Supremacia Constitucional

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Supremacia Constitucional
Supremacia Constitucional
Muito há o que se discutir no Direito, assunto é o que não falta, todos os dias
uma nova lei, não raras também são as emendas constitucionais. O legislador
não para. De maneira equivocada, acredita que o país será transformado por
obra e graça de suas atividades, já é comum, ignorando a realidade social, as
diferenças regionais, culturais e econômicas, indicar, votar e aprovar
regramentos genéricos e abstratos, comuns a todos, mas distantes das
necessidades gerais. A produção legiferante é vasta, o furor de seus artífices
parece não ter limites, são leis penais, civis, tributárias, processuais et
coetera.
Acontece que todas essas leis quando são editadas, devem estar adequadas ao
ordenamento constitucional vigente. As leis devem ter sua fundamentação no
texto constitucional, sob pena de serem possuidoras de um vício, o da
inconstitucionalidade. Portanto podemos garantir, que a constitucionalidade das
leis é a própria afirmação da supremacia constitucional sobre outras normas de
grau inferior. Supremacia constitucional é sinônimo de hierarquia entre o texto
Magno
e
as
demais
leis.
Muito simples e fácil o raciocínio, entretanto, a técnica não pode ser
desprezada para a aferição do vício indicado. Por vezes confunde-se
inconstitucionalidade com ilegalidade ou inconstitucionalidade indireta, fato
que pode causar uma má interpretação das decisões judiciais e mesmo
perturbar o próprio Processo Legislativo. Assim, nesse primeiro texto, o
objetivo é o de explicar de maneira simples e objetiva, em que consiste a
Supremacia Constitucional, identificando os fenômenos Jurídicos da
Inconstitucionalidade e da Ilegalidade. É um primeiro momento, que deve
trazer
algumas
luzes
ao
estudo
do
Direito
Constitucional.
Nas palavras do Prof. Nagib Slaibi Filho, “a supremacia da Constituição é
especial característica que lhe confere predominância sobre as demais normas
jurídicas, subordinando-as aos seus comandos”. Citando Humberto Quiroga
Lavié prossegue o mestre, “que es la supremacia constitucional? Es la
particular relacion de supra y subordinatión en que se encuentran las normas
dentro de un ordenamiento jurídico determinado: porque, por virtud de la
Constitución del Estado, un ordenamiento deja ser un sistema coordinado de
normas (como los es el derecho interacional o como lo fue el derecho
consuetudinario
o
primitivo)”
Assim, conceitualmente pode-se afirmar que a Supremacia da Constituição
sobre as demais espécies normativas repousa sobre a própria estrutura
hierarquizada
da
estrutura
jurídica
do
Estado.
A Constituição como vértice do sistema jurídico, como a Lex legen (a lei das
leis), encontra origem e fundamento no Poder Constituinte, definindo-se este,
de maneira sumária, como o poder de criar e reformar as Constituições. É o
Poder que institui todos os demais poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário),
mas não é instituído por qualquer deles. O tema a propósito merecerá
destaque e estudo em oportunidade futura, bastando por enquanto o
entendimento que, o Poder Constituinte cria e transforma a Constituição,
sendo a mesma a maior das Leis, ocupante do ponto mais elevado do
ordenamento
jurídico
de
um
Estado.
Deve-se a Hans Kelsen a teorização da Supremacia Constitucional, que através
de uma visão piramidal, indicou a estrutura escalonada da ordem jurídica do
Estado.
Basicamente
em
duas
afirmações
sustentam
o
raciocínio
de
Kelsen:
1ª afirmação: A ordem jurídica não é um sistema de normas estabelecidas em um mesmo plano. As
normas estão estabelecidas em planos diversos.
Obs.1 : Prevê a Constituição no art. 59, sete espécies normativas – normas de 1º grau.
Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Obs. 2: São chamadas de Normas de 1º grau, porque inovam o ordenamento jurídico, acima delas só
a própria Constituição que é a própria fundamentação de suas existências.
2ª afirmação: A norma superior será sempre o fundamento de validade da norma imediatamente
inferior.
Observando a pirâmide e as duas afirmações:
O fundamento de validade da Lei é a Constituição e por conseqüência, o fundamento de validade do
Decreto regulamentador é a Lei.
Portanto, o Decreto vai ser uma norma de 2º grau em relação à Constituição e de 1º grau em relação
à Lei.
No mesmo raciocínio, o fundamento de validade do Regulamento é o Decreto. Ele, o Regulamento,
vai ser norma de 3º grau em relação à Constituição, de 2º grau em relação à Lei e de 1º grau em
relação ao Decreto.
Novamente, o fundamento de validade da Portaria é o Regulamento. Portanto, a Portaria é norma de
4º grau em relação à Constituição, norma de 3º grau em relação à Lei, norma de 2º grau em relação
ao Decreto e de 1º grau em relação ao Regulamento.
Concluindo o raciocínio, o fundamento de validade da Ordem de Serviço é a Portaria. A Portaria é
norma de 5º grau em relação à Constituição, de 4º grau em relação à Lei, de 3º grau em relação ao
Decreto, de 2º grau em relação ao Regulamento e de 1º grau em relação a Portaria.
Se todas as normas do 1º grau para baixo têm seu fundamento na norma imediatamente superior,
onde estaria o fundamento da Constituição? No Poder Constituinte,
A conseqüência da Supremacia Constitucional, portanto, será o controle de
constitucionalidade das normas, ou seja, será a verificação formal (maneira de ser feita) e
material (conteúdo) exigida pela Constituição, quando do surgimento de uma nova Lei.
Prevê a Constituição “como” (Processo Legislativo) deverá ser elaborada uma Lei e, “qual o
conteúdo” material permitido ou determinado que poderá ter esta Lei.
Inconstitucionalidade X Ilegalidade
Se o fundamento de validade de uma norma encontra-se na norma imediatamente superior, pode-se
afirmar então que o fenômeno da inconstitucionalidade só ocorre na relação direta e imediata entre
a norma de 1º grau com a Constituição, ou seja, entre a Lei (art. 59) e a Constituição.
Assim, do 2º grau para baixo, inclusive, o controle será de legalidade.
Portanto, um Decreto que aparentemente contrarie a Constituição, na verdade, contraria seu
fundamento de validade, a Lei. Também, em outro exemplo, um Regulamento não pode ser
considerado inconstitucional, mas sim, ilegal, vez que seu fundamento de validade não reside na
Constituição, mas sim no Decreto, que busca seu fundamento na Lei.
Para alguns autores existe ainda a idéia de uma “inconstitucionalidade indireta”, ou seja, por
exemplo, supondo que um Decreto venha a ferir a vontade expressa no texto constitucional, ou seja,
uma norma de 3º grau que contrarie a Lei maior. Discordando dessa terceira modalidade, o melhor
entendimento, é que a “inconstitucionalidade indireta” detectada, não é nada mais, nada menos que
o fenômeno da ilegalidade. Citando Marcelo Neves através das linhas Clèmerson Merlin Clève: “o
problema da inconstitucionalidade das leis resulta de uma relação imediata de incompatibilidade
com a Constituição. A denominada inconstitucionalidade indireta, é antes um problema de
ilegalidade, ou incompatibilidade internormativa infralegal”.

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