Visualizar - Câmara Municipal de Angra dos Reis
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JUSTIFICATIVA 1. A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM REGULAMENTAR O ESTACIONAMENTO ROTATIVO É cediço que o inc. XI, do art. 22 da Carta Capital da República, dispõe que compete a União legislar sobre trânsito. Também é de domínio público que o trânsito nas vias públicas rege-se pelo CTB, conforme dispõe seu art. 1º. Todavia, não é menos verdade que com a preocupação de ampliar os poderes dos municípios, o legislador constituinte de 5 de outubro de 1988, substituiu “por interesse local”, a expressão tradicional e consagrada “peculiar interesse”, constante de todas as Cartas Magnas, de conotação típica de autonomia municipal. O Município brasileiro é autônomo, goza de autonomia no que se refere aos “assuntos de seu peculiar interesse”, conforme disciplina o inciso I, do art. 30, CF, in verbis: “Art. 30 – Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local ;” A competência municipal reside no direito subjetivo público de tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da República. Nesse sentido, leciona José Cretella Júnior: “Peculiar interesse, desse modo, é aquele que se refere, primordialmente e diretamente, sem dúvida, ao agrupamento humano local, mas que também atende a interesses de todo país”. É, pois, a partir da noção de assunto de interesse local, ou peculiar interesse, que se vão identificar os serviços públicos incluídos no âmbito do legislador municipal. Não importando que tais serviços já recebam disciplina de norma federal ou estadual. O que importa é verificar existência de predominância do interesse do município, caso em que se deparará com competência convergente com a da outra unidade política, admitindo, conseqüentemente, normatização supletiva ou concorrente. Neste mesmo diapasão trazemos a seguinte lição de José Carlos Cal Garcia: “A autonomia municipal, na dicção da Carta Magna, é total no que concerne aos assuntos de interesse local. Esse interesse local, em que pese a aparente redundância, é tudo aquilo que o Município, por meio de lei, entender do interesse de sua comunidade. O sistema constitucional autoriza a afirmação. Seria estranho, na realidade, se o Município tivesse que auscultar órgãos ou autoridades a ele estranhos, para saber o que é e o que não é do interesse local” (Linhas Mestras da Constituição de 1988, ed. Saraiva, 1989, p. 83). Para melhor dissecar o assunto, trazemos à colação os ensinamentos do saudoso e inigualável mestre Hely Lopes Meirelles: “Serviços há que já estão estabelecidos remansadamente com a competência privativa do município. Outros, entretanto, suscitam duvidas dado os interesses comuns das três esferas administrativas, com intensidade aparentemente igual, o que exige um exame acurado diante de cada caso ocorrente, a fim de se determinar à manutenção. Outros, ainda, oferecem faces sujeitas concomitantemente à tríplice regulamentação, federal, estadual e municipal em caráter supletivo ou concorrente, como é exemplo típico o trânsito, em que as normas gerais estão afetas à União (Código Nacional de Trânsito), normas secundárias são de competência estadual (regulamentos regionais) e a regulamentação urbana compete ao município (estacionamentos, mão, contramão, velocidade do perímetro urbano, ponto de carro de praça, permissão e concessões de linhas urbanas etc)”. grifamos Nesta orbe prossegue: “Acresce, ainda, notar a existência de matérias que se sujeitam simultaneamente à regulamentação pelas três ordens estatais, dada a sua repercussão no âmbito federal, estadual e municipal. Exemplos típicos dessa categoria são o trânsito e a saúde pública, sobre os quais dispõem a União (regras gerais: Código Nacional de Trânsito, Código Nacional de Saúde Pública), os Estados (regulamentação: Regulamento Geral de Trânsito, Código Sanitário Estadual) e os Municípios (serviços locais: estacionamento, circulação, sinalização etc.; regulamentos sanitários municipais). Isso porque sobre cada faceta do assunto há um interesse predominante de uma das três entidades governamentais. Quando essa predominância toca ao Município, a ele cabe regulamentar a matéria, como assunto de seu interesse local... O que importa fixar, desde já, é que o Município atue com competência explícita ou implícita.” (In Direito Municipal Brasileiro, 6ª ed., Malheiros, pp. 121/122). (grifo nosso). Bem por isso e ao entendimento de que “a via pública constitui bem público, sob a administração do Prefeito”, o colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, assentou que “a regulamentação do estacionamento nela é conseqüência natural dessa administração, constituindo matéria de exclusiva atribuição do Alcaide” (RJTJESP, vol. 