PETIÇÃO nº 108-43.2015.6.20.0000 - Tribunal Regional Eleitoral do
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PETIÇÃO nº 108-43.2015.6.20.0000 - Tribunal Regional Eleitoral do
Informativo elaborado pela Seção de Jurisprudência com resumos das decisões do TRE/RN e TSE, referentes a este Tribunal. Disponível na página do Tribunal, no link http://www.tre-rn.jus.br/jurisprudencia/informativo-eleitoral. Informativo n.0 02 - Período de 01º/02/2016 a 29/02/2016 ACÓRDÃOS DO TRE-RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(a) HILÁRIO VAZ, DJE 26/8/2013; Petição nº PETIÇÃO nº 108-43.2015.6.20.0000 3019, j. 25/08/2010, Rel. Min. ALDIR Classe 24ª GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, DJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS 13/09/2010; TSE, Petição nº 2979, j. INFRINGENTES - PETIÇÃO - INFIDELIDADE 02/02/2010, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJE PARTIDÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA 26/02/2010, no mesmo sentido 1.679/DF; QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE RO 2.275/RJ; RP 1.399/SP; TRE/RS, Recurso MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA "AD de Petição nº 69, j. 05/02/2010, Rel. Desa. CAUSAM" DE TERCEIRO SUPLENTE FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS RECEBIMENTO COM AGRAVO REGIMENTAL LABARRÈRE, DJE 11/2/2010; TRE/GO, - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA REQUERIMENTO nº 137595, j. 08/02/2012, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Rel. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, DJE 1- Na linha da jurisprudência consolidada 15/02/2012; TRE/BA, PETIÇÃO nº 1214, j. do colendo TSE e também desta egrégia 01/09/2010, Rel. JOSEVANDO SOUZA Corte Regional, os embargos de declaração ANDRADE, DJE 06/09/2010; TRE/AP, com pretensão infringente opostos contra PETIÇÃO nº 156, j. 26/03/2008, Rel. ADÃO decisão monocrática devem ser recebidos JOEL GOMES DE CARVALHO, DJE como agravo regimental (TSE: ED-REspe nº 08/04/2008). 75067, j. 11/11/2014, Rel. Min. LUIZ FUX, 3- Agravo regimental a que se nega DJE 11/11/2014 ; do mesmo Relator EDprovimento. REspe nº 55188, j. 23/10/2014, Rel. Min. Sob a presidência da Excelentíssima LUIZ FUX, DJE 23/10/2014; TRE/RN: ED-MS Desembargadora MARIA ZENEIDE nº 132558, j. 26/10/2014, Rel. SÉRGIO BEZERRA, ACORDAM os Juízes do Egrégio ROBERTO NASCIMENTO MAIA, DJE Tribunal Regional Eleitoral do Estado do 28/10/2014; AgR nº 5737, j. 25/09/2014, Rio Grande do Norte, à unanimidade de Rel. CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE votos, em receber os embargos de PAIVA, DJE 01/10/2014; ED-Pet nº 9127, j. declaração como agravo regimental e, em 13/05/2014, Rel. NILSON ROBERTO consonância com parecer ministerial, CAVALCANTI MELO, DJE14/05/2014). negar-lhe provimento, de modo a manter a 2- Inexiste legítimo interesse jurídico de decisão agravada por seus próprios terceiro suplente postular perante a Justiça fundamentos, nos termos do voto do Eleitoral a perda de mandato por relator, parte integrante da presente desfiliação partidária sem justa causa, ante decisão. Anotações e comunicações. a impossibilidade de sucessão imediata do Natal(RN), 29 de janeiro de 2016 (DJE/TREmandato, bem assim da inaplicabilidade da RN de 03/02/2016, pág. 02/03). Res.-TSE n.º 22.610/2007 para se apurar JUIZ VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS – eventual infidelidade partidária por parte RELATOR de suplentes. Precedentes (TSE, AgR-Pet nº 177391, j. 08/08/2013, Rel. Min. LAURITA Informativo Eleitoral TRE-RN - Período de 01º/02/2016 a 29/02/2016 1 PETIÇÃO Nº 101-51.2015.6.20.0000 CLASSE 24ª AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA QUERELA NULLITATIS - EM PRESTAÇÃO DE CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - DECLARAÇÃO DE CONTAS NÃO PRESTADAS - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO - NOTIFICAÇÃO ¿ CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - PESSOA JURÍDICA ¿ CONDOMINIO EDILÍCIO ¿ RESTRIÇÃO DE LIVRE ACESSO ¿ ENTREGA DA CARTA DE NOTIFICAÇÃO NA RECEPÇÃO DO CONDOMÍNIO ¿ VALIDADE DO ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ¿ DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA POR FUNCIONÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA NOTIFICADA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO - IMPROCEDÊNCIA DA QUERELA NULLITATIS ¿ REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. A ação declaratória de inexistência ou Querela Nullitatis vem sendo amplamente aceita tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial, inclusive no âmbito eleitoral. A mencionada ação visa reconhecer a inexistência de sentenças ou acórdãos, em razão do referido processo judicial ter se desenvolvido à revelia do réu, em virtude de falha ou ausência de citação válida. Na hipótese de notificação, por meio de carta com aviso de recebimento, de pessoas jurídicas localizadas em condomínio edilícios, com restrição de livre acesso a qualquer pessoa, é valida a entrega do instrumento de notificação ao funcionário da portaria ou recepção do condomínio. De sorte que é desnecessário que a referida carta seja recebida e o aviso de recebimento assinado diretamente por funcionário ou representante legal da pessoa jurídica notificada. No caso dos autos, a notificação foi recebida pela funcionária responsável pela recepção do centro empresarial em que localizado o escritório do partido político notificado. De modo que não há que se falar em nulidade da referida comunicação processual. Inexistindo qualquer vício no referido ato processual de notificação que possa conduzir a declaração da nulidade do Acórdão proferido nos autos do processo de prestação de contas, não deve prosperar a presente querela nullitatis. Improcedência do pedido contido na presente ação e revogação da liminar anteriormente concedida. Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em julgar improcedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) e pela revogação da medida liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão. Anotações e comunicações. Natal(RN), 02 de fevereiro de 2016 (DJE/TRE-RN de 03/02/2016, pág. 05). JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA – RELATOR RECURSO ELEITORAL nº 127198.2012.6.20.0053 - Classe 30ª RECURSO ELEITORAL - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DO DIREITO À LIVRE PRODUÇÃO DE PROVA - REJEIÇÃO ELEIÇÕES 2012 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE COMBUSTÍVEL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO COMPROVAÇÃO - USO DE VEÍCULOS LOCADOS À PREFEITURA MUNICIPAL PARA O TRANSPORTE DEELEITORES EM CARREATAS - CONDUTA VEDADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ABUSO DE PODERPOLÍTICO E CONÔMICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Informativo Eleitoral TRE-RN - Período de 01º/02/2016 a 29/02/2016 2 Não há cerceamento do direito à livre produção de prova quando o Juízo Eleitoral envida todos os esforços a fim de requisitar as diligências solicitadas pelas partes. Na espécie, a diligência não foi integralmente cumprida emvirtude da documentação requisitada não ter sido encontrada na prefeitura municipal. Rejeição da preliminar. O Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento consolidado no sentido de que a simples distribuição de combustível, em pequenas quantidades, para que eleitores e correligionários participem de carreata, por si só, não configura captação ilícita de sufrágio, nem tampouco abuso de poder econômico. Na espécie, não restou comprovado nos autos se o abastecimento era custeado pelos investigados ou com seu consentimento, nem se a referida benesse foi oferecida de forma indiscriminada aos eleitores com o fim de obter-lhe o voto. Também não restou comprovado nos autos se os veículos constantes das fotos eram realmente aqueles que prestavam o serviço de transporte escolar à Prefeitura Municipal de Serra Caiada. Não foi possível identificar os referidos veículos, pois as mencionadas fotos não demonstraram de maneira nítida as suas placas. Na esteira dos precedentes do TSE, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder econômico ou político, em face das graves consequências que acarretam, exige-se sua demonstração por meio de provas robustas que afastem qualquer dúvida razoável acerca da sua ocorrência, não podendo ser fundamentada em meras presunções ou ilações. Portanto, considerando que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a ocorrência dos ilícitos imputados aos recorridos, não merece reparo a sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido contido na ação de investigação judicial eleitoral. Desprovimento do recurso. Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em rejeitar a preliminar de nulidade processual; no mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso eleitoral, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão. Anotações e comunicações. Natal(RN), 18 de fevereiro de 2016 (DJE/TRE-RN de 24/02/2016, pág. 03). JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA RELATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 70024.2014.6.20.0000 - Classe 25ª PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO. GOVERNADOR. QUESTÃO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS PROTOCOLIZADOS NO DIA ANTERIOR AO JULGAMENTO E JUNTADOS AO PROCESSO APÓS O VOTO DO RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 49, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.406/2014. MÉRITO. VERIFICAÇÃO DE FALHAS QUE, EM CONJUNTO, MACULAM A REGULARIDADE DAS CONTAS. NÃO AFASTAMENTO DA REPROVAÇÃO EM APLICAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. Conhecimento da questão de ordem levantada pelo Procurador Regional Eleitoral para determinar a impossibilidade de análise dos documentos protocolizados no dia anterior ao julgamento e juntados ao processo após o voto do relator, por violação ao prazo estabelecido no art. 49, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.406/2014. A emissão de uma única nota fiscal para comprovar recursos estimáveis em dinheiro distintos traduz-se em vício meramente formal, quando apresentada a Informativo Eleitoral TRE-RN - Período de 01º/02/2016 a 29/02/2016 3 documentação comprobatória exigida pelo art. 45 da Resolução TSE n.º 23.406/2014. Representam igualmente falhas de natureza formal a assinatura do recibo eleitoral pelo administrador financeiro da campanha, ao invés do próprio candidato, proprietário do bem doado, bem assim a inclusão em recibo eleitoral, como doador de receita estimável em dinheiro, do nome do candidato a Vice-Presidência da República, ao invés da candidata titular da chapa majoritária. A arrecadação de recursos e a contratação de despesas antes das prestações de contas parciais, mas nelas não informadas, não acarreta prejuízo à ação fiscalizadora da Justiça Eleitoral, desde que prestadas tais informações por ocasião da prestação de contas final. Também de natureza formal a celebração de contrato de locação de veículo que extrapola em dez dias a data limite para a realização de despesas, nos termos do art. 30 da Resolução TSE n.º 23.406/2014, uma vez que seu início precedeu a realização do segundo turno. A verificação de diversas falhas formais, quando somadas a irregularidades de natureza grave, enseja a reprovação das contas de campanha. O recebimento de recursos estimáveis em dinheiro oriundo de pessoa jurídica constituída no ano da eleição afronta a vedação inserta no art. 25, §1º, da Resolução TSE n.º 23.406/2014, caracterizando irregularidade insanável, capaz de, por si só, ensejar a desaprovação da prestação de contas. O cancelamento e substituição de nota fiscal comprobatória de despesa realizada pela candidatura, sem a apresentação do documento fiscal substituto, compromete a confiabilidade e veracidade dos dados registrados na prestação de contas, por configurar a realização de despesa sem a devida comprovação por meio de documentação fiscal válida. A realização de despesas não registradas na prestação de contas, detectadas pelo procedimento de circularização, com a utilização de recursos não declarados para lhe fazer face, sem o regular trânsito pela conta bancária específica, afeta a transparência e confiabilidade das contas prestadas, obstando seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral. Necessidade de transferência dos valores de origem não identificada à conta do Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n.