Visualizar - Câmara Municipal de Angra dos Reis

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JUSTIFICATIVA
1. A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM REGULAMENTAR O
ESTACIONAMENTO ROTATIVO
É cediço que o inc. XI, do art. 22 da Carta Capital da República,
dispõe que compete a União legislar sobre trânsito. Também é de
domínio público que o trânsito nas vias públicas rege-se pelo CTB,
conforme dispõe seu art. 1º.
Todavia, não é menos verdade que com a preocupação de ampliar
os poderes dos municípios, o legislador constituinte de 5 de outubro
de 1988, substituiu “por interesse local”, a expressão tradicional e
consagrada “peculiar interesse”, constante de todas as Cartas
Magnas, de conotação típica de autonomia municipal. O Município
brasileiro é autônomo, goza de autonomia no que se refere aos
“assuntos de seu peculiar interesse”, conforme disciplina o inciso I,
do art. 30, CF, in verbis:
“Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local ;”
A competência municipal reside no direito subjetivo público de
tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local,
isto é, em assuntos de seu peculiar interesse, legislando,
administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou
parâmetros fixados pela Constituição da República.
Nesse sentido, leciona José Cretella Júnior: “Peculiar interesse,
desse modo, é aquele que se refere, primordialmente e
diretamente, sem dúvida, ao agrupamento humano local, mas que
também atende a interesses de todo país”.
É, pois, a partir da noção de assunto de interesse local, ou
peculiar interesse, que se vão identificar os serviços públicos
incluídos no âmbito do legislador municipal. Não importando que
tais serviços já recebam disciplina de norma federal ou estadual.
O que importa é verificar existência de predominância do
interesse do município, caso em que se deparará com competência
convergente com a da outra unidade política, admitindo,
conseqüentemente, normatização supletiva ou concorrente.
Neste mesmo diapasão trazemos a seguinte lição de José Carlos
Cal Garcia:
“A autonomia municipal, na dicção da Carta Magna, é total no que
concerne aos assuntos de interesse local. Esse interesse local, em
que pese a aparente redundância, é tudo aquilo que o Município, por
meio de lei, entender do interesse de sua comunidade. O sistema
constitucional autoriza a afirmação. Seria estranho, na realidade, se
o Município tivesse que auscultar órgãos ou autoridades a ele
estranhos, para saber o que é e o que não é do interesse local”
(Linhas Mestras da Constituição de 1988, ed. Saraiva, 1989, p. 83).
Para melhor dissecar o assunto, trazemos à colação os
ensinamentos do saudoso e inigualável mestre Hely Lopes Meirelles:
“Serviços há que já estão estabelecidos remansadamente com a
competência privativa do município. Outros, entretanto, suscitam
duvidas dado os interesses comuns das três esferas administrativas,
com intensidade aparentemente igual, o que exige um exame
acurado diante de cada caso ocorrente, a fim de se determinar à
manutenção.
Outros,
ainda,
oferecem
faces
sujeitas
concomitantemente à tríplice regulamentação, federal, estadual e
municipal em caráter supletivo ou concorrente, como é exemplo
típico o trânsito, em que as normas gerais estão afetas à União
(Código Nacional de Trânsito), normas secundárias são de
competência estadual (regulamentos regionais) e a regulamentação
urbana compete ao município (estacionamentos, mão, contramão,
velocidade do perímetro urbano, ponto de carro de praça, permissão
e concessões de linhas urbanas etc)”. grifamos
Nesta orbe prossegue:
“Acresce, ainda, notar a existência de matérias que se sujeitam
simultaneamente à regulamentação pelas três ordens estatais, dada
a sua repercussão no âmbito federal, estadual e municipal.
Exemplos típicos dessa categoria são o trânsito e a saúde pública,
sobre os quais dispõem a União (regras gerais: Código Nacional de
Trânsito, Código Nacional de Saúde Pública), os Estados
(regulamentação: Regulamento Geral de Trânsito, Código Sanitário
Estadual) e os Municípios (serviços locais: estacionamento,
circulação, sinalização etc.; regulamentos sanitários municipais).
