Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
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fls. 1383 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Ribas do Rio Pardo Vara Única Autos nº 0800101-46.2015.8.12.0041 Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CÉLIA REGINA RODRIGUES RIBEIRO e JUSTINO MACHADO NOGUEIRA contra supostos atos coatores do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE RIBAS DO RIO PARDO/MS e SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA PASSOS. Argumentam que os impetrados feriram direito líquido e certo ao correto andamento do processo político-administrativo nº 001/2015, inclusive com a elaboração do Parecer nº 002/2015, estando estes eivados de nulidades formais insanáveis. Alegam que os impetrados acataram denúncia sem comprovação da condição de eleitor do denunciante, violando o art. 5º, I, DL 201/1967, não havendo, ainda, a descrição exata dos fatos a que respondem os impetrantes. Além disso, mencionam que o denunciante não descreveu as provas que pretende produzir em face dos impetrantes. Outro ponto de nulidade suscitado consiste na composição irregular da comissão processante, no sentido de que não houve sorteio, mas direcionamento a alguns vereadores, salientando que, segundo os impetrantes, no caso de cassação da vereadora Célia quem assume a vaga em definitivo é a segunda impetrada Sônia. Modelo 299284 - Endereço: Rua Waldemar Francisco da Silva, 1017, Nossa Senhora da Conceição I - CEP 79180-000, Fone: (67) 3238-1242, Ribas do Rio Pardo-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por EVANDRO ENDO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800101-46.2015.8.12.0041 e o código 224884A. DECISÃO fls. 1384 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Ribas do Rio Pardo Vara Única Aduzem que, na ata da segunda sessão extraordinária de 13.01.2015, restou assentado que os vereadores Roberto Carlos Lins e Sidinei Fontebasse Ferreira “renunciaram”, ou seja, teriam se furtado de comporem a Comissão, mesmo sem qualquer previsão legal para tanto, e, momento do sorteio”. Declaram que os membros da comissão processante são impedidos por terem interesse na cassação dos mandatos dos impetrantes, ferindo o art. 18 da Lei 9.784/1999. Informam que o impedimento fora reconhecido quando da instauração de um primeiro processo cassatório, que acabou extinto pela Resolução nº 062/2014, justamente porque os vereadores que a compunham (dentre eles Sônia e Douglas) iriam assumir os cargos dos impetrantes em caso de cassação. Inclusive, na votação para instauração do Processo nº 001/2015, foi reconhecido pelo Legislativo Municipal, consoante se infere da assentada: “O Presidente declara que fica impedida de votar a vereadora Sônia Maria de Oliveira Passos. Após a votação, o presidente declara aprovado por unanimidade de votos, com exceção do voto da vereadora Sônia Maria de Oliveira Passos. Peticionam, ademais, requerendo o reconhecimento do prejulgamento pelos membros da comissão processante e violação do dever de imparcialidade no Parecer nº 002/2015. Por fim, pedem a concessão de medida liminar, antes da oitiva dos impetrados, para suspender a tramitação da Comissão Processante instituída na ata da 2ª Sessão Extraordinária da Câmara Modelo 299284 - Endereço: Rua Waldemar Francisco da Silva, 1017, Nossa Senhora da Conceição I - CEP 79180-000, Fone: (67) 3238-1242, Ribas do Rio Pardo-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por EVANDRO ENDO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800101-46.2015.8.12.0041 e o código 224884A. ainda, a vereadora Roseli Codognatto Corrêa “ausentou-se do plenário no fls. 1385 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Ribas do Rio Pardo Vara Única Municipal de Ribas do Rio Pardo em 13.01.2015 e do Processo nº 001/2015/CMRRP. É o breve relatório. Para apreciação do pleito liminar, mister se faz a correta compreensão da sua natureza. Para tanto, valho-me dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança 'quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida' (art. 7º, III, da Lei 12.016/09). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direito, nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ª edição, editora Malheiros, Página 85-86, destacou-se). Como se vê, a concessão de medida liminar em Modelo 299284 - Endereço: Rua Waldemar Francisco da Silva, 1017, Nossa Senhora da Conceição I - CEP 79180-000, Fone: (67) 3238-1242, Ribas do Rio Pardo-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por EVANDRO ENDO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800101-46.2015.8.12.0041 e o código 224884A. Juntam os documentos de fl. 22-1382. fls. 1386 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Ribas do Rio Pardo Vara Única mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausabilidade do direito invocado pela parte impetrante e do receio de dano irreparável pela demora na concessão da ordem. Esses requisitos determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para de efeitos concretos do provimento principal. Em tais casos, pode ocorrer dano grave à parte, ou aos interesses de quem a parte represente em juízo, dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do mérito do mandamus, tenha pouca ou nenhuma relevância, o que ocorre no caso vertente. Passando a análise da medida vindicada propriamente dita, iniciando pelo fumus boni juris, observo que a câmara de vereadores, por seu presidente, e a comissão processante, também por sua presidente, a priori, não respeitaram determinadas formalidades imprescindíveis ao devido processo legal, que deve ser atendido inclusive em atos interna corporis como o presente caso de processo político-administrativo de cassação de vereadores. Isso demonstra que a intervenção do Poder Judiciário não se dá no âmbito da exclusiva atuação do Poder Legislativo, mas, sim, no sentido de resguardar as formalidades previstas em lei para o adequado, justo e transparente processamento do feito político-administrativo. A contrario sensu, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - Modelo 299284 - Endereço: Rua Waldemar Francisco da Silva, 1017, Nossa Senhora da Conceição I - CEP 79180-000, Fone: (67) 3238-1242, Ribas do Rio Pardo-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por EVANDRO ENDO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800101-46.2015.8.12.0041 e o código 224884A. que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção fls. 1387 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Ribas do Rio Pardo CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA - ILEGALIDADE DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO IMPETRANTE DE PREFEITO MUNICIPAL - ATO INTERNA CORPORIS - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEVE SE RESTRINGIR À ANÁLISE DOS REQUISITOS FORMAIS DO ATO - AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE DEFINA AS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA FEDERAL - ORDEM DENEGADA RECURSO IMPROVIDO. 