ano i - nº ** - resende, ** de ************* de 2009 lei nº 2710, de 30
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ano i - nº ** - resende, ** de ************* de 2009 lei nº 2710, de 30
ANO I - Nº ** - RESENDE, ** DE ************* DE 2009 ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito LEI Nº 2710, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009. EMENTA: Dispõe sobre a divulgação dos horários e itinerários dos coletivos urbanos municipais do sistema de transporte concedido pelo Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica obrigatória a divulgação na página oficial da Prefeitura de Resende na Internet a relação dos horários do transporte público municipal, sob fiscalização e controle da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Segurança. Parágrafo único - A relação de que trata o caput deste artigo será acompanhada da informação sobre o itinerário feito pelos respectivos veículos. Art. 2º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal LEI Nº 2711, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009. Ementa: Converte em Lei a Resolução nº 4.241/2005, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e eu sanciono a seguinte Lei, e Considerando as determinações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo 210.605-2/09, Art. 1º - Fica convertida em Lei a Resolução nº 4.241, de 06 de outubro de 2005, conforme texto anexo. Art. 2º - Ficam ratificadas na Lei, todas as disposições decorrentes da Resolução nº 4.241, de 06 de outubro de 2005. Art. 3º - Fazem parte integrante desta Lei, cópia da Resolução nº 4.241, de 06 de outubro de 2005, e o relatório do processo 210.605-2/09. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: “RESOLUÇÃO Nº 4241 DE 22 DE SETEMBRO DE 2005. EMENTA: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Ven cimento dos Servidores da Câmara Municipal de Resende-RJ, estabelece perspectivas de desenvolvimento funcional, normas de enquadramento e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, RESOLVE : CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 1º. O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Resende obedece ao regime estatutário, de acordo com a Lei Municipal nº 2.335, de 1º de abril de 2002. e à estrutura de cargos definida nesta Resolução e nos anexos que a integram. CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL Art. 2º. Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I- quadro de Pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, necessários ao perfeito funcionamento da Câmara Municipal de Resende; II -cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão; IV - classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional; V - carreira é a estruturação dos cargos em classes; VI - cargo isolado é aquele que não constitui carreira; VII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho. VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimento a eles correspondente; IX - faixa de vencimento é a escala de padrões de vencimento atribuído a um determinado nível; X - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa; XI - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção; XII - enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimento constantes dos anexos I, III e IV, respectivamente e os critérios constantes do Capítulo X desta Resolução. Art. 3o. Os cargos da Parte permanente do Quadro de pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta resolução. Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais: I - Grupo Serviços Gerais; II - Grupo Nível Médio III - Grupo Nível Superior. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 4º Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Resolução, serão providos: I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo X desta Resolução; II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do certame; III - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Resende. Art. 5º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo V desta Resolução, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. Art. 6º. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Resolução será autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Resende, mediante solicitação do Consultor de Economia e Finanças ou do cargo que o suceda, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas. § 1º. O Consultor de Economia e Finanças verificará a existência de dotação orçamentária para fazer face às despesas decorrentes do provimento solicitado, comunicando à autoridade interessada, quando for o caso, a insuficiência de recursos. § 2º. O provimento referido no caput deste artigo só se verificará 2 ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 JOSÉ RECHUAN JUNIOR Prefeito Municipal NOEL DE OLIVEIRA Vice-Prefeito Municipal MARCIAL DE ABREU CORREIA Secretário Municipal Chefe do Gabinete do Prefeito CARLOS ANTÔNIO TEIXEIRA SERRA Procurador-Geral do Município ANA RITA ORIOLI DE SOUZA Controladora-Geral do Município RICARDO LEITE MORAES Ouvidor-Geral do Município WELLINGTON JOSÉ ANTÔNIO RENNO KNEIP Secretário Municipal de Gestão Estratégica e Planejamento RENATO DE MORAES VIEGAS Secretário Municipal de Gestão Fazendária e Finanças RAFAEL FONSECA DA SILVEIRA JÚNIOR Secretário Municipal de Gestão Administrativa e de Pessoas REYNALDO LOMBARDI RAELI Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação RUBENS CÉSAR MOREIRA ALMADA Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Segurança JOSÉ ANTÔNIO DE CARVALHO PINTO Secretário Municipal do Desenvolvimento Rural MARLY CECCOLINE CORTONA Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Solidariedade DANIEL BRITO PEREIRA Secretário Municipal do Desenvolvimento Sustentável, Saúde e Qualidade de Vida JOÃO DE CASTRO DUARTE Secretário Municipal do Desenvolvimento Humano e Fraternidade NORIVAL SILVEIRA DINIZ Superintendente das Administrações Regionais BIANCA GAMA PENA Presidente do Instituto de Educação do Município de Resende (EDUCAR) LAÍS SÁ DO AMARAL JÚNIOR Presidente da Fundação Casa de Cultura Macedo Miranda PAULO JOSÉ FONTANEZZI Presidente da Agência do Meio Ambiente do Município de Resende (AMAR)- Designado MARIA VIRGÍNIA DE MELLO SOARES DA ROCHA Presidente do Conselho Fundacional para a Infância e Adolescência de Resende (CONFIAR) LUIZ CLÁUDIO SIQUEIRA CHAVES Diretor Presidente da Sanear VAGNER BARCELOS DE SOUZA Presidente da Fundação Resende Esportes MAURO HENRIQUE FRULANE DE SOUZA Presidente da Fundação Hospitalar de Resende-Designado ANTÔNIO GERALDO DIAS PEIXOTO Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Resende (RESEN-PREVI) após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso Art. 7º. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, complementadas ou não por provas orais, teóricas ou práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido. Art. 8º. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. Art. 9º. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade. Art. 10. Não se realizará novo concurso público enquanto houver, para os mesmos cargos, candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de validade do certame e na forma da lei. Art. 11. Ficam reservadas vagas atribuídas aos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Resende, no seguintes percentuais: I. aos portadores de deficiência - 05 % (cinco por cento) II. aos cargos de livre provimento em comissão - 20% (vinte por cento) § 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena. § 2º Caso a aplicação do referido percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado, qualquer que seja a fração encontrada, até o primeiro número inteiro subseqüente. Art. 12. Compete ao Presidente da Câmara expedir os atos de provimento dos cargos da Câmara Municipal de Resende. Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações sob pena de nulidade: I - fundamento legal; II - denominação do cargo; III - forma de provimento; IV - nível de vencimento do cargo; V - nome completo do servidor; VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo ou emprego, obedecidos os preceitos constitucionais, quando for o caso; VII - declaração de bens. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO Art. 13. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico. Art. 14. Os dispositivos referentes à época e aos critérios de concessão da progressão serão previstos em regulamento específico. Art. 15. Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempe 2 nho funcional apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 28 desta Resolução, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação específica. IV - estar no efetivo exercício de seu cargo. § 1º. Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Resende. Art. 16. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 15 passará para o padrão de vencimento, seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 17. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Câmara Municipal de Resende fará um escalonamento de pagamento, onde terão preferência os servidores que contarem com os melhores resultados na Avaliação de Desempenho. Parágrafo único. Em caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público precederá os demais. Art. 18. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo nele cumprir novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 19. Após concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no art. 16 desta Resolução. Art. 20. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão. Art. 21. As progressões serão processadas pela Câmara Municipal de Resende uma vez ao ano, no mês de aniversário do servidor. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO Art. 22. Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério do merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução e em regulamento específico. § 1º A promoção se processará a critério da Administração, quando for de interesse do trabalho, e dependerá sempre da existência de vaga e de disponibilidade financeira. § 2º As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo II desta Resolução. Art. 23. Para fazer jus à promoção, o servidor deverá, cumulativamente: I - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; II - obter, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. § 1º. Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Resende. Art. 24. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo nele cumprir novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional; Art. 25. O servidor aprovado no estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, poderá concorrer ao ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 instituto da promoção desde que tenha obtido a média de 70% (setenta por cento) nas três últimas avaliações de desempenho. § 1º. Terá preferência para promoção o servidor que contar o melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho. § 2º. Em caso de empate, será dada preferência ao servidor que contar o maior tempo de efetivo exercício no cargo objeto da promoção. Art. 26. Os efeitos financeiros decorrentes das promoções previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 27. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Instrumento de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, que a coordenará. § 1º As regras e os critérios para a realização da avaliação de desempenho serão objeto de regulamentação específica. § 2º O Instrumento de Avaliação de Desempenho a que se refere o caput deste artigo será preenchido tanto pela chefia imediata como pelo servidor e enviado a Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção definidos nesta Resolução. § 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia e ao servidor avaliado, nova avaliação. § 4º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação. § 5º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, está deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança. § 6º Ratificada, pela chefia e pelo servidor, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas. § 7º Para pronunciar-se a favor de uma das avaliações mencionadas no § 6º deste artigo, a Comissão poderá consultar outras chefias ou servidores que usufruam ou tenham usufruído, nos últimos 3 (três) anos, dos resultados do trabalho produzido pelo servidor avaliado. § 8º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata. § 9 º As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funci onais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados. CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 28. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional, composta por 4 (quatro) membros, designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Resende, sendo um deles 1 (um) representante do corpo funcional do Poder Legislativo, indicado pelos servidores efetivos da Câmara Municipal § 1º A alternância dos membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados os critérios fixados em regulamentação específica para a substituição de seus participantes. § 2º Nas hipóteses de morte ou impedimento da Comissão proceder-se-á à sua substituição, de acordo com o estabelecido em regulamento específico. Art. 29. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Resende. CAPÍTULO VIII DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 30. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, de acordo com o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. § 1º. O vencimento dos cargos é irredutível, de acordo com o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. § 2º. A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Resende observará: I - a natureza , o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro; II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos; III - as peculiaridades dos cargos. Art. 31. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Parágrafo único. Nenhuma gratificação ou vantagem incidirá sobre o vencimento de servidores que já comportam incorporações anteriores. Art. 32. A remuneração dos ocupantes dos cargos públicos da Câmara Municipal de Resende e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 33. Os cargos e as classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Resende estão hierarquizados por níveis de vencimento no Anexo III desta Resolução. § 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimento, conforme as tabelas constantes do Anexo IV desta Resolução; § 2 º Os aumentos dos vencimentos, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões, respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Resolução. Art. 34. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente por lei específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 35. Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observará o disposto na Constituição Federal e legislação específica. CAPÍTULO IX DA CAPACITAÇÃO Art. 36. Fica instituída como atividade permanente da Câmara Municipal de Resende a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Câmara; III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração Municipal como um todo. Art. 37. A capacitação será de três tipos: 3 I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de Resende e de transmissão de técnicas de relações humanas; II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas ao seu desenvolvimento funcional; III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento. Art. 38. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Resende: I - com a utilização de monitores locais; II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios entre os entes federados, observada a legislação pertinente. Art. 39. As chefias participarão dos programas de capacitação: I - identificando e analisando, junto a seus subordinados, as necessidades de capacitação, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; III - desempenhando, dentro dos programas de capacitação aprovados, atividades de instrutor; IV - submetendo-se a programas de capacitação relacionados às suas atribuições. Art. 40. O Consultor de Economia e Finanças, em colaboração com as demais chefias, fará o levantamento das necessidades de treinamento da Câmara, elaborando e coordenando a execução de programas de capacitação. Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elabora dos, anualmente, após autorização do Presidente da Câmara, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação. CAPÍTULO X DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO Art. 41. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Resende, obedecidas as exigências legais, serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Resolução, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Resolução, observadas as disposições deste Capítulo. § 1º O servidor enquadrado ocupará o padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Câmara Municipal , onde cada 3 (três) anos de efetivo exercício corresponderá a um padrão a ser avançado dentro da faixa de vencimento do novo cargo. § 2º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função. Art. 42. O Presidente da Câmara Municipal de Resende designará Comissão de Enquadramento constituída por 4 (quatro) membros, presidida pelo Consultor de Economia e Finanças, um representante da área jurídica da Câmara e o responsável pela Divisão de Recursos Humanos. 4 2 ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal de Resende entregarão ao Consultor de Economia e Finanças lista contendo 3 (três) nomes de servidores estáveis, cabendo ao Presidente da Câmara a designação de 1 (um) deles para integrar a Comissão de Enquadramento. Art.43. Caberá à Comissão de Enquadramento: I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Presidente da Câmara Municipal de Resende; II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Presidente da Câmara Municipal de Resende que poderá revisá-las; § 1o. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados. § 2o. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de ato do Presidente da Câmara, sob a forma de listas nominais até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Resolução, de acordo com o disposto neste capítulo. Art. 44. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Câmara Municipal de Resende; II - nomenclatura e descrição de atribuições do cargo que ocupa; III - nível de vencimento do cargo; IV - experiência específica no cargo; V - grau de escolaridade exigida para o exercício do cargo; VI - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Resolução e somente para fins de enquadramento. Art. 45. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Resolução poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada. § 1º O Presidente da Câmara, após consulta à Comissão de Enquadramento, deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição. § 2º Em caso de indeferimento do pedido, dar-se-á ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, solicitando sua assinatura no documento a ele pertinente. § 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Resende deverá ser publicada em órgão oficial do Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do término do prazo fixado no § 1o deste artigo. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46. Os cargos vagos existentes antes da data de vigência desta Resolução e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto no Capítulo X ficarão automaticamente extintos. Art. 47. As despesas decorrentes da implantação da presente Resolução correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário. Art. 48. Dentro de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Resolução, o Presidente da Câmara regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção. Art. 49. Fica instituída, para cada classe das carreiras de nível médio e superior da Câmara Municipal, 1 (uma) vaga. § 1º As vagas mencionadas no caput deste artigo só serão criadas para que o instituto da promoção, a que se refere o art. 22 desta Resolução, possa ser aplicado aos servidores ocupantes dos cargos de nível médio e superior do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Resende. § 2º As vagas a que se refere o § 1º deste artigo são as estabelecidas no Anexo I desta Resolução. Art. 50. Com o objetivo de cumprir o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, a tabela de vencimentos a ser empregada quando da implantação do Plano de Cargos, Carreiras será a estabelecida em lei específica cujo projeto deverá ser encaminhado à Câmara para aprovação. Art. 51. Os vencimentos aprovados por lei específica serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 43 desta Resolução. Art. 52. Os valores dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os constantes de lei específica. Art. 53. São partes integrantes da presente Resolução os Anexos I a V que a acompanham. Art. 54. Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação revogadas as disposições em contrário.” Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Resende, em 22 de setembro de 2005. Alcides De Carli Presidente ANEXOS ANEXO I CARGOS E CLASSES DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL ANEXO II REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS CLASSES DE CARGOS DE CARREIRA E DOS CARGOS ISOLADOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL ANEXO III HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS E DAS CLASSES DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL POR NÍVEIS DE VENCIMENTO ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS ANEXO V DESCRIÇÃO DOS CARGOS DA PARTE PERMNENTE DO QUADRO DE PESSOAL ANEXO I CARGOS E CLASSES DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE ANEXO I CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL ANEXO I – CARGOS E CLASSES DE CARGO DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 ANEXO II REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DOS CARGOS E CLASSES DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL 5 ANEXO IV TABELA SALARIAL (SUGESTÃO DE TABELA) ANEXO V DESCRIÇÃO DOS CARGOS E DAS CLASSES DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS ANEXO III HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS E CLASSES DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL POR NÍVEIS DE VENCIMENTO 1. Classe: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS 2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, serviços de copa e de apoio administrativo de baixa complexidade. 3. Atribuições típicas: - fechar e abrir portas, janelas e portões, acender e apagar luzes, ligar e desligar bombas e aparelhos elétricos em geral; - preparar, de acordo com a situação, café, chá, leite, sucos, sanduíches e lanches em geral; - servir lanches e pequenas refeições, arrumando adequadamente a mesa com pratos, copos, xícaras, talheres, guardanapos e outros utensílios, de acordo com a situação; - controlar o estoque e requisitar, quando necessário, café, chá, leite, açúcar e material de limpeza, indispensável ao desempenho de suas atribuições; - limpar, lavar e arrumar áreas internas utilizadas para execução de suas tarefas diárias; - auxiliar, quando necessário, no transporte de mesas, arquivos, armários, utensílios e outros materiais usados nas instalações da Câmara; - manter arrumado e em boas condições de conservação o material sob sua guarda; - conservar os instrumentos e utensílios de trabalho; - executar, quando necessário, serviços externos, apanhando e entregando correspondências, fazendo pequenas compras, realizando depósitos e retiradas bancárias e pagamentos de pequena monta; - recolher e distribuir internamente correspondências, pequenos volumes e expedientes, separando-os por destinatário, observando o nome e a localização, solicitando assinatura em livro de protocolo; - atender, ao público em geral prestando informações e fazendo encaminhamentos; - operar máquina xerox; - executar outras atribuições afins. 4. Requisitos para provimento: · Instrução - ensino fundamental completo. 5. Recrutamento: · Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público. 6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: · Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. 1. Classe: MOTORISTA 2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a dirigir veículos automotores para transporte de passageiros, bem como conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento. 3. Atribuições típicas: - dirigir automóveis e utilitários de pequeno porte; - verificar diariamente as condições do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de pressão de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, direção, faróis, entre ou 6 ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 tros; - fazer pequenos reparos de emergência, bem como troca de pneus, quando necessário; - anotar e comunicar ao chefe imediato quaisquer defeitos que necessitem dos serviços de mecânica para reparo ou conserto; - registrar a quilometragem do veículo no começo e no final do serviço, anotando o horário de saída e chegada; - preencher mapas e formulários sobre utilização diária do veículo, assim como sobre o abastecimento de combustível; - comunicar à chefia imediata, tão rapidamente quanto possível, qualquer enguiço ou ocorrência extraordinária; - transportar e recolher funcionários em local e hora determinados, conduzindo-os conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas; - zelar pela segurança dos passageiros transportados, verificando, inclusive, a utilização de cinto de segurança; - zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer incidente, para garantir a segurança dos passageiros, dos transeuntes e de outros veículos; - recolher periodicamente o veículo à oficina para revisão e lubrificação; - manter a boa aparência do veículo interna e externamente; - recolher o veículo após o serviço, deixando-o em local a propriado, com portas e janelas trancadas, e entregar as chaves ao responsável pela guarda do veículo; - executar outras atribuições afins. 4. Requisitos para provimento: · Instrução – ensino fundamental completo, acrescido de carteira de habilitação de motorista profissional, categoria C. 5. Recrutamento: · Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público. 6. Perspectiva de desenvolvimento funcional: · Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence 1. Classe: TELEFONISTA 2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a operar mesas telefônicas, manuseando chaves, cabos e outros dispositivos para receber e estabelecer comunicações internas, locais e interurbanas. 3. Atribuições típicas: - atender a chamadas telefônicas, conectando as ligações com os ramais solicitados; - efetuar ligações locais e interurbanas, observando as normas estabelecidas; - anotar, segundo orientação recebida, dados sobre ligações interurbanas completadas, registrando nome do solicitante e do destinatário, duração da chamada e tarifa correspondente; - efetuar prontamente, quando solicitado, ligações para o corpo de bombeiros, hospitais, polícia e outros órgãos; - comunicar imediatamente à Companhia Telefônica quaisquer defeitos verificados no equipamento; - manter fichário atualizado com os telefones mais solicitados pelos usuários; - anotar e transmitir recados, na impossibilidade de transferir a ligação para o ramal solicitado; - manter limpo e arrumado o local de trabalho; - conservar os equipamentos que utiliza, assegurando-lhes per feitas condições de funcionamento; - executar outras atribuições afins. 4. Requisitos para provimento: · Instrução – nível fundamental completo. · 5. Recrutamento: · Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público. 6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: · Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO 1. Classe: AGENTE ADMINISTRATIVO 2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, atividades rotineiras de apoio aos trabalhos legislativos, bem como aos serviços administrativos e financeiros da Câmara Municipal. 3. Atribuições típicas: a) na qualidade de agente responsável pelas atividades de apoio aos trabalhos legislativos · digitar correspondência, pareceres, relatórios e outros documentos; · conferir a digitação de documentos redigidos e aprovados, encaminhando-os para assinatura, quando for o caso; · executar outras tarefas afins; b) na qualidade de agente responsável pelo apoio às atividades de protocolo e informações · receber, numerar, distribuir e controlar a movimentação de papéis e documentos nos órgãos e unidades da Câmara; · protocolar todos os projetos de lei, resoluções, decretos, requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e pareceres das Comissões; · organizar as pastas que formam os processos e os documentos recebidos para protocolo; · registrar a tramitação de papéis e documentos, o despacho final e a data de arquivamento dos mesmos; · digitar os serviços de protocolo da Câmara; · atender ao público, prestando informações, consultando documentos ou orientando-os quanto à necessidade de anexar outros tipos de documentação; · executar outras tarefas afins; c) na qualidade de agente responsável pelo apoio às atividades de arquivo e documentação · colecionar leis, resoluções, decretos, moções, pareceres e outros, mantendo-os arquivados de modo a facilitar sua consulta; · colecionar, providenciar a encadernação e arquivar jornais e publicações de interesse da Câmara; · organizar e manter atualizado arquivo de jornais e publicações de interesse do Município; · informar aos interessados, a respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados e realizar empréstimos, mediante recibo; · registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de fichá rios; · organizar e manter de forma completa as coleções de revistas e publicações da biblioteca da Câmara; · localizar documentos arquivados para juntada ou anexação; · executar outras tarefas afins; d) na qualidade de agente responsável pelo apoio às atividades de administração de pessoal · realizar os assentamentos da vida funcional dos servidores da Câmara; · organizar a escala de férias dos servidores da Câmara; · manter atualizado o cadastro funcional dos servidores; · organizar a identificação e a matrícula dos servidores da Câmara, bem como a expedição das respectivas carteiras funcionais; · digitar e revisar as folhas de pagamento dos servidores da Câmara; 2 · realizar contagem de tempo de serviço dos servidores da Câmara; · verificar dados relativos ao controle do salário-família, do adicional por tempo de serviço e demais vantagens relativas aos servidores; · executar outras tarefas de apoio administrativo na área de gestão de pessoal; e) na qualidade de agente responsável pelo apoio às atividades de material e patrimônio · manter atualizado o cadastro de fornecedores da Câmara; · digitar os pedidos de compras e as requisições de material; · estabelecer normas e procedimentos para os serviços de classificação e codificação dos bens patrimoniais; · controlar os prazos de entrega de material providenciando as cobranças, quando for o caso; · elaborar tabelas e quadros estatísticos necessários aos serviços de material e patrimônio; · manter estoque de materiais; · manter em perfeita ordem de armazenamento e conservação os materiais de consumo da Câmara; · manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais; · receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento e aceitação do material; · efetuar as atividades de tombamento, carga e inventário dos bens da Câmara; · classificar e codificar os bens patrimoniais, segundo critérios preestabelecidos; · participar das atividades de tombamento e carga de material e de inventários dos bens patrimoniais da Câmara; · auxiliar na elaboração de tabelas e quadros estatísticos necessários aos serviços de material e patrimônio; · zelar pelo equipamento de escritório da Câmara; · apurar os desvios e faltas de material, eventualmente verificados; · executar outras tarefas afins; f) na qualidade de agente responsável pelo apoio às atividades de orçamento e finanças · auxiliar no levantamento de dados para elaboração orçamentária; · auxiliar na classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações de natureza financeira; · conferir a emissão de guias de pagamento; · auxiliar na preparação dos balancetes; · auxiliar na preparação do Balanço Financeiro; · auxiliar no levantamento e inventário de valores sob a guarda e responsabilidade da Câmara; · auxiliar na elaboração de tabelas, mapas e quadros demonstrativos relativos aos serviços de natureza financeira da Câmara; · executar outras tarefas afins. 4. Requisitos para provimento: · Instrução - ensino médio completo. 5. Recrutamento: · Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público. 6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: · Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. 1. Cargo: TÉCNICO LEGISLATIVO DE NÍVEL MÉDIO 2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de atuação: Apoio técnico-legislativo, contabilidade, informática, produção em áudio e vídeo, secretariado. 3. Requisitos para provimento: - Instrução: curso de nível médio completo ou técnico de nível médio, de acordo com a área de atuação e registro no respectivo ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada. - Outros requisitos: conhecimentos de informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e Internet. 4. Recrutamento: - Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Técnico Legislativo de Nível Médio I. 5. Perspectivas de desenvolvimento funcional: - Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. - Promoção - da classe de Técnico Legislativo de Nível Médio I para a classe de Técnico Legislativo de Nível Médio II. 6 . Definição das classes I e II: Classe I (nível inicial da carreira) - compreende as atribuições que exigem aplicação de conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os problemas surgidos, são em geral, de fácil resolução ou já tem solução conhecida. As atribuições de abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência do profissional nesta classe justifica-se, também, pela necessidade de promover sua integração à cultura, objetivos e práticas de trabalho da Câmara. · tempo de permanência na classe: interstício mínimo de 3 (três) anos. Classe II (nível pleno da carreira) - compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes. quando na área de apoio técnico - legislativo - participar ou desenvolver estudos, levantamentos, planejamento e implantação de serviços e rotinas de trabalho; - redigir a ata das reuniões do Plenário e das Comissões da Câmara a partir de notas manuscritas ou gravação de fitas magnéticas; - revisar requerimentos, indicações e outros documentos apresentados pelos Vereadores e aprovados em Plenário; - revisar, quando solicitado, as emendas apresentadas aos projetos de leis em discussão ou em estudo nas Comissões; - digitar, conferir ou supervisionar a digitação de documentos e encaminhá-los para assinatura, quando for o caso; - orientar o Presidente da Câmara, Vereadores e demais funcionários sobre normas protocolares, recepcionando convidados, mantendo relação atualizada de autoridades federais, estaduais, municipais e outras, organizando e promovendo solenidades e eventos diversos; - selecionar e resumir artigos e notícias de interesse da Câmara, para fins de divulgação e informação da legislação municipal, estadual ou federal; - pesquisar em bibliotecas, arquivos ou compêndios informações sobre legislação municipal, estadual ou federal e jurisprudências estabelecidas nos vários níveis de decisão; - auxiliar na verificação de aspectos legais e regularidade de documentos apreciados pela Câmara; - auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa, consultando legislação pertinente, para subsidiar a elaboração de pareceres e projetos; - manter atualizado arquivo de documentos, analisando conteúdo e processando sua classificação, catalogação e registro para subsidiar pesquisas legislativas; - auxiliar no preparo de pautas e ordens do dia, organizando as matérias de acordo com a resenha fornecida e redigindo sumários; - acompanhar as sessões plenárias, anotando a freqüência dos Vereadores e as principais ocorrências, para lavratura de atas em livro próprio e posterior transcrição; - organizar, coordenar ou executar os controles de eventos no Plenário, mantendo livros de inscrição e controlando o tempo dos oradores, anotando resultados de votações, registrando questões de ordem, para apoiar a coordenação dos trabalhos; - executar o registro e controle de tramitação das proposições, analisando ementas, observando prazos, mantendo fichário e anotando dados, para auxiliar no cumprimento dos prazos regimentais; - realizar levantamentos e preparar síntese das proposições que tramitaram e da atuação dos Vereadores, para elaboração de relatório anual das atividades da Câmara; - manter atualizado o registro das atividades da unidade em que serve para a elaboração de relatórios; - elaborar quadros demonstrativos, tabelas, relações e outros, realizando os levantamentos ou registros necessários; - orientar os funcionários que o auxiliam na execução de tarefas típicas da classe; - executar outras atribuições afins. quando na área de contabilidade - auxiliar na organização dos serviços de contabilidade da Câmara, envolvendo o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; - coordenar a análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Câmara; - acompanhar a execução orçamentária das diversas unidades da Câmara, examinando empenhos de despesas em face da existência de saldo nas dotações; - orientar e supervisionar todas