da sua substituição traz um processo que tem irregularidade de 1989, portanto, já deveria ter sido julgado há muito tempo. Imagina. Se chegarmos à conclusão de que esses gestores pagaram dessa forma e não poder aplicar uma penalidade severa, é um... O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Havendo aí, então, já um terceiro adiamento, tendo a aquiescência do Plenário, dada a relevância do assunto e a necessidade de um debate melhor, acredito, com a aquiescência do Plenário, está autorizado o adiamento, mais uma vez”. 23) Antes de encerrar a sessão, o Senhor Presidente destacou a palestra realizada no Audi- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 17 tório deste Tribunal, em vinte e nove de junho último, com o tema: “15 Anos de LRF – Desafios e Perspectivas”, proferida pela Dra. Selene Péres Péres Nunes, registrando a lotação do espaço com a presença maciça de visitantes e membros e servidores desta Casa. A propósito, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN teceu elogios à palestrante, pela excepcional exposição e por ter sido uma das arquitetas da Lei de Responsabilidade Fiscal, capaz de traduzir, em conceitos fiscais, o atual cenário de incertezas, nem como de explicar a motivação de cada trecho da mencionada Lei. Por fim, Sua Excelência ressaltou a competência reservada aos Tribunais de Contas de proteção à Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de serem as Cortes cada vez mais vigilantes e atentas ao controle macro das contas públicas, que, ao final, é o que interessa ao cidadão, tudo conforme notas taquigráficas: “O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Registro, antes de encerrar a Sessão, que ontem tivemos neste Tribunal um evento sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal com a Professora Selene Péres Péres Nunes. Contamos com a presença de muitos servidores, pessoas do núcleo externo. Soube que o Auditório estava lotado e teve uma excelente qualidade técnica. O Conselheiro Chamoun representou a Presidência. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Foi ótimo! Primeiro quem é ela? É uma das protagonistas da Equipe do Tesouro Nacional, uma das arquitetas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Podermos assistir a uma palestra fazendo uma avaliação dos quinze anos da Lei de Responsabilidade Fiscal - esse marco que é brasileiro e que é exemplo para o mundo inteiro – e feita por alguém que ajudou a escrever a lei, realmente é muito gratificante. Relatou esse ciclo de vida. Ela falou: “essa moça que vai para os quinze anos”. Mas vem sendo atacada ferozmente em seus conceitos e é reservado a nós, Tribunais de Contas, um papel fundamental para que seja atendida na sua literalidade. Disse que nenhum artigo, nenhuma vírgula está ali por acaso, tudo foi muito pensado com todos os desdobramentos possíveis. Mas a lei – isso foi uma fala minha, e ela concordou – recebeu um primeira estocada, porque os dois principais indicadores: resultado primário e resultado nominal, que são os indicadores que medem a dívida, a evolução da dívida, como diminuir a dívida, esses dois indicadores estão sendo atacados por uma serie de interpretações elásticas. Por exemplo, lá, no plano prioritário, investimentos ainda no Governo Lula, o dinheiro que ia para o Plano Prioritário de Investimento, já era excluído da conta de superávit primário, depois o PAC, depois as desonerações. O fato é que hoje não sabemos muito bem que tipo de avião estamos pilotando. Esse é um ponto fundamental. Então, temos aqui, no Tribunal, uma equipe de primeiríssima qualidade: contadores, economistas, administradores e advogados, que trabalha mais efetivamente em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal e sobre finanças públicas. Devemos ficar mais vigilantes, e mais que vigilantes, tentar encontrar novas formas de qualificar o nosso trabalho no que se refere a esse controle macro, que é da gestão pública. O que fazemos aqui, julgando caso a caso é um controle de varejo necessário, é uma imposição social, mas quando controlamos as contas públicas, é o controle macro, que de fato interessa muito mais ao cidadão. Então, quem não pode assistir, se tiver vídeo, assista-o. Vale muito à pena!” – ORDEM DO DIA – Julgamento dos sessenta e seis processos constantes da pauta, fls. 23/30, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezenove horas e dez minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia trinta de junho de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-2774/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): SANDRA HELENA PACHECO SILVA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-2777/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LUIZ FERNANDO LORENZONI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-2778/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): NILIS CASTBERG MACHADO DE SOUZA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3977/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE MARATAIZES - Responsável(eis): WILLIAN DE SOUZA DUARTE - Decisão: Arquivar. Processo: TC-7590/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO, ROBERTO CARLOS TELES BRAGA, SOLANGE SIQUEIRA LUBE, GLAUBER DA SILVA COELHO, ALFREDO FERREIRA PEREIRA, FABIANO BUROCK FREICHO, MARIA DE LOURDES ZAMPROGNO DARIO, MÔNICA PASSOS DE ABREU, TÂNIA REGINA ARAÚJO, MARGARETH CARRETA PIMENTEL, ELISANGELA CAMPOS RODRIGUES, DANIELA DE OLIVEIRA CALIXTE E SIMONE SUELO DE CASTRO REIS - Decisão: Indeferir cautelar. Converter em Tomada de Contas Especial. Citação 30 dias. Deixar de citar o Sr. Glauber Coelho. Oficiar Cartório de Sucessões. Processo: TC-4755/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REVISÃO - Interessado(s): CARLA VIEIRA SALAROLLI EGIDIO MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA (EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Redimensionar multa para 500 VRTE. Processo: TC-4756/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REVISÃO - Interessado(s): MARIA JOSE PEREIRA VIEIRA MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA (EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Redimensionar multa para 500 VRTE. Processo: TC-4757/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REVISÃO - Interessado(s): PATRICIA MUNALDI PINTO MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA (EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Redimensionar multa para 500 VRTE. Processo: TC-5196/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REVISÃO - Interessado(s): EURIANA SARTORIO RANGEL MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA (EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Redimensionar multa para 500 VRTE. Processo: TC-706/2005 (Apensos: 2668/2004, 2960/2004, 4683/2004, 534/2005, 1807/2005) - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2004 - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Responsável(eis): CLÁUDIO HUMBERTO VEREZA LODI, ANSELMO TOZI, PAULO ROBERTO FOLETTO, JOÃO LUIZ PASTE, LÍSIA PIMENTA MENDES, MARCELO CALMON DIAS E EVA PIRES DUTRA - Advogado: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-1931/2012 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LINHARES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LINHARES Responsável(eis): SÔNIA MARIA DALMOLIM DE SOUZA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-2767/2008 (Apensos: 3402/2008) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ( EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - Responsável(eis): ANSELMO TOZI - Advogado: MARIANA SOARES BARATELA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-1517/2005 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO E MÁRCIA CRUZ PEREIRA ANDRIOLO - Decisão: Acolher a prescrição da pretensão punitiva. Receber peças de defesa da Sra. Márcia Andriolo. Acolher razões de justificativa do Sr. Max Filho (ilegitimidade passiva). Converter em TCE. Irregular. Ressarcimento 243.934,94 VRTE para Márcia. -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-3972/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - Decisão: Arquivar. Processo: TC-371/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO - Responsável(eis): KLINGER MARCOS BARBOSA ALVES E HAROLDO CORREA ROCHA - Decisão: Julgamento Adiado. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 18 Processo: TC-4303/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD, ANA LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS GOZZER E GISLENE VON RONDON JORGE - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUIZA PAIVA MAGNAGO - Decisão: Extinguir o processo sem resolução do mérito. Arquivar. Processo: TC-4304/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA - Responsável(eis): WILSON BERGER COSTA, ELILDA MARIA BISSOLI E LUCIBÉRIA PAGOTTO ZORZAL - Decisão: Extinguir o processo sem resolução do mérito. Arquivar. Processo: TC-7112/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (PREGÃO PRESENCIAL Nº 082/2014) - Interessado(s): POTHOS CONTRUCAO E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO, ALMIR GONÇALVES VIANNA, JAIME BORLINI JUNIOR E MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Decisão: Conhecer. Procedência. Determinação. Arquivar. Processo: TC-273/2014 (Apensos: Apensos: 5469/2011, 274/2014, 275/2014, 276/2014, 277/2014, 278/2014, 279/2014, 280/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA EQUIPE DE APOIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Provimento. Excluir o recorrente do rol de responsáveis. Processo: TC-274/2014 (Apensos: 5469/2011, 273/2014, 275/2014, 276/2014, 277/2014, 278/2014, 279/2014, 280/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): GILBERTO GUASTI SANTOS EQUIPE DE APOIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Provimento. Excluir o recorrente do rol de responsáveis. Processo: TC-275/2014 (Apensos: 5469/2011, 273/2014, 274/2014, 276/2014, 277/2014, 278/2014, 279/2014, 280/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): JOSIANE DIAS ROSARIO EQUIPE DE APOIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Provimento. Excluir o recorrente do rol de responsáveis. Processo: TC-276/2014 (Apensos: 5469/2011, 273/2014, 274/2014, 275/2014, 277/2014, 278/2014, 279/2014, 280/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): EDSON WANDER DAMBROZ PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Provimento. Tornar insubsistente a multa. Processo: TC-277/2014 (Apensos: 5469/2011, 273/2014, 274/2014, 275/2014, 276/2014, 278/2014, 279/2014, 280/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): ANTONIO JOSE FELISBERTO DA SILVA EQUIPE DE APOIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Provimento. Excluir o recorrente do rol de responsáveis. Processo: TC-278/2014 (Apensos: 5469/2011, 273/2014, 274/2014, 275/2014, 276/2014, 277/2014, 279/2014, 280/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): VANUSA ALVES SILVEIRA EQUIPE DE APOIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Provimento. Excluir o recorrente do rol de responsáveis. Processo: TC-279/2014 (Apensos: 5469/2011, 273/2014, 274/2014, 275/2014, 276/2014, 277/2014, 278/2014, 280/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): TERESA CRISTINA OLIVEIRA EQUIPE DE APOIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Provimento. Excluir o recorrente do rol de responsáveis. Processo: TC-280/2014 (Apensos: 5469/2011, 273/2014, 274/2014, 275/2014, 276/2014, 277/2014, 278/2014, 279/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): ADEMAR COUTINHO DEVENS PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ (EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Provimento. Excluir o recorrente do rol de responsáveis. Processo: TC-2545/2010 (Apensos: 6993/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): GILBERTO FURIERI, HELBER ANTONIO VESCOVI, RENATA AQUILINO TAVARES, EUDES GOMES ROSALINO, WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI, CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA, IRANI VIEIRA TEODORO, CARLOS AUGUSTO CALVI COSTALONGA, SELMA SILVA RAMALHO, ALEXSANDRO SEGAL, GILSON J. SCOPEL E CIA LTDA, A. JULINES CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ARGECON CONSTRUTORA E CO- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 MÉRCIO LTDA E LR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Advogado: PABLO DE ANDRADE RODRIGUES; ANDRÉ CARLESSO E PATRICIA LIMA SANTOS - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-2608/2007 (Apensos: 4187/2006, 615/2007, 1270/2007) - Procedência: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2006) Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Responsável(eis): CATARINA CECIN GAZELE - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-326/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LINHARES - Responsável(eis): JOSÉ ROBERTO MACEDO FONTES - Decisão: Arquivar. Processo: TC-4716/2015 (Apensos: 4717/2015) - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): HM TEXTILEIRELI EPP E CASA DOS UNIFORMES EIRELI EPP - Responsável(eis): SERGIO ADÃO LOPES SUZANO - Decisão: Conhecer. Indeferir medida cautelar. Submeter ao rito ordinário. Notificação: 10 dias. À SEGEX. Processo: TC-4767/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): TI MOB TECNOLOGIA E SOLUCOES MOBILIDADE - Responsável(eis): ORLY GOMES DA SILVA E IVETE DA SILVA ALEMIDA LOSS - Decisão: Conhecer. Conceder medida cautelar para determinar a imediata suspensão do contrato administrativo decorrente da Concorrência Pública nº. 013/2014, bem como os pagamentos dela decorrentes. Determinar a publicação de extrato na imprensa oficial. Prazo: 05 dias. Notificar. Prazo: 10 dias. Dar ciência ao representante. Processo: TC-12345/2014 (Apensos: 3812/2011, 1754/2012) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE (EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas. Processo: TC-7364/2011 (Apensos: 2886/2010, 7052/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Interessado(s): EDSON SOARES BENFICA PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO (EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-7052/2011 (Apensos: 2886/2010, 7364/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EDSON SOARES BENFICA PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO (EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento Adiado. -CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-7659/2009 (Apensos: 6910/2008, 146/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI, JOSUÉ CARLOS BARRETO, LINDA MARIA MORAIS, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANZ SCHUBERT SATHLER ALVES AMBRÓSIO, HELIOSANDRO MATTOS SILVA, IVAN CARLINI, JOÃO ARTEM, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, LOURENÇO DELAZARI NETO, MARCELO AGOSTINI BARROSO, NELSON LUIZ NUNES DE FARIA, REGINALDO LOUREIRO PEREIRA, ROBSON RODRIGUES BATISTA, ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, MARIA MEIBER GUIMARÃES MARTINHO, MARCOS ANDRÉ NOGUEIRA FRASSON E TÂNIA MARES LOUREIRO MARTINS - Advogado: ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO E OUTROS; PEDRO JOSINO CORDEIRO; ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-7380/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA E MIRELA ADAMS CANOSA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-11185/2014 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): JOSÉ RENATO CASAGRANDE, PAULO CESAR HARTUNG GOMES, SEBASTIÃO BARBOSA, MARGÔ DEVOS PARANHOS, NILO DE SOUZA MARTINS, ELISABETH MARIA DALCOLMO SIMÃO, ARTUR WERNERSBACH NEVES , SANDRA MARIA WERNERSBACH COLA, RONALDO TADEU CARNEIRO, FLAVIA REGINA DALLÁPÍCOLA TEIXEIRA MIGNONI, KÊNIA PUZIOL AMARAL, MÁRCIO CASTRO LOBATO, MARIA Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 19 ÂNGELA BOTELHO GALVÃO, ARTCOM COMUNICAÇÃO E DESIGN LTDA, ÉRICO SANGIORGIO, NEIVALDO BRAGATO, EDUARDO ANTÔNIO MANNATO GIMENES, PAULO RUY VALIM CARNELLI, OBERACY EMMERICH JUNIOR, RODNEY ROCHA MIRANDA, MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE, CÉSAR ROBERTO COLNAGHI, ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS, ANSELMO TOZI, FRONZIO CALHEIRA MOTA, JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO, HAROLDO CORRÊA ROCHA, PAULO ROBERTO FOLLETO, RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, LUCIANO SANTOS REZENDE, PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA FIRME, RICARDO DE OLIVEIRA, MARCELO FERRAZ GOGGI, ÊNIO BERGOLI DA COSTA E MÁRCIO CASTRO LOBATO - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias, nos termos do voto do relator. Excluir os Governadores. Converter em tomada de Contas Especial. Determinações. Prazo: 60 dias. Absteve-se de votar, por suspeição, o Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Processo: TC-906/2009 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO, SATURNINO DE FREITAS MAURO E VANER CORREA SIMÕES JUNIOR - Decisão: Julgamento Adiado. -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Processo: TC-6859/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): SALVADOR ENGENHARIA LTDA - Responsável(eis): GILSON DANIEL BATISTA, FATIMA PEREIRA NEIMEG, CRISTIANE TRANCOSO GRIJÓ, JESSICA DOS REIS MACHADO, RODRIGO GRIJÓ DOS SANTOS, BRUNO BRAGANÇA LIMA E ARIANE BARCELLOS DA PAIXÃO - Decisão: Conhecer. Procedência parcial. Multa individual de 500 VRTE. Determinações. Arquivar. Dar ciência. Processo: TC-967/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONSTRUTORA ALTRAN LTDA EPP - Responsável(eis): TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI E FERNANDA LEAL REIS - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-968/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONSTRUTORA ALTRAN LTDA EPP - Responsável(eis): TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI E FERNANDA LEAL REIS - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-2112/2009 (Apensos: 6857/2009) - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO -EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): SILVANA GALLINA, BENEDITO VOSS NETO E DANIELE MERESIO FERNANDES ALEXANDRE - Vista: CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-9072/2013 (Apensos: 1979/2008, 6628/2008) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ANDRÉ LUIS DOS REIS NEVES ORDENADOR DE DESPESAS DO FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA CIVIL (PERÍODO: 01/01 A 12/07/2007) - Advogado: VICTOR LUCAS CARDOSO PONTINI - Decisão: Vista ao Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Processo: TC-1856/2012 (Apensos: 2593/2010, 6336/2010) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): SUELI PASSONI TONINI DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (EXERCÍCIO/2009) - Vista: CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento Adiado. Processo: TC-7/2008 (Apensos: 2491/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): JOSÉ CARLOS ELIAS E MARIA DE LOURDES FRANCO ALVES - Advogado: LEONARDO LOPES PIMENTA E GUSTAVO VARELLA CABRAL - Decisão: Procedência parcial. Determinar a recomposição da conta do FUNDEB até o fim do próximo exercício no valor de 255.399,45 VRTE. Processo: TC-3544/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA VELHA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): DAIR SILVA - Decisão: Julgamento Adiado. -CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Devolvido. Vista ao Ministério Público Especial de Contas. Processo: TC-3087/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): ADEMAR COUTINHO DEVENS Advogado: ANDRE VINÍCIUS MARQUES GONÇALVES E MARCELO RIBEIRO DE FREITAS - Decisão: Vista ao Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Processo: TC-6756/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): WALDEMAR ORNELAS FERREIRA - Decisão: Ratificar DECM 1026/2015. Processo: TC-4344/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): J.C LIMA E CIA LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD, ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS GOZZER, WILSON XAVIER DE SOUZA E ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - Advogado: EDWAR BARBOSA FELIX, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO, GUSTAVO MERÇON E EMANUELLE SIMOM GONÇALVES - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-205/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CELSO ANDREON - Responsável(eis): ADEMAR BRUMATTI, ADELSON AVELINA DOS SANTOS, ANA FLÁVIA FERRON, ANTONIO CARLOS CESQUIM DINIZ, ANTONIO RODRIGUES NETO, BEATRIZ DE OLIVEIRA ANDRADE, BRUNO POLEZ COELHO, CARLOS RENATO MARTINS, CARLOS RENATO OLIVEIRA ALVES, CLAUDIO DENICOLI DOS SANTOS, CLAÚDIO MENDONÇA DA SILVA, EDINALDO LOUREIRO FERRAZ, EDVALDO JOSÉ ERLACHER, ELIEZER SOARES ROCHA JUNIOR, EMANUELA DA CRUZ LOBATO, EMERSON CABRAL PETERLE SOUZA, FABRÍCIO ARAÚJO DUTRA, GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA, JORGE DANIEL BEZERRA LEITE, MARCELO DE OLIVEIRA MACHADO, NILSON MESQUITA FILHO, PAULO DOS SANTOS BARBOSA, PRISCILA DOS REIS VANCONCELOS, RAQUEL CLAUDIO SIMÕES, RENAN DE NARDI DE CRIGNIS, RICARDO SAVACINI PANDOLFI, RUBENS SERGIO RASSELI, SAULO ANDREON E WELLINGHTON NASCIMENTO LIMA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento Adiado. Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005, 1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ (EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-6171/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): FLORA SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-1538/2011 (Apensos: 3048/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS, PATRICK DE MELO GARIOLLI, DIEGO HENRIQUE ALVES PADOVANI, FABÍOLA FERREIRA SIMÕES, JOSÉ MAURÍCIO ROVETTA, MARCELO DE SOUZA AMARAL, CONSULTAB CONSULTORIA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA, ÁGAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E PROTECTOR - SAÚDE OCUPACIONAL, SEGURANÇA DO TRABALHO E SERVIÇOS LTDA - Advogado: EDMILSON GARIOLLI; PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO E OUTROS - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-706/2010 (Apensos: 1533/2008, 6503/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): HELIOMAR COSTA NOVAIS E OUTROS PRESIDENTE E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA (EXERCÍCIO/2007) - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA, FERNANDO ALVES AMBRÓSIO E OUTRO; ALTAMIRO T. FRONTINO SOBREIRO E OUTROS - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-4191/2011 (Apensos: 394/2009, 7249/2009, 8065/2009, 2686/2010) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS Responsável(eis): JOSE CARLOS DE ALMEIDA PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO (EXERCÍCIO/2009) - Advogado: CASSYUS DE SOUZA SESSE - Decisão: Vista ao Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 20 Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ CARLOS REBLIN ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA (EXERCÍCIO/2005) - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-7590/2011 (Apensos: 866/2006, 3006/2006, 7720/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE REVISÃO - Interessado(s): GENIEL PAULO DE BRITO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA (EXERCÍCIO/2005) - Advogado: RENAN DE SÁ LIMA - Decisão: Conhecer. Provimento parcial. Notificar para saneamento. Determinação. Processo: TC-3905/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO - Advogado: FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA E ALOIR ZAMPROGNO FILHO Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas. Processo: TC-497/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): TARCISO CELSO VIEIRA DE VARGAS, RODRIGO COELHO DO CARMO, FERNANDA MARIA SOUZA, RENATO ALEXANDRE RANGEL DE JESUS, ESCOLA TÉCNICA DE TURISMO CAPIXABA - ETTCA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE PESQUISA - INDETEP, ADRIANE ROSA RODRIGUES E JADIR JOSÉ PÉLA - Advogado: MARCELO GOMES PIMENTEL; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento Adiado. Processo: TC-1/2002 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): ROBERTO RICARDO DE MENDONÇA, JOSÉ MAURO GOMES E GAMA, ESMAEL NUNES LOUREIRO E FRANCISCO LOPES DA COSTA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-6408/2011 (Apensos: 7441/2011) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): SÉRGIO RIBEIRO PASSOS - Vista: CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 1ª Sessão. -AUDITORA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Processo: TC-6940/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): KÁTIA QUARESMA GOMES Decisão: Arquivar. Processo: TC-7829/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): KÁTIA QUARESMA GOMES Decisão: Arquivar. Processo: TC-324/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Responsável(eis): GEORGE DUARTE FREITAS FILHO - Decisão: Arquivar. Total Geral: 66 Processos SESSÃO: 22ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO – 07/07/2015 Aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a vigésima segunda sessão ordinária do Plenário deste Tribunal do exercício de dois mil e quinze. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL e RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Na Auditoria, os Senhores Auditores MÁRCIA JACCOUD FREITAS e EDUARDO PEREZ. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 20ª Sessão Plenária ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofício nº 081/2015, enviado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Linhares, Milton Simon Baptista, com protocolo eletrônico neste Tribunal nº 57981/2015-5, datado de primeiro de julho do corrente, encaminhando a esta Corte cópias da publicação do Decreto-Legislativo nº 433/2015 na imprensa oficial deste Estado, na edição de dezesseis de junho último, e da Ata da 19ª Sessão Ordinária do Terceiro Período Legislativo da 18ª Legislatura daquela Casa de Leis, realizada em oito de junho de 2015, por meio dos quais aquele Poder Legislativo aprovou a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de 2006, Sr. José Carlos Elias, acompanhando, à unanimidade dos votos dos vereadores, o Parecer Prévio TC-081/2014 deste Tribunal de Contas. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, considerando a tramitação nesta Corte de Contas do Processo TC-4363/2015 (Apenso TC-4294/2015), que trata de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal e no Instituto de Previdência de Viana, cujas relatorias pertencem, respectivamente, ao Senhor Conselheiro afastado VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA e à Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS; considerando que o Regimento Interno desta Corte é omisso em relação ao caso concreto ora apresentado, qual seja, um processo de denúncia que versa sobre matérias atinentes a dois jurisdicionados diversos, com relatores distintos; considerando, por fim, que este Plenário, em situações semelhantes, vem se manifestando pela escolha de um único relator para prosseguir no feito, com base no Princípio do Juiz Natural; solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que procedesse à distribuição do referido processo, por sorteio, entre os membros mencionados. Realizado o sorteio, coube a relatoria ao Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, atual ocupante da relatoria do Senhor Conselheiro afastado. Em seguida, o Senhor Presidente convocou os Senhores Conselheiros para participarem da Sessão Administrativa que ocorrerá no dia quatorze de julho, às treze horas, na Sala de Reunião da Presidência, convidando também o Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas, na forma do artigo 64 do Regimento Interno desta Corte. Ao final, Sua Excelência registrou que este Tribunal tem realizado diversos eventos de orientação, informando que o próximo ocorrerá no dia dez de julho do corrente, sexta-feira, e abordará o tema “Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”, cujas inscrições podem ser feitas pelo sítio eletrônico desta Corte. A propósito, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, comunicou ainda que, no mês de agosto, este Tribunal organizará evento sobre “Transparência” e que, no dia vinte e cinco de setembro, promoverá encontro com os Prefeitos municipais para debater assuntos relacionados ao encerramento de mandato. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES passou a integrar o Plenário durante a fase de Comunicações e Registros do Plenário. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO trouxe ao Plenário expedientes encaminhados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, mediante os ofícios GP nos 451/2015 e 546/2015, com protocolos eletrônicos nesta Corte nos 53357/2015 e 54234/2015, que tratam da Prestação de Contas da Unidade Gestora nº 700104 – “Sentenças Judiciárias – Precatório Federal - exercício 2014”. O Senhor Conselheiro informou que a 9ª Secretaria de Controle Externo desta Casa se manifestou no sentido de que a referida unidade gestora não consta no rol dos registros existentes neste Tribunal, uma vez que trata de recursos federais, afastando a competência legal para a atuação desta Corte, pelo que sugeriu o arquivamento dos expedientes e que sejam oficiados o remetente e o Tribunal de Contas da União, responsável pela fiscalização da unidade, tendo-a acompanhado integralmente, determinando a adoção das providências sugeridas. Por fim, Sua Excelência solicitou preferência para apreciação do Processo TC7431/2012, que trata de denúncia, o que foi anuído pelo Plenário, que, da mesma forma, acolheu, à unanimidade, seu voto no mencionado processo. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN também solicitou preferência para a apreciação do Processo TC-7659/2009, que trata de Relatório de Auditoria realizada na Câmara de Vila Velha referente ao exercício de 2008, o que também foi consentido pelo Plenário, à unanimidade. – APRE- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 21 CIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – Nos termos do artigo 101, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN incluiu em pauta o Processo TC-5593/2015, que trata de Representação promovida pelo Ministério Público Especial de Contas em face da Prefeitura Municipal de Vitória, votando por conhecer da Representação e por deferir parcialmente a medida cautelar pleiteada, concedendo prazo de sessenta dias ao jurisdicionado para adoção de providências, o que foi acolhido pelo Plenário, à unanimidade. O Senhor Conselheiro MARCO ANTONIO DA SILVA incluiu em pauta o Processo TC-4038/2015, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Itapemirim, votando por indeferir a medida cautelar, por notificar os interessados pelo prazo de cinco dias e por submeter os autos ao rito ordinário, sendo acompanhando pela integralidade do Plenário. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos TC-508/2015, proferido no Processo TC-3151/2001, TC-509/2015, proferido no Processo TC-1877/2000, TC-612/2015, proferido no Processo TC-6031/2014, TC-613/2015, proferido no Processo TC-6034/2014, TC-614/2015, proferido no Processo TC6038/2014, TC-615/2015, proferido no Processo TC-6941/2014, TC-616/2015, proferido no Processo TC-6942/2014, TC-617/2015, proferido no Processo TC-8006/2014, TC-618/2015, proferido no Processo TC-11058/2014, TC-619/2015, proferido no Processo TC11059/2014, e TC-621/2015, proferido no Processo TC-6957/2014. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu os Acórdãos TC-569/2015, proferido no Processo TC-8754/2014, TC571/2015, proferido no Processo TC-4052/2009, e TC-572/2015, proferido no Processo TC-2351/2004. O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA leu os Acórdãos TC516/2015, proferido no Processo TC-819/2015, TC-573/2015, proferido no Processo TC-7743/2014, TC-574/2015, proferido no Processo TC-8233/2014, TC-577/2015, proferido no Processo TC3954/2013, TC-579/2015, proferido no Processo TC-3037/2008, e TC-580/2015, proferido no Processo TC-6687/2003; e o Parecer Prévio TC-031/2015, proferido no Processo TC-3390/2013. – OCORRÊNCIAS – 01) Antes de proceder à leitura de seu voto no Processo TC-7659/2009, objeto de pedido de preferência, o Relator, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, lembrou ao Plenário que já havia distribuído o voto a todos os membros, há cerca de uma semana, inclusive aos Senhores Procuradores de Contas, e indagou ao Plenário se haveria necessidade de repassá-lo pontualmente, informando que preparou um resumo com os pontos mais polêmicos, tendo o Colegiado concordado com a abordagem sintetizada do voto. Durante a leitura, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN fez destaques relativos aos pontos de maior celeuma, quais sejam, a verba de gabinete destinada aos vereadores e a aplicação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como sobre a importância do papel corretivo deste Tribunal, uma vez que não deve se imiscuir na gestão dos seus jurisdicionados. Sua Excelência, após tecer comentários sobre pretensa ilegitimidade dos responsáveis constantes dos autos, concentrou sua manifestação na utilização indevida das verbas de gabinete, citando exemplo da Assembleia Legislativa deste Estado e de outras Casas Legislativas do país para comparar as formas de sua concessão, rechaçando, com veemência, possível alegação de normalidade dos fatos ocorridos na Câmara Municipal de Vila Velha no exercício de 2008, em especial as referentes ao repasse das verbas supramencionadas em cheque nominal e à ausência de licitação em conjunto para fins de aquisição de produtos e serviços para atender aos gabinetes. Ao final da leitura de seu voto, o Relator expressou sua tristeza ao propor tal decisão, por considerar a política valioso instrumento de convivência e fortalecimento das instituições. Lido o voto, pela irregularidade das contas com aplicação de multa, ressarcimentos e pena de inabilitação, o Senhor Presidente colocou o processo em discussão, momento em que o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, após proceder a indagações sobre a aplicação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, prontamente respondidas pelo Relator, solicitou vista dos autos, tudo conforme notas taquigráficas a seguir: “O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Sr. Presidente, esse Processo se refere à diversas irregularidades encontradas, no exercício de 2008, na Câmara Municipal de Vila Velha. Processo longo, 11.500 páginas. Distribuí o voto há uma semana para todos, inclusive para o Ministério Público de Contas. Pergunto se há necessidade de passar ponto a ponto? Pergunto ao Plenário, pois estou preparado. O voto é longo. Obviamente que tenho reduzido, ou abordaria os dois pontos que acho que é mais polêmico. O ponto da verba de gabinete, que inclui um número grande de interessados, e aplicação do artigo 42, que é um www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 assunto que sobrestamos, em linhas gerais, mas que, nesse caso, no voto, irei apresentar que não é o caso da nossa discussão. Então, fica essa sugestão. O SENHOR CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Sr. Presidente, de minha parte concordo com o Conselheiro de ir direto aos dois pontos. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Acho que é o mais lógico, para o Plenário se pautar por isso. O SENHOR CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – E nos dispositivos leio rapidamente, ponto a ponto, o que propus. Então, vamos a aplicação irregular da verba de gabinete. Apurou-se que a presidência da Câmara de Vila Velha repassava verba de gabinete pessoalmente aos vereadores sob a forma de suprimento de fundos. Tais recursos, que totalizaram R$ 831.125,02 no ano de 2008, foram utilizados diretamente pelos vereadores para a aquisição de serviços e compras, sem observância ao regramento atinente ao Estatuto das Licitações. A área técnica esclareceu que os gabinetes não são unidades de gestão, tampouco possuem autonomia orçamentária e financeira e, ao discorrer sobre o instituto do suprimento de fundos, ressaltou que se destina a cobrir, pelo regime de adiantamento, despesas imprevisíveis, de pequena monta, que por sua natureza não admitem o processamento normal de aplicação de recursos públicos, e concluiu pela responsabilidade do senhor José de Oliveira Camilo. Acrescentou a análise técnica que mesmo despesas que estariam dispensadas de prévia licitação, por se enquadrarem nas hipóteses legais autorizativas, igualmente deixaram de passar pelo indispensável procedimento formal e, por isso, vejo que o volume de despesa realizado ao arrepio da Lei de Licitações, na verdade, foi de oitocentos e quarente e sete mil, o total utilizado para gastos com verba de gabinete. Voto para que seja responsabilizado o senhor José de Oliveira Camilo e que lhe seja aplicada a sanção pecuniária. O item II.17.2, realização de despesa por meio da utilização de recursos em regime de adiantamento, verba de gabinete, sem comprovação de interesse público. Ainda em se tratando da verba de gabinete repassada aos vereadores, a área técnica esclareceu que, no ano de 2008, cada vereador fez jus a até 12 parcelas de cinco mil reais. José de Oliveira Camilo recebeu sessenta mil reais, no exercício; Antônio Marcos Rodrigues, cinquenta mil reais; Carlos Roberto Graciotti, cinquenta e dois mil e quinhentos; Carlos dos Santos, cinquenta e cinco mil; Franz Abrósio, quinze mil; Eliosandro Matos, cinquenta e cinco mil; Ivan Carlini, cinquenta e cinco mil; João Arten, cinquenta mil; Joel Rangel, trinta e cinco mil; Jonimar Oliveira, cinquenta e cinco mil; Josué Carlos Barreto, cinquenta mil; Linda Moraes, cinquenta mil; Lorenço Neto, vinte e cinco mil; Marcelo Barroso, vinte e cinco mil; Nelson Luiz Nunes de Farias, cinquenta mil; Reginaldo Loureiro, cinquenta e cinco mil; Robson Batista, cinquenta e cinco mil; Rogério Cardoso Silveira, cinquenta e cinco mil. Oitocentos e quarenta e sete mil no total. Apurou-se que, com tais recursos, foram realizadas despesas da ordem que já mencionei, que não se voltaram ao interesse público, dentre as quais gastos com combustível, selos e postagens, além de despesas com alimentos, material gráfico, dentre outros. Em todos os casos, as despesas não foram devidamente formalizadas, inexistindo justificativa para sua realização, comprovação da utilização ou da destinação dada, tampouco demonstração de que visaram ou atenderam ao interesse público, descumprindo-se a própria normatização interna da Casa que exigia a solicitação formal dos recursos (art. 2º, Resolução 601/05), a apresentação de cópia dos cheques emitidos e a indicação da finalidade (art. 5º), além da abertura de conta bancária específica para utilização da verba de gabinete e a apresentação de extratos (art. 16). Para efeito didático e melhor individualização das responsabilidades, a área técnica dividiu a análise dos gastos por vereador e discriminou a cada qual a parcela passível de ressarcimento, cujo montante total foi imputado em solidariedade ao senhor José de Oliveira Camilo, então Presidente da Câmara de Vila Velha, conforme detalhado nos subitens tais – também apresento isso no voto, vereador por vereador, e irei passar essa parte e ir para as questões gerais dessa irregularidade. Em sua defesa, o senhor José de Oliveira Camilo pretendeu desqualificar o trabalho técnico, discorrendo sobre o interesse público dos gastos realizados em sua gestão e sobre as prestações de contas apresentadas por cada vereador, rechaçando a hipótese de ressarcimento por entender que cumpriu rigorosamente a Resolução 601/2005 da Câmara de Vila Velha. A respeito dos apontamentos, suscitou ainda que foram meros erros formais e que os fatos narrados são comuns às rotinas de outros Órgãos Públicos, como a Assembleia Legislativa e o próprio Tribunal de Contas. Aqui, faço um parêntese: nem a Assembleia Legislativa, nem o Tribunal de Contas e, acredito, pelo menos na história recente, nem nos piores momentos da Assembleia, verba de gabinete foi distribuída em cheque nominal a um Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 22 deputado ou conselheiro. Desconheço disso como ex-deputado e como ex-presidente da Assembleia – acho que tem aqui um deputado, também, que pode confirmar isso. Como é feito na Assembleia? Há a verba de gabinete, sim. Há um limite de gasto para cada deputado. Todos os gastos são licitados pela Administração da Casa, todos. Ou seja, nenhum deputado recebe dinheiro para fazer a despesa e depois pedir o reembolso, e tudo isso devidamente publicado no Portal Transparência da Assembleia. Aqui, da mesma forma. Temos celular? Temos. Usamos, por exemplo, celular funcional, inclusive, fiz questão de ver qual foi meu gasto este mês, setenta e poucos reais, e vi, também, de todos os servidores e de todos os conselheiros e, todos, todos sem exceção, muito abaixo do teto indicado, que, inclusive, é pequeno. Então, esse argumento de que outros órgãos públicos fizeram de forma igual precisa ser rechaçado com toda a veemência. Apenas esses parênteses. Os demais vereadores inauguraram suas justificativas suscitando serem partes ilegítimas a atuar no feito, atribuindo a responsabilidade exclusiva pelos fatos ao então Presidente da Câmara, senhor José de Oliveira Camilo, que exerceu a atribuição de ordenador de despesas. Alegaram também que, em análise a exercícios anteriores, este Tribunal não teria questionado despesas da mesma natureza. Acrescentaram que os recursos foram repassados sob o regime do suprimento de fundos e em conformidade com a regulamentação pertinente. Quanto ao mérito da questão, exaltaram a necessidade da utilização de tais valores para a realização da atividade parlamentar, sustentando não ser razoável a devolução dos montantes recebidos em decorrência do mandato. Os vereadores sugeriram que o Tribunal de Contas recomendasse ao Poder Legislativo o aprimoramento de tais gastos, pois assim a atuação desta Corte seria bem vinda e útil, e não adentraria no poder discricionário daquela Casa. Outro destaque: é poder-dever constitucional do Tribunal de Contas não adentrar no poder discricionário de nenhum gestor, mas corrigir as irregularidades e as ilegalidades, tempestivamente, que seria o melhor, ou depois do tempo, como estamos fazendo, agora, neste julgamento. Encerrando a instrução processual e diante das teses de defesa apresentadas, o NEC fundamentadamente rechaçou a preliminar de ilegitimidade suscitada pelos vereadores e discorreu sobre o regramento pertinente ao instituto do suprimento de fundos, concluindo por não ser o caso das despesas em apreço, em especial pela precariedade desta solução e por se tratar de medida de exceção. Acho que, neste momento, vale a pena destacar quando se alega que não há a responsabilidade, pois há a eletividade passiva, destaco o parágrafo 2º, art. 1º da Resolução 601. O que diz esse parágrafo? Cada vereador será o responsável direto pelo recebimento e pela gestão dos recursos financeiros advindos do suprimento de fundos. Então, a própria resolução não deixa a menor sombra de dúvida sobre a responsabilidade da administração desse dinheiro. Então, não cabe, a meu ver, a eletividade passiva alegada. Em sede de defesa oral, realizada em favor de parte dos vereadores, reiterou-se a preliminar, já que não eram ordenadores de despesas – acho que, aqui, já resumi, então estou afastando essa preliminar. Alegou-se, também, que este Tribunal de Contas não havia questionado a utilização de tais recursos até então, informando-se, por fim, a existência de ação judicial de improbidade administrativa em que se apreciou situação semelhante, mas relativa à Câmara de Vitória e que, ao final, teve reconhecida a legalidade da verba de gabinete. A respeito do material acostado pela defesa após a sustentação oral, constato que, em suma, não se trata de documentação nova, já que as prestações de contas de cada vereador já haviam sido trazidas pela auditoria. Quanto aos demais documentos – declarações firmadas por ex-assessores atestando a utilização da verba de gabinete em prol do funcionamento do gabinete, legislação sobre verba de gabinete no âmbito do Congresso Nacional e andamento de ação judicial – não possuem influência sobre o feito, não se referem a ele ou não são aptos a desconstituir as provas dos autos. Especificamente no que concerne aos documentos subscritos por servidores, entendo que não provam o fato nelas declarado, apenas a declaração em si, remanescendo aos agentes arrolados o ônus de provar o alegado, conforme disposição contida no art. 368 do Código de Processos Civil. Ainda em sustentação oral, alegou-se cerceamento de defesa, já que não teria havido análise detalhada por parte da área técnica o que, de plano, rechaço, pois os autos estão abastecidos com análises técnicas, além da ministerial que, de tão minuciosas, atingiram pormenorizadamente os gastos efetuados por cada um dos dezoito vereadores que compunham a Câmara no ano de 2008. Acrescento que a regulamentação vigente à época autorizava a concessão da verba de gabinete aos vereadores de Vila Velha com a finalidade específica de custear despesas com a manutenção dos gabinetes. No entanto, a situação identificada pela área técnica distanciou-se www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 do regramento daquela Casa, não apenas por terem sido realizados gastos impertinentes, mas também por terem sido levados a efeito sem observância aos preceitos da Lei de Licitações e da Lei 4.320/64 – pois desprovidos de prévio empenho e pagos sem liquidação e, nesse contexto, não há como reconhecer a boa-fé dos responsáveis, já que as condutas em exame contrariaram exigências elementares e indispensáveis. A respeito da alegação dos vereadores de que despesas semelhantes nunca teriam sido questionadas por este Tribunal, insta esclarecer que as verbas de gabinete no âmbito da Câmara de Vila Velha são objeto de apuração no Processo TC 5786/2008, referente ao exercício anterior e que ainda carece de apreciação de mérito por este Plenário, já tendo recebido manifestação da área técnica e do Ministério Público de Contas pela irregularidade, contrariando a versão dos defendentes. Retornando ao acervo, passo a destacar, apenas exemplificando, algumas despesas realizadas com verba de gabinete pelos membros da Câmara de Vila Velha. Mas, antes, gostaria, também, de abrir um parêntese, porque se usou o argumento de que a Assembleia tinha verba – já expliquei que a verba é diferente –, mas a forma é diferente, o controle é diferente, tudo é licitado e vai para a internet. No ano de 2008 os vereadores, como eu disse, receberam, majoritariamente, cinco mil reais por mês. A média da verba da Assembleia, no mesmo ano – éramos deputados à época – foi de cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais por mês. Para uma atuação parlamentar, é importante a verba, tanto para Assembleia, quanto no Congresso Nacional e, também, nas Câmaras, desde que devidamente dimensionada, fiscalizada. Então, estamos falando, em linhas gerais, que a verba da Câmara de Vila velha fez frente, praticamente, aos gastos, no mesmo período, da média dos deputados estaduais. E mais, a verba destinada aos deputados estaduais também estão inclusas diárias, quer dizer, se o deputado viaja para fora do Estado, a diária é subtraída da verba. No caso, no art. 4º “excetuam-se da autorização da aplicação do suprimento de fundos as despesas com aquisição de materiais permanentes e também em relação às diárias”. Ou seja, pode ser, inclusive, que o gasto tenha sido maior no mesmo período. Não consegui apurar isso, mas apenas para ilustração. Outro argumento utilizado por eles é que o Congresso Nacional também tem verba semelhante. Então, vamos comparar. O que dizia a Resolução nº 601/2005, em linhas gerais? Responsabilidade direta e pessoal de cada vereador pelo recebimento e gestão dos recursos, que devem ser movimentados em conta bancária específica - art. 4º - por emissão de cheques que devem ser apresentados por cópia com valor total correspondente ao constante da respectiva nota fiscal (art. 5º), apresentado em via original (art. 16) e recibo com identificação do recebedor. Havendo saldo, deverá ser restituído (art. 6º). O recebimento da verba não exclui o recebimento de diária quando em deslocamento (art. 11). Havendo impugnação ou não prestação de contas instaurar-se-á tomada de contas especial (art. 17), possibilidade do valor a ser acrescido em até 10% caso a despesa ocorra longe da fonte pagadora (art. 3º). Essa cota mudou de dois mil e setecentos reais, em julho de 2005, para cinco mil reais, em agosto de 2007. Como acontece no Senado Federal? Concede verba indenizatória de atividade parlamentar por reembolso, à posteriori, exigindo-se, dentre outras formalidades, designação de servidor do gabinete para fiscalizar as despesas que devem ser liquidadas e submetidas ao controle interno para verificação de contabilidade dos gastos com atividade parlamentar. Devem compor a prestação de contas as vias originais das notas fiscais e recibos que deverão ser detalhados e emitidos em nome do senador, sem rasuras ou entre linhas, contendo completa identificação do emitente. Da mesma forma, ocorre na Câmara dos Deputados. E, ainda, compete à Secretaria de Fiscalização e Controle, por exemplo, do Senado informar à Receita Federal os pagamentos relacionados ao ressarcimento efetuado. Então, o Controle Interno verifica a liquidação da despesa e se ela está ok, se a prestação de contas apresentada pelo senador ou pelo deputado federal está ok e, ainda, esses dados são encaminhados para a Receita Federal. Achei importante acrescentar esses dados, porque foi sustentáculo da defesa do Dr. Tadeu que, com sempre, bastante competente, mas que, a meu ver, não foi capaz de afastar as irregularidades. Quanto aos gastos atribuídos a combustível, a área técnica foi exitosa em demonstrar que as respectivas prestações de contas basearam-se, tão somente em cupons fiscais ou notas fiscais de valores globais, sem qualquer especificação quanto aos veículos abastecidos, detalhamento sobre dia e horário de abastecimento ou indicação do condutor, tampouco justificativa ou demonstração da utilização e quilometragem dos veículos abastecidos. Essa conta consumiu 44,36% do total. Segundo parâmetros conservadores, a área técnica apurou o consumo médio semanal de três tanques de combustível por vereador, média que, quando consideradas as presta- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 23 ções de contas de alguns gabinetes, atingiu o patamar de 5,6 tanques por semana. Em relação a despesas atribuídas a selos e postagens, de R$ 164.105,69, para tal tipo de desembolso, que representou 19,36% do total repassado, todos os vereadores apresentaram, mensalmente, um único recibo, emitido, sem maiores formalidades ou detalhamento, em nome de agências dos Correios, sendo impossível atestar ou comprovar o efetivo recebimento de quaisquer serviços ou materiais, tampouco a finalidade a que teriam se destinado as supostas transações. Alimentação, na ordem de R$ 95.903,91, constatou-se que foram reunidos inúmeros recibos e cupons fiscais, os quais ora estampam valores cheios, sem qualquer detalhamento, ora revelam a natureza dos itens adquiridos, como lanches tipo fast food, jornal, cerveja, pipoca, creme dental, corda de varal, sabão em pó, shampoo, amaciante, creme de leite, achocolatados, balas, bombons, chocolates, sucrilhos, patês, refrigerantes, pizzas, iogurtes, frutas, biscoitos, leite, batata rufles, fandangos, cheetos, azeitonas, dentre tantos outros. Tal situação é nítida, por exemplo, na documentação reunida pelos Vereadores José de Oliveira Camilo e José Rangel Pinto Junior, sendo que este pretendeu justificar a destinação dada aos recursos por ele recebidos mediante a apresentação de comprovantes de aquisição de shampoo anticaspa, desodorante e, até mesmo, absorvente íntimo que, em sede de sustentação oral, pretendeu imputar a ex-servidoras de sua assessoria. Aliás, em alguns casos, sequer houve a apresentação de recibos ou cupons fiscais, tendo sido apresentado tão somente os comprovantes de cartão de crédito, não houve abertura de conta específica, não houve pagamento, como dizia a Resolução, para cada despesa um cheque daquela conta específica para depois se verificar o extrato. É como se V. Exa. decidisse agora criar uma verba e passar para minha conta do Banestes ou do Banco do Brasil cinco mil reais. É tão simples quanto isso, o que foi feito na Câmara de Vila Velha. Dizia assim: “você pode gastar com isso, com aquilo e não te presto contas direito”, ainda diz. Sublinho que tais gastos foram realizados dentro e fora do Estado do Espírito Santo e esclareço que não se tratou da concessão de auxílio alimentação, refeição ou diária aos vereadores ou a servidores da Câmara, mas da aquisição de refeições e gêneros alimentícios. Ademais, o art. 11, da Resolução 601/2005 daquela Câmara, é expresso ao assegurar que, independente da concessão da verba de gabinete, os vereadores, quando fora da sede do Município, farão jus a diárias para cobrir despesas de alimentação, pousada e transporte – essa memória de cálculo não foi acrescentada por essa auditoria, por isso é que acredito que os gastos, que quase bateram, podem ter ultrapassado se somados as diárias. Material gráfico, R$ 99.328,37. Para tal montante, foram igualmente apresentados recibos e notas que não discriminaram adequadamente o que teria sido contratado e que, em geral, estampam somente o valor global. Apurou-se, ainda, que a quantia remanescente repassada foi considerada ilegal ou não comprovada, já que desprovida de justificativa ou documentação. Levando a análise adiante, cabe-me, também, enfrentar a divergência posta pelo Ministério Público de Contas em relação à conclusão tomada pelo NEC quanto à dispensa do ressarcimento de quase setenta mil reais de material de expediente. Segundo entendeu a área técnica, tais gastos, embora sejam igualmente irregulares, desprovidos de elementos caracterizadores da sua efetiva realização ou de comprovação de que tenham atendido ao interesse público, mostraram-se módicos, razão única pela qual conclui por excluir a reparação aos cofres públicos. Peço vênia para discordar da área técnica, pois entendo que tal alegação de modicidade dos valores, além de inadequada, como dito pelo Procurador de Contas, não enseja, por si só, a dispensa da indenização ao erário, já que a legalidade de tais despesas não foi demonstrada, como o próprio NEC frisou. Ademais, a ITC também registrou a discrepância entre os valores declarados, que chegaram a destoar entre os gabinetes. Apenas como exemplo, os Senhores têm a ITC com quase trezentas páginas que versa detalhe de tudo, e tem o voto com quase cem páginas, que irei apenas destacar alguns pontos, que destoavam em até 500%. Devo relembrar que as despesas aqui tratadas foram efetivadas em total desrespeito à ordem constitucional e ao Estatuto de Licitações e Contratos, como já concluí no item anterior. Ademais, constatei que, por terem sido os valores adiantados aos vereadores, pessoalmente, por cheque assinado pelo senhor José de Oliveira Camilo, na condição de Presidente da Câmara, cada qual se preocupou apenas em justificar os valores recebidos mediante a mera apresentação de recibos, cupons ou notas fiscais desprovidos de qualquer detalhamento que indicasse a finalidade pública das despesas, cujos valores somados atingiram, com precisão quase cirúrgica – chamo a atenção para isso –, precisão quase cirúrgica. Então, trouxe aqui o nosso exemplo: temos uma regra que estabelece que cada celular tem um teto. Se passar do teto, esse valor é www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 automaticamente debitado da conta de quem gastou. Pude verificar que ninguém chegou perto do teto. Ao contrário dessas despesas todas chegaram ao teto que, a meu ver, parece uma fabricação de despesas – é o que chamo de precisão quase cirúrgica. Confrontando as despesas que teriam sido realizadas mês a mês, verifico que, a não ser pela equivalência entre os valores repassados e gastos, não há qualquer razoabilidade ou coerência no fato de o Vereador Carlos Roberto Graciotti, por exemplo, apresentar 10 cupons fiscais, todos do Posto Três Coqueiros Ltda., emitidos na mesma data, pelo mesmo atendente e em intervalo inferior a 2 horas. Vou repetir, 10 cupons ficais, todos do mesmo posto, emitidos na mesma data, pelo mesmo atendente e em intervalo inferior a 2 horas. Acerca da pertinência de gastos com combustível, veículos e transportes no âmbito do Poder Legislativo, já tive a oportunidade de me manifestar e defendo, como regra geral, a admissibilidade de despesas desta natureza, desde que sejam pertinentes e estejam condicionadas a regramento jurídico prévio do qual constem condições claras e objetivas de utilização, além de critérios e limites e, ainda, instrumentos que possibilitem o efetivo controle e fiscalização, conjuntura que, de fato, inexistia na Câmara de Vila Velha em 2008. A esse respeito, já tinha dois Pareceres em Consulta aqui do Tribunal, um de 2003, Parecer 38, combustível para vereadores custeado pela Câmara Municipal - excepcionalidade - possibilidade condicionada aos deslocamentos realizados a serviço do poder público e ausência de veículo próprio da câmara – necessidade de dotação orçamentária específica, normas disciplinadoras, fixação do valor máximo a ser dispendido e prévia autorização legal. Então, este Tribunal, independente de ter feito auditoria no ano A ou no ano B tinha uma determinação de caráter geral, que dizia: [...] Como regra geral, o Poder Legislativo Municipal não poderia arcar com os gastos referentes aos automóveis particulares do vereador. Há, porém, alguns casos excepcionais em que a edilidade poderia arcar com essas despesas. São eles: quando o legislativo não dispuser de veículo próprio, ou cedidos pelo Executivo, ou ainda locados; quando os vereadores utilizarem o próprio veículo em deslocamentos a fim de tratar de assuntos de interesse público. Para isso, deverá existir autorização expressa da Câmara, prévia autorização em lei específica, dotação orçamentária e fixação de valor máximo a ser despendido, tudo espelhado nos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e economicidade. Parecer/ Consulta mais recente, TC-31/2005, repasse pelo Legislativo Municipal de combustível a vereadores para utilização em veículo particular em atividades vinculadas ao exercício do mandato - possibilidade condicionada – aqui o texto foi um pouquinho mais... Em relação ao 1º questionamento, já confirmou o entendimento em relação a esse Parecer que já li. Quando o Legislativo não dispuser de veículo próprio, ou cedidos pelo Executivo, ou ainda locados; quando os vereadores utilizarem o próprio veículo em deslocamentos a fim de tratar de assuntos de interesse público”. Caso a Câmara Municipal não dispuser de veículos para as atividades legislativas de seus vereadores, poderá ser concedido combustível. Entretanto, deverá ter prévia autorização legal, que poderá abranger outras espécies normativas, uma resolução da Câmara, por exemplo, e também que haja um valor ou quota máximo a ser gasto. Para tanto, para aquisição é necessário passar por um procedimento licitatório, exceto se for o caso de dispensa de licitação, conforme dispõe, o art. 2º, “caput”, da Lei 8.666/93. O processo de despesa – continua a consulta – deverá seguir o rito da Lei 4.320/64, ou seja, empenho, liquidação e pagamento. Então, nada disso, absolutamente, nada disso... Então, o argumento de que o Tribunal não esteve lá é uma meia verdade, porque o Tribunal esteve e virá a julgamento – só não sei quem é o Relator, na verdade, mas virá a julgamento em alguma hora, possivelmente pelas mesmas irregularidades porque esteve lá no ano anterior. E havia, naquele momento, dois pareceres consultas que deixavam as regras claras – primeira constatação. Segunda, nenhum órgão público desse Estado se atreveu a fazer coisas semelhantes a essa, nem a Assembleia nos seus piores momentos. A respeito do tema, outros Tribunais andam em consonância com o que aqui defendo. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Agravo Regimental tal, relatou o Benedito Gonçalves, num processo de improbidade administrativa, tribunal de origem que consigna abuso no gasto de verba de gabinete de vereador - caracterização de lesão a princípios administrativos e enriquecimento ilícito. Hipótese na qual se discute ato de improbidade administrativa decorrente de abuso no gasto de verba. O Tribunal de origem, consignou que quanto à aquisição de óleo – foi o caso de lá -, o volume adquirido afasta-se da normalidade, bem como a quantidade absurda de gasolina adquirida em mínimo espaço de tempo, se afasta, também, radicalmente, da razoabilidade, e, com isso, estando presentes na condu- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 24 ta do requerido os elementos formadores do enriquecimento ilícito. Voltando ao acervo probatório... Acho que, em linhas gerais... Vou diminuir um pouco. Estou certo de que, neste caso, a conjuntura em que as irregularidades ocorreram, e as provas arroladas pela equipe de auditoria nos permitem aferir que se trata de verdadeira malversação de recursos públicos, estando configurado o dano ao erário resultante da conduta individual e conjunta de cada vereador da Câmara de Vila Velha durante o exercício de 2008. Reforçando o caráter de ilegalidade de que estão eivados os atos e fatos que permeiam estes autos, noto que a falta de controle e de transparência da gestão do senhor José de Oliveira Camilo não foi óbice à confirmação deste dano que, no caso, é evidente. O contexto probatório exposto revela o desvio de finalidade pública dos gastos apreciados, restando-me concordar na íntegra com o posicionamento do Parquet de Contas, pois acertado está ao compelir os agentes responsáveis ao ressarcimento integral, que ocorreu em ambiente de completa ilicitude. Friso que o dano tratado neste acervo foi inequivocamente identificado e quantificado pela área técnica, razão pela qual esclareço que o cenário que trago ao debate não se confunde com hipóteses outras, de dano presumido, por mim rechaçadas em Plenário. Assim, não há prova suficiente a deduzir qualquer parcela do montante a ser ressarcido, sob pena de se violar o princípio geral do direito, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, evidenciada nos autos pela fragilidade das prestações de contas formalizadas pelos vereadores. Logo, embora seja sabido que a presunção de ilegalidade da despesa não comprovada é relativa, isto é, admite prova em contrário, a defesa dos responsáveis não logrou afastá-la. Em contrapartida, o trabalho desenvolvido pela área técnica e Ministério Público de Contas encontra arrimo em farta documentação que permite avaliar os elementos fático-probatórios. Não se trata, portanto, de hipótese. Vejo que o total gasto com verba de gabinete, além de não ser razoável, ocorreu em contexto de ilicitude. Revisitando os fatos, apreciados com ampla cognição probatória, concluo, porém, que foram violados os princípios da moralidade e da legalidade, e afrontado o interesse público, por óbvio, tendo os agentes aqui arrolados se beneficiado da falta de rigor e de controle que caracterizaram a gestão do senhor José de Oliveira Camilo. Por fim, devo frisar e esclarecer que os fatos que resumidamente cito são meramente exemplificativos. Vou repetir, são meramente exemplificativos, mas suficientes a demonstrar o tratamento irresponsável dado ao dinheiro público por todos durante o exercício de 2008. Por isso, considerando também a vasta documentação constante dos autos e a extensa, minuciosa e detalhada fundamentação delineada pela área técnica em toda a instrução deste feito, bem como o insucesso das teses de defesa, as quais rejeito, meu voto é pela condenação de cada qual pelo ressarcimento a eles pessoalmente repassados. Diminui uns valores após a sustentação oral, está no voto que distribuí, mas não acho relevante citar, aqui. Outrossim, caberá ao senhor José de Oliveira Camilo a condenação ao ressarcimento do valor total repassado aos demais vereadores, tendo em vista sua responsabilidade solidária. Finalmente, entendo que, além da condenação ao ressarcimento e ao pagamento de multa, todos que compunham o Legislativo arrolados neste tópico, devem também suportar a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão e de função pelo prazo de cinco anos. Passo, agora, para a irregularidade infringência ao art. 42, em função do debate que fizemos ontem e sobrestamos os processos em que foram verificadas essas irregularidades. Mas, nesse caso, não há nenhuma sombra de dúvida da infringência. Está muito bem explicado no voto, mas lerei... Constatou-se que ao final de 2008, a Câmara de Vila Velha apresentou dívida líquida de curto prazo de dois milhões, duzentos e oitenta e oito, e disponibilidade de caixa não vinculada de trinta e três mil reais, demonstrando que, nos últimos dois quadrimestres do exercício, as despesas assumidas não contaram com suficiente disponibilidade financeira, descumprindo-se o artigo 42, da LRF – apresento uma tabela. Os cálculos e a análise dispostos no relatório técnico de auditoria e seus anexos, que apontam para o endividamento do Poder Legislativo, sem lastro financeiro, ao final do exercício de 2008 no valor de cinco milhões, quinhentos e setenta e sete mil reais, em linhas gerais, dos quais – aí chamo a atenção – dois milhões duzentos e oitenta e um mil foram contraídos nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, consistente na infringência ao art. 42. Corroborando o entendimento da área técnica, não assiste razão às alegações da defesa, visto que o descumprimento do artigo 42 não está apenas em inscrever restos a pagar não processados sem saldo financeiro, mas sim de todo o comprometimento com obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte. A Lei de Responsabilidade Fiscal se consolidou como um dos marcos regula- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 tórios mais austeros do mundo. Historicamente, é uma revolução nas finanças públicas. A quase totalidade de suas normas relacionase à viabilização do equilíbrio orçamentário intertemporal, à prevenção de déficits e ao controle da dívida pública. Também não lerei essa parte, porque está tudo no voto, mas acho que está bem explicado que houve a infringência. Destaco o art. 359-C do Código Penal, dos crimes contra a Administração Pública: “Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato... que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Por isso, há a necessidade de encaminhamento desses autos ao Ministério Público Estadual. Conclusão: por todo o exposto, estou certo de que, neste caso concreto, a conjuntura em que as irregularidades ocorreram, bem como as fartas provas arroladas pela equipe de auditoria nos permite aferir que a gestão do senhor José de Oliveira Camilo à frente da Câmara de Vila Velha no ano de 2008 foi marcada pela malversação de recursos públicos e pela prática recorrente de ilegalidades das quais resultou expressivo dano ao erário municipal. O contexto probatório exposto nos autos revelou, ainda, desvio de finalidade pública dos atos e gastos em apreço. Repiso que, além da falta de planejamento, de controle e de transparência, restou evidente a prática reiterada de ilegalidades que não sintonizam com os corolários do Estado Democrático de Direito e, em especial, com os Princípios da Supremacia do Interesse Público, da Legalidade, da Impessoalidade e da Moralidade. Nesse sentido, aproveito o voto do Ministro Walton Alencar Rodrigues, que diz: “A atuação pedagógica do Tribunal de Contas da União não se dá apenas por meio de suas sempre bemvindas e oportunas recomendações e determinações corretivas, mas também, e com imensa efetividade, por intermédio das sanções que se aplica e que rapidamente são dadas a conhecer no seio social e no meio dos gestores públicos”. Voto pela conversão em Tomada de Contas Especial. Em relação ao senhor José de Oliveira Camilo julgar irregulares, multa e pena de inabilitação, ressarcimento. Não lerei um a um porque está no voto. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Apenas o valor da multa do Sr. José de Oliveira Camilo? O SR. CONSELHEIRO RELATOR RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – item 8.1, aquisição de material em quantitativo superior ao necessário, que é uma irregularidade, 1500 VRTE, ressarcimento de 10.877 VRTE; item 8.2, multa de 4.000 VTRE, ressarcimento de 40.378 VRTE e pena de inabilitação de três anos; item 8.3, ressarcimento de 34.000 VRTE e multa de 3.500 VRTE; item 8.4, multa de 1.500 VRTE; 8.5, multa de 1.500 VRTE; 8.6, ressarcimento de 33.956 VRTE, multa de 3.400 VRTE, inabilitação de três anos; 8.7, multa de 1.500 VRTE; 8.8, multa de 3.000 VRTE, pena de inabilitação de três anos; 8.9, multa de 1.500 VRTE; 8.10, 7.223 VRTE de ressarcimento e ao pagamento de multa de 5.000 VRTE; 8.11, multa de 2.000 VRTE; 8.12, ressarcimento de 20.000 VRTE – estou falando em números redondos - e ao pagamento de multa de 5.000 VRTE; 8.13, ressarcimento de 28.391,21 VRTE e o pagamento de multa de 2.800 VRTE; 8.14, multa de 5.000 VRTE e à pena de inabilitação pelo prazo de três anos; 8.15, ressarcimento de 90.000 VRTE, ao pagamento de multa de 9.000 VRTE e à pena de inabilitação pelo prazo de dois anos; 8.16, multa de 3.000 VRTE; 8.17, ressarcimento de 33.000 VRTE, multa de 5.000 VRTE, inabilitação pelo prazo de cinco anos; 8.18, multa de 5.000 VRTE; ressarcimento de 8.000 VRTE; 8.19, ressarcimento 427 VRTE e multa de 1.500 VRTE; 8.20, ressarcimento de 35.000 VRTE e de multa de 3.500 VRTE; e 8.21, multa de 1.500 VRTE. E julgar irregulares as contas dos Vereadores da Câmara Municipal de Vila Velha no exercício de 2008, com multa de 1.000 VRTE para todos, e à pena de inabilitação pelo prazo de cinco anos, e o ressarcimento que é o valor de cada verba distribuída. Sr. Presidente, tentei resumir o máximo porque o voto é muito longo. Confesso que não é com nenhum prazer que proponho uma decisão dessa para o Tribunal, ainda mais eu, que vim do Parlamento, que defendo a política como um grande instrumento de avanço civilizatório. É com tristeza extrema que proponho uma decisão dessa, porque passei um período de quase quinze anos fazendo a defesa da política como um único instrumento, o mais valioso instrumento de convivência e de fortalecimento de nossas instituições. É com muita tristeza que apresento o voto que ora submeto a este Plenário. O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, o eminente Conselheiro colocou que a situação posta nos autos se diferencia daquela que estamos discutindo, no que diz respeito ao art. 42. Um dos fundamentos da propositura do meu voto foi que tenhamos que ter nos autos elementos que indiquem a constituição de dívida do período de 01 de maio a 31 de dezembro do período em curso, os dois últimos quadrimestres. V. Exa. fez deferência que não seria essa a situação, mas me parece que a situação, de uma Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 25 maneira geral, que tenho colocado, se enquadra, também, nessa situação. Existe alguma menção ou alguma juntada? O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Não, não! Não existe juntada, não. Irei repetir apenas esse trecho, que é importante, porque o debate de V. Exa. levantou... Aliás, foi muito proveitoso, ontem, na Câmara. Então, constatou-se que, ao final de 2008, a Câmara de Vila Velha apresentou dívida líquida de curto prazo de dois milhões, duzentos e oitenta e um, e disponibilidade de caixa não vinculado de trinta e três mil reais, demonstrando que nos últimos dois quadrimestres do exercício as despesas assumidas não contaram com suficiente disponibilidade financeira, descumprindo o art. 42. Então, no primeiro quadrimestre já havia a insuficiência de caixa no valor de três milhões, duzentos e noventa e cinco. Apenas a insuficiência de caixa, no exercício de 2008... Porque já começou com insuficiência, no prazo peremptório para aplicação do art. 42, e ainda aumentou no prazo para efeitos para aplicação do art. 42. Por isso que acho que diferencia da maior parte dos casos que estamos debatendo. Acho que a explicação mais simples está aqui: três milhões duzentos e noventa e cinco já é a insuficiência apurada em trinta de abril de 2008, primeiro quadrimestre. Então, o segundo quadrimestre, 01 de maio, já começou no vermelho, e não houve nenhuma ação para fechar as contas, como determinação legal. Pelo contrário, assumiu-se ainda mais, e a insuficiência de caixa apurada, no final do ano, foi de cinco milhões. Então, está claro que houve a segregação, e nesse caso não tem o que apurar, no meu entendimento. Mas estou aqui para ouvir V. Exa., até como especialista em contabilidade que é. O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Obrigado pelo “especialista”, eminente Conselheiro. Essa, Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, é uma das razões pela qual tenho colocado a minha posição de que vejo como necessário um demonstrativo de dívida contraída, porque a violação, em si, do art. 42, ao meu ver, decorre, exatamente, de contração de dívida nesse período. E, tão somente, pela execução orçamentária com base nos empenhos, não consigo visualizar isso. Por essa razão, pedindo vênia ao Conselheiro Rodrigo Chamoun, solicito vista dos autos, Sr. Presidente. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Ok! Mas, mesmo começando o quadrimestre negativo V. Exa. não conseguiu ver? O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Desculpe! O que vai determinar a violação ou não do art. 42 é a contração de dívida nesse período. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Espero, ansiosamente, o retorno de V. Exa. O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Não, não! Pode ser, e até acredito que V. Exa. possa ter razão, mas preciso verificar os autos”. 02) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-3093/2013, que trata de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Linhares, relativa ao exercício de 2012, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou a apreciação do processo, nos termos regimentais. 03) Em seguida à apresentação do voto do Relator, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, nos autos do Processo TC-6018/2013, que trata de Consulta oriunda da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, em que Sua Excelência votou por responder ao consulente no termos propostos no parecer do Ministério Público Especial de Contas e, portanto, pela legalidade da concessão do auxilio doença aos servidores públicos estaduais, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, na fase de discussão, elogiou a fundamentação do voto do Relator e teceu comentários sobre provável confusão gerada envolvendo o tema, em razão da nomenclatura do beneficio, solicitando vista dos autos, tudo conforme notas taquigráficas: “O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Na realidade, quero discutir esse tema porque aqui, há uma confusão de nomenclatura, porque, realmente, auxílio-doença é um benefício que tem na Lei Federal do Regime Geral de Previdência, e quando vem para o Regime Próprio há duas formas de se pagar o auxílio-doença porque, quando a pessoa fica afastada, como licença médica. Existem situações em que o Instituto de Previdência, o Regime Próprio, absorve. Então, é ele que paga aquele mês de afastamento do servidor público, seja auxílio doença e também salário família. Mas, por regra geral, para ficar mais prático, podem reparar que as Prefeituras e os Governos Estaduais, quando o servidor efetivo adoece, continua na própria folha de pagamento do serviço ativo do órgão de origem. É concedida licença, também, de saúde. O Instituto em www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 si não banca esse mês que ele fica parado, por que isso? Porque é mais prático, senão teria que sair da folha de pagamento do Executivo, da Administração Direta, e ir para o IPAJM, e depois retornar. Então, já fica na própria folha do Executivo. O que acontece é que no cálculo do IPAJM e dos Regimes Próprios, não vai constar aquele pagamento de auxílio-doença. Agora, aqui na Lei Complementar 46, o nome auxílio-doença não é bem esse auxílio-doença do afastamento, e sim um benefício financeiro que está no artigo 194, conforme já citado pelo Relator, e que ele, então, vai falar que o auxílio-doença será concedido ao servidor público ativo após o período de 12 meses consecutivos em gozo de licença, em consequência do artigo 131. Esse auxílio-doença terá o valor equivalente a um mês de remuneração do beneficiário. Então, por isso essa confusão de nomes. Esse auxílio-doença aqui, de certa forma, é um auxílio adicional. Já que o afastamento por licença é considerado, também, como um auxílio-doença. Há alguma consideração a ser feita pelo Plenário? O voto está bem fundamentado, mas solicito vista do processo para refletir melhor sobre o assunto. O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - Na realidade, o nome acaba induzindo à dúvida, auxílio-remédio. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Verdade. Colocaram o mesmo nome porque, geralmente, auxílio-doença é um termo mais previdenciário do Regime Geral; e do servidor público, usa-se o nome licença médica. Mas, no fundo, a licença médica do servidor público é semelhante ao auxílio-doença que temos no Regime Geral”. 04) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-706/2005, que trata de Prestação de Contas Anual da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, relativa ao exercício de 2004, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou a apreciação do processo, nos termos regimentais. 05) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, procedeu à leitura de seu voto-vista no Processo TC-2767/2008, que trata de Prestação de Contas Anual da Secretaria de Estado da Saúde, relativa ao exercício de 2007, manifestando-se pela exclusão da responsabilidade do então Secretário de Estado, Sr. Anselmo Tozi, e, no mérito, pela regularidade com ressalva da Prestação de Contas, ocasião em que o Relator, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, informou que acompanhara a área técnica, entendendo que o próprio Secretário de Estado apresentou portaria que disciplinava que apenas as contratações de até cem mil reais eram delegadas ao Subsecretário, não podendo decidir além do que o estabelecido pelo Chefe da pasta, conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor Presidente, em relação à arguição de legitimidade do Secretário à época, acompanhamos a Área Técnica porque foi o que Secretário solicitou. O Secretário Anselmo Tozi apresentou a Portaria 046, publicada em 17/07/2007, e nessa Portaria dizia que as contratações de valor até cem mil eram delegadas ao Subsecretário. E apenas essa. Entendemos que sim, estava correto. Agora, não podemos afastar de todas as contratações, porque não foi o pedido do Secretário, não foi o que ele disse e não foi demonstrado nos autos. Ele solicitou apenas os casos onde a Portaria contemplava a delegação. Entendemos que sim. A Portaria contemplava a delegação. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Senhor Presidente, solicito vista dos autos. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Só vou complementar. Com relação a esse ponto, não poderia decidir além do que o Secretário solicitou. Paro por aqui tendo em vista a solicitação de vista”. 06) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, após ouvir o voto do Relator do Processo TC-7531/2013, que trata de Consulta oriunda do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra, Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, justificou que sua sugestão anterior nos autos, de encaminhamento do processo à 7ª Secretaria de Controle Externo desta Casa, se baseou em contrato que tem com a reflexão, apenas para ouvir uma nova opinião, não se consubstanciando, absolutamente, em tentativa de diminuir a importância da 8ª Secretaria de Controle Externo, unidade técnica competente para instruir consultas nesta Corte. O Relator recordou que a ideia foi correta e considerada adequada por todo o Colegiado, haja vista o assunto objeto da consulta pairar sobre questões previdenciárias, o que, entretanto, não prosperou, tendo a manifestação técnica da 7ª Secretaria reiterado a competência específica da outra unidade. 07) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL solicitou ao Secretário-Geral das Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 26 Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-7052/2011, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou a apreciação do processo, pela última sessão, nos termos regimentais. 08) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitou a inversão da ordem de sua pauta para apreciar o processo incluído, TC-11185/2014, que trata de Representação promovida pelo Ministério Público Especial de Contas, votando pela citação de espólio e pela retificação da fundamentação de seu voto proferido anteriormente nos autos, o que fora anuído pelo Plenário, à unanimidade. Absteve-se de votar, por suspeição, o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES. 09) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO se retirou do Plenário durante a apreciação do Processo TC-7380/2012, constante da pauta do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, não retornando até o término da sessão. 10) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-7380/2012, que trata de Representação promovida pelo Ministério Público Especial de Contas, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, pela última sessão, sem que houvesse manifestação, o Relator procedeu à leitura de seu voto, momento em que o Ministério Público Especial de Contas solicitou vista. 11) Após a leitura do voto-vista do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, nos autos do Processo TC-1856/2012, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Sueli Passoni Tonini, pelo provimento parcial ao recurso e pela regularidade com ressalva da Prestação de Contas Anual, com expedição de recomendações, o Senhor Procurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal, DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, solicitou esclarecimentos a Sua Excelência sobre a justificativa de preços debatidos nos autos, ao que lhe foi respondido que se trata de serviço especializado, de difícil comparação de preço, momento em que o Relator, Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, adiou o julgamento do feito para melhor conhecer o voto-vista, conforme notas taquigráficas: “O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Senhor Presidente, um esclarecimento, a justificativa de preço é mera formalidade, no item II? O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Eles informam que sendo uma contratação do Senhor Paulo Paim... Que é muito difícil ter uma comparação de preço, porque trata-se de um projeto de poucos especialistas nesse projeto. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Entendi que era mera formalidade. Então, não é isso. O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - Pelo que entendi, é que no caso concreto, em face do grau de especialização, se tornaria, não que isso seja um conceito... O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - É para ter similares. O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Com certeza”. 12) Antes da apreciação do Processo TC-3544/2007, que trata de Incidente de Prejulgado discutido no processo de Aposentadoria do Sr. Dair Silva, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO percebendo a dificuldade de tramitação de Incidentes de Prejulgado nesta Corte, dada sua inovação e ausência do quórum completo deste Colegiado, sugeriu ao Relator, Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o adiamento da apreciação e a distribuição antecipada do voto, bem como que o tema fosse tratado em Reunião Administrativa, com a participação, inclusive, dos Senhores Procuradores, Auditores e do Núcleo de Jurisprudência e Súmula deste Tribunal, tendo notado a ausência de manifestação do referido Núcleo no caso concreto. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, lembrou que o Núcleo se pronuncia após a admissibilidade do Prejulgado, fase ainda não alcançada, e o Relator acatou a sugestão do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, aproveitando a oportunidade para registrar a homenagem a ser deferida a Sua Excelência na Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo na noite do dia sete de julho do corrente, com o recebimento da “Comenda Rubem Braga”, parabenizando-o, conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - Só quero fazer um apelo a V.Ex.ª. Sinto que estamos com dificuldade de tramitação de processo de prejulgados. Alguns são solicitados sem que tenhamos manifestações reiteradas com relação ao assun- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 to. E, em face, também, especialmente, da ausência de dois outros Conselheiros - acho que é um assunto que deveria ter o Plenário completo -, gostaria de solicitar que V.Ex.ª adiasse o presente processo e distribuísse esse voto para que pudéssemos tomar uma decisão. Inclusive, percebi ausência de manifestação do Núcleo de Jurisprudência no presente caso. Mas gostaria que V.Ex.ª aquiescesse esse pedido para contarmos com a participação dos Conselheiros ausentes. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - A Secretaria Geral das Sessões informou que o Núcleo de Jurisprudência se pronuncia após a admissibilidade. O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - Senhor Presidente, acato a consideração do Conselheiro Aboudib, até em homenagem à Comenda que S.Ex.ª receberá hoje à noite, na Assembleia Legislativa, a “Comenda Rubem Braga”. Parabenizo -o. Distribuo o voto. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Na próxima Sessão, por favor, refira-se, então, a Comendador Sérgio Aboudib”. 13) O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-1665/2015, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Edival José Petri, Prefeito Municipal de Anchieta, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou a apreciação do processo, nos termos regimentais. 14) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se retirou do Plenário durante a apreciação do Processo TC-3571/2007, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pela Procuradoria de Justiça de Contas, constante da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, não retornando até o término da sessão. Na apreciação do referido processo, após ouvir o voto do Relator, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal nos autos e pela negativa de provimento ao recurso, o Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas, DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, questionou a Sua Excelência sobre qual seria o fundamento para o não encaminhamento do processo ao Ministério Público Especial de Contas, afirmando não haver exceção à tal medida quando do reconhecimento da prescrição. O Relator recordou que se trata de processo antigo, intentado pelo próprio Ministério Público que atuava neste Tribunal, e que quando são os autos remetidos ao Parquet, não há necessidade da referência específica à prescrição, o que ocorreu nos autos, sendo oportunizada a manifestação ministerial de forma ampla, após o que o Representante do Parquet de Contas solicitou vista dos autos, conforme notas taquigráficas: “O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Senhor Presidente, não conheço no Regimento nenhuma exceção à questão da prescrição, quando é trazida ao Plenário, de ser remetido o processo ao Ministério Público. Agora, gostaria de conhecer qual o fundamento desse posicionamento. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Na verdade, é porque esses autos tiveram tramitação em outros idos, lá atrás. Aliás, foi intentado pelo próprio Ministério Público Especial de Contas. O que eu disse é que entendo que, quando os autos são remetidos ao Ministério Público, não precisa ser remetido, especificamente, para tratar da prescrição. É isso que quis dizer. Se foi remetido ao Ministério Público entendo que é suficiente, porque foi oportunizado ao Ministério Público de Contas falar de uma maneira ampla nos autos; não, necessariamente, quando se verifica a prescrição, manda-se para falar só da prescrição. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Entendo o que V.Ex.ª está dizendo, mas acho que a lei não traz essa interpretação. Diz claramente: “Havendo prescrição, tem que ser enviado ao Ministério Público de Contas”. Esse aqui estava pacificado em Plenário. Não vejo dúvida sobre isso. Mas de qualquer forma, se for decidido nesse sentido, pedirei vista. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA Senhor Presidente, já coloquei até no mérito, pedi para apreciar em separado porque já estou afastando de pronto a irregularidade. Já tivemos outro caso assim, que já até coloquei dessa maneira, que o Plenário optou por encaminhar os autos ao Ministério Público. Continuo entendendo que não há necessidade porque, senão, mando ao Ministério Público. E mesmo que o Ministério Público não veja a prescrição, ou não se pronuncia sobre a prescrição, chega para o Relator, que enxerga a prescrição, o processo terá que retornar ao Ministério Público. É essa a questão. Tem que mandar ao Ministério Público, mas para falar, especificamente, da prescrição, entendo que não. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Há uma questão de ordem procedimental. Tem Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 27 que consultar a Secretaria Geral das Sessões, se o Regimento é expresso nisso. O Plenário tem entendido que encaminhe, mas a solicitação de vista pode suprir, também, segundo a Secretaria. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Já que o processo está em julgamento, seria viável e bastante promissor para agilizar o julgamento. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Perfeito! Então, o Ministério Público de Contas solicita vista do processo”. 15) O Relator do Processo TC-1/2002, que trata de Auditoria Especial realizada na Câmara Municipal de Linhares, Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, após proferir o seu voto, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte e por considerar regulares os atos analisados, esclareceu que, diante das informações trazidas e dos questionamentos suscitados pelo Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN na sessão próxima passada, fez ajustes em seu voto, mantendo, entretanto, o afastamento dos ressarcimentos imputados por ter constatado a boa-fé dos responsáveis, tendo a irregularidade sido alcançada pela prescrição. A propósito, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN teceu comentários sobre a irregularidade apontada e a necessidade de priorização de processos que envolvam ilegalidades evidentes, de modo a se evitar a ocorrência do fenômeno prescricional, momento em que o Senhor Representante do Ministério Público Especial de Contas, DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, solicitou vista do processo, conforme notas taquigráficas: “O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Gostaria, se fosse possível, que o Conselheiro falasse se mudou alguma coisa. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Apenas fiz uma pergunta e uma constatação que do total – a irregularidade central - há edição de Portarias para conceder gratificações, que variam de 20 a 100%, durante o período de 89 a 2000. A Área Técnica verificou dois grupos de irregularidades: o que custou três milhões e vinte e seis mil reais de gratificações amparadas em Portarias – portanto, com justificativa; e outro grupo de duzentos e cinquenta mil reais de gratificações sem Portaria. Conselheiro Marco Antonio, V.Ex.ª confirmou no processo que essa informação não procede? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Confirmei no processo o questionamento suscitado por V.Ex.ª. A informação trazida por V.Ex.ª, no que diz respeito aos duzentos e cinquenta mil, novecentos e quarenta reais e um centavo, houve a juntada de Portarias, várias delas às folhas 1.694/1.702 que, de qualquer maneira, a Área Técnica manteve a posição dizendo que o fato dessas Portarias serem trazidas já de maneira extemporânea, ou seja, após a defesa, após a realização da Auditoria, não teria o condão de afastar a irregularidade. Estou dizendo que afastei a irregularidade por outra motivação, que foi a percepção de boa-fé e por ausência de demonstração de locupletação por parte do gestor. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Os funcionários receberam de boa-fé, mas a irregularidade V.Ex.ª afasta, também? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não! Afastei só o ressarcimento, a irregularidade foi alcançada pela prescrição. Afastei o ressarcimento pela boa-fé. A irregularidade seria mantida. Mas, em sendo alcançada pela prescrição, também foi colocada como item II, coloquei sendo alcançada pelo instituto da prescrição. Já votei dessa maneira acho que três vezes no Plenário. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Solicito vista do processo para esclarecer esse fato, se havia ou não Portaria. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Mas de qualquer forma, só uma reflexão. Veja bem! Talvez me filie ao entendimento do Conselheiro Marco Antonio no que se refere ao ressarcimento. De fato, pode ser que os servidores tenham recebido de boa-fé, embora seja um escárnio um gasto desse sem justificativa e, em alguns casos, sem Portaria. Foi o que falei antes: escolhia-se, possivelmente, a laço quem deveria ou quem não deveria receber. O ideal, talvez o mais justo, seria seguir o Conselheiro Marco Antonio no que se refere, realmente, ao afastamento do ressarcimento, mas uma multa e uma penalização maior. Mas aí o processo demorou. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Prescreveu. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Talvez nós e a nossa Área Técnica tivéssemos que dar prioridade a essas coisas que “saltam aos olhos”. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Esse processo tem de quinze a vinte e seis anos. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Aí fica difícil votar”. 16) Ao final, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, registrou os diversos eventos de orientação que este Tribunal tem realizado e comunicou que a palestra sobre a Lei nº www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 13.019/2014, que trata da nova regulamentação das parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ocorrerá no Auditório do Salão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, às quatorze horas do dia dez de julho, tendo em vista a demanda esperada e a maior capacidade de acomodação dos participantes naquele local, conforme notas taquigráficas: “O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Comunico ao Plenário que será realizada na próxima terça-feira, às 13hs, na sala de reunião da Presidência, Sessão Administrativa. Convocamos os Conselheiros e os Conselheiros Substitutos e contamos com a presença facultativa do Ministério Público de Contas. Terão dois processos em pauta, um de Relatoria do Conselheiro Marco Antonio e outro de Relatoria do Conselheiro José Antônio Pimentel. Tem também um processo de Relatoria do Conselheiro Sérgio Borges, mas depois marcaremos outra Sessão Administrativa para o processo de S.Ex.