Isso porque sobre cada faceta do assunto há um interesse
predominante de uma das três entidades governamentais. Quando
essa predominância toca ao Município, a ele cabe regulamentar a
matéria, como assunto de seu interesse local... O que importa fixar,
desde já, é que o Município atue com competência explícita ou
implícita.” (In Direito Municipal Brasileiro, 6ª ed., Malheiros, pp.
121/122). (grifo nosso).
Bem por isso e ao entendimento de que “a via pública constitui
bem público, sob a administração do Prefeito”, o colendo Tribunal de
Justiça de São Paulo, assentou que “a regulamentação do
estacionamento nela é conseqüência natural dessa administração,
constituindo matéria de exclusiva atribuição do Alcaide” (RJTJESP,
vol. 190/280-2).”
O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503, de 23 de
setembro de 1997, coerentes com a moderna filosofia política do
país, reconheceu a autonomia constitucional dos municípios, buscou
por vários mecanismos que proporcionassem ao trânsito do Brasil
significativas mudanças, para compatibilizá-lo com nossas
necessidades e com os atuais conceitos mundiais sobre a
preservação da vida e do meio ambiente.
Uma das inovações mais significativas foi, sem sombra de dúvida,
a inclusão dos municípios no Sistema Nacional de Trânsito,
atribuindo-lhes competência para atuar nessa área atendendo aos
interesses e peculiaridades locais.
Dentre as competências que representa prerrogativas deparamos
com a elencado no inciso X do art. 24 do CTB, in verbis:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
X – implantar, manter e operar o sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;”
Ora, é de hialina clareza que o Código Brasileiro de Trânsito
limitou-se a recepcionar a competência dos municípios para
implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo
nas suas ruas, omitindo-se quanto sua regulamentação, vez que,
por óbvio, é tarefa privativa das Prefeituras.
2. A APLICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DO INC. XVII,
DO ART. 181 DO CTB
Conforme a assertiva acima, o CTB determinou, apenas, que aos
municípios compete "implantar, manter e operar o sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias" (inc. X, art. 24), no
exercício da autonomia constitucional que lhe foi outorgada, sem,
contudo, esboçar qualquer regulamento, sob pena de invasão da
competência municipal.
Assim, através de lei municipal, uma vez que não se trata de
trânsito, e sim mera engenharia de trânsito, a quase totalidade dos
municípios implantou o sistema rotativo de estacionamento.
Ora, como se trata da utilização das vias públicas da
responsabilidade dos municípios, vale a pena repisar, é matéria de
postura.
Como também o é a criação do estacionamento rotativo no Clube
Português do Recife no Mercado Modelo de Salvador; no edifício
Cowan em Belo Horizonte; e etc.
Os municípios, ao invés de enviar as notificações para suas
conversões em infração de trânsito, poderiam, quem sabe, lançar
em dívida ativa e processar as competentes execuções fiscais. Por
que não. Desde que inseridos nos códigos de postura, sua
legalidade seria defensável.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, considerando a indiscutível competência outorgada
pela Constituição Federal aos municípios, concluímos a cidade de
Xanxerê é competente para dispor sobre a regulamentação do
estacionamento rotativo no seu respectivo território, disciplinando o
valor do preço público; utilização da vaga por tempo determinado; a
indicação; o estabelecimento; a organização das referidas áreas de
estacionamento de veículos nos locais denominados "zona azul".
Também é inegável que a função desempenhada pela monitora de
trânsito de estacionamento regulamentado é de natureza pública,
independente de ser empregado de empresa privada ou contratada
diretamente pela administração, desde que referida delegação das
atividades estejam amparadas legalmente, além do ato de
credenciamento emitido pela Autoridade de Trânsito Municipal. Em
outras palavras, os atos preparatórios do Auto de Infração (avisos
de irregularidades) emitidos nas condições alinhavadas, são
legalmente válidos, levando-se em consideração, que todos os
pressupostos previstos na constituição federal em seu artigo 37
tenham sido devidamente seguidos pelo órgão autor do presente
parecer.