as tarefas de escrituração, inclusive dos diversos impostos e taxas; - controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; - auxiliar e supervisionar a elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da Câmara; - informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços contábeis; - organizar relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial da Câmara, transcrevendo dados e emitindo pareceres; - orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas da classe; - executar outras atribuições afins. quando na área de audiovisual - instalar alto-falantes e microfones nos locais apropriados, ligando os amplificadores por intermédio de conectores elétricos, testando as instalações a fim de apoiar a realização de eventos; - montar e instalar equipamentos de sonorização, retroprojetores, slides e películas, videotape, videocassete e similares; - manejar equipamento audiovisual projetando filmes e coordenando o sistema elétrico durante as projeções; - colaborar na produção de material didático e de pesquisa que necessitem de recursos audiovisuais; - manter e conservar os equipamentos sob sua responsabilidade; - executar pequenos trabalhos de manutenção da aparelhagem; - controlar a circulação dos equipamentos, registrando sua 7 movimentação em controle apropriado; - executar outras atribuições afins. quando na área de programação de sistemas de informática: - analisar as especificações e instruções recebidas acerca dos objetivos dos programas, verificando a natureza e a fonte de dados, bem como os recursos a serem utilizados; - elaborar fluxogramas, preparando a organização lógica das seqüências de instruções dos programas para definição de rotinas operacionais; - definir os formatos de relatórios, arquivos e telas dos respectivos programas; - transformar, através de codificação própria, as instruções descritas em fluxogramas em linguagem previamente definida para a operacionalização dos programas; - selecionar amostras de informações e operacionalizá-las, realizando testes referentes a todas as condições lógicas possíveis, avaliando resultados e corrigindo erros; - elaborar manual de operação dos programas, contendo instruções para ativação e outras específicas a cada rotina operacional; - fazer a manutenção dos programas já em produção, atendendo às mudanças propostas pelos analistas; - documentar os programas codificados, bem como as alterações realizadas; - orientar os servidores que auxiliam na execução das tarefas típicas da classe; - executar outras atribuições afins. quando na área de suporte de informática: - manter-se informado quanto a novas soluções disponíveis no mercado que possam atender às necessidades de equipamentos de informática e de softwares da Câmara; - participar do levantamento das necessidades de equipamentos de informática e softwares para a Câmara; - participar do levantamento das necessidades de treinamento no uso de equipamentos de informática e softwares adequados às necessidades da Câmara; - instalar e reinstalar os equipamentos de informática e softwares adquiridos pela Câmara, de acordo com a orientação recebida; - auxiliar os usuários de microcomputadores na escolha, instalação e utilização de softwares, tais como sistemas operacionais, rede local, aplicativos básicos de automação de escritório, editores de texto, planilhas eletrônicas e softwares de apresentação e de equipamentos e periféricos de microinformática, nos diversos setores da Câmara. - conectar, desconectar e remanejar os equipamentos de informática da Câmara para os locais indicados; - orientar os usuários quanto à utilização adequada dos equipamentos de informática e softwares instalados nos diversos setores da Câmara; - fazer a limpeza e a manutenção de máquinas e periféricos instalados nos diversos setores da Câmara; - retirar programas nocivos aos sistemas utilizados na Câmara; - participar da criação e da revisão de rotinas apoiadas na utilização de microinformática para a execução das tarefas dos servidores das diversas áreas da Câmara; - participar da elaboração de especificações técnicas para aquisição de equipamentos de informática e softwares pela Câmara; - elaborar roteiros simplificados de utilização dos equipamentos de informática e softwares utilizados na Câmara; - executar outras atribuições afins. quando na área de secretariado: - executar tarefas relativas à anotação, redação, digitação e organização de documentos e a outros serviços de escritório, como recepção, registro de compromissos e informações, principalmente junto aos cargos diretivos da Câmara; - assegurar e agilizar o fluxo de trabalhos administrativos da 8 ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 Câmara; - anotar ditados de cartas, de relatórios e de outros tipos de documentos, taquigrafando-os ou tomando-os em linguagem corrente, para digitá-los e providenciar a expedição e/ou arquivamento dos mesmos; - digitar as anotações, tarefas, gráficos e outros documentos, apresentando-os na forma padronizada ou segundo seu próprio critério, para providenciar a reprodução ou despacho dos mesmos; - redigir a correspondência e documentos de rotina, observando os padrões estabelecidos de forma e estilo para assegurar o funcionamento do sistema de comunicação interna e externa; - organizar os compromissos de seu chefe, dispondo horários de reuniões, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo as necessárias anotações em agendas, para lembrar-lhe e facilitar-lhe o cumprimento das obrigações assumidas; - recepcionar as pessoas que se dirigem ao seu setor, tomando ciência dos assuntos a serem tratados, para encaminhá-las ao local conveniente ou prestar-lhes as informações desejadas; - organizar e manter um arquivo privado de documentos referentes ao setor, procedendo à classificação, etiquetagem e guarda dos documentos, para conservá-los e facilitar a consulta; - fazer a coleta e o registro de dados de interesses referentes ao setor, comunicando-se com as fontes de informações e efetuando as anotações necessárias para possibilitar a preparação de relatório ou estudo da chefia; - efetuar chamadas telefônicas, requisições de material de escritório, registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas, seguindo os processos de rotina e de seu setor em colaboração com a chefia; - manipular, se necessário, máquina de estenotipia, máquinas de calcular, copiadoras e outras máquinas simples; - acompanhar a direção em reuniões; - executar outras atribuições afins. GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR 1. TÉCNICO LEGISLATIVO DE NÍVEL SUPERIOR 2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de atuação: Apoio Técnico - legislativo, Administração, Ciências Contábeis, Co municação Social. 3. Requisitos para provimento: - Instrução: curso de nível superior completo, de acordo com a área de atuação, registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada e, quando necessário curso de especialização. - Outros requisitos: conhecimentos de informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e Internet. 3. Recrutamento: · Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Técnico Legislativo de Nível Superior I. 4. Perspectivas de desenvolvimento funcional: Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. · Promoção - da classe de Técnico Legislativo de Nível Superior I para a classe de Técnico Legislativo de Nível Superior II. 5. Definição das Classes I e II: Classe I - (nível Inicial da Carreira) - suas atribuições exigem aplicação de conhecimentos teóricos de complexidade média, porém de natureza não muito variada. A solução dos problemas surgidos nem sempre é conhecida, demandando, do ocupante, conhecimento satisfatório das técnicas de sua especialidade profissional. Os problemas de média complexidade exigem, algumas vezes, busca de novas soluções. A execução das atri- buições dá-se, dependendo da situação, sob orientação dos profissionais de níveis hierárquicos superiores. Com a acumulação de experiência e a autonomia adquirida pelo ocupante do primeiro nível da carreira, a orientação assume caráter geral e esporádico. A permanência do profissional nesta classe justificase, também, pela necessidade de promover sua integração à cultura, objetivos e práticas de trabalho da Câmara. · tempo de permanência na classe: interstício mínimo de 3 (três) anos. Classe II (nível pleno da carreira) - suas atribuições são mais complexas e demandam maior responsabilidade na área profissional. Caracteriza-se, esse nível, pela orientação, coordenação e supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de profissionais e incumbências análogas. O nível das atribuições exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do campo profissional. A ampla autonomia no desempenho das atribuições é limitada, apenas, pela potencialidade profissional do ocupante, pelas diretrizes políticas da instituição e pelas normas éticas e legais da comunidade profissional. 5. Atribuições típicas: quando na área de apoio técnico- legislativo: - prestar assessoramento jurídico às Comissões, aos Vereadores sobre assuntos em tramitação no Plenário, através de pesquisas de legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares a fim de subsidiar análise de mérito sobre a validade das propostas legislativas; - estudar e redigir minutas de atos internos ou externos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais; - manifestar-se sobre questões de interesse das Comissões Especiais que apresentem aspectos jurídicos específicos, orientando a elaboração de relatórios conclusivos; - supervisionar, coordenar, orientar e executar as tarefas de apoio técnico, necessárias ao desenvolvimento das atividades legislativa, administrativa e financeira da Câmara; - fornecer subsídios técnicos para a elaboração de pareceres, relatórios, projetos de leis e de resoluções, no campo das diversas áreas de especialização profissional; - assessorar, tecnicamente, a Presidência da Câmara, o Plenário, as Comissões Parlamentares e os demais órgãos que compõem a estrutura administrativa da Câmara; - coordenar, executar ou supervisionar a execução das atividades necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias, auxiliando na elaboração da pauta, distribuindo proposições, controlando prazos regimentais, comunicando aos membros das Comissões data e hora das reuniões, expedindo convites e convocações, anotando presenças e lavrando atas, solicitando serviços de digitação, para atender às determinações do Presidente da Comissão e às normas regimentais; - participar das atividades técnico-administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; quando na área de administração: - participar tecnicamente de projetos desenvolvidos em quaisquer unidades da estrutura administrativa da Câmara, planejando, programando, coordenando, controlando, avaliando resultados e informando decisões, para aperfeiçoar a qualidade do processo gerencial da Câmara; - participar da elaboração e análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento, bem como do acompanhamento de sua execução físico-financeira, orientando as unidades administrativas da Câmara, efetuando comparações entre as cotas orçamentárias e metas programadas e os resultados atingidos, desenvolvendo e aplicando critérios, normas e instrumentos de avaliação; 2 - elaborar o planejamento organizacional, analisando a organização no contexto interno e externo, identificando oportunidades e problemas, definindo estratégias bem como apresentando propostas de programas e projetos; - auxiliar a implementação de programas e projetos nas diversas áreas de atuação da Câmara, identificando fontes de recursos, dimensionando sua amplitude e traçando estratégias de implementação; - coordenar, assessorar a coordenação ou monitorar a execução de programas, planos e projetos; - promover estudos de racionalização administrativa; - interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração geral, para fins de aplicação, orientação e assessoramento; - elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às exigências ou normas da Câmara; - propor, executar e supervisionar análises, pesquisas e estudos técnicos, para implantação ou aperfeiçoamento de sistemas, métodos, instrumentos, rotinas e procedimentos administrativos; - elaborar, rever, implantar e avaliar, regularmente, instruções, formulários e manuais de procedimentos, coletando e analisando informações, para racionalização e atualização de normas e procedimentos; - elaborar critérios e normas de padronização, especificação, compra, guarda, estocagem, controle e alienação, baseando-se em levantamentos e estudos, para a correta administração do sistema de materiais; - elaborar e aplicar critérios, planos, normas e instrumentos para recrutamento, seleção, treinamento e demais aspectos da administração de pessoal, dando orientação técnica, acompanhando, coletando e analisando dados, redefinindo metodologias, elaborando formulários, instruções e manuais de procedimentos, participando de comissões, ministrando aulas e palestras a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos da Câmara; - garantir suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para as áreas meios e finalísticas da Câmara; - planejar, coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança; - realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. quando na área de comunicação social: - redigir, montar artigos, resumos e textos em geral, digitando e revisando originais, editando e revendo provas, encaminhando as matérias para publicação em órgãos de circulação externa ou interna, para promoção dos serviços prestados pela Câmara; - orientar e supervisionar a diagramação de matéria no Diário Oficial, em livros, periódicos, folhetos e outros meios de comunicação, selecionando fotografias e ilustrações, planejando a distribuição de volumes, organizando índices, espelhos e notas de rodapé, para aumentar o poder de comunicação das mensagens; - realizar editoração e revisão de originais e provas de matérias a serem impressas, lendo, corrigindo erros gramaticais e tipográficos, para assegurar a correção dos textos publicados sob responsabilidade da Câmara; - elaborar sinopses de matérias do noticiário nacional de interesse da Câmara, lendo, ouvindo, vendo, analisando, selecionando e classificando textos, gravações, ilustrações, fotos e filmes, para utilização futura; - acompanhar as programações da Câmara, providenciando gravação e posterior transcrição de palestras, debates e depoimentos, supervisionando a realização de fotografias e filma- ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 gens, recolhendo informações para documentação ou publicação de notícias sobre os eventos; - assistir ao Presidente da Câmara, aos Vereadores e demais servidores em suas funções de representação, orientando-os nos contatos com os meios de comunicação; - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; - organizar e coordenar a execução dos eventos culturais da Câmara; - participar das atividades técnico-administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; quando na área de ciências contábeis: - planejar o sistema de registro e operações contábeis, atendendo às necessidades administrativas e legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário; - escriturar a contabilidade da Câmara; - elaborar e assinar balanços e demonstrativos de contas, observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender a exigências legais e formais de controle; - controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, o cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, os saldos em caixa e as contas bancárias, para possibilitar a administração dos recursos financeiros da Câmara; - analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos que gerem direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável; - analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno; - orientar à Câmara Municipal quanto ao cumprimento das normas referentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos e à Lei Orçamentária e seus anexos; - controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos; - elaborar o relatório de gestão fiscal da Câmara; - acompanhar os gastos de pessoal do Legislativo, tendo em vista o cumprimento dos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação Classe: Procurador do Legislativo 2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a prestar assistência jurídica e legislativa, conforme designação, de forma a atuar em processos legislativos, administrativos ou contenciosos e demais atribuições atinentes ao cargo. 3. Atribuições típicas: - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança requeridos contra a Câmara; - interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas dos interessados; - assistir à Câmara na negociação de contratos, convênios e acordos com outras entidades públicas ou privadas; - representar judicialmente a Câmara, nas ações, em qualquer juízo ou tribunal; - estudar os processos de aquisição, transferência ou alienação de bens, em que for interessada a Câmara, examinando toda a documentação concernente à transação; - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios; - analisar processos referentes a aquisição, transferência, alienação, cessão, permuta, permissão e concessão de bens ou serviços, conforme o caso, em que for interessada a Câmara, exami nando a documentação concernente à transação; - manter contatos com órgãos judiciais, do Ministério Público e Serventuários da Justiça, de todas as instâncias; - acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos; - desempenhar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 4. Requisitos para provimento: · Instrução - curso de nível superior em Direito e registro no respectivo conselho de classe. 