PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E

Transcrição

PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E
Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Etec “JORGE STREET”
TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO EM SERVIÇOS JURÍDICOS
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E
TESTEMUNHAS AMEAÇADAS - PROVITA/SP
FLAVIA LUCENA
JÚNIA OLIVEIRA
MARIA APARECIDA MOTA
REBECCA VERÍSSIMO
ROSELI SILVÉRIO
THAIS KELTKE
PROFESSORA: SORAYA APARECIDA MARIANO VAZ
SÃO CAETANO DO SUL / SP
2013
FLAVIA LUCENA
JÚNIA OLIVEIRA
MARIA APARECIDA MOTA
REBECCA VERÍSSIMO
ROSELI SILVÉRIO
THAIS KELTKE
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E
TESTEMUNHAS AMEAÇADAS - PROVITA/SP
TRABALHO DE CONCLUSÃO
DE CURSO APRESENTADO
COMO PRÉ-REQUISITO PARA
OBTENÇÃO DO CERTIFICADO
DE TÉCNICO EM SERVIÇOS
JURÍDICOS
SÃO CAETANO DO SUL / SP 2013
RESUMO
O presente trabalho tem como objeto de estudo o Programa Estadual de
Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA/SP. Visto como um
programa de direitos humanos e da dignidade da pessoa humana avalia-se o
reconhecimento e a eminência da proteção à vítima e testemunha ameaçada.
O objetivo inicial é informar e esclarecer os pilares que regem o
funcionamento do programa (PROVITA), que atua como um instrumento de acesso
à justiça e combate à impunidade. E cujo dever é amparar as vítimas e testemunhas
que colaboram com inquérito policial ou processo criminal ou que sofram coação ou
grave ameaça (art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.807/99). Portanto, o programa tem
como ofício resguardar a integridade física da vítima e testemunha, já que a vida é o
bem jurídico tutelado pelo artigo 5º, III da Constituição Federal de1988.
É válido ressaltar que devido à exposição, a testemunha torna-se vulnerável
mediante aos fatos jurídicos presenciados por ela. Muito se ouve falar sobre esse
mecanismo de proteção no exterior, principalmente através de filmes. Sendo assim,
surgiu o interesse em estudar os pilares de funcionamento do Programa de Proteção
a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Estado de São Paulo.
Palavras-chave: (PROVITA, Proteção, Direitos Humanos).
ABSTRACT
The present work aims to study the State Program of Victim Protection and
Threatened Witnesses - PROVITA / SP. Seen as a Human Rights and dignity
program to humans, it evaluates recognition and eminence to victim and threatened
witness protection.
The initial goal is to inform and enlighten the pillars that rule the operation of
this program (PROVITA), which acts as an instrument of access to justice and
combating impunity. And whose duty is to protect the victims and witnesses who
cooperate with police investigation or criminal duress or suffer serious threat (art. 1,
caput, from Federal Law No. 9.807/99). Therefore, the program offers physical legal
integrity safeguard to the victim and to the witness, once life is legally protected by
Article 5, III from the Federal Constitution of 1988.
It is worth noticing that due to exposure, the witness becomes vulnerable after
the legal facts witnessed by her/him. Much has been heard about this protection
mechanism abroad, mainly through movies. Thus, we became interested about
studying the operation pillars of the Program for Victims Protection and Threatened
Witnesses from São Paulo’s State.
Keywords: (PROVITA, Protection, Human Rights).
“A Força do direito deve superar o direito da força”(Rui Barbosa)
LISTA DE FIGURAS
Figura 1. Estados Participantes do Provita
19
Figura 2. Incidência por tipo de crime
29
Figura 3. Crimes com maior incidência
32
Figura 4. Perfil das testemunhas e dos familiares
32
Figura 5. Casos por instituição encaminhante
33
Figura 6. Curva de proteção PROVITA/SP
34
Figura 7 Dados estatísticos de proteção
44
Figura 8. Fluxograma de atendimentos CRAVI/SP
53
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9
1 - ORIGEM E EVOLUÇÃO DO PROVITA ............................................................... 10
1.1 - A relação dos direitos humanos com o provita .................................................. 10
1.2 - A declaração universal dos direitos humanos ................................................... 11
1.3 - A reação à ditadura militar de 1964 com vigência de 20 anos .......................... 13
1.4 - O pacto San José da Costa Rica e sua influência nos Direitos Humanos ........ 14
1.5 - A Constituição Federal de 1988 ........................................................................ 14
1.6 - A concepção contemporânea de Direitos Humanos, a Declaração de Viena de
1993 .......................................................................................................................... 15
1.7 - A globalização e os Direitos Humanos .............................................................. 16
1.8 - A primeira experiência do programa de proteção a vítimas e testemunhas no
Brasil ......................................................................................................................... 17
1.9 - A ampliação do Programa PROVITA para outros Estados ............................... 18
1.10 - A criação do Programa de Proteção a Vitimas e Testemunhas no Estado de
São Paulo .................................................................................................................. 20
2 – TESTEMUNHAS, VÍTIMAS E INFORMANTES................................................... 21
3 - PROVITA NO BRASIL ......................................................................................... 24
3.1 - Proteção ao réu colaborador ou depoente especial .......................................... 25
4 - PROVITA SÃO PAULO ........................................................................................ 28
5 - REQUISITOS PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO E DESLIGAMENTO DO
PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTMA E TESTEMUNHA ...................................... 41
6 - CONSELHO DELIBERATIVO .............................................................................. 42
7 - MANUTENÇÃO FINANCEIRA DO PROGRAMA ESTADUAL – PROVITA/SP.... 47
8 - O DHPP E O PROCESSO DE TRIAGEM DO PROVITA ..................................... 49
9 - SIGILO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ................................................................ 52
10 - PROGRAMAS AUXILIARES DO PROVITA ....................................................... 53
10.1 - Programa Federal de Proteção à Testemunha – P.F.P.T. .............................. 53
10.2 - Centro de Referência e Apoio a Vítima - CRAVI/ SP ...................................... 54
10.3 - Centro de Apoio a Vítimas de Crimes – CAVC ............................................... 56
11 – CASOS DIVULGADOS DO PROVITA /SP........................................................ 57
12 - O PAPEL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS (S.E.D.H.)59
12.1 - Antecedentes Históricos.................................................................................. 59
12.2 - Estrutura administrativa................................................................................... 61
12.3 – Programas ...................................................................................................... 62
13 – PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS
HUMANOS – P.P.D.D.H............................................................................................ 62
14 - GESTÃO DO PROVITA ..................................................................................... 64
14.1 - Dificuldades enfrentadas pelos protegidos...................................................... 66
15 - AVALIAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU ........................... 67
16 - EVOLUÇÃO E APRIMORAMENTO DO PROVITA ............................................ 68
16.1 – Legislação ...................................................................................................... 69
17 - SEMINÁRIOS E ENCONTROS NACIONAIS ..................................................... 71
18 - A CONCEPÇÃO DE PARCERIA ....................................................................... 72
19 - DIREITO COMPARADO: PROVITA .................................................................. 72
19.1 - Nos Estados Unidos ........................................................................................ 73
19.2 - Na Itália ........................................................................................................... 74
19.3 - Na Inglaterra ................................................................................................... 76
CONCLUSÃO............................................................................................................ 76
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .......................................................................... 79
9
INTRODUÇÃO
Um dos maiores desafios que o direito enfrenta ao longo da história tem sido
assegurar aos seres humanos o respeito aos seus direitos fundamentais. A
Constituição Federal/88 inova a relação do Estado com a sociedade civil, tendo por
base a participação de organizações da sociedade na formulação e co-gestão das
políticas sociais, cujo objetivo é amparar e resguardar a integridade física, sendo a
vida o bem jurídico tutelado pelo artigo 5º, III, CF/88.
No entanto, as violações aos Direitos Fundamentais têm se alastrado nas
suas mais diversas formas. A mais comum consiste no uso da força (é correto
afirmar que a violência é a antítese do Direito).
O PROVITA – Programa de Proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas,
contribui na construção de práticas interdisciplinares junto à rede de serviços
públicos, considerando a parceria existente entre sociedade civil e Estado, na
garantia da inclusão e reinserção social dos casos.
Neste trabalho utiliza-se como referencial que possibilita análise do Programa
de Proteção a Vítimas Testemunhas, em comparação do direito brasileiro frente à
realidade de outros países. Alguns desses países contemplam os direitos à vítima e
testemunha e outros as tratam como meras coadjuvantes do processo penal.
Do ponto de vista doutrinário, o direito penal está limitado, logo não tem
atingido o papel da vítima e testemunha na dogmática penal, dando ênfase maior ao
acusado. Em outros países, a proteção internacional normalmente contempla a
valorização da vítima e testemunha. O Brasil deve ter como interesse proteger e
criar parâmetros mais condizentes com a natureza física e humana.
De modo específico, o direito penal e o processo penal assumiram uma
característica importante para promover a vítima amparando os danos causados. A
reparação dos mesmos é uma forma de a sociedade (Estado) instituir uma
indenização à vítima. Busca-se, na jurisprudência, um alcance maior, tanto na
pessoa física da vítima quanto a sua dignidade como pessoa humana.
10
1 - ORIGEM E EVOLUÇÃO DO PROVITA
1.1 - A relação dos direitos humanos com o provita
Direitos humanos são os direitos fundamentais da pessoa humana. No regime
democrático, toda pessoa deve ter a sua dignidade respeitada e sua integridade,
protegida, independente da origem, raça, idade, condição social e econômica e
social, orientação ou identidade sexual, credo religioso ou convicção política.
Fez-se uma breve análise da importância dos direitos humanos fundamentais
e a evolução desses direitos que consagram a defesa da humanidade e a lei que
institui o programa de proteção a vitimas e testemunhas Provita.
Pode-se constatar que estes foram construídos conforme o progresso da
humanidade. Na antiguidade já havia a ideia de proteção aos direitos individuais no
Código de Hamurabi (1690 a.C), este Código protegia a família, a propriedade, o
trabalho e a vida humana. E a partir da Idade Moderna, com a Independência dos
Estados Unidos, os ideais Iluministas, a Revolução Francesa em 1789, o processo
de formação dos direitos humanos com princípios a liberdade, a igualdade e a
fraternidade começaram a ser disseminados pelo mundo. A Declaração de 1789
inspira textos similares em numerosos países da Europa e da América Latina. A
tradição revolucionária francesa também está presente na Convenção Europeia dos
Direitos do Homem. No entanto, a Declaração Francesa, assim como a americana,
podem ser considerada como fundamentos efetivos para os alicerces das fundações
filosóficas e históricas da moderna ideia de direitos humanos.
O conceito do Programa de Vítimas e Testemunhas Ameaçadas tem seu
ícone no artigo 3° da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948,
declarado que: “todo ser humano tem direito a vida, a liberdade e a segurança
pessoal”, e possibilitou a estabilidade de uma inovação na disposição legal Universal
11
fundamentada no respeito e na diversidade inteiramente relacionado com as
barbáries cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, pelo nazismo.
Esse programa é justificado, entre outras funções, como instrumento que
garante esses direitos fundamentais especialmente os que dizem respeito à vida e à
segurança pessoal.
A Declaração foi adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da
Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 e assinada pelo
Brasil na mesma data. O Programa ora referido justifica-se, entre outras atividades,
como instrumento para garantir esses direitos fundamentais, sejam eles, sobretudo a
vida e a segurança pessoal.
1.2 - A declaração universal dos direitos humanos
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III), da Assembleia Geral das
Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
Em seu Preâmbulo:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem
conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da humanidade e que o
advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer,
libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do
homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de
um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à
revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações;
12
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de
novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da
pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram
resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida
dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em
cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo
dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma compreensão comum destes direitos e liberdades é
da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A consequente afirmação dos direitos humanos na Declaração Universal é
bem conhecida e vale apena recordá-la nesta conjuntura.
Com base no princípio na indivisibilidade do dos direitos humanos, a
Declaração dedica os artigos 1° ao 21° aos direitos humanos civis e políticos estão
relacionados o direito às liberdades de locomoção, de associação, de reunião de
expressão (art. 1°, 2°, 3°, 4°, 13, 18,19 e 20), a igualdade (art. 1° e 7°), a vida (art.
3°), a segurança pessoal e a integridade física (art. 3° e 5°), a personalidade (art.
6°), ao julgamento justo e ao devido processo legal (art. 8°, 9°, 10, 11), ao respeito a
privacidade (art.12), ao asilo (art.14), a nacionalidade (art. 15), ao casamento (art.
16), a propriedade (art.17), e a livre escolha dos governantes (art. 21).
Entre os direitos econômicos, sociais e culturais encontram se o direito à
segurança social e ao bem estar social (art. 22), direito ao trabalho a condições
justas de trabalho e igual e justa remuneração para trabalho igual, assim como a
proteção ao desemprego e a organização sindical para a proteção de seus
interesses (art. 23), direito ao repouso e ao lazer, a limitação das horas de trabalho e
férias remuneradas (art. 24), direito à saúde, a alimentação, ao vestuário, à
habitação, a serviços sociais e previdência social, a proteção especial à maternidade
e a infância (art. 25), direito a educação a gratuidade e obrigatoriedade do ensino
fundamental, e educação para a paz e a tolerância racial e religiosa (art. 26), e
direito a cultura e a proteção histórica e promoção cultural (art. 27).
Apesar da maior prevalência, inclusive em termos de número de artigos, ao
todo são 21 relacionados diretamente aos direitos humanos e civis e políticos, a
13
Declaração Universal enuncia muitos dos direitos que hoje são considerados
fundamentais direitos humanos econômicos, sociais e culturais.
1.3 - A reação à ditadura militar de 1964 com vigência de 20 anos
Apesar da Declaração Universal dos Direitos Humanos datarem de 1948, no
Brasil, o tema não alcançou as forças políticas governamentais e não
governamentais até a década de 1970, em pleno período militar. Já no inicio a
ditadura militar começou a mostrar o caráter repressivo e autoritário do regime e com
a cessação dos direitos civis e políticos.
Dentro da igreja católica começou um movimento de repúdio à repressão, o
envolvimento do clero com militantes resistentes ao regime, e a própria proteção do
clero aos perseguidos e torturados. O próprio dom Paulo Evaristo Arns tornou-se um
símbolo da defesa dos direitos humanos no Brasil, denunciando as torturas do
regime.
Durante os anos 1970, o Brasil e quase toda a América do Sul vivenciavam
uma sequência de regimes de exceção, com ditaduras que forçavam a saída de
milhares de cidadãos para o exterior. Devido às praticas associadas de torturas,
mortes e exilados que até os dias atuais marcam nossa história.
Naquele momento, a igreja católica assumiu a principal tarefa de proteger os
brasileiros, fazendo com que saíssem e se refugiassem no exterior ou
permanecessem escondidos em local seguro.
O Brasil não desenvolveu sua política de proteção internacional de
refugiados porque havia, então, um movimento contrário, de saída do Brasil de
milhares de brasileiros em razão da ditadura.
Sem dúvida, a Igreja Católica beneficiava a resistência desde o início da ditadura militar, colocou em várias dioceses a sua “Comissão Pastoral de Direitos
Humanos”. Muitas comissões se tornaram organizações não governamentais com
autonomia própria. Com esse apoio religioso houve um movimento cidadão muito
maior que nas décadas de 1970 e 1980, os movimentos estudantil, sindical-operário
14
e popular, que culminou com as “Diretas Já” em 1984, e no término da ditadura
militar, em 1985.
1.4 - O pacto San José da Costa Rica e sua influência nos Direitos Humanos
A Convenção Americana de Direitos Humanos, (CADH), também chamada de
San José da Costa Rica é um tratado Internacional sobre Direitos Humanos que
originou em 22/11/1969.
Os Estados signatários desta Convenção se comprometeram a respeitar os
direitos e liberdades nela reconhecidos e garantir seu livre e pleno exercício a toda
pessoa que esta sujeita à importância para o constitucionalismo brasileiro do seu
artigo 1° até o artigo 6° da nossa Carta Magna pode ser notada como refletiu e
influenciou-se por essa convenção.
Ainda criou a Corte Interamericana de Direitos Humanos para fiscalizar e
julgar a violação dos direitos do homem. Diante de tal exposto percebemos que a
Declaração Americana de Direitos veio para sacramentar a sofrida luta do homem no
decorrer dos tempos.
Para que tenha iguais condições de vida, liberdade, dignidade, integridade
pessoal e moral, direito à educação e condições que garantam a proteção da família.
1.5 - A Constituição Federal de 1988
A influência do eleitor e a promulgação da nova “Constituição Cidadã”, de
1988, significaram um admirável progresso, que colocou definitivamente a matéria
dos Direitos Humanos na agenda dos interesses, governamentais ou não, que se
atentavam com o futuro do país. Os capítulos I, II e IV Título II da Constituição
aplica-se ao Estado Democrático de Direito, oferecendo um extenso rol de direitos
civis, sociais e políticos. Os direitos e as garantias individuais, além disso, fazem
15
parte da essência que não pode ser modificado no texto constitucional, não abrindo
lugar para qualquer retificação suspensiva.
A Constituição Federal em seu artigo 144 institui que: “a segurança pública,
dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é cumprida para prevenção da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
Em direitos humanos, porém, mais vale a prática do que a boa intenção. Até
hoje, o reconhecimento formal não foi suficiente para transformar substancialmente o
padrão tradicional das graves infrações a estes direitos no País.
1.6 - A concepção contemporânea de Direitos Humanos, a Declaração de Viena de
1993
Assim, a Declaração de Viena de 1993 estende, renova e amplia o consenso
sobre a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos, e afirma a
interdependência entre os valores dos direitos humanos, da democracia e do
desenvolvimento.
Acrescente-se ainda que a Declaração de Viena enfatiza ser o direito ao
desenvolvimento um direito universal e inalienável, parte integral dos direitos
humanos fundamentais. Reitere-se que a Declaração de Viena reconhece a relação
de interdependência entre a democracia, o desenvolvimento e os direitos humanos.
A Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993, reitera a concepção
indivisível dos direitos humanos ao afirmar, em seu parágrafo 5º, a universalidade, a
interdependência e o inter-relacionamento entre direitos civis e políticos e direitos
econômicos, sociais e culturais. A garantia integral da dignidade da pessoa humana
pressupõe a efetividade de todos esses direitos. O exercício da cidadania estaria
prejudicado, embora garantido o direito ao voto, não houvesse a mesma garantia em
relação à educação e a saúde pública de qualidade.
16
1.7 - A globalização e os Direitos Humanos
Reconhece que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e
liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado, a menos que se criem as
condições que permitam a cada um fazer uso de seus direitos civis e políticos, assim
como de seus direitos econômicos, sociais e culturais.
Não é por acaso que o programa nacional de direitos humanos limitou sua
atuação aos direitos civis e políticos e ainda, nem sequer conseguiu elaborar as
linhas programáticas de uma possível implantação dos direitos econômicos, sociais
e culturais que, aliás, são continuamente tornados vãos pela política econômica no
governo.
De fato, a universalização dos direitos humanos não caminha no mesmo
sentido da globalização da economia e das finanças mundiais, que estão vinculadas
à lógica do lucro, da acumulação e da concentração de riqueza e desvinculadas de
qualquer compromisso com a realização do bem estar social e dos direitos do
homem. O processo de globalização significa um retorno e um retrocesso à pura
defesa dos direitos de liberdade, com uma intervenção mínima do Estado.