190/280-2).” O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, coerentes com a moderna filosofia política do país, reconheceu a autonomia constitucional dos municípios, buscou por vários mecanismos que proporcionassem ao trânsito do Brasil significativas mudanças, para compatibilizá-lo com nossas necessidades e com os atuais conceitos mundiais sobre a preservação da vida e do meio ambiente. Uma das inovações mais significativas foi, sem sombra de dúvida, a inclusão dos municípios no Sistema Nacional de Trânsito, atribuindo-lhes competência para atuar nessa área atendendo aos interesses e peculiaridades locais. Dentre as competências que representa prerrogativas deparamos com a elencado no inciso X do art. 24 do CTB, in verbis: “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: X – implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;” Ora, é de hialina clareza que o Código Brasileiro de Trânsito limitou-se a recepcionar a competência dos municípios para implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo nas suas ruas, omitindo-se quanto sua regulamentação, vez que, por óbvio, é tarefa privativa das Prefeituras. 2. A APLICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DO INC. XVII, DO ART. 181 DO CTB Conforme a assertiva acima, o CTB determinou, apenas, que aos municípios compete "implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias" (inc. X, art. 24), no exercício da autonomia constitucional que lhe foi outorgada, sem, contudo, esboçar qualquer regulamento, sob pena de invasão da competência municipal. Assim, através de lei municipal, uma vez que não se trata de trânsito, e sim mera engenharia de trânsito, a quase totalidade dos municípios implantou o sistema rotativo de estacionamento. Ora, como se trata da utilização das vias públicas da responsabilidade dos municípios, vale a pena repisar, é matéria de postura. Como também o é a criação do estacionamento rotativo no Clube Português do Recife no Mercado Modelo de Salvador; no edifício Cowan em Belo Horizonte; e etc. Os municípios, ao invés de enviar as notificações para suas conversões em infração de trânsito, poderiam, quem sabe, lançar em dívida ativa e processar as competentes execuções fiscais. Por que não. Desde que inseridos nos códigos de postura, sua legalidade seria defensável. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, considerando a indiscutível competência outorgada pela Constituição Federal aos municípios, concluímos a cidade de Xanxerê é competente para dispor sobre a regulamentação do estacionamento rotativo no seu respectivo território, disciplinando o valor do preço público; utilização da vaga por tempo determinado; a indicação; o estabelecimento; a organização das referidas áreas de estacionamento de veículos nos locais denominados "zona azul". Também é inegável que a função desempenhada pela monitora de trânsito de estacionamento regulamentado é de natureza pública, independente de ser empregado de empresa privada ou contratada diretamente pela administração, desde que referida delegação das atividades estejam amparadas legalmente, além do ato de credenciamento emitido pela Autoridade de Trânsito Municipal. Em outras palavras, os atos preparatórios do Auto de Infração (avisos de irregularidades) emitidos nas condições alinhavadas, são legalmente válidos, levando-se em consideração, que todos os pressupostos previstos na constituição federal em seu artigo 37 tenham sido devidamente seguidos pelo órgão autor do presente parecer. O Estacionamento Rotativo pago é realizado dentro do perímetro urbano da cidade de Angra dos Reis, para veículos automotores, na forma estabelecida pela lei 7.380, de 13 de julho de 2005, com amparo no inciso X do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997. As vias públicas abrangidas pela presente Lei são as seguintes: 1. Rua Dr. Coutinho, meio da rua e Estacionamento do Cais de Santa Luzia com Al Industria; 2. Av. Júlio Maria, trecho do início até o final de ambos os lados e centro da rua; 3. Rua Coronel de Carvalho. Trecho do inicio até o final de ambos os lados; 4. Av. Raul Pompéia, trecho do inicio até o final somente do lado direito no sentido de mão trajetória da rua, inclusive pontos de táxi; 5. Rua da Valéria e Rua da Conceição no sentido de mão da rua do lado direito desde o inicio até o final; 6. Trecho da rua do comércio compreendido entre a Rua Fr Inácio e final da Praça do Carmo; 7. Rua Dr. Álvaro Pessoa e Pça Almirante Tamandaré; 8. Rua Presidente Castelo Branco e Julio César de Noronha, do lado direito da mão de rua; 9. Rua Dr. Coutinho, meio da rua e Estacionamento do Cais de Santa Luzia em frente a Propescar; O Estacionamento Rotativo Pago é cobrado nos seguintes dias e horários: 1. De segundas-feiras às sextas-feiras: Manhã: das 9h às 17h30min, permanecendo o cobrador na quadra até às 18h 2. Sábados: na parte da manhã, das 9h às 11h45min Excluem-se da obrigação de pagamento as motocicletas e ciclomotores, quando estacionados em locais pré-determinados para estes veículos. Ficam isentos de pagamento, os veículos de propriedade utilizados ou a serviço de pessoas portadores de deficiência que comprometa sua locomoção e os idosos. Excluem-se das áreas consideradas vagas rotativas aquelas reservadas aos pontos dos automóveis de aluguel (táxi) e as áreas privativas que tenham amparo na lei, devidamente sinalizadas. Em caso de constatação de falta de pagamento, o condutor receberá um Auto de Infração, com o qual poderá dirigir-se ao poder público e ou concessionária ou posto autorizado por esta, a fim de regularizar a sua situação. Nos locais de Estacionamento Rotativo pago, instituído por lei, o uso ficará sujeito ao pagamento do preço público, através de cartelas: 1. de 2. de 3. de 4. de 2 4 6 8 horas horas horas horas - R$ - R$ – R$ - R$ Os veículos poderão permanecer estacionados num mesmo local, nos espaços demarcados para o estacionamento Rotativo Pago, no máximo de até 2, 4, 6 ou 8 horas. O Estacionamento Rotativo pago não implica em guarda e vigilância do veículo, mas tão somente em permitir a permanência do veículo no local indicado, durante o período determinado. Não caberá ao Município, sob nenhuma hipótese, responsabilidade indenizatória por acidente, danos, furtos ou prejuízos que os veículos ou usuários possam a vir a sofrer nas áreas definidas por Lei. Não existe tolerância de minutos permitidos em locais explorados pelo Estacionamento Rotativo. PROJETO DE LEI (LEI THIMOTEO) Autoriza o Poder Executivo a instituir o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e implantar o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas vias e logradouros públicos das áreas urbanas do Município de ANGRA DOS REIS. Parágrafo Único: Fica estabelecido o estacionamento rotativo pago em vias públicas, organizado em área branca (2 horas), amarela (4 horas), azul (6 horas) e área verde (8horas), em áreas determinadas. Art. 2º - O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, será implantado, mantido e operado diretamente pelo Município, ou por intermediário de terceiros, através de contrato, e consistirá no estabelecimento de áreas específicas para estacionamento, delimitadas e devidamente sinalizadas na forma da legislação de trânsito. Art. 3º - O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago instituído por esta Lei, compreende a cobrança por: I - estacionamento rotativo; II - estacionamento por período único; III - estacionamento fechado (bolsões). § 1º Os valores dos preços dos cartões de estacionamento serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal. § 2º O estacionamento (venda de cartões) será cobrado nos seguintes dias e horários, onde o Poder Executivo determinar: I - de segundas a sextas-feiras, no período compreendido das 08h30min às 17h30min; II - nos sábados, no período compreendido das 8h30min às 11h30min, sem interrupções. Art. 4º - Fica autorizada a cobrança pelos serviços de remoção de veículo das vias públicas, por infração ou abandono, e pela estada no Depósito Público Municipal. Art. 5º - O Poder Executivo através de decreto, fixará: I - as áreas destinadas ao estacionamento pago; II - os valores a serem cobrados dos usuários em cada modalidade de estacionamento; III - os valores a serem cobrados pela remoção estada (diária) no depósito público. 1º - No caso específico de estacionamento em áreas preponderantemente comerciais, será fixado um período de tolerância para a permanência gratuita de veículo. 2º - Os veículos pertencentes a idosos e deficentes físicos e especiais, desde que cadastrados no sistema, terão gratuidade nos estacionamentos. Art. 6º - Na operação do sistema de estacionamento serão utilizados documentos apropriados para arrecadação e controle dos valores, que serão depositados em conta específica, conforme modelos adotados no Regulamento desta Lei. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de ANGRA DOS REIS, 07 de Agosto de 2013. Presidente Vice-Presidente 1º Secretário 2º Secretário "DISPÕE SOBRE A INSTITUÇÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito do Município de Angra dos Reis: Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º Fica estabelecido o estacionamento rotativo pago em vias públicas, organizado em área branca (2 horas), amarela (4 horas), azul (6 horas) e área verde (8horas, em áreas determinadas. § 1º As vias públicas que integram o estacionamento rotativo serão definidas em Decreto do Poder Executivo Municipal somente na sua fixação inicial, qualquer alteração posterior será efetivada mediante lei. § 2º As motocicletas que estacionarem em locais definidos como de estacionamento exclusivo para esse tipo de veículo, ficam dispensadas de pagamento e rotatividade. Caso as motocicletas estacionarem fora dos locais previamente determinados, ficam submetidas às regras estabelecidas para os automóveis, e se estacionarem em locais que não permitam a manobra de veículos estarão sujeitas à multa e submetidas a guincho. § 3º O setor competente do Poder Executivo definirá os locais com vagas de estacionamento de longa duração exclusivo para motocicletas, devendo instituir também locais exclusivos com até três vagas, para carga e descarga de encomendas, sendo vedada a possibilidade de sua utilização para estacionamento de motocicletas que não se destinem à realização desse tipo de operação. Art. 2º As vias públicas incluídas no estacionamento rotativo são consideradas áreas especiais de estacionamento, e sua utilização depende do prévio pagamento de preço e colocação de cartão de estacionamento. § 1º Na fixação dos preços do cartão de estacionamento, serão considerados: I - o tempo de duração do estacionamento; II - características dos veículos. § 2º Os preços serão fixados para cartões de estacionamento com período de validade de meia hora, uma hora, duas horas, três horas, quatro horas, cinco horas, seis horas, sete horas e oito horas, para vagas de uso comum e para vagas de uso exclusivo para operações de carga e descarga. § 3º Os valores dos preços dos cartões de estacionamento serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal. § 4º O estacionamento (venda de cartões) será cobrado nos seguintes dias e horários: I - de segundas a sextas-feiras, no período compreendido das 08h30min às 17h30min; II - nos sábados, no período compreendido das 8h30min às 11h30min, sem interrupções. § 5º Nas áreas definidas como "área vermelha" não será permitido estacionamento de qualquer espécie, salvo os pontos de ônibus e carga e descarga exclusivos. Art. 3º Devem ser afixados avisos de irregularidade, por monitores de trânsito, por estacionamento em desacordo com a regulamentação estabelecida pela autoridade competente, quando a situação do veículo que estiver utilizando vaga do estacionamento rotativo pago estiver enquadrada em uma das hipóteses abaixo: I - exceder permitido; o período máximo de estacionamento contínuo II - falta de colocação do cartão de estacionamento, na forma exigida pelas instruções que o acompanhar; III - expiração do prazo de validade do cartão de estacionamento; IV - estacionamento de motocicleta em vaga de uso não exclusivo; V - realização de carga e descarga em desacordo com a presente Lei e normas regulamentares. § 1º O Decreto que regulamentar a presente Lei estabelecerá a forma e critérios para a afixação de avisos de irregularidade nos veículos pelos monitores de trânsito, bem como para lavratura de autos de infração de trânsito. § 2º Os autos de infração serão lavrados pelos agentes da autoridade de trânsito, e independem da afixação de aviso de irregularidade pelos monitores de trânsito. § 3º As situações não abrangidas pelo caput do presente artigo, serão passíveis de fiscalização somente pelos agentes da autoridade de trânsito. Art. 4º A utilização das vias públicas estacionamento rotativo será assim distribuída: abrangidas pelo I - os locais definidos como “área branca” terão período contínuo máximo de até 02 (duas) horas, e após tal período, obriga-se o veículo a estacionar em local diverso daquele ocupado anteriormente; II - os locais definidos como “área amarela” terá período contínuo máximo de até 04 (quatro) horas e, após tal período, obriga-se o veículo a estacional em local diverso daquele ocupado anteriormente. III - os locais definidos como “área azul” terão período contínuo máximo de até 06 (quatro) horas, e após tal período, obriga-se o veículo a estacionar anteriormente; em local diverso daquele ocupado IV - os locais definidos como “área verde” terão período contínuo máximo de até 08 (oito) horas, e após tal período, obriga-se o veículo a estacionar em local diverso daquele ocupado anteriormente; Art. 5º Nas vias abrangidas pelo estacionamento rotativo (área vermelha) não poderão estacionar automóveis, motocicletas e veículos que não sejam de carga e descarga. § 1º As operações de carga e descarga, nos horários de funcionamento do estacionamento rotativo, realizadas por veículos que contenham capacidade de carga de 1.000kg a 5.000kg, somente poderão ser realizadas em vagas destinadas especificamente para este fim, devendo-se afixar no veículo cartão de 02 ou 04 horas com as mesmas condições e valores do uso geral, e respeitado o período contínuo máximo de 02 horas na mesma vaga para cada veículo. § 2º As operações de carga e descarga, realizadas por