5. Recrutamento: · Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Procurador I. 6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: · Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. · Promoção - da classe de Procurador I para a classe de Procurador II. 7. Definição das Classes I e II: Classe I - (nível Inicial da Carreira) - suas atribuições exigem aplicação de conhecimentos teóricos de complexidade média, porém de natureza não muito variada. A solução dos problemas surgidos nem sempre é conhecida, demandando, do ocupante, conhecimento satisfatório das técnicas de sua especialidade profissional. Os problemas de média complexidade exigem, algumas vezes, busca de novas soluções. A execução das atribuições dá-se, dependendo da situação, sob orientação dos profissionais de níveis hierárquicos superiores. Com a acumulação de experiência e a autonomia adquirida pelo ocupante do primeiro nível da carreira, a orientação assume caráter geral e esporádico. A permanência do profissional nesta classe justificase, também, pela necessidade de promover sua integração à cultura, objetivos e práticas de trabalho da Câmara. · tempo de permanência na classe: interstício mínimo de 3 (três) anos. · Classe II (nível pleno da carreira) - suas atribuições são mais complexas e demandam maior responsabilidade na área profissional. Caracteriza-se, esse nível, pela orientação, coordenação e supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de profissionais e incumbências análogas. O nível das atribuições exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do campo profissional. A ampla autonomia no desempenho das atribuições é limitada, apenas, pela potencialidade profissional do ocupante, pelas diretrizes políticas da instituição e pelas normas éticas e legais da comunidade profissional LEI Nº 2712, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009. Ementa: Converte em Lei a Resolução nº 4.262/2006, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e eu sanciono a seguinte Lei, e Considerando as determinações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo 210.605-2/09, Art. 1º - Fica convertida em Lei a Resolução nº 4.262, de 07 de março de 2006, conforme texto anexo. Art. 2º - Ficam ratificadas na Lei, todas as disposições decorrentes da Resolução nº 4.262, de 07 de março de 2006. Art. 3º - Fazem parte integrante desta Lei, cópia da Resolução nº 4.262, de 07 de março de 2006, e o relatório do processo 210.605-2/09. 9 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: “RESOLUÇÃO Nº 4262 DE 07 DE MARÇO DE 2006. Dispõe sobre a nova estrutura da Câmara Municipal de Resende, e dá outras providências. CONSIDERANDO o processo de reestruturação de pessoal da Câmara Municipal de Resende; CONSIDERANDO a realização do concurso público, como fase do processo de reestruturação administrativa; CONSIDERANDO, por fim, a realização do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Câmara Municipal de Resende e o Ministério Público; A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, RESOLVE: CAPÍTULO I DO PROVIMENTO DO QUADRO DE PESSOAL Art. 1º. Integram o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Resende, os seguintes grupos: I - Cargos de Provimento Legislativo Efetivo (CPLE); II - Cargos de Livre Provimento em Comissão a) Cargo Legislativo Especial - CLE); b) Cargos de Assessoramento Parlamentar - (CAR). III - Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência de nível intermediário (Funções Gratificadas Especiais - FGE). § 1º. Os Cargos de Livre Provimento em Comissão (CLE), são de livre nomeação e exoneração, pelo Presidente da Câmara Municipal de Resende, mediante ato regulamentar específico, sendo que os Cargos de Assessoramento Parlamentar, ficarão lotados exclusivamente nos gabinetes dos parlamentares. § 2º. As Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência, ditas de “Direção de Assessoramento Intermediária” (DAI), não se constituem em cargos, nem em carreiras específicas, e às mesmas somente poderão ascender os servidores efetivos, que preencham os requisitos de perfil profissional, formação e experiência correspondentes. § 3º. As condições para designação e dispensa das funções de “Direção de Assessoramento Intermediária” (DAI), serão estabelecidas no respectivo quadro de pessoal. § 4º. A designação ou dispensa referente às funções de “Direção de Assessoramento Intermediária” (DAI), são de competência da Câmara Municipal de Resende. Art. 2º. Os Cargos de Livre Provimento em Comissão (Cargo Legislativo Especial - CLE) e as funções de “Direção de Assessoramento Intermediária” (DAI), são classificados segundo o respectivo grau de especialização, conhecimento e responsabilidade e tem simbologia expressa em algarismos, representativa, também do valor correspondente ao vencimento, remuneração ou gratificação. Parágrafo único. Os Cargos de Livre Provimento em Comissão (Cargo Legislativo Especial - CLE), as funções de “Direção de Assessoramento Intermediária” (DAI), bem como os Cargos de Provimento Legislativo Efetivo (CPLE), tem seus vencimentos regulamentados conforme tabela constante do Anexo I da presente Resolução. Art. 3º. Os ocupantes de Cargos de Livre Provimento em Comissão (Cargo Legislativo Especial - CLE), receberão sub 10 2 ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 sídio único na forma da Constituição Federal. Parágrafo único. O Subsídio de que trata o presente artigo será composto pela soma do salário do servidor, acrescido da APL à data da aprovação desta Resolução e serão incorporados definitivamente. CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS Art. 4º. Ficam extintos todos os cargos constantes das Resoluções n.º 2.985 de 25 de fevereiro de 1992, n.º 3.111, de 21 de outubro de 1993, n.º 3.149, de 30 de junho de 1994, n.º 3.195 de 15 de dezembro de 1994, n.º 3.197 de 21 de março de 1995, n.º 3.261 de 26 de setembro de 1995, e n.º 3.299 de 27 de junho de 1996, na Resolução n.º 2.985 de 25 de fevereiro de 2002 e Resoluções 3932 de 08 de agosto de 2002 ; 3970 de 14 de novembro de 2002 e 4.179, de 09 de dezembro de 2004. Art. 5º. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Resende, discriminados pela nomenclatura e com a Simbologia representativa do valor correspondente à retribuição financeira, os seguintes Cargos de Confiança: I - Cargo Legislativo Especial – (CLE); I 01 (um) de Consultor Jurídico CCL II 01 (um) de Consultor Legislativo CCL III 01 (um) de Consultor de Economia e Finanças CCL IV 01 (um) de Assessor Jurídico das Comissões Permanentes CLE-1 V 01 (um) de Assessor de Comunicação e Relações Públicas CLE-1 VI 01 (um) de Diretor do Departamento de Controle Interno CLE-1 VII 01 (um) de Diretor do Departamento de Compras e Licitações CLE-1 VIII 01 (um) de Secretário Jurídico-Legislativo CLE-1 IX 01 (um) de Chefe de Gabinete CLE-1 X 01 (um) de Chefe da Divisão de Contabilidade CLE-2 XI 01 (um) de Chefe da Divisão de Tesouraria CLE-2 XII 01 (um) de Chefe de Divisão de Recursos Humanos CLE-2 XIII 01 (um) de Chefe de Seção de Patrimônio CLE-3 XIV 01 (um) de Chefe da Seção de Almoxarifado CLE-3 XV 01 (um) de Chefe da Seção Administrativa CLE-3 XVI 01 (um) de Assessor da Presidência CLE-3 XVII 01 (um) de Motorista da Presidência CLE-3 XVIII 01 (um) de Coordenador de Transportes CLE-4 XIX 01 (um) de Assistente do Gabinete da Presidência CLE-5 II - Cargos de Assessoramento Parlamentar - (CAR). I 11 (onze) de Chefe de Gabinete do Vereador CLE-3 § 1º. Os Cargos de Confiança previstos nos incisos V, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XIX, serão privativos de servidor de carreira, na forma do TAC – processo 2005.045.004907-2. § 2º. Os Cargos de Confiança, acompanhados dos respectivos vencimentos mensais e dos adicionais componentes da retribuição financeira a que faz jus, o ocupante, são os relacionados no Anexo I desta Resolução. Art. 6º. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Resende, discriminados pela nomenclatura e com a Simbologia representativa do valor correspondente à retribuição financeira, as funções de Direção de Assessoramento Intermediárias (DAI): I 8 (oito) Chefe de Setor FGL-1 II 6 (seis) Chefe de Serviço FGL-2 Parágrafo único. As funções de Direção de Assessoramento Intermediárias (DAI), acompanhadas dos respectivos venci- mentos mensais e dos adicionais componentes da retribuição financeira a que faz jus, o ocupante, são os relacionados no Anexo I desta Resolução. Art. 7º. O servidor efetivo nomeado para Cargo de Livre Provimento em Comissão (Cargos Legislativo Especial - CLE), fará jus à diferença acaso existente entre o valor de sua remuneração, e o da correspondente ao exercício do cargo em questão, vedada a acumulação. Art. 8º. O servidor terá direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1,5% (um e meio por cento) por ano de serviço público municipal, incidente sobre o seu vencimento básico, ainda que investido em função gratificada ou cargo de livre provimento em comissão, observado o limite máximo de 45%, na forma do artigo 172, da Lei Municipal n.º 2335/2001. Art. 9º. Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, automaticamente, extinguir-se-á o cargo de confiança e função gratificada correspondente à sua direção ou chefia. Art. 10. As regras gerais relativas aos Cargos de Provimento Legislativo Efetivo (CPLE), são aquelas constantes na Resolução nº 4.241/2005, inclusive no que tange ao percentual de reserva para a ocupação dos cargos de livre provimento em comissão. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO Art. 11. O reajuste dos servidores públicos da Câmara Municipal de Resende será concedido pelo Presidente, nos termos da legislação vigente. Art. 12. A remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Resende, para efeito desta Resolução, terá por base, o escalonamento previsto no Anexo I Art. 13. O reajuste geral anual dar-se-á na mesma data e proporção dos servidores do Poder Executivo. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I DO QUADRO PERMANENTE Art. 14. Os cargos do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Resende corresponderão à estrutura prevista na Resolução n.º 4.241/2005, que implementou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores da Câmara Municipal de Resende. Art. 15. O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Resende obedece ao regime estatutário, de acordo com a Lei Municipal nº 2.335, de 1º de abril de 2002, e à estrutura de cargos definida nesta Resolução e nos anexos que a integram. SEÇÃO II DOS CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 16. Os cargos de livre provimento em comissão da Câmara Municipal de Resende são os descritos no artigo 5º, da presente Resolução. Art. 17. Fica vedada a nomeação de parentes de vereadores até quarto grau para cargos comissionados, inclusive para ocuparem cargos em comissão nos gabinetes de outros vereadores, sob pena de responsabilidade pessoal da autoridade que realizar a nomeação, na forma do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Câmara Municipal de Resende e o Ministério Público Estadual nos autos do processo 2005.045.004907-2. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. Eventuais modificações na estrutura dos Cargos de Livre Provimento em Comissão deverão observar o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Câmara Municipal de Resende e o Ministério Público Estadual, e homologado nos autos do processo 2005.045.004907-2. Art. 19. Os cargos previstos nos incisos IX, XIV, XX, XXII e XXIII do art. 5º, da Resolução nº 3932/2002, serão extintos na medida em que forem nomeados os servidores aprovados em concurso público, dentro do prazo de até 180 dias, a contar de 3 de fevereiro do corrente ano, na forma do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Câmara Municipal de Resende e o Ministério Público Estadual, e homologado nos autos do processo 2005.045.004907-2. Parágrafo único. Os demais cargos serão extintos imediatamente na forma do art. 4º desta resolução. Art. 20. São partes integrantes da presente Resolução os Anexos que a acompanham. Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação revogadas as Resoluções n.º 2.985 de 25 de fevereiro de 1992, n.º 3.111, de 21 de outubro de 1993, n.º 3.149, de 30 de junho de 1994, n.º 3.195 de 15 de dezembro de 1994, n.º 3.197 de 21 de março de 1995, n.º 3.261 de 26 de setembro de 1995, n.º 3.299 de 27 de junho de 1996, n.º 2.985 de 25 de fevereiro de 2002, 3932 de 08 de agosto de 2002 ; e 3970 de 14 de novembro de 2002. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Resende, em 07 de março de 2006.” Alcides De Carli Presidente ANEXOS ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS ANEXO II ORGANOGRAMA ANEXO III DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS ANEXO II ORGANOGRAMA ANEXO III DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO LEGISLATIVO ESPECIAL - CLE Área Jurídica 1. Consultor Jurídico 2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de atuação: Direito. ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 3. Requisitos para provimento: - Instrução: curso de nível superior completo. 4. Atribuições típicas: š Assessorar a Mesa Diretora, e aos demais órgãos da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Resende, em assuntos de natureza jurídica; elaborar minutas-padrão de contratos, convênios em que for parte a Câmara; bem como, estudar, quando expressamente designado, pelo Presidente, as matérias ajuizadas, coordenar os procuradores de carreira, sob a sua direção. š O cargo de Consultor Jurídico é privativo de Advogado, com registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil e, preferencialmente, com conhecimentos nas áreas de Direito Administrativo e Constitucional. 1. Consultor Legislativo 2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de atuação: Direito. 3. Requisitos para provimento: - Instrução: curso de nível superior completo,. 4. Atribuições típicas: . Auxiliar na redação de Projetos de Emendas à Lei Orgânica, Projetos de Lei e de Resolução, Emendas Ordinárias; prestar informações sobre Regimento Interno, Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual e Federal; e legislação ordinária, Coordenar e orientar o processo legislativo; assessorar a presidência em matérias de natureza legislativa. . O cargo de Consultor Legislativo é privativo de Advogado, com registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil e, preferencialmente, com conhecimento nas áreas de Técnica Legislativa, Direito Municipal, Administrativo e Constitucional. 1. Assessor Jurídico das Comissões Permanentes 2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de atuação: Direito. 3. Requisitos para provimento: - Instrução: curso de nível superior completo. 4. Atribuições típicas: . Proporcionar assessoramento jurídico à Comissão Permanen te de Justiça, na forma do art. 66, do Regimento Interno, inclusive no auxílio à elaboração de pareceres; Proporcionar assessoramento jurídico à Comissão de Defesa do Consumidor, na forma do art. 72, do Regimento Interno; Propiciar assessoramento jurídico à Comissão Permanente de Fiscalização, sempre que acionada na forma do art. 73, do Regimento Interno; Suporte jurídico às demais comissões permanentes, quando necessário, em especial, no que concerne a confecção de pareceres, sem compromisso com o mérito específico de cada comissão; Coordenar o trabalho de procurador designado para funcionar junto às comissões. . Poderá a Mesa Diretora, mediante Ato próprio, determinar ao Assessor Jurídico das Comissões a responsabilidade pelo acompanhamento das Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões Processantes, bem como, de Comissões Temporárias Especiais, cujo objeto envolva matéria jurídica. . O cargo de Assessor Jurídico das Comissões é privativo de advogado com registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil, e subordinado hierarquicamente ao Consultor Jurídico. 1. Secretário Jurídico-Legislativo 2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de atuação: Direito. 3. Requisitos para provimento: - Instrução: curso de nível superior completo. 4. Atribuições típicas: . Coordenar os processos legislativos, controlando os prazos para sanção e promulgação das Leis; . Controlar os prazos dos pareceres a serem exarados pelas Comissões Permanentes, dando assistência na elaboração de requerimentos e projetos de lei; . Controlar a atualização do Livro de Processos e de Precedentes Regimentais; . Supervisionar o trabalho de servidores de carreira envolvidos em tarefas de natureza legislativa e todas as demais atribuições decorrentes do Regimento Interno da Câmara, relativos aos processos legislativos; . O cargo de Secretário Jurídico-Legislativo é privativo de advogado com registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil, e subordinado hierarquicamente ao Consultor Legislativo. Área de Financeira 1. Consultor de Economia e Finanças 2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de atuação: Economia ou Contabilidade. 3. Requisitos para provimento: - Instrução: curso de nível superior completo. 4. Atribuições típicas: . Assessorar a Mesa Diretora, as Comissões e os demais órgãos da estrutura administrativa da Câmara Municipal, em assuntos de natureza econômico-financeira; . Atualizar permanentemente os conhecimentos com a Lei 4320/ 64, Lei 101/2000 e afins; . Auxiliar a Mesa Diretora na análise das propostas orçamentárias do Município; . Promover análise técnica em projetos de lei que envolvam matéria financeiro-orçamentária; . Supervisionar os serviços dos Departamentos, das Divisões e dos Setores relacionados com as áreas orçamentárias, financeiras e patrimoniais; . Elaborar as propostas da Câmara Municipal inerentes aos: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; . Fechamento anual da Prestação de Contas do exercício para envio ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 1. Diretor do Departamento de Controle Interno 2. Requisitos para provimento: - Instrução: curso de nível superior completo. 3. Atribuições típicas: . Responsável pelo SIGFIS (Sistema Integrado de Gestão Fiscal) no que se refere à coleta de dados, emissão de relatórios e outras maneiras de informações e controles e demais exigências para o total cumprimento do que exige o sistema; . Fiscalizar, Controlar e Supervisionar os atos administrativos, com o objetivo de orientar e ajustar as rotinas administrativas aos ditames da legislação, bem como aos princípios básicos da Administração Pública com finalidade, eficiência, eficácia, publicidade, impessoalidade e moralidade; . Diligenciar auditorias nos órgãos relacionados às áreas de finanças, patri-mônio, licitações, orçamento, almoxarifado, tesouraria, recursos humanos e afins da Câmara Municipal; . Analisar e vistar todos os processos cuja despesa, por seu valor, seja motivo de remessa do processo ao Tribunal de Contas; . Vistar o Relatório de Gestão Fiscal, fiscalizando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; . Organizar e supervisionar auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na unidade administrativa, enviando ao TCE os respectivos relatórios, na forma estabelecida do Regimento Interno daquela instituição; . Informar ao TCE, imediatamente, qualquer irregularidade que tome conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária, bem como servir de apoio ao Controle Externo; 11 . O cargo de Diretor do Departamento de Controle Interno é vinculado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal. 1. Diretor do Departamento de Compras e Licitações 2. Requisitos para provimento: preferencialmente, reconhecida prática em licitações públicas. - Instrução: Ensino Superior com formação em Direito. 