Ressaltando um aumento da violência e da criminalidade em todas as
Nações, mesmo em países que se utilizam da pena de morte para reprimir crimes de
corrupção e assassinato.
Atualmente, a pena capital encontra-se abolida para qualquer tipo de crime
em toda Europa e Oceania. Nos Estados Unidos, há leis estaduais em alguns
estados, por serem de autonomia jurídica perante a União, que preveem essa
medida.
Em muitos países islâmicos, que a constituição é baseada no corão, o livro
sagrado do islã, a pena de morte é adotada para diversos tipos de delitos, muitos
desses são crimes comuns.
No Brasil e na Argentina, ao contrário do que se pensa, existe a punição por
pena capital. No caso de crimes militares de traição à pátria em tempos de guerra e
outros casos bem específicos, que fogem à realidade do cotidiano desses países.
17
À medida que o Estado se mostra impotente, ou ineficiente para conter a
escalada de crescimento do crime e sua organização, a luta por cidadania e por
direitos humanos parece mais difícil e inatingível. Por isso se faz necessário que o
Estado ofereça segurança e estimulo aos cidadãos para que se sintam encorajados
em denunciar e testemunhar contra o autor do crime.
1.8 - A primeira experiência do programa de proteção a vítimas e testemunhas no
Brasil
A partir de um contexto de impunidade e altos índices de criminalidade, o GAJOP
Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares uma ONG de direitos
humanos, fundada em 1981, que se situa em Recife (PE) realizou um projeto piloto
de proteção a testemunhas e vítimas ameaçadas em 1996. A referida entidade, que
no início tinha como foco de atuação a questão do solo urbano, dirigiu suas ações e
projetos institucionais para o direito à justiça e segurança.
Para criar o projeto de proteção a testemunhas, o GAJOP buscou
informações e programas de outros países, já que não havia na época, nenhuma
experiência brasileira similar que pudesse embasar essa iniciativa pioneira no País.
Num primeiro momento, a Inglaterra, os Estados Unidos, a Holanda e a Itália foram
os países contatados que disponibilizaram dados a respeito de seus programas.
Chama a atenção o fato de os programas internacionais de proteção, em sua
totalidade, são executados por órgãos policiais e dentre estes, somente o programa
inglês conta com a participação da sociedade civil organizada.
A partir dessas experiências internacionais, foi elaborado um projeto misto em
Pernambuco, que conta com a participação de órgãos governamentais e não
governamental.
O objetivo primeiro do Programa de Proteção é o combate à impunidade e a
diminuição dos índices de criminalidade, através da quebra da lei do silêncio, sendo
entendida como a situação em que testemunhas, por estarem em situações de risco
ou grave ameaça, não têm coragem de denunciar graves violações aos direitos
18
humanos. Protegidas pelo Programa, essas pessoas podem exercer seu direito de
testemunhar sem ameaças ou riscos a sua integridade física, colaborando com a
justiça. Em síntese o Provita caracteriza-se hoje, como uma política pública que
coloca a serviço da população brasileira o acesso a justiça através de proteção e
segurança para aqueles que dela necessitam, com o objetivo mais amplo de
transformação social da violência.
1.9 - A ampliação do Programa PROVITA para outros Estados
A experiência pioneira do GAJOP (gabinete de assessoria jurídica as
organizações populares) ganhou visibilidade e apoio por parte de órgãos
governamentais, principalmente em função do êxito apresentado.
A ideia de criar um programa especial para dar proteção a vítimas e a
testemunhas de crimes surgiu em 1996 e foi incluída no Programa Nacional de
Direitos Humanos. Em 1998, o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos a SEDH decidiu amplia-lo em outros Estados brasileiros.
Em 1998, os Estados da Bahia e Espírito Santo adotaram a experiência
pernambucana de proteção a testemunhas. A partir disso, o processo de divulgação
e extensão do PROVITA ganhou coragem, culminando na realização do Programa
de Proteção como política pública. Esse período significou uma conquista histórica
da sociedade civil organizada na formulação de políticas públicas, quando, em 13 de
julho de 1999, foi promulgada a Lei Federal nº 9.807, que regulamenta os
Programas de Proteção a Testemunhas Ameaçadas.
Os Projetos de Lei existentes nº 610/95, 1.348/95, 3.599-A/97 e 4.264/98,
sofreram modificações posteriores até se transformarem na Lei Nacional nº 9.807,
de 13 de julho de 1999.
19
Hoje são 18 Estados que aderiram ao programa dentre eles: AC, AL, AM, BA,
CE, ES, GO, MA, MG, MS, PA, PE, PR, RJ, RN, RS, SC, SP e DF.
Figura 1 – Estados Participantes do Provita
Fonte:
http://www.portalangels.com/educacao/desenhos-para-colorir/desenhos-de-
geografia-e-mapas-para-colorir.html
20
1.10 - A criação do Programa de Proteção a Vitimas e Testemunhas no Estado de São
Paulo
A concepção do Programa de Proteção a Testemunhas no Estado de São
Paulo tem alguns “antecedentes” que não podem ser esquecidos, na ocasião em
que seus criadores permaneceram sendo companheiros indispensáveis após a
criação do “Provita/SP”. Com a necessidade constante de dar resguardo a testemunhas em caso de risco, o governador Mário Covas criou, em 1995, a Delegacia
de Polícia de Proteção a Testemunhas, na Divisão de Proteção à Pessoa do
Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), a primeira Delegacia
deste tipo. Esta Delegacia é um dos apoios indispensáveis ao Programa de
Proteção, participando regularmente do seu Conselho Deliberativo e cultivando uma
afinidade de sociedade constante com a entidade gestora, que usa regularmente
seus ofícios. Da mesma forma, o Programa contou desde o início com o apoio direto
e constante da Corregedoria da Polícia Militar e, ocasionalmente, também com o
Centro de Referência e Apoio à Vítima (CRAVI), criado em 17 de julho de 1998.
O acordo do governo Mário Covas com a causa dos Direitos Humanos ficou
manifesta com Decreto Estadual n°44.214 de 30 de agosto de 1999. Que designa o
Programa Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP.
O Programa Estadual de Direitos Humanos adota a consolidação da
democracia e estabelece a garantia dos direitos humanos. Por outro lado, para que
estes se tornem fato, precisam ser assegurados canais de participação popular,
fortalecendo assim a democracia brasileira.
21
2 – TESTEMUNHAS, VÍTIMAS E INFORMANTES
A Prova testemunhal no processo é de extrema importância e podemos
observar a sua relevância através da sua grande incidência no decorrer de
processos no foro criminal.
Testemunhas do latim Testair que significa confirmar, mostrar, são as
pessoas estranhas à relação jurídica que irão narrar fatos de que tenham
conhecimento acerca do objeto da causa.
Testemunha, no dizer de Vicente de Azevedo, "é toda pessoa física idônea,
estranha às partes e ao processo, que é chamada a juízo para depor sobre os fatos
que caíram sob o domínio dos seus sentidos".
Toda pessoa poderá ser testemunha, sob palavra de honra e com a promessa
de dizer apenas a verdade, dando seu nome, sua idade, profissão, endereço, estado
e município que vive; mostrando credibilidade dos fatos que sabe e contando
apenas o essencial. O depoimento tem que ser oral, conforme artigos 202 a 204 do
Código Processual Penal.
Toda pessoa física tem capacidade para ser testemunha, segundo reza o art.
202, do CPP. Mesmo os menores, os insanos e os amorais podem ser arrolados
para testemunhar, cabendo ao Juiz, com critério, avaliar a prova colhida de acordo
com a sua convicção e fundamentando sempre a sua decisão. O que pode variar,
portanto, é o critério de avaliação de cada depoimento, não a sua admissibilidade.
Para Manzini, podem testemunhar, por exemplo, os doentes mentais, as
crianças, o surdo-mudo, os cegos, os ébrios, os condenados, etc., desde que
tenham presenciado o fato e possam relatá-lo.
É evidente que uma certa precaução se deve ter, também, com as crianças,
mas nunca a ponto de torná-las incapazes para depor, apenas não se lhes deferirá o
compromisso. Vale a advertência do Desembargador Camargo Aranha: “O
testemunho infantil merece ressalvas; é deficiente e perigoso. Por conter defeitos
psicológicos e morais não pode ser recebido como um juízo de plena certeza”. Este
mesmo autor aponta três fatores psicológicos que tornam deficientes tais
testemunhos: a imaturidade, a imaginação e a sugestibilidade.
22
Os menores de 14 anos e os doentes mentais, entre nós, não prestarão
compromisso e, portanto, serão testemunhas informantes ou declarantes.
Algumas características da prova testemunhal são:

Judicialidade: Só será prova aquela aquilo que for produzido em juízo;

Oralidade: O Testemunho será prestado oralmente, não podendo a
testemunha trazê-lo por escrito;

Objetividade: a testemunha deve responder o que sabe a respeito dos fatos,
sem externar opiniões ou emitir juízos valorativos;

Retrospectividade: Se dará o testemunho a respeito de fatos passados;

Imediação: a testemunha deve dizer aquilo que captou imediatamente através
dos sentidos;

Individualidade: cada testemunha presta o seu depoimento isolada da outra.
A testemunha não poderá se isentar da obrigação de depor, a não ser que
seja marido ou esposa, ainda que desquitado, filho mesmo que adotivo, pai, mãe, a
menos que não seja possível através de outra forma integrar-se a forma dos fatos,
conforme artigo 206 do CPP.
A testemunha prestará o testemunho no foro da causa.
Antes da audiência e durante a sua realização, é separado um lugar para
garantir a incomunicabilidade das testemunhas.
Merece destaque o fato de que o número máximo de testemunhas vale
apenas para as partes. Para o juiz não há limites, pois o magistrado pode determinar
a inquirição das testemunhas que entender deva ouvir, mesmo que o número legal
venha a ser excedido, conforme artigo 209 do CPP.
As partes devem indicar as testemunhas que pretendem ouvir no prazo que a
lei estabelece. Podem ser consultados, à guia de exemplo, os artigos 41, 396-A e
tantos outros do CPP. Se não o fizerem, opera-se a preclusão.
Segundo o correspondente da revista Consultor Jurídico João Ozorio de Melo,
as testemunhas são colocadas no banco para ajudar a esclarecer os fatos. Na
prática, elas tendem a colaborar com o advogado que as arrolou como testemunha,
no interrogatório direto (direct examination), e a se colocar em uma posição
defensiva, quando questionadas pelo advogado "da outra parte", no interrogatório
23
cruzado (cross examination). No direto, elas são a fonte de informação. No cruzado,
são vítimas prospectivas de advogados habilidosos.
O objetivo maior do advogado em interrogatórios cruzados, não é apenas
obter as informações fornecidas pela testemunha, nem forçá-la a mudar a sua
história, nem coagir com informações do caso em contraditório ou até mesmo
desqualificá-la, se objetivo é ter a oportunidade de contar lados da história, de uma
maneira que leve a testemunha a concordar com o que se diz é procedente. Se o
advogado assim fizer e conseguir, terá mais credibilidade perante os jurados e o juiz.
Segundo o artigo 41 do Código Processual Penal a prova testemunhal é
facultativa.
De acordo com a Lei Federal 9.807/99 a testemunha ou vítima terá
prioridades na tramitação do inquérito ou processo criminal, protegidas no programa
de proteção. O juiz após a citação tomará o depoimento antecipado da testemunha
ou vítima, que esteja no programa e tendo a que justificar se por algum motivo não o
faça.
É o nome que se da às testemunhas não compromissadas a depor, do latim
informante é a pessoa que informa.
Serão informantes as testemunhas indicadas no artigo 206 do código
processual penal:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em
linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo
do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se
a prova do fato e de suas circunstâncias.
A testemunha tem o dever moral e jurídico de falar a verdade, sem tirar e nem
por.
Segundo alguns estudiosos, às vezes, os informantes, nada representam,
pois, por não prestarem compromisso, não ficarão sujeitas ao crime do art. 342 do
Código Penal, podendo mentir sem que daí lhes advenha qualquer consequência
penal.
Camargo Aranha sustenta que o vínculo de parentesco deve ser aferido no
momento do depoimento e não no momento em que o fato se deu. Não vendo razão
24
para a distinção. Tanto uma quanto outra situação pode influir no depoimento e,
pois, os motivos para a mantença da exigência legal permanecem.
É importante destacar que toda vitima será testemunha por ter testificar
aquele fato, mas nem toda testemunha deverá obrigatoriamente ser vítima. Pois
poderá testemunhar qualquer pessoa que tenha presenciado ou saiba algo a
respeito de algum fato jurídico.
De acordo com a Lei Federal 9.807/99 a testemunha ou vítima terá
prioridades na tramitação do inquérito ou processo criminal, protegidas no programa
de proteção. O juiz após a citação, tomará o depoimento antecipado da testemunha
ou vítima, que esteja no programa e tendo a que justificar se por algum motivo não o
faça.
O Código Processual Penal em seu capítulo quinto (artigos 202 a 225) diz
respeito às testemunhas.
3 - PROVITA NO BRASIL
Em 1996, surgiu a ideia de um projeto piloto, um programa especial de
proteção que foi incluído no Programa Nacional de Direitos Humanos. Logo depois
em 1998 o Ministério da Justiça juntamente com a Secretária Especial de Direitos
Humanos (SEDH) aderiu a ideia e através do apoio com o Gabinete de Assessoria
Jurídica às Organizações Populares de Pernambuco – GAJOPP, juntamente com o
Governo de Pernambuco e o Ministério Público Estadual, foi criado o primeiro
programa de proteção a testemunha no Brasil. A intenção da implantação do
programa era para atender uma demanda de discussão que na época se falava, de
uma política de Segurança Pública e de Justiça, que houvesse mais a participação
dos Direitos Humanos, pelo fato de que ainda existia resquícios da Ditadura Militar,
foi nesse intento que criaram então uma política de proteção a vida que desse um
melhor acolhimento a pessoas que necessitassem realmente de proteção, podendo
assim lutar contra a impunidade.
25
Esse modelo teve grande influência de outros países como do Reino Unido,
Estados Unidos da América e Itália, também é complementado e executado pelos
organismos governamentais de Justiça e segurança Pública juntamente com a
sociedade civil organizada.
O PROVITA no Brasil é um programa que dá o devido suporte e proteção a
testemunha e vítimas e também aos seus familiares. Hoje já são 18 estados mais o
Distrito Federal que já estão implantados no PROVITA, tendo a garantia de sigilo
total, resguardo para que não somente vítima e testemunha tenham proteção mas
também toda a sua família.O resultado foi tão positivo que a Secretaria Especial de
Direitos Humanos (SEDH) achou interessante repassar a outros Estados brasileiros
como por exemplo: Espírito Santo e Bahia.
Quando a Lei Federal 9.807/99 foi instituída no Brasil, deu inicio oficialmente
ao Modelo Brasileiro de Proteção a Testemunhas. Tendo sempre como prioridade a
promoção e proteção das testemunhas e vítimas e também a defesa de Direitos
Humanos, levando as essas pessoas a reinserção social com segurança e
dignidade.
Conforme o primeiro artigo da Lei Federal 9.807/99, que deixa muito claro:
"As medidas de proteção requeridas por vítimas ou testemunhas de crimes
serão prestadas em razão da colaboração com a investigação ou o processo
criminal.”
Depois de assinada a Lei Federal 9.807/99, outros Estados aderiram ao
programa sendo eles: Pará, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e São Paulo, hoje já
fazem parte do programa de proteção, 18 estados brasileiros mais o Distrito Federal.
Depois de quase 20 (vinte) anos, conseguimos ver o progresso da Segurança
Pública com Cidadania se desenvolver e crescer no nosso país, e ter a certeza de
que a proteção é nada mais que os Direitos Humanos.
3.1 - Proteção ao réu colaborador ou depoente especial
26
Quando existe a possibilidade de colocar um integrante de uma organização
criminosa para que possa depor á favor do Ministério Público, esse réu entra como a
peça principal, e seu depoimento é muito importante, pois ao fazer parte da
organização criminosa, este réu tem todas as informações necessárias, para que
possa aniquilar essas organizações.
Se no caso a vítima ou testemunha for um réu colaborador solto, existe
chance de ter a concessão do perdão judicial ou até mesmo a redução de pena pelo
juiz de até um a dois terços. Porém a Lei Federal 9.807/99 prevê outra medida
protetiva, sendo ela a proteção ao réu colaborador.
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o
perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo
primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o
processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a
personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão
social do fato criminoso.
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou
partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou
parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a
dois terços.
Conforme esses artigos esses benefícios podem ser aplicados tanto se o réu
estiver preso ou solto, dando a proteção a sua integridade física. Se no caso o réu
estiver preso o juiz poderá determinar medidas especiais que lhe dê uma maior
proteção em relação aos outros presos. Conforme art. 15°, § 3o da Lei Federal
9.807/99:
§ 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz
criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do
colaborador em relação aos demais apenados.
27
Na Lei Federal 9.807/99 não define a proteção direta aos réus, ou seja, não é
aplicada a mesma proteção a vítimas e testemunhas que vivenciaram crimes ou
foram ameaçadas ou coagidas, então o Decreto Federal 3.518/00 define exatamente
o perfil do depoente especial.
Art. 10. Entende-se por depoente especial:
I - o réu detido ou preso, aguardando julgamento, indiciado ou acusado sob
prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, que testemunhe em inquérito ou
processo judicial, se dispondo a colaborar efetiva e voluntariamente com a
investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração possa resultar a
identificação de autores, co-autores ou partícipes da ação criminosa, a localização
da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do
crime; e
II - a pessoa que, não admitida ou excluída do Programa, corra risco pessoal
e colabore na produção da prova.
Nesse Decreto Federal define como será a forma adequada para dar a
segurança, dando sempre ênfase na integridade física, psicológica do depoente
especial são elas:
Art. 11. O Serviço de Proteção ao Depoente Especial consiste na prestação
de medidas de proteção assecuratórias da integridade física e psicológica do
depoente
especial,
aplicadas
isoladas
ou
cumulativamente,
consoante
as
especificidades de cada situação, compreendendo, dentre outras:
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança ostensiva nos deslocamentos da residência, inclusive
para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III - transferência
de
residência
ou
acomodação
provisória
em local
compatível com a proteção;
IV - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; e
V - medidas especiais de segurança e proteção da integridade física, inclusive
dependência separada dos demais presos, na hipótese de o depoente especial
encontrar-se sob prisão temporária, preventiva ou decorrente de flagrante delito.
28
§ 1o A escolta de beneficiários do Programa, sempre que houver necessidade
de seu deslocamento para prestar depoimento ou participar de ato relacionado a
investigação, inquérito ou processo criminal, será efetuada pelo Serviço de Proteção.
§ 2o Cabe ao Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça, o
planejamento e a execução do Serviço de Proteção, para tanto podendo celebrar
convênios, acordos, ajustes e termos de parceria com órgãos da Administração
Pública e entidades não governamentais.
Sendo assim o réu colaborador tem a sua segurança e em troca a obrigação
de colaborar com a justiça de modo que traga provas que seja concretas o
suficiente, como por exemplo, em identificar os coautores dos crimes,ou
participantes da ação criminosa, recuperação do produto do crime, localização da
vítima com sua integridade física mantida.
