Apostila - 2011 - Direito Eleitoral - Aldo Sabino

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Apostila - 2011 - Direito Eleitoral - Aldo Sabino
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS
DIREITO ELEITORAL – PROFESSOR ALDO SABINO
1
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CURSO PREPARATÓRIO
DIREITO ELEITORAL
PROFESSOR ALDO SABINO
Totalmente revista à luz dos novos entendimentos do TSE
Atualizada até 05 de novembro de 2011
Incluindo, além de testes, várias indicações pertinentes
à Lei 12.034/2009 e à Lei Complementar 135/2010 (“ficha limpa”).
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Currículo do autor
a) Graduação:
Bacharel em direito pela Universidade Católica do Estado de Goiás
(conclusão em 1997).
b) Pós-graduação:
Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela
Faculdade Anhanguera (conclusão em 2002).
c) Atividade Profissional:
Na área privada, é professor da Escola Superior da Magistratura do
Estado de Goiás (Direito Processual Civil e Direito Eleitoral), e professor na pósgraduação da Universo (Direito Processual Civil, concentração na área de Recursos Cíveis
e de Execução), bem como na pós-graduação em Direito Processual Civil na Universidade
Federal de Goiás e na Uni-Evangélica (Anápolis).
Na área pública, após concurso público, exerceu o cargo de
Promotor de Justiça no Estado de Goiás de 1997 a 1999, quando logrou aprovação em
certame para ingresso na magistratura do mesmo Estado.
Atualmente, é Juiz de Direito titular do 2o Juizado Especial Cível
da Comarca de Anápolis e Presidente da 2ª Turma Recursal Mista da 3ª Região do Estado
de Goiás.
Já exerceu por vários anos a função de Promotor Eleitoral e de Juiz
Eleitoral nas zonas eleitorais de Formoso-GO, de Minaçu-GO, de Fazenda Nova-GO e de
Abadiânia-GO; atualmente é Juiz Eleitoral na 144ª Zona Eleitoral (Anápolis).
d) Obras Jurídicas Publicadas:
É autor das obras jurídicas “Manual de Processo Civil” (AB
Editora, 2ª Edição, 2008) e “Direito Processual Penal” (IEPC Editora, 2ª Edição, 2006).
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Sumário breve:
Capítulo I – Introdução....................................................................................................05
Capítulo II – Direitos Políticos........................................................................................11
Capítulo III – Sufrágio.....................................................................................................36
Capítulo IV – Justiça Eleitoral.........................................................................................44
Capítulo V – Organização do Eleitorado.........................................................................51
Capítulo VI – Registro de Candidaturas e as Ações Eleitorais de Impugnação..............55
•
Ação de impugnação de pedido de registro de candidatura................................61
•
Investigação judicial eleitoral..............................................................................66
•
Ação de impugnação de mandato eletivo............................................................72
•
Ação de captação de sufrágio..............................................................................78
•
Recurso contra a diplomação...............................................................................82
•
Ação eleitoral inominada (captação e gastos ilícitos)..........................................83
Capítulo VII – Propaganda Política.................................................................................84
Capítulo VIII – Votação..................................................................................................93
Capítulo IX – Apuração...................................................................................................101
Capítulo X – Diplomação................................................................................................105
Capítulo XI – Garantias Eleitorais.................................................................................107
Capítulo XII – Partidos Políticos – Lei 9.096/95..........................................................109
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Capítulo XIII – Crimes Eleitorais..................................................................................140
Capítulo XIV – Processo Penal Eleitoral......................................................................126
Capítulo XV – Recursos Eleitorais e Ações Autônomas de Impugnação.....................135
Bibliografia....................................................................................................................151
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CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO
1. NOÇÕES:
Direito Eleitoral é o ramo do direito público constituído do
conjunto de normas que se destinam a regular o exercício dos direitos políticos, entendidos
estes como o direito de votar e de ser votado (art. 1o do Código Eleitoral), bem como a
distribuição do corpo eleitoral e a organização do sistema eleitoral. 1
Para Roberto Moreira de Almeida, o Direito Eleitoral constitui
“ramo do Direito Público constituído por normas e princípios disciplinadores do
alistamento, do registro de candidatos, da propaganda política, da votação, da apuração e
da diplomação dos eleitos, bem como das ações, medidas e demais garantias relacionadas
ao exercício do sufrágio popular”. 2
O Direito Eleitoral encontra-se regulamentado na Constituição
Federal (arts. 14-17, 56, 118-121 etc.); no próprio Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965); na
Lei Complementar n. 64/1990 (“Lei de Inelegibilidades”); na Lei 9.096/1995 (“Lei dos
Partidos Políticos”), na Lei n. 9.504/1997 (conhecida como “Lei Eleitoral”) entre outras,
incluindo as diversas resoluções baixadas com bastante freqüência pelo Tribunal Superior
Eleitoral. 3
2. O CÓDIGO ELEITORAL (Lei 4.737/1965):
O principal diploma que regula o Direito Eleitoral, ao lado
naturalmente da Constituição Federal e da Lei 9.504/1997, é o Código Eleitoral (Lei
4.737/1965), que contém 383 artigos e traz as disposições básicas sobre alistamento, voto,
eleições, apuração, diplomação, crimes eleitorais, procedimento criminal eleitoral etc.
Deve-se, todavia, manter atenção permanente em sua interpretação,
posto que várias de suas normas estão, hoje, revogadas, expressa ou tacitamente, total ou
parcialmente, pela legislação posterior. Cito como exemplos os arts. 5º, inc. I; 4 22, inc. I,
al. ‘d’;5 25, incisos II e III; 6 327 entre outros).
1
(MP/PI, Promotor de Justiça) Assinale a alternativa incorreta. É objeto do Direito Eleitoral: (a) a
distribuição do corpo eleitoral (divisão do eleitorado em circunscrição); (b) a organização do sistema eleitoral
(sufrágio universal ou restrito); (c) ditar as normas que se devem cumprir quanto à forma (voto secreto ou
público, cédula individual ou única), quanto à mecânica de representação proporcional; quanto às regras
sobre aquisição e perda da capacidade; (d) o processo eleitoral propriamente dito (conjunto de atos, desde a
organização e distribuição de mesas receptoras de votos, a realização e apuração das eleições, até o
reconhecimento e diplomação dos eleitos, que se desenvolve perante os Juizados Criminais); (e) a
especialização do conjunto normativo pertinente às eleições majoritárias e proporcionais (alternativa “d” é a
incorreta, já que a diplomação dos eleitos se dá perante as Juntas Eleitorais, ao TRE ou ao TSE,
conforme o caso, e não diante dos Juizados Criminais).
2
Curso de direito eleitoral, Editora Jus Podium, 2010, p. 37.
3
Resoluções estas que tem força de lei geral, conforme reconheceu o próprio Tribunal Superior Eleitoral no
Rec. n. 1.943/RS.
4
O art. 5o, inciso I, prevê a proibição do alistamento do analfabeto, quando se sabe que atualmente o mesmo
tem a faculdade de se alistar, ou não, nos termos do art. 14, § 1o, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal.
5
Este dispositivo atribui competência originária ao Tribunal Superior Eleitoral para julgamento de infrações
penais praticadas por seus membros e pelos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, mas pela nova
disciplina constitucional competirá ao STF o processo e julgamento dos membros de Tribunais Superiores
(CF, art. 102, inciso I, alínea ‘c’) e ao STJ o referente aos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais (CF, art.
105, inciso I,’a’) (Almeida, Curso, p. 138).
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Aliás, a própria colheita do voto e a sua apuração pela via
eletrônica (regra quase absoluta na atualidade) estão reguladas fora do Código Eleitoral,
mais precisamente na Lei 9.504/1997 (“Lei Eleitoral”). O Código Eleitoral apenas cuida da
votação e da apuração das eleições pelo chamado “voto manual” (votação tradicional).
O Código Eleitoral, embora editado através de lei ordinária, foi
recepcionado pela nova ordem constitucional como lei complementar no que tange à
“organização e competência” da Justiça Eleitoral (CF, art. 121, caput).8
Em decorrência disso, “a lei que regulamenta as eleições é
ordinária, mas qualquer alteração no Código Eleitoral no rol de competências da Justiça
Eleitoral só pode ser feita por lei complementar, a exemplo da Lei Complementar n. 86, de
14.05.1996, que acrescentou a alínea ‘j’ ao inciso I do art. 22, instituindo a ação rescisória
no processo eleitoral, como sendo de competência do Tribunal Superior Eleitoral”. 9
3. A LEGISLAÇÃO ELEITORAL (como um todo):
Além do Código Eleitoral (comentado rapidamente no tópico
anterior), o Direito Eleitoral é previsto e regulado na Constituição Federal, tendo ela
reservado a este ramo do direito, dentre outros, os seus arts. 14-17 e 118-121.
Temos também vários outros diplomas de grande relevo e que
também são responsáveis pela disciplina dos chamados “direitos eleitorais positivos e
negativos”.
Refiro-me aqui mais especificamente (a) à Lei Complementar
64/1990 (“Lei de Inelegibilidades”), (b) à Lei 9.096/1995 (“Lei Orgânica dos Partidos
Políticos” ou “Lei dos Partidos Políticos”) e (c) à Lei 9.504/1997 (“Lei Geral das Eleições”
ou “Lei Eleitoral”).
Convém lembrar que a edição de normas eleitorais é de
competência privativa da União (CF, art. 22, inciso I), tratando-se, em geral, de normas
cogentes (ou seja, de ordem pública), mas que, reiteradamente, necessitam de buscar
subsídios em outras leis penais, processuais civis e processuais penais, como ocorre nas
situações tratadas nos arts. 20, 287 e 364, todos do Código Eleitoral.
Outrossim, já se deve ter em mente, como aspecto introdutório, que
a lei que alterar o processo eleitoral – como aquelas que dispõem sobre convenções,
inelegibilidades, incompatibilidades, número de candidatos, registro de candidatos etc –
entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até 1
(um) ano da data de sua vigência 10 (CF, art. 16). 11
6
Alude a “Tribunal Federal de Recursos” (inciso II) e a “cidadãos” (inciso III), expressões substituídas por
“Tribunal Regional Federal” e “advogados” (CF, art. 120, incisos II e III).
7
Refere-se à proibição, hoje inexistente, de o Juiz Substituto funcionar como Juiz Eleitoral (Lei
Complementar 35/1979, art. 22, § 2o).
8
Nesse sentido: Resolução 14.150, de 23.08.1994.
9
Ary Ferreira de Queiroz, Direito eleitoral, p. 36.
10
(MPF, Procurador da República, 17º Concurso) A lei que alterar o processo eleitoral: (a) entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo apenas para beneficiar as candidaturas já registradas na Justiça
Eleitoral; (b) terá vigência imediata, valendo para as eleições em curso de forma isonômica para todos os
Partidos Políticos; (c) entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até
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7
Segundo Torquato Jardim, caso haja a edição de lei nova dentro do
prazo mencionado terá a mesma vigência, mas não eficácia; sua normatividade ficará
“suspensa em razão do interesse público relevante de não se alterarem as regras uma vez
iniciado o processo político eleitoral”. 12
É certo, todavia, que o Supremo Tribunal Federal pelo menos em
duas ocasiões determinou a aplicação imediata de regras editadas no ano eleitoral; refirome à interpretação da à Lei 11.300/2006 (aplicada ao pleito de 2006) e à LC 135/2010
(“ficha-limpa”, incidente, em princípio, ao pleito de 2010, com ulterior afastamento da
aplicação pelo mesmo tribunal, já no ano de 2011), que serão examinadas com mais
profundidade em outro capítulo deste trabalho.
Há ainda várias resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e
terminam tendo importância no dia-a-dia do operador de Direito Eleitoral. Aliás, são
dezenas de resoluções editadas a cada ano eleitoral pelo Tribunal Superior Eleitoral, daí
porque a menção a elas será feita apenas quando absolutamente essencial, até porque, em
geral, elas se limitam a reiterar e a especificar aquilo que já consta nas leis federais citadas
(estas sim, realmente importantes para o estudo voltado aos concursos públicos para a
magistratura estadual).
4. O PODER NORMATIVO ELEITORAL:
Como dito no tópico anterior, é comum notarmos em cada ano
eleitoral que o TSE exerce um evidente e incomum poder normativo, com vistas a
implementar e a possibilitar a realização do chamado processo eleitoral.
Esse poder normativo do TSE é exercido (a) através da expedição
de instruções para execução do pleito eleitoral (resoluções gerais), nos termos da
autorização contida nos arts. 1º, parágrafo único, e 23, inciso IX, do Código Eleitoral, e (b)
através de resposta a consultas que lhe forem formuladas em tese sobre matéria eleitoral,
por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político (CE, art. 23,
inciso XII). 13
Ambas dão ensejo à edição de uma resolução, mas as “resoluções
que veiculam instruções têm efeito vinculante para os demais órgãos da Justiça Eleitoral,
característica que não têm as instruções decorrentes das consultas”,14 conforme entendeu o
próprio STF na ADI n. 1.805-DF (Rel. Min. Gilmar Mendes), ao julgar a mesma
improcedente (“Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, no que
um ano da data de sua vigência; (d) deverá sempre aprimorar o regime democrático sob pena de
inconstitucionalidade moral (a alternativa “c” é a correta no gabarito oficial; CF 16).
11
(MPF, Procurador da República, 19ª Concurso) A lei que alterar o processo eleitoral: (a) terá vigência
imediata, aplicando-se às eleições em curso e às que venham a ser realizadas em breve, se já escolhidos os
candidatos em convenções partidárias; (b) somente entrará em vigor um ano após sua promulgação; (c) não
prejudicará o recurso cabível, segundo a Constituição, para o Tribunal Superior Eleitoral, de decisões dos
Tribunais Regionais Eleitorais que anulem diplomas ou versem sobre inelegibilidade nas eleições municipais;
(d) entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de
sua vigência (a alternativa “d” é a correta; sugere-se a releitura do art. 16 da Constituição Federal).
12
Torquato Jardim, Direito eleitoral positivo, p. 115.
13
Ary Ferreira de Queiroz, p. 37.
14
Ary Ferreira de Queiroz, p. 38.
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concerne às Resoluções referidas do TSE, em respostas a consultas, porque não possuem a
natureza de atos normativos, nem caráter vinculativo”).
A resolução do TSE, assim, geralmente, tem força de lei ordinária,
no que dois problemas surgem (a) o primeiro referente à aplicabilidade ou não do princípio
da anterioridade (CF, art. 16) e (b) o segundo alusivo à necessidade de lei complementar
para tratar de organização e competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 121).
Resolvendo esta questão controvertida, como as resoluções apenas
preenchem espaços vazios e esclarecem pontos obscuros (as resoluções não criam regra
genérica nova, ao menos essa é a vertente sugerida pelo art. 1º, parágrafo único, do
Código Eleitoral), não há aplicabilidade do art. 16, da Constituição Federal, e nem há
violência ao art. 121, da mesma (as resoluções não criam ou alteram competências da
Justiça Eleitoral).
5. A JUSTIÇA ELEITORAL:
A Justiça Eleitoral foi instituída com o advento do Código Eleitoral
de 1932, 15 mas a primeira Constituição que a previu foi a de 1934 (art. 63). Foi extinta em
1937 e, em seguida, recriada através do Decreto-lei 7.586, de 28 de maio de 1945.
Atualmente, nossa Justiça Eleitoral faz parte da Justiça Federal
Especializada, compondo-se (a) de Juntas Eleitorais, (b) de Juízos Eleitorais, (c) de
Tribunais Regionais Eleitorais e (d) do Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 118).
6. O EXERCÍCIO DO PODER:
6.1.
EXERCÍCIO DIRETO DO PODER:
Sabe-se que o Direito Constitucional Brasileiro consagra a tese
segundo a qual a democracia é exercida, em regra, indiretamente (através de representantes
eleitos), contudo, existem casos específicos em que o povo exerce diretamente o poder.
Diz-se, então, que a Constituição Federal de 1988 acolheu o
sistema de “democracia semidireta” (art. 1º, parágrafo único), 16 já que todo poder emana
do povo, “que o exerce por meio de representantes eleitos” (exercício indireto do poder)
ou diretamente, por meio do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular (exercício
direto do poder).
De conformidade com o que dispõe o art. 14, da Constituição
Federal, extrai-se efetivamente que a “soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular”, institutos que têm sua
regulamentação infraconstitucional na Lei 9.709/1998.
Em síntese, (a) o plebiscito poderia ser conceituado como uma
consulta popular anterior a determinado ato; (b) o referendo, como uma condição
posterior de validade de um ato de Estado (uma consulta ulterior ao ato) e (c) a iniciativa
15
Antes do advento do Código Eleitoral de 1932, a apuração de eleições era feita através do chamado
“Sistema de Aferição de Poderes”, conduzido e presidido pelo Poder Legislativo.
16
Roberto Moreira de Almeida, Curso de direito eleitoral, p. 64.
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popular, como o poder de o próprio povo deflagrar o processo legislativo (CF, art. 61, §
2o).
De acordo com o § 1o do art. 2o, da Lei 9.709/1998, (a) o
“plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao
povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido”.
Já (b) referendo, nos termos do art. 2o, § 2o, da Lei 9.709/1998, “é
convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a
respectiva ratificação ou rejeição”; pode ele, então, funcionar como condição suspensiva
(para conceder eficácia ao ato) ou como condição resolutiva (para retirar-lhe a eficácia). 17
Enfim, (c) a “iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação
à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.
Por serem mais ligados ao Direito Constitucional, esses institutos
não serão abordados com profundidade neste trabalho, sugerindo-se ao leitor que busque
subsídios nas obras especializadas, como as de Alexandre de Moraes (Direito
constitucional. São Paulo: Atlas) e de José Afonso da Silva (Curso de direito
constitucional positivo. São Paulo: Malheiros).
6.2.
EXERCÍCIO INDIRETO DO PODER:
De outro lado, como dito acima, o exercício indireto do poder
(através de representantes eleitos) é a regra geral em nosso sistema, sendo certo que este
poder indireto se materializa através do sufrágio (objeto do Direito Eleitoral), que é o
modo de escolha dos representantes da sociedade.
7. A NACIONALIDADE:
Nacionalidade é o vínculo de uma pessoa a determinado território
pelo nascimento (nacionalidade originária ou primária) ou por naturalização (nacionalidade
secundária ou adquirida).
O critério adotado pela Constituição Federal de 1988 para efeito de
atribuição de nacionalidade originária foi o do jus soli (critério territorial), 18 com algumas
mitigações relativas ao jus sanguinis (critério sanguíneo).19
A nacionalidade, sob a ótica do Direito Eleitoral, como se verá, é
uma das condições necessárias ao nascimento da capacidade política passiva, ou seja, a
capacidade para concorrer a mandatos eletivos (CF, art. 14, § 3º, inc. I), daí a sua
abordagem neste tópico introdutório.
17
Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 2006, p. 212.
CF, art. 12, inciso I, alínea ‘a’ (“os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de países
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país”).
19
CF, art. 12, inciso I, alíneas ‘b’ (“os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil”) e ‘c’ (“os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro
ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira”).
18
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10
8. A CIDADANIA:
Cidadania é atributo político decorrente do direito de participar no
governo e de ser ouvido pela representação política, correspondendo ao direito de votar
(capacidade política ativa) e de ser votado (capacidade política passiva).
Como se percebe, a cidadania é dotada de duas dimensões (ela é
bidimensional), (a) a ativa, “que se traduz na capacidade pessoal de compartilhar do
exercício do sufrágio”, e (b) a passiva, “que se traduz em ter legítimo acesso a cargos
públicos, não significando apenas os cargos de provimento eletivo, expresso no direito de
disputar o sufrágio para obtenção de mandatos representativos”.20
Trata-se de atributo exclusivamente obtido através do alistamento
eleitoral, somente sendo passível de perda ou suspensão (nunca de cassação) nos casos
previstos pela Constituição Federal (art. 15).
São conseqüências da atribuição de cidadania (a) o direito de votar
e, conforme o caso, de ser votado, (b) a legitimidade para propor ação popular (Lei n.
4.717/1965), (c) a possibilidade de inscrição em concursos públicos, (d) a participação
franqueada em concorrências públicas entre várias outras (art. 7o, § 1o, do Código
Eleitoral).
20
Michels, Direito eleitoral, p. 13.
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CAPÍTULO II – DIREITOS POLÍTICOS
1. NOÇÕES:
Os denominados “direitos políticos” constituem um conjunto de
normas e princípios que regulam a atuação da soberania popular.
Para Alexandre de Moraes os direitos políticos são “direitos
públicos subjetivos que investem o indivíduo no status civitatis, permitindo-lhe o exercício
concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a
conferir atributos da cidadania”.21
Os direitos políticos emanam do parágrafo único do art. 1º da
Constituição Federal, pois como assevera José Afonso da Silva, eles “garantem a
participação do povo no poder de dominação”.23
22
Subdividem-se os direitos políticos (a) em positivos, que abrangem
o direito de votar, o direito de ser votado (ligado ao preenchimento das condições de
elegibilidade) e o de participar na vontade política e (b) negativos, que constituem
restrições aos direitos políticos, abrangendo as inalistabilidades, as inelegibilidades e a
privação de direitos políticos (ou seja, a suspensão e a perda de direitos políticos),
conforme veremos separadamente.
Nos termos da lei eleitoral, as “condições de elegibilidade e as
causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de
registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao
registro que afastem a inelegibilidade” (Lei 9.504/1997, art. 11, § 10).
2. DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS:
Os direitos políticos positivos, como se adiantou, abrangem o
direito de votar e de ser votado (capacidade eleitoral ativa e passiva, respectivamente)24 e,
ainda, o direito de participar na vontade política da nação (através do plebiscito e do
referendo).
Com vistas a assegurar justamente esses direitos políticos positivos
existem garantias fundamentais, tais como: (a) o direito de sufrágio, em seus dois aspectos
(ativo e passivo), (b) os sistemas eleitorais (conjunto de técnicas que se empregam para
organizar a representação do povo no território nacional, através dos critérios majoritário e
proporcional) e (c) os procedimentos eleitorais (alistamento, votação e apuração).
2.1.
21
CAPACIDADE POLÍTICA ATIVA:
Direito constitucional, 19ª edição, 2006, p. 207.
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição”.
23
Curso de direito constitucional positivo, p. 349.
24
(MP-MT, Promotor de Justiça) Ao inscrever-se como candidato a determinado cargo eletivo, o
indivíduo: (a) exerce um direito político ativo; (b) exerce um direito político positivo; (c) ambas alternativas
procedem, uma vez que se completam; (d) nenhuma procede (a alternativa “b” é a correta).
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A capacidade política ativa, que se materializa na prática pelo
nascimento do direito de votar, inicia-se com o alistamento eleitoral, passando, o alistando,
a ser titular do status de cidadão.
2.1.1.
CAPACIDADE POLÍTICA ATIVA OBRIGATÓRIA:
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para as pessoas
maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 70 (setenta) anos de idade, desde que
alfabetizadas (CF, art. 14, § 1o, incisos I e II).
Observe-se, por oportuno, que o brasileiro nato deve alistar-se até
os 19 (dezenove) anos (como explicaremos abaixo) e o naturalizado no prazo de 1 (um)
ano a contar da aquisição da nacionalidade brasileira (CE, art. 8o, caput).
O descumprimento da obrigação indicada – do dever de
alistamento nos prazos legais – dará ensejo à aplicação de multa (e demais restrições
previstas no art. 7o, § 1o, do Código Eleitoral, comentadas acima), salvo, quanto ao
brasileiro nato, se requerer sua inscrição eleitoral antes dos cento e cinqüenta dias
anteriores à eleição subseqüente à data em que completar 19 (dezenove) anos (CE, art.
8º, parágrafo único c/c Lei 9.504/1997, art. 91).
2.1.2.
CAPACIDADE POLÍTICA ATIVA FACULTATIVA:
A capacidade política ativa facultativa toca (a) aos analfabetos, (b)
aos maiores de setenta anos de idade, (c) aos maiores de dezesseis (na data da eleição) e
menores de dezoito anos (CF, art. 14, § 1º, inciso II), (d) aos inválidos e (e) aos que
estiverem fora do país (CE, art. 6º, inciso I).
Registre-se que somente se exige os dezesseis anos completos, para
efeito de alistamento, na data do pleito, sendo lícita, portanto, a formulação de pedido
quando o pretendente encontra-se com quinze anos, desde que faça dezesseis antes do
pleito eleitoral (Resolução-TSE 21.538/2003, art. 14, caput); mas o título emitido nessas
condições “somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos” (art. 14, § 2º do
diploma citado).
Enfim, como se sabe, as pessoas que se encontram em alguma
dessas condições (CF, art. 14, § 1º e CE, art. 6º, inciso I) têm a mera faculdade de se
alistar e, se já alistados, também têm o poder de decidir se querem, ou não, exercer o
direito de voto, sem que se imponha qualquer sanção por sua omissão.
2.2.
CAPACIDADE POLÍTICA PASSIVA:
Para concorrer a qualquer cargo eletivo é mister que o candidato
tenha “capacidade política passiva”.
A “capacidade política passiva” exige, para sua implementação, o
preenchimento de todos os requisitos previstos na Constituição Federal (e
excepcionalmente em Lei Complementar ou em Lei Ordinária).
Esses requisitos, chamados de “condições de elegibilidade”, são
estabelecidos, genericamente, no art. 14, § 3º, da Carta Magna.
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São, pois, condições de elegibilidade (a) a nacionalidade brasileira,
(b) o pleno exercício dos direitos políticos, (c) o alistamento eleitoral, (d) o domicílio
eleitoral na circunscrição, (e) a filiação partidária e (f) a idade mínima, temas que serão
analisados a seguir, separadamente.25
Por outra ótica, não possuem capacidade política passiva os
inalistáveis (conceito que abrange o estrangeiro e o conscrito, nos termos do art. 14, § 2o,
da Carta Magna) e os analfabetos (CF, art. 14, § 4º).
Passemos, então, à análise de cada uma dessas condições para que
alguém possa concorrer a um cargo eletivo, lembrando-se que sua aferição de ter por
parâmetro o momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as
alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade
(Lei 9.504/1997, art. 11, § 10).
2.2.1.
NACIONALIDADE BRASILEIRA:
Para se candidatar, segundo a Constituição Federal, a pessoa deve
deter a nacionalidade brasileira por nascimento (nacionalidade originária) ou por
naturalização (nacionalidade derivada), salvo em se tratando de concorrente aos cargos
de Presidente e Vice-Presidente da República, que somente poderão ser ocupados por
brasileiros natos, nos termos do art. 12, § 3o, inciso I, da Magna Carta. 26
Admite-se, porém, a candidatura de português com residência
permanente no Brasil, desde que tenha adquirido os direitos de brasileiros previstos no
“estatuto da igualdade”, 27 conforme prescreve o art. 12, § 1º, da Constituição Federal e o
Decreto n. 70.391/1972.
Conclui-se, assim, que o português detém um status idêntico ao do
brasileiro naturalizado para efeito de exercício de direitos políticos.
Veja-se ainda que o gozo de direitos políticos “por portugueses no
Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem cinco anos de
residência permanente e dependente de requerimento à autoridade competente” (Ministro
da Justiça, no Brasil); mas a igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as
25
(MPF, Procurador da República, 17º Concurso) São condições de elegibilidade: (a) o registro de
candidatura, a intensa propaganda eleitoral e a obtenção de votos, (b) o alistamento eleitoral, a filiação
partidária e o domicílio eleitoral na circunscrição; (c) aquelas estabelecidas em lê complementar, a fim de
proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato; (d) as que, nos termos do
Código Eleitoral, são estabelecidas por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (a alternativa “b” é a
correta, nos termos do art. 14, § 3º, da Constituição Federal).
26
(Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 63) Relativamente à nacionalidade brasileira é
correto afirmar que: (a) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que houver colaborado com
atividade nociva ao interesse nacional, desde que assim o reconheça sentença judicial; (b) São privativos de
brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos
Deputados, de Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira
diplomática, de oficial das Forças Armadas e do Ministro de Estado da Justiça; (c) São brasileiros natos os
nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros que estejam a serviço de seu país;
(b) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro, nato ou naturalizado, que adquirir outra
nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como
condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (a alternativa “d” é a
correta, nos termos do art. 12 da Constituição Federal).
27
Queiroz, Direito eleitoral, p. 73.
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14
pessoas que no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes
e, além disso, o gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do
exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade (Decreto n. 70.391/1972, art.
7º).
2.2.2.
PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS:
Naturalmente, estarão excluídos da participação no pleito eleitoral,
não podendo concorrer a cargos políticos, aqueles que tiveram seus direitos políticos
suspensos ou perdidos na forma do art. 15, da Constituição Federal. 28
Desta sorte, o pretendente a um cargo eletivo deverá demonstrar à
Justiça Eleitoral estar em pleno gozo de seus direitos políticos, o que será feito através da
exibição da certidão de quitação eleitoral e das certidões criminais negativas da Justiça
Comum Estadual, da Justiça Comum Federal e da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 11,
incisos VI e VII, da Lei 9.504/1997.
Este assunto será tratado mais adiante com a merecida
profundidade.
2.2.3.
ALISTAMENTO ELEITORAL:
O alistamento, que é regulamentado pelo Código Eleitoral (arts. 42
a 50) e por diversas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, consiste no cadastramento
da pessoa física, com idade não inferior a 16 (dezesseis) anos, junto aos quadros da Justiça
Eleitoral, outorgando-se à mesma o “Título de Eleitor”.
Em outras palavras, trata-se de um “procedimento administrativo,
instaurado perante os órgãos competentes da Justiça Eleitoral, visando à verificação do
cumprimento dos requisitos constitucionais e das condições legais necessárias à inscrição
como eleitor”. 29
O alistamento no Direito Eleitoral objetiva, em síntese, inscrever o
eleitor num cadastro nacional, qualificá-lo para perfeito conhecimento e, principalmente,
controlar do exercício do voto.
O alistamento tem vários efeitos, dentre eles, (a) criar a condição
de eleitor (e de cidadão), (b) definir o número de deputados (Lei Complementar 79/1993)
(c) estabelecer o marco inicial do domicílio eleitoral para efeito de elegibilidade30 e (d)
criar eventual obrigatoriedade de segundo turno em eleição municipal (Lei 9.504/1997, art.
3º).
O alistamento eleitoral deverá ser feito em período anterior a 150
(cento e cinqüenta) dias da respectiva eleição (Lei 9.504/1997, art. 91), sendo certo que
28
“É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I –
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III –
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos; IV – recusa a cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”.
29
Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 19ª edição, 2006, p. 209.
30
Queiroz, Direito eleitoral, pp. 99-100.
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15
durante esse prazo o cadastro eleitoral fica “fechado” até o fim dos trabalhos da junta
eleitoral, em data previamente marcada no calendário eleitoral.
2.2.4.
DOMICÍLIO ELEITORAL:
O domicílio eleitoral é “o lugar de residência ou moradia” do
pretendente, e, verificando ter o mesmo “mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer
delas” (CE, art. 42, parágrafo único).
É fácil constatar, portanto, que o domicílio eleitoral não se
confunde necessariamente, nem com o domicílio civil (CC, art. 70) – o domicílio eleitoral
pode ser bem mais singelo que este –; nem com o domicílio penal (CP, art. 150, § 4º) – o
domicílio eleitoral é um pouco mais exigente que o penal.
O domicílio eleitoral não se confunde mesmo com o domicílio civil
(CC, art. 70), porque somente exige o elemento objetivo (residência) – e às vezes até nem
isso –, dispensando o subjetivo (ânimo definitivo). Além disso, qualquer vínculo
profissional (exs.: manutenção de uma empresa, prestação de serviço de medicina etc.),
patrimonial (ex.: propriedade rural ou urbana) ou comunitário (exs.: participação de
comunidade religiosa, auxílio em festas populares e folclóricas etc.) do eleitor já é
suficiente para caracterização do domicílio eleitoral. 31
Fala-se ainda em “domicílio histórico” (sentimental ou afetivo). É
que como não existe em Direito Eleitoral transferência obrigatória, será por isso possível (e
lícito) que o eleitor altere seu domicílio, mas mantenha seu título eleitoral vinculado ao
domicílio anterior, mesmo sem que haja a ligação jurídica mencionada (profissional,
patrimonial ou comunitária). 32
O domicílio na circunscrição (município ou estado), para efeito de
implementação da condição de elegibilidade, é exigido pela norma eleitoral por pelo
menos um ano antes do pleito (Lei 9.504/1997, art. 9º).
2.2.5.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA:
Também é exigida, como condição de elegibilidade, a “filiação
partidária” do pretenso candidato por pelo menos um ano antes do pleito (Lei 9.096/1995,
art. 18 e Lei 9.504/1997, art. 9o, caput), ressalvados os casos dos magistrados, membros do
Ministério Público, membros de Tribunais de Contas e militares, que são dispensados de
tal dever prévio. 33
Não se admite no Brasil, de conseguinte, a chamada “candidatura
avulsa”, que é aquela concretizada sem prévia filiação do candidato a um partido político.34
31
TRE-GO, Processo n. 57/2000.
Michels, p. 17, citando Tupinambá Nascimento.
33
“Magistrados e membros dos Tribunais de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de
filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo
satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização
estabelecido pela Lei Complementar n. 64/90” (TSE, Pleno, Consulta 353-DF, Rel. Min. Costa Leite, DJU
21.10.1997).
34
Releva observar, apenas para efeito histórico, que o art. 84 da antiga Lei 48/1935 (“Código Eleitoral de
1935”) admitia a candidatura a requerimento de eleitores (Queiroz, Direito eleitoral, p. 74).
32
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16
Até o ano de 2007 manteve-se no Direito Constitucional e Eleitoral
Brasileiro a diretriz segundo a qual a alteração de partido durante o mandato não acarretava
a perda do mandato; mas a partir da resposta à Consulta Eleitoral 1.398-DF (TSE,
29.03.2007) e do julgamento de improcedência da ADI 3.999-DF e 4.086-DF, a questão
sofreu alteração, vindo o parlamentar que trocar de legenda ser suscetível de perda de seu
mandato.35
Esta questão da perda do mandato no caso de troca de partido
durante o mandato foi abordada por mim com a merecida atenção no capítulo alusivo aos
Partidos Políticos, para onde se remete o leitor mais interessado.
2.2.6.
IDADE MÍNIMA:
Não há limite quanto à idade máxima para ser candidato, mas a
idade mínima, que será aferida na data da posse (Lei 9.504/1997, art. 11, § 2º),36 será (a)
de 35 (trinta e cinco) anos para candidatura a Presidente, Vice-Presidente da República e
Senador; (b) de 30 (trinta) anos para Governador e Vice-Governador do Estado ou do
Distrito Federal; (c) de 21 (vinte e um) anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; e (d) 18 (dezoito) anos para Vereador (CF,
art. 14, § 3o, inciso VI). 37
Para Ary Ferreira de Queiroz, a regra que determina a aferição da
idade para candidatura na data da posse é inconstitucional, pois não se trata de “condição
para a posse”, mas “condição de elegibilidade”, ou seja, um pré-requisito constitucional
para a candidatura.38 O mesmo posicionamento externa Alexandre de Moraes ao citar a
Resolução-TSE 14.371/1994 e o Recurso 3.420-GO de 1970, mas não é esta a posição que
predomina na atualidade.39
35
Questão dos infiéis, Justiça precisa resolver problema da fidelidade partidária, Ronaldo Nóbrega Medeiros,
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2007.
36
(Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 74) A respeito do registro de candidatos, é
INCORRETO afirmar que: (a) Os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do
partido ao qual estiverem filiados, acrescidos de dois algarismos à direita; (b) Os partidos e coligações
solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 5 de julho do ano em
que se realizarem as eleições; (c) A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de
elegibilidade é verificada tendo como referência a data da eleição; (d) É facultado ao partido ou coligação,
preenchidos os requisitos legais, substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer
após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado; (e) Estão sujeitos
ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo
no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias (a alternativa “c” é a
incorreta à luz do art. 11, § 2º da Lei 9.504/1997).
37
(MP-MA, Promotor de Justiça) Acerca da elegibilidade é incorreto afirmar: (a) idade mínima de 35
anos para Presidente da República, Vice-Presidente e Senador; (b) idade mínima de 30 anos para Governador
e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e Deputado Federal; (c) idade mínima de 21 anos para
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; (d) Idade mínima de 18 anos para
Vereador; (e) é privativo do brasileiro nato o cargo de Presidente da República (a alternativa “b” é a
incorreta, pois a idade mínima para concorrer ao cargo de deputado federal é de 21 anos, e não de 30
anos).
38
Queiroz, Direito eleitoral, p. 75.
39
(Magistratura-GO, 1998) A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de
elegibilidade é verificada tendo por referência: (a) A data da inscrição do candidato na Justiça Eleitoral;
(b) A data da escolha do candidato pelo partido; (c) A data da posse; (d) A data da eleição (no gabarito
oficial, a letra “c” é a alternativa correta, recomenda-se a leitura do art. 11, § 2º, da Lei 9.504/1997).
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2.2.7.
17
ALFABETIZAÇÃO:
Para se candidatar, é mister também que o pretendente, além de
preencher as condições de elegibilidade já examinadas, seja alfabetizado, como exige
expressamente o art. 14, § 4º, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:
“São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”.40
Embora a Lei 9.504/1997 nada diga a respeito, as resoluções
editadas pelo TSE (Resolução 23.221/2010, por exemplo) exigem a exibição do
“comprovante de escolaridade” para fins de deferimento do pedido de registro (art. 26,
inciso IV); a ausência de apresentação do comprovante de escolaridade, porém, poderá ser
suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do
candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente (Resolução
23.221/2010, art. 26, § 9º).
O grande problema enfrentado no dia-a-dia da Justiça Eleitoral,
todavia, consiste nesta aferição sobre se o candidato é, ou não, alfabetizado, sendo muito
variáveis os critérios e instrumentos para a investigação dessa circunstância de relevância
constitucional.
Muito já se disse e se fez, mas está praticamente pacificado que a
aplicação de provas (objetivas e subjetivas) não é o melhor parâmetro,41 tendo o Tribunal
Superior Eleitoral rejeitado essa fórmula no pleito eleitoral municipal de 2004.
Prevalece hoje que a aferição intelectual é admissível se não for
apresentada prova da escolaridade, 42 mas deve ser (a) razoável e proporcional às condições
do município e da importância do cargo que se almeja (sendo certo que nos cargos
majoritários a aferição deve ser mais rigorosa, e nos proporcionais menos);43 (b) deve se
tratar de uma prova elementar, em que saia aprovado aquele que demonstre simples
capacidade para “ler e escrever”, 44 ainda que rudimentarmente;45 e, enfim, (c) a aferição, se
necessária, será individual e reservada. 46
Enfim, não se deve esquecer do conteúdo da Súmula 15 do
Tribunal Superior Eleitoral, que também nos fornece diretrizes para o estudo do tema,
vejamos:
“O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para,
em recurso especial, determinar-se a reforma da decisão mediante a qual o
candidato foi considerado analfabeto”.
3. DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS:
40
Destaque meu.
Fávila Ribeiro, Direito eleitoral, p. 285.
42
TSE, REsp 30.131-RN, Rel. Min. Eros Grau.
43
Nesse sentido: Na doutrina, Torquato Jardim, Direito eleitoral positivo, p. 73 e, na jurisprudência, TSE,
Acórdão 12.827, Rel. Min. Alckimin, julgado em 27.09.1992.
44
TSE, Acórdão 12.741, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 24.09.1992.
45
TRE-GO, Processo 169.003.2004, Rel. Dr. Antônio Heli de Oliveira.
46
Resolução-TSE 22.717/2008 e Resolução-TSE 23.221/2010.
41
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18
Os “Direitos Políticos Negativos” são as “determinações
constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar o cidadão do direito de
participação no processo político e nos órgãos governamentais. Diz-se que são negativos
precisamente porque consistem no conjunto de regras que negam, ao cidadão, o direito de
eleger, ou de ser eleito, ou de exercer atividade político-partidária ou de exercer função
pública”. 47
Os direitos políticos negativos, como se percebe, abrangem (a) as
regras que impedem o alistamento eleitoral (inalistabilidades), bem como (b) as que
retiram, temporária ou definitivamente, do indivíduo, o direito de votar e ser votado, para
certos e determinados cargos, ou para todo e qualquer cargo (inelegibilidades, suspensão e
perda de direitos políticos).
Como vige no ordenamento eleitoral brasileiro o princípio da
plenitude dos direitos políticos, é válido que se esclareça desde logo que quaisquer
restrições e privações aos mesmos devem ser interpretadas sempre restritivamente, posto
que consideradas, de plano, excepcionais.
Em decorrência disso, qualquer interpretação de normas
constitucionais ou complementares relativas aos direitos políticos, quando forem restringir
ou privar, há que ser feita com respeito aos limites reduzidos de sua literalidade.
Passaremos, a seguir, a estudar as modalidades de direitos políticos
negativos (primeiro, as inalistabilidades, depois, as inelegibilidades e, por fim, a
privação de direitos políticos).
3.1.
INALISTABILIDADES:
Como se obtemperou, a inalistabilidade é uma das espécies de
direitos políticos negativos – leia-se, restrições aos direitos políticos – e que acarreta a
exclusão da capacidade política ativa e, obviamente, também da passiva (que não pode
votar, logicamente, não pode ser votado).
Os inalistáveis, assim, não podem votar e, muito menos, ser
votados (CF, art. 14, § 3º, inciso III), sendo proibidos inclusive de ingressar no cadastro
nacional de eleitores.
São, pois, inalistáveis (a) aqueles que não puderem expressar a
língua nacional, nos termos do art. 5o, inciso II, do Código Eleitoral (ex.: índio não
integrado); (b) os privados temporária ou definitivamente dos direitos políticos (exs.:
deficiente mental, condenado definitivo antes do alistamento), na forma do art. 5o, inciso
III, do Código Eleitoral; (c) o estrangeiro (CF, art. 14, § 2o); (d) o conscrito,48 que é o
brasileiro que estiver cumprindo o serviço militar obrigatório (CF, art. 14, § 2o) e (e) o
menor de 16 (dezesseis) anos de idade. 49
47
José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 382.
Para Ary Ferreira de Queiroz, a restrição em tela origina-se no fato de que o conscrito, pela sua situação
hierárquica, seria “facilmente influenciável, ou ‘dobrável’ por seus superiores, de modo que poderia viciar o
processo eleitoral” (Direito eleitoral, p. 68).
49
Relembre-se que somente se exige os dezesseis anos completos, para efeito de alistamento, na data do
pleito, sendo lícita, portanto, a formulação de pedido de inscrição eleitoral quando o pretendente encontrar-se
ainda com quinze anos (Resolução-TSE 21.538/2003, art. 14, caput); mas o título emitido nessas condições
“somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos” (art. 14, § 2º do diploma citado).
48
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3.2.