3. Atribuições típicas: . Atribuições Precípuas: a) decidir sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como alteração e cancelamento; b) decidir sobre habilitação preliminar dos interessados em participar dos certames licitatórios; c) julgar e classificar as propostas dos licitantes habilitados; . Autorizar a expedição de certificados ou atestados requeridos por empresas inscritas no registro cadastral; rever os atos convocatórios antes de sua entrega ou publicação, para fins de emenda ou ratificação expressa; proceder e julgar licitações; propor a aplicação de sanções administrativas a licitantes por infrações cometidas no curso da licitação, bem como remeter ao Presidente da Câmara informações sobre execução de contrato, que venha a ter ciência, para que aquele promova a responsabilização administrativa cabível, sem prejuízo de sua própria iniciativa apuratória; . Analisar processos nos quais seja proposta contratação sem licitação, julgar os recursos administrativos e impugnações deduzidos contra atos da Comissão; promover as medidas necessárias ao processamento e julgamento das licitações; . Submeter ao Presidente da Câmara relatórios conclusivos sobre licitações realizadas, recursos e impugnações; padronizar, no que se mostrar possível, atos convocatórios, atas, termos e declarações concernentes ao procedimento licitatório, verificando a adequação, sempre que possível, das especificações de material ou equipamento às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; . Verificar os dados lançados, antes da consolidação com outras informações, no Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ; . Zelar pela observância dos princípios da Constituição Federal atinente à Administração Pública, das normas gerais da legislação federal específica e daquelas que forem estipuladas em cada ato convocatório. . O cargo de Diretor do Departamento de Compras e Licitações é subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal. 1. Chefe da Divisão de Contabilidade 2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de atuação: Técnico em Contabilidade 3. Requisitos para provimento: - Instrução: Ensino Médio completo 4. Atribuições típicas: . Colaborar na elaboração das propostas da Câmara Municipal inerentes ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; . Analisar as propostas orçamentárias do Executivo junto à Assessoria de Economia e Finanças; . Controlar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Resende; verificar e acompanhar a escrituração das Notas Fiscal de Serviços no programa do GISS para emissão das guias de recolhimento; . Supervisionar a escrituração dos Livros Diário e Razão com a devida autenticidade; . Assinar os balancetes e documentos afins para envio à Prefeitura Municipal para fechamento bimestral; . Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. . Coordenar as ações atinentes à rotina de trabalho do pessoal 12 2 ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 subordinado. 1. Chefe de Divisão de Tesouraria 2. Requisitos para provimento: - Instrução: Ensino Médio completo 3. Atribuições típicas: . Responsável pelo controle da conta bancária, acompanhando a movimentação, escriturando a conta corrente e a conciliação bancária; . Responsável exclusivo pelo controle das senhas de acesso bancário, com a responsabilidade inerente; . Controlar e supervisionar a emissão de cheques, efetuar os pagamentos dos fornecedores, da folha de pagamento dos funcionários e vereadores; . Responsável pelo controle de pequenas despesas; . Confeccionar o Relatório Anual em cumprimento a Deliberação 200/96 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 1. Chefe da Seção de Patrimônio 2. Requisitos para provimento: - Instrução: Ensino Médio completo. 3. Atribuições típicas: . Gerenciar e controlar os bens patrimoniais, com os devidos balanços e inventários; . Gerenciar o sistema de Termos de Responsabilidade; . Controlar as cautelas, no caso de empréstimos, consertos, as quais deverão ser autorizadas pela Presidência; . Elaborar Relatórios de Baixas, para serem encaminhados ao Plenário, em forma de Resolução, a fim de que os bens em desuso sejam enviados à Prefeitura Municipal; . Encaminhar, anualmente, relação dos bens patrimoniais a Divisão de Contabilidade para que este verifique a consistência na escrituração contábil; . Confeccionar o Relatório Anual em cumprimento a Deliberação 200/96 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro 1. Chefe de Seção de Almoxarifado 2. Requisitos para provimento: - Instrução: Ensino Médio completo 3. Atribuições típicas: . Supervisionar a entrada e saída de materiais através de requisições, armazenando as mercadorias no almoxarifado; . Supervisionar entrega da mercadoria com a devida conferência; . Manter atualizado as entradas e saídas das mercadorias, devidamente escrituradas, para lançamento do saldo mensal, a fim de consolidar o balancete para encaminhamento à Prefeitura Municipal; . Coordenar as ações atinentes à rotina de trabalho do pessoal subordinado. . Confeccionar o Relatório Anual em cumprimento a Deliberação 200/96 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Área de Comunicação 1. Assessor de Comunicação e Relações Públicas 2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de atuação: Jornalismo 3. Requisitos para provimento: - Instrução: Ensino Superior 4. Atribuições típicas: . Assessorar a Mesa Diretora sobre a relação entre a Câmara Municipal e a comunidade em geral, orientando os vereadores sobre como lidar com a imprensa, propondo e organizando entrevistas coletivas; . Recepcionar autoridades em visita oficial ao Município bem como receber e encaminhar os profissionais de mídia, pautando a imprensa com notícias da Câmara Municipal; . Coordenar a organização das sessões cívicas e solenes; . Acompanhar os vereadores durante entrevistas em rádio, tv, jornais, sessões da Câmara Municipal e reuniões de modo geral, inclusive na comunidade; . Traçar estratégias para a elaboração de jornais, panfletos, houseorgans, informativos, cartazes, entre outras peças que sejam de interesse da Câmara Municipal; . Criar, elaborar e disseminar campanhas que levem ao conhecimento da população os trabalhos feitos pela Câmara Municipal em benefício do cidadão; . Organizar pautas para entrevistas, Spots de rádio, produção e edição de vídeos e acompanhar e orientar as reportagens fotográficas; . Coordenar a divulgação dos eventos da Câmara Cultura, bem como determinar o rol de matérias a serem alimentadas no site. . Contribuir para que a informação possa chegar ao público através de contatos diários com jornais, rádio, TV, internet e outros veículos de comunicação. . Coordenar as ações atinentes à rotina de trabalho do pessoal subordinado. Gabinete da Presidência 1. Chefe de Gabinete 2. Atribuições típicas: . Assessorar diretamente a Presidência, em questões de natureza oficial; . Elaborar a agenda geral da Presidência; . Recepcionar convidados e visitantes da Presidência; . Organizar e coordenar as tarefas dos servidores sob sua subordinação; . Acompanhar as proposições legislativas junto ao Poder Executivo, auxiliando a Mesa Diretora e Vereadores em questões políticas e administrativas em outros órgãos, cabendo ainda a função de intermediador entre os Poderes Legislativo e Executivo quanto aos assuntos de interesse comum, afeitos a ambos os poderes. . Transmitir ordens e determinações do Presidente da Câmara; . Representar o Presidente da Câmara em eventos e quando oficialmente designado, em especial, em reuniões comunitárias. 1. Assessor da Presidência 2. Atribuições típicas: . Assessorar o Presidente da Câmara durante as sessões legislativas; . Acompanhar as votações em Plenário e nas Comissões Permanentes; . Responsabilizar-se pela guarda de documentos oficiais do gabinete relativos a proposições legislativas; . Controlar junto à Secretaria Jurídico-Legislativa o andamento de processos legislativos; . Representar o Presidente da Câmara em eventos e quando oficialmente designado, em especial, em reuniões comunitárias. . Gerenciar a agenda legislativa do Presidente; . Outras atividades afins inerentes ao gabinete. 1. Motorista da Presidência 2. Requisitos para provimento: Carteira de Habilitação Profissional (nível C) 3. Atribuições típicas: . Atendimento exclusivo ao Presidente; . Dirigir e manter o veículo sob sua responsabilidade em perfeitas condições; . Disciplina e respeito às normas de trânsito. 1. Coordenador de Transporte 2. Requisitos para provimento: Carteira de Habilitação Profissional (nível C) 3. Atribuições típicas: . Coordenar as rotinas de viagens de vereadores e servidores; . Fiscalizar as viagens dos motoristas, inclusive do veículo sob sua responsabilidade; . Controlar a escala dos motoristas para plantão nos dias de Sessão Legislativa; . Supervisionar os gastos com combustíveis e gerenciar o controle de abastecimento mediante rotinas específicas; . Acompanhar os serviços mecânicos a serem executados nos veículos da Câmara Municipal; . Confeccionar relatórios referentes a Diárias para atendimento ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 1. Assistente de Gabinete da Presidência 2. Atribuições típicas: . Auxiliar diretamente o Chefe de Gabinete, principalmente em relação ao controle de agenda e gerenciamento de rotinas; . Arquivar documentos da Presidência, mantendo o livro de arquivo atualizado; . Receber e catalogar documentos específicos do gabinete; . Atender os pedidos dos demais servidores e assessores no que se refere à procura de documentos arquivados junto ao gabinete; . Responder pelo gabinete na ausência do Chefe de Gabinete; . Fiscalizar o cumprimento das ordens e diretrizes determinadas pela Chefia de Gabinete. Área de Recursos Humanos 1. Chefe da Divisão de Recursos Humanos 2. Requisitos para provimento: - Instrução: Ensino Médio completo. 3. Atribuições típicas: . Promover o recrutamento, e acompanhamento laboral de recursos humanos; . Controlar para que se cumpra os direitos e vantagens das Resoluções e Atos; . Propiciar aos servidores o conhecimento das normas legais e orientações referentes aos benefícios e deveres sociais; . Zelar pela observância do fluxograma da Câmara Municipal; . Supervisionar a confecção da Folha de Pagamento; . Atualizar dados mensais no SIGFIS (Sistema Integrado de Gestão Fiscal); . Elaborar as declarações de rendimentos, de Imposto de Renda – DIRF, Informação Social – RAIS; . Coordenar as ações atinentes à rotina de trabalho do pessoal subordinado. . Confeccionar o Relatório Anual em cumprimento a Deliberação 196/96 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Área Administrativa 1. Chefe da Seção Administrativa 2. Atribuições típicas: . Organizar o funcionamento da Câmara Municipal em razão de limpeza e rotinas de manutenção, reparos e afins; . Controlar o ponto e a freqüência dos servidores da Câmara Municipal; . Coordenar a cessão de uso do Plenário para as atividades da Câmara Cultural. . Coordenar as ações atinentes à rotina de trabalho do pessoal subordinado. . Orientar, controlar e supervisionar as atividades da Seção; . Supervisionar os trabalhos de sonorização e operacionalização dos equipamentos do Plenário. ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 Cargos de Livre Provimento em Comissão Cargos de Assessoramento Parlamentar 1. Chefe de Gabinete de Vereador 2. Atribuições típicas: . Prestar assistência direta e imediata ao Vereador; . Coordenar o atendimento direto do público direcionado, especificamente, ao Gabinete do Vereador; . Gerenciar a agenda política do Vereador; . Efetuar a ligação entre o corpo técnico da Câmara Municipal e os gabinetes do vereador; . Assistir o vereador em seu relacionamento com outras autoridades e entidades; . Redação oficial específica do gabinete; . Responsabilizar-se pela guarda de documentos oficiais do gabinete, salvo, proposições legislativas; . Recepcionar os visitantes e autoridades ao gabinete; . Representar o vereador, quando designado, em solenidades ou reuniões oficiais; . Representar o vereador, quando designado, em atividades e reuniões comunitárias; . Controlar a freqüência e o ponto dos servidores do gabinete; . Coordenar os serviços internos do gabinete e seus respectivos servidores; . Outras atividades afins inerentes ao gabinete para o qual seja designado. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Resende, em 29 de novembro de 2007.” Joaquim Romério de Almeida Presidente LEI Nº 2714, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009. Ementa: Converte em Lei a Resolução nº 4.482/2009, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e eu sanciono a seguinte Lei, e Considerando as determinações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo 210.605-2/09, Art. 1º - Fica convertida em Lei a Resolução nº 4.482, de 24 de janeiro de 2009, conforme texto anexo. Art. 2º - Ficam ratificadas na Lei, todas as disposições decorrentes da Resolução nº 4.482, de 24 de janeiro de 2009. Art. 3º - Fazem parte integrante desta Lei, cópia da Resolução nº 4.482, de 24 de janeiro de 2009, e o relatório do processo 210.605-2/09. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: LEI Nº 2713, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009. “RESOLUÇÃO Nº 4482 DE 19 DE JANEIRO DE 2009. Ementa: Converte em Lei a Resolução nº 4.397/2007, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e eu sanciono a seguinte Lei, e Considerando as determinações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo 210.605-2/09, Art. 1º - Fica convertida em Lei a Resolução nº 4.397, de 06 de dezembro de 2007, conforme texto anexo. Art. 2º - Ficam ratificadas na Lei, todas as disposições decorrentes da Resolução nº 4.397, de 06 de dezembro de 2007. Art. 3º - Fazem parte integrante desta Lei, cópia da Resolução nº 4.397, de 06 de dezembro de 2007, e o relatório do processo 210.605-2/09. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal EMENTA: ALTERA AS RESOLUÇÕES Nº 4.241/2005 E 4.262/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS; Considerando a necessidade de readequação da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Resende; Considerando a necessidade da consolidação de projetos em órgãos da administração; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: “RESOLUÇÃO Nº 4397 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007. EMENTA: Incorpora abono à remuneração dos servidores do Poder Legislativo para o exercício de 2007. A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, RESOLVE: Art. 1º. Fica incorporado o abono de R$ 100,00 (cem reais) à remuneração dos servidores do Poder Legislativo do Município de Resende, concedido pelo Ato nº 017/2007. Parágrafo Único. O valor de que trata o “caput” deste artigo deverá ser repassado aos inativos e pensionistas vinculados ao Poder Legislativo Municipal. Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 01.11.01.031.074.2001-31.90.11.00. RESOLVE: Capítulo I Da Resolução 4.262/2006 Seção única Da Adequação Art. 1º. Fica extinto o parágrafo primeiro do artigo 5º, da Resolução nº 4.262 de 07 de março de 2006. § 1º. Torna-se parágrafo único, o antigo parágrafo segundo do artigo 5º, acima mencionado. § 2º. Permanecem privativos de servidor do Quadro Permanente, os cargos previstos nos incisos VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVII e XVIII. Art. 2º. Fica extinto o artigo 18, da Resolução nº 4.262/2006. Capítulo II Da Criação de Órgãos Administrativos e Cargos Seção I Dos Cargos Art. 3º. Ficam criados na estrutura da Câmara Municipal de Resende, os seguintes órgãos: I - Procuradoria Geral do Legislativo – PGL; II – Câmara Cultural; III – Núcleo de Atendimento ao Cidadão – NAC; 13 IV – Programa de Inclusão Digital – PID. Art. 4º. Ficam criados na estrutura da Câmara Municipal de Resende, os seguintes cargos: I – Cargo Legislativo Especial – (CLE); I - 01(um) cargo de Procurador Geral do Legislativo – CCL; II – 01 (um) cargo de Chefe da Seção de Eventos do Câmara Cultural -CLE-3; III– 01 (um) cargo de Chefe da Seção de Comunicação Social – CLE-3; IV – 01 (um) cargo de Chefe da Seção de Compras e Serviços – CLE - 3; V – 01 (um) cargo de Chefe da Seção do Controle de Contratos - CLE - 3; VI – 01 (um) cargo de Coordenador de Informática – CLE-4; VII – 01 (um) cargo de Chefe dos Serviços Gerais – CLE - 5; VIII – 01 (um) Cargo de Gerente do PID – CLE 5; IX – 01 (um) cargo de Secretário Executivo do NAC - CLE – 4. Parágrafo único. Todos os cargos previstos neste artigo serão privativos de servidores de carreira. Seção II Da Finalidade dos Órgãos Art. 5º. A Procuradoria Geral do Legislativo tem como atribuições gerais, o controle das atividades jurídicas do Poder Legislativo, internas e externas, ressalvadas as competências específicas dos demais órgãos de natureza jurídica da Câmara Municipal. Art. 6º. Compete à Procuradoria Geral do Legislativo, sem prejuízo de outras atribuições: I – Competências Externas: Representação judicial em geral, propositura de ações de interesse do Poder Legislativo; II – Competências Internas: Pareceres administrativos, Controle dos editais de licitação e atos gerais de contratação, tais como contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive os de natureza trabalhista. Art. 7º. A Procuradoria Geral do Legislativo é composta pelo Procurador Geral, nomeado pelo Presidente, bem como pelos procuradores do Quadro Permanente. § 1º. Os procuradores de carreira serão subordinados ao Procurador Geral, cuja competência consta no Anexo II, da presente Resolução. § 2º. A nomeação de que trata o caput recairá obrigatoriamente sobre Procuradores do Legislativo, mediante escolha do Presidente da Câmara. Art. 8º. O “Câmara Cultural” visa um conjunto de atividades de natureza cultural e de ações de cidadania, visando implantar uma ação concreta de aproximação do cidadão ao Poder Legislativo, por intermédio de palestras, eventos culturais diversos, publicações de cunho histórico, resgate do arquivo histórico e de patrimônio cultural, sem prejuízo de outras atividades culturais. Art. 9º. Os eventos realizados pelo “Câmara Cultural” deverão, sempre que possível, estar associados a campanhas institucionais beneficentes, sendo, contudo, vedada a cobrança de ingressos para o custeio dos eventos. § 1º. Para a realização de eventos culturais, poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos governamentais, bem como, junto à iniciativa privada, visando a consecução de eventos. § 2º. Havendo captação de patrocínio, no caso de eventual sobra financeira, as mesmas deverão ser devolvidas ao patrocinador, ou, com a anuência deste, repassadas à dotação do órgão a título de doação. § 3º. Quando o evento for vinculado à arrecadação de donativos para campanhas institucionais, sempre que possível, o destinatário será convidado a enviar representante para arrecadá-los e assumir a sua guarda. 