Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul

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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Comarca de Ribas do Rio Pardo
Vara Única
Autos nº 0800101-46.2015.8.12.0041
Trata-se de mandado de segurança com pedido
liminar impetrado por CÉLIA REGINA RODRIGUES RIBEIRO e JUSTINO
MACHADO NOGUEIRA contra supostos atos coatores do PRESIDENTE
DA CÂMARA DE VEREADORES DE RIBAS DO RIO PARDO/MS e SÔNIA
MARIA DE OLIVEIRA PASSOS.
Argumentam que os impetrados feriram direito líquido
e certo ao correto andamento do processo político-administrativo nº
001/2015, inclusive com a elaboração do Parecer nº 002/2015, estando
estes eivados de nulidades formais insanáveis.
Alegam que os impetrados acataram denúncia sem
comprovação da condição de eleitor do denunciante, violando o art. 5º, I,
DL 201/1967, não havendo, ainda, a descrição exata dos fatos a que
respondem os impetrantes. Além disso, mencionam que o denunciante não
descreveu as provas que pretende produzir em face dos impetrantes.
Outro ponto de nulidade suscitado consiste na
composição irregular da comissão processante, no sentido de que não
houve sorteio, mas direcionamento a alguns vereadores, salientando que,
segundo os impetrantes, no caso de cassação da vereadora Célia quem
assume a vaga em definitivo é a segunda impetrada Sônia.
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Este documento foi assinado digitalmente por EVANDRO ENDO.
Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800101-46.2015.8.12.0041 e o código 224884A.
DECISÃO
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Aduzem que, na ata da segunda sessão extraordinária
de 13.01.2015, restou assentado que os vereadores Roberto Carlos Lins e
Sidinei Fontebasse Ferreira “renunciaram”, ou seja, teriam se furtado de
comporem a Comissão, mesmo sem qualquer previsão legal para tanto, e,
momento do sorteio”.
Declaram que os membros da comissão processante
são impedidos por terem interesse na cassação dos mandatos dos
impetrantes, ferindo o art. 18 da Lei 9.784/1999. Informam que o
impedimento fora reconhecido quando da instauração de um primeiro
processo cassatório, que acabou extinto pela Resolução nº 062/2014,
justamente porque os vereadores que a compunham (dentre eles Sônia e
Douglas) iriam assumir os cargos dos impetrantes em caso de cassação.
Inclusive, na votação para instauração do Processo nº
001/2015, foi reconhecido pelo Legislativo Municipal, consoante se infere
da assentada: “O Presidente declara que fica impedida de votar a
vereadora Sônia Maria de Oliveira Passos. Após a votação, o presidente
declara aprovado por unanimidade de votos, com exceção do voto da
vereadora Sônia Maria de Oliveira Passos.
Peticionam, ademais, requerendo o reconhecimento
do prejulgamento pelos membros da comissão processante e violação do
dever de imparcialidade no Parecer nº 002/2015.
Por fim, pedem a concessão de medida liminar, antes
da oitiva dos impetrados, para suspender a tramitação da Comissão
Processante instituída na ata da 2ª Sessão Extraordinária da Câmara
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ainda, a vereadora Roseli Codognatto Corrêa “ausentou-se do plenário no
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Municipal de Ribas do Rio Pardo em 13.01.2015 e do Processo nº
001/2015/CMRRP.
É o breve relatório.
Para apreciação do pleito liminar, mister se faz a
correta compreensão da sua natureza. Para tanto, valho-me dos
ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira
Mendes:
A medida liminar é provimento cautelar admitido pela
própria lei de mandado de segurança 'quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida' (art. 7º, III, da Lei 12.016/09). Para a
concessão da liminar devem concorrer os dois
requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em
que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da
ocorrência de lesão irreparável ao direito do
impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de
mérito - fumus boni juris e periculum in mora. A
medida liminar não é concedida como antecipação
dos efeitos da sentença final, é procedimento
acautelador do possível direito do impetrante,
justificado pela iminência de dano irreversível de
ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato
coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso
mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direito,
nem nega poderes à Administração. Preserva,
apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando
provisoriamente os efeitos do ato impugnado
(Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ª
edição, editora Malheiros, Página 85-86, destacou-se).
Como se vê, a concessão de medida liminar em
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Juntam os documentos de fl. 22-1382.
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mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausabilidade do
direito invocado pela parte impetrante e do receio de dano irreparável pela
demora na concessão da ordem. Esses requisitos determinam a
necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para
de efeitos concretos do provimento principal.
Em tais casos, pode ocorrer dano grave à parte, ou
aos interesses de quem a parte represente em juízo, dano de tal ordem que
o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do
mérito do mandamus, tenha pouca ou nenhuma relevância, o que ocorre no
caso vertente.