O Estacionamento Rotativo pago é realizado dentro do
perímetro urbano da cidade de Angra dos Reis, para veículos
automotores, na forma estabelecida pela lei 7.380, de 13 de
julho de 2005, com amparo no inciso X do art. 24 do Código de
Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997.
As vias públicas abrangidas pela presente Lei são as seguintes:
1. Rua Dr. Coutinho, meio da rua e Estacionamento do Cais de
Santa Luzia com Al Industria;
2. Av. Júlio Maria, trecho do início até o final de ambos os lados e
centro da rua;
3. Rua Coronel de Carvalho. Trecho do inicio até o final de ambos
os lados;
4. Av. Raul Pompéia, trecho do inicio até o final somente do lado
direito no sentido de mão trajetória da rua, inclusive pontos de
táxi;
5. Rua da Valéria e Rua da Conceição no sentido de mão da rua
do lado direito desde o inicio até o final;
6. Trecho da rua do comércio compreendido entre a Rua Fr Inácio
e final da Praça do Carmo;
7. Rua Dr. Álvaro Pessoa e Pça Almirante Tamandaré;
8. Rua Presidente Castelo Branco e Julio César de Noronha, do
lado direito da mão de rua;
9. Rua Dr. Coutinho, meio da rua e Estacionamento do Cais de
Santa Luzia em frente a Propescar;

O Estacionamento Rotativo Pago é cobrado nos seguintes dias
e horários:
1. De segundas-feiras às sextas-feiras: Manhã: das 9h às
17h30min, permanecendo o cobrador na quadra até às 18h
2. Sábados: na parte da manhã, das 9h às 11h45min

Excluem-se da obrigação de pagamento as motocicletas e
ciclomotores, quando estacionados em locais pré-determinados
para estes veículos.




Ficam isentos de pagamento, os veículos de propriedade
utilizados ou a serviço de pessoas portadores de deficiência
que comprometa sua locomoção e os idosos.
Excluem-se das áreas consideradas vagas rotativas aquelas
reservadas aos pontos dos automóveis de aluguel (táxi) e as
áreas privativas que tenham amparo na lei, devidamente
sinalizadas.
Em caso de constatação de falta de pagamento, o condutor
receberá um Auto de Infração, com o qual poderá dirigir-se ao
poder público e ou concessionária ou posto autorizado por
esta, a fim de regularizar a sua situação.
Nos locais de Estacionamento Rotativo pago, instituído por lei,
o uso ficará sujeito ao pagamento do preço público, através de
cartelas:
1. de
2. de
3. de
4. de




2
4
6
8
horas
horas
horas
horas
- R$
- R$
– R$
- R$
Os veículos poderão permanecer estacionados num mesmo
local, nos espaços demarcados para o estacionamento Rotativo
Pago, no máximo de até 2, 4, 6 ou 8 horas.
O Estacionamento Rotativo pago não implica em guarda e
vigilância do veículo, mas tão somente em permitir a
permanência do veículo no local indicado, durante o período
determinado.
Não
caberá
ao
Município,
sob
nenhuma
hipótese,
responsabilidade indenizatória por acidente, danos, furtos ou
prejuízos que os veículos ou usuários possam a vir a sofrer nas
áreas definidas por Lei.
Não existe tolerância de minutos permitidos em locais
explorados pelo Estacionamento Rotativo.
PROJETO DE LEI (LEI THIMOTEO)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias e logradouros públicos, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e implantar o
Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas vias e logradouros
públicos das áreas urbanas do Município de ANGRA DOS REIS.
Parágrafo Único: Fica estabelecido o estacionamento rotativo pago
em vias públicas, organizado em área branca (2 horas), amarela (4
horas), azul (6 horas) e área verde (8horas), em áreas
determinadas.