14 2 ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 Art. 10. O Câmara Cultural é composto de um Chefe da Seção de Eventos, subordinado ao Presidente. § 1º. O titular do cargo responde diretamente ao Presidente, podendo exercer o cargo em jornada diferente dos demais servidores da Câmara, em razão da tipicidade dos eventos. § 3º. O Câmara Cultural, de acordo com a necessidade, terá a sua disposição, estagiários e servidores de carreira, podendo requisitar junto ao Poder Executivo, mediante cessão, servidor de carreira daquele Poder, desde que tenha a mesma experiência nas atividades inerentes ao órgão. Art. 11. O Núcleo de Atendimento ao Cidadão - NAC, destinase a prestar atendimento ao cidadão visando à informação sobre o acesso à Justiça Gratuita, Juizados Especiais, Procon e órgãos afins, assim como efetuar o devido encaminhamento aos respectivos órgãos. § 1º. O Núcleo de Atendimento ao Cidadão - NAC, poderá, mediante convênio com instituições profissionalizantes, contratar estagiários para dar cobertura ao atendimento público. § 2º. Fica expressamente vedado o ajuizamento de ações judiciais e processos administrativos em face de terceiros, cabendo tão somente a orientação quanto ao andamento de processos, à guisa de informação. § 3º. O NAC poderá, ainda, firmar convênio com outras entidades públicas visando a cessão de espaço para atendimento das mesmas nas instalações do Núcleo. Art. 12. O Núcleo de Atendimento ao Cidadão – NAC da Câmara Municipal de Resende é composto de 01 (um) Secretário Executivo, nomeado pelo Presidente. § 1º. O cargo de Secretário Executivo do NAC deverá ser ocupado, obrigatoriamente, por servidor do quadro efetivo da Câmara Municipal. § 2º. O Secretário Executivo do NAC responde diretamente ao Procurador Geral, podendo exercer o cargo em jornada diferente dos demais servidores da Câmara, em razão da tipicidade dos atendimentos. § 3º. O NAC, de acordo com a necessidade, terá a sua disposição, estagiários e servidores de carreira, sem prejuízo de servidores das instituições conveniadas. Art. 13. Fica instituído o “PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL- PID”, na Câmara Municipal de Resende, por intermédio do Projeto “Câmara Cultural”. Parágrafo único. O PID será constituído de Atendimento ao Cidadão e Inclusão Digital, que consiste na disponibilização de equipamento de informática e acesso à “internet” por via do Sistema INTERCÂMARA/ALERJ, para acompanhamento de processos legislativos municipais, estaduais e federais, administrativos e outros serviços públicos, bem como, de forma subsidiária, para a pesquisa eletrônica com fins institucionais, educacionais e culturais. Art. 14. O PID será dotado de micro-computadores ligados ao Sistema “INTERCÂMARAS” da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, a serem disponibilizados à utilização pública, mediante a supervisão de servidor designado pela Presidência, preferencialmente para o acesso de “sites” públicos, pesquisas de processos legislativos e administrativos e, subsidiariamente, digitação de documentos ou pesquisas histórico-educativo-culturais, e envio e recebimento de correio eletrônico. § 1º. Os equipamentos não poderão ser usados sem a presença do supervisor, de modo a evitar o uso indevido e eventual desvio de finalidade. § 2º. Para a utilização dos equipamentos, priorizar-se-á, sempre que possível o atendimento a estudantes para a digitação de trabalhos ou pesquisas educacionais ou culturais. Art 15. Fica expressamente vedada a utilização do serviço de atendimento ao cidadão, para a prática de jogos virtuais, “sites” pornográficos, salas de conversação e outros, que não caracterizem a proposta de prestação de serviço público. Art. 16. A Câmara Municipal de Resende, por intermédio do Projeto “Câmara Cultural” dará ampla divulgação ao PID, priorizando, contudo, o acesso às escolas da rede pública municipal de ensino. Capítulo III Do Remanejamento e Adaptação de Funções Art. 17. O Cargo de Consultor Jurídico passa a ser denominado Consultor Jurídico da Presidência. Art. 18. O cargo de Agente Administrativo, de nível médio, constante do Anexo I da Resolução nº 4.241/2005, passa a se denominar Agente Legislativo, mantidas as suas atribuições e competências. Art. 19. O cargo de Chefe de Gabinete de Vereador passa a ter gradação – CLE -2. Art. 20. O cargo de Chefe da Divisão passa a se designar Diretor de Departamento. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 21. Os Órgãos ora criados constarão da Resolução nº 4.262/ 2006, devendo, portanto ser promovida a compilação de ambas as resoluções e adequações inerentes. Parágrafo único. Nos artigos inseridos na Resolução nº 4.262/ 2006, deverá constar, obrigatoriamente, remissão expressa à presente Resolução. Art. 22. As disposições que alteram a Resolução nº. 4.241/2005 deverão ser igualmente compiladas e adequadas à nova redação. Parágrafo único. Nos artigos inseridos na Resolução nº 4.241/ 2005, deverá constar, obrigatoriamente, remissão expressa à presente Resolução. Art. 23. Fica aprovada a nova tabela salarial inerente aos servidores da Câmara Municipal de Resende, constante do Anexo I, da presente Resolução. Art. 24. As despesas decorrentes do presente Projeto de Resolução correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 01.11.01.031.0074.2069 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas. Parágrafo único. Faz parte integrante desta resolução, o anexo Relatório de Impacto Financeiro-Orçamentário, na forma preconizada pela Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Art. 25. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Resende, em 19 de janeiro de 2009.” Luiz Fernando de Oliveira Pedra Presidente ANEXO I (CARGOS) I – Cargo Legislativo Especial – (CLE); I - 01(um) cargo de Procurador Geral do Legislativo – CCL; II – 01 (um) cargo de Chefe da Seção de Eventos do Câmara Cultural, - CLE-3; III– 01 (um) cargo de Chefe da Seção de Comunicação Social – CLE-3; IV – 01 (um) cargo de Chefe da Seção de Compras e Serviços – CLE - 3; V – 01 (um) cargo de Chefe da Seção do Controle de Contratos - CLE - 3; VI – 01 (um) cargo de Coordenador de Informática – CLE-4; VII – 01 (um) cargo de Chefe dos Serviços Gerais – CLE - 5; ANEXO II (Competências) Compete ao Procurador Geral do Legislativo: . privativamente, exercer a representação judicial do Poder Legislativo Municipal, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste, e oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade do Poder Legislativo; . a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas dos Vereadores do Município de Resende; . emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis ou atos administrativos; . responder a consultas formuladas pelos Parlamentares; . elaborar minuta de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato dos Parlamentares e de outras autoridades integrantes do Poder Legislativo do Município de Resende; . propor ao Presidente da Câmara Municipal de Resende o encaminhamento ofício ao Prefeito sugerindo o manejo de representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos do Município em face da Constituição do Estado; . propor ao Presidente da Câmara Municipal de Resende a iniciativa de ações, argüições ou quaisquer outras medidas previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município de Resende para as quais seja legitimado; . defender os interesses da Câmara Municipal de Resende e de seu Presidente junto aos contenciosos administrativos; . opinar sobre providência de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes; . propor ao Presidente da Câmara Municipal de Resende a edição de normas legais ou regulamentares de natu reza geral; . propor ao Presidente da Câmara Municipal de Resende medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do Poder Legislativo ou aperfeiçoar as práticas administrativas; . propor ao Presidente da Câmara Municipal de Resende medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa; . vistar minutas de editais de licitação, e atos de contratação, tais como contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive os de natureza trabalhista, e minutas de qualquer ato de contratação que disponham diversamente da padronização estabelecida por decisão do Procurador-Geral Legislativo do Município; . opinar, por determinação do Presidente, sobre as consultas que devam ser formuladas pela Câmara Municipal de Resende ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário; . opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Presidente, nos pedidos de extensão dos julgados, relacionados com a Câmara Municipal de Resende; . examinar as manifestações e expedientes de natureza jurídica dos Departamentos da Câmara Municipal de Resende, que lhes sejam submetidos através do Presidente; . opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir, como condição do seu prosseguimento; Compete ao Chefe da Seção de Eventos do Câmara Cultural: . Operacionalizar todas as atividades e eventos culturais e de cidadania da Câmara Municipal de Resende; . Coordenar as atividades meio do Câmara Cultural, inclusive no ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 assessoramento do Diretor do órgão; . Zelar pela guarda de materiais e equipamentos disponíveis para a realização de eventos; . Coordenar a agenda de eventos e o andamento dos preparativos para a sua realização. . Propor ao Diretor do Câmara Cultural, medidas que possam otimizar as atividades ou sanar problemas. . Todas as demais medidas necessárias a consecução dos eventos do Câmara Cultural. Compete ao Chefe da Seção de Compras e Serviços: . Operacionalizar os procedimentos licitatórios da Câmara Municipal de Resende; . Criar e manter atualizado cadastro de fornecedores e prestadores de serviços; . Manter tabela de preços atualizada de mercadorias e serviços; . Registrar e controlar as pesquisas de preços, bem como orçamentos de bens ou serviços de interesse da Câmara; . Gerenciar todo o processo licitatório por ocasião dos certames; . Efetuar a confecção de editais, com a supervisão e apoio da Procuradoria Geral do Legislativo; . Assessorar o Diretor do Departamento de Compras e Licitações. Compete ao Chefe da Seção de Controle de Contratos: . Controlar e fiscalizar a execução dos contratos da Câmara Municipal de Resende; . Gerenciar o controle de prazos de contratos e convênios da Câmara, salvo os de pessoal. . Denunciar vícios ou má execução dos contratos ao Controle Interno da Câmara; . Gerar relatórios com avaliação da execução dos contratos, visando aferir índice de satisfação, com vistas a possibilidade de renovação de serviços prestados; . participar a confecção de editais e propor medidas técnicas, quando necessário; . Assessorar o Diretor do Departamento de Compras e Licitações. Compete ao Chefe da Seção de Comunicação Social: . Coordenar a Divulgação institucional da Câmara; . Confeccionar roteiros para os eventos realizados pela CMR . Coordenar, supervisar e atualizar o conteúdo do site da CMR; . Supervisionar todo o material publicado pela CMR que não tiver caráter técnico; . Acompanhar as sessões legislativas e audiências públicas da CMR; . Acompanhar, fotografar e fazer a cobertura jornalística dos eventos realizados pela CMR . Coordenar o material oriundo dos Gabinetes de Vereadores visando à divulgação institucional; . Supervisionar o material publicitário e de programação visual da CMR; . Promover a divulgação das atividades e eventos do Câmara Cultural; . Analisar matérias alusivas à Câmara Municipal na mídia externa; . Criar e manter cadastro de fotos e registros jornalísticos da Câmara. Compete ao Chefe dos Serviços Gerais: . Coordenar os serviços gerais e determinar as tarefas a serem realizadas pelos servidores do setor; . Chefiar todo o pessoal de serviços gerais em todas as unidades da Câmara; 15 . Coordenar os serviços de recepção e estrutura de atendimento, copa e cozinha e os serviços gerais propriamente ditos; . Fiscalizar os serviços gerais prestados por terceiros; . Fiscalizar a manutenção dos serviços e encaminhar a necessidade de reparos aos órgãos competentes; . Gerenciar todo o equipamento e materiais de uso dos serviços gerais; . Requerer junto ao Setor de Almoxarifado a disponibilização de material permanente ou de consumo para a realização dos serviços; Compete ao Coordenador de Informática: . analisar as especificações e instruções recebidas acerca dos objetivos dos programas, verificando a natureza e a fonte de dados, bem como os recursos a serem utilizados; . Fiscalizar a manutenção dos programas já em produção, atendendo às mudanças propostas pelos analistas; . orientar os servidores que auxiliam na execução das tarefas típicas da classe; . Fiscalizar o cumprimento de contratos terceirizados de hardware, software e manutenção; . Supervisão técnica do site; . Zelar pela proteção dos sistemas de Informática da Câmara; . manter-se informado quanto a novas soluções disponíveis no mercado que possam atender às necessidades de equipamentos de informática e de softwares da Câmara; . participar do levantamento das necessidades de treinamento no uso de equipamentos de informática e softwares adequados às necessidades da Câmara; . Determinar a orientação geral para os usuários quanto à utilização adequada dos equipamentos de informática e softwares instalados nos diversos setores da Câmara; . participar da criação e da revisão de rotinas apoiadas na utilização de microinformática para a execução das tarefas dos servidores das diversas áreas da Câmara; . participar da elaboração de especificações técnicas para aquisição de equipamentos de informática e softwares pela Câmara; . elaborar roteiros simplificados de utilização dos equipamentos de informática e softwares utilizados na Câmara; ANEXO III (Tabela Salarial) SITUAÇÃO ATUAL CONFORME PROJETO DE LEI Receita Corrente Liquida Real Informado pela PMR no dia 16/01/2009 R$ 193.202.712,73 A CMR não poderá ultrapassar o limite de 70% do repasse enviado pela PMR. Hoje esse valor corresponde a R$ 5.226.936,00 LEI Nº 2715, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009. Ementa: Converte em Lei a Resolução nº 4.496/2009, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e eu sanciono a seguinte Lei, e Considerando as determinações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo 210.605-2/09, 16 ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 Art. 1º - Fica convertida em Lei a Resolução nº 4.496, de 23 de maio de 2009, conforme texto anexo. Art. 2º - Ficam ratificadas na Lei, todas as disposições decorrentes da Resolução nº 4.496, de 23 de maio de 2009. Art. 3º - Fazem parte integrante desta Lei, cópia da Resolução nº 4.496, de 23 de maio de 2009, e o relatório do processo 210.6052/09. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: “RESOLUÇÃO Nº 4496 DE 19 DE MAIO DE 2009. EMENTA: Concede Reajuste Geral Anual aos Servidores da Câmara Municipal de Resende. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS; RESOLVE: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo autorizado a aplicar índice de reajuste 6,48% (seis vírgula quarenta e oito por cento), decorrente de revisão geral anual, incidente sobre a tabela de vencimentos dos servidores públicos do quadro em geral da Câmara Municipal, extensivo aos contratado, inativos e pensionistas. Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta da seguinte dotação: 01.031.0074.2.069 – 3.1.90.11 – vencimentos e vantagens fixas pessoal civil. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de maio de 2009. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Resende, em 19 de maio de 2009.” Luiz Fernando de Oliveira Pedra Presidente LEI Nº 2716, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009. EMENTA: Ratifica o Protocolo de Intenções, celebrado entre os Municípios do Médio Vale do Paraíba Fluminense, que visa a constituição do Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ratificado o Protocolo de Intenções, subscrito pelos Municípios de Resende, Barra do Piraí, Barra Mansa, Itatiaia, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Valença e Volta Redonda, que visa constituir o Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense, pessoa jurídica de direito público, sem fins econômicos ou lucrativos, na forma do anexo. Art. 2º - O Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense tem por finalidade a adoção de políticas públicas na área de segurança e cidadania, conforme definido no Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios participantes do consórcio. Art. 3º - A participação do Município de Resende, junto ao Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense, possibilita firmar convênios, contratos, acordos, receber auxílios e subvenções de entidades e órgãos governamentais na área de segurança pública e cidadania. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PROTOCOLO DE INTENÇÕES PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM OS ENTES FEDERATIVOS ABAIXO IDENTIFICADOS, NA MELHOR FORMA DO DIREITO, TENDO EM VISTA O INTERESSE COMUM NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA COM CIDADANIA, QUE ABRANGE OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DO MÉDIO VALE DO PARAÍBA FLUMINENSE. CONSIDERANDO a necessidade de se constituir um Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania, visando reduzir os índices de criminalidade e de violência existentes nos Municípios da Região do Médio Vale do Paraíba Fluminense, bem como estabelecer políticas públicas de prevenção à violência; CONSIDERANDO a necessidade de modernizar o sistema de segurança preventiva dos municípios, visando seu pleno desenvolvimento; CONSIDERANDO a necessidade de valorização dos profissionais que atuam na área de segurança no âmbito da Região do Médio Vale do Paraíba Fluminense; CONSIDERANDO a necessidade de promover os direitos humanos à população do Médio Vale do Paraíba; RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Intenções, que será publicado na Imprensa Oficial e que servirá, após ratificação mediante lei de cada Casa Legislativa Municipal, para a formalização do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DO MÉDIO VALE DO PARAÍBA FLUMINENSE, em conformidade com a Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017 de 2007 e demais legislações pertinentes, nos termos das cláusulas e condições seguintes: I - DOS ENTES FEDERADOS CLÁUSULA PRIMEIRA – Integram este Protocolo de Intenções os seguintes entes federativos: 1) Município de Barra do Piraí, com CNPJ 28.576.080/0012-08, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Travessa Assumpção, Nº.69, Bairro Centro – Barra do Piraí, CEP 27123080, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. JOSÉ LUIS ANCHITE, brasileiro, casado, Economista e Empresário, portador do RG n°107.218.91-9 IFP/RJ e CPF nº 208.293.537-04, residente e domiciliado na Cidade de Barra do Piraí/RJ, no endereço Rua Dr.Moraes Barbosa, 246-Ap. 302 – Centro. 