4 - PROVITA SÃO PAULO
Mudar a vida, mudar a rotina, deixar de fazer coisas simples, como ir na praça
ou no shopping da sua cidade. Tudo tem que ser alterado de forma que ninguém
saiba por onde anda aquele ou aquela que um dia presenciou um determinado
crime. É por isso que temos que ter um programa de proteção capacitado, para que
uma testemunha ou vítima possa entregar sua vida e de seus familiares para que
sejam protegidos.
Esse é o propósito do Programa PROVITA/SP, vigiar, guardar, proteger e
resguardar toda testemunha encaminhada, para que nenhum mal os atinja. É poder
passar confiança para que a cada ano seja feito um trabalho cada vez melhor dentro
do único intento que é a proteção. Assim podemos entender o que é o PROVITA/SP.
É um programa que foi instituído através da Lei Federal 9.807, de 13 de Julho
de 1999 tendo o amparo também do Decreto Estadual n° 44.214, de 30 de Agosto
de 1999, o trabalho iniciou em Dezembro 1999, mas apenas em 2000 foi que este
começou com muito mais intensidade.
O PROVITA/SP baseia-se na metodologia desenvolvida em Pernambuco pelo
GAJOP (Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares), por meio de
29
parceria com Ministério da Justiça. Assim, a política pública de proteção às
testemunhas é executada em São Paulo por entidade da sociedade civil, em
parceria com os órgãos públicos por meio de convênios, e sendo também vinculada
com as Secretarias da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Segurança Pública.
Segundo a Secretaria de Segurança Pública, em todos esses anos de
atividade, nunca uma pessoa sob proteção sofreu algum tipo de atentado, ataque ou
agressão, sendo motivo de orgulho e motivação para os profissionais que trabalham
no sistema de proteção.
Quando o programa em questão foi instituído, formou-se uma política de
proteção aos direitos humanos, de proteger aqueles que decidiram com muita
coragem colaborar com a justiça. Geralmente essas pessoas estão sobre ameaças
ou até mesmo coagidas, faltando coragem e incentivo para que colaborem com o
depoimento, o que é essencial para que se faça justiça. Cabe ao Estado dar o
suporte não apenas para a vítima ou a testemunha, mas também a toda sua família.
30
Mesmo com todas as dificuldades, o PROVITA/SP busca apresentar a
incidência criminal no programa à testemunha.
Figura – 02
Fonte: Proteção a Testemunhas no Estado De São Paulo
Autores: Anália Belisa Ribeiro;Augusto Eduardo de Souza;Benedito Ignácio Giudice;
David Teixeira de Azevedo;Elizabeth Mitiko Kobayashi; Elza Ferreira Lobo;Frederico
Castelo Branco; Gianpaolo Poggio Smanio;Gustavo Ungaro; Irmã Michael Nolan ;
João R. C. Bonvicino; Luciene Angélica Mendes; Marcelo Batista Nery; Maria Gorete
Marque; Ricardo Dias Leme; Tomás Busnardo Ramadan; Wagner Gídaro. - pg.
09,10
31
No PROVITA/SP já houve atendimento de crimes que foram bem
representados, e que ficaram marcados no histórico do programa de Proteção do
Estado de São Paulo sendo eles: CPI do Narcotráfico, Máfia dos Combustíveis,
Máfia dos fiscais, Mensalão, Máfia dos caça-níqueis , o assassinato do ex- prefeito
de Santo André (Celso Daniel), dentre esses os crimes de grupos de extermínios e
de corrupção policial; prostituição infantil; pedofilia, armas e pessoas; máfias
internacionais de tráfico de drogas.
PROVITA/SP faz parte do Sistema Nacional de Proteção a Vítimas e
Testemunha, que é gerenciado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos do
Governo Federal.
Conforme Artigo 1° da Lei Federal 9.807/99:
"Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas
de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de
colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União,
pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na
forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei."
O PROVITA/SP tem a absoluta transparência com as contas públicas, tendo
isto como um de seus princípios fundamentais.
Desde o início de suas atividades, o programa de proteção é fiscalizado pelo
Tribunal de Contas do Estado e da União. Além de ser apresentadas as contas
periodicamente à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Secretaria da
Segurança Pública.
Em 2010 surgiu a auditoria interna, em parceria com o Centro de Controle e
Avaliação da Secretaria do Estado da Fazenda, para unir os lados técnicos da
auditoria e fiscalização como sigilo necessário
a atividade de proteção, esse
compromisso com a transparência faz com que todos tenham orgulho e mostra não
apenas a transparência institucional mas também com o interesse público.
Conforme artigos do Decreto Estadual 44.214/99:
"Artigo 8º - O PROVITA/SP terá um Conselho Fiscal, que se destina a auxiliar
o órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de
direitos humanos no exercício da fiscalização da gestão financeira do Programa,
bem como preparar relatórios trimestrais a serem submetidos ao Conselho
32
Deliberativo, pela entidade operacional, com base nas informações e nos
documentos encaminhados pela equipe interdisciplinar."
"Parágrafo único - O Conselho Fiscal do PROVITA/SP será integrado por três
conselheiros, eleitos por seus pares dentre os representantes de entidades que não
componham a diretoria do Conselho Deliberativo, com mandato igual ao da
diretoria."
Nesses trezes (13) anos do Provita/SP, Segundo a Secretaria de Segurança
Pública, foram atendidos 1842 pessoas em São Paulo, e 811 foi o número de
pessoas que tomaram a decisão de testemunhar sobre os crimes. É muito complexo
falar sobre os casos atendidos pelo PROVITA/SP, pelo fato de muitos casos
ocorrerem com mais de um crime, por exemplo: um crime de homicídio pode estar
relacionado ao crime de tráfico de drogas. Geralmente homicídios, tráficos de
drogas, são os crimes que exigem mais proteção às testemunhas e vítimas no
Estado.
"O sigilo no programa é essencial. Hoje, pensar em proteção policial ostensiva
24 horas por dia não é o ideal porque a pessoa será ameaçada, caso fique onde ela
já vivia antes de passar a ser testemunha", afirma Felipe Augusto de Toledo Moreira,
advogado e secretário-executivo do PROVITA no Estado de São Paulo.
"O ideal é uma mescla entre a proteção ostensiva e uma proteção velada e a
reinserção social. Não adianta mais nada, colocar policiais 24 horas por dia para
proteger alguém. Isso isola a pessoa do mundo, e não é o que buscamos no
PROVITA".
Ter a coragem de colaborar, com um testemunho não é apenas ser corajoso
e sim, agir com cidadania, mesmo sabendo que a vida esta literalmente em jogo.
Se o cumprimento das exigências do programa for corretamente seguido, a
segurança e a integridade da vítima ou testemunha estará resguardada.
“Muitas vezes recebemos pessoas com problemas psicológicos decorrentes
do trauma”, comentou o secretário executivo do PROVITA/SP, Felipe Augusto de
Toledo Moreira. “Nosso papel é fazer com que ela se sinta segura para dar o
depoimento de maneira eficaz no Tribunal do Júri, por exemplo, nos crimes dolosos
contra a vida, e para seguir sua vida depois da colaboração com a Justiça”.
33
A tabela a seguir mostra a relação dos crimes com maior incidência.
Figura - 03
Fonte: http://www.justica.sp.gov.br/novo_site/Noticia.asp?Noticia=5198)
O programa precisa ter uma sensibilidade maior, pois na maioria das vezes,
entre os familiares, existem crianças e adolescentes que precisam de um cuidado
mais específico, de um apoio psicológico adequado e eficiente.
Na maioria dos casos, a vítima ou testemunha de acordo com as pesquisas,
34
são homens. Conforme Tabela abaixo:
Figura - 04
FONTE: http://www.justica.sp.gov.br/novo_site/Noticia.asp?Noticia=5198
O PROVITA/SP recebe casos de vários tipos, mas ressaltando que todos
esses, precisam ter uma confirmação do membro do Ministério Público, que seja
responsável pelo caso, para que seja acatado pelo Conselho Deliberativo. As
indicações podem ser feitas pela Prefeitura, organizações não governamentais e
Conselhos Tutelares, mas até o momento o Ministério Público, foi quem mais
encaminhou pedidos de proteção.
Nesses dez primeiros anos, muitas instituições conduziram casos ao
programa, sendo todos eles atendidos e encaminhados com o máximo de sigilo e
segurança. Seguem as instituições:
Figura – 5
Fonte: Proteção a Testemunhas no Estado De São Paulo
35
Autores: Anália Belisa Ribeiro;Augusto Eduardo de Souza;Benedito Ignácio Giudice;
David Teixeira de Azevedo;Elizabeth Mitiko Kobayashi; Elza Ferreira Lobo;Frederico
Castelo Branco; Gianpaolo Poggio Smanio;Gustavo Ungaro; Irmã Michael Nolan ;
João R. C. Bonvicino; Luciene Angélica Mendes; Marcelo Batista Nery; Maria Gorete
Marque; Ricardo Dias Leme; Tomás Busnardo Ramadan; Wagner Gídaro. – pg. 12.
Conforme as estatísticas, desde Dezembro de 1999, os casos conduzidos ao
programa foi crescente porém, no ano de 2010, essa tendência teve uma queda
visível no primeiro semestre. Conforme gráfico abaixo:
Figura 06
Fonte: Proteção a Testemunhas no Estado De São Paulo
Autores: Anália Belisa Ribeiro;Augusto Eduardo de Souza;Benedito Ignácio Giudice;
David Teixeira de Azevedo;Elizabeth Mitiko Kobayashi; Elza Ferreira Lobo;Frederico
Castelo Branco; Gianpaolo Poggio Smanio;Gustavo Ungaro; Irmã Michael Nolan ;
João R. C. Bonvicino; Luciene Angélica Mendes; Marcelo Batista Nery; Maria Gorete
Marque; Ricardo Dias Leme; Tomás Busnardo Ramadan; Wagner Gídaro. – pg. 13.
O PROVITA/SP torna público esses dados, para chamar a atenção e mostrar
que o programa esta à disposição, e a serviço dos órgãos públicos e da Segurança
Pública, e que seja mais procurado e também mais utilizado, não apenas pelas
autoridades, mas também pelos cidadãos.
Anualmente são aplicados 3,9 milhões no sustento e na proteção as famílias,
e no pagamento das equipes profissionais. O PROVITA/SP é financiado com
36
recursos oriundos da União e pelo o Estado de São Paulo, conforme o art. 16 do
Decreto Estadual 44.214/99:
"Artigo 16 - O PROVITA/SP será financiado com recursos oriundos da União,
do Estado de São Paulo e de campanhas de arrecadação de fundos, promovidas
pelo Conselho Deliberativo."
O programa de proteção de São Paulo é o que possui os melhores resultados
em questão de atuação, sendo referência nacional, por suas práticas e
procedimentos, em função do grande número de casos que foram resolvidos com
grande competência, agilidade, eficiência e alto padrão de profissionalismo.
Vale lembrar que para ingressar no programa de proteção a vítima ou
testemunha tem que ter informações, que sejam consideradas suficientemente
graves e que realmente estejam em perigo.
O PROVITA/SP tem a função de proteger as pessoas que presenciaram um
crime, ou seja, uma vitima ou testemunhas de inquérito policial ou em investigações
criminais instaurados pelo Ministério Público.
Se uma vítima ou testemunha se sentir ameaçada ou coagida, pode procurar
uma delegacia, tendo que provar que sua informação é relevante para o processo
em questão , ou ser encaminhada por um promotor ou até mesmo ir a Secretaria de
Segurança Pública.Conforme Artigo 5° da Lei Federal 9.807/99:
"Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser
encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos
humanos."
Seria mais ou menos como uma troca, o Programa de proteção protege a
testemunha e em troca a testemunha lhe dá seu depoimento, a Lei Federal 9.807/99
deixa bem claro que as medidas de proteção requeridas pela testemunha ou vítima
37
de crimes e que esteja em risco, serão prestadas pela União em troca da
colaboração com a investigação ou processo criminal.Conforme artigo:
"Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas
de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de
colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União,
pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na
forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei."
A União poderá fazer parceria com os Estados e Distrito Federal para formar
convênios, termos de parcerias entre si ou até com entidades não - governamentais,
para que possam ter bons resultados nos programas. Sendo fiscalizados pelo
Ministério Público, que observa se esta sendo feito dentro dos padrões e se esta
sendo executada a política dos Direitos Humanos.
A proteção será dada conforme a gravidade dos fatos, e se no caso houver
dificuldades em prevenir ou reprimir na forma convencional, e pela importância da
testemunha no processo criminal.
Conforme o art. 14 do Decreto Estadual 44.214/99
as testemunhas ou
vítimas que for ingressar no programa , terá que fornecer todas as informações
ligadas
ao crime objeto de investigação ou instrução criminal que esteja
relacionada, como vítima ou testemunha, colaborando para que possa combater a
impunidade , perante o juízo ou sempre que se fizer necessário. Tendo também que
cumprir os requisitos para que possa ter, uma proteção com mais discrição e sigilo e
não coloque os profissionais em risco também.
"Artigo 14 - Compete aos beneficiários do Programa:
I - fornecer todas as informações possíveis ligadas ao crime objeto de
investigação ou instrução criminal com o qual esteja relacionado, na qualidade de
vítima ou de testemunha, colaborando, dessa forma, para combater a impunidade,
depondo em juízo ou fora dele, sempre que se fizer necessário para esclarecimento
do fato criminoso;
II - cumprir integralmente o termo de compromisso assinado com a entidade
operacional, quando de sua entrada, evitando correr riscos e aceitando cumprir
todas as normas de segurança;
38
III - manter contato permanente com o responsável pela instituição de
acolhimento, informando sobre sua situação e eventuais dificuldades;
IV - manter sigilo absoluto sobre o Programa e especialmente sobre seus
protetores e o local de proteção."
A proteção também pode ser concedida ou estendida
companheiro, ascendentes ou
aos cônjuges ou
descendentes e dependentes que tenham
convivência habitual com a vítima ou testemunha, variando de caso para caso.E
tendo todo o amparo de órgãos policiais que estarão prontos a todo momento, para
fazer com que haja todo o apoio necessário para a execução de cada programa.
Em caso de urgência e contando com a gravidade da coação ou ameaça,
conforme o art. 5° § 3°, a vítima ou testemunha poderá ser colocada em um local
provisório sob custodia de um órgão policial e órgão executor, aguardando a decisão
do Conselho Deliberativo,tendo a comunicação imediata com seus membros e ao
Ministério Público.
Já estando ingressado no programa de proteção, a vítima ou testemunha terá
amparos , auxílios e assistências para que de certa forma amenize os estragos
causados pela mudança dos hábitos. A vítima ou testemunha terá assessorias e
colaborações imediatas de reparação ao dano ou lesão sofrida pela mesma.
Acompanhamento as diligências policiais ou judiciais, será feito de forma que seja
velado a integridade física e a segurança da vítima ou testemunha. Se a vítima ou
testemunha estiver sendo protegida juntamente com os familiares, serão feitos os
procedimentos de forma que ninguém venha se prejudicar, ou seja , será garantido o
acesso ao estudo em caso de crianças e adolescentes, programa pedagógicos
relacionado ao trabalho de readaptação social e profissional, assistência médica,
psicológica e jurídica, vestimenta, alimentação, moradia, medicamentos , transporte
e ajuda financeira mensal. Além de toda preservação de identidade,imagens e
dados pessoais.
Se na hipótese de que o beneficiário esteja impossibilitado de trabalhar por
motivos de ameaças ou pelo ingresso ao programa ou de não possuírem nenhuma
renda, é disponibilizado um auxílio para que consiga suprir todos os requisitos de
subsistência do núcleo familiar que esta sendo protegido.
39
Em alguns casos é necessário a mudança de Estado e também a mudança
de identidade. Mas se houver necessidade dessas mudanças, o Estado faz toda a
segurança para que nada venha interferir na proteção da vítima ou testemunha.
Pode também ocorrer a necessidade de mudar o nome da vítima ou
testemunha, porém para isso acontecer o Conselho Deliberativo encaminha um
requerimento de alteração de identidade, para um juiz competente decidir sobre a
efetivação do solicitado. O programa não tem poder por si só de decidir se a
testemunha ou vítima deve ou não trocar a identidade,tudo deve ser passado ao juiz
e todos os requisitos judiciais devem ser devidamente obedecidos.
A obrigatoriedade de manutenção de sigilo em todos os procedimentos onde
existam testemunhas ou vitimas protegidas aplica-se aos beneficiários do Programa
e a todos os profissionais envolvidos em sua execução e nos respectivos casos,
independentemente de suas instituições de origem. Conforme o artigo 2°, §5° :
§ 5o"As medidas e providências relacionadas com os programas serão
adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes
envolvidos em sua execução."
São aplicadas algumas medidas em benefício a vítima ou testemunha, que é
ter todo o respaldo e confiança de que todos os seus passos estão sendo
protegidos, medidas que facilitam o procedimento de cautela conforme o art. 7° da
Lei Federal 9807/99:
"Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas,
aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a
gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins
de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local
compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à
subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar
40
impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte
de renda;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos
respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações
civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal."
"Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho
deliberativo no início de cada exercício financeiro."
Com o término da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá pedir
ao juiz competente o retorno a sua vida anterior, e se a testemunha estiver feito a
alteração do nome poderá também solicitar a alteração para o nome original, em
petição que será encaminhada pelo Conselho Deliberativo, e que terá manifestação
do Ministério Público.
Conforme a Lei determina a proteção oferecida pelo programa será de dois
anos no máximo de duração,podendo ser prorrogada. Conforme art. 11:
"Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois
anos."
"Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que
autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada."
Lembrando que em relação as testemunhas em que eventualmente não foram
correspondente aos critérios , e que estejam comprovadamente em risco , a Lei
Federal 9.807/99 determina que deverão ser amparados
proteção dos órgãos de segurança pública.
por outros meios de
41
5 - REQUISITOS PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO E DESLIGAMENTO DO
PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTMA E TESTEMUNHA
Por mais que esteja sendo ameaçada por traficantes, ou sofrendo real risco
de morte, o Estado não pode, de imediato, proteger tal vítima ou testemunha, uma
vez que as ameaças devem ter sido feitas em detrimento da colaboração da
testemunha em um processo, ou que sua presença seja importante em relação às
provas.Caso contrário, ou seja, caso tenha sido ameaçada por fatos particulares, ou
não esteja em pleno gozo de sua liberdade (art. 2º, §2º), o Estado não poderá
amparar tal vítima. Após feito o Boletim de Ocorrência, o caso será passado a um
promotor, que fará o pedido de inclusão da testemunha ao Programa.
Após ter sido integrado ao programa, o protegido pode ser excluído ou
desligado da proteção. Será excluído quando quebrar algum dos termos de
restrições, que sempre serão de seu conhecimento. Ex: quando quebrar o sigilo de
sua localização e/ou comunicar-se com familiares ou amigos que deixou para trás,
ou contar a alguém que está sendo protegido. Para ser desligado, basta que o
protegido peça o desligamento e assine um termo de responsabilidade, assumindo
os riscos de voltar desprotegido para casa.
Caso tenha ocorrido desligamento, a testemunha pode voltar a ser protegida
pelo programa, mas se houve exclusão, a pessoa não poderá mais voltar ao
programa.