ª. Registro que o Tribunal de Contas tem realizado diversos eventos de orientação. Na próxima sexta-feira, às 14h, teremos o evento sobre o “Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”. Os interessados podem se inscrever em nosso site. No mês de agosto teremos o evento sobre “Transparência”, mas ainda não está com data marcada. E no dia 25 de setembro terá o evento com os Prefeitos sobre “Encerramento de Mandato”. Antes de encerrar esta Sessão, aviso que no início da Sessão mencionei sobre o evento que teremos na sexta-feira sobre a Lei 13.019/2014, que é uma lei que estabelece a nova Regulamentação das Parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil, que entrará em vigor justamente no dia 27 de julho. O local do evento, previamente, seria no nosso auditório. Mas tendo em vista a realização, até o dia de hoje, de 420 inscrições, conseguimos, e agradecemos desde já, à Sessão do Auditório Pleno do Tribunal de Justiça. Então ao invés de ser realizado neste Tribunal, será realizado no Auditório do Salão Pleno do Tribunal de Justiça”. – ORDEM DO DIA – Julgamento dos setenta e um processos constantes da pauta, fls. 34/41, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezoito horas e trinta minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia quatorze de julho de dois mil e quinze, às quatorze horas, e, para a próxima sessão administrativa, a ser realizada no mesmo dia, às treze horas, convidando, inclusive, o membro do Ministério Público Especial de Contas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-2773/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PESCA DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): EZIO SENA DE OLIVEIRA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-2775/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER JUVENTUDE DE SAO MATEUS - Responsável(eis): JAILSON BARBOSA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-2776/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SAO MATEUS - Responsável(eis): ANTENOR MALVERDI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3960/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANA EMILIA GAZEL JORGE - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3961/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE VILA VELHA - Responsável(eis): PEDRO IVO DA SILVA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5485/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A VIOLÊNCIA DE VILA VELHA - Responsável(eis): FABIANA MAIORAL FORESTO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-2975/2013 (Apensos: 3684/2012, 6422/2012, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 28 2001/2013, 2063/2013) - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO, ROBERTO CARLOS TELES BRAGA, GLAUBER DA SILVA COELHO, WALDEIR DA SILVA SANTOS, MÁRCIA REGINA QUEIROZ, KERSBYENNE MARQUES MAGNAGO IZOTON, FLORA REGINA HERNANDES GONÇALVES, WANDERLANIO ALVES LORETE, JONSTON ANTONIO CALDEIRA DE SOUZA JUNIOR E PAULO MARCOS LEMOS - Decisão: Manter Decisão TC-6944/2013.Citação. Prazo: 30 dias. Deixar de citar Glauber Coelho. Oficiar Cartório de Registro Civil de Cachoeiro de Itapemirim, nos termos do voto do Relator. Abstiveram de votar, por impedimento, o Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Processo: TC-3452/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - Responsável(eis): JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO - Decisão: Vista ao Conselheiro José Antonio Almeida Pimentel. Processo: TC-3093/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): GUERINO LUIZ ZANON - Advogado: FLAVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6018/2013 - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): THEODORICO FERRAÇO - Decisão: Vista ao Conselheiro Presidente Domingos Augusto Taufner. Processo: TC-706/2005 (Apensos: 2668/2004, 2960/2004, 4683/2004, 534/2005, 1807/2005) - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2004 - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Responsável(eis): CLÁUDIO HUMBERTO VEREZA LODI, ANSELMO TOZI, PAULO ROBERTO FOLETTO, JOÃO LUIZ PASTE, LÍSIA PIMENTA MENDES, MARCELO CALMON DIAS E EVA PIRES DUTRA - Advogado: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1931/2012 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LINHARES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LINHARES Responsável(eis): SÔNIA MARIA DALMOLIM DE SOUZA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2767/2008 (Apensos: 3402/2008) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - Responsável(eis): ANSELMO TOZI - Advogado: MARIANA SOARES BARATELA - Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas. Processo: TC-6781/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAIZES - Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA DA SILVA - Decisão: Alerta. Processo: TC-6788/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): RODNEY ROCHA MIRANDA - Decisão: Alerta. Processo: TC-5982/2013 - Procedência: CIDADAO - Assunto: FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES - Interessado(s): GUERINO LUIZ ZANON - Advogado: NÁDIA LORENZONI E LUCAS SCARAMUSSA Decisão: Indeferir o pedido. Arquivar. Dar ciência. -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-7431/2012 - Procedência: PARTIDO POLITICO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA Responsável(eis): ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL E AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA; FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS - Decisão: Não acolher preliminar. Procedência. Deixar de aplicar multa. Determinação de supressão de parte do decreto impugnado. Processo: TC-371/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 EDUCAÇAO - Responsável(eis): KLINGER MARCOS BARBOSA ALVES E HAROLDO CORREA ROCHA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7531/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Responsável(eis): ALEXANDRE CAMILO FERNANDES VIANA - Decisão: Conhecer parcialmente. Responder nos termos do voto do Relator, que encampou os pareceres técnico e ministerial. Processo: TC-2545/2010 (Apensos: 6993/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2009 - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): GILBERTO FURIERI, HELBER ANTONIO VESCOVI, RENATA AQUILINO TAVARES, EUDES GOMES ROSALINO, WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI, CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA, IRANI VIEIRA TEODORO, CARLOS AUGUSTO CALVI COSTALONGA, SELMA SILVA RAMALHO, ALEXSANDRO SEGAL, GILSON J. SCOPEL E CIA LTDA, A. JULINES CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ARGECON CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA E LR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Advogado: PABLO DE ANDRADE RODRIGUES; ANDRÉ CARLESSO E PATRICIA LIMA SANTOS - Decisão: Retirado de pauta. -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-12345/2014 (Apensos: 3812/2011, 1754/2012) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA (PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - EXERCÍCIO/2011) - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-7364/2011 (Apensos: 2886/2010, 7052/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): EDSON SOARES BENFICA (PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Conhecer. Negar provimento. Manter PP. Arquivar. Processo: TC-7052/2011 (Apensos: 2886/2010, 7364/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EDSON SOARES BENFICA (PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7078/2011 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): L M DUQUE DE CAXIAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - Responsável(eis): NORMA AYUB ALVES, DELCINÉIA RODRIGUES DA SILVEIRA, ZACARIAS CARRARÊTTO FILHO E JOSHUA PONTES ALVES - Decisão: Improcedência. Recomendação. Dar ciência. Por maioria, vencido o Cons. Ranna que acompanhou a área técnica e o MPEC. -CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-3165/2013 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARATAÍZES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARATAÍZES - Responsável(eis): IVILISI SOARES DE AZEVEDO - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-7659/2009 (Apensos: 6910/2008, 146/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI, JOSUÉ CARLOS BARRETO, LINDA MARIA MORAIS, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANZ SCHUBERT SATHLER ALVES AMBRÓSIO, HELIOSANDRO MATTOS SILVA, IVAN CARLINI, JOÃO ARTEM, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, LOURENÇO DELAZARI NETO, MARCELO AGOSTINI BARROSO, NELSON LUIZ NUNES DE FARIA, REGINALDO LOUREIRO PEREIRA, ROBSON RODRIGUES BATISTA, ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, MARIA MEIBER GUIMARÃES MARTINHO, MARCOS ANDRÉ NOGUEIRA FRASSON E TÂNIA MARES LOUREIRO MARTINS - Advogado: ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO E OUTROS; PEDRO JOSINO CORDEIRO; ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - Decisão: Vista ao Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Processo: TC-7380/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA E MIRELA ADAMS CANOSA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas. Processo: TC-11185/2014 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 29 MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): JOSÉ RENATO CASAGRANDE, PAULO CESAR HARTUNG GOMES, SEBASTIÃO BARBOSA, MARGÔ DEVOS PARANHOS, NILO DE SOUZA MARTINS, ELISABETH MARIA DALCOLMO SIMÃO, ARTUR WERNERSBACH NEVES , SANDRA MARIA WERNERSBACH COLA, RONALDO TADEU CARNEIRO, FLAVIA REGINA DALLÁPÍCOLA TEIXEIRA MIGNONI, KÊNIA PUZIOL AMARAL, MÁRCIO CASTRO LOBATO, MARIA ÂNGELA BOTELHO GALVÃO, ARTCOM COMUNICAÇÃO E DESIGN LTDA, ÉRICO SANGIORGIO, NEIVALDO BRAGATO, EDUARDO ANTÔNIO MANNATO GIMENES, PAULO RUY VALIM CARNELLI, OBERACY EMMERICH JUNIOR, RODNEY ROCHA MIRANDA, MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE, CÉSAR ROBERTO COLNAGHI, ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS, ANSELMO TOZI, FRONZIO CALHEIRA MOTA, JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO, HAROLDO CORRÊA ROCHA, PAULO ROBERTO FOLLETO, RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, LUCIANO SANTOS REZENDE, PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA FIRME, RICARDO DE OLIVEIRA, MARCELO FERRAZ GOGGI, ÊNIO BERGOLI DA COSTA E MÁRCIO CASTRO LOBATO - Decisão: Citar espólio de Nilo Martins e retificar fundamentação do voto anterior. Processo: TC-5593/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Decisão: Conhecer. Deferir parcialmente a medida cautelar pretendida. Prazo: 60 dias. Processo: TC-3383/2015 (Apensos: 1733/2012, 3358/2015, 3359/2015, 4752/2015, 4753/2015, 4754/2015) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): EDUARDO ALVES CARNEIRO E OUTROS - Advogado: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT, PAULA MILANO ROCHA, ALMIR MELQUÍADES DA SILVA E OUTRO - Decisão: Conhecer. Rejeitar os embargos. Arquivar. Processo: TC-2688/2007 (Apensos: 2588/2007, 5414/2007) Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS - Responsável(eis): RICARDO DE OLIVEIRA - Decisão: Regular com ressalva. Quitação. Recomendações. Determinação para recolher o débito de 3.227,33 VRTE. Reconhecer prescrição. Arquivar. Processo: TC-841/2014 (Apensos: 2498/2004, 1988/2005, 1036/2006, 4092/2006, 1139/2007, 6715/2007, 1689/2008) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): RUZERTE DE PAULA GAIGHER (PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES - EXERCÍCIO/2003) - Advogado: WANDS SALVADOR PESSIN - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-906/2009 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA 2014 - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO, SATURNINO DE FREITAS MAURO E VANER CORREA SIMÕES JUNIOR - Decisão: Acolher preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito quanto ao item 1.1. Improcedência. Arquivar. Processo: TC-2733/2009 (Apensos: 4222/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, JOEL SANTOS RIBEIRO, ANDRESSA LIMA RIBEIRO, JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILO, JOÃO ARTEM E ROBSON RODRIGUES BATISTA - Advogado: MOACYR ROSADO E ESMERALDA F. DA ROCHA; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO R. DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5447/2009 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): PEDRO COSTA FILHO E ELIAS DAL’COL - Advogado: JOSIMADSONN MAGALHÃES DE OLIVEIRA - Decisão: Anulação parcial do Ac. Incluir no PAF. -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Processo: TC-7811/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-2733/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE COLATINA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE COLATINA - Responsável(eis): OLMIR FERNANDO DE ARAÚJO CASTIGLIONI - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-967/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONSTRUTORA ALTRAN LTDA EPP - Responsável(eis): TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI E FERNANDA LEAL REIS - Decisão: Julgamento adiado. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Processo: TC-968/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONSTRUTORA ALTRAN LTDA EPP - Responsável(eis): TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI E FERNANDA LEAL REIS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-809/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): ORVEL-ORLETTI CAMINHOES E ONIBUS LTDA - Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI E RAFAELLA BOONE SCHIMIDT - Decisão: Extinguir o processo sem análise do mérito. Arquivar. Processo: TC-2112/2009 (Apensos: 6857/2009) - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO -EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): SILVANA GALLINA, BENEDITO VOSS NETO E DANIELE MERESIO FERNANDES ALEXANDRE - Vista: CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-9072/2013 (Apensos: 1979/2008, 6628/2008) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ANDRÉ LUIS DOS REIS NEVES (ORDENADOR DE DESPESAS DO FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA CIVIL - PERÍODO: 01/01 A 12/07/2007) - Advogado: VICTOR LUCAS CARDOSO PONTINI Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-1856/2012 (Apensos: 2593/2010, 6336/2010) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): SUELI PASSONI TONINI (DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3544/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA VELHA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): DAIR SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6632/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - Assunto: ENCAMINHAMENTO - Interessado(s): ELTHON GHERSEL - PROCURADOR DA REPUBLICA - Decisão: Reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Arquivar. Processo: TC-609/2009 (Apensos: 1457/2008, 2484/2008) - Procedência: ASSOCIACAO - Assunto: RECURSO INOMINADO - Interessado(s): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Advogado: VITOR RIZZO MENECHINI - Decisão: Retirado de pauta. -CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-3272/2014 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VIANA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VIANA - Responsável(eis): GILSON DANIEL BATISTA - Decisão: Citação: 30 dias. Reiterar Notificação: 30 dias. Processo: TC-3087/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): ADEMAR COUTINHO DEVENS Advogado: ANDRE VINÍCIUS MARQUES GONÇALVES E MARCELO RIBEIRO DE FREITAS - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-6414/2007 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA ENGENHARIA (EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3411/2007 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA ENGENHARIA (EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-4344/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): J.C LIMA E CIA LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD, ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS GOZZER, WILSON XAVIER DE SOUZA E ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - Advogado: EDWAR BARBOSA FELIX, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO, GUSTAVO MERÇON Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 30 E EMANUELLE SIMOM GONÇALVES - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD, ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-205/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CELSO ANDREON - Responsável(eis): ADEMAR BRUMATTI, ADELSON AVELINA DOS SANTOS, ANA FLÁVIA FERRON, ANTONIO CARLOS CESQUIM DINIZ, ANTONIO RODRIGUES NETO, BEATRIZ DE OLIVEIRA ANDRADE, BRUNO POLEZ COELHO, CARLOS RENATO MARTINS, CARLOS RENATO OLIVEIRA ALVES, CLAUDIO DENICOLI DOS SANTOS, CLAÚDIO MENDONÇA DA SILVA, EDINALDO LOUREIRO FERRAZ, EDVALDO JOSÉ ERLACHER, ELIEZER SOARES ROCHA JUNIOR, EMANUELA DA CRUZ LOBATO, EMERSON CABRAL PETERLE SOUZA, FABRÍCIO ARAÚJO DUTRA, GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA, JORGE DANIEL BEZERRA LEITE, MARCELO DE OLIVEIRA MACHADO, NILSON MESQUITA FILHO, PAULO DOS SANTOS BARBOSA, PRISCILA DOS REIS VANCONCELOS, RAQUEL CLAUDIO SIMÕES, RENAN DE NARDI DE CRIGNIS, RICARDO SAVACINI PANDOLFI, RUBENS SERGIO RASSELI, SAULO ANDREON E WELLINGHTON NASCIMENTO LIMA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4038/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONSTRUTORA PREMOCIL LTDA Responsável(eis): VIVIANE DA ROCHA PEÇANHA E DELCINÉIA RODRIGUES DA SILVEIRA - Decisão: Indeferir medida cautelar. Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005, 1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3380/2013 (Apensos: 4683/2011, 3381/2013) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): CARLOS EDUARDO GASPARINI (PREGOEIRO OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Provimento parcial. Excluir imputação de multa. Arquivar. Processo: TC-6171/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): FLORA SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA - Decisão: Conhecer. Manter Ac. Indeferir efeito suspensivo. Notificação: 30 dias. À SEGEX. Processo: TC-1538/2011 (Apensos: 3048/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS, PATRICK DE MELO GARIOLLI, DIEGO HENRIQUE ALVES PADOVANI, FABÍOLA FERREIRA SIMÕES, JOSÉ MAURÍCIO ROVETTA, MARCELO DE SOUZA AMARAL, CONSULTAB CONSULTORIA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA, ÁGAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E PROTECTOR - SAÚDE OCUPACIONAL, SEGURANÇA DO TRABALHO E SERVIÇOS LTDA - Advogado: EDMILSON GARIOLLI; PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO E OUTROS - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-1665/2015 (Apensos: 4014/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): EDIVAL JOSE PETRI (PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA - EXERCÍCIO/2008) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4495/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA - Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR - Decisão: Alerta. Processo: TC-706/2010 (Apensos: 1533/2008, 6503/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): HELIOMAR COSTA NOVAIS E OUTROS (PRESIDENTE E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA - EXERCÍCIO/2007) - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA, FERNANDO ALVES AMBRÓSIO E OUTRO; ALTAMIRO T. FRONTINO SOBREIRO E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Processo: TC-4191/2011 (Apensos: 394/2009, 7249/2009, 8065/2009, 2686/2010) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS Responsável(eis): JOSE CARLOS DE ALMEIDA PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO (EXERCÍCIO/2009) - Advogado: CASSYUS DE SOUZA SESSE - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas. Processo: TC-3905/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO - Advogado: FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA E ALOIR ZAMPROGNO FILHO Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 1ª Sessão. Processo: TC-497/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): TARCISO CELSO VIEIRA DE VARGAS, RODRIGO COELHO DO CARMO, FERNANDA MARIA SOUZA, RENATO ALEXANDRE RANGEL DE JESUS, ESCOLA TÉCNICA DE TURISMO CAPIXABA - ETTCA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE PESQUISA - INDETEP, ADRIANE ROSA RODRIGUES E JADIR JOSÉ PÉLA - Advogado: MARCELO GOMES PIMENTEL; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO - Decisão: Acolher as razões de justificativa. Atos regulares. Recomendação. Arquivar. Por maioria, vencido o Cons. Rodrigo, que votou pela irregularidade com ressarcimento e multa. Processo: TC-1/2002 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): ROBERTO RICARDO DE MENDONÇA, JOSÉ MAURO GOMES E GAMA, ESMAEL NUNES LOUREIRO E FRANCISCO LOPES DA COSTA - Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas. Processo: TC-6408/2011 (Apensos: 7441/2011) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): SÉRGIO RIBEIRO PASSOS - Vista: CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. -AUDITORA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Processo: TC-3203/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE VIANA - Responsável(eis): GILSON DANIEL BATISTA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5416/2007 (Apensos: 3706/2001) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): BRUNO RODRIGUES LORENZUTTI E OUTRO - Decisão: Retirado de pauta. TOTAL GERAL: 71 PROCESSOS SESSÃO: 23ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO – 14/07/2015 Aos catorze dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a vigésima terceira sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze do Plenário deste Tribunal. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Na Auditoria, os Senhores Auditores MÁRCIA JACCOUD FREITAS, JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI e EDUARDO PEREZ. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 31 nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 22ª Sessão Plenária ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofício Nº 063/2015, enviado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, Senhor Gilson Luiz Bellon, em resposta ao Ofício nº 090/2014 da Secretaria Geral das Sessões deste Tribunal, com protocolo eletrônico nesta Corte nº 57555/2015-1, datado de vinte e cinco de junho do corrente, encaminhando a este Tribunal cópias do Decreto Legislativo nº 02/2015 e da respectiva Ata da Sessão Ordinária daquela Casa de Leis, realizada em dez de junho de 2015, contendo a relação nominal dos edis presentes e seus respectivos votos, por meio dos quais aquele Poder Legislativo rejeitou a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de 2004, de responsabilidade do Senhor Ruzerte de Paula Gaigher, acompanhando, por maioria de votos dos Vereadores, o Parecer Prévio TC-075/2014 deste Tribunal, sendo cinco favoráveis e dois contrários ao referido parecer, registrando-se, ainda, uma abstenção. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS - O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, registrou a realização de evento ocorrido na sexta-feira sobre o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, ressaltando ser um sistema novo, de grande importância para este Tribunal e para a sociedade capixaba, que se reflete na amplitude do tema, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Registro, neste momento, que na sexta-feira realizamos um Seminário sobre o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, sobre a Lei 13.019/2014, que entrará em vigor no dia 27 de julho e regula as parcerias entre o setor público e as organizações da sociedade civil. Foi um evento amplo, com 459 participantes. Como avisei, na terça-feira, não seria possível realizar no Tribunal de Contas. Desde já agradecemos ao Tribunal de Justiça e à Escola da Magistratura por ceder o espaço do Salão Pleno do Tribunal de Justiça para que pudéssemos realizar o evento. Contou com a participação de Secretários Municipais, especialmente os da área da Ação Social; assistentes sociais; pessoas ligadas às entidades de sociedades civis; técnicos do Tribunal; assessores de Conselheiros. Foi um debate muito amplo sobre um tema, que na realidade é, em parte, antigo, porque temos várias dúvidas sobre a questão de repasse, mas essa lei moderniza, essa lei estabelece novos critérios. Então, é importante que conheça esses critérios, tanto quem atua nos órgãos públicos, como quem atua nas organizações da sociedade civil e nós, aqui, que fiscalizamos. Então, ressalto que foi um dos maiores eventos que o Tribunal já realizou. O vídeo do referido evento, bem como o da apresentação feita e outros documentos relativos ao assunto, daqui a alguns dias estará disponível no nosso site para quem quiser. Esse evento foi importante para o Tribunal de Contas e para a sociedade capixaba! “ – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO deu ciência ao Plenário de diversos expedientes protocolizados neste Tribunal, listados em sua manifestação, por meio dos quais os responsáveis por órgãos municipais de Vila Velha e São Mateus, municípios que optaram pela desconcentração administrativa, solicitam, em requerimentos motivados, prorrogação de prazo para o envio de Prestações de Contas Bimestrais, deferindo a concessão de trinta dias de prazo para o envio da documentação faltante quanto ao município de São Mateus e, quanto ao município de Vila Velha, a prorrogação até o dia 31/07/2015 para envio da Prestação de Contas relativa ao mês de janeiro/2015 e até o dia 14/08/2015 para envio da Prestação de Contas relativa ao mês de fevereiro/2015, na forma dos seus respectivos requerimentos, e ressaltando que tais prazos não serão mais elastecidos. Na mesma oportunidade, Sua Excelência, a respeito de Ofício encaminhado pela Assembleia Legislativa do Estado sobre processos pendentes de julgamento nesta Corte, deu ciência de levantamento técnico sobre os referidos processos, destacando, dentre eles, Exceção de Suspeição em face de diversos membros desta Corte à época, o que levou a um atraso na movimentação processual, detalhando suas tramitações posteriores e as várias intercorrências registradas pelo que concluiu não estarem paralisados nesta Casa. O Presidente determinou o encaminhamento do material a seu Gabinete e reiterou a possibilidade de ocorrências derivadas do Devido Processo Legal que atrasam a tramitação do processo. Na sequência, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO deu ciência ao Plenário do adiamento do julgamento do Processo TC-7664/2013 para a próxima sessão, conforme pleiteado www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 pelo Senhor Ademar Coutinho Devens, em razão de seus patronos estarem impossibilitados de comparecer a este Tribunal na data de hoje para realização de sustentação oral por terem outras audiências anteriormente designadas. Ao final dessa fase, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL registrou a presença, na Sala das Sessões, do ex-Deputado Estadual Claudio Vereza, homenageando-o com as adesões dos Senhores Conselheiros RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos TC-620/2015, proferido no Processo TC9029/2013, TC-667/2015, proferido no Processo TC-6943/2014, TC-668/2015, proferido no Processo TC-7832/2014, TC-670/2015, proferido no Processo TC-7838/2014, TC-671/2015, proferido no Processo TC-8172/2014, TC-672/2015, proferido no Processo TC11029/2014, TC-878/2015, proferido no Processo TC-4755/2015, TC-879/2015, proferido no Processo TC-4756/2015, TC-880/1015, proferido no Processo TC-4757/2015, e TC-881/2015, proferido no Processo TC-5196/2015. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO os Acórdãos TC-622/2015, proferido no Processo TC-9040/2013, TC-623/2015, proferido no Processo TC-6645/2013, TC-624/2015, proferido no Processo TC-6895/2014, e TC-674/2015, proferido no Processo TC-2579/2014 e TC-895/2015, proferido no Processo TC-2608/2007. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu os Acórdão TC-673/2015, proferido no Processo TC-2150/2009, e TC-678/2015, proferido no Processo TC4305/2004. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLAVIO FREIRE FARIAS CHAMON leu os Acórdãos TC-680/2015, proferido no Processo TC-5198/2008, TC-681/2015, proferido no Processo TC 7545/2009, e TC-682/2015, proferido no Processo TC-3505/2008. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLAVIO FREIRE FARIAS CHAMON leu os Acórdãos TC-627/2015, proferido no Processo TC-11355/2015, e TC-684/2015, proferido no Processo TC-2623/2014. O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA os Acórdãos TC-628/2015, proferido no Processo TC-3390/2010, TC-657/2015, proferido no Processo TC-7741/2014, TC-660/2015, proferido no Processo TC-1632/2014, TC-665/2015, proferido no Processo TC3048/2010, e TC-695/2015, proferido no Processo TC-11053/2014. – OCORRÊNCIAS – 01) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, inverteu a ordem da pauta, em virtude de sustentação oral solicitada, passando a palavra ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que procedeu à leitura do relatório do Processo TC-706/2005, que trata de Prestação de Contas Anual da Assembleia Legislativa do Estado, exercício 2004, concedendo, em seguida, a palavra ao Advogado do interessado, Dr. Luis Gustavo Narciso Guimarães, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES – “Senhor Presidente, Excelentíssimos Conselheiros, representante do Ministério Público, servidores, colegas, jurisdicionados e demais presentes, uma boa tarde a todos. Conforme já destacado por ocasião da leitura do Relatório, os autos tratam da Prestação de Contas Anual da Assembleia Legislativa relativa ao exercício de 2004. Após a apresentação das justificativas iniciais, estas foram apreciadas pela Instrução Técnica Conclusiva n°. 3232/2010 que, em linhas gerais, acolheu dezenove, das vinte e quatro apresentadas, opinando pela rejeição das justificativas abordadas nos itens 5.4, 5.12, 5.22, 5.23 e 5.25, acerca dos quais tecerei alguns breves comentários. Com o devido respeito, entendo que a Área Técnica se equivocou na sua apreciação, na medida em que desconsiderou por completo o cenário legislativo da época, bem como as manifestações jurisprudenciais da ocasião, sobretudo as que acabaram por orientar as decisões adotadas pela gestão auditada. A Instrução Técnica, que veio à tona em 2010, não atentou para o detalhe de que os fatos ocorreram em 2004 e que, obviamente, o enfrentamento das questões que se apresentaram à Mesa Diretora se deu com base no cenário jurídico/interpretativo daquela época. E esse cenário, é importante que se diga, não contava com qualquer posicionamento jurisprudencial ou doutrinário, solidificados e em sentido diverso da postura adotada pelos auditados. Muito pelo contrário, as questões postas à Mesa Diretora, na época, foram enfrentadas à luz dos julgados que vieram à tona naquela ocasião, de forma que, para que se faça justiça, esse cenário, de forma alguma, não pode ser desprezado. Atentando para essa peculiaridade, fatalmente irá se concluir que os defendentes não praticaram qualquer espécie de irregularidade, muito menos de forma dolosa. Passando a análise pontual das supostas irregularidades, fica ainda mais claro que a conduta dos defendentes sempre foi revestida de boa-fé, razoabilidade e, sobretudo, legalidade. O Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 32 primeiro item mantido pela Área Técnica é o item 5.4., que trata de suposta violação à Emenda Constitucional nº 41, em seu art. 37, inciso XI, por conta de uma suposta extrapolação do teto remuneratório previsto para os procuradores da ALES. Sobre esse ponto é importante que se diga que a gestão ocorreu ao longo do ano de 2004 e a Emenda Constitucional, em questão, veio à tona em dezembro de 2013, trazendo a seguinte redação ao inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal: “XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente, ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicandose como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.” Já o Art. 122 da Constituição Estadual previa que “Os integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa são remunerados por iguais subsídios”. Após a análise desses dois dispositivos, se conclui de imediato que tanto os Procuradores da ALES como os da Procuradoria Geral do Estado têm como teto remuneratório noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e sob essa ótica jamais houve extrapolação do teto remuneratório. Acontece que a conclusão adotada pela Instrução Técnica, quanto a essa suposta extrapolação do teto, decorre da interpretação de que os Procuradores da ALES, por estarem vinculados ao Poder Legislativo, têm o seu limite remuneratório atrelado o subsídio dos Deputados Estaduais. Aí, sim, nessa hipótese haveria a alegada extrapolação do teto. Ocorre que a interpretação adotada na Instrução Técnica é altamente equivocada, na medida em que a Emenda Constitucional 41 criou sim paradigmas em cada um dos poderes, mas no trecho final do inciso XI trouxe uma exceção à regra, no que se refere aos membros do Ministério Público, aos Defensores Públicos e aos Procuradores. Mas no meu modesto entendimento, o que importa, de fato, nesse debate, é que incontestavelmente, em 2004, meses após a publicação da Emenda 41, existiam dúvidas razoáveis acerca da melhor interpretação do texto constitucional. De forma que os gestores não podem ser penalizados por terem adotado uma das vertentes de interpretação possíveis, em um cenário em que não havia nenhum precedente judicial ou doutrinário que apontasse em sentido contrário. Tão complexa era essa situação que, ainda em 2004, a Área Técnica desta Corte de Contas sugeriu um “estudo de caso”, que somente veio à tona em 2010, por determinação do ilustre Relator, Conselheiro Ranna, nos autos do Processo TC-2667/2007, o qual concluiu no mesmo sentido dos auditados, ou seja, que subsídio dos “Procuradores” deve obedecer ao limite de 90,25% dos subsídios do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Entendo que qual a interpretação é mais adequada não é o relevante nesse caso. O que importa é que em 2004 a Emenda tinha acabado de vir à tona. As dúvidas a respeito da aplicação eram totalmente razoáveis. E surgiram em todos os setores, não somente na Assembleia Legislativa. A interpretação adotada na ocasião não era uma interpretação estapafúrdia, pelo contrário, era lógica, razoável, que poderia no futuro vir a ser infirmada, mas não foi o que aconteceu. Portanto, repito, não há como se responsabilizar os gestores por terem adotado uma interpretação que, na pior das hipóteses, era uma dentre as possíveis e razoáveis, dentro de um cenário de novidade legislativa acerca do qual a doutrina e a jurisprudência ainda não haviam se manifestado de maneira reiterada. Quanto ao item 5.12, que trata da ausência do nome suprido em alguns recibos de pagamento na compra de material de consumo, fica muito claro que se trata de uma mera impropriedade de natureza formal e que, incontestavelmente, não trouxe qualquer espécie de prejuízo ao erário, assim como não implicou em nenhum tipo de favorecimento aos gestores. Em cinquenta processos auditados, em apenas um, foi detectada esse pequeno equívoco de índole formal, ocasião na qual, também, pode-se constatar que os serviços foram efetiva e adequadamente prestados. Razão pela qual não há motivo razoável para não se acolher a justificativa nesse particular. Quanto ao 5.22, trata da www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 ausência de descontos na remuneração de Deputados injustificadamente ausentes em sessões ordinárias, com suposta inobservância dos art. 277 e 278 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. À luz do que registrado na Instrução Técnica Inicial, constatou-se mediante amostra - dos meses de abril, setembro e outubro/03, a ausência de diversos Deputados às sessões ordinárias da ALES, sem que estas faltas tenham sido descontadas dos respectivos subsídios. Antes de mais nada, tenho que registrar que somente a partir da posse da Mesa Diretora, ora defendente, é que se começou a controlar a presença dos Deputados Estaduais às sessões, o que, de plano, já releva o compromisso da, então, Mesa Diretora com a moralização da atividade parlamentar. Mas no que diz respeito à ausência de descontos na remuneração dos Deputados faltosos, a justificativa é extremamente simples. Simplesmente não havia instrumento legal que permitisse esse desconto. O texto do Art. 279 do Regimento Interno, transcrito na Instrução Técnica e que, em tese, serviria de supedâneo ao desconto. Porque prevê em seu parágrafo primeiro um de desconto de 1/30, do subsídio mensal do Deputado que não comparecer à sessão ordinária, somente passou a vigorar após a gestão dos defendentes, mais precisamente em 2006. E, frise-se, em razão de uma modificação trazida pela Resolução nº 2.331/2006, que, por sua vez, decorreu da Proposta de Resolução nº 39/04, apresentada exatamente pela Mesa Diretora auditada. Em 2004 o Art. 279 do Regimento Interno não continha o parágrafo primeiro, que prevê o desconto de 1/30. Naquela época a única penalidade cabível aos Deputados faltantes era a perda do mandato, nos termos do art. 55 da Constituição Federal. Portanto, a Mesa Diretora tomou todas as medidas possíveis dentro dos limites que a lei permitia na época. Implementou o sistema de controle de presença e fez a proposta de resolução para alterar o Regimento Interno, de forma a permitir o desconto na remuneração daqueles Deputados que faltassem, injustificadamente, às sessões. De fato, não fez porque não havia instrumento legal que permitisse o desconto naquela ocasião. Em resumo, não há fundamento para se penalizar os defendentes, na medida em que não havia instrumento normativo que permitisse o desconto. Tanto que a Instrução Técnica sustenta o seu posicionamento com lastro em um texto normativo que não vigia o tempo da gestão dos meus clientes. Por fim, quanto ao Item 5.22, que trata da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias do Deputado José Tasso de Oliveira Andrade, em suposta inobservância ao que determina a alínea “j” do art. 12, da Lei nº 8.212/91, tenho que novamente registrar que, apesar da notória competência dos servidores desta Corte, o subscritor da Instrução Técnica Conclusiva novamente se equivocou. Simplesmente porque a alínea “j” do art. 12 da Lei nº 8.212/91 possui texto idêntico ao da alínea “h”, que por sua vez teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF e a sua vigência suspensa pela Resolução nº. 26/2005 do Senado Federal. O STF havia pacificado o entendimento de que “os agentes políticos não se enquadram no conceito trabalhador, previsto na redação originária do art. 195 , II , da Constituição Federal, e que a previsão de contribuição previdenciária em tal hipótese trata de nova fonte de custeio da seguridade social, razão pela qual dependia da edição de lei complementar para sua instituição” (RE 352.717-1 /PR, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, jul. 08-10-03).” Portanto, por terem exatamente o mesmo texto, as razões que levaram ao reconhecimento da inconstitucionalidade da alínea “h” também se aplicavam à alínea “j”, especialmente porque a alínea “j” foi introduzida no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 10.887/2004, que também não tem natureza de Lei Complementar. Portanto, diante da manifesta inconstitucionalidade da norma, inclusive reconhecida em 2003 no âmbito do STF, de forma alguma os defendentes poderiam ter aplicado a alínea “j” do Art. 12, sob pena de ofensa à decisão da Corte Suprema. Não bastasse isso, o ex-Deputado Estadual José Tasso fora vinculado ao extinto IPDE Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais - com Regime Próprio de Previdência. Apesar do Instituto ter sido extinto por meio da Lei nº 4.541, de 05 de agosto de 1991, essa norma garantiu expressamente a preservação dos direitos e vantagens dos filiados ao instituto, inclusive a manutenção do seu vínculo ao Regime Próprio de Previdência, o que excluiria o referido parlamentar da hipótese prevista na alínea “j” do art. 12 da Lei 8.212. Portanto, Senhores Conselheiros, fica muito claro que não houve qualquer irregularidade na conduta adotada pela, então, Mesa Diretora, na medida em que foi pautada em um precedente do STF e, que, inclusive, serviu de lastro para a edição da Resolução nº. 26/2005 do Senado Federal, que suspendeu os efeitos daquela norma. Em resumo, Excelentíssimos Conselheiros, a análise do contexto em que os fatos vieram à tona juntamente com a documentação que ora se anexa aos autos, dá conta de que a conduta dos defendentes não importa Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 33 em qualquer irregularidade. Muito pelo contrário, tudo o que fizeram os defendentes foi em prol do interesse público e, de fato, obtiveram resultados positivos à frente da Assembleia Legislativa, extirpando ilegalidades de dota sorte e promovendo efetiva economia aos cofres públicos. Por esses razões, requeiro ao ilustre Conselheiro Relator que, em razão da juntada dos novos documentos, determine a remessa dos autos para nova análise da Área Técnica e que, ao fim, esta Corte de Contas aprove sem ressalvas as contas relativas ao ano de 2004 da Assembleia Legislativa deste Estado. Agradeço muitíssimo pela atenção. Uma boa tarde a todos!” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO “Senhor Presidente, defiro a juntada dos documentos, retiro o processo de pauta. Encaminho à Área Técnica e após, ao Ministério Público para nova análise.” Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência retirou o processo de pauta, solicitando a juntada das notas taquigráficas e documentos trazidos pelo interessado e o encaminhamento dos autos à área técnica. 02) Após a realização de sustentação oral em processo constante da pauta do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra ao Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, que procedeu à leitura do relatório do Processo TC2280/2012, que trata de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Cachoeiro do Itapemirim, exercício 2011, concedendo, em seguida, a palavra ao Advogado do interessado, Dr. Alex Vaillant Farias, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O DR. ALEX VAILLANT FARIAS – “Excelentíssimos Conselheiros, boa tarde! É uma honra estar pela primeira vez com V.Ex.ªs, praticando aqui o princípio da ampla defesa e do contraditório na forma oral. Peço vênia para qualquer falha que, por ventura, apresente. Enfrentarei a sustentação em nove pontos, sendo o primeiro a ausência de parecer dessa Controladoria; ausência de instrumento normativo fixador dos subsídios; preliminar de inconstitucionalidade do art. 13, da Resolução 14/94, que trata do plano de cargos, exigência de lei específica para tratar de remuneração; inconstitucionalidade material – indexador x estabilidade; fixação irregular de vencimentos dos servidores; contratação serviço de buffet; concessão de gratificação sem amparo legal; pagamento irregular de 13º salário aos vereadores. Como ponto inicial, em relação à ausência do parecer da Controladoria, o Tribunal de Contas do Estado, por meio da sua Resolução Processo TC227/2011, art. 2º, determinou o prazo de carência para instituição da Controladoria em seis meses. A Resolução foi publicada em 25/08/2011, sendo que o prazo expirou em março de 2002. E exatamente nessa data, a Câmara Municipal instituiu a sua Controladoria, ou seja, não havia obrigatoriedade de emitir parecer nas contas de 2011, tendo em vista que teve o prazo de carência para a sua constituição. Assim, a Câmara Municipal cumpriu a determinação da resolução, e a partir de 2012 estruturou a sua Unidade Central de Controle Interno, estando atualmente em plena atividade. Quanto ao ponto dois, que trata da ausência de instrumento normativo fixador de subsídios, ressaltamos que já foi encaminhado instrumento fixador que trata da Lei nº 5.621/04, já anexa aos autos. Os pontos três, quatro, cinco e seis, tratam da preliminar de inconstitucionalidade; exigência da lei específica; inconstitucionalidade material – indexador x estabilidade e fixação irregular de vencimentos dos servidores. Os pontos de três a seis não prosperam, visto que a Resolução já havia sido revogada desde o dia 03 de janeiro de 2013, por meio da criação da Lei nº 6.718, que trata da criação do novo Plano de Cargos e Salários, em vigor. Sendo já elaborado o tal plano de cargos, essa lei tratou de todos os temas acima, e posteriormente sanciona a Lei nº 7.147/2015, que extinguiu a antiga UPV no âmbito da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, revogando qualquer tipo de indexação, e até já foi encaminhada a este Tribunal de Contas. Ressaltamos, ainda, que, por ocasião do julgamento das contas de 2009, Processo TC-2526/2010, foi determinada a instauração de uma Tomada de Contas Especial sobre esses temas. Assim que foi realizada, foi encaminhada a esta Corte e julgada, conforme Processo TC-8926/2014, verificando-se satisfatoriamente a argumentação de ausência de prejuízo ao erário. Logo, não há o que se falar em irregularidade, visto que todos os itens já foram posteriormente enfrentados e combatidos, sendo que a Resolução 14/94 fora revogada; a remuneração dos servidores são fixadas por lei específica e não mais existe na CMCI indexador para qualquer tipo de remuneração, sendo por meio de moeda corrente nacional. O ponto sete trata-se da contratação de serviço de buffet. Foi dito que tal despesa é para a realização da tradicional sessão solene que acontece na festa da Cidade. Quem conhece Cachoeiro, sabe da importância para todos os cidadãos e o reconhecimento que a sessão traz para todos os homenageados. Sendo www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 entregues títulos de cidadão aos cachoeirenses presentes e ausentes, bem como demais diversas honrarias. Recebe-se, nessa ocasião, cidadão de todos os segmentos políticos, juízes, professores, empresários, lideranças, entre outros. Ressaltamos, inclusive, que há precedentes neste Tribunal de Contas num Parecer Consulta autorizando esse tipo de gasto, e que foi realizado dentro da legalidade, precedido devidamente da licitação. Ressaltando que por entendimento desta esta Corte, não mais se realiza essa despesa na Câmara Municipal. Sendo a última vez ocorrida, justamente no exercício de 2011. Outro detalhe importante que ressaltamos é que em virtude do julgamento das contas do exercício de 2009, Processo TC-2526/2010, esse mesmo item o Plenário entendeu, nesse caso concreto, aceitar o gasto realizado. Dessa feita, solicitamos que também aceitem nesse processo, para que não mais realize esse tipo de gasto na Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. Quanto ao ponto oito, que trata da concessão de gratificação sem aparo legal, a legislação loca – Lei nº 4.009/1994, instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, art. 135, conforme anexado juntamente á defesa. E o ponto nove, pagamento irregular de 13° salário aos vereadores. A última vez que foi realizado o pagamento em relação ao 13º foi, justamente, no exercício 2011, sendo que a partir desse momento não mais se cobra. Estando o feito sobrestado por esta Corte, aguardamos definição de V.Ex.ªs. Finalizando, destacamos a presença do nosso jurisdicionado, que é o atual Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Senhor Júlio César Ceccotti. Sua gesta ovem se prolongando desde 2011. foi criada a capacitação e profissionalização de sua equipe de comissão de licitação, instituição da modalidade pregão, no âmbito da Câmara Municipal, instituição da Controladoria Interna e realizando auditorias setoriais na Câmara Municipal, capacitação dos servidores, instituição de pagamentos somente por meio de ordem bancária – on line, realização de segregação bem definida, controle efetivo dos gastos da Câmara e portal de transparência efetivamente transparente. Dessa feita, peço o acatamento desta sustentação oral e que as contas sejam julgadas regulares, de pleno direito, certo que é justiça da mais pura justiça. Agradeço pela presença de todos! Muito obrigado!” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Senhor Presidente, solicito a juntada das notas e mantenho o processo.” Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência adiou o julgamento do feito, solicitando a juntada das notas taquigráficas. 03) Após a realização de sustentação oral em processo constante de sua pauta, o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, procedeu ao julgamento do Processo TC-1048/2012, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas em face de pedido de preferência para julgamento do feito. Proferido o voto pelo Relator e aberta a discussão, o representante ministerial solicitou vista dos autos. 04) Após o julgamento de processo constante da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, retornou à ordem natural da pauta, passando a palavra ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO. 05) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-3093/2013, que trata de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Linhares, exercício 2012, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito para a próxima sessão, nos termos regimentais. 06) Após a leitura do voto do Relator, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, no Processo TC-3519/2013, que trata de Consulta formulada pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, se manifestou concordando com o entendimento do Relator de que é possível sim a participação de empresas em Recuperação Judicial em licitações públicas, ressaltando a importância da Certidão detalhada do Juízo de Falências e Concordatas, recordando voto que emitira há dois anos sobre o tema, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Em discussão! Essa matéria sobre recuperação judicial fez parte até de um voto meu, emitido há quase dois anos. E neste momento, também, a posição do Relator acompanha o entendimento que tive na época, que não pode haver uma restrição total, a empresa em recuperação judicial participar na medida em que está em recuperação. Então, se cortássemos totalmente, iria contra a filosofia da recuperação judicial, que avançou em relação à concordata. Real- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 34 mente, na concordata a restrição era maior. Na recuperação judicial, de certa forma, a filosofia da nova lei foi de, realmente, recuperar a empresa. Não somente ser uma transição entre a empresa e a falência. Mas é claro que essa ressalva final é importante, é necessária, porque na recuperação judicial tem várias fases e tem uma fase em que o juiz aceita a proposta da empresa. Então, a partir dessa fase, dessa aceitação, há uma tendência de que a empresa tem condição de recuperar. Por isso é importante essa certidão mais detalhada, não somente se está, ou não, em recuperação judicial. Acompanho.” 07) No julgamento do Processo TC1931/2012, que trata de Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Linhares, da relatoria do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, procedeu à leitura de seu voto de desempate, acompanhando o voto divergente do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA pela regularidade com ressalva das contas em análise. 08) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, com a aquiescência do Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, adiou o julgamento do Processo TC-371/2014, que trata de Fiscalização Ordinária na Secretaria de Estado da Educação, face à solicitação do Ministério Público Especial de Contas, e do Processo TC-11634/2014, que trata de Prejulgado, para que os demais membros do Plenário se inteirem do seu voto, encaminhado por correio eletrônico, pela importância do tema. 09) No julgamento do Processo TC-12345/2014, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, da relatoria do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra ao DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, ProcuradorGeral, face ao pedido de vista, que se manifestou por novo encaminhamento do feito ao Ministério Público Especial de Contas para emissão de parecer, o que foi acatado pelo Relator. Da mesma forma, Sua Excelência determinou o encaminhamento do Processo TC7052/2011 ao Ministério Público Especial de Contas para emissão de parecer. 10) No julgamento do Processo TC-2119/2009, que trata de Prestação de Contas Anual do Instituto de Atendimento Socio-Educativo do Espírito Santo - IASES, o Relator, Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, retirou o processo de pauta para melhor conhecer o voto-vista do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL. 11) No julgamento do Processo TC-9072/2013, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, da relatoria do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que havia pedido vista dos autos, se manifestou acompanhando o voto do Relator, assim como os demais membros do Plenário. 12) No julgamento do Processo TC-1856/2012, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pela Senhora Sueli Passoni Tonini, o Relator, Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, registrou que estava encampando o voto-vista do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, pelo provimento parcial do recurso e regularidade com ressalva das contas, no que foi acompanhado pelos demais membros do Plenário. 13) O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-4058/2005, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Cariacica, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito para a próxima sessão, nos termos regimentais.14) O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES registrou o adiamento do Processo TC-8326/2004, que trata de Auditoria Especial na Secretaria de Estado da Educação, face a pedido da Assessoria Jurídica do órgão para realização de sustentação oral. 15) No julgamento do Processo TC-3544/2007, que trata de Prejulgado, da relatoria do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI se manifestou, lembrando que havia sido Relator do processo original, onde havia proposto o prejulgado e, diante do voto do Relator, acrescentou que a repercussão do resultado da apreciação do parecer de fiscalização acerca do mesmo tema, sobre o objeto do processo em debate, semelhantemente ao que ocorrera em deliberação recente deste Plenário em prejulgado relatado pelo Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO. Em seguida, o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA solicitou vista dos autos, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Senhor Presidente, solicitei até uma reunião com relação a esse assunto, mas quero dizer que, com relação a esse caso concreto, tive oportunidade de analisar e acompanho o voto de V.Ex.ª.” O SR. AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI - “Senhor Presidente, propus o prejulgado na medida em que sou o Relator no Processo TC-3544/2007. tive acesso ao voto do Conselheiro, mas queria fazer uma crescimento. Quando do julgamento do processo TC-1460/2011, que gerou o Acórdão TC-373/2015, que era uma Auditoria Especial no processo de fiscalização realizado na Prefeitura de Vila Velha para tratar, especificamente, o que era objeto do prejulgado. Isto é, a existência de servidores que obtiveram estabilidade fora da regra prevista no artigo 19 do ato (palavra inaudível) constitucionais transitórias. O porquê do comentário! Porque isso ocorreu no dia 14 de abril deste ano, e o voto do Conselheiro Sérgio Borges já resolveu a questão, quando considerou que o decurso do tempo decorrido, de mais de vinte e seis anos, estabilizou as relações jurídicas e, consequentemente, o assunto já estava resolvido. Hoje, por coincidência, recebi também o voto encaminhado pelo Conselheiro Sérgio Aboudib, que tratava também de uma questão de um prejulgado, suscitado pelo Conselheiro Chamoun. E a regra era a mesma, houve perda do objeto porque o item já havia sido julgado. Então, creio que poderia ser discutido, porque a despeito da posição colocada pelo Conselheiro no voto, esse assunto, também, já havia pedido do objeto, tanto é que eu já estava me preparando para encaminhar, os processos já estavam sobrestados em meu Gabinete, seguindo já essa orientação que já havia decidida no voto. Essa é a razão da minha intervenção.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Senhor Presidente, solicito vista dos autos.” 16) No início do julgamento dos processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, o DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral, se retirou do Plenário, sendo substituído pelo DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, Procurador-Especial de Contas até o final da sessão. 17) O Vice-Presidente, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN assumiu a Presidência para a apreciação do Processo TC-3087/2013, que trata de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Aracruz, exercício da 2012, da relatoria do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, tendo o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, reassumido a Presidência após o julgamento do feito. 18) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se retirou do Plenário durante o julgamento do Processo TC4344/2013, retornando à Sala das Sessões no julgamento do Processo TC-2254/2015, ambos da relatoria do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. 19) O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA adiou o julgamento do Processo TC-1933/2013 que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Anchieta, tendo em vista solicitação do representante do Ministério Público Especial de Contas. 20) O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, procedeu à leitura de seu voto-vista no Processo TC-2254/2014, que trata de Consulta formulada pela Câmara Municipal de Ibitirama, constante da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, apresentando cenário realista sobre o limite de gasto om pessoal, informando sua interpretação teleológica em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, do que derivou três propostas de solução em especial para as Câmaras Municipais de menor porte. Adiante, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, antes da leitura de seu voto-vista, teceu comentários sobre o voto do Presidente, externando sua preocupação com a possibilidade de flexibilização de interpretação legal em casos não permitidos pelo ordenamento jurídico, procedendo à leitura de seu voto-vista em que acompanha área técnica, Ministério Público Especial de Contas e Relator, aceitando, apenas parcialmente, a solução sugerida pelo voto do Presidente relativa à utilização de servidor de outro Poder nas Câmaras. Novamente o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, asseverou que não pretende flexibilizar a Constituição Federal, tanto que votou pelo envio dos Pareceres-Consulta descritos na Orientação Técnica 35/2014, registrando que o que propõe é uma nova possibilidade de enfrentamento da celeuma. O Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI recordou de caso apreciado recentemente pela Segunda Câmara sobre o assunto e consignou seu posicionamento no sentido de que o Tribunal não pode impedir as assessorias, sugerindo a definição do entendimento em reunião administrativa. Na oportunidade, Sua Excelência trouxe reflexos sobre a terceirização e leu trechos da legislação a respeito, ponderando no sentido de que o artigo 169 da Constituição Federal já traz o remédio para situações extremas e que este Tribunal deve dar sinais claros sobre a interpretação da norma. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 35 Diante da complexidade do assunto, o Relator, Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, com a aquiescência do Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, adiou o julgamento do feito, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Deixa esclarecer antes, porque esse processo encaminhei o voto aos Conselheiros, depois ao Ministério Público de Contas há algum tempo. E no dia, tendo em vista o alto volume de processos, foi dispensada a leitura do meu voto e o Conselheiro Ranna solicitou vista. Vou explicar. Essa Câmara, depois de saneada várias falhas processuais nessa Consulta, adveio o mérito e, basicamente, a Câmara questiona que tem um problema, tem servidores efetivos com remunerações elevadas. Nessa Câmara aconteceram situações sui generis que em determinada gestão, anterior a essa ou duas, ou três anteriores, o Presidente que passou fez concurso público, admitiu parece-me que onze servidores e depois elevou os seus salários. Tanto é que o salário dos servidores é maior que os dos Vereadores, atualmente. Com isso, a Câmara está, praticamente, no limite máximo das verbas de pessoal, e do limite constitucional de gasto. No caso da Prefeitura, o índice mais rigoroso é o da LRF. No caso das Câmaras, o índice que costuma ser mais rigoroso é o da Constituição Federal, daquele que limita entre 3,5 e 7%, de acordo com o tamanho do Município. Aqui, ele está questionando que não tem nenhum contador - a Câmara fez o concurso para onze servidores e não inseriu servidores essenciais. Questiona-se, então, isso. Nesse caso, poderia efetuar procedimento licitatório para contratação de prestação de serviço de advocacia e contabilidade com remuneração (palavra inaudível), inclusive inferior ao piso salarial da categoria de advogado e contador, e sem criar os referidos cargos, porque aí seria por meio de assessoria jurídica e contábil. E faz a segunda pergunta, se no caso a remuneração da assessoria jurídica e da assessoria contábil pode ocorrer fora do limite de gasto com o pessoal. A resposta até então dada esta, de certa forma, coerente com as posições anteriores desta Casa. No tocante à contratação, diz que deve haver o concurso público e não a terceirização. E, no segundo momento, a LRF prevê que, realmente, quando terceiriza, substitui pessoal efetivo por terceirizado. Aquele pessoal terceirizado incide nos índices da LRF. Só que é o seguinte: isso aqui não atende. Essa resposta não atende ao que a Câmara questiona, no meu entendimento. Na realidade, essa Câmara, assim como outras do Brasil, especialmente o Poder Público em órgão pequeno, tem esse problema. Porque se alguém chega, o servidor efetivo, e coloca o salário dele alto, é direito adquirido, não pode mais voltar. Então, acontece essa situação. Diante disso, enviei cópias para os Senhores. É uma situação que posso reconhecer como polêmica, mas estou lançando debates, até porque precisamos enfrentar essa situação. Ao final - justifico sobre várias jurisprudências – coloco três situações em que a Câmara pode trabalhar para conseguir efetivamente funcionar. Na primeira situação, temos o art. 169, da Constituição, que é o fundamento jurídico para a Lei de Responsabilidade Fiscal, para limitar gasto com pessoal. E traz elementos, quais são as medidas que o Poder Público pode tomar para reduzir gasto com pessoal quando chega ao seu limite. Fala em redução de, pelo menos, 20% dos cargos em confiança, exoneração dos servidores estáveis e, também, exoneração de servidores estáveis, caso essas medidas não consigam reduzir o gasto de pessoal a ponto de não mais descumprir a LRF. E, também, esse último ponto, de exoneração de estáveis, tem que ser com base na Lei Federal 9.801/1999. Aqui, então, só há um problema, porque na literalidade da Constituição, isso foi feito para quem ultrapassa a LRF. No caso da Câmara, não ultrapassa, mas se contratar advogado e contador, por meio do concurso público, ultrapassará. Então, proponho essa solução, também. Não está na literalidade da Constituição, mas em interpretação teleológica, a finalidade desse artigo é reduzir gasto com pessoal. É uma das maneiras que a Câmara tem - uma maneira muito dura e difícil de ser executada - para conseguir funcionar. A segunda, que levanto aqui, repetindo um pouco os argumentos que usei num voto sobre terceirização da Cesan, levanto que, excepcionalmente, é possível a terceirização quando há demandas – no caso jurídico, especialmente, mas também vai valer para questão contábil, dada as suas especificidades – altamente especializadas, quando acesso de demandas repentinas e demandas com potencial conflito de interesses. Sem contar também que à Câmara Municipal é possível que tenha consultorias temporárias quando da realização de tarefas não permanentes no legislativo. Por exemplo, Comissão Parlamentar de Inquérito. Agora, na Assembleia está tendo muito. Mas na verdade, a Comissão Parlamentar de Inquérito é uma comissão temporária. Uma Câmara Municipal pode ficar anos sem ter uma CPI. Então, www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 não caberia ter um quadro efetivo para uma comissão dessa. Então, isso é possível. Ou também quando supre necessidades, está em via de fazer um concurso público. Naquele período você também poderia terceirizar. Então, são os pontos. O primeiro ponto que coloco é, no caso da Constituição, reduzir o pessoal. O segundo ponto seria a terceirização nos casos em que é possível e cito aqui. E uma terceira solução, que também abro para a Câmara Municipal, seria – seguindo um pouco o que temos no Paraná e Rio Grande do Sul – de haver um serviço unificado no Município no aspecto contábil. Já até levantei essa questão um tempo atrás. Embora falem que o Rio Grande do Sul não é exemplo de finanças públicas. Realmente não é. Mas pesquisei esses dias a razão do Rio Grande do Sul é que existem dívidas já assumidas há mais de três décadas, e isso não foi saneado. Esse é o grande problema. Mas lá, a Constituição Estadual disciplinou a Contadoria Geral do Estado e Auditoria Geral do Estado, devida pela Constituição. Então, os registros contábeis do TJ, do Ministério Público, da Assembleia Legislativa, todos são feitos por essa Contadoria, mas claro que a gestão é de cada um. Então, esse sistema não tem nada haver com a situação de crise fiscal no Rio Grande do Sul. Nesse terceiro ponto, não estou colocando detalhes porque já encaminhei o voto e já passou desse momento, mas nesse terceiro caso proponho essa possibilidade de alguns serviços serem assumidos de maneira única. Dentro do Poder Executivo, isso já é muito executado. Têm locais em que a Procuradoria do Município dá parecer em processo de autarquia. Assim como, também, em termos de contabilidade. É claro que dentro do mesmo poder é muito mais fácil. Quando envolve dois ou três poderes é muito mais complicado, mas é a solução aplicada em outro Estado. Aí é uma questão. Ah! Uma Câmara é muito pequena. Aí, analisamos a legalidade, mas também a economicidade. O que faria alguém de nós se assumisse essa Câmara? Tivemos um curso recente com o Professor Odilon Cavallari e lembro que falou muito bem que temos que ver se o gestor tem uma conduta diversa. Então, por isso que enfrento esse voto em três frentes, que pode ser uma solução especialmente para as Câmaras pequenas, por quê? A Câmara tem pouco recurso e muitas vezes para conseguir ter um contador, um procurador, outro assessor jurídico e mais uma função importante na Câmara, fora os outros cargos administrativos, isso já esbarra muito na questão de pessoal. Claro que alguém pode falar que o erro é ter município muito pequeno. Concordo! Porque acaba gerando esse problema aqui, gasto fixo muito grande de Câmara. A própria Prefeitura, quando o Município é pequeno, temos um gasto fixo, que num município maior, não teria.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Ouvi atentamente a manifestação do Conselheiro Domingos Taufner. Antes de ler o voto, faço algumas considerações. Com relação à experiência do Rio Grande do Sul, penso que não é bom exemplo para ninguém. Rio Grande do Sul, por razões históricas, não tem Controle Interno em cada poder, em cada ente, ferindo até a própria Constituição Federal. Como trabalhei cinco anos no Controle Interno, até como membro fundador hoje do Conselho Nacional de Controle Interno, Conaci, perguntamos ao Rio Grande do Sul que situação era aquela. O Controle Interno lá é o terceiro escalão, não tem Secretário de Controle Interno, não é nem o segundo escalão, é terceiro. É uma divisão dentro da Controladoria, que é subordinada ao Secretário da Fazenda. Esse Controle Interno do terceiro escalão é que faz o Controle Interno do Judiciário, do Tribunal de Contas, da Assembleia. Foi perguntado: se fosse hoje, seria feito assim? Não! Não seria! Mas por razões históricas, ficou. Os próprios servidores de lá diziam que o Rio Grande do Sul tem suas peculiaridades e uma delas é essa. É a “jabuticaba gaúcha”, digamos assim. Acredito que não é um bom exemplo para nós. Preocupa-me muito tentar flexibilizar onde a lei não permite e não prevê. Talvez, dar um “jeitinho”, o que não é o mais recomendado. Daí, a nossa preocupação. Temos que orientar e temos que ter sensibilidade com a situação fática, mas não podemos tentar entortar a LRF. Não podemos tentar flexibilizar demais, sob pena de ter depois Câmaras e Prefeituras penduradas no Poder Judiciário, porque, de alguma razão, tentaram seguir uma orientação do Tribunal de Contas. Aí, vai para o Judiciário, e o Judiciário diz que não pode fazer isso. Mas o Tribunal de Contas disse que pode. Mas não pode! A lei não permite. Então, às vezes, ajudar com remédio amargo funciona mais que um remédio doce e pouco efetivo. Vamos ao nosso voto: (leitura).” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Quero esclarecer que em nenhum momento flexibilizo a Constituição Federal já que quero pegar uma alternativa que garanta que a Câmara faça concurso. Concluindo aqui, devolvo a palavra ao Relator. É um processo que necessita do aprofundamento para vermos cada ponto. Não sou o dono da verdade, nessa questão. Mas é uma questão que precisamos enfrentar, por Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 36 isso coloquei esse voto.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Senhor Presidente, estou conhecendo o voto do eminente Conselheiro Ranna, bem como os termos de maneira pormenorizada do voto de V.Ex.ª, neste momento. A situação é complexa. É uma demanda externa muito latente. Vejo que há necessidade de debruçarmos sobre a questão, até para propiciar isso para os demais Conselheiros. Com aquiescência do Plenário, vou adiar para que, na próxima Sessão termos condição de discutir.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Gostaria de falar alguma coisa. O Conselheiro Marco Antonio colocou no ponto principal que eu ia comentar. Já reunimos algumas vezes e falamos desse assunto e não decidimos claramente o que pode e o que não pode. Semana passada, a defesa oral, na Presidência do Conselheiro Sérgio Borges, na Sessão da Câmara, esteve aqui um assessor dos mais sérios que conheço. Trabalhou no Tribunal durante dez anos e depois foi dar consultoria. Ele chorou aqui, porque o Tribunal está pedindo o ressarcimento de um serviço que executou na Câmara Municipal de Mimoso - ressarcimento integral. E deixou de fazer mais consultoria para Prefeitura e Câmara por conta dessa decisão. Essa Consulta foi feita em abril do ano passado. Um ano e três meses depois, não conseguimos decidir o que é. Tenho impressão de que a Câmara lá deve ter... Não sei o que pode ter acontecido com a Câmara. Então, concordo com o Conselheiro Marco Antonio. Acho que deveria levar esse assunto para a Reunião Administrativa, para conhecermos. Tenho um problema da Câmara Municipal de Água Doce do Norte, que é idêntica a essa, tem funcionário que ganha mais que Vereador. Agora, impedir que tenham assessoramento, tem que conhecer. Acho que o Tribunal decretar que não pode ter assessoria, o meu voto aqui será eternamente contrário. Nos procedimentos dos processos sei o que farei, porque o Tribunal não pode definir que não pode fazer uma assessoria. Nós, aqui, quando precisamos, temos assessoria externa, porque com a Prefeitura não pode ter? Faz um concurso em Ibitirama para assessoria técnica ou assessoria jurídica para ver quem quer fazer para ganhar dois, três mil reais, um advogado ou um contador. Então, precisamos definir o que pode, ou não, em Reunião Administrativa.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Percebi que o Conselheiro Marco Antonio está adiando para se aprofundar em relação a todos os argumentos, e como é um assunto polêmico, acho que vale fazer um breve debate. Esse tempo está se dividindo em quatro focos. Primeiro, o que fazer quando se excede ou se aproxima do limite máximo. Temos três limites: o alerta, o prudencial e o limite máximo. O que diz a Constituição, art. 169 e parágrafos segundo, terceiro e quarto? (leitura). Que lei regulamenta esse artigo da Constituição? Lei nº 9.801, que V.Ex.ª falou, que dispõe sobre normas gerais para perda de cargo público. É uma lei curta e grossa. Não vi, ainda, a aplicação dessa lei, mas que é curta e grossa, é. Essa lei regula a exoneração do servidor público do Estado com fundamento no parágrafo quarto, o art. 169, da Constituição. Então diz: (leitura). Então, o legislador chegou nesse nível de detalhe para estabelecer os critérios gerais daquele ente que gastar mais do que pode. Há uma falsa impressão, uma falsa certeza de que o art. 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal é muito poderoso no que se refere ao controle de gasto com pessoal. É uma falsa certeza porque é um artigo frouxo. É frouxo quando estabelece que para efeitos de limite, 60%, no caso do executivo, só é considerado o gasto de espécie remuneratória. Indenizatória, o orçamento é o limite, para não dizer o céu é o limite. Então, há uma falsa impressão. Achamos que as coisas estão muito bem controladas a partir do art. 18, da LRF. E as coisas não estão bem controladas! Porque, se já chegou ao limite para dar aumento com pessoal, tudo bem, não aumenta mais com pessoal, porque está no limite. Mas, pode-se negociar como aumento as remunerações de caráter indenizatórios, como os auxílios – os chamados penduricalhos, existentes em todos os Poderes: Tribunal de Contas, Judiciário, Ministério Público, Executivo (ouvir o CD). Já extirpou do texto – se não me engano, a possibilidade de a Administração Pública utilizar desse instrumento.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Não é a visão dura, é a visão da realidade. Primeiro, entendo que os três itens – até no voto do Conselheiro Domingos prolatado no processo do Cesa – entendo que abarcam as possibilidades.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “V.Ex.ª está concordando com esses três itens?” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Já concordei. Só não concordo acrescentar mais itens. Primeiro, porque se for alguma coisa de um estudo específico de Regimento Interno ou alguma lei, já está contemplada. Segundo, se for algum apoio à CPI está aqui, excesso repentino de demandas. Não precisa criar uma puxadinha aqui, uma puxadinha ali. Estou sendo realista. Mantida a condena- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 ção do Prefeito fulano por improbidade administrativa. Diz: (leitura). Esse é um dos itens em que o Prefeito foi denunciado e foi julgado, já, agora, em segunda instância. Contratação de servidores sem amparo legal e na vigência de concurso público. Então, o assunto não é simples, não é direto, não é corriqueiro. Temos que ter o cuidado de achar que está ajudando o Município ou a Câmara e está colocando em uma enrascada, que depois vai para o Judiciário e diz que o Tribunal de Contas orientou. Mas orientou de que maneira? Então, temos que ser conservadores. A situação é crítica. Concordo! É nesse momento que precisamos manter firme a orientação e a realidade que diz a lei. Não dá para inventar soluções e depois o Judiciário condenar o “pobre coitado” do Prefeito e o Presidente da Câmara porque seguiram orientação do Tribunal de Contas que era a melhor jurisprudência. Então, só esse parêntese. Obrigado pelo aparte.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÕNIO PIMENTEL - “Nesse caso aí, o Tribunal não orientou, não. Será que o Tribunal orientou? Porque temos que dizer o seguinte... As Prefeituras estão entupidas de gente porque faz concurso público, faz concurso público. Então, é essa Câmara, a de Água Doce do Norte. Vou a dizer que cada caso é um caso.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Só concluindo, o Congresso Nacional iniciou um debate sobre terceirização com dois focos. A terceirização na iniciativa privada, admitindo-se a terceirização de atividade fim, que é um conceito estabelecido pelo enunciado 331 do TST. E também iniciou o debate em relação à terceirização na Administração Pública. Acho que todos acompanharam. A parte da Administração Pública foi retirada. Tenho uma visão crítica sobre isso. Mas a minha visão não pode prevalecer. Não adianta eu ter uma ideia e uma visão porque... Se agora o Congresso que está tentando oportunidade de disciplinar e de baixar normas para não termos mais saída para interpretar a esquerda ou a direita, ficará a impossibilidade de terceirização na Administração Pública. É mais ou menos o que está ocorrendo lá. Acho que o Conselheiro Marco Antonio tem uma missão relevante, que é estudar todos os argumentos trazidos e todas as consequências possíveis a partir da nossa decisão em sede de Parecer Consulta. Para os casos concretos, devemos avaliar caso a caso, porque teve o caso da Câmara de Anchieta. Gastavam-se três mil, três mil e quinhentos com assessoria. Pretende-se a irregularidade das contas. Deixou de gastar três mil e quinhentos com assessoria e contratou cinco contadores a cinco mil cada um. O Custo multiplicou por quase dez. Obviamente, atendeu ao comando constitucional, claro. Mas acho que precisamos avaliar caso a caso e ter muito cuidado com o Parecer Consulta. Esse é o apelo que faço ao Conselheiro Marco Antonio. Talvez, seja a partir desse parecer que firmaremos algum entendimento neste Plenário.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINOS AUGUSTO TAUFNER – “Perfeito! Está inaugurado esse debate. Devo dizer que o Congresso não aprovou terceirização para serviço público, quer dizer, a terceirização como regra não pode ser admitida, quando excepcionalidade, sempre acontecerá porque, mesmo antes da lei, já existia em muitas situações. Tem que ver o que é excepcionalidade.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Fica um último questionamento, que é como classificar as despesas de terceirização. Parece que esse ponto é pacífico. Outras despesas de pessoal. Entendo que isso é pacífico.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINOS AUGUSTO TAUFNER – “A interpretação não é tanto assim, porque temos várias despesas – em um Município - de contratação de serviços de terceiro. Temos que avaliar se todas elas seriam, porque a lei fala em substituição. Mas o debate está inaugurado. O Conselheiro adiou. Há mais de três semanas eu distribuí o voto para os Senhores. O Conselheiro Ranna entregou os argumentos hoje. Vou avaliar todo o meu voto porque quero algo realmente seguro. Esse é o ponto principal. Não me interessa aprovar ou rejeitar conta de ninguém, nem flexibilizar nada, mas sim algo que seja seguro, que o Tribunal de Contas possa dar segurança jurídica ao Gestor e cumprida a legislação imposta pela sociedade.” 21) Os Senhores Conselheiros SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO e JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL se retiraram do Plenário durante a apreciação do Processo TC-9000/2013 constante da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, não retornando até o final da sessão. 22) No julgamento do Processo TC-9000/2013, que trata de Embargos de Declaração do Senhor Claudio Spinasse, constante da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, o representante do parquet questionou que o feito deveria ter sido encaminhado ao Ministério Público Especial de Contas para manifestação de mérito, uma vez que o Relator propôs atribuição de efeitos infringentes aos Embargos, tendo o Relator respondido que oportunizou a manifestação do Ministério Público Especial de Contas, inclusive por se tratar a arguição do embargan- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 37 te de matéria de ordem pública. Em seguida, o DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA comunicou que, quando do recebimento dos autos, se manifestou apenas quanto à admissibilidade do recurso, ocasião em que o Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI questionou se não seria o competente para relatar os Embargos de Declaração, haja vista que prolatou o voto condutor da decisão embargada. O Relator manifestou o seu entendimento pela impossibilidade de prorrogação de competência no caso concreto. Ao final da discussão, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou vista dos autos, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA – “Senhor Presidente, pelo que pude perceber os Embargos de Declaração, S.Ex.ª conferiu efeito infringente, anulando o Acórdão prolatado.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Isso. Só anulando o Acórdão anterior para que o outro seja prolatado em seu lugar em razão de matéria de ordem pública.” O SR. PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - “Indago se não teria que ter a oitiva do Ministério Público de Contas.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Esse processo foi encaminhado ao Ministério Público, Senhor Presidente.” O SR. PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - “A minha manifestação diz que tão somente a respeito do juízo de admissibilidade. Deveria ser, porque seria feito por V.Ex.ª, e não quanto ao mérito, não é? Pelo o que V.Ex.ª está se manifestando agora, V.Ex.ª enfrentou o mérito e conferiu o efeito infringente ao embargo. Então, dessa maneira, entendo que deveria haver a oitiva do Ministério Público antes de o processo vir ao Plenário.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Senhor Presidente, os Embargos de Declaração são julgados que tem natureza integratória, via de regra, sequer devem ser encaminhados ao Ministério Público Especial de Contas. Encaminhei os autos ao Ministério Público Especial de Contas, que disse que deveria haver juízo de admissibilidade. Estou entendendo que existe nulidade para ausência de motivação. Essa nulidade foi arguida pela Gestor e o Ministério Público ciente, ao ter acesso aos autos, entendeu que deveria se pronunciar após. Entendo que foi oportunizado ao douto representante do parquet. A matéria que estou arguindo é uma matéria de ordem pública, ferida de ponto, não é sequer enfrentamento dos embargos, estou deixando claro. Estou entendendo que é o caso de nulidade, ausência de motivação. Em face de ter arguido pelo Gestor. Mantenho a minha posição.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Vamos colocar o processo em discussão. Inclusive, tem essa questão levantada pelo Doutor Heron, tendo em vista que o Conselheiro está dando efeitos infringentes, não é isso?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Estou reconhecendo matéria de ordem pública.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Então, na realidade, está entrando no mérito. Nesse caso, em discussão a questão da ida, ou não, para o Ministério Público de Contas.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI - “Senhor Presidente, nesse caso fui o Relator e prolatei o voto, que acabou sendo acolhido pelo Plenário e levou ao Acórdão TC-465/2013. Questiono se nesse caso não existiria uma extensão da competência para eu apreciar esse Embargo de Declaração.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Agora, temos outra situação, uma segunda questão...” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Senhor Presidente, solicito vista dos autos. “ O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Senhor Presidente, se considerarmos que o recurso intentado, recurso interposto tem prorrogação de competência, fica muito complicado. Porque o Acórdão atacado foi proferido por um Relator, obviamente encampado pelo Plenário, a parte vem e interpõe um recurso. Não vejo como ter extensão de competência numa situação dessa.” O SR. PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - “Senhor Presidente, só esclarecendo que o processo foi realmente enviado ao Ministério Público, mas entendemos que foi equivocadamente enviado porque, até saliento na minha manifestação que V.Ex.ªs podem acompanhar nos termos do art. 161 da Lei Orgânica deste Tribunal, o recurso foi enviado sem o juízo de admissibilidade. Então, compete ao Relator o juízo de admissibilidade como condição para o prosseguimento. Dessa maneira, o Ministério Público, tão somente, ciente do processo, reenviou ao Gabinete do Relator para ser feito o juízo de admissibilidade sem adentrar no mérito da questão. Isso consta na manifestação do Ministério Público. Diz a manifestação: (leitura).” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Registrando que, quando dei o despacho coloquei que havia arguição de matéria de mérito e estava encaminhando exatamente www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 em razão disso.” 23) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO procedeu à leitura de seu voto-vista de mérito no Processo TC-1538/2011, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Anchieta, exercício 2010, constante da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, informando que acompanhara o parecer irretocável do Ministério Público Especial de Contas, divergindo minimamente da área técnica, destacando que os pontos apurados em auditoria constantes do processo em discussão são graves e recorrentes nas Câmaras Municipais, pelo que recordou de voto proferido pelo Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, em processo semelhante. O Relator manteve o seu voto pela regularidade com ressalva da Prestação de Contas com aplicação da multa aos membros da Comissão Permanente de Licitação, bem como ao Procurador Geral da Câmara, momento em que o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitou vista dos autos. 24) O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC1665/2015, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Edival José Petri, e Processo TC-3374/2009, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Roberto Valadão Almokdice, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado os responsáveis sem que houvesse manifestação, o Relator procedeu ao julgamento do Processo TC-1665/2015, e adiou o julgamento do Processo TC-3374/2009 para a próxima sessão, nos termos regimentais. 25) O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, com a aquiescência do Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, adiou o julgamento do Processo TC-706/2010, que trata de Recurso de Reconsideração – Tomada de Contas Especial na Câmara Municipal de Cariacica. 26) O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, convocou a Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS e o Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI para apreciação do Processo TC-6408/2011, que trata de Tomada de Contas Especial na Prefeitura Municipal de Guarapari, da relatoria do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, face à declaração de suspeição dos Senhores Conselheiros RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES. Durante o julgamento do feito, o DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA indagou ao Relator se havia aferido elementos na Tomada de Contas Especial que comprometiam a correta liquidação da despesa, tendo o Relator respondido que houve apresentação de notas fiscais e recolhimento de tributos pertinentes, o que se mostrou suficiente para a não imputação de débito em que pese não ter sido a liquidação de despesas completamente formalizada; ocasião em que o Senhor Conselheiro convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI solicitou vista dos autos, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - “Senhor Presidente, a irregularidade constatada foi falta de efetiva declaração de despesa. Pelo que vejo nos autos, talvez, eu estava enganado, o Gestor não apresentou defesa alguma. Não consta nos autos qualquer manifestação do ordenador de despesa. Pelo que S.Ex.ª, o Relator, se manifestou, conseguiu apurar a efetiva liquidação da despesa. Foi isso?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Esses autos decorrem de uma instauração de Tomada de Contas. Um outro – Decisão TC-4918/2009, nos autos do processo TC-1952/2009 – foi determinada instauração de Tomada de Contas exatamente para se aferir essa irregular liquidação, porque a Área Técnica está imputando o ressarcimento pelo todo. Em manifestação do Ministério Público de Contas, na pessoa do Doutor Luciano Vieira, dado o princípio da.... já se manifestou. Entendeu que deveria ser imputado ressarcimento pela totalidade. Estou entendendo que há elementos constantes dos autos, embora o Gestor tenha agido de maneira em não trazer todos os elementos, mas enviou a juntada de notas de pagamento, notas fiscais. Estou juntando o número de cada uma delas e as folhas em que se encontram, o número dos cheques, bem como o valor de cada nota fiscal relativo ao cheque pago com a incidência, digamos assim, contemporâneo, naquele momento da apresentação da... no imposto de renda retido na fonte pessoa jurídica e do ISS, que são tributos que pertencem a própria municipalidade. Entendi como presentes elementos, na forma do art. 63, suficientes ao verificar que houve, sim, a prestação do serviço. Ainda que a liquidação não esteja de maneira totalmente comprovada. Mas há elementos que se pode aferir a prestação do serviço. Em razão disso, afastei a irregularidade do item 3.6, que é falta de Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 38 efetiva liquidação de despesa. São essas razões que me levaram a motivar o voto dessa maneira.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI - “Senhor Presidente, hoje houve uma discussão num processo de consulta envolvendo despesa de Câmara Municipal. O que se vê são muitas despesas e falta de controle. Depois o Tribunal de Contas é confrontado com alguma consulta ou alguma reclamação do Gestor, e que a receita faz frente às despesas a que ele está obrigado. Visando contribuir com esse controle, solicito vista dos autos.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Senhor Presidente, em vários processos de Guarapari me dou por suspeito por conta da disputa que era muito ferrenha. Nesse caso, o Sérgio Ribeiro Passos é inocentado por uma Tomada de Contas Especial, que concluiu pela inexistência da irregularidade do José Raimundo Dantas?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Não. Na Tomada de Contas já aferia que não havia, no meu entendimento, lá no processo principal, digamos assim, e teria que ser feita uma Tomada de Contas para aferir o quanto, no que diz respeito à possibilidade de imputação de responsabilidade. Foi instaurada essa Tomada de Contas.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Ele não fez defesa?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Não. Ele apresentou documentos muito singelos.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Imagine! Tem formação de direito e contabilidade. E não faz defesa... Considero-me suspeito no caso do José Raimundo Dantas. Só confirmando para saber se participo, ou não, desse processo. Está confirmado que a Tomada de Contas que inocenta o Sérgio Ribeiro Passos - que eu não me considero suspeito para julgá-lo – é assinada pelo... é melhor não... Não tenho como participar, não. Ele que informou que não havia dano ao erário? Então, não tem jeito.” 27) Após relatar os processos constantes de sua pauta, o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA incluiu três processos em pauta para apreciação de medidas cautelares: Processo TC-12506/2014, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Itapemirim, em que Sua Excelência proferiu voto pela ratificação da medida cautelar monocraticamente concedida; Processo TC-402/2015, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, em que Sua Excelência proferiu voto pela concessão da medida cautelar pleiteada; e Processo TC-6261/2015, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, em que Sua Excelência proferiu voto pela ratificação da medida cautelar monocraticamente concedida, tudo acatado à unanimidade pelo Plenário. – ORDEM DO DIA – Julgamento dos oitenta e cinco processos constantes da pauta, fls. 35 a 43, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezoito horas e quarenta minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão do Plenário, que será especial, convocada nos termos do artigo 63, inciso I, do Regimento Internos deste Tribunal, destinada à apreciação da Prestação de Contas Anual do Governador do Estado do Espírito Santo, referente ao exercício financeiro de 2014, a ser realizada no dia dezesseis de julho de dois mil e quinze, às nove horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-6036/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): JADIR CARMINATI BOCHETI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3962/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE VILA VELHA - Responsável(eis): JADER MUTZIG BRUNA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3964/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANA EMÍLIA GAZEL JORGE - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3966/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 SOCIAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): ARNALDO BORGO FILHO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3968/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE VILA VELHA - Responsável(eis): JADER MUTZIG BRUNA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-4350/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO Decisão: Arquivar. Processo: TC-4351/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANA MÁRCIA ERLER MOZZER - Decisão: Arquivar. Processo: TC-4354/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): MIRELA MARCARINI CAVALCANTI ZANOTELLI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3452/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - Responsável(eis): JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO - Vista: CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-3093/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): GUERINO LUIZ ZANON - Advogado: FLAVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-10212/2014 (Apensos: 11456/2014) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): FÁBIO NEY DAMASCENO E JOÃO VITOR DE FREITAS ESPÍNDULA - Decisão: Extinção processo sem resolução de mérito. Arquivar. Processo: TC-5287/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-1014/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA - Responsável(eis): AMADEU BOROTO E CONRADO BARBOSA ZORZANELLI - Decisão: Improcedência. Arquivar. Processo: TC-6018/2013 - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): THEODORICO FERRAÇO - Vista: CONSELHEIRO PRESIDENTE / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-3519/2013 - Procedência: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - Responsável(eis): NEIVALDO BRAGATO E PAULO RUY VALIM CARNELLI - Decisão: Responder nos termos da OTC 28/2014 8ª SCE. Processo: TC-5981/2015 - Procedência: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): ISSON FEU PEREIRA PINTO FILHO - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-1260/2015 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO - Responsável(eis): SEBASTIÃO FOSSE - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-706/2005 (Apensos: 2668/2004, 2960/2004, 4683/2004, 534/2005, 1807/2005) - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2004) - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Responsável(eis): CLÁUDIO HUMBERTO VEREZA LODI, ANSELMO TOZI, PAULO ROBERTO FOLETTO, JOÃO LUIZ PASTE, LÍSIA PIMENTA MENDES, MARCELO CALMON DIAS E EVA PIRES DUTRA - Advogado: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-1931/2012 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 39 SAÚDE DE LINHARES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LINHARES Responsável(eis): SÔNIA MARIA DALMOLIM DE SOUZA - Decisão: Regular c/ Ressalva. Quitação. Determinação. Arquivar. Pelo voto de desempate da Presidência, que acompanhou voto-vista Conselheiro em substituição Marco Antonio. Vencidos os Conselheiros Ranna (Relator), Pimentel e Sérgio Borges que votaram pela irregularidade com multa. Processo: TC-2767/2008 (Apensos: 3402/2008) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - Responsável(eis): ANSELMO TOZI - Advogado: MARIANA SOARES BARATELA - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-6932/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: QUESTÃO DE ORDEM - Interessado(s): DARLEY JANSEN ESPINDULA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA (EXERCÍCIO/2010) - Advogado: EDER JACOBOSKI VIEGAS - Decisão: Conhecer. Indeferir. Arquivar. -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-5033/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): CONTROLADORIA GERAL DE ARACRUZ Responsável(eis): FABIO TAVARES - Decisão: Arquivar. Processo: TC-371/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO - Responsável(eis): KLINGER MARCOS BARBOSA ALVES E HAROLDO CORREA ROCHA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7664/2013 (Apensos: 2845/2005, 3559/2005, 1611/2006, 3584/2007, 7064/2013) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR COUTINHO DEVENS (PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2005) - Advogado: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-11634/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PREJULGADO - Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-2539/2015 (Apensos: 4242/2015) - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): RENATO RANGEL LOUREIRO - Responsável(eis): MILTON SIMON BAPTISTA Decisão: Improcedência. Arquivar. Processo: TC-12345/2014 (Apensos: 3812/2011, 1754/2012) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA (PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - EXERCÍCIO/2011) - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Retirado de pauta. Processo: TC-6769/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): JAIR CORRÊA - Decisão: Alerta. Processo: TC-6701/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): ORLY GOMES DA SILVA - Decisão: Alerta. Processo: TC-6780/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): JAIR CORRÊA - Decisão: Alerta. Processo: TC-7052/2011 (Apensos: 2886/2010, 7364/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EDSON SOARES BENFICA (PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Retirado de pauta. -CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-7659/2009 (Apensos: 6910/2008, 146/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI, JOSUÉ CARLOS BARRETO, LINDA MARIA MORAIS, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANZ SCHUBERT SATHLER ALVES AMBRÓSIO, HELIOSANDRO MATTOS SILVA, IVAN CARLINI, JOÃO ARTEM, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, LOURENÇO DELAZARI NETO, www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 MARCELO AGOSTINI BARROSO, NELSON LUIZ NUNES DE FARIA, REGINALDO LOUREIRO PEREIRA, ROBSON RODRIGUES BATISTA, ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, MARIA MEIBER GUIMARÃES MARTINHO, MARCOS ANDRÉ NOGUEIRA FRASSON E TÂNIA MARES LOUREIRO MARTINS - Advogado: ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO E OUTROS; PEDRO JOSINO CORDEIRO; ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - Vista: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-7380/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA E MIRELA ADAMS CANOSA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-841/2014 (Apensos: 2498/2004, 1988/2005, 1036/2006, 4092/2006, 1139/2007, 6715/2007, 1689/2008) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): RUZERTE DE PAULA GAIGHER (PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES - EXERCÍCIO/2003) - Advogado: WANDS SALVADOR PESSIN - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6843/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): LUCIANO DOS SANTOS REZENDE - Decisão: Alerta. Processo: TC-6853/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): LUCIANO DOS SANTOS REZENDE - Decisão: Alerta. Processo: TC-2733/2009 (Apensos: 4222/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, JOEL SANTOS RIBEIRO, ANDRESSA LIMA RIBEIRO, JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILO, JOÃO ARTEM E ROBSON RODRIGUES BATISTA - Advogado: MOACYR ROSADO E ESMERALDA F. DA ROCHA; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO R. DA SILVA - Decisão: Retirado de pauta. -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Processo: TC-2711/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-967/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONSTRUTORA ALTRAN LTDA EPP - Responsável(eis): TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI E FERNANDA LEAL REIS - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-968/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONSTRUTORA ALTRAN LTDA EPP - Responsável(eis): TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI E FERNANDA LEAL REIS - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-2112/2009 (Apensos: 6857/2009) - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO -EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): SILVANA GALLINA, BENEDITO VOSS NETO E DANIELE MERESIO FERNANDES ALEXANDRE - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-9072/2013 (Apensos: 1979/2008, 6628/2008) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ANDRÉ LUIS DOS REIS NEVES (ORDENADOR DE DESPESAS DO FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA CIVIL - PERÍODO: 01/01 A 12/07/2007) - Advogado: VICTOR LUCAS CARDOSO PONTINI - Decisão: Improcedência do pedido de adoção de providências. Notificação. À SEGEX para instrução. Processo: TC-6797/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA - Responsável(eis): AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS - Decisão: Alerta. Processo: TC-6810/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA - Responsável(eis): AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS - Decisão: Alerta. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 40 Processo: TC-1856/2012 (Apensos: 2593/2010, 6336/2010) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): SUELI PASSONI TONINI (DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Conhecer. Provimento Parcial. Regular c/ Ressalva. Recomendações. Arquivar. Nos termos do voto-vista Conselheiro Pimentel, encampado pelo Relator. Processo: TC-4058/2005 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO, JESUS ALVES BEZERRA, DIONE MARIA SANTOS NOGUEIRA, JOSÉ LUIZ SILVA COSTA, ABDIAS AGUSTINHO DE OLIVEIRA, VERA LÚCIA RODRIGUES, MARCUS VENICIUS WYATT E EVA PIRES DUTRA - Advogado: VLADIMIR CUNHA BEZERRA, JERIZE TERCIANO ALMEIDA, EDMILSON JOSÉ TOMAZ, JOÃO DE AMARAL FILHO E OUTRO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3258/2004 - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO - Responsável(eis): SATURNINO DE FREITAS MAURO, PAULO LEMOS BARBOSA, ROBSON MENDES NEVES, SÉRGIO MISSE, MARCELO ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO, STÉLIO DIAS, JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA, EUZI RODRIGUES DE MORAES E ROSÂNGELA MARIA LUCHI - Advogado: MARION CAMPOS ALVES VIEIRA E OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8326/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3544/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA VELHA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): DAIR SILVA - Decisão: Vista: Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. -CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Processo: TC-5063/2015 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PRESIDENTE KENNEDY - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PRESIDENTE KENNEDY - Responsável(eis): JOSELI JOSÉ MARQUEZINI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5093/2015 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ITAPEMIRIM - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): MARCO ANTÔNIO DE SOUZA CARNEIRO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-2544/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): WALDEMIR PEREIRA GAMA Decisão: Regular c/ quitação. Arquivar. Processo: TC-2667/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): WILSON MARQUES PAZ - Decisão: Regular c/ quitação. Arquivar. Processo: TC-3087/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): ADEMAR COUTINHO DEVENS Advogado: ANDRE VINÍCIUS MARQUES GONÇALVES E MARCELO RIBEIRO DE FREITAS - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Aprovação c/ Ressalva. Determinações. Arquivar. Por maioria, vencido o Conselheiro Ranna, que acompanhou os pareceres técnico e ministerial pela rejeição. Processo: TC-6261/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): JACIRO MARVILA BASTISTA - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL E SELMA HENRIQUES DE SOUZA - Decisão: Ratificar DECM 1168/2015. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Processo: TC-6630/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Decisão: Deixar de converter em tomada de contas especial no momento. Conhecer a representação. Citar. Prazo: 30 dias. Processo: TC-4344/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): J.C LIMA E CIA LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD, ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS GOZZER, WILSON XAVIER DE SOUZA E ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - Advogado: EDWAR BARBOSA FELIX, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO, GUSTAVO MERÇON E EMANUELLE SIMOM GONÇALVES - Decisão: Procedência parcial. Converter aplicação de multa em Determinação. Arquivar. Vencido Conselheiro Ranna, que acompanhou pareceres técnico e ministerial pela aplicação de multa. Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD, ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1939/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): J.C LIMA E CIA LTDA - Responsável(eis): MARCOS VINICIUS DOELLINGER ASSAD, WALDEMAR DA SILVA BELÉM JR, WILSON XAVIER DE SOUZA, WELLIS OTÁVIO DO CARMO, DELCY DIAS MACHADO FILHO, LUIZ HENRIQUE TORRES, ARMANDO DE S. RIBEIRO JR E FRANCISCO SALVADOR NETTO - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias. Determinações. Deixar de converter em Tomada de Contas Especial no momento. Instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos do voto do Relator. Processo: TC-12506/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): TECSOLNEW METALMETANICA CONSTRUCOES - Responsável(eis): LUCIANO DE PAIVA ALVES E DELCINÉIA RODRIGUES DA SILVEIRA - Decisão: Ratificar DECM 1169/2015. Processo: TC-205/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CELSO ANDREON - Responsável(eis): ADEMAR BRUMATTI, ADELSON AVELINA DOS SANTOS, ANA FLÁVIA FERRON, ANTONIO CARLOS CESQUIM DINIZ, ANTONIO RODRIGUES NETO, BEATRIZ DE OLIVEIRA ANDRADE, BRUNO POLEZ COELHO, CARLOS RENATO MARTINS, CARLOS RENATO OLIVEIRA ALVES, CLAUDIO DENICOLI DOS SANTOS, CLAÚDIO MENDONÇA DA SILVA, EDINALDO LOUREIRO FERRAZ, EDVALDO JOSÉ ERLACHER, ELIEZER SOARES ROCHA JUNIOR, EMANUELA DA CRUZ LOBATO, EMERSON CABRAL PETERLE SOUZA, FABRÍCIO ARAÚJO DUTRA, GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA, JORGE DANIEL BEZERRA LEITE, MARCELO DE OLIVEIRA MACHADO, NILSON MESQUITA FILHO, PAULO DOS SANTOS BARBOSA, PRISCILA DOS REIS VANCONCELOS, RAQUEL CLAUDIO SIMÕES, RENAN DE NARDI DE CRIGNIS, RICARDO SAVACINI PANDOLFI, RUBENS SERGIO RASSELI, SAULO ANDREON E WELLINGHTON NASCIMENTO LIMA - Decisão: Deixar de converter em tomada de contas especial no momento. Determinações. Citação: 30 dias improrrogáveis. Processo: TC-402/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): GLOBO PRESTACAO DE SERVICO E LIMPEZA LTD - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL E SELMA HENRIQUES DE SOUZA - Decisão: Ratificar DECM 1155/2015. Processo: TC-6579/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES, ADEMAR COUTINHO DEVENS, JONES CAVAGLIERI, JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS, DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ZAMIR GOMES ROSALINO, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO, CMS CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO E CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO FILHO - Advogado: GLADYS JOUFFROY BITRAN E OUTRO; JACYMAR DELFINO DALCAMINI E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6690/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PAULO SERGIO TOLEDO DA COSTA - Decisão: Não conhecer da presente consulta. Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005, 1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXER- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 41 CÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Decisão: Vista: Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Processo: TC-1538/2011 (Apensos: 3048/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS, PATRICK DE MELO GARIOLLI, DIEGO HENRIQUE ALVES PADOVANI, FABÍOLA FERREIRA SIMÕES, JOSÉ MAURÍCIO ROVETTA, MARCELO DE SOUZA AMARAL, CONSULTAB CONSULTORIA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA, ÁGAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E PROTECTOR - SAÚDE OCUPACIONAL, SEGURANÇA DO TRABALHO E SERVIÇOS LTDA - Advogado: EDMILSON GARIOLLI; PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO E OUTROS - Decisão: Vista: Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Processo: TC-2280/2012 (Apensos: 2684/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6683/2014 (Apensos: 1163/2011, 4237/2011, 4429/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ANGELO CEZAR FIGUEIREDO Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES; ROSANA JÚLIA BINDA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1665/2015 (Apensos: 4014/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): EDIVAL JOSE PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (EXERCÍCIO/2008) - Decisão: Conhecer. À SEGEX para instruir nos termos do voto do Relator. Processo: TC-2940/2013 (Apensos: 5090/2007, 3616/2012, 4356/2012, 5240/2012) - Procedência: FUNDACAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): FUNDACAO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA - Advogado: EDWAR BARBOSA FELIX Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7016/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): LUCIANO DE PAIVA ALVES - Decisão: Alerta. Processo: TC-3374/2009 (Apensos: 1994/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ROBERTO VALADAO ALMOKDICE PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (EXERCÍCIO/2007) - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-706/2010 (Apensos: 1533/2008, 6503/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): HELIOMAR COSTA NOVAIS E OUTROS (PRESIDENTE E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA - EXERCÍCIO/2007) - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA, FERNANDO ALVES AMBRÓSIO E OUTRO; ALTAMIRO T. FRONTINO SOBREIRO E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1013/2011 (Apensos: 440/2004, 1455/2004, 1587/2004, 244/2006) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ADEMAR SEBASTIAO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2003) - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES E BÁRBARA DALLA BERNARDINA LACOURT Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4191/2011 (Apensos: 394/2009, 7249/2009, 8065/2009, 2686/2010) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS Responsável(eis): JOSE CARLOS DE ALMEIDA (PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO - EXERCÍCIO/2009) - Advogado: CASSYUS DE SOUZA SESSE - Decisão: Conhecer. Negar provimento. Manter Parecer. Recomendação. Processo: TC-1048/2012 (Apensos: 1304/2005, 2730/2005) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: LÚCIO MERÇON; FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Vista: Ministério Público Especial de Contas. Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-628/2012 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MORSCH PROJETOS E ASSESSORIA LTDA - Responsável(eis): EDIVAL JOSÉ PETRI E RONALD RAMOS HERMES - Decisão: Extinção processo sem resolução de mérito. Arquivar. Processo: TC-764/2012 (Apensos: 3030/2012) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): EDIVAL JOSÉ PETRI, MARIA ISABEL FRADE, FLÁVIO SANT’ANNA DE OLIVEIRA, ROBINSON JORGE ANTUNES, FABIO DE OLIVEIRA SARMENTO E GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA INDEPENDENTE DE BOA VISTA - Advogado: GABRIEL QUINTÃO COIMBRA E GUSTAVO BAYERL LIMA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3905/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO - Advogado: FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA E ALOIR ZAMPROGNO FILHO Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-1/2002 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): ROBERTO RICARDO DE MENDONÇA, JOSÉ MAURO GOMES E GAMA, ESMAEL NUNES LOUREIRO E FRANCISCO LOPES DA COSTA - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-2990/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL Interessado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): EDUARDO ANTÔNIO MANNATO GIMENES, TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI, MAYTÊ CARDOSO AGUIAR, ROSELY MARIA SALVADOR, LUCÉLIA FEHLBERG PEREIRA, TEREZA CRISTINA MARTINS BARCELLOS, FÁBIO LONGUI BATISTA, ADIOMAR MALBAR DA SILVA, MARCOS RONALDO VALDETARO, FERNANDA LEAL REIS, JOÃO LUIZ PREST E DELTA CONSTRUÇÕES S/A - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6408/2011 (Apensos: 7441/2011) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): SÉRGIO RIBEIRO PASSOS - Vista: CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Vista: Conselheiro convocado João Luiz Cotta Lovatti. TOTAL GERAL: 85 PROCESSOS SESSÃO: 24ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO – 21/07/2015 Aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a vigésima quarta sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze do Plenário deste Tribunal. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e a Excelentíssima Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Na Auditoria, os Senhores Auditores JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, MARCO ANTONIO DA SILVA e EDUARDO PEREZ. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 23ª Sessão Plenária ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofício GP/PSTC nº 085/2015, enviado pelo Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 42 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim, Paulo Sérgio de Toledo Costa, com protocolo eletrônico neste Tribunal nº 57830/2015-1, datado de trinta de junho do corrente, encaminhando a esta Corte cópias do Decreto Legislativo nº 406/2015 e da Ata da 108º Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo daquela Casa de Leis, realizada em dezessete de junho de 2015, por meio do quais aquele Poder Legislativo aprovou a Prestação de Contas Anual do Poder Executivo Municipal no exercício de 2012, de responsabilidade da Sra. Norma Ayub Alves, acompanhando, à unanimidade dos votos dos Vereadores, o Parecer Prévio TC-065/2014 deste Tribunal de Contas. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS - O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, deu ciência ao Plenário de Incidente de Suspeição oposto pelo Sr. Heliosandro Mattos Silva, por meio do qual questiona a atuação do Excelentíssimo Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN no julgamento do Processo tc-7659/2009, que trata de Auditoria realizada na Câmara Municipal de Vila Velha relativa ao exercício de 2008, em que o excipiente figura como responsável por supostas irregularidades. Em seguida, considerando a manifestação exarada pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro excepto, por meio da qual Sua Excelência não reconhece a suspeição arguida; considerando que, em consulta ao sistema de processos desta Corte, verificou que os autos se encontram em pauta para julgamento, inclusive sob pedido de vista; e considerando que o artigo 341 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que compete ao Presidente decidir preliminarmente sobre a suspensão do processo principal; determinou a suspensão do Processo tc-7659/2009, na fase em que se encontrar, até decisão definitiva do incidente apresentado, ou deliberação em sentido contrário, devendo a Secretaria Geral das Sessões providenciar a juntada de cópia da decisão aos autos do Processo TC-7659/2009. O Senhor Presidente determinou, ainda, com fundamento no parágrafo único do artigo 341 da Norma Interna, a distribuição, por sorteio, do Incidente de Suspeição, entre os demais Conselheiros, excluído o excepto. Procedido ao sorteio, coube a relatoria do Processo TC-7256/2015 (Incidente de Suspeição) ao Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL reiterou solicitação de Fiscalização na Secretaria de Estado da Saúde, referente ao exercício de 2014, do qual é Relator, sobre despesas supostamente realizadas sem prévio empenho, no valor de cerca de 155 milhões de reais, sugerindo prazo de 15 dias para que a Secretaria de Controle e Transparência do Estado do Espírito Santo – SECONT encaminhe a este Tribunal as informações necessárias já levantadas por aquela Secretaria, conforme notas taquigráficas: “Na Sessão Especial desta Corte, ocorrida no dia 16 próximo passado, foram aprovadas, por unanimidade, as Contas do Governo do Estado relativas ao exercício de 2014, e sobre elas não quero me pronunciar, pois que as considero encerradas. Entretanto, sobre elas foram apontadas possíveis irregularidades, relacionadas a despesas que supostamente teriam sido executadas sem o necessário e prévio empenho. Em que pese terem sido veementemente rechaçados tais apontamentos, tanto pela Comissão Técnica que analisou as Contas, como pelo Relator e por nós, demais Conselheiros, que sobre elas nos pronunciamos, em razão, fundamentalmente, do equívoco em tratá-las naquele Processo, sobre elas cabe uma apuração por esta Corte, para que o assunto seja adequadamente resolvido e esclarecido, e as respostas devidas possam ser dadas a todos, principalmente a nós mesmos. Rememoro a Vossas Excelências que, na Sessão Plenária do dia 10 de fevereiro deste ano, trouxe à discussão este mesmo assunto, com a solicitação de apuração por parte da Área Técnica desta Corte, e, na ocasião, foi deliberado que o mais acertado seria que a veracidade dos fatos noticiados pela imprensa constasse como item de verificação no Processo das Contas do Governador. Como, por razões que já foram discutidas e decididas, isso acabou não ocorrendo, e, sendo eu o Relator das Contas da Secretaria de Estado da Saúde, onde dizem ter ocorrido a maior parte das supostas despesas não empenhadas (cerca de R$ 155 milhões), reitero a solicitação a Vossas Excelências para realização, o mais rapidamente possível, de fiscalização por parte da Área Técnica desta Casa, no sentido de verificar se são verdadeiros ou não esses apontamentos divulgados pela imprensa, e, pelo menos em parte, confirmados pelo Senhor Secretário de Saúde à época, em depoimento prestado à Comissão Parlamentar da Assembleia Legislativa que trata do mesmo assunto. Indo além, entendo que o mais prudente e correto seria uma apuração mais abrangente por parte desta Corte, pois as notícias veiculadas pela imprensa dão conta que tais despesas não empenhadas teriam ocorrido também em outras Secretarias de Estado. Entendo, Excelências, que sobre o assunto não possa pairar www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 dúvida, e como envolve valores relevantes, sobre apontamentos que, confirmados, constituiriam em irregularidade grave, esta Corte deve sobre eles se manifestar sem mais demora, iniciando logo sua apuração. Encerrando, sugiro que, sendo aprovada a fiscalização solicitada, que ao se iniciar, seja requerida à Secont que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a esta Corte todas as informações já levantadas por ela sobre o assunto em tela, pois tal procedimento pode poupar precioso tempo de nosso corpo técnico. Agradeço a Vossas Excelências pela atenção e pela compreensão”. O Senhor Presidente submeteu ao Plenário a solicitação, nos termos do artigo 198 do Regimento Interno, sendo aprovada. Na sequência, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO deu ciência ao Plenário de dois expedientes encaminhados pelos Senhores Eduardo Antônio Mannato Gimenes e Fernando Zardini Antônio, pleiteando cópia e prorrogação de prazo para apresentação de defesa referente ao Processo TC-736/2005, que trata de Auditoria Especial realizada no Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Espírito Santo – DERTES, referente ao exercício de 2005, tendo Sua Excelência informado que deferiu a obtenção de cópia e indeferiu a prorrogação de prazo, posto que ainda não começou a fluir, segundo despacho da Secretaria Geral das Sessões, a quem solicitou a ciência do decidido aos interessados. Ao final dessa fase, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO solicitou à Presidência que fosse feito esclarecimento pelo Núcleo de Comunicação Social desta Casa em razão de matéria publicada no Jornal “A Tribuna” com sua foto e manifestação atribuída a Sua Excelência, tendo o Senhor Presidente informado o encaminhamento do assunto à assessoria de comunicação desta Corte, conforme notas taquigráficas a seguir: “O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Senhor Presidente, estou encaminhando a V.Ex.ª uma solicitação de esclarecimento em face de matéria publicada no Jornal “A Tribuna” com a utilização de uma foto minha com palavras em aspas que não proferi. Não é razoável que um meio de comunicação, de posse de um texto escrito produza “textos diferentes”. Requeiro o encaminhamento ao nosso setor de comunicação, essa manifestação.” – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – Nos termos do artigo 101, § 1º, do Novo Regimento Interno deste Tribunal, o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES incluiu em pauta o Processo TC-6019/2015, que trata de Representação em desfavor da Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, em que Sua Excelência proferiu voto pela concessão da medida cautelar pleiteada, no que foi seguido pelo Plenário, à unanimidade. O Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA incluiu em pauta o Processo TC-1667/2015, que trata de Representação em desfavor da Prefeitura Municipal de Itapemirim, em que Sua Excelência proferiu proposta de Decisão pela ratificação da medida cautelar anteriormente concedida por Decisão Monocrática Preliminar, no que foi seguido pelo Plenário, à unanimidade. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos TC-669/2015, proferido no Processo TC7833/2014, TC-719/2015, proferido no Processo TC-6032/2014, TC-720/2015, proferido no Processo TC-7836/2014, e TC-722/2015, proferido no Processo TC-11371/2014. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu os Acórdãos TC-625/2015, proferido no Processo TC-3698/2011, TC-676/2015, proferido no Processo TC-327/2015, TC-679/2015, proferido no Processo TC1634/2008, e TC-977/2015, proferido no Processo TC-6490/2015. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu o Acórdão TC-683/2015, proferido no Processo TC-11356/2014. A Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS leu os Acórdãos TC-694/2015, proferido no Processo TC-3645/2014, e TC695/2015, proferido no Processo TC-11053/2014. O Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA leu o Acórdão TC-690/2015, proferido no Processo TC-441/2015. – OCORRÊNCIAS – 01) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, inverteu a ordem da pauta, em virtude de sustentação oral solicitada, passando a palavra ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que procedeu à leitura do relatório do Processo TC-3093/2013, que trata de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Linhares, referente ao exercício de 2012, concedendo, em seguida, a palavra ao Advogado do interessado, Dr. Flávio Cheim Jorge, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. FLÁVIO JORGE CHEIM – “Boa tarde, Ilustre Presidente! É uma satisfação muito grande estar aqui, nesta Corte de Contas. Saúdo, também, o Ilustre Representante do Ministério Público, Ilustre Relator, Dr. Carlos Ranna, é uma satisfação muito grande poder estar aqui presente nesta Corte, a quem estendo as minhas homenagens ao demais integrantes deste Órgão colegiado. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 43 Como exposto no Relatório, trata-se da Prestação de Contas Anual do exercício de 2012, da Prefeitura Municipal de Linhares, que tem como ordenador o Sr. Guerino Zanon. A Instrução Técnica Inicial apontou algumas insubsistências e que gerou, por via de conseguência, as necessárias informações e a Instrução Técnica Conclusiva aponta a existência de duas irregularidades. Uma delas, a primeira, já foi objeto de análise recente deste Tribunal e consiste, exatamente, na questão do recolhimento e do repasse das contribuições previdenciárias ao INSS e ao Instituto de Previdência Municipal dos Servidores. Existe uma particularidade em Linhares, em relação a esse ponto, por quê? Em 2007, quando o Sr. Guerino Zanon tomou posse como Prefeito em janeiro de 2008, no final de 2007 existia um valor substancial que não tinha sido recolhido, ou por falta de conferência ou por falta de documentação hábil. Então, o procedimento que foi feito pelo Prefeito Municipal, à época, isso é um procedimento normal, foi efetuar a retenção a cada exercício daqueles valores devidos e fazer o repasse desses valores que foram retidos. Chegando ao final do exercício, por exemplo, 2009, 2010, 2011, comprovava-se aquilo que foi retido e aquilo que foi repassado, e esse valor fecha. A Instrução Técnica Inicial, tanto a de 2011, quanto, agora, de 2012, apontam a existência desse saldo, que consistiria num indício de que aquilo que foi recolhido não teria sido transferido para os órgãos e as instituições de previdência. Em 2011, tivemos aqui ano passado fazendo sustentação de 2011, e o votovista do Douto Conselheiro Rodrigo Chamoun, este Tribunal acolheu esse embasamento e decidiu que, de fato, a existência desses valores abertos em 2007 não pode fazer com que seja considerada irregular a conduta do gestor que, simplesmente, faz com que aquilo que foi recolhido seja automaticamente repassado. Então, parece-nos que haveria, é óbvio por um dever de segurança, de ser seguido esse mesmo entendimento já que esse Parecer é recente, Parecer Prévio foi lido em setembro de 2014, mas o julgamento foi feito em julho, tem, praticamente, um ano e deveria também ter sido seguido pela Instrução Técnica Conclusiva que preferiu não seguir, sob a justificativa de que caberia a administração, ela reconhece então essa situação específica do município, mas diz que caberia a administração tomar as providências necessárias para regularização das contribuições previdenciárias, o que não foi demonstrado pela defesa. Em relação a esse acréscimo final feito na Instrução Técnica Conclusiva, é obvio que ela não pode prevalecer por vários motivos. Primeiro, que o ordenador não foi intimado para indicar as providências necessárias que estariam sendo tomadas para regularizar essa situação; segundo, ele já não estava mais na administração, não tem como fazer isso; terceiro, haveria, portanto, uma inovação fática que violaria o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e, quarto, não há, sob a ótica do princípio da legalidade, como se aferir se, de fato, aquilo que vem sendo feito por ele, ou que vinha sendo feito por ele, deve ser tido como adequado ou não. Informa-se, como na defesa anterior como, na atual, que o critério utilizado pelo Dr. Guerino Zanon, em relação a esses aspectos, são uns critérios muito simples, existe aquele saldo. Quando há comprovação real de que aquele valor deve ser transferido, mediante documentos próprios, esses valores vão sendo transferidos. Tanto é que o saldo que era muito expressivo no início do seu Governo, hoje ele ainda se considera um valor expressivo, vem diminuindo exatamente por quê? Porque adota-se o critério da segurança. É preferível pagar com certeza daquilo que é devido. Ao invés de reduz esse saldo de qualquer forma e aí ser sancionado por uma outra conduta que não é essa que lhe foi apontado. Então, em relação a esse aspecto específico dessa primeira suposta irregularidade se pede, simplesmente, que prevaleça, está aqui, estamos juntando, em sede de sustentação oral, a conclusão deste Tribunal, através da votação do Plenário TC-1871/2012, voto do Relator que prevaleceu, Dr. Rodrigo Chamoun. Em relação à segunda irregularidade, esse é um tema, digamos assim, interessante, por quê? Porque ele diz respeito à aplicação do Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Artigo 42, como sabemos, diz que: “É vedado ao titular do Poder ou Órgão referido no Artigo 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para tal efeito. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos, despesas compromissadas a pagar até o final do exercício”. Então, o que diz esse artigo 42, que foi uma das grandes inovações da Lei de Responsabilidade Fiscal? Preocupação com o exercício subsequente daquele que está terminando o seu mandato. A Lei diz o seguinte que nos últimos dois quadrimestres, então, a partir do dia primeiro de maio não se pode contrair obrigação se você não tiver disponibilidade de caixa para pagá-lo. Então, o que se quer é impe- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 dir que no último período daquele mandato, se contraiam determinadas obrigações que inviabilizem a administração subseqüente. Esse é o escopo da norma. Então, sob o aspecto teleológico é isso que se quer, não se contrate, não se firme convênios, não assumam obrigações novas que você não tenha condições de pagar agora ou que você não tenha condições de deixar dinheiro em caixa para que elas possam ser honradas no exercício subseqüente. Na Instrução Técnica deste Tribunal diz que isso não foi observado e relacionou uma série de despesas que se enquadrariam dentro desse Artigo 42, ou seja, despesas que teriam sido contraídas. Em sede de manifestação, sustentamos que haveria violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa por quê? Porque deixou-se de apontar quais seriam essas despesas. Como que posso sustentar que foram contraídas despesas além daquelas necessárias ao pagamento no fluxo de caixa senão me falam, especificamente, quais seriam essas despesas. E, além disso, se sustentou o seguinte: Está se confundindo esse instituto de despesas porque na relação apresentada existiam aspectos das mais variadas ordens. Então, tinha rubrica de empenho, de pagamento, e o que se sustentou o seguinte: O que se está imputando, de fato, ao ordenador de despesas? Porque a listagem que está às folhas 407/414, que seriam, exatamente, as tais despesas que violariam, portanto, o artigo 42, quando olhamos essa listagem, o que vemos? Por exemplo: Cobertura de Despesas por publicação do Diário Oficial do Estado destinada a atender à Secretaria Municipal de Planejamento, Processo 96/2009. Então, não é uma despesa nova que foi contraída, ela pode estar sendo paga agora, mas é uma despesa anterior. Parcela 17 de 19 de aquisição de móveis destinados à instalação do prédio Municipal da Prefeitura, de acordo com o Decreto de 2011. Também, da mesma forma. Não houve uma despesa contraída, já estava na parcela 17 de 19. Despesas com pessoal, pagamento de servidores do município já contraídos desde a admissão de cada um, muito anterior a abril de 2012. Então, se relacionou ali, dentro de uma listagem, uma série de rubricas que não se compatibilizariam, com o devido respeito, é claro, àquelas do 42. A Instrução técnica ao analisar a defesa, exatamente, nesse sentido, qual seja: Não tenho como me defender porque não são apontadas quais são, de fato, as obrigações contraídas, porque as que estão ali não são obrigações, são universo enorme de questões diferentes. A Instrução Técnica diz o seguinte: Está, obviamente, equivocado o jurisdicionado quando acusa essa Corte de Contas de cerceamento de defesa, tendo em vista que o gestor foi devidamente citado para que apresentasse as justificativas e documentos pertinentes às irregularidades apontadas. Ora, o jurisdicionado não acusa a Corte de contas de absolutamente nada. O jurisdicionado argui como sua defesa a violação ao contraditório e à ampla defesa, que é uma garantia constitucional, que deve socorrer todas as pessoas. Então, não há uma acusação, há uma argüição no âmbito de um devido processo legal que deve nortear a todas as atividades. E para justificar ainda mais o acolhimento que alega aqui, a Instrução técnica concorda com essa premissa e vem, agora, após a manifestação e traz aos autos um rol enorme daquelas despesas que seriam as tais despesas que seriam contraídas. O que, no nosso modo de ver, corrobora exatamente, não uma acusação contra a Corte de Contas, mas corrobora, exatamente, a necessidade de se reconhecer que há cerceamento de defesa. E, portanto, não pode ser rejeitada as contas com base nesse fundamento, por quê? Exatamente, porque não há como aceitar que alguém seja condenado por documentos que foram juntados após a sua manifestação. Se isso não for suficiente, existem também determinados erros de cálculo que conduz a suposição de que não haveria um saldo positivo no final do exercício. O que a Instrução técnica Conclusiva faz? Ela chega ao final do exercício, 31/12/2012, aponta que existiria dinheiro em caixa, então disponibilizado, seis milhões, cento e sete mil reais, ou seja, positivo, e relaciona contas que ela chama como contas não vinculadas. E nessas contas vinculadas, relacionada o que é vinculada à saúde, á educação e demais contas que ela chama de vinculadas. E relaciona um valor, e aqui é, exatamente, o ponto da nossa argüição específica, onde existiria uma despesa que deveria ter sido contabilizada e não foi de três milhões, cento e noventa e três mil, e que essas despesas é que fariam com que aquelas obrigações contraídas não pudessem ser pagas. O que procuramos demonstrar nas informações, o que procuraria demonstrar aqui, é que não poderiam ter sido incluídos dentro dessas despesas determinada rubricas, porque como tais não podem tratadas. Então, aqui, existem quatro situações que mostram que determinadas rubricas não deveriam ter sido incluídas, porque se elas forem excluídas, inclusive, há que se reconhecer regularidade das contas. Por exemplo: O que a Instrução Técnica Conclusiva fez? Ela incluiu dentro dessa rubrica o que chamou de valores apurados nas contas transitórias de re- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 44 passe ao INSS e ao IPAS. O que a conta faz? Falamos na primeira parte dessa exposição oral que existia aquele resíduo desde 2007, que deveria ter sido repassado, não foi, e absorve esse resíduo desde 2007. O que a Instrução técnica entendeu? Entendeu que esse resíduo tem que ser trazido para 2012 e colocado como despesa, ou seja, tem que ser colocado como despesas para se fazer conferência como receita e essa despesa é que faz com que o valor que tem em caixa, mais de seis milhões de reais, que foi deixado, seja impossível de efetuar o cumprimento das obrigações assumidas. Como mencionamos, não existe uma despesa a ser efetuada nesse valor, porque não se sabe se esse valor é devido. Então, não pode ser colocado, ali, como uma despesa existente no dia 31/12/2014. Só para ter uma noção, nessa rubrica se fala num valor, dessa rubrica vinculada nas demais rubricas de três milhões, cento e poucos mil reais. Só esse valor que vem rolando, ano a ano, e não é de responsabilidade do ora defendente, mas de exercícios anteriores, se está aqui no valor de dois milhões, setecentos e vinte e seis. Se faço abatimento desse valor e não o como essa despesa, já se descaracteriza, completamente, qualquer tipo de responsabilidade, sob a ótica da contratação e da violação do 42. Além desse equívoco, com a devida vênia, também, foram incluídos nesses valores das despesas valores relativos a dezembro de 2012 que deveriam ser pagos em 2013. Portanto, colocou como despesa em dezembro aquilo que só é despesa em janeiro, relativo a vencimento, décimo terceiro e férias. Acrescente-se, ainda, que se colocou como despesa a retenção feita pelo SAAE. Esse é um aspecto interessante que motiva, exatamente, uma análise mais criteriosa desse processo. O SAAE também faz a retenção das contribuições previdenciárias daqueles que são funcionários do SAAE. Isso vai para uma conta do SAAE, depois eles repassam para seus funcionários. O que a Instrução Técnica entendeu? Que essa retenção deve ser vista como uma despesa do município para efeito de conta. O que se sustentou? Não pode ser vista como uma despesa do município porque o SAAE é uma autarquia. O que a Área Técnica entendeu? Entendeu que não. E que deve ser responsável o município por todos os gastos dos seus órgãos. Com a devida vênia, isso não é possível de ser acolhido. E por fim, também, se apontou que não poderia ser colocado nessa rubrica de despesas, no final do ano, valores que não são despesas, são créditos, por exemplo: O município recebe ora por retenção, ora por pagamento direto, ISS e Imposto de Renda. Vai para uma conta, depois de uma conferência, esse valor é creditado ao município. A Instrução Técnica entendeu que esses valores deveriam ser vistos como despesas, quando, na verdade, são créditos do município. O que se esperava, após os esclarecimentos feitos durante o curso do processo é que essas rubricas fossem afastadas, porque uma vez afastadas, como a própria área técnica entendeu existia um valor suficiente para pagamento de todas as obrigações que foram contraídas a partir de maio de 2012. No entanto, a Instrução Técnica acolheu apenas a última, relativa ao ISS e ao Imposto de Renda. De modo que não é o suficiente para ensejar revisão de todo esse processo. O que se espera, portanto, eminentes Conselheiros, com essa sustentação oral é demonstrar a este Tribunal o devido respeito daqueles que entendam de forma diferente, é que em relação ao primeiro item, este Tribunal já decidiu, e a Instrução Técnica deveria seguir e se curvar ao entendimento deste Órgão Plenário. E quanto ao segundo item, é que há necessidade de se fazer uma pesquisa melhor de compreensão e entendimento a respeito do que dispõe esse artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até mesmo porque como dito, foram colocadas determinadas rubricas como devidas e, portanto, despesas, no final do exercício do Prefeito, como um algo impactante que impedisse que ele pudesse cumprir com as suas obrigações, quando muito ao contrário, como se disse, não posso trazer valores de oito anos atrás e congelar o orçamento do município ao ponto de impedir que ele possa ter um fluxo administrativo normal. Então, com base nessas ponderações, nesses esclarecimentos, pedindo, aqui, vênia, aos Ilustres Conselheiros para que seja juntado ao Parecer Prévio deste Tribunal, é que se pede, caso não seja reconhecido o cerceamento, que se julgue, então, integralmente regulares a Prestação de Contas, opinando com um parecer favorável nesse sentido. Muito Obrigado.” Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência retirou o processo de pauta, solicitando a juntada das notas taquigráficas e documentos trazidos pelo interessado e o encaminhamento dos autos ao seu gabinete, para analisar a alegação de suposto cerceamento de defesa, seguindo, posteriormente, à área técnica. 02) Após a realização de sustentação oral no Processo TC3093/2013, o Relator, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, procedeu à leitura do relatório do Processo TC-3452/2013, que trata de Prestação de Contas Anual do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari, referente www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 ao exercício de 2012, concedendo, em seguida, a palavra à representante do responsável, Sra. Maria de Fátima Agnez de Oliveira, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: A SR.ª MARIA DE FÁTIMA AGNEZ DE OLIVEIRA – “Exmo. Sr. Presidente deste Tribunal, Conselheiro Domingos Taufner; Exmo. Sr. Conselheiro Relator das Contas, Sebastião Carlos Ranna; Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Borges; Exmo. Sr. Conselheiro Rodrigo Chamoun; demais Conselheiros; Auditores substitutos. Nós, do Instituto da Previdência, pedimos essa sustentação oral no intuito de demonstrar que os valores tratados na Instrução Técnica como irregulares, na verdade, foi uma má informação nas demonstrações contábeis que vieram junto à PVC, anexo ao processo, relativo ao exercício de 2011. O saldo patrimonial que veio do exercício de 2011, utilizado pela Área Técnica do Tribunal de Contas para apurar o saldo patrimonial do exercício de 2012, é o que está incorreto. A nossa PCA de 2012 e todas as demonstrações contábeis anexas ao processo estão devidamente corretas. Então, o que podemos verificar e observar é que a falta de informação na PCA de 2011, em que as demonstrações contábeis, que vieram no processo, estavam, realmente, com erros de parametrização quando foram gerados no sistema de informática e, com isso, provocou uma alteração no resultado patrimonial apurado no balanço patrimonial de 2011. Gostaria que fossem passados os slides para podermos explicar passo a passo essa defesa. O ponto de análise, a irregularidade apontada na PCA de 2012 pela Área Técnica foi relativa ao saldo patrimonial do exercício de 2012. Então, esse é o nosso ponto de análise, que só poderemos falar dele ao final, quando apresentarmos o resultado da PCA de 2011. Então, no Processo 2232/2012, o Tribunal de Contas, quando fez a análise do saldo patrimonial, apresentou aquela seguinte situação ali. O Ativo Real Líquido apresentado em 2011 no balancete de verificação, de dezessete milhões trezentos e cinquenta e quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos, mais o resultado do exercício apurado no anexo 15, de 2012, de duzentos e sessenta e seis mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos, que está correto, totaliza um resultado patrimonial, apurado na análise, de dezessete milhões oitenta e oito mil sessenta e três reais trinta e sete centavos; e o anexo catorze, que é o balanço patrimonial de 2012, apresenta um resultado de seis milhões seis mil trezentos e treze reais e oitenta e sete centavos. Assim, o ponto de irregularidade apontado foi essa divergência de onze milhões zero oitenta e um mil setecentos e quarenta e nove reais e cinqüenta centavos. Esse é o ponto de irregularidade o qual o Conselheiro Relator pede a irregularidade das contas. A justificativa disso é que o balanço de 2011, que foi feita a apuração, Conselheiro Ranna, é que está errado. Quando a Área Técnica deste Tribunal fez o levantamento da PCA e apurou esse saldo, ele estava incorreto. Por isso, fomos citados na PCA de 2011 que, ainda, nem foi julgada. E quando verificamos a PCA de 2011 encontramos duas situações: o anexo 14, que é o balanço patrimonial, e o anexo 15, que é a DVP, foram extraídos do sistema de informática sem a parametrização. O que é isso? Essas demonstrações contábeis têm que vir, pelo menos, em nível do último nível de lançamento sintético, em que traz os grupos de contas contábeis. Com essa informação no relatório, é possível que a Área Técnica possa fazer essa análise e apurar esses saldos. Como esses relatórios não vieram com essas informações eles poderiam ter utilizado mais duas demonstrações contábeis, que eram o balancete de verificação, que estava dentro do processo, que está correto, e o anexo 16, que é demonstração da dívida fundada, que também estava correto. Então, se eles tivessem usado essas duas peças, essas duas demonstrações contábeis, também poderiam auxiliar nessa apuração. Mas, por algum motivo interno, que não estamos aqui para julgar isso, não foram utilizados e, com isso, houve esse prejuízo na apuração desse resultado. Diante dessa informação, verifica-se o seguinte: o Ativo Real Líquido de 2010, apurado no Balancete de Verificação de 2011, de cinco milhões novecentos e doze mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos, está correto. O Superávit Patrimonial apurado em 2011, no anexo 15, de onze milhões quatrocentos e quarenta e um mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos, está incorreto. Dessa forma, o resultado de dezessete milhões está incorreto e foi esse resultado que foi para a PCA de 2012 como valor inicial para apuração do saldo patrimonial de 2012. Esses relatórios, tanto o anexo 15, como o anexo 14, na PCA de 2011, estão com erros técnicos da área contábil, porque, talvez, a pessoa, à época que estava fazendo esse serviço, não tinha conhecimento do sistema – não estamos aqui para julgar. Naquele líquido que coloquei, temos a PCA inicial de 2011, que está aqui no Tribunal, anexo ao Processo TC-2232/2012, em que tem os relatórios, como estou falando, e podem ser verificados, diligenciados se Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 45 for de interesse do Relator e dos demais Conselheiros. Com base nessas informações, a PCA de 2011 veio com todas as demonstrações contábeis, que estão informadas no anexo 14, 15 e 16. No Balancete de Verificação fiz questão de sublinhar mês de dezembro de 2011. Por quê? Porque esse balancete tem que ser do exercício e não do mês de dezembro, e isso também prejudicou a análise. No entanto, o jurisdicionado foi citado, e na citação foi determinado que ele apresentasse documentos e/ou justificativas que ajudasse na apuração desses valores. E dentro do prazo regimental dado à citação apresentamos demonstrações contábeis de forma analítica, evidenciando esses valores que, em momento algum, foram alterados, tanto é que podemos observar no Balancete de Verificação de 2011, que está no processo inicial, que eles estão lá. O que provocou esses dezessete milhões? À época, quando foi extraído o anexo 15 de 2011, não saiu as provisões matemáticas previdenciárias, porque ele tinha que ser parametrizado até o último nível, que não foi feito, e o anexo 15 saiu com aquele saldo patrimonial de onze milhões – na realidade, as reservas matemáticas previdenciárias estão lá, registradas e contabilizadas. E, em 2011, verificamos que a Área Técnica trouxe à tona o descumprimento das normas contábeis, em relação ao princípio da oportunidade. Queremos deixar claro que não houve lançamentos fora do prazo; o princípio não foi, em momento algum, descumprido – isso pode ser verificado no anexo 11. Trouxemos na citação essas demonstrações contábeis de forma analítica que pudesse ajudar e auxiliar nos resultados e aceitar esses valores. Com base nessas informações, através da Citação 1919/14, que trata da PCA de 2011 e, depois, a Citação 1920/2014, que também trata da mesma PCA de 2011, fizemos a defesa, apresentamos todos os documentos solicitados por esta Corte e verificamos que essas documentações ainda não foram utilizadas pela Área Técnica no momento, ou depois do momento da apreciação da citação para reconsiderar essas informações. Com isso, o que aconteceu? Prejudicou a análise da PCA de 2012, porque, na realidade, a nossa situação é aquela ali. Verificando a PCA de 2011, podemos ver, dentro do balanço de verificação, aqueles lançamentos, ali: os registros dos Resultantes da Execução Orçamentária; as Transferências Financeiras Recebidas; Mutações Patrimoniais e, depois, Independentes da execução Orçamentária e lançamento de Reversão de Provisões Matemáticas Previdenciárias, fechando em seiscentos e quarenta e oito milhões os valores das Variações Ativas. Em seguida, as Variações Passivas, também com os lançamentos de Resultantes da Execução Orçamentária, que é a parte das despesas; independentes, e dentro das independentes, além do consumo, que é requisição de estoque de material de consumo, temos as Previsões Matemáticas Previdenciárias, que foi feita pela Caixa Econômica Federal quando foram lançadas; mais as Provisões para Perdas em Investimentos; e Reservas Administrativas de RPPS, fechando um total de seiscentos e quarenta e oito milhões quinhentos e quarenta e três mil zero vinte e seis reais e trinta e sete centavos. Diante desses dois valores, temos o resultado do exercício que é o superávit patrimonial de noventa e três milhões, que está no balancete de verificação de 2011, inclusive. Como nota explicativa, as provisões matemáticas não foram identificadas na análise, mas elas estão no anexo 16, na PCA de 2011, inclusive, na íntegra, e também no balancete de verificação encaminhado, no Processo TC-2232/2012, que é a PCA inicial. Nessa sequência, trouxemos, novamente, essas demonstrações contábeis explicando tudo o que estou falando aqui, e que havíamos acreditado que o Tribunal tinha apreciado e reconsiderado essa situação. Depois disso, na contabilidade da PCA de 2011, trazemos aquela situação ali: o nosso balanço Ativo Real Líquido de cinco milhões novecentos e doze mil, que é o feito pelo Tribunal de Contas, que está na análise inicial; o nosso déficit patrimonial, de noventa e três milhões, e o resultado patrimonial de seis milhões seis mil trezentos e treze reais e trinta e sete centavos. Esse resultado patrimonial, em 2011, está no balancete de verificação inicial de 2012 e está em todas as demonstrações contábeis do Balanço Patrimonial do exercício de 2012. Então, não vimos nenhum erro na PCA de 2012, nenhum. Fizemos questão de verificar, até para ter essa certeza se, realmente, não havia algum tipo de erro. Com base nessas informações, trazemos aqui, com insistência em demonstrar que o registro das Variações Patrimoniais, no exercício de 2011, não foi intempestivo, obedeceu ao registro previsto pelas normas contábeis dentro do exercício de 2011, realmente. Diante disso, passamos para a PCA de 2012, o que pode ser verificado dentro do Processo da PCA de 2012, que os valores apurados pela contabilidade dos jurisdicionados, que estão na Demonstração Contábil, estão corretos. Ou seja, tínhamos um ativo real líquido em 2011 de seis milhões seis mil trezentos e treze reais oitenta e sete centavos; tivemos um déficit patrimonial, em 2012, de duzentos e sessenta e seis www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 milhões duzentos mil noventa e dois reais e oitenta e seis centavos, que é o que o Tribunal verificou, realmente, e o nosso resultado patrimonial, em 2012, é de cinco milhões setecentos e quarenta mil vinte e um reais e um centavo, que está no Balanço Patrimonial de 2012, dentro da Prestação de Contas. Com base nessa informação, esse valor que trouxemos de volta, o Tribunal apurou que é dezessete milhões, que não é os cinco milhões, mais o déficit, teremos o resultado de seis milhões. Inclusive, gostaria de frisar que quando ele coloca esses seis milhões comparando com o resultado que ele apurou, não são seis milhões, lá no anexo 14, mas cinco milhões setecentos e quarenta. Seis milhões está lá na PCA de 2011. Então houve, também, um erro na Área Técnica na hora de fazer essa comparabilidade dos resultados – só como um lembrete. Colocamos um link da PCA de 2012 inicial com todos os documentos que estão dentro do processo inicial para fazermos a comparabilidade e, mesmo assim, estamos fazendo essa defesa oral e juntando esses mesmos documentos para servir de auxílio nessa análise que poderá ser feita novamente. Com base nesses esclarecimentos apresentados, viemos aqui pedir a reconsideração do Plenário pela aprovação das Prestações de Contas de 2011 e 2012, e colocando a situação de que, realmente, houve um erro da área contábil do Instituto de Previdência de Guarapari, que não teve o cuidado de quando fazia a juntada das demonstrações contábeis na PCA para ser encaminhada ao Tribunal de Contas, teve esse prejuízo das informações. Sabemos que todo contador – eu sou contadora – sabe que a contabilidade serve para tomada de decisão para qualquer administrador, seja ele público ou privado. E qualquer informação nas demonstrações contábeis, realmente, trás um prejuízo na tomada de decisão, principalmente quem está explanando a análise que está de fora, que sabemos que está difícil. Mas, viemos aqui, humildemente, para solicitar aos Senhores a reconsideração e dizer que estamos prontos para qualquer outra informação que for necessária. Muito obrigada!.” Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência retirou o processo de pauta, solicitando a juntada das notas taquigráficas e documentos trazidos pela interessada e o encaminhamento dos autos à área técnica, com posterior envio ao Ministério Público Especial de Contas. 03) Após a realização de sustentação oral em processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra ao Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, que procedeu à leitura do relatório do Processo TC-6055/2010, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, concedendo, em seguida, a palavra ao Advogado do interessado Valmir Costalonga Junior, Dr. Mário Augusto Teixeira, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. MÁRIO AUGUSTO TEIXEIRA – “Boa tarde a V.Ex.ªs! Cumprimento o Presidente desta Casa, em nome de sua S.Ex.ª cumprimento todos os Conselheiros. Como o Relator já afirmou, esse Processo TC-6055/2010, iniciou-se para apuração de várias irregularidades em compras, contratos, convênios, na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy. Dentre essas irregularidades, ao final da conclusão, pela Instrução Técnica 921, apurou-se irregularidades em diversos contratos, dentre eles, o Pregão Presencial 33/2009. A minha defesa limita-se às irregularidades apontadas nesse pregão, o qual o Senhor Valmir Costalonga Junior foi indiciado como sendo corresponsável pelas irregularidades que, ali, aconteceram. A sua responsabilidade está limitada à atuação como pregoeiro na sessão do pregão presencial desse pregão. A defesa baseia-se, quase que exclusivamente, nos fatos que ocorreram em que ele não era o pregoeiro oficial. Na verdade, foi chamado e convocado, emergencialmente, minutos antes da sessão para atuar como pregoeiro. O que aconteceu nesse caso? O Senhor Valmir era servidor do Município e atuava, exclusivamente, como Chefe de Gabinete do então Prefeito – lotado, apenas, no Gabinete. Os Senhores acharão no processo porque, de fato, existe um decreto nomeando o Senhor Valmir como Presidente da Comissão de Licitação. Todavia, como mostrarei aos Senhores, nunca exerceu esse cargo de Presidente da Comissão de Licitação, ou membro de apoio, ou mesmo de pregoeiro, em nenhuma licitação e, também, nessa licitação, que é objeto desse contrato. O Senhor Valmir foi nomeado como Chefe de Gabinete pelo Decreto 2276/2009, antes mesmo desse edital ser deflagrado. E foi a atividade que, de fato, sempre exerceu. Prova disso, nesse edital, Pregão Presencial 33/2009, os Senhores podem encontrar às folhas 2.886 e 2.933 dois despachos de mero expediente do Senhor Valmir, assinando como Chefe de Gabinete, em que o processo era, apenas, remetido à Comissão de Licitação e à Comissão de Compras. Por outro lado, nesse mesmo processo, os Senhores encontrarão às folhas 2.896 e 2.931 dois despachos dos Senhores Fernando Emilio Santana, que era pregoeiro oficial, à Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 46 época, e era o pregoeiro que agiu nesse processo como pregoeiro oficial durante toda a licitação. O que aconteceu? O Senhor Valmir está no meio desse processo por quê? Aconteceu que, na data e hora marcada para a sessão de julgamento do pregão presencial, o Pregoeiro Fernando Emilio, por algum motivo, não se encontrava na Prefeitura. E até agora não conhecemos o teor de sua defesa e o porquê não estava lá. O Senhor Elson Viana, na qualidade de Secretário Municipal de Administração, foi quem deflagrou esse procedimento, nomeou o Senhor Valmir como pregoeiro ad hoc emergencial para o ato, minutos antes de a sessão começar, apenas para que a sessão não fosse encerrada e não fosse postergada. Hoje, olhando isso em 2015, talvez seria mais eficiente ter suspendido a sessão. Não estou dizendo que as irregularidades apontadas são verídicas, mas o fato é que naquele momento foi nomeado e essa nomeação era uma prerrogativa do então Secretário Municipal, de acordo com a legislação municipal de Presidente Kennedy. Ele tinha essa prerrogativa de nomear. Nomeou o Senhor Valmir, que minutos antes da sessão, folheou os autos do processo para que, então, naquele ato específico pudesse funcionar como pregoeiro. Ele funcionou como Pregoeiro: fez o pregão, declarou o vencedor. Assim como antes, posteriormente a isso, não atuou em nenhum outro ato do processo. Esses foram os fatos que aconteceram. Após a análise desse pregão de licitação, (palavra inaudível) foram apontadas algumas irregularidades nesse processo, e o Senhor Valmir foi indicado como corresponsável em algumas delas. Esse fato, por si só, já demonstra a atenuação de qualquer responsabilidade que venha a ter. Isso por dois casos. Primeiro, porque algumas das irregularidades não podem ser imputadas ao pregoeiro oficial. Ainda que fosse o Pregoeiro oficial, coisa que não é, algumas irregularidades como permitir a inclusão de cláusula em edital de licitação, permitir que fossem incluídos fornecimento de objeto no edital de licitação, que não seriam devidos, não é responsabilidade de pregoeiro e não pode ser imputado. Junto em minha defesa diversas jurisprudências do Tribunal de Contas da União, inclusive deste Tribunal, demonstrando isso. E na situação específica do Senhor Valmir, essa situação é atenuada, porque ele não era o Pregoeiro oficial, não era o Presidente da Comissão de Licitação, não era membro da comissão de apoio. Era apenas Chefe de Gabinete que foi pego, uma expressão do interior, “a laço” para funcionar naquela sessão, para que não deixasse de acontecer. Funcionou à medida que lhe cabia conhecer o edital; julgou a sessão e declarou o vencedor. Entendido isso, passo rapidamente para aquelas irregularidades que são apontadas e imputadas ao Senhor Valmir. A primeira irregularidade é o item 10.1, da Instrução Técnica, é deflagração da fase externa da licitação como um ato administrativo inexistente. A imputação é de que o edital não foi assinado pelo Prefeito, à época, dando-se continuidade à licitação sem essa assinatura. Ora! Em primeiro lugar, como já expliquei, o Senhor Valmir não participou da elaboração do edital. Então, não cabe fazer qualquer tipo de menção a isso. Falei mais cedo que ele havia, sim, sido nomeado Presidente da Comissão de Licitação, apesar de nunca ter exercido na prática esse cargo. E, ainda, que considerasse essa nomeação, como os Doutores podem ver na prova dos autos, a sua nomeação como Presidente da Comissão de Licitação, formalmente aconteceu oito dias depois do início desse procedimento licitatório. Então, ainda que ele tivesse, de fato, exercido a atividade como Presidente da Comissão de Licitação, coisa que já provei pelos despachos que não exerceu, a sua nomeação para tal cargo foi posterior ao próprio edital. Portanto, não é razoável que qualquer tipo de ausência ou violação desse edital, seja imputável a uma atuação ou a uma omissão do Senhor Valmir. Em segundo lugar, como pregoeiro, de modo geral, não era de sua responsabilidade analisar cláusula de edital. Todos nós sabemos que todo processo licitatório passa por um longo procedimento. Existe uma deflagração, existe uma comissão de licitação, existe uma comissão de compras. Esse processo, antes de ser julgado o pregão presencial, passou três vezes pela Procuradoria. Existem três pareceres diferentes na Procuradoria alegando a regularidade do edital e de todo o contrato. Portanto, ainda que fosse o pregoeiro oficial, não cabia a sua pessoa julgar ou analisar as cláusulas do edital: se eram lícitas, ilícitas, corretas, ou incorretas. Cabia a ele analisar o edital em si, os pareceres da Procuradoria Jurídica, declarando a sua validade e irregularidade, julgar o edital conforme as informações que tem. O segundo grupo de regularidades é o item 10.3, o edital incluía visita técnica com critério de habilitação. É uma exigência, teoricamente, não prevista em lei. O edital fazia exigência de comprovação e registro nos conselhos profissionais, inclusão que também não é prevista, e lei de que existe uma ausência do parcelamento do objeto. Entendeu a equipe Técnica que esse parcelamento era, absolutamente, necessário. Não era ele quem tinha que julgar as cláusulas do edital, nem www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 o edital. O item 2.6, diz que a empresa contratada não desenvolvia as atividades, objeto da licitação. O único objeto que, teoricamente, a empresa vencedora não exercia era uma cláusula de fornecimento de combustível e lubrificante. Essa exigência de fornecimento não estava no objeto do contrato padrão e não estava no objeto da licitação. Essa exigência estava em uma linha específica de um dos anexos do segundo edital, que veio para aprovação. Portanto, ao analisar o documento como um todo, parece-me mais lógico que essa exigência, nesse anexo, que é uma exigência irregular e não todo o edital; o contrato e o processo de pregão presencial em si, que era irregular. De fato, a empresa que ganhou não tinha em sua lista de atividades, no seu CNPJ, fornecimento de lubrificante de combustível. Todavia, isso é um problema que pode ser sanado durante a execução do contrato. Se a Prefeitura quisesse exigir que ele cumprisse essa demanda seria uma questão de indenização futura. Ele poderia comprar esse material e fornecer para a Prefeitura. O que estou dizendo, especificamente, é que não é exigido do Senhor Valmir - que pega um processo cinco minutos antes do pregão presencial, obedecendo a um poder hierárquico do Secretário Municipal de Administração, que o nomeia para tanto - analisar item por item em cada um dos anexos do edital, depois de o processo ter passado pela comissão de compras, comissão de licitação, Procuradoria Jurídica, por três vezes, todos tendo atestado a regularidade do objeto. A penúltima imputação é porque a especificação do edital sobre o objeto seria supostamente imprecisa, e a imputação feita é de que violou a norma legal por julgar uma licitação e porque deveria ter procedido a retificação do edital. Essas são as orientações da Comissão Técnica nos termos da Instrução Técnica 921. Com relação a ter procedido à retificação do edital, é claro que isso não é de sua responsabilidade. Não seria nem mesmo se ele fosse o pregoeiro oficial do contrato. Além disso, nunca exerceu Presidência de Comissão de Licitação. Ele não participou de todo o procedimento de formalização e de processo, até que se chegasse ao pregão presencial. Portanto, essa responsabilidade, essa ausência, essa omissão, não pode ser imputada. Ele não tem nenhuma relação com a formação da cotação de preços para análise dos preços desse contrato. Assim, como não faz parte da Comissão de Licitação, não faz parte da comissão de compras. Não caberia, como pregoeiro naquele momento, além de analisar todos itens, analisar as cotações de preços feitas pela comissão de compras, avaliar se aquelas cotações eram razoáveis com os parâmetros e preços médios do mercado. Isso não é exigido do pregoeiro normal, por quê? Porque é exatamente para isso que existe todo esse processo para que chegue ao pregão presencial. O pregoeiro julga uma sessão partindo do pressuposto de que os documentos que estão em sua mão estão corretos: o edital, a cotação de preços, a exigência, os anexos, o objeto do contrato. Se tivesse que fazer uma revisão, seria um duplo trabalho. É para isso que existe esse procedimento, é para isso que passa pela Procuradoria Jurídica, para que todas essas questões sejam analisadas e a jurisdicidade do processo sejam avaliadas. Uma vez que ele chegue ao pregão presencial, presume-se que os setores que tem capacidade técnica para o julgamento dessas questões, já julgaram e já aprovaram todas elas. O pregoeiro deverá receber o processo pronto, lícito, correto, justo, analisado, tecnicamente perfeito, apenas, para analisar essas propostas. Analisar e exigir que o meu cliente pudesse fazer um juízo de valor acerca de todo esse procedimento, que demorou quase um ano para chegar a esse pregão presencial, é demasiadamente irrazoável. O último item é o 10.8, ausência de orçamento detalhado e de planilha que expressa composição de todos os custos unitários do objeto. Afirma que os documentos apresentados para essa coleta preliminar de preços e elaboração do edital são inválidos, porque aquelas empresas que participaram dessa coleta de preços não exercem as atividades necessárias para ganhar, para participar da licitação. Acho que essa exigência em si já é um pouco exagerada, porque essa fase inicial é de coleta de preços. Serve para averiguação de um preço médio de mercado. Não significa que aquelas empresas que forneceram preços e fizeram uma cotação estão habilitadas, automaticamente, para participar da licitação. Isso é uma fase preliminar. Depois disso, vem a publicação do edital, e aí, sim, no pregão presencial, com o seu procedimento mais célere e diferenciado, a habilitação da empresa vencedora. O fato de uma empresa, que apresentou um orçamento para uma cotação de preços preliminar não ter no seu CNPJ uma atividade “x” ou “y”, que seria a exigência para cumprir o contrato, não torna a cotação irregular. Muito menos essa análise pode ser exigida ao pregoeiro no momento da licitação. Porque isso é uma responsabilidade das comissões que fazem parte do processo até que chegue nesse momento. Senhores, o que gostaria de demonstrar e que ficasse claro é exatamente isso. Existe um despacho nos autos desse processo, que está Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 47 às folhas 2.765, no qual o Secretário Municipal informa que está nomeando emergencialmente o Senhor Valmir Costalonga para funcionar naquele pregão presencial. Além disso, juntamos em nossa defesa uma declaração em separado feita pelo Senhor Élson, confirmando os fatos que estou falando. Com relação a essas irregularidades, não cheguei a adentrar no mérito de cada uma delas, se são justas, ou injustas; se a comissão está correta, ou incorreta. Porque entendo que demonstrar aos Senhores os fatos que estou comprovando, acerca de documentação processual, já é suficiente para retirar toda e qualquer responsabilidade por essas irregularidades supostamente ocorridas - se forem, de fato, tidas como irregularidades. Porque parte delas, sequer, pode ser atribuída ao pregoeiro oficial do processo como aceitar, ou não aceitar, inclusão em cláusula de edital. A situação, ainda, mais atenuada em favor do Senhor Valmir, que foi nomeado emergencialmente, e o seu primeiro contato com o processo foi, aproximadamente, quinze minutos antes do pregão. Essas são as manifestações que gostaria de fazer. Reafirmo o meu pedido para que seja isento de qualquer responsabilidade com relação às supostas irregularidades apresentadas no Pregão Presencial 33/2009. Agradeço à gentileza! Boa tarde a todos!” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Senhor Presidente, solicito a juntada dos documentos e as notas taquigráficas. Mantenho o processo em pauta porque tem mais um Pregão, e semana que vem, talvez, participem outras pessoas citadas.” Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência adiou o julgamento do processo, solicitando a juntada das notas taquigráficas e documentos trazidos pelo interessado. 04) Após a realização de sustentação oral em processo constante da pauta do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra ao Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, que procedeu à leitura do relatório do Processo TC-8326/2014, que trata de Tomada de Contas Especial oriunda da Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, concedendo, em seguida, a palavra à representante dos interessados, Dra. Ana Cristina Munhós de Souza, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: A SR.ª ANA CRISTINA MUNHÓS DE SOUZA – “Boa tarde, Senhor Presidente! Em nome de V.Ex.ª cumprimento todos os Conselheiros. Sinto-me honrada de estar mais uma vez, aqui, merecendo um pouco de atenção de V.Ex.ªs. Tenho muita consideração e respeito por todos. Sempre que venho aqui, aprendo com os Senhores, com as suas decisões, porque são sábias. Estamos falando de uma Tomada de Contas Especial cujo montante que se pretende glosar, de um serviço contratado pela Cesan, passa da ordem de um milhão de reais. Estamos falando de fatos graves. Estamos falando de recomendação do Núcleo de Cautelares, que avaliou a existência de possível dano com base em supostas irregularidades. Temos uma Auditoria Ordinária de 2012, em que se extrai um contrato que, entende-se ter ocorrido supostas irregularidades. Em se considerando um serviço de natureza contínua, esse possível sobrepreço existente se elevaria para os anos subsequentes e seria, então, uma infração continuada. Em face disso, o Núcleo de Cautelares recomenda a glosa de valores desse contrato. Esse contrato decorreu dessa Licitação 36/2012, que se tratou de uma Concorrência Pública. Era destinada a prestação de serviços de limpeza e asseio, conservação predial, manutenção e conservação de áreas verdes, serviço de copa e garçom, serviços de manutenção de materiais e serviços de motofrete. A princípio, pode parecer que estamos falando daquele serviço comum de zeladoria, limpeza de edifícios, áreas comerciais. Mas a Cesan adotou – além de agregar alguns serviços em face de sua similaridade, e do fato de que empresa desse segmento costuma disponibilizar outros tipos de serviços, uma concepção diferenciada, porque sempre se fez igual. Ao invés de contratar esses serviços agregados aos demais, apenas por posto de trabalho, utilizamos a contratação por meio da área por metro quadrado, efetivamente, limpo. E aí, a concepção é totalmente diferente. Quando os Técnicos fazem uma comparação da licitação anterior, do modelo usualmente adotado, com essa nova concepção, aparecem números diferentes. Como seria razoável que aparecesse. A Cesan incluiu dentro dessa nova contratação a manutenção de áreas verdes. Essas áreas ficam ao redor das grandes estações de tratamento – os nossos reservatórios. E ali, também, ficam os escritórios e os funcionários. Além de ter ampliado a quantidade de área a ser mantida, conservada e zelada, utilizou esse serviço, que é diferenciado. Não é um serviço comum de limpeza de escritório. É preciso limpar com equipamentos os pátios onde são transportados produtos químicos; é preciso que nas áreas verdes se utilizem agrotóxicos e adubação, que podem causar mal aos empregados, contaminar o solo e prejudicar os reservatórios. Então, era necessário verificar que ali não estávamos falando de ser- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 viços comuns de limpeza; estávamos com o escopo mais ampliado, que demandava necessidade de avaliação técnica e de qualificação daquelas empresas, eventualmente interessadas em participar do certame. Além disso, falávamos de montantes significativos relativos à aproximadamente seis milhões de reais para vinte e quatro meses. O que equivale a três milhões/ano. Sei que o Pregão não tem limitação de valores, mas falávamos de uma licitação que fugia do escopo de serviço comum, aquele serviço de prateleira, aquele em que não se prestigia a análise da qualificação técnica, onde o preço é o maior motivo de avaliação. Então, nesse caso, os Técnicos, quando apontam essa suposta irregularidade, dizem que praticamos dez irregularidades. Não dizem que a Cesan praticou dez irregularidades, apontam três pessoas como responsáveis por esses atos. Essa tomada de preços pinçada dessa Auditoria Ordinária ficou agora centrada na responsabilidade de três agentes, três jurisdicionados. Uma Diretora da Cesan, que decidiu conjuntamente num Colegiado; a Presidente da Comissão de Licitação, que atua apenas na fase externa do procedimento, sem interferir nos elementos de formação do procedimento licitatório e o Chefe da Divisão de Licitações, que recebem por ordem hierárquica os elementos e a autorização para fazer a licitação naquela formatação. Então, gostaria de chamar a atenção de V.Ex.ªs para que avaliem a matriz de responsabilidade em relação à composição do pólo passivo que, a meu ver, não se encontra muito adequada. Gostaria de citar para os Senhores as irregularidades apontadas. Parece que constitui um padrão onde os Técnicos questionam algumas exigências do edital em que a Administração Pública, na ânsia de zelar pelo bom contrato e pela eficiência do serviço, tenta se garantir com alguma qualificação, com alguma capacidade de escolha. Porque sabemos que o procedimento licitatório traz os bons e os maus prestadores de serviços. Às vezes conseguem documentações suficientes e, assim, somos obrigados a contratar empresas que nos criam problemas durante vários anos. A primeira irregularidade apontada foi modalidade indevida. Os Técnicos entendem que deveríamos ter usado a modalidade Pregão. O Pregão utiliza, apenas, oito dias de disponibilização dos elementos do edital para que avalie todas aquelas atividades que, em conjunto se tornam complexas em face da gestão de todos os serviços, da formação de preços, valores elevados. Não podemos esquecer que o art. 23, parágrafo quarto, da Lei 8.666, admite concorrência com modalidade passível para qualquer tipo de licitação. A própria Lei de Pregão, Lei 10.520, não impõe obrigatoriamente o Pregão para qualquer tipo de licitação. Isso faz o decreto. Sabemos que o decreto é uma norma legal e que não se sobrepõe de dispositivo legal. Então, não existe dentro do ordenamento jurídico uma indicação legal de que é obrigatório fazer o Pregão num caso como esse. E nosso contexto fático nos levava à conclusão de que a concorrência seria a melhor modalidade, a mais útil, adequada e eficiente para aquela contratação. Com relação à disponibilidade financeira e imediata; os Senhores Técnicos entendem que fizemos a exigência de disponibilidade financeira e imediata e que isso não tem previsão legal. O que se exige dos índices? O art. 31 diz que podemos exigir os índices contábeis e não diz quais são. Entenderam que a disponibilidade financeira e imediata não é o índice usual e por isso não deveria ser utilizada. Mas vejam a nossa lógica! Estamos falando de um contrato cujo maior insumo na composição de seus preços é mão de obra. Aproximadamente 70% do custo do contrato é a mão de obra. Então, é preciso bancar obrigações trabalhistas, previdenciárias, encargos sociais. Se uma empresa que terá que gastar 70% do custo do contrato com mão de obra não dispuser de um mínimo de capital de giro, de disponibilização financeira para arcar com a folha de pagamento desses empregados, no mínimo pode ter alguns problemas. Eles fazem o serviço, medimos com trinta dias e pagamos com mais trinta. Fizemos o cálculo, e sessenta dias equivale exatamente a duas folhas de pagamento, seria o necessário para demonstrar a capacidade de disponibilização financeira líquida. O que parece muito razoável. Estamos olhando o lado da Administração Pública. Os Senhores Técnicos parecem que estão mais preocupados com o lado da iniciativa privada, que se sentiu restringida pelo fato de exigirmos isso. Isso não foi sequer questionado por qualquer licitante. Todos tiveram a disponibilidade financeira exigida. A terceira irregularidade: ausência de segregação de função da advogada Ana Cristina, que sou eu, porque acumulo as atividades de Presidente da Comissão de Licitação. Sabemos que a segregação de funções decorre do princípio da moralidade. Existe um dispositivo secular de quem planeja, não executa e quem executa, não planeja. Vejam bem! A assessoria jurídica de uma empresa é, por força do art. 38, da Lei 8.666/93, obrigada a analisar as minutas dos editais. E ali, avalia a conformidade do que se pede dentro do edital, do que se coloca como elementos, em relação às exposições de idéias. Nada mais Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 48 que isso. Não adentra a elementos de formação de preço, até porque não tem formação profissional suficiente para isso. Senão era preciso que os advogados fossem engenheiros; contadores, orçamentistas. Então, a assessoria jurídica faz essa avaliação da conformidade do edital. E essa é uma atividade feita por todos os advogados da área. Sou a coordenadora da área. A Comissão de Licitação, por sua vez, quando indicada pela gestão da empresa, atua na fase externa do procedimento licitatório. Sabemos que existem duas fases. A fase interna, que inicia quando a área requisitante solicita à direção da empresa a contratação daquele serviço. Essa fase interna vai até a publicação do edital. Ali, entra a Comissão de Licitação, quando o edital é publicado. Costumo brincar que é como se fosse o plano de vôo do avião. O plano de vôo está traçado. O comandante entra na nave e segue o que está ali. O máximo que faz é tentar evitar alguns acidentes retornando ao posto de origem, e evitar deixar cair o avião. É assim que a comissão atua. Não pode interferir no procedimento, no plano de vôo. A Comissão de Licitação atua no Colegiado. A decisão é conjunta. A Presidente da Comissão de Licitação não se manifesta monocraticamente e nem decide nada sozinha. Não tem como falar que existe qualquer prejuízo na acumulação das atividades, porque não existe poder decisório individual da Presidente da Comissão de Licitação e nem, tampouco, da assessoria jurídica, que avalia os editais de licitação. A meu ver os Técnicos apontam como imoralidade, que entendo não existir. É comum advogado fazer parte de Comissão de Licitação. A quarta irregularidade é a exigência indevida de registros nos Conselhos de Classe. Esta Corte tem emitido decisões, às vezes a favor da exigência do Conselho de Classe e às vezes contra. Temos em nossos memoriais indicações de precedentes em que a Corte entende que é possível que isso exija. No nosso caso, estamos falando de serviços agregados, que necessitavam de um administrador para fazer a gestão de todas essas atividades. Teríamos uma única administração central que se tivesse uma logística suficiente para garantir que todos os serviços seriam feitos adequadamente. Além disso, na parte de manutenção de áreas verdes, necessitávamos de um engenheiro químico, ou de um biólogo, ou de um agrônomo, que entendesse dessa parte, que tivesse a devida qualificação técnica para evitar alguns tipos de desmandos, a ponto de criar algum risco à saúde, comprometer os nossos próprios reservatórios de água, que ficam ao redor dessas grandes áreas verdes, que estão sendo mantidas. Então, era razoável que exigíssimos que essas empresas apresentassem o mínimo de qualificação técnica, que é a expressão daquele profissional no órgão de classe. É uma coisa comum, geralmente todos têm e não trouxe nenhum prejuízo; sequer foi questionado pelos licitantes interessados. A quinta irregularidade: ausência de parcelamento do objeto. Entenderam que fazer em lote único, a contratação de motofrete estaria extrapolado, era preciso que se dividisse em lotes distintos. Entretanto, motofrete, no nosso caso, é um mensageiro de rodas. Nossas áreas são muito descentralizadas. E o mensageiro tem que sair de Carapina e vir para o escritório central; sair de Carapina e vir para Santa Lúcia. Então, era preciso que fosse motorizado. Esse serviço, no contexto geral do contrato, significa 2%. Pagamos três mil reais para os mensageiros motorizados. Entendíamos que isso seria muito mais eficaz para a nossa prestação de serviço porque, quando o contratávamos isoladamente, tivemos uma série de dificuldades, uma série de prejuízos. Existe escala de ganho para o empresariado, sempre aparecem pequenos interessados que não tem capacitação suficiente e não dão continuidade ao serviço. E por interesse da Administração, por necessidade e conveniência nossa, critério de exame de melhor contratação a se fazer, entendíamos que era possível colocar conjuntamente esse serviço. A sexta irregularidade foi ausência de pesquisa de preço. Os Técnicos partiram do seguinte pressuposto: a Cesan não fez pesquisa de preço para estabelecer o orçamento. Fizemos! Apenas não utilizamos aquela regra usual que entenderam que deveria ser compulsória, vinculativa. Existe um decreto da Seger que estabelece uma tabela de preços e serviços. Entretanto, não estávamos falando de contratação de postos de trabalho. Aquela tabela é direcionada aos postos de trabalho homem/mês. Nesse caso, tínhamos que fazer uma composição diferenciada. Tínhamos que planejar dentro do mapa da Cesan quais as áreas que manteríamos; calcular o quantitativo dessas áreas e dividir por metro quadrado para chegar a um preço. Essa formação de preço é muito mais complexa. Não é apenas pegar uma tabela da Seger e utilizar. Então, a nossa formação de preço teve uma base técnica de estudos bem aprofundada. Os nossos técnicos foram ao Caderno de Logística do Ministério de Planejamento e Gestão, que diz como faz terceirização de serviço de limpeza – como se mede, como se calcula. Além disso, fomos a Sabesp para saber como fazia, porque é um bom paradigma, é uma das maiores empresas de saneamento www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 do mundo. A empresa se utiliza do CADTERC, Caderno Técnico de Serviços Terceirizados do Governo do Estado de São Paulo. Então, tivemos bases referenciais, apenas não utilizamos a tabela da SEGER, porque era inadequada às nossas especificidades. O Decreto da Seger, art. 4º, diz que quando não tiver similaridade equivalente com aquilo que se quer fazer, utilize os valores aproximados ou valores adequados. Então, não é obrigatório usar. Nem o próprio decreto diz isso. Tivemos, sim, nossa base de formação de preço. Apresentamos no processo, encontra-se nos autos toda essa pesquisa de preços que fizemos. A sétima irregularidade é o aumento de quantitativo no projeto básico. Vejam que, quando se compara coisas diferentes, chega-se a conclusões erradas. Estão comparando o quantitativo do contrato anterior, que tinha postos de serviços como referencial, e agora estamos fazendo por metro quadrado de área limpa, certamente que os números serão diferentes. Chegaram à conclusão equivocada. Peço o máximo de vênia aos Técnicos. Tenho o maior respeito por eles, acho que são muito competentes e procuram fazer o melhor. Mas, nesse caso, não fizeram essa avaliação. Estão comparando coisas diferentes. Não é possível chegar à conclusão de que vamos ter, ali, números iguais. Quando colocam que houve aumento injustificado do quantitativo do projeto, deixaram de observar que aumentamos a área que hoje em dia limpamos, conservamos, que incluímos a manutenção de áreas verdes e motofrete. Não lembraram de uma coisa importantíssima: a Cesan é considerada indústria. A SEGER só trata da tabela 01, onde coloca preços para serviços em escritórios – a Administração Pública não tem indústria, é tudo escritório. A Cesan é a única indústria ligada à Administração Pública. Então, fomos obrigados, por força da convenção coletiva desses trabalhadores, que são filiados a Sindilimpe e, ali, os seus patrões são obrigados a pagar aquela tabela da classe salarial de indústria para aqueles empregados. Então, para a formação de nossos preços tivemos que colocar o anexo 02, que é tabela da categoria industrial. Essa tabela tem uma variação de preço a mais que a tabela dos serviços de limpeza dentro de escritórios, de 10,7%. Isso não foi considerado pelos Senhores Técnicos. Somos obrigados a fazer isso, se não fizéssemos, não estaria correto. Fizemos a avaliação correta quando tivemos que compor os custos de forma diferenciada. Esse aumento injustificado do quantitativo.... Temos todas as fundamentações para mostrar que além de agregar os serviços e incluídos áreas, tivemos que utilizar tabelas diferenciadas em face da nossa categoria industrial. A oitava irregularidade, eles apontam que a contratação que a Cesan efetivou, ao final, admitiu índices de produtividade superior ao edital. Se os Senhores permitirem, farei a leitura do Acórdão do Tribunal de Contas da União, diz o seguinte: “1. O estabelecimento em edital de índices mínimos de produtividade para cada profissional de serviço de limpeza e conservação – item 4.3.1 da IN/MARE 18/97 – não impede a Administração de fixar, no instrumento convocatório, o quantitativo de mão-de-obra que considere necessário à execução satisfatória do objeto do contrato.” No edital colocamos aqueles números referenciais que tínhamos dos postos de trabalho. “2. Não fere o princípio da violação ao instrumento convocatório, tampouco infringe a IN/MAE 18/97 a apresentação pelos licitantes de índices de produtividade para os serviços de limpeza e conservação em condições superiores aos estabelecidos no edital e na referida norma.” O que teríamos que fazer? Desclassificar uma proposta, que trouxe um índice de produtividade maior do que colocamos? A empresa ganhadora trouxe equipamentos, em substituição à mão de obra, para limpar áreas externas. Enquanto uma pessoa varre dois, três metros, a “maquininha” varre vinte, trinta, cinquenta metros. Claro que essa máquina substitui pessoas, a produtividade é maior! Claro que trazendo a máquina – isso não tem custo adicional para o contrato – traz maior eficiência ao contrato e aumenta a produtividade que se objetivava. Isso não pode ser considerado como uma coisa ruim. Tornar aquela proposta inexequível por conta disso? A Comissão teria que fazer isso? Para considerar inexequível essa proposta, teríamos que trazer dados objetivos. O que diríamos? Ah! Você está sendo muito eficiente! Não! Não poderíamos jamais desconsiderar aquela produtividade acima do que havíamos previsto. Em relação a nona irregularidade, alegam que houve superfaturamento na contratação, vez que a Cesan não teria usado a tabela referencial da Seger, que se encontra inferior. Como já falei, naquela tabela, quando se coloca qual o valor do custo de mão de obra para posto de trabalho, verificou-se dentro do contexto de escritórios, e não dentro de uma área industrial. A tabela da categoria utilizada foi a tabela 02, e não a tabela 01, como a SEGER coloca. Fizemos na formulação do nosso preço o seguinte entendimento: 70% de mão de obra buscaremos em que lugar? Na convenção coletiva do trabalho dessa categoria, porque é ali que o empresário buscará qual o preço que terá que pagar aos emprega- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 49 dos. Então, 70% dos custos foram estimados com base na convenção coletiva. E utilizamos essa tabela. Os 31% restantes, utilizamos pesquisas no CADTERC, esse documento do Estado de São Paulo, e no Caderno de Logística do Ministério do Planejamento e Gestão. O fato de não termos usado a tabela da SEGER não pode ser caracterizado como um superfaturamento, porque não estou comparando coisas iguais. Além disso, não consideraram que nesse contrato colocamos equipamentos. As cafeteiras elétricas e industriais são caras. Em cada posto de trabalho tem cafeteira, com custo totalmente deles. As garrafas de café e todo o material de limpeza, isso tudo não foi avaliado. Não foi avaliado também que eles têm que ter custos com as motocicletas. Todos esses custos não foram avaliados. Não está nem na tabela da Seger, não tem isso na tabela. Tivemos que fazer avaliação do preço de mercado comparativo com a área de orçamento da Cesan, em relação ao mercado, para chegar à conclusão de qual valor, daqueles 30% restantes. Então, dentro de todos os exames que fizemos, e sob a ótica colocada pelos Técnicos, temos que discordar inteiramente das conclusões a que chegaram. Pergunto aos Senhores: diante de tudo que falei, os Senhores se sentem seguros para mandarem glosar um milhão e cem mil reais de um contrato, numa Tomada de Contas Especial, decorrente de uma manifestação preliminar que, sequer, adentrou inteiramente ao mérito? Creio que não, Senhores Conselheiros! Olhando para cada um dos Senhores e conhecendo a seriedade e competência de cada um, creio que V.Ex.ªs pensarão duas vezes antes de tomar uma atitude dessa. E nós, aqui, como jurisdicionados que acreditamos neste Tribunal, esperamos, acreditamos e aguardamos a realização de justiça no presente caso, com o arquivamento da Tomada de Contas Especial. Obrigada! “O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - “Senhor Presidente, solicito as notas taquigráficas e os documentos que, por acaso, a Doutora Ana Cristina deixou no Tribunal e pediu para encaminhar ao meu Gabinete, para julgamento na próxima Sessão.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO “Senhor Presidente, pela ordem! Estou identificando que o presente processo é fruto da Decisão 6256/2014, tomada nos autos do Processo TC-4009/2013. A sustentação oral também aborda temas daquele processo. Estou sugerindo que as notas taquigráficas também sejam anexadas ao processo, em face da ampla exposição da ilustre defendente e que possa ser aproveitada na análise do processo referido.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - “Senhor Presidente, tratamos do Processo TC8326/2014. O processo citado pelo Conselheiro Aboudib...” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “É de Relatoria do Conselheiro Carlos Ranna. É o Processo TC-4009/2013.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Se esse assunto, pela exposição da defendente, for importante para a análise do Conselheiro Carlos Ranna, não me oponho.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Senhor Presidente, também não vejo nenhum prejuízo para a instrução do processo.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Então, fica deferido o pedido do Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto”. Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência adiou o julgamento do processo, solicitando a juntada das notas taquigráficas e documentos trazidos pela interessada, se houver. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO sugeriu a juntada da transcrição da sustentação oral realizada em sessão ao Processo TC-4009/2013, que trata da Prestação de Contas Anual da Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN relativa ao exercício de 2012, para que possa ser aproveitada em sua análise, uma vez que dele se originou o processo em pauta. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, bem como o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, Relator do processo referido, em nada se opuseram. 05) Após a realização de sustentação oral em processo constante da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra ao Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, face a pedido de preferência para exame do Processo TC-3417/2008, ao qual foi dada quitação. 06) Após o julgamento do processo objeto de preferência, constante da pauta do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, retornou à ordem natural da pauta, devolvendo a palavra ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO. 07) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL se retirou do Plenário durante a apreciação do Processo TC-998/2015, da relatoria do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, retornando após o julgamento dos processos constantes da pauta deste Conselheiro. 08) Na apreciação do Processo TC-6018/2013, que trata de www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Consulta oriunda da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, da relatoria do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, procedeu à leitura de seu voto-vista, acompanhando o voto do Relator, que, por sua vez, havia acompanhado, na íntegra, o parecer exarado pelo Ministério Público Especial de Contas, ocasião em que o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO comentou que o nome do benefício poderia gerar confusão, realmente, porém, filiou-se aos votos já proferidos, tendo o Senhor Presidente consignado que importa a natureza jurídica do pagamento, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Farei a leitura do resumo do voto: (leitura).” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Senhor Presidente, vou manter o voto. Agradeço à contribuição de V.Ex.ª.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Em discussão!” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “A dúvida suscitada era apenas em função do nome. Mas, lembro-me que, na ocasião, até disse que o benefício deveria ter outro tipo de nome: auxílio-remédio. Porque, realmente, tem esse conceito. Filio-me à posição do Conselheiro Relator, oriunda do brilhante parecer do Ministério Público de Contas”. 09) No julgamento do Processo TC-2767/2008, que trata da Prestação de Contas Anual da Secretaria de Estado da Saúde – SESA relativa ao exercício de 2007, da relatoria do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra ao DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral, face ao pedido de vista, tendo Sua Excelência reiterado o parecer ministerial exarado nos autos. O Relator manteve o seu voto, adotando, na íntegra, a Manifestação Técnica de Defesa, e parcialmente a Instrução Técnica Conclusiva e o parecer ministerial, pela responsabilização do Secretário de Estado, propondo julgamento pela irregularidade das contas, apenas redimensionando a multa sugerida em seu voto, de 2.000 VRTEs, para 1.000 VRTEs, em atenção ao voto-vista do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO. Aberta a discussão, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN se manifestou sobre a evolução legislativa acerca da imputação de responsabilidade neste Tribunal, acompanhando o voto-vista divergente, momento em que o Relator ressaltou que, no caso em análise, havia delegação de competência somente para valores abaixo de R$ 100.000,00, por isso manteve a responsabilização do Secretário de Estado à época, frisando que não houve responsabilização objetiva. Aberta a votação, o Plenário acompanhou o entendimento do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, pela exclusão da responsabilidade do então Secretário de Estado e pela regularidade com ressalva das referidas contas, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Sr. Presidente, conheci o voto do Conselheiro Sérgio Aboudib, que me foi encaminhado, mas manterei o meu voto. Porém, em consideração ao voto de S. Exa., Conselheiro Sérgio Aboudib, irei redimensionar a multa para mil VRTE, mantendo as irregularidades.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Há uma pequena divergência.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Há uma divergência. Afastei as irregularidades, Excelência. Votei pela regularidade com ressalvas.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Sr. Presidente, mantive as irregularidades. Inclusive, há uma que é preliminar de afastamento do Secretário. Afastamos, posterior à Portaria de descentralização, mas a Portaria era um limite pequeno, se não me engano, até cem mil reais. Nos valores acima de cem mil reais não havia portaria que delegasse a competência. Foi mantida, então, a competência do Secretário, nesse caso. Sendo assim, estamos mantendo, nesse caso, a responsabilidade do Secretário.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Sr. Presidente, acompanho o Conselheiro Sérgio Aboudib. Não entendo da forma que o Conselheiro Ranna, com todo o respeito, defendeu.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES – “Sr. Presidente, também acompanho o Conselheiro Sérgio Aboudib.” A SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS – “Sr. Presidente, acompanho o voto divergente.