2) Município de Barra Mansa, com CNPJ 36.507.127/0001-49, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Luiz Ponce, 267, Centro – Barra Mansa, CEP:27310 400, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, portador do RG n°40.20.755 IFP/RJ e CPF nº 622.507.367-15, residente e domiciliado na Cidade de Barra Mansa/RJ, no endereço Rua Luiz Ponce, nº. , 263 Centro. 3) Município de Itatiaia, com CNPJ 31.846.892/0001-70, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Praça Mariana Rocha Leão Nº.20, Bairro Centro – Itatiaia, CEP 27580-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. LUIS CARLOS FERREIRA BASTOS, brasileiro, casado, Empresário, portador do RG n°106.9272 IFP/RJ e CPF nº 153.378.557-00, residente e domiciliado na Cidade de Itatiaia/RJ, no endereço Estrada do Parque nacional de Itatiaia, Km 13. 4) Município de Pinheiral, com CNPJ 01.648.573/0001-89, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Justino Ribeiro, Nº.228, Bairro Centro – Pinheiral, CEP 27197-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. ANTONIO CARLOS LEITE FRANCO, brasileiro, casado, Médico, portador do RG n°054.986.82-3 IFP/RJ e CPF nº 320.983.837-210, residente e 2 domiciliado na Cidade de Pinheiral/RJ, no endereço Rua José Breves, nº160 Centro. 5) Município de Piraí, com CNPJ 36.497.46/0001/25, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Praça Getúlio Vargas, S/N, Bairro Centro – Piraí, CEP 27175-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA, brasileiro, casado, Professor, portador do RG n°873.003 IFP/RJ e CPF nº 093.751.577-49, residente e domiciliado na Cidade de Piraí/RJ, no endereço Av.Beira Rio, nº 265 – Centro. 6) Município de Porto Real, com CNPJ 01.612.355/0001-02, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Hilário Éttori, Nº.442, Bairro Centro – Porto Real, CEP 27570-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. JORGE SERFIOTIS, brasileiro, casado, Comerciante, portador do RG n°. 2651.407 IFP/RJ e CPF nº 110.012.407-15, residente e domiciliado na Cidade de Porto Real/RJ, no endereço Av. A, nº 310 – Nova Colônia. 7) Município de Quatis, com CNPJ 39.560.008/0002-29, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Faustino Pinheiro, Nº. 205, Bairro Centro – Quatis, CEP 27410-130, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. JOSÉ LAERTE D´ELIAS, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG n°812.74.755-7 IFP/RJ e CPF nº 232.334.607-59, residente e domiciliado na Cidade de Quatis/RJ, no endereço Estrada Quatis – Roma, nº. 1048 Sítio Santo Antonio. 8) Município de Resende, com CNPJ 29.178.233/0001-60, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Augusto Xavier de Lima, Nº.251, Bairro Jardim Jalisco – Resende, CEP 27510090, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. JOSÉ RECHUAN JÚNIOR, brasileiro, casado, Médico, portador do RG n°072.947.91-4 IFP/RJ e CPF nº 466.908.327-91, residente e domiciliado na Cidade de Resende/RJ, no endereço Rua CEL. Rocha Santos, nº515 Casa 22 Jr.Brasília. 9) Município de Rio Claro, com CNPJ 29.051.216/0001-68, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Av. João Batista Portugal, Nº. 230, Bairro Centro – Rio Claro, CEP 27460-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. RAUL FONSECA MACHADO, brasileiro, casado, Médico, portador do RG n°523.56.25 IFP/RJ e CPF nº 469.722.647-04, residente e domiciliado na Cidade de Rio Claro/RJ, no endereço Av. João Batista Portugal, nº255. 10) Município de Rio das Flores, com CNPJ 29.179.454/0001-53, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Dr. Leone Ramos, Nº. 12, Bairro Centro – Rio das Flores, CEP 27660-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. LUIS CARLOS FEREIRA DOS REIS, brasileiro, casado, Aposentado, portador do RG n°86.400.822-2 IFP/RJ e CPF nº 394.122.887-00, residente e domiciliado na Cidade de Rio das Flores/RJ, no endereço Rod. RJ – 145 – km 93, nº. 53.540, Bairro Elizabete. 11) Município de Valença, com CNPJ 29.076.130/0008-66, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Dr. Figueiredo, Nº. 320, Bairro Centro – Valença, CEP 27600-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. VICENTE DE PAULA DE SOUZA GUEDES, brasileiro, casado, Funcionário Público, portador do RG n°364.496 SSP/MG e CPF nº 193.479.956-49, residente e domiciliado na Cidade de Valença/RJ, no endereço Rua Raif Tabet, nº. 130 Esp. Cruzeiro. 12) Município de Volta Redonda, com CNPJ 32.512.501/000143, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Praça Sávio Gama, Nº. 53, Bairro Aterrado – Volta Redonda, CEP 27295-620, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. ANTÔNIO FRANCISCO NETO, brasileiro, Solteiro, Comerciante, portador do RG n°087.309.870-1 IFP/RJ e CPF nº 654.177.047-68, residente e domiciliado na Cidade de Volta ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 Redonda/RJ, no endereço Rua Senador Irineu Machado, nº. 10, aptº. 601, Jardim Amália. II – DA CONSTITUIÇÃO CLÁUSULA SEGUNDA -O Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense a ser constituído, será uma associação pública com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta dos entes federativos que ora pactuam este Protocolo, com prazo indeterminado e com sede no Município de Barra Mansa, cujo Estatuto será definido em Assembléia Geral, mediante decisão de – no mínimo – dois terços dos Municípios consorciados. CLÁUSULA TERCEIRA – A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de dois terços dos consorciados, poderá alterar a sede. III - DA PARTICIPAÇÃO CLÁUSULA QUARTA - Poderão participar do Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense todos os municípios fluminenses, localizados ou conurbados à região Médio Vale do Paraíba do estado do Rio de Janeiro, ou que através de integração aprovada pela Assembléia Geral Consorcial. §1º - A área de atuação do Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense corresponderá a área de abrangência dos municípios consorciados. §2º - Os municípios que subscrevem este Protocolo terão até 02 anos para ratificá-lo, contados da data de assinatura deste instrumento. §3º – Para converter-se em Contrato de Consórcio Público o Protocolo de Intenções deverá ser ratificado pela maioria simples dos municípios que o subscrevem. sorciados; 6. A existência de recursos financeiros, subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo; 7. A representação dos consorciados na defesa dos interesses destes e dos objetivos do Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense. CLÁUSULA SÉTIMA - O Consórcio Público de Segurança e Cidadania terá a seguinte estrutura: I – Assembléia Geral; II – Presidente e Vice-Presidente; III – Conselho Fiscal; IV – Diretoria Executiva. CLÁUSULA OITAVA – A estrutura organizacional do Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense, não disporá de agentes públicos próprios. A estrutura organizacional deverá ser provida por agentes cedidos pelos respectivos entes consorciados, observando-se o princípio da legalidade. CLÁUSULA NONA - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o consórcio poderá contratar agentes públicos por tempo determinado, nos termos da Constituição Federal Brasileira. CLÁUSULA DÉCIMA – O consórcio disporá de legitimidade para contratação de serviços de terceiros a serem prestados aos entes consorciados, de forma independente ou coletiva, observado o que dispõe as Leis Federais 8.666/93, 8.987/95, 11.079/ 04 e 11.107/05. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As despesas decorrentes das cláusulas oitava, nona e décima, correrão por conta e responsabilidade do Consórcio e serão rateadas entre todos os entes consorciados, de acordo com forma de rateio estabelecida pela Assembléia Geral. IV - DA FINALIDADE CLÁUSULA QUINTA -O Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense terá por finalidade a gestão associada dos serviços públicos de Segurança com Cidadania em toda área dos municípios que aderirem ao mesmo, por meio de esforços entre os partícipes para enfrentar a criminalidade e a violência visando reduzir os seus índices e promover diretrizes de políticas públicas de segurança de forma integrada. V – DA DELIBERAÇÃO E FUNCIONAMENTO CLÁUSULA SEXTA - São critérios que autorizam o consórcio público a representar os entes federados consorciados perante outras esferas do governo nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005: 1.A Política Nacional de Segurança Pública e a Política Nacional de Cidadania; 2. A Política Estadual de Segurança Pública e a Política Estadual de Direitos Humanos e Cidadania 3. Os interesses mútuos dos consorciados nas áreas de finalidade do Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense; 4. As questões relativas a Segurança com Cidadania que afete qualquer um dos consorciados, inclusive questões advindas de outros municípios não consorciados; 5. Os índices de criminalidade e violência dos municípios con CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas. VI – DA ASSEMBLÉIA GERAL DO CONSÓRCIO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano do Consórcio, constituído pelos Municípios em pleno gozo de seus direitos consorciais, sendo representados pelo Chefe do Poder Executivo de cada município. §1º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, ou requerida por 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia, mediante justificativa. §2º - A instalação da Assembléia Geral dar-se-á mediante a presença da maioria absoluta, em primeira convocação, e em segunda, por maioria simples. §3º - As deliberações da Assembléia Geral, ordinárias ou extraordinárias, ocorrerão por maioria simples, com exceção dos casos previstos no Estatuto. §4º – Em caso de empate nas votações, o voto minerva caberá ao Presidente do Consórcio. §5º – A Assembléia Geral será realizada em local previamente definido no ato de convocação da mesma ou por acordo entre 17 os consorciados. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Admitir-se-á, à exceção da assembléia geral: I – a participação de representantes da sociedade civil nos órgãos colegiados que eventualmente venham a ser constituídos no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense; II – que os eventuais órgãos colegiados instituídos no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense, sejam compostos por representantes da sociedade civil ou por representantes apenas dos entes consorciados diretamente interessados nas matérias de competência de tais órgãos; CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Para deliberar sobre a reforma do Estatuto Social, dissolução do Consórcio ou eleição, a Assembléia Geral reunir-se-á em sessão unicamente convocada para este fim, considerando-se aprovadas as resoluções que obtiverem os votos de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo proibido o voto por procuração ou por correspondência, exclusivamente nestas hipóteses. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Cada ente Consorciado terá direito a um único voto. CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Os membros que integram a Assembléia Geral não serão remunerados nem receberão qualquer vantagem pecuniária pela participação nas assembléias. VII – DOS EMPREGOS PÚBLICOS CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O quadro de pessoal do Consórcio, inicialmente, será composto por agentes públicos cedidos pelos entes consorciados, com ônus para a origem, conforme deliberação em Assembléia Geral. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – O Estatuto Social e o Regimento interno deliberarão sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido o disposto neste Protocolo de Intenções, especificando descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus agentes públicos. CLÁUSULA VIGÉSIMA – Quando a Assembléia Geral entender necessária a contratação de empregados públicos para o Consórcio, esta deverá ser feita median te concurso público de provas ou de provas e títulos. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Os editais do concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e, no mínimo, por mais dois entes consorciados. §1º - Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados. §2º - O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o Consórcio mantiver em rede mundial de computadores – internet, ou, na forma de extrato será publicado na imprensa oficial do Estado do Rio de Janeiro. VIII - DO CONTRATO DE RATEIO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Os Municípios con sorciados submeter-se-ão aos critérios do rateio, a fim de divisão dos recursos auferidos com os programas aprovados. §1º – Para efeito de rateio dos recursos auferidos por transferência voluntária, será utilizado como critério de divisão a representação populacional dos Municípios consorciados, segundo 18 2 ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 o IBGE ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. §2º – Nos casos de projetos enviados para programas específicos, deliberados pela Assembléia Geral, não haverá rateio de recursos. §3º - A contrapartida será proporcional, conforme critério especificado no parágrafo primeiro, a cada Município beneficiado com o respectivo recurso. IX - DA GESTÃO ASSOCIADA CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos, nos seguintes termos: a) A competência do consórcio público para desenvolver e propor ações integradas na área de segurança com cidadania, bem como incentivar os Municípios a participarem da formulação de políticas de segurança com cidadania; b) O objetivo da gestão associada é reduzir os índices de criminalidade e violência na área dos consorciados e também assegurar os direitos humanos em sentido amplo. c) O consórcio público fica autorizado a licitar e contratar, observada a legislação e normas gerais em vigor; d) A definição clara dos aspectos estruturais para a ela boração formal e material do contrato de programa; e) São critérios para o cálculo das tarifas, preços públicos bem como seus reajustes e revisões, caso existentes, as previstas na Lei 8666/93 e Lei 8987/95, bem como as demais normas aplicáveis ao caso concreto. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - É direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente, exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público. X – DA CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DOS TERMOS DE PARCERIA E DOS CONTRATOS DE GESTÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – O Consórcio pode conceder, permitir ou autorizar prestação de serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome dos entes consorciados. Podendo ainda o Consórcio estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime da gestão associada. XI – DAS ELEIÇÕES CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – A eleição do primeiro representante legal do consórcio público, doravante denominado Presidente, será feita durante a Assembléia Geral de instalação do Consórcio, sendo eleito aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos, ou ainda, por acordo entre as partes, para um mandato de 01(um) ano, cabendo reeleição. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Em qualquer situação o mandato do Presidente do Consórcio não poderá ultrapassar ao último dia de seu mandato eletivo, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição. XII - DA PUBLICAÇÃO e o sítio da rede mundial de computadores-internet em que se poderá obter seu texto integral. Resende, 11 de novembro de 2009. JOSÉ LUIS ANCHITE Prefeito de Barra do Piraí JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO Prefeito de Barra Mansa LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS Prefeito de Itatiaia ANTONIO CARLOS LEITE FRANCO Prefeito de Pinheiral ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito de Piraí JORGE SERFIOTIS Prefeito de Porto Real JOSÉ LAERTE D´ELIAS Prefeito de Quatis JOSÉ RECHUAN JÚNIOR Prefeito de Resende RAUL FONSECA MACHADO Prefeito de Rio Claro LUIS CARLOS FERREIRA DOS REIS Prefeito de Rio das Flores VICENTE DE PAULA DE SOUZA GUEDES Prefeito de Valença ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito de Volta Redonda DECRETO Nº 3553 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009. CONSIDERA FACULTATIVO O PONTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV D E C R E T A: Art. 1º - É considerado facultativo o ponto nas repartições públicas municipais no dia 08 de dezembro de 2009 (terça-feira), dia de Nossa Senhora da Conceição, Padroeira do Município de Resende. Parágrafo Único – O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal DECRETO Nº 3556 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, D E C R E T A: Art. 1º - Exonerar, a pedido, a partir de 03.10.2009, o servidor Nilton Amaral Filho, matrícula nº 7964, ocupante do cargo de Assistente Administrativo Nível 5, do Quadro Permanente desta Prefeitura, à vista do Processo nº 24348/09. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal DECRETO Nº 3557, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - O Protocolo de Intenções deverá ser publicado na imprensa oficial da forma usual por cada município e na imprensa oficial do Estado do Rio de Janeiro. PARÁGRAFO ÚNICO – A publicação do Protocolo de Intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que indique o local NOMEIA OS REPRESENTANTES TITULARES E SUPLENTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA PREFEITO AMIGO DA CRIANÇA O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, D E C R E T A: Art. 1º - Ficam nomeados os membros, titulares e suplen tes, para comporem o Conselho Municipal de Avaliação e Acompanhamento do Programa Prefeito Amigo da Criança, criado pela Lei Municipal nº 2709/2009, com as seguintes representatividades: I – Representantes Governamentais: CREAS-Centro de Referência especializado de Assistência Social – Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Solidariedade - Susy Brum de Oliveira (titular) e Elaine Regina Soares Berbert (suplente); CRAS-Centro de Referência de Assistência Social – Secre taria Municipal do Desenvolvimento Social e Solidariedade - Irene Dias Vargas Figueiredo (titular) e Lidiane Reis da Silva (suplente); SISVAN – Sistema de Vigilância Alimentar Nutricional – Secretaria Municipal do Desenvolvimento Sustentável, Saúde e Qualidade de Vida - Michelle Moreira de Souza Klein (titular) e Ana Paula Macedo de Moraes Bueno (suplente); Saúde Bucal da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Sustentável, Saúde e Qualidade de Vida - João Marcos Borges Mattos (titular) e Paola Ferreira Galito (suplente); Secretaria Municipal de Gestão Fazendária e Finanças - Maria José Barreto Silva (titular) e Iara Lúcia Ramos Parreiras (suplente); Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e de Pessoas - Munira Aiex Arbache (titular) e Maria Isabel Benedito (suplente); Secretaria Municipal do Desenvolvimento Humano e Fraternidade - Tânia Évora de Mendonça (titular) e Tânia Mara de Oliveira Tavares (suplente); CONFIAR-Conselho Fundacional para a Infância e Adolescência de Resende - Cíntia Emi Nagaki (titular) e Nilma Soares Barros (suplente); FUNRESP-Fundação Resende Esportes - Sheila Cristina Guilherme Freire (titular) e Sheila Pires Peleteiro (suplente); PROJETO CRIARTE - André Luiz de Paiva Whately (titular) e Verônica Bonan (suplente); II– Representantes Não-Governamentais: FUNDEB-Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Marilene Souza Duarte (titular) e Claudete Fonseca da Silva (suplente); JOVENS REPRESENTANTES DE ESTUDANTES - Jhenifer Souza Siqueira de Oliveira (titular) e Jonathan de Carvalho Moreira (suplente); OMEP-Organização Mundial para Educação Pré-Escolar - Valdete T. Costa Azevedo (titular) e Cláudia Pires (suplente); ESCOLA SAGRADO CORAÇÃO - Maria das Graças Gomes Rocha (titular) e Roseli Coitinho (suplente) APMIR-Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Resende - Andréa Millen Penedo (titular) e Lígia Simone Louvera (suplente); Casa da Amizade das Senhoras do Rotary Clube de Resende - Theodora Lopes da Silva (titular) e Maria Adélia da Silva (suplente); CTDACR- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Resende - Patrícia C. Cavalcante (titular) e Ruy Conceição Santos (suplen te); CMDCA-Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Paulo César da Silva (titular) e Anne Huhpale Lobo (suplente); Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso - Márcia Barbosa Oliveira Santos (titular) e Beatriz Maria B. Gusmão (suplente); Sociedade Pestalozzi de Resende - Valéria Paiva (titular) e Roberto Ferreira (suplente). Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 2880, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 artigo 74, inciso XV, R E S O L V E: Art. 1º - Exonerar os abaixo relacionados: - Valéria Calio Vasques, a partir de 24.11.2009, do cargo de Assistente II, símbolo CC.5, do Serviço Unificado da Saúde do Município de Resende-SUS RESENDE, para o qual foi nomeada através da Portaria nº 371/09; - Sabrina Alves Jesus, a partir de 24.11.2009, do cargo de Assistente Operacional I, símbolo CC.6, do Serviço Unificado da Saúde do Município de Resende-SUS RESENDE, para o qual foi nomeado através da Portaria nº 1027/09; - Cezar Augusto Carvalho Pessoa da Veiga, a partir de 16.11.2009, do cargo de Coordenador do Centro Municipal de Reabilitação, para o qual foi nomeado através da Portaria nº 332/09; - Luiz Barbosa Diniz, a partir de 16.11.2009, do cargo de Assessor I, símbolo CC.3, da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica e Planejamento, para o qual foi nomeado através da Portaria nº 1242/09; - Edson Vieira Miranda, a partir de 16.11.2009, do cargo de Assessor, símbolo CC.2, do Instituto do Planejamento da Administração, para o qual foi nomeado através da Portaria nº 1215/ 09; - Patrícia Luciana dos Santos Becheli, a partir de 16.11.2009, do cargo de Assessor I, símbolo CC3, da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Sustentável, Saúde e Qualidade de Vida, para o qual foi nomeada através da Portaria nº 338/09; Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Júnior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 2888 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, R E S O L V E: Art. 1º - Conceder, a gratificação por tempo integral de dedicação exclusiva, no limite de 25%, de acordo com o § 2º, art. 60, da Lei nº 1855/94, aos abaixo relacionados: - Maria das Graças dos Santos, pelo período de 8 meses, a partir de 01.11.2009; - Gislene Aparecida de Paula Nogueira, pelo período de 8 meses, a partir de 01.11.2009; - Rosimeire Santos de Oliveira, pelo período de 12 meses, a partir de 01.11.2009; - Luciano Castilho Bastos, pelo período de 8 meses, a partir de 01.11.2009. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 2889 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, R E S O L V E: Art. 1º - Nomear, apartir de 01.12.2009, Eni Teresinhados Santos Pereira, para ocupar o cargo de provimento em comissão, símbolo CC.4, Assistente I, da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Solidariedade. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 2904 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, R E S O L V E: Art. 1º - Conceder, a gratificação por tempo integral de dedicação exclusiva, no limite de 25%, de acordo com o § 2º, art. 60, da Lei nº 1855/94, ao Assistente Vanessa Andrade de Oliveira. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a partir de 01.11.09. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 2905 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, R E S O L V E: Art. 1º - Exonerar Cristiane Porceno Silveira, do cargo de Assistente II, símbolo CC.5, da Fundação Resende Esportes, para a qual foi nomeada através da Portaria n.º 718/09. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 31.10.09. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 2906 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, R E S O L V E: Art. 1º - Nomear Cristiane Porceno Silveira, para ocupar o cargo de provimento em comissão de Assistente, símbolo CC.4, do Instituto da Educação do Município de Resende. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01.11.09. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 2907 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, R E S O L V E: Art. 1º - Exonerar, a partir de 17.11.2009, Nilo Geraldo Felizardo de Sousa, do cargo de Coordenador III, símbolo CC.5, da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Solidariedade, para o qual foi nomeado através da Portaria nº 2300/09. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 2908 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, R E S O L V E: Art. 1º - Nomear, a partir de 18.11.2009, José Mauro Silva de Paula, para ocupar o cargo de provimento em comissão de Coordenador III, símbolo CC.5, da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Solidariedade. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 2918 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, R E S O L V E: Art. 1º - Nomear Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares, para apurar os fatos contidos no processo n.º 23749/ 09, composta pelos seguintes membros: · Presidente: Sandra Mara Palandi · Membros: Denise Braga da Silva Kleber Luis de Souza Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 2919, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, e, Considerando o disposto no artigo 104, da Lei 2335/02 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende, R E S O L V E: Art. 1º - Autorizar licença com vencimentos à servidora Marli Cabral de Amorim, matrícula n.º 13343, Auxiliar de Enfermagem, 19 pelo período de 30 (trinta) dias, para acompanhamento de ascendente, à vista do processo administrativo n.º 24716/2009. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 12.11.09. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 2920 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, R E S O L V E: Art. 1º - Autorizar a alteração da carga horária, dos servidores abaixo relacionados, na função de Cirurgião Dentista, passando a carga horária de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, sendo o salário compatível com a carga horária trabalhada. - Claudinéia Aparecida de Oliveira Barbosa – Mat. 8021 - Daniele Cerqueira Machado Dias – Mat. 13377 - Irlania Lima Martins do Nascimento – Mat. 8606 - Marisa Moreira Diniz – Mat. 4083 - Patrícia Antunes dos Santos – Mat. 11725 Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 2922 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, Considerando o que dispõe o Decreto n° 2995/09, que regulamenta a concessão de adiantamento, R E S O L V E: Art. 1º - Descredenciar Jorge Maurício, matrícula nº 5248, do recebimento de adiantamento da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Sustentável e Qualidade de Vida – Central de Ambulâncias, credenciado através da Portaria nº 2029/09. Art. 2º - Credenciar o servidor Claudiomiro de Souza Correa, matrícula nº 12821, para receber valores como adiantamento, para fazer face às despesas de pequeno vulto da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Sustentável e Qualidade de Vida – Central de Ambulâncias, devendo a prestação de contas obedecer aos prazos estabelecidos pelo artigo 11 do retrocitado Decreto. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17.11.09. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 2923 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, R E S O L V E: Art. 1º - Designar o servidor José Antônio Garcia Ritton, matrícula nº 5428, para fiscalizar serviço de construção de escada, no bairro Surubi Novo, ligando o Condomínio Castro Silva e a Rua Rodolpho Anechino, neste Município, conforme Processo Administrativo nº 17931/2009. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23.11.09. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 2924 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, R E S O L V E: Art. 1º - Designar o servidor Hamilton Lelis Ramos Teixeira, matrícula nº 16784, para fiscalizar serviços de reforma e adequação do Posto de Saúde, do bairro São Caetano, neste Município, conforme Processo Administrativo nº 21207/2009 e Contrato Administrativo n.º 1641/2009. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11.11.09. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal 20 2 ANO I - Nº 050 - RESENDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2009 PORTARIA Nº 2925 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, R E S O L V E: Art. 1º - Designar o servidor Wladimir Joaquim de Oliveira, matrícula nº 12418-6, para fiscalizar serviço de locação de equipamentos para desobstrução de redes, galerias e bueiros do sistema de drenagem da zona urbana do Município, conforme Processo Administrativo nº 16716/2005 e Contrato Administrativo n.º 053/2006. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17.10.09. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 2926 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, R E S O L V E: Art. 1º - Designar o servidor Hamilton Lelis Ramos Teixeira, matrícula nº 16784, para fiscalizar serviços de reforma e adequação do Posto de Saúde, do bairro Cabral, neste Município, conforme Processo Administrativo nº 21216/2009 e Contrato Administrativo n.º 1642/2009. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11.11.09. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 2927 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, Considerando o que dispõe o Decreto n° 2995/09, que regulamenta a concessão de adiantamento, R E S O L V E: Art. 1º - Descredenciar Edson Vieira Miranda, matrícula nº 2824, do recebimento de adiantamento da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Sustentável e Qualidade de Vida – Setor de Transportes, credenciado através da Portaria nº 1762/09. Art. 2º - Credenciar o servidor Zélio de Almeida Cardoso, matrícula nº 10832, para receber valores como adiantamento, para fazer face às despesas de pequeno vulto da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Sustentável e Qualidade de Vida – Setor de Transportes, devendo a prestação de contas obedecer aos prazos estabelecidos pelo artigo 11 do retrocitado Decreto. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17.11.09. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 2928 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atri buições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, R E S O L V E: Art. 1º - Exonerar Marcos Guimarães de Souza, da função de Monitor, símbolo FG.3, da Guarda Civil Municipal de Resende, para a qual foi nomeado através da Portaria n.º 663/09. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01.11.09. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 2929 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, e tendo em vista o contido no julgamento constante do processo administrativo disciplinar nº 11647/2008; R E S O L V E: Art. 1º - Vistos, examinados e julgado os autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 11647/2008, que foi instaurado para apurar falta funcional da servidora Patrícia de Oliveira da Silva, matrícula n.º 12335, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, não se comprovou a falta funcional da servidora. Art. 2º - Isto posto, determino o arquivamento dos autos, consoante no artigo 231, I, da Lei 2335/02 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 2930 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, e tendo em vista o contido no julgamento constante do processo administrativo disciplinar nº 19169/2009; R E S O L V E: Art. 1º - Vistos, examinados e julgado os autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 19169/2009, que foi instaurado para apurar falta funcional da servidora Maria Regina de Paula, matrícula n.º 11612, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, não se comprovou a falta funcional da servidora. Art. 2º - Isto posto, determino o arquivamento dos autos, consoante no artigo 231, I, da Lei 2335/02 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal e fornecimento de concreto asfáltico usinado à quente para recuperação de pavimentados danificados em diversas ruas do município através do Proc. Adm. nº 14.953/2009 – Data/Hora: 09/12/2009 às 10:00 horas; Tomada de Preços nº 15/2009 Objeto: contratação de empresa especializada para execução de serviço de drenagem de águas pluviais na Avenida Gustavo Jardim, através do Proc. Adm. nº 23.604/2009 - Data/Hora: 09/ 12/2009 às 11:00 horas. Tomada de Preços nº 16/2009 - Objeto: contratação de empresa especializada para execução de serviço de limpeza mecânica e manual, com retirada de materiais sedimentados no fundo da calha e desobstrução nos taludes dos canais e rios do município, através do Proc. Adm. nº 22.738/ 2009 - Data/Hora: 09/12/2009 às 14:30 horas. Maiores informações nesta Coordenadoria, situada à Rua Augusto Xavier de Lima, n.º 251, Jardim Jalisco, Resende-RJ (Centro Administrativo), no horário de 08:00 às 12:00 e 13:30 às 17:30 horas de segunda à sexta-feira ou pelos tels: (24) 2108-0807/2108-0812/ 2108-0814/2108-0838/2108-0843. Carlos José da Silva Coordenador Geral de Licitações PORTARIA Nº 2931 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, R E S O L V E: Art. 1º - Autorizar o servidor Jorge de Jesus Ribeiro, matrícula n.º 12344, a conduzir veículos oficiais do Conselho Fundacional para a Infância e Adolescência de Resende - CONFIAR. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal REQUERIMENTO DE LICENÇA Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR torna público que foi requerida pela Ecolyzer Serviços Laboratoriais Ltda., CNPJ: 08.901.952/0001-98, através do processo nº 24.749/2009, a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO, para a atividade de testar a eficácia e outras característica de um medicamento destinado aos animais, com intenção de aprovar ou reprovar o produto, localizada na Rua Treze, Sítio Boa Esperença, s/nº - Fazenda da Barra III, no município de Resende –RJ. REQUERIMENTO DE LICENÇA PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE Coordenadoria Geral de Licitações - CGL AVISO DE LICITAÇÃO A Coordenadoria Geral de Licitações/PMR torna público a realização das seguintes licitações: Pregão Presencial nº 261/ 2009 Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de materiais hospitalar para uso no Hospital Municipal de Emergência, por um período de 03 (três) meses, através do Proc. Adm. nº 15.734/2009 - Data/Hora: 16/12/2009 às09:00 horas. Pregão Presencial nº 265/2009 Objeto: aquisição de veículos tipo Van, para transporte de pacientes para tratamento fora do município, através do Proc. Adm. nº 23.312/2009 - Data/Hora: 17/12/2009 às15:00 horas. Pregão Presencial nº 274/2009 Objeto: Fornecimento e instalação de materiais para uso da Diretoria de Transporte e mobilidade na sinalização das vias do município ( Pórtico, Contador Veicular, Contador Eletrônico, Cabos e outros), através do Proc. Adm. nº 24.421/2009 - Data/Hora: 18/12/ 2009 às 09:00 horas. Os editais encontram-se disponíveis nesta Coordenadoria, situada à Rua Augusto Xavier de Lima, nº 251, Jd. Jalisco, Resende-RJ (Centro Administrativo), no horário de 09:00 às 12:00 e 13:30 às 16:00 horas de segunda à sexta-feira ou pelos tels: (24) 2108-0807/2108-0812/2108-0814/2108-0838/ 2108-0843. Carlos José da Silva Coordenador Geral de Licitações AVISO DE LICITAÇÃO A Coordenadoria Geral de Licitação/PMR torna público que ficam adiadas as licitações abaixo para as seguintes datas, considerando que foi decretado ponto facultativo no Município na data anteriormente fixada: Tomada de Preços nº 14/2009 Objeto: contratação deempresa especializada para execução de serviço de espalhamento e compactação de concreto asfáltico Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR torna público que foi requerida pela Lavagem e Lubrificação – Lava rápido Peixe, CNPJ: 11.061.333/0001-47, através do processo nº 24752/2009, a LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO, para a atividade de serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículo automotor, localizada na Rodovia Presidente Dutra, nº 2850 - Paraiso , no município de Resende –RJ. REQUERIMENTO DE LICENÇA Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR torna público que foi requerida pela CEGIL Supermercado de Materiais de Construção Ltda, CNPJ: 28.051.662/0001-00, através do processo nº 25308/2009, a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO, para a atividade de comercio de materiais de construção, localizada na Av. Tenente Coronel Mendes, nº 1424 – Manejo, no município de Resende-RJ. REQUERIMENTO DE LICENÇA Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR torna público que foi requerida pela SanMarques Indústria e Comércio de Laticínios Ltda, CNPJ: 09.494.763/0002-91, através do processo nº 24745/2009, a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO, para a atividade de Recepção,Pasteurização e Envase de leite em pacotes de 1 (um) litro localizada na Rodovia Presidente Dutra, km 309 – Sitio São Caetano – São Caetano, no município de Resende –RJ. REQUERIMENTO DE LICENÇA Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR torna público que foi requerida pela Transrogel Transportes de Cargas Ltda., CNPJ: 28.942.084/0001-00, através do processo nº 23.487/2009, a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO, para a atividade de comércio e armazenamento de resíduos e sucatas não metálicos e metálicos, localizada na Rua Abílio Godoy, nº 21 - Paraíso, no município de Resende –RJ.