0000004-41.1990.8.12.0046. Apelação. Relator(a): Des. Hildebrando Coelho Neto. Comarca: Chapadão do Sul. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Data do julgamento: 18/03/2003. Data de registro: 25/04/2003 A própria Câmara de Vereadores de Ribas do Rio Pardo/MS extinguiu procedimento anterior pelo fato de a Comissão ser composta por vereadores impedidos, por serem os substitutos dos impetrados, o que demonstra a percepção dos membros do legislativo de que a nova comissão composta também abrangeria membros impedidos. Ademais, como a vereadora Sônia pode ter deixado de votar no recebimento de denúncia contra a vereadora Célia, mas logo em seguida assumido a condição de presidente da comissão processante? E, num juízo preliminar, não vislumbro razão para a “renúncia” de alguns vereadores em compor a comissão processante, eximindo-se de poder-dever atribuído ao seu cargo, sem motivo justificável, bem como resta questionável a ausência de vereadora no momento do sorteio com posterior retorno para assinatura da ata, mais uma vez sem fundamento aparente. Consigno que o poder judiciário tem o condão de Modelo 299284 - Endereço: Rua Waldemar Francisco da Silva, 1017, Nossa Senhora da Conceição I - CEP 79180-000, Fone: (67) 3238-1242, Ribas do Rio Pardo-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por EVANDRO ENDO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800101-46.2015.8.12.0041 e o código 224884A. Vara Única fls. 1388 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Ribas do Rio Pardo Vara Única apenas analisar os requisitos formais do ato praticado pelo legislativo, porém as irregularidades verificadas no processamento do feito objeto deste mandado de segurança aparentemente são graves o suficiente para a concessão da medida liminar, eis que o processo de cassação de contraditório e ampla defesa, como qualquer procedimento administrativo, restando aplicável subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784/1999. Não é admissível que, num Estado Democrático de Direito, o processo cassatório seja “montado”, com a constituição de membros sem o respeito ao disposto no Decreto-lei nº 201/1967, perfeitamente aplicável a vereadores, com a burla do sorteio dos integrantes de comissão processante, caracterizando-se, desse modo, o fumus boni iuris. Entretanto, no que se refere à alegação de que a denúncia não descreveu fatos, nem foi subscrita por eleitor, da análise dos documentos juntados aos autos, constato que a denúncia de fl. 88 foi subsidiada com praticamente cópia integral dos autos de ação penal que tramita perante este juízo, o que demonstra que a comissão processante apura fatos certos descritos na denúncia do Ministério Público, não havendo que se falar em nulidade formal neste ponto. Quanto à condição de eleitor, apesar de não haver a cópia de título de eleitor do denunciante, verifico que foi assinada por presidente municipal de comissão provisória de partido, ou seja, por eleitor filiado a partido político, não sendo passível de reconhecimento de nulidade o fato de não estar a denúncia instruída com cópia do título eleitoral. De outro vértice, patente o periculum in mora, Modelo 299284 - Endereço: Rua Waldemar Francisco da Silva, 1017, Nossa Senhora da Conceição I - CEP 79180-000, Fone: (67) 3238-1242, Ribas do Rio Pardo-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por EVANDRO ENDO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800101-46.2015.8.12.0041 e o código 224884A. membros eletivos deve respeitar o princípio do devido processo legal, fls. 1389 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Ribas do Rio Pardo Vara Única porquanto se não concedida a medida vindicada neste momento, o seu deferimento será estéril de resultados práticos, porquanto ultrapassado para oferecimento de alegações finais e posterior designação de sessão de Ante o exposto, defiro a liminar para o fito de suspender o processo político-administrativo nº 001/2015/CMRRP, de cassação de Célia Regina Rodrigues Ribeiro e Justino Machado Nogueira, até ulterior deliberação, resguardando-se direito a eventual restante de prazo para oferecimento de alegações finais no processo ora suspenso. Intimem-se com urgência. Cópia desta servirá de mandado. Notifiquem-se as autoridades coatoras, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações, sendo que deverão apresentar nessa oportunidade documentos comprobatórios da regularidade de seus atos. Cópia desta servirá de mandado. Cientifique-se a Câmara de Vereadores, em atendimento ao inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Cópia desta servirá de mandado. Com a resposta da autoridade coatora e eventual manifestação da câmara municipal, abra-se vista ao MPE e conclusos. Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de fevereiro de 2015. (assinado digitalmente) Evandro Endo Juiz Substituto Modelo 299284 - Endereço: Rua Waldemar Francisco da Silva, 1017, Nossa Senhora da Conceição I - CEP 79180-000, Fone: (67) 3238-1242, Ribas do Rio Pardo-MS - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por EVANDRO ENDO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800101-46.2015.8.12.0041 e o código 224884A. votação cassatória dos mandatos dos impetrantes.