BA Direito Constitucional Emilly Albuquerque

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BA Direito Constitucional Emilly Albuquerque
Tropa de Elite - Polícia Civil - BA
Direito Constitucional
Emilly Albuquerque
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Direito Constitucional
1 Direito constitucional.
1.1 Noções gerais, ciclos constitucionais.
- Conceito de Constituição
a) Conceito Sociológico de Constituição – Conceito atribuído a Ferdinand
Lassale: Soma dos fatores reais de poder.
b) Conceito Político – Atribuído a Carl Schmit: A Constituição é fruto de uma
decisão política fundamental. Ele diferencia Constituição de Lei
Constitucional. Para Carl Schmitt, tudo o que está no documento é lei
constitucional, mas nem tudo é Constituição.
c) Conceito Jurídico – Atribuído a Hans Kelsen. Para o autor, a Constituição
pode ser encarada em um duplo sentido, a saber:
a) Conceito Jurídico-positivo – A Constituição é vista como um direito positivo
supremo, como Lei fundamental, uma norma jurídica superior;
b) Conceito Lógico-jurídico – A Constituição é encontra como fundamento
de existência uma norma pressuposta, chamada de Norma Hipotética
Fundamental.
Hans Kelsen é autor de uma pirâmide que explica a supremacia da
Constituição sobre as demais leis de um Estado.
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2 Classificação das Constituições
* Quanto ao conteúdo:
a) Constituição formal: regras formalmente inseridas no texto constitucional.
b) Constituição material: é o conjunto de regras de matéria de natureza
constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional
ou fora dele.
* Quanto à forma:
a) Escrita: pode ser: sintética (Constituição dos Estados Unidos) e analítica
(expansiva, a Constituição do Brasil). A ciência política recomenda que as
constituições sejam sintéticas e não expansivas como é a brasileira.
b) Não escrita: é a constituição cuja as normas não constam de um documento
único e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na jurisprudência e
em convenções e em textos constitucionais esparsos.
* Quanto ao modo de elaboração:
a) Dogmática: é Constituição sistematizada em um texto único, elaborado
reflexivamente por um órgão constituinte. É a que consagra certos dogmas da
ciência política e do Direito dominantes no momento. É um texto único,
consolidado.
b) Histórica: é sempre não escrita e resultante de lenta formação histórica, do
lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como
normas fundamentais da organização de determinado Estado.
* Quanto a sua origem ou processo de positivação:
a) Promulgada: aquela em que o processo de positivação decorre de
convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte composto de
representantes do povo, eleitos para o fim de elaborá-las.
b) Outorgada: aquela em que o processo de positivação decorre de ato de
força, são impostas, decorrem do sistema autoritário. São as elaboradas sem a
participação do povo.
c) Pactuadas: são aquelas em que os poderosos pactuavam um texto
constitucional, o que aconteceu com a Magna Carta de 1215.
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* Quanto à estabilidade ou mutabilidade:
a) Imutável: constituições onde se veda qualquer alteração, constituindo-se
relíquias históricas – imutabilidade absoluta.
b) Rígida: permite que a constituição seja mudada mas, depende de um
procedimento solene que é o de Emenda Constitucional.
c) Flexível: o procedimento de modificação não tem qualquer diferença do
procedimento comum de lei ordinária.
d) Semi-rígida: aquela em que o processo de modificação só é rígido na parte
materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constitucional.
3 Poder constituinte
O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus
representantes (Assembléia Nacional Constituinte). “Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição” (art.1º, parágrafo único da CF).
3.1 Espécies de Poder Constituinte:
a) Poder Constituinte Originário: Também é denominado de poder genuíno ou
poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova
ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com
a ordem constitucional anterior.
b) Poder Constituinte Derivado: Também é denominado de poder instituído,
constituído, secundário ou poder de 2º grau.
- Reformador
- Decorrente
3.2 Limitações ao Poder de Reforma
- Limitações formais ou procedimentais: Iniciativa de Emenda Constitucional, a
qual deverá ser aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional (Senado
Federal e Câmara dos Deputados), por 3/5 de votos em cada Casa, em dois
turnos de votação.