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo como órgão
que faz parte do conselho deliberativo do programa no Estado de São Paulo, elenca
requisitos para entrar no programa, mediante aos critérios previstos na legislação
PROVITA, onde se pode destacar:
Os Requisitos para ingresso no Programa são:
42
1. Nexo de causalidade entre a colaboração da vítima ou testemunha em
inquérito policial ou processo criminal e a coação ou grave ameaça (art. 1º, caput, da
Lei Federal nº 9.807/99);
2. Impossibilidade de impedir a coação ou a grave ameaça pelos meios
convencionais;
3. Esclarecimento sobre a necessidade de inclusão dos familiares,
dependentes, cônjuges ou pesso¬as de convivência habitual (art. 2º, §1º, da Lei
Federal nº 9.807/99);
4. Inexistência de impedimento legal para o ingresso no Programa, que são:
pessoas sob quaisquer modalidades de prisão, personalidade ou conduta
incompatível com as restrições de comporta¬mento exigidas (art. 2º, §2º, da Lei
Federal nº 9.807/99).
O passo a passo para inclusão é:
I - Encaminhamento do caso para a Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania (diretamente pelo interessado na sede ou através do Ministério Público,
Judiciário, Corregedoria da Polícia Militar ou Departamento de Proteção à Pessoa da
Polícia Civil); - (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São
Paulo)
6 - CONSELHO DELIBERATIVO
É o Conselho Deliberativo quem avaliará se a testemunha preencheu os
requisitos necessários para participação no programa (formado por pessoas do
governo, oficial da Polícia Militar- PM e Polícia Civil- PC e Ministério Público- MP) e
cuidará de sua inclusão, exclusão ou desligamento do programa.
Segue uma nota com palavras do presidente do Conselho Deliberativo do
PROVITA e secretário adjunto da Justiça, Fabiano Marques de Paula:
"Nos outros países, a reinserção social da testemunha e de sua família não é
uma prioridade”, afirmou. Lá fora, as testemunhas são vistas como meros
instrumentos de prova. “No Brasil, a perspectiva de direitos humanos é muito mais
43
forte, talvez pelo histórico do programa, que se esboçou na Ditadura Militar, quando
a perseguição partia do próprio Estado”.
De fato, no Brasil a testemunha recebe mais amparos, recebendo atenção da
Equipe Técnica.
Esta equipe técnica é disponibilizada pelo Estado, e é formada por um
advogado, um psicólogo e um assistente social, que irão respectivamente, informar
a vítima ou testemunha sobre o andar do processo, oferecer-lhe suporte psicológico
cuidando dos possíveis traumas causados, e tratar da reinserção social (esta
reinserção social só é oferecida no Brasil).
Tal Conselho é amparado pela Lei 9807/99:
Art. 6º O conselho deliberativo decidirá sobre:
I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;
II - as providências necessárias ao cumprimento do programa.
Parágrafo único. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria
absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade
orçamentária.
Art. 7º Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas,
aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a
gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins
de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local
compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à
subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar
impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte
de renda;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos
respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
44
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações
civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho
deliberativo no início de cada exercício financeiro.
Art. 8º Quando entender necessário poderá o conselho deliberativo solicitar
ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta
ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Art. 9º Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade
da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da
pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração
de nome completo.
§ 1º A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas
mencionadas no § 1o do art. 2o desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será
precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.
§ 2º O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o
Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito
sumaríssimo e corra em segredo de justiça.
§ 3º Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença,
observando o sigilo indispensável à proteção do interessado:
I - a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve
alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com
expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a
aposição do nome alterado;
II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos
documentos decorrentes da alteração;
III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro
único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições
de sigilo.
§ 4º O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá
controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.
45
§ 5º Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará
facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com
a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho
deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e
a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois
anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que
autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
Art. 12. “Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com
atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por
decreto do Poder Executivo.” Regulamento- Lei:9807/1999.
46
DADOS
FORNECIDOS PELO ÓRGÃO EXECUTOR DO PROVITA/SP SOBRE VÍTIMAS
PROTEGIDAS
Figura 07
Fonte: Dados informados pela equipe Provita/SP em 22/04/2013
47
- MANUTENÇÃO FINANCEIRA DO PROGRAMA ESTADUAL – PROVITA/SP
Entram com 20% dos recursos, os Estados que aderem ao Serviço de
Proteção a Testemunhas e o Governo federal entra com o restante da verba para
sua implantação.
Também participam associações civis, entidades e demais organizações nãogovernamentais que, de forma voluntária, recebem os admitidos no Programa,
muitas vezes proporcionando-lhes moradia e oportunidade de inserção social. Rede
Solidária de Proteção é o conjunto de participantes da sociedade civil.
A Coordenação-Geral de Proteção a Testemunhas é o órgão responsável por
implantar, manter e aprimorar o Programa.
O tempo de permanência de uma pessoa no Programa é de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, podendo ser renovado se a equipe que analisa cada caso, entender
que o perigo e a ameaça continuam.
Durante o tempo de permanência no Programa ela recebe assistência
médica, jurídica e psicológica.
E, em parceria, ela deve prestar declarações, depoimentos ou fazer
reconhecimentos todas as vezes que for requisitada.
Ao todo, são mantidas cerca de mil vagas destinadas àqueles que se
sentirem ameaçados.
O índice de desistência do Programa é baixo, de apenas 4%.
Conforme o decreto 44.214, DE 30 DE AGOSTO DE 1999 com os artigos a
seguir:
“Institui o Programa Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla
PROVITA/SP, cria o Conselho Deliberativo desse programa e determina outras
providências.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais;
Considerando o que dispõe a Lei Federal n. 9.807, de 13 de julho de 1999*,
que estabelece as normas para a organização e manutenção de programas
especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
48
Considerando a Lei n. 10.354*, de 25 de agosto de 1999, em especial, o
inciso V do artigo 3º;
Considerando os compromissos do Governo do Estado de São Paulo com a
consolidação da Democracia e o respeito aos direitos humanos;
Considerando a necessidade de estabelecer um processo continuado de
promoção da cidadania, em que Estado e sociedade civil interajam de forma eficaz,
rumo à construção de uma sociedade justa e solidária;
Considerando a recomendação do Programa Nacional de Direitos Humanos
para que sejam criados, nos Estados, programas de proteção a vítimas e a
testemunhas de crimes, expostas a grave e a atual perigo em virtude de colaboração
ou de informações prestadas em investigação ou processo criminal;
Considerando o que determina o Decreto n. 42.209, de 15 de setembro de
1997, que institui o Programa Estadual de Direitos Humanos, o qual recomenda, no
item 105, que seja criado programa estadual de proteção a vítimas e testemunhas,
bem como a seus familiares, ameaçados em razão de envolvimento em inquérito
policial e/ou processo judicial, em parceria com a sociedade civil, e
Considerando a participação da sociedade civil na discussão e na elaboração
deste programa,
Decreta:
Artigo 2º - O PROVITA/SP será integrado por um Conselho Deliberativo,
coordenado por uma diretoria executiva; por uma pessoa jurídica sem fins lucrativos,
da sociedade civil, que atuará como entidade operacional do Programa; por um
Conselho Fiscal; por uma equipe técnica multidisciplinar e por uma rede estadual de
proteção a testemunhas, integrada por organizações voluntárias da sociedade civil.
Artigo 4º - São atribuições do Conselho Deliberativo do PROVITA/SP:
I - elaborar a proposta financeira anual do Programa, a ser encaminhada ao
Governador do Estado por meio das Secretarias da Segurança Pública e da Justiça
e da Defesa da Cidadania, para inclusão no Orçamento do Estado de São Paulo;
II - acompanhar, de forma permanente, a situação financeira do Programa,
com base nas informações da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III - definir, no início de cada exercício financeiro, o teto da ajuda financeira
mensal a ser destinada à pessoa protegida e à sua família, quando for o caso;
49
Artigo 7º - São estas as competências dos integrantes da diretoria:
IV - Tesoureiro - monitorar a gestão financeira do Programa em parceria com
o Conselho Fiscal.
Artigo 8º - O PROVITA/SP terá um Conselho Fiscal, que se destina a auxiliar
o órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de
direitos humanos no exercício da fiscalização da gestão financeira do Programa,
bem como preparar relatórios trimestrais a serem submetidos ao Conselho
Deliberativo, pela entidade operacional, com base nas informações e nos
documentos encaminhados pela equipe interdisciplinar.
Artigo 16 - O PROVITA/SP será financiado com recursos oriundos da União,
do Estado de São Paulo e de campanhas de arrecadação de fundos, promovidas
pelo Conselho Deliberativo.”
8 - O DHPP E O PROCESSO DE TRIAGEM DO PROVITA
O Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa- DHPP foi criado em
1957 e com o surgimento do Decreto nº 6835, em 30 de julho de 1975, a Delegacia
de Homicídios foi modificada para Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra a
Pessoa, auxiliada ao extinto Departamento Estadual de Investigações Criminais
(D.E.I.C.) integrado por duas Delegacias, a 1ª de Homicídios e a 2ª, de Lesões
Corporais Dolosas.
Em 14 de março de 1986, por intervenção do Decreto nº 24919, foi instituído o
Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (D.H.P.P.), depois mudado
pelos Decretos nº 27017 de 21/05/87, nº 34171 de 14/11/91, nº 38418 de 07/03/94 e
39917 de 13/01/95, como citado anteriormente esse decreto foi realizado na gestão
Mario Covas.
O D.H.P.P possui 04 (quatro) divisões, sendo elas: Divisão de Homicídios,
Divisão de Proteção à Pessoa, Divisão Antissequestro, e Divisão de Administração,
e as outras são, o da Assistência Policial que também conta com a Unidade de
Inteligência Policial (U.I.P.) e o Grupo Especial de Resgate (G.E.R.).
50
Na divisão de proteção à pessoa o D.H.P.P. preserva esse instituto para
àqueles que necessitam de proteção por serem testemunhas ou até mesmo vítimas
ameaçadas nos inquéritos policias e processo criminal.
O delegado, ao reconhecer que uma testemunha precisa de proteção, remete
um ofício para a 3° delegacia de proteção à testemunha, que será responsável pelas
providências do ingresso ao PROVITA. Após uma triagem que faz avaliação e a
análise dos critérios referente ao potencial da ameaçada e a iminência de morte e as
informações da testemunha para a elucidação do inquérito ou processo criminal,
verificado a necessidade, a pessoa entra no programa PROVITA.
Primeiramente, o trabalho de proteção a testemunhas consiste em uma
equipe interdisciplinar (advogado, assistente social, psicólogo e outros) que recebe
os casos encaminhados por diversos dispositivos sociais (autoridades judiciárias,
delegados, Ministério Público, órgãos públicos e privados de direitos humanos ou o
próprio interessado).
Essa equipe realiza uma triagem, que incide em um procedimento de coleta
de informações acerca do histórico de vida da testemunha ou vítima e seus
familiares. Tais elementos vão dar auxílio ao parecer da equipe que, após discussão
do caso, irá opinar pelo ingresso ou não dos interessados no Programa de Proteção.
Se a circunstância é emergencial, ou seja, não há tempo para uma análise do
caso porque o risco é imediato, a vítima ou testemunha é colocada, temporariamente
sob custódia dos órgãos policiais, até que o processo de avaliação termine e a
pessoa seja encaminhada para novo local.
Sendo que o DHPP proporciona apoio operacional, trabalhando no
cumprimento de dar proteção na realização de escoltas, mudanças ou retiradas de
pertences das pessoas em locais de risco. As duas unidades em São Paulo, o
PROVITA e a 3ª (terceira) delegacia, atuam de forma independente uma da outra.
Compete às polícias realizar escolta de usuário e da equipe técnica da
entidade gestora dos programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas,
em deslocamentos por todo o território nacional, quando da apresentação em juízo e
em demais atos onde se apresente esta necessidade, sem ônus financeiro para os
programas.
51
Assim que solicitado, protegerá provisoriamente testemunhas e vítimas
ameaçadas, no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo sobre a inclusão no
programa.
A circunstância de temeridade, porém precisa ser atual. Após essa etapa, se
procederá com a análise da importância do depoimento da testemunha ou das
informações para a produção da prova, devendo resultar relevância para o
conhecimento da veracidade real dos fatos e, não se expressar como simples
colaboração desprovida de valor probatório, impressões ou pressupostos do
colaborador sobre o fato criminoso investigado ou forçado em juízo. Exige-se que a
colaboração seja eficaz, capaz de proporcionar a denúncia de um evento delituoso
até então desconhecido, o desvendar da autoria de uma infração penal em
investigação ou o fortalecimento da prova colhida anteriormente.
Depois de avaliar a gravidade da coação ou da ameaça física ou psicológica
dirigida à vítima ou à testemunha, o que se fará levando-se em consideração o grau
da periculosidade apresentada pelo agente, demonstrativo da situação de risco,
efetivo ou potencial, atual ou iminente, a que se expõe o colaborador.
Considerando as sérias consequências do constrangimento ou o mal
prometido, se passará à indagação da dificuldade de preveni-lo ou de reprimi-lo
pelos meios convencionais, isto é, pelas atividades de polícia preventiva, posta
regularmente à disposição dos cidadãos para garantir lhes a vida e a integridade
corporal e medidas judiciais destinadas a esse fim, como a prisão temporária ou
preventiva esta com fundamentação na conveniência da instrução criminal do
indiciado ou denunciado, nos termos da Lei nº 7.960/89 e do Código de Processo
Penal, artigos 311 e seguintes, respectivamente.
Finalmente, se certificará o órgão ministerial da expressa concordância do
interessado em ingressar no programa, ou mais precisamente, se a vítima ou
testemunha requereu a prestação de medidas protetoras em seu favor.
É importante salientar que se faz necessário tratar-se de pessoa que colabora
com investigação ou processo criminal quando ocorrer gravidade da coação ou
ameaça à integridade física ou psicológica, dificuldade de prevenção da
coação/ameaça por meios convencionais, à importância do testemunho ou
depoimento para produção da prova.
52
Mais adiante abordaremos sobre a inclusão e seus requisitos para ingressar
no programa PROVITA. Em que a pessoa passa pela decisão de um conselho
deliberativo composto por equipes indispensáveis para o desenvolvimento de uma
rede que ira fornecer mecanismos para garantir a integridade física e mental do
protegido e reinseri-lo à sociedade.
9 - SIGILO DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Os responsáveis pelo Serviço de Proteção a Vítimas e Testemunhas
Ameaçadas evitam detalhar o programa para não revelar seu funcionamento e
colocar em risco as pessoas que fazem parte dele. O sigilo por sua vez enquadra-se
em um requisito básico para garantir a eficácia do funcionamento do PROVITA. O
que se sabe é que quando uma vítima ou testemunha requerer o serviço de
proteção, seja ao delegado, ao Ministério Público ou ao juiz, e seu pedido for aceito,
ela terá que se submeter às rígidas regras do Programa.
Conforme dispositivo legal previsto na Lei federal, 9.807/1999 em seu artigo
2º § 5° dispõe que: “As medidas e providências relacionadas com os programas
serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes
envolvidos em sua execução.” (Lei 9.807/1999 art. 2º, § 5º).
Para ingressar no programa, será necessário deixar sua residência e ir para
abrigos determinados pelo Estado, ou, às vezes, mudar para uma nova residência
alugada pelo Programa. A pessoa sob proteção também recebe um auxílio
financeiro proveniente do Estado para pagar outras despesas. Existem ainda, casos
que são considerados muito graves, ou seja, se identificado pelos coordenadores do
programa que o risco é extremo, a pessoa poderá ser enviada para outro estado.
Também são pagos os custos de alimentação, saúde e atendimento
psicológico. Como nos filmes, se o acusado for muito poderoso e perigoso, a pessoa
poderá até ganhar nova identidade, com mudança de nome, para evitar que seja
encontrada pelo denunciado.
53
O protegido enquanto fizer parte do programa, com auxílio da equipe técnica,
deverá comprometer-se a uma recolocação no mercado de trabalho, prestar
depoimentos sempre que chamado, em hipótese alguma, fornecer a ninguém
informações de onde está, nem tampouco para familiares ou amigos íntimos. Não
poderá também receber visitas no local para onde for enviada pelo Programa, nem
qualquer tipo de contato telefônico com familiares ou amigos.
10 - PROGRAMAS AUXILIARES DO PROVITA
Existem os programas que atuam como apoio ao programa de proteção a
testemunha, tais como o Centro de Apoio a Vítimas de Crimes - CAVC em âmbito
nacional, e em âmbito estadual o Centro de Referência e Apoio a Vítima CRAVI/SP.
10.1 - Programa Federal de Proteção à Testemunha – P.F.P.T.
Programa que assegura a segurança e proteção em Estados que ainda não
forma instalados, tendo como o principal suporte, a Polícia Federal, usando o
mesmo sistema de proteção do PROVITA, que é o absoluto sigilo, atendimento
social, psicológico e jurídico. Dando também sua proteção policial ostensiva para as
testemunhas e vítimas, principalmente em caso de apresentar-se em juízo.
A Polícia Federal também protege pessoas que foram excluídas do PROVITA,
pelo fato de não cumprirem as normas exigidas pelo programa, mesmo sendo
exclusa, a testemunha ou vítima volta a sua rotina, porém a Polícia Federal estará
por perto para resguardar a segurança. Vale lembrar que a vítima ou testemunha
excluída do programa de proteção, deixa o local sigiloso em que estava, deixa de
54
receber os benefícios de ajuda, como por exemplo: assistência médica, transporte,
verba mensal, psicológica, jurídica e social.
10.2 - Centro de Referência e Apoio a Vítima - CRAVI/ SP
Conforme o Decreto 59.101/13, São Paulo.
"Artigo 91 - O Programa Centro de Referência e Apoio à Vítima - CRAVI, de
responsabilidade da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, será
disciplinado
mediante
decreto
específico,
tendo
como
objetivo promover o
reconhecimento e o acesso aos direitos das vítimas de violência, com vista à
consolidação dos direitos humanos e ao exercício da cidadania."
O CRAVI, foi criado em Julho de 1998 e tem a principal missão de ajudar as
vítimas e seus familiares e a divulgar o acesso aos direitos à vítimas de violências,
desenvolvendo um trabalho que a possa atender a todas as vítimas com justiça e
acima de tudo dentro dos direitos humanos. Desde a sua criação a fundação, já
acolheu 1.775 pessoas e realizou 16.484 até o ano de 2010, sendo muitos deles
casos de homicídios, latrocínio, violência sexual, violência doméstica, roubo,
extorsão e ameaça.
Uma importante parceria é feita com a justiça, onde vítimas de crimes
bárbaros ficam a mercê necessitando de amparo, é quando o CRAVI entra para que
possa dar um auxílio as vítimas que necessitam superarem os danos causados pela
violência, por meios de intervenções jurídicas, sociais e terapêuticas. O maior
objetivo é resguardar a vítima e garantir seus direitos fundamentais. O CRAVI vem
crescendo gradativamente e aumentando os atendimentos.
O atendimento é gratuito e público, as vítimas e familiares que tenham sofrido
por crimes violentos, com uma equipe multidisciplinar muito bem preparada que
contenha assistentes sociais, defensores públicos e psicólogos. O CRAVI está
localizado em São Paulo, no Fórum Criminal Mário Guimarães e uma outra unidade
na Barra Funda, dando as devidas assistências à população. A unidade que está no
fórum criminal é especialmente para dar o primeiro atendimento, para que possa ser
55
avaliado, fazer a triagem e o encaminhamento. Geralmente são para os casos de
crimes violentos de extorsão, homicídios, violência sexual, latrocínio. A vítima se
assim quiser, poderá ser encaminhada à palestras e atividades do programa como,
por exemplo, oficinas que sejam do interesse da vítima.