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Sr. Presidente, estava aqui buscando, até para respaldar a minha posição, que é muito clara em relação à matriz. A Lei nº 32, que era vigente, à época, dizia o seguinte: “Ao proceder à fiscalização, o Tribunal de Contas citará - inciso III - os responsáveis, se verificada a ocorrência de irregularidade quanto à legalidade, à legitimidade ou economicidade. Destaco: “os responsáveis”. Essa re- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 50 dação só surgiu a partir da Lei Complementar 410, de 08 de agosto de 2007. Mas a redação anterior, de 2002, dizia o seguinte: “Ao proceder a fiscalização, o Tribunal de Contas citará o responsável. Então, havia um comando claro “o responsável” que, a meu ver, equivocado. Não autorizaria a instrução responsabilizando, objetivamente, qualquer gestor. Mas, vejam bem, passo a passo, da evolução da Lei: quando ela dizia, anteriormente, “citará o responsável, se verificada a ocorrência de irregularidade... etc.”, nesse momento fui buscar as justificativas que impulsionaram o projeto de lei que se desdobrou na Lei Complementar nº 410, de agosto de 2007. O projeto de lei complementar nas justificativas... É na justificativa que está o espírito da lei – aprendemos muito isso no parlamento. Trarei em outro voto. Só estou adiantando sobre esses temas para deixar clara a minha posição, que a justificativa que fez emenda à antiga Lei Orgânica foi, justamente, que não haveria de se responsabilizar o gestor sem considerar a cadeia que antecedeu a sua decisão. Então, o legislador, em 08 de agosto de 2007, fez uma emenda à Lei Orgânica deste Tribunal e disse: não existe “o responsável”; existem “os responsáveis”. Com base nisso, vejo que há de se avaliar...Trarei um voto, em caso concreto, trazendo a justificativa no seu inteiro teor. Estamos falando de uma lei complementar que foi emendada, em 2007, atacando os pressupostos processuais, em certos casos. Então, não me sinto confortável em penalizar um gestor que foi responsável por uma Secretaria de Estado e aparecer no processo como responsável único. Atuava com base na jurisprudência, mas agora, achei o que o legislador estadual numa lei complementar quis dizer, em 2007, quando apenas faz um reparo, uma emenda, que sai do singular para o plural. Então ele não deu nenhuma margem para outro tipo de entendimento. Ele foi determinado ao sair do singular para o plural – citará “os responsáveis”. Basta ler a justificativa que existe, aqui, nos nossos arquivos, que ensejou essa emenda. Estou destacando isso porque deparamos frequentemente com processos instruídos nessa ordem. Assim, estou trazendo luz para esse debate, luz para esse debate, apenas de uma pequena pesquisa. Não é luz, apenas uma pequena provocação.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Sr. Presidente, por conta da fala do Conselheiro Rodrigo Chamoun. Localizei meu voto e, com relação ao item da delegação de competência “ressalta-se que, diante da delegação de ordenação de despesa perpetrada pela Portaria 046-R ao Subsecretário de Saúde, a responsabilidade do Secretário Estadual de Saúde dependeria da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo mesmo e o resultado obtido – está no meu voto. Isto é, sua responsabilização depende da configuração de culpa ou dolo na prática do ato, sob pena de imputar-se ao gestor responsabilidade objetiva, o que não é admitido pelo ordenamento pátrio. Então, tivemos todo esse cuidado no voto em penalizar cada uma das condutas dele. Nesse sentido, cito precedente no qual este Tribunal de Contas acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva por não restar demonstrada a responsabilidade subjetiva, no caso aqui, do Prefeito Municipal, nos autos do processo X. Também fiz uma ressalva quanto ao senhor Marcelo Calmon Dias, Subsecretário de Saúde, corroboro o entendimento do Ministério Público de Contas no sentido da impossibilidade de se buscar sua responsabilização pela conduta em tela, deste item, em que não se cogitou dano ao erário, diante do transcurso do prazo de cinco anos. Com relação, especificamente, à Portaria, o responsável aduziu em sustentação oral que houve delegação ao Subsecretário (portaria 046R, publicada em 17 de julho de 2007), não podendo, por isso, subsistir sua responsabilidade. Alegou, ainda, que houve a publicação, porém com valor de trinta e um mil novecentos e dois reais, representando uma simples falha formal a falta de publicação do valor total pago. Pode-se ver pelo teor da Portaria 046-R (fl.1242) que, realmente, houve delegação da ordenação de despesa ao Subsecretário de Saúde, para contratações até o valor de cem mil reais. Então, os valores acima de vinte mil reais, o Secretário de Saúde continuou como ordenador de despesas. Ele poderia ter feito a Portaria com delegação de valores maiores, por ser discricionário dele, mas ele optou por cem mil. Então, os valores maiores eram, sim, competência dele. Continuando, nota-se, às fls. 780 e 785, que é o Subsecretário de Saúde é quem assina a autorização de empenho e determina a publicação da dispensa de licitação. Portanto a responsabilidade não é do Secretário de Saúde, lhe assistindo razão em relação a este aspecto. Contudo, a irregularidade permanece, pois a publicação da dispensa da licitação ocorreu apenas sobre parte do valor pago, que foi publicada após a despesa ter sido realizada. Então, depois que se realizou a despesa, publicou-se a Portaria com a delegação. Mas, foi analisada em cada item a pertinência do nexo de causalidade. Não houve imputação de responsabilidade objetiva a ninguém, aqui.” www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Estamos quase, quase no mesmo entendimento. No caso concreto, entendi conforme o voto do Conselheiro Sérgio Aboudib. Mas, acho que já evoluímos para esse pensamento”. 10) Antes de iniciar a apreciação do Processo TC-371/2014, que trata de Fiscalização Ordinária desta Corte, na modalidade Auditoria, realizada no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Relator, Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIA PINTO, informou que já havia distribuído seu voto aos membros do Plenário, requerendo a anuência do Plenário para considerá-lo lido, o que foi acatado, recordando ainda que o processo foi objeto de sustentação oral histórica por parte de um dos responsáveis sobre a temporariedade das contratações de servidores. Sua Excelência afirmou a necessidade de se chegar a um fim do processo e destacou a posição atuante do Ministério Público junto a este Tribunal nas últimas semanas, por meio do tratamento zeloso dado ao assunto pelo Senhor Procurador de Contas LUCIANO VIEIRA, na busca do aprimoramento da decisão a ser tomada pela Corte, pelo que concedeu vista ao órgão ministerial. 11) Na discussão do Processo TC- 6871/2013, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Jonildo de Castro Muzi, da relatoria do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO se manifestou sobre a composição das Comissões Permanentes de Licitação, em especial em pequenas unidades gestoras, lembrando, inclusive, que a própria Lei de Licitações ressalva, em seu artigo 51, algumas exigências, pelo que acompanhou o entendimento do Relator. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e o Senhor Presidente também acompanharam o posicionamento do Relator, tendo o primeiro enaltecido as colocações do Decano desta Corte, até para evitar contradições com outras exigências feitas por este Tribunal, e votado no mesmo sentido. Encerrada a discussão, o Relator agregou ao seu voto a fundamentação trazida pelo Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Senhor Presidente, é um tema, de fato, importante. Sabemos que no interior as condições e os recursos são mais limitados, são mais escassos. Em alguns casos, a própria lei traz a solução, como é o caso da composição de Comissão Permanente de Licitação. O art. 51 da Lei 8.666, se não me engano o parágrafo único, diz que nessas pequenas unidades é possível a substituição, desde que fundamentada, de comissão por servidor designado para esse fim. Sabemos que não é o ideal. Temos que discutir, como já foi até abordado em outros casos aqui pelo próprio Conselheiro Relator a razão de ser dos próprios Municípios e tratar, não de criação, mas de fusão de alguns Municípios que não têm condições financeiras para se manter. Mas, no caso concreto, acompanho o Relator”. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Enalteço as considerações feitas pelo Conselheiro Carlos Ranna. De fato, o parágrafo primeiro do art. 51 diz que, no caso de convite, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas, em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado. Para que não estejamos em contradição, porque ora se defende a segregação, ora não se considera a segregação para efeitos de identificar os responsáveis. Então, acompanhando o raciocínio...” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Estou agregando a fundamentação de S.Ex.ª.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Realmente, em autarquias muito pequenas ou Câmaras muito pequenas, alguns desses princípios, especialmente, segregação de funções, é praticamente impossível de ser aplicado na prática, dado o pequeno número de servidores, o pequeno espaço físico. Realmente, são instituições sui generes em relação às regras gerais que temos. Nesse caso, a Lei de Licitações conseguiu prever essa situação, porque muitas vezes, não prevê.” 12) Antes de relatar o Processo TC-7664/2013, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas contra o Acórdão TC-351/2013, que deu provimento parcial a recurso da mesma natureza apresentado pelo gestor, reformando o Acórdão TC-216/2007, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO recordou ao Plenário que havia precedente desta Corte em sintonia com a sua proposta de decisão no caso concreto, qual seja, o Acórdão TC-323/2014, em este Tribunal reafirmou o princípio da singularidade recursal, pelo que votou pelo não conhecimento do recurso, sendo acompanhando à unanimidade pelo Plenário. 13) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO novamente adiou o julgamento do Processo TC-11634/2014, que trata de Prejulgado, para possibilitar que todos os membros do Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 51 Plenário se inteirem do seu voto, encaminhado antecipadamente por correio eletrônico, dada a importância do tema. 14) Antes de relatar os processos constantes de sua pauta, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL saudou os internautas que acompanhavam a sessão, em tempo real, pelo site desta Corte na internet. 15) Em seguida à devolução de vista do Processo TC7659/2009, que trata de Auditoria realizada na Câmara Municipal de Vila Velha relativa ao exercício de 2008, pelo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, o Relator, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, indagou Sua Excelência se teria encartado voto-vista aos autos, para fins de observação do parágrafo 7º do artigo 82 do Regimento Interno da Casa, ao que lhe foi respondido afirmativamente, após o que reiterou o sobrestamento do feito até decisão definitiva do Incidente de Suspeição oposto (Processo TC-7256/2015), conforme comunicado pelo Senhor Presidente no início da sessão. 16) Devolvido de vista ministerial o Processo TC-7380/2012, o Relator, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, retirou-o de pauta, para melhor estudar o assunto objeto dos autos. 17) O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos dos Processo TC-4058/2005, que trata de Denúncia em desfavor da Prefeitura Municipal de Cariacica, e Processo TC-3258/2004, que trata de Auditoria Especial realizada na Secretaria de Estado da Educação, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoados os responsáveis, pela segunda oportunidade, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento dos feitos para a próxima sessão, nos termos regimentais. 18) No julgamento do Processo TC-3238/2013, que trata da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim referente ao exercício de 2012, constante da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra ao DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral, em razão de pedido de vista, tendo o representante do Ministério Público junto a este Tribunal se manifestado pela ausência de dúvidas quanto à possibilidade de chamamento de pareceristas aos autos de processos de controle, juntamente com a autoridade que vier a praticar o ato, o que se verifica no caso concreto, pois a natureza do parecer contestado é vinculante, e não opinativa, na forma do artigo 38 da Lei de Licitações, pelo que entendeu que deve este Tribunal analisar o mérito do ato praticado pelo parecerista. No mesmo sentido se posicionou o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, acrescentando que só se identifica o nexo causal entre conduta e resultado com o aprofundamento da instrução, havendo mais segurança na decisão desta Corte que julga o mérito do ato praticado pelo parecerista do que naquela que simplesmente afasta sua responsabilidade por ilegitimidade. Por sua vez, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO registrou que a celeuma reside no fato de que não vem sendo apontado qual foi o ato praticado em desacordo com a norma jurídica ou jurisprudência vigente, nem o erro grosseiro praticado pelo parecerista, e que por vezes no processo sequer consta o parecer emitido, não se observando a correta aplicação da matriz de responsabilidade que existe no Tribunal de Contas da União – a identificação do procurador e qual foi a falha que cometeu, para que não responda, simplesmente, pelo fato de ocupar tal cargo. Assim, em relação ao caso concreto, Sua Excelência reafirmou que o parecerista sequer deveria ter sido chamado para compor o polo passivo, pelo que reiterou seu voto-vista de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do procurador. O então Relator, Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, registrou que já havia alterado seu entendimento inicial, passando a acompanhar o entendimento do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, momento em que o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitou vista dos autos, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - “A Área Técnica já abordou esse processo na ITC de forma exaustiva pela possibilidade de chamamento ao processo do parecerista, com fundamento numa decisão do STF e não vejo o que se discutir, porque é bem claro o parecer do STF condicionando o chamamento do parecerista à presença de erro grave, culpa ou dolo. Vem em função de indícios de participação em irregularidades. Porque a natureza do parecer, nesse caso, é vinculante, e não meramente opinativa. De modo que o parecerista terá responsabilidade solidária com a autoridade que vier praticar o ato. Sendo chamado, se defende. E poderá ter julgados irregulares os seus www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 atos, ou regulares. Mas vai a julgamento o mérito, não vai reconhecida a ilegitimidade da parte nessa situação, como está pretendendo o voto do Conselheiro Relator. O caso está para julgamento pela regularidade dos atos”. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Senhor Presidente, inicialmente, havia me posicionado a acompanhar a posição trazida pela Área Técnica; sobreveio o pedido de vista do eminente Conselheiro Sérgio Aboudib, no sentido de acolher a preliminar, demonstrando que em qualquer caso tem que haver a demonstração de nexo causal. Aderi à posição trazida por S.Ex.ª, conforme consta da pauta na Sessão do dia 30/06. Em seguida, sobreveio o pedido de vista do Ministério Público de Contas e do Conselheiro Carlos Ranna.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO “Senhor Presidente, o Ministério Público foi muito feliz em sua colocação, dizer que são duas situações distintas. Uma é a possibilidade da análise, é lógico, desde que haja o nexo de causalidade. Mas só identificaremos isso com uma análise minimamente..., não já de plano falar da ilegitimidade passiva do Procurador. Ademais, é mais seguro em termos de posicionamento da Corte de Contas que o Procurador tenha esses atos julgados, como foi no caso concreto aqui, pela regularidade deles, do que simplesmente alegar a suposta ilegitimidade que no caso concreto, não há. Ele era legitimado para atuar. A Corte de Contas entendeu, a Área Técnica, o Ministério Público e o nosso voto também, que apesar de ilegitimado para atuar, atuou de forma correta. Então, não há irregularidade com relação aos seus atos enquanto Procurador. Mas coube ao Tribunal de Contas fazer essa análise de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que é diferente, de plano, excluir a possibilidade de análise desses atos, que, no caso concreto, entendo a possibilidade aventada pelo Conselheiro Sérgio Aboudib do nexo de causalidade. Aqui, há um claro nexo de causalidade, tanto que foram analisados os atos, e a Área Técnica concluiu que os atos estavam corretos. E em termos de segurança jurídica, é melhor para o Procurador, que tenha o julgamento de mérito do que um simples afastamento de legitimidade, que no caso concreto, entendo que não existe.” O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - “Aqui não está se buscando a responsabilidade objetiva, está chamando aos autos para responder pelo parecer, que o STF já decidiu que, nesse caso do art. 38, tem natureza vinculante. De modo que terá que explicar o ato de forma objetiva, sem dolo, ou culpa.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “A realidade é exatamente essa. Os pareceristas estão sendo trazidos aos autos sem sequer que o parecer esteja nos autos. Não se aponta, na realidade, qual foi o ato praticado em desacordo com a norma jurídica vigente, em desacordo com a jurisprudência vigente, um erro grosseiro. Nada! É, apenas, pelo caráter objetivo de ser Procurador. O caso em tela é emblemático! Conclui a Área Técnica pela regularidade dos atos do Procurador. Ele, sequer, devia ter constado. Porque a realidade é muito simples: se permanecer esse entendimento, estamos convencendo os Procuradores a não emitirem pareceres, ou só emitirem pareceres negando qualquer tipo de proposta. Porque se eles veem aos autos apenas pela característica de ser parecerista e sem que identifiquemos... A minha proposta é muito simples: é a aplicação da matriz de responsabilidade que existe no TCU - que se identifique um Procurador, qual foi o ato que cometeu. E não é isso que vem acontecendo. O presente caso é emblemático, justamente porque a Área Técnica conclui pela regularidade do mesmo, por quê? Porque, realmente, não há irregularidade. Ele, sequer, deveria ter sido, ter constado no pólo passivo. Por diversas vezes, aqui, em vários processos trouxe como uma única divergência e deixei de citar uma série de pareceristas, uma vez que não havia sido apontado pela Área Técnica, e fui acompanhado por todos os Senhores com relação a esse assunto. Acho que é plenamente possível responsabilizar o parecerista. Isso, estou de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores. Só que para isso precisa ser identificado no parecer do mesmo qual o erro cometido, onde que não atendeu à legislação, onde não seguiu a jurisprudência. É só lembrarmos do curso do Professor Odilon. Onde é sim possível os pareceristas... mas na matriz de responsabilização já fique identificado qual foi efetivamente o ato cometido, por quê? Se trouxermos todos os pareceristas sem esclarecermos qual foi a situação, estaremos, na minha opinião, causando um deserviço.” O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - “Se não tiver parecer dentro do processo, tem que sanear o processo, trazer o parecer para o processo. Sem o parecer, realmente não tem condição de chamar a pessoa para se defender.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Com relação a isso, não tem problema. Se tiver identificado no parecer, não vejo problema. Mas o que está acontecendo é caráter objetivo de em sendo parecerista, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 52 compor a relação. Realmente não concordo!” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Senhor Presidente, acredito que são duas coisas distintas. Uma coisa é o processo estar saneado com todas as peças analisadas. Outra coisa é o Tribunal, de plano, dizer que é ilegítima a possibilidade de analisar os pareceres dos advogados. É o que estamos fazendo no caso concreto, aqui.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Acho que é plenamente legítimo, desde que, ao realizarmos qualquer citação tenhamos o parecer, e esclarecido no parecer qual o erro cometido. Apenas isso!” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Vou solicitar vista. Tem mais alguém para debater esse tema, porque acho importante sedimentarmos o entendimento em relação a esse tema. Lá, no TCU, é muito claro. Precisa haver, de pronto, “saltar aos olhos” se uma barbeiragem na emissão do parecer...” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Pelo menos indicar qual foi, também.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Mas constar também a barbeiragem. Pelo que entendi dos requisitos para inclusão. Então, farei um estudo disso e trarei a minha opinião.” 19) Após a leitura do voto do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA no Processo TC-9033/2013, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Anchieta, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade do parecerista e pela improcedência da Representação, contrariando os pareceres técnico e ministerial, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRA FARIAS CHAMOUN, que já havia pedido vista do processo anterior da pauta, procedeu da mesma maneira, por envolver assunto correlato, qual seja, ilegitimidade do parecerista, acatando sugestão do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO. 20) Após a leitura do voto do então Relator do Processo TC-6579/2012, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Aracruz, promovida por Equipe de Auditoria deste Tribunal, Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, pela revogação da medida cautelar anteriormente concedida pela Decisão TC-5140/2012 e pelo encaminhamento dos autos à Secretaria Geral de Controle Externo desta Casa, para instrução, sob o rito ordinário, dando-se ciência aos Prefeitos envolvidos e à sociedade empresária CMS Assessoria e Consultoria S/S Ltda, bem como ao Parquet de Contas, iniciou-se discussão Plenária sobre o cabimento da proposta de decisão neste momento e na forma em que se encontra o processo, tendo o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitado vista dos autos, ocasião em que o Senhor Conselheiro Substituto indagou se seria aplicado ao caso o disposto no artigo 60, parágrafo 2º, da Lei Orgânica desta Corte, isto é, se o exame dos autos dar-se-ia em sessão, ao que respondeu o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, que, em que pese tratar o caso de medida cautelar, não se vislumbra urgência, requisito necessário para que a vista se dê em sessão, uma vez que a medida proposta é a revogação de uma cautelar já em vigor há bastante tempo, decidindo, por prudência, pela concessão de vista pelo prazo regimental de uma sessão, com possibilidade de prorrogação, nos termos do artigo 82, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Na mesma oportunidade, o Senhor Presidente informou que fora alertado pelo Secretário-Geral das Sessões de que havia decisão anterior da Presidência que tratou da suspensão do processo em debate, em função de Incidentes de Suspeição opostos pela sociedade empresária supra referida em face do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que integra o colegiado competente para qualquer deliberação no processo em pauta e em outros que envolvem a mesma celeuma, como se constata da ata da 11ª Sessão Ordinária deste Plenário de 2015, realizada em quatorze de abril, projetada em sessão, comunicando ainda que as exceções opostas se encontram no Ministério Público Especial de Contas. Em seguida, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN retirou seu pedido de vista dos autos e, ante nova discussão plenária acerca da possibilidade ou não de se adotar providências no processo neste momento, o Senhor Presidente entendeu pelo sobrestamento dos autos, adiando a decisão a ser tomada para que seja feita uma análise mais detida do caso, dado seu ineditismo e complexidade, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – No caso, o Conselheiro está revogando a Cautelar, não é isso? Que já tinha sido concedida? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – Exatamente! Revogando a Cautelar sem medida exauriente. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – A Cautelar que foi dada em outubro de 2012, não é isso? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Outubro de 2012. O SR. PRESIDENTE, www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Em discussão! O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Estou lendo... Tem citação? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – Já foi citado. Foi declarado revelia, até de uma pessoa que não compareceu aos autos. Foi feito um pedido de revogação da Cautelar, ano passado. Naquela decisão, eu estava na decisão, e decidi para realização de urgência, notificação aos gestores envolvidos, aos Prefeitos dessas cidades envolvidas, bem como a Agência Nacional do Petróleo. Chegou a documentação, acho que em fevereiro ou março deste ano, a Secretaria pode esclarecer melhor, foi mais ou menos nessa data. E com base nos elementos, que fiquei de me pronunciar novamente - e estou me pronunciando. Foi essa a situação fática. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – A Medida Cautelar foi deferida em 18/10/2012; 27/02/2013 é a data da ITI. Em 03/06/2014, pelo que entendi, o Conselheiro Marco Antonio indeferiu o pedido de revogação, feito pelo Presidente da Assembleia e pela CMS, alegando prejuízo aos Municípios, notificou a ANP para confirmar a veracidade dos prejuízos que basearam a argumentação da CMS, e determinou a inspeção in loco por parte do Corpo Técnico. A inspeção in loco foi... O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – Houve outra decisão, Conselheiro, depois dessa. Foi transformada em inspeção in loco, em diligência com notificação. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Diligência com notificação? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Sim. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Porque é uma opinião importante. Pergunta-se à ANP: a suspensão de tal contrato provocou prejuízo ao Município? A pergunta básica é essa. O contrato foi suspenso por nós, não é? A ANP traz detalhes? Porque não é só a produção do barril, tem também preço, que oscilou muito durante esse período. Não sei se isso tudo foi verificado. E se a diligência substituiu a competente – o que acho avaliação in loco do Corpo Técnico, porque é um assunto... - não vamos dar voltas e nem usar meias palavras - muito delicado para o Espírito Santo. Não estou falando da “Operação Derrama”. A “Operação Derrama” foi feita pela polícia. Então, não compete a nós fazer julgamento da polícia, o Juiz e o Ministério Público que respondam pelas decisões que tomaram. Estamos aqui decidindo se um contrato é válido, ou não, e se a suspensão desse contrato causou algum prejuízo à arrecadação dos Municípios. Acho que todas as informações são necessárias para que possamos decidir com clareza. Não sei se estava atento na decisão que veio após o dia 03/06/2014, quando substituiu a ida in loco do Corpo Técnico por diligência. O que pode ser mais importante para o Corpo Técnico ir, do que um tema como esse? Sinceramente, faço essa pergunta e se eu votei... Eu estava na Presidência, mas, certamente, deveria até ter provocado. Mas o que pode ser mais importante que a verificação in loco para termos essa resposta? Não tenho opinião formada sobre isso. E nem toda a operação formou a minha opinião. Operação que insisto em separar o Tribunal de Contas dessa operação. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Deixa eu entender, então. Foi substituída por... O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Por uma diligência. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - A diligência foi substituída, por quê? O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Não! A diligência foi cumprida. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - A diligência via notificação para que eles apresentassem documentos. Os Gestores não apresentaram, a ANP trouxe várias planilhas. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Trouxe planilhas. Mas acho que é um assunto tão... Porque não diz respeito só ao Município de Aracruz, diz respeito a vários outros Municípios produtores. Acho que nesse tema não deveria haver economia das horas de Auditoria da Área Técnica. Talvez, até uma equipe multidisciplinar, com economistas, Auditores com formação em direito, pudessem fazer uma avaliação e trazer para nós. Assim: “De fato, a partir da Decisão de 18/10/2012, verificou-se uma queda real na arrecadação daqueles Municípios”. Essa é uma hipótese. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Sou Relator de uma Prefeitura que é produtora de petróleo. O Prefeito esteve comigo, há algum tempo, e informou que depois da operação, a Prefeitura não mais recebeu o ISS, e alguma coisa nesse sentido. Então, fez um levantamento – “astronômico”, quando falou, não sei se podemos acreditar. Porque ainda não tinha uma decisão do Tribunal sobre o que fazer. Não sei se essa informação é da ANP, porque, na época o José Antonio estava comigo, e a informação é que não tinha dados da Prefeitura da Administração anterior, por conta do processo, sumiu com os documentos. E não tinha nem como come- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 53 çar. E está aguardando até hoje a decisão do Tribunal de Contas. E já vamos aí alguns anos. Eles não estão recebendo esses benefícios fiscais. Não sei se a ANP chegou a esse detalhe de informação. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não chegou a esse detalhe. Deixo claro que não estou, até fiz constar na decisão, porque não é exauriente. Acontece que um dos pressupostos básicos para a concessão da Cautelar foi a delegação de atividade tributária. Olhei esse processo, junto com a minha assessoria, folha por folha, novamente. E não há nenhum ato por fisco, de cunho fiscalizatório, praticado pela pessoa jurídica de direito privado. Já trabalhei no fisco, fazia termo de iniciação fiscal, constituição do crédito tributário, multa e aplicação de multa, e não existe nada. Olhei e não existe. Infelizmente, não vejo como prosperar. Agora, também fiz constar da decisão que existem coisas, por exemplo, percentual de participação no resultado via contrato. Obviamente, que esse percentual, ainda que se admita que essa contratação possa ser feita por êxito, tem que haver motricidade. Fiz constar na decisão. E, obviamente, isso não é matéria de cunho sumário, é matéria exauriente. E como tivemos a fase de citação, se houver necessidade já na fase de instrução, creio que o nosso Corpo Técnico, bem dotado que é, e com a capacidade que tem, e até de maneira multidisciplinar, como colocou o Conselheiro Chamoun, vai saber proceder, e se for o caso, solicitar uma atividade externa, que foi o primeiro indicativo da minha decisão, isso em 2014. Mas, neste momento, mantenho os pressupostos de manutenção, ou não, da Cautelar. Entendo que não se mantém e estou sugerindo que se revogue, observe o rito ordinário e continue com a instrução do feito, obviamente, se houver responsabilidade, as pessoas serão alcançadas. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Está propondo a revogação da Cautelar, mas o processo está, praticamente, ordinário. Se alguém quiser pedir vista antes dessa decisão, tudo bem! O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Solicito vista, mas se tiver alguma contribuição... O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Aguardo o retorno de vista do Conselheiro Rodrigo Chamoun. O SR. PROCURADORGERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Aguardo o retorno e analisar a questão da revogação da Cautelar, porque é passível de agravo pelo Ministério Público. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Mas coloquei para que dê ciência ao representante do Ministério Público. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Porque está claro que o Conselheiro Relator identifica que não subsiste mais o perigo da demora. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - É porque o processo já está no rito ordinário, na verdade. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - No meu entendimento prévio, antes de conhecer o processo com profundidade.... Agora não adianta “chorar pelo leite derramado”. Mas a decisão anterior, talvez, não tenha sido a mais acertada. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Há controvérsias. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Por quê? A decisão anterior da diligência. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Ah! Sim. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Da diligência. De exaurir. É um tema que não podemos deixar nem uma vírgula do lado de fora. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Concordo com V. Ex.ª. Acredito que uma inspeção in loco, uma Auditoria, seria importante para elucidar a situação. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Certamente, a ANP traz informações, mas não traz a análise das informações. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA Como estamos tratando de Cautelar, concessão, tem aquela questão de vista em Sessão. Questiono a Secretaria se, em termo de revogação, o procedimento seria o mesmo, ou temos vista dilatada? O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Veja bem! Entendo o seguinte: de certa forma, a Cautelar tem vista em Plenário, dada a sua urgência. Agora, a revogação da Cautelar, não entendo que há urgência, e já está com muito tempo com essa Cautelar colocada, acredito ser prudente admitir o pedido de vista. Tem mais um detalhe nesse processo, que a Secretaria das Sessões alertou: há uma exceção de suspeição que está no Ministério Público. Não sei com qual Procurador está vinculado. Então, esse processo também está suspenso. Mas como não terá deliberação, podemos aguardar as próximas duas Sessões. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Acho que se está suspenso... O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Não poderia? O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 - Temos que tomar uma decisão anterior, então. Como tomamos no processo de Vila Velha. Esperar o julgamento de suspeição... O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA Em face de quem? O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Em face do Conselheiro Ranna. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - E agora está no Ministério Público de Contas. Então, vamos sobrestar o processo e vamos aguardar o julgamento da exceção de suspeição. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Gostaria de entender bem a situação. Exceção de suspensão em face do Conselheiro Ranna. E qual o impedimento para o trâmite processual? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Esse processo, então, nem deveria ter vindo para a pauta. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - A mesma tese do processo de Vila Velha. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - O de Vila Velha, V.Ex.ª é o Relator. O Conselheiro Ranna não é o Relator desses autos. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Não é o Relator, mas votará. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Se o Presidente suspendeu, está suspenso. Prerrogativa do Presidente. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não! Calma! Estou tranquilo. A decisão que o Colegiado der... Só estou querendo entender as coisas, porque estão dizendo que tem que suspender o processo. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Suponhamos que chegaremos à conclusão numa direção contrária ao interesse de quem suscitou a suspeição do Conselheiro Ranna, com os argumentos de que S.Ex.ª teria dado entrevistas na época, como Presidente do Tribunal de Contas. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Já tem a decisão do Presidente, suspendendo. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - É a questão também... da prerrogativa dele de participar do julgamento. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Talvez não tenha ficado claro para o Conselheiro Relator, porque S.Ex.ª faz um pedido em relação a todos os processos existentes em relação ao Contrato da CMS. Então, essa informação, possivelmente, não circulou no processo... O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - Mas uma vez que existe, o mais adequado é aguardar o julgamento da exceção de suspeição para posteriormente ser feito o julgamento desse processo. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - E de todos os demais. O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - Com certeza! Se existirem outros. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Mas como o julgamento de suspeição é rápido, acho que não há prejuízo para... O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Então, foi suspenso! O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - De certa forma apelar ao Ministério Público para enviar logo isso aí para resolver logo essa questão. Acho que esse é o caminho. Fica o processo suspenso. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Só queria entender, Presidente. Está ótimo! O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Tem situações, aqui, que há pedido de suspeição, igual aconteceu no caso da Rodosol, também, que estava, por exemplo, no Ministério Público de Contas, e não foi arguida a sua suspeição. Então, para economia processual, deixa o processo tramitando naquele setor, e só quando vem ao Plenário, ou volta a determinado Relator, que é questionado, é que suspende. Até por uma questão de economia processual. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - E nesse caso é muito peculiar porque há um pedido generalizado, não é de um processo, como foi o processo de Vila Velha, Conselheiro Marco Antonio. É um pedido pontual. Então, V.Ex.ª, realmente, não tinha obrigação, em tese, de saber desse pedido. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Na verdade, é até uma questão de ordem, porque já faz algum tempo que foi proferida a decisão de suspeição desse processo, conforme está sendo projetado no telão. Isso significa que o processo não deveria nem ter entrado em pauta, hoje. Consequentemente, não se pode considerar nem o voto prolatado, porque já estava suspenso o processo. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, qual a decisão de V.Ex.ª no final? O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Na realidade, tendo em vista que precisamos tomar uma decisão sobre esse processo e precisamos amadurecê-la para termos a exata dimensão, solicito o tempo necessário. O processo está suspenso e depois temos que resolver todos esses incidentes, aí, o que vale e o que não vale. O SR. CON- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 54 SELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Na verdade, está literal, decidido. S.Ex.ª, ainda, comunicou que decidiu preliminarmente pela suspensão dos cursos dos processos a partir da emissão do parecer concluído do Ministério Público. Então, os processos estão suspensos. Qual a data da decisão? Dia 14 de abril? Então, qualquer decisão posterior a 14 de abril não tem validade. Temos que ser cautelosos com relação ao procedimento que está sendo adotado. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, acho que a medida mais prudente é a que está querendo adotar. Essas decisões - não é uma crítica, é uma constatação – não foram determinadas a extração e juntada em cada processo. Claro que se isso tivesse ocorrido, o Relator do processo saberia disso. Não tem como saber. Obviamente, o Relator movimentou o processo porque não estava ciente desse fato. Em razão disso, é como se fosse uma decisão judicial e não foi efetivamente comunicada, acho que não é o caso que o Conselheiro Ranna coloca, mas de qualquer maneira, acho que é válida a posição de V.Ex.ª, no sentido de suspender para verificação posterior, qual é o caminho e qual a decisão da Corte. Mas aí defendendo a jurisdição, mantenha a decisão da Corte. Não há nos autos, com certeza olhei folha por folha. Se tivesse cópia da decisão no processo... O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - É até bom V.Ex.ª falar porque tenho um processo lá, andando. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Para dirimir essa questão, acredito que o pedido de vista do Conselheiro pode suprir temporariamente essa questão e consolidado o entendimento, termos que tomar a decisão necessária. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL Acho que devemos ter um “pouquinho” de cautela. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - É justamente para ter cautela, porque.... O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Porque a vista...acho que não é cautelar. Esse processo não poderia nem movimentar. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Também acho. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - É o que o Conselheiro Ranna falou, desde lá que tem que movimentar. No meu Gabinete, já chamo a atenção. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Conselheiro Pimentel, e a Relatora agora é a Conselheira Márcia. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Por isso que tem que ter essa decisão. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Retiro o pedido de vista. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Deveria ir para a Conselheira Márcia aguardando a decisão do Presidente, porque entendo que está vigendo desde abril, que foi comunicado em Plenário. Não podemos relevar que desconhecemos a decisão do Presidente, tomada em Plenário. Desculpe-me.! O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA Desculpa para mim, não! O próprio Conselheiro Pimentel disse que está movimentando o processo. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Acho que é uma decisão tomada aqui, se é das Sessões, tem que nos comunicar. Lógico! Não pensem que ficarei olhando processos dos demais Conselheiros. Não vou mesmo! Esse processo ficou nas Sessões... tem uma decisão aqui, parou. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - A decisão foi tomada pelo Presidente. S.Ex.ª comunicou em Plenário. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Comunicou, mas essa coisa não tem aqui. Esse troço está tão... Fico nervoso. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - A decisão foi comunicado em Plenário, todos têm que ter ciência da decisão. Não pode... que não tem ciência. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - O processo tem que ser retirado de pauta. A Conselheira Márcia é a condutora do processo. E só vamos resolver sobre as decisões tomadas nesse tempo aí. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Mas todas as decisões foram tomadas. Houve questão de ordem levantada? Não! Então zera. É essa a decisão? O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Não! Está devolvendo a S.Ex.ª, como condutora. Houve uma questão aí, que o Conselheiro Ranna levantou sobre a questão, se cabe, ou não, continuar a Relatoria com o Conselheiro Marco Antonio, por causa da questão de prolação do voto. Pedi tempo até a próxima Sessão para resolver sobre isso. Claro, que resolvendo, a minha decisão não é final, vai caber sempre recurso ao Plenário. Apenas isso! O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Vai ter que colocar o que ocorreu no processo a partir da decisão. A partir dali que terá que ser tomado um posicionamento, o que e qual o caminho o processo deve seguir. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - O meu está em www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 meu Gabinete. E lá, sou eu que tomo a decisão. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - É importante refletir bem para tomar um decisão.... O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - O Conselheiro Ranna falou e é verdade. Ali cita todos os processos. O Conselheiro Marco Antonio estava se referindo ao Processo TC-6579/2012. Os outros, podem estar com os Conselheiros tramitando, pode estar algum comigo, mas acho que é prudente a suspensão de todos. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Fica desde já, comunicado, a suspensão de todos os processos. Já foi suspenso, mas por uma questão de zelo rever todos para verificar a suspensão. Ratificando isso. O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - Esse é um assunto que, conforme diz o Conselheiro Chamoun, deve ter uma visão de prioridade em face da possível dificuldade de arrecadação pelos problemas elencados. De forma que seria interessante, e faço um apelo respeitando a total independência do Ministério Público de Contas, que possa priorizar a análise de suspeição questionada, visto que inviabiliza qualquer decisão acerca de qualquer assunto. Por que falo isso? Porque acompanho a leitura do voto do Conselheiro Marco Antonio. S.Ex.ª faz observações absolutamente relevantes com relação ao fumus boni iuris existente, que foi o causador da concessão. E S.Ex.ª tendo razão em suas manifestações, especialmente pela crise que vivemos, maior rapidez devemos ter. Então, acho prudente a decisão do Senhor Presidente, de estudar com mais cuidado, para que este Tribunal não cometa nenhuma ilegalidade. Aproveito para solicitar ao Conselheiro Marco Antonio cópia do voto. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, a decisão de V.Ex.ª foi suspender a partir do parecer do Ministério Público. Foi isso? O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Como está aí. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Foi o que o “Juninho” colocou, parecer do Ministério Público. Tudo bem! O argumento é o seguinte: estamos em fase incidental. Houve a citação, não há parecer do Ministério Público. Nada disso! Estou dizendo que é uma questão incidente. Parece-me que não estaríamos afrontando a decisão de V.Ex.ª. Mas concordo plenamente com a suspensão que V.Ex.ª colocou. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Na próxima Sessão, trago o entendimento e até debato antes com V.Ex.ª, já que é uma dúvida em relação ao momento da suspensão. Apenas para tomar a melhor decisão que, também, não será só minha, se caso divergir, a maioria do Plenário resolverá. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Porque há parecer ....do Ministério Público... que pugna pelo procedimento do feito, apesar dos autos terem ido ao Parquet extemporaneamente. O procedimento e o parecer datam de 14/08/2014. É após todas as decisões. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Mas a suspensão foi em 2015, não foi? Então, aguardaria outro parecer. De certa forma, cabe uma análise para tomarmos a melhor decisão em conjunto. Com certeza! Hoje, essa é a minha posição: aguardar até a próxima terça-feira para decidirmos isso.” 21) O Senhor Presidente procedeu à leitura de seu voto-vista no Processo TC-2254/2014, que trata de Consulta oriunda da Câmara Municipal de Ibitirama, corroborando com os pareceres técnicos e ministerial, bem como com o voto do então Relator, Senhor Conselheiro Substituto MARCO ANTONIO DA SILVA, acrescentando possibilidades ao debate sobre a terceirização de serviços contábeis e jurídicos, momento em que o Senhor Procurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal, DR. LUÍS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, solicitou vista dos autos. 22) A Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-3374/2009, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Roberto Valadão Almokdice, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, pela segunda oportunidade, a Relatora adiou o julgamento do feito para a próxima sessão, nos termos regimentais. Na ocasião, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO suscitou Questão de Ordem sobre a impossibilidade do então Relator, Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, proferir voto, mesmo com o permissivo do parágrafo 4º do artigo 86 da Norma Interna, pois, ainda que o processo tenha sido incluído em pauta quando da substituição do então Relator, há nele pedido de sustentação oral, provocando seu adiamento automático em razão do disposto no parágrafo 6º do artigo 327 do Regimento Interno, o que, em sendo exercida, resultaria em cerceamento de defesa ao Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 55 responsável recorrente, uma vez que o voto seria lido antes de seu oferecimento. Na sequência, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, tendo em vista a Questão de Ordem levantada, nos termos do artigo 76 da Norma Interna desta Corte, decidiu por acatar as razões apresentadas pelo Decano do Plenário, para que sejam preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Da decisão do Senhor Presidente, o então Relator, Senhor Conselheiro Substituto MARCO ANTONIO DA SILVA, apresentou, de plano, recurso ao Plenário, argumentando, em síntese, que a sustentação oral pode não ocorrer, situação que não alteraria o quadro jurídico já contemplado em seu voto. Colocada a matéria em discussão, decidiu o colegiado pela manutenção da decisão do Senhor Presidente, pelos fundamentos oralmente apresentados, tendo como consequência a retirada de pauta do processo. Também o Sr. Procurador-Geral desta Corte se manifestou pela ida dos autos ao órgão ministerial, tendo em vista a possibilidade de prescrição, tudo conforme notas taquigráficas a seguir: “O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Sr. Presidente, nesse caso não haverá voto, porque se há pedido de sustentação oral a relatoria passa para a Conselheira Márcia. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Sim, realmente, porque o voto só poderia ser proferido depois dos dois pedidos de sustentação oral, não é isso? O SENHOR CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, a sustentação oral pode mudar ou não o delineamento fático constante dos autos. Se isso acontecer, não terá problema nenhum em deletar o voto do sistema. Se não houver sustentação oral não mudará nada do quadro fático jurídico constante dos autos, e entendo que não seria o caso, muito embora, quando coloquei o voto, não tinha me atentado à questão do segundo pregão. Acho que deveríamos aguardar para a próxima sessão e, se houver sustentação oral, pensarei como o Conselheiro Ranna. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Sr. Presidente, temos que decidir agora. Está no Regimento. É bem claro, isso. É do voto proferido nos autos. Não foi proferido o voto! Se faz a sustentação oral, a competência do voto é da Conselheira Márcia. O SENHOR CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, o Regimento diz – art. 87, § 6º ou 7º – que o processo pautado tem que ter manifestação pelo voto proferido. Voto proferido, no meu entendimento, não é, simplesmente, voto oral, é voto escrito, também. O voto está no sistema. O SENHOR CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Sr. Presidente, vamos ao Regimento, para nós, que iremos decidir. Art. 82 – Na fase de discussão, os Conselheiros ou os Auditores em substituição poderão pedir vistas do processo, sendo facultado ao membro do Ministério Público junto ao Tribunal fazer o mesmo pedido. § 7º - Caso o pedido de vista tenha sido feito por Auditor convocado, caberá a ele votar no lugar do Conselheiro substituído, mesmo quando cessada a convocação, desde que tenha proferido voto escrito nos autos. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – No caso de vista. Há outro artigo que...O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Sr. Presidente, o voto, na forma como o Conselheiro Marco Antonio está dizendo, pelo contrário, cerceia o direito do contraditório e da ampla defesa. Como terá voto no sistema se não houve a sustentação oral? É incompatível. O SENHOR CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Sr. Presidente, eu me enganei. É o art. 86, § 4º. Porque, se é para decidir agora precisamos ter clareza com o que irá decidir. Solicito a V. Exa., que tem a assessoria do Regimentalista Juninho... até para não induzir ninguém a erro. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – É o art. 86, § 4º, que trata do seguinte: Não poderá participar da discussão e votação o Conselheiro ou o Auditor convocado para substituí-lo quando um deles já houver proferido o seu voto. Na parte de vista trata de “proferido por escrito”, de maneira expressa. Aqui não há a palavra “expressa” por escrito. Mas, aqui também há outra questão levantada sobre a sustentação oral. Quer dizer, houve o pedido de sustentação oral; é necessário o processo ficar em pauta por duas sessões e, efetivamente, não há dúvida que o voto será proferido após a sustentação oral. Nesse caso específico, entendo que, aí sim, cabe, realmente, voltar para a relatoria da Conselheira Márcia. É claro que cabendo recurso ao Plenário por alguns Conselheiros. O SENHOR CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Mesmo não estando escrito “expressamente”, como é no pedido de vista? Estou em dúvida. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Isso é duvidoso. O SENHOR CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Porque no pedido de vista o comando é “expresso”. Não há duvida. Então, se fosse o www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 caso que me veio à cabeça, que é o caso do meu processo. Aqui, deixamos claro que o voto escrito é o que alicerça a nossa decisão de ser ou não o Auditor que substitui o Conselheiro. Mas, no outro caso, não estou sentido a mesma firmeza que neste. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Nesse caso tem que exercer a sustentação oral. O SENHOR CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – Há uma única dúvida. Eu já presenciei a existência de sustentação oral – não é a minha prática – mas, após a sustentação oral, em regra geral, faço juntar as notas e analiso. Mas, já me deparei neste Plenário com situação em que o relator, após a sustentação, dá o voto, previamente pronto, e já está absolutamente convencido dos elementos que há nos autos. Isso, já tive a oportunidade de verificar nesta Corte. Isso também não pode? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Sr. Presidente, no caso em que, durante a sustentação oral, o defendente ou seu representante legal não apresenta fatos novos, não apresenta documentos novos, nos termos do Regimento, faz uma sustentação oral, às vezes, meramente protelatória, como já vimos aqui, não traz nenhum elemento novo, então o Relator pode, após a sustentação oral, apresentar o seu voto, porque, até então, não existe voto. Então, a situação em que temos, hoje, é prazo de sustentação oral. Não há voto. Posso ter um estoque de entendimentos que irei apresentar depois, mas não tenho voto nos autos. Estou na fase de sustentação oral. É cristalino. O SR. PROCURADOR, DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA – Sr. Presidente, se tivesse o voto antes da defesa seria cerceamento da defesa ou um pré julgamento. Se o interessado pode vir a Plenário fazer a defesa, juntar documentação, trazer mais argumentos... De qualquer forma, acho que esse processo está tratando de prescrição e está no Ministério Público, ainda – decretar prescrição de ofício, conhecer, provimento, aprovação, arquivar. Acho que no Regimento fala claramente que antes que se fala em prescrição tem que passar Pelo Ministério Público de Contas. Li a manifestação da Área Técnica que fala em ir para o Ministério Público. O SENHOR CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, neste processo houve o afastamento das irregularidades no meu voto – afastei as irregularidades. A sustentação oral em nada modificaria. Creio que foi por isso que o voto foi para o sistema. Mas deixarei V. Exa. decidir e, se for o caso, o Plenário decidir, porque acho que é o procedimento para acabar com qualquer tipo de dúvida. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Tendo em vista a questão da sustentação oral... Porque, na questão do voto proferido não há dúvida se é por escrito ou não. Mas aí, no meu entendimento, se tivesse já passado as fases de defesa oral poderia ser aceitável manter o voto. Agora, nesse caso, não teve, ainda, a oportunização de defesa oral ao pedido que fazemos ao adiamento. Nesse caso irei decidir pela devolução do processo para a Conselheira Márcia para ela conduzir e relatar. O SENHOR CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, usando da faculdade estou recorrendo ao Plenário só para formalizar e padronizar. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Perfeito! O SR. PROCURADOR, DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA – Sr. Presidente, aqui está pacificado que o processo, se for fazer prescrição, tem que passar pelo Ministério Público de Contas. Acho que isso não tem discussão. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Isso também. Já fica orientado a Conselheira Márcia, que vai conduzir e relatar, para tomar esse procedimento, caso opte para alguma prescrição. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Sr. Presidente, parece que tem uma questão preliminar de prescrição. Antes de relatar voto tem que ir para o Ministério Público. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Perfeito! Esse é outro ponto colocado. Estou dizendo que a questão de ordem apresentada por ele, agora, é sobre a relatoria. O SENHOR CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – A questão de ordem que V. Exa. levanta para que decidamos agora... O SENHOR CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Não é questão de ordem. É que quando o Presidente decide, o Colegiado, em seguida, pode decidir com base em recurso de quem entenda que...O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Ele está solicitando a continuação da relatoria, porque...O SENHOR CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Porque a prescrição não foi enfrentada. Foi afastada a irregularidade. Então, não há prejuízo a participação do MPEC na prescrição. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Agora estamos discutindo a questão ainda tem defesa Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 56 oral a ser pedida. Então o voto não poderia estar consolidado. Em votação. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Sr. Presidente, voto para que se cumpra o Regimento Interno. Antes da sustentação oral não pode ter voto sob pena de ferir o princípio da Constituição, o sagrado princípio do contraditório e da ampla defesa. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Rejeitando, então, a questão de ordem. Não é isso? O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – Sr. Presidente, irei acompanhar V. Exa. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL – Sr. Presidente, irei acompanhar o Conselheiro Rodrigo. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Mas o Conselheiro Rodrigo ainda não votou. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL – Irei acompanhar. Estou acompanhando ele. O SENHOR CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Não estou entendendo a votação. Estamos decidindo o quê? Quem é o relator do processo? O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Sim. Continua com a Conselheira Márcia na medida em que o voto era para ser dado depois da sustentação oral ou dos pedidos de pregão do jurisdicionando não comparecendo. O SENHOR CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Somado a ausência do parecer Ministerial sobre prescrição? É essa a decisão de V. Exa? O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Sim. O SENHOR CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Então, acompanho. O SENHOR CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES – Acompanho, também. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Decidida a questão, vamos prosseguir, Conselheira Márcia. A SRA. CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS – Retirado de pauta. O SENHOR CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, irei tirar o voto do sistema. (Final)”. 23) Antes do julgamento do Processo TC764/2012, que trata de Tomada de Contas oriunda da Prefeitura Municipal de Anchieta, constante da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO questionou a não inclusão o voto do então Relator no sistema desta Corte, pelo que não se poderia considerar proferido, e, portanto, sem validade, haja vista o término da substituição. Entretanto, o Senhor Presidente verificou que houve sim a inclusão questionada, no sistema de consulta processual, dentro do prazo da substituição, em que pese não ser possível de visualização no sistema de pautas, que é sistema informatizado diverso, pelo que passou a palavra ao Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA. Lido o voto e aberta a discussão, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitou vista do processo para se inteirar sobre o ressarcimento proposto, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “É o valor da realização do carnaval?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “É! A documentação juntada aos autos é de um ano depois da realização do carnaval.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Qual a multa que V.Ex.ª propõe?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Três mil.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Tenho dúvida sobre a aplicação do ressarcimento. Não há dúvida de que uma escola...Veja bem! Ele recebe o recurso público e não se dá o trabalho de prestar contas. Recebeu com alguma facilidade, não é? Bastaria realizar o carnaval e prestar conta ‘direitinho’ para não ter nenhum problema. Então, nesse campo, V.Ex.ª está mantendo a irregularidade aplicando multa e mantendo o ressarcimento. Tenho dúvida sobre o ressarcimento. Solicito vista do processo.” 24) No julgamento do Processo TC-3905/2008, que trata da Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Cariacica, e do Processo TC-1/2002, que trata de Auditoria Especial na Câmara Municipal de Linhares, constantes da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra ao DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral, face ao pedido de vista, tendo o representante do Parquet de Contas apenas reiterado os pareceres ministeriais já exarados nos autos. 25) A Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS registrou que retirou de pauta todos os processos que não continham voto do então Conselheiro substituto MARCO ANTONIO DA SILVA até o encerramento de sua substituição e, portanto, eram de sua relatoria, para melhor análise e posterior retorno à pauta. 26) Antes de encerrar a sessão, o Senhor Presidente, Conselheiro www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, registrou o início do Planejamento Estratégico deste Tribunal para os próximos cinco anos, conforme notas taquigráficas: “registro neste momento que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo já iniciou o processo de Planejamento Estratégico para o período 2016-2020. Entrevistas com agentes internos e externos já foram feitas. Os trabalhos estão sendo conduzidos pela conceituada Fundação Dom Cabral. Na próxima quinta-feira teremos a primeira grande reunião de trabalho, com a presença dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e gerentes das diversas áreas técnicas e administrativas desta Corte de Contas. O Planejamento Estratégico é um passo importante para que o TCE-ES continue evoluindo e tornando-se cada vez um instrumento em favor de boas práticas na gestão pública, mantendo a sua posição de independência...”” . – ORDEM DO DIA – Julgamento dos cinquenta e nove processos constantes da pauta, fls. 66 à 72, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezenove horas e vinte minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia vinte e oito de julho de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-6039/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS Responsável(eis): AMADEU BOROTO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-7841/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS Responsável(eis): AMADEU BOROTO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-11370/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): AMADEU BOROTO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-332/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANA EMÍLIA GAZEL JORGE - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3963/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANCKIMAR PRATISSOLLI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3965/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3967/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DE VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ ELIOMAR ROSA BRIZOLINHA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3969/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA PROJETOS E OBRAS DE VILA VELHA - Responsável(eis): PAULO MAURICIO FERRARI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3971/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): CONTROLADORIA GERAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3979/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): IVAN CARLINI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3452/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - Responsável(eis): JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO - Vista: CONSELHEIRO Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 57 JOSÉ ANTONIO PIMENTEL / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Retirado de pauta. Processo: TC-3093/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): GUERINO LUIZ ZANON - Advogado: FLAVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-11604/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): VALMERY DE JESUS HELVECIO PEREIRA - Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA DA SILVA, MARCIONES NUNES DE SOUZA E MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA - Decisão: Extinção sem julgamento de mérito. Arquivar. Processo: TC-998/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): SRM COMERCIO E SERVICO LTDA-ME - Responsável(eis): EDER PONTES DA SILVA E BRUNELLI BROSEGHINI FOEGER - Decisão: Improcedência. Arquivar. Processo: TC-1015/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): G R - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA - Responsável(eis): RODNEY ROCHA MIRANDA, ANA EMÍLIA GAZEL JORGE, PEDRO IVO DA SILVA E MENARA RIBEIRO SANTOS MAGNAGO DE HOLANDA CAVALCANTE - Decisão: Preliminarmente, ilegitimidade passiva do Sr. Rodney e da Sra. Ana Emilia. No mérito Improcedência. Arquivar. Processo: TC-6018/2013 - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): THEODORICO FERRAÇO - Vista: CONSELHEIRO PRESIDENTE / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Conhecer e Responder nos termos do voto do Relator, que subscreveu Parecer do MPEC. Processo: TC-2767/2008 (Apensos: 3402/2008) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - Responsável(eis): ANSELMO TOZI - Advogado: MARIANA SOARES BARATELA - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Regular com Ressalva. Quitação. Por maioria, pelo voto vencedor Conselheiro Aboudib. Vencido o Relator, que votou pela irregularidade das contas, com aplicação de multa de 1000 VRTEs. -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-371/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO - Responsável(eis): KLINGER MARCOS BARBOSA ALVES E HAROLDO CORREA ROCHA - Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas. Processo: TC-6871/2013 (Apensos: 8045/2010, 6870/2013) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): JONILDO DE CASTRO MUZI (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA -EXERCÍCIO/2009) - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Conhecer. Provimento. Atos regulares, nos termos do voto do Relator com os acréscimos do Conselheiro Ranna. Arquivar. Processo: TC-6736/2013 (Apensos: 4276/2009) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ (PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - EXERCÍCIO/2008) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7664/2013 (Apensos: 2845/2005, 3559/2005, 1611/2006, 3584/2007, 7064/2013) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR COUTINHO DEVENS (PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2005) - Advogado: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-6774/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - Decisão: Alerta. Processo: TC-11634/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PREJULGADO - Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-11508/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): ORLY GOMES DA SILVA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6055/2010 (Apensos: 1298/2010, 1429/2010, 2354/2010, 2371/2010, 7403/2010, 7405/2010, 8958/2010, 3220/2012) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, CONSTÂNCIO BORGES BRANDÃO, ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE, ÉLSON SOARES VIANA, FABRÍCIO SILVA MARTINS, FERNANDO EMÍLIO FONTANA, FLÁVIO JORDÃO DA SILVA, JOSÉ CARLOS MONTEIRO FRAGA, JOVANE CABRAL COSTA, RODRIGO ANTONIO COELHO, ROSÂNGELA TRAVAGLIA TEIXEIRA, VALMIR COSTALONGA JUNIOR, ASSOCIAÇÃO MONTANHAS CAPIXABAS TURISMO E EVENTOS, ANTONIO CARLOS SENA FILHO ME, ASSOCIAÇÃO DE VÔO LIVRE DE CASTELO-TERMAL, FEDERAÇÃO DE BEACH SOCCER DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, IMPACTO MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, PATRÍCIA PEREIRA ORNELAS ANDRADE-ME, PS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ROBSON RODEIOS LTDA-ME, VIGSERV SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E W.N. RIBEIRO ME - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO; ALESSANDRO DANTAS COUTINHO E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3417/2008 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): NEI LEAL DE OLIVEIRA - Responsável(eis): LAURIANO MARCO ZANCANELA - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Quitação. -CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-2630/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA VELHA - Responsável(eis): JORGE ELOY DOMINGUES DA SILVA E GISELA VIVACQUA BELOTTI - Decisão: Irregular. Multa 1000 VRTEs. Determinações. Processo: TC-7659/2009 (Apensos: 6910/2008, 146/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI, JOSUÉ CARLOS BARRETO, LINDA MARIA MORAIS, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANZ SCHUBERT SATHLER ALVES AMBRÓSIO, HELIOSANDRO MATTOS SILVA, IVAN CARLINI, JOÃO ARTEM, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, LOURENÇO DELAZARI NETO, MARCELO AGOSTINI BARROSO, NELSON LUIZ NUNES DE FARIA, REGINALDO LOUREIRO PEREIRA, ROBSON RODRIGUES BATISTA, ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, MARIA MEIBER GUIMARÃES MARTINHO, MARCOS ANDRÉ NOGUEIRA FRASSON E TÂNIA MARES LOUREIRO MARTINS - Advogado: ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO E OUTROS; PEDRO JOSINO CORDEIRO; ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - Vista: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Sobrestado até conclusão do Incidente de Suspeição. Processo: TC-7380/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA E MIRELA ADAMS CANOSA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Retirado de pauta. Processo: TC-841/2014 (Apensos: 2498/2004, 1988/2005, 1036/2006, 4092/2006, 1139/2007, 6715/2007, 1689/2008) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): RUZERTE DE PAULA GAIGHER (PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES - EXERCÍCIO/2003) - Advogado: WANDS SALVADOR PESSIN - Decisão: Retirado de pauta. -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Processo: TC-2866/2013 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Responsável(eis): JOSÉ CARLOS BARRETO DE ARAÚJO - Decisão: Regular c/ Ressalva. Quitação. Determinação. Arquivar. Processo: TC-4501/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): NIVALDO TONETE CAMPOREZ Responsável(eis): LUIZ CARLOS REBLIN E LUCIANO NASCIMENTO Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 58 LOPES - Decisão: Conhecer. Indeferir Cautelar. Prosseguir sob o rito ordinário. Notificação. Prazo: 10 dias. Processo: TC-6019/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): LEONARDO DAN SCARDUA - Responsável(eis): DENISE DE MOURA CADETE GAZZINELLI CRUZ E ANA CRISTINA MUNHÓS DE SOUZA - Decisão: Conhecer. Deferir medida cautelar para suspender o certame. Notificação. Prazo: 10 dias. Processo: TC-7428/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): IMTRAFF CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA - Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO LOPES, REGINA CÉLIA LOBO BOSSANEL E FERNANDA MARTINS ALVES - Decisão: Extinção do processo sem julgamento de mérito. Recomendações. Arquivar. Processo: TC-482/2012 (Apensos: 826/2012) - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): REEME REPUXACAO E METALURGICA LTDA - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-4058/2005 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO, JESUS ALVES BEZERRA, DIONE MARIA SANTOS NOGUEIRA, JOSÉ LUIZ SILVA COSTA, ABDIAS AGUSTINHO DE OLIVEIRA, VERA LÚCIA RODRIGUES, MARCUS VENICIUS WYATT E EVA PIRES DUTRA - Advogado: VLADIMIR CUNHA BEZERRA, JERIZE TERCIANO ALMEIDA, EDMILSON JOSÉ TOMAZ, JOÃO DE AMARAL FILHO E OUTRO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3258/2004 - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO - Responsável(eis): SATURNINO DE FREITAS MAURO, PAULO LEMOS BARBOSA, ROBSON MENDES NEVES, SÉRGIO MISSE, MARCELO ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO, STÉLIO DIAS, JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA, EUZI RODRIGUES DE MORAES E ROSÂNGELA MARIA LUCHI - Advogado: MARION CAMPOS ALVES VIEIRA E OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8326/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3544/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA VELHA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): DAIR SILVA - Vista: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão. -CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Vista ao Conselheiro Rodrigo Chamoun. Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD, ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO - Decisão: Vista ao Conselheiro Rodrigo Chamoun. Processo: TC-6579/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES, ADEMAR COUTINHO DEVENS, JONES CAVAGLIERI, JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS, DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ZAMIR GOMES ROSALINO, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO, CMS CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO E CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO FILHO - Advogado: GLADYS JOUFFROY BITRAN E OUTRO; JACYMAR DELFINO DALCAMINI E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA - Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas. Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005, 1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACE- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 DO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão. Processo: TC-1538/2011 (Apensos: 3048/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS, PATRICK DE MELO GARIOLLI, DIEGO HENRIQUE ALVES PADOVANI, FABÍOLA FERREIRA SIMÕES, JOSÉ MAURÍCIO ROVETTA, MARCELO DE SOUZA AMARAL, CONSULTAB CONSULTORIA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA, ÁGAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E PROTECTOR - SAÚDE OCUPACIONAL, SEGURANÇA DO TRABALHO E SERVIÇOS LTDA - Advogado: EDMILSON GARIOLLI; PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO E OUTROS - Vista: CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão. Processo: TC-2280/2012 (Apensos: 2684/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-6683/2014 (Apensos: 1163/2011, 4237/2011, 4429/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ANGELO CEZAR FIGUEIREDO Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES; ROSANA JÚLIA BINDA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2940/2013 (Apensos: 5090/2007, 3616/2012, 4356/2012, 5240/2012) - Procedência: FUNDACAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): FUNDACAO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA - Advogado: EDWAR BARBOSA FELIX Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-3374/2009 (Apensos: 1994/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ROBERTO VALADAO ALMOKDICE (PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXERCÍCIO/2007) - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-706/2010 (Apensos: 1533/2008, 6503/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): HELIOMAR COSTA NOVAIS E OUTROS (PRESIDENTE E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA - EXERCÍCIO/2007) - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA, FERNANDO ALVES AMBRÓSIO E OUTRO; ALTAMIRO T. FRONTINO SOBREIRO E OUTROS - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-1013/2011 (Apensos: 440/2004, 1455/2004, 1587/2004, 244/2006) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ADEMAR SEBASTIAO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2003) - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES E BÁRBARA DALLA BERNARDINA LACOURT Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1048/2012 (Apensos: 1304/2005, 2730/2005) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: LÚCIO MERÇON; FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão. Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Vista ao Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Processo: TC-764/2012 (Apensos: 3030/2012) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): EDIVAL JOSÉ PETRI, MARIA ISABEL FRADE, FLÁVIO SANT’ANNA DE OLIVEIRA, ROBINSON JORGE ANTUNES, FABIO DE OLIVEIRA SARMENTO E GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA INDEPENDENTE DE BOA VISTA - Advogado: GABRIEL QUINTÃO COIMBRA E GUSTAVO BAYERL LIMA - Decisão: Vista ao Conselheiro Rodrigo Chamoun. Processo: TC-3905/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 59 Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO - Advogado: FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA E ALOIR ZAMPROGNO FILHO Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Improcedência. Deixar de encaminhar Recomendação. Arquivar. Nos termos do voto do Conselheiro Aboudib, encampado pelo Relator Marco Antonio. Por maioria, vencido Conselheiro Ranna, que votou pela procedência da denúncia, multa de 1000 VRTEs e Determinação de restituição do Fundo até o fim do exercício seguinte. Processo: TC-1/2002 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): ROBERTO RICARDO DE MENDONÇA, JOSÉ MAURO GOMES E GAMA, ESMAEL NUNES LOUREIRO E FRANCISCO LOPES DA COSTA - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Preliminarmente, acolher prescrição. Acolher parcialmente razões de justificativa. Extinção da punibilidade em relação ao Sr. José Mauro Gomes e Gama. Atos regulares. Determinação. Recomendação. Por maioria, vencidos Conselheiros Ranna e Rodrigo, que acompanharam o parecer do MPEC. Processo: TC-2990/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL Interessado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): EDUARDO ANTÔNIO MANNATO GIMENES, TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI, MAYTÊ CARDOSO AGUIAR, ROSELY MARIA SALVADOR, LUCÉLIA FEHLBERG PEREIRA, TEREZA CRISTINA MARTINS BARCELLOS, FÁBIO LONGUI BATISTA, ADIOMAR MALBAR DA SILVA, MARCOS RONALDO VALDETARO, FERNANDA LEAL REIS, JOÃO LUIZ PREST E DELTA CONSTRUÇÕES S/A - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-6408/2011 (Apensos: 7441/2011) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): SÉRGIO RIBEIRO PASSOS - Vista: CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI / 1ª Sessão Decisão: Vista: 2ª sessão. -CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Processo: TC-1667/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): 3A SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - Responsável(eis): VIVIANE DA ROCHA PEÇANHA E OUTROS - Decisão: Ratificar cautelar monocraticamente concedida. TOTAL GERAL: 59 PROCESSOS SESSÃO: 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO – 28/07/2015 Aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a vigésima quinta sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze do Plenário deste Tribunal. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e a Excelentíssima Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Na Auditoria, os Senhores Auditores JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, MARCO ANTONIO DA SILVA e EDUARDO PEREZ. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 22ª Sessão Plenária ordinária e a Ata da 3ª Sessão Administrativa do corrente exercício, antecipadamente encaminhadas pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo ambas aprovadas à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofícios GP/CMI nos 060 e 061/2015, enviados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itarana, Laudelino Grunewald, com protocolos eletrônicos nesta Corte nos 58951/2015-6 e 58952/2015-1, datados de dezessete de julho do corrente, pelos quais encaminha a este Tribunal cópias dos Decretos-Legislativos nos 224 e 225/2015 e das Atas da 51ª e da 53ª Sessão Ordinária da 12ª Legislatura daquela Casa de Leis, realizadas em dez e trinta de junho de 2015, respectivamente, www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 por meio dos quais aquele Poder Legislativo aprovou as Prestações de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal nos exercícios de 2011 e 2012, Sr. Edivan Meneghel, acompanhando, à unanimidade dos votos dos vereadores quanto ao exercício de 2011, e por seis votos favoráveis e dois contrários em relação ao exercício de 2012, os Pareceres Prévios TC-070/2013 e TC-089/2014 deste Tribunal de Contas. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, considerando a veiculação de notícias na imprensa capixaba sobre exoneração de servidores que integravam assessorias na Câmara Municipal de Vitória; considerando informações de que tais exonerações teriam sido motivadas por ausências injustificadas dos servidores, o que pode ter causado dano injustificado ao erário municipal; considerando que existe procedimento específico no Ministério Público Estadual sobre o assunto; e considerando que Sua Excelência é o Relator do órgão para o biênio 2014/2015; propôs a realização de fiscalização a respeito, mediante a inclusão do tema como ponto de auditoria ordinária a ser executada por esta Corte e notificação do Presidente do Poder Legislativo Municipal de Vitória, bem como do Procurador-Geral de Justiça deste Estado, para que, no prazo de quinze dias, encaminhem documentos pertinentes e esclarecimentos que julgarem necessários, registrando, por fim, que já havia averiguado com a Secretaria Geral de Controle Externo - SEGEX desta Casa a viabilidade material para a execução da fiscalização; o que foi acatado pelo Plenário, nos termos do artigo 198 da Norma Interna. – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – Nos termos do artigo 101, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO incluiu em pauta o Processo TC-8561/2014, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de São Mateus, em que Sua Excelência proferiu voto pela procedência da Representação, com a confirmação da medida cautelar deferida anteriormente e determinação de anulação do pregão impugnado e reabertura de novo certame, nos moldes apontados pela Área Técnica desta Corte, no que foi seguido pelo Plenário, à unanimidade. Da mesma forma, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN incluiu em pauta o Processo TC-5916/2015, que trata de Representação em desfavor da Prefeitura Municipal de Vitória, em que Sua Excelência deferiu medida cautelar pleiteada e determinou citação, pelo prazo de trinta dias, com arguição de inconstitucionalidade da norma municipal, sendo acompanhando pelo Plenário, á unanimidade. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, igualmente, incluiu em pauta o Processo TC5489/2015, que trata de Representação em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN, em que Sua Excelência proferiu voto pela pelo indeferimento da medida cautelar pleiteada e pela submissão dos autos ao rito ordinário, com expedição de notificação, pelo prazo de dez dias, no que foi seguido pelo Plenário, á unanimidade. Também com base no artigo 101, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, a Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS incluiu em pauta o Processo TC-402/2015, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, tendo proferido voto pela ratificação da revogação da medida cautelar anteriormente deferida, no que foi acompanhada pelo Plenário. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos TC-726/2015, proferido no Processo TC-2023/2009, TC-727/2015, proferido no Processo TC-1936/2014, TC-793/2015, proferido no Processo TC6037/2014, TC-794/2015, proferido no Processo TC-7835/2014, TC-795/2015, proferido no Processo TC-7837/2014, TC-796/2015, proferido no Processo TC-11368/2014, e TC-797/2015, proferido no Processo TC-11369/2014. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu o Acórdão TC-728/2015, proferido no Processo TC-11178/2014. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN leu os Acórdãos TC-626/2015, proferido no Processo TC-1545/2011, e TC-841/2015, proferido no Processo TC-2381/2014. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu os Pareceres Prévios TC-40/2015, proferido no Processo TC-7617/2011, e TC-50/2015, proferido no Processo TC6016/2015, e os Acórdãos TC-685/2015, proferido no Processo TC2951/2013, TC-686/2015, proferido no Processo TC-4108/2013, TC-689/2015, proferido no Processo TC-7497/2008, e TC-978/2015, proferido no Processo TC-609/2009. O Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA leu o Acórdão TC-658/2015, proferido no Processo TC-7859/2010. O Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI leu o Parecer Consulta TC-05/2015, proferido no Processo TC-1453/2014, e o Acórdão TC-737/2015, proferido no Processo TC-8493/2014. – OCORRÊNCIAS – 01) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAU- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 60 FNER, inverteu a ordem da pauta, em virtude de sustentação oral solicitada, passando a palavra ao Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, que procedeu à leitura do relatório do Processo TC-6055/2010, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, concedendo, em seguida, a palavra à Advogada Dra. Beatriz Aoun, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “A SR.ª BEATRIZ AOUN – Boa tarde a todos. Cumprimento o Exmo. Sr. Presidente, Domingos Taufner; os Srs. Conselheiros; o Sr. Relator, José Antônio Almeida Pimentel; e os demais presentes. Esse caso diz respeito a uma prestação de serviço na realização da seletiva do Campeonato Estadual de Futebol de Areia e Desafio Internacional de Futebol, em 2010, conforme convênio firmado entre a Prefeitura de Presidente Kennedy e a Federação de Beach Soccer do Estado do Espírito Santo. Sobre esse evento foram questionados alguns valores sobre a descrição da nota fiscal n° 86, em que a Área Técnica entendeu que esta é passível de ressarcimento por parte do Sr. Paulo Sérgio que é o representante da empresa PS e, também, da Federação de Beach Soccer do Estado do Espírito Santo. Essa nota, no valor de noventa e cinco mil setecentos e noventa e três reais e treze centavos (R$ 95.793,13), corresponde, na verdade, à locação de ambulância – tudo isso para a realização do evento –, premiação da Seleção Brasileira, premiação da Seleção do Uruguai, locação de vans para transporte, serviços de pessoal de apoio, hospedagem e alimentação na prestação de serviços do pessoal de apoio, serviços de arbitragem, hospedagem e alimentação da arbitragem. Irei descrever para os Senhores os valores que foram pagos a cada um desses serviços: premiação da Seleção Brasileira – quando digo premiação, na verdade, é o cachê de cada jogador que participou do evento – vinte mil reais; premiação da Seleção do Uruguai, trinta mil reais; duas vans por cinco dias – digo cinco dias, porque foram quatro dias de seletiva, dia 14, 15, 16 e 17 de janeiro de 2010, e um dia de desafio internacional, totalizando cinco dias de evento –, num valor de sete mil reais; pessoal de apoio, que seria, na verdade um boleiro, conhecido como gandula, pessoal que monta e desmonta a quadra esportiva, dentre outros funcionários, totalizando quinze pessoas, com total de sete mil e quinhentos reais; hospedagem e alimentação desse pessoal de apoio, que são quinze pessoas, nove mil quatrocentos e três reais e treze centavos; equipe de arbitragem, também formada por quinze pessoas, sete mil e quinhentos reais; hospedagem e alimentação da equipe de arbitragem, totalizando nove mil trezentos e noventa reais; e a locação de ambulância por esses cinco dias, mil reais a cada dia, totalizando cinco mil reais. Na verdade, é importante dizer que todas essas despesas que listei, referente a essa nota fiscal nº 86, estão descritas no projeto técnico anexado ao convênio firmado entre a Federação e a Prefeitura de Presidente Kennedy, e toda a verba fornecida para a realização desse convênio foi devidamente aplicada. Isso significa dizer que os valores gastos foram cumpridos e teve a sua devida destinação, e tudo aquilo que estava no projeto técnico foi cumprido, que é isso que narrei para os Senhores. Ao final, mostrarei um vídeo que comprova isso que estou dizendo, que todos os gastos foram, realmente, efetivados, como, por exemplo: o jogador da Seleção Brasileira X, que já tem recibo juntado aos autos desse pagamento. Esse vídeo que irei mostrar é uma parte - acho que são três minutos – desse desafio internacional que foi transmitido ao vivo pela TV Gazeta. Outro ponto importante que gostaria de destacar é sobre as despesas que foram feitas através de recibos emitidos pela empresa PS Comércio e Serviço. Essa empresa é do Sr. Paulo Sérgio que também faz parte da Federação. Uma consideração importante é que o Sr. Paulo Sérgio foi o precursor do Beach Soccer aqui no Estado do Espírito Santo. Na verdade, desde a sua aposentadoria, no ano de 1990 – ele era um jogador profissional, não sei se os Senhores têm conhecimento disso, jogou pelo Botafogo e, salvo engano, pelo Flamengo, também – ele fez questão de desenvolver o Beach Soccer aqui no Estado. Para isso, nesse mesmo ano de 1990, mais precisamente no dia 03 de maio, o Sr. Paulo Sérgio constituiu a sociedade empresária PS Comércio e Serviços Ltda., cujo objetivo era, dentre outros, a promoção e organização de eventos esportivos. Estou mencionando esses fatos para os Senhores para dizer que essa empresa não foi criada, exclusivamente, para este convênio do ano de 2010. Ela foi criada no ano de 1990 e, desde 1991, após sua fundação, já realiza serviços à Rede Bandeirantes – realizou um evento, por exemplo, da Seleção de Futebol Master. Essa empresa já atuava em eventos esportivos por todos esses anos. Por isso, por ter essa larga experiência na área, era, em 2010, a única empresa a ter know-how para realizar esse serviço, porque já prestou serviços para a Chocolates Garoto, o Consórcio Viva, Samarco entre outros. Então, à época da contratação pela Federação de Beach Soccer do Estado do Espírito Santo era a única www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 sociedade empresária que possuía capacidade técnica para realizar esse campeonato de Beach Soccer. Por essa razão que ela foi contratada pelo senhor Paulo Sérgio. Importante destacar que isso é notório para quem conhece todos os esforços que o senhor Paulo Sérgio realizou para trazer Beach Soccer aqui para o Estado, desde 1990. Foi por esse motivo, acreditando que a realização do evento por uma empresa que ele administrava implicaria melhor nos melhores resultados, como de fato ocorreu. Importante dizer que o pagamento de todos os serviços que listei para os Senhores foi feito em forma de recibo. E por que foi feita em forma de recibo? Porque, na verdade, é a forma que o mercado se utiliza para tanto. Como se paga um boleiro se não através de um recibo? É a mesma lógica para os dias de hoje. Assim como foi feito em 2010, é feito até hoje. Por exemplo, um serviço de táxi que é contratado nos dias de hoje é pago através de recibo. Da mesma forma foi feita pela empresa PS. Gostaria de passar o vídeo que demonstra um pedacinho do desafio internacional que foi realizado, mostrando que tudo aquilo que estava no projeto técnico foi realizado, e a verba foi destinada corretamente. (momento para a visualização do vídeo). Acredito que seja o suficiente. Já deu para demonstrar o que queríamos. Então, na verdade, em resumo, tudo aquilo que estava no Convênio foi cumprido pela Federação e foi cumprido pela empresa PS Comércio e Serviços Ltda. Então, não há que se falar em ressarcimento. Esse jogo foi transmitido ao vivo, então não há motivo para qualquer tipo de ressarcimento, visto que todo o valor que a Prefeitura concedeu através do Convênio teve a sua devida destinação para contratação de jogadores, contratação de equipe de arbitragem, alimentação, entre outras coisas. Dessa forma, peço o arquivamento desse caso referente à Federação, à empresa PS e ao Sr. Paulo Sérgio.” Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência adiou o julgamento do processo, solicitando a juntada das notas taquigráficas e o encaminhamento dos autos ao seu gabinete. 02) Após a realização de sustentação oral em processo constante da pauta do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, retornou à ordem natural da pauta, passando a palavra ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO. 03) Em seguida à apreciação do Processo TC-4955/2015, que trata do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do Governo do Estado do Espírito Santo, referente ao 1º bimestre de 2015, o Relator, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, registrou que procedeu à leitura do Relatório Técnico de Execução Orçamentária constante dos autos, e de suas recomendações, para que haja ciência ampla e total de seu conteúdo. 04) Durante a apreciação do Processo TC-371/2014, que trata de Fiscalização Ordinária – Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação – SEDU, constante da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra ao DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, face ao pedido de vista, momento em que o Senhor Procurador ressaltou a importância das auditorias operacionais, lembrando que a que está em debate é oriunda do Acordo de Cooperação Técnica que envolveu o Tribunal de Contas da União – TCU, o Instituto Rui Barbosa – IRB e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON. Sua Excelência ainda se manifestou no sentido de que a redução do escopo dos autos à gestão poderia significar um retrocesso e que, apesar do número excessivo de recomendações proposto pela equipe técnica, seria possível haver adequações de acordo com a exequibilidade de cada uma. O Relator, Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, agradeceu à análise e preocupação do representante do Ministério Público Especial de Contas, e recordou que esta Corte está em fase de aprendizado em processos desta natureza, votando pelo acatamento do Plano de Ação encaminhado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDU, com as Recomendações e Monitoramento proposto nos termos de seu voto, que já considera as contribuições ministeriais, conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. PROCURADOR, DR. LUCIANO VIEIRA – “Sr. Presidente, analisando o Processo, expus aqui, para V. Exa., Conselheiro Relator, a questão da natureza da Auditoria Operacional, o fato de que ela atende a um termo de cooperação firmado pelos Tribunais de Contas do Brasil – do qual este Tribunal é signatário –, pela Atricon e pelo IRB, que envolve uma ampla análise do ensino médio no âmbito dos estados, não apenas no aspecto da gestão, mas outros aspectos, o que, necessariamente, gerou uma quantidade até bastante grande de recomendações. Sustentei que, nesse momento, reduzir do escopo da auditoria apenas a gestão irá retardar o cumprimento do cronograma do termo de cooperação e, também, implicaria retroceder na análise de que a Área Técnica já tinha feito. E pela própria dinâmica da auditoria Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 61 operacional, sustento que expedi as recomendações, até mesmo porque já foi apresentado pelo gestor anterior um plano de ação, e que não iria ocasionar nenhum tipo de prejuízo ou qualquer outra espécie de inconveniente à atual gestão, uma vez que, após o período de monitoramento, o gestor pode, segundo a visão de gestão dele, justificar o não cumprimento de algumas ações que ele mesmo reputou, aqui, em sustentação oral, que são inexequíveis. Então, apesar do número excessivo de recomendações, posteriormente ao novo relatório de monitoramento a Área Técnica, juntamente ao gestor, pode fazer adequação desse escopo da auditoria reduzindo até mesmo as recomendações e traçando novas ações e soluções que sejam exequíveis, que é a preocupação, tanto do gestor, da própria Área Técnica e do Conselheiro.” O SENHOR CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Sr. Presidente, quero agradecer o cuidado e o Parecer do Procurador Luciano e ressaltar que estamos em processo de aprendizagem. Estou acatando as orientações do Procurador Luciano a fim de permitir o monitoramento das recomendações da Área Técnica buscando o encerramento dessa auditoria nos moldes em que se iniciou, com exceção das duas que já tinha mencionado em meu voto, especialmente em face do ilustre Procurador que é destacado o caráter flexível da auditoria operacional de ter reconhecido que o próprio manual de auditoria do TCU, art. 145, indica que muitas vezes o excesso de deliberações acarreta a perda do foco. Isso nada mais é do que a aplicação do Gráfico de Pareto que indica que devemos sempre focar. Entretanto, lembrou S. Exa., e acho muito adequado, que o presente é fruto de um termo de cooperação entre os Tribunais de Contas, o TCU e a Atricon, iniciada nesses moldes com essa natureza flexível mencionada. Não vejo problema nenhum em aquiescer para que o processo continue. Acato, também, a sugestão final de S. Exa. de não encaminhar no presente as recomendações para o rol de autoridades anteriormente citadas. Ressalto que estamos todos num processo de aprendizado. Agradeço, mais uma vez, a participação do Procurador Luciano.” 