Art. 2º - O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, será
implantado, mantido e operado diretamente pelo Município, ou por
intermediário de terceiros, através de contrato, e consistirá no
estabelecimento de áreas específicas para estacionamento,
delimitadas e devidamente sinalizadas na forma da legislação de
trânsito.
Art. 3º - O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago instituído por
esta Lei, compreende a cobrança por:
I - estacionamento rotativo;
II - estacionamento por período único;
III - estacionamento fechado (bolsões).
§ 1º Os valores dos preços dos cartões de estacionamento serão
fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O estacionamento (venda de cartões) será cobrado nos
seguintes dias e horários, onde o Poder Executivo determinar:
I - de segundas a sextas-feiras, no período compreendido das
08h30min às 17h30min;
II - nos sábados, no período compreendido das 8h30min às
11h30min, sem interrupções.
Art. 4º - Fica autorizada a cobrança pelos serviços de remoção de
veículo das vias públicas, por infração ou abandono, e pela estada
no Depósito Público Municipal.
Art. 5º - O Poder Executivo através de decreto, fixará:
I - as áreas destinadas ao estacionamento pago;
II - os valores a serem cobrados dos usuários em cada modalidade
de estacionamento;
III - os valores a serem cobrados pela remoção estada (diária) no
depósito público.
1º - No caso específico de estacionamento em áreas
preponderantemente comerciais, será fixado um período de
tolerância para a permanência gratuita de veículo.
2º - Os veículos pertencentes a idosos e deficentes físicos e
especiais, desde que cadastrados no sistema, terão gratuidade nos
estacionamentos.
Art. 6º - Na operação do sistema de estacionamento serão utilizados
documentos apropriados para arrecadação e controle dos valores,
que serão depositados em conta específica, conforme modelos
adotados no Regulamento desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de ANGRA DOS REIS, 07 de Agosto de 2013.
Presidente
Vice-Presidente
1º Secretário
2º Secretário
"DISPÕE SOBRE A INSTITUÇÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito do Município de Angra dos Reis: Faço saber a todos os
habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprova e
eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica estabelecido o estacionamento rotativo pago em vias
públicas, organizado em área branca (2 horas), amarela (4 horas),
azul (6 horas) e área verde (8horas, em áreas determinadas.
§ 1º As vias públicas que integram o estacionamento rotativo serão
definidas em Decreto do Poder Executivo Municipal somente na sua
fixação inicial, qualquer alteração posterior será efetivada mediante
lei.
§ 2º As motocicletas que estacionarem em locais definidos como de
estacionamento exclusivo para esse tipo de veículo, ficam
dispensadas de pagamento e rotatividade. Caso as motocicletas
estacionarem fora dos locais previamente determinados, ficam
submetidas às regras estabelecidas para os automóveis, e se
estacionarem em locais que não permitam a manobra de veículos
estarão sujeitas à multa e submetidas a guincho.
§ 3º O setor competente do Poder Executivo definirá os locais com
vagas de estacionamento de longa duração exclusivo para
motocicletas, devendo instituir também locais exclusivos com até
três vagas, para carga e descarga de encomendas, sendo vedada a
possibilidade de sua utilização para estacionamento de motocicletas
que não se destinem à realização desse tipo de operação.
Art. 2º As vias públicas incluídas no estacionamento rotativo são
consideradas áreas especiais de estacionamento, e sua utilização
depende do prévio pagamento de preço e colocação de cartão de
estacionamento.
§ 1º Na fixação dos preços do cartão de estacionamento, serão
considerados:
I - o tempo de duração do estacionamento;
II - características dos veículos.
§ 2º Os preços serão fixados para cartões de estacionamento com
período de validade de meia hora, uma hora, duas horas, três
horas, quatro horas, cinco horas, seis horas, sete horas e oito
horas, para vagas de uso comum e para vagas de uso exclusivo
para operações de carga e descarga.
