Processos Chico despacho unificação pena

Transcrição

Processos Chico despacho unificação pena
COMARCA DE IPATINGA
Vara da Fazenda Pública e Autarquias
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
move AÇÃO DE EXECUÇÃO por CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO em face de
FRANCISCO CARLOS CHICO FERRAMENTA DELFINO.
O réu foi intimado e foi oficiado ao TRE/MG.
Houve audiência.
É o relatório.
Passo o decidir.
Cuida-se de execução ávida contra o réu Francisco Carlos
Chico Ferramenta Delfino.
O caso presente não diverge de outros mais de 300
ajuizados pelo MP1, inclusive com desmembramento de feitos, em relação ao
mesmo fato, contratação irregular de servidor, sem concurso público, como pode
ser observado em todas exordiais.
Destaco, inclusive, que o pedido não é em relação aos
servidores listados na inicial de cada processo, mas sim de contratação genérica.
Ou seja a imputação de improbidade é do fato único de contratar irregularmente,
em descumprimento a preceito constitucional.
Anotou a o MP em todas as iniciais:
“O Poder Executivo do MUNICÍPIO DE IPATINGA, sob a chefia de seu
então prefeito, o demandado FRANCISCO CARLOS CHICO
FERRAMENTA DELFINO, promoveu o ingresso, em seu quadro de
servidores, de pessoas que não submeteram ao devido concurso público.”
O fato é o mesmo e o pedido também é o mesmo. Apenas
houve a repartição em vários processos, pois os servidores necessitariam ser
citados e a inclusão de todos em um único processo geraria transtorno no
regular andamento do feito.
Na imensa maioria dos processos, o réu Francisco foi
absolvido em primeiro grau, no TJMG ou STJ.
Inclusive o STJ, como informou a Des.
VERDOLIN, já consolidou o entendimento da não improbidade:
VANESSA
“REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ SENTENÇA CONFIRMADA.
- É necessário o exame do elemento volitivo para fins de reconhecimento
do ato de improbidade administrativa, associado à ocorrência de dano ao
erário ou enriquecimento ilícito.
- O STJ, julgando os contratos de servidores feitos pelo ex-prefeito de
Ipatinga CHICO FERRAMENTA, sem concurso público, decidiu que
1
Vide relação no site do TJMG
1
COMARCA DE IPATINGA
Vara da Fazenda Pública e Autarquias
"a contratação temporária de servidores públicos respaldada na
legislação municipal não declarada inconstitucional, por si só, não se
traduz em ato de improbidade." (AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 95.234 - MG, RELATOR: MINISTRO CASTRO
MEIRA) e que "não tendo sido associado à conduta do recorrente o
elemento subjetivo doloso, qual seja, o propósito desonesto, não há que se
falar em cometimento de ato de improbidade administrativa." (AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL Nº 64.945 - MG. RELATOR : MINISTRO
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). (TJMG - AP CÍVEL/REEX
NECESSÁRIO Nº 1.0313.07.211422-3/002 - COMARCA DE
IPATINGA - REMETENTE.: JD V FAZ PUBL AUTARQUIAS
COMARCA IPATINGA – j. 25/03/2014)
Contudo, em alguns poucos, em torno de 15%, a absolvição
de primeiro grau foi revertida no TJMG, com transito em julgado, estando agora o
feito em fase de execução pelo MP.
Não se discute como pode o mesmo fato gerar absolvição e
condenação, impondo ao réu as penas da Lei 8249/92. Cabe à parte essa
discussão.
Ao juízo, cumpre a execução dos julgados em que ocorreu a
condenação, o que não pode ser realizado, sem a devida unificação, pois a
execução não pode ser processada separadamente em cada feito, sob pena de
ilegalidade e absurdo jurídico.
Lembro que mesmo reconhecendo que as penas previstas
na Lei de Improbidade não têm natureza penal, o eminente MINISTRO TEORI
ALBINO ZAVASCKI2, invocando a lição de Fábio Medina Osório, afirma que
inexiste óbice legal para que o Julgador utilize dos princípios básicos norteadores
do Direito Penal para a fixação da pena prevista no artigo 12 da LIA.