veículos que contenham capacidade de carga de até 1.000kg poderão ser realizadas nas vagas de uso exclusivo (área vermelha”, com as mesmas condições estipuladas para os demais veículos. § 3º Ficam proibidas, nos horários de funcionamento e na área de abrangência do estacionamento rotativo, operações de carga e descarga realizadas por veículos com capacidade de carga superior a 5.000kg. § 4º As vagas específicas para carga e descarga, localizadas nas áreas de abrangência do estacionamento rotativo, deverão ser utilizadas única e exclusivamente para este fim, sendo vedada a possibilidade de sua utilização para estacionamento de veículos que não se destinem à realização deste tipo de operação. Art. 6º A Secretaria de Trânsito, poderá autorizar, por prazo determinado, a ocupação de vaga do estacionamento rotativo para a instalação de caçambas e/ou estacionamentos de contêineres de entulhos, observando as seguintes disposições: I - será concedida a autorização, prioritariamente, nas vagas destinadas exclusivamente para carga e descarga; II - deve-se observar, impreterivelmente, a preservação do bom funcionamento do estacionamento rotativo, bem como à segurança dos usuários. Art. 7º São isentos de pagamento de preço do cartão de estacionamento, nas áreas de estacionamento rotativo: I - os veículos pertencentes a entidades que prestem assistência a pessoas com deficiência ou serviços de atendimento e resgate de pessoas com problemas de saúde, quando estejam efetuando o transporte dessas pessoas; II - os veículos utilizados para atividades investigativas de interesse da segurança pública; III - os veículos de prestação de serviços à população de luz e água, quando em serviços de construção, reparos ou manutenção; IV - os veículos utilizados por órgãos públicos e de táxi, quando estiverem ocupando vagas específicas e exclusivas demarcadas pela Gerência de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana; V - os veículos, independentemente de quem seja o seu proprietário ou condutor, que estiverem utilizando vagas de uso comum e os que estiverem realizando operações de carga e descarga nos termos desta Lei e nas vagas destinadas para tal fim, que permanecerem estacionados por um período máximo de 15 (quinze) minutos, observadas as disposições regulamentares. Parágrafo Único - Será obrigatória a utilização de cartão de estacionamento para ocupação de vagas demarcadas pela Gerência de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana, que não aquelas citadas no inciso IV do artigo 7º. Art. 8º A Gerência de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana é órgão competente para demarcação de vagas exclusivas nas vias abrangidas pelo estacionamento rotativo. Art. 9º Por Decreto do Executivo Municipal poderá ser suspenso o estacionamento rotativo, total ou parcialmente, a fim de atender o interesse público em situações excepcionais e para a realização de eventos públicos. Art. 10 A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo, não desobriga o uso do cartão. Art. 11 A cobrança de preço para o cartão de estacionamento rotativo, não acarretará para o Município de Angra dos Reis ou à pessoa jurídica de direito privado delegada, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários, por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos que venham sofrer. Parágrafo Único - Os cartões de estacionamento serão comercializados pelos monitores de trânsito e, na forma do Decreto do Poder Executivo Municipal que regulamentar a presente Lei, em um número mínimo de locais fixos. Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar a pessoas jurídicas de direito privado, na forma prescrita pelas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 8.987/95, mediante contrato de permissão, a execução de serviços previstos nesta Lei, pelo prazo de até cinco anos, nos termos a serem definidos no respectivo processo licitatório. Art. 13 Caso seja pessoa jurídica de direito privado que venha explorar o estacionamento rotativo pago destinará mensalmente, ao Município de Angra dos Reis, 20% (vinte por cento) do montante total arrecadado com a exploração do serviço. § 1º Serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal os custos de sinalização de responsabilidade da permissionária, bem como a forma e os critérios para prestação de contas pela pessoa jurídica de direito privado. § 2º Os recursos recebidos pelo Município de Angra dos Reis, por força da presente Lei, serão obrigatoriamente aplicados na melhoria das áreas de estacionamento, em projetos de melhoria do sistema viário, e na manutenção e fiscalização de trânsito, estacionamento e vias. Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. ANGRA DOS REIS (RJ), em 07 de Agosto de 2013. Vereador Thimoteo Cavalcanti PR