19
INELEGIBILIDADES:
Inelegibilidades
são
proibições
constitucionais
ou
50
infraconstitucionais (previstas em lei complementar) que impossibilitam a candidatura
para alguns (inelegibilidade relativa) ou para todos os cargos eletivos (inelegibilidade
absoluta).
A inelegibilidade é um dos impedimentos à capacidade política
passiva (direito de ser eleito) ou, então, incapacidades políticas passivas.
As inelegibilidades constam na Constituição Federal e em Lei
Complementar, especialmente a LC 64/1990 (apelidada de “LI” ou “Lei das
Inelegibilidades”).
Já neste tópico preliminar é relevante ressaltar que as
“inelegibilidades” não se confundem nem com as conhecidas “condições constitucionais de
elegibilidade” (CF, art. 14, § 3º), nem com o instituto também constitucional da “privação
de direitos políticos” (CF, art. 15).
Enquanto as citadas inelegibilidades constituem impedimentos à
capacidade política passiva, tendo nítido caráter negativo (não podem existir para que a
candidatura seja admitida), as condições de elegibilidade são requisitos positivos
necessários para se concorrer a cargos políticos (isto é, devem existir para que se possa
concorrer no pleito eleitoral).
Como se adiantou, também não há como confundir com as
inelegibilidades com a privação de direitos políticos, pois esta (a privação) atinge o direito
de votar e de ser votado; a inelegibilidade, diversamente, apenas abrange a capacidade
política passiva (direito de ser votado), mas não a ativa (aquele que apenas inelegível, em
geral, vota normalmente, mas não pode ser eleito).
3.2.1.
ESPÉCIES – ABSOLUTAS E RELATIVAS:
As inelegibilidades, como se viu, podem ser de natureza absoluta
ou relativa.
São consideradas “inelegibilidades absolutas” as causas que
implicam impedimento eleitoral para concorrer a qualquer cargo eletivo sem distinção,
como ocorre com os estrangeiros, conscritos, analfabetos, menores de 18 anos e com
aqueles que perdem ou têm suspensos seus direitos políticos (CF, art. 15), os quais ficam
efetivamente proibidos de se candidatar em qualquer pleito.
Por outro lado, são “inelegibilidades relativas” as restrições à
elegibilidade apenas para determinados cargos, dado ao estado ou situação momentânea
que se encontre o indivíduo na época da eleição.
50
(MP-MA, Promotor de Justiça) Com relação à inelegibilidade, no direito brasileiro, é correto afirmar:
(a) decorre exclusivamente da Constituição Federal e do Código Eleitoral; (b) decorre exclusivamente da
Constituição Federal e de Lei Complementar; (c) decorre exclusivamente da Constituição Federal; (d)
decorre exclusivamente de Lei Complementar; (e) decorre exclusivamente do Código Eleitoral (a alternativa
“b” é a correta).
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20
O cidadão, neste último caso, não deixa de ser titular da
elegibilidade, porém, tem o campo elegível restringido a alguns cargos ou funções eletivas,
como ocorre nas hipóteses previstas nos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 14, da Constituição Federal, e
que serão comentadas por mim logo à frente.
3.2.2.
INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS:
3.2.2.1.
PROIBIÇÕES POR MOTIVOS FUNCIONAIS:
De conformidade com o art. 14, § 5o, da Constituição Federal o
“Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e
quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para
um único período subseqüente”.51
Em sentido diverso, sendo eventualmente reeleitos, esses titulares
não poderão novamente se candidatar para mais um período subseqüente (terceiro mandato
consecutivo), nos termos do preceito indicado acima.
Como se observa também, nada impede que esse titular reeleito
pleiteie um terceiro mandato idêntico, desde que não seja consecutivo. Por exemplo: o
candidato é eleito, exerce o mandato majoritário (1º mandato), candidata-se à reeleição e é
novamente eleito (2º mandato); para pleitear o terceiro mandato legitimamente deverá
aguardar um período fora do cargo e novamente se candidatar. Há, assim, uma
possibilidade implícita “de uma pessoa candidatar-se e, eventualmente exercer por mais de
três mandatos a Chefia do Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal, desde que
não sejam sucessivos”.52
Não se admite que o titular do segundo mandato se candidate a vice
no terceiro, posto que poderia por via oblíqua violar a inelegibilidade assumindo o cargo
principal, nos termos do art. 79 da Constituição Federal. 53
De outro lado, para concorrerem a outros cargos (exs.: para
Senador, suplente de Senador,54 Deputado Federal, Deputado Estadual etc.), os titulares de
cargos executivos “devem renunciar aos respectivos mandato até seis meses antes do
pleito” (CF, art. 14, § 6o). 55
Quanto ao vice-presidente, ao vice-governador e ao vice-prefeito,
poderão normalmente candidatar-se a outros cargos mantendo os seus respectivos
mandatos (sem se afastar), desde que não tenham substituído ou sucedido o titular nos seis
meses anteriores ao pleito.56
51
Redação atribuída pela Emenda Constitucional 16, de 04.06.1997, com vigor a partir de 05.06.97.
Alexandre de Moraes (Direito constitucional, 2006, p. 219-220), autor que também sustenta que esse
sistema brasileiro é diferente do norte-americano, em que ninguém poderá ser eleito mais de duas vezes para
o cargo de Presidente da República.
53
Nesse sentido: Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 2006, p. 221, citando o entendimento
esposado pelo TSE na Resolução 21.438, Rel. Min. Carlos Velloso.
54
Nesse sentido: TSE, Consulta 364, Rel. Min. Nilson Naves, 04.03.1998.
55
Redação dada pela Emenda Constitucional 16, de 04.06.1997.
56
TSE, Consulta n. 397, Rel. Min. Eduardo Alckim.
52
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21
Enfim, quanto aos parlamentares, não há limite de reeleições,
havendo em nossa história recente casos de cinco, seis e até sete eleições vitoriosas de uma
pessoa para o mesmo mandato de vereador, deputado estadual ou deputado federal.
3.2.2.2.
PROIBIÇÕES POR MOTIVO DE PARENTESCO:
São também inelegíveis, “no território do titular o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o 2o grau ou por adoção”, dos chefes de cargos
executivos ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito,
salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Essa é a restrição tratada no art. 14, § 7o da Constituição Federal,
que regula a chamada “inelegibilidade reflexa”.
Em síntese, (a) o cônjuge, os parentes e afins até 2º grau do prefeito
não poderão candidatar-se a vereador ou a prefeito no mesmo município; (b) o mesmo
ocorrerá com os parentes do governador, que não poderão se candidatar a vereador,
prefeito (em qualquer município do estado), a deputado estadual, federal, senador e
governador; (c) os parentes do presidente não poderão se candidatar a qualquer cargo no
país.57
Mas, como se vê, a norma proibitiva (inelegibilidade) contém uma
exceção à sua incidência. Trata-se do caso em que o cônjuge, parente ou afim do chefe do
executivo já é detentor de mandato eletivo, hipótese em que fica plenamente franqueada a
sua candidatura para o mesmo cargo que ocupava (ex.: esposa do governador que já era
deputada federal poderá se candidatar à reeleição sem observância de qualquer
formalidade).
Alexandre de Moraes esclarece, todavia, que se o cônjuge ou o
parente do chefe do executivo seja titular “do mandato de Deputado Federal ou Senador
por outro Estado e pretenda, após transferir seu domicílio eleitoral, disputar novamente as
eleições à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal pelo Estado onde seu cônjuge,
parente ou afim até segundo grau seja Governador do Estado, incidirá a inelegibilidade
reflexa (CF, art. 14, § 7º), uma vez que não se tratará de juridicamente de reeleição, mas de
uma nova e primeira eleição para o Congresso Nacional por uma nova circunscrição
eleitoral”.58
Exarando uma interpretação extremamente radical do referido § 7º,
do art. 14, da Constituição Federal, o Tribunal Superior Eleitoral editou sua Súmula 6
(publicada no DJU de 28, 29 e 30.10.92), a qual mantém a seguinte redação:
“São inelegíveis, para o cargo de Prefeito, o cônjuge e os parentes
indicados no § 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este
haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito”.
Já em 2001, o mesmo Tribunal Superior Eleitoral, alterando seu
posicionamento, estabeleceu que “o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são
57
58
Nesse sentido: Alexandre de Moraes, 2006, p. 228.
Direito constitucional, 2006, pp. 229-230.
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22
elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado
definitivamente até seis meses antes do pleito”. 59
Depois de algum tempo, o Supremo Tribunal Federal apresentou
sua posição quanto ao tema e terminou firmando também que os parentes podem concorrer
nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na
disputa; o raciocínio seguido pelo Excelso Pretório foi o de que, se ao titular do cargo é
permitido um mandato a mais, não se poderia vetar a possibilidade dos parentes
concorrerem.60
De outro lado, se o chefe do executivo estiver no segundo mandato
consecutivo, a “renúncia não terá nenhum efeito para a finalidade de afastar a
inelegibilidade reflexa quanto à disputa para a chefia do Executivo”. É que nesta hipótese
“se ao próprio chefe do Executivo está vedada a tentativa de perpetuação no cargo por
mais de dois mandatos, igualmente, não se permitirá essa continuidade via reflexa”.61
Contudo, o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo já reeleito
podem se candidatar a cargo diverso (exs.: vereador, deputado estadual, senador etc.),
“desde que este se afaste definitivamente até seis meses antes da eleição” (Código eleitoral
anotado, 2010, p. 136 e Resolução-TSE 22.599/2007).
Predomina a tese de que “os sujeitos de uma relação estável
homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de
casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da
Constituição Federal” (TSE, Acórdão 24.564/2004).
Enfim, convém registrar o último entendimento pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “a dissolução da sociedade ou do vínculo
conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da
Constituição Federal” (STF, SV 18).
Essa súmula vinculante deixou clara sua intenção de obstar as
situações de fraude em que cônjuges simulam separações ou divórcios para fugirem da
inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Nestes casos, as
dissoluções são meramente fictícias e, na verdade, a situação conjugal se mantém intacta,
daí a proibição peremptória.
3.2.3.
A “LEI DE INELEGIBILIDADES”:
A “Lei de Inelegibilidades” (Lei Complementar n. 64, de 18 de
maio de 1990) teve como principal fundamento regulamentar o art. 14, § 9o, da
Constituição Federal, que veio editado na carta magna com a redação prospectiva a seguir
transcrita:
“Lei
complementar
estabelecerá
outros
casos
de
inelegibilidades e os prazos de sua cassação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida
59
Acórdãos 19.442, de 21.08.2001 e 3.043, de 27.11.2001.
RE n. 344.882, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 08.04.2003, ficando vencido o Min. Moreira
Alves (extraído do Boletim Informativo do TRE-GO, n. 54).
61
Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 2006, p. 231.
60
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pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta”. 62
Ao que se vê, a norma em questão intentou ofertar proteção à
normalidade e à legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou
abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Objetivou-se com a regulamentação basicamente de dois
instrumentos processuais (a ação de impugnação de pedido de registro de candidatura
e a ação de investigação judicial eleitoral), com a previsão de prazos de
desincompatibilização e de causas de inelegibilidades, tutelar o interesse público de lisura
eleitoral, tornando-o muito mais isonômico.
Os temas ligados a esta importante lei complementar serão tratados
em resumo neste trabalho, mas serão abordados com seriedade e com profundidade em sala
de aula.
3.2.3.1.
COMPETÊNCIA PARA AFERIÇÃO:
De conformidade com a Lei Complementar 64/1990 (art. 2º,
parágrafo único), incumbirá (a) ao Tribunal Superior Eleitoral conhecer e julgar as
alegações de inelegibilidade dos candidatos a Presidente ou Vice-presidente da República,
(b) aos Tribunais Regionais Eleitorais caberá analisar os pedidos de declaração de
inelegibilidade formulados contra os candidatos a Senador, Governador, Deputado Federal,
Deputado Estadual e Deputado Distrital e, enfim, (c) aos Juízos Eleitorais tocará a
competência para julgar inelegibilidades argüídas contra candidatos a Prefeito, Viceprefeito e Vereador.
3.2.3.2.
CONTEÚDO:
Em breve síntese, a Lei Complementar n. 64/1990, em seu art. 1º,
enumera taxativamente os casos de inelegibilidades, fixando também os prazos de
desincompatibilização (que na maioria dos casos é de seis meses, mas pode eventualmente
ser de quatro ou de três), assunto bastante versado em concursos públicos.63
Em seus arts. 3º a 21, dispõe de modo circunstanciado sobre a já
citada “ação de impugnação de pedido de registro de candidatura” (AIPRC), instrumento
muito utilizado no dia-a-dia eleitoral para ataque às postulações de deferimento de
candidatura.
62
O destaque não consta no texto original.
(Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 71) É de quatro meses o prazo para
desincompatibilização, para candidatarem-se aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
dentre outros, dos que: (a) Estejam ocupando cargo ou função de direção administração ou representação
em entidades representativas de classe, mantidas com recursos arrecadados ou repassados pela Previdência
Social; (b) Estejam exercendo as funções de membros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do
Distrito Federal, bem como a de Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal; (c) Estejam exercendo os
cargos de Presidente, Diretor e Superintendente de Autarquias e Empresas Públicas; (d) Tiverem
competência apara aplicar multas relacionadas com as atividades de lançamento, arrecadação ou fiscalização
de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório; (e) Estejam exercendo nos Estados ou no Distrito
Federal cargo ou função de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado
Federal (a alternativa “a” é a correta, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea “g”, da Lei Complementar
64/1990).
63
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24
Nos arts. 22 a 24, a Lei Complementar instituiu a chamada
“Investigação Judicial Eleitoral” (IJE), que tem por fim a cassação do registro ou do
diploma de candidato e a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos
subsequentes à eleição em que se verificou o ato (art. 22, inc. XIV, com redação
outorgada pela LC 135/2010).
3.2.3.3.
INELEGIBILIDADE DOS “FICHA SUJA”:
Atendendo a uma ampla campanha da imprensa e da própria AMB,
foi finalmente editada a Lei Complementar 135/2010 que acrescentou diversas
inelegibilidades novas à Lei Complementar 64/1990, dando enfoque especial à proibição
da candidatura dos chamados “ficha-suja”.
Passo diretamente à transcrição do texto, cuja memorização se
torna essencial para qualquer concurso público que exija conhecimentos específicos em
direito eleitoral.
Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1o São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...)
“c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito
e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo
da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica
do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e
nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido
eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na
qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
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4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo
ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo
prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver
sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o
disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político,
que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados,
bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
..........................................................................................................................
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por
conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o
Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da
Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos
desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de
processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município,
para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para
o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
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l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo
conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo
prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se
o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão,
observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
......................................................................................................................................
.....
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos
crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem
aos crimes de ação penal privada.
§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a
cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na
alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei
Complementar.” (NR)
Relembremos, porém, que será possível a suspensão cautelar da
inelegibilidade nos termos do art. 26-C da LC 64/1990. Vejamos:
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do
recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do
inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre
que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido
expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do
recurso.
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§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade
sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas
corpus.
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a
suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o
diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao
longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
Uma vez transitada em julgado ou publicada a decisão proferida
por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, “ser-lhe-á negado registro,
ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido” (LC 64,
art. 15).
Independentemente de qualquer recurso, deverá a decisão supra ser
comunicada de imediato “ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral
competente para registro de candidatura e expedição de diploma do réu” (LC 64, art. 15,
parágrafo único).
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, pelo voto de nove de
seus onze ministros, fixou o entendimento de que os candidatos condenados em primeira
instância podem se ter suas candidaturas deferidas normalmente, não sendo atingidos pela
Lei Complementar 135/2010.
Portanto, somente os condenados por “órgão colegiado” de
segunda instância é que se tornaram inelegíveis para qualquer cargo pelo prazo de 8 (oito)
anos.
Também ficou estabelecido inicialmente pelo Supremo Tribunal
Federal (no final do ano de 2010) após longa discussão que a Lei Complementar 135/2010
se aplicaria também ao pleito eleitoral de 2010, o que gerou a cassação de diversos
registros de candidatura e gerará até perda de diplomas.
A notícia publicada no sítio de “veja” esclarece bem a histórica
questão, daí a seguinte transcrição:
“O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que a Lei da
Ficha Limpa é válida e deve ser aplicada nas eleições deste ano. Depois do desgaste
público de sua imagem no caso Roriz, quando não conseguiu pôr fim a um inédito
impasse sobre a validade da norma, a Suprema Corte cumpriu seu papel. Após mais
de seis horas de intenso debate - e novo empate -, chegou finalmente a uma
conclusão.
Para sair do impasse, a maioria dos ministros decidiu seguir a sugestão do
decano Celso de Mello e recorrer ao regimento interno da corte ao analisar recurso
do deputado federal Jader Barbalho (PMDB-PA). Diz o artigo 205 do regimento
que, em caso de empate, "havendo votado todos os ministros, salvo os impedidos
ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato
impugnado". Traduzindo: como a composição do tribunal está incompleta desde a
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aposentadoria de Eros Grau, prevalece a medida questionada - a decisão do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que barrou Jader com base no crivo da nova lei.
Na prática, a Ficha Limpa permanece em vigor. Como consequência, Jader
Barbalho (PMDB) tem o registro indeferido e não poderá assumir o cargo de
senador, para o qual teve votos suficientes no estado do Pará. Em 2001, ele
renunciou ao mandato no Senado para escapar de um processo de cassação por
suspeita de desvio de recursos do Banpará e da Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). A Lei da Ficha Limpa, sancionada em
junho deste ano, torna inelegíveis os políticos que renunciarem para escapar de
punição.
Segundo a assessoria do Supremo, a decisão desta quarta-feira será aplicada
a outros casos em que políticos renunciaram para escapar de punição. As demais
hipóteses previstas pela Ficha Limpa poderão ser analisadas em julgamentos
futuros”.
Em março de 2011, o quadro foi completamente alterado, vejamos:
Sobrou para a nova ministra do Supremo Tribunal Federal, Rosa Maria
Weber, que não foi sequer sabatinada pelo Senado, decidir se o segundo senador
mais votado nas eleições de 2010 no Pará, Jader Barbalho (PMDB), poderá tomar
posse do cargo. Isso porque, mais uma vez, o STF chegou a um impasse ao tratar de
um caso da Lei da Ficha Limpa nesta quarta-feira (9/11).
O novo empate se deu em torno da seguinte questão: o Supremo rejeitou o
recurso de Jader Barbalho contra a Lei da Ficha Limpa em outubro de 2010 e
manteve a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que lhe negou o registro da
candidatura. Cinco meses depois, em março passado, os ministros decidiram
que a lei não se aplicava às eleições de 2010. O caso de Jader merece retratação?
Para cinco ministros, sim. Para outros cinco, não. É a terceira vez que o tribunal sai
rachado de uma discussão sobre a Lei da Ficha Limpa.
O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, tachou de absurdos os
cinco recursos de Jader dirigidos a ele e ao presidente do Supremo, Cezar Peluso,
pedindo a retratação da decisão que lhe negou o registro da candidatura. Para
Barbosa, não é possível mudar uma posição adotada pelo Plenário do Supremo com
Embargos de Declaração — recurso usado para que o juiz esclareça pontos omissos
de sua decisão.
Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto
concordaram com o relator. De acordo com Lewandowski, não é possível
transformar Embargos de Declaração em Ação Rescisória: "Isso sim traria
insegurança jurídica", declarou. A afirmação era uma resposta aos outros ministros
que sustentaram ser uma iniquidade aplicar a Lei da Ficha Limpa apenas para Jader
Barbalho.
A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli, para quem negar a
retratação seria apenas adiar o problema, já que a defesa pode entrar com Ação
Rescisória contra a decisão do Supremo e, assim, obter o direito ao registro. Em
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consequência, à posse de Jader Barbalho. Os ministros Gilmar Mendes, Marco
Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso concordaram com Toffoli.
Marco Aurélio pontuou que se a lei dá aos tribunais ordinários a
possibilidade de se retratar, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 543-B do
Código Processo Civil, com maior razão deve o STF se retratar, "para que a
perplexidade não seja sacramentada".
A perplexidade citada por Marco diz respeito ao fato de que, segundo
lembrou o ministro Gilmar Mendes, negar o pedido de Jader seria o mesmo que
fazer uma lei se aplicar somente a um caso — já que o Plenário decidiu que a
norma não valia para as eleições de 2010 e todos os candidatos barrados pela lei
vêm conseguindo tomar posse nos cargos para os quais foram eleitos.
"Está se fazendo um case para Jader barbalho. É uma situação que nos
coloca num quadro de perplexidade enorme. Porque, vejam: há dois impugnados.
Um vence a eleição e o outro é terceiro lugar. O terceiro logra e vai assumir e o
vencedor, não", sustentou Gilmar Mendes.
Com a divisão, o ministro Peluso proclamou o resultado provisório de cinco
a cinco e caberá a ministra Rosa Maria Weber decidir o processo.
Assim como o ministro Luiz Fux, a nova ministra terá de assumir para
pacificar a decisão do Supremo em relação à Lei da Ficha Limpa.
Segundo lugar
Jader Barbalho teve o registro de sua candidatura rejeitado antes das
eleições de 2010 com base na Lei Complementar 135/10, a chamada Lei da Ficha
Limpa. Como em março o Supremo decidiu que a lei não poderia ser aplicada às
eleições passadas, teoricamente seu registro foi deferido e, com 1,79 milhão de
votos, ele deveria tomar posse do cargo.
O senador foi o segundo mais votado nas eleições, atrás de Flexa Ribeiro
(PSDB), com 1,81 milhão. Depois de Jader, ficaram Paulo Rocha (PT), com 1,73
milhão de votos, e Marinor Brito (PSOL), que teve 727 mil. É Marinor quem hoje
exerce a segunda vaga do Senado destinada ao estado do Pará, porque Jader e
Rocha tiveram os registros indeferidos antes das eleições.
O recurso de Jader Barbalho contra a Lei da Ficha Limpa ficou parado por
conta da licença médica do ministro Joaquim Barbosa, relator do processo. Barbosa
saiu de licença médica em 15 de junho para se submeter a uma cirurgia no quadril.
A licença terminou em 4 de julho e não foi renovada por conta do recesso
do Supremo e dos tribunais superiores. Em julho, os tribunais não fazem sessões e o
presidente fica de plantão para decidir apenas os casos urgentes. Em 1º de agosto, o
ministro renovou a licença por 30 dias. O ministro voltou ao trabalho no tribunal
em 30 de agosto, mas ainda sem participar das sessões.
Nesse meio tempo, Jader Barbalho teve quatro pedidos liminares rejeitados
por outros ministros e o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, chegou a
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30
tirar o recurso da relatoria de Joaquim Barbosa e redistribuí-lo junto com o de
Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), que estava na mesma situação de Jader Barbalho,
mas teve a posse garantida nesta semana.
Com a volta do ministro Barbosa ao trabalho, Peluso devolveu a ele a
relatoria dos recursos em 2 de setembro. Nesta quarta, o ministro trouxe o caso a
julgamento, mas a decisão foi adiada mais uma vez.
Cartas do Pará
Os ministros reclamaram das cartas que Jader Barbalho mandou para suas
casas. O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, disse que se sentiu
ameaçado com as correspondências. "Recebi cartas em minha residência que
significavam ameaças. As cartas significavam isso: 'Olha, eu sei o seu endereço'."
Conforme publicou há menos de dois meses a ConJur, somente em
setembro foram três cartas com o mesmo teor da mensagem eletrônica que, antes,
Jader havia mandado aos gabinetes dos ministros. Uma missiva por semana. As
cartas, enviadas por Sedex e com aviso de recebimento, só pararam de chegar
depois da greve dos Correios.
Parte dos ministros se incomodou com as cartas. Questionaram como o
senador conseguiu seus endereços e se mostraram constrangidos. Alguns afirmaram
que réus em inquéritos penais, como é o caso do senador, não deveriam ter acesso a
seus endereços residenciais, já que trâmites processuais, até por questão de
segurança, devem ser tratados no tribunal.
Nesta quarta-feira (9/11), Joaquim Barbosa tornou público seu
descontentamento com as cartas. Na correspondência, Jader Barbalho compara a
situação de seu processo no Supremo à atuação da Comissão Verificadora de
Poderes da República Velha, conhecida como Comissão da Degola: "Recuso-me a
imaginar, face sua história, que o Supremo Tribunal Federal ao manter no Senado
como representante do Pará, de forma ilegítima, a última colocada nas eleições,
regrida historicamente ao início da República Velha, quando a famigerada
Comissão de Depuração do Senado, conhecida também como "Comissão da
Degola", transformava eleitos em derrotados e derrotados em eleitos, em flagrante
desrespeito à cidadania e à democracia."
O presidente do Supremo, Cezar Peluso, respondeu a Barbosa que também
não gostou de receber as cartas em sua residência, mas que não havia razões
jurídicas para abordar o assunto em Plenário. O ministro Gilmar Mendes alfinetou o
colega: "É lícito aos jurisdicionados reclamarem de atraso em nossos julgamentos.
Recebo como um pedido de preferência."
Barbosa respondeu: "Eu estava em licença médica, havia acabado de sair de
uma cirurgia e fui acossado com as cartas." O ministro Peluso, então, chamou para
si a discussão e, logo depois, encerrou o julgamento. Com a palavra, a ministra
Rosa Maria Weber.
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31
Em conclusão, vemos que a LC 135/2010, segundo a última
interpretação do Supremo Tribunal Federal, não deve ser aplicada às candidaturas
registradas no pleito eleitoral de 2010, remanescendo apenas se haverá, ou não, retratação
pela Suprema Corte quanto aos casos em que houve afastamento de candidaturas em 2010
com esse fundamento.
3.3.
PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS:
Na dicção da Constituição Federal existem duas modalidades de
privação dos direitos políticos, quais sejam, a “perda” e a “suspensão”, sendo vedada
peremptoriamente a cassação de direitos políticos.
Vejamos a redação do art. 15 da Carta Magna:
“É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão
só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
os seus efeitos;
IV – recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”.
Examinemos em separado aludidas modalidades.
3.3.1. “PERDA” DE DIREITOS POLÍTICOS:
Perda é a privação definitiva de direitos políticos, o que ocorre,
para Joel José Cândido,64 nos casos (a) de cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado (CF, art. 12, § 4º , inciso I), 65 até porque aqui o indivíduo retoma o
estado de estrangeiro, e (b) de incapacidade civil absoluta, 66 na forma dos arts. 1767 e 1779
do Código Civil e 1177 a 1786 do Código de Processo Civil.
Outrossim, entende-se que haverá também privação de direitos
políticos também (c) no caso de perda da “nacionalidade brasileira administrativamente,
quando a pessoa adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária” (CF, art. 12, §
4o, inciso II) ou (d) quando ocorrer anulação judicial do procedimento de naturalização por
vício de consentimento (erro, dolo, coação), já que em tais casos a “pessoa retornará à
condição de estrangeiro, deixando, pois, de ostentar direitos políticos perante o
ordenamento brasileiro”. 67
64
Direito eleitoral, p. 120.
“Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização por
sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”.
66
Saliente-se, por oportuno, que a doutrina pátria não é pacífica acerca da classificação entre os casos de
suspensão e de privação; Alexandre de Moraes, exemplificativamente, entende que são casos de perda o
cancelamento da naturalização e a escusa de consciência (art. 5o, incisos I e VIII da CF), e de suspensão a
incapacidade civil absoluta, a condenação criminal transitada em julgado e a improbidade administrativa
(Direito constitucional, pp. 235-237). No mesmo sentido pensa José Afonso da Silva.
67
Moraes, Direito constitucional, p. 236.
65
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32
3.3.2. “SUSPENSÃO” DE DIREITOS POLÍTICOS:
Suspensão, para Joel José Cândido, é a privação temporária dos
direitos políticos de alguém, o que ocorre nos casos (a) de condenação criminal transitada
em julgado (enquanto durarem os seus efeitos), (b) de recusa a cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa (CF, art. 5o, inciso VIII) e, enfim, (c) de condenação por
ato de improbidade administrativa (CF, art. 37, § 4o e Lei 8.429/1992, art. 12). 68
3.3.2.1.
CONDENAÇÃO CRIMINAL:
A condenação criminal, após o seu trânsito em julgado, constitui
causa de suspensão de direitos políticos, estado que somente será afastado com o integral
cumprimento ou a extinção da pena,69 independendo de reabilitação ou de prova da
reparação de danos (TSE, Súmula 9).
Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, dispensando
qualquer tipo de regulamentação infraconstitucional para sua aplicação na prática, ao
contrário do que ocorria com Constituição anterior.
Ensina Alexandre de Moraes que o disposto no art. 15, inciso III,
da Constituição Federal “não distingue quanto ao tipo de infração penal cometida,
abrangendo não só aquelas decorrentes da prática de crimes dolosos ou culposos, mas
também às decorrentes de contravenção penal, independentemente da aplicação de pena
privativa de liberdade, pois a ratio do citado dispositivo é permitir que os cargos públicos
eletivos sejam reservados somente para os cidadãos insuspeitos, preservando-se a
dignidade da representação democrática”. 70
Até mesmo nos casos de deferimento na sentença condenatória da
suspensão condicional da pena (CP, art. 77), segundo o mesmo autor, o sentenciado ficará
privado temporariamente de seus direitos políticos.71
Agora, se estivermos diante da transação penal (Lei 9.099/1995,
art. 76) ou da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89), o entendimento
unânime é o de que não há suspensão ou perda de direitos políticos, até porque não há
nesses acordos penais assunção de culpa, tendo sido adotado pelo sistema penal consensual
brasileiro o critério do “nolo contendere” (é como se o autor do fato ou o acusado dissesse
68
(MPF, Procurador da República, 17º Concurso) Os direitos políticos: (a) não pode ser cassados ou
suspensos em nenhuma hipótese; (b) podem ser suspensos nos casos de improbidade administrativa e de
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos; (c) serão cancelados, por
decisão do Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses de cassação de mandato de Parlamentar por violação do
decoro; (d) podem ser cassados definitivamente, nos casos de prática de crimes hediondos e terrorismo (a
alternativa “b” é a correta, nos termos do ensinamento predominante da doutrina).
69
(Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 67) “Aquele que sofre condenação criminal
transitada em julgado perde definitivamente os direitos políticos” (assertiva incorreta).
70
Em seu artigo “Condenação criminal e suspensão dos direitos políticos” (Boletim Informativo do TREGO, n. 27).
71
Nesse sentido: TSE, AC 13.012, Rel. Min. Jardim, 8.10.92; RMS 20, Rel. Min. Alckimin, DJU 10.09.96,
entendendo que o “sursis, porque mera suspensão temporária da execução da pena (CPP, art. 696), não afasta
a inelegibilidade”; REsp 12.745, Rel. Min. Ilmar Galvão, de 21.06.96 e, ainda, na doutrina, Michels, p. 19.
Em sentido contrário: José Afonso da Silva, ao dizer que em tal caso há suspensão também dos efeitos
secundários da sentença condenatória.
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33
ao juiz: “aceito o acordo penal para não me submeter ao processo, mas não assumo a culpa
pela infração”).
3.3.2.2.
CONDENAÇÃO CRIMINAL DE PARLAMENTARES:
Se condenados criminalmente por sentença transitada em julgado,
os parlamentares federais não perderão automaticamente o mandato (CF, art. 55, inciso
VI e § 2o), devendo essa perda ser “decidida” pela Câmara de Deputados e pelo Senado
Federal, tudo em face da independência do Poder Legislativo e da necessidade da
preservação do mandato de seus membros.72
Contudo, uma coisa é certa, havendo ou não deliberação da casa
respectiva sobre a perda do mandato eletivo, o parlamentar condenado por sentença
transitada em julgado não poderá disputar novas eleições enquanto durarem os efeitos da
decisão condenatória73 por força do art. 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
No que pertine aos parlamentares estaduais e distritais, a
disciplina é exatamente a mesma, nos termos dos arts. 27, § 1º e 32, § 3º, da Constituição
Federal, que consagram o princípio da simetria.74
Quanto aos parlamentares municipais e detentores de mandatos
no âmbito do Poder Executivo, não há previsão excepcional no mesmo sentido, pelo que
em caso de superveniência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória deverá
haver a imediata cessação do exercício do mandato.75
O procedimento neste último caso será basicamente o seguinte: (a)
remessa de certidão circunstanciada da condenação à Justiça Eleitoral, (b) comunicação
desta ao Juízo Eleitoral competente, que se encarregará (c) de oficiar ao Presidente da Casa
Legislativa respectiva para que declare sem maiores indagações de ordem política a
extinção de mandato e (d) o preenchimento da vaga.
4. CANDIDATURAS ESPECIAIS:
Sob a rubrica “candidaturas especiais” costumam ser examinados
os detalhes específicos das candidaturas (a) dos militares (integrantes das forças armadas e
das polícias militares dos estados), (b) dos magistrados (e membros dos tribunais de
contas) e (c) dos membros do Ministério Público.
Analisemos em separado as três situações.
4.1.
MILITARES:
Todo militar pode votar, com exceção do conscrito, que é aquele
que se encontra em serviço militar obrigatório, o qual é inclusive inalistável (CF, art. 14, §
2º). Referida proibição decorre da possibilidade de influência dos superiores hierárquicos
sobre a vontade do recruta na escolha de seu candidato.
72
Alexandre de Morais, Direito constitucional, 2006, pp. 239-240, citando importante julgado do STF (RE n.
179.502-6/SP, Rel. Min. Moreira Alves).
73
TSE, REsp n. 13.324-BA, Rel. Min. Ilmar Galvão.
74
Alexandre de Morais, Direito constitucional, 2006, p. 241 (admitindo em nota de rodapé a alteração de seu
posicionamento inicial, a partir da 6ª edição de sua obra).
75
STF, RE n. 179.502-6/SP, Rel. Min. Moreira Alves.
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34
De outro lado, para ser votado, o militar (das forças armadas e da
polícia militar) tem candidatura especial, posto que por disposição também constitucional
não pode se filiar a um partido político enquanto em atividade (CF, arts. 42, § 1º e 142, §
3º, inciso V).
Em razão disso, entende-se que ele não necessita de provar o prazo
mínimo de filiação (1 ano),76 mas deverá, se tiver menos de 10 (dez) anos de serviço, se
afastar da atividade (reserva não remunerada)77 e se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço,
ser agregado pela autoridade superior78 e, se for eleito, passar para a inatividade (reserva
remunerada) a partir da diplomação (CF, art. 14, § 8º).
Basta, então, que o militar se afaste da atividade 6 (seis) meses
antes do pleito (prazo de desincompatibilização), passe pela convenção partidária, registre
sua candidatura e concorra normalmente às eleições. 79
4.2.
MAGISTRADOS:
Por disposição de ordem constitucional, os magistrados são
também proibidos de se filiar a qualquer partido político enquanto estejam na ativa (CF,
art. 95, parágrafo único, inciso III).
Justamente por isso os magistrados, assim como os membros do
Ministério Público e dos Tribunais de Contas, são dispensados de cumprir o prazo mínimo
de filiação (1 ano), podendo exonerar-se ou aposentar-se até 6 (seis) meses antes do pleito
(prazo de natural desincompatibilização), proceder a filiação neste momento e mesmo
assim concorrer a qualquer cargo político.
Relembre-se, porém, que os magistrados somente poderão se
candidatar se postularem exoneração de seu cargo ou se aposentarem, inexistindo
possibilidade de concorrer ao pleito eleitoral mediante simples licenciamento de seu cargo
vitalício.
4.3.
76
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Nesse sentido: TSE, Resolução n. 21.608/2004 (“A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V,
Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o
pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária”) e TSE, acórdão 11.314, de
30.08.90, Rel. Min. Octávio Gallotti (“Ao candidato militar da ativa, para cumprimento do requisito de
filiação partidária, basta o pedido de registro da candidatura, após prévia escolha em convenção partidária”).
77
Queiroz, Direito eleitoral, p. 94.
78
Segundo Ary Ferreira de Queiroz, o termo “agregado” é “empregado no direito militar no sentido de que o
militar será retirado das escalas de serviço e mesmo da escala numérica de seu quadro, como se dela fosse
excluído, de modo que não ocupará a vaga pertinente ao seu posto, graduação ou antiguidade. Não sairá do
serviço público, por isso continuará recebendo seus soldos, mas não será considerado, para efeitos práticos,
como se na ativa estivesse” (Direito eleitoral, p. 94).
79
(MPF, Procurador da República, 13º Concurso) Oficial, da ativa, de qualquer das Forças Armadas, com
mais de dez anos de serviço: (a) é inelegível, porque proibida constitucionalmente sua filiação a partido
político; (b) é elegível, não se lhe aplicando o prazo de filiação partidária, mas, apenas, o de registro de
candidato; (c) se eleito Deputado Estadual, torna-se agregado, no ato de diplomação; (d) se eleito Senador,
passa para a inatividade, independentemente do ato de diplomação (a alternativa “b” é a correta, nos
termos da lição ministrada acima).
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35
Quanto ao membro do Ministério Público, após o advento da
Emenda Constitucional 45/2004, qualquer divergência quanto à sua filiação ficou
superada, posto que houve vedação absoluta à sua candidatura a cargos eletivos, a não ser
que se aposente ou se exonere.
A nova regulamentação estabeleceu “causa absoluta de
inelegibilidade – assim como já existente aos magistrados –, pois os membros do
Ministério Público não poderão filiar-se a partidos políticos, nem tampouco disputar
qualquer cargo eletivo, salvo se estiverem aposentados ou exonerados, independentemente
do ingresso ter sido após a EC n. 45/04 ou entre essa e a promulgação do texto
constitucional”. 80
Passaram os membros do Ministério Público, destarte, a se sujeitar
ao mesmo regime jurídico dos magistrados (CF, art. 128, inciso II, alínea “e”, com redação
dada pela Emenda Constitucional 45/2004), ficando dispensados de cumprir o prazo de
filiação fixado na legislação infraconstitucional, “devendo satisfazer tal condição de
elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, alínea j,
da LC 64/90”. 81
Enfim, é bom notar que a restrição da Emenda Constitucional n.
45/2004 não atinge os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes da
promulgação da Constituição de 1988, desde que façam a opção prevista no art. 29, § 3º,
do ADCT.
Em tais casos, “ao membro do Ministério Público serão permitidas
a filiação partidária e a candidatura para mandatos eletivos, respeitados os prazos da LC n.
64/90 (prazos de desincompatibilização), bem como quaisquer outras formas de exercício
da atividade político-partidária”. 82
80
Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 2006, p. 564, citando o posicionamento do Tribunal Superior
Eleitoral (Resolução n. 22.045, Rel. Min. Marco Aurélio e Consulta n. 1.154, Rel. Min. César Asfor Rocha).
81
TSE, Consulta n. 1.154, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU de 24.10.2005.
82
Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 2006, p. 565.
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36
CAPÍTULO III – SUFRÁGIO
1. NOÇÕES:
Sufrágio em termos amplos significa “aprovação”, porém, em
Direito Eleitoral representa um direito público, subjetivo, universal, de natureza política,
que possui o cidadão (a) de eleger, (b) de ser eleito e (c) de participar da organização e da
atividade do poder estatal (através do plebiscito, referendo, da iniciativa popular entre
outros).83
O “sufrágio” não se confunde, absolutamente, com o “voto”, que
consiste no seu exercício direto e secreto (voto é o instrumento através do qual o cidadão
manifesta sua vontade para escolha de governantes em um regime representativo); o
sufrágio é o direito propriamente dito e o voto é o exercício deste mesmo direito.
Com “escrutínio” também não se confunde o “sufrágio”. O
escrutínio é o modo de exercício do voto em concreto (é a exteriorização do voto),
envolvendo várias operações eleitorais, tais como a votação (depósito e recolhimento dos
votos nas urnas) e a apuração dos votos (abertura das urnas, conferência dos votos).
Segundo
Alexandre
de
Moraes,
o
voto
se
caracteriza
principalmente:
(a) Pela personalidade (o voto é personalíssimo, não se admitindo
o voto por procuração);
(b) pela liberdade (proíbe-se a coação, a compra e o
constrangimento eleitoral, inclusive através da tutela penal, bem como é garantido o
voto em branco ou nulo, devendo a urna eletrônica assegurar esse direito);
(c) pelo sigilo84 (cédulas oficiais, cabine indevassável, rubrica em
cédulas e proibição de identificação na cédula, conforme o art. 103 do Código
Eleitoral85);
(d) pela obrigatoriedade formal de comparecimento (salvo se o
eleitor tiver idade entre 16 e 18 anos, ou for maior de 70 anos);
(e) por ser direto (salvo hipótese excepcional prevista no art. 81, §
1º da Constituição Federal);
83
(Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 72) Sufrágio é o: (a) Ato de assinalar na urna
eletrônica o nome de um candidato, manifestando sua vontade para escolha de governantes em um regime
representativo; (b) Comparecimento à seção de votação e assinatura da folha de votação, para a escolha de
candidatos regularmente registrados em pleito eleitoral; (c) Instrumento através do qual o cidadão manifesta
sua vontade para escolha de governantes em um regime representativo; (d) Direito público subjetivo de
eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal; (e) Documento oficial onde o
cidadão assinala o nome de um candidato, manifestando sua vontade para escolha de governantes em um
regime representativo (a alternativa “d” é a correta).
84
As Constituições de 1824, 1934 e 1937 não previram em seu texto o voto secreto, o que somente veio a
ocorrer a partir da Carta Magna de 1946 (Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 2006, p. 211).
85
É bom registrar que o citado art. 103 do Código Eleitoral não foi revogado pela Lei 9.504/1997, estando
em pleno vigor, mas é evidente que sua aplicação integral somente ocorre no caso de votação manual.
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37
(f) por ser periódico, até porque a Constituição Federal consagra a
garantia da temporariedade dos mandatos (CF, art. 60, § 4º, inciso II), e
(g) pela igualdade (CF, art. 14, caput).86
Aliás, convém também lembrar neste ponto que a Carta Magna
enquadrou o voto direto, secreto, universal e periódico como cláusula pétrea,
inadmitindo por isso que se elabore emenda constitucional modificadora acerca desses
temas (CF, art. 60, § 4º, inciso II).
2. CLASSIFICAÇÕES DO SUFRÁGIO:
O sufrágio costuma ser classificado levando-se em conta a sua
extensão (universal ou restrito), o seu valor (igual ou desigual), o modo de exercício (direto
ou indireto), a sua forma (secreta ou aberta), a sua distribuição no espaço (distrital ou
circunscricional) e quanto à representação (majoritário e proporcional).
Vejamos a seguir.
2.1. QUANTO À EXTENSÃO:
No que pertine à extensão, o sufrágio pode ser universal (irrestrito)
ou restrito (qualificado).
2.1.1.
SUFRÁGIO UNIVERSAL (sistema brasileiro):
É o sistema segundo o qual se outorga o direito de votar a todos os
nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna ou
de capacidade especial.
Trata-se do sistema adotado expressamente por nossa
Constituição Federal (CF 14 caput),87 inclusive como cláusula pétrea (CF 14 § 4º II).
