DIREITO ELEITORAL

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DIREITO ELEITORAL
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Resumo: Direito Eleitoral
– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Resumo de Direito Eleitoral
Assunto:
DIREITO ELEITORAL
Autores:
ANNA CAROLINA RESENDE MAIA
GILBERTO BARROSO
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
DIREITO ELEITORAL
I.
ALISTAMENTO ELEITORAL
1. CONCEITO
Consiste no reconhecimento da condição de eleitor, que corresponde à aquisição da
cidadania, determinando a inclusão do nome do alistando no corpo eleitoral. Formaliza,
portanto, a inscrição eleitoral, para que possa ser exercida a obrigação ou a faculdade do
voto.
O processo de alistamento é iniciado por requerimento do interessado.
O rígido controle sobre o processo de alistamento justifica-se por ser esse ato o primeiro
componente do sistema eleitoral, e eventuais fraudes verificadas nessa fase podem
comprometer a lisura do futuro pleito.
Naqueles casos em o voto é obrigatório (alfabetizados, entre 18 e 70 anos), o requerimento
de inscrição constitui-se em dever.
O pedido deve ser feito dentro de um ano, a contar do atingimento da idade mínima, ou da
nacionalização, sob pena de multa (3 a 10% do sal-mínimo). O artigo 8º do CE, que
disciplina essa multa, diz ela será imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral.
Por outro lado, não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral
até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar
dezenove anos.
2. LOCAL
Via de regra, o alistamento realiza-se no cartório eleitoral. A legislação também admite o
deslocamento do juiz eleitoral a outro local, dentro de sua jurisdição, para receber os pedidos
de alistamento. Diz o artigo 43 do CE:
“Art. 43. O alistamento apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em
fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior”.
•
•
Essa mobilidade funcional somente é permitida aos juizes eleitorais, e nunca aos
funcionários da Justiça.
No caso de eleitores cegos, o artigo 50 do CE ordena que o juiz eleitoral se desloque
até o respectivo estabelecimento de proteção, em data previamente fixada, para
alistá-los.
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3. EFEITOS
Os principais efeitos do alistamento são:
• permite determinar a condição do eleitor: a legitimidade da situação do eleitor fica
definida com sua inclusão no corpo eleitoral, cuja prova é o título eleitoral, emitido de
acordo com a ordem da inscrição na respectiva zona eleitoral. Sua condição, portanto,
não fica sujeita a apuração e discussão no momento do exercício do voto. Essa
condição de eleitor persiste até que sobrevenha decisão judicial declaratória do
cancelamento ou da exclusão;
•
forma os dados numéricos do alistamento, necessários para a fixação do número de
representantes nas eleições proporcionais. No sistema constitucional atual, o número
de representantes é apurado proporcionalmente à população;
•
oferece maior comodidade ao cumprimento do dever do voto, na medida em que
estabelece a permanente vinculação do eleitor a uma determinada seção eleitoral (46,
§3º, CE). A seção é a menor unidade da estrutura eleitoral, composta do conjunto de
votantes com proximidade domiciliar. Nas capitais, as seções são constituídas de até
500 eleitores, e nos demais municípios, até 400;
•
delimita o termo inicial da incorporação do eleitor ao corpo eleitoral da circunscrição,
para que nela possa concorrer a cargos eletivos. Essa conseqüência decorre da
exigência de domicílio eleitoral como requisito à elegibilidade.
4. REQUISITOS
Predomina, como regra geral, a obrigatoriedade do alistamento dos maiores de 18 anos, de
ambos os sexos.
Ao lado desses, a CF (Constituição Federal), em c/c o CE (Código Eleitoral), trazem as
seguintes figuras:
a) ALISTÁVEIS FACULTATIVOS
- os inválidos (CE)
- os maiores de 70 anos (CF e CE)
- os que se encontrem fora do país (CE);
- os analfabetos (CF);
- os menores entre 16 e 18 anos incompletos (CF).
b) INALISTÁVEIS
- os que não saibam exprimir-se na língua nacional (CE);
- os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos (CE);
- os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório (CF).
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Estando o alistando dentro do rol dos obrigatórios ou facultativos, é iniciado o processo, que
compreende a qualificação e a inscrição (42 do CE).
O requerimento será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser
supridos mediante justificação (artigo 44 do CE):
I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos
Estados;
II - certificado de quitação do serviço militar;
III - certidão de idade extraída do Registro Civil;
IV - instrumento público do qual se infira, por direito ter o requerente idade superior a
dezoito anos (ou dezesseis, pela regra atual da CF) e do qual constem, também, os
demais elementos necessários à sua qualificação;
V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do
requerente.
•
Servirá também para instrução do requerimento a carteira emitida pelos órgãos
criados por lei federal, controladores do exercício profissional (Lei 7444/85 –
alistamento eletrônico).
•
Será devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes do modelo
oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos. Trata-se de rejeição
preliminar, que abrange qualquer dos requisitos formais prévios do requerimento.
•
O requerimento deve ser assinado na data de sua apresentação, e o CE exige que o
funcionário da Justiça Eleitoral ateste terem sido a data e a assinatura lançadas na
sua presença.
•
Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de
alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a
aposição do nome com as letras do referido alfabeto.
5. Processo
O eleitor deve comparecer ao cartório ou outro local previamente definido, para subscrever o
formulário.
O recebimento do pedido compete aos funcionários da Justiça Eleitoral ou ao juiz. Qualquer
desses agentes acompanhará a aposição da data e da assinatura do documento, atestando,
a seguir, tal fato. Se o requerente não souber assinar, será tirada a impressão digital de seu
polegar direito, e o funcionário atestará o fato (Lei 7444/85).
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A apresentação de fotografia foi dispensada pela Lei 7444/85, que introduziu o alistamento
eletrônico.
O decurso do processo é facultado aos partidos políticos, para fiscalização.
O pedido será submetido à apreciação do juiz eleitoral, nas 48h subseqüentes.
•
Poderá o juiz, se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer
outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o
alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça
pessoalmente à sua presença.
•
Depois de sanadas quaisquer dúvidas, o juiz deferirá o pedido, datando e assinando o
título e a folha individual. A lei veda expressamente a assinatura desses documentos
pelo juiz antes do deferimento do pedido. Tal ato constitui ilícito penal eleitoral (45,
§11, CE).
•
Se o pedido for indeferido, caberá recurso ao TRE.
6. ALISTAMENTO ELETRÔNICO
Foi introduzido pela Lei 7444/85.
Diz o artigo 1º desta Lei:
“Art 1 º - O alistamento eleitoral será feito mediante processamento eletrônico de dados.
Parágrafo único - Em cada Zona Eleitoral, enquanto não for implantado o processamento eletrônico de
dados, o alistamento continuará a ser efetuado na forma da legislação em vigor na data desta Lei”.
7. FASES DO ALISTAMENTO
O alistamento pode ser realizado a qualquer tempo, salvo no período entre os 150 dias
anteriores à eleição e até que se concluam na zona eleitoral os trabalhos de apuração e
diplomação dos eleitos.
O artigo 91 da Lei 9504/97 determina que “Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de
transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição”.
Essa Lei alterou a regra anterior, do artigo 67 do CE, que falava em antecedência de 100
dias.
Sobre a retomada do alistamento, estabelece o artigo 70 do CE: “O alistamento reabrir-se-á
em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral”.
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Visando dar a maior publicidade possível ao processo de alistamento, o CE ordena que o juiz
eleitoral de cada seção:
“Art. 68. Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69 (sexagésimo nono) dia
anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva zona e
proclamará o número dos inscritos até as 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que comunicará
incontinente ao Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama, e fará público em edital, imediatamente
afixado no lugar próprio do juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando nele o nome do
último leitor inscrito e o número do respectivo título, fornecendo aos diretórios municipais dos partidos
cópia autêntica desse edital.
§1º
Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do
telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia deste
fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes
dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente
ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.
§2º
O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido depois de
esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do Art. 291”.
Quanto aos prazos de entrega dos títulos, estabelece o CE (69):
- resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência: até 30 dias antes da
eleição;
- segunda via: até a véspera do pleito.
Fiscalização do TSE
A Lei 9504/97 introduziu método de controle automático do TSE, sobre o alistamento e a
transferência, nos termos do artigo 92:
“Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará
de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:
Io total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento
superior ao do ano anterior;
II o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de
idade superior a setenta anos do território daquele Município;
III o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para
aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
8. CANCELAMENTO E EXCLUSÃO
As inscrições eleitorais são permanentes, habilitando o eleitor ao direito de sufrágio nos
pleitos que se realizarem dentro da área política a que pertence. Essa condição persiste até
que sobrevenha decisão judicial impondo o cancelamento da inscrição e a exclusão do
eleitor.
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As causas de cancelamento de inscrição estão no artigo 71 do CE:
a)
a infração dos artigos 5º e 42: trata-se das inscrições obtidas com desrespeito às
vedações legais:
(1)
dos que não saibam exprimir-se na língua nacional;
(2)
dos que estavam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos;
(3)
dos conscritos;
(4)
dos que não são domiciliados no local do alistamento. O cancelamento,
portanto, refere-se à existência de vício ‘ab origine’, que não se convalida pelo
decurso do tempo;
b)
a suspensão ou perda dos direitos políticos;
c)
a pluralidade de inscrição: o cancelamento da inscrição em pluralidade obedecerá à
seguinte ordem (75 CE):
(1)
da inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
(2)
daquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
(3)
daquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última
eleição; e
(4)
da mais antiga;
1)
o falecimento do eleitor;
2)
deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
Há, ainda, uma hipótese genérica de cancelamento de inscrições (em processo de ‘revisão’),
trazida pela Lei 4961/66, que acrescentou §4º ao artigo 71 do CE:
“§4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o
Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção
comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as
recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições
correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão”.
Na linguagem do CE, a exclusão aparece como o resultado final do processo, instaurado
diante de uma causa de cancelamento de inscrição. Diz o artigo 72, ‘caput’, do CE: “Durante
o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente”.
O parágrafo único do artigo 72 determina a anulação dos votos, no seguinte caso:
“Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das
decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou
Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer
representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário”.
O termo ‘exclusão’ é também usado pelo CE para designar o próprio procedimento que visa
o cancelamento da inscrição. Nesse sentido, os artigos 73 e seguintes do CE, que
estabelecem o rito do processo:
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“Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por
delegado de partido.
Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver
conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa
de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.
Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:
I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:
II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão
contestar dentro de 5 (cinco) dias;
III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:
I - retirará, da respectiva pasta, a folha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para
"Anotações" e juntá-la-á ao processo de cancelamento;
II - registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição;
III - excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;
IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno
preenchimento dos mesmos;
V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.
Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as
formalidades previstas nos nºs. II e III do artigo 77.
Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional,
interposto pelo excluído ou por delegado de partido.
Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua
qualificação e inscrição”.
9. FISCALIZAÇÃO PARTIDÁRIA
Os partidos estão legalmente habilitados a acompanhar todos os trabalhos sobre o ingresso
e a exclusão no corpo eleitoral, exercendo ampla atividade de fiscalização.
Essa participação está expressa no artigo 66 do CE:
“Art. 66. É lícito aos partidos políticos, por seus delegados:
I - acompanhar os processos de inscrição;
II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor
cuja exclusão esteja sendo promovida;
III - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os
documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias”.
Diante da disciplina legal, os partidos políticos realizam todas essas atividades na condição
de parte, não se limitando apenas a formular representação e deixar tudo a critério da Justiça
Eleitoral. A lei lhes outorgou posição p/ que possam diretamente promover as medidas
necessárias à lisura do alistamento, instaurando o contencioso eleitoral adequado.
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Nesses atos, os partidos são representados por seus delegados credenciados, no seguinte
número:
-
perante o juízo eleitoral: 3 delegados;
perante o TRE: 4 delegados;
perante o TSE: 5 delegados;
O delegado credenciado junto ao TRE poderá representar o partido junto a qualquer juízo do
Estado, assim como o delegado credenciado perante o TSE poderá representar o partido
perante qualquer TRE ou juízo eleitoral (66, §4º).
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II.
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DOMICÍLIO ELEITORAL E SUA TRANSFERÊNCIA.
DOMICÍLIO ELEITORAL
O domicílio eleitoral, via de regra, deve ser o local de domicílio civil do eleitor.
Esse princípio está consagrado no artigo 46, §3º, I, do CE: “O eleitor ficará vinculado
permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título, salvo (...) se se transferir de zona
ou Município hipótese em que deverá requerer transferência”.
Entretanto, como exceção o parágrafo único do artigo 42 permite q o alistando q tenha mais
de um domicílio escolha qualquer deles como domicílio eleitoral:
“Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do
requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.
Há casos, entretanto, que a lei não dá margem à escolha do domicílio civil. Assim é o caso
do funcionário público, cujo domicílio será obrigatoriamente o local de seu ofício. Todavia,
admite-se que o funcionário público transferido deixe de requerer sua transferência de
inscrição eleitoral, mantendo inalterada sua inscrição de origem, pois não lhe é imposta
obrigatoriamente a transferência.
Por outro lado, se o funcionário público requerer transferência eleitoral para um lugar
diferente daquele onde exerce suas funções, esse pedido não pode ser deferido, pois seu
domicílio deverá ser o da sede da repartição. Nesse caso, faltar-lhe-ia condição para
requerer a transferência, pois não poderia fazer prova de que reside em local diferente da
repartição.
2.
TRANSFERÊNCIA
Com a mudança de seu domicílio, portanto, cabe ao eleitor pleitear ao juiz da nova zona
eleitoral a sua transferência.
A transferência pode ser:
-
dentro do mesmo município, para zona diferente;
para município diferente, pertencente a zona diferente; e
para município diferente, pertencente à mesma zona;
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Nos dois primeiros casos, o procedimento envolve duas autoridades judiciárias distintas; na
terceira hipótese, apenas um juiz estaria envolvido, pois jurisdiciona a mesma zona.
As regras e processamento da transferência estão nos artigos 55 a 61 do CE:
“Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua
transferência, juntando o título anterior.
§1º
A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
Ientrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data
da eleição (essa antecedência foi alterada para 150 dias, pelo artigo 91 da Lei 9504/97);
II decurso de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou
provada por outros meios convincentes.
§2º
O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência
de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por
motivo de remoção ou transferência.
“Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior, declarado esse fato na petição de
transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do
alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.
§1º
O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama,
esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o
número e a data da inscrição respectiva.
§2º
A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido,
para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.
Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na
imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo
no prazo de dez dias.
§1º
Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido,
devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.
§2º
Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu
a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido
for deferido.
§3º
Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos
do parágrafo anterior.
§4º
Só será expedido o novo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos
parágrafos.
Art. 58. Expedido o novo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no
prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º
do artigo 56.
§1º
Na mesma data comunicará ao juiz da zona de origem a concessão da transferência e
requisitará a "folha individual de votação" (a data da requisição da folha, ao juízo da zona
anterior, vale como data do deferimento da transferência, se esta não puder ser apurada).
§2º
Na nova folha individual de votação ficará consignado, na coluna destinada a "anotações", que
a inscrição foi obtida por transferência, e, de acordo com os elementos constantes do título
primitivo, qual o último pleito em que o eleitor transferido votou. Essa anotação constará
também, de seu título.
§3º
O processo de transferência só será arquivado após o recebimento da folha individual de
votação da Zona de origem, que dele ficará constando, devidamente inutilizada, mediante
aposição de carimbo a tinta vermelha.
§4º
No caso de transferência de município ou distrito dentro da mesma zona, deferido o pedido, o
juiz determinará a transposição da folha individual de votação para a pasta correspondente ao
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novo domicílio, a anotação de mudança no título eleitoral e comunicará ao Tribunal Regional
para a necessária averbação na ficha do eleitor.
Art. 59. Na zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o juiz
tornará as seguintes providências:
Ideterminará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da
folha individual de votação ao juiz requisitante;
II ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;
III comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida
anotação na ficha de seus arquivos;
IV se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo domicílio e,
ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.
Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que
tiver sido realizada antes de sua transferência.
Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
§1º
Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do novo
domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a
Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga.
§2º
Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior, o juiz do
novo domicílio solicitará informações sobre o valor da multa arbitrada na zona de origem, salvo
se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.
§ 3º
O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será comunicado
ao juízo de origem para as necessárias anotações”. (Fávila)
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III. A PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS A IMPORTAR
NA PRIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL.
Os direitos políticos são aqueles que geram a capacidade política, que é a aptidão pública
reconhecida, pela ordem jurídica, ao indivíduo para integrar o poder de sufrágio nacional,
adquirindo a cidadania e ficando habilitado a exercê-la.
A cidadania, ou ‘status civitatis’, possui duas dimensões:
(1)
a ativa, que se traduz na capacidade pessoal de compartilhar do exercício do
sufrágio (‘ius sufragii’); e
(2)
a passiva, que é a capacidade de ter legítimo acesso a cargos públicos (‘ius
homorum’), expressa no direito de concorrer ao recebimento de sufrágios dos
eleitores para a obtenção de mandatos representativos.
O atributo do cidadão se inicia, como visto, pela inscrição eleitoral.