A unidade que está localizada na Barra Funda, já é para casos de violências
fatais, tendo uma equipe preparada para esses tipos de casos, que consideram
violências que resultaram a morte, ou até mesmo quase morte. Independente do
caso, se foi por roubo, homicídio, violência doméstica, violência sexual, facilitando
assim a forma de se conduzir os ciclos de violências que as originam. Ajudam as
vítimas a lidarem com o novo, que é o luto, e fazer ter a compreensão social da
violência, e o resgate da cidadania.
A satisfação deste projeto é que ele pode ser reproduzido e ampliado, para
que possa dar um maior atendimento a vítimas que necessitam de atendimento até
mesmos nas cidades com maior índice de violência. Tendo juntamente com as
instituições estaduais e municipais que se sensibilizam com a necessidade de dar
uma proteção e amparo necessário para as vítimas de crimes violentos, sendo eles:
Secretária Estaduais e Municipais, Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria
Pública e dentre outras organizações podendo ser governamentais ou não governamentais.
56
O CRAVI tem o seu próprio espaço sigiloso, para acolher as vítimas e dar o
apoio necessário, dando orientação jurídica, serviços públicos e o principal que é
cuidar do sofrimento e poder colocar essa vítima de volta a sociedade sem traumas.
Figura – 08
Fonte - (http://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=45&Cod=45)
10.3 - Centro de Apoio a Vítimas de Crimes – CAVC
57
O Centro de Apoio a Vítimas de Crimes (CAVC) é um programa federal que
trabalha de forma complementar, para que possa dar amparo e proteção a vítimas
que não se consideram testemunhas legais de inquéritos ou de processos criminais,
mas sim de violência urbana. O objetivo é atender as vítimas de crimes da mesma
forma que o PROVITA atua, dando a elas proteção, atendimento psicológico, jurídico
e social.
São 25 CAVC, com capacidade mensal de 250 pessoas e 1500 pessoas
anualmente atendidas, em 12 Estados: Alagoas, Bahia, Espírito Santos, Goiás,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São
Paulo e Santa Catarina.
Com 10 (dez) capitais sendo gerenciadas pelos governos estaduais tendo
também abrangência em alguns municípios mais próximos: Acre, Alagoas, Bahia,
Maranhão, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e
São Paulo. E nos municípios que já consta 4 (quatro) centro já existente: Olinda
(PE), Belo Horizonte (MG), Santa Maria (RS) e Porto Alegre (RS), passam existir
mais 9 (nove) nos seguintes municípios: Vitória da Conquista (BA), Cariacica e
Colatina (ES), Santarém (PA), Londrina (PR), João Pessoa , Campina Grande e
Bayeux (PB) e Fortaleza (CE).
O sigilo e proteção é dado na mesma proporção e garantia, para que a vítima
tenha a confiança de ingressar em um programa, estando paralelo com o programa
do PROVITA e em alguns casos pessoas que já passaram pelo programa do
PROVITA são encaminhadas para o CAVC para que possam ter ajuda para a
reinserção de sua vida a partir do programa.
11 – CASOS DIVULGADOS DO PROVITA /SP
A noite de 31 de Março de 2005 jamais será esquecida pela única testemunha
de um bárbaro crime: homens armados circularam em diferentes pontos e atiraram
em 30 pessoas, matando 29 delas. Aconteceu em Nova Iguaçu e Queimados, na
Baixada Fluminense (RJ).O único sobrevivente entrou para o Programa de Proteção
58
a Testemunha. Foi a saída que encontrou para contar o que sabia e não ser morto.
Ele anotou a placa do carro que levava os assassinos e a polícia civil descobriu que
o veículo pertencia a um policial militar. A informação de que havia uma testemunha
“vazou” e foi divulgada pela imprensa, mas a identidade dela ficou em absoluto
sigilo. No seu primeiro depoimento, em 22 de Agosto de 2006, sob um forte
esquema de segurança no Tribunal do Júri de Nova Iguaçu (RJ), ela chegou ao local
de peruca, com o rosto coberto e usando óculos escuros. Foi ouvida pelo juiz bem
longe dos jornalistas, pois o que importava era julgar os cinco policiais acusados
pelo crime e preservar a vida da testemunha.
Uma garota de 15 anos, acusada de roubo, foi presa no Município de
Abaetetuba (PA) e durante um mês ficou na mesma cela com 15 homens, tendo sido
estuprada várias vezes. Dois erros: como menor não poderia ter ido para uma
cadeia comum e o erro mais absurdo: ficar na mesma cela com homens! O caso foi
descoberto em setembro de 2007, pela CPI do Sistema Carcerário e logo após as
denúncias a garota foi solta. Algum tempo depois, ela passou a ser ameaçada e a
Subsecretaria de Promoção dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente,
ligada à Presidência da República, solicitou que ela fosse colocada imediatamente
no Programa de Proteção a Testemunhas. Ela e os pais foram tirados do Pará e
levados para outro Estado, mantido em sigilo. O importante era afastá-la de
potenciais agressores. Os casos de menores admitidos no programa são poucos,
mas existem.
Em novembro de 2008, a família de um jovem estudante pediu a proteção do
Estado, depois que ele acusou policiais militares de tortura e extorsão. O caso
aconteceu em São Gonçalo (RJ). Tudo começou quando o jovem jogava bola com
amigos. Eles foram abordados pelos PMs que queriam informações sobre tráfico de
drogas. Depois de revistado, o estudante teria sido levado a um local distante, onde
foi espancado. Na delegacia ele contou que os policiais usaram um porrete de
madeira e até um alicate na sessão de tortura (um laudo do IML comprovou os
ferimentos). Afirmou também que os PMs disseram que ele tinha o prazo de três
dias para entregar cinco mil reais, e se caso ele não levasse o dinheiro, seria morto.
Nove policiais militares tiveram a prisão preventiva decretada e sete deles foram
reconhecidos pelo jovem. O pai do rapaz procurou a Secretaria Especial dos Direitos
59
Humanos, em Brasília, e pediu a inclusão do filho e de sua família no Programa de
Proteção a Testemunhas. A Secretaria informou que eles seriam colocados sob
proteção e levados para fora do Estado do Rio.
Outro caso recente é o do primo do goleiro Bruno, considerado testemunhachave tanto pela defesa quanto pela acusação no caso Eliza Samudio, refere-se aos
acontecimentos que envolveram o desaparecimento da modelo e atriz pornográfica
Eliza Silva Samudio. Durante as investigações, uma testemunha relatou aos
investigadores do caso que a moça teria sido morta por estrangulamento. Em
seguida, o cadáver teria sido esquartejado e enterrado sob uma camada
de concreto. O caso obteve repercussão nacional e internacional. O primo do goleiro
Bruno, Jorge Luiz Rosa, 19 anos, afirmou que o filho do goleiro com Eliza também
deveria ser morto. "Pelo Macarrão, a criança tinha morrido também. Só não mandou
matar a criança também, porque o cara que executou a mãe da criança não quis
fazer nada com a criança. Falou que, com a criança, não. Não quis matar a
criança".
Por envolvimento no assassinato de Eliza, Jorge ficou dois anos e dois meses
em uma unidade para menores infratores. Ele pediu para sair do programa de
proteção a testemunhas em dezembro de 2012.
12 - O PAPEL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS (S.E.D.H.)
12.1 - Antecedentes Históricos
Em 1997 foi criada a Secretaria Nacional de Direitos Humanos (S.N.D.H.) foi
criada na estrutura regimental do Ministério da Justiça MJ, para substituir a
Secretaria dos Direitos da Cidadania (S.D.C.) a quem cabia formular, normatizar e
coordenar em todo o Brasil a política de defesa dos direitos da criança e do
adolescente e defender os direitos das pessoas portadoras de deficiência. A
S.N.D.H., foi criada e ampliou as competências da S.D.C., passando a se
60
responsabilizar também por: coordenar, gerenciar e acompanhar a execução do
Programa Nacional de Direitos Humanos, promover a cooperação com os
Organismos Internacionais, e coordenar a escolha e entrega do Prêmio Nacional de
Direitos Humanos.
Em 1º de janeiro de 1999, a antiga Secretaria Nacional de Direitos Humanos
(S.N.D.H.) foi transformada em Secretaria de Estado dos Direitos Humanos (S.E.D.H.), atribuindo a seu titular, o status de ministro de Estado, com prerrogativa
de assento nas reuniões ministeriais. Com a criação da Secretaria de Estado dos
Direitos da Mulher – SEDIM, em 08 de maio de 2002, no âmbito do Ministério da
Justiça - MJ, as ações de defesa e garantia dos direitos da mulher saíram da
competência da SEDH e passaram a ser de responsabilidade da SEDIM. Isso
viabilizou que os dois órgãos pudessem atuar de maneira mais eficiente e eficaz em
suas respectivas áreas. Em 1º de janeiro de 2003, o governo do Presidente Luis
Inácio Lula da Silva criou a Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH, a
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SEPM e a Secretaria Especial
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – - SEPPIR. As três Secretarias
Especiais integrando a estrutura da Presidência da República exercendo seus
titulares de fato e de direito, os cargos de Ministro/a de Estado.
As competências da SEDH incluem:
I - assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na
formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania,
da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;
II - coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com
as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos - PNDH;
III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção
dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais,
incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da
sociedade; e
IV - exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do
adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do idoso e de outros grupos
sociais vulneráveis.
61
Compete, ainda, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos:
I - exercer as atribuições de Órgão Executor Federal do Programa Federal de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituídas pelo art. 12 da Lei nº
9.807, de 13 de julho de 1999;
II - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central
Federal, a que se refere o art. 6o da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e
à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de
maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e
promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999; e
III - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central, a
que se refere o art. 6o da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo
Decreto no 3.413, de 14 de abril de 2000.
12.2 - Estrutura administrativa
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos – SEDH foi criada pela Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003. É o órgão da Presidência da República que tem por
atribuições, articular e implementar as políticas públicas voltadas para a promoção e
implementação dos direitos humanos. Composta por órgãos colegiados e
executivos, assessorias e grupos de trabalho temáticos que auxiliam o Secretário
Especial dos Direitos Humanos na implementação da Política Nacional de Direitos
Humanos, a SEDH atua de acordo com as diretrizes do Programa Nacional de
Direitos Humanos.
62
12.3 – Programas
Com o Plano Plurianual - PPA 2004-2007, a SEDH deve executar os
seguintes programas: a) Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas; b)
Atendimento Sócio educativo do Adolescente em conflito com a lei; c) Combate ao
Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; d) Direitos Humanos,
Direito de Todos; e) Gestão da Política de Direitos Humanos; f) Programa Nacional
de acessibilidade; g) Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
h) Promoção e Defesa dos Direitos de Pessoas com Deficiência; i) Proteção da
Adoção e Combate ao Sequestro Internacional.
Outros programas, planos e ações incluem: Programa Nacional de Direitos
Humanos, Prêmio Direitos Humanos, Registro Civil de Nascimento, Brasil sem
Homofobia, Apoio para Ouvidorias de Polícia e Policiamento Comunitário, Combate
à Tortura.
A SEDH conta com um serviço de Disque Denúncia, o Disque 100, orientado
para casos de exploração sexual de crianças e adolescentes. O atendimento é
diferenciado de acordo com o tipo de violação sofrida e/ou de acordo com o tipo de
intervenção requerida para o caso.
13 – PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS
HUMANOS – P.P.D.D.H.
Na esfera federal, o P.P.D.D.H. (Programa de Proteção aos Defensores dos
Direitos Humanos) se baseia a partir de uma Coordenação Geral diretamente ligada
à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, e uma equipe
técnica federal, que realiza atendimentos e monitoramentos aos defensores nos
Estados em que não existe o Programa. E com o órgão deliberativo a Coordenação
Nacional do PPDDH que, entre outras atribuições delibera sobre pedidos de inclusão
63
e exclusão no Programa e medidas protetivas a serem adotadas, além de diversos
temas com relação a defensores de direitos humanos.
Na esfera estadual, o Programa opera com uma Coordenação Estadual
vinculada a Coordenação Geral do Programa Nacional. Os atendimentos e
monitoramentos do
O Programa Estadual é realizado pela equipe técnica, selecionada pela
entidade/órgão executor do Programa no Estado. Tem com órgão deliberativo a
Coordenação Estadual do PPDDH que, entre outras atribuições delibera sobre
pedidos de inclusão e exclusão no Programa Estadual e medidas protetivas a serem
adotadas, além de diversos temas relacionados a defensores de direitos humanos.
O Programa atua segundo os pressupostos estabelecidos pela Resolução
53/144 da Assembleia Geral das Nações Unidas e pelo Decreto nº 6.044 de 2007,
que instituiu as bases da Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos
Humanos.
Ainda assim, a aprovação do Projeto de Lei n.º 4575/2009, marco normativo
do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos é indispensável
para fortalecer a política de proteção e combater as ações criminalizantes contra os
defensores dos direitos humanos. Com isso, pretende-se também harmonizar as
legislações e procedimentos administrativos nas esferas estadual e municipal,
relativas à Proteção dos Defensores dos Direitos Humanos para que se estabeleçam
políticas públicas e ações efetivas de combate e enfrentamento as violações e
criminalizações contra os defensores.
O Programa está presente em 08 Estados da Federação: Bahia, Minas
Gerais, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Pará, Rio Grande do Sul e
Ceará.
Ao longo de 08 anos de existência, o Programa realizou 721 atendimentos e
protegeu 344 defensores dos direitos humanos. Atualmente, 299 defensores dos
direitos humanos são protegidos em todo o país.
O defensor dos direitos humanos que se encontra em situação de risco e
vulnerabilidade poderá formular pedido de inclusão e encaminhá-lo à Coordenação
do Programa Estadual, caso o Estado do defensor tenha Programa, ou à
Coordenação Geral do Programa Nacional, caso o Estado não seja conveniado.
64
14 - GESTÃO DO PROVITA
O Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas traz consigo um marco,
por ser um programa de política pública que foi instituído objetivando a segurança, e
esta construída segundo o novo arranjo de participação entre atores coletivos da
sociedade civil e o Estado. O PROVITA foi gestado no Brasil e traz consigo um
contexto marcado pela luta de movimentos sociais contra a violência e a favor da
cidadania, por tal como sua origem em um projeto elaborado e implementado por
uma organização não governamental – ONG -, o Gabinete de Assessoria Jurídica a
Organizações Populares – GAJOP, sediada em Pernambuco. Promovida com o
objetivo de suprir a lacuna da segurança pública naquele estado no que tangia à
proteção das vítimas de crime, testemunhas ameaçadas e seus familiares, foi
posteriormente adotada como uma política pública de Direitos Humanos, criada pela
lei 9.807/99 e regulamentada pelo decreto n. 3.518/00, tendo como base o Plano
Nacional de Proteção aos Direitos Humanos – P.N.D.H.
Na composição estrutural do programa PROVITA é possível identificar
dificuldades inerentes à permanência das pessoas sob proteção, uma vez que para
a pessoa amparada pelo programa, a maior de dificuldade se refere ao
distanciamento de todos os elementos que constituem a vida comum de uma pessoa
civil. Em diversos casos, esses distanciamentos estão incluídos o contato com a
família, o emprego, os estudos, e etc.
É válido ressaltar o impacto que causa na vida de um indivíduo que se
compromete ao comprimento dos requisitos exigidos pelo programa. Estes requisitos
são observados para que a pessoa ameaçada seja inserida no programa.
Entretanto, este fato acarreta uma série de mudanças e adequações, tanto por parte
do órgão dirigente do programa, cujo papel é utilizar os mecanismos protetivos para
garantir a proteção das vítimas e testemunhas ameaçadas, quanto por parte do
protegido que se colocará à disposição do amparo oferecido pelo Provita, e a partir
65
de então passará a conviver frente a uma nova realidade social, atendendo todos os
requisitos traçados pela formatação legal do programa.
Desde a Criação do PROVITA, jamais uma pessoa protegida pelo programa
foi morta. Já houve ameaças, e quando isso ocorre, o protegido tem de ser
transferido às pressas de um local para o outro.
Entretanto, já houve casos, que o protegido optou por se desligar do
programa, e acabou sofrendo atentados contra a vida e ate mesmo a morte.
Desde a sua implantação no Brasil, o Programa de Proteção a Vítimas e
Testemunhas Ameaçadas já protegeu mais de 1600 (um mil e seiscentas) pessoas
aproximadamente.
O Programa protege atualmente 1000 (mil) pessoas, entre vítimas,
testemunhas e familiares destas. A dificuldade para obtenção de números exatos
junto ao Ministério da Justiça é grande.
Em dezembro de 2002 encontravam-se protegidas 428 (quatrocentos e vinte
e oito) pessoas segundo comunicado oficial que recebemos a época do GAJOP.
Além dos números que revelam a relevância do PROVITA, há outros
aspectos que podem ser analisados.
A lei 9807 /99 autoriza, em certos casos, a mudança de nome da pessoa
protegida.
Art. 9o Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade
da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da
pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração
de nome completo.
I - a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve
alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com
expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a
aposição do nome alterado.
Foi com base nesse dispositivo, que a justiça estadual do Rio de Janeiro
proferiu a primeira sentença de mudança de nome para proteção a testemunha na
America Latina. Houve outros casos como no Rio Grande do Sul. Há muitos
processos tramitando solicitando a mesma causa.
66
Outra eficiência pode ser aferida pelo compromisso de toda a equipe que faz
parte do PROVITA.
14.1 - Dificuldades enfrentadas pelos protegidos
Mediantes a essas mudanças o indivíduo deixa seu convívio familiar e passa
conviver a um novo contexto social, mas com o passar do tempo, algumas
dificuldades tendem a inviabilizar a permanência no programa, dentre elas, os
traumas e a situação que por si só exige o sigilo absoluto para garantia da eficácia
da proteção. É notório o sentimento de solidão no aspecto psicológico do protegido,
estes são aspectos que são trabalhados pelos técnicos, tais como psicólogos e
assistentes sociais do Programa, objetivando o conforto e a permanência do
protegido amparado pelo programa.
No programa é fundamental que haja uma estrutura técnica, por intermédio
desses profissionais, especialmente o apoio psicológico. Uma vez que há uma
ruptura e em alguns casos desterritorialização, esta corresponde à mudança
geográfica sofrida pelo indivíduo em proteção deixando para trás suas respectivas
relações sociais.
“O território é de apropriação, de subjetivação fechada sobre si mesma. Ele é
um conjunto dos projetos e das representações nos quais vai desemborcar,
pragmaticamente, toda uma série de comportamentos, de investimentos, nos tempos
e nos espaços sociais, culturais estéticos cognitivos (GUITTARI, 1986, p. 323)”
As pessoas tendem a criar vínculos a um determinado território, estabelecer
afinidades com as pessoas do convívio, esses fatores são de caráter subjetivo,
correspondentes à forma de ser estar no mundo. Portanto, o espaço territorial vai
além do espaço geográfico, pois é permeado de conexões estabelecidas com o
meio exterior em que a pessoa vive.