Este princípio, entretanto, admite a existência de restrições ao
sufrágio, desde que impessoais e baseadas em critério de ordem pública (exs.: exigência
de idade mínima de dezesseis anos para votar, vedação ao voto do estrangeiro e do
conscrito etc.).
Como nos ensina Alexandre de Moraes, “a existência de requisitos
de forma (necessidade de alistamento eleitoral) e de fundo (nacionalidade, idade mínima,
por exemplo), não retiram a universalidade do sufrágio”. 88
2.1.2.
86
SUFRÁGIO RESTRITO:
Direito constitucional, 2006, pp. 210-211.
(MP-MT, Promotor de Justiça) O regime de sufrágio adotado pela Constituição Brasileira é: (a)
universal censitário; (b) universal inigualitário, (c) universal capacitário; (d) universal igualitário (a
alternativa “d” é a correta, nos termos do art. 14, caput, da Constituição Federal).
88
Direito constitucional, 19ª edição, 2006, p. 209.
87
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38
O sufrágio é considerado restrito quando só é conferido a
indivíduos qualificados por condições econômicas (sufrágio censitário) ou por
capacidades especiais (sufrágio capacitário).
O sufrágio restrito é censitário quando o indivíduo, para poder
votar, deve preencher determinada qualificação econômica (exs.: posse de bens imóveis, de
determinada renda ou pagamento de certa importância em forma de imposto direto).
Já o sufrágio restrito capacitário se baseia em capacitação especial,
notadamente de natureza intelectual. Dá-se, assim, por esse sistema, o direito de voto
apenas àqueles que possuem certo grau de instrução (ex.: analfabetos não teriam,
hipoteticamente, direito a voto).
À propósito, no Brasil, até o advento da Emenda Constitucional
25/1985 poder-se-ia dizer que o sufrágio era restrito capacitário, já que os analfabetos não
podiam votar; a partir de 1985, felizmente, adotou-se o sufrágio universal, com o que os
analfabetos passaram a possuir a “capacidade política ativa” (direito de votar), mas não a
“passiva” (direito de ser votado).
2.2.
QUANTO AO VALOR:
Sob essa ótica, relativa ao seu valor, o sufrágio pode ser igual ou
desigual.
2.2.1.
SUFRÁGIO IGUAL (sistema brasileiro):
Significa que o voto, nos termos do princípio constitucional da
isonomia, tem o mesmo peso para todos, independentemente da fortuna ou do grau de
instrução do eleitor.
Trata-se do critério adotado pela Constituição Federal (art. 14,
caput).
2.2.2.
SUFRÁGIO DESIGUAL:
Por esse sistema, outorga-se a determinados eleitores, por
circunstância especial, o direito de votar mais de uma vez ou de dispor de mais de um voto
para prover um mesmo cargo. Admitem três subespécies, quais sejam, a do voto múltiplo,
do voto plural e do voto familiar.
Pelo primeiro (voto múltiplo), o eleitor ficaria com o direito de
votar mais de uma vez, ou seja, em mais de uma circunscrição eleitoral.
De acordo com o segundo (voto plural), o eleitor poderia emitir
mais de um voto de uma vez, mas numa única circunscrição.
Pelo último (voto familiar), o eleitor “pai de família” exercita um
ou mais votos em função do número dos membros do núcleo familiar.
No Brasil não houve adoção deste tipo de voto.
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2.3.
39
QUANTO AO MODO:
Considerando-se o modo de exercício, o voto pode ser direto ou
indireto.
2.3.1.
VOTO DIRETO (sistema brasileiro):
O eleitor vota diretamente no candidato ao cargo a ser preenchido,
conforme prevê o art. 14, caput, da Constituição Federal, sendo esta inclusive uma cláusula
pétrea (CF, art. 60, § 4º, inciso II).
2.3.2.
VOTO INDIRETO:
Neste sistema existem duas fases: na primeira, pelo voto direto do
eleitor, são escolhidos os delegados (Deputados ou “Grandes Eleitores”) que formam o
colégio eleitoral, os quais, numa segunda fase, elegem os ocupantes dos cargos públicos.
Era este o sistema adotado pelo Brasil como regra até a eleição do
Presidente Tancredo Neves (de 1964 a 1984). 89
Veja-se, porém, que o critério (da eleição indireta) em tela não foi
banido do Direito Brasileiro, sendo utilizado atualmente pelo art. 81, § 1o, da Constituição
Federal, 90 que trata da eleição na hipótese de vacância dos cargos de presidente e vicepresidente da república na última metade do mandato.91
2.4.
QUANTO À FORMA:
No que pertine à forma, o sufrágio pode ser secreto ou aberto.
2.4.1.
VOTO SECRETO:
A Constituição Federal e também a legislação infraconstitucional
asseguram o sigilo do voto, a fim de que o eleitor escolha livremente seu candidato,
evitando-se, assim, pressões anteriores ou posteriores ao pleito.
O assunto figura também como cláusula pétrea à luz do art. 60, §
4º, inciso II, da Constituição Federal.
O sigilo do voto é princípio de ordem pública e não pode ser
dispensado pelo eleitor (CE, art. 103), que (a) deverá votar na cabine indevassável, (b) não
se identificar na cédula e (c) depositar o voto na urna, sem que ninguém veja em quem
votou, sob pena de nulidade.
2.4.2.
89
VOTO ABERTO:
Durante o período citado, o “Presidente e o Vice eram designados por um Colégio dito Eleitoral, que
correspondia ao Congresso Nacional reforçado, uma vez que eram adicionados seis representantes provindos
de cada Assembléia Legislativa Estadual, escolhidos pelos integrantes das bancadas partidárias majoritárias”
(Michels, p. 28).
90
“Ocorrendo vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”.
91
Queiroz, Direito eleitoral, p. 43.
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40
Voto aberto, ou a descoberto, de outro lado, é o exercido por meio
destituído de qualquer sigilo.
O voto aberto seria o mais transparente, mas poderia gerar pressões
extremamente prejudiciais à liberdade do eleitor, daí porque não foi adotado por nosso
Direito Eleitoral como regra.
Em alguns casos constitucionais, todavia, a votação na Câmara de
Deputados e no Senado é aberta.
2.5.
QUANTO À DISTRIBUIÇÃO:
Quanto à distribuição, o
sufrágio
pode ser distrital ou
circunscricional.
2.5.1.
VOTO DISTRITAL:
Pelo sistema do voto distrital, o eleitor escolhe apenas um
representante, cuja base é a sua região, de forma que, teoricamente, terá melhores chances
de conhecer o candidato e votar com mais acerto.
2.5.2.
VOTO CIRCUNSCRICIONAL:
Neste sistema, o país é dividido em circunscrições para efeito de
exercício do voto.
Nas eleições presidenciais, a circunscrição seria o território
nacional; nas estaduais e federais, o território de cada Estado e do Distrito Federal; nas
municipais, corresponderia à extensão do respectivo município.92
Trata-se do critério utilizado pelo Direito Eleitoral Brasileiro (art.
86), mas existe discussão no Congresso Nacional para futura adoção de um sistema
distrital puro ou pelo menos distrital misto.
2.6.
QUANTO À REPRESENTAÇÃO:
Considerando a representação dos votantes, o sufrágio pode ser
majoritário ou proporcional, sendo certo que a doutrina especializada também reconhece
a existência daquilo que seria um sistema misto.93
2.6.1.
SISTEMA MAJORITÁRIO:
Este sistema considera eleito o candidato que obtiver a maior soma
de votos dentre os competidores. No Brasil, atualmente, são previstos dois tipos de
maioria, a simples e a absoluta.
Adota-se o critério da maioria simples nas eleições para Prefeitos
de municípios com até 200.000 (duzentos mil) eleitores e de Senadores (Lei 9.504/1997,
art. 3o, caput).
92
93
Queiroz, Direito eleitoral, p. 45.
Santana, Jair Eduardo. Direito eleitoral: para compreender a dinâmica do poder político, p. 44.
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41
Adota-se, por outro lado, o sistema da maioria absoluta nas eleições
para Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores (Lei 9.504/1997, art. 3o, §
2o), para Governadores, e para Presidente da República (Lei 9.504/1997, art. 2o, caput).
Nestes casos, se nenhum dos candidatos alcançar mais da metade dos votos válidos, entre
os quais não se consideram os brancos e nulos, será necessário um segundo turno, do
qual participarão os dois mais votados, sendo eleito o candidato que mais votos obtiver
(art. 2o, § 1o, da Lei Eleitoral citada).
2.6.2.
SISTEMA PROPORCIONAL:
A Constituição Federal acolheu o sistema proporcional ou da
representação proporcional94 para as eleições de Deputados Federais (CF, art. 45),
Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores.
Para o conhecimento dos candidatos eleitos, portanto, será
necessário (a) determinar o número de votos válidos, (b) estabelecer o quociente eleitoral
e, após, (c) encontrar o quociente partidário, de forma que os diplomados nem sempre
serão os candidatos mais votados.
Vejamos com mais detalhes as operações.
2.6.2.1.
QUOCIENTE ELEITORAL:
O quociente eleitoral, em rápidas linhas, pode ser entendido como o
número de votos necessários para que determinado partido ou coligação preencha uma
vaga de Deputado Federal, Estadual, Distrital ou Vereador.
Determina-se, pois, o quociente eleitoral, dividindo o número de
votos válidos – não mais se somando os votos em branco, nos termos do art. 5o da Lei n.
9.504/199795 – pelo número de vagas a preencher na Câmara dos Deputados, na
Assembléia Legislativa (ou Câmara Legislativa), ou na Câmara Municipal, desprezando-se
a fração igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para 1 (um) a fração superior a meio
(CE, art. 106).
2.6.2.2.
QUOCIENTE PARTIDÁRIO:
O quociente partidário representa o número de vagas a que terá
direito o partido ou coligação.
Encontra-se o quociente partidário de cada partido político ou
coligação, dividindo-se o número de votos obtidos pela legenda ou coligação (incluindo-se
os conferidos aos candidatos por ele registrados) pelo quociente eleitoral, desprezada a
fração (CE, art. 107).
Após essa operação, estarão naturalmente eleitos “tantos candidatos
registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar,
na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido” (CE, art. 108), ou seja, “os
94
José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 372.
Ressalte-se que o art. 106, par. único, do Código Eleitoral foi expressamente revogado pelo art. 107 da Lei
9.504/1997.
95
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42
candidatos mais votados, em cada legenda, serão os eleitos, para ocupar as cadeiras que
lhes toquem”.96
2.6.2.3.
DISTRIBUIÇÃO DOS RESTOS:
Restando vagas mesmo depois do empreendimento das operações
anteriores, será mister a observância das regras do art. 109, do Código Eleitoral.
É que foi adotado o “sistema de maior média” no direito brasileiro
para a distribuição das vagas não preenchidas.97
Nesta etapa de ocorrência eventual no processo eleitoral, segundo
Ary Ferreira de Queiroz, exercita-se “um raciocínio hipotético, imaginando qual seria a
média de votos por candidato em cada partido se lhe acrescentasse uma vaga a mais do que
a obtida pela fórmula normal”. 98
Segundo este sistema, efetivamente adiciona-se mais um lugar
(uma vaga hipotética) aos que foram obtidos por cada um dos partidos; depois, toma-se o
número de votos obtidos por cada um dos partidos e divide-se por aquela soma; o primeiro
lugar a preencher caberá ao partido que obtiver a maior média.
Havendo, ainda, mais lugares a preencher, repete-se a mesma
operação até preencher todas vagas.
Ocorrendo empate em qualquer das regras supra mencionadas,
“haver-se-á por eleito o candidato mais idoso” (CE, art. 111)
2.6.2.4.
QUOCIENTE ELEITORAL NÃO ATINGIDO:
Caso nenhum dos partidos ou coligações logre atingir o quociente
eleitoral (ou, como se diz popularmente, se nenhum partido “fez candidatos”), considerarse-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados99 (CE,
art. 111), seguindo-se, assim, em caráter de exceção, o sistema majoritário.
Segundo José Afonso da Silva esta norma eleitoral é
inconstitucional, pois viola o Sistema Proporcional adotado pela Constituição Federal (art.
45, caput); a solução para tal impasse, em sua visão, “seria considerar nula a eleição e
fazer outra”. 100 Seu entendimento, todavia, aparenta ser isolado na doutrina especializada.
96
José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 376.
Na doutrina, José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, p. 373) e, na jurisprudência,
TRE-GO, Processo n. 178.012.004 (Rel. Dr. Eládio Augusto Amorim Mesquita, julgado em 28.02.2005).
98
Direito eleitoral, p. 67.
99
(Magistratura-GO, 1998) Assinale a alternativa correta: (a) No caso de nenhum partido ou coligação
alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos os candidatos mais votados, independentemente da
legenda; (b) O suplente pode substituir o parlamentar em caso de impedimento, mas não pode assumir o
mandato em caso de vaga; (c) A Lei permite celebrar coligações para a eleição majoritária e para a eleição
proporcional, exceto para ambas as disputas: a majoritária e a proporcional; (d) Na constância do processo
eleitoral, às coligações são atribuídos direitos e obrigações próprios, distintos daqueles atribuídos aos
partidos políticos (no gabarito oficial, a alternativa “a” é a correta, recomendando-se a releitura do
texto principal e a consulta ao art. 111 do Código Eleitoral).
100
José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 377.
97
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2.6.2.5.
43
SUPLENTES:
Considerar-se-ão suplentes na representação partidária os mais
votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos e,
em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade (art. 112).
2.6.3.
SISTEMA MISTO:
No sistema misto há a combinação de elementos do modelo
majoritário e do modelo proporcional (comentados acima).
Existem duas espécies de sistema misto, um germânico e outro
mexicano.
No modelo germânico (sistema de eleição proporcional
personalizado), há a “eleição de metade do número de Deputados por listas de
circunscrição de base estadual e a outra metade por circunscrições de dimensão distrital”.
Já o modelo mexicano “parte de duas unidades eleitorais diferentes:
o distrito eleitoral uninominal, em número de trezentos distribuídos pelos Estados e
Distrito Federal, servindo-se do sistema majoritário relativo; e a circunscrição
plurinominal, em número de cinco, para organizar a eleição de duzentos Deputados pelo
sistema proporcional”.101
101
Santana, Jair Eduardo. Direito eleitoral: para compreender a dinâmica do poder político, p. 44-45.
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CAPÍTULO IV – JUSTIÇA ELEITORAL
1. A JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA ELEITORAL:
A Justiça Eleitoral foi instituída entre nós pelo Código Eleitoral de
1932, sendo que sua criação visou substituir o então Sistema Político de Aferição de
Poderes (levada a efeito pelos órgãos legislativos)102 por um sistema jurisdicional em que
se incluiriam todas as atribuições referentes ao direito político-eleitoral.
A primeira Constituição Federal que cuidou da Justiça Eleitoral,
entretanto, foi a de 1934.
Ato contínuo, a Justiça Eleitoral foi extinta pela Constituição de
1937, mas recriada, como já dito anteriormente, pelo Decreto-lei 7.586, de 28 de maio de
1945.
A Justiça Eleitoral, embora faça parte da Justiça Federal
(especializada), têm seus quadros preenchidos, na primeira instância, por Juízes de Direito
da organização judiciária dos Estados ou do Distrito Federal (que atuam no exercício de
delegação de jurisdição federal-eleitoral).
A sua organização e competência estão a cargo de Lei
Complementar (CF, art. 121, caput), aliás, o próprio Código Eleitoral, conquanto lei
ordinária, foi recepcionado pela Carta Magna de 1988 como Lei Complementar, ao menos
no que tange à organização e competência da Justiça Eleitoral (a exemplo do que já foi
amplamente comentado no capítulo I deste trabalho).
A Justiça Eleitoral, em linhas gerais, é composta pelo Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), pelos Juízos
Eleitorais e pelas Juntas Eleitorais (CF, art. 118).
Atualmente, temos um sistema judiciário eleitoral sem membros de
carreira (permanentes), mas apenas convocados por período determinado. Há defensores da
criação de uma justiça eleitoral com carreiras próprias, mas as maiores críticas situam-se
no grande e desnecessário gasto público (eleições de dois em dois anos apenas) e o risco de
envolvimento político dos magistrados com as contendas judiciais.
O mandato dos juízes de tribunais eleitorais será de dois anos, no
mínimo, mas nunca superior a dois biênios consecutivos (CF, art. 121, § 2º), não havendo
vínculo definitivo; para os juízes eleitorais (primeira instância) não há idêntica
disposição, mas há extensão da regra a eles, instituindo-se o sistema de rodízio entre os
juízes de direito da comarca, alterando-se a cada dois anos (salvo se houver juiz único na
comarca, o que ainda é bem comum nas menores unidades no Estado de Goiás).
2. COMPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL:
2.1.
102
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (CF, art. 119):
Também conhecido como “segundo escrutínio” ou “degola”.
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45
O Tribunal Superior Eleitoral representa a cúpula da Justiça
Eleitoral, sendo composto de 07 (sete) membros, no mínimo, escolhidos mediante eleição e
pelo voto secreto (CF, art. 119, caput).103
Observe-se, porém, que (a) 03 (três) juízes serão escolhidos dentre
os ministros do STF, em votação secreta pelo plenário (RISTF, art. 7o, inciso II); (b) 02
(dois) no STJ, também em votação secreta (RISTJ, art. 10, inciso III) e (c) 02 (dois) dentre
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Presidente da
República, após formação de lista sêxtupla e indicação pelo STF (art. 119, inciso II). 104
Note-se e memorize-se que não há previsão de nomeação de
membros do Ministério Público para atuarem como juízes do TSE.
O Presidente e vice-presidente do TSE são escolhidos dentre os
ministros do STF e o Corregedor-Geral Eleitoral (Corregedor Eleitoral, na linguagem
constitucional) dentre os Ministros do STJ (CF, art. 119, parágrafo único).
Os membros do Tribunal Superior Eleitoral podem ser
denominados tanto de “Juízes do TSE” (CF/1988), como de “Ministros do TSE” (embora
apenas cinco deles sejam efetivamente “ministros”), havendo as duas designações na Lei
Complementar 35/1979 (LOMAN, arts. 8º e 34).
A competência do Tribunal Superior Eleitoral se estende ao
julgamento de registro e cassação de registro de partidos políticos, de seus Diretórios
Nacionais e de candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República; dos conflitos de
jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes; da suspeição
ou impedimento de seus membros, do Procurador-Geral e dos funcionários de sua
secretaria; das impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e
expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República; da ação
rescisória eleitoral, de recurso ordinário e especial contra decisão proferida pelos Tribunais
Regionais Eleitorais entre outras (CE, arts. 22 e 23).
É interessante relembrar que a alínea “d” do inciso I do art. 22, do
Código Eleitoral (alusiva à antiga competência pela prerrogativa de função do TSE), não
foi recepcionada pela nova ordem constitucional, sendo certo que, em caso da prática de
infração penal, (a) os Juízes dos Tribunais Regionais serão julgados originariamente pelo
STJ (CF, art. 102, inciso I, ‘a’) e (b) os do próprio Tribunal Superior Eleitoral pelo STF
(CF, art. 102, inciso I, ‘c’).
Conclui-se, assim, que o TSE não dispõe atualmente de
competência criminal originária por prerrogativa de função (competência ratione
personae), detendo apenas competência criminal recursal para julgar as infrações penais
eleitorais (ou seja, se o crime der ensejo a uma ação penal junto ao juízo eleitoral de
primeira instância, através da interposição de recurso será possível chegar-se ao TSE).
103
Na mesma ocasião também são escolhidos os substitutos em igual número (CF, art. 121, § 2º).
(MP/PI, Promotor de Justiça) Quanto à composição do Tribunal Superior Eleitoral assinale a
alternativa incorreta: (a) três juízes dentre os Ministros do STF; (b) dois juízes nomeados pelo presidente
do TSE; (c) dois juízes dentre os Ministros do STJ; (d) dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral; (e) o corregedor eleitoral será escolhido dentre os Ministros do STJ (a
alternativa “b” é a incorreta).
104
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2.2.
46
TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (CF, art. 120):
Pela Constituição Federal, haverá “um Tribunal Regional Eleitoral
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal”.
Serão os Tribunais Regionais Eleitorais compostos de 07 (sete)
membros, sendo (a) 02 (dois) escolhidos, por voto secreto, entre os Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Estado; (b) 02 (dois) Juízes de Direito escolhidos, também por voto
secreto, pelo Tribunal de Justiça; (c) 01 (um) Juiz do Tribunal Regional Federal (com sede
na Capital do Estado ou no Distrito Federal), também por voto secreto ou, não havendo,
será um Juiz Federal, “escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal
respectivo” e (d) 02 (dois) advogados “de notável saber jurídico e idoneidade moral”,105
nomeados pelo Presidente da República, após indicação pelo Tribunal de Justiça em lista
sêxtupla (CF, art. 120, inciso III). 106
Convém notar, todavia, que não podem fazer parte das listas de
advogados, os magistrados e membros do Ministério Público aposentados (CE, art. 15, §
2º), tendo esta norma inclusive tido sua constitucionalidade recentemente reafirmada
incidentemente pelo Supremo Tribunal Federal. 107
O mandato dos membros do TRE será também de 2 (dois) anos, no
mínimo, podendo haver recondução por outros 2 (dois) anos consecutivos (CF, art. 121, §
2º e CE, art. 14, caput). O presidente, o vice e o corregedor exercerão os cargos por apenas
um ano, contado de suas posses.
O TRE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os
Desembargadores,108 conforme prescreve o § 2o, do art. 120, da Constituição Federal. 109
O Vice-Presidente acumulará a função de Corregedor Regional
Eleitoral, sendo esta a interpretação que se tem dado ao defeituoso art. 26, caput, do
Código Eleitoral (Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar do TSE, 5a ed.,
2002, p. 29), que somente tinha sentido até o advento da Constituição Federal de 1967,
carta que (excluindo a vaga de um Desembargador) novamente incluiu um Juiz Federal
como membro dos Tribunais Regionais Eleitorais (Michels, p. 51).
105 (Magistratura-MS, 2010) “Quanto à composição dos Tribunais Regionais eleitorais, indique pelo menos
dois dos pressupostos ou exigências constitucionais para que um advogado se torne temporariamente
um juiz eleitoral” (a resposta desta questão se encontra no texto principal).
106
Em rigor, o Tribunal de Justiça elaborará duas listras tríplices (uma para cada vaga), submetendo-as,
através do TSE (CE, art. 23, XI), ao Presidente da República para escolha, conforme exsurge do RITJGO, art.
9o-A, inciso XIII (Queiroz, Direito eleitoral, pp. 42-44).
107
STF, RMS 23.123-PB, Rel. Min. Nelson Jobim (março de 2004).
108
RITREGO, art. 7º, caput.
109
(Magistratura-GO, 2006, questão 89) Os Órgãos da Justiça Eleitoral estão previstos pelo art. 118, da
“Carta de Outubro”, sendo eles o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, os Tribunais Regionais Eleitorais
– TRE’s, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Sobre a composição dos órgãos da Justiça Eleitoral
assinale o que for correto: (a) Dentre os dois Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal, um exerce a função de Presidente e o outro a de Corregedor Geral;
(b) Os membros do TSE filiados à OAB são nomeados pelo Presidente da República, enquanto nos TRE’s a
escolha é feita pelo Governador do Estado; (c) Os Juízes Eleitorais no exercício dessas funções gozarão de
plenas garantias e serão inamovíveis, prerrogativa que não se aplica aos demais integrantes das Juntas
Eleitorais; (d) O Tribunal Regional Eleitoral elegerá o seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os
Desembargadores (no gabarito oficial, a letra “d” é a alternativa correta; sugere-se a leitura do art. 120,
§ 2º, da Constituição Federal).
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Competirá aos Tribunais Regionais Eleitorais o processo e o
julgamento do registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais
de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro
do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas; dos conflitos de jurisdição entre
Juízes Eleitorais do respectivo Estado; dos crimes eleitorais praticados pelos Juízes
Eleitorais, Promotores Eleitorais e Prefeitos Municipais; do habeas corpus e mandado de
segurança contra ato do Juiz Eleitoral e das autoridades que se sujeitem a julgamento pelo
Tribunal de Justiça; dos recursos oriundos de decisões dos Juízes Eleitorais e Juntas
Eleitorais entre outros (CE, arts. 29 e 30).
Observe-se que diversamente do que ocorre com o TSE, os
Tribunais Regionais Eleitorais tem competência criminal para julgar pessoas em razão de
suas funções (competência originária pela prerrogativa de função), como é o caso do
julgamento Juiz Eleitoral, do Promotor Eleitoral, do Prefeito Municipal, do Deputado
Estadual e do Secretário de Estado, pelos crimes eleitorais que eventualmente praticarem.
2.3.
JUÍZES ELEITORAIS:
Será o próprio Juiz de Direito da Comarca (art. 11 da Lei
Complementar n. 35/1979) que acumulará a função também de Juiz Eleitoral. 110 Havendo
mais de um Juiz de Direito na comarca que o número de zona eleitoral, o TRE designará
qual deles será o Eleitoral, observando a alternância a que alude o § 2o, do art. 121, da
Constituição Federal.
Saliente-se, por ser relevante, que o § 2o do art. 22 da Lei
Complementar 35/1979 acabou com as restrições impostas aos juízes substitutos para a
prática de vários atos, ficando, assim, revogado o art. 32 do Código Eleitoral, dispositivo
que se proibia o juiz substituto de atuar como Juiz Eleitoral. 111
Competirá aos Juízes Eleitorais cumprir e fazer cumprir as decisões
e determinações do Tribunal Superior e Regional; processar e julgar os crimes eleitorais e
comuns que lhe forem conexos, salvo competência originária de tribunais; decidir habeas
corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral; ordenar o registro e a cassação do
registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais etc (CE, art. 35).
2.4.
JUNTAS ELEITORAIS:
Nos termos do § 2o, art. 11, da Lei Complementar 35/1979, para
apuração das eleições, constituir-se-ão Juntas Eleitorais, presididas pelo Juiz Eleitoral.
Aludida junta será composta pelo próprio Juiz Eleitoral e por 02
(dois) ou 04 (quatro) eleitores de notória idoneidade, indicados por aquele, aprovados pelo
Tribunal Regional eleitoral112 (até 60 dias antes da eleição, conforme prescreve o art. 36, §
1º) e nomeados pelo seu presidente.113
110
Como se observa, não há propriamente um cargo de Juiz Eleitoral, mas apenas uma função que é exercida,
geralmente, pelo próprio Juiz de Direito da Comarca (Queiroz, Direito eleitoral, p. 34).
111
Nesse sentido: Queiroz, Direito eleitoral, p. 34.
112
(Magistratura-GO, 1998) Assinale a única alternativa correta: (a) O Juiz eleitoral pode votar em
qualquer seção eleitoral do país; (b) Junto ao TRE, a representação de partido político é feita pelo delegado;
(c) Os membros das juntas eleitorais são nomeados pelo TRE; (d) A denúncia por fato previsto como crime
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Compete, também, ao Presidente do TRE definir a quantidade de
membros e designar o local da sede da junta.
O Presidente da Junta (Juiz Eleitoral) poderá, havendo
conveniência, desdobrá-la em até 5 (cinco) turmas apuradoras, todas presididas por algum
dos seus componentes (art. 160, caput); em tal caso, as “as dúvidas que forem sendo
levantadas em cada Turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta”
(parágrafo único).
2.4.1.
GARANTIAS:
Os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias (especialmente a independência
funcional) e serão inamovíveis (CF, art. 121, § 1o), tendo competência para apuração e
diplomação dos eleitos.
Os membros das Juntas Eleitorais, porém, não detém, logicamente,
a vitaliciedade (que é evidentemente incompatível com sua atuação é efêmera) e a
irredutibilidade de subsídios (pois não recebem qualquer remuneração pelo trabalho
prestado à Justiça Eleitoral).
2.4.2.
COMPETÊNCIA:
Competirá às Juntas Eleitorais restritamente apurar as eleições
realizadas nas Zonas Eleitorais sob sua jurisdição; resolver as impugnações e demais
incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; expedir os boletins
de urna e expedir os diplomas aos eleitos para os cargos municipais 114 (art. 40).
Não se deve confundir a competência dos juízes eleitorais,
monocraticamente considerados, com a da Junta Eleitoral, colegiado que ele integra.
Enquanto que a competência da Junta só ocorre na apuração e na diplomação, a do Juiz
ocorre em qualquer das cinco fases do processo eleitoral (são elas a fase de registro de
candidaturas, de propaganda eleitoral, de votação, de apuração e de diplomação).
Só expressa e restritiva é a competência da Junta; residual e ampla,
ao contrário, é a do Juiz eleitoral.
3. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ELEITORAL:
A Justiça eleitoral tem como tarefa principal a atuação
administrativa (administração de eleições, alistamento eleitoral, transporte e refeições dos
eleitores etc.) e só eventualmente jurisdicional, encerrando referida atuação com a
diplomação dos candidatos legalmente eleitos, salvo julgamento de ação de impugnação de
eleitoral é oferecida pelo Procurador Geral da República (no gabarito oficial, a alternativa correta é a “c”,
sendo essencial a leitura do art. 36, § 1º, do Código Eleitoral).
113
“Na prática, tem-se mostrado muito mais eficaz quando as Juntas Eleitorais são formadas por 3 membros
(Resolução TSE n. 10.038/76)” (Michels, p. 53), ou seja, o Juiz Eleitoral (presidente) e outros dois cidadãos,
sendo isso que se recomenda na prática.
114
Naqueles “municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela
que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição” (art.
40, par. único).
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mandato eletivo (CF, art. 14, §§ 10 e 11, e Lei Complementar n. 64/1990) e de demandas
penais.
No Contencioso Eleitoral, atua a Justiça Eleitoral na solução dos
litígios e controvérsias entre partidos políticos, candidatos, a ação de impugnação de
mandato e as infrações crimes de natureza eleitoral e os comuns que lhe forem conexas,
salvo os crimes de competência da Justiça Militar e do Juizado da Infância e da Juventude
(CPP, art. 79).
4. ATIVIDADES DA JUSTIÇA ELEITORAL:
Para o conhecido doutrinador eleitoral Elcias Ferreira da Costa, as
atividades da Justiça Eleitoral podem ser subdividas em jurisdicional, administrativa,
jurisdição voluntária e regulamentar.
Atuação tipicamente jurisdicional da Justiça Eleitoral ocorre,
exemplificativamente, no processo e julgamento em ação penal eleitoral, ação de
impugnação de pedido de registro de candidatura, em ação de impugnação de mandato
eletivo, nos recursos entre outros.
Existe atuação meramente administrativa da Justiça Eleitoral no
alistamento, transferência de inscrição; 2ª via de Títulos de Eleitor; formação de mesas
receptoras; estabelecimento de rotas para o transporte de eleitores; instrução de
escrutinadores etc.
Haverá atividade de jurisdição voluntária na apuração, na
proclamação dos resultados e na diplomação dos candidatos eleitos.
Enfim, existirá atuação regulamentar da Justiça Eleitoral na edição
de instruções e resoluções para a fiel execução da lei (CE, arts. 23, inciso IX e 30, inciso
XVII).
5. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL:
O Ministério Público Eleitoral, em que pese sua importância no
cenário nacional, não foi previsto expressamente na Constituição Federal de 1988,
diferentemente do que ocorreu com as de 1934 (art. 98) e 1946 (art. 125)
O Ministério Público Eleitoral é chefiado pelo Procurador-Geral
Eleitoral, que é o próprio Procurador-Geral da República (CE, art. 18 e LC 75/1993, art.
73).
Dentre as várias atribuições do Procurador-Geral Eleitoral cita-se a
(a) de assistir às sessões do TSE, tomando parte nas discussões, (b) de oficiar nos recursos
encaminhados ao TSE, (c) de expedir instruções no âmbito interno do Ministério Público e
(d) de designar membros do MPU para auxiliá-lo (LC 75, arts. 73 a 75).
No segundo grau de jurisdição, junto aos Tribunais Regionais
Eleitorais, atuará o Procurador Regional Eleitoral que “será designado pelo ProcuradorGeral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito
Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um
mandato de 2 (dois) anos” (LC 75/1993, art. 76).
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No primeiro grau de jurisdição, junto aos Juízes Eleitorais e Juntas
Eleitorais, atuará um Promotor Eleitoral, que será designado dentre os Promotores de
Justiça (da Justiça Comum Estadual) com atuação na comarca (LC 75/1993, arts. 78-79).
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CAPÍTULO V – ORGANIZAÇÃO DO ELEITORADO
1. ZONA ELEITORAL:
Zona Eleitoral é a delimitação da jurisdição eleitoral em unidade
territorial sob a titularidade de um Juiz de Direito, na função de Juiz Eleitoral. Em outras
palavras, a zona eleitoral é a área que limita a jurisdição eleitoral com as seções que nela
ficarem encravadas.
As seções eleitorais compõem a Zona Eleitoral, e estas, “por sua
vez, formam a Circunscrição Regional, que pode, em certos casos, abranger mais de um
município ou um município abranger mais de uma Zona”. 115
Exemplificando o que foi dito, em Goiás há zona eleitoral que
abrange mais de um município (uma mesma zona eleitoral abarca os municípios de
Formoso, Trombas e Montividiu do Norte), e há também município englobando mais de
uma zona (o município de Anápolis tem quatro zonas eleitorais).
Compete ao TRE fazer a indicação ao TSE da divisão do Estado
em zonas eleitorais ou a criação de novas, ficando a cargo deste último órgão a aprovação
da indicação (CE, arts. 23, inc. VIII, c/c 30, inc. IX).
Compete ao Juiz Eleitoral, de outro lado, dividir a zona eleitoral em
seções (CE, art. 35, X).
Saliente-se, contudo, que essas as seções eleitorais não constituem
delimitação da competência jurisdicional, vez que estão sob a competência do mesmo juízo
(compõem a mesma zona eleitoral), tratando-se apenas de simples subdivisão de grupos de
eleitores, constituído na designação de um local para a recepção de votos (mesa receptora
de votos).
2. SEÇÃO ELEITORAL:
Seção eleitoral é a subdivisão da área territorial da zona eleitoral,
visando a maior comodidade dos eleitores. Sua criação tem por finalidade a organização do
exercício do voto, objetivando sempre a maior racionalização dos serviços eleitorais e
conforto do eleitor no momento da votação.
A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos
(CE, art. 119), que conterá uma urna eletrônica.
As seções eleitorais não podem ter mais de 500 (quinhentos)
eleitores na capital e 400 (quatrocentos) nas demais localidades e nem menos de 50 (CE,
art. 117 alterado pela Lei 6.992/1982 e pela Resolução 14.250 do TSE), salvo autorização
do Tribunal Regional eleitoral respectivo, outorgada em casos excepcionais.
3. MESA RECEPTORA:
115
Michels, Direito eleitoral, p. 35.
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Mesa receptora é o lugar onde são recebidos os votos dos eleitores
(“lugar receptor de votos”), onde estejam presentes o presidente, os mesários, e os
secretários (geralmente é uma sala de aula de alguma escola pública ou particular
requisitada pela Justiça Eleitoral).
A mesa receptora é composta de um presidente, 1º e 2º mesários, 1º
e 2 secretários e 1 (um) suplente (CE, art. 120).
º
Os componentes da mesa receptora são nomeados pelo juiz
eleitoral 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública, cabendo reclamação do
partido no prazo de 5 (cinco) dias (art. 63 da Lei 9.504/1997) e da decisão sobre a
reclamação cabe recurso (inominado) ao TRE no prazo de 3 (três) dias (CE, arts. 120 e
121).
Entretanto, não podem ser nomeados presidentes e mesários os
candidatos e seus parentes (até o 2º grau), os membros de diretórios partidários desde que
exerçam função executiva, as autoridades e agentes de polícia, os servidores com cargo de
confiança no Poder Executivo e aqueles que pertencerem ao serviço eleitoral (CE, art. 120,
§ 1º). 116
O não comparecimento dos nomeados ao local de votação acarreta
(a) a imposição de multa, (b) a suspensão por quinze dias se for funcionário público (CE,
art. 124, § 2º) e (c) responsabilidade criminal (CE, art. 344). 117
4. CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL:
Trata-se da unidade destinada a organizar territorialmente o
eleitorado. A circunscrição representa uma forma de distribuir o eleitorado no território do
país, com base no seu domicílio eleitoral, em função dos candidatos a serem sufragados.
Segundo o Código Eleitoral, a circunscrição abrange todo o país,
nas eleições presidenciais; todo o estado, para as eleições federais e estaduais; e todo o
município, para as eleições municipais (art. 86).
O “sistema circunscricional” (comentado neste tópico) se contrapõe
ao chamado “sistema do distrito eleitoral” (sistema distrital), que, ao menos por enquanto,
não é adotado no Direito Eleitoral Brasileiro, como sabemos.
5. DOMICÍLIO ELEITORAL:
Domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do pretenso
eleitor; havendo mais de uma residência, considera-se domicílio eleitoral qualquer delas
(CE, art. 42).
116
(Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 73) A respeito da composição das Mesas
Receptoras de votos considere: I – Serventuários da justiça; II – Agentes policiais; III – Eleitores da
própria Seção Eleitoral; IV – Os que pertencerem ao serviço eleitoral; V – Os parentes por afinidade
de candidatos, até o segundo grau, inclusive. NÃO podem ser nomeados presidentes e mesários, dentre
outros, os indicados SOMENTE em: (a) II, IV e V; (b) III, IV e V; (c) I, II e V; (d) I, II, III e IV; (e) I, III e
IV (a alternativa correta é a “a”, nos termos do art. 120, § 1º, do Código Eleitoral).
117
“Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena – detenção até 2 (dois) meses ou
pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa”.
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O domicílio eleitoral é relevante para o alistamento eleitoral, além
do que é também condição de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º, inc. IV).
O domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil (CC,
art. 70), porque somente exige o elemento objetivo (residência) – e às vezes até menos que
isso –, dispensando o subjetivo (ânimo definitivo). Além disso, qualquer vínculo
profissional (exs.: manutenção de uma empresa, prestação de serviço de medicina etc.),
patrimonial (ex.: propriedade rural ou urbana) ou comunitário (exs.: participação de
comunidade religiosa, auxílio em festas populares e folclóricas etc.) do eleitor já é
suficiente para caracterização do domicílio eleitoral. 118
Como já se disse, fala-se ainda em “domicílio histórico”
(sentimental ou afetivo). É que como não existe em Direito Eleitoral transferência
obrigatória, sendo por isso possível (e lícito) que o eleitor altere seu domicílio, mas
mantenha seu título eleitoral vinculado ao domicílio anterior, mesmo sem que haja a
ligação jurídica mencionada (profissional, patrimonial ou comunitária).119
6. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL:
Transferência eleitoral é a mudança do domicílio eleitoral após
estar o eleitor devidamente alistado em alguma zona. Tecnicamente, somente se considera
transferência a mudança de zona eleitoral.
Ressalte-se, para conhecimento, que a modificação de endereço
para outro dentro da mesma zona não é considerada transferência eleitoral, sendo apenas
necessária a atualização de cadastro para que, conforme o caso, haja a modificação da
seção eleitoral (CE, art. 58, § 4o).
São requisitos da transferência eleitoral (a) a formulação de
requerimento junto ao Cartório Eleitoral antes de 150 (cento e cinqüenta) dias das eleições
(Lei 9.504/1997, art. 91), 120 (b) o transcurso de pelo menos 01 (um) ano da inscrição
anterior, (c) a residência mínima de 03 (três) meses no novo domicílio e (d) a quitação das
obrigações perante a Justiça Eleitoral (CE, art. 61). 121
Quando se tratar de servidor público civil e militar (e dos
respectivos familiares dos mesmos), que tenha sido transferido ou removido, exige-se
apenas o requisito previsto no art. 91, da Lei 9.504 (entrada do requerimento em Cartório
até 150 dias antes) e a quitação eleitoral para o deferimento da transferência, dispensandose os existentes nos incisos II e III do § 1o, do art. 55, do Código Eleitoral (art. 55, § 2o).
Para lograr a transferência eleitoral, o eleitor deve naturalmente
protocolar requerimento no Cartório Eleitoral respectivo, observando o prazo indicado no
art. 91, da Lei 9.504/1997.
118
TRE-GO, Processo n. 57/2000.
Michels, p. 17, citando Tupinambá Nascimento.
120
Releva ressaltar que referido preceito revogou o art. 55, § 1º, inciso I, do Código Eleitoral, que previa
prazo de 100 (cem) dias antes das eleições como limite para o protocolo do pedido de transferência eleitoral.
121
(Magistratura-GO) Em caso de mudança de domicílio, a transferência do eleitor somente será
admitida se o requerimento for feito no cartório eleitoral do novo domicílio até: (a) Cem (100) dias antes
da data da eleição; (b) Cento e cinqüenta dias antes da data da eleição; (c) A qualquer tempo, desde que antes
da data da eleição; (d) Cento e vinte (120) dias antes da data da eleição (a alternativa certa é a “b”,
conforme se vê no texto principal e no art. 91 da Lei 9.504/1997).
119
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O juiz eleitoral, à luz do pedido, determinará a publicação na
imprensa oficial (se no interior, basta publicação em cartório), passando a correr o prazo de
3 (três)122 dias para eventual apresentação de impugnações.
Havendo ou não impugnação, o juiz eleitoral proferirá decisão (CE,
art. 57 e § 1 ), cabendo recurso inominado ao Tribunal Regional Eleitoral do indeferimento
do pleito.
º
122
Este prazo encontra-se previsto na Resolução-TSE 19.875/1997 (art. 19), estando afastada a previsão
contida na parte final do art. 57, caput, do Código Eleitoral (10 dias).
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CAPÍTULO VI – REGISTRO DE CANDIDATURAS E AS AÇÕES ELEITORAIS DE
IMPUGNAÇÃO
1. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS:
A escolha inicial dos candidatos a cargos políticos, pelos partidos
ou pelas coligações, é levada a efeito através de denominadas “Convenções Partidárias”
em que têm poder de voto os filiados, ou, apenas os delegados.
O art. 15, inciso VI, da Lei 9.096/1995 atribui a competência
exclusiva aos estatutos dos partidos para fixarem as condições e as formas de escolha de
seus candidatos a cargos e funções eletivas.
O § 2º do art. 93, do Código Eleitoral, exigia que as Convenções
Partidárias para a escolha de candidatos fossem realizadas, no máximo, até 10 (dez) dias
antes do término do prazo do pedido de registro no cartório ou secretaria eleitoral.
A Lei 9.504/1997, entretanto, revogando este preceito,
determinou que a escolha dos candidatos em convenção ocorra sempre entre os dias 10 a
30 de junho do ano em que se realizarem as eleições (art. 8º, caput).
Nas convenções para escolha de candidatos, os partidos políticos
ou coligações poderão “usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por
danos causados com a realização do evento” (Lei 9.504/1997, art. 8º, § 2º).