Os direitos políticos estão sujeitos à perda ou à suspensão. No primeiro caso, a privação é
definitiva, e no segundo, temporária.
A matéria está prevista na CF, artigo 15.
“Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
Icancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II incapacidade civil absoluta;
III condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º,
VIII;
Vimprobidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”.
Sobre os efeitos da perda dos direitos políticos no alistamento, diz o artigo 5º, III, do CE:
“Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
(...)
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos”.
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Ademais, a perda que sobrevenha ao alistamento, dará ensejo ao cancelamento da inscrição
e exclusão do eleitor do corpo eleitoral, conforme dispõe o artigo 71 do CE:
“Art. 71. São causas de cancelamento:
(...)
II a suspensão ou perda dos direitos políticos”.
Para dar efetividade a esse mandamento, esse mesmo artigo, em seu §2º, determina:
“§2º
No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente
dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja
comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu”.
Súmula 9 do TSE: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal
transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena,
independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”.
A UNIVERSALIDADE NA AQUISIÇÃO DA CIDADANIA
A aquisição da cidadania plena possui duas dimensões: a ativa, que se traduz na
capacidade pessoal de compartilhar do exercício do sufrágio (direito e o dever de votar); e a
passiva, que se traduz em ter legítimo acesso a cargos públicos, não só os cargos de
provimento eletivo (direito de ser votado).
O ponto requer introdução histórica (evolução das restrições ao direito de votar), lembrandose que a aquisição da cidadania surgiu com o advento do Estado organizado, culminando
com a extinção do voto censitário e da vedação ao voto feminino. Sem isso, não se podia
falar em “vontade geral”.
O princípio da universalidade do sufrágio ou do voto é o que garante, sem restrições, o
direito de votar a todos do povo. Não descaracterizam esse princípio restrições justificadas,
isto é, aquelas que servem para resguardar a própria manifestação de vontade, tais como:
menores de 16 anos, absolutamente incapazes para a vida civil, os conscritos (enquanto
estiverem prestando os serviço militar obrigatório) e os estrangeiros. Deve-se entender que a
universalidade se refere ao direito, e não ao seu exercício.
Só com a universalização do direito ao voto é que se pode falar em aquisição da cidadania
plena.
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Resumo: Direito Eleitoral
– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
O SUFRÁGIO COMO FORMA EXCLUSIVA DO EXERCÍCIO DA SOBERANIA POPULAR
(ART. 1°, COMBINADO COM O ART. 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
Há estreita relação entre a norma do art. 1°, que consagra a soberania popular (“todo poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição”) e a do art. 14, da CF/88 (“a soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da
lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; e III – iniciativa popular”), posto que é neste último
dispositivo que se prevê o modo próprio e exclusivo de realização da soberania popular.
Critica-se a edição de leis casuísticas para o processo eleitoral (não é salutar para o
processo democrático), que se findou com a Lei n.° 9.504/97, de caráter permanente.
O ponto comporta, ainda, explanação quanto à organização do sufrágio:
a) quanto à extensão:
a.1) restrito (o mesmo que voto censitário – renda, bens – e capacitário – natureza
intelectual);
a.2) universal (adotado pela Carta de 1988, lembrando que as restrições justificadas
não o desfiguram);
b) quanto ao valor:
b.1) igual (os votos são contados, e não medidos, de forma que a cada eleitor
corresponde um voto: “one man, one vote”);
b.2) plural ou qualificado (o voto é medido em razão de pressupostos elitistas –
está sendo abolido em nossa civilização);
c) quanto à forma:
c.1) secreto (garantia, de ordem pública, que as instituições funcionam como
expressão da vontade popular – não pode ser dispensado);
c.2) público (defendido por Montesquieu);
d) quanto ao modo:
d.1) direto (o eleitor faz a escolha direta de seus representantes – vigora no Brasil);
d.2) indireto (há dois estágios: no primeiro o povo escolhe seus delegados; no
segundo, estes, em nome do povo, escolhem o representante – vigora nos
EUA, para a Presidência); e
e) quanto à distribuição territorial:
e.1) distrital (o eleitor fica vinculado a um distrito eleitoral);
e.2) circunscricional (vinculação a uma circunscrição eleitoral).
No tópico “e”, deve se tratada a questão dos sistemas eleitorais (majoritário e proporcional).
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
No majoritário, vence quem obtiver a maior soma de votos sobre seus companheiros. Pode
ser exigida maioria qualificada, como acontece nas eleições para Presidente, para finalização
em primeiro turno. O proporcional assegura a predominância da maioria (completa o sufrágio
universal e a democracia). Duas são as suas formas: o de número uniforme (fixa-se um
número de votos correspondente a cada vaga, o partido terá tantas vagas quantas forem as
vezes que o número se repetiu); e o do quociente eleitoral (determina-se o quociente
eleitoral, que deve resultar da soma dos votos válidos - não entram os “em branco” e os
nulos - e, em seguida, divide-se pelo número de vagas existentes. Posteriormente,
determina-se o quociente partidário, de cada agremiação isoladamente, tomando-se a
votação de todos os candidatos, agrupando-os na respectiva legenda, fazendo então a
divisão do quociente eleitoral já antes determinado. O resultado corresponderá ao número de
vagas de cada partido – está previsto no art. 109, do CE, para Deputados e Vereadores).
ATIVIDADES RESERVADAS AO PODER POPULAR DE SUFRÁGIO:
ELETIVIDADE (TRANSMISSÃO DA LEGITIMIDADE REPRESENTATIVA),
PLEBISCITO E REFERENDO (DELIBERAÇÃO POPULAR DIRETA)
A eletividade deveria encabeçar o art. 14, da CF/88, já que a vertente representativa, que
ocupa predominância no regime político, é concretizada mediante o sufrágio universal.
Embora seja atributo inerente ao povo (titular do poder de sufrágio), não consta em nenhum
parágrafo, do dispositivo mencionado.
Critica-se a inclusão da iniciativa popular, visto que o art. 14 só cogita de modalidades de
participação popular que se perfazem mediante o sufrágio popular, o que não é o caso da
iniciativa, que, ao revés, adquiriu típica feição de direito de petição de teor grupalista.
Tem-se, portanto, que as atividades reservadas ao poder popular são:
a) eletividade (é o elemento gerador da representação política, e se constitui na transmissão
da legitimidade representativa);
b) plebiscito (é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus direitos
políticos sobre determinada matéria - de acentuada relevância, de natureza constitucional,
legislativa ou administrativa - a ser, posteriormente, discutida pelo Congresso Nacional. É
obrigatório nas situações de desmembramento, incorporação, fusão de Estados e Municípios
- art. 18, §§ 3° e 4 °, da CF/88. No âmbito federal, detém o Congresso nacional competência
exclusiva para convocá-lo. Possui natureza controvertida, recebendo tratamento no Direito
Constitucional, Administrativo e Eleitoral, daí salientar Joel Cândido que é instituto híbrido,
normalmente ficando à Justiça Eleitoral a incumbência da parte processual da consulta.
Apesar da proximidade com o D. Eleitoral, algumas normas deste não se lhe aplicam, tais
como: propaganda eleitoral, disposições sobre financiamentos, recursos financeiros e
prestação de contas das campanhas, normas sobre fiscalização partidária à votação e à
apuração de crime e processo penal eleitoral); c) referendo (consiste em uma consulta
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posterior sobre determinado ato governamental para ratificá-lo, ou no sentido de concederlhe eficácia – condição suspensiva -, ou, ainda, para retirar-lhe a eficácia – condição
resolutiva. Na esfera Federal, detém o Congresso Nacional competência exclusiva para
convocá-lo. Pode ser obrigatório ou facultativo, segundo seja imposto obrigatoriamente pela
Constituição ou deixado por esta ao arbítrio de uma autoridade, na dependência de petição
de um certo número de eleitores. Vera Michels arrola como referendo caso que se tem como
de iniciativa popular (art. 61, § 2°, da CF/88). É muito pouco utilizado em nosso país.
A SEÇÃO ELEITORAL: UNIDADE DE AGLUTINAÇÃO DE ELEITOR E MESA
RECPETORA DE SUFRÁGIOS
São as Seções Eleitorais que formam a Zona Eleitoral. As Zonas, que compõem a
Circunscrição Regional, podem ou não coincidir com determinado município. O eleitor, com a
inscrição, fica permanentemente vinculado à Seção Eleitoral, havendo procedimento
específico para sua mudança, que se sujeita, hoje, ao prazo de 150 dias da data da eleição.
Com a normatização do voto eletrônico, o número mínimo de eleitores por Seção continuou
sendo de 50, sendo o máximo de 500 e 400, respectivamente, na Capital e nos demais
municípios. Só há uma cabina de votação. O critério sobre a organização das Seções
obedecerá à seguinte ordem de preferência:
1) visará à segurança do voto;
2) levará em conta a facilidade para votar;
3) a operacionalidade dos serviços eleitorais;
4) a rapidez da votação; e
5) a comodidade oferecida ao eleitor.
Para dirigir os trabalhos de votação são constituídas as Mesas Receptoras (uma por Seção),
que se compõem de um Presidente, um primeiro e um segundo Mesário, dois Secretários e
um Suplente, os quais serão nomeados pelo Juiz Eleitoral. São impedidos de serem
Presidentes e Mesários:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 2° grau;
o cônjuge;
os membros de Diretórios de partido, desde que exerçam função executiva;
as autoridades e agentes policiais, bem como os ocupantes de cargos de
confiança do Executivo;
os que pertencerem ao serviço eleitoral; e
os menores de 18 anos.
É vedada, também, a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma
repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral. A
impugnação dos membros da Mesa se sujeita ao princípio da preclusão. A fiscalização dos
atos da Mesa compete aos partidos políticos, às coligações, aos candidatos e ao Ministério
Público, igualmente sujeita ao princípio da preclusão.
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A ZONA ELEITORAL: ÁREA DE DELIMITAÇÃO ESPACIAL DA JURISDIÇÃO
ELEITORAL COM AS SEÇÕES QUE NELA FICAM ENCRAVADAS
O país é uma circunscrição eleitoral federal/nacional nas eleições majoritárias presidenciais e
se divide em circunscrições regionais eleitorais que, nas eleições majoritárias para
Governadores e Senadores, e nas eleições proporcionais para Deputado Federal e Estadual,
coincidem com a divisão geográfica dos Estado, sendo uma circunscrição municipal nas
eleições para Prefeito e Vereadores, que abrangerá o município. Não há limite máximo ou
mínimo de Seções numa Zona Eleitoral. Enquanto a mesa receptora é o lugar, numa Seção,
onde se vota, a Seção Eleitoral é a menor fração de divisão de uma Zona Eleitoral. Apesar
dos avanços trazidos pelo sistema de votação eletrônica, critica-se a impossibilidade de
votação quando o nome do eleitor não constar da folha de votação, impedindo o exercício do
direito de sufrágio, já que não se permite mais o depósito do voto em folha em separado
(urna manual).
CIRCUNSCRIÇÕES E DOMICÍLIO ELEITORAL
Circunscrição eleitoral é uma base física territorial onde são colhidos os votos nas diversas
eleições. As circunscrições são em número de três, dada a existência de três espécies de
entes federativos. Abrangem: todo o território nacional nas eleições presidenciais; o território
de cada Estado e o Distrito Federal nas eleições para Senador, Deputado Federal/Estadual e
Governador; a base física de cada município nas eleições para Prefeito e Vereador.
O domicílio eleitoral está vinculado à circunscrição eleitoral do cidadão, configurando essa
correspondência uma das condições de elegibilidade. A questão que fica é quando houver
criação de município novo por desmembramento. A resposta foi dada pela legislação para o
pleito de OUT/96, devendo o domicílio eleitoral ser comprovado pela inscrição nas Seções
Eleitorais que funcionassem dentro dos limites territoriais do novo município. Note-se que,
diante da redação da EC n.° 15/96, até que sobrevenha a lei complementar exigida pelo § 3°,
do art. 18, da CF/88, não se pode realizar procedimento de criação, fusão ou
desmembramento de município (Há recente parecer da PGR e julgados do STF nesse
sentido).
Cumpre salientar que o domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente,
e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas (art. 42,
do CE). Vê-se, assim, que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo que o do direito civil
(lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo). Veja-se que o
NCC não alterou a definição de domicílio civil da pessoa natural do CC de 1916. Dada a
maleabilidade do conceito, deve-se ter bastante cautela quando da análise do crime de
inscrição fraudulenta de eleitor (art. 289, do CE), a fim de não se cometer injustiças.
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IV. A JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA ELEITORAL
Embora a CF/88 preveja a competência básica dos Tribunais Eleitorais, em relação aos
Juízes Eleitorais monocráticos (que atuam perante cada Zona Eleitoral), como ainda não foi
editada a lei complementar prevista no art. 121, caput, da CF/88, aqueles continuam regidos
pelo CE, recepcionado com status de lei complementar. O mesmo ocorre com as Juntas
Eleitorais. A Justiça Eleitoral foi criada após a Revolução de 1930 (1° CE). Posteriormente,
foi prevista na CF/34, tendo sido extinta no período da Ditadura Vargas. Tem previsão
constitucional ininterrupta desde a CF/46. A composição da Justiça Eleitoral é a seguinte:
TSE – 7 ministros; TREs – 7 Juízes; e Juntas Eleitorais – 3 a 5 membros.
PECULIAR FORMA DE ORGANIZAÇÃO: O PERIÓDICO RECRUTAMENTO
DE SEUS MEMBROS E A COMPOSIÇÃO HETEROGÊNEA DE SEUS
ÓRGÃOS COLEGIADOS
A Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de magistrados, sendo estes selecionados
de outros setores do Poder Judiciário, passando a atuar através de mandatos periódicos (2
anos, renovável uma vez por igual período), o que se afigura bastante salutar, já que a
rotatividade privilegia a imparcialidade do julgador, diante dos conflitos eleitoreiros.
O TSE, segundo a CF/88 (que revogou, nessa parte, o CE), é composto de:
a)
b)
c)
3 Juízes dentre os Ministros do STF;
2 Juízes dentre os Ministros do STJ; e
2 Juízes nomeados pelo Presidente da República, dentre 6 advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.
A escolha nos Tribunais será feita pelo Pleno, na forma regimental, ocasião em que também
são escolhidos os respectivos substitutos. O Presidente do TSE e o Vice serão eleitos dentre
os membros do STF; o Corregedor Eleitoral (não mais Corregedor-Geral), dentre os do STJ.
Não há participação de membros do MP em sua composição (exclusão do “quinto”), não
podendo haver indicação no lugar das vagas destinadas aos advogados (a doutrina critica
esta opção).
Os TRE's, segundo a CF/88 (que revogou, nessa parte, o CE), compõem-se de:
a)
b)
c)
2 Juízes dentre Desembargadores do TJ;
2 Juízes dentre os Juízes de Direito, escolhidos pelo TJ;
1 Desembargador Federal do TRF, se for sede, ou, do contrário, 1 Juiz Federal
da Capital escolhido pelo TRF; e
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d)
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
2 Juízes dentre 6 advogados (não mais “cidadãos”, como ocorria na CF/69,
que, dessa forma, permitia a indicação de membro do MP) de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ e nomeados pelo Presidente da
República.
A escolha dos Desembargadores será feita na forma regimental, sendo que, no TJ, será
mediante votação secreta, ocasião em que também são escolhidos os respectivos
substitutos. O presidente do TRE e o Vice (que normalmente acumula a função de
Corregedor Regional Eleitoral) serão eleitos dentre os Desembargadores do TJ.
Os Juízes Eleitorais são Juízes de Direito (Estaduais), designados pelo plenário do TRE para
presidirem as Zonas Eleitorais (menor fração territorial com jurisdição dentro de uma
circunscrição judiciária eleitoral), sendo despicienda a vitaliciedade para o exercício da
função. As funções são cumulativas. No RS, a rotatividade também alcança os Juízes
Eleitorais monocráticos. Aliás, na 1ª instância, há composição colegiada, o que ocorre na
fase de apuração dos votos e na diplomação dos eleitos. São as Juntas Eleitorais. Nas
demais atividades (previstas no CE), os Juízes Eleitorais funcionam singularmente.
Os membros das Juntas Eleitorais gozam, no exercício de suas funções, de plenas garantias
da magistratura de carreira, inclusive inamovibilidade. A Presidência é exercida pelo Juiz de
Direito, os demais podem ser leigos. Os membros são nomeados pelo Presidente do TRE,
após aprovação pelo Plenário, com antecedência de 60 dias em relação à eleição. São
regidas pelo CE. Possuem, no total, 3 ou 5 membros. São impedidos de ser membros da
Junta:
a)
b)
c)
d)
e)
escrutinadores ou auxiliares;
candidatos, seu cônjuge e seus parentes, ainda que por afinidade (até o 3°
grau);
membros de Diretório dos Partidos Políticos devidamente registrados e cujos
nomes tenham sido oficialmente publicados;
as autoridades, agentes policiais e ocupantes de cargos de confiança; e
os que pertencem ao serviço eleitoral.