- Limitações materiais: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudiciada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
- Limitações temporais: Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal.
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- Limitações explícitas: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
constitucional tendente a abolir as matérias estipuladas nas cláusulas pétreas ou a
modificar o elemento conceitual do instituto. Tais propostas não serão sequer
objeto de deliberação.
Art. 60. (...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
4 Controle de Constitucionalidade
4.1 Espécies de Controle
a) Inconstitucionalidade por ação (positiva – por autuação)
- Vício formal
- Vício material
- Vício de decoro parlamentar
b) Inconstitucionalidade por omissão (negativa – silêncio legislativo)
4.2 Momentos de Controle
a) Prévio ou Preventivo
- É o controle realizado durante o processo legislativo de formação do ato
normativo. Logo no momento da apresentação de um projeto de lei, o iniciador, a
“pessoa” que deflagrar o processo legislativo, em tese, já deve verificar a
regularidade material do aludido projeto de lei.
- É realizado pelos três Poderes.
b) Posterior ou Repressivo
- Será realizado sobre a lei, e não mais sobre o projeto de lei, como ocorre no
controle preventivo.
- Os órgãos de controle verificarão se a lei, ou ato normativo, ou qualquer ato com
indiscutível caráter normativo, possuem um vício formal (produzido durante o
processo de sua formação), ou se possuem um vício em seu conteúdo, qual seja,
um vício material.
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- O controle pode ser político, jurisdicional ou híbrido.
4.3 Sistemas e vias de controle judicial
a) Critério Subjetivo ou orgânico
- Sistema Difuso: Possibilita que qualquer Juiz ou Tribunal, observadas as regras de
competência, possa realizar o controle de constitucionalidade.
- Sistema Concentrado: Concentra o controle em um ou mais de um órgão (em
número limitado), segundo a competência originária do referido órgão.
b) Critério Formal
- Sistema pela via incidental (ou de exceção – caso concreto): O controle será
exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal.
- Sistema pela via principal (em abstrato ou direto): A análise da
constitucionalidade da lei será o objetivo principal, autônomo e exclusivo da
causa.
4.4 CONTROLE DIFUSO
1) Origem Histórica: Marbury versus Madison (1803)
- John Adams (Presidente EUA)
- William Marbury – nomeado
“juiz de paz” (juiz federal) – mas
a “comissão” para o cargo,
embora assinada, não lhe foi
entregue.
x
- Thomas Jefferson (novo Presidente
EUA)
- James Madison – nomeado
Secretário de Estado – não efetivou
a “comissão” por ordem de
Jefferson.
- John Marchall
- A lei (seção 13 do Judiciary Act, de 1789), x a Constituição de 1787, que
não fixou competência originária para apreciar a questão.
- Solução: Havendo conflito entre a aplicação de uma lei e a Constituição,
aplica-se a regra constitucional, por ser hierarquicamente superior.
2) Características:
- Por ser repressivo ou posterior, é também chamado de controle pela via de
exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou
tribunal do Poder Judiciário.
- O controle difuso verifica-se em um caso concreto, e a declaração de
inconstitucionalidade dá-se de forma incidental (incidenter tantum),
prejudicialmente ao exame de mérito.
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- Pede-se algo ao juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou
ato normativo, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade será a causa de
pedir processual.
3) Efeitos da decisão:
- Para as partes:
a) inter partes
b) ex tunc
- Para terceiros:
4.5 CONTROLE CONCENTRADO
1) Características
- O controle concentado de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebeu
tal denominação pelo fato de “concentrar-se” em um único tribunal. Pode ser
verificado em cinco situações:
a) ADI (ação direta de inconstitucionalidade) genérica – art. 102, I, “a”
b) ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) – art. 102, § 1º;
c) ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão) – art. 103, § 2º;
d) ADI interventiva – art. 36, III (com modificações introduzidas pela EC nº 45/2004);
e) ADC (ação declaratória de constitucionalidade) – art. 102, I, “a”, e as
alterações introduzidas pelas Ecs ns. 3/93 e 45/2004.
a) ADI (ação direta de inconstitucionalidade) genérica – art. 102, I, “a”
- Visa o controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato,
marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração.