2. AS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS:
Convém neste ponto de nosso estudo lembrar que as coligações
(entendidas como o conjunto de partidos políticos que se unem em torno de um objetivo
comum) são equiparadas aos partidos políticos no que tange ao trato com a Justiça
Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 6º, § 1º), admitindo-se coligações somente no âmbito de
uma mesma circunscrição, podendo ser para eleições majoritárias ou proporcionais, ou
ambas.
As coligações funcionam até o fim das eleições, como se fossem
um “superpartido” ou uma “superlegenda”. Inclusive, o afastamento temporário de
deputados federais no curso do mandato deve ser suprido pela convocação dos suplentes
mais votados da coligação, e não daqueles que pertençam aos partidos, aos quais filiados
os parlamentares licenciados.123
Permite-se, ainda, a formação de mais de uma coligação para a
eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação majoritária (Lei
9.504/1997, art. 6º, caput).
A partir da eventual criação da coligação, apenas ela (e não os
partidos que a integram) se comunicará e postulará junto a Justiça Eleitoral (ex.: se houver
coligação, o pedido de registro de candidatos será por ela, exclusivamente); o partido
coligado (um partido que integra a coligação) “somente possui legitimidade para atuar de
forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação,
123
STF, MS 30.260-DF e MS 30.272-MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, de 27.04.2011.
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durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para
impugnação do registro de candidatos” (Lei 9.504/1997, art. 6º, § 4º, com redação da Lei
12.034/2009).
O nome da coligação, porém, “não poderá coincidir, incluir ou
fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido
político” (Lei 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A, com redação da Lei 12.034/2009).
3. REGISTRO DOS CANDIDATOS:
O art. 87 do Código Eleitoral (de 1965) determinava originalmente
que nenhum registro de candidato fosse admitido fora do período de 6 (seis) meses antes
das eleições.
Todavia, o art. 11 da Lei 9.504/1997 inovou a matéria ao dispor
que o registro dos candidatos deverá ser solicitado pelos partidos políticos ou
coligações 124 até as 19:00 horas do dia 5 de julho do ano que se realizarem as eleições,
ficando revogada a disposição anterior.
No caso de omissão do partido ou da coligação no prazo indicado,
o registro poderá ser feito pelo próprio candidato nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes
à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 11, §
4o, com redação da Lei 12.034/2009).
O mesmo art. 11 da Lei 9.504/1997, em seu § 1o, relaciona os
documentos que deverão ser apresentados para o registro, são eles: (a) a cópia da ata da
convenção (art. 8º), (b) a autorização do candidato, por escrito, com firma reconhecida, (c)
a prova de filiação partidária pelo prazo legal125 (por certidão do cartório eleitoral), (d) a
cópia do título de eleitor e da prova do domicílio eleitoral de, pelo menos, um ano antes do
pleito, (e) a declaração de bens, assinada pelo candidato, (f) a certidão de quitação
eleitoral, 126 (g) as certidões criminais Eleitoral, Federal e Estadual, (h) a fotografia para
efeito de inclusão no sistema da urna eletrônica, bem como (i) as propostas defendidas
pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República (esta
última exigência foi acrescida ao § 1º do art. 11 pela Lei 12.034/2009).
Os documentos indicados ficarão acessíveis a todos os
interessados (Lei 9.504/1997, art. 11, § 6º, com redação da Lei 12.034/2009),
especialmente para a formulação e a instrução da competente impugnação ao pedido de
registro de candidatura (AIPRC).
O partido político poderá registrar para as eleições proporcionais
(Câmara de Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras
124
Em tal caso, “o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos
coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou
por representante da coligação” (Lei 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso II).
125
Relembre-se que a filiação para efeito de candidatura deve ter sido deferida pelo menos um ano antes do
pleito (Lei 9.504/1997, art. 9º, caput, in fine).
126
“A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o
regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não
remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral” (Lei 9.504/1997, art. 10, § 7º, com redação da
Lei 12.034/2009).
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Municipais) até 150% (cento e cinqüenta por cento) do número de lugares a preencher
(Lei 9.504/1997, art. 10, caput); a coligação, diversamente, terá direito de pedir registro do
dobro do número de vagas a preencher, independentemente do número de partidos que a
integrem (art. 10, § 1º). 127 Em qualquer caso, será desprezada a fração, se inferior a meio e
igualada a um, se igual ou superior (Lei 9.504/1997, art. 10, § 4º).
Do número de vagas resultantes das regras acima aludidas, “cada
partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70%
(setenta por cento) para candidatura de cada sexo” (Lei 9.504/1997, art. 10, § 3º, com
redação da Lei 12.034/2009).
Para o cargo eletivo de Senador, o partido político ou a coligação
(aqui não importa) deverá postular registro (ao TRE do respectivo Estado-membro) de um
titular e mais dois suplentes (ou dois titulares, mais dois suplentes para cada, conforme o
pleito), preenchendo o que determina o art. 46, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
Revise-se neste ponto, para melhor aprendizado, que para
preenchimento do Senado Federal, numa eleição haverá uma vaga por Estado-membro;
em outra haverá duas vagas por Estado-membro (alternativamente), como prevê o art. 46,
§ 2º da Constituição Federal. 128
Os candidatos a Presidente e a Vice-Presidente (um para cada
partido ou coligação) da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral.
Os candidatos a Governador, a Vice-governador (um para cada
partido ou coligação), a Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador, nos respectivos
Tribunais Regionais Eleitorais.
Os candidatos a Prefeito, a Vice-prefeito (um para cada partido ou
coligação), a Vereador e a Juiz de Paz, junto aos Juízos Eleitorais (CE, art. 89).
Até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições, “todos os
pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos,
devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas” (Lei
9.504/1997, art. 16, § 1º, com redação da Lei 12.034/2009), sendo certo que esses feitos
terão prioridade de tramitação sobre quaisquer outros, estando autorizada a realização de
sessões extraordinárias e a convocação de juízes suplentes pelos Tribunais, “sem prejuízo
de da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional
de Justiça” (Lei 9.504/1997, art. 16, § 2º, com redação da Lei 12.034/2009).
127
Mas “nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara de Deputados
não exceder a 20 (vinte), cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual
ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de
até mais 50% (cinqüenta por cento)” (Lei 9.504/1997, art. 10, § 2º), tendo a Resolução 20.046, de 9.12.1997
estabelecido que o acréscimo “de até 50%” a que se refere a cláusula final deste § 2º incide sobre “até o
dobro das respectivas vagas”.
128
“A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços”.
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58
4. A VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES:
O termo “verticalização de coligações” implica no estudo e na
compreensão de que a “coligação para eleição presidencial seria o limite para as demais
coligações”, 129 de tal sorte que os “partidos que ajustarem coligação para eleição de
presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de
estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital
com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado
candidato à eleição presidencial” (TSE, Resolução 21.002/2002).
Esse foi o entendimento que predominou até as eleições de 2006,
quando então veio à lume a nova redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal.
Vejamos:
“É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha
e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária”. 130
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.685-0
(DJU de 10.08.2006), acatou efetivamente o pedido de mérito para “fixar que o § 1º do
artigo 17 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 52, de 8 de
março de 2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável à tal eleição a
redação original do mesmo artigo”.
Quanto às eleições que se realizarem de 2010 para frente, em
conclusão, a regra da “verticalização de coligações” não mais será aplicável às eleições de
âmbito estadual e municipal, seguindo-se estritamente o que consta no art. 17, § 1º, da
Constituição Federal.
5. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS E DE MANDATOS:
São basicamente seis os instrumentos eleitorais capazes de lograr
um provimento jurisdicional indeferindo o pedido de registro de candidatura, cancelando o
mandado eletivo ou reconhecendo a inelegibilidade de determinado candidato, antes ou
depois de sua posse.
Aqui estamos nos referindo (a) à ação de impugnação de pedido de
registro de candidatura (AIPRC), (b) à ação de investigação judicial eleitoral (IJE), (c) à
ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), (d) ao recurso contra a diplomação
(RCD), (e) à ação de captação de sufrágio (ACS) e (f) ação eleitoral de captação ilícita de
verbas e de gastos ilícitos.
O rol não é taxativo (temos ainda, por exemplo, a representação
geral por violação da Lei 9.504/1997, demanda que tem seu rito previsto no art. 96), mas
dará uma aprofundada lição sobre a prática na Justiça Eleitoral no que tange a avaliação
das condições de elegibilidade, das inelegibilidades e dos abusos eleitorais.
129
130
Queiroz, Direito Eleitoral, p. 112.
Redação dada pela Emenda Constitucional 52/2006, mas o destaque não consta no texto original.
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Deverão ser observadas as seguintes regras no que tange à
tramitação das ações eleitorais que versam sobre abuso de poder econômico e de poder de
autoridade (LC 64/1990, art. 26-B):
“O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer
outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de
segurança.
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir
qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de
serviço no exercício das funções regulares.
§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e
municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho
de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério
Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas
atribuições regulares.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério
Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios
mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de
verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos promovendo, quando
for o caso, a devida responsabilização”.
A par disso, a LC 135/2010 estabeleceu a possibilidade de
suspensão cautelar de inelegibilidade, como já examinado antes.
Trata-se do que dispôs o art. 26-C da LC 64/1990 (acrescido pela
indicada LC 135/2010):
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do
recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do
inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre
que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido
expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do
recurso.
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade
sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas
corpus.
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a
suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o
diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao
longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
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60
Agora, analisemos em separado cada um dos poderosos remédios
judiciais, que tanto são importantes para a prática do operador de direito eleitoral, como
para aqueles que se preparam para os concursos públicos em que a matéria é exigida.
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61
6. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO:
A denominada “ação de impugnação de pedido de registro de
candidatura” (AIPRC), que visa justamente (a) indicar defeitos na candidatura de outrem
(não preenchimento de condição de elegibilidade ou existência de alguma inelegibilidade)
ou (b) a existência de violações especificamente indicadas em lei (exs.: arts. 75131 e 77,132
da Lei 9.504/1997), encontra-se regulamentada basicamente na Lei Complementar n.
64/1990 (arts. 3º a 15).
Tem a mesma por objetivo, conforme o próprio nome está a
enunciar, obter como resultado de mérito o indeferimento de pedido de registro de
algum candidato com base em fatos irregulares ocorridos até a data do registro.133
Deve referida ação ser proposta junto ao Juízo Eleitoral (1ª
instância da Justiça Eleitoral), se o escopo é questionar a candidatura de vereador, viceprefeito e prefeito; ao Tribunal Regional Eleitoral, se a impugnação se volta contra
candidatos a deputado estadual, deputado federal, senador, vice-governador e governador;
e ao Tribunal Superior Eleitoral se o ataque é contra a candidatura a presidente ou a vicepresidente da república (LC 64/1990, art. 2º).
131
Trata da proibição, nos três meses que antecederem as eleições, da contratação, em inaugurações, de
shows artísticos pagos com recursos públicos, conduta que poderá gerar, sem prejuízo da suspensão imediata
do ato, a cassação do registro ou do diploma.
132
Cuida da proibição de qualquer candidato “comparecer, nos 3 (três) meses que precederem o pleito, a
inaugurações de obras públicas”, comportamento que sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
133
(Ministério Público do Estado de Goiás, 2004) Assinale a alternativa correta acerca da Ação de
Impugnação de Registro de Candidatura: (a) Deverá ser proposta no prazo de 10 dias, contados da
publicação do pedido de registro do candidato; (b) A legitimidade para a propositura da ação é exclusiva dos
partidos políticos, coligações e candidatos; (c) A sentença que cassa o registro de candidatura é passível de
recurso no prazo de 5 (cinco) dias; (d) Poderá ter como fundamento somente fatos que envolvam o candidato
até a data do registro (no gabarito oficial, a alternativa “d” é a correta; releva observar que a
legitimidade para referida ação é do Ministério Público, dos candidatos, dos partidos e das coligações,
devendo ser proposta no prazo de 5 dias, e não em 10 dias, da publicação do pedido de registro).
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6.1.
62
LEGITIMIDADE:
Terão legitimidade para promover a impugnação em questão
qualquer candidato, antes mesmo do deferimento de sua candidatura (basta ter
protocolizado o seu pedido de registro de candidatura),134 partido político, coligação ou o
Ministério Público Eleitoral (Promotor Eleitoral na primeira instância, o Procurador
Regional Eleitoral no TRE e o Procurador Geral Eleitoral no TSE), nos termos do art. 3º,
caput, da Lei Complementar 64/1990. 135
Caso o Ministério Público Eleitoral não seja o autor, deverá ele
figurar na relação processual como interveniente obrigatório (fiscal da lei), manifestandose após as partes (CPC, art. 83, inciso I), sob pena de nulidade.
O eleitor não é parte legítima para pedir a instauração da presente
ação, mas poderá obviamente fazer uso do direito constitucional de petição (CF, art. 5º,
inciso XXXIV, alínea ‘a’), comunicando o suposto defeito da candidatura ao Juiz
Eleitoral, ao Promotor Eleitoral ou a algum dos legitimados,136 para que estes tomem as
providências cabíveis.
6.2.
PETIÇÃO INICIAL E PRAZO PARA AJUIZAMENTO:
A petição inicial da presente impugnação, subscrita
obrigatoriamente por advogado, deverá ser formulada com observância do art. 282 do
Código de Processo Civil137 (aplicável por subsidiariedade), abrangendo naturalmente a
descrição do motivo ensejador da inelegibilidade, da falta de condição de elegibilidade, da
falta de desincompatibilização ou então de alguma das violações legais previstas nos arts.
75 e 77, parágrafo único da Lei 9.504/1997 (causa de pedir).
Na exordial deverá, ainda, o impugnante especificar, “desde logo,
os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado”, arrolando até 6
(seis) testemunhas para oitiva na instrução (art. 3o, § 3o).
Embora haja ligeira divergência sobre o assunto, prevalece que o
pedido de mérito em tal ação será de indeferimento de registro da candidatura impugnada,
de cancelamento desse registro, se já efetivado (pedido principal) ou de eventual nulidade
de diplomação (ou cassação de mandato), caso haja julgamento posterior à mesma (pedido
subsidiário, à luz do art. 289, do Código de Processo Civil), tudo nos termos do art. 15, da
Lei Complementar 64/1990.
134
Nesse sentido: Joel José Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 136, argumentando que por ocasião do
prazo da AIPRC, ninguém tem o registro ainda deferido, como parece ser óbvio. Contra: Fávila Ribeiro
sustenta que a “condição de candidato para compartilhar dessa qualidade postulacional é definida
precisamente com o registro”, razão pela qual, em sua visão, “enquanto não se efetiva o registro há apenas o
estado potencial de candidato” (p. 281).
135
(MPF, Procurador da República, 21º Concurso) A impugnação do registro de candidatura pode ser
feita: (a) nas hipóteses de inelegibilidade, apenas pelo Ministério Público; (b) em petição fundamentada, por
candidato, partido político, coligação ou Ministério Público; (c) somente no prazo de 5 (cinco) dias contados
do registro, sob pena de preclusão mesmo se se tratar de inelegibilidade constitucional; (d) por qualquer
eleitor, desde que filiado a partido político (a alternativa “b” é a correta, nos termos do art. 3º da LC
64/1990).
136
Nesse sentido: Torquato Jardim, Direito eleitoral positivo, p. 69 e Joel José Cândido, Direito eleitoral
brasileiro, p. 136.
137
Roberto Moreira de Almeida, Curso de direito eleitoral, p. 426.
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63
A peça referida deverá ser protocolada na Justiça Eleitoral em 5
(cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura (art. 3o, caput).
É essencial que seja subscrita por advogado, salvo se o proponente
for o Ministério Público Eleitoral, naturalmente.
6.3.
RESPOSTA E INSTRUÇÃO:
Protocolado o pedido de impugnação no prazo de lei (cinco dias,
como já visto), o magistrado determinará a “citação” – embora admita que a Lei
Complementar 64/1990 utilize indevidamente a expressão “notificação” – do impugnado
para, querendo, apresentar sua contestação, o que deverá ser feito no prazo de 7 (sete) dias
(art. 4o). 138
Na contestação, que poderá ser apresentada pelo candidato, pelo
partido político ou pela coligação, deverá o impugnado juntar documentos, indicar rol de
testemunhas (até seis) e “requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que
se encontrarem em poder de terceiros,139 de repartições públicas ou em procedimentos
judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de Justiça”
(LC 64/1990, art. 4o, in fine).
Não havendo necessidade da produção de provas em audiência, o
Ministério Público Eleitoral – se não tiver sido o autor da impugnação – terá oportunidade
para se manifestar, após o que o magistrado proferirá julgamento.
Ao contrário, se pertinente a produção da prova oral
eventualmente requerida, o juiz designará um dos 4 (quatro) dias seguintes para a
inquirição, numa só assentada (art. 5o, § 1o), das testemunhas do impugnante e do
impugnado, “as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado ou
mediante prévia notificação judicial” (art. 5o, caput).
Caso não haja apresentação de defesa pelo impugnado, será
decretada a revelia, estado que somente induzirá a eficácia formal (dispensa de intimações
posteriores, nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil), mas não material, de
sorte que o juiz não presumirá a veracidade das afirmações constantes da petição inicial
devendo avaliar a prova produzida pelo autor, isto porque a questão vertente na demanda
(exs.: falta de condição de elegibilidade, inelegibilidades, falta de desincompatibilização
etc.) é de ordem pública, equiparável a direito indisponível (CPC, art. 320, inciso II).
6.4.
ALEGAÇÕES E JULGAMENTO:
Após a instrução oral, em 5 (cinco) dias, o Juiz, ou o Relator (caso
o processo corra pelo TRE ou pelo TSE), “procederá a todas as diligências que determinar,
de ofício ou a requerimento das partes” (art. 5o, § 2o), podendo ouvir testemunhas referidas
(§ 3o) e requisitar novos documentos em poder de terceiro (§ 4º).
138
Note-se que os prazos nesta ação são peremptórios e contínuos não se suspendem nos feriados e finais de
semana (LC 64/1990, art. 16).
139
Se eventualmente este terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, poderá o Juiz contra ele
requisitar providências criminais por crime de desobediência (CE, art. 347), efetivando-se a prisão em
flagrante (melhor interpretação do art. 5º, § 5º da LC 64/1990).
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64
Em seguida, as partes e o Ministério Público Eleitoral poderão
apresentar alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 6o), sendo os autos
conclusos ao Juiz ou relator para julgamento (art. 7o, caput).
O Juiz Eleitoral deverá proferir sentença no prazo de 3 (três) dias,
“passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso
para o Tribunal Regional Eleitoral” (art. 8o, caput).
Sendo eventualmente proferida sentença ou julgamento de
procedência, a conseqüência será (a) o indeferimento do pedido de registro ou (b)
cancelamento do mesmo, se já tiver sido efetivado ou, enfim, (c) a declaração de nulidade
do diploma, se já expedido (art. 15).
É sempre bom lembrar que a eventual declaração de
inelegibilidade “do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do
Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, ViceGovernador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles” (art. 18).
No caso de cancelamento do registro será admissível a formulação
de pedido, pelo partido ou pela coligação, de substituição do candidato considerado
inelegível, “mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo
final do prazo de registro” (art. 17), devendo ser observado o prazo de 10 (dez) dias da
decisão (Lei 9.504/1997, art. 13, §§).
Mas se a hipótese for de julgamento de improcedência, deverá o
juiz ou tribunal naturalmente averiguar se a situação configurou o tipo penal previsto no
art. 25 da Lei Complementar 64/1990, 140 caso em que cópia dos autos será encaminhada
ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis (CPP, art. 40).
Registre-se mais uma vez que até 45 (quarenta e cinco) dias antes
da data das eleições, “todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os
impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e
publicadas as decisões a eles relativas” (Lei 9.504/1997, art. 16, § 1º, com redação da Lei
12.034/2009).
6.5.
RECURSO:
Da sentença proferida nesta ação, qualquer que seja o sentido, cabe
recurso inominado ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, contados do
fim da dilação (3 dias) para prolação de julgamento (art. 8º, caput), independentemente de
intimação.
Mas caso o Juiz Eleitoral não apresente a sentença no prazo de lei
(3 dias), “o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por
edital, em Cartório” (art. 9o, caput); de outro lado, se a sentença for entregue em cartório
antes dos três dias contados da conclusão dos autos, “o prazo para o recurso ordinário,
140
“Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito
por interferência do poder econômico, desvio ou abuso de poder de autoridade, deduzida de forma temerária
ou de manifesta má-fé: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 a 50 vezes o valor do
Bônus do Tesouro Nacional – BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua”.
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65
salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo” (Súmula 10,
do TSE).
Após o protocolo da petição de recurso, “passará a correr o prazo
de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões” (art. 8o, § 1o), remetendo-se em
seguida os autos ao Tribunal Regional Eleitoral, “inclusive por portador, se houver
necessidade, decorrente da exigüidade de prazo” (art. 8o, § 2o).
Registre-se, porém, que no “processo de registro de candidatos, o
partido que não impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu,
salvo se se cuidar de matéria constitucional” (TSE, Súmula 11). 141
As intimações da via fac-símile durante o período eleitoral deverão
ser realizadas exclusivamente na linha telefônica indicada previamente pelo candidato, por
ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura (Lei 9.504/1997, art.
96-A, com redação da Lei 12.034/2009).
141
(Ministério Público-GO, 2010, questão 93) Assinale a alternativa correta: (a) No processo de registro de
candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo
se se cuidar de matéria constitucional; (b) Das decisões das juntas eleitorais não cabem recursos; (c)
Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, não poderá o
diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude; (d) Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso
deverá ser interposto em 5 (cinco) dias da publicação do ato, resolução ou despacho (a alternativa “a” é a
correta, nos termos da Súmula 11 do TSE).
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66
7. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL:
7.1.
NOÇÕES:
A conhecida “investigação judicial
regulamentada na Lei Complementar 64/1990 (art. 22).
eleitoral”
encontra-se
Apesar da clarividente denominação (“investigação”), não se trata
tecnicamente de investigação criminal ou de inquérito policial; bem diversamente disso,
cuida-se de investigação judicial atípica (é uma verdadeira ação judicial), contendo no seu
provimento final carga decisória relevante, de consistência constitutiva negativa (cassação
de registro ou do diploma, conforme o momento em que se estiver) e declaratória
(inelegibilidade por 8 anos, contados da eleição). 142
A investigação judicial eleitoral, assim, tem natureza jurídica de
“ação”, notadamente porque após a colheita de provas, o Juiz Eleitoral (o TRE ou o TSE,
conforme o caso) que a preside não se limita a relatar o seu procedimento – como é o
natural num simples inquérito –, mas sim exara um juízo de valor sobre os fatos alegados,
proferindo decisão com eficácia desconstitutiva e declaratória, conforme acima indicado.
7.2.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA:
Terão legitimidade ativa para deflagrar o procedimento em questão
o partido político, a coligação, o candidato e o Ministério Público Eleitoral.
Caso o Ministério Público Eleitoral não seja o autor, deverá ele
figurar na relação processual como interveniente obrigatório (fiscal da lei), manifestandose após as partes (CPC, art. 83, inciso I), sob pena de nulidade.
O eleitor não figura no rol de legitimados para o ajuizamento da
ação de investigação judicial eleitoral, 143 podendo ele, caso queira, limitar-se a enviar os
elementos que tenha para algum dos entes indicados acima (partido político, coligação,
candidato ou Ministério Público Eleitoral), a fim de que sejam tomadas as providências de
lei.
Figurará no pólo passivo da investigação não somente o candidato
ímprobo, mas todos os co-autores (não candidatos) dos atos taxados de abusivos, que ser
atingidos, em caso de procedência do pedido, pela pena de inelegibilidade por 8 anos (LC
64/1990 e LC 135/2010).
7.3.
COMPETÊNCIA:
Terão competência para presidir a investigação judicial eleitoral,
conforme o caso (Lei Complementar 64/1990, arts. 22 e 24), o Juiz Eleitoral (preside e
julga a investigação) nas eleições municipais, o Corregedor Regional Eleitoral (com
decisão final do TRE) nas eleições estaduais e nacionais; ou o Corregedor-Geral Eleitoral
(com decisão final do TSE) nas eleições presidenciais.
7.4.
142
143
RITO:
Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 141.
Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 141.
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7.4.1.
67
PETIÇÃO INICIAL E JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Protocolada a representação – que é a petição inicial do
procedimento – instruída com documentos e contendo rol de até 6 (seis) testemunhas (LC
64/1990, art. 22, inciso V), será a investigação judicial instaurada pelo Corregedor ou pelo
Juiz Eleitoral, conforme o caso, determinando a notificação do representado para, em 5
(cinco) dias, querendo, apresentar defesa (também com documentos e rol de testemunhas).
A petição inicial em tela tem característica formal, devendo
observar, no que couber, o disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, e ser
subscrita por advogado, salvo, naturalmente, se o proponente for o Ministério Público
Eleitoral.
Não é mister que o autor da investigação apresente desde logo
prova pré-constituída dos fatos alegados como fundamento de seu pedido; basta relatar os
fatos e indicar as provas que vai produzir para a demonstração de suas afirmações, sendo
este o entendimento da melhor jurisprudência.144
Já em sua primeira atuação no feito, o corregedor ou juiz eleitoral
poderá, liminarmente, determinar a suspensão “do ato que deu motivo à representação
quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da
medida, caso seja julgada procedente” (LC 64/1990, art. 22, inciso I, alínea ‘b’).
7.4.2.
A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO DE MÉRITO:
Somente podem servir como causa de pedir no pedido de
instauração de investigação judicial o uso indevido, o desvio ou abuso do poder
econômico145 ou do poder de autoridade (ex.: Lei 9.504/1997, art. 74), 146 do exercício de
função, cargo ou emprego na administração pública, 147 ou a utilização indevida de
veículos148 ou meios de comunicação social, 149 em benefício de candidato ou de Partido
Político.
E veja-se que para ser considerada apta, a representação (petição
inicial do procedimento de investigação) deve “expor a causa de pedir com fatos precisos,
indicando o suporte probatório quanto à ilicitude apontada”, sob pena de indeferimento
liminar, 150 considerando-a inepta nos termos do art. 295, inciso I, parágrafo único, inciso I,
do Código de Processo Civil.
O pedido principal de mérito em tal demanda eleitoral será (a) a
decretação da cassação do registro de candidatura ou do diploma do candidato diretamente
beneficiado, conforme o momento do julgamento, e (b) a declaração de inelegibilidade do
144
Nesse sentido: “(...) A ação de Investigação Judicial Eleitoral prescinde de prova pré-constituída para sua
instauração, bastando ao autor apenas relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias, conforme
inteligência do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90” (TRE-GO, Processo 178.977.2004, Rel. Dra. Carmecy
Rosa Maria Alves de Oliveira, julgado em 04.04.2005).
145
CE, arts. 303 e 304.
146
CE, art. 305.
147
CE, arts. 346 e 377.
148
Lei 6.091/1974.
149
Lei 4.117/1962.
150
TRE/GO, Processo 134.132/2003, Rel. Des. Arivaldo da Silva Chaves, julgado em 17.03.2003.
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68
representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, isto pelo prazo de 8
(oito) anos (LC 64/1990, art. 22, XIV).
7.4.3.
INDEFERIMENTO DA REPRESENTAÇÃO:
Poderá a petição inicial da ação, obviamente, ser indeferida
liminarmente “quando não for o caso de representação ou lhe faltar algum requisito”
previsto na Lei Complementar 64/1990 (art. 22, inciso I, alínea “c”).
Sendo o caso de indeferimento liminar da representação pelo
Corregedor (ou mesmo no caso de retardamento na sua solução), faculta-se ao interessado
renovar a mesma diante do Tribunal, que decidirá em 24 (vinte e quatro) horas (art. 22,
inciso II).
Embora a Lei Complementar 64/1990 não preveja a opção pela
determinação de emenda da petição inicial, é perfeitamente possível a utilização
subsidiária do disposto no art. 284, do Código de Processo Civil, dando-se oportunidade
para que o interessado corrija eventual vício sanável.
7.4.4.
DEFESA E INSTRUÇÃO:
Após a notificação do investigado, como se observou, será aberto
o prazo de 5 (cinco) dias para a oferta de defesa (contendo rol de até 6 testemunhas).
Caso haja a alegação de questões preliminares (CPC, art. 327),
fatos obstativos (CPC, art. 326) ou juntada de documentos novos (CPC, art. 398), deverá o
juiz eleitoral dar nova vista dos autos ao autor, para o exercício de réplica no prazo de 10
(dez) dias ou 5 (cinco) dias, conforme o caso.
Na seqüência, realizar-se-á a inquirição das testemunhas
eventualmente arroladas pelo representante (autor) e pelo representado (réu), as quais, em
geral, comparecerão independentemente de intimação (LC 64/1990, art. 22, inciso V), mas
nada impede que haja pedido e deferimento da intimação judicial.
Ato contínuo, serão realizadas as diligências oficiosas ou
postuladas pelas partes, podendo ser inquiridas as testemunhas referidas e requisitados
documentos em poder de terceiros, sob pena de desobediência (LC 64/1990, art. 22,
incisos VI, VII, VIII e IX).
7.4.5.
ALEGAÇÕES FINAIS E JULGAMENTO:
Ao final da instrução, correrá o prazo comum de 2 (dois) dias para
a apresentação das alegações finais das partes, inclusive do Ministério Público Eleitoral.
Em seguida, se o feito correr pelo TSE ou pelo TRE o Corregedor
elaborará relatório conclusivo sobre as investigações, remetendo os autos ao Tribunal
respectivo que, após dar vista ao Procurador-Geral ou Regional Eleitoral (em 48 horas),
incluirá o feito em pauta e o julgará na primeira sessão (LC 64/1990, art. 22, incisos XII e
XIII).
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69
Se a investigação correr pelo Juízo Eleitoral de primeiro grau de
jurisdição, após as alegações das partes, o próprio Juiz Eleitoral proferirá sentença sobre o
caso (LC 64/1990, art. 24).
As intimações da via fac-símile durante o período eleitoral deverão
ser realizadas exclusivamente na linha telefônica indicada previamente pelo candidato, por
ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura (Lei 9.504/1997, art.
96-A, com redação da Lei 12.034/2009).
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7.4.6.
70
EFEITOS DA PROCEDÊNCIA:
Na redação original da Lei Complementar 64/1990 a procedência
da investigação judicial eleitoral tinha variados efeitos conforme o momento de seu
julgamento; dizia-se que o seu maior potencial era obtido se o julgamento de procedência
se desse antes da proclamação dos eleitos.
Após isso, a sentença de procedência somente tinha como
conseqüência a declaração de inelegibilidade por 3 (três) anos, servindo os autos
eventualmente para instruir futuro recurso contra diplomação ou ação de impugnação de
mandato eletivo.
Havia crítica a esse tratamento legislativo.
Com o advento da Lei Complementar 135/2010 tudo foi alterado.
Vejamos a nova redação outorgada por este ato normativo ao art.
22, inciso XIV, da LC 64/1990:
“Julgada procedente a representação, ainda que após a
proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e
de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à
eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do
candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou
pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação,
determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração
de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras
providências que a espécie comportar”.151
Em síntese, com a nova disciplina legal, a procedência do pedido
formulado na investigação judicial eleitoral acarretará (a) a decretação da inelegibilidade
do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato pelo prazo de 8 (oito)
anos, bem como (b) a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado com o
abuso, conforme o momento em que ocorrer o julgamento.152
Saliente-se ainda que “para a configuração do ato abusivo, não
será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a
gravidade das circunstâncias que o caracterizem” (LC 64/1990, art. 22, XVI).
Todavia, se a hipótese for de julgamento de improcedência, deverá
o juiz ou tribunal, em qualquer caso, averiguar se a situação configurou o tipo penal
151
Destaque meu.
(Ministério Público-GO, 2010, questão 95) “Julgada procedente a investigação judicial, antes da
proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado, cominando-lhe sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 03 (três) anos subsequentes à eleição em que se verificou,
além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou
pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando, em conseqüência, a remessa de cópia dos autos a
Polícia Federal, para instauração de inquérito, se for o caso, ordenando quaisquer outras providências que a
espécie comportar” (assertiva incorreta, pois o prazo atualmente é de 8 oito anos de inelegibilidade – LC
135/2010).
152
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71
previsto no art. 25 da Lei Complementar 64/1990, 153 caso em que cópia dos autos será
encaminhada ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis (CPP, art. 40).
7.4.7.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO:
É permitido à Coligação ou ao Partido Político substituir o
candidato que teve o registro eventualmente cassado em sede de ação de investigação
judicial eleitoral (art. 17 da LC 64/1990 e art. 13 da Lei 9.504/1997).
7.4.8.
RECURSO:
Se a decisão for de 1º grau, caberá da sentença proferida na
investigação judicial eleitoral recurso inominado ao TRE; mas se o julgamento for do
TRE, caberá recurso ordinário dirigido ao TSE (CF 121 § 4o III) e, se do TSE o
julgamento, caberá apenas recurso extraordinário (CF 121 § 3º), desde que presente
alguma das situações do art. 102, inc. III, da Constituição Federal.
153
“Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito
por interferência do poder econômico, desvio ou abuso de poder de autoridade, deduzida de forma temerária
ou de manifesta má-fé: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 a 50 vezes o valor do
Bônus do Tesouro Nacional – BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua”.
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72
8. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO:
A ação de impugnação de mandato eletivo encontra-se prevista na
Constituição Federal (art. 14, §§ 10 e 11), porém, ainda não detém uma regulamentação
completa no âmbito infraconstitucional.
Como o próprio nome está a dizer, esta ação é a que visa, com
base em alegação de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, impugnar o
mandato eletivo angariado pelo candidato ímprobo.
Trata-se de instituto que, pelas facilidades que encerra, claramente
reduziu o âmbito de incidência do “recurso contra diplomação”, que traz imensas
dificuldades ao impugnante, como a exigência tradicional da exibição liminar da prova
pré-constituída (CE 262 IV), 154 o curto prazo para interposição (3 dias) e, ainda, a má
redação dos incisos do art. 262 do Código Eleitoral. 155
A ação de impugnação de mandato eletivo, diversamente, tem um
prazo maior para propositura (15 dias), uma maior possibilidade de produção de provas e
não exige a exibição de prova pré-constituída completa para o recebimento da inicial, 156 ao
contrário do que sucede com o recurso contra a diplomação.157 Essa última, aliás, é a sua
maior vantagem em relação ao recurso contra diplomação.
8.1.
PETIÇÃO INICIAL E PRAZO:
A AIME deverá ser proposta, através de advogado, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da sessão de diplomação do candidato (prazo que corre
independentemente da efetivação de qualquer intimação específica) e a petição inicial
deverá ser instruída com as provas do alegado “abuso de poder econômico, corrupção ou
fraude”.
O prazo de 15 (quinze) dias referido acima, embora de natureza
decadencial, deve ser contado excluindo-se o dia da realização da sessão de diplomação e
incluindo-se o dia do vencimento.158
É certo, no entanto, que se deve prorrogar o “termo final para o
primeiro dia útil seguinte caso recaia em feriado ou dia em que não haja expediente
154
TSE, Acórdãos 19.518/2001, 3.095/2001 e 646/2004 (mas em todos esses julgados não se exige que tenha
havido pronunciamento judicial sobre a prova pré-constituída).
155
Cândido, Direito eleitoral brasileiro, pp. 257-258.
156
(Ministério Público do Estado de Goiás, 2004) Assinale a alternativa incorreta: (a) O prazo previsto na
Constituição Federal para que se proceda a impugnação do mandato eletivo na Justiça Eleitoral é de 15 dias
após a diplomação; (b) A ação de impugnação de mandato eletivo tramitará em segredo de justiça; (c) Nos
termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, a ação de impugnação de mandato eletivo deverá ser
instruída com indícios de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude; (d) O Ministério Público, caso não
seja o autor da ação de impugnação de mandato eletivo, atuará sempre como custos legis (no gabarito
oficial, a letra “c” é a incorreta, pois na redação do art. 14, § 10, da Constituição Federal fala-se em
‘prova de abuso’ e não em ‘indícios de abuso’).
157
Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 258.
158
Nesse sentido: na jurisprudência, TSE, Recurso Especial Eleitoral 15.248-MG, Rel. Min. Eduardo
Alckmin e, na doutrina, Roberto Moreira de Almeida, Curso, p. 431.
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73
normal no Tribunal, inclusive plantões para atendimento de casos urgentes”,159 aplicandose aqui o disposto no CPC 184 § 1º, como já entendeu o Tribunal Superior Eleitoral. 160
Como se está a perceber, a ação de impugnação objetiva
demonstrar a ocorrência de abuso de poder econômico, de corrupção e de fraude na
campanha ou no pleito eleitoral, tudo com o fito de obter a desconstituição do mandato
eletivo.
A ação em tela não ataca diretamente a diplomação (que seria o
objetivo do Recurso Contra Diplomação), mas apenas de modo reflexo, com base nos
fundamentos indicados.
Segundo o § 11 do art. 14, da Constituição Federal, a ação de
impugnação de mandato eletivo tramitará em segredo de justiça, “respondendo o autor, na
forma da lei” (CPC, arts. 16 a 18), “se temerária ou de manifesta má-fé”; há inclusive tipo
penal a sancionar essa litigância temerária (Lei Complementar 64/1990, art. 25). 161
Embora a AIME corra em segredo de justiça, com indicado pelo
art. 14, § 11, da Constituição Federal, é certo que o seu julgamento será público
(Resolução-TSE 21.283/2002), como se tem visto diuturnamente nos Tribunais Eleitorais.
O pedido de mérito em tal ação eleitoral será a decretação da perda
do mandato eletivo.
É essencial que a petição inicial seja subscrita por advogado, salvo
se o proponente for o Ministério Público Eleitoral, naturalmente.
8.2.
LEGITIMIDADE:
Tem legitimidade para propor ação de impugnação de mandato
eletivo o candidato, o partido político, a coligação e o Ministério Público Eleitoral.
o pleito.
162
O eleitor, segundo doutrina majoritária, não tem legitimidade para
Caso o Ministério Público Eleitoral não seja o autor, deverá ele
figurar na relação processual como interveniente obrigatório (fiscal da lei), manifestandose após as partes (CPC, art. 83, inciso I), sob pena de nulidade.
159
Código eleitoral anotado, 2010, p. 137.
TSE, REspe 35.916, de 29.09.2009.
161
(Ministério Público-GO, 2010, questão 95) “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de 10 (dez) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude, tramitando a mesma de forma pública, respondendo o autor, na forma da
lei, se temerária ou de manifesta má-fé” (assertiva incorreta, primeiro porque o prazo é de 15 dias,
segundo porque a ação corre em segredo de justiça).
162
Nesse sentido: Na jurisprudência, TSE, Acórdão 498/2001; na doutrina, Joel José Cândido, Direito
eleitoral brasileiro, pp. 259-260, sustentando a aplicabilidade do art. 3o da LC 64/1990 por analogia posto que
este instituto é menos abrangente e restritivo que a AIME. Além disso, alega como reforço que a outorga de
legitimidade ao eleitor enfraqueceria os partidos políticos, dificultaria a manutenção do segredo de justiça e
propiciaria o ajuizamento de ações temerárias.
160
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74
No pólo passivo, devem figurar os diplomados infratores e,
segundo a TSE, 163 os suplentes do diplomado Senador, bem como os respectivos vices dos
diplomados presidentes da república, governadores ou prefeitos, como litisconsortes (há aí
típico litisconsórcio necessário unitário). 164
8.3.
COMPETÊNCIA:
Será competente para o processo e julgamento da ação o juízo
eleitoral que tiver atribuição para registrar a candidatura e diplomar em caso de vitória nas
urnas.
Assim, a competência tocará, conforme o caso, ao Juiz Eleitoral
(prefeito, vice e vereadores), ao Tribunal Regional Eleitoral (governador, vice-governador,
deputados estaduais, deputados federais e senadores) ou ao Tribunal Superior Eleitoral
(presidente da república e vice), tudo nos termos dos arts. 89 e 215 do Código Eleitoral.
8.4.
8.4.1.
RITO:
1ª CORRENTE:
Segundo Tito Costa e Torquato Jardim, o procedimento na ação de
impugnação de mandato eletivo será o comum ordinário, previsto nos arts. 282 e
seguintes do Código de Processo Civil.
Este, por muito tempo, foi o entendimento adotado por parte da
doutrina, 165 pelo Tribunal Superior Eleitoral166 e pela maioria dos Tribunais Regionais
Eleitorais, conforme exsurge da transcrição abaixo:
“A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é ação civil
constitucional, com votação exclusivamente eleitoral, cujo procedimento
adotado, por orientação do Tribunal Superior Eleitoral, é o ordinário, do
processo civil comum, com ressalvas, dentre elas, as relativas aos recursos
previstos na legislação eleitoral”. 167
Isso inclusive consta expressamente no art. 118 do Regimento
Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás.168
163
Acórdão 14.979-DF, de 26.05.1995.
Roberto Moreira de Almeida, Curso de direito eleitoral, p. 433.
165
Nesse sentido: Michels, Direito eleitoral, p. 143 e José Rubens Costa, Ação de impugnação de mandato
eletivo, p. 28.
166
TSE, Acórdão 12.286-SC, Rel. Min. Torquato Jardim, e Acórdão 11.911-GO, Rel. Min. Marco Aurélio.
167
TRE-GO, Recurso 123.161.2002, Rel. Des. José Lenar de Melo Bandeira, julgado em 06.08.2002.
168
“Distribuídos os autos” (de ação de impugnação de mandato eletivo), “o Relator imprimirá à ação o rito
ordinário estabelecido on Código de Processo Civil, observando-se, inclusive, seus prazos processuais”.
164
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8.4.2.
75
2ª CORRENTE:
Para Joel José Cândido,169 bem diversamente, o procedimento a ser
seguindo é o previsto nos arts. 3º a 8º da Lei Complementar 64/1990, idêntico, pois, ao da
ação de impugnação de pedido de registro de candidatura, que já foi analisado em
momento anterior.
Embora esse tenha sido entendimento minoritário na
jurisprudência pátria por muito tempo, recentemente o Tribunal Superior Eleitoral editou
resolução estabelecendo que o rito para esta ação é mesmo o previsto na Lei
Complementar 64/1990 (arts. 3º e seguintes), 170 idêntico ao usado para a ação de
impugnação de pedido de registro de candidatura, ao qual se remete o leitor.
Permanece, contudo, a orientação de que deverá haver aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil
Seguindo essa nova diretriz, após o ajuizamento da ação de
impugnação de mandato eletivo (com rol máximo de seis testemunhas), o réu será “citado”
para ofertar contestação no prazo de 7 (sete) dias, podendo também arrolar até seis
testemunhas e requerer a produção de outras provas.
Nos 4 (quatro) dias seguintes, será colhida a prova oral, abrindo-se
o prazo de 5 (cinco) dias para a realização de diligências essenciais; na seqüência, as
partes apresentarão as alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias, procedendo-se o
julgamento (pelo juiz, pelo TRE ou pelo TSE, conforme o caso).