Nem sempre ela irá para um local onde estará sozinha. Algumas casas são
para quatro ou cinco pessoas na mesma situação. São moradias simples, com
alimentação básica. Nem sempre o valor pago mensalmente pelo governo é
67
suficiente para que ela continue mantendo a família e não são poucos os casos em
que o valor recebido é bem menor do que o salário que a testemunha sob proteção
recebia. Em março de 2007, o Jornal Tribuna do Norte publicou a denuncia de uma
mulher que estava no programa e foi desligada contra sua vontade. Ela participava
há quatro anos, por ter denunciado envolvimento do “Movimento dos Sem-Terra de
Rondônia com o crime organizado. Contratada pelo sindicato rural de Rondônia, ela
lecionava para crianças de um acampamento, quando presenciou no local
contrabando de armas, tráfico de drogas e assassinatos. Por não concordar com o
que viu pediu demissão após três meses. Como não recebeu sua indenização,
ameaçou procurar a polícia e contar o que tinha visto. As perseguições começaram.
Ela foi espancada, cortaram seus pulsos, atiraram em sua direção e
chegaram até a sequestrar seu filho mais velho, na época, com cinco anos. Procurar
a polícia e pedir proteção foi sua saída. Retirada de Rondônia, ela ficou com os
filhos num pequeno hotel durante meses, sob proteção policial, até ser incluída no
PROVITA.
Quatro anos depois, ela foi informada que deveria deixar o programa porque
“não tinha se empenhado na busca de um emprego”. Perdeu a ajuda financeira
fornecida pela União e cortaram o pagamento do aluguel da casa onde morava.
Segundo ela, no entanto, apesar dos seus esforços para conseguir um emprego a
confusão entre seu nome fictício e os documentos com o nome verdadeiro impediu
que ela conseguisse se empregar. O episódio mostra uma das falhas do programa:
não ter providenciado uma nova documentação, mudando a identidade dela como
permite a Lei. Medida que é muito comum nos Estados Unidos, quando a vítima
continua a correr riscos.”
15 - AVALIAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
De acordo com Relatório do Tribunal de Contas da União - TCU em sua
avaliação do Programa de Assistência a Vítimas e Testemunhas, nota-se que, os
programas estaduais têm se ressentido de deficiências na atuação da CGPT e do
68
GAJOP estas são instâncias cuja responsabilidade é supervisionar e apoiar o
desempenho das ações de proteção a testemunhas ameaçadas, se estão sendo
realizadas de maneira adequada. De modo que, como os principais instrumentos de
monitoramento das atividades do programa carecem de algumas características
para subsidiar seu aprimoramento. Também não há uma sistemática de prestações
das contas do programa que permita verificar a efetiva aplicação dos recursos
públicos e preservar o sigilo necessário das informações.
Através da avaliação- TCU, “identificou-se um mecanismo de funcionamento
do PROVITA, que carece de uma reformulação, no que diz respeito às atividades
oferecidas para a reinserção social dos beneficiários, elas têm sido prejudicadas
pela precariedade da articulação com órgãos e programas de governo, feita
geralmente de forma pessoal. Outra dificuldade diz respeito à identificação dos
beneficiários, uma vez que matrícula em escolas ou atendimento em hospitais
públicos pode comprometer sua segurança. Também é preciso criar procedimentos
que facilitem a autonomia dos beneficiários após seu desligamento do programa,
como a com provação de experiência profissional nos casos de mudança de
identidade, possibilidade de doação de bens móveis usados e acesso a moradia.”
16 - EVOLUÇÃO E APRIMORAMENTO DO PROVITA
Na amplitude estrutural e na efetividade de funcionamento e eficácia do
Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, existe avanços
conquistados e outros a serem feitos. Em São Paulo, é possível ressaltar como reais
avanços: uma relação mais madura entre Estado e sociedade civil; ampliação e uma
relativa estabilidade do Conselho Deliberativo, comprometido e paritário; boa relação
com os órgãos de segurança, tanto da Polícia Civil quanto da Polícia Militar; diversas
secretarias governamentais.
Segundo pesquisa realizada pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos –
SEDH. “O que ainda existe é uma relevante preocupação no que diz respeito à
segurança. Em uma carta à Revista Época, de 8 de fevereiro de 2000, o GAJOP
citou a capacitação técnica na área de segurança oferecida por instâncias como o
69
Witness Protection Program (EUA), a Procura Nazionale Antimafia (Itália), a Polícia
Montada (Canadá) e o Protection Program da Scotland Yard (Escócia). Em
Florianópolis (2004), Nota-se que por meio de uma realização de uma Oficina
Técnica com as equipes interdisciplinares dos programas estaduais, coordenada
pelo coronel Renato Penteado Perrenoud, da Polícia Militar de São Paulo. No
entanto, o desafio do seu aperfeiçoamento contínuo perdura. Ainda no último
Encontro Nacional de Fortaleza (2007), sete recomendações foram apresentadas
para a questão da segurança, no contexto da crescente força do crime organizado.”
Em 2008, a cidadania do Senado Federal recebeu um parecer favorável da
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e da Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, onde tramitou como
projeto de lei- PL nº 7.711/2007.
O TCU que por sua vez realiza auditoria ao programa recomendou que a
Secretaria Especial de Direitos Humanos “envie Projeto de Lei ao Congresso
Nacional, inserindo no Código de Processo Penal dispositivo que priorize a
celeridade dos processos que tenham testemunhas e vítimas em programas
públicos de proteção” (nº 9.2). Tendo em vista o aperfeiçoamento geral da
legislação, o Encontro Nacional de Fortaleza (2007) ainda indicou: “Retomada do
acompanhamento e contribuição ao Projeto de Lei de criação do Sistema Nacional
de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça, que cria a Política,
o Sistema e o Conselho Nacional de Assistência e Proteção a Vítimas e
colaboradores da justiça”.
16.1 – Legislação
Ao criar a Lei Federal nº 9.807/99, não havia possibilidades de enxergar de
antemão suas possíveis lacunas legislativas que logo viriam à tona.
“Muitas delas foram causa de insistentes apelos nos encontros nacionais. A
reunião do Fórum Permanente do Programa, realizada em 4 e 5 de agosto de 2003,
em Brasília, recomenda à nova administração federal: sanções para quebra de
70
sigilo, fundo de reserva para atraso de verbas, superação da lentidão da Justiça,
nova marca legal para o “réu colaborador”, mandatos definidos para os conselheiros,
critérios para uma “inclusão provisória” e um sistema de normas para a área de
segurança. Para superar a lentidão dos processos na Justiça, os casos do
Provita/SP têm, ao menos formalmente, prioridade no Ministério Público, previsto no
provimento nº 141 da Procuradoria Geral de Justiça, assim como têm os dados
processuais protegidos por força do provimento 32/00, da Corregedoria Geral de
Justiça. – (SEDH, 2008)”
Além disso, esteve em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei
Complementar que acresceu o artigo 19-A à Lei nº 9.80713, priorizando a tramitação
de inquéritos e processos criminais em que figure indiciado, acusados, vítimas ou
réus colaboradores protegidos pelos Programas de Proteção. O PLC nº 86 foi
aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal
em fevereiro de 2008, e já havia recebido parecer favorável da Comissão de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e da Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, onde tramitou como PL nº
7.711/2007. E atualmente vigora como a Lei Federal nº 12483, de 8 de setembro de
2011.
A auditoria do TCU já mencionada recomendou que a Secretaria Especial de
Direitos Humanos “envie Projeto de Lei ao Congresso Nacional, inserindo no Código
de Processo Penal dispositivo que priorize a celeridade dos processos que tenham
testemunhas e vítimas em programas públicos de proteção” (nº 9.2). Tendo em vista
o aperfeiçoamento geral da legislação, o Encontro Nacional de Fortaleza (2007)
ainda indicou: “Retomada do acompanhamento e contribuição ao Projeto de Lei de
criação do Sistema Nacional de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores
da Justiça, que cria a Política, o Sistema e o Conselho Nacional de Assistência e
Proteção a Vítimas e colaboradores da justiça”.
12PLC nº 86, de 2007.
13A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, institui o Programa Nacional de
Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.
71
17 - SEMINÁRIOS E ENCONTROS NACIONAIS
No processo de fortalecimento dos diferentes Programas de Proteção, os
encontros nacionais têm sido de vital importância. Há, evidentemente, o problema
dos altos custos, assim como têm ocorrido discussões sobre a quem cabe o
financiamento das diferentes instâncias. É importante, porém, que se mantenha a
disposição de organizar esses encontros. Praticamente todos os embates, dúvidas e
proposituras
que
foram
pontos
de
preocupação
em
São
Paulo
tiveram
encaminhamentos muito mais satisfatórios graças à contribuição imensamente rica
desses encontros nacionais.
Em janeiro de 2013 os representantes de organizações e parcerias na
execução do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita),
reuniram-se com a ministra Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República (SDH/PR). Em audiência no dia 22 de janeiro de 2013, em
Brasília (DF), a fim de discutir estratégias para aprimoramento do Sistema Nacional
de Proteção a Pessoas Ameaçadas. A ministra Maria Rosário se se pronuncia
dizendo que: “Esse processo de diálogo com as entidades é fundamental para o
fortalecimento do programa”, afirmou a ministra.
Estiveram presentes representantes da Sociedade Maranhense de Direitos
Humanos, Centro Cultural Escrava Anastácia, Sociedade Paraense de Direitos
Humanos, Centro de Direitos humanos e Educação Popular de Campo Limpo, ONG
Azul, Fundação Paulo Feitoza e Secretaria de Justiça do Estado do Paraná.
PROVITA – Existem atualmente 18 programas estaduais, nas seguintes
unidades da Federação: Amazonas, Acre, Pará, Maranhão, Ceará, Rio Grande do
Norte, Pernambuco, Alagoas, Bahia, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul. Os demais estados são atendidos pelo Programa Federal de
Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.
72
18 - A CONCEPÇÃO DE PARCERIA
Nesse contexto, avaliam-se os Programas de Proteção, exatamente sob o
ponto de vista da “parceria” entre o Estado e a sociedade civil, dentro da história
política do Brasil, foram constituídos através em uma experiência inovadora e muito
rica e cuja aplicação também pode ser apreciada em diversas modalidades de
política pública. Mas que haja eficácia, se faz uma noção bem explícita dos dois
lados de ambas as partes. Os representantes do Estado e da sociedade civil são
provenientes de “mundos” muitos diferentes.
“O “mundo” do Estado é marcado pela estabilidade, enquanto o “mundo” da
sociedade civil é marcado pela mudança. Quando estes dois sujeitos se encontram,
cada um costuma pensar, falar e adotar posturas apropriadas com base no seu
mundo particular. Os representantes do Estado, diferentemente dos da sociedade
civil, não têm o hábito de priorizar a mudança da sociedade. O membro do Estado
atua dentro das leis e dentro da estrutura do Estado tal como se apresenta. Pode até
sonhar com outra sociedade, mas seu papel diário é fazê-la funcionar como,
historicamente, se formou. Os representantes de uma parcela da sociedade civil, ao
contrário, não têm na sua tradição ou no seu dia-a-dia o hábito de se contentar com
o que já foi conquistado. Querem mais. A realidade da exclusão, da opressão, da
violência ocasional ou institucional, vivenciada todos os dias, clama por mudança
imediata. A preocupação maior não é com a conservação de um determinado
contexto sociopolítico criado por Lei, mas superar esse contexto e avançar.- SEDH,
2008.”
19 - DIREITO COMPARADO: PROVITA
Como era muito difícil encontrar réus, até mesmo vítimas e testemunhas,
capazes de delatar outrem, em razão de ter, esta palavra, adquirido uma conotação
pejorativa, no senti1do de acusação feita à outra pessoa, como uma traição de uma
confiança recebida. Desta forma, por não haver nenhuma segurança ou sistema de
73
proteção da pessoa delatora e até mesmo de sua família, ficando a mercê da própria
sorte, se reclamava a instituição de um programa destinado a essa proteção;
principalmente em função de que o chamado “a lei do silêncio” começou a ser uma
prática muito comum, dificultando o combate à criminalidade.
A figura da delação premiada teve seu inicio nos países europeus como a
Itália, Alemanha, Espanha, Inglaterra e França, principalmente com o objetivo de
combater o terrorismo político. No Brasil, a adoção deste instituto teve influencia
direta na experiência de outros países; em especial da Itália e dos Estados Unidos
da América, onde é amplamente utilizado.
Esse modelo no Brasil é executado por organizações da sociedade civil que
ocorreu devido ao alto índice de criminalidade e corrupção das forças policiai, que
na época foi responsável pela maioria dos grupos de extermínio conhecidos no
Brasil e no mundo.
19.1 - Nos Estados Unidos
Os Estados Unidos foi o primeiro país a implantar o programa de proteção à
testemunha na colaboração para o enfrentamento da impunidade contra o crime
organizado.
Utiliza-se no Brasil o modelo pioneiro dos Estados Unidos, em que a
instituição GAJOP em Pernambuco o inseriu e foi ampliado para outros Estados
após a Lei Federal n°9807 de 13 de julho de 1999.
Existem nos Estados Unidos dois tipos de programas de proteção um deles e
o Serviço Marshall de 1789, uma agência que visa à segurança da Corte e do Poder
Judiciário e vinculado a esta agência está o Programa Witsec de Segurança e
Proteção à Testemunha.
Para que o interessado entre no programa de proteção à testemunha no
contexto americano se torna parecido com o do brasileiro. em razão da necessidade
de uma ação eficaz contra o crime organizado.
74
Atualmente mais de 6.000 pessoas já receberam proteção do US Marshall,
número mais do que suficiente para revelar a importância do Programa, mas existem
problemas. O maior deles é seu alto custo, ora que o governo norte-americano gasta
aproximadamente US$ 110 mil por ano com uma família de quatro pessoas. Em
casos especiais o beneficiado pelo programa tem direito a cirurgia plástica e troca de
documentos com a permissão da Justiça, que inclusive pode anistiar condenados.
O programa norte-americano de proteção a testemunhas caracteriza-se por
ser uma iniciativa exclusivamente estatal, portanto há um alto custo orçamento anual
do programa é de aproximadamente 20 milhões de dólares.
As medidas garantidas pela lei americana incluem:
- Relocação das testemunhas e de membros da família para local seguro;
- Transporte da mobília e de objetos pessoais de pequeno porte para o novo
endereço;
- Mudança de identidade, mediante o fornecimento de novos documentos;
- Pagamento de valor, a ser determinado pelo Procurador Público responsável,
destinado a cobrir despesas básicas das testemunhas e familiares; e assistência
social, inclusive psicológica, durante o programa.
Os bens materiais pertencentes às testemunhas, tais como móveis e
utensílios domésticos, é aconselhado vendê-los e obterem outros no lugar onde
passarão a residir. Evitando-se as mudanças, está suprimindo um grave risco de
serem encontrados, e por outro lado, cooperando para que eles se habituem mais
facilmente com a nova vida que começarão. Distante das suas origens e certamente
em constante tensão e medo, mas com relativa segurança e aliviados por estar
colaborando com o combate ao crime organizado.
19.2 - Na Itália
O programa de proteção às testemunhas italianas denominadas a Procura
Nazionale Antimafia, foi fundamental para o sucesso da referida operação, que foi
implantada, principalmente para apurar crimes de terrorismo e organizações
mafiosas direcionadas para o seu desbaratamento. As organizações mafiosas,
75
diferentes do crime comum, estruturam-se hierarquicamente de tal forma que podem
ser comparado a uma empresa organizada. Mas por sinal os produtos são das
atividades ilícitas apuradas pelas organizações mafiosas, que se infiltram na
atividade econômica licita e tornam-se fortes e aparentemente legais principalmente
para realizar a lavagem de dinheiro no que se refere ao narcotráfico que são
vultosas quantias de dar inveja ao tio patinhas.
Agem em atividades políticas, corrompem autoridades públicas, fazem uso da
violência e ameaça para valer seus interesses e conseguir seus objetivos. Esse tipo
de organização é extremamente poderoso quando ocupa uma determinada região
domina o espaço retirando até mesmo a criminalidade comum ou fazendo com que
se torne subalterna monopolizando as ações criminosas.
A internacionalização das atividades se ramificou principalmente porque as
drogas e as armas são importadas da Itália utilizando-se desse tipo de procedimento
com grupos criminosos de outros países, seus tentáculos abrange muitas regiões do
planeta estando comprovado sua atuação nos Estados Unidos, Canadá, Alemanha,
Suíça e Rússia sobre o poderio mafioso da organização chamada Cosa Nostra.
A proposta de admissão ao programa de proteção é formulada pelo
Procurador da República, que dirige e coordena as investigações sobre os crimes a
respeito dos quais o colaborador prestou as declarações, ou pelo chefe da polícia ou
pelo representante do Governo no município.
Autorizado o ingresso do colaborador e familiares para o programa, procedese à mudança deles da "zona de residência de origem“ Serviço Central de Proteção
baseia sua atividade no “princípio da camuflagem”, fornecendo-se documentos de
aparência, mudança dos dados de identidade somente em casos excepcionais.
Na proteção aos colaboradores a Itália possui o órgão á Comissão Central
vinculada ao Ministério do Estado sendo composta por magistrados, especialistas
em causas que envolvem a máfia e o crime em geral. A proteção é oferecida tanto a
uma testemunha, vitima ou qualquer outro colaborador podendo ser até mesmo
pessoas que fizeram parte das organizações mafiosas ou do crime organizado. Após
as investigações das informações delatadas pelo colaborador inicia-se uma medida
cautelar que garante através da justiça segurança em lugar seguro e ajuda
76
financeira no período compreendido entre a decisão de colaborar e o ingresso no
programa no que consiste em medidas urgentes para resguardar a integridade física.
A proteção cautelar tem um prazo de (90) noventa dias prorrogáveis por mais
noventa (90) dias apenas.
De imediato já se trabalha com o colaborador formas de auto sustentar-se de
forma que seja uma atividade lícita.
Tratando-se de colaborador encarcerado poderá ser dado o benefício da
“custódia carcerária”. Mesmo continuando preso, no entanto, recebe proteção pela
polícia judiciária em diferentes locais da prisão, não tendo regalias de diminuição da
pena cumpre-se o que esta na legislação penal italiana. Devido as despesas de
escolta e translado para a testemunha ir ao tribunal, atualmente se faz por vídeo
conferência, além de garantir a segurança da testemunha e de toda a equipe.
Houve grande repercussão no movimento “mãos limpas”, por haver apoio e
iniciativas concretas de outros países no combate à impunidade.
19.3 - Na Inglaterra
Na Inglaterra existe o Victim Support, que além de proteção policial promove
também apoio social, jurídico e psicológico. O programa de apoio a vitima funciona
desde 1974, o caso mais famoso atendido pelo programa é o do escritor Salman
Rushdie, que em razão de seu livro, denominado Versos Satânicos, sofre
perseguições de fanáticos muçulmanos e tem a sua vida garantida graças ao apoio
do Victim Support.
O Programa de Proteção às Testemunhas no exterior tem conseguido ótimos
resultados, contudo, ao adaptar esses modelos à realidade brasileira, a problemática
reside exatamente no alto custo do Programa. Nesse contexto, a criação de um
modelo que exija menos recursos financeiros, juntamente com o estímulo de
parcerias entre Estado e comunidade é imprescindível.