§ 3º Os valores dos preços dos cartões de estacionamento serão
fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 4º O estacionamento (venda de cartões) será cobrado nos
seguintes dias e horários:
I - de segundas a sextas-feiras, no período compreendido das
08h30min às 17h30min;
II - nos sábados, no período compreendido das 8h30min às
11h30min, sem interrupções.
§ 5º Nas áreas definidas como "área vermelha" não será permitido
estacionamento de qualquer espécie, salvo os pontos de ônibus e
carga e descarga exclusivos.
Art. 3º Devem ser afixados avisos de irregularidade, por monitores
de trânsito, por estacionamento em desacordo com a
regulamentação estabelecida pela autoridade competente, quando a
situação do veículo que estiver utilizando vaga do estacionamento
rotativo pago estiver enquadrada em uma das hipóteses abaixo:
I - exceder
permitido;
o período
máximo de
estacionamento contínuo
II - falta de colocação do cartão de estacionamento, na forma
exigida pelas instruções que o acompanhar;
III - expiração do prazo de validade do cartão de estacionamento;
IV - estacionamento de motocicleta em vaga de uso não exclusivo;
V - realização de carga e descarga em desacordo com a presente Lei
e normas regulamentares.
§ 1º O Decreto que regulamentar a presente Lei estabelecerá a
forma e critérios para a afixação de avisos de irregularidade nos
veículos pelos monitores de trânsito, bem como para lavratura de
autos de infração de trânsito.
§ 2º Os autos de infração serão lavrados pelos agentes da
autoridade de trânsito, e independem da afixação de aviso de
irregularidade pelos monitores de trânsito.
§ 3º As situações não abrangidas pelo caput do presente artigo,
serão passíveis de fiscalização somente pelos agentes da autoridade
de trânsito.
Art. 4º A utilização das vias públicas
estacionamento rotativo será assim distribuída:
abrangidas
pelo
I - os locais definidos como “área branca” terão período contínuo
máximo de até 02 (duas) horas, e após tal período, obriga-se o
veículo a estacionar em local diverso daquele ocupado
anteriormente;
II - os locais definidos como “área amarela” terá período contínuo
máximo de até 04 (quatro) horas e, após tal período, obriga-se o
veículo a estacional em local diverso daquele ocupado
anteriormente.
III - os locais definidos como “área azul” terão período contínuo
máximo de até 06 (quatro) horas, e após tal período, obriga-se o
veículo a estacionar
anteriormente;
em
local
diverso
daquele
ocupado
IV - os locais definidos como “área verde” terão período contínuo
máximo de até 08 (oito) horas, e após tal período, obriga-se o
veículo a estacionar em local diverso daquele ocupado
anteriormente;
Art. 5º Nas vias abrangidas pelo estacionamento rotativo (área
vermelha) não poderão estacionar automóveis, motocicletas e
veículos que não sejam de carga e descarga.
§ 1º As operações de carga e descarga, nos horários de
funcionamento do estacionamento rotativo, realizadas por veículos
que contenham capacidade de carga de 1.000kg a 5.000kg,
somente
poderão
ser
realizadas
em
vagas
destinadas
especificamente para este fim, devendo-se afixar no veículo cartão
de 02 ou 04 horas com as mesmas condições e valores do uso
geral, e respeitado o período contínuo máximo de 02 horas na
mesma vaga para cada veículo.
§ 2º As operações de carga e descarga, realizadas por veículos que
contenham capacidade de carga de até 1.000kg poderão ser
realizadas nas vagas de uso exclusivo (área vermelha”, com as
mesmas condições estipuladas para os demais veículos.
§ 3º Ficam proibidas, nos horários de funcionamento e na área de
abrangência do estacionamento rotativo, operações de carga e
descarga realizadas por veículos com capacidade de carga superior
a 5.000kg.
§ 4º As vagas específicas para carga e descarga, localizadas nas
áreas de abrangência do estacionamento rotativo, deverão ser
utilizadas única e exclusivamente para este fim, sendo vedada a
possibilidade de sua utilização para estacionamento de veículos que
não se destinem à realização deste tipo de operação.