8.5.
8.6.
PROVA:
A ação de impugnação de mandato eletivo, ao contrário do
“recurso contra diplomação”, não exige prova pré-constituída (ex.: prévia investigação
judicial eleitoral devidamente julgada pela Justiça Eleitoral) para o recebimento da inicial,
sendo suficiente a plausibilidade da afirmações formuladas (CF, art. 14, § 10, in fine).171
A prova concreta da violação eleitoral ou do abuso deverá ser feita
na fase de instrução, não sendo efetivamente necessário que esteja completamente
acostada à inicial.
169
Direito eleitoral, p. 143.
TSE, Resolução 21.634, Instrução 81-DF, de 19.2.2004, Rel. Min. Fernando Neves, REspe 25.443, de
14.02.2006.
171
Note-se, contudo, que o TSE nos julgados mais recentes vem dispensando a prova pré-constituída também
para o ingresso com o recurso contra a diplomação.
170
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76
A jurisprudência eleitoral sempre exigiu para a procedência da
AIME a produção de prova de que o abuso de poder político ou econômico influiu no
resultado das urnas. No mesmo sentido, a “fraude” para fins eleitorais é aquela que tem
reflexos na votação ou na apuração de votos,172 bem como aquela que é tendente a
comprometer a legitimidade do pleito. 173
Em outras palavras, é comum identificarmos arestos
jurisprudenciais obrigando que o autor demonstre o nexo de causalidade entre o abuso e o
resultado do pleito, sob pena de improcedência do pedido formulado na AIME.174
Todavia, mais recentemente, a LC 135/2010, dando nova redação
ao art. 22, XVI da LC 64/1990, referente à investigação judicial eleitoral, estabeleceu que
“para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato
alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o
caracterizem”, preceito que poderá mudar drasticamente a orientação da jurisprudência
pátria.
É preciso, contudo, aguardar a evolução do quadro nos Tribunais
Eleitorais.
8.7.
CONSEQÜÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA:
Sendo eventualmente julgada procedente a ação de impugnação, a
conseqüência será (a) a perda do mandato e (b) a anulação da diplomação.
Se a perda de mandato for do cargo majoritário (em decisão já
transitada em julgado), os votos que foram outorgados ao candidato-eleito “cassado”
passam a ser considerados nulos (TSE); e se esses votos ultrapassarem a 50% (cinqüenta
por cento) do total dos válidos, serão realizadas novas eleições; 175 caso contrário (se não
atingirem mais de 50% do total dos votos válidos), o segundo colocado assumirá o cargo
sem maiores formalidades.
Além disso, por força da LC 135/2010, (c) passaram a ser
inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição todos aqueles que forem
“condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação,
captação ou gastos ilícitos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
campanhas eleitorais que impliquem cassação de registro ou de diploma” (LC 64/1990,
art. 1º, inciso I, “j”). 176
172
TSE, Acórdão 3.009/2001.
TSE, Acórdão 888/2005.
174
Nesse sentido: TRE/GO, Processo 980.013.060.8.
175
(Magistratura-GO, 2007, questão 094) Marque a alternativa correta. Ação de impugnação de
mandato eletivo proposta contra Prefeito, que seja julgada procedente, tem como conseqüência: (a) a
declaração de nulidade dos votos que lhe foram dados e a convocação de nova eleição; (b) a declaração da
nulidade dos votos que lhe foram dados, que deverão ser somados aos votos nulos, só devendo ser convocada
nova eleição se o resultado dessa soma for superior a 50% dos votos; (c) a declaração da nulidade dos votos
que lhe foram dados, aos quais não deverão ser somados os votos nulos, não se convocando nova eleição,
mas sim o segundo colocado para ser diplomado e empossado no cargo de Prefeito, caso os votos declarados
nulos não sejam superiores a 50%; (d) apenas a perda do mandato eletivo, com a posse de seu Vice-Prefeito
eleito (no gabarito oficial, a resposta correta é a “c”).
176
O destaque não consta no texto original.
173
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77
Se a hipótese for de julgamento de improcedência, deverá o juiz ou
tribunal naturalmente averiguar se a situação configurou o tipo penal previsto no art. 25 da
Lei Complementar 64/1990, 177 caso em que cópia dos autos será encaminhada ao
Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis (CPP, art. 40).
8.8.
RECURSO CONTRA A SENTENÇA:
Contra a sentença proferida na ação de impugnação de mandato
eletivo no 1º grau de jurisdição caberá recurso inominado em 3 (três) dias (art. 265),
pendendo divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a suspensividade, ou não, deste
recurso.
Há quem diga que se trata de recurso com efeito suspensivo ao
contrário da regra geral no Direito Processual Eleitoral, de modo que o candidato
recorrente poderá continuar exercendo o mandato cassado, aplicando-se aqui do
preceituado no art. 216 do Código Eleitoral, em detrimento do art. 257 do mesmo
diploma.178
Predomina, porém, o posicionamento em sentido contrário,
entendendo-se que a decisão proferida na AIME tem eficácia imediata, não se aplicando o
disposto no art. 216 do Código Eleitoral179 e a suspensividade dela somente poderá ser
obtida em casos excepcionais através do uso da ação cautelar. 180
Assim, havendo julgamento de procedência na AIME, o candidato
cassado será imediatamente afastado do cargo.
Caso o julgamento da AIME se der na competência originária de
algum TRE, caberá recurso ordinário ao TSE (CF, art. 121, § 4º, inciso III); se o
julgamento for originário do TSE, caberá eventualmente recurso extraordinário (CF, art.
102, inciso III).
As intimações da via fac-símile durante o período eleitoral deverão
ser realizadas exclusivamente na linha telefônica indicada previamente pelo candidato, por
ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura (Lei 9.504/1997, art.
96-A, com redação da Lei 12.034/2009).
Como estamos diante de processo que pode resultar em perda de
mandato eletivo, considera-se razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) a duração de 1 (um)
ano (contado do ajuizamento) para tramitação e resolução da demanda em todas as
instâncias da Justiça Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 97-A, com redação da Lei
12.034/2009), sob pena de representação ao Tribunal competente e ao Conselho Nacional
de Justiça.
177
“Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito
por interferência do poder econômico, desvio ou abuso de poder de autoridade, deduzida de forma temerária
ou de manifesta má-fé: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 a 50 vezes o valor do
Bônus do Tesouro Nacional – BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua”.
178
Nesse sentido: Joel José Cândido, Direito eleitoral brasileiro, pp. 267-268.
179
TSE, REspe 28.391, 4.03.2008, MC 1833, 28.06.2006 e Ac.-TSE 1.302/2004, 1.277/2004 e 21.403/2003.
180
Nesse sentido: Roberto Moreira de Almeida, Curso de direito eleitoral, p. 435.
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78
9. AÇÃO DE CAPTAÇÃO ILEGAL DE SUFRÁGIO:
9.1.
NOÇÕES:
Como se pode perceber pelo que já foi afirmado, a ação de
investigação judicial eleitoral (LC 64/1990, arts. 22 a 24) não se confunde com a ação de
impugnação de mandato eletivo (CF 14 §§ 10 e 11), que lhe é sempre posterior, tendo
também objetivo claramente diverso; esses instrumentos eleitorais também se diferenciam
da ação de captação de sufrágio (ora estudada), que está prevista no art. 41-A, da Lei
9.504/1997.
A investigação judicial eleitoral, como foi regulada originalmente
na Lei Complementar 64/1990 (antes do advento da LC 135/2010), tinha certa fragilidade
quando julgada após a proclamação dos eleitos (apenas gerava a inelegibilidade do
representado e dos beneficiados com o ato abusivo).
Ocorre, porém, que o legislador, ciente dessa distorção,
acrescentou o art. 41-A à Lei 9.504/1997 – o que fez através da Lei 9.840/1999 –
estabelecendo que será possível a propositura direta de uma ação para obter a cassação do
diploma, caso a alegação seja de corrupção eleitoral através da “captação de sufrágio”.
Entende-se por “captação de sufrágio” a conduta ilegal ou
criminosa (que não se confunde com o comportamento previsto no art. 26, alusivo aos
gastos eleitorais ilícitos), consistente em “doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor,
com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”. 181
Tratamos aqui da chamada “ação de captação de sufrágio”, que
não é uma investigação judicial eleitoral, mas uma ação eleitoral com rito de investigação
(LC 64/1990, art. 22), com potencial, todavia, de decretação da cassação não só do
registro, mas também da diplomação (e do mandato eletivo), caso ela tenha ocorrido
quando do julgamento.
Conclui-se, assim, que a “ação de captação de sufrágio” seria uma
quarta ação eleitoral autônoma destinada ao cancelamento do registro ou da diplomação,
mas que segue o ritual previsto para a investigação judicial eleitoral, dispensando posterior
“ação de impugnação de mandato eletivo”.
A par disso, convém obtemperar que o julgamento da ação de
captação de sufrágio produz eficácia imediata, cassando-se automaticamente o registro de
candidatura ou do diploma do eleito, ainda que haja interposição de recurso contra a
181
(MPF/Procurador da República – 20º Concurso) Constitui captação de sufrágio, vedada por lei: (a) as
promessas de campanha eleitoral de caráter demagógico e sem fundamento em dados reais; (b) a veiculação
de propaganda eleitoral ilícita, captada pelos eleitores visando a induzi-los a erro na avaliação de fatos
públicos e notórios; (c) o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro
da candidatura até o dia da eleição, inclusive, ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos da lei das
eleições; (d) a captação, por escuta telefônica ilegal durante a campanha eleitoral, de informações de
conversas com candidatos adversários sobre o sufrágio dos eleitores (a alternativa “c” é a correta).
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79
sentença ou acórdão que acatou a pretensão,182 inaplicando-se o disposto no art. 15, da Lei
Complementar 64/1990. 183
A par disso, não há compromisso com o tempo do julgamento,
tendo este efeito em qualquer momento em que for julgada.
9.2.
CONSTITUCIONALIDADE:
O art. 41-A, da Lei 9.504/1997, que regulou a referida “ação de
captação de sufrágio” foi impugnado através da ADI 3.592-DF, de autoria do Partido
Socialista Brasileiro – PSB – onde se aduzia a inconstitucionalidade da expressão
“cassação de registro ou do diploma”, sustentando que estar-se-ia criando nova hipótese
de inelegibilidade não prevista ou autorizada pela Constituição Federal.
O julgamento final de aludida ação, proferido pelo Supremo
Tribunal Federal, foi de total improcedência, confirmando-se a constitucionalidade do
preceito impugnado.
Do informativo 446, de 1º de novembro de 2006, do Supremo
Tribunal Federal, extraem-se as seguintes notas de tão relevante julgamento:
“Na linha do decidido no julgamento da ADI 3305/2005 (j. em
13.9.2006), entendeu-se que a cominação da referida sanção” – referindo-se o
julgamento à pena de cassação de registro ou do diploma – “não implica nova
hipótese de inelegibilidade, não havendo, portanto, ofensa ao § 9º do art. 14 da
CF”.
“De igual modo, afastou-se a alegação de afronta ao disposto nos
§§ 10 e 11 do citado art. 14 da CF. Ressaltou-se, no ponto, que o procedimento da
representação para a apuração da conduta descrita no art. 41-A da Lei 9.504/97 é o
previsto nos incisos I a XIII da Lei Complementar 64/90, já que ela não implica
declaração de inelegibilidade, mas apenas cassação do registro ou do diploma,
diferentemente do que ocorre na ação de investigação judicial eleitoral, em relação
à qual aplicam-se os incisos I e XV do art. 22 de aludida LC”.
“Por isso, a decisão fundada no art. 41-A da Lei 9.504/97 tem
eficácia imediata, não incidindo o que previsto no art. 15 da LC 64/90, que exige o
trânsito em julgado da decisão para a declaração de inelegibilidade do candidato”.
Em síntese, portanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a
lei ordinária pode tratar de casos de cassação de registro e de diploma (como é o caso do
art. 41-A da Lei 9.504/1997), que não são tecnicamente inelegibilidades, estas sim
abrangidas no campo exclusivo de lei complementar.
9.3.
REGIME JURÍDICO:
Em breve síntese, a “ação de captação de sufrágio” (a) não se
confunde com a “ação de investigação judicial eleitoral” (sendo bem mais potente que
182
STF, ADI n. 3.592-DF e TSE, REsp n. 19.739, Rel. Min. Fernando Neves, julgado em 13.08.2002.
“Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou
cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.
183
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80
esta, ao menos na sua versão original), (b) ação de captação de sufrágio apenas se vale do
ritual previsto para a ação de investigação judicial eleitoral (sem com ela se confundir), (c)
o art. 41-A da Lei 9.504/1997 não criou nova hipótese de inelegibilidade, tratando apenas
da perda do registro ou do diploma em caso de prova de corrupção eleitoral (e a
Constituição Federal não proíbe isso), e (d) o julgamento de referida ação tem eficácia
imediata, ainda que sujeita a recurso eleitoral (ou seja, o recurso eleitoral eventualmente
interposto não tem potência para afastar a cassação decretada pelo juízo originário). 184
Referida demanda se iniciará por meio de petição inicial subscrita
por advogado, observando-se naturalmente os requisitos previstos no art. 282 do Código
de Processo Civil (naquilo que for efetivamente cabível) e poderá ser ajuizada desde a
data do protocolo do pedido de registro de candidatura até a data da diplomação, nos
termos do art. 41-A, § 3º, da Lei 9.504/1997.
Reitere-se que o ritual da ação será aquele previsto no art. 22 da
Lei Complementar 64/1990 (alusivo à “ação de investigação judicial eleitoral”, por nós já
tratada neste capítulo).
Segundo a lei eleitoral, para a “caracterização da conduta ilícita, é
desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência de dolo, consistente no
especial fim de agir” (Lei 9.504/1997, art. 41-A, § 1º, com redação da Lei 12.034/2009).
Em caso de procedência do pedido formulado nesta ação, será
imposta (a) multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e (b) cassação do registro (de candidatura)
ou do diploma outorgado (se já eleito e diplomado); referidas sanções aplicam-se também
contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o
voto (Lei 9.504/1997, art. 41-A, § 2º, com redação da Lei 12.034/2009).
Além disso, por força da LC 135/2010 passaram a ser inelegíveis
pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição todos aqueles que forem “condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos
ilícitos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais
que impliquem cassação de registro ou de diploma” (LC 64/1990, art. 1º, inciso I, “j”). 185
O prazo para recurso do julgamento lançado na ação será de 3
(três) dias, “a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial” (Lei
9.504/1997, art. 41-A, § 4º, com redação da Lei 12.034/2009).
As intimações da via fac-símile durante o período eleitoral deverão
ser realizadas exclusivamente na linha telefônica indicada previamente pelo candidato, por
ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura (Lei 9.504/1997, art.
96-A, com redação da Lei 12.034/2009).
Como estamos diante de processo que pode resultar em perda de
mandato eletivo, considera-se razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) a duração de 1 (um)
ano (contado do ajuizamento) para tramitação e resolução da demanda em todas as
instâncias da Justiça Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 97-A, com redação da Lei
184
185
Nesse sentido: STF, MS 27.613-DF, 20.10.2009.
O destaque não consta no texto original.
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12.034/2009), sob pena de representação ao Tribunal competente e ao Conselho Nacional
de Justiça.
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10. RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO:
Trata-se do instrumento processual, fundamentado no art. 262 do
Código Eleitoral, que tem por objetivo anular a diplomação e, de conseguinte, ocasionar a
perda do mandato eletivo, assemelhando-se muito à “ação de impugnação de mandato
eletivo” (AIME).
Deve ele ser interposto no prazo de 3 (três) dias, contados do ato
de diplomação do candidato objurgado.
O “recurso contra diplomação” (RCD) foi analisado com maior
profundidade no capítulo referente aos “Recursos Eleitorais”, para onde se remete o leitor,
que deverá manter especial atenção na análise da distinção entre ele – o recurso contra
diplomação – e a AIME (que é ajuizada no prazo de 15 dias contados da diplomação e
independe da exibição de prova pré-constituída).
Além disso, por força da LC 135/2010 passaram a ser inelegíveis
pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição todos aqueles que forem “condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos
ilícitos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais
que impliquem cassação de registro ou de diploma” (LC 64/1990, art. 1º, inciso I, “j”). 186
Como estamos diante de processo que pode resultar em perda de
mandato eletivo, considera-se razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) a duração de 1 (um)
ano (contado do ajuizamento) para tramitação e resolução da demanda em todas as
instâncias da Justiça Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 97-A, com redação da Lei
12.034/2009), sob pena de representação ao Tribunal competente e ao Conselho Nacional
de Justiça.
186
O destaque não consta no texto original.
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11. AÇÃO ELEITORAL INOMINADA PARA CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DE
DIPLOMA:
A criação da chamada “ação eleitoral inominada” foi a principal
inovação da Lei 11.300/2006, tornando mais simples a punição de candidatos, exigindo a
prova de menores violações para a cassação de registro ou de diploma (Lei 9.504/1997,
art. 30-A).
Referida demanda eleitoral abrange qualquer violação alusiva à
captação e gastos ilegais prevista na Lei 9.504/1997.
Não se trata de simples investigação judicial eleitoral, mas de ação
– como aquela prevista no art. 41-A – que apenas observa o ritual da AIJE (já comentado
neste mesmo capítulo), dando-se à sentença, diversamente, efeitos imediatos, sem que
incida o art. 15 da LC 64/90 (é dizer, independentemente do trânsito em julgado da
sentença de procedência).
Deverá ser aforada no prazo de 15 (quinze) dias contados da
diplomação (Lei 9.504/1997, art. 30-A), ficando os fatos descobertos depois suscetíveis de
procedimento de impedimento ou cassação por quebra de decoro parlamentar.
Em caso de procedência do pedido formulado nesta demanda,
“será negado o diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (Lei
9.504/1997, art. 30-A, § 2º).
A decisão que cassar o diploma ao candidato terá eficácia imediata
ainda que atacada por recurso.187 Aqui o recurso não será dotado efeito suspensivo (CPC
257) haja vista que não se está a discutir inelegibilidade (TSE).
Além disso, por força da LC 135/2010 passaram a ser inelegíveis
pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição todos aqueles que forem “condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos
ilícitos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação de registro ou de diploma” (LC 64/1990, art. 1º, inciso
I, “j”). 188
Como estamos diante de processo que pode resultar em perda de
mandato eletivo, considera-se razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) a duração de 1 (um)
ano (contado do ajuizamento) para tramitação e resolução da demanda em todas as
instâncias da Justiça Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 97-A, com redação da Lei
12.034/2009), sob pena de representação ao Tribunal competente e ao Conselho Nacional
de Justiça.
187
188
TSE, MS 3.567, de 4.12.2007.
O destaque não consta no texto original.
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CAPÍTULO VII – PROPAGANDA POLÍTICA
1. INTRODUÇÃO:
1.1.
PROPAGANDA ELEITORAL E PARTIDÁRIA:
Em primeiro plano não se deve confundir os conceitos de
propaganda política, propaganda eleitoral e propaganda partidária. A primeira, a
propaganda política, é considerada pela doutrina especializada como gênero, do qual
exsurgem como espécies bem delineadas, quais sejam, (a) a propaganda eleitoral e (b) a
propaganda partidária.
A propaganda eleitoral é aquela feita em época de eleições para
captação de votos para nomes determinados; a propaganda partidária, ao contrário, é
genérica, realiza-se sem época determinada (menos no segundo semestre do ano de
eleição 189), sem menção de nomes, limitando-se a divulgar idéias, doutrinas e propostas do
partido político. 190
Convém registrar que a propaganda partidária de rádio e de
televisão é restrita aos horários disciplinados na lei (essa regulamentação se encontra na
Lei 9.096/1995), sendo vedada a propaganda paga (Lei 9.096/1995, art. 45, § 6º, com
redação outorgada pela Lei 12.034/2009).
Neste capítulo nos ateremos precisamente à propaganda eleitoral,
segundo as previsões da Lei 9.504/1997 e às resoluções pertinentes, lembrando-se, por
oportuno, que a propaganda partidária está regulamentada na Lei 9.096/1995 (“Lei dos
Partidos Políticos”).
1.2.
PROPAGANDA ELEITORAL:
Os princípios regentes da propaganda eleitoral são o da liberdade e
o da igualdade, respeitando-se naturalmente as vedações expressamente previstas em lei, as
diretrizes gerais estabelecidas no art. 243 do Código Eleitoral e a obrigatoriedade do uso da
língua nacional. 191
Dentro desse espírito, independerá de licença ou autorização a
propaganda em bens particulares (exs.: afixação de placas, de cartazes, pinturas etc.) e
aquela executada mediante distribuição de folhetos, volantes etc (Lei 9.504/1997, arts. 37,
§ 2º e 38), ressalvada quanto à esta última a proibição penal ao exercício da chamada “boca
de urna”.192
189
Lei 9.504/1997, art. 36, § 2º.
Joel José Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 153.
191
Resolução-TSE n. 22.261/2006, art. 4º, § 3º.
192
“Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis) meses a (um) ano, com
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 (cinco mil)
a 15.000 (quinze mil) UFIR: (...) II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III – a
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos” (Lei 9.504/1997,
art. 39, § 5º).
190
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85
É bom registrar que nas dependências do Poder Legislativo, a
permissão, ou não, de veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da respectiva
Mesa Diretora (Lei 9.504/1997, art. 37, § 3º).
Ressalte-se que a propaganda exercida nos termos da legislação
eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder
de polícia ou de violação de postura municipal (Lei 9.504/1997, art. 41, caput, com
redação da Lei 12.034/2009), casos em que se deve proceder na forma do art. 40 da Lei
Eleitoral (aplicando-se multa e sanção penal mediante devido processo legal).
Aliás, o “poder de polícia” sobre a propaganda eleitoral
(prerrogativa exercida pelos Juízes Eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais
Regionais Eleitorais) “se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais,
vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio
ou na internet” (Lei 9.504/1997, art. 41, §§ 1º e 2º, com redação da Lei 12.034/2009).
Mesmo que o candidato que esteja com o registro sub judice,
poderá ele efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário
eleitoral gratuito no rádio e na televisão (Lei 9.504/1997, art. 16-A, caput, com redação da
Lei 12.034/2009).
1.2.1.
TERMO INICIAL E FINAL DA PROPAGANDA ELEITORAL:
A realização da propaganda eleitoral somente será permitida após o
dia 5 de julho do ano da eleição (Lei 9.504/1997, art. 36); antes disso, a propaganda
eleitoral será considerada antecipada e sujeitará o infrator às sanções eleitorais.
Nos termos da lei eleitoral, porém, não será considerada
propaganda eleitoral antecipada (a) a participação de filiados a partidos políticos ou de précandidatos em entrevistas, programas e debates no rádio, TV ou internet, inclusive com
exposição de plataformas, desde que não haja pedido de votos e haja tratamento isonômico
pelas emissoras, (b) a realização de encontros, seminários e congressos, em ambiente
fechado e as expensas dos partidos políticos, para organização de processos eleitorais,
planos de governo ou alianças partidárias, (c) a realização de prévias partidárias ou a sua
divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e (d) a divulgação de atos de
parlamentares e debates legislativos, “desde que não se mencione a possível candidatura,
ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral” (Lei 9.504/1997, art. 36-A, com redação
da Lei 12.034/2009).
A par disso, a “propaganda intrapartidária” será permitida na
quinzena anterior à convenção,193 vedada, porém, a utilização de rádio, televisão, outdoor e
internet (Lei 9.504/1997, art. 36, § 1º e Resolução-TSE n. 22.261/2006, art. 1º, § 1º).
Propaganda “intrapartidária”, para efeitos legais, é aquela feita
internamente pelo postulante à candidatura, no âmbito do partido ou coligação, com vista à
indicação de seu nome nas convenções, abrangendo “a afixação de faixas e cartazes em
local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais” (Resolução-TSE n.
22.261/2006, art. 1º, § 1º).
193
Recorde-se, por oportuno, que as convenções deverão se realizar “no período de 10 a 30 de junho do ano
em que se realizarem as eleições” (Lei 9.504/1997, art. 8º, caput).
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Até a antevéspera das eleições, será permitida “a divulgação paga,
na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios
de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço
máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de
página de revista ou tablóide” (Lei 9.504/1997, art. 43, caput, com redação da Lei
12.034/2009).
Até as 22:00 horas do dia que antecede a eleição, “serão permitidos
distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite
pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos” (Lei 9.504/1997, art. 39, § 9º,
com redação da Lei 12.034/2009).
No dia do pleito, será proibida qualquer manifestação coletiva de
preferência eleitoral (ex.: aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado até o
fim do horário de votação), bem como qualquer tipo de propaganda eleitoral que constitua
“boca de urna” (Lei 9.504/1997, art. 39, § 5º); admite-se, entretanto, ainda que no dia das
eleições, “a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos” (Lei 9.504/1997, art. 39-A, caput, com redação da Lei 12.034/2009).
E ainda: no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, “é
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de
vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou
de candidato” (Lei 9.504/1997, art. 39-A, § 2º, com redação da Lei 12.034/2009).
1.2.2.
REGIME JURÍDICO GERAL DA PROPAGANDA:
De conformidade com a nova redação do art. 37, caput, da Lei
9.504/1997 – a qual lhe foi outorgada pela Lei 11.300/2006 –, a propaganda de qualquer
natureza passou a ser peremptoriamente proibida (a) nos bens cujo uso dependa de
cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso
comum,194 inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
E a vedação, a partir de mencionada lei, passou a abranger, além da
pichação e inscrição a tinta – quanto a estas já havia proibição expressa –, a fixação de
placas, estandartes, faixas e assemelhados em bens públicos (art. 37, caput, in fine).
Releva notar que eventual violação das diretrizes acima indicadas
sujeitará o responsável, “após notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não
cumprida no prazo, a multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil
reais)” (art. 37, § 1º, também com redação dada pela Lei 11.300/2006). 195
Nos (b) bens particulares, diversamente, independe de obtenção
de licença ou de autorização da Justiça Eleitoral “a veiculação de propaganda eleitoral por
194
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que
a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios,
estádios, ainda que de propriedade privada (Lei 9.504/1997, art. 37, § 4º, com redação da Lei 12.034/2009).
195
Como se percebe, não “é a propaganda vedada que desafia de logo a aplicação da multa, mas sim a
contumácia do responsável em cumprir a determinação de restaurar o bem ao estado anterior, no prazo
assinado pelo juiz eleitoral em sua ordem, no exercício do seu poder de polícia” (Adriano Soares Costa,
“Comentários à lei 11.300/2006”, Jus Navigandi, p. 13).
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meio da fixação de faixas, placas cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a
4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral” (Lei
9.504/1997, art. 37, § 2º, com redação da Lei 12.034/2009).
A violação sujeitará o responsável, “após notificação e
comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de
R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais)” (art. 37, § 1º, também com
redação dada pela Lei 11.300/2006).
Mas é sempre bom lembrar que a veiculação de propaganda
eleitoral em bens particulares “deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo
de pagamento em troca de espaço para esta finalidade” (Lei 9.504/1997, art. 37, § 8º, com
redação da Lei 12.034/2009).
Em relação (c) às árvores e nos jardins localizados em áreas
públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não será permitida a colocação
de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei
9.504/1997, art. 37, § 5º, com redação da Lei 12.034/2009).
A norma eleitoral permite ainda (d) a “colocação de cavaletes,
bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo
das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de
pessoas e veículos”; e a mobilidade a que se refere o preceito somente estará caracterizada
com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas
horas (Lei 9.504/1997, art. 37, §§ 6º e 7º, com redação da Lei 12.034/2009).
A partir da Lei 11.300/2006 passou-se a proibir também a
propaganda eleitoral (e) mediante “confecção, utilização, distribuição por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes,
cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao
eleitor” (exs.: tabela de copa do mundo, saco de lixo, calendário etc.)196 (Lei 9.504/1997,
art. 39, § 6º).
A mesma lei inovou (f) ao vedar “a realização de showmício e de
evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada
ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral” (Lei
9.504/1997, art. 39, § 7º).
E, enfim, proibiu-se (g) a “propaganda eleitoral mediante outdoor,
sujeitando a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada
da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de multa no valor de 5.000
(cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs” (Lei 9.504/1997, art. 39, § 8º).
Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou que
compete à Justiça Eleitoral “processar e julgar a ação para anular débito decorrente de
multa eleitoral” (STJ, Súmula 374).
1.2.3.
196
PROPAGANDA PELA IMPRENSA ESCRITA:
TSE, Resolução 7488-SC.
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Até a antevéspera das eleições (até dois dias antes) (antes da Lei
11.300/2006 era até o dia das eleições), será permitida mediante pagamento normal197, “a
divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até
10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada
candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e
1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide” (Lei 9.504/1997, art. 43, caput, com
redação da Lei 12.034/2009).
A par disso, deverá constar do anúncio, “de forma visível, o valor
pago pela inserção” (Lei 9.504/1997, art. 43, § 1º, com redação da Lei 12.034/2009).
A violação destas diretrizes sujeitará os infratores (responsável
pelos veículos de divulgação, partidos políticos, coligações ou candidatos beneficiados) ao
pagamento de multa de R$1.000,00 a 10.000,00 (ou equivalente ao da divulgação da
propaganda se for maior).
1.2.4.
PROPAGANDA PELA TV E PELO RÁDIO:
A propaganda partidária pela TV e pelo rádio será vedada a
partir do dia 1º de julho do ano de eleição (Lei 9.504, art. 45), não sendo permitida sequer
a entrevista pelo rádio na época de eleições, 198 bem como imagens da realização de
pesquisas, consultas populares que seja visível o entrevistado, veicular filmes, novelas ou
minisséries com alusão ou crítica a candidato ou partido político (LE 45 I).
A propaganda eleitoral gratuita, porém, será exercida
normalmente nas emissoras de rádio e de televisão (inclusive TV por assinatura) nos 45
(quarenta e cinco) dias anteriores à antevéspera das eleições em horário regulamentar (Lei
9.504/1997, art. 47, caput e CE, art. 240, parágrafo único).
Além disso, a partir do resultado da convenção, programa
apresentado ou comentado por candidato por internet (Lei 11.300/2006), TV ou cabo (Lei
9.504/1997, art. 45, § 1º), sob pena de multa e possibilidade de ajuizamento de ação de
impugnação de pedido de registro de candidatura. 199
Enfim, não será permitida qualquer tipo de propaganda política
paga no rádio e na televisão no segundo semestre do ano eleitoral (Lei 9.504/1997, arts. 36,
§ 2º e 44), ao contrário da propaganda pelo jornal escrito (que é permitida dentro dos
limites legais).
Será permitida a realização de debates, assegurada a participação
de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, facultada a
participação dos demais; na majoritária será em conjunto ou dividido em grupos de, no
mínimo, três candidatos; na proporcional será assegurada presença equivalente de todos os
partidos e coligações podendo haver desdobramento (Lei 9.504/1997, art. 46, § 2º)
197
Michels, p. 89.
TRE-GO, Processo 133.030/2002, Rel. Dra. Ionilda Maria Carneiro Pires, j. 10.04.2003.
199
Adriano Soares da Costa, “Comentários à lei 11.300/2006”, Jus Navigandi, p. 16.
198
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1.2.5.
89
PROPAGANDA PELA INTERNET:
Resolvendo divergência anterior sobre o tema e rompendo a
omissão legislativa, a lei eleitoral deliberou admitir a propaganda eleitoral na internet,
desde que feita após o dia 5 de julho do ano eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 57-A, com
redação da Lei 12.034/2009).
A regulamentação da mesma passou a ser basicamente a prevista
nos arts. 57-B e 57-C da Lei 9.504/1997. Vejamos:
“Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada
nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido
no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
internet estabelecido no País;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.”
“Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga.
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na
internet, em sítios:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”
“Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o
anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de
computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a,
b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação
interpessoal mediante mensagem eletrônica.
§ 1o (VETADO)
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90
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”
“Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a
utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de
candidatos, partidos ou coligações.
§ 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”
“Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços
multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de
partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado
pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência
de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será
considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material
for comprovadamente de seu prévio conhecimento.”
“Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato,
partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita
seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no
prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto
no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00
(cem reais), por mensagem.”
“Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será
punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua
autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.”
“Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação,
observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a
suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos
sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.
§ 1o A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.
§ 2o No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a
todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra
temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.”
Enfim, não se aplica a vedação constante do art. 240, parágrafo
único do Código Eleitoral (prevê a proibição de propaganda de 48 horas antes até 24 horas
depois da eleição), à propaganda eleitoral gratuita por meio na internet, no sítio eleitoral,
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blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato,
ou no sítio do partido ou coligação (Lei 12.034/2009, art. 7º).
1.2.6.
REPRESENTAÇÕES GERAIS E DIREITO DE RESPOSTA:
O direito de resposta deverá ser postulado (a) em 24 horas no
horário eleitoral gratuito, (b) em 48 horas na propaganda de programação normal de
emissoras de rádio e TV e (c) em 72 horas na imprensa escrita (Lei 9.504/1997, art. 58, §
1º).
Em se tratando de propaganda eleitoral na internet, “deferido o
pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página
eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até
quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido”, ficando
disponível para acesso por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a
mensagem considerada ofensiva, correndo os custos por conta do responsável pela
propaganda original (art. 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso IV, acrescentado pela Lei
12.034/2009).
De conformidade com a disciplina eleitoral, os “pedidos de direito
de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e
internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça
Eleitoral” (Lei 9.504/1997, art. 58-A, com redação da Lei 12.034/2009).
Em se tratando de representação (geral) alusiva à propaganda
irregular, diz a norma eleitoral que deve ela ser instruída “com prova da autoria ou do
prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável” (Lei
9.504/1997, art. 40-B, acrescentado pela Lei 12.034/2009).
E de modo agressivo, a lei eleitoral estabeleceu:
“A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este,
intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de
quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e
as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário
não ter tido conhecimento da propaganda”.200
1.2.7.
COMÍCIOS E APARELHAGEM DE SOM:
A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de
sonorização será permitida desde que obedecido o horário das 8:00 às 24:00 horas (Lei
9.504/1997, art. 39, § 4º, com redação outorgada pela Lei 11.300/2006).
Convém lembrar, mais esta vez, que a partir do advento da Lei
11.300/2006 foi proibida para fins de propaganda eleitoral a contratação de showmício e a
realização de evento assemelhado (Lei 9.504/1997, art. 39, § 7º).
Está também proibida a “utilização de trios elétricos em campanhas
eleitorais, exceto para sonorização de comícios”.
200
Art. 40-B, da Lei 9.504/1997.
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92
Quanto ao funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de
som deve ser respeitada a distância mínima de 200 (duzentos) metros das escolas, dos
hospitais, das igrejas, dos estabelecimentos militares e da sede dos Poderes (Lei
9.504/1997, art. 39, § 3º). 201
1.2.8.
INCRIMINAÇÃO:
A mesma Lei 9.504/1997, em seu art. 39, § 5º, estabelece
tipificação penal para uma série de violações à propaganda eleitoral.
Já em sua nova redação, outorgada pelas Leis 11.300/2006 e
12.034/2009, passou a dispor que:
“Constituem crimes, no dia da eleição,202 puníveis com detenção
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000
(quinze mil) UFIR:
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção
de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos”.
É relevante, porém, registrar que o Tribunal Superior Eleitoral, no
que tange ao pleito de 2006, entendeu ser perfeitamente admissível e lícito que o cidadão
(a) utilize botom ou adesivo de candidato no dia da eleição, desde que a manifestação seja
silenciosa e ainda (b) que utilize adesivo em veículo automotor, na data do pleito,203
tendência que deve naturalmente se repetir no pleito de 2010.
201
Relevante registrar aqui a revogação do art. 244, parágrafo único do Código Eleitoral.
O destaque não consta no texto original.
203
TSE, Res. 7.488-SC, Rel. Newton Varella Júnior.
202
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CAPÍTULO VIII - VOTAÇÃO
1. LUGARES PARA A VOTAÇÃO:
Deverão os lugares para a votação ser designados pelos Juízes
Eleitorais até 60 (sessenta) dias antes da eleição, dando-se preferência para edifícios
públicos, “recorrendo-se aos particulares 204 se faltarem aqueles em número e condições
adequadas” (art. 135, § 2o).
Os Tribunais Regionais Eleitorais de cada Estado expedirão
instruções aos juízes eleitorais “para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais
fácil acesso para o eleitor deficiente físico” (art. 135, § 6º-A).
Sendo efetivamente escolhidos, os locais de votação deverão ser
objeto de publicação com ampla especificação (numeração ordinal, rua, número, pontos de
referência etc.), podendo os partidos reclamar das escolhas dentro de 3 (três) dias, devendo
o juiz decidir dentro de 48 (quarenta e oito) horas (art. 135, § 7o).
Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso (inominado) dentro de
3 (três) dias para o TRE, tendo este órgão também 3 (três) dias para julgar a irresignação
(art. 135, § 8º, in fine).
Esgotados os prazos acima referidos não mais poderá ser alegada,
no processo eleitoral, a proibição contida no § 5º do art. 135 do Código Eleitoral (seção
eleitoral em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada) (CE, art. 135, § 9º).
1.1.
LUGARES PROIBIDOS:
As seções eleitorais não poderão ser instaladas em propriedades
pertencentes a candidato, membros de diretório, Delegado de partido ou autoridade
policial, “bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2o
grau, inclusive” (art. 135, § 4o).
Também não se admite a instalação de seção eleitoral em
propriedades rurais privadas, mesmo existindo prédio público no local (art. 135, § 5o),
sob a pena de incidência do crime previsto no art. 312 do Código Eleitoral. 205
Não há proibição à instalação de seções eleitorais em imóveis
urbanos particulares, como colégios privados (CE, art. 135, § 3º). A vedação supra, faço
questão de registrar novamente, somente atinge imóveis rurais particulares.
1.2.
SEÇÕES EM POVOADOS E SIMILARES:
Também nas vilas, povoados, estabelecimentos de internação
coletiva e nos leprosários, existindo pelo menos 50 (cinqüenta) eleitores, deverão ser
instaladas seções eleitorais (CE, art. 136).
204
205
A propriedade particular eventualmente requisitada será obrigatória e gratuitamente cedida (art. 135, § 3o).
“Art. 312. (...) Pena – detenção até dois anos”.
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1.3.
94
PRAZO PARA COMUNICAÇÃO:
Com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o juiz eleitoral
deverá comunicar os chefes de repartições públicas (urbanas ou rurais) e proprietários de
estabelecimentos privados (urbanos) requisitados para efeito de funcionamento de seção
eleitoral (CE, art. 137).
1.4.
O RECINTO DE VOTAÇÃO:
Nos termos da lei eleitoral, no local escolhido para funcionamento
da seção eleitoral, “a Mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma
cabina indevassável, onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a
sua preferência na cédula” ou – mais modernamente – digitar na urna eletrônica sua
escolha eleitoral livremente (art. 138), devendo o Juiz Eleitoral tomar as providências para
as necessárias adaptações (par. único).
Além disso, os funcionários do suporte da Justiça Eleitoral deverão
também percorrer todos os locais de votação analisando especialmente sua condição para
recebimento da urna eletrônica e o perfeito acesso à energia elétrica (para que a votação
não sofra solução de continuidade).
2.
2.1.
MEDIDAS PRELIMINARES À VOTAÇÃO:
LACRE DAS URNAS:
Em dia previamente designado, na presença de fiscais e delegados
de partidos e do Ministério Público Eleitoral, o Juiz Eleitoral verificará se as urnas
encontram-se vazias e, em caso positivo, determinará que as mesmas sejam lacradas (art.
133, § 3º).
Sendo utilizadas urnas eletrônicas (regra absoluta na atualidade), o
procedimento será o mesmo, observando-se, naturalmente, apenas os requintes originários
da informática (exs.: lacre feito por funcionários especializados, carregamento de dados
por meio de disquetes, inserção de flash card etc.).
Esse procedimento mais requintado encontra-se regulado no art. 66,
§ 5º, da Lei 9.504/1997, que se passa a transcrever:
“A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão
pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a
assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os
programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão
referida no § 2º deste artigo, após o que as urnas serão lacradas”.
Na prática, essa sessão é muito mais técnica do que jurídica, sendo
conduzida quase que integralmente pelo pessoal especializado no serviço de informática
dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Convém recordar, entretanto, que o candidato cujo registro esteja
sub judice deverá “ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa
condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu
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registro por instância superior” (Lei 9.504/1997, art. 16-A, com redação da Lei
12.034/2009).
Da mesma forma, o “cômputo, para o respectivo partido ou
coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da
eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato” (Lei 9.504/1997, art.
16-A, parágrafo único, com redação da Lei 12.034/2009).
2.2.
ENTREGA DE MATERIAL ELEITORAL:
Até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição o Juiz Eleitoral
determinará o envio do material necessário à votação aos Presidentes das Mesas
Receptoras (art. 133, caput).
Na prática essa entrega de material eleitoral se dá em reunião em
que o Juiz Eleitoral cede também orientações aos mesários.
3.
POLÍCIA NOS TRABALHOS ELEITORAIS:
O poder de polícia – entendido com a prerrogativa de manter a
ordem nos trabalhos de eleição, tomando providências preventivas e restritivas – durante
os trabalhos eleitorais será, sempre, da competência do Juiz Eleitoral em caráter geral e do
Presidente de Mesa Receptora, nos casos específicos ocorridos em sua unidade (art. 139).
Observe-se, porém, que a força policial armada (Polícia Militar,
Polícia Civil e Polícia Federal) deverá manter distância mínima de 100 (cem) metros da
seção eleitoral, somente podendo aproximar-se ou nele penetrar por requisição do
Presidente de Mesa ou, obviamente, do Juiz Eleitoral (CE, art. 141). 206
Embora o primeiro combate ao crime eleitoral seja comumente
feito pela Polícia Militar, é certo que a atribuição de investigar essa esfera penal é da
Polícia Federal – que é a polícia judiciária da União –, com intenso apoio da Polícia Civil
dos Estados.
4.
DATA E HORÁRIO DA VOTAÇÃO:
A efetiva votação se dará no primeiro domingo de outubro do ano
respectivo (CF, arts. 28 e 82), das 8:00 horas até às 17:00 horas, sendo que ao final deste
prazo serão distribuídas senhas aos presentes, que ainda poderão votar, tendo seus títulos
recolhidos com vistas a evitar fraudes (arts. 144 e 153). 207
206
(Ministério Público-GO, 2010, questão 95) “Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a
polícia dos trabalhos eleitorais, sendo que a força armada conservar-se-á a 100 (cem) metros da seção
eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem dos mesmos”
(afirmação correta, nos termos do art. 141, do Código Eleitoral).
