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Boletim CONT-TRIB-JUR em 23.março.2015
"Não há nada tão frágil quanto o sucesso."
Nota Fiscal Eletrônica terá versão 3.10 a partir de
1º de abril
março 18, 2015 em Geral por Karin Rosário
18.03.2015
A partir 1º/4 será obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na versão 3.10. A Secretaria da
Fazenda recomenda que os contribuintes obrigados à emissão da NF-e não deixem a atualização para o
último momento porque, a partir desta data, os documentos fiscais eletrônicos emitidos na versão 2.0 não
serão mais aceitos.
Na versão 3.10 da NF-e foram implementadas alterações no leiaute e regras de validação que melhoraram
consideravelmente a qualidade das informações que constam no documento fiscal. Os ambientes de
homologação e produção da versão 3.10 e dados sobre a NF-e podem ser obtidos no endereço eletrônico
https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe.
Para os contribuintes que utilizam o aplicativo gratuito da NF-e já está disponível versão compatível com
o leiaute da versão 3.10, tanto para homologação como para produção, no site
www.emissornfe.fazenda.sp.gov.br. Os cadastros básicos — como produtos, clientes, transportadores e
emitentes — poderão ser exportados da versão 2.0 e importados na versão 3.10. A Fazenda recomenda
manter instalada a versão 2.0 para consultas a documentos fiscais antigos.
Fonte: Notícias – Sefaz-SP
Atenção!
A versão 2.0 da NF-e será desativada a partir de
01/04/2015.
Faltam 08 dias.
Não deixe para última hora!
Atualize seu sistema ou obtenha a nova versão do Emissor Gratuito disponível no link abaixo:
http://www.emissornfe.fazenda.sp.gov.br/download_v310.html
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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Guia Prático EFD-Contribuições – Versão 1.18
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18 de março de 2015
O Blog do Mauro Negruni informa que disponibilizada a Versão 1.18 do Guia Prático de Orientação
do Leiaute e da Escrituração das Contribuições sociais sobre a Receita (PIS, COFINS e CPRB).
Principais Alterações do Guia Prático – versão 1.18
1. Registro C860 e Filhos – Escrituração das receitas auferidas por CF-e-SAT – Identificação do
Equipamento SAT-CF-e: Complemento das instruções de preenchimento dos Registros C860
(Identificação do Equipamento SAT), C870(Consolidação das receitas diárias, por item vendido) e C880
(Consolidação das receitas diárias – Fabricantes Bebidas Frias), específicos para a escrituração das
receitas auferidas mediante emissão de CF-e-SAT, por pessoas jurídicas do Estado de São Paulo.
Registros disponíveis para escrituração de períodos de apuração a partir de 01 demaio de 2015.
2. Registro 0200 – Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços): Complemento das instruções de
preenchimento do Campo 11 (COD_LST), referente ao tamanho e formato do código a ser informado, a
partir da versão 2.11, em alinhamento com igual alteração já impleme
ntada na EFD-ICMS/IPI.
3. Registro 0208 – Código de Grupos por Marca Comercial – REFRI (Bebidas Frias) : Complemento das
instruções de preenchimento do registro, em função do novo regime de apuração aplicável para os fatos
geradores a partir de maio de 2015, conforme definido pela Lei nº 13.097, de 2015, o Regime Especial de
Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por litro de produto, conforme as alíquotas
específicas por produto e marcas comerciais esta belecidas pelo Poder Executivo, nos termos da Lei nº
10.833, de 2003, objeto de codificação neste registro, só será aplicável para os fatos geradores até 31 de
abril de 2015.
ACESSE AQUI O GUIA PRÁTICO DA EFD CONTRIBUIÇÕES VERSÃO 1.18
Fonte: Receita Federal do Brasil
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A importância da DEFIS para as empresas de contabilidade
A entrega da declaração geralmente tem data limite situada no final do mês de março todos os anos.
postado 17/03/2015 11:52 - 3516 acessos
A importância da DEFIS para as empresas de contabilidade se dá em razão da obrigatoriedade da entrega
das informações pelas entidades, para fins de fiscalização. Esse documento representa o meio adequado
para informar à Receita Federal que as obrigações tributárias foram cumpridas pela organização ou, caso
não tenham sido, passa a constituir uma confissão de dívida. Saiba mais sobre a DEFIS e entenda a sua
importância no contexto da contabilidade e das empresas clientes.
O que é e onde deve ser entregue
A DEFIS, forma abreviada para Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, corresponde a
uma entrega de informações, relativas ao ano-calendário anterior ao do atual exercício fiscal, que as
Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, adeptas do regime tributário Simples Nacional, têm que
fazer obrigatoriamente uma vez por ano.
É uma declaração que surgiu em substituição a outra, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN),
uma mudança ocorrida em 2012. Desde então, mesmo as empresas inativas devem realizar essa declaração
(nesse caso, a inatividade deve ser declarada mensalmente, pelo preenchimento dos campos) e entregar os
dados através de um módulo aplicativo, o PGDAS-D, disponibilizado pela Receita Federal no portal do
Simples Nacional, na internet.
Uma declaração para fins de controle
Ocorre que as empresas que escolhem operar por esse regime de tributação gozam dos benefícios da
unificação e simplificação da recolha dos diversos impostos e tributos. A DEFIS, declaração realizada
pelas ME e EPP, vai permitir à Receita Federal verificar se os tributos e contribuições foram recolhidos
corretamente no ano-calendário anterior.
Optar por um regime fiscal simplificado não significa que se perderá o controle sobre os registros das
operações que a empresa realiza. A contabilidade deve estar atenta às disposições previstas em lei que
contemplam seus clientes, tendo um especial cuidado com a adequada transmissão dos dados e que ela
seja feita dentro do prazo.
A entrega da declaração geralmente tem data limite situada no final do mês de março todos os anos. Para
este ano de 2015, o prazo foi aberto desde 2 de janeiro e a declaração deve ser efetivada até 31 de março
de 2015.
Atenção ao ano-calendário e ao ano de exercício fiscal
É importante lembrar que os fatos que geram a declaração das informações exigidas na DEFIS ocorreram
no ano-calendário anterior ao ano do exercício fiscal em que a empresa efetivamente entregará as
informações. Por isso, se diz que a entrega é feita no ano-calendário subsequente a quando se deram os
fatos.
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Falhas na entrega podem gerar multa para os clientes
As Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte tem que entregar a DEFIS através do PGDAS-D de
forma adequada, dentro do prazo, sem informações incorretas e sem a omissão das informações
requeridas. Quando isso não acontece, são geradas multas para cada mês ao qual se refere a informação
incorreta.
As multas podem variar entre uma porcentagem ou um valor fixo, a depender da infração: se por ausência
de informações, informação entregue após o limite de prazo, se por grupos de informações incorretas ou
não declaradas.
É importante a contabilidade garantir que a situação tributária de seus clientes esteja em conformidade
com a lei, bem representada diante da esfera pública. Isso impede as despesas extras com multas por
atraso ou displicência e garante mais previsibilidade financeira para que a empresa de seus clientes possa
continuar operando.
Fonte: SAGE
A sua empresa está preparada para 2015?
março 16, 2015 em Geral por Karin Rosário
Segunda-feira, 16 de março de 2015
Do ano passado para cá tivemos muitas mudanças na legislação tributária que impactam diretamente no
resultado das empresas.
Estamos em meados do 3º mês de 2015. Finalizando o 1º trimestre do ano, essa é a pergunta
que não podemos deixar de fazer: a sua empresa, realmente, está preparada para 2015?
Do ano passado para cá tivemos muitas mudanças na legislação tributária que impactam
diretamente no resultado das empresas, seja com aumentos na carga tributária ou no
orçamento das empresas para atender as novas exigências do fisco no cumprimento das
obrigações acessórias. Este por sua vez, exige investimento das empresas em tecnologia,
sistemas e em pessoal qualificado.
Para atender às obrigações acessórias, as empresas ainda correm o risco de sofrer autuações
fiscais em razão de qualquer erro que venha a ser detectado no cruzamento das informações
enviadas ao fisco.
Ao imaginarmos que em pleno século XXI, as empresas trabalham num padrão de elevadíssima
qualidade de gestão e planejamento, procurando se antecipar aos fatos, essa pergunta teria
uma resposta óbvia. Claro que as empresas já estão preparadas para 2015. Mas, quando
falamos de cumprimento de obrigações acessórias no Brasil nem sempre é assim.
A sua empresa está com os dados contábeis e fiscais preparados para a ECF (Escrituração
Contábil Fiscal)?
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Embora a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) esteja com o prazo de entrega prorrogado de julho
para setembro de 2015. Nos parece que as empresas adiaram a organização dos seus dados e
processos internos. A obrigação federal exigirá das empresas muita qualidade da informação,
pois erros nos dados enviados à Receita Federal do Brasil (RFB) podem acarretar pesadas
multas aos contribuintes. As empresas não podem subestimar a importância da ECF, a
obrigação é uma forma da Receita Federal receber os dados das apurações do IRPJ (Imposto
de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) bem
como de informações econômicas e gerais. A ECF será o próprio Livro de Apuração do Lucro
Real, o LALUR.
As informações prestadas na ECF terão um maior nível de detalhe do que vinha sendo
informado na DIPJ (declaração substituída pela ECF), ou seja, as informações passam a ser
analíticas já em setembro próximo, por isso, é preciso planejamento e organização com as
contas e processos internos para não incorrer em erros detectados imediatamente no
cruzamento das informações enviadas à Receita Federal.
Se a sua empresa já está organizada, não há com o que se preocupar. Caso contrário,
recomendamos um pouco mais de agilidade para evitar surpresas desagradáveis com o fisco.
Relacionamos alguns pontos de atenção:
a) Mapeamento das contas: o mapeamento do Plano de Contas da empresa com o referencial
da ECF, fazendo um “de/para”. Sem este mapeamento não será possível enviar as informações
para o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), tendo em vista que o Programa
Validador Assinador (PVA) não recepcionará as informações.
b) Cadastro dos produtos e operações: se a empresa não estiver com as operações e produtos
devidamente cadastrados nos sistemas, provavelmente, terá sérios problemas. O cadastro das
informações é a fonte de tudo, seja para atender os SPED’s ICMS/IPI, SPED contribuições e
principalmente o Bloco K, que terá a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Livro
Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do § 7º da Cláusula terceira do
Ajuste SINIEF 2/2009, em 2016. Todas essas informações serão cruzadas e a qualidade do
cadastro dos produtos será fundamental para evitar inconsistências nas informações prestadas.
c) Relação das operações consideradas relevantes em 2014: após organização do Plano de
Contas será preciso mapear as operações que serão importantes para entrega da ECF. Vale
ressaltar, que todas as receitas e despesas da empresa devem ser mapeadas, sem exceção,
pois as empresas precisam checar, nos registros contábeis e fiscais, todas as contas que irão
influenciar no cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido, e
ajustar de acordo com a legislação vigente.
d) Análise das contas dedutíveis e indedutíveis: quais as despesas da empresa são aceitas pelo
fisco como dedutíveis e quais são indedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL. Dependendo da
necessidade o contribuinte precisará ajustar as despesas que não são aceitas, adicionando-as
ao lucro contábil.
e) Análise e cruzamento prévio das informações enviadas ao fisco: antes de enviar a ECF, o
contribuinte já enviou durante o ano de 2014, o SPED Contribuições e várias outras obrigações
acessórias ao fisco. A auditoria dessas informações, por meio de cruzamento prévio poderá
evitar surpresas desagradáveis.
f) Investimento em tecnologia e conhecimento técnico: um software fiscal, integrado ao sistema
de gestão, pode ajudar bastante ao contribuinte a armazenar e organizar os dados contábeis
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por meio de um mecanismo próprio que facilite o cálculo e o gerenciamento das informações
que a Receita vai precisar. Um bom software deve, também, apontar as inconsistências das
informações apuradas pela empresa, impedindo o envio de dados incorretos ao Fisco. No
entanto, nada disso será possível se a empresa não investir em conhecimento técnico de
qualidade, seja na contratação de uma boa consultoria e treinamento adequado de seus
profissionais.
Os pontos de atenção relacionados acima, são apenas diretrizes para uma reflexão, sobre o
quanto sua empresa está preparada para atender ao fisco em 2015. Sem esquecer que esses
controles deverão fazer parte de uma rotina e gestão de qualquer empresa para o cumprimento
das obrigações tributárias. Se algum dos pontos indicados acima não estiver devidamente sob
controle, infelizmente, a sua empresa ainda não está preparada para as novas exigências do
fisco.
Fonte: Migalhas - Tárcio Queiroz Calixto é advogado e consultor tributário do Ronaldo Martins &
Advogados.
Empresas que permanecem no RTT devem
entregar FCont (quem não optou pela 12.973/14)
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Postado por José Adriano em 20 março 2015 às 15:00
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As empresas tributadas pelo lucro real e as do Regime Tributário de Transição- RTT, que não optaram
pela extinção do regime em 2014, conforme estabelecido pela Lei nº 12.973/14, deverão entregar o
Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) referente ao ano calendário 2014 à Receita Federal do
Brasil até o dia 30 de junho de 2015.
Para atender à obrigação neste ano, o contribuinte deverá utilizar a mesma versão do Programa Validador
e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de 2014, que está
disponível no sitehttp://www1.receita.fazenda.gov.br/.
De acordo com o consultor tributário IOB Sage, Antônio Teixeira, “a Instrução Normativa RFB n°
1492/14 determinou que até o ano calendário 2014 é obrigatória a entrega das informações para gerar a
FCONT. Contudo, as pessoas jurídicas que se adiantaram e optaram pelo fim do RTT ainda no ano de
2014, poderão entregar a ECF relativa a esse ano calendário”.
O FCONT, que se trata de uma escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas,
considera os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007. A obrigação registra as alterações de
lançamentos no Balanço Patrimonial, em razão do novo padrão contábil brasileiro.
Conforme orienta Teixeira, no FCONT deverão ser informados os lançamentos que efetuados na
escrituração comercial, não devam ser considerados para fins de apuração do resultado com base na
legislação vigente em 31.12.2007. Ou seja, os lançamentos que existem na escrituração comercial, mas
que devem ser expurgados para remover os reflexos das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28
de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de
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reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro
líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Também deverão ser considerados os lançamentos que não foram efetuados na escrituração comercial,
mas precisam ser incluídos para fins de apuração do resultado com base na legislação vigente em
31.12.2007.
O programa gerador de escrituração permite ao contribuinte criar ou importar o arquivo com o leiaute do
FCONT definido em legislação, validar o conteúdo da escrituração, detectando erros e advertências, bem
como editar os registros criados ou importados. Também é possível gerar o arquivo FCONT para
assinatura e transmissão ao Sped; assinar o arquivo gerado por certificado digital e comandar sua
transmissão ao Sped.
O consultor da IOB Sage ressalta que quem não cumprir o prazo para entrega da FCONT, estará sujeito à
multa no valor de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, para as pessoas jurídicas que apuraram lucro
presumido na última declaração é de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que na última declaração apuraram lucro real ou optaram pelo autoarbitramento. “No caso de
omissão ou apresentação de dados incorretos, a multa será de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o
faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, a
receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços”, orienta Teixeira.
Link: http://www.deducao.com.br/noticia/1101-empresas-que-permanecem-no-r...Fonte: Revista Dedução
Ministro e Frente querem o Supersimples no
Refis
 20 de março de 2015
Abnor Gondim
Brasília – A inclusão das empresas do Supersimples no programa de parcelamento de dívidas do Refis
deverá ser apreciada também na discussão sobre o projeto do Executivo que aumentará o aumento do teto
de receita empresarial anual do Supersimples, de R$ 3,6 milhões para R$ 7,2 milhões.
Essa proposta foi defendida ontem pelo ministro da Micro e Pequena Empresa da Presidência da
República, Guilherme Afif Domingos, e também pelo presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e
Pequena Empresas, Jorginho Mello (PR-SC).
Segundo a Receita Federal, há quase 500 mil empresas que devem cerca de R$ 14 bilhões do
Supersimples para pagar em 60 meses. Com o Refis, esse prazo poderá passar a até 180 meses e facilitar a
quitação.
“É hora de rever essa questão, porque o fisco não vai perder nada, porque vai dilatar o prazo de pagamento
das dívidas para as micro e pequenas empresas optantes do Supersimples”, disse o ministro ao DCI. “Esse
segmento das micro e pequenas empresas é que está segurando a geração de empregos”, garante Afif.
Fonte: DCI-SP
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TV Receita lança série de vídeos com orientações
sobre a declaração do IR 2015
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20 de março de 2015
Principais dúvidas dos contribuintes são explicadas de forma didática
A Receita Federal divulgou em, 17/3, no canal da TV Receita no youtube
(www.youtube.com/TVReceitaFederal) uma série com 11 vídeos sobre o imposto de renda da pessoa
física. A série, chamada TV Receita Responde, aborda as principais dúvidas que surgem nesta época de
entrega da declaração.