O rol não é taxativo. Incluem-se na norma proibitiva os membros do MP, os que não estão no
gozo dos direitos políticos (condenado ainda que cumpra sursis), sendo vedada a
participação de parentes em qualquer grau ou servidores da mesma repartição pública ou
empresa privada na mesma Junta. As impugnações serão feitas no prazo de 3 dias.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO CONTENCIOSO ELEITORAL
As funções da Justiça Eleitoral, hoje, não mais se exaurem com a expedição dos diplomas.
Aquela se preocupa constantemente com a neutralidade das confrontações políticopartidárias. Querelas nos Partidos, pessoas jurídicas de direito privado, alheias à matéria
eleitoral são resolvidas pela Justiça Comum. Os Tribunais Eleitorais (em todas as suas
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
funções) somente funcionam em Plenário (não há câmaras e turmas, por ausência de
permissão constitucional).
A Justiça Eleitoral também possui as seguintes funções:
a) Resoluções (atividade regulamentar estritamente em matéria eleitoral, e nos limites da lei
polarizada no TSE. Podem haver Resoluções do TRE ou do TSE para normatizar a
administração da Corte); e
b) Consultas (a Justiça Eleitoral pode responder consultas formuladas estritamente em
matéria eleitoral – desde a etapa preparatória das eleições até o ato da diplomação, e as
irresignações desta – sempre em casos hipotéticos. Tanto o TSE como os TREs podem
responder consultas, respeitando-se a eficácia territorial do tribunal que respondeu,
competência que não é estendida aos Juízes Eleitorais. Podem formular consultas ao TSE
as autoridades – pessoas que atuam com plena liberdade funcional – com jurisdição federal
e órgão nacional do partido político – Presidente, Governadores, Senadores, Deputados
Federais; aos TREs, autoridade pública ou partido político, este através de seu Diretório
Regional - Governadores, Prefeitos, Deputados Estaduais e Vereadores, estes em eleições
municipais. O Juiz Eleitoral e o MPE podem consultar tanto ao TSE como ao TRE. Este
último – TRE, em seu Plenário, e não seu membro isoladamente – pode fazer consulta ao
TSE. O Procurador Regional Eleitoral, contudo, pode fazer consulta ao TSE).
A resposta dada a consulta possui eficácia normativa erga omnes, alcançando todos que se
enquadrem em idêntica situação (orientação vinculante). Tal resposta, entretanto, não fica
acobertada pela coisa julgada (possui natureza administrativa e normativa), pois o tribunal
decide em tese, podendo a causa relativa a caso concreto, assim, ser rediscutida em
recurso. Por isso, aliás, a decisão da consulta será irrecorrível. Entende Vera Michels que se
a consulta versar matéria constitucional, pode-se interpor recurso extraordinário, com base
no art. 121, § 3°, da CF/88. Tupinambá Miguel Castro (citado por Vera Michels), no entanto,
entende que nos casos de não-conhecimento da consulta (ilegitimidade, fato concreto etc),
será cabível o recurso das decisões do TRE, não daquelas proferidas pelo TSE.
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Resumo: Direito Eleitoral
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V.
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
ELEGIBILIDADE
Sumário
a)
Argüições de inelegibilidade: oportunidades e efeitos
b)
c)
Processo de escolha dos candidatos pelos partidos
Registro dos candidatos e sua impugnação
A.)
ARGÜIÇÕES DE INELEGIBILIDADE: OPORTUNIDADES E EFEITOS
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE1 - a CF discrimina algumas e remete à lei o
estabelecimento de outras. São elas:
1
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,
e, nos termos da lei, mediante
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral
na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos
para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
(*) § 5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
(*) Redação dada pela ECº 16/97: "§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente."
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo
grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou
de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
(*) § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta . (*) Redação dada pela EC de Revisão 4/94: "§ 9º Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta."
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação,
instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se
temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
(*) Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação. (*) Redação dada pela
EC 4 /93: "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
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– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
1.
Nacionalidade brasileira – Presidente, vice, Presidente do Senado e da Câmara são
cargos privativos de brasileiro nato.
2.
Exercício de direitos políticos
A - Causas de PERDA dos direitos políticos: o cancelamento de naturalização e a
incapacidade civil absoluta (ambos os casos com sentença transitada em julgado)
B - Causas de SUSPENSÃO:
Icondenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos,
abrangendo crime e contravenção, (CF, art. 15); no caso de crime contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o
mercado financeiro, tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais a inelegibilidade
se estende por mais três além da condenação (art. 1°, I, e, da LC 64, v. nota 6)
IIrecusa em cumprir obrigação imposta a todos e prestação alternativa (CF, art.
5°, inc, VIII2, hipótese que depende de lei); obrigações impostas a todos – corpo
de jurados, serviço eleitoral e serviço militar (para homens- CF, art 143, § 1°);
IIIimprobidade administrativa (CF, art 37, § 4°)3.
3.
Alistamento eleitoral
4.
Domicílio eleitoral - Lei 9504/94, art. 9° 4 - há pelo menos um ano antes do pleito.
5.
Filiação partidária- nota 4 - há um ano, pelo menos, se de mais não dispuser o
estatuto do partido
6.
Idade mínima para cargos eletivos - também chamada de graus de cidadania
35 anos
Æ
presidente, vice-presidente, senador
4° grau
30 anos
Æ
governador, vice-governador
3°
21 anos
Æ
deputado federal e estadual
2°
18 anos
Æ
vereador
1°
2
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
3
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
4
Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo
de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
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Resumo: Direito Eleitoral
– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
CAUSAS DE INELEGIBILIDADE - Direitos políticos negativos
a)
b)
c)
d)
e)
inalistáveis e analfabetos - CF, art. 14, § 4°
funcional- § 6°
por grau de parentesco - §7° 5
militar - §8°
legal- §9° - definidos na LC 64/906
5
No informativo 304, o STF deixou assente: EC 16/97: Elegibilidade de Parentes Afins.
Subsistindo, em tese, a
possibilidade de reeleição do próprio titular de mandato eletivo para o período subseqüente, é também legítima a
candidatura de seus parentes para cargos eletivos, desde que haja renúncia do titular nos 6 meses anteriores ao
pleito. Com esse entendimento, o Tribunal, concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 283), manteve,
por maioria, acórdão do TSE que, interpretando o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF, concluíra pela elegibilidade de
cunhada e de irmão de prefeito, falecido antes dos 6 meses que antecederam o pleito, aos cargos de prefeito e vice-prefeito.
Vencido o Min. Moreira Alves, por entender que a admissão da reeleição, em si mesma, por Emenda Constitucional, não
tem nenhuma influência na interpretação da CF quanto à inelegibilidade decorrente do seu § 7º do art. 14, que não fora
alterado. (RE 344.882-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.4.2003. (RE-344882).
6
Art. 1º - São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais
que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto no art. 55, I e II, da Constituição Federal, dos
dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do
Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e
nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura;
Com redação dada pela Lei Complementar 81, de 13.04.1994.
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus
cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei
Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 (três) anos
subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia
popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e
por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo
abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que
se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de
processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação,
cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer
responsabilidade;
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
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9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as
pessoas que ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em
qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do
Senado Federal;
c) (Vetado);
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no
lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou
para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção,
administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei nº 4.137, de 10
de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas
influir na economia nacional;
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas
previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis)
meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por
força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou
representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo
poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou
Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança
e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de
vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou
representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços
ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a
cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não
se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste
artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no
território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a
desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao
pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
V - para o Senado Federal:
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Inelegibilidade absoluta é a referente a todo e qualquer cargo, relativa é a referente a
cargos específicos. Inelegibilidades só podem ser previstas na CF ou em Lei Complementar
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS INELEGIBILIDADES DA LC 64
Art. 1°, I, b - no caso de perda de mandato por aplicação da CF, art. 55, inc. I e II, ou
dispositivos análogos, o destituído, além da perda do mandato, ainda ficará inelegível por
oito anos, após o término do período de legislatura que estava exercendo.
I, c - o mesmo para prefeitos, governadores e seus vices, mas o prazo adicional é de três
anos.
I, d - ocorre quando a representação (Investigação Judicial Eleitoral, art. 19 e ss.) por abuso
do poder econômico ou político é julgada procedente. O prazo de três anos flui a partir da
eleição em que configurado o ilícito.
I, e - além da perda de direitos políticos imposta pela CF, art. 15, inc. III, pelo tempo em que
durarem os efeitos da condenação criminal, o autor continuará inelegível por mais três anos
após o cumprimento da pena, ou dos efeitos da condenação (a inelegibilidade se estende por
um período superior ao da suspensão dos direitos políticos, que, como se vê, são coisas
distintas).7
I, f - diz respeito aos que perderam o posto de oficial das forças armadas, pois devem ter
conduta irrepreensível já que são exemplos aos subordinados.
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste
artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no
território do Estado, observados os mesmos prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas
condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade
de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos
Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a
desincompatibilização .
§ 1º - Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
§ 2º - O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus
mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o
titular.
§ 3º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou
Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
7
JC e VM interpretam a lei no sentido de que crime contra o patrimônio público abrange os crimes contra o patrimônio
privado, mas a interpretação do TSE é a de que só os crimes contra o patrimônio que tenham por sujeito passivo um ente
público é que estão abrangidos pela lei (literalidade da lei: “patrimônio público”).
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I, g - decisão irrecorrível do Tribunal de Contas. Ação judicial discutindo a decisão faz com
que a inelegibilidade só venha a ocorrer após o transito em julgado (tal regra só vale para
quem ajuizar a ação até a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura8).
I, h - é também o caso da investigação judicial eleitoral. A jurisprudência do TSE informa que
condenação em AÇÃO POPULAR também faz incidir a inelegibilidade.
Os incisos II a VII do §1° tratam dos prazos de desincompatibilização dos candidatos que
ocupam cargos ou funções que assim o exigem. As desincompatibilizações emperram o
acesso apenas a alguns mandatos eletivos e inviabilizam o pedido de registro de
candidatura.
Desincompatibilização é o afastamento temporário do cargo ou função em razão do
interesse da coletividade visando a evitar o abuso de exercício do cargo, função ou emprego
na Administração Pública.
Tratando-se de reeleição dos detentores de cargo no executivo não há necessidade de
afastamento do cargo.
OPORTUNIDADES E EFEITOS
Há 4 procedimentos distintos cujo manejo depende da fase do processo eleitoral, mais a
ação rescisória.
OPORTUNIDADES
1- ANTES DA ELEIÇÃO: ação de impugnação de registro de candidatura e a investigação
judicial eleitoral (representação)
2- DEPOIS DA ELEIÇÃO: ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra a
diplomação
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
(art. 3°, LC 64)9
PRAZO:
Só pode ser interposta a partir do registro, no prazo de 5 dias. Pode discutir
fatos que envolvam o candidato até a data do registro da candidatura.
8
Sum 1 TSE- proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas anteriormente à impugnação, fica
suspensa a inelegibilidade.
9 Art. 3° - Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
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EFEITO DA PROCEDÊNCIA - quanto ao registro10
1.
com o registro ainda não obtido: ele é negado
2.
Já obtido: é cancelado
3.
se já houve diplomação: é anulada a diplomação impedindo o início ou
continuidade do mandato
Partes legítimas11:
Competência12:
Partidos políticos, Coligações, Ministério Público e Candidatos
(mesmo que concorrente a cargo diverso, mesmo que ainda não
tenha a candidatura deferida, ou seja, a rigor ainda não é
candidato, mas candidato a candidato).
Justiça eleitoral, variando o órgão de acordo com o pleito
Motivos:
Ausência das condições de elegibilidade e/ou ocorrência de uma das causas de
inelegibilidade
Objetivos:
impedir que o impugnado obtenha o registro da candidatura que requereu. Sem
o registro não há candidatura e o candidato não pode concorrer.
Rito processual:
próprio, regrado dos arts. 3° a 18 da LC 64, sendo o CPC subsidiário.
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO JURISDICIONAL ELEITORAL
(19 a 24, LC64)
Revogou o art. 237, §§2° e 3° do CE
JC afirma não ser uma ação judicial, mas um procedimento judicial investigatório
contraditório. Não obstante, encerra com sentença onde há apreciação da prova.
10
Art. 15 - Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou
cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
11 Æ nota 9
12
Art. 2º - Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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Prazo:
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Pode apurar fatos que envolvem o candidato desde antes do registro da
candidatura até a eleição, mas só pode ser interposto a partir do registro13 , pois
o art. menciona candidato e só existe candidato após o registro.
A LC não fixa prazo final. Quanto a este divergem doutrina e jurisprudência:
Æ
Æ
JC entende que pode ser ajuizada até o dia da eleição.
VM opina por ser cabível a qualquer tempo quando apurar abuso de poder previsto
nas prestações de contas da campanha.
Outros entendem ser cabível até a diplomação.
O TSE entendeu ser a mesma data do prazo final para Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo.
Nessa “ação” pode figurar como investigado o não candidato, pois a LC, art. 2014, usa o
termo culpados sem fazer distinção.
EFEITO DA PROCEDÊNCIA-15 16
1.
antes da eleição: cassa o registro da candidatura e torna o investigado inelegível
(LC64, art. 1°, I, de art. 22, inc. XIV ), por três anos
2.
depois da eleição: serve de prova a ensejar a propositura de Recurso Contra a
Diplomação (art. 262, IV, do CE) ou a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CF,
art. 14, §§ 10 e 11), mais o efeito de inelegibilidade. Tais ações sujeitam-se a prazo (3
e 15 dias da diplomação, respectivamente), e, caso já ultrapassados esses prazos,
ainda persiste a inelegibilidade, embora não se possa mais perder o mandato.
13
Art. 22 - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça
Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir
abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido
político, obedecido o seguinte rito: ...
14
Art. 20 - O candidato, partido político ou coligação são parte legítimas para denunciar os culpados e promover-lhes a
responsabilidade; a nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia
mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.
15
Art. 1º - São inelegíveis: I - para qualquer cargo: d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente
pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;
16
LC64, art. 1°, I, de art. 22, inc. XIV- julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as
eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do
candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade,
determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e
processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo
ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do
Código Eleitoral.
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3.
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para o não candidato- inelegibilidade por três anos
obs: não é meio hábil a cassar o mandato, tão-só o registro de candidato ainda não eleito e
decretar-lhe a inelegibilidade.
Partes legítimas:
Ativa -(art 22 e 20, LC)14 e 15 - Partidos político, Coligações, Ministério Público e
Candidatos que tiveram as candidaturas deferidas – mesmo porque os outros não podem ser
qualificados como candidatos, na acepção estrita
Passiva - candidato e o não-candidato.
Competência: Justiça eleitoral
TSE, pelo Corregedor-Geral Eleitoral = Contra candidato a presidente e vice
TRE, pelo Corregedor-Regional Eleitoral = Contra candidato a governador, vice, senador e
deputado federal e estadual
Juiz Eleitoral Singular, na função de Corregedor Eleitoral = Contra prefeito, vice e vereadores
Motivos: irregularidades, ainda que não criminosas, que acarretem anormalidade ou
ilegitimidade das eleições, direta ou indiretamente, por influência do abuso do poder
econômico, político, de autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação e da máquina
administrativa.
Objetivo: demonstrar se o candidato violou o princípio igualitário do pleito, através da prática
de abuso de poder econômico, político ou de autoridade, uso indevido de meios de
comunicação e da máquina administrativa.17
Rito processual: próprio, regulado dos arts. 19 a 23 da LC64, subsidiado pelas regras da
Ação de Impugnação de Candidatura
17
Art. 19 - As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em
detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e
Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 22 - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral,
diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura
de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou
utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido
o seguinte rito: ...
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AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
(CF, art. 14, §§10 e 1118)
Não necessita de prova pré-constituída, mas exige um razoável início de prova, fortes
indícios, um fumus boni iuris, eis que a ação tem conseqüências graves. Por isso o artigo
refere “instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.
Prazo: 15 dias contados da diplomação. Pode perquirir fatos ocorridos a qualquer tempo,
mesmo após o pleito, mas só pode ser ajuizada após a diplomação.
EFEITO DA PROCEDÊNCIA: perda do mandato eletivo e inelegibilidade por 3 anos que flui
a partir da eleição (art. 1°,I, d, da LC64)19.
Partes legítimas:
Ativa - Partidos político, Coligações, Ministério Público e Candidatos eleitos ou não
Passiva - somente o candidato eleito e diplomado e favorecido pelo abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude (não sendo o caso de litisconsórcio passivo com o partido
político, cf. VM).
Competência: juiz eleitoral competente para registrar e diplomar o réu.
Motivos: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude em qualquer fase do processo
eleitoral, desde que não cobertos pela preclusão. (salvo exceções, conforme esclarecido
abaixo quanto a isso – preclusão - tratamento idêntico ao do recurso contra diplomação).
Objetivo: desconstituir o mandato
Rito processual: ordinário do CPC, segundo a jurisprudência, Tito Costa e VM20.
18
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se
temerária ou de manifesta má-fé.
19
Essa a opinião de VM e JC. Para JC, sejam quais forem os fatos a ensejar a decisão de procedência, haverá sempre o
abuso do poder econômico –por ser condição inerente a qualquer atividade- e abuso do poder político- porque proposta
contra políticos, já que o exercício da atividade política é pressuposto necessário a aquisição de mandato eletivo- que são
os fatos geradores da inelegibilidade da LC64, art. 1°,I, d.