Art. 6º A Secretaria de Trânsito, poderá autorizar, por prazo
determinado, a ocupação de vaga do estacionamento rotativo para
a instalação de caçambas e/ou estacionamentos de contêineres de
entulhos, observando as seguintes disposições:
I - será concedida a autorização, prioritariamente, nas vagas
destinadas exclusivamente para carga e descarga;
II - deve-se observar, impreterivelmente, a preservação do bom
funcionamento do estacionamento rotativo, bem como à segurança
dos usuários.
Art. 7º São isentos de pagamento de preço do cartão de
estacionamento, nas áreas de estacionamento rotativo:
I - os veículos pertencentes a entidades que prestem assistência a
pessoas com deficiência ou serviços de atendimento e resgate de
pessoas com problemas de saúde, quando estejam efetuando o
transporte dessas pessoas;
II - os veículos utilizados para atividades investigativas de interesse
da segurança pública;
III - os veículos de prestação de serviços à população de luz e água,
quando em serviços de construção, reparos ou manutenção;
IV - os veículos utilizados por órgãos públicos e de táxi, quando
estiverem ocupando vagas específicas e exclusivas demarcadas pela
Gerência de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana;
V - os veículos, independentemente de quem seja o seu proprietário
ou condutor, que estiverem utilizando vagas de uso comum e os
que estiverem realizando operações de carga e descarga nos termos
desta Lei e nas vagas destinadas para tal fim, que permanecerem
estacionados por um período máximo de 15 (quinze) minutos,
observadas as disposições regulamentares.
Parágrafo Único - Será obrigatória a utilização de cartão de
estacionamento para ocupação de vagas demarcadas pela Gerência
de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana, que não aquelas
citadas no inciso IV do artigo 7º.
Art. 8º A Gerência de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana é
órgão competente para demarcação de vagas exclusivas nas vias
abrangidas pelo estacionamento rotativo.
Art. 9º Por Decreto do Executivo Municipal poderá ser suspenso o
estacionamento rotativo, total ou parcialmente, a fim de atender o
interesse público em situações excepcionais e para a realização de
eventos públicos.
Art. 10 A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior
do veículo, não desobriga o uso do cartão.
Art. 11 A cobrança de preço para o cartão de estacionamento
rotativo, não acarretará para o Município de Angra dos Reis ou à
pessoa jurídica de direito privado delegada, a obrigação de guarda e
vigilância dos veículos, não respondendo, quanto a estes e seus
usuários, por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos
que venham sofrer.
Parágrafo Único - Os cartões de estacionamento serão
comercializados pelos monitores de trânsito e, na forma do Decreto
do Poder Executivo Municipal que regulamentar a presente Lei, em
um número mínimo de locais fixos.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar a
pessoas jurídicas de direito privado, na forma prescrita pelas Leis
Federais nº 8.666/93 e nº 8.987/95, mediante contrato de
permissão, a execução de serviços previstos nesta Lei, pelo prazo
de até cinco anos, nos termos a serem definidos no respectivo
processo licitatório.
Art. 13 Caso seja pessoa jurídica de direito privado que venha
explorar o estacionamento rotativo pago destinará mensalmente, ao
Município de Angra dos Reis, 20% (vinte por cento) do montante
total arrecadado com a exploração do serviço.
§ 1º Serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal os
custos de sinalização de responsabilidade da permissionária, bem
como a forma e os critérios para prestação de contas pela pessoa
jurídica de direito privado.
§ 2º Os recursos recebidos pelo Município de Angra dos Reis, por
força da presente Lei, serão obrigatoriamente aplicados na melhoria
das áreas de estacionamento, em projetos de melhoria do sistema
viário, e na manutenção e fiscalização de trânsito, estacionamento e
vias.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
ANGRA DOS REIS (RJ), em 07 de Agosto de 2013.
Vereador Thimoteo Cavalcanti
PR

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