Os vídeos buscam aproximar a Receita Federal do cidadão, explicando, em linguagem coloquial, os
principais assuntos relacionados à legislação do imposto de renda da pessoa física.
Para o chefe da Assessoria de Comunicação Social da Receita Federal, Pedro Mansur, “o órgão pretende
ampliar a cada ano as formas de comunicação para esclarecer o contribuinte do IR”. Segundo Mansur, a
TV Receita está sendo utilizada para facilitar o entendimento do cidadão. “E já estamos tentando veicular
uma campanha publicitária na mídia, como fizemos no ano passado”, explica.
Clique aqui e confira a série completa.
Fonte: Receita Federal
26 mil empresas caem na malha fina da Receita
Federal para pessoa jurídica
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Postado por José Adriano em 20 março 2015 às 16:00
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Assim como já acontece com as pessoas físicas, a Receita Federal criou uma malha fina para investigar as
pessoas jurídicas. Segundo o Fisco, 26 mil empresas apresentaram inconsistências em declarações
relativas ao ano-calendário de 2012. O valor dessas inconsistências chega a R$ 7,2 bilhões.
As empresas estão sendo comunicadas pela Receita. Aquelas que receberam o comunicado devem entrar
no Centro de Atendimento Virtual do órgão (e-CAC) para regularizar a situação.
Aquelas que não corrigirem, poderão sofrer processos de fiscalização e posteriormente uma autuação. A
multa poderá variar de 75% a 225% sobre o valor sonegado.
Planejamento 2015
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Para este ano, a Receita Federal diz que já identificou 100% dos contribuintes que serão fiscalizados.
Segundo o órgão, são 46 mil com indícios de irregularidade. Entre os grandes contribuintes estão sendo
monitorados 9.478 pessoas jurídicas e outros 5.073 pessoas físicas. Juntos eles são responsáveis por 65%
da arrecadação federal.
Além disso, a Receita Federal informou que está em andamento uma operação especial relacionada à
operação "lava jato", que investiga um esquema de corrupção na Petrobras. O órgão informa que existem
ações por sonegação fiscal contra 57 contribuintes (pessoas físicas e jurídicas).
ConJur via http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?noticia=...
Empresas brasileiras devem ficar atentas à nova
‘malha fina’
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17 de março de 2015
IRPJ
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Cerca de 26 mil empresas serão notificadas pela Receita Federal após o fisco ter criado uma espécie de
malha fina, assim como já ocorre com a pessoa física em caso de inconsistência na declaração do Imposto
de Renda.
Para o advogado Marcelo Risso, coordenador da área tributária da Saito Associados a malha fina para as
empresas funcionará como uma “colher de chá” para o contribuinte, visto que será possível evitar
autuações. “É importante quando a Receita Federal indica inconsistências porque existe a possibilidade de
retificação. Esta é uma fase de denúncia espontânea e evita autuações e uma colher de chá para os
contribuintes”, diz.
O especialista alerta que a falta de esclarecimentos e retificações na base de dados da Receita Federal
podem resultar em autuações cujas multas variam entre 75% a 225% do valor do imposto. Risso diz que
um monitoramento realizado por um staff fiscal poderia evitar problemas com o fisco, porém, muitos
empresários ainda não têm essa cultura.
“Como é um serviço que gera muito custo, muitas empresas , quando autuadas, preferem pagar ou ainda
parcelar os valores das multas ou discutir administrativamente, o que pode levar alguns anos, com a
suspensão da cobrança até a última instância administrativa e caso seja mantida a autuação parcelar,
obtendo financiamento bancário ou aguardar um parcelamento especial com benefícios”, explica o
advogado.
Fonte: DCI- SP
Via: Fenacon
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Convergência internacional dacontabilidade pública
Tesouro Nacional orienta entes que ainda não
adotaram o PCASP
POSTADO POR: COMUNICAÇÃO CFC
Com o objetivo de apoiar os entes da Federação no processo de transição para o novo modelo de plano de
contas, demonstrações contábeis e coleta de dados contábeis e fiscais, a Secretaria do Tesouro Nacional
divulga a Nota Técnica nº 4/2015/CCONF que traz orientações acerca do preenchimento da Demonstração
das Variações Patrimoniais – DVP na Declaração das Contas Anuais – DCA do Sistema de Informações
Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Siconfi para os entes que não adotaram o Plano de
Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP em 2014.
Destaca-se que a Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, estabeleceu o término do exercício de
2014 como prazo de adoção do PCASP e dispôs que a consolidação nacional e por esfera de governo das
contas de 2014, realizada em 2015, observará as regras relativas a este Plano de Contas. Neste sentido, foi
definido que o recebimento das contas referentes ao exercício de 2014 será efetuado pelo Siconfi mediante
o preenchimento da DCA.
Contudo, considerando as frequentes solicitações por parte da Federação e os esforços de apoio desta
Secretaria no processo de transição para o PCASP, foi realizado um estudo a fim de fornecer orientações
mais precisas para o preenchimento da DVP na DCA/Siconfi, que resultou na referida Nota Técnica.
Ressalta-se que as orientações contidas na Nota Técnica nº 4/2015/CCONF são de adoção facultativa
e aplicam-se exclusivamente aos entes que não adotaram o PCASP no início do exercício de 2014.
Por que você deve incluir sua franquia no Simples
Nacional
Dentre os benefícios do regime estão o recolhimento de tributos de
forma consolidada e menor carga tributária
Gabriela Payne Zerbini, Administradores.com, 18 de março de 2015, às 15h01
É possível o enquadramento do franqueado no regime tributário diferenciado Simples Nacional, regido
pela Lei Complementar nº 123, de 2006. O Simples Nacional trata-se de um regime diferenciado de
tributação destinado a favorecer micro empresas e empresas de pequeno porte, com abrangência no âmbito
dos poderes da União, Distrito Federal e Municípios. Tal regime especial vem auxiliando
significativamente nas redes de franquia, colaborando, inclusive, para sua expansão nacional.
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Dentre os benefícios do mencionado regime estão inclusos o recolhimento de tributos de forma
consolidada, menor carga tributária em relação a outros regimes tributários (tais como o Lucro Real ou
Presumido), entre outras vantagens.
Com efeito, conforme artigo 3º, caput, da lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a
sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário,
sendo certo que, para que o franqueado seja enquadrado neste regime deve respeitar os limites de receita
bruta anual, observando, respectivamente, os seguintes faturamentos:
• Microempresa deverá auferir receia bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00; e,
• Empresa de Pequeno Porte deverá auferir receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil).
Não obstante os requisitos de faturamento supramencionados, também deverão ser observadas com
destaque as restrições previstas nos comandos normativos do artigo 3º, §4º e incisos, da aludida lei, a
saber:
1) Caso outra pessoa jurídica participe de seu capital. (inciso I);
2) Filial, sucursal, agencia ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior. (inciso II);
3) Indivíduo que seja sócio de outra empresa optante pelo Simples, cuja receita bruta anual ultrapasse o
limite de faturamento deste regime. (inciso III);
4) Caso o sócio participe, com mais de 10% do capital, de outra empresa não optante pelo Simples. (inciso
IV);
5) Caso o sócio seja administrador ou equiparado de outra empresa cuja receita bruta global ultrapasse os
limites desta lei. (inciso V);
6) A empresa que participar com o capital de outra pessoa jurídica. (inciso VII);
7) Sociedade Por Ações. (inciso X).
Dentre as principais características deste regime, importante ressaltar que o Regime do Simples Nacional é
facultativo, porém quando optado torna-se irretratável para todo o ano-calendário, ou seja, somente no
ano-calendário seguinte é que será possível a alteração. Os tributos abrangidos por este regime são o IRPJ,
CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à
Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP), sendo certo que o recolhimento destes tributos se faz
mediante documento único de arrecadação (DAS).
No que tange à tributação mensal devida pelas empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, esta
será aplicada com base nas alíquotas previstas nos anexos I ao V, da referida lei, conforme se infere o
artigo 18, observando que cada segmento está vinculado a uma tabela específica e variável de acordo com
o faturamento obtido.
Em relação a aplicação do regime ao segmento de franchising cabe frisar que, muito embora a Receita
Federal tenha questionado a possibilidade de enquadramento de franqueados neste regime por entender
existir semelhança com a representação comercial, o Superior Tribunal de Justiça supriu tal controvérsia
consolidando que uma atividade não pode ser confundida com a outra, com base nas leis específicas de
cada uma. Ou seja, para a franquia aplica-se Lei nº 8.955/1994, que a define em seu artigo 2º, e para a
representação comercial a lei nº 4.886/1965 que a regulamenta.
Atualmente, os franqueados que se enquadrem nas exigências da Lei Complementar nº 123/2006,
regulamentadora do regime tributário diferenciado Simples Nacional, poderão optar por este programa
fazendo jus aos benefícios dele advindos.
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Neste contexto, no atual cenário a melhor opção é a regulamentação do franqueado para que se enquadre
no regime do Simples Nacional, observando os requisitos acima, vez que a carga tributária aplicada é
menor o que consequentemente auxilia no crescimento e consolidação desta empresa favorecendo, ainda,
novos investimentos deste empreendedor.
Gabriela Payne Zerbini é advogada na área do Direito Consultivo Empresarial do Cerveira Advogados
Associados
Os principais impactos culturais, processuais e
sistêmicos provocados pelo ECF
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Postado por José Adriano em 18 março 2015 às 8:00
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Por Victoria Sanches
A evolução do projeto SPED, que tem como premissa a padronização e a modernização na administração
tributária, inova com a criação da nova escrituração da ECF (a partir da IN 1.422 e Ato Declaratório
Executivo Cofis nº 098/2013 que dispõe o manual de orientação de leiaute) e revolucionará os controles
contábeis e fiscais das empresas. O modelo parte da visão contábil societária e desagua com
rastreabilidade até o menor detalhamento de valores de apuração dos tributos do IR e CSLL, bem como as
demais informações econômicas fiscais.
Isso significa que a nova ECF passará a concentrar um número maior de informações, tendo todo o
detalhamento de saldos contábeis societários reportados na ECD (Escrituração Contábil Digital), somado à
visão detalhada dos ajustes fiscais realizados anteriormente no Fcont, Lalur e adicionalmente as
informações econômicas fiscais, reportadas por muitos anos na declaração da DIPJ.
As obrigações reportadas anteriormente nos moldes do Fcont, Lalur e DIPJ, não eram integradas, os dados
eram mais consolidados e sem rastreabilidade, que tornava menos célere a analise e ação por parte do
Fisco.
A nova ECF atualmente possui aproximadamente 860 campos em seu leiaute e já traz alguns impactos
para as empresas que precisão realizar a sua primeira entrega no dia 30 de setembro de 2015, referente ao
ano calendário de 2014.
Entre as principais mudanças que as empresas enfrentarão, do ponto de vista cultural, o impacto maior se
dá na forma de enxergar e reportar os dados: os famosos usos e costumes de trabalhar isoladamente, em
um modelo em que cada área entrega os seus dados. Isso significa que a partir da rastreabilidade das
informações desde a contabilidade, os profissionais da área Contábil, Fiscal e outras áreas como comércio
exterior, financeira, entre outras que apoiam com dados para o preenchimento das informações econômico
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fiscais, precisarão estar bem alinhadas e ter ciência que devem reportar uma visão integrada e
convergente.
Do ponto de vista de processos, requer a revisão do fluxo de trabalho com adequação considerável do
plano de contas, com abertura de novas contas para facilitar o processo de demonstração das operações,
revisão/classificação dos ajustes fiscais e em especial a revisão de como obter o conteúdo das informações
econômico fiscais, que refletirão no final na rastreabilidade das informações e de seus valores. Exemplo
disso é o controle das subcontas para as depreciações de Ativo Fixo na ótica societária e ótica fiscal.
Do ponto de vista sistêmico, é uma ótima oportunidade para automatizar alguns processos de apuração,
gestão e conteúdo das inúmeras fichas (50) com prévia validação automatizada das informações para
evitar retrabalho no momento de submeter ao PVA (Programa Validador de arquivo) do Fisco.
A obrigatoriedade da ECF se aplica para todas as Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real, Lucro
Presumido, Arbitrado e Imunes/Isentas que apresentam EFD-Contribuições. Exceto optantes pelo simples,
Órgãos públicos, fundações/autarquias públicas e Inativas
Como recomendações para minimizar possíveis impactos na entrega da ECF, destaco:
• Conscientizar a alta gestão com visão corporativa;
• Analisar os pré-requisitos da ECF, tais como revisão do plano de contas, revisão da própria ECD (plano
de contas referencial), revisão do Lalur (classificação dos ajustes fiscais), bem como revisão do FCont que
eventualmente tenha que ser retificado por eventual divergência na composição da 1ª ECF.
• Identificar os riscos e propor as soluções;
• Ajustar os processos e disseminar o conhecimento;
• Consistir e auditar o conteúdo das informações.
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Documento de arrecadação do MEI poderá ser
emitido nos totens do Sebrae
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19 de março de 2015
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 120, encaminhada para publicação
no DOU, que autoriza a emissão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para o
Microempreendedor Individual (MEI), nos terminais de autoatendimento (totens) do SEBRAE.
A novidade permite a emissão do DAS antes ou depois do vencimento, sendo necessário apenas informar
o CNPJ e o mês que se pretende pagar.
A ferramenta vem se somar às outras modalidades de emissão do DAS. Portanto, o DAS poderá ser
emitido/recebido das seguintes formas:
a) emitido pela internet no Portal do Simples Nacional > PGMEI, endereço eletrônico
www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional
b) carnê impresso encaminhado por meio dos Correios pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da
Presidência da República;
c) emitido nos totens do SEBRAE.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Simples Nacional
Em repetitivo, STJ define que não incide IPI
sobre veículo importado para uso próprio
18/mar/2015
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (tema 695), a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre
veículo importado para uso próprio, uma vez que o fato gerador do tributo é a operação de natureza
mercantil ou assemelhada. A decisão também levou em conta o princípio da não cumulatividade.
O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento do ministro Humberto Martins, relator do recurso.
“Segundo o artigo 49 do Código Tributário Nacional, o valor pago na operação imediatamente anterior
deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de
consumidor final, tal abatimento não poderia ser realizado”, afirmou o ministro.
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Assim, a Primeira Seção deu provimento ao recurso do consumidor e restabeleceu a sentença que
reconheceu a inexigibilidade do IPI.
Princípio da isonomia
Para os ministros que ficaram vencidos, a tributação pelo IPI é necessária para haver isonomia de
tratamento tributário entre a indústria estrangeira e a nacional.
Além disso, não há como supor a cobrança do IPI em operação anterior, sendo a importação, em relação
ao importador consumidor final, a operação inicial e única, sobre a qual deve incidir o imposto.
“Não havendo operação anterior nem posterior, no caso do consumidor final importador, não há
razoabilidade lógica em cogitar da aplicabilidade do princípio da não cumulatividade”, assinalou o
ministro Mauro Campbell Marques, ao divergir do relator.
Além dele, divergiram os ministros Eliana Calmon, hoje aposentada, e Napoleão Nunes Maia Filho e a
desembargadora convocada Marga Tesller. Maia Filho destacou que o IPI é um imposto de natureza
regulatória, e não meramente arrecadatória, o que exige um tratamento generalizado, uniformizado, não
individual, sem fazer distinção entre quem importa para uso próprio ou mercantil.
Entenda o caso
O consumidor impetrou mandado de segurança para afastar o IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro
de motocicleta importada para uso próprio, bem como para suspender a exigibilidade das contribuições
sociais PIS-Importação e Cofins- Importação.
A sentença reconheceu a inexigibilidade do IPI e determinou que a base de cálculo do PIS-Importação e
da Cofins-Importação fosse somente o valor aduaneiro.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença e declarou exigível o recolhimento
do IPI, decisão contra a qual o importador recorreu ao STJ.
Pela primeira vez, STF mantém benefício de
ICMS até julgá-lo inconstitucional
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19 de março de 2015
Em julgamento realizado no dia 11 de março, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4481, o
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais, por unanimidade de votos, o artigo 1º, inciso II, e os
artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 14.985/06, do Paraná, que concedia benefícios fiscais do ICMS,
sem respaldo em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), aos contribuintes
estabelecidos naquele estado.
Por outro lado, não foi acolhido pedido relativo à inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I, da lei
paranaense, que estabelecia a suspensão do recolhimento do ICMS na importação de matéria-prima,
material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em processo
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produtivo, até a saída dos produtos industrializados do estabelecimento importador. Nesse caso, por
configurar mera postergação do pagamento do imposto (e, portanto, sem representar um verdadeiro
benefício fiscal), o STF entendeu não ser aplicável a exigência do artigo 155, §2º, inciso XII, “g” da
Constituição Federal.