- Ao contrário da via de exceção ou defesa, pela qual o controle (difuso) se
verificava em casos concretos e incidentalmente ao objeto principal da lide, no
controle concentrado a representação de inconstitucionalidade, em virtude de
ser em relação a ato em tese, tem por objeto principal a declaração de
inconstitucionalidade da lei ou ato impugnado.
- O que se busca saber é se a lei é inconstitucional ou não, manifestando-se o
Judiciário de forma específica sobre o aludido objeto.
b) ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental)
- Ação autônoma (ação sumária): Tem por objeto evitar ou reparar lesão a
preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (caráter preventivo e
repressivo).
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- Equivalência ou equiparação: Prevê a possibilidade de arguição quando for
relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
federal, estadual, municipal.
- Legitimados para a propositura: Os mesmos da ADI genérica.
- Efeitos da decisão: Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou
órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e
o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. A decisão é
imediatamente autoaplicável.
c) ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão)
- Síndrome de inefetividade das normas constitucionais.
- A omissão poderá ser total (quando não houver o cumprimento constitucional do
dever de legislar) e parcial (quando houver lei integrativa infraconstitucional,
porém de forma insuficiente).
- Órgão competente: STF, de forma originária.
- Legitimidade: São os mesmos da ADI genérica, ou seja, o rol previsto no art. 103,
CF.
d) ADI interventiva – art. 36, III (com modificações introduzidas pela EC nº 45/2004)
- É exceção ao princípio da autonomia dos entes federativos.
- Quem decreta a intervenção não é o Judiciário, mas o Chefe do Poder
Executivo. O Judiciário exerce, assim, um controle da ordem constitucional tendo
em vista o caso concreto que lhe é submetido à análise.
- O pedido de intervenção é cabível quando houver violação aos denominados
“princípios sensíveis”, que estão expostos no art. 34, VI, a:
“- forma republicana, sistema representativo e regime democrático
- direitos da pessoa humana
- automomia municipal
- prestação de contas da Administração Pública
- aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos
estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços
públicos de saúde”
- A competência originária é do STF.
- O único e exclusivo legitimado ativo para a propositura da ADI interventiva
Federal é o Procurador-Geral da República, que tem total autonomia e
discricionariedade para formar o seu convencimento de ajuizamento.
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e) ADC (ação declaratória de constitucionalidade) – art. 102, I, “a”, e as
alterações introduzidas pelas Ecs ns. 3/93 e 45/2004.
- O objeto da referida ação é lei ou ato normativo federal (diferente do que
ocorre com a ADI genérica, cujo objeto engloba, também, a lei ou ato normativo
estadual).
- O órgão competente para apreciar é o STF.
- Os legitimados são os mesmos da ADI genérica.
- Efeitos da decisão: erga omnes (eficácia para todos); ex tunc; vinculante em
relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal,
estadual, municipal e distrital.
5 Direitos e deveres fundamentais
a) Direitos e deveres individuais e coletivos
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: (...)
A principal disposição do caput deste artigo 5º é o Princípio da Igualdade
Formal, ou Princípio da Isonomia, segundo o qual “todos são iguais perante a lei”.
Não significa que todas as pessoas terão tratamento absolutamente igual, mas
que terão tratamento diferenciado na medida das suas diferenças.
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
(...)
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III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e
de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por
parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob
pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e
de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o
livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e as suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de intervenção coletiva;
(...)
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre,
ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
(...)
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar;
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XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
(...)
XXII – é assegurado o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
Função social da propriedade é um conceito que dá a esta um atributo
coletivo, não apenas individual. A propriedade consiste tanto na rural quanto na
urbana.
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior,
se houver dano;
(...)
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a
lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Súmula 603: “A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do
juiz singular e não do tribunal do júri”.