Inobstante o TRE/RS, decidiu em sentido contrário no Proc. 20/92, Classe IX, julgado em 14.8.92, vencido o relator João
Carlos Silveiro e autor do voto vencedor Teori Albino Zavaski, sob o fundamento de que a norma que estabelece
inelegibilidade é restritiva e merece interpretação restritiva (pois não prevê a hipótese de poder político, que foi prevista pela
CF), e de que abuso de poder político só pode ser levado a cabo por detentor de cargo público. JC aponta para que aquilo
que o cargo público pressupõe é o abuso do poder de autoridade, mas não o do poder político, o qual pode ocorrer
dispensando o exercício de cargo.
20
Para JC é o rito previsto na LC64, arts. 3° a 8°.
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RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO
(art. 262 do CE21)
Muito embora possua tal nome pode ser utilizado para obter a diplomação negada.
No caso do inc. I e IV há exigência de prova pré-constituída para se propor tal recurso,
que, no último caso, somente poderá ser a Investigação Judicial Eleitoral julgada procedente
após a eleição.
Prazo: 3 dias contados da diplomação22. Pode discutir fatos ocorridos antes ou depois da
eleição, só pode ser proposta após a diplomação, que é seu pressuposto.
EFEITO DA PROCEDÊNCIA: cassação da diplomação e do exercício do mandato e
inelegibilidade pelo tempo correspondente a hipótese contemplada na LC64 que embasou o
recurso. Na segunda hipótese do inc. IV do art. 262 o recurso pode ser utilizado para obter a
diplomação
Partes legítimas:
Ativa - Partidos político, Coligações, Ministério Público e Candidatos eleitos ou não
Passiva - candidato diplomado em litisconsórcio necessário com seu partido
Competência:
TRE se interposto perante o juiz singular para atacar a diplomação de prefeito, vice e
vereadores
TSE se interposto perante o TRE para atacar a diplomação de governador, vice, senador e
deputados
Motivos: os elencados nos incs. do art. 262
Inciso I -
desde que não preclusos ou cobertos pela coisa julgada (salvante a exceção
matéria constitucional23, v.g., inelegibilidades previstas na CF, ou fato
superveniente, que obviamente não está precluso, v.g., condenação criminal
transitada em julgado após o registro da candidatura).
21
Art. 262 - O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de
votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222, e do
art. 41-A da Lei 9504 de 30 de setembro de 1997. ÆArt. 222 - É também anulável a votação, quando viciada de falsidade,
fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios
vedado por lei.(n.a.: era o caso de investigação jurisdicional do CE, substituída pela prevista na LC64)
22
Art. 258 - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato,
resolução ou despacho.
23
Art. 259 - São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o
prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Assim, exceto as inelegibilidades supervenientes ao registro e as de ordem
constitucional, todas as demais devem ser alegadas em Ação de impugnação
de registro de candidatura (art. 3° e ss. da LC64) sob pena de preclusão.
Inciso II -
aplicável para eleições proporcionais e referente ao quociente eleitoral (CE,
arts. 106 e 107).
Inciso III -
aplicável para qualquer eleição (majoritária ou proporcional).
Inciso IV -
após a LC64, art. 22, inc. XV24, tem se entendido que só é possível o recurso
discutindo a hipótese do inc. IV do CE acaso existente essa investigação
jurisdicional julgada procedente, que antes era regrada pelo art. 237 do CE.
Nesse caso a investigação jurisdicional eleitoral funciona como prova préconstituída, sendo que somente ela pode ser aceita como tal no caso desse
inciso.
No inciso IV com a expressão ou denegação do diploma se conclui que o recurso se presta,
também para obter o diploma, e não somente para impedir a diplomação. Só
imotivadamente, de modo arbitrário, se pode negar a diplomação, e, nesse caso, o remédio é
o Recurso Contra Diplomação, que melhor seria chamado de Recurso da Diplomação.
OBSERVAÇÕES COMUNS À IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO E AO RECURSO
CONTRA DIPLOMAÇÃO
1 - Ambos submetem-se ao principio da PRECLUSÃO. Significa que se um fato não foi
argüido no momento oportuno, não poderá sê-lo em outra fase do processo eleitoral, porque
precluso ou coberto pela coisa julgada. Exceção é o art 259 do CE (v. nota 23). Por matéria
constitucional entende-se estritamente aquela disposta na CF, não abrangendo hipóteses
que ela remete à lei.
2 - Recursos- Por força do art. 216 do CE25 ATÉ DECISÃO DEFINITIVA COM TRÂNSITO
EM JULGADO PODE HAVER O EXERCÍCIO DO MANDATO eletivo. Entretanto, caso aquilo
que se busca com o recurso seja obter a diplomação (art. 262, inc. IV, do CE, hipótese em
que é interposto contra denegação) o candidato só poderá exercer o mandato se acolhida
sua irresignação, ou seja, o recurso da decisão denegatória não habilita ao exercício.
24
22, inc XV - se a representação (n.a: é a investigação jurisdicional) for julgada procedente após a eleição do candidato
serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da
Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.
25
Art. 216 - Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o
diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
34
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL
A CF26 exige LC para definir a competência da JE. Por isso, só passou a haver Ação
Rescisória na JE a partir da LC86/96 que acrescentou a alínea j ao art. 22, inc. I, do CE27. O
art. 2° dessa LC dispôs que a lei seria aplicável “inclusive às decisões havidas até cento e
vinte dias anteriores à sua vigência”.
O parlamentar condenado por inelegibilidade poderia continuar exercendo o mandato até a
decisão da rescisória, mesmo aqueles condenados nos 120 anteriores à vigência da norma.
O Procurador-Geral da República, GERALDO BRINDEIRO, ajuizou a ADIn 1460-9
contestando a possibilidade da manutenção do exercício do mandato até a decisão final da
rescisória e sua aplicação aos casos anteriores à vigência – colacionou entendimento de
Pontes e Barbosa Moreira afirmando que causas de rescindibilidade de sentenças só se
aplicam às sentenças posteriores à lei que as instituiu. O PT também impetrou uma ADIn
(1459-5) e o STF julgou prejudicada a do PGR, mas suspendeu, em liminar, as expressões
do art. 1° “possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado”, e do
art. 2° que possibilitavam a aplicação da lei aos casos ocorridos nos 120 dias anteriores. A
decisão de mérito confirmou a liminar.
Apenas pode ser utilizada para rescindir ações julgadas pela justiça eleitoral que versem
sobre inelegibilidade. Seus requisitos, no que não forem incompatíveis, devem ser buscados
na rescisória do CPC (art. 485).
Prazo: 120 dias de decisão irrecorrível que declarou a inelegibilidade.
Partes legítimas: o sucumbente na sentença que se pretende rescindir, o MP, e Partido
Político quando se tratar de matéria constitucional28
Competência: somente do TSE.
Motivos e Hipóteses de cabimento: as mesmas previstas no CPC, art. 485, versando sobre
inelegibilidade em sentença transitado em julgado. A inelegibilidade atacável decorre da
coisa julgada que decreta a perda da capacidade eleitoral passiva. Diretamente isso ocorre
na Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura e na Investigação Judicial
Eleitoral e, indiretamente, no Recurso Contra Diplomação e na Impugnação de Mandato
Eletivo.
26
CF, Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das
juntas eleitorais.
27
Art. 22 - Compete ao Tribunal Superior:I - processar e julgar originariamente: a ação rescisória, nos casos de
inelegibilidade, desde que intentada no prazo de 120 dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do
mandato eletivo até seu trânsito em julgado.(o sublinhado foi declarado inconstitucional pelo STF)
28
analogamente ao entendimento da Sum. 11 do TST- No processo de registro de candidatos, o partido que não o
impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
35
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Resumo: Direito Eleitoral
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Como somente o TSE é competente há controvérsia quanto às decisões que podem ser
atacadas (no que se refere à origem), mas predomina o entendimento de que somente são
atacáveis as decisões do próprio TSE, mas não as do TRE ou de 1° grau.
Rito processual: da ação rescisória do CPC.
B.)
PROCESSO DE ESCOLHA DOS CANDIDATOS PELOS PARTIDOS
A nova lei dos partidos políticos (PP), adotando o princípio da não-intervenção, dispôs de
modo bem diferente em relação à antiga LPP. Assim, ela não indicou as convenções como
sendo o órgão de deliberação e, conseqüentemente, não disciplinou sua composição,
convocação, instalação e processo de deliberação. Deixou esses assuntos, e outros, para
serem disciplinados pelos estatutos de cada PP. Assim, os estatutos deverão conter as
condições e forma de escolha de seus candidatos29, ou seja, tal matéria depende agora de
cada estatuto. Entretanto, com a incidência da Lei 9504/9730 as regras para escolha de
candidatos e formação das coligações devem ser observadas pelos estatutos.
Os candidatos são escolhidos pelos PP através das convenções partidárias.
Tipos de convenções partidárias:
Municipais: composta pelos eleitores do partido com domicílio eleitoral no município (é a
convenção mais democrática).
Regionais: participam os Dirigentes do partido em nível regional e os delegados dos
diretórios municipais, os parlamentares (senadores e deputados estaduais e
federais) do partido eleitos no estado.
Nacionais: participam os Dirigentes do partido em nível nacional, os delegados dos
diretórios regionais e os parlamentares (senadores e deputados federais).
Além dos candidatos escolhidos nas convenções há a figura da candidatura nata (L9504,
art. 8°,§1°, v. nota 31), que, para ser levada a registro, independe da convenção, por mais
que o candidato nato esteja em outro partido que não o que o elegeu. Entretanto o STF,
apreciando a ADIn 2530-0, proposta pelo MPF, suspendeu a eficácia do § em sede de
medida cautelar, vencido o Min. Ilmar Galvão, sob os argumentos de que atentava contra o
art. 17, §1° (nota 31–A), da CF, limitava os direitos dos demais filiados quebrando a
igualdade partidária, dificultando a oxigenação das bancadas pelo expurgo do mau
parlamentar e admissão de novo candidato com boa proposta e possibilidade de sucesso
nas urnas.
29
Art. 15 - O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:VI - condições e forma de escolha de seus
candidatos a cargos e funções eletivas;
30
Art. 7º - As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no
estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Data das convenções -31
observado o período previsto em lei (10 a 30 de junho), é
fixado em resolução pelo TSE e, dentro dele, cada partido, pelo seu órgão dirigente, fixa
a data quando lhe convier. Importa a data da convenção, pois a propaganda eleitoral só é
permitida após a convenção. Como os meios de fiscalização da propaganda são limitados, a
lei estabelece impossibilidade de convenção antes do período que descreve.
Convocação do convencionais - duas formas: por EDITAL (publicado na imprensa local e,
se não existir, no cartório eleitoral com antecedência mínima de 8 dias) e por NOTIFICAÇÃO
PESSOAL.
Instalação - com qualquer número de convencionais presentes.
Deliberação - quorum específico.
Número de candidatos - o número máximo que as convenções podem indicar é sempre
relativo ao número de cadeiras em disputa nas respectivas casas legislativas, tendo como
parâmetro os dados populacionais. A matéria vem tratada genericamente na CF (art. 29, IV,
a, b e c para eleições municipais; 27, caput, para deputados estaduais; 45, §1°, remetendo a
Lei Complementar, para eleição proporcional federal)32. Estabelecido o número de cadeiras
incide o art 10733 da Lei 9504.
31 9504-Art. 8º - A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período
de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado
pela Justiça Eleitoral.
§ 1º - Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham
exercido esses cargos (n.a.: são os suplentes que exerceram o mandato) em qualquer período da legislatura que
estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
31-A Art. 17. § 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
32
29, IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de
habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara
dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima
de doze.
Art. 45.§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido
por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições,
para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. § 2º - Cada
Território elegerá quatro Deputados.
33
Art. 10 - Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias
Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º - No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem,
poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º - Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de
vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das
respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
§ 3º - Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo
de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
§ 4º - Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Documentação da convenção - as convenções devem ocorrer dentro de determinado
período, escolhida a data pelos órgãos diretivos, os convencionais devem ser convocados
nas formas legais. Isso, somado à lista de presença dos convencionais e à ata da convenção
correspondem ao que deve estar documentado. Para o registro dos candidatos a lista de
presença dos convencionais (para averiguação do quorum) e a ata da convenção (que é o
histórico do deliberado na convenção) são de suma importância.
C.) REGISTRO DOS CANDIDATOS E SUA IMPUGNAÇÃO
Escolhidos os candidatos deve ser procedido o seu registro, através de pedido à Justiça
Eleitoral (até 5 de julho do ano da eleição).
O art 11, §1° 34, da L9504/97 aponta os documentos necessários ao pedido de registro.
Poderão proceder ao pedido, primeiramente os partidos ou coligações, e, supletivamente os
próprios escolhidos pelas convenções (art. 11,§4°).
Ingressando o pedido de registro na JE deve ser publicado um edital oportunizando a
impugnação dos pedido de registro de candidatura.
Após os pedido – impugnados ou não – irão os autos em vista o MP para manifestação.
Julgados os pedidos, abrir-se-á prazo para recurso (art. 8°, caput e art. 11, §2°, da LC64)35 .
Pode haver a sua substituição dos “candidatos” em caso de morte, renúncia, inelegibilidade,
indeferimento e cancelamento do registro desde que requerido em 10 dias do fato e, em caso
de eleições proporcionais, até 60 dias antes do pleito36.
§ 5º - No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto
no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas
remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
34
Art. 11 - Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas
do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º - O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou
requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º
do art. 59. (...)
§ 4º - Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo
perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.
35
Art. 8° - Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório
3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição
de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
36
9504-Art. 13 - É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou
falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
38
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Resumo: Direito Eleitoral
– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Importante mencionar os §§ 3° e 5° do art. 10 da L9504 Æ ver nota 33.
Impugnação - além da Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura, é
possível a Investigação Judicial Eleitoral (também chamada representação) cujo objetivo é,
também, a decretação da inelegibilidade e cassação do registro. Assim, na fase preparatória
do processo eleitoral que antecede a votação há duas medidas judiciais aptas a pôr fim à
candidatura do aprovado pelas convenções e que aspira a concorrer a cargo eletivo.
As causas que regulam a impugnação ao registro de candidatura estão diretamente ligadas
às condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, por isso remeto à primeira parte do
resumo onde estão descritas.
§ 1º - A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o
registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 2º - Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria
absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela
integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º - Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias
antes do pleito.
39
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Resumo: Direito Eleitoral
6.
– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
PROPAGANDA ELEITORAL
Sumário
a) Conciliação entre liberdade e isonomia na propaganda eleitoral
b) Limitações à propaganda
c) Distribuição proporcional de horários gratuitos pelos meios de comunicação audiovisuais
d) Condutas vedadas aos agentes públicos
Propaganda política é gênero. Espécies:
12-
3-
propaganda eleitoral é forma de captação de votos usada pelos partidos, coligações e
candidatos, em época determinada em lei, visando à eleição de cargos eletivos;
propaganda intrapartidária é a realizada pelo filiado visando convencer os
correligionários do partido, participantes da convenção para escolha dos candidatos, a
escolher seu nome para concorrer a cargo eletivo (vedado o uso da mídia);
propaganda partidária é a divulgação genérica e exclusiva do programa e da proposta
política do partido, sem menção ao nome de candidatos, visando angariar adeptos ao
partido. Não obstante a diferença, o CE confunde os conceitos.
A.) CONCILIAÇÃO ENTRE LIBERDADE E ISONOMIA NA PROPAGANDA ELEITORAL
Propaganda é um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas em suas
escolhas. Busca desencadear estados emocionais que possam influenciar pessoas,
induzindo por mecanismos que atuam no subconsciente. PROPAGANDA ELEITORAL é a
ação destinada ao convencimento do eleitor para angariar votos.
Liberdade é um pré-requisito da propaganda. Democracia pressupõe equilíbrio entre
liberdade e igualdade, pois cada manifestação individual encontra outras de diferentes
procedências.
A liberdade deve ser considerada por dois ângulos: pela parte da transmissão e pela parte da
audiência.
Na sociedade atual expandiu-se a influência que a propaganda pode conseguir na opinião
pública devido às comunicações de massa. O processo gerador da opinião pública se
concentrou em empresas que controlam os veículos de comunicação. Tais empresas
constituem um novo poder social capaz de modificar a situação de liberdade e autonomia
individual. Montesquieu já preconizava que todo homem que dispõe de poder é levado a dele
abusar, e, por isso, há necessidade de técnicas limitadoras de poder.
O homem moderno está mais condicionado pelo pensamento alheio, manipulado
coletivamente, embora desfrute de liberdade de expressão.
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Resumo: Direito Eleitoral
– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
As empresas que formam a opinião dos cidadãos têm um meio de pressão muito forte sobre
os governantes, podendo arruinar ou fabricar um político. Assim é indispensável proteção à
liberdade de propaganda, mas sem deixar de se proteger a liberdade individual frente àquela.
