Processos Chico despacho unificação pena
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Processos Chico despacho unificação pena
COMARCA DE IPATINGA Vara da Fazenda Pública e Autarquias Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS move AÇÃO DE EXECUÇÃO por CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO em face de FRANCISCO CARLOS CHICO FERRAMENTA DELFINO. O réu foi intimado e foi oficiado ao TRE/MG. Houve audiência. É o relatório. Passo o decidir. Cuida-se de execução ávida contra o réu Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino. O caso presente não diverge de outros mais de 300 ajuizados pelo MP1, inclusive com desmembramento de feitos, em relação ao mesmo fato, contratação irregular de servidor, sem concurso público, como pode ser observado em todas exordiais. Destaco, inclusive, que o pedido não é em relação aos servidores listados na inicial de cada processo, mas sim de contratação genérica. Ou seja a imputação de improbidade é do fato único de contratar irregularmente, em descumprimento a preceito constitucional. Anotou a o MP em todas as iniciais: “O Poder Executivo do MUNICÍPIO DE IPATINGA, sob a chefia de seu então prefeito, o demandado FRANCISCO CARLOS CHICO FERRAMENTA DELFINO, promoveu o ingresso, em seu quadro de servidores, de pessoas que não submeteram ao devido concurso público.” O fato é o mesmo e o pedido também é o mesmo. Apenas houve a repartição em vários processos, pois os servidores necessitariam ser citados e a inclusão de todos em um único processo geraria transtorno no regular andamento do feito. Na imensa maioria dos processos, o réu Francisco foi absolvido em primeiro grau, no TJMG ou STJ. Inclusive o STJ, como informou a Des. VERDOLIN, já consolidou o entendimento da não improbidade: VANESSA “REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ SENTENÇA CONFIRMADA. - É necessário o exame do elemento volitivo para fins de reconhecimento do ato de improbidade administrativa, associado à ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. - O STJ, julgando os contratos de servidores feitos pelo ex-prefeito de Ipatinga CHICO FERRAMENTA, sem concurso público, decidiu que 1 Vide relação no site do TJMG 1 COMARCA DE IPATINGA Vara da Fazenda Pública e Autarquias "a contratação temporária de servidores públicos respaldada na legislação municipal não declarada inconstitucional, por si só, não se traduz em ato de improbidade." (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 95.234 - MG, RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA) e que "não tendo sido associado à conduta do recorrente o elemento subjetivo doloso, qual seja, o propósito desonesto, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa." (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 64.945 - MG. RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). (TJMG - AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0313.07.211422-3/002 - COMARCA DE IPATINGA - REMETENTE.: JD V FAZ PUBL AUTARQUIAS COMARCA IPATINGA – j. 25/03/2014) Contudo, em alguns poucos, em torno de 15%, a absolvição de primeiro grau foi revertida no TJMG, com transito em julgado, estando agora o feito em fase de execução pelo MP. Não se discute como pode o mesmo fato gerar absolvição e condenação, impondo ao réu as penas da Lei 8249/92. Cabe à parte essa discussão. Ao juízo, cumpre a execução dos julgados em que ocorreu a condenação, o que não pode ser realizado, sem a devida unificação, pois a execução não pode ser processada separadamente em cada feito, sob pena de ilegalidade e absurdo jurídico. Lembro que mesmo reconhecendo que as penas previstas na Lei de Improbidade não têm natureza penal, o eminente MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI2, invocando a lição de Fábio Medina Osório, afirma que inexiste óbice legal para que o Julgador utilize dos princípios básicos norteadores do Direito Penal para a fixação da pena prevista no artigo 12 da LIA. A propósito, confira a lição do insigne processualista: "... A evidente insuficiência dessa disposição normativa, atrelada apenas às conseqüências materiais da infração, torna inevitável a busca de soluções analógicas para resolver o problema e, mais uma vez, há de se buscar socorro no direito penal, até porque a aplicação da pena por ato de improbidade supõe, até por decorrência de princípio constitucional, um juízo de individualização em tudo semelhante ao de infração penal". E acrescenta: "Assim, 'diante da omissão do legislador na elaboração da Lei 8.429/92, são aplicáveis por analogia e no que for cabível, na fixação e na dosagem das penalidades do art. 12, os princípios penais que norteiam a solução do conflito aparente de normas, como os da especialidade, da subsidiariedade e da consunção, bem como do concurso de infrações (formal, material e continuado), com as devidas adaptações'" . E nessa linha, logicamente, que a execução dos julgados não pode ser feita de forma isolada, devendo ser unificada. O Des. GERALDO AUGUSTO3 recomendou: “Tendo em vista o grande número de processos envolvendo o mesmo réu, com a mesma matéria (cerca de 300 processos), recomenda-se ao MM. Juiz de Direito a quo que, observado o princípio da razoabilidade, 2 3 Processo Coletivo, RT, 1ª edição, p. 120 TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0313.07.211490-0/003 - COMARCA DE IPATINGA 2 COMARCA DE IPATINGA Vara da Fazenda Pública e Autarquias proceda à unificação das penas, por analogia ao procedimento penal, evitando a exacerbação ilógica da soma dos anos de suspensão e do valor da multa civil em relação ao elevado número de feitos.” O Des. ALBERTO VILAS BOAS4, oriundo do Ministério Público, em igual sentido manifestou: “Considerando o elevado número de processos análogos ao presente cerca de 300 envolvendo o mesmo réu e retratando a mesma matéria -, recomendo que o juiz a quo proceda à unificação das penas, aplicando, por analogia, o procedimento penal, evitando, assim, condenação exacerbada e ilógica.” A recomendação, no teor das normas vigentes na LIA e nos pedidos formulados pelo MP em cada inicial, que é o mesmo pedido e não vinculativo à figura dos servidores constantes de cada ação, não pode ensejar condenação múltiplas, pois o direito nacional não convive com a responsabilização múltipla, na mesma lei, por uma só conduta. Neste sentido já determinou o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.429/92. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. SOMATÓRIO DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 20, LEI 8429/92. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO. ART. 11 DA LEI 7.210/84. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O cumprimento de sanções políticas concomitantes, por atos de improbidade administrativa contemporâneos (art. 20 da Lei 8.429/92), deve observar as disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84. 2. É que a inexistência de legislação específica acerca da forma de cumprimento das sanções políticas, por atos de improbidade administrativa contemporâneos, deve ser suprida à luz das disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84, que instrui a Lei de Execuções Penais, verbis: "Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-seá a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime." 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas, para esclarecer que cumprimento das sanções políticas, por atos de improbidade administrativa contemporâneos, deve observar as disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84, mantendo incólume o acórdão de fls. 383/423. (EDcl no REsp 993.658/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010)” No caso presente, a Lei 8249/92 prevê a seguinte sanção: “ Art. 12. (...) III. - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 4 AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0313.07.211317-5/002 ; APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0313.07.217147-0/002, entre outros 3 COMARCA DE IPATINGA Vara da Fazenda Pública e Autarquias Uma listagem, exemplificativa, das condenações em alguns dos processos indica as sanções aplicadas: PROCESSO - ACÓRDÃO 1.0313.07.211403-3/002 1.0313.07.211491-0/002 1.0313.07.211424-9/003 1.0313.07.211475-1/002 1.0313.07.215914-5/002 1.0313.07.211455-3/002 1.0313.07.211431-4/002 1.0313.07.220303-4/002 1.0313.07.211419-9/003 1.0313.07.217459-9/003 1.0313.07.211.471-0/003 1.0313.07.211411-6/003 1.0313.07.215924-4/002 1.0313.07.211417-3/002 1.0313.07.211460-3/002 1.0313.07.211521-2/003 1.0313.07.211484-3/003 1.0313.07.211408-2/002 1.0313.07.211490-0/003 1.0313.06.209679-4/004 1.0313.07.211432-2/004 1.0313.07.211505-5/002 1.0313.07.211496-7/004 1.0313.07.217451-6/003 1.0313.07.211968-5/004 1.0313.07.211437-1/003 1.0313.07.211479-3/002 1.0313.07.211500-6/003 1.0313.07.211459-5/002 1.0313.07.217440-9/002 1.0313.07.211454-6/002 1.0313.07.220312-5/003 1.0313.07.220291-1/003 1.0313.07.211448-8/003 1.0313.07.211429-8/002 1.0313.07.211466-0/003 1.0313.07.215930-1/003 1.0313.07.211468-6/003 1.0313.07.211414-0/002 1.0313.07.217434-2/002 1.0313.07.211522-0/002 1.0313.07.217435-9/003 1.0313.07.216083-8/003 1.0313.07.217441-7/002 1.0313.07.215920-2/003 1.0313.07.211491-8/002 1.0313.07.211516-2/002 1.0313.07.220301-8/002 1.0313.07.211317-5/002 Multa civil Suspensão dos direitos políticos 03 vezes 20 vezes 03 vezes 20 vezes 20 vezes 20 vezes 20 vezes 05 vezes 10 vezes 20 vezes -10 vezes 01 vez 10 vezes 20 vezes 05 vezes 03 vezes 03 vezes 03 vezes 05 vezes 05 vezes 20 vezes 05 vezes 05 vezes 05 vezes 05 vezes 10 vezes 20 vezes 03 vezes 10 vezes 10 vezes 05 vezes 10 vezes 20 vezes 02 vezes 10 vezes 05vezes 02 vezes 10 vezes 05 vezes 20 vezes 05 vezes 05 vezes 02 vezes 05 vezes 20 vezes 10 vezes 10 vezes 03 vezes 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos -3 anos 3 anos 3 anos 3 anos --3 anos 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos -3 anos -3 anos --3 anos 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos -3 anos --3 anos 3 anos 3 anos 3 anos -3 anos -3 anos 3 anos 3 anos 3 anos Proibição de contratar receber benefícios incentivos fiscais creditícios, direta indiretamente ou ou ou ou 3 anos --3 anos 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos -3 anos 3 anos ---3 anos 3 anos ---3 anos 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos -3 anos ---3 anos --3 anos ----3 anos --3 anos 3 anos 3 anos 3 anos --3 anos 3 anos ----- Ao se executar, separadamente, sem unificação, estaria o réu sendo condenado, no mínimo, ao pagamento de 353 de multa civil no valor 4 COMARCA DE IPATINGA Vara da Fazenda Pública e Autarquias da remuneração percebida pelo agente, 111 anos de suspensão dos direitos políticos e 81 anos de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, diante da aplicação da pena somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que para cada feito teve data diferente. Isso feriria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ultrapassaria, em muito, o limite das penas do art. 12, III da Lei 8249/92. Por isso, reitero, a necessária unificação, já consolidada no STJ: ”PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.429/92. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. SOMATÓRIO DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 20, LEI 8429/92. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A concomitância de sanções políticas, por atos de improbidade administrativa contemporâneos, impõe a detração como consectário da razoabilidade do poder sancionatório. 2. A soma das sanções infringe esse critério constitucional, mercê de sua ilogicidade jurídica. 3. Os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários do princípio da legalidade, são de observância obrigatória na aplicação das medidas punitivas, como soem sem ser as sanções encartadas na Lei 8429/92, por isso que é da essência do Poder Sancionatório do Estado a obediência aos referido princípios constitucionais. 4. É cediço em doutrina sobre o thema que: "(...)Princípio da proporcionalidade. Este princípio enuncia a idéia - singela, aliás, conquanto freqüentemente desconsiderada - de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que realmente seja demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujo conteúdo ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifique o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam. Sobremodo quando a Administração restringe situação jurídica dos administrados além do que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão supérfluas, prescindendas, ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público. Logo, o plus, o excesso acaso existente, não milita em benefício de ninguém. Representa, portanto, apenas um agravo inútil aos direitos de cada qual. Percebe-se, então, que as medidas desproporcionais ao resultado legitimamente almejável são, desde logo, condutas ilógicas, incongruentes.(...) grifos nossos " in Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 25ª ed. Malheiros, 2008, p. 108/112 5. A sanção de suspensão temporária dos direitos políticos, decorrente da procedência de ação civil de improbidade administrativa ajuizada perante o juízo cível estadual ou federal, somente perfectibiliza seus efeitos, para fins de cancelamento da inscrição eleitoral do agente público, após o trânsito em julgado do decisum, mediante instauração de procedimento administrativo-eleitoral na Justiça Eleitoral. 6. Consectariamente, o termo inicial para a contagem da pena de suspensão de direitos políticos, independente do número de condenações, 5 COMARCA DE IPATINGA Vara da Fazenda Pública e Autarquias é o trânsito em julgado da decisão, à luz do que dispõe o art. 20 da Lei 8.429/92, verbis: "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória". 7. A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar, o entendimento sedimentado Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que "sem o trânsito em julgado de ação penal, de improbidade administrativa ou de ação civil pública, nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral". Precedentes do TSE: REspe 29.028/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão em 26.8.2008 e CTA nº 1.607, Rel. e. Min. Caputo Bastos, DJ de 6.8.2008. 8. Recurso especial desprovido, divergindo-se do voto do e. Ministro Relator. (REsp 993.658/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 18/12/2009). A ausência de legislação determina a aplicação analógica do Decreto-lei 2848/1940, em seu art. 70, para fins de unificação da pena, eis que o réu, por fato único, veio a ser condenado em vários processos, ensejando, pois que se unifique pela a mais grave das penas aplicadas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. No caso presente, como o réu foi absolvido em mais de 80% dos processos envolvendo o mesmo fato, tenho que o aumento deve ser de um sexto, por privilegiar o princípio da inocência, majoritariamente reconhecida em relação a fato. Impossível o aumento da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por já fixadas no limite máximo da Lei 8.249/92. Posto isso, nos termos do art. 111 da Lei 7.210/84 e observados os limites da pena fixada no art. 12, III da Lei 8.249/92, considerando o fato único imputado ao réu nas diversas iniciais, atento, na lição dos Mins. Teori Albino Zavascki e Luiz Fux, aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários do princípio da legalidade, verificando a maior sanção aplicada ao réu nos processos e analogicamente aplicando o concurso formal, com aumento de um sexto, UNIFICO a pena do réu Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino estabelecendo-a: multa civil de 23,33 vezes o valor da ultima remuneração percebida pelo agente, suspensão dos direitos políticos por 03 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 03 anos. Intimem-se. Ipatinga, 17 de abril de 2015. Fábio Torres de Sousa Juiz de Direito 6