Passando a análise da medida vindicada propriamente
dita, iniciando pelo fumus boni juris, observo que a câmara de vereadores,
por seu presidente, e a comissão processante, também por sua presidente,
a priori, não respeitaram determinadas formalidades imprescindíveis ao
devido processo legal, que deve ser atendido inclusive em atos interna
corporis como o presente caso de processo político-administrativo de
cassação de vereadores.
Isso demonstra que a intervenção do Poder Judiciário
não se dá no âmbito da exclusiva atuação do Poder Legislativo, mas, sim,
no sentido de resguardar as formalidades previstas em lei para o adequado,
justo e transparente processamento do feito político-administrativo.
A contrario sensu, segue o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -
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que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção
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CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA
- ILEGALIDADE DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO
IMPETRANTE DE PREFEITO MUNICIPAL - ATO
INTERNA CORPORIS - IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, QUE
DEVE SE RESTRINGIR À ANÁLISE DOS
REQUISITOS FORMAIS DO ATO - AUSÊNCIA DE
LEI MUNICIPAL QUE DEFINA AS INFRAÇÕES
POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA NORMA FEDERAL - ORDEM
DENEGADA
RECURSO
IMPROVIDO.
0000004-41.1990.8.12.0046. Apelação. Relator(a):
Des. Hildebrando Coelho Neto. Comarca: Chapadão
do Sul. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Data do
julgamento: 18/03/2003. Data de registro: 25/04/2003
A própria Câmara de Vereadores de Ribas do Rio
Pardo/MS extinguiu procedimento anterior pelo fato de a Comissão ser
composta por vereadores impedidos, por serem os substitutos dos
impetrados, o que demonstra a percepção dos membros do legislativo de
que a nova comissão composta também abrangeria membros impedidos.
Ademais, como a vereadora Sônia pode ter deixado
de votar no recebimento de denúncia contra a vereadora Célia, mas logo
em seguida assumido a condição de presidente da comissão processante?
E, num juízo preliminar, não vislumbro razão para a
“renúncia” de alguns vereadores em compor a comissão processante,
eximindo-se de poder-dever atribuído ao seu cargo, sem motivo justificável,
bem como resta questionável a ausência de vereadora no momento do
sorteio com posterior retorno para assinatura da ata, mais uma vez sem
fundamento aparente.
Consigno que o poder judiciário tem o condão de
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apenas analisar os requisitos formais do ato praticado pelo legislativo,
porém as irregularidades verificadas no processamento do feito objeto
deste mandado de segurança aparentemente são graves o suficiente para
a concessão da medida liminar, eis que o processo de cassação de
contraditório e ampla defesa, como qualquer procedimento administrativo,
restando aplicável subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784/1999.
Não é admissível que, num Estado Democrático de
Direito, o processo cassatório seja “montado”, com a constituição de
membros sem o respeito ao disposto no Decreto-lei nº 201/1967,
perfeitamente aplicável a vereadores, com a burla do sorteio dos
integrantes de comissão processante, caracterizando-se, desse modo, o
fumus boni iuris.
Entretanto, no que se refere à alegação de que a
denúncia não descreveu fatos, nem foi subscrita por eleitor, da análise dos
documentos juntados aos autos, constato que a denúncia de fl. 88 foi
subsidiada com praticamente cópia integral dos autos de ação penal que
tramita perante este juízo, o que demonstra que a comissão processante
apura fatos certos descritos na denúncia do Ministério Público, não
havendo que se falar em nulidade formal neste ponto. Quanto à condição
de eleitor, apesar de não haver a cópia de título de eleitor do denunciante,
verifico que foi assinada por presidente municipal de comissão provisória de
partido, ou seja, por eleitor filiado a partido político, não sendo passível de
reconhecimento de nulidade o fato de não estar a denúncia instruída com
cópia do título eleitoral.
De outro vértice, patente o periculum in mora,
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membros eletivos deve respeitar o princípio do devido processo legal,
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porquanto se não concedida a medida vindicada neste momento, o seu
deferimento será estéril de resultados práticos, porquanto ultrapassado
para oferecimento de alegações finais e posterior designação de sessão de
Ante o exposto, defiro a liminar para o fito de
suspender o processo político-administrativo nº 001/2015/CMRRP, de
cassação de Célia Regina Rodrigues Ribeiro e Justino Machado Nogueira,
até ulterior deliberação, resguardando-se direito a eventual restante de
prazo para oferecimento de alegações finais no processo ora suspenso.
Intimem-se com urgência. Cópia desta servirá de mandado.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, para, no prazo
de 10 (dez) dias, prestarem informações, sendo que deverão apresentar
nessa oportunidade documentos comprobatórios da regularidade de seus
atos. Cópia desta servirá de mandado.
Cientifique-se
a
Câmara
de
Vereadores,
em
atendimento ao inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Cópia desta
servirá de mandado.
Com a resposta da autoridade coatora e eventual
manifestação da câmara municipal, abra-se vista ao MPE e conclusos.
Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de fevereiro de 2015.
(assinado digitalmente)
Evandro Endo
Juiz Substituto
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votação cassatória dos mandatos dos impetrantes.