CONCLUSÃO
77
Ao longo dos últimos tempos tem se trabalhado incessantemente com a
intenção de vos apresentar esta ferramenta da justiça, cujo trabalho corresponde ao
controle e combate a impunidade. Mediante os fatos violentos que tanto assola o
nosso país. O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas
Ameaçadas - PROVITA/SP mostra-se como amparo para àquelas pessoas que têm
o propósito de combater a violência, para isso o programa conta com o apoio da
sociedade civil, que em seu perfil representa um papel significativo para o
desenvolvimento e execução do programa.
Pode-se afirmar que, o Brasil precisa colocar em prática todas as
normatizações que visem o interesse coletivo e o bem- estar social, é assim que
conquistará o status de um país maduro, para enfrentar facções, crimes organizado,
e aplicar a punibilidade quando assim se fizer necessário.
Conclui-se ainda que sejam necessários cidadãos com o coração e raciocínio
constitucional que trabalhem de forma séria e imparcial, objetivando sempre a
segurança e garantia do bem comum, de forma racional e eficiente, viabilizando a
eficácia dos mecanismos de proteção e, amparando sempre aqueles que precisarem
de uma proteção especial.
É de grande valia ressaltar um trecho de uma nobre sentença dada por um
ditoso Magistrado Carioca em favor de uma Testemunha Protegida de um ‘crime
organizado’
O objetivo de todos aqueles que trabalham no Programa de Proteção a
Testemunhas e objetivo deste Magistrado, honrado pela oportunidade de subscrever
esta histórica sentença é mostrar para o povo brasileiro que o Brasil não quer ser
mais o país da impunidade. Mostrar para a sociedade brasileira, que existem
criminosos na estrutura do poder, nesta mesma estrutura existem pessoas
preocupadas e ocupadas no combate ao ‘crime organizado’. Por fim, o objetivo é
mostrar ao próprio ‘crime organizado’ que não existe mais o conforto da certeza da
impunidade. Amanhece um novo dia, oxalá, seja o Dia da Justiça. Assim, evidente
que, demonstrando o risco e imperiosa necessidade de manutenção da proteção, a
hipótese é de procedência do pedido, com alteração do nome, conforme solicitado.
78
FERREIRA, Marcelo Anátocles. Sentença pelo autor na condição de Juiz
carioca, Fórum da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, disponibilizada por e-mail,
pelo Gajop ao autor.
79
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PROVITA: História de uma política publica em combate a impunidade 2008 –
Secretaria Especial dos Direitos Humanos – SEDH
GASPARINI, D. Direito administrativo. 6 ed. São Paulo. Editora Saraiva; 2001;
130.
BRITO E SILVA, Valéria Getúlio. PNDH – Programa Nacional de Direitos Humanos –
uma análise crítica. In: Revista CESE Debate. Ed. CESE, Salvador, 1998, 105-112.
ALMEIDA, Guilherme Assis. Direito Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo:
Atlas, 2002.
(BRASIL), Tribunal de Contas da União- TCU- 2005.
DORNELES, João Ricardo W. "Sobre a Fundamentação Histórica e Filosófica dos
Direitos Humanos", in REVISTA DIREITOS HUMANOS - Edição Especial - Recife:
GAJOP Nov /Dez / 98.
ÚNGARO, Gustavo. Proteção a Testemunhas no Estado de São Paulo.
Uma Década de enfrentamento à impunidade e fortalecimento da Cidadania.
BARROS, Antonio Milton de. A lei de proteção a Vítimas e Testemunhas. 1° ed. São
Paulo: Lemos & Cruz.
SILVEIRA, José Braz da Silva. A proteção à testemunha e o crime organizado no
Brasil. Curitiba: ed. Juruá, 2007.
PANNUNZIO, Eduardo. Os requisitos de ingresso nos programas de proteção a
vítimas e testemunhas. Recife: Gajop, 2001
CANCIAN, Renato. Igreja Católica e Ditadura Militar no Brasil. Ano de edição 2011.
Ed. Claridade..
Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania- Órgão executor do Provita/SP
80
Legislação consultada
BRASIL (a), Lei Federal: nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Estabelece normas para
a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a
testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados
que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e
ao processo criminal, 1999.
BRASIL (b), Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999. Institui o Programa
Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP, cria o Conselho
Deliberativo desse programa e determina outras providências, 1999.
BRASIL (c), Decreto nº 56.562, de 21 de dezembro de 2010. Altera a denominação
do Programa Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP,
instituído pelo Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999, para Programa Estadual
de Proteção a Vítimas e Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP, dispõe sobre sua
organização e dá providências correlatas.
BRASIL (d), Lei Federal: nº 12.483, de 08 de setembro de 2011. Acresce o art. 19-A
à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e
a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham
voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo
criminal.
BRASIL (e), Constituição Federal de1988. Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
81
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.- 5ª edição– AASP –
2012
BRASIL (f), DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte
Lei:
Código de Processo Penal- 3ª edição – AASP – 2012
Pesquisas realizadas em sites:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9807.htm acessado dia 15/01/2013
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12483.htm
acessado
em 15/01/2013
http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/index.htm acessado em 15/01/2013
http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=3682
acessado
em 19/05/2013
http://www.institutomarconi.com.br/testemunhas.htm acessado em 19/05/2013
http://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=107 acessado em 19/05/2013
http://www.sedh.gov.br/acessoainformacao/acoes-e-programas/protecao-aosdefensores-dos-direitos-humanos acessado em17/05/2013
http://portal2.tcu.gov.br acessado dia 27/03/2013
http://www.sedh.gov.br acessado dia 01/10/2012
http://www.institutomarconi.com.br/ acessado dia 20/04/2013
http://www.presidencia.gov.br/sedh/ acessado dia 20/04/2013
82
http://www.mj.gov.br acessado dia 20/04/2013
http://www.sejus.df.gov.br/conselhos/condelprovita.html
http://www.gaeco.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=8
http://www.mp.ma.gov.br/arquivos/CAOPCRIM/MANUAL%20PROCEDIMENTOS%2
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9807.htm
http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/spddh/cgpvta/sistema.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
http://www.justica.sp.gov.br/novo_site/modulo.asp?modulo=44&Cod=44
http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/spddh/cgpvta/sistema.htm
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/vitlei4421
4.htm
http://www.justica.sp.gov.br/novo_site/Noticia.asp?Noticia=5198
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/vitlei1035
4.htm
http://www.cidadao.sp.gov.br/servico.php?serv=303561
http://qualidadeonline.wordpress.com/2011/08/30/centro-de-referencia-e-apoio-avitima-cravi/
http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/orcamentobrasil/ppa/avalia2005/vol1/voli_26direitoshum.pdf
83
http://www.mp.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spi/plano_plurianual/avaliacao_PP
A/relatorio_2008/08_PPA_Aval_cad26_SEC.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3518.htm
http://www.gajop.org.br/programas_provita_historia.php
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2010/decreto%20n.56.562,%20
de%2021.12.2010.htm
1
ANEXOS
ANEXO 1
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações
Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos
resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o
advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença
e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a
mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado
de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião
contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas
entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé
nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na
igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o
progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
2
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em
cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e
liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da
mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembleia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a
ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada
indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se
esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e
liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e
internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e
efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos
dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas
de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de
fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
3
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de
escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como
pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual
proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que
viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem
os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública
por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
4
Artigo XI
1.Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no
momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.
Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática,
era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no
seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda
pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a
este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar
asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e
princípios das Nações Unidas.
5
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito
de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça,
nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém
será
arbitrariamente
privado
de
sua
propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião;
este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
6
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país,
diretamente
ou
por
intermédio
de
representantes
livremente
escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto
ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a
organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições
justas
e
favoráveis
de
trabalho
e
à
proteção
contra
o
desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por
igual
trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória,
que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a
dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de
proteção
social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para
proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
7
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das
horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a
sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à
segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou
outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência
especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão
da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos
nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será
obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem
como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos
humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos
raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol
da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução
que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
8
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus
benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos
e
liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento
de
sua
personalidade
é
possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas
às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às
justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o
reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer
atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e
liberdades aqui estabelecidos.
9
ANEXO 2
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999.
Estabelece normas para a organização e a
manutenção de programas especiais de
proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas, institui o Programa Federal de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de
acusados ou condenados que tenham
voluntariamente prestado efetiva colaboração
à investigação policial e ao processo criminal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS
Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de
crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem
com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados
e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de
programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
§ 1o A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios,
acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades nãogovernamentais objetivando a realização dos programas.
§ 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de
parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com
atribuições para a execução da política de direitos humanos.
10
Art. 2o A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes
levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou
psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e
a sua importância para a produção da prova.
§ 1o A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro,
ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a
vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.
§ 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta
seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os
condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão
cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a
eventual prestação de medidas de preservação da
integridade física desses
indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
§ 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por
ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu
representante legal.
§ 4o Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento
das normas por ele prescritas.
§ 5o As medidas e providências relacionadas com os programas serão
adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes
envolvidos em sua execução.
Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de
consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser
subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
Art. 4o Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja
composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de
órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos
direitos humanos.
§ 1o A execução das atividades necessárias ao programa ficará a cargo de um
dos órgãos representados no conselho deliberativo, devendo os agentes dela
incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.
§ 2o Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à
execução de cada programa.
Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada
ao órgão executor:
I - pelo interessado;
11
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos
humanos.
§ 1o A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e
com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça
que a motiva.
§ 2o Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a
aquiescência do interessado:
I - documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil,
situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações
civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;
II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou
psicológico.
§ 3o Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade
e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada
provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo
de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e
ao Ministério Público.
Art. 6o O conselho deliberativo decidirá sobre:
I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;
II - as providências necessárias ao cumprimento do programa.
Parágrafo único. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria
absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade
orçamentária.
Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas,
aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a
gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de
trabalho ou para a prestação de depoimentos;
12
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível
com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à
subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar
impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte
de renda;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos
respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações
civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho
deliberativo no início de cada exercício
financeiro.
Art. 8o Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao
Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou
indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Art. 9o Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da
coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da
pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração
de nome completo.
§ 1o A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas
mencionadas no § 1o do art. 2o desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será
precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.
§ 2o O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o
Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito
sumaríssimo e corra em segredo de justiça.
§ 3o Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença,
observando o sigilo indispensável à proteção do interessado:
I - a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve
alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com
expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a
aposição do nome alterado;
13
II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos
documentos decorrentes da alteração;
III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único
de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de
sigilo.
§ 4o O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá
controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.
§ 5o Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado
ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a
alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho
deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a
testemunhas poderá ocorrer a qualquer
tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois
anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que
autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com
atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por
decreto do Poder Executivo. Regulamento
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o
perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo
primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o
processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
14
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a
personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão
social do fato criminoso.
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou
partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou
parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a
dois terços.
Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela,
medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando
ameaça ou coação eventual ou efetiva.
§ 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante
delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.
§ 2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor
do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei.
§ 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz
criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do
colaborador em relação aos demais apenados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do
seguinte § 7o:
"§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou
ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente
determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de
sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente
poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração
a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração."
Art. 17. O parágrafo único do art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973, com a redação dada pela Lei no 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a
ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de
fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime,
por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público."
(NR)
15
Art. 18. O art. 18 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7 o, e 95, parágrafo único, a
certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar
o livro de registro ou o documento arquivado no cartório." (NR)
Art. 19. A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao
cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado
a colaboração de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Para fins de utilização desses estabelecimentos, poderá a
União celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal.
Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em
que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha
protegidas pelos programas de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.483, de
2011)
Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a
citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos
programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual
impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva
antecipada traria para a instrução criminal. (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão à
conta de dotação consignada no orçamento.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1999
16
ANEXO 3
Presidência da República
Casa Civil
Jurídicos
Subchefia
para
Assuntos
LEI Nº 12.483, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.
Acresce o art. 19-A à Lei no 9.807, de 13
de julho de 1999, que estabelece normas
para a organização e a manutenção de
programas especiais de proteção a
vítimas e a testemunhas ameaçadas,
institui o Programa Federal de Assistência
a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e
dispõe sobre a proteção de acusados ou
condenados que tenham voluntariamente
prestado
efetiva
colaboração
à
investigação policial e ao processo
criminal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 19-A: .
“Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que
figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha
protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação,
tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de
proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo
no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a
instrução criminal.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8
República.
de
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
setembro
de 2011; 190o da Independência e 123o da
17
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2011 e retificado em 14.9.2011
ANEXO 4
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999.
Institui o Programa Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla
PROVITA/SP, cria o Conselho Deliberativo desse programa e determina outras
providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, Considerando o que dispõe a Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999,
que estabelece as normas para a organização e manutenção de programas
especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
Considerando a Lei nº 10.354, de 25 de agosto de 1999, em especial, o inciso V do
artigo 3º;
Considerando os compromissos do Governo do Estado de São Paulo com a
consolidação da Democracia e o respeito aos direitos humanos;
Considerando a necessidade de estabelecer um processo continuado de promoção
da cidadania, em que Estado e sociedade civil interajam de forma eficaz, rumo à
construção de uma sociedade justa e solidária;
Considerando a recomendação do Programa Nacional de Direitos Humanos para
que sejam criados, nos Estados, programas de proteção a vítimas e a testemunhas
de crimes, expostas a grave e a atual perigo em virtude de colaboração ou de
informações prestadas em investigação ou processo criminal;
Considerando o que determina o Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997,
que institui o Programa Estadual de Direitos Humanos, o qual recomenda, no item
105, que seja criado programa estadual de proteção a vítimas e testemunhas, bem
como a seus familiares, ameaçados em razão de envolvimento em inquérito policial
e/ou processo judicial, em parceria com a sociedade civil, e Considerando a
participação da sociedade civil na discussão e na elaboração deste programa,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Proteção a Testemunhas, com a
sigla PROVITA/SP, vinculado às Secretarias da Segurança Pública e da Justiça e da
Defesa da Cidadania, com finalidade de garantir a proteção das vítimas e das
testemunhas coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com
inquérito policial ou com o processo criminal.
18
Artigo 2º - O PROVITA/SP será integrado por um Conselho Deliberativo,
coordenado por uma diretoria executiva; por uma pessoa jurídica sem fins lucrativos,
da sociedade civil, que atuará como entidade operacional do Programa; por um
Conselho Fiscal; por uma equipe técnica multidisciplinar e por uma rede estadual de
proteção a testemunhas, integrada por organizações voluntárias da sociedade civil.
Artigo 3º - O PROVITA/SP será dirigido por um Conselho Deliberativo, integrado por
representantes titulares e suplentes das seguintes entidades:
I - Secretaria da Segurança Pública;
II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - Comissão de Direitos Humanos da Secção de São Paulo da Ordem dos
Advogados do Brasil;
IV - Associação de Voluntários pela Integração dos Migrantes;
V - Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo;
VI - Núcleo de Estudos da Violência, da Universidade de São Paulo;
VII - Associação Delegados para a Democracia;
VIII - Poder Judiciário Estadual;
IX - Ministério Público Estadual.
Parágrafo único - Os conselheiros do PROVITA/SP serão formalmente designados
pelos representantes legais das entidades relacionadas no artigo anterior, para
cumprirem um mandato de dois anos, com direito à recondução.
Artigo 4º - São atribuições do Conselho Deliberativo do PROVITA/SP:
I - elaborar a proposta financeira anual do Programa, a ser encaminhada ao
Governador do Estado por meio das Secretarias da Segurança Pública e da Justiça
e da Defesa da Cidadania, para inclusão no Orçamento do Estado de São Paulo;
II - acompanhar, de forma permanente, a situação financeira do Programa, com base
nas informações da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III - definir, no início de cada exercício financeiro, o teto da ajuda financeira mensal a
ser destinada à pessoa protegida e à sua família, quando for o caso;
IV - decidir privativamente sobre o ingresso e a exclusão de pessoas no Programa;
V - pedir, a quem de direito, que requeira à Justiça a concessão de medidas
cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção;
VI - delegar poderes e prover os respectivos meios à diretoria e à entidade
operacional da sociedade civil para que adotem providências urgentes para garantir
a proteção de testemunhas;
VII - substituir a entidade operacional se descumprir os termos dos convênios
assinados com órgãos do Poder Público, assim como se desobedecer as normas
nacionais de supervisão adotadas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos,
do governo federal;
19
VIII - promover a articulação entre as entidades do Conselho Deliberativo e outras,
do Poder Público e da sociedade civil, para aperfeiçoar a atuação do Programa;
IX - propor as parcerias necessárias ao funcionamento do Programa;
X - analisar projetos de lei relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do
Programa e fazer chegar o seu parecer a respeito ao Poder Legislativo;
XI - promover atividades em parceria com entidades nacionais, internacionais e de
outros países com Programas afins;
XII - encaminhar, pela presidência de sua diretoria, requerimento de testemunha
protegida ao juiz competente, visando à alteração do nome dessa mesma
testemunha, conforme determina o artigo 9º da Lei federal nº 9.807, de 13 de julho
de 1999;
XIII - solicitar e analisar relatórios trimestrais encaminhados pela entidade
operacional sobre o andamento geral dos trabalhos.
Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas de forma colegiada por
maioria absoluta de seus integrantes.
Artigo 5º - O Conselho
representantes da:
Deliberativo
terá
uma
diretoria
integrada
pelos
I - Secretaria da Segurança Pública;
II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - entidade operacional, da sociedade civil.
Parágrafo único - A diretoria do Conselho Deliberativo será constituída por um
Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Secretário, escolhidos entre
seus membros.
Artigo 6º - Compete à diretoria do Conselho Deliberativo:
I - adotar todas as providências executivas resultantes das decisões do Conselho
Deliberativo;
II - supervisionar a política de recursos humanos seguida pela entidade operacional
no que se refere à equipe interdisciplinar do Programa;
III - estabelecer parceria e colaboração com o Programa Federal de Proteção a
Testemunhas.
Parágrafo único - As decisões da diretoria serão adotadas por unanimidade e, se
isto não ocorrer, serão tomadas pelo Conselho Deliberativo, por maioria absoluta
dos votos dos conselheiros.
Artigo 7º - São estas as competências dos integrantes da diretoria:
I - Presidente - convocar e presidir as reuniões, representar publicamente o
Programa, bem como comunicar aos empregadores dos beneficiários a necessidade
de cooperar com a pessoa protegida e da inevitabilidade de sua ausência do
trabalho;
20
II - Vice-Presidente - substituir o presidente em suas ausências e impedimentos;
III - Secretário - registrar em atas as decisões do Conselho e zelar pela
documentação e pelo arquivo do Programa;
IV - Tesoureiro - monitorar a gestão financeira do Programa em parceria com o
Conselho Fiscal.
Artigo 8º - O PROVITA/SP terá um Conselho Fiscal, que se destina a auxiliar o
órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de
direitos humanos no exercício da fiscalização da gestão financeira do Programa,
bem como preparar relatórios trimestrais a serem submetidos ao Conselho
Deliberativo, pela entidade operacional, com base nas informações e nos
documentos encaminhados pela equipe interdisciplinar.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal do PROVITA/SP será integrado por três
conselheiros, eleitos por seus pares dentre os representantes de entidades que não
componham a diretoria do Conselho Deliberativo, com mandato igual ao da diretoria.