Por isso a necessidade de um controle estatal em regular forma jurídica para conter os
abusos dos meios de comunicação, sem conceder privilégios, pois a justiça deve ser igual
para todos.
O gráfico representa o ideal que deve buscar a propaganda eleitoral:
LIBERDADE
> Æpropaganda – diálogo democrático – representação
popular
IGUALDADE
B.) LIMITAÇÕES À PROPAGANDA37
Princípios da propaganda política:
LEGALIDADE Æ
a lei federal de ordem pública, indisponível, incidência erga
omnes, e de forma cogente, regula a propaganda.
LIBERDADE Æ
todos têm livre direito à propaganda, na forma da lei. Lícita é toda
propaganda não proibida.
RESPONSABILIDADE Æ toda propaganda é de responsabilidade dos PP e coligações,
solidários com os candidatos e adeptos, bem como órgãos de
imprensa, pelos abusos e excessos.
IGUALDADE Æ
todos têm direito à propaganda, paga ou gratuita, com igualdade
de oportunidades.
DISPONIBILIDADE Æ
decorre da igualdade e significa que os PP, coligações, candidatos
e adeptos podem dispor da propaganda lícita, garantida e
estimulada pelo Estado, sendo punida com sanções penais a
propaganda criminosa (corresponde a uma infração penal, v.g.,
art. 243 e incs., do CE- v. nota 41) e com sanções administrativas
a propaganda irregular (proibida, mas não corresponde à
infração penal).
CONTROLE JUDICIAL Æ a aplicação das regras jurídicas sobre e o poder de polícia relativo
à propaganda é exclusivo da Justiça Eleitoral.
37
O resumo reflete o conteúdo dos livros apontados na bibliografia, mas devido ao amontoado caótico de
informações e à completa falta de sistematização dos autores sugiro a leitura da legislação.
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Resumo: Direito Eleitoral
– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Incide sobre a propaganda política a livre manifestação de pensamento38, sendo regulada
pelo CE, arts. 240 a 256, e pela L 9504, arts. 36 a 58.
9504, art. 5339- é vedada a censura prévia, mas deve haver responsabilização civil e penal
pelos abusos (CE, art. 24140), podendo ser obstada pelo poder de polícia.
CE, arts. 242 e 24341- proibições relativas às propagandas.
Art. 24842- protege a liberdade da propaganda lícita. O legislador proclama a liberdade e a
protege nos arts 331 e 33243.
38
CF, art. 5°, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; IX - é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo
não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
39
Art. 53 - Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§ 1º - É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou
coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral
impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
40
Art. 241 - Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-selhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
41
Art. 242 - A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só
poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião
pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir
ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
Art. 243 - Não será tolerada propaganda:
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de
classes;
II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas ou delas contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer
natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de
direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
§ 1º - O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá
demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político
deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo
contribuído para ele.
§ 2º - No que couber, aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os artigos 81 a 88 da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962.
§ 3º - É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão,
ou alto falante, aplicando-se, no que couber, os artigos 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
42
Art. 248 - Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela
empregados.
43
Art. 331 - Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
42
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Resumo: Direito Eleitoral
– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Art.24944- trata do exercício do poder de polícia incidente sobre a propaganda.
9504, art 4145- A propaganda lícita independe do poder de polícia, mas, para realização de
comícios (9504, 39 e §1°)46 há necessidade de comunicação ao setor policial competente,
com 24 horas de antecedência, garantindo o direito ao uso dos locais previamente
determinados de acordo com a cronologia dos avisos. Caso o local não esteja previamente
determinado ou não seja adequado deve ser pleiteada a designação de outro local (CE, 245,
§2°)47.
Art. 24448- é exclusivo dos partidos políticos (e não aos candidatos). Alterado pela lei 9504,
art. 39, §3° (v. nota 46), o horário de funcionamento de auto-falantes é das 8:00h até as
22:00h, e a distância a ser observada é de 200 m.
Art. 332 - Impedir o exercício de propaganda:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
44
Art. 249 - O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício
da ordem pública.
45
Art 41 - A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob
alegação do exercício do poder de polícia.
46
Art. 39 - A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende
de licença da polícia.
§ 1º - O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo,
vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra
quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º - A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do
tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
§ 3º - O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo
seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles
equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes
dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4º - A realização de comícios é permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.
§ 5º - Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.
47
Art. 245 - A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença
da polícia.
§ 2º - Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele
realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se
refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência, de 72 (setenta e duas) horas, devendo a autoridade
policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo
que não impossibilite ou frustre a reunião.
§ 3º - Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a localização dos comícios e providências
sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos.
48
Art. 244 - É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade
pública e do pagamento de qualquer contribuição:
I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as
eleições, alto falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição,
em território nacional, com observância da legislação comum.
Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o número II deste artigo não serão permitidos, a menos de 500
metros (alterado Æ 200 metros) :
I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Propaganda fora de época - propaganda eleitoral só é permitida após 5 de julho do ano da
eleição, exceto a intrapartidária, possível nos 15 dias que antecedem as convenções para
escolha dos candidatos49.
Propaganda genérica permitida - art 3850, 39 (v. nota 46).
No dia da eleição é permitida apenas a propaganda silenciosa (bottons, camisetas,
bandeiras, propaganda paga na imprensa escrita).
Propaganda em bens públicos - arts. 37, §§ e 4051- não é permitida em árvores ao longo
das vias públicas, em postes de trânsito e sinais regulamentadores do trânsito.
Propaganda por meio de outdoors - art 42 e §§52. relacionados os locais serão veiculados,
são divididos em grupos contendo pontos com melhor e pior localização, após o que há
distribuição eqüitativa entre os partidos e coligações por meio de sorteio.
II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
III - dos Tribunais Judiciais;
IV - dos hospitais e casas de saúde;
V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
49
Art. 36 - A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 1º - Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido,
de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º - No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem
permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
§ 3º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado
seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior.
50
Art. 38 - Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda
eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do
partido, coligação ou candidato.
51
Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso
comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes,
faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano,
dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.
§ 1º - A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o
responsável à restauração do bem e a multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
§ 2º - Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação
de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.
§ 3º - Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Art. 40 - O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por
órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses
a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a
vinte mil UFIR.
52
Art. 42 -A propaganda por meio de outdoors somente é permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral.
§ 1º - As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral
em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal.
§ 2º - Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos:
I - trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Presidente da República;
II - trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Governador e a Senador;
III - quarenta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidatos a Deputado Federal, Estadual ou Distrital;
IV - nas eleições municipais, metade entre os partidos e coligações que tenham candidato a Prefeito e metade entre os que
tenham candidato a Vereador.
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Propaganda na imprensa escrita53- é sempre paga, ao contrário da propaganda no rádio e
televisão. É propaganda silenciosa, e como tal é permitida até no dia da eleição.
Propaganda eleitoral no rádio e na televisão - (arts. 44 a 57 da L9504) é toda gratuita,
vedada a propaganda paga. Isso serve para preservar o princípio da igualdade que permeia
a disputa pelos cargos. Tem início nos 45 anteriores a antevéspera do dia da eleição (que é
o seu termo final).
Por ser gratuita, os tempos reservados são distribuídos pela Justiça Eleitoral54.
§ 3º - Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com maior e
menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e usados
durante a propaganda eleitoral.
§ 4º - A relação dos locais com a indicação dos grupos mencionados no parágrafo anterior deverá ser entregue pelas
empresas de publicidade aos Juízes Eleitorais, nos Municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, até o dia 25
de junho do ano da eleição.
§ 5º - Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão à publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de julho, a relação de
partidos e coligações que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até o
dia 10 de julho.
§ 6º - Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a
integrem.
§ 7º - Após o sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão os outdoors de
cada grupo dos mencionados no § 3º, com especificação de tempo e quantidade.
§ 8º - Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo
sorteio, se necessário, a cada renovação.
§ 9º - Os partidos e coligações distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem.
§ 10 - O preço para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado
normalmente para a publicidade comercial.
§ 11 - A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações ou candidatos, à imediata
retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
53
Art. 43 - É permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço
máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de
página de revista ou tablóide.
Parágrafo único. A inobservância dos limites estabelecidos neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação
e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a multa no valor de mil a dez mil UFIR ou equivalente ao da
divulgação da propaganda paga, se este for maior.
54
Art. 47 - As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão,
nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da
propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§ 2º - Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre
todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os
seguintes critérios :
I - um terço, igualitariamente;
II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de
coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados será a existente na
data de início da legislatura que estiver em curso.
§ 4º - O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro
corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.
§ 5º - Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a
substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
§ 6º - Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a
parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo
equivalente.
Art. 48 - Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de televisão, os órgãos
regionais de direção da maioria dos partidos participantes do pleito poderão requerer à Justiça Eleitoral que reserve dez por
cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda dos candidatos desses
Municípios, pelas emissoras geradoras que os atingem.
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Embora a propaganda comece, através do rádio e televisão, no termo citado acima, o art.
4555 relaciona vedações impostas às emissoras antes dessa data, já a partir da dia 1° de
julho do ano de eleição, pois aí já há a escolha de candidato em convenção. A violação às
vedações implica o pagamento de multa e suspensão da veiculação do programa infrator
com sua substituição por aviso da Justiça eleitoral sobre o motivo e suspensão da
transmissão da emissora por 24h.
Art 46- regula os debates de forma a preservar a igualdade.
Direito de resposta - (CF, art. 5°, inc V – v. nota 38) art 58 e §§56- pode ser exercido após a
escolha dos candidatos (convenções são de 10 a 30 de julho), ou seja, mesmo antes da
veiculação da propaganda eleitoral permitida.
55
Art. 45 - A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação
normal e noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem
candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou
representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido
político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se
coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo
que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º - A partir de 1º de agosto do ano da eleição, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou
comentado por candidato escolhido em convenção.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a
emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e
demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.
Art. 55 - Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações
indicadas nos incisos I e II do art. 45.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao
dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no
mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.
Art. 56 -A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte
e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre
propaganda.
§ 1º - No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de
que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.
§ 2º - Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
56
Art. 58 - A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido
ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,
injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º - O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos
seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
§ 2º - Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro
horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
§ 3º - Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
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Como exceção aos demais procedimentos eleitorais, nesse o Promotor eleitoral atua tãosomente como custos legis, já que a legitimação ativa é só do candidato, partido ou
coligação.
Pressupõe afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.
Pesquisas eleitorais - art. 33 a 35 – deve ser registrada na Justiça Eleitoral, até 5 dias antes
da divulgação (sob pena de multa); deve ter caráter científico (sob pena de crime de
pesquisa fraudulenta); e deve ser instruída com as informações dos incs. I a VII do art. 33).
Não podem ser contratadas por governo estrangeiro nem por entidade de direito público; em
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;(n.a.: sob pena de
indeferimento liminar)
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e
outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com
periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada,
ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas
anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos
exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o
programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por
cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa,
porém nunca inferior a um minuto;
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo
necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao
ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados
imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da
resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da
decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados
na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à
suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
§ 4º - Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos
anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas
anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5º - Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da
data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da
sua notificação.
§ 6º - A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto
nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
§ 7º - A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345
da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 8º - O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de
multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art.
347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
caso de disparidade do divulgado com os dados levantados há obrigatoriedade de
publicação de dados corretos (como uma “contra-propaganda”) e havendo abuso pode
ocorrer a Investigação Judicial Eleitoral.
C.)
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE HORÁRIOS GRATUITOS PELOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAIS
Como havia forte infiltração do poder econômico na propaganda eleitoral, o art. 12 da L
6091/74 dispôs que: “a propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, circunscrever-se-á,
única e exclusivamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, com a
expressa proibição de qualquer propaganda paga” com o fito de tornar a disputa mais
igualitária, preservando também o valor liberdade.
Posteriormente o Dec.-lei 1538/77 vedou a transmissão direta da imagem dos candidatos e a
transmissão de pronunciamentos, podendo apenas ser anunciada a legenda, o nome e o
número do candidato. Com a Lei 7332/85 tal restrição deixou de existir.
Atualmente a propaganda no rádio e televisão é apenas a gratuita, disciplinada pela Justiça
Eleitoral, sob a responsabilidade dos PP, assegurando a liberdade e igualdade aos
candidatos.
Sua distribuição vem regulada no art. 47, §2°, incs I e II57, da lei 9504. A divisão dos
períodos de 50 minutos é feita 1/3 de forma igualitária e 2/3 de forma proporcional à
57
Art. 47 - As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão,
nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda
eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§ 2º - Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre
todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os
seguintes critérios :
I - um terço, igualitariamente;
II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso
de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados será a existente na
data de início da legislatura que estiver em curso.
§ 4º - O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro
corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.
§ 5º - Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a
substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
§ 6º - Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a
parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo
equivalente.
Art. 48 - Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de televisão, os órgãos
regionais de direção da maioria dos partidos participantes do pleito poderão requerer à Justiça Eleitoral que reserve dez por
cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda dos candidatos desses
Municípios, pelas emissoras geradoras que os atingem.
§ 1º - A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, dividindo o tempo entre os candidatos dos Municípios
vizinhos, de forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras
disponíveis.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições.
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bancada na Câmara dos Deputados do partido ou coligação. Aplicada tal regra, aos
partidos com tempo inferior a 30 segundos é assegurado acumular o tempo até atingir tal
montante (Enéas).
No caso de haver segundo turno a divisão do tempo (20 minutos) é feita de forma
igualitária entre os candidatos.
D.) CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS58
Vedadas porque tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos;
reguladas nos arts 73 a 78 da Lei 950459, visando coibir o abuso do poder político e o uso da
máquina administrativa. Caráter moralizador das normas incidentes.
Art. 49 - Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da
proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da
propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às
doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
§ 1º - Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste
iniciar-se-á imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro.
§ 2º - O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.
Art. 50 - A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou
coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na
véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Art. 51 - Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura
mencionados no art. 57 reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em
inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido
ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do § 2º
do art. 47, obedecido o seguinte:
I - o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e
proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;
II - destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de eleições
municipais;
III - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as doze horas, as doze e as dezoito horas, as
dezoito e as vinte e uma horas, as vinte e uma e as vinte e quatro horas;
IV - na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação
gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar
candidato, partido ou coligação.
58
Este ponto não consta do edital, mas está inserido no livro (versão atualizada) que originou o edital e foi objeto de
questionamento na segunda fase do concurso, razão pela qual se faz presente também neste resumo.
59
Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária; (n.a.- exceções: 1-convenção partidária, 2-uso de bens móveis, no caso de transporte
oficial, exclusivamente pelo Presidente da República -governadores e prefeitos não- em campanha eleitoral, com
ressarcimento de despesas e 3- o uso das residências oficiais -§2° do art.).
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas
nos regimentos e normas dos órgãos que integram; (n.a.- até um limite pode haver o uso)
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder
Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante
o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados:
49
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos
órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais,
com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob
pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de
emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da
Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos
gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no
art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. (n.a.- art 7- é o prazo das convenções, entre 10 e 30 de junho)
§ 1º - Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º - A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da
República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e
Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e VicePrefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria
campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3º - As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas
cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o
caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5º - No caso de descumprimento do inciso I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o
candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
§ 6º - As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º - As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art.
11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às
cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º - Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos,
coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º - Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do
disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
Art. 74 - Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de
1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito
ao cancelamento do registro de sua candidatura. (n.a.-CF, 37,§1°-A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.- a infringência do
dispositivo autoriza a investigação judicial eleitoral )
Art. 75 - Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de
shows artísticos pagos com recursos públicos.
Art. 76 - O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em
campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.
§ 1º - O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado
cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de
uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.
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Resumo: Direito Eleitoral
– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Uso da máquina pública - art. 73, caput - disciplina o “uso da máquina pública” em
campanhas eleitorais impondo vedação de condutas de todas pessoas físicas incumbidas,
definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.
Penalidades -
dependendo do caso- suspensão da conduta, multa, as referentes
à improbidade administrativa e cassação do registro ou diploma.
Proibição de participar em inaugurações de obras públicas - (art 77) pena: cassação do
registro.
§ 2º - No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de
controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 3º - A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo
órgão de controle interno.
§ 4º - Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos
infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.
Art. 77 - É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito,
de inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro.
Art. 78 - A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
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Resumo: Direito Eleitoral
7.
– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
ABUSO DE PODER NO PROCESSO ELEITORAL
Sumário
a)
A infiltração do abuso de poder por diferentes flancos
b)
A apuração de abuso de poder na esfera de competência da Justiça Eleitoral
c)
Pluralidade de procedimentos para combate ao abuso de poder em razão da fase a ser enfrentada
A.) A INFILTRAÇÃO DO ABUSO DE PODER POR DIFERENTES FLANCOS
É propósito do Direito Eleitoral preservar a vontade popular contra a disseminação do abuso
de poder. Para isso vêm sendo criados vários mecanismos judiciais para apuração do abuso
de poder.
O DE não está restrito ao abuso do poder econômico ou político, há necessidade de
contenção contra qualquer tipo de poder, devendo serem impedidas todas manifestações
opressivas de poder que prejudiquem a autenticidade representativa.