05) No julgamento do Processo TC-9033/2013, que trata de Representação em desfavor da Prefeitura Municipal de Anchieta, constante da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra ao Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, que havia pedido vista dos autos, tendo Sua Excelência procedido à leitura de seu voto, em que divergiu parcialmente do voto do então Relator, Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, acolhendo os fundamentos da Instrução Técnica Conclusiva constante dos autos, passando, inclusive, a ler alguns de seus trechos. Ao final, o Senhor Conselheiro votou por afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do parecerista e excluir a responsabilidade do Prefeito, e, no mérito, pela procedência da Representação, com aplicação de multa de 3000 VRTE ao Sub-Procurador e à Pregoeira. O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, relator nos termos do §4º do artigo 86 do Regimento Interno, manteve seu voto, registrando a sua concordância quanto ao afastamento da responsabilidade do Prefeito Municipal, ocasião em que o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou vista dos autos, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Sr. Presidente, nesse processo estamos em uníssono na preliminar – não é Conselheiro? Pelo acolhimento na demonstração do nexo causal. Fiz até citação do voto do Conselheiro Aboudib. Das três irregularidades mantidas, a primeira delas seria desclassificação de empresas em momento inadequado. Essa é a irregularidade: desclassificação de empresas em momento inadequado, que foi desclassificada ainda na fase de credenciamento, não na fase de habilitação que tem aquela questão da inversão. Entendi que, em face da documentação apresentada, o pregoeiro poderia fazer a desclassificação a qualquer momento. Observada a irregularidade entendi que ela não se mantinha. O Conselheiro Chamoun caminhou em sentido inverso. O item 3 do meu voto seria a habilitação de empresa que não atendia ao termo do edital. A sustentação da Instrução Técnica Conclusiva sugeriu a manutenção da irregularidade afirmando que a empresa vencedora do certame não possuía entre as suas atividades a prática de ensino de dança. São dois quinais que tratam da matéria. Verifiquei da documentação da habilitação da empresa juntada aos autos, às folhas 2, 4 e 5, que se trata de uma microempresa. Não houve detalhamento de suas atividades, mas houve a juntada de declaração do Município de Guarapari e Associação de Amigos – Alego, comprovando execução de serviço de aulas de dança, e coreografia de dança de salão. Também entendi como sanada a irregularidade, e o eminente Conselheiro caminhou no sentido inverso. O último, a não divisão da licitação em parcelas de menor preço, também en- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 tendi, conforme magistério do mestre Marçal Justen Filho, que “o objetivo maior da obrigatoriedade do parcelamento do objeto é a ampliação das vantagens econômicas para a Administração, na medida em que se reduzem as despesas administrativas”. Para referido autor “a possibilidade de participação de maior número de interessados não é objetivo imediato e primordial, mas via instrumento de se obter melhores ofertas em virtude do aumento da competitividade..”. Também entendi, em se tratando de município do interior, que essa competitividade não restaria aumentada em face da abertura do parcelamento do objeto. Em face disso, entendi por afastadas, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva radical sustada pelo Sr. Procurador, em consonância com a Área Técnica e com o Conselheiro Chamoun, afastando-se as irregularidades 2, 3 e 4 pela improcedência da representação, considerando, então, regulares os atos praticados. Há divergência. Mantenho o meu voto.” 06) O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, com a anuência do Plenário, sugeriu à Relatora, Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o adiamento da apreciação do Processo TC-6579/2012, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Aracruz, mitigandose o artigo 84 do Regimento Interno da Corte, tendo em vista a complexidade do caso. 07) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se retirou do Plenário durante o julgamento do Processo TC-1538/2011, que trata da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Anchieta relativa ao exercício de 2010, constante da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, não retornando até o final da sessão. 08) Para o julgamento do Processo TC-6683/2014, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Angelo Cezar Figueiredo, constante da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Presidente passou a palavra ao Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA, que já havia incluído voto no sistema antes de encerrar sua substituição ao Senhor Conselheiro VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA. Após a leitura do voto do Relator pelo provimento ao recurso, excluindo as multas aplicadas e notificando-se o recorrente para recolher o débito de 996,31 VRTE, para fins de saneamento do processo, com expedição de determinação, aberta a discussão e votação do feito, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO votou acompanhando a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas, pela negativa de provimento ao recurso, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL votou acompanhando o Relator e o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitou vista dos autos. 09) A Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS solicitou o adiamento do julgamento do Processo TC-1013/2011, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Ademar Sebastião Rocha Lima, mitigando os efeitos do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, com a aquiescência do Plenário. Antes, porém, o DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, suscitou possível vedação legal para o então Relator, Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, que proferiu voto quando de sua substituição relatasse os autos do Recurso de Reconsideração em debate, uma vez que havia sido Relator do processo originário, o que afrontaria o artigo 154 da Lei Orgânica deste Tribunal, sublinhando que se trata de norma de caráter processual e, portanto, de aplicação imediata. O Relator, Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, observou que o recurso fora distribuído em 2011, ou seja, antes da vigência da Lei Complementar 621/2012, e que este Tribunal decidiu, em outros casos, pela manutenção da relatoria dos processos referentes a recursos já distribuídos antes da nova lei. O Senhor Presidente, dada a controvérsia, requereu a anuência do Plenário para adiar o feito, de modo a melhor analisar a questão, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PROCURADOR, DR. LUCIANO VIEIRA – “Sr. Presidente, quero aproveitar para colocar uma questão. Gostaria de conhecer melhor do processo, mas já quero deixar registrado. Teve um voto no recurso do Conselheiro Marco Antonio, mas consultando o sistema verifiquei que ele foi o Conselheiro que também julgou a prestação de contas. Haveria aí uma redação legal para que ele julgasse o recurso, pois a Lei determina que seja sorteado um novo Conselheiro. Se a distribuição foi na vigência da lei nova, não há o que se discutir, mas se foi na anterior – acho que não é o caso, considerando que a substituição é recente –, deveria ter sido distribuído para outro relator. Pelo sistema aqui, tenho certeza que o Conselheiro Marco Antonio julgou a prestação de contas. Então, há uma vedação expressa para ele também se manifestar no recurso. Deveria ser distribuído a um novo Conselheiro.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “O Conselheiro julgou enquanto relator?” O SR. PROCU- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 62 RADOR, DR. LUCIANO VIEIRA – “Sim, que foi o voto vencedor dele. Enquanto relator, ele apreciou a prestação de contas, e o voto dele foi acompanhado no Plenário, cuja decisão o Ministério Público recorreu. Então, pela lei, salvo engano, art.154 da Lei Orgânica que veda a distribuição ao Conselheiro que tenha proferido o voto vencedor, salvo no caso de embargo de declaração e agravo.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Pedirei à Secretaria das Sessões que analise o processo.” O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Sr. Presidente, só para fazer um registro. Acho que há um equívoco por parte do douto representante do Parquet de Contas. A data do recurso é clara, 10 de março de 2011. Sequer estávamos na vigência da nova Lei Orgânica que é de 2012, e o novo Regimento é de 2013. Então, àquela época não havia esse impedimento. A própria Secretaria das Sessões pode confirmar a informação. Não é o caso, mas entendi a preocupação do eminente Procurador e, de pronto, já estou fazendo o registro, pois conheço os autos. É essa a situação em que se encontra encartada, Sr. Presidente.” O SR. PROCURADOR, DR. LUCIANO VIEIRA – “Sr. Presidente, gostaria de saber, então, já adiantando a questão da discussão, se isto é uma norma de caráter processual. É um impedimento superveniente e não poderia o Relator proferir o voto, ainda que estivesse com ele. Ele deveria requerer a redistribuição, porque é uma norma de caráter processual que se aplica imediatamente.” O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Esse é o procedimento que está sendo adotado na Corte em relação a todos os processos, Sr. Presidente. Teríamos que fazer isso em relação a muitos processos. Estamos observando a data da distribuição dos processos.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Que foi em 2011, no caso.” O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Foi em 2011. Temos vários processos que já foram julgados dessa maneira. Acho que seria uma questão tanto quanto duvidosa. Mas, o processo está adiado.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “A Secretaria irá verificar essa questão, mas, na realidade, inclusive, o relator do recurso será sempre o mesmo relator, salvo quando havia uma mudança de conselheiro. Mas, em regra, o relator era o mesmo de piso, o mesmo de recurso. Isso foi aliterado até para equilibrar mais o processo em julgamento. Mas a Sessões irá olhar esse caso. Mas, acredito que deverá ser mantido o entendimento até então colocado.” 10) No julgamento do Processo TC-1048/2012, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, constante da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Presidente passou a palavra ao DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador Especial de Contas em substituição ao ProcuradorGeral, face ao pedido de vista, oportunidade em que Sua Excelência se manifestou pela manutenção do parecer ministerial exarado nos autos. Diante da divergência, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, abriu a discussão, tendo o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO votado acompanhando a área técnica e as razões ministeriais pelo conhecimento e provimento ao recurso, aplicando multa e ressarcimento ao gestor; o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, se aliou ao voto do Relator, pela negativa de provimento ao recurso; e o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitou vista dos autos. 11) O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, antes de encerrar a sessão, convidou a todos para o evento que acontecerá no dia três de agosto próximo, no auditório deste Tribunal, como parte das Jornadas Científicas do Instituto Rui Barbosa, que contará com a presença do Presidente daquele Instituto e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO HELVÉCIO RAMOS DE CASTRO. – ORDEM DO DIA – Julgamento dos cinquenta e um processos constantes da pauta, fls. 16 a 21, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezessete horas e quinze minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia quatro de agosto de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, SecretárioGeral das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-5484/2015 - Procedência: SECRETARIA MUNICIPAL TRANSPORTE E TRÂNSITO DE VILA VELHA - Assunto: OMISSÃO NA www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL TRANSPORTE E TRÂNSITO DE VILA VELHA - Responsável(eis): FABIANA MAIORAL FORESTO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-4353/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAIZES - Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA DA SILVA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3150/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): RODNEY ROCHA MIRANDA - Decisão: Aprovação. Determinação. Processo: TC-10872/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): FRANCISCO PEREIRA BRANDAO - Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA DA SILVA - Decisão: Improcedência. Arquivar. Processo: TC-8561/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): SOLUS TECNOLOGIA LTDA Responsável(eis): ANDRÉA BLUNCK SALAZAR E CONRADO BARBOSA ZORZANELLI - Decisão: Procedência. Rejeitar as razões de justificativas. Confirmar medida cautelar. Determinação. Processo: TC-1862/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): PAULO RUY VALIM CARNELLI DIRETOR -PRESIDENTE DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (EXERCÍCIO/2013) - Decisão: Extinção sem resolução de mérito. Arquivar. Processo: TC-9133/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Responsável(eis): LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-2342/2013 (Apensos: 1140/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): DOMINGOS SAVIO PINTO MARTINS E OUTRO (PREFEITO E PREGOEIRA OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ - EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Negar provimento. Arquivar. Processo: TC-4955/2015 - Procedência: GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO ESTADUAL - Interessado(s): GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES E ANA PAULA VITALI JAMES VESCOVI - Decisão: Encaminhar cópias. Recomendação. Após ao MPEC, em seguida, ao Gabinete. Processo: TC-3271/2011 (Apensos: 1987/2009, 2090/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): SUELI PASSONI TONINI (DIRETORA-PRESIDENTE DO IEMA - EXERCÍCIO/2008) - Decisão: Quitação. Arquivar. Devolver processos administrativos. Processo: TC-1769/2009 (Apensos: 2858/2012) - Procedência: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS - Interessado(s): POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): OBERACY EMMERICH JUNIOR E RICARDO DE OLIVEIRA - Decisão: Reconhecer Prescrição. Regular. Encaminhar cópias ao representante (Processo TC-2858/2012). Arquivar. -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-3191/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3192/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): ROSANE RIBEIRO MACHADO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-2496/2014 - Procedência: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E DO EMPREENDEDORISMO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E DO EMPREENDEDORISMO - Responsável(eis): PEDRO GILSON RIGO E PAULO DOS SANTOS BARBOSA - Decisão: 1) Regular com Quitação p/ Paulo dos Santos 2) Regular com Ressalva p/ Pedro Rigo. 3)Determinação. 4) Arquivar. Processo: TC-371/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO - Responsável(eis): KLINGER MARCOS BARBOSA ALVES E HAROLDO CORREA ROCHA - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: devolvido, Acatar Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 63 Plano de Ação da SEDU. Recomendações. Monitoramento. Nos termos do voto do Relator, com os acréscimos da manifestação MPEC. Encaminhar cópias. Processo: TC-2165/2012 (Apensos: 5184/2012) - Procedência: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO Responsável(eis): FRONZIO CALHEIRA MOTA, GERMANO FELIPPE WERNERSBACH NETO, MADALENA BUNGESTAB E FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - Decisão: Regular c/ Ressalva. Quitação. Determinações. Arquivar. Processo: TC-6736/2013 (Apensos: 4276/2009) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ (PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - EXERCÍCIO/2008) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6916/2011 (Apensos: 735/2009, 1515/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): GEDER CAMATA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-11634/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PREJULGADO - Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Decisão: Inadmissão do prejulgado. Arquivar. -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-1959/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA - Responsável(eis): AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1888/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Responsável(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO Decisão: Aprovação com ressalva. Recomendações. Arquivar. Processo: TC-6055/2010 (Apensos: 1298/2010, 1429/2010, 2354/2010, 2371/2010, 7403/2010, 7405/2010, 8958/2010, 3220/2012) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, CONSTÂNCIO BORGES BRANDÃO, ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE, ÉLSON SOARES VIANA, FABRÍCIO SILVA MARTINS, FERNANDO EMÍLIO FONTANA, FLÁVIO JORDÃO DA SILVA, JOSÉ CARLOS MONTEIRO FRAGA, JOVANE CABRAL COSTA, RODRIGO ANTONIO COELHO, ROSÂNGELA TRAVAGLIA TEIXEIRA, VALMIR COSTALONGA JUNIOR, ASSOCIAÇÃO MONTANHAS CAPIXABAS TURISMO E EVENTOS, ANTONIO CARLOS SENA FILHO ME, ASSOCIAÇÃO DE VÔO LIVRE DE CASTELO-TERMAL, FEDERAÇÃO DE BEACH SOCCER DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, IMPACTO MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, PATRÍCIA PEREIRA ORNELAS ANDRADE-ME, PS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ROBSON RODEIOS LTDA-ME, VIGSERV SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E W.N. RIBEIRO ME - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO; ALESSANDRO DANTAS COUTINHO E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-5916/2015 (Apensos: Apensos: 6104/2015) - Procedência: PARTICULAR - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Citação 30 dias. Deferir Medida Cautelar. -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Processo: TC-2707/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE COLATINA - Responsável(eis): DÉBORA GUATTI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5489/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO LOPES, ANDERSON RICARDO AZEVEDO E TARCÍLIO DEORCE DA ROCHA - Decisão: Conhecer. Indeferir medida Cautelar. Submeter os autos ao rito ordinário. Notificação 10 dias. Processo: TC-6758/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - Responsável(eis): LÉO CARLOS CRUZ E NEILA JOELMA SCALSER COIMBRA - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-6772/2014 - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 E TRABALHO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TRABALHO - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-6846/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA - Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI - Decisão: Alerta. Processo: TC-2470/2010 (Apensos: 2463/2005) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ROGERIO CRUZ SILVA (PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA - EXERCÍCIO/2005) - Advogado: GILMAR DE SOUZA BORGES, ÁLVARO JOSÉ GIMENES DE FARIAS, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI E OUTROS - Decisão: Reiterar determinação de Instauração de Tomada de Contas. Processo: TC-4058/2005 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO, JESUS ALVES BEZERRA, DIONE MARIA SANTOS NOGUEIRA, JOSÉ LUIZ SILVA COSTA, ABDIAS AGUSTINHO DE OLIVEIRA, VERA LÚCIA RODRIGUES, MARCUS VENICIUS WYATT E EVA PIRES DUTRA - Advogado: VLADIMIR CUNHA BEZERRA, JERIZE TERCIANO ALMEIDA, EDMILSON JOSÉ TOMAZ, JOÃO DE AMARAL FILHO E OUTRO - Decisão: Procedência. Decretar Prescrição. Determinações. Ciência. Arquivar. Processo: TC-3258/2004 - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO - Responsável(eis): SATURNINO DE FREITAS MAURO, PAULO LEMOS BARBOSA, ROBSON MENDES NEVES, SÉRGIO MISSE, MARCELO ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO, STÉLIO DIAS, JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA, EUZI RODRIGUES DE MORAES E ROSÂNGELA MARIA LUCHI - Advogado: MARION CAMPOS ALVES VIEIRA E OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES - Decisão: Acolher justificativas. Atos regulares. Determinação. Arquivar. Processo: TC-8326/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - Decisão: Conhecer. Indeferir medida cautelar. Submeter ao rito ordinário. Notificação 10 dias. Processo: TC-3544/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA VELHA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): DAIR SILVA - Vista: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. -CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS Processo: TC-5083/2015 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE VIANA - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE VIANA - Responsável(eis): GILSON DANIEL BATISTA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5046/2015 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO DE CARIACICA - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO DE CARIACICA - Responsável(eis): JOÃO FELICIO SCARDUA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5739/2015 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA - Responsável(eis): ELIANA TEODORO SARAIVA ROVETTA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-11031/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LINHARES - Responsável(eis): MARIA LUZIA ALVARENGA DA SILVA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD, ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 1ª Sessão - Decisão: Devolvido. Vista ao Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 64 Processo: TC-402/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): GLOBO PRESTACAO DE SERVICO E LIMPEZA LTD - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL E SELMA HENRIQUES DE SOUZA - Decisão: Revogar medida cautelar anteriormente deferida. Converter para o rito ordinário. Notificação 05 dias. Processo: TC-6579/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES, ADEMAR COUTINHO DEVENS, JONES CAVAGLIERI, JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS, DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ZAMIR GOMES ROSALINO, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO, CMS CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO E CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO FILHO - Advogado: GLADYS JOUFFROY BITRAN E OUTRO; JACYMAR DELFINO DALCAMINI E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005, 1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-1538/2011 (Apensos: 3048/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS, PATRICK DE MELO GARIOLLI, DIEGO HENRIQUE ALVES PADOVANI, FABÍOLA FERREIRA SIMÕES, JOSÉ MAURÍCIO ROVETTA, MARCELO DE SOUZA AMARAL, CONSULTAB CONSULTORIA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA, ÁGAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E PROTECTOR - SAÚDE OCUPACIONAL, SEGURANÇA DO TRABALHO E SERVIÇOS LTDA - Advogado: EDMILSON GARIOLLI; PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO E OUTROS - Vista: CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido.Preliminarmente, sobrestar análise item relativo 13º subsídio. Considerar inconstitucionais as Resoluções 1 e 2 , nos termos do voto-vista Conselheiro Ranna, parcialmente vencidos Conselheiros Relator e Sergio Borges, que votaram também pela modulação dos efeitos. No mérito, por maioria 1) Regular com Ressalva p/ Jocelem Gonçalves de Jesus. Determinação de Recolhimento 30 dias. Determinações. 2) Multa 500 VRTEs p/ Patrick de Melo Gariolli. Multa 750 VRTEs p/ Fabiola Ferreira Simões, José Mauricio Rovetta e Marcelo de Souza Amaral. Vencidos Conselheiros Ranna e Rodrigo. Regulares os atos de gestão p/ Diego Henrique Alves Padovani, Consultab Consultoria, Assessoria e Contabilidade Ltda; Ágape- Assessoria e Consultoria Ltda-ME; e Protector Saúde Ocupacional, Segurança do Trabalho e Serviços Ltda. Processo: TC-6683/2014 (Apensos: 1163/2011, 4237/2011, 4429/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ANGELO CEZAR FIGUEIREDO Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES; ROSANA JÚLIA BINDA - Decisão: Vista ao Conselheiro Rodrigo Chamoun. Processo: TC-1013/2011 (Apensos: 440/2004, 1455/2004, 1587/2004, 244/2006) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ADEMAR SEBASTIAO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2003) - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES E BÁRBARA DALLA BERNARDINA LACOURT Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1048/2012 (Apensos: 1304/2005, 2730/2005) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: LÚCIO MERÇON; FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Vista ao Conselheiro Rodrigo Chamoun. Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-764/2012 (Apensos: 3030/2012) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): EDIVAL JOSÉ PETRI, MARIA ISABEL FRADE, FLÁVIO SANT’ANNA DE OLIVEIRA, ROBINSON JORGE ANTUNES, FABIO DE OLIVEIRA SARMENTO E GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA INDEPENDENTE DE BOA VISTA - Advogado: GABRIEL QUINTÃO COIMBRA E GUSTAVO BAYERL LIMA - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-6408/2011 (Apensos: 7441/2011) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): SÉRGIO RIBEIRO PASSOS - Vista: CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI / 2ª Sessão Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. -AUDITOR MARCO ANTONIO DA SILVA Processo: TC-4084/1998 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ANGELA MARIA SANTANA GOMES DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento adiado. TOTAL GERAL: 51 PROCESSOS SESSÃO: 26ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO 04/08/2015 Aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a 26ª sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze do Plenário deste Tribunal. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e a Excelentíssima Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Na Auditoria, os Senhores Auditores JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, MARCO ANTONIO DA SILVA e EDUARDO PEREZ. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador- Especial de Contas em substituição ao ProcuradorGeral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, as atas da 24ª e 25ª Sessões Plenárias ordinárias do corrente exercício, antecipadamente encaminhadas pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovadas à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofício GP/CMB nº 073/2015, enviado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Brejetuba, Silviomar de Souza, com protocolo eletrônico neste Tribunal nº 59417/2015-7, datado de vinte e sete de julho do corrente, encaminhando a esta Corte cópias do Decreto Legislativo nº 03/2015 e da Ata da 16ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 5ª Legislatura daquela Casa de Leis, realizada em sete de julho último, por meio do qual aquele Poder Legislativo aprovou a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de 2009, Sr. Itamir de Souza Charpinel, acompanhando, à unanimidade dos votos dos Vereadores, o Parecer Prévio TC-087/2014 deste Tribunal de Contas. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, registrou que o Coral deste Tribunal encerrou, na noite do último dia 24 de julho, a 3ª edição do “Festival de Corais de Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo” (FESTVOZES), ressaltando que o grupo, formado por Servidores deste Tribunal, foi o quinto a se apresentar e emocionou a plateia, com repertório de músicas populares (“minha canção”, “todo azul do mar”, “vira virou” e “berimbau”), conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Senhores Conselheiros, Senhores Conselheiros Substitutos, Senhor Procurador-Geral de Contas, servidores e servidoras, boa tarde! O Coral de Contas encerrou na noite do dia 24 de julho a 3ª Edição do Festival de Corais de Servidores Públicos deste Estado. O grupo, formado Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 65 por servidores deste Tribunal, foi o 5º a se apresentar, emocionando a plateia com repertório de músicas populares: “Minha canção”, “Todo azul do mar”, “Vira virou” e “Berimbau”. O Coral de Contas foi aplaudido de pé pela plateia, que lotou o Teatro Carlos Gomes. Pela primeira vez o evento foi aberto à população, sendo realizado em um espaço cultural capixaba. Na ocasião, subi ao palco para receber o Certificado de Participação, em nome do grupo. As pessoas gostam tanto do coral que foi solicitado e, hoje, inclusive, é permitida a participação de ex-servidores. Está aí a ex-servidora Ana Lauf, que foi Chefe da Consultoria Jurídica, e hoje continua ligada a nós, pelo Coral. É importantíssimo! Sinto que as pessoas gostam muito de participar. É bem recebido em todos os lugares que canta. Aqui, podem ver a foto da apresentação no Teatro Carlos Gomes. Convido o nosso servidor José Luiz Gobbi para receber o certificado que recebi em nome do grupo. Também homenageio o Maestro Cláudio Modesto, que não está presente, mas é também um dos responsáveis pela boa qualidade do coral. (o servidor recebe o certificado). Com um trabalho simples e dedicado conseguem levar a boa imagem do Tribunal de Contas. Ano passado o coral cantou em terminais de ônibus, ponto de ônibus, asilos, hospitais, escolas; além de abrilhantar alguns dos eventos mais importantes do Tribunal de Contas”. Sua Excelência lembrou que o Coral de Contas recebeu aplausos de pé do público presente, que lotou o Teatro Carlos Gomes, informando ainda que, pela primeira vez, o evento foi aberto à população, sendo realizado em um espaço cultural capixaba. O Senhor Presidente registrou, também, que, na ocasião, subiu ao palco do referido teatro para receber, em nome do grupo, Certificado de Participação da organização do festival, momento em que repassou, em Plenário, o documento às mãos do coordenador do Coral de Contas, o servidor desta Casa José Luiz Gobbi, como homenagem ao trabalho desenvolvido. Ainda nesta fase, Sua Excelência comunicou a realização, neste Tribunal, do Seminário sobre o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Registro, neste momento, que na sexta-feira realizamos um Seminário sobre o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, sobre a Lei 13.019/2014, que entrará em vigor no dia 27 de julho e regula as parcerias entre o setor público e as organizações da sociedade civil. Foi um evento amplo, com 459 participantes. Como avisei, na terça-feira, não seria possível realizar no Tribunal de Contas. Desde já agradecemos ao Tribunal de Justiça e à Escola da Magistratura por ceder o espaço do Salão Pleno do Tribunal de Justiça para que pudéssemos realizar o evento. Contou com a participação de Secretários Municipais, especialmente os da área da Ação Social; assistentes sociais; pessoas ligadas às entidades de sociedades civis; técnicos do Tribunal; assessores de Conselheiros. Foi um debate muito amplo sobre um tema, que na realidade é, em parte, antigo, porque temos várias dúvidas sobre a questão de repasse, mas essa lei moderniza, essa lei estabelece novos critérios. Então, é importante que conheça esses critérios, tanto quem atua nos órgãos públicos, como quem atua nas organizações da sociedade civil e nós, aqui, que fiscalizamos. Então, ressalto que foi um dos maiores eventos que o Tribunal já realizou. O vídeo do referido evento, bem como o da apresentação feita e outros documentos relativos ao assunto, daqui a alguns dias estará disponível no nosso site para quem quiser. Esse evento foi importante para o Tribunal de Contas e para a sociedade capixaba!”. Ao final dessa fase, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, considerando a tramitação nesta Corte de Contas do Processo TC-5244/2012, que trata de Representação em face da Câmara Municipal de Presidente Kennnedy, referente a possíveis irregularidades ocorridas entre 2012 e 2013, de relatoria do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES; considerando que, em apenso, tramita o Processo TC-3398/2014, que cuida de Instauração de Tomada de Contas Especial pela Câmara de Presidente Kennedy, de relatoria da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS; considerando que os processos acima citados foram apensados por motivo de conexão, e que os membros sugeriram a distribuição por sorteio; considerando que o Regimento Interno desta corte é omisso em relação ao caso que ora se apresenta, qual seja a existência de possíveis irregularidades em um único jurisdicionado, mas com distintos relatores; solicitou ao Secretário Geral das Sessões que procedesse à distribuição do processo, por sorteio, entre os Conselheiros mencionados. Procedido ao sorteio, coube a relatoria do Processo TC-3398/2014 ao Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO agradeceu às mensagens de carinhos dos colegas desta Casa por sua recuperação de cirurgia e registrou www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 que só foi possível continuar trabalhando, mesmo estando de licença, com o apoio do Núcleo de Tecnologia da Informação, solicitando um elogio aos servidores Micheli Vieira Azevedo, Augusto Correa Melo e Vitor Amâncio Pereira, daquele setor, pela atenção e presteza no atendimento. Na mesma oportunidade, Sua Excelência solicitou, em referência ao Processo TC-5591/2013, que trata de Representação relacionada à análise do Sistema Concessionária Rodovia do Sol – RODOSOL, que esta Corte de Contas acompanhe a perícia que será realizada pelo Tribunal de Justiça, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Senhor Presidente, agradeço as solicitações de carinho e de apoio, que recebi durante a semana, pela cirurgia do joelho, graças a Deus, bem sucedida. O médico pediu para eu ficar quinze dias de repouso. Mas acredito que já tenho condições de participar, pelo menos, do início da Sessão. Já peço licença aos Senhores, após relatar os processos, de retornar. Tenho fisioterapia, ainda hoje, e colocar gelo a cada duas horas para desinchar. Só foi possível tirar a licença e trabalhar, porque o Núcleo de Informação propiciou e providenciou um notebook com a configuração que permite que eu acesse todos os sistemas do Tribunal de Contas à distância, inclusive, fazendo assinatura eletrônica, acessando a intranet. Então, estou trabalhando em casa. Já assinei várias decisões e já mandei vários documentos eletrônicos com assinatura digital. Agradeço e até solicito um elogio à Micheli Vieira Azevedo, ao Augusto Correa Melo e ao responsável maior do setor, Vitor Amâncio Pereira, pela atenção e presteza no atendimento. É a tecnologia permitindo que continuemos trabalhando. Também, não posso deixar de falar, porque já está tramitando há algum tempo, nesta Casa, o Processo TC-5591, que cuida de representação do Governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público de Contas, com relação à análise do Sistema Concessionária Rodovia do Sol. Um processo longo, a maior Auditoria já realizada pelo Tribunal de Contas, um espaço de mais de quinze anos. Desde o início do planejamento da Auditoria foram aplicadas, cem por cento, as Normas de Auditoria Governamental, as Nags, preconizadas pela ATRICON, que são baseadas em Normas Internacionais de Auditoria. E mais ainda, coincidiu, no início do nosso trabalho, com uma solicitação do Poder Judiciário, que o Tribunal de Contas fizesse também esse levantamento. Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, Senhor Procurador, qual é a minha surpresa? O Poder Judiciário nomeou um perito para avaliar o Contrato da Rodosol. É legítimo o Poder Judiciário fazer isso? É legítimo! Só que o Judiciário solicitou também que o Tribunal de Contas fizesse essa análise. Há independência de instancias? Há independência! Mas pelo princípio da segurança jurídica não é aconselhável que o Tribunal de Contas não acompanhe o que está acontecendo no Poder Judiciário. Ainda que seja como amicus curiae. Já tivemos essa possibilidade, já vimos que o TCU já fez isso em algumas ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal, sob pena de criar um imbróglio jurídico, sob pena de comprometer um trabalho de técnicos da mais alta competência, o que fizeram aqui. O processo está em fase de análise neste Tribunal. O Plenário não se manifestou ainda, sabemos disso. Está com o Ministério Público. Tem um incidente de suspeição que está sendo analisado, mas não poderia deixar de abordar essa questão, porque tenho receio de decisões conflitantes e depois, isso na instância superior, quando se poderia ser resolvido ainda no âmbito do Tribunal de Contas do Espírito Santo. São essas as considerações!” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Vamos debater o assunto internamente para avaliar juridicamente a possibilidade desse pedido.” Na sequência, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL parabenizou a Presidência pela realização de evento Jornadas Científicas do Instituto Rui Barbosa, que contou com a presença do Presidente daquele Instituto e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO HELVÉCIO RAMOS DE CASTRO, realizado no auditório deste Tribunal, na última segunda-feira, no que foi acompanhado pelo Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e pelo Presidente. Sua Excelência relembrou, ainda, da assinatura do ato de privatização da Escelsa, do qual fez parte, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Senhor Presidente, parabenizo esta Casa pela realização do Encontro do IRB, ontem no Auditório. Tivemos a presença do Presidente do Tribunal de Contas de Minas Gerais, Conselheiro Sebastião Helvécio, que nos brindou com sua fala. Depois todos nós, Conselheiros, conversamos com S.Ex.ª. Mas o registro maior é para os servidores do Tribunal de Contas. Confesso que, às vezes, as pessoas se admiram com minha franqueza. Presidente, ontem V.Ex.ª fez uma brilhante palestra – é a primeira que assisto. Assisti também a do Alex. Tive Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 66 que ir ao meu Gabinete, quando retornei tinha uma moça falando. Perguntei quem era. É uma servidora deste Tribunal, chama-se Simone. Registro a habilidade no palco e na forma como explanou sua palestra. Então, registro essas três palestras. Mais tarde, eu, Rodrigo e “Serginho” saímos com o Presidente Sebastião Helvécio, que ficou encantado. É motivo de orgulho para nós, servidores do Tribunal, ter pessoas capacitadas. É a oportunidade que o Tribunal oferece nesses encontros. Temos que aproveitar mais essas oportunidades. Teremos em Belo Horizonte, do dia 06 ao dia 08, um encontro. Já falei com quase todos os Conselheiros sobre a minha ideia de levar nesse encontro o máximo de servidores possível, para aproveitar esse encontro. Será um grande encontro! Minha sugestão é colocar todos em um ônibus, porque a passagem fica mais barata, Belo Horizonte é “pertinho”. Sai de madrugada e chega de manhã, ficar lá dois, três dias. Enfim, essa é a sugestão, igual quando eu era Diretor da Escelsa. Dar oportunidade aos mais novos, também, porque, muitas vezes, é limitado o número de participantes em eventos externos, e esse evento de Belo Horizonte é mais perto. Temos que aproveitar! Muito obrigado!” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Senhor Presidente, parabenizo a V.Ex.ª, assim como o Alex. Parabenizo também a Simone pela bela palestra, que será divulgada Brasil afora, porque todas as palestras se tornarão um produto de divulgação a partir de um vídeo. Então, o IRB já fez onze encontros desses, jornadas científicas, justamente com o objetivo de dividir experiência e compartilhar as melhores experiências dos Tribunais. Mas, mais do que a palestra é a participação da Simone, que é entusiasmada pelo tema e o estudou. Está participando da fiscalização no IPAJM, é um trabalho especial para identificar as fragilidades que um sistema, que é um desafio – como falamos ontem – para muitas nações. E não é diferente para o Brasil, que é o futuro do equilíbrio da Previdência, se será sustentável, ou não. Mais do que a palestra, é a necessidade de especializar o nosso pessoal para atuar fortemente, não só no IPAJM, como em todos os Institutos de Previdência de todos os Municípios. Atuar no campo da avaliação qualitativa da sustentabilidade desses fundos, para que possamos, como Órgão de Controle, atuar preventivamente antes que as coisas não tenham mais jeito. Então, esse é o grande mote. E neste ano, o Tribunal sai na frente quando faz a fiscalização temática de Previdência. Hoje, temos diversos servidores sendo treinados em vários Tribunais e atuando nos institutos pais. Esse é o registro.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Registro também a importância do evento de ontem, da vinda do Presidente do Tribunal de Contas de Minas Gerais que, muito mais que Presidente do TC, é Presidente do Instituto Rui Barbosa, que congrega todos os Tribunais de Contas do Brasil e que, como o Conselheiro Rodrigo Chamoun já relatou, está realizando essa jornada científica em cada Tribunal de Contas, debatendo, de maneira mais profunda, um tema. E teremos um conjunto de temas debatidos, todos ligados ao Controle Externo. E que poderão ser acessados pelos servidores, pelos membros e pela sociedade como um todo. É um trabalho que, realmente, está fazendo diferença no Controle Externo do Brasil. Conselheiro Pimentel, V.Ex.ª assistiu à primeira palestra e espero que não seja a última.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Senhor Presidente, esqueci de registrar na minha fala anterior que no dia 20 de julho de 1995 tive o prazer de assinar, perante os Ministros e o Presidente da República, o Ato da Privatização da Escelsa - completando, agora, vinte anos. Ninguém registra porque está bom, se estivesse ruim, teriam vários registros. Foi uma satisfação ser Diretor àquela época em que assinei a privatização. Foi um grande sucesso! É uma grande empresa! Hoje, tenho orgulho de ter sido funcionário durante 29 anos. Mais que isso: o bom serviço que presta ao Estado do Espírito Santo. Quero que registre a satisfação de ter participado desse evento, que me honra muito.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Registro, Conselheiro Pimentel!” – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – Nos termos do artigo 101, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL incluiu em pauta o Processo TC-7832/205, que trata de Representação em face da Secretaria Municipal de Turismo de Linhares, em que Sua Excelência proferiu voto pela ratificação da concessão de Medida Cautelar anteriormente deferida pela Decisão Monocrática Preliminar DECM 1370/2015, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelo Plenário. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu o Acórdão TC-798/2015, proferido no Processo TC3498/2014, e o Parecer Prévio TC-42/2015, proferido no Processo TC-2587/2014. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu os Acórdãos TC-799/2015, proferido no Processo TC- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 5908/2014, TC-800/2015, proferido no Processo TC-5141/2013, e TC-675/2015, proferido no Processo TC-394/2014. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu o Acórdão TC677/2015, proferido no Processo TC-6940/2013. O Senhor RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN leu o Acórdão TC-729/2015, proferido no Processo TC-1491/2008. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu Acórdãos TC-687/2015, proferido no Processo TC-4323/2013, TC-730/2015, proferido no Processo TC-10873/2014, e TC-733/2015, proferido no Processo TC1543/2012. O Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA leu os Acórdãos TC-691/2015, proferido no Processo TC-11635/2014, TC718/2015, proferido no Processo TC-1051/2014, TC-979/2015, proferido no Processo TC-3092/1995, TC-734/2015, proferido no Processo TC-54782013, e os Pareces Prévios TC-38/2015, proferido no Processo TC-2636/2014, e TC-39/2015, proferido no Processo TC-6276/2010. – OCORRÊNCIAS – 01) Na apreciação do Processo TC-7666/2015, que trata de Agravo com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Vila Velha e o senhor Rodney Rocha Miranda, Prefeito Municipal, em face da Decisão Plenária TC 4012/2015, constante do Processo TC-3451/2015, da relatoria do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL questionou se a suspensão dos atos de nomeação de avaliadores não prejudicaria o andamento do serviço naquela Prefeitura. O Relator explicou que a função pode ser exercida por servidores já constantes dos quadros da Prefeitura, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Conselheiro Ranna, esse caso são aqueles servidores que estão exercendo o cargo de avaliadores, e não tem competência? Nesse período do afastamento dele, como fica a Prefeitura que, pelo que entendi, não tem servidores para fazer esse tipo de serviço, fica suspenso o serviço?“ O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Na verdade, Conselheiro, o Município não disse que não tem servidores. Tem servidores! Mas precisaria de mais servidores para dar conta do volume de serviço. O que propomos é que, com os servidores que já tem essa competência, o Município continue o trabalho até se adequar. Não podemos permitir que utilize servidores incompetentes para essa função. Vai diminuir um pouco o ritmo.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Está esclarecido! Estou de acordo!” 02) O Senhor Conselheiro Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC3015/2008, que trata de Prestação de Contas Anual da Companhia de Desenvolvimento de Vitória, exercício 2007, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito para a próxima sessão, nos termos regimentais. 03) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO se retirou do Plenário durante a apreciação do Processo TC-2407/2014, constante da pauta do Senhor Conselheiro Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, não retornando até o final da sessão. 04) O Senhor Conselheiro Vice-Presidente RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN assumiu a Presidência para a apreciação do Processo TC-1959/2009, que trata de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Serra, exercício 2008, da relatoria do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, face ao impedimento do Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, que havia atuado como Procurador de Contas no referido processo, tendo Sua Excelência reassumido a Presidência após o julgamento do feito. 05) Na apreciação do Processo TC-8010/2013, que trata de Representação m face da Prefeitura Municipal de Marataízes, da relatoria do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se manifestou sobre a impossibilidade de contratação, no caso em análise, acompanhando o Relator. Aberta a discussão e votação, com as manifestações do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL e DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador- Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, bem como do Presidente e do Relator, o Plenário acompanhou o Relator, à unanimidade, pela conversão em Tomada de Contas Especial e julgamento pela condenação ao ressarcimento, bem como aplicação de multa e determinação, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - “Senhor Presidente, nesse assunto acompanho o Conselheiro Rodrigo, integralmente. Precisamos decidir, porque a cada Sessão é falado: “Isso pode, isso não pode”. Quando tenho oportunidade assisto à programação da TV Assembleia, e hoje houve a CPI dos impostos. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 67 Vi o depoimento do advogado da Petrobras, que estava lá pelos Deputados Guerino e Enivaldo, em relação à “Operação Derrama” e à empresa CMS. Em Aracruz ficou um tempo sem o recolhimento do ISS, porque grande parte do desvio fala-se em ISS pelo recebimento. A Prefeitura estava entrando com uma ação contra a Petrobras de um bilhão. Veio a “Operação Derrama” e parou. Então, o Deputado perguntou: “O que acontece agora, que não houve o lançamento, e como vocês vão pagar?” Ele respondeu: “Não! Não foi lançado, perdeu!” E porque a Prefeitura não lançou? Estão culpando o Tribunal. Porque paralisamos a “Operação Derrama”. Ninguém quis fazer uma contratação, porque as Prefeituras não tem condições de fazer um certo... não sei se é esse serviço... Então, alguém é culpado... é lógico que isso aí não tem nem o que discutir. Acho que mais uma vez precisamos apressar esse processo da “Operação Derrama” para definirmos o que pode, o que não pode, porque as Prefeituras estão levando um grande prejuízo em não lançar, com receio do Tribunal de Contas. As Prefeituras tem receio! Não adianta fazermos “cara de paisagem”, porque tem receio. Não estão arrecadando, estão em dificuldades...ou até fazer uma orientação... Eu não tinha conhecimento sobre isso, não fez o lançamento, já era. É isso? Não é culpa do Tribunal! Mas, ao mesmo tempo, sintome indefeso, porque não tomamos uma decisão sobre o que pode, o que não pode. Então, precisamos sentar para conversar. É mais um alerta que faço pela décima oitava vez.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Só um detalhe para informar aos Conselheiros sobre essa questão que o Conselheiro Pimentel levanta. Tem um processo na pauta de hoje que o Ministério Público de Contas, certamente, está devolvendo. É uma Consulta da Câmara Municipal de Ibitirama, de Relatoria do Conselheiro Marco Antonio; eu pedi vista e o Conselheiro Ranna, também. Provavelmente, hoje, alguém também peça vista. É um processo de Consulta sobre contratação de consultorias - o seu deslinde pode resolver parte desse problema. Então, estamos debatendo sobre isso. Provavelmente, alguém solicitará vista para quando o Plenário estiver completo, votarmos. No tocante ao processo de Aracruz, acredito que – não teremos Sessão na próxima terça por causa do “Dia do Advogado” – até a outra Sessão, daqui a quinze dias, seja possível resolver aquela suspeição, que gera uma pendência no processo. Faço um apelo - ao Ministério Público de Contas, aos Relatores e à Área Técnica – para quem estiver com um desses seis processos relativos à - denominada pela polícia, e não por nós - “Operação Derrama”, agilizar a análise para que o Plenário possa, também, se pronunciar. Então, é esse o esclarecimento. Sobre a questão ....fala realmente do direito tributário, no Código Tributário Nacional e no princípio da decadência. Se passar cinco anos do fato gerador, não ocorre nem prescrição, ocorre decadência, que é pior que a prescrição, quer dizer, não pode mais lançar aquele tributo. Então, tem o prazo de cinco anos. Depois de lançado, ocorre o prazo de prescrição.“ O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA – “Excelência, só quero deixar um registro sobre o assunto explanado pelo Conselheiro Pimentel e sobre o que o Doutor Ranna tratou hoje de manhã. Lançamento tributário é de carreira tributária. Então, por mais complexo que seja o assunto, a carreira fiscal tem que estar inteirada dele...até mesmo porque é algo que se repete todo mês, e todo dia, e eles terão que fazer essa apuração diuturnamente. Então, não quer dizer que é complexo e por isso o Município tem que terceirizar a sua atividade tributária. Bom! Não é um assunto que está em julgamento, mas queria deixar claro que isso tem uma conexão clara e que o Tribunal já decidiu nesse processo de Vila Velha, que até...Vila Velha ainda se falava em atividade tributária exercida por servidores de outra carreira – servidores públicos de carreira alheia. Nesse caso que V.Ex.ª citou são terceiros à Administração Pública.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Continua em discussão. Encerrada. Como votam os Senhores Conselheiros?” (os Conselheiros votaram) O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Eu não quis fazer comentário do processo antes da votação, porque não cabe ao Presidente debater o processo em votação. Mas essa questão do processo de consultoria, aqui, é uma demonstração de que o Tribunal está atento e julga caso a caso. Não entende que qualquer consultoria estaria errada por si só, mas entende que naquele caso, que houve abuso, não se furta em tomar as devidas medidas.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Eu sei, mas acontece que hoje poucos têm coragem de contratar, por quê? Faz uma consulta aqui – Ibitirama tem dois anos que está aqui –, a Prefeitura precisa...não faz... Quando faz, o Tribunal vai lá e...” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Mas estamos resolvendo isso. Ressaltei apenas esse julgamento...Porque as pessoas reclamam que o Tribunal hoje, vamos dizer, quer defender que as www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 consultorias são possíveis. São possíveis! Estamos quase fechando o entendimento daquela consulta. Agora, qualquer exagero, qualquer deturpação, qualquer utilização indevida, o Tribunal punirá, com certeza. Não há liberação para contratação indiscriminada de consultorias por preços altos, serviços que não são realizados, ou que estão fora da lei.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “É importante dizer que essa aflição não é só deste Tribunal. Inclusive, o de Minas Gerais, relatado ontem pelo Presidente Sebastião Helvécio, também passou por fases de compreensão sobre o tema. E hoje tem assentado o quê? Não autorizam e reprovam, via de regra, obviamente, analisando cada caso concreto, as contratações diretas, por inexigibilidade dessas assessorias. Outros Tribunais fazem o mesmo e julgam, via de regra, a jurisprudência predominante, em alguns casos é aceitável a contratação. A aflição do Conselheiro Pimentel é a falta da regra clara, já que diversos Tribunais aceitam a contratação, já que há uma verificação cabal de que os Municípios possuem alguma dificuldade na contratação de profissionais, principalmente no setor jurídico e contábil. E também, somado a tudo isso, há um tabu. O apelo que o Conselheiro Pimentel faz - pensei que fossemos chegar a uma conclusão naquela proposta de prejulgado que fiz, mas fiz sem os pressupostos necessários e o Conselheiro Sérgio Aboudib trouxe e arquivou o processo, corretamente - penso também que esse tema é inadiável. Desde o dia em que pisei aqui – mais de três anos – há essa indefinição. Então, o Tribunal precisa chegar à conclusão. De maneira geral, aceita, ou não, contratação de assessorias? Não! Então, vamos determinar e dar um prazo para que as prefeituras, as câmaras e as autarquias se preparem para a realização de concurso - não interessa o tamanho e o orçamento. Enquanto isso, vamos julgando cada caso concreto, correto, ou não, da forma como fizemos agora. Mas acho que é inadiável essa definição. Não pode ser desse jeito!” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Esse é um tema absolutamente empolgante e as pessoas defendem os seus pontos de vistas de forma apaixonada. Acho, com toda sinceridade, que vivemos uma crise sem precedentes no País. O Estado brasileiro terá que reavaliar o seu tamanho e as suas necessidades. Já percebemos, já foi notícia nos jornais de hoje, que há alguns Estados que já estão parcelando os salários de seus servidores. Já é fato que grande parte dos Estados já fizeram legislação colocando o Fundo de Previdência no caixa, para ser gasto. É uma situação que tem depósitos judiciais também sendo gastos para a manutenção do Estado. Estamos fazendo uma contratação irreversível de quebra. Gastando aí os últimos suspiros, quando, então, haverá oportunidade de criar um novo jurídico que se chama o predomínio da realidade. Quando, então, os direitos serão reconhecidos, mas não serão efetivados em face da ausência de dinheiro. Porque é isso que está acontecendo, é isso que vai acontecer. Acho que temos que colocar, inclusive, uma análise econômica nesse processo. Verificar como era e como ficou, porque todos vivem de recursos, todos vivem de arrecadação de impostos. Achar que, puro e simplesmente, será feito apenas pela área dos seus funcionários. Temos aí muitos ....simples para ser verificado, como era a arrecadação antes do contrato, como foi durante o contrato, como ficou depois do contrato. É uma conta relativamente simples, e um dado absolutamente relevante, porque é a realidade se impondo. “Cá pra nós”, com a crise que estamos passando e com o que vai acontecer neste País, em breve, acho que essa situação vai ficando cada vez mais clara.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “No campo da eficiência tem exemplo bom e ruim para todo lado. Por exemplo, deparamos-nos julgando as contas da Câmara de Anchieta com exemplo de uma Câmara que estruturou, por exemplo, carreira de contador, que ficou oito, ou nove, vezes mais caro do que estava antes. E antes, como estava? Estou verificando isso em cada caso concreto. A Câmara contrata para ter uma assessoria contábil, por exemplo. A Câmara presta conta, e a nossa Instrução Contábil Conclusiva verifica a robustez daquela prestação de contas. Em alguns momentos, Câmaras que são assessoradas têm suas Instruções Contábeis Conclusivas impecáveis. Portanto, o serviço foi prestado com qualidade. E, ainda, a preços menores que os custos de carreiras estruturadas. Esse é um exemplo. E já nos deparamos com exemplos como esse. Da mesma forma, já nos deparamos com exemplos esdrúxulos como o caso concreto, agora, de Marataízes.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO “Toda boa ideia pode ser mal executada. Da mesma forma que nos deparamos também, falando de tabu, de escândalos milionários protagonizados por servidores da área contábil de Câmaras no Espírito Santo. Mas de desvios até não descobertos por nós, descobertos pelo Ministério Público, com os instrumentos que tem de investigação, quebra de sigilo, como é o caso de Ecoporanga e foi o Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 68 caso de Cachoeiro. Tem exemplo bom e ruim para todos os lados. No campo de fiscalização, que o Procurador Luciano Vieira traz, também encontraremos. Só para falar de tabu.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Conselheiro, nesse campo aí, do Doutor Luciano, em Aracruz, o Prefeito nos visitou e disse que tem dificuldade, porque a “Operação Derrama” envolveu vários fiscais. Lembro-me de ontem, do Senhor Sebastião Helvécio falando conosco que em Minas Gerais abre um concurso e o Tribunal quer saber o custo, porque lá não cabe mais gente em canto nenhum das Prefeituras. Não é diferente do Espírito Santo. Acho que o Tribunal tem que começar a pedir esses editais para ver o custo, porque todas as Prefeituras estão no limite. O Conselheiro Sérgio já disse que estamos vivendo um momento diferente. Tem que fazer concurso? Tem! Mas gente, espera aí! Ano que vem teremos eleição. Faz o concurso. Tem Prefeito que não é candidato à reeleição; tem Prefeito que é candidato à reeleição, perde a eleição. São dados concretos - viemos da área – e em outubro começa a chamar. Em Minas Gerais, para fazer um concurso, pede-se o edital para ver o custo, para ver o impacto, para verificar. Entenderam? Tem que fazer o concurso - mas fazer concurso para merendeira... não estou menosprezando o cargo. Temos que olhar os concursos que saem nos jornais, porque todo dia tem um alerta para as Prefeituras. Então, nesse caso, temos que deferir assim: a Câmara ou a Prefeitura manda para cá uma consulta, se pode contratar e tal. É a coisa mais fácil. Perguntaremos o que tem na Prefeitura: se tem advogado, e quanto ganha; se tem contador. Agora, estamos levando tempo para resolver. Esse assunto deveria ser tratado em reunião administrativa. Mas é bom falarmos para a televisão, para todos.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Solicito que esse assunto seja passado para o próximo Relator. Esse assunto pode voltar, hoje ainda, porque temos o debate no processo... E daqui a quinze dias volta. Fica registrada a sua sugestão. Vamos ter que passar para a 7ª Secretaria de Controle Externo para avaliar essa possibilidade de... Fiscalizamos os editais de concurso, mas não no âmbito que o Tribunal de Contas de Minas Gerais fiscaliza. Temos que instituir essa forma de fiscalização prévia...” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Só lembrar que Minas Gerais tem quase oitocentos municípios, e fiscaliza.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Presidente, o tempo que temos aqui devemos discutir.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Só quero fechar o meu raciocínio. Da mesma forma que dei o exemplo anterior, também temos belos exemplos de servidores contadores de municípios pequenos que ingressaram por concurso e fazem um excelente serviço. Então, tem um mosaico para o Tribunal conseguir compreender a realidade dos nossos jurisdicionados. Apenas isso!” 05) Durante a apreciação do Processo TC-2254/2014, que trata de Consulta oriunda da Câmara Municipal de Ibitirama, constante da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra ao DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, face ao pedido de vista, momento em que o Senhor Procurador ratificou o parecer exarado nos autos; o Senhor RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN se manifestou destacando a importância de analisar a matéria de forma racional, com menos paixão, não solicitando vista por não ter mais nada a contribuir para o tema. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, registrou a importância do tema, por se tratar de Consulta, que tem caráter normativo. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO solicitou vista dos autos, conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - “Excelência, estou devolvendo, mas ratifico e reitero a manifestação já acostada aos autos.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Senhor Presidente, sobre esse caso da Câmara de Ibitirama, tenho uma posição clara: se chegaram a topo, ao limite, precisam se adequar conforme normas constitucionais e infra-constitucionais. Notadamente, o art. 169, § 2º da Constituição e a lei que disciplina a demissão. Por outro lado, tem um assunto, por via transversal, se é cabível, ou não terceirização. Não pedirei vista porque já tenho posições e votos muitos longos, nesse sentido. Trouxe um voto, combatido com muita competência pelo Procurador Luciano; depois, com muita competência, combatido pelo Conselheiro Ranna. Então, não tenho mais contribuição a dar, senão solicitar ao Plenário compromisso com a reflexão, não tratar desse tema com paixão. Porque se for tratar com paixão – fiz uma busca rápida: G1: “Auditores suspeitos de corrupção têm patrimônios milionários”. G1, Rio de Janeiro: “Fiscais da Seop são presos”. Estadão: “Três Delegados tributários podem ser demitidos por cobrança de propina”. Estadão: www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 “Operação do Ministério Público prende fiscais suspeitos de fraude”. Terra RJ: “Polícia prende 25 por esquema de corrupção e de vigilância sanitária”. Falei de três campos do poder de império e de fiscalização do Estado Brasileiro, vigilância sanitária, obras e renda. Então, não posso usar esse argumento para satanizar o concurso público nessas áreas tão necessárias. Então, estou dando esse exemplo só para sermos mais racionais nesse debate. Um menor grau de paixão e de apego às nossas próprias ideias. Devemos ter equilíbrio para tratar desse tema. Eu não tenho mais nenhuma contribuição a dar em termo de voto.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Solicito vista do processo.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “É bom, porque não estamos com o Plenário completo.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Para nós não seria possível, quebraríamos um conceito.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “É importante, talvez, como sugestão... Nos votos que dei anteriormente não abordei esse tema, porque não havia acontecido o debate que aconteceu no Congresso Nacional referente à terceirização. Vou estudar o tema e deixar uma posição pronta, também.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER “Os votos de V.Ex.ª foram em consulta, ou em processo de julgamento?” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Processo de julgamento.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Esse aqui tem uma importância maior porque é um processo de consulta e tem eficácia erga omnes, não só entre as partes do processo, por isso que estamos pedindo uma atenção especial nesse processo.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Mas será que estão precisando ainda? Tem um ano e três meses que está aqui.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Não, Conselheiro Pimentel. Consulta, a partir do momento em que a pessoa faz, não faz de um caso concreto, faz de um caso genérico. Então, esse caso genérico pode ser aprofundado, debatido pelo Tribunal e resolvido, mesmo que aquela Câmara já resolveu o seu problema, por exemplo. Acredito que tenha resolvido, mas mesmo que tenha resolvido, a consulta persiste e o tema... Já está público e notório perante todos aqui. O tema é necessário. O Conselheiro Aboudib pediu vista. Hoje não temos o Plenário completo. É importante que continue o debate. Acredito que daqui a duas ou três Sessões, o Plenário esteja maduro para o voto nessa consulta.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Enquanto isso, vamos ver o que vai amadurecendo ou apodrecendo na nação. Espero que amadureça! Mas, infelizmente, o quadro não é fácil!” 06) Durante o julgamento do Processo TC1013/2011, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Ademar Sebastião Rocha Lima, constante da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, sobre o questionamento do Ministério Público Especial de Contas na sessão passada, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, esclareceu que todos os processos que já haviam sido distribuídos aos Relatores antes da vigência da Lei Complementar 621/2012 foram mantidos com esses mesmos Relatores. Aberta a discussão, o representante ministerial fez leitura de conclusão do parecer-vista exarado nos autos, pela manutenção das irregularidades e pela negativa de provimento ao recurso; o Relator manteve o seu entendimento, pelo provimento parcial ao recurso, com afastamento de irregularidades, redução da multa imposta e exclusão do ressarcimento. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se manifestou, registrando que a questão da relatoria á está pacificada nessa Corte, aliando-se ao entendimento do então Relator, Senhor Conselheiro MARCO ANTONIO DA SILVA, bem como os demais membros do Plenário, restando vencido o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, que acompanhou o entendimento ministerial, por entender que as irregularidades apontadas são graves. 07) Durante o julgamento do Processo TC-764/2012, que trata de Tomada de Contas realizada na Prefeitura Municipal de Anchieta, constante da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN proferiu seu voto-vista pela manutenção da irregularidade das contas, com imposição de multa de 3000 VRTEs para o Prefeito e 1000 VRTEs para os Secretários. O então Relator, Senhor Conselheiro MARCO ANTONIO DA SILVA, encampou o entendimento do voto-vista, no que foi acompanhando pelo Plenário, à unanimidade, conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Senhor Presidente, não é uma decisão fácil, porque há um recurso público destinado à escola de samba, que entendeu que aquele recurso, que chegou três dias depois do desfile, entendeu que aquilo era patrocínio. A escola de Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 69 samba firmou o compromisso, cabalmente demonstrado pela quarta colocação, com o tema que enaltecia o Município de Anchieta. Portanto, a escola de samba honrou o compromisso: desfilou, investiu e ficou em quarto lugar. Por outro lado, a Prefeitura errou, sim, sem sombra de dúvidas em não ter cobrado e instaurado a Tomada de Contas Especial a tempo e a modo. Houve negligência! Peço a compreensão do Conselheiro Marco Antonio porque acho que não é razoável e proporcional aplicar o ressarcimento, nesse caso, em função de o evento ter ocorrido e de, alguma forma, com algum êxito. Penso que é suficiente a aplicação de multa em função do efeito pedagógico que o Tribunal de Contas deve aplicar em casos como esse. Não é uma decisão fácil, porque alguém que recebe recurso público, já está premiado com recurso público. Portanto, caberia a ele, tão apenas, prestar conta do dinheiro que recebeu. Isso é muito reprovável! Por outro lado, não me sinto confortável em aplicar o ressarcimento integral, devido ao contexto delineado que relatei para V.Ex.ªs.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Senhor Presidente, ouvi atentamente as ponderações trazidas pelo eminente Conselheiro Chamoun, principalmente as argumentações quanto às notas fiscais do exercício seguinte e sobre a questão do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Também é uma preocupação minha e sempre tenho colocado em meus votos. Vou redirecionar o posicionamento trazido, encampando o voto do Conselheiro Chamoun, manter a irregularidade com imputação de multa. Qual é a multa, Conselheiro?” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “3.000 VRTEs para o Prefeito e 1.000 VRTEs para os Secretários, Senhora Maria Isabel Frade e os Senhores Flavio Sant’anna de Oliveira e Robson Jorge Antunes.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Não havia feito essa distinção. Também estou acompanhando nos termos do voto do Conselheiro Chamoun.” 08) Durante o julgamento do Processo TC-6408/2011, que trata de Tomada de Contas Especial realizada na Câmara Municipal de Guarapari, constante da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, convocado para substituir o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO em sessão anterior, proferiu seu voto-vista, suscitando questão preliminar de que o processo deveria voltar à área técnica para elaboração de Instrução Técnica Inicial. Aberta a discussão, se manifestou o então Relator MARCO ANTONIO DA SILVA, que entende que o processo está maduro para julgamento, proferindo seu voto pela regularidade dos atos do responsável e, ao final, pelo arquivamento dos autos. O DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador- Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, entende ser necessária a abertura do contraditório, acompanhando o entendimento do Senhor Conselheiro em substituição JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI – “Senhor Presidente, farei um breve resumo. Esse processo trata-se de uma Tomada de Contas realizada na Câmara Municipal de Guarapari e seguiu o procedimento normal nesse feito. Foi elaborado um relatório e encaminhado ao Tribunal de Contas. Recebeu a instrução da 6ª Secretaria de Controle Externo e foi submetida ao Plenário. O questionamento que faço é uma questão preliminar, porque verifiquei que o procedimento de Tomada de Contas Especial tem, segundo a doutrina, uma parte interna, que é realizada pelo órgão de origem, e uma externa, que é aquela feita pelo Tribunal de Contas, que é a entidade competente para fazer o julgamento. Seguiu regularmente essa fase interna, meio tumultuada, mas chegou ao fim. O Ministério Público chegou a questionar sobre a qualificação das pessoas que compuseram essa Comissão de Tomadas de Contas, que talvez não tivesse a qualificação exigida para esse tipo de tema, mas foi encaminhado o relatório. Chegou ao Plenário e sobreveio o voto do Conselheiro Marco Antonio, após ouvir o Ministério Público, o qual faz o julgamento. Então, questiono essa fase porque, como não houve o regular processamento no Tribunal por falta da Instrução Técnica Conclusiva, emitida pelo Núcleo Específico dessa matéria, estou votando no sentido de determinar o retorno dos autos à Secretaria de Controle Externo para elaboração da Instrução Técnica Inicial, por quê? Porque nem foi feito nessa fase de apreciação pelo Tribunal de Contas a citação das pessoas tida como responsáveis. Então, é uma questão preliminar de ... Voto no sentido de determinar o retorno dos autos à Secretaria Geral de Controle Externo para elaboração da ITI e o prosseguimento do feito na forma regimental. É o voto!” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Em discussão o processo. O Conselheiro Aboudib não vota, porque o Conselheiro Lovatti, no dia, foi convocado para fins de quorum.’’ O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Senhor www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Presidente, gostaria de tecer algumas considerações. O Processo 6408/2011 é uma Instauração de Tomada de Contas. Tínhamos o processo inicial, o TC-1952/2009, e dentro desse processo, tínhamos toda uma fase desenvolvida: ITI e ITC. A ITC-1697/2011. Já na fase de julgamento, eu era o Relator à época, entendi que havia necessidade de esclarecimento acerca da irregularidade dita liquidação de despesa, que é o item 3.6 – falta de efetiva liquidação da despesa sendo passível de devolução no valor de R$ 79.200,00. Entendi que não havia elementos suficientes para formar convicção. Até porque, entendo que em relação à liquidação... quaisquer documentos que sejam passíveis de demonstração da execução do serviço, na forma do art. 63, da 4.320, para mim, são suficientes. O que aconteceu? Em face dessa Instauração de Tomada de Contas, como o Conselheiro João Luiz colocou, houve a fase externa, que foi determinada a origem, a instauração de Tomada de Contas para efeito de quantificação do dano, demonstração desses elementos que possibilitem a identificação do dano, para que se evite, no meu entender, uma pretensa ocorrência de enriquecimento sem causa. Vieram os autos ao Tribunal, agora na fase externa, e o Tribunal realizou uma Manifestação Técnica Preliminar em que os servidores responsáveis pugnaram pela manutenção dos termos da Instrução Técnica Conclusiva 1697/2011, com os fatos delineados, ou seja, manifestaram pela manutenção da irregularidade bem como pela imputação de ressarcimento no valor de R$ 79.200,00. Esses autos foram encaminhados ao representante do Ministério Público Especial de Contas que, também, ratificou os termos de parecer, antes exarado, pugnando pelo julgamento das contas como regulares. Estamos dentro de uma situação, que no meu entendimento é um tanto quanto atípica, em que temos um processo já devidamente julgado e arquivado, no caso, que é o 1952/2009, em que percorreu todas as fases: desde a Instrução Técnica Inicial até à Conclusiva. E temos, agora, uma Instauração de Tomada de Contas em que não havia - à época eu era Relator e ainda entendo que agora é o inverso, há elementos que conseguem demonstrar a execução - necessidade dessa Instauração de Tomada de Contas. Feito isso, a Área Técnica encampando a Instrução Técnica Conclusiva, já constante do bojo do Processo 1952/2009, e o MP também encampando o parecer, ali externado, entendo que estamos em condição de julgar. Estaria totalmente convencido, de acordo com o Conselheiro João Luiz, se estivéssemos num processo de Instauração de Tomada de Contas em que não houvesse uma encampação, por parte da Área Técnica, dos termos de uma Conclusiva já exarada. Bem como, também, foi encampada pelo representante do Ministério Público Especial de Contas... seria pelo afastamento da irregularidade porque vislumbrei a juntada de notas fiscais, cheques, bem como a retenção de tributos, de maneira contemporânea. Aqui citei todas as páginas desses referidos documentos. Por fim, para que não se tolere o enriquecimento sem causa da Administração, votei pelo afastamento da irregularidade – Convite 08/2007, julgando regulares os atos do Senhor Sérgio Ribeiro Passos e, ao final, pelo arquivamento dos autos. Senhor Presidente, há uma questão de cunho processual, anterior ao julgamento do mérito.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Para fins de quorum, convoco o Conselheiro Eduardo Perez. Continua em discussão.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI – “Senhor Presidente, há duas questões bem relevantes. A primeira é que nesse processo inicial, que já foi julgado e arquivado, o Presidente da Câmara foi considerado revel. Então, quer dizer que ele não apresentou nenhuma justificativa ou alegação de defesa. E, na Tomada de Contas foi inserido mais um sujeito no polo passivo, que é a empresa que prestou esse serviço. Então, temos essa outra questão relevante. Apesar de o fato ter sido encampado pela 6ª Secretaria de Controle Externo, a Conclusiva feita, anteriormente, em outro processo, considero que mesmo sendo uma situação sui generis, pelo fato de o Tribunal ter segregado esse item e ter determinado a Tomada de Contas posterior, considero que isso não exime o Tribunal de seguir o procedimento de encaminhar para haver uma nova citação sob pena de termos um julgamento sem o gestor ter sido devidamente citado nesse processo. Seguindo o voto do Conselheiro Marco Antonio pela regularidade da Tomada de Contas, em princípio não teríamos nenhum problema, mas pode ocorrer de considerar irregular. Vamos considerar irregular mesmo sem ter citado? Por isso a minha sugestão de encaminhar para fazer uma nova ITI, fazer as duas citações dos dois responsáveis e seguir efetivamente esse processo, porque é autônomo em relação ao outro. Porque a hora em que foi determinada a Instauração de Tomada de Contas, tornou-se um processo autônomo e, consequentemente, deveria seguir o rito ordinário, previsto nas nossas normas regimentais.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Informo Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 70 que a primeira votação feita é se vamos acatar a preliminar de reabertura da instrução processual.” O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - “Pela ordem! Realmente o processo é muito tumultuado. A preocupação do Conselheiro João Luiz já tinha até deixado meio que diapasão no parecer anterior, porque da forma como se desenvolveu, totalmente anômala, tudo indicava que o gestor, o responsável pela Tomada de Contas, não estava preocupado em efetuá-la com bastante acuidade para apurar, efetivamente, o que gerou um certo tumulto no processo... a Área Técnica acabava reiterando os termos da outra Instrução Técnica Conclusiva nos autos da Tomada de Contas. Tanto que, no parecer anterior, tinha até opinado para não gerar ofensa ao contraditório se houvesse o apensamento dos autos. Como não houve, se for mantida a irregularidade, é necessário, sim, instaurar o contraditório.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Em votação a primeira proposição, que é no tocante à preliminar que o Conselheiro Lovatti apresenta. O Conselheiro Lovatti já emitiu voto e o Conselheiro Marco Antonio emitiu voto em contrário. Como votam os Senhores Conselheiros?” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Acompanho o Conselheiro Lovatti.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO EDUARDO PEREZ – “Acompanho o Conselheiro Lovatti.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Então, reabertura da instrução processual. Agradecemos à presença do Conselheiro Substituto Eduardo Perez. Sabemos da dificuldade que V.Ex.ª está passando. E, efetivamente, hoje salvou o nosso quorum, senão não daria, porque três Conselheiros estavam impedidos de participarem do processo e outro ausente. Ontem esteve presente no evento.” 09) Para o julgamento do Processo TC-6408/2008, que trata de Tomada de Contas realizada na Prefeitura Municipal de Anchieta, constante da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, convocou para compor o quórum o Senhor Auditor EDUARDO PEREZ, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI - “Senhor Presidente, farei um breve resumo. Esse processo trata-se de uma Tomada de Contas realizada na Câmara Municipal de Guarapari e seguiu o procedimento normal nesse feito. Foi elaborado um relatório e encaminhado ao Tribunal de Contas. Recebeu a instrução da 6ª Secretaria de Controle Externo e foi submetida ao Plenário. O questionamento que faço é uma questão preliminar, porque verifiquei que o procedimento de Tomada de Contas Especial tem, segundo a doutrina, uma parte interna, que é realizada pelo órgão de origem, e uma externa, que é aquela feita pelo Tribunal de Contas, que é a entidade competente para fazer o julgamento. Seguiu regularmente essa fase interna, meio tumultuada, mas chegou ao fim. O Ministério Público chegou a questionar sobre a qualificação das pessoas que compuseram essa Comissão de Tomadas de Contas, que talvez não tivesse a qualificação exigida para esse tipo de tema, mas foi encaminhado o relatório. Chegou ao Plenário e sobreveio o voto do Conselheiro Marco Antonio, após ouvir o Ministério Público, o qual faz o julgamento. Então, questiono essa fase porque, como não houve o regular processamento no Tribunal por falta da Instrução Técnica Conclusiva, emitida pelo Núcleo Específico dessa matéria, estou votando no sentido de determinar o retorno dos autos à Secretaria de Controle Externo para elaboração da Instrução Técnica Inicial, por quê? Porque nem foi feito nessa fase de apreciação pelo Tribunal de Contas a citação das pessoas tida como responsáveis. Então, é uma questão preliminar de ... Voto no sentido de determinar o retorno dos autos à Secretaria Geral de Controle Externo para elaboração da ITI e o prosseguimento do feito na forma regimental. É o voto!” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER “Em discussão o processo. O Conselheiro Aboudib não vota, porque o Conselheiro Lovatti, no dia, foi convocado para fins de quorum.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA “Senhor Presidente, gostaria de tecer algumas considerações. O Processo 6408/2011 é uma Instauração de Tomada de Contas. Tínhamos o processo inicial, o TC-1952/2009, e dentro desse processo, tínhamos toda uma fase desenvolvida: ITI e ITC. A ITC1697/2011. Já na fase de julgamento, eu era o Relator à época, entendi que havia necessidade de esclarecimento acerca da irregularidade dita liquidação de despesa, que é o item 3.6 – falta de efetiva liquidação da despesa sendo passível de devolução no valor de R$ 79.200,00. Entendi que não havia elementos suficientes para formar convicção. Até porque, entendo que em relação à liquidação... quaisquer documentos que sejam passíveis de demonstração da execução do serviço, na forma do art. 63, da 4.320, para mim, são suficientes. O que aconteceu? Em face dessa Instauração de Tomada de Contas, como o Conselheiro João Luiz colocou, houve a www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 fase externa, que foi determinada a origem, a instauração de Tomada de Contas para efeito de quantificação do dano, demonstração desses elementos que possibilitem a identificação do dano, para que se evite, no meu entender, uma pretensa ocorrência de enriquecimento sem causa. Vieram os autos ao Tribunal, agora na fase externa, e o Tribunal realizou uma Manifestação Técnica Preliminar em que os servidores responsáveis pugnaram pela manutenção dos termos da Instrução Técnica Conclusiva 1697/2011, com os fatos delineados, ou seja, manifestaram pela manutenção da irregularidade bem como pela imputação de ressarcimento no valor de R$ 79.200,00. Esses autos foram encaminhados ao representante do Ministério Público Especial de Contas que, também, ratificou os termos de parecer, antes exarado, pugnando pelo julgamento das contas como regulares. Estamos dentro de uma situação, que no meu entendimento é um tanto quanto atípica, em que temos um processo já devidamente julgado e arquivado, no caso, que é o 1952/2009, em que percorreu todas as fases: desde a Instrução Técnica Inicial até à Conclusiva. E temos, agora, uma Instauração de Tomada de Contas em que não havia - à época eu era Relator e ainda entendo que agora é o inverso, há elementos que conseguem demonstrar a execução - necessidade dessa Instauração de Tomada de Contas. Feito isso, a Área Técnica encampando a Instrução Técnica Conclusiva, já constante do bojo do Processo 1952/2009, e o MP também encampando o parecer, ali externado, entendo que estamos em condição de julgar. Estaria totalmente convencido, de acordo com o Conselheiro João Luiz, se estivéssemos num processo de Instauração de Tomada de Contas em que não houvesse uma encampação, por parte da Área Técnica, dos termos de uma Conclusiva já exarada. Bem como, também, foi encampada pelo representante do Ministério Público Especial de Contas... seria pelo afastamento da irregularidade porque vislumbrei a juntada de notas fiscais, cheques, bem como a retenção de tributos, de maneira contemporânea. Aqui citei todas as páginas desses referidos documentos. Por fim, para que não se tolere o enriquecimento sem causa da Administração, votei pelo afastamento da irregularidade – Convite 08/2007, julgando regulares os atos do Senhor Sérgio Ribeiro Passos e, ao final, pelo arquivamento dos autos. Senhor Presidente, há uma questão de cunho processual, anterior ao julgamento do mérito”. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Para fins de quorum, convoco o Conselheiro Eduardo Perez. Continua em discussão.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI - “Senhor Presidente, há duas questões bem relevantes. A primeira é que nesse processo inicial, que já foi julgado e arquivado, o Presidente da Câmara foi considerado revel. Então, quer dizer que ele não apresentou nenhuma justificativa ou alegação de defesa. E, na Tomada de Contas foi inserido mais um sujeito no polo passivo, que é a empresa que prestou esse serviço. Então, temos essa outra questão relevante. Apesar de o fato ter sido encampado pela 6ª Secretaria de Controle Externo, a Conclusiva feita, anteriormente, em outro processo, considero que mesmo sendo uma situação sui generis, pelo fato de o Tribunal ter segregado esse item e ter determinado a Tomada de Contas posterior, considero que isso não exime o Tribunal de seguir o procedimento de encaminhar para haver uma nova citação sob pena de termos um julgamento sem o gestor ter sido devidamente citado nesse processo. Seguindo o voto do Conselheiro Marco Antonio pela regularidade da Tomada de Contas, em princípio não teríamos nenhum problema, mas pode ocorrer de considerar irregular. Vamos considerar irregular mesmo sem ter citado? Por isso a minha sugestão de encaminhar para fazer uma nova ITI, fazer as duas citações dos dois responsáveis e seguir efetivamente esse processo, porque é autônomo em relação ao outro. Porque a hora em que foi determinada a Instauração de Tomada de Contas, tornou-se um processo autônomo e, consequentemente, deveria seguir o rito ordinário, previsto nas nossas normas regimentais.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Informo que a primeira votação feita é se vamos acatar a preliminar de reabertura da instrução processual.” O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - “Pela ordem! Realmente o processo é muito tumultuado. A preocupação do Conselheiro João Luiz já tinha até deixado meio que diapasão no parecer anterior, porque da forma como se desenvolveu, totalmente anômala, tudo indicava que o gestor, o responsável pela Tomada de Contas, não estava preocupado em efetuá-la com bastante acuidade para apurar, efetivamente, o que gerou um certo tumulto no processo... a Área Técnica acabava reiterando os termos da outra Instrução Técnica Conclusiva nos autos da Tomada de Contas. Tanto que, no parecer anterior, tinha até opinado para não gerar ofensa ao contraditório se houvesse o apensamento dos autos. Como não houve, se for mantida a irregularidade, é necessário, sim, instaurar o contraditório.” O SR. PRESIDENTE, CON- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 71 SELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Em votação a primeira proposição, que é no tocante à preliminar que o Conselheiro Lovatti apresenta. O Conselheiro Lovatti já emitiu voto e o Conselheiro Marco Antonio emitiu voto em contrário. Como votam os Senhores Conselheiros?” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - “Acompanho o Conselheiro Lovatti.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO EDUARDO PEREZ – “Acompanho o Conselheiro Lovatti”. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Então, reabertura da instrução processual. Agradecemos à presença do Conselheiro Substituto Eduardo Perez. Sabemos da dificuldade que V.Ex.ª está passando. E, efetivamente, hoje salvou o nosso quorum, senão não daria, porque três Conselheiros estavam impedidos de participarem do processo e outro ausente. Ontem esteve presente no evento.” – ORDEM DO DIA – Julgamento dos quarenta e sete processos constantes da pauta, fls. 30 a 34, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezessete horas e trinta minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia onze de agosto de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-3959/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANDREIA PASSAMANI BARBOSA CORTELETTI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-7666/2015 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): RODNEY ROCHA MIRANDA - Decisão: Indeferir. Negar efeito suspensivo. Processo: TC-2110/1995 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Declarar prescrição pretensão punitiva. Extinção do processo com resolução de mérito. Encaminhar cópias à Corregedoria. Arquivar. Sem divergência, Sérgio Borges abstevese por impedimento. -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-3942/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANCHIETA - Responsável(eis): FABRICIA FORZA PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5036/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS DE ARACRUZ - Responsável(eis): EIDMILSON ANTONIO GAMBARTI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5039/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA DE SUPRIMENTOS DE ARACRUZ - Responsável(eis): ANDRE COELHO SILVA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-2407/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): PEDRO VALLS FEU ROSA, JOSÉ DE MAGALHÃES NETO, FERNANDO ANTONIO GIANORDOLI TEIXEIRA, SANDRA CARVALHO MOREIRA FORÇA, LUDMILA FRANKLIN, MARIZE MONTEIRO DA SILVA E SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Decisão: Citação 30 dias. Notificação 30 dias. Deixar de converter em Tomada de Contas Especial, deixar de recomendar e determinar. Autuar em apartado a Inspeção. Processo: TC-8530/2014 (Apensos: 943/2015) - Procedência: MINISTERIO DA EDUCACAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO DA EDUCACAO - Decisão: Realizar inspeção. À SEGEX. Processo: TC-3015/2008 (Apensos: 6771/2008) - Procedência: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Responsável(eis): TAURIO LUCILO TESSAROLO, SILVIO ROBERTO RAMOS, ALEXANDRE WERNESBACH NEVES E ANDERSON FIORETI MENEZES - Decisão: Julgamento adiado. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Processo: TC-4211/2002 (Apensos: 7297/2002, 6799/2003, 6801/2003, 6802/2003, 6803/2003, 4355/2004, 4358/2004, 4367/2004) - Procedência: FUNDO DE RECUPERAÇAO ECONOMICA DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2001) - Interessado(s): FUNDO DE RECUPERAÇAO ECONOMICA DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR, ELMAR BRESSANELLI, JOSÉ SATHLER NETO, SÉRGIO RENATO TELLES VASCONCELLOS E LEONARDO DE PAULA LUIZ - Advogado: ALESSANDRO ANDRADE PAIXÃO E SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL - Decisão: Processo Saneado p/ Leonardo de Paula Luiz. Quitação. Processo: TC-6736/2013 (Apensos: 4276/2009) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ (PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - EXERCÍCIO/2008) - Decisão: Conhecer. Negar provimento. Manter Acórdão. Arquivar. Processo: TC-6492/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - OUTROS PODERES E ÓRGÃOS - Interessado(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): SÉRGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA - Decisão: Alerta. Processo: TC-6916/2011 (Apensos: 735/2009, 1515/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): GEDER CAMATA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7256/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): HELIOSANDRO MATTOS SILVA - Decisão: Não conhecer. Arquivar. -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-5749/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE LINHARES - Responsável(eis): SERGIO ADÃO LOPES SUZANO - Decisão: Multa R$ 1000,00. Reiterar Notificação 20 dias. Processo: TC-8879/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - Responsável(eis): JOSÉ TADEU MARINO, ATTO CONSULTORIA EM SAÚDE E EDUCAÇÃO, LILIANE CORTES FERREIRA E ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias. Deixar de converter em Tomada de Contas Especial. Deixar de recomendar e determinar. Processo: TC-3636/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): DINAMICA TELECOMUNICACOES LTDA ALTERNA TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADE LTDA -EPP - Responsável(eis): JOSÉ TADEU MARINO E RAFAEL FREITAS DE ARAÚJO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7832/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PISCINA FACIL LTDA - Decisão: Ratificar DECM 1370/2015. Processo: TC-1959/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2008 - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA Responsável(eis): AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS - Decisão: Aprovação c/ Ressalva. Determinações. Arquivar. Processo: TC-6055/2010 (Apensos: 1298/2010, 1429/2010, 2354/2010, 2371/2010, 7403/2010, 7405/2010, 8958/2010, 3220/2012) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, CONSTÂNCIO BORGES BRANDÃO, ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE, ÉLSON SOARES VIANA, FABRÍCIO SILVA MARTINS, FERNANDO EMÍLIO FONTANA, FLÁVIO JORDÃO DA SILVA, JOSÉ CARLOS MONTEIRO FRAGA, JOVANE CABRAL COSTA, RODRIGO ANTONIO COELHO, ROSÂNGELA TRAVAGLIA TEIXEIRA, VALMIR COSTALONGA JUNIOR, ASSOCIAÇÃO MONTANHAS CAPIXABAS TURISMO E EVENTOS, ANTONIO CARLOS SENA FILHO ME, ASSOCIAÇÃO DE VÔO LIVRE DE CASTELO-TERMAL, FEDERAÇÃO DE BEACH SOCCER DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, IMPACTO MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, PATRÍCIA PEREIRA ORNELAS ANDRADE-ME, PS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ROBSON RODEIOS LTDA-ME, VIGSERV SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E W.N. RIBEIRO ME - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO; ALESSANDRO DANTAS COUTINHO E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-8010/2013 - Procedência: PODER JUDICIARIO DO Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 72 ESTADO DO ES - Assunto: REPRESENTACAO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ES - Responsável(eis): JANDER NUNES VIDAL, VILSIMAR BATISTA FERREIRA, WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO, MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA E NUNES E AMARAL ADVOGADOS (AMARAL E BARBOSA ADVOGADOS) - Advogado: JOÃO CLÁUDIO FRANZONI BARBOSA - Decisão: 1) Converter em Tomada de Contas Especial. 2) Ressarcimento 47.823,05 VRTEs solidário p/ Jander Nunes Vidal, Vilsimar Batista Ferreira e Nunes e Amaral Advogados [Amaral e Barbosa Advogados]. 3)Multa proporcional ao dano individual 11.000 VRTEs e Inabilitação para exercício de cargo ou função. Prazo 03 anos p/ Jander Nunes Vidal e Vilsimar Batista Ferreira. Multa individual 16.000 VRTEs para Jander Nunes e Vilsimar Batista. 4) Multa 1000 VRTEs p/ Marcos Roberto Ramos Ferreira. 5) Determinação. Processo: TC-6476/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-8867/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): ADRIANA SPERANDIO E OUTROS - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias. Converter em Tomada de Contas Especial. Processo: TC-3844/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): EMPRESA DE CONCURSOS RIO DE JANEIRO - PROCESSOS SELETIVOS LTDA - Decisão: Não conhecer. Arquivar. -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Processo: TC-9775/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): NEIDIA MAURA PIMENTEL E OUTROS - Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO LORENZONI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8877/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): VIACAO ALVORADA LTDA - Responsável(eis): LÉO CARLOS CRUZ, FÁBIO NEY DAMASCENO E TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-2182/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): JOEL CARLOS SCHWAMBACH, THIAGO DA SILVA DE ABREU, MÁRCIA DA SILVA DE ABREU, SOLANGE SIQUEIRA LUBE, ÂNGELA MARIA SIAS, SOELI MARIA GONÇALVES TARDIN, ALMIR SILVEIRA MATTOS, CECÍLIA LÚCIA DE SIQUEIRA DIAS E LINDAMAR DE SOUZA FELIPPE - Advogado: JOÃO CARLOS XAVIER MARTINS E ADRIANA PRETTI PESSOA; EDMILSON JOSÉ TOMAZ; FLÁVIO CHEIM JORGE E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6628/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): MARIA EMANUELA ALVES PEDROSO PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO (EXERCÍCIO/2012) - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-6841/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA - Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI - Decisão: Alerta. Processo: TC-3544/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA VELHA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): DAIR SILVA - Decisão: Não conhecer. -CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS Processo: TC-4426/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE VIANA - Responsável(eis): LUCILIA DE ORNELAS SOARES SANTOS - Decisão: Deixar de Aplicar multa. Arquivar. Processo: TC-2763/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): KÁTIA QUARESMA GOMES Decisão: Arquivar. Processo: TC-3976/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Responsável(eis): GEORGE DUARTE FREITAS FILHO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5087/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDO- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 RES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CARIACICA - Responsável(eis): ROSA MARIA ZANOM - Decisão: Deixar de Aplicar multa. Arquivar. Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-2697/2014 - Procedência: FUNDAÇÃO FACULDADES INTEGRADAS DE ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE LINHARES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): FUNDAÇÃO FACULDADES INTEGRADAS DE ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE LINHARES - Responsável(eis): SANDRA MARA MENDES DA SILVA BASSANI - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD, ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-6579/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES, ADEMAR COUTINHO DEVENS, JONES CAVAGLIERI, JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS, DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ZAMIR GOMES ROSALINO, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO, CMS CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO E CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO FILHO - Advogado: GLADYS JOUFFROY BITRAN E OUTRO; JACYMAR DELFINO DALCAMINI E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Vista ao Conselheiro Sergio Aboudib Ferreira Pinto. Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005, 1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6683/2014 (Apensos: 1163/2011, 4237/2011, 4429/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ANGELO CEZAR FIGUEIREDO Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES; ROSANA JÚLIA BINDA - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-1013/2011 (Apensos: 440/2004, 1455/2004, 1587/2004, 244/2006) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ADEMAR SEBASTIAO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2003) - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES E BÁRBARA DALLA BERNARDINA LACOURT - Decisão: Conhecer. Provimento parcial. Reduzir multa p/ 1000 VRTEs. Excluir Ressarcimento. Determinações. Por maioria, vencido Conselheiro Rodrigo Chamoun, que acompanhou área técnica e MPEC. Processo: TC-1048/2012 (Apensos: 1304/2005, 2730/2005) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: LÚCIO MERÇON; FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 73 Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-764/2012 (Apensos: 3030/2012) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): EDIVAL JOSÉ PETRI, MARIA ISABEL FRADE, FLÁVIO SANT’ANNA DE OLIVEIRA, ROBINSON JORGE ANTUNES, FABIO DE OLIVEIRA SARMENTO E GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA INDEPENDENTE DE BOA VISTA - Advogado: GABRIEL QUINTÃO COIMBRA E GUSTAVO BAYERL LIMA - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Irregular. Multa 3000 VRTEs p/ Prefeito e 1000 VRTEs p/ Secretários de Turismo. Afastar ressarcimento. Nos termos do voto do Conselheiro Rodrigo Chamoun, encampado pelo então Relator, Marco Antonio. Processo: TC-6408/2011 (Apensos: 7441/2011) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): SÉRGIO RIBEIRO PASSOS - Decisão: Reabrir instrução processual. Por maioria, vencido o Relator, voto vencedor João Luiz Cotta Lovatti. -AUDITOR MARCO ANTONIO DA SILVA Processo: TC-4084/1998 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ANGELA MARIA SANTANA GOMES DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento adiado. TOTAL GERAL: 47 PROCESSOS SESSÃO: 27ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO 18/08/2015 Aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente no exercício da Presidência, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a vigésima sétima sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze do Plenário deste Tribunal. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, e o Senhor Conselheiro convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 26ª Sessão Plenária ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofícios GP/CMI nºs 048 e 051/2015, enviados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Iúna, José Marcos de Moraes, com protocolos eletrônicos nesta Corte nºs 58953/2015-5 e 59765/2015-4, datados de dezessete e trinta e um de julho do corrente, respectivamente, encaminhando a esta Corte cópias do Decreto-Legislativo nº 02/2015 e da Ata da 16ª Sessão Ordinária de 2015 daquela Casa de Leis, realizada em oito de julho último, por meio dos quais aquele Poder Legislativo aprovou a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de 2011, Sr. José Ramos Furtado, acompanhando, à unanimidade dos votos dos vereadores, o Parecer Prévio TC-018/2014 deste Tribunal de Contas. Ofício SESP/PC/CPC nº 040/2015, encaminhado pela Senhora Gracimeri Vieira Soeiro de Castro Gaviorno, Delegada de Polícia Presidente do Conselho da Polícia Civil, agradecendo a este Tribunal pela cessão do auditório da instituição no dia 09.7.2015 para a realização da solenidade em comemoração ao Dia do Policial Civil, em especial toda a atenção e gentileza dispensadas pelos servidores desta casa a toda a equipe da Polícia Civil, bem como aos seus convidados, o que proporcionou que o evento transcorresse de forma tranquila, aprazível e brilhante. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Vice-Presidente no exercício da Presidência, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, justificou a ausência do Presidente desta Casa, que comparecerá, nesta tarde, na posse do juiz capixaba Sérgio Ricardo de Souza como Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, em Brasília, parabenizando, ainda, a esposa do magistrado, sua companheira de luta, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “Quero registrar aqui um fato marcante para o Estado do Espírito Santo. O www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Juiz capixaba Sérgio Ricardo de Souza toma posse nesta terça-feira, dia 18 de agosto, como Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A cerimônia ocorrerá às 14 horas no auditório da Procuradoria Geral de República (PGR) em Brasília. O Presidente deste Tribunal, Conselheiro Domingos Augusto Taufner, participará dessa posse e por isso não estará presente na Sessão de hoje. O CNMP foi criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que inseriu o art. 130-A no texto da Constituição Federal. É formado por 14 membros, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal. Os seus membros são os seguintes: o Procurador-Geral da República (que preside o CNMP), quatro membros do Ministério Público da União, três membros do Ministério Público dos Estados, um juiz indicado pelo STF, um juiz indicado pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB, um cidadão de notório saber e reputação ilibada indicado pela Câmara dos deputados e um cidadão, nas mesmas condições, indicado pelo Senado Federal. Além disso, está previsto que o presidente do Conselho Federal da OAB oficie junto ao CNMP. O mandato de seus membros é de dois anos, sendo admitida uma recondução. Compete ao CNMP o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Dentre outras coisas, o CNMP emite regulamentos, pode rever decisões administrativas dos diversos órgãos do Ministério Público e pode rever os processos disciplinares em face de membros, inclusive aplicando punições. A existência de membros do Judiciário, além de advogados e da sociedade, em um Conselho do Ministério Público, é uma forma de garantir um equilíbrio de forças em sua atuação, para que não se transforme em entidade meramente corporativa. Vale ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que controla o Poder Judiciário, tem, além de juízes, membros do Ministério Público, dos advogados e da sociedade. Sérgio Ricardo de Souza ingressou na magistratura em 1994. Atualmente é Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Especializada em Execuções Fiscais Estaduais de Vitória-ES; Diretor da Escola Superior da Magistratura do Estado do Espírito Santo-EMES; Vice -Presidente Executivo da Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo-AMAGES. Também é Professor efetivo no curso de direito da UFES. Sua formação acadêmica: Pós-Doutor em Direitos Humanos (Universidade de Coimbra); Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA - Universidade de Museo Social Argentino); Mestre em Direito (FDV); Especialista em Direito do Estado (UFG); Especialista em Direito Civil e Processual Civil (UGF); Bacharel em Direito (UFES). Durante a sua vida como magistrado, exerceu, dentre outras, a função de: Presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo (out-2010 a set-2014), Diretor Vice-Presidente da Escola Nacional da Magistratura - ENM/AMB (2013); Coordenador das Varas de Violência Doméstica do TJES (2011); Juiz de Direito Assessor Especial da Presidência do TJES (2010); Membro do Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM (2008-2010); Coordenador da Justiça Estadual da Escola Nacional da Magistratura – ENM/AMB (2008-2010); Diretor da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (2004-2009); Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça (TJES - 2006-2007). Antes de ingressar na magistratura foi: Promotor de Justiça do ES (1992-1994); Advogado do Banco do Brasil (1990-1992); Integrante da PC-ES (1987-1988) e Integrante da PM-ES (1983-1986). Tem várias obras publicadas, a maioria vinculadas ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal”. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO se associou às homenagens ao Juiz capixaba Sérgio Ricardo de Souza pela sua posse como membro do Conselho Nacional do Ministério Público registrando ainda, a presença de outro capixaba, representante da OAB, no Conselho Nacional de Justiça, Doutor Luiz Claudio Allemand, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “Senhor Presidente, gostaria de me juntar às manifestações de V.Ex.ª, saudando o eminente magistrado por essa conquista que, de fato, enaltece a todos nós capixabas, de nascimento e de coração. É uma alegria dupla: além de ter o Juiz, Doutor Sérgio Ricardo, como membro do CNMP, temos também outro capixaba, representante da OAB, no CNJ, Doutor Allemand, que também merece os nossos votos de sucesso. Tenho certeza de que os dois capixabas vão representar muito bem o Espírito Santo nos Conselhos Nacionais.” Os Senhores Conselheiros SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO e JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL também se associaram às homenagens. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO comunicou ao Plenário, com satisfação, que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo registrou, em placa comemorativa, o trabalho do servidor desta Casa João Estevão Silveira Filho, que proferiu palestra durante a 13ª Semana Jurídica, realizada em onze de agosto. Sua Exce- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 74 lência registrou, ainda, que a homenagem foi assinada pela Senhora Conselheira Presidente daquele Tribunal CRISTIANA DE CASTRO MORAES, que já atuou como Controladora de Recursos Públicos desta Casa, solicitando o registro de elogio na ficha funcional do servidor João Estevão Silveira Filho. Na sequência, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO enalteceu o rigor no cumprimento dos prazos de vista nesta Corte, com estrita obediência às normas regimentais, o que foi corroborado pelo Senhor Vice -Presidente no exercício da Presidência, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Sim. É do nosso concurso de 1994. Senhor Presidente, estamos, na data de hoje, fazendo algumas referências, e não poderia deixar de fazer também com relação à conduta desta Corte de Contas no fiel e estrito cumprimento dos prazos de vista de processo. O nosso Tribunal, não vou dizer que é o único, mas é um dos poucos Tribunais que zela pelo estrito cumprimento dos prazos de pedido de vista. Não há atraso nem de um dia com relação a pedido de vista desta Corte. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - É bom destacar isso, porque parece que há, obviamente, isoladamente, a prática de pedido de vista ir para a gaveta. Aqui não é permitido. Temos que prestar obediência à regra e ao Plenário.”. Ao final dessa fase, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL registrou, com satisfação, a realização de Seminário com todos os Vereadores capixabas, ocorrido na Assembleia Legislativa deste Estado, na ultima quinta-feira, com palestra do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, que foi muito elogiada. – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – Nos termos do artigo 101, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO incluiu em pauta o Processo TC-8901/2015, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Vila Velha, em que Sua Excelência proferiu voto pela ratificação da medida cautelar concedida monocraticamente, o que foi acatado pelo Plenário, à unanimidade. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos TC721/2015, proferido no Processo TC-7840/2014, TC-723/2015, proferido no Processo TC-309/2015, TC-724/2015, proferido no Processo TC-331/2015, TC-725/2015, proferido no Processo TC2762/2015, TC-823/2015, proferido no Processo TC-6033/2014, 824/2015, proferido no Processo TC-316/2015, TC-825/2015, proferido no Processo TC-2771/2015, TC-826/2015, proferido no Processo TC-11177/2014, TC-827/2015, proferido no Processo TC3526/2013, e TC-1158/2015, proferido no Processo TC-7666/2015. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu o Acórdão TC-1085/2015, proferido no Processo TC-371/2014. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu os Acórdãos TC-801/2015, proferido no Processo TC-3722/2002, TC802/2015, proferido no Processo TC-5734/2007, TC-831/2015, proferido no Processo TC-4530/2015, TC-832/2015, proferido no Processo TC-5098/2015, e TC-833/2015, proferido no Processo TC1309/2006. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN leu o Parecer Prévio TC-043/2015, proferido no Processo TC-37/2010, e os Acórdãos TC-803/2015, proferido no Processo TC-11992/2014, TC-836/2015, proferido no Processo TC2942/2015, TC-839/2015, proferido no Processo TC-1791/2011, e TC-840/2015, proferido no Processo TC-8247/2014. – OCORRÊNCIAS – 01) Durante a leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN registrou, se referindo ao Acórdão TC-1085/2015, proferido no Processo TC371/2014, lido pelo Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, que se trata de Acórdão paradigma, emitido por esta Corte em processo de Auditoria Operacional. 02) No início da sessão, o Senhor Vice-Presidente no exercício da Presidência, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, convocou o Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI para compor o quórum. 03) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, com a aquiescência do Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, adiou o julgamento do Processo TC1888/2014, que trata de Consulta formulada pela Câmara Municipal de Baixo Guandu, para que todos os membros do Plenário tomem conhecimento de seu voto, que seria encaminhado por correio eletrônico, por se tratar de assunto relevante. 04) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO solicitou ao SecretárioGeral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-6015/2013, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal da Serra, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito para a próxima sessão, nos termos regimentais. 05) Na apreciação do Processo TC-6765/2015, que trata de Consulta oriunda do Tribunal de Justiça do Estado, da relatoria do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, o Relator informou que procedeu ao julgamento pois o voto já havia sido distribuído antecipadamente. Aberta a discussão e votação, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO registrou que a Lei de Responsabilidade Fiscal necessita de interpretação inteligente e integrativa, sob pena de, no caso do assunto dos autos, inviabilizarse a oferta da prestação jurisdicional, acompanhando o Relator. 06) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-3636/2014, que trata de Representação em face da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, e do Processo TC-4502/2007, que trata de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de São Mateus, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoados os responsáveis sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento dos feitos para a próxima sessão, nos termos regimentais. 07) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO assumiu a Presidência para a apreciação dos processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, tendo Sua Excelência reassumido a Presidência após o julgamento do feito. 08) Após a leitura de resumo de voto pelo Relator, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, no Processo TC-4350/2013, que trata de Prestação de Contas Anual do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus, exercício 2012, e aberta a discussão, o Senhor Conselheiro convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI se manifestou sugerindo que seja expedida Recomendação para que o Município, por meio de seu representante, apure eventual desídia administrativa e, se for o caso, que este Tribunal determine a instauração de Tomada de Contas Especial ao Poder Executivo; o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO sugeriu a verificação, na Prefeitura, se o loteamento foi devidamente aprovado; o Relator adiou o julgamento do feito para melhor análise, atribuindo, em princípio, razão ao Conselheiro convocado, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI – “Senhor Presidente, gostaria de fazer uma intervenção nessa questão do saneamento e de um loteamento que, aparentemente, era irregular e teve parte dessas obras de saneamento colocadas a cargo do serviço autônomo de água e esgoto de São Mateus. Faço essa observação porque, se for verdade que, realmente, a autarquia municipal ficou com encargo de despender um valor de seiscentos mil reais para executar obras em um loteamento, seria interessante que o Poder Público buscasse junto a esse ente privado, ou quem incorporou esse loteamento, que efetivamente fizesse o ressarcimento desses valores aos cofres do Município de São Mateus. Colocaria uma recomendação adicional em sendo, em ocorrendo esse fato que o Município deveria buscar o ressarcimento desses valores. E essa notificação deveria ser ao representante do Município, que é o Prefeito, ou o seu Procurador.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “O Município que repassou seiscentos mil reais. Esse dinheiro não foi suficiente para a execução das obras. Então, V.Ex.ª, além do dispositivo que proponho, está sugerindo a recomendação para que o Município apure os valores investidos pelo empreendedor, os valores que o empreendedor do loteamento deixou de investir e ficou a cargo do Município.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI – “Entendo que um loteamento precisa ter a aprovação do Município. Nesse caso, ou houve a desídia do Município em aprovar um loteamento, que não estava regularmente com as obras prontas, ou é um loteamento irregular que, também, houve a desídia do Município de não ter verificado num processo de fiscalização. Nesse caso, acredito que coubesse até uma determinação de instauração de Tomada de Contas pelo Poder Executivo do Município de São Mateus.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “É um assunto novo. Vou adiar e recolher as sugestões do Conselheiro João Luiz para trabalhar melhor. A princípio, tem total razão o Conselheiro João Luiz.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Por sugestão, verificar se esse loteamento está aprovado na Prefeitura, porque o Conselheiro João Luiz tem razão. Se estiver aprovado, teria que ter todas as obras. Não é razoável que ficasse a cargo do SAAE.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁ- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 75 VIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “É muito da tradição desse desenvolvimento urbano sem planejamento - e conhecemos em muitas cidades – essa situação lastimável. Há expansão urbana. Quem ganhou dinheiro com aquilo, que era dono do terreno, que ofertou o terreno, ou negociou para ser um loteamento, não fez os investimentos de infraestrutura. As pessoas compram e precisam de água, esgoto e asfalto. Isso, via de regra, recai nas contas do contribuinte, de maneira geral. Boa observação! Acho que vai forçar um estudo melhor sobre essa decisão.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI – “O que me chamou a atenção é a possibilidade de os Municípios terem uma orientação positiva para começarem a observar. Todos nós conhecemos a realidade das cidades nas suas expansões: muitas invasões que acabam virando bairros, e acaba gerando uma demanda do Poder Público para suprir uma outra necessidade que, muitas vezes, teriam de estar a cargo do empreendedor.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Muito bem! Vou adiar! Agradeço, desde já, à intervenção do Conselheiro João Luiz.” 09) Face à ausência do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, com a aquiescência do Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, adiou o julgamento do Processo TC-7659/2009, que trata de Auditoria Ordinária realizada na Câmara Municipal de Vila Velha, para aguardar o retorno daquele Conselheiro, que havia solicitado vista em sessão anterior, justificando a ausência daquele Conselheiro, bem como do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS. 10) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN adiou o julgamento dos Processos TC-2377/2014, TC-2378/2014, TC2379/2014, TC-2380/2014, TC-2382/2014 e TC-2383/2014, por falta de quórum na presente sessão. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO assumiu a Presidência para a proclamação dos respectivos resultados. 11) O Senhor Conselheiro convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI retirou de pauta os Processos TC7815/2014 e TC-2909/2014, por serem de competência da Câmara. 12) Antes de encerrar a sessão, o Senhor Vice-Presidente no exercício da Presidência, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, após reiterar as palavras de admiração e satisfação pela nomeação do juiz Sergio Ricardo de Souza para o Conselho Nacional do Ministério Público, registrou, também com muita satisfação, a posse do Senhor Luiz Claudio Allemand, representando a Ordem dos Advogados do Brasil no Conselho Nacional de Justiça, destacando a sua entrevista sobre a necessidade de profissionalização da gestão dos Tribunais Judiciários, determinando à Secretaria Geral das Sessões, com a anuência do Plenário, o envio de congratulações, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “Agora, com o breve texto em mãos, faço uma homenagem ao Luiz Claudio Allemand, que foi nomeado Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, no dia 14/08. Deve estar em curso a posse, nesta terça-feira, em Sessão Ordinária do Conselho. Allemand cumpriu três mandatos de Conselheiro Federal pelo Espírito Santo, sendo os dois últimos na gestão do atual Presidente da Seccional Capixaba. Diz o Conselheiro: “Minha atuação no CNJ será pautada pelas bandeiras históricas da advocacia, em especial o Processo Judicial Eletrônico, buscando sempre melhorias no sistema, que tem de ser bom para todos. Sinto-me honrado por ter sido indicado pela OAB para a vaga no CNJ, órgão que demonstrou inúmeras vezes ser de extrema importância para o país”, afirmou Allemand. Allemand presidiu a Comissão Especial de Direito da Tecnologia da Informação do Conselho Federal e a Comissão Especial de Transparência e Acesso à Informação. É autor de “Direito Tributário: questões atuais”, “A Tributação do Mínimo Existencial” e da obra “Processo Judicial Eletrônico – Pje”, que trata da nova configuração do Poder Judiciário com o advento da informação do processo. Publicou, ainda, vários artigos em jornais e revistas especializadas e proferiu palestras em eventos científicos sobre a implantação do PJe no âmbito da Justiça do Trabalho, realizadas pelo Conselho Superior do trabalho.” Também ficam nossas palavras de admiração e de satisfação por ver mais um capixaba num colegiado tão importante, que quebrou tanto os paradigmas, como o Conselho Nacional de Justiça e também o Conselho Nacional do Ministério Público. Esperamos que nós, Tribunais de Contas, tenhamos também o nosso Controle Externo, que é o nosso Conselho. Ficam registradas essas palavras. Também destaco uma entrevista curiosa que o Doutor Luiz Claudio concedeu em jornal local em que defende a profissionalização da gestão dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais do Brasil afora. Obviamente que o juiz de carreira faz carreira na magistratura, alcança a posição de Desembargador e, por ventura, vira um Desembar- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 gador Presidente, ele teve muito treinamento na vida e treinamento no campo do direito, mas não teve devido treinamento na gestão, que é um desafio multidisciplinar. Então, ele aborda nesse tema que pode ser ferido, ou não; pode ser tabu, ou não. Mas abordou o tema publicamente. Colocou, lá, a digital embaixo e, certamente, deverá levar isso para a reflexão do Conselho Nacional de Justiça. Já solicitei às Sessões para preparar e encaminhar com as nossas assinaturas.” – ORDEM DO DIA – Julgamento dos setenta e três processos constantes da pauta, fls. 13 a 19, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Vice-Presidente no exercício da Presidência, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, declarou encerrada a sessão às quinze horas e trinta minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia vinte e cinco de agosto de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-4352/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE VILA VELHA - Responsável(eis): RODRIGO MAGNAGO DE HOLLANDA CAVALCANTE - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5756/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAIZES - Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA DA SILVA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3022/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-4609/2008 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES Advogado: WILER COELHO DIAS - Decisão: Reconhecer prescrição da pretensão punitiva. Extinção com resolução de mérito. Arquivar. Processo: TC-8901/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): OBJETIVA ENGENHARIA LTDA EPP - Responsável(eis): PAULO MAURÍCIO FERRARI E VALFLAN ALVES DE AZEVEDO - Decisão: Ratificar Decisão Monocrática Preliminar DECM 1501/2015. Processo: TC-1888/2014 (Apensos: 1846/2014) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Assunto: CONSULTA Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Responsável(eis): PEDRO JOSÉ MATIAS DE ARAÚJO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7212/2013 (Apensos: 1842/2005, 2761/2005, 4944/2007) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): JOSÉ PEREIRA LIMA (DIRETOR TÉCNICO OPERACIONAL DA CEASA - PERÍODO: 01/01 A 18/03/2004) - Advogado: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO, CARLOS LEONARDO DALLA DE FREITAS E OUTROS - Decisão: Conhecer. Provimento para deixar de dar quitação. Arquivar sem cancelar o débito. Processo: TC-874/2009 (Apensos: 2679/2007, 6143/2007, 2700/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): HERALDO LEMOS GONCALVES (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA - EXERCÍCIO/2006) - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-3084/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA - Responsável(eis): ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Nulidade da decisão monocrática. Notificação 10 dias. Processo: TC-6869/2013 (Apensos: 4382/2013) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA - Responsável(eis): JOÃO GUERINO BALESTRASSI, LEONARDO DEPTULSKI, LENIZE LILIA TOZZI FACHETTI, MARLENE MAGNAGO BERTOLLO, MARIA JULIA ROSA CHAVES DEPTULSKI, SILVIO BENEZOLI, JUAREZ FADINI, VIVIANE Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 76 FERRAÇO MARINO, GIOVANNA MARIA SERAFINI GOMES, JACKELINE SOUZA PRETTI, ILSON ALVES CARDOSO, ADRIANA CAETANO PAPAIOLA, ANDREIA RODRIGUES CAETANO, CLERISMAR LYRIO E ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE CARIDADE DE COLATINA - Decisão: Reconhecer prescrição da pretensão punitiva nos termos do voto do Relator. Citação 30 dias. Não converter em Tomada de Contas Especial. Processo: TC-6015/2013 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL E AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6765/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): SÉRGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA Decisão: Conhecer. Responder nos termos do Parecer MPEC. Processo: TC-3015/2008 (Apensos: 6771/2008) - Procedência: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Responsável(eis): TAURIO LUCILO TESSAROLO, SILVIO ROBERTO RAMOS, ALEXANDRE WERNESBACH NEVES E ANDERSON FIORETI MENEZES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6916/2011 (Apensos: 735/2009, 1515/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): GEDER CAMATA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO - Decisão: Retirado de pauta. -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-5483/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES Responsável(eis): JAIR CORRÊA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-4985/2013 (Apensos: 3483/2013) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): BANESTES S/A - Responsável(eis): BRUNO PESSANHA NEGRIS, RANIERI FERES DOELLINGER, JOSÉ ANTÔNIO BOF BUFFON, MÔNICA CAMPOS TORRES, PEDRO PAULO BRAGA BOLZANI, ANDERSON FERRARI JUNIOR E BRUNO CURTY VIVAS - Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas. Processo: TC-3384/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-3636/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): DINAMICA TELECOMUNICACOES LTDA ALTERNA TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADE LTDA -EPP - Responsável(eis): JOSÉ TADEU MARINO E RAFAEL FREITAS DE ARAÚJO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2457/2012 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER E ERICSSON MARCEL SALAZAR PINTO - Advogado: FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS E ALINE DUTRA DE FARIA - Decisão: Aprovação. Extinção sem resolução de mérito p/ contador. Arquivar. Processo: TC-7052/2011 (Apensos: 2886/2010, 7364/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EDSON SOARES BENFICA (PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Vista ao Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Processo: TC-6055/2010 (Apensos: 1298/2010, 1429/2010, 2354/2010, 2371/2010, 7403/2010, 7405/2010, 8958/2010, 3220/2012) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, CONSTÂNCIO BORGES BRANDÃO, ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE, ÉLSON SOARES VIANA, FABRÍCIO SILVA MARTINS, FERNANDO EMÍLIO FONTANA, FLÁVIO JORDÃO DA SILVA, JOSÉ CARLOS MONTEIRO FRAGA, JOVANE CABRAL COSTA, RODRIGO ANTONIO COELHO, ROSÂNGELA TRAVAGLIA TEIXEIRA, VALMIR COSTALONGA JUNIOR, ASSOCIAÇÃO MONTANHAS CAPIXABAS TURISMO E EVENTOS, ANTONIO CARLOS SENA FILHO ME, ASSOCIAÇÃO DE VÔO LIVRE DE CASTELO-TERMAL, FEDERAÇÃO DE BEACH SOCCER DO ESTADO DO ESPÍRITO www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 SANTO, IMPACTO MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, PATRÍCIA PEREIRA ORNELAS ANDRADE-ME, PS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ROBSON RODEIOS LTDA-ME, VIGSERV SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E W.N. RIBEIRO ME - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO; ALESSANDRO DANTAS COUTINHO E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4502/2007 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LAURIANO MARCO ZANCANELLA - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-6238/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE VITORIA - Responsável(eis): WALACE NASCIMENTO VALENTE - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6239/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): ZACARIAS CARRARETO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6242/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, TRANSITO E INFRAESTRUTURA URBANA DE VITORIA - Responsável(eis): JOSIVALDO BARRETO DE ANDRADE - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6244/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): SÉRGIO DE SÁ FREITAS - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6247/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO ESTRATEGICA DE VITORIA - Responsável(eis): BIANCA ASSIS RIBEIRO DE SOUZA LOUREIRO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6249/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇAO SOCIAL,TRABALHO E GERAÇAO DE RENDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): MARCOS MARINHO DELMAESTRO Decisão: Arquivar. Processo: TC-6250/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA URBANA DE VITORIA - Responsável(eis): FRONZIO CALHEIRA MOTA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6251/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE VITORIA - Responsável(eis): MAXIMIANO FEITOSA DA MATA Decisão: Arquivar. Processo: TC-6255/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO DE VITORIA - Responsável(eis): DAVI DINIZ DE CARVALHO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-2949/2013 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE MARATAIZES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE MARATAIZES - Responsável(eis): WILLIAN DE SOUZA DUARTE E ADEMILTON RODOVALHO COSTA - Decisão: Regular c/ Ressalva. Quitação p/ Willian de Souza Duarte. Deixar de aplicar multa p/ Ademilton Rodovalho Costa. Arquivar. Processo: TC-4350/2013 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LUIZ CARLOS SOSSAI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2966/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): AMADEU BOROTO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4003/2013 (Apensos: 381/2013, 3218/2014) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 77 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7659/2009 (Apensos: 6910/2008, 146/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI, JOSUÉ CARLOS BARRETO, LINDA MARIA MORAIS, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANZ SCHUBERT SATHLER ALVES AMBRÓSIO, HELIOSANDRO MATTOS SILVA, IVAN CARLINI, JOÃO ARTEM, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, LOURENÇO DELAZARI NETO, MARCELO AGOSTINI BARROSO, NELSON LUIZ NUNES DE FARIA, REGINALDO LOUREIRO PEREIRA, ROBSON RODRIGUES BATISTA, ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, MARIA MEIBER GUIMARÃES MARTINHO, MARCOS ANDRÉ NOGUEIRA FRASSON E TÂNIA MARES LOUREIRO MARTINS - Advogado: ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO E OUTROS; PEDRO JOSINO CORDEIRO; ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6925/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): ENIVALDO EUZEBIO DOS ANJOS - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-7380/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA E MIRELA ADAMS CANOSA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-841/2014 (Apensos: 2498/2004, 1988/2005, 1036/2006, 4092/2006, 1139/2007, 6715/2007, 1689/2008) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): RUZERTE DE PAULA GAIGHER (PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES -EXERCÍCIO/2003) - Advogado: WANDS SALVADOR PESSIN - Decisão: Conhecer. Provimento parcial. Rejeição. Arquivar. Processo: TC-5982/2010 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): NORMA AYUB ALVES, SIMONE BEIRIZ DE SOUZA ROCHA, ALEXANDRE ROGER M. RIBEIRO, ANA MÁRCIA SALES DA PENHA, ELIÁRIO DA SILVA LEAL E SILVANA BATISTA SALES - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-2377/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2378/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2379/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2380/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2382/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2383/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Processo: TC-4906/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA - Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI, LORENA CARLA OLIVEIRA HÚNGARA DE LIMA, RT EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, MARIA AUXILIADORA TOREZANI DE OLIVEIRA, SANTINA BENEZOLI SIMONASSI, ALMIRO SCHIMIDT, DANIELA BREDER PAULINO E RAFAELLA BOONE SCHIMIDT - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-9775/2014 (Apensos: 8024/2015) - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): NEIDIA MAURA PIMENTEL E OUTROS - Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO LORENZONI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2182/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): JOEL CARLOS SCHWAMBACH, THIAGO DA SILVA DE ABREU, MÁRCIA DA SILVA www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 DE ABREU, SOLANGE SIQUEIRA LUBE, ÂNGELA MARIA SIAS, SOELI MARIA GONÇALVES TARDIN, ALMIR SILVEIRA MATTOS, CECÍLIA LÚCIA DE SIQUEIRA DIAS E LINDAMAR DE SOUZA FELIPPE - Advogado: JOÃO CARLOS XAVIER MARTINS E ADRIANA PRETTI PESSOA; EDMILSON JOSÉ TOMAZ; FLÁVIO CHEIM JORGE E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7538/2014 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO LOPES, MARÍLIA MADEIRA DA PAIXÃO E JOSÉ ANTONIO COLODETE - Advogado: CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA, CÉLIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6784/2011 (Apensos: 1867/2009, 4497/2009, 6911/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MOACYR SELIA FILHO (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: JOSÉ FERNANDES NEVES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6911/2011 (Apensos: 1867/2009, 4497/2009, 6784/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): GERALDO PEDRO DE SOUZA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: LUIZ ANTONIO TARDIN - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS Processo: TC-3952/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LINHARES - Responsável(eis): MARIA LUZIA ALVARENGA DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5047/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CARIACICA - Responsável(eis): PRISCILA DOS REIS VASCONCELOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5050/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO E PLANEJAMENTO DE CARIACICA - Responsável(eis): MARY LUCY GOMES DE SOUZA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5073/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5797/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Responsável(eis): GEORGE DUARTE FREITAS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2899/2014 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): KÁTIA QUARESMA GOMES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD, ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-6579/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES, ADEMAR COUTINHO DEVENS, JONES CAVAGLIERI, JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS, DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ZAMIR GOMES ROSALINO, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO, CMS CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, CLÁUDIO MÚCIO Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 78 SALAZAR PINTO E CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO FILHO - Advogado: GLADYS JOUFFROY BITRAN E OUTRO; JACYMAR DELFINO DALCAMINI E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA - Vista: CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005, 1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3582/2007 (Apensos: 912/2006, 407/2007, 630/2007) - Procedência: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - Responsável(eis): RICARDO MAXIMILIANO GOLDSCHMIDT, LUIZ FERRAZ MOULIN, CARLOS FERNANDO MARTINELLI, CARLOS EDUARDO FERNANDES SALEME E PAULO RUY VALIM CARNELLI - Advogado: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6683/2014 (Apensos: 1163/2011, 4237/2011, 4429/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ANGELO CEZAR FIGUEIREDO Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES; ROSANA JÚLIA BINDA - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-1048/2012 (Apensos: 1304/2005, 2730/2005) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: LÚCIO MERÇON; FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4978/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): BARBARA ROSANA LOYOLA FRAGA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5416/2007 (Apensos: 3706/2001) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): BRUNO RODRIGUES LORENZUTTI E OUTRO - Decisão: Julgamento adiado. -AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Processo: TC-7815/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GUAÇUI - Responsável(eis): JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-2909/2014 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GUAÇUI - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GUAÇUI - Responsável(eis): MARCIAL VALOIS MARTINS E JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA - Decisão: Retirado de pauta. -AUDITOR MARCO ANTONIO DA SILVA Processo: TC-3978/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA VELHA - Responsável(eis): JORGE ELOY DOMINGUES DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4084/1998 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ANGELA MARIA SANTANA GOMES DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento adiado. TOTAL GERAL: 73 PROCESSOS SESSÃO: 28ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO 25/08/2015 Aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze, www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a vigésima oitava sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze do Plenário deste Tribunal. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e a Excelentíssima Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Na Auditoria, os Excelentíssimos Senhores Auditores JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI e MARCO ANTONIO DA SILVA. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador- Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 27ª Sessão Plenária Ordinária e o resumo da ata da 1ª Sessão Especial do corrente exercício, antecipadamente encaminhadas pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo ambas aprovadas à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofício nº 303/2015, enviado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Anchieta, Jocelém Gonçalves de Jesus, com protocolo eletrônico neste Tribunal nº 59820/2015-1, datado de trinta e um de julho do corrente, encaminhando a esta Corte cópias do Decreto-Legislativo nº 21/2015 e da Ata da Sessão Ordinária realizada em quatorze de julho último por aquela Casa de Leis, por meio dos quais aquele Poder Legislativo aprovou a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de 2011, Sr. Edival José Petri, acompanhando, por 10 votos favoráveis dos vereadores, constatando-se uma abstenção, o Parecer Prévio TC-012/2014 deste Tribunal de Contas. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, ante às justas manifestações e homenagens feitas na última sessão plenária ordinária deste Tribunal, submeteu ao Plenário o encaminhamento de moções de aplausos aos Excelentíssimos Senhores: Dr. Juiz SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, pela posse como Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); Advogado LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND, pela posse como Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e ao Dr. Juiz Federal FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, também pela posse como Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); a serem dirigidas, respectivamente, ao Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo, e à Seção da Justiça Federal neste Estado, em reconhecimento às indicações dos proeminentes juristas oriundos do Estado do Espírito Santo, que engrandecem este Estado no cenário jurídico nacional; o que foi aprovado à unanimidade pelo Plenário. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO deu ciência ao Plenário de expediente encaminhado pelo Senhor José Augusto Ferreira de Carvalho, referente ao Processo TC-2232/2012, que trata da Prestação de Contas Anual do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari relativa ao exercício de 2011, pelo qual solicita sustentação oral nos autos, tendo Sua Excelência designado o dia 29 de setembro para o julgamento do feito, determinando que fosse dada ciência ao interessado. Na sequência, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitou ao Plenário a retificação da pauta da ata da 8ª Sessão Ordinária do Plenário, ocorrida em 24/03/2015, referente ao julgamento do Processo TC-2698/2007, que trata da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Vila Velha relativa ao exercício de 2006, para que seja excluída da parte dispositiva do Acórdão TC-261/2015 o item “não retenção do valor do INSS incidente sobre os subsídios dos Vereadores (item 27)”, devendo ser procedida à republicação da decisão; o que foi acatado pelo Plenário, à unanimidade. – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – Nos termos do artigo 101, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL incluiu em pauta o Processo TC-6986/2015, que trata de Representação formulada pelo Ministério Público Especial de Contas em face da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, em que Sua Excelência proferiu voto pela concessão da medida cautelar para que o gestor se abstenha de efetuar novas contratações temporárias e/ou de renovar os contratos, bem como deflagrar novos processos seletivos para contratação temporária enquanto houver candidatos aprovados em concurso público, o que foi aprovado pelo Plenário, à Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 79 unanimidade. Na sequência, a Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS incluiu em pauta o Processo TC3179/2015, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy; em que Sua Excelência proferiu voto pela concessão de medida cautelar para suspender o certame; o Processo TC-9149/2015, que trata de Agravo interposto pela Senhora Viviane da Rocha Peçanha, em que Sua Excelência proferiu voto pelo não conhecimento do Agravo e pelo recebimento da documentação como justificativas relativas ao processo principal; e Processo TC-11583/2014, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Itapemirim, em que Sua Excelência proferiu voto pela revogação da medida cautelar concedida e pela inclusão da matéria como posto de auditoria, encaminhando-se os autos à SEGEX; tudo acatado pelo Plenário, à unanimidade. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu o Parecer Consulta TC-06/2015, proferido no Processo TC-3537/2012, e os Acórdãos TC-829/2015, proferido no Processo TC-1300/2010, TC-830/2015, proferido no Processo TC-4738/2004, TC-874/2015, proferido no Processo TC2774/2015, TC-875/2015, proferido no Processo TC-2777/2015, TC-876/2015, proferido no Processo TC-2778/2015, TC-877/2015, proferido no Processo TC-3977/2015, TC-822/2015, proferido no Processo TC-1517/2005, TC-930/2015, proferido no Processo TC2773/2015, TC-931/2015, proferido no Processo TC-2775/2015, e TC-932/2015, proferido no Processo TC-2776/2015. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu o Parecer Consulta TC-10/2015, proferido no Processo TC-6765/2015, e os Acórdãos TC-883/2015, proferido no Processo TC-3972/2015, TC-884/2015, proferido no Processo TC-4303/2014, e TC-885/2015, proferido no Processo TC-4304/2014. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu o Acórdão TC-896/2015, proferido no Processo TC-326/2015. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN leu o os Acórdãos TC-835/2015, proferido no Processo TC-7351/1996, TC-837/2015, proferido no Processo TC11760/2014, e TC-838/2015, proferido no Processo TC-5195/2015. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu os Pareceres Prévios TC-44/2015, proferido no Processo TC-2914/2012, e TC-45/2015, proferido no Processo TC-3103/2009, e os Acórdãos TC-731/2015, proferido no Processo TC-3133/2015, TC-732/2015, proferido no Processo TC-8228/2014, TC-805/2015, proferido no Processo TC-9027/2013, TC-804/2015, proferido no Processo TC3351/2013, TC-843/2015, proferido no Processo TC-7552/2014, e TC-844/2015, proferido no Processo TC-396/2015. A Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS leu os Acórdãos TC-901/2015, proferido no Processo TC-6940/2014, TC902/2015, proferido no Processo TC-7829/2014, e TC-903/2015, proferido no Processo TC-324/2015. O Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA leu os Acórdãos TC-806/2015, proferido no Processo TC-7745/2014, TC-807/2015, proferido no Processo TC822/2015, TC-809/2015, proferido no Processo TC-11763/2014, e TC-810/2015, proferido no Processo TC-1765/2011, e o Parecer Prévio 37/2015, proferido no Processo TC-2000/2011. – OCORRÊNCIAS – 01) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN informou antecipadamente o adiamento dos Processos TC-7659/2009 e TC-4003/2013, constantes de sua pauta, em atenção aos advogados presentes na Sala das Sessões para acompanhar o julgamento em função de suposta irregularidade referente ao descumprimento do artigo 42 da LRF debatida nos autos, tema que será abordado em reunião administrativa marcada para o próximo dia 26/08, em que se pretende definir o entendimento desta Corte. 02) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, inverteu a ordem da pauta, em virtude de sustentação oral solicitada, passando a palavra ao Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, que procedeu à leitura do relatório do Processo TC-6489/2015, que trata de Incidente de Impedimento formulado pela RODOSOL Concessionária Rodovia do Sol S/A em face do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, concedendo, em seguida, a palavra ao Advogado do interessado, Dr. Frederico Ferreira, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. FREDERICO FERREIRA – “Senhor Presidente; Excelentíssimo Senhor Relator, Conselheiro José Antônio Pimentel; Excelentíssimos Senhores Conselheiros; Egrégio Tribunal; ilustríssimo representante da Procuradoria de Contas. A questão em julgamento relaciona-se a um caso de inequívoca relevância para a sociedade do Estado do Espírito Santo. O que se discute, aqui, além de ser um tema contemporâneo - as manifestações ocorridas em julho de 2013 -, é um fato que afeta diariamente milhares de pessoas: a cobrança de pedágio da Terceira Ponte. Casos como esse, impõem www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 que a prestação jurisdicional, serviço público prestado por toda a Instituição que se distingue com o nome de Tribunal, como esta Egrégia Corte, impõem que essa prestação jurisdicional seja feita da forma mais serena possível. Porque uma de suas funções primordiais é visar à paz social, que só é alcançada com estrita observância das determinações que a Constituição Federal, repetidas na carta política deste Estado, determina que se observe. O primeiro ponto é o devido processo legal, que está sendo cumprido neste momento, com o processamento dessa exceção, nos termos determinados pelo Tribunal de Justiça deste Estado. E o segundo ponto é a imparcialidade do julgador. Imparcialidade que não é determinada pela pessoa do julgador em si, não se está aqui se questionando capacidade e nem isenção do Conselheiro Ranna para nenhum processo, que não seja esse processo, especificamente. O que se discute, aqui, é a defesa da instituição do Tribunal de Contas do Estado. Se este Tribunal de Contas permite que um processo seja conduzido e decidido por um Conselheiro, que já formou sua convicção sobre o assunto, como pretendo demonstrar desta tribuna. É essa a questão que se discute. Não se discute se o Conselheiro Ranna está, ou não, moralmente impedido para julgamento. Mas sim, se S.Ex.ª, no exercício das suas funções como Auditor-Geral do Estado, formou convicção sobre os fatos discutidos nessa ação. Os fatos são absolutamente incontroversos. No ano de 2004, ainda como Auditor-Geral do Estado, o Conselheiro Ranna foi apontado para exercer a função de coordenador, coordenar os trabalhos técnicos elaborados pela Comissão Especial para Avaliação do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão firmado entre o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes, hoje substituído pela Agência Arsi e a Concessionária Rodovia do Sol S/A. Quais as funções exercidas pelo Conselheiro Ranna naquele momento? A avaliação do equilíbrio econômico financeiro do contrato até aquela data, que é o ano de 2005. Então, o Conselheiro Ranna, representando o Estado, ou numa acepção típica de (palavra inaudível) presentando o Estado, porque, ali, S.Ex.ª era o próprio Estado, sentou-se à mesa oposta à Concessionária Rodovia do Sol e discutiu, num papel de absoluto protagonismo, ponto a ponto desse contrato. É induvidoso que uma pessoa, ainda mais com as qualificações do Conselheiro Ranna, exercendo essa posição, forma convicção própria sobre os fatos relacionados àquele processo. É induvidoso que o Conselheiro Ranna não vai deixar esses fatos, essa convicção, formada durante os trabalhos por ele prestados, como presentante do Estado de fora do julgamento, que será exercido por esta Corte. E esses, Senhores Conselheiros, é um dos pontos mais importantes da isenção de um juiz. O Superior Tribunal de Justiça, num Acórdão da sua 3ª Sessão, que é a Reunião da 5ª e 6ª Turma, é categórico ao repetir uma frase que consta de toda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que é: “Considera que falta isenção ao agente que já formou juízo de valor antes mesmo da produção probatória.” Senhores Conselheiros, esse é exatamente o caso do Conselheiro Ranna. O Conselheiro Ranna senta-se neste Colegiado com uma convicção completamente diferente da convicção dos demais Conselheiros. O Conselheiro Ranna teve durante os longos meses de trabalho dedicados a estudar o equilíbrio econômico financeiro, informações que, certamente, nenhum dos Senhores teve, porque a informação que os Senhores têm são aquelas constantes do processo. E porque isso torna S.Ex.ª impedido de exercer a função jurisdicional nesse processo? Porque a Rodosol não sabe quais são as razões que determinam a ele um juízo positivo ou negativo sobre essas alegações. A Rodosol não tem como voltar no tempo, entender o processo de formação de convicção do Conselheiro Ranna para desafiar essa formação. Isso coloca a Rodosol numa situação completamente frágil, porque tem um julgador que, por mais eloquentes que sejam as suas demonstrações, por mais embasadas que sejam a doutrina ou os precedentes que apresente, não vai conseguir demover o Conselheiro Ranna daquilo que é a sua convicção íntima. É humano, antes de ser lógico, que as pessoas não têm a mesma facilidade de voltar atrás nas suas convicções, firmadas depois de um período tão longo de dedicação. Diz a douta Procuradoria de Contas que se discute, aqui, um fato, que o Conselheiro se afastou da função como Auditor-Geral do Estado no ano, salvo engano, de 2009, cinco anos antes, quatro anos antes, da instauração desse processo. Esse fato, com todas as vênias, não é importante, porque esse processo revela o parecer do Ministério Público de Contas divulgado no dia de ontem. Vai desde o início do contrato, é antecedente ao próprio contrato, via na fase de licitação. Então, o que se julga, aqui, é, inclusive, a fase, os atos praticados pelo Estado no ano de 2005, quando o Conselheiro Ranna coordenou a Comissão que tinha, por finalidade, averiguar o equilíbrio econômico financeiro desse contrato. O eminente Conselheiro e, também, a Procuradoria destacam Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 80 que ao exercer a sua função como Auditor-Geral do Estado, o Conselheiro Ranna visava o interesse primário do Estado, ou seja, o interesse coletivo, e que isso não geraria nenhum impedimento. Gostaria, apenas, de destacar que o Estado tem – como sabem os Senhores Conselheiros – dois interesses: o interesse primário, que é o interesse coletivo, e o interesse secundário, que é a defesa das suas próprias economias, que é exercido, não apenas numa relação contratual, como nas próprias relações tributárias. O que se discutia, aqui, era o interesse secundário do Estado em saber se tinha que aportar recursos à Concessionária, ou não, para a execução de determinadas obras na Terceira Ponte. Então, ainda que pudesse considerar esse argumento, não resolve a questão do impedimento. Isso leva a uma outra questão: se, como representante do Estado, o Conselheiro Ranna não estaria impedido, o que se diria se S.Ex.ª fosse representante da Rodosol nessas negociações? Se, ao invés de assessorar o Senhor Governador, o atual Conselheiro fosse assessor da própria empresa privada? Haveria, nesse caso, impedimento do Conselheiro por ter representado, ou por ter integrado à pessoa jurídica, no caso de direito público, ali, de direito privado, como um de seus diretores? Estaria essa pessoa impedida? Se está naquela situação que me parece evidente, porque não estaria, quando se olha para o funcionalismo público, que o distingue em uma e outra situação? Com esses argumentos que, certamente, serão superados tranquilamente pelos eminentes Conselheiros, que conhecem a questão muito profundamente, a Rodosol encerra pedindo que se respeite, nesse caso, o seu direito de ter a oportunidade de apresentar a um dos eminentes Conselheiros, que jamais formou sua convicção sobre o assunto, jamais decidiu se esse contrato estava, ou não, equilibrado economicamente no período de 1998 a 2005, que a ele se apresentem as razões pelas quais deve ser rejeitada a representação formulada contra ela. Obrigado, Senhor Presidente!” O SR. RELATOR, CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL – “Senhor Presidente, com todo respeito ao Doutor representante que, brilhantemente, fez suas colocações, já estou com o voto pronto e farei a leitura (leitura do voto).” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Em discussão a preliminar que o Conselheiro votou.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES – “Senhor Presidente, queria um esclarecimento antes da preliminar.” O SR. RELATOR, CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL – “Estamos alegando a coisa já julgada. Então, quero, mais à frente, falar do impedimento.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Nesse primeiro momento, quer dizer, a empresa solicitou reconhecimento da coisa julgada. E V.Ex.ª está entendendo que não é o momento de decidir isso. Não é a matéria principal, na realidade, isso depende da matéria principal e do mérito completo do processo. Não daria para decidir agora se tem coisa julgada administrativa, ou não. Esse é o entendimento do Conselheiro.” O SR. FREDERICO FERREIRA – “Só um esclarecimento de fato. A Rodosol não se opõe. Acho que o eminente Conselheiro está correto, porque está se dando cumprimento a uma ordem do Tribunal, que é para julgar a exceção de impedimento.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Continua em discussão a questão preliminar. Encerrada. Como votam os Senhores Conselheiros?” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES – “Acompanho o Relator.” A SR. ª CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA JACCOUD FREITAS – “Com o Relator.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI – “Acompanho o Relator.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Devolvo a palavra ao Relator para continuar a leitura do voto.” O SR. RELATOR, CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL – “Do impedimento (continua a leitura do voto).” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES – “Senhor Presidente, solicito vista dos autos.” Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência proferiu seu voto acompanhando o parecer ministerial, pela rejeição do incidente. Os Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO e RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN se retiraram do Plenário durante a apreciação do feito. Aberta a discussão e votação, o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitou vista dos autos. 03) Após a realização de sustentação oral em processo constante da pauta do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra à Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS que procedeu à leitura do relatório do Processo TC-6890/2015, que trata de Representação formulada pela sociedade empresário Compacta Gestão SMS Ltda., em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, concedendo, em seguida, a palavra ao Advogado do interessado, Dr. Rubens Laranja, que www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. RUBENS LARANJA – “Senhor Presidente, Excelentíssimos Conselheiros, representante do Ministério Público de Contas, presentes, advogados e partes, boa tarde! O caso versa sobre uma Concorrência Pública em que se vislumbrou a inabilitação da empresa Limpeza Urbana, ora requerida no presente processo. Vislumbrou essa inabilitação, houve recurso interposto pela parte e foi indeferido também pelo Município na forma do parecer técnico da engenharia do município. Irresignado com a decisão, impetrou Mandado de Segurança no Plantão Judiciário do Município de Apiacá, véspera do jogo do Brasil, da Copa do Mundo, em que conseguiu a liminar para a habilitação do certame. Dito isso, passou-se a julgamento de mérito da demanda em que houve habilitação da empresa com consequente confirmação da liminar. O processo não havia sido remetido como remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, e assim que foi apelado por nós, e pelo agravante, por meio dos seus advogados, houve o recebimento como reexame necessário e o julgamento, cassando a liminar e denegando a segurança concedida. A manutenção da prestação de serviços por parte dessa empresa, a partir do momento em que a sua liminar que garantia o exercício cai, passa a inviabilizar a sua manutenção por patente ilegalidade e inconstitucionalidade, ferindo todos os princípios da Administração Pública e ferindo a licitação. A competência para julgamento desse caso é sim deste Tribunal, de acordo com o entendimento que agora exararei, uma vez que o artigo 113 da Lei de Licitações é bem claro em seu caput em trazer a competência para o Tribunal de Contas nos casos de discussão sobre aquela lei ou os instrumentos relativos a ela, no caso, o contrato administrativo, que está sendo cumprido de maneira ilegal. Então, a competência, na opinião da empresa ora requerente, é sim do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo para apreciação do pedido, para dar efetividade ao julgado decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado, uma vez em que não há, de acordo com a decisão do próprio Desembargador, mais o que fazer, até o trânsito em julgado, uma vez que não tem poderes para demandar uma manifestação do Município. Mas manter essa ilegalidade, essa inconstitucionalidade é uma falha muito grave, no sentido de que o próprio interesse público está sendo violado, quando se tem uma empresa manifestamente inabilitada cumprindo a prestação de serviço, no certame de licitação desse momento. Então, os pedidos formulados na nossa peça de ingresso são para afastamento imediato dessa empresa da prestação de serviços que se torna ilegal a partir do momento em que a mesma foi manifestamente inabilitada por conta da sua cassação da liminar no mandado de segurança e a denegação de segurança. Há de se dizer, inclusive, que mesmo com a manifestação sobre o trânsito em julgado, já, elencado pelo Desembargador e dita na defesa do Município em decisão do parecer do Procurador-Geral e decisão do ordenador de despesas que a empresa ora requerida, Limpeza Urbana, desistiu manifestamente do seu recurso de Embargos de Declaração no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que aguarda sessão de julgamento para a decisão final e, consequentemente, trânsito em julgado da decisão, o que dá ainda mais razão para uma decisão positiva deste Tribunal. Então, minha manifestação é somente no sentido de esclarecer esses fatos para requerer, ao final, uma procedência do pedido elencado na inicial. Muito obrigado pela atenção de todos!” A SR.ª CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA JACCOUD FREITAS – “Senhor Presidente, solicito a juntada das notas taquigráficas, e adio o processo”. Devolvida a palavra à Relatora, Sua Excelência adiou o julgamento do feito, solicitando a juntada das notas taquigráficas. 04) Após a realização das sustentações orais, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, retornou à ordem natural da pauta, passando a palavra ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que iniciou o julgamento dos processos constantes de sua pauta pelo Processo TC-4363/2012 que havia incluído em pauta, face ao pedido de preferência. 05) Na apreciação do Processo TC-4363/2012, que trata de Representação formulada pelo Ministério Público Especial de Contas em face do IOPES, após a leitura do voto do Relator, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL sugeriu que o Relator atentasse para a possibilidade de chamamento ao processo das sociedades empresárias envolvidas em eventuais irregularidades, uma vez que não observou entre as citações sugeridas pela área técnica; ao que respondeu o Relator que apenas seguiu o encaminhamento da Instrução Técnica Inicial, que, naquele momento, não identificou a participação das empresas, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, são dois contratos gigantescos: gerenciamen- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 81 to das obras do Cais das Artes e do Estádio Kleber Andrade. Entendo bastante razoável a dilação de prazo; dispositivo esse, que já foi aplicado neste Tribunal de Contas.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Realmente isso já foi aplicado no Tribunal. É importante essa questão que o Conselheiro Carlos Ranna fala. Em discussão.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - “Senhor Presidente, até estive com o Conselheiro Ranna, porque não estou vendo na Citação as empresas. Peço a S.EX.ª para dar uma “olhadinha”, com sua assessoria, após a votação, porque acho importante ser citada, também.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Neste momento, a observação do Conselheiro Pimentel é válida, mas seguimos o encaminhamento da Instrução Técnica Inicial que, no momento da apuração, não vislumbrou necessidade do chamamento tanto da fundação, quanto da empresa.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - “Por isso que estou pedindo a V.Ex.ª para pedir a sua assessoria, porque talvez, por lapso lá... Acho muito importante porque essas duas obras são representadas, lá, pelo gerenciamento. Entendeu? Então, chama-la ao processo seria fundamental. Só para ficar registrado. Acompanho o Relator.” 06) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, com a aquiescência do Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, adiou o julgamento dos Processos TC-1888/2014 e TC-1804/2011, por se tratarem de votos extensos, pelo que disponibilizou-os antecipadamente para votação na próxima semana. 07) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-6015/2013, que trata de Representação formulada pelo Ministério Público Especial de Contas em face da Prefeitura Municipal da Serra, e do Processo TC-1819/2009, que trata de Prestação de Contas da Assembleia Legislativa do Estado, exercício 2008, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoados os responsáveis sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento dos feitos para a próxima sessão, nos termos regimentais. 08) O Senhor Conselheiro Vice-Presidente RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN assumiu a Presidência para a apreciação dos Processos TC-4985/2013, TC-3636/2014, TC-2191/2015 e TC-7052/2011, da relatoria do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, face à ausência momentânea do Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, tendo Sua Excelência reassumido a Presidência no julgamento do Processo TC-6055/2010, da mesma relatoria. 09) No julgamento do Processo TC-7052/2011, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, o Senhor Conselheiro Vice-Presidente RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, no exercício da Presidência passou a palavra ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que havia solicitado vista dos autos. Sua Excelência se manifestou oralmente, acompanhando integralmente o entendimento do Relator, que também foi seguido pelos demais membros do Plenário, à unanimidade. 10) No julgamento do Processo TC-6055/2010, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, o Relator, Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, procedeu à leitura de seu voto pela procedência da denúncia, conversão em Tomada de Contas Especial, cominação de multa e condenação em débito para diversos ordenadores. Aberta a discussão e votação, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se manifestou, acompanhando o Relator no caso concreto, mas ressalvando seu entendimento contrário, em rega geral, à responsabilização dos procuradores. O Plenário acompanhou à unanimidade o entendimento do Relator. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN registrou que do processo em análise se originou a chamada Operação “Lee Oswald”. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES esteve ausente do Plenário durante a apreciação do referido feito. 11) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL solicitou ao SecretárioGeral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-4502/2007, que trata de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de São Mateus, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito para a próxima sessão, pela segunda sessão, nos termos regimentais. 12) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitou que seja suspensa a conta- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 gem dos prazos de adiamento dos processos que tratem da suposta irregularidade do artigo 42 da LRF, especialmente os Processos TC4003/2013 e TC-7659/2009, mantendo-os em pauta, enquanto não for fixado o entendimento desta Corte sobre a interpretação do citado artigo, o que foi acatado pelo Plenário, à unanimidade. 13) Na apreciação do Processo TC-7253/2015, que trata de Consulta formulada pela Câmara Municipal de Vitória, o Relator, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, informou que, apesar de observar a deficiência dos requisitos para o conhecimento da consulta conforme apontado pelos pareceres técnico e ministerial, dada a relevância do tema objeto da consulta, submeteu ao Plenário a possibilidade de seu conhecimento. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se manifestou no sentido de que a indagação é suficiente para conhecimento e resposta da consulta, não se limitando a caso concreto, e lembrou da possibilidade de notificação ao consulente para a juntada do parecer jurídico faltante. Diante desse quadro, o Relator adiou o julgamento do feito para melhor análise, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Chamo a atenção dos Senhores, porque trouxe um voto concordando com a Área Técnica, mas gostaria de colocar em debate. Se for o caso, adio e mudo o voto. É uma consulta feita pelo Presidente da Câmara Municipal de Vitória com duas perguntas: (leitura). Pergunto a V.Ex.ªs se em função da importância do tema, se valeria à pena entendermos, superarmos a deficiência na consulta e enfrentássemos o tema.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Pela ordem! Acho que o tema é absolutamente relevante e sugiro adotarmos posicionamento que já fizemos em outras oportunidades, que é conceder prazo para que o interessado complete a consulta com relação ao parecer. O tema em si não parece que seja um caso concreto não. É uma discussão com relação ao tema que existe no País.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Mas foi o argumento usado para recusar, para não conhecer por conta do caso concreto de Vitória. Então, vou adiar. Gostaria de saber a opinião dos demais. Porque refaço o voto e, talvez, até sem ausência do parecer, se for o caso, para acelerar esse...” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Isso aí trata daquele processo de ...” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “De securitização que parece que naufragou momentaneamente na Prefeitura de Vitória. Mas é um processo que vem acontecendo em outras capitais.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Não sei! Outro dia fiz uma pergunta. Não procede informações de que outras capitais estejam fazendo. O importante é ter conhecimento de qual município está realizando.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES – “Belo Horizonte, São Paulo.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Belo Horizonte está fazendo e o Estado de São Paulo.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Acho que independente de alguém fazer, o que vale é esgotar o tema.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “E até pedir ajuda a outros Tribunais.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Então, vou refazer o meu voto e trago semana que vem com a decisão nessa direção.” 14) No julgamento do Processo do Processo TC-2377/2014, que trata de Incidente de Suspeição formulado pela sociedade empresária CMS Consultoria e Serviços S/S Ltda. em face do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Relator, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, informou ao Plenário que a decisão do feito é a mesma para os demais processos da mesma natureza constantes de usa pauta, a saber: TC-2378/2014, TC-2379/2014, TC2380/2014, TC-2382/2014 e TC-2383/2014. O Conselheiro excepto se retirou durante a apreciação dos referidos processos, retornando ao Plenário no início da apreciação dos processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES. 15) Antes da apreciação dos processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou licença para se retirar em definitivo do Plenário, uma vez que sua recuperação cirúrgica não lhe permite ficar muito tempo imobilizado. Sua Excelência solicitou, ainda, que, na próxima sessão, os processos constantes da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, com votos do então Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA que tenham pedidos de vista sejam julgados com pedido de preferência, evitandose assim, novos pedidos de adiamento, o que foi acatado pelo Plenário. 16) O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES iniciou o julgamento de sua pauta pelo processo que havia incluído em pauta, o TC-340/2015, que trata de Agravo interposto pela Se- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 82 nhora Wanesa Zavarese Schin em face da Decisão Monocrática Preliminar DECM 1824/2014, proferida nos autos do Processo TC3776/2012, que trata de Auditoria Ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Vila Velha. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN se retirou do Plenário durante apreciação desse processo, retornando quando do julgamento do Processo TC-2182/2013, da relatoria daquele mesmo Conselheiro. 17) O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-2182/2013, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Viana, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito pela segunda sessão, nos termos regimentais. 18) Após a leitura do voto do Relator, Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, no Processo TC-6911/2011, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Geraldo Pedro de Souza, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO questionou ao Relator se não seria caso de aplicação do artigo 481 do Regimento Interno, e, portanto, de saneamento do processo; com o que concordou prontamente o Relator, modificando oralmente o seu voto, no que foi seguido pelo Plenário, à unanimidade. 19) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se retirou do Plenário no início do julgamento dos processos constantes da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS retornando na apreciação do Processo TC-1048/2012, daquele mesmo Conselheiro. 20) A Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS solicitou o adiamento de todos os processos que contenham voto-vista do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, em razão de sua ausência, a saber: TC-3238/2013, TC-9033/2013, TC-9000/2013, TC6683/2014, TC-4048/2012 eTC-3571/2007, com o que anuiu o Plenário. 21) O Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI integrou o Plenário para apreciação do Processo TC-4084/1998, constante da pauta do Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA, uma vez que havia proferido voto-vista em sessão anterior, na qualidade de Conselheiro. O Relator acompanhou a divergência apontada no votovista daquele Conselheiro substituto, pela realização de diligência, bem como os demais membros do Plenário, à unanimidade. 22) Antes de encerrar a sessão, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, convidou a todos os presentes para evento sobre Transparência no Poder Público que ocorrerá na próxima segunda-feira, dia 31/08, no auditório deste Tribunal, que contará com palestras da Secretária Nacional de Transparência da Controladoria Geral da União, Senhora Patrícia Audi, do Senhor Conselheiro Sebastião Calros Ranna de Macedo; do Promotor de Justiça Gustavo Sena; e do Procurador do Ministério Público de Contas, Luciano Vieira, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Convido todos, já está divulgado, para mais um evento neste Tribunal, que será realizado na próxima segunda-feira, dia 31/08, de 09 às 17hs, sobre orientação para os jurisdicionados. Agora, com o tema: “Transparência na Gestão Pública”. Teremos a presença da Patrícia Audi, Secretária Nacional de Transparência da Controladoria Geral da União. Haverá palestras do Conselheiro Ranna; do Gustavo Sena, do Ministério Público; de um Auditor do Estado e, finalizando, o evento, a palestra do Luciano Vieira, Procurador do Ministério Público de Contas. O Tribunal está desenvolvendo um trabalho, uma Auditoria Específica dos Portais de Transparência, e esse evento serve também como um alerta aos gestores para que coloquem em dia o seus Portais de Transparências, porque o Tribunal está fiscalizando isso. Estão todos convidados! Sexta-feira, também, teremos o evento de Planejamento Estratégico com a participação dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e de grande parte dos Gerentes dos Tribunal de Contas.” – ORDEM DO DIA – Julgamento dos 77 processos constantes da pauta, fls. 20/28, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezoito horas e dez minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia primeiro de setembro de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-2764/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): FILIPE KOHLS - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3970/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANDERSON DE OLIVEIRA ALMEIDA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5798/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE MARATAIZES - Responsável(eis): WILLIAN DE SOUZA DUARTE - Decisão: Arquivar. Processo: TC-1013/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PROFARMA SPECIALTY S/A Decisão: Não conhecer. Extinguir sem resolução de mérito. Não acolher pedido de auditoria. Arquivar. Processo: TC-1888/2014 (Apensos: 1846/2014) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Assunto: CONSULTA Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Responsável(eis): PEDRO JOSÉ MATIAS DE ARAÚJO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1804/2011 (Apensos: 1278/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): GILBERTO FURIERI, HELBER ANTONIO VESCOVI, RENATA AQUILINO TAVARES, CARLOS AUGUSTO CALVI COSTALONGA, EUDES GOMES ROSALINO, CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA, SELMA SILVA RAMALHO, ALEXSANDRO SEGAL E WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI - Advogado: PABLO DE ANDRADE RODRIGUES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6409/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO ESTADUAL - Interessado(s): GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES E ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI - Decisão: Alerta. Encaminhar cópias ao Governador, à Sefaz, à Secont e à ALES. Enviar ao MPEC. Após ao gabinete. Processo: TC-874/2009 (Apensos: 2679/2007, 6143/2007, 2700/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): HERALDO LEMOS GONCALVES (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA - EXERCÍCIO/2006) - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO - Decisão: Desconstituir revelia. À SEGEX para análise do Incidente de Inconstitucionalidade. Manter determinações da Decisão TC 6575/2013. Processo: TC-4363/2012 (Apensos: 6335/2012) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): MARILZA BARBOZA PRADO LOPES, LUIZ CESAR MARETTO COURA, CLÁUDIA GIMENES RODRIGUES, MORGANA VIEIRA LOYOLA, PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA FIRME, MARCELO COIMBRA DE REZENDE, LUIZ DE GONZAGA CALIL, ZACARIAS CARRARÊTTO FILHO, NERIJOHNSON FIRMINO CORRÊA E CLAUDIO DANIEL PASSOS ROSA - Decisão: Deferir prorrogação de prazo por mais 30 dias, estendendo aos demais responsáveis. -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-5041/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA DE SAUDE DE ARACRUZ - Responsável(eis): NALVA BERNADETE BARROS DE AMORIM - Decisão: Arquivar. Processo: TC-2726/2013 - Procedência: SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL - Responsável(eis): OLINDO ANTÔNIO DEMONER E VIVIANE FERRAÇO MARINO - Decisão: Regular c/ quitação. Arquivar. Processo: TC-6015/2013 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL E AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1819/2009 (Apensos: 3117/2008, 6263/2008, 7113/2008, 694/2009, 1197/2009) - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRES- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 83 TAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): GUERINO LUIZ ZANON, MARIA APARECIDA DENADAI, PAULO ROBERTO FOLETTO E WANILDO PASCOAL SARNÁGLIA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3015/2008 (Apensos: 6771/2008) - Procedência: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Responsável(eis): TAURIO LUCILO TESSAROLO, SILVIO ROBERTO RAMOS, ALEXANDRE WERNESBACH NEVES E ANDERSON FIORETI MENEZES - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-1853/2012 (Apensos: 5434/2012) - Procedência: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Responsável(eis): RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICI E MAURÍCIO CESAR DUQUE - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-4985/2013 (Apensos: 3483/2013) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): BANESTES S/A - Responsável(eis): BRUNO PESSANHA NEGRIS, RANIERI FERES DOELLINGER, JOSÉ ANTÔNIO BOF BUFFON, MÔNICA CAMPOS TORRES, PEDRO PAULO BRAGA BOLZANI, ANDERSON FERRARI JUNIOR E BRUNO CURTY VIVAS - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-6986/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): JOSÉ TADEU MARINO E RICARDO DE OLIVEIRA - Decisão: Excluir a responsabilidade de José Tadeu Marino. Conceder medida cautelar para determinar ao Sr. Ricardo Oliveira que se abstenha de efetuar novas contratações temporárias e renovações dos atuais contratos celebrados para o cargo de técnico de laboratório, bem como de deflagrar processos seletivos para contratação de temporários para a mesma função, enquanto houver candidatos aprovados, dentro do prazo de vigência do concurso público, sob pena multa. Notificar. Prazo: 10 dias. Dar ciência. Processo: TC-3636/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): DINAMICA TELECOMUNICACOES LTDA ALTERNA TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADE LTDA -EPP - Responsável(eis): JOSÉ TADEU MARINO E RAFAEL FREITAS DE ARAÚJO - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-2191/2015 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): ORLY GOMES - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-7052/2011 (Apensos: 2886/2010, 7364/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EDSON SOARES BENFICA (PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - EXERCÍCIO/2009) - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: devolvido. Conhecer. Negar provimento. Deixar de aplicar multa. Arquivar. Processo: TC-6055/2010 (Apensos: 1298/2010, 1429/2010, 2354/2010, 2371/2010, 7403/2010, 7405/2010, 8958/2010, 3220/2012) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, CONSTÂNCIO BORGES BRANDÃO, ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE, ÉLSON SOARES VIANA, FABRÍCIO SILVA MARTINS, FERNANDO EMÍLIO FONTANA, FLÁVIO JORDÃO DA SILVA, JOSÉ CARLOS MONTEIRO FRAGA, JOVANE CABRAL COSTA, RODRIGO ANTONIO COELHO, ROSÂNGELA TRAVAGLIA TEIXEIRA, VALMIR COSTALONGA JUNIOR, ASSOCIAÇÃO MONTANHAS CAPIXABAS TURISMO E EVENTOS, ANTONIO CARLOS SENA FILHO ME, ASSOCIAÇÃO DE VÔO LIVRE DE CASTELO-TERMAL, FEDERAÇÃO DE BEACH SOCCER DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, IMPACTO MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, PATRÍCIA PEREIRA ORNELAS ANDRADE-ME, PS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ROBSON RODEIOS LTDA-ME, VIGSERV SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E W.N. RIBEIRO ME - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO; ALESSANDRO DANTAS COUTINHO E OUTROS - Decisão: 1)Procedência. Converter em TCE 2)Rejeitar preliminares Reginaldo e Constâncio 3) Acolher parcialmente preliminar Elisa 4)Acolher razões justificativas Federação Beach Soccer, P.S. Com. Serviços e Patrícia P. O. Andrade ME 5)Rejeitar razões justificativas Constâncio, Rosângela, Edson, Valmir, Fernando, Multa Individual 5.000VRTE 6) Re- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 jeitar razões justificativas Rodrigo, Associação de Vôo Livre, José, Jovane, Fabrício, VIGSERV, Multa Individual 7.000VRTE 7) Rejeitar razões justificativas Reginaldo, Flávio e IMPACTO, Multa Individual 10.000VRTE 8) Ressarcimento solidário 14.318,52,05VRTE Reginaldo e Associação Vôo Livre 9)Ressarcimento solidário 3.711,27 VRTE Reginaldo, Associação de Vôo Livre e Rodrigo. 10) Ressarcimento solidário 61.129,62VRTE Reginaldo, Jovani e Vigserv 11) Ressarcimento solidário 131.953,81VRTE Reginaldo, Vigserv e Fabrício 12) Ressarcimento solidário 1.360.828,60 VRTE Reginaldo, Impacto e Flávio 13) Deixar de aplicar pena inidoneidade 14)Determinação 15)Encaminhar cópias MPE. Processo: TC-24/2006 (Apensos: 25/2006, 26/2006) - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAURIDES CORRÊA - Advogado: WILSON MÁRCIO DEPES, WILLY POTRICH DA SILVA DEZAN, MARCO AURÉLIO DEPES E OUTROS - Decisão: Converter em Tomada de Contas Especial. Rejeitar, parcialmente, razões de justificativa. Notificação para recolhimento do débito 298,57 VRTES. Prazo: 30 dias. Processo: TC-2752/2005 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA ABASTECIMENTO AQÜICULTURA E PESCA - Responsável(eis): RICARDO DE REZENDE FERRAÇO - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO Decisão: Reabrir instrução processual. À SEGEX. Processo: TC-4502/2007 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LAURIANO MARCO ZANCANELLA - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6489/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO - Interessado(s): RODOSOL - CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S.A - Advogado: SERGIO BERMUDES, BRUNO CALFAT, DIEGO CABRERA, JORGE LUIZ SILVA ROCHA E MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - Decisão: Vista ao Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. -CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-4350/2013 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LUIZ CARLOS SOSSAI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2966/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): AMADEU BOROTO - Decisão: Aprovação c/ Ressalvas. Determinações. Arquivar. Processo: TC-4003/2013 (Apensos: 381/2013, 3218/2014) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7659/2009 (Apensos: 6910/2008, 146/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI, JOSUÉ CARLOS BARRETO, LINDA MARIA MORAIS, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANZ SCHUBERT SATHLER ALVES AMBRÓSIO, HELIOSANDRO MATTOS SILVA, IVAN CARLINI, JOÃO ARTEM, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, LOURENÇO DELAZARI NETO, MARCELO AGOSTINI BARROSO, NELSON LUIZ NUNES DE FARIA, REGINALDO LOUREIRO PEREIRA, ROBSON RODRIGUES BATISTA, ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, MARIA MEIBER GUIMARÃES MARTINHO, MARCOS ANDRÉ NOGUEIRA FRASSON E TÂNIA MARES LOUREIRO MARTINS - Advogado: ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO E OUTROS; PEDRO JOSINO CORDEIRO; ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-44/2003 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - AUDITORIA - Interessado(s): BANESTES E SEFAZ - Responsável(eis): JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR, JURACY SPAGNOL, LUIZ FERNANDO LORENZONI, WILSON WELLISCH JUNIOR, AR- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 84 MANDO ANTUNES LIMA, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA E LUIZ FERNANDO FRANCESCHINI DA ROSA - Advogado: SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO E OUTRO;MELILLO DINIS DO NASCIMENTO E OUTRO;CYNTHIA COELHO CORTEZ E OUTROS - Decisão: Regular c/ Ressalva. Quitação. Arquivar. Processo: TC-7380/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA E MIRELA ADAMS CANOSA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7253/2015 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): NAMY CHEQUER - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7042/2015 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA - Responsável(eis): ADEMAR SCHNEIDER - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-1972/2006 (Apensos: 945/2005, 2992/2005, 3102/2005, 3366/2005, 3480/2005, 3529/2005, 4022/2005, 1631/2006, 2284/2006) - Procedência: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2005) - Interessado(s): COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - Responsável(eis): PAULO RUY VALIM CARNELLI, CARLOS FERNANDO MARTINELLI, CARLOS EDUARDO FERNANDES SALEME, RICARDO MAXIMILIANO GOLDSCHMIDT E LUIZ FERRAZ MOULIN - Decisão: Quitação. Notificação. Processo: TC-2377/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Não conhecer. Extinção sem resolução de mérito. Reestabelecer o trâmite dos processos suspensos. Arquivar. Processo: TC-2378/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Não conhecer. Extinção sem resolução de mérito. Reestabelecer o trâmite dos processos suspensos. Arquivar. Processo: TC-2379/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Não conhecer. Extinção sem resolução de mérito. Reestabelecer o trâmite dos processos suspensos. Arquivar. Processo: TC-2380/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Não conhecer. Extinção sem resolução de mérito. Reestabelecer o trâmite dos processos suspensos. Arquivar. Processo: TC-2382/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Não conhecer. Extinção sem resolução de mérito. Reestabelecer o trâmite dos processos suspensos. Arquivar. Processo: TC-2383/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Não conhecer. Extinção sem resolução de mérito. Reestabelecer o trâmite dos processos suspensos. Arquivar. -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Processo: TC-4906/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA - Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI, LORENA CARLA OLIVEIRA HÚNGARA DE LIMA, RT EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, MARIA AUXILIADORA TOREZANI DE OLIVEIRA, SANTINA BENEZOLI SIMONASSI, ALMIRO SCHIMIDT, DANIELA BREDER PAULINO E RAFAELLA BOONE SCHIMIDT - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-9775/2014 (Apensos: 8024/2015) - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): NEIDIA MAURA PIMENTEL E OUTROS - Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO LORENZONI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2182/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): JOEL CARLOS SCHWAMBACH, THIAGO DA SILVA DE ABREU, MÁRCIA DA SILVA DE ABREU, SOLANGE SIQUEIRA LUBE, ÂNGELA MARIA SIAS, SOELI MARIA GONÇALVES TARDIN, ALMIR SILVEIRA MATTOS, CECÍLIA LÚCIA DE SIQUEIRA DIAS E LINDAMAR DE SOUZA FELIPPE - Advogado: JOÃO CARLOS XAVIER MARTINS E ADRIANA PRETTI PESSOA; EDMILSON JOSÉ TOMAZ; FLÁVIO CHEIM JORGE E OUTROS www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7538/2014 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO LOPES, MARÍLIA MADEIRA DA PAIXÃO E JOSÉ ANTONIO COLODETE - Advogado: CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA, CÉLIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA E OUTROS - Decisão: Extinção do processo por ausência de interesse. Apensar ao principal. Processo: TC-340/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): WANESSA ZAVARESE SCHIM - Decisão: Ratificar DECM 41/2015. Processo: TC-6784/2011 (Apensos: 1867/2009, 4497/2009, 6911/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MOACYR SELIA FILHO (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: JOSÉ FERNANDES NEVES - Decisão: Conhecer como Recurso de Revisão. Negar provimento. Arquivar. Processo: TC-6911/2011 (Apensos: 1867/2009, 4497/2009, 6784/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): GERALDO PEDRO DE SOUZA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: LUIZ ANTONIO TARDIN - Decisão: Não conhecer. Quitação. Saneamento. -CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS Processo: TC-2113/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM Responsável(eis): LUCIANO DE PAIVA ALVES E VIVIANE DA ROCHA PEÇANHA SAMPAIO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3952/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LINHARES - Responsável(eis): MARIA LUZIA ALVARENGA DA SILVA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5047/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CARIACICA - Responsável(eis): PRISCILA DOS REIS VASCONCELOS - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5050/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO E PLANEJAMENTO DE CARIACICA - Responsável(eis): MARY LUCY GOMES DE SOUZA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5073/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5086/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VIANA - Responsável(eis): GILSON DANIEL BATISTA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5092/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): GILSON DANIEL BATISTA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5797/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Responsável(eis): GEORGE DUARTE FREITAS - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3238/2013 (Apensos: Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2899/2014 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): KÁTIA QUARESMA GOMES - Decisão: Regular c/ Quitação. Arquivar. Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD, ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 85 OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-11583/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM (EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 007/2014) - Interessado(s): TECSOLNEW METALMECANICA CONSTRUCOES MONT Responsável(eis): LUCIANO DE PAIVA ALVES E DELCINÉIA RODRIGUES DA SILVEIRA - Decisão: Revogar medida cautelar. Tramitar sob o rito ordinário. Notificar. Prazo: 05 dias. Incluir como ponto de auditoria. À área técnica. Processo: TC-3179/2015 (Apensos: 3448/2015) - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): WALDEMAR ORNELAS FERREIRA - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL E BRUNO ROBERTO DE CARVALHO - Decisão: Conhecer. Conceder medida cautelar para determinar a suspensão da Concorrência Pública nº. 003/2015, bem como a homologação do certame e a assinatura/execução de contrato dele decorrente. Notificar. Prazo: 10 dias. Comprovar o cumprimento desta Decisão. Processo: TC-4966/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PROFARMA SPECIALTY S/A Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-6890/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6579/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES, ADEMAR COUTINHO DEVENS, JONES CAVAGLIERI, JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS, DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ZAMIR GOMES ROSALINO, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO, CMS CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO E CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO FILHO - Advogado: GLADYS JOUFFROY BITRAN E OUTRO; JACYMAR DELFINO DALCAMINI E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-9149/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): VIVIANE DA ROCHA PECANHA - Decisão: Não conhecer. Receber documentação como resposta ao Termo de Notificação 1838/2015, desentranhando dos presentes autos para juntar ao Processo TC-11583/2014. Arquivar. Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA - Vista: CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Vista ao Conselheiro Rodrigo Chamoun. Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005, 1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3582/2007 (Apensos: 912/2006, 407/2007, 630/2007) - Procedência: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - Responsável(eis): RICARDO MAXIMILIANO GOLDSCHMIDT, LUIZ FERRAZ MOULIN, CARLOS FERNANDO MARTINELLI, CARLOS EDUARDO FERNANDES SALEME E PAULO RUY VALIM CARNELLI - Advogado: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - Decisão: Quitação para o Sr. Luiz Ferraz Moulin. Processo: TC-6683/2014 (Apensos: 1163/2011, 4237/2011, 4429/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ANGELO CEZAR FIGUEIREDO Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES; ROSANA JÚLIA BINDA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1048/2012 (Apensos: 1304/2005, 2730/2005) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: LÚCIO MERÇON; FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4978/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): BARBARA ROSANA LOYOLA FRAGA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5416/2007 (Apensos: 3706/2001) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): BRUNO RODRIGUES LORENZUTTI E OUTRO - Decisão: Julgamento adiado. -AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Processo: TC-4478/2015 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA - Responsável(eis): ALDIVINO ANTUNES PINTO - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-1611/2007 (Apensos: 4231/2006) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATILIO VIVACQUA - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ATILIO VIVACQUA ELSON MARIANO BRITES - Decisão: Conhecer. Dar Provimento. Registro. Extrair Cópias. Desapensar. Arquivar. -AUDITOR MARCO ANTONIO DA SILVA Processo: TC-3978/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA VELHA - Responsável(eis): JORGE ELOY DOMINGUES DA SILVA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6365/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - Responsável(eis): JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-4084/1998 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ANGELA MARIA SANTANA GOMES DE OLIVEIRA - Decisão: Retornar à origem. Diligência. Prazo: 30 dias. TOTAL GERAL: 77 PROCESSOS SESSÃO: 29ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO – 01/09/2015 Ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, no exercício da Presidência, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a 29ª Sessão Ordinária do exercício de dois mil e quinze do Plenário deste Tribunal. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e a Excelentíssima Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Na Auditoria, os Excelentíssimos Senhores Auditores JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI e MARCO ANTONIO DA SILVA. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O Senhor Vice-Presidente no exercício da Presidência, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 28ª Sessão Plenária ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofício CMPK nº 128/2015, enviado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Presidente Kennedy, Jacimar Marvila Batista, com protocolo eletrônico neste Tribunal nº 60907/2015-1, datado de dezenove de agosto do corrente, encaminhando a esta Corte cópia do Decreto -Legislativo nº 19/2015 e da Ata da 19ª Sessão Ordinária do 3º Período Legislativo daquela Casa de Leis, realizada em dezoito de junho último, por meio dos quais aquele Poder Legislativo aprovou a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal relativa ao exercício de 2007, de responsabilidade do Sr. Aluízio Carlos Corrêa, acompanhando, à unanimidade dos votos dos vereadores, o Parecer Prévio TC-080/2014 deste Tribunal de Contas. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, comunicou, com pesar, o falecimento do Excelentíssimo Senhor De- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 86 sembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo WILLIAM COUTO GONÇALVES, registrando que se tratava de personalidade renomada neste Estado, tanto no meio jurídico como, especialmente, no meio acadêmico, e que muito bem cumpriu sua missão, pelo que sempre recebeu as melhores avaliações. Na ocasião, o Senhor Presidente justificou a ausência do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, que comparecera ao velório do Senhor Desembargador, e informou o abreviamento da sessão para que todos pudessem prestas as últimas homenagens a Sua Excelência. Em seguida, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, destacou a realização por esta Corte, no último dia trinta e um de agosto, no auditório desta Casa, do evento “Transparência no Poder Público”, que contou com representantes deste Tribunal, do Ministério Público Estadual, da Controladoria Geral da União, da Secretaria de Controle e Transparência do Estado do Espírito Santo e do Ministério Público junto a esta Corte, realçando a palestra proferida pelo Procurador Especial de Contas DR. LUCIANO VIEIRA sobre a Lei de Acesso à Informação. O Senhor Presidente também ressaltou a iniciativa deste Tribunal de, na oportunidade, participar, colhendo assinaturas, de abaixo-assinado para o projeto “Dez Medidas Contra a Corrupção”, de iniciativa popular e capitaneado pelo Ministério Público Federal. Logo após, Sua Excelência ainda lembrou que foi realizada, na semana próxima passada, mais uma etapa do Planejamento Estratégico desta Corte para o período 2016/2020, informando a data de dezesseis de outubro do corrente para a apresentação dos seus resultados finais aos demais membros e servidores desta Casa e à sociedade, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Senhores Conselheiros, Senhor Procurador de Contas, Senhores Conselheiros substitutos, é com pesar que o Tribunal de Contas registra o falecimento do Desembargador Willian Couto Gonçalves. Figura renomada em nosso Estado, não só no meio Jurídico, como, principalmente, no meio acadêmico. Justifico, inclusive, a ausência do Conselheiro Sérgio Aboudib, que está acompanhando o velório. Hoje, esta Sessão será encerrada mais cedo para participarmos, lamentavelmente, desse momento. Foi um Desembargador, um jurista, um cidadão, muito bem avaliado e cumpriu bem o seu dever nesta terra. Registramos, também, que realizamos ontem um evento em nosso Auditório: “Transparência no Poder Público”. Tivemos cinco entidades organizando o evento: Tribunal de Contas; Ministério Público Estadual; Ministério Público de Contas, que contou com a brilhante palestra do Doutor Luciano Vieira, sobre “Lei de Acesso à Informação”; estivemos em conjunto com a CGU e com a Secretaria Estadual de Controle e Transparência. Inclusive, foi iniciada pelo Tribunal de Contas a assinatura de um abaixo-assinado de um projeto de iniciativa popular: “Dez Medidas Contra a Corrupção”, encabeçado pelo Ministério Público Federal. Esse abaixo-assinado ficará estes dias no Tribunal para recolhermos mais assinaturas. Semana passada, realizamos mais uma etapa do nosso Planejamento Estratégico. Em 16 de outubro faremos um evento, à tarde, no Auditório e comunicaremos aos servidores e à sociedade o resultado final de nosso Planejamento Estratégico”. Ainda nessa fase, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, considerando as atribuições conferidas a este Tribunal pela Constituição Estadual e o disposto na Lei Complementar nº 621/2012, em seus artigos 2º, inciso IV, e 6º, caput, que dispõem que esta Corte possui autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira, competindo-lhe privativamente regulamentar os direitos e obrigações legais de seus servidores; distribuiu aos membros do Plenário, para conhecimento e posterior deliberação, nos termos dos artigos 439, 440 e 441 do Regimento Interno desta Casa, Projeto de Resolução que visa à alteração da Instrução Normativa TC-16/2009, a qual disciplina a concessão do benefício do auxílio-creche no âmbito deste Tribunal, esclarecendo, na ocasião, que as despesas decorrentes da execução da Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas a esta Corte e que a data da distribuição da proposta deve ser considerada como o marco inicial para a contagem do prazo de 15 dias previsto no artigo 441 da Norma Interna deste Tribunal, relativo à apresentação de eventuais emendas ao projeto por membros desta Corte. Na sequência, o Senhor Presidente, considerando que o Plano Estratégico do período 2010-2015 desta Corte definiu como objetivos estratégicos da Casa “fortalecer a cultura da gestão de resultados”, “garantir a transparência e aprimorar os processos de comunicação internos e externos”, “aprimorar e padronizar processos de trabalho e instrumentos de controle” e “aperfeiçoar a legislação de suporte ao controle externo”; considerando o previsto no artigo 192 da Lei Complementar Estadual nº. 621/2012, bem como a importância estratégica e a necessidade de se mensurar e divulgar os resultados www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 das ações de controle deste Tribunal, conferindo total transparência à sua atuação; considerando que, por meio da Resolução TC233/2012, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo adotou como sua norma geral de auditoria as Normas de Auditoria Governamental (NAGs) aplicáveis ao controle externo, expedidas conjuntamente pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON e pelo Instituto Rui Barbosa - IRB; considerando que as referidas normas prescrevem que a metodologia de auditoria governamental “deve possibilitar a sistematização de informações que permita aos Tribunais de Contas a mensuração dos resultados das ações de controle externo, classificando e quantificando os benefícios gerados para a Administração Pública e para a sociedade” (NAG 4113); considerando a necessidade de dispor de dados e indicadores que permitam avaliar a abrangência e a materialização da ação fiscalizadora desta Corte, especialmente relativos ao custo-benefício das ações de controle e, ainda, a necessidade de sistematizar, padronizar e normatizar a forma de registro, acompanhamento e divulgação dessas informações; distribuiu aos integrantes do colegiado, para conhecimento e posterior deliberação, nos termos dos artigos 439, 440 e 441 do Regimento Interno desta Casa, Projeto de Resolução que objetiva a identificação, avaliação e registro de benefícios das ações de controle externo, bem como disciplina a sistemática de lançamento, acompanhamento e divulgação do indicador de desempenho correspondente, informando, de igual modo, que a data da distribuição da proposta deve ser considerada como o marco inicial para a contagem do prazo de 15 dias previsto no artigo 441 da Norma Interna deste Tribunal, relativo à apresentação de eventuais emendas por membros desta Corte. Ao final dessa fase, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, considerando o disposto no artigo 2º, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 c/c os artigos 2º, inciso VIII, e 9º, inciso XXII, ambos do Regimento Interno desta Corte, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, nos termos do artigo 428, inciso V, alínea “d)”, da Norma Interna, a proposta orçamentária do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo para o exercício de 2016, antecipadamente encaminhada aos demais Conselheiros em meio eletrônico; esclarecendo, na oportunidade, que a proposta orçamentária anual preliminar relativa ao exercício de 2016 estava devidamente adequada às diretrizes estabelecidas pela administração deste Tribunal, tendo sido elaborada levando em consideração, principalmente, o Planejamento Estratégico desta Corte e o valor do teto orçamentário, repassado pela Secretaria de Estado de Economia e Planejamento – SEP, por meio do ofício nº 159/SEP/GABSEC, em 20 de julho de 2015. Sua Excelência registrou ainda que o 2015 é o primeiro exercício da gestão do novo Governador e, nos termos da lei pertinente, é também o ano de elaboração do Plano Plurianual, o que levou a comissão responsável pela elaboração da proposta orçamentária a considerar não apenas o orçamento anual, como também o PPA deste Tribunal, cuja composição priorizou os projetos e ações, em nível macro, previstos para os próximos 4 anos. O Senhor Presidente também frisou que o detalhamento dos próximos anos será realizado por meio das iniciativas contidas no planejamento estratégico da Casa e que o respeito ao teto orçamentário não exime esta Corte de Contas de solicitar, durante o próximo exercício, a suplementação do seu orçamento no que for necessário. Colocada em discussão, foi a proposta aprovada pelo Plenário, à unanimidade. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES deu ciência ao Plenário de expedientes encaminhados pelo Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa deste Estado instituída para apurar denúncia relacionada à “Máfia dos Guinchos”, pelos quais o parlamentar requer a realização de auditorias no Departamento Estadual de Trânsito – Detran/ES. O Senhor Conselheiro comunicou que já havia remetido o requerimento à Área Técnica da Corte, que se manifestou no sentido de que não há disponibilidade imediata de recursos humanos para a realização da fiscalização nos termos pretendidos, podendo ser iniciada posteriormente, e ressaltou que o prazo para o início da fiscalização solicitada, conforme previsão expressa no artigo 174, inciso III e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, é de até 180 dias, prorrogável por igual período, contados a partir da data do recebimento do requerimento da CPI; motivo pelo qual informou que, sem prejuízo à execução do Plano Anual de Fiscalização desta Corte em andamento e dentro do prazo regimental, a fiscalização no Detran/ES, solicitada pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Legislativo Estadual, poderá ser iniciada após a conclusão das auditorias temáticas em curso pelos auditores de controle externo desta Corte, conforme sugerido pela Área Técnica da Casa. Dessa forma, o Senhor Conselheiro Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 87 SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, com fulcro no artigo 174, inciso III e § 3º da Norma Interna, submeteu ao Plenário a aprovação da solicitação de auditoria na forma proposta pela área técnica, incluindo-a no Plano Anual de Fiscalização desta Corte, o que foi acatado à unanimidade, momento em que o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, lembrou que este Tribunal sempre procura atender aos requerimentos de fiscalizações de sua competência, desde que haja reconhecido interesse público e viabilidade material para a execução. Na sequência, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL propôs o encaminhamento de voto de pesar à família do Senhor Desembargador WILLIAM COUTO GONÇALVES e ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pelo passamento de seu honrado membro, o que foi aquiescido, à unanimidade. Logo após, Sua Excelência solicitou a compreensão da advogada inscrita para realização de sustentação oral relativa ao Processo TC-4502/2007, Dra. Bárbara Dalla Bernardina, para adiar o processo para a próxima sessão ordinária, a se realizar no dia quinze de setembro próximo, tendo em vista a brevidade da sessão, face ao comparecimento dos membros deste Tribunal ao velório do Senhor Desembargador WILLIAM COUTO GONÇALVES. Na ocasião, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, informou que havia outro pedido de sustentação oral em processo constante da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, momento em que o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN alertou o interessado de que a defesa oral tem maior relevância para os demais Conselheiros, que não detém conhecimento do Processo da mesma forma que o Relator, e que dois deles estão ausentes. Entretanto, o Senhor Presidente comunicou que o requerimento de sustentação oral referente ao Processo TC-9775/2014 tem relação com questão de natureza cautelar debatida nos autos, pelo que, também em respeito aos interessados presentes, decidiu o Plenário pela sua realização. Ao final dessa fase, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, informou que, ante ausência do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, ficam adiados para a próxima sessão, com a inversão de pauta aprovada na sessão anterior, os processos constantes da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS que contenham votos do então Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA e que tenham sido objeto de pedido de vista do Decano deste Plenário. Em seguida, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN fez apelo aos membros do Plenário para que envidem esforços no sentido de encerrar os debates e firmar o entendimento desta Corte acerca do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mantendo, por isso, sobrestados os Processos TC-4003/2013 e TC-7659/2009 constantes de sua pauta. – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – Nos termos do artigo 101, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, o Senhor Conselheiro Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, incluiu em pauta o Processo TC-6751/2015, que trata de Representação em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER, em que Sua Excelência proferiu voto pelo não conhecimento e consequente arquivamento do feito, em consonância com os pareceres técnico e ministerial, no que foi acompanhando pelo Plenário, à unanimidade. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu o Acórdão TC-834/2015, proferido no Processo TC-5773/2001. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN leu o Acórdão TC-939/2015, proferido no Processo TC-3165/2013. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu os Acórdãos TC-842/2015, proferido no Processo TC-2871/2013, TC-845/2015, proferido no Processo TC-1474/2006, TC-846/2015, proferido no Processo TC-5715/2007, TC-847/2015, proferido no Processo TC-5605/2012, TC-898/2015, proferido no Processo TC-6859/2013, TC-944/2015, proferido no Processo TC7811/2014, e TC-945/2015, proferido no Processo TC-2733/2014. A Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS leu os Acórdãos TC-848/2015, proferido no Processo TC-1777/2014, TC-849/2015, proferido no Processo TC-2868/2014, TC-953/2015, proferido no Processo TC-3203/2015, e TC-1268/2015, proferido no Processo TC-9149/2015. O Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA leu os Acórdãos TC-735/2015, proferido no Processo TC12114/2014, TC-736/2015, proferido no Processo TC-6/2008, TC808/2015, proferido no Processo TC-8332/2010, e TC-811/2015, proferido no Processo TC-1667/2012. – OCORRÊNCIAS – 01) O Senhor Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER compôs o Plenário, assumindo a Presidência, após a aprovação da ata da sessão anterior. 02) Na fase de devolução de processos com pedido de vista, o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitou que reinício da contagem do prazo de vista relativo ao Proces- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 so TC-6489/2015 que trata de Incidente de Impedimento em face do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, da relatoria do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, pois somente recebeu os autos em seu gabinete ne segunda-feira. 03) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, inverteu a ordem da pauta, em virtude de sustentação oral solicitada, passando a palavra ao Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, que procedeu à leitura do relatório do Processo TC-9775/2014, que trata de Representação em face da Câmara Municipal de Serra, concedendo, em seguida, a palavra ao Advogado do interessado, Dr. Renato Gasparini Conrado De Miranda, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA – “Excelentíssimo Senhor Presidente; Excelentíssimo Senhor Relator; Excelentíssimo Senhores Conselheiros, que compõem esta Egrégia Corte e Excelentíssimos Procurador, os nossos cumprimentos a V.Ex.ªs. Saúdo também as partes presentes interessadas no presente feito. Como bem relatado, trata-se de uma Representação, que tem por objeto o concurso público na Câmara Municipal de Serra, em que foram apontadas algumas irregularidades. Dia 02 de junho de 2014 foi antecipada a eleição para a Mesa Diretora Biênio 2015/2016. Um dos projetos da Mesa Diretora, então eleita seria de elaborar o concurso público com base num novo plano de cargos e salários que estava sendo elaborado por uma empresa chamada Gualimp. Havia sido contratada para um novo plano de cargos e salários. Para surpresa da Mesa, então eleita, que só tomaria posse em janeiro de 2015, a Mesa, em 2014, firmou um TAC com o Ministério Público no dia 09 de setembro de 2014 e com dez dias fez o concurso, no último trimestre da gestão, com plano de cargos e salários antigo. Já estava em fase final pela empresa Gualimp para o novo plano de cargos e salários, não foi respeitado, usaram o antigo e com muita rapidez fizeram o concurso público no “apagar das luzes” do ano de 2014. Por essas razões, os vereadores, então eleitos, mas que estavam na expectativa de tomarem posse em janeiro de 2015, representaram apontando algumas irregularidades, dentre os quais destaco justamente a possível inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que a estimativa do impacto orçamentário financeiro era desconhecido. Faltavam, apenas, três meses finais da gestão. E, também, o concurso foi realizado sob uma estrutura de plano de cargos e salários já defasado e ineficiente, já que havia um novo plano, já pronto, na Casa. Ressalta-se que houve pedido Cautelar para suspensão imediata do concurso. Houve divergência entre o Núcleo de Cautelares e a Área Técnica quanto à concessão de medida cautelar, no sentido de determinar a suspensão do concurso. E além dessa divergência, em julho do corrente ano, o Sindicato dos Servidores do Município da Serra, o Sermus, protocolou na Câmara Municipal uma solicitação de apuração de possíveis irregularidades na contratação da empresa responsável pelo concurso público - a empresa Idecan. E, como não havia nenhuma determinação de suspensão do concurso, dia 30 de julho de 2015 a Idecan publicou o resultado final do concurso. Restando apenas a sua homologação e, então, nomeação. A Mesa atual não anulou, não suspendeu administrativamente, o concurso, por quê? Observem a situação em que se encontra a atual Mesa: representaram, e, hoje, estão na qualidade de gestor. É uma situação muito incômoda! E também porque foi firmado pela gestão anterior um TAC para a realização. Então, encontra-se numa situação incômoda. Tem um concurso onde a presente Representação tramita neste Tribunal de Contas, existe a situação de já ter sido divulgado o resultado final. Suspende? Anula? Homologa? Nomeia? Então, aguardamos a decisão deste Tribunal, primeiramente, no sentido de suspender para que não haja prejuízo ao erário público e até mesmo para os candidatos, que têm interesse, também. Até que se aguarde a decisão de mérito na presente Representação. É como pedimos! Obrigado pela atenção!” Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência procedeu ao julgamento do feito, procedendo à leitura de seu voto, pelo indeferimento da medida cautelar pleiteada, citação, notificação e recomendação de que a Câmara não efetue não efetue as nomeações decorrentes do concurso até decisão final deste Tribunal. Aberta a discussão, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN sugeriu ao Relator a expedição de Determinação em vez de Recomendação, ao que o Relator concordou imediatamente; o DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador-Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, questionou se a emissão de Determinação não seria equivalente à concessão da medida cautelar. O Relator informou que o Núcleo de Cautelares sugeriu o indeferimento da cautelar; mantendo, então, o seu voto originalmente proferido, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 88 BORGES - “Senhor Presidente, estou com o voto pronto. Diz:” (leitura do voto) O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Em discussão!” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Senhor Presidente, o voto do Conselheiro Sérgio Borges é cauteloso. É um voto que busca as informações. Só sugiro a S.Ex.ª que ao invés de recomendar, que caso decida dar prosseguimento ao referido concurso, somente nomeie os aprovados após a decisão de mérito desta Corte. Ao invés de recomendar, determinar. Porque, certamente, teremos uma apuração da legalidade, da lisura, da moralidade, da contratação, ou não, ou imoralidade, ou ilegalidade da contratação em discussão. A minha preocupação é que enquanto a Corte esteja avaliando o mérito da contratação, a Câmara homologue e dê posse aos servidores. Aí, vira um problema pior.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - “Concordo com o Conselheiro Rodrigo Chamoun! Vamos mudar para determinação.” O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA – “Senhor Presidente, vislumbro que com essa determinação final, aí, seria praticamente a concessão da Cautelar. É até contraditório com a própria fundamentação, porque a Área Técnica já verificou que não há indícios mínimos para sobrestar o concurso. Se houvesse a determinação, na verdade, não...” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Procurador Luciano, a verdade é o seguinte: a vereadora, pelo o que entendi, representou contra a contratação da Idecan. Foi isso. Se chegarmos à conclusão, na avaliação do mérito, que houve vício na contratação, pode ser que tenha havido vício também no resultado do concurso, que é muito pior, e é um prejuízo muito maior que a própria contratação da Idecan.” O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - “Tomei conhecimento do processo antes. Não há uma denúncia firme que houve irregularidade. Até prestei atenção no voto do Conselheiro Sérgio, que disse que o sindicato - não tem nada provado - sequer apresentou indício que há fraude. Tenho conhecimento, até junto com a Promotoria que acompanhou toda a realização do concurso, na elaboração do TAC, que não há nenhuma notícia sobre fraude. É a informação que tenho da Promotoria. No procedimento – há sim –, a Área Técnica apontou, possivelmente, alguns descumprimentos da LRF. Mas isso não gera nenhuma consequência no resultado do concurso. Pode gerar alguma outra penalidade, mas o direito de nomeação, se for o caso, permanece. Seria só, talvez, uma penalidade para o gestor. Teria que analisar se realmente houve. Essas irregularidades apontadas, pelo menos inicialmente, foram descumprimento da LRF e fazer o concurso com base num plano defasado não são óbices para a realização do concurso, porque depois pode haver, inclusive, o reenquadramento desses servidores. Não tem nenhum problema. São essas as ponderações. Tenho conhecimento do procedimento. Trabalhei com a Promotoria de Serra a respeito disso e não há, realmente, indícios de fraude.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Essa informação não está nos autos, mas é relevante, ainda mais vindo de V.Ex.ª, em função do crédito que tem conosco.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - “A colocação da recomendação foi justamente para não dar a Cautelar. A nossa assessoria jurídica nos convenceu desse entendimento. A preocupação do Conselheiro Rodrigo é pertinente, mas na mudança do termo, como diz o Doutor Luciano, com propriedade, concederíamos a Cautelar. Então, tenho que rever o meu posicionamento e manter o voto de recomendação.” O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - “Excelência, o prosseguimento do concurso corrobora uma decisão recente do próprio Conselheiro Rodrigo, porque havia necessidade de concurso na Câmara.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Só tenho receio em função da qualidade da contratação. Imaginei por ser um processo cautelar, não temos aqui todas as informações. Imaginei que pudesse estar no bojo da preocupação da primeira análise técnica questões relacionadas aos critérios do concurso. Porque a primeira análise técnica, não o Núcleo de Cautelares, sugeriu o deferimento da Cautelar. Não é isso? O Núcleo de Cautelares sugeriu o indeferimento.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - “Sim!” O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - “Mas foi por causa daquelas irregularidades que eu havia dito.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “A informação que V.Ex.ª traz me deixa confortável. Portanto, acompanho o Relator.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Continua em discussão. Encerrada. Como votam os Senhores Conselheiros?” 04) Após a realização de sustentação oral em processo constante da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o Presidente retornou à ordem natural da pauta, passando a palavra ao Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL. 05) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO AL- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 MEIDA PIMENTEL solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-12345/2014, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito para a próxima sessão, nos termos regimentais. 06) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, com a anuência do Plenário, adiou o julgamento do Processo TC4350/2013, que trata da Prestação de Contas Anual do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus, exercício 2012, para aguardar a composição completa do Plenário, em função de sugestão relevante do Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI em sessão anterior. 07) Após a prolação do voto do Relator, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, no Processo TC-9295/2015, que trata de Representação em face do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, o Senhor Procurador-Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, DR. LUCIANO VIEIRA, questionou se havia manifestação ministerial no processo, tendo Sua Excelência respondido que utilizou, por analogia, o artigo 404 do Regimento Interno da Corte para decidir pelo não encaminhamento do feito ao Ministério Público junto a este Tribunal, procedendo à leitura da norma regimental. Na ocasião, o Representante do Parquet de Contas registrou a dificuldade de análise da matéria em sessão e a possibilidade de alegações futuras de nulidade, por vício procedimental, com o que anuiu o Relator, modificando seu voto, para encaminhar os autos ao Ministério Público Especial de Contas para análise e emissão de Parecer, com o que corroborou o Plenário, à unanimidade, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA “Conselheiro Rodrigo, V.Ex.ª pode esclarecer se passou pelo Ministério Público? Não estou vislumbrando, aqui, a manifestação...” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Faço uma menção ao Ministério Público, porque apenas resumi: ‘para evitar trâmites desnecessários, invoco, por analogia, as disposições do art. 404, inciso I, da Lei 621, para que o Parquet de Contas se manifeste oralmente em sessão quanto ao arquivamento, já que se trata de não conhecimento. Art. 404: O relator poderá deixar de encaminhar os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal, assegurado sua manifestação oral na sessão de julgamento, quando, nos recursos, apresentar ao Colegiado proposta de: não conhecimento, inciso I, e II, pedido de concessão de medida de Cautelar de caráter urgente’. Foi o que utilizei. Mas parece que V.Ex.ª está em dúvida. Poderá pedir vista.” O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - “Para nós é sempre complicado fazer uma análise de Plenário. Realmente, invocamos sempre aquele momento de passar pelo Ministério Público antes de qualquer arquivamento.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Concordo com V.Ex.ª! Embora o Regimento tenha essa previsão, concordo com V.Ex.ª! Então, já dou novo encaminhamento ao processo, Presidente, encaminhando direto ao Ministério Público.” O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA “Até para evitar que o próprio representante alegue nulidade, porque já tivemos um caso aqui.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “V.Ex.ª tem razão! Talvez, não fosse esse caso utilizar o art. 404, ou repensar o art. 404, porque dá margem a essa decisão. V.Ex.ª tem razão! Obrigado!” 08) O Relator, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, proferiu voto pela abertura de prazo para que o interessado traga o parecer jurídico exigido pela norma legal no Processo TC-7235/2015, que trata de Consulta oriunda da Câmara Municipal de Vitória, no que foi acompanhado pelo colegiado, à unanimidade, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “O Processo TC-7253/2015, Câmara Municipal de Vitória, é aquela Consulta sobre securitização, que o Conselheiro Sérgio Aboudib sugeriu que abríssemos prazo para que a Câmara pudesse apresentar o seu parecer jurídico. É controverso, e a imprensa, “Estadão” e outros jornais, trazem notícias sobre isso. Por exemplo, a Prefeitura de São Paulo comprou a Companhia de Securitização Paulista, e há, também, um processo pendente de julgamento no TCU. Acho que vale à pena esgotarmos, também, o tema. Voto para que o Tribunal abra prazo e notifique por dez dias o Presidente da Câmara de Vitória para suprir ausência da formalidade contida no art. 122, parágrafo primeiro, da Lei 621.” 09) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN se retirou do Plenário após a apreciação do Processo TC-2190/2015, retornando em seguida ao julgamento do Processo TC-2182/2013, ambos da pauta do Senhor Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 89 Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, tendo sido convocado, para obtenção de quórum para a análise do segundo processo, nos termos do artigo 28, §1º, da Lei Orgânica desta Corte, o Senhor Conselheiro Substituto JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, que, assim como os demais integrantes do colegiado, acompanhou o voto do Relator. – ORDEM DO DIA – Julgamento dos 70 processos constantes da pauta, fls. 17 a 23, devidamente rubricadas pelo SecretárioGeral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às quinze horas e trinta minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia quinze de setembro de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-6212/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): MÉRCIA MÔNICO COMÉRIO DE HOLANDA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6220/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): LEA MARCIA AMORIM DE FREITAS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2450/2014 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANDREIA PASSAMANI BARBOSA CORTELETTI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2505/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): JOEL LYRIO JUNIOR - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4533/2010 (Apensos: 672/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Responsável(eis): GERSON ANTONIO PIASSI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3334/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2122/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO DENÚNCIA - AUDITORIA - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1888/2014 (Apensos: 1846/2014) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Assunto: CONSULTA Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Responsável(eis): PEDRO JOSÉ MATIAS DE ARAÚJO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1804/2011 (Apensos: 1278/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): GILBERTO FURIERI, HELBER ANTONIO VESCOVI, RENATA AQUILINO TAVARES, CARLOS AUGUSTO CALVI COSTALONGA, EUDES GOMES ROSALINO, CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA, SELMA SILVA RAMALHO, ALEXSANDRO SEGAL E WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI - Advogado: PABLO DE ANDRADE RODRIGUES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2257/2012 (Apensos: 3957/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Responsável(eis): ADILTON GONÇALVES, ELCIMAR DE SOUZA ALVES E EVALDO SILVA DE OLIVEIRA - Advogado: HENRIQUE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-5037/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE ARACRUZ - Responsável(eis): ANTÔNIO EUGÊNIO CUNHA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5043/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): AMÉRICO SOARES MIGNONE - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5738/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1241/2014 - Procedência: ASSOCIACAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SOFTWARE E INTERNET -REGIONAL ES - Responsável(eis): GUILHERME HENRIQUE PEREIRA E ANGELA SANTOS DA FONSECA - Advogado: MYTSA KARLA PAES TIRONI TESSINARI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6015/2013 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL E AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6491/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): GERALDO ROSSETTO - CONTROLADOR GERAL - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1819/2009 (Apensos: 3117/2008, 6263/2008, 7113/2008, 694/2009, 1197/2009) - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): GUERINO LUIZ ZANON, MARIA APARECIDA DENADAI, PAULO ROBERTO FOLETTO E WANILDO PASCOAL SARNÁGLIA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1853/2012 (Apensos: 5434/2012) - Procedência: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Responsável(eis): RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICI E MAURÍCIO CESAR DUQUE - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-3382/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Não conhecer. Não acolher pedido de fiscalização. Arquivar. Processo: TC-4985/2013 (Apensos: 3483/2013) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): BANESTES S/A - Responsável(eis): BRUNO PESSANHA NEGRIS, RANIERI FERES DOELLINGER, JOSÉ ANTÔNIO BOF BUFFON, MÔNICA CAMPOS TORRES, PEDRO PAULO BRAGA BOLZANI, ANDERSON FERRARI JUNIOR E BRUNO CURTY VIVAS - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-3329/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): GUERINO LUIZ ZANON, JAIR CORRÊA, SÔNIA MARIA DALMOLIM DE SOUZA, MARIA DE FÁTIMA FIORINO BIANCARDI, EDILSON SOUZA ROCHA, ANTONIO CARLOS FRANÇA, WANDERSON VIEIRA FAZOLO, ROBSON ANTÔNIO BOBBIO MILANEZ, ARYKERNE DE MELLO TONINI, RONY PREATO PIÃO, LEONES MARCOS TRASPADINI, LÍSIA MARA FARIA, REMOCENTER REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, SUPORT LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA, TRANSPORTAR TRANPORTE TURISMO RENTACAR LTDA, JAGUARÉ TRANSPORTES LTDA, RODRIGO BARCELLOS GONÇALVES, THIAGO MONTEIRO BONATTO, GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA, LOURIVAL JOSÉ TEIXEIRA FILHO, FERNANDO DOS SANTOS, ARISTIDES GOMES LAGE, PAULO CESAR MACEDO FERRAZ, LESSANDRO FEREGUETTI E ESPÓLIO DE ADERBAL MUTZ MITTRI - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias. Notificação. Não converter em TCE nos termos do Voto do Relator. Processo: TC-7025/2015 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAÇU - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAÇU - Responsável(eis): EDUARDO MAROZZI ZANOTTI - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-12345/2014 (Apensos: 3812/2011, 1754/2012) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA (PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4502/2007 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 90 DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LAURIANO MARCO ZANCANELLA - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6489/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO - Interessado(s): RODOSOL - CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S.A - Advogado: SERGIO BERMUDES, BRUNO CALFAT, DIEGO CABRERA, JORGE LUIZ SILVA ROCHA E MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - Vista: CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 1ª sessão. -CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-6229/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VITÓRIA - Responsável(eis): DAYSI KOEHLER BEHING - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6241/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): ADRIANA SPERANDIO MARTINELLI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6245/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): RUBEM FRANCISCO DE JESUS - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6248/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): FERNANDO CASTRO ROCHA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6252/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE DE VITÓRIA - Responsável(eis): LENISE MENEZES LOUREIRO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6254/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE VITÓRIA - Responsável(eis): ALBERTO JORGE MENDES BORGES Decisão: Arquivar. Processo: TC-4350/2013 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LUIZ CARLOS SOSSAI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4003/2013 (Apensos: 381/2013, 3218/2014) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7659/2009 (Apensos: 6910/2008, 146/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI, JOSUÉ CARLOS BARRETO, LINDA MARIA MORAIS, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANZ SCHUBERT SATHLER ALVES AMBRÓSIO, HELIOSANDRO MATTOS SILVA, IVAN CARLINI, JOÃO ARTEM, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, LOURENÇO DELAZARI NETO, MARCELO AGOSTINI BARROSO, NELSON LUIZ NUNES DE FARIA, REGINALDO LOUREIRO PEREIRA, ROBSON RODRIGUES BATISTA, ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, MARIA MEIBER GUIMARÃES MARTINHO, MARCOS ANDRÉ NOGUEIRA FRASSON E TÂNIA MARES LOUREIRO MARTINS - Advogado: ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO E OUTROS; PEDRO JOSINO CORDEIRO; ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7829/2015 - Procedência: ASSOCIACAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7380/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA E MIRELA ADAMS CANOSA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Julgamento adiado. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Processo: TC-9295/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): ATP - TECNOLOGIA E PRODUTOS SA - Decisão: Encaminhar ao MPEC. Processo: TC-7253/2015 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): NAMY CHEQUER - Decisão: Notificação. Prazo: 10 dias para trazer Parecer Jurídico. -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Processo: TC-5604/2012 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTACAO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): EMPORIO CARD LTDA - Responsável(eis): LOURIVAL LIMA DO NASCIMENTO, AMANDA QUINTA RANGEL, COOPELIFE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CONVÊNIOS LTDA E DEIVISSON SOUZA JORDÃO - Advogado: JOSÉ EUSTÁQUIO IVO DA SILVA, FRANCIS V. DE ANDRADE REIS, JOÃO LUIZ DOS REIS FILHO E OUTROS - Decisão: Tornar sem efeito o Acórdão TC-240/2013. Improcedência. Determinar desconversão do feito. Processo: TC-4838/2008 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): ESTEVÃO SILVA MACHADO E VIVIANE DA ROCHA PEÇANHA SAMPAIO - Advogado: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO, ANDERSON SANT’ANA PEDRA E MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - Decisão: Irregular. Ressarcimento 3.498,66 VRTES. Multa 500 VRTEs p/ Estevão Machado. Processo: TC-4906/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA - Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI, LORENA CARLA OLIVEIRA HÚNGARA DE LIMA, RT EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, MARIA AUXILIADORA TOREZANI DE OLIVEIRA, SANTINA BENEZOLI SIMONASSI, ALMIRO SCHIMIDT, DANIELA BREDER PAULINO E RAFAELLA BOONE SCHIMIDT - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias. Não converter em Tomada de Contas Especial. Processo: TC-9775/2014 (Apensos: 8024/2015) - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): NEIDIA MAURA PIMENTEL E OUTROS - Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO LORENZONI - Decisão: Indeferir medida cautelar. Citação 30 dias. Notificação 10 dias. Recomendação. Processo: TC-2190/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): FENIX MED CLINICA MEDICA LTDA - Responsável(eis): AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS, LUIZ CARLOS REBLIN E CAROLINA SOARES TEIXEIRA - Decisão: Improcedência. Arquivar. Processo: TC-6751/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): ENGEVIX ENGENHARIA S/A Decisão: Não conhecer. Dar ciência. Arquivar. Processo: TC-2182/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): JOEL CARLOS SCHWAMBACH, THIAGO DA SILVA DE ABREU, MÁRCIA DA SILVA DE ABREU, SOLANGE SIQUEIRA LUBE, ÂNGELA MARIA SIAS, SOELI MARIA GONÇALVES TARDIN, ALMIR SILVEIRA MATTOS, CECÍLIA LÚCIA DE SIQUEIRA DIAS E LINDAMAR DE SOUZA FELIPPE - Advogado: JOÃO CARLOS XAVIER MARTINS E ADRIANA PRETTI PESSOA; EDMILSON JOSÉ TOMAZ; FLÁVIO CHEIM JORGE E OUTROS - Decisão: Converter em Tomada de Contas Especial. Notificação 30 dias para recolher débito. 148.356,91 VRTES para Thiago e Marcia solidariamente e 2.553,49 VRTES para Joel Carlos. Processo: TC-6623/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - Responsável(eis): JOSÉ CARLOS MILANEZI E SANTA MARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS Processo: TC-5077/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5742/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LINHARES - Responsável(eis): MARIA LUZIA ALVARENGA DA SILVA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 91 DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2653/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA Responsável(eis): ADILSON BANDEIRA DIAS - Decisão: Regular c/ Quitação. Arquivar. Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD, ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6890/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7387/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONCRETEC CONSTRUCOES LTDA EPP - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6579/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES, ADEMAR COUTINHO DEVENS, JONES CAVAGLIERI, JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS, DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ZAMIR GOMES ROSALINO, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO, CMS CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO E CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO FILHO - Advogado: GLADYS JOUFFROY BITRAN E OUTRO; JACYMAR DELFINO DALCAMINI E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão. Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005, 1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6683/2014 (Apensos: 1163/2011, 4237/2011, 4429/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ANGELO CEZAR FIGUEIREDO Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES; ROSANA JÚLIA BINDA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3437/2009 (Apensos: 2158/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): JOAO GUERINO BALESTRASSI (PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA - EXERCÍCIO/2007) - Decisão: Recomendação. Arquivar. Processo: TC-167/2012 (Apensos: 1702/2009, 5931/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): HELIOMAR COSTA NOVAIS E OUTRO (PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA, FERNANDO ALVES AMBRÓSIO; VITOR RIZZO MENECHINI E OUTROS - Decisão: Quitação para Edson Nogueira. Processo: TC-1048/2012 (Apensos: 1304/2005, 2730/2005) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: LÚCIO MERÇON; FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6811/2010 (Apensos: 7157/2010) - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PLAY CITY EVENTOS LTDA - Responsável(eis): CAPITAL RIO PRODUÇÕES APOIO E EVENTOS LTDA E LM RAMOS ME - Decisão: Revelia. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Processo: TC-4978/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): BARBARA ROSANA LOYOLA FRAGA - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-5416/2007 (Apensos: 3706/2001) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): BRUNO RODRIGUES LORENZUTTI E OUTRO - Decisão: Julgamento adiado. -AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Processo: TC-2184/2015 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Responsável(eis): ALEXANDRE CAMILO FERNANDES VIANA - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-2185/2015 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Responsável(eis): ALEXANDRE CAMILO FERNANDES VIANA - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-2186/2015 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Responsável(eis): ALEXANDRE CAMILO FERNANDES VIANA - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-2187/2015 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Responsável(eis): ALEXANDRE CAMILO FERNANDES VIANA - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-3064/2015 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA - Responsável(eis): ALDIVINO ANTUNES PINTO - Decisão: Julgamento adiado. -AUDITOR MARCO ANTONIO DA SILVA Processo: TC-2528/2014 (Apensos: 2292/2010) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): GERALDO ALVES HENRIQUE (PRESIDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento adiado. TOTAL GERAL: 70 Processos SESSÃO: 30ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO -15/09/2015 Aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a 30ª Sessão Plenária Ordinária deste Tribunal do corrente exercício. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e a Excelentíssima Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Na Auditoria, o Excelentíssimo Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 29ª Sessão Plenária Ordinária de dois mil e quinze, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofício CMAC nº 086/2015, enviado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, Gilson Luiz Bellon, com protocolo eletrônico neste Tribunal nº 60358/2015-8, datado de doze de agosto do corrente, encaminhando a esta Corte cópia do Decreto-Legislativo nº 021/2015 e da Ata da 15ª Sessão Ordinária do corrente daquela Casa de Leis, realizada em oito de julho último, por meio dos quais aquele Poder Legislativo aprovou a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal relativa ao exercício de 2011, de responsabilidade do Sr. Fernando Videira Lafayette, acompanhando, por 05 votos favoráveis e 04 contrários dos vereadores, o Parecer Prévio TC-069/2013 deste Tribunal de Contas. Ofício CMVA nº 421/2015, enviado pelo Excelentíssimo Se- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 92 nhor Presidente da Câmara Municipal de Vargem Alta, Luciano Quintino, com protocolo eletrônico neste Tribunal nº 60954/20156, datado de vinte de agosto do corrente, encaminhando a esta Corte cópia do Decreto-Legislativo nº 88/2015 e da Ata da Sessão Ordinária realizada por aquela Casa de Leis em dez de agosto último, por meio dos quais aquele Poder Legislativo aprovou a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal relativa ao exercício de 2007, de responsabilidade do Sr. Elieser Rabello, por 09 votos favoráveis e 02 votos contrários dos vereadores, contrariando o Parecer Prévio TC-003/2015 deste Tribunal de Contas. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, tendo em vista a realização, nos dias 06, 07 e 08 de outubro do corrente, na cidade de Belo Horizonte, do I Congresso Internacional de Controle e Políticas Públicas, promovido pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), com a colaboração do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, tendo como temas específicos: “Políticas Públicas para a Saúde”; “Políticas Públicas para a Educação”; “Infraestrutura e Parcerias Público-Privadas (PPP)”; e “Compras Públicas e Desenvolvimento Sustentável”; submeteu ao Plenário, com fundamento no artigo 67 do Regimento Interno desta casa, o adiamento da 33ª sessão ordinária deste Plenário, prevista para ocorrer no dia 06 de outubro próximo, para o dia 13 de outubro de 2015, ante a participação de vários membros deste Tribunal, dada a dimensão e a importância do evento. Com a aprovação unânime do Plenário, o Senhor Presidente determinou à Secretaria Geral das Sessões a adoção das providências necessárias à alteração das pautas respectivas. Adiante, Sua Excelência convocou todos os membros do Plenário e servidores desta Casa a participarem do “Projeto Estação Saúde”, realizado no hall do auditório desta Corte, entre os dias 14 e 16 de setembro do corrente, das 12h às 18h. O Senhor Presidente exortou a todos a se mobilizarem para o projeto, incentivando os demais servidores a participarem, para que possam aferir dados essenciais ao acompanhamento de sua saúde, como peso, altura, pressão e taxa de glicemia, frequência cardíaca, índice de massa corpórea e circunferência abdominal. Lembrou ainda que a ação, de caráter gratuito, feita em parceria com a Cooperativa Médica Unimed – provedora dos planos de saúde da maioria dos servidores da Casa – e com a Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – ASTCES e a Associação dos Auditores de Controle Externo do Estado do Espírito Santo – ASCONTROL, que representam amplamente os servidores da Corte, faz parte do projeto “Saúde do Servidor”, que pretende alertar a todos da importância do cuidado com a própria saúde, especialmente com a prevenção de doenças, e da necessidade da melhoria da qualidade de vida. Sua Excelência acrescentou ainda que o levantamento permitirá o planejamento de ações durante o próximo ano, tais como oficinas, cursos e palestras, direcionados de acordo com os resultados obtidos, permitindo a comparação com a base de dados dos anos anteriores. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO deu ciência ao Plenário de solicitação de prorrogação de prazo, formulada pela Senhora Lúcia Helena Dornellas, Diretora Presidente da Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo do Espírito Santo - ADERES, para encaminhamento da Tomada de Contas Especial objeto do Processo TC-5680/2015, em virtude de serem necessárias informações complementares requeridas à Secretaria Estadual de Controle e Transparência – SECONT, tendo Sua Excelência comunicado o deferimento do pleito, concedendo mais noventa dias à solicitante. Em seguida, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO deu ciência ao Plenário de expediente protocolizado neste Tribunal sob o número 59009/2015, que trata de cópia de sentença prolatada em Ação Popular, com pedido liminar, proposta em face do Município de São Gabriel da Palha (nº 0003432-10.2011.8.0045), encaminhada a esta Corte em atendimento ao comando oriundo do Acórdão TC794/2014, prolatado nos autos do Processo TC-3045/2013. O Decano deste Plenário registrou que a sentença proferida pelo juízo de São Gabriel da Palha julgou procedente a ação, determinando a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 2186/2011, que alterou o artigo 64 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha, instituindo cláusula de estabilidade financeira em favor do servidor efetivo que tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 6 anos, e lembrou que a decisão anterior do Plenário deste Tribunal, sugerida por Sua Excelência, em consonância as manifestações técnica e ministerial, tomada à unanimidade dos membros desta Casa, pelo arquivamento do processo (Acórdão TC 794/2014) e solicitação ao Juízo de São Gabriel da Palha de envio a esta Corte de Contas de cópia dos autos da ação popular após a sentença, levou em conta a tramitação da www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 referida ação, já em adiantado, e a decisão judicial constante de seu bojo de concessão da antecipação da tutela requerida por seus autores, no sentido de que o município não incorporasse os efeitos da Lei Municipal 2.186/11 aos vencimentos de nenhum servidor até ulterior decisão judicial. Dessa forma, o Senhor Conselheiro, após informar que identificou Recurso de Apelação interposto contra a mencionada sentença, solicitou a juntada da documentação aos autos do Processo TC-3045/2013, devendo permanecer onde se encontra, conforme a seguir transcrito: “Trata o expediente protocolizado neste Tribunal de Contas sob o nº 59009/2015 de cópia de sentença prolatada na Ação Popular Nº 0003432-10.2011.8.0045 que tem como Requerido o Município de São Gabriel da Palha. O envio da presente documentação visa a atender comando oriundo do Acórdão TC 794/2014 (TC 3045/2013) que à unanimidade, nos termos do voto desse Relator e em consonância com a proposição técnica e ministerial deliberou pelo arquivamento dos do Processo TC 3045/2013 e solicitação ao Juízo de São Gabriel da Palha de envio a esta Corte de Contas de cópia dos autos da ação popular após a sentença. O Processo TC 3045/2013 foi autuado como Encaminhamento, onde o senhor Jonas Sossai e outros dão ciência da ação popular acima mencionada, proposta em face do Município de São Gabriel da Palha e da ex-prefeita Raquel Ferreira Mageste Lessa, visando à nulidade dos efeitos da Lei Municipal 2.186/11 que alterou o art. 64 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha, instituindo cláusula de estabilidade financeira em favor do servidor efetivo que tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 6 anos. A decisão do Plenário pelo arquivamento (Acórdão TC 794/2014) levou em conta a tramitação da ação popular em adiantado e a decisão judicial de concessão da antecipação da tutela requerida por seus autores, no sentido de que o município não incorporasse os efeitos da Lei Municipal 2.186/11 aos vencimentos de nenhum servidor até ulterior decisão judicial, inclusive com a cominação de multa em caso de descumprimento. A sentença proferida pelo Juízo de São Gabriel da Palha julgou procedente o pedido autoral determinando a suspensão dos efeitos da Lei Municipal Nº 2186/2011. Vê-se, ainda, da documentação enviada a esta Corte, que há em curso um Recurso de Apelação interposto pelo patrono de alguns servidores alcançados pela lei municipal em comento. Ante todo o exposto, dou ciência a este Plenário da presente documentação e solicito sua juntada aos Autos do Processo TC 3045/2013, os quais deverão permanecer no setor onde se encontram, qual seja CDOC.” Na sequência, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, considerando ter sido indicado Relator da Prestação de Contas Anual do Governador do Estado do Espírito Santo relativa ao exercício de 2015, conforme Decisão Plenária TC-05/2015, publicada na edição do Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal do dia 18 de março do corrente, e considerando que já houve a apreciação das Contas de Governo referentes ao exercício de 2014, comunicou ao Plenário a apresentação do Plano de Trabalho para a análise da prestação de contas em referência e seu respectivo cronograma, informando os nomes dos Auditores de Controle Externo desta Casa indicados para comporem a Comissão Técnica responsável pelos trabalhos subsequentes, a seguir listados: Mariza de Souza Macedo, Beatriz Augusta Simmer, Luiz Emmanuel Kill Guerzet, Maria de Fátima Souza Barros, Simone Reinholz Velten, Antonio José Bolsoni, Alexandre Rios Pechir, Eduardo Rios Santos, Bruno Fardin Faé, Donato Volkers Moutinho, Vanessa Costa Righi de Oliveira, Claudia Stancioli Cesar e Paula Rodrigues Sabra. Sua Excelência recordou que a indicação dos citados servidores se dá em complementação à Equipe Técnica de Planejamento e Acompanhamento das Contas designada na 12ª sessão ordinária deste Plenário do corrente, realizada em 28 de abril último, esclarecendo ainda que alguns membros só integrarão a Comissão após a chegada nesta Corte dos documentos relativos à Prestação de Contas do exercício de 2015, evitando-se, assim, o acúmulo de funções e o comprometimento do trabalho nas unidades técnicas e Gabinete. Na ocasião, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, informou que, tendo em vista o número de auditores de controle externo demandado, a resposta definitiva sobre a disponibilidade dos servidores solicitados seria confirmada em reunião administrativa a ser realizada entre os Senhores Conselheiros no próximo dia 21 de setembro, momento em que o Relator, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, externou sua indignação com a resposta do Senhor Presidente e registrou se tratar de situação sem precedentes neste Tribunal, uma vez que compete ao Relator das Contas de Governo a designação dos integrantes da Comissão Técnica encarregada de sua análise e que a quantidade requerida estaria bem próxima da média anual utilizada, acrescendo que jamais se constatou a não aprovação de tal requerimento neste Plenário, o Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 93 que foi refutado de imediato pelo Senhor Presidente. Aberta a discussão, o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES entendeu que o Plenário poderia deferir o pleito do Relator e que o Regimento Interno não impõe limitação do número de servidores para a tarefa. Por sua vez, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se manifestou no sentido de que parece haver considerável aumento do número de servidores solicitado pelo Relator, em relação aos anos anteriores, e que esta Casa vem discutindo suas prioridades no âmbito do Planejamento Estratégico, reforçando a adequação da discussão em âmbito administrativo, oportunidade em que o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL também ponderou pela discussão do assunto em reunião administrativa, conforme havia sido sugerido pelo Senhor Presidente, o que foi aquiescido pelo Plenário, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Senhor Presidente, gostaria de fazer duas comunicações plenárias antes de relatar os processos. A primeira trata-se de expediente protocolizado neste Tribunal de Contas de cópia de sentença prolatada na Ação Popular, que tem como requerido o Município de São Gabriel da Palha: (leitura). A segunda comunicação Plenária: considerando a indicação deste Conselheiro como Relator das Contas do Governador do Estado do Espírito Santo referente ao Exercício 2015, conforme Decisão Plenária 05/2015, de 10/03/2015, publicado no Diário Eletrônico, 18/03/2015, apresento a este Plenário o Plano de Trabalho e o respectivo cronograma, bem como em acréscimo a Comunicação Plenária de 28/04/2015, os nomes dos servidores abaixo indicados para complementação da equipe e integrantes da Comissão Técnica das Contas de Governo. Fizemos a primeira comunicação estabelecendo uma equipe mínima que faria o planejamento para elaboração do cronograma de trabalho para apreciação e acompanhamento das Contas de Governo, ainda no exercício de 2015, bem como para elaboração do Relatório Técnico em 2016, com a chegada das contas. Aguardamos a finalização do processo de apreciação das contas de 2014, de Relatoria do eminente Conselheiro Sérgio Borges, para, aí sim, agregar mais alguns servidores. Lembrando que, embora constam alguns nomes aqui, alguns servidores, de acordo com o cronograma, só vão trabalhar, efetivamente, a partir da chegada das contas, ano que vem; e outros são trabalhos específicos dentro do cronograma e dentro do Plano de Ação traçados. O nosso objetivo é evitar o acúmulo de trabalho que geralmente acontece, e o acúmulo de serviços, também para o Gabinete do Relator das Contas de Governo. Com o cronograma teremos condição de não comprometer o planejamento da Área Técnica, aprovado pelo Plenário, e o trabalho também da equipe hora aditada. Até já havia conversado, inicialmente, com V.Ex.ª, a respeito de alguns nomes. Mas faltava apresentar o cronograma e o Plano de Trabalho. Segue a leitura dos nomes: Mariza de Souza Macedo, Beatriz Augusta Simmer, Luiz Emmanuel Kil Guerzet, Maria de Fátima Souza Barros, Simone Reinholz Velten, Antonio José Bolsoni, Alexandre Rios Pechir, Eduardo Rios Santos, Bruno Fardin Faé, Donato Volkers Moutinho, Vanessa Costa Righi de Oliveira, Claudia Stancioli Cesar e Paula Rodrigues Sabra.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Só explicando que, na conversa que tive com V.Ex.ª a respeito desses servidores, disponibilizamos alguns, mas, como é uma questão que envolve o período daqui até o próximo ano, colocarei esse assunto em reunião administrativa para que possamos resolver em definitivo essa questão do número de servidores para a comissão. Então, segunda-feira, na reunião administrativa, discutiremos isso.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Gostaria de dizer que esse assunto é decisão de Plenário e não de reunião administrativa. Mas acato a sugestão de V.Ex.ª. Mas o Relator é quem indica a equipe para o trabalho, inclusive, para o ano que vem.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Traremos de volta ao Plenário. É só para refletirmos, dado o número solicitado.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “E o número está bem próximo da média que é anualmente feito. Sinceramente, recebo com surpresa esse não deferimento de V.Ex.ª neste momento.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Eu já tinha falado com V.Ex.ª. Então, não precisa ter surpresa, aqui, sobre isso.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Mas fica consignado a minha....” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Indignação! Tudo bem! Não há problema! Não há problema!” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Estamos criando um precedente grave neste momento.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Vamos conversar em reunião administrativa.” www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Em Contas de Governo, quem decide quem vai participar, ou não, é o Relator.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Perfeito! Mas vamos conversar em reunião administrativa e resolver essa questão. Já temos, pareceme, quatorze servidores já autorizados a participarem. Na comissão anterior, parece-me que foram doze. Então, já é um número razoável, mas vamos conversar. Podemos até chegar a um número maior. Não há problema!” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “De qualquer maneira, insisto na minha indignação com relação a esse tema. É grave precedente que está se abrindo nesta Casa.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “De maneira nenhuma, Conselheiro!” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - “Senhor Presidente, pela ordem! Apesar de eu ter pouco tempo de Casa, assisti e participei na escolha da comissão passada, quando fui Relator, o Plenário decidindo.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Isso também vai acontecer aqui.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - “Estamos neste Plenário com condição de votação. Acho que para não acatar o posicionamento do Conselheiro teria que haver uma concordância de todos, aqui. Acho que temos o Regimento que diz, claramente, que o Presidente do processo é o responsável. E se o Relator traz a sua proposta de uma comissão que vai ajudá-lo... Na verdade, essas comissões – pelo o que aprendi e participei – são, realmente, o motor da análise dos processos. Então, pondero a V.Ex.ª para que sejam ouvidos os outros Conselheiros para que a proposta que S.Ex.ª está fazendo, se aceita, seja referendada pelo Plenário.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Não! Não há problema nenhum na sua ponderação, apenas fiz uma ponderação para refletirmos em reunião administrativa e depois trazer ao Plenário.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Desde que tive oportunidade, também o Conselheiros Pimentel, Sérgio Borges e Rodrigo e o próprio Conselheiro Ranna, todos já relatamos contas de Governo, mantendo um... Pelo o que pude perceber o problema é a quantidade de servidores. E estamos falando de quê e quanto? Qual a média de servidores?” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “A média até hoje foram doze, trezes servidores. Com essa questão aí, eu estava autorizando quatorze, mas o Conselheiro Ranna está pedindo vinte e um. São mais sete servidores. Agora, tem um detalhe. S.Ex.ª está ponderando que existe um planejamento aí até o próximo ano. Então, como o nosso mandato é até o final deste ano, sugiro que na reunião administrativa haja uma reflexão sobre isso. Podemos até chegar aos vinte e um, como S.Ex.ª está sugerindo, de acordo com o planejamento. Apenas pondero isso. Mas se o Plenário, hoje, entender que devemos acatar o pedido do Conselheiro, não há problema algum. Estou apenas ponderando esse aspecto aí.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Mas foi para vinte e um, por quê?” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “O Conselheiro é quem solicitou.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Dentro do nosso planejamento, alguns servidores participarão, apenas, da revisão dos trabalhos. Alguns vão trabalhar, apenas, na fase do planejamento.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Conselheiro, estamos num processo , inclusive, de planejamento estratégico. Se sairmos de doze para vinte e um seria até razoável que discutíssemos administrativamente para saber a motivação disso. Sou favorável que se mantenha o tamanho da Comissão com a quantidade de sempre. Temos que discutir na reunião administrativa e avançar a Sessão.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - “Qual o critério que se usou para ser doze ou quatorze nas demais? V.Ex.ªs têm mais condições de responder. Quando fui Relator fiz uma escolha, estava chegando a esta Casa e fiz uma escolha baseada no número que o Conselheiro Rodrigo tinha escolhido. Existe algum artigo no Regimento que cerceie, ou que determine piso e teto de comissão?” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Não existe!” SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Eu sei. Mas por essa razão é que se estamos fazendo o planejamento que vamos fazer, vamos discutir em breve o Plano de Fiscalização. Acho que a vida é feita de escolhas, realmente, o que faremos em cada processo, ao que vamos nos dedicar. O que gera essa mudança? Porque significa que outras coisas deixarão de ser feitas.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Absolutamente, Conselheiro Sérgio! A proposta é não interferir nas demais atividades. Por isso o planejamento, e algumas atividades já começando agora. Se deixássemos para fazer tudo no ano que vem, aí sim, com certeza Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 94 teríamos que paralisar outras.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Minha sugestão é que verifique isso em termos de hora de Auditoria, como vem sendo feito, para que possamos tomar essa decisão.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Tanto que não vai interferir em nenhuma mudança nas horas já aprovadas pelo Plenário para o PAF. Mas, de qualquer maneira, trago aqui o pleito. Insisto em dizer que é a primeira vez que não é aprovado o número da equipe da comissão sugerida pelo Relator. Já estou no Tribunal há vinte anos e é a primeira vez que vejo isso acontecer. Mas respeito a decisão da maioria para conversar em reunião e trazer.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Senhor Presidente, tudo na reunião administrativa é resolvido. Tudo! Vamos parar com essa discussão! O Presidente lembrou bem: daqui a pouco teremos eleição para Presidente, teremos outro Presidente ano que vem. Então, vamos acordar, Conselheiro Ranna, vamos levar para a reunião administrativa. Lá, com certeza tudo será maravilha.” O CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES – “Conselheiro Pimentel, apenas queria entender.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - “V.Ex.ª entenderá na reunião administrativa. Porque se discutir isso aqui, teremos que pegar Regimento, chamar algumas pessoas. Quando cheguei a esta Casa, com um ano fui Relator também. Eram doze, e aceitei doze. Se fosse dez, aceitaria; se fosse cinco, seria cinco. Tenho impressão que não tem número.” O CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES – “Acho prudente recuarmos da discussão. O próprio Conselheiro Ranna, de certa forma, já concordou para decidirmos na segunda-feira. Obrigado! O entendimento que estou tendo pela proposta é que quanto mais pessoas qualificadas trabalham, a possibilidade de ser um trabalho com mais qualidade, é real. É apenas isso!” – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos TC-828/2015, proferido no Processo TC-8501/2014, TC-933/2015, proferido no Processo TC-3960/2015, TC-934/2015, proferido no Processo TC-3961/2015, e TC-935/2015, proferido no Processo TC5485/2015. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu os Acórdãos TC-886/2015, proferido no Processo TC7112/2014, TC-887/2015, proferido no Processo TC-273/2014, TC888/2015, proferido no Processo TC-274/2014, TC-889/2015, proferido no Processo TC-275/2014, TC-890/2015, proferido no Processo TC-276/2014, TC-891/2015, proferido no Processo TC277/2014, TC-892/2015, proferido no Processo TC-278/2014, TC893/2015, proferido no Processo TC-279/2014, TC-937/2015, proferido no Processo TC-7431/2012, e TC-993/2015, proferido no Processo TC-5033/2015. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu os Acórdãos TC-938/2015, proferido no Processo TC-7078/2011, e TC-994/2015, proferido no Processo TC2539/2015. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu os Acórdãos TC-946/2015, proferido no Processo TC809/2015, e TC-947/2015, proferido no Processo TC-6632/2015. O Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA leu o Parecer Prévio TC-46/2015, proferido no Processo TC-4348/2011, e os Acórdãos TC-850/2015, proferido no Processo TC-6792/2014, TC-851/2015, proferido no Processo TC-1666/2015, TC-852/2015, proferido no Processo TC-4157/2013, TC-853/2015, proferido no Processo TC8276/2013, TC-854/2015, proferido no Processo TC-3382/2014, TC-948/2015, proferido no Processo TC-6414/2007, TC-949/2015, proferido no Processo TC-3411/2007, e TC-1132/2015, proferido no Processo TC-1013/2011. – OCORRÊNCIAS – 01) O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, inverteu a ordem da pauta, em virtude de sustentação oral solicitada, passando a palavra ao Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, que procedeu à leitura do relatório do Processo TC4502/2007, que trata de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de São Mateus, concedendo, em seguida, a palavra à Advogada do interessado, Dra. Bárbara Dalla Bernardina Lacourt, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: A SR.ª BÁRBARA DALLA BERNARDINA LACOURT – “Boa tarde a todos! Cumprimento os eminentes Conselheiros na pessoa do ilustre Presidente, Doutor Domingos Taufner, e na pessoa do Conselheiro José Antônio Pimentel, Relator desse processo. Conforme, brevemente, relatou o Conselheiro Pimentel, esse processo versa sobre uma Auditoria Especial levada a efeito no Município de São Mateus, especificamente para apuração de atos de gestão, contratos administrativos e outros atos celebrados naquele Exercício de 2005. Vários contratos foram objetos de análise, de Auditoria, várias irregularidades foram apontadas e, ao fim da instrução desse processo, na Conclusiva, a Área Técnica se pronunciou pela manutenção de cinco dessas irregularidades, inicialmente, apontadas. São aquelas cinco que estão transcritas na página da www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 imagem que está no quadro. Dessas cinco, quatro apontam necessidade de ressarcimento em virtude de suposto dano. Quatro irregularidades, em tese, importarão em ressarcimento. Atenho-me a uma que chama mais atenção por conta da sua expressão financeira. Conclamo os Conselheiros para apreciarem com racionalidade esse ponto. Essa irregularidade é concernente à contratação de transporte rodoviário de estudantes por valor superior ao preço de mercado, que é o item 1.4 da Conclusiva. Foi aferido no bojo do Contrato 012/2004, que foi celebrado com a Viação São Gabriel, para realizar esse transporte, inclusive nas zonas rurais do Município. Chama a atenção, em primeiro lugar, a circunstância de que a própria Equipe Técnica, já no início do bojo do Relatório de Auditoria, apurou de forma exaustiva e veio a concluir, expressamente, que não houve pagamento a maior por serviços prestados. Então, está reconhecido, à folha 849 dos autos, pela Equipe Técnica que: “Com base nas comparações dos dados obtidos, concluiu-se que não houve faturamento de quilometragem superior ao medido.” Então, reconheceu-se que foi pago exatamente o que foi medido e executado. Não houve pagamento por serviços não prestados. Não está tratando de esquema, ou de roubo, ou de desvio de dinheiro. A empresa, reconhecidamente, recebeu aquilo que executou. O que está apurando aqui não é esse motivo, é um sobrepreço decorrente da afirmação da Equipe Técnica: o preço do quilômetro praticado no contrato seria superior ao do mercado. Então, o preço da quilometragem acertada com essa empresa, após o procedimento licitatório regular, estava dentro do orçamento do Município. O Município fez o orçamento, deflagrou um certame, que foi homologado pelo então Prefeito, e a empresa foi contratada dentro desse orçamento. O que se questiona é esse critério: o preço dentro do orçamento versus preço de mercado que, segundo a Equipe Técnica, foi superior ao do mercado. Essa afirmativa é feita com base no que se chamou de pesquisa de mercado. Então, a Área Técnica elencou um número de contrato, no total seis, de 78 Municípios do Estado. Foram coletados seis contratos num período de vigência parecido, celebrados na mesma época, e, a partir desses preços unitários praticados em cada um desses seis contratos, foi aferida uma média e comparouse com o preço contratado em São Mateus. São seis contratos: Municípios de São Domingos do Norte, Rio Bananal. Vila Pavão, Sooretama, Nova Venécia e Venda Nova do Imigrante. Analisando com calma essa documentação, esses contratos individuais, constata-se duas coisas importantes. A primeira que um desses contratos, o de Sooretama, foi firmado com a cooperativa, que é uma entidade que, por força de lei, art. 3º da Lei 5764/71, é uma entidade que não tem fins lucrativos. Então, não por acaso, essa cooperativa praticava um preço de um e vinte, enquanto a média de outros contratos era um e cinquenta e cinco. Naturalmente que o preço é menor! Não tem fins lucrativos porque não almeja lucros! O que chama mais atenção é quando se analisa as condições desse contrato de São Mateus em relação às condições dos demais contratos. Isso foi salientado pelo justificante no âmbito dos seus esclarecimentos; na época não estava assistido por advogado e ressaltou que as condições do contrato eram diversas dos outros contratos, mas não apontou que condições seriam essas. E foi isso que a Área Técnica justificou para afastar esse argumento dele, que não foram expostas com clareza as diferenças que levariam a essa diferença de preço. Porém, lendo as especificações dos serviços e os critérios de medição desse contrato, que é o Anexo II, esse documento está às folhas 1.182 a 1.184 dos autos, nota-se que as condições desse contrato eram totalmente diferentes dos demais contratos. Farei a leitura de algumas cláusulas que demonstram de forma inequívoca que a Equipe Técnica – sempre muito zelosa – incorreu num erro de perspectiva, porque comparou coisas diferentes, comparando banana com maçã. Diz o seguinte: “4.1.1 – Para os veículos constantes dos subitens 2.1 e 2.2 do Anexo III, a CONTRATADA deverá utilizar ônibus rodoviário, tipo rodoviário, com capacidade mínima de 50 (cinquenta) passageiros, ano de fabricação igual ou superior a 2000.” Esse era um contrato de 2004, que exigia que a empresa tivesse uma frota com idade mínima de uso. Nenhum dos seis contratos – li todos com calma – utilizados para aferição do preço de mercado, contemplava uma cláusula parecida. Outra coisa que chama a atenção: “6.2 – Na prestação de serviços objeto do Contrato, deverão ser utilizados motoristas devidamente habilitados, com experiência profissional mínima de 2 (dois) anos, comprovada em Carteira Profissional. Todos os motoristas deverão ter cursos de direção defensiva com certificado de habilitação emitido por entidades oficialmente reconhecida, com reciclagem a cada 2 (dois) anos.” Então, nesse contrato de São Mateus, exigiu-se coisa que não se exigiu em nenhum de outros contratos: motoristas profissionais com experiência comprovada em carteira e com reciclagem de dois em dois anos. Outro exemplo: “6.6 – Somente será Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 95 permitida a apresentação dos veículos para os serviços, estando os motoristas devidamente uniformizados.” Pode parecer uma coisa de menor importância, mas demonstra o rigor que existiu na execução dos serviços, e não nos demais. E o que mais chama a atenção, e duvido muito que alguém ouse discordar, que isso influencia na proposta de uma empresa para prestação de serviço dessa natureza é o que dispõe a cláusula 5.1.: “5.1 - A CONTRATADA deverá manter em São Mateus – ES, uma garagem, com telefax, e localizada a uma distância máxima de oito (oito) quilômetros da Sede do MUNICÍPIO, em São Mateus – ES, que será a base de apoio da CONTRATADA.” Então, a contratada deveria ter para executar o serviço uma garagem a oito quilômetros da sede. Excelências, expondo essas minúcias quero dizer que o que a Área Técnica está sugerindo é que um cidadão, o ex-Prefeito, seja condenado individualmente com o seu próprio patrimônio a devolver 241 mil VRTEs, que hoje geraria em torno de seiscentos mil reais, mais juros, o que levaria a ressarcir os cofres públicos com o seu patrimônio pessoal com um milhão e meio de reais, que não foi ele quem recebeu. Não teve pagamento de serviço executado a maior. Não se está tratando de desvio. Se houve pagamento por valor superior ao de mercado, quem recebeu isso foi a empresa, e a empresa não foi citada para se justificar. Então, o Senhor Laureano estaria arcando pessoalmente com um milhão e meio de reais com o seu patrimônio pessoal para pagar um suposto prejuízo de um dinheiro recebido por uma empresa, que não está no processo. Esse, para mim, nem é o maior dos problemas, porque a grande questão, aqui, é o fato de querer afastar um contrato administrativo com presunção de legitimidade. Os contratos têm presunção de legitimidade. Foi celebrado com devido procedimento licitatório, com orçamento, com chancela da secretaria competente. O Prefeito homologou o resultado do certame e depois realizou contratação como fez em todos os outros casos durante os oito anos de gestão, quando esteve à frente da Prefeitura de São Mateus. Então, na verdade, querem afastar essa presunção de legitimidade com base numa pesquisa de mercado que, nesse caso concreto – não estou julgando o critério de fazer a pesquisa de preço, pode até ser salutar - considerando as especificações do objeto contratado em relação àquilo que serviu de comparação para aferição dessa média, entende a defesa que se trata de um critério, no mínimo, temerário. Então, neste pronunciamento aqui, hoje, peço para analisarem com racionalidade esse ponto, e os demais também, que estão justificados pelo ordenador de despesas, por escrito, para que, ao final, essa irregularidade seja afastada. Que se seja afastada também o ressarcimento sugerido pela Área Técnica. Desculpem-me pelas eventuais inconsistências. Espero que tenha me feito clara. Agradeço mais uma vez a atenção de V.Ex.ªs. Boa Tarde! “O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÕNIO ALMEIDA PIMENTEL – “Senhor Presidente, solicito as notas taquigráficas. Se a Doutora tiver algum documento, pode deixar. E retiro o processo de pauta, devolvendo à Área Técnica.” Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência retirou o processo de pauta, solicitando a juntada das notas taquigráficas e documentos porventura trazidos pela Advogada, bem como o encaminhamento dos autos à área técnica. 02) Após a realização de sustentação oral em processo constante da pauta do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, o Senhor Presidente retornou à ordem natural da pauta, passando a palavra ao Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO. 03) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO compôs o Plenário durante a apreciação do Processo TC-1241/2014, constante da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO. 04) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO adiou o julgamento do Processo TC-7350/2014, que trata de Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para que os demais membros do Plenário se inteirem do seu voto, encaminhado por correio eletrônico, dada a importância do tema. 05) Após a apreciação dos processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, o Senhor Presidente passou a palavra ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que, antes de proceder ao julgamento dos processos de sua relatoria, efetuou a leitura de Acórdãos e expedientes de sua competência. 06) Durante a proclamação do resultado do julgamento dos processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, a Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS se retirou do Plenário, retornando durante a apreciação do Processo TC-3082/2012, da relatoria do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO. 07) Na apreciação do Processo TC-4533/2010, que trata de Relatório de Auditoria realizada na Câmara Municipal de Castelo, constante da pauta do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, Sua Excelência leu resumo de seu voto, pela www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 irregularidade dos atos de gestão analisados, com aplicação de multa, tornando insubsistente o Acórdão TC-92/2011, passando a palavra ao Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, que havia pedido dos autos, que manifestou o seu entendimento pela regularidade dos atos de gestão analisados, com emissão de determinação e recomendação. Aberta a discussão, os votos já proferidos foram mantidos, tendo o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO destacado a necessidade de coerência com a análise da mesma contratação em debate nos autos do Processo TC-2787/2007, e o Relator, a propósito, procedido à leitura de voto complementar, mantendo o seu entendimento original, oportunidade em que o representante ministerial solicitou vista dos autos. 08) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC2293/2008, que trata de Relatório de Auditoria da Prefeitura Municipal de Cariacica, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito para a próxima sessão, nos termos regimentais. 09) Na apreciação do Processo TC-3082/2013, que trata de Representação – Tomada de Contas Especial da Câmara Municipal de Alegre, constante da pauta do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Relator lembrou que o processo já havia sido julgado na Câmara e havia sido trazido ao Plenário face à impossibilidade de aplicação da pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, procedendo à leitura de seu voto pela aplicação de tal penalidade, pelo prazo de 05 anos, ao Senhor Djalma da Silva Santos. Iniciada a apreciação pelo Plenário, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL recordou que possui processo semelhante, relativo à contratação do Instituto de Gestão Pública – URBIS e, dada a repercussão da fiscalização, solicita à área técnica que priorize a instrução dos processos que tratam do mesmo tema, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Conselheiro Ranna, no final aí, o ressarcimento é de quem?” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “O ressarcimento é solidário do ex-Prefeito e da URBIS.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - “Esse processo, Senhor Presidente, deveríamos chamar a atenção porque é um elenco de Prefeituras; vem de uma denúncia do Ministério Público de Contas que está chegando ao seu finalmente. Tenho um processo em meu Gabinete, de Guaçui, que o Conselheiro Ranna também tem, e vou mandar para S.Ex.ª para apensar, porque é a mesma denúncia, também de Guaçui. Acho importante que a Área Técnica faça um “pente fino” para colocarmos todos esses processos no caminho. Porque se está resolvendo esse, que talvez seja um dos primeiros, imagino que os demais também virão com essa mesma decisão da Receita Federal. Não tem dúvidas. Acompanho o Relator.” 10) Na apreciação do Processo TC-7127/2014, que trata de Fiscalização Ordinária – Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, constante da pauta do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Relator leu o seu voto e, após, o DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, questionou se havia discordância entre o parecer ministerial e a área técnica, tendo o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO solicitado vista dos autos. 11) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, com a aquiescência do Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, adiou o julgamento do Processo TC-1804/2011, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Aracruz, para que os demais membros do Plenário se inteirem do seu voto, encaminhado por correio eletrônico, pela importância do tema. 12) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-2257/2012, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Barra de São Francisco, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito para a próxima sessão, nos termos regimentais. 13) Na apreciação do Processo TC-6408/2015, que trata de Relatório Resumido de Execução Orçamentária do Governo do Estado do Espírito Santo, constante da pauta do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Relator leu seu voto pela emissão de Alerta. O DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SIL- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 96 VA, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, questionou porque os processos com sugestão de alerta estão sendo encaminhados ao MPEC após apreciação plenária. O Relator explicou que o alerta torna-se inócuo se não for emitido a tempo, que o procedimento é o mesmo para Governo Estadual e Municípios, e que as Determinações e Recomendações decorrem do próprio descumprimento fiscal, ao que respondeu o Procurador que a necessidade de parecer ministerial antes da emissão do alerta se dá pelo conteúdo das eventuais determinações e recomendações ali expedidas, solicitando vista dos autos, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - “Senhor Presidente, solicito vista do processo.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Já estou encaminhando ao Ministério Público.” O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - “Essa que é a questão! Ano passado, recebíamos previamente os Relatórios Bimestrais. Agora, recebemos depois que vem ao Plenário. Queremos analisar a situação.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Senhor Presidente, não só do Governo do Estado, mas dos Municípios, quando há Parecer de Alerta, temos, primeiro, que dar o Alerta, para depois encaminhar. Sob pena de o Alerta ser intempestivo, ser inócuo. Então, por isso... ficar dois, três meses no processo, o Alerta perde a sua finalidade, perde a razão de ser tempestivo.” O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - “Então, que se dê o Alerta, mas as recomendações e as determinações sejam verificadas posteriormente. Não sei! Está mudando o procedimento?” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Não! É a manutenção do procedimento. Fizemos isso também com os Alertas dos Municípios. Inclusive, com determinação que a lei determina que se...” O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - “De qualquer forma, não afasta o meu pedido de vista.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “O que não podemos é tornar o Alerta inócuo e intempestivo.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Correto! Assiste razão ao Conselheiro nesse procedimento porque, realmente, o Alerta tem que ser emitido logo. O Procurador questiona a questão das demais questões decisórias. O nosso Regimento dá esse trâmite, mas a questão cabe ser analisada.” 14) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-12345/2014, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Ezanilton Delson de Oliveira, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito para a próxima sessão, nos termos regimentais. 15) O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC3021/2013, que trata de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito para a próxima sessão, nos termos regimentais. 16) A Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, com a aquiescência do Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, adiou o julgamento dos processos TC-3238/2013, TC-9033/2013, TC-6683/2014 e TC-2254/2014 face à ausência do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, que havia solicitado vista dos referidos processos. 17) Na apreciação do Processo TC-6579/2012, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Aracruz, constante da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, fez um breve relato do caso e, quanto à questão de ordem suscitada na 24ª sessão ordinária, decidiu pela preservação do voto proferido pelo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA enquanto ocupante da relatoria do Conselheiro afastado VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, uma vez que não há mais dúvida quando à participação de membro deste Plenário nos autos em discussão, tendo em vista a rejeição do Incidente de Suspeição respectivo, bem como que o voto tratava apenas da questão cautelar, devendo o mérito ser conduzido pela Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, atual substituta daquele Conselheiro. O Senhor www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA fez leitura de resumo de seu voto, pela revogação da medida cautelar anteriormente concedida, com comunicação às demais Prefeituras que possuam contratos análogos. Aberta a discussão, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL alertou para a possibilidade de, com a revogação da cautelar deferida pela Decisão TC5140/2013, surgirem novas obrigações de pagamento à sociedade empresária CMS por parte das Prefeituras contratantes, o que agravaria a situação financeira precária já vivida pelos Municípios. O Relator, por sua vez, asseverou que propunha a revogação da cautelar pro não vislumbrar irregularidade cometida pela empresa. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO ponderou pela necessidade de comparação das receitas municipais antes e depois do deferimento da cautelar por este Tribunal, sugerindo que o processo seja instruído com tais informações, ocasião em que o Presidente recordou a todos que, conforme já discutido em Plenário, quando da inclusão do processo em pauta, que seria possível o pedido de vista pelo prazo previsto no artigo 82 do Regimento Interno, momento em que o representante ministerial solicitou vista dos autos, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Então, V.Ex.ª propõe a revogação da Cautelar, dada em 2012, em relação à Prefeitura de Aracruz, que impediu o pagamento dos valores à empresa e também a comunicação as demais Prefeituras. É isso?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Retornando os autos à Área Técnica para instrução, observado o rito ordinário.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Em discussão o processo.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL “Senhor Presidente, isso aí, ainda temos que entender um pouco, porque já faz algum tempo e é um processo bem cauteloso. A suspensão da Cautelar faz com que as Prefeituras paguem à empresa?” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “No meu entendimento, sim.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “No meu entendimento, estão sujeitos ao teto. É essa a questão que coloquei.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Quero entender, porque não sei qual o valor disso. Acho que temos, inclusive, que levantar qual o montante. Não sei qual o valor que decidiremos aqui. Pagar o quê? O teto de quê? A quem? Tenho muito receio de que uma suspensão dessa Cautelar - puramente suspender - sem termos aqui que pedir a Área Técnica que levante - porque, se for de direito, tem que pagar mesmo, -, porque na atual situação das Prefeituras, tem que verificar qual o montante. Não sei se é possível. Outro dia perguntei a alguém e respondeu que não era para pagar. Um Prefeito até veio me procurar, porque tomou conhecimento. Então, vamos discutir! Não sei como os demais colegas se posicionarão.” O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA – “Pagamento à empresa não tem limite de teto constitucional, só a servidores. Essa Cautelar pega todas as empresas, todos os contratos de todo o Estado? Só o de Aracruz?