A decisão adotada neste caso seguiu a jurisprudência consolidada da corte constitucional que, buscando
preservar o pacto federativo e impedir a “guerra fiscal” entre os estados, em diversas oportunidades já
afirmou que isenções e benefícios fiscais atinentes ao ICMS, editados sem decisão consensual dos estados,
afrontam o artigo 155, §2º, inciso XII, “g” da CF/88.
Nessa linha, inclusive, vale lembrar que se encontra pendente de análise pelo STF a Proposta de Súmula
Vinculante 69, que prevê que “qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo,
crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem
prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional”.
Embora a declaração de inconstitucionalidade em si não represente nenhuma novidade em face da
jurisprudência já consolidada a esse respeito, o STF acabou por escrever mais um importante
capítulo nas discussões relacionadas ao tema, na medida em que, buscando preservar a segurança
jurídica, determinou, de forma inédita, a modulação dos efeitos desta decisão, convalidando a
utilização do benefício paranaense até a data do julgamento (11/3/2015).
Adicionalmente, é importante registrar que, ao decidir pela modulação dos efeitos da decisão, o STF
levou em consideração o fato de que a lei ora julgada inconstitucional vigorou por oito anos,
surtindo seus regulares efeitos e sendo largamente aplicada no âmbito do estado. Assim, em juízo de
ponderação entre a ofensa à exigência constitucional de convênio interfederado para concessão de
benefícios e a segurança jurídica, boa-fé e estabilidade das relações constituídas ao amparo da
legislação declarada inconstitucional, optou por modular os efeitos da decisão.
Nesse particular, vale lembrar que, via de regra, as decisões do STF sobre o tema têm efeitos retroativos à
data da edição do ato impugnado. A esse respeito, cumpre registrar que a Suprema Corte recentemente
afirmou, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 3794 (publicado 25.2.2015), de relatoria do
ministro Luis Roberto Barroso, que “a jurisprudência do STF não tem admitido a modulação de efeitos no
caso de lei estadual instituir benefícios fiscais sem o prévio convênio exigido pelo art. 155, §2º, XII, g,
considerando, portanto, correta a declaração da nulidade de tais normas com os tradicionais efeitos ex
tunc. Isso porque, caso se admitisse a modulação de efeitos em situações como a presente, ter-se-ia como
válidos os efeitos produzidos por benefícios fiscais claramente inconstitucionais no lapso de tempo entre a
publicação da lei local instituidora e a decisão de inconstitucionalidade. Acabaria por se incentivar a
guerra fiscal entre os Estados, em desarmonia com a Constituição Federal de 1988 e com sérias
repercussões financeiras”.
Tal expediente somente tinha sido adotado em casos excepcionais, como o recente julgamento da ADI
429, em que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em relação a benefícios
fiscais concedidos a deficientes auditivos. Neste caso, no entanto, a modulação foi embasada,
especialmente, no caráter social do benefício questionado.
Sendo assim, o posicionamento adotado na ADI 4481 tem especial importância pois (i) indica que os
benefícios utilizados no período em que as leis concessivas dos incentivos estavam em vigor (e, pois,
gozavam de presunção de legalidade) devem ser mantidos, sob pena de ofensa à segurança jurídica; e (ii)
poderá, em cada um dos casos concretos, legitimar os créditos de ICMS no destino durante o período
anterior à declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o benefício deve ser considerado válido até a
data do julgamento.
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Especificamente a respeito da glosa dos créditos, frise-se que a atual e pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o contribuinte tem direito ao crédito do valor integral do ICMS
incidente em operações interestaduais, ainda que haja a concessão de benefícios fiscais no estado de
origem das mercadorias. Segundo a jurisprudência daquele tribunal superior, a ADI é o único meio
judicial de que deve se valer o estado lesado para obter a declaração de inconstitucionalidade da lei que
concede benefício fiscal sem autorização do Confaz (entre tantas outras, recursos em Mandado de
Segurança 33.524/PI e 38.041/MG).
No passado, o próprio STF também apresentou posicionamento no sentido de que o contribuinte faz jus à
manutenção integral dos créditos do ICMS nas hipóteses de operações interestaduais provenientes de
estados que concedem benefícios fiscais, em respeito à não-cumulatividade do imposto estadual e dada a
inadequação dos meios utilizados unilateralmente pelos estados para questionar tais benefícios (Ação
Cautelar 2611/MG, Rel. Ministra Ellen Gracie, Publicado em 21.6.2010). A discussão sobre o tema na
Corte Suprema, no entanto, deverá ser definitivamente julgada somente por ocasião do julgamento do RE
628075/RS, com repercussão geral declarada.
Seja como for, o precedente da ADI 4481 é um alento aos contribuintes, indicando a validade do benefício
e a eventual impossibilidade de glosa dos créditos do ICMS no destino durante o período de vigência da
lei que concedeu os benefícios, ao menos até a data em que seja julgado inconstitucional pelo STF.
Fonte: ConJur
A não incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados nas operações de revenda de
produtos importados
Davi Borges de Aquino*
O Imposto sobre Produtos Industrializado - IPI é um tributo de competência federal que incide sobre produtos
industrializados e, além de ter grande relevância para a composição do caixa federal, funciona como ferramenta
regulatória do mercado.
Fundada nos mandamentos Constitucionais, a legislação pertinente estatuiu como fatos geradores da obrigação
tributária relativa ao IPI, dentre outros, o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
A simples previsão deste fato gerador da obrigação jurídico tributária do IPI demonstra que este imposto, em suas
diferentes facetas, persegue o produto industrializado e não unicamente o processo produtivo industrial que o
originou.
Essa incidência do IPI é um exemplo claro da utilização deste tributo como ferramenta para equalizar o mercado,
pois, caso não houvesse tal oneração, os produtos estrangeiros seriam mais competitivos que os produtos
industrializados no mercado interno, eis que estes últimos sofrem a oneração deste imposto.
É inconteste o fato de que essa operação (importação) se sujeita ao IPI, pois decorre do texto legal como veremos
afrente. Por outro lado há grande divergência quanto à uma segunda incidência do IPI sobre a operação de
revenda dos bens importados (não submetido a processo de industrialização) realizada pelo importador.
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Recentemente a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ posicionou-se favoravelmente à incidência
do IPI nos dois momentos da cadeia comercial, quais sejam, (i) na importação e (ii) na revenda dos produtos
importados.
Ocorre que esse posicionamento diverge da jurisprudência sedimentada pela Primeira Turma do mesmo Tribunal,
de forma que a divergência aberta levou essa questão à análise da Primeira Seção do STJ, que reúne as duas
turmas de direito público da corte e tem a incumbência de pacificar questões controvertidas nas turmas.
A controvérsia deste tema reside na natureza dos fatos imponíveis do IPI como hipóteses alternativas ou
cumulativas de incidência. Em outras palavras, as situações fáticas do (i) desembaraço aduaneiro e da posterior (ii)
revenda do produto estrangeiro importado, não submetido a processo industrial, devem ser oneradas pelo IPI ou a
incidência deste tributo, neste caso, encerra-se no primeiro fenômeno?
Para termos maiores subsídios para analisar a jurisprudência deste tema, vejamos como dispôs a regulamentação
das disposições legais transcritas acima:
"RIPI.
Art. 35. Fato gerador do imposto é:
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
(...)"
Como se pode observar, a simples leitura do texto regulamentar transcrito acima é suficiente para nos inclinar à
tese pró-contribuinte, qual seja, de que a incidência do IPI nos fenômenos descritos acima tem natureza
alternativa, pois referido dispositivo normativo utiliza-se de conectivo alternativo para elencar os fatos geradores do
IPI.
Por este raciocínio, contribuintes sustentam que o (i) desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros e (ii) a
saída de produtos industrializados do estabelecimento industrial consubstanciam situações alternativas de
incidência do IPI (01).
Assim, realizado o desembaraço aduaneiro há incidência do IPI com base no artigo 35, I, do Regulamento do IPI.
Não havendo industrialização, ou seja, ocorrendo a simples revenda desse produto, não haveria substrato legal
para fundamentar nova incidência do IPI.
Reforçando esta tese temos o fato de que a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados
atende ao intuito regulatório deste imposto, ou seja, coloca os produtos importados e os nacionais e em patamares
concorrenciais igualitários do ponto de vista fiscal.
Assim, nova incidência do IPI sobre a revenda desses produtos importados desequilibraria esta relação e os
tornaria menos competitivos, contrariando inclusive tratado internacional que veda a discriminação de produtos
estrangeiros em relação aos nacionais após o desembaraço aduaneiro (02).
Do ponto de vista fiscal, a realidade é diametralmente oposta. O fisco entende que o CTN elencou três distintas
situações jurídicas aptas a ensejar a tributação pelo IPI e que, dessa forma, tanto o desembaraço aduaneiro
quanto a subsequente revenda devem ser oneradas pelo imposto (03).
Como adiantamos oportunamente, a Primeira Turma do STJ sedimentou entendimento pela impossibilidade da
incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros e na correspondente revenda no mercado
interno.
Não obstante estar este tema pacificado na Primeira Turma (04), essa discussão voltou ao STJ para ser apreciada
e, no que pareceu uma virada de mesa, a Segunda Turma (05) do STJ posicionou-se diversamente do
entendimento precedente impondo aos contribuintes o dever de recolher o IPI no momento do desembaraço
aduaneiro do produto importado e no momento da sua correspondente comercialização no mercado brasileiro.
Essa controvérsia conduziu a problemática em debate à Primeira Seção do STJ (06), que reavivou o entendimento
pró-contribuinte mantido há tempos pela Primeira Turma e trouxe novo ânimo para os contribuintes.
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Antes de analisarmos o referido julgamento da Primeira Seção do STJ, destacamos que a Primeira Turma do STJ
posicionou-se pela impossibilidade da incidência consecutiva do IPI no momento do desembaraço aduaneiro de
produtos importados e no momento da subsequente saída do estabelecimento importador.
Esse entendimento ficou sedimentado com a análise do Recurso Especial nº 841.269 - BA na cessão de
julgamento ocorrida em 28 de novembro de 2006, na qual a Primeira Turma do STJ inclinou-se à tese do
contribuinte.
Em seu voto, o Ministro Francisco Falcão, Relator do caso, consignou que existem três hipóteses de incidência
tributária para o IPI, sendo elas: (i) o desembaraço aduaneiro, quando o produto tem procedência estrangeira; (ii) a
saída do produto dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 e; (iii) a arrematação dos
produtos, quando apreendidos ou abandonados e levados a leilão.
O Ministro Relator, contudo, entendeu que os fatos geradores acima elencados representam hipóteses alternativas
de incidência do IPI.
Esmiuçando a legislação pertinente, o Ministro Relator, afastou a validade do raciocínio de que há permissivo legal
para a segunda incidência do IPI (07), consignando que a disposição contida na parte final do inciso II doartigo 46,
combinado com o Parágrafo Único doartigo 51, ambos doCTN, estatui como o momento do fato gerador do IPI a
saída do estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante, contudo, sua materialidade é o
produto submetido a processo de industrialização.
Em outras palavras, essa disposição não atrai para a oneração pelo IPI o produto de procedência estrangeira, pois
esta materialidade tem como o momento de seu fato gerador o desembaraço aduaneiro.
Nesse sentido, entendemos que o fito dessa disposição legal (art.46, II c/c51, parágrafo único) é perseguir o
produto submetido a processo de industrialização ainda que este fato não tenha ocorrido no estabelecimento que
procede à sua saída, como nos casos de industrialização por encomenda.
Somado a este raciocínio, esse julgado rechaçou a justificativa regulatória para a incidência cumulada do IPI ao
consignar que a segunda oneração sobre o produto importado fere o princípio da isonomia por promover a
bitributação do produto estrangeiro.
Não obstante estar a matéria suficientemente analisada pela Primeira Turma do STJ com a robusta e sólida
argumentação, a possibilidade da incidência cumulada do IPI voltou ao STJ e, dessa vez, sendo analisada pela
Segunda Turma da corte a controvérsia foi decidida contrariamente aos contribuintes.
Em síntese, a Segunda Turma do STJ entende que há fundamento legal para legitimar a incidência do IPI tanto no
momento do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira como no momento de sua revenda
no mercado interno, ainda que não tenha sido submetido a processo de industrialização.
Para fundamentar a incidência do IPI nos dois momentos do ciclo comercial, esta corrente sustenta que a
combinação dosartigos 46, II e51, parágrafo único, doCTNlegitima a cobrança do IPI na saída do estabelecimento
importador dos produtos importados ainda que não tenham sido submetidos a processo industrial.
Adicionalmente, a Segunda Turma utiliza-se do conceito da não cumulatividade para sustentar a segunda
incidência do IPI, sustentando que não representa um ônus excessivo ao contribuinte, pois incide unicamente
sobre o valor agregado.
Como já adiantamos, a controvérsia aberta pela Segunda Turma do STJ ensejou a provocação da Primeira Seção
da corte (08).
Até o momento não foi publicado o acórdão dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.400.759,
contudo, foi disponibilizado pelo STJ o Voto-Vista do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que rechaçou a
incidência do IPI na revenda de bens importados não submetidos a processo industrial.
Do Voto-Vista mencionado destacamos que o Ministro sustenta que não há fundamentos para uma mudança
brusca de entendimento tal como a realizada pela Segunda Turma, pois desde a consolidação da jurisprudência da
Primeira turma (contrária à incidência do IPI) não houve qualquer alteração normativa ou jurisprudencial vinculante.
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Em poucas palavras, o Ministro desconstitui a validação da exação em questão pela sistemática não cumulativa do
IPI afirmando que o creditamento não diminui a sobre carga tributária a ser paga na revenda de bens importados,
mas somente permite que não ocorra tributação em efeito cascata.
Ainda no seu voto-Vista, ao interpretar osartigos 46e51 do CTN, o Ministro sustenta que "não se deve interpretar
essas normas como admitindo dois fatos geradores concomitantes ou sucessivos para a incidência do IPI no caso
de produtos importados; primeiro, o desembaraço aduaneiro e, depois, a saída desse produto importado do
estabelecimento importador para ser comercializado, sob pena de condenável bis in idem".
Em síntese, o Ministro demonstra em seu Voto-Vista, de forma clara, que os dispositivos legais em questão não
permitem a incidência cumulada do IPI no desembaraço aduaneiro e na operação de venda no mercado interno, tal
como sustentava a Primeira Turma.
Por esse entendimento, o fato gerador descrito noartigo 46, II, do CTNtem o fito de onerar o produto submetido a
processo de industrialização no mercado interno. Assim, os produtos importados não submetidos à industrialização
somente podem sofrer a incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos doartigo 46, I, do
CTN.
De forma perspicaz o Ministro elucida que, uma vez ocorrido o desembaraço aduaneiro, o produto importado perde
este rótulo, passando a se equiparar aos produtos nacionais. Estando em pé de igualdade aos produtos nacionais,
não há sequer fundamento econômico para sustentar uma incidência tributária aos produtos nacionalizados,
relativamente à qual os produtos nacionais não estão sujeitos.
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Seção do STJ, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e
deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ari Pargendler (não publicado), que lavrará o acórdão.
Dessa forma, a jurisprudência do STJ sobre a incidência do IPI na simples venda de produtos importados firmou-se
no sentido de sua impossibilidade, retomando o antigo e sólido posicionamento de sua Primeira Turma.
Pautados pela legislação pertinente e com respaldo na jurisprudência do STJ uniformizada pela sua Primeira
Seção, entendemos que os fatos geradores do IPI instituídos peloCTNtêm materialidades distintas. No momento
do desembaraço aduaneiro (artigo 46, I, do CTN) o IPI incide sobre o produto importado do exterior, enquanto que
na saída do estabelecimento industrial (artigo 46, II, do CTN) o foco da incidência é o produto submetido a
processo de industrialização.
O desembaraço aduaneiro é fato suficiente para ensejar a incidência do IPI sobre o produto de procedência
estrangeira. A mera saída deste produto do estabelecimento do importador, porém, não é apta a criar a obrigação
jurídico tributária do IPI.
Assim, as operações de saída realizadas por importadores unicamente sujeitam-se à incidência do IPI caso este
produto seja submetido a processo de industrialização em território nacional.
Do ponto de vista econômico, entendemos que a incidência do IPI na importação é importante ferramenta para
equalizar o mercado e proteger a indústria nacional, de modo a deixá-los em situação concorrencial equânime.
Ocorrendo essa equalização, uma nova incidência do IPI teria o mesmo efeito danoso que a ausência de
incidência na importação teria: o desequilíbrio do mercado.
Dessa forma, mostra-se claro que, economicamente, a incidência cumulada do IPI no desembaraço aduaneiro e na
venda dos produtos importados é medida demasiadamente protecionista e que inviabiliza o investimento
estrangeiro no Brasil.