207
(Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 77) A respeito do encerramento da votação, é
correto afirmar que: (a) Se, por qualquer motivo, tiver havido interrupção da votação, o horário de
encerramento será prorrogado pelo tempo que tiver durado a interrupção; (b) Terminada a votação e
declarado o encerramento pelo Presidente, somente poderão votar eleitores que apresentarem atestado
médico que justifique o atraso; (c) Poderão votar após às 17 horas e 15 minutos os eleitores que tiverem
apresentado justificativa por escrito ao Presidente da Mesa Receptora; (d) O encerramento da votação
ocorrerá às 17 hora, com tolerância de 15 minutos; (e) Só poderão votar após às 17 horas os eleitores que
tiverem recebido senha e entregue seus títulos à Mesa (a alternativa “e” é a correta).
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Havendo necessidade de segundo turno, este se realizará no último
domingo de outubro do ano respectivo, nos horários já mencionados (Lei 9.504/1997, art.
2o, § 1o).
5.
TRÂNSITO NAS SEÇÕES ELEITORAIS:
Somente estarão autorizadas a transitar e permanecer no recinto da
mesa eleitoral o seu presidente, os mesários, os secretários, o suplente, os Delegados e
Fiscais de partido, o Juiz Eleitoral, o Promotor Eleitoral e, durante o tempo necessário ao
exercício do sufrágio, o eleitor.
A permanência de pessoas na seção que não se encontram nesse rol
deverá ser proibida pelo presidente da mesa receptora; no caso de persistência, deverá ser
requisitada a força policial, efetuando-se a prisão em flagrante por crime eleitoral,
possivelmente algum dos previstos nos arts. 296, 305 ou 312 do Código Eleitoral.
6.
PREFERÊNCIA NA VOTAÇÃO (art. 143):
Terão prioridade na votação os candidatos, preferindo inclusive ao
Juiz Eleitoral e demais eleitores.
Observada esta regra, terão preferência os eleitores de idade
avançada, os enfermos, as mulheres grávidas, o Juiz Eleitoral, o Promotor Eleitoral e seus
auxiliares (art. 143, § 2o).
Ao contrário do que se poderia pensar, os mesários – abrangendo o
presidente, os mesários propriamente ditos, os secretários e o suplente – não têm
preferência, devendo eles votar no curso do dia, no momento mais oportuno (CE, art. 143,
§ 1º).
A inobservância dessas regras de preferência na votação – é bom
que se saiba – configurará a contravenção eleitoral prevista no art. 306 do Código Eleitoral
(“Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena –
pagamento de 15 a 30 dias-multa”).
7. VOTO FORA DA SEÇÃO:
Segundo o sistema original do Código Eleitoral, tinham
autorização para votar fora de suas respectivas seções, o presidente de mesa, os mesários,
os secretários, os suplentes, os Delegados e Fiscais de partido, o Juiz Eleitoral, o Promotor
Eleitoral (Resolução/TSE n. 9.514/1996), o Presidente da República, os candidatos a
Presidência da República, Governadores etc (art. 145, caput, e par. único).
Em tais casos, a cédula era colhida com as cautelas previstas no
art. 147, § 2 , do Código Eleitoral (voto em separado por meio de sobrecarta).
o
Veja-se, contudo, que quando o voto for colhido através de urna
eletrônica – regra geral na atualidade –, não será admitida a votação fora da seção em que
o eleitor estiver incluído, nem mesmo através da colheita em separado (art. 62 da Lei
9.504/1997).
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Em geral, pelo sistema eletrônico, nem o Juiz Eleitoral, nem o
Promotor Eleitoral, detém essa faculdade de votar fora de sua seção, devendo eles, se for o
caso, simplesmente justificar seu voto caso não tenham condição de se dirigir até sua
seção.
A Lei 12.034/2009, todavia, inovou a matéria, admitindo que os
eleitores em trânsito no território nacional exercitem o direito em voto nas eleições para
Presidente e Vice-Presidente da República, o que se dará “em urnas especialmente
instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior
Eleitoral” (CE, art. 233-A).
8.
8.1.
PECULIARIDADES NO ATO DE VOTAR:
NOÇÕES:
Embora a regra tenha sido exigida como requisito para o exercício
do voto, além da exibição do respectivo título eleitoral, a apresentação de documento
de identificação com fotografia (Lei 9.504/1997, art. 91-A, caput, com redação da Lei
12.034/2009), é certo que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.467 (30.09.2010),
estabeleceu para o pleito de 2010 que o voto poderá ser exercido através da apresentação
apenas de documento oficial com foto.
Mas mesmo sem apresentação do título eleitoral, admite a lei
eleitoral o exercício do voto desde que identificado o eleitor por algum outro documento e
conste o nome do mesmo da relação eleitoral da seção (art. 146, inc. VI).
Caso o eleitor exiba o título, mas seu nome não esteja na lista de
votação, além de não ser permitido seu voto, o título de eleitor será retido pelo presidente
de mesa (Resolução 20.105/1996).
Não se admite mais o porte de aparelho de telefonia celular,
máquinas fotográficas e filmadoras dentro da cabina de votação (Lei 9.504/1997, art. 91A, parágrafo único, com redação da Lei 12.034/2009).
8.2.
DANIFICAÇÃO DA CÉDULA NO MOMENTO DO VOTO:
Em votação manual, ocorrendo erro na marcação ou estando a
cédula estragada, poderá o eleitor pedir outra cédula ao presidente, sem que isso ocasione
qualquer nulidade, desde que restitua a primeira (art. 146, inciso XIII).
8.3.
IMPUGNAÇÃO À IDENTIDADE DO ELEITOR:
Poderá ocorrer impugnação, verbal ou escrita, à identidade do
eleitor, caso em que o voto será recebido em separado, observando-se as cautelas do art.
147, § 2o.
Em caso de ser tomado o voto em separado, o Presidente da Mesa
Receptora fornecerá uma sobrecarta ao eleitor para que insira ali seu voto e,
imediatamente, reterá o título eleitoral, colocando-o também no envelope (CE, art. 147, §
2º).
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Relembre-se, por oportuno, que no caso de votação eletrônica não
há possibilidade técnica de recebimento do voto em separado, devendo a impugnação ser
decidida de plano pelo Juiz Eleitoral;208 caso seja acatada a impugnação, não se colherá o
voto, mas se indeferida, o eleitor poderá votar normalmente.
8.4.
PRECLUSÃO:
Não será admitido recurso contra a votação se não tiver havido
impugnação perante a Mesa Receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas
(art. 149).
O preceito deve ser lido em termos, pois se houver uma mácula
constitucional ou uma nulidade de caráter absoluto, será perfeitamente possível a
interposição de recurso sem prévia impugnação junto à Mesa Receptora.
208
É interessante notar desde logo que a votação eletrônica a partir do pleito de 2000 passou a ser a regra
geral, tornando-se a votação por cédulas meramente subsidiária, levada a cabo apenas no caso de eventual
defeito da urna eletrônica.
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9.
99
VOTO IMPRESSO:
Por força da Lei 12.034/2009, ficou criado, a partir das eleições de
2014 (inclusive), “o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido total sigilo do voto” e
observadas as regras especificadas para o instituto (art. 5º).
A regulamentação básica do instituto será a seguinte:
“§ 1o A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as
telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições
majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e
confirmação final do voto.
§ 2o Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna
eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua
própria assinatura digital.
§ 3o O voto deverá ser depositado de forma automática, sem
contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
§ 4o Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em
audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2%
(dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite
mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel
contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de
urna.
§ 5o É permitido o uso de identificação do eleitor por sua
biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a
máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”. 209
Convém anotar, todavia, que essa regra foi suspensa por força de
medida cautelar deferida na ADI 4543-DF (Rel. Min. Cármen Lúcia, em 19.10.2011).
10. PROCEDIMENTOS AO FIM DA VOTAÇÃO (art. 154):
Após concluída a votação, o presidente de mesa vedará a fenda da
urna, rubricando o lacre juntamente com os mesários e fiscais; no caso de votação
eletrônica – em que não há fenda na urna – o lacre será aposto nos locais indicados pelo
sistema de informática.
Em seguida, mandará algum dos secretários lavrar a ata de todo o
ocorrido durante o dia de votação, devendo todos os presentes apor sua assinatura.
Na votação eletrônica, automaticamente serão impressos os
boletins de urna (pelo menos três), sendo certo que um deles deverá ser afixado na porta da
sala utilizada para a votação.
Ato contínuo, deverá ser a urna eletrônica entregue ao Juiz
Eleitoral, comunicando-se o número de votantes
209
Transcrição dos §§ 1º a 5º do art. 5º da Lei 12.034/2009.
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100
Os partidos políticos têm direito de fiscalizar e acompanhar a urna
até a entrega da mesma à Junta Eleitoral (CE, art. 155, § 1o), bem como de receber cópia
do boletim de urna, desde que tenham postulado “até uma hora após a expedição” (Lei
9.504, art. 68, § 1º)
A negativa do mesário em entregar o boletim regularmente
postulado poderá configurar o crime eleitoral previsto no art. 68, § 2º da Lei 9.504/1997.
O Juiz Eleitoral terá até às 12:00 horas do dia seguinte à eleição
para comunicar ao TRE e aos Delegados do partido, o número de votantes da Zona e
respectivas Seções (CE, art. 156). Esta disposição está praticamente em desuso, pois nos
municípios médios e pequenos a apuração já se conclui no próprio dia da votação.
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101
CAPÍTULO IX - APURAÇÃO
1. NOÇÕES E COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO (art. 158):
Terá competência para apurar os votos nas eleições para a
presidência e vice-presidência o Tribunal Superior Eleitoral, de conformidade com os
resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais; os Tribunais Regionais
Eleitorais, por sua vez, terão competência para apurar os votos nas eleições para
governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, respeitadas as remessas
parciais relativas às Juntas Eleitorais.
Enfim, as Juntas Eleitorais serão responsáveis pela apuração dos
votos nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador.
A competência para apurar não significa simplesmente atribuição
para contar e computar os votos existentes, mas principalmente para proclamar os eleitos.
2. APURAÇÃO NAS JUNTAS ELEITORAIS:
3.1.
PERÍODO DE APURAÇÃO:
A apuração eleitoral deverá ser concluída em, no máximo, 10 (dez)
dias (art. 159, caput do Código Eleitoral e art. 14, da Lei 6.996/1982), admitida a
prorrogação por outros 5 (cinco) dias, mediante justificação ao Tribunal Regional Eleitoral
(CE, art. 159, § 2o).
A apuração deverá ocorrer diariamente, ao menos, das 8:00 às
18:00 horas (CE, art. 159, § 1o).
Ocorrendo ultrapassagem do prazo para a conclusão da apuração, a
Junta Eleitoral perderá a competência, passando o Tribunal Regional Eleitoral a conduzir
os trabalhos (CE, art. 159, §§ 3o e 4o).
Atualmente, com a apuração eletrônica, a regra é a conclusão da
mesma no próprio dia da votação, havendo raros casos de ultrapassagem de um ou dois
dias.
3.2.
FISCALIZAÇÃO:
Admitir-se-á no máximo 3 (três) fiscais por junta ou, conforme o
caso, por turma (art. 161, caput, e § 1o), entretanto, somente poderá atuar 1 (um) por vez
(art. 161, § 2o), sendo-lhe assegurado o direito de fiscalizar à distância não superior a 01
(um) metro da mesa (art. 87 da Lei 9.504/1997).
3.3.
INTERRRUPÇÃO DE CONTAGEM DE URNA:
Em apuração manual, somente por motivo de força maior haverá
interrupção da contagem de urna, devendo-se na espécie consignar a circunstância na
respectiva ata, recolhendo-se as cédulas e documentos à mesma, efetuando-se novo lacre
(CE, art. 163).
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3.4.
102
NÃO APURAÇÃO:
A Junta Eleitoral deixará de apurar os votos de urna que não estiver
acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com
cópia de sua decisão, do TRE (art. 165, § 5º).
3.5.
ABERTURA DA URNA:
No ato de verificação da urna eletrônica ou convencional, a Junta
Eleitoral deverá analisar (a) se houve eventual violação, (b) a regularidade da constituição
da Mesa Receptora, (c) a autenticidade das folhas de votação, (d) a hora e local em que se
realizou a eleição e se a mesma não se encerrou antes das 17:00 horas, (e) a observância do
sigilo do voto durante a votação, (f) a localização da seção, (g) se foi permitida
normalmente a fiscalização partidária, (h) se eleitor excluído do alistamento votou sem ser
seu voto tomado em separado,210 (i) se votou eleitor de outra seção, a não se nos casos
expressamente admitidos,211 e (j) se houve demora na entrega da urna (art. 165).
Havendo violação das diretrizes do art. 165, do Código Eleitoral, o
Juiz Eleitoral deverá imediatamente se posicionar, acatando as seguintes indicações legais:
havendo violação do item ‘a’, deverá nomear perito, instaurando incidente previsto no § 1o,
do art. 165; no caso de mácula aos itens ‘b’ a ‘e’, a junta anulará a votação, fará a apuração
em separado e recorrerá de ofício ao TRE (art. 165, § 3º) e, enfim, havendo violação dos
itens ‘f’ a ‘j’ a junta decidirá se a votação é nula ou não, e decidindo pela nulidade, fará a
apuração em separado e recorrerá de ofício para o TRE (art. 165, § 4º).
Mas é bom sempre registrar que a eventual incoincidência entre o
número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna tradicional não constituirá
motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (art. 166, §§
1º e 2º).
3. DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS (art. 169):
As impugnações aos votos eventualmente apresentadas pelos
fiscais, delegados partidários ou representante do Ministério Público serão decididas de
plano pela Junta Eleitoral, por maioria de votos (CE, art. 169, § 1o).
Da decisão da Junta caberá recurso (parcial) imediato (verbal ou
por escrito) devendo ser fundamentado dentro de 48 (quarenta e oito) horas (CE, art. 169, §
2º).
Caberá também recurso, no caso da votação tradicional, fundado
em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou sobrecartas para voto em separado, as
cédulas, neste caso, permanecerão em invólucro em separado e acompanharão os recursos
(CE, art. 172).
210
Relembre-se que na votação eletrônica não se admite qualquer tipo de colheita de voto em separado (Lei
9.504/1997, art. 62).
211
Na votação eletrônica não há permissão para a colheita de voto de eleitor não cadastrado na seção, mesmo
que se trate do Juiz Eleitoral ou do Promotor Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 62). Em casos que tais, deverão
tais autoridades se valer da justificação eleitoral.
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Veja-se, contudo, que segundo o art. 171, do Código Eleitoral, não
se admitirá o “recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta,
no ato da apuração, contra as nulidades argüidas”.
4. DIRETRIZES PARA A CONTAGEM TRADICIONAL:
5.1.
VOTOS NULOS E BRANCOS:
Os votos em branco e os nulos serão carimbados e rubricados pelo
Presidente da Turma (art. 174, § 1o), não sendo contados ou computados para qualquer
efeito (cf. Lei 9.504/1997, arts. 2º, caput, 3º, caput e 5º).
5.2.
IMPUGNAÇÃO DE CÉDULAS – MOMENTO:
O momento único para suscitar questões referentes às cédulas é o
de sua leitura em voz alta (art. 174, § 4º), sob pena de preclusão.
5.3.
HIPÓTESES DE NULIDADE DE CÉDULAS:
Podem as cédulas ser impugnadas (a) por não correspondência ao
modelo oficial, (b) por falta de autenticação (basta uma assinatura das três exigidas) e (c)
pela presença de expressões que possam identificar o eleitor (art. 175).
5.4.
HIPÓTESES DE NULIDADE DE VOTOS:
Nas eleições para cargos majoritários ocorrerá nulidade de votos,
de outro lado, pela marcação no quadrilátero de 2 (dois) ou mais candidatos para o mesmo
cargo e assinalação fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação
da vontade do eleitor (CE, art. 175, § 1º).
Nas eleições para cargos proporcionais ocorrerá nulidade por falta
de clareza para diferenciar o candidato de outro concorrente ao mesmo cargo, mas de outro
partido (quando o eleitor não indica a legenda); constar o nome ou o número de mais de
um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diferentes; e quando não ocorrer
manifestação, ou se o fizer de maneira dúbia, escrever duas ou mais legendas (CE, art. 175,
§ 2º).
5.5.
CONTAGEM DE VOTOS APENAS PARA A LEGENDA:
Contar-se-ão os votos, na eleição tradicional, apenas para a legenda
(a) quando constar apenas a sigla do partido, sem nome do candidato, (b) se o eleitor
escrever o nome ou o número de mais de um candidato do mesmo partido ou (c) se o
“eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para
distingui-lo de outro candidato do mesmo partido” (art. 176).
5.6.
CONTAGEM NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS:
A inversão ou erro da grafia do nome não invalidará o voto, desde
que possível a sua identificação (o que vale é a intenção do eleitor).
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Quando constar o nome de um candidato e o número de outro, do
mesmo ou de outro partido, o voto será contado para o candidato cujo nome esteja escrito
(o escrito se sobrepõe ao numeral).
Valerá para a legenda do escolhido se constar da cédula o nome ou
número do candidato e legenda de outro partido, voto apenas para o candidato, sendo que a
intenção para o candidato sobrepõe à da legenda (art. 35, III resolução do TSE
19.540/1996).
Na inversão de lugares para Deputado Estaduais e Federais, o voto
será contado para o candidato que teve o nome ou o número escolhido, sem maiores
formalidades (art. 177).
5. PROCEDIMENTO APÓS A CONTAGEM DOS VOTOS:
Após a contagem de votos pelo sistema tradicional (votação
manual), a Junta Eleitoral deverá preparar mapas por urnas, expedir boletim por seção
(número de votantes, votos de cada candidato, legenda etc.) e fixá-lo em local público
(geralmente na portaria do lugar da apuração), dar cópias do boletim ao comitê
interparditário, documento que fará prova do resultado em caso de divergência (com os
mapas do TRE e das Juntas).
Após a apresentação do boletim geral (3 dias depois de totalizado),
os partidos terão vista por 2 (dois) dias a fim de que possam contestar os resultados com
base no boletim de cada urna (CE, art. 179, § 7º).
Em caso de eventual divergência, a própria Junta Eleitoral
recontará os votos (art. 180, II do Código Eleitoral e art. 88, I, da Lei 9.504/1997).
As cédulas colhidas eventualmente na votação tradicional serão
incineradas (ou recicladas industrialmente), após 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado
da diplomação, em ato público precedido da expedição de edital de convocação (CE, art.
185 e parágrafo único).
Na apuração eletrônica, a situação é bem mais simples, devendo o
Juiz Eleitoral simplesmente entregar o disquete ou pendrive (que contém os dados da
votação em determinada mesa receptora) oriundo das urnas eletrônicas aos técnicos dos
Tribunais Regionais para o respectivo repasse de informações “on line”, afixando-se, na
seqüência, o boletim de urna no local de apuração, em lugar acessível ao público.
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CAPÍTULO X – DIPLOMAÇÃO
1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA:
A diplomação pode ser conceituada como o “ato através do qual a
Justiça Eleitoral credencia os eleitos e suplentes, habilitando-os a assumir e exercer os
respectivos mandatos eletivos”. 212
Trata-se de ato administrativo-jurisdicional, praticado pela Junta
Eleitoral (e não pelo juiz eleitoral isoladamente), pelo TRE ou pelo TSE, conforme o caso,
de outorga formal do diploma eleitoral aos eleitos no pleito, o que é levado efeito numa
típica sessão solene e pública.
A diplomação tem como efeitos, dentre outros, a proibição de
manter contratos com pessoa jurídica de direito público e entes da administração indireta, a
criação da prerrogativa de foro e, além disso, torna a prisão do eleito mais difícil (CF, art.
53, § 2º), isso sem se falar que figura como termo a quo do prazo para ajuizamento da ação
de impugnação de mandato eletivo (CF 14 § 10), do recurso contra diplomação (CE 258) e
da ação de gastos ilícitos (LE 30-A).
2. COMPETÊNCIA PARA DIPLOMAR:
Incumbe à Junta Eleitoral diplomar o Prefeito, o Vice e os
Vereadores; aos Tribunais Regionais Eleitorais toca diplomar os Governadores, os Vices,
os Senadores, os Deputados Federais, os Distritais e os Estaduais e, enfim, ao Tribunal
Superior Eleitoral incumbe diplomar o Presidente e o Vice-presidente da República.
Havendo mais de uma Junta Eleitoral na Comarca, incumbirá à
mais antiga proceder a diplomação.
3. ABRANGÊNCIA:
Presentes, ou não, os eleitos, a diplomação se efetiva normalmente
atingindo a todos, posto não ser um ato individual, mas simples publicação dos resultados
obtidos em eleição precedente.
A par disso, a diplomação abrange tantos os eleitos como
suplentes; “a entrega dos diplomas, que com ela não se confunde, é feita aos que exercerão
o mandato desde logo e aos dois ou três primeiros suplentes, como é de praxe, até por uma
questão de menor burocracia”, nada impedindo que todos os suplentes recebam seus
diplomas.213
4. CONTEÚDO DO ATO DE DIPLOMAÇÃO:
A sessão de diplomação não passa da emissão de um atestado
público da existência de um pleito eleitoral, dos seus resultados e, principalmente, para
212
213
Joel José Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 221.
Joel José Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 222.
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anúncio dos que foram eleitos, habilitando estes últimos “a exercerem seus respectivos
cargos”. 214
Na prática, a não ser nos Tribunais Regionais e no Tribunal
Superior Eleitoral – em que a sessão é mais solene –, essa cerimônia costuma conter
também discursos do Juiz Eleitoral, do Promotor Eleitoral e uma homenagem formal aos
eleitos.
5. PRAZO PARA A DIPLOMAÇÃO:
Não há data certa para a realização da cerimônia de diplomação,
devendo, entretanto, ocorrer depois da proclamação dos eleitos (logo depois do fim da
apuração dos votos), da prestação de contas dos candidatos (Lei 9.504/1997, art. 29, § 2º)
e, obviamente, antes da posse (que geralmente ocorre no primeiro dia de janeiro do ano
seguinte ao da eleição).
6. IMPUGNAÇÃO DA DIPLOMAÇÃO:
Contra a diplomação cabe o denominado “Recurso Contra
Diplomação” (art. 262) sem efeito suspensivo, que deve ser protocolado no prazo de 3
(três) dias, contados da própria sessão solene de diplomação.
É comum também o uso da ação de impugnação de mandato
eletivo (aliás, na prática ela é bem mais usada que o recurso contra a diplomação), que
deve ser protocolada no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sessão de diplomação, nos
termos do art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal (remete-se o leitor ao capítulo em
que comentamos referida ação eleitoral).
214
Joel José Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 224.
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CAPÍTULO XI – GARANTIAS ELEITORAIS
1. CONCEITO E OBJETIVO:
As garantias eleitorais não passam de institutos legalmente
previstos para assegurar aos eleitores, aos candidatos, aos mesários, aos fiscais e aos
próprios partidos, o livre exercício do sufrágio, punindo penalmente o eventual infrator
(exs.: tipificação do art. 297 e outros).
São, pois, previstas como garantias eleitorais, o salvo-conduto, a
proibição da prisão em determinados casos, a prioridade postal-eleitoral etc.
2. SALVO-CONDUTO:
O “salvo-conduto” é instituto de direito eleitoral que visa garantir
ao eleitor o exercício do sufrágio através do voto, caso esse direito esteja sendo ameaçado
ou já violado, mesmo após ter votado.
Visa-se punir tanto a violência física como a coação moral, o que
se faz com a cominação de prisão por desobediência por até 5 (cinco) dias.
Cabe ao Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (por mais
incrível que pareça) expedir tal ordem (art. 235).
O salvo-conduto valerá pelo período compreendido entre 72
(setenta e duas) horas antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito (art. 235, par.
único).
3. RESTRIÇÕES À PRISÃO (CE, art. 236):
3.1.
ELEITORES EM GERAL:
Prevê a lei eleitoral, como garantia genérica, a proibição da prisão
de qualquer eleitor de 5 (cinco) dias antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito,
salvo se a detenção decorrer (a) de flagrante delito, (b) de sentença penal condenatória por
crime inafiançável (exs.: roubo, homicídio, estupro, atentado violento ao pudor etc.) ou (c)
de violação ao salvo-conduto (art. 236, caput).
3.2.
MESÁRIOS E FISCAIS DE PARTIDO:
Ainda não poderão ser presos durante o tempo em que estiverem no
exercício de suas funções os membros das Mesas Receptoras (presidente, mesários,
secretários e suplentes) e os Fiscais de partido, salvo, evidentemente, se a situação for de
detenção em flagrante delito (art. 236, § 1o, primeira parte).
3.3.
CANDIDATOS:
Também não poderão ser presos os candidatos desde 15 (quinze)
dias antes da eleição, salvo flagrante delito (art. 236, § 1o, in fine).
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A violação das regras acima citadas, relativas à proteção dos
eleitores, mesários, fiscais de partidos e candidatos, configurará crime eleitoral previsto no
art. 298 do Código Eleitoral, ficando excluído, por aplicação do princípio penal da
especialidade, o disposto na Lei 4.898/1965.
4. PRIORIDADE POSTAL AOS PARTIDOS POLÍTICOS:
É assegurada como garantia eleitoral dos partidos políticos a
prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para
remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados (art. 239), sendo
inclusive sua violação penalmente punível, conforme exsurge do art. 338 do Código
Eleitoral. 215
215
“Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239: Pena – pagamento de 30 a 60 diasmulta”.
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CAPÍTULO XII – PARTIDOS POLÍTICOS
1. CONCEITO E PERSONALIDADE JURÍDICA:
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (CC,
art. 44, inciso V, com redação da Lei 10.825/2003) criados com o principal intento de
difundir idéias, posicionamentos políticos e buscar o exercício do poder.
Para Roberto Moreira de Almeida o partido político é uma “pessoa
jurídica de direito privado, integrada por um grupo de indivíduos que se associam,
estavelmente, em torno de um objetivo determinado, que é assumir e permanecer no poder
ou, pelo menos, influenciar suas decisões e, ipso facto, pôr em prática uma determinada
ideologia político-administrativa”. 216
Nos termos do art. 1o, da Lei 9.096/1995 – que tratou da disciplina
infraconstitucional dos partidos políticos –, destinam-se os partidos políticos “a assegurar,
no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender
os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”.
2. AUTONOMIA E PRINCÍPIOS:
Os próprios partidos políticos têm autonomia para deliberar sobre
as operações de criação, fusão, incorporação e extinção, e, ainda, para estabelecer sua
estrutura interna, organização e funcionamento, sendo sempre necessário apenas que
respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana (CF, art. 17, caput, e Lei 9.096, arts. 2º e 3o).
A par disso, os partidos políticos devem (a) deter caráter nacional,
(b) se abster de receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de
subordinação a estes, (c) prestar contas à Justiça Eleitoral na forma da lei, (d) observar o
funcionamento parlamentar previsto na lei e (e) não manter qualquer vínculo com atividade
paramilitar (CF, art. 17, incisos I a IV e § 4o).
Por força da Emenda Constitucional 52, de 8 de março de 2006, os
partidos políticos passaram a ter total liberdade para adotar critério de escolha e o regime
de suas coligações, “sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito
nacional, estadual, distrital ou municipal” (CF, art. 17, § 1º). 217
3. REGISTRO DÚPLICE:
3.1.
PRIMEIRO PASSO (existência legal):
Primeiramente, antes de qualquer providência, o pretenso partido
político deve, para adquirir a personalidade jurídica na forma da lei civil, efetuar o seu
216
Curso de direito eleitoral, p. 103.
O STF reconheceu a inconstitucionalidade do preceito no que tange às eleições do ano de 2006 (ADI n.
3.685-DF, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 22.3.2006).
217
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110
registro junto ao Cartório de Pessoas Jurídicas da Capital Federal (CF, art. 17, § 2o e Lei
9.096, art. 8º, caput).218
O requerimento de registro deve ser subscrito por seus fundadores
em número nunca inferior a cento e um (101), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um
terço dos Estados e instruído com cópia da ata de fundação, do diário oficial e com a
relação de todos os fundadores.
3.2.
SEGUNDO PASSO (existência política):
Num segundo momento, para efeitos políticos, após a efetivação do
registro civil, o partido deve registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (CF, art.
17, § 2o e Lei 9.096, arts. 7º e 9º). 219
Note-se que somente será deferido o pedido se demonstrado nesta
fase o caráter nacional do partido, constituído pelo apoiamento mínimo (CF, art. 17, inciso
I; Lei 9.096, art. 7º, § 1º e Resolução 19.406 do TSE). 220
A exemplo do que se obtemperou, somente podem ser registrados
partidos políticos de caráter nacional (CF, art. 17, inciso I).
Entende-se que é de caráter nacional o partido político que
comprove o apoio de eleitores correspondente (a) a, pelo menos, meio por cento dos votos
dados, na última eleição geral para Câmara dos Deputados (não computados os brancos e
os nulos), (b) distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, (c) com um mínimo de um
décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles (art. 7º, § 1º).
A partir da criação do órgão nacional será lícita a geração dos
respectivos diretórios estaduais e municipais.
Convém, todavia, registrar que a “responsabilidade, inclusive civil
e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que
tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem
ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária”
(Lei 9.096/1995, art. 15-A, com redação da Lei 12.034/2009).
218
(MPRN, Promotor de Justiça) O partido político adquire personalidade jurídica: (a) mediante inscrição
na Junta Eleitoral; (b) mediante registro no Tribunal Superior Eleitoral; (c) na forma da lei civil; (d) mediante
registro no Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde está sediado; (e) após registro no Supremo Tribunal
Federal (a alternativa “c” é a correta, nos termos do art. 17, § 2º, da Constituição Federal).
219
(Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 68) No que se refere ao regime constitucional
dos partidos políticos no Direito brasileiro, é correto afirmar que os partidos políticos: (a) Podem
receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, desde que a eles não se subordinem; (b)
Podem preconizar regime de governo diferente do democrático; (c) Após adquirirem personalidade jurídica,
na forma da lei civil (são pessoas jurídicas de direito privado), devem registrar seus estatutos no TSE; (d)
Têm autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, mas é obrigatória
a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal; (e) Têm direito a
recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei ou de medida provisória
(a alternativa “c” é a correta, nos termos dos arts. 17 da Constituição Federal e 7º, § 1º, da Lei
9.096/1995).
220
Além dessas cautelas, o partido somente poderá concorrer às eleições caso tenha constituído seu órgão de
direção (nacional, estadual ou municipal) até a data da convenção (Teles, Direito, p. 26 e Lei 9.504, art. 4o).
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111
Da mesma forma, as despesas “realizadas por órgãos partidários
municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições
devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo
acordo expresso com órgão de outra esfera partidária” (Lei 9.096/1995, art. 28, § 4º) e, em
caso de não pagamento, “as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos
superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão
partidário que contraiu a dívida executada” (Lei 9.096/1995, art. 28, § 5º).
4. FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR:
Para ter direito a funcionamento parlamentar, em todas as casas
Legislativas para os quais tenha elegido representante, o partido terá que obter em cada
eleição para a Câmara dos Deputados, (a) o apoio de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos
votos apurados, não computados os brancos e os nulos, (b) distribuídos em, pelo menos,
1/3 (um terço) dos Estados (c) com um mínimo de 2% (dois por cento) do total de cada um
deles (art. 13).
Caso preencha os requisitos apontados, o partido terá
funcionamento parlamentar o que lhe renderá direito ao recebimento de quota bem maior
do fundo partidário (Lei 9.096, art. 41) e ao acesso à propaganda partidária também em
maior tempo (Lei 9.096, arts. 45 e seguintes), bem como várias outras prerrogativas.
5. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA:
5.1.
PRAZO MÍNIMO DE FILIAÇÃO:
Para poder concorrer a qualquer cargo eletivo, o candidato deverá
estar filiado ao partido político pelo menos 1 (um) ano antes das eleições, majoritárias ou
proporcionais (art. 18 da Lei 9.096/95 e art. 9o da Lei 9.504/97). 221
Estão fora desta regra os militares, os magistrados e membros dos
tribunais de contas, que podem se candidatar com filiação feita até seis meses antes do
pleito (Resolução 19.509 do TSE), prazo necessário à sua desincompatibilização.
5.2.
INFORMAÇÃO AOS JUÍZES ELEITORAIS:
Os partidos políticos deverão, por seus órgãos de direção
municipais, regionais ou nacional, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada
ano, “remeter aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos
prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos
nomes de todos os seus filiados,222 da qual constará a data de filiação, o número dos títulos
eleitorais e das Seções em que estão inscritos” (art. 19).
221
O partido político poderá fixar prazo superior ao previsto na lei eleitoral para filiação (art. 20, caput),
sendo vedada neste caso a alteração do mesmo em ano de eleição (art. 20, par. único).
222
Veja-se, contudo, que a “falta do nome do filiado ao partido na lista por ele encaminhada à Justiça
Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de
oportuna filiação”.
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112
A omissão no envio de referidas listas firmará a presunção de que
não ocorreram filiações no período, mantendo-se a relação remetida anteriormente (art. 19,
§ 1o).223
5.3.
DESLIGAMENTO DO PARTIDO (desfiliação):
Para a efetivação do desligamento do partido, o filiado deverá
comunicar sua intenção ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da zona em que
for inscrito (art. 21). Decorridos dois dias do requerimento, considerar-se-á extinto o
vínculo para todos os efeitos (art. 21, par. único).
Caso o membro do partido filie-se a outro sem a desfiliação do
anterior até o dia imediato à segunda, configurar-se-á a dupla filiação, que tem como
conseqüência a declaração de nulidade de ambas filiações (art. 22, par. único), 224 sem
prejuízo da responsabilidade criminal nos termos do art. 320, do Código Eleitoral. 225
5.4.
CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO:
Cancelar-se-á, de outro lado, a filiação partidária com a morte do
membro, com a perda de direitos políticos, com a expulsão (na forma prescrita no
respectivo estatuto) e pelas outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da decisão (art. 22).
6. FIDELIDADE PARTIDÁRIA:
6.1.
TIPICIDADE E PROCEDIMENTO LEGAL:
Somente poderá ser admitida a aplicação da punição por
infidelidade partidária se a conduta praticada estiver tipificada no estatuto do partido (art.
23, § 1o) e se tiver sido assegurada, no procedimento apuratório, a ampla defesa (art. 23, §
2º).
6.2.
TIPOS DE PENALIDADES:
Além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, temos
ainda como punição para os atos de infidelidade o desligamento temporário da bancada, a
223
Em tal caso, os “prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a
observância do que prescreve” o art. 19, ‘caput’.
224
Observe-se, porém, que nos termos da Súmula 14 do Tribunal Superior Eleitoral a “duplicidade de que
cuida o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver
ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do art. 58 da referida lei”.
225
(Ministério Público-GO, 2010, questão 91) A filiação partidária é condição indispensável para a
elegibilidade. Visando candidatar-se, um nacional filiou-se ao partido político A, mas no ano seguinte,
desentendendo-se com os correligionários, filiou-se ao partido político B, sem qualquer comunicação
ao partido A ou ao juiz eleitoral. Consultando o Cadastro Eleitoral, foi verificada a dupla filiação e
cientificados os representantes dos partidos políticos A e B e o nacional duplamente filiado, sem que
nenhuma das partes se manifestasse. Diante disto: (a) Prevalece a primeira filiação, uma vez que era
válida no momento de sua realização; (b) Prevalece a segunda filiação, uma vez que indica a manifestação
última da vontade do filiado; (c) As duas filiações são consideradas nulas, uma vez que é vedada a dupla
filiação; (d) Cometeu o nacional o crime do artigo 320 do Código Eleitoral, que reza: “Inscrever-se o eleitor,
simultaneamente, em 2 (dois) ou mais partidos” (a alternativa “c” é a correta, nos termos do art. 22,
parágrafo único da Lei 9.096/1995).
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113
suspensão do direito de voto nas reuniões internas e a perda de todas as prerrogativas,
cargos e funções que exerça em decorrência da representação na Casa Legislativa (art. 25).
6.3.
A PERDA DE MANDATO:
No Brasil, tradicionalmente, não se admite a aplicação da pena de
perda de mandato no caso de infidelidade partidária; desta sorte, a troca de partido durante
o mandato pelo menos de acordo com o sistema vigente até agora apenas gera a imposição
de penas restritivas internas de menor gravidade, sem ocasionar a perda de mandato.
O Supremo Tribunal Federal inclusive já se manifestou acerca do
assunto, tendo esposado exatamente esse entendimento no ano e 2004:
“Mandado de Segurança. Eleitoral. Possibilidade de perda de
mandato parlamentar. Princípio da fidelidade partidária. Inaplicabilidade.
Hipótese não colocada entre as causas de perda de mandato a que alude o art.
55 da Constituição”. 226
Contudo, em resposta à Consulta Eleitoral feita pelo PFL (CE, art.
23, inciso XII), 227 o Tribunal Superior Eleitoral, em 29 de março de 2007, estabeleceu por
votação majoritária (6 a 1) que os “partidos políticos e as coligações conservam o direito à
vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de
filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”.
Acrescentou-se ainda, na resposta à mesma Consulta Eleitoral, que
o cidadão pode filiar-se e desfiliar-se à sua vontade, mas sem que isso represente subtração
da vaga do partido que o abrigou na disputa eleitoral; aliás, para efeito estatístico, se citou
que dos 513 deputados federais eleitos em outubro de 2006 apenas 31 (6,04%) tiveram
votos suficientes para se eleger, sendo certo que todos os demais alcançaram o quociente
eleitoral por meio dos votos atribuídos aos partidos.
Mais recentemente (10.08.2007), em sentido diverso, o Ministro
Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de liminar do PSDB em ação
proposta para reaver os mandatos de sete deputados federais que mudaram de legenda.
Esta decisão favoreceu os parlamentares que migraram para outras
siglas, posto que em referido mandado de segurança o PSDB visada atacar a decisão do
presidente da Câmara de Deputados que indeferiu o requerimento no qual a Executiva
Nacional tucana postulava declaração de vacância por renúncia presumida de mandatos
exercidos por deputados federais eleitos pelo PSDB.
Mas é bom ver que o relator foi muito claro (a) ao repudiar a
migração de parlamentares durante o mandato, referindo-se inclusive a um “Princípio
Constitucional da Fidelidade Partidária”; (b) ao atribuir especial relevo à Consulta n.
1.398-DF do TSE e (c) ao externar nas entrelinhas que apenas indeferia o pedido de
liminar por se manter fiel, na sede da cognição ainda sumária, às decisões emanadas do
226
STF, MS n. 23.405-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.03.2004.
A pergunta feita pelo PFL era a seguinte: “Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga
obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de
transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”
227
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114
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inaplicabilidade do princípio da
fidelidade partidária aos parlamentares empossados.
A tendência já era a de fixar-se o entendimento de que a migração
partidária durante o mandato (o “troca-troca de partidos”) terá como penalidade a perda do
mandato pelo parlamentar infiel, daí porque o Supremo Tribunal Federal terminou
acatando essa tese com algum tempero. Vejamos:
“A vinculação entre candidato e partido político prolonga-se depois
da eleição. Considerou-se que o ato de infidelidade, seja ao partido político, seja ao
próprio cidadão-eleitor, mais do que um desvio ético-político, representa, quando
não precedido de uma justa razão, uma inadmissível ofensa ao princípio
democrático e ao exercício legítimo do poder”.
“O direito reclamado pelos partidos políticos afetados pela
infidelidade partidária não surgiria da resposta que o TSE dera à Consulta
1.398/DF, mas representaria emanação direta da própria Constituição que a esse
direito conferiu realidade e deu suporte legitimador, notadamente em face dos
fundamentos e dos princípios estruturantes em que se apóia o Estado Democrático
de Direito (CF, art. 1º, I, I e V)”. 228
Salientou-se ainda que não se estaria a tratar de uma perda de
mandato do parlamentar infiel que altera de partido (o que não é ato ilícito), “mas de
reconhecimento de inexistência de direito subjetivo autônomo ou de expectativa de direito
autônomo à manutenção pessoal do cargo, como efeito sistêmico-normativo da realização
histórica da hipótese de desfiliação ou transferência injustificada, entendida como ato
culposo incompatível com a função representativa do ideário político em cujo nome o
parlamentar foi eleito”.
Asseverou-se, enfim, que em face de situações excepcionais aptas a
legitimar o voluntário desligamento partidário – a mudança significativa de orientação
programática do partido e a comprovada perseguição política – “haver-se-á de assegurar,
ao parlamentar, o direito de resguardar a titularidade do mandato legislativo, exercendo,
quando a iniciativa não for da própria agremiação partidária, a prerrogativa de fazer
instaurar, perante o órgão competente da Justiça Eleitoral, procedimento no qual, em
observância ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), seja a ele
possível demonstrar a ocorrência dessas justificadoras de sua desfiliação partidária”, o que
se aplicaria a partir do dia 27 de março de 2007 (data da resposta, pelo TSE, à Consulta
1.398-DF), posto que previsível a partir dali a alteração de posicionamento jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal. 229
Enfim, ainda tratando do mesmo assunto, o Supremo Tribunal
Federal julgou improcedentes os pedidos formulados em duas ações diretas de
inconstitucionalidade (ADI 3.999-DF e 4.086-DF), aforadas contra as Resoluções
22.610/2007 e 22.733/2008, ambas do TSE, as quais disciplinam justamente o processo de
perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, bem como
de justificação de desfiliação partidária.
228
229
STF, MS 26.602, 26.203, 26.604, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 03 e 04 de novembro de 2007.
Julgamentos já citados.
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115
Nessas ações, o Supremo Tribunal Federal, em síntese, novamente
reconheceu aos partidos políticos o direito de postular o respeito ao princípio da fidelidade
partidária perante o Judiciário e de declarar a competência do TSE para dispor sobre a
matéria durante o silêncio do Legislativo.
Asseverou-se que de pouco adiantaria a Corte admitir a existência
de um dever de fidelidade partidária, mas não colocar à disposição um mecanismo legal
para garantir a sua observância, o que teria fundamento no art. 23, IX do Código
Eleitoral. 230
7. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO PARTIDO POLÍTICO:
7.1.
CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO:
Ocorre cancelamento voluntário do registro do partido político nas
hipóteses de dissolução, fusão e incorporação (art. 27).
7.2.
CANCELAMENTO OBRIGATÓRIO:
O TSE, de outro lado, determinará, após processo regular, o
cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual ficar provado haver
recebido ou estar recebendo recursos financeiros estrangeiros, estar subordinado a entidade
ou governo estrangeiro, não ter prestado contas à Justiça Eleitoral ou manter organização
paramilitar (Lei 9.096/1995, art. 28).
É relevante, entretanto, notar que o partido político, “em nível
nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra
punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais” (Lei
9.096/1995, art. 28, § 3º).
A não prestação de contas (Lei 9.096/1995, art. 28, inciso III)
somente gerará o cancelamento do partido político quando se tratar de omissão praticada
por órgãos nacionais do mesmo junto ao TSE, “não ocorrendo o cancelamento do registro
civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou
municipais” (Lei 9.096/1995, art. 28, § 6º).