Poder cultural - se apresenta na organização social e influência o pensamento de cada
época. Presente se faz em todos redutos de atividades intelectuais (não só aqueles de
pesquisa e ensino). Sua ação é mais sutil e dissimulada, por isso essa categoria nem sempre
é mencionada. Quem o relata aponta sua incorporação à elite dirigente por meio da
meritocracia como via ascencional. Sua forma de imposição se faz também pela integração
aos meios de comunicação de massa. Também se apresenta, sub-reptício, nos processos
de “moldagem” de candidatos ao construir-lhe uma falsa personalidade, pela orientação de
sua postura, do que deve ou não dizer, do seu vestir, etc.
Desse modo, o reduto do poder cultural tem as mesmas intolerâncias dos demais, assim
como suas inoculações cooptativas e permanências oligárquicas, cometendo abusos como é
da índole de toda e qualquer formação de poder.
Poder social - promana da comunicação e cria uma opinião pública manufaturada. A
comunicação social tem a total potencialidade de influenciação da sociedade de massa. Por
isso a “utilização indevida dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou
partido” pode gerar a Investigação Judicial (LC64, art. 22).
Reconhecendo tal poder é que se baniu do sistema a propaganda paga dos meios de
comunicação de massa, para assegurar a igualdade.
Apesar de democracia corresponder ao respeito à liberdade de manifestação a propaganda
abusiva deve ser instantaneamente impedida. Por isso a proteção do art 248 do CE é
somente à propaganda lícita, incidindo sobre a propaganda eleitoral o poder de polícia para
preservar a ordem pública.
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Resumo: Direito Eleitoral
– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Poder econômico - o dinheiro representa o dado primeiro para um bom desempenho na
disputa eleitoral. O poder econômico congrega e impulsiona todos os demais poderes, pois o
dinheiro é a base da corrupção. Muitas vezes organismos e empresas manipulam o
procedimento eleitoral, como se constata na ocasião de prestação de contas dos PP. Tal é a
razão do art. 69 da L 9100/9560 e 32 da L 950461.
Poder político62 - apresenta-se de forma institucionalizada ou socialmente difusa, mas
prevalece o poder político institucionalizado, o qual tem o Estado no seu centro culminante.
Poder político, nesse aspecto, é o poder supremo do Estado. Mas esse mesmo Estado tem a
missão de assinalar os limites dos demais poderes, de acordo com o interesse público,
zelando e impedindo que grupos espúrios que compõem a organização estatal, venham a
corromper o Estado. Isso se faz através da criação de medidas legais impeditivas e punitivas
do abuso.
A par disso é notório que a máquina estatal é envolvida na campanha sucessória. Com a
permissão da reeleição há necessidade de se dar mais atenção ao poder político. Entretanto
a reeleição, como instituto, é reflexo da democracia e da aprovação popular a um
governante.
Outro aspecto do poder político é encontrável nas cúpulas de PP, que podem manipular a
atuação desses, sendo salutar que os PP se democratizem não permitindo que as decisões
partam apenas da minoria dos dirigentes partidários, o que certamente contribuirá para
contenção do abuso do poder político.
Conclusão - apesar de o art 22 da LC 64 ter se referido apenas ao poder econômico,
político, utilização indevida de meios de comunicação social e veículos seria mais correto
que, ao tratar de abusos no procedimento eleitoral, não houvesse referência expressa a
qualquer poder especificamente, mas sim a qualquer forma de abuso de poder contra a lisura
do procedimento eleitoral, o que resguardaria a apuração do abuso do poder cultural e do
poder social. Entretanto, como prevalece o princípio hermenêutico de que a finalidade está
acima da forma, a lei pode ser interpretada amplamente, o que significa que qualquer forma
de abuso de poder pode ser devidamente apurado.
60
O descumprimento das regras relativas ao financiamento de campanha caracteriza abuso do poder econômico.
Art. 32 - Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente
a suas contas. Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a
documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
62
O TRE/RS, decidiu no Proc. 20/92, Classe IX, julgado em 14.8.92, vencido o relator João Carlos Silveiro e autor do voto
vencedor Teori Albino Zavaski, que abuso de poder político só pode ser levado a cabo por detentor de cargo público. JC,
discordando, argumenta que aquilo que o cargo público pressupõe é o abuso do poder de autoridade, mas não o do poder
político, o qual pode ocorrer dispensando o exercício de cargo.
61
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Resumo: Direito Eleitoral
B.)
– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
A APURAÇÃO DE ABUSO DE PODER NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ELEITORAL
É procedida através da Investigação Judicial Eleitoral (LC 64, arts. 19 e ss.), com
observância do devido processo legal e contraditório, sendo realizada pela Justiça Eleitoral.
Difere do modelo inquisitorial.
Segundo o CE, art. 237, §1°, o eleitor era parte legítima para propor investigação ao juizCorregedor Eleitoral, mas tal dispositivo foi revogado pela nova legislação que aponta outros
legitimados. A não inclusão direta do eleitor como parte legitimada é vista como um
retrocesso que não se coaduna com as idéias de democracia participativa por VM, mas é
aplaudido por JC, devido à sua escassa utilização enquanto vigente e aos sempre presentes
interesses escusos. Entretanto sempre resta a possibilidade de representação ao MP
Eleitoral.
O art. 14, §9°, da CF serviu de apoio à edição da LC 64, e os §§ 10 e 11 reforçam o sistema
de proteção contra o abuso de poder ao determinar o cabimento direto de Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo contra aquele, já diplomado, que tiver incidido no abuso de
poder econômico, corrupção ou fraude para se eleger.
C.)
PLURALIDADE DE PROCEDIMENTOS PARA COMBATE AO ABUSO DE PODER
EM RAZÃO DA FASE A SER ENFRENTADA
Nessa parte do livro que deu origem aos pontos do edital a autora aponta os quatro
procedimentos distintos já analisados (ANTES DA ELEIÇÂO: ação de impugnação de
registro de candidatura e a investigação judicial eleitoral – representação- DEPOIS DA
ELEIÇÃO: ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra a diplomação) e cujo
manejo depende da fase do processo eleitoral.
Quanto ao ponto 7, alíneas b e c, é conveniente ter em mente o que consta na parte inicial
do resumo (ponto 5, c)
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Resumo: Direito Eleitoral
8.
– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
a) SISTEMA NACIONAL PARTIDÁRIO PLURALISTA
Pinto Ferreira define os partidos políticos como “grupos sociais, geralmente regulados pelo
direito público, vinculando pessoas que, tendo a mesma concepção sobre a forma desejável
da sociedade, se congregam para a conquista do poder político, para realizar um
determinado programa”.
Por sua vez, Vera Nunes Michels aduz que se entende por partido político como pessoa
jurídica de direito privado, um grupo social de relevante amplitude, destinado à
arregimentação coletiva, em torno de idéias e de interesses, para levar seus membros a
compartilhar do poder decisório nas instâncias governativas.
Fávila Riberio leciona que o estudo dos partidos políticos comporta diferentes enfoques
científicos, recebendo vigorosa contribuição da Sociologia, da Ciência Política e do direito:
I–
Dimensão sociológica dos partidos – o partido reflete acentuado processo de
interação humana para realização de idéias ou necessidades políticas, pressupondo
uma trama de relações interpessoais entre seus membros e destes com o público em
geral. Ademais, não se pode desconsiderar as diferenciações de papéis entre os
membros dos partidos políticos, a distribuição hierarquizada de suas autoridades
internas, os delineamentos disciplinares e os processos de cooperação e
comunicação estabelecidos.
II –
Dimensão psicológica dos partidos – procura o partido, à vista do sistema
competitivo a que está relacionado, esmerar-se por apresentar renovados e acessíveis
mensagens e demonstrar eficiente e dedicado trabalho de seus representantes em
prol das causas populares, uma vez que sua força aumenta proporcionalmente em
razão do apoio recebido do eleitorado. A existência de antagonismos políticos
impulsiona para que cada partido procure adaptar suas posições em consonância às
renovadas exigências coletivas, evitando o comprometimento de seus líderes em
atitudes que possam acarretar repulsa popular.
III –
Dimensão política dos partidos – é o elemento necessário à luta em termos políticos
pela conquista e manutenção do poder, pois o partido é instrumento de relevante
importância na dinâmica do poder político, contribuindo à interação entre governantes
e governados no esquema do regime representativo. Importa ressaltar que o
fenômeno partidário não está circunscrito aos regimes democráticos, sendo utilizado
na maioria dos Estados contemporâneos, independentemente de sua configuração
política. Figura mesmo nas organizações totalitárias, funcionando como força
monopolista empregada na mobilização social. Contudo, apesar das ambigüidades
das posições reservadas aos partidos, servindo aos dois extremos políticos
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Resumo: Direito Eleitoral
– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
(democrático e totalitário), não perde a sua condição de recrutamento voluntário, uma
vez que nele o ingresso não é obrigatório, como acontece nas organizações
corporativas.
IV –
Dimensão jurídica dos partidos – o lastro de fundamentos a ser observado pelos
partidos é delineado pelo poder público, tanto quanto as formalidades que são
impostas como condição de validade de seus atos.
No Brasil, o partido somente adquiriu dimensão nacional e recebeu tratamento jurídico no 1o
Código Eleitoral, instituído pelo Decreto 21.045, de 24/02/1932, tendo sua estréia no âmbito
constitucional na Carta de 1934. extintos pela Carta Política de 1937, foram readmitidos com
a redemocratização iniciada em 1945 e cristalizada na Constituição de 1946. Foram
extirpados do nosso sistema pelo Ato Institucional número 2, de 27/10/1965, reorganizandose novamente com a Lei 5682, de 21/07/1971, chamada LOPP, que, em seu art. 2o, definiu
os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito público interno. A Constituição Federal
de 1988, art. 17, § 2o, reconheceu aos partidos políticos personalidade de natureza civil,
modificando o texto da LOPP. Por fim, a Lei 9096/1995 revogou a LOPP e regulamentos os
arts. 14 e 17 da CF/1988, dispondo sobre os partidos políticos.
Armando Antônio Sobreiro Neto refere que as estruturas básicas de conformação dos
partidos políticos, nos termos do art. 17 da CF/1988, permitem estabelecer os fundamentos
constitucionais de sua inserção no Estado Democrático de Direito, os quais ele elenca da
seguinte forma: liberdade, finalidade, legalidade, autonomia e formalidade.
b)
A INSTITUCIONLIZAÇÃO DEMOCRÁTICA DOS PARTIDOS E A COERÊNCIA AOS
MÉTODOS DEMOCRÁTICOS NA RELAÇÃO COM OS FILIADOS
Os partidos políticos são acessíveis a todos os cidadãos, sem discriminação de raça, sexo,
classe social, categoria profissional, credo religioso e procedência geográfica, desde que não
estejam incursos em impedimentos de natureza constitucional.
Inexiste ato de iniciação política ao ingresso de eleitor em agremiação partidária, bastando
que manifeste de forma idônea o seu propósito, devendo estar o eleitor na plenitude dos
direitos políticos. Consoante Vera Nunes Michele, prevalece o entendimento de que somente
os brasileiros, natos ou naturalizados, podem ingressar em partidos políticos, porquanto
somente estes preenchem o requisito da cidadania.
Os partidos políticos, externamente, são, de maneira geral, democráticos pelas idéias que
exprimem nos discursos que difundem, mas, internamente, descuram dos postulados
democráticos mais elementares, conservando emperrados os procedimentos participativos
com seus filiados, não se podendo sequer falar em prática igualitária de procedimentos
partidários, não passando, os partidos políticos, na realidade, de aparelhos exclusivos para
confrontos eleitorais.
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Resumo: Direito Eleitoral
– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Entretanto, a Lei 9096/95, que rege os partidos, já possui dispositivos visando a uma maior
aproximação dos partidos políticos com seus eleitores e filiados, ex vi do art. 44, IV, que trata
dos recursos oriundos do Fundo Partidário.
Diz-se que o filiado está para o partido assim como está o povo para a sociedade política, de
sorte que a legitimidade democrática emanada do parágrafo único do art. 1o, da CF/1988 c/c
art. 14 caput, da mesma Carta, deveria ser transposta para a organização interna dos
partidos em relação aos seus filiados (não apenas os dirigentes dos partidos, mas também
os filiados que irão concorrer aos variados mandatos eletivos, deveriam ser eleitos pelo voto
dos filiados, mediante sufrágio universal). A adoção desta fórmula certamente ensejaria o
fortalecimento dos partidos, já que os filiados passariam a refletir perante o seu partido a
condição equivalente à cidadania, exprimindo a mesma legitimidade que o acompanha no
exercício participativo em nível de cidadão brasileiro.
Ademais, a idéia de isonomia deve estar presente na compreensão geral do sistema
partidário, unindo o sistema participativo dos filiados em se seus respectivos partidos e
destes, uns com os outros, na reciprocidade das regras que são aplicáveis.
O sistema tem por lema o caráter transitório das vitórias políticas, prevendo mutações
periódicas, apoiadas essas no desempenho eficiente de cada partido, dos líderes que forem
consagrados e dos candidatos escolhidos, tudo emanado do poder de sufrágio.
Tendo em vista que a campanha política só se inicia após a escolha dos candidatos nas
convenções partidárias, nada mais natural que os escolhidos o fossem em processo de
escolha direta pelos filiados, mediante prévias eleitorais, que poderiam revelar índice direto
da receptividade local, regional e nacional de cada partido, demonstrada pelo
comparecimento às referidas prévias partidárias.
A filiação partidária tem grande importância no procedimento de escolha dos candidatos que
irão disputar o pleito, tanto que alei eleitoral exige o prazo mínimo de filiação partidária para
que um candidato possa concorrer (um ano anterior ao pleito – lei 9504/97, art, 9o).
Por fim, não se pode olvidar que o filiado tem o direito de se desligar do partido quando não
mais persistir a sua afinidade com os ideais partidários, porém, enquanto não se desfiliar,
deve se manter fiel ao partido, não adotando qualquer medida que o possa prejudicar, sob
pena de sofrer as sanções disciplinares previstas nos estatutos de cada partida, por ofensa
aos princípios programáticos partidários, conforme estabelecido na lei 9096/1995, art. 23.
c)
AS DELIBERAÇÕES PARTIDÁRIAS E A DISCIPLINA INTERNA, SUA FUSÃO E
EXTINÇÃO
A criação, a fusão, a incorporação e a extinção dos partidos políticos estão disciplinadas no
art. 17 da Constituição Federal e nos arts. 27 a 29 da Lei 9096/1995:
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Resumo: Direito Eleitoral
– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na
forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do
registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º
A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que
assegure ampla defesa.
§ 2º
O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de
representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se
num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião
conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que
promoverá o registro do novo partido.
§ 2º
No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar
por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do
estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º
Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião
conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º
Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no
Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento
deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º
No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil
competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º
Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição
geral para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento
parlamentar, nos termos do art. 13, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do
acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 7º
O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado,
respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
Pela legislação atual, o partido político, na condição de pessoa jurídica de direito privado,
adquire a personalidade jurídica na forma da lei civil, com o registro de seus Estatutos no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, e, após, serão
registrados no TSE, na forma dos arts. 8o e 9o, da Lei 9096/1995:
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número
nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será
acompanhado de:
Icópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o
estatuto;
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
III -
§ 1º
§ 2º
§ 3º
relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do
título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da
residência.
O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da
sede do partido na Capital Federal.
Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro
correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.
Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção
do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos
necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na
forma do seu estatuto.
Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais
promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de
requerimento acompanhado de:
Iexemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários,
inscritos no Registro Civil;
II certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo
anterior;
III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento
mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.
§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com
menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona,
sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo
Escrivão Eleitoral.
§ 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo
de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.
§ 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no
prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a ProcuradoriaGeral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do
processo.
§ 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior
Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.
Desta forma, os partidos não estão sujeitos à tutela da Justiça Eleitoral, em suas quezilas
internas, que deverão resolver no âmbito da Justiça Comum, sendo importante referir que os
partidos regem-se exclusivamente pelo disposto em seus Estatutos, inclusive quanto à forma
de fusão e incorporação.
O art. 28 da Lei 9096/95 enumera os casos em que o TSE determinará o cancelamento do
registro civil e do estatuto do partido, sendo imprescindível a prévia apuração de uma das
hipóteses legais em procedimento judicial regular, iniciado pelo TSE a vista de denúncia de
qualquer eleitor, de representante de partido ou de representação do Procurador-Geral
eleitoral, assegurada a ampla defesa.
O art. 29, do mesmo diploma legal, prevê a possibilidade de fusão e de incorporação entre
dois ou mais partidos. A fusão decorre da conjugação, abrangendo dois ou mais partidos,da
qual emergirá uma nova entidade partidária, absorvendo as agremiações que assim
ajustaram, seguindo as mesmas tramitações aplicáveis à formação dos partidos, mediante
elaboração de novo estatuto e programa.
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Resumo: Direito Eleitoral
– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Já a incorporação partidária importa na abdicação de determinado partido de sua
individualidade existencial, perdendo sua autonomia para agregar-se a outro partido
existente, após assim ser deliberado nas apropriadas instâncias partidárias. Haverá,
portanto, uma unificação e uma reacomodação, com a distensão do corpo de filiados, aos
quais se repassam os mesmos direitos e deveres diferenciados da esfera que recebe e
recepciona o partido.