Realizada a importação e o recolhimento dos correspondentes encargos o produto estrangeiro torna-se
nacionalizado, de modo que submetê-lo a uma nova incidência do IPI colocaria este em situação concorrencial
insustentável.
Não significa dizer que produtos importados são insuscetíveis de nova incidência do IPI, mas sustentamos que
para ser válida essa segunda oneração, é necessário que exista um elemento conectivo, qual seja, a
industrialização no território nacional.
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Assim, havendo industrialização, o produto estrangeiro estará inserto no campo de incidência do IPI relativamente
às operações internas.
Na hipótese analisada, contudo, tratando-se de vendas no mercado interno de produtos importados não
submetidos à industrialização, esta operação não está circunscrita no campo de incidência do IPI relativamente à
operação de saída.
Tanto por uma análise estritamente jurídica quanto do ponto de vista econômico, mostra-se clara a impossibilidade
de incidência do IPI na venda de produtos importados não submetidos a processo de industrialização.
O julgamento da Segunda Turma do STJ que divergiu do posicionamento firmado pela Primeira Turma da corte é
uma amostra temerária da volubilidade de nosso judiciário.
Felizmente, contudo, a Primeira Seção do STJ prestigiou a interpretação irretocável da Primeira Turma, livrando os
contribuintes de uma tributação ilegítima e proporcionado segurança jurídica.
Referências bibliográficas
BORGES, José Cassiano. REIS, Maria Lúcia Américo - O IPI ao Alcance de Todos. Rio de Janeiro: Editora Lumen
Juris. 2011.
BOTTALLO, Eduardo Domingos - Fundamentos do IPI. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 26 ago. 2014.
BRASIL. Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Disponível em: <
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BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 841.269. Disponível em: <
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=664690&num_registro=
200600860867&data=20061214&formato=PDF>. Acesso em: 26 ago. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.400.759. Disponível em: <
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1270818&num_registro
=201302884398&data=20131014&formato=PDF>. Acesso em: 26 ago. 2014.
COSTA, Regina Helena - Curso de Direito Tributário. 1ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2009.
DINIZ de SANTI, Eurico Marcos. CANADO, Vanessa Rahal - Tributação do Setor Industrial. São Paulo: Saraiva.
2013.
Curso de Direito Tributário e Finanças Públicas. 1ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008.
NUNES, Rizzatto - Manual da Monografia Jurídica. 8ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2011.
MACHADO, Hugo de Brito - Curso de Direito Tributário. 32ª Edição. São Paulo: Malheiros. 2011.
PERES, Adriana Manni. MARIANO, Paulo Antonio - ICMS e IPI no Dia a Dia das Empresas. 5ª Edição. São Paulo:
IOB, 2010.
SABBAG, Eduardo - Manual de Direito Tributário. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
SCHOUERI, Luís Eduardo - Direito Tributário. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2013.
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22
TOLEDO, José Eduardo Tellini. IPI Incidência Tributária e Princípios Constitucionais. São Paulo: Quartier Latin,
2006.
Notas
(01) Este entendimento norteou a argumentação dos contribuintes nos precedentes judiciais que analisaremos a
frente, tal como positivado no julgamento do Recurso Especial nº 841.269.
(02) Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT.
(03) Este entendimento norteou a argumentação dos contribuintes nos precedentes judiciais que analisaremos a
frente, tal como positivado no julgamento do Recurso Especial nº 1.400.759.
(04) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 841.269, Relator Ministro Francisco Falcão,
publicado em 14/12/2006.
(05) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.400.759. Relatora Ministra Eliana Calmon,
publicado em 14/10/2013.
(06) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.400.759. Relator
Ministro Sérgio Kukina, acórdão não publicado até a data de apresentação deste trabalho.
(07) "Voto.(...) Ao explicitar que incidirá imposto sobre produtos industrializados na operação de saída do produto
nos estabelecimentos a que se referem o parágrafo único do artigo 51 do CTN, o legislador indicou qualquer
estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante, para consignar que a hipótese de incidência
do IPI é a realização de operações com produtos industrializados, sejam os contribuintes importadores, industriais,
comerciantes ou ainda arrematantes em leilão.
A indicação constante da parte final do inciso II do artigo 46 do CTN não atinge, como é curial, a hipótese descrita
no inciso I, do mesmo regramento, uma vez que este inciso traz situação dirigida ao produto de procedência
estrangeira."
(STJ - Resp nº 841.269 - 28/11/2006)
(08) Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.400.759.
Davi Borges de Aquino
Advogado.
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IFRS NA CONVERGÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS
17/03/2015 - 20:12:35
Obscuro para investidores e contabilistas
Empresas de responsabilidade limitada têm sentido maior dificuldade que as S/A
Com o objetivo de harmonizar as demonstrações financeiras consolidadas publicadas pelas empresas
abertas, por profissionais de contabilidade da Austrália, Canadá, França, Alemanha, Japão, México,
Holanda, Reino Unido, Irlanda e Estados Unidos criaram, em 1973, o IFRS ou Normas Internacionais de
Demonstrações Contábeis.
Atualmente numerosos países tem projetos oficiais de convergência das normas contábeis locais para as
normas IFRS, inclusive o Brasil, onde as regras passaram a ser obrigatórias em 2010.
A partir do advento da adoção do IFRS, as escolhas sobre a aplicação das normas contábeis recaíram
sobre a administração das próprias companhias, por exemplo, o método de depreciação a ser aplicado
ficou a cargo da própria companhia, por um lado muitos elogiam as mudanças que provocaram uma maior
responsabilidade e envolvimento por parte da administração e de seus executivos financeiros, mas por
outro lado geraram suspeitas de dificuldades comparativas.
Mistério
Mas quatro anos se passaram e as novas regras de contabilidade ainda são um mistério para investidores e
também para profissionais de contabilidade. A completa adoção destes princípios tem-se mostrado nada
simples, exigindo constante atualização e a elaboração de um plano estratégico de implantação.
As empresas de responsabilidade limitada têm sentido maior dificuldade do que as sociedades anônimas, o
que se deve à diferença na cultura organizacional entre os dois grupos.
Segundo estudo de Max Eduardo Heilborn, mestrando MBA de Contabilidade Financeira da Faculdade de
Administração e Ciências Contábeis (FACC) da UFRJ, cerca de 38,33% dos freqüentadores típicos das
reuniões promovidas pelas empresas abertas têm pouca ou regular familiaridade com o IFRS. Cerca de
10% admitiram não ter nenhuma conhecimento e 13,33% disseram ter grande esclarecimento do assunto.
Dúvidas
“Embora tenha havido muita divulgação, não acredito que o IFRS tenha sido suficiente, havendo muitas
dúvidas por parte dos profissionais de contabilidade e da comunidade financeira em geral”, destacou
Heilborn.
O estudo mediu o grau de familiaridade e conhecimento dos participantes das reuniões públicas das
empresas promovidas pela Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de
Capitais (Apimec Rio) com relação ao IFRS.
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Na pesquisa foi investigada a absorção dos conhecimentos das normas do IFRS pelos investidores e
pesquisada sua familiaridade com o IFRS; avaliou-se a comparabilidade e maior utilidade, segundo a
opinião dos entrevistados, das demonstrações financeiras.
De acordo com estudo realizado em seis reunião de grandes empresas no ano passo, o freqüentador tem
familiaridade regular com o IFRS, embora 60% não tenha lido nenhuma orientação técnica. Para os que
leram, a orientação mais lida foi o CPC, 21,54%.
O estudo revelou ainda que a grande maioria dos entrevistados, 80%, acredita que a adoração das novas
normas de contabilidade melhorou a transparência das demonstrações contábeis.
“Esse dado mostra, que mesmo com baixa familiaridade e leitura das demonstrações contábeis, a
confiança nos status quo, denotando que se mudou então é para melhor, sendo que houve baixa
discordância”, diz relatório.
Para Heilborn , o IFRS materializa uma linguagem comum dos números entre os países, num formato de
aderência paulatina as normas, de maneira que os usuários internacionais se sintam mais confiantes em
normas que tendem cada vez mais a serem uniformes entre vários países aumentando a fidedignidade e
comparabilidade dos números apresentados nas demonstrações financeiras. “Além disso as normas são
permanentemente atualizadas e revisadas de forma que não fiquem desatualizadas e reflitam o que ocorre
na realidade”, explica.
Comparabilidade
Os entrevistados também acham que o IFRS melhorou a comparabilidade dos balaços das companhia.
Cerca de 40% acredita que melhorou muito e 40% pouco. “As respostas a essa pergunta evidenciam uma
maior dificuldade na interpretação das demonstrações financeiras devido a uma maior necessidade de
aprofundamento dos padrões contábeis utilidade e sua singualaridade, como e tempo e método de
depreciação por exemplo”, diz o estudo.
O trabalho de Heilborn acaba concluindo que há uma necessidade de uma maior difusão das normas
contábeis relativas ao IFRS entre o público de investidores. Na sua opinião existe divulgação sobre o tema
mas a maioria, que ele tem visto, não é franqueada ao público.
Prejuízo Contábil x Prejuízo Fiscal
Prejuízo Contábil
O prejuízo contábil origina-se na contabilidade, quando as receitas de determinado exercício são
superadas pelas despesas e custos (sob o regime de competência), sendo sua compensação efetuada com
reservas existentes ou com lucros contábeis futuros.
O prejuízo contábil apurado é transferido para a conta “Prejuízos Acumulados” do grupo Patrimônio
Líquido, dando-lhe a destinação prevista no contrato ou estatuto social.
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De acordo com os artigos 167 e 189 da Lei 6.404/76, o prejuízo contábil apurado no exercício será,
obrigatoriamente, absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros, reserva legal e pela reserva
de capital, nessa ordem.
Prejuízo Fiscal
O prejuízo fiscal, por sua vez, é o resultado negativo decorrente da apuração do lucro real e compensável
com lucros reais posteriores.
Diferentemente do prejuízo contábil, o prejuízo fiscal tem sua origem na determinação do lucro real, ou
seja, partindo-se do resultado do exercício, positivo ou negativo, são efetuados os ajustes de adição e
exclusão na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, conforme determinação da legislação
do Imposto de Renda.
Se, após estes ajustes, o resultado final apurado for negativo, será denominado prejuízo fiscal, e será
controlado na parte B do LALUR, para futura compensação com o lucro real.
Uma empresa, mesmo apurando resultado contábil negativo, pode ficar sujeita ao cálculo do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro, uma vez que, efetuando os ajustes de
adições e exclusões a este resultado, o mesmo pode converter-se em resultado positivo para efeitos fiscais.
Permuta de imóvel com recebimento de torna
realizada entre pessoas jurídicas
Resumo:
Veremos no presente Roteiro de Procedimentos como deve ser contabilizado a operação de permuta com
recebimento de torna realizada por pessoa jurídica comercial (imobiliária, por exemplo) submetida à
apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no Lucro Real. Para tanto,
utilizaremos como base de estudo as disposições constantes da Instrução Normativa SRF n° 107/1988.
1) Introdução:
A troca, escambo ou permuta foi o primeiro contrato utilizado pelos povos primitivos, quando não
conhecido valor fiduciário ou moeda. Ela desempenhava papel importantíssimo para a economia
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primitiva, da mesma forma que o contrato de compra e venda atualmente é indispensável para a economia
moderna.
O Código Civil de 1916 (CC/1916) utilizava o termo troca, embora a prática tenha consagrado permuta
para o negócio que envolve bens imóveis (terreno, casa, galpão, sala comercial, etc.). O atual Código
Civil/2002 (CC/2002) adota ambos os termos.
No contrato de permuta as partes envolvidas no negócio se obrigam mutuamente a dar uma coisa em troca
de outra, do mesmo valor ou de valor diferente. Neste último caso, a diferença entre as coisas (bem) a ser
paga por uma das partes é denominada de torna.
É importante esclarecer a diferença básica entre compra e venda e permuta. No contrato de compra e
venda o preço deve ser pago em dinheiro ou valor fiduciário correspondente, na permuta o pagamento de
ambas as partes é feito por meio de coisas equivalentes, certas e determinadas. Assim, caso o pagamento
que ambas as partes estejam recebendo seja em imóveis, deve ser lavrada escritura pública de permuta e
não escritura pública de compra e venda.
Considerando a similaridade entre esses contratos, o CC/2002 estabelece que aplicam-se à permuta as
mesmas disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
a. cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento de troca, salvo
disposição em contrário; e
b. é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem o expresso
consentimento de outros descendentes e do cônjuge do alienante (permutante).
Na seara tributária, a permuta de unidades imobiliárias vem regulamentada pela Instrução Normativa SRF
n° 107/1988. Referida norma legal dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação do
Lucro Real das pessoas jurídicas e do Lucro Imobiliário das pessoas físicas, nessas operações.
Interessante observar que essa Instrução Normativa trás com riquezas de detalhes os procedimentos fiscais
para apuração dos resultados nas operações de permuta de unidades imobiliárias realizadas entre pessoas
jurídicas ou entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, assim como para determinação dos valores de baixa e
de aquisição dos bens permutados.
O item 1.5 da Instrução Normativa SRF n° 107/1988 estabelece que a permutante (submetido ao Lucro
Real) que se beneficiar por torna deverá computá-la como receita, no ano-base ou período-base da
operação, podendo deduzir dessa receita a parcela do custo da unidade dada em permuta que corresponder
à torna recebida ou a receber.
Já no que se refere às empresas que apuram o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no
Lucro Presumido, considerando que a Instrução Normativa SRF n° 107/1988 não se aplica à elas, pois
essa norma legal foi dirigida às empresas submetidas pelo Lucro Real, recomendamos nossos leitores a
lerem o Parecer Normativo Cosit nº 9/2014 que nos trás importantes esclarecimentos sobre a tributação
das operações de permuta realizadas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Presumido.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos como
deve ser contabilizado a operação de permuta com recebimento de torna realizada por pessoa jurídica
comercial (imobiliária, por exemplo) submetida à apuração do IRPJ com base no Lucro Real. Para tanto,
utilizaremos como base de estudo as disposições constantes da Instrução Normativa SRF n° 107/1988.
Base Legal: Art. 533 do CC/2002 (UC: 26/02/15); Preâmbulo e Item 1.5 da IN SRF n° 107/1988 (UC:
26/02/15) e; PN Cosit nº 9/2014 (UC: 26/02/15).
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2) Conceitos:
2.1) Permuta de Imóveis:
Considera-se permuta de imóveis toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais
unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra
por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro,
normalmente denominada de torna.
Para esse efeito, é necessário que a escritura, quando lavrada, seja efetivamente de permuta de imóveis.
Portanto, não será considerada permuta a operação que envolva qualquer outro bem ou direito. Por
exemplo, não se considera permuta:
a. troca de imóvel por automóvel;
b. troca de imóvel por ações ou quotas;
c. etc.
Base Legal: Item 1.1 da IN SRF n° 107/1988 (UC: 26/02/15).
2.2) Unidade Imobiliária:
A expressão "unidade imobiliária ou unidades imobiliárias prontas ou a construir", compreende:
a.
b.
c.
d.
e.
f.
o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
cada terreno decorrente de loteamento;
cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;
o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma;
cada casa ou apartamento construído ou a construir.
Base Legal: IN SRF n° 107/1988 (UC: 26/02/15).
3) Tratamento Tributário:
3.1) Pessoas jurídicas submetidas ao Lucro Real:
Quando da permuta de unidades imobiliárias, sem pagamento de torna, as pessoas jurídicas permutantes,
submetidas à apuração do IRPJ com base no Lucro Real, atribuirão ao bem que receber o mesmo valor
contábil do bem baixado de seu patrimônio. Logo, não haverá resultado tributável a apurar. Já na hipótese
de haver pagamento de torna na permuta de unidades imobiliárias, as permutantes observarão o seguinte
tratamento:
a. Permutante que Receber a Torna: deverá computar a torna recebida como receita, podendo
deduzir dessa receita a parcela do custo da unidade imobiliária dada em permuta que corresponder
à torna recebida ou a receber;
b. Permutante que Pagar a Torna: a pessoa jurídica que pagar ou prometer pagar a torna não
apurará lucro na operação, devendo, no entanto, considerar como custo do bem adquirido, a soma
do valor contábil do bem dado em permuta com o valor da torna.
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Havendo torna, ou seja, o recebimento de parcela complementar em dinheiro haverá apuração de lucro
inflacionário que deve ser tributado no mesmo período-base. No entanto, quando se tratar de venda de
imóveis a prazo, a parcela do lucro contida na torna poderá ser tributada à medida de seu recebimento.
Não havendo a torna, a legislação do Imposto de Renda exclui da tributação o ganho de capital decorrente
de permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, desde que este fato conste em Escritura Pública e
que a operação seja de igual valor.