Artigo 9º - São competências da entidade operacional do Programa:
I - colocar em prática as medidas de proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas, aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
II - contratar os profissionais da equipe multidisciplinar do Programa, pelo regime
da CLT, remunerando-os de acordo com o orçamento anual e providenciar a sua
demissão, "ad referendum" da diretoria do Conselho Deliberativo;
III - manter os beneficiários informados sobre a tramitação do inquérito ou do
processo, assim como sobre a situação jurídica dos indiciados e denunciados;
IV - atender à solicitação das autoridades policiais, do Ministério Público e do Poder
Judiciário, para apresentação das vítimas e das testemunhas ameaçadas;
V - acompanhar os inquéritos policiais e as ações penais, por solicitação do
beneficiário, de familiar da vítima e/ou do Conselho Deliberativo;
VI - comunicar imediatamente ao beneficiário, informações advindas do sistema de
Justiça e de Segurança Pública, referentes a eventuais casos de fuga ou liberação
por ordem judicial daqueles a quem denunciou;
VII - elaborar o Manual de Procedimentos do Programa para atendimento e
supervisão do atendimento ao público beneficiário e orientação dos operadores do
Programa;
VIII - organizar e coordenar uma rede de proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas, formada por organizações e cidadãos voluntários;
IX - organizar e manter sob rigoroso sigilo um cadastro de protetores e locais de
atendimento às vítimas e às testemunhas ameaçadas;
X - supervisionar o atendimento de todos os casos;
XI - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Deliberativo sobre o andamento do
Programa e preparar um relatório anual de atividades;
21
XII - firmar termo de compromisso com os beneficiários.
Artigo 10 - Os trabalhos da entidade operacional do PROVITA/SP serão realizados
por meio de equipe multidisciplinar integrada por um coordenador (com funções
técnico-políticas), um coordenador-adjunto (com funções executivas de caráter
administrativo e financeiro), um psicólogo, um advogado e um assistente social,
além de uma equipe de apoio integrada por dois assessores (com a tarefa de
ajudarem na operacionalização das tarefas de proteção às testemunhas), por uma
secretária, um mensageiro e um motorista.
Parágrafo único - Compete à equipe multidisciplinar:
1. fazer a triagem preliminar dos casos a ela encaminhados;
2. dar cumprimento às medidas de proteção decididas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 11 - Compete à Secretaria da Segurança Pública:
I - designar um delegado da Polícia Civil e um oficial da Polícia Militar - e seus
respectivos suplentes - para integrarem o Conselho Deliberativo como
representantes da Pasta;
II - providenciar a custódia ostensiva, velada e/ou reservada, dos beneficiários do
Programa, sempre que estes forem encaminhados, pelo Centro, por solicitação das
autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das Polícias Civil e Militar,
para audiências ligadas aos processos que disserem respeito às respectivas
testemunhas;
III - especificar a colaboração da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de São
Paulo com o Programa.
Artigo 12 - Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - designar servidor de sua confiança e o seu respectivo suplente para representar a
Pasta no Conselho Deliberativo do Programa;
II - promover uma estreita e permanente colaboração entre o PROVITA/SP e o
Centro de Referência e Apoio à Vítima/CRAVI;
III - concretizar ações de parceria entre os órgãos da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania e o Programa, em benefício das testemunhas protegidas e de
seus familiares e, de forma mais geral, em favor da conscientização da cidadania
sobre a necessária corresponsabilidade diante dessa matéria;
IV - integrar o PROVITA/SP a todas as atividades ligadas à execução do Programa
Estadual de Direitos Humanos.
Artigo 13 - Compete aos integrantes da rede de proteção:
I - cumprir integralmente o contrato assinado com o Conselho Deliberativo para
guardar e proteger os beneficiários do Programa;
II - responsabilizar-se pela hospedagem e pelas condições de salubridade do local
de acolhimento da testemunha protegida;
22
III - garantir o acompanhamento pessoal do beneficiário, zelando pelo seu bemestar;
IV - informar permanentemente a entidade operacional do Programa sobre a
situação da testemunha;
V - comunicar à entidade operacional casos de urgência que envolvam riscos
adicionais à integridade física dos beneficiários;
VI - participar das reuniões e avaliações do Programa, com a entidade operacional.
Artigo 14 - Compete aos beneficiários do Programa:
I - fornecer todas as informações possíveis ligadas ao crime objeto de investigação
ou instrução criminal com o qual esteja relacionado, na qualidade de vítima ou de
testemunha, colaborando, dessa forma, para combater a impunidade, depondo em
juízo ou fora dele, sempre que se fizer necessário para esclarecimento do fato
criminoso;
II - cumprir integralmente o termo de compromisso assinado com a entidade
operacional, quando de sua entrada, evitando correr riscos e aceitando cumprir
todas as normas de segurança;
III - manter contato permanente com o responsável pela instituição de acolhimento,
informando sobre sua situação e eventuais dificuldades;
IV - manter sigilo absoluto sobre o Programa e especialmente sobre seus protetores
e o local de proteção.
Artigo 15 - O Conselho Deliberativo e sua diretoria reunir-se-ão ordinariamente a
cada mês e extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único - As entidades integrantes do Conselho Deliberativo que deixarem
de participar de três reuniões, durante o período de um ano, sem justificativa, serão
automaticamente excluídas e substituídas por outras, escolhidas pelo mesmo
Conselho, por maioria absoluta dos votos de seus integrantes.
Artigo 16 - O PROVITA/SP será financiado com recursos oriundos da União, do
Estado de São Paulo e de campanhas de arrecadação de fundos, promovidas pelo
Conselho Deliberativo.
Artigo 17 - As Secretarias de Estado e a Procuradoria Geral do Estado praticarão
todos os atos necessários para o bom funcionamento do Programa, incluindo a
assinatura de termos de cooperação, previstos no artigo 4º do Decreto nº 40.722, de
20 de março de 1996.
Artigo 18 - A Delegacia de Polícia de Proteção a Testemunhas, prevista no
artigo 8º, inciso III do Decreto nº 39.917, de 13 de janeiro de 1995, dará todo o apoio
necessário, do ponto de vista operacional, à execução do Programa.
Artigo 19 - A Polícia Militar do Estado de São Paulo apoiará operacionalmente o
Programa, por meio de sua Corregedoria.
23
Artigo 20 - As funções dos membros do Conselho Deliberativo e de seus
respectivos suplentes não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém,
consideradas serviço público relevante para todos os fins.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1999
MÁRIO COVAS
Março Vinicio Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública Celino Cardoso,
Secretário-Chefe da Casa Civil Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão
Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos 30 de agosto de 1999.
Março Vinicio Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública Celino Cardoso,
Secretário-Chefe da Casa Civil Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão
Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos 30 de agosto de 1999.
ANEXO 5
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decreto nº 56.562, de 21 de dezembro de 2010.
Altera a denominação do Programa Estadual de Proteção a Testemunhas,
com a sigla PROVITA/SP, instituído pelo Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de
1999, para Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas, com a sigla
PROVITA/SP, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - O Programa Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla
PROVITA/SP, instituído pelo Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999, passa a
denominar-se Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas, com a
sigla PROVITA/SP.
Artigo 2º - O PROVITA/SP fica organizado nos termos deste decreto.
Artigo 3º - O PROVITA/SP, vinculado às Secretarias da Justiça e da Defesa
da Cidadania e da Segurança Pública terá a finalidade de garantir medidas de
24
proteção às vítimas ou testemunhas que estejam expostas a coação ou a grave
ameaça em razão de colaborarem com investigação ou processo criminal.
Parágrafo único - O presente Programa está inserido no Programa Federal de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, de que trata o Decreto federal
nº 3.518, de 20 de junho de 2000, e pode ser executado, através de convênio
específico, em parceria com entidade da sociedade civil organizada.
Artigo 4° - São responsáveis pela gestão e desenvolvimento dos trabalhos
necessários à consecução da finalidade do PROVITA/SP, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Entidade Operacional;
IV - Conselho Fiscal.
Artigo 5º - O Conselho Deliberativo, presidido pelo Secretário da Justiça e da
Defesa da Cidadania, órgão de instância maior de decisão e direção, será integrado
por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - Secretaria da Segurança Pública:
a) Polícia Civil;
b) Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III - Secretaria da Saúde;
IV - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
V - Ministério Público do Estado de São Paulo;
VI - Ministério Público Federal - Procuradoria da República em São Paulo;
VII - Polícia Federal - Superintendência Regional em São Paulo;
VIII - Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE;
IX - Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo;
X - Conselho Nacional das Igrejas Cristãs;
XI - Instituto São Paulo Contra a Violência;
XII - Núcleo de Estudos da Violência, da Universidade de São Paulo;
XIII - Conferência dos Religiosos do Brasil;
25
XIV - Entidade Operacional, responsável pela execução do Programa.
§ 1° - Os membros do Conselho Deliberativo serão formalmente designados
pelos representantes legais das instituições relacionadas no inciso I deste artigo,
para cumprirem um mandato de 2 (dois) anos, com direito à recondução.
§ 2º - A composição do Conselho Deliberativo, sempre que possível,
observará o princípio da paridade entre instituições da sociedade civil e do Estado.
§ 3º - Os integrantes do Conselho Deliberativo que deixarem de participar de
3 (três) reuniões, durante o período de 1 (um) ano e sem justificativa, serão
substituídos por outros indicados pelas respectivas instituições e, em não havendo
indicação, o Conselho providenciará a substituição da instituição.
§ 4° - As funções de membro titular e suplente do Conselho Deliberativo não
serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 6° - São atribuições do Conselho Deliberativo do PROVITA/SP:
I - avaliar e elaborar a proposta financeira anual do Programa, a ser
encaminhada ao Governador do Estado por meio das Secretarias da Segurança
Pública e da Justiça e da Defesa da Cidadania, para inclusão no Orçamento do
Estado de São Paulo;
II - acompanhar, de forma permanente, a situação financeira do Programa;
III - definir o teto da ajuda financeira mensal a ser destinada à pessoa
protegida e à sua família;
IV - decidir privativamente sobre inclusão, prorrogação e exclusão de pessoas
no Programa;
V - solicitar às autoridades competentes que requeiram ao Poder Judiciário
medidas necessárias à eficácia da proteção;
VI - delegar poderes e prover os respectivos meios à Diretoria Executiva e à
Entidade Operacional para que adotem providências urgentes para garantir a
proteção de vítimas e testemunhas;
VII - promover toda e qualquer articulação institucional, que tenha por objetivo
desenvolver e aperfeiçoar a atividade de proteção, bem como promover parcerias,
nacionais ou internacionais, com programas e instituições afins;
VIII - analisar projetos de lei relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto
do Programa e encaminhar seu parecer ao Poder Legislativo;
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IX - encaminhar, pela presidência da Diretoria Executiva, requerimento de
testemunha e vítima protegida ao juiz competente, visando à alteração do nome
dessa mesma testemunha, nos termos da lei;
X - solicitar a qualquer tempo e analisar relatórios trimestrais encaminhados
pela Entidade Operacional sobre o andamento geral dos trabalhos e sobre casos
específicos;
XI - o Conselho terá sua regulamentação estabelecida no Regimento Interno
do PROVITA/SP, documento de caráter reservado e sigiloso nos termos da
legislação específica;
XII - o Conselho poderá e deverá supervisionar os casos atendidos pela
Entidade Operacional, nos termos do Regimento Interno;
XIII - elaborar o Regimento Interno do PROVITA/SP.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas de
forma colegiada por maioria simples, depois de instaurado quorum de maioria
absoluta para início das deliberações e, em havendo empate, o voto da presidência
decidirá sobre a deliberação.
Artigo 7º - A Diretoria Executiva, presidida pelo Secretário da Justiça e da
Defesa da Cidadania, responsável pela tomada de decisões e medidas em caráter
de urgência, será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - Secretaria da Segurança Pública;
III - Ministério Público Estadual;
IV - Entidade Operacional, responsável pela execução do Programa.
Parágrafo único - a Diretoria Executiva conta com uma Secretaria designada
por seu Presidente.
Artigo 8º - São atribuições da Diretoria Executiva e de sua Secretaria:
I - adotar todas as providências executivas resultantes das decisões do
Conselho Deliberativo;
II - supervisionar a política de recursos humanos seguida pela Entidade
Operacional e suas contratações;
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III - estabelecer parceria e colaboração com o Programa Federal de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e com o Serviço de Proteção ao
Depoente Especial da Polícia Federal;
IV - deliberar "ad referendum" do Conselho Deliberativo em casos de urgência
justificadamente.
V - assessorar a Presidência e dar cumprimento às suas determinações;
VI - assessorar o Conselho Deliberativo em todas as suas atribuições,
secretariando suas reuniões, registrando em atas suas decisões, determinações e
resoluções;
VII - assessorar os trabalhos do Conselho Fiscal o quanto necessário,
registrando em atas suas decisões e organizando e zelando pelos seus arquivos;
VIII - atender casos de solicitação de proteção na sede institucional do
Programa, apoiando a Entidade Operacional quando necessário;
IX - organizar, controlar e manter os arquivos, dados, informações e
documentos recebidos na sede do Programa, ressalvados os dados técnicos de
posse da Entidade Operacional.
Parágrafo único - As decisões da Diretoria Executiva serão adotadas por
maioria simples.
Artigo 9° - Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I - determinar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - representar o Programa institucionalmente e no contato com quaisquer
autoridades, quando necessário;
III - encaminhar casos para inclusão imediata sob custódia provisória, ou
aprovar medidas isoladas de proteção conforme a necessidade do caso;
IV - tomar as medidas cabíveis para concretizar as decisões determinadas
pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva.
Artigo 10 - O Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva reunir-se-ão
ordinariamente
a
cada
mês
para
reuniões
de
caráter
deliberativo
e,
extraordinariamente, quando necessário.
Artigo 11 - A Entidade Operacional, responsável pela execução do Programa,
composta por equipes técnicas de proteção, de caráter multidisciplinar, formadas e
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instituídas conforme a demanda e necessidade existente, com a anuência e
acompanhamento do Conselho Deliberativo.
Artigo 12 - São atribuições da Entidade Operacional:
I - executar as medidas de proteção necessárias ao bom andamento do
Programa, conforme as deliberações aprovadas pelo Conselho Deliberativo e
supervisionar e administrar todos os casos;
II - contratar os profissionais das equipes multidisciplinares, pelo regime da
CLT, formadas e instituídas conforme a demanda e necessidade existente, com a
anuência e acompanhamento do Conselho Deliberativo, remunerando-os em acordo
com o orçamento anual e providenciar a sua demissão, com avaliação prévia da
Diretoria Executiva;
III - manter as pessoas protegidas pelo Programa informadas sobre a
tramitação do inquérito ou do processo, assim como sobre a situação jurídica dos
indiciados e denunciados;
IV - atender à solicitação das autoridades Policiais, do Ministério Público e do
Poder Judiciário, para apresentação das vítimas e das testemunhas ameaçadas,
contando com apoio policial sempre que necessário;
V - acompanhar os inquéritos policiais e as ações penais referentes ao motivo
da proteção, por solicitação da pessoa protegida, de familiar da vítima e/ou do
Conselho Deliberativo;
VI - comunicar imediatamente à pessoa protegida informações advindas do
sistema de Justiça e de Segurança Pública, referentes a eventuais casos de fuga ou
liberação por ordem judicial daqueles por ela denunciados;
VII - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Deliberativo sobre o
andamento do Programa e preparar um relatório anual de atividades, para fins de
apresentação ao Conselho e a quem de direito;
VIII - firmar, em nome do Programa, termo de compromisso com as pessoas
protegidas, para fins de manutenção das regras de segurança e permanência no
Programa;
IX - enviar, mensalmente, relatório de prestação de contas do Conselho Fiscal
e às entidades conveniadas para repasses de recursos;
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X - informar ao Conselho Deliberativo em tempo hábil, toda quebra de norma
de segurança ou conduta incompatível praticada por testemunhas protegidas;
XI - organizar e coordenar uma rede solidária de proteção a testemunhas e
vítimas ameaçadas, composta de entidades da sociedade civil e do poder público.
Artigo 13 - O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) Conselheiros, eleitos
por seus pares dentre os representantes de instituições que não componham a
Diretoria Executiva, com mandato igual ao desta.
Artigo 14 - Ao Conselho Fiscal cabe auxiliar os órgãos do Estado com
atribuições para a gestão administrativa e financeira do Programa, sendo
responsável por preparar relatórios mensais ou trimestrais a serem submetidos ao
Conselho Deliberativo para aprovação, com base nas informações e nos
documentos encaminhados pela Entidade Operacional, tendo como prerrogativa a
possibilidade de orientação e fiscalização das prestações de contas do Programa,
podendo solicitar apoio de outros órgãos competentes para realização de auditorias
ou para dirimir outras questões técnicas.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal poderá solicitar todo e qualquer
documento referente às despesas do Programa, estendido a seus membros o dever
de sigilo.
Artigo 15 - São atribuições da Secretaria da Segurança Pública:
I - providenciar a custódia ostensiva, velada e/ou reservada, dos protegidos,
sempre que estes forem encaminhados pela Entidade Operacional, por solicitação
das autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das Polícias Civil, Militar
e Federal, para audiências ligadas aos processos que disserem respeito às
respectivas vítimas ou testemunhas;
II - realizar, a pedido do Conselho Deliberativo, análise da eficiência das
medidas de segurança adotadas pelo Programa;
III - apoiar operacionalmente o Programa por meio da 3a Delegacia de
Polícia, da Divisão de Proteção à Pessoa, do Departamento de Homicídios e de
Proteção à Pessoa - DHPP, da Polícia Civil;
IV - apoiar operacionalmente o Programa, por meio da Corregedoria da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
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Artigo 16 - São atribuições da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania:
I - promover uma estreita e permanente colaboração entre o PROVITA/SP e o
Centro de Referência e Apoio às Vítimas de Violência - CRAVI;
II - integrar o PROVITA/SP a todas as atividades ligadas à execução do
Programa Estadual de Direitos Humanos;
III - realizar as relações institucionais entre os órgãos do Conselho
Deliberativo e promover a colaboração entre o Programa e os demais órgãos,
programas e instituições do Governo do Estado e outras instituições de interesse,
em benefício das pessoas protegidos e seus familiares.
Artigo 17 - São deveres das pessoas protegidas pelo Programa:
I - fornecer todas as informações possíveis ligadas ao crime objeto de
investigação ou instrução criminal com o qual esteja relacionado, na qualidade de
vítima ou de testemunha, colaborando, dessa forma, para combater a impunidade,
depondo em juízo ou fora dele, sempre que se fizer necessário para esclarecimento
do fato criminoso;
II - cumprir integralmente as regras de segurança e permanência, presentes
no termo de compromisso firmado, quando de seu ingresso no Programa;
III - manter sigilo absoluto sobre o Programa e especialmente sobre seu local
de proteção, mesmo após seu desligamento como testemunha protegida, sob pena
de incorrer no crime de Divulgação de Segredo, previsto nos §§ 1°-A e 2°, do artigo
153 do Código Penal.
Artigo 18 - O PROVITA/SP será financiado com recursos oriundos da União e
do Estado de São Paulo.
Artigo 19 - Quando se tratar de réu colaborador poderão ser adotadas pelo
PROVITA/SP medidas diferenciadas de segurança.
Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os artigos 2º a 20 do Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999;
II - o Decreto nº 53.673, de 11 de novembro de 2008
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
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