O incidente de cancelamento de registro poderá ser instaurado por
denúncia de qualquer eleitor, de partido ou por representação do Procurador-Geral
Eleitoral (§ 2o do art. 28).
Será do TSE (RITSE, arts. 78 e 79), obedecido o devido processo
legal (art. 28, §§ 1o e 2o).
230
Ficaram vencidos nestes julgamentos os Ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que julgavam procedente o
pedido, ao fundamento de que as citadas resoluções seriam inconstitucionais, haja vista não caber ao TSE
dispor normas senão tendo em vista a execução do Código Eleitoral e da legislação eleitoral, que não
trataram da perda de cargo eletivo em razão de infidelidade partidária (Informativo 528 do STF).
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7.3.
116
A CLÁUSULA DE BARREIRA:
Trata-se de norma que impõe ao partido a demonstração de
representatividade mínima para efeito de exercício de direitos junto ao parlamento (exs.:
composição da mesa, participação na CPI etc.).
É assunto que ainda está em plena discussão, sendo certo que
vários partidos estão se fundindo, mesmo sem identidade de ideais, para que possa atingir
as metas estabelecidas na legislação pertinente.
Entende-se por cláusula de barreira “a disposição normativa que
nega, ou existência, ou representação parlamentar, ao partido que não tenha alcançado um
determinado número ou percentual de votos”.231
O fundamento da previsão é a de “coibir a pulverização dos
representantes em um número elevado de partidos políticos, o que, de alguma maneira,
concorre para o enfraquecimento das agremiações partidárias, para o surgimento das
chamadas legendas de aluguel, afetando em última análise, a própria governabilidade”.232
Em que pese a discussão sobre sua existência, ou não, a
Constituição Federal de 1988 não contemplou qualquer mecanismo de inserção de
barreiras mínimas ou cláusulas de exclusão no sistema de representação proporcional no
país, denunciando sua posição contrária a elas, reportando-se apenas a “atuação dos
partidos políticos” (arts. 51, inciso IV, 52, inciso XIII – expressão “funcionamento – e 58,
caput, e § 1º – que participam da respectiva Casa”) e ao “funcionamento parlamentar” (art.
17, inciso IV).
O julgamento mais recente do Supremo Tribunal Federal foi no
sentido de que o art. 13 da Lei 9.096/1996 é inconstitucional, assim como os arts. 41,
caput, incisos I e II e 48 (expressão “obedecendo aos seguintes critérios”), art. 49
(expressão “que atenda ao disposto no art. 13”) e art. 57, inciso II (expressão “no art. 13”).
Em tal acórdão se estabeleceu, em suma, o seguinte:
“A previsão quanto à competência do legislador ordinário para tratar do
funcionamento parlamentar não deve ser tomada a ponto de esvaziar-se os
princípios constitucionais, notadamente o revelador do pluripartidarismo, e
inviabilizar, por completo, esse funcionamento, acabando com as bancadas dos
partidos minoritários e impedindo os respectivos deputados de comporem a Mesa
Diretiva e as comissões”.
“São inaceitáveis os patamares de desempenho e a forma de rateio
concernente à participação no Fundo Partidário e ao tempo disponível para a
propaganda partidária adotados pela lei”.
“O Estado Democrático de Direito, a nenhuma maioria é dado tirar
ou restringir os direitos e liberdades fundamentais da minoria, tais como a liberdade
de se expressar, de se organizar, de denunciar, de discordar e de se fazer representar
231
232
Katia de Carvalho, “Cláusula de barreira e funcionamento parlamentar”, fevereiro de 2003, p. 03.
Idem, p. 03.
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117
nas decisões que influem nos destinos da sociedade como um todo, enfim, de
participar plenamente da vida pública”. 233
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS:
Como se sabe, os partidos políticos, além de terem o dever de
prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral (art. 32), estão sujeitos à rigorosas obrigações
contábeis, devendo manter, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais,
“escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a
destinação de suas despesas” (art. 30).
8.1.
PROIBIÇÕES (arts. 31 da Lei 9.096/1995 e 24 da Lei 9.504/1997):
De plano deve-se esclarecer que os partidos políticos estão
proibidos de receber, direta ou indiretamente, em dinheiro ou não, contribuição procedente
de entidade estrangeira; de órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
de concessionária ou permissionária de serviço público; de entidade de direito privado que
receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição
legal; de entidade de classe ou sindical; de entidade de utilidade pública e de pessoa
jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior (art. 31).
8.2.
BALANÇOS MENSAIS E ANUAIS:
Como se obtemperou, os partidos políticos, além de outras
obrigações, deve remeter anualmente à Justiça eleitoral o balanço contábil do exercício
findo até o dia 30 de abril do ano seguinte (art. 32).
Note-se, ainda, que em ano de eleições o partido político tem que
enviar também balancetes mensais a Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e
os dois meses posteriores ao pleito (art. 32, § 3º).
Obedecendo-se ao sistema usual de competência, os órgãos
partidários nacionais remeterão os balanços ao TSE; os regionais aos Tribunais Regionais
Eleitorais e os municipais aos Juízos Eleitorais de primeiro grau de jurisdição.
8.3.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL:
Nos trabalhos de fiscalização contábil e de prestação de contas, a
Justiça eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos
Tribunais de Contas dos Estados, pelo tempo que for necessário (art. 34, par. único).
8.4.
IMPUGNAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS:
O partido poderá examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de
contas mensais ou anuais dos demais partidos, 15 (quinze) dias após a publicação dos
balanços financeiros, facultando-se a oferta de impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art.
35, par. único).
8.5.
233
SANÇÕES PREVISTAS POR VIOLAÇÕES DE NORMAS LEGAIS (art. 36):
STF, ADI 1.351-DF e ADI 1.354-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7.12.2006.
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118
Constatada a violação de normas relativas ao recebimento de
recursos, poderão ser aplicadas ao partido as seguintes sanções: (a) suspensão de
recebimento de quotas do fundo partidário, no caso da existência de recursos de origem
não mencionada (suspensão até o esclarecimento da origem); (b) suspensão da participação
no fundo partidário por um ano, no caso de recebimento de recursos de órgãos públicos,
entidades estrangeiras e entidades sindicais ou de classe; (c) suspensão da participação, por
dois anos, no fundo partidário, além de multa, no caso de recebimento de doação acima do
valor permitido em lei (art. 36).
Verificada em processo de caráter jurisicional (d) a falta de
prestação de contas ou a sua desaprovação, total ou parcial, a conseqüência será também a
suspensão de novas cotas do Fundo Partidário (art. 37, caput) exclusivamente à esfera
partidária responsável pela irregularidade (art. 37, § 2º), sujeitando os responsáveis às
penas da lei.
A suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por
desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, “deverá ser aplicada de
forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio
do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não
podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada,
pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação” (Lei
9.096/1995, art. 37, § 3º).
Dessa decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, ao TRE ou
ao TSE (conforme o caso); caberá também pedido de revisão ao TRE ou ao TSE para fins
de aplicação proporcional da sanção imposta (Lei 9.096/1995, art. 37, §§ 4º e 5º).
9. CONSTITUIÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO:
9.1.
COMPOSIÇÃO:
O fundo partidário – legalmente denominado de “Fundo Especial
de Assistência Financeira aos Partidos Políticos” –, será constituído por multas e
penalidades aplicadas aos partidos ou outras pessoas (previstas no Código Eleitoral e leis
conexas); de recursos destinados por lei; de doações de pessoas físicas ou jurídicas
efetuadas diretamente na conta do Fundo Partidário e por Dotações orçamentárias da União
(art. 38).
9.2.
DISTRIBUIÇÃO DE COTAS:
O TSE, dentro de cinco dias, a contar do depósito mensal dos
duodécimos (art. 40, § 1o), fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos
dos recursos (a) sendo um por cento do total do Fundo destacado para entrega, em partes
iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no próprio TSE e (b)
noventa e nove por cento do total distribuídos aos partidos que tenham preenchido as
condições do art. 13 (funcionamento parlamentar), na proporção dos votos obtidos na
última eleição geral para a Câmara de Deputados (art. 41).
Essa era a redação original do art. 41 da Lei 9.096/1995.
Todavia, mais recentemente, através da Lei 11.459, de 21 de março
de 2007, estabeleceu-se que 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário “serão
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119
destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos
registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do
Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição
geral para a Câmara de Deputados” (art. 41-A, da Lei 9.096/1995).
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120
CAPÍTULO XIII – CRIMES ELEITORAIS
1. NOÇÕES SOBRE OS CRIMES ELEITORAIS:
Crimes eleitorais são aqueles que, em geral, maculam a lisura do
pleito eleitoral ou algum dos procedimentos que o antecedem, estando eles previstos, em
sua maioria, no próprio Código Eleitoral (arts. 289 e seguintes).
Há, porém, crimes eleitorais previstos em leis especiais, como a
Lei 6.091/1974 (regula o transporte e a alimentação de eleitores), a Lei 6.996/1982 (crime
de alteração de resultados das cédulas manuais processadas pela via eletrônica), a Lei
9.504/1997 (“Lei Eleitoral Geral”) e a própria Lei Complementar 64/1990 (“Lei das
Inelegibilidades”)
Levando em consideração a distinção feita pela Constituição
Federal, para efeito de distribuição da competência por prerrogativa de função, entre
“crimes comuns” e “crimes de responsabilidade” (estes últimos também conhecidos mais
tecnicamente como “infrações político-administrativas”), a jurisprudência já assentou o
entendimento segundo o qual na expressão “crimes comuns” estão abrangidos tanto os
“crimes comuns propriamente ditos”, como os “crimes especiais”, incluindo os crimes
eleitorais. 234
Em conclusão, os crimes eleitorais, em tal classificação
constitucional, são considerados “crimes comuns”.
Para Joel José Cândido o crime eleitoral “é todo o comportamento
voluntário de agente pessoa física que causa dano a bens jurídicos eleitorais ou a direitos
políticos alheios, ou exponha esses bens ou direitos a perigo direto, concreto e iminente,
contrariando comando expresso e previamente previsto em lei penal eleitoral”. 235
Enfim, há quem subdivida os crimes eleitorais em (a) específicos
ou puros, que são os tipicamente eleitorais e que não existem fora desse direito (exs.: arts.
309, 310 e 312 do Código Eleitoral) e em (b) crimes eleitorais acidentais, que são aqueles
que têm figura típica similar em outros ordenamentos, mas que se tornam eleitorais quando
praticados contra direitos e garantias postas na legislação eleitoral (exs.: arts. 324-326 e
348-350).
2. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL:
Ressalvadas as normas específicas previstas nos arts. 283 a 288, do
Código Eleitoral, a parte geral do Código Penal é aplicável quase que integralmente ao
sistema criminal eleitoral.
Desta forma, os regimes de cumprimento de pena, as agravantes,
as atenuantes, o concurso de pessoas, as causas de exclusão de antijuridicidade, as causas
de extinção de punibilidade, entre outras matérias constantes do Código Penal Brasileiro,
incidem também nos crimes eleitorais (CE, art. 287).
234
235
TSE, BE 258/561, Reclamação n. 10/AM e RTJ 32/614.
Direito penal eleitoral e processo penal eleitoral, p. 47.
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121
Numa análise mais apurada, (a) quanto arts. 1º a 31 do Código
Penal, a aplicação é total, (b) quanto aos arts. 32 a 76 do mesmo diploma, a aplicação é
apenas parcial (especialmente porque a multa eleitoral tem uma regulamentação distinta
daquela prevista no Código Penal), (c) quanto aos arts. 77 a 99, a aplicação é total, (d) em
relação aos arts. 100 a 106, a aplicação é parcial e (e) no que pertine aos arts. 107 a 120, a
aplicação é total. 236
3. PENAS NOS CRIMES ELEITORAIS (regras gerais):
O Código Eleitoral e a legislação penal eleitoral prevêem como
penas autônomas a privativa de liberdade (reclusão e detenção) e a de multa; contudo,
apresentam regras próprias, diferentes das contidas no Código Penal tais como as relativas
à pena mínima das infrações.
Passo, então, a fazer o exame individualizado dessas distinções em
relação ao Direito Penal Comum.
3.1.
PENA MÍNIMA – NORMA PENAL ELEITORAL OMISSA:
Em sendo omissa a lei penal eleitoral quanto à pena mínima em
abstrato para determinado crime eleitoral, e não raro isso acontece (vejam-se, por
exemplo, os crimes previstos nos arts. 289, 290, 293 e 295), a pena mínima para os
referidos delitos eleitorais será de 15 (quinze) dias se a modalidade penal for de detenção,
e de 1 (um) ano para reclusão.237
Vejamos o que dispõe expressamente o art. 284 do Código
Eleitoral:
“Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se
que será ele de 15 (quinze) dias para a pena de detenção e de 1 (um) ano para a de
reclusão”.
Dada a clareza da norma transcrita não há muito o que esclarecer
ao leitor, pelo que me limito a sugerir a memorização, visto que a matéria tem sido muito
cobrada em concursos públicos (conforme demonstra a questão inserida na nota de
rodapé).238
236
Nesse sentido: Marcos Ramayana, Direito eleitoral, Telejur (Fita 2).
(Ministério Público-GO, 2010, questão 96) “Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau
mínimo, entende-se que será ele de 30 (trinta) dias para a pena de detenção e de 1 (um) ano para a de
reclusão, considerando, ainda, que quanto a lei determina a agravação ou atenuação da mesma sem
mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/6 (um sexto) e 1/3 (um terço), guardados os limites da
pena cominada ao crime” (a alternativa é incorreta na sua segunda parte, pois a agravação prevista na lei
eleitoral é de 1/5 a um 1/3 – CE, art. 285).
238
(Magistratura-GO, 2004) Caso o tipo penal, em matéria eleitoral, seja omisso no quantum, a pena
mínima aplicável será de: (a) 45 (quarenta e cinco) dias para os crimes punidos com detenção e 01 (um) ano
para os punidos com reclusão; (b) 15 (quinze) dias para os crimes punidos com detenção e 01 (um) ano para
os punidos com reclusão; (c) 60 (sessenta) dias para os crimes punidos com detenção e 06 (seis) meses para
os punidos com reclusão; (d) 30 (trinta) dias para os crimes punidos com detenção e 01 (um) ano para os
punidos com reclusão (no gabarito oficial, a letra “b” é a correta; recomenda-se a releitura do art. 284
do Código Eleitoral).
237
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3.2.
122
CAUSA DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA NA OMISSÃO DA
NORMA PENAL ELEITORAL:
Quando a lei eleitoral determina “agravação” (leia-se: o aumento
genérico ou específico de pena) ou “atenuação” (leia-se: a diminuição genérica ou
específica da pena) da pena sem mencionar o quantum (exs.: arts. 340, par. único e 350,
par. único), deverá o juiz fixá-lo entre 1/5 (um quinto) e 1/3 (um terço), guardados os
limites da pena cominada ao crime (art. 285).
Convém aqui confrontar a regra supra com as existentes no Direito
Penal Comum.
Nesse cotejo se chegará à conclusão de que no Direito Penal
Eleitoral mesmo as causas de diminuição e aumento de pena não podem ultrapassar ao
limite abstrato da pena cominada ao crime eleitoral (CE, art. 285); já na disciplina do
Código Penal, diversamente, a incidência de causas de aumento e de diminuição de penal
pode sim reduzir a pena a um patamar inferior ao mínimo, ou aumentá-la em grau superior
ao da pena máxima em abstrato.239
Apenas no que tange às agravantes e atenuantes no sentido técnico
(CP, arts. 61, 62, 65 e 66), há restrição no Direito Penal Comum, sendo vedado – ao
menos de acordo com o posicionamento predominante – que essas levem a violação dos
limites abstratos mínimos e máximos do preceito secundário do crime, conforme
comumente se ensina na doutrina especializada tradicional. 240
3.3.
DESTINO E VALOR DA PENA DE MULTA:
Ao contrário do que ocorre no Direito Penal Comum, a pena de
multa no Direito Penal Eleitoral será destinada ao Tesouro Nacional (e não ao Fundo
Penitenciário, como prevê o art. 49, caput, do Código Penal), 241 sendo fixada entre o
mínimo de 01 (um) dia-multa e o máximo de 300 (trezentos) dias-multa (CE, art. 286,
caput).
De outro lado, o valor do dia-multa será fixado entre 1/30 (um
trigésimo) e 01 (um) salário mínimo, inexistindo atualmente o salário mínimo por região
de que trata o art. 286, § 1º do Código Eleitoral, só o nacional (Decreto-lei 2.284/1986).
Se estivéssemos tratando do Direito Penal Comum, (a) os limites
da multa seriam de 10 a 360 dias-multa (CP, art. 49), (b) o valor do dia-multa variaria
entre 1/30 (um trigésimo) até 5 (cinco) vezes o salário mínimo (CP, art. 49, § 1º).
Registre-se, enfim, que a multa penal eleitoral “pode ser
aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (caput), se o juiz
considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada,
ainda que no máximo, ao crime de que se trate” (CE, art. 286, § 2º).
239
Julio Fabbrini Mirabete, Manual de direito penal, v. 1, pp. 294-297.
Damásio Evangelista de Jesus, Direito penal, v. 1, pp. 508-512.
241
Há quem sustente (Michels, Direito eleitoral, p. 164) que a multa criminal deve ser revertida atualmente
para o Fundo Partidário, e não ao Tesouro Nacional, raciocínio que se baseia no art. 38, inciso I, da Lei
9.096/1995.
240
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123
4. INFRAÇÕES PENAIS ELEITORAIS:
Os crimes eleitorais, como se adiantou, estão previstos no próprio
Código Eleitoral (arts. 289-354, entre outros preceitos), na Lei Complementar 64/1990, na
Lei 6.091/1974, na Lei 6.996/1982 e na Lei 7.021/1982. 242
Todos eles são tipos de ação penal pública incondicionada (CE
355) e buscam, em geral, resguardar diretamente a ordem política e, eventualmente, de
modo secundário, interesses particulares, como nos casos da calúnia, difamação e injúria
eleitorais (CE, arts 324 a 326).
Sob essa ótica pode-se dizer que “nos crimes eleitorais o sujeito
passivo é sempre o Estado”, nada impedindo que exista simultaneamente outro sujeito
passivo, “ou seja, outro cidadão lesado ou ameaçado no exercício de seu direito”. 243
244
Cândido,
Seguindo a tradicional classificação criada por Joel José
temos que os crimes eleitorais podem se subdividir da seguinte forma:
a) Crimes contra a Organização Administrativa da Justiça Eleitoral (arts. 305, 306, 310,
311, 318 e 340, do Código Eleitoral);
b) Crimes Contra os Serviços da Justiça Eleitoral (arts. 289 a 293, 296, 303, 304, 341 a
347, do Código Eleitoral e outros previstos na legislação especial);
c) Crimes Contra a Fé Pública Eleitoral (arts. 313 a 316, 348 a 354 e outros);
d) Crimes Contra a Propaganda Eleitoral (arts. 323 a 327; 330 a 332 e 334 a 337 do
Código Eleitoral);
e) Crimes Contra o Sigilo e o Exercício do Voto (arts. 295, 297 a 302, 307 a 309, 312,
317, 339 e outros insculpidos na lei esparsa);
f) Crimes Contra os Partidos Políticos (arts. 319 a 321 e 338, do Código Eleitoral).
5. ANALISE PONTUAL:
Fiel aos objetivos deste limitado trabalho destinado ao estudo para
concursos públicos, não comentarei artigo a artigo os crimes eleitorais, por entender que a
simples analise dos mesmos “a seco” – e a eventual consulta à doutrina especializada245 –
pode levar a bons resultados práticos.
242
(Ministério Público-GO, 2010, questão 92) Não constitui crime eleitoral: (a) Fazer propaganda, qualquer
que seja a sua forma, em língua estrangeira; (b) Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal,
denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória; (c) Colher assinatura do eleitor em
mais de uma ficha de registro de partido; (d) Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros,
fachadas ou qualquer logradouro público (a alternativa “d” é a correta; ver os arts. 335, 342 e 321 do
Código Eleitoral).
243
Michels, pp. 159-160.
244
Direito eleitoral brasileiro, pp. 277-278.
245
Aqui refiro-me especialmente aos trabalhos do brilhante Joel José Cândido (consulte-se na bibliografia).
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124
Em que pese isso e a par de recomendar a leitura insistente dos
tipos penais previstos nos arts. 289 a 354 do Código Eleitoral (e demais leis especiais
citadas) à luz dos conhecimentos já obtidos no Direito Penal Geral, faço questão de frisar
alguns pontos específicos e que podem passar despercebidos pelo leitor.
Primeiramente relembro que todos os crimes eleitorais são de ação
pública incondicionada (CE, art. 355), inexistindo previsão de crimes eleitorais de ação
penal pública condicionada e de ação penal privada. Nem mesmo os crimes eleitorais
contra a honra (CE, arts. 324-326) são de ação penal privada, no que se verifica nítida
distinção de regime jurídico em relação aos tipos penais similares regulados nos arts. 138
a 140 do Código Penal.
Assim sendo, em todas infrações penais eleitorais a autoridade
policial e o Ministério Público Eleitoral devem agir de ofício, sendo dispensável qualquer
provocação formal de quem quer que seja.
Passo adiante.
Do cotejo entre os crimes previstos nos arts 289 (“Inscrever-se
fraudulentamente o eleitor”) e 290 (“Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de
qualquer dispositivo deste Código”) do Código Eleitoral, depreende-se clara exceção à
“Teoria Monista” do concurso de agentes. Cada um dos autores (o que induz e o que,
induzido, se inscreve fraudulentamente) em tal caso responderá por um crime diverso, ao
contrário do que prevê o art. 29, do Código Penal, que estabelece responsabilidade penal
dos co-autores e dos partícipes pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade.
Aliás, há até um “crime próprio”, específico para a punição do juiz
eleitoral que efetua a inscrição fraudulenta do alistando, encontrando-se no art. 291 do
Código Eleitoral. 246
No art. 309 do Código Eleitoral há importante previsão de crime
“de atentado” ou “de empreendimento”, no qual a tentativa é punida com a mesma pena
do crime consumado (“Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem”).247
Caso haja desobediência à ordens ou instruções emanadas da
Justiça Eleitoral não estará configurado o crime previsto no art. 330, do Código Penal
(“crime de desobediência”), mas aquele regulado no art. 347 do Código Eleitoral (“crime
de desobediência eleitoral”), infração similar que prevalece no conflito aparente de normas
em face da incidência do tradicional princípio da especialidade.
O crime apelidado de “boca de urna”, ao contrário do que se
poderia pensar, não se encontra previsto no Código Eleitoral, mas sim no art. 39, § 5º,
incisos II e III, da Lei 9.504/1997, 248 com nova redação outorgada pela Lei 11.300/2006.
246
“Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando”.
(Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 79) Não constitui crime eleitoral: (a) Fazer
propaganda, no horário eleitoral gratuito, em língua estrangeira; (b) Intervir o Juiz eleitoral no funcionamento
da Mesa Receptora; (c) Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento; (d) Reter título eleitoral contra
a vontade do eleitor; (e) Votar ou tentar votar em lugar de outrem (a alternativa “b” é a única que não
constitui crime eleitoral).
248
“Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 (cinco mil)
247
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125
Enfim, os crimes previstos nos arts. 348 a 353 do Código Eleitoral
praticamente cópias dos arts. 298 a 305 do Código Penal, mas prevalecerão sobre estes
também por força do princípio da especialidade.
Será muito comum, aliás, utilizarmos o princípio da especialidade
para resolvermos diversos conflitos aparente de normas que surgirão no estudo do Direito
Penal Eleitoral (exs.: CE, art. 298 com a Lei 4.898/1965; CE, art. 347 com o CP, art. 330;
CE, art. 349 com CP, art. 298 etc.).
a 15.000 (quinze mil) UFIR: (...)II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III – a
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos”.
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126
CAPÍTULO XIV – PROCESSO PENAL ELEITORAL
1. PREVISÃO LEGAL E NOÇÕES:
Os arts. 355-364 do Código Eleitoral trazem a previsão de um
procedimento penal especial, destinado a regulamentar, genericamente, o processo e o
julgamento de boa parte das infrações penais eleitorais.
Não se confunde ele, em princípio, com qualquer dos ritos
previstos no Código de Processo Penal, sendo ele realmente específico, contendo (a) prazo
diferenciado para oferta de denúncia, (b) oportunidade especial para realização de
interrogatório (“depoimento pessoal do acusado”), (c) prazo específico para interposição
de apelação criminal entre outras distinções.
O procedimento penal especial eleitoral continua em pleno vigor
(ao menos para corrente majoritária), mesmo após o advento da Lei 11.719/2008, que
alterou o procedimento comum no Código de Processo Penal.249
Entretanto, aplicar-se-á sempre, subsidiariamente, no que couber, o
Código de Processo Penal no que tange ao processo, aos recursos e à execução penal (art.
364), cabendo aqui também invocar o disposto no novel art. 394, § 4º, do Código de
Processo Penal, cuja redação é a seguinte:
“As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a
todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste
Código”.
Convém salientar que há quem sustente posição diversa (e
minoritária), no sentido que os novos procedimentos comuns, ordinário e sumário (CPP,
arts. 394-405 e 531-536), aplicam-se integralmente (e sem ressalvas) ao processo e ao
julgamento dos crimes eleitorais na 1ª instância da Justiça Eleitoral. 250
2. INVESTIGAÇÃO POLICIAL:
Como a Justiça Eleitoral é órgão integrante do Poder Judiciário da
União, cabe, ordinariamente, à Polícia Federal proceder à investigação policial preliminar
das infrações penais eleitorais, tudo nos termos do art. 144, § 1º, inciso IV, da
Constituição Federal.
Sabe-se, porém, que a Polícia Federal tem reduzido corpo, não
logrando atender a todo o território nacional, daí porque se fixou, já há algum tempo, o
entendimento de que nos locais em que ela não tem condições de se fazer presente,
incumbirá à Polícia Civil dos Estados empreender atuação suplementar,
confeccionando tanto o inquérito policial (infrações médias e graves), quanto o
249
Adotando posicionamento semelhante a este, mas quanto ao procedimento especial nas ações penais
originárias de tribunais: TSE, HC 652, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, julgado em 22.10.2009
(“As invocadas inovações do CPP somente incidiriam em relação ao rito estabelecido em lei especial, caso
não houvesse disposições específicas, o que não se averigua na hipótese em questão”).
250
Nesse sentido: Roberto Moreira de Almeida (Curso de direito eleitoral, p. 383).
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127
competente “termo circunstanciado de ocorrência” (infrações de menor potencial
ofensivo). 251
Convém reforçar, como se acabou de observar, que no âmbito das
infrações penais eleitorais também se aplica a divisão tradicional entre (a) os casos em que
se elabora simples termo circunstanciado de ocorrência 252 (crimes cuja pena máxima não
exceda a 2 anos e contravenções penais), nos termos da Lei 9.099/1995, e (b) as situações
em que se deve instaurar o clássico inquérito policial (infrações penais com pena máxima
superior ao limite indicado).
Sendo o caso de instauração de inquérito policial, deverá ele ser
concluído em 30 (trinta) dias, se solto o indicado, ou em 10 (dez) dias, se preso, por
aplicação subsidiária do art. 10 do Código de Processo Penal. 253
2. COMPETÊNCIA:
2.1.
FORÇA ATRATIVA DA JUSTIÇA ELEITORAL:
A Justiça Eleitoral, por ser especializada, tem competência para
julgar tanto os crimes eleitorais previstos em lei, como os crimes conexos a eles (CPP, art.
78, inciso IV 254), tendo por assim dizer uma “força atrativa” quanto aos crimes comuns
praticados em conexão com crimes eleitorais.
Um exemplo esclarecerá a questão: se houver prática de crime
eleitoral de boca de urna (Lei 9.504/1997, art. 39, § 5º, inciso III) conexo com crime
comum de lesão corporal (CP, art. 129), ambos serão julgados pela Justiça Eleitoral, nos
termos do já citado art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, salvo quando estes
também estiverem sujeitos a outra justiça atrativa por força de disposição legal ou
constitucional (exs.: conexão entre crime eleitoral e crime de competência do Tribunal do
Júri, conexão entre crime eleitoral e crime militar etc.), caso em que haverá o
desmembramento de feitos para julgamento separadamente.
2.2.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:
Sendo o crime eleitoral eventualmente praticado por Juiz Eleitoral,
Promotor Eleitoral ou Prefeito Municipal255 serão os mesmos julgados originariamente
pelo Tribunal Regional Eleitoral (CF, arts. 29, inciso X e 93, inciso III, in fine); serão
também julgados originariamente pelo Tribunal Regional Eleitoral, o Vice-Governador e o
Deputado Estadual (Constituição do Estado de Goiás, art. 46, inciso VIII, alínea ‘c’).256
Por outro lado, os Governadores e Juízes dos Tribunais Regionais
Eleitorais nos crimes eleitorais, serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (CF, art.
251
Nesse sentido: na norma, TSE, Resolução 23.222/2010 (art. 2º, parágrafo único) e, na doutrina, Roberto
Moreira de Almeida (Curso de direito eleitoral, 2010, p. 357).
252
Ou “Termo Circunstanciado Eleitoral” (TCE), como sugere Joel José Cândido (Direito penal eleitoral e
processo penal eleitoral, 2006, p. 568).
253
Nesse sentido: Roberto Moreira de Almeida (Curso de direito eleitoral, 2010, p. 357).
254
“Na determinação de competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...)
IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”.
255
TSE, NC 2/SC, DJ 16.08.96.
256
TSE, acórdão 6911/AC, DJ 14.09.88.
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128
105, inc. I, “a”), não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional o disposto
no art. 22, inciso I, alínea ‘d’ do Código Eleitoral. 257
Os Parlamentares Federais (Senadores e Deputados Federais), o
Presidente da República, o Vice-Presidente da República e os Ministros do Tribunal
Superior Eleitoral (dentre vários outros), nos crimes eleitorais, serão julgados pelo
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, inc. I, “b” e “c”).
Observe-se, por ser relevante, que em todos os casos citados o rito
procedimental não será o previsto no Código Eleitoral (arts. 355-364), e sim o
estabelecido na Lei 8.038/1990, que regula a ação penal de competência originária de
tribunais (Lei 8.658/1993), acrescida dos novos temperos do Código de Processo Penal,
outorgados pela Lei 11.719/2008.
3. AS INFRAÇÕES PENAIS ELEITORAIS E O RITO DA LEI 9.099/1995 (o rito
sumaríssimo):
Embora inicialmente o art. 61, da Lei 9.099/1995, em sua redação
original, tenha excluído os todos crimes eleitorais de seu âmbito de aplicabilidade –
mesmo aqueles que têm pena máxima não superior a um ano –, justamente porque os
mesmos detém rito especial para apuração (CE, arts. 355-364), 258 com o advento da Lei
10.259/2001 o quadro processual penal se alterou radicalmente.
É que a mencionada Lei 10.259/2001 aumentou o espectro de
abrangência do conceito de “infração de menor potencial ofensivo” passando o mesmo a
incluir todas as infrações penais com pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
independentemente de terem ou não rito especial.
Assim sendo, os crimes eleitorais que têm pena máxima não
superior ao quantum indicado (exs.: arts. 293, 300, 305 etc.) passarão a ser processados,
naquilo que couber, pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/1995 (com lavratura de simples
termo circunstanciado e com possibilidade de formulação de proposta de transação
penal), 259 sendo irrelevante o fato de haver procedimento especial no Código Eleitoral. 260
E veja-se que essa intenção legislativa foi ratificada através da
recente Lei 11.313, de 28 de junho de 2006, que outorgou a seguinte redação ao art. 61, da
Lei 9.099/1995:
“Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os
efeitos desta Lei, as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima
não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
257
Aliás, o Tribunal Superior Eleitoral não tem competência criminal originária por prerrogativa de função,
nem mesmo para julgar os juízes de Tribunais Regionais Eleitorais (Roberto Moreira de Almeida, Curso de
direito eleitoral, p. 378).
258
Art. 61. “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as
contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, excetuados os
casos em que a Lei preveja procedimento especial” (destaquei) (a redação do art. 61, da Lei 9.099/1995,
foi alterada pela Lei 11.313/2006, conforme consta do texto principal).
259
Nesse sentido: Joel José Cândido (Direito penal eleitoral e processo penal eleitoral, pp. 567-569) e
Roberto Moreira de Almeida (Curso de direito eleitoral, p. 374).
260
Nesse sentido: Aldo Sabino de Freitas, Direito processual penal, IEPC Editora, p. 218.
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129
Nota-se, assim, que houve exclusão definitiva da expressão que
afastava as pequenas infrações penais do ritual sumaríssimo da Lei 9.099/1995 quando
elas detinham previsão de rito especial.
Em síntese, portanto, os crimes eleitorais cuja pena máxima não
exceda a 2 (dois) anos, bem como as contravenções penais eleitoral, serão objeto de
simples termo circunstanciado (“Termo Circunstanciado Eleitoral” ou “TCE”, como
ensina Joel José Cândido) no âmbito policial e, em seguida, serão processadas e julgadas
pela Justiça Eleitoral segundo os ditames da Lei 9.099/1995 (com realização de audiência
preliminar, formulação de proposta de transação penal pelo Promotor Eleitoral, eventual
oferta de denúncia oral e realização de audiência de instrução e julgamento).
4. ESPECIALIDADES PROCEDIMENTAIS:
4.1.
NATUREZA DA AÇÃO PENAL ELEITORAL:
Nos termos do art. 355 do Código Eleitoral todas as infrações
penais eleitorais são de ação pública incondicionada,261 ainda que se trate de crime contra
a honra, eis que o titular da objetividade jurídica tutelada é sempre o Estado (em seu
sentido amplo), sendo dispensável, desta forma, qualquer tipo de autorização ou
representação da vítima para a instauração do inquérito policial eleitoral ou da ação penal
eleitoral.
Por força do art. 5º inc. LIX, da Constituição Federal, a ação penal
privada subsidiária será admissível também no processo penal eleitoral desde que o
Ministério Público Eleitoral não ofereça a denúncia no prazo legal262 e haja violação de
bem jurídico particular (exemplos: CE, arts. 323, 324, 325 e 326).
4.2.
ALTERNATIVAS MINISTERIAIS:
Assim como ocorre no processo penal comum, o representante do
Ministério Público, ao receber os autos de inquérito policial oriundos da Polícia Federal,
peças de informação ou termo circunstanciado, terá, geralmente, de escolher um dos
seguintes caminhos: (a) ofertar a denúncia, (b) propor transação penal (apenas nos casos
de infração penal eleitoral de menor potencial ofensivo263), (c) requerer a devolução dos
autos à Delegacia de Polícia para novas diligências imprescindíveis, ou (d) promover o
arquivamento.
Deverá o Ministério Público Eleitoral optar pela oferta de denúncia
quando presentes indícios de autoria e prova de materialidade da infração penal, e desde
que recusada ou inadmissível a proposta de transação penal – seja porque a infração não é
de menor potencial ofensivo, seja porque o autor do fato não reúne os requisitos
necessários à proposta (Lei 9.099/1995, art. 76). 264
261
Nesse sentido: Roberto Moreira de Almeida (Curso de direito eleitoral, p. 373).
Nesse sentido: TSE, REsp 21.295, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, julgado em 14.08.2003.
263
Atualmente, consideram-se de menor potencial ofensivo as infrações penais cuja pena máxima não exceda
a 2 (dois) anos (Leis 9.099/1995, art. 61, com redação outorgada pela Lei 11.313/2006).
264
Releva observar que se a infração penal for de menor potencial ofensivo e o autor do fato recusar a
proposta de transação penal (ou não merecer o benefício por ter o passado “sujo”), o Promotor Eleitoral
deverá ofertar denúncia oral, observando o Juiz Eleitoral daí em diante o rito sumaríssimo, previsto na Lei
9.099/1995, e não o rito especial previsto no Código Eleitoral (CE, arts. 357-363).
262
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130
De outro lado, requisitará a devolução dos autos de investigação à
Polícia Judiciária quando insuficientes os elementos colacionados para a instauração da
ação penal (CE 356 § 2o).
Promoverá, enfim, o arquivamento dos autos de investigação
quando atípico o fato, quanto extinta a punibilidade, quando inexistentes provas de
participação etc. Em tal caso, o Juiz Eleitoral deverá proferir decisão homologando ou não
este arquivamento.
Divergindo das razões ministeriais, o juiz fará a remessa dos autos
à Procuradoria Regional Eleitoral e, esta por sua vez, “oferecerá denúncia, designará outro
Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o
Juiz obrigado a atender” (CE 357 § 1o).
4.3.
DENÚNCIA – CONTEÚDO E PRAZO:
A denúncia, que é a peça inicial da ação penal eleitoral, deve
obedecer às mesmas prescrições do Código de Processo Penal, sendo mister conter a
“exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado
ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas” (CE, art. 357, § 2o e CPP, art. 41).
Em face da omissão do Código Eleitoral, devem-se adotar as
regras do processo penal comum, ou seja, no caso de crime punido com pena não
superior a 4 (quatro) anos o número máximo de testemunhas será de cinco, e com pena
igual ou superior a 4 (quatro) anos de até oito (CPP, art. 398).
Ao contrário, no entanto, do que ocorre no processo penal comum,
o prazo para a oferta da denúncia pelo Ministério Público Eleitoral será de 10 (dez) dias
(art. 357), tanto no caso de acusado preso, quanto solto (Tourinho Filho e Roberto Moreira
de Almeida). 265
Havendo omissão do Ministério Público Eleitoral no prazo aludido
e vítima determinada (como nos casos dos crimes previstos nos arts. 324, 325 e 326, do
Código Eleitoral), admite-se o ajuizamento da queixa substitutiva da denúncia, conforme
permite o art. 5o, inciso LIX, da Constituição Federal. 266
4.4.
DESPACHO INICIAL E CITAÇÃO:
Ofertada a denúncia, o juiz exarará o juízo de admissibilidade da
ação penal, recebendo ou rejeitando peça ofertada pelo Ministério Público Eleitoral.
A denúncia será (a) rejeitada quando o fato narrado evidentemente
não constituir crime, quando já estiver extinta a punibilidade, quando for manifesta a
ilegitimidade da parte ou quando faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação
penal (CE 358).
265
No processo penal comum, o prazo para a oferta de denúncia será de 5 (cinco) dias, se preso o
investigado, e de 15 (quinze) dias, se solto (CPP, art. 46).
266
Nesse sentido: Mirabete, Processo penal, p. 133.
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131
Em tal caso, caberá a interposição de recurso em sentido estrito, à
luz do art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal (CE, art. 364). 267
Ao contrário, (b) se for recebida a denúncia, o Juiz Eleitoral
determinará a citação e intimação do acusado para comparecer ao ato de interrogatório
(CE 359).
4.5.
ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO:
Havendo no crime apurado ofensa concorrente também a interesse
particular, será admissível o deferimento da habilitação do assistente da acusação no
processo penal eleitoral (ex.: candidato caluniado pode ingressar como assistente do
Ministério Público Eleitoral na ação penal pelo tipo previsto no art. 324 do Código
Eleitoral).
Essa é a interpretação que exsurge da conjugação do art. 364, do
Código Eleitoral com os arts. 268-273, do Código de Processo Penal.
4.6.
INTERROGATÓRIO E DEFESA PRELIMINAR:
No sistema original do Código Eleitoral, após o recebimento da
denúncia, ao invés de o Juiz determinar o interrogatório, ordenaria a citação do acusado
para, querendo, ofertar defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias.
Não havia, portanto, espaço na ação penal eleitoral para a
realização do interrogatório, que era substituído, no caso específico, pela defesa escrita
ofertada por intermédio de advogado, onde poderia o acusado juntar documentos e arrolar
testemunhas (art. 359).
Havia crítica da melhor doutrina a essa regulamentação legal.
Todavia, com o advento da Lei 10.732/2003, que colocou termo à
antiga discussão doutrinária e jurisprudencial, uma vez recebida a denúncia, “o juiz
designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a
notificação do Ministério Público” (art. 359, já com a nova redação).
Embora o texto legal conste mesmo a expressão “depoimento
pessoal”, parece evidente que o legislador quis aludir, tecnicamente, ao ato de
interrogatório criminal, regulado nos arts. 185-196 do Código de Processo Penal e no art.
5o, inciso LXIII, da Constituição Federal. Houve, pois, evidente erro de terminologia. 268
Realizado esse ato de interrogatório, o “réu ou seu defensor terá
o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas” (art. 359,
parágrafo único).
Assim como ocorre com a denúncia, o réu poderá arrolar na defesa
até oito ou cinco testemunhas, conforme seja o crime imputado punido com pena máxima
(a) igual ou superior a 4 (quatro) anos, ou (b) inferior a este limite (CE, art. 364 c/c CPP,
arts. 401, caput, e 532).
267
268
Nesse sentido: Roberto Moreira de Almeida (Curso de direito eleitoral, p. 381).
Nesse sentido: Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, Reforma criminal, p. 109.
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132
Não ofertada esta defesa prévia, deverá ser nomeado defensor
dativo para apresentá-la e prosseguir na defesa do acusado.
É sempre interessante salientar que é possível, em tese, que o
Ministério Público Eleitoral formule proposta de suspensão condicional do processo (Lei
9.099/1995, art. 89), 269 caso em que, se houver aceitação do acusado e de seu defensor,
não se realizará o interrogatório, sobrestando-se feito pelo prazo de prova, que varia de 2
(dois) a 4 (quatro) anos.
4.7.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, art. 397):
Tendo sido cumprido o disposto no art. 359, do Código Eleitoral,
surgirão dois caminhos procedimentais para o Juiz Eleitoral, (a) a decretação da inédita
absolvição sumária do acusado, prevista no novel art. 397, do Código de Processo Penal,
que se aplica ao processo penal eleitoral por força do art. 394, § 4º do mesmo diploma,270
ou, então, (b) a simples designação da audiência de instrução (CE, art. 360).
Com efeito, caso não estejam presentes as hipóteses previstas no
art. 397 do Código de Processo Penal, será correto que o juiz se limite efetivamente (b) a
designar a respectiva audiência para colheita de provas orais.
Mas se verificar (b.1) a existência manifesta de causa excludente de
ilicitude do fato, (b.2) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do
agente (salvo inimputabilidade), (b.3) que o fato narrado evidentemente não constitui
crime ou (b.4) que a punibilidade está extinta, deverá (b) absolver sumariamente o acusado
(CPP, art. 397).
Convém insistir que se o caso for de reconhecimento de doença
mental concomitante com a prática da infração penal (inimputabilidade) não se admite a
absolvição sumária (CPP, art. 397, inciso II, in fine), devendo o feito prosseguir, posto que
será mister a aplicação da medida de segurança (que tem poder punitivo muito parecido
com o da própria pena privativa de liberdade).
4.8.
INSTRUÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS:
Após a apresentação da defesa pelo réu e não sendo
naturalmente o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397, com redação dada pela
Lei 11.719/2008), serão inquiridas em audiência de instrução as testemunhas arroladas
pelas partes (primeiro as da acusação e depois as da defesa, naturalmente).
