resolução normativa n
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Resoluções Normativas Resolução Normativa nº 1 de 08/07/1957. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno: “REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA” Art. 1º — O Conselho Federal de Química, neste regimento designado por CFQ, é constituído de acordo com a Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956. Art. 2º — O cargo de Presidente será preenchido por nomeação pelo Presidente da República e de acordo com a alínea a do art. 4º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956. Art. 3º — Além do cargo de Presidente previsto no artigo anterior, haverá ainda os cargos de Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro, que serão preenchidos por membros do CFQ que tenham sido eleitos em escrutínio secreto, por maioria relativa de votos. § 1º — O Vice-presidente, o Secretário e o Tesoureiro terão mandato anual, a contar de 27 de abril, com possibilidade de duas reeleições, devendo ser realizada a eleição na primeira reunião, do Conselho Federal de Química, que se seguir à renovação do terço do mesmo Conselho. § 2º — Em caso de empate na votação será feito novo escrutínio entre os candidatos empatados e, em caso de persistência do empate, a escolha será decidida por sorteio entre os empatados. § 3º — Em caso de vaga, esta será preenchida na primeira sessão ordinária ou extraordinária que se realizar. Art. 4º — O CFQ somente poderá deliberar com a presença mínima da metade mais um de seus membros. Parágrafo Único — As resoluções destinadas a fixar normas à fiel execução e interpretação da Lei nº 2.800, em seu art. 8º, letra f, neste regimento chamadas de “Resoluções Normativas” somente serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do CFQ. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 5º — Compete ao Presidente: a) executar e fazer executar este regimento; b) dar posse aos membros do CFQ; c) presidir as reuniões do CFQ; d) suspender a sessão sempre que não puder manter a ordem ou as circunstâncias o exigirem; e) despachar o expediente; f) representar o CFQ perante os Poderes Públicos e terceiros; g) convocar as reuniões do CFQ e tomar as providências necessárias às mesmas; E-1 h) rubricar os livros de atas e os livros da tesouraria; i) superintender os serviços do Conselho, nomear, dar posse, licenciar, punir e demitir funcionários; j) assinar os acórdãos do CFQ com os relatores; assinar as art. das reuniões, com o Secretário; assinar com o Tesoureiro os cheques necessários aos pagamentos, de acordo com a previsão orçamentária; k) cumprir e fazer cumprir as deliberações do CFQ; l) fazer as prestações de contas do CFQ perante o órgão federal competente; m) exercer o direito de veto, de acordo com o art. 10 e seu parágrafo, da Lei nº 2.800, e, em caso de empate, o voto de Minerva, exceção feita ao que preceitua o § 2º do art. 3º deste regimento; n) convocar e presidir os congressos de Conselheiros Federais e Regionais de que trata a alínea 1 do art. 8º da Lei nº 2.800, quando autorizado pelo CFQ; o) convocar suplente no caso de vacância ou impedimento do Conselheiro Federal, nos termos da Lei nº 2.800 e deste regimento. p) propor ao CFQ a criação dos cargos e funções necessários aos serviços do Conselho. ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE Art. 6º — Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas temporárias bem como assumir a presidência, no caso de vacância, até a nomeação de novo Presidente, nos termos da Lei nº 2.800 de 18.06.56. Parágrafo Único — Não estando no exercício da presidência o Vicepresidente poderá funcionar como relator e como vogal. Art. 7º — O Vice-presidente terá como substituto, sucessivamente, o Secretário, o Tesoureiro e o membro mais idoso do CFQ. ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO Art. 8º — Ao Secretário compete: a) fazer ou mandar fazer a correspondência do CFQ, de acordo com o Presidente, bem como responsabilizar-se pela redação das atas das reuniões do CFQ, remetendo cópias aos Conselheiros; b) superintender os serviços da secretaria; c) promover a publicação dos acórdãos do CFQ e, sempre que necessário, a das atas aprovadas; d) ler, em reunião do CFQ o expediente e dar-lhe o destino indicado pelo Presidente; e) propor os funcionários necessários ao serviço da secretaria e lavrar os termos de posse dos mesmos, bem como os termos de posse dos membros do CFQ; f) subscrever as certidões requeridas; E-2 g) receber as representações, convites, petições e memoriais dirigidas ao CFQ passando-os ao Presidente e fazendo proceder aos seus registros em livros competentes; h) comunicar aos membros do CFQ a sua designação para relator ou membro de comissões, sempre que isso ocorrer; i) funcionar como vogal nas reuniões, e como relator. ATRIBUIÇÕES DO TESOUREIRO Art. 9º — Ao tesoureiro compete: a) superintender os serviços da tesouraria mantendo em dia a escrituração do CFQ; b) arrecadar receitas, donativos e subvenções e zelar pelo patrimônio do CFQ recolhendo à Caixa Econômica Federal, ou ao Banco do Brasil, o excedente à quantia que for fixada anualmente pelo CFQ para ser mantida em caixa; c) efetuar os pagamentos das contas com o “pague-se” do Presidente, e assinar os cheques com o mesmo; d) fazer mensalmente balancete e apresentá-lo em reunião do CFQ para apreciação e julgamento; e) funcionar como vogal e relator. ORDEM DOS TRABALHOS Art. 10 — O CFQ se reunirá ordinariamente dentro do calendário de reuniões aprovado por ele trimestralmente. § 1º — O Presidente do CFQ poderá convocar, com antecedência mínima de quinze dias, e para assuntos inadiáveis, reuniões extraordinárias, por iniciativa própria ou a requerimento de quatro Conselheiros. § 2º — Em reuniões extraordinárias não haverá deliberação sobre assuntos normativos. Art. 11 — Qualquer processo, reclamação ou consulta ao CFQ será, distribuído pelo Presidente e um dos seus membros para relatar e emitir parecer, após ter sido verificado estar o mesmo devidamente instruído, dentro das normas processuais em vigor. § 1º — Na distribuição será levado em conta não sobrecarregar uns em benefício de outros, bem como, dentro do possível, a especialização dos membros do CFQ. § 2º — O Conselheiro é impedido de exercer a função de relator: a) quando figurar como parte interessada; b) quando figurar como parte interessada cônjuge, sogro, sogra, genro ou nora ou parente direto ou colateral em 1º grau do mesmo; c) quando figurar como parte interessada firma empregadora do mesmo; d) quando figurar como parte interessada firma na qual tenha trabalhado há menos de um ano. E-3 § 3º — O relator pode declarar-se suspeito ou impedido, dando e fundamentando os motivos de sua suspensão ou impedimento, cabendo ao CFQ decidir da procedência dos mesmos. § 4º — Ao relator escolhido serão entregues imediatamente mediante registro em livro especial, as peças referentes ao assunto, devendo devolvê-los na reunião seguinte, com o respectivo relatório. § 5º — Caso não seja respeitado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderá designar novo relator ou marcar novo prazo, conforme o caso. Art. 12 — Cada reunião do CFQ constará de duas partes: expediente e ordem do dia. Parágrafo Único — A duração de cada parte será fixada pelo CFQ no início da reunião mediante proposta do Presidente e poderá ser prorrogada a critério do CFQ. Art. 13 — Durante o expediente será feita a discussão e votação da ata da reunião anterior, bem como do resumo de toda correspondência do CFQ desde sua última reunião. Parágrafo Único — Durante o expediente qualquer membro do CFQ tem direito a detalhes sobre a correspondência, e a cinco minutos para expor qualquer assunto que lhe diga respeito ou ao interesse público. Art. 14 — A ordem do dia proposta pelo Presidente e dada a conhecer aos Conselheiros no ato da convocação, será discutida e votada pelo CFQ e deverá obedecer, tanto quanto possível, à ordem cronológica dos assuntos na secretaria. Parágrafo Único — Qualquer membro do CFQ poderá requerer preferência ou a inclusão na ordem do dia de determinado assunto, desde que fundamente o seu requerimento. Art. 15 — Após o relatório de cada processo, e prestados os esclarecimentos solicitados, o parecer do relator será posto em discussão e, a seguir, em votação. § 1º — Na discussão, cada membro do CFQ poderá usar da palavra duas vezes, durante dez minutos cada uma, exceto o relator, que poderá usar da palavra outra vez, como encerramento da discussão, que será feito pelo Presidente. § 2º — Outro prazo de cinco minutos poderá ser concedido pelo CFQ a cada Conselheiro que o solicitar. § 3º — Os membros do CFQ poderão pedir vista de qualquer processo, devendo devolvê-lo até a data da reunião ordinária seguinte. Art. 16 — Encerrada a discussão, será procedida a votação oral, deliberando o CFQ por maioria de votos dos presentes exceto nos casos previstos do parágrafo único do art. 4º deste regimento. § 1º — Constituem impedimento para votar os casos previstos no § 2º do art. 11. E-4 § 2º — Qualquer membro do CFQ poderá apresentar sua declaração de voto por escrito para que conste da ata. § 3º — Se o relator for vencido, o Presidente designará quem o substitua na redação da decisão do CFQ devendo a mesma ser apresentada, por escrito, no máximo até a reunião seguinte. Art. 17 — Lavrada e assinada a decisão final, o Presidente mandará dar-lhe o destino legal. Art. 18 — Para finalizar a reunião, o Secretário redigirá, em livro próprio, e o Presidente submeterá ao CFQ uma súmula das decisões tomadas. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 — Será convocado em caráter efetivo o suplente respectivo, no caso de morte, renúncia ou perda de mandato de Conselheiro. Parágrafo Único — Poderá ser convocado em caráter eventual o suplente respectivo em caso de ausência de Conselheiro, previamente comunicada. Art. 20 — Somente poderão ser concedidas licenças aos Conselheiros nos casos de doença comprovada ou de ausência do País, desde que haja suplente para substituir o requerente. Art. 21 — Nos impedimentos do Secretário ou Tesoureiro, o Presidente poderá designar seus substitutos, ad-referendum do CFQ. Art. 22 — Os casos omissos na Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956 serão resolvidos pelo CFQ mediante o voto favorável da maioria de seus membros. Art. 23 — As resoluções normativas serão automaticamente incorporadas a este regimento. Art. 24 — Deverão ser votados pelo CFQ os regulamentos necessários ao exercício das atribuições contidas na Lei n.° 2.800 de 18 de junho de 1956. Art. 25 — Por iniciativa do Presidente ou do CFQ, em qualquer época, poderão ser eleitas comissões de Conselheiros para estudar e submeter ao CFQ as reformas julgadas necessárias a este regimento. Art. 26 — O mandato dos membros do CFQ é contado a partir de 22 de abril, data em que foi realizada a primeira Reunião Ordinária do CFQ. Art. 27 — O mandato do Presidente do CFQ é contado a partir da data de sua posse. Art. 28 — Serão reembolsados das despesas de transporte, de hospedagem e de alimentação, os membros do Conselho Federal de Química quando no exercício de suas funções. Parágrafo Único — Periodicamente o CFQ fixará a diária de hospedagem e de alimentação, para reembolso das despesas efetuadas pelos membros do CFQ Nota — Fica extinto o título “Disposições Transitórias”. Geraldo de Oliveira Castro — Presidente: Ralpho Rezende Decourt — Secretário E-5 Cópia com as modificações introduzidas pelas Resoluções Normativas nºs 13, 15, 18 e 34 publicadas nos Diários Oficiais de 16.03.60, 21.03.61, 17.04.62 e 29.10.73, respectivamente. Publicada no D.O.U. de 18/10/57. Resolução Normativa nº 2 de 08/07/1957. O Conselho Federal de Química usando de suas atribuições que lhe confere art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, Resolve: Art. 1º – Ficam instituídas cinco Regiões para Jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber: 1ª Região – Compreendendo os Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e os Territórios de Rio Branco, Acre e Amapá. Sede: Recife. 2ª Região – Compreendendo os Estados de Sergipe, Bahia, Minas Gerais e Goiás. Sede: Belo Horizonte. 3ª Região – Compreendendo os Estados de Espirito Santo, Rio de Janeiro e Distrito Federal. Sede: Cidade do Rio de Janeiro. 4ª Região – Compreendendo os Estados de São Paulo, Mato Grosso e o Território de Rondônia. Sede: Cidade de São Paulo. 5ª Região – Compreendendo os Estados de Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. 6ª Região - Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas e do Acre e os Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com sede na cidade de Belém. 7ª Região - Compreende os Estados da Bahia e de Sergipe, com sede na cidade de Salvador. Parágrafo Único – Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender as necessidades regionais. Art. 2º – Os Conselhos Regionais de Química serão constituídos de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acordo com o art. 25 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, e terão a seguinte composição: a) um presidente eleito pelo Conselho Regional respectivo com mandato de três anos; b) um conselheiro efetivo e o respectivo suplente parta cada uma das modalidades de escola, existentes na região, oficial, reconhecida ou equiparada às da União, que diplome engenheiro químico industrial, ou bacharel em química ou engenheiro industrial modalidade química, eleitos pelas assembléia dos delegados eleitores de todas as escolas competentes da região; E-6 c) sete conselheiros efetivos eleitos pela assembléia dos delegados eleitores dos sindicatos e associações de profissionais da química, registrados no Conselho Regional, e que tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, seis meses da data da reunião da assembléia. Cada sociedade ou sindicato indicará um delegado eleitor por grupo de 50 ou fração de associados quites; d) suplentes de conselheiro, simultaneamente eleitos com os da letra c, sendo um técnico químico, e um para cada categoria profissional referida no parágrafo 1º deste artigo. § 1º – Dos Conselheiros Regionais de que trata a letra b deste artigo, um será engenheiro químico, um químico industrial, um bacharel em Química e um engenheiro industrial modalidade química, sempre que os houver nas escolas que se fizerem representar. § 2º – Dos sete Conselheiros Regionais previstos na letra c deste artigo, um será técnico químico, e os seis restantes representarão proporcionalmente, quando os houver, os profissionais definidos no parágrafo anterior, que estejam devidamente registrados no Conselho Regional de Química garantindo-se no mínimo um representante para cada categoria profissional. § 3º – As associações referidas na letra c deste artigo deverão ter um mínimo de associados registrados, no Conselho Regional de Química, a critério do mesmo, e nunca inferior a 75% dos sócios quites. § 4º – Os delegados eleitores deverão ser profissionais habilitados em suas respectivas categorias, e também sócios quites do Sindicato ou associações que representem, não lhes sendo permitido delegar poderes, nem acumular representações. Art. 3º – Será honorífico o mandato dos Conselheiros Regionais, e terá a duração de três anos. Seu exercício por espaço de tempo não inferior a 2/3 do mandato, será considerado serviço relevante. Parágrafo Único – O Conselho Federal de Química concederá o certificado de serviço relevante prestado à Nação, aos que satisfizerem a condição final deste artigo. Art. 4º – Será renovado, anualmente, 1/3 dos membros dos Conselhos Regionais. Art. 5º – Cabe ao Presidente do Conselho Regional o direito de suspender a execução de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente. Parágrafo Único – O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para que haverá nova reunião trinta dias, no máximo, após a referida suspensão; se no segundo julgamento o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente, independente de recurso para o Conselho Federal de Química instruído pelo Conselho Regional e promovido pelo Presidente ou pelo interessado dentro do prazo de trinta dias. E-7 Art. 6º – São atribuições dos Conselhos Regionais de Química: a) registrar os profissionais e as firmas, de acordo com a Lei nº 2.800, de 18.06.1956, e expedir as carteiras profissionais, e as certidões correspondentes; b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro, e das infrações da referida Lei nº 2.800, e decidir a respeito; c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações á Lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada; d) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e periodicamente, a relação dos profissionais registrados; e) organizar seu regimento interno, submetendo-o a aprovação do Conselho Federal de Química; f) sugerir ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; g) admitir a colaboração dos sindicatos e das associações de profissionais nos casos das matéria das letras anteriores; h) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida na letra b do art. 4º, da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956; i) efetuar a arrecadação de taxas e anuidades previstas e recolher, trimestralmente, 1/4 da arrecadação à tesouraria do Conselho Federal de Química. Art. 7º – O Conselheiro Regional que, durante um ano, faltar as seis reuniões consecutivas ou não, do respectivo Conselho Regional, sem licença prévia do mesmo, perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido em caráter efetivo pelo suplente convocado. Art. 8º – A renda dos Conselhos Regionais será constituída de: a) 3/4 (três quartos) da renda proveniente da expedição das carteiras profissionais; b) 3/4 (três quartos) das anuidades de renovação de registro; c) 3/4 (três quartos) das multas aplicadas de acordo com a Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; d) doações; e) subvenções dos Governos; f) 3/4 (três quartos) da renda das certidões. Art. 9º – A prestação anual de contas do Presidente do Conselho Regional será feita ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Conselho Federal de Química. Art. 10 – A fim de gozarem das atribuições referidas na letra c do art. 2º, sindicatos e associações apresentarão ao Conselho Regional, seus estatutos, relações autênticas dos associados e prova de funcionamento regular. E-8 Art. 11 – Para a constituição dos primeiros Conselhos Regionais, as assembléias dos delegados-eleitores serão convocadas e realizadas nas respectivas Regiões e presididas pelo Presidente do Conselho Federal de Química ou por seu delegado especial. § 1º – Os sindicatos e as associações de profissionais de Química deverão se credenciar até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, perante o Conselho Federal de Química. § 2º – Os sindicatos e as associações que já tenham apresentado documentação, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 2.800, deverão apenas requerer seu registro no Conselho Federal de Química, podendo apresentar documentos adicionais. § 3º – A fim de fixar o número de Delegados Eleitores, será observado o disposto na letra c do art. 2º para o que os sindicatos e associações apresentarão as relações de sócios quites. § 4º – Na primeira reunião do Conselho Regional será eleito e empossado o Presidente, e proceder-se-á ao sorteio dos Conselheiros Regionais que deverão exercer o seu mandato por um ano ou por dois anos. § 5º – Os Conselhos Regionais deverão ser instalados pelo Presidente do Conselho Federal de Química ou seu delegado especial, no decorrer do mês de julho de 1957. Geraldo Mendes de Oliveira Castro – Presidente Ralpho Rezende Decourt – Secretário Publicada no D.O.U. de 18/10/57. Resolução Normativa nº 3 de 12/11/1957. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de nº 1956, Resolve: Art. 1º — Além das Indústrias exemplificadas pelo art. 335 do Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, são abrangidas para os fins previstos no art. 27 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, as abaixo mencionadas: a) indústrias que realizam tratamento químico de água destinada à alimentação de suas caldeiras, máquinas ou qualquer face de seu processo industrial; b) organizações privadas ou governamentais que realizam tratamento químico de água destinada ao abastecimento público; c) fábricas que realizam a composição de massa de borracha para vulcanização; d) fábrica de colas e gelatinas; e) fábricas de perfumes e cosméticos que produzem compostos destinados às misturas finais; f) fábricas de inseticidas, parasiticidas ou fungicidas, que produzirem compostos destinados às misturas finais; E-9 g) fábricas de tintas e vernizes; h) indústrias cerâmicas, exceto cerâmica vermelha de construção, que não possua controle de fabricação; i) indústrias têxteis que realizam tingimento de tecido; j) fábricas de cal, exceto caieiras; k) fábricas de alvaiade; l) fábricas de fogos de artifícios; m) indústria de destilação de madeiras; n) indústria de fibras artificiais; o) fábricas de fósforos de segurança; p) instalações para industrialização de lixo; q) fábricas de gases industriais; r) estabelecimentos de galvanoplastia; s) fábricas de acumuladores; t) fábricas de bebidas alcoólicas e carbonatadas. Art. 2º — Oportunamente serão incluídas outras indústrias complementando a presente relação. Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente Ralpho Rezende Decourt — Secretário. Publicada no D.O.U. de 05/12/57 Resolução Normativa nº 4 de 21/01/1958. Considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 2.800 de 18.06.56, que estabelece para as filiais de firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, as mesmas obrigatoriedades em relação aos Conselhos Regionais de Química a que devem submeter-se suas respectivas matrizes; Considerando o disposto no art. 28 da mesma Lei nº 2.800 de 18.06.1956 que se refere ao pagamento de anuidades pelas firmas ou entidades aos Conselheiros Regionais de Química; Considerando o disposto no art. 35 da mesma Lei nº 2.800 de 18.06.56 que atribui a este Conselho, a Resolução dos casos omissos desta Lei; Considerando o disposto no Decreto nº 42.247 de 05.09.57 que fixou as anuidades das firmas ou entidades e suas filiais que devam registrar-se nos Conselhos Regionais de Química; Usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800 de 18.06.56, o Conselho Federal de Química, Resolve: 1º — Para finalidade da aplicação das anuidades constantes do Decreto nº 42.247, de 05.09.57, o capital a ser atribuído às filiais acima mencionadas será estabelecido da seguinte maneira: a) pelo capital registrado para a filial nas entidades oficiais comerciais competentes, quando houver; E-10 b) pelo capital atribuído à filial para a finalidade de registro de patente de comércio. Geraldo de Oliveira Castro — Presidente Ralpho Rezende Decourt — Secretário Publicada no D.O.U. de 07/05/58. Resolução Normativa nº 5 de 05/03/1958. Redação final aprovada na reunião de 10 de junho de 1958: Considerando que existem “bacharéis em Química” em cujos currículos escolares figuram disciplinas para formação tecnológica; Considerando competir ao Conselho Federal de Química, por força do art. 20, § 3º da Lei nº 2.800 de 18.06.56, ampliar o limite de competência conferida no § 1º do mesmo artigo, aos bacharéis em Química; Considerando que, para esta ampliação, torna-se necessário exigir o estudo de disciplinas de formação tecnológica; Considerando que a referida Lei nº 2.800 não especifica as atribuições decorrentes da “competência para realizar análise e pesquisas químicas em geral”, assegurada pelo § 1.º do art. 20 aos bacharéis em Química; E, usando da atribuição que lhe confere o art. 8º Letra f, da citada Lei. O Conselho Federal de Química, Resolve: Art. 1º — Ao portador do diploma de “bacharel em Química” expedido no Brasil, a partir de 1959, inclusive, por escola superior, oficial ou oficializada, que tenha adotado o regime didático previsto pelo Decreto-Lei nº 9.092, de 26 de março de 1946, e a Portaria nº 328, de 13 de abril de 1946, do Ministério da Educação e Saúde, ficam atribuídas as competências definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 01.05.43), Título III, Capítulo I, Seção XIII, exceto o que estabelece o item d do art. 334, desde que tenham sido satisfeitas as seguintes exigências: a) o curso de Química Industrial (ou matéria congênere), a que se refere a citada portaria, deve ter sido ministrado em escola superior oficial que mantenha curso de Química Industrial ou de Engenharia Química; b) as disciplinas que constituam o referido curso de Química Industrial devem corresponder às constantes do currículo mínimo que estiver em vigor, por Lei, na escola padrão (Escola Nacional de Química), e nos cursos superiores federais ou reconhecidos de Química Industrial, as quais no momento, na parte tecnológica, são: 1) Física Industrial (Tecnologia Química Geral); 2) Tecnologia Orgânica; 3) Tecnologia Inorgânica; 4) Elementos de Microbiologia — Tecnologia das Fermentações; 5) Economia das Indústrias. E-11 § 1º — As competências referidas neste artigo serão também concedidas excepcionalmente, ao bacharel em Química que tenha concluído o curso até 1958, inclusive, de acordo com o regime didático citado uma vez satisfeita a exigência da alínea a, e desde que o diplomado tenha cursado Tecnologia Química Geral e Tecnologia Química Inorgânica e Orgânica. § 2º — Para fins de registro em carteira profissional, bem como de registro em cadastro dos Conselhos Regionais de Química ao se tratar de diplomados referidos neste artigo, usar-se-á a expressão “bacharel em Química com atribuições tecnológicas”. Art. 2º — Ao “bacharel em Química” diplomado no Brasil, na vigência da Lei nº 2.800 de 18.06.56, por escola superior oficial ou oficializada, e cujo regime didático não se regule pelo Decreto-Lei nº 9.092 de 26.03.46, e a Portaria nº 328 de 13.05.46, do Ministério da Educação e Saúde, compete o exercício das atividades definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943), Título III, Capítulo I, Seção XIII, exceto: a) as dos itens a e d do art. 334 da mesma Consolidação; b) a direção e responsabilidade de laboratório ou departamento Química de indústria. Geraldo de Oliveira Castro — Presidente Ralpho Rezende Decourt — Secretário. Publicada no D.O.U. de 24/06/58. Resolução Normativa nº 6 de 05/03/1958. Considerando a necessidade de normalizar a atividade de todos profissionais de Química definindo-lhes o campo de atividade; Considerando que o Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.43, em seu art. 334, torna privativo dos engenheiros químicos o exercício da Engenharia Química; Considerando que a Lei nº 2.800, de 18.06.56, em seu art. nº 23 determina que o engenheiro industrial, modalidade Química, deve registrar-se no Conselho Regional de Química, para exercício de atividade como químico; e usando das atribuições que lhe conferem o art. 8º, letra f, e o art. 24 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, Resolve: Art. 1º — São atribuições privativas do engenheiro químico e do engenheiro industrial, modalidade Química, as seguintes: a) projeto, construção e instalação de aparelhos e equipamentos especificamente destinados às indústrias químicas e correlatas; b) projeto e montagens de indústrias químicas e correlatas; c) projeto de expansão de indústrias químicas e correlatas, e respectiva execução; E-12 d) assuntos de engenharia legal, perícias e arbitramentos, quando relativas às matérias de que tratam os itens anteriores. Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente Ralpho Rezende Decourt — Secretário Publicada no D.O.U. de 24/06/58 Resolução Normativa nº 7 de 09/10/1958. Considerando que, nos termos do § 3º do art. 20 da Lei nº 2.800 de 18.06.56, o Conselho Federal de Química somente poderá ampliar o limite de competência conferido pelo § 1º aos bacharéis em Química tendo em vista o respectivo “currículo escolar” ou em face da “prova de conhecimentos complementares de tecnologia ou especialização prestada em escola oficial”; Considerando que, assim, ao CFQ, é vedada ampliação baseada em qualquer outro critério ao qual faltaria apoio legal; Considerando que, os bacharéis em Química, portadores de diploma expedido antes do advento da Lei nº 2.800, não são titulares do direito adquirido oponível, a imediata aplicação dessa Lei, porque a legislação anterior não lhes conferia maiores atribuições, mas pelo contrário, nem sequer os incluía entre os profissionais da Química; E usando da atribuição que lhe confere o art. 8º, letra f da citada Lei. O Conselho Federal de Química, Resolve: Artigo Único — Aos bacharéis em Química, diplomados no Brasil anteriormente à vigência da Lei nº 2.800, de 18.06.56, se aplica o disposto no art. 2º da Resolução Normativa nº 5, de 05.03.58, desde Conselho Federal de Química. Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente Ralpho Rezende Decourt — Secretário Publicada no D.O.U. de 06/11/58. Resolução Normativa nº 08 de 09/10/1958. Da Fiscalização e da Imposição de Penalidades. O Conselho Federal de Química, usando da atribuição que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, e visando uniformizar as normas para os processos da infração resolve adotar os seguintes preceitos: I — DA FISCALIZAÇÃO Art. 1º — Para melhor atuar na parte referente à fiscalização; manterão os Conselhos Regionais um corpo de fiscais, para visitas aos estabelecimentos fabris de sua jurisdição. E-13 § 1º — Os fiscais apresentarão “Relatórios de Visitas”, referente a cada inspeção realizada. § 2º — Os delegados representantes dos Conselhos Regionais poderão fazer essas inspeções, diretamente ou por intermédio de fiscais por eles designados. Art. 3º — A fim de melhorar cada vez mais, seus trabalhos de fiscalização, deverão os Conselhos Regionais procurar padronizar esses relatórios de visitas, em sua parte mínima. II — DO PROCESSO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES Art. 3º — O processo para apuração da infração e aplicação de penalidades será iniciado com representação, lavrada pelo encarregado do serviço de fiscalização, e dirigida ao Presidente do Conselho Regional, tomando por base o relatório de visita. § 1º — A representação, que poderá ser manuscrita, datilografada, mimeografada ou impressa, no todo ou em parte, não conterá rasuras nem entrelinhas, e deverá indicar o nome e domicílio do infrator, descrever minuciosamente e com clareza a falta apurada e a maneira de sua apuração, mencionando a penalidade aplicável e o preceito legal que a comina. § 2º — No caso de infração praticada por profissional, quando não cabe o “Relatório de Visita”, a lavratura da representação precederá notificação escrita, dirigida ao interessado pelo encarregado de serviços de fiscalização, convidando-o a regularizar sua situação dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ser instaurado o processo para aplicação da penalidade. Art. 4º — Recebida e protocolada a representação, será intimado o infrator a apresentar defesa escrita, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos. § 1º — A intimação será feita por meio de carta, entregue no domicílio do infrator, mediante protocolo, ou enviada pelo correio, mediante registro com aviso de recebimento (AR). § 2º — Se não for possível a intimação por qualquer dos meios indicados no parágrafo anterior, será efetuada por edital, publicado no órgão oficial, se houver, ou no jornal de maior circulação na localidade, ou fixado na sede do Conselho Regional. Art. 5º — Apresentada a defesa, será anexada ao processo e instruída com a informação do encarregado do serviço de fiscalização. Parágrafo Único — Se decorrido o prazo fixado, não for apresentada defesa, será a circunstância certificada no processo. Art. 6º — Submetido o processo ao Presidente do Conselho Regional, com defesa ou sem ela, determinará este as diligências que se fizeram necessárias sendo-lhe facultado, em casos excepcionais e a seu critério, conceder ao infrator prazo razoável, até 30 (trinta) dias, para que seja regularizada a situação, independentemente da imposição de penalidade. E-14 Parágrafo Único — No caso de ser exercida esta faculdade e de haver o infrator comprovado a regularização de sua situação, o processo será arquivado por despacho do Presidente, ouvido o Conselho Regional. Art. 7º — Atendidas as diligências que foram determinadas, o processo será submetido ao Conselho Regional, mediante distribuição a um dos Conselheiros, como relator. Art. 8º — Com o visto do relator, o processo será incluído pela Secretaria na pauta dos feitos em julgamento na sessão imediata quando será apresentado o relatório e se iniciarão os debates, antes dos quais o Presidente poderá, em casos excepcionais e a critério do Conselho, assegurar a palavra por 10 (dez) minutos ao infrator, para sustentação de sua defesa. Art. 9º — Proferido o julgamento, será o resultado redigido em forma de decisão, assinada pelo Presidente e pelo Relator, expedindo-se ao infrator, pelos meios indicados no art. 4º, notificação para que se efetue o pagamento dentro de 10 (dez) dias, sob pena de cobrança judicial. Art. 10 —Ao infrator é assegurado, no mesmo prazo concedido para o pagamento, apresentar pedido de reconsideração ao Conselho Regional, que será processado e julgado de acordo com os arts. 7º e 8º. Art. 11 — Da decisão denegatória da reconsideração, cabe recurso ao Conselho Federal de Química, mediante o prévio depósito da quantia exigida, e no prazo de 10 (dez) dias da notificação feita pelos meios indicados no art. 4º. Parágrafo Único — O recurso ao Conselho Federal de Química será encaminhado por intermédio do Conselho Regional. Art. 12 — Mantida pelo Conselho Federal de Química a decisão condenatória, o depósito será convertido em renda, arquivando-se, a seguir, o processo. Art. 13 — No caso de pedido de reconsideração desatendido, e no decurso do prazo sem o depósito exigido para a interposição de recurso, será expedida nova notificação, nos termos e para os efeitos do art. 9º. Art. 14 — Desatendida a notificação, nos casos dos arts. 9º e 13, a dívida será inscrita no Rol de Devedores, para este fim instituída, dela e extraindo certidão, que conterá o nome e domicílio do infrator, o valor da multa, em algarismos e por extenso, a indicação do preceito legal ou regulamentar infringindo e da decisão condenatória, com a menção de ter a mesma se tornado irrecorrível, a indicação do livro, folha e data da inscrição, devendo tal certidão ser datada e assinada pelo Presidente do Conselho Regional, para instruir a ação judicial de cobrança. Art. 15 — Efetuado o pagamento, amigável ou judicial, far-se-á declaração neste sentido, inclusive a margem da inscrição, se for o caso, arquivando-se o processo. Publicada no D.O.U. de 06/11/58. E-15 Resolução Normativa nº 09 de 26/11/1958. Da fiscalização e da imposição de penalidades. O Conselho Federal de Química, usando da atribuição que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, e visando uniformizar as normas para os processos de infração, resolve adotar os seguintes preceitos: I — DA FISCALIZAÇÃO Art. 1º — Para melhor atuar na parte referente à fiscalização manterão os Conselhos Regionais um corpo de fiscais para visitas aos estabelecimentos fabris de sua jurisdição. § 1º — Os fiscais apresentarão “Relatório de Visita” — referente a cada inspeção realizada. § 2º — Os delegados, representantes dos Conselhos Regionais, poderão fazer essas inspeções, diretamente ou por intermédio de fiscais por eles designados. Art. 2º — A fim de melhorar, cada vez mais, seus trabalhos e fiscalização, deverão os Conselhos Regionais procurar padronizar esses relatórios de visitas em sua parte mínima. II — DO PROCESSO PARA IMPOSICÃO DE PENALIDADES Art. 3º — O processo para apuração de infrações e aplicação de penalidades será iniciado com representação, lavrada pelo encarregado do serviço de fiscalização e dirigido ao Presidente do Conselho Regional. § 1º — A representação, que terá por base o relatório de visita, poderá ser manuscrita, datilografada, mimeografada ou impressa, no todo ou em parte, não conterá rasuras nem entrelinhas, e deverá indicar o nome e endereço da firma infratora, descrever, minuciosamente e com clareza, a falta apurada e sua maneira de apuração, mencionando a penalidade aplicável e o proceito legal que a comina. § 2º — No caso de infração praticada por profissional, em que não cabe o “Relatório de Visita”, a lavratura da representação precederá notificação escrita, dirigida ao interessado pelo encarregado do serviço de fiscalização, convidando-o a regularizar sua situação dentro de 30 (trinta) dias sob pena de ser instaurado o processo para aplicação da penalidade. Art. 4º — Recebida e protocolada a representação, será intimado o infrator a apresentar defesa escrita, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos. § 1º — A intimação será feita por meio de carta, entregue no domicílio do infrator, mediante protocolo ou enviada pelo correio, mediante registro com aviso de recebimento (AR). § 2º — Se não for possível a intimação, por qualquer dos meios indicados no parágrafo anterior será efetuada por edital, publicado no órgão oficial se E-16 houver, ou no jornal de maior circulação na localidade, ou afixado na sede do Conselho Regional. Art. 5º — Apresentada a defesa, será anexada ao processo e instruída com a informação do encarregado do serviço de fiscalização. Parágrafo Único — Se, decorrido o prazo fixado, não for apresentada defesa, será a circunstância certificada no processo. Art. 6º — Submetido o processo ao Presidente do Conselho Regional com defesa ou sem ela, determinará este as diligências que se fizeram necessárias, sendo-lhe facultado, em casos excepcionais e a seu critério, conceder ao infrator prazo razoável, até 30(trinta) dias, para que seja regularizada a situação, independentemente da imposição de penalidade. Parágrafo Único — No caso de ser exercida esta faculdade e de haver o infrator comprovado a regularização de sua situação, o processo será arquivado por despacho do Presidente, ouvido o Conselho Regional. Art. 7º — Atendidas as diligências, que foram determinadas, o processo será submetido ao Conselho Regional mediante distribuição a um dos Conselheiros, como relator. Art. 8º — Com o visto do relator, o processo será incluído pela Secretaria na pauta da sessão imediata. Art. 9º — Proferido o julgamento será o resultado redigido em forma de decisão, assinada pelo Presidente e pelo Relator, expedindo-se ao infrator, pelos meios indicados no art. 4º, notificação para que efetue o pagamento dentro de 10 (dez) dias, sob pena de cobrança judicial. Art. 10 — Ao infrator é assegurado no mesmo prazo concedido para o pagamento, apresentar pedido de reconsideração ao Conselho Regional que será processado e julgado, de acordo com os arts. 7º e 8º. Art. 11 — Da decisão denegatória da reconsideração, cabe recurso ao Conselho Federal de Química, no prazo de 10 (dez) dias da notificação feita pelos meios indicados no art. 4º. Parágrafo Único — O recurso ao Conselho Federal de Química será encaminhado por intermédio do Conselho Regional. Art. 12 — No caso de ter sido negado provimento ao recurso, ou no de ter decorrido o prazo para sua interposição, será expedida nova notificação, nos termos e para os efeitos do art. 9º. Art. 13 — Desatendida a notificação, nos casos dos arts. 9º e 12, a dívida, será inscrita no Rol de Devedores, para este fim instituída, dela se extraindo certidão, que conterá o nome e domicílio do infrator, o valor da multa, em algarismos e por extenso, a indicação do preceito legal ou regulamentar, infringido e da decisão condenatória, com a menção de ter a mesma se tornado irrecorrível, a indicação do livro, folha e data da inscrição, devendo tal certidão ser datada e assinada pelo Presidente do Conselho Regional para instruir a ação judicial de cobrança. E-17 Art. 14 — Efetuado o pagamento, amigável ou judicial, far-se-á declaração neste sentido, inclusive a margem da inscrição, se for o caso, arquivando-se o processo. Art. 15 — Fica revogada a Resolução Normativa nº 8, de 09 de outubro de 1958, deste Conselho Federal de Química. Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente Ralpho Rezende Decourt — Secretário Publicada no D.O.U. de 17/12/58. Resolução Normativa nº 10 de 05/03/1959. Considerando que a representação proporcional dos Conselheiros Regionais, na forma prevista no art. 2º, § 2º, da Resolução Normativa nº 2 desse Conselho Federal, nem sempre pode ser mantida em virtude da necessidade de respeitar o mandato dos conselheiros em exercício; Considerando que a representação proporcional se funda em salutar princípio, que deve ser preservado; E, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f, e o art. 12 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956; O Conselho Federal de Química, Resolve: Art. 1º — A fim de garantir a representação proporcional prevista no art. 2º, § 2º da Resolução Normativa nº 2, o Conselho Federal de Química poderá permitir que o número de Conselheiros Regionais de que trata a letra c do mesmo artigo seja elevado transitoriamente até o máximo de nove, devendo, porém voltar ao número básico de sete ao terminarem os mandatos dos Conselheiros cujas categorias profissionais tiverem ficado em minoria. Parágrafo Único — A proporcionalidade a que se referem este artigo será estabelecida com base em verificação anual do número de profissionais de cada categoria, devidamente registrados no Conselho Regional de Química, e quites em 15 de maio. Art. 2º — Cumpre aos Conselhos Regionais de Química, quando as circunstâncias o exigirem, solicitar ao Conselho Federal de Química, até 31 de maio de cada ano, a necessária autorização para a aplicação do disposto no artigo anterior, devendo para tanto enviar informações pormenorizadas sobre a composição do Conselho e os prazos de mandato dos Conselheiros. Parágrafo Único — No ato de autorização de aumento do número de Conselheiros Regionais, o Conselho Federal de Química, fixará, também, as condições de retorno ao número básico de sete. Geraldo de Oliveira Castro — Presidente Ralpho Rezende Decourt — Secretário Publicada no D.O.U. de 08/05/59. E-18 Resolução Normativa nº 11 de 20/10/1959. Dispõe sobre o conceito de fábrica de pequena capacidade. Considerando a necessidade de bem definir o conceito de “fábrica de pequena capacidade”, contido na letra c do § 2º do art. 20, da Lei nº 2.800, de 18.06.56; E, usando das atribuições que lhe conferem as letras c e f do art. 8º da citada Lei nº 2.800; O Conselho Federal de Química, Resolve: Art. 1º — Para avaliar a capacidade das indústrias obrigadas a admitir profissionais da Química nos termos do art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.43) e do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, serão considerados, os seguintes fatores: a) complexidade e periculosidade do processo químico; b) capital declarado ou faturamento anual, em múltiplos do salário mínimo regional; c) número de operários e grau de automatização; d) potência instalada. Art. 2º — As indústrias, quanto à complexidade e periculosidade do processo químico, classificam-se em: (1) a) Classe (I) - Indústrias especificadas no art. 1º da Resolução Normativa nº 3, do Conselho Federal de Química, bem assim as indústrias de: açúcar, álcool, vidro, curtume, sabão e refinação de óleos vegetais. b) Classe (II) — As demais indústrias abrangidas pela legislação relativa à profissão de químico. Art. 3º - São consideradas de pequena capacidade as indústrias incluídas na classe I do artigo anterior que operem com: a) capital declarado igual ou inferior a 1.000 vezes o salário mínimo regional desde que o faturamento anual não seja superior a 4.000 vezes esse salário; b) número de operários igual ou inferior a 50, bem como baixo grau de automatização; c) potência instalada igual ou inferior a 400 HP. Parágrafo Único — Não se enquadra, nesta classificação, a indústria que supere qualquer das exigências contidas nas alíneas deste artigo. Art. 4º — O Conselho Regional de Química avaliará, em cada caso, o grau de automatização. Art. 5º — Quando a indústria não for predominantemente química, os fatores indicados nas alíneas b, c e d do art. 1º serão avaliados e computados pelo Conselho Regional de Química, para os efeitos do art. 3º, apenas quanto aos setores de atividade química. E-19 Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente Ralpho Rezende Decourt — Secretário Publicada no D.O.U. de 31/10/59. Resolução Normativa nº 12 de 20/10/1959. Dispõe sobre responsabilidade técnica. Considerando a conveniência de ser uniformizado e delimitado o conceito de responsabilidade técnica para as finalidades da Lei nº 2.800 de 18.06.56, e em face do disposto no art. 350 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 01.05.43); Considerando que a responsabilidade técnica do profissional, na indústria, deve ser compatível, em cada caso, com a habilitação registrada no Conselho Regional de Química; Considerando que a profissão deve ser sempre exercida em nível elevado de ética, com perfeita noção de responsabilidade; E, usando da atribuição que lhe confere a letra f do art. 8º, da Lei nº 2.800, de 18.06.56. O Conselho Federal de Química, Resolve: Art. 1º — Químico responsável é o profissional de nível superior que exerce direção técnica, chefia ou supervisão da fabricação de produtos químicos, da fabricação de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas ou, de laboratórios de controle químico. § 1º — De acordo com o estabelecido na letra c do § 2º, do art. 20 da citada Lei nº 2.800, poderá ser atribuída a técnico químico, a responsabilidade técnica, de fábrica de pequena capacidade, observado o disposto na Resolução Normativa nº 11 do Conselho Federal de Química. § 2º — A responsabilidade técnica de laboratório de controle de análises químicas aplicadas à indústria, cabe também a técnico-químico, desde que o laboratório seja de pequena capacidade e execute trabalhos de reduzida complexidade. Art. 2º — Os Conselhos Regionais de Química só deverão aceitar indicações de responsabilidade técnica, depois de examinar cada caso individualmente e de verificar que as funções a serem exercidas pelo profissional indicado se enquadram dentro das atribuições da categoria a que o mesmo pertença. Art. 3º — O profissional indicado como responsável por determinada empresa, deverá declarar por escrito, ao Conselho Regional de Química, que aceita a responsabilidade que lhe é atribuída. Art. 4º — O químico responsável deverá provar, quando assim o exigir o Conselho Regional de Química, que realmente exerce função de chefia, direção técnica ou supervisão da fabricação de produtos químicos, da fabricaE-20 ção de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas ou, de laboratório de controle químico. Art. 5º — Os Conselhos Regionais de Química deverão considerar que a responsabilidade é limitada pela possibilidade material de exercê-la, principalmente, em razão do tempo disponível pelo profissional. Art. 6º — A responsabilidade pode ser dividida, quando a empresa tiver mais de um profissional químico, devendo, no entanto, cada setor de responsabilidade ser rigorosamente definido. Art. 7º — Quando a atividade do profissional não abranger a totalidade da Indústria, mas apenas os processos químicos de fabricação ou o laboratório de controle químico, a sua responsabilidade ficará restrita a esses setores, devendo o Conselho Regional de Química anotar tal restrição. Art. 8º — A responsabilidade técnica do profissional constará do cadastro do Conselho Regional de Química. Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente Ralpho Rezende Decourt — Secretário Publicada no D.O.U. de 31/10/59. Resolução Normativa nº 13 de 09/03/1960. O Conselho Federal de Química usando da atribuição que lhe confere a alínea a do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, Resolve: O art. 6º da Resolução Normativa nº 1 de 08 de julho 1957 do Conselho Federal de Química, passa a ter a seguinte redação: Art. 6º — Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas temporárias, bem como assumir a presidência, no caso de vacância, até a nomeação de novo Presidente, nos termos da Lei nº 2.800 de 18.06.56. Parágrafo Único — Não estando no exercício da presidência o Vicepresidente poderá funcionar como relator e como vogal. Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente Ralpho Rezende Decourt — Secretário Publicada no D.O.U. de 16/03/60. Resolução Normativa nº 14 de 23/11/1960. Dispõe sobre dupla qualificação e representação profissional. Considerando que existem profissionais da Química portadores de mais de um título ou diploma, correspondentes a diferentes categorias previstas na Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; E-21 Considerando que a qualificação desses profissionais em mais de uma categoria é contrária ao sentido de representação profissional dos Conselhos; Considerando a conveniência de se definir claramente a qualificação dos profissionais portadores de mais de um título ou diploma para quaisquer casos em que seja necessária a contagem por categoria, para fins de votação, representação e composição nos Conselhos Federal e Regionais; Usando da atribuição que lhe confere o art. 8º, letra f, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, o Conselho Federal de Química, Resolve: Art. 1º — O portador de mais de um título ou diploma profissional de nível superior deverá, no ato de inscrição no Conselho Regional, optar no requerimento de registro por uma das categorias profissionais, para fins de votação, representação e composição dos Conselhos Federal e Regionais. (1) § 1º — A opção só poderá ser reformada após cinco anos, no mínimo, a requerimento do interessado. § 2º — Se o profissional já registrado nos termos deste artigo, vier a adquirir no título ou diploma, será permitida nova opção no ato do novo registro. Art. 2º — Não cabe opção entre categorias de nível médio e superior, sendo a classificação feita nesta última. Art. 3º — O profissional já registrado em mais de uma categoria de nível superior deverá ser notificado pelo respectivo Conselho Regional, dentro de 30 dias da data da publicação desta Resolução, para que apresente sua opção por escrito. Parágrafo Único — O profissional notificado que não optar dentro de 30 dias da data do recebimento da notificação, será classificado ex officio, na categoria correspondente ao diploma ou título mais recente. Art. 4º — A mudança de categoria profissional nos termos desta Resolução, importa em perda imediata de direito de representação da categoria anterior. Parágrafo Único — Estão isentos do que prescreve este artigo os Conselheiros em exercício na data da publicação desta Resolução, até o término dos respectivos mandatos. Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente Ralpho Rezende Decourt — Secretário Publicada no D.O.U. de 15/03/61. Resolução Normativa nº 15 de 07/03/1961. O Conselho Federal de Química usando das atribuições que lhe conferem as alíneas a e f do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, resolve modificar o Regimento Interno, como se segue: E-22 Passam a ter nova redação o § 1º do art. 3º, o art. 11 e seu § 5º, o § 3º do art. 16, os arts. 22, 26, 27 e 28 da Resolução Normativa nº 1 — Regimento Interno do CFQ — aprovada em 23.04.1957, a saber: “Art. 3° — .................................................................................................. § 1º — O Vice-presidente, o Secretário e o Tesoureiro terão mandato anual, a contar de 27 de abril, com possibilidade de duas reeleições, devendo ser realizada a eleição na primeira reunião, do Conselho Federal de Química, que se seguir à renovação do terço do mesmo Conselho. .................................................................................................. Art. 11 — Qualquer processo, reclamação ou consulta ao CFQ será, distribuído pelo Presidente a um dos seus membros para relatar e emitir parecer, após ter sido verificado estar o mesmo devidamente instruído, dentro das normas processuais em vigor. .................................................................................................. § 5º — Caso não seja respeitado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente poderá designar novo relator ou marcar novo prazo, conforme o caso. .................................................................................................. Art. 15 — .................................................................................................. § 1º — .................................................................................................. § 2º — .................................................................................................. § 3º — Os membros do CFQ poderão pedir vista de qualquer processo, devendo devolvê-lo até a data da reunião ordinária seguinte. .................................................................................................. Art. 22 — Os casos omissos na Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956 serão resolvidos pelo CFQ mediante o voto favorável da maioria de seus membros. .................................................................................................. Art. 26 — O mandato dos membros do CFQ é contado a partir de 22 de abril, data em que foi realizada a primeira reunião ordinária do CFQ. Art. 27 — O mandato do Presidente do CFQ é contado a partir da data de sua posse. Art. 28 — Serão reembolsados das despesas do transporte, de hospedagem e de alimentação, os membros do Conselho Federal de Química quando no exercício de suas funções. E-23 Parágrafo Único — Periodicamente o CFQ fixará a diária de hospedagem e de alimentação, para reembolso das despesas efetuadas pelos membros do CFQ” Nota: Fica extinto o título “Disposições Transitórias”. Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente Ralpho Rezende Decourt — Secretário Resolução Normativa nº 16 de 27/04/1961. Dispõe sobre registro de engenheiros industriais nos Conselhos Regionais de Química. Considerando que existem pedidos de registro nos Conselhos Regionais de Química de profissionais portadores de diploma de Engenheiro Industrial; Considerando que tais diplomas não trazem expressa a menção “modalidade Química” referida no art. 23 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando que a “modalidade Química’’ acima referida corresponde à especialização do 2º grupo mencionado no art. 144 do Decreto nº 19.852, de 11 .04.1931, cujo currículo estabelece; Considerando que a referida especialização poderá ser verificada mediante confronto do histórico escolar com o currículo e estabelecido naquele Decreto, para a especialização referida; E, usando da atribuição que lhe confere o art. 8º, letra f, da Lei nº 2.800, de 18.06.56, o Conselho Federal de Química, Resolve: Art. 1º — O portador de diploma de engenheiro industrial terá seu registro assegurado no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas atividades como químico, na forma do art. 23 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, desde que fique verificado ter sido aprovado nas disciplinas constantes do 2º grupo de especializações, referido no art. 144 do Decreto nº 19.852, de 15.04.1931, a saber: Química Inorgânica, Química Orgânica e Elementos de Bioquímica, Química Analítica, Química Industrial Zoologia e Botânica Tecnológica, Química Física e Eletroquímica. Parágrafo Único — A verificação da modalidade será feita pelo Conselho Regional de Química mediante confronto do histórico escolar, fornecido por certidão do Ministério da Educação e Cultura ou da escola que emitiu o diploma. Art. 2º — Para fins de registro em carteira profissional, bem como de registro em cadastro dos Conselhos Regionais de Química, ao tratar-se de diplomado referido nesta Resolução, usar-se-á a expressão “Engenheiro Industrial (modalidade Química)”. Geraldo de Oliveira Castro — Presidente E-24 Jorge da Cunha — Secretário Publicada no D.O.U. de 17.05.61 Resolução Normativa nº 17 de 29.11.1961. O Conselho Federal de Química: Considerando a conveniência de justar a jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, às jurisdições das unidades federativas a República; Considerando a necessidade de facilitar a ação dos Conselhos Regionais de Química; E usando das atribuições que lhe conferem as alíneas a e f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; Resolve modificar o art. 1º da Resolução Normativa nº 2 quanto as três primeiras Regiões, e adicionar o § 5º ao art. 2º, tudo da maneira seguinte: Art. 1º — Ficam instituídas cinco Regiões para jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber: 1ª Região — Compreende os Estados do Amazonas, do Pará, do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e os Territórios do Rio Branco, Acre, Amapá e Fernando de Noronha. Sede — Recife. — 2ª Região — Compreende os Estados da Bahia, de Minas Gerais, de Goiás e o Distrito Federal Sede — Belo Horizonte — 3ª Região — Compreende os Estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e da Guanabara. Sede — Rio de Janeiro. Art. 2º — .................................................................................................. § 5º — Não poderão atuar como delegados eleitores os Conselheiros Regionais, Federais ou seus Suplentes. Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente Jorge da Cunha — Secretário Publicada no D.O.U. de 30.01.62 Resolução Normativa nº 18 de 14.03.1962. Modificação do regimento interno do Conselho Federal de Química. O Conselho Federal de Química usando das atribuições que lhe confere as alíneas a e f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, resolve modificar o Regimento Interno, como segue: Dar nova redação as letras 1 e p do art. 5º da Resolução Normativa nº I —Regimento Interno do CFQ de 23.04.1957, a saber: “Art. 5° — .................................................................................................. E-25 a) b) c) d) e) f) g) h) i) ...................................................................................... ...................................................................................... ...................................................................................... ...................................................................................... ...................................................................................... ...................................................................................... ...................................................................................... ...................................................................................... superintender os serviços do Conselho, nomear, dar posse, licenciar, punir e demitir funcionários; j) ...................................................................................... k) ...................................................................................... l) ...................................................................................... m) ...................................................................................... n) ...................................................................................... o) convocar Suplente no caso de vacância ou impedimento do Conselheiro Federal, nos termos da Lei nº 2.800 e deste Regimento. Incluir no mesmo art. 5º, acima referido, a letra q nos seguintes termos: “q) propor ao CFQ a criação dos cargos e funções necessários aos serviços do Conselho.” Geraldo de Oliveira Castro — Presidente Jorge da Cunha — Secretário Publicada no D.O.U. de 17.04.62. Resolução Normativa nº 19 de 29.05.1963. Considerando a diversidade das características regionais do País, no tocante ao desenvolvimento econômico-industrial, bem como quanto a distribuição dos profissionais da Química em suas diferentes categorias; Considerando que em virtude de tal diversidade os Conselhos Regionais de Química têm encontrado grande dificuldade em adotar um conceito uniforme de “fábrica de pequena capacidade”, para os fins previstos na Resolução Normativa nº 11 desde CFQ; E, usando da atribuição que lhe confere o art. 8º, alínea c e f, da Lei nº 2.800 de 18.06.56, o Conselho Federal de Química, Resolve: Art. 1º — Aos fatores indicados nas alíneas a, b e c do art. 3º da Resolução Normativa nº 11, desse Conselho, cada Conselho Regional de Química poderá atribuir pesos variáveis de 1 a 10, para o fim de obter, pela média ponderada, um índice para julgamento de fábrica de pequena capacidade. Art. 2º — Os Conselhos Regionais de Química deverão submeter a apreciação do CFQ, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Resolução, a escala de pesos e o índice, devidamente justificados, que pretendem adotar em suas respectivas jurisdições. E-26 Art. 3º — Aos Conselhos Regionais de Química é facultado rever anualmente a escala de pesos prevista nesta Resolução, submetendo-a à aprovação do CFQ. Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente Jorge da Cunha — Secretário Publicada no D.O.U. de 09.09.63 Resolução Normativa nº 20 de 11.08.1965. Em conseqüência dos últimos acórdãos do Supremo Tribunal Federal sobre o exercício profissional de bacharel em Química, formado e registrado antes da criação dos Conselhos de Química e usando das atribuições que lhe confere a letra do art. 8º (oitavo) da Lei nº 2.800 (dois mil e oitocentos) de dezoito de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete, o Conselho Federal de Química; Resolve: Art. 1º — (primeiro) — O registro nos Conselhos Regionais de Química dos bacharéis em Química diplomados no Brasil e registrados no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, anteriormente à vigência da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, deverá processar-se na forma prevista no § 2° (segundo) do art.1º (primeiro) da Resolução Normativa nº 5 (cinco), de cinco de março de mil novecentos e cinqüenta e oito deste Conselho Federal de Química. Art. 2º — (segundo) — Ficam sem efeito as disposições contrárias. Juvenal Osório de Araújo Dória — Presidente Jorge da Cunha — Secretário Publicada no D.O.U. de 01.10.65 Resolução Normativa nº 21 de 18.12.1968. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956: Considerando ser de interesse social a criação de um Conselho Regional de Química na Região Amazônica; Considerando a grande extensão territorial atualmente sob a jurisdição do Conselho Regional de Química da Primeira Região — CRQ-I — e a conveniência de se reduzir, em benefício da eficiência da fiscalização, a extensão das zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química; Considerando o surto desenvolvimentista que atinge a Amazônia, propiciado pela atuação da SUDAM e pela dinâmica da Zona de Livre Comércio; Considerando, assim, que preenche a Amazônia o requisito de efetiva potencialidade para a auto-suficiência administrativa e financeira de um Conselho de Química sediado naquela Região; E-27 Considerando ainda que a Resolução Ordinária nº 680, de 13 de março de 1968, pela qual o Conselho Federal de Química decidiu a criação do Conselho de Química da Sexta Região — CRQ-VI, não tem a capacidade de derrogar as Resoluções Normativas nº 2, de 08 de julho de 1957, e nº 17, de 29 de novembro de1961, que fixam as atuais zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química, Resolve: Art. 1º — Criar o Conselho Regional de Química da Sexta Região—CRQVI —, cuja zona de jurisdição se constituirá por desmembramento das zonas dos Conselhos Regionais de Química da Primeira e da Quarta Região. Art. 2º — O art. 1º da Resolução Normativa nº 2 do Conselho Federal de Química, de 08 de julho de 1957, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 6 (seis) Regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber: 1a Região — Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife; 2a Região — Compreende os Estados da Bahia, de Minas Gerais e de Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte; 3a Região — Compreende os Estados da Guanabara, do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro; 4a Região — Compreende os Estados de São Paulo e do Mato-Grosso, com sede na cidade de São Paulo; 5a Região — Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre; 6a Região — Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas e do Acre e os Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com sede na cidade de Belém.” Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor a 17 de janeiro de 1969, data da instalação do Conselho Regional de Química da Sexta Região. Art. 4º — Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1968. Juvenal Osório de Araújo Dória — Presidente Rolf Karl Franklin Mattfeldt — Secretário Publicada no D.O.U. de 14.01.69 Resolução Normativa nº 22 de 08.01.1969. O Conselho Federal de Química, em cumprimento ao que determina o art. 3° da Lei nº 5.530, de 13 de novembro de 1968: E-28 Considerando a necessidade da uniformização dos critérios de julgamento para fixação do nível e atribuições profissionais do “Profissional da Química Provisionado”; Considerando que tal enquadramento requer dados objetivos de qualificação profissional, Resolve: Art. 1º — “Profissional da Química Provisionado” será todo aquele que obtiver registro no Conselho Regional de Química de sua jurisdição, nos termos da presente Resolução Normativa. Parágrafo Único — O interessado deverá requerer seu registro dentro do prazo de l (um) ano contado da data da publicação desta Resolução Normativa no Diário Oficial da União. Art. 2º — Terá condições para requerer o registro a que fez menção o art. 1º todo aquele que tenha obtido registro de Química no então Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em conseqüência da apresentação de diploma não oficializado, e tenha na Carteira Profissional de Químico expedida pelo Serviço de Identificação Profissional do mesmo Ministério, anotação de contrato de trabalho que prove que na data da publicação da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, exercia função para a qual se exigisse a qualidade de profissional da Química. Parágrafo Único — No caso do requerente que estava desempenhando, na data de publicação da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, função pública para a qual se exigisse a qualidade de profissional da Química, as anotações de contrato de trabalho poderão ser substituídas por certidão hábil. Art. 3º — O requerimento de registro como “Profissional da Química Provisionado”, em impresso fornecido pelo Conselho Regional de Química, deverá ser instruído com a seguinte documentação: 1º — Carteira profissional expedida anteriormente à publicação da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, pelo então Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, contendo o registro como “Químico” (número de registro, livro e folhas) bem como anotação de contrato de trabalho, efetuada pelo estabelecimento empregador do requerente, na qual foi especificada a função ou cargo exercido na data de publicação da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956. 2º — Diploma ou Certificado de conclusão de curso, que deu origem ao registro mencionado no item 1(um); 3º — Atestado do estabelecimento de ensino, que emitiu o diploma ou certificado de conclusão de curso mencionado no item 2 (dois), onde constem o currículo escolar, duração do curso e carga horária total de cada disciplina cursada. 4º — Declaração do estabelecimento empregador mencionado no item 1 (um), discriminando o cargo, funções e responsabilidades ou tarefas deE-29 sempenhadas pelo requerente, no âmbito da empresa na data da publicação da Lei nº 2.800 já referida. § 1º — Juntamente com os documentos exigidos no presente artigo, deverão ser fornecidas duas fotografias de frente, dimensões 3 x 4 e apresentadas a Carteira de Identidade, Prova de quitação com o serviço militar e Título de Eleitor. § 2º — Se o requerente exercia função pública, na forma do parágrafo único do art. 2º, as anotações de contrato de trabalho referidas no item 1 (um), poderão ser substituídas por certidão de órgão público correspondente. § 3º — No caso de o requerente que exercia função em estabelecimento privado comprovar a absoluta impossibilidade de apresentar os documentos dos itens 3 e 4, caber-lhe-á supri-los por outros documentos hábeis, a critério do Conselho Regional de Química. Art. 4º — Instruído regularmente o processo, será este distribuído ao Relator, que emitirá parecer, circunstanciado e conclusivo, tanto em relação ao enquadramento do requerente nos arts. 1º e 2º e seus parágrafos quanto em relação ao nível e atribuições profissionais a serem correspondentemente conferidas, observado o que estabelecem os arts. 8º e 9º desta Resolução Normativa. Art. 5º — Da decisão do Conselho Regional, poderá o requerente recorrer de conformidade com o que estabelecem os arts. 10 e 11 da Resolução Normativa nº 9, de 26 de novembro de 1958, do Conselho Federal de Química. Art. 6º — Julgado favoravelmente o requerimento de registro e esgotado o prazo previsto no art. 5º, o processo será encaminhado ao Conselho Federal de Química, que, em última instância, poderá manter ou reformar a decisão. Parágrafo Único — Da decisão do Conselho Federal de Química, poderá o requerente pedir reconsideração dentro do prazo de 10(dez) dias da sua comunicação. Art. 7º — Aplicam-se ao processo de registro as disposições do Regimento Interno de cada Conselho de Química, exceto no que contrariarem as disposições da presente Resolução Normativa. Art. 8º — O nível e as atribuições profissionais do “Profissional da Química Provisionado” corresponderão às de uma das seguintes categorias profissionais: a) nível médio — 2º ciclo Técnico químico, com diploma expedido nos termos do Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959; b) nível médio — 2º ciclo Técnico químico com diploma expedido nos termos do Decreto nº 8.673, de 03 de fevereiro de 1942; c) nível médio — 1º ciclo E-30 Técnico de laboratório. Parágrafo Único — As atribuições do Técnico de Laboratório são as de operação com aparelhagem e reagentes, em laboratório químico oficial ou privado, sempre sob a orientação e responsabilidade de profissional da Química de outro nível. Art. 9º — A equivalência entre as atribuições profissionais conferidas ao “Profissional da Química Provisionado” e as de uma das categorias do art. 8º, será determinada, principalmente, pelo exame do currículo escolar e ainda, das funções exercidas pelo requerente na data da publicação da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, entendendo-se o enquadramento na alínea a do art. 8º , feito, exclusivamente, com base no art. 24 da Lei nº 2.800, já referida, em casos de qualificação excepcional. Art. 10 — A presente Resolução Normativa do Conselho Federal de Química entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 08 de janeiro 1969. Juvenal Osório de Araújo Dória — Presidente Rolf Karl Franklin Mattfeldt — Secretário Publicada no D.O.U. de 21.01.69 Resolução Normativa nº 23 de 17.12.1969. Tendo em vista a competência do Conselho Federal de Química para expedir resoluções normativas necessárias para a fiel interpretação da legislação profissional da Química; Tendo em vista a competência do Conselho Federal de Química para definir e modificar as atribuições dos profissionais da Química; Tendo em vista a obrigatoriedade de as empresas civis e comerciais realizarem suas atividades privativas dos profissionais da Química através ou sob a direção e a supervisão técnica de profissional devidamente registrado nos Conselhos Regionais de Química; Tendo em vista a prática de atos e atividades compreendidas nas atribuições profissionais da Química nas diversas etapas de comercialização de produtos químicos: O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, Resolve: Art. 1º - Para os fins dos arts. 334-b e 341 da Consolidação das Leis do Trabalho são considerados departamentos químicos de indústria ou empresas comerciais, sujeitos à direção e responsabilidade técnica de profissionais da Química, de acordo com a regulamentação específica, todos os setores, serviços, seções e dependências das empresas civis e comerciais que pratiquem as seguintes atividades: E-31 a) Embalagem de produtos químicos e de seus derivados industriais, como lubrificantes, tintas, inseticidas e todos os outros produtos industriais, cuja manipulação requer conhecimentos de Química. b) Reembalagem dos produtos nomeados na alínea a anterior, quando o reembalador colocar rótulo próprio ou quando o processo de reembalagem exigir manipulação por técnica privativa do âmbito profissional da Química. c) Execução de mistura entre os produtos referidos no item a ou adição destes produtos a outros. d) Execução de qualquer tipo de controle químico ou físico-químico, bem como a indicação de características químicas ou físico-químicas. e) Fornecimento de qualquer orientação técnica ao consumidor, no tocante ao uso ou à manipulação de produtos do tipo dos referidos no item a. f) Manutenção, em estoque, de produtos tóxicos, corrosivos ou inflamáveis, desde que se incluam entre os referidos no item a. Art. 2º — São excluídos do enquadramento disposto no artigo primeiro, os estabelecimentos ou dependências das empresas cujos objetivos sociais não compreendam fabrico ou a manufatura de produtos químicos, e seus derivados nem a prestação de serviços técnico-profissionais de Química, e que ainda preencham as seguintes condições: a) Operem em vendas exclusivamente a varejo, e para uso doméstico, de particulares, tais como lojas de ferragem, supermercados, mercearias e semelhantes. b) Realizem a venda de produtos químicos e seus derivados em embalagem original ou reembalagem mantido o rótulo e a responsabilidade do fabricante, ou a granel, sem efetuar qualquer controle que exija a prestação de atividade profissional de químico. c) Não prestem serviços de assistência técnica aos consumidores dos seus produtos. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1969. Juvenal Osório de Araújo Dória — Presidente Nelson Brasil de Oliveira — Secretário Publicada no D.O.U. de 12.01.70 Retificada no D.O.U. de 27.01.70 Resolução Normativa nº 24 de 18.02.70. Considerando a diversificação de funções técnicas que a constante expansão da indústria nacional vem acarretando; Considerando o surgimento, nos últimos anos, de uma variada gama de Técnicos Industriais de nível médio, das mais diversas especialidades, e que constituem, muitas das quais atividades químicas; E-32 Considerando ser atribuição do Conselho Federal de Química deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do químico, bem como resolver sobre as omissões da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando que o item I do art. 2º da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968 estabelece que a atividade profissional de Técnico Industrial de nível médio, se efetiva pela condução da execução técnica de trabalhos de sua especialidade; Considerando que o art. 27 da Lei nº 2.800/56 estabelece que as empresas que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químicos devem comprovar, perante os Conselhos Regionais de Química, que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado; Considerando a necessidade de ajustar-se a regulamentação profissional à conjuntura atual e às tendências observadas no ensino técnico de grau médio no campo da Química; O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, da letra f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, Resolve: Art. 1º — Os Conselhos Regionais de Química ficam autorizados a conceder registro aos Técnicos Industriais portadores de diplomas concedidos por escolas brasileiras, oficiais ou reconhecidas, cujos currículos de ensino habilitem o profissional a prestar seus serviços nas indústrias nomeadas no art. 335, da Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como a Resolução Normativa nº 3, de 12 de novembro de 1957, do Conselho Federal de Química. § 1º - O registro referido fica subordinado às instruções emanadas do Conselho Federal de Química. § 2º — Deverá constar do registro de técnico industrial a respectiva especialização. § 3º — A atividade profissional do Técnico Industrial, registrado nos Conselhos Regionais de Química, se restringe à especialização constante de seu registro. § 4º — Caberão aos Conselhos Regionais de Química a coleta e o exame dos currículos e dos programas que permitam o registro e a determinação da respectiva especialização. Art. 2º — O pedido de registro deve ser encaminhado através de requerimento, acompanhado do diploma original, registrado nos termos da lei, do currículo escolar, dos programas correspondentes e de duas fotografias. § 1º — Por ocasião do pedido de registro, devem ser apresentados, ainda, titulo eleitoral e prova de quitação com o serviço militar. § 2º — Poderá ser concedido o registro provisório, com expedição de licença precária com prazo de seis meses, aos requerentes cujos diplomas ainda E-33 estejam em registro nos órgãos escolares ou de fiscalização escolar, devidamente comprovado, uma vez atendidas as exigências do presente artigo e seu § 1º. Art. 3º — Observada sempre a limitação, no tocante ao ramo da indústria constante do respectivo diploma, aplicar-se-á aos Técnicos Industriais registrados nos Conselhos Regionais de Química, o disposto nas letras b e c do art. 20 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, quando couber, e na Resolução Normativa nº 11, de 20 de outubro de 1959, do Conselho Federal de Química. Art. 4º — As licenças e carteiras profissionais, expedidas aos Técnicos Industriais abrangidos por esta Resolução, registrarão a denominação do título profissional dos respectivos diplomas e suas atribuições profissionais, segundo instruções emanadas do Conselho Federal de Química. Art. 5º — Os Técnicos Industriais de nível médio definidos nesta Resolução estarão obrigados ao recolhimento das anuidades e taxas fixas para os demais profissionais sob a jurisdição dos Conselhos Regionais de Química. Art. 6º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1970. Juvenal Osório de Araújo Dória — Presidente Nelson Brasil de Oliveira — Secretário Publicada no D.O.U. de 13.03.70 Resolução Normativa nº 25 de 11.03.1970. Considerando o crescimento progressivo do volume de trabalho cometido ao Conselho Federal de Química, decorrente do desenvolvimento da profissão e da complexidade do ajustamento da sua regulamentação à realidade nacional; Considerando a necessidade de maior distribuição de encargos, particularmente no tocante às tarefas administrativas, sem prejuízo de ser mantida a representação de Regiões afastadas da atual Sede; O Conselho Federal de Química, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, Resolve: Art. 1º — Fica ampliado para doze o número de Conselheiros Federais efetivos a que se refere a letra b do art. 4º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, observado, o disposto em seu art. 5º. Art. 2º — A presente Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juvenal Osório de Araújo Dória — Presidente Nelson Brasil de Oliveira — Secretário Publicada no D.O.U. de 23.03.70 E-34 Resolução Normativa nº 26 de 08.04.1970. Considerando que a realidade nacional há muito tempo impõe uma melhor caracterização e conceituação das diversas modalidades profissionais da química; Considerando a obsolescência e desatualização de certos aspectos de textos legais que definiram competência profissional há cerca de 35 anos, dentro de uma atividade humana que tem se caracterizado por notáveis progressos científicos, tecnológicos e industriais nesse período; Considerando a necessidade de serem corrigidas determinadas distorções existentes, bem como definidas as ambigüidades ainda remanescentes, em vista da equivalência, universalmente aceita, das expressões Química Tecnológica, Química Industrial e Engenharia Química; Considerando a necessidade de se atualizar as Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química, face às decisões judiciais sobre a matéria; Considerando a premente necessidade de se ajustar a profissão de Química em suas várias modalidades, ao seu crescente papel dentro da tecnologia e ciência atuais; Considerando a necessidade de se ajustar a regulamentação do exercício profissional aos programas e objetivos que emergiram das reformas do ensino universitário nos últimos anos; Considerando as vantagens de agrupar as modalidades de profissionais da Química de nível superior nos dois tipos emergentes na atualidade, Química Pura e Química Tecnológica; Considerando, enfim, já haver um amadurecimento suficiente das necessidades e realidades profissionais do País, portanto, estando este Conselho Federal de Química em condições de executar sua missão estabelecida pelo art. 24 da Lei nº 2.800 de 18.06.56; E, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da aludida Lei nº 2.800. O Conselho Federal de Química; Resolve: Art. 1º — No que toca a competência, os profissionais da química de nível superior, se enquadram em dois grupos de atividades, o da “Química” e o da “Engenharia Química” cujas respectivas atribuições são fixadas pela presente Resolução Normativa. Parágrafo Único — A denominação de “Químico” é privativo dos profissionais da Química de nível superior. Art. 2º — Os profissionais enquadrados no Grupo de atividades de Química têm por atribuições: a) O exercício dos cargos públicos de químico e pesquisador em Química. E-35 b) O magistério das disciplinas constantes dos currículos dos cursos superiores ou de nível médio de Química, respeitadas as exigências específicas da legislação em vigor. c) A pesquisa científica dentro do campo da Química. d) A programação e a execução de análises ou ensaios químicos ou físicoquímicos, bem como a supervisão e a direção de laboratórios em que os mesmos sejam realizados. e) A elaboração de pareceres, atestados, perícias judiciais e projetos referentes as atividades compreendidas nos itens anteriores. § 1º — As atribuições referidas nas letras a até e deste artigo são da competência profissional dos portadores de diploma de “químico” e “bacharel em Química”, diplomados posteriormente à promulgação da Lei nº 2.800 de 18.06.56. § 2º — Os portadores de diploma de “químico” e “bacharel em química” diplomados anteriormente à promulgação da Lei nº 2.800, de 18.06.56, bem como os “bacharéis em Química com atribuições tecnológicas”, que foram definidas na vigência da Resolução Normativa nº 5, deste Conselho Federal de Química, que tenham feito complementação curricular, além das atividades descritas nas letras a até c deste artigo, têm ainda competência profissional para o exercício das seguintes atribuições: f) O exercício dos cargos públicos de químico-tecnologista e pesquisador em Química Tecnológica. g) A direção, a programação e a execução de serviços de assistência técnica às vendas de produtos fabricados pela indústria química, conforme conceituada no art. 7º desta Resolução Normativa, e cuja aplicação requeira conhecimentos especializados. h) A direção, a programação, a execução e o controle da fabricação de produtos elaborados pela indústria química, conforme conceituada no art. 7º desta Resolução Normativa. i) A elaboração de pareceres, atestados, perícias judiciais e projetos referentes às atividades especificadas nas letras anteriores. § 3º — Aos titulares de diplomas de cursos de licenciatura em Química, cujo currículo escolar satisfaça integralmente ao currículo mínimo necessário ao bacharelado em Química, são concedidas as atribuições dos bacharéis em Química. Art. 3º — Os profissionais enquadrados no Grupo de atividades de Engenharia Química têm por atribuições: a) A programação e a execução de análises ou ensaios químicos ou físicoquímicos, bem como a supervisão e a direção de laboratório em que os mesmos sejam realizados. b) A execução, a operação e a manutenção de instalações industriais. E-36 c) A condução e o controle de processamentos industriais de natureza química. § 1º — As atribuições referidas nas letras a até c deste artigo são da competência profissional dos engenheiros de operação modalidade Química. § 2º — Os químicos industriais e os químicos industriais agrícolas, diplomados na vigência desta Resolução Normativa, além das atividades descritas nas letras a até c desse artigo, têm ainda competência profissional para o exercício das seguintes atribuições: d) O exercício dos cargos públicos de químico-tecnologista e pesquisador em Química e em Química Tecnológica. e) O magistério das disciplinas constantes dos currículos dos cursos superiores ou de nível médio de Química, respeitadas as exigências específicas da legislação em vigor. f) A pesquisa científica ou tecnológica dentro do campo da Química. g) A direção, a programação e a execução e o controle de fabricação de produtos elaborados pela indústria química, conforme conceituada no art. 7º desta Resolução Normativa. h) A realização de estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica referentes á implantação, modificação ou ampliação de indústrias químicas, conforme conceituadas no art. 7º desta Resolução Normativa. i) A elaboração de pareceres, atestados, perícias técnico-judiciais e projetos referentes às atividades especificadas nas letras anteriores. j) A direção, a programação e a execução de serviços de assistência técnica às vendas de produtos fabricados pela indústria química, conforme conceituada no art. 7o desta Resolução Normativa, e produtos cuja aplicação requeira conhecimentos especializados, bem como os equipamentos de processamento a ela inerentes. 1) A elaboração e execução de projetos de processamento relativos à indústria química, conforme conceituada no art. 7º desta Resolução Normativa. § 3º — Os engenheiros químicos, os engenheiros químicos industriais e os engenheiros industriais modalidade Química, bem como os químicos industriais ou químicos industriais agrícolas que tenham sido diplomados anteriormente à vigência desta Resolução Normativa, além das atividades descritas nas letras a até 1 deste artigo, têm ainda competência profissional para o exercício das seguintes atribuições: m) A elaboração e execução de projetos de detalhamento referentes à indústria química, conforme conceituada no art. 7º desta Resolução Normativa. n) A elaboração de pareceres, atestados, perícias técnico-judiciais e projetos referentes às atividades especificadas na letra anterior. E-37 Art.4º — Os diplomados em Química nos cursos de engenharia, não especificados nesta Resolução Normativa, poderão ser enquadrados entre os profissionais da Química mediante exame de seu currículo pelos Conselhos Regionais, ouvido o Conselho Federal de Química. Art. 5º — Os profissionais da Química de nível superior para gozarem de ampliação de atribuições, deverão fazer complementação curricular em curso superior de Química, oficial ou equiparado, devendo o documento comprobatório ser apresentado aos Conselhos Regionais de Química, depois de registrado no órgão competente. § 1º — O Conselho Federal de Química baixará instruções definindo as exigências de complementação curricular. § 2º — Enquanto não for regulamentada pelo Conselho Federal de Química a complementação curricular definida no presente artigo, valem transitoriamente os conceitos estabelecidos na Resolução Normativa nº 5 de 05.03.58. Art. 6º — As atuais carteiras de identidade profissional deverão ser substituídas por outras, de novo modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Química, nas quais deverão constar no lado reverso, entre outras, as seguintes informações: a) Título: correspondente ao título que foi conferido através do diploma. b) Escola: nome da Instituição que concedeu o diploma. c) Atribuições: citação do Grupo Profissional correspondente, bem como referência à presente Resolução Normativa, indicando o artigo e as letras que expressem a competência do profissional. Art.7º — Para efeito de aplicação da presente Resolução Normativa, entende-se por indústria química todo estabelecimento industrial em que o processo de produção seja, parcial ou totalmente, baseado em reações químicas ou operações unitárias da engenharia química. Art. 8º — A presente Resolução Normativa revoga todas as disposições em contrário emanadas do Conselho Federal de Química, especialmente as Resoluções Normativas nº 5, 6, 7 e 20, respectivamente datadas de 05 de março de 1958, de 09 de outubro de 1958 e 11 de agosto de 1965, e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 08 de abril de 1970. Juvenal Osório de Araújo Dória — Presidente Nelson Brasil de Oliveira — Secretário Publicada no D.O.U. de 23.04.70 Resolução Normativa nº 27 de 12.08.1970. Considerando que a Resolução Normativa nº 26, de 08 de abril de 1970, vedou aos bacharéis em Química a realização de pesquisas tecnológicas; Considerando a existência, no serviço público, de cargos que, não obstante a denominação de “químico-tecnologista”, em verdade, não tem em E-38 muitos casos, entre suas atribuições a realização de pesquisas com caráter tecnológico; Considerando, outrossim, a necessidade de ressalvar situações individuais, constituídas ao tempo em que a fiscalização ao exercício profissional não cobria sistematicamente tais casos; Considerando, todavia, a persistência de inadequações nas atribuições de cargos de químico e químico-tecnologista, ou equivalentes no serviço público, bem como nas habilitações de alguns de seus ocupantes, configurando situações que demandam pronto saneamento; Considerando que tal saneamento implica em reclassificação de titulares de cargos de químico-tecnologista para cargos de químico ou semelhantes, o que deve ser levado a efeito sem prejuízo de situações individuais; O Conselho Federal de Química, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º letra f, da Lei nº 2.800, de 18.06.1956, Resolve: Os bacharéis em Química, em cujos registros nos Conselhos Regionais de Química da jurisdição não figuram atribuições tecnológicas e que ocupem atualmente cargos públicos que compreendam tarefas de Química Tecnológica, deverão ser mantidos nos mesmos cargos, transitoriamente, até sua adequada reclassificação por força de normas emanadas do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) e dos Governos Estaduais, em consonância com as Resoluções do Conselho Federal de Química. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1970. Peter Löwenberg — Presidente Gastão Vitor Casper — Secretário Publicada no D.O.U. de 22.09.70 Resolução Normativa nº 28 de 10.11.1971. Dispõe sobre a comprovação do recolhimento da contribuição sindical. O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação pelos Conselhos Regionais de Química da penalidade consignada no art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, sobre a suspensão do exercício profissional dos profissionais da Química que se encontrarem em débito relativamente à contribuição sindical; Considerando a orientação contida na Portaria Ministerial nº 3.312 de 24.09.71; Considerando que a fiscalização da contribuição sindical é um eficaz elemento auxiliar na fiscalização da profissão; E-39 Considerando o conceito sindical de profissão liberal e a posição ímpar dos Conselhos Regionais de Química no que se refere à fiscalização de atividades profissionais autônomas, e a correta opção facultada no art. 585 e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, Resolve: Art. 1º — O pagamento das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Química por profissionais liberais, fica condicionado à comprovação de quitação da contribuição sindical. Parágrafo Único — A prova a ser feita será a do recolhimento da contribuição sindical relativa ao mesmo exercício da anuidade. Art. 2º — A comprovação a que se refere o artigo anterior deve ser feita pela entrega ou remessa ao Conselho Regional de Química da 2ª via da guia quitada da contribuição sindical no ato do pagamento da anuidade. § 1º — O Conselho Regional de Química, após a anotação devida na ficha do profissional, deverá remeter, até o fim do exercício, ao sindicato ou entidade sindical de grau superior em favor de quem foi feito o recolhimento, essa 2a via de contribuição sindical. § 2º — A anotação em ficha deverá conter: a) nome do sindicato ou da entidade sindical de grau superior em favor de quem foi feito o recolhimento; b) data do recolhimento; c) data de apresentação no Conselho Regional de Química. Art. 3º — Para realizarem as anotações referidas no § 2º do artigo anterior, os Conselhos Regionais de Química manterão um cadastro com fichas individuais dos profissionais registrados, que contenham os respectivos números de registro nas repartições fazendárias e previdenciárias e que permitam realizar a anotação e o controle da comprovação de quitação da contribuição sindical. Parágrafo Único __ Os Conselhos Regionais de Química, em qualquer época, mediante exibição de prova de quitação, farão a respectiva anotação na ficha individual do profissional interessado. Art. 4º — Estão isentos de apresentarem comprovação a que se refere o art. 1º desta Resolução Normativa, os profissionais da Química, que unicamente, são funcionários públicos ou estão sob contrato de trabalho com entidade de direito público. Art. 5º — A isenção referida no artigo anterior só é efetiva após a entrega de declaração ao Conselho Regional de Química, firmada pelo profissional interessado, na qual o mesmo declare exercer a profissão unicamente sob vínculo de subordinação a entidade de direito público e com o compromisso de comunicar prontamente ao Conselho Regional de Química qualquer modificação de sua situação profissional. E-40 Parágrafo Único — Feita esta declaração, o profissional estará desobrigado de repeti-la nos subseqüentes pagamentos de anuidades. Art. 6º — No encerramento de cada exercício a 31 de dezembro, os Conselhos Regionais de Química relacionarão por categorias e por zonas segundo as bases territoriais dos sindicatos de sua região, os profissionais liberais que deixaram de comprovar a quitação da contribuição sindical, ficando em débito com a anuidade devida ao Conselho Regional de Química. Art. 7º — Para fins desta Resolução Normativa, os critérios para validade da prova de quitação da contribuição sindical são: a) apresentação da 2ª via da guia de recolhimento da contribuição sindical; b) recolhimento em favor do Sindicato representativo da profissão do contribuinte, conforme o quadro referido no art. 577 da CLT; c) na inexistência de sindicato representativo da profissão na localidade, o recolhimento será facultativamente, em favor da entidade sindical de grau superior ou sindicato representativo da profissão, cuja base territorial seja a mais próxima da localidade. Art. 8º Os profissionais liberais em débito com a contribuição sindical e com a anuidade aos Conselhos Regionais de Química, relacionados segundo o art. 6º desta Resolução Normativa, serão imediatamente intimados pelos Conselhos Regionais para que, no prazo de 60 dias, regularizem sua situação. § 1º — Findo o prazo e tendo o profissional regularizado sua situação, o processo será arquivado. § 2º — Ao final do prazo de 60 dias, não tendo o profissional regularizado sua situação, serão tomadas as seguintes medidas: 1) Aplicação automática e imediata de suspensão do exercício profissional até a necessária quitação. 2) Remessa das relações explicitadas no art. 6º desta Resolução Normativa aos respectivos sindicatos ou entidades sindicais de grau superior interessados, com cópias para as Delegacias Regionais do Trabalho existentes em cada Região. Art. 9º — As aplicação automática de suspensão do exercício profissional, determinará ainda: a) publicação do ato no Diário Oficial da União; b) notificação ao profissional faltoso; c) notificação às empresas, às quais vinha o profissional prestando serviços, da nulidade contratual a partir da data de suspensão e necessidade de substituição de responsável técnico, quando for o caso; d) comunicação às autoridades fazendárias e previdenciarias para cancelamento do registro de autônomo, se houver; e) fiscalização das atividades profissionais do faltoso e instauração de processo de exercício ilegal da profissão para o que permanecer em atividade. E-41 Art. 10 — O interessado para obter sua reintegração profissional há de requerê-la ao Presidente do Conselho Regional de Química, atendendo a todas as exigências legais para o pleno restabelecimento de suas prerrogativas. Art. 11 — O Presidente do Conselho Regional de Química cumpridas as exigências, declarará nos autos do processo a reintegração do requerente, determinando o arquivamento de processo. Art. 12 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química. Art. 13 — A presente Resolução Normativa revoga as disposições em contrário e entrará em vigor a 1º de janeiro de 1972. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1971. Peter Löwenberg — Presidente Paulo Ribeiro — Secretário Publicada no D.O.U. de 09.12.71 Resolução Normativa nº 29 de 11.11.1971. Dispõe sobre o exercício da fiscalização e a imposição de penalidades. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f, do art. 8º, da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando que de acordo com os arts. 1º e 15, da Lei nº 2.800, de 18.06.56, incumbe aos Conselhos Federal e Regionais de Química a fiscalização e a imposição de penalidades referentes ao exercício da profissão de químico; Considerando que a letra c, do art. 13, e a letra d, do art. 8º, da Lei nº 2.800, de 18.06.56, especificam, respectivamente, as atribuições dos Conselhos Federal e Regionais de Química no que se refere à fiscalização e aplicação de penalidades sobre a profissão de químico; Considerando que de acordo com o art. 343 da CLT, dentre as atribuições da fiscalização estão as de realizar investigações in loco, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais; Considerando, também, que convém atualizar a Resolução Normativa nº 9, de 26 de novembro de 1958, adotando normas recomendadas pela experiência dos Serviços de Fiscalização dos Conselhos Regionais, Resolve: CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 1º — A fim de atender às determinações contidas na Lei nº 2.800, de18.06.56 e para cumprir seus programas de fiscalização junto a profissionais e firmas, cada Conselho Regional de Química organizará e manterá um Corpo Permanente de Agentes Fiscais, subordinado ao Chefe do Serviço de E-42 Fiscalização, o qual será designado pelo Presidente do Conselho Regional de Química. § 1º — Os Presidentes dos Conselhos Regionais poderão, investir, em caráter transitório, das funções de Agente Fiscal: a) membros dos Conselhos Regionais; b) delegados ou representantes dos Conselhos Regionais; c) agentes indicados por tais delegados ou pelo Chefe da Fiscalização do Conselho Regional; d) profissionais especializados. § 2º — Os Agentes Fiscais deverão possuir Cartão de Identificação Funcional, assinado pelo Presidente do Conselho Regional, com prazo de validade assinalado. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO FISCAL Art. 2º — Para exercer as atribuições do seu cargo, o Agente Fiscal deverá exibir previamente seu Cartão de Identificação Funcional. Art. 3º — No exercício de suas atividades, os Agentes Fiscais lavrarão: a) Relatório de Vistoria: quando se tratar de inspeções realizadas em firmas, associações, entidades e outras. b) Termo de Declaração: quando se tratar dos profissionais entrevistados. Parágrafo Único — O Termo de Declaração e os Relatórios de Vistoria serão lavrados em 2 vias, obedecendo a modelos aprovados pelo CFQ, datados e autenticados respectivamente pelo profissional ou pelo representante da firma, associação ou entidade e, também, pelo Agente Fiscal, sendo: a) a 1ª via encaminhada ao Chefe do Serviço de Fiscalização do Conselho Regional; b) a 2ª via entregue, respectivamente, ao profissional ou ao representante da firma, associação ou entidade. Art. 4º — O Chefe da Fiscalização, examinando o Relatório de Vistoria ou o Termo de Declaração a ele encaminhado, enviará, quando couber, Representação ao Presidente do Conselho Regional para os devidos fins. § 1º — Um Relatório de Vistoria ou Termo de Declaração poderá dar origem a mais de uma Representação; § 2º — São consideradas peças integrantes da Representação: a) Relatório de Vistoria; b) Termo de Declaração; c) Denúncia por escrito, formulada por membros do Conselho Federal ou Regional de Química, por associação de classe legalmente registrada no Conselho Regional de Química ou por terceiros, com firma reconhecida. E-43 Art. 5º — No caso de infração evidente dos dispositivos legais o Presidente do Conselho Regional de Química ou seu substituto, acolherá a Representação determinando a lavratura da Intimação que será encaminhada ao infrator através de: a) protocolo ou via postal, mediante registro com aviso de recebimento (AR); b) edital publicado em jornal oficial ou outro de grande circulação na região, e afixado na sede do Conselho Regional de Química, quando o infrator estiver em local incerto, não sabido, ou comprovadamente inacessível. CAPÍTULO III DO PROCESSO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES Art. 6º — O processo para imposição de penalidades considerar-se-á iniciado, para fins de contagem de prazos, na data do recebimento da Intimação pelo interessado ou seu representante. Art. 7º — Recebida a Intimação, o indiciado deverá regularizar sua situação, perante o Conselho Regional de Química no prazo de 15 dias, ou apresentar defesa escrita, no mesmo prazo. Art. 8º — Apresentada defesa pelo interessado, será a mesma anexada ao respectivo processo. Parágrafo Único — A regularização da situação do interessado, perante o Conselho Regional de Química, no prazo da Intimação, determinara o arquivamento do processo pelo Presidente, ad referendum do Conselho Regional de Química. Art. 9º — Decorrido o prazo estipulado no art. 7º sem que seja apresentada defesa, será lavrado, pelo Chefe do Serviço de Fiscalização, “Termo de Revelia”, que será anexado ao processo. Art. 10 — Esgotado o prazo concedido, o Chefe do Serviço de Fiscalização dará por encerrada a fase de instrução do processo e o encaminhará, com defesa ou com Termo de Revelia, ao Presidente do Conselho Regional de Química, para que o mesmo determine as diligências que se fizerem necessárias. Parágrafo Único — Antes de encaminhar o processo, o Chefe do Serviço de Fiscalização deverá, sempre que possível, instruí-lo com as informações relativas aos antecedentes da firma ou do profissional acusado da infração. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 11 — Atendidas todas as diligências que foram determinadas, o Presidente do Conselho Regional de Química distribuirá o processo a um dos Conselheiros em exercício, que o relatará por escrito em sessão plenária. E-44 Art. 12 — Efetuado o julgamento, será o resultado redigido sob forma de acórdão assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro que o houver elaborado. Art. 13 — Se houver imposição de multa, o infrator será notificado pelos meios do art. 5º para que efetue o pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de cobrança judicial. Parágrafo Único — Se no prazo de 15 dias estabelecido neste artigo, o infrator regularizar sua situação, o Conselho Regional de Química poderá relevar a multa aplicada. Art. 14 — Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração. CAPÍTULO V DOS RECURSOS Art. 15 — Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Química, a ser interposto no prazo de 15 dias da ciência da mesma. § 1º — Esgotado o prazo para recurso voluntário pelo interessado, a decisão da primeira instância tornar-se-á definitiva. § 2º — O recurso será encaminhado ao Conselho Federal de Química por intermédio do Conselho Regional. CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 16 — O julgamento no Conselho Federal de Química far-se-á de acordo com as normas do respectivo Regimento Interno. Parágrafo Único — Da decisão do Conselho Federal de Química não cabe pedido de reconsideração. Art. 17 — O processo, depois de julgado, será devolvido ao Conselho Regional de Química de origem, para ciência ao interessado da decisão de segunda instância, procedendo-se consoante o estabelecimento os arts. 12 e 13 desta Resolução. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO Art. 18 — A decisão definitiva sendo favorável ao interessado, o Conselho Regional de Química comunicar-lhe-á por ofício, eximindo-o de quaisquer gravames. Art. 19 — Transitada em julgado a decisão condenatória, quer pela não interposição de recurso em tempo hábil, quer pelo não provimento do recurso, interposto e esgotado o prazo a que se refere o art. 13, sem que haja sido paga a multa, será a dívida inscrita em livro especial, para este fim instituído, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, dele extraindo-se certidão para instruir a ação judicial de cobrança de acordo com o art. 16 da Lei nº 2.800, de 18.06.56. E-45 Parágrafo Único — O Procurador do Conselho Regional de Química expedirá um aviso de cobrança amigável concedendo prazo de 15 dias para o interessado efetuar o pagamento, findo o qual, a multa imposta será cobrada judicialmente. Art. 20 — Efetuado o pagamento, amigável ou judicialmente, e cumpridas todas as exigências da intimação, far-se-á anotação à margem da inscrição da multa no livro especial, se for o caso, arquivando-se o processo. Art. 21 — Transitada em julgado a decisão condenatória e persistindo a irregularidade que a motivou, será instaurado novo processo, mediante o envio ao interessado de nova intimação, na forma do art. 5° sendo facultada a dispensa de nova vistoria, a critério do Presidente do Conselho Regional de Química. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 — Os Presidentes dos Conselhos Regionais de Química denunciarão às autoridades competentes qualquer infração aos arts. 331, 336, 337 e 340 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, bem como aos dispositivos da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Art. 23 — Todos os prazos previstos nesta Resolução Normativa são contínuos e peremptórios, devendo ser contados a partir da data do recebimento das respectivas notificações ou intimações pelo infrator. Art. 24 — Quando um profissional da Química comunicar ao Conselho Regional de Química ter deixado a responsabilidade técnica prevista no art.350 da CLT, por firma, associação, entidade ou outras abrangidas pelo art. 27 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, as mesmas serão intimadas segundo o art. 5º da presente Resolução Normativa, independente de nova vistoria. Art. 25 — A presente Resolução Normativa, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, regulará o exercício da fiscalização e o andamento dos processos pertinentes à aplicação de penalidades, em razão de infrações de normas constantes da Lei nº 2.800, de 18.06.56, e da Seção XIII, do Capítulo I, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, sendo revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução Normativa nº 9, de 26 de novembro de 1958, do Conselho Federal de Química. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1971. Peter Löwenberg — Presidente Paulo Ribeiro — Secretário Publicada no D.O.U. de 09.12.71 Retificações publicadas no Diário Oficial da União — Seção I, Parte II de 24.01.72 — à pág. 293 de 14.07.75 à pág. 2.454. E-46 Resolução Normativa nº 30 de 14.06.72. Dispõe sobre as provas de admissão de profissional da Química. O Conselho Federal de Química: Considerando a necessidade de orientar as firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de profissionais da Química, sobre as provas que devem apresentar aos Conselhos Regionais de Química, de que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados; para cumprimento do disposto no art. 27 da Lei nº 2.800, de 18.06.56; Com o fundamento na alínea f do art. 8º e no art. 35 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, Resolve: Art. 1º __ Aceitar, como prova de admissão de profissional da Química, perante os Conselhos Regionais de Química: a) cópia do contrato social, quando o profissional da Química sócio da firma, ocupar, expressamente, a função de diretor-técnico; b) cópia da ata da assembléia de sociedade anônima, onde ocorreu a designação, quando o profissional da Química ocupar o cargo de diretor técnico de empresa; c) fotocópia autenticada na carteira de trabalho, ou da folha de registro do pessoal, com todas as anotações; d) cópia do contrato de trabalho; e) qualquer outro documento que comprove a admissão e o exercício da atividade de profissional da Química habilitado e registrado, desde que atenda à legislação contratual vigente no País. Art. 2º — Poderá o Conselho Regional de Química, para o exame da prova do exercício profissional, exigir a apresentação do organograma das seções técnicas da empresa e do conteúdo ocupacional das funções. Art. 3º — Caso nenhuma prova do exercício de atividades por profissional da Química habilitado e registrado seja produzida, o Conselho Regional de Química, sem prejuízo da multa de um a dez salários mínimos regionais, cominada no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, promoverá, através do seu Serviço de Fiscalização, as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte um ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de profissional da Química. Rio de Janeiro, 14 de junho de 1972. Peter Löwenberg — Presidente Luiz Carlos Penna Franca — Secretário Publicada no D.O.U. de 04.07.72 E-47 Resolução Normativa nº 31 de 14.06.1972. Dispõe sobre o reconhecimento de serviços relevantes prestados pelos Presidentes dos Conselhos de Química. Considerando a grande responsabilidade dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química; Considerando sua função honorífica à semelhança dos Conselheiros; Considerando que a Lei nº 2.800, de 18.06.56, no seu art. 18, parágrafo único, concede aos Conselheiros, como recompensa pelo trabalho honorífico prestado à Nação, o diploma de Serviços Relevantes; Considerando a omissão havida, no que concerne aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química; Considerando o disposto no art. 35 da mencionada Lei, Resolve: Considerar Serviço Relevante prestado à Nação, o exercício, por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato, do cargo de Presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Química, concedendolhes o correspondente certificado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a conclusão do mandato, independente de requerimento. Rio de Janeiro, 14 de junho de 1972. Peter Löwenberg — Presidente Luiz Carlos Penna Franca — Secretário Publicada no D.O.U. de 04.07.72 Resolução Normativa nº 32 de 08.11.1972. Cria o Conselho Regional de Química da 7ª Região, com sede em Salvador. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800, de 18de junho de 1956: Considerando o desenvolvimento industrial propiciado pela SUDENE nos Estados da Bahia e de Sergipe, refletido, entre outras iniciativas, pelo surgimento do pólo petroquímico; Considerando a grande extensão territorial atualmente sob jurisdição dos Conselhos Regionais de Química da Primeira e Segunda Região e a conveniência de se reduzir, em benefício da eficiência da fiscalização, a extensão das zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química; Considerando a decisão do Governo que vem promovendo a atuação dos profissionais da Química nos Estados da Bahia e Sergipe; Considerando o porte da já existente indústria química no Recôncavo Baiano e em Sergipe; E-48 Considerando, assim, que os referidos Estados possuem o requisito de efetiva potencialidade para a auto-suficiência administrativa e financeira de um Conselho de Química sediado naquela Região, Resolve: Art. 1º — Criar o Conselho Regional de Química da Sétima Região CRQVII, cuja zona de jurisdição se constituirá por desmembramento de zonas dos Conselhos Regionais de Química da Primeira e da Segunda Região. Art. 2º — O art.1º da Resolução Normativa nº 2 do Conselho Federal de Química, de 08 de julho de 1957, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em sete regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber: 1ª Região —Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife. 2ª Região — Compreende os Estados de Minas Gerais, de Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte. 3ª Região — Compreende os Estados da Guanabara, do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. 4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo e do Mato Grosso, com sede na cidade de São Paulo. 5ª Região — Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. 6ª Região — Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas e do Acre e os Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com sede na cidade de Belém. 7ª Região — Compreende os Estados da Bahia e de Sergipe, com sede na cidade de Salvador.” Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor a 19 de janeiro de 1973, data da instalação do Conselho Regional de Química da Sétima Região. Art. 4º — Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1972. Peter Löwenberg — Presidente Luiz Carlos Penna Franca — Secretário Publicada no D.O.U. de 22.12.72 Resolução Normativa nº 33 de 12.09.1973. Estabelece para os profissionais da Química a obrigatoriedade de apor, a seu nome ou assinatura, indicação de sua modalidade profissional e sigla do Conselho Regional que a emitiu. E-49 Considerando a necessidade de facilitar a fiscalização dos Conselhos Regionais de Química, relativamente ao exercício profissional; Considerando a necessidade de melhor fiscalizar as atribuições dos profissionais da Química e suas diversas modalidades; Considerando a necessidade de melhor fiscalizar o disposto no art. 25 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando a necessidade de ser atendida a exigência do art. 331 do Decreto-Lei nº 5.452 (CLT), de 1º de maio de 1943; O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; Resolve: Art. 1º — Todo profissional da Química, ao assinar qualquer documento que por sua natureza envolva sua responsabilidade profissional, é obrigado a apor, à sua assinatura, indicação explícita de sua modalidade profissional, número de sua carteira profissional e sigla do Conselho Regional de Química que a emitiu. Art. 2º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1973. Peter Löwenberg — Presidente Clóvis Martins Ferreira — Secretário Publicada no D.O.U. de 26.09.73 Retificação publicada no D.O.U. (Seção I — Parte II) de 26.06.75 à pág. 2.264. Resolução Normativa nº 34 de 10.10.1973. Modifica o Regimento Interno do Conselho Federal de Química. O Conselho Federal de Química usando das atribuições que lhe conferem as alíneas a e f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, resolve modificar o Regimento Interno, conforme segue: Art. 1º — Acrescentar um parágrafo único ao art.19 da Resolução Normativa nº 1, de 08.07.57, com a seguinte redação: “Art. 19 ........................................................................ .......................................................................................... Parágrafo Único — Poderá ser convocado em caráter eventual o Suplente respectivo em caso de ausência de Conselheiro, previamente comunicada.” Art. 2º — Essa Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1973. Peter Löwenberg — Presidente Clóvis Martins Ferreira — Secretário Publicada no D.O.U. de 29.10.73 E-50 Resolução Normativa nº 35 de 14.11.1973. Regulamenta a aplicação do art. 339 da CLT e dá outras providências. Considerando que o art. 339 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452 de 01.05.43) foi redigido em uma época em que o registro de firmas ou entidades, onde se realizassem atividades químicas, não era obrigatório, havendo assim o desvinculamento entre o exercício profissional da Química e o nome da firma ou entidade; Considerando que a Lei nº 2.800, de 18.06.56, transferiu aos Conselhos Regionais de Química o encargo da fiscalização dos artigos que compõem o Capítulo XIII da referida CLT e deu-lhe novas incumbências; Considerando que a obrigatoriedade do registro das firmas ou entidades, nos Conselhos Regionais de Química, constitui inovação na referida Lei nº 2.800; Considerando, igualmente, que o pagamento de anuidade por parte das firmas ou entidades levam-nas, anualmente, à presença dos respectivos Conselhos Regionais de Química proporcionando, assim, oportunidade de revisão dos dados constantes da ficha de registro; Considerando que é função precípua dos Conselhos Regionais de Química o exercício da fiscalização ativa e contínua das firmas ou entidades sujeitas a registro a fim de verificar que as atividades químicas nas mesmas são exercidas por profissionais habilitados e registrados; Considerando que o surto de progresso e as reduções de custo obrigam muitas vezes as firmas a providenciarem embalagens, rótulos e impressos em geral em larga escala, bem como a entrega a granel dos produtos fabricados; Considerando, ainda, as prerrogativas que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56. O Conselho Federal de Química, Resolve: Art. 1º — Os Conselhos Regionais de Química exigirão das firmas ou entidades neles registradas, que o nome do profissional da Química responsável pelos seus produtos conste nos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas. Parágrafo Único — A menção do nome será acrescida do número da carteira profissional e modalidade, seguidos da sigla do Conselho Regional de Química que a emitiu, conforme Resolução Normativa nº 33 de 12.09.73. Art. 2º — O nome do profissional responsável e as anotações, referidas no parágrafo único do artigo anterior, poderão ser substituídos pelo número do registro da firma no Conselho Regional de Química desde que haja concorE-51 dância, por escrito, do profissional, anotada no Conselho Regional de Química respectivo. Parágrafo Único — A menção do número de registro da firma será seguida da sigla do respectivo Conselho Regional de Química. Art. 3º — As firmas ou entidades registradas nos Conselhos Regionais de Química, pela natureza do seu produto não utilizarem embalagem, farão constar as anotações previstas nesta Resolução Normativa apenas nos impressos já especificados, inclusive nos certificados de análise ou qualidade do produto que o acompanhem. Art. 4º — Por ocasião do registro da firma ou entidade no Conselho Regional de Química, este fornecerá “Certificado de Registro”, onde constará o número do registro, nome da firma, endereço, atividades e outras indicações. Art. 5º — O “Certificado de Registro”, que obedecerá modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Química, deverá ser exposto em local visível da firma ou entidade. Art. 6º — O prazo para o cumprimento do disposto nesta Resolução Normativa será de 1 (um) ano a contar da data da sua publicação no D.O.U., podendo ser prorrogado apenas 1 (uma) vez pelos Conselhos Regionais de Química nos casos devidamente justificados. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1973. Peter Löwenberg — Presidente Clóvis Martins Ferreira — Secretário Publicada no D.O.U. de 30.11.73 Resolução Normativa nº 36 de 25.04.1974. Dá atribuições aos profissionais da Química e estabelece critérios para concessão das mesmas, em substituição à Resolução Normativa nº 26. Considerando a necessidade de serem corrigidas algumas distorções existentes na regulamentação da atividade dos profissionais da Química; Considerando a necessidade de simplificar as Resoluções Normativas para a sua mais fácil interpretação e aplicação; Considerando a necessidade de se ajustar a regulamentação do exercício profissional aos currículos variados dos profissionais da química, resultantes da liberdade de programação conferida às Instituições Educacionais pela Reforma do ensino universitário; Considerando a necessidade de adaptar esta regulamentação à filosofia que preside a atual legislação educacional no sentido de aproveitar o preparo técnico-científico dos diplomados em cursos profissionalizantes, sem entretanto criar novas distorções; E-52 Considerando, que as atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais habilitados devem resultar de sua preparação adequada em casos caracterizados pela natureza e a extensão de seus currículos; Considerando, por fim, o encargo que lhe é especificamente atribuído pelo art. 24 da Lei nº 2.800 de 18.06.56; E usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da aludida Lei nº 2.800/56. O Conselho Federal de Química, Resolve: Art. 1º — Fica designado, para efeito do exercício profissional, correspondente às diferentes modalidades de profissionais da Química, o seguinte elenco de atividades: 01 — Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das atribuições respectivas. 02 — Assistência, assessoria, consultoria, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização, no âmbito das atribuições respectivas. 03 — Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos; elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das atribuições respectivas. 04 — Exercício do magistério, respeitada a legislação específica. 05 — Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas. 06 — Ensaios e pesquisas em geral. Pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos. 07 — Análise química e físico-química, químico-biológica, bromatológica, toxicológica e legal, padronização e controle de qualidade. 08 — Produção; tratamentos prévios e complementares de produtos e resíduos. 09 — Operação e manutenção de equipamentos e instalações; execução de trabalhos técnicos. 10 — Condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, reparos e manutenção. 11 — Pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais. 12 — Estudo, elaboração e execução de projetos de processamento. 13 — Estudo de viabilidade técnica e técnico-econômica no âmbito das atribuições respectivas. 14 — Estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais. 15 — Execução, fiscalização de montagem e instalação de equipamento. 16 — Condução de equipe de instalação, montagem, reparo e manutenção. E-53 Art. 2º — As atividades citadas no art. 1º são privativas dos profissionais da Química quando referentes à indústria química e correlatas, bem como qualquer etapa de produção ou comercialização de produtos químicos e afins, ou em qualquer estabelecimento ou situação em que se utilizem reações químicas controladas ou operações unitárias da Indústria Química. Parágrafo Único — Compete igualmente aos profissionais da Química, ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades citadas no art. 1o — quando referentes: I — à elaboração e controle de qualidade de produtos químicos de uso humano, veterinário, agrícola, sanitário ou de higiene do ambiente; II — à elaboração, controle de qualidade ou preservação de produtos de origem animal, vegetal e mineral; III — ao controle de qualidade ou tratamentos de água de qualquer natureza, de esgoto, despejos industriais e sanitários; ou, ao controle da poluição e da segurança ambiental relacionados com agentes químicos; IV— a laboratórios de análises que realizam exames de caráter químico-biológico, bromatológico, químico-toxicológico ou químico legal; V — ao desempenho de quaisquer outras funções que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica. Art. 3º — Compete aos profissionais da Química de nível superior, o desempenho das atividades discriminadas no art. 1o, de acordo com as características de seus currículos escolares, considerando-se, em cada caso, o curso de formação plena, bem como as disciplinas que lhe sejam acrescidas em cursos de complementação ou de pós-graduação. Parágrafo Único — As atividades competentes serão discriminados nos registros profissionais de acordo com as constantes do art. 1º desta Resolução Normativa. Art. 4º — Para os efeitos do artigo anterior distinguir-se-á entre os currículos de natureza: a) “Química”, compreendendo conhecimentos de Química em caráter profissional. b) “Química Tecnológica”, compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional e de Tecnologia, abrangendo processos e operações da indústria química e correlatas. c) “Engenharia Química”, compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional, de Tecnologia, abrangendo processos e operações, e de planejamento e projeto de equipamentos e instalações da indústria química e correlatas. § 1º — O título de “Químico” é privativo de profissional da Química de nível superior. E-54 § 2º — O Conselho Federal de Química explicitará, por meio de Resoluções Ordinárias e para os fins da presente Resolução Normativa, a natureza e a extensão dos currículos acima discriminados. Art. 5º — Compete ao profissional com currículo de “Química”, de acordo com a extensão do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos nos 01 a 07 do art.1º desta Resolução Normativa. Art. 6º — Compete ao profissional com currículo de “Química Tecnológica”, de acordo com a extensão do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos nos 01 a 13 do art.1º desta Resolução Normativa. Art. 7º — Compete ao profissional com currículo de “Engenharia Química”, de acordo com a extensão do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos nos 01 a 16 do art. 1º — desta Resolução Normativa. Art. 8º — Os currículos dos cursos para os profissionais da Química, mantidos pelas diferentes instituições educacionais, serão examinados pelo Conselho Federal de Química que especificará as atividades profissionais correspondentes, na proporção em que os mesmos atenderem aos currículos por ele explicitados, para serem atribuídas, pelos Conselhos Regionais de Química, aos diplomados por estes cursos. Art. 9º — O Conselho Federal de Química atribuirá, aos graduados em cursos superiores de organização curricular semelhante à dos especificados no art.4º — as competências cabíveis após prévio exame do currículo, para os efeitos do exercício profissional e a possibilidade de sua concessão de acordo com a legislação vigente. Art. 10 — Compete ao Técnico Químico (técnico de grau médio): O desempenho de atividades constantes dos nºs 05, 06, 07, 08 e 09. II — O exercício das atividades dos nºs 01 e 10 com as limitações impostas pelo item c do § 2º do art. 20 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956. Parágrafo Único — O Conselho Federal de Química atribuirá, aos graduados do 2º grau de organização curricular afim à dos Técnicos Químicos, as competências cabíveis após prévio exame do currículo para os efeitos do exercício profissional. Art. 11 — Aplicar-se-á, aos profissionais diplomados antes da vigência desta Resolução Normativa, um dos critérios seguintes: I — Ao profissional já registrado é reconhecida a competência concedida em seu registro, salvo se as resultantes da aplicação desta Resolução Normativa foram mais amplas, caso em que lhe serão reconhecidas as competências adicionais na conformidade dos critérios desta Resolução Normativa. II — Ao profissional ainda não registrado e que vier a se registrar, será reconhecida a competência segundo as normas vigentes antes da promulgação desta Resolução Normativa, com a ressalva do inc. I deste artigo. E-55 § 1º — Ao aluno matriculado até a data do início da vigência da presente Resolução Normativa aplicar-se-á, quando diplomado, o critério do inc. II deste artigo. § 2º — Mantêm-se inalteradas as atribuições dos “Licenciados” nos termos da alínea c do art. 325 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT) e dos “Profissionais da Química Provisionados” nos termos da Resolução Normativa nº 22 do CFQ, de 08.01.69. Art. 12 — As carteiras de identidade profissional deverão registrar, além outros, os seguintes elementos: a) o título obtido por diplomação e a sigla da instituição concedente; b) a natureza do currículo, caracterizado conforme o disposto no art. 4º, e os itens de atribuições respectivas. Art. 13 — Revogam-se as Resoluções Normativas do CFQ de nº 05, 06, 07, 20 e 26. Art. 14 — A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 25 de abril de 1974. Peter Löwenberg — Presidente Clóvis Martins Ferreira — Secretário Publicada no D.O.U. de 13.05.74. Resolução Normativa nº 37 de 25.07.1974. Institui o Livro de Registro de Propostas de Resoluções e disciplina a tramitação de seu julgamento. Considerando a necessidade de ser disciplinada a tramitação em plenário das Propostas de Resoluções; Considerando que essas Propostas de Resoluções devem ter controle diferenciado dos Processos Administrativos; O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56, Resolve: Art. 1º — Fica instituído o Livro de Registro de Propostas de Resoluções, que, mantido na Secretaria do Conselho Federal de Química, se destina à inscrição cronológica de todas as Propostas de Resoluções, apresentadas de acordo com as disposições da presente Resolução. Art. 2º — A inscrição da Proposta de Resolução far-se-á por solicitação do interessado ao Sr. Presidente do Conselho Federal de Química, emitindo-se, no ato da inscrição, Cartão de Protocolo, indicando número de ordem, data, assunto e autor da proposta. E-56 Art. 3º — A iniciativa de Proposta de Resolução, através de pedido formal, caberá: a) a Conselheiro Federal; b) ao Presidente de um dos Conselhos Regionais de Química, após aprovação da proposta por maioria do respectivo Conselho Regional; c) ao Presidente de Comissão instituída, no Conselho Federal de Química, para o estudo de aplicação das resoluções aprovadas em CONCEFERQ. Art. 4º — A Proposta de Resolução, para lograr inscrição, deverá atender aos critérios seguintes: a) ser apresentada em duas vias sob forma datilografada em espaço 3 (três); b) conter a exposição dos motivos para sua apresentação e formulação; c) indicar os fundamentos legais para a sua promulgação; d) apresentar o anteprojeto de sua redação; e) indicar a autoria da proposta de acordo com o disposto no artigo anterior. Art. 5º — Efetuada a inscrição, será remetida a cada um dos Conselheiros uma cópia da Proposta de Resolução para o estudo ou a apresentação de emendas ou de substitutivo por ocasião das reuniões plenárias do Conselho Federal de Química. Parágrafo Único — O prazo para apresentação de emendas ou substitutivo será de 2 (duas) reuniões após a data da inscrição. Art. 6º — Findo o prazo indicado, o Presidente do Conselho Federal de Química incluirá a proposta na ordem do dia de reunião do CFQ, para ser debatida em primeira discussão, respeitado o critério do art. 14 do Regimento Interno, bem como a preferência caracterizada em seu parágrafo único. Art. 7º — Na mesma reunião, após os debates iniciais, o Presidente indicará um membro do Conselho Federal de Química para relatar e emitir parecer de acordo com o disposto nos arts. 11, 15 e 16 do Regimento Interno. Art. 8º — O texto aprovado e revisado será considerado Resolução Normativa ou Resolução Ordinária de acordo com a sua caracterização específica estabelecida por Resolução a ser proposta e aprovada pelo Conselho Federal de Química. Art. 9º — A Proposta de Resolução poderá ser discutida e votada imediatamente, após a sua inscrição, eliminando-se os prazos previstos, desde que seja argüida urgência para a sua tramitação. Art. 10 — A argüição de urgência somente será aceita quando: a) o pedido for apresentado por escrito com o endosso de pelo menos quatro Conselheiros Federais; b) o pedido de urgência for aprovado em reunião plenária do Conselho Federal de Química por maioria dos Conselheiros em exercício. E-57 Parágrafo Único — A apreciação do pedido de urgência não comporta discussão. O Presidente designará dois Conselheiros para argüir a necessidade ou não de urgência pedida. Art. 11 — As Propostas de Resoluções ainda não julgadas, para efeito de registro, deverão ser reiteradas pelos interessados. Art. 12 — Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 25 de julho de 1974. Peter Löwenberg — Presidente Clóvis Martins Ferreira — Secretário Publicada no D.O.U. de 15.08.74 Resolução Normativa nº 38 de 23.05.1975. Dá nova redação ao art. 1º da Resolução Normativa nº 2 de 08.07.57. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956: Considerando a promulgação da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, referente à fusão dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, Resolve: Art. 1º — O art. 1º da Resolução Normativa nº 2, de 08 de julho de 1957, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 7 (sete) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber: 1ª Região — Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife. 2ª Região — Compreende os Estados de Minas Gerais, de Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte. 3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. 4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo e do Mato Grosso, com sede na cidade de São Paulo. 5ª Região — Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. 6ª Região — Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas e do Acre e os Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com sede na cidade de Belém. 7ª Região — Compreende os Estados da Bahia e de Sergipe, com sede na cidade de Salvador.” E-58 Art. 2º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de maio de 1975. Peter Löwenberg — Presidente Clóvis Martins Ferreira — Secretário Publicada no D.O.U. de 26.06.75 Resolução Normativa nº 39 de 19.06.1975. Cria o Departamento de Publicação e Divulgação do Conselho Federal de Química. O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o item a do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, Resolve: Art. 1º — Fica criado o Departamento de Publicação e Divulgação do Conselho Federal de Química, diretamente subordinado ao Secretário do Conselho. Art. 2º — São atribuições do Departamento de Publicação e Divulgação: a) Estudar, planejar e propor ao Conselho Federal de Química a publicação da legislação referente ao exercício e à fiscalização da profissão de químico; dos atos, resoluções, acórdãos, portarias, pareceres e relatórios relacionados; de assuntos de ensino, problemas profissionais e sociais referentes à Química, bem como de todos os assuntos relativos às atividades dos Conselhos de Química e à sua propaganda. b) Contratar e supervisionar a impressão das publicações autorizadas, ou encaminhá-las, para a devida publicação, aos órgãos de divulgação. c) Supervisionar a organização e a edição das publicações periódicas do Conselho Federal de Química, devidamente autorizadas. d) Manter a continuidade das publicações e o registro cronológico das mesmas, de forma a permitir aos interessados a organização de coletâneas completas e atualizadas. e) Divulgar as publicações realizadas, remetendo-as, em particular, aos Conselheiros Federais, Regionais e seus suplentes, bem como a todas as instituições interessadas e aos órgãos de divulgação em geral. f) Organizar e manter o fichário de endereços necessários à remessa sistemática das publicações. g) Apresentar anualmente relatório detalhado de suas atividades. Art. 3º — O Secretário do Conselho Federal de Química elaborará a organização do Departamento de Publicação e Divulgação do Conselho Federal de Química, submetendo-a à aprovação do Presidente, ao qual deverá solicitar os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento. Art. 4º — O Departamento de Publicação e Divulgação ouvirá os Conselhos Regionais de Química para receber sugestões quanto ao número de E-59 exemplares a serem remetidos para a distribuição a cargo dos Conselhos Regionais, podendo ressarcir-se das despesas de publicação, quando tal número exceder ao necessário para o atendimento do Conselho. Art. 5º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 19 de junho de 1975. Peter Löwenberg — Presidente Clóvis Martins Ferreira — Secretário Publicada no D.O.U. de 14.07.75 Resolução Normativa nº 40 de 14.08.1975. Complementada pela RO nº 1.496 de 10.10.75. Dispõe sobre a Carteira Profissional do Químico. Considerando que todos os profissionais da Química, que exerçam ou pretendam exercer a profissão, estão obrigados ao uso de carteira profissional, da qual constem as anotações especificadas no art. 329 da Consolidação das Leis do Trabalho, que conferem a esta carteira as características de carteira de identidade; Considerando que a Lei nº 2.800, de 18.06.56, é omissa quanto a tais anotações, tendo o Conselho Federal de Química instituído, em 1957, a Carteira Profissional do Químico em forma de cédula, contendo unicamente as anotações exigidas pelo art. 329 da Consolidação das Leis do Trabalho, como o modelo mais simples que atendia, então, aos interesses dos Conselhos de Química e dos profissionais da Química; Considerando que, por força do Decreto-Lei nº 926, de 10.10.69, a “Carteira Profissional” passou a denominar-se “Carteira de Trabalho e Previdência Social”, sendo, também, de uso obrigatório para os profissionais da Química; Considerando que o advento da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, deste Conselho Federal de Química, criou a real necessidade de possuírem os profissionais da Química um novo modelo de carteira de identificação, que permita o registro das atribuições profissionais de seu portador e outras anotações de interesse dos Conselhos de Química; O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º letra f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, Resolve: Art. 1º — Fica instituída a Carteira Profissional do Químico como documento pessoal comprobatório do registro profissional em Conselho Regional de Química. § 1º — A primeira folha da Carteira Profissional do Químico, verso e anverso, conterá todos os elementos necessários para servir como carteira de identidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.206, de 07.05.75. E-60 § 2º — A primeira folha da Carteira Profissional do Químico será também emitida em forma de Cédula de Identidade Profissional. Art. 2º — Todo aquele que exercer ou pretender exercer função de profissional da Química, é obrigado a uso da Carteira Profissional do Químico, obtida no ato de registro do seu diploma em Conselho Regional de Química, de acordo com a presente Resolução. § 1º - Exerce função de profissional da Química aquele que desempenha atividade abrangida pela Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, do Conselho Federal de Química. § 2º — Manifesta a pretensão de exercer funções de profissional da Química, quem: a) mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de serem identificados, se propuser ao exercício de atividades de profissional da Química, especificadas na Resolução Normativa n.° 36, de 25.04.74, do Conselho Federal de Química; b) firmar contrato, com ou sem vínculo empregatício, para a execução de serviços com atividades de profissional da Química; c) especificar sua profissão em contrato social de firma comercial, industrial ou de serviços, ou em estudos, projetos, análises, pareceres, atestados, laudos e perícias e demais documentos profissionais ou pessoais, como sendo uma das que constam no art. 325 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.43, ou na Lei nº 2.800, de 18.06.56; d) inscrever-se em concurso ou prova de seleção em entidade de direito público ou privado, para preenchimento de cargo ou função, com atividade de profissional da Química, especificada na Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, do Conselho Federal de Química. § 3º — Quando o diploma de profissional da química, em qualquer de suas modalidades mencionadas no art. 325 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.43, ou na Lei nº 2.800, de 18.06.56, preencher uma das condições essenciais para admissão em função técnica ou de magistério em entidade pública ou privada, o profissional da Química, também deverá registrar seu diploma em CRQ, de acordo com o disposto nesta Resolução. Art. 3º — Para obter registro profissional em CRQ, o interessado deverá apresentar: a) requerimento, em formulário de modelo aprovado pelo CFQ; b) diploma devidamente registrado e certidão de seu histórico escolar; c) prova de identidade; d) título de eleitor; e) prova de estar em dia com o serviço militar; f) prova de quitação da contribuição sindical; g) cartão de identificação do contribuinte (CPF); E-61 h) 4(quatro) fotografias recentes, de frente e nas dimensões de 5 cm x 7 cm, nos moldes das exigências dos Institutos de Identificação. Parágrafo Único — O profissional que, tendo concluído curso de Química, ainda não tenha diploma devidamente registrado, poderá apresentar ao CRQ uma certidão de conclusão de curso contendo seu histórico escolar, a fim de obter licença precária para o exercício de atividades de profissional da Química, válido por 06 (seis) meses, renovável a critério do Conselho Regional de Química. Art. 4º—A Carteira Profissional do Químico terá as dimensões de 7 cm x 10 cm e conterá, no verso e anverso da primeira folha, os seguintes elementos, distribuídos conforme modelo do Conselho Federal de Química: a) nome do profissional; b) nacionalidade; c) data e lugar de nascimento; d) filiação; e) fotografia nas dimensões de 3,5 cm x 4,5 cm; f) impressão do polegar direito; g) título profissional e natureza do currículo; h) data de expedição do diploma; i) denominação da escola ou universidade; j) assinatura do profissional; k) assinatura do Presidente do Conselho Regional de Química; l) nº da Carteira Profissional do Químico; m) local e data de expedição da Carteira Profissional do Químico; n) declaração de validade como carteira de identidade (art. 1º da Lei nº 6.206/75) e substituto do diploma (art. 330 do Decreto-Lei nº 5.452/43). Parágrafo Único — A Carteira Profissional do Químico conterá mais 10 (dez) folhas, sendo 6 (seis) para discriminação das atividades de acordo com a Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, do CFQ e, também, para anotação de diplomas e certificados de cursos adicionais realizados, enquanto que as outras 4 (quatro) folhas, serão destinadas para anotações do número da carteira profissional anterior, contratos de trabalho, quitação de anuidades e outras. Art. 5º — O número da Carteira Profissional do Químico será constituído de 8(oito) algarismos, destinando-se as duas primeiras posições, à esquerda, à caracterização do CRQ emitente, seguida de uma posição identificadora do número do cadastro de registro de profissionais, ficando as 5 (cinco) últimas posições reservadas à série de números naturais de 00001 a 99999, correspondentes ao número de registro dos profissionais em cada cadastro. § 1º — O CRQ emitente será caracterizado pela série de números naturais, de 01 a 99, correspondente à Região. E-62 § 2º — Cada CRQ manterá 5 (cinco) cadastros de registro de profissionais, identificados pelos algarismos de 1 (um) a 5 (cinco). 1º Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de “Química”. 2º Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior com currículo de “Química Tecnológica”. 3º Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de “Engenharia Química”. 4º Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da química de nível médio. 5º Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química Licenciados e Provisionados. § 3º — À direita do número da Carteira Profissional do Químico ficará reservada, em destaque, uma 9ª (nona) posição, correspondente ao algarismo representativo do número do controle. Art. 6º — Concedido o registro profissional, dar-se-á por encerrado o processo administrativo, devendo o Conselho Regional de Química remeter ao Conselho Federal de Química as informações pertinentes. Art. 7º — Os profissionais já registrados em Conselho Regional de Química terão o prazo até 31.12.76, para substituírem suas atuais Carteiras Profissionais por Carteira Profissional do Químico de acordo com a presente Resolução. Parágrafo Único — No ato da entrega da nova Carteira Profissional do Químico, a anterior Carteira Profissional deverá ser inutilizada na presença do profissional. Art. 8º — Ao profissional da Química que se transferir de Região, não será necessário promover novo registro profissional, bastando-lhe apresentar sua Carteira Profissional de Químico ao Conselho Regional de Química da nova jurisdição, a fim de serem feitas as anotações pertinentes. Art. 9º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1975. Peter Löwenberg — Presidente Clóvis Martins Ferreira — Secretário Publicada no D.O.U. de 01.10.75 Resolução Normativa nº 41 de 16.01.1976. Cria o Dia Nacional do Químico. O Conselho Federal de Química, como órgão representativo dos profissionais da Química no Brasil: Considerando a conveniência de a valorização intrínseca da profissão de Químico ser acompanhada das adequadas formas de exteriorização; E-63 Considerando a significação da data de promulgação da Lei nº 2.800/56, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, para a evolução e consolidação da profissão no Brasil; Considerando recomendação expressa do VII Congresso de Conselheiros Federais e Regionais de Química, traduzindo os justos anseios da comunidade dos profissionais da Química, Resolve: Art. 1º — Fica criado o “Dia Nacional do Químico”, adotando-se a data de 18 de junho para a sua celebração. Art. 2º — Os Conselhos Federal e Regionais de Química promoverão a comemoração da referida Data, em estilo, a partir de 1976, no dia 18 de junho de cada ano, data do aniversário da Lei nº 2.800/56. Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1976. Peter Löwenberg — Presidente Clóvis Martins Ferreira — Secretário Publicada no D.O.U. de 06.02.76 Resolução Normativa nº 42 de 08.10.1976. Prorroga o prazo fixado no art. 7º, da Resolução Normativa nº 40. O Conselho Federal de Química considerando a dificuldade no cumprimento, pelos Conselhos Regionais de Química, do prazo estabelecido pelo art. 7º, da Resolução Normativa nº 40, de 14.08.75, Resolve: Art. 1º — Prorrogar o prazo para a substituição das atuais Carteiras Profissionais pela Carteira Profissional do Químico, fixada pelo art.17 da Resolução Normativa nº 40, de 14.08.75, até 31 de dezembro de 1977. Art. 2º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 08 de outubro de 1976. Clóvis Martins Ferreira — Presidente em Exercício Ruben Heuseler — Secretário Publicada no D.O.U. de 21.10.76 Resolução Normativa nº 43 de 05.11.1976. Regula o registro dos diplomados em curso de engenharia da “área química”, em CRQ’s. E-64 O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições e de acordo com as alíneas f e h do art. 8º, da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando que os arts. 22 e 23, da Lei nº 2.800, de 18.06.56, estabelecem o registro obrigatório em Conselho Regional de Química para os engenheiros químicos e engenheiros industriais, modalidade química, quando, como químico, exercerem atividades da área da Química, isto é, as abrangidas no Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.43, e na Lei nº 2.800, de 18.06.56; Considerando que a Resolução nº 48 do Conselho Federal de Educação, de 27.04.76, que fixou os currículos mínimos no Curso de Engenharia e definiu as áreas de habilitação, estabeleceu, entre estas, uma área de Química, tendo no seu currículo matérias de formação profissional geral com denominações e de natureza, tipicamente, dos currículos de cursos de formação de químicos de curso superior e de grau médio, como os do bacharel em Química, do Químico Industrial e do Técnico Químico; Considerando, ainda, que na área da Química, definida por essa Resolução nº 48 do Conselho Federal de Educação, de 27.04.76, estão abrangidas as habilitações em Engenharia Química, Engenharia de Produção, Engenharia de Materiais ou outras, que permitam aos profissionais exercerem atividades na área da Química, de acordo com o preconizado no parágrafo único do art. 7º; Considerando que, conforme o que dispõem o Decreto-Lei nº 5452, de 01.05.43, e a Lei nº 2.800, de 18.06.56, o registro de profissionais que exercem atividades da área da Química é uma prerrogativa dos Conselhos de Química, Resolve: Art. 1º — Os profissionais diplomados em Curso de Engenharia, cujas habilitações sejam pertinentes à “Área Química”, definida pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.43, deverão, para exercer suas atividades, se registrar previamente em Conselho Regional de Química, de acordo com a Resolução Normativa nº 40, deste Conselho Federal de Química. (2) Art. 2º — Deverão ser registrados em CRQ todos os profissionais cuja habilitação específica, nos termos do parágrafo único, do art. 7º da Resolução nº 48 do Conselho Federal de Educação tenha como origem a “Área Química” definida no art. 6º, alínea f, da mesma Resolução. Art. 3º — Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1976. Clóvis Martins Ferreira — Presidente em Exercício Ruben Heuseler — Secretário E-65 Resolução Normativa nº 44 de 14.01.1977. Modifica a redação do parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa nº 36 de 25.04.74. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições estabelecidas pela alínea f, do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando que as atribuições exclusivas dos profissionais da Química estão expressas na Lei nº 2.800, de 18.06.56, e na Consolidação das Leis do Trabalho — Cap. XIII — Dos Químicos; Considerando que o art. 335 da mesma CLT é taxativo ao estabelecer os casos em que é obrigatória a admissão de químico; Considerando que o Conselho Federal de Química baixa Resoluções Normativas com a finalidade precípua de interpretar a lei sem deixar margem a dúvidas, mas, também, sem contrariar o que dispõe o texto legal; Considerando que a redação do parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, do Conselho Federal de Química apresenta uma aparente contradição com o disposto no art. 335 da CLT, que poderia dar origem a dúvidas em profissionais com atribuições afins às do químico, de modo a julgarem que também estejam autorizados ao exercício das atividades abrangidas pelo citado art. 335 da CLT; Considerando que cabe ao CFQ dar uma melhor redação àquele parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, Resolve: Art. 1º — O parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, do CFQ, passará a ter a seguinte redação: Art. 2º — ....................................................................... Parágrafo Único — Compete igualmente aos profissionais da Química, ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício de atividades citadas no art. 1º e não abrangidas nos arts. 334 e 335 da CLT, quando referentes à: I — ................................................................................. II — ................................................................................ III — ao controle de qualidade ou tratamentos de água de qualquer natureza, de esgoto, despejos industriais e sanitários; ou, ao controle da poluição e da segurança ambiental relacionados com agentes químicos ou biológicos; IV — ............................................................................... V — ................................................................................. Art. 2º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1977. Clóvis Martins Ferreira — Presidente em Exercício Ruben Heuseler — Secretário E-66 Resolução Normativa nº 45 de 27.01.1978. Estabelece normas para o cumprimento da Resolução nº 152 de 12.10.74 da I.G.F. Considerando a necessidade que tem o CFQ em obter dados complementares que permitam às Comissões de Exame de Contas, a adequada análise das Propostas Orçamentárias e Prestações de Contas para o atendimento das exigências contidas na Resolução nº 152 (22.10.74) da I.G.F, Resolve: Art. 1º — Os Conselhos Regionais, fornecerão em documentos anexo às Propostas Orçamentárias e Prestações de Contas, os dados seguintes: 1 — Importância total arrecadada ou prevista no Exercício, distribuída em renda de: a) expedição de Carteiras; b) anuidades de Profissionais; c) anuidades de firmas, por faixa de capital; d) multas e moras; e) certidões; f) doações; g) subvenções; 2 — Percentual das despesas aplicadas na fiscalização (despesas-fim). 3 — Percentual das despesas-meio. 4 — Existência de estorno de verbas. 5 — Apoio legal da aplicação das verbas. 6 — Valor correspondente às cotas destinadas ao CFQ, do Exercício e pertencentes a Exercícios anteriores. 7 — Saldo devido ao CFQ e previsão para pagamento de: a) cota do Exercício; b) cotas de Exercícios anteriores; c) empréstimos. 8 — Declaração e esclarecimentos quanto ao cumprimento de todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. 9 — Demonstrativo analítico de todo o Passivo Exigível, destacando-se a posição das contas constitutivas do mesmo no início e no encerramento do Exercício. 10 — Esclarecimentos quanto à previsão orçamentária destinada à liquidação total ou parcial do Passivo Exigível. 11 — Discriminação dos valores constitutivos do Ativo Imobilizado no início e no encerramento do Exercício. Art. 2º — A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1978. Werner Gustav Krauledat — Presidente E-67 Ruben Heuseler — Secretário Publicada no D.O.U. de 21.02.78 Resolução Normativa nº 46 de 27.01.1978. Determina o registro nos Conselhos Regionais de Química dos profissionais que menciona. Considerando que os cursos de Tecnologia de Alimentos têm no seu currículo matérias típicas dos cursos de Química tais como Química, Físico-Química, Bioquímica, Microbiologia, Tecnologia e Operações unitárias da Indústria Química; Considerando que tais conhecimentos proporcionados em escolas e faculdades devidamente reconhecidas dão aos que as cursam conhecimentos que constituem verdadeiros complementos do conhecimento da Química, na área de Ciência, Tecnologia e Engenharia Química; Considerando que a Resolução Normativa nº 36 do CFQ, no seu art. 9º, permite que este mesmo CFQ dê, aos graduados em cursos superiores de organização curricular semelhante à dos especificados no art.4º da mesma Resolução Normativa, atribuições, nas áreas de Química, Química Tecnológica e Engenharia Química; Considerando por fim, que a profissão de Químico de Alimentos, Tecnólogo de Alimentos e/ou Engenheiro de Alimentos, em franco desenvolvimento, deve ter regulamentado o exercício da profissão; Considerando o que determina a Resolução Normativa nº 43, de 05.11.76, do CFQ complementada pela recomendação da Resolução Ordinária nº 1.686, de 18.08.77; O CFQ resolve: Art. 1º — Deverão registrar-se como profissionais da Química nos Conselhos Regionais de Química os diplomados por faculdades e escolas devidamente reconhecidas que formem Químico de Alimentos, Tecnólogo de Alimentos e ou Engenheiro de Alimentos. Art. 2º — Os profissionais referidos no artigo anterior serão registrados com os títulos de sua formação e atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 36, a serem exercidas nas áreas de sua especialidade. Art. 3º — A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1978. Werner Gustav Krauledat — Presidente Ruben Heuseler — Secretário Publicada no D.O.U. de 21.02.78 E-68 Resolução Normativa nº 47 de 24.08.78. Autoriza a expedição pelos CRQ’s de Certificados de Anotação de Responsabilidade Técnica. Considerando que compete ao CFQ, nos termos do art. 8º — alínea f, da Lei nº 2.800, de 18.06.56, expedir as Resoluções que se tornem necessárias à fiscalização do exercício da profissão de químico; Considerando que o art. 26 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, prevê a emissão de Certidão referente à anotação de função técnica; Considerando a conveniência de regulamentar a emissão pelos CRQ’s de Certificados de Anotações de Responsabilidade Técnica; O CFQ resolve: Art. 1º — Ficam os CRQ’s autorizados a expedir, aos profissionais da Química neles registrados, os Certificados de Anotação de Responsabilidade Técnica (Certificados de ART) referentes às atividades pelas quais se declararem responsáveis, observadas as atribuições que lhes competem. § 1º — Nas atividades de caráter permanente devem sempre ser apresentadas as provas de que trata a Resolução Normativa nº 30, do CFQ. § 2º — A competência profissional para o fim desta regulamentação é a estabelecida na Resolução Normativa nº 36, do CFQ. Art. 2º — O profissional interessado deverá requerer por escrito a expedição do Certificado de ART, devendo constar do requerimento a natureza da atividade, bem como o local onde é exercida. Art. 3º — A anotação de responsabilidade técnica será certificada segundo o modelo próprio, mediante o recolhimento das taxas vigentes. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1978. Olavo Romanus — Presidente em Exercício Platão Lobo Machado de Mello — Secretário Resolução Normativa nº 48 de 25.08.1978. Altera a redação do parágrafo único do art. 3º da Resolução Normativa nº 40. Considerando que o parágrafo único do art. 3º da Resolução Normativa nº 40 exige que para obtenção de registro profissional o interessado que não tenha diploma registrado, apresente ao CRQ certidão de conclusão do curso contendo o histórico escolar; Considerando que a exigência de apresentação de histórico escolar tem implicado em dificuldades no registro de profissionais, imediatamente após a conclusão do respectivo curso; O CFQ resolve: Art. 1º — O parágrafo único do art. 3º da Resolução Normativa nº 40 passa a ter a seguinte redação: “O profissional que, tendo concluído curso de químico ainda não tenha diploma devidamente registrado, poderá apresentar ao CRQ uma certidão de E-69 conclusão de curso, a fim de obter licença precária para o exercício de atividades de profissional da Química, válido por seis meses, renovável a critério do Conselho Regional de Química.” Art. 2º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1978. Olavo Romanus — Presidente em Exercício Platão Lobo Machado de Mello — Secretário Resolução Normativa nº 49 de 21.09.1979. Estabelece normas para cumprimento do disposto na Resolução nº 152 de 12.10.74 do TCU. Considerando a necessidade de se uniformizar o procedimento dos Conselhos Regionais de Química no que concerne à apresentação dos seus processos de Prestação de Contas a este Conselho Federal de Química, para exame, consolidação e encaminhamento à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho, e, tendo em vista o disposto na Resolução nº 152, de 22 de outubro de 1974, do Tribunal de Contas da União, este CFQ, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 2.800, de 18.06.56, em Reunião Plenária, Resolve: Art. 1º — Os Conselhos Regionais de Química deverão apresentar seus processos de Prestação de Contas a este CFQ constituídos das seguintes peças: I — Relatório anual da entidade. II — Demonstração da Execução Orçamentária a nível de subelemento, de acordo com os modelos instituídos pela IGF-MTb (atuais modelos 01 e 02). III — Balanço Financeiro (atual modelo 03). IV — Balanço Patrimonial Comparado (atual modelo 04). V — Demonstração das Variações Patrimoniais (atual modelo 05). VI — Esclarecimentos quanto a eventual déficit registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais. VII — Informação sobre o Diário Oficial que publicou o Orçamento e as retificações (reformulações) dos mesmos. VIII — Manifestação conclusiva do Plenário sobre a regularização das contas. IX — Nome e número de inscrição do CPF dos responsáveis e respectivos períodos de gestão. X — Extratos das contas bancárias de todo o período e confirmação dos saldos das contas bancárias no último dia do exercício, firmado pelo banco ou bancos depositários. E-70 XI — Conciliação dos saldos das contas bancárias. XII — Termo de conferência de caixa. XIII — Discriminação dos bens móveis e imóveis, com os respectivos valores. A partir do primeiro exercício subseqüente àquele em que esta Resolução entrar em vigor, essa discriminação limitar-se-á apenas ao movimento de acréscimos e baixas desses bens. XIV — Relatório contendo os seguintes informes: a) Percentual das despesas diretas de fiscalização em relação ao valor total das Despesas de Custeio. b) Valor correspondente à participação do CFQ na receita do Conselho, com destaque do saldo do exercício, porventura ainda a transferir. c) Discriminação, por exercício, das cotas em débito com o CFQ, se houver. d) Esclarecimento quando à existência de quaisquer débitos fiscais ou previdenciários (Imposto de Renda Retido na Fonte, Imposto sobre Serviço Retido, Taxas, Contribuições de Previdência, PASEP e demais tributos, contribuições ou taxas não recolhidas no prazo devido. e) Discriminação de todo o Passivo Financeiro, com esclarecimentos quanto às providências tomadas para liquidação dos débitos ali consignados. Art. 2º — Todas as peças constantes dos incs. II a V do artigo anterior deverão ser, de preferência, datilografadas em papel ofício duplo aberto, podendo ser feita reduções para reprodução xerográfica. Art. 3º — Todos os documentos constantes dos incs. II, III, IV, V, VI, XIII e XIV do art. 1º deverão ser assinados pelo Presidente do CRQ e pelo responsável pela contabilidade, devendo ser apostos, além dos nomes dos mesmos e do nº de inscrição do contador no CRC local, os nºs de suas inscrições no CPF. Art. 4º — As Prestações de Contas deverão ser apresentadas em 2 (duas) vias. Art. 5º — O prazo para entrega das Prestações de Contas do CFQ será informado aos Conselhos Regionais, de conformidade com aquele fixado pela IGF-MTb. Art. 6º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Normativa nº 45 de 27.01.78 e as demais disposições deste Conselho Federal de Química, que, até a presente data, regulavam a matéria objeto da presente Resolução, que será aplicada à Prestações de Contas apresentadas a partir de 01 de janeiro de 1980. Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1979. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Ruben Heuseler — Secretário Publicada no D.O.U. de 08.10.79 E-71 Resolução Normativa nº 50 de 18.01.1980. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800 de 18.06.56: Considerando a divisão do antigo estado de Mato Grosso em dois novos estados, Resolve: O art. 1º da Resolução Normativa nº 2, de 08 de julho de 1957, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 7 (sete) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber: 1ª Região — Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife. 2ª Região — Compreende os Estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte. 3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. 4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo. 5ª Região — Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. 6ª Região — Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas e do Acre e os Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com sede na cidade de Belém. 7ª Região — Compreende os Estados da Bahia e de Sergipe, com sede na cidade de Salvador. Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. Art. 2º — Revogam-se as disposições contrárias. Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1980. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Ruben Heuseler — Secretário Publicada no D.O.U. de 08.04.80 E-72 Resolução Normativa nº 51 de 12.12.1980. Dispõe sobre a identificação de empresas cuja atividade básica está na área da Química, bem como as empresas que prestem serviços a terceiros, também na área da Química, de acordo com o disposto na Lei nº 6.839 de 30.10.80. O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando que a Lei nº 6.839, de 30.10.80, estabelece que o registro das empresas em Conselhos de Fiscalização Profissional será obrigatório em função da atividade básica da empresa, ou em relação à atividade pela qual preste serviços a terceiros; Considerando a necessidade de identificar as empresas cuja atividade básica está na área da Química; Considerando a necessidade de identificar as empresas que prestem serviços a terceiros na área da Química; Considerando a utilidade, nessa identificação, do Código de Atividade adotado pelo Ministério da Fazenda, usado no preenchimento do DARF do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e nas Estatísticas do IBGE, Resolve: Art. lº — Para fins de aplicação das Leis nº 2.800, de 18.06.56 e nº 6.839 de 30.10.80, é obrigatório o registro em Conselho Regional de Química da respectiva jurisdição, das empresas e suas filiais, enquadradas na presente Resolução Normativa. Art. 2º — É obrigatório o registro em Conselho Regional de Química das empresas e suas filiais cujas atividades correspondam aos seguintes itens do Código de Atividade instituído pela Fundação IBGE, cujo uso tornou-se obrigatório pelas empresas, através da Portaria nº GB-279, de 17.07.69 do Ministério da Fazenda; com as restrições introduzidas nos subitens 29.99, 30.22, 30.60, 30.99, 31.99 e 60.15. 10 — Indústria de Produtos minerais Não-metálicos 10.20 — Fabricação de cal. 10.30 — Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido — exclusive cerâmica (10.40). 10.40 — Fabricação de material cerâmico — exclusive barro cozido — (10.30). 10.50 — Fabricação de cimento. 10.60 — Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto. 10.70 — Fabricação e elaboração de vidro e cristal. 10.80 — Beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos. 11 — Indústria Metalúrgica 11.18 — Produção de soldas e ânodos. E-73 11.80 — Têmpera e cementação de aço, recosimento de arames e serviços de galvanotécnica. 15 — Indústrias de Madeira 15.30 — Fabricação de chapas e placas de madeira, aglomerada ou prensada, e de madeira compensada revestida ou não com material plástico. 17 — Indústria de Papel e Papelão 17.10 — Fabricação de celulose e de pasta mecânica. 17.20 — Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão. 17.30 — Fabricação de artefatos de papel não associada à produção de papel. 17.90 — Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante — inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos. 18 — Indústria de Borracha 18.10 — Beneficiamento de borracha natural. 18.21 — Fabricação de pneumáticos e câmaras de ar e de material para recondicionamento de pneumáticos. 18.30 — Fabricação de laminados e fios de borracha. 18.40 — Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha — inclusive látex e exclusive artigos de colchoaria (16.30). 18.99 — Fabricação de outros artefatos de borracha não especificados ou não classificados — exclusive calçados e artigos de vestuário (25.10 a 25.99). 19 — Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares 19.10 — Curtimento e outras preparações de couros e peles inclusive subprodutos. 20 — Indústria Química 20.00 — Produção de elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, ôrganicos, organo-inorgânicos — exclusive produtos derivados de processamento de petróleo, de rochas oleígenas de carvão-de-pedra e de madeira (20.11 a 20.17). 20.11 — Fabricação de combustíveis e lubrificantes — gasolina, querosene, óleo combustível, gás liqüefeito de petróleo e óleos lubrificantes. 20.12 — Fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos primários e intermediários — exclusive produtos finais. 20.13 — Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra. 20.14 — Fabricação de gás de hulha e nafta. 20.15 — Fabricação de asfalto. 20.16 — Sinterização ou pelotização de carvão-de-pedra e de coque não ligadas a extração. E-74 20.17 — Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, aguarrás, coque de petróleo e outros derivados de petróleo. 20.20 — Fabricação de resinas de fibras e de fios artificiais e sintéticos, e de borracha e látex sintéticos. 20.31 — Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte e artigos pirotécnicos. 20.38 — Fabricação de fósforos de segurança. 20.40 — Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto; de óleos essenciais vegetais e outros produtos de destilação da madeira — exclusive refinação de produtos alimentares (26.91). 20.50 — Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos — inclusive mesclas. 20.60 — Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas. 20.70 — Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. 20.80 — Fabricação de adubos e fertilizantes e corretivos do solo. 20.99 — Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados. 22 — Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas 22.10 — Fabricação de produtos de perfumaria. 22.20 — Fabricação de sabões, detergentes e glicerina. 22.30 — Fabricação de velas. 23 — Indústria de Produtos de Matérias Plásticas 23.10 — Fabricação de laminados plásticos. 23.20 — Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais — exclusive para embalagem e acondicionamento (23.50). 23.30 — Fabricação de artigos de material plástico para usos doméstico e pessoal — exclusive calçados, artigos de vestuário e de viagem (25.10 a 25.99 e 19.30). 23.40 — Fabricação de móveis moldados de material plástico. 23.50 — Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não. 23.60 — Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins. 23.99 — Fabricação de outros artigos de material plástico não especificados ou não classificados. 24 — Indústria Têxtil 24.10 — Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais e sintéticas, e de matérias têxteis de origem animal, fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. E-75 24.20 — Fiação, fiação e tecelagem e tecelagem. 24.60 — Acabamento de fios e tecidos não processado em fiações e tecelagens. 24.99 — Fabricação de outros artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens não especificados ou não classificados. 26 — Indústria de Produtos Alimentares 26.01 — Beneficiamento de café, cereais e produtos afins. 26.02 — Moagem de trigo. 26.03 — Torrefação e moagem de café. 26.04 — Fabricação de café e mate solúveis. 26.05 — Fabricação de produtos de milho — exclusive óleos (26.91). 26.06 — Fabricação de produtos de mandioca. 26.07 — Fabricação de farinhas diversas. 26.09 — Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos de origem vegetal não especificados ou não classificados. 26.10 — Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, preparação de especiarias e condimentos e fabricação de doces — exclusive de confeitaria (26.70). 26.21 — Preparação de conservas de carne — inclusive subprodutos — processados em matadouros e frigoríficos. 26.22 — Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia, não processada em matadouros e frigoríficos. 26.23 — Produção de banha não processada em matadouros e frigoríficos. 26.29 — Preparação de conservas de carne — inclusive subprodutos não especificados ou não classificados. 26.30 — Preparação de pescado e fabricação de conservas do pescado. 26.40 — Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios. 26.51 — Fabricação de açúcar. 26.52 — Refinação e moagem de açúcar. 26.60 — Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates etc. — inclusive gomas de mascar. 26.70 — Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria. 26.80 — Fabricação de massas alimentícias e biscoitos. 26.91 — Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação. 26.92 — Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados – inclusive coberturas. 26.93 — Preparação de sal de cozinha. 26.94 — Fabricação de vinagre. E-76 26.95 — Fabricação de fermentos e leveduras. 26.99 — Fabricação de outros produtos alimentares não especificados ou não classificados. 27 — Indústria de bebidas 27.10 — Fabricação de vinhos. 27.20 — Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas. 27.30 — Fabricação de cervejas, chopes e malte. 27.41 — Fabricação de bebidas não alcoólicas. 27.42 — Engarrafamento e gaseificação de águas minerais. 27.50 — Destilação de álcool. 28 — Indústria de Fumo 28.10 — Preparação do fumo. 28.20 — Fabricação de cigarros. 28.30 — Fabricação de charutos e cigarrilhas. 28.99 — Outras atividades de elaboração do tabaco não especificados ou não classificados. 29 — Indústria Editorial e Gráfica 29.99 — Execução de outros serviços gráficos não especificados — quando de natureza química. 30 — Indústrias Diversas 30.22 — Fabricação de material fotográfico — quando de natureza química. 30.60 — Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de película cinematográfica quando de natureza química. 30.99 — Fabricação de outros produtos não especificados e /ou não classificados — quando de natureza química. 31 — Indústria de Utilidade Pública 31.30 — Tratamento e distribuição de água — quando de natureza química. 31.40 — Saneamento e limpeza urbana — quando de natureza química. 31.99 — Outras indústrias de utilidade pública não especificadas ou não classificadas — quando de natureza química. 60 — Comércio Atacadista 60.15 — Comércio atacadista de produtos químicos. 60.16 — Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes. Art. 3º — Subsidiariamente, os Conselhos Regionais de Química poderão usar também a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias utilizadas na Tabela de Incidência do Imposto de Produtos Industrializados, em vigor (Decreto nº 84.338 de 26.12.79) para auxiliar a interpretação do enquadramento das empresas. E-77 Art. 4º — É também obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Química das empresas e suas filiais que prestem a terceiros os seguintes tipos de serviços: a) Assessoria, consultoria, planejamento, projeto, construção e montagem de fábrica de produtos em processos da indústria química e em segurança industrial pertinente. b) Análise química, físico-química, química-biológica, toxicológica, bromatológica e legal, de padronização e controle de qualidade de produtos químicos, como definidos no art. 3º. c) Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, elaboração de pareceres, laudos e atestados da especialidade. d) Ensaios e pesquisas de métodos de processos e de produtos. Art. 5º — As empresas e suas filiais obrigadas a registro nos Conselhos Regionais de Química estão sujeitas ao pagamento de anuidades nos termos do art. 28 da Lei nº 2.800 de 18.06.56. Art. 6º — As empresas e suas filiais enquadradas nos arts. 2º , 3º e 4º desta Resolução Normativa, assim como aquelas cuja atividade básica é estranha à química, mas utilizem atividade química ficam igualmente obrigadas a provar perante os Conselhos Regionais de Química que a referida atividade é exercida por profissional da Química habilitado e registrado em Conselho Regional de Química. Art. 7º — Os casos omissos desta Resolução Normativa serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química. Art. 8º — Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1980. Hebe Helena Labarthe Martelli — Secretário Samuel José Lederman — Presidente Publicada no D.O.U. de 09.02.81 Resolução Normativa nº 52 de 22.01.1981. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º — Ficam revogadas a Resolução Normativa nº 37 de 25.04.74 e a Resolução Ordinária nº 1.917 de 27.04.79, deste Conselho. Art. 2º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publicada no D.O.U. de 09.02.81 Resolução Normativa nº 53 de 22.01.198l. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições, Resolve: E-78 Art. 1º — Ficam revogados o art. 2º — e seu parágrafo único, da RN nº 35 de 14.11.73, do CFQ. Parágrafo Único — As empresas que possuírem estoques de rótulos e/ou embalagens litografadas poderão solicitar a utilização dos mesmos aos Conselhos Regionais da respectiva jurisdição pelo prazo de 1 (um) ano. Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Publicada no D.O.U. de 09.02.81 Resolução Normativa nº 54 de 20.02.1981. Condições para a criação de Novos Conselhos Regionais. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições, tendo em vista o item f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando o disposto no art. 12, da Lei no 2.800, de18.06.56; Considerando a expansão do número de profissionais da Química e o desenvolvimento do campo industrial químico no País. Considerando a conveniência de estabelecer os critérios que disciplinem a criação de novos Conselhos Regionais de Química, Resolve: Art. 1º — São condições essenciais a serem preenchidas para a criação de um novo CRQ: a) existência na área de Região proposta de, pelo menos, um sindicato ou uma associação de profissionais registrados em CRQ, e atuantes na região jurisdicionada ao novo CRQ; b) existência na área da Região proposta de, pelo menos uma instituição de ensino com curso reconhecido de formação de profissionais da Química de nível superior; c) existência na área da Região proposta, de um potencial de atividades capaz de permitir uma arrecadação de anuidades e taxas que garanta ao novo CRQ o cumprimento de suas funções fiscalizadoras, administrativas e patrimoniais, segundo uma estimativa orçamentária anual. Art. 2º — O processo de criação de uma nova Região se origina com qualquer dos seguintes casos: a) Iniciativa do Plenário do CFQ. b) Solicitação dos Conselhos Regionais de onde será desmembrada a nova Região. c) Recomendação de CONCEFERQ. d) Solicitação por parte da diretoria de uma entidade de classe profissional existente na nova Região. e) Solicitação da direção de uma instituição de ensino com curso de formação de profissionais da Química de nível superior, localizada na nova Região. § 1º — No caso previsto no item d, a solicitação deverá ser acompanhada de cópia da Ata de criação da entidade de classe solicitante, assinada pelos E-79 presidentes, e da relação dos sócios regularmente inscritos na data da solicitação. § 2º — No caso previsto no item e, a solicitação deverá ser instruída com a cópia da Ata da reunião, assinada pelos professores que apoiaram a iniciativa e com a relação dos docentes lotados na instituição solicitante. Art. 3º — Formado o processo de criação de nova Região, o mesmo será encaminhado aos Conselhos Regionais de Química interessados, para pronunciamento. Parágrafo Único — Além dos seus pronunciamentos, esses CRQ’s deverão anexar um levantamento cadastral das indústrias contribuintes existentes na área da nova Região, bem como a estimativa do orçamento do novo CRQ, e uma relação dos profissionais atuantes nessa Região. Art. 4º — O Conselho Regional de Química remanescente, após o desdobramento ou remanejamento, deve continuar a preencher integralmente as condições existentes para a formação de uma nova Região. Art. 5º — Rejeitada pelo Plenário, uma proposta de criação de uma nova Região só poderá retornar à apreciação do Plenário do CFQ após decorridos 2 (dois) anos desde a data da rejeição. Art. 6º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1981. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Samuel José Lederman — Secretário Publicada nº D.O.U. de 06.04.81 Resolução Normativa nº 55 de 27.03.1981. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18.06.56, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno: REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FORO Art. 1º — O Conselho Federal de Química, criado pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, neste regimento designado por CFQ, com sede e foro no Distrito Federal, é uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada ao Ministério do Trabalho. Art. 2º — A responsabilidade administrativa, patrimonial e financeira do CFQ cabe ao seu Presidente, que fará a prestação de contas perante o órgão Federal competente. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E-80 Art. 3º — O CFQ é constituído de brasileiros, registrados em Conselho Regional de Química de acordo com o art. 25 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, obedecendo à seguinte composição: a) um Presidente, nomeado pelo Presidente da República por escolha dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelo CFQ; b) doze Conselheiros efetivos e três Suplentes: escolhidos em Assembléia constituída por um Delegado-Eleitor de cada Conselho Regional de Química; c) três Conselheiros que serão escolhidos de acordo com a letra c do art. 4o da Lei nº 2.800/56. § 1º — Dentre os 12 (doze) Conselheiros Federais efetivos de que trata a letra b do art. 3º do presente regimento haverá no mínimo 1/3 de engenheiros químicos e no mínimo 1/3 de químicos industriais agrícolas ou químicos, com pelo menos um químico industrial. § 2º — Dentre os 12(doze) Conselheiros haverá no mínimo um bacharel em Química. § 3º — Dentre os 12(doze) Conselheiros haverá apenas um técnico químico. Art. 4º — O portador de mais de um título ou diploma profissional de nível superior deverá, no ato de inscrição no Conselho Regional, optar no requerimento de registro por uma das categorias profissionais, para fins de votação, representação e composição do Conselho Federal. § 1º — A opção só poderá ser reformada, após três anos, no mínimo, a requerimento do interessado. § 2º — Se o profissional já registrado nos termos deste artigo vier a adquirir novo título ou diploma, será permitida nova opção no ato do novo registro. Art. 5º — O mandato dos membros do CFQ será honorífico e durará 3 (três) anos. § 1º — O mandato do Presidente do CFQ será honorífico e durará 3(três) anos, contado a partir da data de sua posse. § 2º — O mandato dos Conselheiros efetivos e Suplentes será contado a partir de 22 de abril do ano de sua indicação. § 3º — Anualmente deverão ser escolhidos pela assembléia de DelegadosEleitores quatro Conselheiros Federais efetivos e um Suplente, bem como deverá ser indicado um Conselheiro Federal efetivo, alternadamente por cada uma das congregações das escolas, de acordo com a letra c do art. 4º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956. Art. 6º — O Presidente do CFQ deverá comunicar aos Conselheiros Federais efetivos e Suplentes, escolhidos de acordo com o art. 4.º da Lei nº 2.800 de 18.06.56, a sua indicação, convidando-os para o ato da posse, o qual deverá ocorrer por ocasião da primeira sessão plenária a qual o indicado comparecer. E-81 § 1º — O ato da posse de Conselheiros efetivos e Suplentes constará da respectiva assinatura no termo de posse, em livro próprio, previamente assinado pela Diretoria. § 2º — O Presidente do CFQ deverá também, convocar os Conselheiros efetivos ou os Suplentes, quando for o caso, ainda não empossados, para as reuniões plenárias que ocorrerem a partir de 22 de abril do ano de sua indicação, respeitado o disposto no § 3º — do art. 9º do presente Regimento. Art. 7º — Em caso de morte, renúncia ou perda de mandato de Conselheiros, será convocado, em caráter efetivo, o Suplente de mesma categoria profissional; esta situação vigorará até o final do mandato do Conselheiro substituído ou até o final do mandato do Suplente, valendo o que ocorrer antes. § 1º — No caso do mandato do suplente terminar antes do mandato do Conselheiro substituído, será convocado o novo Suplente eleito. § 2º — No caso do mandato do Conselheiro substituído terminar antes do mandato do Suplente, este deve retornar à sua condição original até o término do seu próprio mandato, assumindo a vaga de efetivo o novo Conselheiro legalmente escolhido. Art. 8º — Perderá seu respectivo mandato o Conselheiro ou Suplente que venha a ser nomeado Presidente do CFQ. Art. 9º — Perderá automaticamente o mandato, o Conselheiro que faltar, sem licença concedida previamente pelo CFQ, a seis sessões consecutivas ou não, no prazo de 1 ano, contado este a partir da primeira falta. § 1º — A licença prévia poderá ser concedida pelo plenário, mediante solicitação justificada. § 2º — Durante um mesmo mandato o período total de licença não poderá exceder 180 dias. § 3º — O disposto no presente artigo aplica-se independentemente da posse do Conselheiro. Art. 10 — Sempre que for concedida licença prévia a um Conselheiro deverá ser convocado o Suplente de mesma categoria profissional, caso disponível. Parágrafo Único — Após exercer o cargo de Conselheiro efetivo, até o término do mandato, o Suplente deverá retornar à sua função original, ressalvado o disposto no art. 8º. Art. 11 — No caso de ser concedida licença, a Conselheiro escolhido de acordo com a letra c do art. 4º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, por período superior a 90 dias, o CFQ deverá solicitar, junto à Instituição correspondente, a indicação de substituto pelo prazo da licença. Parágrafo Único — Em caso de vacância de cargo de Conselheiro efetivo indicado de acordo com a letra c do art. 3º do presente regimento, o CFQ E-82 deverá solicitar junto à Instituição correspondente a indicação de substituto para cumprir o restante do mandato. Art. 12 — Em caso de inexistência de suplente, para preencher cargo vago de Conselheiro efetivo escolhido de acordo com a letra b do art. 3º do presente regimento, deverá ser eleito um profissional da Química para cumprir o restante do mandato vago por ocasião da primeira Assembléia de Delegados-Eleitores que ocorrer após a vacância; o mesmo procedimento deve ser adotado em caso de vacância permanente de cargo de Suplente CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 13 — É objetivo do CFQ garantir à comunidade de adequada utilização da atividade química: a) regulamentando as atribuições profissionais, a ação fiscal do exercício da profissão e o registro de empresas com serviços de química; b) estimulando ou promovendo a realização de atividades, com vistas à motivação e divulgação da profissão; c) exercendo ação administrativa junto a empresa e órgãos públicos. Art. 14 — São atribuições do CFQ: a) expedir as Resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da Lei nº 2.800, de 18.06.56, e da legislação correlata à profissão; b) organizar o seu regimento interno; c) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais de Química modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a uniformidade de ação: d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Química, e dirimi-las; e ) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Química; f) propor ao Governo Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão; g) resolver questões referentes às atividades afins com outras profissões, mediante entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões; h) definir ou ampliar as atribuições ou a competência dos profissionais da Química; i) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados; j) convocar e realizar, periodicamente, congressos de Conselheiros Federais e Regionais para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão; l) fixar a composição dos Conselhos Regionais, procurando organizá-los à sua semelhança e promover a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição; E-83 m) organizar a lista tríplice de nomes para a escolha do Presidente do CFQ; n) emitir parecer relativo à prestação de conta dos Conselhos Regionais de Química, de acordo com a legislação vigente; o) conceder aos Presidentes do CFQ e dos Conselhos Regionais de Química e aos respectivos Conselheiros o Certificado de Serviço Relevante prestado à Nação, desde que tenham exercido essa função por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato; p) conceder aos Conselheiros Federais e licença prévia prevista no art. 19 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; q) resolver os casos omissos na Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, e na legislação complementar relacionada com o exercício da profissão. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO Art. 15 — O CFQ é constituído dos seguintes: a) órgão deliberativo — plenário; b) órgãos executivos — presidência e Diretoria; c) órgãos auxiliares serviços de apoio administrativo. Parágrafo Único — Para melhor desempenho de suas atividades, o CFQ poderá se valer de assessorias especializadas e de comissões técnicas. CAPÍTULO V DO PLENÁRIO Art. 16 — O Plenário, órgão deliberativo do CFQ, é constituído pelos Conselheiros Federais efetivos e pelos Suplentes quando em exercício de função de Conselheiro efetivo. Parágrafo Único — A direção do plenário cabe ao Presidente do CFQ. Art. 17 — Respeitadas a hierarquia e a legislação, as decisões do plenário são soberanas. Art. 18 — São atribuições do plenário: a) tomar conhecimento de todos os documentos recebidos e enviados pelo CFQ, devidamente protocolados, bem como dos despachos e providências relativas aos mesmos; b) eleger a Diretoria do CFQ; c) aprovar o quadro de pessoal da Secretaria Executiva e suas modificações; d) elaborar o calendário de Reuniões Ordinárias; e) aprovar a previsão orçamentária para o ano seguinte; f) aprovar prestações de contas; g) aprovar o relatório anual de atividades do CFQ, apresentado pela Diretoria; h) apreciar planos e programas de divulgação e motivação da profissão apresentados pela Diretoria; E-84 i) apreciar a concessão de auxí1io e doações; j) criar Comissões especiais; k) apreciar propostas de Resolução; l) criar prêmios e conceder homenagens a personalidades; m) apreciar convênios a serem firmados com instituições públicas ou privadas; n) apreciar matéria da competência do CFQ submetidas pelo Presidente; o) zelar pelo cumprimento deste Regimento. CAPÍTULO VI DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 19 — O plenário exercerá as funções de sua competência mediante reuniões de seus membros, presididas pelo Presidente do CFQ. Parágrafo Único — As reuniões poderão ser ordinárias ou extraordinárias. Art. 20 — As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente, de acordo com o calendário aprovado trimestralmente pelo plenário. Parágrafo Único — Da convocação deverá constar proposta de Ordem do Dia. Art. 21 — As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, ou por requerimento assinado no mínimo por um terço dos Conselheiros efetivos, e com a antecedência mínima de cinco dias úteis. § 1º — As reuniões extraordinárias destinam-se à deliberação de matéria urgente, expressamente indicada na convocação, sendo vedada a apreciação de qualquer outro assunto. § 2º — Nas reuniões extraordinárias não poderão ser aprovadas Resoluções Normativas, e nem realizadas eleições para a Diretoria. Art. 22 — As reuniões são privativas dos Conselheiros. § 1º — Por deliberação do plenário, e a convite do Presidente, poderão ser recebidos convidados, que poderão fazer uso da palavra, sem direito à discussão ou voto. § 2º — No caso acima, a matéria que envolve a participação dos convidados terá preferência, devendo os convidados serem liberados antes da votação. Art. 23 — Qualquer reunião poderá ser transformada em reunião secreta, por determinação justificada do Presidente, ou por proposta de um Conselheiro aprovada pelo plenário, desde que a natureza do assunto o recomende. § 1º — Serão secretas as reuniões destinadas a julgamento de recursos relativos à aplicação do Código de Ética. § 2º — Decidido tornar secreta a reunião, os funcionários se afastarão e o Diretor-Secretário, ou seu substituto, ficará incumbido de lavrar a Ata. E-85 § 3º — A Ata lavrada logo após o término da reunião, e assinada pelos presentes, será arquivada pelo Presidente sob rubrica confidencial até ulterior deliberação do plenário. Art. 24 — O horário e a duração das reuniões serão fixados na convocação. Parágrafo Único — A reunião poderá ser prorrogada por tempo determinado, por decisão justificada do Presidente, ou por deliberação do plenário. Art. 25 — Cada reunião do CFQ constará de uma ou mais sessões, tantas quantas forem os dias de sua duração. Parágrafo Único — A presença dos Conselheiros em cada sessão será registrada em livro próprio. Art. 26 — Para se iniciar cada sessão é necessária a presença da maioria dos Conselheiros. Parágrafo Único — Em caso de falta de quorum, o Presidente declarará expressamente a impossibilidade de realizar a sessão e encerrará o livro de presença. Art. 27 — Cada reunião constará de duas partes: expediente e Ordem do Dia. § 1º — Do expediente constarão: a) discussão e aprovação de Atas; b) exame da correspondência enviada e recebida; c) comunicações do Presidente e dos Conselheiros; d) preparo e votação da Ordem do Dia. § 2º — As correções e retificações feitas à Ata deverão ser incluídas na minuta, antes da sua aprovação final. § 3º — São vedadas votações durante o expediente com exceção dos itens a e d deste artigo. § 4º — Constarão da Ordem do Dia os assuntos que requeiram apreciação do plenário, relacionados de acordo com sua prioridade. Art. 28 — Matérias tais como recursos, consultas, solicitações, recomendações, sugestões e outras serão transformadas em processos e encaminhados pelo Presidente a um Conselheiro ou grupo de Conselheiros, para relatar e emitir parecer. § 1º — Os processos devem estar adequadamente instruídos antes de serem encaminhados. § 2º — O processo poderá baixar em diligência a pedido do relator. § 3º — A distribuição deverá ser, na medida do possível eqüitativa. § 4º — O Conselheiro está impedido de exercer a função de relator quando figurar como parte interessada do processo, o próprio Conselheiro, seus ascendentes, descendentes e colaterais, bem como pessoas físicas ou jurídicas, com quem mantenha ou tenha mantido relações de exercício profissional. E-86 §5º — O Conselheiro designado poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo então a designação de novo relator. Art. 29 — Por deliberação do plenário poderão ser criadas Comissões específicas para determinados assuntos. § 1º — A composição da comissão será aprovada pelo plenário, sendo Presidente da comissão o Conselheiro cujo nome for aprovado em primeiro lugar. § 2º — A comissão se reunirá em local, dia e hora de sua escolha, mediante convocação feita através do Presidente do CFQ. § 3º — O Presidente da comissão escolherá o relator da matéria que lhe for pertinente. Art. 30 — O relator deverá apresentar seu parecer por escrito no prazo de 30 dias após o recebimento do processo. § 1º — O prazo poderá ser prorrogado a pedido justificado do relator, aprovado pelo plenário. § 2º — Caso não seja obedecido o prazo nem pedida a prorrogação deste, o Presidente poderá designar outro relator. Art. 31 — Após a leitura do parecer, este será posto em discussão. § 1º — A palavra será concedida na ordem em que tiver sido solicitada. § 2º — Cada orador terá o prazo máximo de cinco minutos para manifestarse. § 3º — O orador que estiver com a palavra poderá, a seu critério, conceder apartes. Art. 32 — O processo em discussão poderá baixar em diligência por decisão do plenário. Art. 33 — Os membros do CFQ poderão pedir vista do processo, durante a discussão do parecer. § 1º — O pedido de vista interrompe a discussão. § 2º — O processo deverá ser devolvido até a data da reunião ordinária seguinte, caso contrário será relatado normalmente. § 3º — O pedido de vista poderá ser renovado quando ao processo se venha a juntar novos documentos. Art. 34 — Os membros do plenário podem pedir a palavra a qualquer momento para levantar questão de ordem. § 1º — A questão de ordem é dirigida ao Presidente e objetiva manter a plena observância das disposições legais e regimentais. § 2º — As questões de ordem devem ser formuladas em termos precisos, com citação dos dispositivos que sejam considerados infringidos. § 3º — As questões de ordem são resolvidas conclusivamente pelo Presidente. E-87 § 4º — Não é lícito renovar, mesmo em termos diversos, questão de ordem já resolvida. Art. 35 — Cabe ao Presidente encerrar a discussão uma vez esgotados os oradores, colocando o parecer em votação. Art. 36 — O CFQ somente poderá deliberar com a presença mínima de metade mais um de seus membros. Art. 37 — As decisões do CFQ serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros presentes e não impedidos de votar, atendido o quorum mínimo previsto no artigo anterior. Parágrafo Único — Não poderão votar aqueles Conselheiros impedidos, segundo os § 4º e § 5º do art. 28 deste Regimento. Art. 38 — Qualquer Conselheiro poderá apresentar sua declaração de voto, por escrito, para que conste da Ata. Art. 39 — Em caso de empate na votação cabe ao Presidente o voto de desempate, com exceção dos casos previstos no § 1º do art. 47 e do § 1º do art. 50 deste Regimento. Art. 40 — Se o parecer do relator não for aprovado, o Presidente designará novo relator que terá prazo até a Reunião seguinte para dar seu parecer. Art. 41 — Das decisões do CFQ serão lavradas Resoluções Normativas ou Ordinárias. Art. 42 — Serão Resoluções Normativas aquelas destinadas a fixar normas à fiel execução e interpretação da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 e legislação correlata, bem como aquelas destinadas a resolver casos omissos da mesma lei. § 1º — As Resoluções Normativas só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do CFQ, valendo o mesmo critério para a sua revogação ou modificação. § 2º — As demais serão Resoluções Ordinárias. § 3º — As Resoluções Normativas entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 43 — O Presidente fará cumprir as resoluções do plenário. § 1º — No caso em que considere inconveniente uma decisão do plenário, o Presidente poderá suspender a sua aplicação. § 2º — No prazo máximo de 30 dias, contados a partir do seu ato, será convocada uma reunião para novo julgamento. § 3º — A decisão entrará em vigor imediatamente, se o plenário mantiver a decisão suspensa, pelo voto favorável de dois terços de seus membros. Art. 44 — De cada reunião será lavrada, em livro próprio, Ata assinada pelo Diretor-Secretário e pelo Presidente, aprovada pelo plenário. Art. 45 — Cabe ao Presidente zelar pela boa ordem dos trabalhos. E-88 CAPÍTULO VII DA PRESIDÊNCIA Art. 46 — O Presidente do CFQ é nomeado pelo Presidente da República, a partir dos nomes constantes de uma lista tríplice organizada e aprovada pelo plenário. Art. 47 — A votação da lista tríplice deverá ser feita em reunião extraordinária realizada de 90 a 120 dias antes do término do mandato do Presidente, através de três escrutínios secretos independentes. § 1º — Em caso de empate em qualquer dos escrutínios, será feita nova votação, concorrendo apenas os candidatos empatados; persistindo o empate a escolha será decidida por sorteio. § 2º — Candidato já eleito em um escrutínio não pode concorrer aos demais. Art. 48 — Atribuições do Presidente: São atribuições do Presidente: a) cumprir e fazer a legislação relativa ao exercício profissional da Química, o Regimento interno do CFQ, bem como as decisões do plenário, exceto na situação prevista no art. 10 da Lei nº 2.800/56; b) ser responsável administrativa e financeiramente pelo CFQ; c) preparar e submeter ao plenário a previsão orçamentária anual; d) movimentar as contas bancárias, assinando em conjunto com o DiretorTesoureiro; e) autorizar a execução, pelo Diretor-Tesoureiro, dos pagamentos; f) fazer anualmente a prestação de contas do CFQ perante o órgão federal competente; g) convocar os Delegados - Eleitores de cada Conselho Regional de Química e instalar a respectiva assembléia para escolha de Conselheiros Federais efetivos e suplentes; h) providenciar junto às respectivas instituições a indicação dos Conselheiros Federais efetivos referidos na letra c do art. 4º da Lei nº 2.800/56; i) convocar os Conselheiros Federais efetivos para as reuniões plenárias do CFQ; j) presidir as reuniões do plenário do CFQ; l) dar ciência ao plenário e despachar a correspondência do CFQ; m) distribuir os processos ou outros expedientes que requeiram deliberações do plenário. n) exercer o direito de voto de desempate, conforme previsto no art. 39 deste Regimento; o) suspender a decisão do plenário que lhe pareça inconveniente; p) zelar pela boa ordem dos trabalhos do plenário; E-89 q) declarar vacância de mandato de Conselheiro Federal efetivo que faltar, sem licença prévia do CFQ, a seis sessões consecutivas ou não durante o prazo de um ano, a contar da primeira falta. r) convocar o Suplente no caso de vacância de mandato ou licença prévia concedida a Conselheiro Federal efetivo; s) convocar e presidir as reuniões de Diretoria do CFQ; t) presidir os congressos de Conselheiros Federais e Regionais previstos na letra 1 do art. 8º da Lei nº 2.800/56; u) promover quando julgar conveniente reuniões da Diretoria com os Presidentes dos Conselhos Regionais, preferentemente na sede do CFQ; v) representar o CFQ em todas as ocasiões que se fizerem necessárias; x) assinar, junto com o Diretor-Secretário, os certificados de Serviços Relevantes; z) zelar pela eficiência e dignidade do CFQ. CAPÍTULO VIII DA DIRETORIA Art. 49 — A Diretoria do CFQ é constituída, por um Vice-Presidente, um Diretor-Secretário e um Diretor-Tesoureiro. Parágrafo Único — Os cargos de Vice-Presidente, de Diretor-Secretário e de Diretor-Tesoureiro, serão preenchidos por Conselheiros efetivos, eleitos anualmente pelo plenário, em escrutínio secreto por maioria relativa de votos. Art. 50 — A eleição da Diretoria deverá ocorrer na primeira sessão do CFQ que se seguir à renovação anual do terço do Conselho. § 1º — Em caso de empate na votação será feito novo escrutínio entre os candidatos mais votados e, persistindo o empate, a escolha será decidida por sorteio entre estes. § 2º — Será permitida apenas uma reeleição durante um mesmo mandato de Conselheiro, para o preenchimento de um mesmo cargo de Diretoria. Art. 51 — O Presidente dará posse aos membros da Diretoria logo após a eleição. Parágrafo Único — O mandato da Diretoria termina no ato da posse da Diretoria seguinte. Art. 52 — Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente deverá assumir a Presidência, até nova nomeação nos termos da letra a do art. 4° da Lei nº 2.800, de 18.06.56. § 1º — Em caso de vacância extemporânea deverá ser convocada reunião extraordinária para votação da lista tríplice dentro do prazo máximo de 30 dias após o ocorrido. § 2º — Caso termine o mandato do Vice-Presidente que esteja no exercício da Presidência, antes da nova nomeação, caberá ao Vice-Presidente eleito assumi-la interinamente. E-90 Art. 53 — Em caso de vacância de algum cargo de Diretoria, a vaga deverá ser preenchida na primeira sessão que se realizar, devendo o eleito cumprir o restante do mandato, não sendo computada esta parcela de mandato para efeito de aplicação do § 2º do art. 50 deste Regimento. § 1º — Nos seus impedimentos o Vice-Presidente terá como substituto, sucessivamente, o Diretor-Secretário, Diretor-Tesoureiro e o Conselheiro mais idoso dentre os presentes. § 2º — Nos seus impedimentos o Diretor-Secretário será substituído sucessivamente pelo Diretor-Tesoureiro e por um Conselheiro designado pelo Presidente do CFQ. § 3º — Nos seus impedimentos o Diretor-Tesoureiro será substituído sucessivamente pelo Diretor-Secretário e por um Conselheiro designado pelo Presidente do CFQ. Art. 54 — São atribuições da Diretoria: a) assinar junto com o Presidente o termo de posse dos Conselheiros Federais efetivos e Suplentes, de acordo com o § 1º do art. 6º deste Regimento; b) propor a criação de cargos e funções necessárias aos serviços do Conselho; c) deliberar sobre admissão, licença, premiação, punição e demissão de funcionários. Art. 55 — A Diretoria do CFQ reunir-se-á por convocação do Presidente, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros. § 1º — Para cada reunião será preparada uma pauta de assuntos a serem tratados para ser distribuída antes da reunião. § 2º — Das reuniões de Diretoria serão lavradas Atas cujas cópias deverão ser distribuídas aos Conselheiros Federais. Art. 56 — Compete ao Vice-Presidente: a) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; b) assumir a Presidência no caso de vacância, de acordo com o art. 52 do presente Regimento; c) participar das reuniões de Diretoria; d) desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Art. 57 — Compete ao Diretor-Secretário: a) superintender, por delegação do Presidente, os serviços da SecretáriaExecutiva; b) ser responsável pela redação das Atas, sessões plenárias do CFQ e das reuniões da Diretoria; c) providenciar a divulgação dos acórdãos do CFQ e, sempre que necessário, das Atas aprovadas; d) desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente. E-91 Art. 58 — Compete ao Tesoureiro: a) superintender, por delegação do Presidente, os serviços da tesouraria, mantendo em dia a escrituração do CFQ; b) movimentar as contas bancárias, assinando em conjunto com o Presidente; c) efetuar os pagamentos devidamente autorizados. Art. 59 — De acordo com o Decreto nº 79.137/77, farão jus ao recebimento de jeton, fixado pela legislação específica, os membros do CFQ que comparecerem, segundo registro no livro de presença, a cada sessão plenária para a qual tenham sido convocados. Art. 60 — Serão reembolsadas as despesas de transporte relativas aos deslocamentos dos membros do CFQ quando no exercício de suas funções. Art. 61 — Periodicamente o CFQ fixará o valor das diárias relativas às despesas de hospedagem e alimentação devidas aos membros do CFQ, quando no exercício de suas funções. Art. 62 — Revogam-se as Resoluções Normativas nºs 1, 14, 15, 18, 25 e 34 e as Resoluções Ordinárias naquilo que conflitem com este Regimento. Art. 63 — O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 27 de março de 1981. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Samuel José Lederman — Secretário Publicada no D.O.U. de 11.5.81. Resolução Normativa nº 56 de 30.10.1981. Cria o Conselho Regional de Química da 8ª Região com sede na cidade de Aracaju. O Conselho Federal de Química usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800, de 18.06.1956: Considerando o desenvolvimento industrial refletido entre outras iniciativas pela parte da indústria química instalada no Estado de Sergipe; Considerando a conveniência de se reduzir, em benefício da eficiência da fiscalização, a extensão das zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química; Considerando a decisão do Governo que vem promovendo a atuação dos profissionais da Química no Estado de Sergipe; Considerando o requisito de efetiva potencialidade para autosuficiência administrativa e financeira de um Conselho Regional de Química sediado no Estado de Sergipe, Resolve: Art. 1º — Criar o Conselho Regional de Química da 8ª Região — CRQ - 8ª , cuja zona de jurisdição se constituirá por desmembramento da zona vincuE-92 lada ao Conselho Regional de Química da 7ª Região, especificamente o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju. Art. 2º — O art. 1º da Resolução Normativa nº 50 de 18.01.1980, do Conselho Federal de Química, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 8 (oito) regiões que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber: 1ª Região — Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife. 2ª Região — Compreende os Estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte. 3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. 4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo. 5ª Região — Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. 6ª Região — Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas e do Acre e os Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com sede na cidade de Belém. 7ª Região — Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador. 8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju. Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais.” Art. 3º — Para a composição da primeira Assembléia de DelegadosEleitores representantes dos sindicatos e associações de profissionais na 8ª Região, deverá ser feita a indicação de um Delegado-Eleitor para cada 10 associados quites. Art. 4º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor, na data da instalação do Conselho Regional de Química da 8ª Região. Art. 5º — Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de outubro de 1981. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Aluísio Marinho de Andrade — Secretário Publicada no D.O.U. de 26.11.81 Resolução Normativa nº 57 de 20.11.1981. O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições, Resolve: E-93 Art. 1º — Ficam revogados o art. 2º e seu parágrafo único, da R.N. nº 35 de 14.11.73, do Conselho Federal de Química. Parágrafo Único — As empresas que possuírem estoques de rótulos ou embalagens litografadas poderão solicitar a utilização dos mesmos aos Conselhos Regionais da respectiva jurisdição pelo prazo de 3 anos a contar de 06.04.81 data que entrou em vigor a R.N. nº 53, de 22.01.81. Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1981. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Aluísio Marinho de Andrade — Secretário Publicada no D.O.U. de 22.12.81 Resolução Normativa nº 58 de 07.01.82. Referentes às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, Resolve: Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em oito regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber: 1ª Região — Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife. 2ª Região — Compreende os Estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte. 3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. 4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo. 5ª Região — Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. 6ª Região — Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas, do Acre e de Rondônia e os Territórios do Amapá e de Roraima, com sede na cidade de Belém. 7ª Região — Compreende o Estado da Bahia com sede na cidade de Salvador. 8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe com sede na cidade de Aracaju. Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. E-94 Art. 2º — Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1982. Hebe Helena Labarthe Martelli —Presidente. Aluísio Marinho de Andrade — Secretário. Publicada no D.O.U. de 18. 05. 82. Resolução Normativa nº 59 de 05.02.82. Complementada pela R.O. nº 2.575 com as modificações aprovadas pela R.O. nº 2.661 de 23.03.84 Dispõe, sobre a Carteira Profissional do Químico. Considerando que todos os profissionais da Química, que exerçam ou pretendam exercer a profissão, estão obrigados ao uso de carteira profissional, da qual constem as anotações especificadas no art. 329 da Consolidação das Leis do Trabalho, que conferem a esta carteira as características de carteira de identidade; Considerando que a Lei nº 2.800, de 18.06.1956, é omissa quanto a tais anotações, tendo o Conselho Federal de Química instituído, em 1957, a carteira profissional do químico em forma de cédula, contendo unicamente as anotações exigidas pelo art. 329 da Consolidação das Leis do Trabalho, como o modelo mais simples que atendia, então, aos interesses dos Conselhos de Química e dos profissionais da Química; Considerando que, por força do Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969, a “carteira profissional” passou a denominar-se “carteira de trabalho e previdência ‘‘social”, sendo, também, de uso obrigatório para os profissionais da Química; Considerando que o advento da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.1974, deste Conselho Federal de Química, criou a real necessidade de possuírem os profissionais da Química um novo modelo de carteira de identificação, que permita o registro das atribuições profissionais de seu portador e outras anotações de interesse dos Conselhos de Química; O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, Resolve: Art. 1º — Fica instituída a Carteira Profissional do Químico como documento pessoal comprobatório do registro profissional em Conselho Regional de Química. § 1º — A primeira folha da Carteira Profissional do Químico, verso e anverso, conterá todos os elementos necessários para servir como carteira de identidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.206, de 07.05.1975. E-95 § 2º — A primeira folha da Carteira Profissional do Químico será também emitida em forma de Cédula de Identidade Profissional. Art. 2º — Todo aquele que exercer ou pretender exercer funções de profissional da Química, é obrigado ao uso da Carteira Profissional do Químico, obtida no ato de registro do seu diploma em Conselho Regional de Química, de acordo com a presente Resolução. § 1º — Exerce função de profissional da Química aquele que desempenha atividade abrangida pelo Decreto nº 85.877 de 07 de abril de 1981; § 2º — Manifesta a pretensão de exercer funções de profissional da Química, quem: a) mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de serem identificados, se propuser ao exercício de atividades de profissional da Química, especificadas no Decreto nº 85.877 de 07 de abril de 1981. b) firmar contrato, com ou sem vínculo empregatício, para a execução de serviços com atividades de profissional da Química; c) especificar sua profissão em contrato social de firma comercial, industrial ou de serviços, ou em estudos, projetos, análises, pareceres, atestados, laudos e perícias e demais documentos profissionais ou pessoais, como sendo uma das que constem no art. 325 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943, ou na Lei nº 2.800, de 18.06.1956; d) inscrever-se em concurso ou prova de seleção em entidade de direito público ou privado, para preenchimento de cargo ou função, com atividade de profissional da Química, especificada no Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981. Art. 3º — Para obter registro profissional em Conselho Regional de Química, o interessado deverá apresentar: a) requerimento, em formulário de modelo aprovado pelo Conselho Federal de Química; b) diploma devidamente registrado e certidão de seu histórico escolar; c) prova de identidade; d) título de eleitor; e) prova de estar em dia com o serviço militar; f) prova de quitação da contribuição sindical; g) cartão de identificação do contribuinte (CIC); h) quatro fotografias recentes, de frente e nas dimensões de 3cm x 4cm, nos moldes das exigências dos Institutos de Identificação. § 1º — O profissional que, tendo concluído curso de Química, ainda não tenha diploma devidamente registrado, poderá apresentar ao Conselho Regional de Química uma certidão de conclusão de curso a fim de obter cédula de identidade profissional provisória para o exercício de atividades E-96 de profissional da Química, válida por 6(seis) meses, renovável a critério do Conselho Regional de Química. § 2º — A licença provisória não gera direitos em relação ao exercício de profissão. Somente por ocasião do registro definitivo serão estabelecidas as atribuições do profissional da química. Art. 4º — A Carteira Profissional do Químico terá as dimensões de 7cm x l0cm e conterá, no verso e anverso da primeira folha, os seguintes elementos, distribuídos conforme modelo do Conselho Federal de Química: a) nome do profissional; b) nacionalidade; c) data e lugar de nascimento; d) filiação; e) fotografia nas dimensões de 3cm x 4cm; f) impressão do polegar direito; g) título profissional e natureza do currículo; h) data de expedição do diploma; i) denominação da escola ou universidade; j) assinatura do profissional; k) assinatura do Presidente do Conselho Regional de Química; l) número da Carteira Profissional do Químico; m) local e data de expedição da Carteira Profissional do Químico; n) declaração de validade como carteira de identidade (art. 1º da Lei nº 6.206/75) e substituto do diploma (art. 330 do Decreto-Lei nº 5.452/43). Parágrafo Único — A Carteira Profissional do Químico conterá mais 10 (dez) folhas, sendo 6(seis) para discriminação das atividades de acordo com a Resolução Normativa nº 36, de 25.04.1974, do Conselho Federal de Química e, também, para anotação de diplomas e certificados de cursos adicionais realizados, enquanto que as outras 4 (quatro) folhas, serão destinadas para anotações do número da carteira profissional anterior, contratos de trabalho, quitação de anuidades e outras. Art. 5º — O número da Carteira Profissional de Químico será constituído de 8(oito) algarismos, destinando-se as duas primeiras posições, à esquerda, à caracterização do Conselho Regional de Química emitente, seguida de uma posição identificadora do número do cadastro de registro de profissionais, ficando as 5 (cinco) últimas posições reservadas à série de números naturais de 00001 a 99999, correspondentes ao número de registro dos profissionais em cada cadastro. § 1º — O Conselho Regional de Química, emitente será caracterizado pela série de números naturais, de 01 a 99, correspondente à Região. § 2º — Cada Conselho Regional de Química manterá 5 (cinco) cadastros de registro de profissionais, identificados pelos algarismos de 1 (um) a 5 (cinco). E-97 1º — Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de “Química”. 2º — Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de “Química Tecnológica”. 3º — Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de “Engenharia Química”. 4º — Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química de nível médio. 5º — Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química Licenciados e Provisionados. § 3º — À direita do número da Carteira Profissional do Químico ficará reservada, em destaque, uma 9ª (nona) posição, correspondente ao algarismo representativo do número de controle. Art. 6º — Concedido o registro profissional, dar-se-á por encerrado o processo administrativo, devendo o Conselho Regional de Química remeter ao Conselho Federal de Química as informações pertinentes. Parágrafo Único — Os Conselhos Regionais de Química deverão remeter ao Conselho Federal de Química em maio e novembro de cada ano uma cópia da ficha de dados de cada profissional registrado no período. Art. 7º — As antigas Carteiras Profissionais do Químico caducarão a partir de 01 de janeiro de 1983. Art. 8º — Ao profissional da Química que se transferir de Região, não será necessário promover novo registro profissional, bastando-lhe apresentar sua Carteira Profissional de Químico ao Conselho Regional de Química da nova jurisdição, a fim de serem feitas as anotações pertinentes. Art. 9º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando as Resoluções Normativas nºs 40 e 48 e outras disposições que contrariem a presente Resolução Normativa. Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 1982. Samuel Klein — Presidente em Exercício Aluísio Marinho de Andrade — Secretário Publicada no D.O.U. de 01.04.81 Resolução Normativa nº 60 de 05.02.82. Considerando que só são profissionais de Química os relacionados na Lei nº 2.800, de 18.06.56, ou os considerados como tais pelo Conselho Federal de Química; Considerando que só cabe aos Conselhos Regionais de Química registrar profissionais da Química; Considerando que os Licenciados em Química são profissionais do magistério e como tal tiveram sua profissão regulamentada pelo DecretoE-98 Lei nº 2.028, de 22.02.40, pelo Decreto-Lei nº 5.452, CLT, de 01.05.43, Seção XII e pelo Decreto nº 86.324, de 31.08.81; Considerando que os profissionais da Química tiveram sua profissão regulamentada na Seção XIII do Decreto-Lei nº 5.452, CLT, de 01.05.43, pela Lei nº 2.800, de 18.06.56, e pelo Decreto nº 85.877, de 07.04.81; Considerando que o Conselho Federal de Educação estabeleceu as normas que regem os cursos de Licenciatura em Ciências, inclusive Habilitações (Resolução nº 30, de 11.07.74); Considerando, finalmente, que o CFE através do Parecer nº 511, de 30.06.81, considera os licenciados como profissionais do magistério e não da Química, ressalvadas as situações preexistentes à Resolução nº 30/74; O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei nº. 2.800, de 18 de junho de 1956. Resolve: Art. 1º — Não cabe aos Conselhos Regionais de Química registrar profissionais com diploma de Licenciatura em Química, Licenciatura em Ciências (Licenciatura curta) ou de Licenciatura em Ciências - Habilitação Química (Licenciatura plena), por não serem os mesmos, pela Legislação vigente, considerados profissionais da Química, e sim do Magistério. Art. 2º — Os Licenciados em Química, para os quais se aplique o disposto no art. 11 da R.N. nº 36, do Conselho Federal de Química, poderão se registrar nos Conselhos Regionais de Química com o título do diploma e atribuições correspondentes às do currículo de Química com atividades restritas aos nºs 01 a 07 do art. 1º da mesma Resolução Normativa nº 36 do CFQ, de 25.04.74. Art. 3º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 1982. Samuel Klein — Presidente em Exercício. Aluísio Marinho de Andrade — Secretário Publicada no D.O.U. de 01.04.82 Resolução Normativa nº 61 de 24.09.82. Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas dos CRQ’s para o exercício de 1983. Considerando a necessidade de fixação das anuidades e taxas para o próximo ano de 1983 e tendo em vista a elaboração das propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais para o exercício de 1983 e ao que dispõe a Lei nº 6.994, de 26.05.1982; O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições, Resolve: E-99 As contribuições devidas para o exercício de 1983, na forma de anuidades e taxas, serão calculadas com base no Maior Valor de Referência — MVR vigente no País, desprezadas as frações de cruzeiros. I — Anuidades a) para Pessoa Física — anuidade de 0,4 MVR; b) para Pessoa Jurídica, anuidades de acordo com as seguintes classes de capital social: até 500 MVR 2 MVR acima de 500 até 2.500 MVR 3 MVR acima de 2.500 MVR até 5.000 MVR 4 MVR acima de 5.000 MVR até 25.000 MVR 5 MVR acima de 25.000 MVR até 50.000 MVR 6 MVR acima de 50.000 MVR até 100.000 MVR 8 MVR acima de 100.000 MVR 10 MVR O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional respectivo até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento). Após essa data, o pagamento será efetuado sem desconto, de uma só vez ou em 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, corrigidas em cada caso, segundo os índices das ORTN’s, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados, separadamente, sobre o valor corrigido. II —Taxas Os valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão restritas aos abaixo discriminados: a) inscrição de pessoas jurídicas 1,0 MVR b) inscrição de pessoa física 0,1 MVR c) expedição de carteira profissional 0,2 MVR d) substituição de carteira ou expedição de 2ª via 0,2 MVR e) certidões 0,3 MVR Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1982. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Aluísio Marinho de Andrade — Secretário Publicada no D.O.U. de 13.10.82 Resolução Normativa nº 62 de 19.11.1982. Cria o Conselho Regional de Química da 9ª Região, com sede na cidade de Curitiba. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800, de 18.06.56: E-100 Considerando o desenvolvimento industrial refletido entre outras iniciativas, pela parte da indústria química instalada no estado do Paraná; Considerando a conveniência de se reduzir, em benefício da eficiência da fiscalização, a extensão das zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química; Considerando a decisão do Governo que vem promovendo a atuação dos profissionais da Química no Estado do Paraná; Considerando o requisito de efetiva potencialidade para autosuficiência administrativa e financeira de um Conselho Regional de Química sediado no Estado do Paraná, Resolve: Art. 1º — Criar o Conselho Regional de Química da 9ª Região — CRQ-IX, cuja zona de jurisdição se constituirá por desmembramento de zona vinculada ao Conselho Regional de Química da 5ª Região, especificamente o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba. Art. 2º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1982. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Aluísio Marinho de Andrade — Secretário Resolução Normativa nº 63 de 19.11.1982. Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de julho de 1956, Resolve: Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 9 (nove) Regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber: 1ª Região — Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife. 2ª Região — Compreende os Estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte. 3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. 4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo. 5ª Região — Compreende os Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. E-101 6ª Região — Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas, do Acre e de Rondônia e os Territórios do Amapá e de Roraima, com sede na cidade de Belém. 7ª Região — Compreende o Estado da Bahia com sede na cidade de Salvador 8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe com sede na cidade de Aracaju. 9ª Região — Compreende o Estado do Paraná com sede na cidade de Curitiba. Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. Art. 2º — Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1982. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Aluísio Marinho de Andrade — Secretário Publicada no D.O.U. de 09.12.82 Resolução Normativa nº 64 de 19.11.1982. Cria Fundo de Auxílio à Fiscalização. Considerando que os Conselhos de Química têm como atividade-fim a fiscalização do exercício profissional para qual é imperativo a execução das atividades-meio, haja visto, o indispensável apoio administrativo e contábil; Considerando os recursos arrecadados em cada exercício por cada Conselho Regional se concentram no mês de março e que redunda, ou resulta em arrecadação insuficiente durante os meses de janeiro e fevereiro para a manutenção dos serviços administrativo e de fiscalização; Considerando a necessidade de provar os Conselhos de Química a continuidade de ação mediante fluxo de recursos adequado a execução orçamentária do exercício; O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições, constantes da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, em seu art. 8º, alínea f, Resolve: Art. 1º — É criado nos Conselhos de Química o Fundo de Auxílio à Fiscalização. § 1º — Os recursos para constituição no FAF são oriundos de cada Conselho, que os depositará em Estabelecimento Bancário Oficial, sob a forma de investimento, em contas em separado. E-102 § 2º — O FAF será investido num exercício, mas a sua utilização, para os fins previstos nesta Resolução, somente será feita no exercício imediatamente seguinte. § 3º — O montante dos recursos investidos no FAF não poderá exceder ao valor que representa 25% do total das despesas correntes de cada Conselho no ano anterior. Art. 2º — O investimento a que alude o § 1º do art. 1º desta Resolução, será feito após autorização do Banco Central do Brasil. Art. 3º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1982. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Aluísio Marinho de Andrade — Secretário Publicada no D. O. U. de 09.12.82 Resolução Normativa nº 65 de 25.02.83. Estabelece normas para cumprimento do disposto no art. 30 da Lei nº 2.800 de18.06.56. Considerando que os encargos financeiros do CFQ tornam imprescindível a uniformização dos prazos para recolhimento das cotas devidas pelos CRQ’s ao CFQ, e mantido o já disposto na alínea i do art. 6º da RN nº 2 de 08.07.57; Considerando o disposto na alínea f do art. 8º da Lei nº 2.800/56, o Conselho Federal de Química, Resolve: Art. 1º — Ficam estabelecidos os seguintes prazos para recolhimento das cotas devidas pelos CRQ’s ao CFQ: 1ª Cota — até 30 de abril. 2ª Cota — até 30 de julho. 3ª Cota — até 30 de outubro. 4ª Cota — até 30 de janeiro do ano subseqüente. Art. 2º — O pedido de Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais deverá incluir os comprovantes dos recolhimentos das cotas ao CFQ correspondentes ao período coberto pela respectiva execução orçamentária. Art. 3º — A Prestação de Contas de cada CRQ só será apreciada quando estiverem saldadas todas as cotas, do respectivo exercício, devidas ao CFQ. Art. 4º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário. E-103 Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1983. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Aluísio Marinho de Andrade — Secretário Publicada no D.O.U. de 15.03.83 Resolução Normativa nº 66 de 29.04.1983. Estabelece normas para isenção ao pagamento de anuidades dos profissionais comprovadamente carentes. Considerando-se a necessidade de definir critérios uniformes para a aplicabilidade do disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 88.147 de 08 de março de 1983, no que se refere aos profissionais carentes, Usando das atribuições que lhe são conferidas pela letra f do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18.06.56, o Conselho Federal de Química, Resolve: Art. 1º — Isentar do pagamento da anuidade devida aos Conselhos de Química, os profissionais da Química até 12 (doze) meses subseqüentes a data da formatura, salvo se neste período iniciarem atividade remunerada. Art. 2º — Os profissionais já registrados e que venham a perder sua atividade remunerada por iniciativa do empregador ficam isentos do pagamento da referida anuidade até regressarem à atividade. Art. 3º — A carência prevista nesta Resolução, será concedida mediante requerimento do profissional ao Conselho Regional de sua jurisdição. Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de abril de 1983. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Samuel Klein — Secretário Publicada no D.O.U. de 12.05.83 Resolução Normativa nº 67 de 29.04.83. Estabelece normas para observância do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 88.147 de 08 de março de 1978. Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos dos CRQ’s quanto à aplicabilidade dos §§ 2º, 3º e 4º do Decreto nº 88.147/83, no que se refere à fixação de anuidades atribuídas a filiais e representações de pessoas jurídicas em suas respectivas jurisdições; Usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 2.800, de 18.06.56, o Conselho Federal de Química, Resolve: Art. 1º — O valor da anuidade a ser recolhido por filial ou representante de pessoa jurídica localizado em jurisdição de outro Conselho RegioE-104 nal, será calculado com base no capital social do estabelecimento principal, em conformidade com os valores constantes da alínea b do § 1º do art. 1º do Decreto nº 88.147 de 08.03.83, fixado este valor em 50% da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. Art. 2º — O valor da anuidade a ser recolhido por filial ou representante de pessoa jurídica, localizado na mesma jurisdição do Conselho Regional, será calculado com base no seu próprio Capital Social destacado, não podendo esta anuidade exceder o valor de 50% da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. Art. 3º — Na hipótese de não haver destaque do Capital Social em uma filial ou representação de pessoa jurídica nas condições previstas no artigo anterior, o valor da anuidade a ser recolhido ao Conselho Regional será calculado de conformidade com as disposições do art. 1º desta Resolução. Art. 4° — As pessoas jurídicas de direito privado desobrigadas de indicar o valor do seu Capital Social, tais como, entidades filantrópicas, entidades esportivas e outras que se lhes assemelhem, pagarão suas anuidades com base no valor mínimo previsto na alínea b do § 1º do Decreto nº 88.147, de 08.03.83. Art. 5º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de abril de 1983. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Samuel Klein —Secretário Publicada no D.O.U. de 12.05.83 Resolução Normativa nº 68 de 29.04.83. Estabelece normas para cobranças da taxa de serviço de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART. Considerando que o art. 26 da Lei nº 2.80, de 18.06.56, dispõe quanto a cobrança de taxa pela expedição de certidões referente à anotação de função ou de registro de firma; Considerando que a letra e do art. 3º do Decreto nº 88.147, de 08.03.83, que regulamentou a Lei nº 6.994 de 26.05.82, fixa em 0,3 MVR o limite para cobrança de taxa sobre certidões; Usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, o Conselho Federal de Química, Resolve: Art. 1º — É fixado em 0,3 MVR o valor da taxa correspondente a serviços a ser cobrado pelos Conselhos Regionais de Química referente à Anotação de Responsabilidade Técnica — ART. E-105 Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de abril de 1983. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Samuel Klein — Secretário Publicada no D.O.U. de 12.05.83 Resolução Normativa nº 69 de 29.04.83. Fixa normas para instalação de Conselhos Regionais de Química. Considerando a necessidade de fixar normas para a instalação de novos Conselhos Regionais de Química; E, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f e o art. 12 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956. O Conselho Federal de Química. Resolve: Art. 1º — As medidas para instalação de um novo Conselho Regional de Química são da competência do Presidente do Conselho Federal de Química. Art. 2º — O Presidente do CFQ providenciará a indicação, pelas entidades competentes, dos DElegados Eleitores que vão eleger os Conselheiros Regionais de acordo com a R.N. nº 02, de 08.07.57. § 1º — Os DElegados-Eleitores deverão ser profissionais habilitados em suas respectivas categorias, não lhes sendo permitido delegar poderes, nem acumular representações. § 2º — Não poderão atuar como Delegados-Eleitores Conselheiros Regionais, Federais ou seus Suplentes. Art. 3º — Deverá ser feita inicialmente a escolha de local, data e hora da realização das Assembléias de Delegados-Eleitores, ouvidos os interessados. Art. 4º — O Presidente do CFQ deverá oficiar às autoridades competentes de cada uma das entidades formadoras de profissionais da Química de nível superior existentes na Região, solicitando que seja convocada reunião dos professores dos cursos de Química para a escolha do respectivo DElegado-Eleitor, representante de escolas ou cursos, comunicando local, data e hora da reunião da Assembléia de Delegados-Eleitores, e prestando todas as informações necessárias. Parágrafo Único — Os Diretores das entidades universitárias deverão fazer a indicação de cada Delegado-Eleitor escolhido, assim como a competente comunicação ao CFQ, em tempo hábil. Art. 5º — O Presidente do CFQ deverá oficiar ao Presidente das associações profissionais que congreguem os químicos da Região, solicitando E-106 seja procedida reunião para a escolha de Delegados-Eleitores, prestando todas as informações para a realização da respectiva Assembléia. § 1º — Serão convocadas as associações de profissionais que tenham apresentado a documentação adequada, tendo um mínimo de 50 (cinqüenta) sócios quites. § 2º — O número de Delegados-Eleitores de cada Associação será fixado pelo plenário do CFQ, dependendo do número de sócios, quites, no sentido de aumentar a representatividade dos profissionais e deverá constar da convocação. § 3º — Os Presidentes das Associações deverão fazer a indicação dos Delegados-Eleitores, comunicando o nome dos eleitos ao CFQ, em tempo hábil. Art. 6º — O Presidente do CFQ fará publicar em jornal de grande circulação no local de eleição o edital de convocação das Assembléias dos Delegados-Eleitores de cada categoria, fixando local, data e horário da respectiva reunião. § 1º — As Assembléias de Delegados-Eleitores de cada categoria serão marcadas para horários diferentes, referidos no edital de convocação e serão presididas pelo Presidente do CFQ. § 2º — A apuração será feita logo após o término de cada eleição, devendo o Presidente do CFQ proclamar imediatamente o nome dos Conselheiros Regionais eleitos e os respectivos Suplentes. § 3º — Na ocasião, o Presidente do CFQ convocará todos os Conselheiros eleitos para a primeira Reunião do novo Conselho Regional, marcando local, data e hora. Art. 7º — O Presidente do CFQ presidirá a primeira reunião do novo Conselho Regional, quando procederá ao sorteio dos Conselheiros Regionais que deverão exercer o mandato por um ou dois anos, a fim de ser possível fazer anualmente a renovação do terço conforme determina a Lei nº 2.800; em seguida, dará posse aos eleitos. Art. 8º — O plenário do novo Conselho Regional procederá a eleição do seu Presidente. § 1º — O Presidente do CFQ dará posse ao Presidente do novo Conselho Regional, passando-lhe a presidência da reunião. § 2º — No caso do Presidente eleito ser Conselheiro, será imediatamente empossado o respectivo Suplente, devendo o novo Conselho Regional providenciar seu substituto. Art. 9º — De todas as Assembléias e reuniões serão imediatamente lavradas atas a serem assinadas pelos presentes. Art. 10 — Na primeira reunião do novo Conselho deverá ocorrer: I — Eleição e posse da Diretoria, comunicando a sua composição ao CFQ. II — Aprovação do Regimento Interno, a ser encaminhado ao CFQ. E-107 III — Aprovação do orçamento, de acordo com as informações constantes do respectivo processo, o qual deverá ser submetido ao CFQ. Art. 11 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U. revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de abril de 1983. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Samuel Klein — Secretário Publicada no D.O.U. de 12.05.83 Resolução Normativa nº 70 de 26.05.83. Cria o Conselho Regional de Química da 10ª Região, com sede na cidade de Fortaleza. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando o desenvolvimento industrial refletido entre outras iniciativas, pela parte da indústria química instalada nos Estados do Ceará e Piauí; Considerando a conveniência de se reduzir, em benefício da eficiência da fiscalização, a extensão das zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química; Considerando a decisão do Governo que vem promovendo a atuação dos profissionais da Química nos Estados do Ceará e Piauí; Considerando o requisito de efetiva potencialidade para autosuficiência administrativa e financeira de um Conselho Regional de Química compreendendo os Estados do Ceará e Piauí, Resolve: Art. 1º — Criar o Conselho Regional de Química da 10 Região — CRQ-X, cuja zona de jurisdição se constituirá por desmembramento de zonas vinculadas ao Conselho Regional de Química da 1ª Região, especificamente os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza. Art. 2º — A presente Resolução Normativa, entrará em vigor, na data da publicação no Diário Oficial da União. Fortaleza, 26 de maio de 1983. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Samuel Klein — Secretário Publicada no D.O.U. de 13.06.83 Resolução Normativa nº 71 de 26.05.83. Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, E-108 Resolve: Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 10 (dez) Regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber: 1ª Região — Compreende os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade de Recife. 2ª Região — Compreende os Estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte. 3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. 4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo. 5ª Região — Compreende os Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. 6ª Região — Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas do Acre e de Rondônia e os Territórios do Amapá e de Roraima, com sede na cidade de Belém. 7ª Região — Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador. 8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju. 9ª Região — Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba. 10 Região — Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza. Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. Art. 2º — Ficam revogadas a Resolução Normativa nº 63 e todas as disposições em contrário. Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. Fortaleza, 26 de maio de 1983. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Samuel Klein — Secretário Publicada no D.O.U. de 13.06.83 Resolução Normativa nº 72 de 26.08.1983. Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s. Considerando o disposto na Lei nº 6.994, de 26.05.1982, que dispõe sobre a fixação dos valores das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscaE-109 lizadores do exercício profissional e sua regulamentação estabelecida no Decreto nº 88.147, de 08.03.1983; Considerando a necessidade de fixação das anuidades e taxas tendo em vista a elaboração das propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais para cada exercício; Considerando o disposto nas Resoluções Normativas nº 66, nº 67 e nº 68 do CFQ; O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56, Resolve: Art. 1º — As contribuições devidas aos CRQ’s em cada exercício, na forma de anuidades e taxas, serão calculadas com base no maior valor de referência — MVR, vigente no País, desprezadas as unidades e frações de cruzeiro. § 1º — Anuidades a) para Pessoa Física — anuidade de 0,4 MVR. b) para Pessoa Jurídica, anuidade de acordo com as seguintes classes de capital social: até 500 MVR 2 MVR acima de 500 até 2.500 MVR 3 MVR acima de 2.500 MVR até 5.000 MVR 4 MVR acima de 5.000 MVR até 25.000 MVR 5 MVR acima de 25.000 MVR até 50.000 MVR 6 MVR acima de 50.000 MVR até 100.000 MVR 8 MVR acima de 100.000 MVR 10 MVR § 2º — Taxas Os valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos, atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados: a) inscrição de Pessoa Jurídica 1,0 MVR b) inscrição de Pessoa Física 0,1 MVR c) expedição de carteira profissional 0,2 MVR d) substituição de carteira ou expedição de 2ª via 0,2 MVR e) certidões e anotação de responsabilidade técnica 0,3 MVR Art. 2º — O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado ao Conselho Regional respectivo, até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento). § 1º — A anuidade poderá ser paga sem desconto até 30 de abril de cada ano ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho do mesmo ano. § 2º — A anuidade ou parcela não paga no vencimento será corrigida segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — E-110 ORTN e acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. § 3º — Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período não vencido do exercício. Art. 3º — Fica revogada a Resolução Normativa nº 61 do CFQ. Art. 4º — Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1983. Hebe Labarthe Martelli — Presidente Samuel Klein — Secretário Publicada no D.O.U. de 05.09.83 Resolução Normativa nº 73 de 26.08.1983. Regulamenta o item b, do art. 4º da Lei nº 2.800, de 18.06.56 e estabelece normas para eleição dos Conselheiros Federais. O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Resolve: Art. 1º — As reuniões de Delegados-Eleitores para eleição de Conselheiros Federais de Química serão regidas pelas disposições desta Resolução Normativa. Art. 2º — Para as reuniões referidas no artigo anterior cada Conselho Regional de Química indicará mediante credencial escrita um representante que será o seu Delegado-Eleitor. Parágrafo Único — Quando o representante de um CRQ for o seu Presidente este fica dispensado de apresentação de credencial. Art. 3º — As reuniões referidas no art. lº só poderão ser realizadas se comparecerem representantes de, pelo menos, dois terços dos CRQ’s; suas decisões, porém, serão por maioria simples de votos dos presentes. Art. 4º — A cada ano, na sexta-feira que anteceder o dia 19 de abril será realizada a reunião anual ordinária de Delegados-Eleitores para renovação do terço dos Conselheiros do CFQ, não representantes de escolas, cujos mandatos vencem neste ano. Art. 5º — Por decisão do plenário do CFQ, o Presidente do Conselho Federal de Química convocará reuniões extraordinárias dos DelegadosEleitores para eleição de Conselheiros Federais visando preencher vagas, que não sejam de representantes de escolas, quando assim se tornar necessário. Art. 6º — Verificando-se a existência do quorum exigido, pelo art. 3º, os trabalhos da reunião de Delegados-Eleitores serão instaladas pelo Presidente do CFQ que passará imediatamente à escolha dentre os DelegaE-111 dos-Eleitores e pelo voto deles de um Presidente e de um Secretário para a reunião, após o que o Presidente do CFQ se retirará da sessão. Parágrafo Único — Os Delegados-Eleitores poderão substituir a eleição, a cada reunião, do Presidente e do Secretário, por um sistema prefixado de rodízio para estas posições acordado entre eles e válido para várias reuniões. Art. 7º — O Presidente da reunião terá por funções: (a) dirigir os trabalhos; (b) resolver as questões de ordem; (c) propor para aprovação pelos presentes solução para os pontos omissos nesta R.N.; e (d) dar além de seu voto individual, o voto de Minerva em todos os casos de empate, inclusive para escolha dentre candidatos a Conselheiros com o mesmo número de votos. Art. 8º — O Secretário da reunião terá por funções: (a) secretariar a sessão e (b) elaborar e ler para aprovação dos demais Delegados-Eleitores a ata da reunião. Art. 9º — A eleição de Conselheiros Federais para substituição daqueles com mandatos expirados será feita para uma vaga de cada vez. Parágrafo Único — Salvo decisão diferente tomada na reunião pelos Delegados-Eleitores, a seqüência de eleições se baseará na relação de Conselheiros Federais com mandatos expirados ou vagos enviada pelo CFQ juntamente com a convocação para a reunião de Delegados-Eleitores. Art. 10 — Caberá ao CFQ quando da convocação da reunião de Delegados- Eleitores definir o número de vagas a preencher, e as exigências, se delas houver necessidade, quanto à categoria a que devem pertencer os eleitos para as diversas vagas. Art. 11 — No início de cada eleição o Presidente da reunião deverá, explicitamente, pedir a indicação de candidatos aos Delegados-Eleitores presentes e, salvo no caso de candidatos à reeleição como Conselheiros Federais, deverá exigir que ao ser apresentado um candidato seja traçado para os presentes o seu curriculum vitae ou apresentado por escrito. Art. 12 — Apresentados os candidatos para uma vaga passará o Presidente da reunião ao processo da eleição, designando dois dos presentes como Escrutinadores, com a função de (1) verificar a integridade da urna, (2) recolher os votos dados por escrito, (3) contar seu total, (4) verificar o conteúdo dos votos declarando-o em voz alta para os presentes e (5) contar os votos dados a cada candidato, os nulos por imperfeição formal e os em branco. Art. 13 — Por proposta de qualquer dos Delegados-Eleitores, e desde que a ela não se oponha nenhum dos presentes, poderá ser feita a eleição por aclamação de candidatos que concorram sozinhos a uma vaga, o que eqüivalerá a se lhe atribuir tantos votos quantos sejam os DelegadosEleitores presentes. E-112 Art. 14 — Qualquer das eleições poderá ser impugnada pelos Delegados- Eleitores presentes, desde que a impugnação se faça imediatamente após a proclamação do resultado e se baseie em: (1) erro na forma de execução da eleição; e (2) eleição de candidato que não tenha condições de ocupar o cargo de Conselheiro Federal por não atender os requisitos legais. Art. 15 — No caso do artigo anterior o processo eleitoral será interrompido e o impugnante exporá suas razões de impugnação aos demais Delegados-Eleitores que decidirão imediatamente, e por maioria simples, sobre a procedência da queixa. § 1º — Um, e apenas um, dos Delegados-Eleitores poderá defender a legalidade da eleição impugnada em tempo igual ao do impugnante, após o que passará à decisão. § 2º — Se a impugnação for aceita se repetirá a eleição eliminandose, conforme o caso: (1) o vício da forma do processo eleitoral argüido pelo impugnante; (2) o candidato legalmente impedido de ser Conselheiro Federal. Art. 16 — Caso não haja impugnação, ou após sua solução, o Presidente da reunião proclamará o candidato vencedor em cada eleição. Art. 17 — Terminadas as eleições a sessão será suspensa para elaboração da ata, onde serão transcritas todas as ocorrências, as decisões tomadas e os resultados eleitorais de modo a refletir o desenrolar dos trabalhos com concisão e fidelidade esta ata será em seguida lida e aprovada pelos presentes após o que se encerrará a sessão. Art. 18 — Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação no Diário Oficial da União revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1983. Hebe Labarthe Martelli — Presidente Samuel Klein — Secretário Publicada no D.O.U. de 05.09.83 Resolução Normativa nº 74 de 23.03.1984. Estabelece normas para aplicabilidade do disposto no art. 5º do Decreto nº 85.877 de 07de abril de 1981. Considerando que o art. 2º do Decreto nº 85.877/81 discrimina atividades privativas dos profissionais da Química, e, também, algumas atividades não privativas dos mesmos; Considerando que o art. 6º do Decreto nº 85.877/81 estabelece a norma de ação em caso de suscitação de dúvidas sobre as atividades não privativas dos profissionais da Química; Considerando que, conforme o art. 5º do Decreto nº 85.877/81, as disposições nele contidas abrangem o exercício da profissão de químico no E-113 serviço público da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares; E, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item f do art. 8º, da Lei nº 2.800, de 18.06.56, e pelo art. 8º do Decreto nº 85.877, de 07.04.81. O Conselho Federal de Química, Resolve: Art. 1º — A fiscalização pelos CRQ’s sobre o exercício de atividades privativas dos profissionais da Química, independe do entendimento com outros Conselhos Federais. Art. 2º — Os profissionais exercentes de atividades privativas dos químicos, explicitadas na Lei nº 2.800, de 18.06.56, no Decreto-Lei no 5.452, de 01.05.43, ou no Decreto nº 85.877, de 07.04.81, devem comprovar perante o Conselho Regional de Química da jurisdição a que pertencerem, sua habilitação curricular e seu registro profissional em CRQ, apresentando também o seu contrato de trabalho ou o ato ou portaria de sua admissão no serviço público para fins da Resolução Normativa nº 47, de 24.08.78. Art. 3º — Os profissionais não registrados em Conselho Regional de Química, exercentes de atividades privativas dos profissionais da Química, estão sujeitos às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão de químico, além de outras cominadas na legislação profissional dos químicos. Art. 4º — Além das firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, mencionadas no art. 27 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, também estão obrigadas a atender o disposto nesse mesmo art. 27, da Lei nº 2.800, as entidades públicas ou particulares, inclusive as de lazer, de ensino, esportivas, os clubes, os condomínios, os hotéis e similares abrangidos no art. 5º do Decreto nº 85.877, de 07.04.81, que tenham serviços com atividades privativas dos profissionais da Química. Parágrafo Único — As entidades públicas da administração direta deverão comprovar o exercício profissional de químico habilitado e registrado, através do ato ou portaria de admissão do mesmo. Art. 5º — As firmas ou entidades enquadradas no art. 4º, caput, desta Resolução estão obrigadas a cumprir o disposto no art. 28, da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Parágrafo Único — As entidades públicas abrangidas no parágrafo único do art. 4º, acima explicitado, ficam dispensadas do cumprimento das disposições do art. 28 da Lei nº 2.800. Art. 6º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U. E-114 Resolução Normativa nº 75 de 27.04.1984. Acrescenta parágrafos ao art.12 da Resolução Normativa nº 55 de 27.03.81. O Conselho Federal de Química, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo item f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Considerando que o caput do art. 12 da Resolução Normativa nº 55, não previu o caso de vacância permanente de Suplente de Conselheiro Federal decorrente de sua eleição para o cargo de Conselheiro Efetivo; Considerando que tal omissão pode, eventualmente, acarretar dificuldades ao funcionamento normal do plenário do Conselho Federal de Química, Resolve: Art. 1º — Acrescentar dois parágrafos ao art. 12 da Resolução Normativa nº 55, com a seguinte redação: “Art. 12 — § 1º — Quando um Suplente for eleito para o cargo de Conselheiro Efetivo, a mesma Assembléia de Delegados-Eleitores deverá eleger seu substituto, para que cumpra o restante do mandato do ex-Suplente. § 2º — Se por algum motivo, a Assembléia de Delegados-Eleitores deixar de eleger o substituto do Suplente eleito Conselheiro Efetivo, o Conselho Federal de Química poderá convocar nova Assembléia de DelegadosEleitores para que escolha esse substituto, que cumprirá o restante do mandato do ex-Suplente.” Art. 2º — A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U. Rio de Janeiro, 27 de abril de 1984. Hebe Labarthe Martelli — Presidente Aluísio Marinho de Andrade — Secretário ad hoc Publicada no D.O.U. de 11.05.84 Resolução Normativa nº 76 de 27.04.1984. Revoga o parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, do CFQ, modificado pela R.N. nº 44 de 14.01.77. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item f do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18.06.56 e pelo art. 8º do Decreto nº 85.877, de 07.04.81. Considerando que o parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa n° 36, contém algumas disposições que contrariam o Decreto nº 85.877 e que, também, as outras disposições já estão explicitadas no mesmo Decreto; E-115 Considerando que essa situação pode dar margem a interpretações errôneas, capazes de propiciar a difusão de litígios, com outras classes profissionais, Resolve: Art. 1º — Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, do CFQ, assim como a Resolução Normativa nº 44, de 14.01.77. Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U. Rio de Janeiro, 27 de abril de 1984. Hebe Labarthe Martelli — Presidente Aluísio Marinho de Andrade — Secretário — ad hoc Publicada no D.O.U. de 11.05.84 Resolução Normativa nº 77 de 27.04.1984. Revoga a Resolução Normativa nº 28, de 10.11.71. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º — Fica revogada a Resolução Normativa nº 28 de 10.11.71. Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 27 de abril de 1984. Hebe Labarthe Martelli — Presidente Aluísio Marinho de Andrade — Secretário ad hoc Publicada no D.O.U. de 11.05.84 Resolução Normativa nº 78 de 29.06.1984. Modifica o § 1º do artigo art. 28 da Resolução Normativa nº 55 de 27.03. 81 — Regimento Interno do Conselho Federal de Química. Considerando o aumento do número de processos em grau de recurso interposto ao CFQ, encaminhados através dos Conselhos Regionais; Considerando a necessidade de agilizar a apreciação dos mesmos pelo plenário do CFQ; O Conselho Federal de Química, no uso da atribuição que confere a alínea a, do art. 8º, da Lei nº 2.800, de 18.06.56, Resolve: Art. 1º — O § 1º do art. 28 da Resolução Normativa nº 55, de 27.03.81, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 — § 1º — Os processos em grau de recurso devem estar adequadamente instruídos e organizados conforme as normas estabelecidas pelo CFQ antes E-116 de serem encaminhados ao Relator, ficando a Presidência encarregada de tomar as medidas saneadoras que se fizerem necessárias junto aos CRQ’s.” Art. 2º — Fica revogada a R.O. nº 1.432, de 24.04.75, e demais disposições em contrário. Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U. Rio de Janeiro, 29 de junho de 1984. Hebe Labarthe Martelli — Presidente Aluísio Marinho de Andrade — Secretário Resolução Normativa nº 79, de 31.08.1984. Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s. Considerando o disposto na Lei nº 6.994, de 26.05.82, que dispõe sobre a fixação dos valores das anuidades e taxas devidas aos Órgãos fiscalizadores do exercício profissional e sua regulamentação estabelecida no Decreto nº 88.147, de 08.03.83; Considerando a necessidade de fixação das anuidades e taxas tendo em vista a elaboração das propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais para cada exercício; Considerando o disposto nas Resoluções Normativas nº 66, e nº 68 do CFQ O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56, Resolve: Art. 1º — As contribuições devidas aos CRQ’s em cada exercício, na forma de anuidades e taxas, serão calculadas com base no Maior Valor de Referência — MVR vigente no País, desprezadas as unidades e frações de cruzeiro. § 1º — Anuidades a) para Pessoa Física — anuidade de 0,8 MVR. b) para Pessoa Jurídica, anuidade de acordo com as seguintes classes de capital social: até 500 MVR 2MVR acima de 500 até 2.500 MVR 3 MVR acima de 2.500 MVR até 5.000 MVR 4 MVR acima de 5.000 MVR até 25.000 MVR 5 MVR acima de 25.000 MVR até 50.000 MVR 6 MVR acima de 50.000 MVR até 100.000 MVR 8 MVR acima de 100.000 MVR 10 MVR § 2º —Taxas E-117 Os valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos, atos indispensáveis ao exercício da profissional, restritas aos abaixo discriminados: a) inscrição de pessoa jurídica 1,00 MVR b) inscrição de pessoa física 0,25 MVR c) expedição de carteira profissional 0,20 MVR d) substituição de carteira ou expedição de 2ª via 0,50 MVR e) certidões e anotação de responsabilidade técnica 0,30 MVR Art. 2º — O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado ao Conselho Regional respectivo, até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento). § 1º — A anuidade poderá ser paga sem desconto até 30 de abril de cada ano ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho do mesmo ano. § 2º — A anuidade ou parcela não paga no vencimento será corrigida segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN e acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. § 3º — Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período não vencido do exercício. Art. 3º — Fica revogada a Resolução Normativa nº 72 do CFQ. Art. 4º — Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1984. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Aluísio Marinho de Andrade — Secretário Publicada no D.O.U. de 27.09.84 Resolução Normativa nº 80 de 28.09.1984. Dispõe sobre o Cadastramento Geral dos Profissionais da Química em atividade no Pós-1985. O Conselho Federal de Química, no uso das suas atribuições que lhe confere o item f do art. 8º, da Lei nº 2.800/56. Considerando que há necessidade de se conhecer a real situação da classe dos profissionais da Química dentro do mercado de trabalho, sob os vários aspectos da natureza das atividades exercidas: como profissional liberal, empregado ou servidor público; Considerando que os CRQ’s devem tomar conhecimento da totalidade dos profissionais que atuam em cada empresa ou entidade e, não, somente do profissional responsável; E-118 Considerando que, para isso, os CRQ’s devem registrar todos os contratos de trabalho e outros relativos às atividades eventuais; Considerando que os CRQ’s, muitas vezes, deixam de ter qualquer comunicação dos profissionais que se transferem de Região e, devido a isto, esses CRQ’s conservam em aberto as fichas cadastrais dos mesmos, permanecendo os débitos para serem lançados na Dívida Ativa, mas sem possibilidade de cobrança por falta de endereço daqueles profissionais; Considerando que deve ser feita uma reorganização dos Serviços de Fiscalização dos CRQ’s para que possam atender efetivamente os objetivos dos “considerando” acima descritos e mais aqueles relacionados com o registro de empresa; Considerando que, para iniciarem de modo correto e efetivo essa fase de reorganização, os Serviços de Fiscalização devem contar com um cadastro completo e real dos profissionais da Química, que atuam nas suas jurisdições, Resolve: Art. 1º — O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química realizarão, no período de 02.01.85 a 31.06.85, o Cadastramento Geral (CENQUIM/85) dos profissionais da Química em atividade no País, com a finalidade de se obter os dados indispensáveis para que os Conselhos de Química possam realizar um estudo de avaliação da situação da classe dos químicos no País. Parágrafo Único — Os dados acima referidos serão de uso exclusivo dos Conselhos de Química e somente para os fins previstos nesta Resolução. Art. 2º — Caberá aos CRQ’s a coleta dos dados referentes aos profissionais da Química das respectivas zonas de jurisdição. Art. 3º — O Conselho Federal de Química coordenará todas as atividades referentes aos trabalhos do (CENQUIM/85) que serão centra1izados na sede do CFQ. Art. 4º — O CFQ fará uma previsão de verba em rubrica própria em seu Orçamento Programa com a destinação específica de cobrir as despesas com o CENQUIM/85. Art. 5º — A presente Resolução Normativa será regulamentada, pelo Conselho Federal de Química, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação no D.O.U. Art. 6º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1984. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Amaury Alves Pinto — Secretário ad hoc E-119 Resolução Normativa nº 81 de 14.12.1984. Dispõe sobre a comunicação por parte dos CRQ’s ao CRG, sempre que houver propositura de Ação Judicial. Considerando que os processos judiciais são propostos em face dos Conselhos Regionais de Química; Considerando que, na maioria desses casos, o CFQ somente toma conhecimento dos mesmos algum tempo após a propositura da ação e, por vezes, quando tais processos já se encontram em grau de recurso; Considerando que o CFQ tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável do Conselho Regional; Usando da atribuição que lhe confere a alínea f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56, o Conselho Federal de Química, Resolve: Art. 1º — Sempre que houver propositura de ação judicial em face de um Conselho Regional de Química, este deverá comunicar o fato ao Conselho Federal, em tempo hábil. Art. 2º — A Diretoria do CFQ deliberará, ad referendum do plenário, sobre a conveniência em litigar na causa como assistente. Parágrafo Único — A comunicação prevista no art. 1º deverá conter todas as informações necessárias à plena avaliação da situação pela Diretoria do CFQ. Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1984. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Sigurd Walter Bach — Secretário ad hoc Publicada no D.O.U. de 09.01.85 Resolução Normativa nº 82 de 14.12.1984. Obriga o registro em CRQ dos profissionais da Química, definidos em leis e que exercem atividades no magistério superior e enquadrados no inc. VII do art. 2o do Decreto no 85.877, de 07.04.81. Considerando o texto do art. 334 do Decreto-Lei nº 5.452, CLT, de 01.05.43: “O exercício da profissão do químico compreende: a) , b) , E-120 c) o magistério das cadeiras de Química dos cursos superiores especializados em Química”; Considerando que o inc. VII do art. 2º do Decreto nº 85.877, de 07.04.81 caracteriza a atividade de “magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais da Química, obedecida a legislação do ensino como privativa do químico; Considerando que o químico é todo profissional portador de diploma de Químico, Químico Industrial, Engenheiro Químico e Bacharel em Química, além de técnico químico, este último de nível médio, conforme Decreto nº 24.693, de 12. 07.34, Decreto-Lei nº 5.452, CLT, de 01.05.43, Lei nº 2.800, de 18.06.56; Considerando, que um exercente do magistério superior, por designação da respectiva entidade de ensino e no interesse exclusivo da mesma, pode prestar a terceiros, serviços profissionais não incluídos no elenco das atribuições normais de professor de ensino superior (análises químicas, vistorias, perícias, pareceres, laudos etc.), os quais estão explicitados na legislação profissional pertinentes aos químicos; Considerando, além disso, que um exercente do magistério superior em curso de Química pode ser escolhido pela respectiva entidade de ensino, para cumprir mandato de Conselheiro Federal de Química, na forma prevista no item c do art. 4º, da Lei nº 2.800, de 18.06.56, ou pode ser apresentado candidato à eleição de Conselho Regional na Assembléia de DelegadosEleitores do Grupo Escola, no âmbito dos Conselhos Regionais de Química, e assumir o mandato de Conselheiro Regional, se eleito, conforme disposição do art. 12 combinado com o item c do art. 4º, da mesma Lei nº 2.800; Considerando que o registro profissional dos exercentes do magistério superior nada tem a ver com a ordem disciplinar dos professores universitários e que tal providência não dará competência aos Conselheiros de Química para interferir na autonomia disciplinar universitária, da mesma maneira pela qual esses mesmos Conselhos são incompetentes para interferir na ordem disciplinar das empresas, embora tenham o direito de exigirem o registro dos químicos a elas vinculados; Considerando que entre as condições essenciais a serem preenchidas para a criação de um CRQ está a da existência na área da região proposta de, pelo menos, uma instituição de ensino com curso reconhecido de formação de profissionais da Química de nível superior, conforme art. 14 da Lei nº 2.800, de 18.06.56; Considerando a conveniência e mesmo necessidade de compatibilizar a formação dos profissionais da Química competência do Ministério da Educação e Cultura, com a sua introdução no mercado de trabalho, através de E-121 seu registro profissional, competência do Conselho Federal de Química, vinculado ao Ministério do Trabalho; Considerando a conveniência de que os alunos dos cursos superiores de Química recebam, desde seu ingresso na Universidade, orientação relativa à ética e ao exercício profissional, através dos seus professores de Química; Considerando que no item III do PJ nº L.148, de 22.06.77, da Consultoria Geral da República, relativo a registro de docentes, e reconhecida a conveniência do competente registro profissional para o provimento do exercício do magistério “de determinadas práticas indiscutivelmente profissionais”; O CFQ, no uso de suas atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Resolve: Art. 1º — Os profissionais da Química, de qualquer uma de suas modalidades, que exercem ou pretendem exercer atividades no magistério superior, enquadrados no inc. VII do art. 2º do Decreto nº 85.277, de 07.04.81, devem se registrar no CRQ a que estiverem jurisdicionados. Parágrafo Único — São matérias privativas de currículo próprio dos cursos de formação de profissionais da Química, obedecida a legislação do ensino, para efeitos do caput do presente artigo, as matérias profissionalizantes assim definidas nos currículos mínimos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação para esses mesmos cursos. Art. 2º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1984. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Sigurd Walter Bach — Secretário ad hoc Publicada no D.O.U. de 09.01.85 A Resolução Normativa nº 83, NÃO ENTROU EM VIGOR E-122 Resolução Normativa nº 84 de 30.05.1985. Cria o Conselho Regional de Química da 11ª Região, com sede na cidade de São Luís - MA. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando o desenvolvimento industrial refletido entre outras iniciativas, pela parte da indústria química instalada no Estado do Maranhão; Considerando a conveniência de se reduzir, em benefício da eficiência da fiscalização, a extensão das zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química; Considerando a decisão do Governo que vem promovendo a atuação dos profissionais da Química no Estado do Maranhão; Considerando o requisito de efetiva potencialidade para autosuficiência administrativa e financeira de um Conselho Regional de Química compreendendo o Estado do Maranhão, Resolver: Art. 1º — Criar o Conselho Regional de Química da 11ª Região — CRQ-XI, cuja zona de jurisdição se constituirá pelo desmembramento de zona vinculado ao Conselho Regional de Química da 6ª Região, compreendendo o Estado do Maranhão, com sede em São Luís. Art. 2º — A presente Resolução Normativa, entrará em vigor, na data da instalação do referido Conselho. Rio de Janeiro, 30 de maio de 1985. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Roberto Hissa — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 20.06.85 Resolução Normativa nº 85 de 30.05.1985. Referente às zonas de Jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956: Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 11 (onze) Regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber: 1ª Região — Compreende os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade de Recife. 2ª Região — Compreende os Estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte. 3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. E-123 4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo. 5ª Região — Compreende os Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. 6ª Região — Compreende os Estados do Pará, do Amazonas, do Acre e de Rondônia e os Territórios do Amapá e de Roraima, com sede na cidade de Belém. 7ª Região — Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador. 8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju. 9ª Região — Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba. 10ª Região — Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza. 11ª Região — Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luís. Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, afim de melhor atender às necessidades regionais. Art. 2º — Ficam revogadas a Resolução Normativa nº 71 e todas as disposições em contrário. Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 30 de maio de 1985. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Roberto Hissa — Diretor - secretário Publicada no D.O.U. de 16.01.86 Resolução Normativa nº 86 de 22.11.85. Cria o Conselho Regional de Química da 12ª Região, com sede na cidade de Goiânia. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando o desenvolvimento industrial refletido entre outras iniciativas, pela parte da indústria química instalada nos Estados de Goiás e Distrito Federal; Considerando a conveniência de se reduzir, em benefício da eficiência da fiscalização, a extensão das zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química; Considerando o requisito de efetiva potencialidade para autosuficiência administrativa e financeira de um Conselho Regional de Química compreendendo os Estados de Goiás e Distrito Federal, E-124 Resolve: Art. 1º — Cria o Conselho Regional de Química da 12ª Região — CRQ-XII, cuja zona de jurisdição se constituirá por desmembramento de zonas vinculadas ao Conselho Regional de Química da 2ª Região, especialmente os Estados de Goiás e Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia. Art. 2º — A presente Resolução Normativa, entrará em vigor, na data da publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1985. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Roberto Hissa — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 09.12.85 Resolução Normativa nº 87 de 22.11.1985. Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, Resolve: Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 12 (doze) Regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber. 1ª Região — Compreende os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade de Recife. 2ª Região — Compreende os Estados de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte. 3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. 4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo. 5ª Região — Compreende os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. 6ª Região — Compreende os Estados do Pará, do Amazonas, do Acre e de Rondônia e os Territórios do Amapá e de Roraima, com sede na cidade de Belém. 7ª Região — Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador. 8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju. 9ª Região — Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba. 10ª Região — Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza. E-125 11ª Região — Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luís. 12ª Região — Compreende o Estado de Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia. Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. Art. 2º — Ficam revogadas a Resolução Normativa nº 85 e todas as disposições em contrário. Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1985. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Roberto Hissa — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 04.02.86 Resolução Normativa nº 88 de 19.12.1985. Dispõe sobre fixação das anuidades e taxas devidas aos CRQ’s. Considerando o disposto na Lei nº 6.994, de 26.05.82, que dispõe sobre a fixação dos valores das anuidades e taxas devidas aos órgãos de fiscalização do exercício profissional e sua regulamentação estabelecida no Decreto nº 88.147, de 08.03.83; Considerando a necessidade de fixação das anuidades e taxas tendo em vista a elaboração das propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais para o exercício; Considerando que até o momento não está regulamentado o salário mínimo profissional dos técnicos de 2º grau; Considerando o disposto nas Resoluções Normativas nºs 66, 67 e 68 do CFQ; O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800, de 18.06.56, Resolve: Art. 1º — As contribuições devidas aos CRQ’s em cada exercício, na forma de anuidades e taxas, serão calculadas com base no maior valor de referência — MVR, vigente no País, desprezadas as frações de cruzeiro. § 1º — Anuidades a) para Pessoa Física de nível superior — anuidade de 0,8 MVR; b) para Pessoa Física de nível médio — anuidade de 0,4 MVR; c) para Pessoa Jurídica, anuidade de acordo com as seguintes classes de capital social: até 500 MVR 2 MVR acima de 500 MVR até 2.500 MVR 3 MVR E-126 acima de 2.500 MVR até 5.000 MVR 4 MVR acima de 5.000 MVR até 25.000 MVR 5 MVR acima de 25.000 MVR até 50.000 MVR 6 MVR acima de 50.000 MVR até 100.000 MVR 8 MVR acima de 100.000 MVR 10 MVR § 2º — Taxas Os valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos, atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados: a) inscrição de Pessoa Jurídica 1,00 MVR b) inscrição de Pessoa Física 0,25 MVR c) expedição de carteira profissional 0,20 MVR d) substituição de carteira ou expedição da 2ª via 0,50 MVR e) certidões 0,30 MVR f) anotação de responsabilidade técnica 0,50 MVR Art. 2º — O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado ao Conselho Regional respectivo até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento). § 1º — A anuidade poderá ser paga sem desconto até 30 de abril de cada ano ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho do mesmo ano. § 2º — A anuidade ou parcela não paga no vencimento será corrigida segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN e acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. § 3º — Quando do primeiro registro serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período não vencido do exercício. Art. 3º — Fica revogada a Resolução Normativa nº 79 do CFQ. Art. 4º — Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1985. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Roberto Hissa — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 13.01.86. Resolução Normativa nº 89 de 20.03.1986. Disciplina o registro em CRQ de portadores de diploma de Licenciado em Química com currículo de natureza “Química”. Considerando que os profissionais da Química têm sua profissão regulamentada na Seção XIII do Decreto-Lei nº 5.452, CLT, de 01.05.43, pela Lei nº 2.800, de 18.06.56, e pelo Decreto nº 85.877, de 07.04.81; E-127 Considerando que o Conselho Federal de Educação, através da Resolução nº 30, de 11.07.74, fixou os mínimos de conteúdo e duração dos cursos de Licenciatura em Ciências, inclusive Habilitação Plena em Química; Considerando que o Conselho Federal de Educação através do Parecer nº 511, de 30.06.81, considera os portadores de diploma de Licenciado em Química como profissionais do magistério e não da Química, ressalvadas as situações preexistentes a citada Resolução nº 30/74; Considerando que existem cursos, reconhecidos pelo Ministério da Educação, que diplomam Licenciados em Química, cujos currículos não se limitam aos mínimos de conteúdo e duração fixados pela citada Resolução nº 30/74, sendo mais desenvolvidos e muitas vezes associados a cursos de Bacharelado, correspondendo antes aos cursos de natureza “Química” de que tratam os arts. 4º e 5º da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, do Conselho Federal de Química e por este plenamente explicitados para efeito de registro de uma das categorias de profissionais da Química; Considerando que a Resolução nº 36, citada, do CFQ, confere atribuições aos profissionais da Química “de acordo com as características dos currículos escolares, tendo em vista, em cada caso, o curso de formação plena, bem como as disciplinas que lhe sejam acrescidas em cursos de complementação ou de pós-graduação” (art. 3º); Considerando a necessidade de se ajustar a regulamentação do exercício profissional aos currículos variados de natureza química, resultantes da liberdade de programação conferida pelo CFE em conseqüência do art. 18 da Lei nº 5.540 de 18.11.68; O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, alíneas f e h e pelo art. 24, da Lei nº 2.800, de 18.06.56, Resolve: Art. 1º — Os currículos dos cursos apresentados pelas Instituições de Ensino Superior ou pelos requerentes aos registros de que trata esta R.N. e mantidos pelas diferentes Instituições de Ensino Superior, serão examinados pelo Conselho Federal de Química, o qual especificará as atribuições profissionais correspondentes dentre o elenco discriminado no art. 1º da Resolução Normativa nº 36/74, do Conselho Federal de Química, na proporção em que esses currículos atendam àquele por ele explicitado. Art. 2º — Poderão se registrar sob o título de Licenciado em Química com as atribuições supra, os portadores de diploma de “Licenciado em Química”, obtido em curso de Licenciatura Plena em Ciências — “Habilitação em Química”, reconhecido pelo Ministério da Educação, cujo currículo mínimo, tal como fixado pela Resolução nº 30, de 11.07.74, do Conselho Federal de Educação, tenha sido acrescido de disciplinas complementares de natureza “Química”, em caráter profissional, ou constante do históriE-128 co escolar complementado, apostilado no referido diploma, devidamente reconhecido na forma da legislação em vigor. Art. 3º — Para efeitos do artigo anterior, o currículo escolar apostilado no diploma do Licenciado — Habilitação Química, deverá atender ao conteúdo do “Currículo de Química” ou de “Química Tecnológica”, conforme definido nos arts. 1º e 3º, da R.O. nº 1.511, de 12.12.75, do Conselho Federal de Química. Parágrafo Único — Uma vez aprovado pelo CFQ o currículo encaminhado pela Instituição de Ensino Superior e por ele especificadas as atribuições profissionais, caberá aos Conselhos Regionais conceder atribuições adicionais em conformidade ao estabelecido na presente Resolução. Art. 4º — Fica revogada a Resolução Normativa nº 60, de 05.02.81, do Conselho Federal de Química. Art. 5º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 20 de março de 1986. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Roberto Hissa — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 14.04.86. Resolução Normativa nº 90 de 20.06.1986. Cria o Conselho Regional de Química da 13ª Região, com sede na cidade de Manaus. O Conselho Federal de Química usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800, de 18.06.56; Considerando o desenvolvimento industrial refletido entre outras iniciativas, pela parte da indústria química instalada nos Estado do Amazonas. Acre, Rondônia e o Território de Roraima. Considerando a conveniência de se reduzir em benefício da eficiência da fiscalização, a extensão das zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química; Considerando o requisito de efetiva potencialidade pare autosuficiência administrativa e financeira de um Conselho Regional de Química compreendendo os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e o Território de Roraima; Resolve: Art. 1º - Criar o Conselho Regional de Química da décima terceira Região – CRQ-XIII cuja zona de jurisdição se constituirá pelo desmembramento de zona vinculada ao Conselho Regional de Química da 6ª Região, compreendendo os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e o Território de Roraima. E-129 Art. 2º - A presente Resolução Normativa, entrará em vigor, na data da instalação do referido Conselho. Brasília, 20 de junho de 1986 Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente Roberto Hissa – Diretor-Secretário Publicado no D. O. U. de 06.08.86. Resolução Normativa nº 91 de 20.06.1986. Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, resolve: 1ª Região – Compreende os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando Noronha, com sede na cidade de Recife; 2ª Região – Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte; 3ª Região – Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro; 4ª Região – Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo; 5ª Região – Compreende os Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre; 6ª Região – Compreende o Estado do Pará e o território do Amapá, com sede na cidade de Belém; 7ª Região – Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador; 8a Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju; 9a Região — Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba; 10a Região — Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza; 11a Região — Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luís; 12a Região — Compreende os Estados de Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia; 13a Região — Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e o Território de Roraima, com sede na cidade de Manaus. Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. E-130 Art. 2º — Fica revogada a Resolução Normativa nº 87 e todas as disposições em contrário. Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, 20 de junho de 1986. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Roberto Hissa — Diretor-Secretário Resolução Normativa nº 92 de 20.06.1986. Cria o Conselho Regional de Química da 14ª Região, com sede na cidade de Florianópolis. O Conselho Federal de Química usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando o desenvolvimento industrial refletido entre outras iniciativas, pela parte da indústria química instalada no Estado de Santa Catarina; Considerando a conveniência de se reduzir, em benefício da eficiência da fiscalização, a extensão das zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química; Considerando o requisito de efetiva potencialidade para auto-suficiência administrativa e financeira de um Conselho Regional de Química compreendendo o Estado de Santa Catarina. Resolve: Art. 1º — Criar o Conselho Regional de Química da 14ª Região CRQ-XIV cuja zona de jurisdição se constituirá por desmembramento de zona vinculada ao Conselho Regional de Química da 5ª Região, especificamente o Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis. Art. 2º — A presente Resolução Normativa, entrará em vigor, na data da instalação do referido Conselho. Brasília, 20 de junho de 1986. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Roberto Hissa — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 06.08.86. Resolução Normativa nº 93 de 20.06.1986. Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, Resolve: E-131 Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 14 (quatorze) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber: 1ª Região — Compreende os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade de Recife; 2ª Região — Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte; 3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro; 4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo; 5ª Região — Compreende o Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre; 6ª Região — Compreende o Estado do Pará e o Território do Amapá, com sede na cidade de Belém; 7ª Região — Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador; 8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju; 9ª Região — Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba; 10ª Região — Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza; 11ª Região — Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luís; 12ª Região — Compreende os Estados de Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia; 13ª Região — Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e o Território de Roraima, com sede na cidade de Manaus; 14ª Região — Compreende o Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis. Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. Art. 2º — Fica revogada a Resolução Normativa nº 91 e todas as disposições em contrário. Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, 20 de junho de 1986. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Roberto Hissa — Diretor-Secretário E-132 Resolução Normativa nº 94 de 19.09.1986. Disciplina o registro em CRQ de portadores de diploma de Licenciado em Química com currículo de natureza “Química”. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 8º, 20, § 3º e 24 da Lei nº 2.800/56: Considerando que os profissionais da Química têm sua profissão regulamentada na Seção XIII do Decreto-Lei nº 5.452, CLT, de 01.05.43, pela Lei nº 2.800, de 18.06.56, e pelo Decreto nº 85.877, de 07.04.81; Considerando que o Conselho Federal de Educação, através da Resolução nº 30, de 11.07.74, fixou os mínimos de conteúdo e duração dos cursos de Licenciatura em Ciências, inclusive Habilitação Plena em Química; Considerando que são as disciplinas cursadas em cursos de Química que conferem as atribuições profissionais; Considerando que a Resolução Normativa nº 36/74, do CFQ, confere atribuições aos profissionais da Química de acordo com as características dos currículos escolares, bem como com as disciplinas que lhes sejam acrescidas em cursos de complementação ou de pós-graduação; Considerando a necessidade de se ajustar a regulamentação do exercício profissional aos currículos variados de natureza Química, resultantes da liberdade de programação conferida pelo CFE em conseqüência do art. 18 da Lei nº 5.540, de 28.11.68, Resolve: Art. 1º — Fica delegado aos CRQ’s, para efeito desta Resolução, o desempenho das atividades previstas no art. 8º da R.N. nº 36. Parágrafo Único — Das atribuições conferidas pelos CRQ’s, caberá recurso ao CFQ. Art. 2º — Deverão ser registrados sob o título de Licenciados em Química com as atribuições de 01 a 07, contidas no art. 1º da R.N. nº 36 os portadores de diploma de “Licenciado em Química”, obtido em curso de “Licenciatura Plena em Ciências — Habilitação em Química, reconhecido pelo Ministério da Educação, cujo currículo mínimo, tal como fixado pela Resolução nº 30, de 11.07.74, do Conselho Federal de Educação, tenha sido acrescido de disciplinas complementares de natureza “Química”, prescritas no art. 1º da R.O. nº 1.511 de 12.12.1975 do CFQ, em caráter profissional, ou constantes do histórico escolar complementado, apostilado no referido diploma, devidamente reconhecido na forma da legislação em vigor. Parágrafo único — Aos portadores de currículos que não completem os créditos prescritos neste artigo, serão conferidas atribuições proporcionais, de acordo com as disciplinas cursadas. Art. 3º — Aos Licenciados em Química, cujo currículo tenha sido acrescido de disciplinas de “Química Tecnológica”, prescritas no art. 2º, item II, da R.O. nº 1.511 de 12.12.1975 do Conselho Federal de Química, E-133 serão conferidas atribuições, dentre o elenco discriminado no art. 1º da R.N. nº 36/74, até o item 13, na proporção em que o mesmo atender o currículo por ele explicitado. Art. 4º — Para fins de registro dos profissionais de que trata esta Resolução fica estabelecido o primeiro cadastro a que se refere o art. 5º da R.N. nº 59, de 05.02.1982. Art. 5º — Fica revogada a Resolução Normativa nº 89 de 20.03.86, do Conselho Federal de Química. Art. 6º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1986. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Roberto Hissa — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 30.09.86. Resolução Normativa nº 95 de 19.09.1986. Dispõe sobre processamento industrial por meio de operações unitárias da Indústria Química. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando que, pela Lei nº 6.839/80, o registro de empresas em Conselhos de Fiscalização Profissional é feito em função da natureza das respectivas atividades básicas; Considerando que os CRQ’s têm necessidade de identificar as empresas com atividade básica na área da Química; Considerando que, no caso destas empresas, as atividades técnicas preponderantes estão diretamente relacionadas com as atribuições privativas dos profissionais da Química; Considerando que, conforme as disposições contidas no caput do art. 350 da CLT, a responsabilidade dos profissionais da Química, admitidos em qualquer tipo de indústria da área de Química, abrange a parte técnica referente à sua profissão e a qualidade dos produtos fabricados; Considerando que o simples ato de garantir a qualidade de produtos fabris pelo afiançamento de características de natureza química, requer conhecimentos de Química; Considerando que, também, esse caso está regulado na legislação dos profissionais da Química (art. 341 da CLT) como atribuição exclusiva dos mesmos; Considerando que as atribuições dos profissionais da Química estão claramente explicitadas no Decreto nº 85.877, de 07.04.81, o qual discrimina as atribuições privativas dos mesmos, Resolve: E-134 Art. 1º — O processamento industrial, por meio de operações unitárias da indústria química, de materiais naturais ou sintéticos, e de seus derivados, visando à obtenção de produtos com qualidade normatizada em especificações técnicas de natureza química, oficiais ou privadas, é atribuição privativa de profissional da Química. Art. 2º — O emprego de operações unitárias da Indústria Química ou a adição de qualquer substância objetivando a conservação inalterada, ainda que temporária, de características químicas de matérias-primas ou de produtos finais de uma indústria, enquadram-se como atividades privativas de profissional da Química. Art. 3º — É, também, atividade privativa de profissional da Química a fabricação de produtos que se destinem à utilização como matérias-primas em indústria de processamento químico e que, por isso, devam ter características de acordo com especificações técnicas de natureza química. Parágrafo Único — Aplica-se o art. 3º também a indústrias, que usando operações unitárias da Indústria Química fabriquem produtos nos quais, em condições pré-especificadas, venham ocorrer reações químicas dirigidas. Art. 4º — Os processamentos industriais abrangidos nos artigos anteriores caracterizam atividade básica na área da Química, devendo as Empresas ou Entidades que os utilizem registrarem-se em Conselho Regional de Química, na forma da Legislação pertinente. Art. 5º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1986. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Roberto Hissa — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 30.09.86 Resolução Normativa nº 96 de 19.09.86. Dispõe sobre a ampliação de atribuições dos profissionais da Química em decorrência de complementação de currículo efetivamente cursado. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto nos arts. 8º, 20, § 3º, e 24, da Lei nº 2.800/56: Considerando que as atribuições profissionais devem ser decorrentes de currículo efetivamente cursado, em cursos de Química; Considerando a possibilidade do aumento do currículo por parte dos profissionais a posteriori; Considerando que é de fundamental importância o estímulo a que os profissionais aumentem seus conhecimentos no campo da Química; Resolve: E-135 Art. 1º — É assegurado a todo profissional da Química de nível superior o direito de ampliar as suas atribuições profissionais, mediante complementação curricular cursada em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido. § 1º — A ampliação prevista neste artigo será feita, proporcionalmente, em função das disciplinas cursadas e mediante requerimento do profissional interessado ao CRQ a cuja jurisdição pertença, ao qual para este fim, ficam delegadas as atribuições previstas no art. 8º da R.N. nº 36. § 2º — Das atribuições conferidas pelos CRQ’s, caberá recurso ao Conselho Federal de Química. Art. 2º — Ao profissional da Química que vier a ser aprovado em disciplinas de complementação curricular, serão conferidas atribuições constantes do art. 1°. da R.N. nº 36 de 25.04.74 podendo incluir atribuições de áreas de quaisquer das naturezas curriculares definidas no art.4o da referida R.N. nº 36. Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D. O.U. Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1986. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Roberto Hissa — Diretor-Secretário Publicado no D.O.U. de 30.09.86. Resolução Normativa nº 97 de 17.10.86. Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s. Considerando que a Lei nº 6.994, de 26.05.82, dispõe sobre a fixação dos valores das anuidades e taxas devidas aos órgãos de fiscalização do exercício profissional e sua regulamentação estabelecida no Decreto nº 88.147, de 08.03.83; Considerando a necessidade de fixação das anuidades e taxas tendo em vista a elaboração das propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais para cada exercício; Considerando que até o momento não está regulamentado o salário mínimo profissional dos técnicos de 2º grau e; Considerando o disposto nas Resoluções Normativas Nºs 66, 67 e 68 do CFQ. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800, de 18.06.56, Resolve: Art. 1º — As contribuições devidas aos CRQ’s em cada exercício, na forma de anuidades e taxas, serão calculadas com base no Maior Valor de Referência - MVR, vigente no País, desprezadas as frações de cruzado. E-136 § 1º — Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes valores: a) para Pessoa Física de nível superior — anuidade de 0,8 MVR; b) para Pessoa Física de nível médio — anuidade de 0,4 MVR; c) para Pessoa Jurídica, anuidade de acordo com as seguintes classes de capital social: até 500 MVR 2 MVR acima de 500 até 2.500 MVR 3 MVR acima de 2.500 até 5.000 MVR 4 MVR acima de 5.000 até 25.000 MVR 5 MVR acima de 25.000 até 50.000 MVR 6 MVR acima de 50.000 até 100.000 MVR 8 MVR acima de 100.000 MVR 10 MVR § 2º — Os valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos, atos indispensáveis ao exercício da profissão, serão fixados da seguinte forma: a) inscrição de Pessoa Jurídica 1,00 MVR b) inscrição de Pessoa Física 0,25 MVR c) expedição de carteira profissional 0,20 MVR d) substituição de carteira ou expedição de 2ª via 0,50 MVR e) certidões 0,30 MVR f) anotação de responsabilidade técnica 0,50 MVR Art. 2º — O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado ao Conselho Regional respectivo até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento). § 1º — A anuidade poderá ser paga sem desconto até 30 de abril de cada ano ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro, 31 de março e 30 de abril do mesmo ano. § 2º — A anuidade ou parcela não paga no vencimento será corrigida segundo os índices das Obrigações do Tesouro Nacional — OTN e acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. § 3º — Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período não vencido do exercício. Art. 3º — Fica revogada a Resolução Normativa n.° 88 de 19.12.85 do CFQ. Art. 4º — Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1986. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 29.10.86 E-137 Resolução Normativa nº 98 de 17.10.86. Regula os atos preparatórios e a realização das Assembléias de Delegados-Eleitores das Entidades de Classe, para os CRQ’s, na forma dos arts. 8º, 13 e 14, da Lei nº 2.800/56. Considerando a necessidade de se normalizar o procedimento das Assembléias de Delegados-Eleitores, nos CRQ’s, de modo a torná-la uniforme; Considerando que este procedimento deve incluir os atos preparatórios, a realização das Assembléias, a proclamação dos resultados e a posse dos eleitos; Considerando que, dentre as responsabilidades administrativas do Presidente de cada CFQ, se insere a doação de todas as providências relacionadas com as Assembléias de Delegados-Eleitores, inclusive a de presidir às referidas sessões; Considerando que a forma dos arts. 8º, 13 e 14, da Lei nº 2.800/56, cabe ao CFQ, como Órgão Normativo, a decisão sobre a convalidação dos mencionados pleitos e, bem assim, julgar as objeções e impugnações, por ventura havidas; Considerando que esta normalização se impõe de modo a minimizar as reclamações que aportam ao CFQ. O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições, constantes do art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, Resolve: Art. 1º — As Assembléias de Delegados-Eleitores dos Sindicatos e Associações Profissionais, compreendendo os atos preparatórios, a eleição feita por categoria profissional, a proclamação dos resultados a lavratura da ata e posse dos eleitos, reger-se-ão por esta norma. Parágrafo Único — A Presidência das Assembléias de DelegadosEleitores, cabe ao Presidente do CRQ jurisdicionante, sendo vedada a presença de outras pessoas que não o Presidente do CRQ e os DelegadosEleitores, podendo, todavia ser admitida a critério da Assembléia, a presença de um Secretário “ad hoc” para redigir a ata e assessorar os trabalhos. Art. 2º — Até 15 dias antes do pleito, o CRQ solicitará aos Sindicatos e Associações Profissionais, uma listagem autêntica dos respectivos associados, com gozo integral de seus direitos sociais e devidamente regularizados com CRQ, a fim de ser definido o número de Delegados-Eleitores a que tais entidades tenham direito. § 1º — A fim de definir o número de Delegados-Eleitores de que trata este artigo, o Presidente do CRQ, ordenará a verificação da situação de quitação supra-referida, e estabelecerá a representatividade na proporção de 1 (um) Delegado-Eleitor para cada 50 (cinqüenta) associados ou fração, não sendo permitido delegar poderes. § 2º — Quando da instalação de novos CRQ’s, o CFQ poderá modificar a proporção referida no parágrafo anterior. E-138 § 3º — O documento enviado pelos Sindicatos e Associações Profissionais, terá caráter sigiloso. Art. 3º —Recebidas as listagens pela ordem cronológica de entrada, até 10 (dez) dias antes do pleito, o CRQ interessado, fará a conferência dos nomes dos associados, eliminando os não regularizados e também aqueles que constarem de listas em associações distintas, obedecendo-se sempre ordem cronológica de entrada. Art. 4º — Até 8 (oito) dias antes do pleito, os CRQ’s convocarão os Sindicatos e Associações Profissionais, mencionando o número de representantes a que têm direito, às condições de habilitação de votados o sufrágio por categoria profissional, dia, hora e local da realização do pleito. § 1º — Concomitantemente à convocação a que se refere o presente artigo, o CRQ deverá afixar Edital em local acessível na sede do respectivo CRQ. § 2º — Entendem-se como representante habilitado aquele que estiver registrado e com a anuidade no CRQ, e anuidade/mensalidade de sua entidade de classe pagas no exercício corrente. § 3º — Serão nulos os votos em favor de candidato, que não satisfaça às condições de quitação do parágrafo anterior. Art. 5º — As objeções e impugnações ao pleito, serão encaminhadas ao CFQ, por intermédio do Presidente do CRQ interessado, e essas serão recebidas, apenas com efeito devolutivo. Art. 6º — De posse da documentação que instrui a impugnação, o CFQ designará um Relator para oferecer parecer, e o julgamento de impugnação será feito na primeira sessão que suceder ao recebimento do processo. Procedente ou não o recurso, o CFQ, mediante Resolução Ordinária, decidirá o procedimento a ser adotado pelo CRQ interessado. Art. 7º — Somente as Associações Profissionais de Químicos que satisfaçam às exigências do art.13, alínea g, da Lei no 2.800/56, serão inscritas como participantes das Assembléias de Delegados-Eleitores dos CRQ’s. Art. 8º — É da competência do Presidente de cada CRQ, a adoção de todas as providências destinadas ao cumprimento desta Resolução. Art. 9º — Os Conselhos Regionais de Química, alterarão os seus Regimentos Internos, de modo a adaptá-los a esta Resolução. Art. 10 — Esta RESOLUÇÃO entrará em vigor, na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1986. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 29.10.86. Resolução Normativa nº 99 de 19.12.1986. E-139 O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800/56: Considerando que o item j do art. 8.°dessa mesma Lei nº 2.800 dá competência a este CFQ para deliberar sobre as atividades dos técnicos de laboratório; Considerando que é do interesse público a regulamentação dessa profissão, Considerando que a Administração Pública tem necessidade de regularizar a situação de servidores ocupantes de cargos de técnicos de laboratório. Resolve: Art. 1º — Fica criada através desta R.N. a categoria de Técnico de Laboratório. Art. 2º — Para exercer as atividades de Técnico de Laboratório, devem registrar-se nos termos da Lei nº 2.800/56 aqueles que: I — Tenham concluído curso de Técnico de Laboratório de 2º Grau em escola autorizada ou reconhecida pelo MEC. II — Sejam portadores de documento de habilitação específica, expedido por instituição de ensino estrangeira e revalidado na forma da legislação vigente. III — Mesmo sem habilitação específica, tenham sido regularmente admitidos e estejam em comprovada atividade em laboratório no Serviço Público na data da publicação desta Resolução. Parágrafo Único — Os profissionais abrangidos pelo inc. III ao solicitarem seu registro no CRQ, deverão comprovar admissão e efetivo exercício da função técnica laboratorial e demais exigências do CRQ. Art. 3º — O exercício da atividade de Técnico de Laboratório deve ser supervisionado por profissional da Química, de 3º Grau, ou Técnico Químico e compreende: a) a manipulação de reagentes e produtos químicos e execução de análises químicas, físico-químicas, biológicas, bromatológicas, toxicológicas no âmbito laboratorial; b) a operação e a manutenção de equipamentos e instalações laboratoriais. § 1º — É vedado ao Técnico de Laboratório assumir responsabilidade técnica de qualquer natureza. § 2º — Os Técnicos de Laboratório enquadrados no inc. III do art. 2o somente poderão exercer especificamente as atividades que vinham desempenhando na data da publicação desta R.N. Art. 4º — Para fins de registro em CRQ, os Técnicos de Laboratório, agrupados nos incs. I e II do art. 2º desta R.N. serão incluídos no 4º cadastro, previsto no § 2º do art. 5º da Resolução Normativa nº 59, de 05.02.82. E-140 Art. 5º — Para o registro dos Técnicos de Laboratório, abrangidos pelo inciso III do art. 2º desta R.N. fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano a contar da data de sua publicação no D.O.U. Parágrafo Único — Os Técnicos de Laboratório no inc. III serão designados e identificados em seus registros em CRQ por “Técnicos Provisionados em Laboratório” e incluídos no 5° cadastro previsto no § 2º do art. 5º da R.N. nº 59. Art. 6º — Os casos omissos serão resolvidos pelo CFQ. Art. 7º — Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 8º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1986. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Sigurd Walter Bach - Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 31.12.86 Resolução Normativa nº 100 de 15.01.87. Revoga as Resoluções Normativas nºs 90, 91 e 93, e altera a Resolução Normativa nº 92 do CFQ. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições: Considerando que dada a exigüidade de tempo, o CFQ não dispõe de condições operacionais que possibilitem a instalação de novos Conselhos Regionais a partir da instalação do CRQ de Santa Catarina; Considerando que estão em estudo neste CFQ novas normas para criação e instalação de Conselhos Regionais; Considerando que na seqüência das instalações de Conselhos Regionais há necessidade de que os números atribuídos aos mesmos ocorram em ordem cronológica de instalação; Considerando que por circunstâncias várias ao CRQ com sede em Florianópolis, instalado após o CRQ-XII, foi atribuído o número 14, Resolve: Art. 1º — Revogar as Resoluções Normativas de nºs 90, 91 e 93 do CFQ. Art. 2º — Alterar o número atribuído pela R.N. nºs 92 de 20.06.86 ao CRQ com sede em Florianópolis, para 13ª Região — CRQ-XIII. Art. 3º — A presente Resolução Normativa, entrará em vigor na data de sua aprovação. Florianópolis, 15 de janeiro de 1987. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário E-141 Resolução Normativa nº 101 de 15.01.87. Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, Resolve: Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 13 (treze) Regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber: 1ª Região — Compreende os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade de Recife. 2ª Região — Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte. 3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. 4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo. 5ª Região — Compreende o Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. 6ª Região — Compreende os Estados do Pará, Amazonas, do Acre e de Rondônia, e os Territórios do Amapá e de Roraima, com sede na cidade de Belém. 7ª Região — Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador. 8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju. 9ª Região — Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba. 10ª Região — Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza. 11ª Região — Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luís. 12ª Região — Compreende os Estados de Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia. 13ª Região — Compreende o Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis. Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. Art. 2º— Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua aprovação. Florianópolis, 15 de janeiro de 1987. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente E-142 Resolução Normativa nº 102 de 13.03.87. Modifica o item III do art. 2º da Resolução Normativa nº 99, de 19.12.86. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56, Resolve: Art. 1º — O item III do art. 2º da Resolução Normativa nº 99, de 19 de dezembro de 1986, do CFQ passa a ter a seguinte redação: “I — II — III — Mesmo sem habilitação específica, tenham sido regularmente admitidos e estejam em comprovada atividade em Laboratório do Serviço Público ou de Empresa Privada, na data da publicação desta Resolução.” Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1986. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicado no D.O.U. de 13.04.87 Resolução Normativa nº 103, de 09.06.1987. Regulamenta a eleição para Presidentes de Conselhos Regionais de Química. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe conferem a alínea f do art. 8º da Lei nº 2.800/56, e o art. 35 da mesma Lei, e, considerando a necessidade de uniformizar as condições para eleição e reeleição para Presidentes de Conselhos Regionais, Resolve: Art. 1º — A eleição para Presidente de Conselhos Regionais de Química processar-se-á após a renovação do terço do Conselho e posse dos Conselheiros eleitos, no dia subseqüente ao término do mandato do Presidente, e em reunião plenária do respectivo Conselho. § 1º — A reunião plenária de que trata o presente artigo será presidida pelo Decano do Conselho Regional de Química que tomará as medidas necessárias para a realização do pleito. § 2º — Considera-se Decano, o Conselheiro que na data da eleição, tenha o maior tempo de exercício no Conselho Regional. Havendo igualdade de tempo de exercício, considerar-se-á como Decano, o Conselheiro mais idoso. E-143 § 3º — Se o dia subseqüente ao término do mandato cair em feriado ou domingo, o Decano assumirá a Presidência até a eleição e posse do novo Presidente, cuja eleição deverá ser realizada, no primeiro dia útil após o vencimento do mandato do Presidente anterior. Art. 2º — Considera-se como candidato à reeleição, aquele que tendo cumprido o exercício que antecede à eleição, no mínimo 2/3 do mandato do cargo de Presidente, faça jus ao recebimento do Certificado de Serviços Relevantes prestados à Nação, nos termos da Resolução Normativa nº 31, de 14.06.72, do Conselho Federal de Química. Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 09 de julho de 1987. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 13.07.87 Resolução Normativa nº 104 de 01.08.87. Regulamenta a eleição para Presidentes de Conselhos Regionais de Química. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe conferem a alínea, f do art. 8º da Lei nº 2.800.56, e o art. 35 da mesma Lei, Considerando que a Resolução Normativa no 103, de 09.07.87, não teve eficácia face ao disposto no art. 21, § 2º da Resolução Normativa nº 55 de 27.03.81; Considerando a necessidade de uniformizar as condições para eleição e reeleição para Presidentes dos Conselhos Regionais, Resolve: Art. 1º — A eleição para Presidentes de Conselhos Regionais de Química processar-se-á após a renovação do terço do Conselho e posse dos Conselheiros eleitos, no dia subseqüente ao do término do mandato do Presidente, e em reunião plenária do respectivo Conselho. § 1º — A reunião plenária de que trata o presente artigo será presidida pelo Decano do Conselho Regional de Química que tomará as medidas necessárias para a realização do pleito. § 2º — Considera-se Decano, o Conselheiro que na data da eleição, tenha o maior tempo de exercício no Conselho Regional. Havendo igualdade de tempo de exercício, considerar-se-á como Decano, o Conselheiro mais idoso. § 3º — Se o dia subseqüente ao término do mandato cair em feriado ou domingo, o Decano assumirá a Presidência até a eleição e posse do novo Presidente, cuja eleição deverá ser realizada, no primeiro dia útil após o vencimento do mandato do Presidente anterior. E-144 Art. 2º — Considera-se como candidato à reeleição, aquele que tendo cumprido, no exercício que antecede à eleição, no mínimo 2/3 do mandato do cargo de Presidente, faça jus ao recebimento do Certificado de Serviços Relevantes prestados à Nação, nos termos da Resolução Normativa nº 31, de 14.06.72 do Conselho Federal de Química. Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Roberto Hissa — Secretário ad hoc Publicado no D.O.U. 13.08.87 Resolução Normativa nº 105, de 17.09. 1987. Amplia a redação da Resolução Normativa nº 51, de 12.12.80, que dispõe sobre a identificação de empresas cuja Atividade Básica está na área da Química, bem como as empresas que possuem Departamentos Químicos, inclusive unidades de processamento fabril ou que prestem serviços a terceiros também na Área da Química, de acordo com o disposto na Lei nº 6.839, de 30.10.80. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando que a Lei nº 6.839, de 30.10.80, estabelece que o registro das empresas em Conselhos de Fiscalização Profissional será obrigatório em função da Atividade Básica da empresa ou em relação às atividades pela qual preste serviços a terceiros; Considerando que os CRQ’s têm necessidade de identificar as empresas cuja Atividade Básica está na área da Química ou as empresas que possuam departamentos e/ou unidades fabris, sujeitas à direção e à responsabilidade técnica de profissionais da Química (art. 1º da R.N. nº 23, de 17.12.69); Considerando que os CRQ’s têm necessidade de identificar as empresas que prestem serviços a terceiros na área da Química; Considerando que, no caso dessas empresas, as atividades técnicas preponderantes estão diretamente relacionadas com as atribuições privativas dos profissionais da Química; Considerando que, conforme as disposições contidas no caput do art. 350 da CLT, a responsabilidade dos profissionais da Química admitidos em qualquer tipo de indústria da área da Química, abrange a parte técnica referente à sua profissão e a qualidade dos produtos fabricados sob sua responsabilidade; Considerando que os produtos manufaturados pelas Indústrias Químicas e que os serviços prestados à Sociedade pelos profissionais da QuíE-145 mica, devem ser os melhores possíveis do ponto de vista técnico e de seguridade; Considerando que o simples ato de garantir a qualidade de produtos fabris, pelo afiançamento de características de natureza Química, requer conhecimentos de Química; Considerando que, também, esse caso está regulado na legislação dos profissionais da Química (art. 341 da CLT) como atribuição exclusiva dos mesmos; Considerando que as atribuições dos profissionais da Química estão claramente explicitadas no Decreto nº 85.877, de 07.04.1981, o qual discrimina as atribuições privativas dos mesmos; Considerando a utilidade da sistemática, nessa identificação, do Código de Atividades (instituído pelo Ministério da Fazenda e usado obrigatoriamente no preenchimento do DARF do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e nas estatísticas do IBGE), para fins de fiscalização da atividade do profissional da Química, Resolve: Art. 1º — Para fins de aplicação das Leis nº 2.800, de 18.06.56, nº 6.839, de 30.10.80 e nº 6.994, de 26.05.82 e dos Decretos nº 85.877, de 07.04.81 e 88.147, de 08.03.83, é obrigatório o registro em Conselho Regional de Química da respectiva jurisdição, de empresas, suas filiais e departamentos autônomos (enquadrados na presente Resolução Normativa) cuja Atividade Básica está na área da Química. § 1º — Para fins dos arts. 334 e 341 da CLT, são considerados Departamentos Químicos de empresas cuja Atividade Básica é estranha à Química, também as suas unidades fabris de processamento químico, estando, portanto, sujeitas à direção e à responsabilidade técnica de profissionais da Química, de acordo com a regulamentação específica. § 2º — Nas empresas inclusas no § 1º supra, há obrigatoriedade da existência de profissional da Química devidamente registrado no CRQ da sua jurisdição, ficando dispensado o registro da empresa. Art. 2º — É obrigatório o registro em Conselho Regional de Química, consoante o art. 1º, das empresas e suas filiais que tenham atividades relacionadas à área da Química listadas a seguir: 00 — EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO E TRATAMENTO DE MINÉRIOS 00.14 — Beneficiamento, sinterização ou pelotização de minérios metálicos. 00.23 — Tratamento de sal de cozinha. 00.32 — Beneficiamento, sinterização ou pelotização de carvão-depedra. 00.99 — Beneficiamento e tratamento químico de outros minerais. E-146 10 — INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINÉRIOS NÃOMETÁLICOS 10.20 — Fabricação de cal. 10.30 — Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de argila queimada —exclusive de peças cerâmicas (10.40). 10.40 — Fabricação de peças cerâmicas tradicionais e avançadas — exclusive argila queimada—(10.30). 10.50 — Fabricação de cimento. 10.60 — Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto. 10.70 — Fabricação, tratamento e elaboração de vidros e cristais. 10.80 — Beneficiamento, tratamento químico e preparação de minérios não- metálicos (de acordo com a R.N. nº 95, de 20.09.86). 10.99 — Fabricação e elaboração de outros produtos de minérios não metálicos, não-especificados ou não-classificados (de acordo com a R.N. nº 95, de 20.09.86). 11— INDÚSTRIA METALÚRGICA 11.00 — Produção de sinter, pelotas e outros aglomerados de minério de ferro e outros metais. 11.01 — Produção e fundição de ferrogusa, ferros fundidos e similares. 11.02 — Produção de ferro e aços em forma primária. 11.03 — Produção e fundição de ferro-ligas em formas primárias. 11.11 — Produção e fundição dos metais não-ferrosos em formas primárias. 11.12 — Produção e fundição de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias. 11.18 — Produção de Moldes e ânodos. 11.19 — Produção e fundição de metais-preciosos em formas primárias. 11.20 — Metalurgia do pó. 11.80 — Têmpera, cementação, e nitridação e processos químicos similares de tratamento de aço e ferro-ligas; recozimento de arames e serviços de galvanotécnica. 11.90 — Tratamento químico da superfície de peças metálicas. 11.91 — Controle químico das matérias-primas, dos processos de fabricação e dos produtos primários da indústria metalúrgica extrativa e de matérias-primas recicladas (de acordo com art. 4º do Decreto nº 85.877, de 07.04.81 e do art. 1º da R.N. nº 23, de 17.12.69). 13 — INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÕES E DE INFORMÁTICA E-147 13.30 — Fabricação de lâmpadas. 13.50 — Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores. 13.91 — Fabricação por processos químicos de peças semicondutoras e componentes derivados quando de natureza química. 13.92 — Fabricação por processos químicos de peças condutoras e super- condutoras e componentes derivados quando de natureza química. 13.93 — Fabricação por processos químicos de revestimentos e coberturas de superfícies por elementos e compostos químicos, inclusive de circuitos impressos, bem como encapsulamento de componentes eletrônicos. 13.94 — Crescimento, dopagem e implantação de íons em cristais de elementos e de substâncias químicas. 14 — INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE 14.12 — Construção de embarcações de resinas plásticas reforçadas. 14.41 — Fabricação de carrocerias para veículos automotores de resina plástica reforçada. 14.81 — Fabricação de outros veículos de resinas plásticas reforçadas. 15 — INDÚSTRIAS DE MADEIRA 15.30 — Fabricação de chapas e placas de madeira, aglomerada ou prensada e de madeira compensada revestida ou não com material plástico. 15.70 — Fabricação de artigos de cortiça e de cortiça aglomerada. 15.90 — Fabricação de produtos químicos extraídos ou derivados da madeira. 17 — INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO 17.10 — Fabricação de celulose e de pasta mecânica. 17.20 — Fabricação de papel, papelão, cartolina, cartão e papéis especiais. 17.30 — Fabricação por processos químicos de artefatos e laminados à base de papel (não-associada à produção de papel). 17.80 — Fabricação de papel-carbono e papel autocopiativo. 17.90 — Fabricação por processos químicos de artigos diversos de fibra prensada ou isolante — inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos. 18 — INDÚSTRIA DE BORRACHA (ELASTÔMEROS NATURAIS E SIN- TÉTICOS) 18.10 — Beneficiamento de borracha natural. 18.21 — Fabricação de pneumáticos e câmaras de ar e de material para recondicionamento de pneumáticos. 18.22 — Fabricação e processamento de misturas de borracha com outros produtos químicos. 18.23 — Recondicionamento de pneumáticos e de câmara de ar. E-148 18.24 — Fabricação de peças e utensílios de borracha. 18.25 — Fabricação de brinquedos de borracha. 18.30 — Fabricação de laminados e fios de borracha. 18.40 — Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha — inclusive látex e exclusive artigos de colchoaria (16.30). 18.99 — Fabricação de outros artefatos de borracha não especificados ou não classificados — exclusive calçados e artigos de vestuário (25.10 a 25.99). 19 — INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES 19.10 — Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos. 20 — INDÚSTRIA QUÍMICA 20.00 — Produção de elementos químicos metálicos e não-metálicos, e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos e bioquímicos ___ exclusive produtos derivados de processamento de petróleo, de rochas oleígenas, de carvão-de-pedra e de madeira (20.11 a 20.17). 20.01 — Produção de substâncias oriundas de Química Fina. 20.02 — Produção, separação, condensação, liquelação, armazenagem e comercialização de gases. 20.10 — Produção e destilação de álcoois para uso como combustíveis, carburantes e como insumos da Indústria Química. 20.11 — Fabricação e mistura de combustíveis e lubrificantes: gasolina, querosene, óleo combustível, gás liqüefeito de petróleo e óleos lubrificantes. 20.12 — Fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos primários e intermediários — exclusive produtos finais. 20.13 — Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra (hulha) e similares. 20.14 — Fabricação de gás de hulha e nafta. 20.15 — Fabricação de asfalto. 20.16 — Sinterização ou pelotização de carvão-de-pedra e de coque não ligadas a extração. 20.17 — Fabricação de graxas lubrificantes, ceras, parafinas, vaselina, aguarrás, coque de petróleo e outros derivados de petróleo. 20.20 — Fabricação de resinas de fibras e de fios artificiais e sintéticos, e de borracha e látex sintéticos. 20.21 — Fabricação de borracha regenerada. 20.31 — Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte e artigos pirotécnicos. 20.38 — Fabricação de fósforos de segurança. E-149 20.40 — Produção de óleos, gorduras e ceras minerais, vegetais e animais, em bruto: de óleos essências vegetais e de outros produtos de destilação de madeira — inclusive refinação de produtos alimentares (26.91). 20.41— Refino, reefino e essências de óleos, gorduras e ceras minerais, vegetais e animais e de óleos de essências vegetais para fins não alimentares. 20.50 —Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos — inclusive mesclas. 20.60 — Fabricação e aplicação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas. 20.70 — Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. 20.80 — Fabricação de adubos e fertilizantes e corretivos do solo. 20.99 — Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados. 22 — INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS 22.10 — Fabricação de produtos de perfumaria. 22.20 — Fabricação de sabões, detergentes e glicerina. 22.30 — Fabricação de velas. 22.40 — Fabricação de ceras sintéticas. 23 — INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS 23.10 — Fabricação de laminados plásticos. 23.11 — Fabricação de peças e utensílios de matérias plásticas. 23.12 — Fabricação de brinquedos de matérias plásticas. 23.20 — Fabricação de artigos de material plástico para uso industrial —exclusive para embalagem e acondicionamento (23.50). 23.30 — Fabricação de artigos de material plástico para usos doméstico e pessoal — exclusive calçados, artigos de vestuário e viagem (25.10 a 25.99 e 19.30). 23.40 — Fabricação de móveis moldados de material plástico. 23.50 — Fabricação de artigos de material plástico para embalagens e acondicionamento, impressos ou não. 23.60 — Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins. 23.99 — Fabricação de outros artigos de material plástico não especificados ou classificados. 24 — INDÚSTRIA TÊXTIL 24.10 — Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais e sintéticas, e de matérias têxteis de origem animal, fabricação de estopa, de material para estofos e recuperação de resíduos têxteis. E-150 24.11 — Processamento químico de fibras têxteis, de tecidos em geral e de artigos têxteis. 24.20 — Fiação, fiação e tecelagem e tecelagem. 24.50 — Fabricação de tecidos especiais: feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos, impermeáveis e de acabamento especial. 24.60 — Acabamento de fios e tecidos não processado em fiações e tecelagens. 24.99 — Fabricação de outros artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens não especificados ou não classificados. 25 — INDÚSTRIA DE CALÇADOS 25.31 — Fabricação de calçados de plástico. 25.32 — Fabricação de solados de matéria plástica ou de borracha. 25.33 — Fabricação de calçados com solado de matéria plástica ou de borracha. 26 — INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES 26.01 — Beneficiamento de café, cereais e produtos afins. 26.02 — Moagem de trigo. 26.30 — Torrefação e moagem de café. 26.04 — Fabricação de café e mate solúveis. 26.05 — Fabricação de produtos de milho — exclusive óleos (25.91). 26.06 — Fabricação de produtos de mandioca. 26.07 — Fabricação de farinhas diversas. 26.09 — Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos de origem vegetal não especificados e não classificados. 26.10 — Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, preparação de especiarias e condimentos e fabricação de doces — inclusive de confeitaria (26.70). 26.11 — Fabricação de aditivos e de suplementos para alimentos. 26.21 — Preparação de conservas de carne — inclusive subprodutos — processados em matadouros e frigoríficos. 26.22 — Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia não processada em matadouros e frigoríficos. 26.23 — Produção de banha não processada em matadouros e frigoríficos. 26.29 — Preparação de conservas de carne — inclusive subprodutos não especificados ou não classificados. 26.30 — Preparação de pescado e fabricação de conservas do pescado. 26.40 — Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios. E-151 26.51 — Fabricação de açúcar. 26.52 — Refinação e moagem de açúcar. 26.60 — Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates etc. — inclusive gomas de mascar. 26.70 — Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria. 26.80 — Fabricação de massas alimentícias e biscoitos. 26.91 — Refinação, reefinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação. 26.92 — Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados — inclusive coberturas. 26.93 — Preparação de sal de cozinha. 26.94 — Fabricação de vinagre. 26.95 — Fabricação de fermentos e leveduras. 26.96 — Fabricação de gelo. 26.98 — Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais — inclusive farinha de carne, sangue, osso e peixe. 26.99 — Fabricação de outros produtos alimentares não especificados ou não classificados. 27 — INDÚSTRIA DE BEBIDAS 27.10 — Fabricação de vinhos. 27.20 — Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas. 27.30 — Fabricação de cervejas, chopes e malte. 27.41 — Fabricação de bebidas não-alcoólicas. 27.42 — Engarrafamentos e gaseificação de águas minerais. 27.50 — Destilação de álcool. 28 — INDÚSTRIA DE FUMO 28.10 — Preparação do fumo. 28.20 — Fabricação de cigarros. 28.30 — Fabricação de charutos e cigarrilhas. 28.99 — Outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas. 29 — INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA 29.99 — Execução de serviços gráficos e reprográficos não especificados- quando de natureza química. 30 — INDÚSTRIAS DIVERSAS 30.22 — Fabricação, revelação e copiagem e reprodução de material fotográfico — quando de natureza química. E-152 30.60 — Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes a produção de película cinematográfica quando de natureza química. 30.71 — Fabricação de brinquedos e de outras peças pintadas destinada a uso infantil. 30.99 — Fabricação de outros produtos não especificados ou não classificados — quando de natureza química. 31— INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA 31.30 — Tratamento e distribuição de água — à de natureza química. 31.40 — Saneamento e limpeza urbana — quando de natureza química. 31.50 — Tratamento de águas de piscinas. 31.60 — Processamento de lixo, com aproveitamento de gás combustível e reciclagem de componentes. 31.70 — Processamento químico de rejeitos e de efluentes industriais. 31.71 — Processamento químico de esgotos domésticos. 31.72 — Controle químico da poluição para proteção do meio ambiente causada por materiais particulados, por efluentes e por emissões. 31.99 — Outras indústrias de utilidades públicas não especializadas ou não classificadas — quando de natureza química. 40 — AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL 40.13 — Fabricação, formulação, armazenagem, transporte e distribuição de defensivos agrícolas e animais. 50 — SERVIÇOS DE TRANSPORTES 50.98 — Transportes de produtos químicos. Aquaviários, rodoviários, ferroviários e aéreos (de acordo com o art. 2º do Decreto nº 85.877, de 07.04.81 e do art. 1º da R.N. nº 23, de 17.12.69). 54 — SERVIÇOS PESSOAIS 54.52 — Laboratórios de análises clínicas (de acordo com o art. 4º do Decreto nº 85.877, de 07.04.81). 55 — SERVIÇOS COMERCIAIS 55.39 — Serviços de conservação, limpeza, sanitizante, desinfetante e segurança — quando de natureza química. 55.49 — Serviços de limpeza e de tinturaria de roupas, tapetes, cortinas e de roupas para cama e mesa — quando de natureza química. 60 — COMÉRCIO ATACADISTA 60.15 — Comércio atacadista de produtos químicos. 60.16 — Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes. 61— COMÉRCIO VAREJISTA E-153 61.08 — Comércio Varejista de Produtos Químicos (de acordo com a R.N. nº 23, de 17.12.69). 70 — COOPERATIVAS 70.10 — Atividades de beneficiamento e de industrialização quando de natureza química. 80 — FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO LUCRATIVOS 80.00 — Atividades e serviços de natureza química. Art. 3º — Subsidiariamente os Conselhos Regionais de Química poderão usar também a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, utilizada na Tabela de Incidência do Imposto de Produtos Industrializados — I.P.I em vigor (Decreto nº 84.338, de 26.12.79) para auxiliar a interpretação do enquadramento das empresas. Art. 4º — É também obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Química das empresas e suas filiais que prestem a terceiros os seguintes tipos de serviços: a) Assessoria, consultoria, planejamento, projeto, construção e montagem de fábrica de produtos em processos da indústria química e em segurança industrial pertinente. b) Análise química; físico-química; químico-biológica; toxicológica bromatológica e legal, de padronização e controle de qualidade de produtos químicos, como definidos no art. 2º do Decreto nº 85.877 de 07.04.81. c) Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, elaboração de pareceres, laudos e atestados da especialidade. d) Ensaios e pesquisas de métodos de processos e de produtos da Indústria Química. Art. 5º — As empresas e suas filiais obrigadas a registro nos Conselhos Regionais de Química estão sujeitas ao pagamento de anuidades nos termos do art. 28 da Lei nº 2.800, de 18.06.1956 (CLT). Art. 6º — As empresas e suas filiais, não abrangidas pelos arts. 2º, 3º e 4º desta Resolução Normativa, e cuja Atividade Básica é estranha à Química, mas utilizem Atividades Químicas, ficam igualmente obrigadas a provar perante os Conselhos Regionais de Química que a Atividade Química é exercida por profissional habilitado e registrado em Conselho Regional de Química. Art. 7º — Os casos omissos desta Resolução Normativa serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química. Art. 8º — Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 05.11.87 E-154 Resolução Normativa nº 106, de 18.09. 1987. Estabelece normas para a realização das Assembléias de Delegados-Eleitores das Entidades de classe para os CRQ’s na forma dos arts. 8º, 13 e 14, da Lei nº 2.800/56. Considerando a necessidade de se normalizar o procedimento das Assembléias de Delegados-Eleitores, nos CRQ’s, de modo a torná-lo uniforme; Considerando que este procedimento deve incluir os atos preparatórios, a realização das Assembléias, a proclamação dos resultados e a posse dos eleitos; Considerando que, dentre as responsabilidades administrativas do Presidente de cada CRQ se insere a adoção de todas as providências relacionadas com as Assembléias de Delegados-Eleitores, inclusive a de presidir as referidas sessões; Considerando que na forma dos arts. 8º, 13 e 14 da Lei nº 2.800/56, cabe ao CRQ como Órgão Normativo, a decisão sobre a convalidação dos mencionados pleitos e bem assim, julgar as objeções e impugnações, porventura havidas; Considerando que esta normalização se impõe de modo a minimizar as reclamações que aportam ao CFQ; Considerando que se impõe uma normalização no sentido de superar omissões; O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições, constantes do art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, Resolve: Art. 1º — As Assembléias de Delegados-Eleitores dos Sindicatos e Associações Profissionais, compreendendo os atos preparatórios, a eleição feita por categoria profissional, a proclamação dos resultados, a lavratura da ata e a posse dos efeitos, reger-se-ão por esta norma. Parágrafo Único — A presidência das Assembléias de DelegadosEleitores cabe ao Presidente do CRQ jurisdicionante, sendo vedada a presença de outras pessoas que não o Presidente do CRQ e os DelegadosEleitores, podendo, todavia, ser admitidos a critérios da Assembléia, a presença de um secretário ad hoc, para redigir a ata e assessorar os trabalhos. Art. 2º — Somente as entidades de classe já registradas no Ministério do Trabalho poderão solicitar sua inscrição em CRQ para fins de participação nas Assembléias de Delegados-Eleitores do grupo de Sindicatos e Associações Profissionais. § 1º — Para aprovação da inscrição acima solicitada, a entidade de classe deverá fazer prova de funcionamento regular durante 2 (dois) anos, a partir da sua fundação. E-155 § 2º — Após a aprovação da inscrição referida no parágrafo anterior, 0 CRQ remeterá cópia do processo ao CRQ para fins de cadastramento da entidade, no mínimo, 90 (noventa dias) antes do pleito. § 3º — As Associações Profissionais e sindicatos já registrados no CRQ e que já tenham participado de Assembléia de Delegados-Eleitores em CRQ, ficam dispensados de cumprirem o § 1º deste artigo, não lhe sendo exigido outra documentação que não a relação de sócios quites da mesma. Art. 3º — No mínimo, 30 (trinta) dias antes do pleito, o CRQ solicitará aos Sindicatos e Associações Profissionais, uma listagem autêntica dos respectivos associados com gozo integral de seus direitos sociais, a fim de ser definido o número de Delegados-Eleitores a que tais entidades tenham direito. § 1o — A fim de definir o número de Delegados-Eleitores de que trata este artigo, o Presidente do CRQ ordenará a verificação da situação dos associados, em relação ao seu registro e à quitação com o CRQ, e estabelecerá a proporção de 1 (um) Delegado-Eleitor para cada 50 (cinqüenta) associados ou fração, não sendo permitido acumular representação ou delegar poderes. § 2º — Quando da instalação de novos Conselhos Regionais, o CFQ poderá modificar a proporção referida no parágrafo anterior. § 3º — O documento enviado pelos Sindicatos e Associações Profissionais terá caráter sigiloso. Art. 4º — Recebidas as listagens, no mínimo 15 (quinze) dias antes do pleito, o CRQ interessado fará a conferência dos nomes dos Associados, objetivando eliminar: a) os não registrados e os não quites; b) aqueles que constarem de listas de entidades distintas permanecendo apenas, para efeito do disposto no art. 3º, § 1º, os nomes constantes da listagem de Sindicato ou de Associação Profissional, cujo registro no CRQ seja o mais antigo. Art. 5º — No mínimo 10 (dez) dias antes do pleito, o CRQ convocará os Sindicatos e Associações Profissionais, mencionando o número de representantes a que tenham direito, as condições em que se encontra os considerados não habilitados, o sufrágio por categoria profissional, o dia, a hora e o local da realização do pleito. § 1º — Concomitantemente à convocação a que se refere o presente artigo, o CRQ deverá afixar Edital em local acessível na sua sede. § 2º — Para ser considerado representante habilitado, o profissional deve estar registrado no CRQ e com a respectiva anuidade paga, bem como estar no pleno gozo dos seus direitos sociais na sua entidade de classe. E-156 § 3º — Serão nulos os votos dados em favor de candidato que não satisfaça às exigências de quitação do parágrafo anterior. § 4º — O CRQ deverá encaminhar ao CFQ, dentro do prazo de 48 horas, cópia autêntica das atas das Assembléias de Delegados-Eleitores a que se refere este artigo. Art. 6º — As objeções e impugnações ao pleito serão encaminhadas ao CFQ no prazo de 48 horas por intermédio do Presidente do CRQ. Parágrafo Único — Vencido o prazo supra e não havendo encaminhamento, o interessado nas objeções e impugnações ao pleito poderá encaminhá-las ao CFQ. Art. 7º — De posse da documentação aludida no art. 6º o CFQ designará um Relator para oferecer parecer, e o julgamento da impugnação será feito na primeira sessão que suceder ao recebimento do processo. § 1º — A eleição será homologada ou não, pelo Conselho Federal de Química. após o exame formal e da legalidade processual da mesma, sendo, no caso da não-homologação, considerada nula a eleição. § 2º — Anulada a eleição. o Conselho Federal de Química fixará prazo para a realização de nova Assembléia de Delegados-Eleitores. Art. 8º — É da competência do Presidente de cada CRQ a adoção de todas as providências destinadas ao cumprimento desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 6º desta Resolução Normativa. Art. 9º — Os Conselhos Regionais de Química alterarão os seus Regimentos Internos de modo a adaptá-los a esta Resolução. Art. 10 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário, e em especial a R.N. nº 98, de 17.10.86. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicado no D.O.U. de 30.09.87 Resolução Normativa nº 107, de 22.10.1987. Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s. Considerando que a Lei nº 6.994, de 26.05.82, dispõe sobre a fixação dos valores das anuidades e taxas devidas aos órgãos de fiscalização do exercício profissional e sua regulamentação estabelecida no Decreto nº 88.147, de 08.03.83; Considerando a necessidade de fixação das anuidades e taxas tendo em vista a elaboração das propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais para cada exercício; Considerando que até o momento não está regulamentado o salário mínimo profissional dos Técnicos de 2º Grau e; E-157 Considerando o disposto nas Resoluções Normativas nºs 66, 67, 68 e 97 do CFQ. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56, Resolve: Art. 1º — As contribuições devidas aos CRQ’s em cada exercício, na forma de anuidade e taxas, serão calculadas com base no Maior Valor de Referência ___ MVR, vigente no País, desprezadas as frações de cruzados. § 1º — Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes valores: a) para Pessoa Física de nível superior — anuidade de 1,2 MVR; b) para Pessoa Física de nível médio — anuidade de 0,6 MVR; c) para Pessoa Jurídica, anuidade de acordo com as seguintes classes de capital social: até 500 MVR 2 MVR acima de 500 até 2.500 MVR 3 MVR acima de 2.500 até 5.000 MVR 4 MVR acima de 5.000 até 25.000 MVR 5 MVR acima de 25.000 até 50.000 MVR 6 MVR acima de 50.000 até 100.000 MVR 8 MVR acima de 100.000 MVR 10 MVR § 2º — Os valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos, atos indispensáveis ao exercício da profissão, serão fixadas da seguinte forma: a) inscrição de Pessoa Jurídica 1,00 MVR b) inscrição de Pessoa Física 0,25 MVR c) expedição de carteira profissional 0,20 MVR d) substituição de carteira ou expedição de 2ª via 0,50 MVR e) certidões 0,30 MVR f) anotações de responsabilidade técnica 0,50 MVR Art. 2º — O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado ao Conselho Regional respectivo até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento). § 1º — A anuidade poderá ser paga sem desconto até 30 de abril de cada ano ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro, 3l de março e 30 de abril do mesmo ano. § 2º — A anuidade ou parcela não paga no vencimento será corrigida segundo os índices das Obrigações do Tesouro Nacional — OTN e acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. E-158 § 3º — Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período não vencido do exercício. Art. 3º — Fica revogada a Resolução Normativa nº 97 de 17.10.86 do CFQ. Art. 4º — Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicado no D.O.U. de 05.11.87 Resolução Normativa nº 108, de 22.01.88. Considerando que ainda não foi possível o registro da totalidade dos profissionais abrangidos no art. 5º da R.N. nº 99/86; Considerando os pedidos de vários Conselhos Regionais para a prorrogação do prazo para esses registros; O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea f, do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06 56. Resolve: Art. 1º — Fica prorrogado até 31.12.88, o prazo estabelecido no art. 5º da R.N. nº 99, de 19.12.86. Art. 2º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1988. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 01.02.88 Resolução Normativa nº 109, de 26.02.1988. Altera os arts. 49 e 50 da R.N. nº 55. de 27.03.81 O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, Considerando que o Presidente e os Conselheiros Federais não têm limitações quando à sua reeleição; Considerando que o Conselho Federal de Química já tem aprovado a reeleição de membros da Diretoria dos Conselhos Regionais, inclusive com modificações em seus Regimentos Internos; Considerando que tal reeleição permite o desempenho das funções dos Diretores, com mais eficiência e sem solução de continuidade, advinda do impedimento à recondução, Resolve: Art. 1º — O parágrafo único do art.4º da Resolução Normativa nº 55, de 27.03.81, passa a vigorar com a seguinte redação: E-159 “Art. 49º Parágrafo Único — Os cargos de Vice-Presidente, de DiretorSecretário e de Diretor-Tesoureiro, serão preenchidos por Conselheiros Efetivos, eleitos anualmente pelo Plenário, em escrutínio secreto, por maioria relativa de votos, permitida a reeleição.” Art. 2º — Fica revogado o § 2º do art. 50 da Resolução Normativa nº 55, de 27.03.81 Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicado no D.O.U. de 04.03.88 Resolução Normativa nº 110, de 14.10.1988. Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s para o exercício de 1989. Considerando que a Lei nº 6.994, de 26.05.82, dispõe sobre a fixação dos valores das anuidades e taxas devidas aos órgãos de fiscalização do exercício profissional e sua regulamentação estabelecida no Decreto nº 88.147, de 08.03.83; Considerando a necessidade de fixação das anuidades e taxas tendo em vista a elaboração das propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais para cada exercício; Considerando que até o momento não está regulamentado o salário mínimo profissional dos técnicos de 2º Grau e; Considerando o disposto nas Resoluções Normativas nº 66, 67, 68, 97 e 107 do CFQ; O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56, Resolve: Art. 1º — As contribuições devidas aos CRQ’s em cada exercício de 1989, na forma de anuidades e taxas, serão calculadas com base no Maior Valor de Referência (MVR), vigente no País na data do pagamento, desprezadas as frações de cruzado. § 1º — Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes valores: a) para Pessoa Física de nível superior — anuidade de 1,4 MVR; b) para Pessoa Física de nível médio — anuidade de 0,7 MVR; c) para Pessoa Jurídica, anuidade de acordo com as seguintes classes de capital social: até 500 MVR 2 MVR acima de 500 até 2.500 MVR 3 MVR E-160 acima de 2.500 até 5.000 MVR 4 MVR acima de 5.000 até 25.000 MVR 5 MVR acima de 25.000 até 50.000 MVR 6 MVR acima de 50.000 até 100.000 MVR 8 MVR acima de 100.000 MVR 10 MVR § 2º — Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão, serão fixados da seguinte forma: a) inscrição de Pessoa Jurídica 1,00 MVR b) inscrição de Pessoa Física 0,25 MVR c) expedição de carteira profissional 0,20 MVR d) substituição de carteira ou expedição de 2ª via 0,50 MVR e) certidões 0,30 MVR f) anotações e responsabilidade técnica 1,00 MVR Art. 2º — O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado ao Conselho Regional respectivo até 31 de março do exercício, com desconto de 10% (dez por cento). § lº — A anuidade poderá ser paga sem desconto, até 30 de abril, ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro, 31 de março e 30 de abril. § 2º — A anuidade ou parcela não paga no vencimento será corrigida segundo os índices das Obrigações do Tesouro Nacional — OTN e acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. § 3º — Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho Regional conceder isenção ao profissional comprovadamente carente, nos termos da Resolução Normativa no 66 de 29.04.83 do Conselho Federal de Química. Art. 3º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1988. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicado no D.O.U. de 30.01.89 Resolução Normativa nº 111, de 18.11.1988. Cria o Conselho Regional de Química da 14ª Região com sede na cidade de Manaus. O Conselho Federal de Química, em sua 331ª (tricentésima trigésima primeira) Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de novembro de E-161 1988, aprovou, através da Resolução Ordinária nº 4.776, a redação da Resolução Normativa nº 111. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800 de 18.06.56: Considerando o desenvolvimento industrial refletido entre outras iniciativas, pela parte da Indústria Química instalada na Amazônia Ocidental; Considerando o dispositivo constitucional da permanência da zona franca, por mais 20 anos, com real estímulo ao já intenso processo de industrialização do Estado do Amazonas; Considerando a conveniência de se reduzir, em benefício da eficiência da fiscalização, a extensão das zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química; Considerando o requisito de efetiva potencialidade para autosuficiência administrativa e financeira de um Conselho Regional de Química, compreendendo os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima; Resolve: Art. 1º — Criar o Conselho Regional de Química da 14ª Região __ CRQ-XIV — , por desdobramento do Conselho Regional de Química da 6ª Região, especificamente os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, com sede na cidade de Manaus. Art. 2º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da instalação do referido Conselho. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicado no D.O.U. de 30.11.88 Resolução Normativa nº 112, de 18.11.1988. Atualiza as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956: Considerando as alterações na Divisão Político-Administrativa do País, pela Constituição Federal; Considerando a necessidade de adaptação da jurisdição dos CRQ’s a esta nova divisão Político-Administrativa, Resolve: Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 14 (quatorze) Regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber: 1ª Região — Compreende os Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, com sede na cidade de Recife. 2ª Região — Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte. E-162 3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. 4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo. 5ª Região — Compreende o Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. 6ª Região — Compreende os Estados do Pará e do Amapá, com sede na cidade de Belém. 7ª Região — Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador. 8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju. 9ª Região — Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba. 10ª Região — Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza. 11ª Região — Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luís. 12ª Região — Compreende os Estados de Goiás, Tocantins e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia. 13ª Região — Compreende o Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis. 14ª Região — Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, com sede na cidade de Manaus. Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. Art. 2º — Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicado no D.O.U. de 14.12.88 Resolução Normativa nº 113, de 28.04.89. Amplia o prazo para registro de Técnicos de Laboratório nos CRQ’s. Considerando que ainda não foi possível o registro da totalidade dos profissionais abrangidos no art. 5º da R.N. nº 99/86; Considerando os pedidos de vários Conselhos Regionais para a prorrogação do prazo para esses registros. E-163 O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56, Resolve: Art. 1º — Fica prorrogado por 1 (um) ano o prazo para o registro de Técnicos de Laboratórios, estabelecido no art. 5º da R.N. nº 99 de 19.12.86. Parágrafo Único — Permanecem inalterados os demais dispositivos constantes da referida Resolução Normativa. Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicado no D.O.U. de 15.05.89 Resolução Normativa nº 114, de 18.05.1989. Disciplina o registro em CRQ’s e apresentação de responsável técnico das Entidades que menciona. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem o item f do art. 8º da Lei nº 2.800/56 e o art. 8º do Decreto nº 85.877/81: Considerando as disposições dos itens III, IV e VI do art. 2º do Decreto nº 85.877/81, bem como os arts. 3º e 5º desse mesmo Decreto; Considerando que as atividades básicas das Estações de Potabilização de Água, de Tratamento de Águas para Piscinas e outros Setores de Tratamento e de Processamento de Resíduos Urbanos e Industriais, operados pelas entidades de administração pública direta ou indireta ou através de Serviços Autônomos, estão, na área da Química; Considerando que a operação dessas Estações e Postos de Cloração se constitui, essencialmente, de atividades exclusivas de profissionais da Química; Considerando que, na defesa do interesse da própria comunidade, essa operação deve ser conduzida por profissionais qualificados, Resolve: Art. 1º — São obrigados a registro em Conselho Regional de Química os órgãos do Serviço Público da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração direta e indireta, bem como as entidades particulares, que tenham a seu cargo a operação de: a) Estação de Potabilização de Água. b) Estação de Tratamento de Água para Piscina. c) Estação Recuperadora de Qualidade da Água (Tratamento de Esgotos) d) Postos de Cloração de Água Potável. e) Estação ou Setor de Processamento de Lodos. E-164 f) Estação de Tratamento de Lixo. g) Estação de Tratamento de Águas Residuárias. Art. 2º — As entidades abrangidas no artigo anterior, deverão atender as disposições do art. 27 da Lei nº 2.800/56. § 1º — Na comunicação prevista no art. 27 da citada Lei nº 2.800/56, a entidade indicará, dentre os Profissionais da Química a seu serviço, o nome do profissional responsável pelas atividades técnicas e pela qualidade das águas ou pela eficiência dos tratamentos de resíduos. § 2º — As entidades de direito público estarão isentas do pagamento de anuidades, desde que não se enquadrem na Lei nº 6.839/80. Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicado no D.O.U. de 07.08.89 Resolução Normativa nº 115, de 19.05.1989. Dá nova redação ao artigo dos Regimentos Internos dos CRQ’s, referente às Atribuições do Presidente. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o item f do art. 8º da Lei nº 2.800/56: Considerando que o art. 12 da Lei nº 2.800/56 determina que compete ao CFQ fixar a composição dos Conselhos Regionais, procurando organizá-los à sua semelhança; Considerando as disposições do art. 5º e seu parágrafo único, da Resolução Normativa nº 02, de 08.07.57, do CFQ; Considerando a necessidade de separar os assuntos de natureza diversa, contidos no artigo referente a “Atribuições do Presidente”, do Regimento Interno dos CRQ’s, Resolve: Art. 1º — O artigo referente às Atribuições do Presidente, nos Regimentos Internos dos Conselhos Regionais, vigorará com a seguinte redação: — Compete ao Presidente: a) executar e fazer executar este regimento; b) dar posse aos membros do CRQ; c) presidir as reuniões do CRQ; d) suspender a sessão sempre que não puder manter a ordem ou as circunstâncias o exigirem; e) despachar o expediente; f) representar o CRQ perante os Poderes Públicos e terceiros; E-165 g) convocar as reuniões do CRQ e tomar as providências necessárias para as mesmas; h) rubricar os livros de atas e os de tesouraria; i) admitir, promover, punir ou demitir os servidores do CRQ, assinando a carteira de trabalho; j) assinar os acórdãos do CRQ com os relatores; assinar as atas das reuniões com o Secretário; assinar com o Tesoureiro os cheques necessários aos pagamentos, de acordo com a previsão orçamentária; l) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Federal de Química e do CRQ; m) fazer as prestações de contas, depois de aprovadas pelo CRQ; perante o órgão federal competente por intermédio do Conselho Federal de Química; n) exercer o direito de voto de desempate execução feita nos casos de eleição para Presidente e demais membros da Diretoria; o) sustar decisões do plenário, que lhe pareçam inconvenientes. O ato de suspensão da decisão do plenário, vigorará até novo julgamento do caso para o qual o Presidente, convocará 2ª Reunião no prazo de 30 dias, contados de seu ato; se no 2º julgamento, o plenário mantiver por dois terços de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente; p) convocar Suplentes quando vagar cargo de Conselheiro, de acordo com 1956 e com a Resolução Normativa nº 106 de 18 de setembro de 1987 do Conselho Federal de Química. q) assinar as carteiras profissionais, registros e documentos de autorização e determinar a lavratura de autos de infração; r) presidir as assembléias para escolha de Conselheiros Regionais e seus Suplentes, realizadas de acordo com o art. 14 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956 e com a Resolução Normativa nº 106 de 18 de setembro de 1987 do Conselho Federal de Química. Art. 2º — É defeso aos Conselhos Regionais baixar Resolução Normativa. Art. 3º — Os CRQ’s reformularão seus Regimentos Internos, adaptando-os às disposições desta Resolução Normativa. Art. 4º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º — A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicado no D.O.U. de 07.08.89 Resolução Normativa nº 116, de 07.10.1989. Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s para o exercício de 1990. E-166 O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800 de 18.06.56, Resolve: Art. 1º — As contribuições devidas aos CRQ’s no exercício de 1990, na forma de anuidades e taxas, serão calculadas com base no Maior Valor de Referência (MVR), vigente no País na data do pagamento. § 1º — Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes valores: a) para Pessoa Física nível superior - anuidade de 1,8 MVR; b) para Pessoa Física nível médio - anuidade de 1,0 MVR; c) § 2º — Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos, aos atos indispensáveis ao exercício; da profissão, serão fixados da seguinte forma: a) inscrição de Pessoa Jurídica 1,00 MVR b) inscrição de Pessoa Física 0,50 MVR c) expedição de carteira profissional 0,30 MVR d) substituição de carteira ou expedição de 2ª via 0,50 MVR e) certidões 0,30 MVR f) anotações de responsabilidade técnica 2,50 MVR Art. 2º — § 1º — § 2º — A anuidade ou parcela não paga no vencimento terá seu valor corrigido segundo os índices do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) acrescido da multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês calculados sobre o valor corrigido. §3º — Art. 3º — Permanecem inalteradas as disposições contidas na R.N. nº 66, de 29.04.83, deste CFQ não alteradas por esta R.N. Art. 4º — Esta Resolução Normativa entra em vigor em 01 de janeiro de 1990. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicado no D.O.U. de 14.11.89 Resolução Normativa nº 117, de 15.12.1989. Disciplina os prazos para remessa das cotas-partes devidas pelos Conselhos Regionais de Química - CRQ’s ao Conselho Federal de Química CFQ e dá outras providências. O Conselho Federal de Química — CFQ no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei nº 2.800 de 18.06.56: E-167 Considerando a necessidade de disciplinar o prazo para remessa das cotas-partes, devidas pelos CRQ’s ao CFQ; Considerando que o envio das cotas-partes fora dos prazos previstos, põe em risco a boa e eficaz administração do Sistema CFQ-CRQ’s; Considerando o disposto nos arts. 11, 17, 30 e 31 da Lei nº 2.800/56 e a necessidade de estabelecer um mecanismo que possibilite adotar ações imediatas com vistas à pronta e efetiva regularização de Conselhos Regionais perante o CFQ; Considerando, ainda, que as anuidades previstas nos arts. 25 e 28 da Lei nº 2.800/56, são devidas ao Sistema CFQ-CRQ’s a partir do primeiro dia útil de cada ano, Resolve: Art. 1º — As cotas-partes serão recolhidas mensalmente pelos CRQ’s ao CFQ e serão denominadas “cota-parte mensal”. Art. 2º — Na cota-parte mensal pertencente ao CFQ na forma do art. 30 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, e arrecadada pelos CRQ’s será remetida impreterivelmente, até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir, juntamente com a demonstração da arrecadação. Art. 3º — A transferência de cada cota-parte deverá ser efetuada em conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A, em nome do Conselho Federal de Química, sob o nº 174001-6 agência Carioca, nº 1251-3. Art. 4º — O envio da cota-parte mensal fora do prazo estabelecido, implicará na atualização monetária do seu valor, de acordo com a variação mensal do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), na data da remessa ao CFQ de conformidade com o art. 3º desta R.N. Parágrafo Único — O ônus correspondente a correção monetária a que alude o presente artigo, será da responsabilidade pessoal do Presidente do Conselho Regional de Química por força do Decreto-Lei nº 200/67 e do art. 17 da Lei nº 2.800/56. Art. 5º — As cotas-partes de 25%, aludidas no art. 30 da Lei nº 2.800/56 e referentes às anuidades previstas nos arts. 25 e 28 da mesma Lei, são devidas ao CFQ a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano, as quais quando pagas fora do prazo serão acrescidas dos valores correspondentes a correção, multa e juros, de conformidade com o estatuído no art. 2º, § 2º do Decreto nº 88.147 de 08.03.83. Parágrafo Único — Quando do primeiro registro do profissional, serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho Regional conceder isenção ao profissional comprovadamente carente, até seu primeiro encargo ou emprego profissional. Art. 6º — A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. E-168 Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1989. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 15.01.90 Resolução Normativa nº 118, de 16.02.1990. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o item f do art. 8º da Lei nº 2.800/56. Considerando que a Lei nº 2.800/56 emprega indistintamente os termos “sessão” e “reunião” sem fazer qualquer distinção entre os mesmos; Considerando que o jeton, instituído para os membros do CFQ que comparecerem às reuniões plenárias, é pouco significativo financeiramente, e aumenta sobremaneira a burocracia nos serviços administrativo e contábil do órgão; Considerando que a Lei nº 2.800/56 e a R.N. nº 55, de 27.03.81, do CFQ, são omissos no que se refere a prazos de comunicação e de eleição dos Conselheiros Federais; Considerando que a R.N. nº 73, de 26.08.83, do CFQ, que regulamenta o item b do art. 4º da Lei nº 2.8001/56 e estabelece normas para a eleição dos Conselheiros Federais, fixa um prazo muito exíguo em seu art. 4º, entre a Reunião da Assembléia de Delegados-Eleitores representantes dos CRQ’s e a posse dos Eleitos, e não estabelece prazos para a comunicação ou convocação dos Delegados-Eleitores, nem mesmo para a Comunicação às Escolas mencionadas no item c do art. 4º da Lei nº 2.800/56, das respectivas vagas a serem preenchidas, Resolve: Art. 1º — O art. 9º, caput, da R.N. nº 55, de 27.03.81, passa a ter a seguinte redação: “Art. 9º — Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar, sem licença prévia do CFQ, a 6 (seis) reuniões consecutivas ou não, no prazo de um (1) ano, contado a partir da primeira falta. Parágrafo Único — Para os efeitos desta Resolução o termo “reunião” é equivalente ao de sessão constante do art. 19 da Lei nº 2.800/56.” Art. 2º — Ficam derrogados o art. 5º da R.N. nº 55, de 27.03.81, e o art. 4º da R.N. nº 73, de 26.08.83, ambas do CFQ. Art. 3º — A partir da 2ª quinzena do mês de fevereiro de cada ano, fica o Presidente do CFQ autorizado a comunicar às Escolas referidas no item c do art. 4º da Lei nº 2.800/56 o término dos mandatos dos Conselheiros de sua representação e, também, aos CRQ’s, bem como, convocar a reunião anual ordinária de Delegados-Eleitores para a renovação do terço dos Conselheiros Federais não representantes de Escolas, cujos mandatos vençam nesse ano. E-169 Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1990. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 21.02.90 1) RETIFICAÇÃO Na Resolução Normativa nº 118, de 16 de fevereiro de 1990, publicada no D.O. de 21.02.90, no art. 2º leia-se: ficam derrogados o art. 59 da R.N nº 55, de 27103/81, e o art. 4º da R.N. nº 73, de 26.08.83, ambas do CFQ. Publicada no D.O.U. de 21.06.90 Resolução Normativa nº 119, de 30.08.1990. Disciplina a intervenção em Conselhos Regionais de Química. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições, que lhes são conferidas pela letra f do art. 8º e pelo art. 35 da Lei nº 2.800/56: Considerando que a unidade de ação do sistema de Conselhos de Fiscalização profissional é um dos objetivos das respectivas regulamentações; Considerando que a unidade de ação dos Conselhos de Química foi, também, uma das preocupações do legislador, na elaboração da Lei nº 2.800/56; Considerando que, legalmente, compete ao CFQ zelar pela unidade de ação dos CRQ’s e que, por isso, este Conselho Federal de Química tem o dever de padronizar os procedimentos através de Resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da Lei nº 2.800/56, bem como, verificar e exigir o exato cumprimento de suas disposições; Considerando que, para manter a unidade de ação dos CRQ’s, seus Presidentes têm o dever de cumprir e fazer cumprir as Resoluções do CFQ; Considerando que a responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo Presidente; Considerando que, conforme disposições expressas em lei, o exercício das funções de Presidente ou de Conselheiros do CFQ ou de CRQ requer o prévio registro profissional em CRQ; Considerando, finalmente, que toda ação praticada com má-fé ou com desídia constitui fraude ou improbidade, Resolve: Art. 1º — A intervenção em Conselho Regional de Química dependerá sempre de inquérito administrativo, assegurado ao acusado, ampla defesa, e decorrerá da comprovação de, pelo menos uma das seguintes faltas: I — descumprimento de Lei ou de Resoluções do Conselho Federal de Química. E-170 II — Não-recolhimentos das cotas-partes devidas ao Conselho Federal de Química, dentro dos prazos por este fixados. III — Não-atendimento tempestivo ou a recusa à prestação de informações, ou envio de documentos requisitados por Comissão de Inquérito ou pelo Presidente do Conselho Federal de Química. IV — Infração ao Código de Ética dos Profissionais da Química. Art. 2º — O inquérito administrativo será instaurado mediante representação, por escrito, efetuada por qualquer profissional da Química sendo esta, encaminhada ao Presidente do Conselho Federal. Parágrafo Único — Recebido a Representação, o Presidente do CFQ nomeará, dentre os Conselheiros Federais, uma Comissão de Inquérito composta de 3 (três) membros, devendo a nomeação ser publicada no D.O.U. Art. 3º — A Comissão terá 30 dias de prazo, prorrogáveis a critério do Presidente do Conselho Federal de Química, para oferecer ao plenário, relatório circunstanciado do inquérito, com Parecer conclusivo, observado o seguinte: § 1º — Nos primeiros 5 (cinco) dias da respectiva nomeação, a Comissão notificará o representado, através de seu representante legal mediante notificação contendo a denúncia, encaminhada por Cartório de Títulos e Documentos. § 2º — Recebida a notificação, o Presidente do Conselho representado terá 10 dias para apresentar respostas por escrito, juntando as provas que entender cabíveis, a qual será protocolada no Conselho Federal de Química. § 3º — Independentemente de apresentação de resposta, a Comissão poderá, ainda, requisitar informações e documentos que entender necessários à instrução do processo. Art. 4º — Decorrido o prazo a que se refere o caput do art. 3º, com ou sem resposta, a Comissão de Inquérito concluirá a fase instrutória, e determinará sessão de julgamento, a qual será efetivada na primeira reunião plenária subseqüente. § 1º — No Parecer, e dependendo da gravidade da falta cometida, a Comissão opinará por uma das seguintes penas: a) censura pública, a qual será publicada no D.O.U.; b) intervenção pela qual, o Presidente e os Conselheiros envolvidos, serão afastados até o saneamento das irregularidades constatadas; c) afastamento dos envolvidos por um período preestabelecido. § 2º — A Comissão de Inquérito designará um dos seus membros, para relatar o processo e o Parecer a que se refere o art. 3º e o § 1º deste artigo. E-171 Art. 5º — À sessão de julgamento, franqueada ao(s) acusado(s), comparecerão, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Federais, sendo a decisão tomada por maioria simples dos presentes. § 1º — A decisão dos Conselheiros devidamente anotada em livro próprio, não estará necessariamente jungida aos termos do Parecer da Comissão de Inquérito. § 2º — Decidida a Censura Pública, o Presidente do Conselho Federal de Química mandará publicar os termos da Censura no D.O.U., dentro de 5 (cinco) dias úteis. § 3º — Decidida a intervenção, o Presidente do Conselho Federal de Química designará o Interventor, encaminhando o ato à publicação no D.O.U., no mesmo prazo referido no parágrafo anterior. Art. 6º — O Interventor terá 90 (noventa) dias de prazo, prorrogáveis a critério do Presidente do Conselho Federal de Química, para sanar as irregularidades que ensejaram a intervenção. Art. 7º — Além da intervenção poderá o Conselho Federal de Química. observado o disposto nesta Resolução, decidir pela suspensão do(s) envolvido(s) nas irregularidades, a qual não excederá a 6 (seis) anos. Parágrafo Único — Nesta hipótese, o CFQ instruirá o Interventor de como proceder para o preenchimento da(s) vaga(s) de Conselheiro(s) e Presidente. Art. 8º — Sanadas as irregularidades pelo Interventor, encerrar-se-á o processo de intervenções. Art. 9º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicado no D.O.U. de 17.09.90 Resolução Normativa nº 120, de 27.09.1990. Modificação da Resolução Normativa nº 55, de 27.03.81. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18.06.56: Considerando que, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei da Introdução ao Código Civil, a letra a do art. 4º da Lei no 2.800/56 foi derrogada por disposições de legislação pertinentes, especialmente do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67, modificado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.09.69, bem como dos Decretos-Lei nº 968/69 e 2.299/86, regulamentados pelos Decretos nº 86.593/81 e 91.617/86; Considerando, pois, a necessidade da plena adequação do Regimento Interno do CFQ àquelas normas legais vigentes, Resolve: E-172 Art. 1º — As disposições da Resolução Normativa nº 55, de 27.03.81, passarão a vigorar com as novas redações seguintes: “Art. 3º — a) um Presidente eleito pela maioria dos seus membros: ” “Art.14 — m) eleger, por maioria dos seus membros, o Presidente do CFQ;” “Art. 46 — O Presidente do CFQ será eleito por maioria dos seus membros, de acordo com a letra a do art. 3º.” “Art. 47 — A eleição do Presidente deverá ser feita em reunião extraordinária a ser realizada de 120 a 60 dias antes do término do mandato do Presidente anterior”. Art. 2º — Fica derrogada § 2º do art. 21 da supracitada Resolução Normativa no 55/81, passando o seu § 1º a ser o seu parágrafo único. Art. 3º — Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 01.10.90 Resolução Normativa nº 121, de 28.09.1990. Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s para o exercício de 1991. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8o alínea f da Lei nº 2.800 de 18.06.56, Resolve: Art. 1º — As contribuições devidas aos CRQ’s no exercício de 1991, na forma de anuidades e taxas, serão calculadas com base no Maior Valor de Referência (MVR), vigente no País na data do pagamento. § 1º — Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes valores: a) para Pessoa Física de nível superior – anuidade de 2,0 MVR; b) para Pessoa Física de nível médio – anuidade de 1,8 MVR; c) § 2º — Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão, serão fixados da seguinte forma: a) inscrição de Pessoa Jurídica 1,0 MVR b) inscrição de Pessoa Física 0,5 MVR c) expedição de carteira profissional 0,3 MVR 0,5 MVR d) substituição de carteira ou expedição de 2a via E-173 e) certidões 0,3 MVR f) anotações de responsabilidade técnica 4,0 MVR § 3º — As firmas individuais de profissionais pagarão 2 MVR de anotações de responsabilidades técnica anuais e os profissionais autônomos pagarão de ART a taxas de 1 MVR por projeto. Art. 2º — § 1º — § 2º — A anuidade ou parcela não paga no vencimento terá seu valor corrigido segundo os índices do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) acrescido da multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. § 3º — Art. 3º — Permanecem inalteradas as disposições contidas na R.N. nº 66 de 29.04.83, deste CFQ, não alteradas por esta R.N. Art. 4º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 01 de janeiro de 1991. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 04.10.90 Resolução Normativa nº 122, de 09.11.1990. Dispõe sobre a ampliação da R.N. nº 105 de 17.09.87, sobre a identificação de empresas cuja atividade básica está na área da Química. O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800/56, tendo em vista o art. 1º da Lei nº 6.839/80 combinado com o §5º do art. 1º do Decreto nº 88.147/83 e demais disposições legais pertinentes; Considerando o elenco de empresas relacionadas na Portaria nº 962 de 29.12.87 da Secretaria da Receita Federal; Considerando a necessidade de identificar as empresas com Atividade Básica na área da Química, com vistas ao seu registro de acordo com os arts. 26, 27 e 28 da Lei nº 2.800/56, Resolve: Art. 1º — É obrigatório o registro em Conselho Regional de Química, além daquelas listadas no art. 2º da R.N. nº 105, de 17.09.87, das empresas e suas filiais que tenham atividades relacionadas à área da Química listadas a seguir: 00.1 — Extração de Minerais Metálicos, 00.11 / 00.12 / 00.13 /00.14 / 00.2 — Extração de Minerais Não Metálicos, 00.21 / 00.23 / 00.29 / 00.3 — Extração de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Minerais, 00.31 / 00.32 / 00.39 / 02.1 — Extração de Produtos Vegetais Não Cultivados, 02.12 / 02.14 / 02.19 / 10.2 — Beneficiamento de Minerais Não Metálicos, 10.21 / 10.3, Fabricação de Clínquer, Cimento e Cal, 10.31 / 10.32 / 10.4 E-174 — Fabricação de Material Cerâmico, 10.41 / 10.42 / 10.43 / 10.44 / 10.45 / 10.46 / 10.47 / 10.49 / 10.5 — Fabricação de Estruturas de Cimento, de Fibrocimento e de Peças de Amianto, Gesso e Estuque, 10.52 / 10.53 / 10.54 / 10.55 / 10.59 / 10.6 — Fabricação de Vidro e Cristal, 10.61 / 10.62 / 10.63 / 10.65 / 10.66 / 10.67 / 10.69 / 10.7 — Fabricação de Materiais Abrasivos e Artefatos de Gráfica, 10.71 / 10.72 / 10.9 — Fabricação de Produtos de Minerais Não Metálicos Não Especificados ou Não Classificados, 10.99 / 11.0 Siderurgia, 11.01 / 11.02 / 11.03 / 11.1 — Metalurgia dos Metais Não Ferrosos, 11.11 / 11.12 / 11.17 / 11.18 / 11.2 – Metalurgia do Pó e Granalha, 11.21 / 11.8 — Tratamento Térmico e Químico de Metais e Serviços de Galvanotécnica, 11.81 / 11.82 / 12.9 — Fabricação de Armas, Munições e Equipamentos Militares, 12.92 / 12.93 / 12.94 / 12.99 / 13.2 — Fabricação de Material Químico, 13.21 / 13.24 / 13.26 / 13.5 — Fabricação de Material Eletrônico Básico, 13.51 / 13.8 — Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Comunicação e Entretenimento Peças e Assessórios, 13.86 / 14.3 — Fabricação de Veículos Rodoviários, Peças e Acessórios, 14.31 / 14.33 / 14.9 — Fabricação de Veículos Não Especificados ou Não Classificados, Peças e Acessórios, 14.99 / 15.3 — Fabricação de Chapas e Placas de Madeira Aglomerada, Prensada ou Compensada, 15.31 / 15.7 — Fabricação de Artefatos de Cortiça, 15.71 / 16.3 — Fabricação de Móveis de Material Plástico, 16.31 / 17.1 — Fabricação de Celulose, Pasta Mecânica, Termomecânica, Quimiter-momecânica e seus Artefatos, 17.11 / 17.2 — Fabricação de Papel, Papelão, Cartão Cartolina, 17.21 / 17.22 / 17.23 / 17.24 / 17.3 — Fabricação de Artefatos e Embalagens de Papel, Papelão, Cartão e Cartolina, 17.31 / 17.32 / 17.33 / 17.39 / 18.1 — Beneficiamento de Borracha Natural, 18.11 / 18.2 — Fabricação de Artefatos de Borracha, 18.21 / 18.22 / 18.23 / 18.24 / 18.25 / 18.26 / 18.27 / 18.3 — Fabricação de Espumas e Artefatos de Espuma de Borracha, 18.31 / 19.1— Beneficiamento de Couros e Peles, 19.11 / 19.2 —Fabricação de Couro, Peles e Assemelhados 20.0 — Produção de Elementos e de Produtos Químicos, 20.01 / 20.02 / 20.03 / 20.04 / 20.1 — Fabricação de Produtos Químicos Derivados do Processamento do Petróleo, de Rochas Oleígenas, do Carvão Mineral e do Álcool, 20.11 / 20.12 / 20.13 / 20.14 / 20.2 — Fabricação de Matérias Plásticas, Resinas e Borrachas Sintéticas, Fios e Fibras Artificiais e Sintéticas e Plastificantes, 20.21 / 20.22 / 20.23 / 20.24 / 20.25 / 20.26 / 20.3 — Fabricação de Produtos Químicos para a Agricultura, 20.31 / 20.32/ 20.4 — Fabricação de Pólvoras, Explosivos e Detonantes, Fósforos de Segurança e Artigos Pirotécnicos, 20.41 / 20.42 / 20.5 — Fabricação de Corantes e Pigmentos, 20.51 / 20.6 — Fabricação de Tintas, Esmaltes, Lacas, Vernizes, Impermeabilizantes, Solventes Secantes e Massas Preparadas para Pintura e Acabamento, 20.61 / 20.7 — Fabricação de Substâncias de Produtos Químicos, 20.71 / 20.72 / 20.73 / 20.74 / 20.75 / 20.76 / 20.8 — Fabricação de Sabões e Detergentes, Desinfetantes, Defensivos Domésticos, Preparações para Limpeza e Polimento, Perfumaria, E-175 Cosméticos e outras Preparações para Toalete e de Velas, 20.81 / 20.82 / 20.83 / 20.84 / 20.85 / 20.86 / 20.9 — Fabricação de Produtos Químicos Não Especificados ou Não Classificados, 20.99 / 22.1—Fabricação de Produtos do Refino do Petróleo, 22.11 / 22.2 — Destilação de Álcool por Processamento de Cana-de-açúcar, Mandioca, Madeira e Outros Vegetais, 22.21 / 23.1 — Fabricação de Laminados e Espuma de Material Plástico, 23.11 / 23.12 / 23.2 — Fabricação de Artefatos de Material Plástico, 23.21 / 23.22 / 23.23 / 23.24 / 23.25 / 23.26 / 23.27 / 23.29 / 24.1— Beneficiamento de Fibra Têxteis, Fabricação de Estopa de Materiais para Estofo e Recuperação de Resíduos Têxteis, 24.11 / 24.12 / 24.2 — Fiação, 24.26 / 24.3 — Fabricação de Tecidos, 24.34 / 24.35 / 24.4 — Fabricação de Artefatos Têxteis, 24.49 / 26.0 — Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares de Origem Vegetal, 26.01 / 26.02 / 26.03 / 26.04 / 26.05 / 26.06 / 26.07 / 26.08 / 26.1 — Fabricação e Refinação de Açúcar, 26.11 / 26.12 / 26.13 / 26.2 — Fabricação de Derivados do Cacau, Balas, Caramelos, Pastilhas, Drops e Gomas de Mascar, 26.21 / 26.22 / 26.23 / 26.3—Preparação de Alimentos e Produção de Conservas e Doces, 26.31 / 26.32 / 26.33 / 26.39 / 26.4—Preparação de Especiarias de Condimentos, de Sal, Fabricação de Ó1eos Vegetais e Vinagres, 26.41 / 26.42 / 26.43 / 26.44 / 26.5 — Abate de Animais em Matadouros, Frigoríficos, Preparação de Conservas de Carne, 26.54 / 26.55 / 26.6 — Preparação do Pescado e Fabricação de Conservas do Pescado, 26.61 / 26.62 / 26.7 — Resfriamento, Preparação e Fabricação de Produtos do Leite, 26.71 / 26.8 — Fabricação de Massas Pós-Alimentícios, Pães, Bolos, Biscoitos, Tortas, 26.81 / 26.82 / 26.83 / 26.9 — Fabricação de Produtos Alimentares Diversos, 26.91 / 26.92 / 26.93 / 26.94 / 26.95 / 26.99 / 27.1 — Fabricação e Engarrafamento de Vinhos, 27.11 / 27.12 / 27.2 — Fabricação e Engarrafamento de Aguardentes, Licores, e de Outras Bebidas Alcoólicas, 27.21 / 27.22 / 27.23 / 27.3 — Fabricação e Engarrafamento de Cervejas, Chopes e Malte, 27.31 / 27.32 / 27.4 —Fabricação e Engarrafamento de Bebidas Não Alcoólicas, 27.41 / 27.42 / 27.43 / 28.1 — Fabricação de Produtos do Fumo, 28.11 / 28.12 / 28.13 / 28.19 / 29.2 — Fabricação de Material Impresso, 29.23 / 29.3 — Execução de Serviços Gráficos, 29.39 / 29.4 —Produção de Matrizes para Impressão, 29.41 / 30.2 — Fabricação de Aparelhos, Instrumentos e Materiais para Fotografia e de ótica, 30.22 / 30.23 / 30.24 / 30.3 —Lapidação de Pedras Preciosas e Semi-Preciosas Joalheria, Ourivesaria, Bijuteria e Cunhagem de Moedas e Medalhas, 30.33 / 30.6 — Fabricação de Brinquedos e Equipamentos de Uso do Bebê, Peças e Acessórios, 30.61 / 30.62 / 30.7 — Fabricação de Artefatos e Equipamentos para Caça, Pesca, Esporte e Aparelhos Recreativos, 30.71 / 30.72 / 30.8 — Fabricação de Artefatos Diversos, 30.84 / 30.86 / 31.2 — Fabricação de Calçados de Materiais Diversos, 31.22 / 31.23 / 31.3 — Fabricação de Calçados para Usos Especiais, 31.31 / 31.4 — Confecção de Partes e Componentes para Calçados, 31.41 / 34.2 — Produção e Distribuição Canalizada de Gás, 34.21 / 34.3 — AbasE-176 tecimento de Água e Esgotamento Sanitário, 34.31 / 34.4 — Limpeza Pública, Remoção e Beneficiamento do Lixo, 34.41 / 41.2 — Comércio Varejista de Produtos Químicos, Farmacêuticos, Veterinários e Odontológicos 41.23 / 41.29 / 42.3 — Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes, 42.32 / 43.0 — Comércio Atacadista de Produtos Extrativos e Agropecuários, 43.01 / 43.03 / 43.2 — Comércio Atacadista de Produtos Químicos, Farmacêuticos, Veterinários e Odontológicos, 43.26 / 43.29 / 44.3 — Comércio Atacadista de Combustíveis e Lubrificantes, 44.32 / 44.39 / 47.1 — Transporte Rodoviário, 47.14 / 47.2 —Transporte Ferroviário e Metroviário, 47.21 / 47.3 —Transporte Hidroviário, 47.31 / 47.32 / 47.4 — Transporte Aéreo,47.41 / 47.42 / 47.5 — Transportes Especiais, 47.51 / 51.1— Serviços de Alojamento, 51.11 / 51.12 / 53.1 — Serviços Pessoais, 53.11 / 53.13 / 55.4 — Serviços Auxiliares dos Transportes, 55.44 / 55.6 — Serviços Auxiliares de Higiene e Limpeza, Decoração e Outros Serviços Executados em Prédios e Domicílios, 55.61 / 55.7 — Serviços Auxiliares Prestados a Empresas, a Entidades e a Pessoas, 55.75 / 55.76 / 55.8 — Serviços Auxiliares Prestados a Empresas, a Entidades e a Pessoas, 55.82/55.84/61.7 — Entidades Desportivas e Recreativas, 63 — Ensino, 63.5 — Cursos Livres, 63.52 / 63.53 / 63.59 / 64 — Cooperativas, 64.11 / 64.12 / 64.14 / 64.19. Art. 2º — Esta Resolução Normativa, entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 28.01.91 Resolução Normativa nº 123, de 09.11.1990. Interpreta o caráter de exclusividade das atribuições dos profissionais da Química a que se refere o art. 341 da CLT. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o item f do art. 8º da Lei nº 2.800/56: Considerando que é da sua competência definir as atribuições dos profissionais da Química; Considerando que qualquer norma legal que tentasse explicitar todas as atribuições dos Profissionais da Química tornar-se-ia logo incompleta, pois, diariamente, surgem novos conhecimentos e novas técnicas na área da Química, que amplia continuamente, o conjunto das atribuições dos químicos; Considerando que na elaboração da Seção XIII do Capítulo I, Título III — Dos Químicos — da CLT —, o legislador foi prudente, ao prever as possibilidades do surgimento de novos tipos de indústrias na área da Química, dando origem a novas atribuições profissionais, exclusivas dos químicos; E-177 Considerando que na redação da alínea c do art. 335 da CLT, a expressão “tais como” tem caráter meramente exemplificativo e não limitativo; Considerando que a abrangência do art. 341 da CLT se estende sobre as atividades que possam surgir em decorrência de novos conhecimentos e novas técnicas; Considerando que é necessário e primordial dirimir as dúvidas sobre a exclusividade das atribuições dos profissionais da Química, abrangidas pelo art. 341 da CLT, Resolve: Art. 1º — É atribuição exclusiva dos profissionais da Química a execução de todas as atividades científicas e técnicas que, por sua natureza, exijam o conhecimento de Química e de Engenharia Química e que não estejam explicitadas em Lei como atividades afins ou privativas de outras profissões. Art. 2º — Estão naturalmente abrangidas no art. 341 da CLT como atividades afins as dos químicos, aquelas que, por sua natureza, exijam o conhecimento de Química e que estejam explicitadas em Lei como atividades não-privativas de outras profissões. Art. 3º — As entidades públicas e particulares a que se refere o art. 3º do Decreto nº 85.877, de 07.04.81, que tenham serviços com atividades de químicos, devem comprovar perante o CRQ da jurisdição que tais atividades estão sob a responsabilidade de profissional habilitado e registrado. Art. 4º — Está obrigada a registro no CRQ da jurisdição, a empresa que, em sua atividade básica, tiver pelo menos 1 (um) tipo de atividade privativa de Profissional da Química. Art. 5º — Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 28.01.91 Resolução Normativa nº 124, de 01.03.1991. Veda a acumulação de mandatos na forma em que especifica. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 8º, letra f e 35 da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando a necessidade de dirimir dúvidas sobre a possibilidade de acumulação de mandatos de Presidente, Conselheiros Efetivos e/ou Suplentes, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Química; Considerando a incompatibilidade no exercício de mandatos simultâneos em instâncias hierarquicamente diferentes, Resolve: E-178 Art. 1º — É vedada a acumulação simultânea de mandatos em Conselhos Regionais e Federal, no sistema CFQ/CRQ’s. Art. 2º — Perderá o respectivo mandato, o Presidente, o Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRQ, eventualmente eleito para qualquer mandato no Conselho Federal de Química. Art. 3º — Perderá, igualmente, o respectivo mandato, o Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente, que venha a ser eleito para a Presidência do CRQ. Art. 4º — Os Conselhos Regionais de Química adaptarão os seus Regimentos Internos aos dispositivos da presente Resolução. Art. 5º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicado no D.O.U. de 13.03.91 Resolução Normativa nº 125, de 25.10.1991. Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s para o exercício de 1992. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua automanutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da sociedade; Considerando que a deterioração do valor do MVR que servia como indexador das anuidades e taxas, colocou em perigo a sobrevivência do próprio Sistema de Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, com séria ameaça para a manutenção íntegra e eficaz do serviço de interesse público que presta; Considerando que com a extinção legal do MVR, a Lei nº 6.994/82 e o Decreto nº 88.147/83 perderam sua eficácia no que concerne à fixação de valores para anuidades e taxas, Resolve: Art. 1º — As contribuições devidas aos Conselhos Regionais de Química, na forma de anuidade ficam fixadas com os valores seguintes: I — Anuidades para Pessoa física: a) Pessoa Física de Nível superior Cr$ 72.000,00 E-179 b) Pessoa Física de nível médio Cr$ 60.000,00 II — Anuidades para Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social: até Cr$ 5.000,00 Cr$ 72.000,00 Acima de Cr$ 5.000.000 até Cr$ 10.000.000 Cr$ 144.000,00 Acima de Cr$ 10.000.000 até Cr$ 15.000.000 Cr$ 216.000,00 Acima de Cr$ 15.000.000 até Cr$ 20.000.000 Cr$ 288.000,00 Acima de Cr$ 20.000.000 Cr$ 360.000,00 Art. 2º — Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam fixados nos valores abaixo: a) Inscrição de Pessoa Jurídica Cr$ 36.000,00 b) Inscrição de Pessoa Física Cr$ 18.000,00 c) Expedição de Carteira Profissional Cr$ 10.800,00 d) Substituição Carteira Profissional/expedição de 2ª via Cr$ 18.0000,00 e) Certidões Cr$ 10.800,00 f) Anotações de responsabilidade técnica Cr$ 72.000,00 g) Anotação de responsabilidade técnica (ART) de firmas individuais de profissionais Cr$ 36.000,00 h) Anotação de responsabilidade técnica de profissionais autônomos, por projeto Cr$ 18.000,00 Parágrafo Único — Após o dia 30 de abril de 1992, as taxas e serviços referidos neste artigo, serão corrigidos pelos índices da TRD, ou de outro índice que venha a substituí-la, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. Art. 3º — O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado ao Conselho Regional respectivo até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento). § 1º — A anuidade poderá ser paga sem desconto até 30 de abril de cada ano ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 29 de fevereiro, 31 de março e 30 de abril do mesmo ano. § 2º — A anuidade ou parcela não paga no vencimento será corrigida segundo os índices da TRD, ou de outro índice que for fixado para os tributos federais e acrescida de multa de 10 % (dez por cento) e juros de 1 % (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. § 3º — Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas as parcelas relativas ao período não vencido do exercício. Art. 4º — As taxas de cobrança fixadas nestas passam a vigorar até que novo dispositivo legal discipline a matéria. E-180 Art. 5º — Fica revogada a Resolução Normativa nº 121, de 28.09.90 do CFQ. Art. 6º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 01.01.92. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicado no D.O.U. de 22.11.91 Resolução Normativa nº 126, de 25.10.1991. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem o item f do art. 8º e o art. 35 da Lei nº 2.800/56: Considerando que, face à determinação legal de publicar, periodicamente, a nominativa dos profissionais registrados (art. 8º, alínea e), o Conselho Federal de Química deve manter cadastros atualizados e confiáveis para cumprir a sua função de assessoramento aos órgãos governamentais sobre os profissionais da Química; Considerando que os cadastros de pessoas jurídicas e físicas, mantidos pelo CFQ, somente atingirão suas finalidades se os Conselhos Regionais, através de seus Serviços de Fiscalização e de Registro, fornecerem ao Conselho Federal, a tempo e hora, os dados necessários, conforme as disposições normativas específicas; Considerando que, da mesma maneira, o Conselho Federal, por ser o adquirente exclusivo de certos materiais essenciais aos registros, repassando-os para os CRQ’s, deve organizar-se convenientemente para tal atendimento, Resolve: Art. 1º — Fica instituído nos Conselhos Federal e Regionais de Química o Cadastro de Registro de Pessoas Jurídicas, o qual será integrado pelos itens do Código de Atividades da Fundação IBGE, já adotados nas R.N’s nºs 51 e 105 do CFQ. Art. 2º — O registro de cada entidade ou firma, suas filiais, departamentos ou RN estabelecimentos industriais e comerciais, isolados ou não, da matriz, após a aprovação pelo plenário do CRQ da jurisdição, será completado pela sua inserção no Cadastro de Registro de Pessoas Jurídicas. Art. 3º — A cada registro inserido no Cadastro será adjudicado um número que será constituído por 9 (nove) algarismos, destinando-se as duas primeiras posições, à esquerda, à caracterização do Conselho Regional de Química, da Jurisdição, seguidas de duas posições identificadoras do item do cadastro correspondente às atividades da entidade ou firma registrada, ficando as 5 (cinco) últimas posições reservadas à série de números naturais de 00001 a 99999, em conformidade com a sucessão dos registros por ordem de entrada no Cadastro de Registro de Pessoas Jurídicas. Parágrafo Único — Completado o registro de que trata o art. 2º acima, dar-se-á por encerrado o processo administrativo correspondente, deE-181 vendo o Conselho Regional remeter ao CFQ as informações pertinentes, através de uma xerocópia da ficha de dados referentes a cada registro. § 2º — As remessas de xerocópias deverão ser realizadas até o dia 10 (dez) de cada mês, englobando todos os registros feitos no mês anterior. Art. 4º — Para cada registro, será emitido um Certificado de Registro que além do nome da entidade ou firma registrada, conterá o endereço onde estão localizadas as suas instalações ou o estabelecimento industrial ou comercial, bem como o número do seu registro no CRQ da jurisdição. Parágrafo Único — Em substituição aos atuais números de registro, às entidades e firmas já registradas, serão adjudicados novos números de registro, pertinentes ao Cadastro de Registro de Pessoas Jurídicas, instituído pelo art. 1o desta Resolução, devendo ser igualmente preenchidos, os cartões de dados previstos no art. 6o desta R.N. Art. 5º — O parágrafo único do art. 6º da Resolução Normativa nº 59, de 05.02.82, do CFQ passa a ter a seguinte redação: Art. 6º — Parágrafo Único — Os Conselhos Regionais de Química deverão remeter ao CFQ até o dia 10 (dez) de cada mês, as relações de registro de profissionais concedidos no mês anterior, e de carteiras e cédulas profissionais fornecidas em substituição, por natureza de currículo e anexando uma xerocópia de Cartão de Dados de cada um dos profissionais relacionados no período.” Art. 6º — O CFQ fixará em R.O. os modelos dos Cartões de Dados a serem preenchidos pelos CRQ’s para compor cadastro de Registro de Pessoas Jurídicas, bem como para comporem os cadastros de profissionais previsto no § 2o da R.N. no 59 do CFQ. § 1º — Para a remessa das xerocópias dos Cartões de Dados das Pessoas Jurídicas previstos no parágrafo do art. 4º desta R.N., e de profissionais já registrados, é concedido um prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da R.O. que fixar os modelos de Cartões de Dados. § 2º — As remessas serão feitas mensalmente, a partir do 4º mês, inclusive, da publicação da R.O. acima referida e deverão conter no mínimo 5% (cinco por cento) dos registros de que trata o parágrafo anterior. Art. 7º — As Cédulas de Identidade Profissional e as Carteiras Profissionais de químico necessárias ao Serviço de Registro dos CRQ’s serão fornecidas, mediante requisição, ao Conselho Federal de Química, que manterá a exclusividade de aquisição desses materiais. § 1º — A partir da data do recebimento da requisição, o Conselho Federal de Química terá o prazo de até 90 (noventa) dias para o seu atendimento. § 2º — A Cédula de Identidade Profissional Provisória, referida no art. 3º, §1º, da R.N. nº 59, de 05.02.82, do CFQ, passa a ser denominada E-182 Licença Provisória e não poderá ser semelhante à do registro definitivo, nem em cor, nem em impressão e, além disso, deverá ter em destaque a palavra Provisória e o prazo de validade de 6 (seis) meses. Art. 8º — As requisições de que trata o art. 7º desta Resolução, deverão apresentar um demonstrativo, que incluirá: a) a delimitação do período previsto para o uso dos materiais requisitados; b) as quantidades de Cédulas de Identidade Profissional e de Carteiras Profissionais de Químico necessárias ao período previsto em “a”; c) estoque desses materiais previsto para o início do período em causa. Art. 9º — O intervalo mínimo entre as requisições de que trata o art. 7º desta Resolução, é de 90 (noventa) dias. § 1º — O CFQ ficará desobrigado de atender às requisições em caso de não- cumprimento por parte do CRQ de qualquer das disposições desta R.N., sem prejuízo das demais disposições legais. § 2º — O CFQ também ficará desobrigado do atendimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 7º desta Resolução, quando o estoque previsto pelo CRQ para o início do período for superior ao número de registros profissionais em 3 (três) meses de trabalho normal do Serviço de Registro do CRQ requisitante. Art. 10 — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1991. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 17.12.91 Resolução Normativa nº 127, de 13.12.1991. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º, da Lei nº 2.800/56, Resolve: Art. 1º — O item I, art. 1º da R.N. nº 125 de 25.10.91 passa a ter a seguinte redação: “I — Anuidade para pessoas físicas a) Nível Superior — Cr$ 72.000,00 b) Nível Médio — Cr$ 40.000,00” Art. 2º — Fica alterado o art. 3º da referida R.N. nº 125, conforme descrito a seguir: E-183 “Art. 3º — O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional respectivo, de acordo com o disposto a seguir: a) até 31 de janeiro com desconto de 50% b) até 29 de fevereiro com desconto de 35% c) até 31 de março com desconto de 10% d) até 30 de abril sem desconto § 1º — Quando do primeiro registro de profissional da Química será cobrada apenas parcela proporcional ao período não vencido da anuidade. § 2º — A anuidade ou parcela não paga até 30 de abril será corrigida segundo os índices da TRD ou de outro índice que for fixado para os tributos federais, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.” Art. 3º — Essa Resolução Normativa entrará em vigor em 01.01.92 revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1991. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicado no D.O.U. de 24/12/91 Resolução Normativa nº 128, de 13.12.1991. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º, da Lei nº 2.800/56, Resolve: Art. 1º — Os técnicos de laboratório enquadrados no inc. III da R.N. nº 99 com as alterações da R.N. nº 102, deverão ser registrados em CRQ sendo designados e identificados em seus registros por “Técnicos provisionados em laboratório” e incluídos no 5º cadastro previsto no § 2o do art. 5º da R.N. nº 59, desde que estivessem em atividade na data de 31.12.86”. Art. 2º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições contrárias. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1991. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Secretário Publicado no D.O.U. de 27.12.91 Resolução Normativa nº 129, de 14.02.1992. Adapta a R.N. nº 125 de 15.10.91 aos dispositivos da Lei nº 8.383 de 30.12.91. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art.8º, da alínea f, da Lei nº 2.800/56, E-184 Considerando o estabelecido no art.4º da R.N. nº 125 de 15.10.91; Considerando o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 3º, itens I e II, da Lei nº 8.383 de 30.12.91, publicada no D.O.U de 31.12.91, que institui a Unidade Fiscal de Referência — UFIR, como medida de valores e parâmetro de atualização de tributos, multas e penalidades de interesse das categorias profissionais e econômicas, Resolve: Art.1º — Os valores das anuidades e taxas constantes da R.N. nº 125 expressos em UFIR, são os que se seguem: I — Anuidade para Pessoa Física a) de Nível Superior 120,60 UFIR b) de Nível Médio 67,00 UFIR II — Anuidade para Pessoa Jurídica, de acordo com a seguinte faixa de capital: Até Cr$ 5.000.000,00 120,60 UFIR Acima de Cr$ 5.000.000 até 10.000.000 241,20 UFIR Acima de Cr$ 10.000.000 até 15.000.000 361,80 UFIR Acima de Cr$ 15.000.000 até 20.000.000 482,40 UFIR Acima de Cr$ 20.000.000 603,00 UFIR III — Taxas correspondentes a serviços indispensáveis ao exercício da profissão: a) Inscrição de Pessoa Física 30,15 UFIR b) Inscrição de Pessoa Jurídica 60,30 UFIR c) Expedição de Carteira Profissional 18,09 UFIR 30,15 UFIR d) Subst. de Cart. Prof. ou expedição de 2a via e) Certidões 18,09 UFIR f) Anotação de Responsabilidade Técnica (Função Técnica) 120,60 UFIR g) Anotação de Responsabilidade Técnica de Firmas Individuais de Profissionais 60,30 UFIR h) Anotação de Responsabilidade Técnica de Profissionais Autônomos, por projeto 30,15 UFIR Art. 2º — O § 2º do art. 3º da R.N. nº 125 passa ter a seguinte redação: “Anuidade ou parcela não paga no vencimento será atualizada segundo os índices da UFIR diária, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. Parágrafo Único — Permanecem inalteradas as demais disposições da R.N. nº 125, bem como, da R.N. nº 127 do Conselho Federal de Química. E-185 Rio de Janeiro,14 de fevereiro de 1992. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Secretário Publicado no D.O.U. de 13.03.92 Resolução Normativa nº 130 de 14.02.1992. O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe conferem a letra f do art.8.º e o art. 35 da Lei nº 2.800/56 : Considerando o disposto no item VI do art. 2º do Decreto nº 85.877, de 07.04.81, combinado com o item III do art. 2º do mesmo Decreto nº 85.877/81; Considerando que, sob o ponto de vista técnico dos profissionais da Química, os sistemas de abastecimento de águas potáveis devem ser sistemas fechados; Considerando que, após a limpeza do reservatório, o sistema de abastecimento deve continuar com suas características de sistema fechado, isto é, que seja impedida a contaminação da água, independentemente da adição de certa quantidade de cloro ou outro desinfetante; Considerando que com a utilização de processos e operações unitárias da Tecnologia Química consegue-se eliminar as possibilidades de degradação da qualidade das águas de reservatórios abertos, cacimbas, fontes, surgências e outros tipos de captações; Considerando que a recuperação e manutenção de poços rasos e profundos são feitas com o emprego de processos e operações unitárias da Tecnologia Química; Considerando que as atividades técnicas, abrangidas nos considerandos acima, estão incluídas no art. 1º da R.N. nº 123, de 09.11.90, do CFQ por serem atribuições exclusivas dos profissionais da Química; Resolve: Art.1º — As entidades de direito público e empresas que prestem serviços de limpeza e desinfecção de reservatórios de águas potáveis e industriais, bem como serviços de captação, recuperação e manutenção de poços, cacimbas, fontes, surgências etc. e limpeza e desinfecção de redes de água, devem se registrar nos Conselhos Regionais de Química de sua região. Art. 2º — As entidades de direito público e as empresas abrangidas no art.1º desta Resolução, devem apresentar um profissional da Química como Responsável Técnico, nos termos da legislação vigente. Art. 3º — Esta R.N. entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U, revogando-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1992. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente E-186 Sigurd Walter Bach — Secretário Publicado no D.O.U. de 13.03.92 Resolução Normativa nº 131 de 14.02.1992. Amplia o número de Conselheiros Suplentes do CFQ nas categorias que menciona.(1) O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800/56; Considerando as disposições do art.4º, parágrafo único da Lei nº 2.800/56 que permite a ampliação do número de Conselheiros Federais; Considerando que com o desenvolvimento do sistema Conselho Federal/ Conselhos Regionais, houve substancial aumento no número de processos que afluem ao Conselho Federal, em grau de recurso, exigindo maior número de representantes das categorias profissionais de modo a atender às exigências de maior número de Pareceres Técnicos; Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 2.800/56; Resolve: Art.1º — Fica ampliado em mais 5 (cinco) representações de Conselheiro Suplente do CFQ, a saber: a — um engenheiro químico b — um químico industrial c — um bacharel ou licenciado em Química d — um profissional da Química de nível superior de qualquer categoria e — um técnico químico Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor, na data da sua publicação no D.O.U revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1992. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Secretário Publicado no D.O.U. de 13.03.92 (1) Ver também: R.O. nº 6146 de 27.03.92. Resolução Normativa nº 132 de 23.04.1992. O Conselho Federal de Química no uso das suas atribuições e de acordo com as alíneas f e h do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18.06.56: Considerando que os cursos de Tecnologia Sanitária ou equivalentes, possuem no seu currículo disciplinas típicas do cursos de área da Química; Considerando que tais disciplinas são imprescindíveis ao exercício da profissão; E-187 Considerando que a R.N. nº 43 do CFQ de 05.11.76 determina que sejam registrados em CRQ’s os Engenheiros Sanitaristas cujas habilitações são pertinentes a “Área Química” conforme Resolução nº 48 do Conselho Federal de Educação. Considerando o disposto no art. 24 da Lei nº 2.800 de 18.06.1956; Resolve: Art.1º — Deverão registrar-se nos Conselhos Regionais de Química os diplomados em Tecnologia Sanitária ou equivalente, egressos de cursos oficialmente reconhecidos. Art. 2º — Os profissionais a que se refere o artigo anterior serão registrados pelo título do diploma, cadastro 02, currículo de natureza “Química Tecnológica”, com atribuições restritas à sua área de especialização, a serem definidas conforme o art. 8º da R.N. nº 36; Art. 3º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de abril de 1992. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Secretário Publicado no D.O.U. de 04.05.92 Resolução Normativa nº 133 de 26.06.1992. Complementa a R.N. nº 12 de 20.10.59, do CFQ. Considerando que, por disposições do Código Civil e da Lei nº 8.078 de 11.09.90 — Código de Defesa do Consumidor — os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não devem causar danos financeiros nem acarretar riscos à saúde dos consumidores; Considerando que os fornecedores, comerciantes, fabricantes, produtores e outros, referidos nos capítulos IV e V da Lei nº 8.078/90 para darem garantias de qualidade química dos seus produtos e serviços, devem ter profissional da Química, como Responsável-Técnico; Considerando que a Responsabilidade Técnica deve ser compatível com as atribuições profissionais definidas quando do registro em Conselho Regional de Química; Considerando que, de conformidade com os arts. 1º e 15 da Lei nº 2.800/56, a fiscalização do exercício da profissão de Químico, bem como a imposição de penalidades dela decorrente, compete ao Sistema Conselho Federal/Conselhos Regionais de Química; O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 8º da Lei nº 2.800/56, Resolve: E-188 Art.1º — Responsabilidade Técnica no campo da Química envolve o sentido ético-profissional pela qualidade dos produtos fabricados ou serviços prestados, de conformidade com normas estabelecidas. § 1º — Químico-Responsável ou Responsável Técnico é o profissional da Química registrado em CRQ, que exerce direção técnica, chefia ou supervisão de laboratório de controle de qualidade e/ ou controle de processos, de setores de indústria, da fabricação de produtos e/ ou serviços químicos, e bem assim de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas (controladas) e operações unitárias de indústria química. § 2º — Sempre que em uma Empresa for constatada a fabricação de produtos de linhas de produção de naturezas diferente, e/ou de laboratórios de controle de qualidade diversificados em seus fins, o Conselho Regional de Química deverá exigir um Responsável Técnico para cada setor de atividades ou de laboratório, de maneira que a Responsabilidade Técnica seja factível e efetiva. § 3º — A aceitação de indicações de Responsabilidade Técnica, e a conseqüente emissão de ART (Anotação Responsabilidade Técnica ou Função Técnica) pelos CRQ’s, somente será feita após o cumprimento do disposto no art. 2º da R.N. nº 12 de 20.10.59. Art. 2º — O profissional de Química que assumir Responsabilidade Técnica, deverá ser cientificado pelo CRQ, das obrigações contraídas, decorrentes do art. 350 e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 5.452 de 01.05.43 — CLT. Art. 3º — Os Conselhos Regionais de Química deverão considerar que a Responsabilidade Técnica é limitada pela possibilidade de exercê-la, seja em razão da distância entre as fábricas ou postos de trabalho, seja pelo tempo disponível de profissional, particularmente quando se tratar de responsabilidade por mais de uma Empresa ou serviço. § 1º — A execução de tarefas ligadas à Responsabilidade Técnica pode ser delegada a outro profissional da Química, desde que o mesmo esteja legalmente habilitado para executá-las. § 2º — A delegação a que se refere o parágrafo anterior não isenta o Responsável Técnico das obrigações inerentes à responsabilidade assumida. § 3º — A Responsabilidade Técnica é atribuição do profissional da Química e não de Pessoa Jurídica, sendo defeso a esta, assumir como Responsável Técnico. Art. 4º — A Responsabilidade Técnica do profissional constará do Cadastro do CRQ e dos rótulos dos produtos, embalagens e impressos em geral, de conformidade com o art. 339 do Decreto-Lei nº 5.452 de 01.05.43 — CLT. Parágrafo Único — Será dado o prazo improrrogável de 12 (doze) meses, a contar desta Resolução Normativa no D.O.U., para que se cumpra o disposto neste artigo. E-189 Art. 5º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de junho de 1992. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Secretário Publicado no D.O.U. de 03.07.92 Resolução Normativa nº 134 de 27.11.1992. Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1993. O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua automanutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; Considerando que a deterioração do valor do MVR que servia como indexador das anuidades e taxas, colocou em perigo a sobrevivência do próprio Sistema de Conselhos de Fiscalização Profissional, com séria ameaça para a manutenção íntegra eficaz do serviço de interesse público que presta; Considerando que com a extinção legal do MVR, a Lei nº 994/82, e o Decreto 88.147/83 perderam sua eficácia no que concerne à fixação de valores para anuidades e taxas; Considerando o disposto nos arts.1º, parágrafo único, e 3º, itens I e II da Lei nº 8.383 de 30.12.91, Resolve: Art.1º — As contribuições a serem recolhidas aos Conselhos Regionais, na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo: I — Anuidades para Pessoas Físicas: a) Nível superior 80 UFIR b) Nível médio 40 UFIR II — Anuidades para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital: Até Cr$ 5.000.000 120 UFIR Acima de Cr$ 5.000.000 até Cr$ 10.000.000 245 UFIR Acima de Cr$ 10.000.000 até Cr$ 15.000.000 365 UFIR E-190 Acima de Cr$ 15.000.000 até Cr$ 20.000.000 485 UFIR Acima de Cr$ 20.000.000 605 UFIR Parágrafo Único — O CFQ poderá fazer revisão das anuidades das Pessoas Jurídicas para se adaptar à legislação superveniente de avaliação de capitais sociais e de ativos das mesmas. Art. 2º — O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: a) até 31 de janeiro, com 40% de desconto b) até 28 de fevereiro, com 30% de desconto c) até 31 de março, com 25% de desconto d) até 30 de abril sem desconto. Parágrafo Único — Quando do primeiro registro de profissional da Química será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade. Art. 3º — O recolhimento de anuidades pelas Pessoas Jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional de acordo com a seguinte tabela: a) até 31 de janeiro, com 35% de desconto b) até 28 de fevereiro, com 25% de desconto c) até 31 de março, com 15% de desconto d) até 30 de abril, sem desconto. Art. 4º — Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em UFIR conforme discriminados a seguir: a) Inscrição de Pessoa Física 30 UFIR b) Inscrição de Pessoa Jurídica 60 UFIR c) Expedição de carteira profissional 18 UFIR d) Subst. carteira profissional/expedição 2ª via 30 UFIR e) Certidões 20 UFIR f) Anotação de Função Técnica 120 UFIR g) Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais 60 UFIR h) Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto 30 UFIR Art. 5º — A anuidade das Pessoas Físicas e Jurídicas poderá ser paga, sem desconto, até o dia 30 de abril de 1993, ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro, 31 de março e 30 de abril, em UFIR do mês do pagamento. Art. 6º — Após o dia 30 de abril as taxas e serviços referidos no art. 4º, e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no E-191 prazo estabelecido no art. 5º, serão corrigidas pela UFIR diária na data de pagamento ou outro índice que venha a substituí-la, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. Art. 7º — Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregado perante o mesmo. § 1º — Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. § 2º — O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações pecuniárias previstas na presente Resolução, com as correções monetárias conseqüentes, a partir da data da dispensa. § 3º — O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. Art. 8º — A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.93, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1992. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Secretário Publicado no D.O.U. de 14.12.92 Resolução Normativa nº 135 de 27.08.1993. Modifica a Resolução Normativa nº 120 de 27.09.90 e Resolução Normativa nº 55 de 27.03.81. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18.06.56: Considerando a necessidade de compatibilizar o exercício de mandatos no Conselho Federal de Química com as atividades de profissionais, que exercem tais mandatos, visto serem os mesmos honoríficos; Considerando a necessidade de ampliação do prazo fixado pela Resolução Normativa nº 120 de 27.09.90, para que ocorra essa compatibilização; Resolve: Art.1º — O disposto no art. 47 da Resolução Normativa nº 55, de 27.03.81, passa a vigorar com a nova redação seguinte: E-192 “Art. 47 — A eleição do Presidente do Conselho Federal de Química, deverá ser feita em reunião extraordinária, a ser realizada de 90 a 180 dias antes do término do mandato do Presidente anterior.” Art. 2º — Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a constante do art.1º da Resolução Normativa nº 120 de 27.09.90 modificativa do art. 47 da Resolução Normativa no 55 de 27.03.81. Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1993. Jesus Miguel Tajra Adad ___ Presidente Sigurd Walter Bach ___ Secretário Publicado no D.O.U. de 31.08.93 Resolução Normativa nº 136 de 27.08.1993. Amplia o prazo para registro de Técnicos de Laboratório nos CRQ’s. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18.06.56; Considerando que ainda não foi possível atender ao registro da totalidade dos profissionais abrangidos no art. 5º da R.N. nº 99/86; Considerando que os pedidos de vários Conselhos Regionais para a prorrogação do prazo para esses registros; Resolve: Art. 1º — Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1995, o prazo para o registro de Técnicos de Laboratório, estabelecido no art. 5º da R.N. nº 99 de 19.12.86. Parágrafo Único — Permanecem inalterados os demais dispositivos constantes da referida Resolução Normativa. Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1993. Jesus Miguel Tajra Adad ___ Presidente Sigurd Walter Bach ___ Secretário Publicado no D.O.U. de 29.09.93 Resolução Normativa nº 137 de 27.08.1993. Dispõe sobre a identificação de Técnicos Industriais e correlatos, mencionados na Resolução Normativa nº 24 de 18.02.70, cuja atividade está na área da Química. E-193 O Conselho Federal de Química, no uso das suas atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800/56, e tendo em vista os considerandos constantes de sua 350a Reunião Ordinária, realizada em 27.08.93: Resolve: Art.1º — São considerados profissionais da Química, os portadores de diploma de Técnico Industrial de nível médio (2º grau) cuja habilitação profissional integre, em seus currículos, matérias típicas de Química em suas diversas modalidades. Parágrafo Único — Incluem-se neste artigo profissionais que tenham realizado curso de especialização na área de produção de bebidas e correlatos para consumo humano, como sejam: Técnicos Cervejeiros, Técnicos em Enologia, Mestres em Cervejarias, Tecnólogos em malte, Técnicos em produção de bebidas alcoólicas ou não, dietéticas ou não, Técnicos ou Tecnólogos em produção de chás, mate, café, leite e xaropes artificiais e de frutas, e de produtos correlatos para consumo humano e outros. Art. 2º — Para fins de identificação; é autorizado o registro nos CRQ’s, dos profissionais com título de Técnico Industrial seguido da habilitação profissional correspondente, conforme os exemplos a saber: Química, Acabamento Têxtil; Agrícola, ramo laticínios; Agrícola, ramo Enologia; Análise Química; Açúcar e Álcool; Bioquímica; Celulose e Papel; Cerâmica; Cervejaria; Refrigerantes; Curtimento; Enologia; Tecnologia de Alimentos; Têxtil; Especialização Têxtil/Fibras Químicas; Laboratório; Laboratorista Industrial; Laticínios (Leite e Derivados); Petroquímica; Plásticos; Saneamento; Tinturaria; Metalurgia; Mineração; Acabamento de Metais; Análise Química-Industrial. Parágrafo Único — Outros títulos poderão ser adicionados ao rol de exemplos acima na medida em que os currículos dos cursos forem analisados e aprovados pelo Conselho Federal de Química. Art. 3º — Os profissionais abrangidos pela presente Resolução Normativa serão registrados nas seguintes condições: a) os que concluírem cursos regulares no País, tendo em vista o currículo do curso realizado. b) os que tiverem concluído estágio, especialização ou curso no exterior, mediante análise e aprovação do currículo por eles cumprido, atendido o disposto nos arts. 325 e 326 e seus parágrafos, do Decreto — Lei nº 5.452/43 (CLT). Art.4º — Os profissionais não titulados que tenham trabalhado na área da Química aplicada a bebidas, como as exemplificadas no parágrafo único do art. 1° desta R.N, no mínimo, 3 (três) anos, até a data de sua publicação poderão ter registro especial, no CRQ, como Auxiliar Técnico nos termos do art. 5º desta R.N. § 1º — Os profissionais compreendidos neste artigo deverão fazer prova, mediante atestado de empresa registrada em CRQ, ou outros docuE-194 mentos, a critério do Conselho, do exercício dessas atividades com discriminação das mesmas. § 2º — O registro dos profissionais não titulados a que se refere o caput deste artigo poderá ser feito até a data de 31.12.1995. Art. 5º — Os registros previstos nesta R.N. serão efetuados, após análise e aprovação do currículo escolar e/ou profissional do interessado, pelo Conselho Federal de Química. para definição de cadastro de registro e atribuições. Art. 6º — A presente R.N. entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1993. Jesus Miguel Tajra Adad ___ Presidente Sigurd Walter Bach ___ Secretário Publicado no D.O.U. de 29.11.93 Resolução Normativa nº 138 de 19.11.1993. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800/56: Considerando a necessidade de compatibilizar o exercício de mandatos no Conselho Federal de Química, com as atividades profissionais dos Conselheiros Federais que exercem tais mandatos, visto serem os mesmos honoríficos; Considerando a necessidade de ampliação do prazo fixado pela Resolução Normativa nº 73 de 26.08.1983, para que ocorra essa compatibilização; Resolve: Art.1º — O disposto no art. 4º da Resolução Normativa nº 73, de 26.08.1983, passa a vigorar com a seguinte nova redação: “Art. 4o — A reunião ordinária de Delegados-Eleitores para renovação do terço dos Conselheiros do Conselho Federal de Química, não representantes de Escolas, deverá ser realizada de 120 a 30 dias antes da data do término dos respectivos mandatos.” Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, l9 de novembro de 1993. Jesus Miguel Tajra Adad ___ Presidente Fuad Haddad ___ Secretário ad hoc Publicado no D.O.U. de 29.11.93 E-195 Resolução Normativa nº 139, de 19.11.1993. Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1994. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devam dispor de recursos que permitam sua automanutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; Considerando que a deterioração do valor do MVR que servia como indexador das anuidades e taxas, colocou em perigo a sobrevivência do próprio Sistema de Conselhos de Fiscalização Profissional, com séria ameaça para a manutenção íntegra e eficaz do serviço de interesse público que presta; Considerando que com a extinção legal do MVR, a Lei nº 6.994/82, perdeu a sua eficácia no que concerne à fixação de valores para anuidades e taxas; Considerando o disposto nos arts.1o parágrafo único, e 3º itens I e II da Lei nº 8.383 de 30.12.91, Resolve: Art.1º — As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais, na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo: I — Anuidades para Pessoas Físicas: a) Nível superior 80 UFIR b) Nível médio 40 UFIR II — Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido de acordo com a legislação em vigor: Até Cr$ 5.000 120 UFIR Acima de Cr$ 5.000 até Cr$ 10.000 245 UFIR Acima de Cr$ 10.000 até Cr$ 15.000 365 UFIR Acima de Cr$ 15.000 até Cr$ 20.000 485 UFIR Acima de Cr$ 20.000 605 UFIR Parágrafo Único — O CFQ poderá fazer revisão das anuidades das Pessoas Jurídicas para se adaptar à legislação superveniente de avaliação de capitais sociais e de ativos das mesmas. E-196 Art. 2º — O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com disposto a seguir: a) até 31 de janeiro, com 40% de desconto b) até 28 de fevereiro com 30% de desconto c) até 31 de março com 25% de desconto d) até 30 de abril sem desconto Parágrafo Único — Quando do primeiro registro de profissional da Química será devida, apenas a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade. Art. 3º — O recolhimento de anuidades pelas Pessoas Jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional de acordo com a seguinte tabela: a) até 31 de janeiro, com 35% de desconto b) até 28 de fevereiro, com 25% de desconto c) até 31 de março, com 25% de desconto d) até 30 de abril, sem desconto Art. 4º — Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em UFIR conforme discriminados a seguir: a) Inscrição de Pessoa Física 30 UFIR b) Inscrição de Pessoa Jurídica 60 UFIR c) Expedição de carteira profissional 18 UFIR d) Subst. carteira profissional/expedição 2ª via 30 UFIR e) Certidões 20 UFIR f) Anotação de Função Técnica 120 UFIR g) Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais 60 UFIR h) Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto 30 UFIR Art. 5º — A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até o dia 30 de abril de 1994, ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro, 31 de março e 30 de abril, em UFIR do mês do pagamento. Art. 6º — Após o dia 30 de abril as taxas e serviços referidos no art. 4o, e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 5o, serão corrigidas pela UFIR diária na data de pagamento ou outro índice que venha a substituí-la, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. E-197 Art.7º — Os profissionais que estejam desempregados, cursando pósgraduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregado perante o mesmo. § 1º — Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. § 2º — O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações pecuniárias previstas na presente Resolução, com as correções monetárias conseqüentes, a partir da data da dispensa. § 3º — O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. Art. 8º — A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.94, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1993. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Fuad Haddad — Secretário ad hoc Publicado no D.O.U. de 06.12.93 Resolução Normativa nº 140, de 17.12.1993. Acrescenta parágrafo ao art. 4º da R.N. nº 137, modifica o § 1º e acrescenta parágrafo aos arts. 2º e 3º da R.N. nº 106 de 18.09.87, do CFQ. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f da Lei nº 2.800/56: Resolve: Art. 1º — O art. 4º da R.N. nº 137 de 27.08.93 fica acrescido do seguinte § 3º: “§ 3º — Estende-se aos Técnicos de Laboratório referidos no item III do art. 2º da R.N. nº 99 de 19.12.86, o prazo para o registro estabelecido no caput e no § 2º deste artigo.” Art. 2o — O § 1º do art. 2º da R.N. nº 106 de 18.12.87 passa a ter a seguinte redação: § 1º — Para a aprovação da inscrição acima referida a entidade deverá fazer prova perante o Conselho Federal de Química pelo menos 15 dias antes da Assembléia de Delegados-Eleitores, de que se acha registrada no órgão competente do Ministério do Trabalho, há, pelo menos 30 (trinta) E-198 dias da data da apresentação dos documentos ao Conselho Federal de Química, cujos documentos, após conferidos, serão, por este, enviados através de cópia para o Conselho Regional de Química. Art. 3º — O art. 2º da R.N. nº 106 do CFQ fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: § 4º — A eleição de Conselheiro e Suplente representantes dos Técnicos Químicos será procedida pelos Sindicatos e/ou Associações Profissionais desta categoria, onde os houver. Art. 4º — O § 2º do art. 3º da R.N. nº 106 do CFQ, passa a ter a seguinte redação: “§ 2º — Quando da instalação de novos Conselhos Regionais ou no caso de novos Sindicatos ou Associações Profissionais, o Conselho Federal de Química poderá modificar a proporção referida no parágrafo anterior.” Art. 5º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1993. Jesus Miguel Tajra Adad ___ Presidente Sigurd Walter Bach ___ Secretário Publicado no D.O.U. de 28.03.94 Resolução Normativa nº 141, de 10.02.1994. Altera a redação e acrescenta parágrafo ao art. 3º da R.N. nº 73 de 26.08.83. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800/56: Considerando que é atribuição precípua da Assembléia de Delegados-Eleitores dos Conselhos Regionais de Química a eleição de Conselheiros Federais e Suplentes, conforme o item b do art. 4º da Lei nº 2.800/56; Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 2.800/56; Considerando que, também, o Sistema CFQ-CRQ’s deve colaborar com o apelo governamental de redução de custos e maximização de benefícios; Resolve: Art. 1º — O art. 3º da Resolução Normativa nº 73, de 26.08.93 passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º — O quorum necessário a realização, em 1º convocação, das reuniões previstas no art. 1º acima, será de 2/3 do número total de CRQ’s. § 1º — No caso de não ser obtido quorum de 2/3, previsto no caput deste artigo, a reunião será realizada 1(uma) hora após, em 2º convocação, com um quorum de 50% do número total de CRQ’s. E-199 § 2º — As decisões destas reuniões serão tomadas por maioria simples dos presentes, neles incluído o Presidente da Assembléia de Delegados-Eleitores. § 3º — Não sendo alcançado o quorum previsto no § 1º deste artigo, ou não sendo apresentado(s) candidato(s) pelos Delegados-Eleitores presentes à Assembléia, o(s) Conselheiro(s) e Suplente(s) em final de mandato, será(ão) automaticamente reconduzidos à(s) respectiva(s) vaga(s).” Art. 2º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro,10 de fevereiro de 1994. Jesus Miguel Tajra Adad ___ Presidente Fuad Haddad ___ Secretário ad hoc Publicado no D.O.U. de 28.03.94 Resolução Normativa nº 142, de 08.04.1994. Explicita o número de Conselheiros Regionais e respectivos suplentes e disciplina o número de Delegados-Eleitores ou Sindicatos e Associações Profissionais. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956: Considerando a necessidade de disciplinar o sistema de composição dos Conselhos Regionais; Considerando a necessidade de explicitar o número de Conselheiros Regionais e seus Suplentes; Considerando que cabe ao Presidente do CRQ a responsabilidade administrativa e financeira do Órgão Regional, nos termos dos arts. 17, 30 item b e 34, § 3º, da Lei nº 2.800/56, Resolve: Art. 1º — Os Conselhos Regionais de Química serão constituídos de brasileiros registrados de acordo com o art. 25 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956 e terão a seguinte composição: a) Um Presidente eleito pelo Conselho Regional respectivo, com mandato de 3 (três) anos. b) Três Conselheiros efetivos e respectivos Suplentes sendo um engenheiro químico, um químico industrial e um bacharel ou licenciado em Química, eleitos pela Assembléia de Delegados-Eleitores de todos os Cursos Superiores de Química oficial ou oficialmente reconhecidos. c) Seis Conselheiros efetivos e respectivos suplentes eleitos pela Assembléia de Delegados-Eleitores de sindicatos e/ou de associações profissionais da Química registrados em Conselho Regional e que tenham adquirido personalidade jurídica de acordo com o que prescreve o § 1º do art. 2º da R.N. nº 140 de 17.12.93. E-200 § 1º — Dentre os 6 (seis) Conselheiros de que trata a letra c deste artigo, dois serão engenheiros químicos, dois químicos industriais, um bacharel ou licenciado em Química e um técnico químico. § 2º — O número de Delegados-Eleitores de Sindicatos e/ou de Associações Profissionais, referidos na letra c deste artigo, será estabelecido pelo Conselho Federal de Química, em função das condições locais, levando-se em conta o número de associados que estejam registrados e quites com o Conselho Regional e com o Conselho Federal e de acordo com o que dispõe o § 2º do art. 4º da R.N. nº 140/93. Art. 2º — Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química. Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 08 de abril de 1994. Jesus Miguel Tajra Adad ___ Presidente Sigurd Walter Bach ___ Secretário Publicado no D.O.U. de 18.04.94 Resolução Normativa nº 143, de 20.05.1994. Altera os arts. 2º e 4º da R.N. nº 106 e o art. 4º da R.N. nº 137. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f da Lei nº 2.800/56: Considerando as normas vigentes na Administração Federal a respeito do registro de entidades sindicais; Considerando que a informatização dos Conselhos de Fiscalização Profissional possibilita a agilização dos registros de entidades, firmas e profissionais; Considerando que, na formação de novas entidades sindicais, a reopção dos profissionais têm prevalência; Resolve: Art. 1º — O caput do art. 2º da R.N. nº 106 de 18.12.87 e seus §§ 1º e 2º, passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º — Somente as entidades de classe que tenham adquirido personalidade jurídica pelo seu registro em cartório de Registro de Títulos e Documentos, e feito prova de que protocolou o pedido de registro de sua inclusão no Cadastro de Entidades Sindicais Brasileiras, do Ministério do Trabalho, poderão solicitar a sua inscrição para fins de participação nas Assembléias de Delegados-Eleitores do grupo de Sindicatos e Associações Profissionais.” “§ 1º — Para aprovação da inscrição solicitada para os fins do caput deste artigo, a entidade sindical deverá, até 15 (quinze) dias antes da Reunião da Assembléia de Delegados-Eleitores, requerer diretamente ao CFQ seu prévio registro, devendo este Conselho fazer, em 48 horas, após a sua aproE-201 vação, a devida comunicação ao Conselho Regional da Jurisdição, para fins do disposto no art.14 da Lei nº 2.800/56.” (1) “§ 2º — Para aprovação desse registro, o CFQ exigirá que, anexo ao requerimento, a entidade sindical entregue uma listagem de associados com gozo integral de seus direitos sociais.” Art. 2º — O art. 2º da R.N. nº 106, de 18.12.87, fica acrescido de um § 4º, com a seguinte redação: “§ 4º — A eleição de Conselheiro e Suplente, representantes dos Técnicos Químicos, será procedida pelos Delegados-Eleitores de Sindicatos e/ou Associações Profissionais dessa categoria profissional, onde os houver.” Art. 3º — O art. 4º da R.N. nº 137 de 27.08.93, fica acrescido do seguinte § 3º: “§ 3º — Estende-se aos Técnicos de Laboratório referidos no item III do art. 2º da R.N. nº 99, de 19.12.86, o prazo para o registro estabelecido no caput e no § 2º deste artigo.” Art. 4º — O § 2º do art. 3º da R.N. nº 106, de 18.12.87, do CFQ, passa a ter a seguinte redação: “§ 2º — Quando da instalação de novos Conselhos Regionais ou no caso de novos Sindicatos ou Associações Profissionais, o CFQ poderá modificar a proporção referida no parágrafo anterior.” Art. 5º — Dá-se a seguinte redação ao caput e ao item b do art. 4º da R.N. nº 106 de 18.09.87: “Art. 4º — Recebidas as listagens, no mínimo,12 (doze) dias antes do pleito, o CRQ interessado fará a conferência dos nomes dos Associados das entidades já registradas, objetivando eliminar:” a) b) aqueles que constarem de listas de entidades distintas, permanecendo apenas, para efeito do disposto no art. 3º, § 1º, os nomes constantes da listagem de Sindicatos ou de Associação Profissional, cujo registro no CRQ seja mais recente.” Art. 6º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas a R.N. nº 140 de 17.12.93 e as demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de maio de 1994. Jesus Miguel Tajra Adad ___ Presidente Sigurd Walter Bach ___ Secretário Publicado no D.O.U. de 20.05.94 (1) Retificação publicada no D.O.U. de 12.07.1994. Resolução Normativa nº 144, de 08.07.1994. Enquadra no Sistema CFQ/CRQ’s as empresas de apoio Aeronáutico responsáveis pelo abastecimento de água de Aeronaves e as Empresas de Transporte Aéreo e Administradora de Aeroportos. E-202 O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f da Lei nº 2.800/56: Considerando o que consta na Portaria nº 111, de 18.11.93, da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, relativa às Normas Técnicas para garantir a qualidade da água para consumo humano a bordo de aeronaves; Considerando que as atividades técnicas listadas na referida Portaria nº 111, são atribuições privativas dos profissionais da Química, o que determina a aplicação dos arts. 27 e 28 da Lei nº 2.800/56, com o apoio do art. 1º da Lei nº 6.839/80, Resolve: Art. lº — As Empresas de Apoio Aeronáutico, responsáveis pelo abastecimento de água de Aeronaves deverão admitir profissional da Química habilitado e registrado em CRQ e registrar-se em Conselho Regional da jurisdição. Art. 2º — As Empresas de Transporte Aéreo e a Empresa Administradora de Aeroportos deverão admitir profissional da Química, habilitado e registrado em CRQ, para o desempenho das atividades previstas na Portaria nº 111 de 18.11.93 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de julho de 1994. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Secretário Publicado no D.O.U. de 22.07.94 Resolução Normativa nº 145, de 19.08.1994. Corrige texto da R.N. nº 122 do CFQ. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800/56: Considerando o despacho da Meritíssima Juíza, Dra. Selene Maria de Almeida, no Processo nº 91.0002320-5; Considerando que a Decisão Judicial não afeta o mérito da R.N. nº 122 de 09.11.90, já que os itens que foram tidos como inadequados serviam apenas como termo de referência, conforme a defesa apresentada pelo Conselho Federal de Química; Considerando, pois, que a supressão dos termos inadequados nos itens mencionados não prejudica o exercício profissional do Químico, Resolve: Art.1º — Os itens 34.41/42.2 e 43.01/43.03/43.2 do art.1º da Resolução Normativa nº 122 do Conselho Federal de Química, passam a ter respectivamente, as seguintes redações: E-203 ...34.41/42.2 — Comércio varejista de produtos químicos. ...43.01/43.03/43.2 — Comércio atacadista de produtos químicos. Art. 2º — A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1994. Jesus Miguel Tajra Adad ___ Presidente Sigurd Walter Bach ___ Secretário Publicado no D.O.U. de 06.09.94 Resolução Normativa nº 146, de 18.11.1994. Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1995. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56; Considerando ainda o disposto nos arts. 25, 26, 27 e 28 da Lei nº 2.800/56; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua automanutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da sociedade; Considerando que a deterioração do valor do MVR que servia como indexador das anuidades e taxas, colocou em perigo a sobrevivência do próprio Sistema de Conselhos de Fiscalização Profissional, com séria ameaça para a manutenção íntegra e eficaz do serviço de interesse público que presta; Considerando a revogação da Lei nº 6.994/82; Considerando o disposto nos arts.1º, parágrafo único, e 3º, itens I e II da Lei nº 8.383 de 30.12.91, Resolve: Art.1º — As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo: I - Anuidades para Pessoas Físicas: a) Nível Superior 80 UFIR b) Nível Médio 40 UFIR II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido: Até R$ 25,00 120 UFIR E-204 Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 200 UFIR Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 300 UFIR Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 400 UFIR Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 500 UFIR Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 600 UFIR Acima de R$ 300.000,00 800 UFIR § 1º — O capital social das Empresas será atualizado considerandose a data de seu registro pelo arquivamento na Junta Comercial. § 2º — A base de cálculo para a classificação da Empresa na tabela de anuidades referida no caput deste artigo será apurada pela divisão de tal expressão histórica pelo indexador legal então vigente, cujo resultado será convertido em Reais, pela multiplicação do valor vigente da UFIR, no dia do pagamento. § 3º — Em caso de extinção da UFIR, o valor em Reais manter-se-á íntegro, sendo tomado em conta, apenas, o índice que vier a substituí-la. Para os fins desta Resolução Normativa, serão considerados como índices válidos a ORTN, a OTN, o BTNF e a UFIR, um sucedendo o outro. § 4º — A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. (1) Art. 2º — O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto c) até 31 de março sem desconto Art. 3º — Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em UFIR conforme discriminados a seguir: a) Inscrição de Pessoa Física 30 UFIR b) Inscrição de Pessoa Jurídica 60 UFIR c) Expedição de carteira profissional 10 UFIR d) Subst. carteira profissional / expedição 2ª via 30 UFIR e) Certidões 20 UFIR f) Anotação de Função Técnica 120 UFIR g) Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais 60 UFIR h) Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto 30 UFIR E-205 Art. 4º — A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até o dia 31 de março de 1995, ou em 2 (duas) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro e 31 de março em UFIR do mês de pagamento. Art. 5º — Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela UFIR na data de pagamento ou outro índice que venha a substituí-la, acrescida de multa de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculado sobre o valor corrigido. Art. 6º — Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregado perante o mesmo. § 1º — Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. § 2º — O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações pecuniárias previstas na presente Resolução, com as correções monetárias conseqüentes, a partir da data da dispensa. § 3º — O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. Art.7º — A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.95, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1994. Jesus Miguel Tajra Adad ___ Presidente Sigurd Walter Bach ___ Secretário Publicado no D.O.U. de 07.12.94 Resolução Normativa nº 147, de 17.02.1995. Define a Representação do Sistema CFQ/CRQ’s nas reuniões relativas ao MERCOSUL. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando que está em vigor, desde 01.01.95, o Tratado do MERCOSUL, pelo qual, cria-se a possibilidade de que os profissionais da E-206 Química, com curso em universidades e escolas técnicas dos outros países integrantes desse Tratado, tenham acesso ao mercado de trabalho no Brasil; Considerando que, em princípio, a credibilidade dos diplomas pertinentes a tais cursos, dos respectivos registros em órgãos e dos demais dados oficiais a eles concernentes impõem sua aceitação por todos os países integrantes do MERCOSUL; Considerando que, nesses países, incluído o Brasil, as melhores legislações sobre o registro profissional na área da Química têm por objetivos: a) estabelecer uma organização adequada ao controle racional da mão-de-obra técnica, a fim de permitir a previsão anual de vagas nos cursos especializados e a criação de novos cursos, idênticos ou diferenciados, em localidades de economia dinamizadas; b) impedir o aviltamento da mão-de-obra técnica, pelo estímulo ao alto nível do trabalho profissional, coibindo o exercício ilegal da profissão de químico e a concorrência desleal; Considerando que, no Brasil, por força da Lei nº 2.800, de 18.06.56, o órgão normativo da fiscalização do exercício de atividades técnicas e do registro profissional na área da Química é o Conselho Federal de Química, que tem, também (art. 8º da Lei nº 2.800/56), as prerrogativas de, no âmbito da Lei, baixar normas para estabelecer a unidade de ação do Sistema CFQ/CRQ’s, assessorar o Governo Federal, com a finalidade de melhoria e desburocratização da legislação profissional da área da Química; Considerando que as respostas do CFQ aos pedidos de informação sobre assuntos profissionais do MERCOSUL devem ser rápidas, precisas e coerentes, a fim de evitar conflitos, dos quais poderiam resultar processos de responsabilidade perante o Tribunal Especial do MERCOSUL, Resolve: Art.1º — O Sistema CFQ/CRQ’s será sempre representado pelo Conselho Federal de Química, nas reuniões com entidades dos países integrantes do MERCOSUL, a fim de participar dos entendimentos para a solução de problemas na área da Química, principalmente, para manter a unidade na jurisdição do MERCOSUL. Parágrafo Único — O CFQ será representado pelo seu Presidente, o qual poderá ainda credenciar Membros da Diretoria, Conselheiros Federais (Efetivos ou Suplentes), Presidente de CRQ’s, Membros da Câmara Técnica ou Assessores da Diretoria como representantes do Conselho Federal de Química. Art. 2º — O CFQ manterá um cadastro único para os profissionais estrangeiros que solicitarem registro em CRQ, a fim de realizar um controle centralizado desses registros profissionais. Parágrafo Único ___ O CFQ baixará normas diferenciadas para o registro dos profissionais a que se refere esta Resolução Normativa e emissão de carteira profissional. E-207 Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1995. Jesus Miguel Tajra Adad ___ Presidente Sigurd Walter Bach ___ Secretário Publicado no D.O.U. de 22.02.95 Resolução Normativa nº 148 de 15.12.1995. Dispõe sobre a fixação das Anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1996. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56; Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua automanutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; Considerando a revogação da Lei nº 6994/82; Considerando o disposto nos arts. 1º § Único, e 3º, itens I e II da Lei nº 8.383 de 30.12.91, Resolve: Art. 1º — As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo : I — Anuidades Para Pessoas Físicas: a) Nível Superior 88 UFIR b) Nível Médio 44 UFIR II — Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido: Até R$ 25,00 132 UFIR Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 220 UFIR Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 330 UFIR Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 440 UFIR Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 550 UFIR Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 660 UFIR Acima de R$ 300.000,00 880 UFIR E-208 § 1º — O capital social das Empresas será atualizado considerando-se a data de seu registro pelo arquivamento na Junta Comercial. § 2º — A base de cálculo para a Classificação da empresa na tabela de anuidades referida no “caput” deste artigo será apurada pela divisão de tal expressão histórica pelo indexador legal então vigente, cujo resultado será convertido em Reais, pela multiplicação do valor vigente da UFIR, no dia do pagamento. § 3º — Em caso de extinção da UFIR, o valor em Reais manter-se-á íntegro, sendo tomado em conta, apenas, o índice que vier a substituí-la. § 4º — A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. Art. 2º — O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto c) até 31 de março sem desconto Art. 3º — Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em UFIR conforme discriminados a seguir: a) Inscrição de Pessoa Física 33 UFIR b) Inscrição de Pessoa Jurídica 66 UFIR c) Expedição de carteira profissional 11 UFIR d) Subst. carteira profissional / expedição 2ª via 33 UFIR e) Certidões 22 UFIR f) Anotação de Função Técnica 132 UFIR g) Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais 66 UFIR h) Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto 33 UFIR Art. 4º — A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até o dia 31 de março de 1996, ou em 02 (duas) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro e 31 de março em UFIR do mês de pagamento. Art. 5º — Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela UFIR em vigor na data de pagamento ou outro índice que venha a substituí-la, acrescida de multa de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. E-209 Art. 6º — Os profissionais que estejam desempregados, cursando pósgraduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo. § 1º — Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. § 2º — O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações pecuniárias previstas na presente Resolução, com as correções monetárias conseqüentes, a partir da data de dispensa. §3º — O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. Art. 7º — A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.96, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1995. Sigurd Walter Bach - Secretário Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 08.01.96 Resolução Normativa nº149, de 25.10.1996. Dispõe sobre o registro de Técnicos Provisionados O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56, Considerando que não foi possível o registro da totalidade dos profissionais abrangidos pelo art. 5º da RN nº 99/86; Considerando as várias solicitações de diversos Conselhos Regionais; Considerando os termos do art. 1º da RN nº 128/91; Considerando que o prazo estabelecido no art. 1º da RN nº 137/93 não atende aos objetivos perseguidos quando da edição da RN nº 99/86, Resolve: Art. 1º — Os profissionais não titulados a que se referem as Resoluções Normativas nºs 99/86, 102/87, 128/91, 136/93 e 137/93, serão registrados nos Conselhos Regionais de Química desde que comprovem que estavam trabalhando em suas áreas específicas em 25/10/93 ou até aquela data. Art. 2º — Os Conselhos Regionais se esforçarão para cobrir o registro de todos os profissionais abrangidos pelo artigo 1º desta RN, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de sua publicação no DOU. E-210 Parágrafo Único - Ultrapassados os 12 (doze) meses aprazados no presente artigo, os CRQs somente poderão continuar procedendo ao registro daqueles profissionais, com a estrita observância do disposto no art. 1º desta Resolução. Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jesus Miguel Tajra Adad ___ Presidente Sigurd Walter Bach ___ Secretário Publicado no D.O.U. de 04.11.96 Resolução Normativa nº 150, de 25.10.1996. Dispõe sobre o fornecimento de dados cadastrais de profissionais e empresas. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Considerando que o Sistema CFQ/CRQ’s é detentor, Fiel depositário, de uma grande quantidade de dados a respeito de profissionais e empresas, da área da Química; Considerando que parte apreciável dessas informações é de caráter confidencial; Considerando que o Sistema CFQ/CRQ’s é responsável pela fiscalização do exercício e da ética profissionais; Considerando que se a divulgação ou a cessão de tais dados e informações a terceiros forem entendidos pelas empresas e ou pelos profissionais da Química como lesivas aos seus interesses, poderá dar origem a ações de responsabilidade; Considerando os artigos 325 e 327 do Decreto Lei nº 2.848/40, modificado pela Lei nº 7.209/84; Considerando que, também, a unidade de ação, preconizada na alínea b do artigo 8º da Lei nº 2.800/56, é importante para evitar contradições dentro do Sistema CFQ-CRQ’s; Considerando, que tais critérios são válidos para todo o tipo de informação a terceiros e, portanto, aplicáveis genericamente; Resolve: Art. 1º — São da competência exclusiva do Conselho Federal de Química a direção, coordenação e participação do Sistema CFQ-CRQ’s nas atividades de qualquer entidade ou conjunto de entidades, que possam repercutir de algum modo nas profissões da área da Química. Parágrafo Único — Entende-se por atividades que possam repercutir nas profissões da área da Química, aquelas que envolvam o fornecimento de dados cadastrais de profissionais e empresas sob a fiscalização do Sistema CFQ/CRQs. E-211 Art. 2º — A participação dos Conselhos Regionais de Química nos eventos abrangidos no artigo anterior será sempre através do Conselho Federal de Química que, a seu critério, poderá indicar um ou mais Conselhos Regionais para representação ou participação conjunta nos mesmos, com atribuições delegadas bem determinadas. Art. 3º — A divulgação ou cessão de dados e informações a terceiros interessados será feita sempre através do CFQ e a critério deste, após avaliações da legalidade, da ética e da conveniência da liberação dos mesmos. Art. 4º — O Conselho Federal de Química zelará para assegurar a unidade de ação prevista na alínea b do art. 8º da Lei nº 2.800/56. Art. 5º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1996 Sigurd Walter Bach – Secretário Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 04.11.96 Resolução Normativa nº 151 de 22.11.1996. Dispõe sobre a fixação das Anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1997. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56; Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua automanutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; Considerando a revogação da Lei nº 6.994/82; Considerando o disposto nos arts. 1º § Único, e 3º, itens I e II da Lei nº 8.383 de 30.12.91, Resolve: Art. 1º — As contribuições a serem recolhidas aos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo : I — Anuidades Para Pessoas Físicas: a) Nível Superior 88 UFIR b) Nível Médio 44 UFIR E-212 II — Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido: Até R$ 25,00 134 UFIR Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 224 UFIR Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 335 UFIR Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 446 UFIR Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 558 UFIR Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 670 UFIR Acima de R$ 300.000,00 893 UFIR § 1º — O capital social das Empresas será atualizado considerandose a data de seu registro pelo arquivamento na Junta Comercial. § 2º — A base de cálculo para a Classificação da empresa na tabela de anuidades referida no “caput” deste artigo será apurada pela divisão de tal expressão histórica pelo indexador legal então vigente, cujo resultado será convertido em Reais, pela multiplicação do valor vigente da UFIR, no dia do pagamento. § 3º — Em caso de extinção da UFIR, o valor em Reais manter-se-á íntegro, sendo tomado em conta, apenas, o índice que vier a substituí-la. § 4º — A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. Art. 2º — O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto c) até 31 de março sem desconto Art. 3º — Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em UFIR conforme discriminados a seguir: a) Inscrição de Pessoa Física 33 UFIR b) Inscrição de Pessoa Jurídica 66 UFIR c) Expedição de carteira profissional 11 UFIR d) Subst. carteira profissional / expedição 2ª via 33 UFIR e) Certidões 22 UFIR f) Anotação de Função Técnica 134 UFIR g) Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais 66 UFIR h) Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto 33 UFIR E-213 Art. 4º — A anuidade das pessoas física e jurídica poderá ser paga sem desconto, até o dia 31 de março de 1997, ou em 02 (duas) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro e 31 de março em UFIR do mês de pagamento. Art. 5º — Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela UFIR em vigor na data de pagamento ou outro índice que venha a substituí-la, acrescida de multa de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. Art. 6º — Os profissionais que estejam desempregados, cursando pósgraduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem esta condição. § 1º — Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. § 2º — O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações pecuniárias previstas na presente Resolução, com as correções monetárias conseqüentes, a partir da data de dispensa. §3º — O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. Art. 7º — A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.97, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1996. Sigurd Walter Bach - Secretário Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente Publicado no D.O.U. de 26.11.96 Resolução Normativa nº 152 de 19.12.1996. Cria o Conselho Regional de Química da 15ª Região, com sede na cidade de Natal e jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, e Considerando o progresso industrial do Estado do Rio Grande do Norte e a potencialidade dos recursos naturais à disposição de uma política positiva de industrialização desse Estado; E-214 Considerando o contínuo aumento do quadro de profissionais da Química, capazes de assumir suas posições ante o amplo crescimento do parque industrial desse Estado; Considerando a conveniência da descentralização administrativa, dando mais ênfase à fiscalização, no que diz respeito às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais; Considerando que a necessária auto-suficiência administrativa e financeira de um Conselho Regional de Química é viável para o Estado do Rio Grande do Norte, Resolve: Art. 1º — Criar o Conselho Regional de Química da 15ª Região, CRQ-XV, por desdobramento do Conselho Regional de Química da 1ª Região, especificamente o Estado do Rio Grande do Norte, com sede na cidade de Natal. Art. 2º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1997. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1996 Sigurd Walter Bach - Secretário Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 07.01.97 Resolução Normativa nº 153 de 19.12.1996. Cria o Conselho Regional de Química da 16ª Região com sede na cidade de Cuiabá e jurisdição no Estado do Mato Grosso. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800 de 18/06/56, e Considerando a grande disponibilidade de recursos naturais que baseiam a política positiva de intensa industrialização do Estado do Mato Grosso; Considerando o contínuo aumento do quadro de Profissionais da Química capazes de assumir suas posições ante o intenso crescimento do parque industrial desse Estado; Considerando ser oportuna a descentralização administrativa da 4ª Região, a fim de conceder maior atenção na fiscalização do Sistema; Considerando a viabilidade nos aspectos de auto-suficiência administrativa e financeira de um Conselho Regional de Química no Estado de Mato Grosso; Resolve: Art. 1º — Criar o Conselho Regional de Química da 16ª Região, CRQ-XVI por desdobramento do Conselho Regional de Química da 4ª Região, especificamente o Estado do Mato Grosso, com sede na cidade de Cuiabá. Art. 2º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1997. E-215 Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1996 Sigurd Walter Bach - Secretário Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 07.01.97 Resolução Normativa nº 154, de 19.12.1996. Atualiza as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, no Território Nacional. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18.06.56; Resolve: Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 16 (dezesseis) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber: 1ª Região — Compreende os Estados da Paraíba, Pernambuco, e Alagoas com sede em Recife; 2ª Região — Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte; 3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro; 4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo; 5ª Região — Compreende o Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre; 6ª Região — Compreende os Estados do Pará e do Amapá, com sede na cidade de Belém; 7ª Região — Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador; 8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju; 9ª Região — Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba; 10ª Região — Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza; 11ª Região — Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luís; 12ª Região — Compreende os Estados de Goiás e Tocantins e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia; 13ª Região — Compreende o Estado de Santa Catarina com sede na cidade de Florianópolis; E-216 14ª Região — Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, com sede na cidade de Manaus; 15ª Região — Compreende o Estado do Rio Grande do Norte, com sede na cidade de Natal. 16ª Região —Compreende o Estado de Mato Grosso, com sede na cidade de Cuiabá. Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. Art. 2º — Ficam revogadas as disposições em contrário. Art.3º — A presente Resolução entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1997. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1996 Sigurd Walter Bach - Secretário Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 07.01.97 Resolução Normativa nº 155, de 09.05.1997. Define os requisitos para que as Instituições de Ensino participem das Assembléias de Delegados Eleitores nos CRQs e estabelece normas para a realização das mesmas, na forma do art. 14 da Lei nº 2.800/56. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, e Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 2.800/56; Considerando as disposições da letra b do art. 2º, do § 1º do mesmo art. 2º, da letra “h” do art. 6º, todas da RN. nº 2, do CFQ, de 08/07/57, bem como, as disposições do art. 4º, caput, e seu parágrafo único, da R.N. nº 69, do CFQ, de 29/04/83; Considerando o disposto na letra b do art. 1º da R.N. nº 142, de 08/04/94, do CFQ; Considerando o disposto na Resolução Normativa nº 36 de 25/04/74, que classifica as categorias profissionais de acordo com a natureza do currículo escolar; Considerando a necessidade de estabelecer os critérios do direito de representatividade das Entidades Educacionais, com a preservação da composição legal dos Conselhos Regionais de Química, estabelecida na Lei nº 2.800/56; Resolve: Art. 1º — As Assembléias de Delegados Eleitores das Escolas a que se refere o art. 14 da Lei 2.800/56, compreendendo os atos preparatórios a eleição, a proclamação dos resultados, a lavratura da ata e a posse dos eleitos, reger-se-ão por esta norma. E-217 CAPÍTULO I DA REPRESENTATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO Art. 2º — O direito de representatividade em Assembléia de DelegadosEleitores das Instituições de Ensino Superior é adquirido após a aprovação pelo Conselho Federal de Química, de sua inscrição no Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situe. Art. 3º — Os requerimentos de inscrição devem ser dirigidos ao Presidente do CFQ, devendo ser acompanhados de: a) cópia dos respectivos Estatutos ou Regimentos, devidamente aprovados pelo Órgão competente do Ministério da Educação e do Desporto. b)cópia do ato de reconhecimento dos cursos superiores para a formação de profissionais da química; c) cópia do currículo pleno dos cursos mencionados no item b, deste artigo. d) comprovação de que, os professores do Curso cuja representação é solicitada, que forem profissionais da Química, - na extensão mínima de 80%, estão devidamente registrados, e quites com o CRQ da jurisdição, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º da RN nº 106 do CFQ, a qual será feita mediante anexação de atestado fornecido pelo Presidente do Conselho Regional da jurisdição que informará quanto ao número total de professores e nominará aqueles que estiverem quites. § 1º — A fim de que o CRQ possa atender o disposto na alínea d deste artigo, as Instituições de Ensino deverão remeter ao Conselho Regional de sua jurisdição, no mínimo, 40 dias antes do pleito, a relação dos professores, do (s) cursos (s) que, se propõe (m) a participar da Assembléia, a qual, será encaminhada ao Conselho Federal de Química, acompanhada das demais informações necessárias previstas nesta Resolução Normativa, no máximo, 15 dias a partir do seu recebimento. § 2º — Após exame da documentação apresentada, o Presidente do CFQ, deferirá ou não o pedido, definindo, se for o caso, quais as Instituições de Ensino que terão direito à representação, devendo sua decisão ser levada a posterior homologação pelo Conselho Federal de Química. § 3º — Após a homologação ou o despacho do Presidente do CFQ, ad referendum, o mesmo fará a comunicação à Instituição interessada e ao CRQ da Jurisdição, o qual, procederá o devido cadastramento. § 4º — As instituições de Ensino deverão requerer a inscrição de cada novo curso superior da área da química reconhecido pelo MECD, para efeito de representação no CRQ de sua jurisdição, nos termos do art. 2º desta Resolução. Art. 4º — Caberá às Entidades Educacionais inscritas no CRQ, a indicação de um delegado-eleitor por modalidade de curso reconhecido desde que atendidas as exigências previstas no artigo precedente. E-218 Art. 5º — Os Conselhos Regionais procederão, anualmente, à revisão das inscrições de cada Instituição de Ensino Superior da sua jurisdição, cancelando as que não comprovarem o atendimento às disposições da lei e da presente Resolução, submetendo a sua decisão ao Conselho Federal de Química. Parágrafo Único — As Instituições de Ensino que já têm participação nas Assembléias de Delegados Eleitores, deverão, no prazo de 06 (seis) meses, adaptarem-se à presente Resolução Normativa. Art. 6º — A Instituição de Ensino Superior, que perder seu direito à representação, poderá recuperá-la, desde que sanados os motivos da perda desse direito, junto ao Conselho Federal de Química. CAPÍTULO II DA ASSEMBLÉIA DE DELEGADOS ELEITORES Art. 7º — A fim de participarem da Assembléia de Delegados Eleitores para a renovação do terço, nos Conselhos Regionais, as Instituições de Ensino autorizadas a cadastrarem-se nos CRQs, deverão remeter a estes a lista dos professores dos cursos, no prazo estabelecido no art. 3º, § 1º, desta Resolução Normativa. Parágrafo Único — Recebida a relação dos professores do (s) curso (s), o Presidente do CRQ determinará a verificação do atendimento ao disposto na alínea d, do art. 3º retrocitado e definirá o número de delegados eleitores a que tem direito cada Instituição de Ensino. Art. 8º — Até 10 dias antes do pleito, o Presidente do CRQ comunicará às Instituições de Ensino, a decisão referida no parágrafo precedente, convocando-as para a Assembléia de Delegados Eleitores. § 1º — Concomitantemente à convocação a que se refere este artigo, o CRQ deverá fixar Edital, em lugar acessível na sua sede. § 2º — Para ser considerado representante habilitado, o profissional deverá estar registrado no CRQ e com a respectiva anuidade paga. § 3º — Serão nulos os votos dados em favor de candidatos que não satisfaçam às exigências de quitação do parágrafo anterior. § 4º — O CRQ deverá encaminhar ao CFQ, dentro do prazo de 48 horas, cópia autêntica das atas das Assembléias de Delegados Eleitores a que se refere este artigo. Art. 9º — As objeções e impugnações ao pleito serão encaminhadas ao CFQ no prazo de 48 horas por intermédio do Presidente do CRQ. Parágrafo Único — Vencido o prazo supra e não havendo encaminhamento, o interessado nas objeções e impugnações ao pleito poderá encaminhálas diretamente, ao CFQ, dentro de um prazo adicional de 48 horas. Art. 10 — De posse da documentação aludida no art. 9º o CFQ designará um Relator para oferecer parecer, e o julgamento da impugnação será feito na primeira sessão que suceder ao recebimento do processo pelo Relator. E-219 § 1º — A eleição será homologada pelo Conselho Federal de Química, após o exame formal e da legalidade processual da mesma, sendo, no caso da não homologação, considerada nula a eleição. § 2º — Anulada a eleição, o Conselho Federal de Química fixará prazo para a realização de nova Assembléia de Delegados Eleitores. Art. 11 — É da competência do Presidente da cada CRQ, a adoção de todas as providências destinadas ao cumprimento desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Resolução Normativa. Art. 12 — Os Conselhos Regionais de Química alterarão os seus Regimentos Internos de modo a adaptá-los à presente Resolução. Art. 13 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 09 de maio de 1997 Sigurd Walter Bach - Secretário Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 30.07.97 Resolução Normativa nº 156, de 18.12.1997. Cria o Conselho Regional de Química da 17ª Região com sede na cidade de Maceió e jurisdição no Estado de Alagoas O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800 de 18.06.56, e Considerando a grande disponibilidade de recursos naturais que baseiam a política positiva de intensa industrialização de Alagoas; Considerando o contínuo aumento do quadro de profissionais da Química capazes de assumir suas posições ante o intenso crescimento do parque industrial daquele Estado; Considerando ser oportuna a descentralização administrativa da 1ª Região, a fim de conceder maior atenção na fiscalização do Sistema; Considerando a viabilidade nos aspectos de auto-suficiência administrativa e financeira de um conselho Regional de Química no Estado de Alagoas, Resolve: Art. 1º — Cria o Conselho Regional de Química da 17ª Região, CRQ-XVII por desdobramento do Conselho Regional de Química da 1a Região, especificamente o Estado de Alagoas, com sede na cidade de Maceió. Art. 2º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1998 revogadas as disposições em contrário Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997 Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 24.12.97 E-220 Resolução Normativa nº 157, de 18.12.1997. Atualiza as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, no Território Nacional. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei no 2.800, de 18.06.56, Resolve: Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 17 (dezessete) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber: 1ª Região — Compreende os Estados de Pernambuco e Paraíba, com sede na cidade de Recife; 2ª Região — Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte; 3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro; 4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo; 5ª Região — Compreende o Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Posto Alegre; 6ª Região — Compreende os Estados do Pará e do Amapá, com sede na cidade de Belém; 7ª Região — Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador; 8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju; 9ª Região — Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba; 10ª Região — Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza; 11ª Região — Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luís; 12ª Região — Compreende os Estados de Goiás e Tocantins e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia; 13ª Região — Compreende o Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis; 14ª Região — Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, com sede na cidade de Manaus; 15ª Região — Compreende o Estado do Rio Grande do Norte, com sede na cidade de Natal; E-221 16ª Região — Compreende o Estado de Mato Grosso, com sede na cidade de Cuiabá; 17ª Região — Compreende o Estado de Alagoas, com sede na cidade de Maceió. Parágrafo Único — Em qualquer época as regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. Art. 2º — Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º — A presente Resolução entrará em vigor na data de 1o de janeiro de 1998. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997 Sigurd Walter Bach - Secretário Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 24.12.97 Resolução Normativa nº 158, DE 18.12.1997. Dispõe sobre a fixação das anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1998. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º alínea f , da Lei nº 2.800 de 18.06.56 e, Considerando o disposto na legislação vigente, inclusive a Resolução Normativa nº 151, de 22 de novembro de 1996, Resolve: Art. 1º — Ficam convalidados para o ano de 1998 os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, da Resolução Normativa nº 151 de 22 de novembro de 1996. Parágrafo Único — O valor em reais para anuidades e taxas a que se refere a presente Resolução Normativa é o estabelecido para a UFIR de janeiro de 1998. conforme determina a Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996. Art. 2º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor a 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente do Conselho Sigurd Walter Bach - Secretário Publicado no D.O.U. de 24.21.97 Resolução Normativa nº 159, de 19.12.1997. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 8º e o art. 35 da Lei nº 2800/56, Considerando o disposto na Lei no 6839 de 30 de outubro de 1980, na Lei nº 2800 de 18 de junho de 1956, no decreto nº 85.877 de 07 de abril de E-222 1981, no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no Decreto nº 55.649 de 28 de janeiro de 1965, Resolve: Art. 1º — A fabricação, o controle de qualidade, o manuseio, o armazenamento, a utilização industrial e o comércio de munições, pólvora, explosivos e assemelhados, de produtos químicos básicos e agressivos, bem como de produtos assemelhados tais como fogos de artificio, artigos pirotécnicos, fósforos de segurança e outros, os quais em sua produção, controle de qualidade e utilização envolvem reações químicas controladas e/ou dirigidas, atuais ou potenciais, e/ou operações unitárias da Tecnologia Química, estão compreendidos na área de atividade básica da Química nos termos da Lei nº 6.839/80. Art. 2º — O comércio, embalagem, reembalagem, utilização, controle de qualidade e manuseio de produtos químicos agressivos e produtos químicos básicos relacionados no art. 165 do Decreto nº 55.649/65, estão igualmente compreendidos na área de atividade básica da Química. Art. 3º — As empresas, suas filiais, departamentos autônomos ou as entidades que exercerem atividades compreendidas nos arts 1º e 2º da presente Resolução Normativa, são obrigadas ao registro no Conselho Regional de Química de sua jurisdição. Art. 4º — Os responsáveis técnicos pelas atividades previstas nos arts. 1º e 2º da presente Resolução Normativa devem ser Profissionais da Química, (Engenheiro Químico, Engenheiro Industrial modalidade Química, Química Industrial, Bacharel ou Licenciado em Química com atribuição Tecnológica, ou Técnico em Química) devidamente habilitados e registrados em Conselho Regional de Química, conforme determinado no parágrafo único do art. 44 do Decreto nº 55.649/65 na Lei nº 2800/56, e no DecretoLei nº 5452/43. § 1º — A categoria profissional a que se refere este artigo será definida pelo Conselho regional de Química, com base nas Resoluções Normativas números 11 e 12 do Conselho Federal de Química. § 2º — As atividades de estudo, planejamento projeto e especificação de equipamentos e instalações industriais são privativas dos profissionais com currículo de Engenharia Química. § 3º — A segurança do trabalho em estabelecimentos de que trata a presente Resolução Normativa é da competência de profissional da Química, ressalvada a legislação específica. Art. 5º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U, revogadas as disposições em contrario.. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1997. E-223 Jesus Miguel T. Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 24.12.97 Resolução Normativa nº 160 de 18.06.1998. Dispõe sobre as adaptações do Sistema Conselho Federal de Química/Conselhos Regionais de Química, ao prescrito no artigo 58 da Lei nº 9.649 de 27/05/1998. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do artigo 8º da Lei nº 2.800/56, e Considerando o disposto nos parágrafos 1º, 6º e 7º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98; Considerando as normas regulamentadoras do exercício da profissão de Químico contidas no Decreto-Lei nº 5.452/43 e na Lei nº 2.800/56; Considerando o que estabelecem as Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química; Considerando o disposto no artigo 35 da Lei nº 2.800/56; Considerando a necessidade de ajustar a representação de suplentes na categoria de Técnico Químico, não prevista na Lei nº 2800/56, Resolve: Aprovar o Estatuto do Sistema Conselho Federal de Química/Conselhos Regionais de Química, com a seguinte redação: ESTATUTO DO SISTEMA CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA / CONSELHOS REGIONAIS DE QUÍMICA CFQ/CRQS Art. 1º— O Sistema CFQ/CRQs, criado pela Lei nº 2.800/56, é organizado de forma federativa, prestando atividades de serviço público. § 1º — A personalidade jurídica das entidades compreendidas no Sistema, sob a égide do Conselho Federal de Química, será de direito privado, nos termos do artigo 58 da Lei nº 9.649/98. § 2º — O CFQ, além da legitimidade que possui para a defesa de seus interesses institucionais, de suas competências e receitas, representa ainda, no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele, o Sistema que compõe com os CRQs, e os interesses gerais ou individuais dos profissionais da química, desde que decorrentes de normas por ele estabelecidas, ou de outros dispositivos legais relativos ao exercício profissional. Art. 2º — O CFQ é constituído de cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, profissionais da Química, registrados de acordo com o artigo 25 da Lei nº 2.800/56 e obedece à seguinte composição: a) um Presidente, eleito diretamente pelos membros do Plenário do Conselho Federal de Química; E-224 b) vinte Conselheiros Federais efetivos, eleitos pela Assembléia de Delegados Eleitores conforme o estabelecido na Lei nº 2.800/56 e nas Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química; c) os Conselheiros Federais referidos no artigo 4º, alínea c, e os Conselheiros Suplentes definidos na alínea b do mesmo artigo, de conformidade com o artigo 6º da Lei 2.800/56. § 1º — O número de Conselheiros Federais poderá ser modificado mediante Resolução do Conselho Federal de Química, conforme as necessidades futuras. § 2º — Fica assegurada a representação de, pelo menos, um Conselheiro Federal efetivo para cada Conselho Regional de Química. § 3º — Para fins do disposto no parágrafo anterior considera-se Conselheiro Federal - representante de Conselho Regional - o profissional da Química que esteja registrado e quite com o mesmo, tenha domicílio sob sua jurisdição e sido eleito pela Assembléia de Delegados Eleitores referida na alínea b do presente artigo. § 4º — É defeso a representante de Conselho Regional ou daqueles referidos na alínea c , o acúmulo de funções de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente e funcionário, empregado, assessor ou prestador de serviços com fins remuneratórios, a CRQs ou ao CFQ. § 5º — Os cargos de Conselheiros Suplentes criados pela RN nº 131/92 do CFQ extinguir-se-ão automaticamente pela eleição de seus atuais ocupantes para Conselheiro Federal Efetivo, ou quando do término de seus mandatos, exceção feita para a representação de Conselheiro Suplente da categoria de Técnico Químico. Art. 3º — A Presidência da Assembléia de Delegados-Eleitores a que se refere a alínea b do artigo 2º, compete ao Presidente do Conselho Federal de Química. Artigo 4º - O controle das atividades financeiras e administrativas do Conselho Federal de Química e dos seus Conselhos Regionais será realizado por uma Comissão Especial de Conselheiros Federais - representantes de Conselhos Regionais - composta de três membros efetivos e um suplente. § 1º — Os componentes da Comissão Especial serão indicados pelo Presidente do CFQ para aprovação pelo Plenário. §2º — O Presidente do Conselho Federal de Química contratará, quando necessário, auditoria externa para subsidiar a Comissão Especial a que se refere o presente artigo. § 3º — As prestações de contas do Conselho Federal de Química e dos seus Conselhos Regionais serão feitas anualmente e examinadas pela Comissão Especial referida no caput do presente artigo, sendo o parecer da Comissão submetido ao Plenário do CFQ. E-225 Art. 5º — As competências do CFQ e CRQs e de seus Presidentes, bem como a responsabilidade destes últimos são as referidas na Lei nº 2.800/56 e nas Resoluções Normativas do CFQ. Art. 6º —A fiscalização do exercício das atividades inerentes aos profissionais da química, como delegação do poder de polícia do Estado, nos termos do inciso XXIV do artigo 21 em combinação com o artigo 22, inciso XVI, e parágrafo único do artigo 170 da Constituição da República, dos arts. 325 a 351 e 626 do Decreto-Lei 5.452/43, do artigo 1º da Lei nº 2.800/56 e, do art. 58 da Lei nº 9.649/98, é exercida pelo Conselho Federal de Química e seus Conselhos Regionais. Art. 7º — No Sistema CFQ/CRQs as rendas, receitas, e a respectiva distribuição das mesmas, são as constantes nos artigos 25 a 31 da Lei 2.800/56 e no § 4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Parágrafo Único — O recolhimento das receitas dispostas no § 4º do art. 58 da Lei nº 9.649/98 e na Lei nº 2.800/56, pertencentes ao Sistema CFQ/CRQs, será feito exclusivamente por via bancária, adotando-se a distribuição compartilhada, com a partição e depósitos automáticos dos percentuais de cada parte para contas separadas do CFQ e dos CRQs, na forma dos artigos 30 e 31 da Lei nº 2.800/56. Artigo 8 º — Fica estabelecido o prazo de até 180 dias, contados a partir de 30 de junho do corrente ano, para a adaptação do Sistema CFQ/CRQs ao presente Estatuto. Artigo 9º — Ficam convalidados o Regimento Interno do Conselho Federal de Química e dos seus Regionais, bem como as demais Resoluções em vigor do CFQ, naquilo em que não colidirem com o presente Estatuto. Artigo 10 — Os casos omissos serão resolvidos pelo CFQ através de Resoluções específicas. Artigo 11 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário. Publicado no D.O.U. de 22.06.98 Resolução Normativa nº 161, de 12.11.1998. Dispõe sobre a fixação das Anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1999. O Presidente do Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º alínea f e o Art. 11 da Lei nº 2.800 de 18.06.56 e de acordo com o Art. 58 § 4º da Lei nº 9.649 de 27.05.98; e Considerando o disposto na legislação vigente, inclusive as Resoluções Normativas Nº 151, de 22 de novembro de 1996 e Nº 158, de 18 de dezembro de 1998, Resolve aprovar ad referendum do Plenário do CFQ: E-226 Art. 1º — Ficam convalidados para o ano de 1999 os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, da Resolução Normativa nº 151 de 22 de novembro de 1996. Parágrafo Único - O valor em reais para anuidades e taxas a que se refere a presente Resolução Normativa, é o estabelecido para a UFIR de janeiro de 1999, conforme determina a Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996. Art. 2º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor a 01 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1998. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 16.11.98 Resolução Normativa nº 162 de 16.06.1999. Disciplina a manutenção das normas de Direito Público pelos Conselhos Regionais de Química, e outras providências quanto a prestação de contas dos mesmos ao CFQ. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea f do art. 8º, e os arts. 34 e 35 da Lei nº 2.800/56, e tendo em vista o que estatui o § 1º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98; Considerando que a Lei nº 9.649/98 que atribui personalidade jurídica de direito privado ao Sistema CFQ/CRQs, mantendo-os, todavia, como entes paraestatais, prestando serviço público, tanto que suas receitas são as tributárias, especialmente pela cobrança das anuidades de profissionais e empresas, além de outras taxas dispostas na Lei nº 2.800/56 e R.N's em vigor; Considerando que a Lei firma o poder de controle das atividades administrativas e financeiras dos Conselhos Regionais pelos Conselhos Federais respectivos, e que a uniformização de procedimentos é pressuposto necessário para a boa gestão dentro do Sistema; Considerando a delegação de competência atribuída aos Conselhos Federais, estatuída pelos parágrafos acrescidos aos artigos 18, 24 e 25 da IN nº 12 de 24/04/96 pela IN nº 29, de 19/05/99, do Tribunal de Contas da União; Resolve: Art.1º — A Contabilidade dos Conselhos Regionais deve ser feita nos moldes da Contabilidade Pública adotada pelo CFQ e pela União Federal, conforme a Lei nº 4.320 de 17/03/64, e atender os seguintes princípios: I — a contabilidade será realizada através das funções de controle, registro das atividades de administração financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira e da guarda e administração de bens; II — todo ato de gestão financeira, que crie, modifique ou venha a extinguir direito ou obrigação de natureza pecuniária será realizado por meio de doE-227 cumento hábil que comprove o registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada; III — os débitos e os créditos serão registrados com individualização do devedor ou do credor e especificação da natureza e importância; IV — toda e qualquer operação deve ser contabilizada, exclusivamente, com documento legal aceitável em contabilidade pública; V — os documentos comprobatórios das operações devem ser arquivados em ordem cronológica; VI — o registro contábil só será feito após cuidadoso exame do documento, devendo o responsável elaborar relatório demonstrando as irregularidades; VII — a escrituração deve ser mantida rigorosamente em dia, com os registros contábeis processados diariamente, e as conciliações bancárias deverão ser feitas, mensalmente; VIII — os documentos contábeis devem ser conservados em arquivo do respectivo Conselho; IX — os livros Diário e Razão deverão ser encadernados ordenadamente, podendo acumular-se, em cada volume, exercícios diversos; X — o documento contábil, inclusive de Suprimento de Fundos, deve estar autorizado pelo ordenador de despesas; XI — os Conselhos Regionais deverão obedecer o Plano de Contas padronizado para todas as Entidades de Fiscalização Profissional, conforme é adotado pelo Conselho Federal de Química; XII — a contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis; XIII — o levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade; XIV — o exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais encerrase no dia 31 de dezembro. Parágrafo Único — Todos os documentos contábeis deverão ser firmados por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Art. 2º — Até o dia 10 de fevereiro de cada ano, os Conselhos Regionais encaminharão ao CFQ suas prestações de contas do exercício anterior, em três vias, com as seguintes peças: I — Ofício de Encaminhamento; II — Rol de Responsáveis (Diretoria); III — Relatório de Atividades; IV — Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada; V — Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada; VI — Balanço Orçamentário; E-228 VII — Balanço Financeiro; VIII — Balanço Patrimonial Comparado; IX — Demonstração das Variações Patrimoniais; X — Justificativa do Déficit Orçamentário e/ ou Patrimonial, se os houver; XI — Conciliações Bancárias e Cópias dos Extratos; XII — Relação do inventário Físico dos Bens Patrimoniais adquiridos e baixados no exercício; XIII — Justificativa dos valores inscritos em “Devedores da Entidade” e “Diversos Responsáveis”, e demonstração da conta de “Restos a Pagar”; XIV — Demonstrativo da evolução da Dívida Ativa, no Exercício. XV — Parecer da respectiva Comissão de Tomada de Contas; XVI — Declaração de Bens dos membros da Diretoria; XVII — Ata da Reunião Plenária que aprovou as suas contas. Art.3º — Os Conselhos Regionais endereçarão ao CFQ anualmente, e até 31 de março, relatório das ações judiciais em que sejam partes, ou nos quais participem na condição de assistentes ou oponentes, declinando o nome das partes envolvidas, o foro e o objeto da lide, o valor econômico-financeiro (em UFIR) do interesse em discussão, qual a orientação da assessoria jurídica na demanda e quais as providências processuais que adotou, além do estado atual da causa. Art.4º — Anualmente, até 31 de março, os Conselhos Regionais encaminharão ao CFQ: arelação contendo nomes e endereços dos profissionais e empresas registrados em suas respectivas jurisdições; binformações sobre o trabalho de fiscalização realizado no exercício que se encerrou, e quais foram as suas conseqüências práticas; cinformações sobre as providências adotadas em face dos profissionais e empresas em mora e inadimplentes em suas anuidades e cominações transitadas em julgado. Art.5º — As aplicações financeiras dos Conselhos Regionais devem ser realizadas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, sendo somente permitidas aplicações em Caderneta de Poupança, garantidas pelo Governo Federal em sua integralidade. Art.6º — Nenhuma despesa poderá ser realizada por Conselho Regional sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria. Art.7º — A aquisição ou alienação de bens e a contratação de serviços pelos Conselhos Regionais devem ultimar-se pelas formas e ritos da Lei de Licitações em vigor. Art.8º — Fazem parte da presente Resolução Normativa, as instruções do TCU, relativamente à IN nº 12/96 com os acréscimos contidos na IN nº 29/99. E-229 Art.9º — Os detalhamentos que se fizerem necessários para a fiel execução da presente Resolução Normativa, e os casos omissos, serão regulamentados através de Resoluções do Conselho Federal de Química. Art.10 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de junho de 1999. Newton Deléo de Barros - Secretário Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 22.06.99 Resolução Normativa nº 163, de 03.12.1999. Dispõe sobre a fixação de anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQs para o exercício do ano 2.000 O Presidente do Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f e o art. 11 da Lei nº 2.800/56; Considerando o disposto na legislação vigente, inclusive as Resoluções Normativas nº 151 de 22/11/96, nº 158 de 18/12/97 e nº 161 de 12/11/98, Resolve aprovar , ad referendum do Plenário do CFQ: Art. 1º — Ficam convalidadas para o Ano Fiscal de 2000, as disposições do inciso I, do art. 1º. Art. 2º — O inciso II do art. 1º da RN nº 151/96, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – Anuidades para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital: Até R$ 25,00 134 UFIR Acima de R$ 25,00 até R$ 200,00 224 UFIR Acima de R$ 200,00 até R$ 1.000,00 333 UFIR Acima de R$ 1.000 até R$ 10.000,00 468 UFIR Acima de R$ 10.000,00 até R$ 100.000,00 603 UFIR Acima de R$ 100.000,00 até R$ 300.000,00 724 UFIR Acima de R$ 300.000,00 964 UFIR Art. 3º — Permanecem inalteradas as disposições dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, contidos no inciso II, do art. 1º da RN nº 151/96 de 21 de novembro de 1996, bem como os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da mesma Resolução. Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de janeiro do ano 2000. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ E-230 Resolução Normativa nº 164, de 13.07.2000. Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro nos CRQs das entidades que possuam piscinas públicas ou coletivas. O Conselho Federal de Química, em sua quatrocentésima terceira (403ª) Reunião Ordinária, aprovou a Resolução Normativa nº 164/00, com a seguinte redação: O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem, o art. 8º alínea f, da Lei 2.800/56. Considerando que: - muitas Associações, Clubes, Sindicatos, Academias, Escolas de Natação e outras entidades similares, que oferecem aos associados a utilização de piscinas coletivas, sem a garantia de segurança técnica de assistência de Profissional da Química legalmente habilitado; - a água que abastece tais piscinas, “in natura” ou “tratada” deve obedecer aos padrões sanitários de balneabilidade, a fim de que a saúde dos usuários seja preservada; - tais padrões, no seu conjunto constituem o direito de balneabilidade das Normas Sanitárias; - esses padrões devem ser constantemente controlados, por meio de análises físico-químicas, químicas, bacteriológicas e microbiológicas; - tais atividades são inerentes aos profissionais da Química, e, Considerando: - o que dispõem os arts. 334-b e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, e o art. 2º, item III do Decreto nº 85877/81. Resolve: Art.1º — As associações, clubes desportivos, sindicatos e departamentos esportivos do Poder Público, ou outras entidades similares, que executam tratamento e/ou controle químico ou físico-químico das águas de suas piscinas e as oferecem como piscinas de uso coletivo a seus filiados ou a não associados, são obrigadas a registrá-las no CRQ de sua jurisdição, como Departamentos Químicos dessas Entidades. Art.2º — A administração técnico-sanitária desses Departamentos em que são exercidas atividades no campo da Química, somente poderá ser exercida por Profissional da Química de conformidade com o art. 350 da CLT, e devidamente habilitado no CRQ de sua jurisdição. Art.3º — Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de Julho de 2000. Adauri Paulo Schmitt - Secretário ad hoc Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 21.08.2000 E-231 Resolução Normativa nº 165, de 14.07.2000. Modifica o Art. 3º da Resolução Normativa nº 117. O Conselho Federal de Química, em sua quatrocentésima terceira (403ª) Reunião Ordinária, aprovou a Resolução Normativa nº 165/00, com a seguinte redação: O Conselho Federal de Química - CFQ no uso das atribuições, que lhe conferem, o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800/56. Resolve: Art. 1º — O Art. 3º da Resolução Normativa nº 117 de 15.12.89, do CFQ, passa a ter a seguinte redação: Art. 3º — A transferência de cada cota-parte deverá ser efetuada em conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A, em nome do Conselho Federal de Química, sob nº 56.300-5 Agência Brasília, nº 0452-9. Art. 2º — A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. Brasília, 14 de julho de 2000. Adauri Paulo Schmitt - Secretário ad hoc Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 25.07.2000 Resolução Normativa nº 166, de 14.09.2000. Altera o Art. 49 da Resolução Normativa nº 55 de 23 de março de 1981. O Conselho Federal de Química, em sua quatrocentésima quarta (404ª) Reunião Ordinária, aprovou a Resolução Normativa nº 166/00, com a seguinte redação: O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do Art. 8º da Lei nº 2800/56 e Considerando - o grande desenvolvimento das atividades administrativas do Órgão; Considerando - a ampliação do número de Conselhos Regionais, com conseqüente necessidade de manter o bom nível de assistência e até ampliálo; Considerando - a intensificação das atividades do CFQ com a criação do PROQUIMSU, por proposta do Conselho Federal de Química a seus assemelhados nos países do MERCOSUL; Resolve: At. 1º — O art. 49 da Resolução Normativa nº 55 de 27 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49 — O Conselho Federal de Química é constituído dos seguintes órgãos: E-232 a) - deliberativo - Plenário b) - executivo - Presidente, 1º Vice Presidente, 2º Vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro; c) - auxiliares serviços de apoio administrativo.” § 1º — Ficam criadas as seguintes Diretorias de Apoio: 1) Diretoria de Divulgação e Publicação; 2) Diretoria de Relações Externas; 3) Diretoria de Eventos; 4) Diretoria do Orçamento; 5) Diretoria Técnico Científica; 6) Diretoria de Relações com Entidades de ensino; § 2º — As Diretorias de Apoio, serão preenchidas pelos Conselheiros Federais por designação Ad Nutum do Presidente do Conselho Federal de Química e poderá ser cumulativo, cabendo ao mesmo, definir mediante ato próprio suas respectivas atribuições e competências; § 3º — Para o desempenho das atividades, inerentes as Diretorias referentes no § 1º deste artigo o Presidente do Conselho Federal de Química poderá contratar assessorias especializadas. Art. 4º — Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 5º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de setembro de 2000. Newton Deléo de Barros - Secretário Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente Publicado no D.O.U. de 14.09.2000 Resolução Normativa nº 167, de 15.09.2000. Dispõe sobre as atribuições previstas no artigo 8º da RN nº 36/74. O Conselho Federal de Química, em sua quatrocentésima quarta (404ª) Reunião Ordinária, aprovou a Resolução Normativa nº 167/00, com a seguinte redação: O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto nos arts. 8º, alínea f, 20 § 3º e 24 da Lei nº 2.800/56; Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação permite a flexibilização da estrutura curricular dos curso de formação profissional; Considerando que tal flexibilização consiste principalmente na introdução dos Cursos Seqüenciais para a formação profissional, exigindo um estudo mais detalhado objetivando a definição de atribuições em face da natureza e extensão das disciplinas efetivamente cursadas em instituições educacionais oficialmente reconhecidas; Considerando que, em conseqüências de tais fatos, torna-se necessária uma padronização que permita a uniformidade de decisões que sejam harmoniosas e coerentes entre si; Considerando que é da competência legal do Conselho Federal de Química a definição e ampliação das atribuições profissionais, conforme o currículo escolar; E-233 Resolve: Art. 1º — O exame dos currículos escolares de graduação, e de pósgraduação, lato sensu e stricto sensu para fins de definição de atribuições para o exercício profissional, será feito pelo Conselho Federal de Química. Art. 2º — A solicitação de exame de currículo para definição das atribuições profissionais, será feita pelo interessado ao Conselho Federal de Química, através do Conselho Regional de Química de sua jurisdição. Art. 3º — Os processos ora em estudo nos Conselhos Regionais serão encaminhados com todos os seus elementos para o Conselho Federal de Química, a fim de dar continuidade aos mesmos. Art. 4º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º — Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no DOU. Brasília, 15 de setembro de 2000 Newton Deléo de Barros - Secretário Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 15.09.2000 Resolução Normativa nº 168, de 15.09.2000. Dispõe sobre o registro dos profissionais com o título de técnico em processamento O Conselho Federal de Química, em sua quatrocentésima quarta (404ª) Reunião Ordinária, aprovou a Resolução Normativa nº 168/00, com a seguinte redação: O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas nas letras f e j do artigo 8º da Lei nº 2.800/56; Considerando — que a intensa evolução da indústria, particularmente na área de atividade básica da química, não tem sido, acompanhada pela criação de novos cursos regulares, adequados para suprir as necessidades de formação de mão de obra especializada requerida por esta área industrial; Considerando — que a indústria, para suprir suas necessidades tem realizado um ingente esforço de treinamento e de formação de pessoal especializado na operação e controle de equipamentos, operações e processos utilizados na fabricação de produtos da área de atividade básica da Química; Considerando – que este trabalho da industria deve ser reconhecido, particularmente na área de sistemas digitais de controle distribuído; Considerando – que a capacitação proporcionada àquelas que se submetem aos cursos de treinamento deve igualmente ter seu reconhecimento formalizado para fins de registro profissional; Considerando – que o Sistema CFQ/CRQs, responsável pela fiscalização do exercício profissional, é órgão legalmente competente para formaliE-234 zação deste reconhecimento, e das atribuições profissionais na área da Química, Resolve: Art. 1º — Serão registrados em CRQ, com o título de Técnico de Processamento ( auxiliar de processamento, auxiliar técnico de processamento, auxiliar e operador de sistema digital de controle distribuído – SDCD -, ou outro título mais adequado) aqueles que: I — Tiverem realizado com aproveitamento, curso regular em escola devidamente reconhecida, ou em indústria, nos termos da LDB a que se refere aos arts. 39 a 42 e nos termos do Parecer nº 908/98 da Câmara de Educação Superior, para formação de mão de obra especializada de auxiliar de Sistema Digital de Controle, de Operação, de Produção e Controle de qualidade, de Controle de Processamento de Produção, de Controle de Operações ou de Processos, de Operações de Sistema Digitais de Controle Distribuídos ou equivalente, e que estejam exercendo funções desta natureza em empresa e laboratórios na área da química; II — Mesmo sem terem realizado curso regular ou em industria com as finalidades mencionadas no item “I “, estejam exercendo as funções mencionadas, após treinamento dirigido. Art. 2º — O CRQ efetuará o registro do interessado mediante pedido do mesmo, informando com documento comprobatório de que satisfaz as condições dos itens “I” ou “II” do art. 1º devendo estar devidamente assinados pelo profissional da química responsável e habilitado legalmente. Art. 3º — Os profissionais compreendidos nesta RN exercerão suas funções sob a supervisão do Profissional da Química responsável pela empresa ou entidade em que trabalha, que deverá anexar ao documento comprobatório supra referido, cópia de sua carteira profissional e comprovante de regularidade perante o CRQ de sua jurisdição. Art. 4º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de setembro de 2000 Newton Deléo de Barros - Secretário Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 15.09.2000 _______________ Retificação do art. 1º, onde se lê Técnico de Processamento, leia-se Operador de Processamento. No item II, acrescente-se: Neste caso, o registro será feito como Operador Provisionado de Processamento. Publicado no D.O.U. de 08.12.2000 E-235 Resolução Normativa nº 169, de 23.11.2000. Dispõe sobre a fixação das Anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 2001. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56; Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; Considerando a revogação da Lei 6.994/82; Considerando o disposto nos arts. 29 e 30 da Medida Provisória nº 1973-67 de 26/10/2000, Resolve: Art.1º — As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo : I - Anuidades Para Pessoas Físicas: a)Nível Superior R$ 98,00 b)Nível Médio R$ 49,00 II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido: Até R$ 25,00 R$ 149,00 Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 R$ 249,00 Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 R$ 370,00 Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 R$ 519,00 Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 R$ 669,00 Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 R$ 804,00 Acima de R$ 300.000,00 R$ 1.070,00 Parágrafo Único — A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. Art. 2º — O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: E-236 a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto c) até 31 de março sem desconto Art.3º — Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir: a)Inscrição de Pessoa Física R$ 36,00 b)Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 74,00 c)Expedição de carteira profissional R$ 12,00 d)Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via R$ 36,00 e)Certidões R$ 24,00 f)Anotação de Função Técnica R$ 147,00 g)Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$ 73,00 h)Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto R$ 20,00 Art. 4º — A anuidade das pessoas física e jurídica poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2001, ou em duas (02) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro e 31 de março. Art. 5º— Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, SELIC, em vigor na data de pagamento ou outro índice que venha a substituí-la, acrescida de multa de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês. Art. 6º — Os profissionais que estejam desempregados, cursando pósgraduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo. § 1º — Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. § 2º — O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa. §3º — O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. Art.7º— A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.01, revogadas as disposições em contrário. E-237 Brasília, 23 de novembro de 2000 Newton Deléo de Barros - Secretário Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 27.11.20 __________________ Retificação do art. 5º, onde se lê: “serão corrigidas pela taxa referencial, SELIC, em vigor na data do pagamento, ou de outro índice que venha a substituí-la, acrescida de multa de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês”, leia-se: “serão corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (ou outro índice que venha a substituíla), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%.” Publicado no D.O.U. de 08.12.2000 Resolução Normativa nº 170 de 23.11.2000. Suspende temporariamente os efeitos da alínea d e seu parágrafo 1º, do artigo 3º, da RN nº 155/97. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei 2.800/56, Considerando: — os termos do Parecer nº 278/2000 do Consultor Jurídico do Ministério da Educação; — que, em face do mesmo, os Conselhos Regionais têm encontrado dificuldade em convencer os Profissionais da Química, no exercício do magistério, para a necessidade de seu registro no CRQ de sua jurisdição no que se refere ao exercício dessa atividade; — que, por decorrência, poucas Instituições de Ensino têm conseguido atender, na íntegra, o determinado na RN nº 155/97; — a necessidade de participação efetiva de maior número de Instituições de Ensino na formação do colegiado pleno dos Conselhos Regionais de Química; — que o registro em CRQ‘s, dos Profissionais da Química no exercício do magistério, em nada interfere com a ordem disciplinar ou com a metodologia de ensino eventualmente adotada pela Instituição de Ensino e com o profissional da Química, enquanto professor, como também, não interfere com a autonomia de uma empresa ou com a metodologia de trabalho do seu empregado, conquanto seja Profissional da Química registrado em CRQ; — que o Conselho Federal de Química está envidando esforços junto à Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, no sentido de que seja encontrado um denominador comum, Resolve: E-238 Art. 1º — Ficam suspensos, temporariamente, os efeitos da alínea d e o § 1º, do art. 3º, da R.N. nº 155/97. Art.2º — Permanecem em vigor as demais disposições da referida Resolução Normativa. Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 23 de novembro de 2000 Newton Deléo de Barros - Secretário Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 27.11.2000 Retificação acrescente-se ao art. 1º, a expressão: “e do art. 7º, parágrafo único, da mesma Resolução Normativa.” Publicado no D.O.U. de 08.12.2000 Resolução Normativa nº 171, de 13.12.2000. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições estabelecidas no artigo 8º da Lei nº 2800/56, Considerando que as Resoluções Ordinárias nº 6.953 e 8.479 do CFQ regulamentam o parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 106 de 18/09/1987, publicada no DOU de 30/09/1987; Considerando a importância da matéria para as entidades de Química, de caráter sindical, e para o Sistema CFQ/CRQ‘s; Considerando a necessidade de se normatizar os procedimentos das Assembléias de Delegados Eleitores de modo a se tornarem uniformes pela incorporação à RN específica, os conteúdos das R.O’s supra citadas; Considerando a necessidade de consolidar normas para permitir sua melhor inteligência e aplicação, Resolve: Art. 1º — O parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 106, passa a ter a seguinte redação: “§ 2º — Quando da criação de novos Conselhos ou de novos Sindicatos ou Associações Profissionais, sendo assim considerados todos, até 05 (cinco) anos de sua instalação ou reconhecimento, na forma da legislação em vigor, o número de Delegados Eleitores será de 01 (hum) para cada 10 (dez) sócios ou fração quites, não podendo ultrapassar de 03 (três) representantes por Sindicato ou Associação Profissional.” Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 4º das Resoluções Normativas nº 140 e 143 do CFQ. Brasília, 13 de dezembro de 2000. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 15.12.2000 E-239 Resolução Normativa nº 172/00, de 13.12.2000. Cria o Conselho Regional de Química da 18a Região com sede na cidade de Teresina e jurisdição no Estado do Piauí. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei no 2.800 de 18.06.56, e Considerando a grande disponibilidade de recursos naturais que baseiam a política positiva de desenvolvimento do Estado do Piauí; Considerando o fluxo de investimentos empresariais do Sul do País, em face dessas potencialidades; Considerando a perspectiva de intenso desenvolvimento da indústria agropecuária ali existente, bem como as riquezas minerais daquele Estado; Considerando o contínuo aumento do quadro de profissionais da Química capazes de assumir suas posições ante o intenso crescimento do parque industrial daquele Estado; Considerando ser oportuna a descentralização administrativa da 10ª Região, a fim de conceder maior atenção na fiscalização do Sistema; Considerando a viabilidade nos aspectos de auto-suficiência administrativa e financeira de um Conselho Regional de Química no Estado do Piauí, Resolve: Art. 1º — Criar o Conselho Regional de Química da 18a Região, CRQ-XVIII por desdobramento do Conselho Regional de Química da 10a Região CRQ-X, especificamente no Estado do Piauí, com sede na cidade de Teresina. Art. 2º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2001 revogadas as disposições em contrário. Brasília, 13 de dezembro de 2000. Newton Deléo de Barros – Secretário Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente Publicado no D.O.U. de 15.12.200 Resolução Normativa nº 173, de 13.12.2000. Atualiza as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, no Território Nacional. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei no 2.800, de 18.06.56, Resolve: Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 18 (dezoito) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber: E-240 1ª Região – Compreende os Estados de Pernambuco e Paraíba, com sede na cidade de Recife (CRQ I); 2ª Região - Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte (CRQ II); 3ª Região - Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro (CRQ III); 4ª Região - Compreende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo (CRQ IV); 5ª Região - Compreende o Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre (CRQ V); 6ª Região - Compreende os Estados do Pará e do Amapá, com sede na cidade de Belém (CRQ VI); 7ª Região - Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador (CRQ VII); 8ª Região - Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju (CRQ VIII); 9ª Região - Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba (CRQ IX); 10ª Região - Compreende o Estado do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza (CRQ X); 11ª Região - Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luís (CRQ XI); 12ª Região - Compreende os Estados de Goiás, Tocantins e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia (CRQ XII); 13ª Região - Compreende o Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis (CRQ XIII); 14ª Região - Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, com sede na cidade de Manaus (CRQ XIV); 15ª Região - Compreende o Estado do Rio Grande do Norte, com sede na cidade de Natal (CRQ XV); 16ª Região - Compreende o Estado de Mato Grosso, com sede na cidade de Cuiabá (CRQ XVI); 17ª Região - Compreende o Estado de Alagoas, com sede na cidade de Maceió (CRQ XVII); 18ª Região - Compreende o Estado do Piauí, com sede na cidade de Teresina (CRQ XVIII). Parágrafo Único - Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. Art. 2º — Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º — A presente Resolução entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2001. E-241 Brasília, 13 de dezembro de 2000. Newton Deléo de Barros - Secretário Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 15.12.2000 Resolução Normativa nº 174, de 25.01.2001. Modifica o parágrafo único da RN nº 82 de 14/12/84. O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei 2.800/56, Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação; Considerando a criação de cursos seqüenciais para a formação profissional no ensino do 2º e 3º graus; Considerando os termos da alínea c, do art. 334 do DL nº 5.452, de 01/05/1943; Considerando o que dispõe o art. 335 da Lei nº 2.800/56; Considerando a necessidade de harmonização dos textos dos documentos supracitados; Resolução: Art. 1º — O parágrafo único do art. 1º da RN nº 82 de 14/12/84 , passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo Único – O profissional da química, para o exercício de suas atividades no magistério, deverá ser registrado no CRQ de sua jurisdição, quando: a – lecionar disciplinas em cursos da área da química; b – lecionar disciplinas de química, mesmo em cursos que não sejam da área da química.” Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 25 de janeiro de 2001. Newton Deléo de Barros - Secretário Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U. de 01.02.2001 Retificação onde se lê Considerando o que dispõe o art. 335 da Lei nº 2.800/56, leia-se Considerando o que dispõe o art. 35 da Lei nº 2.800/56. Publicado no D.O.U. de 05.02.2001 Resolução Normativa nº 175, de 25.06.2001. Dá nova redação ao art. 5º da RN nº 106 do CFQ, de 18/09/1987 e dá outras providências O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei 2.800/56, E-242 Considerando a necessidade de maior transparência nos atos preparatórios do processo eleitoral nos CRQ’s; Considerando que é justo que os Sindicatos e Associações Profissionais, tenham a real visão da situação de quitação dos seus sócios junto aos CRQ’s; Resolve: Art. 1º — O caput do Art. 5º da R.N. nº 106 de 18/09/1987 passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º — No mínimo 10 (dez) dias antes do pleito, o CRQ convocará os Sindicatos e Associações Profissionais, enviando a relação contendo os nomes dos profissionais que estejam quites com o CRQ, as condições em que se encontram os considerados não habilitados, o sufrágio por categoria profissional, o dia, a hora e o local da realização do pleito.” Art. 2º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU. Brasília, 21 de junho de 2001. Newton Deléo de Barros - Secretário Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no D.O.U de 22/06/01. Resolução Normativa nº 176, de 05.09.2001. O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei 2.800/56, e Considerando o disposto no art. 351 da CLT, combinado com as Leis 6.205/75 e 6.986/82; Considerando o que determina o art. 3º, item III da Lei 8.177/91; Considerando a revogação do art. 1º da Lei 8.383/91; Considerando a Medida Provisória nº 1.973-67 de 26 de outubro de 2000; Considerando que para o exercício de suas funções os CRQ’s devem dispor de normas que permitam isonomia em todo o País, até que novo dispositivo legal discipline a matéria; Considerando que de acordo com o Art. 15 da Lei 2.800/56 é da competência do Conselho Federal de Química a normatização relativa à imposição de penalidades concernentes à fiscalização do exercício da profissão de Químico, Resolve: Art. 1º - As multas previstas no Art. 351 da CLT, alteradas pelas Leis 6.205/75 e 6.986/82, passam a ter seus valores expressos em “reais”, nos termos da Medida Provisória nº 1.973-67 de 26 de outubro de 2000: E-243 § 1º - As multas a que se refere este artigo, terão valores compreendidos entre R$ 495,89 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) e R$ 4.958,90 (quatro mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e noventa centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão, e a intenção de quem a praticou, aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade; § 2º - Para efeito de pagamento das multas não quitadas no prazo estabelecido, será aplicado, a título de juros de mora, o percentual equivalente à variação mensal acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um porcento), no mês de pagamento. Art. 2º - A presente RN entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial. Brasília, 05 de setembro de 2001. Newton Deléo de Barros - Secretário. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente. Publicado no D.O.U de 10/09/2001. Resolução Normativa nº 177, de 06.12.2001. Dispõe sobre a fixação das Anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2002. O Presidente Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56 e de conformidade com a Resolução Ordinária nº 10.389, tomada em Reunião Plenária de 23/11/2001. Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56; Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; Considerando a revogação da Lei 6.994/82; Considerando os índices de correção monetária; Considerando o disposto nos arts. 29 e 30 da Medida Provisória nº 2176-79, de 23/08/2001, Resolve: Art.1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo : I - Anuidades Para Pessoas Físicas: E-244 a) Nível Superior R$ 106,00 b) Nível Médio R$ 53,00 II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido: Até R$ 25,00 R$ 161,00 Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 R$ 269,00 Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 R$ 400,00 Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 R$ 562,00 Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 R$ 724,00 Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 R$ 870,00 Acima de R$ 300.000,00 R$ 1.158,00 § Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. Art. 2º - O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto c) até 31 de março sem desconto Art. 3º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir: a) Inscrição de Pessoa Física R$ 39,00 b) Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 80,00 c) Expedição de carteira profissional R$ 13,00 d) Subst. carteira profissional / expedição 2ª via R$ 39,00 e) Certidões R$ 26,00 f) Anotação de Função Técnica R$ 159,00 g) Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$ 79,00 h) Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto R$ 22,00 Art. 4º - A anuidade das pessoas física e jurídica poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2002, ou em duas (02) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro e 31 de março. Art. 5º - Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%. E-245 Art. 6º - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pósgraduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo. § 1º - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. § 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa. § 3º - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. Art. 7º - A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.02, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 06 de dezembro de 2001. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicada no DOU de 17/01/2002. Resolução Normativa nº 178, de 25/01/2002. Dispõe sobre o pedido de cancelamento de registro do profissional da área química junto ao Conselho Regional da jurisdição em que se encontre inscrito, e dá outras providências. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea f, do art. 8º, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956: Considerando o disposto no artigo 15 da Lei nº 2.800/56, quanto à competência dos Conselhos Regionais de Química no tocante ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades; Considerando a obrigatoriedade do cumprimento de regras, para a efetivação do registro de profissional da área da química, dispostas na Lei nº 2.800/56, especialmente nos artigos 20 a 25 do referido Diploma Legal, bem como a indispensabilidade de normatização específica para o cancelamento do registro pelo profissional interessado; Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos administrativos e exigências para que todos os Conselhos Regionais defiram e executem o cancelamento do registro dos profissionais da área da química, resolve: Art. 1º-As solicitações de cancelamento de registro em CRQ’s por parte de profissionais vinculados à área da Química, deverão ser acompanhadas da seguinte documentação: E-246 a) Declaração do profissional de que não atua em nenhum ramo da química, quer na qualidade de empregado ou autônomo (prestador de serviços); b) Cópia de inteiro teor da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde a página de identificação até os contratos, em seqüência numérica das páginas, mesmo aquelas em branco; c) No caso do profissional exercer atividade no Serviço Público, apresentação de documento comprobatório fornecido pela entidade correspondente, d) No caso de sócio - proprietário, será exigida a apresentação de profissional da química que lhe substitua em suas funções como tal; e) No caso de profissional autônomo, comprovação de baixa de suas atividades, como profissional da Química, na Prefeitura da (s) cidade (s) em que as exerça. § 1º–Na hipótese de extravio da Carteira Profissional de Químico e/ou da Cédula de Identidade, o profissional deverá apresentar o Boletim de Ocorrência Policial e declaração comprometendo-se a proceder, de imediato, a devolução dos referidos documentos, na hipótese de sua localização. § 2º–O não cumprimento do compromisso disposto no parágrafo anterior caracterizará a má fé do profissional. Art. 2º-Para solicitar o cancelamento do seu registro, o Profissional da Química deverá estar quite com o CRQ e não estar respondendo a processo ético profissional. Art. 3º-Recebida a documentação o CRQ abrirá processo administrativo que deverá ser distribuído para Conselheiro Relator, e apreciado pelo Plenário. § 1º– Caso deferido o cancelamento, o profissional será cientificado e o processo administrativo arquivado. § 2º– O cadastro de registro do profissional atendido com o cancelamento será mantido pelo CRQ para eventual reativação. § 3º– Caso o profissional volte a exercer atividades profissionais na área da Química, sem que tenha promovido a reativação do seu registro nos termos do parágrafo anterior, assumirá automaticamente todas as penas pecuniárias previstas nos termos da Resolução Normativa nº 169/00, desde a data do cancelamento. § 4º– Da decisão do CRQ não cabe pedido de reconsideração, cabendo porém recurso ao CFQ. Art. 4º–Não havendo o atendimento pelo profissional das exigências contidas nesta Resolução, o cancelamento não será concedido. Art. 5º-O não pagamento dos débitos previstos nesta Resolução implicará em sua inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, pela via da execução fiscal. E-247 Art. 6º–A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se os dispositivos em contrário. Brasília, 25 de janeiro de 2002. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente do CFQ Newton Deléo de Barros - Secretário Publicada no DOU de 29/01/2002. Resolução Normativa nº 179, de 25/01/2002. Autoriza o Cadastramento das categorias mencionadas no §2º, do art. 334, da CLT, para o exercício profissional nas atividades que menciona. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956: Considerando o grande número de solicitações de registro em CRQ’s por profissionais cujas atividades estão relacionadas com a Química; Considerando a necessidade de disciplinar o exercício profissional na área da Química por categorias afins; Considerando o disposto no §2º, do art. 334, do Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943; Considerando o disposto nos Arts. 330, 332, 333 e 341 do supracitado Decreto-Lei, resolve: Art. 1º - Para que sejam considerados devidamente habilitados ao exercício das atividades de Química nos ramos considerados no § 2º do art. 334 da CLT, os profissionais das categorias ali mencionadas, deverão requerer o seu cadastramento no CRQ da jurisdição onde pretendem exercê-las. Art. 2º - A fim de obter o seu cadastramento em CRQ, o interessado deverá apresentar: a) requerimento, em formulário de modelo aprovado pelo Conselho Federal de Química; b) diploma, devidamente registrado, e histórico escolar; c) cópia da carteira de identidade; d) cópia do título de eleitor; e) cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC); f) prova de quitação com o serviço militar; g) quatro fotografias recentes, de frente, de 3 cm por 4 cm. Art. 3º - Recebidos os documentos relacionados no artigo anterior, o CRQ os enviará ao Conselho Federal de Química para sua aprovação e definição das atribuições profissionais do requerente. Art. 4º – Concedido o cadastramento e definidas as atribuições pelo Conselho Federal de Química dar-se-á por encerrado o processo administrativo do Conselho Regional de origem, que deverá proceder o devido cadastramento como Provisionado, utilizando o 5º Cadastro referido no § 2º do art. 5º da E-248 Resolução Normativa nº 59 de 05/02/82, regulamentada pela RO nº 2575, de 30/09/83. § Único – Quando da expedição da carteira relativa ao cadastro de identidade profissional, o CRQ fará constar em “NATUREZA DO CURRÍCULO”, a informação “De acordo com os arts. 330 a 334 e 341 da CLT”. Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 25 de janeiro de 2002. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Newton Deléo de Barros - Secretário Publicada no DOU de 29/01/02. Resolução Normativa nº 180, de 24/05/2002. Dispõe sobre o registro de portadores de diplomas ou certificados de conclusão de Cursos Seqüenciais de nível superior e dá outras providências. O Conselho Federal de Química – CFQ, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do Art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, considerando: O disposto no Art. 24 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956; O disposto no inciso I do Art. 44 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que introduziu no âmbito da Educação Superior do Brasil, os Cursos Seqüenciais, por campo de saber, e o Art. 48 que disciplina a validade nacional de diplomas de cursos superiores reconhecidos; Os tipos de Cursos Seqüenciais definidos no Art. 3º da Resolução nº 01 da CES – Câmara de Ensino Superior, do Conselho Nacional de Educação, de 27 de janeiro de 1999, como: Superior de Complementação de Estudos e Superior de Formação Específica, e o disposto no Art. 5º desta mesma Resolução; As portarias nº 612, de 12 de abril de 1999 e nº 514, de 22 de março de 2001 do Ministro de Estado da Educação, que dispõem sobre autorização, reconhecimento e oferta de Cursos Seqüenciais de nível superior, resolve: Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Química poderão efetuar o registro dos portadores de diploma dos Cursos Seqüenciais de Formação Específica, vinculados a Cursos de Graduação da área da Química reconhecidos. § Único – Para que o profissional egresso de Cursos Seqüenciais referidos no caput deste artigo possa obter registro nos Conselhos Regionais de Química, deverá apresentar os seguintes documentos, o que dará origem a um processo administrativo: a)Requerimento em formulário próprio, aprovado pelo Conselho Federal de Química; b)Diploma do Curso; E-249 c)Estrutura Curricular, Conteúdos Programáticos das disciplinas e Histórico Escolar; d)Comprovante de reconhecimento do Curso de acordo com a legislação vigente; e)Cópias da carteira de identidade, título de eleitor, CPF e comprovante do serviço militar. Art. 2º - Caberá ao Conselho Federal de Química a análise do processo referido no Art. 1º desta Resolução, e emissão de parecer conclusivo sobre a autorização do registro do profissional, bem como definição de suas atribuições, resultando em Resolução Ordinária específica. § Único – No caso da solicitação ser feita por Instituição de Ensino, a Resolução deverá enfatizar que as atribuições definidas somente serão conferidas em sua plenitude, a profissionais que tenham cumprido todas as disciplinas constantes do processo específico. Art. 3º - Os Conselhos Regionais de Química efetuarão o cadastro dos Cursos Seqüenciais Superiores de Formação Específica, com base nas Resoluções Ordinárias emitidas pelo Conselho Federal de Química, a fim de melhor cumprirem o disposto na presente Resolução Normativa. Art. 4º - Caberá aos Conselhos Regionais de Química o acompanhamento de eventuais modificações da estrutura curricular, conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos e a devida comunicação ao Conselho Federal de Química para análise e redefinição. Art. 5º - Caso seja autorizado pelo CFQ, o portador de diploma que se refere o Artigo 1º desta Resolução terá direito ao registro em Conselho Regional de Química com o título do respectivo diploma. § Único – Quando da expedição da carteira de identidade profissional a que se refere o caput deste Artigo, o Conselho Regional de Química deverá fazer constar como natureza do currículo a informação: “Curso Seqüencial Superior de Formação Específica”. Art. 6º - O cadastro dos profissionais egressos dos cursos mencionados no Art. 1º desta Resolução será de número 6, algarismo este que passa a integrar a relação de cadastros contidos no Artigo 5º da RN nº 59, de 05 de fevereiro de 1982. Art. 7º - O portador do Certificado de Curso Seqüencial de Complementação de Estudos, poderá solicitar ao Conselho Federal de Química: I – anotação, em sua carteira para enriquecimento curricular, caso já seja registrado no CRQ como profissional da Química, devendo apresentar os seguintes documentos: a)Requerimento, em formulário próprio, aprovado pelo CFQ; b)Certificado do Curso Seqüencial de Complementação de Estudos; c)Conteúdo Programático e carga horária das disciplinas cumpridas; E-250 d)Portaria de criação do Curso Seqüencial da IES e comprovante de reconhecimento do Curso de Graduação ao qual se encontra vinculado; e)Cópias da carteira de identidade, título de eleitor, CPF (CIC) e comprovante de serviço militar. II – cadastramento no CRQ, para o exercício de atividades na área da Química, caso não seja profissional da Química, conforme definido em Lei e nas Resoluções Normativas do CFQ, devendo apresentar os mesmos documentos exigidos no item I anterior. Art. 8º - No caso de aprovação do cadastramento, o mesmo será feito na qualidade de Técnico de Laboratório Provisionado ou de Técnico Industrial Provisionado, dependendo da análise do currículo a ser feita pelo Conselho Federal de Química. § 1º – Os profissionais referidos neste artigo serão incluídos como cadastro de número 7, no art. 5º, da RN nº 59, de 05/02/82. § 2º – Quando da expedição da carteira relativa ao cadastro de identidade profissional, o Conselho Regional de Química fará constar em NATUREZA DO CURRÍCULO, a seguinte informação: “Curso Seqüencial de Complementação de Estudos de Destinação Coletiva”. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 24 de maio de 2002. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Newton Deléo de Barros - Secretário Publicada no DOU de 04/06/02. Resoluçao Normativa nº 181, de 26.07.2002. Dispõe sobre a competência do CFQ de avaliar e expedir documentos de capacitação técnica de profissionais e de empresas da área da Química. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56, Considerando o disposto nas alíneas c, d, f, g, h, i , j e l do referido artigo; Considerando a gama de atribuições delegadas aos Conselhos Regionais de Química, devidamente definida no art. 13 da Lei 2.800/56, Considerando o disposto no § 3º do art. 20 da Lei 2.800/56 que atribui ao Conselho Federal de Química o poder de ampliar os limites de competências conferidos nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo; Considerando as disposições do art. 24 e seu § único, da Lei nº 2.800/56; Considerando que não compete aos Conselhos Regionais de Química estabelecer normas de procedimentos, instituir elementos que impliquem em quaisquer cobranças de taxas, emolumentos e serviços, dos profissioE-251 nais e empresas que atuam na área da química, neles registrados, que não estejam devidamente estabelecidas nas Resoluções Normativas emanadas do Conselho Federal de Química, resolve: Art. 1º – É defeso aos Conselhos Regionais de Química, no desempenho de suas funções, instituírem normas de procedimento que venham a impor quaisquer tipos de ônus aos profissionais da química e às empresas do ramo, a eles filiados. Art. 2º - É da competência exclusiva do Conselho Federal de Química avaliar e expedir documentos de capacitação técnica de profissionais e de empresas da área da química. Art. 3º - Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Brasília, 26 de julho de 2002. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Newton Deléo de Barros - Secretário Publicada no DOU de 06/08/02. Resolução Normativa nº 182, de 30.08.2002. Dá nova redação à RN nº 171 de 13/12/2000 que modifica o parágrafo 2º do artigo 3º da RN nº 106, de 18 /09/1987. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições estabelecidas no artigo 8º da Lei nº 2.800/56, Considerando que as Resoluções Ordinárias nº 6.953 e 8.479 do CFQ regulamentam o parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 106 de 18/09/1987, publicada no DOU de 30/09/1987; Considerando a importância da matéria para as entidades de Química, de caráter sindical, e para o Sistema CFQ/CRQ’s; Considerando a necessidade de se normatizar os procedimentos das Assembléias de Delegados Eleitores de modo a se tornarem uniformes; Considerando a necessidade de consolidar normas para permitir sua melhor inteligência e aplicação, resolve: Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 106, passa a ter a seguinte redação: “§2º - Quando da criação de novos Conselhos Regionais de Química ou de novos Sindicatos ou Associações Profissionais, sendo assim considerados todos, até 05 (cinco) anos de sua instalação ou reconhecimento, na forma da legislação em vigor, o número de Delegados Eleitores será de 01 (hum) para cada 10 (dez) sócios ou fração, quites. Tais entidades, novas ou não, nos termos definidos na presente RN, não poderão ultrapassar o número de 03 (três) representantes por Sindicato ou Associação Profissional.” Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 4º das Resoluções Normativas nº 140 e 143 do CFQ. Brasília, 30 de agosto de 2002. E-252 Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Newton Deléo de Barros – 1º Secretário Publicada no DOU de 03/09/02. Resolução Normativa nº 183 de 18/09/2002. Regulamenta as transferências correntes e as de capital pelo Conselho Federal de Química aos Conselhos Regionais de Química, e dá outras providências. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do artigo 8º da Lei nº 2.800/56, Considerando o caráter emergencial preponderante das solicitações e concessões de auxílios financeiros pelo Conselho Federal de Química aos Conselhos Regionais de Química e a outras entidades da área da Química; Considerando que a RO nº 1.825/78, prevê, em seus artigos, um prévio planejamento de aplicação dos recursos solicitados e, ainda, em seu artigo 2º, letra c, a abertura de um processo de licitação anterior à concessão dos auxílios; Considerando que nos termos da Lei nº 8.666/93, somente é admitida a abertura do processo de licitação após a comprovação da existência e disponibilidade dos recursos financeiros destinados àquele fim; Considerando o disposto no artigo 9º e seu parágrafo único, da Lei nº 2.800/56; Considerando a necessidade de garantir maior economia operacional, racionalização e agilidade dos procedimentos relativos às concessões de auxílios aos Conselhos Regionais de Química e ou a outras entidades da área da Química; RESOLVE: Art. 1º - As transferências para despesas correntes e de capital pelo Conselho Federal de Química aos Conselhos Regionais de Química e outras entidades da área da Química, serão examinadas em processos administrativos específicos, ponderando-se sua justificação, especificação de seu montante e proposta de seu reembolso em casos de empréstimo. Art. 2º - O Presidente do Conselho Federal de Química, submeterá a aprovação do Plenário, a cada ano, uma comissão formada por 03(três) Conselheiros Federais, que ultimará a análise dos processos administrativos de transferências, procedendo as diligências que forem necessárias, apresentando suas conclusões em parecer para apreciação colegiada sempre sopesando a disponibilidade orçamentária, a relevância do pedido e os fins pretendidos pelo interessado em benefício da fiscalização do exercício profissional ou da ciência e tecnologia Química. Art. 3º - O deferimento das transferências objeto desta Resolução dependerá da aprovação pela maioria dos Conselheiros Federais, de conformidade com o artigo 9º e seu parágrafo único, da Lei nº 2.800/56. E-253 Art. 4º - Em todos os casos de transferências, exigir-se-á a comprovação da sua adequada aplicação pelas entidades abrangidas por esta Resolução Normativa. Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a RO nº 1.825, de 25/08/1978. Brasília, 18 de setembro de 2002. Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente Newton Deléo de Barros – 1º Secretário Publicada no DOU de 20/09/2002. Resolução Normativa nº 184 de 19/09/2002. Dispõe sobre as adaptações do Sistema CFQ/CRQ’s, ao recolhimento compartilhado das receitas previstas nos artigos 25 a 30 inclusive, da Lei 2.800/56. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do artigo 8º da Lei nº 2.800/56, e Considerando a necessidade de manter um maior controle sobre a sua cota-parte, proveniente dos Conselhos Regionais de Química e visando a racionalização dos serviços de administração financeira, e maior agilização do processo de transferência dos recursos; Considerando a necessidade de ajustar a forma de recebimento de sua cota parte, das receitas previstas nos artigos 25 a 30 da Lei nº 2.800/56; Considerando as normas regulamentadoras do exercício da profissão de químico contidas no Decreto-Lei nº 5.452/43 e na Lei nº 2.800/56; Considerando o disposto no artigo 35 da Lei nº 2.800/56, o art. 92 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.755/79, o art. 2º do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o art. 6º do Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996; Considerando a necessidade de garantir maior economia operacional e a racionalização dos procedimentos relativos às transferências das cotaspartes dos Conselhos Regionais ao Conselho Federal de Química; RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer o Banco do Brasil S/A como sendo o agente financeiro oficial do Conselho Federal de Química e dos Conselhos Regionais de Química, à semelhança do que é praticado pela União Federal; Art. 2º - A partir de 01 de janeiro de 2003, fica estabelecido que quaisquer rendas provenientes de taxas, anuidades, multas, certidões, depósitos oriundos de demandas judiciais (exceto honorários de sucumbência), ou outras previstas na Lei nº 2.800/56 deverão ser, necessariamente, recolhidas e/ou depositadas diretamente no Banco do Brasil S/A, sendo vedada qualquer outra forma de recolhimento e/ou recebimento nos Conselhos Regionais de Química; E-254 Art. 3º - A cota-parte do Conselho Federal de Química, relativa às receitas previstas no artigo anterior, que é arrecadada pelos Conselhos Regionais de Química, consoante a previsão dos artigos 25 a 30 inclusive, da Lei nº 2.800/56, será objeto de automática remessa para conta do Conselho Federal de Química, pela adoção de sistema bancário de compartilhamento de receitas, nas proporções legais de cada entidade autárquica, de conformidade com os artigos 30 e 31 da referida Lei. § 1º. Para fins de negociação de uma taxa de serviço uniforme para todo o Sistema CFQ/CRQ’s junto à Diretoria do Agente Financeiro, cada Conselho Regional de Química deverá, até o dia 31 de outubro de 2002, disponibilizar ao Conselho Federal de Química todos os dados relacionados às suas contas bancárias, em especial, as abertas junto ao Banco do Brasil S/A, tais como: saldo médio em conta corrente, saldo médio em cadernetas de poupança, aplicações financeiras, empréstimos, volume de negócios efetuados, recolhimento de impostos, serviços utilizados (quantidade de boletos bancários emitidos anualmente para pagamento de anuidades e taxas diversas), folha de pagamento de funcionários e outros que se tornarem necessários. § 2º. Os Conselhos Regionais que conseguirem negociar tarifas de serviços inferiores às oferecidas pela Diretoria Geral do Banco do Brasil S/A, em Brasília, poderão efetivar o convênio de compartilhamento automático previsto nesta Resolução Normativa, diretamente com a agência do referido Banco de sua conveniência. § 3º. Independentemente do que foi disposto no parágrafo anterior, cada Conselho Regional de Química deverá providenciar junto ao Banco do Brasil S/A, em agência de sua preferência, a abertura de conta e assinatura dos documentos necessários para a efetivação de convênio relativo à partição automática das receitas, nos moldes do que for estabelecido pelo Conselho Federal de Química, com vistas a agilizar e viabilizar o sistema de compartilhamento; § 4º. Os Conselhos Regionais de Química deverão, até o dia 15 de cada mês, endereçar ao Conselho Federal de Química balancetes dos recebimentos havidos no mês anterior, discriminando as receitas por cada qual das hipóteses legais de recebimento. § 5º. Os Conselhos Regionais de Química, anualmente, deverão endereçar ao Conselho Federal de Química, até o dia 31 de janeiro, todos os documentos contábeis legais e hábeis para demonstrar a receita arrecadada e expressa nos balancetes mensais, viabilizando a conclusão do relatório anual da entidade nacional, quanto ao recebimento de sua cota-parte e de gestão de sua Presidência ao Plenário de Conselheiros Federais. § 6º. Ao Conselho Federal de Química é reservado o direito de, a qualquer momento, requerer dos Conselhos Regionais de Química os elementos que ainda julgar necessários para a demonstração de arrecadação pelas entidades regionais, podendo, para uma melhor análise dos documentos, ser contratada empresa especializada, após o devido processo legal de licitação. E-255 Art. 4º - Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando, a partir de 01/01/2003, revogadas as disposições da RN nº 117, de 15/12/1989. Brasília, 18 de setembro de 2002. Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente Newton Deléo de Barros – 1º Secretário Publicada no DOU de 23/09/2002. Resolução Normativa nº 185, de 25/10/2002. Dispõe sobre a delegação de competência aos Conselhos Regionais de Química, para avaliar e expedir documentos de capacitação técnica de profissionais e de empresas da área da química, previstos no Art. 30 da Lei nº 8.666/93. O Conselho Federal de Química, reunido em plenário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 8º, alíneas a a l da Lei 2.800/56, Considerando as disposições contidas nas alíneas d, f, g, h, i, j, e l do referido artigo; Considerando o disposto no parágrafo 3º do Art. 20, da Lei 2.800/56, que atribui especificamente ao Conselho Federal de Química o poder de ampliar os limites de competências conferidos nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo; Considerando o disposto no Art. 24 e seu parágrafo único da Lei 2.800/56; Considerando o disposto na Resolução Normativa nº 181 de 26/07/2002; Considerando a necessidade de agilizar os serviços de expedição de documentos de capacitação técnica de profissionais e de empresas, nos Conselhos Regionais de Química, resolve: Art. 1º - Fica delegada aos Conselhos Regionais de Química, a competência para avaliar e expedir documentos de capacitação técnica de profissionais e de empresas da área da Química, com base nos atestados fornecidos pelas empresas, fundamentados no Art. 30 da Lei nº 8.666/93. Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de outubro de 2002. Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente Newton Deléo de Barros – 1º Secretário Publicada no DOU de 18/11/2002. Resolução Normativa nº 186, de 25/10/2002. Disciplina o regulamento para inscrição de débitos em Dívida Ativa nos Conselhos Regionais de Química, relacionados às penalidades pecuniárias previstas na Lei 2.800/56, e dá outras providências. E-256 O Conselho Federal de Química, reunido em plenário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 8º, alíneas a a l da Lei 2.800/56, Considerando o preceituado nas Leis nºs 6.830/80, 8.383/91 e Resolução Normativa nº 29 de 11/11/1971; Considerando que o exercício profissional da Química deve atender aos requisitos dispostos em Lei; Considerando que os valores correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por dispositivo de ordem legal ao CRQ, são considerados verbas públicas, não se admitindo que os responsáveis pelas autarquias de fiscalização profissional deixem de promover a devida cobrança desse débito, inclusive perante o Poder Judiciário; Considerando a necessidade de ser disciplinada a sistemática de inscrição de débitos em Dívida Ativa nos Conselhos Regionais de Química (CRQ’s); Considerando que os Conselhos Regionais de Química dispõem de meios jurídicos próprios destinados ao reconhecimento e cobrança dos valores em atraso, resolve: CAPÍTULO I Art. 1º - O Presente Regulamento rege o procedimento para inscrição na Dívida Ativa dos débitos oriundos do não cumprimento dos artigos 25 a 28 da Lei 2.800/56. Art. 2º - São considerados débitos sujeitos à inscrição na Dívida Ativa as anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como quaisquer valores, cujas cobranças sejam atribuídas por dispositivos de ordem legal ao CRQ, quando não pagos no prazo devido pelos contribuintes. Art. 3º - Os débitos lançados e cobrados em Dívida Ativa pelo CRQ abrangem correção monetária, multa, juros de mora e demais encargos previstos na legislação. Da inscrição na Dívida Ativa Art. 4º – A inscrição dos débitos na Dívida Ativa deve ser determinada pelo Presidente do CRQ, após apuração pelos órgãos jurídicos do Conselho e realização de todos os procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 29 de 11/11/71, e far-se-á mediante o preenchimento, sem emendas, rasuras, nem entrelinhas, em livro próprio, do TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, que poderá ser elaborado por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 5º - Constitui instrumento preliminar à inscrição em Dívida Ativa a Notificação Administrativa. § 1º - A Notificação Administrativa objetiva exigir o pagamento do débito e da multa aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º - A notificação, expedida em modelo próprio, com numeração seqüencial, em três vias, conterá: E-257 I – número do processo administrativo; II - valor total do débito; III – prazo para pagamento, que será de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; IV – local e data para seu cumprimento. Art. 6º – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento do débito, este será inscrito em Dívida Ativa pelo CRQ; Art. 7º – Para fins de inscrição de débitos em Dívida Ativa do CRQ, serão utilizados os seguintes formulários; os quais serão definidos em Resolução Ordinária. a. Termo de Inscrição da Dívida Ativa; b. Certidão Positiva da Dívida Ativa; c. Certidão Negativa da Dívida Ativa Art. 8º – A inclusão e a baixa de Dívida Ativa no Sistema Integrado de Administração Financeira da União (SIAFI) e a inscrição no Cadastro de Defesa do Consumidor, serão realizados pela Assessoria Jurídica do Conselho Regional, por recomendação do Presidente do órgão; Art. 9º – O Termo de Inscrição da Dívida Ativa conterá os elementos previstos no § 5º, art. 2º, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, e a respectiva certidão com iguais características, servirá como título executivo extrajudicial para promoção oportunamente de execução fiscal; Art. 10 – A execução fiscal será promovida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de inscrição do débito na Dívida Ativa, nos termos do que está estabelecido no Art. 16 da Lei 2.800/56; Das disposições finais Art. 11 – Os CRQ’s manterão relações atualizadas dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa ou execução judicial, para o que se fizer necessário no interesse do Sistema. Art. 12 – O pagamento dos débitos e multas estabelecidos na Lei 2.800/56, não extingue as obrigações de fazer ou não fazer determinadas pelo Plenário, bem como as de prestar informações para o bom desempenho da fiscalização do exercício profissional. Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de outubro de 2002. Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente Newton Deléo de Barros – 1º Secretário Publicada no DOU de 18/11/2002. Aviso de Retificação nº 01/2002. Retificação da Resolução Normativa nº 186, de 25/10/02. O artigo 8º da Resolução Normativa nº 186, de 25 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 18 de novembro de 2002, página 131, passa a ter a seguinte redação: E-258 Art. 8º - A inclusão e a baixa de Dívida Ativa no Sistema Interno de Controle do Conselho Regional serão realizadas pela Assessoria Jurídica do respectivo Conselho, por recomendação do Presidente do órgão, após cumpridos todos os requisitos legais. Brasília, 25 de novembro de 2002. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicada no DOU de 26/11/2002. Resolução Normativa nº 187, de 25/10/2002. Disciplina o regulamento para auditagem e prestação de contas dos Conselhos Regionais de Química, e dá outras providências. O Conselho Federal de Química, reunido em plenário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, alíneas a a l da Lei 2.800/56, Considerando as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal; Considerando as disposições contidas nas Instruções Normativas de nºs 13, de 04 de dezembro de 1996 e 42, de 3 de julho de 2002, do Tribunal de Contas da União, Considerando o preceituado na Lei 2.800/56; Considerando que a Instrução Normativa nº 42 do TCU, ao dispensar os Conselhos de Fiscalização Profissional de apresentarem Prestação de Contas anual àquele órgão, assegurou a manutenção das demais formas de fiscalização; Considerando que os Conselhos Regionais de Química devem atender aos requisitos dispostos em Lei; Considerando que cabe ao Conselho Federal de Química, por força do que determina o art. 34, § 2º e § 3º, da Lei 2.800/56, intermediar a prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais ao TCU; Considerando que é atribuição dos Conselhos Regionais de Química, SUBMETER os seus atos à aprovação do Conselho Federal de Química (art. 13, alínea e, da Lei 2800/56); Considerando que a experiência alcançada pelo Conselho Federal de Química, na análise dos processos referentes às contas do Conselhos Regionais de Química, vem indicando a necessidade de estabelecer procedimentos com vistas a uniformização das rotinas contábeis e financeiras; Considerando a conveniência de propiciar aos CRQ’s, subsídios que lhes permitam acompanhar com maior eficácia a execução financeira, especialmente quanto ao controle previsional do fluxo dos gastos; Considerando a necessidade de ser disciplinada uma sistemática para fiscalização e controle das contas dos CRQ’s que facilite o acompanhamento operacional dos Conselhos Regionais de Química, resolve: E-259 Art.1º - A Contabilidade dos Conselhos Regionais deve ser feita nos moldes da Contabilidade Pública adotada pelo CFQ e pela União Federal, conforme a Lei nº 4.320 de 17/03/64, e atender os seguintes princípios: I - a contabilidade será realizada através das funções de controle, registro das atividades de administração financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira e da guarda e administração de bens; II - todo ato de gestão financeira, que crie, modifique ou venha a extinguir direito ou obrigação de natureza pecuniária será realizado por meio de documento hábil que comprove o registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada; III - os débitos e os créditos serão registrados com individualização do devedor ou do credor e especificação da natureza e importância; IV - toda e qualquer operação deve ser contabilizada, exclusivamente, com documento legal aceitável em contabilidade pública; V - os documentos comprobatórios das operações devem ser arquivados em ordem cronológica; VI - o registro contábil só será feito após cuidadoso exame do documento, devendo o responsável elaborar relatório demonstrando as irregularidades; VII - a escrituração deve ser mantida rigorosamente em dia, com os registros contábeis processados diariamente, e as conciliações bancárias deverão ser feitas, mensalmente; VIII - os documentos contábeis devem ser conservados em arquivo do respectivo Conselho; IX - os livros Diário e Razão deverão ser encadernados ordenadamente, podendo acumular-se, em cada volume, exercícios diversos; X - o documento contábil, inclusive de Suprimento de Fundos, deve estar autorizado pelo ordenador de despesas; XI - os Conselhos Regionais deverão obedecer o Plano de Contas padronizado para todas as Entidades de Fiscalização Profissional, conforme é adotado pelo Conselho Federal de Química; XII - a contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis; XIII - o levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade; XIV - o exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais encerra-se no dia 31 de dezembro. Parágrafo Único - Todos os documentos contábeis deverão ser firmados por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. E-260 Art. 2º - Até o dia 10 de fevereiro de cada ano, os Conselhos Regionais encaminharão ao CFQ suas prestações de contas do exercício anterior, em três vias, com as seguintes peças: I - Ofício de Encaminhamento; II - Rol de Responsáveis (Diretoria); III - Relatório de Atividades; IV - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada; V - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada; VI - Balanço Orçamentário; VII - Balanço Financeiro; VIII - Balanço Patrimonial Comparado; IX - Demonstração das Variações Patrimoniais; X - Justificativa do Déficit Orçamentário e/ ou Patrimonial, se os houver; XI - Conciliações Bancárias e Cópias dos Extratos; XII - Relação do Inventário Físico dos Bens Patrimoniais adquiridos e baixados no exercício; XIII - Justificativa dos valores inscritos em Devedores da Entidade e Diversos Responsáveis, e demonstração da conta de Restos a Pagar; XIV - Demonstrativo da evolução da Dívida Ativa, no Exercício. XV - Parecer da respectiva Comissão de Tomada de Contas; XVI - Declaração de Bens dos membros da Diretoria; XVII - Ata da Reunião Plenária que aprovou as suas contas. Art.3º - Os Conselhos Regionais endereçarão ao CFQ anualmente, e até 31 de março, relatório das ações judiciais nos quais sejam partes, ou nas quais participem na condição de assistentes ou oponentes, declinando o nome das partes envolvidas, o foro e o objeto da lide, o valor econômico-financeiro em moeda corrente do interesse em discussão, qual a orientação da assessoria jurídica na demanda e quais as providências processuais que adotou, além do estado atual da causa. Art.4º - Anualmente, até 31 de março, os Conselhos Regionais encaminharão ao CFQ: a - relação contendo nomes e endereços dos profissionais e empresas registrados em suas respectivas jurisdições; b - informações sobre o trabalho de fiscalização realizado no exercício que se encerrou, e quais foram as suas conseqüências práticas; c - informações sobre as providências adotadas em face dos profissionais e empresas em mora e inadimplentes em suas anuidades e cominações transitadas em julgado. Art.5º - As aplicações financeiras dos Conselhos Regionais de Química devem ser realizadas no Banco do Brasil, sendo somente permitidas aplicaE-261 ções em Caderneta de Poupança, garantidas pelo Governo Federal em sua integralidade. Art.6º - Nenhuma despesa poderá ser realizada por Conselho Regional sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria. Art.7º - A aquisição ou alienação de bens e a contratação de serviços pelos Conselhos Regionais devem ultimar-se pelas formas e ritos da Lei de Licitações em vigor. Art.8º - Os detalhamentos que se fizerem necessários para a fiel execução da presente Resolução Normativa, e os casos omissos, serão regulamentados através de Resolução do Conselho Federal de Química. Art.9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Resolução Normativa nº 162, de 16/06/1999. Brasília, 25 de outubro de 2002. Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente Newton Deléo de Barros – 1º Secretário Publicada no DOU de 18/11/2002 Resolução Normativa nº 188, de 13/12/2002. Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2003. O Presidente Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56 e de conformidade com a Resolução Ordinária nº 11.037, tomada em Reunião Plenária de 13/11/2002. Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56; Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; Considerando a revogação da Lei 6.994/82; Considerando os índices de inflação, resolve: Art.1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo : I - Anuidades Para Pessoas Físicas: a) Nível Superior R$ 117,00 b) Nível Médio R$ 58,50 E-262 II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido: Até R$ 25,00 R$ 177,00 Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 R$ 296,00 Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 R$ 441,00 Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 R$ 620,00 Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 R$ 798,00 Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 R$ 959,00 Acima de R$ 300.000,00 R$ 1.277,00 § Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. Art. 2º - O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto c) até 31 de março sem desconto Art. 3º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir: a)Inscrição de Pessoa Física R$ 43,00 b)Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 89,00 c)Expedição de carteira profissional R$ 14,00 d)Subst. carteira profissional / expedição 2ª via R$ 43,00 e)Certidões R$ 29,00 f)Anotação de Função Técnica R$ 175,00 g)Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$ 87,00 h)Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto R$ 24,00 Art. 4º - A anuidade das pessoas física e jurídica poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2003, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março. Art. 5º - Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%. Art. 6º - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pósgraduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua E-263 jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo. § 1º - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. § 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa. § 3º - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. Art. 7º - A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.03, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 13 de dezembro de 2002. Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente Publicada no DOU de 17/12/2002. Resolução Normativa nº189, de 29/08/2003. Dispõe sobre concessão de Auxílios e Doações. O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8°, alínea f da Lep n° 2.800/56. Considerando o caráter emergencial preponderante das solicitações de auxílios financeiros aos Conselhos Regionais de Química; Considerando a importância da participação do Conselho Federal de Química nos eventos técnico- científicos, promovidos por Entidades da área da Química; Considerando a necessidade de implementar o desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Química; Considerando a importância de disciplinar os processos de Auxílios e Doações que aportam a este Conselho Federal de Química; Considerando a necessidade de regulamentar a Resolução Normativa número 183 de 18 de setembro de 2002 do Conselho Federal de Química; Resolve: Art. 1º -Para a concessão de Auxílios e Doações, pelo Conselho Federal de Química, às entidades referidas nos consideranda, serão exigidos, no mínimo, os seguintes elementos: 1) justificativa detalhada para as doações/auxílio, em termos dos beneficios esperados; 2) vinculação com as metas de trabalho ou objetivos estratégicos do solicitante; 3) relevância da despesa para o sistema (no caso de despesas de capital); E-264 4) demonstrativo da impossibilidade de arcar com as respectivas despesas (no caso de despesas de custeio), bem como a indicação expressa da contrapartida do solicitante (no caso de despesas de capital); 5) para a compra de bens móveis e imóveis, os Conselhos Regionais de Química terão que apresentar, no mínimo, três pesquisas de mercado, exigidas na Lei das Licitações, a fim de justificar os valores atribuídos a cada item; 6) no caso de solicitação de auxílio/doação para aquisição de imóvel para sede de Conselhos Regionais de Química, o Conselho Federal de Química estudará a viabilidade de adquiri-lo, cedendo-o ao Regional solicitante, em contrato de comodato, caso aprovado o pedido; 7) apresentação de cronograma de reembolso no caso de empréstimo; 8) o beneficiário deverá, nos casos de concessão de auxílio pecuniário ou doação, apresentar, ao Conselho Federal de Química, cópias dos comprovantes das aplicações e gastos em conformidade com o solicitado; 9) caso o beneficiário não venha a aplicar o recurso nos termos em que foi aprovado, deverá o mesmo fazer a devolução dos recursos recebidos, com a devida correção monetária, no prazo de trinta dias, a partir da prestação de contas das despesas efetuadas. Parágrafo único – O Conselho Federal de Química somente atenderá as solicitações que forem feitas até a data limite de trinta de outubro e as eventuais concessões somente serão feitas até sessenta dias antes das suas eleições regulares. Brasília, 29 de agosto de 2003. Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente Publicada no DOU de 17/09/2003. Resolução Normativa nº 190, de 21/11/2003. Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2004. O Presidente Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56; Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; E-265 Considerando a revogação da Lei 6.994/82; Considerando os índices de inflação, resolve: Art.1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo : I - Anuidades Para Pessoas Físicas: a) Nível Superior R$ 129,00 b) Nível Médio R$ 64,50 II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido: Até R$ 25,00 R$ 195,00 Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 R$ 326,00 Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 R$ 485,00 Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 R$ 682,00 Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 R$ 878,00 Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 R$ 1.055,00 Acima de R$ 300.000,00 R$ 1.405,00 Parágrafo Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. Art. 2º - O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto c) até 31 de março sem desconto § 1º – No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas, nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQ’s autorizados a fazerem o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro. § 2º - No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade. Art. 3º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir: a)Inscrição de Pessoa Física R$ 47,00 b)Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 98,00 c)Expedição de carteira profissional R$ 15,00 d)Subst. carteira profissional / expedição 2ª via R$ 47,00 e)Certidões R$ 32,00 f)Anotação de Função Técnica R$ 192,00 g)Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$ 96,00 h)Anotação de Função Técnica de profissionais autôno- R$ 26,00 E-266 mos, por projeto Art. 4º - A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2004, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março. Art. 5º - Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%. Art. 6º - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pósgraduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo. § 1º - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. § 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa. § 3º - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. Art. 7º - A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.04. Brasília, 21 de novembro de 2003. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicada no DOU de 27/11/2003. Resolução Normativa nº 191, de 21/11/2003. Dispõe sobre a Carteira Profissional do Químico. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, Considerando que todos os profissionais da Química, que exerçam ou pretendam exercer a profissão, estão obrigados ao uso de carteira profissional, da qual constem as anotações especificadas no art. 329 da Consolidação das Leis do Trabalho, que conferem a esta carteira as características de carteira de identidade; Considerando que a Lei nº 2.800, de 18.06.1956, é omissa quanto a tais anotações, tendo o Conselho Federal de Química instituído, em 1957, a carteira profissional do químico em forma de cédula, contendo unicamente as anotações exigidas pelo art. 329 da Consolidação das Leis do Trabalho, E-267 como o modelo mais simples que atendia, então, aos interesses dos Conselhos de Química e dos profissionais da Química; Considerando que, por força do Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969, a “Carteira Profissional” passou a denominar-se “Carteira de Trabalho e Previdência Social”, sendo, também, de uso obrigatório para os profissionais da Química; Considerando que o advento da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.1974, deste Conselho Federal de Química, criou a real necessidade de possuírem os profissionais da Química um novo modelo de carteira de identificação, que permita o registro das atribuições profissionais de seu portador e outras anotações de interesse dos Conselhos de Química; Considerando a necessidade de adaptação à evolução tecnológica; Considerando a possibilidade de haver facilidade na falsificação nos modelos antigos das identidades profissionais, como se tem constatado; Considerando a necessidade de adoção de um novo padrão de documento de identidade profissional; Resolve: Art. 1º — Fica instituída a Carteira Profissional do Químico como documento pessoal comprobatório do registro profissional em Conselho Regional de Química. § 1º — A primeira folha da Carteira Profissional do Químico, verso e anverso, conterá todos os elementos necessários para servir como carteira de identidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.206, de 07.05.1975. § 2º — A primeira folha da Carteira Profissional do Químico será também emitida em forma de Cédula de Identidade Profissional. Art. 2º — Todo aquele que exercer ou pretender exercer funções de profissional da Química, é obrigado ao uso da Carteira Profissional do Químico, obtida no ato de registro do seu diploma em Conselho Regional de Química, de acordo com a presente Resolução. § 1º — Exerce função de profissional da Química aquele que desempenha atividade abrangida pelo Decreto nº 85.877 de 07 de abril de 1981; § 2º — Manifesta a pretensão de exercer funções de profissional da Química, quem: a) mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de serem identificados, se propuser ao exercício de atividades de profissional da Química, especificadas no Decreto nº 85.877 de 07 de abril de 1981. b) firmar contrato, com ou sem vínculo empregatício, para a execução de serviços com atividades de profissional da Química; c) especificar sua profissão em contrato social de firma comercial, industrial ou de serviços, ou em estudos, projetos, análises, pareceres, atestados, laudos e perícias e demais documentos profissionais ou pessoais, como E-268 sendo uma das que constem no art. 325 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943, ou na Lei nº 2.800, de 18.06.1956; d) inscrever-se em concurso ou prova de seleção em entidade de direito público ou privado, para preenchimento de cargo ou função, com atividade de profissional da Química, especificada no Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981. Art. 3º — Para obter registro profissional em Conselho Regional de Química, o interessado deverá apresentar: a) requerimento, em formulário de modelo aprovado pelo Conselho Federal de Química; b) diploma devidamente registrado e certidão de seu histórico escolar; c) prova de identidade; d) título de eleitor; e) prova de estar em dia com o serviço militar; f) prova de quitação da contribuição sindical; g) cadastro de pessoa física (CPF); h) quatro fotografias recentes, de frente e nas dimensões de 3cm x 4cm, nos moldes das exigências dos Institutos de Identificação. § 1º — O profissional que, tendo concluído curso de Química, ainda não tenha diploma devidamente registrado, poderá apresentar ao Conselho Regional de Química uma certidão de conclusão de curso a fim de obter cédula de identidade profissional provisória para o exercício de atividades de profissional da Química, válida por 06 (seis) meses, renovável a critério do Conselho Regional de Química. § 2º — A licença provisória não gera direitos em relação ao exercício de profissão. Somente por ocasião do registro definitivo serão estabelecidas as atribuições do profissional da química. Art. 4º — A Carteira Profissional do Químico terá as dimensões de 6,5cm x 9,5cm e conterá, no verso e anverso da primeira folha, os seguintes elementos, distribuídos conforme modelo do Conselho Federal de Química: a) número da Carteira Profissional do Químico; b) nome do profissional; c) filiação; d) nacionalidade; e) data e lugar de nascimento; f) tipo sangüíneo; g) título profissional e natureza do currículo; h) denominação da escola ou universidade; i) data de expedição do diploma; j) registro geral (RG); l) data de expedição do registro geral (RG); E-269 l) cadastro de pessoa física (CPF); m) local e data de expedição da Carteira Profissional do Químico; n) assinatura do Presidente do Conselho Regional de Química; o) assinatura do profissional; p) impressão do polegar direito; q) fotografia nas dimensões de 3cm x 4cm; r) declaração de validade como carteira de identidade (art. 1º da Lei nº 6.206/75) e substituto do diploma (art. 330 do Decreto-Lei nº 5.452/43); § 1º — A Carteira Profissional do Químico conterá mais 10 (dez) folhas, sendo 06 (seis) para discriminação das atividades de acordo com a Resolução Normativa nº 36, de 25.04.1974, do Conselho Federal de Química e, também, para anotação de diplomas e certificados de cursos adicionais realizados, enquanto que as outras 4 (quatro) folhas, serão destinadas para anotações do número da carteira profissional anterior, contratos de trabalho, quitação de anuidades e outras. § 2º — O preenchimento dos dados elencados nos itens de “a” a “m” deste artigo serão digitados e impressos pelo Conselho Regional de Química, em fonte de letra do tipo “Times New Roman”, com corpo 7 (sete). Art. 5º — Ao lado da área reservada para a colocação da fotografia do profissional, e, sobre parte desta, tanto na Carteira Profissional do Químico como na cédula, será colado um selo de segurança, que será fornecido aos Conselhos Regionais pelo Conselho Federal de Química. Art. 6º — O número da Carteira Profissional de Químico será constituído de 08 (oito) algarismos, destinando-se as duas primeiras posições, à esquerda, à caracterização do Conselho Regional de Química emitente, seguida de uma posição identificadora do número do cadastro de registro de profissionais, ficando as 5 (cinco) últimas posições reservadas à série de números naturais de 00001 a 99999, correspondentes ao número de registro dos profissionais em cada cadastro. § 1º — O Conselho Regional de Química, emitente será caracterizado pela série de números naturais, de 01 a 99, correspondente à Região. § 2º — Cada Conselho Regional de Química manterá 6 (seis) cadastros de registro de profissionais, identificados pelos algarismos de 1 (um) a 6 (seis). 1º — Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de “Química”. 2º — Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de “Química Tecnológica”. 3º — Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de “Engenharia Química”. 4º — Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química de nível médio. E-270 5º — Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química Licenciados e Provisionados. 6º — Cadastro: destinado ao registro dos profissionais egressos dos Cursos Seqüenciais de Nível Superior. § 3º — À direita do número da Carteira Profissional do Químico ficará reservada, em destaque, uma 9ª (nona) posição, correspondente ao algarismo representativo do número de controle. Art. 7º — Concedido o registro profissional, dar-se-á por encerrado o processo administrativo, devendo o Conselho Regional de Química remeter ao Conselho Federal de Química as informações pertinentes. § 1º — Os Conselhos Regionais de Química deverão remeter ao Conselho Federal de Química em maio e novembro de cada ano uma cópia da ficha de dados de cada profissional registrado no período. § 2º — As carteiras profissionais somente serão fornecidas aos Conselhos Regionais, após o envio, por estes, dos Bancos de Dados informatizados, dos profissionais cadastrados no período entre uma remessa e outra. Art. 8º — As antigas Carteiras Profissionais do Químico caducarão a partir de 01 de janeiro de 2005. Art. 9º — Ao profissional da Química que se transferir de Região, não será necessário promover novo registro profissional, bastando-lhe apresentar sua Carteira Profissional de Químico ao Conselho Regional de Química da nova jurisdição, a fim de serem feitas as anotações pertinentes. Art. 10 — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando a Resolução Normativa nº 59. Brasília, 21 de novembro de 2003. Jesus Miguel Tajra Adad Publicada no DOU de 28/11/2003. Resolução Normativa nº 192, de 19.12.2003. Cria o Conselho Regional de Química da 19ª Região, com sede na cidade de João Pessoa e Jurisdição no Estado da Paraíba. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 12 da Lei 2800/56, de 18/16/56, Considerando a grande disponibilidade de recursos naturais que baseiam a política positiva de desenvolvimento do Estado da Paraíba; Considerando o fluxo de investimentos empresariais do sul do País, em face dessas potencialidades; Considerando a perspectiva de intenso desenvolvimento da indústria agroquímica ali existente, bem como as riquezas minerais daquele Estado; Considerando o contínuo aumento do quadro de profissionais da Química capazes de assumir suas posições ante o intenso crescimento do parque industrial daquele Estado; E-271 Considerando ser oportuna a descentralização administrativa da 1ª Região, a fim de conceder maior atenção na fiscalização do Sistema; Considerando a viabilidade nos aspectos de auto-suficiência administrativa e financeira de um Conselho Regional de Química no Estado da Paraíba; RESOLVE: Art. 1º Criar o Conselho Regional de Química 19ª Região, o CRQ XIX, por desdobramento do Conselho Regional de Química da 1ª Região - CRQ I, especificamente no Estado da Paraíba, com sede na cidade de João Pessoa. Art. 2º - A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 2004 revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de dezembro de 2003. JESUS MIGUEL TAJRA ADAD Publicada no DOU de 19/01/2004. Resolução Normativa nº 193, de 19.12.2003. Atualiza as zonas de Jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, no Território Nacional. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei 2.800, de 18.06.56, RESOLVE: Art. 1º − O Território Nacional fica dividido em 19 (dezenove) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber: 1ª Região − Compreende o Estado de Pernambuco, com sede na cidade de Recife (CRQ I); 2ª Região − Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte (CRQ II); 3ª Região − Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro (CRQ III); 4ª Região − Compreende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo (CRQ IV); 5ª Região − Compreende o Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre (CRQ V); 6ª Região − Compreende os Estados do Pará e do Amapá, com sede na cidade de Belém (CRQ VI); 7ª Região − Compreende o Estado da Bahia, como sede na cidade de Salvador (CRQ VII); 8ª Região − Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju (CRQ VIII); 9ª Região − Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba (CRQ IX); E-272 10ª Região − Compreende o Estado do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza (CRQ X); 11ª Região − Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luiz (CRQ XI); 12ª Região − Compreende os Estados de Goiás, Tocantins e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia (CRQ XII); 13ª Região − Compreende o Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis (CRQ XIII); 14ª Região − Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, com sede na cidade de Manaus (CRQ XIV); 15ª Região − Compreende o Estado do Rio Grande do Norte, com sede na cidade de Natal (CRQ XV); 16ª Região − Compreende o Estado de Mato Grosso, com sede na cidade de Cuiabá (CRQ XVI); 17ª Região − Compreende o Estado de Alagoas, com sede na cidade de Maceió (CRQ XVII); 18ª Região − Compreende o Estado do Piauí, com sede na cidade de Teresina (CRQ XVIII); 19ª Região − Compreende o Estado da Paraíba, com sede na cidade de João Pessoa (CRQ XIX). § Único − Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. Art. 2º − Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º − A presente Resolução entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 2004. Brasília, 19 de dezembro de 2003. JESUS MIGUEL TAJRA ADAD Publicada no DOU de 19/01/2004. Resolução Normativa nº 194, de 14.04.2004. Disciplina os dispostos nos Arts. 8º e 9º da RN nº 36 de 25/04/74 e dá outras providências. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do Art. 8º da Lei 2.800 de 18 de junho de 1956, Considerando: O disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 2.800/56; Os dispostos nos Arts. 8º e 9º da RN nº 36 de 25/04/74; A necessidade de se ajustar a regulamentação do exercício profissional aos currículos variados dos Profissionais da Química, resultantes da liE-273 berdade de programação conferida às Instituições de Ensino Superior através da Lei nº 9.394/96 – LDB; Que as atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais habilitados devem resultar de sua preparação adequada em cursos caracterizados pela natureza e a extensão dos currículos efetivamente cursados; A necessidade de um critério uniforme na avaliação da competência dos Profissionais da Química para o desempenho das atividades constantes do Art. 1º da RN nº 36 de 25/04/74; RESOLVE: Art. 1º - O Conselho Federal de Química de conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa (RN) nº 36/74 do CFQ, que disciplina a concessão de atribuições aos Profissionais da Química, e para atender o disposto na Resolução Ordinária (RO) nº 1.511/75 do CFQ que complementa a RN nº 36/74, procederá a análise da Estrutura Curricular dos Cursos Superiores de Química, quando solicitada pelas Instituições de Ensino Superiores com base apenas nas disciplinas que serão cursadas efetivamente, não considerando aquelas optativas, eletivas ou complementares, com vistas a definir se os mesmos atendem os requisitos que os caracterizem como formadores de Profissionais da Química. Parágrafo Único – As atribuições profissionais aos egressos de tais cursos, serão definidas pelo Conselho Federal de Química, após o estudo do histórico escolar de cada profissional, de per si. Art. 2º - Caberá aos Conselhos Regionais de Química o acompanhamento de eventuais modificações da estrutura curricular e respectivas cargas horárias, conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos e a devida comunicação ao Conselho Federal de Química para análise e redefinição. Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, 14 de abril de 2004. JESUS MIGUEL TAJRA ADAD Publicado no DOU 19/04/2004. Resolução Normativa nº 195, de 14.04.2004. Regulamenta em caráter de exclusividade, os arts. 337 e 341 da CLT, e os artigos 1º, 3º e 4º alínea i, do Decreto nº 85.877 de 07/04/81. O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea “f” do Art. 8º da Lei nº 2.800 de 18/06/1956; - considerando que a vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, a condução e o controle de operações e processos, e bem assim, o planejamento, projeto e especificação de equipamentos relacionados com a atividade Química, são inerentes aos Profissionais da Química, ex-vi do Decreto nº 85.877 de 07/04/1981, que regulamenta a Lei nº 2.800 de 18/06/1956; E-274 - considerando que a operação e manutenção de equipamentos e instalações relacionados com a Química se acham capituladas dentre as atividades dos Profissionais da Química, descritas no Decreto nº 85.877 de 07/04/1981. - considerando que a manutenção adequada de vasos de pressão, tubulações e válvulas que contenham ou conduzam partículas sólidas, líquidas, vaporizadas ou gasosas exigem conhecimentos de Química; - considerando a determinação do artigo 341 do Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943, segundo a qual, cabe aos Químicos habilitados, a execução de todos os serviços que por sua natureza, exijam o conhecimento de Química; - considerando que o Decreto nº 85.877/81, em seu artigo 4º, alínea i, assegura ao Profissional da Química, o desempenho da Segurança do Trabalho, na sua área específica; - considerando o objetivo de manter o bom nível de assistência profissional quando da necessidade de realização de testes de pressão nos equipamentos que compõem as operações unitárias da área da Química; Resolve: Art. 1º - São considerados uma atividade da área da Química, os testes de pressão e outros, com qualquer tipo de material, em tubulações, válvulas, reatores e vasos de pressão em geral, presentes nas operações unitárias da área da Química, podendo somente ser executados sob a responsabilidade de Profissional da Química legalmente habilitado e registrado em Conselho Regional de Química; Art. 2º - Os profissionais a que se refere o artigo anterior são aqueles com currículo de natureza em Química Tecnológica e Engenharia Química nos termos da RN 36/74. Art. - 3º Os contratos de serviços que envolvam as atividades referidas no artigo 1º desta Resolução devem ser registrados no Conselho Regional de Química da jurisdição a que pertencem a Empresa e o Profissional da Química responsável pela atividade. Art. - 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U. Brasília, 14 de abril de 2004. JESUS MIGUEL TAJRA ADAD Publicado no DOU 19/04/2004 Resolução Normativa nº 196, de 30/07/2004. Dispõe sobre a Carteira Profissional do Químico. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, E-275 Considerando que todos os profissionais da Química, que exerçam ou pretendam exercer a profissão, estão obrigados ao uso de carteira profissional, da qual constem as anotações especificadas no art. 329 da Consolidação das Leis do Trabalho, que conferem a esta carteira as características de carteira de identidade; Considerando que a Lei nº 2.800, de 18.06.1956, é omissa quanto a tais anotações, tendo o Conselho Federal de Química instituído, em 1957, a carteira profissional do químico em forma de cédula, contendo unicamente as anotações exigidas pelo art. 329 da Consolidação das Leis do Trabalho, como o modelo mais simples que atendia, então, aos interesses dos Conselhos de Química e dos profissionais da Química; Considerando que, por força do Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969, a “Carteira Profissional” passou a denominar-se “Carteira de Trabalho e Previdência Social”, sendo, também, de uso obrigatório para os profissionais da Química; Considerando que o advento da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.1974, deste Conselho Federal de Química, criou a real necessidade dos profissionais da Química possuírem um novo modelo de carteira de identificação, que permita o registro das atribuições profissionais de seu portador e outras anotações de interesse dos Conselhos de Química; Considerando a necessidade de adaptação à evolução tecnológica; Considerando a possibilidade de haver facilidade na falsificação nos modelos antigos das identidades profissionais, como se tem constatado; Considerando a necessidade de adoção de um novo padrão de documento de identidade profissional; Resolve: Art. 1º — Fica instituída a Carteira Profissional do Químico como documento pessoal comprobatório do registro profissional em Conselho Regional de Química. § 1º — A primeira folha da Carteira Profissional do Químico, verso e anverso, conterá todos os elementos necessários para servir como carteira de identidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.206, de 07.05.1975. § 2º — A primeira folha da Carteira Profissional do Químico será também emitida em forma de Cédula de Identidade Profissional. Art. 2º — Todo aquele que exercer ou pretender exercer funções de profissional da Química, é obrigado ao uso da Carteira Profissional do Químico, obtida no ato de registro do seu diploma em Conselho Regional de Química, de acordo com a presente Resolução. § 1º — Exerce função de profissional da Química aquele que desempenha atividade abrangida pelo Decreto nº 85.877 de 07 de abril de 1981; § 2º — Manifesta a pretensão de exercer funções de profissional da Química, quem: E-276 a) mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de serem identificados, se propuser ao exercício de atividades de profissional da Química, especificadas no Decreto nº 85.877 de 07 de abril de 1981. b) firmar contrato, com ou sem vínculo empregatício, para a execução de serviços com atividades de profissional da Química; c) especificar sua profissão em contrato social de firma comercial, industrial ou de serviços, ou em estudos, projetos, análises, pareceres, atestados, laudos e perícias e demais documentos profissionais ou pessoais, como sendo uma das que constem no art. 325 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943, ou na Lei nº 2.800, de 18.06.1956; d) inscrever-se em concurso ou prova de seleção em entidade de direito público ou privado, para preenchimento de cargo ou função, com atividade de profissional da Química, especificada no Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981. Art. 3º — Para obter registro profissional em Conselho Regional de Química, o interessado deverá apresentar: a) requerimento, em formulário de modelo aprovado pelo Conselho Federal de Química; b) diploma devidamente registrado e certidão de seu histórico escolar; c) prova de identidade; d) título de eleitor; e) prova de estar em dia com o serviço militar; f) prova de quitação da contribuição sindical; g) cadastro de pessoa física (CPF); h) quatro fotografias recentes, de frente e nas dimensões de 3cm x 4cm, nos moldes das exigências dos Institutos de Identificação. § 1º — O profissional que, tendo concluído curso de Química, ainda não tenha diploma devidamente registrado, poderá apresentar ao Conselho Regional de Química uma certidão de conclusão de curso a fim de obter cédula de identidade profissional provisória para o exercício de atividades de profissional da Química, válida por 06 (seis) meses, renovável a critério do Conselho Regional de Química de sua jurisdição. § 2º — A licença provisória não gera direitos em relação ao exercício de profissão. Somente por ocasião do registro definitivo serão estabelecidas as atribuições do profissional da química. Art. 4º — A Carteira Profissional do Químico terá as dimensões de 6,5cm x 9,5cm e conterá, no verso e anverso da primeira folha, os seguintes elementos, distribuídos conforme modelo do Conselho Federal de Química: a) número da Carteira Profissional do Químico; b) nome do profissional; c) filiação; d) nacionalidade; E-277 e) data e lugar de nascimento; f) tipo sangüíneo; g) título profissional e natureza do currículo; h) denominação da escola ou universidade; i) data de expedição do diploma; j) registro geral (RG); k) data de expedição do registro geral (RG); l) cadastro de pessoa física (CPF); m) local e data de expedição da Carteira Profissional do Químico; n) assinatura do Presidente do Conselho Regional de Química; o) assinatura do profissional; p) impressão do polegar direito; q) fotografia nas dimensões de 3cm x 4cm; r) declaração de validade como carteira de identidade (art. 1º da Lei nº 6.206/75) e substituto do diploma (art. 330 do Decreto-Lei nº 5.452/43); § 1º — A Carteira Profissional do Químico conterá mais 10 (dez) folhas, sendo 06 (seis) para discriminação das atividades de acordo com a Resolução Normativa nº 36, de 25.04.1974, do Conselho Federal de Química e, também, para anotação de diplomas e certificados de cursos adicionais realizados, enquanto que as outras 4 (quatro) folhas, serão destinadas para anotações dos contratos de trabalho, quitação de anuidades e outras. § 2º — O preenchimento dos dados elencados nos itens de “a” a “m” deste artigo serão digitados e impressos pelo Conselho Regional de Química, em fonte de letra do tipo “Times New Roman”, com corpo 7 (sete). Art. 5º — Ao lado da área reservada para a colocação da fotografia do profissional, e, sobre parte desta, tanto na Carteira Profissional do Químico como na cédula, será colado um selo de autenticidade, que será fornecido aos Conselhos Regionais pelo Conselho Federal de Química. Art. 6º — O número da Carteira Profissional de Químico será constituído de 08 (oito) algarismos, destinando-se as duas primeiras posições, à esquerda, à caracterização do Conselho Regional de Química emitente, seguida de uma posição identificadora do número do cadastro para registro de profissionais, ficando as 5 (cinco) últimas posições reservadas à série de números naturais de 00001 a 99999, correspondentes ao número de registro dos profissionais em cada cadastro. § 1º — O Conselho Regional de Química, emitente será caracterizado pela série de números naturais, de 01 a 99, correspondente à Região. § 2º — Cada Conselho Regional de Química manterá 6 (seis) cadastros para registro de profissionais, identificados pelos algarismos de 1 (um) a 6 (seis). 1 — Cadastro destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de “Química”. E-278 2 — Cadastro destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de “Química Tecnológica”. 3 — Cadastro destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de “Engenharia Química”. 4 — Cadastro destinado ao registro dos profissionais da Química de nível médio. 5 — Cadastro destinado ao registro dos profissionais da Química Licenciados e Provisionados. 6 — Cadastro destinado ao registro dos profissionais egressos dos Cursos Seqüenciais de Nível Superior. § 3º - No anverso da carteira profissional haverá uma numeração seqüencial que deverá estar de acordo com a contida no selo. Art. 7º — Concedido o registro profissional, dar-se-á por encerrado o processo administrativo, devendo o Conselho Regional de Química remeter ao Conselho Federal de Química as informações pertinentes. § 1º - Os Conselhos Regionais de Química deverão remeter ao Conselho Federal de Química, mensalmente, cópia do banco de dados informatizado dos profissionais registrados no período. § 2º — As carteiras profissionais somente serão fornecidas aos Conselhos Regionais que cumprirem as determinações do parágrafo anterior. § 3º - As carteiras profissionais que forem inutilizadas deverão ser enviadas ao CFQ juntamente com os respectivos selos. Art. 8º — As antigas Carteiras Profissionais do Químico caducarão a partir de 01 de janeiro de 2006. Art. 9º — Ao profissional da Química que se transferir de Região, não será exigido promover novo registro profissional, bastando-lhe apresentar sua Carteira Profissional de Químico ao Conselho Regional de Química da nova jurisdição, a fim de serem feitas as anotações pertinentes. Art. 10 — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando a Resolução Normativa nº 191. Brasília, 30 de julho de 2004. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no DOU 17/09/2004 Retificação da RN nº 196, de 30/07/2004. No DOU do dia 17/09/2004 seção 01 página 92 onde se lê: “Art. 3º — Para obter registro profissional em Conselho Regional de Química, o interessado deverá apresentar: a) requerimento, em formulário de modelo aprovado pelo Conselho Federal de Química; b) diploma devidamente registrado e certidão de seu histórico escolar; E-279 c) prova de identidade; d) título de eleitor; e) prova de estar em dia com o serviço militar; g) cadastro de pessoa física (CPF); h) quatro fotografias recentes, de frente e nas dimensões de 3cm x 4cm, nos moldes das exigências dos Institutos de Identificação.”, leia-se: Art. 3º — Para obter registro profissional em Conselho Regional de Química, o interessado deverá apresentar: a) requerimento, em formulário de modelo aprovado pelo Conselho Federal de Química; b) diploma devidamente registrado e certidão de seu histórico escolar; c) prova de identidade; d) título de eleitor; e) prova de estar em dia com o serviço militar; f) prova de quitação da contribuição sindical; g) cadastro de pessoa física (CPF); h) quatro fotografias recentes, de frente e nas dimensões de 3cm x 4cm, nos moldes das exigências dos Institutos de Identificação. Brasília, 04 de outubro de 2004. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no DOU 04/10/2004 Resolução Normativa nº 197, de 02/12/2004. Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2005. O Presidente Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56; Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; Considerando os índices de inflação; Resolve aprovar ad referendum do Plenário do CFQ: Art.1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo : E-280 I - Anuidades Para Pessoas Físicas: a)Nível Superior R$ 142,00 b) Nível Médio R$ 71,00 II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido: Até R$ 25,00 R$ 215,00 Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 R$ 359,00 Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 R$ 534,00 Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 R$ 750,00 Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 Acima de R$ 300.000,00 R$ 966,00 R$ 1.161,00 R$ 1.546,00 Parágrafo Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. Art. 2º - O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto c) até 31 de março sem desconto § 1º – No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas, nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQ’s autorizados a fazer o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro. § 2º - No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade. Art. 3º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir: a)Inscrição de Pessoa Física R$ 52,00 b)Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 108,00 c)Expedição de carteira profissional R$ 17,00 d)Subst. carteira profissional/expedição de 2ª via R$ 52,00 e)Certidões R$ 35,00 E-281 f)Anotação de Função Técnica R$ 211,00 g)Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$ 106,00 h)Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto R$ 29,00 Art. 4º - A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2005, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março. Art. 5º - Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%. Art. 6º - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pósgraduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo. § 1º - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. § 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa. § 3º - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. Art. 7º - A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.05. Brasília, 02 de dezembro de 2004 Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicado no DOU 06/12/2004 Retificação da RN nº 197, de 02/12/2004. No DOU do dia 06/12/2004 seção 01 página 251 onde se lê: “Art. 4º A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2004, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.” leia-se: “Art. 4º - A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2005, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março. E-282 Brasília, 08 de dezembro de 2004. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicada no DOU de 08/12/2004. Resolução Normativa nº 198, de 17.12.2004. Define as modalidades profissionais na área da Química. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 8, 15, 20 e 24 da Lei nº 2.800/56, e tendo em vista os artigos 325, 326, 330, 332, 333, 340 e 341 do Decreto-Lei nº 5.452/43, - Considerando a necessidade de definir as diferentes modalidades de profissionais da Química para fins da fiscalização a que se incumbe o sistema CFQ / CRQ’s, assegurada pelos artigos 1º e 15 da Lei nº 2.800/56; - Considerando que a Lei nº 9.131 de 24/11/1995 autorizou a substituição dos currículos mínimos, pelas “diretrizes curriculares” concedendo ampla autonomia às Instituições de Ensino, para definição dos cursos que oferecem, com base na explicitação de competências e habilidades; - Considerando que as rápidas transformações sociais de tecnologias do mercado de trabalho e das condições de exercício profissional, exigem um adequado acompanhamento do serviço de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQ’s. Resolve: Art. 1º - Deverão registrar-se em Conselhos Regionais de Química, os profissionais que desempenharem as suas funções na área da Química, relacionadas a projetos de indústrias de processos químicos e correlatas, bem como promoverem ou orientarem atividades inerentes à Química, como sejam, estabelecerem condições ou realizarem reações químicas dirigidas ou controladas, e/ou operações unitárias da indústria química, objetivando a fabricação de produtos e/ou a consecução de materiais ou produtos com valor realçado. Art. 2º – São consideradas modalidades do campo profissional da Engenharia Química devendo registrarem-se em CRQ’s, os engenheiros de Produção, de Armamentos, de Minas, Metalúrgica, de Petróleo, de Petroquímica, Têxtil, de Plásticos, Sanitaristas, Ambientais, de Alimentos, de Segurança do Trabalho, de Materiais, Engenheiros Industriais, modalidade Química, de Papel e Celulose, de Biotecnologia, de Bioquímica, de Explosivos, e outros, sempre que suas atividades se situarem na área da Química ou que lhe sejam correlatas. Art. 3º - Constituem modalidades do campo da Química Industrial, devendo registrarem-se em Conselhos de Química, os profissionais com currículo escolar de Química Tecnológica, tais como os Bacharéis e/ou Licenciados em Química com atribuições tecnológicas, os Tecnólogos de Alimentos, de Plásticos, Tecnólogo em Açúcar e Álcool, em Petróleo, em Petroquímica, E-283 em Cerâmica, em Laticínios, em Enologia, em Acabamento de Metais, em Metalurgia, em Tinturaria, em Análise Química Industrial, em Bioquímica Industrial, Tecnólogos Téxteis, e outros, para cuja atividade exija por sua natureza o conhecimento de Química, de conformidade com o art. 341 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 4º - Constituem modalidades da categoria dos Técnicos Químicos, os técnicos de nível médio, cujas atividades profissionais se situam na área da Química, caracterizadas nos artigos precedentes desta Resolução. Art. 5º - Serão conferidas pelo Conselho Federal de Química atribuições típicas dos profissionais de cada categoria citada nos artigos precedentes, após o estudo do currículo escolar correspondente. § 1º - Aos profissionais caracterizados no artigo 2º desta Resolução que houverem atingido ou ultrapassado os créditos prescritos pela R.O. nº 1.511 para o currículo Engenharia Química, serão concedidas atribuições de 01 a 16 contidas no art. 1º da R.N. nº 36/74 do CFQ na área específica de sua modalidade. § 2º - Aos profissionais definidos no art. 3º da presente Resolução, que houverem atingido ou ultrapassado os créditos estabelecidos na R.O. nº 1.511 para a Química Tecnológica, serão concedidas atribuições de 01 a 13, do art. 1º da R.N. 36/74 do CFQ, na área específica de sua modalidade. § 3º - Aos profissionais definidos no artigo 4º, serão concedidas atribuições profissionais, em sua modalidade específica, compreendidas nos itens 05, 06, 07, 08 e 09, do artigo 1º da R.N. nº 36, e aquelas dos itens 01 e 10 do mesmo Artigo, com as limitações impostas pelo art. 20 da Lei nº 2.800/56. § 4º - Aos profissionais que não atingirem os créditos previstos para a sua categoria, serão concedidas pelo Conselho Federal de Química atribuições proporcionais em razão do currículo efetivamente cursado pelo profissional. Brasília, 17 de dezembro de 2004. Jesus Miguel Tajra Adad – PresidenteI Resolução Normativa nº 199, de 17.12.2004. Define o compartilhamento da Receita com os CRQ’s, para o adequado atendimento ao que preceituam os artigos 30 e 31 da Lei nº 2.800/56. O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do artigo 8º da Lei nº 2.800/56, Considerando a necessidade de manter maior controle de sua quota parte arrecadada, via Conselhos Regionais de Química, conforme determinam os artigos 25 a 28, e 30 e 31, da Lei nº 2.800/56, Considerando que o Conselho Federal de Química, de acordo com a Decisão Judicial nos Autos da Ação Cautelar nº 2003.34.00.003403-4, da Seção Judiciária do Distrito Federal, da 14ª Vara, tem o direito de conhecer E-284 a receita dos Conselhos Regionais de Química, “para fins de certificar-se da exatidão dos repasses” que lhe são assegurados pela Lei nº 2.800/56, Considerando a necessidade de melhor racionalização e agilização do processo de transferência de sua receita pelos Conselhos Regionais de Química, assegurada pelo artigo 30 da Lei nº 2.800/56, Considerando que o compartilhamento automático de receitas constitui meio prático de conferir eficácia ao comando legal de repasse de receita, que, além disso, preserva a autonomia dos Conselhos Regionais na gestão de seus próprios recursos, Considerando que o compartilhamento automático expressa solução adotada por diversos sistemas de fiscalização de profissões, tais como os da OAB, do CFB, do CFC, do COFECI, e outros. Resolve: Artigo 1º - A partir de 01 de janeiro de 2005, quaisquer rendas provenientes de taxas, anuidades, multas, certidões, depósitos oriundos de demandas judiciais (exceto honorários de sucumbência ou outros previstos na Lei nº 2.800/56) arrecadadas pelos CRQ’s deverão ser automaticamente compartilhadas de conformidade com os artigos 30 e 31 da referida Lei. Artigo 2º - Os Conselhos Regionais de Química deverão autorizar os Bancos com os quais mantenham convênio – quando do recebimento de suas arrecadações e depósitos – a procederem a partilha, destinando ¼ (um quarto) dos valores recebidos para conta a ser aberta pelo Conselho Federal de Química para este fim. § 1º A fim de viabilizar tais transferências, os Conselhos Regionais incluirão cláusula contratual com as Instituições Financeiras com as quais trabalhem ou nas quais transitem valores oriundos das competências e direitos previstos na Lei nº 2.800/56, no sentido do compartilhamento. § 2º Concomitante, os Conselhos Regionais deverão informar ao Conselho Federal os nomes e números dos Bancos e Agências em que são feitas as operações de arrecadação e partilha, para a devida abertura de conta pelo CFQ para o depósito de sua quota parte, equivalente a ¼ dos valores da Receitas definidas no artigo 1º desta Resolução. § 3º O prazo estabelecido no artigo 1º poderá ser prorrogado até o dia 31/01/05 no caso do CRQ não houver viabilizado a cláusula contratual em tempo hábil, devendo, entretanto, a autorização contemplar os recebimentos durante todo o mês de janeiro. § 4º O prazo de 31/01/2005 poderá ser excedido, em casos de força maior devidamente comprovados, a serem examinados pelo Conselho Federal de Química. Artigo 3º - Os Conselhos Regionais de Química, até o dia 15 de cada mês encaminharão ao Conselho Federal o demonstrativo de arrecadação havida no mês anterior, discriminando as receitas por cada qual das hipóteses legais de recebimento. E-285 Artigo 4º - Os Conselhos Regionais de Química, anualmente, deverão endereçar ao Conselho Federal de Química, até o dia 31 de janeiro, cópia dos documentos contábeis legais e hábeis para demonstrar a receita arrecadada e expressa nos balancetes mensais, viabilizando a conclusão do Relatório Anual da entidade nacional, quanto ao recebimento da sua quota parte, e de gestão de sua Presidência, ao Plenário de Conselheiros Federais. Parágrafo único – Juntamente com a documentação prevista no caput deste artigo, os Conselhos Regionais anexarão listagem das pessoas físicas e jurídicas que neles mantenham inscrição. Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor em 01/01/2005, ficando revogadas as Resoluções Normativas de números 184 de 19/09/02 e 187 de 25/10/02. Brasília, 17 de dezembro de 2004. Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente do CFQ Publicado no DOU 28/12/2004 Resolução Normativa nº 200 de 25.11.2005. Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2006. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº2.800/56; Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; RESOLVE: Art.1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo : I - Anuidades Para Pessoas Físicas: a)Nível Superior R$ 149,00 b) Nível Médio R$ 75,00 II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido: Até R$ 25,00 R$ 225,00 Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 R$ 376,00 E-286 Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 R$ 560,00 Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 R$ 786,00 Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 R$ 1.012,00 Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 R$ 1.217,00 Acima de R$ 300.000,00 R$ 1.620,00 Parágrafo Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. Art. 2º - O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto. b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto c) até 31 de março sem desconto § 1º – No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas, nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, fica os CRQ’s autorizados a fazer o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro. § 2º - No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade. Art. 3º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir: a)Inscrição de Pessoa Física R$ 55,00 b)Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 113,00 c)Expedição de carteira profissional R$ 18,00 d)Subst. carteira profissional / expedição de 2ª via R$ 55,00 e)Certidões R$ 37,00 f)Anotação de Função Técnica R$ 221,00 g)Anotação de Função Técnica de firmas individuais de proR$111,00 fissionais h)Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, R$ 30,00 por projeto Art. 4º - A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2006, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março. E-287 Art. 5º - Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%. Art. 6º - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pósgraduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo. § 1º - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. § 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa. § 3º - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. Art. 7º - A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2006. Brasília, 25 de novembro de 2005. Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente Resolução Normativa n°201 de 25.11.2005. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 8°, letra “f” da Lei número 2.800 de 18 de junho de 1956, Considerando que os Profissionais da Química, para que exerçam a profissão, são obrigados ao uso de Carteira Profissional; Considerando a real necessidade da alteração do art. 8° da Resolução Normativa 196 de 30 de julho de 2004 e tendo em vista a solicitação por parte dos diversos Conselhos Regionais; Resolve: Art. 1° - O prazo de validade estabelecido no artigo 8° da Resolução Normativa n° 196 de 30 de julho de 2004 do Conselho Federal de Química, fica prorrogado para 01 de janeiro de 2007. Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 2005. Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente E-288 Resolução Normativa n° 202 de 22.03.2006. Prorroga os prazos para o Registro dos Profissionais citados nas Resoluções Normativas de n°s 99, 102, 137, 149 e 168 do Conselho Federal de Química. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere a letra “f” do art. 8° da Lei n° 2800 de 18 de junho de 1956; Considerando – que, após a edição da Resolução Normativa n° 149/96, foram desmembrados dos Conselhos Regionais da 1ª, 4ª e 10ª Regiões, com a criação de cinco novos Conselhos Regionais; Considerando – que a criação dessas novas jurisdições permitiu uma melhor fiscalização, com a identificação da existência de Profissionais trabalhando em laboratórios de análises conforme previsão do art. 8° letra “j” da Lei n° 2800/56 e nas operações de setores da indústria química e correlatas; Considerando a necessidade de ajustarem-se social e legalmente essas situações, conforme determina a Lei n° 2800/56; Resolve: Art. 1° Os prazos estabelecidos para o registro dos Profissionais citados nas Resoluções Normativas de números 99/86, 137/93, 149/96 e 168/2000, ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2008, desde que, na data da publicação desta Resolução Normativa, estejam em pleno exercício de suas funções. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de março de 2006. Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente Resolução Normativa nº 203, de 26.05.2006. Regulamenta os itens b e c, do art. 4º da Lei nº 2800, de 18/06/1956, estabelecendo normas gerais para a eleição dos Conselheiros Federais de Química. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere a letra “f” do art. 8° da Lei n° 2800 de 18 de junho de 1956; Considerando que a Lei 2.800/56, previa apenas algumas categorias da Profissão de Químico hoje existentes, e tendo em vista que é preceito constitucional a isonomia e que os fatos não se petrificam no tempo, cabendo ao Direito acompanhá-los para a preservação da Justiça.; Considerando que o Legislador da Lei 2.800/56 não tinha como prever o desdobramento tecnológico e profissional que exsurgiu e se consolidou na Química, quer no Brasil como no mundo, mas, sabiamente, autorizou o Conselho Federal de Química a normar os casos omissos, para resolver as lacunas, acompanhar a modernidade, atender a isonomia entre as categorias clássicas e as que vieram a se constituir; E-289 Considerando o extraordinário aumento do volume de trabalho no Plenário da autarquia no derradeiro lustro, o que demanda Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, bastantes e capacitados para atender às súplicas dos subsumidos, não perdendo de vista que constituem-se preceitos processuais os da razoabilidade, o devido processo legal e o fato de que a falta de celeridade viola o direito da parte à prestação, embora administrativa, da jurisdição. Resolve: Art.1º. O Plenário do Conselho Federal de Química é composto por doze Conselheiros Federais efetivos e doze suplentes, escolhidos em assembléia constituída por um delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química. § Único – Além dos doze Conselheiros referidos neste artigo, integra igualmente, o plenário do CFQ, um Engenheiro Químico, escolhido pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo. Art. 2º. Os Conselheiros Federais terão mandatos de três anos, havendo renovação anual desse órgão pelo terço das vagas, em eleições específicas para cada qual, dentre efetivos e suplentes, respeitadas as categorias profissionais básicas especificadas na Lei Nº 2.800/56 e com as equivalências fixadas nas Resoluções Normativas 36, 94 e 96 do CFQ. Art. 3º. Garante-se dentre os Conselheiros Federais efetivos as seguintes proporções mínimas nas as diferentes categorias de profissionais da Química: a. Um terço de Engenheiros Químicos ou equivalentes; b. Um terço de Químicos Industriais ou Químicos Industriais Agrícolas ou Químicos ou equivalentes; c. Dois Bacharéis em Química ou Licenciados em Química; d. Um Técnico Químico; § Único. A vaga remanescente às de reserva legal será de livre provimento dentre as categorias reconhecidas da profissão de Químico. Art. 4º. As vagas de Conselheiros Suplentes, corresponderão em número e tempo de mandato, às dos respectivos Conselheiros efetivos. § 1º. Ficam convalidadas as eleições já realizadas e os respectivos mandatos, dos Conselheiros Suplentes eleitos em atendimento à RN nº 131 de 14/02/1992. § 2º. A vaga que se refere a RN nº 131, de Profissional da Química de nível superior de qualquer categoria será convertida na vaga correspondente ao titulo acadêmico do profissional que a ocupa. Art. 5º. A Assembléia de Delegados-Eleitores será realizada anualmente de 120 a 30 dias antes do término dos mandatos dos Conselheiros. § 1º. A reunião dos Delegados-Eleitores será formalmente convocada pelo Presidente do Conselho Federal de Química, que especificará a cada ConseE-290 lho Regional de Química, hora e local da mesma, e apontará as vagas que serão objeto de preenchimento e as exigências, quanto à categoria a que devem pertencer os eleitos para as diversas vagas. § 2º. A comunicação disposta no parágrafo anterior será endereçada com ao menos quinze dias de antecedência da reunião. § 3º. O ofício de convocação para a Assembléia de Delegados-Eleitores, será endereçado por via postal, com aviso de recebimento, ou por telegrama ou qualquer outro meio idôneo que assegure a certeza da ciência do Conselho Regional de Química destinatário da comunicação. § 4º. Por motivo extraordinário, a ser disposto na convocação que assim se fizer, a Assembléia dos Delegados-Eleitores poderá ser antecipada, respeitado, todavia, o intervalo mínimo de dez dias entre a convocação e a reunião. Art. 6º. A Assembléia de Delegados-Eleitores será sempre instalada pelo Presidente do Conselho Federal de Química, que vestibularmente verificará o quorum mínimo necessário de representantes da metade mais um dos Conselhos Regionais de Química existentes para a consecução dos trabalhos. § 1º. Quando o representante de um CRQ for seu Presidente este fica dispensado de apresentação de credencial, mas, Conselheiro Regional por este designado deverá portá-la para apresentação e arquivamento. § 2º. No caso de não ser obtido o quorum disposto no caput deste artigo, a reunião será interrompida por 1 (uma) hora, quando haverá uma segunda convocação, passando nesta, ao quorum de metade do número total de Conselhos Regionais de Química. § 3º. Na falta do quorum estabelecido no parágrafo anterior, para evitar prejuízo à Autarquia Federal pela ausência de um terço de seus Conselheiros pelo término dos respectivos mandatos, fica a Assembléia de Delegados Eleitores autorizada a realizar a eleição com o número de Delegados presentes à reunião. Art. 7º. Instalada a assembléia, os delegados-eleitores passarão imediatamente à escolha, dentre eles, pelo voto da maioria simples dos presentes, de um Presidente e de um Secretário para a reunião, após o que o Presidente do Conselho Federal de Química se retirará da sessão. Art. 8º. Cabe ao Presidente da Assembléia de Delegados-Eleitores: a. dirigir os trabalhos da reunião, designando os escrutinadores e encaminhando as votações para as vagas existentes; b. resolver as questões de ordem; c. votar e exercer o voto de minerva. Art. 9º. O Secretário da reunião terá por funções: a. secretariar a sessão, auxiliando o Presidente no que couber, E-291 b. elaborar e ler, para aprovação dos demais delegados-eleitores, a ata da reunião, c. riscar ou carimbar como sem efeito, rubricando, quaisquer adendos manuscritos que se façam na ata aprovada com o ato de sua assinatura. Art. 10. A eleição de Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, será feita para uma vaga de cada vez, considerando-se os mandatos em vias de expirarem ou vagos. § Único – A seqüência de eleições se baseará na relação de Conselheiros Federais com mandatos expirados ou vagos enviada pelo Conselho Federal de Química juntamente com a convocação para a reunião. Art. 11. Aos escrutinadores, designados pelo Presidente da Assembléia caberá: a. verificar a integridade da urna; b. recolher os votos dados por escrito; c. contar seu total; d. verificar o resultado de cada voto declarando-o em voz alta para os presentes, e e. contar os votos dados a cada candidato, os nulos por imperfeição formal e os em branco. Art. 12. Para cada vaga em disputa, o Presidente da reunião deverá, explicitamente, pedir a indicação de candidatos aos delegados-eleitores presentes e, salvo no caso de candidatos à reeleição, exigirá que, ao ser apresentado o candidato, seja apresentado aos presentes o respectivo curriculum vitae e a prova da regularidade junto ao CRQ de sua Jurisdição. Art. 13. Apresentados os candidatos para cada vaga, passará o Presidente da reunião ao processo da eleição, determinando que seja feita a votação, por escrito, dos representantes de cada categoria. Art. 14. Por proposta de qualquer dos delegados-eleitores, e desde que a ela não se oponha nenhum dos presentes, e na hipótese de não haver outro candidato concorrendo para a mesma vaga, poderá ser feito o preenchimento da vaga por aclamação. § 1º. Concluída a eleição dos Conselheiros Efetivos, o Presidente da Assembléia da Delegados Eleitores promoverá a eleição para as vagas de Conselheiros Suplentes, seguindo o rito descrito nos artigos 13 e 14. § 2º. A eleição por aclamação, significará atribuir ao aclamado tantos votos quantos sejam os delegados-eleitores presentes. Art. 15. Qualquer pleito poderá ser impugnado pelos Delegados-Eleitores presentes, desde que a impugnação se faça imediatamente após a proclamação do resultado daquela vaga sob disputa e se baseie em: a. erro na forma de execução da eleição; E-292 b. eleição de candidato que não tenha condições de ocupar o cargo de Conselheiro Federal, por estar inadimplente com a anuidade ou com registro suspenso. Art. 16. Na impugnação do resultado, o prosseguimento do processo eleitoral para as demais vagas será interrompido, cabendo ao impugnante expor suas razões aos demais delegados-eleitores que decidirão imediatamente, e por maioria simples, sobre a procedência da queixa. § 1º — Um dentre os delegados-eleitores poderá defender a legalidade da eleição impugnada em tempo igual ao do impugnante, após o que passará à decisão. § 2º — Se a impugnação for aceita, repetir-se-á a eleição eliminando-se: a. o vício da forma do processo eleitoral argüido pelo impugnante; b. o candidato legalmente impedido de ser Conselheiro Federal, conforme o caso. Art. 17. Caso não haja impugnação, ou após sua solução, o Presidente da reunião anunciará o nome do candidato vencedor. Art. 18. Terminadas as eleições a sessão será suspensa para elaboração da ata, onde serão transcritas todas as ocorrências, as decisões tomadas e os resultados eleitorais de modo a refletir o desenrolar dos trabalhos com concisão e fidelidade. § 1º - Concluída a redação da ata, o Presidente do Conselho Federal de Química será convidado a encerrar a Assembléia Delegados Eleitores, quando então, será lida e discutida, e, uma vez aprovada, será assinada por todos os presentes. Em seguida, o Presidente do Conselho Federal de Química proclamará eleitos, os Conselheiros Efetivos e Suplentes, conforme descrito na ata e declarará encerrada a sessão. Art. 19. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as Resoluções Normativas 118/90, 131/92 e 141/94, do Conselho Federal de Química. Brasília, 26 de maio de 2006. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Presidente do CFQ Resolução Normativa nº 204, de 24.08.2006. Modifica o Art. 3º da Resolução Normativa nº 117 e revoga a Resolução Normativa nº 165/2000. O Conselho Federal de Química, em sua quatrocentésima sexagésima quarta (464ª) Reunião Ordinária, no uso de suas atribuições, que lhe conferem, o art. 8º, alínea f da Lei n° 2800/56. Resolve: Art. 1º - O Art. 3º da Resolução Normativa nº 117 de 15.12.89, do CFQ, passa a ter a seguinte redação: E-293 Art. 3º - A transferência de cada cota-parte deverá ser efetuada em conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A, em nome do Conselho Federal de Química, sob o nº 56.300-5 Agência Brasília, nº 3476-2. Art. 2º. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições da RN nº 165/2000. Brasília, 24 de agosto de 2006. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Presidente do CFQ Resolução Normativa nº 205, de 24.10.2006. Estabelece normas para eleição de Presidentes de Conselhos Regionais de Química e revoga a Resolução Normativa nº 104/1987. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea “f” e 35 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956. Considerando a necessidade de ajustar os prazos para a realização da eleição de Presidentes dos Conselhos Regionais ao da eleição do Presidente do Conselho Federal de Química, Resolve: Art. 1º – A eleição de Presidente dos Conselhos Regionais de Química será realizada de noventa a cento e oitenta dias antes do término do mandato do Presidente em exercício. Art. 2º – Considera-se como candidato a reeleição, aquele que tenha cumprido no exercício que antecede a eleição, no mínimo, dois terços do mandato no cargo de Presidente. Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Normativa nº 104 de 01 de agosto de 1987 do Conselho Federal de Química. Brasília, 24 de outubro de 2006. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Presidente do CFQ Resolução Normativa nº 206/2006, 12.12.2006. Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2007. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56; Considerando o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.100 de 05/12/04; E-294 Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; RESOLVE: Art.1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade para o ano de 2007 ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo: I - Anuidades Para Pessoas Físicas: a) Nível Superior R$ 154,00 b) Nível Médio R$ 77,00 b) Auxiliares e Provisionados R$ 69,00 II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido: Até R$ 25,00 R$ 232,00 Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 R$ 387,00 Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 R$ 577,00 Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 R$ 810,00 Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 R$ 1.042,00 Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 R$ 1.254,00 Acima de R$ 300.000,00 R$ 1.669,00 Parágrafo Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. Art. 2º - O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto. b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto c) até 31 de março sem desconto § 1º – No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas, nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQ’s autorizados a fazer o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro. § 2º - No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade. Art. 3º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir: a) Inscrição de Pessoa Física R$ 57,00 E-295 b) Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 116,00 c) Expedição de carteira profissional R$ 19,00 d) Subst. carteira profissional/expedição 2ª via R$ 57,00 e) Certidões R$ 38,00 f) Anotação de Função Técnica R$ 228,00 g) Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$ 114,00 h) Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto R$ 31,00 Art. 4º - Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%. Art. 5º - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pósgraduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo. § 1º - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. § 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa. § 3º - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2007. Brasília, 12 de dezembro de 2006. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ Resolução Normativa nº 207 de 20.07.2007. Estabelece normas para criação de novos Conselhos Regionais de Química e revoga a Resolução Normativa nº 54/1981. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea “f” e 35 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956. Considerando a necessidade de ajustar a criação de novos Conselhos Regionais a Legislação vigente, Considerando a expansão do número de profissionais da Química e o desenvolvimento do campo industrial químico no País. E-296 Considerando a conveniência de estabelecer os critérios que disciplinem a criação de novos Conselhos Regionais de Química,e, Considerando o disposto no art. 12, da Lei nº 2.800, de18 de junho de 1956; Resolve: Art. 1º O processo de criação de nova Região se origina por qualquer dos seguintes itens: a) por iniciativa do Plenário do Conselho Federal de Química; b) solicitação ao Conselho Federal de Química pela Direção de Sindicato ou Associação Profissional cadastrados no Conselho Federal de Química e localizado na jurisdição onde será criado o novo Conselho Regional; c) solicitação apresentada por Instituição de Ensino, com curso de formação de profissionais da Química de nível superior reconhecido pelos Órgãos competente de Educação, localizada na nova jurisdição proposta; d) solicitação por Conselho Regional de Química. § 1º – A solicitação referida no item “b”, deverá ser acompanhada de cópia dos Estatutos da entidade de classe solicitante, de comprovação de registro em Cartório ou Ministério do Trabalho e da relação dos sócios regularmente inscritos na data da solicitação. § 2º – A solicitação referida no item “c”, deverá ser assinada pelo Coordenador do Curso de Química, ou pelo Chefe do Departamento de Química ou pelo responsável do curso de formação de profissionais da Química, conforme o caso. Art. 2º A proposta para a criação de novos Conselhos Regionais de Química, deverá ser acompanhada de: a) prova da existência na área da nova Região de, pelo menos, um Sindicato ou uma Associação Profissional cadastrado (a) no Conselho Federal de Química; b) prova da existência na área da Região onde será instalado o novo Conselho Regional, de empresas e profissionais em atividade que permitam antever arrecadação de anuidades e taxas capazes de garantir ao novo Conselho Regional de Química o cumprimento de suas funções fiscalizadoras e administrativas; c) prova de existência na área da Região onde será instalado o novo Conselho Regional de, pelo menos, uma instituição de ensino com curso de formação de profissionais da Química de nível superior, reconhecido pelos Órgãos competentes da Educação. Art. 3º - Recebida a proposta de criação do novo Conselho Regional e estando a mesma de acordo com o dispostos nos art. 1º e 2º desta Resolução, o Presidente do Conselho Federal de Química solicitará ao Conselho Regional a ser desmembrado a previsão de arrecadação do novo Conselho Regional, o qual deverá atender no prazo de trinta dias. E-297 Art. 4º - Estando a proposta preenchida com toda as documentações previstas no art. 3º desta Resolução, o Presidente do Conselho Federal instaurará processo e fará sua distribuição a uma Comissão de Conselheiros que apresentará ao Plenário o seu parecer. § 1º - Aprovada a proposta de criação no novo Conselho Regional de Química, serão elaboradas Resoluções Normativas, decorrentes deste ato. § 2º - Caso a proposta seja rejeitada pelo Plenário do Conselho Federal de Química, somente será considerada nova proposta, após um (01) ano, desde que atenda todos os requisitos acima estabelecidos. Art. 5º - O Conselho Regional de Química remanescente, após o desdobramento, deverá enviar toda a documentação, qual seja, relação e processos das empresas e dos profissionais situados na jurisdição do novo Conselho Regional, no prazo de trinta dias, a contar da instalação do novo Conselho Regional. Parágrafo Único – A arrecadação devida ao novo Conselho Regional de Química será considerada a partir do inicio do ano fiscal de sua instalação, devendo o Conselho Regional de Química remanescente, repassar ao novo Conselho, no prazo estabelecido no caput deste artigo, o numerário recolhido naquele ano. Art. 6º – Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 54/1981 do Conselho Federal de Química. Brasília, 20 de julho de 2007. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ Resolução Normativa nº208, de 12.12.2007. Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2008. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56; Considerando o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.100 de 05/12/04; Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; E-298 RESOLVE: Art.1º As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade para o ano de 2008 ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo: I. Anuidades Para Pessoas Físicas: a) Nível Superior R$ 162,00 b) Nível Médio R$ 81,00 b) Auxiliares e Provisionados R$ 72,00 II. Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido: Até R$ 25,00 R$ 244,00 Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 R$ 406,00 Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 R$ 606,00 Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 R$ 851,00 Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 R$ 1.094,00 Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 R$ 1.317,00 Acima de R$ 300.000,00 R$ 1.753,00 Parágrafo Único A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. Art. 2º O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: a) até 31 de janeiro, com 3% de desconto. b) até 28 de fevereiro com 1,5% de desconto. c) até 31 de março sem desconto § 1º No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQ’s autorizados a fazer o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro. § 2º No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade. Art. 3º Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir: a)Inscrição de Pessoa Física R$ 60,00 b)Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 122,00 c)Expedição de carteira profissional R$ 20,00 d)Subst. carteira profissional/expedição 2ª via R$ 60,00 e)Certidões R$ 40,00 f)Anotação de Função Técnica R$ 240,00 g)Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$ 120,00 E-299 h)Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto R$ 33,00 Art. 4º Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%. Art. 5º Os profissionais que estejam desempregados, cursando pósgraduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo. § 1º Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. § 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa. § 3º O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2008. Brasília, 12 de dezembro de 2007. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ Publicada no DOU nº 240, de 14 de dezembro de 2007. Retificação da RN nº 208, de 12/12/2007. No DOU do dia 14/12/2007 seção 01 página 103 onde se lê: “Considerando o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.100 de 05/12/04;” leiase: Considerando o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.000 de 15/12/04; Brasília, 10 de janeiro de 2008. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do Conselho Federal de Química Publicada no DOU nº 8, de 11 de janeiro de 2008. Resolução Normativa nº 209, de 12.12.2007. Define as categorias profissionais para a execução das atividades que menciona. E-300 O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei; Considerando que a ressalva estabelecida no referido artigo constitucional, objetiva preservar o tomador de serviços, de modo a assegurar que o profissional a ser contratado possua a formação científica e técnica necessária para bem executar os trabalhos, com vistas a obter o produto dentro dos padrões de identidade e qualidade desejados; Considerando que as leis que fixam tais qualificações, se baseiam na formação educacional acadêmica do prestador de serviços; Considerando que o referido texto constitucional, conquanto assegure ser livre o exercício de qualquer profissão, prevê a possibilidade de restrições ao exercício de certas atividades e, que tais restrições são assentadas na formação profissional; Considerando que os Gases incluídos na LISTA DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS da ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS), são produtos químicos obtidos pela aplicação de conhecimentos inerentes à Tecnologia Química que inclui Processos e Operações Unitárias da Indústria Química; Considerando que os referidos gases são, antes de tudo, produtos químicos de uso industrial e também aplicáveis à clínica médica; Considerando que os gases produzidos pelas indústrias químicas destinados a aplicações industriais atendem as mesmas condições tecnológicas de produção dos gases aplicáveis à clínica médica; Considerando que nos Processos de Separação desses Gases, a partir do Ar Atmosférico, as correntes gasosas e líquidas passam por constantes mudanças de Temperatura e Pressão, com conseqüentes variações volumétricas, o que implica em significativas variações de vazão desses gases; Considerando que a LINHA GERAL dos Processos de Separação dos Gases é constituída das etapas de CAPTAÇÃO / FILTRAÇÃO / COMPRESSÃO / RESFRIAMENTO / PURIFICAÇÃO / EXPANSÃO / LIQUEFAÇÃO / DESTILAÇÃO E/OU SEPARAÇÃO ATRAVÉS DE ADSORÇÃO QUÍMICA; Considerando que a PURIFICAÇÃO de cada tipo de gás, exige conhecimentos específicos inerentes às características do gás a ser obtido e da forma química em que o mesmo se encontra na matéria-prima ou básica, a fim de definir-se o processo a ser aplicado (criogênico ou não criogênico, com ou sem decomposição catalítica, adsorção, peneiras moleculares, membranas, etc.); Considerando que o Processo de ADSORÇÃO para a PURIFICAÇÃO dos gases, se fundamenta no fenômeno segundo o qual as moléculas de um Fluido (Líquido ou Gasoso), concentram-se sobre uma superfície sólida; E-301 Considerando que a ADSORÇÃO é entendida como um dos Fenômenos de Transporte que está intimamente ligado à Tensão Superficial das soluções, e depende fundamentalmente dos parâmetros temperatura, natureza e concentração da substância adsorvida (adsorbato), do estado de agregação do adsorvente (sólido finamente dividido), e do fluido (adsortivo) em contato com o adsorvente; Considerando que, no processo de Adsorção, distingue-se dois (02) mecanismos: o físico, cuja força de adsorção é idêntica às forças intermoleculares de van Der Waals; e o químico, em que ocorre a efetiva troca de elétrons entre o sólido e as moléculas adsorvidas (quimiosorção); Considerando que a distribuição do ADSORBATO entre a fase fluída e a fase adsorvida, envolve um equilíbrio de fases que é governado pelos princípios da Termodinâmica; Considerando que em todos os processos retrocitados, faz-se necessária a aplicação de conhecimentos como: OPERAÇÕES UNITÁRIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, MECÂNICA DOS FLUIDOS, TERMODINÂMICA, ESTRUTURA QUÍMICA DO ADSORVENTE, HIDRODINÂMICA DO SISTEMA, TAMANHO DOS POROS, LEIS que regem a CINÉTICA DA ADSORÇÃO, entre outros; Considerando que para que se cumpram as Boas Práticas de Fabricação, o executor dos serviços deverá possuir sólida formação de Tecnologia Química inerente aos processos industriais desses produtos químicos; Considerando que a formação técnico-científica do profissional com currículo acadêmico em Engenharia Química, Química Industrial e Químico com atribuições tecnológicas, atende aos requisitos mencionados, relativos a Processos e Operações Unitárias de Indústria Química envolvidos no Sistema de Fabricação de Gases; Considerando que o artigo 334 da CLT, alínea d e seus parágrafos, devolve aos Químicos, o livre exercício de suas atividades na fabricação de produtos químicos oficinais, nas análises reclamadas pela clínica médica e nas funções de Químico Bromatologista, Biologista e Legista; Considerando que o texto do artigo 334 da CLT, suas alíneas e parágrafos, é corroborado pelo Decreto nº 85.877/81, o qual explicita serem da alçada do profissional da Química, o exercício das atividades industriais de fabricação de produtos e insumos para uso humano e veterinário, com ou sem ação terapêutica, e bem assim, as análises de caráter químico, físico-químico, químico-biológico, fito-químico, bromatológico, químicotoxicológico, sanitário e químico-legal; Considerando a obrigatoriedade da admissão de Químico, estatuída no art. 335 da CLT, nas indústrias que fabriquem produtos químicos; Considerando que o artigo 341 do Decreto-Lei nº 5.452/43 estabelece que “cabe aos químicos habilitados conforme estabelece o artigo 325, alíneas a e b, a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam, por sua natureza, o conhecimento de química”; E-302 Considerando que a mistura ou adição recíproca de produtos químicos é da competência do profissional da química, ex-vi do Decreto nº 85.877/81 e do Decreto-Lei nº 5.452/43 – CLT; Considerando que a fabricação de produtos e subprodutos em seus diversos graus de pureza, e bem assim, as análises químicas, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de sua especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, e a responsabilidade técnica de laboratórios, estão compreendidas na profissão de Químico, por força do Decreto-Lei nº 5.452/43; Resolve: Art. 1º A fabricação e as análises de controle de qualidade de gases e as suas diversas misturas, reclamadas pela clínica médica, – sem prejuízo das demais – estão compreendidas no exercício profissional de Químico, de conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho, incorporada pela Lei nº 2.800/56 e com seu Decreto Regulamentador nº 85.877/81. Parágrafo único A responsabilidade técnica das atividades referidas neste artigo é de competência privativa dos profissionais da Química. Art. 2º No exercício de suas funções o profissional da Química deverá: a) Garantir a segurança de toda a cadeia produtiva dos gases reclamados pela clínica médica; b) Supervisionar as operações unitárias envolvidas no processo tecnológico de fabricação; c) Implantar as Boas Práticas de Fabricação; d) Validar a metodologia do processo; e) Ser o responsável pelo controle da qualidade de acordo com as Boas Práticas de Fabricação; f) Certificar-se de que a liberação de tais gases seja feita em atendimento às normas e legislação vigentes. Art. 3º Incluem-se entre os gases reclamados pela clínica médica, entre outros: Hélio, Oxigênio, Óxido Nitroso, Dióxido de Carbono, Nitrogênio, Ar Comprimido, Xenônio, Argônio, Hexafluoreto de Enxôfre, Perfluorpropano, e bem assim, as misturas a seguir relacionadas: − Óxido nítrico + Nitrogênio − Oxigênio + Óxido nitroso − Oxigênio + Dióxido de carbono − Oxigênio + Nitrogênio − Oxigênio + Hélio − Monóxido de carbono + Oxigênio + Nitrogênio − Dióxido de carbono + Hélio + Nitrogênio − Flúor + Argônio − Flúor + Hélio E-303 Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 12 de dezembro de 2007. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ Publicada no DOU nº 240, de 14 de dezembro de 2007. Resolução Normativa nº 210, de 12.12.2007. Estabelece normas para criação de novos Conselhos Regionais de Química e revoga a Resolução Normativa nº 207/2007. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea "f" e 35 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956. Considerando a necessidade de ajustar a criação de novos Conselhos Regionais à Legislação vigente; Considerando a expansão do número de profissionais da Química e o desenvolvimento do campo industrial químico no País; Considerando a conveniência de estabelecer os critérios que disciplinem a criação de novos Conselhos Regionais de Química e, Considerando o disposto no art. 12, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, resolve: Art. 1º O processo de criação de um novo Conselho Regional de Química poderá se originar por qualquer das hipóteses seguintes: a) por iniciativa do Plenário do Conselho Federal de Química; b) por solicitação ao Conselho Federal de Química, efetuada por Direção de Sindicato ou Associação Profissional cadastrados no Conselho Federal de Química, localizado(s) na jurisdição onde será criado o novo Conselho Regional; c) por solicitação apresentada por Instituição de Ensino, com curso de formação de profissionais da Química de nível superior, reconhecido pelos Órgãos competentes de Educação, localizada na nova jurisdição proposta; d) por solicitação efetuada por Conselho Regional de Química. § 1º A solicitação referida no item "b", deverá se fazer acompanhar de cópia dos Estatutos da entidade de classe solicitante, de comprovação de registro em Cartório ou Ministério do Trabalho e da relação dos sócios regularmente inscritos na data da solicitação. § 2º A solicitação referida no item "c", deverá estar assinada pelo Coordenador do Curso de Química, ou pelo Chefe do Departamento de Química ou pelo responsável pelo curso de formação de profissionais da Química, conforme o caso. Art. 2º A proposta para a criação de novos Conselhos Regionais de Química, deverá vir acompanhada de: a) prova da existência na área da nova Região de, pelo menos um Sindicato ou uma Associação Profissional cadastrado(a) no Conselho Federal de Química; E-304 b) prova da existência na área da Região onde será instalado o novo Conselho Regional, de empresas e profissionais em atividade que permitam antever arrecadação de anuidades e taxas capazes de garantir ao novo Conselho Regional de Química o cumprimento de suas funções fiscalizadoras e administrativas; c) prova de existência na área da Região onde será instalado o novo Conselho Regional de, pelo menos, uma instituição de ensino com curso de formação de profissionais da Química de nível superior, reconhecido pelos Órgãos competentes da Educação. Art. 3º Recebida a proposta de criação do novo Conselho Regional e estando a mesma de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º desta Resolução, caberá ao Presidente do Conselho Federal de Química notificar o Conselho Regional a ser desmembrado, da criação de um novo órgão a partir daquele, abrindo-se-lhe a oportunidade para que se manifeste sobre a respectiva proposta, caso queira, num prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da efetiva notificação e, ainda, que seja enviado ao CFQ, no mesmo prazo, a previsão de arrecadação do novo Conselho Regional, bem como a relação de profissionais e empresas contribuintes existentes naquela nova região. Art. 4º Após o prazo previsto no artigo anterior, com ou sem manifestação do CRQ a ser desmembrado, o Presidente do Conselho Federal encaminhará o processo a uma Comissão de Conselheiros que apresentará ao Plenário o seu parecer. § 1º Aprovada a proposta de criação do novo Conselho Regional de Química, serão elaboradas Resoluções Normativas, decorrentes do ato. § 2º Caso a proposta seja rejeitada pelo Plenário do Conselho Federal de Química, somente será considerada nova proposta, após um (01) ano, desde que atenda todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução Normativa. Art. 5º O Conselho Regional de Química remanescente, após o seu desdobramento, deverá enviar toda a documentação e processos relacionados às empresas e aos profissionais situados na jurisdição do novo Conselho Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua efetiva instalação. Parágrafo primeiro A arrecadação devida ao novo Conselho Regional de Química será considerada a partir do inicio do ano fiscal de sua instalação, devendo o Conselho Regional remanescente, repassar ao novo Conselho no prazo estabelecido no caput deste artigo, todo o numerário recolhido naquele período. Parágrafo segundo Para melhor adequação ao sistema orçamentário dos Conselhos Regionais de Química, fica acertado que a instalação de um novo conselho regional se fará, sempre, dentro do primeiro trimestre de cada ano. E-305 Art. 6º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 207/2007 do Conselho Federal de Química. Brasília, 12 de dezembro de 2007. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ Publicada no DOU nº2408, de 14 de dezembro de 2007. Resolução Normativa nº 211, de 18.02.2008. Cria o Conselho Regional de Química da 20ª Região, com sede na cidade de Campo Grande e jurisdição no Estado do Mato Grosso do Sul. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, Considerando o progresso industrial do Estado do Mato Grosso do Sul e a potencialidade dos recursos naturais à disposição de uma política de industrialização naquele Estado; Considerando a previsão do Governo Estadual da instalação, até 2010, de grande número de Usinas de Açúcar, de fabricação de Biodiesel, e instalação de uma fábrica de Papel e Celulose; Considerando que em conseqüência, prevê-se a geração de mais de 600 (seiscentos) empregos diretos para os Profissionais da Química; Considerando o grande aumento do número de Profissionais da Química, em face das Escolas de Química instaladas naquele Estado da Federação gerando mais profissionais da área da Química, que se acrescentarão ao já substancial número de profissionais no Estado do Mato Grosso do Sul; Considerando, ainda, o grande número de Empresas da área da Química ali instaladas; Considerando a conveniência de descentralização administrativa, dando mais ênfase à Fiscalização do Exercício Profissional da Química, no que diz respeito às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais; Considerando que a necessária auto-suficiência administrativa e financeira de um Conselho Regional é viável, e factível, no Estado do Mato Grosso do Sul; Resolve: Art. 1º Fica criado o Conselho Regional de Química da 20ª Região – CRQXX – por desmembramento do Conselho Regional de Química da 4ª Região, especificamente, no Estado do Mato Grosso do Sul, com jurisdição em todo o Estado, e sede na cidade de Campo Grande. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor no início do ano fiscal de 2008, isto é, na data de 1º de janeiro de 2008. Brasília, 18 de fevereiro de 2008. E-306 Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do Conselho Federal de Química Publicada no DOU nº34, de 20 de fevereiro de 2008. Resolução Normativa nº 212, de 18.02.2008. Atualiza as zonas de Jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, no Território Nacional. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei 2.800, de 18.06.56, RESOLVE: Art. 1º − O Território Nacional fica dividido em 20 (vinte) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber: 1ª Região − Compreende o Estado de Pernambuco, com sede na cidade de Recife (CRQ I); 2ª Região − Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte (CRQ II); 3ª Região − Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro (CRQ III); 4ª Região − Compreende o Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo (CRQ IV); 5ª Região − Compreende o Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre (CRQ V); 6ª Região − Compreende os Estados do Pará e do Amapá, com sede na cidade de Belém (CRQ VI); 7ª Região − Compreende o Estado da Bahia, como sede na cidade de Salvador (CRQ VII); 8ª Região − Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju (CRQ VIII); 9ª Região − Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba (CRQ IX); 10ª Região − Compreende o Estado do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza (CRQ X); 11ª Região − Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luiz (CRQ XI); 12ª Região − Compreende os Estados de Goiás, Tocantins e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia (CRQ XII); 13ª Região − Compreende o Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis (CRQ XIII); E-307 14ª Região − Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, com sede na cidade de Manaus (CRQ XIV); 15ª Região − Compreende o Estado do Rio Grande do Norte, com sede na cidade de Natal (CRQ XV); 16ª Região − Compreende o Estado de Mato Grosso, com sede na cidade de Cuiabá (CRQ XVI); 17ª Região − Compreende o Estado de Alagoas, com sede na cidade de Maceió (CRQ XVII); 18ª Região − Compreende o Estado do Piauí, com sede na cidade de Teresina (CRQ XVIII); 19ª Região − Compreende o Estado da Paraíba, com sede na cidade de João Pessoa (CRQ XIX). 20ª Região – Compreende o Estado de Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Campo Grande (CRQ XX). § Único − Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. Art. 2º − Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º − A presente Resolução passa a vigorar no início do ano fiscal de 2008, isto é, a partir de 1º de janeiro de 2008. Brasília, 18 de fevereiro de 2008. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do Conselho Federal de Química Publicada no DOU nº34, de 20 de fevereiro de 2008. Resolução Normativa nº 213, de 18.02.2008. Define as categorias profissionais para a execução das atividades que menciona. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 8° da Lei n° 2.800 de 18 de junho de 1956, tendo em vista o disposto no artigo 5°, inciso XIII da Constituição Federal que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei; Considerando que a ressalva estabelecida no referido artigo constitucional, objetiva preservar o tomador de serviços, de modo a assegurar que o profissional a ser contratado possua a formação científica e técnica necessária para bem executar os trabalhos, com vistas a obter o produto dentro dos padrões de identidade e qualidade desejados; Considerando que as leis que fixam tais qualificações, se baseiam na formação educacional acadêmica do prestador de serviços; Considerando que o referido texto constitucional, conquanto assegure ser E-308 livre o exercício de qualquer profissão, prevê a possibilidade de restrições ao exercício de certas atividades e, que tais restrições são assentadas na formação profissional; Considerando a definição de medicamento estatuída na Lei n° 5.991 de 17/12/73 e no seu Decreto Regulamentador nº 74.170 de 10/06/74, segundo a qual, medicamento é o produto tecnicamente obtido ou elaborado com finalidade profilática, curativa ou para fins de diagnóstico; Considerando que a fabricação industrial dos produtos químicos que venham a ser transformados em radioisótopos, é realizada por meio de processos químicos; Considerando que a transformação desses produtos em radioisótopos segue a mesma tecnologia de irradiação adotada para quaisquer radioisótopos, independentemente do fim a que se destinam; Considerando que a produção de radioisótopos é uma importante aplicação das reações nucleares e das técnicas de separação e de purificação dos elementos químicos; Considerando que o organismo humano não distingue entre o elemento químico radioativo do não radioativo; Considerando que não há técnica específica de produção de radioisótopos para destinação a clínica médica nuclear, denominados "radiofármacos"; Considerando que os métodos de proteção radiológica durante o processo de produção de quaisquer radioisótopos, são exatamente os mesmos que se destinam ao uso pela medicina nuclear (radiofármacos), ou para quaisquer outras finalidades; Considerando que os radioisótopos podem ser obtidos livres de carregador, isto é, produzidos entre nêutrons e átomos de elemento distinto (expl.: o Iodo 131 que resulta na reação entre nêutrons e átomos de Telúrio 153); ou produzidos pela irradiação de seus próprios átomos, isto é, não livre de carregador como acontece com o Samário 153, que é produzido pela irradiação de átomos de Samário; Considerando que a "marcação" de moléculas se dá pela incorporação de radioisótopos por meio de reações químicas; Considerando que a obtenção de reagentes liofilizados consiste na eliminação de toda a umidade contida na formulação a ser liofilizada para, uma vez solidificada, promover-se uma reação química com solução de produto radioativo (expl.: Tecnécio 99); Considerando a realização de reações químicas para a separação de radioisótopos (exp1.: Separação do Tecnécio 99m do Molibdênio 99) em que se utiliza o processo químico de eluição; Considerando o disposto nos artigos 334, 335 e 341 do Decreto Lei nº 5.452/43 - CLT; Resolve: E-309 Art. 1º — A fabricação, a produção e o controle de qualidade dos produtos químicos a serem submetidos à irradiação para serem transformados em radioisótopos são atividades químicas e, como tais, deverão ser desenvolvidas por profissionais da Química, nos termos da legislação vigente. Art. 2º — Os processos de irradiação para a produção de radioisótopos, que envolvam somente a física nuclear poderão ser executados e controlados por quaisquer profissionais de nível superior desde que hajam se especializado nessas técnicas de irradiação para a obtenção de radioisótopos. Art. 3º — Quando os processos de produção e análises de radioisótopos envolverem a aplicação de conhecimentos de Química, nos termos do artigo 341 do Decreto Lei n° 5.452/43 - CL T - tais atividades deverão ser desenvolvidas por Profissionais da Química. Art. 4º — O profissional da Química no desempenho de suas funções, deverá observar as Boas Práticas de Fabricação. Art. 5º — São radioisótopos usados pela clínica médica nuclear, entre outros, as seguintes substâncias químicas: 3 Trítio H 11 Carbono 11 C 14 Carbono 14 C 24 Sódio 24 Na 31 Fósforo 31 P 51 Cromo 51 Cr 59 Ferro 59 Fe 60 Cobalto 60 Co 67 Gálio 67 Ga 75 Selênio 75 Se 81 Criptônio 81 Kr 85 Estrôncio 85 Sr 99 Tecnécio 99m mTc 131 Iodo 131 I 197 Mercúrio 197 Hg Art. 6º — São exemplos de Radioisótopos primários, os seguintes produtos químicos: 32 P Ácido Fosfórico 32 P Fosfato de Sódio 35 S Ácido Sulfúrico 51 Cr Cloreto 51 Cr Cromato E-310 Geradores de Tecnécio m99 - expl. Molibdato de Sódio (Mo-99) absorvido em Albumina. 67 Ga Citrato 131 I Sódio (Iodeto de) 123 I Sódio(Iodeto de) 201 Tl Cloreto Art. 7º — São exemplos de Moléculas Marcadas: a –Pelo Iodo 131I – Hippuran. (o-iodo-hippurato de sódio) 131, 123 e 125 131 I – MIBG-I-131 (metaiodo benzil guanidina – I – 131) 123 I – MIBG-I-123 (metaiodo benzil guanidina – 123) 131 I – SAH (soro albumina humano – I – 131) 125 I – SAH (soro albumina humano – I – 125) b–Pelo Cromo 51 51 Cr – EDTA (ácido dietileno diamino tetra acético) 51 Cr – Albumina c–Pelo Samário 153 153 (etileno diamino tetra metil fosfônico) d–Pelo 18 18 (fluordeoxiglicose) Flúor Sm – EDT.MP F – FDG Art. 8º — São exemplos de Reagentes Liofilizados: DTPA (Ácido dietilenotriaminopentacético). GHA (Glucoheptonato de cálcio) DMSA (Ácido dimercaptosuccínico) MDP (Metilendifosfonato) Pyro (Pirofostato de sódio) Disida (Ácido diisopropiliminodiacético) FIT (Fitato de sódio) E-311 Sn-col MIAA MAA ECD (Estanho coloidal) (Microagregado de SAH) (Macroagregado de SAH) (Etilenodicisteína dietiléster) Art. 9º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no DOU, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 2008. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do Conselho Federal de Química Publicado no D.O.U. de 11.03.2008. Resolução Normativa nº 214, de 23.04.2008. Convalida as Resoluções Normativas nos 210, 211 e 212, e dá novas normas para a instalação do CRQ XX, com jurisdição no Estado do Mato Grosso do Sul. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º e 12 da Lei nº 2.800 de 18/06/56, — Considerando a Decisão unânime da 7ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal – da 1ª Região, proferida no Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.054461-0, dando provimento ao referido Agravo, com relação à exclusiva competência do Conselho Federal de Química, a criação de novos Conselhos Regionais da categoria; — Considerando o que foi definido na Audiência de Conciliação realizada na data de 09/04/08, na Sala de Audiências da 3ª Vara Federal, em Brasília, nos autos do processo nº 2007.34.00.036580-7; — Considerando o interesse maior dos Profissionais da Química e da Sociedade Sul-Matogrossense, consubstanciado nas manifestações dos diversos cursos (Superiores e Técnicos) da área da Química, e do Sindicato dos Químicos do Estado do Mato Grosso do Sul; — Considerando o inestimável apoio emprestado à causa, pelas autoridades máximas daquele progressista Estado da Federação, quais sejam: os Exmos Senhores Governador, Dr. André Puccinelli; o Prefeito da Capital, Campo Grande, Dr. Nelson Trad Filho; o Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Jerson Domingos, e o Deputado Reinaldo Azambuja, autor do requerimento que obteve da colenda Assembléia Legislativa SulMatogrossense, o apoio unânime à criação do CRQ XX; Resolve Art. 1º — Convalidar as Resoluções Normativas nos 210, 211 e 212, e os trâmites já adotados para a instalação do CRQ XX. Art. 2º — Fixar, em caráter excepcional, a data da instalação do CRQ XX, E-312 para o dia 29 de abril de 2008. Art. 3º — O Conselho Regional de Química da 4ª Região – CRQ IV – no prazo de 30 (trinta) dias a contar da instalação do CRQ XX, deverá fazer a transição para o Conselho Regional de Química da 20ª Região, transferindo-lhe todos os processos administrativos e judiciais, bem como todos os direitos e obrigações contraídos até a data de 09/04/08. Art. 4º — Deverá, ainda, o CRQ IV, transferir ao CRQ XX todas as receitas do ano de 2008, abatidos os 25% devidos ao Conselho Federal de Química e as despesas devidamente comprovadas ao funcionamento adequado da Fiscalização relativamente ao Estado do Mato Grosso do Sul, tais como pagamentos trabalhistas, aluguel, despesas com água, luz, telefone, e despesas com contratos terceirizados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de instalação do CRQ XX. Art. 5º — Fica suspensa a fiscalização no Estado do Mato Grosso do Sul pelo CRQ IV, bem como a assunção de novas obrigações relativas ao seu Escritório Regional naquele Estado, a partir da data de 09/04/08, em conformidade com a R. Sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 2007.34.00.036580-7 da 3ª Vara Federal do DF. Art. 6º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no DOU, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 23 de abril de 2008. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do Conselho Federal de Química Publicada no DOU de 24/04/2008. Resolução Normativa nº 215 de 29.05.2008. Prorroga o prazo de Registro dos Profissionais citados nas Resoluções Normativas de números 99, 102, 137, 149, 168 e 202 do Conselho Federal de Química. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 8º, letras “f” e “j” da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956; — Considerando a criação do CRQ XX, com jurisdição por todo o Estado do Mato Grosso do Sul, por desmembramento do CRQ IV; — Considerando que a criação de nova jurisdição permitirá ũa melhor fi scalização, com a identificação da existência de Profissionais trabalhando em Laboratório de análises químicas e/ou nos processamentos e operações industriais envolvendo atividades da Indústria Química e correlatas; — Considerando os diversos pedidos de Conselhos Regionais de Química, no sentido da necessidade de ajustarem-se social e legalmente a essas situações, conforme determina a Lei nº 2.800/56, Resolve Art. 1º — Os prazos estabelecidos para o registro dos Profissionais abranE-313 gidos pela Resolução nº 202/2006 ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2009, desde que na data da publicação desta Resolução Normativa, estejam em pleno exercício de suas funções. Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no DOU, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 29 de maio de 2008. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ Publicada no DOU de 02/06/2008. Resolução Normativa nº 216 de 17.09.2008. Dispõe sobre aplicações financeiras pelos CRQs. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 8º, alínea “f”, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando o venerável Acórdão nº 407/2007 do Tribunal de Contas da União, exarado pela 1ª Câmara daquela Corte de Contas nos autos do Processo nº 000474/2002-2, publicado no DOU de 20/03/2007; Considerando que nos termos do referido Acórdão os Conselhos de Fiscalização Profissional, por sua natureza, devem observar os princípios constitucionais da Administração pública; Considerando que as aplicações financeiras dos CRQs não devem por em risco os rendimentos e/ou as disponibilidades dos mesmos; Resolve Art. 1º — Recomendar, nos termos do Acórdão nº 407/2007 do TCU, que as aplicações financeiras dos CRQs sejam feitas, preferencialmente, em papéis de renda fixa lastreados em Títulos do Tesouro Nacional, Depósitos a prazo fixo, ou Caderneta de Poupança. Art. 2º — As aplicações referidas no art. 1º, na forma do art. 164 § 3º da Constituição Federal de 1988, somente são recomendadas, quando realizadas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Art. 3º — Não se recomendam aplicações em papéis de renda variável, tais como Ações, Fundos, Opções, Swaps e outros derivativos dos mercados “a termo” e “futuro”. Art. 4º — Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de setembro de 2008. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ Resolução Normativa nº 217 de 18.09.2008. Dispõe sobre o prazo máximo para concessão de registro e Anotação de Função Técnica das empresas que menciona. E-314 Considerando que a ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, através do Programa Nacional de Monitoramento de Combustíveis – PMQC, executado pela Superintendência de Biocombustíveis e Lubrificantes Automotivos comercializados em todo o Território Nacional, exige a contratação de instituições ilibadas para realização dos ensaios em seus laboratórios; Considerando que nos termos da legislação em vigor, somente podem exercer tais atividades as instituições que portem Certificado de Registro e Certidão de Anotação de Função Técnica; Considerando o disposto nos artigos 332 e 350 da Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452/43 –, do art. 2º do Decreto nº 85.877/81 e do art. 3º e parágrafos, da RN nº 133 de 26/06/92, do Conselho Federal de Química – CFQ; Considerando que a atividade objeto do Programa Nacional de Monitoramento de Combustíveis, é privativa dos Profissionais da Química, pois depende basicamente de análises químicas e físico-químicas; Considerando o substancial incremento previsto para essa área de atividade; Considerando que o tempo de processamento do pedido de Registro e Anotação de Função Técnica não pode caracterizar óbice para a atividade junto à ANP; O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea “f”, da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956; Resolve Art. 1º — Recomendar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que os Conselhos Regionais de Química concluam os processos de Registro e Anotação de Responsabilidade Técnica (função técnica), a partir da data de solicitação das Empresas que desempenhem as atividades de Controle de Qualidade de Combustíveis e Lubrificantes Automotivos comercializados em todo o território nacional ou as empresas que distribuam e/ou comercializem tais produtos, de conformidade com o disposto no art. 2º, itens II e IV, alíneas d e e do Decreto nº 85.877/81. § único — A empresa solicitante deverá apresentar, juntamente com o pedido de Registro no CRQ, profissional da Química devidamente registrado e quite com o CRQ da jurisdição em que ocorrerá o exercício da atividade devendo tal profissional, ter atribuições condizentes com as funções a serem desempenhadas, conforme constar de sua carteira profissional, emitida pelo CRQ. Art. 2º — Extrapolado o prazo estabelecido no “caput” do artigo 1º, fica o Presidente do Regional autorizado a praticar o ato “ad referendum”, atendidas as condições do § único do mesmo artigo, submetendo-o a apreciação do Plenário do CRQ em sua primeira sessão subseqüente ao ato. Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua puE-315 blicação no Diário Oficial da União. Brasília, 18 de setembro de 2008. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ Resolução Normativa nº 218, de 26.11.2008. Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQs para o exercício 2009. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56; Considerando o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.000 de 05/12/04; Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; Considerando o índice inflacionário no exercício de 2008, até o mês de Outubro, traduzida pelo IPCA. RESOLVE: Art.1º As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade para o ano de 2009 ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo: I. Anuidades Para Pessoas Físicas: a) Nível Superior R$ 172,40 b) Nível Médio R$ 86,20 b) Auxiliares e Provisionados R$ 76,60 II. Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido: Até R$ 25,00 R$ 259,60 Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 R$ 432,00 Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 R$ 644,80 Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 R$ 905,50 Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 R$ 1.164,00 Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 R$ 1.401,30 Acima de R$ 300.000,00 R$ 1.865,20 E-316 Parágrafo Único: A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. Art. 2º O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: a) até 31 de janeiro, com 3% de desconto. b) até 28 de fevereiro com 1,5% de desconto. c) até 31 de março sem desconto § 1º No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQ’s autorizados a fazer o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro. § 2º No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade. Art. 3º Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir: )Inscrição de Pessoa Física R$ 63,80 b)Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 129,80 )Expedição de carteira profissional R$ 21,30 d)Subst. carteira profissional/expedição de 2ª via R$ 63,80 )Certidões R$ 42,60 )Anotação de Função Técnica R$ 255,40 g)Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$ 127,70 h)Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto R$ 35,10 Art. 4º Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos nos arts. 3º e as anuidades das pessoas jurídicas e físicas ou parcelas, não pagas no prazo estabelecido no art. 1º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%. Art. 5º Os profissionais que estejam desempregados, cursando pósgraduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo. § 1º Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. E-317 § 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa. § 3º O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2009. Brasília, 26 de Novembro de 2008. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ Resolução Normativa nº 219, de 24 de abril de 2009. Dá nova redação ao Art. 3º da Resolução Normativa nº 196, de 30/07/2004. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Resolve: Art. 1º – O Artigo 3º da Resolução Normativa nº 196, de 30/07/2004, passa a vigir com a seguinte redação: “Art. 3º – Para obter registro profissional em Conselho Regional de Química, o interessado deverá apresentar: a) requerimento, em formulário de modelo aprovado pelo Conselho Federal de Química; b) diploma devidamente registrado e certidão de seu histórico escolar; c) prova de identidade; d) título de eleitor; e) prova de estar em dia com o serviço militar; f) cadastro de pessoa física (CPF); g) quatro fotografias recentes, de frente e nas dimensões de 3cm x 4cm, nos moldes das exigências dos Institutos de Identificação.” Art. 2º – Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no DOU. Brasília, 24 de abril de 2009. Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente José de Ribamar Oliveira Filho – 1º Secretário Resolução Normativa nº 220, de 19/11/2009. Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQs para o exercício 2010. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56. E-318 Considerando que o CFQ e os CRQs são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56; Considerando o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.000 de 05/12/04; Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQs busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; Considerando o índice inflacionário no exercício de 2009, até o mês de outubro, traduzido pelo IPCA. RESOLVE: Art.1º As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade para o ano de 2010 ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo: I. Anuidades Para Pessoas Físicas: a) Nível Superior R$ 180,00 b) Nível Médio R$ 90,00 c) Auxiliares e Provisionados R$ 80,00 II. Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido: Até R$ 25,00 R$ 270,00 Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 R$ 450,00 Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 R$ 672,00 Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 R$ 943,00 Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 R$ 1.213,00 Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 R$ 1.460,00 Acima de R$ 300.000,00 R$ 1.943,00 Parágrafo Único: A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacados, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. Art. 2º O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: a) até 31 de janeiro, com 3% de desconto. b) até 28 de fevereiro com 1,5% de desconto. c) até 31 de março sem desconto § 1º No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas nos termos da legislação vigente, e que E-319 o solicitarem, ficam os CRQs autorizados a fazer o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro. § 2º No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade. Art. 3º Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir: a)Inscrição de Pessoa Física R$ 67,00 b)Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 135,00 c)Expedição de carteira profissional R$ 22,00 d)Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª R$ 66,00 via e)Certidões R$ 44,00 f)Anotação de Função Técnica de Empresa R$ 266,00 g)Anotação de Função Técnica de firmas individuais de R$ 133,00 profissionais h)Anotação de Função Técnica de profissionais autônoR$ 37,00 mos, por projeto Art. 4º Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades das pessoas jurídicas e físicas ou parcelas, não pagas no prazo estabelecido no art. 1º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%. Art. 5º Os profissionais que estejam desempregados, cursando pósgraduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo. § 1º Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. § 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa. § 3º O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. E-320 Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2010, salvo se Lei superveniente regulamentar a matéria constante desta Resolução. Brasília, 19 de Novembro de 2009. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ Resolução Normativa nº 221, de 20 de novembro de 2009. Revoga a Resolução Normativa nº 167 de 15/09/2000 (publicada no DOU nº 181 de 19/09/2000, Seção 1, pág. 53), dando ao seu texto nova redação. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 2.800, de 18.06.56. Considerando as solicitações de diversos CRQs, no sentido da agilização dos exames dos currículos escolares dos profissionais citados na Resolução Normativa nº 167 de 15/09/2000; Resolve: Art. 1º. Os exames das estruturas escolares dos cursos de graduação e pósgraduação (lato sensu e stricto sensu), para fins de definição de atribuições profissionais, será feito segundo os parágrafos seguintes: § 1º. Os Conselhos Regionais enviarão para o Conselho Federal de Química, o projeto pedagógico integral do curso, com os conteúdos programáticos e cargas horárias teóricas e práticas das disciplinas a serem oferecidas. § 2º. O CFQ examinará a estrutura curricular do curso oferecido pela Instituição e se pronunciará sobre o mesmo, definindo as atribuições profissionais que deverão ser concedidas aos egressos que cumprirem integralmente a estrutura curricular avaliada. § 3º. Ficam os CRQs autorizados a comparar os históricos escolares dos profissionais com os oferecidos pela Instituição de Ensino e proceder segundo a orientação abaixo: a) Se o profissional houver cumprido todas as disciplinas oferecidas pela Instituição, conceder atribuições definidas pelo CFQ conforme explicitado no parágrafo 2º deste artigo; b) Se o profissional não houver cumprido todo o projeto pedagógico oferecido pela Instituição de Ensino, ou se esta houver modificado o seu projeto pedagógico em relação ao já examinado pelo CFQ, o Conselho Regional deverá enviar os processos ao CFQ para reestudo e definição de atribuições; c) Os Conselhos Regionais deverão comunicar às Instituições de Ensino que as atribuições profissionais dos seus egressos somente serão conferidas após o cadastramento do curso no Conselho Federal de Química, inclusive as eventuais reformas curriculares procedidas pela Instituição. Art. 2º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de novembro de 2009. Jesus Miguel Tajra Adad E-321 Presidente do CFQ Resolução Normativa nº 222, de 20 de novembro de 2009. Atualiza a RN nº196 (publicada DOU nº 180 de 17/09/2004 – Seção 1 – págs. 267-8 e DOU nº 17 de 08/09/2005 – Seção 1 – págs. 182-3) que dispõe sobre a Carteira Profissional do Químico. O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando que todos os profissionais da Química, que exerçam ou pretendam exercer a profissão, estão obrigados ao uso de carteira profissional, da qual constem as anotações especificadas no art. 329 da Consolidação das Leis do Trabalho, que conferem a esta carteira as características de carteira de identidade; Considerando que a Lei nº 2.800, de 18.06.1956, é omissa quanto a tais anotações, tendo o Conselho Federal de Química instituído, em 1957, a carteira profissional do químico em forma de cédula, contendo unicamente as anotações exigidas pelo art. 329 da Consolidação das Leis do Trabalho, como o modelo mais simples que atendia, então, aos interesses dos Conselhos de Química e dos profissionais da Química; Considerando que, por força do artigo 13 do Decreto-Lei n.º 926, de 10.10.1969, a “Carteira Profissional” passou a denominar-se “Carteira de Trabalho e Previdência Social”, sendo, também, de uso obrigatório para os profissionais da Química; Considerando que o advento da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.1974, deste Conselho Federal de Química, criou a real necessidade dos profissionais da Química possuírem um novo modelo de carteira de identificação, que permita o registro das atribuições profissionais de seu portador e outras anotações de interesse dos Conselhos de Química; Considerando a necessidade de adaptação à evolução tecnológica; Considerando a possibilidade de haver facilidade na falsificação nos modelos antigos das identidades profissionais, como se tem constatado; Considerando a necessidade de adoção de um novo padrão de documento de identidade profissional; Resolve: Art. 1º. A Carteira Profissional do Químico é o documento pessoal comprobatório do registro profissional em Conselho Regional de Química. § 1º. A primeira folha da Carteira Profissional do Químico, verso e anverso, conterá todos os elementos necessários para servir como carteira de identidade, nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.206, de 07.05.1975. § 2º. A primeira folha da Carteira Profissional do Químico será também emitida em forma de Cédula de Identidade Profissional. Art. 2º. Todo aquele que exercer ou pretender exercer funções de profissional da Química, é obrigado ao uso da Carteira Profissional do Químico, obtida no ato de registro do seu diploma em Conselho Regional de QuímiE-322 ca, de acordo com os artigos 26 da Lei nº 2.800/56 e 330 da CLT, nos termos da presente Resolução. § 1º. Exerce função de profissional da Química aquele que desempenha qualquer das atividades abrangidas pela Lei nº 2.800/56, Decreto-Lei nº 5.452/43, Capítulo “Dos Químicos” e pelas Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química; § 2º. Manifesta a pretensão de exercer funções de profissional da Química, quem: a) mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de serem identificados, se propuser ao exercício de atividades de profissional da Química, estabelecidas nos diplomas legais e intra-legais referidos no parágrafo precedente; b) firmar contrato, com ou sem vínculo empregatício, para a execução de serviços com atividades de profissional da Química; c) especificar sua profissão em contrato social de firma comercial, industrial ou de serviços, ou em estudos, projetos, análises, pareceres, atestados, laudos e perícias e demais documentos profissionais ou pessoais, como sendo uma das que constem no art. 325 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 01.05.1943, ou na Lei n.º 2.800, de 18.06.1956, ou nas Resoluções Normativas do CFQ; d) inscrever-se em concurso ou prova de seleção em entidade de direito público ou privado, para preenchimento de cargo ou função, com atividade de profissional da Química, referidas no parágrafo 1º deste artigo. Art. 3º. Para obter registro profissional em Conselho Regional de Química, o interessado deverá apresentar: a) requerimento, em formulário de modelo aprovado pelo Conselho Federal de Química; b) diploma devidamente registrado e certidão de seu histórico escolar, contendo as cargas horárias teóricas e práticas; c) prova de identidade; d) título de eleitor; e) prova de estar em dia com o serviço militar (se do sexo masculino); f) cadastro de pessoa física (CPF); g) quatro fotografias recentes, de frente e nas dimensões de 3cm x 4cm, nos moldes das exigências dos Institutos de Identificação. § 1º. O profissional que, tendo concluído curso de Química, ainda não tenha diploma devidamente registrado, poderá apresentar ao Conselho Regional de Química uma certidão de conclusão de curso a fim de obter cédula de identidade profissional provisória para o exercício de atividades de profissional da Química, válida por 06 (seis) meses, renovável a critério do Conselho Regional de Química de sua jurisdição. § 2º. A licença provisória não gera direitos em relação ao exercício de profissão. Somente por ocasião do registro definitivo serão estabelecidas as atribuições do profissional da química. E-323 Art. 4º. A Carteira Profissional do Químico terá as dimensões de 6,5cm x 9,5cm e conterá, no verso e anverso da primeira folha, os seguintes elementos, distribuídos conforme modelo do Conselho Federal de Química: a) número da Carteira Profissional do Químico; b) nome do profissional; c) filiação; d) nacionalidade; e) data e lugar de nascimento; f) tipo sangüíneo; g) título de habilitação; h) natureza do currículo i) denominação da escola ou universidade; j) data de expedição do diploma; k) registro geral (RG); l) data de expedição do registro geral (RG); m) cadastro de pessoa física (CPF); n) local e data de expedição da Carteira Profissional do Químico; o) assinatura do Presidente do Conselho Regional de Química; p) assinatura do profissional; q) impressão do polegar direito; r) fotografia nas dimensões de 3cm x 4cm; s) declaração de validade como carteira de identidade (art. 1º da Lei nº 6.206/75) e substituto do diploma (art. 330 do Decreto-Lei n.º 5.452/43); § 1º. A Carteira Profissional do Químico conterá mais 10 (dez) folhas, sendo 06 (seis) para discriminação das atividades de acordo com a Resolução Normativa n.º 36, de 25.04.1974, do Conselho Federal de Química e, também, para anotação de diplomas e certificados de cursos adicionais realizados, enquanto que as outras 4 (quatro) folhas, serão destinadas para anotações dos contratos de trabalho, quitação de anuidades e outras. § 2º. O preenchimento dos dados elencados nos itens de “a” a “m” deste artigo serão digitados e impressos pelo Conselho Regional de Química, em fonte de letra do tipo “Times New Roman”, com corpo 7 (sete). Art. 5º. Ao lado da área reservada para a colocação da fotografia do profissional, e, sobre parte desta, tanto na Carteira Profissional do Químico como na cédula, será colado um selo de autenticidade, que será fornecido aos Conselhos Regionais pelo Conselho Federal de Química. Art. 6º. O portador do Certificado de Curso Seqüencial de Complementação de Estudos, poderá solicitar ao Conselho Federal de Química: I. Anotação, em sua carteira para enriquecimento curricular, caso já seja registrado no CRQ como profissional da Química, devendo apresentar os seguintes documentos: a) Requerimento, em formulário próprio, aprovado pelo CFQ; b) Certificado do Curso Seqüencial de Complementação de Estudos; c) Conteúdo Programático e carga horária das disciplinas cumpridas; E-324 d) Portaria de criação do Curso Seqüencial da IES e comprovante de reconhecimento do Curso de Graduação ao qual se encontra vinculado; e) Cópias da carteira de identidade, título de eleitor, CPF (CIC) e comprovante de serviço militar. II. Cadastramento no CRQ, para o exercício de atividades na área da Química, caso não seja profissional da Química, conforme definido em Lei e nas Resoluções Normativas do CFQ, devendo apresentar os mesmos documentos exigidos no item I anterior. Art. 7º. No caso de aprovação do cadastramento dos profissionais referidos no art. 6º, item II, o mesmo será feito na qualidade de Técnico de Laboratório Provisionado ou de Técnico Industrial Provisionado, dependendo da análise do currículo a ser feita pelo Conselho Federal de Química. § 1º. Os profissionais referidos neste artigo serão incluídos como cadastro de número 7, conforme definido no artigo 8º da presente Resolução Normativa. § 2º. Quando da expedição da carteira relativa ao cadastro de identidade profissional, o Conselho Regional de Química fará constar em NATUREZA DO CURRÍCULO, a seguinte informação: “Curso Seqüencial de Complementação de Estudos de Destinação Coletiva”. Art. 8º. O número da Carteira Profissional de Químico será constituído de 08 (oito) algarismos, destinando-se as duas primeiras posições, à esquerda, à caracterização do Conselho Regional de Química emitente, seguida de uma posição identificadora do número do cadastro para registro de profissionais, ficando as 5 (cinco) últimas posições reservadas à série de números naturais de 00001 a 99999, correspondentes ao número de registro dos profissionais em cada cadastro. § 1º. O Conselho Regional de Química, emitente será caracterizado pela série de números naturais, de 01 a 99, correspondente à Região. § 2º. Cada Conselho Regional de Química manterá 7 (sete) cadastros para registro de profissionais, identificados pelos algarismos de 1 (um) a 7 (sete). 1. Cadastro destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de “Química”. (título do diploma ou da habilitação: Bacharel em Química ou similar). 2. Cadastro destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de “Química Tecnológica”. (título do diploma ou da habilitação: Químico Industrial ou similar). 3. Cadastro destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de “Engenharia Química”. (título do diploma ou da habilitação: Eng. Químico ou similar). 4. Cadastro destinado ao registro dos profissionais da Química de nível médio. 5. Cadastro destinado ao registro dos profissionais da Química Licenciados e Provisionados. E-325 6. Cadastro destinado ao registro dos profissionais egressos dos Cursos Seqüenciais de Nível Superior. 7. Cadastro destinado ao registro de Técnico de Laboratório Provisionado ou de Técnico Industrial Provisionado, dependendo da análise do currículo profissional (item 6.2) a ser feita pelo Conselho Federal de Química. § 3º. No anverso da carteira profissional haverá uma numeração seqüencial que deverá estar de acordo com a contida no selo. § 4º. A Carteira dos Profissionais de nível médio deverá indicar a natureza do currículo, definida pelo CFQ de acordo com o curso de formação plena, bem como as matérias que lhe sejam acrescidas em cursos de complementação ou de pós-graduação. § 5º. A natureza do currículo “não mantém relação de dependência com o título do diploma”. Art. 9º. Concedido o registro profissional, dar-se-á por encerrado o processo administrativo, devendo o Conselho Regional de Química remeter ao Conselho Federal de Química as informações pertinentes. § 1º. Os Conselhos Regionais de Química deverão remeter ao Conselho Federal de Química, mensalmente, cópia do banco de dados informatizado dos profissionais registrados no período. § 2º. As carteiras profissionais somente serão fornecidas aos Conselhos Regionais que cumprirem as determinações do parágrafo anterior. § 3º. As carteiras profissionais que forem inutilizadas deverão ser enviadas ao CFQ juntamente com os respectivos selos. Art. 10 — As Carteiras Profissionais do Químico anteriores a 2004, caducaram em janeiro de 2006. Art. 11 — Ao profissional da Química que se transferir de Região, não será exigido promover novo registro profissional, bastando-lhe apresentar sua Carteira Profissional de Químico ao Conselho Regional de Química da nova jurisdição, e a prova de quitação de anuidades a fim de serem feitas as anotações pertinentes. Art. 12 — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando as Resoluções Normativas nº 59 (publicada DOU de 01/04/1982 – Seção 1 – págs. 5671-72), nº 191 (publicada DOU nº 232 de 28/11/2003 – Seção 1 – págs. 267-8) e nº 196 (publicada DOU nº 180 de 17/09/2004 – Seção 1 – págs. 267-8 e DOU nº 17 de 08/09/2005 – Seção 1 – págs. 182-3) do CFQ. Brasília, 20 de novembro de 2009. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Presidente do CFQ Resolução Normativa nº 223 de 18/12/2009. Dispõe sobre pedidos de Transferência e/ou de Autorização para exercício profissional paralelamente, em outro CRQ. E-326 O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 8º da Lei nº 2.800/56; Considerando que nos termos do art. 25 da Lei nº 2.800 de 18/06/1956, para o exercício de sua profissão, o Profissional da Química é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito; Considerando que de conformidade com o artigo 8º da Resolução Normativa nº 59 de 05/02/82, a transferência de jurisdição é um direito intrínseco do Profissional da Química; Considerando que o Profissional da Química, para o exercício de suas atividades profissionais, está obrigado ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional de Química onde pretende exercer a profissão; Considerando que o art. 25 da Lei nº 2.800/56 autoriza a cobrança de multa de mora quando a quitação da anuidade se der após o dia 31 de março de cada ano; Resolve: Art. 1º. Não será exigido do Profissional da Química que se transferir de uma Região para outra, um novo registro, cabendo a este, apenas apresentar: a) sua Carteira de Profissional da Química ao CRQ da nova jurisdição para onde pretende transferir-se, a fim de que o mesmo proceda as devidas anotações; b) cópia da comprovação de quitação da última anuidade paga ao CRQ de origem. § 1º. Se o pedido de transferência se der antes do dia 31 de março, não será devida a anuidade do ano em curso ao CRQ de origem, mas, tão somente, ao novo CRQ para onde se transferiu. § 2º. Paralelamente o CRQ para o qual o Profissional se transferiu, deverá solicitar ao CRQ de origem cópia do dossiê do Profissional nele arquivado, para compor os seus arquivos, a fim de que tenha conhecimento, “in totum”, da sua situação profissional. § 3º. As anuidades eventualmente não pagas ao CRQ de onde provém o Profissional, serão cobradas como condição de aceitação da transferência, pelo CRQ da nova jurisdição, e repassadas para o CRQ de origem. Art. 2º. Nos casos em que o Profissional de Química necessite exercer atividade temporária em jurisdição de CRQ distinta daquela onde se ache registrado, poderá solicitar a autorização ao Conselho Regional onde exercerá a pretendida atividade, o qual anotará na Carteira Profissional, a referida autorização, passando o profissional a recolher a anuidade ao CRQ, de conformidade com o artigo 25 da Lei nº 2.800/56. § 1º. A anotação a que se refere o “caput” deste artigo fixará o prazo de duração do serviço, o qual não deverá ultrapassar três (03) meses. § 2º. Será exigido do Profissional abrangido por este artigo os documentos referidos no artigo 1º, alíneas a e b. E-327 Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU. Brasília, 18 de dezembro de 2009. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ Resolução Normativa nº 224 de 18/12/2009. O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 8º da Lei nº 2.800 de 18/06/1956 e tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal que assegura o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em Lei; Considerando o disposto nos artigos 334, 335 e 341 do Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943 – CLT –; Considerando que de conformidade com os artigos 1º e 15 da Lei nº 2.800/56, o Título III, Capitulo I, Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, foi por ela incorporado, cabendo aos Conselhos Regionais de Química a fiscalização das atividades da área da Química ali referidas; Considerando que os termos do Decreto nº 85.877/81 que estabelece normas para a execução da Lei nº 2.800/56; Considerando a delegação de competência ao Conselho Federal de Química estatuída pelo artigo 24 da Lei nº 2.800/56, para definir ou modificar as atribuições dos profissionais da Química conforme as necessidades futuras; Considerando que as leis que fixam as qualificações profissionais se baseiam na formação educacional acadêmica do prestador de serviços; Resolve: Art. 1º. São de competência dos Profissionais da Química, a execução, entre outras, das seguintes atividades: a) a fabricação de insumos com destinação farmacêutica para uso humano e/ou veterinário, para produtos dietéticos e para cosméticos com ou sem ação terapêutica; b) a fabricação de produtos biológicos e químico-oficinais; c) as análises reclamadas pela clínica médica; d) a função de Químico bromatologista, biologista e legista; e) análises que realizam exames de caráter químico, físico-químico, químico-biológico, fito-químico, bromatológico, toxicológico, sanitário e químico-legal. f) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições. Art. 2º. De conformidade com o art. 350 do Decreto-Lei nº 5.452/43, o profissional da Química que assumir a direção técnica de qualquer fábrica ou laboratório industrial em que execute as atividades citadas nesta Resolução E-328 Normativa, deverá comunicar dentro de 24 horas, ao Conselho Regional de sua jurisdição, contraindo desde então a responsabilidade técnica dos produtos e pelas análises realizadas sob a sua direção.. Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU. Brasília, 18 de dezembro de 2009. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ Resolução Normativa nº 225 de 24/02/2010. Revoga o parágrafo único do artigo 5º da RN nº 74 do CFQ, de 23/03/1984, publicada no DOU de 11/05/1984. O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea “f” da Lei nº 2.800 de 18/06/1956; Considerando a determinação do artigo 28 e a autorização esculpida no artigo 24, parágrafo único, ambos da referida Lei; e o art. 5º do Decreto nº 85.877 de 07/04/1981. Resolve: Art. 1º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 5º da Resolução Normativa nº 74 do CFQ, de 23/03/1984, publicada no DOU de 11/05/1984. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ Resolução Normativa nº 226 de 24/02/2010. Define as atribuições dos Profissionais da Química nas atividades que menciona. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 8º da Lei nº 2.800 de 18/06/1956, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal que assegura o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em Lei; Considerando que o artigo 334, § 2º do Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – confere aos profissionais da Química as atividades definidas no artigo 2º, alíneas d, e e f, do Decreto nº 20.377 de 08/09/1931; Considerando que o artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho determina às empresas que mantenham laboratório de controle químico, a contratação obrigatória de profissional da Química; Considerando que fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícia e projetos relativos à química, E-329 assinados por profissionais da química, devidamente registrados em Conselho Regional de Química, “ex vi” do artigo 337 da CLT; Considerando que o artigo 341 da mesma CLT estabelece que cabe aos Químicos habilitados, a execução de todos os serviços que, mesmo não especificados, exijam por sua natureza o conhecimento de Química; Considerando que, de conformidade com os artigos 1º e 15 da Lei nº 2.800/56, o Título III, Capítulo I, Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho foi por ela incorporado, cabendo aos Conselhos Regionais de Química a fiscalização das atividades da área da Química ali referidas; Considerando que o Decreto nº 85.877 de 07/04/1981 que regulamenta a Lei 2.800/56 está em perfeita consonância com as disposições da CLT incorporadas pela referida Lei nº 2.800/56; Considerando a delegação de competência ao Conselho Federal de Química, estabelecida pelo artigo 24 da Lei nº 2.800/56, para definir ou modificar as atribuições dos profissionais da Química conforme as necessidades futuras; Considerando que as Leis que fixam as qualificações profissionais se baseiam na formação educacional do prestador de serviços; Considerando o Decreto nº 7.045 de 22/12/2009, que altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 6.296 de 11/12/2007; Considerando o disposto na Resolução Normativa nº 224 de 18/12/2009, do Conselho Federal de Química; Considerando que o Conselho Federal de Química, na qualidade de Órgão Regulamentador do Exercício Profissional, exerce atividade típica do Estado, de conformidade com os artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV; e 22, inciso XVI, da Constituição Federal; Resolve: Art. 1º. Constituem atribuições dos profissionais da Química, a responsabilidade técnica da produção, nos estabelecimentos que fabriquem, fracionem ou importem ingredientes destinados à alimentação animal ou seus aditivos tecnológicos, nutricionais ou sensoriais destinados a alimentação humana ou animal, e bem assim, a realização de análises químicas, físico-químicas, microbiológicas, de aditivos, resíduos e contaminantes eventuais desses produtos. Art. 2º. Constituem também atribuições dos profissionais da Química, as análises de controle de qualidade, a fabricação e o tratamento em que se apliquem conhecimentos de Química, “ex vi” do art. 34 1da CLT, de produtos e serviços como: a) sal de cozinha, águas naturais (água do mar, rios, córregos, lagos, etc.); b) águas residuárias industriais, domésticas e cloacais de qualquer origem; c) ar ambiente urbano e industrial; d) águas de hemodiálise e os sais utilizados em sua preparação; e) alimentos naturais, como o leite, o ovo, frutos, etc.; f) alimentos produzidos industrialmente; E-330 g) produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisépticos e desinfetantes; h) fabricação de produtos dietéticos e alimentares; i) análises químico-metalúrgicas; j) segurança do trabalho, em área de sua especialidade. Art. 3º. Os certificados de análises, pareceres, atestados técnicos, projetos e laudos periciais elaborados por profissional da Química, para que possam gozar da característica estabelecida no artigo 337 da CLT, deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, e conterem o número de seu registro no Conselho Regional de Química. Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU. Brasília, 24 de fevereiro de 2010. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do Conselho Federal de Química. Resolução Normativa nº 227 de 19/03/2010. Dá nova redação aos subitens 20.01 / 20.02 / 20.03 / 20.04 / 20.1 do artigo 1º da RN nº 122 de 09/11/1990 (publicada no DOU de 28/01/1991, seção 1). O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 8º, alínea f, e 24 da Lei nº 2.800 de 18/06/1956, Resolve: Art. 1º. No item 20.0, subitens 20.01 / 20.02 / 20.03 / 20.04 / 20.1 do artigo 1º da Resolução Normativa nº 122 de 09/11/1990, passa a ter a seguinte redação: 20.0 – Produção de Elementos e de Produtos Químicos, 20.01 / 20.02 / 20.03 / 20.04 / 20.1 – Fabricação de Produtos Químicos Derivados do Processamento do Petróleo, de Rochas Oleígenas, do Carvão Mineral, do Álcool, dos Biolubrificantes, do Biodiesel e de outros biocombustíveis. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU. Brasília, 19 de março de 2010. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do Conselho Federal de Química. Resolução Normativa nº 228 de 19/03/2010. Dispõe sobre a aplicação da Resolução Normativa nº 199, de 17/12/2004 (publicada no DOU nº 249 de 28/12/2004, Seção 1, página 76). O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 8º; alínea “f” e 24, da Lei nº 2.800 de 18/06/1956, com fulcro na Resolução Normativa nº 199 de 17/12/2004 que define o Compartilhamento da Receita com os CRQs para o adequado atendimento ao que preceituam os artigos 30 e 31 da Lei nº 2.800/56; E-331 Considerando a venerável Decisão Judicial transitada em julgado pertinente ao Processo 2003.34.00.006813-2, da 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal – 1ª Região – DF; Considerando a necessidade da urgente aplicação das instruções contidas na Resolução Normativa nº 199 de 17/12/2004; RESOLVE: Art. 1º – Os Conselhos Regionais de Química providenciarão para que a partir de 05 de abril do ano em curso (2010), quaisquer rendas provenientes de taxas, anuidades, multas, certidões, depósitos oriundos de demandas judiciais (exceto honorário de sucumbência ou outros previstos na Lei nº 2.800/56) arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Química, deverão ser automaticamente compartilhados, de conformidade com os artigos 30 e 31 da referida Lei nº 2.800/56. Art. 2º – Os Conselhos Regionais de Química, deverão apresentar, mensalmente, os demonstrativos de arrecadação e demais disposições estabelecidas na RN nº 199/2004. Art. 3º – Os recolhimentos dos valores relativos às rendas citadas no artigo 1º desta Resolução deverão ser feitos nos Bancos Oficiais, quais sejam Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, conforme os dispositivos legais vigentes. § 1º – Os Presidentes dos Conselhos providenciarão no sentido do cumprimento das disposições deste artigo e autorizarão os Bancos com os quais mantenham convênio de arrecadação e depósitos para que faça o devido compartilhamento, destinando ¼ dos valores recolhidos à conta do Conselho Federal de Química, naqueles Bancos Oficiais citados. Brasília, 19 de março de 2010. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do Conselho Federal de Química. Publicado no DOU nº 59 de 29/03/2010. Resolução Normativa nº 229 de 19/03/2010. Disciplina as formas de recolhimento das rendas recolhidas pelos Conselhos Regionais de Química estatuídas na Lei nº 2.800/56. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º; alínea “f” da Lei nº 2.800/56, Considerando a necessidade de bem cumprir as Resoluções Normativas nºs 199/04 e 228/10, dando maior transparência aos lançamentos administrativos e contábeis das contribuições devidas ao Sistema CFQ / CRQs, de conformidade com os artigos 15, 30 e 31 da Lei nº 2.800/56; Considerando que os recolhimentos das quotas-parte pertencentes ao Conselho Federal de Química deverão ser bem identificadas de modo a não se confundirem com outros depósitos inerentes ao Conselho Regional respectivo; Resolve: E-332 Art. 1º – Os pagamentos das taxas, anuidades, multas, certidões, etc., recolhidos pelos Conselhos Regionais de Química e devidos ao Sistema Conselho Federal de Química / Conselhos Regionais, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 2.800/56, somente poderão ser feitos mediante boleto bancário, sendo vedadas quaisquer outras formas de recolhimento. Parágrafo Único – Nos casos de depósitos oriundos de demandas judiciais (exceto honorários advocatícios) os Conselhos Regionais solicitarão ao Juízo que os Alvarás de Levantamento sejam expedidos com a informação de que ¼ (hum quarto) do valor total deverá ser transferido para a conta de arrecadação do Conselho Federal de Química (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), já que se referem a valores decorrentes da determinação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 2.800/56. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU. Brasília, 19 de março de 2010. Jesus Miguel Tajra Adad. Presidente do Conselho Federal de Química. Publicado no DOU nº 68 de 12/04/2010. Resolução Normativa nº 230 de 30/04/2010. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º; alínea “f” da Lei nº 2.800/56, Considerando as várias denúncias que chegam ao Conselho Federal de Química, no sentido de que funcionários dos Conselhos Regionais vêm pressionando as empresas, no sentido de contratá-los como Responsáveis Técnicos; Considerando que tal procedimento, em existindo, fere a Ética Profissional; Considerando que a Responsabilidade Técnica, nos termos do art. 1º da Resolução Normativa nº 133, envolve o sentido ético-profissional pela qualidade dos produtos fabricados ou serviços prestados; Considerando que a Responsabilidade Técnica implica no exercício da direção técnica da fabricação e controle de qualidade dos produtos fabricados e controle de processos e/ou serviços; Considerando que a Responsabilidade Técnica é limitada à possibilidade de exercê-la, seja em relação ao tempo disponível, seja em relação a distância entre as fábricas ou postos de serviço; Resolve: Art. 1º. É vedado a funcionários dos Conselhos de Química, exercerem a Responsabilidade Técnica por empresas ou entidades que laborem na área da Química. § Único. Aos funcionários referidos no caput deste artigo, concede-se o prazo de 60 dias para se adequarem a esta Resolução Normativa, cabendo E-333 aos Presidentes dos Conselhos Regionais, a verificação de sua fiel observância e tomar as medidas saneadoras cabíveis. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU. Brasília, 30 de abril de 2010. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ. Resolução Normativa nº 231 de 21/10/2010. Prorroga o prazo de Registro dos Profissionais citados nas Resoluções Normativas de números 99, 102, 128, 137, 149, 168, 202 e 215 do Conselho Federal de Química. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 8º, letras “f” e “j” da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956; — Considerando a criação do CRQ XXI ainda este ano, com jurisdição por todo o Estado do Espírito Santo, por desmembramento do CRQ III; — Considerando que a criação de nova jurisdição permitiráũa melhor fiscalização, com a identificação da existência de Profissionais trabalhando em Laboratório de análises químicas e/ou nos processamentos e operações industriais envolvendo atividades da Indústria Química e correlatas; — Considerando o parecer favorável à prorrogação do prazo emitido pela Comissão no processo nº 16.161/2010; — Considerando os diversos pedidos de Conselhos Regionais de Química, no sentido da necessidade de ajustarem-se social e legalmente a essas situações, conforme determina a Lei nº 2.800/56, Resolve Art. 1º — Os prazos estabelecidos para o registro dos Profissionais abrangidos pela Resolução nº 215/2010 ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2012, desde que na data da publicação desta Resolução Normativa, estejam em pleno exercício de suas funções. Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no DOU, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de outubro de 2010. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ Resolução Normativa nº 232, de 18.11.2010. Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQs para o exercício 2011. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Considerando que o CFQ e os CRQs são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56; E-334 Considerando o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.000 de 05.12.04; Considerando ainda o disposto nos arts. 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto manutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQs busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; Considerando o índice inflacionário no exercício de 2010, até o mês de outubro traduzido pelo IPCA; RESOLVE: Art.1º– As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade para o ano de 2011 ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo: Anuidades Para Pessoas Físicas: a) Nível Superior R$ 188,00 b) Nível Médio R$ 94,00 b) Auxiliares e Provisionados R$ 84,00 § Único– Os valores fixados neste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Art. 2º – Na fixação dos valores das anuidades devidas pelas pessoas jurídicas de que trata o presente artigo serão observados os seguintes limites, de acordo com o capital social de cada empresa: Capital social até R$25,00 (vinte e cinco reais): R$303,00 (trezenI– tos e três reais) II– Capital social acima de R$25,00 (vinte e cinco reais) e até R$200,00 (duzentos reais): R$470,00 (quatrocentos e setenta reais) III– Capital social acima de R$200,00 (duzentos reais) e até R$1.000,00 (mil reais): R$773,00 (setecentos e setenta e três reais) IV– Capital social acima de R$1.000,00 (um mil reais) e até R$10.000,00 (dez mil reais): R$1.083,00 (um mil e oitenta e três reais) Capital social acima de R$10.000,00 (dez mil reais) e até V– R$100.000,00 (cem mil reais): R$1.394,00 (um mil trezentos e noventa e quatro reais) Capital social acima de R$100.000,00 (cem mil reais) e até VI– R$300.000,00 (trezentos mil reais): R$1.677,00 (um mil seiscentos e setenta e sete reais) VII– Capital social acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais): E-335 R$2.232,00 (dois mil duzentos e trinta e dois reais) §1º– Os valores fixados neste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. §2º– A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacados, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. Art. 3º– O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir até 31 de janeiro com 5% de desconto. até 28 de fevereiro com 3% de desconto. até 31 de março sem desconto. §1º– No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQs autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro. §2º– No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade. Art. 4º– Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir: R$ 77,00 a– Inscrição de Pessoa Física R$156,00 b– Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 25,00 c– Expedição de carteira profissional d– Substituição de carteira profissional ou expedição de R$ 75,00 2ª via R$ 46,00 e– Certidões R$305,00 f– Anotação de Função Técnica de Empresa g– Anotação de Função Técnica de firmas individuais de R$153,00 profissionais h– Anotação de Função Técnica de profissionais autôno- R$ 43,00 mos, por projeto Art. 5º– Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades das pessoas jurídicas e físicas ou parcelas, não pagas no prazo estabelecido no art. 1º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa conforme estabelece a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQs. Art. 6º– Os profissionais que estejam desempregados, cursando pósgraduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua E-336 jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo. §1º– Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. §2º– O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução Normativa, a partir da data de dispensa. §3º– O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. Art. 7º– Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação, podendo ser alterada em função de Lei superveniente. Brasília, 18 de novembro de 2010. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ. Resolução Normativa nº 233, de 19 de novembro 2010. Cria o Conselho Regional de Química da 21ª Região – CRQ XXI, com sede na cidade de Vitória e jurisdição no Estado do Espírito Santo. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, e, Considerando a grande disponibilidade de recursos que baseiam a política positiva de desenvolvimento do Estado do Espírito Santo; Considerando que o Estado do Espírito Santo tem vivenciado, nos últimos anos, um grande progresso industrial, especialmente no que diz respeito à sua potencialidade nos setores petrolífero, de alimentos, de siderurgia, de papel e celulose, indústrias agro-químicas, etc.; Considerando a existência, na região, de significativo número de cursos de Química, gerando expressivo contingente de profissionais da área, tendentes a satisfazerem a demanda industrial que se descortina; Considerando que a descentralização administrativa tem resultado em maior ênfase à fiscalização do exercício profissional; Considerando que estudos baseados no número de indústrias e de profissionais da área de Química naquela Região, indicam viabilidade financeira de um Conselho Regional no Estado do Espírito Santo; Resolve: Art. 1º Fica criado o Conselho Regional de Química da 21ª Região – CRQ XXI – por desmembramento do Conselho Regional de Química da 3ª Região – CRQ III –, especificamente, no Estado do Espírito Santo, com jurisdição em todo o Estado, e sede na cidade de Vitória. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor no início do ano fiscal de 2011, isto é, na data de 1º de janeiro de 2011. E-337 Brasília, 19 de novembro de 2010. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do Conselho Federal de Química Publicada no DOU de 29/11/2010. Resolução Normativa nº 234, de 19/11/2010. Atualiza as zonas de Jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, no Território Nacional. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei 2.800, de 18.06.56, RESOLVE: Art. 1º − O Território Nacional fica dividido em 21 (vinte e uma) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber: 1ª Região − Compreende o Estado de Pernambuco, com sede na cidade de Recife (CRQ I); 2ª Região − Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte (CRQ II); 3ª Região − Compreende o Estado do Rio de Janeiro, com sede na cidade do Rio de Janeiro (CRQ III); 4ª Região − Compreende o Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo (CRQ IV); 5ª Região − Compreende o Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre (CRQ V); 6ª Região − Compreende os Estados do Pará e do Amapá, com sede na cidade de Belém (CRQ VI); 7ª Região − Compreende o Estado da Bahia, como sede na cidade de Salvador (CRQ VII); 8ª Região − Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju (CRQ VIII); 9ª Região − Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba (CRQ IX); 10ª Região − Compreende o Estado do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza (CRQ X); 11ª Região − Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luiz (CRQ XI); 12ª Região − Compreende os Estados de Goiás, Tocantins e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia (CRQ XII); 13ª Região − Compreende o Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis (CRQ XIII); 14ª Região − Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, com sede na cidade de Manaus (CRQ XIV); E-338 15ª Região − Compreende o Estado do Rio Grande do Norte, com sede na cidade de Natal (CRQ XV); 16ª Região − Compreende o Estado de Mato Grosso, com sede na cidade de Cuiabá (CRQ XVI); 17ª Região − Compreende o Estado de Alagoas, com sede na cidade de Maceió (CRQ XVII); 18ª Região − Compreende o Estado do Piauí, com sede na cidade de Teresina (CRQ XVIII); 19ª Região − Compreende o Estado da Paraíba, com sede na cidade de João Pessoa (CRQ XIX). 20ª Região – Compreende o Estado de Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Campo Grande (CRQ XX). 21ª Região – Compreende o Estado do Espírito Santo, com sede na cidade de Vitória (CRQ XXI) § Único − Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. Art. 2º − Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º − A presente Resolução passa a vigorar no início do ano fiscal de 2011, isto é, a partir de 1º de janeiro de 2011. Brasília, 19 de novembro de 2010. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do Conselho Federal de Química Publicada no DOU de 29/11/2010. Resolução Normativa nº 235, de 13.01.2011. Retifica os artigos 2º e 4º da RN nº 232 de 18/11/2010 (publicada no DOU nº 221, de 19/11/2010, seção 1, páginas 133 e 134) e dá outras providências. O Presidente do Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 11 e 17 da Lei nº 2.800 e do artigo 48 do Regimento Interno do CFQ, Considerando os erros de digitação contidos na RN nº 232 de 18/11/2010; Considerando que, ao aprovar a referida Resolução, o Conselho Federal de Química, teve em vista a variação percentual dos últimos 12 (doze) meses, até outubro de 2010, tomando por base o IPCA calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; RESOLVE: E-339 Art.1º– Editar, “ad referendum” do Plenário do Conselho Federal de Química, a presente Resolução Normativa modificando os artigos 2º e 4º da RN nº 232 de 18/11/2010, nos seguintes termos: “Art. 2º – Na fixação dos valores das anuidades devidas pelas pessoas jurídicas de que trata o presente artigo serão observados os seguintes valores, de acordo com o capital social de cada empresa: I– Capital social até R$25,00 (vinte e cinco reais): R$284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais) II– Capital social acima de R$25,00 (vinte e cinco reais) e até R$200,00 (duzentos reais): R$473,00 (quatrocentos e setenta e três reais) III– Capital social acima de R$200,00 (duzentos reais) e até R$1.000,00 (mil reais): R$707,00 (setecentos e sete reais) IV– Capital social acima de R$1.000,00 (um mil reais) e até R$10.000,00 (dez mil reais): R$992,00 (novecentos e noventa e dois reais) V– Capital social acima de R$10.000,00 (dez mil reais) e até R$100.000,00 (cem mil reais): R$1.276,00 (um mil duzentos e setenta e seis reais) VI– Capital social acima de R$100.000,00 (cem mil reais) e até R$300.000,00 (trezentos mil reais): R$1.536,00 (um mil quinhentos e trinta e seis reais) VII– Capital social acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais): R$2.044,00 (dois mil e quarenta e quatro reais) §1º– Os valores fixados neste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. §2º– A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacados, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.” Art. 3º– O artigo 4º da RN nº 232 de 18/11/2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º– Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir: a– Inscrição de Pessoa Física R$ 71,00 b– Inscrição de Pessoa Jurídica R$142,00 c– Expedição de carteira profissional R$ 23,00 E-340 d– Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via R$ 70,00 e– Certidões R$ 46,00 f– Anotação de Função Técnica de Empresa R$280,00 g– Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$140,00 h– Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto R$ 39,00 ” Art. 4º– Ficam os Conselhos Regionais de Química que já tenham emitido os boletos de cobrança, autorizados a aplicarem descontos para chegarem aos valores estabelecidos na presente Resolução. § Único– Os Conselho Regionais de Química que já tenham recolhido das Empresas os valores de anuidades e taxas segundo a RN nº 232/2010, deverão estabelecer um crédito às mesmas, correspondente à diferença de valores em relação à presente Resolução Normativa. Art. 5º– Permanecem inalterados os demais artigos da Resolução Normativa de 18/11/2010. Art. 7º– Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação no DOU, salvo se Lei superveniente regulamentar a matéria constante desta Resolução. Brasília, 13 de janeiro de 2011. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ. Publicada no DOU nº 11 de 17/01/2011. E-341