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XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
(...)
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da
lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
a) privação ou restrição de liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
(...)
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento
em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião;
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do
depositário infiel;
Súmula Vinculante 25: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que
seja a modalidade do depósito”.
§ 1° As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
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§ 2° Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3° Os tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
§ 4° O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha manifestado adesão.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (Garantias)
Art. 5º da CF/88:
HABEAS CORPUS
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
HABEAS DATA
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;
MANDADO DE SEGURANÇA
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
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Súmula 629: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade
de classe em favor dos associados independe de autorização destes”.
Súmula 630: “A entidade de classe tem legitimidade para o mandado de
segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da
respectiva categoria”.
MANDADO DE INJUNÇÃO
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
AÇÃO POPULAR
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
Jurisprudência: "Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação
permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do
trabalho, e não à especial dos artistas." (SÚM. 312)
* Direitos Sociais Individuais dos Trabalhadores:
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I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre
outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
(...)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943)
(...)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
* Direitos Sociais Coletivos dos Trabalhadores (art.s 8º a 11)
- direito de associação profissional ou sindical
- direito de greve
- direito de susbstituição processual
- direito de participação
- direito de representação classista
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6. Direitos da nacionalidade
- Conceito: Pode ser definida como vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a
determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo
daquele Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a
obrigações.
- Espécies de nacionalidade:
a) primária ou originária (involuntária)
b) secundária ou adquirida (voluntária)
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa
do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde
que requeiram a nacionalidade brasileira.
RECIPROCIDADE DOS PORTUGUESES
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade
em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os
casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo nos casos previstos nesta Constituição.
CARGOS PRIVATIVOS
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
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III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23,
de 1999)
PERDA DA NACIONALIDADE
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente
em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou
para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão
nº 3, de 1994)
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7 Poder legislativo: fundamento, atribuições e garantias de independência.
-
Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
-
Câmara dos Deputados
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos,
pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito
Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e
pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente
à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições,
para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou
mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
-
Senado Federal
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito
Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de
oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de
quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
-
Imunidades
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos
a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos
serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo
voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido
após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva,
que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de
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seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora
militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa
respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de
sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso
Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
8 Processo legislativo: fundamento e garantias de independência, conceito,
objetos, atos e procedimentos.
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal;
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II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
DAS LEIS
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato
ao Congresso Nacional.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias,
prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso
Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida
provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a
sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
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LEIS DELEGADAS
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que
deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do
Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso
Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
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10. Poder Executivo: forma e sistema de governo; chefia de Estado e chefia de
Governo; atribuições e responsabilidades do Presidente da República.
- Eleição do Chefe do Executivo, Mandato e Vacância
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
16, de 1997)
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com
ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido
político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, farse-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado,
concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele
que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de
maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar,
mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão
do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir
a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar
a união, a integridade e a independência do Brasil.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância
dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da
Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo
Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
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- Responsabilidade do Presidente da República (arts. 85 e 86, CF/1988)
a) Crime Comum
b) Crime de Responsabilidade
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10 Poder judiciário.
- Órgãos do Poder Judiciário
- Garantias dos magistrados
I - vitaliciedade
II - inamovibilidade
III - irredutibilidade dos subsídios
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11 Funções essenciais à Justiça.
1) Ministério Público
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação
e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a
lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os
valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do § 3º.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze
membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos,
admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de
cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior
Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela
Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
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2) Advocacia Pública
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através
de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendolhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e
funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo.
3) Defensoria Pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
4) Advocacia Privada
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
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12 Defesa do Estado
1) Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou
a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua
duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites
da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de
calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias,
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação.
2) Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para
decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que
comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para
decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes
do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias
a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de
publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas
específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais
de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II,
poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão
armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso
parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará
extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
fim de apreciar o ato.
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§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das
medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I,
só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes
comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,
radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
3) Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de
bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em
lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros
órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração
de infrações penais, exceto as militares.
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§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e
reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis
pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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