Outra questão interessante é que na permuta, ocorre, simultaneamente, duas transferências ou duas
transmissões de propriedade, via de consequência, haverá a incidência dupla do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a ser pago por cada uma das partes, cada uma pela sua transmissão.
Base Legal: Seção II da Instrução Normativa SRF n° 107/1988 (UC: 26/02/15).
3.2) Pessoas jurídicas submetidas ao Lucro Presumido:
Conforme dissemos na introdução deste Roteiro de Procedimentos, a Instrução Normativa SRF n°
107/1988 não se aplica às empresas que apuram o IRPJ com base no Lucro Presumido, um vez que essa
Instrução Normativa não se aplica à elas, mais sim, as empresas submetidas ao Lucro Real. Assim,
recomendamos nossos leitores a lerem o Parecer Normativo Cosit nº 9/2014 que nos trás importantes
esclarecimentos sobre a tributação das operações de permuta realizadas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao
Lucro Presumido.
A fim de ajudar nossos leitores, publicamos na íntegra o referido Paracer:
PARECER NORMATIVO COSIT Nº 9, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 05/09/2014, seção 1, pág. 17)
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
PESSOAS JURÍDICAS. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA
BRUTA. LUCRO PRESUMIDO.
Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que
apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a
venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do
imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.
A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração
do livro Caixa no caso deste último.
O valor do imóvel recebido constitui receita bruta indistintamente se trata-se de permuta tendo por objeto
unidades imobiliárias prontas ou unidades imobiliárias a construir. O valor do imóvel recebido constitui
receita bruta inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de
dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir.
Considera-se como o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor
deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de
imóveis.
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Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
art. 533; RIR/1999, arts. 224, 518 e 519; IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988.
Relatório
Cuida-se do tratamento tributário da permuta de imóveis por parte das pessoas jurídicas que exerçam
atividades imobiliárias e apuram o imposto sobre a renda com base no lucro presumido.
Fundamentos
2. Retrospectivamente, as pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias relativas a loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de
imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, estavam obrigadas ao lucro real.
3. Entretanto, com a efeméride do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, as pessoas jurídicas
que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,
construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a
revenda, podem optar pelo lucro presumido. E a IN SRF nº 25, de 25 de fevereiro de 1999, veio
disciplinar que as pessoas jurídicas que exerçam as referidas atividades não poderão optar pelo lucro
presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.
4. No caso da comercialização de imóveis envolvendo a permuta de imóveis, a Instrução Normativa SRF
nº 107, de 1988, veio disciplinar a matéria, e seu alcance é delimitado ao regime de apuração do lucro real
logo em seu preâmbulo, o qual dispõe, in verbis:
"Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas e do
lucro imobiliário das pessoas físicas, nas permutas de bens imóveis."
5. Cabe consignar que não há dúvidas quanto ao fato de que as operações de permuta, de acordo com o art.
533 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a seguir transcrito, estão adstritas às
mesmas disposições relativas à compra e venda. A permuta de imóveis, portanto, da mesma forma que a
compra e venda, está sujeita, em princípio, à incidência do imposto de renda, tanto no caso de alienante
pessoa física quanto no de alienante pessoa jurídica. Por conseguinte, está sujeita também à incidência da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no caso de ser o alienante pessoa jurídica.
"Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o
instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos
outros descendentes e do cônjuge do alienante."
6. Conforme o art. 518 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), a base de cálculo do
IRPJ no regime de apuração pelo lucro presumido é determinada através de percentual aplicado sobre a
receita bruta. E a definição de receita bruta para este regime, a teor do que dispõe o art. 519 do RIR/1999,
é dada pelo mesmo dispositivo definidor referente à apuração anual do IRPJ com pagamento mensal por
estimativa, ou seja, o art. 224 do RIR/1999, abaixo transcrito:
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"Art.224. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de
conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº
8.981, de 1995, art. 31).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos
quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art.
31, parágrafo único)."
7. Se a permuta se equipara à compra e venda e se a receita bruta compreende o produto da venda nas
operações de conta própria, claro está que o valor do imóvel que a pessoa jurídica que explora atividades
imobiliárias recebe em permuta compõe sua receita bruta e, por conseguinte, a apuração da base de
cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
8. Além disso, o item 2.1.1 da IN SRF nº 107, de 1988, não permite concluir que nas operações de
permuta sem torna resta descaracterizado o valor do imóvel recebido como receita. Confira-se seu teor:
"No caso de permuta sem pagamento de torna as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que
cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua
escrituração."
9. Pela ratio legis da norma complementar, não há resultado a tributar no lucro real porque o valor contábil
do imóvel que entra é igual ao valor do imóvel que sai, fazendo com que os lançamentos venham a se
anular em termos de resultado. Daí a razão do tratamento dado à permuta sem pagamento de torna no
âmbito da apuração do IRPJ pelo lucro real. Mas há, sim, receita e, havendo receita, haverá repercussão no
caso da apuração da base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido. Isso porque neste regime o custo do
imóvel entregue na permuta não irá afetar a base de cálculo, de forma a tornar neutro o resultado.
10. Em todas as situações reguladas pela IN SRF nº 107, de 1988, ocorre a apuração de lucro na forma de
receita menos custo. E, como é consabido, essa apuração nada tem a ver com o lucro presumido, regime
em que o lucro é obtido por presunção legal, a partir de percentual pré-definido pela lei a ser aplicado
sobre a receita bruta, sem uma verificação efetiva de sua ocorrência.
11. Não se pode, portanto, aplicar uma norma que disciplina a forma de apuração do lucro real em
operações de permuta de imóveis à determinação do lucro presumido. O lucro real é a regra judiciosa de
apuração e tributação do lucro. O lucro presumido, outrossim, é opcional, tem por base a receita bruta do
contribuinte, esteio da mensuração de sua capacidade contributiva, ainda que estimada, neste caso, estando
aí envolvido todo o produto das vendas efetuadas pela pessoa jurídica que se dedique a atividades
imobiliárias, mesmo que com parte do respectivo pagamento sendo efetuado com base em operações de
permuta. Ao optar livremente pelo regime do lucro presumido, o contribuinte escolhe apurar o lucro para
fins tributários de forma indireta, presuntiva, não cabendo portanto apurar o lucro de forma direta, real,
apenas para determinado(s) tipo(s) de operação.
12. A conclusão quanto ao panorama em vigor é que às pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro
presumido que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou
adquiridos para a revenda não se aplicam os conceitos do custo orçado (aplicável às vendas contratadas
antes de completado o empreendimento), bem como o de reconhecimento do lucro bruto, nas contas de
resultado de cada período de apuração, proporcionalmente à receita da venda recebida (no caso das vendas
a prazo ou em prestações, com pagamento após o término do período-base da venda). Estando claro
também que o valor do imóvel recebido em permuta compõe a receita bruta e, por conseguinte, a apuração
da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e do COFINS.
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12.1. Ressalte-se que, nos termos dos regramentos existentes para a apuração do lucro presumido, o valor
do imóvel recebido em permuta compõe a receita bruta e tributa-se segundo o regime de competência (i.e.,
no período de apuração da celebração da permuta) ou de caixa (no período de apuração do recebimento do
imóvel dado em permuta), à opção do contribuinte, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste
último, consoante a IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988.
Conclusão
13. À vista do exposto, pode-se sintetizar que:
13.1. Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica
que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias
relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda,
bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o
valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.
13.2. A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a
escrituração do livro Caixa no caso deste último.
13.3. O disposto no item 13.1 aplica-se indistintamente tanto no caso de permuta tendo por objeto
unidades imobiliárias prontas quanto no caso de unidades imobiliárias a construir.
13.4. O disposto no item 13.1 aplica-se inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno
seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou
a construir.
13.5. Considera-se como valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor
deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de
imóveis.
À consideração superior.
ALEXANDRE SERRA BARRETO
Auditor-Fiscal da RFB
De acordo. À consideração da Coordenadora da Cotir.
FABIO CEMBRANEL
Auditor-Fiscal da RFB
Chefe da Dirpj
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Auditor-Fiscal da RFB
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32
Coordenadora da Cotir
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil, para
aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB
Coordenador-Geral de Tributação
Aprovo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Auditor-Fiscal da RFB
Subsecretário de Tributação e Contencioso
Base Legal: PN Cosit nº 9/2014 (UC: 26/02/15).
4) Tratamento Contábil:
Na permuta de unidade imobiliária com recebimento de torna, o imóvel recebido deve ser registrado na
contabilidade em conta intitulada "Estoque" do grupo "Ativo Circulante" do Balanço Patrimonial (BP) da
empresa, se a mesma for comercializá-lo futuramente, ou em conta do Ativo Imobilizado (AI), se o imóvel
for para uso próprio. A torna recebida deve, por sua vez, ser registrada em conta de receita, conforme
exemplificado a seguir:
D - Bco. c/ Movto. ou Caixa (AC)
C - Receita de Torna em Permutas de Imóveis (CR)
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
4.1) Exemplo Prático:
Suponhamos que a Imobiliária Canarinho Ltda. tenha entregado à empresa Vivax Indústria e Comércio de
Eletrônicos Ltda. um terreno que está registrado em sua contabilidade pelo valor de R$ 350.000,00
(Trezentos e cinquenta mil reais), e tenha recebido em troca um galpão registrado na contabilidade da
empresa Vivax pelo valor de R$ 290.000,00 (Duzentos e noventa mil reais). Consideremos também que a
Imobiliária Canarinho receba a título de torna o montante de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) da empresa
Vivax.
De posse dessas informações, passemos a analisar como deve ser feito a contabilização da permuta pelos
permutantes, para tanto, iremos considerar que a Imobiliária Canarinho está adquirindo o galpão para
revendê-lo futuramente. Já a empresa Vivax está adquirindo o terreno para futura construção de uma nova
unidade fabril.
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33
4.1.1) Permutante que Receber a Torna (Canarinho):
Considerando os dados hipotéticos acima apresentados, primeiramente, a Imobiliária Canarinho deve dar
saída do terreno de sua contabilidade pelo valor de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais), e
deve dar entrada no galpão que está recebendo, pelos mesmos R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil
reais). Deve, ainda, contabilizar a torna recebida diretamente em conta de resultado (Receita).
Deste modo, a transferência dos imóveis e a apropriação da receita será registrada na contabilidade da
Imobiliária Canarinho da seguinte forma:
Pela transferência dos imóveis:
D - Estoque de Imóveis - Galpões (AC) __ R$ 350.000,00
C - Estoque de Imóveis - Terrenos (AC) _ R$ 350.000,00
Pela torna recebida:
D - Baco. c/ Movto. (AC) _________________________ R$ 100.000,00
C - Receita de Torna em Permutas de Imóveis (CR) _ R$ 100.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Numa segunda etapa, a Imobiliária Canarinho poderá deduzir da receita contabilizada a parcela do custo
da unidade imobiliária dada em permuta que corresponder à torna recebida ou a receber, procedendo da
seguinte forma:
I.
II.
III.
IV.
Cálculo do percentual a ser utilizado na determinação da receita líquida da torna recebida:
o
Torna recebida / (Valor contábil do imóvel dado em permuta + Torna recebida) X 100
===> R$ 100.000,00 / (R$ 350.000,00 + R$ 100.000,00) X 100 ===> 22,22%
Apuração da receita líquida da torna recebida:
o
Torna recebida X percentual ===> R$ 100.000,00 X 22,22% ===> R$ 22.222,22
Cálculo do Custo da torna recebida:
o
Torna recebida - Receita Líquida ===> R$ 100.000,00 - R$ 22.222,22 ===> R$ 77.777,78
Apuração do Custo do imóvel recebido:
o
Custo Contábil do imóvel - Custo da torna recebida ===> R$ 350.000,00 - R$ 77.777,78
===> R$ 272.222,22
Considerando os valores apurados, a Imobiliária Canarinho deve, agora, contabilizar o custo da torna da
seguinte forma:
Pelo reconhecimento do custo da torna:
D - Custo da Torna (CR) ______________ R$ 77.777,78
C - Estoque de Imóveis - Galpão (AC) _ R$ 77.777,78
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Como podemos verificar, a receita líquida (ou lucro bruto) da operação ficou em R$ 22.222,22 (Vinte e
dois mil reais, duzentos e vinte e dois mil e vinte e dois centavos), pois temos receita de torna no valor de
R$ 100.000,00 (Cem mil reais) menos um custo total de R$ 77.777,78 (Setenta e sete mil, setecentos e
setenta e sete reais e setenta e oito centavos). Portanto, será oferecido à tributação do IRPJ o valor de R$
22.222,22 (Vinte e dois mil reais, duzentos e vinte e dois mil e vinte e dois centavos).
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Devido à utilização do custo da torna, o valor contábil do imóvel recebido em permuta reduziu-se,
conforme demonstrado abaixo:
Descrição
Custo do Imóvel dado em permuta
(-) Custo da torna recebida
Custo atualizado do imóvel recebido em permuta
Valor (R$)
350.000,00
77.777,78
272.222,22
4.1.2) Permutante que Pagar a Torna (Vivax):
A empresa Vivax, por sua vez, deve dar saída do galpão de seu Ativo Imobilizado (AI), e deve dar a
entrada do terreno, pelo valor contábil que o imóvel dado em permuta está registrado e acrescer ao custo
do imóvel recebido em permuta, o valor pago a título de torna:
Pela transferência dos imóveis:
D - Terrenos (AI) __ R$ 290.000,00
C - Galpões (AI) ___ R$ 290.000,00
Pela torna paga:
D - Terrenos (AI) ________ R$ 100.000,00
C - Baco. c/ Movto. (AC) _ R$ 100.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
AI: Ativo Imobilizado
Devido ao pagamento da torna, o valor contábil do imóvel recebido em permuta aumentou, conforme se
demonstra:
Descrição
Custo do Imóvel dado em permuta
(+) Custo da torna paga
Custo atualizado do imóvel recebido em permuta
Valor (R$)
290.000,00
100.000,00
390.000,00
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 14/08/2012 e atualizado em 19/03/2015, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é
permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Permuta de imóvel com recebimento de torna realizada entre pessoas jurídicas
(Area: Manual de Contabilização). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=114. Acesso
em: 22/03/2015.
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Parcelamento de tributos e contribuições federais
Resumo:
Veremos neste trabalho os procedimentos contábeis a serem observados por ocasião da contabilização dos
débitos com o Fisco Federal, ou seja, dos pedidos de parcelamento feitos para regularizar a situação da
empresa junto à Fazenda Nacional. No decorrer do Roteiro, buscaremos demonstrar e exemplificar todos
os procedimentos contábeis, a fim de que as demonstrações do beneficiário sejam evidenciadas da forma
mais correta e adequada possível, de acordo com as práticas contábeis normalmente aceitas.
1) Introdução:
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN/1966) o parcelamento é causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário e é concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica.
Devido a essa autorização superior, foi editado a Lei nº 10.522/2002 concedendo às pessoas jurídicas a
possibilidade de parcelamento dos débitos relativos a tributos e contribuições Federais em até 60
(sessenta) parcelas mensais e consecutivas, desde que observadas, é claro, as regras vigentes da referida
Lei. Trata-se do chamado parcelamento geral.
Também existem outras Leis Federais concedendo parcelamentos diferenciados, são os chamados
parcelamentos especiais, como por exemplo os da Lei nº 11.941/2009 e de tantas outras já havidas no
passado e outras que provavelmente virão no futuro. Neste caso, deve-se observar os prazos e as regras
que a Lei especial traz em seu bojo.
Em ambos os tipos de parcelamento, especial ou geral, a adesão do contribuinte importa em confissão
irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil
(CPC/1973), in verbis:
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável
ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
(...)
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia
probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija
prova literal.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova,
aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o
confidente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de
reconvenção.
Por outro lado, o parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apurar
que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão.
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Contabilmente, o total consolidado (1) dos débitos parcelados pela pessoa jurídica, na forma da legislação,
deve ser registrado em conta específica do grupo Passivo, do Balanço Patrimonial (BP), da seguinte
maneira:
a. no Passivo Circulante (PC), quando o parcelamento for exigível até o término do exercício
seguinte; ou
b. no Passivo Não Circulante (PNC), quando o parcelamento for exigível após o término do exercício
seguinte.
Já os juros incidentes sobre o parcelamento, acrescidos a cada prestação, devem ser apropriados ao
resultado do exercício pelo "Regime de Competência", por se tratar de uma despesa financeira.
Devido à importância do tema para as pessoas jurídicas em geral, veremos neste trabalho os
procedimentos contábeis a serem observados por ocasião da contabilização dos débitos com o Fisco
Federal (2), ou seja, dos pedidos de parcelamento feitos para regularizar a situação da empresa junto à
Fazenda Nacional. No decorrer do Roteiro, buscaremos demonstrar e exemplificar todos os procedimentos
contábeis, a fim de que as demonstrações do beneficiário sejam evidenciadas da forma mais correta e
adequada possível, de acordo com as práticas contábeis normalmente aceitas.