Assim como ocorre nos procedimentos penais comuns (ordinário,
sumário e sumaríssimo), durante a audiência de inquirição as perguntas serão formuladas
pelas partes diretamente às testemunhas, passando-se a adotar o sistema denominado
cross examination (CPP, art. 212), tendo sido abolido o sistema presidencial, antes
vigente entre nós.
269
Nesse sentido: STF, AP 363-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 9.12.2004.
“As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro
grau, ainda que não regulados neste Código”.
270
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133
Ao final da audiência, serão ordenadas de plano as diligências
necessárias ao esclarecimento da verdade real (art. 360, 1ª parte).
As diligências referidas serão efetuadas na forma do art. 360 do
Código Eleitoral, isto é, serão requeridas e deferidas ao final da audiência de instrução (e
não por escrito após o fim dela), como impõe a interpretação de referido preceito. 271
Ao contrário do que indica o mesmo art. 360 do Código Eleitoral,
não apenas o Ministério Público pode requerer diligências complementares, mas também a
defesa, como comanda o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) e da
ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV).
Depois da conclusão da instrução e efetivadas eventualmente as
diligências requeridas pelas partes (e não apenas as postuladas pelo Ministério Público,
como já dito), será concedida oportunidade para a apresentação das alegações finais pelo
Ministério Público Eleitoral e pela Defesa no prazo de 5 (cinco) dias cada (art. 360).
4.9.
SENTENÇA E RECURSOS:
Com as alegações finais das partes nos autos, serão os mesmos
conclusos ao juiz para a prolação da sentença penal eleitoral, o que deverá ser feito no
prazo de 10 (dez) dias (art. 361).
Caso haja condenação do réu, a dosimetria deverá obedecer ao
disposto nos arts. 283-287 do Código Eleitoral e ao que se encontra prescrito na parte
geral do Código Penal, especialmente no seu art. 59 (preceito que regula a dosimetria da
pena-base).
A sentença de absolvição será proferida naturalmente quando
presente alguma das situações tratadas no art. 386, do Código de Processo Penal (exs.:
inexistência do fato, falta de prova da autoria, atipicidade penal, legítima defesa etc.).
Seja de condenação, seja de absolvição (própria ou imprópria), a
sentença penal eleitoral desafiará recurso de apelação criminal eleitoral no prazo de 10
(dez) dias (art. 362); denegado eventualmente o seguimento da apelação, caberá recurso
em sentido estrito (CPP, art. 581, inciso XV).
4.10.
A EXECUÇÃO PENAL:
A execução da sentença penal condenatória, como não poderia ser
diferente, será regulamentada pela Lei 7.210/1984 (CE, art. 364).
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão penal
condenatório em matéria eleitoral, a execução penal se dará em princípio perante o próprio
juízo eleitoral, que fiscalizará o cumprimento da pena.
Agora, se o condenado da Justiça Eleitoral estiver recolhido em
estabelecimento sujeito à administração estadual, incidirá o disposto na Súmula 192 do
Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
271
“Ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério
Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz (...)”.
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134
“Compete ao Juízo das Execuções penais do Estado a execução
das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar e Eleitoral, quando
recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”.
Em tal situação, será mister que o Juízo Eleitoral da condenação
remeta ao Juízo das Execuções Penais Guia de Execução Penal ou, conforme o caso, carta
precatória de execução penal.
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135
CAPÍTULO XV – RECURSOS ELEITORAIS
1. INTRODUÇÃO:
Recurso, no direito processual em geral, é o instituto jurídicoprocessual que permite a revisão de uma decisão judicial pelo próprio prolator ou por
outro órgão superior, mantendo-se “viva” a mesma relação processual.
No Direito Eleitoral há plena aplicabilidade desta noção de
recurso, mas é mister lembrar que aqui também temos as chamadas “ações autônomas de
impugnação” (exs.: mandado de segurança eleitoral, ação rescisória eleitoral, habeas
corpus eleitoral etc).
O Código Eleitoral e a legislação extravagante prevêem uma séria
imensa de recursos eleitorais, os quais detém notável especialidade em face da legislação
processual em geral, pelo que o leitor deve manter absoluta atenção aos detalhes.
O primeiro ponto que chama atenção se liga ao fato de que os
recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (CE, art. 257), salvo se houver expressa
disposição em sentido contrário.
Excepcionam esta regra, porém, (a) a apelação criminal eleitoral
contra a sentença condenatória (que suspende a expedição de mandado de prisão, salvo
incidência do art. 312 do Código de Processo Penal) e (b) o recurso inominado contra a
procedência da ação de impugnação de pedido de registro (AIPRC), que autoriza que o
candidato continue sua campanha eleitoral. 272
Há quem diga que se trata de recurso também com efeito
suspensivo ao contrário da regra geral no Direito Processual Eleitoral, de modo que o
candidato recorrente poderá continuar exercendo o mandato cassado, aplicando-se aqui do
preceituado no art. 216 do Código Eleitoral, em detrimento do art. 257 do mesmo
diploma.273
Predomina, porém, o posicionamento em sentido contrário,
entendendo-se que a decisão proferida na AIME tem eficácia imediata, não se aplicando o
disposto no art. 216 do Código Eleitoral274 e a suspensividade dela somente poderá ser
obtida em casos excepcionais através do uso da ação cautelar. 275
Assim, havendo julgamento de procedência na AIME, o candidato
cassado será imediatamente afastado do cargo.
2. PRAZOS:
272
Exemplo: “Caso Pedro Wilson” no pleito eleitoral do ano de 2004.
Nesse sentido: Joel José Cândido, Direito eleitoral brasileiro, pp. 267-268.
274
TSE, REspe 28.391, 4.03.2008, MC 1833, 28.06.2006 e Ac.-TSE 1.302/2004, 1.277/2004 e 21.403/2003.
275
Nesse sentido: Roberto Moreira de Almeida, Curso de direito eleitoral, p. 435.
273
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136
Caso a lei não estabeleça prazo especial, o recurso eleitoral deverá
ser interposto em 3 (três) dias (CE, art. 258). 276
São exceções, entretanto, (a) a apelação criminal eleitoral (10 dias,
nos termos do art. 362), (b) o recurso em sentido estrito (5 dias, nos termos dos arts. 586
do CPP e 364 do CE), (c) o recurso parcial (que deve ser interposto imediatamente, nos
termos dos arts. 165, § 1o, inciso IV e 169, § 2o) e (d) os recursos das decisões sobre
direito de resposta e sobre representações baseadas no art. 96, da Lei Eleitoral (24 horas,
conforme prescrevem os arts. 58, § 5o e 96, § 8º da Lei 9.504/1997). 277
As intimações da via fac-símile durante o período eleitoral deverão
ser realizadas exclusivamente na linha telefônica indicada previamente pelo candidato, por
ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura (Lei 9.504/1997, art.
96-A, com redação da Lei 12.034/2009).
2.1.
CONTAGEM DOS PRAZOS:
Aplicam-se as regras gerais do Código de Processo Penal e do
Código de Processo Civil para contagem dos prazos processuais eleitorais, pelo que se
deve excluir o dia do começo e incluir-se o dia do vencimento (CPC, art. 184), ressalvado
o art. 16 da Lei Complementar n. 64/1990278 e eventual disposição em contrário contida
em lei ou em resolução do TSE.
2.2.
PRECLUSÃO ELEITORAL:
Os prazos processuais eleitorais são preclusivos, de forma que a
não impugnação no prazo legal impede recurso subsequente que comportaria a matéria,
salvo em se tratando de matéria constitucional (art. 259).
A exceção relativa à matéria constitucional não implica dizer que o
recurso poderá ser interposto fora do prazo, “mas apenas que o que nele se deveria conter
poderá ser alegado em outro momento processual adequado”, nos termos do art. 259,
parágrafo único e da Súmula 11 do TSE. 279
3. PRESSUPOSTOS RECURSAIS:
Os pressupostos dos recursos eleitorais são idênticos aos dos
recursos em geral (legitimidade e interesse, somado à adequação, recorribilidade,
276
(Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 78) O prazo para interposição de recurso
ordinário e recurso especial contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais e de agravo de
instrumento contra despacho denegatório de recurso especial é de: (a) 5, 5 e 10 dias, respectivamente; (b)
15, 15 e 10 dias, respectivamente; (c) 3 dias; (d) 3, 5 e 5 dias, respectivamente; (e) 5 dias (a alternativa “c” é
a correta, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral).
277
(Magistratura-GO, 2004) Os prazos para recurso contra decisão sobre o exercício do direito de
resposta, contra diplomação, ação de impugnação de mandato e impugnação ao registro de
candidatura é de, respectivamente: (a) 24 (vinte e quatro) horas; 03 (três), 15 (quinze) e 05 (cinco) dias; (b)
03 (três) dias; 15 (quinze), 15 (quinze) e 05 (cinco) dias; (c) 03 (três) dias; 24 (vinte e quatro) horas; 05
(cinco) e 15 (quinze) dias; (d) 05 (cinco), 15 (quinze) dias; 24 (vinte e quatro) horas e 03 (três dias) – (no
gabarito oficial, a alternativa “a” é a correta, recomendando-se a releitura do texto principal, e
também dos arts. 14, § 10, da Constituição Federal e 3º, caput, da Lei Complementar 64/1990).
278
Por esta norma, o prazo eleitoral poderá se iniciar em fim de semana ou feriado.
279
Queiroz, Direito eleitoral, pp. 136-136.
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137
tempestividade e regularidade formal)280 acrescentando-se, conforme o caso, a
necessidade de prévia impugnação (ex.: CE, art. 171281).
Observe-se, contudo, que inexiste exigência de preparo
(pagamento de despesas recursais) em se cuidando de recursos eleitorais, conforme
entendimento já antigo do Tribunal Superior Eleitoral. 282
4. RECURSOS DAS DECISÕES DOS JUÍZES ELEITORAIS:
Admitem-se contra as decisões proferidas pelos Juízes Eleitorais
os recursos de (a) apelação criminal eleitoral (art. 362), (b) o recurso em sentido estrito
(CE, art. 364 c/c CPP, arts. 581 a 592), (c) o recurso inominado (art. 265) e (d) os
embargos de declaração (art. 275).
Permite-se também impugnar tais decisões de 1º grau pelo
mandado de segurança, pela ação cautelar e pela revisão criminal (CE, art. 364 e CPP,
arts. 621 a 631), que não têm natureza jurídica de recurso, sendo típicas ações autônomas
de impugnação.
4.1.
APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL:
A apelação criminal eleitoral encontra-se prevista no art. 362 do
Código Eleitoral.
Admite-se a interposição de apelação contra a sentença penal
eleitoral, condenatória ou absolutória.
Como já se viu, o prazo para interposição será de 10 (dez) dias,
contados da intimação da sentença.
4.1.1.
EFEITOS:
A apelação é dotada de duplo efeito, vale dizer, devolutivo e
Aliás, a apelação é um dos poucos recursos eleitorais com efeito
suspensivo.
suspensivo, conforme já se acentuou.
283
4.1.2.
FORMA DE INTERPOSIÇÃO:
A apelação deve ser interposta por petição ou termo nos autos.
As razões, ao contrário do que ocorre na sistemática do Código de
Processo Penal (CPP, art. 600), devem ser ofertadas no ato de interposição do recurso,
pois não existe o prazo duplo no Direito Eleitoral (para recorrer e para arrazoar). 284
280
Sobre os pressupostos recursais: Aldo Sabino de Freitas, Manual de processo civil, v. 1, pp. 280-283.
“Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da
apuração, contra as nulidades argüidas”.
282
Acórdão n. 2.424-DF, Rel. Min. João Thomaz da Cunha Vasconcellos Filho.
283
Salvo absolutória (CPP, art. 596) ou se presentes os pressupostos de aplicação do art. 312, do CPP.
284
Nesse sentido: Michels, p. 169.
281
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4.2.
138
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (arts. 364 do Código Eleitoral c/c 581 a 592
do Código de Processo Penal):
O recurso em tela encontra-se previsto nos arts. 581 a 592 do
Código de Processo Penal, segundo cabível no processo penal eleitoral por força do art.
364 do Código Eleitoral, inclusive no caso de decretação de extinção de punibilidade. 285
O recurso em sentido estrito será interposto no processo penal
eleitoral nos casos previstos expressamente no art. 581, do Código de Processo Penal, e no
prazo de 5 (cinco) dias (art. 586 do diploma citado).
Quanto ao mais, as regras são as processuais penais (exs.: prazo de
dois dias para arrazoar e contra-arrazoar, existência de juízo de retratação etc.), que se
encontram nos arts. 581 a 592, do Código de Processo Penal.
O recurso em sentido estrito, ao contrário da maioria dos recursos
eleitorais, admite o denominado juízo de retratação (CPP, art. 589), que é uma decisão
obrigatória onde o juiz, antes de determinar a remessa dos autos à superior instância,
confirma ou retifica (altera) o conteúdo de sua decisão.
4.3.
RECURSO INOMINADO (art. 265):
Admite-se comumente a interposição do recurso inominado contra
decisão do Juiz Eleitoral que (a) julgar impugnação à nomeação de escrutinadores e
auxiliares (art. 39), (b) julgar pedido de inscrição eleitoral processada pelo Código
Eleitoral (art. 45, § 7o), (c) julgar pedido de transferência de domicílio eleitoral (art. 57, §
2o), (d) julgar pedido de inscrição eleitoral processado pela Lei 6.996/82 (art. 7o, § 1o), (e)
julgar pedido de cancelamento de inscrição e/ou exclusão eleitoral (art. 80), (f) julgar
alegação de impedimento e de designação de mesário (arts. 120, § 4o e 121, § 1º,
respectivamente) e (g) a reclamação da designação das seções eleitorais (art. 135, § 8o).
Cabe, enfim, recurso inominado nos casos em que o Juiz Eleitoral
(h) julgar, por sentença, a ação de impugnação de pedido de registro de candidatura, a
ação de impugnação de mandato eletivo e a investigação judicial eleitoral. 286
4.3.1.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO:
Em regra, o prazo para interposição será de 3 (três) dias, salvo
contra atos, despachos ou resoluções das Juntas Eleitorais, casos em que deverá ser
interposto de imediato (CE, arts. 169, § 2o e 265, par. único).
4.3.2.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO:
Havendo a interposição do recurso inominado, o juiz poderá
sempre modificar a sua decisão (CE, art. 267, § 7º), isso em face da existência do
denominado efeito regressivo ou juízo de retratação.
285
286
Nesse sentido: TJMG, RC 1792008, Rel. Sílvio de Andrade Abreu Júnior, julgado em 29.04.2008.
Nesses três últimos casos, a opinião é de Joel José Cândido (Direito eleitoral brasileiro, p. 237).
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139
Não há espaço para esse juízo de retratação, porém, quando o
recurso inominado for interposto contra decisão proferida pelas Juntas Eleitorais (CE, art.
169).
4.3.3.
RITO:
O recurso em questão será interposto, independentemente de
termo, por petição devidamente fundamentada e instruída, se for o caso, com documentos,
dirigida ao Juiz Eleitoral (art. 266).
Recebendo o recurso, o Juiz Eleitoral intimará o recorrido para, no
mesmo prazo de interposição do recurso (geralmente três dias), apresentar contra-razões,
acompanhadas, ou não, de novos documentos (art. 267, caput).
Ocorrendo a juntada de documentos pelo recorrido, o recorrente,
naturalmente, terá nova vista dos autos para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas
(art. 267, § 5o).
Ato contínuo, os autos serão conclusos para que o Juiz Eleitoral
mantenha ou reforme sua decisão, no exercício do denominado “juízo de retratação” (art.
267, § 6o). Caso reforme a decisão recorrida, “poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias,
requerer suba o recurso como se por ele interposto” (art. 267, § 7o).
Não reformando, remeterá os autos ao Tribunal Regional Eleitoral
respectivo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 267, § 6o, primeira parte).
4.4.
4.4.1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 275):
PRAZO E CABIMENTO:
Deverão os embargos declaratórios ser opostos em 3 (três) dias
(art. 275, § 1 ), toda vez que houver obscuridade, dúvida, contradição ou omissão na
decisão ou sentença do juiz objurgada.
º
4.4.2.
EFEITO:
Em que pese o disposto no art. 275, § 4o, do Código Eleitoral,
prevalece que os embargos de declaração na Justiça Eleitoral “interrompem” o prazo para
a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim
declarados na decisão que os rejeitar. 287
Este entendimento, que se baseia em analogia ao art. 538, do
Código de Processo Civil, foi esposado pelo Tribunal Superior Eleitoral já por diversas
vezes. 288
5. RECURSOS DAS DECISÕES DA JUNTA ELEITORAL:
287
Além disso, os embargos protelatórios sujeitam o embargante à multa prevista no art. 538 do Código de
Processo Civil (TSE, ac. 2.105, de 23.5.2000).
288
Cf. acórdãos 12.071, de 8.8.94, e 714, de 11.5.99.
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140
As decisões da Juntas Eleitorais podem ser impugnadas por meio
(a) de recurso inominado (art. 169), (b) de recurso parcial (art. 261) ou (c) de recurso
contra a diplomação (art. 262).
5.1.
RECURSO INOMINADO:
O recurso inominado em tela tem exatamente a mesma disciplina
do recurso inominado que ataca as decisões dos Juízes Eleitorais, exceto no que tange ao
prazo, à forma de interposição e à inexistência juízo de retratação.
Pois bem. O recurso inominado contra decisão proferida pela Junta
Eleitoral (a) não tem prazo, devendo ser interposto imediatamente, logo que vislumbrado o
prejuízo (art. 169, § 2º); (b) a interposição pode ser verbal ou por escrito, sendo as razões
obrigatórias, devendo ser ofertadas em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não
seguimento (arts. 169, § 2º, in fine e 265, par. único).
Além disso, (c) não se admite no recurso aludido contra decisão da
junta a exaração do juízo de retratação.
5.1.1.
CABIMENTO:
O recurso em exame será admissível, residualmente, em todo e
qualquer caso resolvido pela Junta Eleitoral que não se referir às urnas, cédulas ou seus
conteúdos, pois nestes casos caberá recurso parcial.
Autoriza-se, pois, a sua interposição de decisão que resolver
impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e da
apuração (arts. 40, II e 195, inciso V); do descredenciamento de fiscal; dos atos que
cerceiem a atividade fiscalizadora dos partidos; quando não expedir a Junta os boletins de
apuração mencionadas no art. 179 (art. 40, III) etc.
5.2.
5.2.1.
RECURSO PARCIAL (CE, arts. 169 e seguintes, e 261):
PRAZO E ADMISSIBILIDADE:
O recurso parcial contra decisão da junta eleitoral deverá ser
interposto imediatamente, logo que constatado prejuízo referente a apuração de urnas,
cédulas e seus conteúdos.289
5.2.2.
FORMA:
A interposição deverá ser por escrito ou verbalmente.
A apresentação de razões é obrigatória e deve obedecer ao prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não seguimento (arts. 169, § 2o e 265, par.
único).
O parecer recursal do Ministério Público Eleitoral junto à primeira
instância também poderá ser oral.
289
Nesse sentido: Joel José Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 239.
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5.2.3.
141
RITO:
Formulada a inconformidade – por escrito ou verbalmente –,
autua-se a mesma com a cédula, com a cópia do boletim de urna e com uma sumária
certidão onde conste o motivo da impugnação, a síntese do parecer do Ministério Público
e a decisão (CE, art. 169, § 4º).
5.3.
RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO (CE, art. 262):
Como o próprio nome está a indicar, trata-se de um “recurso” que
visa atacar um ato administrativo, que é a diplomação, o que se pode fazer com base em
alegação de inelegibilidade infraconstitucional superveniente ao pedido de registro,
inelegibilidade constitucional, erro na aplicação do sistema proporcional ou até no caso de
captação de sufrágio (CE 262).
Conquanto tenha tratamento de recurso, o RCD (recurso contra
diplomação) tem natureza jurídica de “ação eleitoral de cunho impugnativo à
diplomação”,290 e assim deve ser porque esta (a diplomação) não é uma decisão judicial,
mas um ato administrativo.
Assim, por meio do RCD, ataca-se originariamente o ato
administrativo de diplomação.
É tradicional o ensinamento de que o recurso contra diplomação
exige como pressuposto a exibição pelo recorrente, já no ato de interposição, da prova
pré-constituída do fato gerador alegado, 291 o que pode ser obtido em investigação
judicial eleitoral, ainda que não transitada em julgado.292
Vem se entendendo, contudo, que não somente cópia dos autos de
investigação judicial podem servir como prova pré-constituída para interposição de
recurso contra a diplomação, mas qualquer outra já formada em outros autos, “sem que
haja obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento judicial ou trânsito em
julgado”.293
Entretanto, registre-se que mais modernamente tem-se visto na
jurisprudência julgados que dispensam a exibição de prova pré-constituída no recurso
contra diplomação.294
290
Roberto Moreira de Almeida, Curso de direito eleitoral, p. 438.
Nesse sentido: TSE, REsp 19.518, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira e TRE-GO, Recurso de Diplomação
115.122.2001, Rel. Dr. Sílvio Mesquita, j. 04.03.2002.
292
TSE: “Recurso especial eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. A hipótese do art. 262, inciso IV,
do Código Eleitoral, pressupõe prova pré-constituída em investigação judicial eleitoral (LC n. 64/90, art. 22),
independentemente de decisão transitada em julgado” (REsp 19.518, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira).
293
TSE, Resp 19.568, Rel. Min. Fernando Neves, de 12.03.2002, onde se fixou também o entendimento de
que a “declaração de inelegibilidade com trânsito em julgado somente será imprescindível no caso de o
recurso contra a diplomação vir fundado no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral, que cuida da
inelegibilidade” (Boletim do TRE-GO n. 54); no mesmo sentido: TRE-GO, Processo 179.512.2004, Rel. Dr.
Eládio Augusto Amorim Mesquita, julgado em 25.04.2005 e Processo 179.703.2004, Rel. Dra. Carmecy
Rosa Maria Alves de Oliveira, julgado em 04.05.2005.
294
Nesse sentido: na doutrina, Ney Moura Teles, Novo direito eleitoral, teoria e prática e, na jurisprudência,
TRE-GO, Processo n. 179.512.2004, Rel Dr. Eládio Augusto Amorim Mesquita, julgado em 25 de abril de
2005.
291
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DIREITO ELEITORAL – PROFESSOR ALDO SABINO
5.3.1.
142
EFEITO:
O recurso contra a diplomação não possui efeito suspensivo, de
sorte que a sua interposição não implicará em qualquer impedimento ao exercício do
mandato pelo recorrido (CE, art. 216).
5.3.2.
LEGITIMIDADE:
Detém legitimidade para interpor o competente recurso contra a
diplomação apenas os partidos políticos, as coligações, os candidatos e o Ministério
Público Eleitoral.
O eleitor não tem legitimidade para apresentar aludida forma de
impugnação porquanto o art. 3o da LC nº 64/1990 revogou a autorização contida no art.
97, § 3o do Código Eleitoral.
Em que pese isso, poderá o eleitor, após ciência do fato, prova ou
circunstância que sirva de fundamento para o recurso, informar ao Juiz Eleitoral ou ao
Ministério Público Eleitoral para providências, fazendo uso do Direito Constitucional de
Petição (CF, art. 5o, inciso XXXIV, alínea ‘a’).295
Caso o Juiz Eleitoral, diante da denúncia, não tomar providências,
poderá o eleitoral repetir o “direito de petição” junto ao Tribunal Regional, ao Tribunal
Superior Eleitoral e até ao Supremo Tribunal Federal. 296
5.3.3.
HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE:
Cabe recurso contra a diplomação (a) quando presente
inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato, (b) quando ocorrer errônea
interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional, (c) se
ocorrer erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente
eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação sob determinada legenda e,
ainda, (d) quando houver concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição
com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 do Código Eleitoral (vício de falsidade,
fraude, coação, interferência do poder econômico ou abuso de poder de autoridade) e do
art. 41-A, da Lei 9.504/1997 (captação vedada de sufrágio).
O rol em tela, segundo entendimento jurisprudencial, é taxativo,
não admitindo analogia. 297
5.3.4.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA:
Para Cândido, o campo de incidência ficou restringido após a LC
64/1990, com a introdução da “ação de impugnação de mandato eletivo”, que cuidará dos
casos de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Para Torquato Jardim não houve diminuição do âmbito de
aplicabilidade, contudo, nos casos previstos para a ação, o recurso perde no que tange ao
295
Nesse sentido: Cândido, Direito eleitoral brasileiro, pp. 239-240.
Cf. TSE, Ac. 12.375, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 21.09.92.
297
TRE-GO, Recurso de Diplomação n. 115.122.2001, Rel. Dr. Sílvio Mesquita, j. 04.03.2002.
296
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143
prazo de interposição (três dias contra quinze dias), e ainda, no que pertine à exigência da
prova pré-constituída dos fatos que ensejarem a sua propositura, opinião mais correta e
que tem prevalecido.
5.3.5.
RITO E PRAZO DE INTERPOSIÇÃO:
O recurso em questão deverá ser interposto em 3 (três) dias após a
contar da diplomação (art. 258), mas não haverá intimação para tal mister.
A interposição do recurso contra a diplomação neste caso (de
eleições municipais) se dará junto ao Juízo Eleitoral (protocolo da zona eleitoral
respectiva).
Havendo interposição, o Juiz Eleitoral fará o primeiro juízo de
admissibilidade sobre o recurso (analisará a tempestividade, o interesse, a legitimidade
etc.) e, na seqüência, sendo o caso de recebimento, abrirá vista dos autos para a oferta de
contra-razões pela parte recorrida (também em três dias).
Após isso, remeterá os autos ao Tribunal Regional Eleitoral para
processo e julgamento.298
6. RECURSOS DAS DECISÕES DO TRE:
Poderão as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais ser
impugnadas (a) por recurso parcial, (b) recurso contra a diplomação, (c) recurso
inominado, (d) recurso especial, (e) recurso ordinário e (f) agravo.
Admite-se ainda a interposição de embargos de declaração (art.
275) e revisão criminal, que não são recursos no sentido técnico, mas, como se viu,
simples incidente da fase recursal e ação autônoma de impugnação, respectivamente.
Convém desde logo ressaltar que, ao contrário do que ocorre com
as Justiças Comuns (Estadual e Federal), não cabe recurso do Tribunal Regional Eleitoral
diretamente ao Supremo Tribunal Federal, sendo obrigatória a “passagem” do
inconformismo pelo Tribunal Superior Eleitoral.
6.1.
298
RECURSO PARCIAL (art. 261, § 1o):
(Magistratura-GO, Concurso de 2007, questão 093) Marque a alternativa correta. Estando de posse
das provas necessárias, o Promotor Eleitoral de certo município pretende interpor Recurso contra
Diplomação do candidato a Prefeito eleito e recém diplomado. Esse recurso: (a) Deverá ser interposto
perante o Juízo da Zona Eleitoral respectiva, onde será processado e julgado; (b) Deverá ser interposto
perante o Tribunal Regional Eleitoral, pelo Procurador Regional Eleitoral, onde ser processado e julgado; (c)
Deverá ser interposto perante o Juízo da Zona Eleitoral respectiva, onde será processado, mas será remetido
ao Tribunal Regional Eleitoral para julgamento; (d) Deverá ser interposto perante o Juízo da Zona Eleitoral
respectiva, que o remeterá imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de ser processado e julgado
(a alternativa “d” é a correta no gabarito oficial, devendo-se ter atenção apenas para o fato de que o
Juiz Eleitoral, antes de enviar o Recurso contra Diplomação para o TRE, deve dar oportunidade para
a oferta de contra-razões pelo recorrido, como se encontra dito no texto principal da apostila).
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144
Poderá o recurso parcial ser interposto contra as decisões do
Tribunal Regional Eleitoral – dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral – em apuração de
eleições estaduais ou federais que versem sobre votos, cédulas e urnas.
No mais, aplicam-se as regras já estudadas quanto ao recurso
parcial contra decisão das Juntas Eleitorais de primeiro grau de jurisdição.
6.2.
RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO (art. 276, inciso II, alínea ‘a’ e § 1o):
Esta forma de irresignação segue exatamente a mesma
regulamentação do recurso contra diplomação operada pelas Juntas Eleitorais de primeiro
grau de jurisdição, à qual se remete o leitor do presente trabalho.
Note-se, porém, que a diplomação impugnada pelo recurso em
questão somente poderá ser a de senadores, suplentes, governador, vice-governador,
deputados, justamente as de competência dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Segundo ensinamento de Joel José Cândido, no caso dos Tribunais
Regionais Eleitorais, propõe-se “o Recurso Contra a Diplomação por Recurso Ordinário,
em 3 dias, conforme o art. 276, inciso II, ‘a’, e § 1o, do Código Eleitoral”. 299
6.3.
RECURSO INOMINADO (art. 264):
O recurso inominado ora examinado será interposto em 3 (três)
dias e julgado pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral.
Trata-se de recurso destinado a atacar atos, resoluções e despachos
do Presidente dos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo uma espécie de agravo interno
(agravo regimental).
6.4.
RECURSO ESPECIAL (CF, art. 121, § 4º, incs. I e II, e CE, art. 276, inc. I):
Admite-se a interposição do recurso especial ao Tribunal Superior
Eleitoral para objurgar decisão do Tribunal Regional Eleitoral (a) que contrarie a lei ou (b)
a Constituição Federal (CF, art. 121, § 4º, inciso I), ou, (c) quando, haja divergência na
interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
Observe-se, ainda, por oportuno, que o TSE vem firmando
jurisprudência no sentido de que as resoluções de sua lavra têm força de lei geral e a
ofensa à sua letra expressa é motivo também para recurso especial (Rec. 1.943-RS). 300
6.4.1.
QUESTÕES A SEREM ATACADAS:
Somente questões de direito poderão ser articuladas em sede de
recurso especial ao TSE, e nunca questões de fato.
6.4.2.
299
300
PREQUESTIONAMENTO:
Direito eleitoral brasileiro, p. 245.
Elcias Dias da Costa, Direito eleitoral, p. 25.
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145
Segundo o posicionamento reiterado do TSE, o prequestionamento
é considerado pressuposto também do recurso especial eleitoral, aplicando-se-lhe as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
6.4.3.
PROCEDIMENTO:
O prazo para interpor recurso especial será de 3 (três) dias, sendo
de 3 (três) dias também para apresentação de contra-razões.
A interposição se dará perante a presidência do respectivo Tribunal
Regional Eleitoral, que exarará, em 48 (quarenta e oito) horas, o tradicional juízo de
admissibilidade acerca do recurso especial (CE, art. 278, § 1º).
Contra a eventual denegação do recurso especial pelo presidente
do Tribunal Regional Eleitoral, caberá agravo de instrumento ao Tribunal Superior
Eleitoral (CE, art. 279).
6.5.
RECURSO ORDINÁRIO (CF, art. 121, § 4º, incs. III a V e CE, art. 276, inc. II):
6.5.1.
ADMISSIBILIDADE:
Admitir-se-á o recurso ordinário contra as decisões denegatórias
(a) de Mandado de Segurança (b) de habeas corpus, (c) de habeas data, (d) de Mandado
de Injunção e (e) prolatadas em ação de impugnação de pedido de registro de candidatura
(AIPRC), (f) ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), (g) investigação judicial
eleitoral (IJE) e (g) recurso contra diplomação (RCD), sendo certo que nestes últimos
quatro casos somente quanto se tratar de eleições estaduais e federais.
Contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral referente a
diplomas, mandados e inelegibilidades municipais não caberá em hipótese alguma
recurso ordinário, mas sim, eventualmente, recurso especial, caso haja violação de lei
federal. 301
Do mesmo modo, não caberá o recurso ordinário se a decisão em
mandado de segurança, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção for
concessiva; só cabe se for denegatória, se for concessiva, a decisão desafiará
eventualmente recurso especial, se presente a violação de lei federal.
Vejamos para reforço a redação do § 4º do art. 121 da Constituição
Federal:
“§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente
caberá recurso quando:
(...)
301
Inclusive o assunto foi cobrado na prova objetiva do concurso para ingresso na magistratura do Estado de
Goiás no ano de 2007, veja-se: Questão 091 – Marque a alternativa correta. Caberá recurso das decisões
dos Tribunais Regionais Eleitorais somente quando: (a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais; (b) ocorrer divergência na interpretação de resolução entre dois
ou mais tribunais eleitorais; (c) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições
estaduais ou municipais; (d) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos estaduais ou
municipais (a alternativa ‘a’ foi considerada a correta, nos precisos termos do art. 121, § 4º, inciso III
da Constituição Federal).
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146
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas
eleições federais ou estaduais;
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais e estaduais;
V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data ou mandado de injunção”.302
6.5.2.
PRAZO:
O prazo para interposição de recurso ordinário será de 3 (três) dias,
como é a regra geral do Direito Processual Eleitoral.
6.6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 279):
Será admissível a interposição do agravo de instrumento toda vez
que houver denegação de seguimento de recurso especial ou recurso ordinário.
O prazo para interposição e para contra-razões será de 3 (três) dias
(CE, art. 279 e § 3º).
7. RECURSOS DAS DECISÕES DO TSE:
A regra geral é a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral, contudo, serão admissíveis excepcionalmente os seguintes
recursos: recurso inominado, recurso extraordinário, recurso ordinário e agravo.
7.1.
RECURSO INOMINADO (art. 264):
O recurso inominado será cabível em 3 (três) dias contra decisão,
atos ou resoluções do presidente do TSE, sendo julgamento pelo próprio TSE.
Trata-se de uma espécie de agravo interno.
7.2.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CE, art. 281 e CF, 121, § 3º):
O recurso extraordinário será interposto em 3 (três) dias sempre
que houver violação da Constituição Federal (CF, art. 102, inciso III), nos termos da
Súmula 728, do Supremo Tribunal Federal. 303
Ao contrário do que ocorre com as Justiças Comuns, o recurso
extraordinário no âmbito eleitoral somente cabe dos acórdãos do Tribunal Superior
Eleitoral.
É essencial, todavia, lembrar que a regra é a da irrecorribilidade
das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo, como diz a Carta Magna, quando
302
Os destaques não constam no texto original.
“É de três dias o prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior
Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos
termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94”.
303
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147
contrariem a ela própria, e as denegatórias de habeas corpus e de mandado de segurança,
quando então caberá recurso extraordinário ou ordinário, conforme o caso.304
O recurso extraordinário eleitoral também passou a se subordinar
ao requisito da demonstração da “repercussão geral”, disciplinado no art. 102, § 3º, da
Constituição Federal e nos arts. 543-A e 543-B, do Código de Processo Civil. 305
7.3.
RECURSO ORDINÁRIO (CE, art. 281 e CF, art. 121, § 3º):
O Recurso Ordinário Constitucional ao Tribunal Superior Eleitoral
poderá ser interposto em 3 (três) dias e será cabível apenas contra decisões denegatórias
em mandado de segurança e habeas corpus.
7.4.
AGRAVO (arts. 282 e 279):
O agravo de instrumento será plenamente admissível, no prazo de
3 (três) dias, para atacar decisão que nega seguimento a Recurso Ordinário ou Recurso
Extraordinário.
Admitir-se-á também, naturalmente, o agravo interno para atacar
as decisões monocráticas do relator e do presidente no âmbito do TSE.
304
305
Tito Costa, Recursos em matéria eleitoral, p. 137.
STF, AI n. 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 18.6.2007.
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148
8. AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO:
8.1.
8.1.1.
HABEAS CORPUS ELEITORAL (CF, art. 5o inciso LXVIII):
PRAZO:
Inexiste previsão de prazo, podendo ser impetrado a qualquer
tempo desde que presente o ilegítimo constrangimento.
8.1.2.
INSTÂNCIAS:
É admitido em todas as instâncias da Justiça Eleitoral (Juiz
Eleitoral, TRE e TSE), exceto nas Juntas Eleitorais.
8.1.3.
RECURSOS EM HABEAS CORPUS:
Se houver decisão concessiva306 ou denegatória no primeiro grau
de jurisdição, será cabível recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, inciso X); se
denegatória pelo TRE, caberá recurso ordinário, se concessiva, caberá, conforme o caso,
recurso especial; se denegatória pelo TSE, recurso ordinário, se concessiva, conforme o
caso, recurso extraordinário.
8.2.
8.2.1.
MANDADO DE SEGURANÇA ELEITORAL (CF, art. 5º, inc. LXIX):
CABIMENTO:
O Mandado de Segurança será admissível nas quatro grandes fases
do processo eleitoral (preparatória, votação, apuração e diplomação) e, ainda, em qualquer
grau de jurisdição.
Na inicial deverá o impetrante naturalmente invocar o abuso de
direito ou a ilegalidade do ato administrativo ou judicial, bem como indicar seu direito
líquido e certo violado, apresentando também a prova pré-constituída que tiver.
8.2.2.
PRAZO:
O prazo para impetração será 120 (cento e vinte) dias, contados da
publicação do ato taxado de abusivo ou ilegal (Lei 1.533/1951, art. 18).
8.2.3.
CASOS DE IMPETRAÇÃO:
Comumente se admite a impetração de mandado de segurança nos
casos de abusos relativos à propaganda eleitoral, à inscrição e ao alistamento.
Permite-se, excepcionalmente, o ataque às decisões judiciais
através do mandado de segurança. É comum vermos na jurisprudência acórdãos admitindo
306
No caso de decisão concessiva em primeira instância haverá também a remessa obrigatória, nos termos do
art. 574, inciso I, do Código de Processo Penal.
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149
o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso eleitoral que não o tenha
e também para combater decisão judicial teratológica. 307
8.3.
MANDADO DE INJUNÇÃO E HABEAS DATA NO DIREITO ELEITORAL:
O mandado de injunção e o habeas data estão previstos na
Constituição Federal (arts. 5º, incs. LXXI e LXXII, respectivamente, e 121, § 4º , inc. V) e
evidentemente tem plena aplicabilidade no espectro eleitoral.
O habeas data poderá ter bastante utilidade em face do cadastro
eletrônico de dados, que vem sendo ano a ano aperfeiçoado pela Justiça Eleitoral.
Já o mandado de injunção, dentre outras finalidades, já foi
impetrado concretamente para obter regulamentação, na ocasião inexistente, do art. 5º, § 4º
do ADCT.
8.4.
AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (CE, art. 22, inc. I, al. ‘j’, inserida pela Lei
Complementar n. 86/1996):
Referido remédio passou a ser previsto também no Direito
Eleitoral a partir do advento da Lei Complementar 86/1996, que acrescentou a alínea “j”
no inciso I, do art. 22, do Código Eleitoral.
A ação rescisória eleitoral, assim como os remédios similares
existentes no direito processual em geral, tem por finalidade impugnar a decisão de mérito
transitada em julgado. Contudo, por força de restrição legal, no processo eleitoral somente
será cabível quando estiver em discussão inelegibilidade de candidato e, mesmo assim,
somente quando presente alguma das situações previstas no art. 485, do Código de
Processo Civil.
Deverá a ação rescisória ser ajuizada em até 120 (cento e vinte)
dias contados do trânsito em julgado da decisão que declarou a inelegibilidade do
candidato.
O rito da mesma é o comum ordinário, aplicando-se as normas dos
arts. 485 a 495 do Código de Processo Civil (com exceção do art. 488, inc. II). 308
8.4.1.
LEGITIMIDADE ATIVA:
Somente a parte vencida no acórdão que se quer rescindir,
declarado inelegível, é que terá legitimidade para ajuizar a competente ação rescisória
eleitoral. Mas o Ministério Público Eleitoral poderá ajuizar a mesma, notadamente se não
foi ouvido na ação em que sua participação era obrigatória. 309
307
Nesse sentido: “Mandado de segurança. Ato judicial. Decisão teratológica. Cabimento. Concessão da
segurança” (TRE-GO, Processo n. 175.588.2004, Rel. Des. Elcy Santos de Melo, julgado em 07.03.2005)
308
Roberto Moreira de Almeida, Curso de direito eleitoral, p. 437.
309
Michels, Direito eleitoral, p. 122.
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150
Para Roberto Moreira de Almeida além daquele que foi atingido
pela inelegibilidade podem ser autores da ação rescisória seu sucessor ou terceiro
juridicamente interessado.310
8.4.2.
COMPETÊNCIA:
Somente caberá ação rescisória eleitoral junto ao Tribunal
Superior Eleitoral, conforme vem se entendendo majoritariamente na jurisprudência,311
nunca perante os Tribunais Regionais Eleitorais. 312
8.4.3.
DECISÕES RESCINDÍVEIS:
Serão apenas as proferidas pelo TSE, seja originariamente, seja a
título recursal, em Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura,
Investigação Judicial Eleitoral, Recurso Contra Diplomação e Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo.
8.4.4.
RECURSO:
Da decisão final pode, conforme o caso, ser admissível o Recurso
Extraordinário. As decisões interlocutórias são atacadas por recurso inominado (CE, art.
264).
8.4.5.
EFEITOS:
Pela redação originária, a propositura da Ação Rescisória Eleitoral
permitiria o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. Sem embargo, o
Supremo Tribunal Federal, em sede de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade,
suspendeu a eficácia desta norma.313
310
Curso de direito eleitoral, p. 435.
TSE, acórdão 89, de 27.03.2001.
312
(MP/MA – Promotor de Justiça) Em relação à ação rescisória eleitoral é correto afirmar: (a) é
admitida no prazo de 30 (trinta) dias perante o Juiz Eleitoral; (b) é admitida no prazo de 120 (cento e vinte)
dias perante o Tribunal Regional Eleitoral; (c) é admitida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias perante o
Tribunal Superior Eleitoral; (d) não é admitida na Justiça Eleitoral em nenhuma hipótese, em razão do
princípio da celeridade; (e) é admitida somente em casos de inelegibilidade (a alternativa “e” é a correta).
313
STF, ADI n. 1.459-5/DF, DJ de 7.5.1999.
311
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EDITAL DO CONCURSO - MAGISTRATURA-GO (2009-2010)
DIREITO ELEITORAL
1. Direito de sufrágio: natureza e forma. Direito de voto: natureza e características.
2. Plebiscito. Referendum. Iniciativa Popular.
3. Elegibilidade e inelegibilidade. Lei Complementar nº 64/1.990 (Inelegibilidades).
4. Suspensão e perda dos direitos políticos.
5. Direitos políticos e partidos políticos. Lei nº 9.096/1.995 (Partidos Políticos).
6. Justiça Eleitoral: organização, competência e funcionamento. Tribunal Superior
Eleitoral. Tribunais Regionais Eleitorais. Juízes Eleitorais. Juntas Eleitorais.
7. Alistamento eleitoral. Transferência, cancelamento e exclusão de eleitor.
8. Processo eleitoral: Registro de candidatos; Propaganda política; Medidas preliminares à
votação e à apuração; Votação; Apuração; Diplomação; Recursos Eleitorais. Ação de
impugnação de mandato eletivo. Crimes Eleitorais. Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

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