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Esse processo é de Aracruz. Esse processo foi concedido, inicialmente, em 2012 relativamente ao Município de Aracruz, e foi feita uma extensão. Mas existem os processos individualizados. Cada Conselheiro tem...” O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA – “Mas essa extensão... Abarca extensão?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Não! É extensiva no que diz apenas à concessão da Cautelar e para avisar dos termos da concessão da Cautelar. Senhor Presidente, posso fazer um esclarecimento? No que diz respeito à questão suscitada pelo Conselheiro Pimentel, atenho-me, tão somente, aos termos da Cautelar. Temos uma Cautelar que está vigente desde 2012. E o fundamento basilar para concessão da Cautelar, o eminente Conselheiro substituto coloca que a empresa estava praticando atos próprios da ação fiscalizatória e numa relação de terceirização de contratação com base na Lei 8.666. Acho importante a colocação trazida pelo Conselheiro Pimentel. Não vi. Analisei todo o processo junto com a minha consultoria. E nenhum ato... Estou mencionando aqui todas as folhas. Isso foi lido. De folhas 117 a 130; 243 a 256, a empresa apenas fornece elementos para tomada de decisão. Em momento nenhum houve a prática de um termo de intimação de ação de fiscalização, não houve a prática de uma autuação por parte da empresa, de um lançamento – chamamos isso na área tributária de constituição do crédito tributário – não houve constituição do crédito tributário algum. Então, todo o tempo o Conselheiro substituto convergiu mais para a prática de atos próprios da ação fiscalizatória, que aí feriria o art. 3º do CTN, que veda a prática de ato próprio da fiscalização por servidor, ou por empresa, quaisquer pessoas que não tenham Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 97 competência legalmente estabelecida para prática de ato de fiscalização. Esse era o fundamento. E não encontramos nenhum ato praticado pela empresa. Repito: não encontramos encartados aos autos nenhum ato praticado nesse sentido. Demais itens, enfrentei um a um, e esclareci claramente que no que diz respeito ao pretenso pagamento de gratificações “enormes, imensas” a servidores, estariam já com teto – tanto teto quanto subteto que existe também na municipalidade por força da remuneração do Prefeito. No que diz respeito à preocupação do Conselheiro Pimentel, coloquei também que é possível, sim, a percepção dos serviços contratados à conta de risco – trouxe a jurisprudência de Minas Gerais - obviamente observada a modicidade da tarifa, dos percentuais estabelecidos. Obviamente que a questão, se o percentual é razoável, ou não, isso ficará por conta da instrução e da análise meritória. Só entendo que não subsistem razões para se manter os termos da decisão tal qual foi proferida à época. É apenas uma revogação da medida da natureza Cautelar. Conquanto entendo a preocupação no que diz respeito aos pagamentos. Aí, obviamente, caso a caso podemos até fazer uma recomendação que o gestor observe a proporcionalidade, tendo em vista que estamos tratando de questão apenas Cautelar e não meritória. Ainda vai caber instrução, Senhor Presidente.” SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Estou vendo, aqui, a decisão proferida em 2012, que determinava à Aracruz que não pagasse e recomendava aos demais.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “É outra pergunta que faço. Esses processos eu tenho impressão que estou com um, lá, pronto para julgar. O de Aracruz, que é onde foi realmente detectado e teve esse processo para julgamento, acho que é prudente que, antes de tomar decisão, devemos julgar esse processo. A Área Técnica precisa parar o que tiver que parar - é de 2012 – e pegar esse processo para trazer para julgamento, porque acho que fica muito mais fácil. Estou falando porque ouço muito os meus técnicos e não conversei com eles a respeito desse processo de hoje - nem reparei que seria julgado. Preciso, inclusive, de alguma decisão, porque vou tomar uma decisão a qualquer momento de um município que também houve a paralisação do processo, houve prisão, aquele negócio todo. E vou julgar! Agora, o de Aracruz, que é o mestre, que é o maior processo de todo esse imbróglio, cadê o processo? Não sei nem quem é o Relator. Eu não sou!” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “O de Aracruz, o processo vai passar para a Conselheira Márcia.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Mas o processo já está maduro para votar?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Mas essa é a questão. O processo nem está instruído ainda.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “O Plenário aprovou um ano e pouco atrás o requerimento de vários documentos das Prefeituras, e isso demorou um pouco para ser...” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Senhor Presidente, pela ordem! Precisava que viessem instruídos nos autos como foi a reação da receita no tema; antes, durante a Medida Cautelar, porque essas informações são relevantes. Como era antes da existência desse contrato? Após a existência do contrato, como reagiu a receita? Houve? E depois da concessão da Cautelar? Essas informações... Estamos em 2015. É razoável, já tem um prazo razoável para que as informações estejam nos autos.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Lógico que a categoria do Conselheiro Sérgio é muito melhor, mais bacana que a minha, mas sou mais direto. Porque precisamos saber o que ocorreu. Três anos que estamos aqui, desse processo, e não sei se é devido, se não é devido. Até porque o processo tem um Relator e costumamos só pegar o processo depois que pedimos vista, aquele negócio todo, e o Conselheiro Sérgio faz uma avaliação espetacular! O que aconteceu com isso? Foram contratados. É devido, é indevido, por quê? Houve repercussão na receita dos Municípios? Então, há uma celeuma danada de que houve, o que não houve, que houve desvio. Para podermos realmente... O Prefeito veio preocupado perguntar, porque não sabe se tem caixa para pagar. Não sabia o valor. Não sei nada do processo. Estou de acordo com o Conselheiro Sérgio para que tenhamos mais dados.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Pela ordem! Vou sugerir ao Relator que faça um adendo ao voto com relação à instrução após a análise, porque estamos numa análise de Cautelar, que é uma análise de promissão sumária, em que S.Ex.ª, em seu voto, identificou que o pressuposto fumus boni iuris não havia mais sustentação em face da pesquisa que V.Ex.ª fez nos autos. Então, V.Ex.ª sugeri que em análise preliminar à revogação e determina a instrução sobre o rito ordinário. Sugiro que na instrução essas informações venham, porque é bem razoável que se faça uma análise de como era antes do contrato, como foi durante o www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 contrato e como foi após a concessão da Cautelar. Porque, eventualmente, lembro que nesse processo há um recurso da empresa alegando que havia a paralisação com relação a esse tipo de serviço, em face da especialização. Lembro que esta Corte já votou para instrução que cada município encaminhasse informações referentes a esse e também à Agência Nacional de Petróleo. Agora, esses processos têm que andar e chegar, conforme o Conselheiro José Antônio Pimentel indica. Porque, na realidade, ao se revogar a Cautelar, o contrato permanece em vigor. Mas em sede de cognição sumária, conforme demonstrado, vou apenas acrescer que a instrução traga essas informações.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Só quero esclarecer um ponto nessa questão de cognição sumária, ou não. Na primeira vez que este processo foi analisado, aqui, há dois, três meses, como surgiu a questão de primeiro avaliar a exceção de impedimento, foi abordado que em cognição sumária, num pedido de Cautelar inicial, não é permitido vista fora do Plenário. Mas, nesse caso, na Sessão passada, foi entendido pelo Plenário – até o Chamoun ia pedir vista, mas como teve exceção de suspeição, preferiu votar primeiro – então, até mesmo para Cautelar, como essa Cautelar pode resolver até o mérito, então, nesse aspecto estou lembrando isso: que é possível vista antes. Porque a decisão da Cautelar, nesse caso, pode ser até mais importante do que a decisão final depois, já quE ela baliza e pode ser irreversível. Então, coloco essa questão.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Presidente, V.Ex.ª já falou o que eu iria falar. Concordo inteiramente com as colocações de V.Ex.ª foi muito preciso nesse ponto. A Cautelar pode esvaziar o mérito. A revogação dela pode esvaziar o mérito. E o Conselheiro Rodrigo Chamoun, de fato, ia pedir vista.” O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA – “Assim como já foi possibilitado o pedido de vista, solicito vista dos autos.” 18) Na apreciação do Processo TC-9000/2013, que trata de Embargos de Declaração interpostos pelo Senhor Claudio Spinassé, constante da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que havia pedido vista dos autos, se manifestou lendo o seu voto pelo encaminhamento preliminar ao Ministério Público Especial de Contas para análise, ocasião em que o Relator nos termos do artigo 86, §3º do Regimento Interno, Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, esclareceu que o processo já fora encaminhado ao MPEC, tendo sido devolvido com a solicitação de aferição do juízo de admissibilidade do recurso, ou seja, foi oportunizada a manifestação ministerial. Entretanto, em face do voto-vista do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, e do longo tempo em que o processo se encontrava em pauta, adiou o julgamento do feito para melhor examiná-lo, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Senhor Presidente, esse processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas, que devolveu dizendo que só se manifestaria após o conhecimento do recurso. Sabemos que os Embargos de Declaração – às vezes há quem diga que não é recurso – tem natureza integrativa e depende, tão somente, de levar a decisão do Colegiado ao Relator. Obviamente, foi oportunizado ao MP de Contas o pronunciamento. O Conselheiro Carlos Ranna traz a questão da infringência, ou dos efeitos modificativos, que é a mesma coisa, no meu entendimento, mas traz a questão preliminar com um ponto nodal que, no meu entender, já foi cumprido. Esse processo ficou em pauta por várias Sessões, aliás, estávamos até por aguardar o restabelecimento, com toda a satisfação, do Conselheiro Carlos Ranna. Aguardamos o retorno, S.Ex.ª trouxe o voto e só tomei conhecimento neste momento. Em razão disso, solicito à Conselheira Márcia, já que esperamos e esperar mais uma Sessão acredito que não haverá problema, para que eu possa me inteirar melhor e até para rever, porque há muito tempo foi prolatado o voto. Então, na próxima Sessão, com certeza, traremos a nossa posição, e o Colegiado, com certeza, decidirá a situação.” 19) A Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC2030/2009, que trata de Prestação de Contas Anual da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito para a próxima sessão, nos termos regimentais. 20) Na apreciação do Processo TC-3571/2007, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, constante da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 98 FREITAS, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que havia solicitado vista dos autos, se manifestou acompanhando o então Relator, Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, pela prescrição do item 1 do Acórdão recorrido, bem como pela negativa de provimento ao recurso; o representante ministerial ratificou o parecer constante dos autos e o Plenário acompanhou o voto do Relator. 21) Durante a proclamação do resultado do julgamento dos processos constantes da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se retirou do Plenário, não retornando até o final da sessão. – ORDEM DO DIA – Julgamento dos noventa processos constantes da pauta, fls. 30 a 38, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezessete horas e quarenta e cinco minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhor Auditor e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia vinte e dois de setembro de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhor Auditor e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-5807/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): IVAN CARLINI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6212/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): MÉRCIA MÔNICO COMÉRIO DE HOLANDA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6220/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): LEA MARCIA AMORIM DE FREITAS - Decisão: Arquivar. Processo: TC-2450/2014 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANDREIA PASSAMANI BARBOSA CORTELETTI - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-2505/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): JOEL LYRIO JUNIOR - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-4533/2010 (Apensos: Apensos: 2672/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Responsável(eis): GERSON ANTONIO PIASSI - Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas. Processo: TC-2293/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA - Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO - Advogado: FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA E ALOIR ZAMPROGNO FILHO - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-3082/2012 (Apensos: 3206/2012, 6035/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ALEGRE - Assunto: REPRESENTACAO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): CLAUDIO DA SILVA PASCHOA - Responsável(eis): DJALMA DA SILVA SANTOS E URBIS-INSTITUTO DE GESTÃO PÚBLICA - Advogado: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS E MARILSE HELENA SOUZA MANSO SIMÕES - Decisão: Inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo de 05 anos para Djalma Santos. Processo: TC-3334/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-2122/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO DENÚNCIA - AUDITORIA - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Decisão: Converter em Tomada de Contas Especial. Prazo: 30 dias. Processo: TC-1974/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 DE ECOPORANGA - Responsável(eis): PEDRO COSTA FILHO, ELIAS DAL COL, ANTONIO MARIA DA SILVA, GILBERTO FORTES COELHO, CÉZAR JOSÉ DE OLIVEIRA, GEFHERSON ALVES SILVA, CIAP-CENTRO INTERAMERICANO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IVONE LINO DA SILVA PINHEIRO ME, ANDREA VASCONCELOS NUNES-ME, L.B. MUSIC GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E PRODUÇÃO MUSICAL LTDA - ME, ERCILEI GALDINO DA SILVA ME, IVANILDE MENDES CORREA-ME, W. SIMON ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMÁTICA, WS ESTRUTURA E AUDIOVISUAL LTDA EPP, LEONARDO GUIMARÃES, ROBERTO FREIRE, ELBERTO GONÇALVES DE SOUZA, MATHEUS GUALBERTO MARTINS LIMA E EDINEI OLIVEIRA GASPAR - Decisão: Converter em Tomada de Contas Especial. Citar. Prazo: 30 dias. Notificar. Prazo: 30 dias. Processo: TC-7127/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA - Responsável(eis): AMPLA COMUNICAÇÃO LTDA, GUSTAVO TENÓRIO PINHEIRO, MARTA SAVIATTO, DIANA MARIA SILVEIRA BATISTA, JOSÉ RENATO CASAGRANDE, ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA, KLINGER MARCOS BARBOSA ALVES, JOSE TADEU MARINO, VANDERSON ALONSO LEITE, MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA, IRANILSON CASADO PONTES, RONALDO TADEU CARNEIRO, FLAVIA REGINA DALLAPICOLA TEIXEIRA MIGNONI E MÁRCIO CASTRO LOBATO - Decisão: Vista ao Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto. Processo: TC-4029/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): VALMERY DE JESUS HELVECIO PEREIRA - Responsável(eis): ROBSON SEYR E ROBERTINO BATISTA DA SILVA - Decisão: Extinção sem resolução de mérito. Arquivar. Processo: TC-6952/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): ANDRÉIA PASSAMANI BARBOSA CORTELETTI, SÔNIA MARIA DALMOLIM DE SOUZA, NORMA SUELY ROSEIRO CÔGO, RODRIGO MAGNAGO DE HOLLANDA CAVALCANTE E INSTITUTO AMERICANO DE PESQUISA, MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA - Advogado: ANDERSON NEVES DOS SANTOS - Decisão: Receber. Indeferir medida cautelar. Tramitar sob o rito ordinário. Notificar. Prazo: 10 dias. Processo: TC-8715/2015 - Procedência: TRIBUNAL REGIONAL TRABALHO - 17 REGIAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): TRIBUNAL REGIONAL TRABALHO - 17 REGIAO - Decisão: Não conhecer como Representação. Incluir no PAF. Autorizar prorrogação do prazo da fiscalização. Apensar ao processo TC-8275/2015. Processo: TC-1888/2014 (Apensos: 1846/2014) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Assunto: CONSULTA Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Responsável(eis): PEDRO JOSÉ MATIAS DE ARAÚJO - Decisão: Retirado de Pauta. Processo: TC-1804/2011 (Apensos: 1278/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): GILBERTO FURIERI, HELBER ANTONIO VESCOVI, RENATA AQUILINO TAVARES, CARLOS AUGUSTO CALVI COSTALONGA, EUDES GOMES ROSALINO, CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA, SELMA SILVA RAMALHO, ALEXSANDRO SEGAL E WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI - Advogado: PABLO DE ANDRADE RODRIGUES - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-2257/2012 (Apensos: 3957/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Responsável(eis): ADILTON GONÇALVES, ELCIMAR DE SOUZA ALVES E EVALDO SILVA DE OLIVEIRA - Advogado: HENRIQUE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-1988/2009 (Apensos: 1247/2009) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - Responsável(eis): RICARDO DE REZENDE FERRAÇO E VALDIR ANTÔNIO ULIANA - Decisão: Regular c/ Quitação. Desapensar o Processo TC-1247/2009, extinguindo-o sem análise de mérito. Arquivar. Processo: TC-7002/2015 (Apensos: 949/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): UBALDO MARTINS DE SOUZA (PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO NORTE - EXERCÍCIO/2012) - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-6408/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 99 ESTADUAL - Interessado(s): GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES E ANA PAULA VITALI JAMES VESCOVI - Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas. Processo: TC-9180/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAIZES - Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA DA SILVA - Decisão: Alerta. Determinação. Processo: TC-9186/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): RODNEY ROCHA MIRANDA - Decisão: Alerta. Determinação. -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-5037/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE ARACRUZ - Responsável(eis): ANTÔNIO EUGÊNIO CUNHA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5043/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): AMÉRICO SOARES MIGNONE - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5738/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - Decisão: Arquivar. Processo: TC-2768/2013 - Procedência: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-4852/2014 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): EDISON VALENTIN FASSARELA - Decisão: Multa 2000 VRTEs. Processo: TC-3366/2013 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE COLATINA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE COLATINA - Responsável(eis): MARCO CANNI, FERDINANDO THADEU MAIN E VALTAMIR FARONI - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-1241/2014 - Procedência: ASSOCIACAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SOFTWARE E INTERNET - REGIONAL ES - Responsável(eis): GUILHERME HENRIQUE PEREIRA E ANGELA SANTOS DA FONSECA - Advogado: MYTSA KARLA PAES TIRONI TESSINARI - Decisão: Improcedência. Arquivar. Processo: TC-6015/2013 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL E AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-2235/2013 (Apensos: 7061/2013) - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): GVS CONSTRUCOES URBANIZACAO LTDA - Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI E VICTOR ARAUJO VENTURI - Advogado: ALINE ANGELI RIBEIRO, DANIEL LOUREIRO LIMA, LARISSA DOS SANTOS MENEZES E OUTROS - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6491/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): GERALDO ROSSETTO - CONTROLADOR GERAL - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-7350/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-1819/2009 (Apensos: 3117/2008, 6263/2008, 7113/2008, 694/2009, 1197/2009) - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): GUERINO LUIZ ZANON, MARIA APARECIDA DENA- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 DAI, PAULO ROBERTO FOLETTO E WANILDO PASCOAL SARNÁGLIA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-1853/2012 (Apensos: 5434/2012) - Procedência: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Responsável(eis): RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICI E MAURÍCIO CESAR DUQUE - Decisão: 1) Regular com Quitação p/ Rodrigo Marques de Abreu Judice. 2) Extinção do feito sem julgamento de mérito p/ Mauricio Cesar Duque. 3) Recomendação. 4) Arquivar. -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-3951/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LINHARES - Responsável(eis): JOSÉ ROBERTO MACEDO FONTES - Decisão: Arquivar. Processo: TC-4985/2013 (Apensos: 3483/2013) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): BANESTES S/A - Responsável(eis): BRUNO PESSANHA NEGRIS, RANIERI FERES DOELLINGER, JOSÉ ANTÔNIO BOF BUFFON, MÔNICA CAMPOS TORRES, PEDRO PAULO BRAGA BOLZANI, ANDERSON FERRARI JUNIOR E BRUNO CURTY VIVAS - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-12345/2014 (Apensos: 3812/2011, 1754/2012) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA (PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-9947/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): ORLY GOMES DA SILVA - Decisão: Alerta. Processo: TC-10112/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): JAIR CORREA - Decisão: Alerta. Processo: TC-4502/2007 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LAURIANO MARCO ZANCANELLA - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Retirado de Pauta. Processo: TC-7042/2003 - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUI - Responsável(eis): JOSÉ PAULO VIÇOSI - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-6489/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO - Interessado(s): RODOSOL - CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S.A - Advogado: SERGIO BERMUDES, BRUNO CALFAT, DIEGO CABRERA, JORGE LUIZ SILVA ROCHA E MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - Vista: CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão -CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-6243/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DE VITORIA - Responsável(eis): MARCELO NOLASCO DE ABREU - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-6246/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICACAO DE VITORIA - Responsável(eis): MARGO DEVÔS PARANHOS - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-4350/2013 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LUIZ CARLOS SOSSAI - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-4003/2013 (Apensos: 381/2013, 3218/2014) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Sobrestado. Processo: TC-7659/2009 (Apensos: 6910/2008, 146/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: RELA- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 100 TÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI, JOSUÉ CARLOS BARRETO, LINDA MARIA MORAIS, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANZ SCHUBERT SATHLER ALVES AMBRÓSIO, HELIOSANDRO MATTOS SILVA, IVAN CARLINI, JOÃO ARTEM, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, LOURENÇO DELAZARI NETO, MARCELO AGOSTINI BARROSO, NELSON LUIZ NUNES DE FARIA, REGINALDO LOUREIRO PEREIRA, ROBSON RODRIGUES BATISTA, ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, MARIA MEIBER GUIMARÃES MARTINHO, MARCOS ANDRÉ NOGUEIRA FRASSON E TÂNIA MARES LOUREIRO MARTINS - Advogado: ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO E OUTROS; PEDRO JOSINO CORDEIRO; ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - Decisão: Sobrestado. Processo: TC-7829/2015 - Procedência: ASSOCIACAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-6887/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-7380/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA E MIRELA ADAMS CANOSA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-7061/2015 (Apensos: 6622/2015) - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MARTINEZ E MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - Responsável(eis): GUILHERME GOMES DIAS, ÉLCIO ÁLVARES, CARLOS ALBERTO DA SILVA, PAULO CÉSAR BRUNELLI E VITOR LOPES DUARTE - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-6985/2015 - Procedência: SINDICATO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO ES - Responsável(eis): GUILHERME GOMES DIAS, ÉLCIO ÁLVARES, VITOR LOPES DUARTE, PAULO CÉSAR BRUNELLI E CARLOS ALBERTO DA SILVA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-6332/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): GUERINO ZANON PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES (EXERCÍCIO/2011) - Advogado: NÁDIA LORENZONI E LUCAS SCARAMUSSA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-9277/2015 (Apensos: 1545/2011, 1772/2011) Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): RAUL CEZAR NUNES (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA - EXERCÍCIO/2010) - Advogado: PABLO DE ANDRADE RODRIGUES - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-9825/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): LUCIANO DOS SANTOS REZENDE - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-4367/2011 (Apensos: 3040/2006, 4899/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE REVISÃO - Interessado(s): LAURIANO MARCO ZANCANELA (PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - EXERCÍCIO/2006) - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES , CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento Adiado. -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Processo: TC-6383/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DA SERRA - Responsável(eis): HERMAN MATTOS DE SOUZA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3021/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Responsável(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, JARDECI DE OLIVEIRA TERRA E LOURIVAL LIMA DO NASCIMENTO - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO; DAVID PORTO FRICKS - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-1776/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): GLOBO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO LORENZONI E ISAAC MIRANDA MORI - Advogado: HIGO LUIZ FERREIRA PEREIRA - Decisão: Improcedência. Arquivar. Processo: TC-6623/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - Responsável(eis): JOSÉ CARLOS MILANEZI E SANTA MARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - Decisão: www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Retirado de Pauta. Processo: TC-11236/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): MAURÍCIO ALVES DOS SANTOS - Decisão: Retirado de Pauta. Processo: TC-1971/2006 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-7174/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENECIA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENECIA - Responsável(eis): WILSON LUIZ VENTURIM - Decisão: Não conhecer. Arquivar. -CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS Processo: TC-5048/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): GABINETE DO PREFEITO DE CARIACICA - Responsável(eis): CLÁUDIO MENDONÇA DA SILVA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5051/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CARIACICA - Responsável(eis): JOÃO FELÍCIO SCARDUA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5052/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE CARIACICA - Responsável(eis): PRISCILA DOS REIS VASCONCELOS - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5054/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CARIACICA - Responsável(eis): BEATRIZ DE OLIVEIRA ANDRADE - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5056/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE CARIACICA - Responsável(eis): EDVALDO ERLACHER Decisão: Arquivar. Processo: TC-5057/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPARENCIA DE CARIACICA - Responsável(eis): ELIEZER SOARES ROCHA JUNIOR - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5079/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CARIACICA - Responsável(eis): ANGELO CESAR LUCAS - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD, ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-6890/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-7387/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONCRETEC CONSTRUCOES LTDA EPP - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-6579/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES, ADEMAR COUTINHO DEVENS, JONES CAVAGLIERI, JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS, DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ZAMIR GOMES ROSALINO, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO, CMS CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO E CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO FILHO - Advogado: GLADYS JOUFFROY BITRAN E OUTRO; JACYMAR DELFINO DALCAMINI E OUTROS - Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 101 Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento Adiado. Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005, 1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-2030/2009 (Apensos: 2719/2009) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA - Responsável(eis): RODNEY ROCHA MIRANDA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-6683/2014 (Apensos: 1163/2011, 4237/2011, 4429/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ANGELO CEZAR FIGUEIREDO Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES; ROSANA JÚLIA BINDA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-8941/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA - Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR - Decisão: Alerta. Determinação. Processo: TC-8946/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL Decisão: Alerta. Determinação. Processo: TC-8949/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): GILSON DANIEL BATISTA - Decisão: Alerta. Determinação. Processo: TC-1048/2012 (Apensos: 1304/2005, 2730/2005) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: LÚCIO MERÇON; FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Decisão: Reconhecer Prescrição quanto ao item 1. Conhecer. Negar provimento. Arquivar. Processo: TC-5416/2007 (Apensos: 3706/2001) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): BRUNO RODRIGUES LORENZUTTI E OUTRO - Decisão: Negar provimento. Manter denegação do registro. -AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Processo: TC-3064/2015 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA - Responsável(eis): ALDIVINO ANTUNES PINTO - Decisão: Julgamento Adiado. -AUDITOR MARCO ANTONIO DA SILVA Processo: TC-5775/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEREIDA ALVES CHAGAS - Decisão: Arquivar. Processo: TC-2528/2014 (Apensos: 2292/2010) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): GERALDO ALVES HENRIQUE (PRESIDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento Adiado. TOTAL GERAL: 90 Processos SESSÃO: 31ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO – 22/09/2015 Aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a 31ª Sessão Plenária Ordinária deste Tribunal do corrente exercício. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o Senhor Conselheiro MARCO ANTONIO DA SILVA, em substituição, e o Senhor Conselheiro JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, convocado nos termos do §1º do artigo 28 da Lei Orgânica desta Corte . Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 30ª Sessão Plenária Ordinária de dois mil e quinze, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofícios nºs GP/CMM 112/2015 e 118/2015, enviados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Marilândia, Adilson Reggiani, com protocolos eletrônicos neste Tribunal nºs 60340/20158 e 61822/2015-5, datados de doze de agosto e três de setembro do corrente, respectivamente, encaminhando a esta Corte cópias do Decreto Legislativo nº 267/2015 e da Ata da Primeira Sessão Extraordinária da Oitava Legislatura daquela Casa de Leis, realizada em três de agosto último, por meio do quais aquele Poder Legislativo aprovou a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal relativa ao exercício de 2011, de responsabilidade do Sr. Geder Camata, acompanhando, à unanimidade dos votos dos Vereadores, o Parecer Prévio TC-071/2013 deste Tribunal de Contas. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – Inicialmente, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, registrou que, no dia 22 de setembro, comemora-se o dia do Contador, congratulando os contabilistas desta Casa que em muito dignificam a relevante profissão, ao analisarem as contas públicas, e destacou que, no próximo dia 24 de setembro o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo completa 58 anos, fazendo um breve histórico de sua instituição e da evolução de suas atribuições e informando a todos da divulgação, no Portal desta Casa na Internet do livro do Senhor Conselheiro já falecido SENITHES GOMES MORAES COELHO SAMPAIO, editado em 1995, com a memória desta Casa até então, acrescido de inserções trazidas pela equipe da biblioteca desta Corte, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “Gostaria de registrar que, na data de hoje, 22 de setembro, comemora-se o dia do Contador, profissional de relevante função social e institucional, especialmente no âmbito desta Corte de Contas, haja vista as atribuições constitucionais de análise das contas públicas que lhes são afetas. Nosso Tribunal conta em seu quadro efetivo com 87 servidores com formação em ciências contábeis, dos quais: 83 são auditores de controle externo e 04 são analistas administrativos. Assim, congratulo, em nome deste Plenário, todos os contadores deste Tribunal, que em muito dignificam a secular e relevante profissão. Registro que na próxima quinta-feira o nosso Tribunal completa 58 anos. Sua história começou em 24 de setembro de 1957 quando o então o Governador Francisco Lacerda de Aguiar assinou a Lei 1.287, legitimando esta Instituição. Sua instalação, entretanto, só ocorreu nove meses depois, em 07 de junho de 1958, quando foi realizada a primeira sessão, em que José Alexandre Buaiz foi eleito o primeiro Presidente. As competências naquela época muito parecidas com as atuais, embora hoje temos uma posição constitucionalmente mais bem estabelecida, mas era justamente de acompanhar, de julgar as contas dos responsáveis por dinheiro ou bens estaduais e das autarquias ou outros serviços. Durante os seus 50 anos, o Tribunal de Contas teve 20 Presidentes. Em outubro deste ano elegeremos, inclusive, um novo Presidente, para o Biênio 2016/2017. Nas próximas horas estaremos inserindo em nosso portal digitalizado e atualizado pela biblioteca, o livro do Conselheiro Senithes Gomes Moraes Coelho Sampaio, editado em 1995. A família do Conselheiro, já falecido, autorizou a digitalização e a divulgação desse livro. É um dos poucos registros que temos, de maneira sistematizada, do histórico do Tribunal até o ano de 1995. Uma equipe, coordenada pelo pessoal da biblioteca, colheu outras informações que estarão também inseridas no nosso portal. Ate quinta-feira estará completa. E a partir daí poderão começar outros trabalhos de resgate de nossa memória. Destaco que, além dessa preocupação de registrar a nossa história, estamos muito preocupados com o futuro. Porque estamos em processo de construção de um novo Plano Estratégico válido para os próximos cinco anos – 2016/2020.” Na sequência, o Senhor Presidente, Conselhei- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 102 ro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, considerando a tramitação neste Tribunal do Processo TC-7830/2015, que trata de Recurso Inominado interposto por servidor desta Corte, inconformado com a Decisão Administrativa da Presidência proferida à fl. 405 do Processo TC-9038/1995; considerando que o Relator dos processos administrativos internos desta Casa no biênio, Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, declarou-se suspeito para atuar no feito, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil; e considerando que o artigo 261 do Regimento deste Tribunal dispõe que, em caso de impedimento ou suspeição, o Presidente sorteará o novo Relator dentre os demais Conselheiros; nos termos do artigo 20, inciso XXX, da Norma Interna, solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que procedesse ao respectivo sorteio. Procedido ao sorteio, coube a relatoria do Processo TC-7830/2015 à Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, ocupante da vaga do Senhor Conselheiro VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA. Logo após, o Senhor Presidente, considerando a tramitação neste Tribunal do Processo TC-10589/2015, que trata de Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público Especial de Contas em face da Decisão TC-4681/2015, que registrou o ato de aposentadoria da Senhora Sonia Maria Cola no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM; considerando as informações prestadas pelo coordenador do Núcleo de Controle de Documentos – NCD deste Tribunal, no sentido de que o sistema de protocolo desta Casa não contempla a possibilidade de sorteio automático/eletrônico de Relator para esses casos, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 410 do Regimento Interno desta Corte; e considerando o disposto no artigo 35, inciso VII, alínea “A”, do Regimento Interno deste Tribunal, que atribuiu aos Auditores substitutos de Conselheiros desta Corte competência para relatar a matéria versada nos autos; comunicou a distribuição do referido processo, por sorteio manual, entre os Senhores Auditores desta corte, excluído aquele que apresentou a proposta de decisão acolhida pelo colegiado, ora impugnada, Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA, nos termos do §1º do artigo 410 da Norma Interna, solicitando ao Secretário-Geral das Sessões que procedesse ao respectivo sorteio. Procedido ao sorteio, coube a relatoria do Processo TC-10589/2015 ao Senhor Auditor EDUARDO PEREZ. Ao final dessa fase, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, tendo em vista o escoamento do prazo regimental previsto no artigo 441 do Diploma Normativo Interno desta Casa, para a apresentação de Emendas ao Projeto de Resolução que dispõe sobre a alteração da Instrução Normativa TC-16/2009, a qual disciplina a concessão do auxílio-creche no âmbito desta Corte, e ao Projeto de Resolução que dispõe sobre a identificação, avaliação e registro de benefícios das ações de controle externo, bem como sobre a sistemática de lançamento, acompanhamento e divulgação do indicador de desempenho correspondente; ambas distribuídas aos Senhores Conselheiros em 1º de setembro último, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, as referidas propostas, constantes, respectivamente, dos Processos TC-230/2015 e TC-232/2015. Abertas as discussões e votações, as Resoluções foram aprovadas à unanimidade. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES deu ciência ao Plenário de que deferiu, por mais trinta dias, pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa no Processo TC-3792/2014, solicitada pelo Senhor João Felício Scardua, estendendo aos demais responsáveis do processo a dilação. Da mesma forma, Sua Excelência deferiu prorrogação de prazo para apresentação de defesa solicitada pelo Dr. Felipe Ozório nos autos do Processo TC-3322/2014, que também deverá ser estendida ao demais responsáveis. Na sequência, o Senhor Conselheiro convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI apresentou duas Questões de Ordem, fazendo as respectivas leituras, a primeira sobre a necessidade de observância do critério de rodízio previsto no artigo 28, caput, da Lei Orgânica deste Tribunal para a substituição do Senhor Conselheiro afastado VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, com fundamento no princípio do juiz natural, e a segunda sobre a permanência no quórum do processo de Auditor convocado para substituir Conselheiro impedido ou suspeito, em interpretação dos artigos 32 e 77 do Regimento Interno da Casa, o que ampliaria a participação de membros nas discussões processuais e evitaria eventual inviabilização de apreciações e julgamentos por ausência de quórum. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos do artigo 76, parágrafo único, inciso II, da Norma Interna, adiou a deliberação quanto à segunda questão de ordem, lembrando que o quórum da sessão já era o mínimo, o que não acarretaria em prejuízo à solicitação do Senhor Conselheiro Substituto; e, quanto à primeira questão de ordem suscitada, comunicou o seu indeferimento, por se tratar de assunto já consolidado desde a implantação das Câmaras neste Tribunal, www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 estando disciplinado no §4º do artigo 10 do Regimento Interno, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI - “Senhor Presidente, tenho duas questões de ordem. Considerando a competência deferida ao Presidente deste Tribunal para decidir questões de ordem ou submetê-las ao Plenário quando entender necessário, conforme previsto no art. 20, inciso 256 do Regimento Interno. Considerando que a Resolução TC-225/2010, que instituiu o Código de Ética dos Auditores e Conselheiros deste Tribunal, prevê obrigação dos membros da Corte de questionar quaisquer atos que criem restrições à sua atuação, venho apresentar o seguinte questionamento: ‘No dia 17 de setembro foi publicado o Ato Convocatório nº 04/2015 com a convocação do Auditor Marco Antonio da Silva para substituir o Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun por motivo de férias. Ocorre que tal preceder inobserva o critério de rodízio previsto no art. 28 da Lei Complementar 621/2012, e, no meu entender, ofende o princípio do juiz natural, vulneraliza as decisões proferidas e pode acarretar questionamentos quanto à sua legitimidade. Desse modo, venho propor questão de ordem quanto à necessidade da estrita observância do critério entre os Auditores quando da convocação para substituição dos Conselheiros Titulares no Plenário desta Corte.’ Devo observar que retornei de férias na quarta-feira, estava de férias até o dia 15, e essa publicação foi feita na quinta-feira. A outra questão de ordem, também com o mesmo preâmbulo, considerando a competência do Presidente e a obrigação de questionar quaisquer restrições à sua atuação prevista no Código de Ética, venho apresentar outro questionamento: ‘O art. 32 do Regimento Interno prevê a hipótese de substituição de Conselheiros por Auditores nos casos de impedimentos do titular por motivo de licença, férias, ou outro afastamento legal. Mediante convocação do Presidente, observada a ordem de antiguidade no cargo e o sistema de rodízio. Além disso, prevê o ar. 77, daquele normativo, que o Conselheiro que tenha assistido ao relatório não poderá se abster de votar, ainda que vencido na preliminar, salvo se declarar impedimento ou suspeição. Desse modo, em sendo convocado para substituir Conselheiro em razão de impedimento ou suspeição, venho propor questão de ordem quanto à manutenção da competência para apreciar e julgar os processos em que fora convocado a despeito da restauração do quórum mínimo.’ Não sei se fui claro, porque o Regimento prevê as substituições, usa só impedimento, não fala em suspeição. E não estaria, necessariamente, associada ao quorum, porque a convocação para efeito de quorum está prevista no § 1º. Então, essa manutenção da suspeição, deveria ficar a despeito do quorum. Isso seria uma medida que, manteria um quorum, talvez, mais amplo numa discussão – ainda mais quando tivemos um processo em que fui convocado, dois Conselheiros se declararam suspeitos e um terceiro sujeito a uma exceção de impedimento, que pode levar ao afastamento de até três Conselheiros titulares. Pensando o contrário, poderíamos ter numa situação em que houvesse mais de três, quatro, ou cinco Conselheiros titulares impedidos ou suspeitos, levar a uma condição de inviabilizar uma apreciação ou julgamento de feitos pela Corte, mesmo com convocação de todos os substitutos. Então, estou propondo a questão de ordem em relação à implementar essa leitura do Regimento Interno”. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Na segunda questão de ordem o Conselheiro alega o art. 32, §....” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI – “Na verdade, fui pelo caput, que fala da substituição no caso de impedimento do titular por motivo de licença, férias ou afastamento legal. A suspeição e o impedimento seriam decorrentes até da própria regra do CPC, que aplicamos de maneira subsidiária. Esse caso específico, creio que seria tão urgente hoje, porque o caso que trata envolveria o impedimento do Conselheiro Ranna. Então, V.Ex.ª teria tempo, talvez, para tomar uma decisão sem interferir. A outra situação sim, poderia interferir, que é a questão envolvendo um pleito que já foi feito na outra ocasião em que a Conselheira substituta Márcia foi alçada à substituição de Conselheiro em que eu fiz o mesmo questionamento”. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Bom! No segundo, o Conselheiro até adiantou um pouco do entendimento, até já facilitou todo o trâmite. Vou adiar para a próxima Sessão para decidir a questão de ordem. O Conselheiro Pimentel ainda não está presente no Plenário. Caso esse processo venha para a pauta, já teria o quórum e V.Ex.ª seria até convocado para atuar. Então, não teria dúvida, mas na próxima Sessão pode surgir essa dúvida. Então, remeto a questão e na próxima Sessão podemos decidir. No tocante ao primeiro pedido, V. Ex.ª no início deste ano já fez esse pedido ao Plenário. Isso já foi avaliado pelos Conselheiros, algumas vezes, e constatamos que pelo art. 10, § 4º, do nosso Regimento, a substituição é pela Câma- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 103 ra. Isso está consolidado desde a formação das nossas Câmaras, início de 2014, e só uma emenda regimental poderia alterar. Diante disso, estou indeferindo o seu pedido de questão de ordem”. - DEVOLUÇÃO DE PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA – O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO informou que havia devolvido diretamente ao Gabinete do Conselheiro Relator, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Processo TC-7127/2014, que havia solicitado vista na última sessão, uma vez que o Relator informou que procederá a uma retificação de seu voto. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES registrou que disponibilizou aos Senhores Conselheiros o seu votovista proferido no Processo TC-6489/2015, que trata de Incidente de Impedimento formulado pela Concessionária do Sistema Rodovia do Sol S/A - RODOSOL em face do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, constante da pauta da pauta do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, por se tratar de voto extenso. – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – Nos termos do artigo 101, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO incluiu em pauta o Processo TC-11147/2015, que trata de Representação em face da Câmara Municipal de Aracruz, em que Sua Excelência proferiu voto pela concessão da medida cautelar pleiteada, no que foi acompanhado pelo Plenário, à unanimidade. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu Parecer Consulta 07/2015, proferido no Processo TC-7531/2013, e os Acórdãos TC-894/2015, proferido no Processo TC-280/2014, e TC-1049/2015, proferido no Processo TC-2767/2008. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu os Acórdãos TC-995/2015, proferido no Processo TC-2711/2015, TC-996/2015, proferido no Processo TC1856/2012, TC-1088/2015, proferido no Processo TC-2707/2015. O Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA leu os Acórdãos TC900/2015, proferido no Processo TC-7590/2011, TC-950/2015, proferido no Processo TC-3380/2013, e TC-952/2015, proferido no Processo TC-497/2012. O Senhor Presidente solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que procedesse à leitura dos Acórdãos da relatoria do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, sendo lidos os Acórdãos TC-940/2015, proferido no Processo TC-3383/2015, TC-941/2015, proferido no Processo TC2688/2007, TC-942/2015, proferido no Processo TC-906/2009, e TC-943/2015, proferido no Processo TC-5447/2009. – OCORRÊNCIAS – 01) Antes de iniciar a sessão, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, convocou o Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI para compor o quórum, nos termos do §1º do artigo 28 da Lei Orgânica desta Corte. 02) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL passou a integrar o Plenário a partir da apreciação do Processo TC-6015/2013, constante da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO. 03) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC1819/2009, que trata de Prestação de Contas da Assembleia Legislativa do Estado, referente ao exercício de 2008, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito para a próxima sessão, nos termos regimentais. 04) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, com a aquiescência do Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, adiou o julgamento do Processo TC-4985/2013. 05) Antes da apreciação do Processo TC-6489/2015, que trata de Incidente de Impedimento formulado pela RODOSOL em face do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, da relatoria do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se retirou do Plenário, momento em que o Senhor Presidente convocou o Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI para compor o quórum. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES fez a leitura de seu voto-vista nos autos, propondo o conhecimento e acolhimento do incidente, acompanhando o Relator apenas quanto ao fato de que as alegações de coisa julgada e cerceamento de defesa devem ser analisadas pelo Relator do processo principal. Na ocasião, o Relator se declarou apto a votar, entretanto, por prudência, retirou o processo de pauta para melhor estudar o voto-vista. 06) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL se retirou do Plenário após a apreciação dos Processos constantes de sua pauta, não retornando até o final da sessão, permanecendo no quórum o Senhor Conselheiro em substituição JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 07) O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos dos Processos TC3021/2013, que trata de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, referente ao exercício 2012; TC4806/2009, que trata de Relatório de Auditoria da Prefeitura Municipal de Viana, referente ao exercício 2008; TC-7141/2013, que trata de Representação em face da Câmara Municipal de Cariacica; e TC-7220/2009, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Vila Velha; a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoados os responsáveis sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento dos feitos para a próxima sessão, nos termos regimentais. 08) Na apreciação do Processo TC-11024/2014, que trata de Consulta formulada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN constante da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, após a prolação do voto do Relator, o Senhor Conselheiro convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI recordou que o assunto se assemelha ao objeto de uma Tomada de Contas Especial determinada por este Tribunal no mesmo órgão, em valor aproximado a dez milhões de reais, pelo que solicitou vista dos autos, oportunidade em que o Senhor Presidente também lembrou de questão similar existente em âmbito administrativo nesta Corte, ressaltando a relevância da decisão a ser tomada, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI - “Senhor Presidente, esse tema suscitado pelo Detran parece próximo a uma Tomada de Contas Especial, determinada pelo Tribunal de Contas que, no primeiro momento, identificou-se pagamento de valores que chegarão no montante de dez milhões de reais a servidores do Detran. Esse número, depois, foi submetido à Secretaria de Controle e Transparência do Estado que identificou que esse montante era maior ainda. A ação do Tribunal de Contas, nesse caso, foi determinar que o processo retornasse ao Detran para identificação das pessoas que receberam essas parcelas. Pareceme que esse tema da Consulta guarda uma relação direta com esse tema. E, consequentemente, até para identificar, solicito vista do processo.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Esse processo é muito importante, porque, inclusive, trata da questão de devolução ou não de parcelas remuneratórias. E aqui no Tribunal de Contas enfrentamos internamente processos correlatos. Então, será importante a decisão nesse processo de Controle Externo, porque a nossa intenção é usar o mesmo rigor externo, usar no interno também.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI - “Preocupa-me nesse caso concreto porque houve uma aparente má-fé do Detran em havendo um processo de Tomada de Contas em curso, apresentar uma consulta paralela. Como eu não sei o desfecho dessa Tomada de Contas, talvez seja até precipitado utilizar essa palavra má-fé, até retiro essa palavra, mas prefiro olhar com mais atenção.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “É importantíssimo. Esqueci de registrar que, com a saída do Conselheiro Pimentel do Plenário, fica registrada a convocação do Conselheiro Lovatti desde o momento em que o Conselheiro Pimentel se ausentou deste Plenário.” 09) Após a apreciação dos processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o Senhor Presidente passou a palavra ao Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, que esclareceu que apenas conduziria os processos da pauta do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN que tiveram voto proferido em sessão ou incluído no sistema de Consulta Processual desta Corte, e que, nos demais processos, votaria regularmente, substituindo o Senhor Conselheiro. 10) Na apreciação do Processo TC-4350/2013, que trata da Prestação de Contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus, relativo ao exercício 2012, constante da pauta do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA efetuou a leitura do voto prolatado pelo Relator, pela irregularidade das contas, aplicação de multa ao responsável e emissão de Recomendação. O Senhor Conselheiro convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI relembrou que havia sugerido ao Relator que analisasse a possibilidade de uma fiscalização específica sobre o tema tratado nos autos, questionando seu Substituto se tal Recomendação fora inserida no voto; ao que lhe foi respondido que não havia detectado tal alteração no voto do Relator. Por tal razão, o Senhor Conselheiro convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI solicitou vista dos autos, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI – “Senhor Presiden- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 104 te, nesse processo houve esse déficit observado, estava relacionado a um loteamento, execução de um trabalho de saneamento feito em um loteamento privado. Fiz uma sugestão ao Relator, e S.Ex.ª ficou de analisar a possibilidade de exigir da Prefeitura ou de quem acabou recebendo indiretamente esses valores como benefícios ou foi beneficiado com essa obra para tentar identificar um processo de fiscalização, via Tomada de Contas, que seria feita pelo próprio Poder Executivo, para identificar porque a Prefeitura autorizou um loteamento que não tinha essas obras de saneamento. Seria uma situação. E, em sendo determinada a realização, depois de aprovada pela Prefeitura, que se identificasse porque foi colocado dinheiro público em um empreendimento particular. Senhor Conselheiro Marco Antonio, V.Ex.ª tem algum posicionamento em relação a essa informação?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Não! S.Ex.ª, o Relator, não fez constar. O voto é exatamente como prolatei. S.Ex.ª colocou pelo julgamento como irregulares, mantendo-se a irregularidade, e a recomendação foi no sentido de que o atual gestor tome as suas necessárias para realizar cobranças de “contas a receber” de forma a efetivar o direito do SAAE. Não sei se V.Ex.ª se sente contemplado com a recomendação deixada encartada pelo Conselheiro. De qualquer maneira, Senhor Presidente, se o eminente Conselheiro não se entender satisfeito, eu não posso inovar, porque o voto está encartado, mas o Colegiado pode, obviamente, acolher a sugestão. Aí tem que ver se o Conselheiro se sente satisfeito com a recomendação utilizada.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI – “Essa recomendação já estava no voto e o Conselheiro estava analisando o processo para verificar a possibilidade de adotar uma outra medida. Em razão disso, solicito vista para apresentar uma proposta.”. 11) Na apreciação do Processo TC-7380/2012, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Vila Velha, constante da pauta do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA efetuou a leitura do voto prolatado pelo Relator, pelo não conhecimento da Representação, com cientificação ao Tribunal Regional Eleitoral dos fatos noticiados nos autos, tendo o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitado vista dos autos. 12) O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, com a aquiescência do Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, adiou o julgamento do Processo TC-2528/2014, constante de sua pauta. 13) Antes de encerrar a sessão, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, relembrou o evento de orientação sobre encerramento de mandato, direcionado às Prefeituras Municipais, que acontecerá no próximo dia 25 de setembro no auditório deste Tribunal, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Senhores Conselheiros, como já divulgado, teremos sextafeira, a partir das 13hs, no Plenário, o Seminário de Orientação sobre Encerramento de Mandato. Foram convidados Prefeitos, Vice -Prefeitos e Secretários Municipais das Prefeituras que são desconcentradas. Lá, será distribuída essa cartilha, que foi feita pela nossa área técnica, depois passou pela análise dos Conselheiros; houve alguns pontos divergentes, mas foi chegado a um consenso, e distribuiremos aos presentes no evento. Todos e todas, aqui, estão convidados! No próximo mês faremos um evento de orientação às Mesas Diretoras de Câmaras Municipais, Autarquias e Empresas Públicas. Separado, por quê? Porque, na verdade, não teria espaço para todos. E a Prestação de Contas de uma Câmara Municipal têm algumas diferenciações em relação às Prefeituras, assim como a das Autarquias, ou Previdenciárias, ou outras Autarquias que os Municípios tem. E nesse caso a Prestação de Contas da Câmara e também das Autarquias é separada da Administração Direta. Embora, a Autarquia é do Poder Executivo, mas na forma de fazer a Prestação de Contas há algumas especificidades. Então, preferimos também fazer em separado. E mais na frente será divulgada a data, o momento, a pauta, alguns itens mais específicos que serão debatidos. Mas isso para o mês de outubro. Sendo assim, fica o convite para a próxima sexta-feira a partir das 13hs.” – ORDEM DO DIA – Julgamento dos sessenta e nove processos constantes da pauta, fls. 16/22, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezesseis horas e cinquenta minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhor Auditor e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia vinte e nove de setembro de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhor Auditor e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-4533/2010 (Apensos: 2672/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Responsável(eis): GERSON ANTONIO PIASSI - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-2293/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA - Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO - Advogado: FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA E ALOIR ZAMPROGNO FILHO - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-1477/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES, ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES E MORADORES DA PRAINHA MUQUIÇABA E SENSO ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-7127/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA - Responsável(eis): AMPLA COMUNICAÇÃO LTDA, GUSTAVO TENÓRIO PINHEIRO, MARTA SAVIATTO, DIANA MARIA SILVEIRA BATISTA, JOSÉ RENATO CASAGRANDE, ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA, KLINGER MARCOS BARBOSA ALVES, JOSE TADEU MARINO, VANDERSON ALONSO LEITE, MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA, IRANILSON CASADO PONTES, RONALDO TADEU CARNEIRO, FLAVIA REGINA DALLAPICOLA TEIXEIRA MIGNONI E MÁRCIO CASTRO LOBATO - Vista: CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO / 1ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento Adiado. Processo: TC-12524/2014 (Apensos: 12519/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): FRANCISCO PEREIRA BRANDAO - Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA DA SILVA, IVETE BATISTA DA SILVA, MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK, ERIMAR DA SILVA LESQUEVES E CADERODE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-11259/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): TECSOLNEW METALMECANICA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI-ME - Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA DA SILVA, MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK, SAMANTHA DE SOUZA OLIVEIRA E MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-1938/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): CONSORCIO SERRA AMBIENTAL - Advogado: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-1786/2004 (Apensos: 3957/2003, 5501/2003, 6598/2003, 87/2004, 458/2004, 3738/2005, 646/2006, 2052/2006) - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2003) - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): CLAUDIO HUMBERTO VEREZA LODI, ANSELMO TOSI E PAULO ROBERTO FOLETTO - Advogado: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-1804/2011 (Apensos: 1278/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): GILBERTO FURIERI, HELBER ANTONIO VESCOVI, RENATA AQUILINO TAVARES, CARLOS AUGUSTO CALVI COSTALONGA, EUDES GOMES ROSALINO, CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA, SELMA SILVA RAMALHO, ALEXSANDRO SEGAL E WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI - Advogado: PABLO DE ANDRADE RODRIGUES - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-2257/2012 (Apensos: 3957/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Responsável(eis): ADILTON GONÇALVES, ELCIMAR DE SOUZA ALVES E EVALDO SILVA DE OLIVEIRA - Advogado: HENRIQUE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-9736/2013 (Apensos: 6336/2012) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): SAMUEL ZUQUI (PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA - EXERCÍCIO/2013) - Advogado: AMÁBIA ASSINI MENDES E JAKELINE PETRI SALARINI - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-6408/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 105 ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO ESTADUAL - Interessado(s): GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES E ANA PAULA VITALI JAMES VESCOVI - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-9824/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): AMADEU BOROTO - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-2472/2010 (Apensos: 4729/2005) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MAX FREITAS MAURO FILHO (PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA - EXERCÍCIOS 2004, 2006 E 2007) - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA Decisão: Julgamento Adiado. -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-5040/2015 - Procedência: SECRETARIA DE COMUNICACAO DE ARACRUZ - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA DE COMUNICACAO DE ARACRUZ - Responsável(eis): CARLOS CONTI GARUZZI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5042/2015 - Procedência: SECRETARIA DE HABITACAO E DEFESA CIVIL DE ARACRUZ - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA DE HABITACAO E DEFESA CIVIL DE ARACRUZ - Responsável(eis): RODRIGO MORO CAPO SCOPEL - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3077/2014 (Apensos: 3231/2013, 4425/2013, 6063/2013, 7285/2013, 9334/2013, 576/2014) - Procedência: ENCARGOS GERAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO - PRECATÓRIOS ESTADUAIS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): ENCARGOS GERAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO - PRECATÓRIOS ESTADUAIS - Responsável(eis): PEDRO VALLS FEU ROSA E SÉRGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA - Advogado: ANDRÉ LUIZ NUNES DA SILVEIRA - Decisão: Regular c/ Quitação. Recomendação. Arquivar. Processo: TC-12507/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): ANONIMO - Decisão: Improcedência. Arquivar Processo: TC-6015/2013 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL E AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Improcedência. Recomendação. Arquivar. Processo: TC-11147/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): ECOPAG ADMINISTRACAO DE CARTOES EIRELE M - Responsável(eis): ROSANE RIBEIRO MACHADO E ERICA MATOS PAJEHU LOUREIRO - Decisão: Conceder medida cautelar. Notificação. Prazo: 10 dias. Processo: TC-7350/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-1819/2009 (Apensos: 3117/2008, 6263/2008, 7113/2008, 694/2009, 1197/2009) - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): GUERINO LUIZ ZANON, MARIA APARECIDA DENADAI, PAULO ROBERTO FOLETTO E WANILDO PASCOAL SARNÁGLIA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-5669/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6916/2011 (Apensos: 735/2009, 1515/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): GEDER CAMATA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO - Decisão: Conhecer. Provimento parcial. Excluir irregularidades. Reduzir multa p/ 500 VRTEs. -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-2597/2014 - Procedência: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): PROCURADORIA www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 GERAL DO ESTADO - Responsável(eis): RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE - Decisão: Regular c/ Ressalva. Quitação. Determinação. Arquivar. Processo: TC-4985/2013 (Apensos: 3483/2013) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): BANESTES S/A - Responsável(eis): BRUNO PESSANHA NEGRIS, RANIERI FERES DOELLINGER, JOSÉ ANTÔNIO BOF BUFFON, MÔNICA CAMPOS TORRES, PEDRO PAULO BRAGA BOLZANI, ANDERSON FERRARI JUNIOR E BRUNO CURTY VIVAS - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-3636/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): DINAMICA TELECOMUNICACOES LTDA ALTERNA TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADE LTDA -EPP - Responsável(eis): JOSÉ TADEU MARINO E RAFAEL FREITAS DE ARAÚJO - Decisão: Vista ao Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Processo: TC-7904/2014 (Apensos: 7797/2014) - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): FLORA SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA - Responsável(eis): JOSÉ ELIOMAR ROSA BRIZOLINHA E MENARA RIBEIRO SANTOS MAGNAGO DE HOLLANDA CAVALCANTE - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-12345/2014 (Apensos: 3812/2011, 1754/2012) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA (PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-6489/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO - Interessado(s): RODOSOL - CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S.A - Advogado: SERGIO BERMUDES, BRUNO CALFAT, DIEGO CABRERA, JORGE LUIZ SILVA ROCHA E MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - Vista: CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Retirado de Pauta. -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Processo: TC-3021/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Responsável(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, JARDECI DE OLIVEIRA TERRA E LOURIVAL LIMA DO NASCIMENTO - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO; DAVID PORTO FRICKS - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-4806/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): SOLANGE SIQUEIRA LUBE E LUIZ CARLOS LESSA JÚNIOR - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-4230/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONSTRUTORA ARPA E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): VICTOR ARAUJO VENTURI, JOSÉ APARECIDO ROSA MOREIRA E GILVETE MACHADO LOSS DE SOUZA - Decisão: Rejeitar razões de justificativa. Procedência. Multa individual R$ 3000. Arquivar. Processo: TC-7141/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): ADILSON AVELINA DOS SANTOS E MARCOS BRUNO BASTOS - Advogado: LUCIANO CEOTTO - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-9005/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO DENISE DE MOURA CADETE GAZZINELLI CRUZ E ANA CRISTINA MUNHÓS DE SOUZA - Decisão: Vista ao Conselheiro Sergio Aboudib Ferreira Pinto. Processo: TC-2293/2015 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE IRUPI - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IRUPI - Responsável(eis): DÉBORA COSTA STORCK - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-2294/2015 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE IRUPI - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IRUPI - Responsável(eis): DÉBORA COSTA STORCK - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-11024/2014 - Procedência: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO LOPES Decisão: Vista ao Conselheiro convocado João Luiz Cotta Lovatti. Processo: TC-111/2011 (Apensos: 5242/2003, 294/2004, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 106 2837/2004, 112/2011, 113/2011, 861/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PAULO RENATO TELLES PRIMO (ORDENADOR DE DESPESAS DA BANESTES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A - EXERCÍCIO/2003) - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-112/2011 (Apensos: 5242/2003, 294/2004, 2837/2004, 111/2011, 113/2011, 861/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): RANIERI FERES DOELLINGER (ORDENADOR DE DESPESAS DA BANESTES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A - EXERCÍCIO/2003) - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-113/2011 (Apensos: 5242/2003, 294/2004, 2837/2004, 111/2011, 112/2011, 861/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): JOAO FELICIO SCARDUA (ORDENADOR DE DESPESAS DA BANESTES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A - EXERCÍCIO/2003) - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-861/2011 (Apensos: 5242/2003, 294/2004, 2837/2004, 111/2011, 112/2011, 113/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): SEBASTIAO BUSSULAR JUNIOR (ORDENADOR DE DESPESAS DA BANESTES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A - EXERCÍCIO/2003) - Advogado: GISLAINE DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-7220/2009 - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): FABIANO GONÇALVES DE OLIVEIRA, JOCIANE FROKLICH SANTANA E EVILÁSIO DE ANGELO - Decisão: Julgamento Adiado. -CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD, ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-6890/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-6579/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES, ADEMAR COUTINHO DEVENS, JONES CAVAGLIERI, JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS, DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ZAMIR GOMES ROSALINO, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO, CMS CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO E CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO FILHO - Advogado: GLADYS JOUFFROY BITRAN E OUTRO; JACYMAR DELFINO DALCAMINI E OUTROS - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005, 1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-2030/2009 (Apensos: 2719/2009) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA - Responsável(eis): RODNEY ROCHA MIRANDA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-6683/2014 (Apensos: 1163/2011, 4237/2011, 4429/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ANGELO CEZAR FIGUEIREDO Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES; ROSANA JÚLIA BINDA - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-1048/2012 (Apensos: 1304/2005, 2730/2005) - Pro- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 cedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: LÚCIO MERÇON; FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento Adiado. -CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Processo: TC-6243/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DE VITORIA - Responsável(eis): MARCELO NOLASCO DE ABREU - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6246/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICACAO DE VITORIA - Responsável(eis): MARGO DEVÔS PARANHOS - Decisão: Arquivar. Processo: TC-4350/2013 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LUIZ CARLOS SOSSAI - Decisão: Vista ao Conselheiro convocado João Luiz Cotta Lovatti. Processo: TC-4003/2013 (Apensos: 381/2013, 3218/2014) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Manter sobrestamento. Processo: TC-7659/2009 (Apensos: 6910/2008, 146/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI, JOSUÉ CARLOS BARRETO, LINDA MARIA MORAIS, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANZ SCHUBERT SATHLER ALVES AMBRÓSIO, HELIOSANDRO MATTOS SILVA, IVAN CARLINI, JOÃO ARTEM, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, LOURENÇO DELAZARI NETO, MARCELO AGOSTINI BARROSO, NELSON LUIZ NUNES DE FARIA, REGINALDO LOUREIRO PEREIRA, ROBSON RODRIGUES BATISTA, ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, MARIA MEIBER GUIMARÃES MARTINHO, MARCOS ANDRÉ NOGUEIRA FRASSON E TÂNIA MARES LOUREIRO MARTINS - Advogado: ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO E OUTROS; PEDRO JOSINO CORDEIRO; ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - Decisão: Manter sobrestamento. Processo: TC-7829/2015 - Procedência: ASSOCIACAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Receber. Submeter ao rito ordinário. Notificar. Processo: TC-6887/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-7380/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA E MIRELA ADAMS CANOSA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Vista ao Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Processo: TC-7061/2015 (Apensos: 6622/2015) - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MARTINEZ E MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - Responsável(eis): GUILHERME GOMES DIAS, ÉLCIO ÁLVARES, CARLOS ALBERTO DA SILVA, PAULO CÉSAR BRUNELLI E VITOR LOPES DUARTE - Decisão: Conhecer. Indeferir medida cautelar. Submeter ao rito ordinário. Notificar. Prazo: 10 dias. À SEGEX. Processo: TC-6985/2015 - Procedência: SINDICATO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO ES - Responsável(eis): GUILHERME GOMES DIAS, ÉLCIO ÁLVARES, VITOR LOPES DUARTE, PAULO CÉSAR BRUNELLI E CARLOS ALBERTO DA SILVA - Decisão: Conhecer. Indeferir medida cautelar. Submeter ao rito ordinário. Notificar. Prazo: 10 dias. À SEGEX. Processo: TC-6332/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): GUERINO ZANON PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES (EXERCÍCIO/2011) - Advogado: NÁDIA LORENZONI E LUCAS SCARAMUSSA - Decisão: Julgamento Adiado. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 107 Processo: TC-9277/2015 (Apensos: 1545/2011, 1772/2011) Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): RAUL CEZAR NUNES (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA - EXERCÍCIO/2010) - Advogado: PABLO DE ANDRADE RODRIGUES - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-2528/2014 (Apensos: 2292/2010) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): GERALDO ALVES HENRIQUE (PRESIDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento Adiado. Processo: TC-9825/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): LUCIANO DOS SANTOS REZENDE - Decisão: Alerta. Processo: TC-4367/2011 (Apensos: 3040/2006, 4899/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE REVISÃO - Interessado(s): LAURIANO MARCO ZANCANELA (PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - EXERCÍCIO/2006) - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES , CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento Adiado. -CONSELHEIRO CONVOCADO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Processo: TC-6336/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Responsável(eis): ALEXANDRE CAMILO FERNANDES VIANA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3064/2015 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA - Responsável(eis): ALDIVINO ANTUNES PINTO - Decisão: Conhecer. Responder nos termos da OTC 25/2015 da 8ª SCE com as observações do voto. Encaminhar cópias. Total Geral: 69 Processos SESSÃO: 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO – 29/09/2015 Aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a 32ª Sessão Plenária Ordinária deste Tribunal do corrente exercício. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e a Excelentíssima Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Na Auditoria, o Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, ProcuradorEspecial de Contas em substituição ao Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 31ª Sessão Plenária Ordinária de dois mil e quinze, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofício GP/CMP nº 40/2015, enviado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Piúma, Joel Alves Rosa, com protocolo eletrônico nesta Corte nº 61552/20158, datado de trinta e um de agosto do corrente, encaminhando a esta Corte cópias das Resoluções nºs 3/2015 e 4/2015 e da Ata da Sessão Ordinária realizada por aquela Casa de Leis em vinte nove de julho último, por meio dos quais aquele Poder Legislativo aprovou as Prestações de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal relativas aos exercícios de 2011 e de 2013, sob a responsabilidade dos Srs. José Ricardo Pereira da Costa e Samuel Zuqui, respectivamente, acompanhando, à unanimidade dos votos dos vereadores, os Pareceres Prévios TC-024/2014 e 082/2014 deste Tribunal de Contas. Ofício GAP/CMA nº 284/2015, enviado pela Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Aracruz, Rosane Ribeiro Machado, com protocolo eletrônico nesta Corte nº 61206/2015-1, datado de vinte e seis de agosto do corrente, encaminhando a esta Corte cópias do Decreto-Legisla- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 tivo nº 734/2015 e das Atas da 115ª e 116ª Sessões Ordinárias de 2015 da Legislatura 2013/2016 daquela Casa de Leis, realizadas, respectivamente, em dez e dezessete de agosto último, por meio dos quais aquele Poder Legislativo, em dois turnos, aprovou, com ressalva, a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de 2011, Sr. Ademar Coutinho Devens, acompanhando, à unanimidade dos votos dos vereadores, o Parecer Prévio TC-004/2014 deste Tribunal de Contas. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, com profundo pesar, comunicou o passamento da Senhora Sonia Luzia Coelho, mãe do Auditor de Controle Externo e Subsecretário das Sessões, Eduardo Givago Coelho Machado, servidor de competência e dedicação exemplares nesta Corte. A Senhora Sonia foi Professora do Magistério Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, tendo exercido funções relevantes naquele Município, dentre as quais a de Secretária Municipal de Educação. Dessa forma, com a aquiescência do Plenário, solicitou à Secretaria Geral das Sessões o envio das condolências à família, em nome deste Plenário. Na sequência, Sua Excelência, considerando a tramitação neste Tribunal do Processo TC-5283/2013, que trata de Denúncia encaminhada a esta Corte relativa a supostas irregularidades ocorridas em jurisdicionados diversos desta Corte, com diferentes Relatores competentes; considerando que este Plenário, em situações análogas, ante a ausência de norma regimental específica para o caso, tem se manifestado pela escolha de um único Relator para prosseguir no feito, com base no Princípio do Juiz Natural, otimizando-se a tramitação dos autos e evitando-se decisões conflitantes; solicitou ao Secretário Geral das Sessões que procedesse à distribuição do referido Processo, por sorteio, entre os Senhores Conselheiros, excluído o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, que não possui em sua relatoria jurisdicionado relacionado na referido Denúncia. Procedido o sorteio, coube a relatoria do Processo TC-5283/2013 ao Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO se associou às condolências da Presidência à família do Secretário Adjunto das Sessões Eduardo Givago Coelho Machado e, na mesma oportunidade, parabenizou toda a equipe deste Tribunal, em especial a Servidora Fátima Cristina Araujo Mavigno, no trabalho árduo relativo ao marco de medição do desempenho dos Tribunais de Contas, elaborado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, no âmbito do projeto “Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas – QATC”, que permitiu uma avaliação profunda e detalhada das Cortes de Contas no país, por meio de diagnósticos específicos, bem como o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, por ter aderido ao projeto. O Senhor Presidente retribuiu o elogio, ressaltando a participação do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO na iniciativa, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Senhor Presidente, associo-me às palavras de V.Ex.ª em relação à família do Eduardo Givago pelo passamento de sua mãe. Parabenizo toda a equipe do Tribunal de Contas pelo trabalho desenvolvido para avaliação do QATC – Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas - para medir agilidade e qualidade das ações. Sabemos que foi um trabalho hercúleo, mas que proporcionou ao Tribunal não uma radiografia, mas uma tomografia computadorizada em três dimensões, que permitiu avaliar e conhecer a fundo qual a situação do nosso Tribunal. Parabenizo também V.Ex.ª pela iniciativa de ter aderido ao QATC 2, juntamente com trinta e dois Tribunais de Contas. São trinta e quatro Tribunais, apenas um ficou de fora e nosso esforço é que na próxima rodada do marco de medição que deve ocorrer inicialmente daqui a dois anos possamos contar com esse Tribunal, que hoje está de fora. Parabenizo toda equipe, mas cito apenas uma pessoa que coordenou os trabalhos, a Senhora Fátima, do Núcleo de Planejamento, pela sua extrema dedicação e profissionalismo durante todo esse trabalho.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER “Parabenizo também V.Ex.ª que foi em outro Estado para realizar o trabalho de Controle de Qualidade – QATC, Rio Grande do Sul.” Em seguida, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se aliou às condolências e também à manifestação do Senhor Conselheiro decano, parabenizando todos os servidores envolvidos no trabalho de aperfeiçoamento do Controle Externo. Ainda nessa ocasião, Sua Excelência deu ciência ao Plenário de expediente protocolizado pela Senhora Luciene Maria Becacici Esteves Vianna, solicitando prorrogação de prazo para apresentação de defesa relativa ao Processo TC-6538/2012, que trata de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 108 DETRAN, tendo Sua Excelência deferido o requerido por mais trinta dias. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, aproveitou a oportunidade para destacar a realização, na última sexta-feira, de evento de orientação sobre encerramento de mandato dos Prefeitos Municipais, no auditório deste Tribunal, com a participação de 38 Prefeitos, 11 Vice-Prefeitos e representação de 57 Municípios, agradecendo à Secretaria Geral de Controle Externo - SEGEX, à Assessoria de Comunicação – ASCOM, à Escola de Contas Públicas – ECP e aos demais envolvidos na organização. Sua Excelência também destacou que o último encontro da etapa de elaboração do Planejamento Estratégico deste Tribunal ocorrerá na próxima quinta-feira, primeiro de outubro, convidando a todos para a apresentação, que acontecerá no dia dezesseis de outubro, às treze horas, no auditório desta Casa, ressaltando que o referido Planejamento se refere ao período de 2016 a 2010 e servirá de instrumento de continuidade de boas práticas e atingimento de metas nesta Casa, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Registro que sexta-feira passada foi realizado em nosso Auditório o evento de orientação aos Prefeitos Municipais de encerramento de mandato. Estiveram presentes 330 pessoas, sendo, na realidade, 38 Prefeitos, 11 vices e a representação de 57 municípios do Espírito Santo. Parabenizo e agradeço ao trabalho da Segex, da Escola de Contas Públicas, da Ascon e de vários setores e servidores do Tribunal de Contas para organizar um evento dessa envergadura. Inclusive, distribuímos uma cartilha e outros materiais de grande interesse dos Prefeitos. Também chamamos para esse dia os secretários municipais dos municípios desconcentrados, porque nos municípios desconcentrados cada secretário tem que prestar conta. Por isso que chamamos também. Agradeço também a participação do Tribunal de Justiça, que falou sobre o assunto de medidas alternativas execução fiscal, e do Tribunal Regional Eleitoral que enviou um representante para ministrar palestras sobre as vedações, as condutas vedadas aos Prefeitos e servidores públicos em ano eleitoral. Comunico que quinta-feira, 1º de outubro, faremos o último encontro do nosso Planejamento Estratégico. Estão aqui os Conselheiros, os Conselheiros Substitutos, gerentes dos Tribunais de Contas que estão participando, já foram avisados, mas registro que será o último encontro para fechar o Planejamento Estratégico para o período de 2016/2020. A cada dois anos, temos uma gestão presidida por um Conselheiro e com outros que auxiliam, mas esse planejamento é de longo prazo, visar dar continuidade melhor aos nossos trabalhos. Já estamos marcando para o dia 16 de outubro, sexta-feira, a partir das 13h no Auditório, uma apresentação para todos os servidores do nosso novo Planejamento Estratégico.” Ao final dessa fase, o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES parabenizou o Secretário Geral das Sessões ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, pela passagem de seu aniversário, ocorrido no dia vinte e oito de setembro. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, justificou a ausência do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, por motivo de saúde. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu o Parecer Consulta TC-08/2015, proferido no Processo TC3519/2013, e os Acórdãos TC-936/2015, proferido no Processo TC5982/2013, TC-980/2015, proferido no Processo TC-6036/2014, TC-981/2015, proferido no Processo TC-3962/2015, TC-982/2015, proferido no Processo TC-3964/2015, TC-983/2015, proferido no Processo TC-3966/2015, TC-984/2015, proferido no Processo TC3968/2015, TC-985/2015, proferido no Processo TC-4350/2015, TC-986/2015, proferido no Processo TC-4351/2015, TC-987/2015, proferido no Processo TC-4354/2015, TC-988/2015, proferido no Processo TC-10212/2014, TC-989/2015, proferido no Processo TC5287/2015, TC-990/2015, proferido no Processo TC-1014/2015, TC-992/2015, proferido no Processo TC-6932/2014, TC-1046/2015, proferido no Processo TC-11604/2014, TC-1047/2015, proferido no Processo TC-998/2015, TC-1048/2015, proferido no Processo TC1015/2015, TC-1075/2015, proferido no Processo TC-8561/2014, e TC-1081/2015, proferido no Processo TC-1769/2009. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu os Acórdãos TC-1050/2015, proferido no Processo TC-6871/2013, TC1051/2015, proferido no Processo TC-7664/2013, TC-1082/2015, proferido no Processo TC-3181/2015, TC-1083/2015, proferido no Processo TC-3192/2015, TC-1084/2015, proferido no Processo TC2496/2014, e TC-1086/2015, proferido no Processo TC-2165/2012. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu o Acórdão TC-1052/2015, proferido no Processo TC-11508/2014. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu os Acórdãos TC-1054/2015, proferido no Processo TC-2866/2013, TC1055/2015, proferido no Processo TC-7428/2014, e TC-1056/2015, www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 proferido no Processo TC-482/2012. A Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS leu os Acórdãos TC1091/2015, proferido no Processo TC-5083/2015, TC-1092/2015, proferido no Processo TC-5046/2015, TC-1093/2015, proferido no Processo TC-5739/2015, e TC-1094/2015, proferido no Processo TC-11031/2014. – OCORRÊNCIAS – 01) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, em virtude de sustentação oral solicitada, passou a palavra ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que procedeu à leitura do relatório do Processo TC-2293/2012, que trata de Relatório de Auditoria realizada a Prefeitura Municipal de Cariacica, concedendo, em seguida, a palavra ao Advogado do interessado, Dr. Francisco José Boturão Ferreira, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O DR. FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA – “Senhor Presidente; eminente Relator; Excelentíssimos Conselheiros, membros do colendo Pleno desta Egrégia Corte; douto Procurador Especial de Contas; Senhor Secretário, a quem parabenizo pelo aniversário; técnicos; servidores e público em geral, boa tarde! Em breve relato, eis que o Relator aprofundou em detalhes o processo, verifica-se que quatro pontos foram elencados na Instrução Inicial. Destaca-se por assim, inicialmente, dois, a saber: pagamento a maior do limite constitucional aos agentes políticos e aos servidores, pois receberam valores acima do subsídio do Prefeito. No entanto, constataram os doutos Técnicos desta Egrégia Corte que o art. 60 da Lei Orgânica do Município acabou por alterado, passando a incorporar a nova redação constante da Emenda Constitucional 07/2000, tornando inexistente a previsão do prazo de trinta dias antes da eleição para a aprovação da norma que estabeleceria a remuneração dos agentes políticos. De sorte que, em última análise, foram afastados esses itens, ambas as irregularidades, tanto pela Controladoria Técnica quanta pelo Ministério Público Especial. Entretanto, remanesceram, ainda, dois apontamentos de possíveis inconsistências que, ora, são destacados: 1 - ausência de licitação na contratação de carro pipa por dispensa e contratação de veículo de comunicação por inexigibilidade: importante, também, para essas duas hipóteses é verificar que os valores correspondem, respectivamente, a R$ 36.957,50, para o primeiro; enquanto que o segundo caso atinge o montante de R$ 271.884,75. Note-se que, por momento algum, a Área Técnica considerou qualquer superfaturamento ou a existência de enriquecimento ilícito por qualquer dos intervenientes contratantes; muito menos, sugeriu a devolução de recursos aos cofres municipais. Este é o sucinto relato que se faz para, doravante, passar-se a apresentar as ponderações quanto à devida adequação dos procedimentos inquinados à legislação aplicável, é o que se pede permissão para desenvolver. Em ambas as situações, antes de firmar as avenças, o Prefeito ouviu a Procuradoria Municipal, portanto, mais do que cumpriu com a exigência do regramento aplicável. Buscou o correspondente alicerce legal para a realização dos contratos que decorriam dos pedidos dos secretários, devidamente justificados. Logo, não negligenciou por momento algum. O contrário! Fundou-se em paradigmas fáticos que autorizavam o ato. Seja por culpa, seja por dolo, inexistentes ao caso. Vejam! Carro pipa: quanto à contratação do carro pipa, note-se que o parecer constante das fls. 19 a 24, dos autos 13.984/2007, da Prefeitura Municipal de Cariacica, analisado pelos eminentes experts deste Tribunal da lavra do Assessor Técnico-Administrativo, que foi acolhido pelo Procurador Geral do Município, fls 25, esclarece in verbis: da conclusão, diz o assessor técnico advogado: “Por derradeiro, entendemos que inequívoco o enquadramento da situação ora em análise na definição legal contida no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.663 - dispensa de licitação nos casos de emergência”. Reitero que esse parecer foi aprovado pelo Procurador-Geral do Município. Daí, indiscutivelmente, impõe-se o afastamento de qualquer inconsistência na celebração do instrumento, eis que amparou-se e amoldou-se à interpretação do órgão competente, que autorizara o seu aperfeiçoamento. Donde se conclui pela impossibilidade de aplicação de reprimendas ao administrador responsável. a) Contratação de veículo de comunicação: nessa mesma linha, seguiu o Prefeito os pareceres oferecidos pelos órgãos municipais, que lhe deram conta da legalidade para a contratação dos órgãos de publicidade. Considere-se que os valores são tabelados e a prática demonstra a inaplicabilidade aos casos concretos dos procedimentos licitatórios. Até porque, as veiculações demandam pórticos específicos e determinados, tornando impossível a concorrência, até mesmo em função das necessidades do público alvo. Destarte, consagra-se a inviabilidade concorrencial nos moldes como preconizados e expressos na própria ITI, que reproduz o parecer da Procuradoria, pois as empresas de comunicação, para as hipóteses descritas nos objetos contratados, não disponibilizam serviços de iguais caracte- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 109 rísticas solicitadas. Senhor Presidente, gostaria de levantar uma questão que parece fundamental. Não enfrentamos efetivamente nesta sustentação oral essa matéria, mas, parece-me que, como não há prejuízo ao erário, há prescrição para o caso, que deve ser avaliada. Não enfrentamos porque acreditamos que o mérito da matéria, por si só, já suporta a possibilidade do reconhecimento da legalidade dos instrumentos celebrados. Para concluir, bem sucintamente, há de se considerar algumas questões. A primeira delas é que o Direito Administrativo abrangia até 64 - os Senhores, integrantes deste Pleno, o representante do Ministério Público e os Técnicos, com muito mais propriedade, conhecem essa questão histórica – se nos reportarmos ao início efetivamente do que seria o Direito Administrativo no Brasil, vamos recair em 1964, com a criação da Lei de Direito Financeiro, porque até a edição dessa lei, o Direito Administrativo abrangia o Direito Tributário, o Direito Financeiro e o Direito Administrativo stricto sensu, como se observa hoje. Foi o Hely Lopes Meirelles, por meio do Decreto-Lei 200 e 201 que começou e redundou no Decreto-Lei 2.300 o Direito Administrativo stricto sensu como se concebe hoje. Por outro lado, o Direito Financeiro passou a ser norma específica, com o advento da Lei 4.320. E o Direito Tributário só aparece com a edição do Código Tributário Nacional, em 1965. Então, só passamos a ter Direito Administrativo stricto sensu, Direito Financeiro stricto sensu e Direito Tributário stricto sensu em 1965. Já passaram cinquenta anos. E a partir desse momento, no correr desse período, não só o direito administrativo como também a própria modalidade da administração pública passou a ter características diferentes. É de se rememorar que esses paradigmas pertenciam a um período ditatorial imposto. E essa imposição acabou sendo minimizada pelo princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade. Doutor Heron, não é razoável que 400 mil reais, um pouco menos, impliquem numa rejeição de Auditoria Geral Ordinária num município do porte de Cariacica, sem que isso tenha representado prejuízo ao patrimônio. São esses cinquenta anos que caracterizam isso. Esses cinquenta anos moldados pelo próprio Hely Lopes Meirelles criam o princípio da razoabilidade. De outra forma e de outra banda não é razoável, ainda, não é proporcional que se imponha algum tipo de sanção a quem atendeu aos pareceres e às justificativas do corpo que pertence à Prefeitura, quem seguiu esses paradigmas, seja a procuradoria, seja o setor competente, seja a auditoria do município. Então, o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade, que vieram depois da introdução do Direito Administrativo e da responsabilização dos prefeitos, uma responsabilização objetiva, sofreram, não uma relativização, mas uma adequação aos novos moldes da administração p