Notas Tax Contabilidade:
(1) Débito Consolidado = Valor do Principal + Multa de Mora ou de Ofício + Juros de Mora.
(2) Os procedimentos tratados neste Roteiro poderão perfeitamente serem utilizados nas contabilizações
de débitos Estaduais e Municipais, desde que observados as peculiaridades de cada tributo Estadual ou
Municipal.
Base Legal: Arts. 348, 353 e 354 do CPC/1973 (UC: 11/02/15); Art. 180 da Lei nº 6.404/1976 (UC:
11/02/15); Arts. 151, VI e 155-A do CTN/1966 (UC: 11/02/15); Arts. 10 e 12, caput da Lei nº 10.522/2002
(UC: 11/02/15) e; Lei nº 11.941/2009 (UC: 11/02/15).
2) Consolidação do valor do débito:
Na formalização do pedido de parcelamento, inicialmente, se faz necessária à consolidação dos valores
devidos, onde serão apurados o montante do débito na data da formalização do pedido, acrescido dos
respectivos acréscimos moratórios, vencidos até a concessão do parcelamento. De acordo com as regras
estabelecidas na Lei nº 10.522/2002, por exemplo, a consolidação dos débitos resulta da soma:
a. do valor principal;
b. da multa de mora ou de ofício;
c. dos juros de mora.
Lembramos que, conforme determinação do artigo 12, § 2º da Lei nº 10.522/2002, enquanto não deferido
o pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor
correspondente a uma parcela, observados os valores mínimos previstos na legislação. As parcelas pagas a
título de antecipação serão deduzidas do total devido dos débitos após o deferimento do pedido de
parcelamento.
Nos próximos subcapítulos, veremos o tratamento dado aos itens que geralmente compõe o valor
consolidado do débito na data da solicitação do parcelamento.
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37
Base Legal: Art. 12, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.522/2002 (UC: 11/02/15).
2.1) Valor Principal:
Na data da formalização do pedido de parcelamento, o valor principal da dívida já deve constar em conta
própria do Passivo Circulante (PC) do Balanço Patrimonial (BP) da pessoa jurídica beneficiária. Isso se
deve à existência do "Regime de Competência", regime este que norteia todo o sistema contábil brasileiro.
Neste mesmo sentido prescreve a legislação tributária brasileira (3), quando em seu artigo 344 do
Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) versa o seguinte:
Art. 344. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de
competência (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41). (Grifos nossos)
(...)
No que se refere ao início de aplicabilidade dessa norma, temos que essa dedutibilidade é aplicável a partir
dos fatos geradores ocorridos em 01/01/1995, conforme entendimento exarado no Ato Declaratório
Normativo Cosit nº 11/1995, quando interpreta o artigo 41 da Lei nº 8.981/1995, que serviu de base ao
artigo 344 do RIR/1999:
ADN COSIT 11/95 - ADN - Ato Declaratório Normativo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA
DE TRIBUTAÇÃO - COSIT nº 11 de 03.03.1995
D.O.U.: 06.03.1995
Dedutibilidade dos tributos e contribuições segundo o regime de competência.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 147., inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de
1992,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais
interessados, que o disposto no art. 41. , caput, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, é aplicável
somente aos tributos e contribuições devidos em razão de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 1995.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
O que ocorre na prática é que, os tributos e contribuições Federais podem ser deduzidos na apuração do
Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
independentemente do efetivo pagamento do valor principal do tributo.
Importante que se diga que referida dedutibilidade não se aplica aos tributos e contribuições cuja
exigibilidade esteja suspensa, em decorrência de haver o depósito do seu montante integral, de haver
reclamações e/ou recursos, nos termos da legislação que rege o "Processo Administrativo Tributário" ou
de haver concessão de medida liminar em Mandado de Segurança (MS).
Nota Tax Contabilidade:
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38
(3) Também é aceito pela legislação tributária brasileira, em algumas situações bem específicas, o
"Regime de Caixa". Este regime é o regime contábil que apropria as receitas e as despesas no período de
seu efetivo recebimento ou pagamento, respectivamente, independentemente do momento em que são
realizadas.
Base Legal: Art. 41 da Lei nº 8.981/1995 (UC: 11/02/15); Art. 344, caput, § 1º do RIR/1999 (UC:
11/02/15); ADN Cosit nº 11/1995 (UC: 11/02/15) e; Art. 9º da Resolução CFC nº 750/1993 (UC:
11/02/15).
2.2) Multa:
Primeiramente, cabe nos registrar que todas as pessoas jurídicas estão sujeitas às multas compensatórias
(ou multas de mora) devidas nos recolhimentos de impostos e/ou contribuições em atraso, conforme
estabelece a legislação Federal atualmente em vigor.
Conforme tratado no subcapítulo anterior, considerando a prática contábil brasileira e o "Regime de
Competência", os valores devidos à título de multa de mora devem ser evidenciados no Balanço
Patrimonial (BP) como uma obrigação. Assim, a pessoa jurídica devedora deve registrar mensalmente, em
conta do Passivo Circulante (PC), o valor devido à título de multa de mora até seu limite máximo de 20%
(vinte por cento) em relação ao débito total.
Esses 20% (vinte por cento) nada mais são do que o limite máximo estabelecido pela legislação atual para
os juros moratórios, portanto, a multa de mora será calculada diariamente à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) até o limite de máximo de 20% (vinte por cento). Isso é o que prescreve o artigo 61
da Lei nº 9.430/1996, in verbis:
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos
nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de
trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento
do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu
pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
(...) (Grifos nossos)
Quanto ao tratamento fiscal, desde 01/01/1995, as obrigações relativas a impostos e contribuições são
dedutíveis na determinação do Lucro Real da pessoa jurídica, segundo o "Regime de Competência", é
claro. Consequentemente, em tese, as multas moratórias poderiam ser deduzidas, como despesa
operacional, na apuração do Lucro Real e da BC da CSLL no período de apuração em que se tornassem
devidas, ressalvados os casos de tributos e contribuições com exigibilidade suspensa.
Entretanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) vêm interpretando que esses valores somente
são dedutíveis no período de apuração em que forem efetivamente pagos. Em seus argumentos a RFB se
utiliza como base legal para sua interpretação algumas decisões do Conselho de Contribuintes, Acórdão nº
101-76.379/1986 do 1º Conselho de Contribuintes, por exemplo, justificando a indedutibilidade da multa
não paga alegando tratar-se ela de uma provisão não prevista na legislação do Imposto de Renda.
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Considerando, a nosso ver, essa interpretação fiscalista e equivocada, as multa de mora levadas a débito
em conta de resultado deveriam, por ocasião do levantamento dos Balanços ou Balancetes de Redução
e/ou Suspensão ou ainda em decorrência do encerramento do período de apuração, ser:
a. adicionados ao Lucro Líquido e à BC da CSLL, no período do lançamento à resultado; e
b. excluídos do Lucro Líquido e da BC da CSLL, no período do efetivo pagamento.
Quando dizemos que essa interpretação é fiscalista e equivocada utilizamo-nos de uma base sólida e
alicerçada em regras contábeis há anos em vigor em nosso País. Segundo a terminologia contábil as
provisões nada mais são que estimativas de obrigações já incorridas, mas cujo valor ainda não foi
determinado, o que não é o caso das multas moratórias, a qual se trata de uma obrigação perfeitamente
quantificada na data do Balanço Patrimonial (BP).
A nosso favor podemos citar diversas outras decisões do mesmo Conselho de Contribuintes, mas a título
de exemplo publicamos abaixo a ementa do Acórdão nº 103-18.787/1997 da 3º Câmara do 1º Conselho de
Contribuintes:
IRPJ - MULTA DE MORA - É dedutível na apuração do lucro real do exercício em que foi incorrida,
mesmo que paga no exercício seguinte. (Grifo nossos)
Todavia, é interessante que o contribuinte fique atento a essa intepretação mais favorável, pois em face do
posicionamento da RFB sobre a questão da época da dedutibilidade da multa de mora, a dedutibilidade
antes do efetivo pagamento poderá ser glosada pela fiscalização a qualquer momento.
Base Legal: Arts. 7º e 57 da Lei nº 8.541/1992 (UC: 11/02/15); Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 (UC:
11/02/15); Art. 344, caput do RIR/1999 (UC: 11/02/15); Art. 9º da Resolução CFC nº 750/1993 (UC:
11/02/15); PN CST nº 61/1979 (UC: 11/02/15) e; Manual de Preenchimento da DIPJ (UC: 11/02/15).
2.2.1) Multa punitiva:
Na maioria das vezes, a pessoa jurídica confunde multa por infração a legislação fiscal (ou multa
punitiva) com a multa de mora. Esta é aplicada quando do pagamento em atraso de tributos e aquela é a
típica multa de ofício punitiva, aplicada pela fiscalização através de Auto de Infração.
De acordo com o artigo 344, § 5º do RIR/1999 as multas de mora e as impostas por infrações de que não
resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo são plenamentes dedutíveis para fins de IRPJ e
CSSL. Já as multas punitivas são indedutíveis como custo ou despesa operacional.
Base Legal: Art. 344, § 5º do RIR/1999 (UC: 11/02/15).
2.3) Juros:
Considerando a boa prática contábil e o "Regime de Competência" já tratados anteriormente neste Roteiro
de Procedimentos, temos que os valores devidos à título de juros de mora calculados sobre débitos em
atraso devem ser evidenciados na escrituração contábil da pessoa jurídica como uma obrigação, mesmo
que ainda não hajam sido pagos.
No que se refere ao tratamento fiscal, os juros pagos ou incorridos são dedutíveis na apuração do Lucro
Real e da BC da CSLL.
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Entendemos que os valores provisionados correspondentes a juros moratórios, relativos a tributo cuja
exigibilidade esteja suspensa por força do artigo 151, II a IV, do CTN/1966, constituem meros acessórios
do tributo, portanto, submetem-se às mesmas regras de dedutibilidade impostas ao principal, devendo, por
isso mesmo, ser adicionados ao Lucro Líquido do período de apuração para fins de determinação do Lucro
Real e da BC da CSLL. Neste sentido, prescreve a Solução de Consulta nº 216/2003, in verbis:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 216 de 11 de Novembro de 2003
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Os valores provisionados correspondentes a juros calculados pela taxa Selic, relativos a
tributo cuja exigibilidade esteja suspensa por força do art. 151, incisos II a IV, da Lei n.º 5.172, de 1966,
constituem meros acessórios do tributo. Submetem-se às mesmas regras de dedutibilidade impostas ao
principal, devendo por isso ser adicionados à base de cálculo da CSLL.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 216 de 11 de Novembro de 2003
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Os valores provisionados correspondentes a juros calculados pela taxa Selic, relativos a
tributo cuja exigibilidade esteja suspensa por força do art. 151, incisos II a IV, da Lei n.º 5.172, de 1966,
constituem meros acessórios do tributo. Submetem-se às mesmas regras de dedutibilidade impostas ao
principal, devendo, por isso, ser adicionados ao lucro líquido do período de apuração para fins de
determinação do lucro real.
Base Legal: Art. 151, II a IV, do CTN/1966 (UC: 11/02/15); Art. 344 do RIR/1999 (UC: 11/02/15); PN
CST nº 174/1974 (UC: 11/02/15) e; Solução de Consulta nº 216/2003 (UC: 11/02/15).
3) Valores devidos e não contabilizados em conta
de obrigações:
Conforme visto no capítulo anterior, na formalização do pedido de parcelamento, inicialmente, se faz
necessária a consolidação dos valores devidos, onde serão apurados o montante do débito na data da
formalização do pedido, acrescido dos respectivos acréscimos moratórios, vencidos até a concessão do
parcelamento. Seguindo a boa prática contábil, os valores devidos pelo contribuinte à título de principal,
multa e juros moratórios, mesmo que não pagos, já deveriam constar em conta de obrigações no Passivo
Circulante (PC), seguindo assim, o Regime de Competência Contábil.
Assim, a regra geral é que a pessoa jurídica contabilize os juros e a multa de mora mensalmente,
independentemente da situação de inadimplência ou de litígio administrativo ou judicial que pende sobre o
débito.
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41
Porém, ainda é normal que alguns contribuintes não evidenciem em sua escrituração contábil o valor do
débito já consolidado, ou seja, do principal acrescido de juros e multa. Ficamos assustados com essa
situação, pois além de não ser uma boa prática contábil, pode trazer graves consequências tributárias ao
contribuinte.
Assustados sim, pois de acordo com a legislação societária, o Lucro Líquido do exercício corrente não
pode ser influenciado por efeitos que pertençam a exercícios anteriores, ou seja, deverão transitar pelo
resultado apenas os valores que competem ao respectivo período.
A RFB já se pronunciou quanto o correto tratamento fiscal em relação a valores não lançados no resultado
em período correto, vejamos o ela diz no Perguntas e Respostas DIPJ/2010:
CAPÍTULO VII - IRPJ - ESCRITURAÇÃO
052 Como a pessoa jurídica deverá proceder, no período em que foi efetuado o ajuste, com relação à
dedutibilidade ou tributação das parcelas regularizadas decorrentes da inobservância do regime de
competência, quando a legislação comercial determinar que a retificação seja considerada como ajustes de
exercícios (períodos) anteriores?
A regularização, como ajustes de exercícios (períodos) anteriores, não provoca qualquer reflexo no
resultado do período em que for efetuada sua escrituração (não afeta o lucro líquido do período de
apuração). Se, em decorrência da imputação a período de apuração anterior, resultar a apuração de saldo
de imposto a pagar, ou inexistindo diferença de saldo de imposto a pagar, seus efeitos já terão sido
considerados na apuração do lucro real daqueles períodos e, consequentemente, não poderão influenciar a
apuração no exercício em que forem efetuados os lançamentos contábeis de regularização. Entretanto, no
caso em que não ocorra postergação de pagamento do imposto para período posterior ao em que seria
devido, ou redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração, e o contribuinte optar por
efetuar a sua regularização em período posterior, contabilmente deve ser dado tratamento de ajuste de
exercícios (períodos) anteriores. No aspecto fiscal, caso se trate de parcela correspondente a despesa
dedutível ou receita tributável, para produzir efeito na determinação do lucro real, ela pode ser excluída ou
deve ser adicionada ao lucro líquido do período de apuração respectivo, ou seja, aquele a que efetivamente
se refere a receita ou a despesa.
Como podemos verificar, a RFB se posicionou que a parcela correspondente a despesa dedutível não
imputada ao resultado em período competente deve ser excluída ao Lucro Líquido de seu respectivo
período de apuração, ou seja, àquele que efetivamente se refere. Caso contrário, não produzirá efeitos na
determinação do Lucro Real
Base Legal: Pergunta 52 do Perguntas e Respostas DIPJ/2010 (UC: 11/02/15).
4) Tratamento Contábil:
Conforme visto na introdução deste Roteiro de Procedimentos, o total consolidado dos débitos parcelados
pela pessoa jurídica, na forma da legislação, deve ser registrado em conta específica do Passivo da
seguinte maneira:
a. no Passivo Circulante (PC), quando o parcelamento for exigível até o término do exercício
seguinte; ou
b. no Passivo Não Circulante (PNC), quando o parcelamento for exigível após o término do exercício
seguinte.
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Já os juros incidentes sobre as prestações do parcelamento devem sevem ser apropriados ao resultado à
medida em que forem incorridos, obedecendo, dessa forma, o Regime de Competência Contábil. Esse
procedimento se justifica pois referidos juros nada mais são que uma despesa financeira.
Por fim, lembramos que os juros a apropriar deverão ser lançados na mesma conta que registrou
originalmente o parcelamento, sendo que, as parcelas exigíveis até o término do exercício seguinte
deverão ser lançadas no Passivo Circulante (PC) e as parcelas exigíveis após o término do exercício
seguinte deverão ser lançadas no Passivo Não Circulante (PNC), ambas do Balanço Patrimonial da
empresa.
Base Legal: Art. 180 da Lei nº 6.404/1976 (UC: 11/02/15).
4.1) Exemplo Prático - Débito devidamente consolidado em conta
de obrigações:
A título de exemplo, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.,
empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha perante a RFB um débito de Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) relativo a fatos geradores ocorridos até 31/03/20X1, cujo valor consolidado
na data da formalização do pedido, ou seja, em 31/10/20X1, seja de R$ 4.500.000,00 (Quatro milhões e
quinhentos mil reais), conforme demonstra tabela abaixo:
Descrição
Valores hipotéticos (R$)
Valor principal do débito
3.000.000,00
Juros de Mora
900.000,00
Multa de Mora
600.000,00
Valor consolidado do débito
4.500.000,00
Valos das prestações (R$ 4.500.000,00 / 60)
75.000,00
Como podemos verificar, o débito já está devidamente consolidado em conta de obrigações do Passivo
Circulante (PC).