A propósito, confira a lição do insigne processualista:
"... A evidente insuficiência dessa disposição normativa, atrelada apenas
às conseqüências materiais da infração, torna inevitável a busca de
soluções analógicas para resolver o problema e, mais uma vez, há de se
buscar socorro no direito penal, até porque a aplicação da pena por ato de
improbidade supõe, até por decorrência de princípio constitucional, um
juízo de individualização em tudo semelhante ao de infração penal".
E acrescenta:
"Assim, 'diante da omissão do legislador na elaboração da Lei 8.429/92,
são aplicáveis por analogia e no que for cabível, na fixação e na dosagem
das penalidades do art. 12, os princípios penais que norteiam a solução do
conflito aparente de normas, como os da especialidade, da subsidiariedade
e da consunção, bem como do concurso de infrações (formal, material e
continuado), com as devidas adaptações'" .
E nessa linha, logicamente, que a execução dos julgados
não pode ser feita de forma isolada, devendo ser unificada.
O Des. GERALDO AUGUSTO3 recomendou:
“Tendo em vista o grande número de processos envolvendo o mesmo réu,
com a mesma matéria (cerca de 300 processos), recomenda-se ao MM.
Juiz de Direito a quo que, observado o princípio da razoabilidade,
2
3
Processo Coletivo, RT, 1ª edição, p. 120
TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0313.07.211490-0/003 - COMARCA DE IPATINGA
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proceda à unificação das penas, por analogia ao procedimento penal,
evitando a exacerbação ilógica da soma dos anos de suspensão e do valor
da multa civil em relação ao elevado número de feitos.”
O Des. ALBERTO VILAS BOAS4, oriundo do Ministério
Público, em igual sentido manifestou:
“Considerando o elevado número de processos análogos ao presente cerca de 300 envolvendo o mesmo réu e retratando a mesma matéria -,
recomendo que o juiz a quo proceda à unificação das penas,
aplicando, por analogia, o procedimento penal, evitando, assim,
condenação exacerbada e ilógica.”
A recomendação, no teor das normas vigentes na LIA e nos
pedidos formulados pelo MP em cada inicial, que é o mesmo pedido e não
vinculativo à figura dos servidores constantes de cada ação, não pode ensejar
condenação múltiplas, pois o direito nacional não convive com a
responsabilização múltipla, na mesma lei, por uma só conduta.
Neste sentido já determinou o STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEI 8.429/92. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. SOMATÓRIO DAS
PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 20, LEI 8429/92.
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS.
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO. ART. 11 DA LEI 7.210/84.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. O cumprimento de sanções políticas concomitantes, por atos de
improbidade administrativa contemporâneos (art. 20 da Lei 8.429/92),
deve observar as disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84.
2. É que a inexistência de legislação específica acerca da forma de
cumprimento das sanções políticas, por atos de improbidade
administrativa contemporâneos, deve ser suprida à luz das disposições
encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84, que instrui a Lei de Execuções
Penais, verbis: "Art. 111. Quando houver condenação por mais de um
crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do
regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação
das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-seá a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do
regime." 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas, para esclarecer
que cumprimento das sanções políticas, por atos de improbidade
administrativa contemporâneos, deve observar as disposições encartadas
no art. 11 da Lei 7.210/84, mantendo incólume o acórdão de fls. 383/423.
(EDcl no REsp 993.658/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010)”
No caso presente, a Lei 8249/92 prevê a seguinte sanção:
“ Art. 12. (...)
III. - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco
anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
4
AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0313.07.211317-5/002 ; APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N°
1.0313.07.217147-0/002, entre outros
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Uma listagem, exemplificativa, das condenações em alguns
dos processos indica as sanções aplicadas:
PROCESSO - ACÓRDÃO
1.0313.07.211403-3/002
1.0313.07.211491-0/002
1.0313.07.211424-9/003
1.0313.07.211475-1/002
1.0313.07.215914-5/002
1.0313.07.211455-3/002
1.0313.07.211431-4/002
1.0313.07.220303-4/002
1.0313.07.211419-9/003
1.0313.07.217459-9/003
1.0313.07.211.471-0/003
1.0313.07.211411-6/003
1.0313.07.215924-4/002
1.0313.07.211417-3/002
1.0313.07.211460-3/002
1.0313.07.211521-2/003
1.0313.07.211484-3/003
1.0313.07.211408-2/002
1.0313.07.211490-0/003
1.0313.06.209679-4/004
1.0313.07.211432-2/004
1.0313.07.211505-5/002
1.0313.07.211496-7/004
1.0313.07.217451-6/003
1.0313.07.211968-5/004
1.0313.07.211437-1/003
1.0313.07.211479-3/002
1.0313.07.211500-6/003
1.0313.07.211459-5/002
1.0313.07.217440-9/002
1.0313.07.211454-6/002
1.0313.07.220312-5/003
1.0313.07.220291-1/003
1.0313.07.211448-8/003
1.0313.07.211429-8/002
1.0313.07.211466-0/003
1.0313.07.215930-1/003
1.0313.07.211468-6/003
1.0313.07.211414-0/002
1.0313.07.217434-2/002
1.0313.07.211522-0/002
1.0313.07.217435-9/003
1.0313.07.216083-8/003
1.0313.07.217441-7/002
1.0313.07.215920-2/003
1.0313.07.211491-8/002
1.0313.07.211516-2/002
1.0313.07.220301-8/002
1.0313.07.211317-5/002
Multa civil
Suspensão dos direitos
políticos
03 vezes
20 vezes
03 vezes
20 vezes
20 vezes
20 vezes
20 vezes
05 vezes
10 vezes
20 vezes
-10 vezes
01 vez
10 vezes
20 vezes
05 vezes
03 vezes
03 vezes
03 vezes
05 vezes
05 vezes
20 vezes
05 vezes
05 vezes
05 vezes
05 vezes
10 vezes
20 vezes
03 vezes
10 vezes
10 vezes
05 vezes
10 vezes
20 vezes
02 vezes
10 vezes
05vezes
02 vezes
10 vezes
05 vezes
20 vezes
05 vezes
05 vezes
02 vezes
05 vezes
20 vezes
10 vezes
10 vezes
03 vezes
3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
-3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
--3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
-3 anos
-3 anos
--3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
-3 anos
--3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
-3 anos
-3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
Proibição
de contratar
receber
benefícios
incentivos
fiscais
creditícios,
direta
indiretamente
ou
ou
ou
ou
3 anos
--3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
-3 anos
3 anos
---3 anos
3 anos
---3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
-3 anos
---3 anos
--3 anos
----3 anos
--3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
--3 anos
3 anos
-----
Ao se executar, separadamente, sem unificação, estaria o
réu sendo condenado, no mínimo, ao pagamento de 353 de multa civil no valor
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Vara da Fazenda Pública e Autarquias
da remuneração percebida pelo agente, 111 anos de suspensão dos direitos
políticos e 81 anos de proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, diante da
aplicação da pena somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
o que para cada feito teve data diferente.
Isso
feriria
os
princípios
da
razoabilidade,
da
proporcionalidade e ultrapassaria, em muito, o limite das penas do art. 12, III da
Lei 8249/92.
Por isso, reitero, a necessária unificação, já consolidada no
STJ:
”PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEI 8.429/92. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. SOMATÓRIO DAS
PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 20, LEI 8429/92.
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS.
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE.
1. A concomitância de sanções políticas, por atos de improbidade
administrativa contemporâneos, impõe a detração como consectário da
razoabilidade do poder sancionatório.
2. A soma das sanções infringe esse critério constitucional, mercê de sua
ilogicidade jurídica.