A extinção dos partidos poderá decorrer do processo de fusão, que implique o surgimento de
outro partido, ou por deixar de subsistir em razão da sua incorporação a outro partido.
Ressalte-se que, na forma democrática, deve haver o envolvimento da coletividade de
filiados, em manifestação direta interna, nos processo de fusão, incorporação ou extinção
dos partidos.
No que tange ao cancelamento do partido, este só pode resultar de decisão judicial, com
trânsito em julgado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e nos moldes do art. 5o,
XIX, da CF/88. Têm legitimidade para propositura do cancelamento do partido o Ministério
Público e qualquer partido político com legítimo funcionamento. O cancelamento do registro
acarreta a perda da personalidade jurídica do partido, razão pela qual ele deve ser registrado
na forma da legislação civil.
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Resumo: Direito Eleitoral
9.
– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
CRIMES ELEITORAIS
O Direito Eleitoral tem legislação criminal própria, bem como procedimento criminal
específico, deslocados do direito penal/processual comum, constante dos arts. 283 a 364 do
Código Eleitoral. Tais dispositivos podem ser divididos em três partes distintas: a) normas
gerais de direito penal (arts. 283-288); b) tipos incriminadores (arts. 289-354); e c) normas
processuais (arts. 355-364).
Além destes dispositivos há outras figuras típicas criminais espalhadas pelo Código Eleitoral
e em outras leis eleitorais extravagantes, quais sejam:
a) Lei n° 6091/74
(Fornecimento gratuito de transporte no dia das eleições, a eleitores
residentes nas áreas rurais e dá outras providências);
b) Lei n° 6996/82 (Processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais);
c) Lei n° 7021/82 (Estabelece o modelo de cédula oficial);
d) Lei Complementar n° 64/90 (Estabelece, de acordo com a CF/88, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e outras providências);
e) Lei n° 9504/97 (Lei das Eleições).
1.
QUESTÕES ESPARSAS
a.)
CONCEITO DE CRIMES ELEITORAIS:
“Crimes eleitorais consistem nas violações às normas de que disciplinam as diversas fases e
operações eleitorais e resguardam valores ínsitos à liberdade do exercício do direito de
sufrágio e autenticidade do processo eleitoral, em relação às quais a lei prevê a imposição de
sanções de natureza penal.” (SUZANA DE CAMARGO GOMES – CRIMES ELEITORAIS –
ED. RT, 2000)
“São crimes eleitorais as infrações penalmente sancionadas, que dizem respeito às várias e
diversas fases da formação do eleitorado e processo eleitoral” (NELSON HÚNGRIA).
b.)
BENS JURÍDICOS TUTELADOS:
Liberdade de exercício dos direitos políticos e autenticidade das eleições.
A objetividade jurídica, em se tratando de crimes leitorais, está expressa no interesse público
de proteger a liberdade e a legitimidade do sufrágio, o exercício em suma dos direitos
políticos, de modo a que os pleitos eleitorais sejam realizados dentro da mais completa
regularidade e lisura (SUZANA DE CAMARGO GOMES).
Importante mencionar que não existe previsão de qualquer tipo penal eleitoral na modalidade
culposa, mas apenas dolosa.
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Resumo: Direito Eleitoral
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
c.)
NATUREZA JURÍDICA DOS CRIMES ELEITORAIS:
Os autores mencionam que os crimes eleitorais derivam dos crimes políticos, sendo pois
uma subdivisão dos mesmos. Todavia, para efeitos de estabelecer a competência eles são
tratados como crimes comuns, segundo remansosa jurisprudência. Por isso não se pode
dizer que cabe aplicação do art. 102, II, b da CF.
d.)
CRIME COMUM CONEXO COM CRIME ELEITORAL:
Competência da Justiça Eleitoral.
e.)
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA CONEXO COM CRIME ELEITORAL:
2 entendimentos:
a) Cisão do processo – crime doloso contra a vida será de competência do Tribunal do Júri e
o crime eleitoral, da Justiça Eleitoral (posicionamento majoritário)
b) Competência única da justiça eleitoral.
f.)
PRERROGATIVA DE FORO:
Lembrar que os crimes eleitorais são crimes comuns.
g.)
LEI 9.099/95 E 10.259/01:
Aplicam-se os institutos dessas leis aos crimes eleitorais, sempre que presentes os requisitos
exigidos.
2.
DISPOSIÇÕES PENAIS GERAIS
São apenas três tipos de normas penais gerais previstas, relativas ao conceito de funcionário
público, a aplicação das penalidades e um dispositivo específico relativo a aplicação das
normas do CE quando aos delitos praticados por meio de imprensa. Dessa forma, deve-se
dar ampla aplicação das normas da Parte Geral do Código Penal no que não houver
disposição especial. Aliás, é o que dispõe o art. 287.
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
Ios magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo
Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de
Tribunal Eleitoral;
II Os cidadão que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III Os cidadão que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas
Apuradoras;
IV Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo,
quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública.
§ 2º
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal ou em sociedade de economia mista.
O conceito de funcionário público previsto no art. 327 do CP não é aplicável, em vista da
existência de conceituação especial. O “caput” do artigo menciona “membros e funcionários”.
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Resumo: Direito Eleitoral
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Membros são os do inciso I, II, e III, e funcionários os do inciso IV. Tal distinção, todavia, não
tem nenhuma relevância prática.
É importante mencionar também que o conceito aqui previsto é mais restrito que o do CP.
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias
para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve
o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que
é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos)
dias-multa.
§ 1º
O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em
conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao saláriomínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.
§ 2º
A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico
(caput), só o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a
cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
As disposições gerais dos arts. 284 a 286 do CE são bastante diferentes em relação ao que
está disposto sobre o mesmo assunto no Direito Penal comum. Aqui, a pena mínima privativa
de liberdade é definida com o mesmo tempo de duração – de detenção, 15 dias; de reclusão,
1 ano – a todos os crimes eleitorais. No direito comum, a definição das penas mínimas e
máximas vêm somente na Parte Especial e difere de um crime para o outro, mesmo
cominada uma espécie de pena, detenção ou reclusão. No direito eleitoral, ainda, há
agravação ou atenuação da pena em quantum fixo nas regas gerais, uniforme para todos os
casos. No direito comum não há um quantum uniforme para os casos especiais de aumento
e diminuição que estão, diferenciadamente, na Parte Especial somente. Também não são
iguais as disposições relativas à pena de multa.
Ainda com relação as penas cabe mencionar que os crimes eleitorais são punidos também
com a perda do registro ou diploma eleitoral, e ainda a suspensão das atividades eleitorais. A
pena de cassação do registro esta prevista no tipo do art. 334 do CE. O crime tipificado no
art. 11 da Lei nº 6.091/74 prevê cumulativamente a pena do cancelamento do registro, se
candidato, ou do diploma, se já eleito, ao infrator desse tipo criminal eleitoral.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se
exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
Nos crimes eleitorais cometidos por meio de imprensa, rádio e televisão, aplicar-se-à,
apenas, o Código Penal, além do CE. A Lei de Imprensa, de incidência paralela ao CP nos
crimes contra honra praticados através de meios de informação e divulgação, aqui nunca
incidirá. A diferença entre a máxima que se extrai do art. 287 e a que se retira do 288 do CE
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é que, no primeiro, se aplica esse código, o Código Penal e outras leis a que este remete ou
que paralelamente a ele vigorem; no caso do art. 288, ,exclusivamente, se aplicará o CE e o
CP, nunca outra lei.
3.
CRIMES ELEITORAIS EM ESPÉCIE
Deve-se destacar aqui que a mera leitura dos tipos penais basta para seu conhecimento.
Aliás, os autores que comentam direito eleitoral nada mais fazem do que repetir os tipos com
outras palavras. Dessa forma, apenas algumas menções importantes serão feitas.
Importante ressaltar que além dos tipos previstos no art. 289 à 354 , em outros dispositivos
esparsos também há normas incriminadoras. Por fim serão transcritos os tipos existentes em
leis esparsas.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES ELEITORAIS
Classificação de Joel Cândido, conforme a objetividade jurídica das normas legais.
a) Crimes contra a Organização Administrativa da Justiça Eleitoral – arts. 305, 306, 310,
311, 318 e 340, todos do Código Eleitoral.
b) Crimes contra o Serviço da Justiça Eleitoral – arts. 289 a 293, 296, 303, 304, 341 a
347; art. 11 da Lei n° 6091/74; arts 45, §§ 9° e 11; 47, § 4°; 68, § 2°; 71, § 3°; 114, parágrafo
único e 120, § 5°, todos do Código Eleitoral.
c) Crimes contra a Fé Pública Eleitoral – arts. 313 a 316, 348 a 354; art.15 da Lei n°
6996/82 e art 174, § 3° , do Código Eleitoral.
d) Crimes contra a Propaganda Eleitoral – arts 323 a 327; 330 a 332 e 334 a 337, todos do
Código Eleitoral.
e) Crimes contra o Sigilo e o Exercício de Voto – arts. 295, 297 a 302, 307 a 309, 312,
317, 339, art. 5° da Lei n° 7021/82; arts. 129, parágrafo único e 135, § 5°, do Código
Eleitoral.
f) Crimes contra os partidos políticos – arts. 319 a 321 e 338 do Código Eleitoral e art. 25
da Lei Compl. 64/90.
Ressalte-se que outras classificações existem, dependendo do autor.
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
COMENTÁRIOS IMPORTANTES
Art. 289 – Inscrição Fraudulenta de Eleitor
Objetividade jurídica: veracidade dos registros pertinentes aos eleitores.
É delito formal: consuma-se independentemente do deferimento da inscrição.
A transferência fraudulenta (quando a pessoa nada tem a ver com a cidade), sendo
modalidade de inscrição, configura o crime. TSE - “O pedido fraudulento de transferência
compreende-se no tipo do art. 289 do CE”.
Art. 290 –
Induzir alguém a se inscrever fraudulentamente (com infração a qualquer
dispositivo do CE).
É crime formal, consumando-se com o mero induzimento, independentemente do
deferimento da inscrição, que é mero exaurimento.
Art. 291 –
Inscrição fraudulenta efetuada pelo juiz (crime próprio).
Art. 299 – Corrupção Eleitoral (Pode ser ativa ou passiva) (Crime comum)
A promessa deve ser a pessoa determinada. Promessas genéricas não constituem o crime.
A promessa deve, ainda, vincular o voto.
Distribuição de brindes (camisetas, canetas, etc.) não caracteriza o crime, via de regra,
porque constituem gastos lícitos da campanha. Porém, em determinadas circunstancias pode
configurar, se exercer profunda influência no voto (art. 26, III, CE).
Art. 300 – Coação Eleitoral (crime próprio)
Só o servidor público, membro ou funcionário da Justiça Eleitoral pode ser sujeito ativo. Ex.
Anular o voto ou votar em branco, em razão de coação, caracteriza o crime.
Art. 301 –
Aliciamento violento de eleitores. (Crime comum)
Art. 302 – Transporte irregular de eleitor
Exige-se o fim de embaraçar ou fraudar o voto.
OBS. Lei. 6091, art. 11, III – é mais aplicada quanto à condução irregular de eleitores. Não
se pode transportar eleitor gratuitamente no dia anterior ou no dia da eleição.
Jurisprudencialmente tem-se exigido o dolo específico da finalidade de aliciamento eleitoral.
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Art. 317 – Violação de urna. (Crime comum)
Resguarda a lei o sigilo do voto. Há previsão do tipo de “violar ou tentar violar”, do que se
verifica uma quebra da regra ao art. 14 do CP que adota da teoria objetiva na punição da
tentativa (enfoque na lesão do bem jurídico). Aqui também importa o elemento subjetivo
(enfoque na intenção do agente), tendo-se adotado, neste caso a teoria objetivo-subjetivo. O
mesmo ocorre nos delitos do art. 309 e 312.
Art. 339 –
Destruição de urna (Crime comum).
Art. 342 – Omissão do Ministério Público (crime próprio).
Trata-se de omissão do promotor de justiça eleitoral na prática de dever funcional.
Arts. 324 a 326 –
Código Eleitoral – Crimes contra a Honra – Injúria Calúnia ou
Difamação.
São crimes de ação penal pública condicionada. Exige-se o elemento subjetivo específico de
influenciar ou incutir no eleitorado uma impressão negativa do candidato. Mesmo que contra
a honra, a ação penal é pública incondicionada. Art. 327 estabelece causas de aumento de
pena (são as mesmas previstas no CP). Ressalta-se que somente será competência da
Justiça Eleitoral e existir o dolo específico da finalidade eleitoral, do contrário será da Justiça
comum.
Segundo Joel Cândido “Correspondem exatamente, a delitos iguais, com mesma
objetividade jurídica, do Código Penal, no art. 138 e §1º, art. 139, ‘caput’ e art. 140,
respectivamente. A pena privativa de liberdade também é a mesma. Em Direito Eleitoral não
se pune a calúnia contra os mortos. Chama atenção, apenas, que o que caracteriza estes
crimes como especiais é o componente eleitoral de seu tipo, consistente na expressão “...na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda...”, constantes de todos eles. Com o
uso da palavra “propaganda”, por duas vezes, de modo diferente, o legislador indicou que
eles podem ocorrer tanto no ano eleitoral, no período de propaganda lícita (das convenções
às eleições), o que equivale a ser “na propaganda eleitoral”, como em anos e épocas nãoeleitorais, na propaganda político partidária, o que equivale à expressão “visando a fins de
propaganda”. Tudo o mais nesses delitos é igual a seus análogos do direito comum, inclusive
no que concerne à exceção de verdade (...), ao perdão judicial (...) e às hipóteses especiais
de aumento de pena...”
Arts. 348 a 356 – Crimes de falsidade
Em regra possuem correspondente com o CP, diferenciando-se em relação à finalidade
Art. 347 – Desobediência e resistência eleitoral
Condutas vedadas pela lei eleitoral que não prevêem sanção. Ex. carro com som transitando
em local ou horário proibido.
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Resumo: Direito Eleitoral
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Configura-se quando a ordem é específica e dirigida a pessoas determinadas. A ordem
obviamente que deve ser legítima e dada por autoridade competente.
Art. 39, da Lei n° 9504/97 –
Crimes que são cometidos só no dia da eleição:
Comício, carreata, distribuição de propaganda eleitoral, uso de alto-falantes, dentre outras
práticas.
ATENÇÃO: Segundo SUZANA DE CAMARGO GOMES, “na atualidade, não constituem
mais crimes as condutas antes descritas nos arts. 322, 328, 329 e 333 do Cód. Eleitoral,
dado que na nova ordem vigente, tais comportamentos podem caracterizar, tão-somente,
infrações de natureza administrativa. É que a Lei n° 9.504/97, expressamente em seu art.
107, revogou esses dispositivos do Código Eleitoral, pelo que, nesse particular, ocorreu a
abolitio criminis, restando somente aplicáveis as penalidades administrativas previstas nesse
mesmo diploma legal. Desta forma, o delito que era tipificado no art. 322 do CE e que
consistia na conduta de fazer propoganda eleitoral por meio de alto-falantes nas sedes
partidárias, em qualquer outra dependência do partido ou em veículos fora do período
autorizado ou, nesse período, em horários não autorizados, passou a ser disciplinado no art.
39 da Lei n° 9504/97, sendo que somente será considerado delito se ocorrer a utilização no
dia da eleição”. (CRIMES ELEITORAIS, RT, 200, P. 152).
4.
AÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL ELEITORAL
Como a Constituição não estabeleceu a competência da Justiça Eleitoral, deverá ela ser
estabelecida por lei complementar, conforme expressamente determina o art. 121 da CF.
Como ainda não veio essa lei complementar, é pacífico o entendimento de que o Código
Eleitoral foi recepcionado em tudo que não contrariar a CF.
Em vista disso, aplica-se o art. 35, II do CE que preceitua que “Compete aos juízes processar
e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência
originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais”.
Dessa forma, para que seja competente a Justiça Eleitoral basta sua definição como eleitoral
por lei. Como a Justiça Eleitoral prevalece sobre a comum, os delitos conexos são também
por ela julgados. Ressalta-se ainda um aspecto interessante no que diz respeito aos delitos
contra a honra, sendo que estes somente serão da JE se tiverem finalidade eleitoral, posto
ser o dolo específico em questão integrante do tipo.
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao
juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
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Resumo: Direito Eleitoral
§ 1º
§
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado
pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local,
que procederá na forma deste Código.
2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos
complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de
quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10
(dez) dias.
§ 1º
Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento
da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará
remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro
Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz
obrigado a atender.
§
2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação
do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§
3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra
ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§
4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a
designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º
Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz,
no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:
Io fato narrado evidentemente não constituir crime;
II já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício
da ação penal.
Parágrafo único.
Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao
exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou
satisfeita a condição.
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do
acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. (Redação dada pela Lei
nº 10.732, de 5.9.2003)
Parágrafo único.
O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações
escritas e arrolar testemunhas. (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)
Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo
Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma
das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o
mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser
interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à
instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
data da vista ao Ministério Público.