Considerando que está tudo correto contabilmente, a Vivax procedeu com parcelamento do débito junto a
RFB em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da 1ª (primeira) parcela no
próprio mês da formalização do pedido, o que gerou uma prestação de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil
reais). Assim, com base nessas informações a empresa deverá efetuar os seguintes lançamentos contábeis:
Pelo registro da formalização do parcelamento, em 31/10/20X1:
D - IPI a Recolher (PC) __________________ R$ 4.500.000,00
C - Parcelamento de IPI a Recolher (PC) __ R$ 1.125.000,00 (4)
C - Parcelamento de IPI a Recolher (PNC) _ R$ 3.375.000,00 (5)
Pelo pagamento da 1ª parcela, em 31/10/20X1:
D - Parcelamento de IPI a Recolher (PC) _ R$ 75.000,00
C - Bco. c/ Movto. (AC) _________________ R$ 75.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
PC: Passivo Circulante; e
PNC: Passivo Não Circulante.
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No que se refere ao registro contábil do pagamento da 1ª (primeira) parcela, a Vivax deverá efetuar
mensalmente (até 31/09/20X6) lançamentos contábeis idênticos relativamente às parcelas que forem sendo
pagas, alterando-se apenas o valor em decorrência da incidência dos juros sobre as prestações, conforme
as condições gerais do parcelamento.
Notas Tax Contabilidade:
(4) Valor a registrar no PC = (R$ 4.550.000,00 / 60 prestações a pagar) X 15 meses até o término do
exercício seguinte.
(5) Valor a registrar no PNC = (R$ 4.550.000,00 / 60 prestações a pagar) X 45 meses após o término do
exercício seguinte.
4.1.1) Registro contábil do juros incidente sobre as prestações:
Continuando nosso exemplo, suponhamos agora que no mês de novembro/20X1, os juros incorridos sobre
o parcelamento da Vivax seja de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais), assim, teríamos agora o seguinte
lançamento contábil para apropriação dos juros incidentes sobre o parcelamento:
Pela apropriação dos juros incidente sobre
D - Juros Passivo (CR-DF) ________________
C - Parcelamento de IPI a Recolher (PC) __
C - Parcelamento de IPI a Recolher (PNC) _
as
R$
R$
R$
prestações do parcelamento 11/20X1:
35.000,00
8.305,08 (6)
26.694,92 (7)
Legenda:
PC: Passivo Circulante;
PNC: Passivo Não Circulante; e
CR-DF: Resultado - Despesas Financeiras.
Notas Tax Contabilidade:
(6) Valor a registrar no PC = (R$ 35.000,00 / 59 prestações restantes) X 14 meses até o término do
exercício seguinte.
(7) Valor a registrar no PNC = (R$ 35.000,00 / 59 prestações restantes) X 45 meses após o término do
exercício seguinte.
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 26/05/2013 e atualizado em 04/03/2015, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua
reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Parcelamento de tributos e contribuições federais
(Area: Manual de Contabilização). Disponível em: http://www.taxcontabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=186. Acesso em: 22/03/2015.
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Empresa limpa
Aspectos práticos da rotina da área de compliance e seu
posicionamento
17 de março de 2015, 9h47
Por Bruno Strunz
Após a entrada em vigor da Lei da Empresa Limpa (12.846/2013) e os recentes escândalos de corrupção,
não deveria ser novidade que compliance é um dos temas mais debatidos atualmente no mundo
empresarial. Entretanto, pouco se discute sobre os aspectos práticos da rotina da área de compliance,
como, por exemplo, o seu posicionamento perante as demais áreas da empresa. Neste contexto, um tema
interessante a ser analisado é: o trabalho do compliance officer se resume a dizer “não”? Com o perdão do
trocadilho: é claro que não!
A área de compliance deve investigar, perguntar, pesquisar e buscar todas as informações necessárias para
que possa tomar uma decisão embasada, e não simplesmente dizer “não” diante do primeiro sinal de
alerta. Contar com as áreas de negócio como parceiras do problema e não inimigas, de forma que todos
cheguem conjuntamente à melhor decisão para a empresa, é uma excelente estratégia — ou alguém quer
assumir a responsabilidade por expor negativamente a empresa? Focar nos problemas ao invés das
pessoas, acima de metas, frustrações, aspirações, etc., também é um grande aliado nessas horas. Vale
recordar uma regra de ouro que auxiliará na tomada de decisão e, considerando a recente operação "lava
jato", serve como uma ótima ferramenta durante as discussões: Se o jornal de amanhã divulgasse esta
contratação/operação, vocês acreditam que esta notícia afetaria negativamente a empresa?
Diante deste cenário, logo surge a dúvida: o que fazer quando, mesmo diante de uma postura contributiva
da equipe de compliance, a área de negócios passa por cima da sua recomendação? Levando-se em
consideração o rigor das penalidades da Lei da Empresa Limpa (multas, perdimento de bens e até
dissolução compulsória da empresa), este tipo de desvio de conduta não pode ser ignorado. Nesta
hipótese, o programa deveria permitir um reporte direto ao Conselho da empresa (ou órgão equivalente),
para que este tipo de desvio não ocorra, sendo que o suporte da alta administração é elemento essencial
nestas situações. Vale destacar que a atitude do compliance officer nestes casos conta muito, devendo
fugir do conformismo e famoso “sempre foi assim”! A maioria das quebras de paradigma demanda
adaptação e por vezes somente ocorre pela dor. As pessoas podem demorar mais ou menos tempo para
aderir à nova cultura, mas se o responsável pela área relaxar, elas seguirão o exemplo.
Por essa razão, as empresas devem gastar tempo e energia na escolha do seu compliance officer, que,
independentemente da formação acadêmica, deverá ser uma pessoa que personifique o espírito de dono
dentro da organização e se esforce para construir (ou melhorar) uma cultura de ética e integridade na sua
empresa, e, como parte de um círculo virtuoso, também nos seus fornecedores e parceiros.
Bruno Strunz é coordenador da área de compliance corporativo do WZ Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2015, 9h47
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Seguro-Desemprego via Web Será Obrigatório a
partir de Abril
13/03/2015
Em notícia divulgada pelo Ministério do trabalho e Emprego, será obrigatória a partir de 01/04/2015 a
utilização da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de
dispensa do trabalhador.
Veja abaixo íntegra da notícia publicada.
A partir de abril todos os empregadores, ao informar o Ministério do Trabalho e Emprego da dispensa do
trabalhador para fins de recebimento do benefício Seguro-Desemprego, terão de fazê-lo via sistema. A
medida é uma determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e
torna obrigatório, a partir de 31 março de 2015, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de
seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador.
O uso do aplicativo Empregador Web já ocorre via Portal Mais Emprego do MTE para preenchimento de
requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) on line, porém ainda
não é obrigatório. O uso do Empregador Web permite o preenchimento do Requerimento de SeguroDesemprego e Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados
enviados ao Ministério. Os atuais formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de
Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do
Ministério do Trabalho e Emprego somente até o dia 31 de março, quando o envio via Empregador Web
passa a ser obrigatório.
Empregador Web – O Sistema SD – Empregador Web foi criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego
– MTE com a finalidade de viabilizar o envio dos requerimentos de Seguro-Desemprego pelos
empregadores via internet, agilizando assim o atendimento aos trabalhadores requerentes do benefício,
pois permite a transmissão de informações de trabalhadores e empregadores de forma ágil e segura.
A utilização do Sistema possibilita as empresas mais objetividade, segurança e agilidade no processo,
como, por exemplo, o envio de informações em lote, utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha de
pagamento; a eliminação dos requerimentos adquiridos em papelarias, visto que o mesmo pode ser
impresso em papel comum; agilidade no processo de prestação de informações; redução de gastos com
aquisição de formulários pré-impressos; garantia na autenticidade da informação prestada; além de
possibilitar a designação de um representante procurador, que represente o empregador nas ações relativas
ao cadastro de requerimento do Seguro-Desemprego.
E-Social – O Empregador Web faz parte do projeto E-Social, uma iniciativa do Governo Federal que
pretende unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados,
desburocratizando procedimentos, visto que uma única informação atenderá a diversos órgãos do governo,
dando transparência as diferentes obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Além disso,
permitirá o cruzamento das informações dos trabalhadores com outras bases de dados governamentais,
assegurando maior segurança em casos de notificações pelo não cumprimento de requisitos legais para
recebimento do benefício.
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IRPF - Carnê-Leão - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Federal - 2015/4037
Sumário
Introdução
I - Incidência
II - Rendimento Bruto
III - Deduções
IV - Base de Cálculo
V - Apuração do Imposto Mensal Devido
VI - Prazo de Recolhimento
VII - Recolhimento Fora do Prazo
VIII - Exemplo de Apuração do Carnê-Leão
IX - Instruções para Preenchimento do DARF
X - Falta de Recolhimento do Carnê-Leão
X.1 - Em atraso por iniciativa do contribuinte
X.2 - Falta de recolhimento verificada pelo fisco nas malhas ou em ação fiscal
XI - Programa multiplataforma para o ano calendário de 2014
XI.1 - Orientação para a utilização do Programa multiplataforma a partir do ano-calendário de 2015
XII - Aplicativo para dispositivos móveis - APP Carnê-Leão
Introdução
O carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda, a que está sujeito o contribuinte, pessoa
física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.
Os valores pagos, por pessoa jurídica ou física, a título de remuneração por vínculo empregatício estão sujeitos a
retenção pela fonte pagadora, não ao pagamento do carnê-leão.
Neste Roteiro trataremos das regras gerais para a apuração e recolhimento via carnê-leão. O texto foi atualizado à
Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 que consolidou as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre
a Renda de Pessoas Físicas (IRPF), tendo revogado a Instrução Normativa RFB nº 1.142/2011, que tratava do
assunto.
Por meio da Medida Provisória nº 644/2014, foram divulgados os valores da tabela progressiva mensal do
imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, a ser aplicada a partir do anocalendário de 2015. Contudo, teve seu prazo de vigência encerrado em 29.8.2014 por meio do Ato
Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 35/2014.
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I - Incidência
Está sujeita ao pagamento mensal do imposto, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes
situadas no exterior, rendimentos tributáveis não sujeitos ao desconto na fonte.
Fundamentação: art. 106, "caput" do Decreto nº 3.000/1999 - RIR/99; art. 53 da Instrução Normativa RFB nº
1.500/2014.
II - Rendimento Bruto
São tidos como rendimentos brutos os valores efetivamente recebidos no mês, provenientes de:
a) honorários de profissões liberais (médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos, decoradores,
veterinários, etc.) quando recebidos de pessoas físicas;
Quando os honorários forem provenientes de sociedade formada por esses profissionais, não há sujeição
ao carnê-leão, pois neste caso trata-se de receita de pessoa jurídica. Entretanto, a Lei não admite a
constituição de firma individual para o exercício pessoal dessas profissões.
b) emolumentos e custas dos serventuários da Justiça como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando
não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; independentemente de a fonte pagadora ser pessoa
física ou jurídica;
c) rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão
judicial, inclusive alimentos provisionais;
Sujeitam-se também ao carnê-leão os valores recebidos a esse título por menores.
d) rendimentos pagos por fontes situadas no exterior;
Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais à taxa de câmbio do dólar dos Estados
Unidos da América, fixada para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do recebimento. Ver Tabela do Valor do Dólar dos Estados Unidos.
FUNCIONÁRIOS DO BANCO MUNDIAL - Sobre o tratamento tributário da remuneração paga pelo Banco
Mundial aos funcionários brasileiros residentes no Brasil, ver Parecer Normativo nº 3/1996, da COSIT.
e) acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente
na fonte ou objeto de tributação definitiva;
f) rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas;
O proprietário que cede imóvel gratuitamente (comodato) a pessoa que não seja seu cônjuge ou parente
de primeiro grau, deverá incluir como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual o valor locativo
do imóvel. Entende-se por valor locativo o correspondente a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser
adotado o constante da guia do IPTU do ano calendário da declaração de ajuste.
g) rendimentos da prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros e prestação
de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
São tributáveis, no mínimo, os seguintes percentuais dos rendimentos provenientes desses serviços:
a) dez por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga e da prestação de serviços com
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
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b) sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
h) rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos,
pedras preciosas e semipreciosas por ele extraídos.
São tributáveis, no mínimo, dez por cento do rendimento total percebido pelo garimpeiro.
Quando o garimpeiro mantém a seu serviço, no garimpo, trabalhadores igualmente inscritos na categoria
profissional de garimpeiro, os rendimentos obtidos não se sujeitam ao carnê-leão, pois nesse caso trata-se
de firma individual, equiparada a pessoa jurídica.
A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao
garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido
pela empresa compradora, nos demais casos.
Fundamentação: arts. 45, I, 106 e 107 do Decreto nº 3.000/1999 - RIR/99.
III - Deduções
Dos rendimentos especificados no tópico II, a pessoa física poderá deduzir:
a) o total das despesas pagas em decorrência da atividade, e comprovadas por documentação idônea, apuradas
em cada mês, em Livro caixa;
O Livro caixa só poderá ser utilizado no caso de rendimentos auferidos do trabalho não assalariado,
prestado por profissionais liberais; por titulares dos serviços notariais e de registro (cartórios) e por
leiloeiros.
Sobre livro-caixa, veja o nosso Roteiro: "IRPF - Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física
(DIRPF) - Despesas escrituradas no livro caixa - Roteiro de Procedimentos".
b) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pagas no
mês;
A contribuição previdenciária do próprio contribuinte não deve ser lançada como despesa no Livro-caixa,
pois é deduzida à parte.
c) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo
homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A do Código de Processo Civil; e
d) Dedução por dependente:
Ano-calendário
Quantia por dependente (em R$)
2010
150,69
2011
157,47
2012
164,56
2013
171,97
2014 e meses de janeiro a março de 2015
179,71
A partir do mês de abril de 2015
189,59
A tabela acima foi consolidada na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Entretanto, a redação da
Instrução Normativa RFB nº 1.142/2011 trazia a seguinte redação:
Art. 4º ...
§ 1º ...
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II - a quantia, por dependente, de:
a) para o ano-calendário de 2011:
1. R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), nos meses de janeiro a março; e
2. R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), nos meses de abril a dezembro;
b) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de
2012;
c) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013; e
d) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014.
As deduções mencionadas nas letras "b" a "d", só podem ser utilizadas se não tiverem sido consideradas
na determinação da base de cálculo do IR - Fonte incidente sobre outros rendimentos percebidos de
pessoas jurídicas, no mês.
Fundamentação: arts. 74 e 75 do Decreto nº 3.000/199 - RIR/99; arts. 52, 53 e 56 da Instrução Normativa RFB nº
1.500/2014; art. 4º da Lei nº 9.250/1995, alterada pela Medida Provisória nº 670/2015.
IV - Base de Cálculo
Constitui base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal do imposto a diferença entre os rendimentos brutos e as
deduções. (Ver Título III - Deduções)
Fundamentação: arts. 53 a 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
V - Apuração do Imposto Mensal Devido
O imposto a recolher, em reais, é apurado mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês da percepção
dos rendimentos.
A base de cálculo apurada em reais deve ser submetida às seguintes tabelas:
a) para a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
Até 1.903,98
b) para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15
Até 1.787,77
1. Vide: Tabelas Progressivas Mensais IR a partir de 1996.
2. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTE SITUADA NO EXTERIOR - O contribuinte que houver
recebido seus rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento
mensal, poderá compensar o imposto cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que
haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil. O valor compensado
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não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos rendimentos de fontes no
exterior e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.
Fundamentação: art. 111 do Decreto nº 3.000/1999 - RIR/99; art. 1º da Lei nº 11.482/2007; alterada pela Medida
Provisória nº 670/2015; arts. 65 a 67 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
VI - Prazo de Recolhimento
O imposto deverá ser recolhido, pelo valor original apurado, até o último dia útil do mês subsequente àquele em
que os rendimentos tiverem sido percebidos.
Se o último dia do mês do recolhimento não for útil, o vencimento não se prorroga. Da mesma forma, nos
municípios em que, na data acima não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado.
Fundamentação: arts. 112 e 852 do Decreto nº 3.000/1999 - RIR/99.
VII - Recolhimento Fora do Prazo
Os recolhimentos efetuados fora do prazo legal ficam sujeitos ao pagamento de multa e juros moratórios, na forma
do tópico X.
Fundamentação: art. 106 da Instrução Normariva RFB nº 1.500/2014.