º 23.406/2014. As despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, podendo dívidas serem assumidas pelo partido político, mediante anuência expressa dos credores, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária e com apresentação de cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo. A apresentação de carta de anuência de credores, desacompanhado do cronograma de pagamento e quitação, viola o disposto no art. 30, §2º c/c art. 40, II, "f", da Resolução TSE n.º 23.406/2014, não sendo possível caracterizar a simples afirmação de que as dívidas serão pagas no prazo legal como "cronograma de pagamento". Além do mais, a juntada de recibos de quitação, sem referência à nota fiscal respectiva, impede a conferência acerca de sua efetiva correspondência à dívida de campanha do candidato. Impossibilidade de aprovação das contas em virtude dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em função da natureza e quantidade das irregularidades verificadas. Ainda que analisadas as falhas sob o ponto de vista percentual, não há como serem as contas aprovadas, visto que o somatório das irregularidades representa aproximadamente 0,85% do montante arrecadado na campanha. Contas desaprovadas. Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Sob a presidência do Informativo Eleitoral TRE-RN - Período de 01º/02/2016 a 29/02/2016 4 Excelentíssimo Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, vencido o Juiz Herbert Mota, em acolher a questão de ordem suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de excluir, para efeito de análise do presente julgamento, os documentos juntados às folhas 867-874. No mérito, também por maioria de votos, em consonância com o parecer ministerial, em desaprovar a prestação de contas apresentada por Henrique Eduardo Lyra Alves, alusivas à sua candidatura ao cargo de governador, nas Eleições 2014, com a transferência à conta do Tesouro Nacional da quantia de R$ 181.660,12 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e sessenta reais e doze centavos), referente aos recursos de origem não identificada utilizados para fazer face a despesas não declaradas, nos termos do voto do relator e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. Vencido, o Juiz Herbert Mota, com voto pela aprovação com ressalvas e transferência à conta do Tesouro Nacional da quantia de R$ 101.660,12 (cento e um mil, seiscentos e sessenta reais e doze centavos), referente aos recursos de origem não identificada utilizados para fazer face a despesas não declaradas e o Juiz Gustavo Smith, com voto pela aprovação com ressalvas e transferência à conta do Tesouro Nacional da quantia de R$ 181.660,12 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e sessenta reais e doze centavos), referente aos recursos de origem não identificada utilizados para fazer face a despesas não declaradas. Anotações e comunicações. Natal(RN), 16 de fevereiro de 2016 (DJE/TRE-RN de 29/02/2016, pág. 03/04). JUIZ ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS RELATOR JUIZ HERBERT MOTA - VENCIDO DECISÕES MONOCRÁTICAS DOS JUÍZES DA CORTE DO TRE/RN PETIÇÃO Nº 123-12.2015.6.20.0000 DECISÃO Trata-se de ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral em face de Ailton Praxedes Fernandes, vereador do Município de Carnaúbas/RN, e do Diretório Municipal do Partido da República - PR em Caraúbas/RN, em razão do primeiro demandado, eleito no pleito de 2012, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, ter realizado troca partidária proscrita pela legislação eleitoral. Devidamente notificados, apenas Ailton Praxedes Fernandes apresentou defesa, pugnando pela improcedência do pedido com base em documentação juntada à contestação que comprovaria a sua expulsão da legenda de origem (fls. 4250). Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, autor da presente demanda, deixou de requerer a produção de provas, manifestando-se pela improcedência do pedido e pelo julgamento antecipado da lide, porquanto defesa teria demonstrado a anuência do PMDB com a saída do parlamentar acoimado de infiel. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Em consonância com a proposição do próprio autor da ação, verifico a absoluta desnecessidade de produção de provas, haja vista que a questão de fundo referente à desfiliação amparada ou não em justa causa – restou devidamente esclarecida pela defesa, com a juntada do documento de folha 67, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, ainda em sintonia com a última manifestação da parte autora, Informativo Eleitoral TRE-RN - Período de 01º/02/2016 a 29/02/2016 5 percebe-se - de plano - que o pedido veiculado na inicial não merece acolhida, posto que o documento apresentado junto com contestação logrou demonstrar a impossibilidade de convivência partidária e a anuência da agremiação de origem com a saída do parlamentar, o que, nos termos da consolidada jurisprudência deste Regional e do TSE, configura suficiente justificativa para a mudança de legenda sem prejuízo do mandato eletivo. In verbis: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DEPUTADO FEDERAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. CARTA DE ANUÊNCIA DO PARTIDO POLÍTICO EM RELAÇÃO A FATOS ENSEJADORES DA DESFILIAÇÃO. A carta em que o partido político reconhece a existência de animosidades em relação ao filiado, bem como anui com a sua desfiliação partidária e a autoriza, é suficiente para a caracterização da justa causa que permite a mudança de legenda, sem a perda do direito ao exercício do cargo. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-PET nº 89416, j. 21/08/2014, rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJE 29/08/2014). ------------------------PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. ANUÊNCIA DO PARTIDO COM O DESLIGAMENTO DO FILIADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO. DEFERIMENTO 1. A anuência do partido com o desligamento do peticionante do seu quadro de filiados é suficiente para configurar a justa causa, a permitir a desfiliação partidária sem prejuízo do mandato eletivo. Precedentes do TSE e deste Regional. 2. Julgamento antecipado, na forma prevista no artigo 6º da Resolução n.º 22.610/2007-TSE. 3. Deferimento do pedido. (TRE/RN, PET nº 8767, j. 05/10/2015, rel. Juiz ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, DJE 06/10/2015). --------------------------------AÇÃO DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA VEREADOR - ANUÊNCIA DO PARTIDO COM O DESLIGAMENTO DO FILIADO - JUSTA CAUSA CONFIGURADA - PRECEDENTES - REVELIA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS PROCEDÊNCIA. A anuência do partido com o desligamento do peticionante do seu quadro de filiados é suficiente para configurar a justa causa, a permitir a desfiliação partidária sem prejuízo do mandato eletivo. Precedentes do TSE e deste Tribunal. Configurada a revelia da agremiação, incide na espécie todos os efeitos dela oriundos, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 22.610/2007. Procedência do pedido. (TRE/RN, PET nº 9107, j. 24/09/2015, rel. Juiz ALCEU JOSÉ CICCO, DJE 25/09/2015). Nesse mesmo sentido, vide os seguintes julgados: TSE, AgR-Respe n.º 67303, rel. Min. José Antônio Dias Toffoli, j. 27.11.2012 - DJE 19.12.2012; AgR-AC n.º 73425, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, j. 09.10.2012, DJE 22.10.2012; AgRAC n.º 2556, rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, j. 05.08.2008, DJ 08.09.2008; TRE/RN, PET nº 1580, j. 24/03/2015, rel. Juiz LUIS GUSTAVO ALVES SMITH, DJE 30/03/2015; PET nº 14456, j. 13/05/2014, rel. Des. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, DJE 14/05/2014, PET nº 10207, j. 07/04/2014, rel. Juiz VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS, DJE 23/04/2014; PET nº 10389, j. 07/11/2013, rel. Juiz NILSON ROBERTO CAVALCANTI ELO, DJE 08/11/2013. Diante do exposto, nos termos autorizados pelo art. 67, XXIX, do Regimento Interno do TRE/RN, julgo improcedente o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo Informativo Eleitoral TRE-RN - Período de 01º/02/2016 a 29/02/2016 6 com resolução do mérito, nos conformes do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Natal, 18 de fevereiro de 2016(DJE/TRE-RN de 22/02/2016, pág. 11/12). Juiz VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS Relator Informativo Eleitoral TRE-RN - Período de 01º/02/2016 a 29/02/2016 7
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