3. Os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade,
corolários do princípio da legalidade, são de observância obrigatória na
aplicação das medidas punitivas, como soem sem ser as sanções
encartadas na Lei 8429/92, por isso que é da essência do Poder
Sancionatório do Estado a obediência aos referido princípios
constitucionais.
4. É cediço em doutrina sobre o thema que: "(...)Princípio da
proporcionalidade. Este princípio enuncia a idéia - singela, aliás,
conquanto freqüentemente desconsiderada - de que as competências
administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e
intensidade proporcionais ao que realmente seja demandado para
cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.
Segue-se que os atos cujo conteúdo ultrapassem o necessário para
alcançar o objetivo que justifique o uso da competência ficam maculados
de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou
seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam.
Sobremodo quando a Administração restringe situação jurídica dos
administrados além do que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma
intensidade ou extensão supérfluas, prescindendas, ressalta a ilegalidade
de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições
em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à
satisfação do interesse público. Logo, o plus, o excesso acaso existente,
não milita em benefício de ninguém. Representa, portanto, apenas um
agravo inútil aos direitos de cada qual. Percebe-se, então, que as medidas
desproporcionais ao resultado legitimamente almejável são, desde logo,
condutas ilógicas, incongruentes.(...) grifos nossos " in Curso de Direito
Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 25ª ed. Malheiros,
2008, p. 108/112 5. A sanção de suspensão temporária dos direitos
políticos, decorrente da procedência de ação civil de improbidade
administrativa ajuizada perante o juízo cível estadual ou federal, somente
perfectibiliza seus efeitos, para fins de cancelamento da inscrição eleitoral
do agente público, após o trânsito em julgado do decisum, mediante
instauração de procedimento administrativo-eleitoral na Justiça Eleitoral.
6. Consectariamente, o termo inicial para a contagem da pena de
suspensão de direitos políticos, independente do número de condenações,
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é o trânsito em julgado da decisão, à luz do que dispõe o art. 20 da Lei
8.429/92, verbis: "a perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória".
7. A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar, o entendimento
sedimentado Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que "sem o trânsito
em julgado de ação penal, de improbidade administrativa ou de ação civil
pública, nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura
recusado pela Justiça Eleitoral".
Precedentes do TSE: REspe 29.028/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro,
publicado em sessão em 26.8.2008 e CTA nº 1.607, Rel. e. Min. Caputo
Bastos, DJ de 6.8.2008.
8. Recurso especial desprovido, divergindo-se do voto do e. Ministro
Relator. (REsp 993.658/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel.
p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/10/2009, DJe 18/12/2009).
A ausência de legislação determina a aplicação analógica
do Decreto-lei 2848/1940, em seu art. 70, para fins de unificação da pena, eis
que o réu, por fato único, veio a ser condenado em vários processos, ensejando,
pois que se unifique pela a mais grave das penas aplicadas, mas aumentada, em
qualquer caso, de um sexto até metade.
No caso presente, como o réu foi absolvido em mais de 80%
dos processos envolvendo o mesmo fato, tenho que o aumento deve ser de um
sexto, por privilegiar o princípio da inocência, majoritariamente reconhecida em
relação a fato.
Impossível o aumento da suspensão dos direitos políticos e
da
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por já fixadas no
limite máximo da Lei 8.249/92.
Posto isso, nos termos do art. 111 da Lei 7.210/84 e
observados os limites da pena fixada no art. 12, III da Lei 8.249/92,
considerando o fato único imputado ao réu nas diversas iniciais, atento, na
lição dos Mins. Teori Albino Zavascki e Luiz Fux, aos princípios constitucionais
da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários do princípio da legalidade,
verificando a maior sanção aplicada ao réu nos processos e analogicamente
aplicando o concurso formal, com aumento de um sexto, UNIFICO a pena do réu
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino estabelecendo-a: multa civil de
23,33 vezes o valor da ultima
remuneração percebida pelo agente,
suspensão dos direitos políticos por 03 anos e proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, por 03 anos.
Intimem-se.
Ipatinga, 17 de abril de 2015.
Fábio Torres de Sousa
Juiz de Direito
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