VIII - Exemplo de Apuração do Carnê-Leão
Admitindo-se que, um contribuinte percebeu no mês de março/2015 a importância de R$ 25.000,00 e escriturou no
Livro caixa despesas no valor total de R$ 13.500,00. Considerando, ainda, que esse contribuinte tem 04
dependentes e recolheu em 15.03.2015, a título de contribuição previdenciária, R$ 250,00, o seu imposto será
assim calculado:
Determinação da base de cálculo
Apuração do imposto
Rendimentos (...) 25.000,00
BASE DE CÁLCULO (...)10.531,16
Deduções:
Aplicação da Tabela Progressiva:
- Livro Caixa (...) 13.500,00
Alíquota (27,5%) (...) 2.896,06
- (4) dependentes x R$ 179,71 = 718,84
Parcela a deduzir (...) 826,15
- Contribuição Previdenciária. 250,00
Valor do imposto (...) 2.069,91
BASE DE CÁLCULO (...) 10.531,16
IX - Instruções para Preenchimento do DARF
O DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) deverá ser preenchido em 2 vias, conforme modelo
abaixo:
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
02 PERÍODO DE
APURAÇÃO
30.04.2014
Documento de Arrecadação de Receitas Federais
DARF
03 NÚMERO DO CPF OU
CGC
111.111.11111
04 CÓDIGO DA RECEITA
0190
05 NÚMERO DE
REFERÊNCIA
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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01 NOME/TELEFONE
06 DATA DE VENCIMENTO
31.05.2014
Veja no verso instruções para preenchimento
07 VALOR DO PRINCIPAL
2.069,91
08 VALOR DA MULTA
09 VALOR DOS JUROS E/OU
ENCARGOS DL 1.025/69
ATENÇÃO
10 VALOR TOTAL
É vedado o recolhimento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal cujo valor total seja inferior a R$ 10,00. Ocorrendo tal situação, adicione esse valor ao
tributo/contribuição de mesmo código de períodos subsequentes, até que o total seja igual ou
superior a R$ 10,00.
11 AUTENTICAÇÃO
BANCÁRIA (SOMENTE NAS
1ª E 2ª VIAS)
2.069,91
Fundamentação: Instrução Normativa SRF nº 81/1996.
X - Falta de Recolhimento do Carnê-Leão
X.1 - Em atraso por iniciativa do contribuinte
Verificando o contribuinte atraso no recolhimento do carnê-leão devido, o débito poderá ser saldado, com
acréscimo legais, na forma a seguir:
a) Valor original da receita (campo 07 do DARF)
Valor em reais, apurado como no exemplo acima.
b) Multa de mora (campo 08 do DARF)
O percentual da multa deverá ser aplicado sobre o valor expresso no campo 07 do DARF.
A multa de mora é calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, a partir do 1º (primeiro) dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu
pagamento, conforme art. 61 da Lei nº 9.430/1996.
c) Juros de mora (campo 09 do DARF)
Nos pagamentos do carnê-leão em atraso, devidos a partir do mês de referência 01/95, incidem juros de mora
calculados de acordo com a tabela prática publicada mensalmente. Vide Tabelas Práticas: Acréscimos Legais.
1 - O percentual de juros devidos deverá ser aplicado sobre o valor expresso no campo 07 do DARF;
2 - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento;
3 - O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de
1%;
4 - O percentual dos juros de mora a partir de 1º.04.95 é equivalente à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
O carnê-leão vencido até janeiro de 1997, referente a fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de
1996, não deverá ser recolhido, se os rendimentos que o geraram foram incluídos na declaração de ajuste
anual do ano calendário de 1996, entregue em 1997.
Fundamentação: art. 106 da Instrução Normariva RFB nº 1.500/2014.
X.2 - Falta de recolhimento verificada pelo fisco nas malhas ou em ação fiscal
Nos termos do inciso II, do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, será aplicada multa de 50%, exigida isoladamente, sobre o
valor do pagamento mensal que deixou de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na
declaração de ajuste, no caso de pessoa física.
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Fundamentação: art. 44, II da Lei nº 9.430/1996.
XI - Programa multiplataforma para o ano calendário de 2014
A Instrução Normativa RFB nº 1.447/2014 aprovou, para o ano calendário de 2014, o programa multiplataforma
Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em
computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.
O programa pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra
pessoa física ou de fonte situada no exterior.
O programa é composto por:
a) 1 (um) instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows;
b) uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que possuam
máquina virtual Java (JVM), versão 1.7 ou superior, instalada.
Os dados apurados pelo programa poderão ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2015, ano calendário de 2014, quando da sua
elaboração.
1. O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
2. PROGRAMA PARA CÁLCULO DO CARNÊ-LEÃO E LIVRO-CAIXA ELETRÔNICO - Os programa, de
uso facultativo, foram aprovados pelos seguintes atos normativos:
01 - ano-calendário de 1998 - Instrução Normativa SRF nº 50/1998
02 - ano-calendário de 1999 - Instrução Normativa SRF nº 19/1999
03 - ano-calendário de 2000 - Instrução Normativa SRF nº 05/2000
04 - ano-calendário de 2001 - Instrução Normativa SRF nº 11/2001
05 - ano-calendário de 2002 - Instrução Normativa SRF nº 130/2002
06 - ano-calendário de 2003 - Instrução Normativa SRF nº 274/2002
07 - ano-calendário de 2004 - Instrução Normativa SRF nº 384/2004
08 - ano-calendário de 2005 - Instrução Normativa SRF nº 500/2005
09 - ano-calendário de 2006 - Instrução Normativa SRF nº 620/2006
10 - ano-calendário de 2007 - Instrução Normativa SRF nº 712/2007
11 - ano-calendário de 2008 - Instrução Normativa RFB nº 813/2008
12 - ano-calendário de 2009 - Instrução Normativa RFB nº 916/2009
13 - ano-calendário de 2010 - Instrução Normativa RFB nº 1.000/2010
14 - ano-calendário de 2011 - Instrução Normativa RFB nº 1.106/2010
15 - ano-calendário de 2012 - Instrução Normativa RFB nº 1.241/2012
16 - ano-calendário de 2013 - Instrução Normativa RFB nº 1.327/2013
Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 1.447/2014.
XI.1 - Orientação para a utilização do Programa multiplataforma a partir do ano-calendário de 2015
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014, foram estabelecidas orientações aos contribuintes
quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) a partir do ano-calendário de 2015.
Para fins de utilização do programa, a partir de 1º.1.2015, deverá ser informado o número do registro profissional
dos seguintes contribuintes, por código de ocupação principal, bem como ser identificado pelo número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados:
a) médico (225);
b) odontólogo (226);
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c) fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional (229);
d) advogado (241);
e) psicólogo e psicanalista (255).
Os contribuintes que não utilizarem o programa deverão prestar tais informações nas Declarações de Ajuste Anual
(DAA) do ano-calendário a que se referirem.
Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014.
XII - Aplicativo para dispositivos móveis - APP Carnê-Leão
O Ato Declaratório Executivo Conjunto CODAC/COTEC nº 1/2014 aprovou, para o ano-calendário de 2014, o
aplicativo para dispositivos móveis - APP Carnê-Leão, para elaboração e transferência das informações relativas
ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).
O referido programa poderá ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos
de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.
Contudo, não poderá ser utilizado pelos contribuintes que:
a) são obrigados a utilizar a escrituração eletrônica do Livro Caixa;
b) se submetam ao preenchimento do Plano de Contas; e
c) irão se beneficiar da dedução do Livro Caixa na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física do exercício de 2015, ano-calendário de 2014.
Os dados apurados pelo programa poderão ser armazenados e transferidos para a Declaração do exercício de
2015, ano-calendário de 2014, quando da sua elaboração.
1. O programa é de uso opcional e ficará disponível na loja de aplicativo:
a) Google play, para tablets e smartphones que utilizem o sistema operacional Android; e
b) App Store, para tablets e smartphones que utilizem o sistema operacional iOS.
2. As disposições deste tópico aplicam-se a fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.2014 a
31.12.2014.
Fundamentação: Ato Declaratório Executivo Conjunto CODAC/COTEC nº 1/2014.
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Previna-se dos 4 erros mais comuns no imposto de
renda
É notável que o Brasil continua sendo um dos países com a carga tributária mais alta do mundo
É notável que o Brasil continua sendo um dos países com a carga tributária mais alta do mundo. Isso não
só gera gastos extras como também reduz a competitividade das empresas, especialmente as que não estão
fortemente preparadas para estar sempre em dia com suas obrigações legais. Não é raro que muitos erros
ocorram na hora de declarar o imposto de renda, mas é responsabilidade do contabilista fazer de tudo para
evitá-los e, quando não for possível, resolvê-los o quanto antes.
Quer aprofundar-se um pouco mais sobre o tema e reduzir as chances do seu cliente de ter problemas com
essa questão? Então leia o texto a seguir e previna-se dos erros mais comuns no imposto de renda:
Declarar qualquer doação entre as que possuem incentivo fiscal
A possibilidade de abater doações do imposto de renda é uma prerrogativa interessante que o governo
concede tanto para pessoas físicas quanto para empresas que querem ter responsabilidade social e
direcionar parte do seu capital de forma específica para uma instituição que simpatize ou queria contribuir.
No entanto, isso não quer dizer que toda e qualquer doação para projetos sociais possam ser deduzidas.
São dedutíveis apenas aquelas que se destinarem para instituições que possuam cadastro no governo e
tenham incentivo tributário. Dentre as principais alternativas estão: projetos com aprovação do Ministério
da Cultura, como os que se enquadram na Lei Rouanet e na lei de incentivo para atividades Audiovisuais,
projetos com aprovação do Ministério do Esporte e que se enquadrem na Lei de Incentivo ao Esporte,
Fundos municipais, estaduais e federais da criança, do adolescente (enquadradas do Estatuto da Criança de
do Adolescente) e do idoso, entre outros.
Digitação errada no campo de valores
Esse erro é extremamente banal, mas é mais comum do que imaginamos. O contabilista não pode ter esse
tipo de desatenção, sob pena de ver a declaração cair na malha fina. Um problema recorrente é digitar com
mais de duas casas decimais.
É importante notar que o programa de declaração não aceita mais o ponto como separador dos centavos,
pois isso gerava muitos erros. Se nada for digitado, automaticamente se acrescentarão dois zeros após a
vírgula.
Erros na ficha de rendimentos tributáveis
Além de corretas, as informações precisam estar completas. Quando faltam informações, fica impossível
para a Receita Federal cruzar os dados e saber se o que está declarado ali realmente está correto. Um dos
problemas mais encontrados é não informar corretamente, ou até não informar, o CNPJ das fontes
pagadoras no campo apropriado.
Informar dados incompatíveis com os comprovantes de rendimentos
Esse tipo de informação precisa ser meticulosamente checado antes de ir para a declaração. Lançar valores
diferentes dos que estão nos comprovantes de rendimento fornecidos pela fonte pagadora é
imprescindível. Caso você tenha certeza que elas estão incorretas, preste as informações adequadas na
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declaração e solicite imediatamente um novo comprovante para a fonte pagadora, tendo em mente que
você precisa retificar o quanto antes as informações que foram prestadas.
Esses são alguns dos erros mais comuns no imposto de renda. Como podemos ver, a maioria é fruto de
leve desatenção ou hábitos nocivos, mas que podem ser facilmente evitáveis. Fique ligado na hora de fazer
a declaração dos seus clientes: cair na malha fina vai dar muito mais trabalho!
Link: http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/previna-se-dos-4-erros-mais-comuns-no-imposto-de-renda
Preços de Transferência
O desafio das multinacionais que atuam no Brasil
Publicado por Pedro Leonardo Stein Messetti - 5 dias atrás
A legislação brasileira de preços de transferência é conhecida por sua complexidade e por estar
disciplinada de maneira bastante diversa da legislação internacional (“guidelines” da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE).
Na prática, as empresas globais costumam ter dificuldades para adequar suas políticas “intercompany” ao
modelo brasileiro e, como consequência, enfrentam um grande desafio para impedir que o ônus decorrente
desta legislação inviabilize suas atividades no Brasil.
Dentre os obstáculos, destacam-se as margens de lucro pré-fixadas e as limitações ao planejamento
tributário.
Margens de Lucro Pré-Fixadas
A maioria das empresas realizam seus cálculos de preços de transferência com base em margens de lucro
pré-fixadas, pois esta é uma característica dos métodos de cálculo que não dependem de informações
externas (ou seja, que dependem exclusivamente das informações que as empresas possuem em suas
próprias bases de dados).
Este contexto é oneroso na medida em que a lucratividade exigida por tais métodos se afasta da realidade
do mercado.
Cabe mencionar que existe a possibilidade de se pleitear a redução das margens de lucro pré-fixadas,
contudo, devido aos termos e condições impostos pela legislação, esta alternativa costuma ser inviável.
Planejamento Tributário - Limitações das Regras de TP
É comum que as empresas se planejem para reduzir a carga tributária incidente sobre suas operações.
Todavia, as características da legislação brasileira limitam bastante esta prática no que se refere aos preços
de transferência.
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Dentre essas características destacam-se:
(i) a obrigação de os cálculos serem realizados em bases anuais, por produto e por fornecedor (ou por
cliente);
(ii) a impossibilidade de se compensar ajustes entre produtos diferentes; e
(iii) a fórmula matemática prevista para o método do Preço de Revenda Menos Lucro – PRL, principal
método de cálculo das importações, depende de variáveis que estão condicionadas a eventos futuros.
Em linhas gerais, as referidas variáveis exigidas para o método PRL são: (i) custo de aquisição; (ii) custo
do produto vendido; e o (iii) preço de venda. Por essas variáveis dependerem de eventos futuros, elas
podem ser influenciadas por fatores externos (por exemplo, variação cambial e condições de mercado) que
fogem ao controle das empresas.
Alternativa – Acompanhamento Periódico
Tendo em vista as características e limitações expostas acima, as empresas podem (e devem) adotar uma
postura preventiva, ou seja, analisar regularmente suas operações, realizando cálculos parciais, para
identificar os produtos que geram ajustes de preços de transferência, e os que apresentam margem
favorável (itens que continuariam sem gerar ajuste mesmo que seu preço praticado fosse maior nas
importações, ou menor nas exportações).
A referida análise deve ser realizada por empresa vinculada e tem o intuito de que, nas operações futuras,
o preço dos produtos com margem favorável seja compensado com o preço daqueles que estiverem
gerando ajuste de preços de transferência (e vice-versa).
Por fim, é importante notar que este procedimento pode, ao final do ano-calendário, reduzir
significativamente, ou até mesmo eliminar, os ajustes de preços de transferência. E, em alguns casos, este
resultado pode ser obtido, sem prejudicar o valor médio dos produtos negociados com cada pessoa
vinculada localizada no exterior.
Grávida receberá indenização de entidade após assédio moral
Uma assistente de atendimento da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Médicos de Porto Alegre (Unicred)
receberá indenização de R$ 15 mil por assédio moral após retorno de licença-maternidade.
Além de ser transferida de sua unidade de trabalho após o fim da licença, a colaboradora foi rebaixada de
função. A empresa, por sua vez, alegou que apesar da mudança, ela obteve ganho salarial.
Mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento contra a
cooperativa, após não conhecer recurso de revista do caso. A corte concluiu que a condenação se baseou
nas provas do processo, que, segundo a Súmula 126, não podem ser reexaminadas.
Especialista em previdência privada, a assistente prestava atendimento às agências ligadas à Unicred Porto
Alegre. Em abril do ano de 2008, soube da gravidez e, devido a complicações por descolamento da
placenta, acabou por licenciar-se de julho até novembro, num intervalo de até cinco meses.
Segundo ela, a licença foi questionada pela empresa e pelo gerente da agência. Este, conforme
testemunhas, considerava a gravidez um problema porque a funcionária era a única especializada em
previdência privada. O gerente teria ainda sugerido que a trabalhadora fizesse um aborto.
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Represália
Após o final da licença-maternidade, a funcionária foi transferida para agência menor, na função de caixa.
A determinação foi entendida como represália pela trabalhadora. Ela acrescentou também que sofreu
pressão psicológica para pedir demissão.
O juízo da primeira instância, diante da ausência de contraprova da empresa, cuja única testemunha não
soube dizer o motivo da transferência, concluiu presentes os elementos configuradores do assédio moral.
A decisão estabeleceu indenização em R$ 15 mil.
Sem conseguir reformar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Unicred
recorreu ao TST sustentando não ter havido assédio moral, e que a alteração de funções trouxe melhores
condições de desempenho, com acréscimo de salário correspondente, o que descaracterizaria o abuso de
poder.
Mas o relator do caso no tribunal superior, o ministro José Roberto Freire Pimenta, manteve a decisão
proferida pelas duas instâncias de menor grau. Ele se fundamentou no argumento de que o tribunal
Regional concluiu pela existência de provas capazes de demonstrar, inequivocamente, a ocorrência do
dano. Assim, disse Pimenta, seria incabível qualquer modificação em função das alegações da Unicred no
recurso de revista. A decisão do tribunal foi unânime.
DCI-SP
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