Parágrafo único.
Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da
sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e
5º do Art. 357.
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim
como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou
supletiva, o Código de Processo Penal.
No processo eleitoral a ação penal é sempre pública, nos termos do art. 355 do CE. Cabe,
obviamente ação penal privada subsidiária da pública. O art. 366 prevê que todo o cidadão
que tiver conhecimento de infração eleitoral deverá comunicar ao Juiz Eleitoral da Zona onde
o fato se verificou.
Investigação criminal: como a Justiça Eleitoral é Justiça federal, a polícia encarregada de
fazer a investigação criminal é a federal. Contudo, nas comarcas em que não houver polícia
federal, é a civil que fará.
Prazo da denúncia: 10 dias – art. 357 , CE.
Há previsão na lei de defesa no prazo de 10 dias (presume-se que tal prazo conta-se da
citação, todavia, deve-se ter presente que não há menção legal se o interrogatório será antes
ou depois do oferecimento da defesa). Está é a oportunidade para o réu arrolar testemunhas
e requerer diligências.
Não há previsão da fase do art. 499 do CPP. Em vista disso entende-se que o processo é
sumarizado, precluindo para as partes a propositura de provas que não foram requeridas em
suas primeiras manifestações.
Alegações finais – prazo: 5 dias.
Sentença – 10 dias
Da sentença, cabe apelação no prazo de 10 dias. Peculiaridade: junto com a petição de
interposição devem ser apresentadas as razões. O mesmo ocorre com os demais recursos
(Ex. RSE – prazo: 3 dias, razões apresentadas juntamente com a petição de interposição.
Tal prazo aufere-se do art. 258 CE, que estabelece que quando não houver prazo fixado será
de três dias. Há quem diga que vale o prazo do CPP). A apelação tem eficácia suspensiva.
Se a ação penal for de competência originária dos Tribunais eleitorais, além do procedimento
do CE será aplicado, segundo entendimento do TSE, o rito da Lei nº 8.038/90, aplicável aos
Tribunais Regionais pelo disposto na Lei nº 8.658/93.
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NOVIDADE QUENTÍSSIMA
LEI 10.732 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003 – PASSA A ESTABELECER A NECESSIDADE
DE DEPOIMENTO PESSOAL DO ACUSADO, O QUAL ERA DISPENSADO.
LEI No 10.732, DE 5 DE SETEMBRO DE 2003.
Altera a redação do art. 359 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral (institui
a obrigatoriedade do depoimento pessoal no processo penal eleitoral).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 359 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do
acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer
alegações escritas e arrolar testemunhas." (NR)
Art. 2o (VETADO)
Brasília, 5 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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10. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
a) ÓRGÃOS E COMPOSIÇÃO
O Ministério Público (MP) apresenta-se dividido nos planos horizontal e vertical.
No plano horizontal, a divisão decorre da organização federativa, com a repartição da
capacidade de auto-organização e de autogoverno entre a União, os Estados-Membros e o
Distrito Federal. Essa descentralização de índole política repercute na área funcional do MP,
tanto quanto na atividade jurisdicional, abrangendo o mesmo conjunto de instituições
fundamentais, através das ações articuladas que exercem, inerentes às suas
correspondentes funções. Esta divisão está contemplada nos itens I e II, do art. 128, da
CF/1988.
No plano vertical ou funcional, somente se contemplam ares comuns especializadas na
esfera da União Federal, compondo elenco do inciso I, do art. 128 da CF/1988:
A despeito de a CF/1988 ter sido omissa acerca do Ministério Público Eleitoral, não se coloca
em dúvida a sua existência, nem do seu caráter federal, porquanto a total responsabilidade
pelas atividades eleitorais vem encaixada na exclusiva esfera da União Federal. É latente,
ainda, a sua linhagem independente e a inexistência de quadro próprio, por serem os seus
membros oriundos de duas fontes: do MP Federal e do MP Estadual.
Atualmente, o MP Eleitoral está devidamente regrado na Lei Orgânica do Ministério Público
da União, LC 75/1993, nos artigos 72 a 80, dentro do Capítulo I, que trata do MP Federal,
atribuindo, portanto, as funções de MP Eleitoral ao MP Federal:
O art. 72 da LC 73/1995 dispõe:
Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as
funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Parágrafo único.
O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo
competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios
jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais
destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a
influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
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Os artigos 73 a 76 também são claros:
Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
Parágrafo único.
O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os SubprocuradoresGerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o
substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de
vacância, até o provimento definitivo.
Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de
competência do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único.
Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá
designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público
Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
Idesignar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
II acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
III dirimir conflitos de atribuições;
IV requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do
serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou
empregos.
Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo
Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito
Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois
anos.
§ 1º
O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
§ 2º
O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato,
por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho
Superior do Ministério Público Federal.
Fávila Ribeiro manifesta a necessidade indeclinável de que sobreviva a instituição do MP
Eleitoral com sua autonomia orgânica, para que a ela afluam os titulares em seus respectivos
ofícios, em temporários rodízios, no máximo por dois biênios.
Além da LC 73/95, também a Lei Federal 8625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público Estadual) dispõe acerca do MP eleitoral.
Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e
demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:
(...)
III oficiar perante à Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério
Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem
pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
(...)
IX designar membros do Ministério Público para:
(...)
h)
oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao ProcuradorRegional Eleitoral, quando por este solicitado;
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Quanto à disposição do art. 32, nenhum conflito existe com o regrado na LC 75/93, art.
78: Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas
Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
Contudo, o disposto no art. 10 da Lei 8625/93 conflita com o disposto no art. 77,
parágrafo único, e artigo 79, ambos da LC 73/95:
Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas
de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do
setor.
Parágrafo único.
O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de
serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob
a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais
Eleitorais.
Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo
incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Parágrafo único.
Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou
havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério
Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser
designado.
Vera Nunes Michels aduz que a lei complementar deve se sobrepor à lei ordinária, devendo
prevalecer o disposto no LC 73/95, no que for conflitante com a lei 8625/93. Joel Cândido,
por seu turno, refere que no art. 10, IX, h, primeira parte e no art. 73, ambos da lei
8625/1993, está retratado o Princípio da Designação Específica, e que apenas a parte final
do art. 10, IX, h, não teria sido recepcionada pelo art. 77, parágrafo único da LC 75/93, que
acabou com o princípio da Excepcionalidade. Este doutrinador também aduz que o art. 79,
da LC 75/93 denota o Princípio da Designação Residual, só incidente quando não houver
designação específica.
Quanto às competências do MP eleitoral, o Código Eleitoral (lei 4737/1965), que foi
recepcionado pela CF/1988, com status de lei complementar, apresenta, em seu art. 24, a
competência do Procurador-Geral, como chefe do MP Eleitoral, e, no art. 27, apresenta uma
síntese da competência do Procurador Regional na jurisdição eleitoral.
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
Iassistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do
Tribunal;
III oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do
Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se
entender necessário;
Vdefender a jurisdição do Tribunal;
VI representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua
aplicação uniforme em todo o País;
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VII VIII IX -
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requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas
atribuições;
expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de
Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República
no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da
República.
§ 1º
No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo
Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.
§ 2º
Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
§ 3º
Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem,
as atribuições do Procurador Geral.
§ 4º
Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais
requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo
estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
Vera Nunes Michels anota que o § 3o, do art. 27 deve ser examinado em conjunto com o
disposto no art. 357, § 1o, do Código Eleitoral, de maneira que a atribuição de ProcuradorGeral dada ao Procurador Regional Eleitoral limite-se ao âmbito do Estado em que oficiar.
Ademais, sustenta que o § 4o do art. 27 estaria revogado pelo parágrafo único do art. 77, da
LC 75/93.
Com relação à competência dos Promotores Eleitorais junto aos juízes eleitorais e juntas
eleitorais, não há disposição específica no Código eleitoral, contudo, a sua competência
deriva do próprio texto constitucional, art. 127.
b)
A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FATOR DE CONTINUIDADE
CONTRA AS AÇÕES INTERMITENTES PARA LISURA DO PROCESSO
ELEITORAL
E
O
EXERCÍCIO
PROMOCIONAL
DISSOCIADO
DOS
ANTAGONISMOS PARTIDARISTAS
A toda sessão que se realizar nos Tribunais eleitorais, TSE e TREs, e a toda audiência que
se realizar perante os juízes eleitorais, dela participará o representante do Ministério Público
que junto a eles oficie.
Embora não integre a composição do órgão judiciário, o membro do MP tem lugar privativo
na sala de reuniões, ao lado direito da autoridade que exerce a presidência dos trabalhos,
sendo que a participação do MP eleitoral deve ocorrer tanto nas sessões públicas como nas
secretas.
Tratando-se de matéria eleitoral, toda ela de ordem pública, a manifestação do parquet
eleitoral, em todos os procedimentos eleitorais, é indispensável, cumprindo ao MP Eleitoral o
seu mister de representação da sociedade e de defensor da ordem jurídica.
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Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
Por força do disposto no art. 355 do Código Eleitoral, a ação penal eleitoral é sempre pública,
o que significa que somente o MPE poderá promovê-la. Ao particular faculta-se a ação
subsidiária, em caso de inércia do MP no prazo de 10 dias, sendo dada vista ao MPE, que
poderá oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento da provocação, caso entender não
autorizada a iniciativa da persecução criminal. nesta última hipótese, em não concordando o
juiz eleitoral com o pedido de arquivamento, deverá provocar o pronunciamento do
Procurador Regional Eleitoral acerca da matéria (Código Eleitoral arts. 27, § 3o e 357, § 1o).
O MP Eleitoral é o dominus litis da persecução criminal eleitoral, não podendo dispor da ação
penal depois de instaurada, mas podendo requerer a absolvição se convencido da inocência
do acusado.
De outra banda, o MP eleitoral, como interessado na correta aplicação da lei ao caso
concreto, deve, obrigatoriamente, oficiar (emitir parecer ou dizer do direito) em todos os
procedimentos eleitorais, sendo que a abertura de vista ao MP deverá ser sempre por
escrito, com vista dos autos, não sendo admissível a concessão de vista para
pronunciamento oral, a não ser que ele próprio se disponha a tanto.
O MP eleitoral constitui o elemento dinâmico para a defesa da jurisdição eleitoral, devendo
opor-se às resistências que se articulem, assistindo-lhe competência para intervir no conflito
ou suscita-lo, assim, não cabe uma postura de passividade, enclausurado em gabinete, à
espera de solicitação, mas sim deve espontaneamente verificar o modo de organização do
funcionamento do serviço judiciário, formulando representações sempre que não se
encontrarem em consonância com as disposições legais ou regimentais, com base no que
dispõe o art. 129, II, da Lei Maior.
Todas as funções institucionais elencadas no art.. 129, da CF/1988, aliás, são aplicáveis ao
MP Eleitoral, pois a função dele é eminentemente de preservação do interesse público.
Ao Procurador-Geral eleitoral incumbe transmitir aos Procuradores Regionais eleitorais, a fim
de que em todo território nacional sejam adotadas as mesmas providências na fiel
observância da lei eleitoral. Da mesma forma, aos Procuradores Regionais Eleitorais
compete emissão de instruções aos Promotores Eleitorais, para garantia da exigida
uniformidade no estilo de proceder da instituição.
Ao MP eleitoral também compete, em qualquer grau de jurisdição, oficiar nas correições que
forem efetivadas na Justiça eleitoral, onde atuam os órgãos do Judiciário e os órgãos do
MPE, em regime de recíproca independência, cada qual dentro da respectiva ótica funcional,
não obstante dirigido para o objetivo comum da eficiência e correção dos serviços.
Também incumbe ao MP eleitoral oficiar:
• nas reclamações sobre a constituição das mesas receptoras;
• nas argüições de violação de urnas;
• nas impugnações de registro de candidatos;
• nas impugnações de mandatos eletivos;
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Resumo: Direito Eleitoral
•
•
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•
•
•
c)
– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
nas investigações judiciais eleitorais;
nos registros de partidos e seus órgãos de direção, perante a Justiça Eleitoral;
nas prestações de contas que os candidatos e os partidos prestam à JE, relativamente
às campanhas;
no cancelamento do registro de partido político;
nas causa inibitórias de exercício de competência;
nos mandados de segurança e habeas corpus relativos à matéria eleitoral e outros
feitos que tramitarem perante a JE.
A POSIÇÃO DE VANGUARDA RESERVADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA
OS ABUSOS DE PODER
Com o advento da LC 64/90, mais um leque e atribuições foi conferido ao MP Eleitoral,
determinando-se a indispensabilidade da participação do MPE, sob pena de nulidade, nas
causas relativas às inelegibilidades e investigações de abuso do poder econômico, político e
social, corrupção e fraude, que levam à ilegitimidade do pleito eleitoral, com a conseqüente
cassação dos mandatos eletivos e decretação de inelegibilidades.
Já com a Carta Magna de 1988, começou a expandir a participação do MPE, com a ação de
impugnação de mandato eletivo (art. 14, §§ 10 e11). Essa ação de desconstituição de
mandato eletivo pode ser intentada por abuso do poder econômico, por corrupção ou fraude
no processo eleitoral, e, por independer de regulamentação, teve incidência imediata com a
promulgação da CF/1988.
A ação de impugnação de mandato eletivo tem, na verdade, natureza de actio populorum,
onde a participação do parquet eleitoral é fundamental, face ao interesse público relevante
que ela encerra, tendo em vista a preservação do princípio da soberania popular. Justamente
por o princípio da soberania popular ser o problema fundamental a ser preservado na ação
de impugnação de mandato eletivo, vale lembrar que quando a ação for procedente, tem-se
uma decisão que desconstitui a soberania popular, e, assim, também por equidade com a
ação popular (Lei 4717/1965, art. 19), será indispensável o reexame necessário.
d)
AS SANÇÕES PENAIS E AS SANÇÒES DE INELEGIBILIDADE
As sanções penais que pode sofrer o membro do MP Eleitoral estão dispostas no próprio
Código Eleitoral:
1)
2)
o tipo penal do art. 357, § 3o, por não-oferecimento da denúncia no prazo legal e
o delito tipificado no art. 342, por não-promoção da execução da sentença
condenatória.
As sucessivas leis eleitorais editadas no país, ademais, têm disciplinado que os feitos
eleitorais (do período do registro das candidaturas até cinco dias após a realização do 2o
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turno) ostentam prioridade a todos os demais, cominando ao Ministério Público e aos Juízes
Eleitorais de todas as instâncias o cometimento de crime de responsabilidade, acaso
descumprida esta norma legal (Art. 96, III da CF/1988), bem como anotação funcional para
efeito de promoção (Lei 9504/97, art. 94).
O Código Eleitoral também veda que os membros do Ministério Público, mesmo aqueles não
designados para oficiar perante a Justiça Eleitoral, participarem d composição das juntas
eleitorais – art. 36, § 3o, IV. Também é vedada a participação dos membros do MP como
mesários ou escrutinadores (art. 120, § 1o, IV).
A LC 64/90, em seu art. 3o, § 2o, veda ao membro do MP Eleitoral a impugnação de
candidato, se o membro do parquet, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo
eletivo, integrado diretório de Partido ou exercido atividade político-parrtidária.
Todavia, importa mencionar que a LC 75/93, em se art. 80, determina que:
Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério
Público até dois anos do seu cancelamento.
Diante disso, Vera Nunes Michels, Joel Cândido e Armando Antônio Sobreiro Neto
asseveram que este dispositivo teria derrogado o dispositivo do art. 3o, § 2o, da LC 64/90,
tendo o prazo de quatro anos diminuído para apenas dois.
Já o art. 237, da LC 75/93, ao dispor sobre as vedações a todos os membros do MP da
União, ressalvava a possibilidade de filiação partidária, ao determinar que:
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
Vexercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para
exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, aplicável ao MP Estadual, possui disposição
semelhante, em seu art. 44, V, de sorte que tanto os membros do MP da União, como os
membros do MP dos Estados, podiam filiar-se a partido político, contudo, para que pudesse
exercer as funções eleitorais, deveria ter cancelado a filiação há pelo menos dois anos da
designação.
Definindo tais questões, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINs 1371-DF e
1377-DF, estabeleceu que:
I–
II –
III –
a filiação partidária de membro do MP da União só é possível com o afastamento das
funções institucionais, mediante licença;
o desempenho das funções eleitorais por parte de membro do MP que tenha histórico
de filiação partidária somente será possível dois anos após o cancelamento da
filiação; e
as interpretações acima também são aplicáveis aos membros do MP estadual.
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– por
Anna Carolina Rezende Maia e Gilberto Barroso
BIBLIOGRAFIA
1) CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro, 8a ed, Bauru – SP : EDIPRO, 2000.
2) COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral: teoria da inelegibilidade;
direito processual eleitoral; comentários à lei eleitoral, 5a ed., Belo Horizonte : Del Rey, 2002.
3) MICHELS, Vera Maria Nunes. Direito Eleitoral: de acordo com a Lei 9504/1997, 2a ed.,
Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2002
4) SOBREIRO NETO, Armando Antonio. Direito Eleitoral – teoria e prática, 2a ed., Curitiba :
Juruá, 2002
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